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5605588 #
Numero do processo: 13819.000320/2003-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra. RELATÓRIO EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas/SP que, por unanimidade de votos, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 30/01/2003, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 602.776,25. Consta da decisão recorrida o seguinte relato: 1. Trata-se de Auto de Infração, lavrado em 28/01/2003, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e às Contribuições Sociais para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social. O crédito tributário resultante é de R$602.776,25, abrangendo principal, multa de ofício e juros de mora. 2. Conforme a descrição dos fatos, o crédito tributário foi lançado em observância ao art. 926 do Decreto n.º 3.000, de 1999, e corresponde aos débitos informados nos pedidos de compensação protocolizados (fls. 08/39), cujos pedidos de restituição vinculados (fls. 02/04 e 06/07) foram indeferidos pela DRF jurisdicionante, nos termos dos despachos de fls. 40/43 e 44/46. Conforme as decisões proferidas pelo Setor de Orientação e Análise Tributária – Seort -, não procedem os pedidos de restituição de IRRF, quando estes são mantidos fora da declaração de ajuste anual. 3. Inconformada com a autuação, cuja ciência ocorreu em 30/01/2003, a contribuinte protocolizou impugnação de fl. 115/148, em 28/02/2003. Aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: 3.1 Preliminarmente, os processos, nos quais são discutidos os pedidos de restituição e compensação dos supostos indébitos de IRRF, ainda se encontram pendentes de apreciação. Ao lavrar o auto de infração em relação à compensação de tributos, cujos recursos ainda não haviam sido definitivamente julgados, a autoridade fiscal efetuou um julgamento antecipado da lide, cerceando o direito de defesa da impugnante; 3.2 Ora, a contribuinte não efetuou a liquidação do correspondente crédito tributário por ter instaurado o litígio. Assim, inaceitável, injustificado e nulo de pleno direito a imposição de auto de infração, quando existe impugnação tempestiva, não julgada de forma definitiva no campo administrativo; 3.3 No mérito, a recorrente apresenta extenso arrazoado sobre: o seu direito à restituição e a compensação pleiteada; os prazos para efetivação do pedido; a admissibilidade da retificação da declaração de rendimentos contento erros de fato e a atualização monetária que deve ser aplicada ao seu suposto direito creditório. A Turma Julgadora declarou a validade do lançamento de ofício para constituição dos créditos tributários não recolhidos; observou que a discussão acerca da existência dos direitos creditórios subsiste nos processos administrativos nº 13819.002032/98-17, 13819.002697/98-21, 13819.000134/99-99, 13819.000817/98-19, 13819.001096/98-56 e 13819.002698/98-94, nos quais serão discutidos os argumentos apresentados pela contribuinte acerca da regularidade de seu procedimento; e apenas excluiu a multa de ofício lançada, em razão da edição do art. 18 da Medida Provisória nº 135/2003, que limitou a sua aplicação aos casos de compensações não declarada, e também tendo em conta que os débitos aqui lançados estão informados em DCTF. Cientificada da decisão de primeira instância em 11/09/2006 (fl. 260), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 11/10/2006 (fls. 261/289), acompanhado dos documentos de fls. 290/352, no qual preliminarmente se opõe à necessidade de depósito recursal. No mérito, defende que o lançamento configura cerceamento de defesa – uma vez que a administração pública efetuou um julgamento antecipado, e que inexiste decisão final em esfera administrativa acerca das compensações promovidas, o que também impede o lançamento. Reporta-se ao art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 460/2004 para defender que a manifestação de inconformidade oposta contra a não-homologação da compensação suspende a exigibilidade dos débitos compensados, de modo que uma decisão contrária à compensação não poderia fundamentar a constituição de crédito tributário, até porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a decadência e prescrição. Assim, ainda que se determinasse o lançamento, este deveria ter sua exigibilidade suspensa e assim permanecer até decisão final nos processos de restituição/compensação. Reafirma o cerceamento de defesa na medida em que a lavratura do auto de infração antecedeu a decisão definitiva acerca das compensações pleiteadas, diz que não liquidou os débitos compensados depois do indeferimento de seu pedido porque instaurou o correspondente litígio administrativo, e defende a nulidade do lançamento. Observa que parte dos débitos lançados já são objeto de execução fiscal, a qual se revela também indevida porque os correspondentes pedidos de compensação ainda estão sob análise, apontando ofensa aos princípios da razoabilidade e da moralidade, e a possibilidade de enriquecimento ilícito pela Administração Pública. Na seqüência, discorre sobre o direito à restituição/compensação pleiteada, correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre receitas financeiras oferecidas a tributação nos anos-calendário 1995 e 1996. Defende o prazo de 10 (dez) anos para repetição de indébito, bem como a possibilidade de retificação de erro de fato no preenchimento da DIPJ, ainda que já iniciado o procedimento fiscal, e afirma a aplicação de juros, calculados com base na taxa SELIC, sobre o indébito. Pede, assim, que seja anulado o lançamento, declarando-se a insubsistência não só do auto de infração como também dos despachos decisórios que denegaram o pedido de restituição/compensação efetuado pela recorrente, ou subsidiariamente a suspensão da exigibilidade dos débitos aqui lançados e a extinção daqueles já objeto de execução fiscal. Em razão da ausência de depósito recursal, foi negado seguimento ao recurso voluntário (fls. 370/371), prosseguindo-se na cobrança dos débitos e na sua inscrição em Dívida Ativa da União (fls. 372/448). Contudo, ante a edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16/2007 a contribuinte requereu a nulidade da decisão que não admitiu o recurso voluntário, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação da defesa (fls. 449/500). Em 28/05/2014 foram anexados a estes autos o processo administrativo nº 13819.002032/98-17, a pedido da autoridade administrativa local, que concomitantemente sobrestou o encontro de contas com o crédito reconhecido à contribuinte no Acórdão nº 103-23.630 deste Conselho. Àquele processo administrativo estão apensados os de nº 13819.000134/99-99 e 13819.002697/98-21.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5596229 #
Numero do processo: 11065.002495/2009-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2005 RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário dentro do prazo legal. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade. Julio César Vieira Gomes - Presidente. Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes,Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Luciana de Souza Espíndola Reis e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5589828 #
Numero do processo: 10166.724856/2011-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2007, 2008, 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS QUANDO EXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. In casu, devem ser acolhidos os embargos de declaração para explicitar os termos da decisão embargada e sua aplicação, tendo em vista a existência de omissão, sem alteração no resultado do julgamento.
Numero da decisão: 2201-002.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher parcialmente os Embargos de Declaração para, sanando a obscuridade apontada no acórdão n.º 2201-001.900, de 20/11/2012, manter a decisão original. Vencido o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator), que acolheu integralmente os Embargos. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao acolhimento parcial dos Embargos o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (assinado digitalmente) GUSTAVO LIAN HADDAD - Redator ad hoc EDITADO EM: 01/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior (Suplente convocado), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima (Suplente convocado), Nathália Mesquita Ceia, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

5618744 #
Numero do processo: 10580.911771/2009-41
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/08/2005 Direito ao crédito não conhecido. Ausência da prova do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 3802-003.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim- Presidente. (assinado digitalmente) Cláudio Augusto Gonçalves Pereira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Waldir Navarro Bezerra, Sólon Sehn, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA

5605271 #
Numero do processo: 10925.901470/2012-66
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Sidney Eduardo Stahl, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel que convertiam o processo em diligência para a apuração do direito creditório. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5619923 #
Numero do processo: 13738.000372/2002-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI. INCONSISTÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO A falta de saneamento, pelo requerente, das inconsistências verificadas pela fiscalização acerca de seu direito aos créditos presumidos do IPI impede o reconhecimento do benefício.
Numero da decisão: 3302-002.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (Assinado Digitalmente) GILENO GURJÃO BARRETO- Relator. (Assinado Digitalmente) EDITADO EM: 18/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Gileno Gurjão Barreto e Jonathan Barros Vita.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO

5588266 #
Numero do processo: 10580.727527/2012-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011 COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. Nos termos do art. 170-A do CTN e do REsp 1.164.452, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, nos termos do REsp 1.167.039-DF. Decisões proferidas na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. DECISÕES DEFINITIVAS DO STF E STJ. SISTEMÁTICA PREVISTA PELOS ARTIGOS 543-B E 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno (Portaria MF nº 256/2009). MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO FALSA. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Para a incidência da multa isolada prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91, há a exigência expressa de que se comprove a “falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”, de sorte que a mera alegação de ilegitimidade da compensação realizada não é suficiente para a subsunção do tipo infracional. A compensação efetuada em ofensa ao art. 170-A do CTN, após o julgamento do REsp 1.167.039-DF, em 2010, que, em regime de recurso repetitivo, praticamente inviabilizou qualquer possibilidade de discussão judicial a respeito da aplicabilidade deste artigo, denota conduta consciente do contribuinte (“falsidade da declaração”) passível de enquadramento no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida negar-lhe provimento, mantendo a glosa das compensações efetuadas antes do trânsito em julgado da ação judicial interposta pelo contribuinte, em afronta ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional e REsp 1.164.452, mantendo, ainda, a aplicação da multa isolada, prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/9, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Juliana Campos de Carvalho Cruz, que entenderam excluir a multa isolada. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5605605 #
Numero do processo: 10980.908152/2008-85
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1803-000.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento na realização de diligência, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Henrique Heiji Erbano, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5565716 #
Numero do processo: 11131.001313/2007-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 03/12/2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO. VICIO FORMAL. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRENCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento de controle da atividade de fiscalização, logo, eventual falha formal existente na sua emissão e/ou prorrogação não implica nulidade do auto de infração, lavrado com observância aos ditames dos arts. 142 e 149 do CTN e dos arts. 9° e 10 do PAF. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA. No âmbito do processo administrativo fiscal, na apreciação da prova, penalidade decorrente do exercício do poder de policia. Diversamente, a prescrição da ação de cobrança da penalidade pecuniária de natureza tributária segue o regramento estabelecido no art. 174 do CTN. OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. FATO PRESUNTIVO DA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. A falta de comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos utilizados na operação comércio exterior caracteriza, por presunção, a prática da interposição fraudulenta no comércio exterior, definida no inciso V e no § 2° do art. 23 do Decreto-lei n°1.455, de 1976. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NO COMÉRCIO EXTERIOR. DANO AO ERÁRIO. PENA PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONVERSÃO EM MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. Diante da impossibilitada de apreensão, por não ter sido localizada ou por ter sido consumida, converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria a pena de perdimento a que estaria sujeita a mercadoria importada e exportada OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA MEDIANTE O USO DE RECURSOS DE TERCEIROS. PREVISÃO. ART. 33 DA LEI 11.488, DE 2007. CARACTERIZAÇÃO. A interposição ilícita na operação de comércio exterior mediante o uso de recursos de terceiros (ou mediante cessão do nome), introduzida no direito positivo por meio do caput do art. 33 da Lei n° 11.488, de 2007, caracterizase pela comprovação da transferência dos recursos financeiros do verdadeiro adquirente da mercadoria para a interposta pessoa (o exportador/importador ostensivo). Nesta modalidade de interposição fraudulenta, o exportador/importador apenas cede o nome, poresm os recursos empregados no pagamento da operação de exportação/importação são integral ou parcialmente fornecidos pelo real importador estrangeiro (exportação) ou nacional (importação). INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA MEDIANTE CESSÃO DO NOME. INFRAÇÃO SANCIONADA COM MULTA. LEI NOVA MAS BENÉFICA. ART. 106 DO CIN. RETROATIVIDADE BENIGNA. MINORAÇÃO. A multa aplicada, equivalente a 100% do valor aduaneiro da mercadoria, resultado da conversão da pena de perdimento, deve ser objeto de minoração, adaptando-se ao novel comando normativo veiculado no art. 33 da Lei n°11.488, de 2007, em conformidade a norma da retroatividade benigna insculpida na alínea "c" do inciso II do art. 106 do CTN, na medida em que se impõe a quem comete a infração caracterizada por interposição fraudulenta no comércio exterior mediante cessão do nome uma penalidade pecuniária de valor menor, ou seja, de 10% (dez por cento) do valor da operação. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forrá autoridade julgadora tem liberdade para formar sua convicção, bem como goza da prerrogativa de proceder a instrução probatória, quando entender necessária (art. 29 do PAF). Não configura cerceamento de direito de defesa, a decisão de primeira instância que indefere a complementação de provas após a apresentação da impugnação, quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção da autoridade julgadora ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 03/12/2007 PENALIDADE PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. A Lei n' 9.873, de 1999, trata da prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, em face da aplicação de qualquer forma concorra para sua prática, ou dela se beneficie. O sócio-administrador oculto ou de fato da pessoa jurídica autuada responde solidariamente com esta pelos créditos tributários provenientes de infrações a legislação tributária e aduaneira, por ter interesse comum nos resultado advindos do empreendimento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.582
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de oficio a 10% do valor aduaneiro. Vencidos os Conselheiros Celso Lopes Pereira Neto e Luis Marcelo Guerra de Castro, que negavam provimento. As Conselheiras Nanci Gama e Beatriz Veríssimo de Sena votaram pela conclusão.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

5592437 #
Numero do processo: 10935.906319/2012-03
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 09/11/2010 Recurso Voluntário não conhecido A manifestação de inconformidade apresentada fora do prazo legal não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta julgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito.
Numero da decisão: 1802-003.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim- Presidente. (assinado digitalmente) Cláudio Augusto Gonçalves Pereira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Waldir Navarro Bezerra, Sólon Sehn, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: Relator