{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":36965,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200501", "ementa_s":"CRÉDITO PRESUMIDO. 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COMBUSTÍVEIS - O combustível gás,\n\nutilizado para movimentar empilhadeiras, e fuel oh, utilizado para\n\ngeração de vapor para cozimento, não se enquadram nos conceitos\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\nnão gerando crédito presumido.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\n\nConselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Gustavo Kelly Alencar (Suplente\n\nconvocado), Francisco Maurício R. De Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco\n\nJúnior que deram provimento parcial ao recurso. Designada para redigir o voto\n\nvencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\njÁto~. ok, jill‘A/60V)1,°.\t ‘-\ni0SErA MARIA COELHO MARQUES\n\nREDATOR DESIGNADO\n\nFORMALIZADO EM: O 1 MAR 2006\n\nmgga\n\n\n\nProcesso n°\t :11050.000113/98-69\nAcórdão n°.\t : CSRF/02-01.779\n\nParticiparam ainda do presente julgamento, os Conselheiros: HENRIQUE PINHEIRO\nTORRES, LEONARDO DE ANDRADE COUTO. Ausente justificadamente o\n\nConselheiro DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA.\n\nØL\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t :11050.000113198-69\nAcórdão n°.\t : CSRF/02-01.779\n\nRecurso n°\t : RD/202-121595\n\nRecorrente\t : INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA.\n\nInteressada\t : FAZENDA NACIONAL.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente recurso especial de divergência, interposto pelo\n\ncontribuinte, sobre a exclusão das aquisições referentes à diversos produtos\n\nconsumidos alegadamente no processo produtivo, em contraposição ao acórdão de\n\nfls. 183 (202-14587), que negou provimento ao recurso, inclusive quanto a aplicação\n\nda taxa SELIC, esta por restar prejudicada em vista da decisão negativa integral no\n\nmérito da discussão.\n\nO recurso foi admitido somente quanto aos produtos denominados\n\ncombustível fuel oil e gás, fruto da limitação dos paradigmas utilizados, conforme se\n\nvê do despacho de fls. Quanto a aplicação da taxa SELIC, a proposta de admissão\n\nparcial do recurso alude que, mesmo tendo sido discutida a questão no bojo do\n\nacórdão, a mesma restou prejudicada em vista de não constar da parte dispositiva\n\ndo mesmo.\n\nEm contra razões a Fazenda Nacional pede a manutenção do\n\nacórdão recorrido, repelindo a aplicação da SELIC por falta de previsão legal.\n\nObservadas as rotinas de estilo, subiram os autos à esta Egrégia\n\nCâmara.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11050.000113198-69\n\nAcórdão n°.\t : CSRF/02-01.779\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro-Relator ROGERIO GUSTAVO DREYER;\n\nIncumbe esclarecer que o recurso versa sobre somente quanto a\n\nquestão do mérito, visto que a relativamente a Taxa SELIC restará prejudicada pelo\n\nconhecimento do posicionamento consagrado da Turma quanto à questão de fundo.\n\nAssim sendo, com relação ao mérito, o contribuinte recorre contra a\n\nglosa de diversos produtos alegadamente consumidos no processo de produção\n\n(acetileno, oxigênio, amônia, combustível fuel oil, gás, gelo, pallets para\n\narmazenagem, soda cáustica e sabão líquido neutro, cloreto de sal, pallets de\n\nmadeira, avental de napa, peças de reposição e material de manutenção). O\n\ndespacho admissional, no entanto, somente recebeu o recurso no que pertine ao\n\ncombustível fuel oil e gás, tendo em vista que somente em relação a tais produtos\n\nhouve o devido pré-questionamento.\n\nConcordo com o despacho. Não me parece suficiente a sustentação\n\nem paradigma que analise a questão de forma abrangente, quando a especificidade\n\né fundamental para consagrá-lo. Nos acórdão acostados, existe intimidade somente\n\nem relação a dois produtos, e de natureza combustível: O fuel oil e o gás. Em\n\nrelação aos demais, data vênia, não há referência, bem como a natureza dos\n\nmesmos é divorciada, no meu entender, com a de produtos que sejam consumidos\n\nno processo produtivo. Por tal, deve o julgamento circunscrever-se aos dois produtos\n\ncuja discussão foi admitida e sem embargos pela recorrente.\n\nComo premissa tenho reconhecido que os combustíveis consumidos\n\nem equipamentos vinculados à produção devem inserir-se naqueles cujo\n\nressarcimento dos ônus tributários são perseguidos no intuito de deso, erar as\n\nexportações.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 11050.000113198-69\nAcórdão n°.\t : CSRF/02-01.779\n\nNeste caso, no entanto, reconheço a necessidade apenas quanto ao\n\nfuel oil, que é utilizado na geração de vapor para cozimento de pescado. Quanto ao\n\ngás, utilizado como combustível em empilhadeiras, estou convicto da impossibilidade\n\nde tal aproveitamento, uma vez que não há como demonstrar vinculação com o\n\nprocesso de produção e o seu conseqüente consumo na industrialização do\n\nalimento.\n\nFrente a isto, reconheço apenas o direito ao aproveitamento\n\nreferente ao fuel oh, mantendo, no mais, a decisão como prolatada, reconhecendo a\n\nprejudicalidade do julgamento quanto à aplicação da taxa SELIC pelas razões já\n,\n\ninvocadas no início deste voto.\n\nFrente ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao\n,\n\nrecurso especial para reconhecer o direito ao crédito relativo ao fuel oil.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - D, em 24 de janeiro de 2005.F\\\n\n131\\i\t\n\n\\\n\nROGERIO GUSTAVO RS(E \t dlik\n\n.Çje2\n\n,\n\n,\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 11050.000113/98-69\nAcórdão n°.\t : CSRF/02-01.779\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Redatora Designada\n\nEntende o ilustre relator que é cabível a inclusão do combustível fuel oul\n\nutilizado para geração de vapor para cozimento do pescado no cálculo do crédito presumido,\n\numa vez que, embora não integre o produto final, é produto intermediário consumido durante\n\na produção e indispensável à mesma.\n\nOuso discordar dessa posição porque entendo que o parágrafo único do art. 3'\n\nda Lei n° 9.363, de 1996, determina a aplicação subsidiária da legislação do IPI para o\n\ndeslinde dos conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de\n\nembalagem.\n\nO legislador, ao mencionar expressamente a utilização subsidiária da\n\nlex!islação do /P/, além fazer a opção pelo conceito jurídico de matéria-prima, produto\n\nintermediário e material de embalagem, quis também limitar a abrangência do conceito ao\n\nprevisto no regulamento do IPI e nos demais atos normativos baixados para complementá-lo.\n\nNessa linha de raciocínio, é perfeitamente válida a aplicação da orientação\n\nadministrativa contida na norma complementar batizada com o nome de Parecer Noimativo\n\nCST n° 65, de 1979:\n\n\"A expressão 'consumidos '... há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo\n\nexemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas,\n\ndesde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto de fabricação, ou deste sobre o\n\ninsumo\".\n\nNo mesmo sentido, eis o que dispõe a norma complementar contida no Parecer\n\nNormativo CST n° 181, de 1974:\n\n\"...não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações\nindustriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas... bem como os\n\nprodutos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive\n\nlubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento...\"\n\nDesse modo concluo que o óleo combustível fuel oil utilizado para geração de\n\nvapor para cozimento do pescado, conquanto compreendido no conceito econômico de\n\ninsumo, não está apto a gerar crédito presumido de IPI por não ter sido contemplado pela\n\nlegislação do IPI, nos moldes preconizados pela Lei n° 9.363, de 1996, art. 3 0, parágrafo\n\núnico.\n\nCom essas considerações, acompanho o voto relator quanto ao gás para\n\nempilhadeira e divirjo quanto ao óleo combustível fuel ou.\n\nAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, 24 de janeiro de 2005.\n\nQMODU-uLot, JUÁUX11,4~,\nOSE A MARIA COELHO MARQUES\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200309", "ementa_s":"IPI. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Otacilio Dantas Cartaxo.\r\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer."], "dt_sessao_tdt":"2003-09-09T00:00:00Z", "id":"4694651", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:53.693Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065490374656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T23:44:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T23:44:54Z; Last-Modified: 2009-07-07T23:44:55Z; dcterms:modified: 2009-07-07T23:44:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T23:44:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T23:44:55Z; meta:save-date: 2009-07-07T23:44:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T23:44:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T23:44:54Z; created: 2009-07-07T23:44:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-07-07T23:44:54Z; pdf:charsPerPage: 1650; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T23:44:54Z | Conteúdo => \nr\"\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.,\nc,,k ,,, • '; ,;„,..:P) CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t : 11030.001217/99-82\nRecurso n°\t :201-117904\nMatéria\t : IPI - RESSARCIMENTO\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : P CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressado\t : PRIMAZ & CIA LTDA\nSessão de\t : 09 de setembro de 2003\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.455\n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A COFINS\n— A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a\naplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos\nintermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n.° 9.363\nde 13.12.96 , do percentual correspondente à relação entre a receita de\nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. (art. 2°, da\nLei n.° 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer\nexclusão.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecurso Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique\n\nPinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Otacilio Dantas Cartaxo.\n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer\n\nON PE\t 4 .:1.11 Pá a ' I ' ES\nPRESIDENT'\n\n\\i\\1\t '\n\nROGÉRIO GUSTA ORE\n\nx. \n\nER\nRELATOR DESIGNA ii8\n\n,\nFORMALIZADO EM:-, r- yA r - -,,-)J-\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES; DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA e FRANCISCO\n\nMAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA.\n\n\n\nProcesso n°\t 11030 001217/99-82\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 455\n\nRecurso n°\t 2 O 1-1 1 7 9 O 4\n\nSujeito Passivo\t PRIMMAZ 84 CIA LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o processo de pedido de ressarcimento de crédito presumido de Imposto\n\nsobre Produtos Industrializados - IPI, decorrente das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes\n\nsobre os insumos adquiridos de pessoas fisicas, relativamente ao período de julho a setembro/97\n\nDa análise dos elementos constitutivos dos autos, o Delegado da Receita\n\nFederal de Julgamento em Santa Maria/RS indeferiu o pleito, considerando que, no cômputo da\n\nbase de cálculo do beneficio fiscal previsto na Lei n 9363/96, não se incluem as aquisições de\n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que, no fornecimento ao\n\nprodutor exportador, não sofreram a incidência das contribuições objeto do ressarcimento\n\npretendido (fls 78/81)\n\nEm sessão plenária de 22/08/01, o Acórdão n' 201-75299 - proferido por\n\nmaioria de votos da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - deu provimento ao\n\nrecurso voluntário do sujeito passivo, nos termos da ementa de fls 95\n\n\"IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES\n\nDE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será\n\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de\n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos\n\nno art. 12 da Lei ng- 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação\n\nentre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\n\nexportador (art. 29- da Lei if 9,363/96). A lei citada refere-se a \"valor total\" e\n\nnão prevê qualquer exclusão As Instruções Normativas SRF n' 23/97 e 103/97\n\ninovaram o texto da Lei rê 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito\n\npresumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições,\n\nefetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à\n\nCOFINS (IN SRF n' 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram\n\ndireito ao crédito presumido (IN SRF n' 103/97). Tais exclusões somente\n\npoderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções\n\nnormativas são normas complementares das leis (art 100 do CT1V) e não podem\n\ntranspor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n\nESTOQUES EM 31.12.96 - A partir da Instrução Normativa SRF 712 23, de\n\n13/03/97, DOU de 17/03/97, ocorreu mudança na sistemática do cálculo do\n\ncrédito presumido de IPI na exportação, passando do total das aquisições para\n\no total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem\n\nutilizados na produção Nessas condições, a fim de evitar duplo beneficio, o\n\nestoque, em 31. 12 96, deve ser excluído da base de cálculo do período\n\nencerrado na referida data ou, caso a empresa não tenha feito tal exclusão, nos\n\n1\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11030 001217/99-82\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 455\n\ntermos do art. 49- da IN SRF n-q 103/97, deverá fazê-la na última apuração\n\nrelativa ao ano de 1997. No presente caso, o beneficio referente ao ano de\n\n1996, Processo d- 11030.001230/99-41, Recurso n' 117.902, incluiu o estoque\n\nem 31.12.96. Desta forma, a fim de evitar duplicidade do beneficio, o mesmo\n\nvalor deve ser excluído dos cálculos do primeiro trimestre de 1997. Caso dessa\n\nexclusão resulte base de cálculo negativa, deverá a mesma ser compensada nos\n\ntrimestres seguintes. Recurso provido\"\n\nAo amparo do artigo 5, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, o Procurador da Fazenda Nacional recorreu à instância especial, alegando\n\ncontrariedade à lei tributária no tocante ao reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI\n\ncomo ressarcimento das contribuições sociais ao PIS e à COFINS incidentes sobre aquisições\n\nefetuadas de pessoas fisicas (fls. 109/115)\n\nO representante da Fazenda Nacional requer a reforma do julgado em epígrafe,\n\nsob a alegação de que o entendimento esposado no Acórdão n 201-75299 não encerra a melhor\n\nexegese das normas que regem a matéria objeto da lide (Medida Provisória n' 948/95 convertida\n\nna Lei n' 9363/96), Ressalta a divergência de entendimento entre os membros da Câmara\n\nrecorrida e, à guisa de demonstração, reporta-se às razões de decidir constantes da Declaração de\n\nVoto do Conselheiro Jorge Freire (fls 106/107), quanto à conclusão de que o beneficio em causa\n\nnão alcança os tributos, objeto do ressarcimento pleiteado, que não tiverem sofrido incidência na\n\núltima operação de aquisição (ou seja, no último elo do processo produtivo) Em seu favor, o\n\nrecorrente invoca, ainda, o entendimento esposado no Acórdão n' 202-11450 (anexado por cópia\n\nàs fls. 116/135), que bem interpretou e aplicou a lei à matéria em litígio no presente feito\n\nPelo Despacho de fls 136/138, a Presidente da Primeira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes recebeu o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda\n\nNacional, vez que devidamente revestido dos requisitos de admissibilidade exigidos pela Portaria\n\nIVIF n' 55/98 (decisão não unânime, tempestividade do apelo e demonstração da contrariedade à\n\nlei)\n\nEm tempo hábil, o sujeito passivo apresenta contra-razões ao recurso da Fazenda\n\nNacional (fls. 143/151). Inicialmente, aduz que o Acórdão n' 201-75.298 não merece qualquer\n\nreparo, porquanto proferido nos estritos termos da legislação de regência da matéria. Ressaltando,\n\npois, a clareza da regra inserta no artigo 2' da Lei n' 9 363/96, a contribuinte afirma que o\n\nbenefício fiscal deve ser calculado sobre o total das aquisições efetuadas, sem qualquer restrição\n\nou exclusão, visto que jamais se impôs condição para que as aquisições de insumos fossem\n\nefetuadas somente de fornecedores sujeitos ao pagamento das contribuições objeto do incentivo \t -\n\nOu seja, em momento algum a norma faz referência expressa a distinção quanto a origem dos\n\ninsumos (pessoas jurídicas, pessoas fisicas e cooperativas), determinando, tão-somente, que o\n\nvalor total das aquisições seja computado na base de cálculo do crédito presumido Assim, à luz\n\nde uma interpretação sistemática do texto da Lei n' 9 363/96, bem como considerando a finalidade\n\ndo beneficio instituído (desoneração dos produtos nacionais das contribuições ao PIS/PASEP e à\n\nCOFINS, aumento da competitividade no mercado externo e, conseqüente, estímulo à\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t 11030 001217/99-82\n\nAcórdão n°\t • CSRF/02-01 455\n\nexportação), a contribuinte conclui pela total improcedência dos argumentos constantes do\n\narrazoado da Fazenda Nacional\n\nPor fim, registra-se, ainda, que a jurisprudência administrativa, a exemplo de\n\ndecisões dos Conselhos de Contribuintes (fls. 149/151) tem reconhecido o direito ao\n\naproveitamento das aquisições de insumos de pessoas fisicas no cômputo do crédito presumido de\n\nIPI\n\nÉ o relatório\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t 11030001217/99-82\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 45.5\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Relator\n\nO recurso do Sr Procurador da Fazenda Nacional merece ser conhecido,\n\npor ser tempestivo e atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno\n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais, como atestado pelo despacho de fls 136 a 138, da lavra\n\nda se Presidenta da 1' Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\n\nA teor do relatado, a questão posta em debate cinge-se à exclusão da base de\n\ncálculo do crédito presumido de insumos adquiridos de não contribuintes (pessoas fisicas)\n\nO Fisco, em cumprimento ao disposto na Portaria MF n° 129/95, exclui do\n\ncálculo do crédito presumido de IPI para ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS,\n\nincidentes nas aquisições de insumos no mercado interno pelo produtor exportador de mercadorias\n\nnacionais, aqueles insumos adquiridos de pessoas físicas, enquanto a Recorrente entende que o\n\nressarcimento, por ser presumido, alcança também as compras de insumos de não contribuintes\n\ndessas contribuições sociais.\n\nEssa matéria, longe de estar apascentada, tem gerado acirrados debates na\n\ndoutrina e na jurisprudência Ora prevalece a posição do Receita Federal, ora a dos contribuintes,\n\ndependendo da composição do colegiado\n\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela pela\n\nexclusão de insumos adquiridos de não contribuintes no cômputo da base de cálculo do crédito\n\npresumido, já que, nos termos do caput do art 1° da Lei 9363/1996, instituidora do incentivo\n\nfiscal, o crédito tem como escopo a ressarcir as contribuições (PIS E COFINS) incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmateriais de embalagem para utilização no processo produtivo\n\nA norma concessiva de incentivo fiscal deve sempre ser interpretada literal e\n\nrestritivamente, de forma a não estender por vontade do intérprete, beneficio não autorizado pelo\n\nlegislador. I\n6\n\n\n\nProcesso n°\t 11030001217/99-82\n\nAcórdão n°\t C SRF/02-01 455\n\nO vocábulo ressarcir, do Latim resarcire, juridicamente têm vários significados,\n\nconsertar, emendar, reparar ou compensar um dano, um prejuízo ou uma despesa No caso\n\npresente, ressarcir significa exatamente compensar o produtor exportador, por meio de crédito\n\npresumido, as contribuições incidentes sobre os insumos por ele adquiridos Ora, se não houve a\n\nincidência, não há falar-se em ressarcimento, pois o objeto deste, o encargo tributário não existiu\n\nEm arrimo ao entendimento de que se deve excluir do cálculo do crédito\n\npresumido o valor das aquisições de insumos adquiridos de não contribuintes, pessoas fisicas e\n\ncooperativas, transcrevo abaixo o voto condutor do acórdão n° 202-12 551 onde o então\n\nconselheiro e presidente da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, Marcos\n\nVinícius Neder de Lima, enfrentou minuciosamente essa matéria\n\nO incentivo em questão constitui-se num crédito fiscal\n\nconcedido pela Fazenda Nacional em função do valor das aquisições de\n\ninsumos aplicados em produtos exportados Tem origem na carga tributária\n\nque onera os produtos exportados e tem por finalidade permitir maior\n\ncompetitividade desses produtos no mercado externo\n\nTrata-se, portanto, de norma de natureza incentivadora, em\n\nque a pessoa tributante renuncia à parcela de sua arrecadação tributária em\n\nfavor de contribuintes que a ordem jurídica considera conveniente estimular.\n\nA exegese deste preceito, à luz dos princípios que norteiam as\n\nconcessões de benefícios fiscais, há de ser estrita, para que não se estenda a\n\nexoneração fiscal a casos semelhantes. Neste diapasão, caso não haja previsão\n\nna norma compulsória para determinada situação divergente da regra geral,\n\ndeve-se interpretar como se o legislador não tivesse tido o intento de autorizar\n\na concessão do beneficio nessa hipótese\n\nNo dizer do mestre Carlos Maximiliand \"o rigor é maior em\n\nse tratando de dispositivo excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus\n\nem proveito de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir\n\nmão de direitos inerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em\n\ntermos claros, irretorquíveis; ficar provada até a evidência, e se não estender\n\nalém das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que não\n\n1 Hermeneutica e aplicação do Direito, ed. Forense, 16 a ed, p\n\n333\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t 11030 001217/99-82\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 455\n\nindiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um contrato que a\n\nenvolva\"\n\nA fruição deste incentivo fiscal deve, destarte, ser analisada\n\nnos estritos termos do art. 1° da MP n° 948/95, posteriormente convertida na\n\nLei n° 9.363/96. Ou seja, as aquisições de matéria-prima, produto\n\nintermediário e material de embalagem devem ser feitas no mercado interno,\n\nutilizadas no processo produtivo e o beneficiário deve ser, simultaneamente,\n\nprodutor e exportador. Vejamos o que disse o referido artigo:\n\nVerifica-se que o legislador estabeleceu nesse dispositivo que\n\no incentivo fiscal deve ser concedido como ressarcimento da Contribuição ao\n\nPIS e da COFINS A empresa paga o tributo embutido no preço de aquisição\n\ndo insumo e recebe, posteriormente, a restituição da quantia desembolsada,\n\nmediante compensação do crédito presumido e, na impossibilidade desta, na\n\nforma de ressarcimento em espécie.\n\nAo compensar o contribuinte, na forma de crédito presumido,\n\ncom a devolução do montante de tributo pago, o incentivo visa justamente\n\nanular os efeitos da tributação incidente nas etapas precedentes. As pequenas\n\ndiferenças, para mais ou para menos, porventura existentes nesse processo, se\n\ncompensam mutuamente dentro de um contexto mais abrangente. Não sendo\n\nrelevante, sob o ponto de vista econômico, que o crédito concedido não\n\ncorresponda exatamente aos valores pagos de tributo na aquisição da\n\nmercadoria. Esse tratamento, aliás, tem sido muito empregado pelo legislador\n\nna concessão de incentivos. A Administração Pública, para facilitar os\n\nmecanismos de execução e controle, vem realizando os ressarcimentos dos\n\ncréditos por valores estimados (v.g. a regra geral de apuração proporcional de\n\ncréditos prevista na Instrução Normativa n° 114/882).\n\n2 \"IN SRF 114/88._ item 4. Poderão ser calculados\nproporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo\nestabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de\napuração a considerar, os créditos oriundos de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem que se destinem indistintamente à\nindustrialização de:\n\na) produtos que tenham expressamente assegurada a manutenção\nde créditos como incentivo;\n\nb) produtos que gerem créditos básicos;\n\nc) produtos desonerados do imposto no mercado interno, sem\n\ndireito a crédito\". /9\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t 11030001217/99-82\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 455\n\nEsclareça-se, por oportuno, que o crédito presumido não\n\npode ter a natureza de subvenção econômica para incremento de exportações,\n\ncomo defende a ilustre Relatora. Segundo De Plácido e Silva'', a subvenção,\n\njuridicamente, não tem o caráter de compensação. Sabidamente, o crédito\n\npresumido é uma forma de compensação pelos tributos pagos na etapa\n\nanterior, tanto que a própria lei o tratou como ressarcimento de contribuições.\n\nFeita essa breve introdução, verifica-se que o artigo 1°\n\nrestringe o beneficio ao \"ressarcimento de contribuições ... incidentes nas\n\nrespectivas aquisições\". Em que pese a impropriedade na redação da norma,\n\neis que não há incidência sobre aquisições de mercadorias na legislação que\n\nrege as contribuições sociais, a melhor exegese é no sentido de que a lei tem\n\nde ser referida à incidência de COFINS e de PIS sobre as operações mercantis\n\nque compõem o faturamento da empresa fornecedora. Ou seja, a locução\n\nincidentes sobre as respectivas aquisições\" exprime a incidência sobre as\n\noperações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa produtora e\n\nexportadora. 4\n\nAliás, a linguagem e termos jurídicos postos em uma norma\n\ndevem ser investigados sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência\n\ndo direito positivo, de índole apenas prescritiva. Como ensina Paulo de Barros\n\nCarvalho5 , \"À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,\n\nordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que\n\ngovernam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus\n\nconteúdos e significação\".\n\n3 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volume IV. Ed\n\nForense, 2a ed. p. 1462.\n\n4 O termo \"respectivas\" foi introduzido pela Medida Provisória n°\n\n948/95. Veio a substituir a expressão \"adquiridos no mercado interno pelo exportador\"\n\nconstantes do enunciado do artigo 10 nas Medidas Provisórias n°s 845/95 e 945/95,\n\nque tratavam da concessão de crédito presumido antes da MP n° 948/95.\n\n5 Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, ed.\n\nSaraiva, 6 a ed., 1993 i\n\nI,\n9\n\n\n\nProcesso n°\t 11030 001217/99-82\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 455\n\nO termo incidência tem significação própria na Ciência do\n\nDireito, Segundo Alfredo Augusto Becker6 : \"( „) quando o direito tributário\n\nusa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua\n\nhipótese de incidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a\n\nconseqüente irradiação, pela hipótese de incidência juridicizada, da eficácia\n\njurídica tributária e seu conteúdo jurídico. direito (do Estado) à prestação\n\n(cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo, o\n\ncontribuinte) de prestá-la, pretensão e correlativa obrigação; coação e\n\ncorrelativa sujeição.\"\n\nNesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelo\n\nfornecedor para a interessada não sofreram a incidência de contribuição, não\n\nhá como haver o ressarcimento previsto na norma.\n\nSe em alguma etapa anterior houve o pagamento de\n\nContribuição ao PIS e de COFINS, o ressarcimento, tal como foi concebido,\n\nnão alcança esse pagamento específico. Estar-se-ia concedendo o\n\nressarcimento de contribuições \"incidentes\" sobre aquisições de terceiros que\n\ncompõem a cadeia comercial do produto e não das respectivas aquisições do\n\nprodutor e exportador previstas no artigo 1°\n\nO contra-senso aparente dessa afirmação, se cotejada com a\n\nfinalidade do incentivo de desonerar o valor dos produtos exportados de\n\ntributos sobre ele incidentes, resolve-se em função da opção do legislador\n\npela facilidade de controle e praticidade do incentivo.\n\nSabidamente, instituir urna sistemática que permitisse o\n\ncrédito de todo o valor dos tributos, que, direta ou indiretamente, houvesse\n\nonerado o produto exportado, é tarefa complexa e de muito dificil controle\n\nBasta lembrar as inúmeras imposições tributárias que incidem sobre o valor\n\ndos serviços contratados e sobre a aquisição de equipamentos necessários ao\n\nprocesso industrial, além das diversas taxas a título de contraprestação de\n\nserviço cobradas pelos entes da Federação que, somadas àquelas incidentes\n\nsobre folha de pagamento, oneram expressivamente a empresa industrial.\n\nO escopo da lei, partindo de tais premissas, foi o de instituir,\n\na título de estímulo fiscal, um incentivo consubstanciado num crédito\n\npresumido calculado sobre o valor das notas fiscais de aquisição de insumos de\n\ncontribuintes sujeitos às referidas contribuições sociais, E certo que esse\n\ncrédito não tem por objetivo ressarcir todos os tributos que incidem na cadeia\n\n6 \nIn Teoria Geral do Direito Tributário, 3 ' ' , Ed. Lajus, São Paulo,\n\n1998, p. 83/84. if\n\n10\n\n\n\nProcesso n°\t 11030 001217/99-82\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 455\n\nde produção da mercadoria, até por impossibilidade prática Todavia, chega a\ndesonerar o contribuinte da parcela mais significativa da carga tributária\nincidente sobre o produto exportado.\n\nA opção do legislador por essa determinada sistemática de\napuração do incentivo às exportações decorre da contraposição de dois valores\nigualmente relevantes. O primeiro cuida da obtenção do bem-estar social e/ou\ndesenvolvimento nacional através do cumprimento das metas econômicas de\nexportação fixadas pelo Estado O outro decorre da necessidade de coibir\ndesvios de recursos públicos e de garantir a efetiva aplicação dos incentivos na\nfinalidade perseguida pela regra de Direito. O Estado tem de dispor de meios\nde verificação que evitem a utilização do benefício fiscal apenas para fugir ao\npagamento do tributo devido.\n\nDaí o legislador buscou atingir tais objetivos de política\neconômica, sem inviabilizar o indispensável exame da legitimidade dos créditos\npela Fazenda. Ocorre que, para pessoa física, não há obrigatoriedade de\nmanter escrituração fiscal, nem de registrar suas operações mercantis em\nlivros fiscais ou de emitir os documentos fiscais respectivos. A comprovação\ndas operações envolvendo a compra de produtos, nessas condições, é de difícil\nrealização. Assim, a exclusão dessas aquisições no cômputo do incentivo tem\npor finalidade tornar factível o controle do incentivo.\n\nNesse sentido, a Lei n°9.363/96 dispõe, em seu artigo 3°, que\na apuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das\naquisições de insurnos será efetuada nos termos das normas que regem a\nincidência do PIS e da COFINS, tendo em vista o valor constante da respectiva\nnota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor/exportador.\n\nA vinculação da apuração do montante das aquisições às\nnormas de regência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor\nconfirma o entendimento de que somente as aquisições de insumos, que\nsofreram a incidência direta das contribuições, é que devem ser consideradas.\nA negação dessa premissa tornaria supérflua tal disposição legal, contrariando\no princípio elementar do direito, segundo o qual não existem palavras inúteis\nna lei.\n\nReforça tal entendimento o fato de o artigo 5° da Lei n°\n9.363/96 prever o imediato estorno da parcela do incentivo a que faz jus o\nprodutor/exportador, quando houver restituição ou compensação da\nContribuição para o PIS e da COFINS pagas pelo fornecedor na etapa\nanterior. Ou seja, o legislador prevê o estorno da parcela de incentivo que\ncorresponda às aquisições de fornecedor, no caso de restituição ou de\ncompensação dos referidos tributos, iii\n\n_\n\n11\n\n\n\nProcesso n°\t 11030001217/99-82\n\nAcórdão n°\t C SRF/02-01 455\n\nOra, se há imposição legal para estornar a correspondente\n\nparcela de incentivo, na hipótese em que a contribuição foi paga pelo\n\nfornecedor e restituída a seguir, resta claro que o legislador optou por\n\ncondicionar o incentivo à existência de tributação na última etapa Pensar de\n\noutra forma levaria ao seguinte tratamento desigual: o legislador consideraria\n\nno incentivo o valor dos insumos adquiridos de fornecedor que não pagou a\n\ncontribuição e negaria o mesmo incentivo quando houve o pagamento da\n\ncontribuição e a posterior restituição. As duas situações são em tudo\n\nsemelhantes, mas na primeira haveria o direito ao incentivo sem que houvesse\n\nônus do pagamento da contribuição e na outra não\n\nO que se constata é que o legislador foi judicioso ao elaborar\n\na norma que deu origem ao incentivo, definindo sua natureza jurídica, os\n\nbeneficiários, a forma de cálculo a ser empregada, os percentuais e a base de\n\ncálculo, não havendo razão para o intérprete supor que a lei disse menos do\n\nque queria e crie, em conseqüência, exceções à regra geral, alargando a\n\nexoneração fiscal para hipóteses não previstas.\n\nE, como ensina o mestre Becker 7 , \"na extensão não há\n\ninterpretação, mas criação de regra jurídica nova Com efeito, continua ele, o\n\nintérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de\n\nincidência da regra jurídica, entretanto, em virtude de certa analogia, o\n\nintérprete estende ou alarga a hipótese de incidência da regra jurídica de\n\nmodo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica\n\nnova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que\n\nnão era a hipótese de incidência da regra jurídica velha\" (grifo meu)\n\nEm harmonia com as exigências de segurança pública do\n\nDireito Tributário, utilizando-se a lição de Karl English, pode-se dizer que\n\ndevemos fazer coincidir a expressão da lei com seu pensamento efetivo, mas,\n\npara tanto, a interpretação deve se manter sempre, de qualquer modo, nos\n\n\"limites do sentido literal\" e, portanto, pode (e, por vezes, deve) inclusive\n\nforçar estes limites, embora não possa ultrapassá-los. A interpretação\n\nencontra, pois, o seu limite, onde o sentido das palavras já não dá cobertura a\n\numa decisão jurídica. Como frisa Heck . \"o limite das hipótese de interpretação\n\né o sentido possível da letra\" 8\n\n7 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3 '• , Ed. Lajus, São Paulo,\n\n1998, p. 133.\n\n8 Batista Júnior, Onofre. A Fraude à Lei Tributária e os Negócios\n\nJurídicos Indiretos. Revista Dialética de Direto Tributário n° 61. 2000. p 100\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t 11030 001217/99-82\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 455\n\nE mesmo que se recorra à interpretação histórica da norma,\n\nverifica-se, pela Exposição de Motivos n° 120, de 23 de março de 1995, que\n\nacompanha a Medida Provisória n° 948/95, que o intuito de seus elaboradores\n\nnão era outro se não o aqui exposto. Os motivos para a edição de nova versão\n\nda Medida Provisória, que institui o benefício, foram assim expressos: ) na\n\nversão ora editada, busca-se a simplificação dos mecanismos de controle das\n\npessoas que irão fluir o beneficio, ao se substituir a exigência de apresentação\n\ndas guias de recolhimento das contribuições por parte dos fornecedores de\n\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, por\n\ndocumentos fiscais mais simples, a serem especificados em ato do Ministro da\n\nFazenda, que permitam o efetivo controle das operações em foco\". (Grifo meu)\n\nRessalte-se, por relevante, que o Ministro da Fazenda, autor\n\nda proposta, sustenta que a dispensa de apresentação de guias de recolhimento\n\ndas contribuições por parte dos fornecedores decorre unicamente da\n\nsimplificação dos mecanismos de controle.\n\nAliás, o ato normativo, citado na exposição de motivos in\n\nfine, foi editado logo após, em 05 de abril de 1995, e estabelece, em seu artigo\n\n2°, inciso II, que o percentual (receita de exportação sobre receita operacional\n\nbruta) deve ser aplicado sobre \"o valor das aquisições, no mercado interno,\n\ndas matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\nrealizadas pelo produtor exportador\". (Grifo meu)\n\nDo exposto, conclui-se que, mesmo que se admita que o\n\nressarcimento vise desonerar os insumos de incidências anteriores, a lei, ao\n\nestabelecer a maneira de se operacionalizar o incentivo, excluiu do total de\n\naquisições aquelas que não sofreram incidência na última etapa,\n\nNo caso em tela, a ora recorrente considerou no cálculo do\n\nincentivo as aquisições de insumos de pessoas físicas não sujeitas ao\n\nrecolhimento de COFINS e de PIS. Assim, não sendo contribuintes das\n\nreferidas contribuições, não há o que ressarcir ao adquirente, como ficou\n\nlargamente demonstrado.\"\n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso\n\nespecial da Fazenda Nacional\n\nSala das Sessões — DF, em 09 de setembro de 2003\n\na__,\n(\n\nrESOETE PINHEIRO T RRES -\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t : 11030.001217/99-82\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.455\n\nVOTO VENCEDOR\n\nCONSELHEIRO-RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO ROGERIO GUSTAVO\n\nDREYER\n\nQuando a matéria refere-se à aquisições de pessoas físicas, cooperativas e\n\ndo MICT, tenho, reiteradamente, nos votos que prolatei, admitido a inclusão dos mesmos na\n\nbase de cálculo do beneficio.\n\nNos votos que tenho proferido na i a Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, tenho sistematicamente homenageado o ilustre Conselheiro Serafim Fernandes\n\nCorrea, pelo voto que proferiu relativamente ao mote da discussão, pelo que, certo de sua\n\noutorga, passo a transcrever o voto formalizado no processo n° 10935-000224/98-10, Recurso\n\nn° 109.692, adotando as razões nele expendidas como minhas, como segue:\n\nO litígio versa sobre a exclusão pela decisão recorrida da base de cálculo\n\ndo crédito presumido do IPI de que trata a Lei n.° 9.363/96 dos valores\n\ncorrespondentes às matérias primas adquiridas de pessoas físicas e de\n\ncooperativas fundamentando tal decisão no parágrafo 2°, art. 2° da\n\nInstrução Normativa n.° 23/97 quanto às aquisições de pessoas físicas e\n\nno art. 2° da Instrução Normativa n.° 103/97 em relação às compras das\n\ncooperativas. Acresceu ainda que por força da Portaria MF n.° 609/79, I e\n\nII , e da Portaria SRF n.° 3608/94, IV, o julgador de ia Instância está\n\nvinculado às orientações da Secretaria da Receita Federal.\n\nPor oportuno transcrevo a seguir os dispositivos citados anteriormente:\n\nPORTARIA MF N.° 609/79 \n\n\"I — A interpretação da legislação tributária promovida pela Secretaria da\n\nReceita Federal , através de atos normativos expedidos por suas\n\nCoordenações, só poderá ser modificada por ato expedido pelo Secretário da\n\nReceita Federal.\n\nII — Os órgãos do Ministério da Fazenda que discordarem do entendimento\n\ndos atos normativos referidos no item anterior deverão propor a sua alteração\n\nao Secretário da Receita Federal.\"\n\nPORTARIA SRF N.° 3608/94\n\nIV — Os Delegados da Receita Federal de Julgamento observarão\n\npreferencialmente em seus julgados o entendimento da Administração da\n\nSecretaria da Receita Federal, expresso em Instruções Normativas, Portarias\n\ne despachos do Secretário da Receita Federal, e em Pareceres Normativos,\n\nAtos Declaratórios Normativos e Pareceres da Coordenação Geral do Sistema\n\nde Tributação.\"\nINSTRUÇÃO NORMATIVA N.\" 23/97\n\n\"Art. 2° -\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t : 11030.001217/99-82\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.455\n\nParágrafo 2° - O crédito presumido relativo a produtos oriundos da\n\natividade rural, conforme definida no art 2° da Lei n.° 8 023, de 12 de abril\n\nde 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou\n\nembalagem, na produção de bens exportados, será calculado,\n\nexclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas\n\nsujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS \"\n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 23/97\n\n\"Art. 2° - As matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao\n\ncrédito presumido\"\n\nContra tal decisão recorre o contribuinte alegando em seu favor que as\n\ndiversas Medidas Provisórias que trataram em suas reedições do assunto,\n\ne por último a Lei n.° 9.363/96 nas quais as referidas MPs se\n\ntransformaram, não fizeram tal distinção. Acresce em sua argumentação\n\nque a Portaria MF 38 de 27.02.97 igualmente não distinguiu as duas\n\nsituações constantes das Instruções Normativas, a quem acusa de carecer\n\nde base legal. Lembra que o termo usado na Portaria SRF n.° 3608/94 é\n\npreferencialmente e não obrigatoriamente. Cita e transcreve trechos da\n\nExposição de Motivos que capeou a MP n.° 1.484-27, convertida na Lei\n\nn.° 9.363/96 . Afirma que sobre o litígio — exclusão dos insumos\n\nadquiridos de pessoas físicas e cooperativas — a Segunda Câmara do 2°\n\nConselho de Contribuintes já se pronunciou favoravelmente à\n\nunanimidade de seus membros no Acórdão n.° 202-09.865, de 17.02.98\n\naprovando voto do Ilustre Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira.\n\nDiante das duas posições antagônicas, entendo que o cerne da questão\n\nestá na definição do alcance das Instruções Normativas. Isto porque\n\nefetivamente, a Lei n.° 9.363/96, ao definir a base de cálculo do crédito\n\npresumido não fez qualquer exclusão. Muito pelo contrário , como se vê\n\npela transcrição, a seguir, do seu art. 2°, in verbis:\n\nArt. 2° - A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-\n\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no\n\nartigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita\n\nde exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.\n\nComo se vê da leitura, o texto legal trata de valor total e sendo valor total\n\nnão há o que discutir estão abrangidas todas as aquisições, sem qualquer exclusão Os\n\nfundamentos para tais exclusões são as Instruções Normativas n.° 23/97 e n.° 103/97\n\nconforme se viu anteriormente.\n\nE aí, no meu entender, o cerne da questão. Podem as Instruções\n\nNormativas transpor, inovar ou modificar o texto legal estabelecendo exclusões que\n\ndo texto legal não constam?\n\nA resposta vem do artigo 100 do Código Tributário Nacional, Lei n.°\n\n5.172/66 a seguir transcrito :\n\n\"Art. 100 — São normas complementares das leis, dos tratados e das\n\n15\n\n\n\nProcesso n°\t : 11030.001217/99-82\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.455\n\nconvenções internacionais e dos decretos:\n\n1— os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;\n\nII — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição\nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;\n\nIII — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades\n\nadministrativas;\n\nIV— os convênios que entre si celebrem a União a União, os Estados, o\n\nDistrito Federal e os Municípios.\n\nParágrafo Único — A observância das normas referidas neste artigo\n\nexclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a\n\natualização do valor monetário da base de cálculo do tributo \"\n\nPela transcrição fica claro que os atos normativas , aí incluídas as\n\nInstruções Normativas, expedidos pelas autoridades administrativas são normas\ncomplementares das leis. Como normas complementares que são, elas não podem\n\nmodificar o texto legal que complementam. A lei é o limite . A Instrução Normativa\n\nnão pode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de\n\ncálculo é o valor total, não pode a Instrução Normativa criar exclusões fazendo com\n\nque o valor passe a ser parcial. Somente através de outra Lei, ou Medida Provisória\n\nque tem efeito equivalente, tais exclusões poderiam ser criadas.\n\nOutro não é o entendimento de Maria de Fátima Tourinho em\n\n\"COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\" , Editora\n\nForense, 2a edição, página 207, ao comentar o art. 100, parágrafo único do CTN (Lei\n\nn.° 5.172/66),a seguir transcrito :\n\n\"Quanto às normas enumeradas neste artigo, também integram o\n\nconceito de legislação tributária e obrigam nos limites de sua eficácia\n\nNão podem transpor os limites dos atos que complementam, para \n,r\\\n\ningressar na área de atribuição não outorgada aos órgãos de que elas\n\nemanam\n\"Não se confundem normas complementares com leis complementares.\n\n\"Diz-se que são complementares porque se destinam a complementar\n\nas leis , os tratados, e as convenções internacionais e decretos. Não\n\npodem inovar ou modificar o texto da norma que complementa.\"\n\nRegistre-se, ainda, que nos moldes em que está redigido o art. 2° da Lei\n\nn.° 9.363/96 o cálculo será feito tendo como ponto de partida a soma de todas as\n\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem sobre a\n\nqual será aplicado o percentual decorrente da relação entre a receita de exportação e a\n\nreceita operacional bruta do produtor exportador. Isto significa dizer que até mesmo as\n\naquisições que não se destinam à exportação integrarão o ponto de partida para encontrar a\n\nbase de cálculo de vez que a exclusão das mesmas se dará pela relação percentual.\n\nSendo assim, entendo assistir razão à recorrente.\n\nPor outro lado registre-se que este assunto não é novo no âmbito do 2°\n\nConselho de Contribuintes posto que ao julgar o Recurso 102.571 , processo 13925-\n\n16\n\n\n\nProcesso n°\t : 11030.001217/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.455\n\n000111/96-05, de interesse da recorrente, a 2a Câmara à unanimidade de votos deu\nprovimento ao mesmo aprovando o voto do Ilustre Conselheiro Oswaldo Tancredo de\nOliveira, que por pertinente transcrevo a seguir :\n\nPor todo o exposto, dou provimento ao recurso\".\n\nIsto posto, com as minhas homenagens aos que de mim divergem, como\nreiteradamente tenho feito quando a discussão refere-se às aquisições de matérias-prima,\nprodutos intermediários e material de embalagem feitas junto à pessoas físicas, cooperativas e\njunto ao MICT, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões —DF, em 09 setembro de 2003\n\n\\W' \"\n-\n\nROGÉRIO GUST\t FREYER\nc\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200407", "ementa_s":"\"DRAWBACK\" SUSPENSÃO - ERRO DE CLASSIFICAÇÃO -\r\nComprovada a exportação, erro de classificação não é fundamento\r\npara perda do regime especial aduaneiro.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Turma Superior", "dt_publicacao_tdt":"2004-07-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.000922/96-54", "anomes_publicacao_s":"200407", "conteudo_id_s":"4414454", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-04.064", "nome_arquivo_s":"40304064_120180_110500009229654_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Não Informado", "nome_arquivo_pdf_s":"110500009229654_4414454.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos\r\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2004-07-05T00:00:00Z", "id":"4695551", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:09.346Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065533366272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:32:40Z; 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No mérito, concluiu que o laudo do Labana foi categórico no sentido de que\n\na amostra não se trata de falso tecido, mas sim de laminado de poliéster, um produto de\n\npolicondensação, contendo reforço de tecido de poliéster. Sendo assim, a mercadoria não teria\n\nsido corretamente especificada na DI e na GI, as quais se refeririam a produto diverso,\n\nimportado, destarte, sem GI. Quanto ao regime \"drawback\", entende que a mercadoria importada\n\né diversa daquela constante do ato concessório, sendo incabível a suspensão. No que se refere à\n\nquestão do \"drawback\" isenção, entende que esta modalidade é estranha à competência da SRF.\n\nEm face dos ADN's COSIT 1/97 e 16/97, aplicou, relativamente às multas de oficio, a redução\n\npercentual havida pela Lei 91.430/96. Nestes termos, julgou parcialmente procedente a ação\n\nfiscal apenas para reduzir o percentual das multas punitivas de 100% para 75%.\n\nO contribuinte apresentou tempestivo recurso voluntário, devidamente\n\npreparado, onde em prol de sua defesa avocou, em síntese, que o indeferimento do pedido de\n\nperícia afronta o princípio constitucional da ampla defesa, aliás, como já decidiu a 2 a Câmara nos\n\nacórdãos que menciona, e no mérito repisa as mesmas razões oferecidas na impugnação, e se\n\nreporta a decisões deste Conselho e da CSRF que traz à colação.\n\nA C. 2a Câmara recorrida deu provimento, por unanimidade, ao recurso\n\nvoluntário por entender que, comprovado o adimplemento do regime especial de\n\ndrawback/suspensão, mero erro de classificação não seria fundamento para perda do beneficio\n\n(Acórdão 302-34.378, fls. 84). gsl,/\n\n3\n\n\n\nProcesso n.° : 11050.000922/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.064\n\nInsatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de\n\nDivergência onde alega, em apertada síntese, que, a mercadoria incorretamente classificada, é\n\nmercadoria importada sem GI e sem beneficio do drawback.\n\nÉ o relatório.\t rs,\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° : 11050.000922/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.064\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator: NILTON LUIZ BARTOLI\n\nConsiderando que o recurso interposto pela Fazenda Nacional é\n\ntempestivo, está regularmente instruída com os acórdãos colidentes, considero preenchidos os\n\nrequisitos para seu exame de mérito.\n\nTrata-se, em resumo, de ato de revisão aduaneira que entendeu ter o\n\ncontribuinte classificado erroneamente a mercadoria importada, razão pela qual desconsiderou o\n\nregime aduaneiro de drawback-suspensão e lavrou o auto de infração, exigindo o II, o IPI, as\n\nmultas do artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, do artigo 364, inciso II, do RIPI, além da multa\n\nadministrativa de 30% sobre o valor da mercadoria, de que trata o artigo 526, inciso II do\n\nRegulamento Aduaneiro, por importação sem GI, e juros de mora.\n\nA questão principal é a descaracterização ou não do regime de drawback\n\nem razão da reclassificação da mercadoria importada.\n\nRessalte-se desde logo que, conforme exsurge da documentação acostada,\n\no regime especial aduaneiro foi cumprido com a efetivação das exportações de produtos\n\nindustrializados com os insumos importados objeto do presente processo.\n\nAliás, sobre isso se manifestou a DRJ, às fls.65, quando afirma: \"o\n\nregime de drawback suspensão é incabível no caso concreto, sendo irrelevante se os laminados\n\nde poliéster importados foram utilizados no processo produtivo da interessada e integraram\n\nprodutos destinados à exportação\".\n\nTal entendimento, todavia, não encontra eco nessa C. Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais nem tampouco no E. Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\n):\\_sIsso porque, como se sabe, o regime especial aduanciro de drawback tem\n\ncomo escopo incentivar as exportações e, em conseqüência, trazer divisas e incrementar o parque\n\nindustrial brasileiro. Muito embora a expressão drawback seja de uso internacional cuja\n\nr\t 5\n\n\n\nProcesso n.° : 11050.000922/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.064\n\nconotação genérica é o de reembolso de direitos alfandegários, no Brasil esta expressão tem um\n\nsignificado distinto, qual seja, regime aduaneiro especial que beneficia com incentivos fiscais a\n\nimportação de produtos vinculados à fabricação de mercadorias destinadas à exportação.\n\nEm outras palavras, em que pese a desoneração expressa de tributos na\n\nimportação, o objetivo colimado é a exportação.\n\nAliás, não é por outra razão que o Regulamento Aduaneiro, repetindo o\n\nanterior, diz expressamente que o drawback \"é considerado incentivo à exportação\" (art. 335).\n\nO caso sob exame da Corte é daqueles em que o julgador tem de se\n\nutilizar de sua capacidade cognoscitiva e hermenêutica para elaborar e concluir que, tendo sido\n\nutilizado o insumo importado em sua totalidade no produto efetivamente exportado, irrelevante a\n\nsua correta classificação se adimplido o compromisso do ato concessório.\n\nAssim, não vejo fundamento legal para exigir os tributos lançados sem,\n\nno entanto, desconsiderar o cumprimento do regime de drawback. Mas, na hipótese, segundo\n\nexsurge da documentação acostada, o insumo importado foi incorporado ao produto exportado,\n\nadimplindo-se o compromisso de exportar. Querer nega-lo por via de sofisma é atentar contra o\n\ninstituto do regime especial aduaneiro de drawback.\n\nExatamente a este respeito há o Acórdão n° 303-28.085 da 3 a. Câmara\n\nque assim decidiu:\n\nIrNormas de Controle Administrativo das Importações. Multa dos arts.\n\n524, 526, II do Regulamento Aduaneiro e do art. 364, II do Regulamento\n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados.\n\nEm se tratando de divergência quanto à descrição da mercadoria nos\n\ndocumentos de importação e a análise do exame laboratorial, não é\n\nadequada a capitulação da infração como declaração indevida e ausência\n\nde Guia de Importação quando constatada que a mercadoria importada foi\n\nefetivamente utilizada no processo de industrialização de mercadoria\n\nexportada com beneficio do regime do \"drawback\".\n\nRecurso provido.\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n.° : 11050.000922/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.064\n\nIgualmente vem decidindo essa C. Turma, através dos Acórdãos n°s\n\nCSRF/03-03.800; CSRF/03-03.006; CSRF/03-2.428; CSRF/03-03.007; CSRF/03-02.608;\n\nCSRF/03-03.023 e CSRF/03-2.427, todos da lavra do Conselheiro João Holanda da Costa, assim\n\nementados:\n\n\"ADUANEIRO. \"DRAWBACK\".\n\nRecurso de Divergência e da Fazenda Nacional.\n\n1 — A mercadoria divergente quanto à fauna de apresentação, mas\n\ncoincidente como matéria para o produto de exportação sob o regime de\n\n\"drawback\", já comprovado perante a CACEX.\n\n2 — Multas dos arts. 524 e 526, II do RA. Inexistência de fundamento\n\npara a sua cobrança, uma vez reconhecido e adimplemento do \n\nregime especial. \n\nProvido o Recurso de Divergência e Desprovido o Recurso Especial da\n\nFazenda Nacional\"\n\nDiante de tais considerações, conheço do Recurso de Divergência\n\ninterposto pela Fazenda Nacional, mas nego-lhe provimento.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, 05 de julho de 2004.\n\n,i19ton Lu\t artoli\n2\t /,n:&''\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200509", "ementa_s":"IRPJ — LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA A 30% DO LUCRO LÍQUIDO — O contribuinte somente pode compensar base de cálculo negativa até o limite de 30% do lucro liquido, nos termos do art. 42 da Lei 8981/95.\r\nRecurso especial negado.\r\n", "turma_s":"Primeira Turma Superior", "dt_publicacao_tdt":"2005-09-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.007266/2003-16", "anomes_publicacao_s":"200509", "conteudo_id_s":"4420588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-05.315", "nome_arquivo_s":"40105315_140680_11080007266200316_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"José Henrique Longo", "nome_arquivo_pdf_s":"11080007266200316_4420588.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencido o Conselheiro Victor\n\nLuís de Salles Freire que deu provimento ao recurso.\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nSIDENTE\n\n41.4\n41 ••\n\n\"ONGO\nR4Z, Ç4R\n\nFORMALIZADO EM: 3 1 JAN 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CÂNDIDO RODRIGUES\nNEUBER, JOSÉ CLÓVIS ALVES, IRINEU BIANCHI (Substituto convocado), MARCOS\nVINICIUS NEDER DE LIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, DORIVAL\nPADOVAN e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR. Ausente justificadamente o\nConselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\nrcs\n\n\n\nProcesso n°\t :11080.007266/2003-16\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.315\n\nRecurso n°\t : RD 107-140.680\nRecorrente\t : COMPANHIA RIO GRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA pessoa jurídica acima identificada, inconformada com a decisão\n\nprolatada no Acórdão 107-07.764 (fls. 251/265, de 15/09/04), interpôs Recurso\n\nEspecial por divergência de interpretação à lei tributária dada por outra Câmara, com\n\nbase no inciso II do art. 32 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes\n\n(Portaria MF 55198, parte 2).\n\nA matéria em debate é a exigência do IRPJ do ano de 1998, em função\n\ndo desrespeito à limitação de 30% do lucro líquido na compensação de prejuízo fiscal\n\nacumulado (Lei 8981/95, art. 42).\n\nO acórdão que negou provimento ao recurso voluntário está\n\nfundamentado nas próprias decisões do E. Supremo Tribunal Federal e do Superior\n\nTribunal de Justiça (RE 256.273/MG, RE 232.084/SP, Resp. 252.536/CE e Resp.\n\n243.514/SP).\n\nO Recurso Especial (fls. 263/276) traz os seguinte argumentos,\n\nresumidamente:\n\na) A limitação à dedução dos prejuízos fiscais constante da Lei 8981/95 não podem\n\nser impostas ao ano de 1995, por ofender aos princípios constitucionais da\n\nanterioridade e da irretroatividade da lei\n\nb) O legislador ordinário, ao definir o que venha a ser renda ou proventos de qualquer\n\nnatureza ou ao criar critérios para sua apuração, não pode eleger elementos que\n\n2\n\n612 igok\n\n\n\n,.\t .\n\nProcesso n°\t :11080.007266/2003-16\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.315\n\nnão reflitam a efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo; assim, a renda de\n\num determinado período somente é passível de tributação sem violação do princípio\n\nda capacidade contributiva, se for permitido o desconto dos prejuízos anteriormente\n\nacumulados\n\nc) Se não houver o respeito aos prejuízos, então ocorrerá incidência de tributo sobre\n\npatrimónio da empresa\n\nd) O desrespeito pelo art. 42 da Lei 8981 ao art. 43 do CTN representa ofensa ao\n\nprincípio das hierarquia das normas\n\ne) A recorrente aponta entendimento divergente da 3° Câmara deste 1° Conselho de\n\nContribuintes, que reconheceu como ilegítima a limitação na compensação de\n\nprejuízo fiscal\n\nComo paradigma, trouxe cópia de ementa da 3° Câmara do 1°\n\nConselho de Contribuintes (fls. 316/325).\n\nO Despacho 107-038/05 (fls. 331/333) concluiu pela existência de\n\ndissídio jurisprudencial entre o acórdão guerreado e o citado pela recorrente, e deu\n\nseguimento ao recurso.\n\nA Fazenda Nacional, intimada, apresentou suas contra razões às fls.\n\n334, citando decisões dos E. STF e STJ, bem como do próprio Conselho.\n\nÉ o Relatório.\t 44\n\nG)\n3\n\n\n\n,\t .\t •\n\nProcesso n°\t : 11080.007266/2003-16\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.315\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO, Relator\n\nInicialmente, analiso o conhecimento do recurso de divergência.\n\nComo bem apreciado pelo 1. Presidente da E. 7a Câmara, há nítida\n\ndiscrepância entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Vejam-se as ementas:\n\nO acórdão guerreado\n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS — LIMITES — LEI 8981/95, ARTS. 42\n\nE 58 — Para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro, nos exercícios financeiros de 1998 e 1999, o lucro líquido\n\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da\n\ncompensação de prejuízos, como em razão da compensação de base de cálculo\n\nnegativa da contribuição social.\n\nO acórdão paradigma\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA — COMPENSAÇÃO — A\n\ncompensação de prejuízos fiscais na apuração do lucro real passou a ser\n\npermitida com a promulgação da Lei 8383/91. A limitação à compensação de\n\nprejuízos fiscais e a base de cálculo negativa impostas pelas Leis 8981/95 e\n\n9065/95, denotam uma forma de antecipação do tributo.\n\nOu seja, num não se permite a compensação de prejuízo em montante\n\nsuperior a 30% do lucro líquido, enquanto no outro haveria uma antecipação de tributo,\n\no equivale dizer exigência sem fato gerador.\n\n411\n\n440(\n\n4\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n°\t :11080.007266/2003-16\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.315\n\nPois bem, o tema em debate já foi apreciado pelo E. Supremo Tribunal\n\nFederal, que manifestou-se desfavoravelmente ao contribuinte (RE 232.084/SP, DJU\n\n16/6/00, vu — entre outros), que recebeu a seguinte ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA\n\nPROVISÓRIA N. 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI N. 8981/95.\n\nARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS\n\nSOCIAIS, DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, SUSCETÍVEL DE SER\n\nDEDUZIDA NO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM\n\nREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA\n\nANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE.\n\nDiploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir\n\nsobre o resultado do exercício financeiro encerrado.\n\nDescabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da\n\nirretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não se dando\n\nno tocante à contribuição social: sujeita que está à anterioridade nona gesimal\n\nprevista no art. 195, § 6° da CF, que não foi observado.\nRecurso conhecido, em parte, e nela provido.\"\n\nConsiderando, pois, a função constitucional do E. STF de estabelecer\n\nquais normas devem permanecer no sistema jurídico, e o seu entendimento de que a\n\nLei 8981/95 (arts. 42 e 58) está em conformidade com a Constituição Federal.\n\nAssim, considerando que o STF é o guardião da Constituição Federal,\n\ndeve o julgador administrativo seguir sua linha de raciocínio, de modo que adoto seu\n\nentendimento. Aliás, esta E. l a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\n\npacificou que a trava é legitima (Ac. CSRF/01-03.763).\n\nEm face do exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de setembro de 2005.\n\nJOS- ONG*\n\n-41k\n\n\n\tPage 1\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200504", "ementa_s":"IPI – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO – PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS – O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. 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Vencidos os\n\nConselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques e Henrique\n\nPinheiro Torres que deram provimento/ o recurso.\n\n--Ph- /\t\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nDAL\t MIRANDA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 31 M A I 2005\nParticiparam ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Participaram, ainda,\ndo presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE\nCOUTO, FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, ADRIENE\nMARIA DE MIRANDA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.\n\n\n\nProcesso n.° : 11040.000665/00-82\nAcórdão n.°\t : CSRF/02-01.847\n\nRecurso n.°.\t : 201-117810\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressada : SANDRO AGRO PASTORIL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA Fazenda Nacional, contra acórdão da Primeira Câmara do\n\nSegundo Conselho de Contribuintes, interpõe recurso especial a esta Segunda\n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reclamando, por divergência, a\n\nreforma de decisão unânime que não excluiu os produtos não tributados pelo IPI da\n\nbase de cálculo do crédito presumido.\n\nO apelo especial, por preencher os pressupostos legais de\n\ncabimento, foi recebido pela presidência daquela Primeira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes.\n\nCom contra-razões da interessada, vieram os autos para minha\n\nrelatoria.\n\nÉ o relatório.\n\nPL)\n\n2\t\nC-sal\n\n\n\nProcesso n.° :11040.000665/00-82\nAcórdão n.°\t : CSRF/02-01.847\n\nVOTO\n\nConselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator\n\nComo relatado, a Fazenda Nacional, nestes autos, insurge-se contra\nacórdão da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que, em\nsíntese e à unanimidade, concluiu que o \"art. 1° da Lei n° 9.363/96 prevê crédito\npresumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor da empresa\nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a\n\"mercadorias\" foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete\nrestringi-lo apenas aos \"produtos industrializados\", que são espécie do género\n\"mercadorias\":\n\nInicialmente, cumpre consignar que nesta assentada e a propósito\nda matéria ora em análise, estou revendo o entendimento último que sobre o tema\nextemei em votação na Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,\noportunidade em que votei contra a tese defendida pelo contribuinte. Explico.\n\nNaquela oportunidade, adotava voto do Ilustre Conselheiro Henrique\nPinheiro Torres, lavrado nos seguintes termos:\n\n\"Em relação aos créditos pretendidos pela reclamante no período\ncompreendido entre 1° de janeiro de 1997 e 16 de abril desse ano, cabe,\nprimeiramente, esclarecer que se referem à exportação de produtos que\nconstavam da TIPI com a notação NT (não tributados). A partir de\n17/04/1997, com a edição da Medida Provisória n°1.508-16, ditos produtos\npassaram de NT para serem tributados à aliquota zero.\nA questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no tocante às\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de\nembalagens utilizados na confecção de produtos constantes da Tabela de\nIncidência do IPI com a notação NT (Não Tributado) destinados à\nexportação, longe de estar apascentada, tem gerado acirrados debates na\ndoutrina e na jurisprudência. No Segundo Conselho de Contribuintes, ora\nprevalece a posição do Fisco, ora a dos contribuintes, dependendo da\ncomposição das Câmaras.\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela\npela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos\nnão tributados (NT) pelo IPI , já que, nos termos do caput do art. 1° da Lei\n9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é destinado, tão-\nsomente, às empresas que satisfaçam, cumulativamente, dentre\noutras, a duas condições: a) ser produtora; b) ser exportadora. Isso\nporque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não são, para\nefeitos da legislação fiscal, considerados como produtor.\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao IPI,\nde acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são\nconsideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo 3°\nda Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que\n\n3\n\n\n\nProcesso n.° :11040.000665/00-82\nAcórdão n.°\t : CSRF/02-01.847\n\nindustrializar produtos sujeitos ao impbsto. Ora, como é de todos sabido,\nos produtos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre\nProdutos Industrializados — TIPI com a notação NT (Não Tributados) estão\nfora do campo de incidência desse tributo federal. Por conseguinte, não\nestão sujeitos ao imposto.\nOra, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa\nnão é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a uma\ndas condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de ser\nprodutora.\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal\nque é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de\nprodutos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador concedeu o\nincentivo apenas aos produtores, aos industriais exportadores. Tanto é\nverdade, que, afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de\nempresa foi agraciada com tal benefício, nem mesmo as trading\ncompanies, reforçando-se assim, o entendimento de que o favor fiscal em\nfoco destina-se, apenas, aos fabricantes de produtos tributados a serem\nexportados.\nCabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido,\nvários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a produtos\ntributados pelo IPI (ainda que sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como\nexemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial\nexportador, e o direito à manutenção e utilização do crédito referente a\ninsumos empregados na fabricação de produtos exportados. Neste caso, a\nregra geral é que o benefício alcança apenas a exportação de produtos\ntributados (sujeitos ao imposto); se referir a NT, só haverá direito a crédito\nno caso de produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda, como previsto\nno parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982.\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é justamente a\nmudança trazida por essa Medida Provisória (MP n° 1.508-16), aludida\nlinhas acima, consistente em incluir-se no campo de incidência do IPI os\ngalináceos abatidos, cortados e embalados, que passaram de NT para\nalíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente para atender\naos anseios dos criadores e exportadores de frangos, que passaram,\nentão, a usufruir dos incentivos fiscais referentes ao IPI.\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que as aves exportadas\npela reclamante, no período em que constavam da TIPI como NT, não\ngeravam crédito presumido de IPI.\"\n\nCom a devida vénia aos seguidores do acima transcrito\nentendimento - friso, ao qual me filiai em determinado período -, entendo que o\ndireito da interessada ao crédito presumido de IPI deve ser mantido nos termos em\nque já decidido pelo acórdão recorrido.\n\nComo já por diversas vezes decidido neste Colegiada Superior, a\nfinalidade da Lei n° 9.363/96 foi a de desonerar as exportações de mercadorias\nnacionais e, como conseqüência, melhorar o balanço de pagamentos. Aliás, tal\nentendimento está em linha com o que doutrinariamente defendido por José Erinaldo\nDantas Filho, \"O espírito do citado diploma legal foi o de incentivar a exportação de\nprodutos nacionais, tentando diminuir o chamado 'custo Brasil' para os produtos\npátrios, de maneira que sejam 'exportados tributos para o exterior'. O legislador\nfederal visualizou a extrema necessidade de desonerar a exagerada carga tributária\npara os produtos exportados, bem como visou a combater o acentuado déficit da\n\n4\n\nQ4/\n\n\n\nProcesso n.° :11040.000665/00-82\nAcórdão n.°\t : CSRF/02-01.847\n\nbalança comercial de nosso Pais, assim gerando mais empregos e maior\narrecadação».\n\nDiferente não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça, conforme já consubstanciado no acórdão referente ao julgamento do\nRecurso Especial n° 586.392/RN2.\n\nCreio, ainda, abrindo aqui parênteses a bem ilustrar o debate, que\ndo exame do Regulamento do IPI (Decreto n° 2.637/98), que trata dos conceitos de\nindustrialização (transformação; beneficiamento; montagem; acondicionamento; e\nrenovação e recondicionamento), entendo possível afirmar que as \"mercadorias\"\nexportadas pela interessada (produtos de origem animal impróprios para o consumo\nhumano, utilizados na preparação de produtos farmacêuticos — fl. 143) - sobre os\nquais houve incidência de PIS e COFINS -, são sim objeto ou resultante de um\nprocesso produtivo, mesmo que classificados como NT.\n\nNeste sentido, vale citar trechos de artigo de Júlio M. de Oliveira,\nintitulado \"A Constituição, A Lei e o Regulamento do IPI — Hipóteses de Conflito\"3:\n\n\"(...)\nAo nosso ver, o objeto do imposto não consiste meramente no\nato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade\nda hipótese de incidência reside no resultado final deste ato — o\nproduto.\nAssim não fosse, estaríamos diante de um imposto sobre\nindustrialização e não sobre o produto industrializado. Neste\nsentido, cabe lembrar as sempre lúcidas considerações do\nmestre Geraldo Ataliba, verbis:\n\"... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que\nse obtém, afinal, um produto. Se, portanto, a produção ou\nindustrialização for posta na materialidade da hipótese de\nincidência do imposto, já não se estará diante do IPI, mas de\ntributo diverso.\"8\nPorém, esgotar-se na existência de produtos industrializados a\nmaterialidade da hipótese de incidência do IPI, em outras\npalavras, o mero surgimento de um produto industrializado é\nsuficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do\nimposto?\nQuer nos parecer que não. (...).\"\n\nFeitas essas considerações, é possível afirmar que as \"mercadorias\"\nexportadas pela interessada são sim \"produtos industrializados\", mesmo que não\ntributados. Mas, a meu entender, não é essa a questão central que se encontra em\ndebate.\n\nI \"Da impossibilidade de Restrições ao Crédito Presumido de IPI através de Normas Administrativas\nComplementares\", in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77.\n2 REsp 586.392/RN, Ministra relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão\npublicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004\n3 \"IN - Aspectos Jurídicos Relevantes — Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto\" — São Paulo: Quartier Latin,\n2003, pp. 221 a 238\n\nCf)\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° : 11040.000665/00-82\nAcórdão n.°\t : CSRF/02-01.847\n\nE a propósito da discussão central travada nestes autos, necessária\nse faz reafirmar que o benefício do crédito presumido está expressamente\ndirecionado à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.\n\nO artigo de lei é abrangente, portanto, daí não ser possível restringir\no debate entre a distinção entre \"produto industrializado não tributado\" e \"produto\nindustrializado tributado\", pois tanto um como outro são \"mercadorias\" e,\nconseqüentemente, abrangidos pela Lei n° 9.363/96.\n\nAliás, o crédito presumido em análise tem por objetivo o\nressarcimento das contribuições incidentes sobre as etapas anteriores da cadeia\nprodutiva, no caso o PIS e a COFINS, não importando se o produto é ou não\ntributado pelo IPI na saída final.\n\nDiante do exposto, voto pela negativa de provimento ao recurso da\nFazenda Nacional.\n\nSala das Sessões — DF, em 11 de abril de 2005\n\nDAL I. 1111 litL, O a 1RAkJ DA\n\n4 \"Aquilo que é objeto de comércio; bem económico destinado à venda; mercancia....\" Ferreira, Aurélio Buarque\nde Holanda. \"Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa/3' edição — Rio de Janeiro : Nova\nFronteira, 1999\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200510", "ementa_s":"COFINS — IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICIENTES DE\r\nASSISTÊNCIA SOCIAL — ART. 195, § 7 0, CF/88 — A própria lei que\r\npreviu a instituição do SESI o caracterizou como instituição de\r\neducação e assistência social, de acordo com o que preceitua a\r\nConstituição. 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Não procede a exigência da contribuição, tendo em vista\nque a Lei Complementar n° 70/91, com base na norma constitucional,\nreitera a imunidade dessas entidades (Art. 6°, inciso III).\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor FAZENDA NACIONAL,\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\n\nHenrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Antonio Carlos\n\nAtulim que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o\n\nConselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.\n\n&-X-4 (br\nMANOEL ANTÔN ç, • • - HA DIAS\n\nTEIt\n\nDALT* • . •\t • \" -\t •\t NDA\nREDATOR DESIG • DO\n\nFORMALIZADO EM: o 4 JUL 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROGÉRIO\nGUSTAVO DREYER, ANTONIO BEZERRA NETO, FRANCISCO MAURÍCIO R. DE\nALBUQUERQUE SILVA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR. Ausente\njustificadamente a Conselheira ADRIENE MARIA DE MIRANDA.\n\nTCS\n\n\n\nr 4\na In\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nRecurso n°\t : 201-108770\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressado : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem relatar os fatos em tela, transcrevo o relatório do Acórdão n° 201-76.139,\nde 18 de junho de 2002:\n\nO contribuinte foi autuado, segundo a descrição dos fatos constante do auto de infração,\npor falta de recolhimento da COFINS, relativas aos períodos de apuração de abril de\n\n1992 a dezembro de 1996.\n\nEm sua impugnação o contribuinte alega estar a instituição autuada imune, aludindo ser\no seu ato constitutivo o Decreto n°9.403/46. Alude, ainda, a sua condição de exercente\nde função delegada, nos termos da Lei n° 2.613/55, que determina a submissão de seu\norçamento à jurisdição do Executivo, bem como da dependência da aprovação de suas\ncontas pelo Tribunal de Contas da União. Prossegue para lembrar que a instituição é de\ncaráter educativo e de assistência social, sem fins lucrativos. Cita os artigos 9° do CTN\n\ne 150 da Constituição Federal.\n\nCita, ainda, como supedâneo de seu argumento, o parágrafo único do artigo 2° e o\ninciso III do artigo «'da Lei Complementar o° 70/91.\n\nNa decisão recorrida, o julgador, fundado em argumentos de ordem doutrinária, afasta\nos fundamentos da impugnação, aludindo que as contribuições sociais não se confundem\ncom impostos, ainda que tenham natureza tributária.\n\nProssegue, para desqualificar a pretensão da impugnante, fazendo alusões à natureza da\nnão incidência do tributo aplicável, se tratar-se-ia de isenção ou imunidade.\n\nAlude, ainda, o desvio de finalidade da instituição no que concerne ao fundamento da\nautuação, qual seja a comercialização de medicamentos e cestas básicas, gerando\ntratamento desigual aos que, praticando tal atividade, estão sujeitos ao tributo em\n\nquestão.\n\nCita normas administrativas para fundamentar o lançamento. Por fim, alega a\nimpertinência do reconhecimento histórico da Receita Federal quanto à imunidade da\nimpugnante, bem como da posse de diplomas de utilidade pública nos diversos âmbitos\n\nda administração pública.\n\nInconformado, o autuado interpôs o presente recurso voluntário, repetindo, na essência,\n\nos mesmos argumentos da impugnação, destacando mais especcamente as iniciativas\nde caráter educacional e social por ela desenvolvidas, pedindo afinal a procedência do\n\nrecurso.\n\nAmparado por medida liminar em Mandado de Segurança, o processo seguiu curso sem\n\na feitura do depósito recursal\n\nAcordaram os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. A deliberação adotada\nrecebeu a seguinte ementa:\n\nCOF1NS. IMUNIDADE. CF/1988, ARTIGO 195, ,f SEN.\n\nA venda de medicamentos e de cestas básicas de alimentação estão, conforme art.\n4° do Regulamento do SESI (ente paraestatal criado pelo Decreto-Lei n° 9.403/46,\nsendo seu regulamento veiculado pelo Decreto n° 57.375/1965), dentre seus\n\n2\n\n\n\n• •\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nobjetivos institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada\nintegralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os autos, é\nincont este. Demais disso, não provando o Fisco que as demais prescrições do art.\n\n14 do CI7V foram desatendidas.\n\nRecurso provido.\n\nA Fazenda Nacional, por meio de sua Procuradoria, interpôs Recurso Especial\n(fls. 332/334) insurgindo-se contra o entendimento de que as vendas de medicamentos e cestas\nbásicas realizadas pela recorrente não estão sujeitas à incidência de COFINS. Isso porque,\nsegundo entende a Fazenda, não é possível estender à contribuinte a imunidade constitucional\nsobre renda patrimônio e serviços imposta pelo art. 150, VI, alínea \"c\" da Constituição Federal'.\nPosto ser essa uma imunidade restrita aos imposto. Nem é cabível abrigar o caso em tela no\n\ndisposto no inciso III do art. 60 da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 2 . Além\nde não se tratar de atividade prevista no estatuto da entidade, e de ser incompatível com a prática\n\nde assistência social.\n\nA presidente da Primeira Câmara deste Segundo Conselho de Contribuintes, por\nmeio do Despacho n° 201-027, de 25 de fevereiro de 2004, fls. 335/336, recebeu o Especial\ninterposto pela Procuradoria quanto à \"questão da imunidade ou da isenção da COFINS prevista\nem relação às atividades desenvolvidas pelo SESI, especificamente nas vendas de cestas básicas\n\ne medicamentos, em estabelecimentos comerciais por ele criados.\"\n\nA contribuinte apresentou suas Contra-Razões às fls. 341/369, argumentado ser\nincabível a cobrança de COFINS sobre as operações praticadas pelas entidades de assistência\n\nsocial.\n\nÉ o relatório.\n\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\nDistrito Federal e aos Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos\ntrabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fms lucrativos, atendidos os requisitos da\n\nlei;\n\n§ 40 - As vedações expressas no inciso VI, alíneas \"b\" e \"c\", compreendem somente o património, a renda e os\nserviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.\n\n2\t Art. 6° São isentas da contribuição:\n\nIII - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (vide Medi\nProvisória n°2.158-35, de 24.8.2001)\n\n3\n\nGa-1\n\n\n\n-\n\n9\t .\n\nProcesso n°\t :11065.001780(97-28\nAcórdão n°\t : CS RF/02-02. 050\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Relator\n\nNo presente processo discute-se lançamento de oficio relativo à Contribuição para\n\na Seguridade Social - Cofins incidente, no dizer da Fiscalização, sobre atividade mercantil -\ncomercia varejista de produtos farmacêuticos (medicamentos e perfumarias) e de cestas básicas\n(sacolas econômicas) -desenvolvida por entidade de assistência social, in casu, o Serviço Social\nda Indústria - SESI.\n\nA matéria em questão é por demais debatida na instância administrativa, sendo\nque, dependendo da composição do colegiado, ora prevalece o entendimento da Receita Federal,\nora o dos contribuintes.\n\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela em que as\n\nentidades como o SESI, criadas por lei, no interesse da coletividade, gozam de regalias fiscais no\ntocante ao exercício de suas atividades fins, e submetem-se, por força do § 1° do art. 173 da\nConstituição Federal de 1988, as normas civis, comerciais e tributárias, dispensadas às demais\nempresas quando exploram atividades mercantis alheias aos seus objetivos estatutários. Do\ncontrário, estar-se-ia infringindo, primeiramente, o princípio da isonomia, já que, em relação às\natividades mercantis praticadas pela entidade de assistência social, na essência, em nada difere\ndas exercidas pelas demais empresas de direito privado. Assim, nesse particular, tanto as\nentidades sociais quanto às demais empresas estão na mesma situação - pois exercem atividades\nde igual natureza jurídica, não podendo o Estado dispensar a uma delas tratamento diferenciado\ndo da outra, sob pena de estar vulnerando o mandamento constitucional de não tratar\n\ndesigualmente os iguais. Em segundo lugar, nem mesmo as empresas públicas e as de economia\nmistas que explorem atividades econômica podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às\ndo setor privado. Tal vedação visa proteger a iniciativa privada, evitando que o setor público, por\nmeio de privilégios fiscais, desequilibre a concorrência.\n\nOra, se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, em suas\natividades econômicas, é vedado ao Estado conceder regalias fiscais não extensível às empresas\nprivadas (§ 2° do art. 173 da Constituição Federal de 1988), como então entender que o SESI,\ncom personalidade jurídica de direito privado, em relação às atividades mercantis alheias aos\nseus objetivos sociais, goza de privilégio tributário não extensivo às demais pessoas jurídicas? O\ndito interesse social que detém essa entidade deve ser sempre entendido como o proveniente do\nexercício de atividades diretamente ligadas ao fim que ensejou sua criação, qual seja, a\nassistência social. As incursões mercantis como o comércio de medicamentos, perfumarias e\ncestas básicas, próprias das empresas comuns não podem ser enquadradas como de interesse\nsocial.\n\nPor oportuno, transcreve-se excertos do Termo de Verificação Fiscal que\ndemonstram, insofismavelmente, haver a autuada, de fato, exercido atividades mercantis comuns,\ntotalmente dissociadas de suas finalidades precípuas (de assistência social). Aliás, deve ser\nressaltado que a mercancia praticada pelo SESI, deu-se por meio de unidades comerciais, com\ndiversos e inscrição própria no CNPJ e nas Secretarias estaduais de fazenda. Demais disso, tanto\nas farmácias, como os postos de vendas das sacolas econômicas, atende o público em geral, não\ndiferenciando os filiados da entidade dos demais clientes. Vide item 05 Termo de Verificação\nFiscal, abaixo transcrito:\n\n4\n\nCti\n\n\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\n5.DAS ATIVIDADES MERCANTIS DESENVOLVIDAS PELA\nFISCALIZADA:\nA Fiscalizada vem atuando no comércio varejista, através da venda de produtos\nfarmacêuticos e de cestas básicas (chamadas de sacolas econômicas). Estas\natividades comerciais são desenvolvidas por diversas unidades da Fiscalizada.\nTais unidades têm inscrições individualizadas no CGC e no ICMS e estão\ntotalmente desvinculadas das atividades educacionais e assistenciais\ndesenvolvidas pela Fiscalizada.\n5.1. FARMÁCIAS DO SESI\nA Comercialização de medicamento e perfumarias é desenvolvida em diversas\nunidades da Fiscalizada, denominadas de \"Farmácias do SESI\".Estas unidades\ncomerciais têm inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) endereços\npróprios.\nAs \"Farmácias do SESI\" promovem a venda de mercadorias para o público em\ngeraL Não existe qualquer diferenciação em termos de preços ou prazos nas\nvendas a associados em relação às operações com não associados.\nPor oportuno, salientamos que por ocasião das vendas são emitidos cupons\nfiscais em máquinas registradoras ou terminais pontos de vendas (PDV)\ndevidamente autorizados pela Fiscalização estaduaL\nO ICMS incidente sobre as vendas é apurado e recolhido pela Fiscalizada nos\nprazos estabelecidos.\nNo cadastramento junto ao ICMS, a Fiscalizada informa que a atividade\neconômica a ser desenvolvida pelas \"Farmácias do SESI\" é o comércio varejista\nno ramo de farmácia, drogaria e perfumaria (anexamos, como comprovação,\ncópia de documento correspondente de uma das farmácias).\n\nPor fim, cabe destacar que nestas operações de vendas a Fiscalizada, apesar de\npraticar preços mais acessíveis que outras empresas do ramo, visa resultados\npositivos (lucro).\nEm atendimento ao termo de Constatação e Intimação, lavrado em 28/07/97, a\nfiscalizada confirma que atende o público em geral nas suas Farmácias (doc. de\n\nfl. 29).\n5.2. SACOLAS ECONÔMICAS DO SESI\nA comercialização das \"Sacolas Economias\" é desenvolvida em diversas\nunidades da Fiscalizada denominadas de \"Postos de Venda\". Estas unidades\ncomerciais têm inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e endereços\n\npróprios.\nAs \"Sacolas Econômicas\" comercializadas são compostas basicamente de\ngêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza. Tais produtos são\nadquiridos mediante licitação pelo setor comercial da Fiscalizada e\nposteriormente, distribuídos para serem comercializados sob a forma de \"Sacolas\nEconômicas\" pelos \"Postos de vendas\"\nOs \"Postos de Vendas\" promovem a venda das \"sacolas\" para o público em\ngeral. Não existe qualquer diferenciação em termos de preços ou prazos nas\nvendas a associados em relação às operações com não associados.\nPor ocasião das vendas são emitidos cupons fiscais em máquinas registradoras\nou terminais ponto de vendas (PDV) devidamente autorizados pela Fiscalização\nestadual.\nO ICMS incidente sobre as vendas é apurado e recolhido pela Fiscalizada nos\nprazos estabelecidos.\nNo cadastramento junto ao ICMS, a Fiscalizada informa que a atividade\neconômica a ser desenvolvida pelo \"Postos de Vendas\" é o comércio varejista n\n\n5\n\nCh41\n\n\n\n• •\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nramo de supermercado (anexamos, como comprovação, cópia de documento\ncorrespondente de um dos postos de vendas).\nPor fim, cabe destacar que nestas operações de vendas a Fiscalizada, apesar de\npraticar mais acessíveis que outras empresas do ramo, visa resultados positivos\n(lucro).\nEm atendimento ao Termo de constatação e Intimação, Lavrado em 28/07/97, a\nfiscalizada confirma que atende o público em geral nos seta Postos de Vendas\n(doc. de fl. 29).\n\nO texto transcrito linhas acima, dá, ao menos a este relator, a certeza de que as\nvendas de medicamentos, de perfumarias e de cestas básicas pelas farmácias e postos de vendas\ndo SESI, ao público em geral, em nada difere da comercialização desses produtos por empresas\nmercantis comuns estabelecidas com o comércio desses produtos. Em assim sendo, não se poder\ndar tratamento tributário diferenciado ao SESI, no tocante às receitas provenientes da venda de\ntais produtos, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, consagrado no artigo 150, inciso\n\nII, da Carta Política de 1988.\n\nEm suma, a reclamante só faz jus ao favor fiscal pretendido quando no exercício\ndas atividades essenciais ao seu objetivo social. Nos demais casos, como o aqui em exame, o\n\ntratamento tributário deve ser o mesmo dispensado às demais empresas.\n\nO Entendimento aqui expendido encontra ressonância na jurisprudência do deste\ncolegiado, como são exemplos os Acórdãos n° s CSRF/02-0.862, 02-0.864, 02-0.865, 02-0.866,\n\n02-0.875, 02-0.878 e 02-0.883.\n\nAlém dos acórdãos retromencionados, merece ser destacado o voto proferido pela\nIlustre Conselheira Josefa Maria Coelho Marques, no julgamento do recurso de divergência n°\n203-0.269, processo n° 11020.002028/97-84, onde questão idêntica a aqui discutida foi muito\nbem enfrentada, inclusive com arrimo em farta jurisprudência pretoriana. Assim, peço licença a\n\nmeus pares para transcrever excerto do citado voto.\n\n\"a assistência social tem por finalidade prover à pessoa carente os mínimos\n\nsociais, dentro dos objetivos traçados pela Constituição da República (art. 203), fora desses\nobjetivos não temos atividade de assistência social.\n\nO beneficio do § 72 do art. 195 da Constituição é restrito às entidades beneficentes\nde assistência social, e tão somente. A interpretação desse dispositivo não pode ser elástica, pois,\nse assim ocorrer, será a sociedade, como um todo, que arcará com ônus dessa dispensa.\n\nA Constituição estabeleceu que só tem direito à isenção as entidades beneficentes\nde assistência social. Isso quer dizer que a isenção deixou de estar ligada à filantropia para ligar-\nse \"à assistência social\", por outras palavras, deixou de referir-se ao gênero para limitar-se a\numa das suas espécies.\n\nO professor Celso Barroso Leite, especialista em Previdência Social, assim se\n\nmanifestou:\n\n\"Repetindo, não tem sentido discutir a autenticidade ou não da albergada natureza\nfilantrópica da entidade; só tem direito à isenção a entidade beneficente de assistência\nsocial Em outros termos, não basta a entidade dizer-se filantrópica e praticar alguma\nassistência social, quase sempre apenas como um truque para obter a isenção; é preciso\nser, realmente de assistência social\". (Revista da Previdência Social, RPS 218, págs.\n11/12, janeiro de 1999. São Paulo/SP)\n\nO Estado quer dar a isenção às entidades beneficentes de assistência social, só\nque para isso deve a entidade comprovar o exercício dessa atividade voltada para a populaç o\nnecessitada.\n\n/1(\n6\n\n\n\n•..\t . •,\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nO fato de a entidade ser simplesmente filantrópica não é condição única para o\n\nbeneficio fiscal. Tem que ser filantrópica e de assistência social beneficente que atenda os\nobjetivos estabelecidos pelo art. 203 da Constituição Federal.\n\nAplicabilidade do art. 55 da Lei n2 8.212, de 1991.\n\nSobre as disposições do art. 55 da Lei n2 8.212, de 1991, costuma-se argumentar\n\nque:\n\n15 sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção a\nparte final do art. 195, isto é, a que pode estabelecer exigências para o gozo do\nbeneficio, há que ser a lei complementar, por força do que estabelece o art. 145 da\n\nConstituição Federal, verbis:\n\n\"Art. 146. Cabe à lei complementar:\n\n(..)\n\nII — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.\"\n\n25 se fosse o constituinte deixar a critério do Poder Tributante a fixação de\nrequisitos necessários para o gozo da imunidade, à evidência, poderia ele criar tal\nnível de obstáculos, que viria frustrar a finalidade para a qual a imunidade foi\ninserida na lei maior.\n\n32) à falta de lei complementar especifica para disciplinar as condições a serem\npreenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social, para fazerem jus ao\n\nbeneficio do § 72 do art. 195, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo RMS 22.192-9-DF reconheceu que, prestantes eram as mesmas condições\n\nprevistas nos arts. 92 e 14 do CTN para o gozo da imunidade de impostos de que\ntrata o art. 150, VI, \"c\" da Constituição, por serem tais condições compatíveis\ncom a finalidade para a qual ambas as desonerações foram concebidas pelo\n\nlegislador supremo.\n\nPonto que merece destaque e que afasta de pronto as alegações de vício formal, é a\ndiferenciação existente no texto constitucional quando da exigência de Lei Complementar, ou\nmelhor, quando o legislador constituinte exige norma complementar, esse o faz expressamente, o\n\nque não ocorreu com o § 7 2 do art. 195 da Constituição, que faz referências apenas a LEI em\n\nsentido estrito.\n\nNesse sentido, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal nos termos\n\ndos acórdãos abaixo indicados:\n\n\"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nCONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE\nALÍQUOTA. DECRETO. AUSÊNCL4 DE MOTIVAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA\nLEGISLATIVA. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ALEGAÇÕES\nIMPROCEDENTES.\n\n1 — A lei que estabelece condições e limites para a majoração da alíquota do imposto de\nimportação, a que se refere o artigo 153, 1 2, da Constituição Federal, é a ordinária. A\nlei complementar somente é exigível quando a própria Constituicão expressamente\nassim determina. Aplicabilidade da Lei n° 3.244/57 e suas alteracões posteriores. \n\n2 — Decreto. Majoração de alíquotas do imposto de importação. Motivação no seu bojo.\nExigibilidade. Alegação insubsistente. A motivação do decreto que alterou as alíquotas\nencontra-se no procedimento administrativo de sua formação e não no diploma legal.\n\n3 — Majoração de alíquota. Inaplicabilidade sobre os bens descritos na guia de\nimportação. Improcedência. A vigência da norma legal que alterou a alíquot do,1,\n\n'7\n7\n\n(V{\n\n\n\n•.\t . st.\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nimposto de importação é anterior à ocorrência do fato gerador, que se realizou com a\nentrada da mercadoria no território nacional.\n\nAgravo Regimental não provido. (AGRRE — 219874/CE; 2' Turma; Ministro\nMAURÍCIO CORREA, DJ de 4/6/99)\n\nEmenta — Adin — Lei re 8.443/92 — Ministério Público da União — Taxatividade do rol\ninscrito no art. 128, I da Constituição — Vincula ção administrativa a corte de contas —\ncompetência do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente a\nestruturação orgânica do Ministério Público que perante ele atua (CF art. 73, caput, in\nfine) — Matéria sujeita ao domínio normativo de legislação ordinária — Enumeração\nexaustiva das hipóteses constitucionais de regramento mediante lei complementar —\ninteligência da norma inscrita no art. 130 da constituição — Ação Direta Improcedente\n\nSó cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente\nreclamada a sua edição por norma constitucional explícita. (grifei)\n\nA especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se\nprojeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o\nMinistério Público da União, faz com que a regulamentação de sua organização, a\ndiscriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de\nveiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar é\nreclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplina ção normativa do\nMinistério Público Comum (CF, art. 128, § 5). (ADIN N\" 7891DF, Relator Ministro\nCelso de Mello, DJ de 19/12/1994, pág. 35/80)\n\nAinda em relação à inconstitucionalidade formal, cabe referir o Mandado de\nInjunção n° 232/RJ em que se pleiteava a declaração de mora do Congresso Nacional em face da\nnão regulamentação do § 72, do art. 195 da Constituição, cuja ementa é a seguinte:\n\nEmenta: Mandado de Injunção. — Legitimidade ativa da requerente para impetrar\nmandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195\nda Constituição Federal. — Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do\nADCE de mora, por pane do Congresso, na regulamentação daquele preceito\nconstitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa pane, deferido para\ndeclarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, afim de que, no\nprazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o\ncumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7, da Constituição,\nsob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente\na gozar da imunidade requerida.\"\n\nNesse julgamento, onde foi relator o Ministro Moreira Alves, foi afastada\nqualquer hipótese de exigência de Lei Complementar, ante a necessidade, para o caso, de Lei\nOrdinária, bem como, afastada de plano a utilização do art. 14 do Código Tributário Nacional,\nmesmo que por empréstimo, para estabelecer os requisitos para o gozo da \"isenção\" do § 7° do\n\nart. 195 da Carta Politica de 1988.\n\nEis partes do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves:\n\n\"(4\nSucede, porém, que, no caso, o parágrafo 7 1 do artigo 195 não concedeu o direito de\nimunidade às entidades beneficentes de assistência social, direito esse que apenas não\npudesse se exercido por falta de regulamentação, mas somente lhes outorgou as\nexpectativas de, se virem a atender as exigências a ser estabelecidas em lei, verão\nnascer para si, o direito em causa. O que implica dizer que esse direito não nasce\napenas do preenchimento da hipótese de incidência contida na norma constitucional,\nmas depende ainda, das exigências fixadas pela lei ordinária, como resulta claranypnte\ndo disposto no referido parágrafo 72.\n\n8 I\n\n(\"Al\n\n\n\n• 4 .\t • ••\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nC.)\n\nNo caso, em face dos votos divergentes, ou se aplica a norma do Código Tributário\nNacional por estar ela em vigor e. conseqüentemente. não há a omissão que dá margem\nao mandado de infundia, ou se está legislando sem que a constituição tenha dado ao\nPoder Judiciário competência essa que, no Estado democrático, é dos Poderes Políticos\n— o Legislativo e o Executivo -, que recebem seus mandatos pelo voto popular. A esse\nrespeito, já me manifestei longamente no voto que proferi em questão de ordem no\nMandado de Injunção na 107, voto esse que foi acompanhado pela unanimidade da\nCorte, naquela ocasião. (grifei)\n\n(.)\n\nA solução que dou, neste caso concreto — o de marcar prazo para que o Congresso supra\nsua omissão inconstitucional, sob pena de, não o fazendo, o requerente tenha\nreconhecido a imunidade a que alude o § 72 do artigo 195 da Constituição sem as\n\nrestrições que a lei futura poderá estabelecer -, está dentro da linha de orientação\ntomada na referida questão de ordem pois se trata de reconhecimento que não envolve a\n\natuação legislativa.\"\n\n(..)No referido Mandado de Injunção tf 232 assim se manifestou o Ministro\nSepúlveda Pertence:\n\n\"Senhor Presidente, acompanhei, com a maior atenção, o voto hoje proferido pelo\neminente Ministro Célio Borja, de acentuada perspectiva kelsiana, que muito me\n\nagradou.\n\nMas não consegui, a partir das premissas estabelecidos na jurisprudência do Tribunal,\nfugir ao dilema que, a certa altura do debate, S. Exa. mesmo, o Ministro Célio Boda,\nconfessou se lhe ter colocado. O primeiro termo desse dilema, que me pareceu muito\nadequado ao voto de S. Exa., era, simplesmente, o de que, a partir da existência de uma\nlei, claramente recebida pela ordem constitucional vigente, para disciplinar a imunidade\ntributária de impostos (também está sujeita, pelo art. 150, § 41, \"c\", ao atendimento aos\n\nrequisitos da lei para a caracterização das instituições de assistência social sem fins\nlucrativos, S. Exa. aplicou os mesmos critérios nela estabelecidos ao caso do art. 195, §\n72, que não é, em substância, mais do que uma extensão ao caso especifico da imunidade\naos impostos \"stricto sensu\" à figura tributária da contribuição previdenciária do\nempregador. Ora, isso é interação por analogia. (grifei)\n\nPor isso, como antecipei, se o voto de S. Exa. tivesse sido posto quando examinávamos o\ncabimento deste mandado de injunção, ele me tivesse levado a acompanhar, por este\nfundamento, aqueles que dele não conheciam por entender que, mediante processo de \nintegração analógica, se poderia transplantar aqueles requisitos de identificação da\ninstituição de assistência social sem fins lucrativos beneficiada no art. 150 à instituição\nde beneficência referida no art. 1953 7 da Constituição. (grifei)\n\nMas a matéria foi superada; o Tribunal discutiu expressamente o problema e conheceu\n\ndo mandado de injunção. Com isso, afirmou a exigência, para viabilizar aquele direito\nincompleto, aquele direito obstado, aquele direito paralisado, do art. 195, § 7, de uma\ncomplementação legislativa. A partir daí, já não podendo entender o caso como de\nintegração analógica, não posso fugir à outra conclusão: estabeleceu-se norma, embora\nindividual, para o caso concreto. E esta é a corrente sustentada pelos eminentes\nMinistros Marco Aurélio e Carlos Veloso, mas à qual tem sido infenso o TribunaL\n\nFico, pois, com a convicção que formara quando do início do julgamento, que leva à\nsolução do eminente Ministro Moreira Alves, e que revela, mais uma vez, as\npotencialidades da formulação ortodoxa, que se fixou no Mandado de Injunção 107, ou\nseja: sempre que o caso permitir, inserir, no mandado de injunção, urna cominação, com\no sentido cautelar ou compulsivo e levar à agilização do processo legislativ de\ncomplementação da norma constitucional, sem, no entanto, se substituir definitiv nte\no Tribunal ao legislador.\n\n9 #\n\nC-/-)4\n\n\n\n•.\t . •.\n\nProcesso n°\t : 11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nCom essa breves explicações de homenagem aos três votos em sentido contrário, peço\nvênia para acompanhar, no caso, a solução do eminente relator.\n\nApós essa manifestação, votou o Ministro Octavio Gallotti, in verbis:\n\n\"Sr. Presidente, dispõe a Constituição Federal no inciso LXXI do art.?:\n\n'Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma\nregulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades\nconstitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à\ncidadania'.\n\nCumpre distinguir entre aquilo que consiste em falta de norma regulamentadora que\ntorne inviável o exercício dos direitos e liberdade, de um lado, e, de outro lado, a\nsimples lacuna do ordenamento jurídico, que pode ser suprida, objetivamente, pelo Juiz,\nde acordo com o art. 126 do Código de Processo Civil, nestes termos:\n\n'O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade\nda lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as\nhavendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.'\n\nNo caso em apreciação, Sr. Presidente, penso que o que ocorre é, verdadeiramente, a\nfalta de norma rerulamentadora e não a simples lacuna que torne possível o emprego da\nanalogia. Por isso, estou acompanhando o voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES,\nque abre, ao Poder Legislativo, o ensejo de suprir a falta de norma regulamentadora, em\ndeterminado prazo, editando a lei necessária. (grifei)\n\nSe estivesse convencido de que houvesse simplesmente uma lacuna suprível por meio da\nanalogia, segundo o critério objetivo do magistrado. sem depender do critério subjetivo \ndo legislador, penso que seria então, forcado a admitir que o caso não seria de\nmandado de injuncão e sim de mandado de segurança ou outro instrumento processual,\n\nque não o mandado de injunção. (grifei)\n\nPeço vênia, por isso, aos eminentes Ministros que dele divergiram, para deferir o\nMandado de Injunção nos termos, em que o faz o eminente Ministro-Relator.\"\n\nAssim, no julgamento do Mandado de Injunção n't 232/RJ os senhores Ministros\n\nconcluem, expressamente, pela necessidade de norma ordinária para disciplinar as exigências\n\npara concessão da imunidade estabelecida no § 7 9, do art. 195, da Constituição. O Plenário do\nSupremo Tribunal Federal, não admitiu nem a utilização por empréstimo do CTN,\njulgando procedente o mandado de injunção para declarar o Congresso Nacional em mora, nos\n\ntermos da ementa já transcrita.\n\nA afimiação de que no RMS riga 22.292-9-DF, em que foi Relator o Ministro Celso\n\nde Mello, teria reconhecido que o direito à imunidade prevista no § 7 2 do art. 195 da\n\nConstituição, está sujeito aos arts. 92 e 14 do CTN, é infundada. O objeto do RMS tf 22.192,\n\nversava tão-somente, sobre os efeitos e prolongamento da isenção, com Mero na Lei n° 3.577, de\n1959, e no Decreto-lei n2 1.572, de 1977. Em momento algum reconheceu a necessidade de\n\nexigência de Lei Complementar para regular a matéria.\n\nDurante o voto do Ministro Celso de Mello foi abordada a continuidade do\nbeneficio fiscal na atual Constituição, presente no § 7 2 do art. 195, mas, em todo momento se faz\n\nreferência a Lei em sentido estrito e não a Lei Complementar, como também aos beneficiários da\nisenção, ou seja, as entidades beneficentes de assistência social, nesse sentido, é o teor da própria\n\nementa:\n\n\"MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — QUOTA\nPATRONAL — ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E\n\nEDUCACIONAIS — IMUNIDADE (CF, ART. 195, § — RECURSO CONHECI E\n\nPROVIDO\n\n1 o\n\nCA.1\n\n\n\n, 4.\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\n- A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como\nentidade beneficente de assistência social — e por também atender, de modo integral, às\nexigências estabelecidas em lei — tem direito irrecusável ao beneficio extraordinário da\nimunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade sociaL\n\n- A cláusula inscrita no art. 195, § 2t, da Carta Política — não obstante referir-se\nimpropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social, - contemplou as\nentidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade\ntributária desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei.\n\nA jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula\ninscrita no art. 195, § 72, da Constituição da República, a existência de uma típica\ngarantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades\nbeneficentes de assistência sociaL Precedente: RTJ 137/965.\n\n- Tratando-se de imunidade — que decorre, em função de sua natureza mesma, do\npróprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de\na autoridade executiva mediante deliberação de índole administrativa, restringir a\neficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7Q, da Carta Política, para, em função de\nexegese que claramente distorce a teleologia de prerrogativa fundamental em\nreferência, negar à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos\nda lei, o beneficio que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo. \"(grifei)\n\nTranscrevo abaixo, parte do voto do Ministro Celso de Mello, onde reconhece a\nnecessidade do atendimento das exigências da Lei Ordinária para fins de concessão do direito à\n\"isenção\" da cota patronal:\n\n\"Impende enfatizar, neste ponto, um aspecto da mais alta relevância. Mais importante\ndo que a própria discussão sobre o alcance da norma inscrita em simples ato de caráter\ninfraconstitucional editado pelo Poder Público (DL tf 1.572/77, art. P, § 19, revela-se a\nanálise da cláusula inscrita no art. 195, § 7 2, da Carta da República, que outorga a\nentidades beneficentes de assistência social — desde que atendam às exigências\nestabelecidas em lei — o benefício extraordinário da imunidade subjetiva referente às\ncontribuições pertinentes à seguridade social.\n\nCom a superveniência da Constituição Federal de 1988, outorgou-se às entidades\nbeneficentes de assistência social, em norma definidora de típica hipótese de imunidade,\numa expressiva garantia de índole tributária em favor dessas instituições civis.\n\nA cláusula inscrita no art. 195, § 72, da Carta Política — não obstante referir-se\nimpropriamente à isenção de contribuição para seguridade social -, contemplou as\nentidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade\ntributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei (ROQUE\nANTONIO URRAM, Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 171-175, 1995,\nMilheiros; SACHA CALMON NAVARRO COELHO, Comentários à Constituição de\n1988 — Sistema Tributário, p. 41/42, item na 22, 4. ed., 1992, Forense; WAGNER\nBALELA, Seguridade Social na Constituição de 1988, p. 71, 1989, RE v.g.).\n\nConvém salientar que esse magistério doutrinário reflete-se na própria jurisprudência\nconstitucional do Supremo Tribunal Federal, que já identificou, na cláusula inscrita no\nart. 195, § 7', da Cana Política, a existência de uma típica garantia de imunidade\nestabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social (RTJ 137/965,\nRel. Min. MOREIRA ALVES).\n\nO fato irrecusável é que a norma constitucional em questão, em tema de tributação\nconcernente às contribuições destinadas à seguridade social, reveste-se de eficácia\nsubordinante de toda a atividade estatal, vinculando não só os atos de produção\nnonnativa, mas também condicionando as próprias deliberações administrativas do\nPoder Público, em ordem a pré excluir a possibilidade de imposição estatal dfssa\nparticular modalidade de exação tributária.\n\n11\n\n\n\n,\t . •.\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nEsse privilégio de ordem constitucional justifica-se, plenamente, pelo elevado interesse\nde natureza pública que qualifica os relevantes serviços prestados à coletividade pelas\nentidades beneficentes de assistência social (MANOEL GONÇALVES FERREIRA\nFILHO, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, voL 4/54, 1995, Saraiva).\n\nA análise da norma inscrita no art. 195. i$ 7'. da Constituicão permite concluir que a\ngarantia constitucional da imunidade pertinente à contribuicão para a seguridade social\n\nsó pode validamente sofrer limitacões normativas, quando definidas estas em sede legal,\ncomo requisitos necessários ao 2020 da especial prerrogativa de caráter jurídico-\n\nfinanceiro em questão.\" RMS n- 22.292/9-DF, DJ DE 12.12.96, Relator Ministro Celso\nde Mello.(grifei)\n\nEsse tema, mais uma vez foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento cautelas da ADI 2028, Relator Ministro MOREIRA ALVES, citada no voto do\nilustre Conselheiro Jorge Freire, cuja ementa é a seguinte:\n\nEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1 2, na parte em que alterou a\nredação do artigo 55, Hl da Lei rf 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3 2, 42 e 52 e dos\nartigos 42, 5g e 72, todos da Lei ng 9.732, de 11 de dezembro de 1998.\n\n- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência\nsocial — e que é admitido pela Constituição — é o que parece deva ser adotado para a\ncaracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o\ncunho nitidamente social da Carta Magna.\n\n- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei\ncomplementar quando a Constituicão expressamente a ela faz alusão com referência a\ndeterminada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude\ngenericamente a \"lei\" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão\ncompreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a\nlegislação complementar. (grifei)\n\n- No caso, o artigo 195. § 7'. da Carta Magna. com relacão a matéria especifica (as\nexigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para\ngozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam\nestabelecidas em lei. Portanto. em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei\nordinária. (grifei) ADIMC 2028, Ministro Relator Moreira Alves.\n\nA aplicabilidade do art. 55 da Lei n 2 8.212, de 1991, como regulamento do § 7Q,\n\ndo art. 195, da Constituição tem sido admitida pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode ver\n\ndas ementas a seguir:\n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 14715/PE:\n\n\"Imunidade Tributária. Contribuições para o financiamento da seguridade social. Sua\nnatureza jurídica\n\n— Sendo as contribuições para o Finsocial modalidade de tributo que não se enquadra\nna de imposto, segundo o entendimento desta Corte face do sistema tributário da atual\nConstituição, não estão elas abrangidas pela imunidade tributária prevista no artigo\n150, VI, \"d\", dessa Carta Magna, porquanto tal imunidade só diz respeito a impostos.\nDessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e\nprovido.\" (RE-141715/PE, Julgado em 18/04/1995, Relator Ministro Moreira Alves, DJ\n25/08/1995)\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA 56901DF\n\n\"MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\n\nI. Embargos de declaração acolhidos para expressar entendimento, face omissão no\nacórdão a respeito, de ser sem qualquer relevância jurídica para o julgament da\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\npresente lide o fato do IBEU, do Ceará, entidade não integrante da presente relação\njurídico-processual, ter obtido o Certificado de entidade de Fins Filantrópicos, expedido\npelo Conselho Nacional de Assistência Social.\n\n2. O debate posto no âmbito do Mandado de Segurança em exame circunscreve-se ao\nexame de se definir se a impetrante tem direito líquido e certo à pretensão posta em\njuízo.\n\n3. Prevalência, no caso, do julgado consubstanciado na ementa de fls. 117:\n\n'ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CENTRO CULTURAL BRASIL -EEUU DE\nCURITIBA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.\n\n1 - Só faz jus ao Certificado de Fins Filantrópicos, documento hábil a gerar isenção\n(sic) da contribuição social patronal prevista no inciso II, do art. 55, da Lei ne\n8.212/91, em cumprimento ao art. 195, § 71, da CF, entidade que comprove:\n\na) que exerce atividade sem fins lucrativos, o que podia ser feito com apresentação\ndo seu balanço;\n\nb) que tem por finalidade essencial promover a integração de pessoas ao mercado de\ntrabalho, capacitando-os com uma profissão específica;\n\nc) que, por um conjunto integrado de ações, provê os mínimos sociais necessitados\npela cidadania, garantido-lhes o atendimento às necessidades básicas, conforme\nexigência da Lei n2 8.742, de 7.12.93, art. le;\n\nd) que atua com missões voltadas exclusivamente aos mais necessitados.\n\n2 — Impetrante que tem como objetivo fundamental, conforme expressa com muita\nclareza artigo dos seus estatutos, o de promover o ensino da língua inglesa.\n\n3 —Ausência de prova do exercício de atividades filantrópicas.\n\n4 — Registro nos Estatutos da entidade de finalidades a serem alcançadas, com a sua\natuação, que descaracteriza por inteiro a possibilidade de ser considerada como\nessencialmente filantrópica.\n\n5 — Sociedade Civil mantida por sócios-contribuintes e sem ter a atividade\nfilantrópica como seu principal objetivo. Inexistência, aliás, de prova de qualquer\nação social de tal característica.\n\n6 — Segurança denegada.'\n\n4. Embargos acolhidos. Manutenção dos fundamentos e conclusão do acórdão\nprincipal.\" (EDEDMS 5690/IW (1998/0014987-2), Decisão em 06/12/1999, Relator\nMinistro José Delgado, DJ 28/02/2000)\n\nMANDADO DE INJUNÇÃO N2605/RJ:\n\nMANDADO DE INJUNÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE\nDAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 72, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI\nNe 9.732/98.\n\nNão cabe mandado de injunção para tornar efetivo o exercício da imunidade prevista no\nart. 195, § 7, da Carta Magna, com alegação de falta de norma regulamentadora do\ndispositivo, decorrente de suposta inconstitucionalidade formal da legislação ordinária\nque disciplinou a matéria. Impetrante carecedora da ação. (MI-605/RJ, Julgamento em\n30/08/2001 — Pleno, Relator Ministro limar Gaivão, DJ 28/09/2001)\n\nO Senhor Ministro limar Gaivão, assim se manifestou em seu Voto no Mandado\n\nde Injunção 6051RJ:\n\n\"Dispõe o § 7t do artigo 195 da Constituição Federal: #\n\nc()\n\n13\n\nc4\n\n\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\n72 São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes\nde assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.'\n\nPor sua vez, o art. 55 da Lei n2 8.212/91, alterado pela Lei n2 9.732/98, tem a seguinte\nredação:\n\n'Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a\nentidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos\ncumulativamente:\n\nI - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito\nFederal ou municipal;\n\nII - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficiente de\nAssistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,\nrenovado a cada três anos;\n\nIII - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente,\na pessoas carentes, em especial a criança, adolescentes, idosos e portadores de\ndeficiência;\n\nIV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores\nremuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;\n\n3 - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e\ndesenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente, ao órgão\ndo INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.'\n\nEntende a impetrante que a referida lei, por ser ordinária, não poderia 'regular o gozo\nde IMUNIDADES, que, devido ao direito subjetivo constituído, são limitações\nconstitucionais ao poder de tributar', a serem disciplinadas, no caso, por lei\ncomplementar, cuja inexistência justificaria, no seu entender, o exercício do beneficio\nconstitucional.\n\nO Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento\ndo Mandado de Injunção n2 609, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, e objeto de\nagravo regimental, assim ementado:\n\n'Isenção de contribuição das entidades beneficentes de assistência social para a\nseguridade social (art. 195, sç 72, da Constituição).\n\nInadmissibilidade do mandado de injunção para tornar viável o exercício desse\ndireito, por não se tratar da falta de norma regulamentadora, mas da argüição de\ninconstitucionalidade de normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso\ndo instrumento processual previsto no art. 52, LXXI, da Constituição.'\n\nDestaca-se do voto do eminente Relator a seguinte passagem, que se aplica\nintegralmente à hipótese dos autos:\n\ne(..)\n\nNa suposta inconstitucionalidade de norma regulamentadora e não na sua falta —\ncomo exige a Constituição (art. 5 2, LXXI) — reside a causa de pedir da presente ação,\nde todo incompatível com o pressuposto processual de admissibilidade do mandado\nde infundia.\n\n(-)1\n\nEsse entendimento foi mantido no julgamento do Mandado de Injunção tf 608, Relator\nMinistro Sepúlveda Pertence, mesmo depois de a Corte deferir medida cautelar, na ADI\nna 2.028, para suspender provisoriamente a eficácia de parte das disposições legais\nquestionadas pela requerente.\n\nAnte o exposto, meu voto julga a impetrante carecedora da ação.\" ift\n\n1 4\n\n\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nAssim, reitero que com a edição da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991,\nregulamentou-se a imunidade das entidades beneficentes de assistência social quanto ao\npagamento das contribuições sociais para a seguridade, afastando, nesse momento, qualquer\nhipótese de aplicação do CTN, mesmo que por empréstimo.\n\nRegistro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS\n\nComo já visto a Lei na 8.212, de 1991, no seu art. 55, estabeleceu requisitos para a\nconcessão da \"isenção\" das contribuições sociais, exigindo, dentre outros, que: \"seja reconhecida\ncomo de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal; e, seja portadora do\nCertificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional\nde Serviço Social.\n\nTal exigência em razão das alterações promovidas pela Lei n 9.732/1998, tem a\nseguinte redação:\n\nI - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito\nFederal ou municipal;\n\nII - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficiente de\nAssistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,\nrenovado a cada três anos;\n\nA concessão do Registro e Certificado exigido no inciso II do art. 55 da Lei n2\n8.212, de 24 de julho de 1991, foi regulamentada pelo Decreto n2 752, de 16 de fevereiro de\n1993, o qual foi revogado pelo Decreto n2 2.536, de 6 de abril de 1998 e este teve sua redação\nalterada pelo Decreto n2 3.504, de 13 de junho de 2000.\n\nEntendo que o SESI, tendo sido instituído em ato do poder público federal, não\nnecessita de reconhecimento de utilidade pública (art. 55, I), mas está abrangido pela exigência\nde registro no CNAS e possuir o Certificado estabelecido no inciso II do art. 55, para fazer\njus aos beneficios da imunidade das contribuições para a seguridade social.\n\nOcorre que as instituições registradas pelo extinto Conselho Nacional de Serviço\nSocial (CNSS) no período anterior a 1994, tiveram o prazo de até 26/08/1999 para ingressar com\no pedido de recadastramento. Data esta posterior ao auto de infração.\n\nQuanto ao certificado, os emitidos pelo CNSS tiveram sua validade assegurada até\n31/12/1994. Assim, a primeira renovação teve por fim assegurar o período de 01/01/1995 a\n31/12/1997. Período esse que está abrangido pelo auto. Ocorre que em virtude de diversas\nprorrogações, o prazo para requerimento do certificado foi de até 26/08/1999, para o período de\n01/01/1995 a 31/12/1997.\n\nAssim, não é possível exigir, agora, que à data do Auto de Infração estivesse\ncumprida tal exigência. Além disso, como consta do voto proferido pelo Conselheiro Otacílio\nDantas Cartaxo:\n\n\"Não foi autuado por lhe faltar requisito ou certificado, mas pela prática de atos\nmercantis não previstos no seu estatuto.\"\n\nExploração de Atividade Econômica\n\nNo livro Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, Editora Forense, 1 P\nedição, 2002, pág. 171, em Nota ao art. 12 do CTN, Misabel Abreu Machado Derzi, relata, sobre\na imunidade reciproca:\n\n\"Mas a imunidade não beneficiará atividades, rendas ou bens estranhos às tarefas\nessenciais das pessoas estatais e de suas autarquias, que tenham caráter especulativo ou\nvoltadas ao desempenho econômico lucrativo, em respeito ao princípio da livre\n\n15\n\n(11\n\n\n\n„..\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nconcorrência entre as empresas públicas e privadas e à tributação segundo o princípio\nda capacidade contributiva(art. 145, § P, art. 173, §§ 1 2 e 29 (grifei)\n\nA Constituição Federal estabelece, in verbis:\n\n\"Art. 145. (.)\n\n§ l a Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo\na capacidade econômica do contribuinte, (.)”\n\n\"Art. 150. (.)\n\ng 32 As vedações do inciso 1'2, \"a\" e do parágrafo anterior não se aplicam ao\npatrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades\neconômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que\nhaja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, (.)\n\n§ 42 As vedações expressas no inciso VI, alíneas \"b\" e \"c\", compreendem somente o\npatrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das\nentidades nelas mencionadas.\"\n\n\"Art. 173. (.)\n\n§ 1 2 A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem\natividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,\ninclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.\n\n22 As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de\nprivilégios fiscais não extensivos às do setor privado,\"\n\nOra, se até as empresas públicas, sociedades de economia mista e \"outras\nentidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das\nempresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias\", com muito mais\n\nrazão deve submeter-se a este regime o Serviço Social da Indústria, quando explora atividade\neconômica, haja vista que o mesmo tem personalidade jurídica de direito privado.\n\nLuciano Amaro, no seu Direito Tributário Brasileiro (Editora Saraiva, 3\" edição,\n\n1999, p. 148), sobre a imunidade reciproca:\n\n\"(.) A imunidade recíproca não se aplica \"ao patrimônio, à renda e aos serviços,\nrelacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas\naplicáveis a empreendimentos provados, ou em que haja contraprestação ou pagamento\nde preços ou tarifas pelo usuário\" (art. 150, § 32).\n\nÁ imunidade dos templos (alínea b) e das entidades referidas na alínea c compreende\nsomente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades\nessenciais (§ 4). Diante da igualdade de tratamento que esse parágrafo confere aos\ntemplos e àquelas entidades, não se justifica que a constituição tenha arrolado os\ntemplos em alínea diferente.\n\nNão há, em relação aos templos e às entidades mencionadas na alínea c, previsão\nanáloga à do § 32 (que exclui da imunidade recíproca a \"exploração de atividades\neconômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que\nhaja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário\"). Uma entidade\nassistencial pode, por exemplo, explorar um bazar vendendo mercadorias, e nem por\nisso ficará sujeita ao imposto de renda\".\"\n\nEm relação a este parágrafo consta a seguinte nota de rodapé:\n\n\"83. Não obstante, Ives Gandra da Silva Martins sustentou que o § 4 2 seria um\n\"complemento\" do § 3 2, e, por isso, a imunidade não seria aplicável quando \"as\natividades puderem gerar concorrência desleal (.), sob o risco de criar priviégio\n\n1\t -f6 \n\ntal\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\ninadmissível no direito econômico constitucional e propiciar dominação de mercados ou\neliminação da concorrência \"(Imunidades tributárias, in Pesquisas tributárias — nova\nsérie, n. 4, p. 46-7). (..)\"\n\nNão há no Estatuto da entidade qualquer previsão de atividades voltadas à\nexploração de comércio de produtos, nem poderia haver, já que tal objetivo seria\no de uma empresa e não instituição.\n\nSe as atividades \"comerciais\" fossem decorrentes da produção de bens,\nresultantes de treinamento para o mercado de trabalho, em que o treinando\naprende a fazer determinada atividade e nesse aprendizado são fabricados bens,\nque a instituição promova a venda, com a finalidade de recuperar os gastos\nrealizados, nada haveria a objetar.\n\nO SESI tem como principal receita a contribuição parafiscal exigida das\nempresas industriais, para apoio às atividades fins que desenvolve. Todavia não\nlhe é permitido explorar atividade econômica, como está constatado nos\npresentes autos, mediante a instituição de estabelecimentos permanentes, cuja\nfinalidade é a venda de mercadorias. Tal atividade, comércio, não se coaduna\ncom os objetivos da entidade. O comércio e a indústria são atividades que devem\nser realizadas pela a iniciativa privada e não por instituições criadas para outra\nfinalidade, além disso, detentoras de privilégios tributários.\n\nAssim, considerando as disposições dos arts. 150, § 3' e 4 2 e 173, § 1', da\nConstituição Federal, deve submeter-se às normas civis, comerciais e tributárias,\naplicáveis às empresas privadas.\n\nPortanto, é cabível a exigência da Contribuição para Financiamento da\nSeguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas nas vendas realizadas\npelos referidos estabelecimentos \"comerciais\".\n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso da\nFazenda Nacional.\n\nSala das sessões, 17 de outubro de 2005.\n\net.\nennque Pinheiro Torres\n\n17\n\n\n\n„..\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA - Redator Designado\n\nEm síntese, a controvérsia dos autos em epígrafe gira em tomo de aplicação à\ncontribuinte da imunidade estatuída no artigo 195, § 7°, da Constituição\nFederal,especificadamente em hipótese de atividade comercial.\n\n(i) Da imunidade\n\nImpossível cogitar da aplicabilidade ou não do artigo 150, VI, \"c”, da\nConstituição Federal, uma vez que a discussão prende-se à imunidade de contribuição, não de\nimposto. Vejamos, então, o artigo 195, §70:\n\n\"Art. 195 - omissis\n\n§7 - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de\nassistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei.\"\n\nO termo imunidade não está expressamente escrito no comando constitucional\nsupra, pois decorre vedação constitucional ao ente político de instituir, no caso, contribuições\nsobre as instituições que menciona. Verifica-se que o conceito da \"imunidade\" se perfaz na via\nindireta, perfeitamente ilustrado na limitação do poder de tributar, e não por assinalação direta do\nlegislador.\n\nConsiste, o dispositivo sub examen, na aplicação de imunidade contida no texto\nconstitucional e não de isenção, como sugere a sua redação. E a marcação de tal distinção é pedra\nde toque para o deslinde do litígio.\n\nA distinção de tais institutos tributários quanto aos seus regimes legais, conduz\na relevantes conseqüências jurídicas:\n\n\"Em se tratando de imunidade, afasta-se do plano da iniciativa política o tratamento da\nmatéria (raciocínio inverso se aplica aos casos de isenção, determináveis por\nconveniência política ou econômica), restringe-se, na disciplinada imunidade, a esfera\nlegislativa ordinária, que passa a depender da disciplina geral ou especial constante de lei\ncomplementar (diferentemente do regime isencional que independe de lei complementar\ndisciplinadora)\"3\n\nA isenção, por sua vez, como ensina Luciano Amaro, \"se coloca no plano da\ndefinição da incidência do tributo, a ser implementada pela lei (geralmente ordinária) através da\nqual se exercite a competência tributária\".\n\n3 MARINS, Jaime. \"Imunidade Tributária das Instituições de Educação e Assistência Social', in \"Grandes Questões\nAtuais do Direito Tributário; vol. m, Dialética. São Paulo, 1999, p. 149.\n\nAMARO, Luciano. \"Direito Tributário Brasileiro\", 2°.ed, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 265.\n\n18\t (4)\n\nÀ\n\n\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nA principal nota distintiva é que a imunidade encontra seu fundamento na\n\nprópria Constituição, delimitando o campo de atuação legiferante das pessoas políticas para a\nprodução de normas jurídicas tributárias impositvas. Consiste a imunidade, então, na exclusão da\ncompetência dos entes políticos de veicularem leis tributárias impositivas em relação a certos\nbens, pessoas e fatos. Ou, no dizer de Pontes de Mirandas, \"a imunidade é limitação\nconstitucional à competência para editar regras jurídicas de imposição\".\n\nPrescreve a boa doutrina que em se tratando de norma constitucional relativa a\nimunidade, a interpretação na deve ser limitativa.\"A imunidade é sempre ampla e indivisível, não\nadmite restrições ou meios termos, como adverte Leopoldo Braga, porque ninguém pode ser\nimune em parte, ou até certo ponto (24). O instituto não comporta fracionamento.\" 6\n\nTambém o tributarista ALCIEDES JORGE COSTA, em recente Parecer sobre\na imunidade prevista no art. 150, VI, \"d\" da Constituição Federal, ao citar AMILCAR DE\nARAUJO F ALCÃO, deixa muito claro que as imunidades devem ser interpretadas de maneira\nampla:\n\n...4.4 - As isenções interpretam-se literalmente, diz o Código Tributário Nacional em\nseu artigo 111, II. Não assim as imunidades cuja interpretação deve ser ampla admitindo-\nse a interpretação teleológica (cfr. AMILCAR DE ARAUJO FALCÃO, Parecer. in\nRevista de Direito Administrativo, vol. 66, p.369). E como diz o mesmo autor (op cit.,\np.369), as imunidades são muito mais um problema de direito constitucional do que um\nproblema de direito tributário. \"(grifei).\n\nComplementa-se com os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins:\n\n\"A imunidade tributária é sempre ampla sem restrições ou meios-termos. Ninguém é\nimune apenas em parte ou até certo ponto. Se o poder tributante. na imunidade, deixa de\nreceber competência para legislar sobre o imposto em relação a certas pessoas, fatos e\n\ncoisas é evidente que o instituto acoberta tudo, não comportando fracionamento algum.\n\nEm face da doutrina, nenhuma imunidade fiscal deveria ser admissivel, pois implicaria\nnuma \"desigualdade\". Entretanto, as instituições modernas, com objetivos de alta\nrelevância social e política, não podem deixar de lado a criação de certas regras\nconstitucionais de não-incidência, que devem ser obedecidas na discriminação de rendas.\nTais regras erigem-se em princípios fundamentais de regime, que devem ser\nresguardados acima de tudo.\n\nA imunidade, não sendo uma renúncia de direito de tributar, não representa favor fiscal\n\nalgum. Como limitação constitucional, suas normas devem ser interpretadas ou\n\nexaminadas como genéricas, adotando-se uma exegese ampliativa. Não sendo uma\nexceção, a imunidade não deve ser interpretada por meio de processo restritivo. Ao\ncontrario, sua interpretação deve ser ampliativa, pois o legislador não pode restringir o\nalcance da Constituição.'\n\nImportante observar que a regulamentação, quando tratar-se de imunidade\ncondicionada, como é a hipótese versada no art. 195, § 7°, da Constituição Federal, deve atender\nàs exigências de lei complementar. Isto porque, sendo a imunidade limitação ao poder de\n\n5 MIRANDA. Pontes. \"Questões Forenses\", 2° ed., Tomo 1H, Borsoi. RJ, 1961, p. 364. J\n4 OLIVEIRA , Fábio Leopoldo de. , \"Curso Expositivo de Direito Tributário, Ed. Resenha Tributária, 1976, páç, 50\n'SÉRGIO PINTO MARTINS, Suplemento Tributário LTr n° 34/95, págs. 241/242\n\n19\n\n\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\ntributar, a ela se aplica à norma do artigo 146, II, da Constituição Federal, a qual dispõe que cabe\nà lei complementar regular as limitações ao poder de tributar.\n\nPor outro lado, dúvida não há que a norma do artigo 195, § 7°, da Carta de\n1988, é norma de eficácia contida. E normas de eficácia contida, pois, como leciona José Afonso\nda Silvas:\n\n\"são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses\nrelativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da\n\ncompetência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos\n\ntermos de conceitos gerais nelas enunciados\".\n\nConclui-se, portanto, que, caso a contenção por lei restritiva não ocorrer, a\nnorma será de aplicabilidade imediata e expansiva.\n\nDestarte, a regulamentação das condições que passam a conter a norma\nconstitucional da imunidade da COFINS para as entidades beneficentes de assistência social, ora\n\nsob análise, são as veiculadas pelo Código Tributário Nacional, recepcionado como lei\ncomplementar. E desse entendimento não discrepou a decisão monocrática, uma vez aduzir que o\nparágrafo 2°, do art. 14 do CTN, restringe o alcance da imunidade aos serviços diretamente\nrelacionados com os objetivos sociais das entidades, concluindo que tal não se verifica no caso\nvertente.\n\nQuanto à pertinência do SESI ao gênero de instituições de assistência social,\nleciona a doutrina que as instituições de assistência social são todas aquelas pessoas jurídicas de\ndireito privado, sociedades civis, associações civis, fundações, serviços sociais, dedicadas à\nprevidência, saúde e à assistência social sirito sensu.\n\nPara clarear o significado do campo de assistência social enquanto gênero, a\nprópria Constituição define em seu art. 6 0, que a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a\nsegurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos\ndesamparados, como direito sociais. E assistência social, toda aquela que visa o real\ncumprimento desses direitos supra elencados.\n\nConclui-se, portanto, que todas as fundações de direito privado que tenham\ncomo finalidade estatutária, educação e/ou a assistência social, deverão ser imunes à tributação\nde seu patrimônio, de sua renda e de seus serviços.\n\nAssim sendo, não há dúvida quanto ao direito do SESI à imunidade\n\nestabelecida no art. 195, §7° da Constituição Federal.\n\n(ii) Alcance da imunidade\n\nAté este ponto podemos concluir que não há litígio no sentido de reconhecer o\nSESI como entidade beneficente de assistência social, e nem tampouco de que as regras\nlimitadoras da imunidade do art. 195, §7°, da Constituição Federal, devem ser veiculadas em lei\ncomplementar6.\n\nSILV A, José Afonso da. \"Aplicabilidade das Normas Constitucionais\", 3! ed., Malheiros, São Paulo, 1998, p.\n116.\n\nG Posição adotada pelo STF quando do julgamento, pelo Pleno, do pedido de liminar na ADIN 2028-5, em\n11/11/1999, Acórdão DJ de 16/06/2000. A certa altura do julgamento o Ministro relator, Dr. Moreira Alves\nafirma: \"A toda evidência, adentrou-se o campo da limitação ao poder de tributar e procedeu-se -ao \t é a\n\n20\n\n\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nTem-se, dessa forma, que o litígio está delimitado no sentido de que a\npretensão resistida da contribuinte é quanto à interpretação da norma constitucional e sua\nregulamentação restringindo seu alcance, ou, em outras palavras, se as atividades que vem\n\nexercendo no ramo de farmácia, drogaria e perftunaria, assim como a comercialização das ditas\n\"sacolas econômicas\" estariam abrigadas pelo instituto da imunidade estatuído no artigo 195, §\n7°, da Carta Magna, constatada a pertinência com seus objetivos institucionais previstos em seu\n\nato constitutivo e regulamento.\n\nDe acordo com o auto de lançamento, a venda de produtos farmacêuticos e de\nhigiene, assim como cestas básicas a preços menores do que os praticados no mercado,\nextrapolam os objetivos institucionais previstos nos atos constitutivos da interessada,\nultrapassando, desta forma, seus fins estatutários.\n\nNo acórdão CSRF/02-0.883, de 06 de junho de 2000,0 insigne Conselheiro designado\npara relatar o voto vencedor, Dr. Otacilio Cartaxo, aduziu em síntese que não há autorização\nlegal para que a entidade promova a abertura de estabelecimentos destinados a comercialização\n\nde produtos, incidindo, portanto, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.\nAdemais, a rede de estabelecimentos ou lojas destinadas à venda das sacolas econômicas e dos\nmedicamentos pelo SESI está franqueadas ao público em geral, sem qualquer distinção. Destaca\nainda o relator que não fora autuada a contribuinte por lhe faltar requisito ou certificado, mas\npela prática de atos mercantis não previstos em seu estatuto.\n\nAssim sendo, o que resta analisar é se, efetivamente, a empresa atendeu aos\nrequisitos do previsto no artigo 14, do Código Tributário Nacional, para fruição daquele instituto\ntributário, ou exerceu atividade estranha a seus objetivos sociais.\n\nComo deveras apontado nos autos, através do Decreto-lei 9.403, de 25 de junho\nde 1946, foi atribuída à Confederação Nacional da Indústria criar o Serviço Social da Indústria\n(SESI), conforme prescreve o seu artigo 1°:\n\n\"Art. lo - Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar o\nServiço Social da indústria (SESI), com a finalidade de estudar, planejar e executar,\ndireta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos\ntrabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a\nmelhoria do padrão geral de vida no pais e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral\ne cívico e o desenvolvimento do espirito de solidariedade entre as classes.\n\n§ 1 o - Na execução dessas fmalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista,\n\nespecificamente, providências no sentido da defesa dos salários — reais do trabalhador\n\n(melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação\naos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida, as pesquisas sociais-\neconômicas e atividades educacionais e culturais, visando a valorização do homem e os\nincentivos à atividade produtora.\"\n\nJá o Decreto n° 57.375, de 02 de dezembro de 1965, que aprovou o\nRegulamento do SESI, estatuiu em seu capítulo a finalidade e metodologia da referida\nentidade reforça os objetivos dispondo o que segue:\n\nconclusão neste primeiro exame -sem observância da norma cogente do inciso lido artigo 146 da Constituição\nFederal. Cabe à lei complementar regular limitações constitucionais ao poder de tributar. Ainda que se diga da\naplicabilidade do Código Tributário apenas aos impostos, tem-se que veio à baila, mediante veiculo impróprio,\na regência das condições suficientes a ter-se o beneficio, considerado o instituto da imunidade e não a isenção,\ntal como previsto no § 7° do artigo 195 da Constituição Federal.\"\n\n21\n\nChsvk\n\n\n\n• ••\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nArt. 1 o - O Serviço Social da indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da\n\nIndústria, a 1 o de julho de 1946, consoante o Decreto-Lei no 9.403, de 25 de junho do\n\nmesmo ano, tem por escopo estudar, planejar, e executar medidas que contribuam\n\ndiretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores nas indústrias e nas atividades\n\nassemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e, bem assim, para\n\no desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.\n\n§ 1 o Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da indústria terá em vista,\n\nespecialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador\n\n(melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos\n\nproblemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida, as pesquisas sociais-\n\neconômicas e atividades educacionais e culturais, visando a valorização do homem e os\n\nincentivos à atividade produtora.\n\nOrnissis\n\nPor sua feita, o art. 4.° do citado Regulamento, aduz sobre as finalidades\n\nessenciais do SESI. São elas: (i) auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas; e\n(ii) resolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução,\ntrabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio- política)\".\n\nJá nesse ponto, o SESI, embora com personalidade jurídica privada (art. 2°, do\n\nDecreto-Lei n° 9.403/46), é um órgão vinculado ao Estado atuando em cooperação com o\nMinistério da Previdência Social, e tendo como finalidade essencial resolver os problemas\nbásicos de existência do trabalhador, estando explicitado, inclusive, que entre eles inclui-se as\nquestões atinentes à saúde e alimentação, não vejo necessidade que o Regulamento da recorrente\nexaurisse, de forma clausulada, todas as formas pelas quais devesse o ente desenvolver suas\n\natividades de forma a atender seus fins gerais.\n\nE a natureza paraestatal do SESI como ente de cooperação deve ser ressaltada,\npois embora com personalidade privada, sua natureza beneficente é notória e sua atuação\neminentemente voltada ao interesse público, atuando ao lado de diversos Ministérios,\njustificando a composição de seu Conselho pelos respectivos Ministros de Estados.\n\nVerifica-se facilmente a impossibilidade do Estado atuar em todos os\n\nsegmentos da sociedade. Com vistas à manutenção da ordem social e atendimento dos objetivos\nda República Federativa do Brasil, criou-se a oportunidade para que as entidades beneficentes de\n\nassistência social o auxiliem no mister de prestar auxilio aos hipossuficientes. Para tal, as\nincentiva com imunidade das contribuições sociais, na medida em que estas, por sua própria\n\nação, contribuem para a ordem social e, mais especificamente, à assistência social.\n\nNesse sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre os serviços\n\nsociais autônomos, como o SESI, SESC, SENAI e SENAC, leciona que:\n\n\"Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração\n\ndireta nem indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos\n\nsetores, atividades e serviços que lhe são atribuídos. (...) os serviços sociais autónomos,\n\ncomo entes de cooperação, do gênero paraestatais, vicejam ao fado do Estado e sob seu\n\namparo, mas sem subordinação hierárquica à qualquer autoridade pública, ficando\n\napenas vinculado ao órgão estatal mais relacionado com suas atividades, para fins de\n\ncontrole finalístico e prestação de contas de dinheiros públicos recebidos para sua\n\nmanutenção\"?\n\n7 ME1RELLES, Hely Lopes. 'Direito Administrativo Brasileinf, 22! ed., Malheiros, São Paulo, 1997, p. 33 12K\n\n22\n\n(AA1\n\n\n\n1... •\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nDestarte, caracterizada sua natureza paraestatal de índole assistencial, não há\ncomo sua atividade comercial possa ter qualquer conotação com a norma esculpida no art. 173 da\n\nConstituição Federal, a qual se dirigem às atividades de empresas públicas e sociedades de\neconomia mista que atuem diretamente no mercado com conotação especifica no direito\neconômico, buscando o lucro.\n\nA Constituição estabeleceu que só tem direito à isenção as entidades\nbeneficentes de assistência social. Isso quer dizer que a isenção deixou de estar ligada à\nfilantropia para ligar-se \"à assistência social\", por outras palavras, não haverá imunidade para\naquelas entidades que visam principuamente à acumulação de receita.\n\nSem embargo, pela análise da Lei e Regulamento do SESI, que visa, como\ndestacado no texto acima, a melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene dos\ntrabalhadores decorrentes da dificuldade de vida, não há como negar sua atividade beneficente de\nassistência social. Ao vender produtos farmacêuticos e alimentos, a entidade está integralmente\ncumprindo seu mister de elevar o padrão de vida dos trabalhadores e seu bem-estar em geral,\ncumprindo com seus objetivos institucionais previstos em regulamento, sem afrontar ao disposto\nno §22, do art. 14 do CTN.\n\nE se tais produtos são vendidos ao público em geral e não somente àqueles\n\nvinculados ao SESI, é digno de nota que a venda de medicamentos e alimentos atinjam a todos\nos trabalhadores, melhorando, assim, sua condição de nutrição e higiene, um dos objetivos\ninstitucionais do SESI. O importante, em conclusão, é que ao desempenhar esta função não\nafronte as condições estabelecidas no art. 14, do CTN.\n\nCabe a transcrição de parte do voto do Conselheiro Francisco Mauricio Silva\nno Acórdão n°203- 05.346, julgado em 06/04/1999, quando este salienta que:\n\n\"quando o SESI vende aqueles sacolões com medicamentos e alimentos não está fugindo\nde sua finalidade institucional. Ao contrário, está colaborando com o Poder Público no\ncontrole de preços, no combate à fome e às doenças, a par de prosseguir no combate à\nignorância\"\n\nO Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a atividades comerciais\nrealizadas por entidades beneficentes, em sede de ação na qual discutia-se a imunidade de\nimposto ao SESC, entidade análoga ao SESI, voltada principalmente à atividade comercial.\n\nO SESC explora atividade comercial de diversão pública (cinema) mediante\n\ncobrança de ingressos aos comerciários (seus filiados) e ao público em geral. O acórdão' restou\nassim ementado:\n\nISS- SESC- Cinema. Imunidade Tributária (arl. 19, III, c, da EC 1/69).\n\nSendo o SESC instituição de assistência social, que atende aos requisitoS do arl. 14 do\nCódigo Tributário Nacional -o que não se pôs em dúvida nos autos -goza de imunidade\ntributária prevista no art. 19, III, c, da EC 1/69, mesmo na operação de prestação de\nserviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos aos comerciários\n(seus filiados) e ao público em geral.\"\n\n8 \nRecurso Extraordinário 116.188-SP, rei. para o Acórdão Min. Sydnei Sanchesj. 2010211990.\n\n23\n\n\n\n\"•••\t •\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.050\n\nAdiante em seu voto, o Ministro relator aborda questão de maior interesse ao\n\npresente julgado, como, a seguir, constata-se:\n\nO recorrente (o SESC) não é empresário. O recorrente não explora comercialmente os cinemas\nde sua propriedade, ou, para usar a expressão utilizada pela lei complementar (DL 406), não\npresta serviço de diversões públicas em caráter empresarial, isto é, com objetivo de auferir lucros\npara serem distribuídos a seus associados ou administradores. É neste sentido que deve ser\ninterpretado o art. 14, 1, do Código Tributário Nacional.\n\nA instituição de assistência social não está proibida de obter lucros ou rendimentos que podem\nser e são. noimaknente, indispensáveis a realização dos seus fins. O que elas não podem é\ndistribuir os lucros. Impõe-se-lhes o dever de aplicar os rendimentos na manutenção dos seus\n\nobjetivos institucionais. \n\nDo exame dos autos verifico que, entre os objetivos institucionais do\nrecorrente, se encontram o da a melhoria geral do padrão de vida (artigo 3°, d, Regulamento\nSESI) e, como conseqüência, estimular e facilitar a vida familiar (at. 7°, a, Regulamento SESI).\nNesses objetivos enquadra-se a atividade em causa, que não se limita aos comerciários e às suas\nfamílias. Por outro lado, observa-se que essa atividade não tem intuito lucrativo, uma vez que se\ndestina à manutenção da entidade, e não à sua distribuição para os diretores dela. Ademais, no\nregulamento dessa entidade figura, entre as rendas que constituem seus recursos, as oriundas de\n\nprestação de serviços.\n\nNo caso sob apreciação, trata-se de forma inconteste nos autos de entidade\nbeneficente de assistência social sem qualquer fim lucrativo. Pode até resultar em lucro\ndeterminada operação, mas justamente por não ser a sua finalidade, caso haja lucro, este não\npode ser distribuído. A presunção, não revertida pela fiscalização, é que o resultado de tais\n\nvendas é empregado na manutenção da entidade.\n\nTenho, assim, que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 14, do\nCIN, para que a imunidade de que goza o contribuinte abarque a atividade em causa.\n\nNesse sentido, também, recente acórdão do STF 9, julgado em 29 de março de\n\n2001, assim ementado:\n\nA norma constitucional - quando se refere às rendas relacionadas à finalidades essenciais\nda entidade - atém-se à destinação das rendas da entidade, e não à natureza destas.\nIndependentemente da natureza da renda, sendo esta destinada ao atendimento da\n\nfinalidade essencial da entidade, a imunidade deve ser reconhecida. (grifei)\n\nNão logrou o Fisco provar, nos autos analisados, que o produto das vendas das\n\nreferidas sacolas não foi revertida ao SESI para o alcance de seus objetivos institucionais. Assim,\nnão há impossibilidade legal em realização de atividade comercial pela entidade, desde que não\ndistribuam quaisquer parcelas de seu patrimônio ou renda a titulo de lucro ou participação no seu\n\nresultado, nem aplicarem a renda obtida fora do país.\n\nA aplicação da imunidade das entidades de assistência social deve ser analisada\n\ncasuisticamente. E nesse sentido a ação fiscal é fundamental, pois somente ela pode proporcionar\nao julgador administrativo os meios e provas para que o instituto, que tem os fins públicos mais\n\n9\nRecurso Extraordinário 237.718-615P , ELI 0610912001, 16\n\n24\n\nCul\n\n\n\n,-... .... ... ..,. .,\n\nProcesso n°\t :11065.001780/97-28\nAcórdão n°\t : CS RF/02-02.050\n\nrelevantes, não seja utilizado indevidamente ou de forma fraudulenta. Para tanto, deve o Fisco\nprovar que os fins sociais do estatuto da entidade estão em desacordo com a realidade, e que se\ncontrapõem a algumas das condições para fruição da imunidade apostas no artigo 14, do CTN.\nAté lá, há uma presunção em favor da entidade com base no que dispõe seus objetivos\ninstitucionais, e não o contrário, numa generalização sem qualquer conteúdo jurídico.\n\nO SESI tem como principal receita a contribuição parafiscal exigida das\nempresas industriais, para apoio às atividades fins que desenvolve. Todavia muitas vezes\n\nnão se mostra a arrecadação suficiente para cumprir com a vasta gama de objetivos que\nlhe são impostos por lei. Portanto, é compreensível que ele se valha de outros meios para\ngarantir a manutenção da Instituição, e ao mesmo tempo forneça à sociedade em geral a\npossibilidade de atendimento às suas necessidades mais elementares.\n\nAnte todo o exposto, reconheço a imunidade do SESI sobre a COFINS com\nbase no art. 195, § 7.9., da Constituição Federal, em relação às vendas de produtos farmacêuticos\ne cestas de alimentação, cuja receita reverta em prol de suas finalidades, o que não se põe em\ndúvida, uma vez entender que tais atividades encontram respaldo nas finalidades essenciais do\nSESr; e já haver o Supremo Tribunal Federal se manifestado quanto à possibilidade de entidades\nbeneficentes realizarem atividades comerciais, desde que cumpridos os requisitos exaustivamente\nabordados.\n\nVoto, portanto, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 17 de outubro de 2005.1111.0pie 1_\nD • r. '\t 'ta rd; O lie • e \t MIRANDA\n\n9 Auditorias do Tribunal de Contas da União — TCU — Número 9. Ano 2. Brasília-DF. 1999\n\n\t\n\n25\t\ngeR\n\n\n\tPage 1\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200507", "ementa_s":"COFINS - IMUNIDADE –SESI - A venda de medicamentos e de cestas básicas de alimentação estão, o Regulamento do SESI (ente paraestatal criado pejo Decreto-lei 9.403/46, sendo seu regulamento veiculado pelo Decreto 57.375/1965), dentre seus objetivos institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada integralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os autos, é inconteste. 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CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -SESI\n\nSessão de\t : 04 de julho de 2005.\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nCOFINS - IMUNIDADE —SESI - A venda de medicamentos e de. cestas\nbásicas de alimentação estão, o Regulamento do SESI (ente\nparaestatal criado pejo Decreto-lei 9.403/46, sendo seu regulamento\nveiculado pelo Decreto 57.375/1965), dentre seus objetivos\ninstitucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada\n\nintegralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os\nautos, é inconteste. Demais disso, não provando o Fisco que as demais\nprescrições do art. 14 do CTN foram desatendidas, o recurso é de não\n\nser provido.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso voluntário\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\n\nAntonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que\n\nderam provimento ao recurso.\n\n__—\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\n,\nDAL e\t ES -4. •\t 12. DE MIRANDA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \n27 s\n\nET Eutio\n\nVvs\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROGÉRIO\nGUSTAVO DREYER, ANTONIO BEZERRA NETO, FRANCISCO MAURÍCIO R. DE\nALBUQUERQUE, ADRIENE MARIA DE MIRANDA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO\nJÚNIOR.\n\nLe.)\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nRecurso n°\t : 201-108351\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nInteressada : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -SESI\n\nRELATÓRIO\n\nConforme consta dos autos, a exigência refere-se à cobrança da\n\ncontribuição para o fmanciamento da seguridade social -COFINS. A fiscalização\n\nprocedeu à autuação sob o fundamento de que a imunidade do SESI restringe-se às suas\n\natividades relacionadas especificamente com sua função social, não alcançando as\n\noperações relativas àquelas suas atividades mercantis (comercialização de medicamentos\n\ne perfumarias em suas farmácias e de sacolas com gêneros alimentícios).\n\nDevidamente cientificada da autuação, a interessada impugnou o feito\n\nfiscal por meio do arrazoado de fls. a trazendo, ainda, os documentos de fls. a . Pede a\n\ninsubsistência do auto de infração, e, no mérito, alega que o SESI goza de imunidade\n\nquanto aos tributos de qualquer natureza, porque é uma entidade de objetivos\n\nassistenciais e educacionais.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, através da Decisão de fls.\n\n, julgou procedente a ação fiscal, uma vez que apurada falta ou insuficiência de\n\nrecolhimento da COFINS é devida sua cobrança, com os encargos legais\n\ncorrespondentes. Fundamenta que a entidade assistencial que exerça atividade comercial\n\ndeve se sujeitar ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes das pessoas jurídicas de\n\ndireito privado.\n\nInconformada com a decisão monocrática, a interessada interpôs recurso\n\nvoluntário, no qual reitera seus argumentos expendidos na peça impugnatória,\n\nacrescentando transcrições do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Colendo\n\nSupremo Tribunal Federal. Finaliza, invocando amparo na Lei Complementar n° 70/91\n\npara sustentar que o SESI não perdeu sua condição de entidade de assistência social,\n\npelas atividades mercantis daqueles declinados produtos, e, por isso, continua com direito\n\nà imunidade.\n\nAtravés do Acórdão de fls. , a Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes deu provimento ao recurso do contribuinte, o que deu ensejo a interposição\ndo presente apelo especial, pela Fazenda Nacional.\n\nA Presidente daquela Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, valendo-se da informação acostada aos autos às fls. , deu seguimento ao\nrecurso da Fazenda Nacional.\n\nDiante do exposto e em apertada síntese, tem-se que a Fazenda Nacional\n\nrequer a este Colegiado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a revisão e refqma do\n\n3\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nacórdão recorrido, por estar, segundo seu entender, em desconformidade com a legislação\nde regência da matéria e sua interpretação oficial.\n\nÉ o relatório.\t\n,2\n\n4\n\n\n\nProcesso n° :11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nVOTO\n\nConselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator.\n\nO apelo especial ora em análise preenche os requisitos de admissibilidade,\n\nportanto, dele conheço.\n\nEm apertada síntese, a controvérsia gira em torno da aplicação à recorrida\n\nda imunidade estatuída no artigo 195, § 7 0, da Constituição Federal:\n\n\"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de\nassistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei\"\n\nCumpre asseverar, por relevante, que em sessões passadas de julgamentos\n\ndesta Câmara Superior dos Conselhos de Contribuintes, manifestei-me em compasso com\n\no r. voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Jorge Freire, o qual, a bem do direito ora\n\nreclamado, transcrevo em quase sua integralidade:\n\n\"A quaestio, pois, gira em torno da aplicação de imunidade e, de forma alguma, como\n\nincorretamente inserto no texto constitucional, de isenção. E a marcação de tal\n\ndistinção é fulcral para o deslinde do litígio. A principal nota distintiva é que a\n\nimunidade encontra seu fundamento na própria Constituição, delimitando o campo de\n\natuação legiferante das pessoas políticas para a produção de normas jurídicas\n\ntributárias impositvas. Consiste a imunidade, então, na exclusão da competência dos\n\nentes políticos de veicularem leis tributárias impositivas em relação a certos bens,\n\npessoas e fatos. Ou, no dizer do mestre Pontes de Miranda', \"a imunidade é limitação\n\nconstitucional à competência pala editar regras jurídicas de imposição\". É a\n\nimunidade, em remate, limitação constitucional ao poder de tributar- A isenção, por\n\nsua vez, como ensina Luciano Amaro 2, \"se coloca no plano da defmição da incidência\n\ndo tributo, a ser implementada pela lei (geralmente ordinária) através da qual se\n\nexercite a competência tributária\".\n\nE a distinção de tais institutos tributários quanto ao seus regimes legais, conduz a\n\nrelevantes conseqüências jurídicas.\" Em se tratando de imunidade, afasta-se do plano\n\nda iniciativa política o tratamento da matéria (raciocínio inverso se aplica aos casos de\n\nisenção, determináveis por conveniência política ou econômica), restringe-se, na\n\ndisciplinada imunidade, a esfera legislativa ordinária, que passa a depender da\n\ndisciplina geral ou especial constante de lei complementar (diferentemente do regime\n\nisencional.. que independe de lei complementar disciplinadora)\"3\n\nNesse passo, duas conclusões, a saber: a um, a imunidade é um instituto\n\nMIRANDA Pontes \"Questões Forenses\", 2° ed , Tomo III, Borsoi RJ, 1961, p 364 J\n\n2 AMARO, Luciano \"Direito Tributário Brasileiro\", 2° ed, Saraiva, São Paulo, 1998, p 265\n\n3 MARINS, Jaime \"Imunidade Tributária das Instituições de Educação e Assistência Social', in \"Grandes Questões Atuais do Direito\nTributário\", vol m, Dialética São Paulo, 1999, p 149\n\n5\n\n(-:;;A/4\"-\n\n\n\nProcesso n° :11065.001800/97-33\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nontologicamente constitucional, e, a dois, sua regulamentação, quando tratar-se de\n\nimunidade condicionada, como é a hipótese versada no art. 195, § 7Q, da Constituição\n\nFederal, deve atender às exigências de lei complementar. Isto porque, sendo a\n\nimunidade limitação ao poder de tributar, a ela se aplica a norma do artigo 146, II, da\n\nConstituição Federal, a qual dispõe que \"Cabe a lei complementar: II - regular as\n\nlimitações ao poder de tributar'.\n\nPor outro lado, dúvida não há que a norma do artigo 195, § 7Q, da Carta de 1988, é\n\nnorma de eficácia contida. E norma de eficácia contida, como leciona José Afonso da\n\nSilva4, \"são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os\n\ninteresses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por\n\nparte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer\n\nou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados\" . Ou seja, como o próprio Afonso\n\nda Silva conclui, \" Se a contenção.. por lei restritiva, não oco\"er, a norma será de\n\naplicabilidade imediata e expansiva\"5\n\nDessarte, a regulamentação das condições que passam a conter a norma constitucional\n\nda imunidade da COF/NS para as entidades beneficentes de assistência social, ora sob\n\nanálise, são as veiculadas pelo Código Tributário Nacional, recepcionado como lei\n\ncomplementar. E desse entendimento não discrepou a decisão monocrática, uma vez\n\naduzir que o parágrafo 2Q, do art. 14 do\n\nCTN, restringe o alcance da imunidade aos serviços diretamente relacionados com os\n\nobjetivos sociais das entidades, concluindo que tal não se verifica no caso vertente\n\nAssentado, dessa forma, que o litígio está delimitado no sentido de que a pretensão\n\nresistida da recorrente é quanto à interpretação da norma constitucional e sua\n\nregulamentação restringindo seu alcance, ou, em outras palavras, se as atividades que\n\nvem exercendo no ramo de farmácia, drogaria e perfumaria, assim como a\n\ncomercialização das ditas \"sacolas econômicas\" estariam abrigadas pelo instituto da\n\nimunidade estatuído no artigo 195, § 72, da Carta Magna, uma vez constatada a\n\npertinência com seus objetivos institucionais previsto em seu ato constitutivo e\n\nregulamento.\n\nDe outra banda, a motivação do lançamento averba que:\n\n\"A despeito da imunidade ser relativa a impostos e os tributos fiscalizados- PIS e\n\nCOFINS- serem contribuições, verifica-se que a imunidade somente alcança receitas\n\nrelacionadas com as fmalidades sociais da Fiscalizada,\n\nNo curso dos trabalhos fiscais constatamos que a Fiscalizada vem exercendo\n\nsistematicamente atos de comércio, que, a princípio, não fazem parte de seu objetivo\n\nestatutário. T ais atividades mercantis são desenvolvidas pelas Farmácias e pelos Postos\n\nde Vendas, que são estabelecimentos comerciais abertos ao público em geral, atendendo\n\ntanto a associados da Fiscalizada quanto a não associados,\n\nAssim, concluímos que estas atividades não estão relacionadas diretamente com o\n\natendimento das finalidades assistenciais e educacionais da Fiscalizada e,\n\nconseqüentemente, fica afastada a imunidade em relação a contribuição -COFINS -\n\nincidente sobre as receitas provenientes destas atividades.\" (grifei)\n\n4 SILVA, José Afonso da \"Aphcabdidade das Normas Constztucionats\", 3! ed , Malhenos, São Paulo, 1998, p 116\n\n5 Op. Cit, p 85 6\n\n6\nI\t -,-\n\n\n\nProcesso n° :11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nEm síntese, embora o lançamento teça comentários acerca do fato da recorrente emitir\n\ncupons fiscais de venda, e que recolha ICMS (e a base imponível foi levantada dos\n\nlivros de apuração deste tributo), o núcleo da motivação do ato administrativo de\n\nlançamento é, exclusivamente, conforme supra transcrito, o desvio de finalidade das\n\natividades que ensejaram a exação, vale dizer, a venda de mercadorias nas \"farmácias do\n\nSESI\" e a venda de sacolas econômicas, estas compostas de, nos dizeres do Fisco,\n\n\"gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza\".\n\nPortanto, a matéria devolvida ao conhecimento deste Colegiado restringe-se ao seguinte\n\nponto: a venda de produtos farmacêuticos e de higiene, assim como cestas básicas a\n\npreços menores do que os praticados no mercado, extrapolam os objetivos institucionais\n\nprevistos nos atos constitutivos da recorrente, ou não?\n\nTambém a fundamentação de Acórdão exarado por esta Egrégia Câmara Superior acerca\n\nda matéria ora sob comento, manteve o lançamento em seus termos originários,\n\nentendendo que a atividade de comercialização de mercadorias não consta dos objetivos\n\nespecíficos do SESI, desta forma ultrapassando seus fms estatutários .No Acórdão\n\nCSRF/02-0.883, de 06 de junho de 2000, o insigne Conselheiro designado para relatar o\n\nvoto vencedor, Dr, Otacílio Cartaxo, assim aduziu, em síntese:\n\nNa análise do Regulamento do SESI, aprovado pelo Decreto 57,375/65, verifico que a\n\natividade de comercialização de mercadorias, sejam medicamentos ou cestas básicas não\n\nconsta dos seus objetivos específicos. Não há no texto legal mencionado qualquer\n\nautorização para que a entidade promova a abertura de estabelecimentos destinados a\n\ncomercialização de produtos.\n\nDessa forma, vejo que a receita oriunda da venda de cestas básicas e de medicamentos,\n\nnão está imune e nem isenta da incidência da Contribuição para Financiamento da\n\nSeguridade Social, pois essa atividade ultrapassa os objetivos sociais do SESI.\n\nAdemais, a rede de estabelecimentos ou lojas destinadas às vendas das sacolas\n\neconômicas e dos medicamentos pelo SESI estão franqueadas ao público em geral, sem\n\nqualquer distinção, e não só aos trabalhadores da indústria e das atividades\n\nassemelhadas, como previsto em seu Regimento„\" E, ao fmal de seu voto, conclui: \"Não\n\nfoi autuado (o contribuinte) por lhe faltar requisito ou certificado, mas pela prática de\n\natos mercantis não previstos em seu estatuto\" (grifei)\n\nAté este ponto podemos concluir que não há litígio no sentido de reconhecer o SESI\n\ncomo entidade beneficente de assistência social, e nem tampouco de que as regras\n\nlimitadoras da imunidade do art. 195, § 79., da Constituição Federal, devem ser\n\nveiculadas em lei complementar6. Assim, o que adiante nos resta analisar é se,\n\nefetivamente, a empresa atendeu aos requisitos da lei complementar para fruição\n\ndaquele instituto tributário, ou exerceu atividade estranha a seus objetivos sociais. Em\n\noutra palavras, o que sobeja à análise, é verificar se a recorrente desviou-se ou não do\n\nprevisto no artigo 14 do Código Tributário Nacional, a lei complementar vigente que\n\nrestringe o alcance daquela norma imunizadora.\n\n6 \nPosição adotada pelo STF quando do julgamento, pelo Pleno, do pedido de liminar na ADIN 2028-5, em 11/11/1999, Acórdão DJ de\n\n16/06/2000 A certa altuta do julgamento o Ministro relator, Dr Motena Alves afmna: \"A toda evidência, adentrou-se o campo da limitação ao\npoder de tributar e procedeu-se -ao menos é a conclusão neste primeiro exame -sem observância da norma cogente do inciso lido artigo 146 da\nConstituição Federal. Cabe à lei complementar regular limitações constitucionais ao poder de tributar Ainda que se diga da aplicabilidade do\n\nCódigo Tributário apenas aos impostos, tem-se que veio à balha, mediante veiculo impróprio, a regência das condições suficientes a ter-se o\nbenefiCio, considerado o instituto da imunidade e não da isenção, tal co\n\n7\nmo previsto no § 70 do artigo 195 da Constituição ederal\n\n)\n\n\n\nn\n\nProcesso n° :11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nComo deveras apontado nos autos, através do Decreto-lei 9403, de 25 de junho de\n\n1946, foi atribuída à Confederação Nacional da Indústria criar o Serviço Social da\n\nIndústria (SESI), conforme artigo 19. daquele diploma legal, \"com a finalidade de\n\nestudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o\n\nbem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas,\n\nconcorrendo para a melhoria do padrão de vida no país e, bem assim, para o\n\naperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre\n\nas classes\".\n\nPor sua vez, o parágrafo primeiro daquela norma dispôs que \"na execução dessas\n\nfinalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especificamente, providências\n\nno sentido da defesa dos salários -reais do trabalhador (melhoria das condições de\n\nhabitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos\n\ndecorrentes da dificuldade de vida, as pesquisas sociais-econômicas e atividades\n\neducacionais e culturais, visando a valorização do homem e os incentivos à atividade\n\nprodutora\"..\n\nJá o Decreto n2 57.375, de 2 de dezembro de 1965, que aprovou o Regulamento do\n\nSESI, estatuiu em seu Capítulo \" a finalidade e metodologia da referida entidade. O\n\nart. 1.2 desse Regulamento averba que o SESJ \"tem por escopo estudai, planejar e\n\nexecutar medidas que contribuam, diretamente, paia o bem-estar social dos\n\ntrabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria\n\ndo padrão de vida no país, e, bem assim, paia o aperfeiçoamento moral e cívico, e o\n\ndesenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes\".\n\nE na execução dessas finalidades, consoante parágrafo 1.2 do referido art.. 12 do\n\nRegulamento do SES', este \"terá em vista, especialmente, providências no sentido da\n\ndefesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição\n\ne higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das\n\ndificuldades de vida, as pesquisas sócio econômicas e atividades educativas e\n\nculturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora\".\n\nPor fim, o parágrafo 2,2 do mesmo artigo, deixa claro a função paraestatal do SESI,\n\nquando dispõe que ele \"dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os\n\nserviços afms existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a\n\ncooperação por intermédio do Gabinete do Ministro da referida Secretaria de Estado\"\n\nPor sua feita, o art. 4.2 do citado Regulamento, aduz sobre as finalidades essenciais do\n\nSESI. São elas: \"auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e\n\nresolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação,\n\ninstrução, trabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio-\n\npolítica)\".\n\nJá nesse ponto, com a devida vênia, dissinto do ilustre DL Cartaxo, pois sendo o SESI,\nembora com personalidade jurídica privada (art. g2), um órgão vinculado ao Estado\n\natuando em cooperação com o Ministério da Previdência Social, e tendo como\n\nfinalidade essencial resolvei os problemas básicos de existência do tiabalhadoi, estando\n\nexplicitado, inclusive, que entre eles inclui-se as questões atinentes à saúde e\n\nalimentação, não vejo necessidade que o Regulamento da recorrente exaurisse, de forma\n\nclausulada, todas as formas pelas quais devesse o ente desenvolvei suas atividades de\n\nforma a atender seus fms gelais\n\nE a natureza pamestatal do SESI como ente de cooperação deve ser gizada. pois embora\n\ncom personalidade privada, sua natureza é bem específica e sua atuação eminentemente\n\n())\n( )-\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nvoltada ao interesse público.. As despesas do SESI São custeadas por contribuições\n\nparafiscais (art 11 ), sendo sua dívida ativa cobrada judicialmente segundo o rito\n\nprocessual doS executivoS fiscais (art.11, § 12), e as ações em que seja autor oU réu\n\ncorrerão no juizo da Fazenda Pública (ar1.11 , § 49 )., Demais disso, \"o SESI funcionará\n\ncomo órgão consultivo do poder público nos problemas relacionados com o serviço\n\nsocial, em qualquer de seus aspectos e incriminações\" (art. 16) Por sua vez, seu\n\nConselho Nacional, órgão normativo de natureza colegiada (art. 19), tem um presidente\n\nnomeado pe\\o Presidente da República (art. 22, a), e, dentre seus membros, um\n\nrepresentante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 22, e) e um\n\nrepresentante das atividades industriais militares designado pelo Chefe do Estado-Maior\n\ndo Exército (art. 22, g). Por seu turno, compete ao Conselho Nacional submeter ao\n\nTribunal de Contas da União as prestações de contas.\n\nCom efeito, sendo impoSsível o Estado atuar em todos oS segmentos da sociedade, ele\n\npermite, com vistas a manutenção da ordem social e atingimento dos objetivos da\n\nRepública Federativa do Brasil (CF, art. 32), que as entidades beneficentes de\n\nassistência social o auxiliem no mister de prestar auxílio aos hipossuficientes, e, para tal,\n\nas incentiva com imunidade das contribuições sociais, na medida em que estas, por sua\n\nprópria ação, contribuem para a ordem social, e, mais especificamente, à assistência\n\nsocial.\n\nNesse sentido, o mestre Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre os serviços sociais\n\nautônomos, como o SES', SESC, SENAI e SENAC, ensinou que \"essas instituições\n\nembora oficializadas pelo Estado.... não integram a Administração direta nem indireta,\n\nmas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e\n\nserviços que lhe são atribuídos'. „ 7. E, a seguir, pontifica que II os serviÇos sociais\n\nautônomos, como entes de cooperação, do gênero paraestatais, vicejam ao fado do\n\nEstado e sob seu amparo, mas sem subordinação hierárquica à qualquer autoridade\n\npública, ficando apenas vinculado ao órgão estatal mais relacionado com suas\n\natividades, para fms de controle fmalistico e prestação de contas de dinheiros públicos\n\nrecebidos para sua manutenção\".\n\nDessarte, caracterizada sua natureza paraestatal de índole assistencial, não vejo como\n\nsua atividade comercial possa ter qualquer conotação com a norma insculpida no art.\n\n173 da Constituição Federal, a qual se dirige às atividades de empresas públicas e\n\nsociedades de economia mista que atuem diretamente no mercado com conotação\n\nespecifica no direito econômico, desta forma, finalisticamente, buscando o lucro. No\n\ncaso sob apreciação, estamos frente a uma situação específica inconteste nos autos, vale\n\ndizer, uma entidade beneficente de assistência social sem qualquer fim lucrativo. Pode\n\naté resultar em lucro determinada operação, embora na hipótese não tenha sido\n\nproduzida prova nesse sentido, mas este não é seu tim, e, caso haja lucro, este não pode\n\nser distribuído. Todavia, a presunção, não revertida pela fiscalização, é que o resultado\n\nde tais vendas são empregados na manutenção da entidade. Face a tais considerações,\n\ncom a devida vênia, divirjo da Nota COFIS/DINOL 72/2000, de 29/11/2000, aprovada\n\npelo Coordenador-Geral da COF'S, mais especificamente do aposto em seu item 17.\n\nSem embargo, pela análise da Lei e Regulamento do SESI, que visa, como destacado\n\nno texto acima, a melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene dos\n\ntrabalhadores decorrentes da dificuldade de vida, não há como negar sua atividade\n\nbeneficente de assistência social. Também entendo que ao vender produtos\n\n7\nMElRELLES, Hely Lopes 'Direito Administiativo Biasileito\", 22! ed , Malhehos, São Paulo, 1997, p 33 12 K \t\n\n,\\\n\n9\t 1)\\\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800197-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nfarmacêuticos e alimentos, a entidade está integralmente cumprindo seu mister de\n\nelevar o padrão de vida dos trabalhadores em geral, e, portanto, cumprindo com seus\n\nobjetivos institucionais previstos em regulamento, não estando, em conseqüência,\n\nafrontando o disposto no § 22, do art, 14 do CTN.\n\nE se tais produtos são vendidos ao público em geral e não somente aqueles vinculados\n\nao SES', não vejo em que medida tal fato, de per si, possa infirmar a aplicação da\n\nimunidade. A meu sentir, pouco importa que sua atividade beneficente se dirija\n\nexclusivamente aos trabalhadores da indústria ou seus associados. Ao contrário, é\n\ndigno de nota que a venda de medicamentos e alimentos atinjam a todos os\n\ntrabalhadores, melhorando, assim, sua condição de nutrição e higiene, um dos\n\nobjetivos institucionais do SESI, O importante, em conclusão, é que ao desempenhar\n\nesta função não afronte as condições estabelecidas no art. 14 do CTN E sobre estas\n\nsequer cogitou-se nos autos, pois sua atividade não visa lucro e não há prova de que os\n\nrecursos advindos de sua atividade comercial não sejam integralmente aplicados no\n\npais na manutenção de seus objetivos sociais.\n\nE aqui, para reforçar meu ponto de vista, cabe a transcrição de parte do voto vencido\n\ndo douto Conselheiro Francisco Mauricio Silva no Acórdão n2 203- 05346, julgado\n\nem 06/04/1999, quando este salienta que \"quando o SESI vende aqueles sacolões com\n\nmedicamentos e alimentos não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao\n\ncontrário, está colaborando com o Poder Público no controle de preços, no combate à\n\nfome e às doenças, a par de prosseguir no combate à ignorância\"\n\nQuanto ao fato de o SESI estar exercendo atividade comercial, não vejo ai nenhum\n\nóbice, desde que essa atividade comercial não destoem de seus objetivoS\n\ninstitucionais, atendidos oS demais requisitoS do art 14 do CTN. Nesse sentido já\n\nhouve manifestação do STF em ação onde discutia-se a imunidade de imposto ao\n\nSESC, entidade análoga ao SESI mas mais voltada à atividade comercial, em que\n\naquele órgão explorava atividade comercial de diversão pública (cinema) mediante\n\ncobrança de ingressos ao comerciárioS (seus filiados) e ao público em geral, O\n\nAcórdão s ficou assim ementado:\n\nISS- SESC- Cinema. Imunidade Tributária (art. 19, III, c, da EC 1/69).\n\nSendo o SESC instituição de assistência social, que atende aos requisitos do arl 14 do\n\nCódigo Tributário Nacional -o que não se pôs em dúvida nos autos -goza de\n\nimunidade tributária prevista no art. 19, III, c, da EC 1/69, mesmo na operação de\n\nprestação de serviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos\n\naos comerciários (seus filiados) e ao público em geral.\"\n\nPor pertinente, transcrevo excertos do voto do Ministro Sydnei Sanches. Quanto à\n\nimunidade ele consigna:\n\nA Constituição, como diz Pontes de Miranda, 'ligoU a imunidade à subjetividade, e não\n\nà objetividade' (op. cit. Vol. I, pag, 515). Por isso mesmo que inapreçável a valia oU\n\nimportância do fim público a que visa a excepcional proteção, ninguém é imune em\n\nparte, ou até certo ponto. Ou se é imune ou não se é.\n\nAdiante, em seu voto, o Ministro adentra a questão mais especifica do interesse do\n\n8\nRecurso Extraordinário 116 188-SP, rei para o Acórdão Min Sydnei Sanches,j 2010211990\n\n10\n2 ')\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\npresente julgado, como, a seguir, constata-se\n\nO recorrente (o SESI) não é empresário, o recorrente não explora comercialmente os\n\ncinemas de sua propriedade, ou, para usar a expressão utilizada pela lei complementar\n\n(DL 406), não mesta serviço de diversões públicas em caráter empresarial, isto é, com\n\nobjetivo de auferir lucros para selem distribuídos a seus associados ou administradores.\n\nÉ neste sentido que deve ser interpretado o arl. 14, I, do Código Tributário Nacional.\n\nA instituição de assistência social não está proibida de obter lucros ou rendimentos que\n\npodem sei e são, normalmente, indispensáveis a realização dos seus fins. O que elas não\n\npodem é distribuir os lucros. Impõe-se-Eles o dever de aplicar os rendimentos na\n\nmanutenção dos seus objetivos institucionais\n\nEm outro subseqüente ponto de seu voto, o Ministro refere-se a Parecer do Professor\n\nGeraldo Ataliba, em que este respondendo consulta do SESC emitiu aquele A seguir\n\ntranscrevo partes do parecer reproduzidas pelo relatar no Acórdão que nos interessam no\n\ndeslinde da lide.\n\ne) a SESC- mais que instituição de assistência social, ex vi legis -é entidade paraestatal,\n\ncriada para, ao lado do Estado, com ele cooperar em funções de utilidade pública;\n\nj) não viola a igualdade com as empresas de espetáculo esta atuação do SESC; é que não\n\nsão iguais; o SESC é instituição sem fms lucrativos, de assistência social e as empresas\n\nsão sociedades econômicas com puro fito de lucro; além disso, o SESC é entidade\npar aestatal;\n\nPar fim, transcrevo o voto vista do Ministro Moreira Alves na mesmo Atesto, que\n\nsintetiza meu entendimento. Ele assim manifestou-se:\n\nDo exame dos autos verifico que, entre os objetivos institucionais do recorrente, se\n\nencontram o da execução de medidas que contribuam para o aperfeiçoamento moral e\n\ncívico da coletividade através de uma ação educativa, bem como o de realizações\n\neducativas e culturais que visem à valorização do homem Nesse objetivos, enquadra-se,\n\na meu ver, a atividade em causa, que não se limita aos comerciários e às suas famílias\n\nPor outro, lado, observo que essa atividade não tem intuito lucrativo, uma vez que se\n\ndestina à manutenção da entidade, e não à sua distribuição pala os diretores dela.\n\nAdemais, no regulamento dessa entidade figura, entre as rendas que constituem seus\n\nrecursos, as oriundas de prestação de serviços.\n\nTenho, assim, que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN pala que\n\na imunidade de que goza o recorrente abarque a atividade em causa..\n\nNesse sentido, também, recente Acórdão9 do STF, julgado em 29 de março de 2001,\nassim ementado:\n\nImunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150,\n\nVI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluil a incidência do IPTU sobre imóvel de\n\npropriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos\n\naluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais\n\n9\nReculso Extmoldinkio 237 718-61SP , D J 0610912001 16\n\n11\t 713\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nO Ministro-relator, Dr Sepúlveda Pertence, em seu voto, assim delimita o conflito:\n\nTudo está em saber se a circunstância de o terreno estar locado a terceiro, que o explora\n\ncomo estacionamento de automóveis, elide a imunidade tributária do patrimônio da\n\nentidade de benemerência social ( no caso, Província dos Capuchinhos de São Paulo). E,\n\nadiante, aduz que Não obstante, estou em que o entendimento do acórdão (RE 977082\n\n1, 18.05.84) -conforme ao precedente anterior à Constituição -é o que se afina melhor à\n\nlinha da jurisprudência do Tribunal nos últimos tempos, decisivamente inclinada à\n\ninterpretação teleol6gica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-Lhes\n\no potencial de efetividade, como garantia ou estimulo à concretização dos valores\n\nconstitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar. (grifei)\n\nEm outro ponto de seu voto, citando doutrina, averba que\n\nA norma constitucional -quando \"se refere às rendas relacionadas à finalidades essenciais\n\nda entidade atém-se à destinação das rendas da entidade, e não à natureza destas\n\n...independentemente da natureza da renda, sendo esta destinada ao atendimento da\n\nfinalidade essencial da entidade, a imunidade deve ser reconhecida. (grifei)\n\nQuero crer que a hipótese da parcialmente transcrita decisão do Egrégio STF é análoga\n\nao caso dos autos, vez que não há provas no sentido de contraditar que o produto das\n\nvendas das referidas sacolas não foi revertida ao SESI para atingimento de seus\n\nobjetivos institucionais. Assim, penso que minhas conclusões vão ao encontro da\n\njurisprudência da Corte Suprema.\n\nPor oportuno, devo gizar o que já aduzi em julgados na Primeira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes. A aplicação da imunidade das entidades de assistência social\n\ndevem ser analisadas casuisticamente. E nesse sentido a ação fiscal é fundamental, pois\n\nsomente ela pode proporcionar ao julgador administrativo os meios e provas para que o\n\ninstituto, que tem os fins públicos mais relevantes, não seja utilizado indevidamente ou\n\nde forma fraudulenta. Para tanto, deve o fisco provar que os fins sociais do estatuto da\n\nentidade estão em desacordo com a realidade, e que se contrapõem a alguma das\n\ncondições para fruição da imunidade apostas no artigo 14 do CTN. Até lá, há uma\n\npresunção em favor da entidade com base no que dispõe seus objetivos institucionais, e\n\nnão o contrário, numa generalização sem qualquer conteúdo jurídico.\n\nAnte todo o exposto, reconheço a imunidade do SESI sobre a COFINS com base no art,\n\n195, § 7.9., da Constituição Federal, em relação às vendas de produtos farmacêuticos e\n\ncestas de alimentação, cuja receita reverta em prol de suas finalidades, o que não se põe\n\nem dúvida, uma vez entender que tais atividades encontram respaldo nas finalidades\n\nessenciais do SESI, pois, como dispõe seu regulamento em seu art. 4.9., são elas:\n\n\"auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus\n\nproblemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho,\n\neconomia, recreação, convivência social, consciência sócio-política)\".\n\nNão fossem suficientes essas razões a já reconhecer o direito reconhecido\n\npelo acórdão recorrido e à recorrida, trago ainda ao conhecimento de meus pares e como\n\nrazões minhas de decidir, trechos do relatório de Auditoria n° 9, Ano 2, realizado pelo\n\nTribunal de Contas da União, que, ao final de seus trabalhos, concluiu que as atividades\n\nexercidas pelo SESI e ora em análise atendem, SIM, seus objetivos sociais:\n\n\"SESI - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DA\n12\n\n/7:Yif\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nENTIDADE\n\nRelatório de Auditoria Operacional\n\nMinistro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha\n\nGrupo I - Classe V — Plenário\n- TC-650.138/97-0, c/ 08 volumes (1).\n\n- TC-700.199/97-7, c/ 19 volumes (2).\n\n- TC-375.273/97-2, (3).\n\n- TC-525.131/97-3, c/ 04 volumes (4).\n\n- TC-675.113/97-0, (5).\n\n-Natureza: Relatório de Auditoria Operacional.\n\n-Unidade Jurisdicionada: Serviço Social da Indústria (Departamentos Regionais de Santa Catarina\n\n(1), São Paulo (2), Minas Gerais (3), Piauí (4) e Sergipe (5)\n\nEmenta Auditoria Operacional realizada no \"Sistema S\" Serviço\n\nSocial da Indústria — SESI Decisão n° 334/96 — Plenário Avaliação do cumprimento dos\n\nobjetivos da Entidade Exame das áreas de recursos humanos, material, financeira e assistência\n\nsocial ao industriário e seus dependentes\n\nAchados de auditoria associadas ao exame de regularidade/legalidade transferidos para\n\najuizamento no campo das contas ordinárias Julgamento transformado em diligência em ocasião\n\npregressa. Aporte de elementos complementares Conclusões positivas no sentido de que o SESI\n\ntem suprido a ação do Estado na garantia de direitos sociais como Saúde, Educação e o Lazer\n\nRecomendações Prazo para posicionamento junto ao Tribunal Encaminhamento de cópias às\n\nRegionais do SESI e autoridades interessadas.\n\nJuntada. Inclusão em publicação técnica\n\nRELATÓRIO\n\nI - Antecedentes\nNo curso do exercício de 1996 foram veiculadas, nos meios de comunicação escrita, reportagens\n\nquestionando a atuação de determinadas unidades integrantes dos chamados Serviços Sociais\n\nAutônomos.\n\n2 Atento à matéria, na condição de Relator, à época, da sublista de unidades jurisdicionada 9 1, a\n\nqual incluia dois entes citados pela mídia, dirigi comunicação ao Colegiado informando que seria\n\norientada, no Plano de Auditoria imediatamente posterior, ação fiscalizadora a respeito do assunto\n\n(Sessão Ordinária do Plenário de 29 de maio de 1996, Ata n° 20).\n\n3. Logo a seguir, o Ilustre Ministro Humberto Guimarães Souto, igualmente preocupado com os\n\nfatos então associados à administração dos Serviços Sociais Autônomos, apresentou requerimento\n\nao Colegiado, propondo fosse realizada uma ampla auditoria operacional no Serviço Social da\n\nIndústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, Serviço Social do\n\nComércio — SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço Nacional de\n\nAprendizagem Rural — SENAR (Sessão Extraordinária de caráter reservado de 05/06/1996)\n\n4. Sensível aos argumentos do insigne membro deste Colegiado, o Tribunal, naquela oportunidade,\n\nassentiu à realização do trabalho de auditoria operacional, determinando fosse analisada a\n\nefetividade dos resultados apresentados pelas aludidas instituições, de modo a apurar os possíveis\n\ndesvios denunciados por Parlamentares e imprensa em geral (Decisão n° 334/96-TCU-Plenário,\n\nAta n° 15/96-Plenário)..\n\n5. Ato contínuo, foram expedidas as Portarias Conjuntas i a SECEX/SECEXRJ/SAUDI n's 003, de\n\n27 de junho de 1996, e 004, de 18 de julho de 1996, designando as equipes responsáveis pelo\n13\n\n;k\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800197-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nestágio de Levantamento de Auditoria.\n\nII - Levantamento de Auditoria\n\n6. O Relatório resultante dessa etapa do trabalho integra o TC-017.651/96-4\n\nNo referido documento é traçado um perfil de cada um dos Serviços Autônomos integrantes da\n\nAuditoria Operacional e concebido o programa de fiscalização, a partir da definição de critérios\n\npara a constituição de amostras, seleção das unidades a serem auditadas no respectivo sistema e\n\norientação para a formação de equipes e realização dos trabalhos.\n\n7. Embora o citado processo contenha o conjunto de informações atinentes ao SESI, SENAI,\n\nSESC, SENAC e SENAR, para efeito de exame inicial da matéria, foram destacados como parte\n\nintegrante do Relatório apresentado na Sessão Extraordinária de Plenário de 09/12/1998 (TC-\n\n650.138/97-0), os aspectos associados ao SESI, a partir dos tópicos: \"estrutura organzzacional\",\nrecursos financeiros\" e \"áreas de atuação\"\n\nIII - Programa de Auditoria\n\n8. Obtidas, na etapa de Levantamento de Auditoria, as informações pertinentes à estrutura\n\nsistêmica do Serviço Social Autônomo, objeto da fiscalização, e verificada a inviabilidade de\n\nauditar todo o universo organizacional, foram identificadas amostras representativas, as quais\n\nconsideraram, como critérios balizadores para a tomada de decisão, os dados operacionais e as\n\ndemonstrações financeiras das unidades.\n\n9. No caso do SESI, foi sugerida a seleção dos Departamentos Regionais de Santa Catarina, São\nPaulo, Minas Gerais, Piauí e Sergipe.\n\n10.Em relação a tais Unidades, foram suscitadas questões específicas que deveriam merecer\nparticular atenção, quais sejam:\n\na) DR/SC — o exame das peças orçamentárias da aludida Diretoria evidenciou, quando do\n\nlevantamento preliminar, que volume expressivo de recursos era destinado à aquisição de \"bens\n\npara revenda\", o que sugeria uma forte atuação comercial (rede de supermercados aberta ao\npúblico em geral), podendo representar,\n\nem princípio, fuga aos propósitos institucionais.\n\n(--.)\n\nA. Departamento Regional de Santa Catarina\n\n15. O Relatório correspondente, alusivo ao trabalho executado no período de 10/03 a 02/05/97,\n\ncompõe o TC-650.138/97-0, do qual extraio as informações a seguir consignadas.\n\nSumário das principais verificações de índole operacional\n\n16 Destacam-se, neste sentido, os seguintes registros:\n\n.)\n16.2. as receitas de serviços comerciais são destinadas à manutenção das próprias atividades.\n\nContudo, existe um repasse informal de parte do lucro comercial para o DR/SC, com\n\ndestinação orientada para os serviços educacionais;\n\n(..-)\n16.12. a rede de farmácias do SESI/SC contava, em abril de 1997, com 59 unidades espalhadas\n\npelo Estado, À época da auditoria, representava a maior rede de farmácias naquela Unidade\nFederada;\n\n16.13. a rede de farmácias do SESI no Estado de Santa Catarina, à época da auditoria,\n\npossuía convênios com mais de 800 empresas, permitindo fossem descontadas as compras\n14\t R\n\ny\n\n(:)5/1\n\n\n\nProcesso n° : 11065..001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\ndos funcionários em folha de pagamento, além de servir de referência de preços para o\n\nmercado catarinense;\n\n(...)\n21. O Relatório pertinente integra o TC-700.199/97-7.\n\n1. Sumário das principais verificações de índole operacional.\n\n22. Sobressaem, neste sentido, os seguintes pontos assinalados:\n\n22.1. o encerramento das atividades de 121„ Postos de Abastecimento, operado em janeiro de 1997,\n\nresultou na dispensa de 1.040 empregados. Tal decisão, provocada por reiterados prejuízos\n\ngerados pelos supermercados da rede SESI/SC, levou a direção da entidade a extinguir a\n\nDivisão de Abastecimento — DAB, assim como o respectivo setor financeiro;\n\n(...)\n\"91.De acordo com o informado pelo Departamento Nacional, o serviço social engloba diversas\n\nações, como a assessoria e consultoria às empresas na implantação\n\ne implementação de programas, projetos e benefícios sociais; a divulgação dos serviços do SESI\n\njunto aos trabalhadores, a realização, nos Centros de Atividades, de pesquisas,\n\nlevantamentos/sondagens, concursos, campanhas educativas, trabalhos de orientação e\n\nacompanhamento individual e grupai. Destacam-se, ainda, as ações comunitárias desenvolvidas\n\njunto à comunidade de baixa renda (como é o caso da 'Ação Global), que mobilizam grande\n\nnúmero de entidades parceiras na prestação de serviços básicos de informação de utilidade\n\npública nas áreas da educação, saúde, lazer e social\n\n92.A assistência alimentar envolve o fornecimento de refeições balanceadas ao trabalhador e de\n\nmerendas aos alunos da rede escolar do SESI, bem assim os serviços de assessoria na\n\nimplantação de cozinhas e refeitórios nas empresas. Na área econômico-financeira, segundo\n\ninformado, são fornecidas cestas básicas e medicamentos, a baixo custo, aos trabalhadores da\n\nindústria, nos postos de abastecimento e farmácias do SESI. Por fim, a assistência jurídica\n\nengloba a orientação prestada nos casos de pendências judiciais e extrajudiciais nas áreas do\n\nDireito Civil e do Direito de Família,\n\n93,0s números de atendimento no serviço social e na assistência jurídica são ínfimos quando\n\ncomparados à assistência financeira e à quantidade de refeições e merendas fornecidas„ Observa-\n\nse, contudo, que em todas essas áreas houve redução no número de atendimentos.\n\n94. Considerando os dados de 98 em relação aos de 94, verifica-se um declínio de 79,89% no\n\nnúmero de atendimentos no serviço social (4.385 .811 em 1994, 3,283.169 em 1995, 2.175.243 em\n\n1996, 2„370,469 em 1997 e 882„172 em 1998); 97,41% na assistência jurídica (350476 em 1994,\n\n109.116 em 1995, 25.265 em 1996, 16,837 em 1997 e 9,079 em 1998); 71,10% na assistência\n\nfinanceira (42 292.219 em 1994, 35,871,689 em 199.5, 33,226,874 em 1996, 19.880.758 em 1997 e\n\n12.220 847 em 1988); 8,69% na quantidade de refeições e merendas fornecidas (53,854,965 em\n\n1994, 54,155 „883 em 1995, 52 072,986 em 1996, 55.682 137 em 1997 e 49 174 725 em 1998)\n\n95.0 decréscimo no número de atendimentos no serviço social é explicado pelo Departamento\n\nNacional como resultado da política vigente a partir de 1993, em que o referido serviço 'assumiu\n\no papel de articulador junto às demais áreas de atuação do SESI, com vistas a dar maior\n\norganicidade aos programas e projetos desenvolvidos', sendo que os atendimentos na área\n\npassaram a ser contabilizados nos demais campos de atuação da instituição Agregue-se a isso a\n\nconstatação da equipe de auditoria do DR/SP no sentido de que a 'Divisão de Desenvolvimento\n\nSócio Cultural vem sendo paulatinamente esvaziada, com a transferência ao SENAI da maioria de\n\nsuas atividades referentes a cursos profissionalizantes'.\n\n96.Relativamente à diminuição dos atendimentos na área econômicofinanceira, o Departamento\n\nNacional aponta como causa determinante a desativação de postos de abastecimento e farmácias\n\nNa assistência jurídica, por sua vez, é explicado que o SESI redirecionou a oferta de serviços na\n15\n\nf,E=\n\n\n\nProcesso n° : 11065.001800/97-33\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.931\n\nárea, em face da atuação do Estado, que incrementou o amparo por meio de juizados de pequenas\n\ncausas, conselhos da criança e do adolescente e de defesa do consumidor.\"\n\n..)\n\nIII - Departamentos Regionais do SESI Questões relevantes tratadas na Auditoria Operacional\n\n18. Os elementos presentes nos processos de Auditoria Operacional demonstram que o\n\nSistema Serviço Social da Indústria presta relevantes serviços à parcela significativa da\n\npopulação brasileira, contribuindo, de forma marcante, para o resgate de parte da dívida\n\nsocial do Estado para com os seus cidadãos.\n\n(...).\" (destaquei)\n\nAssim, em face do acima exposto, nego provimento ao recurso especial\n\ninterposto.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões — DF, em 04 de julho de 2005.\n\nDALTOSI\"\t O\t • DE MIRANDA\n\n72)\n(\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200203", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO FISCAL IPI – SACOS PLÁSTICOS – Embalagem – Destinação.\r\n1.\tO critério técnico para realizar a perfeita Classificação Fiscal é o dado pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, contudo não se pode ignorar o comando da própria nomenclatura da TIPI, que designa a classificação que o legislador entendeu mais adequada ao caso.\r\n2.\tA destinação é irrelevante para classificação fiscal salvo se for imprescindível para determinação do próprio objeto a classificar.\r\n3.\tSacos plásticos destinados à embalagem de produtos alimentícios, classificam-se no código 3923.90.9901.", "turma_s":"Terceira Turma Superior", "dt_publicacao_tdt":"2002-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.000859/96-60", "anomes_publicacao_s":"200203", "conteudo_id_s":"4414956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.268", "nome_arquivo_s":"40303268_100461_110650008599660_022.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"JOÃO HOLANDA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"110650008599660_4414956.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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CÂMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSessão de\t : 18 de março de 2002\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL IPI – SACOS PLÁSTICOS –\nEMBALAGEM – DESTINAÇÃO.\n1. O critério técnico para realizar a perfeita Classificação Fiscal é o\ndado pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado,\ncontudo não se pode ignorar o comando da própria nomenclatura da\nTIPI, que designa a classificação que o legislador entendeu mais\nadequada ao caso.\n2. A destinação é irrelevante para classificação fiscal salvo se for\nimprescindível para determinação do próprio objeto a classificar.\n3. Sacos plásticos destinados à embalagem de produtos alimentícios,\nclassificam-se no código 3923.90.9901.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João\n\nHolanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o\n\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli.\n\n..-1\t -\n-~--r\"'-\n\nS01n1 PEr RA R RIGUES\nPRESIDEN E\n\n— ----\n\n221'O\nN\t BART I\n\nitox-\n\nLATOR DESIGNO\n\n1 8 JUN2003\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO \t —\n\nGONÇALVES NUNES, MÁRCIA REGINA MACHA DO MELARE E PAULO ROBERTO\n\nCUCO ANTUNES. Ausente justificadamente o Conselheiro Moacyr EloY de Medeiros.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nRecurso n°\t RD/202-0 309\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\n\nmaioria de votos, deu parcial provimento ao recurso voluntário de Plásticos Suzuki\n\nLtda, em decisão assim ementada:\n\n\"IPI CLASSIFICAÇÃO FISCAL —Embalagens para alimentos, de\n\nmatéria plástica artificial, classificam-se na posição própria dessas\n\nembalagens, e não nos códigos relativos a películas, sacos ou\n\noutros estipulados sob o critério de formato. Conceito de\n\nembalagens para fins de classificação no código 3923 é o produto\n\nconcebido e fabricado para isolar e proteger o conteúdo indicado no\n\nsubitem correspondente, não sendo suficiente para caracterizá-la a\n\nmera impressão de dizeres e imagens Recurso provido em parte\"\n\nO procedimento fiscal teve início com a apuração de que o\n\ncontribuinte, dispondo de decisões em processos de consulta no sentido de que os\n\nsacos plásticos para embalagem de alimentos, se classificavam no código no código\n\n3923 21,0100, procedeu entretanto da seguinte forma . a) até o final do mês de\n\nset/90, manteve a classificação no código citado (IPI de 15%); b) a partir do início\n\nde out/90, não obstante estar de posse da decisão denegatória quanto à sua\n\npretensão de alterar a classificação do produto, passou mesmo assim a adotar o\n\ncódigo 39.23 90.9901, com alíquota zero. Esta questão, relativamente ao período de\n\noutu/90 a abril/92 foi objeto do processo fiscal 11080,007754/92-83, processo\n\nposteriormente submetido ao Segundo Conselho de contribuintes, onde foi julgado\n\nconforme o Acórdão 202-09359 que lhe deu provimento, por maioria de votos,\n\nEntendendo, entretanto, que estava consolidado o entendimento do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, de que sacos plásticos ainda que destinados a embalar\n\nalimentos são classificados no código NBM 3923 21.0100 (antiga posição\n\n39,07,05,00 da TIPI) procedeu o auditor fiscal à constituição do crédito tributário\n\nrelativo ao período entre maio/92 e agosto/95 Cita, por fim a IN-SRF 28, de\n\n10/05/82, segundo a qual: \"ainda que próprias para o acondicionamento de produto\n\nalimentar, classificam-se nos respectivos códigos. a) as embalagens com\n\nclassificação mais específica, como por exemplo, o saco de matéria plástica artificial\n\n(código 39.07.05.000\", código que foi transposto para o código NBM 3923 21 0100\n\nA decisão de primeira instância igualmente decidiu, ao julgar\n\nprocedente a ação fiscal, que a classificação da mercadoria se devia fazer no\n\n2 )r\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\ncódigo 3923 21 0100 Quanto à multa, entendeu que o contribuinte ficava sujeito à\n\nmajoração da multa básica em 50%, em razão da circunstância agravante (art. 364,\n\nII, art 351, § 1°, II, c c art. 352, I, letra \"a\" do RIPI/82)\n\nNo recurso voluntário, o contribuinte argui que \"diante de tais\n\nfundamentos, obviamente não poderá prevalecer a autuação ora recorrida, pois\n\nefetivamente nenhuma das imputações que foram dirigidas à impugnante podem ser\n\ntidas como corretas, principalmente quando embalagens plásticas para alimentos,\n\nque devem ser classificadas no sub item 39 23 90 0001 da TIPI\n\nConsta tanto do voto vencedor como do voto vencido que ambos\n\ndavam provimento parcial para reduzir a multa de ofício O voto da minoria é no\n\nsentido de que o produto deve ser classificado na subposição 3923.2 da TIPI/88 e\n\nnão em 3923 90.9901, já o voto da maioria, é no sentido de que deve prevalecer a\n\nclassificação no código 3923 90.9901 por entender que a posição adotada pelo\n\ncontribuinte é mais específica do que o pretendido pela decisão recorrida\n\nConsiderou que a criação desses subitens especiais (produtos alimentícios e\n\nprodutos farmacêuticos) para lhes contemplar com a alíquota zero, teve o propósito\n\nde desonerar do IPI referidos produtos, atendendo o critério de essencialidade, e\n\ncom isso diminuir o custo\n\nO provimento parcial constante do voto da minoria diz respeito à\n\nmulta aplicada com base no inciso I, do art 80 da Lei 4 502/64 (art. 364, II do RIPO,\n\na qual, em vista da superveniência da Lei 9.430/96, art 45, teve o percentual\n\nreduzido para 75%. A redução do valor da multa foi aplicada em vista do art 106,\n\ninc. II, alínea \"c\" do CTN Com relação à multa majorada, ficou estabelecida\n\nigualmente, sua redução de 150% para 112,5%\n\nNão vejo, por conseguinte, a razão de constar do voto da maioria a\n\nindicação de provimento parcial, se o pedido foi integralmente atendido, a saber,\n\nnão havia mais crédito tributário decorrente da reclassificação da mercadoria\n\nPor conseguinte, com relação a esta matéria da multa a Câmara\n\ndecidiu pela unanimidade A questão da classificação é que foi decidida pela\n\nmaioria de votos, sendo provido, nesta parte também, o pedido da recorrente\n\nConstam do voto vencedor as seguintes observações\n\n\"A propósito dessa questão da classificação fiscal das embalagens\n\npara produtos alimentícios, bem como das embalagens para\n\nprodutos farmacêuticos diga-se, preliminarmente, que, com o\n\npropósito de desonerar o produto final a que se destinam ditas\n\nembalagens (produtos alimentícios e produtos farmacêuticos), foram\n\ninstituídos dentro da posição 39 23 (\"artigos de transporte ou de\n\nembalagem, de plástico. \"etc.) e, nesta, dentro do item 99 (\"outros'), As\n3\n\n\n\n.\t .,\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03•03.268\n\nos subitens específicos 99..01 - embalagens para produtos\n\nalimentícios\" e 99.02 - embalagens para produtos farmacêuticos\",\n\npara lhes atribuir a alíquota zero.\nTodavia, não obstante o dito propósito, quer o voto minoritário desta\n\nCâmara, reiteradamente, frustrar dito objetivo, a pretexto de que\n\nditos produtos encontram classificação \"mais específica\"(!) no código\n\n3923..21 0100 \"sacos, exceto os postais\", mediante aplicação da\n\nRegra Geral de Interpretação da NBM n° 03, \"a\" (\"a posição mais\n\nespecífica terá prioridade sobre a mais genériCa').\n\nE note-se que dita minoria persiste nesse entendimento, ainda\n\nquando (como no caso das embalagens plásticas para produtos\n\nalimentícios) ditas embalagens já são previamente rotuladas no\n\nestabelecimento fornecedor, com dizeres impressos inteiramente\n\nvinculados aos produtos alimentícios a que se destinam, sem\n\nqualquer possibilidade de se lhes emprestar destino diverso.\n\nPassa a transcrever votos dados no julgamento de outros processos\n\nfiscais, que espelham o mesmo entendimento.\n\nInconformada com o provimento do recurso voluntário, a Fazenda\n\nNacional, por seu Procurador interpor para esta Câmara Superior de Recursos\t .\nFiscais seu recurso de divergência\n\nDiz o ilustre Procurador da Fazenda Nacional: (fls. 658/667):\n\n\"No entanto, de um certo tempo até o presente, o Eg, Segundo\n\nConselho de Contribuintes entendeu, no exercício de sua jurisdição,\n\nmudar de entendimento, - embora com decisões unânimes por, pelo\n\nmenos, de uma de suas três Câmaras, - segundo o qual, tal espécie\nde produto não mais se classificava na posição 3923.21..0100,\n\ncorrespondente à alíquota de 15% (quinze por cento), mas na\n\nposição 3923 90 9901, correspondente à alíquota de 0% (zero por\n\ncento), abandonando entendimento até então adotado, inclusive\n\npelo órgão da Secretaria da Receita Federal especializado para\n\ndecidir em segunda instância sobre classificação de mercadoria.\n\nTrata-se da Divisão de Classificação de Mercadorias, atualmente\n\ndenominada de Divisão de Nomenclatura e Classificação de\n\nMercadorias, órgão da Coordenação-Geral do sistema de\n\nTributação, da Secretaria da Receita Federal.\n\n\"Data venia\", entende a Fazenda Nacional que tal entendimento é\n\nequivocado e carece de interpretação adequada, pois que\n\nespecificidade discutida, ponto cerne do questionamento, refere-se à\n\nprioridade da classificação fiscal segundo as regras de \t -\n\n.,.>interpretação, pela ordem numérica dos códigos da Tabela ou seja,\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nem níveis de sub posições e itens e não unicamente com referência\n\na (descrição dos) produtos alimentícios\".\n\nPortanto, a classificação pelo código 3923 90.9901, que generaliza a\n\nincidência para outras espécies de embalagens não nomeadas nos\n\ndesdobramentos da posição não pode ser considerada mais\n\nespecífica que a do código 3923.21„0100, que especifica\n\nnomeadamente a espécie de embalagem (\"sacos de quaisquer\n\ndimensões\"- \"sacos, exceto postais')\n\nMenciona, a seguir, que o novo entendimento manifestado no\n\nacórdão de que recorre está em franca divergência com as decisões objeto dos\n\nAcórdãos 203-03.305 e 203-03 447, da Egrégia Terceira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, dos quais junta cópia completa (fls. 668/681).\n\nFinalmente, pede a reforma do Acórdão e que seja restabelecido entendimento\n\nmanifestado pela decisão de primeira instância.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nVOTO VENCIDO\n\nCONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA - RELATOR\n\nNo âmbito do Terceiro Conselho de Contribuintes, e mais precisamente,\n\nna Terceira Câmara, esta questão foi objeto do Acórdão 303-29„353, de 05/07/2000,\n\ncujo Voto, da lavra do ilustre Conselheiro, Dr. José Fernandes do Nascimento,\n\ntranscrevo, por logicamente desenvolvido e estar fundamentado na estrita\n\nobediência da legislação aplicável à espécie. Assim se expressou o douto\n\nConselheiro::\n\n\"Tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário, por ser\n\ntempestivo e por tratar de matéria da competência deste Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, que foi objeto de transferência do\n\nSegundo Conselho para este através do Decreto n° 2..562/98.,\n\nA presente lide versa sobre a classificação fiscal do produto saco\n\nplástico destinado à embalagem de produtos alimentícios e, por\n\nconseqüência, sobre a correspondente alíquota de incidência do IP1..\n\nEntende a fiscalização que o produto em referência se classifica no\n\ncódigo 3923,21.0100, com alíquota de 15%, enquanto que o sujeito\n\npassivo sustenta que o mesmo se enquadra no código tarifário por\n\nela utilizado nas notas fiscais de saída, isto é, o código\n\n3923.90.9901, com alíquota de 0%.\n\nA causa da divergência entre a fiscalização e a autuada se resume à\n\ndescrição apresentada para o produto em tela na TIPI/88, isto é,\n\nentende o autuante que a descrição do código 3923,21 .0100 - sacos\n\nde plásticos de quaisquer dimensões, exceto postais - é mais\n\nespecífica do que a apresentada no código 3923„90.9901 - outras\n\nembalagens de plásticos para produtos alimentícios. Por outro lado,\n\na autuada sustenta o contrário. Ambos recorrem ao disposto na\n\nRG1/SH n° 3, \"a\" para fundamentar as suas conclusões..\n\n1) ESTRUTURA DA NBM/SH\n\nAntes de entrar na análise da divergência objeto da presente\n\ncontrovérsia, para uma perfeita compreensão das conclusões a \t —\n\nseguir apresentadas, é importante tecer algumas considerações\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nsobre a estrutura da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias\n\nbaseada no Sistema Harmonizado — NBM/SH, aprovada pelo\n\nDecreto nO 97.409/88, especialmente com vistas à posição 3923, de\n\ninteresse no caso em exame.\n\nAnalisando a referida tabela, constatamos que os códigos numéricos\n\ndesta têm o seguinte desdobramento.:\n\na Posição é indicada pelos quatros primeiros dígitos da esquerda\n\npara a direita (ex.„ . 3923);\n\na Sub posição Simples (ou de primeiro nível) é o desdobramento da\n\nPosição, sendo representada, no código, pelo quinto dígito da\n\nesquerda para a direita (ex., 3923.2);\n\na Sub posição Composta (ou de segundo nível) corresponde ao\n\ndesdobramento da Sub posição Simples, sendo representada, no\n\ncódigo, pelo sexto dígito da esquerda para a direita (ex.. 3923,21);\n\no Item é a subdivisão do Sistema Harmonizado representada, no\n\ncódigo, pelo conjunto do sétimo e oitavo dígitos (ex.. 3923.21,01 e\n\n3923,90„ 99); e\n\no Subitem se constitui na última possibilidade de divisão do código,\n\ncorrespondendo aos dois últimos dígitos do conjunto (ex..\n\n3923.21.0100 e 3923.90,9901);\n\n2) ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA\n\nEntendo que o deslinde da presente controvérsia pode ser\n\nsolucionado com a análise do disposto nas sub posições de mesmo\n\nnível da NBM/SH, tendo em vista o disposto na RGI/SH n.° 6, a\n\nseguir transcrita:.\n\n\"6- A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma\n\nposição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas\n\nsub posições e das Notas de Suposição respectivas, assim como,\n\n\"mutatis mutandis\", pelas Regras precedentes, entendendo-se que\n\napenas são comparáveis subposições do mesmo nível.. Para os fins\n\nda presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também\n\naplicáveis, salvo disposições em contrário.\"\n\n3) DESDOBRAMENTO DA POSIÇÃO 3923\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nA Posição 3923 apresenta os seguintes desdobramentos em\n\nsub posições, itens e subitens, com as respectivas incidências, a\nsaber'\n\nCÓDIGO\t DESCRIÇÃO\t ALíQ. \nSH\t NBM Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada\n\npos e item e no Sistema Harmonizado\t IPI\nsubpos. subitem \t\n\n3923\t - Artigos de transporte ou de embalagem, de\n\nplásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros\n\ndispositivos para fechar recipientes, de plástico \n3923„1 0000\t - Caixas, caixotes, engradados e artigos \t 12\n0.\t ........\t .\t .„ \n\n3923.2\t - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e\n3923.2\t cartuchos\n1\t 0100 -- De polímeros de etileno \t 8\n\n0200\t --- Sacos, exceto postais\t 16\n0300\n\n--- Sacos e malotes postais\n\n16\n- Contêiner flexível, tipo saco, com alças para\n\nentrada dos garfos das máquinas de elevação ou\nempilhamento.\n\n--- Outros\n\n3923.3 1S191s1s \t - Garrafões, garrafas, frascos e artigos\t 8\n0.\t semelhantes \t\n\n3923.4\t - Bobinas, carretéis e suportes semelhantes\no \n3923.5 0000\t - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos\n0.\t para fechar recipientes\t 8\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\n3923.9\t - Outros\n\nO\t 0100\t ---Vasilhames para transportes de leite de\n\ncapacidade de até 300 litros\t Isento\n\n0200\t ---Canudos ou mini-tubos para condicionamento de\n\nsêmen animal em dose e de aplicação direta em\ninseminação artificial\t 16\n\n99\t „...\t ....„\t „...\n\n9901\t -- Outros\t O\n\n9902 --- Embalagens para produtos alimentícios \t O\n\n9903\n--- Embalagens para produtos farmacêuticos \t 8\n\n9999\t 8\n--- Embalagens para produtos de perfumaria,\ntoucador e cosméticos\n\n--- Qualquer outro\n\n4) APLICAÇÃO DA RG1/SH N°6\n\nNo presente caso, há consenso de que o produto em apreço se\n\nclassifica na Posição 3923 - artigos de transporte ou de embalagem,\n\nde plásticos A divergência entre a fiscalização e a autuada se\n\nestabelece a partir da definição da sub posição do código tarifário,\n\nreferente à mercadoria em apreço. A fiscalização entende que o\n\nproduto se enquadra na subposição 3923„21 - Sacos de quaisquer\n\ndimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno - enquanto\n\nque a autuada entende que é na sub posição 3923„90 — outros„\n\nNão resta a menor dúvida, segundo o ordenamento da RGI/SH n° 6\n\nretro transcrita, que comparando os textos das duas sub posições\n\nobjeto da controvérsia, se constata claramente que a sub posição\n\n3923„21 contempla \"os sacos de plásticos de quaisquer dimensões,\n\nde polímeros de etileno\", sem que haja qualquer restrição quanto à\n\nutilização destes para embalagem de qualquer tipo de produto.\n\nPor outro lado, não é admissível a classificação do produto em\n\ncomento na sub posição 3923.90, sob a descrição de \"outros\", posto\n\nque essa descrição somente alcança produtos não nomeados nas\n\noutras subposicões da posição 3923, o que não se aplica às\n\nembalagens de sacos de plásticos que se encontram\n\nexpressamente mencionadas na subposição 3923.,21, conforme\n\ncomentado anteriormente,\n\n9\n\n.11\\\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nRessalto ainda que para fins de determinação da classificação fiscal\nde um produto na TIPI, a comparação deve ser feita na seguinte\nordem: em primeiro lugar entre os textos das posições de um\nmesmo capítulo, em seguida, entre os textos das sub posições de\nmesmo nível da mesma posição, depois entre os textos dos itens da\nmesma sub posição e, por último, entre os textos dos subitens do\nmesmo item,\n\nPortanto, apresenta-se totalmente equivocado o raciocínio\ndesenvolvido pela interessada ao pretender estabelecer a\ncomparação do texto do item e subitem 9901 — embalagens para\nprodutos alimentícios — da sub posição 99 — outros — com o texto do\nitem e subitem 0100 — sacos, excetos postais — da subposição 21.,\n\nA comparação, no caso vertente, deveria ser entre os itens e\nsubitens da subposição 21, onde se encontram descritos as\nembalagens do tipo sacos de quaisquer dimensões de polímero de\netileno, Esta subposição estar desmembrada em 3 itens e subitens,\nNo item e subitem 0100 desta subposição encontra-se descrito \"os\nsacos, excetos os postais\", onde enquadra-se o produto em tela,\n\nPor tudo isso, entendo que o enquadramento tarifário correto dos\nprodutos sacos de plásticos, exceto postais, para embalagens de\nqualquer produto, inclusive os alimentícios, é o código 3923,21,0100,\nconforme entendimento apresentado pela fiscalização,.\n\n5) APLICAÇÃO DA RGI/SH N° 3, \"a\"\n\nA aplicação da RGI/SH n° 3, alínea \"a\", somente deve ocorrer\nquando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou\nmais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra\nrazão, o que, no meu entendimento, não é o caso vertente, haja\nvista, a demonstração cabal que com a apliCação da Regra n° 1,\ncombinada com a de n° 6, é suficiente para a perfeita identificação\ndo código tarifário referente ao produto em tela, conforme\nsobejamente demonstrado no item precedente.\n\nMesmo assim, a titulo de reforço do entendimento apresentado\nanteriormente, acerca da correta classificação fiscal do produto em\napreço, transcrevo a seguir partes do voto da lavra do eminente\nConselheiro Elio Rothe, no Acórdão de n° 202-07.766, que de forma\nbrilhante apresenta os argumentos que, com a aplicação da\npresente Regra, ratificam que o código tarifário é o defendido pela\nfiscalização:\n\n)1_\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\n\"A recorrente, numa visão mais simplista, pretende que seus\n\nprodutos sejam classificados no código 3923 90„9901, cuja\n\nincidência pelo subitem dispõe,' 'Embalagens para produtos\n\nalimentícios',\n\nA pretensão da recorrente está fundamentada em que a referida\n\nclassificação é mais específica do que a do código 3923,21,0100,\n\nadotada pela exigência, se utilizando, para tanto, das Regras Gerais\n\npara Classificação, em especial a Regra 3 8, alínea \"a\",\n\nTodavia, com fundamento na mesma Regra de Classificação,\n\nentendemos contrariamente à recorrente, pois que a classificação\n\nadotada na autuação é mais específica do que a pretendida pela\n\nrecorrente\n\nCom efeito, Em primeiro lugar, não se deve esquecer que o produto\n\nem classificação está identificado como sacos de plásticos\n\ndestinados a embalagem de produtos alimentícios.\n\nAssim, os produtos (sacos) são espécies do gênero embalagens,\n\nespécies que se alinham a outras como por exemplo, copos\n\nplásticos, garrafas plásticas, bisnagas plásticas e outras, que\n\ntambém são utilizadas no acondicionamento de produtos\n\nalimentícios,\n\nDesse modo, temos que embalagem é gênero e, no caso concreto,\n\nsacos são espécies.\n\nNo que tange à incidência, voltamos à Tabela e verificamos que a\n\nposição 3923, ao contemplar todo o campo de incidência, dispõe\n\nque a mesma é sobre \"Artigos de embalagem, de plástico,\" ou seja,\n\ncolocou a incidência genericamente sobre as embalagens de\n\nplásticos„\n\nNo entanto, o desdobramento por sub posição é feito por espécie de\n\nembalagem, nomeadamente, como sejam, caixas (3923,10), sacos\n\nde quaisquer dimensões (3923,2), garrafões, garrafas e frascos\n\n(3923,30)\n\nJá a sub posição 3923,90 para a incidência de \"outros\", em seus\n\nitens 0100 e 0200 também nomeia espécies de embalagens, mas o\n\nitem 99 e seus subitens voltam a generalizar as embalagens sem\n\nespecificá-las, no caso, \"Embalagens para produtos alimentícios\"\n\nr\t 11\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nA espécie de embalagem e a sua utilização são coisas distintas, de\n\nmodo que a ihdiCação de utilização da embalagem não implica\n\nidentificar espécie de embalagem, por isso que no código\n\n3923.90„9901 o complemento 'para produtos alimentícios\" é de\nnenhum efeito para identificar espécie de embalagem.,\n\nPortanto, a classifiCação pelo código 3923.90,9901, que generaliza a\n\nincidência para outras espécies de embalagens não nomeadas nos\n\ndesdobramentos da posição não pode ser considerada mais\n\nespecífica que a do código 3923.21.0100, que especifica\n\nnomeadamente a espécie de embalagem ('sacos de quaisquer\n\ndimensões' - 'sacos, exceto postais)\".\n\n6) CLASSIFICAÇÃO FISCAL NÃO É ASPECTO TÉCNICO\n\nA recorrente pretende justificar a classificação fiscal por ela adotada,\n\ncom o argumento de que toda a exposição do fisco se baseou em\n\ncritérios meramente técniCos, sem levar em consideração o\n\nverdadeiro sentido e objetivo da não tributação de embalagens para\n\nprodutos alimentícios..\n\nNão posso concordar com este argumento da recorrente, pelas\n\nseguintes razões,\n\na) não se considera aspecto técnico a classificação fiscal de\n\nprodutos, embora os laudos e pareceres técnicos dos órgãos\n\ncompetentes sejam adotados nestes aspectos, segundo art.. 30, do\nDecreto n° 70.235/72 — PAF;\n\nb) a classificação fiscal de mercadorias na NBM/SH, baseada na\n\nConvenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de\n\nDesignação e de Codificação de Mercadorias, promulgada através\ndo Decreto n° 97.409/88, deverá ser realizada segundo as regras e\n\nprincípios emanados do texto da referida Convenção e das\norientações emanadas do Conselho de Cooperação Aduaneira, haja\n\nvista, o disposto no art. 98, do CTN; e\n\nc) a fixação da incidência tributária (alíquotas) de um determinado\n\ntributo, tendo por base a NBM/SH, deverá ser estabelecida na tarifa\n\nprópria, no caso TIPI/88, pelo legislador interno, levando em\n\nconsideração os princípios próprios do tributo.. Em outras palavras, a\n\nlegislação interna é que deve se adaptar às regras da NBM/SH para\n\nfins de fixação da tributação, não o contrário,\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.000859/96-60\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.,268\n\nPortanto, a classificação fiscal de mercadorias não deve ser utilizada\n\nou adaptada para fazer justiça fiscal ou corrigir qualquer distorção na\n\nlegislação tributária do País, a competência para tanto é do\nlegislador interno, papel este que, com certeza, não pode ser\n\nexercido pelo aplicador da norma„\n\nDiante de todo o exposto, conheço do Recurso por tempestivo para,\n\nno mérito, negar-lhe provimento.\"\n\nEm consonância com o entendimento manifestado no voto\n\ntranscrito, com o qual concordo, não vejo fundamento legal para alterar a decisão\n\nde primeira instância. Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de\n\ndivergência da Fazenda Nacional.\n\nSala de Sessões, 18 de março de 2.002\n\nJ0 7 0 - •LANIA COSTA\n\n13\n\n\n\nProcesso n'\t : 11065.000859/96-60\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nVOTOVENCEDOR\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR DESIGNADO\n\nComungo com o entendimento prolatado pela Segunda Câmara do\n\nSegundo Conselho de Contribuintes — Acórdão n.° 202-07.943, de 22 de agosto de 1995, cuja\n\ndecisão colegiada traduz a mais correta interpretação das normas para a classificação\n\nfiscal das embalagens de produtos alimentícios e farmacêuticos.\n\nTal posição, inclusive já se encontrava consolidada no âmbito da\n\nSegunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, quando matéria relativa à\n\nclassificação fiscal lhe competia, como podemos depurar da seguinte ementa do\n\nAcórdão n.° CSRF/02-0.675, de 17 de novembro de 1997:\n\nIPI -- CLASSIFICAÇÃO FISCAL — Material de embalagens (sacos ou\n\nplásticos de polietileno) destinado a produtos alimentícios classifica-se\n\nna posição 39.23.90.9901, com alíquota zero. Inúmeros procedentes\n\nnas três Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nNega-se provimento ao recurso da PGFN.\n\nContudo, para bem firmar minha posição, passo a manifestar meu voto\n\na respeito do assunto.\n\nIndubitavelmente, o exercício da competência tributante consiste inclusive\n\nno poder de fiscalizar e exigir o tributo instituído, uma vez que seria totalmente inconcebível\n\nimaginar que tal competência estaria reservada ao poder de instituir o tributo, ou seja, ao\n\noutorgar a competência tributária (art. 145) a Constituição Federal outorgou o poder de\n\ninstituir e exigir o tributo, com os requisitos necessários de sua exigência que são verificados\n\npela capacidade fiscalizatória dentre outros privilégios e garantias (dispostos no Código\n\nTributário Nacional).\n\n14\n\n\n\nProcesso n°°\t : 11065.000859/96-60\nAcórdão n°\t : C SRF/03-03.268\n\nA capacidade do exercício do lançamento tributário advém da prática pelo\n\ncontribuinte de um ato, no mundo fenomênico, hipoteticamente previsto no direito positivo,\n\nou seja, a norma elege um fato do mundo para que seja jurisdicizado, para que, ao ser\n\npraticado estabeleça uma relação jurídica entre o contribuinte e o Estado, na qual o Estado é o\n\nsujeito ativo, detentor do direito subjetivo de exigir do contribuinte, sujeito passivo, o\n\ncumprimento de uma obrigação, núcleo da relação tributária.\n\nDiante disso, verificamos que os direitos e deveres contidos nessa relação,\n\nadvém da norma aplicável ao fato em concreto. Para tanto é necessário que o fato seja\n\nperfeitamente conectado à previsão legal para que haja a produção ou emanação dos efeitos\n\nidealizados pelo legislador. Tal fenômeno, muito desenvolvido pelos teóricos do Direito Penal\n\né chamado de tipicidade\n\nPara Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, Editora\n\nAtlas, 3 a Edição, São Paulo - 1992, pág. 153):\n\n\"tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a\n\nfiguras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados\n\nresultados.\"\n\nTratando-se de imposição feita pelo Estado, toda exigência tributária deve\n\nencontrar-se definida previamente em lei de forma a garantir a segurança do contribuinte no\n\nsentido de poder apreciar a conseqüência a que estará sujeito se praticar determinada conduta.\n\nNo Direito Tributário o princípio da tipicidade visa restringir a relevância da\n\nvontade na produção de efeitos jurídicos tributários, notadamente na instituição e na aplicação\n\nde impostos, tendo como parâmetro o conteúdo desse princípio dado pelo Direito Penal, que\n\ndiz estar vedada à vontade do juiz a incriminação de fatos como tal não qualificados por lei.\n\nTal paralelo é possível uma vez que tanto no Direito Penal como no\n\nTributário o instituto do \"fato tipo\", traz relevância na aplicação da norma.\n\nComo já votei em diversos casos análogos, em relação à tipicidade na\n\naplicação de multas, entendo que no caso a questão se revela da mesma forma, visto que tanto\n\n4a relação jurídica posta na penalidade, quanto a relação jurídica posta no lançamento do\n15\n\n\n\nProcesso n°°\t : 11065.000859/96-60\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\ntributo, tem em comum a ligação do Estado com o contribuinte por meio da aplicação de uma\n\nnorma jurídica impositiva.\n\nTais argumentos são extremamente relevantes para a correta aplicação\n\ndas normas atinentes ao caso em comento, em especial, pelo fato de tratar-se de\n\nclassificação fiscal de produtos.\n\nAntes de adentrar especificamente ao mérito, cabe fazer aqui uma\n\nexplanação histórica a respeito alteração da TIPI, aprovada pelo Decreto n.° 89.241/83,\n\nque teve vigência nos anos de 1984 a 1988 (inclusive). Aquela TIPI tinha como\n\nreferência a NCCA – Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, e não o\n\nSistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, sendo que os\n\nprodutos em questão estavam compreendidos no Capítulo 39 – \"Matérias Plásticas\n\nArtificiais, Éteres e Ésteres da Celulose, Resinas Artificiais e Obras destas Matérias\",\n\nna posição 39.07 — \"Manufaturas das matérias compreendidas nas posição 39.01 a\n\n39.06\". A posição 39.07 compreendia as seguintes subposições, onde era possível\n\nclassificar os produtos em apreço:\n\n39.07.03 Artigos de embalagens. Inclusive os de um só uso\n\n(descartáveis) e rolhas, tampas e semelhantes.\n\n39.07.04 Frascos e garrafas, inclusive mamadeiras\n\n39.07.05 Sacos, exceto postais\n\nÉ certo que diante da análise dessas subposições verifica-se uma\n\nduplicidade de classificação para alguns artigos de embalagens em questão, pois tanto\n\nsacos como frascos e garrafas poderiam ser classificadas na posição 39.07.03, de\n\nembalagens (sacos plásticos nas subposições 39.07.03 ou 39.07.05 e frascos e garrafas\n\nnas subposições 39.07.03 ou 39.07.04).\n\nNa subposição 39.07.03 existiam dois códigos 39.07.03.01 --\n\n\"Embalagens e recipientes para produtos farmacêuticos\" e 39.07.03.02 \"Embalagens e\n\nrecipientes para produtos alimentares\", ambos com alíquota de 0% de Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados. A análise desse quadro normativo posto nas posições da\n\nTIPI, induz à conclusão de que o intuito da norma era o de privilegiar com alíquota \t —\n\nzero as embalagens para produtos alimentícios e farmacêuticos, entendido, assim,\n\nqualquer embalagem.\n\n16\n\n\n\nProcesso n°°\t : 11065.000859/96-60\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nOcorre que com o advento do Sistema Harmonizado de Designação e\n\nCodificação de Mercadorias houve uma adaptação da TIPI ao novo sistema, sendo\n\nnecessário realizar uma transposição dos códigos da TIPI/82 para elaboração da\n\nTIPI/88, quando houve a alteração dos códigos para conterem 10 dígitos. Para os\n\nprodutos em apreço foi designada o mesmo Capítulo 39, cujas posições para \"Artigos\n\nde transporte ou de embalagens, de plástico, folhas, tampas, cápsulas e outros\n\ndispositivos para fechar recipientes de plástico\" ficaram como segue:\n\n3923.10 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes\n\n3923.2.\t Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos\n\n3923.21. de polímeros de etileno\n\n3923.29. de outros plásticos\n\n3923.30. Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes\n\n3923.90. Outros\n\nDe plano, observa-se que os frascos e garrafas estavam compreendidos\n\nna subposição 39.07.04 e os sacos (exceto postais) na subposição 39.07.05 da TIPI/82,\n\ntodos com alíquota diferente de zero, tendo por adaptação direta para as posições\n\n3923.30 e 3923.2, respectivamente, do Sistema Harmonizado.\n\nOs artigos de embalagens, por sua vez, foram transferidos para a\n\nposição 3923.90 — \"Outros\", inclusive por conta de seu caráter mais genérico, sendo\n\nque as embalagens classificadas nos códigos 39.07.03.01 e 39.07.03.02, para essa\n\nposição também foram transferidas, a exemplo do que ocorria anteriormente. Assim\n\nficou a posição 3923:\n\n3923\t ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM,\nDE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E\nOUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR\nRECIPIENTES, DE PLÁSTICOS\n\n3923.10.00 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes\n\n3923.2\t -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos\n\n3923.21\t --De polímeros de etileno\n\n3923.21.10\t De capacidade inferior ou igual a 1.000cm3\n\nEx 01 Para acondicionamento de adubos ou fertilizantes\n\n3923.21.90\t Outros\n\nEx 01 Para acondicionamento de adubos ou fertilizantes\n\n17\n\n\n\n,\n\nProcesso n°°\t : 11065.000859/96-60\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\n,\n3923.29\t --De outros plásticos\n\n3923.29.10\t De capacidade inferior ou igual a 1.000cm3\n\n3923.29.90\t Outros\n\n3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes\n\n3923.40.00 -Bobinas, carretéis e suportes semelhantes\n\nEx 01 Para a indústria têxtil\n\n3923.50.00 -Rolhas,tampas,cápsulas e outros dispositivos para fechar\nrecipientes\n\n3923.90.00 -Outros\n\nEx 01 Embalagens para produtos alimentícios\n\nEx 02 Embalagens para produtos farmacêuticos\n\nEx 03 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade de\naté 300 litros\n\nSe realizada a classificação fiscal desses produtos segundo o cego\n\natendimento literal das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, sem\n\nque se leve em conta os princípios basilares de direito e os princípios constitucionais\n\nque orientam a interpretação de todo o Sistema de Direito Positivo, o que se verificará\n\n(dessa \"novel\" concepção adotada para o tratamento desses artigos embalagens para\n\nprodutos alimentícios e farmacêuticos) é que, por terem sido colocadas na subposição\n\n3923.90 — \"Outros\", não restam alcançados pela alíquota zero os produtos das\n\nsubposições 3923.10 (caixas), 3923.2 (sacos) e 3923.3 (garrafas), ainda que tais artigos\n\nconstituam-se em embalagens para produtos alimentícios ou farmacêuticos.\n\nOra, tal posição literal não se mostra a mais aconselhável ao\n\nhermeneuta do Direito, nem mesmo é plausível, uma vez que o legislador não teria\n\ncriado duas classificações tarifárias na posição 3923.90, que não teriam qualquer\n\nutilidade, por inalcançáveis. Seria pouco inteligente entender que pelo fato de os\n\nprodutos caixas, sacos e garrafas terem posição mais específica nos códigos 3923.10,\n\n3923.2 e 3923.3, aniquilariam por completo uma posição privilegiada para as\n\nembalagens para produtos alimentícios e farmacêuticos, se a TIPI anterior já os\n\nprivilegiava de forma contumaz.\n\nRealmente, a adoção de uma interpretação meramente literal não se\n\nmostra coerente com o Sistema Jurídico, nem mesmo com o Sistema Harmonizado de.i\n\n18\n\n\n\n,\n\nProcesso n\"\t : 11065.000859/96-60\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nDesignação e Codificação de Mercadorias, pois traria à baila uma impropriedade\n\ntécnica da própria TIPI.\n\nDaí, por que, entendo que a questão da classificação fiscal do Imposto\n\nsobre Produtos Industrializados deve obrigatoriamente passar por uma prévia análise da\n\nConstituição Federal, que norteia o exercício da competência tributária do IPI ao\n\nconceder-lhe os princípios da seletividade face à essencialidade e da não-\n\ncumulatividade, e, aí sim, buscar dentro do Sistema Harmonizado os mecanismos de\n\ninterpretação que melhor conduzem a uma interpretação sistêmica do ordenamento.\n\nO art.153, § 3°, inciso I, é explicito ao afirmar que:\n\n\"153. Compete à União instituir impostos sobre:\n\n•••\n\nIV — produtos industrializados;\n\n•••\n\n§ 3° - O imposto previsto no inciso IV:\n\nI — será seletivo, em função da essencialidade do produto:\"\n\nA seletividade é técnica de graduação da imposição de tributos que\n\npossibilita ao Estado a fixação de alíquotas ou bases de cálculo reduzidas com o fim de\n\nminorar a tributação dos produtos essenciais em detrimento dos supérfluos. Há,\n\nrealmente, uma seleção dos produtos que são essenciais à vida, num primeiro instante, e\n\nà proteção do mercado, às políticas de desenvolvimento industrial do Estado e às\n\npráticas do comércio internacional. Esta última já está amparada pela própria\n\nConstituição Federal que concedeu imunidade tributária do IPI nas exportações e, nas\n\nimportações, tributando-as pela equiparação à industrialização. São formas de seleção.\n\nA questão de mérito colocada neste processo, encontra-se sob o critério\n\nde essencialidade de primeira grandeza, ou seja, a essencialidade dos produtos\n\nindustrializados sujeitos à tributação do IPI estão conexos à vida, por serem os\n\nrecipientes nos quais são colocados alimentos e produtos farmacêuticos.\n\nOra, sob a análise fria da fiscalização é de se concordar com o\n\ncontribuinte que, qualquer que seja o recipiente, seu uso poderá destinar-se à alimentos\n\nou à outros produtos como de limpeza. Quantos já não viram a reutilização de potes de\n\n19\t\n\n.\n\n\n\nProcesso if°\t : 11065.000859/96-60\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\nmargarinas para armazenar pasta de polir panelas, ou garrafas plásticas de refrigerantes\n\nsendo reutilizadas na venda a granel de produtos de limpeza?\n\nO que pode garantir que tais produtos (recipientes) tenham saído da\n\nprimeira vez da indústria com destino de embalagem de produtos alimentícios é a\n\naguçada e minuciosa fiscalização, sob pena de fazer-se letra morta o princípio da\n\nseletividade em função da essencialidade do produto sob tributação.\n\nSe o Estado entendeu que a destinação era relevante para a\n\nclassificação do produto, uma vez que tal produto está açambarcado pela pecha da\n\nessencialidade (pela importância que têm para embalar produtos alimentícios e\n\nfarmacêuticos), a análise para enquadramento da classificação fiscal deverá levar em\n\nconta tal particularidade.\n\nPor outro lado a classificação fiscal orientada pelas Regras Gerais para\n\nInterpretação do Sistema Harmonizado é realizada segundo critérios objetivos\n\nrelacionados à forma e à substância das mercadorias não tendo relevância a destinação\n\nespecífica da mercadoria, ou seja, um determinado produto \"a priore\", repita-se \"a\n\npriore\", é classificado segundo suas características intrínsecas e extrínsecas,\n\nindependentemente de ser destinado à indústria química, à indústria farmacêutica, à\n\nindustria alimentícia, à metalurgia ou qualquer outra indústria.\n\nContudo, pode-se depreender da própria estrutura da TIPI que há uma\n\nsingela separação dos produtos segundo sua destinação. No caso em tela é impossível\n\ndesconsiderar a destinação se o próprio texto das posições 3923.90.9901 e\n\n3923.90.9902, indica a destinação da embalagem, in verbis:\n\n\"3923.90\n\n0100\t ...\n\n0200\t ...\n\n99\t Outros:\n9901 Embalagens para produtos alimentícios\n9902 Embalagens para produtos farmacêuticos\n9903\t Embalagens para produtos de perfumaria, toucador e\n\ncosméticos\n9999 Qualquer outro\"\n\nÉ incontestável que o termo \"para\" designa a\ndestinação da embalagem e esta, muitas vezes não pode\n\n20\t\nis\n\n\n\n,\n\nProcesso n°°\t : 11065.000859/96-60\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.268\n\ncontemplar por sua característica intrínseca ou extrínseca\ndiferenciações substanciais capazes de individualizar o uso à\ndestinação indicada pela nomenclatura.\n\nA 3a Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado assim está\n\ndisposta:\n\n\"3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais\n\nposições por aplicação da Regra 2-\"b\" ou por qualquer outra razão, a\n\nclassificação deve efetuar-se da forma seguinte:\n\na) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia,\n\nquando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma\n\nparte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo\n\ncomposto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para\n\nvenda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses\n\nprodutos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas\n\napresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.\n\nNão há como negar que a descrição de \"embalagem para alimentos\" dá\n\naos potes plásticos uma característica mais específica que a simples posição de\n\n\"garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes\", pois estes últimos tornam-se\n\ngenéricos face à função específica dos primeiros.\n\nNo embate das normas levantadas, quais sejam o princípio da\n\nseletividade face à essencialidade, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema\n\nHarmonizado e a descrição veiculada pelas posições em comento, há que se reconhecer\n\nque a destinação revela fundamental importância na solução deste caso.\n\nAssim, as notas fiscais de saída, constituem a motivação para justificar\n\na classificação adotada e comprovar que a destinação realmente ocorreu nos moldes que\n\ndetermina o termo \"p\" das posições.\n\nOcorre que prova contrária à destinação não foi produzida pela\n\nfiscalização com o fim de motivar e justificar as razões do lançamento tributário.\n\nNo entanto, é de se revelar que os atos da Fazenda Pública,\n\ndiferentemente dos atos do contribuinte, por serem caracterizados como atos\n\n21\t\n\ní\n\n\n\nProcesso Tf°\t : 11065.000859/96-60\nAcórdão n°\t : CSRF/03 -03 .268\n\nadministrativos, são regrados pelo princípio da legalidade e, no caso do direito\n\ntributário, pelo princípio da estrita legalidade. É ato vinculado e, como tal, não podendo\n\ncingir-se a meros indícios, prescinde justificativa e motivação que, no caso, sequer\n\nconstam de seu instrumento.\n\nPara manutenção da autuação, bastaria que a Fazenda, utilizando-se de\n\nsuas prerrogativas e direitos reservados pelo Código Tributário Nacional e pelo Decreto\n\nn.° 70.235/72, comprovasse com apenas um dos fornecimentos do contribuinte, segundo\n\nos indícios que verificou, que a destinação das embalagens não foi ao fim determinado\n\npela posição 3923.90.9901, para que houvesse presunção, se devidamente comprovada,\n\nque todas as saídas de mercadorias classificada nessa posição benéfica fossem\n\nconsideradas como errôneas. Tornariam, dessa forma, o auto de infração fundamentado\n\ne devidamente motivado para desconsiderar todas as classificações realizadas com os\n\nbenefícios da alíquota zero. Caberia, então, ao contribuinte comprovar do contrário. Da\n\nforma como se encontram as provas e documentos acostados nos autos, privilegiando o\n\nprincípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal) da estrita\n\nlegalidade e privilegiando os requisitos essenciais do ato administrativo do lançamento\n\ntributário, forçoso é reconhecer o direito da recorrente.\n\nDiante de tais considerações e fundamentos, e, ainda em consonância\n\ncom meu entendimento expendido em votos anteriores e ratificando os fundamentos do\n\nAcórdão da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, NEGO\n\nPROVIMENTO ao Recurso de Divergência interposto pela Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões, Brasília, em 13 de março de 2002\n\nZ BAR LI\n\n22\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200502", "ementa_s":"FINSOCIAL. 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MULTA DE MORA. PARCELAMENTO.\nESPONTANEIDADE. Descabida a adoção do principio da\nespontaneidade de que cuida o art. 138 da Lei 5.172/76, quando o\nrecolhimento do tributo se dá por via de parcelamento.\n\nRecurso especial negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por GERDAU S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\n\nConselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes (Relator), Carlos Henrique Klaser Filho\n\ne Nilton Luiz Bartoli que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto\n\nvencedor o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nOTACILIO DA • S CARTAXO\nREDATOR DESIG ADO\n\nFORMALIZADO EM: 16 Nov 2005\n\nParticiparam ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: HENRIQUE PRADO\nMEGDA, ANELISE DAUDT PRIETO e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.\n\n\n\n.\n.\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nRecurso n.°. : 301-126840\nRecorrente\t : GERDAU S/A.\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : 1°. CAMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nRELATÓRIO\n\nComo se verifica do Relato de fls. 84, trata-se o presente litígio de\n\npedido de restituição (fls. 001/02) de valores correspondentes a Multa de Mora,\n\nincluídos em parcelamento, conforme processo n° 10480.01102/92-03, da sucedida\n\nempresa Palmares Comércio, Importação e Exportação Ltda.\n\nArgumenta a Requerente que com a formalização do parcelamento\n\nrequerido ocorreu a Denúncia Espontânea prevista no Artigo 138 do Código Tributário\n\nNacional, acarretando, dessa forma, a exclusão da penalidade, no caso a multa de\n\nmora.\n\nAnexou a documentação comprobatória do parcelamento e respectivos\n\npagamentos efetuados (fls. 06/11), constatando-se o pagamento da prestação final no\n\ndia 27 de maio de 1996 (fls. 5). Também anexou a comprovação da condição de\n\nsucessora (fls. 12/25).\n\nO Delegado da Receita Federal em Porto Alegre indeferiu o pedido (fls.\n\n29/34), argumentando com o fato de que não foram atendidos os pressupostos para a\n\nexclusão da responsabilidade, uma vez que:\n\na) a multa de mora tem caráter moratório e não punitivo, não se\nenquadrando, portanto, nas penalidades afastadas pelo artigo 138\ndo CTN e/\n\nb) a denúncia não acompanhada do recolhimento integral do tributo\ndevido.\n\nCfrki\t re\n2\t 411\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nA Contribuinte, tempestivamente, apresentou sua manifestação de\n\ninconformidade (fls. 39/44), recorrendo à instância nad quem\", argumentando, em\n\nresumo:\n\n• nenhum procedimento administrativo ou medida de fiscalização foi\niniciado antes do parcelamento, o que afasta a aplicação do\nparágrafo único, do art. 138, do CTN (fls. 53);\n\n• da leitura do artigo em tela, conclui-se que é inaplicável qualquer\nforma de multa quando efetivada a denúncia espontânea e\npagamento do tributo, ainda que por meio de parcelamento (fls. 40);\n\n• o fato de existir parcelamento não pode ser inibidor da aplicação do\nartigo 138 do CTN, uma vez que o parcelamento é apenas uma\nconcessão da autoridade fiscal, posterior à denúncia espontânea\n(fls. 40);\n\n• não podem existir duas indenizações pela mora, de forma que a\nexistência dos juros de mora inviabiliza a da multa de mora,\nconfigurando enriquecimento ilícito a aplicação dos juros e da multa\nconconnitantemente (fls. 40/41);\n\n• disso tudo conclui-se que a multa de mora não tem natureza\ncompensatória, mas punitiva, não podendo ser exigida na denúncia\nespontânea, seguida ou não de parcelamento.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em Porto Alegre,\n\nindeferiu o pleito da Interessada, sob os seguintes fundamentos:\n\n• não foi comprovada nos autos a denúncia espontânea, devendo a\nmesma ser formalizada documentalmente, não se confundindo com\no pedido de parcelamento deferido pelo Fisco;\n\n• mesmo admitindo ter havido denúncia da infração a mesma não foi\nacompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, como\nexige o art. 138 do CTN;\n\n• o parcelamento foi concedido sob a égide do Decreto-lei n° 352/68\nque em seu artigo 11 previa o pagamento em prestações mensais\nacrescidas dos encargos legais;\n\n• a multa de mora não tem natureza punitiva e sim compensatória;\n\n3 Cif 4101(11)\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\n• coexistem as figuras da multa de mora e dos juros de mora, pois são\ninstitutos jurídicos de natureza distintas, razão porque é legal a\ncobrança simultânea das duas entidades.\n\nTanto a recorrente quanto a recorrida citam a seu favor copiosa\n\njurisprudência judicial, acompanhada de considerações doutrinárias de renonnados\n\njuristas, conforme constam nas peças impugnatória e decisória no processo em exame\n\npela Câmara.\n\nTempestivamente a Requerente apresentou Recurso ao E. Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, reiterando os argumentos expendidos em sua manifestação\n\nde inconformidade com a decisão da autoridade a quo, ilustrando o mesmo com farta\n\njurisprudência e doutrina a respeito da matéria.\n\nEsses os fatos que norteiam a ação fiscal em epígrafe, extraídos do\n\nRelatório que integra o R. Acórdão recorrido, de n° 301-30.647, de 13.05.2003,\n\nproferido pela C. Primeira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, cuja\n\nEmenta se transcreve:\n\n\"MULTA DE MORA. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FINSOCIAL.\nPARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nO pedido de parcelamento do FINSOCIAL, após o vencimento,\ndeve ser acompanhado do pagamento dos juros e da multa de\nmora, não equivalendo à denúncia espontânea, sendo descabida\na restituição do valor correspondente à penalidade moratória.\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS E MULTA DE MORA.\nEXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. CNT, ART.\n161\nOs juros e a multa de mora têm natureza jurídica diferente e\npodem ser exigidos simultaneamente.\nNEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA\"\n\nO Voto condutor do Acórdão supra, de lavra do Insigne Conselheiro Luis\n\nSérgio Fonseca Soares — Relator Designado, destacamos os seus fundamentos, como\n\nsegue:\n\n\"\t Há a respeito, divergência jurisprudencial e doutrinária, tendo esta\n\nCÂMARA decidido, por maioria, em sentido contrário à pretensão da\n\n4\ncri\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nrecorrente, do que são exemplos os Acórdãos 124.355 e 123.032. Essa\n\ndivergência é registrada pelo insigne Conselheiro José Lence Carluci, em sua\n\nmagistral obra \"Uma introdução ao Direito Aduaneiro\", 1°. Ed., p.227.\n\nIrene Maria Brzezinski Dianin, em \"Aspectos relevantes do ilícito\n\ntributário no Sistema Tributário Nacional\", ed. Resenha Tributária, distingue as\n\nsanções em administrativas, penais e as de natureza civil. Quanto a estas,\n\nassinala:\n\n\"Estas são sanções também denominadas compensatórias. Para BERNARDO\n\nRIBEIRO DE MORAES, são de três tipos: juros de mora, correção monetária e\n\nmulta moratória, se constituindo em verdadeiros ônus legais decorrentes da\n\nimpontualidade do devedor, intimidando-o a ponto de garantir o pagamento do\n\ncrédito à Fazenda Pública, já que o atraso no cumprimento da obrigação passa a\n\nser desinteressante para o sujeito passivo, já que, em havendo, o devedor pagará\n\nalém do principal, os acréscimos compensatórios determinados em lei. O\n\nlegislador, ao instituí-la não tem vistas a juntar qualquer coisa à obrigação\n\nprincipal, mas sim visa somente reforçar o cumprimento da obrigação principal.\n\nAssim, ao devedor da obrigação, quando retardatário, se aplica a multa\n\nmoratória, como ônus \"ex lege\" e exigível \"de pleno jure\" (basta vencer o prazo\n\nlegal para pagar o tributo e este não se ver quitado, para que haja a incidência da\n\nmulta moratória).\n\nSua natureza é civil, de caráter reparatório-compensatório do dano que sofre a\n\nFazenda Pública com a impontualidade do devedor. Não é um fato jurídico (o\n\nfato jurídico seria o inadimplemento do contribuinte), portanto é sanção de ato\n\nilícito, que não constitui penalidade. (f. 79 a 86).\"\n\nA questão foi examinada pela então Conselheira desta Câmara, íris\n\nSansoni, segundo a qual a multa de mora é sanção pelo simples descumprimento\n\n5\t g#‘\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.° \t : CSRF/03-04.269\n\ndo prazo previsto na legislação específica de cada tributo, estando prevista no\n\nart. 61 da Lei 9.430/96, pelo que é fitndamental atentar-se para a natureza do\n\ntributo exigido, pois, no caso dos tributos que têm o vencimento legalmente\n\nestabelecido, ultrapassado o termo legal sem cumprimento da obrigação, está o\n\ncontribuinte em mora, e o pagamento extemporâneo do tributo deve ser feito\n\ncom o acréscimo de juros e multa de mora.\n\nAssinalo, ademais, que a falta de pagamento no prazo fixado na legislação\n\nconfigura a infração sob exame, não havendo como purgar a mora, sanear a\n\nirregularidade decorrente da impontualidade, ao contrário do que ocorre com a\n\nfalta de pagamento do tributo, que pode ser sanada pelo pagamento\n\nextemporâneo, anterior a qualquer procedimento fiscal, desde que\n\nacompanhado dos acréscimos legais (juros e multa de mora).\n\nQuanto ao parcelamento, cabe assinalar ser causa de suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário, não tendo os mesmos efeitos do pagamento,\n\nque extingue o crédito tributário, pelo que não tem o condão de implementar a\n\ndenúncia prevista no art. 138 do CTIV, que exige a espontaneidade e, se for o\n\ncaso, o pagamento do tributo. Esse é o entendimento de Sacha Calmon Navarro\n\nCoelho, em \"Teoria e prática das multas tributárias\", ed. Forense, 2°. Ed. P. 75\n\na 77, e de Raymundo C. V. Cabral Mascarenhas, em \"Tudo sobre o IPI\", ed.\n\nAduaneiras, 40. Ed., P. 462.\n\nA exigência cumulativa da multa de mora e dos juros de mora é\n\nexpressamente admitida pelo Código Tributário Nacional, ao dispor:\n\n\"Art. 161.0 crédito tributário não integralmente pago no\n\nvencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo\n\ndeterminante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis...\"\n\nade\n6\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nIntegra também o Acórdão recorrido, às fls. 88/92, o VOTO VENCIDO,\n\nproduzido pelo Douto Conselheiro JOSÉ LENGE CARLUCI, originalmente sorteado\n\ncomo Relator, em posição totalmente oposta, mas que sucumbiu ante o entendimento\n\nem contrário da maioria dos Srs. Membros integrantes Daquele Colegiado.\n\nPara melhor ilustração, reproduzo, oralmente, o teor do referido Voto, na\n\nforma que se segue ... (leitura... fls. 88/92).\n\nDo Acórdão supra a Contribuinte foi regularmente notificada em\n\n05.12.2003, como se comprova pelo AR acostado às fls. 97.\n\nEm 18/12/2003, tempestivamente, ingressou com Recurso a esta\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, conforme Petição às fls. 98 e seguintes\n\nNa Apelação a Contribuinte reprisa e reforça os argumentos\n\nanteriormente desenvolvidos, procurando espancar a tese contraditória vencedora no\n\nColegiado a quo, trazendo farta jurisprudência.\n\nComo paradigma cita, especificamente, o Acórdão trazido à colação às\n\nfls. 111/118, proferido pela C. Segunda Turma desta Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, em sessão realizada no dia 12/05/2003, em julgamento do Recurso Especial\n\nde Divergência n° RD/107-12002, interposto por COMERCIAL GERDAU LTDA, tendo\n\nrecebido o n°. CSRF/02-01.285, cuja Ementa se transcreve, ver/Es:\n\n\"MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nPARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO.\n\nRestituivel a multa de mora incidente sobre\n\nparcelamento, por incabível quando presentes os\n\nrequisitos da denúncia espontânea da infração (artigo\n138 do CTN)\n\nRecurso provido.\n\nDo Voto Condutor do Acórdão apontado como Paradigma, às fls.\n\n113/118, de lavra do I. Conselheiro Relator ROGÉRIO GUSTAVO DREYER,\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nclaramente se constata que foram abordadas todas as questões que envolvem também\n\no Acórdão ora atacado, ou sejam: A natureza da penalidade (se punitiva ou\n\ncompensatória); o parcelamento tido ou não como denúncia espontânea; e a denúncia\n\ndesacompanhada do pagamento total do imposto devido.\n\nForam também juntadas, a título de jurisprudência favorável, cópias dos\n\nAcórdãos: n° CSRF/01-04.259, de 02.12.2002, da Primeira Turma da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, com Voto Condutor da Relatora, a Conselheira MARIA GORETTI\n\nDE BULHÕES CARVALHO (fls. 127/133); n° 104-17.933, de 22/03/2001, da C. Quarta\n\nCâmara do 1° Conselho de Contribuintes, com Voto Condutor proferido pelo Relator, o\n\nConselheiro NELSON MALLMANN (fls. 134/155); n° 107-05.292, de 23/09/1998, da D.\n\n7° Câmara, do 1° Conselho (fls. 156/160) e, finalmente, n° 203-06.597, de\n\n07/06/2000, proferido pela C. 38. Câmara, do 2° Conselho de Contribuintes (fls.\n\n161/166).\n\nRegularmente notificada do Recurso Especial em questão, a Fazenda\n\nNacional, por sua D. Procuradoria, apresentou Contra-Razões, às fls. 1721200, onde\n\npleiteia a manutenção do Acórdão recorrido, pelos fundamentos já constantes dos\n\nautos. Cita ensinamentos de Roque Carrazza, para reforçar a tese.\n\nApós ciência da D. Procuradoria, já nesta Câmara Superior, em\n\n10/09/2004 (fls. 202), foram os autos distribuídos, por sorteio, a este Relator, como\n\nnoticia o DESPACHO de 08.11.2004, às fls. 203, último documento deste processo.\n\nI\nÉ o Relatório. 0\n\n1\ngi\n\ned\n\n'\n\n8\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES, Relator\n\nO recurso é tempestivo e a divergência bem caracterizada em razão dos\n\nacórdãos colidentes, prolatados pela Segunda Turma dessa Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, que são de processos do próprio recorrente e sobre a mesma\n\nmatéria.\n\nA questão, já bastante conhecida pois que amplamente examinada nos\n\nConselhos de Contribuinte e nas Turmas desta Câmara Superior, é simples: trata-se de\n\ndefinir se parcelamento, protocolado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal,\n\nconstitui-se em denúncia espontânea, instituto previsto no art. 138 do CTN, e se pode\n\nser exigida a multa de mora nesta hipótese.\n\nEntendeu o R. Acórdão recorrido que o pedido de parcelamento, quando\n\nrealizado após o vencimento do débito, deve ser acompanhado do pagamento da multa\n\nde mora, além do tributo e juros de mora, uma vez que não equivaleria ao instituto da\n\ndenúncia espontânea, motivo pelo qual deve se manter o indeferimento do pleito da\n\nRecorrente de restituição do valor recolhido a titulo de penalidade moratória.\n\nContudo, data venia, não partilho deste entendimento.\n\nDispõe o art. 138 do CTN que:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia\n\nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do\n\npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do\n\ndepósito da importância arbitrada pela autoridade\n\nadministrativa, quando o montante do tributo depen• . de\n\napuração.\n\n9\t 0.1\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a\ndenúncia apresentada após o inicio de qualquer\nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização,\nrelacionados com a infração.\"\n\nEm outras palavras, este dispositivo deixa claro que não há que ser\n\naplicada qualquer penalidade se o contribuinte voluntariamente, antecipando-se a\n\nqualquer medida da fiscalização, declara ao fisco ser devedor de tributo e o recolhe\n\ncom juros de mora. A multa de mora por constituir, sem sombra de dúvida, forma de\n\npenalidade, evidentemente, não se aplica na hipótese da denúncia espontânea.\n\nÉ este, aliás, o entendimento das Cortes Superiores, conforme se pode\n\nver do voto do MINISTRO ARI PARGENDLER, do E. Superior Tribunal de Justiça, no\n\nacórdão proferido no Resp. n° 16.672/SP, do qual destacamos o trecho que se segue,\n\nverbis:\n\n\"Com efeito, em casos como o da espécie, ambas as Turmas\nde Direito Público têm assentado entendimento pacifico sobre\na matéria. Basta citar os precedentes dos acórdãos encimados\ndas seguintes ementas:\n\n'TRIBUTÁRIO. ICM. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nINEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. O\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO DISTINGUE\nENTRE MULTA PUNITIVA E MULTA MORATÓRIA;\nNO RESPECTIVO SISTEMA, A MULTA MORATÓRIA\nCONSTITUI PENALIDADE RESULTANTE DE\nINFRAÇÃO LEGAL, SENDO INEXIGÍVEL NO CASO\nDE DENÚNCIA ESPONTÂNEA, POR FORÇA DO\nARTIGO 138. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO'.\n\nTambém assim vem sendo definido o entendendo administrativo, tanto\n\nnos Conselhos de Contribuintes, quanto nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\nconforme as decisões indicadas:\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nI) \"DENÚNCIA ESPONTÂNEA — OBRIGAÇÃO\nACESSÓRIA — MULTA AFASTADA . A denúncia\nespontânea da infração exclui o pagamento de qualquer\npenalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou\nmulta punitiva — que não são a mesma coisa -, sendo devido\napenas juros de mora, que não possuem caráter punitivo,\nconstituindo mera indenização decorrente do pagamento fora\ndo prazo, ou seja, de mora como aliás consta expressamente\nno artigo 138 do CTN.\n\nExige-se apenas que a confissão não seja precedida de\nprocesso administrativo ou de fiscalização tributária, por que\nisso lhe retiraria a espontaneidade, que é exatamente o que o\nlegislador tributário buscou privilegiar ao editar o artigo 138\ndo CTN.\" (Acórdãos CSRF/01-04.259 e 107-05.293)\n\nII) \"DENÚNCIA ESPONTÂNEA- RECOLHIMENTO DE\nTRIBUTO EM ATRASO- INEXIGIBILIDADE DA MULTA\nDE MORA- O Código Tributário Nacional não distingue\nentre a multa punitiva e multa simplesmente moratória; no\nrespectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade\nresultante da infração legal. Considera-se espontânea a\ndenúncia que precede o início de ação fiscal, e eficaz quando\nacompanhada do recolhimento do tributo, na forma prescrita\nem lei, se for o caso. Desta forma, o contribuinte, que\ndenuncia espontaneamente ao fisco, o seu débito fiscal em\natraso, recolhendo o montante devido, com juros de mora, está\nexonerado da multa moratória, nos termos o artigo 138, da Lei\nn° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional). (...)\"\n(Acórdão n° 104-17.933)\n\nIII) \"COFINS- DENÚNCIA ESPONTÂNEA- MULTA DE\nMORA- A denúncia espontânea ao FISCO, de débito em\natraso, acompanhado do pagamento do tributo acrescido da\ncorreção monetária e dos juros de mora, nos termos do art.\n138 do CTN, exclui a aplicação da penalidade, inclusive,\nmulta de mora. Recurso provido\" (Acórdão n° 203-06.597)\n\n11\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nEste entendimento predominante vai ao encontro do objetivo do instituto\n\nda denúncia espontânea, ou seja, estimular o contribuinte a regularizar a sua situação\n\ncom o recolhimento voluntário de tributos não pagos no vencimento.\n\nMesmo que assim não fosse, a lei é clara e incisiva: a responsabilidade é\n\nafastada com a denúncia voluntária da infração e, se for o caso, com a obrigação de\n\nrecolher o tributo e os juros moratórios, e só. Qualquer referência à multa é extra\n\nlegis\n\nExatamente a este respeito, foi decidido no Acórdão CSRF/02-01.285,\n\nque:\n\n\"Dentro deste principio, o do cumprimento de requisito\nobjetivo do pagamento, ainda que de forma parcelada, não\nvejo onde deva ser apenado o contribuinte com a aplicação de\nmulta, ainda que alcunhada de \"mora\".\n\nAliás, oportuno referir, neste momento, contrariando o\nentendimento de que não se trata de penalidade, que a multa\nassim identificada é exatamente isto, quer pela sua\ndenominação, quer pela sua natureza, quer pela sua aplicação\nconcomitante com a atualização monetária e juros de mora\".\n\nPor outro lado, também não há como se inferir do art. 138 do CTN que o\n\nparcelamento não é forma de denúncia espontânea. Para mim está igualmente\n\nevidente que o pedido de parcelamento, como alegado pelo recorrente, é uma espécie\n\ndo gênero de denúncia espontânea e o pagamento parcelado um meio previsto na\n\nlegislação e autorizado pela Administração, de liquidação do crédito tributário.\n\nAssim, o que tem pertinência, nos termos do dispositivo em causa do\n\nCTN, é a declaração voluntária do contribuinte, seja por que meio for, dando\n\nconhecimento à Administração da sua irregular situação:acompanhada do pagamento\n\ndo tributo, parcelado ou não.\n\nA Jurisprudência quer administrativa quer judicial, é torrencial a respeito:\n\n12\t\n\ni/\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\n\"MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nPARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO.\nRestituivel a multa de mora incidente sobre parcelamento, por\nincabível quando presentes os requisitos da denúncia\nespontânea da infração (artigo 138 do CTN). Recurso\nprovido.\" (Acórdãos CSRF/02-01.285 e CSRF/02-01.286,\nanexados pelo contribuinte como documentos n° s 01 e 02 ao\nrecurso de divergência)\n\n\"Tributário. Denúncia Espontânea. Multa Moratória.\nA denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de\nqualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa\nmoratória ou multa punitiva - que são a mesma coisa -, sendo\ndevidos, no entanto, juros de mora, que não possuem caráter\npunitivo, constituindo mera indenização decorrente do\npagamento fora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta\nexpressamente do citado artigo 138 do CTN.\nExige-se apenas que a confissão não seja precedida de\nprocesso administrativo ou de fiscalização tributária, porque\nisso lhe retira a espontaneidade, que é exatamente o que o\nlegislador tributário buscou privilegiar ao editar o artigo 138\ndo CTN. (Apelação em Mandado de Segurança no.\n96.04.28447-9/RS, 2 a. T do TRF da 4a R, Rei. Juiza Tânia\nEscobar, j. Em 27 de fevereiro de 1997, DJU 2 de 9.4.97, p.\n21.872).\"\n\n\"TRIBUTÁRIO. COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nPARCELAMENTO DA DÍVIDA. MULTA. ART. 138 DO\n\nCTN. INEXIGIBILIDADE.\n\nNa hipótese de denúncia espontânea, realizada formalmente,\ncom o devido recolhimento do tributo, é inexigível a multa de\nmora incidente sobre o montante da divida parcelada, por\nforça do disposto no artigo 138 do CTN. Precedentes. Recurso\nprovido, sem discrepância.\" (RECURSO ESPECIAL N°.\n117.029/SC (97.0000998-0), Relator Ministro Demócrito\nReinaldo, julgado em 18/08/97, publicado no D.J. em\n22/09/97).\n\n\"PROCESSO: RESP 0138669 UF: RS ANO:97\nR1P:00045961 RECURSO ESPECIAL\n\n13\t\nCSI\t\n\n119\n\nwir\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nEMENTA: TRIBUTÁRIO - MULTA - DENÚNCIA\nESPONTÂNEA -ART. 138, DO CTN - PARCELAMENTO.\nO PAGAMENTO NÃO E CONDIÇÃO PARA QUE SE\nDISPENSE A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. O BENEFÍCIO OUTORGADO PELO ART.\n138 DO CTN INCIDE, TAMBÉM, QUANDO 0\nCONTRIBUINTE OBTÉM O PARCELAMENTO DO\nDÉBITO. SEM ANTECEDENTE PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO, DESCABE A IMPOSIÇÃO DE\nMULTA, MESMO PAGO O IMPOSTO, APÓS A\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA, SOB A FORMA DE\nPARCELAMENTO.\nORIGEM: STJ ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA\nDECISÃO:18-12-1997 FONTE: DJ DATA: 0610411998 PG:\n00033 RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE\nBARROS\nDECISÃO: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO\nAO RECURSO. VEJA: RESP 36796-SP, RESP 16672-SP.\"\n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA\nMORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE.\n\n1. Procedendo o contribuinte à denúncia espontânea de\ndébito tributário em atraso, com o devido recolhimento do\ntributo, ainda que de forma parcelada, é afastada a\n\nimposição da multa moratória. Precedentes majoritários.\n2. Da mesma forma, se existe comprovação nos autos de\nque inocorreu qualquer ato de fiscalização que antecedesse a\nrealização da confissão espontânea, deve-se excluir o\npagamento da multa moratória.\n3. Embargos de divergência acolhidos.\"\n\n-x\t - x -x -x - x-x-x\t -x -\n\n(Nota: Grifos e destaques acrescidos. )\n\nDeixei para o final, propositalmente, ater-me aos sábios e abalizados\n\nfundamentos estampados no brilhante Voto Vencido, produzido pelo Insigne Professor,\n\ne então Conselheiro, JOSÉ LENCE CARLUCI, integrante do Acórdão atacado,\n\n14\t 11.1\n\n1/\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/9841\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nencontrado às fls. 88/92, do qual me permito adotar, aqui transcrevendo, os trechos\n\nque se seguem:\n\n\"(a)\n1— Formalização da denúncia espontânea\n\nNa decisão de Primeira Instância a autoridade repele a denúncia\n\nespontânea cuja formalização não restou comprovada.\n\nA esse respeito penso que a melhor interpretação a ser dada ao texto\ndo artigo 138 do CTIV é aquela constante da Orientação Normativa\n\nInterna (ONI) CST n° 04/78 aplicável ao caso, que me permito\n\ntranscrever os itens 6/9:\n\n\"6. Tem sido interativa a jurisprudência de que a espontaneidade se\ncaracteriza pura e simplesmente pela precedência do ato voluntário do\ncontribuinte à iniciativa administrativa. O simples fato de ter sido\napresentado o titulo sem data ao estabelecimento componente do\nsistema arrecadador, que o acolheu sem qualquer ressalva, já se nos\nafigura caracterizador da espontaneidade.\n\n7.Dispensáve à espécie, a comunicação formal e expressa de que se\npretende sanar a falta que só se configuraria como punível se o titulo,\ncontendo a omissão, tivesse sido encontrado pela autoridade\nadministrativa ou funcionário com atribuição e competência para a\nInstauração do procedimento fiscal.\n\n8.Nem se argumente que os efeitos previstos no artigo 138 do CTN só\nse farão sentir quando houver expressa indicação do objetivo a\nalcançar, posto que a CST (Informação CST n° 757/74) acolheu a tse\nde que o requerimento do contribuinte solicitando parcelamento de\ndébito, quando feito antes de qualquer procedimento fiscal, toma-se\npor si só a forma hábil de caracterizar a espontaneidade, não cabendo,\nno caso de ser indeferido o pedido de parcelamento, procedimento da\nfiscalização para se determinar o crédito fiscal e, como conseqüência,\nimpor penalidade.\n\n9. Sendo casos idênticos em seus efeitos, não há como deixar de\naplicar o princípio de analogia apontado pelo artigo 112 do mesmo\nCódigo mandando interpretar-se da maneira mais favorável ao\nacusado a cominação de penalidade, em caso de dúvida quanto à\npunibilidade ou à natureza da penalidade aplicável?\n\ncii\n15\n\ntr)\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\n2- Aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea à infração \n\ndecorrente da extemporaneidade do pagamento dos tributos ou \n\ncontribuições. \n\nNeste sentido comungo com a tese de que a denúncia espontânea\n\nbeneficia com a exclusão da responsabilidade pelas infrações formais\n\nou materiais que cominam multas ressarcitórias, ou punitivas\n\nindistintamente, na esteira de numerosos acórdãos judiciais e\n\nadministrativos, já sobejamente ventilados, além da doutrina.\n\nO artigo 138 do Cl?! deve ser interpretado sistematicamente em\n\nconsonância com os artigos 128 a 137 do mesmo diploma legal. Neste\n\nsentido é o Acórdão 1° CC n° 108-06462.\n\nPela aplicabilidade de denúncia espontânea com efeito de excluir a\n\nresponsabilidade pela infração de que resulta a multa de mora, o\n\nDiário Oficial da União de 22/04/03, publicou os seguintes Acórdãos\n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais (1° Turma) : 03473, 03720\n\ne 3693.\n\n3 — Abrangência do instituto aos pagamentos parceladamente\n\nautorizados.\n\nCom o devido acatamento à tese do ilustre Julgador a quo,\n\nsecundada por acórdãos trazidos à colação às fls. 53/54 e súmula 208\n\ndo extinto TRF, permito-me discordar dessa corrente.\n\nO parcelamento quando regularmente autorizado pela\n\nAdministração, como é o caso, a meu ver não se subsume aos casos\n\nde suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencados no art.\n\n151 do CTN, encontrando melhor enquadramento no artigo 156 do\n\nC7'N que dispõe sobre a extinção do crédito tributário, melhor\n\ndizendo, no seu inciso I, pois se trata de uma forma de pagamento.\n\nOs próprios textos normativos da espécie se referem a \"pagamento\".\n\nO pedido de parcelamento antecipando-se à iniciativa do Fisco,\n\nquando autorizado, implica a exclusão da multa de mora, não\n\ndesconfigurando denúncia espontânea. Nesse sentido é o teor do\n\nAcórdão em Apelação em Mandado de Segurança n° 63697/98, do\n\nTribunal Regional Federal da .5° Região. Também os tribunais\n\nadministrativos em recentes decisões (Acórdão 2° CC n°203-07.117,\n\n2° CC n's 202-12559 a 202-12562).\n\n16\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nO instituto da denúncia espontânea também foi objeto do Parecer n°\nL-193 da Consultoria Geral da República, publicado no Diário\n\nOficial da União de 27/06/78, conforme acertos que transcrevo:\n\n'Ainda que sem propósito de equacionar a disputa sobre a natureza\njurídico-impositiva das chamadas contribuições sociais, seria\ndificultoso postergar, sumariamente, a aplicabilidade de normas\ntributárias à contribuição destinada ao FGTS, por força do que dispõe\no artigo 217, IV, do Código Tributário Nacional. Ora, dentro das que\ninequivocamente poderiam ser invocadas para legítima incidência\nsobre a espécie, estará o artigo 138 do CTN, excludente de\nresponsabilidade, nas condições nele mencionadas, quando há\ndenúncia espontânea, o que seria de aplicar, se fosse o caso, mesmo\npor analogia, e atendendo a principio geral de direito.\n\nPor isso, enquanto é legítima a cobrança da contribuição, envolvendo\na base de cálculo a parcela da remuneração constituída pelo chamado\nsalário-família contratual ou extra-legal, é inexigível, e assim em\nobséquio à boa-fé da CVRD, e notadamente à denúncia espontânea\nque fez da situação, que lhe pareceu controvertida com vistas a dirimi-\nla.'\n\nAdemais a expressão \"se for o caso\" inserta no texto do dispositivo\n\nem comento abrange todas as hipóteses em que não houver\n\nrecolhimento de créditos tributários, v.g. nas obrigações acessórias,\n\nparcelamentos, ou outras, conforme interpretação dada aos\n\nEmbargos de Declaração n° I999.04.01.034059-9/SC do TRF da 4a\nRegião.\n\nÉ certo, conforme argumento no decisório recorrido que o Decreto-\n\nlei n°352 de 17/06/68, que regulava o parcelamento à época de sua\n\nconcessão, em seu artigo 11 manda acrescer os encargos legais.\n\nPorém, esse dispositivo não prevalece sobre o artigo 138 do CTIV, de\n\nsuperior hierarquia, visto que, nos encargos legais contempla apenas\n\nos juros de mora.\n\n4- Restituição da multa de mora espontaneamente recolhida.\n\nEste tópico é corolário de todos os demais anteriormente abordados,\n\numa vez que reconheço a improcedência da multa de mora nos\n\nprocedimentos espontâneos do contribuinte, antecipando-se ao Fisco,\n\nainda que através de pedido de parcelamento deferido. Via de\n\nconseqüência resta caracterizado o indébito tributário, configurado\n\ncomo pagamento indevido, eis que todo o débito parcelado foi\n\n17 a'P\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nintegralmente recolhido aos cofres públicos, satisfeito, portanto o\n\nErário mediante a reposição do valor monetário — calculado pela\n\nUFIR — e compensação da indisponibilidade financeira do capital\n\npela fluência dos juros moratórios.\n\nNessa linha de raciocínio são os Acórdãos do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes es 107-06171 e 107-06172, cujas ementas, publicadas\n\nno DOU de 30/05/01, transcrevo:\n\n'Multa de mora — Denúncia espontânea — artigo 138 do CTN — O\nrecolhimento de multa de mora em denúncia espontânea caracteriza\nindébito, devendo, portanto, ser reconhecido o direito da restituição?\n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais confirmou esse\nentendimento conforme o Acórdão n° CSRF/01-03473, DOU\n\n22/04/03, assim ementado:\n\n'REPETIÇÃO DE INDÉBITO — MULTA DE MORA— procede pedido de\nrestituição de multa de mora paga sobre imposto recolhido a destempo\npor iniciativa do Sujeito Passivo.'\n\nDiante de todo o exposto, meu Voto é no sentido de DAR PROVIMENTO\n\nAO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, reformando o R. Acórdão recorrido.\n\nSala das Sessões — DF, em 21 de fevereiro de 2005.\n\nnt-4/.7\n--\n\n-AUL° ROB\t d/ C • ANTUNES\n\nÊlAf\n\n18\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003325/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-04.269\n\nVOTO VENCEDOR\t •\n\nConselheiro OTACÍLIO DANTAS CARTAXO, Redator designado\n\nEm que pesem as considerações do ilustre Conselheiro a respeito\nda questão, aliás já conhecida e examinada nos Conselhos e nesta Câmara\nSuperior, entendo que o pedido de parcelamento, quando realizado após o\nvencimento do débito, deve ser acompanhado do pagamento da multa de mora,\nalém do tributo e juros de mora, uma vez que não equivaleria ao instituto da\ndenúncia espontânea, motivo pelo qual deve se manter o indeferimento do pleito da\nrecorrente de restituição do valor recolhido a título de penalidade moratória.\n\nNesse sentido adoto o voto do Conselheiro Francisco Maurício\nRabelo de Albuquerque Silva, proferido no Acórdão n° CSRF/02.01.704, em\nresposta a recurso interposto pela Fazenda Nacional, de interesse da mesma\nempresa aqui recorrente, in verbis.\n\n°O Recurso preenche as condições de admissibilidade, dele tomo\nconhecimento.\n\nTrata a matéria da devolução da multa de mora incluída em\nparcelamento de débito tributário ao argumento de que, tendo a Recorrida efetivado\no requerimento de parcelamento sem que houvesse qualquer procedimento\nadministrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, estaria\nmaterializada a espontaneidade de que trata o art. 138 do CTN.\n\nDe fato, até o recolhimento da última parcela, o contribuinte não\nefetiva o pagamento do tributo ao qual se refere o art. 138 da Lei 5.172/66, sendo o\nparcelamento um ambiente concreto de confissão de dívida a ser paga a prazo,\nficando a notícia do débito reduzida a termo e portanto, tornando o órgão tributante\nparticipe de procedimento administrativo porque deferidor do ato.\n\nSobre o tema, o E. STJ já se posicionou pela lavra do Ministro José\nDelgado, entendendo afastado o principio da espontaneidade quando o pagamento\ndo tributo em atraso for em sede de parcelamento.\"\n\nDiante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao\nrecurso especial do contribuinte, mantendo o R. Acórdão recorrido.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, 21 de fevereiro de 2005.\n1Wx,\n\nOTACÍLIODANTA ARTAXO\n\n19\n\n\n\tPage 1\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200310", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – DIFERENÇA IPC/BTNF – DECRETO 332/91 - A determinação constante do § 2º do art. 41 do Decreto 332/91, ao vedar a aplicação do disposto no art. 3º da Lei 8.290/91 relativamente à Contribuição Social sobre o Lucro no que pertine ao diferencial IPC/BTNF não tem suporte na legislação ordinária, confrontando até com o artigo 2º da Lei 7.689/88 na redação do art. 2º da Lei 8.034/90.", "turma_s":"Primeira Turma Superior", "dt_publicacao_tdt":"2003-10-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001713/98-74", "anomes_publicacao_s":"200310", "conteudo_id_s":"4421361", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-04.701", "nome_arquivo_s":"40104701_128615_110200017139874_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Victor Luís de Salles Freire", "nome_arquivo_pdf_s":"110200017139874_4421361.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos\r\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2003-10-13T00:00:00Z", "id":"4693932", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:41.061Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066661634048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T08:55:53Z; 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ANTONIO DE FREITAS DUTRA; MARIA GORETTI DE BULHÕES\nCARVALHO; CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER; LEILA MARIA SCHERRER\nLEITÃO; REMIS ALMEIDA ESTOL; DORIVAL PADOVAN; JOSÉ CARLOS\nPASSUELLO; JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA; WILFRIDO AUGUSTO\nMARQUES; JOSÉ CLÓVIS ALVES; CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES;\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 11020.001713198-74\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-04.701\n\nRecurso n°\t :\t 107-128615\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nInconformada parcialmente com o V. Acórdão prolatado pela\n\nColenda 70 Câmara, em sessão de 23 de janeiro de 2002, e que por unanimidade de\n\nvotos, sendo relator o Conselheiro Natanael Martins, entendeu de dar provimento ao\n\napelo para restabelecer a dedutibilidade de valores das diferenças entre o IPC e o\n\nBTNF em relação à Contribuição Social sobre o Lucro interpõe a Fazenda Nacional\n\no seu Recurso Especial com arrimo no art. 5 0 , II do Regimento Interno da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria 55/98 para, arrimando-se em\n\ncertos acórdãos apontados como paradigma, pleitear a reforma do veredicto assim\n\nguerreado.\n\nOs acórdãos postos a confronto emanam da Egrégia Terceira\n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes e as ementas dos acórdãos\n\nconfrontado e paradigmáticos são a seguir transcritas:\n\n\"CMB — GLOSA — DIFERENÇA IPC/BTNF — IMPROCEDÊNCIA\n\n— O real indexador da CMB é o IPC, índice oficial medidor da\n\ninflação.\"\n\n\"Acórdão 103-20.380\n\n\"CSSL — CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF —\n\nO resultado líquido da correção monetária complementar\n\ndecorrente da diferença verificada em 1990 entre o IPC e o\n\nBTNF, nos termos da Lei n° 8.200/91 e do Decreto n° 332/91,\n\nnão influirá na base de cálculo da Contribuição Social sobre o\n\nLucro\".\"\n\n\"Acórdão 103-20.057\n\n\"DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA IPC X BTNF —\n\n8.200, de 28/06/91, autorizou a dedução da parcela da correção\n\nmonetária derivada da variação entre o IPC e o BTNF, no\n\nexercício de 1990, em função de determinação do lucro real,\n\nmas o mesmo não ocorreu em relação à Contribuição Social\n\nsobre o Lucro (Decreto n° 332, de 04/11/91 — a41)'.\"\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 11020.001713/98-74\n\nAcórdão n°\t : CS RF/01-04.701\n\nPara insistir no provimento de seu Recurso insiste a Fazenda\n\nNacional em que o art. 41 do Decreto 332/91 não ofendeu o disposto na Lei\n\n8.200/91 já que \"não repugna a ordem constitucional brasileira a edição de norma\n\nadministrativa, cujo objetivo seja regulamentar a aplicação de lei, quer em razão de\n\num juízo de conveniência do chefe do poder executivo, ou mesmo em face de\n\nexpressa e indubitável determinação legal, como ocorre no presente caso.\" Arremata\n\npor concluir que o \"Decreto apenas reproduz o que estava implícito na lei\n\nregulamentada, pois essa norma permitiu o aproveitamento da diferença apenas\n\npara fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ\", admitindo até ter\n\nhavido talvez \"uma espécie de lacuna\" no art. 3° da Lei 8.200/91 pois que essa \"faz\n\nreferência apenas ao lucro real e não à base de cálculo da CSSL\", cabendo assim\n\nao intérprete dirimir a lide, alertando-se porém que a conclusão a ser atingida não\n\npode ser por analogia. E tal analogia ter-se-ia verificado no acórdão guerreado com\n\nofensa já ao art. 97 do CTN.\n\nO r. despacho admitiu o processamento do recurso ao\n\nreconhecer a existência da divergência.\n\nO sujeito passivo formulou suas contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 11020.001713/98-74\nAcórdão n°\t : CSRF/01-04.701\n\nVOTO\n\nConselheiro VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, Relator:\n\nO recurso contempla o pressuposto de conhecimento ante a\n\nevidente divergência e assim dele tomo o devido conhecimento.\n\nNo pano de fundo da discussão transcrevo de início o\n\nentendimento do I. Relator em seus esclarecimentos prestados ao ensejo dos\n\nembargos ofertados pela Fazenda Nacional:\n\n\"Assim sendo, visto que o expurgo dos efeitos inflacionários na\n\napuração dos resultados das pessoas jurídicas, a exemplo do\nque ocorre com as pessoas físicas, deriva do texto maior, que\n\nsomente permite, Pm relação ao imposto de renda, a incidência\n\nsobre o lucro real apurado, tem-se como conclusão óbvia que,\nnão importando o nome que se queira dar ao indexador da CMB\n(ORTN, OTN, BTNF, UFIR, etc.), é imperativo constitucional que\n\no índice utilizado reflita a desvalorização da moeda.\n\nA propósito dessa tema, João Dácio de S.P.Rolim, em excelente\n\ne pioneiro estudo, transformado em tese amplamente debatida e\n\naprovada, por unanimidade, no V Congresso Brasileiro de Direito\n\nTributário, promovido pelo IDEPE — Instituto Internacional de\n\nDireito Público e Empresarial, cujas conclusões adotamos\nintegralmente, com muita propriedade assim se pronunciou:\n\n\"1 — A correção monetária de balanço é imperativo de\n\nordem constitucional para evitar a tributação do lucro\n\nfictício e a violação dos princípios da capacidade\ncontributiva e da não confiscatoriedade. Portanto, por ser\n\nsubstancial — e, não, por decorrer de sistemática legal —\n\nimpõe-se sua adoção para efeito fiscal\n\nindependentemente de lei ordinária que a preveja, em\n\nface da realidade inflacionária e da corrosão do poder\naquisitivo da moeda.\n\n2 - A legislação ordinária que institua correção monetária\ndivorciada da realidade deve ser afastada por comando\nimperativo de ordem constitucional.\n\n3 — A legislação infraconstitucional que adote, para efeito\n\nde correção monetária de balanço, índices expurgados\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 11020.001713/98-74\nAcórdão n°\t : CSRF/01-04.701\n\noficialmente, deve ser colmatada por legislação, que\n\nreconheça, para outros efeitos jurídicos, os índices plenos\nde variação dos preços\".\n\nNa esteira dessas colocações, impõe-se a conclusão, na linha\ninclusive de outras decisões deste Conselho, que a correção\n\nmonetária de balanço das demonstrações financeiras da\n\nrecorrente do ano de 1990 deve ser efetivada levando-se em\n\nconsideração a variação do IPC, real indexador da inflação\nbrasileira e, também, da correção monetária de balanço, dado\n\nque no bojo do denominado Plano Collor a variação do BTNF, foi\nartificialmente manipulada, fato hoje notório e que dispensa\nmaiores digressões.\n\nSe mais não bastasse, relativamente a contribuição social sobre\n\no lucro, a restrição quanto a dedução dos encargos relativos a\n\ndiferença IPC/BTNF não consta da Lei 8200/91, mas sim de seu\n\nDecreto regulamentador que, no particular, a toda evidência,\nextrapolou os seus limites, pelo que não pode ser aplicável.\"\n\nImpende salientar ademais que aquela Egrégia Câmara, ao\n\nexame do Recurso Voluntário 126.659, julgado em sessão de 19 de setembro de\n\n2001, sendo Relator o Conselheiro Paulo Cortez, com a presença do Conselheiro\n\nNatanael Martins, apreciando questão idêntica assim deixou declarado:\n\n\"Cabe esclarecer que esta Câmara tem decidido, à unanimidade,\n\nque a diferença de correção monetária IPC/BTNF, relativa ao\nano de 1990, é dedutível integralmente no resultado tributável do\n\nimposto de renda pessoa jurídica, bem como na base de cálculo\nda contribuição social sobre o lucro.\n\nPara dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam\n\nremanescer, cabe citar que a base de cálculo da Contribuição\n\nSocial, estabelecida no art. 2° da Lei n° 7.689/88, com a\nmodificação introduzida pelo art. 2° da Lei n° 8.034, de 12/04/90,\ndetermina:\n\n\"Art. 2° - A base de cálculo da contribuição é o valor do\n\nresultado do exercício, antes da provisão para o Imposto\nsobre a Renda.\n\n§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo:\n\na) será considerado o resultado do período-base\nencerrado em 31 de dezembro de cada ano;\n\n5\n\nLr(°.\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 11020.001713/98-74\nAcórdão n°\t : CSRF/01-04.701\n\nb) no caso de incorporação, fusão, cisão ou\nencerramento de atividades, a base de cálculo é o\nresultado apurado no respectivo balanço;\n\nc) o resultado do período-base, apurado com\n\nobservância da legislação comercial, será ajustado\npela:\n\n1 — adição do resultado negativo da avaliação de\n\ninvestimentos pelo valor de patrimônio líquido;\n\n2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado\ndurante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido\n\ncomputada no resultado do período-base;\n3 — adição do valor das provisões não dedutíveis da\ndeterminação do lucro real, exceto a provisão para o\nImposto sobre a Renda;\n\n4 — exclusão do resultado positivo da avaliação de\ninvestimentos pelo valor de patrimônio líquido;\n\n5 — exclusão dos lucros e dividendos derivados de\n\ninvestimentos avaliados pelo custo de aquisição, que\n\ntenham sido computados como receita;\n\n6- exclusão do valor, corrigido monetariamente, das\n\nprovisões adicionadas na forma do item 3, que tenham\n\nsido baixadas no curso de período-base.\n\n§ 2° - No caso de pessoa jurídica desobrigada de\n\nescrituração contábil a base de cálculo da contribuição\ncorresponderá a 10% (dez por cento) da receita bruta\n\nauferida no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de\n\ncada ano, ressalvado o disposto na alínea \"h\" do\nparágrafo anterior.\"\n\nAssim, a base de cálculo da contribuição social tem como ponto\nde partida o resultado do exercício, apurado de acordo com os\n\nprincípios contábeis, incluindo-se os ajustes previstos na lei\nfiscal.\n\nO art. 3° da Lei n° 8.200/91, dispõe sobre o tratamento a ser\n\ndado à parcela de correção monetária das demonstrações\nfinanceiras relativa ao ano calendário de 1990, que corresponde\n\nà diferença verificada no ao de 1990 entre a variação do IPC e a\n\ndo BTNF, em relação ao lucro real, não se manifestando a\n\nrespeito do lucro líquido ou resultado contábil, ponto inicial para\na apuração da contribuição social.\n\nO Decreto n° 332/91, ao regulamentar a Lei n° 8.200/91,\n\ncoerentemente com o disposto no art. 3° da Lei, admitiu, no art.\n39, a dedutibilidade, para fins de apuração do lucro líquido, da\ndiferença IPC/BTNF nos encargos de depreciação, amortização,\nexaustão ou no custo dos bens baixados a qualquer título e\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 11020.001713/98-74\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-04.701\n\ndeterminou, no parágrafo primeiro, a sua adição para fins de\n\napuração do lucro real.\n\nContudo, no § 2° doa rt. 41, ao determinar a adição ao lucro\n\nlíquido dos valores referidos no art. 39, para efeito de apuração\n\nda base de cálculo da contribuição social, o citado decreto\n\nestabeleceu um comando sem o necessário respaldo da lei.\"\n\nNão vislumbrei no acórdão guerreado a pretendida aplicação\n\nanalógica trazida à colação pela Fazenda Nacional, não sem antes destacar que\n\nanalogia de que cuida o art. 97 do Código Tributário Nacional se refere à instituição,\n\nextinção, majoração ou redução de tributos, circunstância que não é a de cuidam os\n\nautos.\n\nAqui se analisa o provável confronto do art. 41 do Decreto n°\n\n332/91 com a Lei 8.200/91, não sendo despiciendo salientar que o apelante não\n\ndeixa de, em tese, admitir que a interpretação da colisão daquela norma\n\nregulamentar com este diploma legal pode ser fazer à margem do art. 3° da Lei\n\n8.200/91. E nesse sentido foi bastante cônscio o entendimento do Conselheiro\n\nRelator nos esclarecimento prestados a nível dos embargos, acima transcrito, no\n\nsentido de se firmar o entendimento de que a apuração da base de cálculo da\n\ncontribuição social, e obviamente dos corolários de despesas de depreciação,\n\namortização e baixa de bens haverá de ser feita segundo os parâmetros legais que\n\na regulam (at. 2° da Lei 7.689/88 com a redação do art. 2° da Lei 8.034/90).\n\nPor outro lado, tem-se que a Lei n° 8.200/91 não afetou a base\n\nde cálculo da CSSL, tendo tratado apenas da questão do lucro real, e não do lucro\n\nlíquido ou do resultado contábil. Portanto o art. 41 do Decreto 332/91, que\n\ndeterminou a adição do valor correspondente à diferença IPC/BTNF na base de\n\ncálculo da CSSL não encontra supedâneo no referido diploma e, assim, novamente,\n\nbem agiu o Conselheiro Relator quando disse que \"a restrição quanto à dedução dos\n\nencargos relativos à diferença IPC/BTNF não consta da Lei 8200/91, mas sim de seu\n\nDecreto regulamentador que, no particular, a toda evidência, extrapolou seus limites,\n\npelo que não pode ser aplicado\".\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 11020.001713/98-74\nAcórdão n°\t : CSRF/01-04.701\n\nPor último penitencio-me de haver acompanhado os\n\nConselheiros Relatores dos acórdãos trazidos a confronto, não atentando para a\n\nevidente ilegalidade do indigitado artigo 41.\n\nNego pr vimento ao Recurso.\n\nf\n\nia da Sessões-DF, em 1\\1\\4 de outubro de 2003.\n\nVICTOR UíS E SALLES FREIRE------\nRELATOR\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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