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4621315 #
Numero do processo: 16327.001103/2004-86
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSILL. Ano-calendário: 2000 RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO, EFEITOS A DIPJ retificadora, quando normalmente processada, substitui aquela anteriormente entregue em todos os seus valores e efeitos. A alegação de irregularidades na entrega da retificadora com vistas a sua anulação deveria vir acompanhada de documentos que demonstrassem a correção dos valores informados na declaração original.ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Ano-calendário: 2000Ementa: MULTA AGRAVADA FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.Dispondo a fiscalização dos elementos necessários para apuração da matéria tributável, descabe o agravamento da multa por não atendimento à intimação para apresentação dessas informações.Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.270
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4640311 #
Numero do processo: 13884.001396/2007-31
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercicio: 2005 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA Inaplicável o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, quando se trata de multa isolada imposta em face do descumpnmento de obrigação acessória Precedentes cio STJ e deste Conselho.
Numero da decisão: 1802-000.263
Decisão: Acordam os membros do colegiádo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: João Francisco Bianco

4623701 #
Numero do processo: 10530.001945/99-17
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Numero da decisão: CSRF/01-00.085
Decisão: Resolvem os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4629349 #
Numero do processo: 10880.006711/00-66
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2801-000.005
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO

4640187 #
Numero do processo: 13827.000625/2005-12
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 NULIDADE. A mera discordância dos fundamentos da decisão recorrida pelo contribuinte não é causa de nulidade, que apenas ocorre se demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 59 do Decreto-lei n°70235/72. PROVA EMPRESTADA. Quando não é possível aferir a renda do contribuinte via sua contabilidade, é legítimo à fiscalização utilizar de documentação entregue ao fisco estadual para efetuar a apuração do Imposto de Renda. REGIME DE CAIXA. O regime de caixa é excepcional ao regime de competência, apenas permitido em situações especificas e quando de acordo com as normas contábeis. Não havendo contabilidade hábil uma vez que efetuado o auto-arbitramento, necessário a utilização do regime de competência. IRPJ. DECADÊNCIA Em razão da natureza e modalidade originária de apuração, aplica-se a regra decadencial prevista no § 40 do artigo 150 do Código Tributário Nacional, exceto para os casos em que constatado dolo, fraude ou simulação, quando a contagem do prazo decadencial desloca-se para o artigo 173, incido I, do Código Tributário Nacional MULTA QUALIFICADA DE 150%. A aplicação da multa qualificada pressupõe a comprovação inequívoca do evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei 9430/96. O fato de o contribuinte ter repetidamente omitido valores e não ter entregado a DCTF em diversos períodos, bem com ter declarado na DIPJ valores distintos das declarações entregues ao fisco estadual, legítima a aplicação da multa qualificada. Preliminar Acolhida. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher, exclusivamente em relação ao item 03 do auto de infração, a preliminar de decadência para o IRPJ exigido nos primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 2000, nos termos do relatório c votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada) e Nelson Lósso Filho que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4639577 #
Numero do processo: 11516.002496/2007-47
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário; 1997, 1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE N° 8 DO STF. Ás contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, o qual, no caso em apreço, em que a autuada é responsável solidária da construtora, ocorre no mês em que os serviços foram prestados. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Ademais, é aplicável ao caso a Súmula Vinculante n° 08 do Egrégio STF. Lançamento atingido pela decadência. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso por aplicação da Súmula n°08 do STF.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4637579 #
Numero do processo: 16327.000298/2004-47
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONT1UBEIÇA0 PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01107/1997 a 28/02/1999 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador quando superveniente a homologação tácita. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/02-03.054
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Júlio César Vieira Gomes que deu proviment, ao recurso. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Valmir Sandri (Substituto convocado).
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4638228 #
Numero do processo: 10314.012101/2006-47
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O número de volumes e de informações dos autos, por si sós, não caracterizam cerceamento de defesa. A maior parte da documentação refere-se às DIs e notas fiscais de entrada e saída juntadas aos autos, sendo esses documentos de pleno conhecimento dos autuados. REVISÃO ADUANEIRA. ATO VINCULADO DA AUTORIDADE FISCAL. No curso do procedimento de fiscalização promove-se a revisão aduaneira das DIs e constatado que o contribuinte agiu em desacordo com a legislação tributária aplicável a autoridade administrativa, por ato vinculado, deverá exigir, por meio do lançamento, os tributos que deixaram de ser pagos, acrescidos dos juros de mora e das penalidades cabíveis (art. 142 do CTN). BASE DE CÁLCULO DECLARADA A MENOR.SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO O subfaturamento sujeita os agentes ao lançamento dos tributos que deixaram de ser declarados e pagos na data do fato gerador, com juros de mora e aplicação das multas pertinentes. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA Caracteriza-se a solidariedade pelo comprovado interesse comum dos envolvidos na situação que constituiu o fato gerador, consoante dispõe o art. 124, inciso I, do CTN. Apesar de haver também dispositivo legal (MP 2158) caracterizando a solidariedade (art. 124, inciso II, do CTN), na condição de responsável, em operações por conta e ordem, o conluio orquestrado denota o interesse comum no fato gerador, restando expressa a solidariedade de ambos na condição de contribuinte. CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES: MULTA PELO SUBFATURAMENTO - A legislação estabelece multa pelo subfaturamento na importação. Aqui o bem jurídico protegido não é a ordem tributária (recolhimento de tributos), mas sim o controle administrativo das importações (ordem econômica: políticas cambial, industrial e/ou comercial). Não há, portanto, que se falar em bis in idem, pois essa penalidade não é fiscal (pelo não recolhimento), mas sim por burla ao controle administrativo das importações. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA INTRODUZIDA DE FORMA CLANDESTINA OU IRREGULAR OU FRAUDULENTA - MULTA IGUAL AO VALOR COMERCIAL DA MERCADORIA (100%). NÃO CABÍVEL PARA O CASO Uma vez lançados os tributos e as multas decorrentes do subfaturamento, não cabe o lançamento concomitante da multa de 100% do valor comercial das mercadorias por terem sido levadas a consumo. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. CASO DE FRAUDE, DOLO E SIMULAÇÃO. INICIO DO PRAZO: 1° DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO FATO GERADOR. A regra é a contagem do início do prazo de decadência, nos casos de lançamento por homologação, a partir do fato gerador: art. 150, caput, do CTN. Entretanto, o § 4° do art. 150 faz ressalva para os casos de dolo, fraude e simulação. Nesses casos, o início do prazo é o 1° dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, CTN). Dada a ciência do lançamento aos contribuintes em novembro de 2006, não há que se falar no instituto da decadência para fatos geradores ocorridos no ano de 2001. Lançamento procedente em parte.
Numero da decisão: 3201-000.315
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos afastar a preliminar de cerceamento de defesa. Por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do termo de responsabilidade solidária. Pelo voto de qualidade manter a solidariedade quanto aos tributos (II e IPI), multas devidas e acessórios, sem beneficio de ordem. Os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa entenderam que a solidariedade só existiria em relação ao II, multa correspondente e acréscimos legais, em razão do disposto no Decreto-Lei 37-66. Vencidos ainda os conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira que entenderam não haver solidariedade para multas não tributárias. Por maioria de votos negar provimento parcial ao recurso voluntário para manter a solidariedade quanto as infrações não tributárias, vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário para afastar ilicitude das provas. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário para manter a tributação do IPI-II em sua totalidade. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário para manter a multa agravada de 150%, da Lei 9430/1996, Artigo 44, II. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário para manter a base de cálculos sobre a diferença do valor aduaneiro, vencido o conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira que defendia a base de cálculo sobre a diferença do preço da mercadoria. Por unanimidade de votos, dar provimento para afastar a multa por falta de LI, votaram pela conclusão os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a multa do Art. 83 Inciso 1 da Lei 4502/64, a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim votou pela conclusão, vencido o conselheiro Ricardo Paulo Rosa que fará Declaração de Voto. Pelo voto de qualidade dar provimento ao recurso de oficio para afastar a decadência, vencidos os conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO

4640069 #
Numero do processo: 13807.004948/2005-13
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1999 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tribUtário é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, de acordo com o disposto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Gustavo Lian Haddad (convocado), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Nelson Mallmann (convocado), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, em função do que foi designado para redigir a ementa o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva. )
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4630383 #
Numero do processo: 10183.004618/99-79
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL Exercício: 1989, 1990, 1991 O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O presente pedido de restituição refere-se ao período de apuração de 09/89 a 07/91 e foi formulado em 30/09/99, portanto, antes de consumar-se o prazo prescricional. Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.012
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, que adotam contagem do prazo de 10 anos para o pleito da restituição, tese dos 5 + 5, e a conselheira Anelise Daudt Prieto acompanham o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO