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5291071 #
Numero do processo: 37299.003570/2004-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2003 RECURSO DE OFÍCIO. ADICIONAL DO SAT. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O DEVIDO GERENCIAMENTO DOS RISCOS OCUPACIONAIS EXISTENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. LANÇAMENTO. NULIDADE. Tendo em vista que no caso dos autos do presente processo a própria Secretaria da Receita Previdenciária reconheceu de forma expressa que a documentação trazida aos autos pelo contribuinte era eficaz no sentido de afastar a tributação do adicional do Sat, previsto nos arts. 56 e 57 da Lei 8.212/91, é de ser negado provimento ao Recurso de Ofício. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2401-003.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim e momentaneamente a conselheira Juliana Campos de Carvalho, convocada para substituir a primeira nesta sessão de julgamento. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro Vieira e Silva e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5311764 #
Numero do processo: 19515.001274/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006, 2007 SALDO DE BASE NEGATIVA DA CSLL. CISÃO PARCIAL. BAIXA PROPORCIONAL. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar o próprio saldo de base de cálculo negativa da CSLL de exercícios anteriores, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Entretanto, tal disposição somente tem aplicação aos eventos de cisão ocorridos a partir da publicação da MP nº 1.858-6, de 29/06/1999. MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA. Sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou contribuição, não paga no vencimento, incidem juros de mora à taxa SELIC, nos termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1102-000.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a argüição de nulidade do lançamento e a decadência. Vencida a Conselheira Silvana Rescigno Guerra Barreto em ambas as matérias e o Conselheiro Gleydson Kleber Lopes de Oliveira no que se refere à decadência. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. Designado o Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé para redigir o voto vencedor. Declarou-se impedido o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. Documento assinado digitalmente. JOÃO OTÁVIO OPPERMANN THOMÉ – Presidente e Redator Designado. Documento assinado digitalmente. LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Presidente à época), João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barreto, Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

5173706 #
Numero do processo: 11080.722839/2010-56
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2005 a 31/08/2006 PROGRAMA DE INCENTIVO. PAGAMENTO COM CARTÃO PREMIAÇÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA Constitui infração ao disposto no art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei n. 8.212/91, deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço. É assente na jurisprudência deste Conselho que as verbas pagas através de cartões de premiação integram o salário de contribuição por força do art. 28 da Lei n. 8.212/91, sendo correto o auto de infração que considerou a ausência de recolhimento de tributo sobre tais verbas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei nº 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Marcelo Freitas de Souza Costa. Ausente o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5173683 #
Numero do processo: 15586.000014/2011-28
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO. Os pedidos de compensação, formalizados mediante declaração própria, tem natureza de confissão de dívida, sendo, pois, “instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados” (§ 6o do artigo 74 da Lei nº 9.430/96). Com a apresentação da declaração de compensação é inaugurada uma nova situação jurídica para o crédito tributário, válida a partir do momento em que definitivamente constituída, uma vez que este, mesmo outrora declarado em DCTF, passa a ter nova feição relativamente à natureza escolhida pelo sujeito passivo para proceder à sua extinção O prazo prescricional para a exigência dos débitos confessados em declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da referida declaração. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso ao qual se dá provimento em parte. Realidade em que a extinção da ação penal inaugurada pelo Ministério Público Federal não foi motivada por eventual pronunciamento jurígeno excludente do envolvimento da recorrente com os fatos narrados na denúncia, mas em vista da impossibilidade de tipificação das condutas em crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante do STF nº 24). PROVA. DEPOIMENTOS E MENSAGENS COM TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ELEMENTO QUE PUDESSE VIR A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS DA EMPRESA PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. Os depoimentos constituem importante elemento probatório e não podem ser invalidados por simples alegações, sem prova, de eventual suspeição ou vício de consentimento. A legislação tributária federal garante à Administração Tributária pleno acesso a documentos, inclusive magnéticos, fiscais e não fiscais, do contribuinte, bem como a depoimentos de terceiros, ressalvadas as vedações legais, como forma de averiguar o fiel cumprimento das obrigações tributárias, não podendo a garantia constitucional à privacidade revestir-se de instrumento à salvaguarda de práticas ilícitas.
Numero da decisão: 3802-002.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado, no seguinte sentido: preliminarmente, por unanimidade de votos, não acolher as argüições de nulidade aduzidas pelo sujeito passivo e, por maioria, rejeitar o pedido de juntada dos demais processos da empresa que dizem respeito à mesma matéria; vencido nesse ponto, o conselheiro Solon Sehn; no mérito, por maioria de votos, para dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer o direito creditório unicamente quanto aos gastos com serviços de corretagem; vencido o conselheiro Paulo Sérgio Celani, que negava provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Carvalho da Silva, OAB/ES nº 9.338. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5284931 #
Numero do processo: 10921.000132/2010-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 10/01/2006 a 30/12/2009 INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA MARÍTIMA. A agência marítima, por ser representante, no país, de transportadora estrangeira, é solidariamente responsável pelas infrações previstas no Decreto-lei nº 77, de 1966. CORRETA DESCRIÇÃO DOS FATOS. FALTA DE MOTIVO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Quando o auditor-fiscal relata com clareza e precisão os fatos ocorridos, não há motivo para declarar a nulidade do auto de infração com fundamento em falha na descrição dos fatos. INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE PRESTADA FORA DO PRAZO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. O contribuinte que tiver prestado as informações sobre as mercadorias embarcadas somente após o prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal comete a infração descrita no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66. MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CÁLCULO CORRETO. No caso em tela, foi aplicada a multa de R$ 5.000,00 por cada embarque com informação prestada fora do prazo, conforme previsão do art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66. Portanto, não há que se falar em montante desproporcional ou desarrazoado. INFORMAÇÃO SOBRE AS MERCADORIAS EMBARCARDAS PRESTADAS FORA DO PRAZO, MAS ANTES DO PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. Aplica-se a denúncia espontânea, nos termos do § 2º, do art. 102, do Decreto-lei nº 37/66 c/c o art. 138, do CTN, excluindo-se a multa aplicada, quando a agência marítima presta informação sobre a carga embarcada fora do prazo, mas antes do procedimento fiscal.
Numero da decisão: 3401-002.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Angela Sartori
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

5159683 #
Numero do processo: 11610.004592/2003-28
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 02/04/2003 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS CEDIDOS POR TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. É quinquenal o prazo para homologação tácita das declarações de compensação, inclusive quando, transmitidas antes do advento da Lei n° 11.051/04, veiculem pretensão à extinção de débitos tributários próprios mediante emprego de créditos cedidos ao declarante por terceiros. Irretroatividade das alterações legislativas efetuadas no artigo 74 da Lei n° 9.430/96 pela Lei n° 11.051/04. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-002.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Ricardo Alexandre Hidalgo Pace, OAB/SP no 182.632. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Marcos Tranchesi Ortiz – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

5247133 #
Numero do processo: 19515.721041/2011-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - Observada a falta de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, deve a autoridade fiscal efetuar o lançamento destas com as respectivas multas decorrentes do descumprimento legal.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Ao deixar de incluir em Folha de Pagamento trabalhadores empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviços, incorre a empresa em descumprimento de obrigação acessória sujeita a multa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

5295415 #
Numero do processo: 13808.000433/95-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 31/01/1989, 28/02/1989, 31/03/1989, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 28/02/1992, 31/03/1992 AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LAVRATURA POSSIBILIDADE A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. Aplicação da Súmula CARF nº 48. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias administrativas, não cabendo conhecer das razões de defesa quanto à matéria sob o crivo do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial, razão pela qual não se aprecia o seu mérito. Aplicação da Súmula CARF nº 1. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Sobre o tributo não pago no prazo de vencimento incide juros de mora, qualquer que seja o motivo determinante do inadimplemento da obrigação, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. MULTA DE OFICIO. AUTO DE INFRAÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. Como o auto de infração foi lavrado para prevenir a decadência, com o crédito tributário suspenso por força de liminar, deve ser afastada a imposição da multa de oficio, de acordo com o previsto no art. 63 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996.
Numero da decisão: 3101-001.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa de oficio. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. EDITADO EM: 29/11/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5252470 #
Numero do processo: 11330.001335/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/09/2006 DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. SALÁRIO INDIRETO - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - INCIDÊNCIA. Os valores correspondentes a auxílio educação, concedidos pela empresa em favor dos filhos de seus empregados e em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-002.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 09/2002, anteriores a 10/2002, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação aos dependentes de segurados, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nessa questão; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto da Relatora. Redator designado: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes e Marcelo Oliveira. Sustentação oral: Rubem Tadeu Perlingeiro - OAB: 71.430/RJ. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Bernadete de Oliveira Barros- Relator. (assinado digitalmente) Adriano Gonzales Silverio - Redator designado. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes - Declaração de voto (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Declaração de voto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Wilson Antonio De Souza Correa.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5215033 #
Numero do processo: 10715.004176/2009-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 14/05/2009 MULTA REGULAMENTAR. REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO REQUISITOS. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. Aplica-se multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-002.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (Assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (Assinado digitalmente) MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva(Presidente); Gileno Gurjão Barreto (vice presidente); Alexandre Gomes; Fabíola Cassiano Keramidas; Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.
Nome do relator: MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO