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6386299 #
Numero do processo: 10715.006592/2010-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/04/2008 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial exigem que se comprove a divergência jurisprudencial consubstanciada na similitude fática entre as situações discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, com decisões distintas; que tenham sido prolatadas na vigência da mesma legislação, que a matéria tenha sido prequestionada, que o recurso seja tempestivo e tenha sido apresentado por quem de direito. Justamente, o que ocorreu no caso sob exame, onde há similitude fática entre as situações discutidas no recorrido e no paradigma, a saber: exigência da multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada. As decisões foram proferidas na vigência da mesma legislação - após as alterações introduzidas pela Lei 12.350, de 2010. No recorrido, aplicou-se a denúncia espontânea, já no acórdão paradigma, não. Acrescente-se, ainda, que a matéria foi prequestionada e o recurso foi apresentado, no tempo regimental, por quem de direito. Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 22/04/2008 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que não conheciam, e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial, para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6458035 #
Numero do processo: 10886.720268/2015-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. NATUREZA DOS RENDIMENTOS. RESERVA REMUNERADA. Conforme se denota do teor do Enunciado de Súmula CARF nº 63, diante da existência de laudo médico pericial elaborado por peritos oficiais com o reconhecimento da moléstia grave e decorrendo os proventos de reserva remunerada, o contribuinte faz jus à isenção do Imposto sobre a Renda.
Numero da decisão: 2201-003.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 01/08/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6407055 #
Numero do processo: 16095.720155/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 AUSÊNCIA DE NULIDADES. Não houve cerceamento do direito de defesa do contribuinte e o lançamento se encontra devidamente motivado e enquadrado nos dispositivos legais pertinentes. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. O encaminhamento de usuários da cooperativa a terceiros não associados, mesmo que complementar ou indispensável à boa prestação do serviço profissional médico, constitui ato não cooperado. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. No âmbito da presunção legal do art. 42 da Lei 9.430/1996, cabe ao contribuinte o ônus da prova da origem dos depósitos, bem como do correto oferecimento da respectiva receita à tributação ou da circunstância de não se tratar de receita ou de se tratar de receita não tributável ou isenta. Contudo, no caso, a intimação fiscal não deixou claramente definido quais os depósitos que a fiscalizada deveria comprovar, referindo-se apenas à necessidade de comprovação da diferença entre o total dos valores creditados/depositados e o montante das receitas declaradas em DIPJ, e, ademais, não analisou corretamente a resposta da contribuinte à intimação fiscal, em que foi apresentada a comprovação da escrituração e da origem de montante inclusive superior àquele que foi objeto da intimação. LANÇAMENTO REFLEXO: CSLL. Aplica-se ao lançamento da CSLL, no que couber, a mesma solução que foi dada ao IRPJ.
Numero da decisão: 1201-001.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar integralmente as exigências decorrentes da infração 0001 do auto de infração. Vencido o Relator que dava parcial provimento em menor extensão para afastar apenas parte da infração 0001. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Thomé. (assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Presidente (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto – Relator. (documento assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Opperman Thomé, Luís Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

6448301 #
Numero do processo: 15504.002157/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006 DOCUMENTOS OBTIDOS POR MEIO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADO POR JUIZ COMPETENTE. LEGALIDADE. É lícita a obtenção de provas decorrentes de mandado de busca e apreensão, quanto mais se tais documentos foram usados somente como indício da existência de crédito tributário, tendo este sido constituído com base em provas obtidas no procedimento fiscalizatório. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPF. Havendo a comprovação de acréscimo patrimonial sem a devida comprovação da origem dos recursos utilizados, há incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, apurado mensalmente. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. O cabimento da qualificadora da multa de ofício exige a conduta do sujeito passivo consistente na vontade livre e consciente, deliberada e premeditada de praticar a conduta fraudulenta ou sonegadora.
Numero da decisão: 2201-003.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. (assinado digitalmente) Eduardo Tadeu Farah - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Relator. EDITADO EM: 20/07/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

6380745 #
Numero do processo: 13784.720511/2014-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. São dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto os valores pagos a título de despesas médicas do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que comprovadas com documentos hábeis e idôneos. Segundo o art. 80, § 5º, do RIR, as despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6378292 #
Numero do processo: 10783.010462/98-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento na realização de diligências, vencido o Relator Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. A Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich foi designada para redigir o voto vencedor. (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Relator. (documento assinado digitalmente) ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH - Redatora designada (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente Participaram do julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: Não se aplica

6443356 #
Numero do processo: 19515.000428/2010-61
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA. EVENTO DE INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. Dispõe a legislação que na apuração do lucro real, poderá haver o aproveitamento da base negativa mediante compensação desde que obedecido o limite de trinta por cento sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica em exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento da base negativa acima do limite determinado. MULTA DE OFÍCIO RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. REsp nº 932.012 STJ representativo de controvérsia. Súmula STJ nº 554. Recurso Especial da Fazenda Provido. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9101-002.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, conhecer, por unanimidade, o Recurso Especial do Contribuinte, e conhecer, por voto de qualidade, o Recurso Especial da Fazenda, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa (Relatora), Luis Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro André Mendes Moura. No mérito, negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros, Cristiane Silva Costa (Relatora), Luis Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez, e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa (Relatora), Luis Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Mendes Moura. Os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luis Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto. (Assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente (Assinado digitalmente) CRISTIANE SILVA COSTA - Relatora (Assinado digitalmente) ANDRÉ MENDES MOURA - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ e CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO.
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

6403669 #
Numero do processo: 13808.000993/95-83
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/11/1991 a 31/03/1992 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal especial consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de entendimento conflitante para as mesmas regras de direito aplicadas a espécies semelhantes na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica posta em debate. Não haverá caracterização de divergência se os acórdãos paragonados - recorrido e paradigmas - não tiverem apreciado a mesma questão objeto do recurso especial interposto. Recurso Especial do Contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: 9303-003.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, não se conhecer do recurso especial, por falta de divergência jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente Tatiana Midori Migiyama - Relatora Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

6420593 #
Numero do processo: 10835.720015/2014-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 DA INOVAÇÃO INCORRIDA PELA DRJ. Acrescentando um fundamento diverso do Auto de Infração para manter a autuação, é evidente que a DRJ incorreu em inovação, razão pela qual este argumento deve ser desconsiderado por este e. CARF. CANA-DE-AÇÚCAR. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. Os recursos aplicados na formação da lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, podem ser apropriados integralmente como encargos do período correspondente a sua aquisição. REFLEXOS: CSL Aplica-se à CSL a mesma solução que foi dada ao IRPJ.
Numero da decisão: 1201-001.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Ester Marques, que lhe negava provimento. Fez sustentação oral, por parte do sujeito passivo, o Dr. Roberto Quiroga, OAB 83.755/SP. (assinado digitalmente) MARCELO CUBA NETTO - Presidente. (assinado digitalmente) JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Luiz Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Ronaldo Apelbaum e Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

6341566 #
Numero do processo: 10783.723297/2011-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 NORMAS GERAIS. PRECLUSÃO. DOCUEMNTOS APRESENTADOS NO RECURSO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. Segundo a legislação, a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. No presente caso, a prova documental deve ser conhecida, mesmo após a impugnação, pois soluciona a questão, é mero detalhamento de documentos já apresentados desde o início do processo, não ocasionará retorno à etapa processual já superada e não se demonstra como forma de procrastinar a decisão final nos autos. PEDIDO DE RESTIUIÇÃO. SOBRE 13º SALÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NATUREZA DOS VALORES RECEBIDOS. EXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA TIPIFICADA NO TEXTO LEGAL. Para o gozo da isenção pleiteada, motivo dos pedidos de restituição, os valores recebidos, devem ser oriundos de aposentadoria ou reforma e pensão e que a moléstia existente deve ser comprovada por existência de doença grave, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O laudo apresentado pela contribuinte foi emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e comprova a existência de doença grave. No presente caso, ficou comprovado nos autos que a contribuinte aposentou-se em 19/05/2010, cumprindo o requisito, motivo do provimento parcial do recurso. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório referente ao décimo terceiro de 2010. Ronaldo de Lima Macedo – Presidente Marcelo Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA