Numero do processo: 14485.002914/2007-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2301-000.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 11080.914806/2012-01
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
O contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-003.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 16682.721110/2012-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LC Nº 84/96.
A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais foi instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, no exercício da competência tributária residual exclusiva da União, sendo o seu regramento, após a EC nº 20/98, assentado no inciso III da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O Salário de Contribuição dos segurados contribuintes individuais compreende o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, inclusive as parcelas pagas na forma incentivos salariais, benefícios e/ou utilidades.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. AUTOENQUADRAMENO EM GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
O grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é mensurado conforme a atividade econômica preponderante da empresa, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.
É responsabilidade da empresa o autoenquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em caso de erro no auto enquadramento, adotar as medidas necessárias à sua correção.
Configura-se ônus da empresa a demonstração, mediante documentação idônea, do enquadramento diferenciado da atividade preponderante de cada um de seus estabelecimentos individualmente considerados.
AIOP. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
O percentual de multa de que trata o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 será duplicado nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos; para apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218/91 bem como para apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei nº 9.430/96.
AIOP. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA.
A legislação estabelece que os percentuais de multa em lançamento de ofício serão aumentados em 50% nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (i) prestar esclarecimentos; (ii) apresentar arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei 8.212/91; ou (iii) apresentar a documentação técnica do sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados. Todavia, a simples não apresentação de documentos requeridos pela Fiscalização, quando não obstaculizam seu trabalho, não justifica o agravamento da multa. Artigo 44, § 2º, da Lei 9.430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito, mantendo o lançamento nas rubricas Participação nos Lucros e Resultados, Contribuintes Individuais, Salário-Utilidade Moradia e Seguro Acidente do Trabalho SAT, este porque, para a aplicação da Súmula nº 351 do STJ, pressupõe-se que o contribuinte demonstre eficazmente os graus de risco de cada um de seus estabelecimentos.
Por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a multa de ofício agravada, conforme o inciso I do parágrafo 2° do artigo 44 da Lei 9.430/96, porque não restou evidenciado que os esclarecimentos não prestados pelo contribuinte tenham obstado a ação fiscal ou causado prejuízo ao Fisco. Vencido na votação o Conselheiro Relator que entendeu por negar provimento ao recurso. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
André Luís Mársico Lombardi Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 15374.923102/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO.
Não se conhece do recurso voluntário quando o sujeito passivo apresenta pedido de desistência.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3402-002.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face da desistência
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 15540.720195/2012-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em SOBRESTAR o julgamento, por se tratar de tema em repercussão geral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente
(documento assinado digitalmente)
NARA CRISTINA TAKEDA TAGA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga.
RELATÓRIO
Consta do Termo Complementar à Descrição dos Fatos (proc. fls. 94 a 521), que a ação fiscal teve início por meio de uma seleção interna da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal SAPAC da DRF em Niterói, em razão da expressiva movimentação financeira (R$ 43.180.429,29), no ano-calendário de 2007, confrontada com a receita bruta declarada (R$ 1.722.856,89), configurando assim, um indício de omissão de receita da ordem de R$ 41.457.572,40.
No curso da ação fiscal, foi recebida denúncia realizada pelos senhores Antônio da Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, contra Hugo Cecílio de Carvalho, referente a irregularidades cometidas dentro da empresa DISFRIO ADM. E SERVIÇOS LTDA., com utilização de outras empresas, dentre elas a autuada.
Segundo relatou a autoridade fazendária diversos pontos da denúncia evidenciam fatos que demonstram a existência de confusão patrimonial entre as várias empresas denunciadas, as quais parecem formar um grupo econômico (GRUPO BOIBOM). Há relatos de movimentações de recursos de uma empresa na outra, transações atípicas com cheques, troca de cheques entre empresas, sócios e terceiros, confusão nas despesas com pessoal, utilização de folha de pagamento única para várias empresas, despesas com funcionários que não exercem atividades na empresa, pagamentos de despesas de uma empresa por outra, pagamentos com recursos da empresa de despesas particulares de terceiros etc..
A SAPAC verificou que referente ao ano-calendário de 2008, DIPJ na modalidade de Lucro Presumido, a autuada declarou receita bruta no montante de R$ 3.858.912,34, em desconformidade com a movimentação financeira apurada por meio da DIMOF-crédito (R$91.152.624,65), e das informações de compras de terceiros (R$ 75.301.188,53).
Já no tocante ao ano-calendário de 2009, a DIPJ foi apresentada pelo Lucro Real, com receita bruta declarada (R$ 79.317.943,61), movimentação financeira constante na DIMOF-crédito (R$ 93.689.813,12) e compras declaradas (R$ 74.973.327,84).
Desta forma, a ação fiscal que tinha como período de análise apenas o ano-calendário de 2007, foi estendida para alcançar os anos-calendários de 2008 e 2009.
Com a extensão da ação fiscal, a empresa foi intimada a apresentar, no prazo de 10 dias, os extratos bancários do ano de 2008, bem como as fichas de abertura das respectivas contas bancárias, identificando o sujeito passivo, responsáveis e contribuintes solidários.
Em resposta o contribuinte apresentou documentos contábeis e fiscais. No entanto, deixou de apresentar os extratos bancários. Desta forma, foi concedido o prazo de 15 dias para tanto.
Decorrido o prazo supra, não houve manifestação do contribuinte. Destarte, foi expedido Termo de Reintimação no qual se ressaltou que a não apresentação dos extratos bancários ensejaria a quebra do sigilo bancário. Nesta mesma ocasião, o interessado foi intimado a apresentar alguns esclarecimentos referentes a origem de recursos movimentados em conta corrente junto aos Bancos Bradesco e Unibanco; confirmar a propriedade do imóvel onde se localiza a empresa, devendo identificar as demais firmas ali instaladas; a indicação da pessoa responsável por compras de fornecedores e demais despesas nos anos objeto de fiscalização, assim como quem assinava a contratação e demissão dos funcionários; apresentar cópia dos Relatórios Gerenciais, acompanhados dos Demonstrativos Físicos Financeiros da MJ Lagos, e ou em conjunto, das empresas sediadas no mesmo endereço; informar porque tais Demonstrativos são mensalmente enviados ao Sr. Cláudio Lopes Duarte, uma vez que o mesmo não integra nenhuma sociedade das empresas localizadas e em operação no citado endereço.
Além disso, intimou-se ainda o fiscalizado para apresentar os Livros Diário e Razão concernentes ao ano-calendário de 2009, contendo lançamentos dia-a-dia, conforme determina o RIR/99.
Primeiramente, em 22/06/2011, o contribuinte efetuou a entrega dos Livros Diário e Razão.
Em 11/07/2011, o fiscalizado prestou os seguintes esclarecimentos (proc. fls. 629 a ):
A propriedade do imóvel é da firma DISFRIO ADMINISTRAÇÂO E SERVIÇOS LTDA. Noticiou que a empresa está em processo de baixa desde 21/02/2011, portanto, desde março de 2010 não exerce qualquer atividade e que as empresas sediadas no endereço Av. Nelore 200 Cabo Frio, não possuem nenhuma ligação com a M J Lagos ou sequer são coligadas. Desta forma, entendeu restar afastada qualquer hipótese de fusão.
Os cheques de compras e demais despesas, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, foram assinados pelos procuradores legais da empresa, Peter Malheiros Maciokas e Mariana Neves Perez. Ademais, a contratação e demissão dos funcionários era feita por Jorge Magno Vasco da Silva.
Os relatórios gerenciais da contribuinte eram enviados mensalmente ao Sr.
Cláudio Lopes Duarte e Antônio Silva Duarte isoladamente, pois não havia relatório em conjunto, e tal relatório era de interesse das pessoas citadas.
Os relatórios gerenciais eram enviados ao Sr. Cláudio Lopes Duarte em razão de o mesmo ser filho do Sr. Antônio Silva Duarte, e por ordem e indicação deste, e o mesmo tem interesses na empresa, por ser sócio capitalista da M J lagos e delegava a seu filho o controle financeiro, ficando por conta do Sr. Antônio Silva Duarte apenas a orientação mercadológica promovendo reuniões mensalmente com os vendedores. O contribuinte ainda asseverou que solicitou ao banco Unibanco a entrega dos extratos bancários do exercício de 2008, tendo o este estipulado prazo de 20 dias para a entrega.
A autoridade fazendária relatou que, em 13/07/2011, foram emitidas Requisições de Informação sobre movimentação financeira RMF ao Banco Unibanco, requisitando, além dos extratos de movimentação de conta-corrente, relativos ao ano de 2008, os dados constantes na ficha cadastral do sujeito passivo, e instrumento de procuração outorgando poderes para terceiros movimentar a conta-corrente.
Em 30/08/2011, a contribuinte foi intimada, por meio do Termo de Solicitação de Esclarecimentos nº 01, a manifestar-se sobre os diversos pagamentos realizados a terceiros (FOKO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, GRAU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PETER MALHEIROS MACIOKAS), nos anos de 2008 e 2009 (proc. fls. 741).
Em resposta, os sócios da contribuinte, Manoel Gonçalves Costa Moreira e Carlos Jorge da Silva Francisco informaram que os pagamentos realizados a favor da empresa GRAU referem-se a distribuição de lucros da fiscalizada, depositados a ordem do Sr. Antônio Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, que também são donos da MJ Lagos. Ressaltou que a fiscalizada somente está em nosso nome por problemas de ordem particular dos senhores Antônio Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, porém, os reais donos são eles. Referente aos pagamentos feitos ao Sr. Peter Malheiros Maciokas, relatou que o mesmo era funcionários dos senhores Antônio Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, e os depósitos eram feitos por ordem dos indigitados senhores. O Sr. Antônio Silva Duarte, sócio das empresas FOKO e GRAU, foi intimado em 17/08/2011, a prestar esclarecimentos relativos aos pagamentos realizados a tais empresas. Em 01/09/2011, o Sr. Antônio categoricamente afirmou que não tem e nunca teve qualquer relacionamento societário, administrativo, financeiro ou comercial com a empresa M J Lagos. Ressaltou que a afirmação de que recebe relatórios e outros documentos é absolutamente falsa. Por fim, informou que encaminhou à Polícia Federal e à Procuradoria Regional da República, os esclarecimentos prestados pela empresa fiscalizada com o propósito de demonstrar que o(s) sócio(s) de direito e/ou de fato da MJ Lagos está (ão) tentando desviar o foco da presente investigação e assim atrapalhar o alcance da verdade real dos fatos, e também para que seja apurada a ilicitude destas declarações falsas.
Em 02/02/2012, a autoridade fiscalizadora solicitou novamente documentação contábil e fiscal referente aos anos de 2007, 2008 e 2009. O que não foi atendido. Desta forma, foi expedido RMF para o Banco Bradesco.
O Banco Bradesco encaminhou os extratos bancários.
De posse dos extratos bancário, foi elaborado novo Termo de Intimação Fiscal no qual foram relacionadas as operações a crédito das contas correntes movimentadas nos anos de 2007 e de 2008, para que fosse apurada a origem dos recurso que possibilitaram os referidos depósitos. Foi concedido o prazo de 10 dias para tanto.
Foi apurado o montante de R$ 44.455.781,81, correspondente aos depósitos de origem não comprovada, para o período de maio a dezembro de 2007, que deduzido do valor declarado de R$ 1.722.855,63, verificou-se omissão de receita na importância de R$ 42.732.926,18, para o período.
Referente ao ano de 2008, apurou-se o total de R$ 91.320.195,55 correspondente aos depósitos de origem não comprovada, que deduzido do valor de R$ 1568.991,15, verificou-se omissão de receita na importância de R$ 89.751.204,40.
A autoridade fazendária ressaltou que do montante lançado no Auto de Infração em questão, foram excluídos os valores referentes a estornos, empréstimos, transferências da mesma titularidade, acertos e devoluções de cheque.
No que concerne ao ano-calendário de 2009, a fiscalizada apresentou declaração com opção pelo Lucro Real. No entanto, mesmo após diversas intimações não apresentou à Fiscalização os livros contábeis e fiscais, tais como Diário, registro de Inventário, Razão, apuração do Lucro Real, bem como os documentos comprobatórios de seu passivo, e, ainda apresentou elevados saldos de caixa sem registro, bem como se omitiu quanto à entrega dos livros e documentos contábeis e fiscais que permitisse aferir as bases de cálculo dos tributos e contribuições federais devidos, apesar de intimada e reintimada.
Desta forma, a fiscalização entendeu ser aplicável o art. 530, I do RIR/99 que dispõe sobre o arbitramento do lucro. Considerou-se para efeito de cálculo a Receita Bruta conhecida, qual seja, aquela composta dos valores verificados pela fiscalização, de conformidade com as importâncias lançadas nas DIPJ, DCTF e DACON.
O auditor fiscal ainda relatou que as denúncias, contra-denúncias e acusações de irregularidades cometidas dentro da Empresa DISFRIO Administração e Serviços Ltda.,
onde se encontram instaladas várias outras empresa, dentre elas a Empresa M J Lagos Distribuidora de Alimentos Ltda., objeto desta fiscalização, estão formalizadas oficialmente, em Inquérito Policial, procedimento investigatório na 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goyatacazes e processo administrativo fiscal.
Assim, a autoridade fazendária asseverou que em face da impossibilidade desta DRF nomear os efetivos integrantes do conluio sem a indispensável ação policial, o fisco remeterá todo o material disponível ao Ministério Público Federal, apara as providencias que o caso requer, dispensada a formalização específica, nos termos do § 3º do art. 3º, da Postaria RFB nº 2.439, de 21/12/2010. Por fim, o auditor fiscal afirmou restarem claros os indícios de sonegação e de conluio, bem como crimes contra a ordem tributária. Desta forma, aplicou a multa do art. 44 da Lei nº 9.430/96, em sua forma qualificada.
Em 19/06/2012, foram lavrados os Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS referente aos anos-calendário de 2007 e 2008 por omissão de receita, e Autos de Infração de IRPJ e CSLL, ano-calendário 2009, arbitramento do lucro por escrituração falha.
A contribuinte apresentou Impugnação em 13/07/2012 (proc. fls. 2963 a 2982).
De início a interessada afirmou que a notificação está eivada de nulidade, pois, a despeito do relatado no Auto de Infração como fundamento para o arbitramento do lucro, a empresa possui todos os livros e documentos necessários à fiscalização e os mesmos foram tempestivamente entregues ao fiscal. Ademais, o Termo de Devolução dos Livros e Documentos desmente a afirmação do Auto de Infração que diz que não ter recebido tais livros e documentos.
Concluiu que a falta de consideração dos livros e documentos apresentados e os respectivos valores dos impostos já pagos e não deduzidos pelo fiscal e que serviram de amparo para o levantamento efetuado, redundaram em erro da fiscalização. Desta forma, o Auto de Infração encontra-se eivado de nulidade, pois em desacordo com o previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
No que concerne à denúncia realizada pelos senhores Antônio Silva Duarte e Claudio Lopes Duarte em face de Hugo Cecílio de Carvalho, a Impugnante asseverou que os denunciantes na verdade são sócios da empresa BOIBOM Carnes Ltda., e que o imóvel locado pela Impugnante pertence à empresa DISFRIO Administração e Serviços Ltda., de propriedade do Sr. Antônio Silva Duarte. Destarte, a Postulante questionou como os denunciantes alegaram diversas irregularidades cometidas dentro da empresa DISFRIO pelo Sr. Hugo, se tal empresa pertence ao Sr. Antônio Silva Duarte. Concluiu que o Sr. Antônio Silva Duarte é na verdade sócio oculto da firma M J Lagos e responsável pelas irregularidades cometidas, sendo o Sr.
Manoel Gonçalves Costa Moreira que consta como sócio da empresa fiscalizada, apenas um laranja. Esclareceu por fim, que a denúncia do Sr. Antônio Silva Duarte contra o Sr. Hugo Cecílio de Carvalho deve-se ao fato de que, Manoel Gonçalves Costa Moreira, casando dos abusos de Antônio Duarte, vendeu uma das empresas que estavam em seu nome (mas que de fato era de Antônio Silva Duarte) para Hugo desencadeando a partir daí dezenas de denúncias, com o fito de prejudicar Hugo.
Ressaltou ainda, que, referente ao envio de Demonstrativos Físicos Financeiros ao Sr. Cláudio Lopes Duarte e Antônio Silva Duarte, isto se dava tendo em vista que estes são os verdadeiros donos (ocultos) da fiscalizada. Ademais, a contribuinte afirmou que também pertencem a estes senhores as empresas FOKO Comércio e Distribuidora de Bebidas Ltda. e GRAU Distribuidora de Bebidas Ltda., firmas para as quais era enviado numerário da empresa fiscalizada. Desta forma, requereu o redirecionamento do Auto de Infração para os dois.
No mérito, a Impugnante afirmou que a presunção legal a favor do Fisco, resta prejudicada, ante a comprovação da apresentação de todos os livros e documentos ao fiscal.
Ademais, entendeu que a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 não é absoluta.
Relatou que é comum contribuintes sacarem valores, utilizarem parcialmente, e depositarem o restante novamente nas mesmas contas, transferirem valores de uma conta para outra, sacarem valores para realizar um negócio qualquer, o qual posteriormente não é concretizado, com o retorno integral dos valores a conta correspondente e etc. Em seguida, esclareceu que esses fatos podem justificar, no todo ou em parte, a movimentação bancária não declarada, razão pela qual a fiscalização não pode simplesmente considerar cada depósito bancário como rendimento, para fins de cobrança do imposto de renda. É necessário comprovar que o depósito não declarado equivale a algum rendimento omitido na respectiva declaração. Por fim, fez referência à antiga súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ainda levantou como matéria de mérito, a ilicitude da prova obtida por meio da quebra do sigilo bancário. Ressaltou que todos os documentos estavam à disposição da autoridade fiscalizadora, e, no entanto, o fiscal alegou não ter recebido nenhuma explicação, quebrando assim o sigilo bancário da Impugnante sem mandado judicial a respaldá-lo.
Ressaltou que a pretensa omissão de receitas imputada à contribuinte é por divergência entre a receita declarada e os depósitos bancários, situação esta não descrita no texto legal apontado como infringido.
Por fim, a Impugnante afirmou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário pela autoridade fazendária sem autorização judicial.
Em 27/08/2012, a 4ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro julgou improcedente, por unanimidade de votos, a Impugnação (proc. fls. 3037 a 3058).
Preliminarmente, o órgão julgador a quo se manifestou sobre a alegação de cerceamento do direito de defesa levantada pela autuada.
Em sede de Impugnação, a fiscalizada alegou que efetivamente apresentou os documentos referentes ao ano-calendário de 2009. O Colegiado confirmou a apresentação do Livro Diário. No entanto, ressaltou que tal livro foi escriturado com partidas mensais e não diárias como determina a legislação.
A DRJ asseverou ainda que não há que se falar em apresentação dos demais livros e documentos solicitados para o ano-calendário de 2009, pois o Livro Razão apresentado refere-se ao ano-calendário de 2007. Concluiu o órgão julgador que a despeito das diversas intimações, a interessada não apresentou os livros e documentos aptos a conferir de forma clara e indubitável a escrituração da interessada para o ano-calendário de 2009, motivo pelo qual o Fisco realizou a apuração do lucro por meio do arbitramento.
Destarte, o colegiado afastou a alegação de cerceamento de defesa.
No mérito, a contribuinte questionou a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, afirmando que não seria absoluta, cabendo, sim, apresentação de prova em contrário.
A autoridade fazendária alegou que a autuada apresentou apenas justificativas vagas e genéricas para justificar a movimentação financeira investigada durante o procedimento fiscal, pois afirmou ser comum contribuintes sacarem valores, utilizarem parcialmente e depositarem o restante novamente nas mesmas contas, transferirem valores de uma conta para outra, sacarem valores para realizar um negócio qualquer, o qual posteriormente não é concretizado com o retorno integral dos valores à conta correspondente etc..
No entanto, A DRJ ressaltou que a Impugnante não trouxe à colação, especificamente, quais casos correspondiam a que lançamentos relativos à sua movimentação bancária. Não individualizou os lançamentos oriundos de suas contas correntes que estariam sendo objeto de exigência, cuja força probante, por meio documental poderiam ser afastados do computo do valor tributável.
A contribuinte ainda questionou a atuação do Fisco por não ter descontado os valores relativos aos tributos já recolhidos referente à infração de omissão de receita. O Colegiado relatou que, no caso dos depósitos bancários, não foram segregados quais as receitas estariam declaradas na DIPJ e quais seriam apuradas durante o procedimento fiscal. Ademais, a Turma ainda ressaltou que diferentemente do efetuado no caso do arbitramento, em que os valores já recolhidos foram devidamente descontados no computo das exigências constantes dos Autos de Infração, está correto o cálculo fundado em omissão de receitas por ausência de comprovação da origem dos depósitos.
A contribuinte ainda afirmou a ilegalidade da quebra do sigilo bancário, pois realizado sem respaldo de decisão judicial, o que entendeu motivar a nulidade do procedimento fiscalizatório. A DRJ, fundada no artigo 1º, § 3º, III e artigo 6º, ambos da Lei Complementar nº 105/01, bem como no Decreto nº 3.724/01, artigo 2º, § 5º, artigo 3º, V e artigo 4º, a requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de autorização judicial. Já quanto às alegações de inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, o órgão fazendário ressaltou que não possui competência para apreciar a inconstitucionalidade de dispositivos legais vigente.
Por fim, o Colegiado frisou que não houve qualquer manifestação quanto às demais bases da autuação, nem mesmo sobre a aplicação da multa qualificada. Desta forma, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.
O Recurso Voluntário foi interposto em 26/09/2012 (proc. fls. 3070 a 3101).
Preliminarmente, a Recorrente mais uma vez invocou a nulidade do Auto de Infração sob o argumento de que não se verificou a hipótese levantada para que fosse realizado o arbitramento do lucro, qual seja: não possuir escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Ademais, a Postulante afirmou que os valores dos tributos já pagos não foram deduzidos.
No mérito, a contribuinte alegou que a presunção legal a favor do Fisco restou prejudicada, ante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais. Ressaltou que a falta de escrituração de depósitos bancários ou mesmo de contas correntes bancárias não são suficientes para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o consequente arbitramento dos lucros.
Mais uma vez afirmou que algumas atividades consideradas normais da empresa, por si só, justificam a movimentação bancária não declarada. Desta forma, concluiu que a fiscalização não pode simplesmente considerar cada depósito bancário como rendimento. Referente à quebra do sigilo bancário, o contribuinte entendeu que deve ser reconhecida a sua ilicitude vez que afronta os direitos individuais do contribuinte fiscalizado.
Ademais, ressaltou que todos os documentos foram colocados à disposição da fiscalização.
Quanto ao arbitramento do lucro, a Recorrente relatou que segundo entendimento do 1º Conselho de Contribuintes, os lançamentos contábeis individualizados, apenas com indicação de data única do final do mês, não caracteriza registro em partidas mensais, de forma a dar imprestabilidade à escrituração e motivar o arbitramento do lucro.
Acrescentou que segundo decisão unanime do Conselho Superior de Recursos Fiscal, para que se proceda o arbitramento do lucro, é necessário que o contribuinte seja previamente intimado a providenciar a regularização da escrita, e concluiu que isto não ocorreu no caso em análise.
Segundo a Postulante, o lucro arbitrado deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 9,6%, conforme determina o art. 16 da Lei nº 9.249/2005.
Já quanto à aplicação da multa na sua forma qualificada, o Recorrente asseverou que o art. 538 do RIR/99 c/c art. 44 da Lei nº 9.430/96, determina que sendo a iniciativa do arbitramento do Fisco, sobre o imposto de renda será aplicada a multa de ofício de 75%.
Ademais, não há nenhum indício de fraude ou conluio, não sendo, portanto, lícita a aplicação da multa em dobro.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13971.005271/2009-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 31/12/2003 a 15/12/2004
Ementa:
IPI. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I DO CTN. RESP N. 973.733/SC.
Na ausência de pagamento, a regra decadencial aplicável é a do art. 173, I do CTN, conforme entendimento do STJ expresso no REsp no 973.733/SC, na sistemática do art. 543-C do CPC, e, portanto, de observância obrigatória por este tribunal administrativo, tendo em vista o art. 62-A do Anexo II do RICARF.
Numero da decisão: 3403-003.416
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10283.003958/2004-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 20/01/2000, 03/08/2000, 06/09/2000
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS MANIPULADOS. DOLO. OCORRÊNCIA.
Mostra-se dolosa a conduta deliberada de utilizar faturas comerciais cujas informações foram manipuladas pelo próprio importador, na instrução do despacho aduaneiro de mercadorias de procedência estrangeira, ainda que destinadas à Zona Franca de Manaus.
IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. INFRAÇÃO AO ART. 463, I DO RIPI/98. CONFIGURAÇÃO.
A utilização de faturas comerciais manipuladas pelo importador para instrução de despacho aduaneiro de importação configura a infração descrita no art. 463, I do RIPI/98 (Decreto nº 2.637/98), consistente na entrega para consumo, ou consumo de produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento aos recursos das empresas TCE e SDW nos termos do voto do relator e, por unanimidade, não se conheceu daquele apresentado pela empresa Brazshipping, por intempestivo. Vencido o Conselheiro Júlio Ramos quanto à existência de uma única empresa. O Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça se declarou impedido de votar. Participou do julgamento o Conselheiro Denes Brito. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Flávio de Sá Munhóz OAB/SP 131441.
Júlio César Alves Ramos Presidente
Robson José Bayerl Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Denes Brito, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Cláudio Monroe Massetti e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 16004.000595/2010-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006
ARBITRAMENTO DO LUCRO - ABANDONO DA ESCRITA.
Se as irregularidades apontadas pela fiscalização na escrituração contábil do contribuinte não for de monta a tornarem-na imprestável para a apuração do lucro real, não se justifica a alteração do critério adotado pelo contribuinte, resultando em improcedência do lançamento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA (CSLL, PIS e COFINS).
Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1301-001.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Valmar Fonsêca de Menezes
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros os Conselheiros: Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Cristiane Silva Costa (Suplente Convocada) e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10166.904919/2009-81
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2005
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspecto processual relativo a tempestividade da apresentação do aditamento a manifestação de inconformidade. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRJ que originalmente proferiu a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 1803-002.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 13210.000216/2007-26
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2004
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO
Da decisão de primeira instância cabe recurso dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso protocolizado em prazo superior não será conhecido.
Numero da decisão: 2403-002.747
Decisão: Recurso Voluntário Não Conhecido
Crédito Tributário mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em decorrência da sua intempestividade.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues ePaulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
