{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":70657,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011\nÁGIO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA SEM MUDANÇA DE CONTROLE ACIONÁRIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA.\nO ágio na aquisição de participação da sociedade realizada por empresa do mesmo grupo empresarial e posteriormente incorporada pela autuada, sem alteração da composição do controle acionário da mesma, e sem o trânsito de recursos financeiros entre as empresas envolvidas não tem fundamento econômico.\nMULTA DE OFÍCIO. CONDUTA ACATADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE.\nConstatado que o procedimento adotado pelo contribuinte, à época dos fatos geradores, era referendado pelas decisões do CARF, não se pode falar em dolo, e, consequentemente, em fraude, sonegação ou conluio (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64), elementos necessários à qualificação da multa de ofício, conforme determina o parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.\nO crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo determinante. Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício também se submete à incidência dos juros nas situações de inadimplência.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.\nAplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721208/2012-16", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573179", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.062", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721208201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721208201216_5573179.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar que votou por negar provimento integralmente ao recurso e o Conselheiro Demetrius Nichele Macei que votou por dar provimento integralmente e fará declaração de voto. Designado para redigir o voto vencedor em relação à multa de ofício o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n(assinado digitalmente)\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nFREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "id":"6306893", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:53.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121415565312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 1.836 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.835 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.721208/2012­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­002.090  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nÁGIO.  REESTRUTURAÇÃO  SOCIETÁRIA  SEM  MUDANÇA  DE \nCONTROLE  ACIONÁRIO.  FUNDAMENTO  ECONÔMICO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nO ágio na aquisição de participação da  sociedade  realizada por  empresa do \nmesmo  grupo  empresarial  e  posteriormente  incorporada  pela  autuada,  sem \nalteração da composição do controle acionário da mesma, e sem o trânsito de \nrecursos  financeiros  entre  as  empresas  envolvidas  não  tem  fundamento \neconômico. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONDUTA ACATADA PELA ADMINISTRAÇÃO \nTRIBUTÁRIA  À  ÉPOCA  DOS  FATOS  GERADORES. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nConstatado que o procedimento adotado pelo contribuinte, à época dos fatos \ngeradores,  era  referendado  pelas  decisões  do  CARF,  não  se  pode  falar  em \ndolo, e,  consequentemente, em fraude,  sonegação ou conluio  (arts. 71, 72 e \n73  da  Lei  nº  4.502/64),  elementos  necessários  à  qualificação  da  multa  de \nofício, conforme determina o parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nO  crédito  tributário  não  pago  integralmente  no  vencimento  é  acrescido  de \njuros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  determinante.  Por  ser  parte \nintegrante  do  crédito  tributário,  a  multa  de  ofício  também  se  submete  à \nincidência dos juros nas situações de inadimplência. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nAplica­se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência \nmatriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n12\n08\n\n/2\n01\n\n2-\n16\n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.837 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento \nparcial  ao  recurso  para  reduzir  a  multa  ao  percentual  de  75%.  Vencidos  os  Conselheiros \nFrederico  Augusto  Gomes  de  Alencar  que  votou  por  negar  provimento  integralmente  ao \nrecurso e o Conselheiro Demetrius Nichele Macei que votou por dar provimento integralmente \ne fará declaração de voto. Designado para redigir o voto vencedor em relação à multa de ofício \no Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\n(assinado digitalmente) \nLEONARDO DE ANDRADE COUTO ­ Presidente. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nFREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR ­ Relator. \n \n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LEONARDO  DE \nANDRADE  COUTO,  FERNANDO  BRASIL  DE  OLIVEIRA  PINTO,  FREDERICO \nAUGUSTO  GOMES  DE  ALENCAR,  LEONARDO  LUIS  PAGANO  GONÇALVES  e \nDEMETRIUS NICHELE MACEI.  \n\n \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.838 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nCOSAN  LUBRIFICANTES  E  ESPECIALIDADES  S.A.  recorre  a  este \nConselho  contra  decisão  de  primeira  instância  proferida  pela  5ª  Turma  da  DRJ  Rio  de \nJaneiro01/RJ, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 \n(PAF). \n\nPor pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): \n\n“Trata o presente processo do auto de  infração de  fls. 1100 a 1137,  lavrado \npela  DEMAC/RJO,  no  qual  consta  a  exigência,  relativa  aos  fatos  geradores  dos \nanos­calendários de 2009 e 2010 e do 1º semestre de 2011, de: \n\n·  imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), cód. 2917, no valor de R$ \n109.505.363,25, com multa de ofício qualificada no percentual de 150% \ne juros de mora; e \n\n· contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), cód 2973, no valor de \nR$  38.586.057,98,  com  multa  de  ofício  qualificada  no  percentual  de \n150% e juros de mora. \n\nConsta ainda o ajuste de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme tabela \na seguir: \n\nPeríodo de apuração  Saldo do prejuízo fiscal \napós o ajuste \n\nSaldo de bases de cálculo \nnegativas após o ajuste \n\n01/01/2009 a 31/12/2009  31.689.760,56  40.946.175,31 \n01/01/2010 a 31/12/2010  0,00  0,00 \n01/01/2011 a 01/06/2011  0,00  0,00 \n02/06/2011 a 31/12/2011  503.703.707,31  504.253.085,50 \n\nDe  acordo  com  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  de  fl.  1103  e \n1122, e do termo de verificação fiscal de fls. 1138 a 1208, os lançamentos se devem: \n\n· redução do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o \nLucro  Líquido  nos  anos­calendário  de  2009,  2010  e  2011,  com  a \nutilização  de  despesas  não  dedutíveis  relativas  à  amortização  do  ágio \ngerado  na  operação  de  aquisição  da  impugnante  pela  empresa  veículo \nCosanpar  Participações  S/A,  ágio  posteriormente  transferido  para  a \ncontribuinte por meio de incorporação reversa; e \n\n· compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa em montante \nsuperior aos respectivos saldos. \n\nSegundo  a  autuação,  a  infração  principal  decorreria  da  caracterização  de \nsimulação, tendo em vista tratarem­se de operações estruturadas, que isoladamente, \naparentavam  licitude  de  direito,  mas  que,  vistas  em  seu  conjunto,  acabaram  por \ndemonstrar uma outra realidade, tendo sido extrapolados os limites da função social \ne do fim econômico da propriedade e dos contratos, em especial o da sociedade. A \nautuada  teria  demonstrado  evidente  intuito  de  não  se  pagarem os  tributos  devidos \nmediante  uma  série  de  operações  estruturadas  especificamente  para  tal  fim,  razão \npela qual foi aplicada a multa qualificada de 150 %. \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.839 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA autuação apresenta como fundamento legal os artigos 3º da Lei nº 9.249/95, \ne 247, 248, 249, I , 251, 277, 278, 299 e 300 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento \ndo Imposto de Renda ­ RIR/99), em relação às despesas não necessárias; os artigos \n2º  da Lei  nº  7.689/88,  57 da Lei  nº  8.891/95,  2º  da Lei  nº  9.249/95,  1º  da Lei  nº \n9.316/96 e 3º da Lei nº 7.689/88, em relação às despesas indedutíveis . \n\nCientificada  pessoalmente  em  07/06/2013,  por  meio  de  procuradores \nregularmente constituídos, a  interessado apresentou em 05/07/2013 impugnação de \nfls.  1236  a  1309,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  1310  a  1511,  nas  quais, \nalega, em apertada síntese, que: \n\n1)  a criação e utilização da Cosanpar para aquisição das cooperativas \nholandesas  Brazil  International  Holdings  e  Brazil  Holdings \nCooperatief,  pertencentes  ao Grupo ExxonMobil,  controladoras da \nimpugnante,  não  buscou  nenhuma  economia  tributária  que  não \nocorreria  se  a  aquisição  das  cooperativas  mencionadas  se \nverificassem de outra maneira, sendo a utilização da Cosanpar uma \nopção  estritamente  negocial  do  grupo,  por  outras  razões,  que  não \nfiscais, que levaram à reorganização societária tal como praticada; \n\n2)  a  criação  da  Cosanpar  teve  como  objetivo  principal  permitir  a \naquisição  e  administração  desse  novo  investimento  de  forma \napartada  dos  demais  ativos  do  Grupo,  não  impactando  os  outros \nnegócios  desenvolvidos  pela  Cosan,  impedindo  a  necessidade  de \nabertura do capital da Esso, por exigência das regras da Comissão \nde Valores Mobiliários, caso fosse efetuada de outro modo, e como \nobjetivos  secundários  proporcionar  transparência  na  operação  de \naquisição para antigos e novos investidores e possibilitar a entrada \nde  eventuais  novos  investidores  com  experiência  no  setor  de \ncombustíveis  e  lubrificantes  derivados  de  petróleo  sem  afetar  os \noutros negócios do Grupo Cosan; \n\n3)  a Cosanpar  era  uma  empresa  operacional,  pois  no  período  entre  a \nassinatura do contrato com o Grupo ExxonMobil e a conclusão da \ntransação contratou  cerca de 100 empregados,  os quais  receberam \ntreinamento,  e  após  a  conclusão  do  negócio,  passaram  a  atuar  em \noutras  atividades,  além disso  possuía despesas  próprias,  efetuando \nendividamento de forma independente, o que não se coaduna com a \nafirmação de que seria mera empresa “de papel”; \n\n4)  em  que  pese  a  Cosanpar  tenha  sido  uma  empresa  operacional,  é \nvalida  a  utilização  de  “empresas  veículo”  para  fins  de \naproveitamento  do  ágio  na  aquisição  de  participação  societária, \nsendo  que  em  alguns  casos  a  utilização  da  opção  legal  conferida \npelo art. 36 da Lei nº 10.637/02 demanda a utilização de empresa \nveículo,  conforme  jurisprudência  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais; \n\n5)  a  inaplicabilidade  da  teoria  do  propósito  negocial,  nos  casos  de \nexercício de opção  legal,  tal qual a prevista nos artigos 7º e 8º da \nLei  nº  9.532/97,  todavia  afirma  em  que  cada  uma  das  operações \nrealizadas pelo Grupo Cosan estão presentes o motivo, a finalidade \ne  a  congruência  dos  atos,  os  quais  não  eram  predominantemente \ntributários, estando portando demonstrado o seu propósito negocial; \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.840 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n6)  as  operações  realizadas  estavam  inseridas  coerentemente  no \nplanejamento  estratégico do  empreendimento  econômico do grupo \nCosan,  que  era,  no  longo  prazo,  de  expandir  sua  atuação  nos \ndiversos  setores  de  negócios  em  que  atua,  dentre  eles  o  de \ncombustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, o que os levou à \naquisição dos ativos da ExxonMobil na Holanda e, posteriormente, \na união das operações com a Shell; \n\n7)  nega  que  tenha  praticado  qualquer  ato  simulado,  o  que  teria  sido \nreconhecido pela autoridade autuante quando esta afirma que todos \nos atos que compuseram a operação societária efetuada pelo grupo \nCosan  estão  de  acordo  com  a  legislação  societária,  em  razão  da \nexistência de motivos extratributários para a criação da empresa de \nparticipações Cosanpar,  bem como da  regularidade e validade dos \natos praticados, razão pela qual se mostra inadequada a aplicação da \nmulta  agravada,  uma  vez  que  ausente  a  fraude,  sonegação  ou \nconluio; \n\n8)  afirma  que  os  procedimentos  por  ela  praticados  decorreram  de \ninterpretação de lei, o que não pode ser confundido com ato ilícito, \nimportando  na  inexistência  de  dolo  ou  má­fé,  o  que  impede  a \naplicação da multa agravada; \n\n9)  a  inexistência  de  previsão  legal  para  adição  a  base  de  cálculo  da \nCSLL  da  despesa  com  a  amortização  de  ágio  considerada \nindedutível pela fiscalização; \n\n10)  afirma que na hipótese de ser considerado devido o IR/Fonte sobre \na  operação  autuada,  objeto  do  processo  administrativo  nº \n16682.720343/2013­25,  o  valor  do  ágio  deverá  ser  majorado  em \nrazão  do  acréscimo  do  custo  de  aquisição  do  investimento  pela \nadição do valor do IR/Fonte no preço da operação; \n\n11)  a  ilegalidade  da  cobrança  de  juros  moratórios  aplicados  sobre  a \nmulta de ofício, por ausência de previsão legal, posto que o art. 13 \nda  Lei  nº  9.065/95,  combinada  com  o  art.  84  da  lei  nº  8.981/95, \nestabelecem a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC \napenas sobre tributos. \n\nPor fim, requer que seja recebida, conhecida e provida sua impugnação, para \no fim de serem desconstituídos os créditos tributários, e a exigência fiscal cancelada \nna  sua  integralidade;  e,  subsidiariamente,  o  reconhecimento  da  impossibilidade  de \nadição  da  despesa  com  a  amortização  do  ágio  à  base  de  cálculo  da  CSLL,  a \nexoneração da multa agravada, o cancelamento dos juros calculado com base na taxa \nSELIC sobre a multa de ofício lançada, e o ajuste no valor do ágio na hipótese de \nprevalecer a cobrança do IR/Fonte nos autos do PAF nº 16682.720343/2013­25. \n\nÉ o relatório.” \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  representada  no  Acórdão  da  DRJ  nº  12­\n59.028  (fls.  1.523­1.543)  de  27/08/2013,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  à \nimpugnação. A decisão foi assim ementada. \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.841 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nÁGIO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA SEM MUDANÇA DE \nCONTROLE  ACIONÁRIO.  FUNDAMENTO  ECONÔMICO. \nINEXISTÊNCIA.  O  ágio  na  aquisição  de  participação  da \nsociedade realizada por empresa do mesmo grupo empresarial e \nposteriormente  incorporada  pela  autuada,  sem  alteração  da \ncomposição do controle acionário da mesma, e sem o trânsito de \nrecursos  financeiros  entre  as  empresas  envolvidas  não  tem \nfundamento econômico, logo é indedutível. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INCORPORAÇÃO \nREVERSA.  DOLO.  CABIMENTO.  A  conduta  planejada \nconsubstanciada na incorporação reversa com o único propósito \nde gerar ágio artificial por meio da utilização de empresa veículo, \nconstituída  tão­somente  para  este  fim,  opera  no  sentido  de  se \nconcluir  que  existiram  atos  preparatórios  e  de  execução  que \nanalisados  objetivamente,  compõem  percurso  notoriamente \nutilizado  para  lesar  o  Erário  Público,  devendo  a  autuação  ser \nrealizada com multa agravada. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  O  crédito \ntributário não pago  integralmente no vencimento é acrescido de \njuros de mora, qualquer que seja o motivo determinante. Por ser \nparte  integrante do  crédito  tributário,  a multa de ofício  também \nse submete à incidência dos juros nas situações de inadimplência. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA.  CSLL. Aplica­se  às  exigências  ditas \nreflexas o que  foi  decidido quanto à  exigência matriz,  devido à \níntima relação de causa e efeito entre elas.” \n\nContra a aludida decisão, da qual foi cientificada em 20/09/2013 (A.R. de fl. \n1.549) a interessada interpôs recurso voluntário em 21/10/2013 (fls. 1.600­1.692) onde repisa \nos  argumentos  apresentados  em  sua  impugnação.  Acrescenta  que  a  decisão  recorrida  teria \ninovado o lançamento ao entender que se estaria em discussão a figura do \"ágio interno\". \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.842 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos na \nlegislação que rege o processo administrativo fiscal. Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nDa preliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nAlega preliminarmente a  recorrente que  a decisão  recorrida  teria  inovado o \nlançamento.  Argumenta,  nesse  sentido,  que  teria  aquele  decisum  mantido  a  autuação  por \nentender  que  se  estaria  em  discussão  a  figura  do  \"ágio  interno\",  ou  seja,  aquele  oriundo  de \noperações praticadas entre partes relacionadas e onde não há pagamento. \n\nCom  efeito,  entendo  que  as  razões  de  defesa  são  descabidas.  Não  houve \ninovação  do  lançamento,  mas  apenas  sua  ratificação  utilizando­se  outros  termos.  Veja­se  o \ntrecho de interesse na decisão recorrida: \n\nAssiste  razão  a  autoridade  autuante.  Com  efeito,  as  operações  societárias, \nvistas  em  seu  conjunto,  tiveram  como  resultado  final  a  transferência  do \ncontrole  societário  da  autuada,  antes  pertencentes  ao  grupo  holandês \nExxonMobbil  para  o  grupo  nacional  Cosan,  o  que  poderia  ser  realizado  de \nmodo direto,  sem  a  interposição  de  pessoas  jurídicas,  tal  qual  praticado  pelo \ngrupo econômico da fiscalizada. \n\nAlém disso, não vislumbro a alegada coerência das operações realizadas \ncom  o  planejamento  estratégico  do  empreendimento  econômico  do  grupo  de \nque a autuada faz parte, de modo que considero que não restou demonstrado que a \nforma  pela  qual  foram  executadas  operações  societárias  mencionadas  tivessem \nalguma  influência  na  consecução  dos  objetivos  estratégicos  de  curto  ou  de  longo \nprazo do grupo Cosan. \n\nNeste  contexto,  resta  evidente  que  a  Cosanpar  Participações  S/A  não \nexerceu outra  função que não  seja  de  servir de \"veículo\" para  transportar  o \nágio gerado na aquisição da participação da Fiscalizada. (grifo nosso) \n\nDo trecho acima constata­se que na decisão recorrida, em momento algum se \naventou  a  manutenção  do  lançamento  com  base  na  ocorrência  do  denominado  \"ágio  de  si \nmesmo\".  Tal  como  apurado  pelo  Fisco,  a  DRJ  destacou  a  falta  de  propósito  negocial  da \nparticipação  da  empresa  COSANPAR  PARTICIPAÇÕES  LTDA  na  aquisição  da  empresa \nESSO  pelo  Grupo  COSAN. Expressamente,  a  decisão  recorrida  ressalta  que  não  vê  razões \neconômicas  que  justifiquem  a  participação  da  COSANPAR,  mas  apenas  a  redução  fiscal \ndecorrente do procedimento adotado pela interessada. \n\nAssim,  quanto  às  expressões  \"ágio  interno\"  e  \"ágio  artificial\"  utilizadas  na \ndecisão  recorrida,  entendo  que  aquele  decisum  lançou  mão  delas  a  fim  de  ressaltar  a \nabusividade  da  conduta  do Grupo  COSAN.  Isso  porque  a  COSANPAR  foi  criada  e  extinta \ndentro do Grupo COSAN com o exclusivo intuito de permitir a amortização e dedução do ágio \na despeito do que prevê a legislação. De uma forma ou de outra, o ágio ao final amortizado foi \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.843 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nregistrado  de  forma  artificial  e  a  sua  dedução  decorreu  de  operações  realizadas  dentro  do \nGrupo COSAN (operações internas). \n\nAssim,  ao  mencionar  que  o  ágio  gerado  é  artificial  e  interno,  a  decisão \nrecorrida não pretendeu fazer menção ao \"ágio de si mesmo\", ou que as operações ocorreram \nentre  partes  relacionadas  e  que  não  houve  pagamento.  Na  verdade,  com  base  na  premissa \ninicialmente exposta de que a participação da COSANPAR na aquisição da empresa ESSO não \nteve qualquer propósito negocial diverso da economia fiscal que seria gerada, naquele decisum \nressaltou­se que o ágio registrado pela COSANPAR é artificial em razão da artificialidade da \nparticipação  dessa  própria  empresa,  e  interno  porque  decorreu  de  algumas  operações  que  o \nGrupo COSAN realizou de forma interna (criação e extinção da COSANPAR). \n\nRejeito, pois, a preliminar de nulidade da decisão recorrida. \n\nDo mérito \n\nResumo da autuação \n\nConstata­se  da  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  do  auto  de \ninfração, de fls. 1.103, e do termo de verificação fiscal de fls. 1.138 a 1.208, que a autoridade \nfiscal  apurou  infração  relativa  a  redução  indevida  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  nos  anos  calendário  de  2009,  2010  e  2011,  com  a \nutilização  de  despesas  não  dedutíveis  relativas  à  amortização  do  ágio  gerado  na  operação  e \naquisição  das  cotas  da  fiscalizada  pela  empresa Cosanpar  Participações  S/A,  ágio  esse  que, \nposteriormente, foi transferido para a autuada.  \n\nEm conseqüência, aquelas despesas foram adicionadas de ofício ao lucro real \ne à base de CSLL dos anos­calendário de 2009 a 2011, sendo recalculado o montante a pagar \ndaqueles tributos, e efetuados os lançamentos correspondentes. \n\nA  autoridade  fiscal  considerou  que  as  operações  societárias  realizadas  pelo \ngrupo  econômico  de  que  a  autuada  faz  parte  caracterizaram  simulação,  por  se  tratarem  de \noperações  estruturadas  que  isoladamente  aparentavam  licitude  de  direito, mas  que  vistas  em \nseu conjunto acabavam por demonstrar uma outra realidade, tendo sido extrapolados os limites \nda  função  social  e  do  fim  econômico  da  propriedade  e  dos  contratos,  em  especial  o  da \nsociedade. \n\nResumo das operações societárias \n\nA sequência cronológica das operações societárias foi a seguinte. \n\n· 19/03/2008  ­  o  Grupo  COSAN  constitui  a  empresa  COSANPAR \nPARTICIPAÇÕES LTDA. \n\n· 23/04/2008  ­  o  Grupo  EXXONMOBIL  firma  com  as  empresas \nCOSAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (COSAN S/A) e USINA \nDA  BARRA  S/A  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL  (empresas  do  Grupo \nCOSAN) o contrato de compra e venda de 100% da participação na \nempresa  ESSO  BRASILEIRA  DE  PETRÓLEO  LTDA  (antiga \ndenominação da autuada). De acordo com o contrato, as compradoras \nnão  adquiririam  diretamente  a  participação  na  ESSO,  mas  sim  as \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.844 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nparticipações  em  duas  cooperativas  holandesas  que  ainda  seriam \ncriadas e que, quando do fechamento do acordo, deteriam a totalidade \nda participação na ESSO. \n\n· 03/10/2008  ­  o  Grupo  EXXONMOBIL  transfere  às  cooperativas \nholandesas  BRAZIL  INTERNATIONAL  HOLDINGS \nCOOPERATIEF  U.A.  (BIH)  e  BRAZIL  HOLDINGS \nCOOPERATIEF U.A. (BHC) 100% da participação na ESSO. \n\n· 06/10/2008  e  17/11/2008  ­  a COSAN S/A  transfere  a COSANPAR, \nmediante integralização de aumento de capital, R$ 1.706.779.790,00. \n\n· 21/11/2008  ­  a  COSANPAR  transfere  ao  Grupo  EXXONMOBIL  a \nprimeira parte do pagamento no valor de R$ 520.385.540,64. \n\n· 25/11/2008 ­ nessa data, por meio da alteração do contrato, a COSAN \nS/A cede a sua posição de compradora da participação na ESSO para \na  COSANPAR,  e  esta  última  empresa  transfere  ao  Grupo \nEXXONMOBIL  o  restante  do  pagamento  pactuado  (R$ \n1.152.059.665,36). \n\n· 01/12/2008  ­  o  Grupo  EXXONMOBIL  transfere  a  COSANPAR \n(99,99%)  e  a  USINA  (0,01%)  a  totalidade  das  participações  nas \ncooperativas  holandesas  BIH  e  BHC.  Em  face  dessa  operação,  a \nCOSANPAR  registra  um  ágio  referente  a  ESSO  no  valor  de  R$ \n1.464.180.873,00. \n\n· 04/12/2008  ­  por  meio  de  Assembleia  Geral  Extraordinária,  os \nacionistas da COSANPAR autorizam a  transferência  à COSAN S/A \nde R$  320.885.000,00,  sob  a  justificativa  de  \"valor  enviado  a mais \ncomo aporte de capital\". \n\n· 18/12/2008 ­ as cooperativas holandesas BIH e BHC são liquidadas, e \na  participação  na ESSO,  juntamente  com  o  respectivo  ágio,  passa  a \nser reconhecida pela COSANPAR. \n\n· 19/01/2009 ­ a ESSO é transformada em sociedade por ações e passa \na  se  denominar  COSAN  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES \nS.A.. \n\n· 23/06/2009 ­ a COSAN COMBUSTÍVEIS (antiga ESSO) incorpora a \nCOSANPAR,  absorve o  ágio pago  sobre  sua própria participação,  e \npassa a amortizá­lo e deduzi­lo fiscalmente. \n\nConforme relatado na decisão recorrida, no momento imediatamente anterior \nda aquisição das participações societárias da autuada, a Cosanpar Participações S/A possuía a \nseguinte estrutura societária: \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.845 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nAntes  da  venda  das  suas  participações  societárias,  a  autuada,  ainda  com  a \ndenominação  de Esso Brasileira  de Petróleo Ltda,  possuía  a  seguinte  composição,  conforme \ndescrito na sua 35ª Alteração Contratual: \n\n \n\nPosteriormente, mas ainda antes da venda das suas participações societárias a \nEsso Brasileira de Petróleo Ltda, possuía a seguinte composição, conforme descrito na sua 36ª \nAlteração Contratual: \n\n \n\nApós  a  criação  das  cooperativas  sediadas  na Holanda,  a Esso Brasileira  de \nPetróleo  Ltda,  modificando  o  percentual  de  participação  societária,  passou  a  ter  a  seguinte \ncomposição: \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.846 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nApós  a aquisição das participações  societárias, mas  antes da  liquidação das \nsociedades  cooperativas  sediadas  na  Holanda,  a  Esso  Brasileira  de  Petróleo  Ltda  passou  a \nseguinte composição societária: \n\n \n\n \n\nNa  seqüência,  já  com  nova  razão  social,  modificada  para  Cosan \nCombustíveis e Lubrificantes, a autuada, passou a seguinte composição: \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.847 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nFinalmente,  após  a  incorporação  reversa  de  sua  controladora,  Cosanpar \nParticipações Ltda, a autuada passou a seguinte estrutura societária: \n\n \n\nApós  o  processo  de  reorganização  societária,  na  qual  a  Cosanpar \nParticipações S/A  foi  incorporada  pela  sua  controlada, Cosan Lubrificantes  e Especialidades \nS/A, caracterizando uma incorporação reversa, o ágio passou a ser amortizado na sucessora nos \nanos­calendário subseqüentes, reduzindo o lucro real e a base de cálculo da CSLL. \n\nDa dedução do ágio \n\nSegundo consta do termo de verificação fiscal, as despesas de amortização do \nágio gerado na aquisição da participação societária da autuada por Cosanpar Participações S/A, \nempresa posteriormente  incorporada pela  fiscalizada,  seriam  indedutíveis,  por decorrerem de \nreestruturação  societária,  com  a  criação  de  empresa  veículo,  sem  de  propósito  negocial. \nConsiderou  o  Fisco  a  sequência  de  operações  como  uma  simulação  com  abuso  de  direito, \nmediante extrapolação dos limites do fim econômico, da função social e da boa­fé objetiva do \ncontrato da sociedade, com o intuito de fraudar a lei tributária. \n\nA  simulação  e  a  ilicitude  teriam  ocorrido  na  aquisição  das  participações \nsocietárias na Esso Brasileira de Petróleo Ltda, pelo grupo empresarial COSAN, com ágio de \nR$ 1.464.180.873,00, por expectativa de rentabilidade futura, em que a adquirente se utilizara \nde  uma  empresa  veículo,  Cosanpar  Participações  S/A,  de  vida  efêmera,  apenas  para  poder \ndeduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas de amortização do ágio pago na \naquisição da empresa brasileira.  \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.848 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSegundo  a  autoridade  autuante,  se  a  adquirente  houvesse  feito  a  compra \ncomo  investimento  direto,  não  poderia  ter  se  beneficiado  da  amortização  do  ágio  para  fins \ntributários, já que, em regra, essa despesa não é dedutível. \n\nEm sua defesa a autuada alega que atendeu a todos os requisitos legais para \naplicar  a dedução  fiscal  do  ágil  pago na  aquisição de participação  societária  em coligada ou \ncontrolada, registrando tais fatos em sua escrituração; que não realizou planejamento tributário, \nmas apenas exerceu uma opção  legal para proceder à  reavaliação do  investimento a valor de \nmercado, sendo, portanto, uma conduta lícita e expressamente prevista pelo legislador. \n\nA amortização do ágil na aquisição de participação societárias, em virtude de \nincorporação, fusão, ou cisão, está assim disposta nos art. 385, 386, 391 e 426 do Regulamento \ndo Imposto de Renda (RIR/99): \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, \npor ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \naquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): \n\nI  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e \n\nII  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o \ncusto de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso \nanterior. \n\n§  1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão \nregistrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do \ninvestimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os \nseguintes, seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de \n1977, art. 20, § 2º): \n\nI ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada \nsuperior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nIII ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos \nI  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em \ndemonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante \nda escrituração (Decreto­Lei nº1.598, de 1977, art. 20, § 3º). \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. \n7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\nI ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento \nseja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  §  2º  do  artigo  anterior,  em \n\nFl. 1848DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.849 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncontrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu \ncausa; \n\nII ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de \nque  trata  o  inciso  III  do  §  2º  do  artigo  anterior,  em \ncontrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a \namortização; \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de \nque  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços \ncorrespondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados \nposteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um \nsessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração; \n\nIV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o \nde que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços \ncorrespondentes à apuração do lucro real, levantados durante os \ncinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou \ncisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês \ndo período de apuração. \n\n§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do \nbem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de \ncapital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, \nde 1997, art. 7º, § 1º). \n\n§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido \ntransferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da \nsucessora, esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § \n2º): \n\nI ­ o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma \nprevista no inciso III; \n\nII ­ o deságio em conta de receita diferida, para amortização na \nforma prevista no inciso IV. \n\n§ 3º O valor registrado na  forma do  inciso II  (Lei nº 9.532, de \n1997, art. 7º, § 3º): \n\nI ­ será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração \nde ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu \ncausa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na \nhipótese de devolução de capital; \n\nII  ­  poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das \natividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a \ninexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu \ncausa. \n\n§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior \nutilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível \nsujeitará a pessoa  física ou  jurídica usuária ao pagamento dos \ntributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos \nde  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de  conformidade  com  a \nlegislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º). \n\nFl. 1849DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.850 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§  5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e \ncontribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser \nregistrado  em  conta  do  ativo,  como  custo  do  direito  (Lei  nº \n9.532, de 1997, art. 7º, § 5º). \n\n§ 6º O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, quando (Lei nº \n9.532, de 1997, art. 8º): \n\nI ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor \ndo patrimônio líquido; \n\nII ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que \ndetinha a propriedade da participação societária. \n\n§  7º  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  incisos  III  e  IV,  a  pessoa \njurídica  sucessora  poderá  classificar,  no  patrimônio  líquido, \nalternativamente  ao  disposto  no  §  2º deste  artigo,  a  conta  que \nregistrar  o  ágio  ou  deságio  nele mencionado  (Lei  nº 9.718,  de \n1998, art. 11). \n\n(...) \n\nArt. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio \nde que trata o art. 385 não serão computadas na determinação \ndo lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto­Lei nº \n1.598, de 1977, art. 25, e Decreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, \ninciso III). \n\nParágrafo  único.  Concomitantemente  com  a  amortização,  na \nescrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este \nartigo,  será  mantido  controle,  no  LALUR,  para  efeito  de \ndeterminação  do  ganho  ou  perda  de  capital  na  alienação  ou \nliquidação do investimento (art. 426). \n\n(...) \n\nArt. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou \nperda de capital na alienação ou liquidação de investimento em \ncoligada  ou  controlada  avaliado  pelo  valor  de  patrimônio \nlíquido  (art.  384),  será  a  soma  algébrica  dos  seguintes  valores \n(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto­Lei nº 1.730, \nde 1979, art. 1º, inciso V): \n\nI  ­ valor de patrimônio  líquido pelo qual o investimento estiver \nregistrado na contabilidade do contribuinte; \n\nII  ­  ágio  ou  deságio  na  aquisição  do  investimento,  ainda  que \ntenha  sido  amortizado  na  escrituração  comercial  do \ncontribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros \nde 1979 e 1980, na determinação do lucro real; \n\nIII  ­  provisão  para  perdas  que  tiver  sido  computada,  como \ndedução,  na  determinação  do  lucro  real,  observado o  disposto \nno parágrafo único do artigo anterior. \n\nOs dispositivos  legais  supracitados,  que  autorizam  a  dedutibilidade do  ágio \nna aquisição de participação societária nos casos de incorporação, fusão ou cisão, estabelecem, \n\nFl. 1850DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.851 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nimplicitamente,  como  requisito  para  fruição  do  benefício  fiscal  que  as  operações  realizadas \ndevam estar fundadas em fatos existentes não só no plano jurídico mas principalmente no plano \neconômico,  esses  últimos  não  podem  estar  limitados  à  própria  fruição  do  benefício.  Como \nforma  de  redução  do montante  do  imposto  a  pagar,  o  dever  probante  de  tais  circunstâncias \nincumbe a quem dele pretende se beneficiar, no caso a autuada. \n\nEsta  interpretação  decorre  da  observância  do  principio  da  prevalência  da \nsubstância  sobre  a  forma,  reforçado  em  nosso  ordenamento  jurídico  com  a  promulgação  do \nCódigo  Civil  de  2002,  ao  qual  determina  que  todos  os  negócios  jurídicos  devem  ser \ninterpretados  conforme  a  boa­fé  (art.  113),  bem  como  conceitua  como  ato  ilícito  aquele \nexercido manifestamente com excesso dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, \npela boa­fé, ou pelos bons costumes (art. 187). \n\nIsto posto,  a controvérsia  cinge­se  à existência ou não de  artificialismo nas \noperações societárias realizadas para o fim de se considerar amortizável o ágio na aquisição do \ncontrole  societário  da  autuada  pela  Cosanpar  Participações  S/A,  sociedade  posteriormente \nincorporada pela autuada para aproveitamento do benefício fiscal mencionado.  \n\nDo suposto propósito negocial das operações \n\nHá que se verificar, portanto, se operações societárias  foram montadas para \nobtenção  do  benefício  fiscal  sem  que  de  fato  tenha  algum  propósito  negocial,  de  cunho \neconômico extratributário. Verificada tal hipótese configurar­se­ia o abuso do direito de auto­\norganização  da  sociedade,  por  ausência  de  fundamento  econômico.  Vale  dizer,  tal  ato  seria \nilícito, e, conseqüentemente, não poderia beneficiar­se a autuada dos seus efeitos. \n\nAlega  a  defesa  que  a  criação  da  Cosanpar  Participações  S/A,  e  as  demais \noperações  societárias  subseqüentes  foram  realizadas  com  o  propósito  de evitar  a  abertura de \ncapital  da  Esso,  decorrente  de  exigências  das  normas  emanadas  pela  Comissão  de  Valores \nMobiliários,  bem como de possibilitar  apartar  a  administração do novo  investimento  com as \ndemais  atividades  do  grupo  Cosan,  além  de  proporcionar  transparência  na  operação  de \naquisição para antigos e novos investidores. \n\nDestaco que as alegações apresentadas para justificar as operações realizadas \nnão vieram acompanhadas de provas que corroborassem suas  afirmações. Ademais, a priori, \nnão há razões para se acreditar que a administração do novo  investimento de forma apartada \ndos negócios já praticados pela atual controladora da autuada não poderia ser efetuada caso a \naquisição  do  controle  societário  da  autuada  se  desse  de  forma  direta,  o  que,  na  verdade, \ntraduziria em maior transparência na operação, ao contrário do alegado. \n\nCom efeito,  as operações  societárias, vistas em seu conjunto,  tiveram como \nresultado  final a  transferência do controle  societário da autuada,  antes pertencentes  ao grupo \nholandês  ExxonMobbil  para  o  grupo  nacional  Cosan,  o  que  poderia  ser  realizado  de modo \ndireto,  sem  a  interposição  de  pessoas  jurídicas,  tal  qual  praticado  pelo  grupo  econômico  da \nautuada. \n\nAlém disso, não vislumbro a alegada coerência das operações realizadas com \no  planejamento  estratégico  do  empreendimento  econômico  do  grupo  de  que  a  autuada  faz \nparte,  de  modo  que  considero  que  não  restou  demonstrado  que  a  forma  pela  qual  foram \nexecutadas  as  operações  societárias mencionadas  tivessem  alguma  influência  na  consecução \ndos objetivos estratégicos de curto ou de longo prazo do grupo Cosan. \n\nFl. 1851DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.852 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNeste contexto, resta evidente que a Cosanpar Participações S/A não exerceu \noutra  função  que  não  seja  de  servir  de meio  para  transportar  o  ágio  gerado  na  aquisição  da \nparticipação da autuada. \n\nNesse  sentido,  veja­se  os  fundamentos  trazidos  pela  d.  Procuradoria  em \ncontra­razões apresentadas: \n\n\"... \n\nb) Da real adquirente da empresa ESSO. \n\nAntes de demonstrar o conteúdo do presente tópico, vale registrar que a lide \nora em debate envolve saber a real adquirente da empresa ESSO, haja vista que, ao \nfinal, o ágio amortizado e deduzido se refere a esta empresa. Sobre esse ponto, em \nresumo, enquanto a Fiscalização aponta que a real adquirente foi a COSAN S/A, o \nautuado defende que foi a COSANPAR. \n\nDestarte, como não faz parte da presente discussão o objeto da compra e \nvenda,  não  será  aqui  abordado  o  que  fora  adquirido  pelo Grupo COSAN:  a \nempresa  ESSO,  ou  as  cooperativas  holandesas  BIH  e  BHC.  Tal  ponto  diz \nrespeito  exclusivamente  ao  processo  n°  16682.720343/2013­25,  e  não  tem \nqualquer influência acerca da dedutibilidade do ágio. \n\nPortanto,  para  fins  de  exposição  das  razões  que  levam  à  manutenção  do \nlançamento, sem adentrar especificamente na questão, o objeto da compra e venda \nestabelecida entre o Grupo EXXONMOBIL e COSAN será aqui definido como \na participação na empresa ESSO. \n\nPois bem. Antes de iniciar a análise da dedutibilidade do ágio propriamente \ndita,  deve­se,  por  razões  meritórias,  demonstrar  quem  foi  a  real  adquirente  da \nempresa ESSO. A fim de apurar  tal  aspecto, devem ser  respondidos  três pontos: a \num, quem participou da negociação dessas ações; a dois, quem de fato arcou com a \ncontrapartida  financeira;  e  a  três,  quem  acabou  detendo  as  ações  que  foram \nadquiridas. \n\nSobre o primeiro aspecto acima referido, recorre­se ao contrato de compra e \nvenda  da  empresa  ESSO  firmado  no  dia  23/04/2008.  De  acordo  com  esse \ninstrumento,  a  empresa  EXXONMOBIL  INTERNATIONAL  HOLDINGS  B.V.  é \nqualificada como fornecedora, e as empresas COSAN S/A e USINA DA BARRA \nsão identificadas como Compradoras 1 e 2, respectivamente. \n\nPortanto,  da  simples  leitura  do  contrato  de  compra  e  venda  que  permitiu  a \ntransferência  da  empresa  ESSO,  é  possível  notar  sem  maiores  dificuldades  que  a \nnegociação  fora  realizada  entre  o  Grupo  EXXONMOBIL  e  as  empresas \nCOSAN S/A e USINA DA BARRA. Foram tais empresas do Grupo COSAN que \nacordaram com o Grupo EXXONMOBIL o preço a ser pago, a forma de pagamento, \na maneira como a participação societária seria entregue, assim como outras avenças. \n\nOutrossim,  vale  registrar  que, mesmo  com  a  cessão  de  direitos  e  deveres \nrealizada entre a COSAN S/A e a COSANPAR, a COSAN S/A e a USINA DA \nBARRA  permaneceram  responsáveis  pelo  pagamento  do  preço  ao  Grupo \nEXXONMOBIL  na  qualidade  de  devedores  principais,  e  não  como  meros \ngarantidores. Tal aspecto se extrai da redação da cláusula 3.2 do Termo Aditivo: \n\n \n\nFl. 1852DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.853 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCOSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO e Usina da Barra \nS.A.  Açúcar  e  Álcool  vem  absoluta,  incondicional  e \nirrevogavelmente,  isoladamente  e  em  conjunto,  garantir \n(como devedor principal e não apenas como garantidor) o \ndesempenho  integral  e  pontual  de  todas  as  obrigações \nassumidas  por  COSANPAR  no  Contrato  original,  nesta \nAlteração  e  todos  os  outros  documentos,  cartas  e  acordos \ncelebrados  pelos  compradores,  e  renuncia  aqui  a  prontidão, \nassiduidade,  apresentação,  demanda,  notificação  de  aceitação  e \nqualquer outro aviso e qualquer exigência de que o titular venha \na  exaurir,  ter  direito  ou  tomar  qualquer  ação  contra \nCOSANPAR. (grifo nosso) \n\nOra  Senhores  Conselheiros,  da  leitura  da  cláusula  acima  citada  se  vê \nclaramente que mesmo com a inclusão no negócio da COSANPAR a COSAN S/A \npermaneceu  vinculada  ao  pagamento  como  devedor  principal.  Diante  de  tal \nconstatação,  cabe  indagar  a  veracidade  de  tal  cessão.  Se  fosse  uma  cessão \nverdadeira,  a  COSAN  S/A  jamais  poderia  garantir  o  pagamento  do  preço  como \ndevedora principal, haja vista que a COSANPAR passou a ocupar tal posição. \n\nDesta feita, demonstra­se que a COSAN S/A, juntamente com a USINA DA \nBARRA, fora a empresa responsável pela negociação da empresa ESSO, e que, \nmesmo  com a  inclusão da COSANPAR,  tal  empresa permaneceu  responsável \npelo pagamento do preço como devedora principal. \n\nReconhecida a negociação, parte­se agora ao pagamento do preço estipulado. \nSobre esse  segundo ponto, vale  repetir o seguinte  trecho do Termo de Verificação \nFiscal (fl. 56 do TVF): \n\nObservando‑se  a  escrituração  comercial  relativa  ao \ncapital  social  da  COSANPAR  PARTICIPAÇÕES  S/A,  a \nseguir  transcrita,  verifica‑se  que  todos  os  ingressos  de \nrecursos  foram provenientes da COSAN S/A  INDÚSTRIA \nE COMÉRCIO, de  forma direta ou por meio de  empresas \nligadas,  utilizando  Adiantamentos  para  Aumento  de \nCapital  ‑ AFAC.  ‑‑‑ omissis  ‑‑Verifica‑se  também que os \ningressos  de  recursos  foram  concentrados  entre  28  de \noutubro  e  17  de  novembro  de  2008,  ou  seja,  durante  um \nperíodo de duração inferior a um mês. Sem esta injeção de \nrecursos  em  sua  controlada  COSANPAR,  não  poderia \njamais  a  COSAN  S/A  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  ser \npor  ela  substituída no negócio  original  (o  que  se  deu  em \n25/11/2008,  poucos  dias  após  a  última  transferência  de \nrecursos). \n\nOu  seja,  a  sociedade  COSANPAR,  de  28/10/2008  até \n17/11/2008,  portanto,  em  menos  de  um  mês,  teve  seu \ncapital  social  aumentado  de  R$  1.000,00  para  R$ \n1.706.779.790,00 com integralização efetuada pela COSAN \nS/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sendo este valor aplicado \n\nFl. 1853DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.854 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nem  quase  sua  totalidade  na  aquisição  da  participação \nsocietária  com  ágio  na  ESSO  BRASILEIRA  DE \nPETRÓLIO  LTDA  e  a  parcela  restante  devolvida  à \ncontroladora. (grifo nosso) \n\nSendo  assim,  além  de  ter  negociado  previamente  a  aquisição  da  ESSO,  a \nCOSAN S/A  fora quem efetivamente arcou  com preço acordado. Por meio  da \nCOSANPAR,  a  COSAN  S/A  transferiu  ao  Grupo  EXXONMOBIL  R$ \n1.672.445.206,00. Portanto, a circulação de riquezas decorrente do negócio que fora \nestabelecido se deu entre a COSAN S/A e o Grupo EXXONMOBIL. Sem maiores \nrodeios,  tal  origem  financeira  pode  ser  facilmente  aferida  quando  se  vê  que  os \nrecursos  utilizados  pela  COSANPAR  para  adquirir  a  participação  na  ESSO \nforam  exatamente  aqueles  enviados  poucos  dias  antes  a  essa  empresa  pela \nCOSAN S/A. \n\nE mais, a responsabilidade pelo pagamento resta ainda mais evidente quando \nse  vê  que os  recursos não utilizados pela COSANPAR na aquisição da ESSO \nforam  devolvidos  a  COSAN  S/A  nove  dias  depois  do  pagamento,  a  título  de \n\"valor enviado a mais como aporte de capital\". \n\nPor  fim,  quanto  ao  destino  final  da  empresa  ESSO,  a  incorporação  da \nCOSANPAR pela COSAN COMBUSTÍVEIS ocorrida menos de sete meses após a \naquisição  a  demonstra:  a  COSAN  S/A.  Com  efeito,  em  decorrência  da  referida \nincorporação,  a  COSANPAR  foi  extinta,  e  a  antiga  empresa  ESSO  (agora \ntransformada em COSAN COMBUSTÍVEIS) passou a ser detida de forma direta \npela  COSAN  S/A  (controladora  da  COSANPAR),  que  fora  justamente  a \nempresa que negociou e pagou por essa participação societária. \n\nDesta  feita,  ante  essa  breve  análise,  demonstra­se  que,  em  que  pese  a \nCOSANPAR  ter  sido  incluída  no  contrato  como  adquirente  e  titular  da  empresa \nESSO, ter entregue os recursos necessários a tal aquisição, e ter recebido a referida \nparticipação societária, a COSAN S/A fora a real adquirente. Fora essa empresa \nque  negociou  com  o Grupo EXXONMOBIL  o  preço  a  ser  pago,  as  condições  de \npagamento, e a forma como a participação societária seria entregue. Além disso, fora \nessa empresa que efetivamente arcou com o preço e ao final passou a ser a titular da \nparticipação adquirida. \n\nA COSANPAR, portanto, foi apenas uma empresa veículo por meio da qual \na COSAN S/A resolveu concretizar o acordo que seria celebrado com o Grupo \nEXXONMOBIL. Nesse esteio, tal empresa foi constituída pelo Grupo COSAN um \nmês antes do acordo ser celebrado, foi incluída no contrato de compra e venda por \nmeio  de  um  termo  aditivo,  e  serviu  de  \"ponte\"  para  a  transferência  tanto  do \npagamento como da empresa que seria entregue. Ao final, com a sua incorporação \npela COSAN COMBUSTÍVEIS, a participação da COSANPAR na aquisição da \nESSO foi completamente desfeita, tal como se ela nunca tivesse existido. \n\nTal  fragilidade  existencial  da  COSANPAR  explica,  dessa  forma,  o  motivo \npelo  qual  a  COSAN  S/A  e  a  USINA  DA  BARRA  permaneceram  garantindo  o \npagamento  do  preço  pela  aquisição  da  ESSO  mesmo  após  a  inclusão  da \nCOSANPAR no contrato. Por motivos óbvios, como a COSANPAR não era uma \npessoa jurídica que continha caráter de continuidade, e sequer lastro financeiro \nquando  da  assinatura  do  contrato,  as  suas  obrigações  deveriam \nnecessariamente ser assumidas também pelos antigos (verdadeiros) devedores. \n\nFl. 1854DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.855 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nDestarte, demonstrada que a real adquirente da empresa ESSO fora a COSAN \nS/A, e que a COSANPAR serviu apenas como uma \"ponte\" na concretização dessa \noperação, parte­se à análise da dedutibilidade do ágio com base nessa conclusão. \n\n...\" \n\n(grifos do original). \n\nDa indedutibilidade do ágio \n\nVia de regra, a aquisição de participação societária não é considerada despesa \ndedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, uma vez que a autuada não logrou êxito em \ndemonstrar  fundamento  econômico,  que  não  seja  a  fruição  do  próprio  benefício  fiscal \npretendido,  tenho  como  artificiosas  as  operações  societárias  realizadas  com  o  intuito  de \nobtenção do direito a amortização do ágio na aquisição de participação societária da autuada. \n\nDo laudo de avaliação apresentado \n\nVerifica­se,  ainda,  que  o  Relatório  de  Avaliação­Econômica  Financeira  da \nautuada, elaborado por KPMG Corporate Finance Ltda, de fls. 84 a 129, utilizado para servir \nde parâmetro na análise da fundamentação no ágio pago na aquisição da autuada pela Cosan \nS/A  Indústria  e  Comércio,  foi  emitido  em  3  de  junho  de  2009,  meses  após  as  operações \nrealizadas,  apenas  confirmando  a  avaliação  feita  pela  interessada  antes  da  conclusão  dos \nnegócios praticados, de modo que considero que nem mesmo a existência e quantificação do \nágio foram devidamente comprovados. \n\nBem andou, nesse ponto, a d.PFN em suas contra­razões: \n\n\"... \n\nd) Da intempestividade do laudo apresentado. \n\nAcerca do laudo trazido pelo contribuinte para atestar o fundamento do ágio \npago,  destaca­se  que  tal  documento  não  serve  para  tanto,  e,  assim,  autorizar  a \ndedutibilidade dessa \"mais valia\". Como o laudo não foi elaborado à época em que \no  ágio  foi  pago, esse  documento  não  pode  ser  aceito  para  a  finalidade  pretendida \npelo  contribuinte.  Deve­se  considerar  que  o  ágio  foi  calculado  com  base  em \nquaisquer outras razões econômicas, mas não na rentabilidade futura da ESSO. \n\nComo primeiro ponto a ser analisado, deve­se ter em mente o que a legislação \ntributária prevê acerca da dedutibilidade do ágio baseado na rentabilidade futura, e \nsobre  a  necessidade  desse  fundamento  econômico  estar  comprovado  em  um \ndocumento elaborado antes do efetivo pagamento dessa \"mais valia\". \n\nNesse  diapasão,  o  artigo  386  do RIR/99, mormente  o  seu  inciso  III,  dispõe \nque,  uma  vez  uma  empresa  controladora  tendo  absorvido  o  patrimônio  de  uma \ncontrolada,  a  qual  tenha  adquirido  a  participação  societária  com  ágio,  essa  \"mais \nvalia\"  poderá  ter  a  sua  amortização  deduzida  na  apuração  do  lucro  real  se  o  seu \nfundamento  econômico  tiver  sido  a  rentabilidade  futura  da  participação \nsocietária  adquirida.  Se  o  ágio  tiver  sido  pago  com  base  em  outras  razões \neconômicas  (valor  de mercado dos  bens  do  ativo,  fundo de  comércio,  intangíveis, \netc),  ele  terá  um  tratamento  tributário  distinto,  e  sem  a  dedução  fiscal  de  sua \namortização. \n\nFl. 1855DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.856 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPor fundamento, razão ou justificativa econômica, que leva ao surgimento de \num ágio, por sua vez, deve­se entender o elemento volitivo que  impulsiona uma \nempresa a adquirir a participação societária de outra. O fundamento econômico, \nassim, não é um simples documento, mas sim a vontade real que fez parte do \nnegócio  firmado.  A  rentabilidade  futura,  por  exemplo,  traduz  o  interesse  da \nempresa  adquirente  de  auferir  no  futuro  a  rentabilidade  que  será  distribuída  pelo \ninvestimento adquirido. \n\nNo que se refere à forma pela qual o fundamento econômico de um ágio deve \nser comprovado por quem o registra, o artigo 385 do RIR/99 estabelece: \n\nArt.  385.  O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em \nsociedade  coligada  ou  controlada  pelo  valor  de \npatrimônio  líquido  deverá,  por  ocasião  da  aquisição  da \nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto‑\nLei n° 1.598, de 1977, art. 20): \n\nI  ‑  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo seguinte; \ne \n\nII  ‑  ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será  a  diferença \nentre o custo de aquisição do investimento e o valor de que \ntrata o inciso anterior. \n\n§  1°  O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio \nserão  registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de \naquisição  do  investimento  (Decreto‑Lei  n°  1.598,  de  1977, \nart. 20, § 1°). \n\n§  2°  O  lançamento  do  ágio  ou  deságio  deverá  indicar, \ndentre  os  seguintes,  seu  fundamento  econômico  (Decreto‑\nLei n° 1.598, de 1977, art. 20, § 2°°): \n\nI  ‑  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou \ncontrolada superior ou inferior ao custo registrado na sua \ncontabilidade; \n\nII  ‑ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com \nbase em previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nIII ‑  fundo  de  comércio,  intangíveis  e  outras  razões \neconômicas. \n\n§ 3° O lançamento com os fundamentos de que tratam os \nincisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em \ndemonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como \ncomprovante  da  escrituração  (Decreto‑Lei  n°  1.598,  de \n1977, art. 20, § 3°). (grifo nosso) \n\nFl. 1856DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.857 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nApresentando, então, verdadeira natureza de norma contábil­tributária, vê­\nse que o artigo 385 do RIR/99 estabelece que o lançamento contábil do ágio deve \nindicar a razão econômica que  levou o seu pagamento, a qual, por seu  turno, \ndeve  estar  demonstrada  em  um  documento  arquivado  na  contabilidade  da \nempresa. \n\nEm face do texto do artigo 385,  tem­se, então, a necessidade da vontade \neconômica  que  levou  ao  pagamento  de  um  ágio  ser  comprovado  em  um \ndocumento elaborado antes do seu efetivo desembolso. \n\nPor  certo,  tendo  o  artigo  385  determinado  que  o  lançamento  do  ágio  deve \nregistrar o fundamento econômico, e que essa justificativa deve estar arquivada na \ncontabilidade da empresa, não há como imaginar que o documento que ateste a \nrazão econômica de um ágio seja elaborado após o seu efetivo pagamento. \n\nCaso o referido documento seja produzido após o pagamento da \"mais valia\", \ncom  certeza,  o  registro  contábil  do  ágio,  que  ocorre  quando  do  seu  efetivo \npagamento, não terá qualquer fundamento a que se referir, haja vista que não \nhaverá qualquer informação a ser arquivada na contabilidade que demonstre a \nsua existência.  \n\nOutrossim, além do que prevê a norma, a anterioridade do laudo econômico \nao pagamento do ágio também decorre de uma questão de ordem lógica. \n\nCom  efeito,  a  anterioridade  que  deve  existir  do  documento  que  atesta  o \nfundamento  econômico  do  ágio  ao  seu  efetivo  pagamento,  em  que  pese  não  estar \nexpressamente  prevista  na  lei, decorre de uma  estrutura  lógica que  se  impõe à \nrealização  dos  atos  negociais  que  propiciam  o  surgimento  de  um  ágio.  Isso \nporque,  sendo  o  ágio  fruto  de  uma  negociação,  onde  uma  parte  adquire  um  bem \n(participação  societária)  de  outra,  a  ordem  necessária  dos  fatos  é  que  a  parte \nadquirente estude o seu interesse no bem antes do negócio ser fechado. Imaginar \no contrário  seria admitir que a parte adquiriu o bem e depois analisou se  tinha \ninteresse na compra já realizada. O ato existiria antes da vontade. Um absurdo! \n\nAssim,  numa  operação  pela  qual  uma  participação  societária  é  adquirida,  a \nrazão  econômica  que  justifica  o  preço  cobrado/pago  necessariamente  deve \nanteceder  o  seu  efetivo  desembolso.  Em  face  de  um  negócio  realizado,  o \nestabelecimento  entre  as  partes  do  valor  envolvido  indispensavelmente  antecede  a \nsua circulação. Não há como pensar o contrário. \n\nAdmitir  que,  na  realização  de  um  negócio,  a  efetiva  circulação  de  riquezas \nentre as partes possa anteceder a razão econômica que levou ao estabelecimento do \nvalor  que  seria  recebido/pago,  significa  afastar,  em  última  análise,  a  regra \nfundamental  da  Economia  da  oferta  e  da  demanda.  A  demanda  não  mais \ninfluenciará  o  preço  de  bens  negociáveis,  haja  vista  que  ela  ocorreria  depois  do \npagamento. Com efeito, os pagamentos seriam feitos sem qualquer razão econômica, \nsem qualquer interesse. Em momento posterior, as partes iriam analisar as suas reais \nintenções na persecução do negócio já firmado. \n\nPortanto,  a  anterioridade  do  laudo  econômico  é  tanto  uma  imposição  de \nordem contábil,  imposta pela norma, assim como uma questão de ordem lógica, \npois se assim não for, não há como imaginar a ocorrência dos fatos. Se a lei exige \nque o lançamento do ágio demonstre a sua justificativa econômica, a qual deve ser \ndemonstrada  por  documento  arquivado  na  escrituração  da  empresa,  por  certo  que \nesse documento deve ser elaborado antes do pagamento do ágio, nunca depois. Se a \n\nFl. 1857DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.858 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nordem  natural  das  coisas  implica  a  demanda  (interesse)  surgir  antes  da  efetiva \nnegociação, não há como imaginar o inverso. \n\nPor outro lado, pensar que o laudo econômico possa ser elaborado após o \npagamento  do  ágio,  além  de  ser  um  disparate  hermenêutico,  implicaria  a \npermissão de inimagináveis situações fraudulentas. A fraude se mostra possível \nem face do poder de manipulação que os contribuintes terão sobre as informações \nque servem para comprovar a materialidade dos fatos. \n\nPor  certo,  em  total  contraposição  ao  princípio  da  verdade  material,  a \npossibilidade  de  o  laudo  econômico  de  um  ágio  ser  elaborado  após  o  seu  efetivo \npagamento  permite  ao  contribuinte  contabilizar  o  que  quiser,  e  não  o  que \nefetivamente  ocorreu.  Será  dado  aos  contribuintes  o  poder  de  manipular  a \nvontade  por  trás  dos  seus  atos. O  fundamento  econômico  de  um  ágio  não  será \naquilo  que  realmente  levou  ao  seu  pagamento, mas  sim  o  que  a  parte  que  o \nsuportou quiser que o seja. \n\nDesta feita, haja vista o que até aqui foi exposto, demonstra­se que, para \no  reconhecimento da dedutibilidade de um ágio nos  termos dos  artigos  385  e \n386  do  RIR/99,  esse  ágio  deve  ter  se  pautado  na  rentabilidade  futura  da \nparticipação  societária  adquirida.  E,  para  a  aferição  dessa  razão  econômica, \ndeve o documento que a atesta ter sido elaborado antes do efetivo pagamento \nda \"mais valia\" a que se refere. \n\nDemonstrada a premissa normativa, parte­se a sua aplicação ao caso concreto. \n\nNo  caso  do  ágio  aqui  discutido,  decorrente  da  aquisição  da  participação  da \nESSO pelo Grupo COSAN, verifica­se que o  laudo elaborado no dia 03/06/2009 \nnão é um documento hábil a demonstrar o fundamento econômico do ágio na \nrentabilidade  futura  da  ESSO.  Tendo  por  base  que  o  referido  documento  foi \nelaborado  em  data  posterior  àquela  em  que  o  ágio  foi  pago  (o  que  é \nincontroverso nos presentes autos), deve­se considerar que esse documento não se \ncoaduna com o requisito à dedutibilidade imposto pela lei. \n\nDe  fato, em que pese  o Grupo COSAN  ter negociado a participação da \nESSO  em  23/04/2008,  com  o  pagamento  de  ágio  nos  dias  21  e  25/11/2008,  o \nlaudo  trazido  para  justificar  o  fundamento  econômico  desse  montante  foi \nelaborado somente em 03/06/2009. Ou seja, mais de um ano depois que o preço foi \nfixado entre as partes. \n\nTal  como  demonstrado  acima,  essa  intempestividade  afeta  de  maneira \nirrefutável  o  alegado  fundamento  econômico  da  \"mais  valia\"  paga.  Tendo  sido \nelaborado  em  data  posterior,  não  há  como  o  laudo  elaborado  em  03/06/2009 \natestar  que  o  ágio  pago  em  21  e  25/11/2008  teve  como  fundamento  a \nrentabilidade futura da participação societária adquirida. A elaboração de um \nlaudo no presente não é hábil a atestar o elemento volitivo das partes em um \nnegócio  que  se  realizou  no  passado. Ou  o  documento  foi  elaborado  à  época  do \npagamento do ágio e, portanto, é possível aferir a justificativa econômica eleita; ou o \ndocumento não existe, não sendo possível aferir a razão que levou o pagamento do \nágio. \n\nO  laudo  trazido  pelo  contribuinte  pode  até  calcular  a  rentabilidade \nfutura da ESSO a partir de determinada data no passado. Agora, servir como \nfundamento  econômico  (justificativa)  para  um  negócio  já  realizado,  é \nimpossível. \n\nFl. 1858DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.859 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nOra,  como  pode  um  ágio  ter  como  fundamento  uma  rentabilidade  futura \napurada posteriormente ao seu pagamento? Quer dizer, então, que o Grupo COSAN \nnegociou  a  aquisição  da  ESSO  em  23/04/2008,  pagou  o  preço  nos  dias  21  e \n25/11/2008, e somente em 03/06/2009 foi apurar o motivo pelo qual arcou com a \nquantia paga? \n\nPortanto, não há como admitir que seja dado ao contribuinte tamanho poder \nde manipulação sobre os fatos tributáveis. Como regra­matriz de julgamento eleita \npelo  CARF,  a  verdade  material  deve  sempre  ser  buscada.  No  presente  caso,  a \nverdade material só pode ser averiguada pelos documentos produzidos à época \ndo pagamento do ágio. Aceitar documentos elaborados em data posterior significa: \ntornar  letra morta o disposto no  artigo 385 do RIR/99;  aceitar como possível uma \nsituação impossível; e admitir que a verdade formal deva prevalecer sobre a verdade \nmaterial, ou seja, \"jogar no lixo\" a coerência jurisprudencial que este Conselho tanto \nalmeja. \n\nDemonstra­se, assim, que o contribuinte não logrou demonstrar o fundamento \neconômico exigido pela lei do ágio pago pelo Grupo COSAN quando da aquisição \nda  empresa  ESSO.  Não  consta  dos  autos  qualquer  documento  prévio  ao  seu \npagamento que ateste a sua fundamentação na rentabilidade futura da empresa. Não \nhá  no  processo  qualquer  elemento  que  ateste  o  elemento  volitivo  do  Grupo \nCOSAN quando da aquisição da ESSO. \n\nClaro  se  mostra,  portanto,  que  o  ágio  pago  pelo  Grupo  COSAN  não  foi \npautado na rentabilidade futura da ESSO. Se assim  tivesse sido, o contribuinte \nnão  teria  qualquer  problema  em  trazer  aos  autos  o  documento  que  pautou  (e, \nportanto, antecedeu) a decisão de pagar o ágio. \n\nAnte  todo  o  exposto,  considero  procedente  a  adição  à  base  cálculo  do \nimposto de renda da pessoa jurídica dos anos calendário de 2009 a 2011 dos valores relativos a \namortização  do  ágio  promovida  pela  autoridade  fiscal,  e,  de  igual  modo,  por  via  de \nconseqüência, as reduções do saldo de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, \nefetuadas na autuação. \n\nDa qualificadora da multa de ofício \n\nA autoridade fiscal aplicou a multa qualificada no percentual de 150%, pela \nsonegação e fraude em razão da simulação das operações societárias praticadas, resultando na \nfalta  de  adição  das  despesas  de  amortização  do  ágio  na  aquisição  de  investimento  ao Lucro \nLíquido, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decorrente da vontade \nlivre e consciente e da demonstração de evidente  intuito de não se pagar os  tributos devidos \nmediante uma série de operações estruturadas especificamente para tal fim. \n\nA  autoridade  fiscal  entendeu  que  a  intenção  das  operações  realizadas  foi, \núnica e exclusivamente, o indevido aproveitamento do ágio pela autuada, com a dedução dos \nencargos de amortização desse ágio, através de atos elaborados em curto espaço de tempo, os \nquais tiveram a função de distorcer o resultado final que se daria naturalmente caso as partes \nnão engendrassem elaborado planejamento. \n\nA  recorrente  nega  que  tenha  praticado  sonegação  ou  fraude,  e  que  tenha \nagido  dolosamente,  na  medida  que  todas  as  operações  por  ela  realizadas  observaram  a \nlegislação  societária,  afirma  que  os  procedimentos  por  ela  praticados  decorreram  de \n\nFl. 1859DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.860 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ninterpretação de lei, o que não pode ser confundido com ato ilícito, importando na inexistência \nde dolo ou má­fé, o que impede a aplicação da multa qualificada. \n\nCom efeito, entendo correto o procedimento da Fiscalização, a qual pautou a \nsua conclusão na simulação orquestrada pelo contribuinte. Não fosse a participação artificial da \nCOSANPAR na aquisição da participação na ESSO, o ágio pago não seria deduzido da forma \ncomo foi. \n\nNessa esteira, bem resumiu a d.PFN: \n\nA Lei n° 9.532/1997 exige à dedutibilidade do ágio a \"confusão patrimonial\" \nentre  investida e  investidora  (real adquirente do investimento),  e,  como visto, esse \nfato não ocorreu no presente caso, uma vez que a empresa que efetivamente adquiriu \na empresa ESSO não a incorporou ou fora incorporada por ela. \n\nPartindo, portanto, da dedução ilícita do ágio pelo contribuinte e da sequência \nde  operações  societárias  realizadas,  conclui­se  pelo  resultado  pretendido  pelo \ncontribuinte:  conseguir  deduzir  fiscalmente  o  ágio  que  seria  pago  pelo  Grupo \nCOSAN  em  face  da  aquisição  da  ESSO,  sem,  contudo,  ter  que  promover  a \n\"confusão patrimonial\" entre investidora e investida exigida pela lei. \n\nDe fato, vendo as operações realizadas como um filme, é possível visualizar o \nresultado  obtido  pela  COSAN  COMBUSTÍVEIS  em  conluio  com  o  Grupo \nEXXONMOBIL  e  outras  empresas  do  Grupo  COSAN.  Uma  vez  acordada  a \naquisição da empresa ESSO, fora orquestrada uma sequência de operações artificiais \nque permitiriam a dedução do ágio, que inevitavelmente seria pago, e sem que fosse \nnecessário  a  real  adquirente  da  participação  societária  ter  que,  por  exemplo, \nincorporar ou ser incorporado pela ESSO. \n\nE,  como  isso  foi  feito? Promovendo a  constituição de uma empresa veículo \num mês antes da celebração do acordo, a qual, sendo utilizada como \"ponte\" tanto \npara  a  transferência  do  dinheiro  como  para  a  participação  societária  que  seria \nentregue, figuraria de forma artificial como real adquirente da ESSO. Ao final, por \nlógico, esta empresa veículo deveria ser extinta, a  fim de que a  real adquirente da \nparticipação societária a detivesse de forma direta. \n\nNesse diapasão, pergunta­se: é  lícita a  interposição de uma empresa veículo \nna  aquisição  de  um  investimento  com  exclusivo  intuito  de  usufruir  um  benefício \nfiscal? \n\nTenho que a resposta só pode ser negativa. Não há como estender o benefício \nprevisto  na  Lei  n°  9.532/1997  para  um  caso  onde  a  empresa  que  adquiriu  a \nparticipação  societária  é  uma  empresa  sem  qualquer  propósito  negocial.  E  mais, \nempresa esta que foi  incluída no processo de aquisição do investimento com prazo \ncerto de vigência, ou seja, programada para ser extinta. \n\nCaso o dispositivo legal pretendesse abranger em seu campo de incidência tal \nartificialidade,  ele  não  teria  lançado  mão  de  conceitos  específicos,  tais  como \n\"absorver patrimônio de outra\" e \"adquirida com ágio\". A norma simplesmente teria \nfeito  menção  que,  havendo  uma  aquisição  de  participação  societária  com  ágio \npautado em sua rentabilidade futura, essa \"mais valia\" geraria uma despesa dedutível \nao próprio investimento adquirido. \n\nMas não, expressamente ela determina que para a concessão da redução \nfiscal,  haja  a  \"confusão  patrimonial\"  entre  a  investida  e  a  real  investidora, \n\nFl. 1860DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.861 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\npois,  só  assim  haverá  a  presunção  de  perda  do  investimento  adquirido. No \ncaso dos presentes autos,  como  já dito, não ocorre essa presunção uma vez \nque  a  real  adquirente  da  participação  na  ESSO  não  se  \"confundiu \npatrimonialmente\" com ela. \n\nE justamente essa era a intenção do contribuinte e das outras empresas: \nsimular a materialização dos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997.  \n\nA  simulação  absoluta  ocorreu  em  razão  da  participação  simulada  da \nCOSANPAR  na  aquisição.  Como  fora  visto,  não  obstante  essa  empresa \nconstar dos contratos, ela jamais adquiriu a empresa ESSO. Quem o fez fora \na  COSAN  S/A,  a  qual,  após  o  tempo  programado,  acabou  sendo  a  efetiva \ndetentora da empresa adquirida. \n\nDessa forma, a simulação fica caracterizada em decorrência da seguinte \ndivergência entre a vontade declarada e a vontade real aferida dos fatos: \n\n(i)  Vontade  declarada  ­  aquisição  pela  COSANPAR  da \nparticipação na ESSO, com pagamento de ágio, seguida da incorporação da \nprimeira  pela  segunda,  e  aproveitamento  fiscal  da  \"mais  valia\"  conforme \nprevê a Lei n° 9.532/1997. \n\n(ii)  Vontade  real  aferida  ­  aquisição  pela  COSAN  S/A  da \nparticipação  na ESSO,  com  pagamento  de  ágio,  e  aproveitamento  fiscal  da \n\"mais valia\" pela própria ESSO  sem  ter ocorrido a  exigência prevista na \nLei n° 9.532/1997. \n\nPortanto, o evidente intuito doloso do contribuinte resta claro quando se \nvê  que  todos  os  atos  e  negócios  que  envolveram  a  COSANPAR  se \ntraduzem  em  documentos  de  conteúdo  falso,  uma  vez  que  atestaram  a \nparticipação de uma empresa sem existência verdadeira. Empresa esta que, \npara  que  o  contribuinte  atingisse  o  seu  objetivo,  tinha  que  ser  extinta, \nassim como acabou ocorrendo. \n\nNo que se refere às alegações apresentadas pelo recorrente no intuito de \ndemonstrar  o  propósito  negocial  da COSANPAR,  destaca­se  que,  tal  como \nressaltado  pelo  Termo  de  Verificação  Fiscal,  elas  não  o  comprovam.  Por \ncerto, não é possível considerar que a participação da COSANPAR visou a \npermitir a administração do novo negócio pelo Grupo COSAN separado dos \ndemais, porque, como já dito, ao final a COSANPAR é extinta com a sua \nincorporação  pela  antiga  ESSO.  Ou  seja,  o  resultado  final  demonstra \nque nunca houve esse intuito de separação. \n\nAcerca  da  afirmação  de  que  a  inclusão  da  COSANPAR  procurou \nproporcionar  transparência  na  operação  de  aquisição  para  antigos  e  novos \ninvestidores,  não  há  como  admiti­la  porque  a  sequência  de  operações \ndemonstra que nunca existiram tais  investidores. Como visto, o negócio \nfoi realizado e concluído exclusivamente com a participação de empresas \ndo Grupo EXXONMOBIL como alienantes,  e do Grupo COSAN como \nadquirentes. \n\nFl. 1861DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.862 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nNo  que  tange  aos  documentos  que  demonstram  a  contratação  de \nempregados pela COSANPAR ao longo dos anos de 2008 e 2009, destaca­se \nque tal fato, por si só, também não é suficiente para demonstrar a existência \nempresarial  dessa  pessoa  jurídica.  Isso  porque,  tal  como  fora  apurado  pela \nFiscalização, a atividade da COSANPAR era sustentada por recursos que \nforam  entregues  diretamente  pela  COSAN  S/A,  a  título  de  aporte  de \ncapital, ou oriundos de resultado de equivalência patrimonial decorrente \nde participação adquirida também com esses recursos. Ou seja, como dito \npela  Fiscalização,  tendo  a  COSANPAR  funcionado  como  verdadeira \nreceptora  de  recursos  da  COSAN  S/A,  os  empregados  pagos  pela \nCOSANPAR, na realidade eram empregados da COSAN S/A. \n\nPor  fim,  sobre  a  afirmação  do  recorrente  de  que  a  sequência  de \noperações  adotada  pelo  Grupo  COSAN  não  buscou  qualquer  economia \ntributária que não ocorreria de outra maneira,  destaca­se que o  contribuinte \nparte  de  premissas  equivocadas. Em primeiro,  quanto  às  hipóteses  1  e  2,  o \nrecorrente cita situações em que a ESSO incorpora a COSAN S/A . Ou seja, \ncomo essa \"confusão patrimonial\" nunca ocorreu, não há como imaginar esse \nresultado como natural. Em segundo, quanto às hipóteses 3 e 4, o recorrente \nparte da premissa que a legislação admite a transferência de ágio, assim como \no  pagamento  por  meio  de  uma  empresa  veículo.  Em  resumo,  por  essas \nhipóteses  o  contribuinte  suscita  como  caminhos  possíveis  sequências  de \noperações societárias cuja validade fiscal também é questionável. \n\nEm  suma,  com  base  nas  hipóteses  aventadas  pelo  recorrente  como \npossíveis, nenhuma  delas  demonstra  uma  possibilidade  de  participação \nválida  da  COSANPAR.  Nas  duas  primeiras  hipóteses,  ela  é \ndesconsiderada, haja vista que a COSAN S/A adquire a ESSO de forma \ndireta.  Nas  duas  últimas,  tal  participação  também  é  questionável  com \nbase na legislação aplicável. \n\nVale  ressaltar  que  não  se  está  aqui  a  defender  que  a  COSAN  S/A \ndeveria  ter  adquirido  a  ESSO  de  forma  direta.  Não.  O  que  se  está  aqui \ndemonstrando é que, partindo do resultado ilícito obtido pelo contribuinte \n(dedução do ágio sem que tenha havido a \"confusão patrimonial\" exigida pela \nLei n° 9.532/1997), a participação da COSANPAR na aquisição não pode \nser oposta contra o Fisco. Tal participação acabou proporcionando o gozo \nindevido de um benefício fiscal. \n\nVendo  de  forma  isolada,  as  operações  de  aquisição  da  ESSO  e  de \nincorporação  da  COSANPAR  são  válidas.  Contudo,  quando  se  nota  a \nnegociação que fora incialmente estabelecida entre o Grupo EXXONMOBIL \ne a COSAN S/A juntamente com a USINA DA BARRA, e o resultado final \nobtido por meio das operações realizadas, vê­se a ilicitude conseguida, assim \ncomo o dolo de fraude nessa intenção. \n\nMantenho, pois, a qualificadora da multa. \n\n \n\n(caso vencido ...) \n\nFl. 1862DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.863 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n \n\nO  ágio  existe,  não  é  dedutível. Daí  caber  os  dois  lançamentos:  este  e  o  de \nganho de capital. \n\nDo custo de aquisição \n\nPugna  a  autuada  a  majoração  do  ágio  na  aquisição  de  sua  participação \nsocietária em razão do acréscimo do custo de aquisição do investimento pela adição do valor \ndo  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  no  preço  da  operação,  na  hipótese  de  ser  julgado \nprocedente o lançamento objeto do processo administrativo nº 16682.720343/2013­25. \n\nTrata o  referido processo de auto de  infração o qual está sendo  lançado em \ndesfavor  da  autuada  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF),  na  condição  de  responsável \ntributário,  incidente  sobre  o  ganho  de  capital  na  alienação  de  participação  societária  das \ncooperativas  holandesas,  sendo  que  as  contribuintes  do  referido  imposto,  nos  termos  da \nlegislação de regência, são as pessoas jurídicas alienantes, residentes no exterior. \n\nA tributação do ganho de capital remetido por fonte situada no país à pessoa \njurídica residente no exterior está assim tratada na aliena “b”, do inciso I, nos §§ 2º e 3º, do art. \n685, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): \n\nArt. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos \npagos,  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos,  por \nfonte  situada  no  País,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no \nexterior,  estão  sujeitos  à  incidência  na  fonte  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art.  100, Lei nº 3.470, de 1958, art.  77, Lei nº \n9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º): \n\nI ­ à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação \nespecífica neste Capítulo, inclusive: \n\n(...) \n\nb)  os  ganhos  de  capital  auferidos  na  alienação  de  bens  ou \ndireitos; \n\n(...) \n\n§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de \ncapital  deve  ser  efetuada no momento da alienação do bem ou \ndireito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este \nnão  der  conhecimento,  ao  adquirente,  de  que  o  alienante  é \nresidente ou domiciliado no exterior. \n\n§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no \nexterior  será  apurado  e  tributado  de  acordo  com  as  regras \naplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8). \n\nNormatizando  os  dispositivos  acima  mencionados  no  âmbito  da  Receita \nFederais  do  Brasil,  assim  dispõe  o  art.  26  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  208,  de  27  de \nsetembro de 2002: \n\nArt.  26.  A  alienação  de  bens  e  direitos  situados  no  Brasil \nrealizada  por  não­residente  está  sujeita  à  tributação  definitiva \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.864 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis \nàs pessoas físicas residentes no Brasil. \n\n§  1º O  ganho  de  capital  é  determinado  pela  diferença  positiva \nentre  o  valor  de  alienação  e  o  custo  de  aquisição  do  bem  ou \ndireito. \n\n§ 2º O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos: \n\nI ­ até 1995 pode ser atualizado com base nos índices constantes \nno Anexo I; \n\nII ­ a partir de 1996 não está sujeito a atualização. \n\n§ 3º O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto \nneste  artigo  deve  ser  comprovado  com  documentação  hábil  e \nidônea. \n\n§ 4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição é: \n\nI ­ apurado com base no capital registrado no Banco Central do \nBrasil, vinculado à compra do bem ou direito; \n\nII ­ igual a zero, nos demais casos. \n\n§ 5º Na apuração do ganho de capital de não­residente não se \naplicam  as  isenções  e  reduções  previstas  para  o  residente  no \nBrasil. \n\nPor  sua  vez,  a  Instrução Normativa SRF nº  84,  de  11  de  outubro  de  2001, \nnorma que dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e \ndireitos por pessoas físicas, assim trata do custo de aquisição, em seu art. 17: \n\nArt.  17  .  Podem  integrar  o  custo  de  aquisição,  quando \ncomprovados com documentação hábil e idônea e discriminados \nna Declaração de Ajuste Anual, no caso de: \n\nI ­ bens imóveis: \n\na) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde \nque os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais \ncompetentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos \nem azulejos, encanamentos, pisos, paredes; \n\nb)  os  dispêndios  com  a  demolição  de  prédio  construído  no \nterreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; \n\nc)  as  despesas  de  corretagem  referentes  à  aquisição do  imóvel \nvendido, desde que tenha suportado o ônus; \n\nd)  os  dispêndios  pagos  pelo  proprietário  do  imóvel  com  a \nrealização de obras públicas,  tais como colocação de meio­fio, \nsarjetas, pavimentação de vias,  instalação de redes de esgoto e \nde eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; \n\ne)  o  valor  do  imposto  de  transmissão  pago  pelo  alienante  na \naquisição do imóvel; \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.865 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nf) o valor da contribuição de melhoria; \n\ng)  os  juros  e  demais  acréscimos  pagos  para  a  aquisição  do \nimóvel; \n\nh) o valor do laudêmio pago, etc.; \n\nII  ­  outros  bens  ou  direitos:  os  dispêndios  realizados  com  a \nconservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não \ntransferido o ônus ao adquirente, os  juros e demais acréscimos \npagos, etc. \n\nNão  sendo  a  autuada  a  contribuinte  do  imposto,  mas  tão  somente  a \nresponsável tributária, não há que se falar que valor o eventualmente recolhido a título de IRRF \ncompõe o custo da aquisição da participação societária da contribuinte. Em verdade caberia a \ndefendente  efetuar  a  retenção  do  imposto  e  o  seu  recolhimento,  abatendo  do  valor  a  ser \nremetido às alienantes a titulo do pagamento pela aquisição de suas participações societárias. \n\nAdemais o IRRF não tem como fato gerador a transferência do bem, mas tão \nsomente o ganho de capital eventualmente auferido, razão pela qual não pode ser o seu valor \neventualmente  retido  e  pago  considerado  como  um  acréscimo,  na medida  que  o  valor  a  ser \npago ao alienante deveria ser abatido do imposto retido, não integrando, portanto, o custo de \naquisição do bem, e por isso não passível o seu aproveitamento, para fins da redução do ágio, \ntal qual requerido pela impugnante. \n\nDa impossibilidade de dedução da despesa com a amortização do ágio na base de cálculo \nda CSLL  \n\nConforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  de  fl.  1.122,  a \ncontribuinte  teve  glosada  despesas  operacionais  consideradas  não  dedutíveis  para  fins  de \napuração da contribuição social sobre o lucro líquido. \n\nAssim, a autoridade fiscal recompôs a base de cálculo da CSLL adicionando \nas despesas relativas à amortização de ágio na aquisição de participação societária da autuada, \nconsideradas como provenientes de simulação. \n\nAlega  a  interessada  a  ausência  de  previsão  legal  para  adição  da  base  de \ncálculo  da  CSLL  da  despesa  com  amortização  de  ágio  considerada  indedutível  pela \nfiscalização. \n\nO regramento que possibilita a adição da base de cálculo da CSLL da despesa \nde  amortização  de  ágio  considerada  indedutível  pela  fiscalização  está  disposta  no  art.  1º, \ncombinado com o art. 28, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1997, cuja redação vigente a \népoca da ocorrência dos fatos geradores objetos do lançamento é a seguinte: \n\nArt. 1º A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda \ndas pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, \npresumido, ou arbitrado, por períodos de apuração  trimestrais, \nencerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e \n31 de dezembro de cada ano­calendário, observada a legislação \nvigente, com as alterações desta Lei. \n\n(...) \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.866 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nArt.  28.  Aplicam­se  à  apuração  da  base  de  cálculo  e  ao \npagamento  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  as \nnormas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a \n3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. \n\nTais  dispositivos,  no  que  tange  ao  ágio  na  aquisição  de  participação \nsocietárias,  foram regulamentados pelo art. 75, da Instrução Normativa SRF nº 390 de 30 de \njaneiro de 2004, cuja redação é a seguinte: \n\nArt. 75. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no art. 20 do Decreto­lei n º 1.598, de 1977, \ndeverá  registrar  o  valor  do  ágio  ou  deságio  cujo  fundamento \neconômico seja: \n\nI ­ valor de mercado de bens ou direitos do ativo da coligada ou \ncontrolada  superior  ou  inferior  ao  custo  registrado  na  sua \ncontabilidade,  em contrapartida à  conta que  registre o bem ou \ndireito que lhe deu causa; \n\nII ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base \nem  previsão  dos  resultados  nos  períodos  de  apuração  futuros, \nem  contrapartida  a  conta  do  ativo  diferido,  se  ágio,  ou  do \npassivo, como receita diferida, se deságio; \n\nIII ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, \nem  contrapartida  a  conta  do  ativo  diferido,  se  ágio,  ou  do \npassivo, como receita diferida, se deságio. \n\n§ 1 º Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o ágio \nou deságio a que se referem os incisos II e III do caput em conta \ndo patrimônio líquido. \n\n§ 2 º A opção a que se refere o § 1 º aplica­se, também, à pessoa \njurídica que  tiver absorvido patrimônio de empresa cindida, na \nqual  tinha  participação  societária  adquirida  com  ágio  ou \ndeságio,  com  o  fundamento  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  , \nquando não tiver adquirido o bem a que corresponder o referido \nágio ou deságio. \n\n§ 3 º O valor registrado com base no fundamento de que trata: \n\nI  ­  o  inciso  I  do  caput  integrará  o  custo  do  respectivo  bem ou \ndireito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e \npara  determinação  das  quotas  de  depreciação,  amortização  ou \nexaustão; \n\nII ­ o inciso II do caput : \n\na)  poderá  ser  amortizado  nos  balanços  correspondentes  à \napuração  do  resultado  ajustado  levantados  posteriormente  à \nincorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  1/60  (um  sessenta \navos), no máximo, para cada mês do período a que corresponder \no balanço, no caso de ágio; \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.867 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nb)  deverá  ser  amortizado  nos  balanços  correspondentes  à \napuração  do  resultado  ajustado  levantados  posteriormente  à \nincorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  1/60  (um  sessenta \navos), no mínimo, para cada mês do período a que corresponder \no balanço, no caso de deságio; \n\nIII  ­  o  inciso  III  do  caput  não  será  amortizado,  devendo,  no \nentanto, ser: \n\na)  computado  na  determinação  do  custo  de  aquisição  na \napuração de ganho ou perda de capital, no caso de alienação do \ndireito que lhe deu causa ou de sua transferência para sócio ou \nacionista na hipótese de devolução de capital; \n\nb)  deduzido  como  perda,  se  ágio,  no  encerramento  das \natividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a \ninexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu \ncausa; \n\nc)  computado  como  receita,  se  deságio,  no  encerramento  das \natividades da empresa. \n\n§ 4 º As quotas de depreciação, amortização ou exaustão de que \ntrata o inciso I do § 3 º serão determinadas em função do prazo \nrestante  de  vida  útil  do  bem ou  de  utilização  do  direito,  ou do \nsaldo da possança, na data  em que o bem ou direito  tiver  sido \nincorporado ao patrimônio da empresa sucessora. \n\n§ 5 º A amortização a que se refere a alínea \"a\" do inciso II do § \n3  º  ,  observado o máximo de 1/60  (um sessenta avos) por mês, \npoderá  ser  efetuada  em  período  maior  do  que  sessenta  meses, \ninclusive pelo prazo de duração da empresa, se determinado, ou \nda permissão ou concessão, no caso de empresa permissionária \nou concessionária de serviço público. \n\n§ 6 º Na hipótese da alínea \"b\" do inciso III do § 3 º , a posterior \nutilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível \nsujeitará a pessoa jurídica usuária ao pagamento da CSLL que \ndeixou de ser recolhida, acrescida de juros de mora e multa, de \nmora ou de ofício, calculados de conformidade com a legislação \nvigente. \n\n§  7  º O valor  que  servir de  base de  cálculo  da CSLL a  que  se \nrefere  o  §  6  º  poderá  ser  registrado  em  conta  do  ativo,  como \ncusto do direito. \n\n§ 8 º O disposto neste artigo aplica­se, também, quando: \n\nI ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor \nde patrimônio líquido; \n\nII ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que \ndetinha a propriedade da participação societária. \n\n \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.868 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§ 9 º O controle e as baixas, por qualquer motivo, dos valores de \nágio  ou  deságio,  na  hipótese  deste  artigo,  serão  efetuados \nexclusivamente na escrituração contábil da pessoa jurídica. \n\nA  norma  em  referência  determina  o  registro  do  ágio  na  aquisição  de \nparticipação societária nos casos de  incorporação,  fusão ou cisão, considerando  tais despesas \ndedutíveis  quando  atendidos  todos  os  requisitos  nela  expressos,  o  que  se  depreende  a \nimpossibilidade  de  dedução  da  base  cálculo  da  CSLL,  nos  casos  em  que  os  requisitos  não \nsejam plenamente atendidos. \n\nAdemais,  no  presente  voto  foi  considerada  como  ilegítima  a  dedução  da \namortização do ágio na aquisição da participação societária da recorrente para fins de apuração \ndo IRPJ. \n\nUma vez mantido o crédito tributário no tocante ao IRPJ, devem ser mantidos \nos créditos referentes a CSLL, uma vez que efetuado o lançamento pelas mesmas razões, e com \nos mesmos fundamentos, os quais foram considerados, neste voto, procedentes. \n\nDos juros de mora incidentes sobre a multa de oficio \n\nA recorrente questiona a cobrança de juros de mora à taxa Selic sobre a multa \nde ofício. Afirma que inexiste base legal para essa exigência e apresenta vários julgados deste \nConselho que amparam sua tese. \n\nA aplicação de taxa de juros lastreadas em indicadores do mercado financeiro \niniciou­se com a Lei nº Lei nº 8.981/95, cujo art. 84 dispõe: \n\nArt.  84.  Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a \nocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos \nprevistos na legislação tributária serão acrescidos de:  \n\nI ­ juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação \ndo  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal \nInterna; (...) \n\nEm Seguida, a Lei nº 9.065/95 substituiu o indicador pela taxa SELIC: \n\nArt. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a \nalínea \"c\" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 \nde  janeiro de 1994,  com a  redação dada pelo art.  6º  da Lei nº \n8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, \nde 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea \n\"a.2\"  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalente  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (...) \n\nPor seu turno, a Lei nº 9.430/1996, ao remodelar a multa de mora incidente \nnos pagamentos em atraso, estabeleceu em parágrafo que sobre os débitos para com a União, \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \nincidirão juros de mora à taxa SELIC, veja: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.869 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. (...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês do pagamento. \n\nCom base nessa disposição a Receita Federal vem entendendo que a multa de \nofício também está sujeita aos juros de mora à taxa SELIC, a partir do seu vencimento. \n\nO cerne da questão está, pois, na  interpretação que se deve dar à expressão \n“débitos decorrentes de tributos e contribuições”.  \n\nDe fato o não pagamento de tributos e contribuições nos prazos previstos na \nlegislação  faz  nascer  o  débito.  Portanto,  o  débito  decorre  do  não  pagamento  de  tributos  e \ncontribuições nos prazos. \n\nTambém  nesse  sentido  é  a multa  de  ofício  débito  decorrente  de  tributos  e \ncontribuições.  Isso  porque  ela  resulta,  nos  exatos  termos  da  alínea  a  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96,  da  punição  aplicada  pela  fiscalização  à  falta  de  pagamento  ou  recolhimento  dos \ntributos e contribuições, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória. \n\nA jurisprudência neste Conselho é predominante no sentido de que é cabível \na apreciação da matéria pelo contencioso administrativo e de que a aplicação da  taxa Selic à \nmulta de ofício é correta.  \n\nNesse  sentido  já  se manifestou este E. Colegiado quando do  julgamento do \nAcórdão n° CSRF/0400.651, julgado em 18/09/2007, com a seguinte ementa: \n\nJUROS  DE  MORA  —  MULTA  DE  OFÍCIO  —  OBRIGAÇÃO \nPR1NICIPAL —  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a \nocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento \ndo tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não \npagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito \ntributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, \ndevem incidir os juros de mora à taxa Selic. \n\nAplicável, portanto, a SELIC como taxa de  juros de mora sobre a multa de \noficio. \n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da \ndecisão recorrida para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nFrederico Augusto Gomes de Alencar ­ Relator \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.870 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro  FERNANDO  BRASIL  DE  OLIVEIRA  PINTO,  Redator \nDesignado. \n\nCom a devida vênia, discordo do voto do ilustre Conselheiro Relator quanto à \nmanutenção da multa qualificada. \n\nSegundo a autoridade fiscal lançadora, houve sonegação e fraude em razão da \nparticipação  simulada  da  COSANPAR  na  aquisição  de  ESSO.  Para  o  ilustre  Conselheiro \nRelator, não obstante COSANPAR conste dos contratos, ela jamais teria adquirido a empresa \nESSO. Quem o teria feito seria COSAN S/A, a qual, após o tempo programado, acabou sendo a \nefetiva detentora da empresa adquirida, fazendo jus, de forma artificial, à amortização de ágio. \n\nDivirjo  de  tal  entendimento.  À  época  em  que  os  atos  contestados  foram \npraticados  a  jurisprudência  do  CARF  agasalhava  o  procedimento  adotado  pela \nRECORRENTE. \n\nEsta própria turma julgadora, ainda que em composição bem distinta da atual, \nem  situações  idênticas  ao  presente  caso,  não  só  não  mantinha  a  multa  qualificada  como \nconsiderava  legitimas  operações  como  as  perpetradas  pela  RECORRENTE,  cancelando \nintegralmente os  respectivos  créditos  tributários  (por  exemplo, Acórdão  1402­00.802 – Caso \nSantander). \n\nConforme já abordado em meu voto, somente no julgamento do Caso Bunge \n– Acórdão 1402­001.460, realizado na sessão de 08/10/2013, esta turma passou a incluir nova \npremissa para amortização do ágio (necessidade de extinção do investimento), não aceitando a \ninterposição  de  “empresa  veículo”  para  aquisição  do  investimento  e  posterior  incorporação \nreversa a fim, de que, de modo artificial, se pudesse deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL o ágio efetivamente pago em razão de rentabilidade futura. \n\nSaliento que não se trata da hipótese de ágio inexistente, como nos casos de \n“ágio interno”, mas sim de ágio efetivamente pago e de uma interpretação da legislação, ainda \nque equivocada, aceita, inclusive, por boa parte da doutrina, como bem demonstra o Parecer do \nIlustre Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. \n\nNesse  cenário,  considero  não  restar  caracterizada  a  ocorrência  de  fraude, \nsonegação  ou  conluio  (arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64),  elementos  necessários  à \nqualificação  da  multa  de  ofício,  conforme  determina  o  parágrafo  1º  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96. \n\nAssim sendo, voto por reduzir a penalidade aplicada para 75%. \n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Redator Designado\n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n\nProcesso nº 16682.721208/2012­16 \nAcórdão n.º 1402­002.090 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.871 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007, 2008\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 15/03\n\n/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA  Fazenda  Nacional  interpôs  embargos  de  declaração  contra  o  Acórdão \n1402­001.738  prolatado  por  esta  turma  julgadora  argüindo  a  ocorrência  de  contradição  no \njulgado, tendo em vista que o dispositivo da decisão anunciou a redução da multa de ofício ao \npercentual de 75%, enquanto no bojo do voto condutor o relator teria deixado claras as razões \npelas quais entendeu que a multa deveria ser mantida no percentual aplicado de 150%. \n\nEm  despacho  regimental,  a  Presidência  do  Colegiado  admitiu  o  recurso \nreconhecendo a ocorrência da contradição sucitada.   \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 15/03\n\n/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10140.723102/2011­17 \nAcórdão n.º 1402­002.138 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.236 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n  \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo de Andrade Couto \n\nEm  primeira  apreciação  do  recurso  voluntário,  entendi  como  presentes  as \ncircunstâncias que justificaram a imputação da multa qualificada e manifestei­me nesse sentido \nna proposta de voto.  \n\nDurante  o  julgamento,  acolhi  as  argumentações  em  sentido  contrário \nexplanadas  pelos  meus  pares  e  mudei  a  convicção,  votando  pela  redução  da  multa  ao \npercentual de 75%,, no que fui acompanhado por unanimidade. \n\nQuando da  formalização do voto, ainda que  tenha registrado o  resultado do \njulgamento corretamente, por uma lapso não efetuei as devidas alterações na proposta de voto \nque, dessa forma, restou contraditória com a decisão. \n\nCabe, portanto, a retificação do voto condutor com inclusão das razões pela \nquais o colegiado votou pela desqualificação da multa. \n\nA retificação deve ser feita nos moldes a seguir expostos: \n\nExclui­se do voto o seguinte trecho: \n\n[...] \n\nRelativamente à multa qualificada, a meu ver a circunstâncias mais relevante \na ser analisada é a ausência de qualquer Declaração no ano­calendário de 2007, em \nconjunto com a apresentação da DIPJ como inativa no ano­calendário de 2008. \n\nSustenta a recorrente que as alienações ocorreram em 2007, daí porque seria \ncoerente a entrega da DIPJ como inativa no ano­calendário seguinte. \n\nVista de forma isolada tal alegação poderia ser tida como razoável. \n\nEntretanto, pelo conjunto dos fatos entendo diferente. Como já mencionado, \nnão  foi  apresentada  qualquer  Declaração  no  ano­calendário  de  2007,  além  da \nausência de escrituração ou do Livro Caixa. Caso a DIPJ tivesse sido entregue com o \nregistro da venda dos imóveis, a parte da receita não oferecida à tributação, seja em \n2007  ou  2008,  poderia  em  tese  ser  considerada  omissão  pura  e  simples  sujeita  a \nmulta de ofício no percentual de 75%. \n\nComo as alienações que implicaram na ocorrência do fato gerador tributário \nforam integralmente omitidas, o procedimento da interessada em apresentar DIPJ no \nano­calendário  de  2008  como  inativa,  justamente  no  período  em  que  recebeu  o \nmontante  mais  significativo  dos  valores  referentes  à  venda,  constitui­se  em \nagravante  para  caracterização  da  sonegação,  nos  termos  do  art.  71,  da  Lei  nº \n4.502/64. \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 15/03\n\n/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEntendo,  nessas  condições,  que  a  multa  deve  ser  mantida  nos  termos \nimputados. \n\n[...] \n\n    Em substituição, inclui­se o seguinte trecho: \n\n[...] \n\nRelativamente à multa qualificada a autoridade lançadora, no item 6 da folha \nde  continuação  do  auto  de  infração,  afirma  na  alínea  “a”  que  a  interessada  não \njustificou  o  motivo  de  não  ter  declarado  a  receita  decorrente  da  alienação  dos \nimóveis.  \n\nAté  aqui,  tem­se  apenas  a  descrição  da  irregularidade  correspondente  à \nomissão de receita. \n\nNa alínea “b”, a Fiscalização registra a não apresentação das declarações no \nano­calendário de 2007 e os documentos da escrituração. \n\nA  ausência  das  declarações,  por  si  só,  não  pode  dar  azo  à  qualificação  da \nmulta. Quanto aos documentos da escrituração, a não apresentação foi suprida pelo \narbitramento. \n\nNa alínea “c”, o Fisco indica como irregularidade que justificou a qualificação \nda multa o fato do sujeito passivo ter entregue a Declaração correspondente ao ano­\ncalendário  de  2008  como  inativa,  mesmo  tendo  recebido  parcelas  do  valor  de \nalienação ao longo desse período. \n\nNesse  ponto,  convenci­me  de  que  o  recebimento  das  parcelas  não \ndescaracterizaria a  inatividade no ano­calendário de 2008 pois, fato incontroverso, \nas operações sob exame ocorreram no ano–calendário anterior e não há indicativo de \nqualquer outra movimentação operacional da pessoa jurídica naquele período. \n\nA  rigor,  em  função  do  regime  de  competência,  toda  a  tributação  poderia \nincidir  no  ano­calendário  de 2007. Ocorre que  a  autoridade  fiscal  na  apuração do \nvalor tributável utilizou o permissivo legal em operações dessa natureza, pelo qual o \nresultado obtido na venda de imóveis a prazo pode ser diferido pelos meses em que \nocorreram os recebimentos.  \n\nAssim, a acusação de prestação de informação falsa na DIPJ não se sustenta. \n\n Do exposto, ainda que a irregularidade tributária seja incontestável, entendo \nque as razões apresentadas pelo Fisco não são suficientes para justificar a imputação \nda multa qualificada.  \n\n[...]      \n\n  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Relator \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 15/03\n\n/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10140.723102/2011­17 \nAcórdão n.º 1402­002.138 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.237 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 15/03\n\n/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2006\nEmenta:\nCSLL. 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PER/DCOMP.\nVerificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao ano calendário de 2006, inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro pedido de compensação, no caso o PER/DCOMP nº 37174.56800.280307.1.3.04-7808, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito reconhecido e o saldo disponível ainda não utilizado pelo contribuinte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.900887/2010-26", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572577", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.327", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682900887201026.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ESTER MARQUES LINS DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682900887201026_5572577.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-01T00:00:00Z", "id":"6302709", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:48.162Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121482674176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.900887/2010­26 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.327  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PERDCOMP ­ Crédito CSLL \n\nRecorrente  AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta: \n\nCSLL. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.  \n\nVerificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao \nano  calendário  de  2006,  inexiste  óbice  para  que  a  pessoa  jurídica  possa \nutilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro \npedido  de  compensação,  no  caso  o  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808, tratado no presente processo, respeitado o \nlimite do  crédito  reconhecido  e  o  saldo  disponível  ainda  não  utilizado  pelo \ncontribuinte.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  total  de  R$ \n12.797,06,  devendo  a DCOMP  objeto  do  presente  processo  ser  homologada  até  o  limite  do \ncrédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo \ncrédito. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n08\n87\n\n/2\n01\n\n0-\n26\n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e \nRoberto Caparroz de Almeida. \n\nRelatório \n\nPor economia processual e bem descrever os  fatos  adoto parte do Relatório \nda decisão recorrida que transcrevo a seguir: \n\nI) Do PER/DCOMP \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  manifestação  de \ninconformidade  interposta  contra  Despacho  Decisório \n(Eletrônico) proferido pela Delegacia de Maiores Contribuintes \nno  Rio  de  Janeiro  –  DEMAC/RJ,  que  não  homologou  a \ncompensação  efetivada  por  meio  do  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808,  de  débito  de  estimativa  de \nCSLL  (cód.  2469),relativo  ao  período  de  apuração \nfevereiro/2007,  no  valor  de  R$  2.667,31,  com  o  crédito  de  R$ \n2.667,31,  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de \nestimativa  de CSLL,  realizado  por meio  de DARF  (cód.  2469), \nreferente ao período de apuração 31/08/2006, no valor  total de \nR$ 8.891,02. \n\nII) Do Despacho Decisório \n\n2.  O  Despacho  Decisório  de  fls.  07/10  (nº  de  rastreamento \n880540437),emitido  em  06/09/2010,  apresenta  a  seguinte \nfundamentação, decisão e enquadramento legal: \n\n“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do \ncrédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no \nPER/DCOMP: 2.667,31. \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito \ninformado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título \nde  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro \nreal, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na \ndedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao \nfinal do período de apuração ou para compor o saldo negativo \nde IRPJ ou CSLL do período. \n\n... \n\nIII) Da manifestação de inconformidade \n\n3.  Inconformada  com  a  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em \n22/09/2010  (AR,  fls.11),  interpôs  a  interessada  a  manifestação \nde inconformidade de fls. 12/20, instruída com os documentos de \nfls. 21/48 e 50, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.1.  os  valores  compensados  devem  ser  homologados \nparcialmente,  em  face  de  erro  formal  cometido  no \npreenchimento  da  DIPJ/2007,  ano  calendário  2006,  que \nocasionou informação incorreta do crédito pleiteado;  \n\n3.2. a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade \ndos débitos, nos  termos do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, \ncom as alterações introduzidas pela Lei nº 10.833/2003;  \n\n3.3. o crédito utilizado no PER/DCOMP não homologado advém \nde  retenções  provenientes  de  órgão  público,  pagamentos  de \nestimativas  mensais  e  estimativas  compensadas  com  saldos  de \nperíodos  anteriores,  conforme  consta  na  Ficha  17  da \nDIPJ/2007;  \n\n3.4.  ocorre  que,  os  valores  apontados,  os  quais  podem  ser \ncomprovados  através  dos  documentos  que  instruem  sua \nmanifestação,  não  foram  informados  na  DIPJ,  mas  foram \nposteriormente  utilizados  no  pedido  de  compensação  como \nimposto indevido, quando o correto seria como saldo negativo;  \n\n3.5.  após  o  recebimento  do  Despacho  Decisório,  retificou  a \nFicha  17  da  DIPJ/2007,  assim  como  o  PER/DCOMP  nº \n24619.77104.230207.1.3.03­9250,  como  forma  de  corroborar  o \nacima  exposto,  constituindo  assim  um  saldo  negativo  de  R$ \n12.797,06, o qual faz jus; \n\n3.6. reconhece que, considerar o crédito como imposto indevido \ne não como saldo negativo, gera uma diferença a ser recolhida \naos cofres públicos, no entanto, o valor não deve corresponder à \ntotalidade exigida no Despacho Decisório, mas somente à multa \ne aos juros atualizados;  \n\n3.7. assim, considerou o crédito como pagamento indevido ou a \nmaior  quando  da  transmissão  do  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808 em 28/03/2007, no total de R$ \n2.667,31  (principal:  R$  2.116,07; multa:  R$  423,21;  juros:  R$ \n128,03),  porém  o  correto  seria  considerar  o  valor  principal \natualizado  pela  taxa  SELIC  de  janeiro/2007  até  março/2007, \ntotalizando R$ 2.178,49, restando uma diferença a ser recolhida \nde R$ 488,81;  \n\n3.8.  o  erro  no  preenchimento  da DIPJ  e  do PER/DCOMP não \nexclui o direito à utilização do saldo mencionado, uma vez que \nse  tratam  de  erros  formais,  sendo  dever  da  Administração \nPública  a  busca  pela  verdade  material,  ou  seja,  tais  como  se \napresentam na realidade, sendo certo que, para tanto, devem ser \nconsiderados  todos  os  dados,  informações  e  documentos  a \nrespeito da matéria aqui tratada;  \n\n3.9.  desse  modo,  a  simples  ocorrência  de  erro  formal  não \nmacula a existência do crédito pleiteado, conforme  já reiterado \ninúmeras  vezes  pelas  DRJ  (Acórdãos  nº  1518706/  2009  e  nº \n0620283/  2008)  e  pelo  CARF  (Acórdão  nº  10417249/  1999) \nacerca  da  situação  fática  de  erro  de  preenchimento  de  meio \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\neletrônico, ao concluírem, em suma, que a verdade material deve \nprevalecer sobre a formal;  \n\n3.10.  o  equívoco  jamais  pode  culminar  na  desconsideração  do \ncrédito oriundo do saldo negativo apurado no ano calendário de \n2006,  não  havendo  qualquer  mácula  na  efetiva  existência  do \ncrédito  a  ser  compensado,  tendo  em  vista  que,  em  hipótese \nalguma a forma pode se sobrepor à essência; \n\n 3.11.  é  nítida  a  existência  do  crédito  a  que  tem  direito  e  que \nagora é compelida a devolver aos cofres públicos;  \n\n3.12.  se  a  manifestação  de  inconformidade  não  for  acolhida \nestará  a  Receita  Federal  obtendo  vantagem  patrimonial  sem \njusta causa, o que constitui enriquecimento ilícito, instituto esse \nfortemente  repudiado  tanto  pelos  Tribunais  Administrativos \ncomo pelos Tribunais Superiores do Judiciário;  \n\n3.13.  diante  do  exposto,  demonstrada  a  improcedência  parcial \ndo  indeferimento  do  pleito,  requer  a  homologação  parcial  da \ncompensação  efetuada,  devendo  ser  considerada  a  diferença \nrecolhida em DARF anexo. \n\n... \n\nA  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/RJ1/RJ) \nindeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 12­42.023, de 31 de outubro de \n2011, cientificado ao interessado em 29/06/2012 – 6a feira (Aviso de Recebimento, AR).  \n\nA decisão recorrida possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 06/09/2010  \n\nLUCRO REAL ANUAL. PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR \nDE  ESTIMATIVA  UTILIZADO  NA  COMPOSIÇÃO  DA  BASE \nDE  CÁLCULO NEGATIVA  AINDA  PENDENTE DE  ANÁLISE \nOU  ALTERAÇÃO.  CRÉDITO  NÃO  RECONHECIDO. \nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nComprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  objeto \ndestes  autos,  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de \nCSLL,  compõe  a  base  de  cálculo  negativa  apurada ao  término \ndo  ano  calendário  e  que  esse  saldo  credor,  pleiteado  em  dois \noutros  PER/DCOMP,  se  encontra  pendente  de  análise  pela \nautoridade  administrativa  competente,  não  se  reconhece  o \ndireito creditório e não se homologa a compensação declarada, \npor ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado (art. 170 \ndo CTN). \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme o despacho de encaminhamento, a pessoa jurídica interpôs recurso \nvoluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, em 31/07/2012. \n\nA Recorrente insurge­se contra o acórdão recorrido por haver concluído que, \nem  decorrência  da  pendência  de  análise  dos  PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­\n6375 e nº 28675.06910.211010.1.7.03­1728, bem como da possibilidade de modificação dos \nPER/DCOMPs enviados e da apresentação de novos pedidos de compensação que se utilizem \ndo mesmo  saldo negativo, o direito  creditório ora pleiteado não  seria  liquido e  certo. Nestes \ntermos, não homologara a compensação declarada.  \n\nA  Recorrente  diz  que  o  entendimento  é  equivocado,  pelo  que  o  acórdão \nrecorrido, deve ser integralmente reformado. \n\nAlega que: \n\n­  não  cabe  prejuízo  ao  julgamento,  por  depender  o  presente  processo  da \nanálise  de  outras  compensações,  pois,  afronta  o  principio  da  eficiência,  em  razão  da  não \nhomologação do pedido de compensação por ausência de julgamentos de processos vinculados \nao mesmo crédito. \n\n­ a autoridade Fiscal limitou­se a afirmar que o crédito pleiteado por meio da \nPER/DCOMP  formalizada  nos  presentes  autos  não  apresentavam  liquidez  e  certeza,  sem  ao \nmenos  possuir  consistente  fundamentação  e  provas,  atendo­se  somente  a  fatos  advindos  de \nhipotéticas alterações nas compensações envolvendo o mesmo crédito. \n\n­ de acordo com o principio da verdade material,deve o julgador analisar se, \nde  fato,  ocorreu  a  hipóteseabstratamente  prevista  na  norma  e  em  caso  de  manifestação  do \ncontribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade,independente do alegado e provado. \n\n­  no  âmbito  do  processo  administrativo,  além  da  Verdade  Real,  impera  o \nPrincipio  da Oficialidade,  o  qual  impõe  à Autoridade Fiscal  o  dever  de  impulsionar  o  feito, \nefetuando  diligências,  solicitando  documentos,  com  o  fito  de  concluir  o  processo \nadministrativo em fiel consonância com a verdade real e com a realidade dos fatos. \n\n­  o  acórdão  proferido  nos  presentes  autos  deve  ser prontamente  reformado, \ndevolvendo­se os autos aos órgãos fiscalizatórios competentes para analisar o direito creditório \nda  Requerente,  bem  como  a  regularidade  das  declarações  de  compensação  transmitidas  à \nSecretaria da Receita Federal  do Brasil,  de modo a verificar o verdadeiro  e correto valor do \nSaldo Negativo da Requerente no ano­calendário de 2006 e, por conseguinte, do montante do \ncrédito  efetivamente  disponível  para  utilização  nas  compensações  formalizadas  no  presente \nprocesso administrativo, bem como em eventuais outros processos. \n\nFinalmente  requer  seja  dado  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  que \nsejam homologadas as compensações requeridas, tendo em vista a existência de crédito a favor \nda Recorrente decorrente da  apuração de  saldo negativo de CSLL  em 31/12/2006. Caso não \nseja  este  o  entendimento  desse  colegiado,  requer  a  baixa  dos  autos  para  os  órgãos \nfiscalizatórios  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  que  procedam  a  análise  do \ncrédito objeto dos presentes autos, em conjunto com os demais processos e PER/DCOMP que \nenvolvam o aproveitamento do saldo negativo de CSLL do ano­base encerrado em 31/12/2006. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nProtesta a Recorrente pela exposição de razões adicionais às aqui expendidas, \nbem como pela sustentação oral de suas razões quando do julgamento do Recurso Voluntário \npor essa Turma julgadora. \n\nA  extinta  2ª  Turma  Especial  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do CARF,  com  o \nintuito de esclarecer os fatos, mediante a Resolução nº 1802­000.321, de 11/09/2013, decidiu \npela conversão do julgamento em diligência para a Delegacia Especial da Receita Federal do \nBrasil de Maiores Contribuintes – Demac/RJO informar, se da análise dos PER/DCOMPs n° \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  e  28675.06910.211010.1.7.03­1728,  e  outros,  restou \nreconhecido o saldo credor de CSLL do ano calendário de 2006, no montante de R$ 12.797,06 \ne, qual a sua utilização para fins de compensação de débitos, para que se possa homologar ou \nnão  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  e  extinção  dos  débitos  de  que  tratam  os \npresentes  autos,  e  informar  se  os  PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e \n28675.06910.211010.1.7.03­1728 constam de processo administrativo fiscal em tramitação e se \nexiste decisões administrativas em relação a tais PER/DCOMPs. \n\nA  Demac/RJO  procedeu  \"Informação\"  da  qual  fora  cientificado  o  sujeito \npassivo em 16/10/2014, que se manifestou em 30/10/2014. \n\nOs autos foram devolvidos ao CARF para prosseguir o julgamento.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ester Marques Lins de Sousa \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade \nprevistos no Decreto nº 70.235/72. Dele conheço.  \n\nPara facilitar o entendimento da lide transcrevo o voto condutor da Resolução \nnº 1802­000.  321,  de  11/09/2013, mencionada  no  relatório  acima,  no  sentido  de  elucidar  os \nfatos: \n\nConforme  relatado,  o  crédito  de  R$  2.667,31,  aventado  nos \npresentes autos,  refere­se a pagamento  indevido ou a maior de \nestimativa  de CSLL,  realizado  por meio  de DARF  (cód.  2469), \nno valor total de R$ 8.891,02, referente ao período de apuração \nde  31/08/2006,  declarado  no  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808 (fls.02/06)  \n\nOs fatos e fundamentos para o indeferimento do pleito, em sede \nde primeira instância, estão bem explicados no voto condutor do \nacórdão recorrido do qual se extraem os seguintes excertos: \n\n... \n\n7.  Em  consulta  ao  Sistema  IRPJ,  verifico  que  a  interessada \napresentou três DIPJ no ano calendário de 2006: a original (nº \n1220872),  em  29/06/2007,  uma  retificadora/cancelada  (nº \n1514415),  em  25/08/2008,  e  outra  retificadora/ativa  (nº \n1570152), em 21/10/2010, após a ciência do Despacho Decisório \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nem  21/09/2010.  Em  todas  três,  são  idênticos  os  valores  das \nestimativas  mensais  informados  na  Ficha  16  (“Cálculo  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  Mensal  por \nEstimativa”),  os  quais  totalizam  R$  3.493.601,64  (fls.  52/63), \ncomo demonstrado a seguir: \n\n... \n\n8.  A  interessada  afirma,  que  após  o  recebimento  do Despacho \nDecisório  procedeu  à  retificação  da  Ficha  17  da  DIPJ/2007, \npassando a fazer jus à base de cálculo negativa de R$ 12.797,06. \n\n9.  O  Sistema  IRPJ  confirma  (fls.  64/66),  que  o  motivo  do \nacréscimo da base de cálculo negativa está no preenchimento da \nFicha  17  (“Cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido”), eis que, enquanto nas duas primeiras DIPJ a parcela \ndedutível  da “CSLL Mensal Paga por Estimativa”  apresenta o \nvalor de R$ 3.493.601,64, na DIPJ retificadora/ativa consta R$ \n3.506.298,06.  \n\nConsequentemente,  a  base  negativa  de  R$  100,64  das  duas \nprimeiras  restou  acrescida  para R$ 12.797,06  na  última DIPJ, \ncomo sintetizado a seguir: \n\n... \n\n10. Alega a  interessada que, por  essa  razão,  também efetuou a \nretificação  do  PER/DCOMP  nº  24619.77104.230207.1.3.03­\n9250  após  a  ciência  do  Despacho  Decisório.  De  fato,  no \nPER/DCOMP retificador de nº 00324.76305.211010.1.7.03­6375 \n(fls.33/45) declara a compensação de débito de CSLL utilizando \no crédito de R$ 75,12, proveniente da base de cálculo negativa \nretificada  de  R$  12.797,06.  Após  a  compensação,  o  saldo  do \ncrédito original soma o montante de R$ 12.721,94. \n\n11. Em pesquisa ao Sistema SIEFWeb  (fls.104),  constato que a \ninteressada  também  transmitiu,  na  mesma  data,  outro \nPER/DCOMP,  de  nº  28675.06910.211010.1.7.03­1728  (fls. \n67/70),  no  qual  se  utiliza  de  parcela  do  referido  crédito \nremanescente de R$ 12.721,94, para compensar débito de CSLL, \napurando,  após  a  compensação,  o  saldo  de  crédito  de  R$ \n12.696,42. \n\n12. Assim, há necessidade de se averiguar se o excesso recolhido \na título de estimativa de CSLL integra a base de cálculo negativa \nde  R$  12.797,06  pleiteada  no  PER/DCOMP  nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375, e se esse excesso foi utilizado \npara compensação de algum débito. \n\n... \n\n16.  Com  base  nos  dados  informados  na  DIPJ/2007 \nretificadora/ativa,  nas DCTF do  ano  calendário  de 2006  e  nos \nrecolhimentos  de  estimativa  efetuados  constantes  do  Sistema \nSIEFWeb, elaborei o seguinte demonstrativo: \n\n... \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n17. De sua análise, fica evidente que a interessada cometeu, de \nfato,  um  erro  material  no  preenchimento  das  duas  primeiras \nDIPJ/2007, ao deixar de  informar na Ficha 17 das  respectivas \ndeclarações  o  efetivo  valor  da  “Contribuição  Social  sobre  o \nLucro  Líquido  Paga  por  Estimativa”  –  R$  3.506.298,06  –  e, \nconsequentemente, da base de cálculo negativa – R$ 12.797,06 \napós  todos  os  recolhimentos  de  estimativa  de  CSLL  efetuados. \nPor  essa  razão,  procedeu  à  entrega  da  terceira  e  última \nDIPJ/2007,  ainda  que  após  o  recebimento  do  Despacho \nDecisório. \n\n18. Vê­se, assim, que todas as estimativas de CSLL recolhidas a \nmaior, no período de julho a dezembro/2006, totalizando o valor \noriginal  de  R$  12.696,41,  compõem  efetivamente  a  base  de \ncálculo negativa de R$ 12.797,06, pleiteada no PER/DCOMP nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  e  no  PER/DCOMP  nº \n28675.06910.211010.1.7.03­1728. \n\n19.  A  conduta  da  interessada  de  promover  a  retificação  da \nDIPJ/2007  após  a  ciência  do  Despacho  Decisório,  bem \ndemonstra o seu intuito de pleitear como crédito oriundo de base \nde  cálculo  negativa,  tanto  os  complementos  de  estimativa \nefetivamente  recolhidos  como  os  valores  recolhidos  a  maior. \nProva  está  na  retificação  do  PER/DCOMP  nº \n24619.77104.230207.1.3.03­9250  pelo  de  nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  e,  ainda,  na  transmissão  do \nPER/DCOMP  nº  28675.06910.211010.1.7.03­1728,  para \ndeclarar  compensação de débitos  com crédito  oriundo da  base \nde  cálculo  negativa  de  R$  12.797,06,  no  qual  se  incluem  os \nvalores pagos em excesso. Desse modo, a presente análise deve \nse ater à mencionada base de cálculo negativa retificada. \n\n20. Sobre a matéria, o artigo 170 do Código Tributário Nacional \n(CTN) dispõe que os  créditos  contra a Fazenda Pública devem \nser líquidos e certos: \n\n... \n\n21. No caso concreto, o crédito pleiteado não apresenta, todavia, \nos requisitos de liquidez e certeza exigidos no referido diploma \nlegal, pelos motivos que passo a expor. \n\n22.  Os  PER/DCOMP  de  nº  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e \n28675.06910.211010.1.7.03­1728,  por  meio  dos  quais  a \ninteressada  utiliza  como  crédito,  para  efeito  de  compensação, \nparte  da  base  de  cálculo  negativa  de  R$  12.797,06,  ainda  se \nencontram  pendentes  de  análise  conclusiva,  de  acordo  com  as \ninformações  extraídas  do  Sistema  SIEFWeb  (fls.  102/103).  Em \ndecorrência, o exame desse saldo credor não se consumou até a \npresente  data,  podendo  ele  ser  confirmado  ou  não  pela \nautoridade  administrativa  de  jurisdição  da  interessada,  do \nmesmo  modo  que  o  saldo  remanescente  de  R$  12.696,42 \nindicado no PER/DCOMP nº 28675.06910.211010.1.7.03­1728.  \n\n23. Vale ressaltar, que descabe nesta instância administrativa o \nexame  do  referido  saldo  negativo,  eis  que,  se  assim  ocorresse, \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nestar­se­ia  incorrendo em supressão de  instância, com evidente \nprejuízo para a interessada no que concerne à sua defesa. \n\n24. Outro fator que contribui para aumentar a incerteza quanto \nao valor do crédito é o fato de o saldo negativo se referir ao ano \ncalendário de 2006. Nessas condições, uma vez ocorrido o  fato \ngerador em 31/12/2006, tem a interessada a possibilidade de, no \nprazo  decadencial  de  5  (cinco)  anos,  ou  seja,  até  31/12/2011, \nalterar  pedidos  feitos  em  PER/DCOMP  anteriores  ou  mesmo \napresentar  novos  pedidos,  com  a  finalidade  de  compensar \ndébitos com crédito proveniente desse saldo negativo, de vez que \nos  excessos  recolhidos de  julho a dezembro/2006  se encontram \ndisponíveis. \n\n25. À vista do exposto, voto no sentido de não acolher as razões \nda manifestação de inconformidade interposta, motivo pelo qual \nnão reconheço o direito creditório pleiteado no PER/DCOMP nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808  e  não  homologo  a \ncompensação  nele  declarada,  do  débito  de  CSLL,  PA \nfevereiro/2007. \n\nComo se vê, a conclusão da DRJ é que: \n\nComprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  objeto \ndestes  autos,  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de \nCSLL,  compõe  a  base  de  cálculo  negativa  apurada ao  término \ndo  ano  calendário  e  que  esse  saldo  credor,  pleiteado  em  dois \noutros  PER/DCOMP,  se  encontra  pendente  de  análise  pela \nautoridade  administrativa  competente,  não  se  reconhece  o \ndireito creditório e não se homologa a compensação declarada, \npor ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado (art. 170 \ndo CTN). \n\nA Recorrente não se insurge quanto ao entendimento expendido \npela DRJ no sentido de que o valor pleiteado no PER/DCOMP \nsob análise decorre de excesso de estimativa que compõe o saldo \ncredor  do  IRPJ,  declarado  na  DIPJ/2007,  objeto  de \ncompensação em dois outros PER/DCOMP. \n\nA  pretensão  da  Recorrente  em  sede  recursal  é  que,  os \nPER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e \n28675.06910.211010.1.7.03­1728,  em  que  se  analisa  o  saldo \ncredor da CSLL de 2006, não sejam óbice para a deliberação do \npleito de que tratam os presentes autos. \n\nA  Recorrente  pede  que  sejam  devolvidos  os  autos  aos  órgãos \nfiscalizatórios competentes para analisar o direito creditório da \nRequerente,  bem  como  a  regularidade  das  declarações  de \ncompensação  transmitidas  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil, de modo a verificar o verdadeiro e correto valor do Saldo \nNegativo  da  Requerente  no  ano  calendário  de  2006  e,  por \nconseguinte,  do  montante  do  crédito  efetivamente  disponível \npara  utilização  nas  compensações  formalizadas  no  presente \nprocesso  administrativo,  bem  como  em  eventuais  outros \nprocessos. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nFinalmente requer seja dado provimento ao recurso voluntário, \npara que sejam homologadas as compensações requeridas, tendo \nem vista a existência de crédito a favor da Recorrente decorrente \nda  apuração  de  saldo  negativo  de CSLL  em  31/12/2006.  Caso \nnão seja este o entendimento desse colegiado, requer a baixa dos \nautos  para  os  órgãos  fiscalizatórios  da  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil para que procedam a análise do crédito objeto \ndos  presentes  autos,  em  conjunto  com  os  demais  processos  e \nPER/DCOMP que envolvam o aproveitamento do saldo negativo \nda CSLL do ano­base encerrado em 31/12/2006. \n\nResta  comprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP \nobjeto destes autos, oriundo de pagamento a maior de estimativa \nde  CSLL,  relativo  ao  período  de  julho/2006,  compõe  o  saldo \nnegativo  de  R$  12.797,06,  apurado  ao  término  do  ano \ncalendário de 2006, utilizado para compensação de débitos. \n\nCom  efeito,  descaracterizado  o  indébito  do  pagamento  de \nestimativa,  em  virtude  da  afirmação  acima,  pode,  em  tese,  ser \natendido,  em  parte,  o  pedido  formulado,  na  forma  de  saldo \nnegativo,  desde  que  reconhecido  e  informados  os  débitos \ncompensados, via PER/DCOMP. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  que  os  presentes  autos \nsejam  encaminhados  à Delegacia  de Maiores  Contribuintes  no \nRio de Janeiro – DEMAC/RJ, que expediu o despacho decisório, \npara diligenciar e informar, se da análise dos PER/DCOMPs n° \n00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­\n1728,  e outros,  restou  reconhecido  o  saldo  credor  de CSLL do \nano calendário de 2006, no montante de R$ 12.797,06 e, qual a \nsua utilização para fins de compensação de débitos, para que se \npossa  homologar  ou  não  a  compensação  declarada  pelo \ncontribuinte  e  extinção  dos  débitos  de  que  tratam  os  presentes \nautos. \n\nFinalmente  informar  se  os  PER/DCOMPs  n° \n00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­\n1728 constam de processo administrativo fiscal em tramitação e \nse  existem  decisões  administrativas  em  relação  a  tais \nPER/DCOMPs. \n\nRealizada  a  diligência,  deve  ser  elaborado  relatório \ncircunstanciado, do qual deve ser dada ciência ao Contribuinte \npara  sua  manifestação,  se  do  seu  interesse,  no  prazo  de  30 \n(trinta  dias).  Apresentada  a  manifestação  ou  transcorrido  o \nprazo, devem os  autos  retornar  ao CARF para  prosseguimento \ndo julgamento. \n\n... \n\nEm atendimento  ao  pleiteado  na Resolução  acima,  a Delegacia  de Maiores \nContribuintes  no  Rio  de  Janeiro  –  DEMAC/RJ  após  verificar  a  situação  dos  mencionados \nPER/DCOMP, conforme constam do sistema SIEF Web, apresentou a seguinte informação: \n\n(...) \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n7. Em atendimento ao  solicitado na Resolução supra  tem­se as \nseguintes  informações:  o  Per/Dcomp \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  trata  de  Dcomp  (retificadora \nda 24619.77104.230207.1.3.03­9250) de saldo negativo de CSLL \nno  montante  de  R$  12.797,06  referente  ao  exercício  2007 \n(01/01/2006  a  31/12/2006).  As  parcelas  de  composição  do \ncrédito somaram a importância de R$ 3.506.398,70 e referiam­\nse  à  CSLL  retida  na  fonte,  a  pagamentos  de  estimativas  da \ncontribuição  sob  o  código  de  receita  2469  e  a  estimativas \ncompensadas  com  saldo  de  períodos  anteriores.  O  saldo \nnegativo de R$ 12.797,06 resultou da diferença entre o total da \ncomposição do crédito (R$ 3.506.398,70) e o total de IRPJ/CSLL \ndevido no período (R$ 3.493.601,64) [fls. 165 a 167]. \n\n8.  Durante  a  análise  automática  da  Dcomp \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  ­  quando  da  validação  das \nparcelas de composição de crédito informadas pelo contribuinte \ncom  os  dados  constantes  dos  sistemas  da  RFB  –  algumas \ninconsistências  foram  identificadas,  suspendendo  a  análise \ndaquela  e  selecionando­a  para  a  análise  do  usuário.  Somente \napós a complementação de  informações, por um Auditor­Fiscal \nda  RFB  em  interface  do  sistema,  a  Dcomp  retornará  ao  fluxo \neletrônico para conclusão da análise do crédito. \n\n9.  As  inconsistências  identificadas  foram:  i)  Dcomp  informada \nou sua retificadora pendente de análise e; ii) há Per/Dcomp de \npagamento  indevido  ou  a  maior  utilizando  o  mesmo  Darf  (fls. \n165  a  167).  A  primeira  inconsistência  refere­se  à  Dcomp \n20638.86653.  221007.1.7.03­  7915,  a  qual  foi  homologada \ntotalmente,  mas  no  momento  encontra­se  na  situação \n“aguardando  procedimentos  de  compensação”,  os  quais  serão \nexecutados automaticamente pelo sistema (fls.168). \n\n10. A outra inconsistência identificou que o contribuinte utilizou \no mesmo Darf em outro Per/Dcomp de pagamento indevido ou a \nmaior.  O  excesso  recolhido  a  título  de  estimativa  de  CSLL, \nreferente  ao  período  de  apuração  de  31/08/2006  informado  na \nDcomp  00324.76305.211010.1.7.03­6375  coincide  com  o \nsolicitado no presente processo. \n\n11.  Assim,  pode­se  afirmar  que  o  crédito  pleiteado  na  Dcomp \n37174.56800.280307.1.3.04­7808,  objeto  do  processo  em  tela, \ntambém consta da Dcomp 00324.76305.211010.1.7.03­6375. \n\n12.  A Dcomp  28675.06910.211010.1.7.03­1728  não  apresentou \ninconsistência,  mas  sua  análise  automática  foi  suspensa  tendo \nem  vista  que  o  crédito  nela  informado  consta  de  outra Dcomp \n(00324.76305.211010.1.7.03­6375) [fls. 169]. \n\n13. Ainda a fim de atender ao requerido na Resolução nº 1802­\n000.325,  esclarece­se  que  os  Per/Dcomp  nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­\n1728  não  constam  de  processo  administrativo  fiscal  em \ntramitação, bem como não existem decisões administrativas para \naqueles. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n... \n\nDepreende­se da informação acima que o saldo negativo de R$ 12.797,06 da \nCSLL  do  ano  calendário  de  2006  é  objeto  de  análise  do  Per/Dcomp  nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  que  tem  conexão  com  a  matéria  discutida  nos  presentes \nautos, de sorte que havendo o reconhecimento total do mencionado saldo negativo da CSLL, \ninexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor remanescente do referido saldo \nnegativo  para  outro  pedido  de  compensação,  no  caso  o  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito \nreconhecido e o valor ainda não utilizado pelo contribuinte. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário \npara reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto \ndo presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, \nas demais compensações já realizadas com o mesmo crédito. \n\n    (documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2010\nPREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. IN SRF Nº 243/2002. LEGALIDADE.\nA Instrução Normativa SRF nº 243/02 não viola o princípio da legalidade tributária, estando em consonância com o que preconiza o art. 18 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 9.959/00.\nPREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.\nO valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação, devem ser considerados no preço praticado para fins de apuração dos ajustes dos preços de transferência segundo o método PRL, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original.\nCSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.\nAplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.721556/2013-91", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.257", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283721556201391.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME", "nome_arquivo_pdf_s":"10283721556201391_5568136.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro Luis Fabiano, que votou pela ilegalidade da Instrução Normativa nº 243/2002 e por afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.\nDocumento assinado digitalmente.\nMarcelo Cuba Netto - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nJoão Otávio Oppermann Thomé - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "id":"6283343", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:13.464Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121515180032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 41; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1995; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10283.721556/2013­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.257  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA \n\nRecorrente  PIONEER DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2010 \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFICIO. \n\nÉ legítima a incidência de juros de mora, à taxa Selic, sobre o valor da multa \nde ofício proporcional, não paga no seu vencimento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2010 \n\nPREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA. MÉTODO  PRL.  IN  SRF  Nº  243/2002. \nLEGALIDADE. \n\nA  Instrução Normativa  SRF  nº  243/02  não  viola  o  princípio  da  legalidade \ntributária, estando em consonância com o que preconiza o art. 18 da Lei nº \n9.430/96, na redação dada pela Lei nº 9.959/00. \n\nPREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FRETES, SEGUROS E \nTRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. \n\nO  valor  do  frete  e  do  seguro,  cujo  ônus  tenha  sido  do  importador,  e  os \ntributos incidentes na importação, devem ser considerados no preço praticado \npara  fins  de  apuração  dos  ajustes  dos  preços  de  transferência  segundo  o \nmétodo  PRL,  nos  termos  do  art.  18  da  Lei  nº  9.430/96,  em  sua  redação \noriginal. \n\nCSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nAplica­se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação \nao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os \nvincula. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n72\n\n15\n56\n\n/2\n01\n\n3-\n91\n\nFl. 5447DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  NEGAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o \npresente julgado, vencido o Conselheiro Luis Fabiano, que votou pela ilegalidade da Instrução \nNormativa nº 243/2002 e por afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto,  João \nOtávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João \nCarlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto por PIONEER DO BRASIL LTDA, \ncontra  acórdão  proferido  pela  1ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/Curitiba­PR,  cuja  ementa  a \nseguir se transcreve: \n\n“Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ  e \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL \n\nAno­calendário: 2010 \n\nPREÇO PARÂMETRO. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A \nFRETES, SEGUROS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nComo  decorrência  de  disposição  legal  e  da  necessidade  de  se  comparar \ngrandezas  semelhantes,  na  apuração  do  preço  parâmetro  devem  ser  incluídos  os \nvalores correspondentes a frete, seguro e imposto sobre importação, cujo ônus tenha \nsido do importador. \n\nINSTRUÇÃO  NORMATIVA.  ILEGALIDADE.  As  Delegacias  de \nJulgamento da Receita Federal do Brasil não possuem competência para apreciar a \nilegalidade da Instrução Normativa. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando­se  da mesma  situação  fática  e \ndo  mesmo  conjunto  probatório,  a  decisão  prolatada  no  lançamento  do  IRPJ  é \naplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.” \n\nO caso foi assim relatado pela autoridade julgadora a quo: \n\n“1. Trata­se de autuações relativas ao IRPJ e CSLL lavradas em decorrência \nda  apuração de preço de  transferência  em desacordo com a  legislação de  regência \nentre 01/01/2010 e 31/12/2010 (fls. 5188 a 5196 e 5197 a 5204). \n\n2. Assevera a autoridade administrativa responsável pela lavratura que: \n\nFl. 5448DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) No curso do procedimento fiscal constatou­se que a fiscalizada optou por \nutilizar  os  métodos  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  (PRL)  de  60%  e  Preços \nIndependentes Comparados (PIC); \n\nb) Nos termos dos documentos apresentados pelo contribuinte, este apurou a \ntítulo de ajuste o montante de R$ 58.283,39, sendo R$ 23.696,37 através do método \nPRL e R$ 34.587,02 por meio do método PIC. \n\nc)  Em  relação  ao  valor  apurado  por  meio  do  método  PIC  nenhuma \nirregularidade foi verificada, entretanto, no que concerne à aplicação do PRL 60% \nconstatou­se a inobservância do disposto no art. 12, inciso 11 e seus parágrafos, da \nIN/SRF nº 243/2002. \n\n3.  Como  consequência  dos  fatos  narrados  e  tendo  em  vista  a  IN/SRF \n243/2002, o Auditor­Fiscal responsável pelos Autos de Infração em exame procedeu \nao  recálculo  dos  ajustes  vinculados  ao  PRL  60%,  conforme  memória  de  cálculo \nencartada no presente processo, obtendo o montante de R$ 30.078.917,23 do qual \nfoi  subtraído o valor de R$ 23.696,37(valor este apurado pelo contribuinte através \ndo  PRL  60%  e  declarado  na  DIPJ2011  como  adição  para  efeito  da  apuração  do \nLucro Real para o IRPJ e da Base de Cálculo da CSLL). \n\n4. A autoridade referida, em conformidade com o exposto e considerando os \nvalores de IRPJ e CSLL não recolhidos, constituiu, em 20/12/2013, crédito tributário \n(fl.02) nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nImpugnação aos Autos de Infração \n\n6.  Cientificada  a  empresa  na mesma  data  da  lavratura,  esta  protocolou,  em \n20/01/2014, impugnação (fls. 5314 a 5327), em síntese, alegando que: \n\na) Os  valores  lançados  pela  autoridade  fiscal  são  consequência  do  teor  dos \ncomandos da  IN/SRF n° 243/2002 para apuração do preço parâmetro pelo método \nPRL 60%; \n\nb)  Os  valores  apurados  e  declarados  pela  impugnante  vinculam­se  à  estrita \nobservância do critério fixado no inciso II, art. 18 da Lei 9.430/96; \n\nc) Os valores de frete, seguro e imposto de importação, por serem dedutíveis \npela legislação do IRPJ, devem ser neutros ao controle do preço de transferência e \nnão  podem compor  o  preço  praticado  (foi  invocado acórdão  do CARF a  título  de \nprecedente); \n\nd)  Na  exposição  de  motivos  da  MP  563/2012,  convertida  na  Lei  n° \n12.715/2011,  o  próprio  legislador  reconhece  que  as  despesas  de  frete,  seguro  e \nimposto de importação não são passíveis de transferência indevida para o exterior; \n\ne)  A  sistemática  de  aplicação  do método  PRL  60%  prevista  na  IN/SRF  n° \n243/2002 é ilegal, pois inovou em relação ao prescrito no art. 18 da Lei n° 9.430/96, \nsendo tal diferença a razão dos resultados distintos para o PRL 60%, pois despesas \ndedutíveis, segundo o diploma legal, passam a ser indedutíveis por determinação da \nnorma inferior; e \n\nf) A IN/SRF n° 243/2002 desobedeceu ao art. 97 do CTN e ao art. 150, inciso \nI da CRFB/88. \n\nFl. 5449DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n7.  Com  base  na  argumentação  anteriormente  resumida,  pede  a  impugnante \nsejam  cancelados  os  Autos  de  Infração  e  reconhecidos  como  válidos  os  cálculos \noriginais pelo PRL 60%.” \n\nA  DRJ,  pelos  fundamentos  sinteticamente  expostos  na  ementa  ao  norte \ntranscrita,  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário \nlançado. \n\nEm  sede  de  recurso,  o  contribuinte  renova  seus  argumentos,  no  sentido  da \nilegalidade da IN/SRF n° 243/2002 e da não inclusão das parcelas de frete, seguro e tributos no \ncálculo do preço praticado. \n\nRegistra que não foram constatadas irregularidades pela autoridade fiscal no \nque  diz  respeito  aos  cálculos  efetuados  pela Recorrente  através  do método  PIC,  e  que,  com \nrelação ao método PRL­60, seguiu à risca os preceitos da Lei n° 9.430/96. \n\nApós demonstrar todos os equívocos e ilegalidades perpetradas pela referida \ninstrução normativa, reconhecidas pela jurisprudência administrativa e judicial mencionada na \npeça  de  defesa,  argumenta  a  recorrente  que,  na  remota  hipótese  de  não  se  reconhecer  a \nilegalidade  da  IN/SRF  n°  243/2002,  deve  ser  ao  menos  reconhecido  que  a  metodologia \nutilizada pela recorrente corresponde a uma das possíveis interpretações da Lei n° 9.430/96, de \nsorte que representaria uma das opções disponíveis aos contribuintes, à semelhança do direito \nconferido em lei à opção pelos demais métodos de cálculo dos preços de transferência. Assim, \ntambém por este motivo, não procederia a autuação. \n\nPor fim, contesta a aplicação dos juros Selic sobre a multa de ofício lançada, \nque  reputa  ilegal,  posto  que  em  desconformidade  com  o  que  dispõe  o  art.  61  da  Lei  n° \n9.430/96. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme  visto,  a  controvérsia  nos  autos  gira  exclusivamente  em  torno  do \ndireito aplicável, com relação a dois pontos relativos à legislação de preços de transferência: (i) \nlegalidade  da  IN/SRF  n°  243/2002,  e  (ii)  inclusão  do  frete,  seguro  e  tributos  no  cálculo  do \npreço praticado. E, por fim, um terceiro ponto, de caráter geral, que diz respeito à aplicação de \njuros de mora sobre a multa de ofício. \n\n \n\n1. Legalidade da Instrução Normativa n° 243/2002 \n\nFl. 5450DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDe acordo com a recorrente, a fórmula de cálculo determinada pela Instrução \nNormativa  SRF  n°  243/2002  para  o  método  conhecido  como  “PRL­60”  padeceria  de \nilegalidade,  pois  chega  a  resultados  distintos  daqueles  que  seriam  obtidos  a  partir  da  mera \naplicação da Lei n° 9.430/96,  impondo ao contribuinte ajustes maiores do que os que seriam \ndevidos, ou seja, exigindo indevidamente tributo sem lei. \n\nAfirma  que  a  fórmula  contida  na  IN  SRF  n°  243/2002  contém  diversas \nimpropriedades, pois exige que  itens não sujeitos ao controle de preços de  transferência,  tais \ncomo  itens  comprados  no mercado  local  ou  adquiridos  de  partes  independentes  no  exterior, \ntenham  uma lucratividade de 150% sobre os custos, o que, além de irrazoável, fere o espírito \nda  própria  lei.  A  fórmula  contém  erros  lógicos  de  concepção,  testando  o  custo  a  partir  do \npróprio custo, gerando uma circularidade no cálculo do preço parâmetro, e, de quebra, traz um \nefeito devastador à economia brasileira, pois pela sua sistemática, é mais interessante importar \nproduto acabado do que produzir no Brasil. Demonstra seus argumentos por meio de exemplos \nnuméricos. \n\nApesar da força dos argumentos, entendo de forma diversa, conforme já tive \noportunidade de manifestar em outras ocasiões. \n\nAo proferir declaração de voto no acórdão 1102­00.419, na sessão de 30 de \nmarço  de  2011,  por  meio  de  diversos  exemplos  numéricos,  busquei  demonstrar  que,  ao \ncontrário  do  que  alegava  a  recorrente,  a  utilização  da  fórmula  instituída  pela  Instrução \nNormativa SRF n° 243/2002 não resultava em ajustes superiores aos que seriam determinados \npela Lei n° 9.430/96. É que, no caso, a interpretação conferida pela recorrente quanto ao que \nefetivamente  estaria  contido  na  Lei  n°  9.430/96  se  revelava  incorreta.  Adotando­se  outra \ninterpretação  para  o  comando  contido  na  Lei  n°  9.430/96  (adiante  se  discorrerá  com  mais \npropriedade  sobre  esta  questão),  demonstrei  que,  na  verdade,  os  ajustes  determinados  pela \nInstrução Normativa SRF n° 243/2002 se revelariam inferiores àqueles determinados pela lei, \nde sorte que não se haveria de falar em exigência de tributo sem base legal. \n\nRecentemente, em julgamento realizado pela ora extinta 2a Turma Ordinária \nda  1a  Câmara,  aquele  colegiado  novamente  apreciou  a  questão  jurídica  aqui  posta  em \ndiscussão, tendo o relator daquele caso, o ilustre conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, feito \numa pertinente digressão sobre o assunto, de uma perspectiva histórica do seu desenvolvimento \nno âmbito internacional, e, posteriormente, no Brasil, a qual peço vênia para aqui reproduzir1: \n\n“O  desenvolvimento  do  controle  dos  preços  de  transferência  no  âmbito \ninternacional: \n\nHistoricamente, o arm’s length consolidou­se como o critério preferido para a \nalocação  de  lucros  nas  transações  realizadas  entre  empresas  relacionadas. Tanto  a \nOrganização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico OCDE, por meio de \nseu Comitê de Assuntos Fiscais, quanto a Organização das Nações Unidas ONU, por \nmeio  de  seu Comitê de Especialistas  para  a Cooperação  Internacional  em Matéria \nTributária, já deixaram claras suas posições favoráveis ao arm’s length ao rechaçar \nqualquer discussão  sobre  a possibilidade de  adoção de  iniciativas que buscavam o \nestabelecimento de outro padrão para o tratamento do  tema, como, por exemplo, a \nutilização de  fórmulas predeterminadas. Afora os Estados Unidos,  que  foram seus \n\n                                                           \n1  Acórdão  1102­001.100,  sessão  de  06  de  maio  de  2014,  redator  designado  Ricardo  Marozzi  Gregório.  O \nconselheiro  é  também  autor  do  livro  \"Preços  de  Transferência  –  Arm’s  Length  e  Praticabilidade\"  (São  Paulo: \nQuartier Latin, 2011), sobre este assunto. \n\nFl. 5451DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nidealizadores,  o  arm’s  length  foi  sendo  paulatinamente  incorporado,  explícita  ou \nimplicitamente, na legislação interna dos diversos países. \n\nInternacionalmente, a definição desse padrão costuma ser fundamentada pelo \nque é indiretamente depreendido no que está estipulado nos parágrafos 1º dos artigos \n9º das Convenções­Modelo da OCDE da ONU e dos Estados Unidos. Confira­se: \n\n[Quando] ... as duas empresas [associadas], nas suas relações comerciais ou \nfinanceiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram \ndas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se \nnão  existissem essas  condições,  teriam  sido  obtidos por  uma das  empresas, \nmas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros \ndessa empresa e tributados em conformidade. \n\nFoi  justamente  os  Estados  Unidos  o  primeiro  país  que  vivenciou  enormes \ndificuldades  quando  tentou  implementar  o  controle  dos  preços  de  transferência  a \npartir  da  mera  enunciação  de  uma  cláusula  tão  genérica  para  o  trato  da  matéria. \nForam  necessários  alguns  anos  de  maturação  para  se  perceber  que  era  preciso \ndesenvolver  uma  metodologia  específica.  Por  isso,  em  1968,  foi  editada  a \nregulamentação da Seção 482 do  Internal Revenue Code  (a qual dispunha sobre o \narm’s length naquele País), incorporando os chamados métodos tradicionais, para a \napuração  do  padrão  na  seguinte  ordem  de  prioridade:  o  comparable  uncontrolled \nprice  (CUP),  o  resale  price  method  e  o  cost  plus  method.  Além  destes,  abriu­se \npossibilidade para a utilização de qualquer outro método (quarto método), desde que \nele chegasse a resultados considerados arm’s length. \n\nOs  métodos  apresentados  eram  fundamentalmente  baseados  na \ncomparabilidade entre transações realizadas pelas empresas relacionadas (controlled \ntransactions)  e  transações  realizadas  por  empresas  independentes  (comparable \ntransactions). O CUP comparava os preços das transações, o resale price comparava \nas  margens  brutas  a  partir  dos  preços  de  revenda  (resale  margins)  e  o  cost  plus \ncomparava margens brutas a partir dos custos de produção (mark ups). Os métodos \nforam desenvolvidos para o tratamento preferencial de transações envolvendo bens \ntangíveis. \n\nO período entre 1968 e 1986 foi marcado pela insistência do Internal Revenue \nService  (IRS)  e  dos  tribunais  americanos  em  afirmar  a  consistência  dos  métodos \nestabelecidos  na  regulamentação  da  Seção  482.  Contudo,  os  casos  difíceis  (hard \ncases)  submetidos  às  cortes  daquele  País  pareciam  demonstrar  que  a  ausência  de \ncomparáveis,  principalmente  para  intangíveis,  era  uma  realidade  muito  mais \nfrequente que se poderia supor. \n\nDepois de muitas críticas e de um conjunto de propostas e  regulamentações \ntemporárias, em 1994, foi editada a regulamentação da Seção 482 que está até hoje \nvigente.  Surgiram  o  comparable  profits  method  (CPM)  e  o  profit  split.  O  CPM \ncompara  margens  líquidas  (profit  level  indicators)  entre  partes  controladas  e  não \ncontroladas  apropriadamente  selecionadas.  Por  sua  vez,  o  profit  split  deve  ser \naplicado  quando  ambas  as  partes  controladas  operam  com  complexas  funções \neconômicas  e  expressivos  riscos  e  intangíveis  de  titularidade  própria.  A \npossibilidade  de  utilização  de  métodos  não  especificados  (não  mais  tratada  na \ncondição de quarto método) foi também contemplada. \n\nDiante dos avanços na legislação americana, o Comitê de Assuntos Fiscais da \nOCDE aprofundou seus estudos sobre o tema do controle de preços de transferência. \nEm 1995, a partir dos relatórios que havia publicado em 1979 e 1984 e das novas \nideias  inseridas nas propostas e na regulamentação final da Seção 482 do IRC,  foi \n\nFl. 5452DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npublicado o relatório Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and \nTax Administrations. Depois da sua Convenção­Modelo, os Guidelines, como ficou \nconhecido  o  relatório,  transformaram­se  no  mais  importante  desenvolvimento  da \nOCDE na área tributária nos últimos 50 anos. \n\nA ideia dos Guidelines é confirmar a adesão da OCDE ao padrão arm’s length \nestabelecido  no  artigo  9º  da  Convenção­Modelo.  Sua  função  é  ajudar  as \nadministrações  tributárias  (de  países  membros  ou  não­membros  da  OCDE)  e  os \ngrupos multinacionais a encontrar soluções mutuamente satisfatórias para o controle \ndos preços de transferência. Os Guidelines, no tocante aos métodos sugeridos para a \napuração  do arm’s  length,  basicamente  repetem  aqueles  que  foram  desenvolvidos \nnos  Estados  Unidos.  Destaque­se,  de  forma  mais  relevante,  a  criação  do \ntransactional net margin method (TNMM) em substituição ao CPM americano. \n\nUma  questão  primordial,  quando  se  aborda  o  tratamento  metodológico  que \nvisa a apurar o arm’s length, é o critério de escolha do método. Cada método possui \num  campo  de  aplicação  típico.  O  CUP  é  tipicamente  utilizado  quando  as \ncaracterísticas  dos  bens  e  serviços  são  comparáveis  e,  por  isso,  é  possível  a \ndeterminação direta do preço arm’s length, tais como nas hipóteses de comparação \ninterna e nas situações que envolvem commodities e taxas de juros. O resale price, \nquando  empresas  comerciais  preponderantemente  distribuidoras  (stripped \ndistributors)  ou  agentes  comissionados  (comissioned  agents)  configuram  uma  das \npartes  da  transação  controlada.  O  cost  plus,  quando  as  empresas  que  configuram \numa  das  partes  da  transação  controlada  são  do  tipo  industriais  e  com  a  produção \npreponderantemente vinculada a contratos de encomenda (contract manufacturers), \ncontratos  de  remuneração  continuada  (toll  manufacturers)  e  montagens  de  baixo \nrisco (low risk assemblers) ou do tipo provedoras de serviços (service providers). Os \nmétodos TNMM e CPM, quando as características dos bens e serviços, bem como as \nfunções, ativos, riscos e bases de custos, não são comparáveis. Por fim, o profit split \né  tipicamente  utilizado  nas  mesmas  condições  que  o  TNMM  e  o  CPM,  porém, \nagregam­se,  ainda,  as  exigências  de  que  as  partes  controladas  realizem  transações \nintimamente relacionadas e funções complexas ou possuam intangíveis valiosos ou \nativos exclusivos. \n\nPor  essa  razão,  enquanto  que  a  regulamentação  americana,  desde  a  sua \ncriação, preferiu adotar  a  regra do melhor método  (best method rule),  a OCDE só \nrecentemente  alterou  seus  Guidelines,  abandonando  um  critério  hierárquico  que \nveladamente  reconhecia  ser  impossível  a  plena  aplicabilidade  dos  métodos,  para \nadotar o critério do “método mais apropriado”. Em ambos os casos,  importa notar \nque o resultado arm’s length deve ser determinado pelo método que, diante dos fatos \ne circunstâncias, produza a medida mais confiável. \n\nMais  especificamente  sobre  o  método  resale  price,  é  pertinente  dispensar \ntambém algumas poucas linhas. \n\nTal método tem como ponto de partida o preço de revenda para uma empresa \nindependente de um bem ou serviço adquirido de uma empresa relacionada. Deste \npreço  de  revenda  é  deduzido  um  lucro  bruto  apropriado  para  se  chegar  ao  preço \narm’s  length  que  servirá  de  parâmetro  para  a  transação  controlada. O  lucro  bruto \napropriado é calculado em função da margem de lucro (margem de revenda) arm’s \nlength. Por exemplo, se o preço de revenda de uma mercadoria é $100 e a margem \nde lucro arm’s length é de 20%, o lucro bruto apropriado será $20 (20% x $100) e o \npreço arm’s length será $80. \n\nA racionalidade do método pode ser ilustrada pela seguinte fórmula: \n\nFl. 5453DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPreço arm’s length = Preço de Revenda – Margem de Revenda x Preço de Revenda \n\nA margem de lucro arm’s length deve ser suficiente para gerar um lucro bruto \ncapaz  de  cobrir  os  custos  e  despesas  operacionais  da  operação  de  revenda, \nconsiderando as funções realizadas, os ativos empregados e os riscos assumidos, e, \nainda assim, conferir um lucro líquido apropriado para o revendedor. Esta margem \nde  lucro deve ser determinada com base em margens verificadas em operações de \nrevenda  realizadas  em  circunstâncias  comparáveis.  Trata­se  de  tomar  como \nreferência as margens praticadas quando bens e  serviços adquiridos em  transações \nnão  controladas  são  revendidos  para  empresas  independentes.  Os  preços  arm’s \nlength são calculados, portanto, a partir de margens arm’s length. Estas, por sua vez, \nsão constituídas sobre uma base de preços praticados em operações de revenda para \nempresas independentes. \n\nImpõe­se perceber a necessidade de um teste de comparabilidade envolvendo \nas  circunstâncias  das  transações.  As  operações  de  revenda  das  transações  não \ncontroladas devem ser realizadas em circunstâncias comparáveis às da operação de \nrevenda  da  transação  controlada.  Se  nenhuma  das  diferenças  existentes  entre  as \ncircunstâncias  for  suficiente  para  afetar  materialmente  a  margem  de  lucro  no \nmercado aberto ou se  razoáveis ajustes puderem ser  feitos para eliminar os efeitos \nmateriais  destas  diferenças,  considera­se  que  há  comparabilidade.  As  margens  de \nlucro  das  transações  não  controladas  aprovadas  no  teste  da  comparabilidade \ncomporão uma amostra que consubstanciará o resultado arm’s length. A qualidade e \no  tamanho  da  amostra  de  transações  aprovadas  no  teste  da  comparabilidade  são \nimportantes  fatores  diretamente  relacionados  à  confiabilidade  do  método.  A \nqualidade está  relacionada com os ajustes efetuados. O  tamanho permite empregar \ntécnicas estatísticas capazes de refletir a distribuição das margens das transações não \ncontroladas aprovadas no teste. A confiabilidade será tanto maior quanto maior for o \ntamanho da amostra e mais próxima da curva normal for sua distribuição. \n\nInfere­se  da  própria  estruturação  do  resale  price  que  ele  é  usado  quando  é \npossível constatar que uma das partes na transação controlada realiza operações de \nrevenda. Entretanto, a confiabilidade do método é condicionada às situações em que \na  empresa  revendedora  não  agrega  valor  significativo  aos  bens  e  serviços \nrevendidos.  Por  isso,  trata­se  de  um  método  tipicamente  usado  quando  empresas \ncomerciais  preponderantemente  distribuidoras  (stripped  distributors)  ou  agentes \ncomissionados  (comissioned  agents)  configuram  uma  das  partes  da  transação \ncontrolada. A OCDE  admite  que  alguma  alteração  do  produto  pode  ser  feita  pelo \nrevendedor. Contudo, reconhece que a aplicação do método será bastante dificultada \nnas situações em que houver processamento ou  incorporação do produto adquirido \nem  produtos  mais  complexos  e  quando  o  revendedor  contribuir  substancialmente \npara  a  criação  ou  manutenção  de  intangíveis  que  são  agregados  aos  produtos \nrevendidos.  Quanto  maior  as  funções  realizadas,  os  ativos  empregados  e  os \nriscos  assumidos  pelo  revendedor,  maior  deverá  ser  a  remuneração  pela \nmargem  de  lucro  e  mais  difícil  de  se  encontrar  circunstâncias  comparáveis. \nPara a OCDE, o uso do resale price  será provavelmente inapropriado em tais \ncircunstâncias,  mas,  para  a  regulamentação  americana,  a  confiabilidade  do \nmétodo  estará a  tal  ponto  comprometida  que  ele poderá  ter que  ser  afastado \npor não atender à regra do melhor método (best method rule). \n\nCumpre destacar que o método poderá ser utilizado no controle do preço de \ntransferência  exercido  sobre  a  empresa  que  representa  a  parte  testada  (empresa \nrevendedora importadora) ou no controle do preço de transferência exercido sobre a \noutra parte da transação controlada (empresa relacionada exportadora). Entretanto, o \nresultado  arm’s  length  observado  nas  margens  de  lucro  das  transações  não \n\nFl. 5454DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontroladas  só pode ser utilizado para o cálculo do preço arm’s  length  a  partir do \npreço de revenda da empresa revendedora. Por  isso, só um dos  lados da transação \ncontrolada  corresponde à parte  testada  (one­sided analysis). Em regra,  será o  lado \nque  desempenha  funções menos  complexas  e  que  configure  a  utilização  típica  do \nmétodo, ou seja, operações de revenda. \n\nAlém disso, as margens de lucro utilizadas para a determinação do resultado \narm’s length não devem ser diretamente retiradas das demonstrações financeiras de \nempresas que realizam transações não controladas. Ainda que sejam margens brutas \ncalculadas com base no lucro bruto, o qual, por definição, apenas sustenta os custos \ne  despesas  operacionais  da  revenda,  e  acrescenta  uma  devida  remuneração  ao \nrevendedor,  é  sempre  possível  que  alguns  itens  de  custo  ou  de  despesa  sofram \ntratamento  diferenciado  nos  diversos  países,  tornando  incompatíveis  as  margens \nmeramente calculadas a partir daqueles demonstrativos. Há necessidade, então, de se \npromover  ajustes  adequados  para  garantir  consistência  contábil  entre  as  variadas \nfontes.” \n\nSintetizando o quanto exposto a partir da experiência internacional, colhe­se \nos seguintes preceitos básicos: \n\na)  cada método possui um campo de aplicação típico; \n\nb)  o  resale  price,  no  caso,  é  tipicamente  utilizado  quando  empresas \ncomerciais  preponderantemente  distribuidoras  (stripped  distributors)  ou \nagentes comissionados  (comissioned agents) configuram uma das partes \nda transação controlada; \n\nc)  embora admissível que alguma alteração do produto possa ser feita pelo \nrevendedor,  a  confiabilidade do método é condicionada às  situações  em \nque  a  empresa  revendedora  não  agrega  valor  significativo  aos  bens  e \nserviços revendidos. \n\nSeguimos com a  análise  feita pelo  conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio a \nrespeito da evolução da legislação a respeito da questão no Brasil. \n\n“O desenvolvimento do controle dos preços de transferência no Brasil: \n\nFeita  essa  digressão  no  contexto  histórico  do  desenvolvimento  da  disciplina \nno  âmbito  internacional,  passo,  então,  à  descrição  do  tema  no  contexto  interno, \nparticularmente com destaque para o objeto da presente análise, qual seja, o método \nque foi criado no Brasil, para as operações de importação, tendo como inspiração o \nresale price. \n\nO item 12 da exposição de motivos que acompanhou o projeto que resultou na \nLei n° 9.430/96 foi bastante claro sobre os objetivos pretendidos com a inserção da \nnova matéria em nosso sistema tributário. Leia­se: \n\n12. As normas contidas nos arts. 18 a 24 representam significativo avanço da \nlegislação nacional face ao ingente processo de globalização, experimentado \npelas economias contemporâneas. No caso específico, em conformidade com \nregras adotadas nos países integrantes da OCDE, são propostas normas que \npossibilitam  o  controle  dos  denominados  “Preços  de  Transferência”,  de \nforma a evitar a prática, lesiva aos interesses nacionais, de transferências de \nresultados para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados nas \n\nFl. 5455DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nimportações ou exportações de bens, serviços ou direitos, em operações com \npessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior. (grifei) \n\nComo se pode observar, a intenção expressamente declarada na exposição de \nmotivos  para  se  introduzir  os  dispositivos  sobre  preços  de  transferência  na Lei  nº \n9.430/96  foi  “evitar  a  prática,  lesiva  aos  interesses  nacionais,  de  transferências  de \nresultados  para  o  exterior”.  Por  conseguinte,  fica  clara  a motivação  antielisiva  da \nintrodução  do  controle  de  preços  de  transferência  no  País.  Isto  corrobora  o \nentendimento  que  qualifica  as  regras  consubstanciadas  pela Lei  nº  9.430/96  como \ncláusulas específicas antielisivas. \n\nPercebe­se  também  a  insinuação  de  que  a  legislação  que  acompanhava  a \nexposição  de motivos  se  apresentava  “em  conformidade  com  regras  adotadas  nos \npaíses integrantes da OCDE”. Apesar de o Brasil não ser um país integrante daquela \norganização internacional, há que se notar o paradigma utilizado como pretexto pelo \nlegislador. Como noticiado, àquela época, os Guidelines haviam sido recentemente \ndivulgados.  Eram,  portanto,  o  instrumento  mais  autorizado  para  exprimir  o \npensamento dos países integrantes da OCDE em matéria de preços de transferência. \nEra  de  se  esperar,  então,  que  a  lei  brasileira  seguisse  de  perto  as  recomendações \ncontidas nos Guidelines. \n\nPara iniciar a análise do regime brasileiro dos preços de transferência, cumpre \ninvestigar  a  técnica  adotada  para  aferir  o  controle  dos  preços  praticados  nas \ntransações controladas. Nesse sentido, destacam­se as ideias de “preço praticado” e \n“preço parâmetro”. O “preço praticado” é a média aritmética ponderada dos preços \nefetivamente  praticados  nas  transações  controladas  no  período  de  apuração  do \ntributo,  enquanto  que  o  “preço  parâmetro”  é  aquele  calculado  segundo  um  dos \nmétodos  previstos  na  legislação.  Assim,  a  legislação  de  preços  de  transferência \ninstituiu  a  seguinte  ficção:  se  o  “preço  praticado  é  superior,  nas  importações,  ou \ninferior, nas exportações, ao preço parâmetro”, deve­se “tributar a renda auferida”. \nTrata­se  do  ajuste  primário  consagrado  pela  matéria  em  âmbito  internacional.  O \nmecanismo utilizado para operacionalizar este ajuste é a  figura da adição ao  lucro \nreal prevista na legislação do imposto de renda. \n\nNo que diz  respeito  aos métodos  criados para o  cálculo do  chamado “preço \nparâmetro”,  o  legislador  brasileiro  reconhecidamente  temeu  trazer  para  o  País  a \ncomplexidade  da  metodologia  internacional.  Por  isso,  apesar  de  se  inspirar  nos \ntrabalhos da OCDE, adotou uma variedade de mecanismos que tiveram o intuito de \npromover maior praticabilidade no trato da matéria. \n\nNesse  sentido,  conquanto,  no  exterior,  o  enfoque  dos  métodos  tradicionais \nresida na  comparabilidade de  preços  (CUP)  ou margens  brutas  (cost  plus  e  resale \nprice),  no  Brasil,  o  legislador  preferiu  manter  a  comparabilidade  apenas  para  os \nmétodos inspirados no CUP. Quanto aos métodos inspirados no cost plus e no resale \nprice,  o  legislador  inovou  ao  predeterminar  as  margens  brutas  que  deverão  ser \naplicadas. Ademais,  ignorou  completamente  a  recomendação  de  que  cada método \ndeve  ter  um  campo  de  aplicação  específico  ao  conceder  uma  plena  liberdade  de \nescolha do método desde que dentre esses três tradicionais. Outrossim, não aceitou \ntrazer  para  o  País  os  métodos  que  foram  posteriormente  criados  para  o  trato  dos \ncasos  mais  difíceis,  como  o  TNMM  e  o  profit  split,  e  não  concordou  com  a \npossibilidade  de  que  o  contribuinte  apure  o  preço  parâmetro  por  intermédio  de \noutros métodos não especificados. \n\nNo que  tange  à  denominação  empregada,  a  lei  brasileira  nominou de  forma \ndiferenciada os métodos caso eles se apliquem à importação ou à exportação. Assim, \nespecificamente com base no resale price, foram criados: na importação (artigo 18, \n\nFl. 5456DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninciso  II),  o  método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro  –  PRL;  e  na  exportação \n(artigo 19, § 3º, incisos II e III), os métodos do Preço de Venda por Atacado no País \nde Destino, Diminuído de Lucro –PVA – e do Preço de Venda a Varejo no País de \nDestino, Diminuído de Lucro – PVV.” \n\nDesta  análise  introdutória,  deve­se  ressaltar que, muito  embora  a  legislação \nbrasileira tenha trilhado um caminho próprio que, em muitos aspectos, acabou por se distanciar \nda experiência internacional sobre a matéria, não há dúvidas de que a finalidade da legislação \nem questão é uma só: controlar os preços de transferência na importação e na exportação, como \nforma  de  evitar  a  transferência  de  resultados  para  o  exterior,  mediante  a  manipulação  dos \npreços pactuados. \n\nNeste sentido, as possíveis interpretações que se possam extrair do comando \nlegal  hão  de  ter  em  conta  este  objetivo,  devendo  ser  afastadas  as  interpretações  que possam \nconduzir ao total desvirtuamento da finalidade da lei. \n\nConforme já antecipado, e adiante se verá, há na Lei n° 9.430/96, a partir da \nalteração promovida pela Lei n° 9.959/00, uma  impropriedade, que para uns é  tida como um \nerro  gramatical,  para  outros  como  técnica  redacional  inapropriada,  e  que  permite  que  se \nextraiam, do comando legal, a priori, duas distintas interpretações. \n\nMas,  antes  de  nela  entrar,  vamos  inicialmente  ver  como  a  Lei  n°  9.430/96 \ntratava o método PRL na sua redação original: \n\n“Art. 18. (...) \n\nII – Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL: definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd)  de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o \npreço de revenda;” \n\nNa  redação  original,  portanto,  a  Lei  nº  9.430/96  estabelecia  um  único \npercentual,  equivalente  a 20%,  a  ser  aplicado  sobre o preço de  revenda dos bens ou direitos \nimportados para o cálculo da margem de lucro. Apesar das especificidade da lei brasileira (ao \nfixar a margem de 20%, presumindo­a suficiente para gerar um lucro bruto capaz de cobrir os \ncustos e despesas operacionais da operação de revenda), a fórmula de cálculo que pode ser daí \nextraída é absolutamente coerente com a idéia do resale price, e pode ser assim ilustrada: \n\nPreço Parâmetro = Preço de Revenda – 0,2 x Preço de Revenda \n\nJustamente  pela  coerência  do  método  e  de  sua  fórmula  com  a  noção  de \nsimples  revenda,  é que  a  Instrução Normativa SRF nº 38/97 procurou explicitar a vedação à \nutilização deste método no caso de bens aplicados à produção. \n\nFl. 5457DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTal  vedação,  contudo,  por  não  estar  expressamente  contida  no  texto  da  lei \n(embora, com a devida vênia dos que entendem em contrário, pudesse  ser dela extraída),  foi \nobjeto de muita contestação por parte dos contribuintes. \n\nAo  tempo  em  que  a  jurisprudência  do  CARF  dava  sinais  de  que  a \ninterpretação  iria consolidar­se no sentido de que a  IN SRF nº 38/97 havia de fato  instituído \numa  vedação  não  prevista  em  lei,  houve  a  alteração  da  lei,  para  expressamente  permitir  a \nutilização  do método  PRL  à  produção,  contudo,  com  a  imposição  de  uma margem  de  lucro \ndiferenciada, de 60%. \n\nAssim, uma empresa que, por hipótese, importasse um determinado bem que \npudesse  tanto  ser  revendido, quanto utilizado na produção, poderia utilizar o mesmo método \n(PRL), contudo, teria de aplicar margens de lucro distintas para o cálculo do preço parâmetro \nna importação daquele bem, conforme o destino que a ele fosse dar (20% na simples revenda, e \n60% quando usado na produção). \n\nMuito  se  debateu  acerca  da  irrazoabilidade  da  margem  adotada  (60%), \ncontudo,  cediço  que  tais  questões  desbordam  completamente  do  âmbito  do  julgamento \nadministrativo.  Legislação  posterior  (Lei  n°  12.715/2012)  de  fato  cuidou  de  reduzir  este \npercentual,  ajustando­o  à  realidade  de  cada  setor  da  economia. Não há  dúvidas,  contudo,  de \nque a  fixação de um percentual de margem de  lucro diferenciado para a atividade produtiva, \ncom relação à atividade de simples revenda, é perfeitamente possível e justificável, não sendo \npossível, neste aspecto, questionar­se a opção legislativa feita. \n\nConfira­se  como  ficou  o  texto  da  Lei  n°  9.430/96,  a  partir  da  alteração \npromovida pela Lei n° 9.959/00. Na transcrição abaixo, já destacamos em negrito sublinhado a \nimpropriedade de que falamos: \n\n“Art. 18. (...) \n\n“II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos:  \n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de \n2000)  \n\n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor \nagregado no País,  na hipótese de bens  importados aplicados à \nprodução; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) \n\n2.  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda,  nas \ndemais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)” \n\nPerceba­se  que  não  é  possível  a  concordância  (em  ‘d.1’)  entre  a  expressão \n“os valores referidos nas alíneas anteriores” e a expressão “e do valor agregado no País”, ou \nseja, não é possível, em bom português, deduzir “os valores e do valor” de uma mesma base, \n\nFl. 5458DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nque seria, no caso, o preço de revenda. Por outro  lado, é clara a concordância entre  todas as \nexpressões constantes das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, e da segunda parte do item ‘d.1’ (“e do valor \nagregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à produção”), como se fossem \ntodos valores a serem subtraídos diretamente do “preço de revenda” citado no inciso II. \n\nEm  outras  palavras,  o  preço  parâmetro,  de  acordo  com  esta  interpretação, \nseria  obtido  a  partir  da  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou  direitos, \ndiminuídos:  (i)  dos  descontos  incondicionais  concedidos;  (ii)  dos  impostos  e  contribuições \nincidentes sobre as vendas; (iii) das comissões e corretagens pagas; (iv) da margem de lucro de \nsessenta por cento; e (v) do valor agregado no País. \n\nDesconsiderados, para fins da análise que se faz relevante, os itens ‘i’, ‘ii’, e \n‘iii’ acima, ou seja, considerando como “preço de revenda” já o valor líquido, deduzido desses \nmencionados itens, ter­se­ia a seguinte fórmula: \n\nPreço Parâmetro = Preço de “Revenda” – 0,6 x Preço de “Revenda” – Valor Agregado \n\nCerto  que,  para  chegar­se  a  esta  interpretação  do  texto  legal,  não  se  pode \ndeixar de  reconhecer que a disposição da norma, entre as  suas alíneas e  itens, não atendeu à \nmelhor  técnica  legislativa,  na  medida  em  que  a  segunda  parte  do  item  ‘d.1’  (“e  do  valor \nagregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção”) exerceria a função, \nem verdade, de uma alínea ‘e’ à parte, totalmente dissociada do cálculo da margem de lucro, e \naplicável somente no caso de bens importados aplicados à produção. \n\nNeste mesmo sentido observou o conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio no já \nmencionado acórdão de sua lavra: \n\n“A técnica redacional inapropriada, identificada por Victor Polizelli2, decorre \nda  percepção  de  que  a  expressão  ‘do  valor  agregado’  não  se  refere  à  palavra \n‘deduzidos’,  presente  no  mesmo  item  ‘1’  da  alínea  ‘d’,  mas  sim  à  palavra \n‘diminuídos’, que consta no caput do próprio inciso II. Esta técnica seria justificada \npela  intenção  de  se  evitar  a  inserção  de  uma  alínea  ‘e’,  pois  a  exclusão  do  valor \nagregado só se aplicaria na hipótese de bens aplicados à produção.” \n\nA outra possível interpretação do imperfeito texto legal ao norte transcrito é \naquela que parte da premissa de que houve um erro gramatical na redação do  item ‘d.1’: em \nvez de “e do valor agregado no País”, o legislador quis dizer “e o valor agregado no País”. \nOu, então, em vez de “após deduzidos os valores”, quis dizer “após a dedução dos valores”. \n\nNesta  interpretação,  o  preço  parâmetro  seria  obtido  a  partir  da  média \naritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou  direitos,  diminuídos:  (i)  dos  descontos \nincondicionais  concedidos;  (ii) dos  impostos e  contribuições  incidentes  sobre  as vendas;  (iii) \ndas comissões e corretagens pagas; e, por fim (iv) da margem de lucro de sessenta por cento, \nonde o item ‘d.1’ teria uma das seguintes redações: \n\n“1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os  valores  referidos nas alíneas anteriores e o valor \nagregado  no País,  na hipótese de bens  importados aplicados à \nprodução.” \n\n                                                           \n2 Cf. “Parâmetros para a Definição de Valor Agregado e Interpretações Possíveis da Lei nº 9.959/2000 quanto ao \nMétodo PRL de Preços de Transferência”. In: Revista de Direito Tributário Internacional nº 2. São Paulo: Quartier \nLatin, 2006, p. 227. \n\nFl. 5459DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nou: \n\n“1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \na  dedução  dos  valores  referidos  nas  alíneas  anteriores  e  do \nvalor  agregado  no  País,  na  hipótese  de  bens  importados \naplicados à produção.” \n\nÉ verdade que a Receita Federal, em suas primeiras normatizações do tema, \ntrilhou um caminho semelhante ao da segunda redação acima exposta, gerando a fórmula que a \nrecorrente defende no recurso, e que pode ser assim representada: \n\nPreço Parâmetro = Preço de “Revenda” – 0,6 x (Preço de “Revenda” – Valor Agregado) \n\nInicialmente a Instrução Normativa (IN) SRF nº 113/00, e, a seguir, a IN SRF \nnº 32/01, que regulou inteiramente a matéria dos preços de transferência, revogando a anterior \nIN SRF nº 38/97, assim dispuseram: \n\n“§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a ser utilizado \ncomo parâmetro de comparação será a diferença entre o preço \nlíquido  de  venda  e  a  margem  de  lucro  de  sessenta  por  cento, \nconsiderando­se, para este fim: \n\nI  –  preço  líquido  de  venda,  a  média  aritmética  dos  preços  de \nvenda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos \nincondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  sobre \nas vendas e das comissões e corretagens pagas; \n\nII – margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual de \nsessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de venda \ndo  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais \nconcedidos, dos  impostos  e  contribuições  sobre  as  vendas, das \ncomissões  e  corretagens  pagas  e  do  valor  agregado  ao  bem \nproduzido no País.” \n\nOcorre  que  a  referida  interpretação  dá  azo  a  que  se  descaracterize  por \ncompleto  a  finalidade  da  lei,  que  é,  no  caso,  o  controle  dos  preços  de  transferência  na \nimportação de bens aplicados na produção. \n\nO  conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto3  dá  um  exemplo  simples  que \npermite ilustrar esta constatação, além de discorrer com propriedade sobre a questão: \n\n“Na interpretação equivocada que se dá ao art. 18 da Lei nº 9.430/95, o preço \nparâmetro do bem importado seria obtido após a subtração da margem de lucro de \n60% do preço líquido de venda do produto final, sendo que a margem de lucro seria \ncalculada sobre o próprio preço líquido de venda menos o valor agregado no País. \n\nLembrando  que  a  operação  a  ser  submetida  ao  ajuste  é  a  importação  do \ninsumo, ao se excluir do preço líquido de venda a margem de lucro calculada sobre \no  preço  líquido  de  venda  menos  o  valor  agregado,  obtém­se  o  custo  do  insumo \nacrescido  de  percentual  da  margem  de  lucro  praticada  na  revenda,  mas  não  se \nalcança o custo do bem importado. \n\nNum exemplo hipotético teríamos (Exemplo 1): \n\n                                                           \n3 Acórdão 1402­001.467, sessão de 8 de outubro de 2013. \n\nFl. 5460DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPreço líquido de venda (PLV) = 500,00 \nCusto total (custo do bem importado + valor agregado) = 230,00 \nBem importado = 80,00 \nValor agregado (VA) = 150,00 \nMargem de lucro 60% sobre (PLV – VA) = 60% (500,00 – 150,00) = 210,00 \nPreço parâmetro = PLV – ML 60% (PLV – VA) \nPP = 500,00 – 210,00 \nPreço parâmetro = 290,00 \n\nParece­me  claro  que  nesse  cálculo  o  preço  parâmetro  obtido  não  guarda \nrelação com o custo efetivo do bem importado. A questão é a exclusão indevida do \nvalor  agregado  na  apuração  da  margem  de  lucro,  reduzindo­a  e  aumentando \nartificialmente o preço parâmetro. \n\nA distorção trazida por essa sistemática permitiria manipulação da margem de \nlucro  na  revendas  dos  bens  produzidos  com  os  insumos  importados.  No  mesmo \nexemplo, a cada vez que se diminuísse a margem de  lucro – em desacordo com a \nnorma  –  mesmo  implicando  em  aumento  indevido  no  custo  do  insumo,  o  preço \nparâmetro obtido não geraria qualquer ajuste a ser feito (Exemplo 2): \n\nPreço líquido de venda (PLV) = 500,00 \nMargem de lucro efetiva de 20% (exemplo hipotético) sobre o PLV = 100,00 \nCusto total (custo do bem importado + valor agregado) = 400,00 \nBem importado (custo manipulado) = 250,00 \nValor agregado (VA) = 150,00 \nMargem de lucro 60% sobre (PLV – VA) = 60% (500,00 – 150,00) = 210,00 \nPreço parâmetro = 500,00 – ML 60% (PLV – VA) \nPreço Parâmetro = 290,00 \n\nO correto, para se alcançar o preço parâmetro do insumo importado, consiste \nem excluir do preço líquido de venda a margem de lucro de 60% e o valor agregado \nno País,  sendo que  a margem de  lucro  deve  ser  calculada  exclusivamente  sobre  o \npreço líquido de venda. No mesmo exemplo teríamos (Exemplo 3): \n\nPreço líquido de venda (PLV) = 500,00 \nCusto total (custo do bem importado + valor agregado) = 230,00 \nBem importado = 80,00 \nValor agregado (VA) = 150,00 \nMargem de lucro 60% sobre (PLV ) = 60% (500,00) = 300,00 \nPreço parâmetro = PLV – ML 60% (PLV) – VA \nPP = 500,00 – 300,00 – 150,00 \nPreço parâmetro = 50,00 (haveria um ajuste de 30,00) \n\nRessalte­se  que  nesse  cálculo  ainda  não  se  leva  em  consideração  a \nproporcionalidade  do  preço  do  bem  importado  no  preço  líquido  de  venda,  o  que \ndaria ainda mais precisão ao cálculo, conforme se verá posteriormente neste voto. \n\nConfira­se  abaixo  como  a  aplicação  correta  do  método  impediria  a \nmanipulação da margem de lucro. Nos termos do exemplo supra citado com margem \nde lucro de 20%, fora do padrão (Exemplo 4): \n\nPreço líquido de venda (PLV) = 500,00 \nMargem de lucro efetiva de 20% sobre o PLV = 100,00 \nCusto total (custo do bem importado + valor agregado) = 400,00 \nBem importado (custo manipulado) = 250,00 \nValor agregado (VA) = 150,00 \nMargem de lucro 60% sobre (PLV) = 60% (500,00) = 300,00 \nPreço parâmetro = PLV – ML 60% (PLV) – VA \n\nFl. 5461DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nPP = 500,00 – 300,00 – 150,00 \nPreço parâmetro = 50,00 (haveria uma ajuste de 200,00)” \n\nConforme acima demonstrado, somente com a aplicação da fórmula obtida a \npartir da interpretação de que teria havido “técnica redacional inapropriada” na Lei nº 9.430/96 \né que se preserva  a  finalidade da norma em questão. A fórmula defendida pela  recorrente,  e \ninicialmente prevista pela IN SRF nº 32/01, faz com que a norma, em larga medida, se revele \nabsolutamente  ineficaz  para  os  fins  a  que  se  destina.  Conforme  registrou  o  conselheiro \nLeonardo  de  Andrade  Couto,  com  a  fórmula  da  IN  SRF  nº  32/01  obtém­se  como  preço \nparâmetro  o  custo  do  bem  importado  acrescido  de  parcela  da margem de  lucro  praticada  na \nrevenda, mas  não  se  alcança  o  custo  do  bem  importado  (no  exemplo  por  ele  dado,  o  preço \nparâmetro [290,00], corresponde ao custo do bem importado [80,00], mais a margem de lucro \npraticada na revenda de acordo com a equivocada leitura que faz a IN 32 [210,00]). \n\nO  conselheiro  Antonio  Bezerra  Neto4,  com  muita  propriedade,  faz  as \nseguintes  observações  ao  discorrer  sobre  a  total  impropriedade  da  fórmula  defendida  pela \nrecorrente e albergada pela IN SRF nº 32/01: \n\n“Essa mesma intuição não passou despercebida de Polizelli5: \n\nA aceitação da fórmula 60% sobre ( o valor integral do preço líquido de \nvenda do produto menos o valor agregado no País) implicaria em se vencer um \nverdadeiro desafio interpretativo, pois cria um novo método de determinação de \npreço parâmetro distinto do método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, cuja \nprevisão legal determina que as margens de lucro sejam sempre sobre o produto ou \nparcela importada ou revendida. \n\nPor outras palavras, com essa interpretação perde­se uma característica básica \ndo método que é o “isolamento”. O método de cálculo é feito de “frente para trás”. \nIntuitivamente partimos do Preço de Revenda e vamos retirando tudo aquilo que seja \npossível  até  chegarmos,  até  isolarmos  o  preço  parâmetro  de  importação  para \nsubseqüente comparação com o preço real  importado. Uma vez isolado o preço de \nimportação é que sobre ele deve incidir a margem bruta de lucro de 60%. Somente a \nfórmula  da  IN  243/2002  persegue  esse  desiderato  e  faz  o  isolamento  de  forma \nperfeita,  pois ela  retira  todo o valor  agregado, que  é uma variável  complicadora  e \nmuito  peculiar  do  caso  concreto  e  como  tal  deve  ser  expurgada, mesmo porque  a \nmargem bruta de 60% vem justamente substituí­la. \n\nA  fórmula  da  IN  32/2001  ela  não  expurga  o  valor  agregado,  ela  faz  algo \ndiferente, ela adiciona 60% do valor agregado! \n\nPP1= PLV – 60%(PLV – VA) ou \n\nPP1= 40% PLV + 60% VA \n\nComo se vê ela falha em simplicidade, na medida em que a referida fórmula \ncontempla  a  subtração  do  Valor  Agregado  que  por  sua  vez  diminui  o  Preço  de \nRevenda isso tudo no contexto de uma outra diminuição realizada sobre o Preço de \nRevenda,  o  que  redunda  em  uma  adição  “disfarçada”  do  Valor  Agregado  para  a \nformação do Preço Parâmetro. \n\n                                                           \n4 Acórdão 1401­000.800, sessão de 12 de junho de 2012. \n5  “Parâmetros  para  a  definição  de  valor  agregado  e  interpretações  possíveis  da  Lei  nº  9.959/2000  quanto  ao \nmétodo  PRL  de  preços  de  transferência”.  Revista  de Direito  Tributário  Internacional.  Ano  1,  nº  2.  São Paulo: \nQuartier Latin, 2006. \n\nFl. 5462DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nOra,  afora  a  questão  de  falta  de  simplicidade  da  fórmula,  por  que  motivo \nadicionar e não subtrair, e apenas parte do valor agregado e por que nesse percentual \nde  sessenta  por  cento?  Afinal  o  percentual  de  60%  seria  apenas  para  cobrir  a \nmargem de  lucro bruta? Todos os termos de uma  fórmula matemática  tem que  ter \numa razão de ser bem objetiva e explicável. Não há razão lógica alguma para esse \nfato, a não ser admitirmos que essa interpretação é produto de um erro dando origem \na essa fórmula por acaso. \n\nA fórmula da IN 32/2001 ao deixar de subtrair o valor agregado como era de \nse esperar para atingir o  isolamento do valor  importado a ser comparado, e ir pelo \ncaminho ilógico de adicionar 60% do valor agregado para apurar o preço parâmetro, \nfaz  com  que  a  fórmula  deixe  de  funcionar  adequadamente,  deixando  de  fazer  os \najustes  necessários  nos  casos  de  manipulação  de  preços  importados  entre  partes \nrelacionadas, objetivo maior do Preço de Transferência. \n\nE  essa distorção  acontece,  justamente porque  a variável  independente Preço \nParâmetro ((PP) a ser calculada aumenta diretamente proporcional a 60% do Valor \nagregado (VA). Ou seja, quanto maior o valor agregado no país maior se torna o PP \ne  consequentemente  menores  vão  ficando  os  ajustes  até  o  ponto  de  não  ter  mais \najuste nenhum, independente de se fazer manipulação no Preço de importação. Um \ncomportamento absurdo. Nunca esperado para essa fórmula. \n\nOutrossim,  os  Preços  Parâmetros  calculados  com  base  nessa  metodologia \ndistorcida não guarda a mínima correspondência com o valor do bem importado, o \nque é outro absurdo e precisaria ser explicado. \n\n(...) \n\nOutro  aspecto  da  fórmula  não  explicado  pelos  defensores  da  lógica  da  IN \n32/2001 seria o porquê do legislador se utilizar da expressão matemática (PL – VA) \nna fórmula PP=PLV – 60%( PL – VA). Ora, (PL – VA) nada mais é do que Preço \ndo Produto  Importado  (PPI) + Lucro. Então a margem bruta é uma expressão que \nfaz  incidir  o  percentual  de  60% não  sobre  o  valor  agregado, mas  sobre  o  próprio \npreço do produto importado mais o lucro. Ora, por que então não se fez referência \ndireta a essas variáveis. E outra coisa, como explicar que a Margem Bruta seja uma \ngrandeza que dependa do “Preço do bem importado”, se o Preço Parâmetro, que tem \nparalelismo  com  o  Preço  do  bem  importado,  é  justamente  o  que  se  pretende \nencontrar? \n\nQuestão  prenhe  de  questões,  todas  elas  não  elucidadas.  Por  que?  Porque  é \nproduto  da  escolha  por  acaso  da  interpretação  literal  equivocada  que  só  pode \nredundar em irracionalidade na fórmula produzida.” \n\nUma  outra  forma  de  demonstrar,  ainda,  a  total  inadequação  da  fórmula \ndefendida pela recorrente e albergada pela IN SRF nº 32/01, se encontra em obra de Ricardo \nMarozzi Gregorio, ao  também reproduzir demonstração e  raciocínio desenvolvido por Victor \nBorges Polizelli6 (grifei): \n\n“Com bastante perspicácia, Victor Polizelli demonstrou que o valor agregado \nda fórmula prestigiada pelas instruções normativas (IN nº 113/00 e IN SRF nº 32/01) \nfará parte  integral do preço parâmetro. Para melhor  entendimento,  reproduz­se \naqui seu procedimento simplificativo da fórmula: \n\n                                                           \n6  GREGORIO,  Ricardo  Marozzi.  Preços  de  Transferência:  uma  avaliação  da  sistemática  do  método  PRL.  In: \nSCHOUERI, Luís Eduardo  (Coord.). Tributos e Preços de Transferência.  3.  vol. São Paulo: Dialética, 2009. p. \n178. \n\nFl. 5463DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nSendo: \nPL = BI + VA + L \nPP = PL – 0,6 (PL – VA) \n\nEntão: \nPP = (BI + VA + L) – 0,6 (BI + VA + L – VA) \nPP = BI + VA + L – 0,6 BI – 0,6 L \nPP = 0,4 BI + 0,4 L + VA. \n\nPortanto, a conclusão é que quanto maior a agregação de valor no País, \ntanto maior será o preço parâmetro e, portanto, menor será a necessidade de \najuste fiscal.” \n\nNa fórmula acima, os seus elementos tem os seguintes significados: \n\nPL = Preço Líquido de Revenda do produto \nBI = valor do Bem Importado \nVA = Valor Agregado no País \nL = Lucro efetivo praticado na revenda \nPP = preço parâmetro. \n\nAplicando­se  a demonstração  acima aos  valores  utilizados  pelo  conselheiro \nLeonardo  de  Andrade  Couto  no  seu  exemplo  ao  norte  reproduzido,  é  possível  confirmar  a \ncorreção do raciocínio: \n\nDados do exemplo: \n\nBI = 80,00 \nVA = 150,00 \nL (Lucro efetivo praticado na revenda) = 500,00 – 80.00 – 150,00 = 270,00 \n\nAplicação da demonstração de Polizelli: \n\nPP = 0,4 BI + 0,4 L + VA \nPP = 0,4 (80,00) + 0,4 (270,00) + 150,00 \nPP = 32,00 + 108,00 + 150,00 \nPP = 290,00 \n\nA  demonstração  evidencia  a  assertiva  de  que  quanto maior  a  agregação  de \nvalor  no  País,  tanto maior  será  o  preço  parâmetro  e,  portanto, menor  será  a  necessidade  de \najuste fiscal. \n\nArgumentam alguns, dentre os quais os renomados tributaristas Luís Eduardo \nSchoueri e Eurico M. Diniz de Santi, que  isto  seria na verdade um efeito  indutor contido na \nnorma, como forma de estimular a agregação de valor no país. \n\nCom  a devida  vênia,  não  é  razoável  que  se pretenda  incentivar  a  produção \nnacional  por meio  de mecanismos  que  possibilitem  a  transferência  de  lucros  para  o  exterior \nsem  a  devida  tributação  em nosso  território,  nem  tampouco  imaginar  que  o  legislador  tenha \nefetivamente  se  proposto  a  criar  uma  efeito  indutor  da  produção  nacional  em  norma  que  se \ndestina especificamente ao controle dos preços de transferência em operações de importação de \nbens. \n\nFl. 5464DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nO  conselheiro  Antonio  Bezerra  Neto,  no  já  mencionado  acórdão  de  sua \nlavra7, repudiou com veemência e propriedade este argumento do suposto “efeito indutor”: \n\n“Ora,  mas  o  objetivo  do  mecanismo  de  preço  de  transferência  é  outro \ncompletamente diferente não podendo se amoldar a tal desiderato. Na verdade o que \nse  tenta  justificar  é  um  efeito  errático  da  fórmula,  se  seguida  uma  interpretação \nerrônea, que coincidentemente dá ensejo a um efeito indutor, mas que por óbvio não \npode  ser  considerado  um  objetivo  maior  do  Preço  de  Transferência,  mormente \nquando  esse  efeito  indutor  torna  a  fórmula  inútil  para  evitar­se  manipulação  de \npreços  importados  advindos  de  aquisições  entre  partes  relacionadas,  finalidade \nmaior desse instituto.” \n\nAlém  de  a  interpretação  conferida  pela  IN  SRF  nº  32/01  distorcer \ncompletamente a finalidade da lei, conforme restou sucintamente demonstrado pelo quanto até \naqui  exposto,  é  conveniente  registrar  que  a  referida  regulamentação  administrativa  não  se \nlimitou a reproduzir as disposições legais. \n\nNão é correto, portanto, afirmar, como muitas vezes se faz, que “a fórmula \nprevista na IN SRF nº 32/01 corresponde à fórmula prevista na Lei nº 9.430/96”. Na verdade, \na  IN SRF nº 32/01 promoveu uma alteração significativa na estrutura gramatical do  texto da \nlei,  de  modo  a  permitir  a  concordância  da  expressão  “do  valor  agregado”  com  a  palavra \n“diminuídos”, ou seja, para viabilizar a  inserção do valor agregado no cálculo da margem de \nlucro. \n\nÉ pelos motivos  expostos que se diz que a Lei nº 9.430/96, na  sua  redação \napós as alterações promovidas pela Lei nº 9.959/00, não possuía uma fórmula pronta e acabada, \nmas que, em verdade, abrigava uma norma plurívoca, abrindo­se, assim, o caminho para que o \nseu esclarecimento fosse feito mediante regulamentação administrativa. \n\nApós  perceber  os  problemas  que  a  equivocada  interpretação  conferida  pela \nIN SRF nº 32/01 trazia para o controle dos preços de transferência nas hipóteses de importação \nde  bens  para  aplicação  na  produção,  a  Receita  Federal  editou  nova  regulamentação  sobre  a \nmatéria (IN SRF nº 243/02), revogando a anterior IN SRF nº 32/01. \n\nTranscreve­se  a  seguir  o  art.  12  da  IN  SRF  nº  243/02,  no  que  interessa  à \nanálise: \n\n“Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, \nadquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real \ne  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  poderá,  também,  ser  efetuada \npelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido \ncomo a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos \nbens, serviços ou direitos, diminuídos: \n\nI ­ dos descontos incondicionais concedidos; \n\nII ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nIII ­ das comissões e corretagens pagas; \n\nIV ­ de margem de lucro de: \n\n                                                           \n7 Acórdão 1401­000.800, sessão de 12 de junho de 2012. \n\nFl. 5465DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\na) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou \ndireitos; \n\nb) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos \nimportados aplicados na produção. \n\n(...) \n\n§ 10. O método de que trata a alínea \"b\" do inciso IV do caput \nserá  utilizado  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos \nimportados aplicados à produção. \n\n§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços \nou  direitos  importados  será  apurado  excluindo­se  o  valor \nagregado  no País  e  a margem  de  lucro  de  sessenta  por  cento, \nconforme metodologia a seguir: \n\nI  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos \npreços  de  venda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos \nincondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  sobre \nas vendas e das comissões e corretagens pagas; \n\nII  ­  percentual  de  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos \nimportados  no  custo  total  do  bem  produzido:  a  relação \npercentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o \ncusto total do bem produzido, calculada em conformidade com a \nplanilha de custos da empresa; \n\nIII  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no \npreço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de \nparticipação do bem, serviço ou direito importado no custo total, \napurado  conforme  o  inciso  II,  sobre  o  preço  líquido  de  venda \ncalculado de acordo com o inciso I; \n\nIV ­ margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por \ncento  sobre  a  \"participação  do  bem,  serviço  ou  direito \nimportado no preço de venda do bem produzido\", calculado de \nacordo com o inciso III; \n\nV ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da \"participação \ndo bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem \nproduzido\",  calculado  conforme  o  inciso  III,  e  a  margem  de \nlucro de  sessenta  por  cento,  calculada  de  acordo com o  inciso \nIV.” \n\nDe  pronto,  fica  evidente  que  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  243/2002,  ao \ndetalhar  a  fórmula de cálculo,  inseriu elementos ou conceitos que não estavam — ao menos \nexpressamente — previstos na Lei nº 9.430/96. \n\nEsta  é  justamente  uma  das  principais  críticas  que  se  faz  à  regulamentação \nfeita. Diz­se que o texto da lei não trata em absoluto de “percentual de participação do bem \nimportado no custo total do bem produzido”, de sorte que a fórmula especificada pela IN SRF \nnº  243/2002  caracterizaria  uma  ofensa  à  estrita  legalidade  vigente  no  ordenamento  jurídico \npátrio.  Ademais,  na  fórmula  proposta  pela  IN  SRF  nº  243/2002,  o  “valor  agregado” \n\nFl. 5466DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nsimplesmente  “desaparece”,  não  havendo  nela  qualquer  menção  a  este  item  expressamente \nmencionado pela Lei nº 9.430/96. \n\nA  jurisprudência  do  CARF  que  não  reconhece  a  existência  de  qualquer \nviolação,  pela  IN  SRF  nº  243/2002,  ao  princípio  da  estrita  legalidade,  erigiu­se,  em  grande \nparte, a partir de precedente de lavra da ilustre conselheira Sandra Faroni8, que peço vênia para \ntranscrever parcialmente, pela clareza e precisão de sua exposição: \n\n“Nos  casos  em  que  o  produto  é  revendido  sem  ser  na  forma  em  que  foi \nadquirido,  seu  preço  de  revenda  é  aquele  líquido  dos  valores  agregados.  Melhor \ndizendo,  se  o  que  está  sendo  revendido  é  um  produto  em  que  se  encontram \nincorporados vários insumos, no preço de venda do produto estão compreendidos os \npreços  de  revenda  dos  vários  insumos  que  o  integram.  A  lei  fala  em  preço  de \nrevenda, e, no exemplo erigido pelo Auditor e mencionado pelo Procurador, não se \npode dizer que o  limpador de pára­brisa  importado esteja  sendo  revendido por R$ \n40.000,00. O que está sendo vendido por esse preço é o automóvel. \n\nUm ato normativo que  estabelecesse a  forma de  apurar o preço de  revenda, \nnos  casos  de  o  produto  ser  revendido  com  agregação  de  outros  insumos,  estaria \ncumprindo seu papel de regulamentar a lei, não padecendo de qualquer ilegalidade, \npois não estaria  limitando onde a  lei não  limitou. Na falta de ato normativo nesse \nsentido,  caberia  ao  contribuinte  demonstrar,  segundo  um  critério  razoável,  a  ser \nanalisado pela fiscalização, que o preço de revenda por ele adotado para aplicação \ndo  método  PRL  corresponde  ao  do  insumo  importado  aplicado  no  produto \nindustrializado. \n\nA  meu  ver,  a  única  forma  possível  de  determinar  o  preço  de  revenda  de \nqualquer  insumo  é  aplicando,  sobre  o  preço  de  venda  do  produto  final,  a mesma \nproporção que o custo do insumo representa no custo total do produto. A utilização \ndesse  critério  independe  da  existência  de  ato  normativo  prevendo­o,  porque  está \nrigorosamente dentro da lei. A lei determina a aplicação de margem de lucro sobre o \npreço de revenda do produto importado. Inexistindo preço de revenda determinado \nsobre  cada  elemento  integrante  do  produto  final,  cabe  determiná­lo,  a  partir  dos \nelementos conhecidos. Ora, os elementos conhecidos são os custos  individuais dos \ninsumos  (inclusive mão  de  obra)  aplicados  na  produção,  o  custo  do  produto  final \n(somatório dos custos dos insumos) e o preço de venda do produto final. É elementar \nque a única forma de  isolar o valor de venda de cada componente é ratear o valor \ntotal  de  venda  entre  todos  os  componentes  do  custo  total  do  produto  na  mesma \nproporção  em  que  participam  desse  custo.  Existindo  ou  não  ato  normativo  nesse \nsentido, se o contribuinte faz essa segregação, a fiscalização não tem como rejeitar o \ncálculo pelo PRL. Por outro lado, não feita a segregação, cabe à fiscalização intimar \no contribuinte a refazer o cálculo a partir do valor assim segregado.” \n\nDe fato, conforme bem registrou a conselheira Sandra Faroni, é elementar e \nintuitivo que a única forma de se determinar o preço de “revenda” de certo bem aplicado na \nprodução  é  por  meio  da  aplicação,  sobre  o  preço  de  venda  do  produto  final,  da  mesma \nproporção  que  o  custo  daquele  bem  aplicado  representa  no  custo  total  do  produto.  E  é \nexatamente esta que foi a proposição adotada pela IN SRF nº 243/2002. \n\nInteressante mencionar que, a bem da verdade, no precedente citado, sequer \nestava em julgamento a legalidade ou não da IN SRF nº 243/2002, posto que o litígio envolvia \napenas a aplicação da legislação de preços de transferência anterior à edição deste normativo. \n\n                                                           \n8 Acórdão 101­94.888, sessão de 17 de março de 2005. \n\nFl. 5467DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nMas  a  exposição  feita  pela  conselheira  Sandra  Faroni  demonstra  com  precisão  como  a \nregulamentação  prevista  por  este  normativo  se  encontra  em  perfeita  sintonia  com  o  quanto \ndisposto na lei. \n\nSeguindo­se  estritamente  o  que  está  estipulado  no  texto  da  IN  SRF  nº \n243/2002, pode­se representar o cálculo do preço parâmetro pela seguinte fórmula: \n\nPreço Parâmetro = Ci/Ct x Preço de “Revenda” – 0,6 x (Ci/Ct x Preço de “Revenda”) \n\nOnde: \n\nCi = custo do bem importado \nCt = custo total do bem produzido \n\nAssim, temos que a expressão “Ci/Ct” representa a proporção que o custo do \nbem  importado, e aplicado na produção,  representa no custo  total do produto. E a expressão \n“Ci/Ct x Preço de Revenda” (contida dentro do parênteses, na fórmula) representa o valor da \nparticipação do bem importado no preço de venda do bem produzido. \n\nConsoante bem registrou a conselheira Sandra Faroni, o preço de “revenda” \nde  um  bem  aplicado  na  produção  é  aquele  líquido  dos  valores  agregados.  A  aplicação  do \ncritério  da  proporcionalidade  com  os  custos  é  o meio  de  se  alcançar  a  dedução  dos  valores \nagregados. \n\nNeste  sentido  também  registrou  o  conselheiro  Antonio  Bezerra  Neto,  no \nmencionado acórdão de sua lavra9: \n\n“Por  outras  palavras,  a  participação  do  componente  importado  no  preço  de \nrevenda  líquido  (%n  x  PL)  é  igual  ao  preço  de  revenda  líquido  do  produto  final \n(PLV) subtraído do valor agregado: \n\n(%n x PL) = PL – VA \n\nNesse  passo,  Victor  Borges  Polizelli  no  seu  excelente  artigo  muito  bem \ndivisou  essa  identidade  entre  a  fórmula  genérica  da  IN  243/2002  (PP=  PLV  – \n60%PLV  – VA)  e  a  fórmula  derivada,  verdadeiramente  expressa  na  IN  243/2002 \nque contém a técnica da ponderação de custos (PPn=%nPL –60%(%nPL)). \n\nEis  abaixo  a  prova  matemática  estabelecida  pelo  referido  autor  entre  a \nvariável  Valor  Agregado  e  tudo  aquilo  que  não  representa  a  participação  do \ncomponente importado “n” no preço de revenda líquido: \n\nNeste  sentido, o valor agregado poderia então ser  identificado como tudo o \nque não representar a participação do componente importado \"n\" no preço \nde revenda  líquido  ([1 – % n] x PL). Aplicando esta  identidade à proposição \nsupra: \n\n(%n x PL) + ([1 – % n] x PL) = PL \n%n x PL + PL – % n x PL = PL \nPL = PL → Proposição Verdadeira \n\nO sentido aqui identificado para o valor agregado é perfeitamente admissível na \nmedida em que reflete a evolução histórica do método PRL (grifei). 10 \n\n                                                           \n9 Acórdão 1401­000.800, sessão de 12 de junho de 2012. \n\nFl. 5468DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n(...)” \n\nDo quanto exposto, é possível ver que a metodologia da  IN SRF nº 243/02 \nestá  em  consonância  com  a  interpretação  extraída  da  Lei  nº  9.430/96  e  representada  pela \nfórmula  “Preço  Parâmetro  =  Preço  de  ‘Revenda’  –  0,6  x  Preço  de  ‘Revenda’  –  Valor \nAgregado” (sinteticamente, PP = PLV – 0,6 PLV – VA). A diferença entre esta  fórmula  e  a \nfórmula da IN SRF nº 243/02 reside apenas na forma pela qual o valor agregado é expurgado \ndo preço parâmetro para fins de isolar o insumo importado e permitir a adequada apuração do \nseu valor dedutível. Enquanto na  fórmula “PP = PLV – 0,6 PLV – VA”, o valor agregado é \nsubtraído diretamente do preço líquido de “revenda”, na fórmula da IN SRF nº 243/02, o valor \nagregado é subtraído por meio da técnica da ponderação. \n\nA  perfeita  conformação  da  IN  SRF  nº  243/2002  aos  ditames  da  Lei  nº \n9.430/96,  foi  também  manifesta  pelo  conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto  no  já \nmencionado acórdão de sua lavra11, no qual demonstrou, ainda, que os ajustes (adição ao lucro \nlíquido)  determinados  pela  IN  SRF  nº  243/2002  se  mostravam  inferiores  aos  que  seriam \nobtidos  a partir  da mera  aplicação  da  fórmula  “PP = PLV –  0,6 PLV – VA”,  sem qualquer \nproporcionalização: \n\n“Foi exatamente nessa  linha que se manifestou a  IN nº 243/2001 através do \n§11,  do  art.  12,  transcrito  na  decisão  recorrida  que,  além  de  introduzir  a  fórmula \nsupra mencionada pela qual não se deduz o valor agregado da margem de lucro, mas \ndiretamente do preço líquido de venda., estabeleceu que a margem de lucro deveria \nser calculada não sobre a diferença entre o preço  líquido de venda do produto e o \nvalor  agregado  no  País,  mas  sobre  a  parcela  do  preço  líquido  de  venda  que \ncorresponde ao bem importado, ou seja, a participação do bem importado no preço \nde venda do bem produzido, o que possibilita a apuração do preço parâmetro do bem \nimportado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à \nfinalidade do controle dos preços de transferência. \n\nNo exemplo já utilizado neste voto (Exemplo 5): \n\nPreço líquido de venda (PLV) = 500,00 \nCusto total (custo do insumo importado + valor agregado) = 230,00 \nBem importado = 80,00 \nValor agregado (VA) = 150,00 \n% de participação do insumo importado no custo total do bem: 34,78% \nParticip. do insumo no preço líquido de venda do produto final (PBI): 173,90 \nPreço parâmetro = PBI – ML 60% (PBI) \nPP = 173,90 – 104,34 \nPreço parâmetro = 69,56 (haveria um ajuste de 10,44) \n\nA  aplicação  da  proporcionalização  do  bem  no  preço  final  nos  termos \ndeterminados pela  IN 243/202, geraria um valor de ajuste menor (RS 10,44 contra \nR$  30,00,  obtida  no  exemplo  3).  Assim,  as  regras  da  norma  levando­se  em \nconsideração  a  participação  do  insumo  importado  no  preço  de  venda  do  bem \nproduzido não implica necessariamente, em ajuste maior.” \n\nAs conclusões do conselheiro Leonardo de Andrade Couto, no sentido de que \na fórmula adotada pela IN SRF nº 243/02 representaria inequivocamente um ajuste (adição ao \n\n                                                                                                                                                                                        \n10  “Parâmetros  para  a  definição  de  valor  agregado  e  interpretações  possíveis  da  Lei  nº  9.959/2000  quanto  ao \nmétodo  PRL  de  preços  de  transferência”.  Revista  de Direito  Tributário  Internacional.  Ano  1,  nº  2.  São Paulo: \nQuartier Latin, 2006. \n11 Acórdão 1402­001.467, sessão de 8 de outubro de 2013. \n\nFl. 5469DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nlucro líquido) menor do que aquele que seria obtido pela aplicação da fórmula “PP = PLV – \n0,6 PLV – VA”, sem qualquer proporcionalização, encontra­se em plena consonância com os \nexemplos que desenvolvi desde a prolação de meu voto no acórdão 1102­00.419, na sessão de \n30 de março de 2011. \n\nMais recentemente, a PGFN elaborou memoriais que utilizou na sustentação \nde  diversos  outros  casos  concretos  analisados  no  CARF,  nos  quais  inseriu  demonstrações \nmuito mais completas e esclarecedoras do que aquelas que eu havia desenvolvido. Peço vênia \npara transcrever as referidas demonstrações em anexo ao final deste voto (Anexos I e II). \n\nDesde  já  esclareço  que,  nos  referidos  anexos,  a  fórmula  “PP  =  PLV  –  0,6 \nPLV – VA” é referida como “fórmula decorrente da ‘segunda leitura’ da Lei nº 9.430/96”. \n\nConsoante  os  exemplos  desenvolvidos,  a  PGFN  logrou  demonstrar,  em \nsíntese, que: \n\na) a fórmula da IN SRF nº 32/01 simplesmente inutiliza o PRL 60 (não gera \nqualquer ajuste) nos casos em que o valor agregado é igual ou superior a 37,5% do custo total \ndo  produto;  além  de  reduzir  bastante  a  sua  eficácia  nas  situações  onde  o  valor  agregado  é \ninferior a esse percentual; \n\nb) mesmo  nos  casos  em  que  o  valor  agregado  é  inferior  a  37,5% do  custo \ntotal, a fórmula da IN SRF nº 32/01 pode não produzir nenhum ajuste, a depender da margem \nde lucro praticada, sendo que pode não produzir nenhum ajuste mesmo quando a margem de \nlucro praticada for bastante inferior ao patamar estabelecido pelo legislador (60%); \n\nc)  independentemente do nível de agregação de valor,  a  fórmula decorrente \nda “segunda leitura” da Lei nº 9.430/96 cumpre a sua finalidade, pois gera ajustes sempre que a \nmargem  de  lucro  praticada  na  revenda  é  inferior  ao  patamar  estabelecido  pelo  legislador \n(60%); \n\nd)  o  preço  parâmetro  obtido  pela  fórmula  da  IN  SRF  nº  243/02  é  sempre \nsuperior ou igual ao preço parâmetro decorrente da “segunda leitura” da Lei nº 9.430/96, o que \ncomprova que seus ajustes são sempre benéficos ao contribuinte, em comparação à “segunda \nleitura”. \n\nAlém disto, para rebater uma das distorções geradas pela fórmula decorrente \nda  “segunda  leitura”  da  Lei  nº  9.430/96 —  que  é  comumente  referida  pelos  defensores  da \nfórmula adotada pela revogada IN SRF nº 32/01 — no sentido de que ela produziria, sob certas \ncircunstâncias, preço parâmetro negativo, os quadros elaborados pela PFGN demonstram que: \n\ne) a fórmula decorrente da “segunda leitura” da Lei não gera preço parâmetro \nnegativo  nos  casos  em  que  o  valor  agregado  é  igual  ou  inferior  a  40%  do  custo  total  do \nproduto, mesmo se o contribuinte estiver operando com margens de lucro zeradas na revenda; \n\nf) a fórmula decorrente da “segunda leitura” da Lei só gera preço parâmetro \nnegativo nos casos em que o valor agregado é superior a 40% do custo total do produto, e, ao \nmesmo  tempo,  o  contribuinte  opera  com  margens  de  lucro  efetivas  inferiores  ao  patamar \nestabelecido pelo legislador (60%). \n\nFl. 5470DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ng)  a metodologia  adotada pela  IN SRF nº 243/02,  além de produzir  ajustes \nbenéficos  ao  contribuinte,  conforme  já  antes  mencionado,  jamais  provoca  preço  parâmetro \nnegativo. \n\nPor todo o quanto exposto, conclui­se que a fórmula de cálculo adotada pela \nIN  SRF  nº  243/02,  longe  de  perpetrar  qualquer  ilegalidade,  de  fato  confere  efetividade  ao \nquanto disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430/96, na redação que lhe foi dada pela Lei n° \n9.959/00,  em  coerência  com  a  intenção  do  legislador  plasmada  na  Exposição  de  Motivos \n(controle dos preços de transferência como forma de evitar a prática lesiva de transferência de \nresultados para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados), o que demonstra a \nsua legalidade. \n\n \n\n2. Inclusão do frete, seguro e tributos no cálculo do preço praticado \n\nA recorrente se insurge quanto à inclusão do frete, seguro, e tributos devidos \nna importação, no cálculo do preço praticado. \n\nArgumenta que tais parcelas não devem ser incluídas no preço praticado para \nfins de comparação com o preço parâmetro calculado segundo o método PRL, uma vez que são \npagas a terceiros. Em outras palavras, não haveria motivos para aplicar as regras de preços de \ntransferência sobre tais parcelas, já que não há a possibilidade de manipulação desses preços. \n\nAfirma que corrobora este entendimento a Exposição de Motivos da Medida \nProvisória no 563 (convertida na Lei no 12.715/2012), no trecho que transcreve. A referida lei \nalterou a redação do art. 18 da Lei nº 9.430/96, modificando a redação do § 6o e inserindo o § \n6o­A, que transcreve: \n\n“§ 6o Não  integram o custo, para efeito do cálculo disposto na \nalínea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo \nônus  tenha  sido  do  importador,  desde  que  tenham  sido \ncontratados com pessoas:  \n\nI ­ não vinculadas; e  \n\nII  ­  que  não  sejam  residentes  ou  domiciliadas  em  países  ou \ndependências  de  tributação  favorecida,  ou  que  não  estejam \namparados por regimes fiscais privilegiados.  \n\n§ 6o­A. Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na \nalínea  b  do  inciso  II  do  caput,  os  tributos  incidentes  na \nimportação e os gastos no desembaraço aduaneiro.” \n\nRessalta,  ainda,  que  a  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  na \nantiga Instrução Normativa n° 38/97, entendia que o cálculo do preço praticado não envolveria, \nnecessariamente,  tais  custos,  sendo do  contribuinte  a  faculdade  em  escolher  se  tais  despesas \nseriam ou não acrescidas aos custos da operação de importação com a empresa vinculada, nos \ntermos do § 4o do art. 4o do referido normativo (grifei): \n\n“§ 4º Na determinação do custo de bens adquiridos no exterior, \npoderão,  também,  ser  computados  os  valores  do  transporte  e \n\nFl. 5471DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nseguro,  cujo  ônus  tenha  sido  da  empresa  importadora,  e  dos \ntributos não recuperáveis, devidos na importação.” \n\nPor  fim,  conclui  que  a  melhor  interpretação  do  §  6o  do  art.  18  da  Lei  nº \n9.430/96 é aquela que entende que não foi a intenção do legislador incluir o frete, o seguro e os \ntributos  incidentes  na  importação  no  cálculo  dos  preços  de  transferência,  mas  tão  somente \nintegrá­los ao custo para efeito de dedutibilidade para fins de cálculo do lucro real. \n\nNada obstante a força dos argumentos, entendo de modo diverso. \n\nO art. 18 da Lei nº 9.430/96, ao  tempo dos fatos geradores aqui discutidos, \npossuía a seguinte redação: \n\n“Art.  18.  Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens, \nserviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou \nde  aquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, \nsomente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o \nvalor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n\n(...) \n\n§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do \nfrete  e  do  seguro,  cujo  ônus  tenha  sido  do  importador  e  os \ntributos incidentes na importação.” \n\nA  alegação  de  que  o  frete,  seguro  e  impostos  de  importação  integrariam  o \ncusto somente para fins de dedutibilidade do lucro real, e não para fins de compor o valor do \npreço  praticado  implica  considerar  que  o  §6o  em  questão  seria  norma  vazia  de  conteúdo \npróprio, uma vez que a dedutibilidade de tais parcelas, para fins de apuração do lucro real, já de \nhá muito havia sido estabelecida pelo Decreto­Lei n° 1.598/77, cujo art. 13 possui a seguinte \nredação: \n\n“Art  13  ­  O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou importação.” \n\nTal norma encontra­se incorporada ao Regulamento do Imposto de Renda – \nRIR/99, no seu art. 289. \n\nAssim,  não  faria  nenhum  sentido  que  o  legislador  tivesse  de  novamente \ngarantir  a  dedutibilidade  dessas  parcelas  na  disciplina  normativa  específica  dos  preços  de \ntransferência. \n\nO  parágrafo  6°,  portanto,  serve  para  deixar  claro  que  o  custo  a  ser \nconfrontado  contra  o  preço  parâmetro,  para  apuração  do  limite  de  sua  dedutibilidade,  nos \ntermos do caput do art. 18, não é apenas o correspondente ao valor da mercadoria importada, \ncomo poderia alguém, no silêncio da lei, interpretar, mas sim o efetivo custo de aquisição, que \nengloba frete, seguro, e tributos devidos na importação. \n\nA  esta  mesma  conclusão  chegou  também  o  ilustre  conselheiro  Antonio \nCarlos Guidoni Filho, no Acórdão 1102­001.100, proferido na sessão de 6 de maio de 2014: \n\nFl. 5472DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n“Ora, a alegação de que o frete, seguro e impostos de importação integram o \ncusto somente para fins de dedutibilidade e não para fins de compor o valor do preço \npraticado é improcedente, pois a regra estabelecida pelo “caput” do artigo é que os \ncustos “somente serão dedutíveis” até o valor do preço parâmetro. \n\nPor obvio, o preço parâmetro é apenas uma ficção, o que resulta em dizer que, \nde fato, o que é dedutível é o preço praticado, dedutibilidade este  limitada por um \nparâmetro, denominado “preço parâmetro”. \n\nCom  efeito,  não  há  como  desvincular  o  conceito  de  custo  dedutível  do \nconceito de preço praticado, sob a alegação de que a regra somente se aplicaria ao \nprimeiro  conceito,  já  que  o  “caput”  do  artigo  18,  ao  mencionar  o  custo,  faz \nreferência ao próprio preço praticado.” \n\nAdemais,  é  da  essência  das  regras  de  preços  de  transferência  que  a \ncomparação  ocorra  entre  grandezas  semelhantes. Assim,  se  os  valores  de  tais  parcelas  estão \nordinariamente contidos (computados) na apuração do preço de revenda, não se justificaria, a \npriori,  a  sua  exclusão  no  preço  praticado,  sob  pena  de  comprometer  a  comparabilidade  das \ngrandezas. \n\nNo que  toca  à  interpretação  originariamente  conferida  pela Receita Federal \nna Instrução Normativa n° 38/97, só se pode concluir que se tratou de um equívoco vinculado \npor  meio  daquele  ato  infra­legal,  não  se  negando  aqui  o  fato  de  que,  enquanto  vigente, \nrepresentava a interpretação oficial daquele órgão. \n\nNeste caso, contudo, o equívoco foi corrigido já pela  IN SRF n° 32/2001, a \nqual revogou a IN SRF n° 38/97, e trouxe nova redação ao dispositivo normativo, adequando­o \nao texto legal, verbis: \n\n“§  4º  Para  efeito  de  apuração  do  preço  a  ser  utilizado  como \nparâmetro, calculado com base no método de que trata o art. 12, \nserão  integrados  ao  preço  os  valores  de  transporte  e  seguro, \ncujo ônus  tenha sido da  empresa  importadora,  e os de  tributos \nnão recuperáveis, devidos na importação.” \n\nPosteriormente,  a  IN  SRF  n°  243/2002  reproduziu  a mesma  determinação, \napenas tornando sua redação ainda mais específica: \n\n“§  4º  Para  efeito  de  apuração  do  preço  a  ser  utilizado  como \nparâmetro, calculado com base no método de que trata o art. 12, \nserão  integrados  ao  preço  praticado  na  importação os  valores \nde  transporte  e  seguro,  cujo  ônus  tenha  sido  da  empresa \nimportadora,  e  os  de  tributos  não  recuperáveis,  devidos  na \nimportação.” \n\nNo que toca ao fato de a Lei no 12.715/2012  ter disposto de forma diversa, \ndando nova conformação à determinação relativa à inclusão (ou não) dos valores das referidas \nparcelas no preço praticado (conforme sejam atendidas, ou não, determinadas condições), trata­\nse  de  opção  legislativa  que,  evidentemente,  não  pode  ser  desconsiderada  pelas  autoridades \njulgadoras administrativas. Contudo, cediço que seus efeitos são prospectivos, i.e., aplicam­se \naos fatos geradores posteriores à edição da lei, não atingindo, portanto, os fatos geradores aqui \nem discussão. \n\nFl. 5473DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nImprocedentes,  portanto,  os  argumentos  recursais,  devendo  ser  mantida  a \ninclusão, no preço praticado, dos valores do frete, seguro, e tributos não recuperáveis, devidos \nna importação. \n\n \n\n3. Juros de mora sobre a multa de ofício \n\nSubsidiariamente, pleiteia a recorrente o afastamento dos juros de mora sobre \na multa de ofício aplicada, haja vista a sua cobrança estar em desacordo com as determinações \ndo art. 61 da Lei no 9.430/96. \n\nA  matéria  não  é  nova,  e  a  jurisprudência  do  CARF  tem­se  posicionado \nconsistentemente de modo contrário à alegação  recursal. Assim também ocorria na 2a Turma \nOrdinária da 1a Câmara da 1a Seção, da qual participei até a sua formal extinção pela Portaria \nMF no 343, de 9 de junho de 2015. Exponho a seguir a versão sintética da análise tantas vezes \nreproduzida em julgados proferidos no âmbito daquele colegiado. \n\nA  previsão  de  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  está \nplenamente configurada no bojo do art. 161, do CTN, que possui a seguinte redação: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. \n\n(......)” \n\nA acepção da palavra crédito  deve ser  feita  em consonância  com o  fato  de \nque,  após  o  lançamento  de  ofício  efetuado,  a  multa  aplicada  passa  a  integrar  aquele  valor. \nAfinal,  se  o  crédito  tem  a  mesma  natureza  da  obrigação  principal  e  esta  tem  por  objeto  o \npagamento  de  tributos  e  penalidades  pecuniárias,  é  evidente  que  o  crédito  tributário \ncompreende um e outro. \n\nPela própria localização do referido artigo no CTN, inserido em um capitulo \nque versa sobre a extinção do crédito tributário, e numa seção que trata do pagamento, não se \nvislumbra amparo ao entendimento que visa a reduzir o alcance da palavra crédito, como se o \nartigo estivesse se referindo exclusivamente ao tributo, e não ao crédito tributário. \n\nOs  juros  de mora  são  devidos  para  compensar  a  demora  no  pagamento. O \nvencimento da multa por lançamento de oficio se dá no prazo de 30 dias contados da ciência do \nauto  de  infração,  momento  a  partir  do  qual,  se  não  paga  a  multa,  passa  o  contribuinte  a \nencontrar­se em mora. Conforme dispôs o próprio CTN, somente a lei pode dispor em sentido \ndiverso,  eventualmente  cogitando da não aplicação de  juros  sobre  alguma parcela do  crédito \ntributário. \n\nHistoricamente, o Decreto­Lei nº 1.736/1979 já previa a incidência dos juros \nde mora sobre a multa de ofício, nos seguintes termos: \n\nFl. 5474DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nArt  1°  ­  O  débito  decorrente  do  imposto  sobre  a  renda  e \nproventos  de  qualquer  natureza,  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados,  do  imposto  sobre  a  importação  e  do  imposto \núnico  sobre minerais,  não  pago  no  vencimento,  será  acrescido \nde multa de mora, consoante o previsto neste Decreto­lei. \n\n(......) \n\nArt  2°  ­ Os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com a Fazenda \nNacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de \njuros  de mora,  contados  do  dia  seguinte  ao  do  vencimento  e à \nrazão  de  1%  (um  por  cento)  ao  mês  calendário,  ou  fração,  e \ncalculados sobre o valor originário. \n\nParágrafo  único.  Os  juros  de  mora  não  são  passíveis  de \ncorreção  monetária  e  não  incidem  sobre  o  valor  da  multa  de \nmora de que trata o artigo 1°. \n\nArt  3°  ­ Entende­se por  valor originário o que corresponda ao \ndébito,  excluídas  as  parcelas  relativas  à  correção  monetária, \njuros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1° \ndo  Decreto­lei  n°.  1.025,  de  21  de  outubro  de  1969,  com  a \nredação  dada  pelos Decretos­leis  n°.  1.569,  de  8  de  agosto  de \n1977, e n°. 1.645, de 11 de dezembro de 1978. \n\n(......) \n\nO parágrafo único do art. 2º acima transcrito expressamente ressalvava a não \nincidência  de  juros  apenas  sobre  a  multa  de  mora,  mas  não  sobre  a  multa  de  oficio, \nprescrevendo  o  seu  caput  a  incidência  de  juros  sobre  o “valor  originário”  dos “débitos  de \nqualquer  natureza  para  com  a  Fazenda  Nacional”.  O  art.  3o,  por  sua  vez,  referia  todas  as \nparcelas do débito que não  se  consideram  incluídas no “valor originário”  do débito,  não  se \nencontrando ali também a previsão para a exclusão, deste valor, da multa de ofício. \n\nHouve,  contudo,  de  fato,  períodos  em  que,  apesar  da  previsão  geral  de \nincidência de juros de mora contida no CTN, a lei expressamente restringiu os juros de mora \napenas aos  tributos e contribuições atualizados monetariamente, o que implicou, portanto, na \nsua não incidência, naqueles períodos, sobre a multa de ofício. \n\nPor  exemplo,  houve  a  Lei  nº  7.738/89,  cujo  art.  23  possuía  a  seguinte \nredação: \n\nArt.  23.  Os  tributos  e  contribuições  administrados  pelo \nMinistério  da  Fazenda,  que  não  forem  pagos  até  a  data  do \nvencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento \ne a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados \nsobre  o  valor  do  tributo  ou  contribuição  atualizado \nmonetariamente. \n\n(........) \n\nContudo,  já com a Lei nº 8.218/91, retornou a incidência dos juros de mora \nsobre “os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional”, juros estes que eram então \ncalculados com base na TRD, confira­se: \n\nFl. 5475DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nArt.  3º  ­  Sobre  os  débitos  exigíveis  de  qualquer  natureza  para \ncom a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de \nSeguro Social ­ INSS, incidirão: \n\nI ­ juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária ­ TRD \nacumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter \nsido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e \n\nSem  estender  a  análise  histórica  de modo  a  contemplar  todos  os  diplomas \nlegais  que  trataram  do  assunto,  o  que  se  verifica  é  que,  sempre  que  o  legislador  visou  a \nrestringir o  alcance dos  juros a apenas parte  (ou partes) do  crédito  tributário, o  fez de modo \nexpresso, ou usando a expressão “tributos e contribuições” para referir que somente estes se \nsujeitariam  aos  juros  de  mora,  ou  então  mencionando  expressamente  todas  as  parcelas  do \ncrédito tributário (débito para com a Fazenda Nacional) que não deveriam sofrer a incidência \ndaqueles juros. \n\nNo caso dos autos, há que se levar em consideração o que dispõe o art. 61 da \nLei nº 9.430/96, verbis: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento.  \n\nRogando  vênia  à  corrente  desta  Corte  que  se  tem  manifestado  em  sentido \noposto,  consoante  julgados  colacionados  pela  Recorrente,  entendo  que  a  expressão \n“decorrentes de tributos e contribuições” deva ser  interpretada de modo a incluir a multa de \nofício,  e  não  a  excluí­la.  Os  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional  podem  ser  de  diversas \nnaturezas, não apenas tributária. Assim, tenho que a expressão “débitos decorrentes de tributos \ne  contribuições”  visa  a  apenas  ressaltar  a  natureza  tributária  dos  débitos  a  que  se  refere  o \ndispositivo em questão, em contraste com a mais abrangente expressão “débitos de qualquer \nnatureza com a Fazenda Nacional”, anteriormente empregada pela legislação de regência. \n\nAdemais, cumpre destacar ainda que o entendimento aqui exposto coaduna­\nse  com  o  que  se  vem  consolidando  no  STJ,  conforme  se  pode  verificar  na  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\nAgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.335.688  –  PR,  Relator  Min. \nBenedito Gonçalves, DJe: 10/12/2012: \n\n “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL  NO \nRECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA \nSOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\nFl. 5476DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ \nno  sentido  de  que:  \"É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário.\" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro \nMeira,  DJ  de  14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG,  Rel.  Min.  Teori \nAlbino Zavascki, DJ de 2/6/2010. \n\n2. Agravo regimental não provido.” \n\nCom  estas  considerações,  entendo  cabível  a  incidência  de  juros  de  mora \nsobre a multa punitiva aplicada, os quais, nos termos da legislação de regência, são atualmente \ncalculados com base na taxa Selic. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Relator \n\n \n\nANEXO I \n\nDemonstração das situações em que a “segunda leitura” da Lei nº 9.430/96 causa a \nindedutibilidade total do custo do bem importado. \n\n \nA recorrente afirma que a fórmula da “segunda leitura” da Lei gera preço parâmetro \n\nnegativo sempre que a margem de lucro praticada pela empresa brasileira não alcança 60%, o \nque causaria a indedutibilidade total do custo do bem importado. \n\n \nEssa afirmação não é exata, por duas razões: (1) nos casos em que o valor agregado \n\nno País é  igual ou  inferior a 40% do custo  total do produto, a “segunda  leitura”  jamais gera \npreço parâmetro negativo, independentemente da margem de lucro praticada na revenda; e (2) \nmesmo  nas  hipóteses  onde  o  valor  agregado  é  superior  a  40%  do  custo  total,  há  diversas \nsituações em que a margem de lucro é inferior a 60% e, ainda assim, a “segunda leitura” não \nprovoca preço parâmetro negativo. É o que se comprova na sequência: \n\n \n1) Hipóteses em que o valor agregado é igual ou inferior a 40% do custo total do produto: \ninocorrência  de  preço  parâmetro  negativo,  mesmo  com  margens  de  lucro  zeradas  na \nrevenda. \n \nValor agregado = 40% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do  100  100  100  100 \n\nFl. 5477DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nproduto \nValor agregado  40  40  40  40 \nCusto do bem \nimportado \n\n60  60  60  60 \n\nPreço parâmetro \n(“segunda leitura”) \n\n0  10  26,668  60 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n24  30  40,0008  60 \n\n \n \nValor agregado = 30% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100 \n\nValor agregado  30  30  30  30 \nCusto do bem \nimportado \n\n70  70  70  70 \n\nPreço parâmetro \n(“segunda leitura”) \n\n10  20  36,668  70 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n28  35  46,6676  70 \n\nValor agregado = 20% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100 \n\nValor agregado  20  20  20  20 \nCusto do bem \nimportado \n\n80  80  80  80 \n\nPreço parâmetro \n(“segunda leitura”) \n\n20  30  46,668  80 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n32  40  53,3344  80 \n\n \n \nValor agregado = 10% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100 \n\nValor agregado  10  10  10  10 \nCusto do bem \nimportado \n\n90  90  90  90 \n\nFl. 5478DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nPreço parâmetro \n(“segunda leitura”) \n\n30  40  56,668  90 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n36  45  60,0012  90 \n\n \n \n \n\nConclusões: \n \n1)  Não  há  preço  parâmetro  negativo mesmo  com  a margem  de  lucro  zerada,  ou  seja,  se  a \nempresa brasileira praticar qualquer margem de lucro positiva (i.e., preço líquido de revenda \n>  custo  total  do  produto),  não  estará  sujeita  à  indedutibilidade  total  do  custo  do  bem \nimportado. \n \n2) Note­se,  além disso,  que  o  preço  parâmetro  obtido  pela  fórmula  da  IN  SRF  nº  243/02  é \nsuperior ou igual (quando a margem de lucro efetiva = 60%) ao preço parâmetro decorrente \nda “segunda leitura”, o que comprova que seus ajustes sempre são benéficos ao contribuinte, \nem comparação à “segunda leitura” da Lei nº 9.430/96. \n \n \n \n \n \n \n \n2)  Hipóteses  em  que  o  valor  agregado  é  superior  a  40%  do  custo  total  do  produto: \nocorrência de preço parâmetro negativo, a depender da margem de  lucro praticada na \nrevenda. \n \n \nValor agregado = 50% do custo total \n \nPreço líquido de \n\nrevenda \n100  125  150  175  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  33,333%  42,86%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100  100 \n\nValor agregado  50  50  50  50  50 \nCusto do bem \nimportado \n\n50  50  50  50  50 \n\nPreço parâmetro \n(“segunda leitura”) \n\n­10  0  10  20  50 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n20  25  30  35  50 \n\n \n \nValor agregado = 60% do custo total \n \nPreço líquido de \n\nrevenda \n100  125  150  175  250 \n\nMargem de lucro  0  20%  33,333%  42,86%  60% \n\nFl. 5479DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nefetiva \nCusto total do \n\nproduto \n100  100  100  100  100 \n\nValor agregado  60  60  60  60  60 \nCusto do bem \nimportado \n\n40  40  40  40  40 \n\nPreço parâmetro \n(“segunda leitura”) \n\n­20  ­10  0  10  40 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n16  20  24  28  40 \n\n \n \nValor agregado = 70% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  150  175  200  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  33,333%  42,86%  50%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100  100 \n\nValor agregado  70  70  70  70  70 \nCusto do bem \nimportado \n\n30  30  30  30  30 \n\nPreço parâmetro \n(“segunda leitura”) \n\n­30  ­10  0  10  30 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n12  18  21  24  30 \n\n \nValor agregado = 80% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  175  200  225  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  42,86%  50%  55,555%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100  100 \n\nValor agregado  80  80  80  80  80 \nCusto do bem \nimportado \n\n20  20  20  20  20 \n\nPreço parâmetro \n(“segunda leitura”) \n\n­40  ­10  0  10  20 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n8  14  16  18  20 \n\n \n \nValor agregado = 90% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  175  200  225  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  42,86%  50%  55,555%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100  100 \n\nFl. 5480DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nValor agregado  90  90  90  90  90 \nCusto do bem \nimportado \n\n10  10  10  10  10 \n\nPreço parâmetro \n(“segunda leitura”) \n\n­50  ­20  ­10  0  10 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n4  7  8  9  10 \n\n \n \n \n\nConclusões: \n \n1)  Independentemente  do  nível  de agregação de  valor,  a metodologia  da “segunda  leitura” \ncumpre  a  finalidade  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  gera  ajustes  sempre  que  a  margem  de  lucro \npraticada na revenda é inferior ao patamar estabelecido pelo legislador. \n \n2) A indedutibilidade total do custo do bem importado ocorre com margens de lucro iguais ou \ninferiores  àquelas  grifadas  nos  exemplos  (preço  parâmetro  igual  a  zero,  com  lucro  na \nrevenda). Com margens superiores, o preço parâmetro será positivo. \n \n3) A metodologia da  IN SRF nº 243/02, além de produzir ajustes benéficos ao  contribuinte, \njamais provoca preço parâmetro negativo. \n \n \n \n \n \n \n \n3) Quadro­resumo. \n \n\nNa  tabela  abaixo,  estão  indicadas  as  situações  em que  a metodologia  da  “segunda \nleitura” da Lei nº 9.430/96 gera a indedutibilidade total do custo do insumo importado (preço \nparâmetro negativo ou igual a zero, havendo margem de lucro na revenda): \n\n \nValor Agregado (% do custo total)  Margem de lucro na revenda (igual ou inferior) \n\n50%  20% \n60%  33,33% \n70%  42,86% \n80%  50% \n90%  55,55% \n\n \n\nConclui­se,  portanto,  que  a  “segunda  leitura”  não  causa  a  indedutibilidade  total \n“sempre”  que  a  margem  de  lucro  da  empresa  brasileira  não  alcança  60%,  mas  apenas  nas \nsituações  em  que  o  valor  agregado  é  superior  a  40%  do  custo  total  do  produto  e,  em \nconcomitância,  a margem  de  lucro  efetiva  é  igual  ou  inferior  aos  percentuais  da  tabela.  Por \nexemplo, numa hipótese onde o valor  agregado  representa 50% do  custo  total,  se  a empresa \nbrasileira praticar margens superiores a 20%, não estará sujeita à indedutibilidade total do custo \ndo bem importado (i.e., o preço parâmetro será positivo). \n \n\nFl. 5481DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n4) Demonstrativo gráfico. \n \nNo  gráfico  a  seguir,  visualiza­se  as  situações  em  que  a  “segunda  leitura”  provoca \n\npreço parâmetro negativo (área marcada): \n \n\n0\n\n10\n\n20\n\n30\n\n40\n\n50\n\n60\n\n70\n\n10 20 30 40 50 60 70 80 90 100\n\nM\nA\nRG\n\nEM\n D\n\nE \nLU\n\nCR\nO\n (%\n\n D\nO\n P\nLV\n\n)\n\nVALOR AGREGADO  (% DO CUSTO TOTAL)\n\nÁrea de ocorrência de preço parâmetro negativo\n\n \n \n\nA área em branco representa as hipóteses em que a metodologia da “segunda leitura” \nfunciona sem produzir a  suposta distorção apontada pela  recorrente. Note­se que há diversas \nsituações em que, mesmo com margem de lucro inferior a 60%, a “segunda leitura” não gera \npreço parâmetro negativo (ou preço parâmetro zero, com margem de lucro na revenda). \n\n \n\nANEXO II \n\nDemonstração das situações em que a fórmula da IN SRF nº 32/01 não provoca ajustes. \n\n \nComo  admite  a  recorrente,  a  fórmula  da  IN  SRF  nº  32/01  causa  distorções  nas \n\nhipóteses  de  alto  valor  agregado no País,  tendo  em vista que  essa metodologia  não  provoca \najustes nessas situações (independentemente da margem de lucro praticada na revenda), o que \nesvazia o controle dos preços de transferência. \n\n \nNão  obstante,  é  preciso  ressaltar  que  a  ineficácia  da  sistemática  defendida  pela \n\nrecorrente não se restringe aos casos de elevada agregação de valor. De fato, a metodologia da \nIN  SRF  nº  32/01  é  absolutamente  ineficaz  para  controlar  os  preços  de  transferência  nas \nsituações em que o valor agregado é igual ou superior a 37,5% do custo total do produto. Nas \nhipóteses  de baixa  agregação  de valor  no País,  a  fórmula  defendida  pela  recorrente  também \nproduz  distorções,  na  medida  em  que  não  preserva  a  margem  de  lucro  pressuposta  pelo \nlegislador em uma série de situações. É o que se verifica a seguir. \n \n \n\nFl. 5482DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\n1)  Hipóteses  em  que  o  valor  agregado  é  igual  ou  superior  a  37,5%  do  custo  total  do \nproduto: inocorrência de ajustes, mesmo com margens de lucro zeradas na revenda. \n \nValor agregado = 37,5% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100 \n\nValor agregado  37,5  37,5  37,5  37,5 \nCusto do bem \nimportado \n\n62,5  62,5  62,5  62,5 \n\nPreço parâmetro  \n(IN SRF nº 32/01) \n\n62,5  72,5  89,168  122,5 \n\nPreço parâmetro \n(IN SRF nº 243/02) \n\n25  31,25  41,6675  62,5 \n\n \n \nValor agregado = 50% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100 \n\nValor agregado  50  50  50  50 \nCusto do bem \nimportado \n\n50  50  50  50 \n\nPreço parâmetro  \n(IN SRF nº 32/01) \n\n70  80  96,668  130 \n\nPreço parâmetro \n(IN SRF nº 243/02) \n\n20  25  33,334  50 \n\n \nValor agregado = 60% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100 \n\nValor agregado  60  60  60  60 \nCusto do bem \nimportado \n\n40  40  40  40 \n\nPreço parâmetro  \n(IN SRF nº 32/01) \n\n76  86  102,668  136 \n\nPreço parâmetro \n(IN SRF nº 243/02) \n\n16  20  26,6672  40 \n\n \n \n\nFl. 5483DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n \nValor agregado = 70% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100 \n\nValor agregado  70  70  70  70 \nCusto do bem \nimportado \n\n30  30  30  30 \n\nPreço parâmetro  \n(IN SRF nº 32/01) \n\n82  92  108,668  142 \n\nPreço parâmetro \n(IN SRF nº 243/02) \n\n12  15  20,0004  30 \n\n \n \n \nValor agregado = 80% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100 \n\nValor agregado  80  80  80  80 \nCusto do bem \nimportado \n\n20  20  20  20 \n\nPreço parâmetro  \n(IN SRF nº 32/01) \n\n88  98  114,668  148 \n\nPreço parâmetro \n(IN SRF nº 243/02) \n\n8  10  13,3336  20 \n\n \n \n \nValor agregado = 90% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100 \n\nValor agregado  90  90  90  90 \nCusto do bem \nimportado \n\n10  10  10  10 \n\nPreço parâmetro  \n(IN SRF nº 32/01) \n\n94  104  120,668  154 \n\nPreço parâmetro \n(IN SRF nº 243/02) \n\n4  5  6,6668  10 \n\n \n\nFl. 5484DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n \n \n\nConclusão: \n \nNos casos em que o valor agregado é igual ou superior a 37,5% do custo total do produto, a \nfórmula  da  IN  SRF  nº  32/01  é  ineficaz  para  controlar  os  preços  de  transferência.  A \nmetodologia não produz ajuste em nenhum dos exemplos (preço parâmetro é igual ou superior \nao custo do bem importado), mesmo nas hipóteses de “margem de lucro zero” na revenda. \n \n \n \n \n2)  Hipóteses  em  que  o  valor  agregado  é  inferior  a  37,5%  do  custo  total  do  produto: \nocorrência  de  ajustes  em  determinadas  situações,  a  depender  da  margem  de  lucro \npraticada na revenda. \n \n \nValor agregado = 30% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  130  166,67  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  23,08%  40%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100  100 \n\nValor agregado  30  30  30  30  30 \nCusto do bem \nimportado \n\n70  70  70  70  70 \n\nPreço parâmetro  \n(IN SRF nº 32/01) \n\n58  68  70  84,668  118 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n28  35  36,4  46,6676  70 \n\n \n \n \n \n \n \nValor agregado = 20% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  170  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  41,18%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100  100 \n\nValor agregado  20  20  20  20  20 \nCusto do bem \nimportado \n\n80  80  80  80  80 \n\nPreço parâmetro  \n(IN SRF nº 32/01) \n\n52  62  78,668  80  112 \n\nPreço parâmetro  32  40  53,3344  54,4  80 \n\nFl. 5485DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nIN SRF nº 243/02 \n \n \n \nValor agregado = 10% do custo total \n \n\nPreço líquido de \nrevenda \n\n100  125  166,67  210  250 \n\nMargem de lucro \nefetiva \n\n0  20%  40%  52,38%  60% \n\nCusto total do \nproduto \n\n100  100  100  100  100 \n\nValor agregado  10  10  10  10  10 \nCusto do bem \nimportado \n\n90  90  90  90  90 \n\nPreço parâmetro  \n(IN SRF nº 32/01) \n\n46  56  72,668  90  106 \n\nPreço parâmetro \nIN SRF nº 243/02 \n\n36  45  60,0012  75,6  90 \n\n \n \n \n\nConclusões: \n \n1) Mesmo em situações de baixo valor agregado, a  fórmula da IN SRF nº 32/01 não produz \najustes  em  todos  os  casos  necessários.  A  metodologia  “funciona”  até  a  margem  de  lucro \ngrifada  em  cada  exemplo  (preço  parâmetro  =  custo  do  bem  importado).  Com  margens \nsuperiores, não há ajustes, pois preço parâmetro > custo do bem importado.  \n \n2) A fórmula da IN SRF nº 243/02, por sua vez, produz ajustes sempre que necessário, ou seja, \nsempre que a margem de lucro efetiva é inferior à margem pressuposta pela Lei nº 9.430/96, \nindependentemente do nível de agregação de valor no País. \n \n \n \n \n \n \n \n3) Quadro­resumo. \n \n\nNa tabela abaixo, estão indicadas as situações em que a metodologia da IN SRF nº \n32/01 não produz ajustes, apesar da baixa agregação de valor no País: \n\n \n\nValor Agregado (% do custo total)  Margem de lucro na revenda (igual ou superior) \n35%  9% \n30%  23,08% \n20%  41,18% \n10%  52,38% \n\n \n\nFl. 5486DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.721556/2013­91 \nAcórdão n.º 1201­001.257 \n\nS1­C2T1 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nConclui­se, portanto, que a fórmula defendida pela contribuinte não causa distorções \napenas  nas  situações  de  elevada  agregação  de  valor, mas  também nos  casos  em que  o  valor \nagregado é inferior a 37,5% do custo total do produto e, em concomitância, a margem de lucro \nefetiva é igual ou superior aos percentuais da tabela. Por exemplo, numa hipótese onde o valor \nagregado representa 35% do custo total, se a empresa brasileira praticar margens superiores a \n9%, não estará sujeita a ajustes nos preços de transferência com base na IN SRF nº 32/01 (i.e., \no preço parâmetro será igual ou superior ao custo do bem importado). \n \n4) Demonstrativo gráfico. \n \n\nNo gráfico  a  seguir, visualiza­se os únicos casos em que a  fórmula defendida pela \nrecorrente  produz  ajustes  (área  marcada).  É  importante  frisar  que  tais  ajustes  sempre  são \nreduzidos, ou seja, são insuficientes para recompor integralmente a margem de lucro de 60%. \nLogo, mesmo nas hipóteses restritas em que a metodologia da IN SRF nº 32/01 gera ajustes, a \nfinalidade do Método PRL 60 não é concretizada. \n \n\n0\n\n10\n\n20\n\n30\n\n40\n\n50\n\n60\n\n70\n\n0 10 20 30 37,5 40 50 60 70 80 90 100\n\nM\nA\nRG\n\nEM\n D\n\nE \nLU\n\nCR\nO\n (%\n\n D\nO\n P\nLV\n\n)\n\nVALOR AGREGADO  (% DO CUSTO TOTAL)\n\nLimites de \"funcionalidade\" da IN SRF 32/01\n\n \n \n\nNote­se que, na área em branco, a fórmula defendida pela  recorrente simplesmente \nnão  funciona. A metodologia não produz qualquer ajuste na maior parte das  situações, ainda \nque a empresa brasileira não observe a margem de lucro pressuposta pela Lei nº 9.430/96, ou, \npior, mesmo que não haja qualquer lucro na revenda do produto. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 5487DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/\n\n02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2004\nEmenta:\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.\nAusente fundamentação robusta capaz de demonstrar que o ato decisório prolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento do direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente na circunstância em que, ao mesmo tempo em que se alega cerceamento, combate-se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório guerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada não se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa.\nSALDO DA CONTA CAIXA. REGISTROS. INCORREÇÕES. RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE.\nIdentificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo o contribuinte fiscalizado aportado ao processo elementos capazes de demonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade fiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe.\nPEDIDO DE PERÍCIA.\nÀ luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.\nTRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nTratando-se de tributos ou contribuições cuja exigibilidade encontra-se suspensa, diante do fato de que, nessa situação, a obrigação passa a ser incerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já não cabe mais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS, lançadas por via reflexa e contestadas administrativamente.\nCRÉDITOS BANCÁRIOS. DESPESAS VINCULADAS. DEDUTIBILIDADE.\nA dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários não contabilizados, condiciona-se à apresentação, por parte do sujeito passivo, de documentos hábeis e idôneos capazes de tornar indubitável tal suposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram apropriados na apuração do resultado correspondente.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DE DISPÊNDIOS. IMPOSSIBILIDADE.\nTratando-se de lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução despesas não contabilizadas.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.721334/2008-32", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5563240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-001.927", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469721334200832.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WILSON FERNANDES GUIMARAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10469721334200832_5563240.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira seção de julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.\n“documento assinado digitalmente”\nWilson Fernandes Guimarães\nPresidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-21T00:00:00Z", "id":"6263663", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:23.830Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121529860096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 2.862 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.861 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10469.721334/2008­32 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­001.927  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ ­ OMISSÃO DE RECEITAS \n\nRecorrente  F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2004 \n\nEmenta: \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ARGUIÇÃO. \nIMPROCEDÊNCIA. \n\nAusente  fundamentação  robusta  capaz  de  demonstrar  que  o  ato  decisório \nprolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento \ndo direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente \nna  circunstância  em  que,  ao  mesmo  tempo  em  que  se  alega  cerceamento, \ncombate­se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório \nguerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada \nnão se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa. \n\nSALDO  DA  CONTA  CAIXA.  REGISTROS.  INCORREÇÕES. \nRECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. \n\nIdentificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo \no  contribuinte  fiscalizado  aportado  ao  processo  elementos  capazes  de \ndemonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade \nfiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nÀ luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, \ndiante da situação concreta que  lhe é submetida, deferir ou  indeferir pedido \nde  perícia  formulado  pelo  sujeito  passivo,  ex  vi  do  disposto  no  art.  18  do \nDecreto  nº  70.235,  de  1972. No  caso  vertente,  demonstrada,  à  evidência,  a \ndispensabilidade  do  procedimento,  há  que  se  indeferir  o  pedido \ncorrespondente. \n\nTRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. \nDEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n72\n\n13\n34\n\n/2\n00\n\n8-\n32\n\nFl. 2862DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.863 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTratando­se  de  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade  encontra­se \nsuspensa,  diante  do  fato  de  que,  nessa  situação,  a  obrigação  passa  a  ser \nincerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já \nnão  cabe  mais  falar  em  despesa  incorrida,  pois  estará  ela  sujeita  a  uma \nmanifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi \ndo disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS, \nlançadas por via reflexa e contestadas administrativamente. \n\nCRÉDITOS  BANCÁRIOS.  DESPESAS  VINCULADAS. \nDEDUTIBILIDADE. \n\nA dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários \nnão  contabilizados,  condiciona­se  à  apresentação,  por  parte  do  sujeito \npassivo,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal \nsuposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram \napropriados na apuração do resultado correspondente. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DEDUÇÃO  DE  DISPÊNDIOS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nTratando­se de  lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não \nhá que se falar em dedução despesas não contabilizadas.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  da 3ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  primeira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, \nnos termos do voto do relator. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nWilson Fernandes Guimarães \n\nPresidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Wilson  Fernandes \nGuimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (suplente \nconvocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado). \n\nFl. 2863DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.864 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nF. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, já devidamente \nqualificada  nestes  autos,  inconformada  com  a  decisão  da  3ª  Turma  da Delegacia  da Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Recife,  Pernambuco,  que  manteve,  em  parte,  os  lançamentos \ntributários efetivados,  interpõe  recurso a  este colegiado administrativo objetivando a  reforma \nda decisão em referência.  \n\nTrata o processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e \nreflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de \nIntegração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), \nrelativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes \ninfrações:  \n\na)  omissão  de  receitas,  caracterizada  pela  não  escrituração  de  resultados \ndecorrentes de operações de factoring; e  \n\nb) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa. \n\nInconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal  (fls. \n1.310/1.440), por meio da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos: \n\n­ que teria decaído o crédito relativo aos fatos geradores do PIS e da Cofins \ndos meses de abril e maio de 2003; \n\n­ que deveriam ter sido deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os \nvalores  do  PIS  e  da  Cofins  lançados  de  oficio  (fls.1.317  a  1.322)  e  as  despesas  bancárias \nrelativas à conta mantida no BCN (fl. 1.328), cuja movimentação não fora contabilizada; \n\n­ que teria deixado de contabilizar despesas de leasing, nos dias 22/10/2003, \n28/11/2003 e 29/12/2003, no montante de R$ 18.359,96 (fls. 1.323 a 1.325); \n\n­  que  apesar  de  a  conta  do  BCN  não  ter  sido  escriturada,  as  operações  de \nfactoring  realizadas  por meio  dela  teriam  sido  escrituradas  a  crédito  de  caixa  e  a  débito  de \ntítulos a pagar, o que teria afetado substancialmente o saldo da conta caixa (fls. 1.329 a 1.368 e \n1.369 a 1.400); \n\n­  que  em  diversas  operações  de  factoring  (fls.  1.404  a  1.405),  realizadas \natravés  do  banco  do  Brasil,  a  conta  caixa  teria  sido  debitada  do  valor  líquido  da  operação \n(débito  caixa X  crédito  banco  conta movimento)  em data  posterior  ao  lançamento  relativo  à \nentrega do cheque ao favorecido (crédito caixa X debito títulos a pagar), o que teria afetado o \nsaldo da conta caixa (fls. 1.403 a 1.406); \n\n­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa não refletiriam a efetiva \nsaída  de  recursos,  sendo que não  teriam  sido  contabilizados  como  entradas  os  descontos,  os \ncheques  sem  fundos  e  os  valores  quitados,  relativos  a  operações  anteriores  (relação  de \ncontratos às fls. 1.410 e 1.417); \n\nFl. 2864DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.865 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  que  algumas  operações  inclusive  não  refletiriam  pagamento  algum  (fls. \n1.407 a 1.419); \n\n­ que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa quanto à infração 001, \npor não  ter sido especificado nos demonstrativos das  fls. 52 e 53 e das  fls. 54 a 57, de onde \nforam extraídos os seus dados, além do que não teriam sido especificados os custos envolvidos \nnas operações (fls. 1.420 a 1.422); \n\n­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa e a débito da conta Banco \nconta movimento estariam equivocados, vez que corresponderiam a recebimentos de clientes, \nque deveriam ter sido contabilizados a débito da conta Banco conta movimento e a crédito de \nDuplicatas a Receber (fls. 1.423 a 1.425); \n\n­  que  teria  solicitado  ao  Banco  do  Brasil  o  fornecimento  de  informações \nacerca do valor de R$ 40.597,92, estornado da conta caixa por falta de comprovação (fls. 1.426 \ne 1.427); \n\n­ que uma vez que teria provado que não houvera saldo credor de caixa nos \nlançamentos  dos  Processos  nºs  10469.720262/2007­25  e  10469.720612/2008­89,  seria \nimprescindível o julgamento dos processos fosse efetuado na ordem cronológica dos fatos, em \nface das repercussões nos saldos de caixa dos períodos subseqüentes. \n\nA  contribuinte  requereu  realização  de  diligência,  tendo,  ainda, \ncomplementado os seus argumentos de defesa por meio dos documentos de fls. 2..115/2.135 e \n2.212/2.234. \n\nA  3a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife, \nanalisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão nº 11­23.929, de \n29 de setembro de 2008, pela procedência parcial dos lançamentos. \n\nO referido julgado restou assim ementado: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DESCRIÇÃO \nINCOMPLETA DA INFRAÇÃO \n\nNão procede a alegação de cerceamento do direito de defesa, por deficiência \nna  descrição  da  infração,  quando  os  fatos  apurados,  bem  assim  a  legislação \nsubsunsora, estão descritos de forma clara e completa no Quadro da Descrição dos \nFatos e Enquadramento Legal. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. \n\nDescabe  o  pedido  de  diligência  quando  presentes  nos  autos  os  elementos \nnecessários à formação da convicção da autoridade julgadora. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. \n\nA falta de escrituração contábil de operações de factoring evidencia omissão \ndas receitas auferidas. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. \n\nFl. 2865DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.866 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCaracteriza­se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte \na prova da improcedência da presunção, à indicação na escrituração de saldo credor \nde caixa. \n\nHaja  vista  a  omissão  derivar  de  presunção  relativa,  eventuais  erros  ou \nomissões  que,  comprovadamente,  operaram  influência  no  saldo  da  conta  caixa, \ndevem ser considerados no cálculo da omissão. \n\nPRAZO  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL \n\nO  prazo  para  a  constituição  de  crédito  relativo  às  contribuições  sociais, \nquando não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do \nexercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos \ndo artigo 173, inciso 1, do Código Tributário Nacional. Em havendo pagamento, o \nprazo extingue­se após cinco anos, a partir da data do fato gerador. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS. COFINS. CSLL \n\nAplica­se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, \nem face da estreita relação de causa e efeito. \n\nÀs fls. 2.255,  identifica­se memorando da Delegacia da Receita Federal  em \nNatal,  por meio do qual  foi  encaminhado à Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em \nRecife complemento de impugnação apresentado pela contribuinte. Não obstante o fato de os \nreferidos documentos (memorando e complemento) terem sido datados de 25 de setembro e 24 \nde  setembro  de 2008,  respectivamente,  anteriores,  portanto,  à  decisão  prolatada  em primeira \ninstância, verifica­se, a partir da data em que eles foram juntados ao processo (19 de novembro \nde  2008)  e  da  informação  de  fls.  2.287,  que  o  conhecimento  da  referida  documentação  por \nparte da unidade julgadora se deu após a apreciação da impugnação. \n\nÀs fls. 2.288, constata­se novo memorando, em que a Delegacia da Receita \nFederal  em Natal encaminha à Delegacia da Receita Federal de  Julgamento em Recife outro \ncomplemento de impugnação apresentado pela contribuinte (fls. 2.290/2.308). \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  o  recurso  de  folhas  2.319/2.404,  por \nmeio do qual traz considerações acerca das seguintes questões: \n\n­  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  em  virtude  de  cerceamento  do \ndireito de defesa e pela falta de apreciação de alegações e documentos apresentados; \n\n­  ausência  de  justificativa,  por  parte  da  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância, para o indeferimento do pedido de perícia; \n\n­ ocorrência de equívocos na recomposição da conta CAIXA promovida em \nprimeira instância; \n\n­ dedutibilidade das contribuições para o PIS e da COFINS, bem como dos \nrespectivos juros, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; \n\n­  dedutibilidade,  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  das  despesas \nbancárias pagas e incorridas que não foram contabilizadas; \n\n­ ausência de cômputo das despesas com arrendamento mercantil/leasing; \n\nFl. 2866DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.867 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  incorreção  na  apuração  dos  valores  considerados  improcedentes,  relativos \nao PIS e à COFINS de abril e maio de 2003; \n\n­ equívoco, no julgamento em primeira instância, sobre o conteúdo do título \nVI da impugnação (fls. 1.369/1.400); \n\n­ conclusões equivocadas e contrárias às provas dos autos no que diz respeito \nàs operações descritas no título V da peça impugnatória (falta de apreciação de documentos e \ncerceamento do direito de defesa); \n\n­ comprovação de pagamento de título no montante de R$ 40.597,92 (fls. 76); \n\n­  contabilização  a  maior  de  pagamentos  de  operações  de  factoring \n(divergências entre valores contabilizados como pagos e valores efetivamente pagos); \n\n­  equívoco  nas  datas  de  contabilização  de  pagamentos  de  operações \ncontratadas; \n\n­ improcedência do lançamento consubstanciado em omissão de receitas. \n\nA  contribuinte  apresentou,  ainda,  os  seguintes  complementos  ao  recurso \nvoluntário interposto: fls. 2.438/2.471; fls. 2.475/2.500; 2.502/2.516; 2.520/2.566; 2.569/2.580; \ne 2.582/2.602. \n\nEm 11 de fevereiro de 2014, esta 1ª Turma Ordinária, por meio da Resolução \nnº  1301­000.185,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade \nadministrativa de origem analisasse os documentos anexados ao processo antes da prolação da \ndecisão de primeira instância mas que por ela não foram apreciados, os aportados ao processo \npor meio da peça recursal e carreados após a interposição da referida peça. \n\nEm atendimento, a Delegacia da Receita Federal em Natal trouxe aos autos a \nINFORMAÇÃO  FISCAL  de  fls.  2.849/2.852,  na  qual  relata  o  resultado  da  análise \nempreendida nos documentos referenciados pela citada Resolução nº 1301­000.185. \n\nCientifica  da  INFORMAÇÃO  FISCAL  acima  referenciada,  a  contribuinte \napresentou  o  documento  de  fls.  2.854/2.857,  por  meio  do  qual  pronuncia­se  acerca  das \nconclusões esposadas na citada INFORMAÇÃO.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 2867DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.868 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães, Relator \n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. \n\nCuida  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e \nreflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de \nIntegração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), \nrelativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes \ninfrações: a) omissão de receitas, caracterizada pela não escrituração de resultados decorrentes \nde operações de factoring; e b) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa. \n\nEm sede de julgamento em primeira instância, a ora Recorrente foi exonerada \ndo pagamento das seguintes exigências: \n\na)  PIS  e COFINS  correspondentes  aos meses  de  abril  e maio  de  2003,  em \nrazão de caducidade; \n\nb)  PARCELA DO  IRPJ  e  REFLEXOS,  em  virtude  da  redução  dos  saldos \ncredores apurados no 2º, 3º e 4º trimestres de 2003. \n\nA  exoneração  em  referência  não  deu  causa  à  interposição  de  recurso  de \nofício, haja vista o não enquadramento na condição estampada na Portaria MF nº 3, de 2008.  \n\nAprecio,  pois,  os  argumentos  expendidos  pela  autuada  em  sede  de  recurso \nvoluntário. \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE \nDE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nEmbora  a  Recorrente  fale  em  cerceamento  do  direito  de  defesa,  o  que  se \nobserva  é  que  ela  apresenta  contestação  ao  fato  de  a  autoridade  administrativa  de  primeira \ninstância não ter acolhido a sua pretensão de ver julgado em ordem cronológica os feitos fiscais \nformalizados contra ela. \n\nAo discorrer sobre esse não atendimento transcreve, inclusive, fragmento em \nque o ato decisório expõe o fundamento que serviu de base para o pronunciamento (ausência \nde influência do saldo apurado em um processo na determinação efetuada nos demais). \n\nÀ evidência, o fato de a autoridade julgadora de primeira instância entender \nque os saldos de CAIXA apurados nos diversos processos não se comunicam, rejeitando, com \nisso,  o  solicitado  por meio  da  peça  recursal,  não  representa  circunstância  caracterizadora  de \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  mas  tão  somente  resposta  decorrente  do  exercício  desse \ndireito por parte da Recorrente.  \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE \nDA FALTA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS \n\nFl. 2868DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.869 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA alegação está associada a ausência de apreciação de documentos e razões \ntrazidos por meio de aditamentos à impugnação. Contudo, diante da conversão do julgamento \nem  diligência  promovida  por  meio  da  Resolução  nº  1301­000.185,  procedimento  que \nobjetivou,  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  o  exame  desses  referidos \ndocumentos  e  razões,  penso  que  desaparece  o  motivo  que  poderia  justificar  uma  eventual \ndecretação de nulidade do ato decisório de primeiro grau. \n\nQUESTIONAMENTOS  ASSOCIADOS  À  IMPUTAÇÃO  DE  OMISSÃO \nDE RECEITAS CARACTERIZADA POR SALDO CREDOR DE CAIXA (ITENS III, V, V1, \nXI, XII, XIII e XIV)  \n\nNo que diz respeito às razões associadas à omissão de receitas com base na \nconstatação  de  saldo  credor  de  CAIXA,  penso  ser  dispicienda  a  análise  dos  argumentos \naportados  ao  processo  em  sede  de  recurso  voluntário,  vez  que,  em  virtude  dos  fundamentos \nadiante esposados, tenho que a imputação feita pela Fiscalização não pode subsistir. \n\nCom efeito,  tenho que, como regra, a auditoria da conta CAIXA deve levar \nem  conta  o  saldo  inventariado,  respeitando­se,  assim,  o  denominado  princípio  da \nindependência dos exercícios. No caso presente, contudo, em que a autoridade fiscal analisou \nvariados períodos de apuração e identificou a prática de infrações continuadas (saldos credores \ncontabilizados e reforços fictícios), tendo procedido, em virtude da apuração dessas infrações, \na recomposição da conta contábil em questão, penso que, diante da efetiva constatação de erros \ne ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA, constatação essa efetuada tanto \nem  sede  de  julgamento  como  em  decorrência  de  procedimentos  de  diligência,  não  se  pode \nsimplesmente abandonar os saldos apurados e considerar o valor escriturado no Razão. \n\nComo destacado pela Recorrente, entre outras autuações, foram formalizadas, \nde  ofício,  exigências  em  relação  ao  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2002  (processo  nº \n10469.720262/20072­5); 1º trimestre de 2003 (processo nº 10469.720613/2008­89); e 2º, 3º e \n4º trimestres de 2003 (presente processo). Em todas essas autuações, foram identificados erros \ne ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA que resultaram na retificação da \nrecomposição da referida conta contábil efetuada pela Fiscalização, retificação essa que, a meu \nver,  não  pode  ser  simplesmente  desprezada,  eis  que  lastreada  em  revisão  promovida  pela \nprópria Administração Tributária. \n\nRejeito, assim, especificamente em relação às autuações acima referenciadas, \no  argumento  estampado  no  voto  condutor  da  decisão  de  primeiro  grau  para  não  acolher  a \ninterdependência entre os saldos da conta CAIXA apurados nos processos formalizados contra \na Recorrente. \n\nPor outro lado, acolho a argumentação da Recorrente de que a apreciação das \ncontrovérsias  instaladas  no  presente  processo  e  nos  de  nºs  10469.720262/20072­5  e \n10469.720613/2008­89  deve  ser  feita  observando­se  a  ordem  cronológica  dos  períodos  de \napuração auditados, e que, para fins de análise da recomposição da conta CAIXA espelhada em \ncada  um  dos  referidos  processos,  deve­se  levar  em  conta  o  saldo  apurado  no  período \nprecedente,  ainda  que  citada  apuração  tenha  sido  levado  a  efeito  em  outro  processo \nadministrativo. \n\n                                                           \n1 Embora na peça recursal tenha sido indicado o número V, considerada a ordem das questões suscitadas, o correto \nseria  o  número  X  (DO  JULGAMENTO  EQUIVOCADO  SOBRE  O  CONTEÚDO  DO  TÍTULO  VI  DA \nIMPUGNAÇÃO). \n\nFl. 2869DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.870 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNessa  linha,  esclareço  que  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n10469.720262/2007­25, que auditou os  fatos geradores ocorridos no 2º,  3º e 4º  trimestres de \n2002,  foi  apurado  um  saldo  devedor  na  conta  CAIXA  em  31/12/2002  de  R$  799.550,44, \nconforme demonstrativo de fls. 5.023/5.027 daquele processo, fazendo, com isso, desaparecer \nos saldos credores relativos aos fatos geradores ocorridos no 1º trimestre de 2003. \n\nNo presente processo,  em que  foram objeto de  auditoria os  fatos  geradores \nocorridos  no  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2003,  o  saldo  inicial  em  01/01/2003,  apontado  no \nrecomposição de fls. 2.843/2.848, foi de R$ 816.118,60, ficando demonstrado que em todo o \nano de 2003 não foi identificada ocorrência de saldo de credor de caixa. \n\nEm  virtude  de  tais  considerações,  penso  que  a  imputação  de  omissão  de \nreceita consubstanciada em saldo credor de CAIXA não pode subsistir. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA \n\nRejeito,  peremptoriamente,  o  pedido  de  anulação  da  decisão  de  primeira \ninstância fundado na alegação de que a requisição formalizada na impugnação foi de realização \nde perícia, enquanto o acórdão recorrido tratou de diligência. \n\nEmbora, de fato, a Recorrente  tenha se  reportado a pedido de PERÍCIA em \nsua  impugnação,  resta claro, a partir da análise dos quesitos delineados na peça inaugural de \ndefesa,  que  os  exames  ali  requeridos  não  guardam  relação  com  aqueles  que  exigem \npronunciamento  técnico  especializado. Tratam­se,  na  verdade,  de  verificações  relacionadas  a \nexames documentais, próprias do procedimento de DILIGÊNCIA. \n\nNão  custa  ressaltar  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do  Decreto  nº \n70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou \ndiligência, podendo indeferí­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis. \n\nNo caso vertente, naquilo em que a Turma Julgadora considerou essencial à \napreciação  da  lide,  foi  determinado  à  unidade  de  origem  que  realizasse  as  verificações \ncomplementares  pertinentes  (Resolução  nº  1301­000.185).  No  que  diz  respeito  às  demais \nquestões para as quais a Recorrente requereu pronunciamento técnico especializado, penso que \nos elementos reunidos ao processos revelam­se suficientes à solução da controvérsia. \n\nCabe  destacar  ainda  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do Decreto  nº \n70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou \ndiligência, podendo indeferi­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis. \n\nDEDUTIBILIDADE DO PIS E DA COFINS \n\nAlega a Recorrente que a Fiscalização incorreu em equívoco ao não deduzir \nos valores lançados do PIS e da COFINS, bem como os correspondentes aos juros incidentes \nsobre essas contribuições.  \n\nNo que diz respeito à dedução dos valores de PIS e de COFINS das bases de \ncálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  ressalto,  primeiramente,  que  não  existe  controvérsia  quanto  ao \nentendimento  de  que,  uma  vez  ocorrido  os  respectivos  fatos  geradores,  os  tributos  e \ncontribuições são dedutíveis, observado, no caso de pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, \no regime de competência.  \n\nFl. 2870DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.871 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nResta  indubitável,  portanto,  que,  ainda  que  contabilmente  possam  revelar \nconstituição  de  provisão,  os  tributos  e  contribuições  representam,  nas  condições  aqui \nexplicitadas, despesas efetivamente incorridas. \n\nEm  outra  vertente,  quando  tratamos  de  tributos  ou  contribuições  cuja \nexigibilidade encontra­se suspensa, diante do fato de que, nesta situação, a obrigação passa a \nser  incerta,  visto  que  dependente  do  crivo  da  autoridade  julgadora  competente,  já  não  cabe \nmais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua \nprópria existência, descabendo, assim, falar­se em dedução. \n\nRefuto, aqui, argumentações no sentido de que, por ocasião da lavratura dos \nautos de  infração, os créditos  tributários de PIS e de COFINS não se encontravam com suas \nexigibilidades  suspensas.  Alinho­me,  no  caso,  ao  entendimento  esposado  pela  ilustre \nConselheira Edeli Pereira Bessa no acórdão nº 1101.00659, cujo excerto reproduzo a seguir. \n\n[...] \n\n9.a) Dedutibilidade de PIS, COFINS, IRRF: \n\nPretendeu  a  recorrente  que  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL  fossem \nrecalculadas, para admitir­se a dedução de valores a título de PIS, COFINS e IRRF \nque  fossem  mantidos  no  presente  julgamento,  bem  como  dos  juros  de  mora,  na \nmedida em que a apuração do IRPJ e da CSLL pressupõe a existência de acréscimo \npatrimonial. \n\nComo bem ressalta a autoridade julgadora de 1ª instância, embora o regime de \ncompetência seja a regra para determinação dos valores que integram a apuração do \nlucro real e da base de cálculo da CSLL, há exceções previstas em lei, e uma delas é \na  estipulada no  art.  41 da Lei nº 8.981/95, que alcança os  tributos  e  contribuições \ncuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN. \nDeflui  daí  que  os  valores  lançados  de  ofício,  sujeitos  a  recurso  administrativo  e \nefetivamente  questionados  administrativamente,  não  são  dedutíveis  enquanto  sua \nexigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151, inciso III, do CTN. \n\nA  recorrente  discorda  deste  entendimento,  na  medida  em  que  a  alegada \nsuspensão  da  exigibilidade  não  estava  presente  à  época  da  lavratura  do  Auto  de \nInfração, momento em que deveria  ter sido corretamente realizada a  recomposição \nda base de cálculo. \n\nTodavia, o lançamento à época em que formalizado não era exigível, em razão \ndo prazo concedido para sua discussão administrativa. \n\nDe fato, a doutrina processual civil é forte no sentido de que a suspensão dos \nefeitos  da  sentença  se  dá  com  a  mera  recorribilidade  do  ato  judicial:  prolatada  e \npublicada a sentença, seus efeitos já se encontram suspensos, independentemente da \ninterposição  da  apelação.  A  efetiva  interposição  do  recurso  recebido  no  efeito \nsuspensivo altera o título da suspensão dos efeitos da sentença . Enquanto cabível o \nrecurso,  durante  o  prazo  estipulado  pela  legislação,  a  regra  é  que  se  produza  o \ntambém o efeito suspensivo . \n\nNeste sentido são as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (in \nCódigo  de Processo Civil Comentado,  São Paulo, Revista  dos Tribunais,  1997, p. \n716), bem como de Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, São \nPaulo, Saraiva, 2000, v. 2, p. 296). \n\nFl. 2871DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.872 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo que diz respeito aos juros incidentes sobre os tributos e contribuições que \nse  encontrarem  com  a  exigibilidade  suspensa,  penso  que,  não  obstante  a  lacunosidade  da \nlegislação, a questão deve ser apreciada tendo­se por base os conceitos estampados na lei civil \nacerca do que é PRINCIPAL e o que é ACESSÓRIO. Nesse diapasão, me parece não  restar \ndúvida  de  que  o  tributo  (ou  contribuição),  existindo,  concretamente,  sobre  si,  é  coisa \nPRINCIPAL. Os juros, por sua vez, supõem a existência do tributo ou da contribuição, sendo, \nassim, acessórios destes. \n\nNesse sentido, se partimos da premissa de que a indedutibilidade do principal \nrepousa  em  fundamento  consistente,  não me  parece  que  outra  sorte  devam merecer  os  seus \nacessórios.  \n\nTranscrevo,  abaixo,  pronunciamento  deste  Colegiado  na  mesma  linha  do \nentendimento aqui esposado. \n\nAcórdão 101­95727 ­ 20/09/2006 ­ JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS \nCOM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS – \nPor  constituírem  acessório  dos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  os  juros  de mora \nsobre  tributos  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa  por  força  de  medidas  judiciais \nseguem a norma de dedutibilidade do principal. \n\nNo  acórdão  nº  101­96.423,  a  ilustre  Conselheira  Sandra  Maria  Faroni \nassinalou: \n\nA regra a comandar dedutibilidade dos juros deve ser a mesma que comanda a \ndos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  dada  sua  natureza  de  acessório,  que  segue  o \nprincipal.  Não  colhe  a  alegação  da  Recorrente,  de  que  os  juros  de  mora  não  se \ncaracterizam  como  acessório,  porque  não  têm  natureza  tributária.  A  condição  de \n\"acessório\" independe de terem os juros, natureza \"tributária\". Os juros de mora são \n\"acessório\" porque não existem sem o débito tributário sobre o qual incidem, a ele se \nagregando sem o  integrarem. Entre outros, o verbete \"Acessório\"  tem os seguintes \nsignificados : \"2. Que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte  integrante dela; \nsuplementar; adicional 3. Aquilo que se junta ao objeto principal, ou é dependente \ndele; complemento; achega.\" \n\nNo  caso  concreto,  tem­se  como  procedente  a  acusação  fiscal.  Os  tributos \ndiscutidos  judicialmente  representam obrigações  fiscais  que  não  têm data  definida \nde  pagamento  e  que  apresentam  certo  grau  de  incerteza  quanto  à  sua  ocorrência, \ndependendo  da  decisão  judicial  final.  Da  mesma  forma,  os  juros  sobre  eles \nincidentes que,  como acessório,  acompanham o principal,  e  serão ou não devidos, \nconforme a decisão judicial julgue devidos ou não os  tributos. Por conseguinte, os \nrespectivos valores têm a natureza de provisão para riscos fiscais. \n\nDeixo  de  acolher,  pois,  os  argumentos  da  Recorrente  relativamente  a  esse \nitem. \n\nDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS BANCÁRIAS \n\nAlega a Recorrente que aqui  também a autoridade fiscal cometeu equívoco, \nvisto  que,  embora  tenha  submetido  à  tributação  a  omissão  de  receitas  apurada  na  conta  não \ncontabilizada  (BCN), não computou as despesas  e encargos debitados nos extratos bancários \ncorrespondentes.  \n\nFl. 2872DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.873 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nCabe destacar que, aqui, embora os valores tributáveis tenham sido apurados \ncom base  em movimentação  bancária,  não  estamos  diante  de  autuação  com  fundamento  nas \ndisposições  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  (depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada). Trata­se, no caso, de apuração de receitas da atividade econômica explorada pela \nRecorrente que, de acordo com a peça acusatória, não foram contabilizadas. Em uma situação \n(BCN),  a  própria  conta  bancária  não  foi  contabilizada,  no  outro  (BANCO  DO  BRASIL), \napesar da conta bancária ter sido contabilizada, determinadas receitas não o foram. \n\nNo  que  tange  ao  pretendido  aproveitamento  de  despesas  bancárias,  penso \nque, ainda que se possa admitir que determinados valores possam estar vinculados às receitas \ntidas como omitidas, a dedutibilidade de  tais dispêndios estaria condicionada à apresentação, \npor  parte  da  contribuinte,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal \nilação, em especial no que diz respeito à comprovação de que não haviam sido apropriados na \napuração do resultado correspondente. \n\nAqui,  alinho­me  ao  entendimento  esposado na  decisão  recorrida no  sentido \nde que \"não foram apresentadas provas de que as despesas bancárias não foram computadas \nno  cálculo  do  lucro  líquido\"  e  de  que  \"por  meio  apenas  do  extrato  não  se  há  nem  como \nestabelecer a correlação entre as receitas e as despesas\". \n\nRejeito,  também,  eventual  realização  de  diligência,  eis  que  tal  providência \nnão se presta para produzir prova que deveria  ter sido aportada ao processo pela Recorrente. \nCom efeito, não identifico obstáculo capaz de ter impedido a contribuinte de ter carreado aos \nautos demonstrativo correlacionado à receita tributada as despesas bancárias correspondentes, \nbem  como  o  plano  de  contas  e  as  folhas  do  Razão  comprovando  quais  as  despesas  dessa \nnatureza foram consideradas no resultado. \n\nPenso que, no presente caso, revela­se absolutamente inadequado falar­se em \nPEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. \n\nDESPESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) \n\nAfasto,  inicialmente,  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  em \nvirtude do decidido em primeira instância, eis que, embora de forma econômica, a matéria foi \ndevidamente apreciada pela Turma Julgadora a quo, como atesta a própria Recorrente.  \n\nEmbora sintética, o entendimento esposado no voto condutor do ato decisório \nrecorrido, a meu ver,  está absolutamente correto, visto que a pretensão da Recorrente de ver \ndeduzido  supostos  dispêndios  com  arrendamento mercantil  consignados  em  extrato  bancário \ncuja movimentação não  foi  contabilizada, não guarda qualquer  relação com as  infrações que \nlhe foram imputadas pela Fiscalização. \n\nPelo  que  se  depreende,  almeja  a  Recorrente  apurar  um  certo  \"resultado \nlíquido\"  das  operações  espelhadas  na movimentação  bancária  não  contabilizadas,  buscando, \ncom  isso,  aproveitar­se  de  supostos  dispêndios  que  não  foram  objeto  de  verificação  no \nprocesso  de  homologação  levado  a  efeito  pela  autoridade  fiscal,  o  que,  com  certeza,  não  é \npossível. \n\nComo dito, referidos dispêndios não foram apreciados pela Fiscalização, não \nse podendo fazer juízo sobre a sua dedutibilidade e não existindo comprovação de que eles não \nforam subtraídos na apuração da base de cálculo das exações devidas. \n\nFl. 2873DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.874 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRejeito, pois, a dedução dos dispêndios em questão. \n\nAPURAÇÃO  INCORRETA  DOS  VALORES  CONSIDERADOS \nIMPROCEDENTES DE PIS E COFINS RELATIVOS A ABRIL E MAIO DE 2003  \n\nAqui,  o  que  se  observa  é  que  a  decisão  recorrida,  ao  apresentar  o  quadro \ndemonstrativo da parcela do  crédito  tributário  exonerado,  apontou a  exoneração do PIS e da \nCOFINS de ABRIL de 2003, mas não fez qualquer referência ao PIS e à COFINS de MAIO de \n2003, que também foram cancelados em razão de caducidade. \n\nRatifico,  assim,  em  atendimento  ao  solicitado  pela  Recorrente,  o \ncancelamento  de  referidas  contribuições  (PIS  e  COFINS),  relativas  aos  fatos  geradores  de \nMAIO de 2003, nos montantes de R$ 1.328,29 e R$ 2.415,07.  \n\nOMISSÃO DE RECEITAS \n\nEm sua peça recursal, a contribuinte limita­se à remeter às razões trazidas por \nmeio  da  peça  impugnatória  para  contestar  a  imputação  de  omissão  de  receitas.  Ali, \nsimplesmente  alegou  que  a  Fiscalização  não  explicou  a  correlação  entre  os  documentos \nindicados e as tabelas elaboradas e que \"os valores abrangidos e os resultados apontados das \noperações  envolvidas não  refletem,  com  fidedignidade, os  fatos,  de vez que o  custo abrange \noutros componentes, tais como taxas cobradas, I0F, etc., não computados naquelas operações. \n\nNão  são  merecedores  de  acolhimento  os  argumentos  expendidos  pela \nRecorrente. \n\nPara  espancar  a  primeira  das  alegações,  sirvo­me,  por  entender  que  não  é \ndigna de qualquer  reparo, da apreciação feita em primeira  instância, que,  relativamente a um \nsuposto cerceamento do direito de defesa na descrição dos fatos, assinalou: \n\n18. Antes de tudo, convém notar, a defesa não contestou a omissão de receita \nem si. Questionou, no entanto, como relatado, teria havido cerceamento do direito de \ndefesa, por não terem sido especificadas as folhas dos comprovantes das operações \ndescritas  nas  tabelas  confeccionadas  pelo  autuante,  além  de  não  terem  sido \nespecificados os custos envolvidos em cada operação. \n\n19. Ora, não parece crível a  falta de  indicação das  folhas dos comprovantes \ndas  operações  ­  diga­se  de  passagem,  informadas  pela  própria  interessada  ­ \ntenha obstaculizado a feitura da defesa, ou que, à conta disso, o auto de infração seja \nconfuso. (GRIFEI) \n\nOra,  uma  simples  leitura  da  descrição  dos  fatos  estampada  nas  peças \nacusatórias deixa claro a  total  improcedência da alegação de que a  imputação de omissão de \nreceitas não foi compreendida. Como registrado acima, os dados foram fornecidos pela própria \ncontribuinte e a descrição acerca da apuração da omissão  foi  feita de forma adequada,  tendo \nsido elaboradas tabelas demonstrativas dos montantes apurados. \n\nNo  que  tange  à  apropriação  de  custos,  matéria  que  já  foi  exaustivamente \ntratada  no  presente  pronunciamento,  cumpre  aditar  que,  tratando­se  de  lançamento  efetuado \npor meio de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução de despesas ou custos. \n\nFl. 2874DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10469.721334/2008­32 \nAcórdão n.º 1301­001.927 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.875 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm conformidade com as disposições contidas no art. 24 da Lei nº 9.249, de \n1995, verificada omissão de receitas, deve o fisco acrescer seu valor ao lucro real, sem cogitar \ndos  custos  e  despesas  correspondentes.  Tal  possibilidade,  qual  seja,  apropriação  de  custos  e \ndespesas,  só  existiria  no  âmbito  de  um  regime  regular  de  apuração  do  resultado,  ou  em que \nficasse indubitavelmente comprovada a relação entre o custo ou despesa e a receita tributada, e \na ausência do seu aproveitamento na determinação das exações. \n\nRegistro,  por  fim,  que,  ao  apresentar  resposta  ao  resultado  da  diligência,  a \nRecorrente fez menção ao subitem 3.9 da INFORMAÇÃO FISCAL correspondente, em que o \nresponsável  pelo  procedimento  confirma  a  autenticidade  de  documentos  relacionados  ao \nprocesso nº 10469.720249/2007­76. Com base em tal fato, requer a dedução das contribuições \npara  o  PIS  e  da  COFINS,  supostamente  lançadas  naquele  processo,  do  IRPJ  e  da  CSLL \nlançados no presente feito. Contudo, tal matéria não foi suscitada no recurso voluntário, sendo \ncerto  que  a  diligência  deferida  objetivou  tão  somente  a  análise  de  documentos  e  alegações \nrelacionados às matérias questionadas na referida peça recursal. \n\nAssim,  considerado  todo o  exposto,  conduzo meu voto no  sentido de DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso para cancelar as exigências  formalizadas com base na \nimputação  de  OMISSÃO  DE  RECEITAS  CARACTERIZADA  POR  SALDO  CREDOR, \nesclarecendo  que  na  execução  da  decisão,  não  obstante  a  ausência  de  referência  no  quadro \ndemonstrativo da matéria exonerada constante no ato decisório  recorrido, o PIS e a COFINS \nrelativos aos fatos geradores de MAIO de 2003 foram extintos por decadência. \n\nSala das Sessões, em 21 de janeiro de 2016 \n\n\"assinado digitalmente\" \n\nWilson Fernandes Guimarães \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2875DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.904391/2006-89", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568203", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-000.402", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680904391200689.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"EDUARDO DE ANDRADE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680904391200689_5568203.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nResolução\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Eduardo de Andrade, acompanhado pelo Conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior, sendo designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nEDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Redatora designada\n(documento assinado digitalmente)\nEDUARDO DE ANDRADE - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de apreciar Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido \nnestes  autos  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BHE,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por  unanimidade, \nreconhecer o direito creditório no valor de R$ 119.543,40 (cento e dezenove mil, quinhentos e \nquarenta  e  três  reais  e  quarenta  centavos),  referente  ao  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­\ncalendário  de  2001  e  homologar  em  parte,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  as \ncompensações declaradas, conforme ementa que abaixo reproduzo: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nCOMPENSAÇÃO ­ SALDO NEGATIVO DE IRPJ. \n\nConstitui  crédito  passível  de  compensação  o  valor  efetivamente \ncomprovado do saldo negativo de IRPJ decorrente do ajuste anual. \n\nOs  eventos  ocorridos  até  o  julgamento  na  DRJ,  foram  assim  relatados  no \nacórdão recorrido: \n\nContra o  interessado acima  identificado  foi  emitido o despacho decisório de  fl. \n08, por meio do qual não foram homologadas as compensações efetuadas nos seguintes \nPER/DCOMP:  \n\n39661.65865.150503.1.3.02­5753,  07793.27533.150503.1.3.02­0624, \n09394.66866.040105.1.3.02­0883,  01303.46570.200906.1.7.02­7738, \n11020.02062.150503.1.3.02­0537,  28215.71077.120803.1.7.02­9850, \n17455.85221.130803.1.3.02­1038. \n\nA  não  homologação  foi  motivada  pela  impossibilidade  de  confirmação  do \ncrédito.  Tal  crédito  decorreria  da  apuração  de  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao \nexercício de 2002, ano­calendário de 2001. Esclarece o parecer que o valor informado \nna  DIPJ  não  corresponde  ao  saldo  negativo  informado  na  DCOMP.  Conforme \nPER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 12.534,42. Entretanto, na \nDIPJ, foi informado saldo negativo de R$ 353.822,82.  \n\nOs débitos indevidamente compensados somam R$ 205.141,76 (principal). \n\nComo enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: § 1º do art. 6º, \nart 28 e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 5º da IN SRF n.º 600, de \n2005. \n\nA ciência do despacho se deu em 04/11/2008 (fl. 121). \n\nEm 04/12/2008 (fl. 120), foi postada a manifestação de inconformidade de fls. 01 \na 07. Nela constam argumentos dos quais abaixo se faz um resumo: \n\n· a  divergência  apontada  no  despacho  decisório  decorre  de  erro  de \npreenchimento do PER/DCOMP; \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· em 2003, ao iniciar o procedimento de compensação mediante entrega \nde  PER/DCOMP,  a  contribuinte  se  deparou  com  diversas \nincompreensões,  sem  ter  êxito  no  preenchimento  acertado  das \ndeclarações; \n\n· relativamente  ao  ano­calendário  de  2001,  apurou­se,  na DIPJ,  saldo \nnegativo de IRPJ no valor de R$ 353.822,82; \n\n· desse  crédito,  apenas  a  quantia  de  R$  12.534,42,  equivalente  ao \ndébito compensado, foi utilizado num primeiro momento; \n\n· quando da criação do PER/DCOMP, surgiu a dúvida de qual o valor a \nser informado no campo designado “Valor do Saldo Negativo”; \n\n· hoje,  sabe­se  que,  no  campo  intitulado  “Valor  do  Saldo  Negativo”, \ndevia  ter  sido  informado  o  total  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  de  R$ \n353.822,82,  e  não  a  parte  utilizada  desse  crédito,  no  valor  de \nR$12.534,42; só no campo “Valor Original do Débito Compensado” \ndeveria constar o valor do débito compensado, de R$ 12.534,42; \n\n· o mesmo erro se repetiu nos PER/DCOMP subseqüentes; \n\n· sem  embargo,  o  saldo  negativo  é  suficiente  para  suportar  todas  as \ncompensações  relacionadas  nos  PER/DCOMP  apresentados, \nconforme demonstrado nas planilhas que instruem a impugnação, que \npossibilitarão  ao auditor  fiscal  realizar,  com segurança e precisão, o \nalmejado encontro de contas; \n\n· a  manifestante  entende  que  os  demonstrativos  são  suficientes  para \nesclarecer qualquer dúvida sobre a legitimidade das compensações; \n\n· no entanto, caso ainda perdurem dúvidas, requer a produção de prova \npericial contábil, qualificando, desde já, a sua assistente pericial: Sra. \nMaria de Lourdes Silveira Ramalho Costa, inscrita no CPF/MG sob o \nn.º  229.370.486­68  e  no CRC­MG  sob  o  n.º  40.486,  telefone  3491­\n1955, correio eletrônico contabilidade@construtoramartins.com.br; \n\n· os quesitos a serem respondidos pelos expert designados são: \n\n“1) Queira  informar  a origem dos  créditos oriundos do  saldo negativo do  IRPJ \nconsignados nos PER/DCOMP atinentes ao vertente lançamento, bem como o período \nde apuração destes. \n\n2)  Favor  verificar  junto  aos  registros  contábeis  da  recorrente,  notadamente  os \nlivros  Diário  e  Razão,  todos  os  lançamentos  efetuados  e  utilizados  na  presente \ncompensação, indicando­os; \n\n3) Sobre os referidos saldos negativos do IRPJ foi aplicada corretamente a  taxa \nSELIC? \n\n4)  Verificar  se  nas  DIPJ  foram  informados  todos  os  lançamentos  objeto  da \nreferida compensação.” \n\n· a  manifestante  requer  a  posterior  formulação  de  quesitos \nsuplementares; \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n· ante o exposto, pede­se que o despacho decisório seja revisto e que as \ncompensações sejam homologadas. \n\nA recorrente, na peça recursal submetida à apreciação deste colegiado, alegou, \nem síntese, que: \n\n(a)  embora  o  acórdão  da  DRJ  tenha  glosado  retenções  de  IRRF  porque  não \nforam informadas em DIRF, as retenções de fato existiram e há como ser comprovado. Acosta \npáginas dos  livros “Razão Analítico” e “Diário” que corroboram as  retenções da  Infraero no \nvalor de R$8.946,72 e da Caixa Econômica Federal no montante de R$88.923,58. O direito ao \ncrédito advém das efetivas retenções e não da informação em DIRF. Neste sentido, vislumbra \ncerceamento ao direito de defesa; \n\n(b) relativamente ao crédito advindo de estimativas, limitou­se o órgão a quo a \nconsiderar  apenas  o  saldo  negativo  do  ano­calendário  de  2000  para  deixar  de  homologar \nintegralmente  a  compensação  perpetrada.  Olvidou  a  turma  julgadora  que  a  recorrente \nacumulava saldos negativos de  IRPJ  também nos  anos­calendário de 1998  (R$213.645,47)  e \n1999 (R$166.379,20), além do saldo negativo do ano­calendário de 2000 (R$62.568,51), que, \nsomados atingem montante suficiente para acobertar todas as antecipações relativas aos meses \ndo ano de 2001. Tais saldos podem ser apurados mediante análise do livro “Razão Analítico” \nacostado,  que  indicava  créditos  de  IRPJ  por  estimativa  até  31/12/2001  no  montante  de \nR$187.876,48, superando os R$62.568,51 inscritos na DIPJ 2001/2000. \n\nNa sessão de 04/08/2011, através da Resolução nº 1302­000.096, o julgamento \nfoi convertido em diligência para que a unidade responsável pela cobrança, mediante análise na \ncontabilidade  da  recorrente,  informações  prestadas  pelas  fontes  pagadoras,  informações  de \nterceiros, e demais provas possíveis, informasse se os valores de IRRF declarados na Ficha 43 \nda  DIPJ  (abaixo  descritos)  foram  efetivamente  retidos  da  recorrente  no  ano­calendário  em \nanálise, bem como se a receita foi devidamente levada à tributação. \n\n \nFicha 43 da DIPJ ­ \n\nDemonstrativo de IRRF \nDIRF \n\nFonte  Rend.  Retenção  Rend.  Retenção \n\n00.352.294/0001­10   894.677,66   8.946,72   ­   ­ \n\n00.360.305/0001­04   432.006,10   88.923,58   518.407,32   86.401,22 \n\n \n\nConcluída a diligência verificou­se que (fl.528 ­ Relatório de Diligência Fiscal): \n\n­  estão  comprovadas  as  retenções  da  Infraero,  CNPJ  00.352.294/0001­10,  no \nvalor de R$ 8.927,75, bem como o oferecimento à tributação das receitas correspondentes; \n\n­ a retenção comprovada da Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001­\n04, é de R$ 86.401,22. No  livro Razão Analítico estão registradas  receitas correspondentes a \naplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência \ndos extratos correspondentes. \n\nO contribuinte foi informado do resultado da diligência mas não se pronunciou \nno  prazo  concedido  pela  fiscalização  (fl.532).  Posteriormente,  em  memoriais  (fls.534/539), \nsustentou que: \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na)  dentro  do  montante  de  R$88.923,58  há  uma  parcela  de  R$86.401,22  não \ncontestada  nem  mesmo  pela  DRJ/BHE.  A  matéria  controversa  cinge­se  à  diferença  de \nR$2.522,36 (R$88.923,58 ­ R$86.401,22), referente ao IRRF retido pela CEF. O IRRF retido \nestá comprovado pelas Dirf da CEF, às fls.160/173. Mas a fiscalização não se ateve às demais \nretenções de  IRRF efetuadas pela CEF no ano­calendário de 2001, código 6800, no valor de \nR$6.648,72  (Dirf  de  fl.176),  que  deve  ser  somado  ao  crédito  de R$86.401,22,  perfazendo  o \ntotal de R$93.049,94; \n\nb) ao contrário do afirmado no acórdão da DRJ/BHE, o saldo negativo do IRPJ \nacumulado em dezembro/2000 correspondia ao valor de R$187.876,48, sendo suficiente para \nsubsidiar  a  compensação  dos  recolhimentos  de  estimativas  do  ano­calendário  de  2001  no \nmontante de R$ 177.237,91,  legitimando­se  a  compor o  crédito discutido  (saldo negativo de \n2001). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVOTO VENCIDO \n\n \n\nConselheiro Eduardo de Andrade, Relator. \n\n \n\nO recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. \n\n \n\nRealizadas  as diligências devidas,  verifica­se,  no que  tange  às  retenções  feitas \npela  Infraero  (R$ 8.927,75),  que  a DRF  reconheceu a  retenção, bem como o oferecimento  à \ntributação  das  receitas  correspondentes.  A  matéria,  assim,  tornou­se  incontroversa,  sendo \nlegítimo o direito ao crédito. \n\nRelativamente à retenção da Caixa Econômica Federal (R$ 86.401,22), afirma a \nfiscalização  que  as  receitas  estão  registradas  no  livro  Razão  Analítico  correspondentes  a \naplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência \ndos extratos correspondentes. \n\nAs  retenções  foram  declaradas  na  DIRF  da  CEF  (ano­calendário  2001), \ntotalizando  R$86.401,22.  As  cópias  do  Razão  analítico  atestam  lançamentos  relativos  às \nreceitas  de  aplicações  financeiras,  totalizando  R$33.243,70  e  R$  206.139,48  (fl.525  e  526). \nNão  foram  apresentados,  todavia,  os  extratos  bancários  destas  aplicações,  o  que  tornou \nimpossível confirmar a coerência dos registros contábeis com os rendimentos. \n\nÉ  frágil  a  prova  consubstanciada  tão  somente  na  escrita  contábil, \ndesacompanhada do extrato da aplicação, pois tão importante quanto a prova da retenção é a da \ntributação dos rendimentos relativos ao tributo retido. É sabido o dever de manter em guarda as \nprovas,  uma  vez  pleiteado  direito  de  crédito,  não  sendo  possível  acolher  escusa  baseada  no \ntempo passado.  \n\nContudo,  como  bem  ressalvado  pela  defesa  nos memoriais,  a DRJ  já  houvera \naceito o valor de R$86.401,22 (fl. 229). Neste sentido, a diligência destinava­se tão somente a \napurar  o  crédito  de R$2.522,36  (R$88.923,58  ­ R$86.401,22),  referente  ao  IRRF  retido  pela \nCEF. Desta  forma,  por  falta  de  prova  quanto  à  tributação  das  receitas,  não  acolho  o  crédito \nadicional, relativo à parcela de R$ 2.522,36. \n\nRelativamente às  alegações de que  também possuía  saldo negativo  em 1998 e \n1999, além de 2000, e que esses valores devem ser utilizados para compor o pedido cumpre \nafirmar que tais rubricas, não foram declaradas na DCTF própria como utilizadas para tanto, e \nnão podem, agora, passar a compor o pedido. \n\nA recorrente havia declarado na DIPJ/2002, ano­calendário 2001, na linha 16 da \nficha  12A  o  valor  de  R$204.246,95  a  título  de  imposto  pago  por  estimativa.  Na  DCTF, \ndeclarou compensação de antecipações mensais no valor de R$177.237,91,  tão  somente com \nsaldo negativo de 2000. Entretanto, de acordo com as fls.182 e 183 (ficha 12A da DIPJ/2001, \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nano­calendário 2000), o saldo negativo do ano­calendário de 2000 apurado na ficha 12A é de \napenas  R$62.568,51.  Neste  sentido,  a  dedução  da  linha  16,  ficha  12A,  da  DIPJ/2002  (ano­\ncalendário 2001) é de valor  igual  a R$92.919,58,  e não de R$204.246,95. É  exatamente  isto \nque ficou decidido no acórdão recorrido, que analisou, portanto, detalhadamente as declarações \nprestadas pela recorrente, delas extraindo as informações para a composição do crédito. \n\nDesta  forma,  a própria  recorrente  fundamentou  seu pedido em crédito  relativo \nao saldo negativo de 2000. Não é cabível, neste momento da discussão, alterá­lo, para retificar \no pedido, pleiteando­se, também, utilização dos saldos negativos do ano­calendário de 1998 e \n1999. \n\nAssim,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para \nreconhecer, dentro do saldo negativo do ano­calendário de 2001, adicionalmente ao crédito já \nreconhecido  pela  DRJ,  o  valor  de  R$  8.927,75,  relativo  às  retenções  feitas  pela  Infraero, \nhomologando­se as compensações até este limite. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEduardo de Andrade ­ Relator \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nA não homologação das compensações foi validamente motivada na divergência \nde valores informados em DIPJ e DCOMP a título de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário \n2001.  Frente  aos  esclarecimentos  prestados  pela  contribuinte,  a  autoridade  julgadora  de  1ª \ninstância  identificou  outras  inconsistências  que  justificaram  o  reconhecimento  parcial  do \ndireito creditório utilizado em compensações. Para se contrapor a estas razões posteriormente \ntrazidas  aos  autos,  a  contribuinte,  com amparo no  art.  16,  §4º,  \"c\" do Decreto nº 70.235/72, \njuntou provas que indicam a existência, em sua escrituração, de saldos negativos acumulados \nem  períodos  anteriores  a  2001,  que  sustentariam  a  alegada  extinção,  por  compensação,  das \nestimativas  do  ano­calendário  2001.  Neste  sentido  são  as  cópias  do  Livro  Razão  que, \nespecificamente à fl. 327, evidenciam a existência de saldo IRPJ a compensar no valor de R$ \n187.876,48 em 31/12/2000, superior às estimativas identificadas, pela autoridade julgadora de \n1ª  instância,  como  compensadas  em  DCTF  (R$  177.237,91),  e  que  poderia,  com  eventual \nacréscimo  de  juros,  alcançar  as  estimativas  indicadas  na  DIPJ  no  valor  de  R$  204.246,95. \nAcrescente­se que a compensação entre tributos de mesma espécie, à época, não dependia da \nformalização de pedido ou de  informação em DCTF, bastando sua demonstração contábil na \nforma do art. 66 da Lei nº 8.383/91. \n\nAinda,  com  referência  às  retenções  na  fonte,  embora  a  primeira  diligência \npromovida  tenha  confirmado  as  retenções  promovidas  por  INFRAERO  (CNPJ  nº \n00.352.294/0001­10) no valor de R$ 8.946,72, a autoridade julgadora de 1ª instância não havia \nconfirmado  integralmente  a  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº  00.360.305/0001­04), \napesar de estar  juntado aos autos, à fl. 176, a confirmação de que tal fonte pagadora também \ninformou,  em  DIRF,  retenção  no  valor  de  R$  6.648,72,  sob  código  6800,  vinculado  a \nrendimentos de Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento ­ Renda Fixa. \n\nPor tais razões, o julgamento deve novamente ser CONVERTIDO em diligência \npara que a autoridade fiscal: \n\n· Confirme  na  escrituração  contábil  do  sujeito  passivo  a  liquidação,  por \ncompensação, das estimativas de  IRPJ que integraram o saldo negativo \ndo  ano­calendário  2001,  aferindo  a  existência,  suficiência  e \ndisponibilidade  dos  créditos  de  mesma  espécie  apurados  em  períodos \nanteriores e destinados a tais compensações; \n\n· Confirme na  escrituração contábil  do  sujeito passivo o  reconhecimento \ndas  receitas  correspondentes  à  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº \n00.360.305/0001­04) sob código 6800 no ano­calendário 2001. \n\nAo  final  dos  trabalhos  a  autoridade  fiscal  deve  produzir  relatório \ncircunstanciado,  descrevendo  suas  análises  e  conclusões  daí  resultantes,  dele  cientificando  a \ninteressada, com reabertura de prazo de 30 (trinta) dias para complementação de suas razões de \ndefesa. \n\n \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.904391/2006­89 \nResolução nº  1302­000.402 \n\nS1­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2005\nMATÉRIA NÃO ANALISADA EM DESPACHO DECISÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO DIREITO CREDITÓRIO. SUPERAÇÃO DA TESE PELO CARF. NECESSIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR.\nConstatando-se que o despacho decisório não analisou matéria de fundo em razão do indeferimento liminar do direito pleiteado, superado tal entendimento pelo CARF, impõe-se o retorno dos autos à Unidade de origem a fim de que profira despacho decisório complementar sobre o tema.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720237/2010-07", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572587", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.996", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720237201007.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720237201007_5572587.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao pedido de restituição de crédito objeto de compensação anteriormente não homologada e determinar o encaminhamento dos autos à Unidade Local para que seja prolatado despacho decisório complementar, sem anulação do anteriormente proferido, com apreciação do mérito do pedido e retomada do rito procesual a partir daí. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.\n(assinado digitalmente)\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nFREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6302801", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:48.559Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121593823232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n447 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720237/2010­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.996  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  SHELL BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005 \n\nMATÉRIA  NÃO  ANALISADA  EM  DESPACHO  DECISÓRIO. \nINDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. \nSUPERAÇÃO DA TESE PELO CARF. NECESSIDADE DE DESPACHO \nDECISÓRIO COMPLEMENTAR. \n\nConstatando­se que o despacho decisório não analisou matéria de fundo em \nrazão  do  indeferimento  liminar  do  direito  pleiteado,  superado  tal \nentendimento pelo CARF, impõe­se o retorno dos autos à Unidade de origem \na fim de que profira despacho decisório complementar sobre o tema. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  crédito \nobjeto  de  compensação  anteriormente  não  homologada  e  determinar  o  encaminhamento  dos \nautos à Unidade Local para que seja prolatado despacho decisório complementar, sem anulação \ndo anteriormente proferido, com apreciação do mérito do pedido e retomada do rito procesual a \npartir daí. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LEONARDO  DE \nANDRADE  COUTO,  FERNANDO  BRASIL  DE  OLIVEIRA  PINTO,  FREDERICO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n02\n37\n\n/2\n01\n\n0-\n07\n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente\n\n em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por LEONA\n\nRDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720237/2010­07 \nAcórdão n.º 1402­001.996 \n\nS1­C4T2 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAUGUSTO  GOMES  DE  ALENCAR,  LEONARDO  LUIS  PAGANO  GONÇALVES  e \nDEMETRIUS NICHELE MACEI.   \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente\n\n em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por LEONA\n\nRDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720237/2010­07 \nAcórdão n.º 1402­001.996 \n\nS1­C4T2 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nSHELL BRASIL LTDA recorre a este Conselho contra decisão de primeira \ninstância proferida pela 8ª Turma da DRJ Rio de Janeiro01/RJ, pleiteando sua  reforma, com \nfulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). \n\nPor pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): \n\n“Trata  o  processo  de  Pedido  Eletrônico  de  Restituição  nº \n24014.98682.290610.1.2.02­3002  que  pleiteia  saldo  negativo  de  IRPJ,  do  ano­\ncalendário de 2005, no valor de R$ 24.688.194,00. O pedido foi indeferido por meio \nde despacho decisório de indeferimento de PER (fl. 23) uma vez que a matéria já foi \napreciada pela autoridade administrativa  e não  foi  reconhecido o direito creditório \nsuficiente  para  atendimento  deste  pedido.  O  Pedido  Eletrônico  de  Restituição  nº \n05415.46500.170408.1.02­3260  pleiteava  o  mesmo  direito  creditório  e  foi \nindeferido.  \n\nA  ciência  do  despacho  ocorreu  em  21/10/2010  e  a  interessada  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade  em  10/11/10  alegando  que  a  decisão  do  PER  nº \n05415.46500.170408.1.02­3260  decorre  de  nítido  equívoco  incorrido  pela \nrequerente quando do preenchimento de suas declarações fiscais, as quais deixaram \nde ser verificadas/informadas na época. \n\nAcrescenta  ainda  que  foi  expedido  o Termo  de  Intimação  identificado  pelo \nrastreamento  nº  785959642.  Neste,  a  D.  Autoridades  Fiscais  noticiavam \ndivergências  entre  as  informações  consignadas  no  PER/DCOMP  que  constava \ninformação  correspondente  a  R$  24.712.943,37  de  saldo  negativo  de  imposto  de \nrenda, enquanto a DIPJ constava o montante de R$ 25.431.794,67. \n\nOu seja uma diferença de aproximadamente R$ 700.000,00. \n\nSegundo  alega  a  requerente,  por  razões  que  desconhece,  o  Termo  de \nIntimação  identificado  pelo  rastreamento  nº  785959642  não  foi  encaminhado  ao \nsetor  competente,  de  modo  que  as  solicitações  nele  consignadas  não  foram \natendidas. \n\nAfirma que o procedimento a ser adotado pelas autoridades fiscais deveria ser \no de, uma vez confirmadas as parcelas formadoras do direito creditório, reconhecê­\nlo  no menor montante  informado  entre DIPJ  e  PER/DCOMP. Continua,  alegando \nque  seu  pedido  foi  indeferido  e  que  em  clara  demonstração  de  boa  fé,  incluiu  os \ndébitos no parcelamento da Lei 11.941/09. \n\nAinda acrescenta que após a retificação das divergências em sua DIPJ efetuou \nnovo  Pedido  de Restituição  que  teve  seu  pedido  indeferido.  Informa  também  que \nenviou DCOMP nº 26420.50446.300610.1.7.02­4917. \n\nPleiteia a  restituição sob o argumento de que a análise efetuada no primeiro \nPER  foi  apenas  formal  e  não  de  mérito,  e  que  a  manutenção  da  decisão  ora \ncombatida, teria o condão de gerar o enriquecimento sem causa da União. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente\n\n em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por LEONA\n\nRDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720237/2010­07 \nAcórdão n.º 1402­001.996 \n\nS1­C4T2 \nFl. 451 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nApós,  a  interessada  apresenta  esclarecimentos  e  documentos  quanto  à \nsubsistência do direito creditório e cita jurisprudência sobre o Princípio da Verdade \nMaterial. \n\nÉ o relatório.” \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  representada  no  Acórdão  da  DRJ  nº  12­\n38.053  (fls.  399/405)  de  29/06/2011,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  à \nmanifestação de inconformidade. A decisão foi assim ementada. \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005 \n\nRESTITUIÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO \nRECONHECIDO.  Deve  ser  indeferido  o  pedido  de  restituição \nque  pleiteia  o  mesmo  crédito  já  indeferido  anteriormente  pela \nautoridade administrativa.” \n\nContra a aludida decisão, da qual foi cientificada em 22/11/2011 (A.R. de fl. \n408)  a  interessada  interpôs  recurso  voluntário  em  22/12/2011  (fls.  409/443)  onde  repisa  os \nargumentos  apresentados  em  sua  impugnação.  Ao  final  pede  o  provimento  voluntário  ou  a \nrealização de diligência necessária à confirmação do montante do saldo negativo pleiteado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente\n\n em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por LEONA\n\nRDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720237/2010­07 \nAcórdão n.º 1402­001.996 \n\nS1­C4T2 \nFl. 452 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos na \nlegislação que rege o processo administrativo fiscal. Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nA decisão recorrida, mantendo o entendimento do despacho decisório, negou \nprovimento  à manifestação de  inconformidade da  recorrente  sob os  seguintes  argumentos:  i) \nsuposta  impossibilidade  de  que  o  pedido  de  restituição,  que  pleiteia  o  mesmo  crédito  já \nindeferido  anteriormente  pela  autoridade  administrativa,  seja  apreciado  e  reconhecido  e,  ii) \ndesistência,  pela  interessada,  no  processo  administrativo  n°  15374.940187/2008­71,  onde  a \nrecorrente  teria  renunciado ao \"direito porventura existente em relação ao saldo negativo de \nIRPJ, do ano­calendário de 2005\". \n\nA  recorrente,  por  sua vez,  considera,  quanto  ao  primeiro  argumento,  que  o \nentendimento exarado não se coaduna com as normas legais ou administrativas sobre a matéria, \neis  que  nestas  não  haveria  esse  tipo  de  vedação.  Quanto  ao  segundo  argumento,  alega  que \ncarece de respaldo fático e jurídico, seja pelo fato de a desistência se referir apenas aos débitos \nlistados naquele processo administrativo, não alcançando o direito creditório, seja pelo fato de \nque  a  adoção  do  entendimento  combatido  teria  o  condão  de  alcançar  outras  compensações \nefetivadas  por  si,  que  não  foram  objeto  de  inclusão  no  parcelamento  de  que  trata  a  Lei  n° \n11.941/09. \n\nCom  efeito,  entendo  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  são \npertinentes. \n\nQuanto  à  suposta  impossibilidade  de  que  o  pedido  de  restituição  seja \napreciado, entendo não haver vedação legal nesse sentido.  \n\nTal entendimento advém tanto do disposto no artigo 74, da Lei n° 9.430/96, \nquanto na Instrução Normativa RFB n° 900/08. Tais dispositivos são taxativos no sentido de \nque  a  vedação  para  apresentação  de  pretensão  em  face  de  direito  creditório  já  indeferido  se \nrestringe à declaração de compensação, e não a pedido de restituição, que é o caso sob exame. \n\nQuanto  à  desistência,  pela  interessada,  no  processo  administrativo  n° \n15374.940187/2008­71,  constata­se  na  leitura  da  decisão  recorrida  que  a  recorrente  teria \nrenunciado  ao  \"direito  porventura  existente  em  relação ao  saldo  negativo  de  IRPJ,  do  ano­\ncalendário de 2005\". Veja­se, nesse sentido, excerto daquela decisão. \n\n(...) \n\nCabe destacar que a interessada, conforme citado no acórdão n° \n12­30.490  renunciou a quaisquer alegações de direito  sobre os \nquais  se  funda  o  processo  15374.940187/2008­71  para  poder \naderir ao parcelamento com os benefícios da Lei 11.941/2009. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente\n\n em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por LEONA\n\nRDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720237/2010­07 \nAcórdão n.º 1402­001.996 \n\nS1­C4T2 \nFl. 453 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  renúncia  é  um  ato  unilateral  de  vontade  do  autor \nconsubstanciado na disposição de um direito material que alega \nter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal \ndireito. Recaindo a  renúncia  sobre o  direito material,  já  que  o \nautor  abre  mão  dele,  a  renúncia  decide  de  forma  definitiva  o \nconflito porque não haverá mais direito material que possa ser \nalegado  para  ensejar  eventual  conflito  de  interesses.  Assim,  a \nrenúncia diferencia­se da desistência, enquanto a primeira gera \nefeitos materiais a segunda limita­se a efeitos processuais. \n\nPortanto, com a renúncia a  interessada abriu mão de qualquer \ndireito  porventura  existente  em  relação  ao  saldo  negativo  de \nIRPJ do ano­calendário de 2005,  tornando definitiva a decisão \nproferida por meio do Despacho Decisório de n° 808246165 que \nnão reconheceu o direito creditório apurado e não homologou a \ncompensação.\" (fl. 380) \n\nAo  contrário  do  alegado  na  decisão  recorrida,  entendo  que  a  desistência \nformalizada  nos  autos  do  processo  n°  15374.940187/2008­71  alcançou  apenas  o \nreconhecimento quanto à subsistência dos débitos ali consignados. Não é possível sustentar daí \nque  a  recorrente  teria  aberto  mão  \"de  qualquer  direito  porventura  existente  em  relação  ao \nsaldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2005\". \n\nAo  reconhecer  a  subsistência  daqueles  débitos,  mediante  a  desistência  do \nprocesso administrativo tributário n° 15374.940187/2008­71, a única conseqüência processual \ne material é a manutenção dos débitos em questão, sem resultar em qualquer efeito no âmbito \ndo direito material relativo à restituição do saldo negativo do ano­calendário 2005. \n\nNos dizeres da recorrente: \n\n\"... \n\nAliás, admitir qualquer entendimento diverso seria manifestamente descabido, \nseja  por  desrespeitar  os  limites  objetivos  da  análise  a  ser  realizada  no  âmbito  do \nprocesso  de  compensação  (subsistência  ou  não  do  débito  compensado),  seja  por \neventualmente  permitir  que  uma  decisão  nos  processos  resultasse  em  efeitos  para \nfora do processo, os chamados efeitos pan­processuais, os quais não são admitidos \nno âmbito do processo administrativo fiscal. \n\nNo que se refere ao primeiro ponto (desrespeito ao limite objetivo da análise a \nser realizada no âmbito do processo de compensação), necessário reconhecer que no \nprocesso  de  compensação  é  discutida  a  manutenção  ou  não  de  um  débito \ndeterminado, específico, em face do qual foi erigida pretensão de extinção por parte \ndo contribuinte, in casu da RECORRENTE. \n\nNessa esteira, a desistência formalizada pela RECORRENTE se refere àquele \ndébito específico, objeto da compensação, e não ao seu direito potestativo de obter a \nrecuperação dos valores pagos a maior (saldo negativo) a título de \"IRPJ\" durante o \nano­calendário 2005. \n\nAdotar  entendimento  contrário  seria  emprestar dois  resultados distintos para \num único comportamento, o que não se coaduna com o melhor entendimento. \n\n... \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente\n\n em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por LEONA\n\nRDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720237/2010­07 \nAcórdão n.