Numero do processo: 13888.901135/2015-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A comprovação de certeza e liquidez do crédito se dá com a apresentação de documentação hábil e idônea, que comprove os valores informados DCTF retificada após a ciência da decisão denegando o pedido. Não se presta como prova planilha elaborada pelo próprio interessado no pleito. Inexistindo a demonstração do direito ao crédito, não se homologa a compensação pretendida.
Numero da decisão: 1302-003.188
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.901127/2015-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique da Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flavio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 19740.000295/2005-00
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2002
FATURAMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O faturamento das entidades de previdência privada, compreende a totalidade de suas receitas decorrentes das atividades econômicas do seu objeto social, ou seja, a totalidade das receitas operacionais.
COFINS. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXCLUSÕES
Inexiste base legal para as exclusões das receitas de aluguel, venda e reavaliação de imóveis nas bases de cálculo da Cofins, para as entidades fechadas de previdência complementar para os fatos geradores anteriores a setembro/2002.
Numero da decisão: 9303-007.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 13890.000568/2003-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998
PAGAMENTO A MENOR DE CSLL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR O RECHAÇO AO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
Para que se rechace o Auto de Infração, lavrado em função de elementos probatórios não apresentados pelo Contribuinte, torna-se mister a apresentação de elementos suficientes a apontar o equívoco da Autoridade Fiscal. Alegações genéricas de quitação desacompanhadas de seus respectivos comprovantes não são suficientes para mitigar a autuação.
RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Advindo lei posterior na qual se exonera a punibilidade do Contribuinte, faz-se mister seu reconhecimento de ofício.
Numero da decisão: 1002-000.494
Decisão: Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para exonerar a multa de ofício.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (presidente da Turma), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA
Numero do processo: 13864.720253/2011-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
A autoridade administrativa não é competente para apreciar inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Improcedentes as arguições de nulidade, quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracterizam-se como omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme sua Súmula nº 2.
OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. LANÇAMENTO REFLEXO.
Havendo a omissão de receita tributável pelo IRPJ, aplica-se idêntico entendimento aos demais tributos e contribuições sociais, com a incidência sobre os mesmos fatos.
Numero da decisão: 1201-002.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Rafael Gasparello Lima - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los (presidente em exercício), José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado em substituição à conselheira Ester Marques Lins de Sousa ) e Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Ester Marques Lins de Sousa e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: RAFAEL GASPARELLO LIMA
Numero do processo: 11065.910530/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
SÚMULA CARF 16.
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-005.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 10283.720983/2008-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 1916 a 1988) interposto contra v. Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Belém/PA (fl. 836 a 854) que manteve parcialmente as Autuações sofridas pela ora Recorrente (fls. 12 a 93).
Distribuído os autos anteriormente a este Relator, na sessão de julgamento de 11 de abril de 2017, por unanimidade de votos desta mesma C. 2ª Turma Ordinária, foi proferida a v. Resolução nº 1402-000.430 (fls. 2330 a 2345), determinando diligência para a análise de documentação e outras providências, visando à confirmação de procedência das alegações da Contribuinte.
Tendo em vista, então, que trata-se de retorno de diligência, anteriormente determinada por este mesmo Conselheiro, adoto, a seguir, trechos do relatório antes elaborado:
O processo, originalmente, versava sobre exações de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (fls. 46 a 93), incluindo aplicação de multa isolada, referente aos anos-calendário de 2003, 2004 e 2007, complementadas por autuação exclusivamente de CSLL (fls. 12 a 23) referente apenas ao ano-calendário de 2003.
As Autuações possuem uma multiplicidade de acusações fiscais, podendo ser dividas e organizadas dentro dos seguintes temas (fls. 838 - Relatório Acórdão DRJ):
1. Omissão de receitas decorrente da não comprovação de descontos incondicionais concedidos - com reflexos no IRPJ, PIS, COFINS e 2. Exclusão não autorizada na apuração do lucro real - com reflexo no IRPJ;
3. Falta de adição, ao lucro líquido, da parcela de custo de produtos importados de pessoa vinculada, que excede ao preço parâmetro de transferência - com reflexos no IRPJ e CSLL;
4. Isenção de IRPJ indevida sobre receitas de atividades não incentivadas;
5. Insuficiência de recolhimento de IRPJ, decorrente da diferença entre o valor escriturado na DIPJ e o valor do tributo declarado/pago - anos-calendário 2003, 2004 e 2007 (infrações 5 e 6 do AI de IRPJ);
6. Insuficiência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ, decorrente da diferença entre o valor escriturado na DIPJ e o valor pago - meses fev/02, jan/04, mar/04 (infrações 7 e 8 do AI de IRPJ);
7. Insuficiência de recolhimento da CSLL, decorrente da diferença entre o valor escriturado na DIPJ e o valor declarado/pago - anos calendário 2003 e 2004 (infração 1 do AI de CSLL de fls. 09-20);
8. Insuficiência de recolhimento de estimativas mensais da CSLL, decorrente da diferença entre o valor escriturado na DIPJ e o valor declarado/pago - meses fev/03, jan/04, mar/04, set/07, nov/07 e dez/07 (infração 2 do AI de CSLL de fls. 09-20);
Sustenta e explica a Fiscalização, em suma, que os descontos incondicionais não comprovados são oriundos da diferença entre as devoluções de vendas registradas no Livro de Apuração do ICMS e as vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais escriturados na DIPJ; que a redução indevida do lucro real se refere à conta SCRAP DE OBSOLECÊNCIA registrada no LALUR; assim como o Contribuinte não fez qualquer ajuste de preço de transferência de produtos importados na DIPJ. Também aponta objetivamente para ausência de recolhimento de inúmeras estimativas.
Cientificada da lavratura das Autuações, a Recorrente ofereceu Impugnação (fls. 737 a 773), alegando a lisura de sua postura tributária e contábil, que podem ser resumidas nos seguintes tópicos e alegações (fls. 839 a 842 - Relatório Acórdão DRJ):
Da omissão de receitas 1. Os descontos incondicionais não comprovados são decorrentes das operações indicadas na tabela à fl. 724, abaixo reproduzida:
2. Por falta de documentos comprobatórios, recolheu o IRPJ e CSLL devidos pela falta de comprovação das operações "Diferença Devoluções" e "Outros";
3. No que diz respeito à "Venda de Sucata", o valor efetivamente pago pela operação foi inferior ao registrado na nota fiscal, conforme acordo entre as partes. Razão porque a diferença entre o valor da nota fiscal e o valor pago foi lançada a título de descontos incondicionais;
4. A alegação resta comprovada pela análise dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas empresas ARIAU e JL ELÉTRON, bem como pela declaração desta última;
5. No entanto, recolheu o PIS, a COFINS e o ICMS sobre o valor da nota fiscal, conforme guias de recolhimento do ICMS. Motivo da exclusão destes tributos na apuração do resultado;
6. As exclusões referentes às "Notas de Débito" correspondem a reduções no preço de venda de mercadorias, baseadas em critérios previamente acordados entre as partes, mas que, por divergência em sua interpretação, acabaram não constando na nota fiscal originalmente emitida. Razão porque as montadoras emitiram uma nota de débito à vendedora, informando as correções efetuadas no preço;
7. A alegação pode ser comprovada pela análise das planilhas totalizadoras das notas de débito (fls. 768-781 do Anexo), fichas de "Alterações de Pedido de Mercadorias - Preços" (fls. 762-767 do Anexo) e "Nota de Débitos" exemplificativas (fls. 782-804 do Anexo);
8. No entanto, recolheu o PIS, a COFINS e o ICMS sobre o valor da nota fiscal, conforme guias de recolhimento do ICMS, motivo da exclusão destes tributos na apuração do resultado;
Da exclusão na apuração do lucro real 9. A fiscalização não justificou a glosa da exclusão da conta "Scrap de Obsolescência" na apuração do lucro real. O que se traduz em cerceamento do direito de defesa;
10. A exclusão se refere a provisões não dedutíveis, constituídas e adicionadas ao lucro real de período da apuração anterior, que tenham sido utilizadas para absorver os gastos provisionados;
Do preço de transferência 11. Apurou os ajustes de preço de transferência com base no método de Preços Independentes Comparados (PIC), conforme ficha 41 da DIPJ;
12. Após o início da ação fiscal, efetuou também os ajustes com base no método do Preço de Revenda Menos Lucro - 60 (PRL-60), com base no art. 18 da Lei n° 9.430/96, tendo apurado um ajuste total de R$ 258.564,61, sobre o que efetuou o recolhimento de IRPJ e CSLL acrescido da multa de ofício e dos juros de mora;
13. A fiscalização não comprovou que o método de cálculo do preço parâmetro de transferência adotado era mais favorável ao sujeito passivo, conforme determina o art. 4 o da IN SRF 243/2002;
14. A fiscalização promoveu o cálculo do preço parâmetro PRL-60 com base nas alterações promovidas pela IN SRF 243/2002, que por sua vez alterou indevidamente a metodologia de cálculo prevista no art. 18 da Lei n° 9.460/96, devendo, portanto esta parte do lançamento ser cancelado pela ilegalidade das alterações promovidas pela referida instrução normativa;
Da isenção indevida 15. Reconhece que, por equívoco, aplicou a isenção do IRPJ sobre atividades não incentivadas. Pelo que recolheu o imposto devido com a multa de 50%;
Da insuficiência de recolhimento de IRPJ 16. Não houve insuficiência de IRPJ, ano-calendário 2003, pois a diferença apurada, no valor de R$ 86.528,81, refere-se à compensação do débito de estimativa mensal de IRPJ, PA mar/03, no mesmo valor, com o crédito de saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2002, no valor de R$ 77.956,77;
17. A insuficiência de recolhimento de IRPJ, ano-calendário 2004, foi de apenas R$ 1.947,19, porque compensou o débito de estimativa IRPJ, PA jan/04, no valor de R$ 23.407,44, com o crédito de saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2003, no valor de R$ 22.891,42;
18. Não houve insuficiência de IRPJ, ano-calendário 2007, vez que a diferença apurada, no valor de R$ 90.997,87, foi informada indevidamente como estimativa, quando na verdade se refere ao IRRF nos montantes de R$ 66.721,36 e R$ 24.276,51, relativos aos meses de out/2007 e nov/2007, respectivamente, conforme ficha 11 da DIPJ 2008/2007;
Da insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ 19. Não houve insuficiência de recolhimento de estimativa do IRPJ,PA fev/03, porque o valor recolhido, R$ 65.581,56, corresponde ao débito apurado com base na estimativa sobre a receita bruta;
20. A insuficiência de recolhimento da estimativa mensal de IRPJ, PA jan/04, apurada no valor de R$ 23.407,44, foi compensada com o crédito do saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2003;
21. A insuficiência de recolhimento da estimativa mensal de IRPJ, PA mar/04, apurada no valor de R$ 3,61, foi compensada com o crédito remanescente do saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2003;
Do PIS e COFINS 22. Os lançamentos de PIS e COFINS são indevidos porque não excluíram os descontos incondicionais, objetos da autuação por omissão de receita, da base de cálculo destas contribuições;
Da insuficiência de recolhimento da CSLL 23. Reconhece o débito da CSLL, ano-calendário 2003, no valor de R$ 6.931,79, decorrente da insuficiência de recolhimento da contribuição. Pelo que recolheu o valor devido;
24. Não houve insuficiência de recolhimento da CSLL, ano-calendário 2004, pois a diferença apurada, no valor de R$ 1.135.168,54, refere-se à compensação dos débitos de estimativa mensal, PA jan/04 e fev/04, nos valores de R$ 81.295,94 e R$ 90.262,71, respectivamente, com o crédito de saldo negativo da CSLL, ano-calendário 2003, no valor de R$ 166.584,56;
Da insuficiência de recolhimento das estimativas mensais da CSLL 25. Não houve insuficiência de recolhimento da estimativa da CSLL, PA fev/03, porque o valor recolhido, R$ 140.069,24, corresponde ao débito apurado com base na estimativa sobre a receita bruta;
26. A insuficiência de recolhimento da estimativa mensal da CSLL, PA jan/04, apurada no valor de R$ 81.295,94, foi compensada com o crédito do saldo negativo da CSLL, ano-calendário 2003;
27. A insuficiência de recolhimento da estimativa mensal da CSLL, PA abr/04, no valor de R$ 90.262,71, apurada com base no balancete de suspensão e redução, é indevida porque não considerou a compensação do débito de estimativa mensal de CSLL, PA mar/04, no mesmo valor;
28. As insuficiências de recolhimento das estimativas mensais da CSLL, PA set/07, nov/07 e dez/07, são indevidas porque os pagamentos efetivados, mediante DARF e Declarações de Compensação, foram superiores aos informados na DIPJ.
A defesa foi encaminhada para a DRJ de Belém para julgamento, sendo proferido o v. Acórdão, ora recorrido. Foi considerado como não impugnada a seguinte parcela do débito em questão:
Procedeu-se, então, ao julgamento, acolhendo parcialmente o apelo apresentado, cancelando todos os débitos de PIS e COFINS e, parcialmente, as exigências dos demais tributos. Confira-se a ementa e trechos dessa r.decisão:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DESCONTOS INCONDICIONAIS. Caracterizam-se como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NULIDADE. É nulo, por cerceamento do direito de defesa, o lançamento, ou parte deste, que não demonstra o fundamento fático da infração.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO SUPORTE. NOVA APURAÇÃO. Sendo os documentos apresentados pela contribuinte insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço de transferência, a fiscalização poderá determiná-lo com base em outros documentos de que dispuser, aplicando qualquer dos métodos previstos na legislação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. As autoridades julgadoras de I a instância não possuem competência para apreciar a ilegalidade da Instrução Normativa expedida por autoridade hierárquica superior.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. OBSERVÂNCIA. As Instruções Normativas gozam de presunção de legalidade e são de observância obrigatória pelos servidores subordinados à autoridade que expediu o ato normativo.
ÔNUS D A PROVA. O ônus da prova cabe a quem ela aproveita.
COMPENSAÇÃO. A partir da edição da Medida Provisória 66/2002, a Declaração de Compensação passou a ser o instrumento apropriado para a efetivação da compensação tributária, inclusive entre tributos de mesma espécie.
VERDADE MATERIAL. A escrituração fiscal apresentada pelo sujeito passivo tem presunção de veracidade, até prova em contrário. Comprovado erro do sujeito passivo, deve-se prevalecer no lançamento a verdade material dos fatos.
LANÇAMENTO REFLEXO. PIS. COFINS. É improcedente o lançamento reflexo de PIS e COFINS que teve por fundamento infração restrita à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte (...)
DA APURAÇÃO Feitas as considerações acima, passo a apurar os créditos devidos neste processo.
Tabela 7 Infrações (valores em R$)
Tabela 8 - Apuração do IRPJ (valores em R$)
Tabela 9 - Apuração da multa isolada - IRPJ (valores em R$)
Tabela 10 - Apuração da CSLL (valores em R$)
Tabela 11 Apuração da multa isolada CSLL (valores em R$)
DA CONCLUSÃO Ante tudo exposto, voto no sentido de:
1. Considerar não impugnados os créditos indicados na Tabela 12, cujo saldo remanescente deve ser apurado a partir dos recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo;
2. Na parte impugnada, julgar a IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, mantendo os créditos indicados na Tabela 12, que devem ser acrescidos dos encargos moratórios.
Tabela 12 - Créditos não impugnados e créditos mantidos
Inconformada com a improcedência parcial de sua defesa, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, repisando as alegações em relação às infrações mantidas pela DRJ, demonstrando especificamente os motivos de reforma do v. Acórdão e apontando para a solidez da documentação acostada nos autos. Faz o seguinte quadro explicativo da matéria controversa:
Na sequência, foi apresentada petição do Contribuinte (fls. 1989 a 1994) informando da presença de erro formal no v. Acórdão da DRJ, requerendo que a matéria lá trazida seja apreciada em conjunto com seu Recurso Voluntário.
Encaminhados aos autos a este E. CARF, em sessão de julgamento de 05/03/2013, foi observado que diversos documentos, originalmente juntados aos autos em papel, estavam ilegíveis na versão digital do processo, sendo determinado a sua nova digitalização pela origem. Retornado os autos ao E. Conselho, o antigo Relator do feito verificou que, na verdade, os documentos continuaram ilegíveis, determinando um novo retorno à Unidade Local para saneamento (fls. 2022).
Cumprida aquela determinação, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
Frise-se que, apesar do v. Acórdão ter cancelado parcialmente as autuações sofridas, o valor da exclusão efetuada não dá ensejo à hipótese de Recurso de Ofício.
Como mencionados, o Recurso Voluntário foi submetido a apreciação deste N. Colegiado em 11 de abril de 2017, sendo proferida a v. Resolução nº 1402-000.430, nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização:
1) Em relação à infração de Omissão de Receitas, considerando a alegação do Contribuinte, de que parte da diferença remanescente de R$ 5.839.513,14 deve-se a descontos, ainda que posteriores à emissão das notas fiscais, apenas recebendo valores muito inferiores àqueles expressos nas notas fiscais de venda de sucatas:
1.a.1.) analise a documentação de fls. 1138 a 1170/1475 a 1735/2028 a 2326, a planilha de fls. 1921, bem como outras provas que julgar necessárias, em comparação com a globalidade da escrituração fiscal da Recorrente do período, visando confirmar os valores realmente recebidos e escriturados por tais vendas;
1.a.2.) diligencie junto às empresas ARIAU, JL ELETRON, FIAT e FORD, ou, eventualmente, suas sucessoras, (exata qualificação constante das notas fiscais acostadas autos), para que, verificando a contabilidade de tais pessoas jurídicas do mesmo período, sejam confirmadas as informações constantes dos documentos emitidos e o teor das declarações fornecidas por tais Contribuintes;
1.a.3.) fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reduzir, cancelar ou manter os valores lançados;
1.b.1) considerando a planilha de fls. 1923, verifique, na contabilidade e demais declarações fornecidas pelo Contribuinte no período colhido, especificamente em relação à incidência, recolhimento e compensação de PIS, COFINS e ICMS, se o valor declarado na Ficha 6A na DIPJ já contempla o montante de tais tributos, especificamente incidentes nas vendas de sucata sob análise (duplicidade) ou se trata-se de outros tributos, de mesma natureza, que recaíram sobre outras operações;
1.b.2) fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reduzir, cancelar ou manter os valores lançados.
2) Em relação às infrações e penalidades atinentes à Ausência de Recolhimento de Estimativas Anuais, sejam analisados os documentos de fls. 1843 a 1914, bem como a contabilidade e as declarações, inclusive de compensação, do Contribuinte, referentes ao período colhido, a fim de se determinar se houve a comprovação de quitação (seja por pagamento ou compensação) de tais valores tidos originalmente como não recolhidos;
2.a) fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reduzir, cancelar ou manter os valores lançados.
3) Tendo em vista que muitas folhas dos autos não se encontram ordenadas e dispostas de forma lógica e racional, inclusive em dissonância com a ordem dos atos do rito processual administrativo, sejam devidamente reordenadas as folhas dos autos.
4) Não sendo possível a providência anteriormente determinada, seja, então, produzido índice analítico exaustivo, indicando, por folha, cada uma das peças, documentos, decisões, expedientes, atos e ocorrências presentes nos autos.
Como mencionado, deverá ser toda a diligência reduzida a Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, dando-se ciência ao Contribuinte, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do devido retorno dos autos para julgamento.
Encaminhados os autos à Unidade Local de Fiscalização, foram emitidos termos de Intimação para as empresas FCA (FIAT), FORD e JL ELETRON (fls. 2350 a 2358) e para a própria Recorrente (fls. 2381 e 2388 a 2389), requerendo documentação fiscal e contábil complementar.
Dos demais contribuintes envolvidos, apenas a empresa JL ELETRON respondeu positivamente à intimação, trazendo cópias de seu Livro de Registro Entradas (fls. 2407 a 2411).
A Recorrente, em suma, após prorrogação de prazo, atendeu a essa primeira intimação, apresentando cópias dos Livros Diário e Razão de 2003, bem como balancetes do mesmo período. Em relação à solicitação de notas fiscais e notas de débitos emitidas por FCA (FIAT), FORD e JL ELETRON, alegou não possuir a integra de tal documentação, trazendo apenas parte delas, lembrando da possibilidade da Autoridade Fiscal diligenciar junto às empresas. Por fim, em relação às Declarações de Compensação, informou não as possuir em arquivo e frisou a possibilidade da Unidade Local pesquisar em sistemas da Receita Federal do Brasil.
Mesmo diante do atendimento de tal intimação, a Autoridade Fiscal emitiu nova intimação requerendo (fls. 2388 a 2389):
Em resposta imediata a tal intimação, a Recorrente peticionou requerendo um prazo adicional de 30 (trinta) dias, em face do exíguo período de 5 (cinco) dias concedido.
Não há registro nos autos da concessão ou não de tal prazo.
Em seguida, foi elaborado e juntado aos autos o Relatório Fiscal solicitado (fls. 2416 a 2429), no qual, em resumo, entendeu-se que, em referência ao valor controverso de omissões de receitas apuradas (R$ 5.376.813,42), apenas as alegações de defesa sobre as transações com JL ELETRON teriam respaldo documental, em razão da apresentação, durante a diligência, de Livro de Registro de Entrada de tal empresa, que atestava ter-se pago apenas R$ 147.000,00 pelas mercadorias vendidas e não R$ 1.720.202,71, como teria inicialmente apurado a Fiscalização.
Em relação à empresa ARIAÚ COMÉRCIO E COMPONENTES LTDA, consignou que esta foi baixada. No que tange às demais infrações de omissão de receitas, apenas consignou que as empresas FORD e FCA (FIAT) responderam negativamente à intimação para apresentar documentação referente às transações e notas de débito emitidas.
No que tange ao valor do ICMS, PIS e COFINS referente a tais descontos, que também foram deduzidos pelo Contribuinte, a Unidade Local apenas analisou a Ficha 6A da DIPJ 2004 e afirma que não há qualquer elemento de prova que corrobore que, como alegado, os valores constantes nas Linhas 13 e 14, também deduzidos, referem-se aos mesmos tributos, mas incidentes sobre outras operações - confirmando a duplicidade de redução apontada pelo Fisco.
Já em relação aos recolhimentos insuficientes, em relação aos quais alega o Contribuinte ter procedido a compensações para a sua liquidação, inexistindo saldo insuficiente de pagamento, a Fiscalização afirma serem procedentes as exigências, pela falta de apresentação pelo Contribuinte da Declaração de Compensação correspondente e, em face da efetiva apresentação de dois documentos de tal natureza, entendeu que referiam-se a período diverso, prevalecendo tal infração.
Ainda, consigna que alguns documentos apresentados pela Contribuinte já constavam dos autos (as duas, acima referidas, Declarações de Compensação e Algumas notas de débitos da FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA, cuja soma total é R$ 440.726,39) motivo pelo qual não se procedeu à sua juntada aos autos. Não comenta sobre as notas de débito, além da sua duplicidade nos autos.
Por fim, no que tange aos Livros contábeis do ano-calendário de 2003 entregues, afirma que:
Embora tenha apresentado os livros Diário e Razão de sua escrituração Fiscal, nada concluímos sobre a escrituração dos fatos contábeis, tendo em vista sua complexa nomenclatura, dificultando a análise dos lançamentos efetuados.
Considerando nossa falta de entendimento sobre a escrituração contábil, solicitamos esclarecimentos sobre sistemática adotada na escrituração de fatos contábeis, bem como cópia dos lançamentos, no livro razão, das contas que serviram para Demonstração do Resultado do Período, enumeradas no Termo de Diligência Fiscal nº 01, datado de 16/11/2017.
Apesar do pedido de prazo para apresentar os referidos documentos o sujeito passivo não os fez até o momento. (Relatório lavrado em 30/11/2017 - fls. 2429)
Com o encerramento da diligência em 06/03/2018, foi concedido à Recorrente prazo para a devida Manifestação sobre o Relatório.
Ao seu turno, a Contribuinte apresentou o arrazoado de fls. 2435 a 2463, primeiramente denunciando a suposta nulidade do Relatório de diligência e o não atendimento satisfatório à v. Resolução em questão, em razão de inúmeras falhas, omissões e condutas da Autoridade Fiscal.
Em resumo, primeiro aponta-se para o fato de que, mesmo tendo a Recorrente apresentado, após a primeira intimação, os Livros e demais documentos contábeis solicitados (inclusive por meio físico), a Autoridade Fiscal emitiu uma segunda intimação, em 16/11/2017, contendo mais 10 (dez) requisições sobre a documentação já apresentada, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para seu atendimento.
Ainda que no Relatório (datado de 30/11/2017) afirme que a Recorrente teria solicitado prazo adicional em 21/11/2017 e, até aquele momento, não teria apresentado a documentação solicitada, deixando de proceder à análise dos Livros, a Contribuinte demonstra que não só houve todo o esclarecimento necessário, como a Autoridade Fiscal promoveu diligências, in loco, reunindo-se com funcionários mais de uma vez e teria concedido prazo até 20/02/2018 para tais esclarecimentos, mostrando-se satisfeito com tais análises.
Além disso, teria sido surpreendida a Recorrente com versão prévia do Relatório de diligência, com apenas 13 páginas, sem o seu teor final, sobre a ausência de análise dos Livros de 2003 em razão silêncio da Contribuinte, apenas complementando-o com folha avulsa. Confira-se a conclusão sobre a nulidade defendida:
Ou seja, (i) além de registrar expressamente que a Manifestante não teria prestado os esclarecimentos devidos em nenhum momento durante a fiscalização o que já se demonstrou que ser verdade -, (ii) o d. agente fiscal também modificou o conteúdo do relatório conclusivo ora combatido, entregando à Manifestante páginas avulsas cujo contexto é impossível de se compreender, já que está claramente incompleto (iii) e ainda se recusou a conceder novo prazo para que a Manifestante oferecesse seus comentários, registrando que a primeira data de ciência (06/03/2018) seria a data válida para fins de contagem do prazo de 30 dias. (fls. 2444).
Em seguida, mostra a procedência do seu direito, trazendo os documentos e esclarecimentos prestados, supostamente de forma a corroborar suas alegações e suprir as falhas da diligência. Também justifica a ausência de documentos prestados referentes às compensações e aponta para outras incoerências e omissões do Relatório.
A Contribuinte também instrui tal peça com a seguinte documentação (não paginável): 01) Resumo de Movimentação - Livro Razão (2003) Se refere aos saldos contábeis do livro razão, com referência ao livro razão apresentado ao d. agente fiscal, conforme solicitado no item 01 do segundo TDF (Arq_nao_pag.zip); 02) Dossiê - Escrituração Contábil - Livro Razão (2003) Dossiê contendo as fotos das páginas do livro razão apresentado ao d. agente fiscal, fazendo referência ao livro fiscal através de legendas, para atendimento às solicitações dos itens 02 e 03 do segundo TDF (contabilizações das vendas de sucatas e vendas para Ford Motor Company) (Arq_nao_pag.zip); 03) Livro Fiscal de Saídas (2003) - Livro Fiscal com os registros de saídas apresentados, fazendo referência ao livro contábil através de legendas, para atendimento às solicitações dos itens 02 e 03 do segundo TDF (contabilizações das vendas de sucatas e vendas para Ford Motor Company) (Arq_nao_pag.zip); 04) Análise Livros Contábil x Fiscal (2003) - Análise dos livros fiscais versus livros contábeis, somente para conferência (Arq_nao_pag.zip);
Na sequência, os autos foram novamente encaminhados a este Conselheiro.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 11080.916631/2011-87
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA.
O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1003-000.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 14041.001112/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2003 a 06/06/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. NULIDADE.
É nulo auto de infração lavrado contra pessoa jurídica já extinta. A sucessão se dá, no plano da obrigação tributária, por modificação subjetiva passiva. Assim, o sucessor passa a ocupar a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão.
Extinta a pessoa jurídica, a fiscalização somente pode ser voltar contra o sucessor legal da empresa extinta.
Numero da decisão: 2402-006.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em cancelar o lançamento.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pinho (presidente da turma), Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci (vice-presidente), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: RENATA TORATTI CASSINI
Numero do processo: 13839.901854/2014-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, nos termos do voto da relatora, vencidos os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Pedro Sousa Bispo, que entenderam ser desnecessária a diligência proposta.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Relatório
A Contribuinte formalizou perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil PERD/COMP objetivando a restituição dos créditos escriturais de PIS e COFINS que alega ter recolhido a maior, relativos às comissões pagas aos seus representantes comerciais.
O Despacho Decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal de Jundiaí, indeferiu o Pedido de Restituição por considerar inexistente o crédito, fundamentando pela aplicação do Art. 165 do Código Tributário Nacional.
Inconformada com esta decisão, a recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, julgada improcedente pela DRJ Fortaleza, através do Acórdão nº 08-038.807.
Devidamente notificada desta decisão, a contribuinte interpôs o Recurso Voluntário ora em apreço, pugnando pela procedência da manifestação de inconformidade para que seja reconhecido o direito aos créditos requeridos a título de pagamento indevido ou a maior.
Em síntese, a Recorrente abordou as seguintes matérias em razões de defesa:
* Tem por objeto social a atividades no mercado interno e externo, sobretudo, fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente; fabricação de material sanitário de cerâmica; comércio varejista de ferragens e ferramentas; fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios.
* Houve pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior a título de COFINS/PIS no regime não cumulativo em razão de créditos decorrentes de pagamentos de comissões para pessoas jurídicas representantes comerciais, o qual foi indeferido pela DRJ.
* Fundamentou pela improcedência da glosa, demonstrando os aspectos legais e constitucionais do PIS-COFINS: artigos 149, 195, I -"b" e parágrafo 12º, 239, todos da Constituição Federal, bem como pelas seguintes legislações: Leis Complementares n. 7/70 e 70/91; Leis Ordinárias n. 9.715/95, 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003.
* Apresentou a hipótese de incidência tributária da seguinte forma:
"O PIS/PASEP no regime cumulativo está estruturado da seguinte forma: (i) sujeito ativo: União; (ii) sujeito passivo: pessoa jurídica; (iii) critério material: faturamento de mercadorias e/ou serviços; (iv) critério quantitativo: base de cálculo (valor do faturamento) e alíquota (0,65%); (v) critério territorial: território nacional; (vi) critério temporal: faturamento mensal (critério da competência).
Do mesmo modo, a COFINS no regime cumulativo tem a seguinte regra-matriz de incidência: (i) sujeito ativo: União; (ii) sujeito passivo: pessoa jurídica; (iii) critério material: faturamento de mercadorias e/ou serviços; (iv) critério quantitativo: base de cálculo (valor do faturamento) e alíquota (3%); (v) critério territorial: território nacional; (vi) critério temporal: faturamento mensal (critério da competência)."
* Argumentou pelo regime da não-cumulatividade para o PIS/COFINS.
* Argumentou que, diante de gastos, custo, pagamento realizado pelo contribuinte de PIS e COFINS para uma pessoa jurídica que exerça atividade econômica capaz de contribuir, de forma direta ou indireta, para a obtenção de receita daquela, há de se considerar um insumo, nos moldes do art. 3º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, gerando crédito para abatimento das contribuições referidas. A única possibilidade de se vedar crédito no raciocínio descrito seria a existência de uma previsão legal expressa impedindo o exercício desse direito, embora, mesmo nesta hipótese, seja possível dependendo do caso questionar a constitucionalidade da lei.
* As comissões de representantes comerciais nada mais são do que a remuneração pelo resultado obtido pela venda de produtos ou mercadorias da pessoa jurídica que representa, tendo como base de cálculo o preço do negocio jurídico.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Waldir Navarro Bezerra
O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido n Resolução 3402-001.475 de 25 de outubro de 2018, proferido no julgamento do processo 13839.901466/2014-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Transcrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3402-001.475):
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10983.721265/2014-96
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 17/03/2011, 08/07/2011, 21/07/2011
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SE ESTABELECE EM MATÉRIA DE PROVA. ART. 67, DO ANEXO II, DO RICARF.
A admissibilidade do recurso especial de divergência está condicionada à demonstração de que outro Colegiado do CARF, julgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido. O recurso especial não se presta à reapreciação de provas.
CESSÃO DE NOME. INFRAÇÃO. MULTA. DEZ POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 33 DA LEI 11.488/07. RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE.
A aplicação da multa de 10% do valor da operação, por cessão do nome, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, não prejudica a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, pela conversão da pena de perdimento dos bens, prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76. A multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 substitui a pena não-pecuniária de declaração de inaptidão, nos termos do parágrafo único do art. 81 da Lei n° 9.430/96, e não a pena de perdimento, motivo pelo qual é inaplicável a retroatividade benigna.
Numero da decisão: 9303-007.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO