Numero do processo: 10680.002634/97-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1991
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Não se admite recurso especial quando o recorrente não lograr demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária suscitada.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1991
Verifica-se a decadência do direito de a Fazenda constituir créditos tributários referentes a fatos geradores de tributos sujeitos à apuração mensal (Finsocial e PIS-Faturamento), ocorridos entre fevereiro e maio de 1991, quando a ciência do auto de infração se deu em 1997, quer se faça a contagem do prazo decadencial pelo art. 150, § 4°, do CTN, ou pelo art. 173, I, do mesmo código.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9101-002.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Nathalia Correia Pompeu e Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Luís Flávio Neto, Cristiane Silva Costa, Nathalia Correia Pompeu e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 11070.720971/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO. GLOSA. INSUBSISTÊNCIA
A lei faculta ao contribuinte a utilização de taxas de depreciação inferiores ao mínimo fixado pela Receita Federal. |Não há obrigatoriedade de se efetuar a depreciação em todos os exercícios financeiros de atividade da empresa. A legislação tributária apenas fixa percentuais máximos e períodos mínimos de depreciação, não proibindo a empresa de apropriar quotas inferiores às permitidas, ou mesmo deixar de depreciar. Inexistindo nos autos demonstração de que o contribuinte tenha de fato utilizado o valor a depreciar às taxas normais em períodos anteriores, não pode subsistir a glosa efetuada pelo Fisco.
OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS. DESCONTOS OBTIDOS EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os descontos obtidos em face de dívidas de financiamento representam acréscimo patrimonial efetivo, uma vez que há a redução do passivo da empresa sem sacrifício de ativos. O seu reconhecimento deve ser feito no período em que tenha se consolidado a renegociação da dívida com a redução do saldo devedor, observando-se o regime de competência.
DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS INCIDENTES SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PAEX). REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE ANISTIA LEGAL. EFEITOS. GLOSA DE EXCESSO.
Os efeitos da adesão ao parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941/2009, uma vez deferido o parcelamento retroage à data da adesão, impondo-se o ajuste o saldo devedor no mês em que aderiu ao parcelamento, procedendo a sua redução, sobre o qual devem ser calculados e imputados os juros devidos, observado o regime de competência.
DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS INCIDENTES SOBRE MULTAS FISCAIS PUNITIVAS INCLUÍDAS EM PARCELAMENTO. INDEDUTIBILIDADE. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA.
O parcelamento administrativo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário e não configura hipótese de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156 do CTN. O parcelamento não cria nova dívida e tampouco substitui a anterior. Há apenas dilação do pagamento, que não caracteriza animus novandi, requisito para a ocorrência de novação, consoante o art. 361 do Novo Código Civil. Os juros incidentes sobre a multa tributária de caráter punitivo incluída em parcelamento, por ter natureza acessória destas, é indedutível nos termos do art. 344, § 5º do RIR/1999.
EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. REDUÇÃO DE DIVIDAS FISCAIS INCLUÍDAS NO PAEX (LEI 11.941/2009). DEDUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora a Lei nº 11.941/09 tenha previsto a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, não tendo sido reconhecido tais valores no resultado do exercício tais valores já são excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Incabível a exclusão dos valores novamente no Lalur, por caracterizar utilização em dobro do permissivo legal.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Alegações atinentes à constitucionalidade de dispositivos legais, com vistas a afastar sua aplicação, não podem ser conhecida pelos colegiado do CARF, nos termos do art. 62 do Ricarf e da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1302-001.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10675.004808/2004-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
IRPF. DEDUÇÃO. DEPENDENTES. SOGROS.
Sogro ou sogra, desde que não aufira rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, pode figurar como dependente na declaração de imposto de renda do genro, quando cônjuge ou companheira deste esteja igualmente incluída na referida declaração.
Numero da decisão: 9202-004.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Maria Helena Cotta Cardozo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que lhe deram provimento integral.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Gerson Macedo Guerra - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, ausente, momentaneamente, a Conselheira Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA
Numero do processo: 11080.733516/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF os valores pagos a título de pensão alimentícia quando restar comprovado, além do efetivo pagamento, que esses pagamentos decorreram do cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA ABATIDAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEDUTIBILIDADE
As quantias subtraídas do décimo terceiro salário a título de alimentos não podem ser abatidas na Declaração de Ajuste Anual - DAA tendo em vista que a pensão alimentícia judicial descontada do décimo terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte, e seu abatimento na Declaração de Ajuste implicaria na duplicação da dedução.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para restabelecer a dedução de R$ 18.378,65 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de pensão alimentícia judicial.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 11080.726277/2014-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO.
Somente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o valor de pensão alimentícia pago nos termos do acordo judicial homologado, não sendo possível a dedução no Ajuste Anual da parcela referente ao décimo terceiro salário, que está sujeito à tributação exclusiva. Comprovada a existência da pensão alimentícia judicial, bem como seu pagamento, cancela-se a glosa anteriormente efetuada.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE. FILHOS DE PAIS SEPARADOS COM PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
No caso de filhos com pais separados, o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia judicial pode deduzir o valor pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, que somente é permitida àquele que detiver a guarda judicial do filho menor.
DEDUÇÃO DE PECÚLIO
Não são dedutíveis para a apuração da base de cálculo do IRPF as importâncias pagas a título de pecúlio.
Numero da decisão: 2301-004.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo a dedutibilidade, da base de cálculo do IRPF, do valor de R$18.818,81, a título de pensão alimentícia judicial.
JOÃO BELLINI JÚNIOR Presidente e Relator.
EDITADO EM: 14/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 10783.725498/2011-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PEDIDO DE
PARCELAMENTO. RENÚNCIA.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes da Lei nº. 12.996/2014, configura-se a desistência e a renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, devendo-se declarar a definitividade do crédito tributário em litígio, na forma em que lançado.
Numero da decisão: 9202-005.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, para declarar a definitividade do lançamento, em face do pedido de parcelamento por parte do sujeito passivo.
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 10711.722649/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/10/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-003.467
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 15504.002891/2008-09
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/10/2005
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
Hipótese em que havendo lançamento apenas da obrigação principal, a retroatividade benigna será aplicada se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35-A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96.
Recurso Especial da Fazenda Provido
Numero da decisão: 9202-005.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 11762.720111/2013-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012
ISENÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADAS A EMBARCAÇÕES NACIONAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SIMILARIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por isenção ou redução do imposto de importação, exceto as situações previstas em legislação específica.
2. Está sujeita a prévio de similaridade a isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações nacionais ou ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), uma vez que não há na legislação específica ou em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) permissão para não realização do referido exame.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012
ISENÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADAS A EMBARCAÇÕES NACIONAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SIMILARIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por isenção ou redução do IPI, vinculado à importação, exceto as situações previstas em legislação específica.
2. Está sujeita a prévio de similaridade a isenção do IPI, vinculado à importação, de partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações nacionais ou ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), uma vez que não há na legislação específica ou em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) permissão para não realização do referido exame.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012
EXAME DE SIMILARIDADE. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é exigível prévio exame de similaridade, para fim de concessão do benefício da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre a operação de importação de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012
EXAME DE SIMILARIDADE. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é exigível prévio exame de similaridade, para fim de concessão do benefício da redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins-Importação sobre a operação de importação de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012
MULTA MORATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. EXISTÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR PREVIAMENTE À AUTUAÇÃO. COBRANÇA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS DA DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA . POSSIBILIDADE.
Se há medida liminar previamente ao lançamento de crédito tributário sub judice, não cabe a aplicação da multa de ofício ou moratória na autuação, porém, esta última será devida após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (art. 63 da Lei 9.430/1996).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração (Súmula CARF nº 48).
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO IDÊNTICO AO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
O processo administrativo deve ter seguimento até seu desfecho final, porém a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão judicial definitiva.
IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE MULTA MORATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A imposição de multa de mora, ainda que indevida, não representa vício de nulidade do auto de infração, por não constituir afronta a qualquer requisito formal ou material do auto de infração.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS. MESMO SUJEITO PASSIVO. ÚNICO PROCESSO. CABIMENTO.
Em relação ao mesmo sujeito passivo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, por expressa previsão legal (art. 9º, § 1º, do Decreto 70.235/1972), autos de infração formalizados para exigência de cada tributo integrarão único processo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em reconhecer a concomitância para as importações realizadas a partir de 13/06/2012, em relação ao Imposto de Importação e o IPI vinculado, vencido o Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que reconhecia a concomitância de todas as operações objeto do autos. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter a exigência do II e do IPI para as importações realizadas em data anterior a 13/06/2012, vencidos a Conselheira Lenisa Prado, Relatora, e os Conselheiros Domingos de Sá e Walker Araújo, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a exigência das Contribuições para o PIS e para a Cofins e as exigências de multa de mora. Esteve presente o Dr. Leonardo V. Correia de Melo - OAB 137.721 - RJ.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Lenisa Rodrigues Prado - Relatora.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO
Numero do processo: 11080.735682/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DEDUZIR AS CONTRIBUIÇÕES A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CUJO ÔNUS FOI EXCLUSIVAMENTE DO CONTRIBUINTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995.TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA DE EXECUÇÃO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.
O contribuinte obteve provimento judicial com trânsito em julgado que lhe concede o direito de deduzir o valor das contribuições com as quais arcou com exclusividade, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, a partir do ano-calendário em que, sob a égide da Lei 9.250, de 1995, houve retenção sobre a complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições. Entretanto, a existência de processo de execução no qual se discute valor e forma de execução impede a concomitante execução pela via administrativa na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2010, especialmente quando não há prova nos autos da existência de saldo disponível para esse ano-calendário e o recorrente adota critério temporal de redução do imposto não previsto na ação judicial transitada em julgado nem nas decisões proferidas no processo de execução.
Aplica-se entendimento já pacificado no âmbito do CARF sendo inclusive objeto de súmula: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial."
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Incide imposto na fonte e na declaração de ajuste sobre os rendimentos auferidos a título de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada e devidamente informados como tal na declaração do imposto de renda retido na fonte - Dirf.
Recurso Parcialmente Conhecido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.
(assinado digitalmente)
Márcio de Lacerda Martins - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS
