Numero do processo: 10580.720484/2017-33
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014
SIMPLES. EXCLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. CABIMENTO.
Comprovada a realização de operação de cessão ou locação de mão-de-obra, é cabível a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional por exercício de atividade impeditiva à adesão/permanência no sistema.
Numero da decisão: 1002-004.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Pres.), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista (sub. Int.), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10880.925948/2014-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A demonstração das razões realizadas em despacho decisório e na decisão de primeira instância afastam a alegação de cerceamento do direito de defesa.
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do valor e da origem do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.
PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.
Deve ser apresentada prova da ocorrência de pagamento indevido ou a maior de IRRF de juros pagos sobre o capital próprio que a fonte pretendia compensar.
Numero da decisão: 1101-002.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração a retificação/complementação das informações determinada em sede de julgamento recursal, assim como os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais (a exemplo de contratos celebrados entre a entidade e o respectivo acionista beneficiado e a circunstância probante da isenção), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10880.971876/2019-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÕES NA FONTE. CÓDIGO DE RECEITA 5952. RETENÇÃO CONJUNTA DE CSLL, COFINS E PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO INTEGRAL COMO CSLL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
O valor informado sob o código de receita 5952 corresponde à retenção conjunta de CSLL, Cofins e PIS/Pasep, não podendo ser apropriado integralmente como CSLL retida, cabendo ao contribuinte demonstrar, por documentação hábil e idônea, a efetiva retenção da parcela atribuível à contribuição social.
Embora a prova da retenção possa ser feita por meios diversos do comprovante emitido pela fonte pagadora, notas fiscais e planilhas internas desacompanhadas de elementos suficientes de conciliação com as informações fiscais das fontes pagadoras não autorizam o reconhecimento de retenções superiores às confirmadas pela autoridade julgadora.
Reconhecidas pela DRJ as estimativas compensadas e parte adicional das retenções na fonte, mantém-se o direito creditório apenas no montante comprovado.
Numero da decisão: 1302-007.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 11000.722092/2021-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2019
OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA DIRETA.
Embora a PGDAS – retificadora apresentada após o termo de início de fiscalização não constitua o crédito tributário ali declarado, já que não é uma declaração válida, ela é uma confissão de dívida da recorrente, mormente quando a Fiscalização utilizou os dados fornecidos pelo Detran para confirmar as omissões confessadas pela recorrente.
MULTA QUALIFICADA. PROVA DIRETA. OMISSÃO CONFESSADA.
É de ser mantida a multa qualificada aplicada, tendo restado comprovado o intuito de fraude praticado em razão da expressiva omissão das receitas nas declarações apresentadas, inclusive com falta de emissão de notas fiscais dos serviços prestados, resultando em não recolhimento dos tributos devidos, praticada de forma sistemática durante 36 (trinta e seis) meses consecutivos.
PARCELAMENTO. CONCESSÃO INDEVIDA.
A recorrente teve ciência do Termo de Início de Fiscalização em 09/11/2020, aderiu ao parcelamento do Simples Nacional em 12/11/2020, o ADE de exclusão do Simples é de março de 2021 e foi autuada em abril de 2021, logo, o parcelamento não podia ser concedido se ela não gozava mais de espontaneidade, porém, não é nestes autos que a recorrente deve pleitear a compensação de créditos oriundo de pagamentos efetuados no âmbito de tal parcelamento irregularmente concedido.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos da CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS.
Numero da decisão: 1401-007.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário da contribuinte, exceto quanto à responsabilidade tributária de Iraci Gregorius e Bruno Gregorius, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para redução da multa de ofício ao percentual de 100%, por aplicação retroativa do art. 14 da Lei n° 14.689, de 2023. Por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis Iraci Gregorius e Bruno Gregorius, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhes provimento, para afastar sua responsabilidade tributária. Vencidos os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por negar provimento aos recursos dos responsáveis.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 11000.724354/2021-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020
INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. IRPJ. CSLL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar 160/2017, benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que a parcela do lucro obtido pela subvenção governamental seja constituído reserva de incentivo fiscal, o que, materialmente, não se vislumbra na hipótese dos autos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-002.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinatura Digital
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinatura Digital
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15504.720579/2013-50
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008, 2009
PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS A ADMINISTRADOR.
Ausentes outros questionamentos acerca da natureza dos valores conferidos aos administradores, não se sustenta a glosa de participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores porque elas são, em princípio, dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
DESPESAS NÃO OPERACIONAIS.
Os requisitos gerais de dedutibilidade de despesas operacionais são aplicáveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, de modo que deve ser mantida a glosa da dedução de despesas com patrocínios previstos na Lei nº 8.313/91 e de multas por infrações fiscais.
POSTERGAÇÃO. PROVISÃO PARA RISCOS FISCAIS, INSS. COMPROVAÇÃO DA ADIÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. EFEITOS DO ART. 6º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77.
Demonstrado, por meio de cadeia probatória robusta, que os valores de tributos com exigibilidade suspensa não adicionados à base de cálculo da CSLL nos períodos autuados foram efetivamente oferecidos à tributação em ano-calendário posterior, configura-se mera postergação do pagamento da contribuição, cabendo ao lançamento de ofício exigir, relativamente a essa parcela, apenas multa e juros de mora, nos termos do art. 6º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
MULTA ISOLADA. LEGITIMIDADE APÓS ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA CARF nº 178.
É legítima a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais mesmo após o encerramento do exercício, independentemente do resultado final apurado (prejuízo fiscal, lucro ou saldo negativo de CSLL). A obrigação de recolher estimativas subsiste durante todo o ano-calendário para contribuintes optantes pelo lucro real anual, constituindo dever instrumental autônomo cuja infração é punível nos termos do artigo 44, inciso II, alínea b da Lei nº 9.430, de 1996. Aplicação da Súmula CARF nº 178.
Numero da decisão: 1004-000.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a infração referente à dedução de participação nos lucros pagos a administradores, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento nesse ponto; (ii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para admitir a postergação na glosa de provisão para riscos fiscais, INSS, com aplicação do mesmo critério utilizado no lançamento (imputação proporcional); (iii) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação à as despesas com multas por infrações fiscais e dedução de patrocínio (Lei Rouanet); e (iv) por maioria de votos, negar provimento em relação à exigência de multa isolada, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou pelo provimento por entender inaplicável a Súmula CARF nº 178 ao caso concreto. Relativamente às matérias dedutibilidade com patrocínio e multas por infrações fiscais, votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. A Conselheira Edeli Pereira Bessa votou também pelas conclusões em relação à exigência de multa isolada. Designada a Conselheira Edeli Pereira Bessa para redigir o voto vencedor quanto à matéria dedutibilidade de participação nos lucros pagos a administradores e os fundamentos do voto vencedor relativamente às matérias dedutibilidade com patrocínio e multas por infrações fiscais.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca - Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10940.002840/2005-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 31/08/2001 a 31/03/2004
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS FORMAIS. INSTRUMENTO DE CONTROLE INTERNO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal constitui instrumento de controle interno da atividade fiscalizatória. Eventuais irregularidades em sua emissão, prorrogação ou descrição não retiram a competência legal da autoridade lançadora nem acarretam nulidade do auto de infração, ausente demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS REDUZIDOS A TERMO. ADMISSIBILIDADE.
O processo administrativo fiscal admite a utilização de depoimentos, termos, documentos, laudos e demais elementos de prova moralmente legítimos e pertinentes à comprovação do ilícito tributário, cabendo à autoridade julgadora valorá-los em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
DILIGÊNCIAS EM HORÁRIO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. LICITUDE.
Não há ilicitude na realização de diligências fiscais em horário compatível com o funcionamento do estabelecimento fiscalizado, especialmente quando a atividade econômica é exercida ordinariamente no período noturno.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
O pedido de diligência pode ser indeferido quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação da convicção do julgador, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972.
JOGOS DE BINGO. PRÊMIOS EM DINHEIRO. IRRF. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE.
Os prêmios em dinheiro pagos em jogos de bingo enquadram-se como prêmios decorrentes de sorteios de qualquer espécie e sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 30%, nos termos do art. 676 do RIR/1999.
OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO IDÔNEA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO POR ESPÉCIE. CARTELAS DE BINGO. VALIDADE.
A ausência de escrituração contábil e fiscal idônea autoriza a reconstituição da receita omitida com base em levantamento quantitativo por espécie, a partir de notas fiscais de aquisição de cartelas, informações de fornecedores, documentos apreendidos e depoimentos convergentes de pessoas vinculadas à operação.
PRÊMIOS PAGOS. FONTE PAGADORA. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre prêmios pagos em dinheiro, ainda que não tenha efetuado a retenção. A ausência de identificação individual dos ganhadores, quando decorrente da falta de escrituração e controles idôneos pelo próprio sujeito passivo, não impede a exigência do IRRF da fonte pagadora.
DISPENSA DE RETENÇÃO. ART. 67 DA LEI Nº 9.430/1996. INAPLICABILIDADE.
A dispensa de retenção do imposto de renda na fonte em valor igual ou inferior a R$ 10,00 restringe-se a rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, não se aplicando a prêmios sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. DESCABIMENTO.
A falta de apresentação de documentos, declarações e livros comerciais e fiscais não se confunde com desatendimento a intimação para prestar esclarecimentos, razão pela qual descabe o agravamento da multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTERPOSTAS PESSOAS. SÓCIOS DE FATO. OCULTAÇÃO DOS VERDADEIROS EXPLORADORES DO EMPREENDIMENTO. CABIMENTO.
A utilização de interpostas pessoas no quadro societário formal, associada à ocultação dos sócios de fato, à ausência de escrituração regular e à omissão de receitas da atividade explorada, caracteriza intuito de fraude apto a justificar a qualificação da multa de ofício.
MULTA QUALIFICADA. TEMA 863 DO STF. LIMITAÇÃO A 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantida a qualificação da penalidade, deve a multa de ofício ser reduzida ao patamar de 100% do crédito tributário, em observância ao Tema 863 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada hipótese de reincidência legalmente caracterizada, não demonstrada nos autos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. SÓCIOS DE FATO. SOCIEDADE EM COMUM. INTERPOSTAS PESSOAS. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUIU O FATO GERADOR.
A responsabilidade solidária não decorre do mero inadimplemento da pessoa jurídica ou de simples interesse econômico. Demonstrado, contudo, que as pessoas físicas montaram, financiaram, administraram ou exploraram o empreendimento por meio de sociedade formal composta por interpostas pessoas, participando dos resultados e da álea do negócio, resta configurado interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, nos termos do art. 124, I, do CTN.
ARROLAMENTO DE BENS. MATÉRIA ESTRANHA AO CONTENCIOSO DE LANÇAMENTO.
Questões relativas ao arrolamento de bens não constituem matéria própria do julgamento do lançamento tributário, devendo ser examinadas na via administrativa ou judicial adequada.
Numero da decisão: 1302-007.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, em dar parcial provimento exclusivamente para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10882.907869/2020-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 29/03/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
É incabível o conhecimento de tese apresentada apenas em Recurso Voluntário, relativa à fixação de marco temporal para a exigibilidade do tributo com base em alteração interpretativa da Receita Federal, quando ausente da Manifestação de Inconformidade. Caracterizada a inovação recursal, aplica-se a preclusão prevista no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, afastando-se o exame da matéria.
Numero da decisão: 1302-007.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da inovação recursal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.768, de 20 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.907841/2020-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Míriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 10882.907840/2020-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 16/03/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
É incabível o conhecimento de tese apresentada apenas em Recurso Voluntário, relativa à fixação de marco temporal para a exigibilidade do tributo com base em alteração interpretativa da Receita Federal, quando ausente da Manifestação de Inconformidade. Caracterizada a inovação recursal, aplica-se a preclusão prevista no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, afastando-se o exame da matéria.
Numero da decisão: 1302-007.772
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da inovação recursal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.768, de 20 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.907841/2020-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Míriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 10880.937300/2012-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DIFERENÇA DIPJ X DIRF. RECEITA FINANCEIRA. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA.
Havendo o sujeito passivo comprovado que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência em período anterior à retenção na fonte de IRPJ, que ocorre pelo regime de caixa, é de se reconhecer o direito creditório pleiteado.
SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. PROVA. COMPROVAÇÃO.
A prova de retenção na fonte não se faz apenas com informes de rendimento, mas com outros documentos hábeis a demonstrar claramente a retenção assim como a tributação da receita. Súmula 143 do CARF. Apresentando o contribuinte documentação robusta a comprovar por outros meios a retenção sofrida, é de se reconhecer a possibilidade de seu cômputo no saldo negativo.
Numero da decisão: 1101-002.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para determinar o retorno do processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração, além da DIRF, os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles trazidos junto ao recurso voluntário (e-fls. 158-290) e laudo pericial (e-fls. 313-344), podendo intimar a parte para apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Sala de Sessões, em 17 de março de 2026.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
