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5684791 #
Numero do processo: 16004.000040/2008-17
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. UTILIZAÇÃO DE COMPROVANTES DE DESPESAs EM RELAÇÃO AOS QUAIS HÁ SÚMULA ADMINISTRATIVA DECLARANDO-AS TRIBUTARIAMENTE INEFICAZES. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DE EFETIVO PAGAMENTO E DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Valendo-se a contribuinte de recibos de fisioterapeuta declarados formalmente por súmula administrativa que os declarou tributariamente ineficazes e ausentes elementos de efetiva prestação dos serviços e pagamento respectivo, o lançamento deve ser mantido. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N° 40. Súmula CARF nº 40: A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. Recurso improvido.
Numero da decisão: 2802-002.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello, Relator. EDITADO EM: 13/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Junior e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

5684686 #
Numero do processo: 10480.900122/2012-48
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002 PIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo plenário do STF, em sede de controle difuso, e tendo sido, posteriormente, reconhecida por aquele Tribunal a repercussão geral da matéria em questão e reafirmada a jurisprudência adotada, deliberando-se, inclusive, pela edição de súmula vinculante, deixa-se de aplicar o referido dispositivo, conforme autorizado pelos Decretos nºs 2.346/97 e 70.235/72 e pelo Regimento Interno do CARF. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-003.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira e Flavio de Castro Pondes (Presidente).
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5658914 #
Numero do processo: 15586.720513/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2011 a 31/03/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. LANÇAMENTO. RELATÓRIOS FISCAIS. VÍCIO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste vício de nulidade no lançamento tributário cujos relatórios típicos descrevem, de forma clara, discriminada e detalhada, a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas, montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados no Auto de Infração. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de demanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso interposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida à apreciação da instância judicial. Quando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não incorre em cerceamento do direito de defesa do Autuado o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal e demais relatórios complementares descreverem, de maneira clara e precisa, os fatos jurídicos apurados, a motivação do lançamento, os dispositivos legais violados, a matéria tributável e seus acréscimos legais, bem como os fundamentos legais que lhe dão esteio jurídico. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da interposição de Recurso Voluntário não se configura como óbice à constituição de crédito previdenciário, mediante o Lançamento, pela Fazenda Pública. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede, tão somente, o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora, de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, incidentes sobre o valor atualizado, nos termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91. ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. As intimações dos Atos Processuais devem ser feitas de maneira pessoal, pelo autor do procedimento, como também por via postal ou por meio eletrônico, com prova de recebimento, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, respectivamente, o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária, ou o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária ao Sujeito Passivo, desde que por este autorizado, a teor dos incisos I, II e III, do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inexistindo ordem de preferência. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a glosa relativa às compensações efetuadas sem a observância do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5684943 #
Numero do processo: 10640.721813/2012-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2009 DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO. Nos lançamentos por homologação, havendo ausência de pagamento, o prazo de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. Correta a aplicação da multa proporcional qualificada nos casos em que se verifica evidente intuito de fraude e sonegação fiscal, caracterizado pela escrituração de saldo credor inexistente de IPI. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencidos, quanto à qualificação da multa, os conselheiros Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Adriana Oliveira e Ribeiro, que acompanharam a relatora quanto ao mérito. (Assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (Assinado digitalmente) MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ – Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Adriana Oliveira e Ribeiro, Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.
Nome do relator: MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO

5685076 #
Numero do processo: 10803.720142/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007, 2008, 2009 MULTA QUALIFICADA. Descabe a exasperação da penalidade na situação em que não foram aportados aos autos elementos capazes de criar a convicção de que os tributos que deixaram de ser recolhidos à Fazenda Pública decorreram de conduta dolosa por parte do fiscalizado. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. Nos termos do entendimento esposado no REsp 973.733-SC, de observância obrigatória por força do art. 62 A do Regimento Interno, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. IMPOSTO DE RENDA TRIBUTADO EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. A aplicação do disposto no art. 61 da Lei nº. 8.981/95 (art. 674 do RIR/99) decorre, sempre, de procedimentos investigatórios levados a efeito pela Administração Tributária, não sendo razoável supor que o contribuinte, espontaneamente, promova pagamentos sem explicitação da causa ou a beneficiários não identificados e, em razão disso, antecipe o pagamento do imposto à alíquota de 35%, reajustando a respectiva base de cálculo. A incidência em referência sustenta-se na presunção (da lei) de que os pagamentos foram utilizados em operação, passível de tributação, em que, em virtude do desconhecimento do beneficiário ou da sua natureza, desloca-se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo correspondente para quem efetuou o pagamento. No caso, a constituição do crédito tributário correspondente só pode ser efetivada com base no art. 149, I, do Código Tributário Nacional, sendo a decadência do direito de se promover tal procedimento disciplinada pelo disposto no art. 173 do mesmo diploma. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. PAGAMENTOS SEM CAUSA. Nos casos de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, bem como naqueles efetuados ou entregues a terceiros ou sócios em que não for comprovada a operação ou a sua causa, os valores correspondentes se submetem à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento. GLOSA DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA. Inobservadas as condições de dedutibilidade explicitadas na legislação de regência, há de se manter a glosa das despesas efetuada pela autoridade fiscal. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Nos termos da legislação de regência, procede a incidência de juros de mora com base na taxa SELIC sobre a multa de ofício não paga no vencimento. Em consonância com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. No crédito tributário estão compreendidos o valor do tributo e o valor da multa.
Numero da decisão: 1301-001.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães (Relator), quanto aos juros de mora sobre a multa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes - Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães - Relator “documento assinado digitalmente” Paulo Jakson da Silva Lucas - Redator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5673375 #
Numero do processo: 10320.003448/2009-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005, 2006 INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. ADESÃO AO PROUNI. ISENÇÃO FISCAL MANTIDA NA AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. Ainda que a adesão ao PROUNI implique, para a instituição de educação, na necessidade de apurar o lucro da exploração com vistas a separar o resultado beneficiado pela isenção daquele sujeito à incidência tributária; descabe a revogação dessa isenção como decorrência da não apuração do lucro, quando provado que no período fiscalizado não há receitas sem o benefício da isenção Prouni, mormente na ausência de crime contra a ordem tributária. Em conseqüência resta prejudicada a análise das demais matérias provenientes destas receitas.
Numero da decisão: 1301-001.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5725136 #
Numero do processo: 10469.730872/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS. DISTRIBUÍDOS A SÓCIOS. SEM INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NAS PESSOAS FÍSICAS BENEFICIÁRIAS. A não incidência do imposto de renda de que trata o art. 10 Lei nº 9.249, de 1995 refere-se a rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Não se aplica a situação em que os valores restituídos ou distribuídos aos sócios sejam decorrentes da incorporação e transformação de superávit de uma associação em lucro de uma sociedade. Neste caso, os lucros incorporados ao capital e restituídos ou distribuídos aos sócios, por não terem sido objeto de tributação na pessoa jurídica, estão sujeitos à tributação nas pessoas físicas que os receberam. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa qualificada, por disposição literal da Lei nº 9.430/1996, quando restar comprovada, por meio de fatos e documentos constantes do processo, a ocorrência das condutas intencionalmente conduzida com o objetivo de reduzir ou suprimir tributo. LANÇAMENTO DE OFICIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora.
Numero da decisão: 2201-002.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros NATHALIA MESQUITA CEIA (Relatora), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado) e GUSTAVO LIAN HADDAD, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA. O Conselheiro GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado) fará declaração de voto. Assinado digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora Assinado digitalmente FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA - Redator designado. EDITADO EM: 28/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5699412 #
Numero do processo: 16682.901300/2010-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006 Ementa: DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. INOCORRÊNCIA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Se o fundamento trazido na peça de defesa para que seja decretada a nulidade do ato administrativo efetivamente não tem consistência, não há porque negar os efeitos jurídicos que dele decorrem. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. Ausente a comprovação, na íntegra, do direito creditório apontado para fins de compensação tributária, a homologação da extinção deve se dar na proporção do direito reconhecido, mormente na circunstância em que o contribuinte teve inúmeras oportunidades para demonstrar a procedência do seu pedido.
Numero da decisão: 1301-001.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Participou do julgamento a Conselheira Joselaine Boeira Zatorre (Suplente Convocada). O Conselheiro Valmir Sandri declarou-se impedido. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Joselaine Boeira Zatorre, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5697998 #
Numero do processo: 15374.724425/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006 COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA. A compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a teor do art. 74, caput da Lei nº 9.430/96, exige que o direito creditório de titularidade do sujeito passivo seja passível de restituição ou ressarcimento por ocasião do encontro de contas, o que não se verifica quando aludido direito creditório se assenta em anterior compensação ainda pendente de aferição por parte da Administração Tributária, faltando-lhe, portanto, os atributos da liquidez e certeza. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Cons. Eloy Eros acompanhou pelas conclusões. Robson José Bayerl – Presidente ad hoc e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

5684998 #
Numero do processo: 10314.003187/2009-60
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 18/03/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. POSSIBILIDADE. É lícito ao Fisco, visando a prevenir a decadência, proceder a lançamento mediante a lavratura de auto de infração para constituir crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de antecipação de tutela em ação ordinária. O crédito assim constituído deve permanecer com a exigibilidade suspensa, enquanto não modificados os efeitos da medida judicial. QUESTÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SUSCITADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. ALÍQUOTA ZERO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a defesa e os pontos de discordância e as razões e provas que possuir devem ser apresentados na impugnação, conformando os limites objetivos da lide, precluindo o direito de fazê-lo na fase recursal.
Numero da decisão: 3803-006.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração; em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário e em não conhecer do recurso, quanto à alegação de alíquota zero, por inovação dos argumentos de defesa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Paulo Renato Mothes de Moraes.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA