Numero do processo: 10830.002892/2003-15
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. SIMPLES.
É improcedente o despacho decisório que não homologa a compensação em razão do enquadramento do contribuinte no regime do Simples, quando existe outro despacho decisório, exarado pela mesma autoridade administrativa, deferindo o desenquadramento retroativo.
Numero da decisão: 1803-000.754
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a improcedência do despacho decisório que não homologou a compensação em razão do enquadramento da contribuinte no regime do Simples, em face da existência de outro despacho decisório, exarado pela mesma autoridade administrativa, deferindo o desenquadra mento retroativo.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 11330.000334/2007-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 28/02/2000
DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias
relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado
nos termos do art. 173, I, do CTN.
O lançamento foi efetuado em 16/04/2007, data da ciência do sujeito passivo
(fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento
da obrigação acessória, ocorreram no período compreendido entre 01/2000 a
02/2000, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o
lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de
ofício.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.432
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11080.102040/2005-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000
RECURSO VOLUNTÁRIO PEREMPÇÃO.
Não se conhece das razões de recurso voluntário que tenha sido apresentado após o decurso do prazo determinado no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-000.412
Decisão: Acordam os membros do eolegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 36048.000503/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO FALTA DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO DE
PRONUNCIAMENTO FISCAL EMITIDO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NULIDADE.
A omissão em dar ciência ao contribuinte de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação fere os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vicio enseja a anulação da decisão a quo para o correto transcurso do processo administrativo fiscal.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2401-000.958
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 10680.017035/2007-12
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASExercício: 2005MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.É improcedente auto de infração (eletrônico) que pretende cobrar multa por atraso na entrega de declaração de rendimentos na sistemática de tributação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), quando não estava a empresa autuada originariamente enquadrada no Simples no prazo final de entrega daquela mesma declaração.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1803-000.760
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 13502.000307/99-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário de 1.996.
INCENTIVO FISCAL . REDUÇÃO DO IMPOSTO . COMPETÊNCIA DO
RECONHECIMENTO. Compete à Unidade Local da Secretaria da Receita
Federal do Brasil o reconhecimento do direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da SUDENE. As pessoas jurídicas que, em 31 de dezembro de 1993, encontravam-se em gozo da redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Renda, têm assegurada a fruição do
incentivo até o exercício financeiro do ano 2001, independentemente de apresentação de pleito específico à SUDENE, não podendo ser aplicável a prorrogação àquelas pessoas jurídicas que não tiveram seu pedido reconhecido pela Receita Federal, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 4.239/1963.
COMPENSAÇÃO –PEDIDOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO: Os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pelas autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação desde o seu protocolo, quando se refiram a créditos e débitos próprios, não se aplicando no caso de débitos de terceiros que tem tratamento específico. (Art. 74 da Lei 9.430/96 com a redação dada pela Lei 10.637/2002- c/c IN SRF 21/97 art. 15 § 1º).
Recurso Negado.
Numero da decisão: 1402-000.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13874.000011/2002-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: NORmAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1997 a 30/06/1997
PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO, LEI COMPLEMENTAR N° 118,
DE. 2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O Carf é incompetente para apreciar matéria relativa
inconstitucionalidade de lei.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1997 a 30/06/1997
PIS, COMPENSAÇÃO. PRAZO, TERMO INICIAL.
Sendo compensáveis apenas os indébitos passíveis de restituição, o
prazo geral para compensação é de cinco anos contados da data do
recolhimento indevido ou a maior do que o devido.
COMPENSAÇÃO. ART 66 DA LEI N9- 8.383, DE 1991..
REQUISITOS.
A compensação entre tributos da mesma espécie e destinação
constitucional realizada pelo sujeito passivo no âmbito do
lançamento por homologação deveria ser registrada contabilmente
para produzir efeitos legais.
Recurso voluntfuio negado
Numero da decisão: 3302-000.720
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10814.004337/2002-45
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- II
Data do fato gerador: 14/01/1994
TRÂNSITO ADUANEIRO! NÃO CONCLUÍDO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA OU A NÃO COMPROVAÇÃO DA CHEGADA DO TRANSITO. Nos termos do artigo 521, inciso III, alínea c, devida a multa prevista no referido dispositivo, em razão do atraso na comprovação da conclusão do transito aduaneiro. Não conheço o recurso especial do
contribuinte quanto à aplicação 'da Instrução Normativa 70/97, eis que a mesma não foi apreciada no acórdão recorrido, bem assim não foi objeto de embargos de declaração, o que, portanto, impede o cabimento do recurso especial por divergência por falta de prequestionamento.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.541
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 13851.000538/00-64
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.698
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 15563.000719/2007-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA O atendimento aos
preceitos do art. 142 do CTN, aos requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, e a observância do amplo direito de defesa afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS: GLOSA DE DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Consideram-se
não impugnadas as matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo contribuinte.
IRRF. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO Está sujeito à incidência do
imposto, exclusivamente na fonte, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% É devida nos termos do artigo 44 da Lei nº
9430/1996
JUROS SELIC Devem
ser aplicados nos termos da Súmula nº 4 do CARF.
LANÇAMENTOS REFLEXOS O
decidido quanto ao lançamento principal
deve ser aplicado aos lançamentos reflexos, dada a relação de causa e efeito que os vinculam.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA Vedação nos termos da Súmula nº 2 do CARF.
Numero da decisão: 1202-000.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
