Numero do processo: 10380.009537/2002-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1997
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR MÍNIMO PARA O CONHECIMENTO NÃO ATINGIDO. SUMULA CARF 03.
Em virtude da exoneração de crédito tributário em montante inferior a R$2.500.000,00 (Portaria MF. nº 63, de 09/02/2017), cumpre não conhecer o Recurso de Ofício, em atenção às disposições do art. 34, inc. I, Dec. n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n.° 9.532/97.
Numero da decisão: 1301-003.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD
Numero do processo: 10380.720224/2006-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Em observância à Súmula CARF nº 91 (Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador), se a Declaração de Compensação - DCOMP foi apresentada antes de 9 de junho de 2005, e antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento do ano-calendário no qual teria sido apurado o saldo negativo utilizado em compensação, a prescrição deve ser afastada para que a autoridade competente prossiga na análise da existência, suficiência e disponibilidade do indébito compensado.
Numero da decisão: 1402-003.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a prescrição do indébito e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem, para que prossiga na análise da compensação declarada.
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa Dias, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado) e Edeli Pereira Bessa (Presidente). Ausente o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, substituído pelo Conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13896.723086/2016-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada. Como o administrador responsável concordou com a responsabilidade imputada, não há litígio quanto a esta matéria.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A responsabilidade do art. 135, III, do CTN é do tipo solidária, ou seja, se o representante/diretores da contribuinte for colocado no pólo passivo, isto não exclui a contribuinte da responsabilidade dos tributos e multas apurados.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64.
ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do Princípio da Consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. No caso concreto não se aplica o princípio em razão do cancelamento integral da multa de ofício lançada no mesmo exercício.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APRESENTAÇÃO DE CONFISSÃO EM TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA OU ACORDO DE LENIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 138 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
O instituto da denúncia espontânea, como o próprio nome revela, depende exclusivamente da ação do sujeito passivo, tanto no que se refere à confissão do tributo quanto ao seu pagamento ou depósito, quando este dependa de apuração. Cabe ao contribuinte retificar suas declarações de rendimentos, refazer suas apurações e efetuar o pagamento dos tributos devidos, ou o seu depósito, caso haja dúvida quanto ao montante total devido. Verificando-se, tão somente, a confissão dos crimes praticados ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal que, posteriormente, ensejaram apurações por parte do Fisco Federal dos tributos devidos em face das irregularidades a ele comunicadas pelos órgão de investigação e da Justiça, sem que o contribuinte tenha se antecipado a qualquer procedimento fiscal e adotado as medidas necessárias para a denúncia espontânea das obrigações tributárias perante o Fisco, esta não se configura.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
IRPJ/CSLL. GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
Constatado que os pagamentos feitos, em face de contratos firmados com empresas do mesmo grupo familiar, que não apresentam nenhuma estrutura administrativa, técnica ou operacional, estão dissociados de qualquer prova de efetiva prestação dos serviços, resta caracterizada a natureza fictícia das despesas contabilizadas, impondo-se sua glosa.
IRPJ/CSLL. GLOSA DE DESPESAS DECORRENTES DE ILÍCITO PENAL. PAGAMENTOS DE VANTAGENS INDEVIDAS. REPARAÇÃO DE DANOS OU RESSARCIMENTOS EM FACE DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA OU DE LENIÊNCIA. EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL GLOSADA RELATIVA A FATOS GERADORES OCORRIDOS EM PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que as despesas glosadas sejam derivadas de desvios de recursos da empresa autuada para pagamentos de vantagens indevidas a terceiros, a sua indedutibilidade decorre essencialmente do fato de que não se enquadram como despesas efetivamente realizadas que reduziram indevidamente o resultado tributável dos exercícios fiscais sob apuração. Assim, a reparação de danos causados em decorrência dos ilícitos confessados ou a devolução de valores fixados em Termos de Colaboração Premiada ou em Acordos de Leniência, tem natureza completamente distinta das despesas originalmente deduzidas e não podem impactar a apuração de tributos de períodos já encerrados. Os fatos geradores complexivos do IRPJ e CSLL dos períodos em que ocorreram as infrações devem ser escoimados dos valores que afetaram indevidamente a base de cálculo dos tributos devidos, não podendo ser afetados retroativamente por quaisquer fatos, voluntários ou não que tenham sido praticados em momento posterior, visando a purgar total ou parcialmente os ilícitos penais cometidos e a atenuar a imposição de penalidades, seja na esfera administrativa ou judicial.
IRPJ/CSLL. DESPESAS GLOSADAS. PAGAMENTOS DE SUBORNOS OU PROPINAS. VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE.
Inadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes as atividade normais e usuais da empresa, como comissões sobre vendas. o pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no direito brasileiro e ofende os princípios constitucionais voltados para assegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Os atos concernentes ao pagamentos de propinas a agentes públicos e privados, atentam diretamente contra a função social da empresa e à liberdade concorrencial e, por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013
IRRF. PRESSUPOSTOS DO ART. 61 DA LEI N° 8.981/95 PARA COBRANÇA.
Comprovado pelo Fisco o pagamento sem causa, sobre este incide a norma prevista no art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995, para cobrança do IRRF.
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. RECURSOS DESVIADOS MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS COM FINALIDADE ILÍCITA DE PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS.
Os pagamentos a diversas empresas por serviços que não foram efetivamente prestados, efetuados como meios preparatórios para o desvio dos recursos que seriam posteriormente empregados nos pagamentos de vantagens indevidas a terceiros (propina), embora identifique sua finalidade não validam sua causa primária. Estes pagamentos não tem causa (no sentido econômico), pois não correspondem a serviços efetivamente prestados. Além disso, os reais beneficiários de tais recursos não são identificados nestas operações, pois estão encobertos por documentos que apontavam outros beneficiários (as emitentes das notas fiscais) dos pagamentos.
CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FATO DA DESPESA. CABIMENTO.
A base de cálculo da CSLL tem como ponto de partida o resultado líquido apurado na contabilidade. Assim, as despesas comprovadamente inexistentes não podem compor o resultado líquido do exercício, do qual parte a apuração tanto do IRPJ quanto da CSLL. Os atos ilícitos não podem produzir quaisquer efeitos tributários na apuração do resultado dos exercícios fiscalizados. É remansosa a jurisprudência administrativa no sentido de dar o mesmo efeito à CSLL na glosa de despesas fictícias da base de cálculo do IRPJ .
Numero da decisão: 1401-003.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as questões preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento aos recursos da Contribuinte e do Sr. Augusto Ribeiro Mendonça, este apontado como responsável solidário, tão somente para excluir do lançamento o valor relativo às multas isoladas sobre estimativas não pagas (aplicação do princípio da consunção), vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
(assinado digitalmente)
Abel Nunes de Oliveira Neto - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga e Bárbara Santos Guedes (suplente convocada).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 13609.901608/2014-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO. DCTF. RETIFICAÇÃO.
Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação.
Numero da decisão: 1201-002.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento ao recurso voluntário, por maioria. Vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa que negava provimento.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 16327.720751/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA DECORRÊNCIA. APLICAÇÃO.
Tratando-se de lançamento reflexo, qual seja, calcado nas mesmas infrações autuadas em outro processo, dito principal, cumpre aplicar no julgamento deste o princípio da decorrência, repercutindo a mesma decisão daquele quanto ao mérito.
Numero da decisão: 1402-003.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Paulo Mateus Ciccone manifestou interesse em apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCO ROGÉRIO BORGES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Edeli Pereira Bessa. Ausente o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, substituído pelo conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: Marco Rogério Borges
Numero do processo: 10980.904976/2008-86
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. PERDCOMP. LIQUIDEZ E CERTEZA. CRÉDITO DISPONÍVEL. SUPORTE PROBATÓRIO. NECESSIDADE.
O reconhecimento de direito credito creditório dá-se por meio de documentação hábil e idônea que comprove sua liquidez e certeza, nos termos no art. 170 do CTN. A DIPJ não se presta à tal comprovação por tratar-se de prestação de informações unilateral e que não está sujeita à revisão da Administração. Ademais, na hipótese de a origem do direito creditório ser saldo negativo de CSLL, o direito de compensação está condicionado a que o contribuinte apresente, inequivocamente, as parcelas que compõe o seu direito creditório no PER/DCOMP, devendo este coincidir com o que fora informado na DIPJ.
Numero da decisão: 1003-000.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça. Ausente justificadamente o Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 16561.720127/2017-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Relatório
NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 12-98.345 proferido pela 15ª Turma da Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada.
Por bem refletir o litígio até aquela fase processual, adoto o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final:
Trata o presente processo de Auto de Infração de IRPJ e reflexo de CSLL, lavrado em 14/12/2017, em procedimento de Fiscalização levado a efeito pela DEMAC/SPO, AC 2012 (a partir de setembro), com ciência no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
O procedimento fiscal teve por objeto a verificação das operações de Preço de Transferência originariamente praticadas pela empresa ALCON LABORATORIO DO BRASIL LTDA, CNPJ 60.412.327/0001-00, incorporada pela Impugnante em setembro de 2012.
Assim, o procedimento fiscal deu origem a duas autuações distintas no mesmo AC 2012 para o IRPJ e para a CSLL: uma antes (até agosto de 2012) e a outra depois do evento de incorporação da ALCON pela Impugnante (de setembro até o final de 2012). Este processo trata da autuação do 2º período.
Não obstante este processo tratar da 2a. parte de 2012, isto é, após o evento de incorporação, observei que o TVF permanece fazendo referência às operações da ALCON em separado das demais operações da NOVARTIS, ora Impugnante.
Para ALCON, foram apresentados cálculos para:
- 310 itens sujeitos ao método PRL20 (comercialização); e
- 31 para itens sujeitos ao PRL60 (produção).
Para a INOVARTIS, foram apresentados cálculos para:
- 73 itens pelo método do PRL20; e
- 31 para o método PRL60. Ao longo da fiscalização, 19 itens foram mudados nas apurações na INOVARTIS do PRL20 para o PRL60.
Os métodos de Preço de Transferência visam a calcular o Preço Parâmetro ou de Referência, isto é, o preço até aonde é admissível a sua dedução do lucro para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, quando o pagamento é destinado a um beneficiário vinculado. Além disso, estabelece critério para determinação do denominado Preço (ou Custo) Praticado. Uma diferença positiva entre estes preços (Preço Praticado - Preço Parâmetro) significa que o contribuinte pagou além do aceitável, nos termos da legislação, para partes vinculadas, devendo tal diferença, multiplicada pela quantidade consumida, ser adicionada ao Lucro Líquido para fins de tributação do IRPJ e da CSLL.
Quanto às atividades principais da Impugnante, informa o Termo de Verificação Fiscal (TVF) que são a fabricação e comércio, inclusive importação e exportação e distribuição de produtos farmacêuticos, especialidades biológicas e dietéticas, quimioterápicas, oftálmicas, entre outros assemelhados. A ALCON (incorporada pela Impugnante) teria por objeto, entre outras atividades, a fabricação, comércio e distribuição de produtos farmacêuticos, em especial, oftálmicos.
O crédito tributário deste processo importa em R$ 166.048.097,58, totalizado a partir dos valores de R$ 122.094.189,40, a título de IRPJ, e de R$ 43.953.908,18, a título de CSLL, conforme demonstrativos abaixo:
Em síntese, a autuação de que trata este processo decorre do descumprimento, em tese, de 3 (três) regras de ajuste de preço de transferência, conforme relatado pela autoridade autuante no Termo de Verificação Fiscal (TVF):
(i). A falta de inclusão do Imposto de Importação II no cálculo do Preço Praticado nos produtos sujeitos ao método PRL20;
(ii). Utilização indevida do PRL20 (itens destinados ao comércio) para determinados itens quando deveria ter sido aplicado o método do PRL60 (itens destinados à produção);
(iii). Cálculo do Preço Parâmetro em desacordo com o preconizado pela IN SRF 243/02 no método do PRL60.
As três infrações foram acima foram impugnadas. Além disso, a Impugnante contestou os seguintes pontos nos cálculos feitos pela autoridade autuante, completando-se assim o rol de controvérsias suscitadas neste processo:
(iv). A autoridade autuante deduziu indevidamente do Preço Parâmetro tributos que não teriam incidido em algumas operações, especificamente:
iv.1) ICMS na venda de medicamentos (CERTICAN, MIACALCIC e MYFORTIC) para órgãos públicos, isentos pelo Convênio 87/2002; e
iv.2) PIS e COFINS na venda de medicamentos da chamada Lista Positiva (Decreto nº 3803/2001), os quais são isentos destas contribuições.
(v). A autoridade autuante teria deixado de excluir do cálculo da margem de 20% as vendas canceladas (Anexo 03N Cálculo Preços Parâmetros PRL20 NOVARTIS).
(vi). Haveria erro na transposição do valor da base de cálculo apurada no Termo de Verificação e a efetivamente transposta para o Auto de Infração.
(vii). O método de proporção do valor agregado previsto na IN SRF 243/2002 seria ilegal.
As infrações encontram-se consolidadas no corpo do Auto de Infração, divididas pelos resultados apurados na Alcon e na Novartis:
INFRAÇÕES DETALHADAS
(i) Falta de inclusão do Imposto de Importação II no cálculo do Preço Praticado nos produtos sujeitos ao método PRL20
Como consequência da falta de inclusão do Imposto de Importação no cálculo do preço praticado pelo método PRL20, a autoridade autuante procedeu à apuração dos ajustes de preço de transferência com as seguintes providências:
a) Excluíram-se as parcelas do consumo que tiveram sua origem em aquisições do mercado interno e em importações de não vinculadas, restando somente as parcelas de produtos importados de vinculadas;
b) Consolidaram-se, por produto, as quantidades, e os valores FOB convertidos para R$, e as parcelas de frete, seguro e do Imposto de Importação;
c) Somaram-se, por produto, aos valores FOB convertidos em R$ os valores de frete, seguro e Imposto de Importação (CIF+II);
d) Calculou-se o preço praticado unitário por produto, dividindo o valor CIF + II pela quantidade consumida do produto;
Os preços praticados estão discriminados no Anexo 02A Cálculo dos Preços Praticados ALCON (fls. 614 a 622).
(ii) Utilização do PRL20 (itens destinados ao comércio) para determinados itens quando deveria ter sido aplicado o método do PRL60 (itens aplicados à produção)
Segundo a autoridade autuante, o método PRL20 só pode ser aplicado para produtos importados e revendidos sem qualquer agregação de valor no País. Esta afirmação decorreria do art. 12 da IN SRF/243/02:
Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:
(...)
IV - de margem de lucro de:
a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos;
b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.
(...)
§ 9º O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados.
§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput [PRL 60] será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção.
O sentido da regra acima mencionado seria colocar em mesmo patamar produtos estrangeiros e nacionais de mesma natureza. Se o produto será apenas revendido, presume-se uma margem de lucratividade de 20%.
Se o insumo importado for aplicado à produção, presume-se a margem de 60% (conseqüentemente, o preço parâmetro será menor, resultando maior tributação). Esta margem pode ser alterada por meio de pedido fundamentado à Administração Tributária, conforme arts. 32 a 35 da IN SRF nº 243/2002.
Informa ainda a Fiscalização, acerca da importância da aposição da marca e do rótulo como elementos fundamentais para a comercialização de remédios, o seguinte:
No caso específico da indústria farmacêutica, há um elemento adicional a ser considerado na escolha do método de ajuste de Preços de Transferência, que é o rígido controle da agência reguladora responsável pela produção e distribuição desses produtos no país, a ANVISA.
(...)Ou seja: a embalagem contendo todas as informações relativas ao medicamento, destacando a Marca, mas não apenas essa, é o que, em última análise permite a comercialização dos produtos importados no mercado nacional. Medicamento sem marca ou quaisquer outros elementos previstos na legislação sujeitam o produto, ipso facto, a desconfiança sobre sua autenticidade e eficácia. Não há, portanto, a mínima possibilidade de os produtos farmacêuticos serem comercializados sem o acréscimo desses elementos essenciais, notadamente a aposição da marca.
Está-se falando, assim, de um novo bem, diverso daquele importado, ainda que o princípio ativo seja o mesmo em ambos. Princípio ativo sem aposição de marca e acondicionado a granel é, na melhor das hipóteses, um estoque de produtos intermediários. Uma mudança no produto que o transforme, de insumo ou estoque em produto disponível para venda não pode ser considerada uma mudança ínfima ou desprezível mas, sim, uma mudança fundamental, essencial.
Ou seja, entre os elementos fundamentais que justificam a aplicação do PRL60 para medicamentos, além da aposição da marca, estaria também o cumprimento das exigências regulatórias da ANVISA.
Além desses elementos, outros 2 (dois) foram identificados pela Fiscalização como justificantes para a aplicação do PRL60 para remédios:
1. Os custos reduzidos de transporte, manuseio e risco: ao importar os produtos ainda inacabados, seja na forma de componentes ou mesmo parcialmente embalados, o contribuinte incorre em menores custos de transporte e manuseio, além de menores riscos de deterioração dos produtos.
2. A terceirização da fabricação dos medicamentos: no caso presente, o contribuinte subcontrata empresa terceirizada para efetuar todas as etapas necessárias para tornar o produto apto ao consumo final (empresa ANOVIS: http://www.anovis.com.br/). Para realizar essas etapas exige-se uma unidade fabril, sujeita a controles e auditorias internos e externos, regulatórios e de conformidade. Se a NOVARTIS pudesse realizar as etapas de agregação de valor sem uma planta produtiva, assim o teria feito. Isso é mais um elemento que descaracteriza a mera revenda de produtos importados, exigindo do contribuinte a utilização do método PRL60 ou equivalente.
Assim, a etapa de agregação nacional comporta evidentes economias para o contribuinte no que tange à movimentação internacional dos produtos, além de se caracterizar como atividade de produção de um novo bem, realizado por terceiro qualificado para tal.
Portanto, baseado no entendimento acima exposto, diversos itens importados tiveram seus preços parâmetros migrados de ofício do método PRL20 para o PRL60, rejeitando-se as explicações da Impugnante no sentido de sustentar o PRL20.
Essencialmente, as explicações apresentadas pela Impugnante à Fiscalização tratavam de serem os produtos EXJADE, RITALINA acabados. Contudo, mesmo para estes produtos, entendeu a Fiscalização que seria aplicável a Solução de Consulta Cosit nº 5 de 2006, que prescreve o PRL60 para casos semelhantes a este.
No caso específico do GLIVEC, não foi também aceito o método do Preço sob Cotação na Importação (PIC), pleiteado pela Impugnante no curso do procedimento fiscal. O não acatamento deste método pela Fiscalização deu-se sob o fundamento de insuficiência nos documentos apresentados pela Impugnante. Entre estes, relata o TVF:
A ausência de documentos de importação ou de aquisição;
Prova de não vinculação dos envolvidos na negociação; e
Outros.
Também foi rejeitada aplicação do PRL20 para o GLIVEC, tendo sido aplicado pela Fiscalização o PRL60.
No caso da migração do PRL20 para o PR60 para os itens em geral, os ajustes foram feitos apenas quando a diferença atingia os 5%, como previsto no art. 38 da IN 243/2002. A diferença encontrada era multiplicada pela quantidade de itens para encontrar o total a ser adicionado ao Lucro Líquido.
(iii) Cálculo do Preço Parâmetro em desacordo com o preconizado pela IN SRF 243/02 no método do PRL60 para os itens adquiridos pela NOVARTIS
No caso dos itens que já tinham tido seus preços parâmetros calculados pelo PRL60 pela Impugnante, os cálculos foram refeitos segundo a metodologia determinada pela IN 243/2002 e a diferença encontrada também foi adicionada o Lucro Líquido pela Fiscalização.
A metodologia do PRL60 prevista na IN 243/2002 foi aplicada para os itens da ALCON, mas não teria sido aplicada pelos itens adquiridos pela NOVARTIS por parte da Impugnante.
Essencialmente, a metodologia excluiu o valor agregado no País e a margem de lucro de 60%. Para encontrar o Preço Parâmetro, informa ainda o TVF a adoção dos seguintes procedimentos:
a) para cada insumo, multiplicou-se a relação insumo-produto, informada pelo contribuinte, em relação a cada bem produzido, pela quantidade vendida do bem produzido e assim obteve-se a quantidade utilizada de determinado insumo importado em cada bem produzido;
b) a seguir, multiplicou-se essa quantidade utilizada de insumo importado pelo preço praticado na importação (que representa o custo unitário de importação de determinado insumo) e assim encontramos o custo total do insumo importado no bem produzido;
c) dividindo-se o custo total do insumo importado pelo custo total de produção do bem produzido encontramos o percentual de participação do insumo no custo do bem produzido;
d) multiplicou-se então esse percentual de participação do insumo no custo do bem produzido pelo valor líquido das vendas e encontramos a participação do bem importado no preço de venda do bem produzido;
e) A margem de lucro foi obtida mediante a aplicação do percentual de sessenta por cento (60%) sobre a participação do bem importado no preço de venda do bem produzido.
f) O preço parâmetro foi encontrado subtraindo-se o valor da margem de lucro do valor da participação do bem importado no preço do bem produzido;
g) Nos casos em que determinado insumo importado é aplicado na produção de diversos bens finais, são gerados preços parâmetros distintos para cada bem final produzido. Desta forma, apuramos o preço médio ponderado, dividindo a somatória dos preços parâmetros pela quantidade total de insumo utilizada na produção.
O detalhamento dos cálculos dos preços parâmetros pelo método PRL60 é mostrado no Anexo 04A - Preços parâmetro pelo PRL 60 ALCON.
IMPUGNAÇÃO
A Impugnante, em síntese, pleiteia o reconhecimento da nulidade ou improcedência da autuação em razão das seguintes alegações:
A Fiscalização não poderia ter migrado o produto GLIVEC do método PIC, eleito pela Impugnante, para o método PRL60 (Termo de Constatação de fls. 383), em razão do disposto no art. 20-A da Lei 9.430/96 (necessidade de intimação prévia para, no prazo de 30 dias, o contribuinte apurar o ajuste por outro método) ;
Haveria diversos erros de direito na apuração das bases de cálculo autuadas;
O simples acondicionamento de produtos em embalagens primárias ou secundárias, como feito pela Impugnante, não configura produção, no sentido dado pela legislação de preço de transferência. No caso ainda dos produtos RITANINA e EXJADE, o PRL60 foi indevidamente aplicado pela Fiscalização por haver para estes apenas a aposição de rótulo na embalagem de transporte. Tais produtos são revendidos nas mesmas embalagens primárias e secundárias em que são importados, não lhes devendo ser aplicável, por conseguinte, o PRL60 (mas, sim, o PRL 20);
As disposições da IN 243/02 acerca do cálculo do preço parâmetro pelo PRL60 excedem os limites previstos na Lei 9.430/96, sendo, por conseguinte, ilegais.
Os valores de frete, seguro e tributos aduaneiros entre os quais, o Imposto de Importação não devem ser incluídos no cálculo dos preços praticados para fins de apuração dos ajustes no PRL.
Indevida desconsideração do método PIC para o produto GLIVEC
Alega a Impugnante que, nos termos do § 2º, inciso III, do art. 20-A da Lei 9.430/96, deveria ter sido previamente intimada pela Fiscalização a apresentar os elementos que considerou úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro pelo PIC para o Glivec.
Alega ainda que a Fiscalização assim não fez pois, com a proximidade do termo final do prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário ora discutido, não havia tempo hábil para intimar a Impugnante e, assim, optou por simplesmente lavrar os autos de infração desconsiderando o pedido de substituição dos métodos.
Apresentado pela Impugnante em atendimento à intimação do Termo de Constatação de fls. 383 e seguintes.
Erros na apuração das bases de cálculo autuadas
(b.1) Erro na apuração do preço parâmetro pelo PRL60: consideração das quantidades de produtos importados/estoque inicial como quantidades de produto revendidas
A Fiscalização teria apurado o custo dos produtos e mercadorias vendidas, nos métodos PRL, em desacordo com os valores efetivamente incorridos, como reclama a seguinte passagem da Impugnação:
Sem amparo em qualquer previsão legal, em vez de considerar efetivamente o número total das operações de revenda dos produtos importados, a D. Fiscalização houve por bem considerar, para fins de determinação do preço parâmetro no PRL60, as quantidades de produtos importados e em estoque no início do período de apuração (identificadas nas planilhas de cálculo como Qtde praticado).
(b.2) Erro na apuração do preço parâmetro quanto ao Glivec: dedução de contribuições que não incidiram efetivamente sobre as operações de revenda
O Glivec (cujo princípio ativo é o Mesilato de Imatinibe) está listado no Anexo do Decreto 3.803/01 (a chamada Lista Positiva do Ministério da Saúde). O referido Decreto lista os medicamentos que fazem jus ao regime especial de PIS e COFINS disposto no art. 3º da Lei 10.147/00.
Referido regime especial concede créditos presumidos equivalentes aos valores de PIS e COFINS apurados nas vendas dos medicamentos da Lista Positiva por importadores e estabelecimentos industriais.
Em outras palavras, o crédito de valor equivalente ao PIS e COFINS apurados sobre a operação de saída acaba por anular a incidência do PIS e da COFINS nas operações com medicamentos da Lista Positiva.
Este efeito de anular a incidência do PIS e da COFINS é levado em consideração pelas Autoridades Reguladoras para o fim de determinar os preços máximos de comercialização dos medicamentos da Lista Positiva.
Deste modo, em razão do crédito presumido previsto no art. 3º da Lei 10.147/00, o PIS e a COFINS não podem ser repassados no valor das operações de revenda.
(b.3) Erro na apuração do preço parâmetro do PRL20: exclusão indevida do valor de ICMS no cálculo do preço parâmetro de produtos isentos nos termos do Convênio 87/2002
Alguns dos medicamentos importados objeto da autuação seriam revendidos para órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, fazendo jus à isenção do ICMS prevista pelo Convênio ICMS nº 87, celebrado em 28 de junho de 2002 (Convênio 87/02, anexo doc. 03).
Este seria o caso dos medicamentos MIACALCIC, MYFORTIC e CERTICAN. Para comprovar tal alegação, juntou amostra de Notas Fiscais às fls. 413 e 456 e 383 a 398.
Alega ainda que, ao ser intimada a manifestar-se sobre os cálculos feitos pela Fiscalização, informou o erro e apresentou apurações do preço parâmetro com a dedução do ICMS corrigida.
A Fiscalização teria recusado os cálculos por entender não ter sido devidamente demonstrada a incorreção, basicamente por terem sido apresentadas algumas poucas das Notas Fiscais como meio de prova das alegações.
Contudo, reclama a Impugnante que a Fiscalização poderia ter acesso à totalidade das Notas Fiscais por meio do SPED. Por não o ter feito e por ter ignorado o apontamento feito pela Impugnante, o Auto de Infração deve ser reputado nulo ou, pelo menos, que sejam refeitos os cálculos para expurgar o efeito do ICMS sobre a apuração do preço parâmetro de determinados itens.
(b.4) Erro na apuração do preço parâmetro do PRL20: consideração dos valores de mercadorias devolvidas na base de cálculo da margem de lucro de 20%
A Fiscalização teria deduzido do Preço Parâmetro no PRL20 margem maior do que a aplicável, pois não excluiu as devoluções de vendas.
Embora não esteja expressamente previsto que a média aritmética do valor das operações deve abater as devoluções, este procedimento decorreria logicamente do próprio método de apuração de preços.
Exemplifica o erro cometido pela Fiscalização apontando trecho do Anexo 03N Cálculo Preços Parâmetros PRL20 NOVARTIS o registro do medicamento Miacalcic. Informa que a Fiscalização teria calculado margem de 20% sobre o valor bruto de R$ 2.649.147,33., tendo encontrado R$ 529.829,47. Prossegue nos apontamentos:
Já no "valor presente de referido produto, considerou o valor das devoluções, uma vez que R$2.206.813,67 correspondem a R$2.649.147,33 subtraídos dos R$435.176,80 considerados a título de ICMS e de R$7.156,86 de devoluções.
E conclui:
Em outras palavras, a D. Fiscalização descontou o valor das devoluções no cálculo do preço líquido de vendas - desconto este que faz diminuir o preço parâmetro apurado e, por consequência, o valor dos supostos ajustes devidos; e, de outro lado, calculou a margem de 20% sem descontar as devoluções.
Ao calcular a margem de 20% desta forma, diminuiu de forma indevida o valor do preço parâmetro e, por conseguinte, apurou ajustes de preços de transferência inexistentes do ponto de vista da legislação aplicável.
Assim, pleiteia a nulidade do lançamento em razão do erro na base de cálculo.
(b.5) Erro por uso de base de cálculo diversa da apurada
A Fiscalização teria ainda apurado incorretamente o IRPJ e a CSLL por ter transposto bases de cálculo informadas no TVF não coincidentes com as constantes no Auto de Infração.
No TVF, as bases de cálculo informadas constariam da seguinte passagem:
Contudo, no Auto de Infração, a Base de Cálculo seria outra:
Alega a Impugnante que, ao utilizar a base de cálculo diversa daquela apontada no TVF, sem explicar os motivos pelos quais assim procedeu, a Fiscalização a impediu de exercer amplamente seu direito de defesa, porque não tem como contradizer base de cálculo cuja origem desconhece.
Insubsistência dos motivos para desqualificar a aplicação do método do PRL20
O simples acondicionamento de produtos em embalagens primárias ou secundárias, como feito pela Impugnante, não configura produção, no sentido dado pela legislação de preço de transferência
No caso mais específico dos produtos RITALINA e EXJADE, o PRL60 foi indevidamente aplicado pela Fiscalização por haver para estes apenas a aposição de rótulo na embalagem de transporte. Tais produtos são revendidos nas mesmas embalagens primárias e secundárias em que são importados, não lhes devendo ser aplicável, por conseguinte, o PRL60.
A inconformidade da Impugnante pela desclassificação do método PRL20 para PRL60 é manifestada para os 19 produtos listados a seguir, entre eles o GLIVEC (GLIVE FCT), cujo método inicial seria o PIC:
Não seria necessário, segundo a Impugnante, experiência farmacêutica para se concluir que se trata de medicamentos importados acabados, prontos para o uso (ainda que dependentes de acondicionamento para fins de comercialização).
Para todos os itens da tabela, entende a Impugnante que deveria ser aplicado o método do PRL20 em vez do PRL60.
Ilegalidade das disposições da IN 243/02 para apuração do PRL60
As disposições da IN 243/02 acerca do cálculo do preço parâmetro pelo PRL60 excedem os limites previstos na Lei 9.430/96, sendo, por conseguinte, ilegais.
Segundo a Impugnante, o modo legalmente correto de se apurar o PRL60 se daria com a seguinte fórmula:
A fórmula correta, acima exposta, é deduzida do art. 18, II, d, 1, da Lei 9.430/96, com uma pequena correção no texto: suprime-se a preposição d na seguinte passagem:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
Mas não seria necessária a correção da preposição, pois se poderia chegar ao mesmo entendimento por meio de esforço interpretativo não significativo, como diz a Impugnante:
Apesar de se convir como conveniente a exclusão da letra d para se considerar a plenitude gramatical do citado dispositivo, há de se considerar que, mesmo sem a exclusão, o esforço interpretativo para se chegar a fórmula acima citada não é significativo, tendo sido até mesmo este o posicionamento da Receita Federal, conforme disposto no art. 12 da IN 32/01 anterior a Instrução Normativa n° 243/02. O art. 12 da IN 32/01, ao invés de excluir a letra d, optou por inserir preposições para cada um dos elementos que deveriam ser deduzidos do Preço de Venda, produzindo o mesmo resultado prático propugnado acima. Confira-se:
Art. 12 (...) § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda e a margem de lucro de sessenta por cento, considerando-se, para este fim:
I - preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
II - margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e do valor agregado ao bem produzido no País.
Sucede que, após um ano e poucos meses da edição da IN 32/01 a Receita Federal do Brasil editou a IN 243/02, que revogou a anterior e pretendeu alterar substancialmente os critérios de cálculo do PRL60, sem que tivesse havido qualquer alteração na matriz legal (alínea d, 1, do inciso II do art. 18 da Lei 9.430/96).
Aponta ainda a Impugnante um efeito circular provocado pela regra contida na IN 243/02, na medida em que, se repetido para um mesmo produto, encontraria preços parâmetros sempre menores, tomando por base aqueles já encontrados pela primeira aplicação do método.
A referida sistemática da IN 243/02 acabaria por tornar mais vantajoso, para as empresas multinacionais, alocar todas as etapas de produção de seus bens para unidades fabris localizadas fora do Brasil.
A própria RFB, em Solução de Consulta, teria admitido expressamente que a IN 243/02 teria inovado no cálculo do Preço de Transferência, tornando explícita a ilegalidade do procedimento.
As Medidas Provisórias 478/09 e 563/12 teriam reconhecido a necessidade de legalizar critérios de cálculo antes não previstos em lei, conforme se depreende pela exposição de motivos. Por fim, a própria Lei 12.715/2012 determinou que as alterações nos critérios de apuração do preço parâmetro pelo método PRL entrariam em vigor apenas em 01.01.2013, para respeitar o princípio da anterioridade tributária. Se houve necessidade de determinar a observância do princípio da anterioridade tributária, reconheceu o Poder Legislativo que de fato a introdução de tais critérios representaria majoração de tributos.
Fretes, Seguros e Imposto de Importação não se sujeitam a Preços de Transferência
Ocorre que as despesas com frete, seguro e tributos aduaneiros, dentre eles o II, não estão sujeitas ao controle de preços de transferência. Isso porque os fornecedores de frete e seguro não são pessoas vinculadas à Impugnante, ou seja, são custos que não podem sofrer influência em função da posição comercial da Impugnante.
Os valores de frete, seguro e tributos aduaneiros entre os quais, o Imposto de Importação não devem ser incluídos no cálculo dos preços praticados para fins de apuração dos ajustes no PRL.
Com a Lei 12.715/12, o dispositivo passou a determinar que, para fins de cálculo do preço parâmetro pelo PRL, os valores de frete, seguro e tributos não devem ser integrar o custo (isto é, devem ser excluídos do custo para fins do cálculo).
Mesmo a redação anterior prevendo que o frete, seguro e tributos não devem integrar o custo, tal interpretação não pode ser adotada, sob pena de considerar despesas como frete, seguro e Imposto de Importação como sujeitas a ajuste de preço de transferência.
Inaplicabilidade de juros de mora sobre a multa de ofício
Não haveria que se falar que, de acordo com o art. 113, § 1o, do CTN, as multas de ofício também fariam parte da obrigação principal, uma vez que (i) referida norma trata das obrigações acessórias, ou seja, as decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer e (ii) já é unânime na doutrina e jurisprudência pátria que a penalidade pecuniária não se confunde com a obrigação principal, pois é decorrente de uma sanção pelo não pagamento do tributo (vide art. 3º do CTN).
Analisando a impugnação apresentada, a turma julgadora de primeira instância julgou-a parcialmente procedente, excluindo da base de cálculo dos autos de infraçãoR$ 156.022,00 decorrentes de erro material na transposição dos valores apurados no TVFe R$ 1.298.420,78 decorrentes da retificação do cálculo do PRL20 para as operaçõesNovartis, não havendo interposição de recurso de ofício em razão de o crédito tributário cancelado não alcançar o limite de alçada (tributo e multas) de R$ 2.500.000,00.
O contribuinte foi intimado da decisão em 06 de junho de 2018 (fl. 2256), apresentando recurso voluntário de fls. 2494-2565 em 06 de julho de 2018 (fl. 2257). Em resumo:
I. Nulidades dos autos de infração
I.a. Teria havido erro na apuração do preço parâmetro do PRL20: sem qualquer fundamentação jurídica, a Fiscalização teria adotado um valor como média ponderada de operações de revenda (descontando-se deste cálculo as devoluções de mercadoria) e um valor diferente de base para apuração da margem de 20% (sem descontar as devoluções). Aduz que o voto vencido da decisão recorrida deixa claro que sequer é possível identificar o porquê de tal divergência, pois não constam maiores detalhes sobre o tema no Termo de Verificação Fiscal, concluindo que não se trataria de erro de fato, e sim de erro de direito, o que levaria à impossibilidade de alteração do lançamento por parte das autoridades julgadoras. Argumenta ainda que o voto vencedor não se limitou a fazer um mero ajuste em erro material, mas sim inserindo um novo critério no lançamento (devolução das exclusões também para a base de cálculo da margem de 20%);
I.b. Erro na apuração do preço parâmetro pelo PRL60: consideração das quantidades de produtos importados/estoque inicial como quantidades de produtos revendidos desconsideração do estoque final. A Fiscalização, ainda que se apoiando em demonstrativos elaborados pela própria Recorrente, considerou que a quantidade de produtos importados no período, somada ao estoque inicial, deveria seria igual à quantidade de produto revendido, desconsiderando o estoque final de cada um dos produtos sujeitos à ajuste no método PRL60. Argumenta a Recorrente que se trata de erro de direito no lançamento, não podendo ser realizado qualquer ajuste, e que o fato de os demonstrativos terem sido por ela elaborados não possui o condão de transformar em legal o lançamento realizado em desacordo com a lei, sendo obrigação do Fisco, a teor do que dispõe o art. 142 do CTN, a verificação dos fatos e a realização do lançamento;
I.c. Indevida desconsideração do método PIC pra o produto Glivec: segundo a Recorrente, a autoridade fiscal desconsiderou o método PRL20, apresentando os cálculos que entendia devido no método PRL60, e intimou o contribuinte a apresentar cálculo ou método alternativo no prazo de 30 dias. Aduz que, ao contrário do afirmado pela decisão de primeira instância, o contribuinte se manifestou, entre outras coisas, pela utilização do método PIC, apresentando os cálculos correspondentes (fls. 409-412). Após essa manifestação, os autos de infração foram lavrados, tendo sido mantido o lançamento referente ao ajuste do produto Glivec com base no método PRL60 sob a justificativa de que o contribuinte não havia apresentado documentos comprobatórios para utilização do método PIC. Argumenta ainda que o art. 20-A da Lei nº 9.430/96, introduzido pelo art. 51 da Lei nº 12.715/12, teria entrado em vigor na data de sua publicação, sendo obrigatória a intimação do contribuinte para apresentar cálculo sobre método alternativo na hipótese de a Fiscalização ter desconsiderado o método inicialmente escolhido pelo contribuinte, e que §2º, inciso III, do citado art. 20-A da Lei 9.430/96, determina que a Fiscalização poderá adotar quaisquer dos métodos previstos na legislação de preços de transferência caso o contribuinte deixe de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, quando solicitados pelaautoridade responsável pelo procedimento fiscal, sendo que não teria havido qualquer solicitação prévia de apresentação de outros elementos ou documentos além do próprio cálculo. Por essas razões, pugna pela nulidade do lançamento, ou, caso não acolhido seu pleito, que seja cancelada a exigência ao menos em relação ao ajuste do produto Glivec porquanto a Fiscalização deveria ter aceito o cálculo pelo método PIC, e, caso assim não se decida, que seja acatado o cálculo pelo método PIC com base naqueles apresentados pela Fiscalização e nos documentos acostados ao recurso voluntário que comprovariam que o preço parâmetro determinado pelo método PIC é menor do que o preço médio praticado nas importações do produto Glivec, ou seja, seja cancelada a exigência por não haver que se falar em ajuste em relação a tal produto;
I.d. Erro na apuração do preço parâmetro do PRL20: exclusão indevida do valor de ICMS no cálculo do preço parâmetro de produtos isentos nos termos do Convênio 87/2002. Aduz que diversas vendas foram realizadas para órgãos da Administração Pública Direta, fazendo jus à isenção de ICMS prevista pelo Convênio ICMS 87, ou seja, não poderia ter sido deduzido ICMS sobre os valores dessas vendas para fins de determinação do preço parâmetro. Essa informação teria sido por ela fornecida à Fiscalização antes da lavratura do auto de infração, mas a autoridade fiscal entendeu que não houve comprovação das operações realizadas sob essa égide. A Recorrente argumenta que a Fiscalização tinha acesso ao Sped e poderia ter feito essa verificação. Argumenta ainda que anexou à impugnação demonstrativo com todas as vendas realizadas para órgãos públicos e as respectivas notas fiscais, mas a DRJ entendeu que tais informações não seriam suficientes, havendo necessidade de uma nova memória de cálculo incluindo a identificação dos destinatários das vendas e subtotalizando os valores por item, entre outras exigências. Aduz que embora discordasse de tal entendimento, elaborou nova planilha e anexou ao presente recurso com a abertura do recálculo do preço parâmetro sem a indevida inclusão do ICMS nos casos abrangidos pelo Convênio 87/02 cujas informações são corroboradas pelas notas fiscais já juntadas aos autos (fls. 773-2110). Por fim requer a nulidade da exigência, e, em caso contrário, que ao menos seja realizado o recálculo dos preços parâmetros para fins de apuração dos ajustes com base no PRL20 para excluir os montantes de ICMS que não correspondem ao imposto que efetivamente incidiu sobre as operações de revenda;
I.e. Erro na apuração do preço parâmetro quanto ao Glivec: dedução de contribuições que não incidiram efetivamente sobre as operações de revenda. Argumenta que a Fiscalização se equivocou ao deduzir valores de PIS e Cofins para determinação do preço parâmetro pelo método PRL60 que efetivamente não incidiram nas operações listadas na denominada Lista Positiva do Ministério da Saúde (Anexo do Decreto 3.803/01). Explica que nesse regime especial são concedidos créditos presumidos equivalentes aos valores de PIS e COFINS apurados nas vendas dos medicamentos da Lista Positiva por importadores eestabelecimentos industriais. Com esse mecanismo, argumenta que há uma anulação da incidência de PIS e Cofins na operação, sendo que as autoridades reguladores desconsideram o valor dessas contribuições para o fim de determinar os preços máximos de comercialização dos medicamentos da Lista Positiva. Requer, assim, a anulação dos autos de infração, ou, se não acatado seu pedido, que ao menos seja recalculado o preço parâmetro a partir da exclusão do PIS e Cofins não incidentes nas citadas operações;
II. Insubsistências dos motivos para desqualificar a aplicação do método PRL20. Alega que o produto importado Foraseq citado pela Fiscalização para demonstrar a agregação de valor, no Brasil, seria o que passa pelo processo de acondicionamento mais complexo. Para diversos outros produtos os procedimentos adotados seriam mais simples, tais como mera aposição de selo de controle em embalagem já pronta ou acondicionamento em embalagem secundária de produto já importado em embalagem primeira (por exemplo, cartela ou blister). Cita que nos casos dos produtos Ritalina e Exjade, a única atividade após a importação seria a rotulagem das embalagens de transporte (que sequer configuraria industrialização, nos termos do art. 4º, IV, do Decreto nº 7212/2010). Acrescenta que mesmo as fotos obtidas pela Fiscalização evidenciam que os produtos ali ilustrados já são importados com a marca, o nome comercial do medicamento e demais informações requeridas pela ANVISA para comercialização no País. Aduz que não é possível associar produção a qualquer atividade que agregue valor ao bem importado, até porque a atividade de revenda também agrega valor a bens importados (tanto que o preço da mercadoria no ponto de varejo é maior do que o a mercadoria antes do desembarque no porto).
II.a. Critério legal para determinação da aplicação do PRL20 e do PRL60: aduz que a Lei nº 9.430/96, ao introduzir o método PRL60 condicionou à aplicação dos produtos importados na produção, e que nos produtos importados em que houve a desqualificação do PRL20, o percentual de participação do bem importado para fins de determinação do preço parâmetro seria muito alto, beirando, em geral, os 100%, concluindo que o valor agregado a tais produtos após a importação seria mínimo, compatível com atividades de revenda. Aduz ainda que produção tem significado próximo ao de industrialização, mas, especialmente em se tratando de legislação tributária federal, os dois termos não podem ser confundidos. Argumenta que para a palavra produção impõe a utilização do insumo em um processo produtivo no qual serão utilizados outros produtos que, em conjunto com o primeiro, passarão por um processo de trabalho redundando em um novo produto, e que, portanto, produção seria um gênero da industrialização, se aproximando do conceito de transformação (inciso I do art. 4º do Decreto 7.212/10), e não se confundindo com as atividades de acondicionamento ou reacondicionamento (inciso IV do art. 4º do Decreto 7.212/10);
II.b. Inocorrência de aplicação à produção dos produtos para os quais o PRL20 foi desqualificado: aduz que os medicamentos importados já contêm a marca Novartis, são os mesmos produtos revendidos no Brasil, prontos para uso, sendo que alguns já chegariam ao Brasil, inclusive, com o nome comercial, a identificação do princípio ativo, a dosagem contida na embalagem, o número do lote e a data de vencimento;
II.b. Ilegalidade das disposições da IN 243/02 para apuração do PRL60: questiona a legalidade da referida instrução normativa no que diz respeito à proporcionalização do valor dos insumos importados em relação ao preço praticado e a inclusão frete, seguro e tributos no preço parâmetro;
III.c. Inaplicabilidade de juros de mora sobre a multa de ofício.
Em 14 de dezembro de 2018 o contribuinte apresentou petição e documentos (fls. 2571-3493) anexando cópia apostilada das faturas de vendas do produto Glivec para terceiros não relacionados ao grupo Novartis e cópia da tradução juramentada dessas faturas, argumentando que tal documentação deu suporte para o cálculo do preço parâmetro pelo método PIC (no recurso voluntário foram apresentadas cópias da faturas de vendas do produto Glivec acompanhada da respectiva tradução juramentada - fls. 2260-2304 -, bem como cálculo do preço parâmetro pelo método PIC para o mesmo produto com base nessas faturas - fl. 2490).
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13804.724604/2014-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso voluntário objeto de desistência expressa por parte do contribuinte.
Numero da decisão: 1301-003.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face do pedido de desistência. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13804.724614/2014-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10283.900481/2012-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1002-000.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem:
1) informe todas as retenções de CSRF (código 5952) declaradas pela recorrente relativas às quinzenas de 01/05/2009 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 15/06/2019, juntando, se possível, aos autos, as folhas da DIRF (art.12, § 2º, da IN SRF nº 459/2004);
2) informe todos os recolhimentos feitos pela recorrente com o código de receita 5952 e referentes aos períodos de apuração supra mencionados, juntando, se possível, os extratos do sistema Sinal-pagamento;
3) informe em qual débito foi alocado o pagamento de e-fls. 82, de nº 5738477151-0, no valor de R$ 7.818,50, cód. de receita 5952, período de apuração encerrado em 31/05/2009 e data de arrecadação em 15/06/2009, ou se o mesmo encontra-se disponível para alocação ou restituição;
4) informe em qual débito foi alocado o pagamento de e-fls. 85, de nº 5785135361-1, no valor de R$ 7.818,50, cód. de receita 5952, período de apuração encerrado em 15/06/2009 e data de arrecadação em 30/06/2009, ou se o mesmo encontra-se disponível para alocação ou restituição;
5) Junte ao processo cópia integral da DCTF, DIPJ e do DACON que prevaleceram no ano-calendário de 2009, ou intime o Recorrente a apresentá-los, na hipótese de inexistência ou não localização destas declarações na base de dados da RFB;
6) verifique junto à escrituração do contribuinte se o alegado "pagamento a maior" foi compensado na apuração do lucro do período-base encerrado em 31/12/2009;
7) Intime o Recorrente à apresentação de cópia da escrituração contábil-fiscal na qual conste a origem dos créditos postulados -Livros Diário, Razão, Lalur- referentes aos meses de maio a junho de 2009, juntamente com cópia dos termos de abertura e de encerramento dos referidos livros e a elaboração de quadro analítico, discriminando a natureza, valores e períodos correspondentes dos créditos;
8) intime a recorrente a esclarecer outros pontos que a Unidade de Origem entenda necessários para o deslinde das questões postas.
(assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira e Ângelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10980.007681/90-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ano-calendário: 1985, 1986, 1987, 1988
PROVA EMPRESTADA. VALIDADE
Legítima a utilização de prova emprestada, ou seja, o aproveitamento de elementos probatórios produzidos em processos instaurados por autoridades fiscais de uma esfera de poder por outra, contra o mesmo contribuinte, desde que não haja simples transposição das conclusões sem a juntada das provas
correspondentes.
OMISSÃO DE RECEITAS. NOTA CALÇADA.
A prática da emissão de “nota calçada” - procedimento que consiste no registro do valor real da operação na primeira via da nota fiscal (via do destinatário), enquanto nas demais vias é registrada outra operação com valor inferior - configura omissão de receitas e justifica o lançamento fiscal sobre a diferença apurada.
OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA EMPRESTADA PELO FISCO ESTADUAL. PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS.
Confirma a procedência do lançamento de IRPJ efetuado nos autos, com base em elementos probatórios produzidos em processos instaurados pela fiscalização do ICMS, quando os autos de infração lavrados pelo fisco estadual, inicialmente impugnados, acabaram sendo pagos e/ou parcelados pela contribuinte.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1985, 1986, 1987, 1988
DECADÊNCIA.
Tendo o lançamento fiscal sido regularmente intimado em 01/10/1990, não há que se falar em decadência para os fatos geradores ocorridos nos períodos-base de 1985 a 1988, seja com base na contagem do prazo decadencial previsto no § 4º do artigo 150 do CTN (cinco anos contados da ocorrência do fato gerador), seja com base no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal
(contagem do prazo decadência no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), aplicável ao caso em face de ter sido detectada conduta dolosa pela emissão de “notas calçadas”.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de ação pela paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não se aplica aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Numero da decisão: 1402-003.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES
