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4746215 #
Numero do processo: 10283.009467/2001-39
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1997 Ementa: RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial que suscita exclusivamente violação ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.212/91, em face da edição da Súmula Vinculante nº 8 pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 9101-000.864
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4746122 #
Numero do processo: 15885.000186/2008-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2000 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES ISENTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 0 termo inicial para a contagem do prazo de decadência para o lançamento de contribuições previdenciárias em virtude do não atendimento aos requisitos para o gozo da isenção por entidades isentas é aquele previsto no Código Tributário Nacional, não se cogitando a suspensão do prazo no período em que a entidade usufruir da isenção por estar esta condicionada a requisitos verificáveis contemporaneamente ao gozo do beneficio, e não em período posterior, estando a autoridade fiscal habilitada a desde sempre fiscalizar seu cumprimento e lançar as correspondentes contribuições devidas em caso de infração à legislação pertinente. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad

4746817 #
Numero do processo: 10660.001754/2005-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ITR ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL ADA. A regra expressa no artigo 17-O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, não é taxativa quanto à exigência de apresentação tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente e de utilização limitada. O ADA restringe-se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência de áreas de interesse ecológico. Extrai-se do Manual de Perguntas e Respostas editado pelo IBAMA, no item n° 40, que a própria Administração Pública entende que o ADA tem efeito meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação permanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica ART, que especifique e discrimine a área de interesse ambiental. No caso, o contribuinte apresentou laudo e a materialidade da área sequer foi questionada pela recorrente. Ainda de acordo com tal orientação, o Termo de Responsabilidade de Averbação da Reserva Legal e a própria averbação são formas de comprovação da existência desta área, sendo que, no caso em apreço, ambos os documentos são incontroversos. A verdade formal não pode se sobrepor à verdade material. ITR AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96. Como regra, para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR, ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal). A averbação pode se dar, conforme se verifica no caso em apreço, após a ocorrência do fato gerador. Neste feito, a exclusão da área de utilização limitada da base de cálculo do ITR é justificada, também, pelo referido Termo de Responsabilidade de Averbação da Reserva Legal. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.626
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Elias Sampaio Freire, que dava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4746371 #
Numero do processo: 10108.000499/2001-08
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da isenção tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal. Recurso do contribuinte negado.
Numero da decisão: 9202-001.417
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Alexandre Naoki Nishioka e Ronaldo Lima de Macedo que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4747882 #
Numero do processo: 10840.002138/00-05
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DECADÊNCIA AJUSTE ANUAL LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Comprovado o recolhimento antecipado do tributo, o prazo decadencial é de cinco anos contados a partir da data do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.899
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior

4746542 #
Numero do processo: 11516.002213/2007-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se a contribuições incidentes sobre pagamentos efetuados a segurados empregados e a segurados contribuintes individuais e, ainda, contribuição referente a retenção de 11% (onze por cento)prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212/1991. Todos os recolhimentos realizados pelo sujeito passivo foram relacionados pela autoridade fiscal e deles não constam qualquer antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias para o período controverso, de 11/2000 a 04/2001: i) Discriminativo Analítico de Débito DAD (fls. 04 a 47); ii) Relatório de Documentos Apresentados RDA (fls. 110 e 111); e iii) Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados RADA (fls. 112 a 118). Ou seja, no caso dos autos, verificase que não houve antecipação de pagamento. Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 09/05/2006, encontravam-se fulminados pela decadência somente as contribuições referentes aos fatos geradores ocorridos até a competência 11/2000. Em situações pretéritas, ao aplicar a tese contida no já citado Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, nos casos em que não há antecipação de pagamento, manifestei-me no sentido de que os tributos que tiveram fato gerador ocorrido em 31/12 de um determinado ano, o termo inicial da contagem, de acordo com o entendimento do STJ acima consignado, é o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01 do ano seguinte. Entretanto, sinto-me à vontade para adotar meu entendimento pessoal no sentido de que os fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao período de 1º a 31/12 somente podem ser exigidas e lançadas a partir de janeiro do ano seguinte. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 PR (2004/01099782). Na espécie, o tributo referente aos fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorridos em 31/12/2000 só pode ser exigido e lançado a partir de janeiro de 2001. Destarte, ao se aplicar a regra do art. 173, I do CTN, o prazo inicial somente tem início em 01/01/2002, com termo final em 31/12/2006. Considerando que o lançamento foi cientificado ao contribuinte em 09/05/2006, tenho que não está consumada a decadência da competência 12/2000. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.575
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4746307 #
Numero do processo: 10074.000463/99-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 26/10/1994, 31/10/1994, 01/11/1994, 25/11/1994, 02/02/1995, 07/02/1996, 09/02/1996, 15/03/1996, 15/05/1997 Os terminais de ponto de venda PDV classificam-se na subposição 8470.9000. A indicação de um Ex Tarifário a uma determinada posição vincula tal produto à subposição a menos que tenha expressa manifestação contrária do mesmo órgão que introduziu o Ex Tarifário. Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-001.417
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Henrique Pinheiro Torres, que negavam provimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4746900 #
Numero do processo: 10680.000562/2004-37
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1999 MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de ofício, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Embora o art. 132 refira-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 estabelece que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O princípio da boafé não pode amparar a sucessora se o sócio administrador era também o responsável pela administração da empresa incorporada e mentor da conduta fraudulenta que ensejou a qualificação da multa. Responsabilidade integral da sucessora pelos créditos tributários lançados, inclusive da multa de ofício qualificada, uma vez comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula nº 47 do CARF).
Numero da decisão: 9101-001.122
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Os conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz,João Carlos Lima Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias, Karem Jureidini Dias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo, acompanharam o relator por suas conclusões.
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior

4747994 #
Numero do processo: 11080.009462/2003-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2003 BASE DE CÁLCULO. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 PELA LEI Nº 11.941/09. A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.576
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

4694056 #
Numero do processo: 11020.002046/97-66
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - IMUNIDADE - CF/1988, ARTIGO 195, § 7º - SESI - A venda de medicamentos e de cestas básicas de alimentação estão, conforme art. 4º do Regulamento do SESI (ente paraestatal criado pelo Decreto-lei 9.403/46, sendo seu regulamento veiculado pelo Decreto 57.375/1965, dentre seus objetivos institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada integralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os autos, é inconteste. Demais disso, não provando o Fisco que as demais prescrições do art. 14 do CTN foram desatendidas, o recurso é de ser provido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.127
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Otacilio Dantas Cartaxo e Edison Pereira Rodrigues. Sustentação oral feita pelo Dr. Dilson Gerente — OAB/RS sob o n° 22.484.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO