Numero do processo: 10580.726441/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Nov 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDAS A PRAZO. DIFERIMENTO DO LUCRO.
Nos termos do art. 413 do RIR/99, o sujeito passivo que exerça atividade de incorporação imobiliária poderá, para efeito de apuração do resultado em relação às operações de vendas à prazo, apropriar o lucro com diferimento proporcional à receita recebida.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA.
Por se tratar de lançamento tido como reflexo, aplica-se a ele o resultado do julgamento em relação à autuação tida como principal.
Numero da decisão: 1402-002.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reduzir o lucro tributável no ano-calendário de 2007 ao valor de R$ 66.694.723,70.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente o Conselheiro Marco Rogério Borges.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 19515.722577/2013-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ATENDIMENTO.
A omissão de receita com base em depósitos bancários cuja origem não resta comprovada é uma presunção legal, contra a qual cabe prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso, tendo sido plenamente atendidos os pressupostos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, para a verificação da omissão.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. OMISSÃO DE RECEITA. DIPJ, ESCRITAS CONTÁBEIS E COMERCIAIS NÃO APRESENTADAS. DEPÓSITOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
O arbitramento é forma de apuração do lucro, com a aplicação de um percentual preferencialmente sobre a receita bruta conhecida, que pode ser, como neste caso, a receita omitida. É técnica legal de apuração válida do lucro do IRPJ e da CSLL, nos casos previstos na legislação.
DECADÊNCIA. NÃO PAGAMENTO.
Quando não ocorre o pagamento não há que se falar de homologação do lançamento, deslocando-se a decadência para o prazo contido no art. 173, inciso I, do CTN. Os lançamentos ocorreram dentro do prazo legalmente previsto.
SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Os atos infracionais dos sócios que administravam a sociedade durante o período autuado são enquadráveis no artigo 135 do CTN, devendo ser mantida a sua responsabilidade sobre os créditos lançados na presente autuação.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
As empresas, que passaram a funcionar nos mesmos endereços das filiais e matriz, com idêntico modus operandi, estrutura, empregados e mesmo nome fantasia (Futurama), caracterizam-se como sucessoras de fato do contribuinte.
CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA.
Mantém-se os lançamentos da CSLL, do PIS e da COFINS que decorrem dos mesmos fatos que implicaram os lançamento do IRPJ, dada a relação de causa e efeito existente entre eles.
Numero da decisão: 1302-002.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer dos recursos voluntários interpostos pela contribuinte Futurama Supermercado Ltda. e os devedores solidários, Elias Brahim e Julia Szokaes Benko, e em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência suscitadas e, no mérito, em negar provimento aos recursos voluntários dos demais recorrentes, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogerio Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Guimaraes da Fonseca e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 10768.027454/95-71
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1991,1992,1993 JUROS DE MORA. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. A multa de ofício proporcional é uma penalidade pecuniária aplicada em razão de inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em lançamento direto com a comprovação da conduta culposa. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DECORRENTE. O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-001.563
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10283.005882/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE O DIREITO CREDITÓRIO INTEGRALMENTE, MAS HOMOLOGA PARCIALMENTE A COMPENSAÇÃO. DÉBITO COMPENSADO VENCIDO. IMPUTAÇÃO DE MULTA DE MORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A solução do litígio, adotada pelo acórdão recorrido, ao homologar apenas parcialmente a compensação pleiteada, em que pese tenha reconhecido integralmente o direito creditório, decorre da própria legislação que regula o instituto da compensação tributária, que determina a imputação de multa e juros aos débitos compensados depois de vencidos. Inexiste violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no fato do despacho decisório não ter suscitado tal questão, na medida em que aquele sequer reconhecera o direito creditório pleiteado. Desnecessidade de realização de lançamento das diferenças apuradas. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A confissão de débitos depois de vencidos em Declaração de Compensação, ainda que antes do início de qualquer procedimento fiscal, não caracteriza denúncia espontânea e, portanto, não exclui a aplicação da multa punitiva. O instituto da denúncia espontânea só se aperfeiçoa mediante o efetivo pagamento do débito confessado.
Numero da decisão: 1302-002.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogerio Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ester Marques Lins de Sousa, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10855.900002/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
PER/DCOMP. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. DÉBITO INFORMADO INDEVIDAMENTE. CANCELAMENTO.
Comprovado nos autos, inclusive por diligência realizada pela Autoridade Fiscal, que os débitos apurados pelo contribuinte em seus livros auxiliares e registros contábeis estão todos satisfeitos, com consequente extinção do crédito tributário, lícito presumir que o PER/DCOMP foi equivocadamente apresentado, impondo seu cancelamento, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa e execução de valores indevidos.
Numero da decisão: 1402-002.799
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para determinar o cancelamento do PER/DComp 32345.37497.301203.1.3.04-0021; bem como de seus efeitos. Declarou-se suspeito o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10660.904642/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2000 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que o prazo prescricional para as ações de repetição do indébito tributário é de dez anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para os pedidos realizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05 - junho de 2005 (RE nº 566.621/RS). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POSTERIORES. VINCULAÇÃO AO MESMO CRÉDITO. Pleiteado pela contribuinte o reconhecimento do direito creditório dentro do prazo prescricional, não há como não homologar as posteriores Dcomps apresentadas e vinculadas ao mesmo crédito, sob o pretexto destas últimas haverem sido apresentadas fora do prazo prescricional. Sendo o crédito reconhecido pela administração tributária, a contribuinte pode utilizá-lo para compensar débitos vincendos, ainda que em data posterior.
Numero da decisão: 1801-000.884
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 13876.000537/2004-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATORIA DE
PARTICIPAÇÃO NA INVESTIDA - Para comprovação de que a empresa
detenha isolada ou conjuntamente, pelo menos 51% do capital votante da sociedade que participe de empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional é necessário que a documentação apresentada seja revestida das formalidades legais
Numero da decisão: 1401-000.259
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 13896.721377/2015-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO, FRAUDE E SONEGAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
Nos casos de lançamento por homologação a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º, do CTN é atraída. Contudo, constitui exceção a tal regra a presença comprovada de dolo, fraude ou simulação manifestada em omissão de receitas, passando a ensejar a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 173, do CTN.
PROVA EMPRESTADA. FUNÇÃO AUXILIAR. LICITUDE.
Considerar o conteúdo de prova emprestada é conduta lícita e válida, desde que tal instrumento seja auxiliar, ou seja, que sirva como indício para a autuação fiscal, que não enseje, apenas por si, a lavratura do auto de infração.
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DESCARACTERIZADA. LEGITIMIDADE
A Lei Complementar nº 105/2001 legitima o fornecimento de informações pelas instituições financeiras sobre a movimentação do sujeito passivo sob fiscalização, quando a autoridade fiscal entender que o exame de tais informações é indispensável para o deslinde da controvérsia,afastando, portanto, a alegação de quebra de sigilo bancário.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA.
A omissão de receitas se constitui quando os valores creditados em conta de depósito ou de investimento em instituições financeiras não são declarados nem comprovados pelo contribuinte por intermédio de documentação hábil e idônea, notadamente quando regularmente intimado diversas vezes para esclarecer a origem de tais valores.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO.
A responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 124, I, do CTN, coobriga aqueles que possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, não precisa, necessariamente decorrer da dívida tributária em si, mas de sua atuação no contexto da ocorrência do fato gerador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIOS. ADMINISTRADORES. OCORRÊNCIA DE DOLO.
Havendo comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei por sócios administradores, correta a responsabilização solidária dos agentes, principalmente quando caracterizado e comprovado o dolo em suas condutas.
IRRF. OMISSÃO DE RECEITAS. GRUPO ECONÔMICO. CONLUIO.
Correta a aplicação do art. 42 da Lei 9.430/96 e do art. 61, da Lei 8.981/95, diante de omissões de receitas caracterizadas pela atividade de grupo econômico de fato que age em conluio, com fraude e dolo, não cabendo ao Fisco o dever de "garimpar" o que foi confundido/misturado pelas partes e a efetiva prestação de serviços pela Recorrente em favor de terceiros, a DRJ reduziu o valor da autuação, afastando parte das receitas comprovadas e dos pagamentos realizados. Tal fato, contudo, não permite o afastamento in totum do art. 42 da Lei 9.430/96 e do art. 61, da Lei 8.981/95, uma vez que para cada valor apontado, deve o contribuinte fazer prova em seu favor, de forma a afastar a presunção legal que caracteriza ambos os dispositivos legais.
MULTA DE OFÍCIO. INTIMAÇÕES REITERADAS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVAMENTO.
Cabe o agravamento da multa de ofício, quando do não atendimento pelo sujeito passivo de reiteradas intimações para esclarecimentos ao Fisco.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO.
Devida e legal é a qualificação da multa quando constatado e comprovado robustamente nos autos que o sujeito passivo agiu com dolo, sonegação, fraude e conluio na omissão de receitas.
AUTOS REFLEXOS: PIS, COFINS e CSLL
A decisão referente às infrações do IRPJ aplica-se aos demais tributos, no que couber.
Numero da decisão: 1402-002.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e aos recursos voluntários.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Marco Rogério Borges e Evandro Correa Dias.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 10845.724896/2014-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Dec 26 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1001-000.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do presente processo.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e Jose Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 16682.721535/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 21 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja proferido acórdão no CARF para o processo 16682.720193/2014-31.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, , Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente o Conselheiro Marco Rogério Borges
Relatório
Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que abaixo transcrevo:
Conforme descrito no Relatório Fiscal REFISC, parte integrante do auto de infração lavrado em 16/12/2015 (fls. 16 a 21), a contribuinte acima identificado foi fiscalizado em relação ao IRPJ e CSLL, em decorrência de procedimento de acompanhamento de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que abrangeu o ano-calendário de 2010.
Em seu relatório, resume a autoridade fiscal o presente auto de infração à ausência de adição de despesa indedutível à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário 2010, em decorrência da quitação pela fiscalizada Vale S.A. (Vale), de uma obrigação de sua controlada, Valesul Alumínio S. A. (Valesul), garantida por carta-fiança, no valor de R$ 28.281.038,02.
O Auditor narra que foram detectadas nas DIPJ da Valesul, exercícios 2007, 2008 e 2009, informações de créditos com pessoas ligadas. Regularmente intimada, a Valesul informou que o valor informado na DIPJ - ficha 36A - linha 'Crédito com Pessoa Ligadas (Físicas/Jurídicas)' decorria de garantia de Carta Fiança e não de empréstimos.
Apresentou também:
- cópia do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no valor de R$ 27.457.318,47;
- cópia da Guia para Depósitos de Honorários Advocatícios, no valor de R$ 823.719,55;
- cópia dos registros contábeis;
- esclarecimento de que a Carta Fiança avalizada pela Vale, sua acionista controladora, foi obtida por prazo indeterminado com o fim específico de garantir a Execução Fiscal n° 2003/100.000.141-0, decorrente do Auto de Infração n° 664.632, de 27/03/1995, lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro contra a Valesul;
- esclarecimento de que o valor de R$ 35.630.450,09, verificado na linha de Créditos com Pessoas Ligadas nas DIPJ 2007, 2008 e 2009 da Valesul, era composto da seguinte forma: R$ 9.115.577,22 relativo ao processo n° E-04/893141/99 e R$ 26.514.872,87 relativo ao processo n° E-04/612373/95; e - cópia do Auto de Infração n° 664.632, lavrado em 29/03/1995 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, em desfavor da Valesul, em razão de pagamento a menor de ICMS;
- informação de que o processo n° E-04/612373/95 referente ao Auto de Infração n° 664.632 foi liquidado em 28/05/2010, com a adesão à Anistia Estadual Lei n° 5.647/10 (Principal de R$ 14.069.853,16 e Juros de R$ 13.387.465,31), e que o processo n° E- 04/893141/99 teve sua provisão contábil revertida em 31/12/2009, em razão do prognóstico de "Perda remota".
Devidamente intimada sobre a ocorrência, a Vale (fiscalizada) confirmou ter realizado em 2010 a citada quitação, apresentou os lançamentos contábeis da operação e declarou que não realizou adição do valor de R$ 27.457.318,47 no LALUR e em seu Livro de Apuração da CSLL, e que no processo tributário envolvido, a Valesul foi autuada pela Fazenda Estadual-RJ por não ter incluído nos custos da industrialização por encomenda da empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A. - ALUVALE (incorporada pela Vale S.A. em Dez/2003), e consequentemente, na base de cálculo do ICMS, a parcela relativa a energia elétrica consumida na industrialização do alumínio."
Verificou a autoridade fiscal, pela escrituração digital da Vale, que foram realizados lançamentos a débito nas contas de despesa 361313002 - "Juros por atraso no recolhimento de impostos", no valor de R$ 13.387.465,31, correspondente aos juros do citado processo do ICMS, e 359911008 - "Despesas/receitas de exercícios anteriores", no valor R$ 14.893.572,71, relativo à soma do principal do citado processo do ICMS (R$ 14.069.853,16) e dos correspondentes honorários advocatícios (R$ 823.719,55).
Com isso, considerou a autoridade lançadora que a quitação da obrigação da Valesul foi registrada na contabilidade da Vale (sua controladora) como despesa, sem a adição do valor correspondente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal despesa seria desnecessária ao desenvolvimento das atividades da fiscalizada, deixando de recolher tempestivamente os tributos IRPJ e CSLL sobre o montante dessa despesa, conforme dispositivos do RIR/99.
Assim, o montante de R$ 28.281.038,02, referente ao pagamento da obrigação da Valesul, foi integralmente compensado com o saldo negativo de prejuízos fiscais restante, devendo a Vale providenciar a retificação no saldo de prejuízos fiscais, em conformidade com a Planilha de Compensação de Prejuízos Fiscais do IRPJ, parte integrante do Auto de Infração do IRPJ.
Com relação à CSLL, com base em legislação mencionada, aduz que, além de ter sido constatada a existência de contabilização de despesa desnecessária no valor de R$ 28.281.038,02, sem a devida adição do montante à base de cálculo da CSLL, verificou que a Vale, em 2010, realizou compensação indevida de base de cálculo negativa, compensando R$ 3.334.762.090,07, quando possuía apenas R$ 3.318.027.768,26, gerando a insuficiência de R$ 16.734.321,81 de saldo de base de cálculo negativa de CSLL. Com isso, há dois fatos Processo 16682.721535/201 geradores objeto do Auto de Infração: ausência de adição à base de cálculo do CSLL do valor de R$ 28.281.038,02, e saldo insuficiente de base de cálculo negativa compensada.
Em consequência das divergências acima, o contribuinte foi intimado, em 17/12/2015, a retificar o saldo de prejuízo fiscal de IRPJ e pagar a diferença de CSLL apurada (R$ 4.051.382,38), juros de mora (R$ 1.987.203,06) e multa de 75% sobre a contribuição apurada e não recolhida (R$ 3.038,536,79), totalizando R$ 9.077.122,23.
Inconformado com a autuação, em 18/01/2016, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 960 a 984) e juntou documentos (fls. 985 a 1607).
Relata que, em 30/12/2003, incorporou a empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A, (Aluvale), a sucedendo em todos os direitos e obrigações. Nos anos de 1994 e 1995, a Aluvale celebrou contrato de industrialização por encomenda junto a empresa Valesul Alumínio S.A. (Valesul), comprometendo-se a fornecer matéria-prima e a suportar o custo relativo ao fornecimento da energia elétrica utilizada pela última nas atividades de industrialização contratadas em seu benefício, por entender que a energia elétrica não deveria compor o custo final do produto industrializado e incidir sobre a base de cálculo do ICMS.
Ocorre, porém, que a fiscalização estadual discordou de tal entendimento e lavrou auto de infração contra a Valesul, visando exigir o ICMS que deixou de ser recolhido em função dos fatos acima descritos. Para a Impugnante, o ônus do ICMS é parte do preço da mercadoria fornecida, devendo, assim, ter sido suportado pelo adquirente da mercadoria (Aluvale). Após discussão judicial sobre a autuação e embargos à execução, houve garantia de pagamento por meio de carta de fiança bancária, apresentada pela Valesul e avalizada pela sucessora Vale S.A., tendo sido proferida decisão no sentido de que o gasto com a energia elétrica deveria integrar o custo do produto industrializado pela Valesul.
Alega a Impugnante que quitou, sem o cômputo dos valores relativos à multa, nos termos de anistia prevista em Lei do Estado do Rio de Janeiro, o débito em questão em 28/05/2010, mas se tivesse a Valesul incluído a energia elétrica no custo final do produto industrializado, base de cálculo do ICMS sobre a saída para a Aluvale, esta última iria arcar integralmente com o ônus financeiro do tributo devido. Com isso, a Impugnante deduziu a despesa com o pagamento da demanda (autuação de ICMS da Valesul) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, por entender ser uma despesa operacional, necessária ao exercício de suas atividades.
Após repassar alguns conceitos doutrinários, defende a dedução dessas despesas por se enquadrarem perfeitamente no conceito de despesas dedutíveis, já que consistem em despesa usuais e efetivamente necessárias ao desenvolvimento das atividades da Impugnante. Alega que quem arca com o ônus final do ICMS é quem paga o preço da mercadoria, ou seja, a Aluvale (e a Impugnante, por sucessão), mesmo que a responsabilidade pelo seu recolhimento seja da Valesul perante o Fisco Estadual.
Prossegue, alegando que a exclusão do custo da energia elétrica da base de cálculo do ICMS devido pela Valesul beneficiou a Aluvale, sendo que a primeira não extraiu qualquer vantagem da transação, e que o não recolhimento de ICMS decorreu de contrato. Com isso, entende que cabe à Aluvale suportar os impactos decorrentes do fato de a Valesul ter atendido às suas solicitações, concluindo que o pagamento, pela Impugnante, do ICMS exigido da Valesul, se equipara a uma obrigação contratual de ajuste do preço da operação de industrialização, restando claro que o dispêndio ora glosado configura uma despesa da Impugnante, assumida contratualmente e dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No que diz respeito à CSLL, afirma que as regras aplicáveis à base de cálculo do IRPJ não são automaticamente aplicáveis à CSLL, e que não há qualquer norma específica determinando a exclusão de despesas desnecessárias da base de cálculo da CSLL.
Quanto à insuficiência de saldo de base negativa de CSLL, no montante de R$ 16.734.321,81, sustenta que decorre do reajuste do saldo pela Fiscalização no âmbito do Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31. Informa que o saldo de base negativa de CSLL em 2009 era suficiente para cobrir todas as compensações efetuadas pela Impugnante em 2010, mas a RFB glosou determinadas despesas registradas, resultando na redução do saldo de base negativa de CSLL. Alega, porém, que o Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31 foi devidamente impugnado, aguardando julgamento do Recurso Voluntário no CARF, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por último, defende a ilegalidade da incidência de juros Selic sobre a parcela da multa, conforme jurisprudência administrativa colacionada.
Em seu pedido, protesta pela juntada posterior de quaisquer documentos e produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo que todas as intimações referentes ao presente processo sejam efetuadas em nome dos advogados Mário Graziani Prada e Joana Gayoso da Silva Marcel, com o escritório na Rua Lauro Muller, 116. 23° andar, Botafogo, Rio de janeiro - RJ.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP prolatou o Acórdão 14-62.743 pelo qual considerou a impugnação inteiramente procedente.
Devidamente cientificada, a interessada apresenta recurso voluntário ratificando as razões expedidas na peça impugnatória.
É o Relatório.
Voto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO