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5156860 #
Numero do processo: 10880.900151/2009-00
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 15/06/2000 PER/DCOMP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DÉBITO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A manifestação de inconformidade e o recurso voluntário não constituem veículos idôneos para a retificação do débito informado no PER/Dcomp pelo sujeito passivo. Não obstante o erro material ocorrido, uma vez constituído o débito por meio da PER/Dcomp, a sua retificação deve ocorrer mediante documento retificador específico, antes da intimação do despacho decisório, que será apreciado pelo autoridade competente da Receita Federal em conjunto com o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou de compensação. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-001.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Rios (relator) que dava provimento. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios – Relator (assinado digitalmente) Solon Sehn – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Paulo Sergio Celani, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Declarou-se impedido o Conselheiro Bruno Mauricio Macedo Curi.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5074834 #
Numero do processo: 13888.005604/2010-36
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte no conexo auto de infração de obrigação principal. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COOPERATIVAS DE TRABALHO - CONTRATANTE - CONTRIBUINTE. Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do art. 22, IV, lei 8.212/1991. Desta forma, há a responsabilidade da empresa relativas a serviços prestados à contratante, por cooperados e por intermédio de cooperativa de trabalho. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a RFB na administração previdenciária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - CIÊNCIA DO LANÇAMENTO - ASSINATURA DO RECEBEDOR - VALIDADE É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Igualmente è válida a intimação pessoal comprovada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MPF - REGRA APLICÁVEL DA ÉPOCA DO PROCEDIMENTO FISCAL Presente a colisão de regras, a regra de hermenêutica indica o afastamento de uma delas. À época do procedimento fiscal deve-se verificar qual a regra vigente, o que, no presente caso, afasta a aplicação de Portaria da RFB expressamente revogada por Portaria posterior então vigente à época do procedimento fiscal. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO INTERNA A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento é um órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo assim não há previsão normativa para que o contribuinte possa assistir ao julgamento em primeira instância, conforme se depreende do art. 25, Decreto 70.235/1972. CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 5º, LEI Nº 8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8.212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional -CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, §§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: (i) declarar a decadência até a competência de 11/2005, inclusive, com base no art. 150,§ 4º, do CTN: (ii) que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Jhonatas Ribeiro da Silva, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Marcelo Freitas. Souza Costa. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5051674 #
Numero do processo: 11080.727377/2012-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Contatado depósito bancário na conta do autuado compete a ele comprovar que não correspondem a rendimentos tributáveis ou que os depósitos pertencem a terceiros, sob pena de prevalecer a presunção legal do art. 42 da Lei 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2201-002.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinatura digital) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. (Assinatura digital) Odmir Fernandes – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Márcio de Lacerda Martins, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia e Odmir Fernandes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

5074798 #
Numero do processo: 13749.720179/2011-84
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2011 NULIDADE. Não há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO NECESSÁRIA. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5117060 #
Numero do processo: 10215.720709/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 AUSÊNCIA DE MPF NOS AUTOS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) constitui mero instrumento de controle administrativo, de sorte que eventuais incorreções neste instrumento, ou até mesmo a sua inexistência, não caracterizam vícios insanáveis. A partir de 01.01.2008, o MPF passou a ser emitido exclusivamente de forma eletrônica, podendo ser consultado a qualquer tempo via internet por meio de código de acesso fornecido à pessoa jurídica fiscalizada, o que dispensa inclusive a sua juntada aos autos do processo. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. SIGILO. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em quebra de sigilo bancário quando o próprio sujeito passivo autoriza o fisco a requisitar as suas informações bancárias às instituições financeiras. BASE DE CÁLCULO DO ARBITRAMENTO. RECEITA APURADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. Na ausência de provas de que as receitas apuradas pela fiscalização com base em outros elementos de prova integram o montante dos depósitos bancários submetidos à tributação por presunção legal, não há que se falar em duplicidade de cobrança sobre uma mesma base tributável.
Numero da decisão: 1102-000.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões, em relação à matéria “MPF”, os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho e João Carlos de Figueiredo Neto. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5103749 #
Numero do processo: 16095.000288/2010-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2009 MULTA DE MORA. RECÁLCULO. A multa de mora aplicada até a competência 11/2008 deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2403-002.213
Decisão: Recurso Voluntário provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o recálculo da multa de mora até a competência 11/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, que impõe o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% .Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5119696 #
Numero do processo: 13362.000506/2004-93
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE. A Súmula CARF n° 41 que trata especificamente do assunto diz que “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O § 8° do art. 16 da lei no 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matricula do imóvel da Área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a Área de preservação destinada a reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas Áreas na apuração da base de cálculo do ITR. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-002.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a APP do auto de infração. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Manoel Coelho Arruda Junior – Relator EDITADO EM: 13/09/2013 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5065337 #
Numero do processo: 10830.003805/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 IRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, em regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DE RELATÓRIOS ELABORADOS AO LONGO DO PROCEDIMENTO FISCAL. Restando comprovado nos autos que o contribuinte teve ciência do conteúdo de todas as planilhas elaboradas pela autoridade fiscal, não se pode falar em cerceamento do seu direito de defesa - mormente quando a documentação que o mesmo alega não ter recebido foi devidamente anexada ao processo administrativo, tendo sido franqueado a ele o direito de obter as cópias que entendesse necessárias no intuito de sanar quaisquer dúvidas acerca do procedimento fiscal. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. A tributação por presunção de omissão de rendimentos com base em acréscimo patrimonial a descoberto encontra previsão legal, e para que o contribuinte possa dela se defender precisa demonstrar que tinha recursos (origens) suficientes para acobertar os dispêndios efetuados ao longo de um determinado ano-calendário. Não há aqui o ônus do Fisco de comprovar a falta da origem, mas, inversamente, há a obrigação do contribuinte de comprovar - com documentação hábil e idônea - a existência desta origem. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Meras alegações, desacompanhadas de suporte documental, no sentido de que os valores informados pelas fontes pagadoras estariam incorretos ou teriam sido pagos a outro beneficiário, não são aptas a descaracterizar o lançamento, devendo o Interessado trazer aos autos provas e argumentos em favor de suas alegações - mormente quando o contribuinte é um dos sócios da referida fonte pagadora. MULTA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02. Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO. Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
Numero da decisão: 2102-002.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento aos recursos de ofício e voluntário. Assinado Digitalmente Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 08/07/2013 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, RUBENS MAURICIO CARVALHO, NUBIA MATOS MOURA, ACACIA SAYURI WAKASUGI, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

5116998 #
Numero do processo: 10280.900182/2010-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. A manifestação de inconformidade intempestiva não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal nem tem o condão de restabelecer o litígio em segunda instância. O recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que não conheceu dela por intempestividade não deve ser objeto de decisão, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-002.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal e Bernardo Motta Moreira.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

5159560 #
Numero do processo: 10882.902828/2008-35
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES