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4709512 #
Numero do processo: 13657.000657/2004-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2000 MOLESTIA GRAVE. Comprovada por meios oficiais a existência de moléstia grave somada à condição de aposentado do contribuinte é de se conceder o benefício da isenção de IR a partir do primeiro dia ano calendário mencionado no laudo médico, nos casos em que se torna impossível saber quando teve início a doença. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Discussão referente ao auto de infração não é meio próprio para acolher pedido de restituição do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-49.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para cancelar o auto de infração, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Eduardo Tadeu Farah que proviam em menor extensão. Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à isenção, por unanimidade de votos, não conhecê-lo, por falta de competência.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4709952 #
Numero do processo: 13686.000288/99-51
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - IRRF – DECADÊNCIA – PROCEDÊNCIA – A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso concreto se operado, improcede em parte o lançamento. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL – DECADÊNCIA – O prazo decadencial estipulado no Código Tributário Nacional aplica-se, por expressa previsão constitucional, a todas as contribuições sociais, sem exceção. IRPJ. LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS - INTIMAÇÃO. RECUSA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. APRESENTAÇÃO NA FASE DE JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DE CONDICIONALIDADE. DESCABIMENTO. O arbitramento não é algo que se possa subordinar à matroca da parte que lhe deu causa. A recusa ou a inexistência de livros e documentos impede a auditoria – não o arbitramento do lucro. O acolhimento ulterior do acervo implicará das duas uma: ou se empreende uma celeridade meteórica às operações fiscais e aos julgamentos em suas diversas instâncias, ainda com amparo em legislação complementar que oferte maior elasticidade aos prazos decadenciais em casos de recusa ou embaraço às ações do Fisco; ou se exime de tributos, paradoxalmente, todos aqueles cidadãos que obrarem contra os cânones democráticos que os agasalham e os protegem. Eis um dualismo e uma antinomia execráveis. IRPJ. ARBITRAMENTO. LIVROS OU DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. FASE DE JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Em face do instituto da decadência, o acolhimento de livros ou documentos obrigatórios na fase de julgamento implicará exoneração do crédito tributário constituído, por arbitramento, sem mais possibilidades temporais de realização de auditoria fiscal regular, com perdas de arrecadação irrecuperáveis, além de aflorar a repudiada injustiça contributiva - fiscal. IRRF. FALTA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO.LEI EDITADA APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECORRÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA HAVIDA NO PRÓPRIO ANO-CALENDÁRIO. ANTERIORIDADE.OFENSA. As Medidas Provisórias tacitamente convalidadas pela Lei n.º 9.064/95 citada na peça acusatória, ainda que reproduzam - não expressamente - textos de leis anteriores, não gozam de eficácia no próprio ano-calendário de sua geração em face dos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade. A peça acusatória ao não suprir a lacuna com a descrição minudente da infração, deixando de elencar todos os atos legais anteriores ao novo texto legal incorporados, acaba por cercear o direito a ampla defesa e ao contraditório assegurados a todos os litigantes.
Numero da decisão: 107-06921
Decisão: Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRPJ, meses de janeiro a abril de 1994, vencidos os Conselheiros Neicyr de Almeida (Relator) e Francisco de Assis Vaz Guimarães. Pelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência em relação à CSLL, meses de janeiro a abril de 1994, vencidos os Conselheiros Neicyr de Almeida (Relator), Luiz Martins Valero, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Francisco de Assis Vaz Guimarães. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para declarar a nulidade do auto de infração do IRRF, por cerceamento do direito de defesa. Designado o Conselheiro Natanael Martins para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4709251 #
Numero do processo: 13654.000115/00-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE - RESTITUIÇÃO - A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), "o faturamento do mês anterior" permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir desta, "o faturamento do mês anterior passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS". DECADÊNCIA - Aplica-se aos pedidos de compensação/restituição de PIS/FATURAMENTO, cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 168 do CTN, tomando-se como termo inicial a data da publicação (10.10.1995) da Resolução do Senado nº 49/95, conforme reiterada e predominante jurisprudência deste Conselho e dos nossos tribunais. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.493
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira, quanto à semestralidade.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4711495 #
Numero do processo: 13708.001651/93-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - PASSIVO NÃO COMPROVADO - A falta de comprovação de parte das exigibilidades da conta fornecedores determina sua tributação como omissão de receita com base no artigo 180 do RIR/80. OMISSÃO DE VENDAS - comprovado, através de levantamento quantitativo de mercadorias a falta de emissão de notas fiscais de venda e o conseqüente registro da venda correspondente, procedente a tributação de omissão de receita. OMISSÃO DE VENDAS E PASSIVO NÃO COMPROVADO - Tratando-se o passivo não comprovado de uma tributação por presunção (legal) e não podendo se detectar o momento desta omissão, correndo omissão de vendas no mesmo período-base, o valor desta deve ser abatido daquela. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - FINSOCIAL E IRF - Tratando-se da mesma matéria fálica e não existindo argumentos novos a ensejar conclusão diversa, a solução do lançamento do IRPJ deve se estender a estes lançamentos decorrentes. PIS/FATURAMENTO - A suspensão da execução dos Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88 acarreta o cancelamento da exigência formalizada com base nestes dispositivos, por serem diversas a base de cálculo e a alíquota da contribuição com a prevista na Lei Complementar nº 7/70 (alterada pela Lei Complementar nº 17/73). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - A declaração de inconstitucionalidade da exigência da Contribuição Social para o período-base encerrado em 31/12/88, exercício de 1989, determina o cancelamento da exigência para este ano, como previsto na MP nº 1.110, de 30/10/95, sucessivamente republicada. (DOU-20/10/97)
Numero da decisão: 103-18795
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para: 1) - IRPJ - excluir da tributação a importância de Cz$... 2) excluir as exigências da Contribuição ao PIS e da Contribuição Social; 3) ajustar as exigências do IRF e da Contribuição ao Finsocial ao decidido em relação ao IRPJ e 4) excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4709930 #
Numero do processo: 13686.000127/96-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - a) EMPRESAS AGRÍCOLAS - CONTRIBUINTES - As empresas de atividade agrícola não estão excluídas do recolhimento da contribuição. - b) BASE DE CÁLCULO - SEMESTRALIDADE - Enquanto perdurou o prazo semestral o mesmo se referia à base de cálculo e não a prazo de recolhimento - c) MULTA - LEGALIDADE - Desde que estabelecida em legislação vigente, cabe a imposição de multa de acordo com o percentual previsto na respectiva lei. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08233
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4712365 #
Numero do processo: 13731.000283/99-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL - Período de apuração 01/07/1988 a 31/03/1992 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA - Incluem-se na competência dos Conselhos os recursos voluntários interpostos em processos administrativos de restituição, ressarcimento e compensação. A competência para o julgamento de recurso voluntário em processo de apreciação de compensação é definida pelo crédito alegado. O julgamento de recurso voluntário versando sobre pedido de restituição/compensação de contribuição ao FINSOCIAL inclui-se na competência do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes. Declinada a competência em favor do 3º Conselho de Contribuintes.
Numero da decisão: 108-09.542
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR a competência em favor do 3° Conselho de Contribuintes,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4709276 #
Numero do processo: 13654.000341/99-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - ADMISSIBILIDADE. - O termo inicial do prazo para se pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos a título de Contribuição para o FINSOCIAL é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110, que em seu art. 17, II, reconhece tal tributo como indevido (Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98). Nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, é autorizada a compensação de créditos oriundos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não sejam da mesma espécie nem possuam a mesma destinação constitucional. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74669
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4712143 #
Numero do processo: 13710.002400/99-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. MULTA PROPORCIONAL. ART. 173 RIPI/82. A exoneração da penalidade aplicada ao estabelecimento remetente de mercadorias para depósito fechado torna insubsistente a multa do art. 368 do RIPI/82, uma vez que ele estabelece que a penalidade a ser aplicada será a mesma cominada ao remetente dos produtos. Inexistente esta, inaplicável aquela. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-17.259
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fizeram sustentações orais a Dra. Julianna Bandeira Toscano, OAB/RJ nº 96.006, e o Dr. Gustavo Miguez de Mello, OAB/RJ n2 12.996, advogados da recorrente.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4711483 #
Numero do processo: 13708.001525/96-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - INCENTIVOS FISCAIS - CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO - DECRETO-LEI Nº 491/69, ART. 1º E DECRETO-LEI Nº 1.219/72, ART. 16 - Reconhecido, não só a legitimidade dos créditos, como o direito de sua transferência para estabelecimento da mesma empresa, o mero descumprimento de obrigação formal não acarreta o impedimento do exercício daquele direito, mormente se a obrigação consiste em simples comunicação, embora prévia à autoridade fiscal, sem dependência de retorno autorizativo da dita autoridade. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10.094
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro (Relator), Marcos Vinícius Neder de Lima e Ricardo Leite Rodrigues. Designado o Conselheiro Osvaldo Tancredo de Oliveira para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4708764 #
Numero do processo: 13637.000008/96-93
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - PENALIDADE - MULTA - EXIGÊNCIA - ATRASO OU FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO - A falta de apresentação da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1994 ou sua apresentação fora do prazo fixado não enseja a aplicação da multa prevista no art. 984 do RIR/94, quando a declaração não apresentar imposto devido. - Somente a partir do exercício de 1995, a entrega extemporânea da declaração de rendimentos de que não resulte imposto devido sujeita-se à aplicação da multa prevista no art. 88 da Lei 8.981/95. - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não se configura denúncia espontânea o cumprimento de obrigação acessória, após decorrido o prazo legal para seu adimplemento, sendo a multa indenizatória decorrente da impontualidade do contribuinte. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-09821
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO RELATIVAMENTE À MULTA DO EXERCÍCIO DE 1994. 2) POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM RELAÇÃO À MULTA DO EXERCÍCIO DE 1995. VENCIDOS OS CONSELHEIROS WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis