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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IMPOSTO DE RENDA. AUXILIO MORADIA EM SUBSTITUIÇÃO AO USO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
São isentas do imposto de renda as verbas percebidas pelos servidores a título de auxílio moradia nos termos do artigo 25 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Recurso especial provido.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad  Relator


EDITADO EM: 07/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.

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Fl. 6 

 
 

 
 

1

5 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10183.001789/2005­91 

Recurso nº  168.970   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.255  –  2ª Turma  

Sessão de  29 de julho de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MARCELO SOUZA DE BARROS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003 

IMPOSTO DE RENDA. AUXILIO MORADIA EM SUBSTITUIÇÃO AO 
USO DE IMÓVEL FUNCIONAL. 

São isentas do imposto de renda as verbas percebidas pelos servidores a título 
de auxílio moradia nos  termos do artigo 25 da Medida Provisória nº 2.158­
35/2001. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad – Relator 

  

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Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/08/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD




 

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EDITADO EM: 07/08/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro 
Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias 
Sampaio Freire. 

Relatório 

Em face de Marcelo Souza de Barros, foi  lavrado o auto de infração de fls. 
05/09, objetivando a exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física para o exercício de 
2003  em  decorrência  da  omissão  de  determinados  rendimentos  e  glosa  de  deduções 
consideradas como indevidas. 

A  Primeira  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ CARF,  ao  apreciar  o  recurso 
voluntário interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° 2101­001.183, que se encontra às 
fls. 76/82 e cuja ementa é a seguinte: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF  

Exercício: 2003  

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO­MORADIA.  

São tributáveis as verbas recebidas mensalmente, em percentual 
fixo do subsídio, por magistrado como auxílio­moradia, sem que 
exista qualquer controle sobre os gastos efetuados.  

RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  AUXÍLIO­TRANSPORTE. 
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA BASE LEGAL. 

 Incide  Imposto  de  Renda  sobre  verba  denominada  “Auxílio 
Transporte”, para a qual não se especificou o dispositivo de lei 
que  determinou  seu  pagamento,  sendo  a  simples  denominação 
irrelevante  para  qualificar  a  natureza  jurídica  específica  do 
tributo (art. 4º do CTN).  

MULTA  DE  OFÍCIO.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  

A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo 
permitido  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
afastar  a  aplicação  de  lei  por  sua  incompatibilidade  com  a 
Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento 
Interno do CARF).  

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  

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Processo nº 10183.001789/2005­91 
Acórdão n.º 9202­003.255 

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Fl. 7 

 
 

 
 

3

“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais” (Súmula CARF nº 4).  

Recurso Voluntário Negado.” 

A anotação do resultado do julgamento indica que a turma, por unanimidade 
de votos, negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte.  

Intimado  do  acórdão  em  26/10/2011  (fls.  119)  o  contribuinte  interpôs 
tempestivamente o recurso especial de fls. 89/117, pleiteando a reforma do v. acórdão recorrido 
tendo  em  vista  divergência  entre  o  entendimento  nele  manifestado  e  o  quanto  decidido  no 
acórdão n.º 2802­00.463 no  tocante à  incidência de  imposto de  renda sobre a verba  recebida 
por magistrado em atividade a título de auxílio­moradia, assim como por supostas divergências 
entre o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  n.º  102­47.619  no  tocante  à  incidência  de  imposto  de 
renda sobre a verba paga sob a rubrica de auxílio transporte.   

Ao  recurso  especial  do  contribuinte  foi  dado  parcial  seguimento,  sendo 
admitida somente a discussão relativa à incidência de imposto de renda sobre a verba recebida 
por  magistrado  em  atividade  a  título  de  auxílio­moradia,  conforme  Despacho  n.º  S/N  de 
07/10/2013  (fls.  319/320),  posteriormente  confirmado  em  reexame  de  admissibilidade  pelo 
Despacho n.º S/N também de 07/10/2013 (fls. 322/323). 

Regularmente  intimada  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte,  a 
Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões de fls. 328/342.  

É o Relatório. 

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Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

Analiso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo 
contribuinte na parte admitida pela Presidência. 

Como relatado anteriormente, o recurso foi admitido em razão da divergência 
entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  nº  2802­00.463. O  acórdão  paradigma  encontra­se 
assim ementado: 

“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.  

Exercício: 2003  

IRPF. AUXÍLIO MORADIA.  

O  valor  recebido  mensalmente  do  Tribunal  de  Justiça  por 
magistrado  em  atividade  a  titulo  de  auxílio­moradia,  não 
integrante  da  remuneração  do  beneficiário,  em  substituição  ao 
direito previsto em lei de uso de imóvel funcional, quando não há 
imóvel  funcional  na  localidade,  considera­se  como  da  mesma 
natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto 
de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.  

Recurso provido.” 

Em  ambos  os  casos  verifica­se  que  existe  comprovação  de  que  as  verbas 
recebidas dos respectivos Tribunais de Justiça correspondem, efetivamente, a valores pagos a 
título de auxílio­moradia. 

No  presente  caso,  o  v.  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  auxílio­moradia 
pago corresponde a um percentual do subsídio do magistrado, não tendo caráter indenizatório, 
na medida  em  que  pode  ser  utilizado  de maneira  que melhor  convier  ao  beneficiário  e  por 
tratar­se de verba atribuída indistintamente, não levando em consideração o custo de moradia 
de cada região. Assim, não tendo sido comprovada a destinação da verba ou seu uso o auxílio­
moradia foi considerado como rendimento tributável. 

O acórdão colacionado como paradigma, por sua vez, considera que o valor 
recebido por magistrado em atividade a título de auxílio­moradia em substituição ao direito de 
uso  de  imóvel  funcional,  ainda  que  tal  rendimento  seja  pago  a  todos  os  magistrados 
indistintamente  (inclusive  aposentados),  tem  caráter  indenizatório,  conforme  se  verifica  na 
transcrição abaixo: 

“Quando  pago  a  magistrado  aposentado  e  como  13°  salário 
possui  natureza  remuneratória,  pois  está  integrando  a 
remuneração ou os proventos, e não está alcançado pela isenção 
em  comento,  pois  não  se  mora  13  meses  no  ano,  nem  se  usa 
imóvel  funcional  na  aposentadoria,  portanto,  nessas  hipóteses, 
não  há  que  se  tratar  de  direito  substitutivo  ao  direito  de  usar 
residência oficial. 

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Processo nº 10183.001789/2005­91 
Acórdão n.º 9202­003.255 

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5

Uma distorção desses pagamento é problema a ser solucionado 
em outras instâncias, porém não afasta, por si só, a validade dos 
pagamentos  mensais  de  auxilio  moradia  aos  servidores  em 
atividade  que  possuem  direito  previsto  em  lei  de  uso  de 
residência  funcional  nem  modifica­lhes  a  natureza,  posto  que, 
quando se trata de pagamento a magistrado em atividade, o fato 
de  ser  pago  a  todos  mensalmente  decorre  de  uma  decisão  do 
Tribunal  Local  ­  não  disponibilizar  imóvel  funcional  ­,  porém 
isso não afasta, e sim, justifica, o direito previsto na Lei Estadual 
e  na  LOMAN  de  conceder  auxílio­moradia  em  caráter 
substitutivo desse direito. 

Se  há  alguma  falha  nessa  sistemática  está  na  lei,  tanto  na 
concessiva  do  direito  quanto  na  que  outorga  a  isenção  em 
comento,  nesse  último  caso,  se  há  algum  defeito,  estaria  na 
redação do art. 35 da Medida Provisória n°2.158­35/2001.” 

Patente  a  divergência  conheço  do  recurso  especial  interposto  pelo 
contribuinte. 

No  mérito,  reporto­me  ao  entendimento  manifestado  no  voto  condutor  do 
acórdão  2201­01.169,  de  minha  lavratura,  quando  a  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara 
enfrentou a questão. 

Na oportunidade ressaltei a existência de norma específica veiculando a não 
tributação do auxílio­moradia pago aos servidores públicos. Trata­se do artigo 25 da Medida 
Provisória nº 2.158­35/2001, que assim dispõe: 

“Art.  25  —  O  valor  recebido  de  pessoa  jurídica  de  direito 
público  a  título  de  auxílio  moradia,  não  integrante  da 
remuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso 
de  imóvel  funcional,  considera­se  como  da  mesma  natureza 
desse direito não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda 
na fonte e na declaração de ajuste." 

Referido  dispositivo  legal  foi  inicialmente  introduzido  pela  Medida 
Provisória nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999,  tendo permanecido inalterado até a última 
reedição  do  referido  diploma  legal  em  2001,  estando  em  plena  vigência  à  época  do 
recebimento das verbas pelo Recorrente no ano­calendário de 2002. 

A  meu  ver,  o  enunciado  prescritivo  acima  transcrito  veicula  verdadeira 
hipótese de  isenção  relativamente  aos  valores  recebidos pelos  servidores públicos  a  título de 
auxílio­moradia. 

De  fato,  ao  prescrever  que  o  valor  do  auxílio­moradia  pago  pelas  pessoas 
jurídicas  de  direito  público  aos  servidores,  em  substituição  ao  direito  de  uso  de  imóvel 
funcional, não integra a remuneração do beneficiário, inibe­se a funcionalidade da regra matriz 
de incidência do imposto sobre a renda, suprimindo o objeto de seu critério material. 

Trata­se de situação jurídica diversa da não incidência sobre valores que não 
constituem, na origem, renda ou acréscimo patrimonial, como as indenizações e reembolsos, de 
forma que não há que se falar na necessidade de comprovação de eventuais despesas a serem 
ressarcidas no presente caso. 

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Tal exigência somente seria necessária se não houvesse a isenção, ou se esta 
dependesse de condição para sua fruição, o que não é o caso.  

No  caso  específico,  o  atestado  do  Poder  Judiciário  de  fls.  10  e  seguintes 
confirma a natureza do valor recebido a título de auxílio­moradia pelo Recorrente, embasado 
no artigo 215 do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso (Lei Estadual n. 
4.964/1985), que assim estabelece: 

Art.  215.  Nas  comarcas  em  que  não  houver  residência  oficial 
para  Juiz  é  concedida  ajuda  de  custo,  para moradia,  de  trinta 
por cento do subsídio do Magistrado. 

Trata­se assim de verba que busca substituir a ausência de imóvel funcional 
na  comarca,  subsumindo­se  à  hipótese  de  isenção  de  que  trata  o  artigo  25  da MP  2.158­35 
acima referido.  

Destarte,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  na  parte 
admitida  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PROVIMENTO  para  excluir  da  exigência  a  parcela 
relativa às verbas recebidas a título de Auxilio Moradia. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

           

 

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
LIMITE DE COGNIÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
O recurso especial é destinado à eliminação de divergências na aplicação da legislação tributária entre colegiados, em casos semelhantes. No caso, não está comprovada, em quaisquer dos paradigmas colacionados pela recorrente, a existência de divergência quanto ao critério jurídico adotado para situação fática idêntica.
Recurso especial não conhecido.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Relator

EDITADO EM: 07/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado), Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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Fl. 305 

 
 

 
 

1

304 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13617.000272/2007­98 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.280  –  2ª Turma  

Sessão de  30 de julho de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMERCIAL PAIZÃO LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 

LIMITE DE COGNIÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 

O recurso especial é destinado à eliminação de divergências na aplicação da 
legislação  tributária  entre  colegiados,  em  casos  semelhantes.  No  caso,  não 
está comprovada, em quaisquer dos paradigmas colacionados pela recorrente, 
a existência de divergência quanto ao critério jurídico adotado para situação 
fática idêntica. 

Recurso especial não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator 

  

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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

NTOS




Processo nº 13617.000272/2007­98 
Acórdão n.º 9202­003.280 

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Fl. 306 

 
 

 
 

2

 

EDITADO EM: 07/08/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Gustavo Lian Haddad,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Ronaldo  de 
Lima  Macedo  (suplente  convocado),  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior 
(suplente  convocado), Maria Helena Cotta  Cardozo, Gustavo  Lian Haddad  e  Elias  Sampaio 
Freire. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Marcelo Oliveira. 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, 
correspondentes à contribuição dos segurados, da empresa, à destinada ao financiamento dos 
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes 
dos riscos ambientais do trabalho, as destinadas a terceiros (Salário Educação, SESC, SENAC, 
SEBRAE e INCRA até 11/1999 e Salário Educação, INCRA, SEBRAE e SESCOOP, a partir 
de 12/1999). 

Os fatos geradores das contribuições lançadas referem­se a pagamentos “por 
fora” e “horas extras”, efetuados sem registros na contabilidade, cuja ocorrência foi verificada 
na  análise  de  diversas  reclamatórias  trabalhistas,  não  incluídos  nas  Folhas  de  Pagamentos 
apresentadas  pela  empresa  (levantamentos  AF1  e  AF2),  bem  como  os  valores  pagos  aos 
segurados  apurados  nas  folhas  de  pagamento  denominadas  “extracontábeis”  no  período  de 
09/2000  a  01/2001  e  03/2001,  as  quais  foram  apreendidas  por meio  de  Auto  de  Apreensão 
(levantamento AFE). 

O  período  da  ação  fiscal  abrangeu  as  competências  de  janeiro  de  1997  a 
dezembro de 2006, com o crédito tributário tendo constituído através da NFLD 37.064.841­2, 
cientificada ao contribuinte em 10/05/2007 (fls. 01 a 85).  

Com  os  débitos  oriundos  dos  levantamentos  AF1  e  AFE  tendo  já  sido 
anteriormente completamente fulminados pelo feito decadencial em sede de julgamento de 1a. 
instância  (fls.  913  a  926),  remanesce  em  litígio  em  2a.  instância  tão  somente  parcela  do 
levantamento AF2.  

A propósito, o Acórdão nº 2.402­02.187, da 2a Turma Ordinária da 4a Câmara 
da 2a Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 998 a 1002), 
julgado  na  sessão  plenária  de  26  de  outubro  de  2011,  por  unanimidade  de  votos,  optou  por 
anular o lançamento, tendo em vista a ocorrência de vício material. Transcreve­se a ementa e 
decisão do julgado: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

 Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 

 AFERIÇÃO  INDIRETA  –  RAZOABILIDADE  A  utilização  do 
procedimento  de  aferição  indireta  é  prerrogativa  do  fisco 
prevista  em  lei,  porém,  a  sua  utilização  deve  obedecer  ao 
Princípio da Razoabilidade para que os valores apurados sejam 

Fl. 1106DF  CARF  MF

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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

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Processo nº 13617.000272/2007­98 
Acórdão n.º 9202­003.280 

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Fl. 307 

 
 

 
 

3

os mais próximos possíveis dos efetivamente devidos. Representa 
vício  no  lançamento  de  natureza  material  a  aferição  efetuada 
com  base  em  elementos  pontuais  que  não  representam  a 
totalidade do período lançado  

NULIDADE  –  VICIO  MATERIAL  Considera­se  vício  material 
aquele que na lavratura de novo  lançamento com o objetivo de 
saneá­lo altera os elementos intrínsecos do lançamento descritos 
no  art.  142  do  CTN,  quais  sejam,  fato  gerador,  obrigação 
tributária,  matéria  tributável,  cálculo  do  montante  devido  e 
identificação  do  sujeito  passivo.  A  descrição  precária  do  fato 
gerador que resulta em dúvida quanto à  sua própria existência 
se  consubstancia  em  vício  material  Processo  Anulado  Vistos, 
relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em anular o lançamento por vício material 

Cientificada desta decisão, a Fazenda Nacional manejou recurso especial de 
divergência com fulcro no art. 67, inciso II, do Regimento Interno deste CARF, aprovado pela 
Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (e­fls. 1033 a 1039), onde alega a existência de 
divergência em relação ao decidido pela Terceira e Sexta Câmaras do então Segundo Conselho 
de  Contribuintes,  no  âmbito  dos  acórdãos  de  nº  203­09.332  e  206­01.026,  assim  utilizados 
como paradigmas.  

Alega  a  Fazenda  Nacional,  inicialmente,  que,  naqueles  acórdãos,  a 
deficiência  na  fundamentação  ensejou  anulação  do  lançamento  por  vício  formal,  e  não 
material. Tece considerações acerca da distinção entre motivo e motivação do auto de infração, 
os quais, a despeito de estarem intimamente ligados, têm natureza diametralmente opostas: um 
(o motivo) teria natureza material, enquanto o outro (motivação) teria natureza formal. 

Nesse  passo,  entende  a  Fazenda  Nacional  que,  em  se  verificando  que  o 
motivo alegado não existe, ou que, à luz da legislação, não gera os efeitos pretendidos, ter­se­á 
vício de ordem material. Por outro lado, em se constatando deficiência na descrição dos fatos 
pelo  fiscal,  de  modo  a  prejudicar  a  defesa  do  contribuinte  ou  a  dificultar  a  adequada 
compreensão do ocorrido, ter­se­á vício de ordem formal. 

Ressalta o recorrente que tal distinção é de extrema relevância, pois os atos 
eivados de vício material não são passíveis de convalidação,  i.  e., não podem ser corrigidos, 
devendo ser obrigatoriamente anulados. Por  sua vez, os atos com vício de  forma, podem ser 
convalidados ou repetidos, dessa vez sem o defeito original. 

Entende, a partir de excerto do voto vencedor, que, uma vez que o problema 
apontado pelos julgadores para anular o auto de infração por suposto vício material diz respeito 
à precária demonstração da ocorrência do fato gerador, se houver de ser declarada nulidade no 
caso in foco, isso deve ocorrer em face de vício formal, e não por vício material, resguardando­
se, assim, o teor do art. 173, II, do CTN.  

Propugna,  assim,  pela  reforma  do  acórdão  recorrido,  considerando­se  a 
nulidade como vício formal, o que permitirá o reinício do prazo para lançamento, nos termos 
do art. 173, II, do CTN. 

Fl. 1107DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

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Processo nº 13617.000272/2007­98 
Acórdão n.º 9202­003.280 

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Fl. 308 

 
 

 
 

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O recurso especial da Fazenda  foi admitido por meio do despacho de e­fls. 
1065 a 1068, em 15 de março de 2012. 

Em sede de contrarrazões (e­fls. 1072 a 1092), alega o contribuinte que a tese 
trazida à baila pela recorrente já estaria superada, com fulcro no Acórdão CSRF 9.202­01.924 
(...), concluindo que a NFLD em questão está “avariada de forma irreparável”, caracterizada, 
assim a ocorrência de vício material, requerendo, assim, o contribuinte que o recurso não seja 
conhecido e, caso conhecido seja, seja julgado improcedente. 

Restituem­se, assim, os autos, agora a esta Câmara Superior para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

O recurso é tempestivo. 

Passo  agora  a  analisar  os  requisitos  de  admissibilidade,  em  especial  a 
existência  ou  não  de  identidade  fática  e  divergência  interpretativa  entre  o  recorrido  e  os 
acórdãos paradigmas trazidos pela Fazenda Nacional. 

Com a devida vênia ao despacho de e­fls. 1065 a 1068, entendo se tratar de 
caso de não­conhecimento do recurso, a partir das seguintes constatações: 

a) Verifico que se está, no presente feito, diante  fática de situação diferente 
daquela  tratada  no  âmbito  do  primeiro  acórdão­paradigma  (de  no.  203­09.332,  da  Terceira 
Câmara do  então 2o. C.C.),  onde o  cerne da nulidade diz  respeito  à  fundamentação  legal do 
auto de infração, verbis: 

“Compulsando  os  autos,  verifico  que  a  fundamentação  no 
artigo 32 da Lei n° 9.430/96 não diz respeito à COFINS (g.n.), 
objeto  do  presente  processo  administrativo,  ainda  que  a 
suspensão da imunidade, operada por ato administrativo, possa 
servir como subsidio para aplicabilidade do direito (...). 

(...)Note­se que o caput do artigo 32 acima transcrito reporta­se 
aos  impostos  (IR)  e  os  que  possuem  a mesma  base  de  cálculo 
(CSLL),  regra  esta  que  deverá  igualmente  ser  aplicada  ao  seu 
parágrafo 9o., ao se referir: "Caso seja lavrado auto de infração, 
as  impugnações  contra o ato declaratório e  contra a  exigência 
de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para 
serem decididas simultaneamente." 

Em se  tratando da COFINS, há de se observar que o comando 
legal  inserido  está  originariamente  no  artigo  195,  §  7°,  da 
Constituição Federal. Em decorrência, reitero que o lançamento 
é  um  ato  declaratório  da  obrigação  tributária,  devendo­se 
reportar  à  legislação  especifica  do  tributo  em  análise.  Pela 
independência  da  COFINS,  os  atos  praticados,  ou  faltas 
cometidas,  devem,  obrigatoriamente,  ser  descritos  no  auto 

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Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

NTOS



Processo nº 13617.000272/2007­98 
Acórdão n.º 9202­003.280 

CSRF­T2 
Fl. 309 

 
 

 
 

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específico  da  contribuição  e  regidos  pela  lei  do  tempo  em  que 
foram  praticados.  Estas  considerações  preliminares  são 
importantes, sobretudo no tocante à prova, pois "a prova" regida 
pelo  direito  substantivo  há  de  se  ater  aos  fatos  trazidos  no 
processo  e  com  estes  ter  dependência.  Não  há  como  tratar  a 
COFINS  como  decorrente  do  IR  porque  assim  não  o  quis  o 
legislador. 

(...)” 

Assim, ao compulsar o excerto do mesmo paradigma reproduzido em sede de 
exame  de  admissibilidade  (fls.  1066  a  1068)  agora  à  luz  dos  arestos  acima,  entendo  estar 
caracterizada,  em  verdade,  a  nítida  existência  de  situação  fática  diversa  no  âmbito  do 
acórdão no 203­09.332, qual seja, a utilização de norma jurídica de Imposto de Renda e CSLL 
em sede de lançamento de PIS/COFINS (ali caracterizada, assim a fundamentação equivocada 
como  motivadora  de  vício  de  natureza  formal),  não  se  tratando  ali  de  falta  de  certeza  da 
existência  do  fato  gerador  à  luz  da  norma  correta  aplicável  em  concreto,  esta  última,  sim, 
entendida pelo Acórdão vergastado como caracterizadora de vício material. 

b)  Por  sua  vez,  entendo  que  o  segundo  paradigma  trazido  pela  Fazenda 
Nacional  (acórdão no 206­01.026) em verdade explicita uma vez mais a mesma diferença de 
situação  fática  do  primeiro  paradigma  em  relação  ao  vergastado,  ao  mesmo  tempo  que 
demonstra  inexistir,  neste  mesmo  segundo  paradigma,  agora  para  situação  fática  idêntica, 
qualquer divergência interpretativa em relação ao recorrido.  

Afirma­se isto ao se constatar que a Fazenda Nacional, aqui, volta a alicerçar 
seu  recurso  na  parte  do  paradigma  que  caracteriza  a  existência  de  vício  formal  em  parte  do 
lançamento ali sob análise por deficiência de fundamentação fática e legal, devendo­se, porém, 
também  notar  que  o  mesmo  acórdão,  agora  ao  analisar  a  parte  do  lançamento  que 
apresenta real identidade fática com o acórdão vergastado (levantamentos para o qual há 
dúvida  sobre  a  existência  do  fato  gerador),  é  nítido  em  afirmar  a  existência  de  vício 
material insanável, verbis: 

“ (...) 

A  observância  de  tais  procedimentos,  isto  é,  a  indicação  dos 
fundamentos  de  fato  e  de  direito  do  procedimento  fiscal  é 
imprescindível  (g.n.)  face  à  observância  ao  Princípio 
Constitucional  da  Legalidade  Estrita,  que  deve  ser  observado 
tanto  pela  Administração,  quanto  pelo  Administrado,  além  de 
observar  ao  comando  constitucional  de  que  ninguém  será 
privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5° inciso 
LIV da Constituição). 

Não  se  pode  olvidar  que a  omissão  desta  cautela  vicia  todo  o 
procedimento  em  razão  da  flagrante  violação  do Princípio  do 
Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório. 

Diante  de  tais  constatações  fica  evidenciado  que  o  presente 
lançamento  não  está  revestido  de  todas  as  formalidades 
essenciais para que se considere que houve a  regularidade do 
mesmo.  Dessa  forma,  entendo  que  a  parte  do  lançamento, 
relativo  ao  levantamento  VAL:  Valdemir  Pellenz  — 

Fl. 1109DF  CARF  MF

Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

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Processo nº 13617.000272/2007­98 
Acórdão n.º 9202­003.280 

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Fl. 310 

 
 

 
 

6

arbitramento salarial período anterior GFIP, deve ser excluído 
do lançamento, declarado nulo, por vício formal. (g.n.) 

(...) não basta a autoridade lançadora afirmar, como consta do 
relatório  a  presença  de  elementos  formadores  da  relação 
empregaticia,  é  necessário  demonstrar,  no  relatório  fiscal,  de 
forma inconteste, a existência, não um, mas  todos os elementos 
caracterizadores da citada relação. No caso vertente, autoridade 
fiscal  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  existência  dos 
referidos elementos. Assim, o lançamento da maneira como foi 
efetuado não pode prevalecer, uma vez que não houve por parte 
da  autoridade  notificante  a  quem  compete  motivar  o  ato 
administrativo  do  lançamento,  demonstrar  com  clareza  a 
existência  do  fato  gerador,  o  que  permeia  o  ato  de  vício 
material  insanável,  ensejando  a  decretação  de  sua  nulidade 
(g.n.),  na  parte  relativa  aos  levantamentos:  BEN:  BENTO 
Antônio de Borba e NAD: Nadir da Silva Passos. 

(...)” 

Assim,  uma  vez  que  se  está,  no  caso  do  acórdão  recorrido,  diante  de 
entendimento  da  Câmara  a  quo  no  sentido  de  não  ter  havido  demonstração  clara  da 
existência do fato gerador para os períodos sob litígio (e não de deficiência na indicação de 
fundamentos de fato e direito do lançamento), entendo que a parte da situação sob análise no 
segundo paradigma que se amolda ao critério de identidade fática é justamente aquela onde se 
concluiu  pela  existência  de  vício  material,  assim  inexistindo,  aqui,  qualquer  divergência  de 
critério jurídico adotado. 

Não  caracterizada  assim,  seja  no  caso  do  primeiro  ou  no  do  segundo 
paradigma  a  condição  de  identidade  fática  e  diverso  critério  jurídico  adotado,  não  havendo, 
assim,  que  se  falar  em  divergência  caracterizada  quando  da  análise  dos  requisitos  de 
admissibilidade recursal. 

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

 

           

 

           

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Processo nº 13617.000272/2007­98 
Acórdão n.º 9202­003.280 

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Fl. 311 

 
 

 
 

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NTOS


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2002
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECADÊNCIA.
No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso especial provido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 11/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.

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CSRF­T2 

Fl. 157 

 
 

 
 

1

156 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  14751.000222/2008­18 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.295  –  2ª Turma  

Sessão de  31 de julho de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DIMENSIONAL CONSTRUÇÕES LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2002 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA 
DECADÊNCIA.  

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória 
não  há  que  se  falar  em  antecipação  de  pagamento  por  parte  do  sujeito 
passivo.  Assim,  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial,  há  que  se 
aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados 
do primeiro dia do exercício  seguinte ao que o  lançamento poderia  ter  sido 
efetuado. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, 
com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões. 

  

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Processo nº 14751.000222/2008­18 
Acórdão n.º 9202­003.295 

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Fl. 158 

 
 

 
 

2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

EDITADO EM: 11/08/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Gustavo Lian Haddad,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo 
Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria 
Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Trata­se  de  autuação  decorrente  de  ação  desenvolvida  na  Dimensional 
Construções Ltda, CNPJ 09.239.195/0001­00, onde foram constatadas as seguintes incorreções 
nos Livros Diário de números 14 a 18 e dos Livros Razão de 2000 a 2003, todos relacionados à 
obra  de  construção  civil  matriculada  no  cadastro  específico  do  INSS  (CEI)  sob  o  n.° 
33.940.00865/77: 

a) Saldo credor na conta CAIXA em 30/11/2000, 02/12/2000, 30/04/2002 e 
10/05/2002; 

b) Total de lançamentos a crédito diferente do total de lançamentos a débito 
em dezoito datas listadas no Relatório Fiscal, inclusive 10 e 20/12/2002; 

c)  A  entrega  de  apartamento  de  R$  51.000,00  (cinqüenta  e  um mil  reais), 
feita  a  título  de  entrada  para  a  aquisição  da  unidade  501  do  Edificio  Luiz  Felipe  não  foi 
contabilizada, nem consta de contrato de compra e venda; 

d) A nota fiscal n.° 0065, emitida em 08/06/2001 por Pereira e Vasconcelos 
Ltda. foi superfaturada em R$ 4.618,64. 

Tais condutas da empresa foram enquadradas como infração prevista no § 3.° 
do art. 33, da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991, o que motivou a lavratura do presente auto 
de infração (AI), de no. 37.118.512­2 – fls. 01 a 07. 

O Acórdão nº 2.403­00.794, da 3a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção 
de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (e­fls. 154 a 159), julgado na 
sessão  plenária  de  30  de  setembro  de  2011,  por  unanimidade  de  votos,  em  sede  preliminar, 
declarou  a  decadência  para  todas  as  competências  lançadas  (a  saber,  05/2000  a  12/2002, 

Fl. 192DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000222/2008­18 
Acórdão n.º 9202­003.295 

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Fl. 159 

 
 

 
 

3

conforme  relatório  de  fls.  04  e  05),  considerando  que,  uma  vez  tendo  havido  recolhimento 
referente à antecipação da obrigação principal, aplicável também ao presente AI o teor do art. 
150 §4o. do CTN. Transcreve­se a ementa do julgado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2002  

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 
SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. 

O prazo decadencial das  contribuições previdenciárias  é de 05 
(cinco)  anos,  nos  termos  dos  arts.  150,  §  4º,  havendo 
antecipação  no  pagamento,  mesmo  que  parcial,  por  força  da 
Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. 

Recurso Voluntário Provido. 

 Contra  essa  decisão,  a  Fazenda  Nacional  manejou  recurso  especial  de 
divergência com fulcro no art. 67, inciso II, do Regimento Interno deste CARF, aprovado pela 
Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (fls. 186 a 215), onde propugna pela aplicação do 
art. 173, I do CTN para fins de contagem do prazo decadencial. 

Defende  inicialmente,  quanto  à  matéria  supra,  que,  à  semelhança  do 
entendimento encampado pela Sexta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (Acórdão 
206­01723,  adotado  como  paradigma),  quando  se  tratar  de  descumprimento  de  obrigação 
acessória dando causa à lançamento de ofício, a regra a ser aplicada é o artigo 173, inciso I, do 
CTN, visto inexistir possibilidade de antecipação de pagamento nesta hipótese. 

Ou  seja,  entende  a  recorrente  que,  em  se  tratando  de  obrigação  acessória 
descumprida, o crédito tributário decorre de penalidade infligida ao sujeito passivo, mostrando­
se, assim, óbvia a inviabilidade da ocorrência de qualquer pagamento antecipado de sua parte, 
já  que  a  quantia  devida  encontra  sua  origem  no  próprio  ato  emanado  da  autoridade  fiscal 
quando do lançamento de ofício.  

Propugna que, nesta hipótese, a possibilidade de promover algum pagamento 
surge  somente  depois  da  conversão  da  obrigação  acessória  em  principal,  em  relação  à 
penalidade pecuniária. Antes da atividade de lançamento da multa, nada há a recolher. Ou seja, 
entende  que,  no  que  tange  a  todas  as  multas  derivadas  da  inobservância  de  obrigações 
acessórias,  o  instituto  de  antecipação  de  pagamento  só  se  afigura  compatível,  quanto  ao 
cômputo do período decadencial, com a contagem prevista no art. 173, I, do CTN.  

Propugna, assim, pela reforma do recorrido, de forma a que seja declarada a 
decadência  dos  débitos  sob  análise,  aplicando­se  o  art.  173,  I  do  CTN,  em  detrimento  da 
aplicação do art. 150, §4o do mesmo diploma. 

Encaminham­se,  assim,  os  autos,  agora  a  esta  Câmara  Superior  para 
julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 193DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000222/2008­18 
Acórdão n.º 9202­003.295 

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Fl. 160 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende os demais  requisitos de admissibilidade e, 
portanto, dele conheço. 

A propósito, a decadência, no caso de  tributos  lançados por homologação é 
questão tormentosa que vem dividindo a jurisprudência administrativa e judicial há tempos. No 
âmbito  dos  antigos  Conselhos  de  Contribuintes,  e  agora  no  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais, praticamente todas as interpretações possíveis já tiveram seu espaço. 

É notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato 
do  nosso Código Tributário Nacional  ­ CTN possuir  duas  regras  de decadência,  uma para  o 
direito de constituir o crédito  tributário  (art. 173), e outra para o direito de não homologar o 
pagamento  antecipado  de  certos  tributos  previstos  em  lei  (art.  150,  §4o).  Apesar  de  serem 
situações  distintas,  o  efeito  atingido  é  o  mesmo,  pois,  uma  vez  homologado  tacitamente  o 
pagamento,  o  crédito  tributário  estará  definitivamente  extinto,  não  se  permitindo  novo 
lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Na verdade, a celeuma aqui não está no prazo da decadência, que é de cinco 
anos nas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173, em seu 
inciso  I,  fixa  essa  data  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado, ou no dia em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  o  art.  150,  §4o,  determina  o  marco 
inicial na ocorrência do fato gerador. 

Pacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão 
máximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, 
§4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e 
não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 
173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­
0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 

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Processo nº 14751.000222/2008­18 
Acórdão n.º 9202­003.295 

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Fl. 161 

 
 

 
 

5

antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

Observe­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime 
do art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa 
que essa interpretação deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. 

Recentemente, a Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu 
o art. 62­A no Regimento Interno do CARF ­ RICARF, com a seguinte redação: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Fl. 195DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000222/2008­18 
Acórdão n.º 9202­003.295 

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Fl. 162 

 
 

 
 

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Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. 

Desta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do 
Recurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada 
nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento (quando a lei assim o determine) e 
não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 
173, inciso I, nos demais casos.  

A  propósito,  verifico  que,  no  caso  em  questão  se  está  diante  de 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  que  gerou,  como  conseqüência,  a  aplicação,  pelo 
Fisco,  de multa,  através  de  procedimento  de  ofício,  em  linha  com o  disposto  no  art.  113  do 
CTN, convertendo­se, desta forma, a obrigação de fazer ou não fazer em obrigação principal, 
ou seja, em obrigação de dar. 

Alinho­me, nesta hipótese, ao entendimento expresso no acórdão trazido pela 
Fazenda Nacional em sede de seu pleito recursal, que entende que, em se tratando de obrigação 
acessória  descumprida,  não  vinculada  a  tributo,  geradora  de  posterior  lançamento  pela 
autoridade fazendária, impossível se poder falar em antecipação de pagamento legalmente 
previsto, decorrendo daí, independentemente de se admitir ser a forma legal de lançamento a 
de ofício ou por homologação (conforme entende a contribuinte), a necessidade de aplicação 
do art. 173, I do CTN para fins de contagem do prazo decadencial, considerada na última 
hipótese a vinculação ao estabelecida no REsp nº 973.733/SC. 

Especificamente  quanto  ao  caso  sob  análise,  verifico  que  a  aplicação  do 
critério  acima  não  geraria maiores  dificuldades  caso  se  estivesse  aqui  a  tratar  de  exigência 
exclusivamente  oriunda  de  infrações  realizadas  até  11/2002,  hipótese  para  a  qual  se  deveria 
reconhecer  como  fulminado  pela  decadência  qualquer  lançamento  efetuado,  ainda  que  se 
utilizasse a contagem do prazo decadencial defendida pela  recorrente, visto que a ciência do 
lançamento só se deu em 31/03/2008 (fl. 1).  

Todavia,  faço  notar  que,  no  caso  em  questão,  ficou  devidamente 
caracterizada  a  ocorrência  de  duas  infrações  no mês  de  dezembro  de  2012  (respectivamente 
nos dias 10 e 20 de dezembro, conforme fl.4), as quais, note­se também, já seriam suficientes 
para caracterizar a necessidade de tributação do montante aqui lançado a título de multa, caso 
não caracterizada a extinção do crédito por decadência.  

A propósito ainda, verifico ter alegado a autoridade de 1a.  instância, em seu 
despacho  de  fl.  109,  que  a  contagem  a  ser  realizada  para  fins  do  cômputo  decadencial  no 
âmbito presente feito na forma do referido art. 173, inciso I, deveria se iniciar de 01/01/2004, 
visto  que  apenas  a  partir  de  03/01/2003  poderia  a  obrigação  principal  decorrente  da 
competência  12/2002  ser  lançada  pelo  Fisco,  concluindo­se  ali  que  “o  prazo  de  decadência 
aplicável  às obrigações  acessórias é o mesmo, pois  se assim não  fosse os dispositivos  legais 

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Processo nº 14751.000222/2008­18 
Acórdão n.º 9202­003.295 

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Fl. 163 

 
 

 
 

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que instituíram as contribuições seriam letra morta, dado que o Fisco não teria como investigar 
se os mesmos foram cumpridos”.  

Entendo, assim, ser esta a aplicação do art. 173, I defendida pela recorrente, 
de  forma a que, em  linha com a decisão de primeira  instância  e o pedido  recursal,  se  julgue 
procedente o lançamento sob análise, reformando­se assim o vergastado. 

Para as infrações aqui caracterizadas como ocorridas no mês de Dezembro de 
2002 (decorrentes de incorreções contábeis de registros efetuados no livro Razão naquele mês 
de competência), devemos considerar que o prazo regimental, previsto no § 13 do art. 225 do 
Decreto 3.048, para apresentação da escrituração contábil é de 90 dias. Ora, somente se poderia 
verificar  a ocorrência da  infração de erro de  escrituração no mês de Dezembro de 2002,  em 
março  de  2003.  Portanto,  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ser realizado seria 01/01/2004 ­ ocorrendo a decadência em 01/01/2009.  

Assim,  concluo que, Aplicando­se  à  situação  fática o  teor do  art.  173,  I  do 
CTN,  com  o  auto  de  infração  tendo  sido  cientificado  somente  em  31/03/2008,  o  crédito 
tributário aqui sob análise não se encontrava fulminado pelo efeito decadencial quando de sua 
constituição. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, com retorno do processo à Câmara 
a quo, para manifestação sobre o mérito do lançamento. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

 

           

 

 

Fl. 197DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA PELO ITR.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, nesse último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para a sua proteção ambiental.
Assim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independentemente da prova da averbação (e ainda que haja prova da existência da área preservada) frusta o propósito extrafiscal de criação do ônus de preservação ambiental para as gerações futuras, em confronto com a exigência do artigo 16, parágrafo 2º do Código Florestal.
Por outro lado, existindo a averbação, ainda que posterior ao fato gerador, não é razoável recusar a desoneração tributária, notoriamente quando se sabe que áreas ambientais preservadas levam longo tempo para sua recomposição, sendo que uma área averbada e comprovada em exercício posterior provavelmente existia nos exercícios precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.
Ademais, nem a lei tributária nem o Código Florestal definem a data de averbação como condicionante à isenção do ITR, perfazendo-se com a averbação a qualquer data o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo.
Nada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel das áreas de reserva legal tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pelas razões expostas acima.
O caso em exame tal fato somente ocorreu - averbação - em 28/06/2004, conforme Certidão de Inteiro Teor à fl. 09, sendo, portanto, eficaz para fato gerador do ITR ocorrido em 01/01/2001, pois o início da ação fiscal ocorreu tão-somente em 21/03/2005 [fl. 06].
Recurso especial provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira e Maria Helena Cotta Cardozo.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho arruda Junior  Relator
EDITADO EM: 08/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.


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Fl. 12 

 
 

 
 

1

11 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10240.000780/2005­31 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.241  –  2ª Turma  

Sessão de  29 de julho de 2014 

Matéria  ITR 

Recorrente  S.M. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2001 

ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO 
DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS  ANTERIOR  AO  ATO  DECLARATÓRIO 
AMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO 
EXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS  PARA 
EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA 
PELO ITR.  

A  averbação  cartorária  da  área de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para 
fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando  a  relevância 
extrafiscal  de  tal  imposto,  quer  para  fins  da  reforma  agrária,  quer  para  a 
preservação  das  áreas  protegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso 
avultando  a  obrigatoriedade  do  registro  cartorário  da  área  de  reserva  legal, 
condição especial para a sua proteção ambiental.  

Assim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independentemente 
da  prova  da  averbação  (e  ainda  que  haja  prova  da  existência  da  área 
preservada) frusta o propósito extrafiscal de criação do ônus de preservação 
ambiental para as gerações futuras, em confronto com a exigência do artigo 
16, parágrafo 2º do Código Florestal. 

Por  outro  lado,  existindo  a  averbação,  ainda  que  posterior  ao  fato  gerador, 
não é razoável recusar a desoneração tributária, notoriamente quando se sabe 
que áreas ambientais preservadas levam longo tempo para sua recomposição, 
sendo  que  uma  área  averbada  e  comprovada  em  exercício  posterior 
provavelmente existia nos exercícios precedentes, como redutora da área total 
do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido utilizada diretamente 
nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.  

Ademais,  nem  a  lei  tributária  nem  o  Código  Florestal  definem  a  data  de 
averbação  como  condicionante  à  isenção  do  ITR,  perfazendo­se  com  a 

  

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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR




 

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averbação a qualquer data o viés  indutivo de comportamento que informa a 
dispensa do tributo. 

Nada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel 
das áreas de reserva legal  tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo 
do tributo, pelas razões expostas acima. 

O  caso  em  exame  tal  fato  somente  ocorreu  ­  averbação  ­  em  28/06/2004, 
conforme Certidão de Inteiro Teor à fl. 09, sendo, portanto, eficaz para fato 
gerador do ITR ocorrido em 01/01/2001, pois o início da ação fiscal ocorreu 
tão­somente em 21/03/2005 [fl. 06]. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki 
Nishioka, Marcelo Oliveira e Maria Helena Cotta Cardozo.  

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho arruda Junior – Relator 

EDITADO EM: 08/08/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Gustavo Lian Haddad,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo 
Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria 
Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. 

Fl. 258DF  CARF  MF

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Processo nº 10240.000780/2005­31 
Acórdão n.º 9202­003.241 

CSRF­T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  com  no  fulcro  no  art.  67  do 
anexo  II  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  ­ RICARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, contra o Acórdão n° 2101­00.536, 
da la Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais (f1s. 187 a 190), julgado na sessão plenária de 14 de maio de 2010, que negou 
provimento ao recurso voluntário do contribuinte. Transcreve­se a ementa do julgado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 

Exercício: 2001 

ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL 
.AVERBAÇÃO ­ ATO CONSTITUTIVO. 

A  averbação  no  registro  de  imóveis  da  área  eleita  pelo 
proprietário/possuidor  é  ato  constitutivo  da  reserva  legal, 
podendo  o  sujeito  passivo  excluí­la  da  base  de  cálculo  para 
apuração  do  ITR  para  os  fatos  geradores  subsequentes  ao 
registro público. 

Recurso negado. 

Cientificado desta decisão em 1 de setembro de 2010 (fl. 194), o recorrente 
apresentou o presente recurso tempestivamente no dia 13 do mesmo mês (fls. 196 a 211), nos 
termos do art. 68 do anexo II do RICARF, onde, para contestar a necessidade de averbação da 
área  de  reserva  legal  às margens  do  registro  do  imóvel  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
apontou divergências com o Acórdão n° CSRF/03­05.499, da 3ª Turma da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais,  julgado  na  sessão  de 12  de  novembro  de  2007,  e  com o Acórdão  n°  303­ 
35.352, da 3ª Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, proferido na sessão de 20 de maio de 
2008. 

Transcrevo  a  ementa  do  paradigma  apresentado,  o  Acórdão  n°  CSRF/03­
05.499: 

ITR – 2000. 

Prevalece a inteligência do parágrafo sétimo do artigo 10 da Lei 
9.393/96  introduzido  pela  Medida  Provisória  2.166­67  de 
24/08/01 em detrimento do disposto na Lei 10.165/2000 que traz 
a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o 
por  ele  declarado,  em  termos  de  áreas  de  preservação 
permanente  e  de  reserva  legal,  até  que  o  fisco  demonstre,  por 
meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. 

A  ausência  do  ADA  não  tem  o  condão  de  fazer  incidir  o  ITR 
sobre  as  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente 
declarada  pelo  contribuinte,  ainda  mais,  quando  devidamente 
comprovadas por ele. 

Fl. 259DF  CARF  MF

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Neste mesmo sentido, a ausência de averbação não tem o condão 
de fazer incidir o 1TR sobre a área de reserva legal. 

Recurso a que se nega provimento. 

Assim, enquanto o acórdão recorrido decidiu que, para que a área de reserva 
legal possa ser deduzida da base de cálculo do ITR, ela tem que estar averbada à margem da 
matrícula  do  imóvel  até  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  o  paradigma  dispensou  a 
necessidade  dessa  averbação  para  fins  tributários.  Assim,  está  comprovada  a  divergência 
jurisprudencial. 

Instado  a  se  manifestar,  o  i.  Presidente  da  1ª  Câmara,  da  Segunda  Seção 
prolatou Despacho  n.  2100­0441/2010 —  1ª  Câmara  [fls.  213  e  ss]  que  deu  seguimento  ao 
Especial interposto: 

DECISÃO: 

Isso  posto,  com  fundamento  no  artigo  67  do  anexo  II  do 
RICARF,  DOU  SEGUIMENTO  ao  recurso  especial 
interposto. 

Registre­se, por oportuno, que apenas que  foi considerado como paradigma 
apenas  o  precedente  acima  transcrito,  pois  o  Acórdão  n°  303­35.352  foi  reformado  pelo 
Acórdão n° 9202­00.367, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, prolatado na 
sessão de 27 de outubro de 2009, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, 
o que impossibilita sua utilização como paradigma. 

Intimado a se manifestar, a PGFN apresentou contrarrazões [fls. 216] que, em 
síntese,  reitera  os  argumentos  do  acórdão  recorrido  e  requer,  ao  final,  que  seja  negado 
provimento ao Recurso Especial interposto. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatadas 
pelo  ilustre  Presidente  da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF  as  divergências  suscitadas  pela 
Contribuinte, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. Conforme 
se depreende da análise do Recurso Especial, pretende o recorrente a reforma do Acórdão em 
vergasta,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas  contrariaram  outras 
decisões à respeito da mesma matéria. 

A fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado 
no Acórdão nº CSRF/03­05.499, ora adotado como paradigma, determina que a comprovação 
da  existência  das  áreas  de  reserva  legal,  para  fins  de  não  incidência  do  ITR,  independe  da 
prévia  averbação  à margem  da matrícula  do  imóvel, mormente  quanto  lastreadas  em  Laudo 
Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao contrário do que 
restou decidido pela Turma recorrida. 

Fl. 260DF  CARF  MF

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Processo nº 10240.000780/2005­31 
Acórdão n.º 9202­003.241 

CSRF­T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

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Ou  seja,  o  cerne  da  discussão  funda­se  na  necessidade  de  averbação  da 
reserva legal junto à matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, para fins de não 
incidência do Imposto Territorial Rural sobre a área de reserva legal.  

Devolve­se  a  esta Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  o  exame  quanto  à 
essencialidade ou não do cumprimento de determinadas exigências ou formalidades para fins 
de  inclusão na base de cálculo do  imposto  territorial  rural  ­  ITR das áreas  rurais de proteção 
ambiental, conforme artigo 10, inciso II, aliena ‘a’da Lei n° 9.393/1996, verbis: 

Pois bem, o artigo 10, § 1°,  inciso  II,  alínea “a”, da Lei n° 9.393/96  tem a 
seguinte redação: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1°. Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 

a) construções, instalações e benfeitorias; 

b) culturas permanentes e temporárias; 

c) pastagens cultivadas e melhoradas; 

d) florestas plantadas; 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

Portanto, de acordo com tal  regra, as áreas de preservação permanente e de 
reserva  legal,  previstas  no  Código  Florestal  (Lei  n°  4.771/65),  estão  excluídas  da  base  de 
cálculo do ITR. 

As  chamadas  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  ou  de 
utilização limitada têm contornos estabelecidos pelos artigos 2°, 3° e 16 do Código Florestal, 
atualmente  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  da 
seguinte forma: 

Art.  2°.  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só 
efeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação 
natural situadas: 

a) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu 
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  

1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 
(dez) metros de largura;  

Fl. 261DF  CARF  MF

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2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham 
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  

3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham 
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que 
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 

b) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais 
ou artificiais; 

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos 
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio 
mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;  

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, 
equivalente a 100% na linha de maior declive; 

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de 
mangues; 

g) nas bordas dos  tabuleiros ou chapadas, a partir da  linha de 
ruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros 
em projeções horizontais;  

h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, 
qualquer que seja a vegetação.  

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as 
compreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei 
municipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações 
urbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o 
disposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo, 
respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.  

Art.  3º.  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente, 
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas 
e demais formas de vegetação natural destinadas: 

a) a atenuar a erosão das terras; 

b) a fixar as dunas; 

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 

d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das 
autoridades militares; 

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico 
ou histórico; 

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; 

g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações 
silvícolas; 

Fl. 262DF  CARF  MF

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Processo nº 10240.000780/2005­31 
Acórdão n.º 9202­003.241 

CSRF­T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

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h) a assegurar condições de bem­estar público. 

§  1°.  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação 
permanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder 
Executivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, 
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse 
social. 

§  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam 
sujei.tas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só 
efeito desta Lei. 

Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo:  

I  ­  oitenta por  cento,  na  propriedade  rural  situada em área  de 
floresta localizada na Amazônia Legal;  

II  ­  trinta  e  cinco  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em 
área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 
vinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de 
compensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na 
mesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7o  deste 
artigo;  

III  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de 
floresta  ou  outras  formas  de  vegetação  nativa  localizada  nas 
demais regiões do País; e  

IV  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  em  área  de  campos 
gerais localizada em qualquer região do País. 

§ 1°. O percentual de  reserva  legal na propriedade situada em 
área  de  floresta  e  cerrado  será  definido  considerando 
separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.  

§  2°.  A  vegetação  da  reserva  legal  não  pode  ser  suprimida, 
podendo  apenas  ser  utilizada  sob  regime  de  manejo  florestal 
sustentável,  de  acordo  com  princípios  e  critérios  técnicos  e 
científicos  estabelecidos  no  regulamento,  ressalvadas  as 
hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais 
legislações específicas.  

§  3°.  Para  cumprimento  da  manutenção  ou  compensação  da 
área  de  reserva  legal  em  pequena  propriedade  ou  posse  rural 
familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas 
ornamentais  ou  industriais,  compostos  por  espécies  exóticas, 
cultivadas em sistema  intercalar ou em consórcio com espécies 
nativas.  

§  4°.  A  localização  da  reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo 
órgão  ambiental  estadual  competente  ou,  mediante  convênio, 
pelo  órgão  ambiental  municipal  ou  outra  instituição 

Fl. 263DF  CARF  MF

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devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo 
de  aprovação,  a  função  social  da  propriedade,  e  os  seguintes 
critérios e instrumentos, quando houver:  

I ­ o plano de bacia hidrográfica;  

II ­ o plano diretor municipal; 

III ­ o zoneamento ecológico­econômico;  

IV ­ outras categorias de zoneamento ambiental; e  

V  ­  a  proximidade  com  outra  Reserva  Legal,  Área  de 
Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área 
legalmente protegida.  

§  5°.  O  Poder  Executivo,  se  for  indicado  pelo  Zoneamento 
Ecológico  Econômico  ­  ZEE  e  pelo  Zoneamento  Agrícola, 
ouvidos  o  CONAMA,  o  Ministério  do  Meio  Ambiente  e  o 
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:  

I  ­  reduzir,  para  fins  de  recomposição,  a  reserva  legal,  na 
Amazônia Legal,  para até cinqüenta por cento da propriedade, 
excluídas,  em  qualquer  caso,  as  Áreas  de  Preservação 
Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente 
protegidos,  os  locais  de  expressiva  biodiversidade  e  os 
corredores ecológicos; e  

II  ­  ampliar  as  áreas  de  reserva  legal,  em  até  cinqüenta  por 
cento  dos  índices  previstos  neste  Código,  em  todo  o  território 
nacional. 

§  6°.  Será  admitido,  pelo  órgão  ambiental  competente,  o 
cômputo  das  áreas  relativas  à  vegetação  nativa  existente  em 
área  de  preservação  permanente  no  cálculo  do  percentual  de 
reserva  legal,  desde  que  não  implique  em  conversão  de  novas 
áreas  para  o  uso  alternativo  do  solo,  e  quando  a  soma  da 
vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva 
legal exceder a:  

I  ­  oitenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  na 
Amazônia Legal;  

II  ­  cinqüenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  nas 
demais regiões do País; e 

III  ­  vinte  e  cinco  por  cento  da  pequena  propriedade  definida 
pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. 

§ 7°. O regime de uso da área de preservação permanente não se 
altera na hipótese prevista no § 6o.  

§  8°.  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada à margem da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 
de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  

Fl. 264DF  CARF  MF

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CSRF­T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

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§ 9°. A averbação da reserva  legal da pequena propriedade ou 
posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar 
apoio técnico e jurídico, quando necessário.  

§  10.  Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por  Termo  de 
Ajustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão 
ambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título 
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, 
as  suas  características  ecológicas  básicas  e  a  proibição  de 
supressão  de  sua  vegetação,  aplicando­se,  no  que  couber,  as 
mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade 
rural.  

§  11.  Poderá  ser  instituída  reserva  legal  em  regime  de 
condomínio  entre  mais  de  uma  propriedade,  respeitado  o 
percentual  legal  em  relação  a  cada  imóvel,  mediante  a 
aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas 
averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. 

Estas  são  as  previsões  do Código  Florestal  atualmente  em  vigor  a  respeito 
dos temas em discussão. 

Para a área conceituada como reserva legal pelo artigo 16, §2° do Código 
Florestal,  com  a  redação  trazida  pela  Lei  nº  7.803/89,  a  exigência  é  a  averbação  no  órgão 
competente de registro da destinação para preservação ambiental de área não inferior a 20% do 
total do imóvel, conforme região. É o que se conclui da combinação com a parte final do artigo 
11 inciso I da Lei n° 8.847/94, acima transcrito. 

Tem­se  que  a,  ao  alterar  o  art.  16  da  Lei  nº  4.771/65, 
acrescentou­lhe  dois  parágrafos,  sendo  que,  na  hipótese  dos 
autos, interessa­nos o § 2º, com a seguinte redação, in verbis: 

“Art. 16. ...................... 

§ 1º. ............................. 

§ 2º. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% 
(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o 
corte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de 
matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo 
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, 
a qualquer título, ou de desmembramento da área.” 

A necessidade ou não de averbação da referida área no cartório de registro de 
imóveis,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  ITR,  é matéria bastante  controvertida, 
tanto  nos  Tribunais  Judiciais  quanto  no  âmbito  deste  Conselho Administrativo  de  Recursos 
Fiscais. 

Após profundos debates, principalmente no âmbito da Segunda Turma desta 
CSRF, da qual faço parte, firmei meu posicionamento para entender que a averbação da área de 
reserva legal na matrícula do imóvel é, como regra geral, condição para sua exclusão da base 
de cálculo do ITR. 

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  10

Acabei  convencido  de  que  a  necessidade  de  averbação  da  área  de  reserva 
legal,  embora  com  função  declaratória  e  não  constitutiva,  decorre  de  imposição  legal,  mais 
precisamente  da  interpretação  harmônica  e  conjunta  do  disposto  nas  Leis  nos  9.393/96  e 
4.771/65 (Código Florestal), conforme acima destacado. 

Ademais, nos termos do artigo 55 do Decreto n° 6.514/2008, cuja entrada em 
vigor  restou  prorrogada  para  11/12/2011,  por  força  do  Decreto  n°  7.497,  de  09/06/2011,  a 
ausência de averbação da reserva legal dá ensejo à aplicação de multa pecuniária. 

O  ITR  é  tributo  de  natureza  eminentemente  extra­fiscal,  sendo  que  a 
obrigatoriedade  da  averbação  da  reserva  legal  está  relacionada,  muito  além  do  direito 
tributário, à garantia de preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Salvo melhor juízo, o benefício tributário consistente na exclusão da base de 
cálculo  do  ITR  da  área  de  reserva  legal  só  pode  ser  reconhecido  se  estiverem  cumpridas  as 
exigências da legislação ambiental. 

Portanto,  de  acordo  com  tal  regra,  as  áreas  de  reserva  legal,  previstas  no 
Código Florestal (Lei n° 4.771/65), estão excluídas da apuração do ITR. 

A chamada área de reserva legal ou de utilização limitada tem seus contornos 
estabelecidos pelo artigo 16 do Código Florestal, cuja redação à época do fato gerador, antes da 
alteração promovida pela Medida Provisória n° 2.166­67/2001, era a seguinte: 

 “Art.  16.  As  florestas  de  domínio  privado,  não  sujeitas  ao 
regime  de  utilização  limitada  e  ressalvadas  as  de  preservação 
permanente,  previstas  nos  artigos  2º  e  3º  desta  lei,  são 
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: 

a)  nas  regiões  Leste  Meridional,  Sul  e  Centro­Oeste,  esta  na 
parte  sul,  as  derrubadas  de  florestas  nativas,  primitivas  ou 
regeneradas,  só  serão  permitidas,  desde  que  seja,  em qualquer 
caso,  respeitado  o  limite  mínimo  de  20%  da  área  de  cada 
propriedade  com  cobertura  arbórea  localizada,  a  critério  da 
autoridade competente; 

b)  nas  regiões  citadas  na  letra  anterior,  nas  áreas  já 
desbravadas  e  previamente  delimitadas  pela  autoridade 
competente,  ficam  proibidas  as  derrubadas  de  florestas 
primitivas,  quando  feitas para ocupação do  solo  com cultura  e 
pastagens,  permitindo­se,  nesses  casos,  apenas  a  extração  de 
árvores  para  produção  de  madeira.  Nas  áreas  ainda  incultas, 
sujeitas a  formas de desbravamento, as derrubadas de  florestas 
primitivas,  nos  trabalhos  de  instalação  de  novas  propriedades 
agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da 
propriedade; 

c)  na  região  Sul  as  áreas  atualmente  revestidas  de  formações 
florestais  em  que  ocorre  o  pinheiro  brasileiro,  "Araucaria 
angustifolia",  não  poderão  ser  desflorestadas  de  forma  a 
provocar  a  eliminação  permanente  das  florestas,  tolerando­se, 
somente a exploração racional destas, observadas as prescrições 
ditadas  pela  técnica,  com  a  garantia  de  permanência  dos 
maciços em boas condições de desenvolvimento e produção; 

d)  nas  regiões  Nordeste  e  Leste  Setentrional,  inclusive  nos 
Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração 

Fl. 266DF  CARF  MF

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Processo nº 10240.000780/2005­31 
Acórdão n.º 9202­003.241 

CSRF­T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

11

de  florestas  só  será  permitida  com  observância  de  normas 
técnicas  a  serem  estabelecidas  por  ato  do  Poder  Público,  na 
forma do art. 15. 

§ 1º Nas propriedades  rurais,  compreendidas na alínea a deste 
artigo,  com  área  entre  vinte  (20)  a  cinqüenta  (50)  hectares 
computar­se­ão,  para  efeito  de  fixação  do  limite  percentual, 
além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de 
porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.  

§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% 
(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o 
corte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de 
matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo 
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, 
a qualquer título, ou de desmembramento da área.  

§ 3º Aplica­se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte 
por cento) para todos os efeitos legais.” 

(original sem grifo) 

Diante do disposto nos artigos 10 da Lei n. 9.393, de 1996, e 16, parágrafo 2º 
da Lei n. 4.771, de 1965 (Código Florestal), debatem­se a doutrina e a jurisprudência acerca da 
imprescindibilidade ou não da exigência da averbação da área de reserva legal na matrícula do 
imóvel para fins de exclusão da tributação pelo ITR. 

O debate historicamente tem se pautado pela dicotomia de posições quanto ao 
efeito constitutivo ou declaratório, quanto à existência da reserva legal, da averbação à margem 
da matrícula  do  imóvel,  com  conseqüências  diametralmente  opostas  na  apuração  do  ITR,  a 
saber: 

(i) para os que entendem ser constitutivo o efeito da averbação, 
só existe direito à isenção da área de reserva legal se ela estiver 
averbada à margem da matrícula anteriormente à data do  fato 
gerador; e, 

(ii) para os que advogam o efeito declaratório da averbação, ela 
seria  dispensável  para  amparar  a  isenção  do  ITR  aplicável  à 
area de reserva legal, cabendo neste caso ao contribuinte provar 
a existência da referida área por outros meios de prova (laudo, 
etc.). 

A  meu  ver,  ambas  as  soluções  propugnadas  não  se  sustentam  a  partir  da 
consideração do viés indutivo de comportamento de que se reveste o conjunto normativo acima 
referido aplicável à espécie. 

Por  óbvio  que  a  isenção  do  ITR  aplicável  à  área  de  reserva  legal 
condicionada  à  averbação  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  atende  ao  desiderato  de 
preservação ambiental, eis que, como se sabe, o ônus de utilização limitada, uma vez efetuada 
a averbação, pereniza­se e se transmite a quaisquer adquirentes futuras. 

Assim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independemente da 
prova da averbação (e ainda que haja prova da existência da área preservada) frusta o propósito 

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  12

extrafiscal de criação do ônus de preservação ambiental para as gerações futuras, em confronto 
com a exigência do artigo 16, parágrafo 2º do Código Florestal. 

Por  outro  lado,  existindo  a  averbação,  ainda  que  posterior  ao  fato  gerador, 
não  é  razoável  recusar  a  desoneração  tributária,  notoriamente  quando  se  sabe  que  áreas 
ambientais  preservadas  levam  longo  tempo  para  sua  recomposição,  sendo  que  uma  área 
averbada  e  comprovada  em  exercício  posterior  provavelmente  existia  nos  exercícios 
precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido 
utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.  

Ademais,  nem  a  lei  tributária  nem  o  Código  Florestal  definem  a  data  de 
averbação como condicionante à  isenção do  ITR, perfazendo­se com a  averbação a qualquer 
data o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo. 

Nada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel 
das áreas de reserva  legal  tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do  tributo, pelas 
razões expostas acima. 

O  caso  em  exame  tal  fato  somente  ocorreu  –  averbação  ­  em  28/06/2004, 
conforme Certidão de  Inteiro Teor à  fl. 09,  sendo, portanto, eficaz para  fato gerador do  ITR 
ocorrido em 01/01/2001, pois o  início da ação fiscal ocorreu  tão­somente em 21/03/2005 [fl. 
06]. 

DISPOSITIVO  

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  parcialmente  em 
dissonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO 
CONHECER  DO  RECURSO  ESPECIAL  DO  CONTRIBUINTE  E  DAR  LHE 
PROVIMENTO, deve ser afastada a glosa da área de reserva legal [área de 7.999,9799ha.]. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior  

 

 

           

 

           

 

 

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO.
A base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, era o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
Recurso Especial do Procurador Negado
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.



OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS  Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).


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CSRF­T3 

Fl. 582 

 
 

 
 

1 

581 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.008715/00­49 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.456  –  3ª Turma  

Sessão de  9 de outubro de 2013 

Matéria  COFINS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  KLABIN RIOCELL S/A  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/2000 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. EXCLUSÃO DA BASE 
DE  CÁLCULO.  COFINS.  REGIME  CUMULATIVO.  BASE  DE 
CÁLCULO. ALARGAMENTO. 

A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  a  Cofins,  até  a  vigência  da  Lei 
10.833/2003, era o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda 
de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no 
§  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença  proferida  pelo  plenário  do 
Supremo  Tribunal  Federal  em  09/11/2005,  transitada  em  julgado  em 
29/09/2006. 

Recurso Especial do Procurador Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial.  

 

 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente 

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS – Relator 

  

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Fl. 666DF  CARF  MF

Impresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2

014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




Processo nº 11080.008715/00­49 
Acórdão n.º 9303­002.456 

CSRF­T3 
Fl. 583 

 
 

 
 

2 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique 
Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Daniel  Mariz  Gudiño  (Substituto 
convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel 
Miyazaki, Maria  Teresa Martínez  López,  Susy Gomes Hoffmann  e Otacílio Dantas Cartaxo 
(Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de processo administrativo decorrente de auto de infração em que a 
Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre exige da Recorrente alegadas diferenças a titulo 
de COFINS, relativas a receitas que não compõem o faturamento, a saber: o crédito presumido 
de  IPI,  a  recuperação  de  despesas  e  as  variações  cambiais  incidentes  sobre  o  investimento 
avaliado por equivalência patrimonial. Referidas importâncias foram exigidas pela fiscalização 
eis que, discutindo a empresa a ampliação da base de cálculo da contribuição ao argumento da 
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.781/98. 

Foi dado provimento parcial ao recurso, sob a seguinte ementa: 

BASE  DE  CÁLCULO.  O  crédito  presumido  do  IPI,  a 
recuperação  de  despesas  e  as  variações  cambiais  incidentes 
sobre  o  investimento  avaliado  por  equivalência  patrimonial 
integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  por  expressa 
determinação contida na lei. 

 

O presente recurso especial foi interposto pela PFN com base no artigo 32, I, 
do Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes, no qual o douto Procurador defende a 
inclusão da receita decorrente do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS, lastreando 
esse entendimento nos artigos 2° e 3° da Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998. 

Assim,  recorre a Procuradoria da Fazenda Nacional a essa Colenda Câmara 
Superior para reformar parcialmente o acórdão em tela para restabelecer a decisão de primeira 
instância ao fundamento de que o v. acórdão teria negado vigência à Lei no 9.718/98. 

Em contrarazões o contribuinte defende a manutenção do acórdão recorrido, 
alegando a  inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, decidida pelo 
STF, posteriormente à data do julgamento pelo Conselho de Contribuintes. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 667DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.008715/00­49 
Acórdão n.º 9303­002.456 

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Fl. 584 

 
 

 
 

3 

A única matéria a ser discutida por esse colegiado é a inclusão de receitas que 
foram  consideradas  faturamento  pela  fiscalização  e  foram  incluidas  na  base  de  cálculo  da 
contribuição na lavratura do respectivo auto de infração. 

As  receitas  apuradas  pela  fiscalização  e  contestadas  pelo  contribuinte  são: 
“IPI sobre crédito presumido” Tais contas somente seriam faturamento levando­se em conta o 
conceito  extensivo  usado  na  Lei  nº  9.718/98,  em  seu  art.  3º,  §1º,  declarado  inconstitucional 
pelo STF, conforme veremos adiante. 

No período em que o lançamento se refere, assim dispunha quanto à base de 
cálculo da Cofins: 

“Art.  2º  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

§1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada 
para as receitas. 

§2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

I  ­  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais 
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 
Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo 
vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de 
substituto tributário; 

II  ­  as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos 
baixados  como  perda,  que  não  representem  ingresso  de  novas 
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo 
valor do patrimônio  líquido e os  lucros e dividendos derivados 
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham 
sido computados como receita; 

III  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido 
transferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas 
regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo  (revogado 
pela MP nº 2.158­35, de 24/08/2001; 

IV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. 

(...).” 

Ora,  segundo  estes  dispositivos  legais,  a  base  de  cálculo  da  Cofins  é  o 
faturamento mensal da pessoa  jurídica  correspondente  a  sua  receita bruta,  assim  entendida o 

Fl. 668DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.008715/00­49 
Acórdão n.º 9303­002.456 

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Fl. 585 

 
 

 
 

4 

total  de  suas  receitas  independentemente  de  suas  naturezas  e  classificação  contábil  adotada, 
deduzidos os valores expressamente discriminados. 

No  entanto,  especificamente  quanto  a  outras  receitas,  ou  seja,  receitas  não­
operacionais – ampliação da base de cálculo – o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no 
âmbito  dos  Recursos  Extraordinários  nºs  357.950  e  358.273,  com  decisões  transitadas  em 
julgado  em  5  de  setembro  de  2006,  considerou  inconstitucionais  as  alterações  das  bases  de 
cálculo do PIS e da Cofins, promovidas pela Lei nº 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, §1º. 

BASE  DE  CÁLCULO  DA  COFINS 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  3  º  §  1º,  DA  LEI 
8.718/98 

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer 
a  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional, 
reafirmar  a  jurisprudência  da  Corte  acerca  da 
inconstitucionalidade  do  §  1'  do  art.  3°  da  Lei  9.718198,  que 
ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento 
da Seguridade Social  ­ COFINS, e negar provimento a  recurso 
extraordinário  interposto  pela União. Vencido,  parcialmente,  o 
Min. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a  inclusão do 
processo  em  pauta.  Em  seguida,  o  Tribunal,  por  maioria, 
aprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de 
súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas 
próximas  sessões. Vencido,  também nesse ponto,  o Min. Marco 
Aurélio,  que  se  manifestava  no  sentido  da  necessidade  de 
encaminhar  a  proposta  à  Comissão  de  Jurisprudência.Leading 
case: RE 585.235­OO, Min. Cezar Peluso. 

Também,  o  próprio  Poder  Executivo,  levando­se  em  conta  estas  decisões, 
revogou, por meio da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, inciso XII (MP nº 449, de 
03/12/2008), aquele parágrafo primeiro que determinava a ampliação da base de cálculo dessas 
contribuições. 

Dessa  forma, deve ser  afastada  a exigência da Cofins  sobre outras  receitas, 
mantendo­a  somente o  faturamento mensal,  assim considerado a  receita  bruta das vendas de 
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela PGFN. 

Rodrigo da Costa Possas ­ Relator 

Fl. 669DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.008715/00­49 
Acórdão n.º 9303­002.456 

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Fl. 586 

 
 

 
 

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Fl. 670DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Especial, para reconhecer o transcurso do prazo para repetição do indébito a fatos geradores anteriores a novembro/1989.

(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente Substituto

(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.


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CSRF­T3 

Fl. 441 

 
 

 
 

1

440 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10480.030282/99­72 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.033  –  3ª Turma  

Sessão de  5 de junho de 2014 

Matéria  Restituição ­ PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  CONFIANÇA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. 

 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Especial do Procurador Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao Recurso Especial, para reconhecer o transcurso do prazo para repetição 
do indébito a fatos geradores anteriores a novembro/1989. 

 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente Substituto 

 

(assinado digitalmente) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator 

 

  

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Fl. 441DF  CARF  MF

Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




Processo nº 10480.030282/99­72 
Acórdão n.º 9303­003.033 

CSRF­T3 
Fl. 442 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano 
Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso especial fundado no artigo 7º, I, do Regimento Interno da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais RICSRF, aprovado pela Portaria nº 147/07, c/c o art. 4º 
do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº 
256/09, interposto em face do Acórdão nº 204­02.435, proferido em 22/05/2007, na parte que 
tomou como termo inicial para contagem do lapso decadencial de pedido de restituição a data 
de  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  nº  49/95,  que  suspendeu  os  efeitos  dos 
Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Eis a ementa: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995 

PIS. NORMAS PRO CESSUAIS RESTITUICAO. DECADENCIA.  

O prazo decadencial para se pedir a restituição do tributo pago 
indevidamente  tem como  termo  inicial  a data de publicação da 
Resolução  que  extirpou  do  ordenamento  jurídico  a  norma 
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

A  PGFN  apresentou  Recurso  Especial  a  esta  CSRF,  alegando,  em  síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um  direito  subjetivo  de  crédito  decorrente  de 
pagamento indevido é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo,  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. Pede a reforma do julgado. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

Trata­se de pedido de restituição protocolado em 30 de novembro de 1999, 
relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/07/1988  a  31/10/1995.  Os  recolhimentos 
seriam  indevidos  porque  obedeceram  as  disposições  dos  Decretos­Leis  nº  2.445  e  2.449, 
considerados inconstitucionais pelo STF e afastados do mundo jurídico pela Resolução n° 49 
do Senado Federal. 

Fl. 442DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10480.030282/99­72 
Acórdão n.º 9303­003.033 

CSRF­T3 
Fl. 443 

 
 

 
 

3

Não  assiste  razão  à  PGFN,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não  se  submeteriam  ao  consignado  na  nova  lei.  Na mesma  toada,  de  acordo  com  a  decisão 
prolatada pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de 
tema com repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do 
indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a 
pagamentos  e  pedidos  de  restituição  efetuados  anteriormente  à  vigência  da  LC  nº  118/05 
(09/06/2005), é de cinco anos para a homologação do pagamento antecipado, acrescido de mais 
cinco para pleitear o indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, 
sendo, portanto, de dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Porém, haverá, no presente caso, uma prescrição parcial. Tendo em vista que 
a  interessada protocolizou  seu  pedido  de  restituição  em 30/09/1999,  somente  os  pagamentos 
referentes aos fatos geradores anteriores a 10 anos dessa data estariam com o eventual direito 
de restituição extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição, o que ocorreu,  in 
casu, para os fatos geradores anteriores a novembro de 1989, ou seja, julho de 1988 a outubro 
de 1989. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade  da  tese  dos  cinco mais  cinco. No  presente  caso,  existe  parte  do  período  cujo 
direito a se pleitear a repetição esteja prescrito. 

Ante o  exposto,  voto por dar provimento parcial  ao  recurso  interposto pela 
Fazenda Nacional. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas 

 

           

 

           

 

Fl. 443DF  CARF  MF

Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
Embargos de Declaração. Obscuridade. Procedência.
Verificada obscuridade no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos, para suprir esse vício de procedimento, de modo a dar maior clareza ao inteiro teor do julgado. Embargos providos, sem efeitos infringentes.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar
provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para retificar o número do acórdão na nota de rodapé, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se
impedido de votar. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.</str>
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CSRF­T3 

Fl. 1.165 

 
 

 
 

1

1.164 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.000745/98­97 

Recurso nº  232.498   Embargos 

Acórdão nº  9303­002.261  –  3ª Turma  

Sessão de  9 de maio de 2013 

Matéria  Embargos de Declaração 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  USINA COSTA PINTO S/A ­ AÇÚCAR E ÁLCOOL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 

Embargos de Declaração. Obscuridade. Procedência.  

Verificada obscuridade no acórdão embargado, deve­se acolher os embargos, 
para  suprir  esse  vício  de  procedimento,  de  modo  a  dar  maior  clareza  ao 
inteiro teor do julgado. Embargos providos, sem efeitos infringentes. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,    por  unanimidade  de  votos  dar 
provimento aos embargos de declaração, sem efeitos  infringentes, para retificar o número do 
acórdão  na  nota  de  rodapé,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  O  Conselheiro  Gileno  Gurjão 
Barreto declarou­se impedido de votar. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama. 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente da Sessão.  

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator. 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Ivan Allegretti, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

  

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97

Fl. 2350DF  CARF MF

Impresso em 03/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/09/

2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES




  2

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional em face do Acórdão 9303­01.546, sob a justificativa da ocorrência de obscuridade. 

Segundo a embargante, foi reconhecido o direito ao crédito presumido sobre 
as aquisições de pessoas físicas e cooperativas, com base no art. 62­A do Regimento Interno e 
no RESP nº 1.088.292. Entretanto, este recurso repetitivo tratou apenas da correção pela taxa 
Selic nas hipóteses de oposição do fisco à utilização do referido crédito. 

Por  meio  do  Despacho  nº  9303­055.  –  3ª  Turma,  o  Presidente  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais conheceu dos Declaratórios e determinou o retorno dos autos à 
pauta de julgamento, para que este Colegiado possa examinar os embargos apresentados pela 
Fazenda Nacional e, se assim entender, proceder a retificação do acórdão embargado. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

Por  atender  aos  requisitos  de  admissibilidade,  deve­se  conhecer  dos 
embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. 

Da análise dos autos, confirma­se que, de fato, houve a obscuridade apontada 
pela  PGN  em  seus  declaratórios,  pois  o  número  do  Recurso  Especial  representativo  de 
controvérsia, 1Resp 1088292 citado no acórdão embargado, e cuja decisão foi aqui reproduzida 
por  força do art. 62­A do Regimento  Interno do CARF,  tratava da atualização monetária dos 
créditos  a  ressarcir, mas,  ao  contrário  do  consignado no  acórdão  embargado,  não  analisou  a 
questão  relativa  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Na  realidade,  o  número 
correto do REsp que representativo de controvérsia, que enfrentou a questão das aquisições de 
não contribuintes do PIS e da Cofins foi o REsp nº 993,164/MG, relatado pelo Ministro Luiz 
Fux, julgado em 13/12/2010, publicado no DJe/fonte, em 17/12/2010 (RSTJ vol. 221 p 223). 

Diante do exposto, e considerando que houve equívoco na citação do número 
do REsp,  e  que  esse  equívoco  pode  ensejar  eventual  dificuldade  ou  desconforto  na  leitura  e 
compreensão  do  teor  do  acórdão,  entendo  que  se  deva  proceder  a  correção,  nos  termos 
seguintes: 

Na  Nota  de  rodapé  da  página  4  do  voto  condutor  do  acórdão  embargado, 
onde se lê AgRg no AgRg no REsp 1088292/RS, passe­se a ler REsp 993,164/MG.  

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos 
de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para, sem efeitos infringentes, corrigir o número 
do REsp citado no acórdão embargado. 

 

                                                           
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292/RS 

Fl. 2351DF  CARF MF

Impresso em 03/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/09/

2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES



Processo nº 13888.000745/98­97 
Acórdão n.º 9303­002.261 

CSRF­T3 
Fl. 1.166 

 
 

 
 

3

Henrique  Pinheiro  Torres  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 2352DF  CARF MF

Impresso em 03/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/09/

2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/11/2005
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL.
O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas.
No presente caso a obrigação tributária principal foi lançada acompanhada da multa prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991.
Sob a égide da sistemática anterior à MP n.º 449, de 2008, a multa aplicada poderia alcançar o patamar de 100%, conforme previsto no art. 35, III, "d" da Lei nº 8.212, de 1991.
Portanto, no presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997.
Recurso especial provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Manoel Coelho Arruda Junior e Pedro Anan Junior (suplente convocado). Votou pelas conclusões o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente

(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Relator

(Assinado digitalmente)
Elias Sampaio Freire  Redator-Designado
EDITADO EM: 04/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado), Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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CSRF­T2 

Fl. 1.171 

 
 

 
 

1

1.170 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16095.000512/2008­60 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.275  –  2ª Turma  

Sessão de  30 de julho de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  LINCOLN ELETRIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 30/11/2005 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL. 

O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que  tange a 
aplicação  temporal  de  norma  que  trate  penalidades,  em  seu  art.  106,  prevê 
que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve 
se reduzir ou cancelar as multas aplicadas. 

No presente caso a obrigação tributária principal foi lançada acompanhada da 
multa prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991. 

Sob a égide da sistemática anterior à MP n.º 449, de 2008, a multa aplicada 
poderia alcançar o patamar de 100%, conforme previsto no art. 35, III, "d" da 
Lei nº 8.212, de 1991. 

Portanto,  no presente caso,  em que houve a  aplicação da multa prevista  no 
revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do 
tributo  devido  no  prazo  de  lei,  o  cotejo  da multa mais  benéfica  deverá  ser 
feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 
1997. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Relator), 
Manoel  Coelho  Arruda  Junior  e  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado).  Votou  pelas 
conclusões  o  Conselheiro  Ronaldo  de  Lima Macedo  (suplente  convocado).  Designado  para 
redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.  

 

  

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Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin

ado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA




  2

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire – Redator­Designado 

EDITADO EM: 04/08/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Gustavo Lian Haddad,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Ronaldo  de 
Lima  Macedo  (suplente  convocado),  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior 
(suplente  convocado), Maria Helena Cotta  Cardozo, Gustavo  Lian Haddad  e  Elias  Sampaio 
Freire. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Marcelo Oliveira. 

Relatório 

LINCOLN  ELETRIC  DO  BRASIL  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA, 
contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo 
administrativo  em  referência,  teve  contra  si  lavrado  Auto  de  Infração  nº  37.182.703­5,  em 
05/09/2008, exigindo­lhe crédito tributário referente às contribuições sociais devidas ao INSS 
pela  autuada,  correspondentes  à  parte  da  empresa  e  do  financiamento  dos  benefícios 
concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos 
ambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos  segurados  empregados,  assim 
consideradas  as  verbas  consubstanciadas  nos  levantamentos  AUT,  DAL,  CBS,  DFP,  GFI, 
GNV, MJS, PED, PMO, PRE, PSW, RUB e VTR, constantes dos autos, em relação ao período 
de  09/2003  a  11/2005,  conforme  Relatório  Fiscal  da  Autuação,  às  fls.  171/175,  e  demais 
documentos que instruem o processo. 

Após regular processamento,  interposto recurso voluntário à Segunda Seção 
de Julgamento do CARF contra decisão da 9a Turma da DRJ/CPS, Acórdão 05­24.711/2009, às 
fls.  778/785,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  em  referência,  a  egrégia  3ª  Turma 
Ordinária  da  4a  Câmara,  em  27/07/2011,  por maioria  de  votos,  achou  por  bem  conhecer  do 
Recurso da contribuinte e DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, o fazendo sob a égide dos 
fundamentos  consubstanciados  no  Acórdão  nº  2403­000.645,  com  sua  ementa  abaixo 
transcrita: 

”ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 30/11/2005 

Fl. 1197DF  CARF  MF

Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin

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Processo nº 16095.000512/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.275 

CSRF­T2 
Fl. 1.172 

 
 

 
 

3

CESTA  BÁSICA.  PAGAMENTO.  PECÚNIA. 
INCIDÊNCIA.TRIBUTO.VIOLAÇÃO LEGAL. 

O pagamento de cesta básica para ser excluído da incidência da 
contribuição  social  previdenciária  precisa  ser  feito  in  natura, 
conforme previsão legal, caso contrário, haverá a incidência do 
tributo. 

VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CRÉDITO 
EM  CONTA  CORRENTE.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 478.410/SP. UNANIMIDADE 
DE  VOTOS.  CONTROLE  DIFUSO.  TEORIA  DA 
TRANSCENDÊNCIA  DOS  MOTIVOS  DETERMINANTES. 
EFEITOS  ERGA  OMNES.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO. 

O  vale  transporte  pago  em pecúnia, mediante  crédito  na  conta 
corrente dos segurados, não afeta a natureza jurídica de ser não 
salarial,  segundo  entendimento  proferido  no  Recurso 
Extraordinário n 478.410/SP por unanimidade de votos. 

Sendo  o  recurso  extraordinário  instrumento  de  apreciação  da 
constitucionalidade  pela  via  difusa,  há  de  se  prevalecer  a 
corrente  que  defende  a  Teoria  da  Transcendência  dos Motivos 
Determinantes,  a  qual  admite  que  a  decisão  proferida  nessa 
modalidade  de  controle  tenha  efeitos  erga  omnes,  hipótese  em 
que a contribuição previdenciária não incidirá sobre a verba. 

AJUDA  DE  CUSTO  E  INDENIZAÇÃO.  REQUISITO. 
PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. NÃO CONSTATAÇÃO. 

O valor pago a título de ajuda de custo, para que seja excluído 
da  incidência  tributária,  deverá  ser  pago  em  única  parcela,  o 
que não foi constatado. 

UTILIDADES. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRA. SALÁRIO 
DE CONTRIBUIÇÃO. 

As  utilidades  pagas  aos  empregados,  quando  pagas 
habitualmente, integra o salário de contribuição, vindo a sofrer 
incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

Recurso Voluntário Provido em Parte.” 

Irresignada, a Procuradoria da Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, 
às  fls.  858/870,  com  arrimo  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  procurando  demonstrar  a 
insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  insurge­se  contra  o Acórdão  atacado,  alegando  ter  contrariado  entendimento  levado  a 
efeito pela 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a SJ do CARF, consubstanciado no Acórdão 
nº 2402­00.233, a  respeito da mesma matéria,  impondo seja conhecido o  recurso  especial da 
recorrente, uma vez comprovada à divergência argüida. 

Fl. 1198DF  CARF  MF

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CÓ
PI

A

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Sustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do 
decisum guerreado, na medida em que, ao analisar autuação fiscal, determinou que o art. 35 da 
Lei  n°  8.212/1991  deveria  agora  ser  observado  à  luz  da  norma  introduzida  pela  Lei  n° 
11.941/2009,  qual  seja,  o  art.  35­A  que,  por  sua  vez,  faz  remissão  ao  art.  44,  da  Lei  n° 
9.430/96, ao contrário do que restou assentado no decisório recorrido que impôs a limitação da 
multa  de mora  aplicada  ao  percentual  de  20%,  com  esteio  no  artigo  61  da Lei  n°  9.430/91, 
aplicado retroativamente à hipótese vertente. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  infere  que  o artigo  35  da  Lei  n°  8.212/91  na 
nova redação conferida pela MP n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, não pode ser 
entendido de forma isolada do contexto legislativo no qual está inserido, sobretudo de forma 
totalmente dissociada das alterações introduzidas pela MP n° 449 à legislação previdenciária. 

Explicita a alteração  legislativa ocorrida após a edição da MP n° 449/2008, 
bem como os casos de aplicação da multa de ofício e de mora, para concluir que na hipótese de 
lançamento ocorre a imputação da multa de ofício, enquanto a de mora somente se dá quando o 
contribuinte  pretende  fazer  o  pagamento  espontâneo  do  tributo  a  destempo,  sem  que  tenha 
ocorrido a autuação fiscal, o que deverá ser observado para as contribuições previdenciárias. 

Neste sentido, assevera que apesar da denominação, a antiga multa de mora 
prevista no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 tem natureza de multa de ofício, uma vez que aplicada 
somente nos casos de realização de lançamentos fiscais, não se podendo comparar com aquela 
penalidade  inscrita  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96,  que  contempla  da  multa  de mora  para 
pagamento espontâneo fora do prazo legal. 

Partindo  dessas  premissas,  não  se  pode  cogitar  na  aplicação  retroativa  do 
disposto  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  para  fins  de  limitar  a  multa  de  mora  (de  ofício) 
aplicada  aos  lançamentos  previdenciários  pretéritos  à  edição  da  Medida  Provisória  n° 
449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo 
a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 4ª Câmara da 
2ª  Seção  do  CARF,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria,  sob  o 
argumento  de  que  a  recorrente  logrou  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  do 
entendimento  consubstanciado  no  paradigma  a  respeito  da  mesma  matéria,  consoante  se 
positiva do Despacho nº 2400­174/2012, às fls. 903/906. 

Instada a se manifestar a propósito do Recurso Especial da Fazenda Nacional, 
a contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 1.138/1.144, corroborando os fundamentos 
de fato e de direito do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. 

É o relatório. 

Fl. 1199DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000512/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.275 

CSRF­T2 
Fl. 1.173 

 
 

 
 

5

 

Voto Vencido 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  4ª  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF  a  divergência 
suscitada, conheço do Recurso Especial da Procuradoria e passo à análise das razões recursais. 

Consoante  se  positiva  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  no  presente 
lançamento  exige­se  as  contribuições  previdenciárias,  referentes  à  parte  da  empresa  e  do 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa decorrentes dos  riscos ambientais do  trabalho,  incidentes sobre a  remuneração dos 
segurados  empregados,  em  relação  ao  período  de  09/2003  a  11/2005,  conforme  Relatório 
Fiscal da Autuação, às fls. 171/175, e demais documentos que instruem o processo. 

Por sua vez, ao analisar a demanda, a Turma recorrida entendeu por bem dar 
provimento parcial ao recurso da contribuinte, determinando o recálculo da multa de mora com 
esteio  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96,  limitando­a  ao  percentual  de  20%,  nos  termos  dos 
preceitos  estabelecidos  na  MP  n°  449/2008,  convertida  na  Lei  n°  11.941/2009,  por  se 
apresentar  como  legislação  posterior  à  ocorrência  do  fato  gerador  mais  benéfica  ao 
contribuinte, o que impôs a sua retroatividade em observância aos ditames do artigo 106, inciso 
II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. 

Inconformada, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs o presente Recurso 
Especial,  suscitando que o Acórdão guerreado malferiu  entendimento  levado a  efeito pela 2a 
Turma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF,  consubstanciado  no  Acórdão  nº  2402­
00.233,  a  respeito  da  mesma  matéria,  impondo  seja  conhecida  a  peça  recursal,  uma  vez 
comprovada à divergência argüida. 

A fazer prevalecer seu entendimento, sustenta que o Acórdão encimado, ora 
adotado  como  paradigma,  diverge  do  decisum  guerreado,  na  medida  em  que,  ao  analisar 
notificação/autuação fiscal, determinou que o art. 35 da Lei n° 8.212/1991 deveria agora ser 
observado à luz da norma introduzida pela Lei n° 11.941/2009, qual seja, o art. 35­A que, por 
sua vez, faz remissão ao art. 44, da Lei n° 9.430/96, ao contrário do que restou assentado no 
decisório  recorrido que  impôs  a  limitação da multa de mora  aplicada  ao  percentual de 20%, 
com esteio no artigo 61 da Lei n° 9.430/91, aplicado retroativamente à hipótese vertente. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  infere  que o  artigo  35  da  Lei  n°  8.212/91  na 
nova redação conferida pela MP n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, não pode ser 
entendido de forma isolada do contexto legislativo no qual está inserido, sobretudo de forma 
totalmente dissociada das alterações introduzidas pela MP n° 449 à legislação previdenciária. 

Explicita a alteração  legislativa ocorrida após a edição da MP n° 449/2008, 
bem como os casos de aplicação da multa de ofício e de mora, para concluir que na hipótese de 
lançamento ocorre a imputação da multa de ofício, enquanto a de mora somente se dá quando o 
contribuinte  pretende  fazer  o  pagamento  espontâneo  do  tributo  a  destempo,  sem  que  tenha 
ocorrido a autuação fiscal, o que deverá ser observado para as contribuições previdenciárias. 

Fl. 1200DF  CARF  MF

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Neste sentido, assevera que apesar da denominação, a antiga multa de mora 
prevista no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 tem natureza de multa de ofício, uma vez que aplicada 
somente nos casos de realização de lançamentos fiscais, não se podendo comparar com aquela 
penalidade  inscrita  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96,  que  contempla  da  multa  de mora  para 
pagamento espontâneo fora do prazo legal. 

Partindo  dessas  premissas,  não  se  pode  cogitar  na  aplicação  retroativa  do 
disposto  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  para  fins  de  limitar  a  multa  de  mora  (de  ofício) 
aplicada  aos  lançamentos  previdenciários  pretéritos  à  edição  da  Medida  Provisória  n° 
449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. 

Não  obstante  as  substanciosas  alegações  da  recorrente,  seu  inconformismo, 
contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos autos, conjugada com a legislação de 
regência, conclui­se que o Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido 
em sua plenitude. 

Em que pese à procedência em parte da autuação em relação ao seu mérito, 
na forma decidida pelo Acórdão recorrido, mister destacar que posteriormente à ocorrência dos 
fatos  geradores  ora  lançados  fora publicada  a Medida Provisória  nº  449/2008,  convertida  na 
Lei nº 11.941/2009,  trazendo nova ordem na  aplicação de multas de ofício  e/ou  acessória  e, 
bem assim, determinando a exclusão da multa de mora do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a 
consequente aplicação das multas constantes da Lei nº 9.430/96. 

Antes  mesmo  de  contemplar  as  razões  meritórias,  mister  analisarmos  o 
disposto  no  artigo  113  do  Código  Tributário  Nacional,  o  qual  determina  que  as  obrigações 
tributárias  são  divididas  em  duas  espécies,  principal  e  obrigação  acessória.  A  primeira  diz 
respeito à ocorrência do fato gerador do tributo em si, por exemplo, recolher ou não o tributo 
propriamente dito, extinguindo juntamente com o crédito decorrente. 

Por outro lado, a obrigação acessória relaciona­se às prestações positivas ou 
negativas  constantes  da  legislação  de  regência,  de  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização 
tributária, sendo exemplo de seu descumprimento deixar a contribuinte de informar em GFIP a 
totalidade dos fatos geradores das contribuições previdenciárias. 

Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em 
Receita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser 
administradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos 
fiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, 
igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à 
Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. 

Como se observa, a nova legislação, de fato, contemplou inédita formula de 
cálculo de aludidas multas que, em suma, vem sendo conduzida pelo Fisco, da seguinte forma: 

1)  Na  hipótese  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias  ocorrer  de 
maneira  isolada  (p.ex.  tão  somente  deixar  de  informar  a  totalidade  dos  fatos  geradores  em 
GFIP), com a ocorrência da observância da obrigação principal (pagamento do tributo devido), 
aplicar­se­á para o cálculo da multa o artigo 32­A da Lei n° 8.212/91; 

2)  Por  seu  turno,  quando  o  contribuinte,  além  de  inobservar  as  obrigações 
acessórias, também deixar de recolher o tributo correspondente, a multa a ser aplicada deverá 
obedecer  aos ditames do  artigo 35­A da Lei n°  8.212/91, que  remete  ao  artigo 44 da Lei n° 
9.430/96, determinando a aplicação de multa de ofício de 75%; 

Fl. 1201DF  CARF  MF

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CSRF­T2 
Fl. 1.174 

 
 

 
 

7

Inobstante  parecer  simples,  aludida  matéria  encontra­se  distante  de 
remansoso  desfecho.  Isto  porque,  a  legislação  anterior  apartava  as  autuações  por 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  das  notificações  fiscais  (NFLD)  decorrentes  de 
inobservância  das  obrigações  principais,  levando  a  efeito  multas  distintas,  inclusive,  no 
segundo  caso,  com  aplicação  de  multa  de  mora  variável  no  decorrer  do  tempo  (fases 
processuais). 

Assim, com a introdução de novas formas de cálculo da multa, nos casos de 
descumprimento  de  obrigações  tributárias  (principal  e  acessória),  os  lançamentos  pretéritos, 
bem como aqueles mais recentes que abarcam fatos geradores relacionados a período anterior a 
referida  alteração,  tiveram  que  ser  reanalisados  com  a  finalidade  de  se  verificar  a  melhor 
modalidade do cálculo da penalidade e, se mais benéfico, aplicá­lo. 

Na hipótese dos autos, a fiscalização achou por bem aplicar a multa de mora 
insculpida no artigo 35 da Lei n° 8.212/91, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e, 
bem  assim,  da  lavratura  da  autuação  fiscal,  ou  seja,  antes  das  alterações  na  legislação 
promovidas pela MP n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. 

No  entanto,  com  as  novas  modalidades  de  multas  contempladas  pela 
legislação  hodierna,  a  multa  de  mora  prescrita  no  artigo  35  da  Lei  n°  8.212/91  deixou  de 
existir, passando a dar lugar à multa de ofício estabelecida no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, o 
que fez florescer o entendimento de que a multa de mora aplicada em lançamentos pretéritos 
teriam que ser rechaçadas ou mesmo limitadas a 20%, na esteira da previsão contida no artigo 
61 da Lei n° 9.430/96. 

Com mais especificidade, analisando a  legislação previdenciária constata­se 
que a multa moratória achava­se regulamentada pelo artigo 35 da Lei n° 8.212/91, que assim 
prescrevia: 

“Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  9.528,  de 
10/12/97) 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: (Inciso e alíneas 
restabelecidas,  com  nova  redação,  pela  Lei  9.528,  de 
10/12/97) 

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) 

b) quatorze por cento, no mês seguinte;  (Redação dada pela 
Lei nº 9.876, de 26/11/99) 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, 
de 26/11/99) 

II  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal 
de lançamento:  

Fl. 1202DF  CARF  MF

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a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
26/11/99) 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social  ­  CRPS;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
26/11/99) 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto  não  inscrito  em Dívida Ativa;  (Redação dada pela 
Lei nº 9.876, de 26/11/99)” 

Entrementes, a Medida Provisória n° 449, de 04/12/2008, convertida na Lei 
n° 11.941/2009, em seu artigo 24, alterou a redação do dispositivo legal encimado, revogando, 
ainda, os seus incisos e parágrafos, passando a estabelecer o seguinte: 

“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único 
do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e 
das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996. 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 
da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” 

Por  sua vez,  os  artigos  44  e 61 da Lei n° 9.430/96,  trazem em seu bojo  as 
seguintes determinações: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal:  

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; 

b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

Fl. 1203DF  CARF  MF

Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin

ado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 16095.000512/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.275 

CSRF­T2 
Fl. 1.175 

 
 

 
 

9

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente 
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: 

I ­ prestar esclarecimentos; 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 
desta Lei. 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento.” 

Conforme se verifica da evolução da legislação acima transcrita, constata­se 
que,  para  as  contribuições  previdenciárias,  as  notificações  fiscais  eram  lavradas  com  a 
exigência de multa de mora gradativa, dependendo da época em que fosse pago o tributo. Não 
havia, porém, a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados. 

Em  via,  os  débitos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil, 
anteriormente à unificação com a Previdência, se pagos em atraso estariam sujeitos à multa de 
mora,  limitada a 20%, na forma do artigo 61 da Lei n° 9.430/96. No entanto, na hipótese de 
lançamento de ofício, aplica­se a multa de ofício contemplada no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, 
deixando de se exigir a multa de mora do artigo 61 do mesmo Diploma Lega. 

Em outras palavras, no que concerne as contribuições previdenciárias, antes 
da  edição  da  Lei  n°  11.941/2009,  somente  se  exigiria  multa  de  mora,  que  podia  variar  de 
acordo com a data do pagamento, não se cogitando em multa de ofício. 

Fl. 1204DF  CARF  MF

Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Por seu turno, na Receita Federal do Brasil a multa de mora só é exigida no 
pagamento a destempo, antes do lançamento de ofício, que, se ocorrer, sujeitará o contribuinte 
à multa de ofício, não mais a de mora. 

Assim,  a  partir  da  edição  da  MP  n°  449/2008,  convertida  na  Lei  n° 
11.941/2009,  a  multa  de  mora  exigida/lançada  nas  Notificações  Fiscais  de  Lançamento  de 
Débito – NFLD e/ou Autos de Infração de contribuições previdenciárias, como in casu, deixou 
de ter amparo legal, eis que aqueles Diplomas Legais determinaram que somente seria cobrada 
multa  de  mora,  limitada  a  20%,  no  caso  de  pagamento  e,  multa  de  ofício,  na  hipótese  de 
lançamento. 

Dessa forma, tendo a multa moratória encontrado limite legal, qual seja, 20% 
(vinte por cento), nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, por força da alteração introduzida 
pela Lei n° 11.941/2009, devem seus efeitos retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos 
anteriormente  à sua edição, por  tratar­se de norma que comina penalidade mais branda,  com 
base no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, in verbis: 

“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

[...] 

II – tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

[...] 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo de sua prática.” 

Observe­se  que  a  multa  de  ofício,  atualmente  exigida  no  lançamento  de 
ofício,  não  poderá  ser  aplicada  retroativamente,  tendo  em  vista  não  ser  mais  benéfica  ao 
contribuinte, ao contrário do que ocorre com a multa de mora. 

Neste  sentido,  aliás,  impende  transcrever  os  ensinamentos  do  doutrinador 
LEANDRO PAULSEN, que assim preleciona: 

“Penalidade,  inclusive  multa  moratória.  A  retroatividade 
abrange  qualquer  penalidade  pelo  descumprimento  da 
legislação  tributária,  incluindo­se,  nesta  categoria, 
evidentemente, a multa moratória. Ou juros moratórios, por não 
terem caráter punitivo, não sofrem a incidência deste dispositivo. 
Na  nota  acima,  sob  a  rubrica  Retroatividade  da  lei  mais 
benigna, há ementas de acórdãos dando aplicação ao art. 106, 
II,  c,  do  CTN  em  relação  a  multas  moratórias.”  (Direito 
tributário: Constituição  e Código Tributário  à  luz  da doutrina  e 
da jurisprudência  / Leandro Paulsen. 10 ed. Ver. Atual. – Porto 
Alegre: Livraria do Advogado Editora;a ESMAFE, 2008) 

A propósito da matéria, não é demais citar outro excerto da obra de Leandro 
Paulsen, supratranscrita, corroborando a pretensão da contribuinte, senão vejamos: 

“ – Multa moratória. Art. 61 da Lei 9.430/96. O percentual de 
multa  moratória  teve  inúmeras  variações  ao  longo  do  tempo. 
Alternou­se  entre  20%  e  30%  e  chegou  até  mesmo  a  40% 
aplicada  com  suporte  na  Lei  8.218/91,  tendo  sido  novamente 
reduzida para 30% pelo art. 84, III, c, da Lei n° 8.981/95 e para 
20% novamente  em  razão  da  superveniência  do  art.  61  da  Lei 
9.430/96. Sempre que o percentual aplicado tenha sido superior 

Fl. 1205DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9202­003.275 

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Fl. 1.176 

 
 

 
 

11

a 20%, cabe reduzir a mesma a este percentual por força da lei 
superveniente  em  cumprimento  ao  art.  106,  II,  c,  do  CTN.” 
(grifamos) 

Na esteira desse entendimento, impõe­se manter a ordem legal no sentido de 
limitar  a  exigência  de multa de mora no  percentual  de  20 %  (vinte por  cento),  na  forma do 
disposto no artigo 9.430/96, atualmente aplicada ao caso. 

Dessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser 
mantido o provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, na forma decidida pela 3a 
Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção de Julgamento do CARF, uma vez que a recorrente 
não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  recorrido  em  consonância  com  as 
normas que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 
ESPECIAL DA PROCURADORIA E NEGAR ­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e 
de direito acima esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1206DF  CARF  MF

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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin

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Voto Vencedor 

Conselheiro Elias Sampaio Freire, Designado 

Ouso  divergir  do  ilustre  conselheiro  relator  no  que  diz  respeito  à  regra  de 
aplicação da multa. 

No presente caso a obrigação tributária principal foi lançada acompanhada da 
multa prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991. 

Ocorre que a MP n.º 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, ao 
mesmo tempo em que revogou os  referidos dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, promoveu 
nova sistemática de aplicação de multas. 

Assim dispunha, à época, o no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis: 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

I  –  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 
1999). 

II – para pagamento de créditos incluídos em notificação  fiscal 
de lançamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999) 

III – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

Fl. 1207DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000512/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.275 

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Fl. 1.177 

 
 

 
 

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a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 
objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

Por certo o Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que 
tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a 
nova  lei  traga  tratamento mais  benéfico  para  o  contribuinte,  deve  se  reduzir  ou  cancelar  as 
multas aplicadas, in verbis: 

"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) 

II – tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão» desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática." 

Portanto, é Indubitável a aplicação da multa benéfica, conforme disciplina do 
art. 106, II, “c” do CTN. 

O ponto submetido a apreciação deste colegiado resume­se em definir como 
deve ser aplicada a multa nos termos da atual regência normativa. 

Ante o exposto e em decorrência da alteração legislativa, o acórdão recorrido 
optou por aplicar a regra contida no art. 35 da Lei n.º 8.212, de 1991, in verbis: 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996. 

O aludido dispositivo faz remissão expressa ao art.61, da Lei n.  º 9.430, de 
2009, in verbis: 

Fl. 1208DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/09/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assin

ado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



  14

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 

No presente caso, não há de se  falar aplicação da multa do art. 32, § 5º, da 
Lei 8.212, de 1991, que poderia corresponder a 100% do valor  relativo às contribuições não 
declaradas, posto que os fatos geradores objeto do lançamento foram regularmente declarados 
em GFIP,  posto  que  o  contribuinte  alegava  ser  imune  a  impostos  e  isenta  de  contribuições 
previdenciárias  patronais,  em  face da  aplicação  do  art.  55,  §5º,  da Lei  n.  º  8.212/1991,  arts. 
150, VI, c, e 195, §7º, ambos da CF/1988. 

Saliento  que,  sob  a  égide da  sistemática  anterior  à MP n.º  449,  de  2008,  a 
multa aplicada poderia alcançar o patamr de 100%, conforme previsto no art. 35, III, "d" da Lei 
nº 8.212, de 1991. 

Entendo que na atual sistemática, nos casos de lançamento de ofício, têm­se 
uma única multa, prevista no art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, que faz remissão expressa ao art. 
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis: 

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” 

Portanto,  no presente caso,  em que houve a  aplicação da multa prevista  no 
revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no 
prazo  de  lei,  o  cotejo  da  multa  mais  benéfica  deverá  ser  feito  em  relação  à  penalidade 
pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. 

Isso  posto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recursos  especial,  para  DAR 
PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional, para que se limite o valor da multa 
aplicada ao valor da multa prevista no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire 

Fl. 1209DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000512/2008­60 
Acórdão n.º 9202­003.275 

CSRF­T2 
Fl. 1.178 

 
 

 
 

15

 

           

 

 

Fl. 1210DF  CARF  MF

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ado digitalmente em 12/08/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS.
Por decisão plenária do STF, não incidem as contribuições para o PIS e a Cofins na cessão de créditos de ICMS para terceiros.
Recurso Especial do Procurador Negado.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.

(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente Substituto

(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.


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CSRF­T3 

Fl. 258 

 
 

 
 

1

257 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.100603/2007­57 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.023  –  3ª Turma  

Sessão de  5 de junho de 2014 

Matéria  Cofins/PIS ­ Ressarcimento 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PACIFIC SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR. 
BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. 

Por  decisão  plenária  do  STF,  não  incidem  as  contribuições  para  o  PIS  e  a 
Cofins na cessão de créditos de ICMS para terceiros. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial. 

 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente Substituto 

 

(assinado digitalmente) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de 

  

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10

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7-
57

Fl. 317DF  CARF  MF

Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




  2

Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez 
López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Rodrigo 
Cardozo Miranda. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra 
acórdão proferido pela 3ª Turma Especial da 3ª Câmara da 3ª Sejul do CARF, sob a seguinte 
ementa: 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  SALDO 
CREDOR  ALTERAÇÃO  NA  PARCELA  DO  DÉBITO. 
CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. 

A  cessão  de  ICMS  gerado  de  operações  de  exportação 
anteriormente  registrado  como  encargo  tributário  não 
materializa ingresso de elemento novo. O aumento do resultado 
do exercício da pessoa jurídica no momento da recuperação do 
custo tributário provê o retorno à situação patrimonial anterior, 
não reunindo condições de qualificá­la no conceito de receita. 

Em  Recurso  Especial  a  Fazenda  requer  a  reforma  do  acórdão  sob  o 
fundamento de que na  época dos  créditos não havia  legislação que  embasasse  a exclusão da 
parcela relativa à cessão onerosa da base de cálculo da contribuição. Somente com a vigência 
da Lei 11.945/2009, a partir de 01/01/2010, as receitas decorrentes da transferência onerosa de 
créditos de ICMS deviam ser excluídas da base de cálculo das contribuições. Antes dessa data 
as referidas receitas compunham a sua base de cálculo. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

Os  requisitos  para  se  admitir  o Recurso  Especial  foram  todos  cumpridos  e 
respeitadas a formalidades previstas no RICARF. 

A  matéria  tratada  no  presente  recurso  será  somente  o  fato  de  as  receitas 
decorrentes da  transferência onerosa de créditos de  ICMS deverem, ou não,  ser excluídas da 
base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins. 

A  matéria  não  é  mais  passível  de  discussão  no  CARF,  haja  vista  que  o 
Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão posta, com a devida declaração de repercussão 

Fl. 318DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 11065.100603/2007­57 
Acórdão n.º 9303­003.023 

CSRF­T3 
Fl. 259 

 
 

 
 

3

geral, nos termos dos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código 
de Processo Civil. 

O Recurso Extraordinário nº 606107, que trata da matéria, foi interposto pela 
Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou 
inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins não cumulativas, os valores 
dos  créditos  do  ICMS  provenientes  de  exportação  que  fossem  cedidos  onerosamente  a 
terceiros. 

Em julgamento realizado pelo pleno do STF, em 22/05/2013, cuja ata nº 13 
foi publicada no DJE de 03/06/2013,  foi  julgado o mérito do presente  tema com repercussão 
geral, com a seguinte decisão: 

O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora, 
conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencido 
o Ministro  Dias  Toffoli.  Votou  o  Presidente, Ministro  Joaquim 
Barbosa.  Falaram,  pela  recorrente,  o Dr.  Luiz  Carlos Martins 
Alves, Procurador da Fazenda Nacional, e, pela recorrida, o Dr. 
Danilo Knijnik. Plenário, 22.05.2013. 

EMENTA: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. 
CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

(...) 

VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode 
creditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá 
transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da 
mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC 
87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em 
função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as 
empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas 
respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para 
efeito  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da  Constituição 
Federal. 

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 
inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por 
empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de 
créditos de ICMS. 

O acórdão foi publicado em 25/11/2013 e a certidão de trânsito em julgado em 
05/12/2013. 

Fl. 319DF  CARF  MF

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RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



  4

Por força regimental ­ Portaria MF nº 256/2009, art. 62­A, essa decisão deve ser 
reproduzida por este relator. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial interposto pela 
PGFN. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas 

 

           

           

 

 

Fl. 320DF  CARF  MF

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RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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      <str>Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em devolver os  autos à Câmara de origem para que seja feita nova análise quanto à admissibilidade do recurso  especial interposto pela contribuinte.</str>
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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.003001/2006­21 

Recurso nº  340.739 

Resolução nº  9202­00.006  –  2ª Turma 

Data  25 de setembro de 2012 

Assunto  DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 

Recorrente  BRIGITTE BARRETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em devolver os 
autos à Câmara de origem para que seja feita nova análise quanto à admissibilidade do recurso 
especial interposto pela contribuinte.  

 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Gonçalo Bonet Allage – Relator 

EDITADO EM: 26/09/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de 
Menezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício), 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda 
Junior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

  

Fl. 521DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.003001/2006­21 
Resolução n.º 9202­00.006 

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2

Relatório 

Em  face  do  acórdão  n°  2202­00.647,  a  contribuinte  Brigitte  Barreto  interpôs 
recurso especial às fls. 207­228, acompanhado dos documentos de fls. 229­349, onde suscitou 
inúmeras teses. O pedido está expresso nos seguintes termos (fls. 227­228): 

Diante do exposto, requer seja dado provimento ao recurso interposto 
em  sede  de  preliminares  de mérito: 1)  A  atualização do  endereço  da 
Recorrente para  fins de novas  intimações; 2) A  extinção do processo 
administrativo  por  perda  do  objetivo,  com  a  não  tributação  do  ITR 
frente  a  comprovada  imprestabilidade  da  terra  por  decisão  judicial 
desde o ano de 1999 ate a presente data; 3) A declaração de nulidade 
da intimação 313/2010; e 4) A declaração de nulidade do lançamento 
de ofício. 

Ultrapassados  os  pedido  (sic)  preliminares,  no  mérito,  requer  seja 
acolhido  o  presente  Recurso  Especial  para  reformar  as  decisões 
anteriores para que: 5) Seja reconhecida a imprestabilidade da área e 
a  sua consecutiva não tributação; 6) Ultrapassado o pedido anterior, 
que  seja  reconhecida  a  isenção  tributável  das  áreas  de  preservação 
permanente e de reserva legais sem a necessidade de Ato Declaratório 
Ambiental  ou  Averbação  na  Matrícula  do  Imóvel;  7)  Caso  não 
conhecidos os pedidos anteriores, que haja nova valoração da terra de 
forma  justa conforme o Laudo Técnico  e aplicação da Taxa Selic  em 
substituição aos juros moratórios com a devida vistoria no imóvel; e 8) 
Que  seja  afastada  a  multa  desarrazoadamente  desproporcional  e 
injusta. 

Através  do  despacho  n°  2200­00.278  (fls.  350­356)  foi  dado  seguimento  ao 
recurso. 

É o Relatório. 

Voto 

Conselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator 

De  início, é preciso  ressaltar que,  salvo melhor  juízo, muitas matérias  trazidas 
no recurso especial não foram apreciadas quanto à admissibilidade. 

A análise cingiu­se à questão do ADA e da averbação da área de reserva legal, 
conforme se depreende das seguintes passagens do despacho (fls. 351 e 355): 

O recurso  está manejado quanto  à  discussão  sobre  a  necessidade  de 
comprovação  das  áreas  declaradas  como  de  reserva  legal  e  de 
preservação permanente,  seja  por  averbação à margem da matrícula 
do  imóvel,  seja  por  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  – 
ADA, no prazo estabelecido. 

(...) 

Do  simples  confronto  do  voto  do  acórdão  recorrido  com  as  ementas 
dos acórdãos paradigmas, é possível se concluir que houve o dissídio 

Fl. 522DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.003001/2006­21 
Resolução n.º 9202­00.006 

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3

jurisprudencial.  Isso  porque  se  trata  da  mesma  matéria  fática  e  a 
divergência  de  julgados,  nos  termos  Regimentais,  refere­se  a 
interpretação  divergente  em  relação  ao  mesmo  dispositivo  legal 
aplicado  ao  mesmo  fato,  que  no  caso  em  questão  é  necessidade  de 
comprovação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, 
por meio da averbação tempestiva à margem da matrícula do imóvel, 
bem como da protocolização tempestiva do requerimento do ADA. 

Assim,  o mero cotejo  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  com as 
ementas  e  votos  dos  acórdãos  paradigmas  caracteriza  a  divergência, 
haja  vista  que  tipifica  tratamentos  diferenciados. Ou  seja,  o  acórdão 
recorrido  entende  ser  necessário  que  as  áreas  de  reserva  legal  e  de 
preservação  permanente  sejam  provadas  por  meio  da  averbação  à 
margem  da  matrícula  do  imóvel,  bem  como  da  protocolização 
tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental — ADA, ao 
passo que os acórdãos paradigmas mostram entendimento diferente no 
que  se  refere  à  mesma  questão:  de  que  a  falta  de  apresentação  da 
averbação à margem da matrícula do imóvel ou mesmo a apresentação 
intempestiva do ADA não  seria motivo para descaracterizar as áreas 
declaradas como de reserva legal e de preservação permanente. Assim, 
estabelece­se a requerida divergência jurisprudencial. 

IV ­ Conclusão 

Assim  sendo,  com  fundamento  nos  artigos  68  e  69,  do  Regimento 
Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF), 
aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256,  de  22/06/2009,  DOU 
SEGUIMENTO  ao  recurso  especial,  interposto  pelo  Contribuinte, 
para que sejam reapreciadas as questões discutidas nos autos. 

Assim, por força do que dispõem os §§ 1° e 2°, do artigo 68, do Anexo II, do 
Regimento  Interno  do  CARF,  voto  no  sentido  de  devolver  os  autos  para  a  Presidência  da 
Câmara  recorrida  a  fim  de  que  seja  feita  nova  análise  quanto  à  admissibilidade  do  recurso 
especial interposto pela contribuinte, pois o processo não pode ser julgado pelo Colegiado da 
forma como está. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gonçalo Bonet Allage 

 

 

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012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por GONCALO BONET ALLAGE


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