Numero do processo: 10980.017631/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/2003 a 30/06/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005,
01/03/2007 a 31/12/2007
Ementa: IMUNIDADE AO PIS. MATÉRIA SUBMETIDA A
APRECIAÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA PARCIAL.
A matéria concernente à imunidade ao PIS, que conta com ação judicial ainda
em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não deve ser conhecida nesta esfera
administrativa.
COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
DCOMP.
Para haver encontro de contas entre contribuinte e Fisco não basta haver
apenas créditos a favor do contribuinte, há que existir também débitos, e
esses só existem a partir de 01/12/2003, quando a compensação a ser
encetada pela recorrente não prescinde da DCOMP, uma vez que a origem de
seus créditos provém de ordem judicial.
Numero da decisão: 3101-001.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer da
matéria coincidente com a demanda judicial e negar provimento ao recurso voluntário quanto à
matéria diferenciada.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13807.006349/99-52
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jul 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1988 a 28/02/1989
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
Numero da decisão: 9900-000.714
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 06/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
Numero do processo: 13019.000041/2003-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
DESPACHO DECISÓRIO. REVISÃO/ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os atos administrativos que afetem direitos ou interesses deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sob pena restarem passíveis de revisão/anulação.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO.
A falta de apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização com vistas à comprovação do direito implica o indeferimento do pleito.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.533
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, vencida a Conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro, que dava provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10120.905851/2009-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), João Carlos Cassuli Junior e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Nayra Bastos Manatta e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10510.001546/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2008
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO A PESSOAS
FÍSICAS. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É devida contribuição sobre remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais a serviço
da empresa.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara
e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta
de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se
à data de ocorrência do fato gerador e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os
fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se
a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso
II da Lei 8.212/1991).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.613
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente
à época dos fatos geradores.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10980.004971/2005-17
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/05/2000 a 20/09/2000, 11/10/2000 a 20/10/2000, 01/11/2000 a 10/11/2000
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Os Cereais em barra Neston Banana, Neston Morango e Neston Coco
Tostado classificam-se na posição 1704.90.90 da TIPI.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-001.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (Relatora) e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. Designado o Conselheiro Marcos Antonio Borges para elaborar o voto vencedor. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl apresentará declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes- Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel Relatora
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 10980.013701/2005-99
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão hostilizado contiver contradição entre os seus próprios fundamentos e entre estes e a parte dispositiva do acórdão, embora sem alteração no resultado do julgamento, bem como para corrigir inexatidões materiais devidas a lapso manifesto.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2801-003.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para esclarecer que a multa por atraso na entrega da declaração do ITR tem por base de cálculo o valor do imposto devido, informado na declaração, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00, e para re-ratificar a parte dispositiva do voto do Relator do Acórdão 2801-00.712, de 26 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reduzir a multa aplicada, relativa ao exercício de 2000, de R$ 17.345,66 para R$ 50,00".
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 13971.720793/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.521
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luiz Carlos Shimoyama (suplente).
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho Decisório resultante da apreciação dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação eletrônicos n° 34097.74570.301105.1.7.01-5647 (fls. 001/011), protocolado em 30/11/2005, n° 20352.84360.301105.1.1.01-6904 (fls. 012), protocolado em 30/11/2005, n° 11008.31705.131206.1.3.01-3646 (fls. 017/018), protocolado em 14/11/2006, e n. 01673.40448.141106.1.3.01-1109 (fls. 013/016), protocolado em 13/12/2006, por meio dos quais a contribuinte pretende compensar crédito no valor total de R $ 32.516,54, em débitos do estabelecimento.
Conforme informado pela contribuinte, o crédito a ser compensado tem sua origem em créditos de insumos, fundamentado no art. 11 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e em crédito presumido, com base na Lei 10.276, de 10 de setembro de 2001, referentes ao 3º trimestre de 2003.
A análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado foi efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau - SC, que, em 07/12/2009, emitiu Despacho Decisório (fls. 071/072), no qual a autoridade competente reconheceu apenas em parte o crédito no valor de R $ 10.406,11 e homologou apenas em parte as compensações em virtude da apuração e da escrituração extemporâneas de parte do crédito presumido pleiteado.
Cientificada do Despacho Decisório, em 11/12/2009 (fl. 075), a contribuinte ingressou, em 08/01/2010, com a manifestação de inconformidade de fls. 076/082 e documentos anexos, na qual se manifesta, em síntese, conforme o disposto a seguir.
1. A diferença não reconhecida não se trata de crédito novo, mas de um complemento do crédito que já havia sido apurado. Tal diferença foi regularmente informada no momento em que foi identificada por meio das retificações correspondentes tanto do DCP como da declaração de compensação, tudo conforme as regras dos respectivos programas geradores. Assim, como o crédito original e o crédito complementar têm a mesma origem e não há razão para desvincular um do outro e, portanto, a justificativa utilizada pela fiscalização para indeferir o crédito não merece êxito, pois aplica-se aos casos de apuração de crédito pela primeira vez e não de retificação, que é a situação presente.
Conclui requerendo o reconhecimento do crédito integral, bem como o deferimento dos pedidos e a homologação das compensações vinculadas ao referido crédito.
A 8ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) considerou procedente em parte a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-34282, de 21 de junho de 2011, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
CRÉDITO PRESUMIDO. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO SUJEITO AO SALDO CREDOR DO TRIMESTRE CALENDÁRIO DA ESCRITURAÇÃO.
O crédito presumido extemporaneamente escriturado vincula-se ao ressarcimento de eventual saldo credor do trimeste-calendário de sua escrituração, não podendo ser incluído em ressarcimentos de períodos anteriores por não ter submetido ao aproveitamento prioritário na dedução de débitos de IPI.
RESSARCIMENTO. DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO.
Identificado erro de fato na análise do direito creditório que fundamenta o despacho decisório, cabe à autoridade julgadora da manifestação de inconformidade a sua correção e o eventual reconhecimento da diferença correspondente.
Inconformado com a decisão proferida, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, onde alega, em brevíssima síntese, que:
A empresa desde o ano de 2003 até o ano de 2005, nunca teve saldo devedor de créditos de IPI, ou seja, apurou sim débitos de IPI em alguns períodos, porém sempre encerrou os períodos com saldo credor da contribuição (sic). Assim, não procede a afirmação do Fisco de que a contribuinte não teria utilizado primeiramente o crédito presumido do IPI para abater os débitos de IPI, uma vez que não havia deduções para realizar;
A diferença não reconhecida não se trata de crédito novo, mas de um complemento do crédito que já havia sido apurado. Tal diferença foi regularmente informada no momento em que foi identificada por meio das retificações correspondentes tanto do DCP como da declaração de compensação, tudo conforme as regras dos respectivos programas geradores. Assim, como o crédito original e o crédito complementar têm a mesma origem e não há razão para desvincular um do outro e, portanto, a justificativa utilizada pela fiscalização para indeferir o crédito não merece êxito, pois aplica-se aos casos de apuração de crédito pela primeira vez e não de retificação, que é a situação presente;
Caso seja indeferido o direito do contribuinte ao ressarcimento integral do crédito do 3º trimestre de 2003, a recorrente estaria impossibilitada de fazer novo pedido de ressarcimento em face de prescrição quinquenal que já teria sucumbido o seu direito creditório, nos termos do art. 1 ° do Decreto n ° 20.910, de 06/01/32;
Em 31/01/2006, transmitiu outro pedido de ressarcimento referente ao 4º trimestre de 2005. Assim, caso a empresa tivesse optado por fazer um novo pedido de ressarcimento em 2005 com período do 4º trim/2005, estaria pedindo créditos em duplicidade.
Termina a petição recursal requerendo o provimento do recurso para reconhecer o crédito integral referente ao 3º trimestre de 2003 no montante de R$ 32.239,17, bem como o deferimento do PER nº 0352.84360.301105.1.1.01- 6904 e a homologação das compensações vinculadas ao referido crédito, sob nº 01673.40448.141106.1.3.01-1109 e n° 11008.31705.131206.1.3.01-3646.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10860.901092/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000
BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA
FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A PARTIR DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS EM DEZEMBRO DE 2000.
Nos termos do art. 14, II, e § 2º, I, da Medida Provisória nº 2.037-25 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a isenção do PIS Faturamento e da Cofins, concedida às operações de exportação, abrange as vendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, o que, no entanto, não se aplica aos fatos geradores anteriores a dezembro de 2000.
Numero da decisão: 3401-002.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
JÚLIO CESAR ALVES RAMOS Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Robson José Bayerl (Suplente), Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 10580.901322/2006-41
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 15/10/2003
RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
Cabe às Turmas Ordinárias processar e julgar recursos de ofício e voluntário
de decisão de primeira instância em processos que excedem o valor de alçada
das turmas especiais.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3803-002.316
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Jorge Victor Rodrigues
