Numero do processo: 11040.000741/91-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS - São considerados empresas individuais as pessoas físicas que praticarem operações imobiliárias ao promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (Decreto- Lei nº1.381/74, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.510/76, art. 10, inciso I - Art. 98 e inciso III, RIR/80).
DATA DA EQUIPARAÇÃO - Ocorre a equiparação a pessoa jurídica, quando da primeira venda, se feita antes do registro da documentação da incorporação.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - Sendo dever legal manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados pelas repartições da Receita Federal (Decreto Lei nº 1.510, art. 12), a inexistência da escrituração e dos livros no momento em que se instaura o processo de lançamento de oficio por falta de declaração de rendimentos ensejara o arbitramento de lucro (Receita bruta total deduzida do valor dos custos devidamente comprovado). (Decreto Lei nº 1.648 art. 7º, I)
MULTA POR ATRASO ENTREGA DA DECLARAÇÃO - EX 1.989 - A reconstituição da base de cálculo do lucro real com lançamento ex ofício, sobre o qual há incidência de penalidade especifica, afasta a aplicação simultânea da multa por atraso de entrega da declaração.
ENCARGOS DE TRD - Não é cabível a imposição de encargos de TRD no período compreendido entre fevereiro a julho de 1991.
DECORRENTE - C.S.L.L. - Se os lançamentos apresentam o mesmo suporte fático devem lograr idênticas decisões.
Numero da decisão: 107-06111
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar os juros de mora equivalente à TRD no período anterior a agosto de 1991 e a multa por falta de entrega da declaração de rendimentos - Acórdão nº107-06.111.
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos
Numero do processo: 11040.001776/97-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - RECURSOS PROVENIENTES DE VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - Não obstante a regra geral inserta no Código Civil aponte para a repartição do preço na venda da coisa comum (art. 632), não é inusitado que pessoas da mesma família disponham de forma diversa e destinem o resultado da venda a apenas um dos condôminos. Prova produzida nos autos coerente com este fato.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45361
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 11080.009723/2005-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO - 2004
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - Os juros sobre capital próprio têm, para fins tributários, a natureza de receita para quem os recebe, e de despesa para quem os paga. Tratando-se de juros recebidos, o imposto de renda incidente na fonte, por força das disposições do art. 668 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), deve ser considerado como antecipação do devido na declaração, ainda que a pessoa jurídica apure o imposto com base no lucro presumido.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS - APROVEITAMENTO - O aproveitamento, para fins de apuração de saldo a pagar de tributo, de valores supostamente retidos, impõe que sejam reunidos nos autos demonstração inequívoca da sua existência e da sua disponibilidade.
Numero da decisão: 105-16.570
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento
ao recurso, nos termos do relatório de voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 11040.000623/96-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ARBITRAMENTO: A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, que servirá de base de cálculo do imposto, quando o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Assim, cabe o arbitramento do lucro pela falta de apresentação da escrituração da pessoa jurídica, não obstante a suposta destruição de livros e documentos por incêndio, na medida em que não devidamente comprovado que a escrita se encontrava efetivamente no estabelecimento incendiado, além do que, figurou evidente que a a empresa deixou de tomar as devidas providências para assegurar a boa guarda da documentação; não providenciou a regularização da escrita contábil após o decurso de prazo razoável para tal; não comunicou o fato às autoridades fiscais e ao Registro de Comércio, e deixou de divulgar o acontecido em jornais de grande circulação no local da ocorrência do incêndio, na forma prevista no artigo 165 do RIR/80, § 1º.
AGRAVAMENTO DOS COEFICIENTES: O artigo 8º do Dec.lei nº 1.648/78, em seu parágrafo primeiro, delegou competência ao Ministro da Fazenda para fixar percentagens para o arbitramento do lucro. Todavia, não foi dado poderes para agravá-las, daí não poder ser exigido os acréscimos previstos na alínea “d” do item II, da Portaria MF n
22, de 12-01-79.
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO ARBITRADO: O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE 1991 E 1º SEMESTRE DE 1992: A lei nº 7.689/88 estabeleceu como base de cálculo da contribuição, em seu artigo 2º, o valor do resultado do exercício antes da provisão para o pagamento do imposto de renda, não havendo previsão legal para sua cobrança quando se tratar de lucro arbitrado.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RETROATIVIDADE BENIGNA: Nos termos do artigo 106, inciso II, letra “c” do Código Tributário Nacional, a Lei nº 9.430/96, que através de seu artigo 44, inciso I, estabeleceu a multa de lançamento de ofício de 75%, deve ser aplicada retroativamente , em substituição à multa de 100% prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, e em harmonia com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/97.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93650
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para fixar o percentual de arbitramento do lucro em 15% para as receitas de revenda de mercadoria e de 30% para as receitas de prestação de serviços, bem como excluir da tributação a Contribuição sobre o lucro líquido e reduzir a multa de lançamento de ofício para 75%.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 11080.008303/98-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - A retificação da Declaração de Rendimentos acompanha as regras do tributo a que se refere, inclusive com relação ao prazo decadencial.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12185
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 11020.003267/99-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Na revisão da declaração de rendimentos, a autoridade fiscal deverá levar em conta todos os elementos que estejam à sua disposição, necessários à correta apuração do imposto devido, inclusive a existência de saldo de prejuízos a compensar.
Numero da decisão: 107-06581
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 11040.000911/98-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - ARBITRAMENTO DE ATIVIDADE RURAL - Somente fica autorizado o arbitramento do resultado da atividade rural, nos termos da Lei nº 8.023/90, para os casos de receita bruta total superior a setenta mil BTNs e inferior a setecentos mil BTNs, quando o contribuinte deixar de comprovar essa receita através documentação hábil e idônea, sendo dispensável a apresentação do Livro Caixa quando a receita ficar comprovada através de vasta documentação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-12.651
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo
Numero do processo: 11040.001551/95-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: I.R.P.J. - OMISSÃO DE RECEITAS - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI 8.541/92 - Tendo o contribuinte sido enquadrado no regime de apuração do imposto pelo Lucro Presumido, não pode o Fisco autuá-lo em acordo com os dispositivos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.541/92, já que os mesmo, no âmbito daquela lei, se referem exclusivamente aos contribuintes enquadrados no regime de apuração pelo Lucro Real.
DECORRÊNCIAS - IMPOSTO DE RENDA FONTE/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/COFINS - Cancelado o lançamento de IRPJ por equivocado enquadramento do fato dado como delituoso, descabe o corolário de distribuição automática da receita supostamente omitida e assim a pertinente tributação de fonte.
Cancela-se o lançamento de Contribuição Social quando equivocadamente apurada a pertinente base de cálculo para a sua apuração.
O lançamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) encontra seu suporte na omissão de receita verificada, ainda que a tributação maior (IRPJ) tenha sido cancelada por vício de forma.
Recurso Conhecido e Provido.
Numero da decisão: 103-20.529
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para: 1) excluir as exigências do IRPJ e do IRF; e 2) excluir a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro a partir, inclusive, do mês de maio de 1994, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 11040.000434/97-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - GANHO DE CAPITAL - ENCARGO POR DOAÇÃO - Tendo o contribuinte assumido encargo para o recebimento de doação, o mesmo deve ser considerado como custo para efeito de apuração de ganho de capital, quando da alienação do bem ingressado no seu patrimônio aquele título.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45365
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 11831.001859/00-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - Ex. 2000 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - Inaplicável a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN, aprovado pela Lei n.° 5172, de 25 de outubro de 1966, às infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações acessórias autônomas em face da previsão legal para o ato de fazer, da situação conhecida pelo fisco e da ausência de vinculação à área penal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45337
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Musso da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes. Ausente, momentâneamente, a Conselheira Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
