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4515269 #
Numero do processo: 10845.002120/2008-29
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 3.577/1959. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não gozava de isenção da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias as entidades que não possuíssem o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos na vigência da Lei n.º 3.577/1959, devendo para gozar do benefício efetuarem requerimento do benefício à Administração Tributária, demonstrando cumprir os requisitos legais necessários ao benefício fiscal. DECISÃO JUDICIAL REFERENTE A LANÇAMENTOS ESPECÍFICOS. NÃO INFLUÊNCIA EM DÉBITOS LAVRADOS EM PERÍODOS POSTERIORES. Não têm interferência sobre débitos lavrados em períodos posteriores as decisões anulatórias de débitos fiscais, em que se discute a imunidade/isenção do recolhimento da cota patronal previdenciária, posto que a entidade autuada poderá ter deixado de cumprir os requisitos necessários ao gozo do benefício fiscal. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA IN NATURA. FALTA DE ADESÃO AO PAT. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Independentemente da empresa comprovar a sua regularidade perante o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não incidem contribuições sociais sobre a alimentação fornecida in natura aos seus empregados. BOLSAS DE ESTUDOS PARA EMPREGADOS. CURSO SUPERIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO FISCO DE QUE OS CURSOS FORNECIDOS NÃO ERAM VINCULADOS ÀS ATIVIDADES DO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Não tendo o fisco demonstrado que os cursos superiores oferecidos aos empregados da empresa autuada eram incompatíveis com a sua atividade empresarial, deve-se afastar a incidência de contribuições sobre esse benefício. BOLSA DE ESTUDO DE DEPENDENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Quando da ocorrência dos fatos geradores, não incidiam contribuições previdenciárias nas verbas pagas à título de bolsas de estudo, somente quando estas são destinadas aos empregados e dirigentes, não sendo extensivo tal benefícios aos dependentes destes. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da apuração os levantamentos CB (cestas básicas) e BEE (bolsas de estudo para segurados). Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que dava provimento parcial para excluir somente o levantamento CB (cestas básicas). Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4538555 #
Numero do processo: 10980.001315/98-55
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995 PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
Numero da decisão: 9900-000.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4615332 #
Numero do processo: 19515.001576/2002-92
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outros Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA TERMO A QUO. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ o prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Súmula Vinculante n° 8. O Supremo Tribunal Federal consagrou que o prazo decadencial e prescricional das contribuições previdenciárias, entre as quais de inclui a Contribuição para financiamento da Seguridade Social. Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro CSLL , prevalece aqueles estabelecidos no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-000.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rego que dava provimento.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4432753 #
Numero do processo: 13116.001114/2007-04
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2004 a 31/03/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas, posto que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4612921 #
Numero do processo: 10640.002841/2003-21
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.142
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4616685 #
Numero do processo: 10380.005052/2002-79
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Havendo contradição de matéria sobre a qual deveria se pronunciar o Colegiado, devem ser conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração para integrar a decisão embargada. Embargos conhecidos e acolhidos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes para o julgamento dos processos que tratam de incidência de imposto retido na fonte-IRRF. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-40.069
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer e prover os Embargos Declaratórios para declinar da competência do julgamento em favor do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4618598 #
Numero do processo: 10945.007815/2004-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO — IE Data do fato gerador: 03/11/2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. A argüição de nulidade sem a identificação do nexo entre a hipótese legal e a ocorrência identificada no processo não pode ser acolhida. EXPORTAÇÃO FICTÍCIA. DOCUMENTO NECESSÁRIO AO EMBARQUE OU DESEMBARAÇO. FALSIDADE. A falsificação de documentos necessários ao embarque ou desembaraço de mercadoria nacional na exportação constitui dano ao Erário. No caso de as mercadorias não serem localizadas, a pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro das mesmas. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.856
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 0 Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira votou pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4611190 #
Numero do processo: 10830.009265/00-73
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS Exercício: 1993 DECADÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N° 8.212, DE 1990 - APLICAÇÃO DA SÚMULA - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA — CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A decisão do Supremo Tribunal Federal e a edição de Súmula Vinculante reconhecendo que são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário, têm efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta. Reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 1990 e versando a exigência do lançamento sobre fato gerador ocorrido há mais de cinco anos, impõe-se a reforma da decisão recorrida para dar provimento ao recurso e, reconhecendo a decadência, cancelar a exigência do crédito tributário Recurso extraordinário provido.
Numero da decisão: PLENO/00-00.051
Decisão: ACORDAM os membros do PLENO, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso extraordinário, para afastar a aplicação do art. 45 da Lei 8.212/1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente processo. Os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Anelise Daudt Prieto, Maria Helena Cotta Cardozo, Eduardo Tadeu Farah (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Rosa Maria de Jesus da Silva Cosa de Castro, Mário Sergio Fernandes Barroso, 0. Antonio Carlos Atulim, Maria Cristina Roza da Costa, Júlio César Vieira Gomes, Elias Sampaio Freire, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Antonio Praga,que contam a decadência pelo art 150 do CTN, quando houver pagamento, acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

4392772 #
Numero do processo: 11330.000142/2007-36
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2000 a 28/02/2000 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2403-001.570
Decisão: Recurso voluntário provido Crédito tributário exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 3ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Maria Anselma Coscrato dos Santos, Ewan Teles Aguiar, Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4617253 #
Numero do processo: 10680.003928/00-61
Data da sessão: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CSSL – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS – LIMITAÇÃO DE 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS Nºs 8.981 e 9.065 de 1995 – A limitação da compensação de prejuízos fiscais e da base negativa da CSSL, determinada pelas Leis nºs 8981 e 9.065 de 1995, não violou o direito adquirido, vez que o fato gerador do imposto de renda só ocorre após transcurso do período de apuração que coincide com o término do exercício financeiro. A partir do ano calendário de 1995 o lucro líquido ajustado e a base de cálculo positiva da CSSL, poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e § único e 58, da lei 8.981/95, arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95)
Numero da decisão: CSRF/01-04.093
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Victor Luis da Salles Freire, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: José Clóvis Alves