Numero do processo: 10480.722593/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2302-000.340
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Aguarde-se a manifestação da Fiscalização acerca da base de cálculo utilizada
para obter-se o montante do crédito tributário lançado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10865.908899/2009-31
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/09/2004
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
Em processo de compensação, se o sujeito passivo não rebate as razões utilizadas no despacho decisório para negar o direito de crédito, incide o art. 17 do Decreto 70.235/72 por não haver impugnação (entendida como contestação, resistência) à matéria suscitada.
Numero da decisão: 3802-003.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes auto.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mercia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Cláudio Augusto Gonçalves Pereira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorin (Presidente) Francisco José Barroso Rios, Waldir Navarro Bezerra, Solon Sehn, Paulo Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA
Numero do processo: 19515.004738/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Recurso voluntário sem apresentar nenhum argumento ou fato que fosse de encontro a decisão proferida a Recorrente não apresenta qualquer indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou a apresentação de motivos pelos quais deveria ser modificada, ferindo o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem expor claramente os fundamentos da pretensão à reforma.
DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA INFORMADA NOS LIVROS CONTÁBEIS E A DECLARADA AO FISCO FEDERAL (DIPJ).
Não logrando o contribuinte justificar a diferença dos valores dos faturamentos consignados, em relação a idêntico período, nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica DIPJ versus Livros Diários, procede o lançamento com base nos valores efetivamente levantados pela fiscalização.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS.
Aplica-se as exigência ditas decorrentes o que foi decido em relação à exigência matriz nos casos de íntima relação de causa e efeito entre elas.
Impugnação Improcedente
Numero da decisão: 1103-000.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Ordinária da 1ª. Câmara da Primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Aloysio José Percínio da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Sergio Luiz Bezerra Presta
Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Aloysio José Percínio da Silva, Hugo Correia Sotero, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 16327.720299/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
O pedido de parcelamento pelo contribuinte importa a desistência do recurso.
Numero da decisão: 1301-001.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
(Assinado digitalmente)
ADRIANA GOMES REGO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego (Presidente), Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Paulo Jakson Da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 10909.006221/2008-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
IRPF. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A INFORMAÇÕES DE POSSE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
A Autoridade Tributária pode, com base na LC nº 105 de 2001, à vista de procedimento fiscal instaurado e presente a indispensabilidade do exame de informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e entidades a ela equiparadas, solicitar destas referidas informações, prescindindo-se da intervenção do Poder Judiciário.
NULIDADEDOAUTODEINFRAÇÃO.CERCEAMENTODO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃOLEGAL. DESCRIÇÃO OSFATOS. LOCALDALAVRATURA. Oautodeinfraçãodeveráconter, obrigatoriamente, entre outros requisitosformais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.
Somentea partir dalavraturadoauto deinfraçãoé queseinstaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cercemento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação e recurso voluntário, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO LEGAL.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se dá pela constatação dos depósitos bancários creditados na conta poupança do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados nesta conta.
Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSTA PESSOA. Conforme prevê o artigo 42, § 5°, da Lei n° 9.430/96, nos casos de interposta pessoa a determinação dos rendimentos deve ser efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, sob pena de se configurar erro na eleição do sujeito passivo. No entanto, em que pese o contribuinte tenha alegado que figurou como interposta pessoa, não se desincumbiu de provar que a origem dos recursos creditados na sua conta sejam provenientes de movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa na qual fora funcionário.
Recurso Negado
Numero da decisão: 2102-003.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, João Bellini Junior, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura e Livia Vilas Boas e Silva.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10805.002276/2004-52
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Período de apuração: 07/07/1999 a 29/12/2003
CPMF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 150, § 4° , DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-001.983
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10580.001220/00-77
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996
PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA IDÊNTICA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica na renúncia à instância administrativa.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3801-004.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges , Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Cássio Schappo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10314.012631/2006-95
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 26/07/2004 a 14/09/2004
DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES.
A concessão do regime condiciona-se ao cumprimento dos termos e condições estabelecidos no seu regulamento (art. 78 do Decreto-Lei nº37/1966). O descumprimento das exigências estabelecidas em Ato Concessório e na legislação de regência enseja a cobrança de tributos suspensos relativos às mercadorias importadas sob esse regime aduaneiro especial, acrescidos dos encargos legais.
Numero da decisão: 3803-006.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 23/03/2015
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de Sousa, Demes Brito, Hélcio Lafetá Reis, Paulo Renato Mothes de Moraes e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10950.005217/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2301-000.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Marcelo Oliveira - Presidente
Adriano Gonzales Silvério - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10932.000300/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1202-000.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho.
Relatório
Constam dos autos os recursos de ofício e voluntário, interpostos, respectivamente, pela 3ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto e pela empresa Fergalplast Indústria e Comércio Ltda..
O recurso de ofício, interposto no Acórdão nº 14-23.075, proferido em 08 de abril de 2009 pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, acostado aos autos às fls. 2181/2216, foi motivado por ter o julgamento singular exonerado a impugnante do agravamento da multa de ofício e acatado a comprovação da origem de alguns depósitos bancários tributados como omissão de receitas, conforme está consignado às fls. 2210/2212.
Diante dessa decisão, apresentam os julgadores, no resguardo do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, o competente recurso ex officio de fls. 2184.
O recurso voluntário diz respeito ao remanescente do lançamento contra a empresa Fergalplast Indústria e Comércio Ltda., autos de infração do IRPJ, fls. 1896/1904, PIS, fls. 1905/1912, COFINS, fls. 1913/1920, e CSLL, fls. 1921/1928, por ter a fiscalização constatado irregularidades no ano-calendário de 2003.
Inconformada com a exigência, apresentou impugnação protocolada em 23/10/08, onde contesta o lançamento.
Também apresentaram impugnação os sócios responsabilizados tributariamente.
Adoto o Relatório do acórdão de primeira instância:
Contra a empresa epigrafada foram lavrados os autos de infração de fls.1886/1928, relativos ao ano calendário de 2003, que se prestaram a exigir o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica IRPJ, apurado pelo lucro arbitrado, no valor de 1.324.811,66 (fl. 1896);Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, no valor de 642.020,76 (fl. 1921), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, no valor de 767.018,13 (f1.1913) e Contribuição para o Programa de Integração Social PIS, no valor de 166.187,21 (fl. 1905 , acrescidos de juros de R$ 11.515.747,18 (fl. 5). A base legal que amparou a constituição do crédito tributário acha-se descrita no auto de infração e nos demonstrativos correspondentes.
Conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 1886/1895, foram lançados IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, bem como demais tributos reflexos, em relação às receitas conhecidas, declaradas pelo contribuinte em DIPJ e por ter sido apurada omissão de receitas referente a depósitos e investimentos, realizados junto a instituições financeiras, em que o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
A ação fiscal teve origem em documentos encaminhados pela COFIS, recebidos de autoridades judiciárias e policiais, decorrentes da CPMI do Banestado, aos quais demonstraram movimentação de valores no exterior à margem do mercado financeiro formal.
No início da ação fiscal, o AFRFB constatou que a empresa havia mudado de endereço, sem, contudo, informar tal fato à Receita Federal, situação esta corroborada por informação fiscal decorrente de diligência fiscal anterior MPF-D 0811900-2006-00757-4 - em que foi constatada a iminente mudança de endereço do contribuinte (fls. 85/86).
A fiscalização contatou representante da empresa, constante no MPF-D citado, que manifestou não mais representar a empresa, informando a fiscalização a novo representante (procuração de fl.90/91), que teve ciência do início da ação fiscal (19/01/07) no serviço de fiscalização da DRF (fl. 88 a 99), sendo intimada a apresentar escrituração e comprovar recursos financeiros movimentados no exterior.
Tendo em vista que o contribuinte não se encontrava no exercício regular de suas atividades no endereço informado à Receita Federal, este foi cientificado da constatação e intimado a regularizar seu endereço no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não sendo esta atendida pela fiscalizada.
Diante do não atendimento das intimações pela fiscalizada e de não se encontrar no exercício regular de suas atividades no endereço informado à Receita Federal, a Autoridade Fiscal intimou e reintimou os sócios da empresa, nos respectivos domicílios fiscais eleitos pelos contribuintes no cadastro de pessoas físicas (CPF).
Não obtendo respostas às intimações, foram solicitados Requisições de Movimentação Financeira RMF, junto às instituições financeiras em que o contribuinte mantinha vínculos.
Da análise dos extratos bancários recebidos, foi confeccionado relatório contendo a movimentação financeira do contribuinte e novamente intimados os sócios que haviam recebido as intimações anteriores.
Destaca a fiscalização que, em relação ao sócio João José de Sousa, a intimação foi encaminhado para seu novo domicílio fiscal, conforme contatado em pesquisa ao cadastro de pessoas físicas (CPF).
As intimações foram infrutíferas, sendo informado aos correios que o sócio João José de Sousa "mudou-se" e o sócio Maurício Alayon "recusou-se a receber a intimação".
Destarte, foi expedida intimação por edital, solicitando o comparecimento do contribuinte para comprovar a origem dos créditos e depósitos efetuados nas diversas contas-correntes bancárias por ele mantidas.
Recebendo novos extratos bancários, foi a fiscalizada reintimada por edital a prestar esclarecimentos, nada apresentando a Autoridade Fiscal.
Diante do relato acima e da não apresentação da escrituração contábil e fiscal, ficou a contribuinte sujeita a tributação pelo lucro arbitrado.
Através da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, foi levantada a receita bruta conhecida do contribuinte, tributando pela alíquota de 9,6% no lucro arbitrado.
Do levantamento dos valores creditados e depositados nas contas-correntes do contribuinte, foram subtraídos os valores da receita conhecida (DIPJ) e apurada a omissão de receita, sendo esta, da mesma forma, tributada pelo lucro arbitrado.
Discorre a Autoridade Fiscal quanto aos levantamentos de IRRF e IPI, entretanto, por não serem objetos do presente processo, deixo de relatá-los.
Entendendo o Auditor que a conduta do contribuinte de efetuar remessa ao exterior sem o conhecimento do Banco Central e ainda sem registro em sua movimentação financeira, bem como, por todo demonstrado na apuração da omissão de receita evitou que a autoridade fiscal tomasse conhecimento da ocorrência do fato gerador e desta firma deixou de pagar os tributos devidos, configurando fraude nos termos do art. 72 da Lei n° 4.502/64 e crime contra ordem tributária previsto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90.
Destarte, aplicou multa qualificada de 150% e agravada pela não prestação de esclarecimentos, nos termos do art. 959 do RIR/99, computando alíquota de 225%.
O Auditor caracterizou a sujeição passiva solidária nos termos do art. 124 do CTN em relação aos sócios da fiscalizada, tendo em vista a constatação de que o sujeito passivo registrou perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, Distrato Social datado de 24/11/2006, no dia 01/12/2006, durante a ação fiscal e que o mesmo deixou de atender reiteradas intimações.
O termo de sujeição passiva solidária e autos de infração lavrados foram encaminhados para os contribuintes via correio, sendo recebidos nos domicílios tributário dos sócios João José de Sousa e Maurício Alayon, bem como, cientificados por edital afixado em 15/09/2008.
Cientificada do lançamento em 30/09/2008, através de ciência por edital, a interessada, por seu advogado e procurador, ingressou, em 22/10/2008, com peça impugnatória de fls. 2073/2124 e documentação anexa de fls. 2125/2141, sendo esta referente a demonstrativos em forma de planilhas, relativos a créditos decorrentes de empréstimos e transferências (fls. 2125/2137), documentação pessoal do advogado (fl. 2138), cópia de balancetes (fls.2139/2141). Consta nos autos processuais, na fl. 1942, procuração da impugnante ao advogado signatário da impugnação, alegando e pedindo, em suma:
1 Cerceamento de defesa. Falta de intimação de procurador regularmente constituído nos autos e intimação de pessoa diversa do contribuinte, de seus representantes legais ou de seu procurador. Nulidade do auto de infração.
Requer anulação por vício formal do lançamento, por entender não cumpridas a formalidades aplicadas ao ato.
Houve erro na constatação de que a empresa estava em situação irregular, pois mantinha procurador nos autos (fls. 89,90 e 100).
Houve cerceamento de defesa do contribuinte, seja pelo fato de o Auditor-Fiscal não respeitar os poderes de que estavam investidos os mandatários e por ter intimado o contribuinte em endereço diverso daquele eleito como domicílio fiscal e em pessoas diversas e estranhas a seu quadro social.
2 Descompasso entre lançamento e motivação do MPF.
Alega que o lançamento foi em descompasso com a autorização obtida pelo MPF, pois o próprio Auditor informa que a fiscalização se deu para verificar remessas de valores ao exterior sendo ampliada a fiscalização para outros motivos.
Questiona a ciência por edital do MPF emitido em agosto e 2008, sendo conhecido pelo AFRFB o endereço do procurador do contribuinte.
3 Há decadência no período anterior a outubro de 2003, por entender não caracterizado o dolo.
4 Vício de legalidade da quebra do sigilo bancário.
A quebra do sigilo bancário se faz inconstitucional porque o art. 6° da LC 105/01 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
A quebra do sigilo bancário se faz ilegal, porque não há Lei Ordinária instituindo o mecanismo de quebra do sigilo bancário previsto no art. 6° da LC 105/01.
Há ilegalidade no procedimento de quebra do sigilo bancário, porque a Autoridade Fiscal não observou os requisitos regulamentares, especialmente pelo fato de não haver intimação precedente ao contribuinte para que o mesmo apresentasse sua movimentação financeira.
5 Inexistência de receita omitida.
Há erro na determinação da base de cálculo da receita bruta, pois créditos decorrentes de empréstimos e decorrentes de transferências do mesmo titular foram lançados como receita operacional e na verdade representam recursos de terceiros.
6 Não era possível o arbitramento do lucro, vez que não se verificam, in casu, as hipóteses legais autorizadoras (incisos do art. 530 do RIR).
A base de cálculo do IRPJ e CSLL deve ser apurada excluindo-se da receita bruta o montante de IPI lançado.
Deve ser excluído o ICMS pago por substituição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque não constituído para os tributos decorrentes da autuação.
7 Base de cálculo das contribuições PIS e Cofins
A base de cálculo do PIS e da COFINS não é receita bruta, mas sim o faturamento, entendido como o resultado da venda de mercadorias e prestação de serviços, consoante entendimento já exarado pelo STF.
Deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, eis que não é receita própria da impugnante, mas de terceiros.
8 Inexistência de transferência ao exterior.
Não há provas nos autos de remessa de recursos ao exterior por parte da impugnante.
9 Inexistência de débito do IPI.
10 Inexistência de fraude e da errônea aplicação da multa.
A multa não poderia ter sido aplicada no percentual de 225%, valor do tributo, eis que não se verifica o dolo, tampouco o intuito de fraude na conduta da impugnante e a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é no sentido de que a mera omissão de receita é falta simples e não enseja a aplicação da multa qualificada.
Não há prova nos autos de prática de qualquer ato fraudulento pelo contribuinte, tão pouco de que tenha retardado a fiscalização, portanto a multa punitiva fora fixada em excesso diante da ausência dos requisitos do agravamento da multa.
11 - Requer a produção de prova pericial, apresentando quesitos e indicando perito.
12 - Requer que as intimações dos presentes autos sejam realizadas na pessoa dos procuradores constituídos nos autos.
O sócio Marcelo Alayon, ingressou, em 23/10/2008, com peça impugnatória de fls. 1949/1999 e 2002/2009 e documentação anexa de fls.2010/2011, sendo esta referente a procuração e documentação pessoal do advogado, alegando e pedindo, em suma:
1 - Que é ilegal a atribuição de responsabilidade aos sócios da Fergalplast, pois não há fato provado nos autos que demonstre o beneficio auferido pelos sócios, tão pouco há acusação formal da hipótese legal em que se funda a acusação.
Discorre que o registro de distrato social na junta comercial não é suficiente para atribuir responsabilidade solidária aos sócios.
Solicita a exclusão dos sócios, Marcelo Alayon, Maurício Alayon, João José Sousa, Carlos Henrique Mendes da Silva, do pólo passivo do presente processo administrativo, dada a inexistência para fundamento fático para a responsabilização solidária dos sócios.
2 - Inexistência de transferência ao exterior.
Não há provas nos autos de remessa de recursos ao exterior por parte da impugnante, e mesmo se aceito a hipótese de remessas para o exterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficaria a cargo do beneficiário que poderia ser conhecido nos documentos apresentados em inglês nos autos.
3 Todas demais alegações são idênticas ao já relatado em relação à impugnação apresentada pela fiscalizada.
O sócio Mauricio Alayon, ingressou, em 23/10/2008, com peça impugnatória de fls. 2012/2070 e documentação anexa de fls. 2071/2072, sendo esta referente à procuração e documentação pessoal do advogado, apresentando alegações idênticas às já relatadas em relação impugnação apresentada pelo sócio Marcelo Alayon.
Em 08/04/09 foi prolatado o Acórdão nº 14-23.075, da 3ª Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto, fls. 2181/2216, que considerou procedente em parte o lançamento, expressando seu entendimento por meio da seguinte ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA.
Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas.
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. EXCLUSÃO DO IPI RELATIVO A RECEITAS OMITIDAS. DESCABIMENTO.
Não deve o IPI calculado sobre a receita omitida ser excluído da base de cálculo do IRPJ e reflexos, se o lançamento é fundado em omissão de receitas por falta de comprovação da origem de depósitos bancários.
ARBITRAMENTO DE LUCRO.
Sujeita-se ao arbitramento de lucro o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2003
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS integra a receita bruta da empresa e, não havendo dispositivo legal que assim determine, não pode ser excluído da base de cálculo da Cofins.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2003
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS integra a receita bruta da empresa e, não havendo dispositivo legal que assim determine, não pode ser excluído da base de cálculo do PIS.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
NULIDADE. MPF.
É de ser rejeitada a nulidade do lançamento, por constituir o Mandado de Procedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo na legitimidade do lançamento tributário.
INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. ENDEREÇAMENTO.
Dada a existência de determinação legal expressa, as notificações e intimações devem ser endereçadas ao sujeito passivo no domicílio fiscal eleito por ele. .
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Existindo no processo os elementos necessários à formação da livre convicção do julgador e constatando-se a inexistência de matéria que necessite da opinião de perito para ser decidida, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO.
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. DESIGNAÇÃO LEGAL.
Nos termos do art. 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO.
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. DESIGNAÇÃO LEGAL.
Nos termos do art. 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. PROCEDIMENTO COBRANÇA E EXECUÇÃO.
A qualificação dos responsáveis pelo crédito tributário é inerente aos procedimentos de cobrança e execução do débito, caracterizando-se como questão subsidiária no julgamento administrativo, cujo foco é a constituição do crédito tributário.
DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO.
IRPJ. CSLL. PIS. COFINS.
O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.
Demonstrado o evidente intuito de fraude, mantém-se a multa por infração qualificada.
MULTA AGRAVADA.
O agravamento em 50% no percentual da multa de lançamento de oficio somente se aplica quando comprovado que o sujeito passivo não atendeu às intimações fiscais para a apresentação de informações relacionadas com as atividades do fiscalizado
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito.
Lançamento Procedente em Parte
Cientificados a empresa e os sócios responsabilizados solidariamente, Maurício Alayon e Marcelo Alayon, e novamente irresignados com o acórdão de primeira instância, apresentaram seus recursos voluntários protocolados em 03/07/09, fls. 2238/2282, fls. 2286/2324, fls. 2328/2371, em cujo arrazoado reprisam os mesmos argumentos expendidos na peça impugnatória.
É o Relatório.
Voto
Nome do relator: Não se aplica
