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6455622 #
Numero do processo: 10580.732912/2010-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 MULTA AGRAVADA PELO NÃO-ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Incabível a aplicação da multa agravada, no caso de lançamento de ofício, no percentual de 112,5% (cento e doze e meio por cento), quando não configurada a violação pelo contribuinte ao dever de colaborar com a autoridade fiscalizadora.
Numero da decisão: 9202-003.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Relatora), Maria Helena Cotta Cardozo e Carlos Alberto Freitas Barreto, que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora (Assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Redator designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

6363847 #
Numero do processo: 17883.000277/2010-27
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006 REGIMENTO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o atual RICARF, combinado com o art. 5º da mesma Portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos e Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à interposição do recurso. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9101-002.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidade de votos. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. (Assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente (Assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator EDITADO EM: 25/04/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ e CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

6417892 #
Numero do processo: 15165.003215/2010-57
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 05/06/2006 a 10/12/2008 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso especial de divergência se destina à uniformização de dissídios jurisprudenciais e é cabível apenas contra decisão que interpretar norma tributária diferentemente do entendimento adotado por outra Turma ou Câmara do Conselho de Contribuintes ou do CARF ou pela CSRF, o que só se configura quanto à subsunção de fatos semelhantes à mesma norma. A divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova e quando em confronto acórdãos que exibem situações fáticas diferentes. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-003.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidadede votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de divergência jurisprudencial. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Carlos Alberto Freitas Barreto votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral a Dra. Ana Paola Zonari, OAB/DF nº 1.928-A, advogada do sujeito passivo. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

6406335 #
Numero do processo: 10830.007163/2004-36
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000,2001,2002 LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA AGRAVADA - NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS - CABIMENTO. Cabível a aplicação da multa agravada sempre que o contribuinte deixar de, nos prazos estipulados, prestar esclarecimentos em resposta a intimações da autoridade fiscal realizadas consoante o permissivo legal. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 9202-004.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior – Relator (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gérson Macedo Guerra.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

6377572 #
Numero do processo: 11128.000220/2010-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 19/12/2009 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Especial Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.608
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6450487 #
Numero do processo: 10715.004022/2010-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2007 a 30/06/2007 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial exigem que se comprove a divergência jurisprudencial consubstanciada na similitude fática entre as situações discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, com decisões distintas; que tenham sido prolatadas na vigência da mesma legislação, que a matéria tenha sido prequestionada, que o recurso seja tempestivo e tenha sido apresentado por quem de direito. Justamente, o que ocorreu no caso sob exame, onde há similitude fática entre as situações discutidas no recorrido e no paradigma, a saber: exigência da multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada. As decisões foram proferidas na vigência da mesma legislação após as alterações introduzidas pela Lei 12.350, de 2010. No recorrido, aplicou-se a denúncia espontânea, já no acórdão paradigma, não. Acrescente-se, ainda, que a matéria foi prequestionada e o recurso foi apresentado, no tempo regimental, por quem de direito. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/06/2007 a 30/06/2007 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte
Numero da decisão: 9303-003.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer do recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama (Relatora) e Érika Costa Amargos Autran, que não conheciam; e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Tatiana Midori Migiyama - Relatora Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

6462894 #
Numero do processo: 10183.002858/2006-65
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 Ementa: Embargos acolhidos para suprimir da ementa do voto a expressão: cujo Ato Declaratório Ambiental ADA foi apresentado, ainda que intempestivamente, mas anteriormente ao início da fiscalização, sem contudo, lhe conceder efeito infringente. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 9202-003.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para sanar o vício apontado no Acórdão nº 9202-003.008, de 11/02/2014, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) GERSON MACEDO GUERRA - Relator. EDITADO EM: 08/07/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA

6386218 #
Numero do processo: 10715.000806/2010-85
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial exigem que se comprove a divergência jurisprudencial consubstanciada na similitude fática entre as situações discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, com decisões distintas; que tenham sido prolatadas na vigência da mesma legislação, que a matéria tenha sido prequestionada, que o recurso seja tempestivo e tenha sido apresentado por quem de direito. Justamente, o que ocorreu no caso sob exame, onde há similitude fática entre as situações discutidas no recorrido e no paradigma, a saber: exigência da multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada. As decisões foram proferidas na vigência da mesma legislação - após as alterações introduzidas pela Lei 12.350, de 2010. No recorrido, aplicou-se a denúncia espontânea, já no acórdão paradigma, não. Acrescente-se, ainda, que a matéria foi prequestionada e o recurso foi apresentado, no tempo regimental, por quem de direito. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que não conheciam, e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial, para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6410300 #
Numero do processo: 10580.726853/2009-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA Correto o procedimento adotado pela autoridade fiscal que efetuado cálculos, por competência, para verificação da multa mais benéfica ao contribuinte comparando-se a da legislação anterior, art. 35 e 32 da Lei nº 8.212/91, na redação antiga, vigente à época da lavratura do AI e a da legislação atual (art. 35-A da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 11.941/2009). Como resultado, aplicou-se, para cada competência, a multa mais benéfica (sistemática anterior ou atual), em face do que dispõe o art. 106 do CTN. O lançamento da multa isolada prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91 ocorrerá, apenas, quando houver tão somente o descumprimento da obrigação acessória, ou seja, as contribuições destinadas a Seguridade Social foram devidamente recolhidas. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.913
Decisão: Recurso Especial da Fazenda Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Patrícia da Silva - Relatora EDITADO EM: 23/05/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA

6360481 #
Numero do processo: 16561.000222/2008-72
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 9101-000.015
Decisão: Revolvem os membros do Colegiado, Em relação ao Recurso Especial do Contribuinte: Recurso conhecido e negado provimento por unanimidade de votos. Em relação ao Recurso Especial da Fazenda Nacional: Preliminares suscitadas pelo contribuinte: a) de intempestividade dos embargos de declaração (Inexistência de interrupção do Prazo para Interposição do Recurso Especial): rejeitada por unanimidade. Afastada a proposta de converter o julgamento em diligência para que fossem juntados aos autos as certidões e demais documentos trazidos pela PGFN por ocasião das sustentações orais, formulada pelos Conselheiros Rafael Vidal de Araújo e Daniele Souto Rodrigues Amadio. b) de intempestividade do recurso especial: após discussão, o Colegiado resolveu, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que o CARF adote as seguintes providências: i) anexe as certidões e demais documentos trazidos pela PGFN por ocasião da sustentação oral; ii) explique o funcionamento do sistema que, à época, controlava a movimentação de processos entre a PGFN e o CARF, informando quem fazia os registros e o grau de higidez desse sistema quanto à inalterabilidade das informações nele registradas; e iii) informe qual a data efetiva do registro do sistema e da entrada física do processo no CARF, tanto em relação aos embargos de declaração, quanto em relação ao recurso especial da Procuradoria. Vencido o Conselheiro André Mendes Moura, por entender que a diligência não seria necessária. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente (Assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES RÊGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRÉ MENDES DE MOURA, DEMETRIUS NICHELE MACEI (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ e CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO. Relatório A FAZENDA NACIONAL recorre a este Colegiado, por meio do Recurso Especial de e-fls. 1.574/1.603, contra Acórdão nº 1402-00.802, de 21 de outubro de 2011 (fls. 1.125/1.250 do volume 6 do processo digitalizado) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos seguintes termos: ASSINTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos e não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para o percentual de 150% depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não houve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E CSLL. Desqualificada a multa de ofício, a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em recurso repetitivo, havendo antecipação do pagamento dos tributos, o transcurso do prazo decadencial ocorrerá em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO EFETIVAMENTE PAGO NA AQUISIÇÃO SOCIETÁRIA. PREMISSAS. As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro nos art. 7º, inciso III, e 8º. da Lei 9.532 de 1997, são: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto não há espaço para a dedutibilidade do chamado “ágio de si mesmo”, cuja amortização é vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática não ocorreu. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA. No contexto do programa de privatização das empresas de telecomunicações, regrado pelas Leis 9.472/97 e 9.494/97, e pelo Decreto nº 2.546/97, a efetivação da reorganização de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. Preliminar de Preclusão Rejeitada. Preliminar de Decadência Acolhida. Recurso Provido no Mérito. Alega a recorrente divergência jurisprudencial em relação ao Acórdão nº 105-17.219, que recebeu a seguinte ementa: Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: ÁGIO NA INCORPORAÇÃO - Não demonstrado o pagamento de ágio, não há de se falar em aproveitamento do mesmo pela incorporadora. Ao detalhar os fundamentos para a reforma do acórdão, a Fazenda destaca o tema contra o qual se insurge: que o ágio foi suportado por empresa estrangeira, a SANTANDER HISPANO que, posteriormente, o transferiu para a empresa brasileira SANTANDER HOLDING e, nessas circunstâncias, não foram cumpridas as condições para amortização previstas em lei, já que o ágio não foi registrado contabilmente pela adquirente estrangeira e o laudo de avaliação com base em rentabilidade futura não é contemporâneo aos fatos. Fala da ausência de incorporação do investimento e pede que seja reformado o acórdão recorrido, restaurando-se o entendimento firmado na decisão de primeira instância, que manteve o lançamento, inclusive com multa qualificada, na pessoa jurídica sucessora. Pelo Despacho de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial - e-fls. 1.604/1.608 - o Presidente da Câmara a quo dá seguimento ao recurso. A contribuinte foi cientificada do Acórdão nº 1402-00.802, do Recurso Especial da PFN e do Despacho que o admitiu, em 26/11/2012, na pessoa de seu representante legal, como demonstram os elementos de e-fls. 1.623/1.629. Apresentou Contrarrazões na qual, em apertada síntese, requer a manutenção do acórdão recorrido aduzindo, em preliminares, que o recurso especial não pode ser admitido porque (i) apresentado intempestivamente, (ii) por não ter sido demonstrada a divergência, (iii) por apresentar inovação nas alegações de defesa. No mérito, assinalou que as operações que levaram à aquisição das ações do Banespa teriam se desdobrado em 2 (dois) fatos jurídicos: (i) aquisição pelo SANTANDER HISPANO de ações do Banespa correspondentes a 97,02% de seu capital social, mediante o pagamento de R$ 9,57 bilhões (de acordo com o Termo de Verificação Fiscal e a própria Impugnação, fl. 330 do volume 2, a compra das ações do Banespa em leilão foi no valor de RE 7.050.000.000,00), que corresponderia ao custo de aquisição cuja contabilização deveria seguir a legislação da Espanha e, (ii) a aquisição pela SANTANDER HOLDING de ações do Banespa correspondentes a 97,02% de seu capital social, por meio da integralização de capital social realizada pelo SANTANDER HISPANO, no valor de R$ 9,57 bilhão, cujo registro deve seguir a legislação brasileira pelo método da equivalência patrimonial. Afirma que, como resultado dessas operações, (i) o SANTANDER HISPANO deixou de possuir em seu ativo ações do Banespa e passou a possuir investimento em sociedade controlada - troca de ativos - no mesmo valor de R$ 9,57 bilhões e, (ii) a SANTANDER HOLDING teve um aumento no seu ativo de R$ 9,57 bilhões, correspondente ao investimento no Banespa avaliado pelo método da equivalência patrimonial, como contrapartida do aumento de capital social integralizado pelo SANTANDER HISPANO. Salienta que, observando a legislação de regência, a SANTANDER HOLDING desdobrou o valor do custo de aquisição das ações do Banespa, de R$ 9,57 bilhões, em custo de aquisição - R$ 2,11 bilhões - e ágio - R$ 7,46 bilhões. E após a incorporação do SANTANDER HOLDING pelo Banespa, o ágio passou a ser amortizável pelo cumprimento das regras previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. A contribuinte apresentou, também, Recurso Especial, protocolizado em 10/12/2012 (e-fls. 1.684/1.698), para invocar divergência jurisprudencial entre o Acórdão nº 1402-00.802 que, apesar ter provido o mérito do Recurso Voluntário, negou provimento à questão preliminar nele suscitada, que se refere à decadência do direito de o Fisco questionar a legalidade dos atos societários que deram origem ao ágio. O Presidente da Câmara a quo deu seguimento ao Recurso Especial manejado pela contribuinte por meio do despacho e-fls. 1.881/1.885. Na seqüência, a PFN oferece CONTRARRAZÕES (e-fls. 1.888/1.898), aduzindo que o direito de a Fazenda fiscalizar os procedimentos relativos à criação de um ágio não se submete ao prazo decadencial tributário, que deve ser aplicado à atividade tributante do Estado, ou seja, para constituição da correspondente obrigação tributária por meio do lançamento. O processo foi, então, incluído na pauta da sessão de julgamento do dia 19 de janeiro de 2016, pauta esta publicada no DOU nº 5, de 8/1/2016, Seção 1 – Páginas 21/22. Em 15/01/2016, a PFN apresenta Memoriais explicando que os autos contendo o seu Recurso Especial foram recepcionados no CARF em 21/03/2012, e não na data do protocolo que constou da primeira folha das razões recursais - 22/03/2012. Reforça os fatos alegados com a apresentação dos elementos acostados às e-fls. 1.956 e ss, e que correspondem ao histórico de movimento dos presentes autos. Por meio do despacho de e-fl. 1.967, os autos foram retirados da pauta de julgamento, para que a contribuinte tivesse ciência dos Memoriais e documentos apresentados pela PFN. Cientificada desses memoriais, em 01/02/2016, como comprova o Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e-fl. 1.971, a contribuinte apresentou, em 15/02/2016, suas considerações (e-fls. 1.974/2.002), instruídas com os elementos de e-fls. 2.003 e ss. Inicia suas alegações apresentando um "histórico normativo" a respeito das "regras processuais" que tratam de "necessidade de protocolos físicos". Assim, depois de se referir às regras vigentes para os períodos: (i) até 2007; (ii) de 2007 a 30/06/2009; (iii) a partir de 01/07/2009 e, (iv) a partir de 09/11/2010, conclui que, a começar desta última data, passou-se a considerar tempestivo o REsp da PFN, nos casos de atos e termos processuais eletrônicos, o retorno dos autos ao CARF, no prazo de 15 dias, atestado no "documento de remessa e entrega". Por conseguinte, para as "petições físicas" juntadas em "processos físicos", deveria haver o "protocolo físico" e para as "petições digitais" juntadas em "processos eletrônicos," deveria haver o "Documento de Remessa e Entrega". Afirma, então, que a PFN teria sido cientificada pessoalmente do acórdão recorrido, em 06/03/2012, atestada por assinatura do servidor do órgão e, dessa forma, o prazo para interposição do recurso especial teria findado em 21/03/2012, o que demonstraria inequivocamente a intempestividade do REsp da PFN. Admite que todo o trâmite processual até este momento se deu de forma "física", com a juntada manual do REsp aos autos pelo carimbo de recepção em 22/03/2012, e que somente em 14/06/2012 é que o processo teria sido digitalizado, recebendo o primeiro termo processual eletrônico referente ao Despacho de Admissibilidade do REsp da PFN. Alega que a turma de julgamento da CSRF não poderá tomar conhecimento dos elementos apresentados nos memoriais da PFN, mais especificamente do que consta no Anexo II, que se referem à cópia da RM nº 11552 e à contrafé do REsp, esta última por conter irregularidades como: (i) a falta de autenticação da assinatura ou falta de cópia autenticada do documento; (ii) não existir na contrafé uma assinatura efetiva, mas apenas uma rubrica; (iii) não estar identificado o nome do titular da rubrica ou do servidor competente. Alega que a contrafé apresentada, em confronto com a original constante dos autos, não possui requisitos mínimos de autenticidade mostrando-se inábil para comprovar a tempestividade, pois contém irregularidades e elementos que as originais, constantes dos autos, não teriam. Refere-se, ainda, ao "equivocado entendimento acerca do suposto trâmite eletrônico paralelo ao trâmite físico dos presentes autos", afirmando que importa é como foi praticado o ato controvertido, e não o processo em si, concluindo que à época, o processo era físico, bem como físico o ato de protocolo do recurso, realizado de forma física e intempestiva. Por último, assinala que, ainda que fosse possível aplicar a portaria do processo eletrônico no presente caso, o REsp ainda seria intempestivo, em razão da ausência do "documento de remessa e entrega" dos autos no CARF. Às fls. 2.079/2.101, a contribuinte protocoliza, em 18 de março de 2016, petição para aduzir intempestividade dos Embargos de Declaração que haviam sido interpostos pela Procuradoria, em face do acórdão nº 1402-00.802. Segundo a contribuinte, a PGFN pretendeu justificar a tempestividade de seus embargos de declaração sob o fundamento de que teria tomado ciência em 5/1/2012; entretanto, à fl. 1.253, consta que a data efetiva de entrega dos autos à PGFN ocorreu em 4/1/2012, de forma que a data final para interposição dos embargos, já considerando a ciência ficta de que trata o §9º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, seria dia 8/2/2012 e não o dia 9/2/2012. Na seqüência, a contribuinte registra que ao tempo dos embargos vigia o Regimento do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, de forma que não havia que se falar em registro na RM como suficiente para se considerar data de protocolo dos embargos em comento, e destaca que de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores judiciais, a tempestividade é matéria de ordem pública, colacionando acórdãos nesse sentido. Por fim, busca concluir que, sendo os embargos intempestivos, não teria havido a interrupção do prazo para a interposição do recurso especial previsto no art. 65, §5º, do antigo RICARF e que toda essa análise se faz necessária até porque o Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial não teria feito essa análise da tempestividade da peça recursal, aduzindo, a partir daí, a nulidade do despacho de admissibilidade exarado pelo Presidente da 4ª Câmara. É o relatório.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO