Numero do processo: 12571.720056/2015-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE NO PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
Foram o observados todos os requisitos no procedimento de fiscalização e constituição do crédito tributário e o lançamento foi baseado em documentos e provas juntadas aos autos. Não há que se falar em nulidade, eis que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente e o contribuinte teve toda a oportunidade de defender-se.
OMISSÃO DE RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA
Comprovada a omissão de receita pelo confronto entre os valores escriturados e os declarados em DIPJ e DCTF, entregues zerados nos anos calendários 2011 e 2012 e com a declaração de inatividade no ano-calendário 2013.
OMISSÃO DE RECEITA. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITA ESCRITURADAS E PAGAMENTOS RECEBIDOS.
Constatada a não escrituração de receita auferida sem emissão de notas fiscais, apurada em circularização junto com os tomadores de serviço e fonte pagadoras, juntamente coma DIRF.
OMISSÃO DE RECEITA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Constatada a omissão de rendimentos de aplicação financeira não incluídos na base de cálculo do IRPJ.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO
Constatado que a contribuinte não escriturou ou escriturou a receita auferida mas não os declarou ao FISCO, encaminhando as DIPJs e DCTF zeradas dos anos-calendários 2011 e 2012 e declarações de inatividade no ano-calendárioo 2013, fica claro a intenção de ocultar do FISCO a ocorrência dos fatos geradores da obrigação principal, e portanto comprova-se o dolo, sendo por isso aplicável a multa qualificada.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS E COFINS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS decorrem dos mesmos fatos geradores do IRPJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU NA SOCIEDADE.
A reponsabilidade solidária do sócio-administrador fica limitada ao período em que o mesmo mantinha vínculo jurídico e econômico, cessando a partir da sua saída da sociedade.
Numero da decisão: 1302-006.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada, e em dar provimento parcial ao recurso voluntário do responsável solidário Álvaro de Vasconcelos Copinski, apenas para exonerá-lo da responsabilidade tributária solidária pelo crédito tributário constituído no lançamento tratado no presente processo, em relação aos fatos geradores posteriores a 29 de outubro de 2012, nos termos do relatório e voto do relator. Os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nobrega e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior votaram pelas conclusões do relator quanto à responsabilidade tributária.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 11080.733157/2014-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Sep 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2010, 2011
NULIDADE DO AUTO - ATUAÇÃO DO FISCAL
O papel do Fiscal é identificar procedimentos incorretos com relação aos tributos e lançá-los, com as penalidades cabiveis. Não faz sentido a tese de que o fiscal não deve aplicar penas, pois essa é uma das suas obrigações ao apurar o crédito tributário lançado.
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - APURAÇÃO
A forma de apuração escolhida pela Recorrente não tem guarida no nosso ordenamento jurídico tributário. Aplicar percentual de 20% sobre a receita (taxa administrativa) e repassar custos com mão de obra e materiais é procedimento que inova a forma prevista em lei e foge a sua correta aplicação. A lei prevê aplicação de percentual de 32% sobre a receita bruta, no lucro presumido e incidência sobre a receita total para o PIS/COFINS.
MULTA QUALIFICADA - NÃO APLICAÇÃO
Não deve ser aplicada a multa qualificada por não existir intenção de proceder erroneamente, mas uma visão errada da forma de se apurar os tributos. Não houve intento de sonegar, mas a invenção de uma forma de apurar tributos diferenciada, que levou a não apuração de tributos e, consequentemente, à entrega de declarações zeradas ou com informação ínfima.
Numero da decisão: 1201-006.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar a qualificação da multa de ofício. Vencido o Conselheiro Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, que negava provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Viviani Aparecida Bacchmi - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)
Nome do relator: VIVIANI APARECIDA BACCHMI
Numero do processo: 10980.912700/2012-58
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 30/09/2006
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com a aplicação do julgado aos processos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15.03.2017), o que afasta, de imediato, o anterior entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Resp 1.144.469/PR, no regime de recursos repetitivos.
Numero da decisão: 3201-010.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir da base de cálculo da contribuição o valor do ICMS, em plena consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 574.706, devendo a unidade de origem verificar a correção dos valores apresentados pelo Recorrente em seus pedidos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.661, de 25 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10980.912662/2012-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares de Oliveira, Hélcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 35301.014136/2006-91
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2001 a 31/05/2005
Ementa:: DOMICILIO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.
Prevalece o direito à eleição do domicílio tributário que somente
pode ser recusado nas hipóteses comprovadas de impossibilidade
ou dificuldade de realização da ação fiscal no domicilio eleito.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 205-01.343
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira.
Nome do relator: ADRIANA SATO
Numero do processo: 35524.000184/2007-68
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/10/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Constatada a falta de clareza no julgado cabe complementá-lo,
re/ratificando o Acórdão.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2803-001.660
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos para reformar a Resolução 2803000.100 da 3ª Turma Especial, Segunda Seção de Julgamento, que passa a ter a seguinte redação: a)excluído; b) a fiscalização deve confirmar ou informar em nome de quem foi emitida a nota fiscal de serviço utilizada no levantamento do lançamento fiscal, e, se a Unimed Origem (o recorrente) emitiu fatura ou nota fiscal às empresas contratantes, não só dos serviços prestados pelos seus próprios cooperados, mas também daqueles prestados por cooperados de outras cooperativas (conforme item 1 da citada consulta acima transcrito, p. 817 dos autos), juntando aos autos as razões e comprovações de suas alegações. A fiscalização deve apresentar outras informações que entender necessárias em relação ao recurso do contribuinte, em especial, em relação às planilhas e suposições apresentadas pelo recorrente que induzem à existência de outras parcelas que não a prestação de serviços por cooperados e que a base de cálculo foi majorada por exceder a abrangência dos serviços pessoais e sua respectiva remuneração aos cooperados; c) após, o contribuinte deve ser citado para apresentar contestação, se desejar, e, ao final os autos devem ser encaminhados para julgamento; d) excluído. Vencido Conselheiro Amilcar Barca Teixeira Junior e Gustavo
Vettorato.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA LIMA
Numero do processo: 12466.722068/2011-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do Fato Gerador: 08/10/2004, 08/12/2004
RESTITUIÇÃO. PRAZO DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 165, inciso I, combinado com o art. 168, inciso I, todos da Lei n. 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada, de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo.
Numero da decisão: 3002-002.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Wagner Mota Momesso de Oliveira Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Ricardo Rocha de Holanda Coutinho.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10980.940442/2009-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DE MULTA DE MORA EM PAGAMENTO EXTEMPORÂNEOS. APLICABILIDADE RESTRITA A DÉBITOS NÃO DECLARADOS.
A aplicação da Súmula 360 do STJ, a respeito do afastamento de multa de mora em débitos apresentados a compensação após o vencimento, apenas com o recolhimento de juros de mora, somente é possível se o contribuinte já não os tiver declarado em DCTF para que seja admitido o instituto da denúncia espontânea.
Numero da decisão: 3402-010.772
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.766, de 26 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10980.913094/2009-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luis Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Carlos Frederico Schwochow de Miranda.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10830.017646/2009-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
A dedução com despesas médicas do sujeito passivo e de seus dependentes declarados é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Poderão ser deduzidos a título de despesas com instrução os pagamentos efetuados junto a instituição de ensino relativamente à educação infantil, à educação superior e à educação profissionalizante, englobando o ensino técnico e o tecnológico, do próprio sujeito passivo e de seus dependentes declarados, até o limite anual individual previsto em lei.
Numero da decisão: 2001-006.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
Numero do processo: 10768.008383/2008-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005
EMENTA
COMPENSAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO IRPF CALCULADO À RAZÃO DE VALORES PAGOS POR PESSOAS FÍSICAS. CARNÊ-LEÃO E IMPOSTO ADICIONAL. QUANTIAS RECOLHIDAS COM CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO DISTINTO (0211). EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE CORREÇÃO (REDARF). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO A AMPARAR O RECOLHIMENTO PELO CÓDIGO INDEVIDO. PROVÁVEL ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
Recurso voluntário interposto de acórdão como qual o órgão julgador de origem deu parcial provimento à impugnação, de modo a rejeitar tão-somente a compensação de valores recolhidos na sistemática do Carnê Leão, quanto aos documentos de arrecadação marcados com o código 0211, ao invés do código 0190.
Se o sistema informatizado impede a correção do código, via REDARF, após o falecimento do sujeito passivo, seria impossível atender ao critério decisório adotado pelo órgão julgador de origem (tentativa de correção do código de recolhimento equivocado), e, portanto, a falta de proposta para correção do código de recolhimento dos valores não poderia justificar a manutenção da glosa do pagamento apresentado.
Por outro lado, o código originalmente adotado, DARF 0211, corresponde à quota do imposto apurado na declaração de ajuste. Como não há, nos autos, indicação de que o sujeito passivo também fosse devedor dessa quota, à época, pode-se inferir a ocorrência de erro material de registro. É provável que o referido pagamento tivesse por destino o mesmo objetivo dos demais recolhimentos, realizados na sequência identificada pelo próprio órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2001-006.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10880.672806/2009-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO. DÉBITO. RETIFICAÇÃO. PROVAS.
Tendo em vista que a contribuinte comprovou erro de fato no valor do débito confessado na sua DCTF original, atestada está a liquidez e certeza do crédito pleiteado, logo defere-se o pedido de restituição.
Numero da decisão: 1301-006.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para homologar a compensação até o limite do crédito reconhecido e disponível, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: Não informado
