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7401072 #
Numero do processo: 18470.721490/2015-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1001-000.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que a autoridade fiscal competente: (i) verifique quanto aos Requerimentos de Revisão de Dívida Ativa, trazidos pelo Contribuinte (fls. 25-42); e (ii) promova à analise de todos os documentos constantes dos autos, podendo produzir e incluir novos que entender pertinentes. Após estas etapas, a autoridade fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado esclarecendo: (i) qual a situação dos requerimentos de revisão de Dívida Ativa; e (ii) se a documentação acostada nos autos permite concluir que os débitos elencados no Termo de Indeferimento da Opção já teriam sido quitados antes da data limite para a opção no ano-calendário de 2015, qual seja 06/02/2015. (assinado digitalmente) LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA - Presidente (assinado digitalmente) EDUARDO MORGADO RODRIGUES - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES

7399141 #
Numero do processo: 10950.001894/2005-92
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 Ementa: RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. Nos termos do §12, III, do artigo 67, do RICARF, não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar Súmula ou Resolução do Pleno do CARF. Ao caso, aplica-se a Súmula CARF 57. Logo, não se pode conhecer de recurso especial que na análise a admissibilidade pela Turma possua como paradigma decisão que contrarie a referida Súmula.
Numero da decisão: 9101-003.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Gerson Macedo Guerra - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flávio Franco Corrêa, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Flávio Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura, substituído pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA

7406571 #
Numero do processo: 10805.002266/2001-74
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 SALDO CREDOR DE IPI ACUMULADO DE PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. RESSARCIMENTO E/OU COMPENSAÇÃO. O art. 11 da Lei nº 9.779/99 estabeleceu que o saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário, resultante do abatimento de débitos do próprio imposto, deixou de ser um crédito meramente escritural, podendo, ao final de cada trimestre-calendário, ser objeto de pedido de ressarcimento ou de compensação. É possível, atendendo-se ao princípio da não-cumulatividade, a utilização extemporânea dos créditos de IPI, os quais se não foram escriturados na época própria poderão ser aproveitados em até 5 (cinco) anos, contados da data da entrada dos insumos no estabelecimento industrial
Numero da decisão: 9303-007.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deu provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Rodrigo da Costa Pôssas. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

7393126 #
Numero do processo: 10680.907523/2008-96
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 21/05/2001 COMPENSAÇÃO - ESTIMATIVA MENSAL PAGA A MAIOR. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido a titulo de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve o pagamento indevido ou para compor o saldo negativo anual de IRPJ ou de CSLL. In casu, somente o pagamento à maior apurado após a revisão do balanço anual, seria passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1001-000.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Edgar Bragança Bazhuni - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: EDGAR BRAGANCA BAZHUNI

7365193 #
Numero do processo: 10314.727784/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 FALTA DE ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE DOCUMENTO DA FISCALIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. Tendo a autoridade fiscal procedido à diversas intimações da contribuinte que não foram atendidas, acertado o arbitramento de lucros, com base no art. 47, inciso III da Lei n. 8.981/95. A falta injustificada de atendimento à intimação fiscal que solicite a apresentação dos livros e documentos contábeis e fiscais é hipótese descrita em Lei como hábil a autorizar a tributação com base em arbitramento de lucros. MULTA AGRAVADA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. SUBSTITUIÇÃO. O arbitramento do lucro supre a ausência das informações e documentações requeridas e torna injustificada a aplicação concomitante da multa agravada de 225%. MULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA DE OMISSÃO DE RECEITA. VALORES DECLARADOS A MENOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A multa qualificada deve ser aplicada quando verificada conduta reiterada do contribuinte em declarar valores muito inferiores à sua movimentação financeira sem explicação plausível que justifique a não tributação dos valores movimentados em clara demonstração de conduta dolosa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III DO CTN. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO. A aplicação e manutenção da multa qualificada não conduz, por si só, à conclusão de que os sócios ou gerentes da empresa devam ser pessoalmente responsabilizados com base no art. 135 do CTN. A simples verificação de que a pessoa jurídica declarou receita em valores inferiores aos devidamente auferidos não é suficiente para concluir pela ocorrência de conduta ilegal dos sócios da empresa. TAXA DE JUROS SELIC. LEGALIDADE. SUMULA CARF N. 5. Dispõe a Súmula CARF que são devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 1201-002.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para afastar o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a de 225% para 150%. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

7350218 #
Numero do processo: 11065.003183/2008-42
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS DO ICMS COM ORIGEM EM EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. O Supremo Tribunal Federal -STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.107, com repercussão geral reconhecida, definiu que os créditos de ICMS com origem em exportações transferidos a terceiros não compõem a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos das contribuições sobre dispêndios com combustíveis e lubrificantes dos veículos utilizados no transporte dos insumos e da mão-de-obra do parque industrial. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. No presente caso, as glosas referentes a gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de mão-de-obra por não se tratar de insumos essenciais ao processo produtivo, impede a sua geração de créditos. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA COMPOSIÇÃO DO CUSTO DO PRODUTO FABRICADO. CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS COM REMOÇÃO DE RESÍDUOS. IMPOSSIBILIDADE. Somente dão direito a crédito do tributo os gastos com insumos necessários à fabricação do produto e que, portanto, componham seu custo de produção. O serviço de remoção de resíduos, por ser posterior à fabricação do produto, não integra o custo e, assim, não enseja o direito ao crédito do tributo.
Numero da decisão: 9303-006.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação à cessão onerosa de créditos de ICMS; (ii) por maioria de votos, em negar-lhe provimento quanto ao restabelecimento da glosa sobre os créditos de combustíveis e lubrificantes utilizados em frota própria para transporte de insumos, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deram provimento; (iii) por voto de qualidade, em dar-lhe provimento para restabelecer a glosa em relação aos créditos originados das despesas com remoção de resíduos industriais, vencidos os conselheiros Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento; e (iv) por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento para restabelecer a glosa com relação aos gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de mão-de-obra. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7360091 #
Numero do processo: 10880.660291/2012-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2012 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.
Numero da decisão: 3401-004.695
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7372888 #
Numero do processo: 12585.720017/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 PIS/COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras devem ser consideradas no cálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, aplicável aos custos, despesas e encargos comuns. As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa das contribuições de PIS/Pasep e Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017). RECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME NÃO CUMULATIVO. Estão excluídas do regime não cumulativo as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no que concerne somente ao transporte em linhas regulares domésticas. A expressão "efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas" contida no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 tem o claro objetivo de restringir o termo inicial "prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros”. A exclusão de algumas receitas da regra geral da incidência do regime não cumulativo, por se tratar de regra de exceção, comporta interpretação restritiva, de forma que as receitas decorrentes do transporte internacional de passageiros não foram excluídas do regime não cumulativo. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. INSUMOS IMPORTADOS. FRETE NACIONAL. DESPESAS COM DESPACHANTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, incabível o creditamento das despesas relativas ao frete nacional e despesas com despachantes aduaneiros, eis que essas rubricas não integram a base de cálculo, estabelecida em lei, do crédito das contribuições relativo às importações. No caso de bem importado utilizado como insumo, o creditamento relativamente ao bem é feito com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que é a norma especial, que não prevê a inclusão dos gastos com frete nacional ou com despachantes aduaneiros, mas é a que prevalece em relação a outras normas gerais. Ainda que assim não fosse, não se vislumbraria a possibilidade de creditamento das contribuições de PIS/Cofins como "serviços utilizados como insumo", pois esses não são aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros e carga pela recorrente, nem tampouco juntamente com os "bens utilizados como insumo" em face de os bens importados não terem sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. INSUMOS. UNIFORMES DE AERONAUTAS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os dispêndios com aquisição de uniformes para aeronautas é de responsabilidade do empregador, conforme determinação legal constante na Lei Federal nº 7.183, de 5 de abril de 1984. Ou seja, o fornecimento de peças de uniformes aos aeronautas não é uma liberalidade, mas sim decorre de obrigação legal, caracterizando então requisito sine qua non para que possa estar dentro das normas regulatórias de sua atividade. Dessarte, não há como dissociar este gasto do conceito de insumo, à medida que se enquadra como custo dos serviços prestados, claramente essencial para o exercício de suas atividades empresariais, gerando direito a crédito no regime de apuração não-cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Numero da decisão: 3402-005.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos para (a.1) seja efetuado novo cálculo do percentual de rateio proporcional levando em consideração as receitas financeiras como integrantes da receita bruta não cumulativa e da receita bruta total; (a.2) manter as glosas de créditos de insumos correspondente aos gastos com equipamentos terrestres, ponto no qual os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes acompanharam a relatora pelas conclusões; (a.3) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte internacional de cargas, correspondentes às despesas relacionadas às aquisições de bens patrimoniais relativamente à conta "Gastos com combustíveis para equipamentos de rampa" e às parcelas relativas aos "serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial" ; (b) por maioria de votos para (b.1) reconhecer que as receitas originadas do transporte internacional de passageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Waldir Navarro Bezerra; (b.2) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte aéreo internacional de passageiros correspondentes: (b.2.1) às tarifas aeroportuárias, (b.2.2) aos seguintes gastos com atendimento ao passageiro: serviços de atendimento de pessoas nos aeroportos, serviços auxiliares aeroportuários, serviços de handling, serviços de comissaria, rubrica "serviços de transportes de pessoas e cargas" e gastos com voos interrompidos; (b.2.3) rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo" ("serviços de comunicação de rádio entre os funcionários da empresa para controle do embarque e desembarque de passageiros e cargas", ¿serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial"). Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Waldir Navarro Bezerra. (b.3) manter a glosa de créditos de gastos com treinamentos relativo a rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo". Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento ao Recurso neste ponto; (b.4) reverter a glosa para as despesas com os uniformes dos aeronautas na forma da Lei n.º 7.183/1994 relativo ao transporte aéreo de cargas e internacional de passageiros. Em primeira votação, reconhecido que os uniformes dos aeronautas se enquadram no conceito de insumo. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula (relatora), Pedro Sousa Bispo e Waldir Navarro Bezerra. Em segunda votação, por entender que abrange tanto o transporte aéreo de cargas como o transporte aéreo internacional de passageiros. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Waldir Navarro Bezerra que restringiam somente ao transporte aéreo de cargas. Designada a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz; (c) pelo voto de qualidade, para (c.1) manter as glosas das despesas de frete pagos após o desembaraço aduaneiro e os gastos com despachantes aduaneiros. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento ao Recurso neste ponto. A Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz irá apresentar declaração de voto neste ponto; (c.2) manter as glosas relacionadas aos produtos recebidos em transferência de outro estabelecimento. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que afastavam o fundamento do despacho decisório para confirmação da validade do crédito. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado).
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

7363115 #
Numero do processo: 10980.912296/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 RESTITUIÇÃO. REQUISITO. O direito à restituição pressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN).
Numero da decisão: 3201-003.824
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7365116 #
Numero do processo: 10783.721656/2013-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2010 Acórdão da DRJ. Exame dos Pontos Essenciais. Nulidade. A decisão não está obrigada a abordar todas as questões suscitadas pelo impugnante, quando já tenha encontrado motivos suficientes para decidir, sendo dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Mandado de Procedimento Fiscal-MPF. Emissão e Prorrogação. Irregularidade. Nulidade. Não Ocorrência. As irregularidades na emissão e prorrogação do MPF não acarretam nulidade do lançamento, nem do processo administrativo.
Numero da decisão: 1301-003.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto e Amélia Wakako Morishita Yamamoto. Ausência justificada da Conselheira Bianca Felícia Rotschild.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR