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4602271 #
Numero do processo: 10680.003640/2005-36
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA FUNDADO EM CONTRARIEDADE À LEI DECADÊNCIA – CSLL - Uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tendo editado, a respeito, em 12.06.08, a Súmula Vinculante nº 8, não se conhece do recurso da Fazenda Nacional fundado no descumprimento daquela norma. NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO DE DIVERGÊNCIA - Divergência em resultado do julgamento decorrente de aspectos fáticos não se presta a configurar dissídio jurisprudencial.
Numero da decisão: 9101-001.378
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos recursos do contribuinte e da Fazenda Nacional.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4597596 #
Numero do processo: 13891.000092/00-83
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Exercício: 1990, 1991 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932). Recurso extraordinário negado.
Numero da decisão: 9900-000.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad - Relator EDITADO EM: 13/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4578414 #
Numero do processo: 37172.001379/2005-26
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/12/1998, 31/01/1999 NFLD - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CESSÃO DE MÃO-DE- OBRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE. Para o enquadramento de determinados serviços como cessão de mão-de-obra (artigo 31 da Lei n° 8.212/91), a autoridade lançadora deve justificar e provar tal situação. Neste feito, a fiscalização deixou de indicar os pressupostos de fato que caracterizariam os fatos geradores das contribuições previdenciárias lançadas por solidariedade em face do contratante, o que ofende os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. O prejuízo à parte, inclusive pela impossibilidade de compreensão da controvérsia, é evidente. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.299
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4566461 #
Numero do processo: 18192.000192/2007-94
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-002.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da competência de dezembro de 2000. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício) (Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad - Relator EDITADO EM: 11/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4556782 #
Numero do processo: 13839.001819/99-51
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1993, 1994, 1995 DECADÊNCIA. FORMA DE CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME RECURSO ESPECIAL Nº 973.733/SC SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. Por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, impõe-se a observância das decisões proferidas pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. No Recurso Especial nº 973.733/SC restou pacificado que a aplicação do prazo previsto no art. 150, §4º do CTN, está condicionada à realização do pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação. Do contrário, aplica-se o prazo previsto no art. 173, I do CTN. Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda Nacional Provido.
Numero da decisão: 9900-000.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso extraordinário da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Susy Gomes Hoffmann, Manoel Coelho Arruda Júnior, Maria Teresa Martinez Lopez, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Karem Jureidini dias, Jose Ricardo da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmar Fonseca de Menezes, Elias Sampaio Freire, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Moisés Giacomelli Nunes da Silva. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (Assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Susy Gomes Hoffmann, Manoel Coelho Arruda Júnior. Maria Teresa Martinez Lopez, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, Jose Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Francisco Assis de Oliveira Júnior, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Fabiola Cassiano Keramidas.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA

4556343 #
Numero do processo: 10680.010104/2005-97
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 IRPJ E CSLL - DESÁGIO OBTIDO NA COMPRA DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE TERCEIROS PARA UTILIZAÇÃO NO REFIS - VALOR DO GANHO - MOMENTO DO RECONHECIMENTO. Tributa-se no momento em que produz os efeitos que lhe são próprios e específicos (redução de acréscimos legais na consolidação dos débito incluídos no REFIS), o deságio obtido na aquisição de prejuízos fiscais de terceiros. O valor tributável é o efetivamente utilizado na redução dos débitos. CONTROLE DE LEGALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE QUE AFETAM O CRÉDITO CONSTITUÍDO - DEDUTIBILIDADE DE MULTAS E JUROS NO ÂMBITO DO REFIS. Se foi constituído crédito tributário em razão de pagamento com deságio de tributos e, noutro giro, se o contribuinte alega que afeta tal crédito o cômputo das despesas com os pagamentos de juros e multas incluídos definitivamente no REFIS, em controle de legalidade, não se deve negar a exata quantificação do crédito tributário pelo cômputo das multa e juros dedutíveis, não anteriormente deduzidas, incluídos no REFIS.
Numero da decisão: 9101-001.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, 1) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional; 2) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso do contribuinte para excluir da base tributável as multas de mora e juros não decorrentes de lançamento de oficio e incluídos no REFIS. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior e Henrique Pinheiro Torres. (ASSINADO DIGITALMENTE) Henrique Pinheiro Torres - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Karem Jureidini Dias- Relatora. EDITADO EM: 16/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinhiro Torres (Presidente substituto), Francisco de Sales Ribeiro Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS

4538773 #
Numero do processo: 10875.000935/00-42
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011). Recurso Extraordinário Negado.
Numero da decisão: 9900-000.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do pleno, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Rodrigo Cardozo Miranda - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

4556340 #
Numero do processo: 13973.000150/00-96
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2000 PRAZO HOMOLOGAÇAO TACITA. PEDIDOS DE COMPENSAÇAO ANTERIORES A LEI 10.833/03. De acordo com o artigo 74, § 4º, da Lei 9.430/96, os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa são considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para todos os efeitos do artigo, sujeitando-se, portanto, inclusive à homologação tácita do § 5º do mesmo artigo.
Numero da decisão: 9101-001.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao Recurso Especial. O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres votou pelas conclusões. (assinado digitalmente) HENRIQUE PINHEIRO TORRES – Presidente. (assinado digitalmente) JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente substituto), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

4548669 #
Numero do processo: 10120.003021/2004-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte no ano de 1998, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo decadencial tenha se iniciado em 31/12/1998 e terminado em 31/12/2003. Como o lançamento se deu apenas em 12/04/2004, o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício) (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator EDITADO EM: 11/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4555067 #
Numero do processo: 11610.014302/2002-73
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1998 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE TESE OPOSTA. Nos casos em que não se verifica no acórdão paradigma tese oposta àquela defendida no acórdão recorrido e objeto do Recurso Especial não deve ser conhecido o recurso, pois não se caracteriza a divergência jurisprudencial - requisito de admissibilidade.
Numero da decisão: 9101-001.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente. (assinado digitalmente) JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Valmar Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva, Plínio Rodrigues de Lima.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR