Numero do processo: 10935.002914/2003-79    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1999  
PRELIMINAR  -  INTIMAÇÃO  POR  EDITAL  -  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL  E PELOS CORREIOS RESULTARAM IMPROFÍCUOS.  
Verificado  nos  autos  que  a  fiscalização  esgotou  os  meios  normais  para  ciência pessoal da parte, com base no artigo 23, III, do Decreto nº 70.235, de  1972, considera-se válida a citação feita por edital.  
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE.  IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as alegações de nulidade quando não se  vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº  70.235, de 1972.  
OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PRESUNÇÃO.  LANÇAMENTO  COM  BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada  pelo sujeito passivo.  
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFISCO.   
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Em  se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  é  legítima  a  cobrança  da  multa  correspondente,  por  omissão  de  rendimentos,  sendo  inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos.  JUROS DEMORA. TAXA SELIC. SÚMULACARFNº4  
A partir de 1ºde abril de 1995,os juros moratório  incidentes sobre débitos tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são devidos,no período de inadimplência,à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.  
Recurso Voluntário Negado.    
Numero da decisão: 2101-002.292    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa    
Numero do processo: 19515.001109/2007-77    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2002, 2003  
IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  COMPROVAÇÃO  MATERIAL  DA  UTILIZAÇÃO  DE  INTERPOSTAS  PESSOAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. NULIDADE.  A  comprovação  do  uso  de  conta  bancária  em  nome  de  terceiros  para  movimentação de valores tributáveis enseja o lançamento sobre os titulares  de fato, verdadeiros sujeitos passivos da obrigação tributária.   De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os co-titulares da conta  bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela  efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena  de  nulidade do lançamento.”  Não havendo, no presente caso, a intimação de todos os cotitulares de fato, o  auto de infração é nulo quanto aos valores depositados na conta conjunta.  
Embargos de declaração acolhidos.    
Numero da decisão: 2101-001.738    
Decisão: ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher os embargos de declaração para sanear o vício apontado e retificar o Acórdão n.º 2101- 00.416, de 21 de janeiro de 2010, alterando o resultado do julgamento para dar provimento ao  recurso.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA    
Numero do processo: 10120.003548/2006-01    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito(artigo 173, I do CTN); e da data do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, § 4º, do CTN).
Por força do art. 62-A do anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Recurso especial negado.
    
Numero da decisão: 9202-002.768    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
EDITADO EM: 14/08/2013
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Susy Gomes Hoffmann.
    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO    
Numero do processo: 10120.016111/2008-91    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012    
Numero da decisão: 2202-000.160    
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior, que votaram pela análise das demais questões sob o entendimento de que o Recorrente não discutia a quebra do sigilo bancário através de procedimento administrativo. Fez sustentação oral, seu representante legal, Alan Luiz Tavares e Silva, RG nº 1988391 – DGPC-GO    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 19515.002100/2007-83    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004
DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO.
A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em
31 de dezembro do ano-calendário, e independente de exame prévio da
autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se
aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo
pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após
cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa
física ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado e que,
nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no
mês da alienação do bem e/ou direito ou pagamento do rendimento.
Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for
caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve
ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do
Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a
expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade
exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário
extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do
Código Tributário Nacional.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos
formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total
dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por
cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer
plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma,
de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio
entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou
cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO JULGADOR. ADMISSIBILIDADE AMPARADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E NO PRINCÍPIO DA
VERDADE MATERIAL.
A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. Assim, para formar livremente sua convicção, o julgador pode requerer diligências de oficio, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. Tal permissivo está em consonância com a busca pela verdade material que orienta o processo administrativo fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIROS. LANÇAMENTO SOBRE O VERDADEIRO SUJEITO PASSIVO. CONTA CORRENTE
MANTIDA NO EXTERIOR. TITULARIDADE.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva por falta de provas acerca da
titularidade da conta no exterior, quando consta dos autos conjunto probatório
fornecido pelo próprio agente bancário estrangeiro, analisado pelas
autoridades americanas e brasileiras e periciado por órgão técnico da Polícia
Federal brasileira, emitindo-se inclusive laudo atestando a autenticidade dos
registros. Assim, incabível a alegação de ilegitimidade passiva quando ficar
comprovado nos autos o uso de conta bancária em nome de terceiros para
movimentação de valores tributáveis. Situação que torna lícito o lançamento
sobre o verdadeiro sujeito passivo 
PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. CONVÊNIOS E ACORDOS INTERNACIONAIS. COLETA DE
INFORMAÇÕES Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem
como os órgãos administrativos e judiciais permutarão entre si, mediante
convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de
interesse recíproco. A prova emprestada deverá ser examinada em si mesma,
pois em certos casos, devem servir como indicador da irregularidade e não
como fato incontestável, sujeito à incidência do imposto na esfera federal. O
fato de a fiscalização valer-se de informações colhidas por outras autoridades fiscais, administrativas ou judiciais para efeito de lançamento, desde que
estas guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer, por si
só, não implica em nulidade do lançamento, mormente se a autoridade lançadora se aprofundou nas investigações com vistas a caracterizar, adequadamente, a matéria tributável.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira,
em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO BASE DE INCIDÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. 
Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro
de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em
conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva
anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas
presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos
concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA.
A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em
Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo,
outrossim, livre a convicção do julgador.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte
não descaracteriza o poder dever da Administração de lançar com multa de
oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento
de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de
lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo
Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista
em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150
da Constituição Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Argüição de decadência não acolhida.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.    
Numero da decisão: 2202-001.435    
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, seu advogado, Dra. Vanessa Amadeu Ramos, OAB/SP nº. 199.760.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: Nelson Mallmann    
Numero do processo: 10830.002296/2003-35    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009    
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1998
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR. A R$ 12.000,00 - LIMITE DE R$ 80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, no será considerado o credito de origem no comprovada de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, se o seu somatório não ultrapassar o valor
de R$ 80.000,00.
Recurso provido.    
Numero da decisão: 2201-000.366    
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah    
Numero do processo: 19515.003610/2007-78    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS TITULARES.
No caso de conta bancária conjunta, é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos depósitos bancários, salvo se estes apresentarem declaração em conjunto, sob pena de nulidade do feito fiscal em relação aos depósitos efetuados na referida conta. (Súmula CARF no 29, em vigor desde 22/12/2009)
    
Numero da decisão: 2202-002.300    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos interpostos pelo contribuinte para, rerratificando o acórdão no 2202-01489, de 29/11/2009, sanar a omissão, mantendo todavia a decisão do acórdão embargado.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa  Presidente
(Assinado digitalmente)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga  Relatora
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Fábio Brun Goldschmidt, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Pedro Anan Junior e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.
    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA    
Numero do processo: 19515.003511/2004-43    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e  543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).  
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu  que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERIODICIDADE  MENSAL.  INAPLICABILIDADE. SÚMULA 38 DO CARF. 
O fato gerador do Imposto  sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimento s apurada a  partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de  dezembro do ano-calendário.         
Recurso especial da Fazenda Nacional e do Contribuinte negados.    
Numero da decisão: 9202-002.141    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento aos recursos da Fazenda Nacional e do Contribuinte.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD    
Numero do processo: 19515.003065/2004-77    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010    
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de
recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.    
Numero da decisão: 2202-000.814    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 10980.012879/2006-01    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010    
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA INDIVIDUAL DE FATO - No caso de omissão de receitas identificada com base em depósitos em conta bancária
comprovadamente individual de fato, embora registrada como conjunta, a integralidade do valor das receitas será imputado ao titular de fato, ou seja, aquele que efetivamente possuía o controle da movimentação bancária.    
Numero da decisão: 2201-000.849    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria dar provimento ao recurso para cancelar a exigência. Vencidos os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Francisco Assis de Oliveira Júnior.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH    
