Numero do processo: 12963.000380/2007-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999,
01/10/2000 a 31/05/2007
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI Nº
8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008,
declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando,
posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da
referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103A
da CF/88,
motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal.
O lançamento foi constituído em 07/12/2007 para exigir contribuições
previdenciárias relativas ao período de 09/1998 a 05/2007.
Devese,
portanto, ser reconhecida a decadência dos créditos tributários que
remanesceram no processo após a apreciação da DRJ, quais sejam, aqueles
relativos ao período de 01/1999.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2402-001.531
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
para reconhecimento da decadência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10920.000146/2009-73
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anocalendário:
2005,2006
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Tratase
de omissão de receitas a existência de valores creditados em conta
de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, regularmente intimado, apresenta os extratos e não comprova,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas
operações.
Numero da decisão: 1803-001.270
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento em parte ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente
julgado.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
Numero do processo: 12267.000173/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATÓRIOS FISCAIS. FINS ESPECÍFICOS. LEITURA E INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.
O lançamento tributário é constituído por uma diversidade de Relatórios, Termos e Discriminativos, os quais devem ser compulsados em seu conjunto, e de cuja sinergia emergem as condições de contorno específicas do crédito tributário em constituição.
RECUSA OU SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS OU SUA APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, bem como a constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento, que a contabilidade da empresa não registra o real movimento de remuneração dos segurados a seu serviço, constituem-se motivos justos, bastantes, suficientes e determinantes para a apuração, por aferição indireta, das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, revertendo em desfavor da empresa o ônus da prova em contrário.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NFLD. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A mera juntada aos autos de volume, ainda que expressivo, de documentos de caixa, sem qualquer vinculação com o real adquirente; com a conta contábil na qual foram contabilizados; com os fatos geradores apurados pelo Fisco; e até mesmo sem a descrição ao menos da natureza do produto/serviço adquirido, não supre o encargo determinado e atribuído pela lei ao Sujeito Passivo.
ALIMENTAÇÃO. PARCELA FORNECIDA NA FORMA DE VALE ALIMENTAÇÃO OU EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os valores despendidos pelo empregador em dinheiro ou na forma de ticket/vale alimentação fornecidos ao trabalhador integram o conceito de remuneração, na forma de benefícios, compondo assim o Salário de Contribuição dos segurados favorecidos para os específicos fins de incidência de contribuições previdenciárias, eis que não encampadas expressamente nas hipóteses de não incidência tributária elencadas numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGO EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, quando não disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, se subsume no conceito legal de Salário de Contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
Tratando-se a regra isentiva prevista na alínea p do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 de norma condicionada de exceção tributária, as condições de contorno que demonstram o perfeito ajuste do caso concreto à norma de renúncia têm que ser devidamente comprovadas pelo beneficiário da isenção.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 60 DA AGU.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, a teor da Súmula nº 60 da Advocacia Geral da União, de 08/12/2011, em atenção às disposições insculpidas na alínea b do inciso II do §6º do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91.
A empresa é obrigada a declarar mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante GFIP, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, todos dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir do lançamento a parcela relativa ao vale-transporte, em atenção à Súmula 60 da AGU, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os Conselheiros Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Leo Meirelles do Amaral divergiram por entender que se aplicava ao caso a decadência com base no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 13603.722905/2010-77
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INCORREÇÃO OU OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. REGULARIDADE. RELEVAÇÃO E/OU ATENUAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á ao pagamento de multas.
No que diz respeito à relevação e/ou atenuação da multa, como já abordado no acórdão recorrido, reitero que não há mais autorização normativa para contemplar o pleito do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.441
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10640.003803/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2009
SALÁRIO INDIRETO AJUDA
ALIMENTAÇÃO – IN NATURA – NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de
alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato
Declaratório nº 03/2011 da ProcuradoriaGeral
da Fazenda Nacional – PGFN
COOPERATIVA – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Segundo a legislação de regência, a empresa é obrigada a recolher a
contribuição sob sua responsabilidade incidentes sobre os valores das notas
fiscais/faturas relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho
MATÉRIA – REPERCUSSÃO GERAL – SOBRESTAMENTO –
INDEVIDO
Não é devido o sobrestamento do processo, cuja matéria foi objeto de
declaração como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, se
aquela corte, expressamente, não determinar o sobrestamento dos
julgamentos dos processos que versam sobre a mesma matéria
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da
constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da
Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo
afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico
pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-002.579
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para excluir do lançamento os valores relativos à cesta básica, mantidos os
demais valores.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10640.001961/2007-34
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física
Exercícios 2003,2004
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. PROVA OU JUSTIFICAÇÃO
Todas as despesas dedutíveis estão sujeitas a prova ou justificação a juízo da
autoridade administrativa, devendo referida comprovação obedecer ao que
prevê a legislação tributária a fim de ser apurada a dedutibilidade do
dispêndio.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. REQUISITOS.
Não comprovado o direito à dedução com despesas com instrução, devida a
glosa fiscal.
ÔNUS DA PROVA. AUTORIDADE FISCAL. DESCABIMENTO
Cabe a contribuinte a prova documental e constitutiva de seu direito, não
sendo cabível tal verificação pela Autoridade Fiscal.
DEMAIS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO.
EXIGIBILIDADE.
As matérias que não foram impugnadas pelo recorrente restam incontroversas
e perfectibilizadas, passíveis de exigência pelo Fisco.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO
Numero do processo: 19515.001623/2008-93
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
Período de apuração: 2004
Ementa: NOTAS FISCAIS DE COMPRAS NÃO ESCRITURADAS.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. LANÇAMENTO FISCAL.
IRPJ E REFLEXOS.
A falta de escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias autoriza,
por presunção, a conclusão de que os respectivos valores foram pagos com
recursos oriundos de receitas mantidas à margem da tributação, mormente
quando o sujeito passivo não infirma a pretensão fiscal.
INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO.
Cabível, por intermédio de lançamento de oficio, a exigência das diferenças
apuradas referentes a recolhimentos ou pagamentos a menor em face de
utilização de alíquota inferior a efetivamente aplicável.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS.
Aplicase
às exigência ditas decorrentes o que foi decido em relação à
exigência matriz nos casos de íntima relação de causa e efeito entre elas.
Numero da decisão: 1803-001.071
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de
Julgamento, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO o recurso voluntário, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sergio Luiz Bezerra Presta
Numero do processo: 10469.003110/97-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário:
1994
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO
DE RECEITAS.
A presunção legal prevista no art. 228 do RIR/94 não se restringe à
sistemática de apuração do Lucro Real, aplicando-se,
também, às empresas
tributadas pelo Lucro Presumido.
IRPJ E IR-FONTE.
BASE DE CÁLCULO DAS RECEITAS OMITIDAS.
EFICÁCIA DOS ARTS. 43 e 44 DA LEI 8.541/92, NA TRIBUTAÇÃO
PELO LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO.
A MP 492/94 (art. 3º) estendeu as regras dos arts. 43 e 44 da Lei 8541/92,
para incidirem, também, sobre as empresas tributadas pelo Lucro Presumido
e Arbitrado, fixando no seu art. 7º e da que lhe sucedeu (MP 520/94), que a
nova tributação de 100% (cem por cento) da receita omitida aplicar-se-ia
“aos
fatos geradores ocorridos a partir de 9 de maio de 1994”. Todavia, essa
determinação expressa de efeitos imediatos perdeu sua eficácia por não
constar das reedições subsequentes, nem da Lei 9.064/95 em que foi
convertida. Por traduzir majoração de imposto, pelo alargamento da base de
cálculo das empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado, só a partir
de 01.01.95 seria possível a aplicação das regras dos arts. 43 e 44 da Lei
8.541/92, em respeito ao princípio da anterioridade fixado no art. 150, III,
“b”, da Constituição Federal. Prevalência das regras anteriores, no ano de
1994, que autorizam reduzir a base tributável do IRPJ para 50% (cinqüenta
por cento) da receita omitida, e cancelar o IR-FONTE
lançado contra a
pessoa jurídica, passível de ser exigido das pessoas físicas beneficiárias.
PIS-FATURAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR 07/70. BASE DE
CÁLCULO DE 6 (SEIS) MESES ATRÁS.
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de
1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
(Súmula CARF nº 15).
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA.
A ocorrência de saldo credor de caixa caracteriza omissão de receitas,
ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário:
1994
OMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO.
A partir de maio de 1994, nos casos de omissão de receitas, a CSLL deverá
ser lançada de ofício, à alíquota de 10%, e considerado como base de cálculo
o valor total da receita omitida.
Numero da decisão: 1402-000.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) cancelar o lançamento do IRRF, 2) reduzir a
base de cálculo do IRPJ para 50% da receita omitida, e 3) adaptar a exigência do PIS à súmula
nº. 15 do CARF.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 12267.000365/2008-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as
circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a
penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua
lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido
elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em
âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais
questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder
Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A,
caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do
CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao
CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
Quanto à solicitação de produção de provas, verifica-se
que o momento
processual ocorre em sede de Impugnação, conforme arts. 15 e 16, Decreto
70.2351972 e também nos arts. 55 e 56, Decreto 7574/2011 precluindo o
direito de o impugnante fazê-lo
em outro momento processual, com as
exceções do art.16, § 4º, Decreto 70.235/1972.
Como o pedido de produção de prova documental não possui os requisitos
previstos na legislação, considera-se
não formulado.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MULTA - RELEVAÇÃO - PERÍODO
ANTERIOR AO DECRETO 6032/2007 QUE ALTEROU O ART. 291,
DECRETO 3.048/1999.
A multa somente será relevada mediante pedido dentro do prazo de defesa,
ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido
a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. Para os autos-de-infração
lavrados até a vigência do Decreto nº 6.032, de 02/02/2007 o
termo final foi a data em que proferida a decisão pela autoridade de primeira
instância.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - DEIXAR DE ELABORAR E MANTER PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa deixar de elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.250
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento recurso.
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro
Numero do processo: 10140.003861/2002-79
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
PEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. DECADÊNCIA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA CONFISSÃO.
O crédito tributário decaído não pode ser exigido pela Administração Tributária, nem pode ser constituído por confissão feita em parcelamento especial, uma vez considerado extinto por disposição expressa do Código Tributário Nacional. O valor probatório da confissão, como espécie de prova, deve ser mitigado diante da verdade material dos fatos.
DESISTÊNCIA DE RECURSO. FATO DESCONHECIDO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A decadência é a perda do direito de constituir-se crédito tributário. Inexistente o crédito, por inércia da Administração Tributária ou por falta de declaração em DCTF do contribuinte em tempo hábil, deve ser reconhecida ex officio, por força do princípio da indisponibilidade do crédito tributário. A desistência do Recurso Voluntário, fato que não constou nos autos antes de proferido o Acórdão, não tem o condão de constituir crédito tributário decaído, considerado por disposição legal extinto.
PEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. HIPÓTESES.
As hipóteses de nulidade de decisão proferida em processo administrativo fiscal estão expressas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1801-001.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Declaratórios interpostos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, para, no mérito, ratificar o decidido no Acórdão nº 1801-01.148, em sessão realizada em 12 de setembro de 2012, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Sandra Maria Dias Nunes, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
