{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":44, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"por\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":495378,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.\nO VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas DITR de outros contribuintes, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério da capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.720200/2008-17", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200238", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.930", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830720200200817.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13830720200200817_5200238.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538627", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:16.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391071789056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1866; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13830.720200/2008­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.930  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  IVAN MORET STECCA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. \n\nO VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas \nDITR  de  outros  contribuintes,  não  pode  ser  utilizado  para  fins  de \narbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério  da  capacidade \npotencial  da  terra. O  arbitramento  deve  ser  efetuado  com  base  nos  valores \nfornecidos  pelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas  informações \ndisponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar \n(Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo \n(Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n72\n\n02\n00\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2003,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 01/05), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$  19.205,49,  relativo  ao  imóvel  rural  inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  nº  0.249.922­3, \nlocalizado no município de Marília ­ SP. \n\nA  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  1.267.728,00  para \nR$ 3.871.896,80 com base no SIPT, conforme demonstrativo de fl. 18. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n... conforme Decretos Municipais, o valor da terra nua definido \npara fins de recolhimento de ITBI, difere em considerável monta \ndo  valor  apurado  no  procedimento  fiscal.  Argumenta  que \ndeveria ser considerada a legislação municipal como parâmetro \npara cálculo do ITR. Sustenta que a autoridade fiscal apurou um \nvalor  que  não  corresponde  à  realidade  fática.  Afirma  que \nembora  não  tenha  sido  possível  atender  a  intimação  em  tempo \nhábil,  apresenta  com  a  impugnação  o  Laudo  Técnico  de \nAvaliação solicitado. Solicita que seja acatado o valor do laudo, \nde R$ 1.517,32 por ha.  \n\nA 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO  valor  da  terra  nua,  apurado  pela  fiscalização,  em \nprocedimento  de  ofício  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96, \nnão  é  passível  de  alteração,  quando  o  contribuinte  não \napresentar  elementos  de  convicção  que  justifiquem  reconhecer \nvalor menor. \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/02/2011  (fl.  182),  Ivan \nMoret Stecca apresenta Recurso Voluntário em 04/03/2011 (fls. 183 e seguintes), sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo se colhe dos autos a autoridade fiscal, em função da subavaliação do \nimóvel  fiscalizado,  alterou  o  VTN  da  propriedade  rural  declarada  de  R$  1.267.728,00  para \nR$ 3.871.896,80, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra praticados no município de \nMarília/SP (fl. 18). \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13830.720200/2008­17 \nAcórdão n.º 2201­001.930 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm sua peça recursal alega o suplicante que o laudo técnico apresentado, por \nocasião da Impugnação, atende os requisitos da NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e \nprecisão grau II e III, portanto, o referido documento não poderia ser ignorado pela Delegacia \nde Julgamento. \n\nPois bem, quanto ao Valor da Terra Nua considerou a autoridade fiscal que o \nVTN declarado  pelo  recorrente  estava  subavaliado,  tendo  em  vista  os  valores  constantes  do \nSistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal em consonância ao art. 14, \ncaput, da Lei n° 9.393/1996: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. (grifei) \n\nPor  sua  vez,  o  art.  12,  §1º,  inciso  II,  da  Lei  no  8.629/1993,  cuja  redação \nvigente à época da edição da Lei no 9.393/1996 determina: \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  permita  ao \ndesapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem \nque perdeu por interesse social.  \n\n§1o A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, \npreferencialmente, com base nos seguintes referenciais  técnicos \ne mercadológicos, entre outros usualmente empregados:  \n\nI  ­  valor  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  descontada  a \ndepreciação conforme o estado de conservação;  \n\nII ­ valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:  \n\na) localização do imóvel; \n\nb) capacidade potencial da terra; \n\nc) dimensão do imóvel.  \n\n§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare \nda  terra  nua  a  serem  indenizados  serão  levantados  junto  às \nPrefeituras  Municipais,  órgãos  estaduais  encarregados  de \navaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios \nde  Registro  de  Imóveis,  e  através  de  pesquisa  de  mercado. \n(grifei) \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nCom efeito, o Fisco dispõe da prerrogativa estipulada em Lei de não aceitar \ninformações prestadas pelo sujeito passivo, como a de que cuidam estes autos, sempre que tais \nvalores  não mereçam  fé.  Todavia,  impõe­se  que  o  Fisco  ao  fazê­lo  se  precavenha,  fazendo \napoiar suas pretensões em parâmetros previstos pelo legislador, inclusive capacidade potencial \nda terra, informados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e Municípios. \n\nContudo, não é o que ocorre nestes autos. O arbitramento se baseou única e \nexclusivamente  na média  de  VTN  declarados  por  outros  contribuintes,  como  se  verifica  do \nextrato  de  fl.  18,  cuja  utilização  não  atende  às  exigências  legais,  fundamentalmente,  nas \ninformações disponíveis em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. \n\nNeste mesmo sentido é o voto da lavra da Conselheira Maria Lucia Moniz de \nAragão Calomino Astorga, no acórdão 2202­00.722: \n\nConjugando  os  dispositivos  acima  transcritos,  infere­se  que  o \nsistema  a  ser  criado  pela  Receita  Federal  para  fins  de \narbitramento do valor da terra nua deveria observar os critérios \nestabelecidos no art. 12, 1º, inciso II, da Lei no 8.629, de 1993, \nquais sejam, a localização, a capacidade potencial da terra e a \ndimensão  do  imóvel,  assim  como  considerar  os  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nNesse contexto,  foi aprovado o Sistema de Preços de Terras da \nSecretaria da Receita Federal – SIPT, pela Portaria SRF nº 447, \nde 28 de março de 2002, alimentado com os valores de terras e \ndemais  dados  recebidos  das  Secretarias  de  Agricultura  ou \nentidades correlatas, e com os valores da  terra nua da base de \ndeclarações do ITR (art. 3º da Portaria SRF nº 447, de 2002). \n\nPara se contrapor ao valor arbitrado com base no SIPT, deve o \ncontribuinte  apresentar  Laudo  Técnico,  com  suficientes \nelementos de convicção, elaborado por engenheiro agrônomo ou \nflorestal,  acompanhado  de  ART,  e  que  atenda  às  prescrições \ncontidas  na  NBR  14653­3,  que  disciplina  a  atividade  de \navaliação de imóveis rurais. \n\n(...) \n\nEntretanto,  embora  presentes  os  elementos  que  autorizam  o \narbitramento,  o  valor  do VTN  atribuído  pela  fiscalização  deve \nser revisto, pois houve um erro na sua apuração. \n\nA  fiscalização  utilizou  para  arbitrar  o  VTN  do  imóvel  da \nrecorrente  o  valor  do  VTN  médio/ha  declarado  pelos \ncontribuintes  do mesmo município  (R$495,76/ha),  extraído  das \ninformações  contidas  no  SIPT  (fl.  79),  multiplicado  pela  área \ntotal  do  imóvel  (9.846,7ha),  obtendo  o  valor  final  de  R$ \n4.881.599,99. \n\nRessalte­se,  entretanto,  que  o  VTN  médio  declarado  por \nmunicípio,  obtido  com  base  nos  valores  informados  na  DITR, \nconstitui um parâmetro inicial, mas não pode ser utilizado para \nfins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério \nda  capacidade  potencial  da  terra.  Isso  porque  esta  informação \nnão  é  contemplada  na  declaração,  que  contém  apenas  o  valor \nglobal  atribuído  a  propriedade,  sem  levar  em  conta  as \ncaracterísticas intrínsecas e extrínsecas da terra que determinam \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13830.720200/2008­17 \nAcórdão n.º 2201­001.930 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no seu potencial de uso. Assim, o valor arbitrado deve ser obtido \ncom base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou \nMunicipais e nas informações disponíveis nos autos em relação \naos tipos de terra que compõem o imóvel. (grifei) \n\nNessa conformidade, penso que não foram respeitados os requisitos previstos \nem Lei para a prática do arbitramento e, portanto, não deve prevalecer o VTN arbitrado pela \nautoridade fiscal. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 13830.720200/2008­17 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.930. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 22 de janeiro de 2013 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 30/02/2006 \r\nEmenta: CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. TAXA SELIC –INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91. Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \r\nNão há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14337.000023/2010-15", "conteudo_id_s":"5217086", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.932", "nome_arquivo_s":"Decisao_14337000023201015.pdf", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"14337000023201015_5217086.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator; Leonardo Henrique Pires Lopes. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 \ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a \nmulta de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP \n449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma \nnatureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e \nda atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, \nda  Lei  nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a). \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em \nmanter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas \ndemais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator;  Leonardo \nHenrique Pires Lopes.  \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro \nde Moraes, Leonardo Henrique Lopes \n\nAusência momentânea: MAURO JOSE SILVA  \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  entidade  acima \nidentificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes à parte do segurado empregado, incidente sobre sua remuneração. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  33),  constituem  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  lançadas  o  pagamento  de  remuneração  aos  segurados \nempregados, sendo que as bases de cálculos foram verificadas na escrita contábil e os valores \nlançados não foram declarados nas GFIPs. \n\nA  autoridade  lançadora  esclarece  que  os  valores  que  compõe  este AIOP  se \nreferem  apenas  às  diferenças  entre  os  valores  verificados  na  escrita  contábil  e  aqueles \ndeclarados na GFIP. \n\nInforma que, em observância ao disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do \nCTN, comparou­se o valor da multa aplicada na  forma da legislação vigente à época do fato \ngerador com aquele resultante da aplicação da legislação vigente à época da lavratura do Auto \nde Infração, concluindo que, para as competências em que a multa anterior é a mais favorável \nao  contribuinte,  o  AIOP  cobra  a  multa  de  oficio  e  é  lavrado  auto  de  infração  por \ndescumprimento de obrigação acessória, mas naquelas competências em que a multa atual é a \nmais benéfica, não se lavrou o AIOA. \n\nSegundo  ainda  relato  fiscal,  a  empresa  não  apresentou  os  comprovantes \nreferentes aos benefícios de salário maternidade e salário família, motivo pelo qual os valores \npagos a esse título foram glosados. \n\nA recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor meio  do Acórdão  01­23.635,  da  5a  Turma da DRJ/BEL  (fls.  141),  julgou  a  impugnação \nprocedente em parte, mantendo parcialmente o crédito tributário. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n159), alegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, faz um relato dos fatos ocorridos desde o início da ação fiscal \naté  a  apresentação  do  recurso,  e  conclui  que  não  há  como  concordar  com  os  fundamentos \napresentados no Acórdão  recorrido,  em  relação  aos  capítulos não  acolhidos,  entendendo que \npermaneceram  incólumes  as  matérias  preliminares  e  de  mérito  aguidas  em  sede  de \nimpugnação, além da nulidade surgida por ocasião do próprio julgamento da defesa, uma vez \nque  não  houve  a  devida  apreciação  dos  documentos  apresentados,  anexos  à  impugnação, \nconfigurando violação direta do princípio da ampla defesa. \n\nEm  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos \ndisponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos \ndocumentos na sede da Receita Federal. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nAfirma que, embora a autoridade julgadora tenha justificado que o dever de \napresentação de documentos na sede da Receita Federal decorra do art. 32, III, da Lei 8.212/91, \ncom  redação  dada  pela  Lei  11.941,  de  28.05.2009,  data  posterior  ao  primeiro  termo  de \nintimação  fiscal,  e  de  a  recorrente  entender  que,  de  fato,  não  está  obrigada  a  entregar  a \ndocumentação na referida repartição, não se deve confundir tal situação como se a recorrente \ntivesse se furtando a entregar os documentos. \n\nCita os motivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições \ndo  auditor,  quais  sejam,  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de \napresentação  dos  livros  contábeis  numa  plataforma  digital  que  o  software  não  permite  sua \nconversão. \n\nObserva que a autoridade julgadora, de um lado, afirma que a documentação \njuntada  na  impugnação  serve  para  comprovar  que  o  tempo  concedido  era  suficiente  para \napresentar os documentos e, por outro lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação \njuntada  não  tem  nenhuma  relação  como  os  autos,  o  que,  no  seu  entendimento,  é  uma \ncontradição, pois ou a documentação se presta para comprovar o que foi solicitado ou não, não \npodendo, simplesmente, servir de mote para afastar uma nulidade e, por outro, não servir para \nreconhecer a procedência do pedido. \n\nSustenta que a recorrente não é obrigada a converter os dados de um software \npara outro apenas para satisfazer a autoridade julgadora, não apenas por falta de previsão legal \npara tanto, mas também pelo fato de que essa impossibilidade de conversão serve para própria \nsegurança da guarda das informações. \n\nReitera que a fiscalização, ao exigir a documentação, ao invés de indicar os \ndocumentos e determinar que os mesmos ficassem a sua disposição, exigiu que os mesmos lhe \nfossem entregues na sede da Receita Federal em Belém, ressaltando que a lista enumera nada \nmenos  que  cinqüenta  itens,  entre  livros  contábeis  e  qualquer  recibo  emitido  pela  recorrente, \nsendo  que,  ao  invés  de  serem  protocolados  na  Receita  Federal,  deveriam  ser  entregues \nexclusivamente à pessoa do auditor, em sua sala e, conforme primeira intimação, em um prazo \nexíguo  de  dez  dias,  o  que  não  pode  ser  cumprido  tendo  em  vista  o  grande  volume  de \ndocumentos exigidos. \n\nRelata que, após os representantes da empresa informarem que isso não seria \npossível  e  que  a  documentação  estava  à  disposição  do  fiscal  na  sede  da  empresa,  o  auditor \nrequisitou os livros contábeis em meio digital, e afirmou que tão logo necessitasse requisitaria \noutros documentos. \n\nInforma que, apesar de a empresa ter se disponibilizado a apresentar os livros \nem meio magnético, mas no formato do programa que possui, uma vez que não está obrigada a \napresentá­los no formato solicitado pelo auditor, e de ter apresentado a íntegra dos livros em \npapel,  os  lançamentos  contábeis  que,  de  alguma  forma,  estavam amparados  em documentos, \ncomo  os  descontos  do  Salário  Família  e  Maternidade  e  a  não  realização  de  retenção  nos \npagamentos realizados a autônomos, foram considerados irregulares, tendo sido tributados pela \ncontribuição, e acrescidos de multa e juros. \n\nFrisa  que  a  desconsideração  da  documentação  mantida  pela  recorrente \nconstitui  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  o  que  eiva  de  nulidade  o  presente \nlançamento, por desrespeitar o procedimento de fiscalização legalmente previsto, assim como \nos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTranscreve  o  dispositivo  legal  no  qual  está  embasado  o  AINF  para  tentar \ndemonstrar que não há qualquer determinação de que a empresa deve levar sua contabilidade \npara a Receita Federal, destacando que os normativos vigentes apenas atribuem ao contribuinte \na  obrigação  de manter  a  documentação  contábil  necessária,  e  disponibilizá­la  à  fiscalização, \ngarantido à autoridade fiscalizadora amplo acesso às dependências da empresa. \n\nAlega nulidade da decisão recorrida, que deixou de valorar a documentação \napresentada em momento oportuno, qual seja, na impugnação, negando, dessa forma, vigência \nao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, e utilizando ainda de argumento como inversão do ônus \nda prova, mas, em contrapartida, negando validade aos documentos apresentados. \n\nEntende que, no presente caso, a busca da verdade real foi vilipendiada, não \napenas quando o auditor fiscal lavrou o auto de infração, deixando de perquirir as informações \ne  solicitar os  documentos  que  reconheceriam o  direito  da  recorrente, mas  também quando  a \nDRJ  deixou  de  apreciar  adequadamente,  ainda  que  de  forma  parcial,  os  documentos \napresentados. \n\nAssevera que todos os documentos apresentados na impugnação se prestam a \ncorroborar a  inexigibilidade das contribuições previdenciárias, porque não havia motivo para \nglosa dos valores referentes a salário­família ou maternidade, na medida que referidas exações \njá haviam sido devidamente recolhidas. \n\nDefende  que,  se  houvesse  dúvida  quanto  à  conexão  dos  fatos  com  os \ndocumentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou ter \nrequisitado  informações  diretamente  à  recorrente,  já  que  havia  dificuldade  em  identificar  o \nnexo da documentação apresentada com os fatos apurados. \n\nArgumenta  que,  apesar  de  a  decisão  negar  validade  a  apenas  alguns  dos \ndocumentos  que  ela  julgou  desconexos,  ela  deveria  ter  acolhido  ao  menos  aquelas  que  se \nprestaram a confirmar o período, e não deixar de avaliar um a um, cada documento, para fazer \nvaler os que realmente tinham conexão com os fatos apurados. \n\nNo mérito, reitera que todos os pagamentos de verbas trabalhistas efetuados \npela empresa foram, sim, objeto de retenção e recolhimento, sendo que toda a documentação \ncomprobatória  do  efetivo  recolhimento  foi  mantida  na  sede  da  empresa  e  integralmente \ndisponibilizada ao auditor que, no entanto, recusou­se a examiná­la. \n\nEnumera os documentos apresentados na impugnação, ressaltando que a sua \napresentação não importa renúncia ao pleito de declaração de nulidade do AI, e sim decorre do \nprincípio da eventualidade, tendo como finalidade a comprovação da boa fé da recorrente, e a \nveracidade dos fatos por ela narrados. \n\nReconhece que, efetivamente, há valores que não foram retidos e recolhidos, \nmas  que  são  irrisórios  se  comparados  ao  absurdo  da  autuação,  e  destaca  que  o Relatório  de \nLançamento  resume­se  a  copiar  os  lançamentos  constantes  da  contabilidade,  não  tendo  a \nautoridade fiscalizadora se preocupado em diferenciar a natureza dos lançamentos, tributando \nem  20%  despesas  com  pagamento  de  exames  médicos  e  de  rotina,  Táxi,  uniformes  de \nempregados, plano de saúde e até vale­transporte com expressa exclusão legal. \n\nDiscorre sobre o princípio da Tipicidade Cerrada para concluir que “não há \ncomo tributar os fatos mencionados no AINF, pois eles não se adéquam à previsão legal”. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nRessalta  que  a  não  análise  dos  documentos  provocou  sério  equívoco  em \nrelação aos valores recolhidos, uma vez que, em algumas competências, houve a retificação da \nGFIP e complementação dos pagamentos, e que a fiscalização considerou recolhido apenas o \nvalor  da  última  retificação,  como  por  exemplo,  há meses  em  que  foi  paga  a  importância  de \nmais  de  R$40.000,00  na  GFIP,  e  posterior  complementação  de  R$100,00, mas  que,  ao  que \nparece, o auto considerou pagos apenas a importância do complemento, exigindo novamente o \nvalor pago anteriormente. \n\nReafirma que a documentação referente a esses benefícios foi  integralmente \ndisponibilizada ao auditor fiscal, que se omitiu na sua análise, e assim continua, e apresentada  \npor ocasião de sua impugnação, por amostragem. \n\nJustifica­se  argumentando que  apresentar  toda a  documentação  sem ser por \namostragem é humanamente  inviável,  na medida em que  se  trata de  inúmeros  documentos  a \nserem arregimentados em prazos exíguos. \n\nRequer que seja  reconhecida a improcedência das glosas ilegais dos valores \nreferentes aos Salários Família e Maternidade e da multa por descumprimento de obrigações \nacessórias e principais, destacando que, uma vez demonstrado que não houve descumprimento \nda obrigação principal, conclui­se pela total improcedência das multas de mora e de ofício. \n\nTenta demonstrar que está  incorreta  a aplicação  da  alíquota de 75% para o \ncálculo da multa de ofício, entendendo que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, \nda Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a \ncobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito. \n\nFinaliza requerendo que seja dado provimento ao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Bernadete de Oliveira Barros \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nEm  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos \ndisponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos \ndocumentos na sede da Receita Federal. \n\nContudo,  não  há  como  acolher  a  alegação  da  recorrente  de  ofensa  ao \ncontraditório  ou  à  ampla  defesa,  pois  os  procedimentos  da  autoridade  fiscalizadora  têm \nnatureza  inquisitória, não se  sujeitando ao contraditório os atos  lavrados nesta  fase. Somente \ndepois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em \nobediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. \n\nNesse sentido, já decidiu o antigo Conselho de Contribuintes atual Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\nNORMAS  PROCESSUAIS­  NULIDADE  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO­A fase de investigação e formalização da exigência, \nque  antecede  à  fase  litigiosa  do  procedimento,  é  de  natureza \ninquisitorial,  não  prosperando  a  argüição  de  nulidade  do  auto \nde  infração por não observância do princípio do  contraditório. \nAssim também a mesma argüição, quando fundada na alegação \nde  falta  de  motivação  do  ato  administrativo,  que,  de  fato,  não \nocorreu.(Acórdão 101­93425) \n\nSem  que  fique  demonstrado  que,  após  o  início  do  litígio,  houve  ofensa  ao \ncontraditório ou à ampla defesa, não há como acatar a pretensão da recorrente de nulidade. \n\nRessalte­se  que  a  fase  fiscalizatória,  dada  sua  natureza  inquisitorial,  não  se \nconstitui  em  requisito  essencial  que  deva  preceder  o  lançamento.  Caso  a  autoridade  fiscal \ndisponha de elementos suficientes para realizar o lançamento, nos moldes do art. 142 do CTN, \npoderá fazê­lo sem que qualquer intimação ao contribuinte seja feita.  \n\nNo caso em tela, verifica­se que a empresa se encontrava sob ação fiscal e, \nnos termos do art. 32, III, da Lei 8.212/91, ela estava obrigada à prestar ao órgão fiscalizador, \nseja o INSS, Receita Previdenciária ou Secretaria da Receita Federal do Brasil, dependendo da \nredação vigente à época das lavraturas dos TIFs, todas as informações cadastrais, financeiras e \ncontábeis  de  seu  interesse,  na  forma  estabelecida  pela  autoridade  fiscal  que,  no  caso, \nestabeleceu o local para que a documentação listada nos TIFs fosse apresentada. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nAssim,  o  lançamento,  como  ato  administrativo,  é válido,  pois  precedido  de \nMPF  válido,  e  o  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento,  ao  constatar  o  descumprimento  da \nobrigação principal, lavrou o AI, em observância aos ditames legais. \n\nAdemais,  conforme  o  art.  14,  do  Decreto  70.235/72,  é  a  impugnação  da \nexigência que instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nNesse  sentido,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do AI  por  cerceamento  de \ndefesa,  já  que  foram  observados,  no  presente  processo  administrativo,  os  mandamentos \nestabelecidos pelo Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. \n\nNão se vislumbra, portanto, motivo para nulidade do lançamento. \n\nA recorrente afirma que não se furtou a entregar os documentos e elenca os \nmotivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições do auditor, quais sejam, o \ngrande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de  apresentação  dos  livros  contábeis \nnuma plataforma digital que o software não permite sua conversão, ressaltando sempre que não \né obrigada a converter os dados de um software para outro apenas para satisfazer a autoridade \njulgadora, por falta de previsão legal. \n\nContudo, não consta, dos autos, provas de que a fiscalização tenha deixado de \nanalisar  os  livros  contábeis  por  se  encontrarem  em  plataforma  digital  diferente  do  por  ela \nexigido. \n\nPelo contrário, a autoridade lançadora deixou claro, no Relatório do AI, que \nos  valores  lançados  foram  apurados  com  base  na  diferença  constatada  entre  os  valores \nconstantes da escrita contábil e aqueles declarados na GFIP. \n\nDessa  forma,  totalmente  inócua,  para  os  presentes  autos,  a  afirmação  da \nrecorrente  de  que  a  empresa  autuada  não  apresentou  a  contabilidade  na  plataforma  digital \nsolicitada  pela  fiscalização,  pois  tal  fato  não  impediu  a  apuração  das  diferenças  de \ncontribuições devidas e lançadas por meio do AI ora discutido. \n\nOu  seja,  não  é  objeto  do  AI  discutido  por  meio  do  presente  processo \nadministrativo  fiscal  a  não  apresentação  dos  Livros  Contábeis  em  meio  digital,  e  sim  a \ndiferença  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados  a  serviço  da  recorrente, \nregistrado em sua escrita contábil. \n\nA recorrente alega que o curto prazo concedido pela fiscalização para entrega \nda  documentação  e  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  tornaram  inviável  o \natendimento da requisição fiscal. \n\nTodavia, constata­se que a recorrente  foi  inicialmente  intimada a apresentar \nos documentos por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 22), em 03/04/2009, \ntendo sido cientificada da lavratura do AI apenas em 29/01/2010. \n\nPortanto,  não  há  que  se  falar  em  prazo  exíguo  para  apresentação  dos \ndocumentos  e  nem  em  ausência  de  sua  indicação,  pois,  da  análise  do  Termo  citado  acima, \nverifica­se que a fiscalização solicitou documentações do salário família e maternidade.  \n\nE,  apesar da  intimação,  segundo  relato  fiscal,  a  empresa não  apresentou  os \ncomprovantes  referentes aos benefícios de  salário maternidade e salário  família, motivo pelo \nqual os valores pagos a esse título foram glosados. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConsta, inclusive, o Termo de Intimação Fiscal nº 1201 (fls. 27), por meio do \nqual  a  autoridade  fiscal  informa  a  existência  de  divergência GFIP  x GPS,  juntando  telas  do \nsistema  de  arrecadação,  possibilitando  ao  contribuinte  fazer  o  batimento  entre  o  valor  das \ncontribuições  informadas  em GFIP  e as GPS,  concedendo­lhe prazo para  a apresentação das \nguias regularizadas. \n\nA recorrente entende que houve contradição no acórdão recorrido, na medida \nque  a  autoridade  julgadora,  de  um  lado,  afirma  que  a  documentação  juntada na  impugnação \nserve para comprovar que o tempo concedido era suficiente para apresentar os documentos e, \npor outro  lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação  juntada não  tem nenhuma \nrelação como os autos. \n\nEntretanto, não se verifica a contradição alegada, pois a autoridade julgadora \nde  primeira  instância  apenas  afastou  os  argumentos  de  nulidade  por  prazo  exíguo  para  a \nentrega  de  documentos,  demonstrando  que  a  empresa  teve  mais  de  nove  meses  para  sua \napresentação,  como  também,  ao  analisar  o  mérito  da  questão,  verificou  que  os  documentos \napresentados na impugnação não foram suficientes para afastar totalmente a exigência fiscal. \n\nObserva­se  que o Acórdão  recorrido  demonstra  a  convicção  dos  julgadores \ndiante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, seja pela \nautuada.  \n\nA autuada insiste em afirmar que sua documentação foi desconsiderada e que \na  fiscalização se esqueceu de  indicar os documentos e determinar que os mesmos ficassem a \nsua disposição, \n\nEntretanto,  não  prova  o  alegado.  Não  consta  que  a  documentação  da \nrecorrente  tenha  sido  desconsiderada,  e  a  fiscalização  solicitou,  sim,  por meio  dos TIPF,  os \ndocumentos relacionados com os benefícios de salário maternidade e salário família. \n\nA recorrente alega que a lista constante dos Termos enumera nada menos que \ncinqüenta  itens,  que  deveriam  ser  apresentados  à  fiscalização,  na  Repartição,  conforme \nprimeira intimação, em um prazo exíguo de dez dias, o que não pode ser cumprido tendo em \nvista o grande volume de documentos exigidos. \n\nContudo,  reitera­se,  para  retificar  ou  até  mesmo  afastar  a  exigência  fiscal, \nbastava a empresa trazer aos presentes autos a documentação relativa aos salários maternidade \ne  família,  específicas  para  as  seis  competências  objeto  do  lançamento  ora  discutido,  quais \nsejam, 02/05, 05/05, 11/05, 12/05, 01/06 e 02/06, uma vez que todas as alegações feitas pela \nrecorrente  poderiam  ser  comprovadas  por  meio  da  juntada  de  prova  documental,  conforme \ndisposto no relatório IPC (fls. 02/03), lembrando que o contribuinte ainda dispunha do prazo de \nrecurso para a apresentação de outros elementos.  \n\nPorém, a empresa não trouxe outros elementos para serem analisados por este \nConselho.  Apenas  alega,  mas  não  prova,  que  todos  os  valores  devidos  foram  recolhidos. \nPorém, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente, dos fatos alegados, \nsujeita­se  às  conseqüências  do  sucumbimento,  porque  não  basta  alegar.  E  a  convicção  da \nautoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo  fiscal,  dos  elementos  probatórios \ncarreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a  necessidade  de  se  juntar  aos  autos \nelementos comprobatórios dos fatos alegados. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\nHá  mandamento  expresso  na  Lei  9.784/99  quanto  ao  ônus  probatório, \nconforme  segue:  ART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem \nprejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta \nLei. \n\nE  sendo  o  lançamento  um  ato  vinculado,  a  fiscalização  a  quem  compete  o \nlançamento, ao verificar, da análise dos registros contábeis da recorrente, a ocorrência do fato \ngerador da  contribuição previdenciária  e o não  recolhimento  integral da  contribuição devida, \nagiu corretamente lavrando o presente AI, em estrita observância aos ditames legais. \n\nDessa forma, entendo que, ao contrário do que afirma a recorrente, o AI foi \nlavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \nagente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \ncontribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que compõem o Auto de Infração, \nos fundamentos legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI, \ne o  relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra  todos os dispositivos  legais que \ndão suporte ao procedimento do lançamento, separados por assunto e período correspondente, \ngarantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  \n\nA autuada  alega que  a decisão  recorrida deixou de valorar a documentação \napresentada na impugnação, em afronta ao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, utilizando ainda \nde  argumento  como  inversão  do  ônus  da  prova  e,  em  contrapartida,  negando  validade  aos \ndocumentos apresentados. \n\nTodavia, entendo que não houve afronta ao mencionado dispositivo legal. \n\nOcorre que, ao analisar a documentação juntada aos autos pela recorrente, a \nautoridade  julgadora  observou que  nem  todos  os  documentos  guardam  relação  com os  fatos \ngeradores objetos do AI em discussão, e os que guardam são insuficientes para ilidir totalmente \no lançamento fiscal. \n\nVerifica­se que a autuada reconhece que parte da contribuição  lançada é de \nfato devida, conforme ela própria afirma em seu recurso. \n\nObserva­se  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  em  nenhum \nmomento a autoridade julgadora da DRJ afirmou que os documentos apresentados não foram \nanalisados. \n\nConstata­se  que  a  DRJ,  apreciou,  sim,  os  documentos  apresentados, \nelaborando,  inclusive,  uma  planilha  com  os  dados  apurados  a  partir  da  análise  da \ndocumentação apensada, retificando o valor do débito com a exclusão das quantias relativas à \nglosa  de  salário  família  e  maternidade  para  os  quais  a  empresa  apresentou  elementos \ncomprobatórios. \n\nDessa  forma,  entendo  que  houve,  sim,  a  busca  da  verdade  real  pela \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância,  que  apreciou  adequadamente  a  documentação  da \nrecorrente e concluiu pela sua insuficiência para desconstituir totalmente o crédito lançado. \n\nA autuada defende que, se houvesse dúvida quanto à conexão dos fatos com \nos documentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou \nter requisitado informações diretamente à recorrente, já que havia dificuldade em identificar o \nnexo da documentação apresentada com os fatos apurados. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nContudo, não havia dúvida a ser sanada, já que o Relatório Fiscal está claro e \no AI muito bem fundamentado.  \n\nA  fiscalização  deixou  claro,  nos  relatórios  integrantes  do  Auto,  quais  os \nvalores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada,  as  alíquotas \naplicadas,  e  indicou,  com  riqueza  de  detalhes,  as  contas  contábeis  que  registraram  os  fatos \ngeradores. \n\nJá a autuada se defende de forma genérica, reconhecendo que de fato deixou \nde recolher parte da contribuição lançada, mas sem apontar, especificamente, quais os valores \nentende  estarem  equivocados,  como  também  foi  genérica  a  acusação  de  que  a  fiscalização \nconsiderou recolhido apenas o valor da última retificação da GFIP, pois usa expressões como \n“(...) há meses em que foi paga a importância de...” e “Ao que parece, o auto considerou...”. \n\nContudo, não aponta quais seriam esses meses, fazendo apenas suposições de \nque foram exigidos novamente importâncias pagas anteriormente. \n\nEntretanto,  da  análise  dos  relatórios  RADA,  observa­se  que  em  todas  as \ncompetências  foram  apropriados  valores  recolhidos  acima de R$30.000,00,  o  que  demonstra \nque a suposição, feita pela recorrente, de que foram considerados, para algumas competências, \napenas o valor da complementação de R$100,00, carece de fundamentação. \n\nObserva­se,  ainda,  que  os  valores  retidos  da  remuneração  do  empregado \nconstam  dos  registros  contábeis,  nas  contas  denominadas  “INSS  A  RECOLHER \nDESCONTADO DOS SEGURADOS“ indicadas no Relatório de Lançamentos (fls. 17) e foi a \ndiferença constante entre esses registros e os recolhidos e informados em GFIP é que ensejou a \nlavratura do AI em tela. \n\nAssim, entendo que não procede a alegação de que a fiscalização tributou em \n20% despesas com pagamento de exames médicos e de rotina, Táxi, uniformes de empregados, \nplano  de  saúde  e  até  vale­transporte  com  expressa  exclusão  legal,  uma  vez  que  os  valores \nutilizados  foi  extraídos  da  conta  contábil  2105  INSS A RECOLHER DESCONTADO DOS \nSEGURADOS,  sendo  que  a  diferença  lançada  se  refere  à  glosa  de  salário  família  e  salário \nmaternidade. \n\nToma­se, por  exemplo, a competência 02/2005, para qual o SC Empregado \nfoi  de R$428.690,23. Verifica­se que,  para  essa  competência,  o  INSS  a  recolher  descontado \ndos segurados, registrado pela própria recorrente na conta 2105, de sua contabilidade, equivale \na um montante de 36.541,73, sendo que o valor apropriado para esse levantamento e para essa \ncompetência foi de R$32.901,03, conforme RADA de fls 08, resultando na diferença lançada \nde R$3.604,70. \n\nPortanto,  improcedente  a  acusação  feita  pela  autuada  de  que  tenha  sido \ntributada em verbas que não sofrem incidência de contribuição, uma vez que, vale reiterar, os \nvalores foram apurados a partir dos registros lançados na contabilidade da recorrente no título \nINSS  A  RECOLHER  DESCONTADO DOS  SEGURADOS,  e  a  diferença  entre  os  valores \nregistrados e os informados em GFIP ensejou a lavratura do AI em comento. \n\nQuanto à alegação de que a aplicação da alíquota de 75% para o cálculo da \nmulta de ofício está incorreta, uma vez que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, \nda Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\ncobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito, cumpre observar que nos critérios \npara aplicação desses acréscimos e cálculo de seus valores foram observadas rigorosamente as \ndisposições legais aplicáveis, indicadas pela autoridade fiscal no auto de infração. \n\nDessa  forma, não há que se  falar em  ilegalidade de  tais exações, vez que a \nsua cobrança possui amparo legal. Conforme nos ensina Hans Kelsen:  \n\n“ partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta \nimpôr concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que \nacabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção \nda  nulidade,  mas  da  própria  noção  de  inconstitucionalidade \n\"lato sensur\": \n\n\"A afirmação de que uma lei válida é \"contrária à constituição\" \n(anticonstitucional)  é  uma  \"contradictio  in  adejecto\",  pois  uma \nlei  somente  pode  ser  válida  com  fundamento  na  Constituição. \nQuando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o \nfundamento da sua validade  tem de residir na Constituição. De \numa lei invalida não se pode, porem, afirmar que ela é contraria \nà  Constituição,  pois  uma  lei  invalida  não  é  sequer  uma  lei, \nporque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível \nqualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente \nna jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional \nhá de ter um sentido  jurídico possível, não pode ser tomada ao \npé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em \nquestão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não \nsó pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o \nprincipio lex posterior \"derogat priori\", mas também através de \num processo especial, previsto pela Constituição. \n\nEnquanto,  porém,  não  for  revogada,  tem  de  ser  considerada \nválida;  e,  enquanto  for  válida,  não  pode  ser  inconstitucional\" \n(KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito,  2.  ed.,  trad.  João \nBaptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p287). \n\nCabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada \nao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( \ncurso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa \nlição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na \nadministração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente \npoderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, \ninexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função \nadministrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à \nfinalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” \n\nQuanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  da  taxa  aplicada  para \natualização  de  débitos  tributários,  cumpre  observar  que,  conforme  entendimento  fixado  no \nParecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a \nele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o  destinatário  de  uma  lei  sentir  que  ela  é \ninconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou \nservidor  público  não  pode  se  eximir  de  aplicar  uma  lei  porque  o  seu  destinatário  entende  ser \ninconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito”. \n\nDessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o \nadministrativo.  \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nÉ  oportuno  salientar  que  a  utilização  da  Taxa  SELIC  para  atualizações  e \ncorreções  dos  débitos  apurados  encontra  respaldo  no  art.  34,  da  Lei  8.212/91,  e  a  multa \nencontra­se amparada no art. 35 do mesmo diploma legal, vigente até 11/2008, e no art. 35A, \nvigente após 12/2008. \n\nE  o  Conselho  Pleno,  no  exercício  de  sua  competência,  uniformizou  a \njurisprudência administrativa sobre tais matérias, por meio dos Enunciados 02/2007 e 03/2007, \ntranscritos a seguir: \n\nEnunciado nº 02: \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária. \n\nEnunciado nº 03: \n\nÉ  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para \ncom  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita Federal  com base na \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – \nSelic para títulos federais. \n\nCabe  destacar  ainda  que  a  multa  sobre  o  valor  das  contribuições \nprevidenciárias  ficará  sujeita  a  cálculo  de  acordo  com a  nova  regra  trazida pela MP 449/08, \nconvertida  na  Lei  11.941/2009,  por  ocasião  do  pagamento  ou  do  trânsito  em  julgado \nadministrativo, se mais benéfico ao sujeito passivo, por força do art. 106, inc. II, alínea \"c\", do \nCTN.  \n\nNesse sentido, \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta,  \n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros – Relatora \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator \n\n \n\nDa multa aplicada \n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \na) quando deixe de defini­lo como infração; \nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 \ndesta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos \nprazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ngeradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia \nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da \ncontribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt. 35­A.  Nos casos de  lançamento de ofício relativos às contribuições referidas \nno  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. \n \nArt. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser \nefetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de \najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa \njurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  16\n\nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \n\nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.\nA atualização monetária de ressarcimento de créditos do IPI merece indeferimento, uma vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais, acompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária somente seria devida quando houvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco se der em relação ao valor do crédito principal, e não quando houver oposição ao valor referente à atualização monetária.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13877.000039/2005-82", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5209898", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.340", "nome_arquivo_s":"Decisao_13877000039200582.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"13877000039200582_5209898.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 26/02/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4556366", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:19.288Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391302475776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1691; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13877.000039/2005­82 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.340  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI ­ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA           \n\nRecorrente  METALUR LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. \n\nA  atualização  monetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  merece \nindeferimento,  uma  vez  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nacompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária \nsomente  seria  devida  quando  houvesse  oposição  injustificada  ao \nressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa \nSelic  quando  a  oposição  do  Fisco  se  der  em  relação  ao  valor  do  crédito \nprincipal,  e  não  quando  houver  oposição  ao  valor  referente  à  atualização \nmonetária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  \n\n \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Relator.   \n\n \n\nEDITADO EM: 26/02/2013 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n7.\n00\n\n00\n39\n\n/2\n00\n\n5-\n82\n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e \nCorintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nTrata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra \nDespacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  de \nvalores  que  o  contribuinte  calculou  a  título  de  correção \nmonetária  incidente  sobre  ressarcimentos  já  concedidos,  por \nfalta de previsão legal. \n\nA  manifestante  defende  seu  suposto  direito  com  base  em  sua \ninterpretação  da  legislação,  a  qual  seria  respaldada  pelos \nprincípios constitucionais e julgados que cita. \n\n \n\nA DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP julgou a Manifestação de Inconformidade \nImprocedente, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO DO IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. \n\nInexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou \nacréscimo de  juros  equivalentes à  taxa SELIC a  valores objeto \nde ressarcimento de crédito de IPI. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório não Reconhecido. \n\n \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou \nrecurso  voluntário,  no  qual  sustenta  que  o  ressarcimento  tem  a  mesma  natureza  da \ncompensação e da restituição, aponta decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teria \nuniformizado  a  jurisprudência,  acórdão  publicado  em  1998,  e  ao  final  requer  a  reforma  do \nacórdão a quo, para que seja reconhecido seu direito creditório. \n\n \n\nAto  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para \napreciação do órgão julgador de segundo grau.  \n\n \n\nRelatados, passo a votar. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 13877.000039/2005­82 \nAcórdão n.º 3101­001.340 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\n \n\nPor  várias  vezes  este  Colegiado  enfrentou  essa  discussão  ­  atualização \nmonetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  ­  com  resultados  diversos,  dependendo  da \nformação.  Bem  por  isso  deixo  de  analisar  as  duas  teses  trazidas  (Fisco  e  contribuinte),  por \nconsiderá­las ambas bastante razoáveis, e estou por buscar a solução no último pronunciamento \nde que tenho notícia na mais alta instância deste Tribunal administrativo ­ a Câmara Superior \nde Recursos Fiscais. \n\n \n\nA 3ª Turma da CSRF, em 18 de outubro de 2012, na apreciação do Processo \nnº 10935.002594/2002­76, da 9ªRF/DRF/Cascavel, por maioria dos votos, deu provimento ao \nrecurso  especial  do  Fazenda  Nacional,  decisão  nº  9303­002.172,  contra  o  Acórdão  nº  203­\n11.632 da 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Trata­se de processo por meio do \nqual se discutia a atualização pela Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) de valores \na  serem  ressarcidos  pela  Fazenda  Pública.  Naquela  oportunidade,  a  CSRF,  acompanhando \njurisprudência  do  STJ,  decidiu  que  a  atualização  monetária  somente  seria  devida  quando \nhouvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Acrescentou ainda que \nsó era cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco fosse em relação ao valor \ndo  crédito  principal  e  não  quando  houvesse  oposição  ao  valor  referente  à  atualização \nmonetária. Assim, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido, por maioria dos votos, \nvencidos  os Conselheiros: Nanci Gama,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva  e \nMaria Teresa Martínez López. \n\n \n\n   \n\nAnte o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados \nos demais argumentos. \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  4\n\nSala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2013.  \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.720896/2011-72", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5203959", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.419", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971720896201172.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13971720896201172_5203959.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OSS-EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-23T00:00:00Z", "id":"4555106", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:54.651Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391318204416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1473; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.720896/2011­72 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  2202­000.419  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  23 de janeiro de 2013 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  OSS­EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por \nOSS­EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA. \n\n \nRESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção \n\nde  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  CONVERTER  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os Conselheiros Maria \nLúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio  Lopo  Martinez, \nGuilherme  Barranco  de  Souza,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n39\n71\n\n.7\n20\n\n89\n6/\n\n20\n11\n\n-7\n2\n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.720896/2011­72 \nResolução nº  2202­000.419 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nEm  desfavor  da  contribuinte,  OSS­EMER  E  ROZZA  REPRESENTAÇÕES \nLTDA,  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento,  mediante  a  qual  se  exige  a  diferença  de \nImposto Territorial Rural – ITR, Exercício 2008, no valor total de R$ 1.887.472,23, do imóvel \nrural inscrito na Receita Federal sob o nº 2.556.189­8, localizado no município de Apiúna ­ SC. \n\nNa  descrição  dos  fatos,  o  fiscal  autuante  relata  que  foi  apurada  a  falta  de \nrecolhimento  do  ITR,  decorrente  das  glosas  das  áreas  declaradas  como  de  preservação \npermanente  e  de  reserva  legal  e,  ainda,  da  alteração  do  valor  da  terra  nua  (VTN).  Em \nconseqüência, houve aumento do valor devido do tributo. \n\nA interessada apresentou a impugnação de f. 13/74. Em síntese, alega nulidade \ndo lançamento, ao argumento de que o imóvel está  inserido no Bioma da Mata Atlântica, no \nParque Nacional da Serra do Itajaí e, que, em função deste fato, existem vários obstáculos a sua \nexploração  econômica.  Argumenta  que  o  imóvel  possui  área  de  reserva  legal  averbada  à \nmargem da matrícula imobiliária. Sustenta que não é necessária a apresentação de ADA para \nfazer jus à isenção. Afirma que está impedido de utilizar o imóvel e que houve indeferimento, \npelo  IBAMA,  de  projeto  de  exploração  florestal  sustentado.  Afirma,  ainda,  que  não  são \ndevidos  acréscimos  de  multa  e  de  juros,  por  serem  abusivos  e  confiscatórios.  Requer  a \nralização de perícia. \n\nA DRJ a partir da analise dos argumentos do interessado, julgou a impugnação \nimprocedente nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL \nRURAL ­ ITR \n\nExercício: 2008 \n\nÁREAS ISENTAS. ADA. \n\nPor força de Lei, é obrigatório que as áreas não­tributáveis sejam \ninformadas  em  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  entregue  em \nprazos  e  condições  fixados  em  ato  normativo,  para  que  o \ncontribuinte possa se beneficiar da isenção tributária. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento \nde ofício nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de \nalteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de \nconvicção que justifiquem reconhecer valor menor. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13971.720896/2011­72 \nResolução nº  2202­000.419 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nInsatisfeito  com  o  resultado,  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário, \nreiterando basicamente as mesmas razões da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13971.720896/2011­72 \nResolução nº  2202­000.419 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVOTO \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na \nlegislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta \nTurma de Julgamento. \n\nNo  que  toca  ao Valor  da  Terra Nua,  na  hipótese  de  não  serem  fornecidos  os \npreços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, \nnem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal \npara a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do \nBrasil disporá, para fins de lançamento de oficio do ITR, do prego médio do hectare obtido a \npartir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural \n(DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. \n\nSendo  assim,  os  valores  instituídos  pela RFB  para  o  SIPT,  conforme Portaria \nSRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados em extrato do SIPT devem se encontrados \nno  processo  de  autuação.  Entretanto  após  análise  cuidadosa  do  processo  não  foi  possível \nlocalizar  o  referidos  extratos  do  SIPT,  ainda  que  expressamente  na  fls.  4,  indica­se  que  os \nmesmos  encontram­se  em  folha  anexa.  Não  há  como  negar,  que  os  valores  podem  até  ser \nidentificados  na  intimação  encaminhada  ao  contribuinte,  antes  do  auto  de  infração  na  fls.10 \n(verso), mas  é  fundamental  que o  extrato gerado pelo  sistema esteja disponível no processo, \npara  garantir  a  fidedignidade  do  arbitramento  elaborado,  tal  inclusive  como  consignado  na \nprópria Notificação de Lançamento. \n\nDiante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que \no  processo  ainda  não  se  encontra  em  condições  de  ter um  julgamento  justo,  razão  pela  qual \nvoto  no  sentido  de  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  repartição  de  origem  anexe  ao \nprocesso ao extratos de SIPT a que faz referência na Notificação de Lançamento, fls 03 e 07, \ndando­se vista ao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após \nvencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Câmara  para  inclusão  em  pauta  de \njulgamento.  \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS \r\nPeríodo de Apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004 \r\nBASE DE CÁLCULO DO PIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \r\nNos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \r\nNo presente caso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, entendeu que o alargamento da base de cálculo do PIS, pelo art. 3º da Lei nº 9.718/98, é inconstitucional por alterar o conceito de faturamento devidamente consagrado no direito privado. \r\nBASE DE CÁLCULO. PIS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECUPERAÇÃO DE CUSTO DE EXPORTAÇÃO. \r\nO conceito de crédito presumido de IPI relaciona-se, em casos de operações de exportação, com recuperação dos custos incorridos pelo contribuinte exportador. \r\nDessa forma, não pode ser qualificado como receita na medida em que tais ingressos financeiros têm como causa recuperação de despesa anteriormente suportada pelo contribuinte, neutralizando-se a anterior diminuição patrimonial. \r\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. \r\nA cessão de créditos de ICMS não se constitui em base de cálculo da contribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não representativa de receita.\r\nRecurso voluntário provido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nA  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  por  se  tratar  esta  operação  de mera mutação  patrimonial,  não \nrepresentativa de receita. \n\nRecurso voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \n \nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer \nde Castro Souza, que davam provimento parcial. \n\n \n \nIrene Souza da Trindade Torres ­ Presidente \n \n \nGilberto de Castro Moreira Junior ­ Relator \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \n\nTrindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo \nGarrossino Barbieri, Charles Mayer Castro Souza e Wilson Sampaio Sahade Filho. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPara  melhor  elucidação  dos  fatos  ora  analisados,  transcrevo  o  relatório  da \ndecisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre \n(“DRJ/POA”),  como  constante  às  fls.  120/123  que  negou  provimento  à  Impugnação  da \nRecorrente,  havendo  por  bem manter  o  lançamento  consubstanciado  no Auto  de  Infração  e \nImposição de Multa ora guerreado: \n\n \n\n \nRelatório \n\nContra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado auto  de  infração  de \nfls.  72  a  87  em  virtude  da  apuração  de  falta  de  recolhimento  do  PIS, \nabrangendo o período de dezembro de 2002 a setembro de 2004, exigindo­\nse­lhe o crédito tributário no valor total de R$ 34.851,80. \n\nO  enquadramento  legal  encontra­se  a  fls.  83,  84  e  86  Cientificada,  a \ninteressada apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 91 a 116, na \nqual alegou, em síntese: \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\n1  –  Que  as  operações  de  transferência  de  créditos  de  ICMS  para \nterceiros  não  se  enquadram no  conceito  de  receita  ou  faturamento  e \nsequer a cessão destes créditos se realizaria a título oneroso. Explica \nque não ocorreria uma venda ICMS mas sim uma troca de ativos entre \nas  empresas,  sendo uma credora e outra devedora de  ICMS  junto ao \nestado do Rio Grande do Sul; \n\n2  –  Que  careceria  de  fundamentação  legal  o  procedimento  da \nautuação  em  tributar  as  receitas  oriundas  dos  ressarcimentos  de \ncrédito presumido de IPI, que seriam redutores de custos advindos do \nPIS/COFINS cobrados nas etapas anteriores pelos seus  fornecedores. \nAcrescenta  que,  desta  forma,  estaria  correto  o  lançamento  contábil \ndestes créditos,  feito pela empresa como \"Débito Ativo a Recuperar e \nCrédito Custos de produtos vendidos\"; \n\n3  – Que  o Auto  de  Infração  teria  sido  elaborado  na  forma  indevida, \npois  o  valor  total  das  irregularides  apuradas  pela  fiscalização  teria \nsido  descontado  dos  saldos  credores  apurados  pela  empresa  nos \nprocessos de ressarcimento e compensação de n°s 13055.000040/2004­\n08,  13055.000039/2004­75,  13055.000038/2004­21,  \n13055.000037/2004­  86,  13055.000036/2004­31,  13055.000058/2004­\n00, 13055.000138/2004­57, 13055.000003/2005­72,  formalizando­se a \ncobrança  apenas  do  saldo  restante.  Afirma  que  o  valor  do  presente \nAuto estaria irremediavelmente comprometido, pois a empresa já teria \nse utilizado daqueles valores objeto dos processos acima referidos, que \nforam  abatidos  do  total  das  irregularidades  apuradas.  Questiona, \ntambém,  tais  descontos  sobre  valores  dos  referidos  processos,  sem  o \njulgamento final deste auto de infração, o que sujeitaria o Contribuinte \na penalidades junto à SRF. \n\n4 – Questiona a legalidade e a constitucionalidade do alargamento do \nconceito de Faturamento, base de cálculo das exações do PIS/PASEP e \nda  COFINS,  promovido  pelas  Leis  9.718/98,  10.637/2002  e \n10.833/2003. Conclui que também por este argumento, seria indevida a \ntributação  de  PIS  sob  se  as  transferências  de  ICMS  e  sobre  os \nressarcimentos de IPI incidente nos insumos exportado;  \n\n5 – Com relação aos juros de mora calculados pela taxa Selic, alegou \nque a Lei 9.065/95, que instituiu esta taxa para autilização no cálculo \nde  juros  de  mora  seria  inconstitucional  e  não  teria  validade, \nacrescenta que a capitalização mensal de juros, com a qual trabalha a \nSelic,  seria  expressamente  vedada  pelo  antigo  Decreto  22.626/33  e \npelo disposto na Sum 121 do STF. \n\n6 – Que os dispositivos legais citados no Auto de Infração não seriam \nespecíficos  e  adequados  para  amparar  a  pretensão  fiscal  de  que  os \nressarcimentos  de  crédito  presumido  de  IPI  devam  ser  considerados \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\ncomo receitas, bem como sobre a incidência de PIS nas transferências \nde créditos de  ICMS. Volta a comentar que o  valor do presente Auto \nestaria  irremediavelmente  comprometido,  pelas  mesmas  razões \napontadas no item 3 anterior. \n\nAo final, requer a baixa e o arquivamento total do auto de infração atacado, \nque a SRF não efetive quaisquer retificações dos processos de ressarcimento \ne  compensação  elencados,  até  a  decisão  final  administrativa  deste  auto  de \ninfração  e  o  recálculo  dos  demais  valores  de  PIS  remanescentes,  após  a \ndecisão  final,  devido  aos  questionamentos  da  sua  impugnação  referentes  à \nincidência do PIS sobre as receitas oriundas das  transferências de créditos \nde ICMS e dos ressarcimentos de crédito presumido de IPI. \n\n \nA decisão de fls. 130/133, proferida pela DRJ/POA, foi assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  O  crédito \npresumido de IPI, previsto na Lei n° 9.363/96, integra a base de cálculo da \ncontribuição, a \n\npartir de 02/1999. \n\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de \ndireitos de  ICMS compõe a  receita do Contribuinte,  sendo base de  cálculo \npara o PIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts.7°, 8° e 9° da Medida \nProvisória 451, de 15 de dezembro de 2008. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS \nCONSTITUCIONAIS.  \n\nA  autoridade  julgadora de  instância  administrativa  não  é  competente  para \napreciar  a  legalidade  ou  constitucionalidade  das  normas  tributárias \nregularmente editadas.  \n\nLançamento Procedente \n\n \nInconformada com a decisão da DRJ/Campinas, a qual decidiu por manter o \n\ncrédito  tributário  lançado pela  autoridade  fiscal,  a Recorrente  apresentou o presente Recurso \nVoluntário de fls. 134/152, objetivando reformar a decisão em tela, alegando, em breve síntese, \no que segue: \n\n \na.  Preliminarmente, a existência de vício formal  irreparável, pela ausência \nde fundamentação legal para o procedimento da autuação, já que no relatório \nfiscal e no auto de infração não constaria base legal, a qual sequer existiria de \nfato,  capaz  de  amparar  o  entendimento  da  fiscalização  de  que  os  créditos \npresumidos de IPI devam ser considerados como receitas operacionais, pois \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nna verdade  tais  créditos  jamais  deveriam estar  incluídos na  receita bruta  da \nempresa por se tratarem de uma recuperação de custos da exportação; \nb.  O crédito presumido de IPI foi instituído com a finalidade de eliminar o \nchamado  \"Custo Brasil\"  e  representa  um  ressarcimento  do PIS  e da Cofins \ncobrados pelos fornecedores nas etapas anteriores à sua produção, assim, não \nhavendo sentido em tributar novamente estes custos de produção devolvidos, \no que inclusive contrariaria os objetivos do incentivo fiscal; \nc.  A  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS, \nconforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e corroborado, no caso \nda  Recorrente,  pela  decisão  judicial  proferida  no  processo \n2005.71.08.007937­6, transitada em julgado. \n \nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, Relator \n \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Desta  forma,  dele  tomo  conhecimento  e  passo  a  analisar  as  questões  de \nmérito. \n \n\nPor primeiro, no que respeita ao enquadramento legal, não há reparos a fazer, \nconforme  se  depreende  da  correta  tipificação  legal  estatuída  às  fls.  11.  Não  procede,  nesta \nparte, a argumentação da Recorrente. \n \nALARGAMENTO DA BASE DO PIS \n \n\nNo  tocante  ao  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  é  de  se  destacar, \ninicialmente,  que o Excelso Supremo Tribunal  Federal  já  se posicionou quanto  à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  de  análise  sob  a \nsistemática de repercussão geral. \n\n \nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n \nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nimprovido. É  inconstitucional a ampliação da base de  cálculo do PIS  e da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n \n(RE 585235/MG,  Relator:  Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008) \n \n \nCom isso, restou consolidado no âmbito do Excelso Pretório o entendimento \n\nde  que  é  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  prevista  no \nartigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\n \nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \n\npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\n \nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \nParágrafo  único. O disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­\nGeral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de \n19 de julho de 2002; \nb)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do  art.  43  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993; ou \nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993. \nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão \nser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito \ndo CARF. \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF \ntambém  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma \nmatéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B.} \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou \npor provocação das partes.  \n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Excelso  Supremo  Tribunal \nFederal  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\n \nNo  caso  em  questão,  verifica­se  que  a  autuação  da Recorrente  se  deu  com \n\nbase  no  conceito  de  faturamento  dado  pelo  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  declarado \ninconstitucional  pelo  Pretório  Excelso,  na medida  em  que  altera  o  conceito  de  faturamento, \ndevidamente consagrado no direito privado brasileiro. \n\n \nConclui­se, portanto, que, para efeitos do cálculo do PIS, deve­se considerar \n\nnão o conceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de \nreceita bruta, o que exclui o crédito presumido de IPI, senão vejamos. \n\n \n \n\nBASE DE CÁLCULO DO PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. \n \n \nA questão ora analisada, ademais, remonta à delimitação da base de cálculo \n\ndo PIS, devendo­se verificar sobre quais receitas tal exação deve incidir. \n \nPrimeiramente,  deve­se  destacar  que  até  28  de  maio  de  2009,  quando  foi \n\npublicada  a  Lei  n°  11.941/09,  que  em  seu  artigo  79,  inciso XII,  revogou  o  parágrafo  1º  do \nartigo  3º  da  Lei  n°  9.718/98,  a  base  de  cálculo  da  PIS  era  a mesma  tanto  para  os  regimes \ncumulativos e não­cumulativos. \n\n \nPara  ambos  os  regimes  do  PIS  incidia  sobre  o  faturamento  mensal  dos \n\ncontribuintes,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente  de  sua  denominação  contábil.  Isto  significa  que,  na  sistemática  antiga, \nobjeto da presente discussão, as totalidades das receitas compunham a base de cálculo do PIS, \nincluindo­se  também  receitas  de  atividades  não  compreendidas  no  objeto  social  do \nContribuinte, tais como receitas financeiras. \n\n \nTal fato se deve na medida em que, em 1998, a Emenda Constitucional n° 20 \n\n(“EC  20/98)  modificou  a  norma  de  competência  instituidora  do  PIS,  autorizando  a  sua \nincidência sobre “receita ou faturamento”, ampliando a base de cálculo da referida contribuição \npara o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação \ncontábil, conforme anteriormente mencionado. \n\n \nVerifica­se  que  esta  foi  a  sistemática  adotada  pela  legislação \n\ninfraconstitucional instituidora do PIS, conforme se depreende da análise dos artigos 2º e 3º da \nLei n° 9.718/98, senão vejamos: \n\n \n\nLei n° 9.718/98 \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n8\n\nArt.  2°.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas \npor esta Lei. \n\nArt.  3°.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à \nreceita bruta da pessoa jurídica. \n\n§  1°. Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  o  tipo  de  atividade por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas.(...) \n\n \nTodavia, conforme já mencionado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no \n\njulgamento do RE 585.235, decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base do PIS, \nna medida em que o artigo 3º da Lei nº 9.718/98 altera o conceito de faturamento devidamente \nconsagrado no direito privado brasileiro. \n\n \nPortanto,  que,  para  efeitos  do  cálculo  do  PIS,  deve­se  considerar  não  o \n\nconceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de receita \nbruta,  qual  seja,  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelo  contribuinte,  independentemente  do \ntipo de  atividade  exercida ou  a  classificação contábil  adotada pela pessoa  jurídica para estas \nreceitas.  Dessa  forma,  para  que  haja  a  incidência  do  PIS,  deve­se  verificar  quais  são  os \ningressos de caixa que se enquadram neste conceito de receita. \n\n \nNo  caso  ora  analisado,  a matéria  de  fundo  diz  respeito  a  verificação  se  os \n\ncréditos  presumidos  de  IPI  se  enquadram  ou  não  no  conceito  de  receita  bruta  e, \nconseqüentemente, ensejam a incidência do PIS. \n\n \nConforme afirmado pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, os créditos \n\npresumidos de IPI são, em realidade, incentivos fiscais concedidos pela lei para compensação \nou  ressarcimento  de  despesas  com  IPI,  incorridas  pelos  Contribuintes,  quando  da \nindustrialização de produtos destinados à exportação. \n\n \nDesta  forma,  é  incorreto  o  enquadramento  dos  créditos  resumidos  de  IPI \n\ncomo  receita  bruta,  devendo  ser  encarados  como  recuperação  de  despesas  anteriormente \nincorridas pelo Contribuinte. \n\n \nEm uma recuperação de despesa, não há que se falar na existência de receita. \n\nO Professor Marco Aurélio Greco, no artigo \"Cofins na Lei nº 9.718/98 ­ Variações cambiais e \nregime  de  alíquota  acrescida\"  (Revista  Dialética  de  Direito  Tributário  nº  50,  p.  131)  cuja \npassagem ora se transcreve, deixa muito claro que redução de despesa não é receita:  \n\n \n\n\"Ao atribuir competência para alcançar receitas, a CF/88 automaticamente, \nexclui do campo da  tributação as  'despesas'  (=feição negativa)  (em sentido \nlato, abrangendo custos, dívidas etc.) realizadas pela pessoa jurídica. Assim, \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n9\n\no universo das receitas se opõe ao universo das despesas e este último não \nfoi qualificado pela norma constitucional. \n\n(...) \nEm suma, os conceitos de receita e faturamento têm em comum abrangerem \nfiguras  positivas  e  não  vicissitudes  das  despesas.  Eventos  que  reduzam \ndespesas, embora repercutam patrimonialmente, não configuram receitas e, \nportanto, não integram a respectiva base de cálculo da contribuição ao PIS e \nCofins.\"(30)  \n\n \nNo mesmo sentido é o entendimento de José Antonio Minatel:  \n \n\n\"5.4.  RECUPERAÇÃO  DE  CUSTO/DESPESA  NÃO  É  RECEITA.  Não  se \nqualifica  como  receita  o  ingresso  financeiro  que  tem  como  causa  o \nressarcimento,  ou  recuperação  de  despesa  e  de  custo,  anteriormente \nsuportado  pela  pessoa  jurídica,  enquanto  se  revele  suficiente  para \nneutralizar  a  anterior  diminuição  patrimonial.  Equipara­se  aos  efeitos  da \nindenização  e,  portanto,  com  essa  natureza  o  valor  recebido  não  ostenta \nqualidade para ser rotulado de receita, pela ausência do conteúdo material \nque  a  possa  identificar. \nAssim,  o  valor  recebido  com  a  função  de  reembolsar  despesa  ou  custo \nanteriormente  suportado não pode ser qualificado como  receita,  ainda que \ncom essa designação seja o evento indevidamente relatado pela escrituração \ncontábil  da  pessoa  jurídica,  com  a  função  de  neutralizar  a  apuração  do \nresultado,  compensando  o  dispêndio  que  continua  figurando \nequivocadamente no grupo da despesa. Mais uma vez, diga­se que não é o \nregistro  contábil  que  dá  natureza  aos  fatos  e,  dessa  forma,  não  pode  ser \nqualificado  como  receita  o  ingresso  que  não  revela  qualquer \ncontraprestação  por  exercício  de  atividade,  nem  mesmo  remuneração  em \nnegócio jurídico que possa indicar cessão temporária e onerosa de direitos, \nalém de faltar o ânimus para obtenção de disponibilidade de nova riqueza.\" \n\n(Conceito de Receita e Regimes de Apuração da COFINS. Porto Alegre: TRF \n­  4ª  Região,  2006  ­  Currículo  Permanente.  Caderno  de  Direito  Tributário: \nmódulo 1, p. 19) \n \nNo Dicionário de Termos Contábeis (São Paulo: Ed. Atlas, 1999), de autoria \n\ndos Professores Sérgio  de  Iudicíbus,  José Carlos Marion  e Elias Pereira,  \"RECEITA\"  tem  a \nseguinte  definição:  \"(1)  representa  a  entrada  de  ativos,  sob  forma  de  dinheiro  ou  direitos  a \nreceber, correspondentes, normalmente, à venda de mercadorias, de produtos ou à prestação de \nserviços...  (2)  receita  de  uma  empresa  durante  um  período  de  tempo  representa  uma \nmensuração do valor de  troca dos produtos  (bens e serviços) de uma empresa durante aquele \nperíodo. (3)... (4) expressão monetária conferida pelo mercado à produção de bens e serviços \nda entidade, em sentido amplo, em determinado período...\"  \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n\n10\n\nEm  ambas  os  conceitos,  a  definição  de  receita  está  intrinsecamente \nrelacionada à venda de bens e serviços que, via de regra, constitui­se no objeto da maioria das \nempresas Contribuintes.  \n\n \nVê­se, dessa forma, que nem tudo o que contabilmente é considerado receita \n\npode sê­lo para fins de tributação do PIS.  Isso porque ao conceber o conceito de receita para \nfins  tributários,  o  legislador  denotou  uma  necessidade  de  revelação  de  riqueza,  o  que  não \nocorre no caso em tela, na medida em que não se pode classificar um valor lançado a título de \nrecuperação de despesa uma \"Receita\". \n\n \nNeste  sentido,  cumpre  destacar  os  seguintes  julgados  do  Colendo  Superior \n\nTribunal de Justiça que, analisando caso análogo, assim decidiu: \n \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS  9.363/96  E \n10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO DO PIS E COFINS. \n\n1. O STJ e o STF já definiram que: \n\n a)  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  é  o  faturamento,  que \nequivale à receita bruta, resultado da venda de bens e serviços pela \nempresa; \n\nb)  a  Lei  9.718/98,  ao  ampliar  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS  e  criar  novo  conceito  para  o  termo  \"faturamento\",  para \nfins de incidência da COFINS, com o objetivo de abranger todas as \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  invadiu  a  esfera  da \ndefinição do direito privado; \n\nc) a noção de  faturamento  inscrita no art.  195,  I,  da CF/1988  (na \nredação anterior à EC 20/98) não autoriza a  incidência  tributária \nsobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelos Contribuintes,  não \nsendo possível a convalidação posterior de tal imposição, ainda que \npor força da promulgação da EC 20/98; \n\nd)  é  inconstitucional o § 1º do art.  3º  da Lei nº 9.718/98  (base de \ncálculo do PIS e da COFINS), o que impede a incidência do tributo \nsobre  as  receitas  até  então  não  compreendidas  no  conceito  de \nfaturamento da LC nº 70/91; \n\ne)  desnecessária,  no  caso  específico,  lei  complementar  para  a \nmajoração  da  alíquota  da  COFINS,  cuja  instituição  se  dera  com \nbase no art. 195, I, da Carta Magna. \n\n2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou  incentivar  as \nexportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no \npreço  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem adquiridos  pelo  fabricante  para  a  industrialização de  produtos \nexportados. O produtor­exportador apropria­se de créditos do IPI que serão \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n\n11\n\ndescontados,  na  conta  gráfica  da  empresa,  dos  valores  devidos  a  título  de \nIPI. \n\n3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não \nse constituindo receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do \nponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  “Recuperação  de \nCustos\". Portanto, não pode integrar a de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do  crédito \npresumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS porque as receita \ndecorrentes de exportações são isentas dessas contribuições. \n\n4. Recurso especial não provido. \n\n(REsp  807.130/SC,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 21/10/2008) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  DECORRENTE  DE \nEXPORTAÇÕES  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NÃO  INCLUSÃO  NA \nBASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \n\n1.  Incabível a  inclusão do crédito presumido do  IPI na base de cálculo do \nPIS e \n\nda COFINS porque as receitas decorrentes de exportações são isentas dessas \ncontribuições. \n\nPrecedentes. \n\n2. Recurso especial não provido. \n\n(REsp  1.096.429/RS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 18/06/2009) \n\n \nEste  mesmo  entendimento  também  foi  adotado  pelo  Conselho  de \n\nContribuintes, conforme pode ser verificado nos acórdãos abaixo transcritos: \n \n\nASSUNTO: CONTRIBIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData  do  fato  gerador:  31/10/2003,  31/12/2003,  31/01/2004,  31/08/2004, \n31/07/2005, 31/10/2005, 31/12/2005 \n\n(...) \n\nBASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, NÃO INCLUSÃO. \n\nNão  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de  tributação  da \nCofins e do PIS, o valor do Crédito Presumido do IPI pela Lei nº 9.363/96, \ncuja natureza é de credito escritural incentivado do IPI. \n\n(...) \n\nRecurso Provido em Parte \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n\n12\n\n(CARF,  3ª  Seção  de  Julgamento,  4ª  Câmara,  1ª  Turma,  Processo  nº \n12963.000015/2007­53,  Recurso  nº  241.775,  Relator  Conselheiro  Emanuel \nCarlos Dantas de Assis, julgado em 01/10/2009) \n\n \nDestaque­se  que  o  conselheiro  relator  Emanuel Carlos Dantas  de Assis  diz \n\nexpressamente  em  seu  voto  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  excluído  da  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS, mesmo após a Lei nº 9.719/98.  \n \n\nPortanto, a única conclusão possível é pela impossibilidade de se caracterizar \ncrédito  presumido  de  IPI  como  receita,  impossibilitando  a  procedência  do  lançamento  ora \nanalisado. Inclusive após a entrada em vigor da Lei 10.637/02, em dezembro de 2002. \n\n \n \nBASE DE CÁLCULO DO PIS. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. \n \n\nNo que tange a cessão de créditos de ICMS, entendo também caber razão ao \nRecorrente. \n\n \nDeve­se  levar  em  consideração  o  fato  de  que,  nos  termos  da  sistemática \n\ntributária  em  questão,  o  ICMS  é,  por,  expressa  determinação  constitucional,  imposto  não \ncumulativo, devendo se compensar em cada operação com o montante cobrado nas anteriores \npelo  mesmo  ou  outro  Estado.  Assim,  na  condição  de  imposto  não  cumulativo,  o  ICMS, \neventualmente pode gerar saldos credores continuados na escrita fiscal do Contribuinte. \n\n \nDiversas  são  as  hipóteses  que  podem  ocasionar  essa  situação,  tais  como, \n\nsaídas desoneradas do imposto com autorização para se manter os créditos, alíquota aplicável \nna saída menor do que a de aquisição, entre outras.  O fato é que o crédito acumulado de ICMS \ngerado por um Contribuinte não pode ser enquadrado no conceito de receita supra mencionado \ne nem, tampouco pode ser equiparado a tal eis que tem natureza meramente contábil. \n\n \nDe  acordo  com  o Manual  de  Contabilidade  da  FIPECAFI,  \"o  ICMS  é  um \n\nimposto  incidente  sobre  o  valor  agregado  em  cada  etapa  do  processo  de  industrialização  e \ncomercialização da mercadoria, até chegar ao consumidor final. O valor do imposto a ser pago \npelas empresas é representado pela diferença entre o imposto incidente nas vendas e o imposto \npago  na  aquisição  das  mercadorias  que  integram  o  processo  produtivo,  ou  para  serem \nrevendidas. Por definição legal, o ICMS integra o preço de venda a ser cobrado do comprador\". \n\n \nAo final, está concluído que mesmo que não haja recolhimento do ICMS, em \n\nrazão da apuração de saldo credor, \"em nada isso altera o resultado, já que, conforme foi visto, \no ICMS não é receita nem despesa\". \n\n \nQuando  a  Contribuinte  não  encontra  meios  para  realizar  seu  saldo  de \n\ncréditos, desde que atendidas às condições constantes do Regulamento do ICMS do respectivo \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n\n13\n\nEstado Membro, o legislador previu, dentre outras, a possibilidade de transferência de créditos \nacumulados de ICMS para outra pessoa jurídica, que pode ser estabelecimento fornecedor, nas \noperações  de  compras  de  matéria­prima,  material  secundário  ou  de  embalagem  máquinas, \naparelhos e equipamentos industriais, isso quando o saldo de crédito supera os seus débitos. \n\n \nAssim, é muito comum que na existência de saldo de créditos acumulados de \n\nICMS,  os  contribuintes  realizem  operações  de  cessão  de  créditos,  mormente  com  seus \nfornecedores.  \n\n \nAnalisando­se estas operações contabilmente, verifica­se que não há transito \n\nem contas de resultado, não representando ingresso de receita para a contribuinte. Ao contrário, \ntrata­se de pagamento de  insumos via  cessão de  crédito. Não há circulação de dinheiro,  tão­\nsomente a transferência de um direito que, no caso do ICMS será feita por meio da emissão de \nNota  Fiscal.  A  operação  é  escritural,  sendo  a  transferência  regida  pela  legislação  de  cada \nEstado­Membro. \n\n \nA cessão de créditos não pode ser comparada a uma venda de mercadorias, \n\nisto porque  se  trata de operação  fiscal  no qual  a  contribuinte possuidora dos  créditos  cede o \ndireito de utilização a uma outra empresa, operação essa sem cunho comercial. \n\n \nNeste  sentido,  pode­se  citar  o  recente  julgado  da  E.  Câmara  Superior  de \n\nRecursos Fiscais (“CSRF”) que, ao analisar o tema, proferiu a seguinte decisão: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE   \n\nSOCIAL ­ COFINS   \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 16/02/2005   \n\nCESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.   \n\nA  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da \ncontribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não \nrepresentativa de receita.   \n\nRecurso Especial do Procurador Negado.  \n\n(CSRF, Acórdão n° 02­03.783, 2ª Turma, Processo n° 13005.000684/2005­\n64 Recurso n° 202­137.936, Sessão de 11 de fevereiro de 2009, Recorrente: \nFAZENDA NACIONAL, Interessado: CALÇADOS MAJOLO LTDA.)   \n\n \nNo mesmo  sentido  é  o  acórdão  3403­00.708  da  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª \n\nCâmara desta 3ª Seção,  em que  foi  relator o conselheiro Winderley Morais Pereira,  cabendo \ndestaque o seguinte excerto de seu voto: \n\n \n“A  operação  de  transferência  dos  créditos  ocorre  normalmente  com  um \nrepasse em valores ou mercadorias das empresas  recebedoras dos  créditos \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n\n14\n\nas  empresas  cedentes.  Entendo  serem  os  valores  recebidos  em  razão  das \ntransferências destes créditos de ICMS, operações de alteração patrimonial, \nvisto que, os  créditos  não utilizados  se constituem em direitos da  empresa. \nAo  ceder  os  créditos,  o  valor  recebido  substitui  no  patrimônio,  o  valor \nocupado anteriormente pelos créditos a serem recuperados que foram objeto \nda transferência. \n \nPortanto,  temos  uma  simples  permuta  de  contas  do  ativo,  não  gerando \nreceitas.  Conseqüentemente,  os  valores  recebidos  nas  operações  de \ntransferência não sofrem a incidência do PIS e da COFINS por sua natureza \njurídica não se revestir de receita. \n \nA matéria já foi enfrentada pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de \nContribuintes no Acórdão nº 202­18.714, na sessão do dia 12 de fevereiro de \n2008, com relatoria do  e. Conselheiro Antonio Zomer, quando  foi decidido \npela  não  incidência  das  contribuições  sobre  as  receitas  obtidas  com  a \ntransferência de créditos de ICMS a terceiros.” \n\n \nPortanto,  a  contribuinte  simplesmente  deixou  de  utilizar  as  reservas  de  seu \n\ncaixa para efetuar o pagamento, sem que isso passe a ser fato gerador das contribuições sociais. \n \nAlém  disso,  aplicável  também  ao  tema  é  a  decisão  do  Excelso  Supremo \n\nTribunal  Federal  em  sede  de  repercussão  geral  (RE  585.235),  que  decidiu  pela \ninconstitucionalidade do alargamento da base do PIS, na medida em que o artigo 3º da Lei nº \n9.718/98  altera  o  conceito  de  faturamento  devidamente  consagrado  no  direito  privado \nbrasileiro. \n \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto pela \nRecorrente,  reformando­se  a  decisão  da DRJ/POA,  para  excluir  o  crédito  presumido  de  IPI, \nbem como as operações de cessão de crédito de ICMS para fins de incidência do PIS. \n\n \n \nGilberto de Castro Moreira Junior \n \n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1998 a 30/12/1998 Ementa: RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO FISCAL PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Sendo a questão submetida a exame das instâncias julgadoras eminentemente de direito e logrando o contribuinte êxito na demanda, falta-lhe interesse recursal na apresentação de recurso voluntário considerando que o crédito tributário lançado não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\n Damião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondente  à  parte  da  empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho e aos terceiros. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  38),  o  débito  se  refere  às  contribuições \nincidentes sobre remuneração de segurado empregado e contribuinte individual que prestaram \nserviços à empresa Rosa Maria Maciel Rodrigues­ME que, no entendimento da fiscalização, é \na sucedida da notificada, e  foi  lançado  tendo em vista a constatação, pela auditoria  fiscal, de \nque a empresa jamais poderia ser optante do SIMPLES, pelo fato de fazer parte de um grupo \neconômico  no  qual  o  Sr.  André  Luiz  Nogueira  participa  em  um  percentual  superior  ao \nestabelecido pela Lei 9.317/96, e por não possuir Livros Caixa e Inventário. \n\nA autoridade autuante expõe os motivos pelos quais entende que há formação \nde grupo econômico entre  a  recorrente  e a  empresa FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS \nCAMPOS e as demais ali listadas, e fundamenta a solidariedade entre as empresas do grupo no \nart. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  notificada  e  as  demais  solidárias  apresentaram  defesa  e  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­20.375,  da  7a  Turma  da \nDRJ/CPS,  (fls.  143),  julgou  o  lançamento  improcedente,  ao  argumento  de  que  os  valores \nlançados não são devidos, pois se trata de contribuições chamadas \"patronais\", inexigíveis dos \noptantes  do  \"SIMPLES\",  em  cuja  condição  se  encontrava  o  contribuinte Rosa Maria Maciel \nRodrigues­ME,  sucedida da  recorrente,  no  respectivo período,  conforme  informação extraída \ndos registros informatizados da Receita Federal do Brasil. \n\nO  Acórdão  de  primeira  instância  manteve  a  caracterização  do  Grupo \nEconômico,  excluindo, porém, do pólo passivo da NFLD,  a  empresa Frigovalpa Comércio  e \nIndústria  de  Carnes  Ltda,  sob  a  alegação  de  que  não  restaram  evidenciados,  nos  autos,  os \nelementos  caracterizadores  da  constituição  de  grupo  econômico  de  fato  entre  o  citado \nfrigorífico e as demais empresas. \n\nEsclarece,  ainda,  que  a  autoridade  lançadora  não  poderia  sumariamente \nexcluir a empresa do SIMPLES, devendo o Auditor Fiscal, ao verificar a presença dos motivos \nimpeditivos da opção ou excludentes do  regime,  elaborar Representação Administrativa para \neventual instauração de processo administrativo próprio.  \n\nInconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo, \nalegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, alega que os julgadores, ao proferirem a decisão recorrida, não \nse  atentaram para  todos  as  alegações apresentadas  em  impugnação  e, embora  tenham citado \ntodas  no  relato  da  decisão,  ao  proferirem  os  motivos  ensejadores  da  decisão  deixaram  de \napreciar  alguns  argumentos da ora  recorrente,  bem como deixaram de  aplicar o principio da \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nlegalidade,  ao  desconsiderar  aplicação  de  legislação  apresentada  em  impugnação, preferindo \naplicar fatos. \n\nAponta  ao  argumentos  que  deixaram  de  ser  apreciados  pelo  julgador  de \nprimeira instância e reitera os argumentos trazidos na impugnação que, segundo entende, são \nrelevantes e razoáveis para afastar a participação da recorrente em qualquer grupo econômico \nalegado,  e  reafirma  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura \nviolação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como evidente \ncerceamento do direito de defesa. \n\nEntende que a alegação trazida pelo auditor fiscal sobre o escritório contábil \ncuidar dos documentos da empresa recorrente e do açougue de seu irmão André Luiz Nogueira \nJr não deveria nem ser citada no Relatório da NFLD,  ,  tendo em vista que  inexiste qualquer \nimpedimento legal, sendo tal argumento improcedente, por ferir o direito de livre exercício da \nprofissão  de  contador,  bem  como  reflete  em  coibir  a  recorrente  em  procurar  profissional \nadequado para cuidar de sua contabilidade. \n\nQuanto a utilização do nome fantasia de um dos fornecedores, assevera que \nos julgadores se esqueceram a legislação civil não exige que esta modalidade de contrato seja \nrevestida  de  formalidade,  ou  seja,  desnecessária  a  existência  de  contrato  escrito  e,  ao \ndesconsiderar esse aspecto legal, a decisão fere claramente o principio da legalidade que deve \nser respeitado também pela administração indireta. \n\nEm  relação  ao  fato  de  a  recorrente  possuir  um  único  fornecedor  de  um \ndeterminado  produto,  salienta  que  a  empresa  notificada  possui  outros  fornecedores  para  os \ndemais produtos comuns em sua atividade, e o simples fato de ter a recorrente um fornecedor \nexclusivo de um determinado produto não pode ensejar sua participação em grupo econômico, \neis que  tal pratica hoje é amplamente exercida pelos empresários, até mesmo como poder de \nnegociação de preço e condições de pagamento. \n\nFrisa que Grupo Econômico está prevista somente nas Sociedades Anônimas, \nnão se aplicando às demais sociedades; primeiro porque a Lei 6.404/76, que trata da Sociedade \nAnônima, não  faz qualquer alusão empresa  individual  ­ ME, como é o caso da  recorrente,  e \ncita a doutrina para tentar demonstrar que o empresário individual jamais poderá integrar ou ter \na empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico. \n\nObserva que nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada \ncomo S.A, sendo todas ou Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa \ntida  como  Sociedade  Anônima,  fato  que,  segundo  entende,  descaracteriza  a  alegação  de \nocorrência de Grupo Econômico de Fato. \n\nTraz a definição de Grupo Econômico de Fato para reforçar o entendimento \nde  que  é  necessária  a  participação  acionária  para  a  sua  formação  ou  caracterização, \nreafirmando  que  em  momento  algum  a  recorrente  foi  economicamente  sujeita  a  direção \neconômica única, sempre se mantendo sozinha e sem dependência econômica. \n\nChama a atenção para o fato de que as empresas citadas na decisão recorrida, \nexistiram  bem  como  exerceram  suas  atividades  em  épocas  diferentes,  jamais  em  período \nconcomitante,  como  se  pode depreender da  analise do  próprio  relatório  fiscal,  e  conclui  que \nnão  há  a  mínima  possibilidade  de  se  vislumbrar  comunhão  de  objetivos  sociais  de  duas \nempresas, pois a relação comercial mantida em hipótese alguma leva a presumir existência de \ngrupo econômico. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssevera  que  as  empresas  citadas  possuem  seu  comando  financeiro  e \norganizacional totalmente alheio à empresa ora recorrente, sendo que cada uma delas é gerida \npelo seu proprietário, que não é qualquer dos sócios da recorrente, e que essas empresas não \ndependem  da  recorrente  para  nada,  efetuando  compra  de  outros  produtos  necessários  ao \nexercício de sua atividade com outros fornecedores, não efetuando essas compras em nome da \nnotificada e, ainda, possuindo funcionários próprios. \n\nDefende  a  inocorrência  da  sucessão  por  incorporação,  argumentando  que  a \nempresa Rosa Maria  ­ ME  apresentou  declaração de  inativa  referente  aos  anos­base  2005  e \n2006,  e  que,  no  ano  em  que  se  deu  a  venda  somente  dos  equipamentos,  ou  seja  2004, \ncontinuou a exercer suas atividades regulares. \n\nEsclarece que a  recorrente não adquiriu o estabelecimento comercial que se \ndá  pelo  chamado  trespasse,  ou  mesmo  sequer  adquiriu  o  fundo  de  comércio,  elementos \nimprescindíveis para  a  caracterização da  sucessão, nos  termos do  art. 133 do CTN e  afirma \nque,  ao  que  parece,  Rosa  Maria­ME  vem  pagando  regularmente  seus  débitos  junto  a \nprevidência social, não estando inadimplente, sendo este outro aspecto de grande importância \npara a não caracterização da alegada sucessão comercial, pois, se não existe débito vencido e \nnão pago, bem como adesão a sistema de parcelamento por Rosa Maria  ­ ME, não há que se \nfalar em solidariedade de obrigações por parte da recorrente. \n\nEntende  que,  para  se  declarar  eventual  sucessão,  é  necessário  fazer  prova \ncabal de que Rosa Maria ­ ME não possui outros bens para minimamente garantir o pagamento \nde seus débitos, como também deveria a recorrente ter comprado toda a empresa, ou seja, nome \nfantasia,  razão social, os estoques, carteira de fornecedores  e  adquirido o ponto comercial, o \nque não ocorreu, pois a notificada somente comprou os equipamentos, e de pessoa física, como \ndemonstra o contrato anexo ao relatório fiscal, o que leva à conclusão sobre a impossibilidade \nda ocorrência de sucessão por incorporação. \n\nReafirma  que  a  recorrente  não  efetivou  a  compra  do  ponto  comercial, mas \nsomente  alugou  o  imóvel  dos  proprietários  e  não  da  empresa Rosa Maria  ­ ME,  que  esteve \nestabelecida anteriormente no  local,  sendo que um dos donos do  imóvel é pessoa  totalmente \nalheia  à  recorrente  e à  empresa Rosa Maria­ ME, como  se pode notar da  simples  análise do \ncontrato  de  aluguel  juntado  ao  relatório  fiscal,  não  podendo,  portanto,  o  simples  aluguel  de \nimóvel onde antes existia a empresa acarretar sucessão, por  inocorrência das hipótese do art. \n133, do CTN. \n\nInforma que os empregados foram todos contratados em datas posteriores ao \ninício das efetivas  atividades da recorrente,  sendo evidente que a esmagadora não  laboraram \npara  a  empresa  Rosa  Maria  –  ME,  sendo  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  à \nconstituição da empresa recorrente deverão ser lançados somente em nome dos responsáveis à \népoca,  qual  seja,  Rosa  Maria  ­  ME,  ante  a  impossibilidade  da  ocorrência  de  sucessão  por \nincorporação. \n\nArgumenta  que,  caso  ficasse  comprovada  a  sucessão  comercial,  o  que  não \nocorreu, no máximo poderia se imputar responsabilidade subsidiária ou supletiva a recorrente, \ncaso  Rosa Maria  ­  ME  deixasse  de  cumprir  com  suas  obrigações  tributárias,  porem  jamais \nsolidária, ante a continua exploração da atividade por Rosa Maria ­ ME. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nRequer,  por  fim,  a  reforma  da  decisão  no  que  tange  à  sua  participação  em \neventual Grupo Econômico e à manutenção da sucessão por incorporação, para que os débitos \nde  responsabilidade  de  Rosa Maria  ­ ME  sejam  lançados  somente  em  seu  nome  e  sob  sua \nresponsabilidade, e que seja mantida a decisão recorrida no que se refere à improcedência do \nvalor lançado.  \n\nAs empresas consideradas integrantes do Grupo Econômico e solidárias pelo \ndébito,  FRIGORIFICO  CAMPOS  DE  SAO  JOSÉ  LTDA,  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA \nJUNIOR­ME  e  FRIGOSEF  FRIGOR.  SEF  DE  S.J.DOS  CAMPOS,  apresentaram  recursos \ntempestivos, alegando, em síntese, desnecessidade de efetuar o depósito prévio e  inexistência \nde formação de grupo econômico. \n\nA  empresa  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  também  alega  que  a \ndecisão  recorrida  deixou  de  analisar  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  não \napresentou  qualquer  fundamentação  legal  para  manutenção  do  recorrente  no  pólo  passivo, \nconfigurando evidente cerceamento do direito de defesa consagrado pela Constituição Federal. \n\nSustenta  que  impossível  vincular  a  participação  do  recorrente  no  alegado \ngrupo econômico, pela evidente e inegável falta de elementos probatórios nos autos. \n\nA  outra  integrante  do  Grupo  Econômico,  no  entender  da  fiscalização,  a \nFRIGORIFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA, sustenta que não ocorreu qualquer atuação \nconcomitante entre as empresas, nos termos explicados em impugnação, tanto que o relato da \ndecisão declara que as empresas foram constituídas sucessivamente e não concomitantemente, \nsendo,  portanto,  latente  a  ilegalidade  na  decisão,  afrontando  as  determinações  legais, \ndeturpando entendimentos entre sucessão e formação de grupo econômico. \n\nA empresa Frigosef  alega que o Sr.  Julgador cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior; ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n  °  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nAponta como sendo outra ilegalidade da decisão o embasamento da formação \nde grupo econômico em norma reguladora trabalhista, uma vez que a presente discussão versa \nsobre débitos tidos como fiscais e não trabalhista, não podendo, portanto, requerer aplicação de \ndispositivo da CLT a questão fiscal. \n\nQualifica de equivocada a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8112/91 c/c art. \n124 do CTN e c/c art. 50 C.C, uma vez que o art. 124 do CTN trata de solidariedade e não de \nformação de grupo  econômico,  exigindo alguns  requisitos para aplicação da  solidariedade,  o \nque no caso não ocorre.  \n\nLista algumas contradições que, no seu entendimento, ocorreram no Relatório \nFiscal e  reitera que  jamais manteve qualquer  relação comercial com as citadas empresas,  até \nmesmo  pela  sua  inatividade  quando  do  inicio  das  atividades  das  empresas  relacionadas  pela \nfiscalização. \n\nRequer,  por  fim,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a  conseqüente \nreforma da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  somente  a  notificada,  MONALISA  PEREIRA \nLOPES NOGUEIRA ME, e as empresas consideradas como integrantes do Grupo Econômico, \nFRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS CAMPOS, FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSÉ \nLTDA  e  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  ME,  apresentaram  recursos,  sendo  que  as \nquatro insurgiram­se contra a caracterização do Grupo Econômico, motivo pelo qual, no que se \nrefere a essa matéria, seus recursos serão analisados em conjunto. \n\nTanto a empresa notificada, MONALISA, quanto a solidária, ANDRÉ LUIZ \nNOGUEIRA  JUNIOR­ME,  alegaram  cerceamento  de  defesa  por  ter  a  decisão  recorrida \ndeixado de apreciar argumentos trazidos na impugnação. \n\nEntendem  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos \nconfigura violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como \nevidente cerceamento do direito de defesa. \n\nContudo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. \n\nConstata­se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a convicção do \njulgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, \nseja pela notificada e responsáveis solidárias.  \n\nOcorre  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  demais  integrantes  do \ngrupo  econômico  não  foram  suficientes  para  que  os  julgadores  de  primeira  instância  se \nconvencessem da inexistência da formação do grupo econômico. \n\nA  fiscalização  expôs,  com  muita  clareza  e  riqueza  de  detalhes,  juntando, \ndocumentação comprobatória de suas afirmações, os motivos pelos quais entendeu que houve \nformação de grupo econômico de fato. \n\nO art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do \nnotificado ou das demais empresas envolvidas, que demonstraram pleno conhecimento do que \nlhes esta sendo imputado. \n\nConstata­se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as alegações \napresentadas pelas  impugnantes que,  no  seu  julgamento,  eram  importantes para  a  tomada de \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndecisão, já que, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a apreciar \ntoda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o \ncondão de formar ou alterar sua convicção. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  ou  em  ofensa  aos \nprincípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nA  recorrente  alega  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  determinado \nescritório contábil cuide dos seus documentos e do açougue de seu irmão, ou que uma empresa \npossua um único fornecedor de um determinado produto, e que tais argumentos ferem o direito \nde  livre  exercício  da  profissão  de  contador,  e  coíbe  a  recorrente  em  procurar  profissionais \nadequados, ou em poder negociar preço e condições de pagamento. \n\n Porém,  ressalte­se  que  em  nenhum  momento  a  fiscalização  negou  essa \npossibilidade ou o direito à livre iniciativa da recorrente. \n\nNa  verdade,  o  que  a  autoridade  notificante  constatou  em  ação  fiscal \ndesenvolvida na empresa e demonstrou, no  relatório da NFLD,  foi a existência de um grupo \neconômico de fato entre a recorrente e as empresas relacionadas pela autoridade lançadora. \n\nOs  fatos  narrados  pela  fiscalização  e  confirmados  pela  recorrente  apenas \nreforçam a convicção de que todas as empresas formam um grupo econômico de fato. \n\nO fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar corrobora a \nafirmação  da  auditoria  fiscal  de  que  não  existem  vários,  mas  apenas  um  empreendimento \nindustrial, ou seja, um grupo econômico de fato. \n\nA  notificada  argumenta  que  Grupo  Econômico  está  previsto  somente  nas \nSociedades Anônimas, não se aplicando às demais  sociedades e que o empresário  individual \njamais poderá integrar ou ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico e que, \ncomo nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada como S.A, sendo todas \nou  Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida como Sociedade \nAnônima, não há como caracterizar a formação de Grupo Econômico de Fato. \n\nContudo, a realidade fática constatada pelo fisco e demonstrado nos autos é a \nde  que  a  as  empresas  recorrentes, mesmo  sendo microempresas  ou  Ltda,  formam um grupo \neconômico de fato. \n\nA autoridade notificante constatou, e comprovou nos autos, que o Sr André \nLuiz  Nogueira,  sócio­gerente  das  empresas  Frigosef  Frigor.  Sef  de  S.J.Dos  Campos  e \nFrigorifico Campos De Sao José Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira, é pai da titular da \nrecorrente  e  assinou  os  termos  de  rescisões  de  contratos  de  trabalhos  de  ex­empregados  da \nempresa Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME \n\nE  foi  o  mesmo  André  Luiz  Nogueira  quem  firmou,  em  nome  pessoal, \ncontrato  de  locação  de  imóvel,  bem  como  contrato  de  compromisso  de  compra  e  venda  de \nmaquinário e equipamento, com Rosa Maria Maciel Rodrigues, ambos relativos ao imóvel que \nseria  instalado  uma  filial  da  recorrente,  indicando  que  foi  ele  que  assumiu  pessoalmente  a \nresponsabilidade pelo aluguel e pagamento do maquinário da empresa Monalisa. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\nTodos esses  fatos,  aliados aos demais narrados pela  fiscalização, como, por \nexemplo,  a  constatação  de  que  a  empresa  Monalisa  adquire  toda  sua  carne  do  Frigorífico \nCampos  de  São  José  Ltda,  do  qual  a  titular  da  recorrente  é  ou  foi  empregada,  reforçam  a \nconvicção  de  que  a  notificada  e  as  empresas  relacionadas  no  Relatório  Fiscal  formam  um \nGrupo Econômico de fato. \n\nÉ  oportuno  observar  que,  apesar  de  intimadas  por  meio  de  TIAD,  as \nempresas  relacionadas  não  apresentaram  os  livros  contábeis  ou  demais  documentos  que \npudessem fazer prova de suas alegações. \n\nDessa  forma,  da  análise  dos  fatos  apresentados  e  dos  documentos  juntados \naos autos pela fiscalização, verifica­se a existência de uma simulação no procedimento adotado \npela notificada em relação às empresas apontadas no RELFISC.  \n\nNa definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da \nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados \nUnidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  \n\nO Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em \nque fica configurada a ocorrência de simulação:  \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  \n\n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem;  \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira;  \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados \n\nE,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria \nfiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. \n\nSegundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico \nse verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de \nenganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). \n\nE,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato \ngerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos. \n\nAssim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de \nbuscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de \nsimulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos \nverdadeiros participantes do negócio. \n\nO conceito de grupo econômico de fato e de direito pode ser extraído da Lei \nnº 6.404/1976, a Lei das Sociedades Anônimas, mas, ao contrário do que afirma a recorrente, \nnão é somente a Lei das Sociedades Anônimas é que trata de grupo econômico \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Lei  8.212/91,  em  seu  art.  30,  inciso  IX,  trata  de  grupo  econômico  de \nqualquer natureza, ou seja, de fato ou de direito. \n\nAlém  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  sistema  jurídico  brasileiro  trata  dos  grupos \nempresariais em outros diplomas legais, entre eles, a CLT que, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelece, \npara efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária de empresas que “estiverem sob \na direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer \noutra atividade econômica”; \n\nTambém  a  Lei  8.884/1994,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às \ninfrações  contra  a  ordem  econômica,  em  seu  art.  17,  prevê  a  responsabilidade  solidária  de \n“empresa ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infrações \nda ordem econômica”.  \n\nDa mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em \nseu  art.  28,  prevê  responsabilidade  subsidiária  para  as  “sociedades  integrantes  dos  grupos \nsocietários e as sociedades controladas”. \n\nPortanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de \nnão permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade \nplenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo \n149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n......................................... \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nNesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que \nrestou  caracterizada  a  existência  de  um  Grupo  Econômico,  envolvendo  todas  as  empresas \narroladas pela fiscalização \n\nDa mesma forma, ficou evidenciado, nos autos, a ocorrência da sucessão. \n\nRelativamente  à  caracterização  da  sucessão  da  empresa  Maria  Maciel \nRodrigues — ME por Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME, observa­se que a recorrente se \ninstalou  no  mesmo  prédio  no  qual,  até  então,  funcionava  a  empresa  Rosa  Maria  Maciel \nRodrigues,  continuando  a  exercer  as  mesmas  atividades  comerciais  da  empresa  anterior,  e \nadquirindo todos os seus equipamentos empregando parte de seus empregados. \n\nAssim, os elementos acima evidenciam a sucessão de fato, nos termos do art. \n133, do CTN, e do art. 751, da IN 03/2005. \n\nQuanto ao argumento de que a empresa sucedida, Rosa Maria,  teria quitado \nsuas  obrigações  previdenciárias  para  o  período  do  débito,  vale  esclarecer  que  tal  questão  é \nirrelevante  para  o  caso  em  tela,  uma  vez  que  o  lançamento  foi  julgado  improcedente  pela \nprimeira instância administrativa, não havendo débito a ser cobrado. \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\nQuanto  aos  recursos  apresentados  pelas  demais  empresas  solidárias,  que \ninsurgiram­se  contra  a  formação  de  grupo  econômico,  passa­se,  agora,  à  análise  dos  fatos \ntrazidos aos autos. \n\nO Relatório Fiscal, no  item \"Caracterização do Grupo Econômico de Fato\", \nbem como toda a documentação contida nos autos, trazem as seguintes informações relevantes: \n\nO  Sr  José  Luiz  Nogueira  é  sócio  da  Frigosef  e  da  empresa  Frigorífico \nCampos de São Jose Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira  \n\nA empresa FRIGOSEF foi aberta com um capital  social de R$ 950,00, para \nfazer funcionar um frigorífico que nasceu falido, diante de um arrendamento de R$ 15.000,00 e \naquisição de matéria­prima paga normalmente  à vista  ,  e somente a conta de energia elétrica \ndeveria consumir todo o capital investido no primeiro mês de funcionamento. \n\nO Sr: Andre Luiz Nogueira, sócio­ gerente da FRIGOSEF desde 20/03/98 e \ndo Frigorífico Campos de São Jose, assina documento pelas 2 empresas, como verificado no \nprocesso  de  beneficio  de  Hélio  Soares  de  Lima  (FRIGOSEF)  e  Processo  Trabalhista  nr. \n82/2005 de Francisco das Chagas (FRIGOSEF) e recibos de férias, rescisões, cheques e outros \npelo Frigorífico Mantiqueira Ltda. \n\nVerificou­se, ainda, nos locais desses estabelecimentos, que o Sr. André Luiz \nNogueira  faz  a  verificação  da  falta  de  carnes  bovinas  e  suínas,  que  somente  o  Frigorífico \nCampos de São Jose fornece. \n\nO Sr. André Luiz Nogueira Júnior é empregado do Frigorífico Campos de São \nJosé Ltda,  e o Sr. André Luiz Nogueira assina documentos da empresa André Luiz Nogueira \nJunior ME \n\nPortanto,  constata­se  que  as  empresas  citadas  têm,  em  comum,  o  fato  de \ndesenvolverem atividades vinculadas e complementares, evidenciando­se, a partir do exame de \nseu quadro societário, uma estreita ligação entre todas elas. \n\nÉ importante destacar que essas participações societárias, no ensinamento de \nVerçosa (2006, p. 262/266), \n\n[..]  podem  ter  o  caráter  de mero  investimento  e  até mesmo  ser  acidentais,  como \nocorre  nas  hipóteses  em  que  uma  sociedade  credora  recebe  ações  ou  quotas  de  outra  sociedade \ndevedora como resultado de um acordo. Mas tais participações podem compor um quadro mais amplo \ne  profundo.  [..] Do ponto de  vista  jurídico,  a  união de  sociedades  fundada  em  relações  de  controle \nbaseadas em participações de capital apresenta­se sob a forma de dois tipos de grupos: (t) de direito \nou  (ii)  de  fato.  Os  primeiros  organizam­se  formalmente  por  meio  da  celebração  de  um  contrato \ndenominado  convenção  de  grupo.Os  segundos  são  aqueles  assim  considerados  em  vista  do  puro  e \nsimples fato da existência de uma ou mais sociedades que, individualmente ou em conjunto, pode(m) \ndeterminar os destinos das sociedades que abaixo dela(s) s coloca(m) na cadeia de comando. (g.n.). \n\nDe todo o conjunto probatório examinado, o meu convencimento caminha na \ndireção  da  existência  de  inúmeros  elementos  indicativos  de  um  poder  de  controle  de  certo \nmodo centralizado, ou, pelo menos, harmonizado com os interesses comuns das empresas. \n\nÉ  patente,  no  caso  em  tela,  a  configuração  de  empresas  atuando  com \nobjetivos  correlatos,  constatando­se  várias  operações  a  demonstrar,  no  mínimo,  uma \ncoordenação  entre  as  empresas;  fato  reforçado  em  razão  de  que,  basicamente,  as  mesmas \npessoas exercem, direta ou indiretamente, a administração dos negócios do grupo. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCumpre  observar  que  não  é  o mero  fato  da  relação  de  parentesco  que  vai \nindicar  a  existência  de  um  grupo  econômico,  mas  ,  no  caso  específico  sob  exame,  a  forma \npeculiar  como  estão  dispostos,  societariamente,  o  controlador  principal  (Sr.  André  Luiz \nNogueira), e as outras empresas citadas pela fiscalização. \n\nVale  esclarecer  que  o  sentido  de  grupo  econômico  não  se  restringe mais  à \ninterpretação  literal do art. 2o, § 2o, da CLT, no sentido de se  ter uma empresa controladora, \nadmitindo­se também existir apenas coordenação entre as empresas e, nesse sentido, dispõe a \njurisprudência: \n\nEMENTA:  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  – \nCARACTERIZAÇÃO.  O  §  2o,  do  art.  2o  da  CLT  deve  ser \naplicado  de  forma  mais  ampla  do  que  seu  texto  sugere, \nconsiderando­se  a  finalidade  da  norma,  e  a  evolução  das \nrelações  econômicas  nos  quase  sessenta  anos  de  sua  vigência. \nApesar  da  literalidade  do  preceito,  podem  ocorrer,  na  prática, \nsituações em que a direção, o controle ou a administração não \nestejam exatamente nas mãos de uma empresa, pessoa jurídica. \nPode  não  existir  uma  coordenação,  horizontal,  entre  as \nempresas, submetidas a um controle geral, exercido por pessoas \njurídicas  ou  físicas,  nem  sempre  revelado  nos  seus  atos \nconstitutivos, notadamente quando a configuração do grupo quer \nser  dissimulada.  Provados  o  controle  e  direção  por \ndeterminadas  pessoas  físicas  que,  de  fato,  mantém  a \nadministração  das  empresas,  sob  um  comando  único, \nconfigurado  está  o  grupo  econômico,  incidindo  a \nresponsabilidade solidária. PROCESSO TRT/15a REGIÃO – Nº \n00902­2001­083­15­00­0­RO 922352/2002­RO­9) \n\nAssim,  entendo  que  restou  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico \nentre  as  empresas  citadas,  pois  existe  interesses  comuns  entre  as mesmas  pessoas,  indicadas \npela fiscalização, que comandam e dirigem o empreendimento. \n\nA  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade  solidária  de \nque trata o inciso IX, do art 30, da Lei 8.212/91. \n\nResponsabilidade Solidária é a obrigação legalmente imposta aos integrantes \ndo  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  de  responder  pelas  obrigações  previdenciárias, \nisoladamente ou em conjunto, consoante art. 30, IX, da Lei 8.212/91. \n\nPortanto,  por  determinação  legal,  todas  as  empresas  que  integram  o  grupo \neconômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações decorrentes da Lei 8.212/91. \n\nAs  recorrentes  alegam  que  o  Sr.  Julgador  cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior, ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6.404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n°  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nContudo, a responsabilidade solidária pelo débito foi fundamentada no artigo \n30, IX, da Lei 8.212/91 e no art. 222, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, normas legais \nque devem ser observadas pela autoridade fiscal, tendo em vista sua atividade vinculante. \n\nE a menção da IN 03/2005 pela autoridade julgadora não se trata de retroação \nda norma, conforme entenderam de forma equivocada as  recorrentes, uma vez que o referido \nnormativo legal é de 2005 e, portanto, se encontrava em vigor quando da lavratura do AI, e o \njulgador  apenas  citou,  para  reforçar  sua  argumentação  e  se  contrapor  aos  argumentos  das \nrecorrentes, o artigo com redação vigente à época da emissão do Acórdão recorrido, o que não \ninvalida a decisão combatida. \n\nA IN 03/05 foi trazida pela autoridade julgadora por ser o normativo vigente \nquando da emissão do Acórdão, e a IN 20/2007, que deu nova redação ao inciso I, do citado \nartigo 179, do referido normativo  legal, apenas acrescentou a expressão “conforme previsto no \ninciso IX do art.30, da Lei 8.212 de 1991” \n\nAssim, a IN 03/05, em sua redação original e vigente quando da lavratura do \nAI, já estabelecia, no inciso I, do seu art. 179, que as empresas que integram grupo econômico \nde  qualquer  natureza,  são  responsáveis  solidárias,  entre  si,  pelo  cumprimento  da  obrigação \nprevidenciária principal. \n\nNesse sentido, não merece reparos o Acórdão recorrido. \n\nDessa  forma,  verifica­se  que  a  NFLD  foi  lavrada  de  acordo  com  os \ndispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante \ndemonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a Notificação,  os  fundamentos \nlegais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da \nNFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais \nque  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período \ncorrespondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à \nnotificada.  \n\nNesse sentido, \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta,  \n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto Vencedor \n\nDamião Cordeiro de Moraes, Redator \n\n \n\n1.  Peço  vênia  a  douta  conselheira  relatora  Bernadete  Barros  de  Oliveira \npara divergir do seu posicionamento, uma vez que entendo inexistir base para o conhecimento \ndo  recurso  voluntário,  ante  ao  dispositivo  trazido  no  acórdão  recorrido  que  considerou  o \nlançamento improcedente em sua totalidade. \n\n2.  É  o  que  temos  a  considerar  do  dispositivo  do  acórdão  recorrido: \n“Acordam os membros  da 7a. Turma de  Julgamento,  por unanimidade de  votos,  considerar \nIMPROCEDENTE  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débitos — NFLD  37.036.204­7, \nlavrado em 10/10/2006, com retificação do pólo passivo”.  \n\n3.  Sendo  a  questão  submetida  a  exame  das  instâncias  julgadoras \neminentemente  de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta­lhe  interesse \nrecursal  na  apresentação de  recurso voluntário  considerando que o  crédito  tributário  lançado \nnão foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância.  \n\n4.  Desta  forma,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário \ninterposto pelo contribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. \n\nCONCLUSÃO \n\n5.  Voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário  interposto  pelo \ncontribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \r\nExercício: 1998 \r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I\n\nRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10880.008850/00­33 \nAcórdão n.º 1302­00.665 \n\nS1­C3T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nINDUSTRIA  GESSY  LEVER  LTDA,  devidamente  qualificada  nos  autos, \ninconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  que  lhe  foi  desfavorável,  recorre  a  este \nColegiado visando à reforma da mesma. \n\nTratam os autos de Pedido de Restituição de 50% do IRRF sobre remessa de \nroyalties a beneficiário domiciliado no exterior, tendo por base a Lei nº 8.661/1993 e a Portaria \nMCT nº 139, de 18 de abril de 1997. \n\nMediante  o  Despacho  Decisório  de  fls.  53/56,  o  pedido  foi  deferido \nparcialmente, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 9.532/1997, determinou que o percentual a \nser restituído fosse reduzido para 30%. \n\nInconformada com os termos do aludido despacho, a interessada apresentou a \nManifestação de Inconformidade de fls. 146/151, inaugurando o contencioso administrativo. \n\nA  Primeira  Turma  Julgadora  da  DRJ  em  São  Paulo(SP)  indeferiu  a \nsolicitação, nos termos do Acórdão nº 16­15.043 (fls. 166/170). \n\nCientificada da decisão (fls. 172), a interessada, tempestivamente, interpôs o \nrecurso  voluntário  de  fls.  173/177,  tornando  a  suscitar  os  argumentos  apresentados  na \nimpugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro IRINEU BIANCHI \n\nComo se vê do relatório,  tratam os autos de Pedido de Restituição de  IRRF \nsobre royalties remetidos ao exterior. \n\nReferido  direito  creditório  foi  criado  pela  Lei  nº  8.661,  de  1993  como  um \nbenefício fiscal para capacitação tecnológica. \n\nEm  tais  condições,  a  análise  do  pedido  foge  da  competência  da  Primeira \nSeção, a qual só se pronuncia sobre o IRRF nos casos expresamente previstos (RICARF, art. \n2º, Inc. III e IV). \n\nDe outra parte, o mesmo diploma legal estabelece:  \n\nArt.  3°  À  Segunda  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de \nofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem \nsobre aplicação da legislação de:  \n\n(...)  \n\nII ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); \n\n(...) \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I\n\nRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10880.008850/00­33 \nAcórdão n.º 1302­00.665 \n\nS1­C3T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArt.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos \ninterpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, \nressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de \nreconhecimento de isenção ou de imunidade tributária. \n\nÉ exatamente o caso tratados nos presentes autos. \n\nDIANTE DO EXPOSTO, oriento meu voto no  sentido de DECLINAR DA \nCOMPETÊNCIA para uma das Turmas da Segunda Seção de Julgamento do CARF. \n\nSala das Sessões, em 3 de agosto de 2011. 3 de agosto de 2011 \n\nIRINEU BIANCHI \n\n“documento assinado digitalmente” \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I\n\nRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 1997, 1998\nGLOSA DE DESPESAS. ACUSAÇÃO FISCAL DE PERDAS FORJADAS PARA REDUZIR O LUCRO REAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Cumpre ao fisco fazer prova cabal da fraude imputada ao contribuinte que teria implicado na “geração” de perdas para reduzir os resultados tributáveis da empresa. Diante da insuficiência de provas, resta confirmar a decisão de 1a. instância que exonerou a exigência.\nRecurso de Oficio Negado.\n", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.008260/2002-85", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5212644", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.323", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768008260200285.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10768008260200285_5212644.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio José Praga de Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-06T00:00:00Z", "id":"4557292", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:29.572Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391571959808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 1.145 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.144 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.008260/2002­85 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  1402­001.323  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  6 de março de 2013 \n\nMatéria  IRPJ ­ Glosa de Perdas \n\nRecorrente  6A TURMA ­ DRJ NO RIO DE JANEIRO I ­  RJ \n\nInteressado  ANGRA PARTICIPACOES LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 1997, 1998 \n\nGLOSA DE DESPESAS. ACUSAÇÃO FISCAL DE PERDAS FORJADAS \nPARA  REDUZIR  O  LUCRO  REAL.  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS. \nCumpre  ao  fisco  fazer  prova  cabal  da  fraude  imputada  ao  contribuinte  que \nteria implicado na “geração” de perdas para reduzir os resultados tributáveis \nda empresa. Diante da  insuficiência de provas,  resta confirmar a decisão de \n1a. instância que exonerou a exigência. \n\nRecurso de Oficio Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza – Relator \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n00\n\n82\n60\n\n/2\n00\n\n2-\n85\n\nFl. 1145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.146 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nA 6a. TURMA ­ DRJ NO RIO DE JANEIRO I ­ RJ, com fulcro no artigo 34 \ndo Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF), recorreu a este Conselho em face da decisão de primeira \ninstância,  que  julgou  improcedente  a  exigência  constituída  contra  a  empresa  ANGRA \nPARTICIPACOES LTDA, no valor total de R$ 2.866.609,83 (consectarios legais até maio de \n2002, incluso a multa de oficio qualificada de 150%). \n\nO recurso foi apreciado pela 5a. Câmara do 1o. Conselho de Contribuintes que \nna  assentada  de  8/11/2006  proferiu  o  acórdão  105­16.118,  anulou  a  decisão  recorrida, \ndeterminando que nova fosse proferida. Aludido acórdão traz a seguinte ementa: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  RECURSO  DE  OFÍCIO  ­ \nSUPRIMENTO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE \nLANÇAR  ­  PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO  ­  Tendo  a  decisão  recorrida  se \nomitido  na  apresentação  do  exame  das  razões  de  mérito  'relativamente  a \nperíodos não alcançados pela decadência ou qualquer outra preliminar, é de \nse repetir o julgamento para sanar a omissão por outro julgamento limitado \nà omissão, tornando assim possível a apreciação do recurso necessário. \n\nA  DRJ  proferiu  então  nova  decisão,  mantendo  a  exoneração  integral  do \ncredito  tributário,  fls.  894  e  seguintes,  sendo que,  em  razão  de  sua  pertinência,  transcrevo  o \nrelatório da decisão recorrida: \n\n1. Em decorrência da ação fiscal determinada pela DEINF/RJ, foram lavrados dois \nautos de infração para exigir da interessada: \n\n1.1.  no  primeiro  (fls.  564/568),  imposto  sobre  a  renda  de  R$  420.905,09  (IRPJ), \njuros de mora e multa agravada; e \n\n1.2.  no  segundo  (fls.  569/573),  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  de  R$ \n393.438,46 (CSLL), juros de mora e multa agravada. \n\n2.  O  auto  de  infração  que  exige  IRPJ  decorreu  da  glosa  de  perdas  ocorridas  nos \nanos­calendário de 1996 e 1997, em função de serem, segundo o autuante, oriundas \nde operações simuladas com opções flexíveis de dólar. \n\n3. Alicerçou­se a glosa das perdas nos artigos 195, 197, 242 e 243 do Regulamento \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  aprovado  pelo  Decreto  nº  1.041,  de  11.01.1994 \n(RIR/1994). \n\n4.  A  exigência  da  CSLL,  fundada  também  na  falta  de  comprovação  das mesmas \nperdas, decorreu meramente do auto de  infração que exige  IRPJ, e se embasou no \nart. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, no art. 19 da Lei nº 9.249, de 1995, alterado pelo art. \n2º da Emenda Constitucional nº 10, de 1996, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.316, de \n1996, e no art. 28 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n5. No termo de verificação fiscal de fls. 518/563 (TVF), o autuante: \n\n5.1. inicialmente, presta informações sobre a forma de constituição da interessada e \nos seus objetivos; \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.147 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.2.  registra o seu entendimento acerca do mercado de opções, de derivativos e de \nopções flexíveis de dólar; \n\n5.3. conceitua “hedge”; \n\n5.4. diz que, após analisar o patrimônio da interessada, não verificou a existência de \nriscos que  justificassem a  contratação de operações de opções  flexíveis a  título de \n“hedge” no volume em que foi contratado; e \n\n5.5. depois, relata, em síntese: \n\n5.5.1.  que,  com  base  no  Razão  e  nas  notas  de  negociação  e  no  relatório  de \nmovimentação, ambos emitidos pela Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F (fls. \n148/166),  verificou  a  ocorrência  de  nove  operações  realizadas  entre  29.01.1996  e \n23.01.1997; \n\n5.5.2.  que  o  ativo  objeto  de  oito  dessas  operações,  segundo  um  demonstrativo \napresentado no próprio termo de verificação fiscal (fls. 532), era o dólar americano, \ne o da operação restante era o IBV; \n\n5.5.3. que, exceto a última, realizada em janeiro de 1997 e cuja contraparte foi uma \nempresa  denominada  Vic  Ltda.,  as  demais  foram  intermediadas  pelas  corretoras \nQuality e Somartec, e tiveram como contraparte essas mesmas corretoras; \n\n5.5.4.  que  a  terceira  e  a  oitava  operações  apresentadas  no  referido  demonstrativo \nforam  realizadas  em  mercado  de  balcão  e  contabilizadas  com  base  nas  notas  de \nnegociação  emitidas  pela  corretoras  que  as  intermediaram;  as  demais  foram \nregistradas na BM&F, conforme comprova o relatório de fls. 130/133; \n\n5.5.5. que, pelo  fato de a  interessada  ter computado, como despesas dedutíveis, as \nperdas  apuradas  nas  operações,  decidiu  verificar  se  os  ganhos  auferidos  pelas \ncontrapartes foram oferecidos à tributação; \n\n5.5.6.  que  diligências  realizadas  na  Quality  e  Somartec  revelaram  que  elas \nintermediaram  tais  operações  por  conta  de  Swap  Com.  Imp.  Exp.,  Maranduba \nComercial,  Construdino  Eng.  e  Construções,  Montreal  Assessoria,  Multipar \nEmpreendimentos, Santa Juliana Construções e Empril Assessoria; \n\n5.5.7.  que  os  sistemas  informatizados  da  então  Secretaria  da  Receita  Federal \nrevelaram:  a)  que  essas  empresas  se  encontravam  em  situação  não  regular  (por \njamais  ter  apresentado  declaração  de  rendimentos  ou  feito  qualquer  tipo  de \nrecolhimento) ou inapta (ausência de declarações desde o exercício de 1997); b) que \nnão se localizavam ­ e talvez jamais tenham se localizado ­ nos endereços fornecidos \nà  Secretaria  da  Receita  Federal;  e  c)  que  não  foram  encontrados  nem  os  seus \nproprietários  nem  as  pessoas  que  constavam  nos  cadastros  da  SRF  como  seus \nrepresentantes legais; \n\n5.5.8. que, desse modo, tornou­se impossível comprovar o registro e a tributação dos \nganhos  obtidos  pelas  contrapartes  nos  negócios  que,  em  contrapartida,  resultaram \nem perdas para a interessada; \n\n5.5.9.  que  a  ação  fiscal  foi  deflagrada  por  uma  representação  da  Delegacia  de \nInstituições  Financeiras  em  São  Paulo,  para  investigar  os  envolvidos  na  CPI  dos \nTítulos Públicos; \n\n5.5.10. que, de acordo com as investigações procedidas pela Polícia Federal, várias \nempresas  foram  constituídas  de  forma  fictícia,  com  o  intuito  de  desviar  recursos \npúblicos; \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.148 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5.5.11. que o resultado de tais investigações é mais uma prova de que a interessada, \nem 1996 e 1997, tinha pleno conhecimento de que as contrapartes das operações em \nquestão eram inidôneas; \n\n5.5.12.  que  essas  operações,  embora  revestidas  de  uma  série de  formalidades,  tais \ncomo  boletos  de  operação,  registros  nos  arquivos  da  BM&F  e  intermediação  de \ncorretoras de valores,  nunca ocorreram de  fato  e  tiveram como exclusivo objetivo \napenas  forjar  prejuízos  dedutíveis  na  apuração  do  imposto  de  renda  e  transferir \nrecursos para terceiros; \n\n5.5.13.  que  é  bastante  ilustrativo  da  premeditação  do  prejuízo,  o  fato  de  uma \nexperiente  instituição  financeira,  como  era  a  interessada,  perder  R$  448.000,00  ­ \nque, à época, representavam em torno de US$ 448.000,00 ­ em negócios financeiros \nrealizados com empresas comerciais, de participação, de assessoria e até mesmo de \nconstrução,  quando  o  corriqueiro  é  ocorrer  exatamente  o  contrário;  ou  seja,  nas \nvezes em que empresas não  financeiras  se aventuram nos mercados de  risco, elas, \nem geral, acabam amargando prejuízos; e \n\n5.5.14. que o dolo está caracterizado, ao menos em tese, pelo fato de a interessada, \napesar de conhecer detalhadamente os procedimentos de registro e as características \ndas  operações  de  opções  flexíveis,  contratar  operações  desse  tipo  com  pessoas \ninidôneas, para simultaneamente estabelecer um fluxo de pagamentos a terceiros não \nidentificados e registrar uma despesa cuja conseqüência é a redução do recolhimento \nde impostos e contribuições. \n\n6.  Cientificada  das  exigências  em  21.05.2002,  a  interessada  as  impugnou  no  dia \nvinte do mês seguinte (fls. 595/661). Alegou, em síntese: \n\n6.1.  que,  por  serem  o  IRPJ  e  a  CSLL  tributos  submetidos  a  lançamento  por \nhomologação e  terem os  seus  fatos geradores ocorrido nos meses de dezembro de \n1996 e de 1997,  já havia  se  expirado,  à  época da  lavratura e  ciência dos  autos de \ninfração  ­ maio  de  2002, o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  150,  §  4º,  do CTN, \npelo menos quanto aos fatos geradores ocorridos em 1996; \n\n6.2. que ainda que se entenda que a suposta infração que lhe foi imputada estivesse \neivada de dolo, fraude ou simulação, também já teria se consumado a decadência do \ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a 1996; \n\n6.3. que, verificado o dolo, a fraude ou a simulação em relação a tributos sujeitos ao \nlançamento por homologação, a jurisprudência administrativa entende que a regra de \ndecadência se desloca do § 4º do art. 150 do CTN para uma das hipóteses do art. 173 \ndo mesmo código, como demonstram as ementas que transcreveu; \n\n6.4. que, de acordo com o referido art. 173, opera­se a decadência, como regra geral, \nno  prazo  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  e  que,  caso  já  tenha  sido \niniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação  de  qualquer  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  prazo  de decadência  se  inicia  na  data \ndessa notificação; \n\n6.5. que a jurisprudência administrativa se consolidou no sentido de que a entrega da \ndeclaração de rendimentos é medida indispensável à constituição do lançamento e, \npor conseguinte, que o prazo decadencial do IRPJ e da CSLL se inicia na data da sua \nentrega  e  não  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\n6.6.  que,  no  presente  caso,  como  a  sua  declaração  de  rendimentos  relativa  ao \nperíodo­base  de  1996  foi  apresentada  em  28.04.1997  (fls.  733),  o  direito  à \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.149 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconstituição  do  crédito  tributário  referente  aos  fatos  geradores  ocorridos  naquele \nperíodo decaiu em 28.04.2002; e \n\n6.7. que, assim, o lançamento lavrado em 16.05.2002, do qual ela tomou ciência no \ndia vinte e um seguinte, foi fulminado pela decadência. \n\n7. No que tange ao mérito, argumentou basicamente: \n\n7.1. que, do início de 1996 a janeiro de 1997, acreditava na desvalorização do real \nfrente ao dólar; \n\n7.2. que, por isso, adquiriu, por meio de operações com opções flexíveis de câmbio, \no direito de comprar dólares por valores previamente ajustados; \n\n7.3. que, frustrando­se a sua expectativa, deixou de exercer o direito de comprar a \nmoeda norte­americana e, assim, sofreu perdas correspondentes aos prêmios pagos; \n\n7.4.  que  tais  perdas  foram  glosadas  sob  o  argumento  de  que  elas  não  eram \nnecessárias  e  que  decorreram  de  operações  simuladas  com  opções  flexíveis \nregistradas na Bolsa de Mercadorias e de Futuros (BM&F); \n\n7.5. que eram desnecessárias para suas atividades, segundo o autuante, porque: a) as \nopções  tinham natureza de  cobertura de  riscos  (hedge)  e  ela não  corria  riscos que \njustificassem  a  proteção;  e  b)  que  as  perdas  com  opções  não  guardaram  qualquer \ncorrelação  lógica  com  os  resultados  positivos  da  sua  atividade  principal,  a  de \nintermediação financeira de títulos e valores mobiliários; \n\n7.6.  que  foram  simuladas  as  operações  porque  ela  conhecia  as  contrapartes  das \noperações  e  porque  havia  indícios  de  que  as  operações  foram  realizadas  com  fins \noutros que não os normais; \n\n7.7. que o conhecimento das contrapartes por ela foi inferido a partir de declaração \nde  representante  da  BM&F  de  que,  nas  operações  com  opções  flexíveis  sem \ngarantia, os contratantes se conhecem; \n\n7.8.  que  a  presunção  de  que  as  operações  não  foram  realizadas  para  seus  fins \nnormais  partiu:  a)  da  improbabilidade  das  perdas  sofridas,  uma  vez  que  a  sua \nexperiência  no  mercado  financeiro  seria  muito  maior  que  a  das  contrapartes, \nempresas  comerciais;  b)  do  fato  de  não  ter  exigido  qualquer  tipo  de  garantia  das \ncontrapartes para efeito de recebimento de eventual ganho auferido nas operações; e \nc)  da  convicção  de  que  elas,  empresas  inidôneas  e  inativas,  não  ofereceram  à \ntributação os ganhos auferidos nas operações; \n\n7.9. que, nesse particular, o auto é também improcedente, pois: \n\n7.9.1. as operações com opções flexíveis não se prestam apenas a “hedge”; podem \nser também especulativas; \n\n7.9.2.  as  operações  em  questão  tiveram  finalidade  especulativa,  e  essa  é  uma \natividade típica das instituições de mercado, como é o seu caso, razão pela qual as \nrespectivas perdas são inerentes ao seu negócio, conforme reconhecido em lei; \n\n7.9.3.  em  decorrência  do  princípio  da  legalidade,  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo  deve  ser  provada,  e  não  apenas  presumida  pela  autoridade  administrativa, \ncomo o foi; e \n\n7.9.4. além de não ter havido a prova, as suposições do autuante foram extraídas de \npremissas  equivocadas,  haja  vista:  a)  que  ela  não  conhecia  as  contrapartes  das \noperações,  as  quais  foram  liquidadas  por  intermédio  de  corretoras;  b)  que  não \nauferiu nenhum benefício com as operações, uma vez que os prêmios pagos não lhe \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.150 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nforam  restituídos  nem mesmo  indiretamente;  c)  que  as  operações  foram  efetuadas \ncom o propósito normal de lucro, e o prejuízo sofrido decorreu do risco inerente à \nnatureza especulativa do negócio; d) que as opções adquiridas foram regulares, tanto \nque  foram objeto  de  registro  na BM&F,  e não  apresentaram parâmetros  artificiais \nnem nenhuma outra característica encontrada em operações fraudulentas; e e) que a \ndedutibilidade das perdas não está nem poderia estar condicionada à tributação dos \nganhos auferidos pelas contrapartes nas operações. \n\n8.  Depois  de  dizer  que  o  autuante  argüiu  que  as  operações  contratadas  não  eram \nnecessárias às suas atividades porque as opções flexíveis têm natureza de cobertura \nde riscos (“hedge”) e ela não corria riscos que justificassem essa cobertura, houve \npor bem a interessada explicar: \n\n8.1.  que  as  operações  com  opção  flexível  podem  ser  praticadas  não  só  com \nfinalidade de proteção, mas também com fins especulativos; \n\n8.2.  que  “hedge”  e  especulação  são  propósitos  antagônicos,  mas  podem \nlegitimamente justificar a celebração de contratos de opção; \n\n8.3. que foi exatamente o que ela fez sem qualquer simulação; \n\n8.4. que a perda sofrida com a negociação de uma opção com fins de “hedge” é tão \ndedutível quanto uma com fins especulativos, não havendo lei que faça tal distinção; \n\n8.5. que, muito pelo contrário, no caso de instituições de mercado, como ela era, há \nlei que permite deduzir as perdas sofridas nas operações de renda variável realizadas \nem bolsa ou no mercado de balcão, independentemente de terem fins de “hedge” ou \nde especulação; \n\n 8.6. que, com efeito,  assim dispõem os artigos 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 1995, \ncom as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.065 e nº 9.249, ambas de 1995: \n\n\"Art. 76. O Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os  rendimentos de \naplicações  financeiras  de  renda  fixa  e  de  renda variável,  ou pago  sobre  os \nganhos líquidos mensais, será: \n\n§  4° Ressalvado  o  disposto  no  parágrafo  anterior,  as  perdas  apuradas  nas \noperações  de  que  tratam  os  arts.  72  a  74  somente  serão  dedutíveis  na \ndeterminação do lucro real até o  limite dos ganhos auferidos em operações \nprevistas naqueles artigos. \n\nArt.  77.  O  regime  de  tributação  previsto  neste  Capítulo  não  se  aplica  aos \nrendimentos e ganhos líquidos: \n\nI  ­  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  de  titularidade  de  instituição \nfinanceira,  inclusive  sociedade  de  seguro,  previdência  e  capitalização, \nsociedade  corretora  de  títulos,  valores  mobiliários  e  câmbio,  sociedade \ndistribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento \nmercantil. \n\nIII  ­  nas  operações  de  renda  variável  realizadas  em  bolsa,  no mercado  de \nbalcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos \nde investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I; \n\nV  ­  em  operações  de  cobertura  (hedge)  realizadas  em  bolsa  de  valores,  de \nmercadoria e de futuros ou no mercado de balcão\"; \n\n8.7. que, no caso de “hedge”, as perdas sofridas em operações de bolsa ou de balcão \nsão dedutíveis sem qualquer restrição tanto para as pessoas jurídicas não­financeiras \n\nFl. 1150DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.151 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nquanto para as  instituições de mercado (art. 77, V). Todavia, em relação às perdas \nsofridas em operações especulativas realizadas em bolsa ou no mercado de balcão, a \nlei  dispensou  tratamento  tributário  diferenciado  às  instituições  de  mercado,  até \nmesmo  às  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  como  era  o  seu  caso; \nenquanto para as empresas não­financeiras tais perdas somente são dedutíveis até o \nlimite dos ganhos auferidos em operações realizadas nos mesmos mercados (art. 76, \n§ 4º), para as instituições de mercado tais perdas são dedutíveis na determinação do \nlucro real sem qualquer restrição (art. 77, III); e \n\n8.8. que o autuante reconheceu o caráter especulativo das suas operações, na medida \nem que  não  identificou,  nos  seus  saldos  patrimoniais,  riscos  a  serem  cobertos por \noperações de “hedge”, mas equivocou­se ao imaginar que a finalidade das operações \ncom opções flexíveis seria, pelo fato de ela não possuir riscos, a de simular perdas. \n\n9.  Em  seguida,  a  interessada  passou  a  atacar  a  acusação  de  que  teria  havido \nsimulação nas operações por ela realizadas. Assim, alegou, em resumo: \n\n9.1.  que,  segundo o  autuante,  tais  operações  foram  simuladas,  uma vez  que  o  seu \nreal  objetivo  foi  transferir  recursos  a  terceiros  e  simultaneamente  aumentar  suas \nperdas dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; \n\n9.2. que, considerando que ninguém desembolsaria cem por cento (correspondentes \nàs  perdas)  para  auferir  benefício  tributário  de  apenas  quarenta  e  oito  por  cento \n(correspondentes  à  aplicação  das  alíquotas  do  IRPJ  e  da CSLL,  vigentes  à  época, \nsobre as perdas incorridas), cabia ao autuante provar que os respectivos prêmios não \nforam pagos ou que lhe foram de alguma forma, direta ou indiretamente, restituídos, \npara  demonstrar  a  simulação  existente  nas  operações  realizadas  com  opções \nflexíveis; não há, porém, uma única prova nesse sentido nas quarenta e seis páginas \ndo TVF; \n\n9.3. que, ao contrário, constata­se que as operações realizadas estão amparadas por \ndocumentação  que  comprova  a  sua  efetividade  e  regularidade  bem  como  a \nefetividade da respectiva liquidação financeira, a qual é sempre feita por intermédio \ndas corretoras que representam os investidores; \n\n9.4.  que  as  operações  foram  intermediadas  pelas  corretoras  Quality,  Somartec  e \nLiquidez,  com  a  devida  obediência  às  regras  e  aos  parâmetros  expedidos  pela \nBM&F; \n\n9.5. que todas elas estão suportadas por notas de negociação (fls. 738/747); \n\n9.6. que, exceto a realizada em 29.05.1996, as demais constam do relatório emitido \npela BM&F (fls. 749/752), que comprova o registro das operações naquela entidade; \n\n \n\n9.7. que, nesse particular, cumpre ressaltar que o registro das operações na BM&F é \nde responsabilidade exclusiva das corretoras que as intermedeiam, e que a eventual \nfalta  de  registro  de  uma operação  não  pode  justificar  a  glosa  da  respectiva  perda, \nconsiderando­se  que  o  prêmio  referente  à  compra  da  opção  foi  pago  por meio  da \ncorretora interveniente; \n\n9.8. que a operação realizada em 29.01.1996 foi  liquidada por meio de cheque em \nfavor da Quality (fls. 754) e sacado por ela, conforme comprova o extrato bancário \nde fls. 756; \n\n9.9. que as demais operações, até mesmo a não registrada na BM&F por omissão da \ncorretora, foram liquidadas por intermédio da Central de Custódia e de Liquidação \nFinanceira de Títulos (CETIP), conforme os documentos de fls. 758/766; \n\nFl. 1151DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.152 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n9.10.  que,  dos  documentos  acostados  à  impugnação,  infere­se  que  apenas  as \ncorretoras tinham relação direta com os investidores ditos inidôneos; \n\n9.11.  que  o  autuante  afirmou que  ela  conhecia  as  contrapartes  das  operações  com \nbase na carta de fls. 469, na qual a BM&F declara que, nas operações com opções \nflexíveis sem garantia, as partes se conhecem; \n\n9.12. que, no entanto, em uma outra carta (fls. 769 e 770), a BM&F, ao ser indagada \nse  podem  as  corretoras  intermediar,  registrar  e  levar  a  termo  as  operações  com \nopções  flexíveis  sem  garantia  e  efetuar  a  liquidação  sem  que  seus  respectivos \nclientes se conheçam, respondeu que “tratando­se de operações sem garantia que, \nportanto,  oferecem  risco  de  crédito  para  os  contratantes,  as  partes  devem  se \nconhecer.  Todavia,  podem  ocorrer  situações  em  que  as  partes  não  se  conhecem. \nEssas  situações  ocorrem  quando  uma  corretora,  em  face  do  mandato  que  lhe  é \noutorgado  no  contrato  de  intermediação  corretora/cliente  (administração  da \ncorretora), age por conta e ordem do cliente”; \n\n9.13. que um ponto crucial da nova carta da BM&F, o qual não constava da carta \nanterior, a de fls. 469, é o de que o conhecimento recíproco entre os contratantes não \npode ser atestado quando há corretora atuando por conta e ordem de cliente; e \n\n9.14. que, assim, resta demonstrado que, em operações realizadas por corretoras por \nconta e ordem de seus clientes, não é obrigatório nem indispensável que as partes se \nconheçam,  e  que,  de  resto,  a  simples  possibilidade  de  os  contratantes  não  se \nconhecerem  já é suficiente para  impedir que se  repute provada uma das premissas \nem que se baseou o autuante para presumir simuladas as operações. \n\n10. No que tange à regularidade das operações em questão, ponderou a interessada, \nem suma: \n\n10.1.  que  as  perdas  decorreram  de  uma  estratégia  especulativa  centrada  na \nexpectativa de que o dólar iria se valorizar acima dos parâmetros da política cambial \nvigente à época; \n\n10.2. que tal expectativa decorria, por sua vez, de diversos fatores macroeconômicos \ne até mesmo: a) da crise do México ocorrida em 1995, em razão da qual o Brasil \nalterou  sua política monetária,  aumentando  a  taxa  de  juros;  e  b)  da  introdução  do \nsistema  de  bandas  cambiais,  sem  um  compromisso  firme  do Governo  Federal  em \nsustentar tal política cambial; \n\n10.3. que, no entanto, a esperada desvalorização só veio a ocorrer tempos depois; \n\n10.4. que, como argumento adicional para demonstrar a ausência de artificialismos \nnas  operações  realizadas,  deve  ser  registrado  que  as  perdas  sofridas  derivaram  de \npequena  variação  do  dólar,  pois,  caso  o  real  tivesse  se  desvalorizado  acima  dos \npercentuais  de  1,73%,  0,63%,  0,41%,  0,74%,  1,10%,  0,43%  e  2,81%  quando  da \nliquidação  das  operações  cujos  vencimentos  ocorreram  em  março,  junho,  julho, \nagosto, outubro, novembro e dezembro de 1996, respectivamente, ela teria auferido \nlucros, por ter adquirido as opções; \n\n10.5.  que  o  fato  de  ela  não  exigir  garantia  quando  da  contratação  das  opções  não \nserve  como  prova  de  simulação  porque  a  exigência  ou  não  de  garantias  depende \nexclusivamente da política de risco de cada investidor; \n\n10.6. que, a propósito, ela não recebia nem oferecia garantias em suas operações de \nintermediação financeira; \n\n10.7. que a sua garantia residia, em última análise, nas corretoras que atuavam por \nconta e ordem das contrapartes e não nestas últimas, que ela sequer conhecia; \n\nFl. 1152DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.153 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n10.8. que também obteve ganhos em operações com opções flexíveis (fls. 749/752), \nos quais lhe foram creditados pelas corretoras intervenientes; \n\n10.9. que o fato de as contrapartes estarem em situação irregular perante a Receita \nFederal  e  não  terem  oferecido  à  tributação  os  ganhos  obtidos  não  serve  para \ndemonstrar o intuito de fraude que, segundo o autuante, motivou as operações com \nopções flexíveis; \n\n10.10. que é absurda a glosa das perdas sofridas, sob o fundamento de que os ganhos \nauferidos pelas contrapartes não foram oferecidos à  tributação, porque, nos termos \nda legislação tributária, a eliminação de determinada despesa somente é justificada \npela falta de comprovação ou pela desnecessidade dela; e \n\n10.11. que, assim, restou demonstrado que os indícios levantados pelo autuante não \nsão fatos comprovados e, portanto, não revelam irregularidade alguma nas operações \ndiscutidas nem caracterizam a alegada simulação das perdas. \n\n11.  A  interessada  reclamou  também  do  procedimento  fiscal,  por  ele  ter \ndesrespeitado,  segundo  ela,  o  princípio  da  legalidade  e  da  tipicidade. Alegou,  em \nsíntese: \n\n11.1.  que o  lançamento  tributário  só  é válido  se demonstrada a ocorrência do  fato \ngerador do imposto, pois a exação baseada em mera possibilidade dessa ocorrência \nofende os princípios da legalidade e da tipicidade; \n\n11.2. que, no entanto, a autuação decorreu de presunção simples, que é aquela que \nparte  de  um  fato  conhecido  (indício)  e,  depois  de  estabelecer  uma  relação  de \ncausalidade,  chega  a  um  fato  desconhecido  que  é  o  resultado  lógico  de  um \nencadeamento de fatos; \n\n11.3.  que,  quando  essa  relação  de  causalidade  é  prevista  em  lei,  a  presunção  é \nclassificada como legal; \n\n11.4.  que,  nestes  autos,  o  autuante  presumiu  simuladas  as  operações  realizadas  a \npartir  das  premissas  de  que  ela  conhecia  as  contrapartes  e  de  que  tais  operações \nforam praticadas com fins outros que não os normais; e \n\n11.5.  que,  como  essa  presunção  não  está  prevista  em  lei  e  não  foi  comprovada  a \nrelação  de  causalidade  exclusiva  entre  as  premissas  e  a  simulação  da  perda,  o \nprocedimento fiscal não pode prevalecer. \n\n12. Também reclamou a interessada: \n\n12.1  que  não  foi  considerada,  na  determinação  da  matéria  tributável  do  IRPJ  do \nano­calendário de 1996, a CSLL apurada de ofício; e \n\n12.2. que a jurisprudência administrativa é no sentido de que tal contribuição era, até \no  ano­base  de  1996,  dedutível  na  apuração  do  IRPJ,  conforme  comprovam  as \nementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes transcritas na impugnação. \n\n13. Por  fim,  a  interessada  investiu  contra o  auto de  infração que  lhe  exige CSLL. \nDisse: \n\n13.1.  que, em  razão da decorrência do de  IRPJ, ele é  improcedente pelas mesmas \nrazões expostas contra aquele outro; \n\n13.2.  que,  todavia,  mesmo  no  caso  de  o  auto  de  infração  principal  ser  declarado \nprocedente,  a  exigência  da  CSLL  reflexa  deve  ser  modificada,  de  forma  que  a \nalíquota  empregada  no  seu  cálculo  seja  igual  à  aplicável  às  pessoas  jurídicas  não \nfinanceiras e, assim, seja respeitado o princípio da isonomia; e \n\nFl. 1153DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.154 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n13.3.  que  o  aumento  da CSLL  pela Emenda Constitucional  nº  10,  de  04.03.1996, \nofendeu: a) a  forma  federativa de estado e o princípio da legalidade, uma vez que \nemenda  constitucional  não  é  lei  da  União  Federal  nem  instrumento  legislativo \nidôneo  para  aumento  de  tributos  federais;  e b) os  princípios da  anterioridade  e da \nirretroatividade  da  lei,  pois  foi  cobrado  sobre  fatos  geradores  iniciados  em \n01.01.1996. \n\n14. Ao  julgar os autos de  infração, esta Turma de Julgamento, que, à época,  tinha \noutra composição, proferiu o acórdão nº 8.893, de 17.11.2005 (fls. 815/817), assim \nementado: \n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTO. \nDECADÊNCIA. \n\nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  crédito  tributário  relativo  ao \nimposto  de  renda decai  em  cinco  anos,  contados  da  data  da  ocorrência  do \nfato gerador, salvo ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação, em \nvirtude de, desde o advento da Lei nº 8.383, de 1991, ser por homologação o \nlançamento do referido tributo”. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO.  DESPESAS \nOPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE  DÓLAR. \nPERDAS. COMPROVAÇÃO. \n\nDescabe a glosa das perdas  verificadas  em negócios  com opção  flexível de \ndólar, se a fiscalização não logra comprovar que tais perdas foram forjadas \npara reduzir a base de cálculo do tributo. \n\nLançamentos Improcedentes” \n\n15.  Ao  apreciar  o  recurso  de  ofício  interposto  pelo  presidente  da  Turma  de \nJulgamento,  a  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  houve  por \nbem:  a)  anular o  referido acórdão,  sob o  argumento de que  a decisão  recorrida  se \nomitiu “na apresentação do exame das razões de mérito  relativamente a períodos \nnão alcançados pela decadência ou qualquer outra preliminar”; e b) determinar a \nrepetição do julgamento, com a recomendação de que ele deve se limitar à omissão. \n\n16.  Cientificada  do  acórdão  em  15.03.2007,  a  interessada  apresentou,  na  mesma \ndata,  a  petição  de  fls.  870  e  871,  na  qual  informou  que  não  apresentará  recurso \nespecial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  por  confiar  que  a  total \nimprocedência do  lançamento será  confirmada pela nova decisão de 1ª  instância  a \nser proferida. \n\n17. À petição ela anexou memorial dirigido aos conselheiros da câmara que julgou o \nrecurso de ofício  (fls. 872/875) e um parecer econômico de autoria da Tendências \nConsultoria  Integrada sobre  as  suas operações  com opções  flexíveis  realizadas em \n1996 e 1997. \n\n \n\nA nova decisão recorrida. está assim ementada: \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública constituir \ncrédito  tributário  relativo  ao  imposto  de  renda  decai  em  cinco  anos, \ncontados  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  salvo  ocorrência \ncomprovada de dolo, fraude ou simulação, em virtude de, desde o advento da \n\nFl. 1154DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.155 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLei  nº  8.383,  de  1991,  ser  por  homologação  o  lançamento  do  referido \ntributo. \n\nCUSTOS  OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE \nTAXA  DE  CÂMBIO.  PERDAS.  COMPROVAÇÃO.  As  efetivas  perdas  em \nnegócios  com  opção  flexível  de  taxa  de  câmbio  são  admissíveis  como \noperacionais,  por  serem  inerentes  e  normais  ou  usuais  nas  atividades  das \ninstituições financeiras, e reduzem regularmente, portanto, o seu lucro real, \nde acordo com o art. 242 do RIR/1994. \n\nDESPESAS  OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE \nTAXA  DE  CÂMBIO.  PERDAS.  COMPROVAÇÃO.  Descabe  a  glosa  das \nperdas verificadas em negócios com opção flexível de taxa de câmbio quando \nnão há comprovação de que tais perdas foram forjadas para reduzir a base \nde cálculo do tributo. \n\nTranscreve­se os fundamentos do voto condutor do acórdão em tela: \n\nMesmo suspeitando que o emprego da expressão “em tese” decorreu da orientação \ndo  referido  manual,  não  deixa  de  ser  sintomática  a  insistência  do  autuante  em \nmencioná­la nos três primeiros parágrafos do tópico 2.11.3 do termo de verificação \nfiscal, dedicado ao assunto dolo. Ela é o primeiro sinal da desconcertante escassez \nde  provas  e  da  imensa  fragilidade  dos  indícios  de  simulação  reunidos  durante  a \nauditoria  que  ele  tenta  suprir  com  abundantes  considerações  e  suposições.  Nem \nmesmo  a  constatação  de  que  a  Swap  Com.  Imp.  Exportação,  a  Maranduba \nComercial,  a  Construdino  Engenharia  e  as  demais  pessoas  jurídicas  indicadas  no \nquadro  de  fls.  534  não  passam de  empresas  de  fachada,  por  assim dizer,  constitui \nvestígio  de  que  houve  simulação  nas  operações  examinadas,  porque  o  autuante, \nafinal, nem conseguiu reunir dados que estabelecessem qualquer liame entre elas e a \ninteressada. Provas há, no entanto, de que tais empresas eram clientes das corretoras \nQuality,  Somartec  e  Liquidez  e  que  as  negociações  foram  realizadas  entre  a \ninteressada e aquelas corretoras (fls. 738/747). \n\nObservo  ainda  que  o  autuante  nem  conseguiu  apurar  quem  foi  a  verdadeira \nbeneficiária dos lucros derivados das operações suspeitas, a qual, por sinal, teria que \nser direta ou indiretamente a interessada, para se justificar a autuação. Afinal, não é \nadmissível  supor  que  alguém  suporte  despesa  apenas  com  o  fito  de  aproveitar  a \nredução  do  ônus  tributário  que  a  sua  escrituração  implica,  haja  vista  que  este  é \nsignificativamente menor que a própria despesa. \n\nAbro parêntesis aqui para registrar que estes autos são bastante semelhantes, quase \nidênticos,  aos  do  processo  nº  10768.011073/2002­89  cujo  objeto  é  um  auto  de \ninfração lavrado pela mesma Delegacia Especial de Instituições Financeiras no Rio \nde  Janeiro  (DEINF/RJ),  acompanhado  também de  um  termo de  verificação  fiscal. \nNaqueles autos, assim como nestes, a interessada especulou com opções flexíveis de \ntaxa  de  câmbio  em  1996,  amargou  perdas  com  tais  operações  e  os  ganhos \nproduzidos  em  contrapartida  foram  colhidos  por  empresas  de  fachada,  já  que  elas \nnão  foram  encontradas  nos  endereços  fornecidos  à  Receita  Federal,  ninguém  as \nconhecia, não apresentavam declarações de rendimentos, etc. \n\nCoube­me  relatar  aquele  processo  quando  ainda  integrava  a  9ª  Turma  desta \nDelegacia de Julgamento. No voto condutor ao acórdão nº 2.614, de 20 de dezembro \nde  2002,  no  qual  aquela  Turma  acordou  unanimemente  julgar  improcedente  o \nlançamento, deixei claro que não ficou comprovado, nos autos, que foram forjadas \n\nFl. 1155DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.156 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nas perdas amargadas pela instituição financeira. O ponto central da acusação de que \nteria  havido  simulação  nas  operações  que  implicaram  as  perdas  era  a  certeza  do \nautuante  de  que  a  interessada  naquele  processo  conhecia  as  clientes  da  corretora \nQuality, a qual figurava como contraparte naquelas operações. Tal certeza provinha \nde uma informação contida na carta enviada pela BM&F à DEINF/RJ da qual uma \ncópia  se  encontra  às  fls.  469  deste  processo.  Essa  informação  era  a  de  que,  na \nmodalidade sem garantia ­ como se operaram as opções flexíveis negociadas ­ parte \ne contraparte se conhecem.  \n\nTalvez  pelo  fato  de  eu  nutrir  um  certo  interesse  pelo  mercado  financeiro,  de me \nsentir atraído pela Bolsa de Mercadorias e Futuros e pela Bolsa de Valores de São \nPaulo (BOVESPA) a ponto de me aventurar em operações nesta última, por não ser, \nenfim,  totalmente  leigo  nesse  assunto,  não  reputei  convincente  a  informação \nprestada pela BM&F. Ela não era peremptória e não me pareceu muito segura nem \nsei bem por quê. Não posso negar que me chamou a atenção o fato de ela ter sido \nassinada por um advogado, profissional que, em geral  e  sem nenhum preconceito, \nnão morre de amores pelo mercado financeiro e tampouco pelas vísceras das Bolsas \nde Valores e de Mercadorias. Estou certo, porém, que não foi essa a razão da minha \nsuspeição. Como,  nas minhas  incursões  pelo mercado de  capitais,  seja  no  pregão, \nseja no mercado de balcão,  eu não sei  quem me vende ações  e opções nem quem \ncompra  as  minhas  ­  posso  saber  apenas  quais  são  as  corretoras  envolvidas  nas \nnegociações ­ resisti a confiar nessa informação, a qual, para mim, longe de ser uma \nprova  cabal,  era  apenas  um  indício,  não mais  que  um  simples  indício  de  que  nas \noperações flexíveis  sem garantia parte e contraparte  se conheciam. Assim, ela não \nfoi suficiente para me convencer da simulação das operações, até porque não havia \nnada mais  nos  autos  que  sugerisse  que  a  interessada  e  as  empresas  de  fachada  se \nconheciam. \n\n(...) à vista das informações contidas na nova carta da BM&F ­ esta firmada pelo seu \ndiretor  geral  (fls.  769/770)  e  autenticada,  conforme  documento  de  fls.  814  ­ \nratificariam  aquela  decisão. Merece memorização  o  seguinte  trecho  daquela  carta: \n“Tratando­se  de  operações  sem garantia  que,  portanto,  oferecem  risco  de  crédito \npara  os  contratantes,  as  partes  devem  se  conhecer.  Todavia,  podem  ocorrer \nsituações  em  que  as  partes  não  se  conhecem.  Essas  situações  ocorrem  quando \numa  corretora,  em  face  do  mandato  que  lhe  é  outorgado  no  contrato  de \nintermediação  corretora/cliente  (administração  da  corretora),  age  por  conta  e \nordem do cliente (o negrito não é do original). \n\nComo bem acentuou a  interessada na  impugnação, um ponto crucial da nova carta \nda BM&F é o de que o conhecimento recíproco entre os contratantes não pode ser \natestado quando há corretora atuando por conta e ordem de cliente. E provas há, nos \nautos, de que corretoras intermediaram as operações (fls. 738/766). \n\nDiante do exposto, quer­me parecer que ruiu o alicerce do acórdão proferido pela 5ª \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  que  a  resposta  à  indagação \nformulada no início deste voto deve ser “Não. Não há prova nos autos de que houve \ndolo, fraude ou simulação”. Desse modo, insisto que a norma a ser aplicada aqui é \nsem dúvida a do art. 150, § 4º, do CTN, o que conduz à conclusão segura de que, à \népoca do lançamento do imposto de renda, já havia decaído o direito de a Fazenda \nPública lançá­lo relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31.12.1996. \n\n(...) \n\n“No que tange à operação realizada em 23.01.1997, é certo que o lançamento \nefetuado  não  é  extemporâneo.  Contudo,  não  tendo  sido  comprovada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação na sua realização, consoante o que \n\nFl. 1156DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.157 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nse viu acima, reputo­o também improcedente, porque as despesas computadas \nno  resultado  do  exercício  correspondem  a  efetivas  perdas  inerentes  às \natividades da interessada à época do fato gerador e, dessa forma, reduziram \nregularmente  o  seu  lucro  real,  de  acordo  com  o  art.  242  do  RIR/1994. \nObservei  que  essa  operação  foi  a  única  cuja  nota  de  negociação  (fls.  747) \naponta, como contraparte, a Vic Indústria e Comércio, uma das empresas de \nfachada.  Esse  fato,  porém,  não  é  suficiente  para  comprovar  que  ela  e  a \ninteressada se conheciam, porque a operação foi intermediada pela corretora \nLiquidez  e,  como  disse  a  BM&F,  as  partes,  nesses  casos,  podem  não  se \nconhecer.  \n\nQuanto à CSLL, não se  trata de decadência do direito de constituir crédito \ntributário,  pois,  no  seu  caso,  esse  direito  decai  somente  com  o  decurso  do \nprazo de dez anos, conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991. \nTodavia,  por  não  ter  sido  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  nas  operações  examinadas,  consoante  o  que  se  viu  acima,  o \nlançamento é também improcedente”. \n\nAdmito que, na apreciação do mérito, fui bem simples, bem rápido e bem objetivo. \nAliás,  no  meu  modesto  entendimento,  assim  deveriam  ser  todas  as  apreciações. \nTodavia, observo que tive até mesmo o cuidado de iniciar o antepenúltimo parágrafo \nadvertindo que, no que tange à operação realizada em 23.01.1997, é certo que o \nlançamento efetuado não é  extemporâneo. Em outras palavras,  quis dizer que o \nfato  gerador  deflagrado  pela  operação  realizada  em  23.01.1997  não  foi  alcançado \npelo  instituto da decadência; ou seja, que não era a decadência que determinava a \nrejeição do lançamento, mas, sim, o fato de as despesas corresponderem a efetivas \nperdas inerentes às atividades da interessada à época do fato gerador, uma vez que \nnão  houve  a  comprovação  da  simulação  apontada.  Assim,  o  custo  dos  ativos \nadquiridos  (as  opções  de  compra  de  taxa  de  câmbio)  não  poderia  ser  desprezado, \numa  vez  que  reduziu  regularmente  o  seu  lucro  real,  de  acordo  com  o  art.  242  do \nRIR/1994, por ter se convertido em perda. É bom lembrar, por oportuno, que se não \nfor atacada a documentação comprobatória da compra ou da venda de um ativo, só \nmesmo a comprovação de ter havido simulação no negócio autoriza a rejeição dos \nrespectivos valores, para efeitos tributários. \n\nNo  tocante  à CSLL,  aí mesmo  é  que  não  tem  cabimento  a  afirmação  de  que  não \napreciei o mérito da autuação. Afinal, ao iniciar o parágrafo que trata dessa matéria, \nafastei, de plano, a hipótese de decadência, e no mínimo deixei implícito que a falta \nde comprovação da simulação me obrigava a reputar regular a perda computada no \nresultado  do  exercício,  uma  vez  que  ela  decorria  dos  negócios  aos  quais  a \ninteressada se dedicava à época do fato gerador. \n\nExatamente por isso julguei o lançamento da CSLL também improcedente. \n\n \n\nO  processo  retornou  a  5a.  Câmara  do  1CC  e  na  sessão  de  16/04/2008  foi \nconvertido  em  diligencia,  consoante  Resolução  105­01.382,  cujo  relatório  e  voto  abaixo \ntranscrevo parcialmente: \n\nRelatório \n\n(...) \n\nA  ciência  da  decisão  acima  se  deu  por  Edital  (fls.  852)  publicado  no  DOU  em \n26.01.2006 (fls. 853, retificado o Edital em 30.01.2006 (fls. 854). \n\nFl. 1157DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.158 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm 15.03.2006 a empresa protocolou petição sob a  forma de Memorial  reiterando \nsuas  razões  impugnatórias,  reafirmando  a  preliminar  de  decadência  e  juntando \nParecer Econômico da Tendência Consultoria Integrada. \n\nA decisão Relativa à nova apreciação dos fatos prolatada pela 6a Turma da DRJ (I) \ndo Rio de Janeiro, RJ, cancelou a exigência sob ementa (fls. 894): \n\n(...) \n\nConsiderando  alterações  na  composição  desta  5a  Câmara,  procedo  à  leitura  em \nplenário do relatório e voto correspondentes à decisão contida no Acórdão n° 105­\n16.118, para conhecimento de todos acerca dos antecedentes do processo. \n\nA nova decisão ensejadora do presente recurso de ofício confirmou a decisão \n\nanterior,  tendo  apreciado  inicialmente  a  preliminar  de  decadência,  necessitou \nexaminar a situação caracterizada pela aplicação da multa qualificada de 150%, que \ncorresponderia à excludente de aplicação do § 4o, do artigo 150 do CTN. \n\nSão datas que interessam: \n\n• Ciência dos autos de infração em 21.05.2002; ­ fls. 564 IRPJ e 569 CSLL; \n\n• Fatos Geradores: 31.12.96 e 31.12.97; \n\nO  voto  esclarece  que  após  a  Lei  n°  8.383/91,  tanto  o  IRPJ  quanto  a  CSLL  estão \nregidas  pelas  disposições  do  artigo  150  do  CTN,  submetidas  à  homologação  e, \nportanto se aplica o prazo estabelecido no seu parágrafo 4o. \n\nEsclarece ainda que oito das nove operações que deram causa às glosas de despesas \nforam  realizadas  no  ano­calendário  de  1996  e  apenas  uma  no  ano­calendário  de \n1997. \n\nO relator repete em sua grande maioria o voto da decisão anteriormente formalizada, \napenas inovando nos parágrafos derradeiros (fls. 924 em diante). \n\nO voto reitera as queixas contra a decisão prolatada por esta 5a Câmara no processo \nn°  10768.011073/2002­89,  que  deixo  de  apreciar  por  se  referir  a  outro  processo, \ninclusive  de  outro  contribuinte,  admitindo  apenas  ser  possível  existir  a  analogia \ninformada pelo Sr. Relator. \n\nReitera  também  as  afirmativas  de  ser  o  relator  um  conhecedor  de  operações  de \nmercado e nelas embasa sua decisão. \n\nInforma o relator  (fls. 926), que: \"No  tocante à CSLL, aí mesmo é que não  tem \ncabimento a afirmação de que não apreciei o mérito da autuação. Afinal, ao iniciar o \nparágrafo que trata dessa matéria, afastei, de plano, a hipótese de decadência, e no \nmínimo  deixei  explicito  que  a  falta  de  comprovação  da  simulação me  obrigava  a \nrefutar  regular  a  perda  computada  no  resultado  do  exercício,  uma  vez  que  ela \ndecorria dos negócios aos quais a interessada se dedicava à época do fato gerador\". \n\nIsso  demonstra  que  o  questionamento  alinhavado  acerca  da  expressão  \"...  em  tese \nficou demonstrada a prática de ilícito que justifica a formalização da Representação\", \nconduziu  o  relator  a  entender  que,  em  não  havendo  fraude  ou  dolo,  as  operações \ninquinadas eram legítimas e portanto, plenamente dedutíveis. \n\nO relator entendeu que a correspondência da BM&F endereçada à DEINF/RJ  (fls. \n469)  não  era  peremptória  e  não  lhe  pareceu  muito  segura,  e  que  poderia  servir \napenas  como  um  indício,  longe  de  ser  uma  prova  cabal  de  que  nas  operações \nflexíveis sem garantia parte e contraparte se conheciam, e por isso não se convencia \n\nFl. 1158DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.159 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nda simulação das operações, até porque não havia nada mais nos autos que sugerisse \nque a autuada e as empresas de fachada se conheciam. \n\nFoi  formalizada  declaração  de  voto  vencido  (fls.  928  e  929),  com  base  no \nentendimento  de  discordância  quanto  à  empresa,  que  não  saberia  quem  estava  na \noutra  ponta  das  operações.  No  caso,  intermediadas  pelas  corretoras  Quality  e \nSomartec.. \n\nNão fica a argumentação do voto vencido nisso, como se expõe (fls. 928 e 929): \n\n\"Entretanto,  devo  discordar  de  tal  entendimento.  Se  a  análise  do  dolo  dependesse \napenas  do  conhecimento  recíproco  das  partes,  com  efeito  tal  situação  não  ficou \ncomprovada nos autos e não se poderia cogitat da ocorrência de dolo. \n\nPorém,  o  conjunto  probatório  aponta  para  o  fato  de  que  a  interessada  apresentou \nprejuízos  consideráveis  exatamente  em  favor  de  nove  empresas  inidôneas,  cujos \nendereços e  responsáveis não  foram  localizados, apesar das diligências, diga­se de \npassagem, insistentes, do autuante, como descrito no TVF. \n\nA interessada alega ainda que o autuante se baseou em presunção não autorizada por \nlei,  uma  vez  que  não  apresentou  provas  da  irregularidade  que  a  ela  atribui. \nEntretanto,  no  presente  caso  o  autuante  se  amparou  em  um  conjunto  probatório \nformado pela reincidência das operações com nove empresas fictícias ou inidôneas. \nOu seja,  não  se  amparou ou autuante  em apenas uma operação com uma empresa \ninidônea, mas em nove situações semelhantes. O fato de a interessada contar com a \nintermediação  de  corretoras  em  nada  releva  o  conteúdo  doloso  das  operações, \ncaracterizado  pela  contratação  de  contrapartes  fictícias.  Tanto  é  assim  que  a \ninteressada,  em  sua  extensa  impugnação,  não  produziu  nenhum  argumento  que \ncontrariasse o  fato de que negociou com empresas que ela própria não encontraria \npara cobrar caso fosse ganhadora, visto que as operações não eram garantidas pelas \ncorretoras intermediadoras das operações. Os alegados pagamentos à corretora nada \natestam a licitude das operações questionadas ou que a estas se destinavam, uma vez \nque  não  ficou  comprovada  a  destinação  do  desembolso,  além  de  não  haver \ncoincidência de datas e valores. \n\nDesse  modo,  entendo  ser  procedente  a  glosa  levada  a  efeito,  tendo  em  vista  a \nocorrência de dolo nas operações  contratadas pela  interessada nos anos de 1996 e \n1997.  Nessa  linha,  não  teria  se  operado  a  decadência  quanto  aos  fatos  geradores \nocorridos em 1996, uma vez que a contagem do prazo decadencial se daria na forma \ndo art. 173,1, do CTN.\" \n\nTudo  isso  posto,  diante  da modificação  da  composição  desta  5a  Câmara,  leio  em \nplenário  o  relatório  e  voto  por mim  elaborado  quando  do  julgamento  anterior,  na \nsessão de 08 de novembro de 2006. \n\nAssim se apresenta o processo para julgamento. \n\n \n\nVoto \n\n(...) \n\nCom relação à observação contida no início do voto condutor da decisão recorrida, \nde  que,  apesar  da  determinação  desta  Câmara  para  que  fosse  apreciado  o  mérito \nquestão, e que iria ampliar o exame a todas as \n\nFl. 1159DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.160 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nÉ de se adotar a mesma seqüência de análise adotada pela autoridade recorrida, qual \nseja antecipar a preliminar pela apreciação da qualificação da multa para se concluir \nsobre a excludente contida no § 4o, do Artigo 150 do CTN. \n\nA  repetição da decisão de  Io  grau não produziu os efeitos  esperados, mas  entendo \nque  o  prolator  do  voto  condutor  da  decisão  recorrida  pretendeu  apenas  reafirmar \nseus  argumentos  genéricos  acerca  da  exigência,  não  sem  indicar  suas  razões  de \ndecidir, contrapostas por outras razões trazidas na declaração de voto. \n\nParece que importante prova a ser apreciada é a correspondência de fls. 469. \n\nTrata­se de correspondência expedida pela BM&F, em 17.07.2000, ao Sr. Leonardo \nde Andrade Couto em atendimento a termo de diligência MPF 2000 00082 4, de 13 \nde julho de 2000. \n\nTrago a exame o teor da correspondência (fls. 469 e 470): \n\n\"Ref: Termo de Diligência MPF 2000 00082 4, de 13 de julho de 2000. \n\nPrezados Senhores: \n\nEm  atendimento  ao  Termo  de  Diligência  em  epígrafe,  seguem,  abaixo,  os \nesclarecimentos solicitados por V.Sas.: \n\nAs  operações  de  Opções  Flexíveis  ocorrem  no  mercado  de  balcão,  nas \nmodalidades com e sem garantia. Na modalidade \"com garantia”, as partes \nnão  se  conhecem  e  a Corretora  intermédia  a  operação,  registrando­a  com \noutra  Corretora  ou  com  ela  mesma.  Na  modalidade  \"sem  garantia\",  onde \nparte e contraparte se conhecem, após o acordo quanto às características da \noperação,  tais  como  o  preço  de  exercício,  prazo,  data  de  pagamento  do \nprêmio,  etc.,  ambas  as  partes  escolhem  uma  ou  duas  Corretoras  para \nregistrarem o negócio no Sistema Eletrônico da BM&F. Nessa modalidade, \na(s) Corretora(s) somente presta(m) o serviço de registro, estando eximida(s) \nde  quaisquer  responsabilidades  financeiras,  bem  como  o(s)  respectivo(s) \nMembro(s) de Compensação e a própria Bolsa. Em qualquer circunstância a \ncorretora estará, sempre, agindo por conta e ordem do cliente. \n\nPara complementar os esclarecimentos, encaminhamos, em anexo, cópias das \nEspecificações  do Contrato  de Opções  de Compra  e  de Venda Flexíveis  de \nTaxa de Câmbio de Reais por Dólar dos Estados Unidos e cópia do Contrato \nde Intermediação Corretora/Cliente. \n\n5.  Com  relação  às  operações  relacionadas  em  seu Termo  de Diligência  de \n04/07/1996, referido em epígrafe, temos a esclarecer que a sua formalização \nfoi  realizada  diretamente  entre  as  partes,  que  informaram  os  dados  às \ncorretoras para registro. \n\nNo período de janeiro a março de 1996, a BM&F permitia que as Corretoras \ncadastrassem clientes por conta, ou seja, se, identificação do nome perante a \nBM&F,  com  a  obrigação  de,  \"quando  solicitadas,  identificarem  os  clientes \npara  a  Bolsa.  A  partir  de  dezembro  de  1996,  a  BM&F  reestruturou  seu \nSistema  de  Cadastro,  tornando  obrigatória  a  identificação  dos  clientes.  5. \nAnexamos,  ainda,  cópia  da  regulamentação  para  cadastro  de  clientes  das \ncorretoras associadas à BM&F. \n\nSendo o que se apresentava para o momento, e permanecendo à disposição \ndessa Delegacia para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, \nsubscrevemo­nos,\" \n\nFl. 1160DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.161 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO  item  3.,  contém  a  afirmativa  de  que  as  operações  relacionadas  no  termo  de \ndiligência de 04.07.96 foram realizadas diretamente entre as partes, que informaram \nos dados às corretoras para registro (destaquei). \n\nObservei que na correspondência de fls. 469 e 470 não consta o elenco de operações \nmencionadas no item 3., da correspondência e que o termo de intimação respondido \né datado de 13.07.2000. \n\nPortanto, a correspondência deve se referir a outro termo de intimação. \n\nNa montagem do processo estão alocados a  fls. 466 a 475 documentos  relativos à \ndiligência junto à BM&F, sendo o MPF de n° 2000 00082 4. \n\nEntre  eles  não  encontrei  qualquer  termo  de  diligência  com  a  data  de  04.07.1996 \nmencionada na correspondência da BM&F, o que dificulta a correlação documental. \n\nCom  relação a  essa prova, que  entendo  ser  fundamental  ao deslinde da questão,  é \nvisível  que  dentro  da  sistemática  descrita  na  correspondência,  as  partes  podem  se \nconhecer, porém a afirmativa explícita acerca de uma relação de operações elencada \nem um termo de diligência identificado como sendo datado de 04.07.1996, faz com \nque a concretização da afirmativa seja identificada com as operações ali elencadas. \n\nE, não consegui  localizar no processo o  termo de diligência nem outro documento \noferecido formalmente à BM&F que contivesse a relação de operações que possam \nfazer  conexão entre o  termo de diligência de 04.07.1996 e o  rol  de operações  sob \nquestionamento. \n\nEntre  as  hipóteses  a  avaliar  ocorre­me  ser  possível  que  eu  não  tenha  encontrado, \nentre as 563 primeiras páginas do processo, que antecedem os autos de  infração o \nreferido  termo  de  diligência;  ter  constado  na  correspondência  da  BM&F  a  data \nequivocada; não ter o referido termo de diligência sido inserido no processo; \n\nA  importância  da  correspondência  de  fls.  469  fica  patente  no  relatório  da \nfiscalização que, a fls. 557: \n\n\"o  que  está  descrito  no  parágrafo  anterior  é  tão  notório,  que  além  de \ndeclarar  textualmente  o  que  aqui  relatamos,  a  BM&F  não  exigia  para  a \noperação nenhum tipo de garantia, servindo como mero agente de registro da \noperação. Conforme a Bolsa de Mercadorias e Futuros mesmo declarou em \natendimento  a  um  de  nossos  Termos  de  Diligência  \"na  modalidade  sem \ngarantia, onde parte e contraparte se conhecem, quanto às características da \noperação, tais como preço de exercício, prazo, data de pagamento do prêmio, \netc.,  ambas as partes  escolhem uma ou duas  corretoras para  registrarem o \nnegocio  no  sistema  eletrônico  da  BM&F.  (grifas  nossos)\"  (fls.  469).  Não \nestamos tratando de uma interpretação do contrato de opções flexíveis, e sim \nde uma declaração expressa do agente responsável pelo registro da operação \naqui em questão.\" \n\nAssume,  portanto,  capital  importância  a  confirmação  de  que  as  operações \nquestionadas são aquelas a que se refere a correspondência da BM&F (fls. 469), mas \na declaração nela contida carece de adequação, quanto aos detalhes nela contidos. \n\nEnquanto  a  descrição  genérica  das  operações  instala  razoável  possibilidade  de  as \npartes se conhecerem, a afirmativa contida na correspondência pode traduzir certeza \nacerca  disso,  eliminando  tergiversações  e  conflito  de  entendimentos,  como  aquele \nverificado no julgamento de primeiro grau. Conflito esse que só ocorreu por não ter \na decisão recorrida atacado objetivamente as provas  trazidas pela  fiscalização e as \nalegações expressas da impugnante. \n\nFl. 1161DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.162 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAssim,  entendo  que  o  deslinde  da  questão  será  revestido  de  maior  segurança  e \nbaseado em prova concreta se o julgamento for convertido em diligência para que o \nprocesso  retorne  á  repartição  de  origem  e  a  autoridade  administrativa  indique \nobjetivamente se o termo de diligência mencionado na correspondência da BM&F se \nencontra  no  processo  (não  o  encontrei)  e,  seja  solicitado  explicitamente  à  BM&F \npara  que  relacione  objetivamente  quais  as  operações  a  que  se  refere  em  sua \ncorrespondência de fls. 469 e 470 do processo. \n\nCaso tenha ocorrido equívoco de data, que seja restabelecida a correlação mediante \nconsideração comprovada da data correta. \n\nTudo  isso  visando  o  esclarecimento  das  questões  levantadas  acima,  elaborando­se \nrelatório  circunstanciado  a  ser  levado  à  ciência  da  recorrente,  para,  querendo, \nmanifeste­se no prazo de 30 dias, para após retornar o processo a este colegiado para \nprosseguir o julgamento. \n\nAssim, diante do que consta do processo, voto por conhecer do recurso de oficio e \nconverter o julgamento em diligencia. \n\n \n\nOs  novos  trabalhos  de  diligência  resultaram  no  relatório  de  fls.  965  e \nseguintes, abaixo reproduzido: \n\nAtendendo à solicitação do Primeiro Conselho de Contribuintes da Quinta Câmara \ndo Ministério da Fazenda, constante às fls 940 a 946, que converteram o julgamento \ndo processo acima mencionado em diligência, objetivando esclarecer as informações \nda BM&F prestadas através da correspondência 177/00 ­ JUR de 17/07/2000. \n\nCabe esclarecer que em julho de 2000 INTIMAMOS a BM&F para esclarecer como \nocorriam as Operações no Mercado de Opções Flexíveis. Em sua resposta a BM&F \ninforma que estas operações ocorriam no mercado de balcão, nas modalidades COM \nE SEM GARANTIAS. Sendo que na modalidade \"Com Garantia\", as partes não se \nconhecem e a Corretora intermedia a operação, registrando­a com outra Corretora ou \ncom ela mesma. Enquanto, na modalidade \"SEM GARANTIAS\" a BM&F de uma \nforma  bem  clara  afirma  que  a  parte  e  contraparte  se  conhecem,  e  após  o  acordo \nquanto às características da operação, tais como o preço de exercício, prazo, data de \npagamento do prêmio, etc., ambas as partes escolhem uma ou duas Corretoras para \nregistrarem o negócio no Sistema Eletrônico da BM&F. Acrescentando ainda, que \nnesta modalidade \"SEM GARANTIAS\" a Corretora(s) somente presta(m) o serviço \nde  registro,  estando  eximida(s)  de  quaisquer  responsabilidades  financeiras,  bem \ncomo o(s) respectivo(s) Membro(s) de Compensação e a própria Bolsa. \n\nPortanto,  de uma  forma bem clara a BM&F afirmou em sua  correspondência  (fls. \n469), que as operações no Mercado de Opções Flexíveis, ocorridas no Mercado de \nBalcão,  na  modalidade  Sem  Garantia,  a  parte  e  a  contraparte  se  conhecem  e \nprocuram  uma  ou  duas  Corretoras  só  para  registrarem  o  negócio  previamente \nacertado pelos comitentes. \n\nCabe esclarecer aos ilustres conselheiros que tanto a nossa pergunta através de termo \nde intimação, assim como, a resposta da Bolsa se referem as operações realizadas de \num  modo  geral  nas  modalidades  Com  e  Sem  Garantia.  E  como  regra  geral, \nqualquer operação no mercado de  renda variável,  onde não existe Garantia  jamais \numa Corretora de Mercadorias ou a própria BM&F iriam se responsabilizar pela sua \nliquidação, o que faz todo sentido a explicação desta Bolsa, que afirma que ambas as \ninstituições  financeiras estão  eximidas de quaisquer  responsabilidade  financeira na \nsua liquidação, e que as partes se conhecem. \n\nFl. 1162DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.163 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEm  outras  palavras  nenhum  cliente  estaria  disposto  a  efetuar  negócios  futuros \n(Opções  Flexíveis)  com  elevado  nível  de  risco,  sem  nenhuma  garantia  se  não \nconhecesse o cliente contraparte na operação, visto que, a Corretora interveniente e a \nBM&F  se  eximem  de  quaisquer  responsabilidade  pela  liquidação  financeira  do \nnegócio. \n\nVisando atender solicitação dos ilustres conselheiros intimamos a para que com base \nna correspondência entregue a fiscalização em 17/07/2000 177/00­JUR, informasse \nse as operações listadas a seguir foram realizadas no mercado de Opções Flexíveis \nna modalidade COM ou SEM GARANTIA. \n\nOperações de Opções Flexível da Angra Participação no Mercado de Balcão \n\nNúmero  do  Contrato \nde Opção \n\nData  Ativo  Corretora \nInterveniente \n\nValor da Operação \n\n60102378­1  29.01.1996  Dólar  Qualiy  61.600,00 \n60512950­4  28.05.1996  Dólar  Qualiy  164.500,00 \n60503164­9  29.05.1996  Dólar  Qualiy  66.300,00 \n60701075­4  11.07.1996  IBV  Qualiy  399.900,00 \n60702050­4  25.07.1996  Dólar  Qualiy  448.000,00 \n61001543­5  16.10.1996  Dólar  Qualiy  220.000,00 \n61002013­7  18.10.1996  Dólar  Qualiy  92.500,00 \n61001929­5  18.10.1996  Dólar  Qualiy  100.000,00 \n70102993­5  23.01.1997  Dólar  Qualiy  195.000,00 \n  TOTAL      1.747.800,00 \n\nEm  sua  resposta  em  19/08/2008  a  BM&F  (fls  ),  através  da  correspondência \n269/2008­DI­DJU afirma que as operações anteriormente listadas foram registradas \nno mercado de balcão, na modalidade \"SEM GARANTIA\". Adicionalmente mais \numa vez como já havia feito através da correspondência 177/00 de 17/07/00 a Bolsa \nesclarece que não dispõe de dados sobre a sua liquidação, confirmando que não teve \nnenhuma  participação  na  sua  liquidação  financeira,  por  se  tratar  de  operação  na \nmodalidade  sem  garantia,  portanto,  fica  claro  que  a  Bolsa  somente  registrou  a \noperação que previamente teria sido montada entre as partes. \n\nAdicionalmente,  cabe  esclarecer que  a BM&F não  estabelece  um  tipo  de  contrato \npara  cada operação,  com características  inerentes  às operações  que  são  realizadas. \nAssim,  na  modalidade  de  Opções  Flexíveis  há  duas  possibilidades:  a)  Com \nGarantias e b) Sem Garantias. \n\nDadas  as  características  só  há  uma  conclusão  possível  e  imaginável  o  contrato \ncelebrado entre as partes  tem como pressuposto o conhecimento prévio e o acordo \nprévio entre as partes. \n\nAdemais,  os  procedimentos  de  auditoria  realizados  nas  empresas  contrapartes,  em \nrelação a todos os contratos celebrados indicaram sempre as mesmas conclusões: \n\na)  por  uma  enorme  coincidência  os  contribuintes  que  teoricamente  auferiram  os \nganhos,  em  contraponto  com  as  perdas  registradas  e  deduzidas  pela  Angra,  não \npuderam  ser  localizados  através  das  diligências  realizadas  pela  Receita  Federal  e \npela Polícia Federal; \n\nb)  em  todos  os  casos  das  perdas  relatadas,  uma  experiente  instituição  financeira \ncomo  a Angra DTVM chega  em  alguns  casos  a  perder  em uma única  operação  o \nvalor  de  R$  448.000,00  (lembrando  que  naquela  época  vivíamos  na  política  da \nâncora  cambial,  quando  a  cotação  do  Real  em  relação  ao  Dólar  era  de \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.164 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\naproximadamente 1 para 1) para empresas comerciais, de participação, de assessoria \ne até mesmo de construção; \n\nc) vastos eram os contratos existentes no mercado financeiro que proporcionariam o \nmesmo  tipo  de  perspectiva  de  rentabilidade  procurado  pela  Angra,  porém  ela  só \ndireciona seus recursos para contratos Sem Garantias e com empresas inidôneas, que \nprovavelmente  nunca  negociariam na modalidade Com Garantias,  pois  teriam que \nefetuar depósitos na BM&F e não teriam Capital de Giro para efetuá­los; \n\nd)  a  Angra  DTVM  andando  na  contramão  das  demais  Instituições  Financeiras \nprocura  especificamente  realizar  operações  sem  liquidez  e  de  altíssimo  risco  no \nmercado de balcão, em que a contraparte não proporciona nenhum tipo de garantia. \n\nEm  função  do  exposto  sugerimos  o  envio  do  presente  processo  aos  ilustres \nConselheiros  da  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  e \npermanecendo à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se mostrarem \nnecessários. \n\n \n\nCientificada da diligência, a contribuinte apresentou manifestação de fls. 972 \na 979, aduzindo que: \n\n1. Desrespeito. É o mínimo que se pode dizer da diligência fiscal que culminou no \nreferido Termo de fls. 964 a 967 (doravante \"Termo de Conclusão da Diligência\"). \n\n2. Desrespeito às determinações da Resolução n° 105­1.382 desta E. 5a Câmara do \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes.  Desrespeito  ao  direito  de  defesa  da \nRECORRIDA. Desrespeito aos mais elementares princípios, inclusive os de ordem \nlógica, que visam a busca da verdade e a promoção da Justiça. \n\n3.  Com  efeito,  a  Resolução  n°  105­1.382,  de  16.04.2008,  desta  E.  5­  Câmara \ndeterminou a realização de diligência para: (...) \n\n4.  Veja­se  o  propósito  da  diligência  fiscal  nas  exatas  palavras  do  Conselheiro \nRelator JOSÉ CARLOS PASSUELLO: (...) \n\n5. Portanto, era de se esperar que a fiscalização diligenciasse no sentido de cumprir \nessas duas determinações da 5a.Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\n6. Contudo, não foi o que ocorreu. \n\n7. Quanto à primeira determinação, o fiscal não informou se consta dos autos deste \nprocesso o termo de diligência de 04.07.1996 referido no item 3. da carta da BM&F \n177/00­JUR, de 17.07.2000, que não foi encontrado pelo Conselheiro Relator. Ficou \na dúvida quanto à própria existência de tal termo. \n\n8. Pior, o  fiscal não intimou a BM&F a esclarecer se as operações objeto da carta \nBM&F  177/00­JUR,  de  17.07.2  000  são  especificamente  as  operações  realizadas \npela RECORRIDA e objeto da autuação de que trata este processo. \n\n9. Em vez de cumprir a Resolução n° 105­1.382, o fiscal simplesmente perguntou à \nBM&F o que é fato incontroverso e totalmente irrelevante ao deslinde do caso: se as \noperações realizadas pela RECORRIDA eram da modalidade \"sem garantia\"  (vide \nfls. 951 a 953 dos autos). \n\nAs  operações  serem  \"com  garantia\"  ou  \"sem  garantia\"  nada  provam  quanto  ao \nconhecimento  prévio  das  partes  contratantes  nem,  muito  menos,  se  as  mesmas \nteriam, de forma espúria, pré­determinado perdas para a RECORRIDA. \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.165 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nComo não poderia deixar de ser, a BM&F confirmou que as operações eram \"sem \ngarantia\", o que, repita­se, não se discute, e o fiscal, então, aproveitou o Termo de \nConclusão  da  Diligência  para  reiterar  suas  convicções  pessoais  ­  totalmente \nequivocadas  ­  de  que  nas  operações  \"sem  garantia\"  as  partes  necessariamente  se \nconhecem e que, no caso, a RECORRIDA teria pré­determinado, fabricado, as suas \nperdas com as contrapartes das operações. \n\n0 fiscal que realizou a diligência foi o próprio fiscal que lançou o auto de infração \ncontra a RECORRIDA, e o Termo de Conclusão da Diligência nada mais é do que \numa  repetição de argumentos que  já foram rejeitados pela Decisão de Ia  Instância, \nque, com todo o acerto, cancelou o auto. \n\nOs equívocos do fiscal são evidentes. Veja­se, em primeiro lugar, o seguinte trecho \ndo Termo de Conclusão da Diligência: (...) \n\n14. O fiscal concluiu que havia um prévio acordo espúrio entre as partes porque as \noperações  eram  da  modalidade  \"sem  garantia\"  e  a  BM&F  não  participou  da \nliquidação financeira das operações. \n\n15. Como já visto, o fato de as operações serem \"sem garantia\" nada prova quanto \nao conhecimento entre as partes. 0 fator relevante é, sim, terem as partes contratado \ndiretamente ou por  intermédio de sociedades corretores, agindo por conta e ordem \nde clientes cuja identidade não é revelada à contraparte da operação. \n\n16. No caso, as operações realizadas pela RECORRIDA foram intermediadas por uma \nsociedade  corretora  (Quality, Liquidez  ou Somartec,  conforme o  caso)  agindo  por  conta  e \nordem do seu cliente. E, mais,  todas  as  operações  foram  liquidadas  financeiramente \natravés do CETIP. Isso também é fato incontroverso, provado documentalmente nos \nautos. Ou  seja,  não  houve  contratação  direta  nem  sequer  contato  entre  as  partes  ­ \nnem mesmo na liquidação financeira das operações. \n\n17. A propósito,  também nas  operações  “com garantia\"  a BM&F não  participa  da \nliquidação  financeira  das  operações,  que  igualmente  ocorre  através  das  corretoras \nque  intermediaram  o  negócio.  Ademais,  a  RECORRIDA  realizou  um  enorme \nnúmero  de  operações  “sem  garantia\",  que  era  a  modalidade  da  maioria  das  suas \noperações  (e  não  apenas  das  operações  objeto  da  autuação),  sem  que  isso  jamais \ntivesse sido aventado contra si como indício de qualquer irregularidade. \n\n18.  E, mais  ainda,  nas  operações  \"sem  garantia\"  intermediadas  por  corretora,  esta \npassa a ser o risco de crédito da contraparte da operação, e não o cliente por conta e \nordem de quem a referida corretora está agindo. Esse ponto foi destacado em parecer \ndo Sr. Gustavo Loyola, ex­Presidente do Banco Central do Brasil  (DOC. 01), nos \nseguintes termos: \n\n“Na Seção 4, conclui­se que, em operações com opções flexíveis, em que não \nsão  exigidas  garantias,  mas  que  a  corretora  atua  \"por  conta  e  ordem\"  do \ncomitente  vendedor,  o  lançador  não  pode  ser  identificado  pela  parte \ndetentora da opção de compra. Ademais, a  liquidação das  transações se dá \nentre  as  corretoras,  seja  diretamente,  seja  por  meio  de  entidades  como  a \nCETIP. \n\nQuando estas condições se verificam, as corretoras que atuaram \"por conta e \nordem\"  do  lançador  tornam­se  responsáveis  pela  liquidação  dos montantes \napurados  pela  compensação  da  BM&F.  Como  conseqüência,  o  risco  de \ncrédito  incorrido  pelo  comprador  da  opção  é  transferido,  do  cliente  final \npara  a  corretora  que  atuou  \"por  sua  conta  e  ordem\".(páginas  15  e  16  do \nparecer.) \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.166 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n19. Basta  a  leitura  desinteressada  da  carta  269/2008­DI­DJU,  de  19.08.2008,  para \nver  que  a  BM&F  não  disse  que,  no  caso,  a  liquidação  financeira  teria  ocorrido \ndiretamente entre as partes porque as mesmas se conheciam. Disse a BM&F: \n\n“esta Bolsa não dispõe de dados  sobre a sua  liquidação, que pode  ter  sido \nefetuada, conforme o caso, diretamente entre as partes ou entre cada uma das \ncontrapartes e o intermediário envolvido (a sociedade corretora)\" (fl. 965 dos \nautos.) \n\n20. A BM&F pode mencionar,  em  tese,  uma  e  outra  forma  de  liquidação. Mas  o \nfiscal não poderia ter deixado de considerar que, no caso concreto, as operações da \nRECORRIDA  foram  liquidadas  por  intermédio  das  corretoras,  através  do  CETIP, \nconforme prova constante dos autos. \n\n21. Depois de apresentar a  sua equivocada conclusão, o  fiscal aduz argumentos  já \nrechaçados pela Decisão de Ia  Instância. A rigor,  ilações e suposições, nem sempre \njurídicas,  tais  como  a  de  que  uma  experiente  instituição  financeira  como  a \nRECORRIDA  não  poderia  perder  dinheiro  para  empresas  comerciais.  Ilações  e \nsuposições nada condizentes com o que se esperava da diligência requerida pela E. \n5a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\nTais  ilações  e  suposições  sequer  merecem  novos  comentários  por  parte  da \nRECORRIDA, que simplesmente reitera, aqui,  todos os argumentos desenvolvidos \nem sua impugnação e memoriais constantes dos autos deste processo. \n\nEm suma, a diligência realizada nada esclareceu, nada provou, nada contribuiu para \no julgamento do caso. \n\n24. Mas o retrato da diligência é ainda pior. \n\n25.  Em  18.07.2008,  a  RECORRIDA  peticionou  para  requerer  que  o  fiscal, \naproveitando  a  intimação  que  fazer­se­ia  da  BM&F,  incluísse  dois  quesitos  que \npudessem  colaborar  com  o  julgamento  do  caso.  A  RECORRIDA  junta  cópia  da \nreferida petição protocolada na Receita Federal (DOC. 02). \n\nPois bem, o fiscal intimou a BM&F em 14.08.2008 (portanto, quase um mês após o \nprotocolo  da  referida  petição)  e  não  incluiu  os  quesitos  solicitados  pela \nRECORRIDA. Nenhuma surpresa, pois, afinal, o fiscal não atendeu a Resolução da \nprópria 5a Câmara, como visto acima. \n\nE nem se diga que o fiscal não atendeu a RECORRIDA porque considerou os seus \nquesitos  inapropriados.  Fosse  essa  a  razão,  mesmo  que  o  fiscal  não  tivesse  a \ndelicadeza de comunicar o indeferimento à RECORRIDA, ele deveria, no mínimo, \nter mencionado no Termo de Conclusão da Diligência a existência da petição e a sua \nmotivação para desprezá­la. \n\nAntevendo  a  resistência  do  fiscal  em  verdadeiramente  diligenciar  atrás  de \nesclarecimentos  para  o  julgamento  do  caso,  a  RECORRIDA  enviou  carta \ndiretamente à BM&F (DOC. 03). \n\n29. Em resposta, a RECORRIDA recebeu da BM&F a carta 318/2008­DI­DJU, de \n16.09.2008  (DOC.  04),  na  qual  é  esclarecido  que  as  operações  referidas  na  carta \nBM&F 177/00­ JUR, de 17.07.2000, são os contratos de opção de n2s. 601.01493­6, \nde 17.01.1996, e 603.00986­7, de 11.03.1996. \n\n30.  Tais  contratos  nada  têm  a  ver  com  a  RECORRIDA  ou  este  processo.  Os \nnúmeros  e  as  datas  dos  contratos  mostram  que  não  são  operações  envolvendo  a \nRECORRIDA. Só para facilitar a comparação das datas e números, segue abaixo a \nrelação das operações realizadas pela RECORRIDA e objeto da autuação: \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.167 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nOpção  N° do Contrato  Data  Ativo  Corretora  Perda em RS \n1  601.02378­1  29.01.96  Dólar  Quality  61.600,00 \n2  605.12950­4  28.05.96  Dólar  Quality  164.500,00 \n3  605.03164­9  29.05.96  Dólar  Quality  66.300,00 \n4  607.01075­4  11.07.96  IBV  Quality  399.900,00 \n5  607.02050­4  25.07.96  Dólar  Quality  448.000,00 \n6  610.01543­5  16.10.96  Dólar  Quality  220.000,00 \n7  610.02013­7  18.10.96  Dólar  Quality  92.500,00 \n8  610.01929­5  18.10.96  Dólar  Somartec  100.000,00 \n9  701.02993­5  23.01.97  Dólar  Liquidez  195.000,00 \n  TOTAL        1.747.800,00 \n\n31. Portanto, mesmo diante da  falha da diligência  fiscal,  a RECORRIDA traz  aos \nautos  a  resposta  da  BM&F  aguardada  pelo  Conselheiro  Relator  JOSÉ  CARLOS \nPASSUELLO:  as  operações  referidas  na  carta BM&F 177/00­JUR,  de 17.07.2000 \nnão  são  as  realizadas  pela  RECORRIDA,  objeto  deste  processo,  mas  sim  outras \noperações completamente estranhas ao caso sob análise. \n\nMas não é só. A nova carta da BM&F serve para reiterar o que já constava de outra \ncarta  constante  dos  autos  deste  processo:  a  carta  BM&F  194/2002­DG,  de \n12.06.2002,  anexada  como  DOC.  11  da  impugnação  apresentada  pela \nRECORRIDA,  justamente para eliminar as dúvidas que haviam sido suscitadas pela carta \nBM&F 177/00­JUR, de 17.07.2000. \n\nTanto a carta BM&F 194/2002­DG, de 12.06.2002, quanto a nova carta da BM&F \n(318/2008­DI­DJU, de 16.09.2008), ressaltam que nas operações \"sem garantia\" as \npartes  contratantes  podem não  se  conhecer  quando existe  a  intermediação  de  uma \ncorretora,  agindo  por  conta  e  ordem  de  cliente.  Transcreva­se:\"tratando­se  de \noperações sem garantia que, portanto, oferecem risco de crédito para os contratantes, as \npartes devem se conhecer. Todavia, podem ocorrer situações em que as partes não se \nconhecem. Essas situações ocorrem quando uma corretora, em face do mandato que \nlhe  é  outorgado  no  contrato  de  intermediação  corretora/cliente  (administração  da \ncorretora), age por conta e ordem do cliente.\" {negrito da RECORRIDA.) \n\n34.  Em  operações  realizadas  com  o  intermédio  de  corretoras  agindo  por  conta  e \nordem de seus clientes (como é o caso das operações celebradas pela RECORRIDA) \nnão é obrigatório nem indispensável que as partes conheçam uma a outra. Tal fato \nfoi  reconhecido  expressamente  pela  BM&F  e,  ainda,  pelo  Sr.  FRANCISCO  DA \nCOSTA  E  SILVA,  ex­Presidente  da  Comissão  de Valores Mobiliários  ­  CVM,  e \npelo  Sr.  GUSTAVO  LOYOLA,  ex­  Presidente  do  Banco  Central  do  Brasil,  em \npareceres elaborados a pedido da RECORRIDA e juntados aos autos deste processo. \n\n35.  Portanto,  a  conclusão  baseada  nos  esclarecimentos  prestados  pela  BM&F  é \noposta a que chegou o fiscal no seu Termo de Conclusão da Diligência. A conclusão \né que sequer pode­se afirmar que, nas operações realizadas pela RECORRIDA, que \ncontaram com a intermediação de corretora (Quality, Liquidez ou Somartec) agindo \npor  conta  e ordem do cliente,  as partes  se  conheciam. Muito menos que  as partes \nteriam  artificialmente  engendrado  perdas  para  beneficiar  fiscalmente  a \nRECORRIDA. \n\nEnfim, as provas são contrárias às suposições e ilações feitas pelo fiscal quando da \nautuação e, agora, repetidas vaziamente por ocasião da diligência. \n\nNão há  qualquer  prova  de  que  as  partes  se  conheciam nem, muito menos,  de que \nfabricaram  perdas  para  favorecer  fiscalmente  a  RECORRIDA.  Ao  contrário,  há \nprovas de que as operações foram regularmente registradas na BM&F e liquidadas \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.168 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nfinanceiramente via CETIP, através de contas das corretoras, demonstrando que, de \nfato  e  de  direito,  a  RECORRIDA  incorreu  nas  perdas  que  deduziu  para  fins  de \napuração do seu lucro real. \n\n38.  E  nunca  é  demais  lembrar:  considerando  que  ninguém  desembolsaria  100%, \ncorrespondente  às  perdas,  para  auferir  benefício  tributário  de  apenas  48% \n(correspondente à aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSL, vigentes à época, sobre \nas perdas incorridas), caberia à fiscalização, a fim de pela RECORRIDA, provar que \nos respectivos prêmios não foram efetivamente pagos pela RECORRIDA ou que os \nmesmos lhe foram de alguma forma, direta ou indiretamente, restituídos. No entanto, \nnas quase 1.000 páginas deste processo, não há ­ e nem poderia haver ­ uma única \nprova nesse sentido. \n\n39.  Por  essas  razões,  a  RECORRIDA  confia  na  imediata  subida  dos  autos  à  5ft \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  que,  no  julgamento,  negará \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n \n\n \n\nO processo retornou a pauta em 25/02/2011,  tendo sido baixado novamente \nem diligência, mediante resolução 1402­00.044, nos seguintes termos: \n\nSegundo  informou o representante da contribuinte,  tratar­se­ia do arquivamento da \ninvestigação  criminal  contra  a  empresa,  Inquérito  Policial  Federal  No. \n2003.51.01.501315­6,  cuja  origem  seria  a  representação  fiscal  para  fins  penais  de \nque trata o presente processo. \n\nAliás, no Relatório Fiscal e nos autos são citados outros Inquérito Policial Federal, \neste  de  São  Paulo,  de  No.  97.0105020­7  (fl.453)  e  12­0082/97  (fl.  460),  ambos \nrelativo a chamada “operação Monte Cristo” da Policia Federal. \n\nEste processo está em curso há quase 9 anos e  foi objeto de uma diligência  fiscal \ndeterminada  por  este  Conselho,  cujos  objetivos  a meu  ver  foram  incipientes  e  os \nresultados não forma e dificilmente seriam conclusivos. Isso porque penso que não \nteria  tanta  relevância  saber  se  a  contribuinte  e  as  demais  empresas  parte  nas \noperações  se  conheciam.  Ora,  ainda  que  ficasse  comprovado  esse  conhecimento \ndificilmente seria em uma profundidade que indicasse relações estreitas das partes. \nTodas  as  empresas  existiam  formalmente,  tanto  que  foram  cadastradas  pela \nCorretora.  Logo,  os  dirigentes  da  contribuinte  até  poderia  conhece­las,  mas  daí  a \nsaber  que  eram  apenas  empresas  de  fachada...  Afinal  quantas  pessoas  e  empresas \nrealizam  operações  com  pessoas  jurídicas  dessa  natureza,  tentam  se  cercar  de \ncuidados mínimos, e acabam nem sabendo dessa condição. \n\nOra,  um  ponto  incontroverso  nos  autos  é  que  os  pagamentos  foram  mesmo \nrealizados, logo, há que ser possível determinar o destino de ao menos parte desses \n1,7 milhões de reais. \n\nNo meu entendimento, além das peças dos 3 inquéritos acima citados, o que poderá \ntambém  elucidar  a  questão  é  o  rastreamento  dos  valores  pagos  pela  contribuinte \nnessas  operações.  Consta  às  fls.  33  e  34  da  peça  impugnatória,  fls.  628­629  dos \nautos, que : \n\n8.23. A operação de n° 1 foi liquidada através de cheque n° 001155 do Banco \nDimensão  S.A.,  de  29.01.1996,  cruzado  em  preto  em  favor  da  QUALITY \n(DOC.  08)  .  Tal  valor  foi  devidamente  sacado  pela  QUALITY,  conforme \natestam os anexos extratos bancários (DOC. 09). As demais operações foram \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.169 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nliquidadas  através  da  Central  de  Custódia  e  de  Liquidação  Financeira  de \nTítulos (CETIP), inclusive a operação n° 3 eventualmente não registrada na \nBM&F  por  omissão  da  corretora,  conforme  comprovam  os  relatórios \nemitidos  pela  própria  CETIP,  que  indicam  os  saldos  liquidados  pela \nIMPUGNANTE em cada data de pagamento dos prêmios das opções flexíveis \n(DOC. 10). \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  novamente  o  julgamento  em \ndiligência para que a fiscalização: \n\n1) Oficie às autoridades pertinentes para obter e juntar aos autos cópias dos citados \ninquéritos policiais que possam elucidar a questão, se possível o inteiro teor; \n\n2) Solicite autorização judicial e/ou colaboração policial para rastrear os pagamentos \nfeitos pela empresa. Ao menos 3, o primeiro feito em cheque e outros 2 via CETIP. \nTal  rastreamento  deve  ter  como  objetivo  verificar  se  há  prova  se  os  recursos \nvoltaram  à  empresa,  ainda  que  parcialmente.  Sei  da  dificuldade  do  procedimento, \nainda  mais  15  anos  depois,  por  outro  lado  os  Bancos  guardam  microfilmes  dos \ncheques  e  transferências  e  uma  vez  identificadas  as  contas  dos  envolvidos,  a \nexemplo  da  conta  que  a Quality  depositou  o  cheque  emitido  pela  contribuinte,  há \npossibilidade  de  verificar  o  destino  dos  recurso.  Aliás,  há  possibilidade  de  os \npróprios  inquéritos  policiais  da  operação  “Monte  Cristo”  conterem  alguma \ninformação quanto a isso. \n\n3)  A  Fiscalização  pode  fazer  outras  verificações  e  procedimentos,  em  estrita \nconsonância com o escopo da diligencia visando seu êxito, qual  seja,  elucidar nos \nautos  o  destino mediato  dos  pagamentos  efetuados  pela  autuada. Ao  final,  deverá \nlavrar  termo  consubstanciado  e  cientificar  a  contribuinte  para,  caso  deseje, \nmanifestar­se no prazo de 30 dias. \n\n \n\nA  nova  diligência  fiscal  resultou  na  juntada  dos  documentos  de  fls. \nelaboração  do  relatório  de  fls.  1022  a  1043,  bem  como  na  informação  fiscal  de  fls.  1044  e \nseguintes. \n\nIntimado, o contribuinte se manifestou às fls. 1120 e seguintes. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.170 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais \npara sua admissibilidade, dele conheço. \n\nConsoante extenso relato, em litígio a veracidade de operações, com opções \nflexíveis de dólar, que a contribuinte teria realizado nos anos de 1996 e 1997, com expressivas \nperdas,  que  segundo  a  fiscalização  seriam  simuladas,  tendo  aplicado  a multa  qualificada  de \n150%. \n\nTanto  a  recorrente  quanto  o  ilustre  julgador,  relator  do  voto  condutor  do \nacórdão recorrido, centraram suas alegações e fundamentos em 2 pontos: \n\n1o. Não há prova cabal nos autos de que a contribuinte conhecia as empresas \ncom a quais realizou as operações, haja vista que todas foram intermediadas por corretoras e \nque, segundo a própria BMF: \"tratando­se de operações sem garantia que, portanto, oferecem risco \nde crédito para os contratantes, as partes devem se conhecer. Todavia, podem ocorrer situações em \nque as partes não se conhecem. Essas situações ocorrem quando uma corretora, em face do \nmandato que  lhe é outorgado no contrato de  intermediação corretora/cliente  (administração \nda corretora), age por conta e ordem do cliente.\" \n\n2o.  Embora  as  empresas  beneficiárias  jamais  tenham  existido  de  fato.  Os \npagamentos das operações pela Angra foram feitos por intermédio do sistema CETIP, ou seja, \nforam  realizados  de  fato,  e  não  há  prova  nos  autos,  qualquer  que  seja,  de  que  os  valores \nvoltaram para a recorrente ou pessoas ligadas.  \n\nLogo,  segundo  a  recorrente  e  o  lançamento  estaria  calcado  apenas  em \npresunção. \n\nEm  que  pese  a  contribuinte  e  o  julgador  terem  razão  quanto  esses  dois \npontos,  não  foram  apenas  esses  que  levaram  a  convicção  fiscal. O Auditor  trouxe  aos  autos \numa série de  indícios ou provas  indiretas que  levaram a concluir de que  as operações  foram \nsimuladas, logo, faz­se necessário apreciar todo esse conjunto indiciário, e a partir daí formar \nconvencimento quanto a procedência ou não da acusação fiscal. \n\nA  partir  dessas  premissas  apreciarei  as  operações  de  que  tratam  o  presente \nprocesso. \n\nMérito \n\nDo Termo de Verificação Fiscal, de fls. 518 a 540, parte integrante do auto de \ninfração, extrai­se os pontos que entendo relevantes: \n\n(...) \n\n2 ­ Fato Apurado em Decorrência dos Procedimentos de Auditoria \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.171 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n2.1­0 que foi apurado \n\nPerdas  (custos)  não  comprovados  pela  instituição,  com  \"opções  flexíveis\"  no \nmontante  de R$  1.552.800,00  (Um Milhão Quinhentos  e  Cinqüenta  e Dois Mil  e \nOitocentos Reais),  referente  ao  resultado apurado  no  ano­calendário  de 1996 e  no \nmontante de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cinco Mil Reais) relativamente ao \nano­calendário de 1997. \n\n(...) \n\n.2.2­ O Mercado de Opções \n\nO Mercado de Opções é um instrumento do mercado de derivativos que garante este \ntipo de proteção, conhecido como \"hedge\". \n\nNeste  mercado,  se  o  investidor  tiver  adquirido  uma  opção  de  compra  de  um \ndeterminado  ativo  (ações,  por  exemplo)  ele  estará  exercendo  uma  modalidade \ndenominada \"posição comprada\", neste caso, no futuro ele poderá comprar o ativo \n(ações  no  nosso  exemplo)  pelo  preço  anteriormente  predefinido.  A  título  de \nexemplo,  seria  o  caso  de  um  determinado  investidor  adquirir  hoje  uma  opção  de \ncompra das ações de uma determinada industria para vencimento em 60 dias, pelo \nvalor de R$ 1,00. Decorridos o prazo predeterminado, independente do valor da ação \nna bolsa de valores (maior ou menor do que R$ 1,00) ele terá o direito a comprar a \nação pelo valor previamente definido ou seja, R$ 1,00. \n\n(...) \n\n2.2.3­ Opções Flexíveis de Dólar \n\nEstas opções são ditas flexíveis como o próprio nome diz, porque são menos rígidas \ndo que as demais opções, sendo tradicionalmente negociadas nos pregões da Bolsa \nde Mercadorias e de Futuros ­BM&F e nas Bolsas de Valores. Seus parâmetros não \nsão padronizados. Ao contrário, sua maleabilidade permite às partes estabelecerem, \nlivremente,  a  dimensão  e  ordem  de  grandeza  dos  contratos  e  seus  preços  de \nexercício, negociar a formatação de prêmios específicos, inclusive diferíndo­ os no \ntempo, bem como estabelecer prazos e datas de  liquidação totalmente compatíveis \ncom as estratégias individuais e específicas. \n\nA  abertura  é  tão  ampla  a  ponto  de  que  nas  opções  \"sem  garantias\"  a  parte  e  a \ncontraparte  se  conhecem  e  escolhem  uma  ou  duas  Corretoras  para  registrar  o \nnegócio  no  Sistema  Eletrônico  da  BM&F.  Nesta  modalidade  de  operação  a \nCorretora  somente  presta  o  serviço  de  registro,  estando  eximida  de  quaisquer \nresponsabilidades financeiras, assim como a própria Bolsa. A liquidação do contrato \nnão  está  garantida  pelo  sistema  de  liquidação  da  BM&F,  sendo  realizada \ndiretamente entre as partes. \n\nAs  especificações  acima  transmitidas  de  forma  simples  e  resumidas  podem  ser \naprofundadas  através  do  documento  emitido  pela  BM&F  denominado \n\"Especificações  do  Contrato  de  Opções  de  Compra  Flexíveis  de  Taxa  de \nCâmbio de Reais por Dólar dos Estados Unidos\" \n\n2.3 ­ O que é \"HEDGE\" \n\nConforme foi abordado no tópico anterior, uma das principais funções do mercado \nde opções é ser um instrumento de proteção, normalmente conhecido como \"hedge\". \nCabe então explicar de forma simples o que é uma operação de \"hedge\". \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.172 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nPela legislação tributária \"Hedge\" é uma operação de cobertura, realizada em bolsas \nde  valores,  de  mercadorias  e  de  futuros  ou  no  mercado  de  balcão,  destinado, \nexclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços e taxas. \n\n(...) \n\n2.4 ­ A necessidade de \"hedge\" da Angra DTVM. \n\nEfetuamos  uma  análise  dos  saldos  patrimoniais  mensais  (ativos  e  passivos), \nmantidos  pela  instituição  durante  todo  ano­calendário  de  1996  e  não \nidentificamos contratos, operações ou quaisquer outros riscos que justificassem \na contratação de Operações de Opções Flexíveis como Instrumento de \"hedge\" \nno volume em que foi negociado pela Instituição Financeira sob fiscalização. \n\n(...) \n\n2.6 ­ Das Receitas e Despesas contabilmente registradas pela Angra D.T.V.M. \n\nConforme anteriormente mencionado nosso trabalho de auditoria é conseqüência da \nrepresentação efetuada pela Delegacia de Instituições Financeiras de São Paulo (fls \njfâJlâ) que solicita a verificação do adequado  tratamento  tributário de uma operação \nrealizada  pela  Angra  Distribuidora  em  11  de  julho  de  1996,  no  valor  de  R$ \n399.900,00 e tendo como contraparte a empresa Montreal Assessoria Consultoria e \nPlanejamento  S/C Ltda.,  sendo  esta  última  a  empresa  que  obteve  todo  o  lucro  da \noperação  em  contrapartida  do  mesmo  valor  registrado  como  perda  na  Angra \nDistribuidora. \n\nComo  passo  inicial,  intimei  o  contribuinte  a  apresentar  os  balancetes  do  ano­ \ncalendárío  de  1996  (fls....  ).  De  posse  dos  balancetes,  elaboramos  as  planilhas  a \nseguir apresentadas, com as principais receitas e despesas diretamente relacionadas \ncom a atividade do contribuinte no ano­calendário de 1996. \n\nAs seguintes constatações podem ser efetuadas com base na análise dos resultados \noperacionais (receitas e despesas diretamente relacionadas com a atividade típica de \numa instituição financeira): \n\n• As contas de rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez e as de despesas de \ncaptação, ao longo de  todos os meses do ano de 1996 demonstram que a principal \natividade  da  Angra  DTVM  é  a  intermediação  financeira  de  títulos  e  valores \nmobiliários. \n\nAinda  com  relação  a  evolução  dos  resultado  da  atividade  de  intermediação \nfinanceira  de  títulos  e  valores  mobiliários  (receitas  menos  despesas),  podemos \nobservar que  estas guardam durante  todo o  ano uma  relação percentual  lógica,  ou \nseja, quando comparamos um mês com o mês anterior e constatamos uma elevação \nno volume das receitas, o mesmo aumento é verificado em relação ao montante das \ndespesas de captação e vice­versa. O fato dos resultados mensais da atividade de \nintermediação  financeira  de  títulos  e  valores  mobiliários  apresentar  uma \nrelação lógica ao longo do exercício demonstra que a instituição, neste caso, está \ntrabalhando  dentro  do  esperado  para  esta  atividade,  ou  seja,  o  resultado \nlíquido  das  operações  é  o  \"spread\"  que  representa  a  margem  de  lucro  na \nintermediação financeira. \n\n(...) \n\nConclusão: a análise anterior revelou uma grande distorção entre resultado da \nintermediação  financeira  (principal  atividade  da  instituição)  e  as  perdas \nocorridas  com  ativos  financeiros.  Para  o  melhor  entendimento  do  que  aqui \nquero demonstrar basta observar a relação percentual mensal entre o resultado \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.173 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nda intermediação financeira (rendas de aplicações interfinanceíras de liquidez e \nas de despesas de captação) e resultados negativos com ativos financeiros. \n\nOs números acima, além de começar a revelar a possibilidade de registro de custos \nnão comprovados em linha com o conteúdo dos textos da Deliberação CVM N° 14, \nde  23  dezembro  de  1983  e  com  Pareceres  Normativos  N°  28/83  e  N°46/87, \ndemonstraram também a probabilidade do contribuinte ter efetuado outras operações \ncom ativos financeiros que foram objeto de representação por parte da Delegacia de \nInstituições Financeiras de São Paulo. Sendo assim, efetuei um trabalho de auditoria \nmais  detalhado  para  as  contas  que  registraram  as  perdas  com  ativos  financeiros, \nprincipalmente nos meses de janeiro, maio, julho e outubro. \n\n2.7­  Da  auditoria  das  perdas  com  ativos  financeiros  nos  meses  de  janeiro,  maio, \njulho e outubro. \n\nCom  base  nas  minhas  intimações  (fls...)  e  na  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte  como  resposta  (razão  contábil  ­  fls...)  notas  de  negociação  (fls.  ...) \nrelatório de movimentação emitido pela Bolsa de Mercadorias & Futuros  ­ BM&F \nfls....)  identifiquei  as  operações  a  seguir  relacionadas  que  julgamos  a  princípio, \nserem merecedoras de testes detalhados de auditoria. \n\n(...) \n\nDiante  dos  fatos  e  com  objetivo  de  identificar  as  empresas  contrapartes  (queoem \ntodos os casos auferiram ganho nas operações) relacionadas com as operações n°s 1, \n2,  3,  5,  6,  7,  e 8 decidi  então,  efetuar procedimentos de diligência diretamente na \nQuality  Corretora  de Mercadorias  Ltda.  e  Somartec  Corretora  de Mercadorias  & \nFuturos Ltda. Tal procedimento foi adotado em virtude da Quality e Somartec, com \nbase na documentação apresentada pela Angra Distribuidora,  terem intermediado e \nna  maioria  dos  casos,  terem  registrado  junto  a  BM&F  as  operações  com  ativos \nfinanceiros objetos de nossa fiscalização. \n\n(...) \n\n2.8  ­  Diligências  nas  Instituições  Financeiras  Quality  Corretora  de  Mercadorias \nLtda.  e  Somartec Corretora  de Mercadorias & Futuros Ltda.  ­  Intermediadora  das \noperações realizadas pela Angra DTVM. \n\nRealizei  trabalho de diligências na Qualjty Corretora e Somartec Corretora através \ndos  termos  de  fiscalização  (fls...)  onde  intimei  as  instituições  a  apresentar  toda  a \ndocumentação suporte das operação realizadas com a Angra Distribuidora. \n\nCom  base  na  documentação  apresentada  e  nos  procedimentos  efetuados  no \nestabelecimento da Quality Corretora e Somartec Corretora, verifiquei que todas as \noperações  constantes  do  quadro  apresentado  no  item  2.7  deste  termo,  foram \nefetivamente  intermediadas  pelas  Corretoras  e  tiveram  como  contraparte  as \nempresas relacionadas no quadro a seguir:  \n\n(...) \n\n.  2.9  ­ Dos  procedimentos  de  auditoria  efetuados  nos  contribuintes  que  receberam \nvalores a título de ganhos nas operações realizadas com Angra Distribuidora. \n\n(...) \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.174 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nConcluímos:  que  os  procedimentos  de  auditoria  já  relatados  nas  empresas \ndiligenciadas neste  termo,  foi  por mim considerado suficiente para demonstrar  ser \nimpossível  comprovar  o  registro  e  a  posterior  tributação  dos  ganhos  com  as \noperações com ativos financeiros na empresa Empril Assessoria Consultoria e \nPlanejamento S/C Ltda., cujas perdas em contrapartida, foram contabilizadas e \ndeduzidas para fins de pagamento dos tributos na Angra Distribuidora. \n\n2.10 ­ Dos Procedimentos executados pela Polícia Federal \n\n(...)as  investigações  efetuadas  pela Polícia Federal  caminharam no mesmo  sentido \ndo nosso  trabalho, sendo mais uma prova de que o contribuinte Angra DTVM em \n1996 e1997, já tinha pleno conhecimento de que as contrapartes das operações com \nopções flexíveis eram empresas inidôneas. Solicitamos então, ao Ministério Público \no envio de cópias do inquérito policial n° 97.0105020­7 para a melhor instrução do \npresente processo. \n\nVárias  outras  empresas,  além das  que  aqui  foram  citadas  faziam parte,  segundo  a \nPolícia  Federal,  de  um  grupo  chamado  grupo Monte Cristo  chefiado  pelo  aqui  já \ncitado Sr. Samir Assad. Porém as peças que aqui serão juntadas serão aquelas que \nguardam  intima  relação  com  as  operações  com  opções  flexíveis  efetuadas  pelo \ncontribuinte Angra DTVM. \n\nEntre os vários procedimentos policiais executados, destaquei os que se seguem: \n\nEm 24 de junho de 1997 os policiais federais compareceram ao endereço da empresa \nMontreal  Assessoria  Consultoria  Planejamento  Ltda.  e  constaram  que  póJocal \nfuncionava de forma regular a Casa de Repouso Monte Sião (fls. ... ); \n\nAinda  em  26  de  julho  de  1997  a  polícia  esteve  no  endereço  da  empresa  Vic \nComercial Importação e Exportação Ltda. e verificou que o imóvel, estava a venda e \nque nunca havia sido utilizado para fins comerciais (fls. ); \n\nA Polícia Federal verifica ainda, em 26 de junho de 1997, que o imóvel localizado \nna  Rua  Henrique  Martins  n°  394,  funcionava  a  empresa  Master  Engenharia  e \nConstruções Ltda e que provavelpnenie seria o local sede de todas as operações do \ngrupo Monte Cristo (fls. ); \n\nEm  10  de  setembro  de  1997  o  agente  policial  conclui  parte  dos  trabalhos  de \ninvestigação  demonstrandoa  inexistência  fática  de  mais  30  empresas  do  Grupo \nMonte Cristo (fls. ); \n\nA  16  de  outubro  de  1997,  na  Delegacia  de  Combate  ao  Crime  Organizado  e \nInquéritos Especiais da Polícia Federal em São Paulo, a Sra. Maria Delfina Fazzani \nNicoli  presta depoimento, onde declara  ter  sido  tesoureira do Grupo Monte Cristo \npor  vinte  anos  tendo  presenciado  diversas  operações  ilegais  do  grupo,  sendo \nalgumas delas ligadas ao desvio de recursos de titulos públicos com a interveniência \nde algumas instituições financeiras (fls..... ). \n\nAs investigações da Polícia Federal em São Paulo além de acarretaram um inquérito \nque visa a apuração de crime, comprovam a falta de idoneidade das empresas com \nquem a Angra DTVM mantinha um próximo relacionamento comercial. \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.175 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n \n\nPois  bem,  analisei  os  elementos  trazidas  aos  autos  e  constatei  que  são \ninsuficientes  para  comprovar  que  operações  realizadas  pelo  contribuinte,  objeto  da  glosa, \nforam mesmo simuladas, no intuito de produzir perdas e, consequentemente, reduzir os tributos \ndevidos.  \n\nDe  fato,  a  empresa  vinha,  durante  o  ano  de  1996,  obtendo  registrando \nrazoáveis,  constantes  e  seguros  ganhos  em suas  operações normais de  corretagem,  conforme \ncabalmente comprovado pela fiscalização. Na Declaração do Imposto de Renda relativa àquele \nano, fl. 65/67, as receitas contabilizadas e declaradas de suas operações financeiras e serviços \ntotalizaram  7,8  milhões  de  Reais.  Por  sua  vez,  as  despesas  totais  foram  de  7,6  milhões  de \nReais,  incluindo  tais perdas, chegando ao  lucro  liquido de 186mil Reais  (fl.s 67/68). Sem as \naludidas perdas, o resultado da empresa é de 1,7milhões de Reais de lucro tributável. \n\nAlem  disso,  as  únicas  perdas  expressivas  da  empresa  foram  com  nessas \noperações de compras de opções flexíveis de taxas de cambio de Real x Dólar, isso em 1996, \nquando  o  cambio  no Brasil  era  fixo,  controlado  pelo Banco Central. Obviamente  a  empresa \nperdeu  em  todas  as  operações.  Todas  essas  perdas  foram  em  operações  realizadas  com \nempresas comprovadamente inexistentes, consoante provado em diligencias da Receita Federal \ne Policia Federal, sendo que as operações foram sem garantia, ou seja, na remota hipótese da \ncontribuinte lograr êxito em sua “aposta” certamente nada receberia. \n\nÉ possível que a contribuinte não  tivesse conhecimento de que as empresas \neram de fachadas, conforme certificou a BMF e insiste a recorrente, haja vista que as operações \nforam intermediadas por corretoras.  \n\nA  fiscalização  efetuou  análise  dos  saldos  patrimoniais  mensais  (ativos  e \npassivos)  mantidos  pela  instituição  durante  todo  ano­calendário  de  1996  e  não  identificou \ncontratos, operações ou quaisquer outros  riscos que justificassem a contratação de Operações \nde  Opções  Flexíveis  como  Instrumento  de  \"hedge\"  no  volume  em  que  foi  negociado  pela \nempresa. Ou  seja,  a  fiscalização provou que  a  contribuinte não necessitava dessas operações \ncomo Hedge. \n\nConforme  asseverado  pela  fiscalização,  vastos  eram  os  contratos  existentes \nno  mercado  financeiro  que  proporcionariam  o  mesmo  tipo  de  perspectiva  de  rentabilidade \nprocurado pela Angra, enquanto “aposta” porém ela só direciona seus recursos para contratos \nSem  Garantias  e  com  empresas  inidôneas,  que  provavelmente  nunca  negociariam  na \nmodalidade Com Garantias, pois teriam que efetuar depósitos na BM&F e não teriam Capital \nde  Giro  para  efetuá­los.  Angra  DTVM  andando  na  contramão  das  demais  Instituições \nFinanceiras procurou especificamente realizar operações sem liquidez e de altíssimo risco no \nmercado de balcão, em que a contraparte não proporciona nenhum tipo de garantia. \n\nPorém, é certo que a fiscalização não  trouxe aos autos prova material cabal \nde  que  houve  contato.  Mas  isso  não  é  o  usual  nesse  tipo  de  operação,  conforme  também \natestado pela BMF.  \n\nE  mais,  foram  infrutíferos  os  esforços  da  fiscalização  par  provar  que  as \n“perdas”da Angra retornaram aos seus sócios ou pessoas ligadas, haja vista que as operações \nnão  foram  liquidadas  pelo  sistema  CETIP  (via  corretoras),  sendo  certo  que  os  pagamentos \nocorreram, ainda que destinados a empresas inexistentes de fato. \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10768.008260/2002­85 \nAcórdão n.º 1402­001.323 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.176 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nAlém  disso  na  nova  diligencia,  relatório  às  fls.  1044  e  seguintes,  foi \nrealmente constatado que o Inquérito policial foi arquivado e, por sua vez, a Fiscalização \nreconheceu  a  impossibilidade  de  fazer  prova  de  que  de  alguma  forma  os  recursos,  ou \nparte deles, voltaram para a contribuinte ou seus sócios. \n\nAssim, diante da insuficiência de provas, resta mesmo cancelar as exigências. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio. \n\n \n (assinado digitalmente) \n\nAntônio José Praga de Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/\n\n04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007\nSUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda Pública de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nA propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de demanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso interposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida à apreciação da instância judicial.\nQuando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO.\nPerde o direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7º do art. 195 da CF/88 a Entidade Beneficente de Assistência Social que deixar de atender a qualquer dos requisitos arrolados nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212/91, desde a data em que deixar de atendê-los, consignada no respectivo Ato Cancelatório, ficando tal entidade, desde então, sujeita ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, até que novo pedido de isenção de contribuições previdenciárias lhe seja deferido.\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nAs multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.\nIncidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.\nRFFP. CABIMENTO.\nA representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002340/2011-17", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200362", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.341", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830002340201117.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002340201117_5200362.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, devendo a penalidade a ser aplicada ao sujeito passivo mediante o Auto de Infração nº 31.314.639-6 ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, I da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’ do CTN.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.\nAusência Momentânea: Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "id":"4538751", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:20.979Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391709323264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n469 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.002340/2011­17 \n\nRecurso nº  002.341   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.341  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP \n\nRecorrente  ESCOLA SALESIANA SÃO JOSÉ \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nSUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO  PARA \nPREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  na via  judicial  impede  o \nFisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu \ncrédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não \nimpossibilita a Fazenda Pública de proceder à regular constituição do crédito \ntributário para prevenir a decadência do direito de lançar. \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nA propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade \nprocessual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de \ndemanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso \ninterposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida \nà apreciação da instância judicial.  \n\nQuando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, \neste terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  PATRONAIS.  ENTIDADE \nBENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE \nISENÇÃO.  \n\nPerde o direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7º \ndo art. 195 da CF/88 a Entidade Beneficente de Assistência Social que deixar \nde atender a qualquer dos requisitos arrolados nos incisos I a V do art. 55 da \nLei  nº  8.212/91,  desde  a  data  em  que  deixar  de  atendê­los,  consignada  no \nrespectivo  Ato  Cancelatório,  ficando  tal  entidade,  desde  então,  sujeita  ao \nrecolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos \n22 e 23 da Lei nº 8.212/91, até que novo pedido de isenção de contribuições \nprevidenciárias lhe seja deferido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n23\n40\n\n/2\n01\n\n1-\n17\n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP.  CFL  68. ART.  32­A DA LEI Nº  8212/91. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAs  multas  decorrentes  de  entrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o \nart. 32­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nIncidência  da  retroatividade benigna  encartada no  art.  106,  II,  ‘c’  do CTN, \nsempre que a norma posterior cominar ao  infrator penalidade menos severa \nque aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. \n\nRFFP. CABIMENTO. \n\nA  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa  aos  crimes  contra  a  ordem \ntributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de \n1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, \nna  esfera  administrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Voluntário  e,  na  parte \nconhecida, dar­lhe provimento parcial, devendo a penalidade a ser aplicada ao sujeito passivo \nmediante o Auto de Infração nº 31.314.639­6 ser recalculada, tomando­se em consideração as \ndisposições  inscritas  no  art.  32­A,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos \ngravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, \nII, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de \nturma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da \nCosta e Silva.  \n\nAusência Momentânea: Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nData da lavratura do Auto de Infração: 21/02/2011. \n\nData da ciência do Auto de Infração: 21/02/2011. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nTrata­se  de  crédito  tributário  lançado  em  desfavor  da  Entidade  acima \nidentificada,  consistente  em  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa,  destinadas  ao \nfinanciamento da Seguridade Social, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do \ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a \nOutras Entidades  e Fundos,  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas  a \nsegurados empregados e segurados contribuintes individuais, bem como pelo descumprimento \nde obrigação tributária acessória, em razão da declaração indevida em GFIP do código FPAS \n639, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. 28/35. \n\nInforma  a  fiscalização  que  a  Instituição  recorrente  teve  a  sua  condição  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social  isenta  cancelada  a  partir  de  01/01/2005,  conforme \nAto  Cancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  nº \n21.424.1/005/2005,  a  fl.  47,  e mantido  em  última  instância  administrativa  pelo Conselho  de \nRecursos da Previdência Social, nos termos do Acórdão 317/2007 da 4ª CaJ, a fls. 39/46. \n\nInconformado  com  o  lançamento,  o  sujeito  passivo  ofereceu  impugnação  a \nfls. 136/150, 156/171 e 177/188. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  em  Campinas/SP  lavrou  decisão \nadministrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  377/391,  julgando  procedente  o  lançamento  e \nmantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n12/09/2011, conforme Aviso de Recebimento a fl. 393. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  a  fls.  395/412,  417/439  e  441/4630 \nrespaldando sua inconformidade em argumentação desenvolvida nos termos que adiante se vos \nseguem: \n\n· Nulidade do Auto de Infração em razão de vício insanável de legalidade, \neis que se houve por lavrado sob a égide dos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212/91, não mais existentes em nosso ordenamento jurídico;  \n\n· Que o Auto de Infração deve ser anulado, em razão de o crédito tributário \nestar suspenso por força do art. 151, V do CTN;  \n\n· Que na constituição do crédito tributário para se salvaguardar a decadência \né inaplicável a multa de ofício;  \n\n· Que  o  Recorrente  é  entidade  imune  e  isenta  quanto  a  contribuições \nprevidenciárias,  razão  pela  qual  o  Auto  de  Infração  deve  ser  julgado \ninsubsistente  \n\n· Que  o  Auto  de  Infração  é  improcedente  em  razão  de  sua  precocidade. \nArgumenta  que  não  há  decisão  final  transitada  em  julgado  acerca  da \nmatéria debatida nos Autos de Infração nº 37.314.640­0 e 37.314.641­8;  \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Impossibilidade jurídica de se encaminhar Representação Fiscal para Fins \nPenais;  \n\n· Impossibilidade jurídica de se efetuar o lançamento tributário, em razão da \nexistência  de  ação  declaratória  de  imunidade  pendente  de  decisão \nterminativa transitada em julgado;  \n\n· Nulidade do  lançamento ante a ausência de prova da ilicitude ao art. 55, \nIV e V da Lei nº 8.212/91. Aduz que, em momento algum, foi  realizada \nfiscalização  junto  à  empresa  para  se  apurar  ilegalidades  no  período \n2006/2007;  \n\n· Que é assegurada à Recorrente imunidade tributária incondicionada;  \n\n· Que  tem  direito,  também,  à  imunidade  condicionada,  pois  é  legitimo \npossuidor do CEBAS, além de ser declarado de utilidade pública federal, \nestadual e municipal;  \n\n \n\nAo fim, requer a declaração de improcedência do lançamento. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  sujeito  passivo  foi  válida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão \nrecorrida no dia 12/09/2011. Havendo  sido o  recurso voluntário postado na agência \ndos  correios  em  11/10/2011,  há  que  se  reconhecer  a  tempestividade  do  recurso \ninterposto. \n\n \n\n1.2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO \n\nO  Recorrente  alega  ser  entidade  imune  e  isenta  quanto  a \ncontribuições  previdenciárias,  razão  pela  qual  o  Auto  de  Infração  deve  ser  julgado \ninsubsistente. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAduz  ter  assegurada  imunidade  tributária  incondicionada,  assim \ncomo  imunidade  condicionada,  pois  é  legitimo  possuidor  do  CEBAS,  além  de  ser \ndeclarado de utilidade pública federal, estadual e municipal. \n\nCom  efeito,  a  Entidade  Recorrente  ajuizou  Ação  Declaratória  nº \n1999.61.05.008507­1­SP  perante  a  8ª  Vara  Federa  da  5ª  subseção  Judiciária  em \nCampinas/SP,  visando  à  declaração  de  imunidade  referente  a  contribuições \nprevidenciárias. \n\nAssentado  que  a  citada  medida  judicial  versa,  em  parte,  sobre  a \nmesma matéria  tratada no  presente Processo Administrativo Fiscal,  e  que  a decisão \nproferida  na  Instância  Judicial  subjuga  qualquer  outra  exarada  na  esfera \nadministrativa,  adquirindo  inclusive  o  atributo  da  coisa  julgada  formal  e  material, \nresulta que, qualquer que seja o veredictum proferido por esta Corte Administrativa, \nacerca  da  matéria  objeto  do  litígio,  será  tido  como  letra  morta  diante  da  decisão \njudicial transitada em julgado. \n\nA  releitura  da  norma  encartada  no  §3º  do  art.  126  da  Lei  nº \n8.213/91, numa interpretação sistemática e teleológica com os princípios da eficiência \ne  da  economia  processual,  conduz  ao  entendimento  de  que  a  propositura  de  ação \njudicial  que  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o  processo \nadministrativo, importa renúncia dos beneficiários acobertados pelos resultados de tal \ndemanda  ao  direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  à  desistência  do  eventual \nrecurso interposto. \n\nLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro \nSocial­INSS  nos  processos  de  interesse  dos \nbeneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social \ncaberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência Social, conforme dispuser o Regulamento. \n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) \n\n(...) \n\n3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de \nação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual \nversa  o  processo  administrativo  importa  renúncia  ao \ndireito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e \ndesistência do recurso interposto. \n\n \n\nRegistre­se, por relevante, que o Recorrente ab initio invoca em seu \nfavor  os  efeitos  do  provimento  judicial  obtido  na  Instância  Inaugural,  inclusive  em \nrelação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  \n\nDiante  desse  quadro,  atraindo  para  si  o  Recorrente  os  efeitos  da \ndemanda judicial, qualquer que seja a decisão proferida na esfera Administrativa, esta \nnão surtirá qualquer consequência perante o provimento judicial. \n\nDe outro eito, cumpre esclarecer, eis que pertinente, que o Recurso \nVoluntário consubstancia­se num instituto processual a ser manejado para expressar, \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nno curso do processo, a inconformidade do sucumbente em face de decisão proferida \npelo órgão julgador a quo que lhe tenha sido desfavorável, buscando reformá­la. Não \nexige  o  dispêndio  de  energias  intelectuais  no  exame  da  legislação  em  abstrato  a \nconclusão  de  que  o  recurso  pressupõe  a  existência  de  uma  decisão  precedente, \ndimanada  por  um  órgão  julgador  postado  em  posição  processual  hierarquicamente \ninferior. \n\nDessarte, não tendo o Órgão Julgador de 1ª Instância conhecido da \nimpugnação  na  parte  atinente  à  imunidade  pretendida  pelo  Entidade,  inexistindo \nconsequentemente decisão anterior a respeito do tema em pauta, não pode o órgão ad \nquem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  conhecida,  sob  pena  de  supressão  de \ninstância e violação ao devido processo legal. \n\nA  matéria  em  apreço  já  foi  enfrentada,  em  situações  pretéritas \nidênticas,  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  dando \nensejo à edição da Súmula nº 1, cujo Verbete transcrevemos adiante: \n\nSúmula CARF nº 1:  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do \nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, \npelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria \ndistinta da constante do processo judicial. \n\n \n\nDiante  desse  quadro,  versando  a  Demanda  Judicial  invocada  pelo \nRecorrente sobre o direito à isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, correta \nfoi  a  decisão  proferida  pelo  órgão a quo ao  não  conhecer,  em  sede  de  impugnação \nadministrativa,  de  idêntica  matéria,  restringindo  a  sua  análise  às  questões  não \nincluídas na ação judicial em realce. \n\nDessarte,  pugnamos  igualmente  pelo  não  conhecimento  dos  temas \nlevados  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  e  reiterados  no  vertente  Instrumento \nRecursal interposto perante este Colegiado, em razão da renúncia tácita às instâncias \nadministrativas,  com  fundamento  no  preceito  insculpido  no  art.  126,  §3º  da  Lei  nº \n8.213/91, em interpretação sistemática e teleológica com os princípios da eficiência e \nda economia processual. \n\nA  renúncia  ora  em  voga  independe  de  ato  volitivo  da  parte,  ou \nmesmo da vontade psicológica do Autuado. Ela decorre ex lege, e de forma objetiva, \nindependentemente do motivo  ou  do  tempo  em que  a  demanda  tenha  sido  ajuizada \nperante o poder judiciário.  \n\nTal conclusão não colide com as diretivas positivadas no art. 35 da \nPortaria RFB nº 10.875/2007, in verbis: \n\nPortaria RFB n°10.875, de 16 de agosto de 2007.  \n\nArt.  35.  A  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito \npassivo, por qualquer modalidade processual, antes ou \nposteriormente  ao  lançamento,  com  o  mesmo  objeto, \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nimporta em  renúncia às  instâncias  administrativas ou \ndesistência de eventual recurso interposto.  \n\nParágrafo  único.  Quando  diferentes  os  objetos  do \nprocesso  judicial  e  do  processo  administrativo,  este \nterá  prosseguimento  normal  no  que  se  relaciona  à \nmatéria diferenciada. \n\n \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso,  dele \nconheço parcialmente. \n\n \n\n2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DO LANÇAMENTO VISANDO À PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. \n\nAlega  o Recorrente  que  o Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  em \nrazão de o crédito tributário estar suspenso por força do art. 151, V do CTN. Defende, \nigualmente, a impossibilidade jurídica de se efetuar o lançamento tributário, em razão \nda  existência  de  ação  declaratória  de  imunidade  pendente  de  decisão  terminativa \ntransitada em julgado. \n\nA razão não lhe sorri, todavia. \n\n \n\nCom efeito, os incisos IV e V do art. 151 do CTN determinam que o \ncrédito  tributário  terá  sua  exigibilidade  suspensa  havendo  a  concessão  de  medida \nliminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação \njudicial.  \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  151.  Suspendem  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário: \n\nI ­ moratória; \n\nII ­ o depósito do seu montante integral; \n\nIII ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; \n\nIV  ­  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de \nsegurança. \n\nV  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela \nantecipada,  em  outras  espécies  de  ação  judicial; \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  \n\nVI  –  o  parcelamento.  (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de \n10.1.2001)  \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa \no  cumprimento  das  obrigações  assessórios \ndependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito  seja \nsuspenso, ou dela consequentes. \n\n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8 \n\nPor  força  de  tais  dispositivos  legais,  fica  o  Fisco  impedido  de \nrealizar  atos  tendentes  à  sua  cobrança  judicial,  tais  como  a  inscrição  do  crédito \ntributário em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal, mas não lhe é vedado \npromover o lançamento desse crédito. \n\nA polêmica em torno do tema já exigiu o pronunciamento formal do \nSuperior Tribunal de Justiça, cuja Primeira Seção, dirimindo a divergência existente \nentre as duas Turmas de Direito Público, manifestou­se no sentido da possibilidade de \na  Fazenda  Pública  realizar  o  lançamento  do  crédito  tributário,  mesmo  quando \nverificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN.  \n\nNa ocasião do  julgamento do EREsp 572.603/PR, entendeu aquele \nórgão  julgador  que  \"a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  impede  a \nAdministração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do \nseu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não \nimpossibilita  a  Fazenda  de  proceder  à  sua  regular  constituição  para  prevenir  a \ndecadência do direito de lançar \", conforme dessai da eloquência de sua ementa: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nDECADÊNCIA.  PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO \nDE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.  SUSPENSÃO \nDO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\n1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por \nhomologação,  havendo pagamento  antecipado,  conta­\nse o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato \ngerador (art. 150, §4º, do CTN), que é de cinco anos.  \n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou \nhá prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica \no disposto no art. 173, I, do CTN.  \n\n3.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário \nna via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato \ncontra  o  contribuinte  visando  à  cobrança  de  seu \ncrédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e \npenhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder \nà  regular  constituição  do  crédito  tributário  para \nprevenir a decadência do direito de lançar.  \n\n4.  Embargos  de  divergência  providos.\"  (EREsp \n572.603/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de \n05/09/2005) \n\n \n\nNesse  mesmo  sentido,  colacionamos,  ainda,  os  seguintes \nprecedentes: \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  MEDIDA \nLIMINAR  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nSUSPENSÃO  DO  LANÇAMENTO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  DECADÊNCIA \nCONFIGURADA.  \n\n1.  A  ordem  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  do \ncrédito  tributário  não  atinge  a  sua  regular \nconstituição, não estando, por conseguinte, a Fazenda \nPública impedida de efetuar o respectivo lançamento.  \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2.  Recurso  especial  conhecido  e  provido.\"  (REsp \n216.298/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  João  Otávio  de \nNoronha, DJ de 1º/8/2005) \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO  ­  PRESCRIÇÃO  E  DECADÊNCIA  ­ \nOBSTÁCULO JUDICIAL.  \n\n1. A  constituição do crédito  tributário,  nos  termos do \nCTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando­se \no prazo na data da ocorrência do fato gerador.  \n\n2. A partir do fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo \nde  cinco  anos  para  constituir  o  seu  crédito,  não \nestando  inibida  de  fazê­lo  se  houver  suspensão  da \nexigibilidade, nos termos do art. 150, §4º do CTN.  \n\n3. A liminar concedida em mandado de segurança (art. \n151,  IV,  CTN),  bem  assim  as  demais  hipóteses  do \nmesmo art. 151, não impedem que a Fazenda constitua \no seu crédito e aguarde para efetuar a cobrança.  \n\n4.  Ocorrência  da  decadência,  porque  constituído  o \ncrédito após cinco anos da ocorrência do fato gerador \n(art. 173, I, CTN).  \n\n5.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  provido.\" \n(REsp  575.991/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Eliana \nCalmon, DJ de 22/8/2005) \n\n \n\nConforme  demonstrado,  o  entendimento  prevalecente  no  Superior \nTribunal  de  Justiça  aponta  unicamente  no  sentido  de  que  o  lançamento  deve  ser \nefetuado, visando a prevenir decadência, mesmo diante de uma causa de suspensão da \nexigibilidade do crédito tributário.  \n\nIsso  porque  o  lançamento  não  se  configura  como  ato  de \nexigibilidade  do  crédito  tributário,  mas,  sim,  procedimento  administrativo  da  sua \nformal constituição. \n\nConforme  cediço,  o  lançamento  ostenta  natureza  jurídica  dúplice: \ndeclaratória da obrigação  tributária e constitutiva do crédito dela decorrente. Assim, \nantes  de  realizado  o  lançamento  inexiste  crédito  tributário,  mas,  tão  somente, \nobrigação  tributária,  a  qual  é  inexigível,  eis  que  se  encontra  à  calva  dos  atributos \nindispensáveis da liquidez e certeza. \n\nAssim,  para  que  haja  suspensão  do  crédito  tributário  é  necessário \nque  haja  crédito  tributário  constituído,  e  não  pendente  de  constituição  (obrigação \ntributária), circunstância que somente sói ocorrer com a efetivação do lançamento. \n\nPor outro viés,  as hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN não \nsuspendem  o  prazo  decadencial  para  efetivação  do  lançamento, mas  tão  somente  o \nprazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. Em outras palavras, \no Fisco não poderá inscrever em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal de crédito que \nesteja com sua exigibilidade suspensa, mas poderá efetuar o lançamento, exercendo o \nseu direito potestativo, nos termos do artigo 142 do CTN.  \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10 \n\nNesse  particular,  mostra­se  valiosa  a  referência  ao  precedente  do \nSTJ adiante transcrito: \n\n“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO \nCTN.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  O \nFISCO  REALIZAR  ATOS  TENDENTES  À  SUA \nCOBRANÇA,  MAS  NÃO  DE  PROMOVER  O  SEU \nLANÇAMENTO.  ERESP  572.603/PR.  RECURSO \nDESPROVIDO. \n\n1.  O  Art.  151,  IV,  do  CTN  determina  que  o  crédito \ntributário  terá  sua  exigibilidade  suspensa  havendo  a \nconcessão  de  medida  liminar  em  mandado  de \nsegurança.  Assim,  o  Fisco  fica  impedido  de  realizar \natos  tendentes  à  sua  cobrança,  tais  como  inscrevê­lo \nem dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe \né vedado promover o lançamento desse crédito.  \n\n2.  A  primeira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  dirimindo  a  divergência  existente  entre  as \nduas  Turmas  de  Direito  Público,  manifestou­se  no \nsentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar \no  lançamento  do  crédito  tributário,  mesmo  quando \nverificada  uma  das  hipóteses  previstas  no  citado  art. \n151  do  CTN.  Na  ocasião  do  julgamento  dos  ERESP \n572.603/PR,  entendeu­se  que  a  “suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  impede  a \nAdministração  de  praticar  qualquer  ato  contra  o \ncontribuinte  visando  à  cobrança  do  seu  crédito,  tais \ncomo  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas \nnão impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular \nconstituição para prevenir a decadência do direito de \nlançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5/09/2005). \n\n3. Recurso especial desprovido (grifos nossos). \n\n(RESP  736.040/RS,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda, \nPrimeira Turma, DJ 11/06/2007)  \n\n \n\nA  jurisprudência  em  torno  do  tema  encontra­se  pacificada  nas \nordens  do  STJ,  consoante  dessai  do  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  no \nREsp 572.603/PR, DJ 05/09/05, de cujo voto condutor extraímos o seguinte excerto, \nad perpetuam rei memoriam : \n\n“(...)  No  que  se  refere  à  segunda  questão,  o \nentendimento segundo o qual a Fazenda está impedida \nde efetivar o lançamento do tributo, cuja exigibilidade \nencontra­se  suspensa  em  decorrência  de  ordem \njudicial,  implica  admitir­se  a  interrupção  do  prazo \ndecadencial, o que não se coaduna com a natureza do \ninstituto.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário  impede  a  Administração  de  praticar \nqualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança \ndo  seu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida  ativa, \nexecução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda \nde proceder à sua regular constituição para prevenir a \ndecadência do direito de lançar.” \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nDiante  de  tal  exposição,  mesmo  ocorrendo  a  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial, seja mediante medida \nliminar  concedida  em Mandado  de  Segurança  ou Cautelar,  seja  por  antecipação  de \ntutela em outras espécies de demandas judiciais, inexiste óbice legal para a efetivação \nda  constituição  do  crédito  tributário  visando  à  prevenção  da  decadência,  mediante \nlançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. \n\n \n\n2.2.  DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE \n\nAlega o Recorrente  nulidade do Auto  de  Infração  nº  37.314.639­6 \nem razão de vício insanável de legalidade, eis que se houve por lavrado sob a égide \ndos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  não  mais  existentes  em  nosso \nordenamento jurídico. \n\nA argumentação acima postada demonstra uma necessidade urgente \nde  reciclagem  sobre  legislação  tributária,  em meio  a  requintes  de  plena  intimidade \ncom os preceitos inscritos no art. 144 do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se \npela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente \nmodificada ou revogada. (grifos nossos)  \n\n§1º  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, \nposteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de \napuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os \npoderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores \ngarantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso, \npara o efeito de atribuir responsabilidade tributária a \nterceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos \nlançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a \nrespectiva lei fixe expressamente a data em que o fato \ngerador se considera ocorrido. \n\n \n\nData  máxima  venia,  referindo­se  o  Auto  de  Infração  em  foco  ao \ndescumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  ocorridas  nas  competências  de \njaneiro/2006  a  dezembro/2007,  aplicável  ao  lançamento  será  a  legislação  vigente  à \népoca da ocorrência dos  fatos geradores, por  força do preceito  inscrito no  transcrito \nart. 144 do CTN, ainda que o preceito a  lhe emprestar fundamentação  jurídica  já se \nencontre revogado à data da lavratura do Auto de Infração, sem prejuízo, por óbvio, \nda eventual incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN. \n\nNo caso presente, a  imputação  infligida ao Recorrente decorreu do \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  prevista  no  inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12 \n\n8.212/91,  sujeitando o  infrator  à penalidade pecuniária assinalada no §5º do mesmo \ndispositivo legal, ambos na redação conferida pela Lei nº 9.528/97, observado, se for \no caso, o art. 106 do CTN. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\n(...) \n\nIV­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a \nser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e \noutras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso \nacrescentado pela Lei nº 9.528//97) \n\n(...) \n\n§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no \ninciso  IV,  independentemente  do  recolhimento  da \ncontribuição,  sujeitará  o  infrator  à  pena \nadministrativa  correspondente  a  multa  variável \nequivalente  a  um multiplicador  sobre  o  valor mínimo \nprevisto  no  art.  92,  em  função  do  número  de \nsegurados,  conforme  quadro  abaixo:  (Parágrafo  e \ntabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97).   \n\n \n0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo \n6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo \n16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo \n51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo \n101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo \n501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo \n1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo \nacima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo \n\n \n§5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  sujeitará  o \ninfrator à pena administrativa correspondente à multa \nde  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à \ncontribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores \nprevistos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528/97).  \n\n \n\nRegistre­se que a eventual e casuística incidência de retroatividade \nde  lei  posterior  mais  benéfica  ao  infrator  não  inquina  de  vício  de  nulidade  um \nlançamento tributário realizado segundo o mandamento primário encapsulado no art. \n144 do CTN. \n\n \n\nTambém  não  merece  maiores  sorrisos  a  alegação  de  nulidade  do \nlançamento  ante  pela  ausência  de  prova  da  ilicitude  ao  art.  55,  IV  e  V  da  Lei  nº \n8.212/91. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nIsso porque o lançamento não se fundamenta na estrita alegação de \nilicitude  aos  citados  incisos  IV e V do art.  55 da Lei nº 8.212/91. Essa questão,  no \nperíodo  em  debate,  já  se  encontra  decidida  juridicamente  na  esfera  administrativa, \nconforme decisão aviada no Acórdão 317/2007, de 27/02/2007, a fls. 39/46, proferida \npela  4ª  CaJ  do  CRPS,  com  fundamento  na  qual  houve­se  por  expedido  o  Ato \nCancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  de  contribuições  sociais  nº \n21.424.1/005/2005, a fl. 47. \n\nO debate sobre o descumprimento dos requisitos assinalados no art. \n55  houve­se  por  apreciado  e  resolvido  no  processo  administrativo  descrito  no \nparágrafo  precedente,  não  possuindo  este  Colegiado  competência  para  reapreciar  a \nmatéria e reformar a decisão proferida pela 4ª CaJ naqueles autos. \n\nO vertente lançamento tem por fundamento,  justamente, a carência \nde  direito  do  Recorrente  à  isenção  pretendida,  eis  que  tal  isenção  houve­se  por \ncancelada desde 01/01/2005. \n\nAssim,  assentado que a Entidade em pauta  encontra­se despida do \ndireito à isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, ela se sujeita à observância \ne  ao  adimplemento  de  todas  as  obrigações  tributárias  previstas  na  Legislação \nPrevidenciária, tais como o recolhimento das contribuições sociais fixadas no art. 22, \nI  e  II  da  Lei  nº  8.212/91,  e  no  art.  3º  da  Lei  nº  11.941/2009,  estando  vedada  de \ndeclarar  nas GFIP  do  período  em  apreço  o  código  FPAS  639,  uma  vez  que  este  é \nexclusivo das Entidades Beneficentes de Assistência Social em pleno gozo de isenção \nprevidenciária. \n\nDaí  a desnecessidade de  realização minuciosa na  empresa,  para  se \napurar  ilegalidades  no  período  2006/2007,  para  a  formalização  do  vertente \nlançamento. \n\nA  irregularidade  se  manifesta  diretamente  dos  documentos \nentregues à RFB, nas circunstâncias objetivas do caso concreto. Conforme salientado \nalhures, o Recorrente, mesmo ciente de que não era mais sujeito de direito à isenção \nde que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, mesmo assim continuou declarando em GFIP \no  código  FPAS  639  e  deixando  de  recolher  as  contribuições  sociais  patronais \ndestinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos \nriscos  ambientais  do  trabalho  e  a Outras  Entidades  e  Fundos,  como  se  ainda  fosse \ndetentor do direito em tela. \n\nNesse contexto, a fiscalização, constatando o não­recolhimento total \nou parcial das contribuições sociais fixadas em Lei, não declaradas na forma do art. \n32  da  Lei  nº  8.212/91,  assim  como  o  descumprimento  de  obrigação  acessória, \npromoveu a  lavratura de ofício dos  competentes  autos de  infração,  com espeque no \nart. 37 da Lei nº 8.212/91 c.c. artigos 142 e 149 do CTN. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou \nparcial  das  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  não \ndeclaradas  na  forma  do  art.  32  desta  Lei,  a  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado  ou  o \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14 \n\ndescumprimento de obrigação acessória, será lavrado \nauto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação correspondente, determinar \na  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo \ndevido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, \npropor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de \nlançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. \n\n \n\nArt.  149. O  lançamento  é efetuado e  revisto de ofício \npela autoridade administrativa nos seguintes casos: \n\nI ­ quando a lei assim o determine; \n\nII ­ quando a declaração não seja prestada, por quem \nde  direito,  no  prazo  e  na  forma  da  legislação \ntributária; \n\nIII  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora \ntenha  prestado  declaração  nos  termos  do  inciso \nanterior,  deixe  de  atender,  no  prazo  e  na  forma  da \nlegislação  tributária,  a  pedido  de  esclarecimento \nformulado pela autoridade administrativa, recuse­se a \nprestá­lo  ou  não  o  preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\nIV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão \nquanto  a  qualquer  elemento  definido  na  legislação \ntributária como sendo de declaração obrigatória; \n\nV  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por \nparte da pessoa  legalmente obrigada, no exercício da \natividade a que se refere o artigo seguinte; \n\nVI  ­  quando  se  comprove ação ou omissão do  sujeito \npassivo,  ou  de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê \nlugar à aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVII  ­  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou \nterceiro  em  benefício  daquele,  agiu  com  dolo,  fraude \nou simulação; \n\nVIII  ­  quando deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido \nou não provado por ocasião do lançamento anterior; \n\nIX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, \nocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o \nefetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou \nformalidade especial. \n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser \niniciada  enquanto  não  extinto  o  direito  da  Fazenda \nPública. \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre de plano consignar que não serão objeto de apreciação por \neste Colegiado as matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais \nserão consideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão \nJulgador de 1ª  Instância não expressamente contestadas pelo  sujeito passivo em seu \ninstrumento de Recurso Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte \nAdministrativa as matérias substancialmente alheias ao vertente  lançamento, eis que \nem seu louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer \nlitígio a ser dirimido por este Conselho. \n\n \n\n3.1.  DA MULTA DE OFÍCIO \n\nAlega  o  Recorrente,  em  defesa  quanto  à  lavratura  do  Auto  de \nInfração  nº  31.314.639­6,  que  na  constituição  do  crédito  tributário  para  se \nsalvaguardar a decadência é  inaplicável  a multa de ofício, conforme assim dispõe o \nart. 63 da Lei nº 9.430/96. \n\nO Recorrente está coberto de razão. \n\n \n\nDe  fato,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pel  MP  nº \n449/2008, dispõe de maneira categórica que, nos casos de  lançamento de ofício das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 \nda  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades \ne fundos, aplicar­se­á a multa de ofício prevista no art. 44, I da Lei no 9.430/96. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos \nàs  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (Incluído \npela Medida Provisória nº 449/2008) \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a \ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos \ncasos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta \nde declaração e nos de declaração  inexata;  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  16 \n\nII  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida \nisoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento  mensal: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de \ndezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda \nque  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física; \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser \nefetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal \nou base de cálculo negativa para a contribuição social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente,  no  caso de pessoa  jurídica.  (Incluída \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do \ncaput deste artigo  será duplicado nos  casos previstos \nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras \npenalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ (revogado);  \n\nII ­ (revogado);  \n\nIII ­ (revogado);  \n\nIV ­ (revogado);  \n\nV ­ (revogado);  \n\n§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I \ndo  caput  e  o  §  1o  deste  artigo  serão  aumentados  de \nmetade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito \npassivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea \n\"a\", pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam \nos arts.  11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de \n1991;  (Renumerado da alínea \"b\", com nova redação \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII ­ apresentar a documentação técnica de que trata o \nart.  38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com \nnova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as \nreduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de \nagosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de \ndezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive, \naos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento \nindevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de \nqualquer incentivo ou benefício fiscal. \n\n \n\nCom efeito, conforme muitíssimo bem observado pelo Recorrente, o \nart. 63 da Lei nº 9.430/96 dispõe, de maneira isenta de dúvidas, que na constituição de \ncrédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência \nda União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de \nofício. \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 63. Na constituição de crédito tributário destinada \na  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de \ncompetência da União, cuja exigibilidade houver sido \nsuspensa  na  forma dos  incisos  IV  e V  do  art.  151  da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  não  caberá \nlançamento  de  multa  de  ofício.  (Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35/2001) \n\n§1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, \naos  casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do \ndébito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento de ofício a ele relativo. \n\n§2º A  interposição da ação  judicial  favorecida com a \nmedida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de \nmora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30 \ndias após a data da publicação da decisão judicial que \nconsiderar devido o tributo ou contribuição. \n\n \n\nOcorre, todavia, que a alegação levantada pelo Recorrente refere­se \na Auto de Infração lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação acessória \ne  não  a  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal.  Nestes,  ao  promoverem  o \nlançamento de ofício das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do \nparágrafo único do art. 11 da Lei de Custeio da Seguridade Social, é aplicável a multa \nde  ofício  prevista  no  art.  44,  I  da  Lei  nº  9.430/96.  Naqueles,  somente  é  cabível  a \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  da  obrigação  acessória \nrespectiva. \n\nNo  caso  presente,  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória  prevista  no  art.  32,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  houve­se  por  aplicada  a \npenalidade  pecuniária  fixada  no  §5º  do mesmo  dispositivo  legal,  e  não  a multa  de \nofício estatuída no art. 44 da Lei nº 9.430/96, como assim entendeu o Recorrente. \n\n \n\nPor outra vertente, conforme já assinalado anteriormente, o Direito \nTributário segue os ditames do princípio  tempus regit actum, conforme assentado no \nart. 144 do CTN, de modo que o lançamento tributário é regido pela lei vigente à data \nde ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nNo caso em estudo, o  lançamento  levado a efeito pela  fiscalização \nnão se sujeita ao preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserido pela MP nº \n449/2008, que remete à multa de ofício, mas, sim, pela norma tributária encartada nos \nartigos  34  e  35  da  citada Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social,  que  não  preveem  a \ninflição  da  multa  de  ofício,  mesmo  apara  os  casos  de  lançamento  de  ofício  de \ncontribuições previdenciárias. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  18 \n\nArt. 34. As contribuições sociais e outras importâncias \narrecadadas  pelo  INSS,  incluídas  ou  não  em \nnotificação  fiscal  de  lançamento,  pagas  com  atraso, \nobjeto  ou  não  de  parcelamento,  ficam  sujeitas  aos \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de \n1995,  incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa de \nmora, todos de caráter irrelevável.  \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios \nrelativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das \ncontribuições corresponderá a um por cento. \n\n \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, \narrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que \nnão  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos: \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n(...) \n\nII­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em \nnotificação fiscal de lançamento: \n\na)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do \nrecebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº \n9.876/99). \n\nb)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do \nrecebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº \n9.876/99). \n\nc)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso \ndesde  que  antecedido  de  defesa,  sendo  ambos \ntempestivos,  até quinze dias da ciência da decisão do \nConselho de Recursos da Previdência Social  ­ CRPS; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nd)  cinquenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da \nciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência Social  ­ CRPS, enquanto não  inscrito em \nDívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n(...) \n\n§4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido \ndeclaradas  no  documento a  que  se  refere  o  inciso  IV \ndo  art.  32,  ou  quando  se  tratar  de  empregador \ndoméstico ou de empresa ou segurado dispensados de \napresentar o citado documento, a multa de mora a que \nse  refere  o  caput  e  seus  incisos  será  reduzida  em \ncinquenta  por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99).  \n\n3.2.  DA  CONEXÃO  COM  OS  AUTOS  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  \n\nPondera  o  Recorrente  que  o Auto  de  Infração  é  improcedente  em \nrazão de sua precocidade. Aduz inexistir decisão final transitada em julgado acerca da \nmatéria debatida nos Autos de Infração nº 37.314.640­0 e 37.314.641­8. \n\n \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDe  fato,  as  obrigações  tributárias  principais  associadas  ao  vertente \nAuto de  Infração são objeto dos AIOP nos 37.314.640­0 e 37.314.641­8  lavradas na \nmesma ação fiscal. \n\nConforme  já salientado em preliminar, o mérito  relativo aos Autos \nde  Infração mencionados  no  parágrafo  anterior  não  pode  ser  discutido  no  presente \nProcesso  Administrativo  Fiscal,  em  virtude  da  renúncia  tácita  do  Recorrente  às \ninstâncias administrativas. \n\nPor outro viés,  conforme  já demonstrado  alhures,  a propositura de \nação  judicial  não  representa  óbice  à  constituição  do  crédito  tributário  visando  à \nprevenção da decadência do direito da Fazenda Pública. \n\nNessa  prumada,  sagrando­se  vencedor  o  Recorrente  na  demanda \njudicial por ele ajuizada perante a 5ª Subseção Judiciária de Campinas/SP, os Auto de \nInfração integrantes do vertente PAF perderão seu objeto. \n\nDe outra parte, sucumbindo, procedentes serão os Autos de Infração \nde Obrigação Principal acima aludidos, assim como o Auto de Infração de Obrigação \nAcessória a eles associado. \n\n \n\n3.3.  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  \n\nO  Recorrente  alega  impossibilidade  jurídica  de  se  encaminhar \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nA razão, porém, não lhe assiste, \n\n \n\nO art. 66 do Decreto­lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 ­ lei das \ncontravenções  penais  –  qualifica  como  “Omissão  de  Comunicação  de  Crime”  o \ncomportamento  perpetrado  por  servidor  público  consistente  na  não  comunicação  à \nautoridade competente de conduta que represente, em tese, crime de ação pública, de \nque teve conhecimento no exercício de função pública. \n\nDecreto­Lei nº 3.688 ­ de 3 de outubro de 1941 \n\nOMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME \n\nArt.  66.  Deixar  de  comunicar  à  autoridade \ncompetente: \n\nI ­ crime de ação pública, de que teve conhecimento no \nexercício  de  função  pública,  desde  que  a  ação  penal \nnão dependa de representação; \n\nII  ­  crime de ação pública,  de que  teve conhecimento \nno  exercício  da  medicina  ou  de  outra  profissão \nsanitária,  desde  que  a  ação  penal  não  dependa  de \nrepresentação e a comunicação não exponha o cliente \na procedimento criminal: \n\n  \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  20 \n\nPena ­ multa. \n\n \n\nCalcando nas mesmas teclas, o art. 16 da Lei nº 8.137/90, a qual define \nos crimes contra a ordem  tributária, estatui que qualquer pessoa, aqui  incluídos, por \nóbvio,  os  agentes  públicos,  poderá  provocar  a  iniciativa  do Ministério  Público  nos \ncrimes  descritos  nessa  lei,  fornecendo­lhe  por  escrito  informações  sobre  o  fato  e  a \nautoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. \n\nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 \n\nArt. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa \ndo Ministério  Público,  nos  crimes  descritos  nesta  lei, \nfornecendo­lhe por escrito  informações sobre o fato e \na autoria, bem como indicando o  tempo, o  lugar e os \nelementos de convicção. \n\nParágrafo  único.  Nos  crimes  previstos  nesta  Lei, \ncometidos  em quadrilha  ou  co­autoria,  o  co­autor  ou \npartícipe que através de confissão espontânea revelar \nà  autoridade  policial  ou  judicial  toda  a  trama \ndelituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. \n(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) \n\n \n\nNessa perspectiva, revela­se a Representação Fiscal para Fins Penais \n– RFFP mera peça processual de informações, coletadas no curso da ação fiscal, a ser \nelaborada pelo agente público sempre que se deparar com conduta que represente, em \ntese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  devendo  conter,  dentre  outros  elementos, \nexposição minuciosa  do  fato  e  os  elementos  caracterizadores  do  ilícito;  indícios  de \nprova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido \napreendido no curso da ação fiscal; cópia autenticada do auto de infração e de termos \nfiscais  lavrados;  termos  lavrados  de  depoimentos,  declarações,  perícias  e  outras \ninformações  obtidas  de  terceiros,  utilizados  para  fundamentar  a  constituição  do \ncrédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento; a qualificação \ncompleta das pessoas físicas responsáveis; a qualificação completa da pessoa ou das \npessoas  físicas  a  quem  se  atribua  a prática do  delito, mesmo que o  fiscalizado  seja \npessoa  jurídica; A  identificação completa,  se  for o caso, da pessoa  jurídica autuada, \ncópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembleias; \nqualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas; cópia \ndas  declarações  de  rendimentos,  relativas  ao  período  em  que  se  apurou  ilícito,  da \npessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de \ncrime contra a ordem tributária; etc. \n\nNo âmbito da legislação previdenciária, o art. 616 da IN SRP nº 3/2005 \nimpõe ao auditor fiscal o dever funcional de formalizar a RFFP sempre que este, no \nexercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da  ocorrência  de \ncomportamento omissivo ou comissivo que configure, em tese, crime de ação penal \npública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro \nda Justiça, bem como qualquer contravenção penal. \n\nInstrução  Normativa  SRP  nº  3,  de  14  de  julho  de \n2005  \n\nArt.  616.  Por  disposição  expressa  no  art.  66  do \nDecreto­Lei nº 3.688, de  1941  (Lei de Contravenções \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPenais),  o  AFPS  formalizará  RFFP  sempre  que,  no \nexercício  de  suas  funções  internas  ou  externas,  tiver \nconhecimento  da  ocorrência,  em  tese,  de:(Revogado \npela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008) \n\nI­  crime  de  ação  penal  pública  que  não  dependa  de \nrepresentação  do  ofendido  ou  de  requisição  do \nMinistro da Justiça; \n\nII ­ contravenção penal. \n\nParágrafo  único.  Considera­se,  nos  termos  do \nDecreto­Lei  nº  3.914,  de  1941  (Lei  de  Introdução  ao \nCódigo Penal e à Lei de Contravenções Penais): \n\nI ­ crime, a infração penal a que a lei comina pena de \nreclusão  ou  de  detenção,  quer  isoladamente,  quer \nalternativa ou cumulativamente com a pena de multa; \n\nII ­ contravenção, a infração penal a que a lei comina \nisoladamente  pena  de  prisão  simples  ou  de multa,  ou \nambas, alternativa ou cumulativamente. \n\n \n\nArt.  617.  São  crimes  de  ação  penal  pública,  dentre \noutros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, \nde 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. \n1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, \n60  e  61  da  Lei  nº  9.605,  de  1998,  e  os  a  seguir \nrelacionados,  previstos  no  Decreto­Lei  nº  2.848,  de \n1940  (Código Penal):(Revogado pela  IN RFB nº 851, \nde 28 de maio de 2008) \n\nI  ­  homicídio  culposo  simples  ou  qualificado,  com \nprevisão nos §§ 3º e 4º do art. 121; \n\nII ­ exposição ao risco, com previsão no art. 132; \n\nIII  ­  a  apropriação  indébita  previdenciária,  com \nprevisão no art. 168­A; \n\nIV ­ o estelionato, com previsão no art. 171; \n\nV  ­  a  falsificação  de  selo  ou  de  sinal  público,  com \nprevisão no art. 296; \n\nVI ­ a falsificação de documento público, com previsão \nno art. 297; \n\nVII  ­  a  falsificação  de  documento  particular,  com \nprevisão no art. 298; \n\nVIII ­ a falsidade ideológica, com previsão no art. 299; \n\nIX  ­  o  uso  de  documento  falso,  com  previsão  no  art. \n304; \n\nX  ­  a  supressão  de  documento,  com  previsão  no  art. \n305; \n\nXI  ­  a  falsa  identidade,  com previsão  nos  arts.  307  e \n308; \n\nXII ­ o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro \nou documento, com previsão no art. 314; \n\nXIII  ­  o  emprego  irregular  de  verbas  ou  rendas \npúblicas, com previsão no art. 315; \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  22 \n\nXIV ­ a prevaricação, com previsão no art. 319; \n\nXV ­ a violência arbitrária, com previsão no art. 322; \n\nXVI ­ a resistência, com previsão no art. 329; \n\nXVII ­ a desobediência, com previsão no art. 330; \n\nXVIII ­ o desacato, com previsão no art. 331; \n\nXIX ­ a corrupção ativa, com previsão no art. 333; \n\nXX ­ a inutilização de edital ou de sinal, com previsão \nno art. 336; \n\nXXI  ­  a  subtração  ou  a  inutilização  de  livro  ou  de \ndocumento, com previsão no art. 337; \n\nXXII  ­  a  sonegação  de  contribuição  social \nprevidenciária, com previsão no art. 337­A. \n\nArt.  618.  São  contravenções  penais,  entre \noutras:(Revogado pela IN RFB nº 851, de 28 de maio \nde 2008) \n\nI  ­  recusar  dados  sobre  a  própria  identidade  ou \nqualificação, com previsão no art. 68 do Decreto­lei nº \n3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais); \n\nII ­ deixar de cumprir normas de higiene e segurança \ndo trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº \n8.213, de 1991. \n\n \n\nO  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  apreciando  pedido  de \nconcessão  de  liminar  postulado  na ADIn  nº  1.571,  proclamou  que  o  art.  83  da  Lei \n9.430/96  não  estipulou  uma  condição  de  procedibilidade  da  ação  penal  por  delito \ntributário.  Consignou  o  STF  que  tal  dispositivo  dirigiu­se  apenas  a  atos  da \nadministração  fazendária,  prevendo o momento  em que a notitia  criminis  acerca de \ndelitos contra a ordem tributária, descritos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 deveriam \nser encaminhada ao Ministério Público. (Informativo STF n. 64, 17­28 mar. 97, p. 1 e \n4). \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt.  83.  A  representação  fiscal  para  fins  penais \nrelativa aos crimes contra a ordem tributária definidos \nnos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de \n1990,  será  encaminhada ao Ministério Público  após \nproferida  a  decisão  final,  na  esfera  administrativa, \nsobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário \ncorrespondente. (grifos nossos)  \n\nParágrafo único. As disposições contidas no caput do \nart.  34  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995, \naplicam­se  aos  processos  administrativos  e  aos \ninquéritos  e  processos  em  curso,  desde  que  não \nrecebida a denúncia pelo juiz. \n\n \n\nAo  contrário  do  tipo  penal  previsto  no  art.  2º,  I,  da  Lei  8.137/90, \nconsoante clássica diferenciação, pertence à categoria denominada delito formal, isto \né, descreve o resultado naturalístico (supressão de pagamento de tributo) mas não o \nexige  para  a  consumação  formal  do  delito,  os  delitos  previstos  no  art.  1º  da  Lei \n8.137/90  são  qualificados  como  crimes  materiais,  havendo  a  necessidade  de  se \naguardar  a  decisão  administrativa,  para  somente  então  poder  ser  intentada  a  ação \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npenal.  Dessarte,  não  havendo  Notificação  Fiscal  ou  Auto  de  Infração  válido  e/ou \ndefinitivo, não se pode dar, em tese, por caracterizado o crime, nem sequer excogitar \nsua  materialidade,  pois  o  artigo  142  do  CTN  estatui  ser  competência  privativa  da \nautoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento;  \n\nPor outro lado, o artigo 5º, inciso LV, da CF, garante, ademais, a todo e \nqualquer contribuinte o direito de impugnar o lançamento tributário; Ademais, o art. \n34 da Lei 9.249/95 concede ao sujeito passivo a alternativa de pagar o tributo devido e \nseus acessórios antes da denuncia, para ver extinta a punibilidade dos crimes descritos \nnos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.137/90; \n\nNesse  contexto,  o  Pretório  Excelso,  por  maioria,  acolheu  e  aprovou \nproposta de edição da Súmula Vinculante nº 24, com o seguinte teor: “Não se tipifica \ncrime material  contra  a  ordem  tributária,  previsto  no  artigo  1º,  inciso  I,  da Lei  nº \n8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. \n\nDiante  desse  quadro,  constitui­se  dever  funcional  do  auditor  fiscal  a \nelaboração, ainda no curso da ação fiscal, da Representação Fiscal para Fins Penais, \nsempre  que,  no  exercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da \nocorrência de  comportamento omissivo ou  comissivo que configure,  em  tese,  crime \nde ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição \ndo Ministro da Justiça, bem como qualquer contravenção penal. \n\nA representação acima referida, instruída com os elementos de prova e \ndemais  informações  pertinentes,  constituir­se­á  de  autos  apartados  e  permanecerá \nsobrestada  no  âmbito  da  administração  tributária  até  decisão  definitiva  na  esfera \nadministrativa  que  paute  pela  procedência  total  ou  parcial  do  lançamento,  quando, \nentão,  poderá  ser  encaminhada  ao  órgão  do  Ministério  Público,  para  a  devida \ninstauração da persecução penal. \n\nCumpre ressaltar, por relevante, que a prestação da RFFP ao Ministério \nPúblico  não  se  consubstancia  hipótese  de  quebra  de  sigilo  fiscal,  conforme  se \ndepreende dos termos insculpidos no art. 198, §3º, I do CTN: \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  198.  Sem  prejuízo  do  disposto  na  legislação \ncriminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda \nPública  ou  de  seus  servidores,  de  informação  obtida \nem  razão  do  ofício  sobre  a  situação  econômica  ou \nfinanceira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a \nnatureza  e  o  estado  de  seus  negócios  ou  atividades. \n(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\n§3º  Não  é  vedada  a  divulgação  de  informações \nrelativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nI  –  representações  fiscais  para  fins  penais;  (Incluído \npela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\n \n\nAssim  esculpido  o  arcabouço  legislativo/jurisprudencial,  podemos \nafirmar  inexistir  qualquer  irregularidade  da  formalização  da RFFP  em destaque,  eis \nque o seu encaminhamento ao Ministério Público somente se dará após o Trânsito em \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  24 \n\nJulgado  administrativo  dos  Autos  de  Infração  em  julgo,  mesmo  assim,  na  estrita \nhipótese  da  procedência  total  ou  parcial  do  lançamento  levado  a  efeito  pela \nAutoridade Lançadora. \n\n \n\n3.4.  DA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nMalgrado  não  haja  sido  suscitada  pelo  Recorrente,  a  condição \nintrínseca de matéria de ordem pública nos autoriza a examinar, ex officio, a questão \nrelativa à penalidade pecuniária aplicada à infração em exame, em honra ao preceito \nencartado no art. 106, II, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nConforme  já salientado anteriormente, vigora no Direito Tributário \no  princípio  tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do \nCTN,  de  modo  que  o  lançamento  tributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de \nocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se \npela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente \nmodificada ou revogada. \n\n§1º  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, \nposteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de \napuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os \npoderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores \ngarantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso, \npara o efeito de atribuir responsabilidade tributária a \nterceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos \nlançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a \nrespectiva lei fixe expressamente a data em que o fato \ngerador se considera ocorrido. \n\n \n\nNessa perspectiva, dispõe o código tributário, ad litteram, que o fato \nde a norma tributária haver sido revogada, ou modificada, após a ocorrência concreta \ndo fato jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para \nse desconstituir o crédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto, \nsendo excepcionado pela superveniência de lei nova, nas estritas hipóteses em que o \nato jurídico tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como \ninfração ou deixar de ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou \nomissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de \npagamento  de  tributo,  ou  ainda,  quando  a  novel  legislação  lhe  cominar  penalidade \nmenos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nOcorre,  no  entanto,  que  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a \ncominação  de  penalidades  decorrentes  da  não  entrega  de  GFIP  ou  de  sua  entrega \ncontendo incorreções foram alteradas pela Lei nº 11.941/2009, produto da conversão \nda  Medida  Provisória  nº  449/2008.  Tais  modificações  legislativas  resultaram  na \naplicação de sanções que se mostraram mais benéficas ao infrator que aquelas então \nderrogadas.  \n\nNesse panorama, a supracitada Lei federal revogou os §§ 4º e 5º do \nart. 32 da Lei nº 8.212/91, fazendo introduzir no bojo desse mesmo Diploma Legal o \nart. 32­A, ad litteris et verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  32­A. O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será  intimado a apresentá­la \nou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes  multas: (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\nI  –  de R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10 \n(dez)  informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou \nfração,  incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso \nde  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o \nprazo,  limitada  a  20%  (vinte por  cento),  observado o \ndisposto  no  §3º  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). (grifos nossos)  \n\n§1º  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no \ninciso II do caput deste artigo, será considerado como \ntermo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado \npara entrega da declaração e como termo final a data \nda efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a \ndata  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento. (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). \n\n§2º  Observado  o  disposto  no  §3º  deste  artigo,  as \nmultas  serão  reduzidas: (Incluído  pela  Lei  nº  11.941, \nde 2009). \n\nI  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada \napós o prazo, mas antes de qualquer procedimento de \nofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.(Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\n§3  A multa mínima  a  ser  aplicada  será  de: (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009). \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão \nde  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  26 \n\ncontribuição  previdenciária;  e (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). \n\nII  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos. \n(Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nOriginariamente,  a  conduta  infracional  consistente  em  apresentar \nGFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  era  punível  com  pena \npecuniária correspondente a cem por cento do valor devido relativo à contribuição não \ndeclarada, limitada aos valores previstos no parágrafo 4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91. \nA  Medida  Provisória  nº  449/2009,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  alterou  a \nmemória  de  cálculo  da  penalidade  em  tela,  passando  a  impor  a multa  de R$  20,00 \n(vinte  reais)  para  cada  grupo  de  dez  informações  incorretas  ou  omissas,  mantendo \ninalterada a tipificação legal da conduta punível. \n\nA  multa  acima  delineada  será  aplicada  ao  infrator \nindependentemente  de  este  ter  promovido  ou  não  o  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias correspondentes, a teor do inciso I do art. 32­A acima transcrito, fato \nque  demonstra  tratar­se  a  ora  discutida  imputação,  de  penalidade  administrativa \nmotivada,  unicamente,  pelo  descumprimento  de  obrigação  instrumental  acessória. \nAssim, a sua mera inobservância consubstancia­se infração e implica a imposição de \npenalidade  pecuniária,  em  atenção  às  disposições  estampadas  no  art.  113,  §3º  do \nCTN. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  editou  a  IN  RFB  nº \n1.027/2010, que assim dispôs em seu art. 4º: \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 22/04/2010 \n\nArt.  4º  A  Instrução Normativa  RFB  nº  971,  de  2009, \npassa a vigorar acrescida do art. 476­A: \n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio \nrelativo a fatos geradores ocorridos: \n\nI ­ até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada \na  penalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na \nalínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, \nde  1966  (CTN),  cuja  análise  será  realizada  pela \ncomparação entre os seguintes valores: \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  nos \nmoldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua \nredação  anterior  à  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e  das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \nLei nº 11.941, de 2009; e \n\nb) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A \nda  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 483 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nII ­ a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam­se \nas multas  previstas  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de \n1996. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do \nart.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação \nanterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham \nsido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de \npenalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação principal,  deverão  ser  comparadas  com \nas  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§2º A comparação de que trata este artigo não será \nfeita no  caso de  entrega de GFIP com atraso, por \nse  tratar  de  conduta  para  a  qual  não  havia  antes \npenalidade prevista. \n\n \n\nÓbvio está que os dispositivos selecionados encartados na IN RFN \nnº  1.027/2010  extravasaram  o  campo  reservado  pela  CF/88  à  atuação  dos  órgãos \nadministrativos, que não podem ultrapassar o âmbito da norma que rege a matéria ora \nem relevo, tampouco inovar o ordenamento jurídico. \n\nPara  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº \n449/2008,  não  vislumbramos  existir  motivo  para  serem  somadas  as  multas  por \ndescumprimento da obrigação principal e com aquelas decorrentes da  inobservância \nde obrigações acessória, para, em seguida, se confrontar tal somatório com o valor da \nmulta  calculada  segundo a metodologia descrita  no  art.  35­A da Lei nº 8.212/1991, \npara,  só  então,  se  apurar  qual  a  pena  administrativa  se  revela  mais  benéfica  ao \ninfrator.  \n\nEntendo que o  exame da  retroatividade  benigna  deve  se  adstringir \nao confronto entre a penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória, \ncalculada  segundo  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a \npenalidade  pecuniária  prevista  na  novel  legislação  pelo  descumprimento  da mesma \nobrigação  acessória,  não  havendo  que  se  imiscuir  com  a  multa  decorrente  de \nlançamento de ofício de obrigação tributária principal. Lé com lé, cré com cré.  \n\nA  análise  da  lei mais  benéfica não  pode  superar  tais  condições  de \ncontorno  pois,  como  já  afirmado  alhures,  trata­se  de  obrigação  acessória  que  é \nabsolutamente independente de qualquer obrigação principal. \n\nNote­se  que  o  princípio  tempus  regit  actum  somente  será  afastado \nquando  a  lei  nova  cominar  ao  FATO PRETÉRITO,  in  casu,  o  descumprimento  de \ndeterminada  obrigação  acessória,  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente  ao  tempo  da  sua  prática.  Dessarte,  nos  termos  do  CTN,  para  fins  de \nretroatividade de lei nova, é incabível a comparação entre (a) o somatório das multas \naplicadas  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  nos moldes  do  art.  35  e  das \nmultas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ \n4º,  5º  e 6º do  art.  32,  ambos da Lei nº 8.212/991,  em sua  redação anterior  à Lei nº \n11.941,  de  2009;  e  (b) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  28 \n\n8.212/91,  acrescido pela Lei nº 11.941/2009,  inexistindo  regra de hermenêutica que \nnos  autorize  a  extrair  dos  documentos  normativos  acima  revisitados  interpretação \njurídica  que  admita  a  comparação  entre  a multa  derivada  do  somatório  previsto  na \nalínea ‘a’ do inciso I do art. 476­A da  IN RFB nº 971/2009 e o valor da penalidade \nprevista na alínea ‘b’ do inciso I do mesmo dispositivo legislativo suso aludido, para \nfins de retroatividade de lei tributária mais benéfica. \n\nDe outro eito, mas trigo de outra safra, o art. 97 do CTN estatui que \nsomente a lei formal pode dispor sobre a cominação de penalidades para as ações ou \nomissões contrárias a seus dispositivos e tratar de hipóteses de exclusão, suspensão e \nextinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária principal, ressalvado o disposto no  inciso  I \ndo §3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; \n\nIV ­ a fixação de alíquota do tributo e da sua base de \ncálculo,  ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, \n57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou \nomissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras \ninfrações nela definidas; \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de \ncréditos  tributários,  ou  de  dispensa  ou  redução  de \npenalidades. \n\n \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha \nsido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de \npagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a \nprevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nMostra­se  flagrante  que  a  alínea  ‘a’  do  inciso  I  do  art.  476­A  da \nInstrução Normativa RFB nº 971/2009,  acrescentado pela  IN RFB nº 1.027/2010,  é \ntendente  a  excluir,  sem  previsão  de  lei  formal,  penalidade  pecuniária  imposta  pelo \ndescumprimento de obrigação acessória nos casos em que a multa de ofício, aplicada \npelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  for  mais  benéfica  ao  infrator.  Tal \nhipótese  não  se  enquadra,  de  forma  alguma,  na  situação  de  retroatividade  benigna \nprevista pelo art. 106, II, ‘c’ do CTN, pois emprega como parâmetros de comparação \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 484 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\npenalidades  de  natureza  jurídica  diversa,  uma  pelo  descumprimento  de  obrigação \nprincipal e a outra, pelo de obrigação acessória. \n\nHá  que  se  reconhecer  que  as  penalidades  acima  apontadas  são \nautônomas  e  independentes  entre  si,  pois  que  a  aplicação  de  uma  não  afasta  a \nincidência da outra e vice­versa. Nesse contexto, não se trata de retroatividade da lei \nmais benéfica, mas, sim, de dispensa de penalidade pecuniária estabelecida mediante \nInstrução Normativa,  favor  tributário  que  somente  poderia  emergir  da  lei  formal,  a \nteor do inciso VI, in fine, do art. 97 do CTN.  \n\nÉ mister ainda destacar que o art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído \npela Medida  Provisória  nº  449/2008,  apenas  se  refere  ao  lançamento  de  ofício  das \ncontribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do \nart.  11 dessa mesma Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título de  substituição  e das \ncontribuições devidas a outras entidades e  fundos, não produzindo qualquer menção \nàs  penalidades  administrativas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigação \nacessória, assim como não o faz o remetido art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos \nàs contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­\nse  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996.  \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei \nnº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a \ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos \ncasos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta \nde declaração e nos de declaração  inexata;  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida \nisoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento  mensal: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de \ndezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda \nque  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física; \n(Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser \nefetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal \nou base de cálculo negativa para a contribuição social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente,  no  caso de pessoa  jurídica.  (Incluída \npela Lei nº 11.488/2007) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o  inciso I do \ncaput deste artigo  será duplicado nos  casos previstos \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  30 \n\nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras \npenalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n(...) \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso \nI do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de \nmetade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito \npassivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n I  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da \nalínea \"a\", pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n II  ­  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  de  que \ntratam os arts.  11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de \nagosto  de  1991;  (Renumerado  da  alínea  \"b\",  com \nnova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que \ntrata  o  art.  38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea \n\"c\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as \nreduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de \nagosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de \ndezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive, \naos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento \nindevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de \nqualquer incentivo ou benefício fiscal. \n\n \n\nAssim,  em  virtude  da  total  independência  e  autonomia  entre  as \nobrigações tributárias principal e acessória, o preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº \n8.212/91,  incluído pela MP nº 449/2008, não projeta qualquer efeito sobre os Autos \nde  Infração  lavrados em razão exclusiva de descumprimento de obrigação acessória \nassociada às Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. \n\nUma  vez  que  a  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória  encontra­se  prevista  em  lei,  somente  o  Poder  Legislativo  dispõe  de \ncompetência  para  dela  dispor.  A  legislação  complementar,  na  forma  de  Instrução \nNormativa  emanada  do  Poder  Executivo,  é  pai  pequeno  no  terreiro,  não  podendo \ndispor  autonomamente de  forma contrária  a diplomas normativos  de mais graduada \nestatura  na  hierarquia  do  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  lei  formal,  e  assim \nextrapolar os limites de sua competência concedendo anistia para exclusão de crédito \ntributário,  em  flagrante  violação  às  disposições  insculpidas  no  §6º  do  art.  150  da \nCF/88, o qual exige lei em sentido estrito.  \n\nVislumbra­se  inaplicável,  portanto,  a  referida  IN  RFB  nº \n1.027/2010, por ser flagrantemente ilegal. Como demonstrado, é possível a aplicação \nda  multa  isolada  em  GFIP,  mesmo  que  o  sujeito  passivo  haja  promovido, \ntempestivamente,  o  exato  recolhimento  do  tributo  correspondente,  conforme \nassentado no art. 32­A da Lei nº 8.212/91.  \n\nNesse contexto, afastada por ilegalidade a norma estatuída pela  IN \nRFB nº 1.027/2010, por representar a novel legislação encartada no art. 32­A da Lei \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 485 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nnº  8.212/91  um  benefício  ao  contribuinte,  verifica­se  a  incidência  do  preceito \nencartado  na  alínea  ‘c’  do  inciso  II  do  art.  106  do  CTN,  devendo  ser  observada  a \nretroatividade  benigna,  sempre  que  a  multa  decorrente  da  sistemática  de  cálculo \nrealizada  na  forma  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91  cominar  ao  Sujeito \nPassivo  uma  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da \nocorrência da infração. \n\nAssim, estando contido no presente lançamento Auto de Infração de \nObrigação  Acessória  lavrado  em  razão  da  entrega  de  GFIP  contendo  informações \nincorretas ou com omissão de informações, deverá ser aplicada a penalidade prevista \nno  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  se  esta  se  mostrar  mais  benéfica  ao \nRecorrente. \n\n \n\n4.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do \nRecurso Voluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo \na  penalidade  a  ser  aplicada  ao  sujeito  passivo  mediante  o  Auto  de  Infração  nº \n31.314.639­6 ser recalculada, tomando­se em consideração as disposições inscritas no \nart. 32­A, I da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na \nestrita  hipótese  de  o  valor  multa  assim  calculado  se  mostrar  menos  gravoso  ao \nRecorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, \n‘c’ do CTN. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Período de apuração: 1990 a 1996\r\nPIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170A\r\nDO CTN.\r\nNão podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial não transitada em julgado quando opostos posteriormente ao art. 170A do CTN\r\nCOMPENSAÇÃO. ART. 168, I DO CTN. AÇÃO JUDICIAL.\r\nCONCOMITÂNCIA\r\nNão é possível apreciação pelo CARF de matéria submetida ao poder\r\nJudiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10580.008436/2001-14", "conteudo_id_s":"5217493", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.572", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580008436200114.pdf", "nome_relator_s":"GILENO GURJAO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580008436200114_5217493.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-26T00:00:00Z", "id":"4567349", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:13.774Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391725051904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \nFl. 1 \n\n \n \n\n \n\n1\n\n           \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.008436/2001­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.572  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de abril de 2012 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nPeríodo de apuração: 1990 a 1996 \n\nPIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170­A DO CTN.  \n\nNão podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial \nnão  transitada  em  julgado quando opostos  posteriormente  ao  art.  170­A  do \nCTN \n\nCOMPENSAÇÃO.  ART.  168,  I  DO  CTN.  AÇÃO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA \n\nNão  é  possível  apreciação  pelo  CARF  de  matéria  submetida  ao  poder \nJudiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGileno Gurjão Barreto \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento, os Conselheiros Walber  José da Silva \n(Presidente), José Evande Carvalho, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexdandre Gomes e Gileno \nGurjão Barreto (Relator)  \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda: \n\n \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  533/541)  da  interessada \ncontra  o  Despacho  Decisório  n°  423,  de  30  de  abril  de  2007  (fls.  528/530),  proferido  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (DRF/SDR),  que  não  homologou \ncompensações solicitadas. \n\nO  presente  processo  contém  um  Pedido  de  Restituição  protocolado  em \n14/11/2001  (fl.  01),  diversos  Pedidos  de  Compensação  entregues  entre  14/11/2001  e \n15/09/2002  (fls.  02,  246, 248, 250, 252, 260, 287, 290, 515/519),  e diversas Declarações de \nCompensação entregues entre 14/11/2002 e 15/05/2003 (fls 262, 264, 266, 268, 274, 279, 520, \n521, 522). \n\nOs  pleitos  de  compensação  de  créditos  relativos  à  contribuição  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS)  com  débitos  referentes  a  tributos  diversos  se \nfundamentaram no Mandado de Segurança n° 2000.33.00.033703­4 (fls. 22/51 e 295/324). O \nprocesso  ficou  aos  cuidados  do  Grupo  de  Ações  Judiciais  (GAJ)  da  DRF/SDR,  conforme \ndespacho à folha 259. \n\nApenas em 2003, com o trânsito em julgado da referida ação judicial, é que \neste processo administrativo retornou ao Serviço de Tributação (Seort) da DRF/SDR, conforme \ndespacho à  folha 273. No Seort o pedido da  interessada foi então analisado à  luz da decisão \ndefinitiva da Justiça, sendo exarado o referido despacho decisório, contra o qual a interessada \ninterpôs a manifestação de inconformidade em tela. \n\nNo  despacho  decisório  a  autoridade  fiscal  informou  que  o  direito  da \ncontribuinte aos créditos pleiteados já se extinguira, e que, portanto, descabia a homologação \ndas compensações solicitadas relacionadas a esse crédito. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  09/07/2002  (fl.  552),  a  contribuinte \napresentou a Manifestação de Inconformidade em tela, sendo essas as razões de sua defesa, em \nsíntese: \n\n• Que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o \nprazo  para  exercer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação seria de dez anos (tese dos cinco mais cinco); \n\n \n\n•  Que  os  pedidos  de  compensação  protocolados  há mais  de  cinco  anos  da \ndecisão proferida no Despacho Decisório já se encontram homologados tacitamente. \n\n \n\nTodavia, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \nindeferiram  a  solicitação,  julgando  improcedente  a  Manifestação  de  inconformidade,  não \nhomologando as compensações apresentadas. \n\n \n\nIntimada  em  25.02.2008,  irresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 18.03.2008. \n\n \n\nÉ o relatório\n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  em parte,  por \nisso dele conheço também parcialmente. \n\nO  Recorrente  pleiteou  que  fossem  homologadas  dos  pedidos  de \ncompensações protocolados no período de 2002, ou seja há mais de 5 (cinco) anos, tendo em \nvista ter sido obrigada a recolher a Contribuição ao PIS, sob a égide dos malsinados Decretos­\nLeis nº 2.445/88 e 2.449/88. \n\nNos  termos  do  artigo  170  do  CTN:  “A  lei,  pode  nas  condições  e  sob  as \ngarantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. \n\nPosteriormente,  sobreveio  o  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/96  que  autorizou  a \ncompensação  para  quitação  de  quaisquer  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\nEm  conformidade  com  os  artigos  supracitados,  foi  editada  a  Instrução \nNormativa  nº  21/97,  posteriormente  revogada  pela  Instrução  Normativa  nº  210/2002,  que \npassou a disciplinar acerca da compensação administrativa, nos seguintes termos: \n\n“Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo \nou  contribuição  administrado  pela  SRF,  passível  de  restituição \nou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de \ndébitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer \ntributos ou contribuições sob administração da SRF. \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo \nsujeito  passivo  mediante  o  encaminhamento  à  SRF  da \n\"Declaração de Compensação\". \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito \ntributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do \nprocedimento.” \n\nNo  caso  concreto,  conquanto  tenha  obtido  medida  liminar  necessária  e \nsuficiente para requerer a restituição do tributo, o Acórdão de fls. 233 e ss. cassou a segurança \nsob o argumento direto de que haveria a prescrição qüinqüenal in casu, posto que o prazo para \nrequerer­se tal direito extinguira­se outubro de 2000. \n\nDaí  a  controvérsia  passa  a  ser  se  teríamos  que  aplicar  recente  decisum dos \ntribunais superiores no sentido de que, requerido o direito anteriormente a 2005, nos termos da \nLei Complementar 118 ou se aplicável a decisão judicial que, verificamos, ainda não transitou \nem julgado. \n\nIsso  posto,  resumindo  –  os  créditos  em  si  estão  submetidos  ao  Judiciário, \nassim como a eventual prescrição do direito de compensá­los nos termos do art. 168, I do CTN, \nestando presente nesse processo exclusivamente a homologação das compensações realizadas. \n\nOra,  nesse  sentido,  considerando  o  anteriormente  exposto,  e  que  as \ncompensações o foram posteriores ao Art. 170­A do CTN, que o trânsito em julgado das lides \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\npara que os tributos fossem passíveis de compensação. Mais – caso não aufira a sua pretensão, \ninexistirão  créditos  a  serem  compensados,  pois  que  decorrentes  dos  Decretos  no.  2.445  e \n2.449/89, auferíveis até o exercício findo em 1996. \n\nNesse  sentido,  voto  por  não  conhecer do Recurso  na matéria  submetida  ao \nPoder Judiciário, qual seja, quanto à prescrição, e por negar provimento ao recurso voluntário \nquanto à homologação das compensações, posto que desde o início não poderiam ter ocorrido, \nindependentemente da lide ainda não conclusa.  \n\n  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2012 \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - 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