11495970
# Numero do processo: 10805.903345/2014-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2010
SUSPENSÃO. ART. 29, DA LEI Nº 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa (AgInt no REsp nº 2.018.999/SC). O art. 29 da Lei n° 10.637/2002 é claro ao apontar como beneficiários da suspensão apenas os estabelecimentos industriais, sem estender aos equiparados (REsp nº 1.587.197/SP ).
PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. ESTABELECIMENTO REVENDEDOR EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO.
O importador equipara-se a industrial na importação e na revenda no mercado interno de produto industrializado importado, mas não é alcançado por outros efeitos próprios dos estabelecimentos industriais, dentre os quais, a suspensão do imposto em saídas específicas previstas na legislação.
INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. MERO CORTE DO PRODUTO COM REDUÇÃO DE TAMANHO. INOCORRÊNCIA.
O mero corte com redução do tamanho de produto importado (tubos de aço e bobinas de alumínio) para revenda no mercado interno, mantendo-se suas características originais, dentre elas a espessura e a forma, não configura industrialização na modalidade beneficiamento.
Numero da decisão: 9303-017.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Vinicius Guimaraes – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green,Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES
11495985
# Numero do processo: 11762.720058/2011-39
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Não se conhece de recurso especial quando ausente similitude fática quanto às situações que ensejaram a aplicação da penalidade questionada.
Numero da decisão: 9303-017.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
11495988
# Numero do processo: 10907.721584/2017-57
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 24/10/2012, 28/12/2012, 04/02/2013
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que a divergência suscitada não se refere a casos semelhantes, sendo as razões de indeferimento no acórdão recorrido atreladas a aspectos probatórios.
Numero da decisão: 9303-017.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
11507735
# Numero do processo: 10976.720004/2020-96
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017, 2018
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO TOTAL. MATÉRIAS SUBSIDIÁRIAS INTEGRADAS À MATÉRIA PRINCIPAL CONHECIDA.
Se a matéria principal com seguimento se presta a controverter os argumentos confrontados em matérias suscitadas de forma subsidiária, cabe sua integração em matéria única, com o consequente conhecimento do recurso especial.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. TESE DO REAL ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.
O art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, atribui o direito à amortização fiscal do ágio à pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra na qual detenha participação societária adquirida com ágio, vinculando tal direito à titularidade jurídica do investimento e não à procedência remota dos recursos utilizados na aquisição. A tese do real adquirente, que busca deslocar a condição de investidora da holding para a controladora financiadora, carece de fundamento legal, pois a integralização de capital é negócio jurídico perfeito que transfere definitivamente a propriedade dos recursos ao patrimônio da sociedade receptora, extinguindo qualquer titularidade do aportador sobre esses valores.
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. EMPRESA-VEÍCULO. HOLDING NACIONAL CAPITALIZADA POR CONTROLADORA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE.
A utilização de holding constituída no Brasil, capitalizada com recursos provenientes de controladora estrangeira, para adquirir participação societária com ágio e, subsequentemente, ser incorporada pela investida, não afasta o direito à amortização fiscal do sobrepreço, desde que ausentes simulação, fraude ou dolo. A falta de quadro funcional numeroso e de atividade mercantil direta é característica inerente à natureza da holding pura, expressamente autorizada pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404, de 1976, não constituindo indício de artificialidade apto a desconstituir os efeitos fiscais da operação. A exigência de que o capital utilizado na aquisição tenha origem no caixa próprio da holding nacional criaria discriminação vedada ao capital estrangeiro e tornaria o regime de amortização do ágio privilégio exclusivo de empresas nacionais com recursos próprios, em afronta ao art. 2º da Lei nº 4.131, de 1962.
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. PROPÓSITO NEGOCIAL EXTRATRIBUTÁRIO. REQUISITO EXTRALEGAL. INAPLICABILIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO.
A Teoria do Propósito Negocial, de origem alienígena e desenvolvida em ordenamentos de tradição do common law, não encontra amparo no direito tributário positivo brasileiro, sendo incompatível com os princípios constitucionais da legalidade estrita e da tipicidade cerrada. A busca pela eficiência fiscal é direito subjetivo do contribuinte, amparado na liberdade de auto-organização, e a Lei nº 9.532, de 1997, não contém qualquer condicionante que imponha ao sujeito passivo a adoção da via mais onerosa ou que invalide operações realizadas com o propósito de aproveitamento do ágio, desde que lícitas e desprovidas de simulação. A desconsideração de negócios jurídicos pela autoridade administrativa somente é admitida nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN, pressupondo a dissimulação da ocorrência do fato gerador, e não a mera identificação de motivação tributária por trás de operações formalmente válidas.
Numero da decisão: 9101-007.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) relativamente à matéria 1 (Improcedência da tese do real adquirente), por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial; votaram pelas conclusões os demais Conselheiros; designada para redigir os fundamentos do voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa; (ii) quanto à matéria 2 (Inexigibilidade de propósito negocial para que as operações produzam seus efeitos fiscais regulares), por maioria de votos, conhecer do recurso considerando que este item está englobado na matéria 1, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram pelo não conhecimento; votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Efigênio de Freitas Júnior, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar; designada para redigir os fundamentos do voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa; e (iii) por voto de qualidade, conhecer do recurso em relação à matéria 3 (A existência da CENTENNIAL na matéria 1), vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram pelo não conhecimento; designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso com retorno dos autos ao Colegiado a quo para exame de matéria prejudicada quando do julgamento do Recurso Voluntário (inclusão da CPMF na base de cálculo do ágio), vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Higino Ribeiro de Alencar que votaram por negar provimento; votaram pelas conclusões os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Efigênio de Freitas Júnior e Semíramis de Oliveira Duro. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca - Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca, Efigênio de Freitas Júnior (substituto integral), Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
11507737
# Numero do processo: 16561.720057/2019-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
É cediço que a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial deve recair sobre a interpretação da legislação tributária, e não sobre a valoração do acervo probatório dos casos confrontados. No entanto, é preciso distinguir a divergência com base em acervo probatório - que não autoriza o conhecimento do recurso especial - daquela relativa ao critério jurídico adotado para a valoração das mesmas provas.
No presente caso, sendo distintas as provas valoradas no acórdão paradigma e no acórdão recorrido, não há que se falar em divergência quanto ao critério jurídico adotado para a valoração das mesmas provas, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Numero da decisão: 9101-007.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto[a] integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente)
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
11508758
# Numero do processo: 12448.720169/2011-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
Na ausência de indicação específica do beneficiário dos serviços médicos no respectivo comprovante, presume-se que o tratamento foi prestado à pessoa responsável pelo pagamento. A identificação do beneficiário somente se mostra necessária quando diversa da pessoa que efetuou o dispêndio, exigindo-se, em qualquer caso, documentação hábil e idônea apta a comprovar a despesa dedutível.
Numero da decisão: 9202-012.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
11508760
# Numero do processo: 18088.000695/2009-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO DE CAIXA. SALDO AO FINAL DO PERÍODO. TRANSPORTE AUTOMÁTICO PARA EXERCÍCIO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
Em fluxo de caixa elaborado para fins de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, a transposição de saldo de recursos de um ano-calendário para o seguinte somente é admitida quando os valores estiverem informados na declaração de bens apresentada antes do início da ação fiscal ou quando sua efetiva existência for comprovada pelo contribuinte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DESCONTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSOS.
O desconto simplificado substitui as deduções legais admitidas na apuração do imposto de renda, não representando disponibilidade financeira apta a justificar variação patrimonial. Desde a edição da MP nº 232/2004, o art. 10 da Lei nº 9.250/1995 explicita que o valor deduzido a esse título não pode ser utilizado como comprovação de acréscimo patrimonial, por se tratar de rendimento presumidamente consumido.
Numero da decisão: 9202-012.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
11511949
# Numero do processo: 16682.720867/2021-26
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FUNDAMENTO DE ÁGIO AMORTIZADO. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Não se conhece de recurso especial contra matéria que não foi objeto de decisão no acórdão recorrido.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO SEM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA.
É legítima a desconsideração de sociedade sem substância econômica própria e que se presta, apenas, a reproduzir formalmente os pressupostos necessários à aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e a viabilizar artificialmente o aproveitamento fiscal do ágio.
Numero da decisão: 9101-007.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria possibilidade de amortização do ágio. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos ao colegiado a quo para apreciação dos argumentos subsidiários de defesa não apreciados no acórdão recorrido, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por negar provimento. Votaram pelas conclusões da relatora os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designado para redigir os fundamentos do voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator do voto vencedor e Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 16095.000602/2007-70
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCTF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN.
O pedido de compensação não analisado no prazo de 5 (cinco) anos considera-se homologado, nos termos do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
As alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 e respectivas Leis de conversão, apenas explicitam que o prazo para homologação de compensação é de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-002.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente em exercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa.
(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente em exercício e Relator.
(Assinado digitalmente)
CRISTIANE SILVA COSTA - Redatora designada
EDITADO EM: 03/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (Presidente em Exercício), ANDRÉ MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), LUIS FLÁVIO NETO, CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 15374.000669/2008-96
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação
declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou comprovado nos autos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3101-000.401
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
