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5670524 #
Numero do processo: 10920.907151/2012-12
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO. Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl votou pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sergio Celani - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5688116 #
Numero do processo: 10280.720477/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ITR. SUJEITO PASSIVO. TÍTULO ILEGAL. INVASÃO. O cancelamento do título de propriedade do imóvel rural com efeitos ex-tunc, alidado à configuração do esbulho, de forma continuada, caso dos autos, descaracteriza o sujeito passivo da obrigação tributária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-002.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EIVANICE CANARIO DA SILVA, MARA EUGENIA BUONANNO CARAMICO, MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEAO.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

5661768 #
Numero do processo: 17883.000197/2010-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2005 a 28/02/2007 Ementa: ISENÇÃO - CANCELAMENTO A isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre o benefício legal. À época dos fatos geradores vigorava o artigo 55 da Lei n.º 8.212/91. A entidade comprovadamente em débito para com a seguridade social incorreu em motivo exposto na legislação vigente à época dos fatos geradores para ter cancelado o benefício da isenção patronal das contribuições previdenciárias, artigos 55, parágrafo 6º da Lei n.º 8.212/91 e artigo 206, parágrafo 12, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A decisão que cancelou o benefício legal em primeira instância administrativa tornou-se definitiva, transitando em julgado, sem o oferecimento do recurso no prazo concedido. São devidas as contribuições arrecadadas para os Terceiros a contar da data em que a isenção foi cancelada, conforme consignado no Ato Cancelatório. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.427
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as competências de 08/2005 e 09/2005, por ser período coberto pela isenção patronal das contribuições previdenciárias, já que a isenção usufruída pela entidade foi cancelada a partir da competência 10/2005, na forma do Ato Cancelatório, n.º 001/2008. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Fábio Pallaretti Calcini, André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5714475 #
Numero do processo: 11065.100828/2009-75
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2009 DACON. MULTA POR ATRASO. A apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) a destempo enseja o lançamento da penalidade pelo atraso na sua entrega. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-004.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl (Relator), Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antonio Borges.. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5664244 #
Numero do processo: 10935.906361/2012-16
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/07/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
Numero da decisão: 3802-002.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5698542 #
Numero do processo: 10830.008568/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 CSLL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. CONTRATO DE FRANQUIA. O contrato de franquia é, por sua natureza, contrato híbrido, que se constitui de um plexo de relações jurídicas diferentes entre si. O contrato de franquia implica, dentre outras, as atividades de cessão de direitos, cessão de know-how, distribuição, prestação de serviços, venda de mercadorias, etc. O art. 15, §2o, da Lei nº 9.249, de 1995, contempla a possibilidade de que uma mesma pessoa jurídica tenha objetivos sociais diversos, hipótese em que cada uma dessas atividades deverá se submeter ao percentual específico para apuração da base de cálculo presumida da contribuição social. No caso, os elementos dos autos evidenciam ser insustentável a pretensão fiscal de tributar a totalidade das receitas auferidas pela Recorrente pelo percentual de 32% da CSLL no lucro presumido, a fundamento de serem (todas elas) decorrentes da cessão de direitos e/ou prestação de serviços, já que é fato incontroverso o de que a contribuinte também tem por objeto social a comercialização de mercadorias e aufere maior parte de suas receitas com esta atividade. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1102-001.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório, que dava parcial provimento para desqualificar a multa de ofício. Declarou-se impedido o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. Participou do julgamento em seu lugar o conselheiro Marcelo de Assis Guerra. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5738942 #
Numero do processo: 13161.000425/2010-06
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não caracterizadas as aduzidas omissão ou erro na decisão recorrida, fundamentos únicos do recurso. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3802-003.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos formulados pela interessada, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5668144 #
Numero do processo: 11516.003695/2010-78
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS EM RAZÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO E DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM JUSTIFICADA. INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE VERBAS QUE NÃO TEM QUALQUER REPERCUSSÃO SOBRE A INFRAÇÃO APURADA. INCABÍVEL POR INÓCUA. O contribuinte requer a inclusão no demonstrativo de evolução patrimonial de restituições do imposto de renda de seu cônjuge, que, embora comprovadas nos autos, pois percebidas ou em ano em que não se apurou acréscimo patrimonial a descoberto ou em meses posteriores ao último mês que verificou-se acréscimo patrimonial a descoberto. INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE VERBAS CUJO RECEBIMENTO NÃO SE COMPROVOU DE FORMA IDÔNEA OU DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCABÍVEL. A não inclusão no demonstrativo de evolução patrimonial de verbas de recebimento não comprovado pelo contribuinte sustenta-se por si mesma, acrescendo que diárias, ajudas de custo e vale-refeição, ainda que comprovadas, são verbas de natureza indenizatória que por sua própria natureza consideram-se consumidas. REALOCAÇÃO TEMPORAL NO MENCIONADO DEMONSTRATIVO DE VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA EM DATA DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. INCABÍVEL. O Fisco considerou como data da alienação dos veículos constantes dos autos aquela constante na Autorização para Transferência de Veículos trazida aos autos pelo próprio contribuinte, não cabendo afastar data constante de documento oficial com base em meras alegações desacompanhadas de qualquer prova. INCLUSÃO DO DESCONTO SIMPLIFICADO DO IRPF NO MESMO DEMONSTRATIVO, COMO ORIGEM. NADA HÁ A DEFERIR EM FACE DO DISPOSTO NO ART.84, §2o, DO RIR/99. O §2o, do art.84 do RIR/99 expressamente dispõe que o desconto simplificado não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. ALEGAÇÃO DE QUE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVAM MERA SAÍDA DE RECURSOS, NÃO SE PODENDO PRESUMI-LOS CONSUMIDOS. INCABÍVEL EM FACE DO DISPOSTO NO ART.42 DA LEI 9430/96. POR IGUAL FUNDAMENTO, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE QUE É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIO, POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE PESSOAS FÍSICAS SEJAM OBRIGADAS A MANTER CONTABILIDADE PESSOAL. O art.42 da Lei n.9430/96 dispõe que caracterizam omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, adequando-se precisamente à hipótese dos autos. EXCLUSÃO DOS SALDOS FINAIS DE CONTAS CORRENTES COMO APLICAÇÕES, NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. INCABÍVEL QUANDO OS SALDOS DAS REFERIDAS CONTAS FORAM TRANSPORTADOS MÊS A MÊS E ATÉ DE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO PARA O OUTRO, COMO ORIGEM DE RECURSOS, FAVORECENDO ASSIM O CONTRIBUINTE. A matéria não deve ser confundida com transferência de valor total de recursos de um exercício financeiro para outro, em momento algum versada nos autos. A consideração dos saldos iniciais de contas correntes a cada mês como origem de recursos e ao final dos mesmos como aplicação, transferindo-se para o mês seguinte, inclusive do final de um exercício financeiro para o início do outro é metodologia que se impõe pela mais rasteira lógica, não se afigurando coerente, que constassem como origem de recursos mas não se considerassem ao fim do mês aplicação, o que, ao fim, resultaria em patrimônioa a descoberto ainda maior para o recorrente, em nada beneficiando-o. TESE DE QUE SALDOS NEGATIVOS DE CONTAS CORRENTES REPRESENTAM EMPRÉSTIMOS TOMADOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO DEVENDO REDUZIR O MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEIS, INCABÍVEL SE SALDADOS NO PRÓPRIO ANO, OU TRANSFERIDOS DE UM ANO PARA O OUTRO, COMO OPEROU O FISCO NA MONTAGEM DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL, NÃO HAVENDO SALDOS NEGATIVOS AO FIM DA FISCALIZAÇÃO. Irrelevantes, para fins de apuração de evolução patrimonial os recursos que constituíram crédito tomado aos bancos em contas correntes, consistentes em saldos negativos ao longo do ano, já que, não havendo saldo negativo ao final do ano, foram saldados às instituições bancárias no mesmo ano. Quando assim não foi, transferiu-se para o ano subsequente o saldo bancário negativo, não havendo ao final do período fiscalizado nenhuma conta corrente com saldo negativo. Ainda que se incluíssem os valores como empréstimos, deveria ser acrescido um dispêndio quando saldados, não impactando sua evolução patrimonial. RAZOÁVEL QUE O FISCO TENHA EXIGIDO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES E DAS DATAS EM QUE FORAM RESPECTIVAMENTE RECEBIDOS, AINDA QUE APRESENTADOS CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE O CONTRIBUINTE E FAMILIAR, EM FACE DOS ALTOS MONTANTES ENVOLVIDOS, DE NUNCA SE TER COMPROVADO QUALQUER AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL OU DE JUROS E DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ENVOLVEM USO DE INTERPOSTA PESSOA. Fundada no artigo 797 do RIR a exigência feita ao contribuinte de recebimento de valores pagos ao contribuinte que apontem os montantes e as respectivas datas de pagamento, em razão de supostos contratos de mútuo, em face dos altos valores envolvidos e das circunstâncias dos autos que envolvem utilização de interposta pessoa. QUESTIONAMENTO DO USO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE VALORES DEVIDOS. INCABÍVEL NOS TERMOS DO ART.62 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. INCIDENTES TAMBÉM NA HIPÓTESE AS SÚMULAS Nº 02 E 04 DO CARF. Não se admite nos limites do presente administrativo o questionamento da constitucionalidade de normas legais ou regulamentares em vigor, nos termos do Regimento Interno do CARF, Portaria MF nº 256/2009. Neste passo, é de manter-se a correção pela SELIC, a qual decorre da Lei nº 9430/96, nos exatos termos da Súmula CARF nº 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” e Súmula CARF nº 4 “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. EXCLUSÃO DA MULTA QUALIFICADA DE 150% SOBRE O IMPOSTO DEVIDO POR RENDIMENTOS OMITIDOS EM FUNÇÃO DE DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E JUSTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO DE VALORES EM CONTA DE TERCEIROS. A prova dos autos, quer no que diz respeito aos valores, quer quanto aos depoimentos da filha do contribuinte e de seu cônjuge, não justifica a qualificação da multa, seja no que se refere aos depósitos de origem não comprovada que transitaram exclusivamente por contas do contribuinte ou de seu cônjuge, ou mesmo na alega utilização de interposta pessoa. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros German Alejandro San Martín Fernández, Cleber Pereira Nunes Leite e Jimir Doniak Júnior que davam provimento parcial em maior extensão. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello, Relator. EDITADO EM: 18/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Junior e Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

5692395 #
Numero do processo: 10580.004743/2007-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 30/09/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, ou nos autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial as competências anteriores a 11/2000, inclusive, e 13/2000. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a decadência referente às competências anteriores a 11/2000, inclusive, e 13/2000. O conselheiro Ricardo Magaldi Messetti votou pelas conclusões. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

5671212 #
Numero do processo: 13827.000245/2009-10
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS EM RAZÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. Regularmente intimado para tanto e incapaz de comprovar a origem de valores depositados em suas contas bancárias, nos termos do art.42 da Lei n.9.430/96, é de manter-se o lançamento. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO FATO GERADOR PELA LEI N. 9.430/96. A lei em questão tão somente criou a presunção de que depósitos bancários de origem não comprovada tem natureza de rendimentos omitidos, dando fundamento ao lançamento correspondente, como é o caso nos presentes autos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. SÚMULA CARF N° 25 Tendo os recursos transitado por contas de titularidade do próprio contribuinte, não havendo utilização de interposta pessoa, não há indícios do uso pelo contribuinte de qualquer subterfúgio para ocultar a percepção dos rendimentos objeto de autuação, razão pela qual se reconduz a multa ao patamar de 75%, nos termos da Súmula CARF n° 25, que dispõe que: “A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64”. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2802-002.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello, Relator. EDITADO EM: 18/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Junior e Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: Carlos André Ribas de Mello, Relator.