º 1402­001.996 \n\nS1­C4T2 \nFl. 454 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo caso  sob  análise,  a  desistência  formalizada pela RECORRENTE operou \nseus efeitos apenas no plano de seu débito, por meio do reconhecimento acerca da \nmanutenção daqueles débitos, renunciando a qualquer alegação de direito em relação \nàqueles débitos específicos. \n\nOra,  tal  comportamento  não  ensejou  qualquer  efeito  no  plano  do  direito \npotestativo  do  contribuinte  em  face  da  Fazenda  Pública,  sendo  que  tal  pretensão \npoderia ser novamente exercida, seja para fins de restituição, como pretendido neste \nprocesso  administrativo,  seja  em  face de outro débito qualquer,  por meio de novo \nprocesso de compensação. \n\nNem se argumente que a RECORRENTE teria, nas palavras da D. Autoridade \nJulgadora,  \"aberto  mão  de  qualquer  direito  porventura  existente  em  relação  ao \nsaldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2005\". Admitir tal entendimento seria \no mesmo  que  reconhecer  que  a  desistência  formalizada  pela  RECORRENTE  nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  15374.940187/2008­71  poderia  gerar  efeitos \nfrente a outros processos administrativos, no quais fosse utilizado o crédito relativo \nao saldo negativo de \"IRPJ\" apurado no ano­calendário 2005. \n\nPor  exemplo,  ao  adotar  o  posicionamento  da  D.  Autoridade  Julgadora,  a \nRECORRENTE  com  a  desistência  formalizada  em  um  único  processo \nadministrativo, poderia vir a macular um sem número de processos de compensação \nque  utilizassem  aquele  direito  creditório  como  origem  de  sua  pretensão  para \nextinguir outros débitos. Tal não se afigura razoável, coerente e/ou proporcional. \n\nNão há espaço para esse tipo de efeito pan­processual no âmbito do processo \nadministrativo  fiscal,  seja  pelo  necessário  respeito  ao  limite  objetivo  de  cada \npretensão, seja pelo verdadeiro caos que esse tipo de comportamento resultaria para \nos  mais  diversos  contribuintes,  ainda  mais  diante  do  volume  de  processos  de \ncompensação hoje existentes.\" \n\nHá  que  se  reconhecer,  portanto,  que  a  desistência  formalizada  pela \ninteressada  alcançou  apenas  os  débitos  constantes  do  processo  administrativo  n° \n15374.940187/2008­71, e não o direito creditório ali pleiteado. \n\nAssim, tendo em vista o indeferimento liminar do direito creditório em face \ndos argumentos analisados acima (i) e (ii), superado tal óbice nesse Colegiado, entendo que os \nautos  devam  retornar  à  unidade  de  origem  para  que  seja  prolatado  despacho  decisório \ncomplementar, analisando­se o mérito do pedido. \n\nIsso  porque  a  análise  do mérito  neste momento  processual  implicaria,  sem \nsombra  de  dúvidas,  supressão  de  instância. Nessa  esteira,  qualquer  decisão  tomada  por  este \ncolegiado poderia  implicar cerceamento do direito de defesa, quer da  recorrente,  em caso de \ndesprovimento do recurso, quer da Fazenda Nacional, na hipótese de seu provimento.  \n\nIsso  posto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  o \ndireito  ao  pedido  de  restituição  de  crédito  objeto  de  compensação  anteriormente  não \nhomologada  e  determinar  o  encaminhamento  dos  autos  à  Unidade  Local  para  que  seja \nprolatado  despacho  decisório  complementar,  sem  anulação  do  anteriormente  proferido,  com \napreciação do mérito do pedido e retomada do rito procesual a partir daí.. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrederico Augusto Gomes de Alencar ­ Relator \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente\n\n em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por LEONA\n\nRDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720237/2010­07 \nAcórdão n.º 1402­001.996 \n\nS1­C4T2 \nFl. 455 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente\n\n em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por LEONA\n\nRDO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.003125/2007-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572567", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.191", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971003125200731.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"13971003125200731_5572567.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Donassolo – Presidente Substituto e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Marcos Antonio Pires e Orlando José Gonçalves Bueno. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.003125/2007­31 \nResolução nº  1202­000.191 \n\nS1­C2T2 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nintimada,  dos  livros  e  documentos  contábeis  e  fiscais,  tendo  sido  apurada  a  presunção  da \nomissão de receitas pela existência de depósitos bancários sem origem comprovada (art. 42 da \nLei nº 9.430, de 1996), fls. 480. \n\n“Arbitramento do  lucro que  se  faz  tendo em vista que o  contribuinte,  sujeito  a \ntributação  com  base  no  Lucro  Real,  não  apresentou  escrituração  na  forma  das  leis \ncomerciais e fiscais, conforme consta devidamente explicitado no Termo de Verificação \nFiscal que é parte integrante do presente auto de infração.” \n\nOs  extratos  bancários  foram  obtidos  mediante  Requisição  de  Movimentação \nFinanceira­RMF,  enviada  ao  Banco  Bradesco,  conforme  relatado  em  trecho  do  Termo  de \nVerificação Fiscal, que abaixo se reproduz, fls. 478: \n\n“168  ­  No  que  diz  respeito  à  quantificação  das  receitas  omitidas  oriundas  das \natividades de  trocas de cheques organizadas  sob a  responsabilidade de Paulo Renaux, \nconforme já visto, a fiscalização obteve as informações bancárias das contas correntes \nde titularidade das interpostas pessoas Vanda dos Santos, Daiana Cardoso e Claudemir \nPereira,  mediante  Requisições  de  Movimentações  Financeiras  (RMFs)  expedidas  ao \nBanco Bradesco S/A;” \n\nNa  sequência,  por  bem  retratar  a  síntese  dos  fatos  ocorridos,  transcrevo  o \nrelatório  do Acórdão  nº  07­18.112  da DRJ/Florianópolis,  de  fls.  594  a  609,  o  qual  também \npasso a adotar: \n\n“165  ­  A  fiscalização  constatou,  e  explicitou  ao  longo  deste  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  que  Paulo  Renaux,  de  fato,  organizou  uma  atividade  de  natureza \neconômica, com fins especulativos de lucro, que se tratava de trocas de cheques; \n\n166 — Para viabilizar tal atividade, Paulo Renaux investiu recursos financeiros, \narregimentou  um  gerente  operacional,  estabeleceu  local  de  atuação,  providenciou \ncontas  bancárias  (ainda  que  de  interpostas  pessoas)  para  movimentar  os  recursos  da \natividade, e, além disso, utilizou­se da participação de funcionários e de prestadoras de \nserviços da empresa Têxtil Renaux, da qual era diretor.  \n\nOra,  sob  o  ponto  de  vista  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  o  contribuinte, \npessoa física, Paulo Renaux, indiscutivelmente, agiu como se empresa individual fosse; \n\n167 — Desse modo,  os  tributos  devidos  em decorrência  das  citadas  atividades \neconômicas organizadas por Paulo Renaux, em face da equiparação estabelecida pelo \nRIR199 devem ser apuradas segundo as normas aplicáveis às pessoas jurídicas, o que \nfoi realizado atribuindo­se a Paulo Renaux o CNPJ 09.099.642/0001­64; \n\nIX — DA OMISSÃO DE RECEITAS • \n\n170 —  Conforme  disposição  contida  no  art.42  da  Lei  n°  9.430/96,  os  valores \ndepositados em contas bancárias,  cuja origem dos  recursos não seja comprovada pelo \ntitular, implicam na caracterização de omissão de receitas.  \n\n[...] \n\n171 — Desse  modo, mediante  o  Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal  (Doc.95)  as \ncitadas  planilhas  demonstrativas  dos  ingressos  de  recursos  nas  contas  correntes  das \ninterpostas pessoas foram encaminhadas a Paulo Renata para que este apresentasse as \ndevidas  justificativas para as origens de  todos os  ingressos de  recursos discriminados \nnas citadas planilhas; \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\nProcesso nº 13971.003125/2007­31 \nResolução nº  1202­000.191 \n\nS1­C2T2 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n172 — Paulo Renaux nada  respondeu em  relação ao  citado quesito exposto no \nTermo de Início da Ação Fiscal (Doc.95).  \n\n[...] \n\n174 — Desse modo, compilando­se as informações das planilhas demonstrativas \ndos ingressos de recursos nas contas das interpostas pessoas no ano de 2002, tem­se a \ntotalização  de  receitas  omitidas,  mês  a  mês,  que  serão  neste  procedimento  fiscal \nassumidas,  para  efeito  de  cálculo  do  IRPJ  e  demais  tributos  reflexos,  como  receitas \nomitidas por Paulo Renaux na qualidade de empresa individual. \n\nX — DO ARBITRAMENTO DO LUCRO \n\n176 —  Em  se  tratando  de  empresa  individual  que  atua  no  ramo  de  trocas  de \ncheques,  tem­se  que  esta  empresa  se  encontra  sujeita  a  apurar  suas  obrigações \ntributárias na forma do lucro real, conforme dispõe o art.24, incisos II e VI do RIR/99. \n\nAssim, o contribuinte, pessoa física, Paulo Renaux, mediante o Termo de Início \nda  Ação  Fiscal  (Doc.95),  foi  esclarecido  acerca  da  citada  equiparação  e  intimado  a \napresentar, em relação às atividades econômicas que organizara, escrituração na forma \ndas leis comerciais e fiscais, conforme dispõe o art.251 do RIR/99. \n\nAlém  disso,  o  citado  Termo  de  Inicio  da  Ação  Fiscal  (Doc.95)  também \nesclareceu  ao  contribuinte  Paulo  Renaux  —  empresa  individual  —  que  a  não \napresentação  da  escrituração  nos  moldes  do  art.251  do  RIR/99,  implicaria  no \narbitramento  do  lucro  para  efeito  de  apurar  o  IRPJ,  conforme  dispõe  o  art.  530,1  do \nRIR/99; \n\n177 ­ Todavia, o contribuinte, pessoa fisica, Paulo Renaux (equiparado a empresa \nindividual) nada apresentou relativamente à escrituração (na forma das leis comerciais e \nfiscais) das atividades de trocas de cheques de que era o responsável. Desse modo, em \nface  do  que  dispõe  o  art.530,  I,  do  RIR199,  o  imposto,  devido  trimestralmente,  no \ndecorrer do ano­calendário de 2002 será determinado com base nos critérios do  lucro \narbitrado; \n\n[...] \n\n179 — Por outro lado, muito embora a atividade organizada por Paulo Renaux, \nque  trata  da  troca  de  cheques,  seja  comumente  conhecida  como  factoring,  existem \nprovas  no  sentido  de  que  aqueles  que  trocavam  cheques  em  tal  sistema  paralelo \ngarantiam os respectivos cheques. Neste sentido, Adalberto Lanznaster, que era cliente \nassíduo do sistema paralelo, representa uma prova do afirmado, pois as informações por \nele prestadas em seu depoimento (Doc.82) à  fiscalização mostram que ele garantia os \ncheques de seus clientes trocados pela factoring. \n\nOra, esta garantia, que inclusive motivou as citadas ações de execução de Paulo \nRenaux  contra  Adalberto  Lanznaster  afirmadas  em  seu  interrogatório  (Doc.102), \ndescaracteriza  a  atividade  de  factoring  e  caracteriza  uma  outra  atividade  (de  simples \nempréstimo) que se assemelha a de instituição financeira (Bancos, etc); \n\n180 — Para as atividades assemelhadas às de instituições financeiras, conforme \ndispõe o art.533 do RIR/99, o percentual aplicável para a determinação do arbitramento \ndo lucro é de 45%; \n\n181  —  Desse  modo,  em  face  do  que  foi  exposto  nos  itens  178  e  179,  no \narbitramento  do  lucro,  será  aplicado  o  percentual  de  45%  em  relação  às  receitas \nomitidas apuradas neste procedimento de auditoria fiscal. \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\nProcesso nº 13971.003125/2007­31 \nResolução nº  1202­000.191 \n\nS1­C2T2 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n[...] \n\nCientificado  dos  Autos  de  infração,  o  Interessado  apresentou  sua  impugnação, \nacostada  às  fls.518  a  573,  onde  relatou,  inicialmente,  as  razões  que  motivaram  as \nexigências fiscais, e, após, alegou o seguinte, resumidamente: \n\n­ 1. Da Decadência (fls.520 a 527) \n\n­  quanto  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  a  fiscalização  traz  a  demonstração  do  débito \nreferente  aos  quatros  trimestres  do  ano  de  2002,  apontado  como  período  do  fato \ngerador; \n\n­  apresenta  os  vencimentos  como  sendo  nos  dias  30/04/2002,  31/07/2002, \n31/10/2002 e  31/01/2003; ou  seja,  a  cada  três meses,  os  débitos  fiscais  poderiam  ser \nexigidos  pelo  Fisco,  que  um  dia  após  o  seu  vencimento  poderia  operacionalizar  o \nlançamento do mesmo; \n\n­  desta  feita,  não  resta  dúvida  que  o  dia  inicial  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial de tais tributos não pode ser outro, que não o do dia em que o lançamento \ntomou­se possível, ou seja, o próximo dia após o vencimento em que deveria o tributo \nser declarado; \n\n­ no auto de infração anexado aos autos, fica claro que a data da lavratura ocorreu \nem  21/11/2007;  destarte  não  resta  dúvida  de  que  os  créditos  referentes  aos  três \nprimeiros trimestres de 2002 foram extintos pela decadência; no mesmo sentido, requer \nseja 11) acolhida a decadência de todo crédito de PIS/PASEP e COFINS referentes aos \nexercícios anteriores a outubro de 2002; \n\n­  2. Da  multa  abusiva  e  o  Principio  do  Confisco  e  da  Proporcionalidade \n(fls.527 a 531) \n\n­ que multas excessivamente onerosas devem ser ceifadas de nosso ordenamento \njurídico, em virtude de, e apesar de não estarem incluídas no artigo 150,  inciso IV da \nCF,  não  só  ferirem  o  direito  de  propriedade  (art.5°,  XXII,  CF)  mas  sobretudo  o \nPrincípio da Proporcionalidade; assim, é salutar para os contribuintes o banimento das \nmultas confiscatórias, razão pela qual a multa de 150% aplicada deve ser reduzida para \npatamar razoável e não confiscatório; \n\n­  3.  Da  Nulidade  dos  atos  realizados  fora  dos  limites  do  Mandado  de \nProcedimento Fiscal (fls.531 a 534) \n\n­  que  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  autorizava  somente  a  • \nfiscalização de IRPJ, portanto os auditores extrapolaram os limites expressos no MPF, \nquando passaram a investigar outros tributos (CSLL, PIS/PASEP e COFINS); \n\n­  desta  forma,  o  ato  do  lançamento  é  nulo,  excluindo­se,  é  claro,  o  IRPJ  que \nestava  autorizado  no  MPF;  que  o  Interessado  foi  equiparado  à  pessoa  jurídica,  nos \ntermos  do  art.150  do  RIR/99, mas  somente  para  fins  de  imposto  de  renda;  assim,  a \ncobrança de qualquer tipo de tributo que não o IRPJ são atos ilegais; \n\n­4. Dos valores apurados em novembro e dezembro de 2002 (fls.534 a 536) \n\n­  que,  mesmo  discordando  do  exercício  da  atividade  (factoring)  que  lhe  foi \nimputado  nos  autos,  o  Interessado  alega  que  os  valores mensais  extraídos  das  contas \ndaquelas  pessoas  tidas  como  'laranjas'  nos  meses  de  novembro  e  dezembro  de  2002 \nimportam em valores  ínfimos, de R$ 3.098,84 e R$ 1.780,75,  respectivamente, o que \nnão  se  pode  atribuir  que  sejam  ainda  de  operações  de  factoring,  assim,  conclui  que \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\nProcesso nº 13971.003125/2007­31 \nResolução nº  1202­000.191 \n\nS1­C2T2 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"após o mês de  agosto,  não  se  encontrou mais nenhum valor  expressivo que pudesse \nindicar  a  continuidade  da  prática  investigada.\";  portanto,  requer  a  exclusão  destes \nvalores do cálculo dos tributos; \n\n­ 5. Equiparação com instituição financeira (fls.536 a 542) \n\n[...] \n\n­  que  não  há  qualquer  prova  de  que  os  que  trocavam  cheques  no  tal  sistema \nparalelo garantiam os respectivos cheques; o único elemento que fez crer a fiscalização \nque  isto  ocorria  é  um  depoimento  do  Sr.  Adalberto  Lanznaster,  proprietário  de  uma \nempresa devedora de Paulo Renaux e desafeto do mesmo; que um simples depoimento \nnão  pode  servir  como prova;  que  em  todos  os  demais  pontos  da  peça  ora  rebatida,  a \natividade investigada é tratada como factoring; \n\n­ ainda que se existisse provas de que \"os títulos eram entregues acompanhados \nde garantia, isto não é prova suficiente de que as atividades deixavam de ser factoring, \npassando a ser equiparada a instituição financeira.\"; \n\n­ pelo que sabe Paulo Renaux sobre o negócio feito por Silvio Cardoso, era isto \nque realmente ocorria, ou seja, uma atividade claramente de factoring; que uma suposta \nassinatura atrás dos cheques não pode ser suficiente para descaracterizar tais operações, \naté porque tal assinatura poderia ser oriunda de um endosso pretérito; \n\n­ após transcrever artigos da Lei 4.595/64 sobre o Sistema Financeiro Nacional, \nesclarece  que  as  factoring  caracterizam­se  por  desconto  antecipado  de  títulos  e  não \ngerenciamento de recursos, esta, sim, atividade típica de instituição financeira; portanto, \narremata  sua  posição  finalizando  (fl.541)  que  \"[...]  o  arbitramento  de  lucro  no \npercentual  de  45%  é  abusivo,  pois  em  nenhum  momento  a  fiscalização  conseguiu \ncomprovar  que  a  atividade  investigada  se  tratava  de  instituição  financeira  e  não  de \nfactoring,  como  inclusive  trata  tal  atividade durante  toda  a  sua  narrativa. Entende­se, \npois, que a  lei determina que o percentual eventualmente aplicado deve ser o de 8%, \nprevisto no caput do art.518 do RIR/99.\" \n\nOs  itens  a  seguir elencados  na  Impugnação  serão detalhados  e comentados por \nocasião do Voto: \n\n­ 6. Da impugnação à autenticidade das cópias do livro — do pedido de perícia \n— da não validade de simples cópias como prova (fls.542 a 551); \n\n­ 7. O depoimento de Paulo Renaux (fls.551 a 554); \n\n­ 8. Termo de Compromisso e o Contrato de Compromisso de Compra e Venda \nde Veículos e Outras Avencas (fls.554 a 556); \n\n­ 9. Os depoimentos (fls.556 a 559); \n\n­ 10. Da não validade da prova testemunhal (fls.559 a 564); \n\n­  12. As  informações  bancárias  a  cerca  dos  depósitos  realizados  nas  contas  de \nVanda, Daiana e Claudemir (fls.566 a 570)” \n\nNa sequência, a DRJ/Florianópolis emitiu o Acórdão nº 07­18.112, de fls. 594 a \n609, e decidiu por considerar procedente em parte o lançamento, com o seguinte ementário: \n\nLançamento  por  homologação.  DRPJ.  CSLL.  Dolo.  Decadência. \nArt.173 do CTN. \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\nProcesso nº 13971.003125/2007­31 \nResolução nº  1202­000.191 \n\nS1­C2T2 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPIS.COFINS. Fato Gerador mais antigo: 28/02/2002 \n\nNos  casos  em  que  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação, o prazo decadencial desloca­se daquele previsto no art.150 \npara  as  regras  estabelecidas  no  art.173  (ambos  do CTN),  onde  ficou \nconstatado que sob as regras deste último, não ocorreu a decadência \npara quaisquer dos fatos geradores trimestrais. \n\nTambém, nos casos em que comprovada a  inexistência de pagamento \ndos tributos nos períodos de apuração, o prazo decadencial desloca­se \ndaquele  previsto  no  art.150  para  as  regras  estabelecidas  no  art.173 \n(ambos do CTN), onde ficou constatado que não ocorreu a decadência \npara os fatos geradores supra indicados. \n\nIRPJ.  Pessoa  Física.  Equiparação  à  Pessoa  Jurídica.  Prática  da \nAtividade de Factoring. \n\nA prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção \nde  lucro,  concernentes  a  troca  de  cheques  caracteriza  a  atividade  de \nfactoring  e  enseja  a  equiparação  do  negociante  factor  à  empresa \njurídica individual. \n\nFactoring. Coeficiente Aplicável. Lucro Arbitrado. \n\nConstatados nos autos que as atividades exercidas pela pessoa jurídica \nsão de factoring e não de atividade  típica de  instituição  financeira, o \ncoeficiente  aplicável  para  fins  de  apuração  do  lucro  arbitrado  é  de \n38,4%, (32% acrescido de 20%), e não de 45%, conforme considerado \nno Auto de Infração. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nPAF.  Prova  Indiciária.  A  prova  indiciária,  cuja  formação  esteja \napoiada em um encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes, \nque examinados em conjunto levem ao convencimento do julgador é um \nmeio idôneo para justificar uma autuação. \n\nMPF­F.  IMPOSTO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  MESMOS \nELEMENTOS DE PROVA. \n\nNa  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a  tributo  ou \ncontribuição contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, \ncom  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  infrações  a  normas  de \noutros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no \nprocedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002 \n\nMulta  Aplicada.  Argüições  de  Inconstitucionalidade  e  Ilegalidade  da \nLegislação Tributária. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da \nlegislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\nProcesso nº 13971.003125/2007­31 \nResolução nº  1202­000.191 \n\nS1­C2T2 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\napreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos \nlegais regularmente editados.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIrresignado com a decisão, a autuada apresentou seu recurso voluntário, de fls. \n617 a 665, repisando praticamente os mesmos argumentos trazidos na peça impugnatória. \n\nÉ o Relatório \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto Donassolo, Relator \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  empresa  autuada  é  tempestivo  e  nos \ntermos da lei. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo já relatado, o presente processo trata de lançamento fiscal para exigência \ndo IRPJ e reflexos face a presunção da omissão de receitas (art. 42 da Lei 9.430, de 1996), ao \nser  constatado,  pela  fiscalização,  a  existência  de  movimentação  financeira  bancária  de \natividades de factoring, em nome de interpostas pessoas, sem comprovação da origem. \n\nO  Banco  Bradesco  foi  instado  a  apresentar  os  extratos  com  a  movimentação \nbancária  mediante  a  emissão,  pela  autoridade  fiscal,  de  Requisição  de  Informações  sobre \nMovimentação Financeira­RMF, nos termos do art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de \njaneiro  de  2001,  regulamentado  pelo Decreto  n°  3.724,  de  10  de  janeiro  de 2001,  fls.  235  e \nseguintes. \n\nEm que pese  existir  autorização  legal para a  requisição dos  extratos bancários \ndiretamente  às  instituições  financeiras,  discute­se  atualmente  no  Supremo  Tribunal  Federal­\nSTF  a  constitucionalidade  da  quebra  do  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial,  matéria \nexaminada  em  sede  do Recurso Extraordinário­RE nº  601.314,  o  qual  teve  sua  “repercussão \ngeral” reconhecida em 23/10/2009. Consulta efetuada no sítio do STF na internet, revela que o \nprocesso ainda aguarda julgamento do mérito. \n\nComo  se  trata  de  matéria  com  repercussão  geral  reconhecida,  o  Regimento \nInterno do STF­ RISTF, em seu art. 328, abaixo reproduzido, determina que todos os demais \nrecursos extraordinários, com questão idêntica, sejam sobrestados, até que o Supremo Tribunal \nFederal decida os que tenham sido selecionados como representativos da causa:  \n\nArt.  328.  Protocolado  ou  distribuído  recurso  cuja  questão  for \nsuscetível  de  reproduzir­se  em  múltiplos  feitos,  a  Presidência  do \nTribunal  ou  o(a)  Relator(a),  de  ofício  ou  a  requerimento  da  parte \ninteressada,  comunicará  o  fato  aos  tribunais  ou  turmas  de  juizado \nespecial, a fim de que observem o disposto no art. 543­B do Código de \nProcesso  Civil,  podendo  pedir­lhes  informações,  que  deverão  ser \nprestadas  em  cinco  dias,  e  sobrestar  todas  as  demais  causas  com \nquestão idêntica. \n\nParágrafo  único.  Quando  se  verificar  subida  ou  distribuição  de \nmúltiplos  recursos  com  fundamento  em  idêntica  controvérsia,  a \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\nProcesso nº 13971.003125/2007­31 \nResolução nº  1202­000.191 \n\nS1­C2T2 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPresidência  do  Tribunal  ou  o(a)  Relator(a)  selecionará  um  ou  mais \nrepresentativos da questão e determinará a devolução dos demais aos \ntribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos \nparágrafos do art. 543­B do Código de Processo Civil. \n\nArt.  328­A.  Nos  casos  previstos  no  art.  543­B,  caput,  do  Código  de \nProcesso  Civil,  o  Tribunal  de  origem  não  emitirá  juízo  de \nadmissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem \nsobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal \nFederal  decida os que  tenham sido selecionados nos  termos do § 1º \ndaquele artigo. (destaque meus) \n\nAssim,  parece  razoável  e  prudente  aguardar  a  decisão  da  E.  Suprema  Corte \nacerca  da  constitucionalidade  dos  meios  de  prova  obtidos  no  presente  processo  (extratos \nbancários), evitando­se, assim, que mais adiante, a defesa alegue a anulação do lançamento por \nvício na obtenção das provas. \n\nCom efeito, o artigo 62­A, §1º do RICARF (Portaria MF nº 256, de 22 de Junho \nde 2009 e alterações), estabelece o sobrestamento dos julgamentos dos recursos sempre que o \nSTF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria: \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB. {2} \n\nJá a Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, no seu art. 2º, § 2o, inciso \nI, prevê a hipótese de que o sobrestamento seja apreciado durante a sessão de julgamento: \n\nArt. 2o. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício \nou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em \ntese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1o. \n\n§  1o.  No  caso  da  identificação  se  verificar  antes  da  sessão  de \njulgamento do processo: \n\nI  ­  o  conselheiro  relator  deverá  elaborar  requerimento \nfundamentado  ao  Presidente  da  respectiva  Turma,  sugerindo  o \nsobrestamento do julgamento do recurso do processo; \n\nII  ­  o  Presidente  da  Turma,  com  base  na  competência  de  que \ntrata  o  art.  17,  caput  e  inciso  VII,  do  Anexo  II  do  RICARF, \ndeterminará, por despacho: \n\na)  o sobrestamento do julgamento do recurso do processo; ou \n\nb)  o  julgamento  do  recurso  na  situação  em  que  o  processo  se \nencontra. \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\nProcesso nº 13971.003125/2007­31 \nResolução nº  1202­000.191 \n\nS1­C2T2 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 2o. Sendo suscitada a hipótese de  sobrestamento durante a sessão \nde  julgamento  do  processo,  o  incidente  deverá  ser  julgado  pela \nTurma, que poderá: \n\nI  ­  decidir  pelo  sobrestamento  do  processo  do  julgamento  do \nrecurso, mediante resolução; ou \n\nII  ­ recusar o sobrestamento e realizar o julgamento do recurso. \n\n§ 3o. Na ocorrência de sobrestamento, nos termos dos §§ 1o e 2o, as \nrespectivas  Secretarias  de  Câmara  deverão  receber  os  processos  e \nmantê­los  em  caixa  específica,  movimentando­os  para  a  atividade \nSOBRESTADO. (grifei) \n\nA autuada não se manifestou no recurso a respeito da matéria relativa à obtenção \ndos extratos bancários. Entretanto, por se tratar de fato que envolve a licitude da obtenção das \nprovas, de índole constitucional (CF, art. 5º, LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas \nobtidas por meio ilícito”), pode ser considerada como matéria de ordem pública, porque norteia \na  correta  aplicação  das  relações  processuais  entre  a  administração  pública  e  os  seus \nadministrados. \n\nEm  vista  do  exposto,  proponho  que  seja  determinado  o  sobrestamento  do \njulgamento do recurso voluntário até que seja proferida decisão transitada em julgado nos autos \ndo Recurso Extraordinário­RE nº 601.314, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Donassolo \n\n \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2008\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nPor ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de mora.\nDESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP.\nA desmutualização da CETIP, da maneira peculiar em que foi realizada, implicou a extinção fática dessa associação civil sem fins lucrativos. 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Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, Ester Marques Lins de Sousa e Ronaldo Apelbaum (Vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-10T00:00:00Z", "id":"6243369", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:58.878Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121765789696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 60; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2058; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.721465/2012­05 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.240  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPJ E CSLL ­ PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS \n\nRecorrente  BANCO BANKPAR S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008 \n\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. \n\nDevem ser adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro \nreal  e  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  (arts.  9º  e  28  da  Lei  nº \n9.430/96),  as  perdas  com  recebimento  de  créditos  sem  garantia  de  valor, \nsuperiores a R$ 30.000,00 e vencidos há mais de um ano, quando o sujeito \npassivo  não  inicia  e  mantêm  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu \nrecebimento. \n\nDESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP. \n\nA  desmutualização  da  CETIP,  da  maneira  peculiar  em  que  foi  realizada, \nimplicou a extinção fática dessa associação civil sem fins lucrativos. Extinta \nfaticamente  a  CETIP,  o  patrimônio  da  entidade  foi  devolvido  a  seus \nassociados  que,  assim,  submeteram­se  ao  disposto  no  art.  17  da  Lei  nº \n9.532/97. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008 \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nPor  ser  parte  integrante  do  crédito  tributário,  a  multa  de  ofício  sofre  a \nincidência dos juros de mora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  vencidos  neste  ponto  os  conselheiros  Luis  Fabiano  Alves  Penteado  e  Ronaldo \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n14\n65\n\n/2\n01\n\n2-\n05\n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nApelbaum  que  lhe  davam  parcial  provimento  para  afastar  a  exigência  do  IRPJ  e  da  CSLL \ndecorrente da desmutualização da CETIP. \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgado  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto \n(Presidente), João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz \nde Almeida, Ester Marques Lins de Sousa e Ronaldo Apelbaum (Vice­presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recursos voluntário e de ofício interpostos nos termos dos arts. 33 \ne 34, I, ambos do Decreto nº 70.235/72, contra o acórdão nº 12­59.562, exarado pela 15ª Turma \nda DRJ 1 no Rio de Janeiro ­ RJ. \n\nPor bem descrever o litígio objeto do presente processo, tomo de empréstimo \no relatório contido na decisão de primeiro grau (fl. 408 e ss.): \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  fiscal  formulada  à \ninteressada  acima  identificada,  pela  Delegacia  Especial  de \nInstituições  Financeiras  de  São  Paulo/DEINF/SP,  em \n17/12/2012,  por  meio  dos  seguintes  autos  de  infração:  de \nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ (fls. 162/169), \nno  valor  de R$  8.119.248,27  e  de Contribuição  Social  sobre  o \nLucro  Líquido  –  CSLL  (fls.  170/178),  no  valor  de  R$ \n1.023.980,07,  ambos  acrescidos  de  multa  de  ofício  de  75%  e \njuros  de  mora  calculados  até  dezembro/2012.  O  total  da \nautuação  perfaz  o  montante  de  R$  19.427.531,58,  conforme \ndemonstrativo de fl. 02. \n\nA autuação de IRPJ decorre da constatação pela DEINF/SP das \nseguintes infrações: \n\n001)  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS  POR \nINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS \n\n­ Perda no recebimento de créditos deduzida indevidamente, por \ninobservância dos requisitos legais, conforme relatório fiscal em \nanexo. \n\n­ Não cobrou judicialmente perdas.superiores a R$30.000,00. \n\n­  Não  comprovou  que  recuperação  de  créditos  foi  tributada \nanteriormente. \n\n(...) \n\n0002  \"ALUGUÉIS,  \"\"ROYALTIES\"\"  E  ASSISTÊNCIA \nTÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA\"\"ROYALTIES\" \nINDEDUTÍVEIS\" \n\n­  Royalties\"  indedutíveis,  por  inobservância  dos  requisitos \nlegais, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Valor deduzido excedeu o limite de 1% sobre a receita. \n\n(...) \n\n0003  OUTROS  RESULTADOS  NÃO  OPERACIONAIS. \nGANHOS  AUFERIDOS  EM DEVOLUÇÃO DO  PATRIMÔNIO \nSOCIAL DE ENTIDADES ISENTAS  \n\n­ Omissão de ganho auferido na devolução do patrimônio social \nde  entidade  isenta  conforme  relatório  fiscal  em  anexo. \nDesmutualização da CETIP. \n\n(...) \n\n0004  INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE  ESCRITURAÇÃO. \nPOSTERGAÇÃO DE RECEITAS \n\n­ Em 2008, o contribuinte apurou e declarou/recolheu o IRPJ em \nvalor  menor  que  o  devido,  pois  deixou  de  reconhecer  receitas \ntributáveis auferidas, devido a desmutualização da CETIP, vindo \na  reconhecê­las  apenas  em  2011,  conforme  relatório  fiscal  em \nanexo. \n\n(...) \n\nAs  infrações descritas nos  itens 1, 3 e 4 causaram repercussão \nna  apuração  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido \nCSLL, deste modo, por decorrência  foram apurados de ofício o \ntributo correspondente com os devidos acréscimos legais. \n\nComo parte integrante da autuação veio o Termo de Verificação \nFiscal de fls.51/54, que transcrevemos parcialmente: \n\n1) Perdas em Operações de Crédito \n\nO Banco Bankpar reconheceu na Linha 47 da Ficha 09B da \nDIPJ  no  ano  calendário  2008,  \"Perdas  Dedutíveis  em \nOperações  de  Crédito\",  no  valor  de  R$124.093.051,72  (fl. \n305). \n\nFoi  intimado  a  apresentar  a  composição  do  valor  acima, \natravés  de  listagem  com  as  contas  contábeis,  descrição  e \ndetalhamento dos itens que compõem o valor informado, bem \ncomo listagem discriminando: \n\na) Data de início da operação de crédito \n\nb) Nome e CPF ou CNPJ do tomador do empréstimo;  \n\nc) Valor da operação;  \n\nd) Garantias;  \n\ne) Data da baixa do crédito (considerado como perda). \n\nApresentou  lista  em  meio  magnético,  discriminando  as \nperdas. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nForam lavrados Termos de Intimação para o Banco Bankpar \ncomprovar  que  as  perdas  em  valores  superiores  a  R$ \n30.000,00  foram objeto de procedimentos  judiciais para seu \nrecebimento, de acordo com o artigo 9º, § 1º, incisos II, c, e \nIII da Lei ns 9.430/96. \n\nEm  30/01/2012  respondeu  que  não  foram  iniciados \nprocedimentos judiciais para o recebimento das operações de \ncrédito listadas. \n\nDessa  forma,  as  perdas  com  valores  superiores  a \nR$30.000,00 não podem ser excluídas da apuração do Lucro \nReal, de acordo com o artigo 9º §1º incisos II, c, e III da Lei \nnº 9.430/96. \n\nO  valor  de  R$  4.645.119,63  referente  a  recuperação  de \ncréditos baixados como prejuízo foi considerado como perda \ndedutível em operações de crédito. \n\nEm 19/11/2012, o Bankpar foi intimado a explicar os motivos \ndesse valor  ter sido considerado como perdas dedutíveis em \noperações  de  crédito,  apresentando  a  capitulação  legal  e \ntambém  comprovar  com  controles  internos,  lançamentos \ncontábeis  e  LALUR  que  esse  valor  sofreu  tributação \nanteriormente. \n\nEm  29/11/2012  solicitou  prorrogação  do  atendimento  da \nintimação  até  10/12/2012  e  não  apresentou  resposta  a \nIntimação. \n\n1.1)  LANÇAMENTO  Considerando  o  exposto  na  página \nanterior,  os  valores  abaixo,  reconhecidos  como  perdas  em \noperações  de  crédito,  serão  adicionados  na  apuração  do \nLucro Real, no ano calendário de 2008: \n\n(...) \n\n2) Títulos Patrimoniais da CETIP: \n\nInformou  que  a  data  de  ingresso  no  quadro  associativo  da \nCETIP ocorreu em 21 de outubro de 1996 pelo valor de R$ \n30.682,00. \n\nOs valores reconhecidos na conta de Reserva Patrimonial nº \n6.1.3.70.00.9001.0,  conforme  demonstrativo  apresentado,  a \ntítulo  de  valorização  patrimonial  do  título  da  CETIP,  não \nforam  oferecidos  a  tributação  do  IRPJ  e  CSLL,  quando  do \nseu  reconhecimento  nos  livros  contábeis. O Banco Bankpar \nnão  reconheceu  o  ganho  de  capital  por  ocasião  da \nsubstituição dos títulos patrimoniais por ações. \n\n2.1) Descrição dos Fatos  \n\nA CETIP iniciou suas operações em 1986, como uma câmara \nde  compensação  e  liquidação  para  proporcionar  mais \nsegurança  e  agilidade  às  operações  do  mercado  financeiro \nbrasileiro;   fornece  ambientes  de  negociação  e  registro  de \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvalores mobiliários, títulos públicos e privados de renda fixa \ne derivativos de balcão. \n\nA CETIP Câmara de Custódia  e Liquidação,  aqui  chamada \nde  \"CETIP  Associação\",  foi  criada  como  uma  associação \ncivil,  sem  fins  lucrativos,  cujos  associados  possuíam  títulos \npatrimoniais  da  entidade.  Em maio  de  2008,  os  associados \naprovaram  a  proposta  do  chamado  processo  de \n\"desmutualização\",  com  a  transformação  da  parte \noperacional  da  CETIP  Associação  em  uma  sociedade \nanônima  que,  a  partir  de  19  de  julho  de  2008,  passou  a \noperar  como  CETIP  S/A  Balcão  Organizado  de  Ativos  e \nDerivativos (CNPJ n9 09.358.105/000191), aqui chamada de \n\"CETIP S/A\". Esta empresa passou a ter capital aberto em 28 \nde outubro de 2008, com ações negociadas no Novo Mercado \nda BM&F Bovespa. \n\nEm  Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  realizada  em \n29/05/2008  os  associados  aprovaram  a  proposta  de \ndesmutualização da CETIP, de onde se extraem as seguintes \ninformações: \n\n­  foi  aprovada  a  cisão  patrimonial  da  CETIP  Associação, \ncom  incorporação da parcela  cindida pela CETIP S/A, bem \ncomo  a  alteração  da  denominação  da  CETIP  Associação \npara CETIP Educacional, a partir de 01/07/2008, passando \nesta última a exercer apenas atividades educacionais;  \n\n­ antes da desmutualização, os títulos patrimoniais da CETIP \nAssociação  apresentavam  dois  aspectos  distintos  para  o \nassociado  o  primeiro,  de  conteúdo  patrimonial,  refletia  o \nvalor da participação da empresa no capital  da CETIP;  o \nsegundo,  de  natureza  operacional,  permitia  a  ela  o  \"direito \nde acesso\", ou seja, davalhes o direito de operar na CETIP;  \n\n­  com  a  desmutualização,  os  detentores  de  títulos \npatrimoniais  da  CETIP  Associação  transformaram­se  em \nacionistas da CETIP S/A, e o acesso aos serviços e sistemas \nda CETIP deixou de estar vinculado à propriedade de  título \npatrimonial;  \n\n­  a  devolução  do  capital  aos  detentores  de  títulos \npatrimoniais  ficou  estabelecida  conforme  o  item  5.1  do \n\"Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de \nCisão Parcial da CETIP Câmara de Custódia e Liquidação \n\n2.2) Valor da Desmutualização da CETIP \n\nNa  A.G.E.  da  desmutualização  foi  aprovado  o \nINSTRUMENTO DE  PROTOCOLO  E  JUSTIFICATIVA  DA \nOPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL DA CETIP CÂMARA DE \nCUSTÓDIA  E.  LIQUIDAÇÃO,  o  qual  fixa  as  diretrizes \noperacionais e econômicas do ato societário. \n\nI ­ INTRODUÇÃO \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n1.1..O  presente  Protocolo  estabelece  as  condições  da \noperação de cisão parcial da CETIP ASSOCIAÇÃO, com \nversão  da  parcela  cindida  de  seu  patrimônio  para  a \nCETIP S.A. e a conseqüente atribuição de novas ações, a \nserem  emitidas  pela  CETIP  S.A.  para  os  associados  da \nCETIP  ASSOCIAÇÃO.  A  cisão  e  Incorporação  objeto \ndeste  Protocolo,  desde  que  aprovadas  pelas  respectivas \nassembléias,  somente  produzirão  seus  efeitos  em  1  de \njulho de 2008. \n\nCom  base  no  patrimônio  do  balancete  de  31  de  março  de \n2008,  foi deliberado que seriam cindidos elementos ativos e \npassivos  da  CETIP  Associação  no  valor  de  R$ \n201.698.400,00,  ou  seja  99,84%  do  seu  patrimônio  líquido \nque na mesma data estava avaliado em R$ 202.018.895,10. \n\nEm conseqüência, o patrimônio da CETIP Associação após a \ncisão se reduziria a R$ 320.495,10, equivalente a R$ 646,16 \npor título patrimonial. \n\nPela  devolução  e  cisão  do  patrimônio  a  cada  um  dos  496 \ntitulares seriam atribuídas 406.650 ações da CETIP S.A., sem \nvalor nominal. \n\n(...) \n\nEm  suma,  o  valor  do  patrimônio  que  foi  efetivamente \ndevolvido  pelos  titulares  da  CETIP  Associação,  e  que \nsimultaneamente  foi  cindido  à CETIP  S.A.,  na  data  em  que \nteve efeito a desmutualização 19 de Julho de 2008 foi de R$ \n221.451.393,00,  o  que  equivale  a  R$  446.474,58  por \nassociado. \n\n2.3 Tributação da Devolução de Capital \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil se manifestou, por \nmeio da Solução de Consulta COSIT nº 10, de 2007 (ementa \npublicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  30/10/2007), \nconsulta  proposta  pela  Comissão  Nacional  de  Bolsa  de \nValores,  acerca  das  repercussões  tributárias  advindas  do \nprocesso  de  desmutualização.  Na  solução  de  consulta,  fica \nclaro  que  se  aplica,  ao  processo  de  desmutualização,  a \ntributação  prevista  no  artigo  17  da  lei  nº  9.532/97,  que \ndispõe: \n\nArt.  17.  Sujeita­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  à \nalíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em \ndinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  recebidos  de \ninstituição isenta, por pessoa física, a título de devolução \nde patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e \ndireitos que houver entregue para a formação do referido \npatrimônio. \n\n§  1º  Aos  valores  entregues  até  o  final  do  ano  de  1995 \naplicam­se  as  normas  do  inciso  I  do  art.  17  da  Lei  n.º \n9.249, de 1995. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 2º O imposto de que trata este artigo será: \n\na)  considerado  tributação  exclusiva;   b)  pago  pelo \nbeneficiário  até  o  último dia  útil  do mês  subseqüente  ao \nrecebimento dos valores. \n\n§  3º  Quando  a  destinatária  dos  valores  em  dinheiro  ou \ndos  bens  e  direitos  devolvidos  for  pessoa  jurídica,  a \ndiferença  a  que  se  refere  o  caput  será  computada  na \ndeterminação  do  lucro  real  ou  adicionada  ao  lucro \npresumido  ou  arbitrado,  conforme  seja  a  forma  de \ntributação a que estiver sujeita. \n\n§  4º  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  para  a \ndeterminação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social \nsobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar: \n\na)  a  diferença  a  que  se  refere  o  caput,  se  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda com base no lucro real;  \n\nb)  o  valor  em  dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos \nrecebidos,  se  tributada com  base  no  lucro  presumido  ou \narbitrado. \n\nO  citado  artigo  determina  que  deve  ser  computada  na \ndeterminação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  a  diferença  entre  o  valor \nem  dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  recebidos  a  título  de \ndevolução  de  patrimônio  de  instituição  isenta  e  o  valor  em \ndinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  entregues  para  a \nformação  do  patrimônio,'  no  caso  de  pessoas  jurídicas \nsujeitas  ao  pagamento  do  imposto  de  renda  com  base  no \nlucro real. \n\nPortanto, o entendimento da Receita Federal do Brasil é de \nque, no processo de desmutualização, houve a devolução do \npatrimônio  da  CETIP  Associação  para  as  corretoras \nassociadas, na forma de ações da CETIP S/A. \n\nIsto porque, ao serem conferidas as ações da nova sociedade \nem substituição aos títulos patrimoniais, a corretora deixa de \nse qualificar como associada à CETIP Associação e passa a \nser  sócia  da CETIP S/A,  empresa  que  ostenta  finalidade  de \nlucro. \n\nDessa  forma,  a  CETIP  Associação,  que  deixa  de  existir  e \ncujos  títulos  patrimoniais  foram  extintos,  efetivamente \ndevolve o seu patrimônio aos associados, na forma de ações \nda  CETIP  S/A.  O  valor  a  ser  tributado  é,  portanto,  o \nrepresentado  pela  diferença  entre  o  valor  recebido  pela \ncorretora, na forma de ações da CETIP S/A, e o valor por ela \nentregue  para  a  formação  do  patrimônio  da  CETIP \nAssociação,  ou  seja,  a  valorização  dos  títulos  patrimoniais \nocorrida  ao  longo  do  tempo.  A  tabela  na  página  seguinte \nresume a apuração deste valor que deixou de ser considerado \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npelo  sujeito  passivo  nas  apurações  de  Imposto  de  Renda  e \nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). \n\n2.4) LANÇAMENTO \n\nValorização  dos  Títulos,  no  Período  Compreendido  entre  a \nData de Aquisição e a Data da Desmutualização da CETIP. \n\n(...) \n\nO  Bankpar  vendeu  as  ações  da  CETIP  S/A  em  30/11/2011 \npor  R$  10.483.437,00  e  o  valor  dessas  ações  era  de  R$ \n406.650,00.  Auferiu,  dessa  forma  um  resultado  de \nR$10.076.787,00. \n\nA diferença entre o valor de aquisição do título, R$30.682,00 \ne o valor das ações da CETIP S/A, recebidas em substituição \nao título, não foi reconhecido no resultado do ano calendário \n2008. \n\nDessa forma, será lançado o valor de R$ 375.968,00, que é a \ndiferença  entre  R$  406.650,00,  valor  reconhecido  na  venda \ndas  ações  e  o  valor  de  aquisição  do  título  da  CETIP  na \napuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL no \nano calendário 2008. \n\nSerá  lançado  como  postergação  de  reconhecimento  de \nresultado o valor de R$ 39.824,58, que é a diferença entre R$ \n446.474,58,  valor  das  ações  da  CETIP  valor  das  ações  da \nCETIP S/A, recebidas em substituição ao título e o valor de \nR$ 406.650,00 que foi reconhecido como custo das ações. \n\n3) Despesas de Royalties \n\nO  Bankpar  foi  intimado  a  apresentar  os  elementos  abaixo, \nreferentes a royalties pagos no ano calendário de 2008 para \nAmerican Express: \n\na) Cópias dos contratos referentes à licença de uso da marca \nAmerican Express; \n\nb) Comprovantes de registro dos contratos no Banco Central \ndo Brasil; \n\nc)  Detalhamento  dos  critérios  de  apuração  dos  valores \nreferentes aos royalties; \n\nd)  Cópias  dos  balancetes  da  conta  8.1.9.99.00.6  7124 \nRoyalties. \n\nRespondeu à intimação, informando que o valor reconhecido \ncomo despesa de royalties, conforme cópia do razão contábil \nda  conta  8.1.9.99.006  7124,  \"Royalties\"  foi  R$ \n28.699.667,28:  Também  afirmou  que  \"não  existe \nregulamentação para registro do contrato no Banco Central \ndo Brasil\". \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  Bankpar  foi  intimado  a  apresentar  a.averbação  do \ncontrato  referente  à  licença  de  uso  da  marca  American \nExpress  no  Instituto  da  Propriedade  Industrial  INPI, \nobedecidos o prazo e as condições de averbação e, ainda, as \ndemais  prescrições  pertinentes,  na  forma  da  na  Lei  n° \n9.279, de 14 de maio de 1996 e o registro no Banco Central \ndo Brasil, de acordo com a Lei 4131/1962, artigos 39, 99 e \n119, e Circular BACEN nº 2816. \n\nRespondeu a intimação apresentando cópia da averbação do \ncontrato no INPI e o registro no Banco Central. \n\n(...) \n\nO artigo 355 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) \ndispõe: \n\nÀs  somas  das  quantias  devidas  a  título  de  royalties  pela \nexploração  de  patentes  de  invenção  ou  uso  de  marcas  de \nindústria ou de comércio e por assistência técnica, científica, \nou semelhante, poderão ser deduzidas até o limite máximo de \ncinco  por  cento  da  receita  líquida  das  vendas  do  produto \nfabricado  ou  vendido,  (art.280),  ressalvado  o  disposto  nos \narts. 501 e 504, inciso V (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74 e Lei \nnº 4131, de 1962, art. 12 e Decreto Lei nº 1730, de.1979, art. \n69). \n\n§ 1º serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante \nato  do  Ministério  de  Estado  da  Fazenda,  os  coeficientes \npercentuais admitidos para as deduções a que se refere este \nartigo,  considerados  os  tipos  de  produção  ou  atividades \nreunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (lei nº \n4131, de 1962, art. 12 § 1º) \n\n§  2º  Não  são  dedutíveis  as  quantias  devidas  a  título  de \nroyalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de \nmarcas  de  indústria  e  comércio,  e  por  assistência  técnica, \ncientífica, administrativa ou semelhante que não satisfizerem \nàs  condições  previstas  neste  Decreto  ou  excederem  aos \nlimites  referidos  neste  artigo,as  quais  serão  consideradas \ncomo lucros distribuídos (Lei nº 4131, de 1962, arts. 12 e 13). \n\n§  3º  a  dedutibilidade  das  importâncias  pagas  ou  creditadas \npelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela \nexploração ou  cessão  de  patentes  ou  pelo  uso  ou  cessão  de \nmarcas,  bem  como  a  título  de  remuneração  que  envolva \ntransferência  de  tecnologia  (assistência  técnica,  científica, \nadministrativa ou semelhantes, projetos ou serviços  técnicos \nespecializados) somente será admitida a partir da averbação \ndo  respectivo  ato  ou  contrato  do  Instituto  da  Propriedade \nIndustrial  INPI,  obedecidos  o  prazo  e  as  condições  de \naverbação  e,  ainda,  as  demais  prescrições  pertinentes,  na \nforma da na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. \n\nOs  coeficientes  percentuais  máximos  admitidos  para \ndedução,  considerados  os  tipos  de  produção  ou  atividade, \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nsegundo  o  grau  de  essencialidade  encontram­se  nas \nPortarias MF nºs 436, de 1958; 113, de 1959; 314, de 1970; \ne 60, de 1994. \n\nA Portaria MF nº 436, de 1958 estabeleceu o limite abaixo: \n\nII ­ royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou \nnome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, \nquando  o  uso  da  marca  ou  nome  não  seja  decorrente  da \nutilização  de  patente,  processo  ou  fórmula de  fabricação:  1 \n% (um por cento). \n\nAs  condições  de  dedutibilidade  dos  royalties  pagos  pelo \nBankpar ao American Express são: \n\n1º  Averbação  do  respectivo  ato  ou  contrato  do  Instituto  da \nPropriedade  Industrial  INPI,  obedecidos  o  prazo  e  as \ncondições  de  averbação  e,  ainda,  as  demais  prescrições \npertinentes,  na  forma, Ficha 09B/47, \"Perdas Dedutíveis em Operações de \nCrédito, conforme art. 9o da Lei n° 9.430/1996\", é composta no \nquadro abaixo. O relatório das perdas encontra­se descriminada \nno arquivo magnético anexado a este atendimento, contendo as \ninformações  nos  solicitadas  (Anexo  VII).  Informamos  que \ndevido  à  enorme  quantidade  de  informações  e  a  capacidade \nlimitada  da  planilha  eletrônica  (Excel)  quebramos  essa \ninformação por mês, sendo que ao somarmos os valores mensais \nchega­se ao total de R$ 122.303.903,22: \n\nCOSIF  Descrição  Valor \n­ x ­  Relatório  122.303.903,22 \n­ x ­  Ajuste referente a ano­calendário anterior  (2.855.971,13) \n\n7.1.9.20.00.9 000.0  Recuperação de Créditos Baixados Como \n\nPrejuízo \n\n4.645.119,63 \n\nTotal  124.093.051,72 \n\n(...) \n\nPosteriormente  a  fiscalização  lavrou novo  termo  intimando a contribuinte  a \ncomprovar  o  início  dos  procedimentos  judiciais  pra  cobrança  dos  créditos  (fls.  74/75), \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nconforme exigido pelo no art. 9º, § 1º, II, \"c\" e III, da Lei nº 9.430/96, havendo a contribuinte \nrespondido  expressamente  que  \"não  foram  iniciados  procedimentos  judiciais  para  o \nrecebimento das operações de crédito listadas\" (fl. 91). \n\nLogo, não há dúvida de que o lançamento sob exame foi realizado com base \nnas informações prestadas pela própria recorrente, quais sejam: (i) o total das perdas informado \nna  DIPJ;  (ii)  as  planilhas  apresentadas  à  fiscalização  com  individualização  das  perdas, \ninclusive aquelas com valor superior a R$ 30.000,00, e; (iii) a declaração expressa da empresa \nde que não havia iniciado os procedimentos judiciais para cobrança daqueles créditos. \n\nNesse  sentido,  se  a  recorrente  deseja  consultar  os  documentos \ncomprobatórios das perdas, deve dirigir­se a seu departamento de contabilidade, uma vez que \ntais documentos não foram exigidos pelo Fisco nem ele apresentados. \n\n2.2) Da Glosa de Perdas com Operações de Crédito \n\nEm relação  às perdas  registradas na  contabilidade da  fiscalizada  autoridade \nafirma o seguinte: \n\na) em resposta (fl. 91) à intimação a ela dirigida (fls. 74/75), a empresa reconheceu que, \nrelativamente às perdas  com recebimento de créditos em operações com valor  superior  a R$ \n30.000,00, não iniciou os procedimentos judiciais para seu recebimento, daí porque deveria ter \nadicionado tais perdas, no valor total de R$ 1.625.879,06, na apuração do lucro real do ano de \n2008, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, II, \"c\" e III, da Lei nº 9.430/96; \n\nb) a contribuinte deixou de responder à intimação que lhe foi dirigida (fl. 134) com vistas \na explicar a razão de haver deduzido a título de perda em operações de crédito o valor de R$ \n4.645.119,63,  referente  à  \"Recuperação  de  Créditos  Baixados  Como  Prejuízo\"  (fl.  16  e  fl. \n134), motivo pelo qual deve­se glosar a perda. \n\nEm relação ao item \"a\" DRJ de origem acolheu em parte as razões da defesa, \nreconhecendo  que  o  montante  das  perdas  com  recebimento  de  créditos  superiores  a  R$ \n30.000,00, conforme demonstrativo elaborado pela própria fiscalização (fl. 74), é de apenas R$ \n1.031.418,77. Quanto ao item \"b\", manteve a autuação. \n\nEm sua peça recursal a interessada alega que as perdas em comento decorrem \nde operações necessárias, normais e usuais para o exercício de sua atividade econômica, qual \nseja de administradora de cartões de crédito. São, portanto, despesas operacionais plenamente \ndedutíveis, a teor do disposto no art. 299 do RIR/99, não incidindo na hipótese o prescrito no \nart. 9º da Lei nº 9.430/96. \n\nPois bem, as normas acima referidas assim prescrevem: \n\nRIR/99: \n\nArt.299.São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos \ncustos,  necessárias  à atividade  da  empresa  e  à manutenção da \nrespectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). \n\n§1ºSão  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a \nrealização das transações ou operações exigidas pela atividade \nda empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, §1º). \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n§2ºAs despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais \nno tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei \nnº 4.506, de 1964, art. 47, §2º). \n\n§3ºO  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  gratificações \npagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem. \n\n(...) \n\nLei nº 9.430/96: \n\nArt.9º  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das \natividades  da  pessoa  jurídica  poderão  ser  deduzidas  como \ndespesas, para determinação do lucro real, observado o disposto \nneste artigo. \n\n§1º Poderão ser registrados como perda os créditos: \n\nI  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de \ninsolvência  do  devedor,  em  sentença  emanada  do  Poder \nJudiciário; \n\nII ­ sem garantia, de valor: \n\na) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há \nmais  de  seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os \nprocedimentos judiciais para o seu recebimento; \n\nb)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)até  R$  30.000,00 \n(trinta  mil  reais),  por  operação,  vencidos  há mais  de  um  ano, \nindependentemente de iniciados os procedimentos judiciais para \no seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; \n\nc) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de \num  ano,  desde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos \njudiciais para o seu recebimento; \n\n(...) \n\nComo  se  vê,  o  art.  299  do  RIR/99,  cuja  base  legal  é  a  Lei  nº  4.506/64, \nprescreve condições gerais de dedutibilidade, para fins tributários, das despesas em geral. Já o \nart.  9º  da  Lei  nº  9.430/96  impõe  condições  específicas  para  dedutibilidade  fiscal  das  perdas \ncom recebimento de créditos. \n\nNesse sentido, ao contrário do alegado pela defesa, a observância da primeira \nnorma não desobriga o cumprimento da segunda, e vice­versa. \n\nEm  relação  ao  valor  de  R$  4.645.119,63,  que  integrou  a  linha  47  da  ficha \n09B  da  DIPJ  referente  ao  ano  de  2008  (\"Perdas  Dedutíveis  em  Operações  de  Crédito\"),  a \ninteressada  informou  durante  a  ação  fiscal  tratar­se  de  \"Recuperação  de  Créditos  Baixados \nComo Prejuízo\" (fl. 16). \n\nEm sua peça recursal alega o seguinte (fl. 511): \n\nEntretanto, com o intuito de que não reste qualquer dúvida com \nrelação à correção dos procedimentos adotados pelo Recorrente, \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nreitere­se que o valor questionado pelo Sr. Agente Fiscal e pela \nDRJ  (R$  4.645.119,63)  foi,  no  passado,  reconhecido  como \nreceita pelo Recorrente, e como tal tributado, em obediência ao \nregime de competência. \n\nEm momento posterior,  em virtude da ausência do recebimento \nefetivo  do  referido  crédito,  poderia  o  Recorrente  deduzi­lo  do \nlucro real e da base de cálculo da CSLL. \n\nNesse  ponto,  é  importante  frisar  que  a  dedução  das  perdas  no \nrecebimento  de  créditos  é  uma  faculdade  do  contribuinte,  tal \ncomo  expresso  no  próprio  texto  legal  (\"as  perdas  no \nrecebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa \njurídica poderão ser deduzidas como despesas\"), não havendo \nqualquer  limitação  temporal  prevista  na  Lei  n°  9.430/96  para \nreferida dedução. \n\nAssim, sendo certo que o reconhecimento da dedutibilidade das \nperdas  no  recebimento  de  créditos  é  uma  faculdade  do \ncontribuinte,  e  não  sua  obrigação,  fato  é  que  o  Recorrente \ndeixou de reconhecer, no passado, as perdas no recebimento dos \ncréditos que perfazem o montante de R$ 4.645.119,63. \n\nNo  ano­base  de  2008,  os  referidos  créditos  foram  recuperados \npelo Recorrente. Tendo em vista a tributação de tais valores, no \npassado,  decorrente  do  reconhecimento  de  tais  receitas  pelo \nregime  de  competência,  e  a  sua  não  dedução  (ainda  que  esta \nfosse possível,  nos  termos da  legislação),  o Recorrente deduziu \nno ano­base de 2008 o valor recuperado de R$ 4.645.119,63 de \nseu lucro real e da base de cálculo da CSLL. \n\nDe  fato,  este era o único procedimento possível  a  ser adotado: \ncaso não deduzisse a parcela de R$ 4.645.119,63 das bases de \ncálculo do  IRPJ e da CSLL,  estaria o Recorrente oferecendo à \ntributação,  novamente,  valor  que  já  havia  sido  tributado  no \npassado, e que não havia sido objeto de dedução. Com efeito, a \nnão  dedução  dos  valores  recuperados  em  2008  implicaria  em \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco,  o  que  não  pode  ser \ntolerado. \n\n(...) \n\nEm primeiro lugar deve­se ter em conta que a dedução de despesas e perdas \nnão  é  uma  faculdade  legal,  mas  um  dever  das  pessoas  jurídicas  perante  seus  acionistas  ou \nquotistas,  concernente  em  apurar  corretamente  o  resultado  contábil  (lucro  ou  prejuízo  do \nperíodo). O fato de a não dedução de despesas e perdas não representar  infração à legislação \ntributária não significa que seja uma faculdade. \n\nEm segundo lugar caberia à recorrente provar sua alegação, qual seja, de que \ndeixou de reconhecer \"no passado\" a perda no recebimento do crédito em questão, daí porque, \nquando foi  recuperado em 2008, o excluiu da incidência do IRPJ e da CSLL. É que, como é \ncediço,  a  prova  da  veracidade  dos  fatos  alegados  (a  verdade  material,  tanto  propalada  pela \ndefesa) cabe a quem os alega. \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nPor fim, argumenta a defesa que inexiste previsão legal para que as despesas \ne perdas indedutíveis sejam adicionadas na apuração na base de cálculo da CSLL. \n\nTambém  aqui  não  assiste  razão  à  defesa.  Como  visto  acima,  a \nindedutibilidade, da base de cálculo do IRPJ, das perdas objeto da autuação fiscal encontra­se \nprevista no art. 9º da Lei nº 9.430/96. \n\nEm relação à CSLL, o art. 28 da mesma Lei nº 9.430/96 assim estabelece: \n\nArt.28.  Aplicam­se  à  apuração  da  base  de  cálculo  e  ao \npagamento  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  as \nnormas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a \n3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. \n\n(...) \n\n2.3) Da Desmutualização da CETIP \n\nA  autoridade  fiscal,  com  base  no  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  acusa  a \ncontribuinte  de  não  haver  oferecido  à  tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL  o  ganho  de  capital \nauferido  com  a  devolução  do  patrimônio  aos  associados  da  CETIP  Associação,  quando  da \ndesmutualização desta pessoa jurídica sem fins lucrativos. \n\nEm sua defesa a recorrente alega que não houve devolução do patrimônio da \npessoa  jurídica  sem  fins  lucrativos  a  seus  associados,  e  sim  mera  substituição  dos  títulos \npatrimoniais da CETIP Associação por ações da CETIP S/A, sendo portanto inaplicável o art. \n17 da Lei nº 9.532/97. \n\nPois bem, acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ganho de capital \nauferido  pelos  respectivos  associados  quando  da  desmutualização  das  bolsas  de  valores  este \nrelator já teve a oportunidade de manifestar seu entendimento em outras oportunidades. \n\nPor não haver alterado meu entendimento sobre o assunto, a seguir transcrevo \no voto proferido no âmbito do processo nº 19740.720017/2010­21, relativo à desmutualização \nda BM&F, cujas questões relevantes são as mesmas encontradas no presente processo. \n\n2.1) Da Extinção Fática da BM&F \n\nÉ  incontroverso  o  fato  de  que,  imediatamente  antes  do  assim \nchamado  processo  de  desmutualização,  a  BM&F,  associação \ncivil sem fins lucrativos, e, por isso mesmo, isenta do pagamento \ndo  IRPJ  e  da  CSLL,  possuía  patrimônio  líquido  registrado \ncontabilmente no valor total de R$ 1.282.418.686,50. \n\nEsse  patrimônio  era  empregado  pela  BM&F  com  vistas  à \nrealização  dos  objetivos  pelos  quais  esta  associação  civil  foi \ncriada,  quais  sejam,  aqueles  estabelecidos  no  art.  1º  da \nResolução  nº  2.690/2000,  do Conselho Monetário Nacional,  in \nverbis: \n\nArt.  1º  As  bolsas  de  valores  poderão  ser  constituídas  como \nassociações  civis  ou  sociedades  anônimas,  tendo  por  objeto \nsocial: \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nI ­ manter local ou sistema adequado à realização de operações \nde  compra  e  venda  de  títulos  e/ou  valores  mobiliários,  em \nmercado  livre  e  aberto,  especialmente  organizado  e  fiscalizado \npela  própria  bolsa,  sociedades  membros  e  pelas  autoridades \ncompetentes; \n\nII ­ dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de todos \nos  meios  necessários  à  pronta  e  eficiente  realização  e \nvisibilidade das operações; \n\nIII  ­  estabelecer  sistemas  de  negociação  que  propiciem \ncontinuidade  de  preços  e  liquidez  ao  mercado  de  títulos  e/ou \nvalores mobiliários; \n\nIV  ­  criar  mecanismos  regulamentares  e  operacionais  que \npossibilitem  o  atendimento,  pelas  sociedades  membros,  de \nquaisquer  ordens  de  compra  e  venda  dos  investidores,  sem \nprejuízo  de  igual  competência  da  Comissão  de  Valores \nMobiliários,  que  poderá,  inclusive,  estabelecer  limites mínimos \nconsiderados  razoáveis  em  relação  ao  valor  monetário  das \nreferidas ordens; \n\nV ­ efetuar registro das operações; \n\nVI  ­  preservar  elevados  padrões  éticos  de  negociação, \nestabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as \nsociedades  membros  e  para  as  companhias  abertas  e  demais \nemissores  de  títulos  e/ou  valores  mobiliários,  fiscalizando  sua \nobservância  e  aplicando  penalidades,  no  limite  de  sua \ncompetência, aos infratores; \n\nVII ­ divulgar as operações realizadas, com rapidez, amplitude e \ndetalhes; \n\nVIII ­ conceder, à sociedade membro, crédito para assistência de \nliquidez, com vistas a  resolver  situação  transitória, até o  limite \ndo  valor  de  seus  títulos  patrimoniais  ou  de  outros  ativos \nespecificados  no  estatuto  social  mediante  apresentação  de \ngarantias  subsidiárias  adequadas,  observado  o  que  a  respeito \ndispuser a legislação aplicável; e IX ­ exercer outras atividades \nexpressamente  autorizadas  pela  Comissão  de  Valores \nMobiliários. \n\nParágrafo único. As bolsas de valores que se constituírem como \nassociações civis, sem finalidade lucrativa, não podem distribuir \na  sociedades  membros  parcela  de  patrimônio  ou  resultado, \nexceto se houver expressa autorização da Comissão de Valores \nMobiliários. \n\nÉ  também  incontroverso  o  fato  de  que  com  o  processo  de \ndesmutualização  o  patrimônio  líquido  da  BM&F,  agora  sob  a \ndenominação  de  BM&F  Associação,  foi  reduzido  para  R$ \n1.282.549,72,  ou  seja,  ínfimos  0,1%  do  patrimônio  líquido \nexistente  antes  do  evento,  e  que  seu  objetivo  social  sofreu \nprofunda  alteração,  passando  meramente  ao  exercício  de \natividades de cunho assistencial, educacional e desportivo. \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nPor  fim,  também  está  fora  de  discussão  nos  presentes  autos  o \nfato  de  que,  com  a  chamada  desmutualização,  99,9%  do \npatrimônio líquido da antiga BM&F foram transferidos à BM&F \nS/A,  e  que  tal  patrimônio  passou  a  ser  empregado  por  essa \nsociedade  com  vistas  à  consecução  dos  mesmos  objetivos \nperseguidos pela antiga BM&F. \n\nOra,  tendo em vista os  fatos acima expostos é  forçoso  concluir \nque a cisão parcial da BM&F, principal ato jurídico do processo \nde  desmutualização,  não  passou  de  um  ato  jurídico  simulado, \npor meio  do  qual  pretendeu­se  encobrir  a  dissolução  fática  da \nBM&F. \n\nRealmente,  os  idealizadores  da  desmutualização  das  bolsas \nprocuraram sustentar, tal como agora faz a recorrente, que não \nhouve  dissolução  da  BM&F.  Afirmam  que,  como  a  cisão  da \nBM&F  foi  apenas  parcial,  essa  pessoa  jurídica  continuou  a \nexistir, agora sob a denominação de BM&F Associação. \n\nEntretanto,  como  visto  acima,  a  antiga  BM&F  e  a  BM&F \nAssociação  quase  nada  têm  em  comum  além  de  seu  CNPJ.  A \nBM&F Associação, não resta dúvida, é meramente um simulacro \nda  antiga  BM&F.  Embora  tenha  como  objetivo  declarado  a \nrealização  de  atividades  de  cunho  assistencial,  educacional  e \ndesportivo,  seu  objetivo  prático,  obviamente  não  declarado,  é \nocultar a dissolução fática da BM&F. \n\nPois bem,  tendo havido a dissolução  fática da BM&F,  e não a \npropalada cisão parcial, seus associados receberam parcela do \npatrimônio daquela associação proporcionalmente ao valor dos \ntítulos  patrimoniais  que  detinham,  momento  em  que  se \nsujeitaram  à  incidência  do  IRPJ  e  da CSLL,  nos  termos  do  já \naludido  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97.  Somente  após  é  que \nutilizaram  esses  recursos  para  aumentar  o  capital  da  BM&F \nS/A,  sociedade  que  havia  sido  constituída  com  capital  de \ninsignificantes R$ 500,00. \n\n2.2) Da Ilegalidade da Cisão Parcial do Patrimônio da BM&F \npara a BM&F S/A \n\nPara  aqueles  que  entendem  que  a  verdade  formal  deva \nprevalecer sobre a verdade material, não acolhendo assim a tese \nda  extinção  fática  da  BM&F  descrita  no  tópico  anterior,  há \nainda um outro argumento que deve ser tido em consideração. \n\nTrata­se  aqui  do  fato  de  ser  ilegal,  conforme  será  visto  em \nseguida,  a  transmissão  total  ou  parcial,  por  qualquer  forma \njurídica, do patrimônio das associações civis sem fins lucrativos \nà pessoa jurídica com fins lucrativos (sociedades). Sendo ilegal o \nato de transmissão, feito aqui sob a roupagem de cisão parcial, \nnão  pode  ele  ser  oposto  ao  Fisco.  Assim,  inadmitida  a  cisão \nparcial, é de se concluir que o patrimônio da BM&F foi primeiro \ndevolvido  a  seus  associados,  ensejando  assim  a  incidência  do \nart.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  para  só  então  ter  sido  por  eles \nempregado no aumento do capital da BM&F S/A. \n\nFl. 771DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nPois  bem,  como  é  cediço,  a  principal  distinção  entre  as \nassociações civis e as sociedades é a finalidade que perseguem. \nEnquanto essas últimas visam atender aos interesses econômicos \nde  seus  sócios ou acionistas,  as primeiras  têm como  finalidade \natender  interesses  não  econômicos  de  um  grupo  de  pessoas,  e \nnão apenas de seus associados. \n\nEm  razão  de  serem  constituídas  para  atender  o  interesse \neconômico  dos  próprios  sócios  ou  acionistas,  o  patrimônio \nlíquido das sociedades é formado: (i) pelo aporte de recursos de \nseus  sócios  ou  acionistas;  (ii)  pelo  lucro  líquido  obtido  com  o \nempreendimento,  reinvestido  na  própria  pessoa  jurídica,  após \ndeduzidos o IRPJ e a CSLL devidos ao Estado. \n\nE  uma  vez  que  o  patrimônio  líquido  das  sociedades  é  formado \npor aportes de recursos seus sócios ou acionistas bem como pelo \nreinvestimento  dos  lucros  gerados  a  partir  desses  aportes, \npodem  os  sócios  ou  acionistas  dispor  livremente  sobre  o \npatrimônio da sociedade, observadas as disposições contidas no \ncontrato social ou estatuto. \n\nPor  outro  lado,  por  serem  constituídas  para  atender  interesses \nnão econômicos de um grupo de pessoas, sejam elas associadas \nou não, o patrimônio líquido das associações civis é formado: (i) \npelo  aporte  de  recursos  de  seus  associados;  (ii)  pelo  superávit \nobtido  pela  própria  associação,  decorrente  de  atividades \neconômicas  eventualmente  por  ela  realizadas,  com  vistas  à \nmanutenção de suas atividades essenciais; (iii) pelo IRPJ e pela \nCSLL que seriam devidos ao Estado, acaso inexistente a isenção \ndesses  tributos  sobre  o mencionado  superávit;  (iv)  pelo  aporte \ndireto  de  recursos  do  Estado,  quando  previsto  em  lei;  (v)  pelo \naporte  de  recursos  de  particulares  que  eventualmente \ncontribuam  para  o  aumento  do  patrimônio  da  associação \n(doações). \n\nAssim,  diferentemente  do  que  ocorre  com  as  sociedades,  os \nassociados não podem livremente dispor sobre o patrimônio das \nassociações  civis,  sob  pena  de  enriquecimento  sem causa,  uma \nvez  que  tal  patrimônio  não  foi  formado  exclusivamente  por \naportes de recursos daqueles associados. \n\nIsso é o que se depreendo do art. 61 da Lei nº 10.406/2002, Novo \nCódigo Civil: \n\nArt.  61.  Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu \npatrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas \nou  frações  ideais  referidas no parágrafo único do art.  56,  será \ndestinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no \nestatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à \ninstituição municipal,  estadual  ou  federal,  de  fins  idênticos  ou \nsemelhantes. \n\n§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação \ndos  associados,  podem  estes,  antes  da  destinação  do \nremanescente  referida  neste  artigo,  receber  em  restituição, \n\nFl. 772DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\natualizado  o  respectivo  valor,  as  contribuições  que  tiverem \nprestado ao patrimônio da associação. \n\n§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal \nou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas \ncondições  indicadas  neste  artigo,  o  que  remanescer  do  seu \npatrimônio  se  devolverá  à  Fazenda  do  Estado,  do  Distrito \nFederal ou da União. \n\nE embora a norma acima transcrita regule apenas a destinação \ndo  patrimônio  das  associações  civis  no  momento  de  sua \ndissolução,  deve  ela  ser  interpretada  extensivamente  para \nalcançar  também  as  hipóteses  de  destinação  de  parcelas  do \npatrimônio  das  associações  civis  ao  longo  de  sua  existência, \ncomo no caso da cisão parcial. Isso porque a razão à vedação à \nlivre  destinação  do  patrimônio  das  associações  civis  pelos \nassociados,  tanto  no  momento  de  sua  dissolução,  quanto  ao \nlongo de sua existência, é a mesma: a ordem jurídica não admite \no enriquecimento sem causa. \n\nÉ  então  sob  esse  regime  jurídico  que  deve  ser  interpretado  o \nabaixo transcrito art. 16, parágrafo único, da Lei nº 9.532/97, o \nqual admite a incorporação, fusão e cisão de associações civis: \n\nArt. 16. Aplicam­se à entrega de bens e direitos para a formação \ndo patrimônio das  instituições  isentas as disposições do art. 23 \nda Lei nº 9.249, de 1995. \n\nParágrafo  único.  A  transferência  de  bens  e  direitos  do \npatrimônio  das  entidades  isentas  para  o  patrimônio  de  outra \npessoa  jurídica,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão, \ndeverá  ser  efetuada  pelo  valor  de  sua  aquisição  ou  pelo  valor \natribuído, no caso de doação. \n\nNesse sentido, não é sequer necessário admitir­se aqui, tal como \ndefendido  pela  Solução  de  Consulta  Cosit  nº  10/2007,  ser \ninválida  cisão  parcial  de  associação  civil.  Para  o  caso  dos \npresentes autos é suficiente a defesa de uma tese mais modesta, \nqual  seja,  a  de  que  ainda  que  seja  válida  cisão  parcial  de \nassociação  civil  sem  fins  lucrativos,  a  parcela  do  patrimônio \nvertida  somente  poderá  ser  destinada  a  uma  outra  associação \ncivil sem fins lucrativos. \n\nPortanto  é  de  se  concluir  ser  manifestamente  ilegal,  e,  por \nconseguinte,  juridicamente  inválida, a  cisão parcial da BM&F, \ncom versão de 99,9% de seu patrimônio à BM&F S/A, uma vez \nque esta última constitui­se em sociedade, e não em associação \ncivil. \n\nSendo inválida a cisão parcial do patrimônio de associação civil \npara  sociedade,  não  há  como  sustentar­se,  como  quer  a \nrecorrente, ter havido mera substituição dos títulos patrimoniais \nda  BM&F  por  ações  da  BM&F  S/A.  Houve,  como  afirma  a \nfiscalização, a devolução de 99,9% do patrimônio da BM&F a \nseus associados, momento em que se sujeitaram à incidência do \nIRPJ  e  da  CSLL,  nos  termos  do  já  aludido  art.  17  da  Lei  nº \n\nFl. 773DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\n9.532/97.  Somente  após  é  que  utilizaram  esses  recursos  para \naumentar o capital da BM&F S/A. \n\n2.3)  Das  Jurisprudências  Administrativa  e  Judicial  sobre  a \nDesmutualização das Bolsas \n\nA  jurisprudência do CARF é  farta e uníssona  sobre a  validade \nda tributação do IRPJ e da CSLL nas assim chamadas operações \nde  desmutualização  das  bolsas.  Veja  a  seguir,  a  título \nexemplificativo, as ementas a duas de suas decisões: \n\nACÓRDÃO  Nº  1202­000.813  –  1ª  SEÇÃO  /  2ª  CÂMARA  /  2ª \nTURMA  ORDINÁRIA  ­  SESSÃO  DE  12/06/2012  ASSUNTO: \nIMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ \nExercício: 2008 (...) \n\nDESMUTUALIZAÇÃO  DE  BOLSAS  DE  VALORES. \nDEVOLUÇÃO  DE  PATRIMÔNIO  DE  ASSOCIAÇÃO. \nSUJEIÇÃO  À  TRIBUTAÇÃO.  AVALIAÇÃO  PELO CUSTO DE \nAQUISIÇÃO. \n\nA  operação  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores,  sob  a \nforma  de  cisão  parcial  seguida  de  incorporação,  não  se  faz \npossível,  em  razão  do  disposto  no  art.  61  do  Código  Civil  de \n2002, que veda a destinação de qualquer parcela do patrimônio \nde associações a entes com finalidade lucrativa. \n\nA inoponibilidade ao Fisco da operação de desmutualização das \nbolsas de valores atrai a  incidência do IRPJ calculado sobre a \ndiferença  entre  o  valor  nominal  das  ações  das  sociedades \n(Bovespa Holdings e da BM&F S.A.) recebidas pelas corretoras \nassociadas  e  o  custo  de  aquisição  das  cotas  ou  frações  ideais \nrepresentativo  do  patrimônio  segregado  das  associações \n(Bovespa e BM&F). \n\nAplica­se o art. 17 da Lei nº 9.532/97, e não o art. 16 da mesma \nlei, à operação de desmutualização, visto que a transferência de \nbens  das  bolsas  de  valores  para  outras  pessoas  jurídicas \nconfigura  uma devolução de  capital  em  razão  da  transferência \ndos  títulos  representativos  do  seu  capital  aos  seus  associados \n(sociedades corretoras), sem que as novas sociedades (Bovespa \nHoldings e da BM&F S.A) passem a integrar seu quadro social. \n\nOs  títulos  patrimoniais  das  bolsas  de  valores  (associações) \ndevem  ser  avaliados  por  seu  custo  de  aquisição,  e  não  pelo \nMétodo de Equivalência Patrimonial (MEP). \n\nACÓRDÃO  Nº  1301­001.225  –  1ª  SEÇÃO  /  3ª  CÂMARA  /  1ª \nTURMA  ORDINÁRIA  ­  SESSÃO  DE  12/06/2013  ASSUNTO: \nIMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ \nAno­calendário:  2007  INSTITUIÇÃO  ISENTA.  TÍTULOS \nPATRIMONIAIS.  RESERVA  DE  ATUALIZAÇÃO  AINDA  NÃO \nTRIBUTADA. REALIZAÇÃO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO. \n\nEm  face  da  entrega  dos  títulos  patrimoniais  da  BM&F  à \ncontribuinte,  em  devolução  de  capital,  deve  ser  adicionado  ao \n\nFl. 774DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\nlucro  líquido,  para  fins  de  apuração  do  lucro  real,  o  valor  da \nreserva  de  atualização  desses  títulos  que  não  sofreram \ntributação do imposto. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE \nVALORES  E  DE  MERCADORIAS.  ASSOCIAÇÕES  ISENTAS. \nDEVOLUÇÃO  DE  TÍTULO  PATRIMONIAL  E  SUBSCRIÇÃO \nDE  AÇÕES  DAS  NOVAS  EMPRESAS.  SUJEIÇÃO  À \nTRIBUTAÇÃO. \n\nSujeita­se à  incidência do imposto de  renda, computando­se na \ndeterminação  do  lucro  real  do  exercício,  a  diferença  entre  o \nvalor  dos  bens  e  direitos  recebidos  de  instituição  isenta,  por \npessoa  jurídica,  a  título  de  devolução de patrimônio,  e  o  valor \nem  dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  que  houver  sido \nentregue para a formação do referido patrimônio. \n\nNo mesmo sentido é, também, a jurisprudência dos Tribunais. De \nfato, embora nem o STF nem o STJ tenham se debruçado sobre o \nassunto,  os  TRFs  da  2ª  e  3ª  Regiões,  em  todos  os  casos  que \nencontrei  em  pesquisa  junto  aos  respectivos  sítios  na  internet \n(argumento  de  pesquisa  “desmutualização”),  vêm  decidindo \npelo cabimento da tributação do IRPJ e da CSLL nas operações \nde desmutualização das bolsas. Confira­se abaixo as ementas a \ndois desses acórdãos: \n\nTRF­2  ­  PROCESSO  Nº  2008.51.01.006559­0  ­  TERCEIRA \nTURMA ESPECIALIZADA  ­  APELAÇÃO CÍVEL  ­  ACÓRDÃO \nPUBLICADO EM 16/10/2012: \n\nTRIBUTÁRIO.  IRPJ.  CSSL.  BOVESPA  ­  OPERAÇÃO  DE \nDESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS CONVERTIDOS EM AÇÕES \nDE S/A. LEI 9.532/97, ART. 17, INCIDÊNCIA. \n\n­ A Bovespa, em reestruturação societária datada de 28.08.2007, \niniciou  a  “desmutualização”,  deixando  de  ser  uma  sociedade \ncivil  e  convertendo­se  em  sociedade  anônima,  a  Bovespa \nHolding  S/A.  Nesse  processo  de  transformação  societária,  os \ntítulos patrimoniais da  impetrante  foram substituídos por ações \nda Bovespa e da BM&F. \n\n­ Tal processo de desmutualização trouxe, efetivamente, ganhos \npatrimoniais  à  impetrante  que  passou  de  simples  associada  da \nBovespa  à  detentora  de  ações  na  nova  holding,  acrescendo  ao \nseu  patrimônio  as  novas  ações  adquiridas  com  os  valores  que \nhavia dispendido para a formação da associação e que lhe fora \ndevolvido  ­  devidamente  corrigido,  repisa­se  ­  em  razão  da \ndesmutualização. \n\n­  O  fato  apto  a  desencadear  a  incidência  dos  tributos,  nesse \ncaso,  é  o  ganho  obtido  pela  impetrante  com  a  devolução  de \nvalores, ou seja, com a própria operação de desmutualização, na \nforma como foi efetuada. \n\n­ O artigo 17 da Lei 9.532/97 constitui supedâneo legal para a \ninclusão da diferença entre o que foi investido para a formação \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\ndo  capital  social  de  entidade  isenta  e  a  devolução  do  que  foi \naportado na determinação do lucro da pessoa jurídica, uma vez \nque  constitui,  indubitavelmente,  acréscimo  patrimonial, \nsujeitando­se à incidência do imposto de renda, nos termos dos \nartigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional. \n\n­ Não prospera a tese da apelante de que a avaliação dos ativos \nem questão se dá pela equivalência patrimonial, sistemática que \nestima  o  valor  do  investimento  de  uma  sociedade  em  outra  de \nacordo com as oscilações do patrimônio da empresa investida e \ncujos  resultados  positivos,  de  acordo  com  o  artigo  225  do \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda,  não  acarretam  incidência \ndos tributos. \n\n­ A avaliação pela equivalência patrimonial, consoante previsto \nno  art.  248  da  Lei  6.404/1976  (Lei  das  Sociedades Anônimas), \naplica­se  exclusivamente  aos  casos  de  “coligadas  sobre  cuja \nadministração [a empresa]  tenha  influência  significativa, ou de \nque  participe  com  20%  (vinte  por  cento)  ou  mais  do  capital \nvotante,  em  controladas  em outras  sociedades  que  façam parte \nde  um mesmo  grupo  ou  estejam  sob  controle  comum  (redação \ndada pela Lei nº 11.638/2007), não sendo este o caso dos autos \nque trata, na verdade, de avaliação de títulos patrimoniais que a \nimpetrante detém nas bolsas de valores. \n\n­ Também não socorre a impetrante a Solução de Consulta nº 13 \nde 10/11/97, o Parecer CST nº 2.254/81 e a Portaria MF 785/77, \nporquanto  a  referida  Portaria,  assim  como  os  atos \nadministrativos mencionados são anteriores à entrada em vigor \nda  Lei  9.532/97,  de  10/12/97,  originária  da  conversão  da \nMedida  Provisória  nº  1.602,  de  14/11/97,  sendo  esta  quem \nregula as relações ora em análise. \n\n­ Recurso desprovido. \n\nTRF­3  ­  PROCESSO  Nº  2008.61.00.008121­8  ­  TERCEIRA \nTURMA  ­  APELAÇÃO CÍVEL  ­  ACÓRDÃO PUBLICADO EM \n14/01/2013: \n\nMANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL. \nBOVESPA E BM&F. OPERAÇÃO DE \"DESMUTUALIZAÇÃO\". \nTÍTULOS  PATRIMONIAIS  CONVERTIDOS  EM  AÇÕES  DE \nS/A.  PORTARIA  MF  785/77.  DECRETO­LEI  1.109/70.  CTN: \nART. 111. LEI 9.532/97, ART. 17. \n\n1. Com a  operação de  \"desmutualização\"  das Bolsas,  ocorrida \nno ano de 2007 em que as mesmas deixaram de ser associações \ncivis  sem  fins  lucrativos  e  passaram  a  se  constituir  em \nsociedades  anônimas,  ocorreu  a  substituição  dos  títulos \npatrimoniais dos associados, detidos pelos impetrantes por ações \nda  Bovespa  Holding  S/A  e  BM&F  S/A,  alterando  a  situação \njurídico­tributária então existente. \n\n2. De  fato,  superando o biênio  inicial de vigência do NCC não \nmais  se  viabilizaria  a  transformação  de  entidades  associativas \nem sociedades, ante o silêncio do seu art. 1.113, quanto àquelas, \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\ndestinadas a extinção, nos casos da espécie, facultado o retorno \ndas contribuições vertidas ao patrimônio associativo (NCC: art. \n61,  §§  1º  e  2º),  o  que  se  operou  através  da  substituição  dos \ntítulos  patrimoniais  dos  associados  pelas  ações  das  novas \nsociedades, estas com e aquelas sem finalidade lucrativa. \n\n3. Hipótese em que opera efeitos a previsão do art. 177 e § 2º da \nLei nº 6.404, de 1976, desde sua redação original, exsurgindo as \nconseqüências tributárias advindas dos novos lineamentos civis, \nsem  que  necessário  perquirir  acerca  da  validade  das \ndeliberações  sociais  tomadas  em  prol  da  \"desmutualização\" \noperada. \n\n4.  Daí  porque  remanesce  integra  a  Solução  de  Consulta  nº \n10/2007,  incidindo na espécie,  tanto o  IRPJ com a CSL, a  teor \nda Lei 9.532 de 10/12/97, art. 17, §§ 3º e 4º. \n\n5.  Não  tem  lugar  a  utilização  do  Método  de  Equivalência \nPatrimonial,  já que o mesmo somente é viável nas hipóteses de \ninvestimentos  em  controladas  e  coligadas,  nos  termos  do  que \ndispõe os arts. 384, 387, 388, do Decreto 3000/99. \n\n6. Precedente desta Corte. 2007.03.00.105115­9. \n\n7. Tampouco incide a Portaria MF 785/77, restrita ao acréscimo \ndo  valor  nominal  dos  títulos  patrimoniais  não  distribuídos  e \nsegregados  contabilmente  para  compulsória  incorporação  ao \ncapital associativo (CTN: art. 111) \n\n8. Apelo da União e remessa oficial a que se dá provimento. \n\n2.4) Das Alegações de Inconstitucionalidade \n\nAlega  a  recorrente  ser  inconstitucional  a  instituição,  por  meio  da  Medida \nProvisória nº 413/2008, de alíquota mais gravosa da CSLL às instituições financeiras. \n\nOcorre que esta Turma não detém competência para apreciar tal argumento, \nhaja vista o disposto no art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, e na Súmula nº 2 do CARF, que \nassim dispõem: \n\nDecreto nº 70.235/72 \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\n(...) \n\nSúmula nº 2 do CARF (DOU de 09/12/2010) \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n2.5) Dos Deduções a Título de PAT e Incentivos Fiscais \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\nPede a interessada sejam recalculados os valores pagos a título de programa \nde alimentação do trabalhador (PAT) e de incentivos fiscais (Lei Rouanet e Lei do Desporto), \nconforme demonstrativo presente na peça recursal (fl. 539), e documentos comprobatórios do \ndireito pleiteado (fl. 625 e ss.). \n\nPois  bem,  em  relação  ao  PAT  a  DRJ  de  origem  havia  alertado  que  a \ncontribuinte  deixou  de  juntar  os  documentos  necessários  à  comprovação  de  que  faz  jus  ao \nbenefício de dedução do IRPJ. \n\nEm anexo ao recurso a interessada junta apenas o documento de fl. 625, onde \nconsta  a  informação  de  que  em  2008  eram  servidas  apenas  nove  refeições  por  dia,  a  nove \ntrabalhadores. \n\nOra, segundo essas informações a recorrente não faria  jus sequer à dedução \nde R$ 75.439,12  informada  a  título de PAT na  linha 04 da  ficha 12B de  sua DIPJ/2009  (fl. \n312), haja vista que superou o limites previsto no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº \n267/2002, in verbis:  \n\nArt.  2º  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do  imposto  devido  o \nvalor  equivalente  à  aplicação  da  alíquota  do  imposto  sobre  a \nsoma das despesas de custeio realizadas no período de apuração \nem programas de alimentação do trabalhador (PAT) nos termos \ndesta Seção, sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos \nou encargos. \n\n§  1º  As  despesas  de  custeio  admitidas  no  cálculo  do  incentivo \nsão aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do \nserviço  de  alimentação,  podendo  ser  considerados,  além  da \nmatéria­prima, mão­de­obra,  encargos  decorrentes  de  salários, \nasseio  e  os  gastos  de  energia  diretamente  relacionados  com  o \npreparo  e  a  distribuição  das  refeições,  deduzidos  os  valores \ncorrespondentes à participação do trabalhador a que se refere o \n§ 2º do art. 6º. \n\n§ 2º O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota \ndo  imposto  sobre  o  resultado  da  multiplicação  do  número  de \nrefeições  fornecidas  no  período  de  apuração  pelo  valor  de  R$ \n1,99  (um  real  e  noventa  e  nove  centavos),  correspondente  a \noitenta por cento do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois \nreais e quarenta e nove centavos). \n\n(...) \n\nDe fato,  levando­se em conta que foram nove refeições diárias  fornecidas a \nnove trabalhadores, e considerando absurdamente que as refeições foram fornecidas durante os \n365  dias  do  ano  de  2008,  o  limite  de  dedução  seria  de:  15%*9*365*R$  1,99  = R$  980,57. \nComo a contribuinte já havia deduzido valor muitíssimo superior a esse em sua DIPJ/2009 (R$ \n75.439,12), não tem direito a ampliar a dedução. \n\nEm relação ao  incentivo  fiscal ao desporto é de  se dizer, novamente, que a \ncontribuinte já deduziu na linha 07 da ficha 12B de sua DIPJ/2009 o valor de R$ 18.859,78 (fl. \n312),  o  qual,  considerando o  patrocínio  de R$ 35.000,00  (fl.  626,)  é muitíssimo  superior  ao \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nlimite  legal de 1%  (ou  seja, R$ 350,00) permitido no  art.  1º,  § 1º,  I,  da Lei nº 11.438/2006, \nabaixo transcrito: \n\nArt.  1o  A  partir  do  ano­calendário  de  2007  e  até  o  ano­\ncalendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto \nde renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas \npessoas  físicas  ou  em  cada período  de  apuração,  trimestral  ou \nanual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os \nvalores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio \ndireto  a  projetos  desportivos  e  paradesportivos  previamente \naprovados pelo Ministério do Esporte.(Redação dada pela Lei nº \n11.472, de 2007) \n\n§  1o  As  deduções  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  ficam \nlimitadas: \n\nI  ­  relativamente  à  pessoa  jurídica,  a  1%  (um  por  cento)  do \nimposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no \n\n9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  em  cada  período  de \napuração; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007) \n\n(...) \n\nPor  fim,  quanto  ao  incentivo  à  cultura,  o  mesmo  se  repete.  Conforme \ndocumentos  acostados  pela  contribuinte  (fls.  627/628),  foram  realizados  dois  patrocínios  a \nentidades culturais no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), no valor \ntotal de R$ 140.000,00. \n\nDe acordo com o disposto no art. 475, § 1º, II, do RIR/99, abaixo transcrito, a \nora  recorrente  poderia  deduzir  do  IRPJ  devido  apenas  30%  daquele  valor,  ou  seja,  R$ \n42.000,00: \n\nArt.475.  A  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  real \npoderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente \nrealizadas  no  período  de  apuração  em  favor  de  projetos \nculturais  devidamente  aprovados,  na  forma da  regulamentação \ndo  Programa  Nacional  de  Apoio  à  Cultura  ­  PRONAC  (Lei \nnº8.313, de 1991, art. 26). \n\n§ 1º A dedução permitida terá como base (Lei nº 8.313, de 1991, \nart. 26, inciso II): \n\n(...) \n\nII ­ trinta por cento dos patrocínios. \n\n(...) \n\nOcorre que, pelo exame da linha 03 da ficha 12B de sua DIPJ/2009 (fl. 312), \nverifica­se que deduziu o valor de R$ 75.439,12, bem superior ao limite legal acima referido. \n\n2.6) Da Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nAfirma a recorrente ser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa \nde ofício. \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\nNão assiste razão à defesa. Isso porque a multa de ofício é parte integrante do \ncrédito tributário, sobre o qual incidem os juros de mora. É o que estabelece o art. 161 do CTN, \nin verbis: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n(...) \n\nEsse é também o entendimento do STJ sobre o assunto, conforme de observa \nna abaixo transcrita ementa ao AgRg no REsp 1335688/PR (DJe de 10/12/2012): \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que:  \"É  legítima  a  incidência  de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito tributário.\" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, \nDJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nEmbora essa decisão não possua  efeito vinculante perante  esse Conselho,  é \nimportante  ressaltar  que  o STJ  vem  reiteradamente  admitindo  a  incidência de  juros  de mora \nsobre a multa de ofício em decisões proferidas por ambas as Turmas de sua Primeira Seção. \n\nDa  mesma  forma,  é  pacífica  a  jurisprudência  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais no sentido de que é cabível a  incidência de juros de mora sobre a multa de \nofício,  conforme  acórdãos  nos  9101­00.539,  9101­001.474,  9101­001.657,  9303­002.399, \n9303­002.400 e 9101­001.678. \n\n3) DO RECURSO DE OFÍCIO \n\nA  DRJ  de  origem  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  para:  (i) \nafastar  parte  da  glosa  de  perdas  com  recebimento  de  créditos,  de R$  1.625.879,06  para  R$ \n1.031.418,77;  (ii)  afastar  integralmente a postergação de  receitas,  no valor de R$ 39.824,58; \n(iii)  afastar  parte  da  exigência  da  CSLL,  fruto  da  elevação  da  alíquota  desta  contribuição \nocorrida em julho de 2008, e; (iv) determinar o aproveitamento das bases de cálculo negativas \nde períodos anteriores no cálculo da CSLL devida, até o limite de 30%. \n\nTendo em vista a remessa oficial, reexaminemos a pertinência do julgado da \nDRJ em relação a essas matérias.  \n\nPois bem, a glosa de perdas com recebimento de créditos de valor acima de \nR$ 30.000,00 advém do demonstrativo de fls. 74/75, elaborado pela fiscalização. No entanto, o \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nsomatório  dos  valores  contidos  naquele  demonstrativo  é  de  R$  1.031.418,77,  e  não  de  R$ \n1.625.879,06, daí porque correto o julgado da DRJ. \n\nQuanto  ao  lançamento  da  postergação  de  receitas  no  montante  de  R$ \n39.824,58, entendeu a DRJ que este valor deveria integrar o ganho de capital auferido em 2008 \npela  recorrente  quando  da  devolução  do  patrimônio  da  CETIP  Associação,  ao  invés  de  ser \ntributado como postergação de receita oferecida à tributação em 2011. \n\nCorreto,  também  aqui,  o  julgado  do  órgão  de  primeiro  grau.  O  ganho  de \ncapital decorrente da devolução do patrimônio da CETIP a seus associados ocorreu em 2008, \nsendo que não há informação nos autos de que a contribuinte tenha recolhido parte desse ganho \nde capital em 2011. \n\nTambém não há reparos a fazer no procedimento da DRJ ao compensar 30% \nda base de cálculo da CSLL apurada pela  fiscalização com a base de cálculo negativa dessa \ncontribuição apurada pela recorrente em períodos anteriores. Trata­se de entendimento pacífico \ndeste Colegiado \n\nPor fim, a questão do cálculo da CSLL devida pelas  instituições financeiras \nem 2008, tendo em vista a elevação da alíquota desta contribuição de 9% para 15%, para fatos \ngeradores ocorridos a partir, inclusive, do mês de maio de 2008, conforme Medida Provisória \nnº 413/2008. \n\nA  DRJ  empregou  analogia  ao  art.  2º  da  Instrução  Normativa  RFB  nº \n810/2008, o qual prevê o seguinte cálculo proporcional da CSLL devida no segundo trimestre \nde 2008 para as pessoas jurídicas que apuraram lucro real trimestral: \n\nArt.  2º As pessoas  jurídicas  tributadas pelo  lucro  real apurado \ntrimestralmente,  bem assim pelo  lucro presumido ou arbitrado, \ndeverão observar,  relativamente ao segundo  trimestre de 2008, \nos seguintes procedimentos: \n\nI verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas \ndos  meses  de  maio  e  junho  e  o  total  das  receitas  brutas \ncomputadas no trimestre; \n\nII  aplicar o  percentual  encontrado no  inciso  I  sobre a  base  de \ncálculo da CSLL apurada nesse trimestre; \n\nIII  sobre  o  valor  apurado  na  forma  do  inciso  II,  aplicar  o \ndiferencial de 6% (seis por cento); \n\nIV adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL \napurada  pela  aplicação  da  alíquota  de  9%  (nove  por  cento) \nsobre o base de cálculo total do trimestre, determinando assim o \nvalor da CSLL do período de apuração. \n\n§  1º  As  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real \npoderão, alternativamente ao critério estabelecido neste artigo, \napurar a CSLL devida mediante adição do valor relativo ao mês \nde abril, apurado com base em resultado contábil demonstrado \nno  livro  Diário,  ajustado  na  forma  da  legislação  fiscal,  que \nficará  sujeito  à  alíquota  de  9%  (nove  por  cento)  e  do  valor \nrelativo aos meses de maio e junho, apurado pela aplicação da \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16327.721465/2012­05 \nAcórdão n.º 1201­001.240 \n\nS1­C2T1 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\nalíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  a  diferença  entre  o \nresultado ajustado do segundo trimestre e o resultado relativo ao \nmês de abril. \n\n§  2º  A CSLL,  devida  nos  terceiro  e  quarto  trimestres  de  2008, \nserá calculada mediante a utilização da alíquota de 15%.” \n\nCorreto, a meu ver, o entendimento do órgão a quo. De fato, a ausência de \nnorma  semelhante  para  as  pessoas  jurídicas  que  apuraram  lucro  real  anual  no  ano  de  2008 \nafronta o bom senso tributário, autorizando assim o emprego da norma acima ao presente caso, \npor analogia. \n\n4) CONCLUSÃO \n\nTendo em vista todo o exposto, voto por indeferir a preliminar de nulidade do \nlançamento e, no mérito, por negar provimento aos recursos voluntário e de ofício. \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2016 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 05/01/2016 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2010\nEmenta:\nINCONSTITUCIONALIDADES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 672 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nBRASIL  GLOBAL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO DE  CARNES  LTDA,  já \ndevidamente qualificada nestes autos, inconformada com a decisão da 2ª Turma da Delegacia \nda Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, que manteve, na \níntegra, os lançamentos tributários efetivados, interpõe recurso a este colegiado administrativo \nobjetivando a reforma da decisão em referência. \n\nCuida  o  presente  processo  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa \nJurídica (IRPJ) e  reflexos  (Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL, Contribuição \npara o Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade \nSocial – COFINS), relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento \ndo lucro. \n\nInconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal,  fls. \n555/556, em que, em apertada síntese, argumentou: \n\n­ que teria havido ofensa a princípios constitucionais, pois a multa qualificada \nde 150% e os juros aplicados ofenderiam os princípios do não confisco e da proporcionalidade; \n\n­ que teria havido quebra do princípio da isonomia; \n\n­ que as receitas financeiras auferidas não poderiam ser incluídas na base de \ncálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  por  não  fazer  parte  do  faturamento,  haja  vista  a \ninconstitucionalidade de artigos da Lei nº 9.718/1998; \n\n­  que  a  Cofins  foi  criada  sob  uma  previsão  legislativa  que  já  havia  sido \npreenchida pelo PIS; \n\n­ que o § 1º do  art. 43 da Lei nº 8.541/1992 é  inconstitucional, pois define \ncomo  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  seguridade  social  o  valor  da  receita  omitida, \nolvidando que a base de cálculo da CSLL é o  lucro, não a  receita,  ferindo o disposto no art. \n195, I, da Constituição Federal; \n\n­ que a aplicação da multa qualificada de 150% não pode prosperar, pois não \nficou  evidenciado  nos  autos  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº \n4.502/1964; \n\n­  que  teria  passado  por  alguns  problemas  no  seu  sistema  interno, \nprincipalmente  em  relação  à  sua  contabilidade,  e  um  grande  problema  financeiro,  mas  não \nhouve má­fé; \n\n­  que  a multa  isolada  aplicada  é  absurda,  pois  apresenta  a mesma  base  de \ncálculo  utilizada  para  exigir  o  tributo  e,  neste  caso,  é  cabível  somente  a  aplicação  da multa \nprevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, ou seja, 75%. \n\nA decisão de primeira instância traz o seguinte registro: \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVindos os autos  a  esta DRJ, numa  rápida  análise dos mesmos,  constatou­se \nque os autos de infração do PIS e Cofins tinham sido efetuados sobre base de cálculo \ntrimestral,  quando  a  legislação  prevê  a  tributação  em  bases  mensais,  tendo  sido \ndevolvidos à DRF de origem, conforme o Despacho de Diligência de fls. 592/593. \n\nO  titular  da  DRF  de  origem  lavrou  o  Despacho  Decisório \nGAB/DRF/DOU/MS nº 572/2013 (fls. 600), revisando de ofício os autos de infração \ndo PIS e da Cofins e determinou a lavratura de autos de infração complementar, em \nbases mensais. \n\nEm cumprimento à determinação do DRF de origem, foram lavrados os autos \nde infração do PIS (fls. 03/21 do processo nº 13161.720738/2013­19) e Cofins (fls. \n03/21 do processo nº 13161.720496/2013­421). \n\nDevidamente  cientificada dos novos  lançamentos  em 19/08/2013  (fls.  37 do \nprocesso nº 13161.720738/2013­19 e fls. 37 do processo nº 13161.720496/2013­42), \na apresentação sua impugnação em 09/09/2013 (fls. 608/620), repetindo os mesmos \nargumentos da impugnação anteriormente apresentada (fls. 562/576). \n\nA  já  referida  2a  Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em \nCampo Grande, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão \nnº. 04­33.775, de 08 de outubro de 2013, pela procedência dos lançamentos. \n\nO referido julgado restou assim ementado: \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. \n\nNão é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se \nverificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária. \n\nARGUIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA \nAPRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária  vigente  no País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  arguições de \ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. \n\nDeve ser arbitrado o  lucro da pessoa  jurídica optante pelo Lucro Presumido \nque,  regularmente  intimada,  não  apresenta  à  Fiscalização  o  Livro  Caixa,  no  qual \nestejam  escriturados  os  recebimentos  e  pagamentos  ocorridos  em  cada  período de \nforma a refletir toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração \ncontábil  de  acordo  com  a  legislação  comercial,  tudo  comprovado  por  meio  de \ndocumentos hábeis e idôneos. \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nCaracterizada  a ação dolosa do  contribuinte, mediante  a prática  reiterada de \nnão escriturar e nem declarar receitas de venda, visando impedir ou retardar, total ou \nparcialmente,  o conhecimento por parte da  autoridade  fazendária da ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou  circunstâncias \nmateriais, é cabível a aplicação da multa qualificada de 150%. \n\n                                                           \n1 O número correto é 13161.720796/2013­42. \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAUTUAÇÃO REFLEXA: PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. \n\nAo se definir a matéria tributável na autuação principal, o mesmo resultado é \nestendido à autuação reflexa, face à relação de causa e efeito existente. \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 654/662, por meio \ndo  qual  sustenta  que  os  juros  aplicados  têm  efeito  de  confisco;  que  a  multa  aplicada  é \ninaceitável;  e  que  discorda  do  fato  de  a  autoridade  administrativa  julgadora  não  apreciar \ninconstitucionalidades. \n\nÉ o Relatório \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães \n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. \n\nTrata  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e \nreflexos, relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento do lucro. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  contribuinte  limita­se  a  sustentar  que  os \njuros aplicados têm efeito de confisco, que a multa aplicada é inaceitável e que discorda do fato \nde a autoridade administrativa julgadora não apreciar inconstitucionalidades. \n\nNota­se,  pois,  que  a  Recorrente  não  traz  argumentos  em  relação  aos \nfundamentos do  arbitramento promovido pela  autoridade  fiscal, mas  tão  somente no que diz \nrespeito  aos  juros  e  multa  aplicados,  e  à  impossibilidade  de  a  autoridade  administrativa \njulgadora afastar a aplicação da lei com base em supostas inconstitucionalidades. \n\nContrariamente  ao  entendimento  esposado  na  peça  recursal,  a  autoridade \nadministrativa  julgadora  efetivamente  não  detém  competência  para  afastar  a  aplicação  de \nnormas  legais  com  fundamento  em  eventuais  inconstitucionalidades.  No  caso,  cabe  a  ela, \napenas, verificar se, no caso, os juros moratórios e a multa de ofício aplicada têm suporte em \nato legal que goza de vigência plena. \n\nNessa  linha,  cumpre  tão  somente  ressaltar que a questão  acerca dos  limites \nimpostos  à  autoridade  administrativa  julgadora,  encontra­se  devidamente  disciplinada  na  lei \nprocessual,  e,  no  âmbito  desta  instância  julgadora,  no  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 343, de 2015, e na súmula CARF nº 2, conforme transcrições abaixo. \n\nDecreto nº 70.235, de 1972 \n\n... \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos \nórgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  6o  O  disposto  no caput deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária \ndo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nII – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, \nde 2009) \n\na) dispensa  legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral \nda Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de \n2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nb)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do art.  43  da  Lei \nComplementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009) \n\nc)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo  Presidente  da \nRepública, na  forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de \n1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nRegimento Interno ­ ANEXO II \n\n... \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar \na aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do \nSupremo Tribunal Federal;  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal; (Fl. 20 do Anexo II da Portaria MF nº , de de de 2015.)  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral \nda  Fazenda Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  nos \ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei  Complementar  nº  73,  de  10  de \nfevereiro de 1993; e  \n\ne)  Súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1973.  \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de \nProcesso Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13161.720196/2013­84 \nAcórdão n.º 1301­001.886 \n\nS1­C3T1 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade \nde lei tributária.  \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso. \n\n\"documento assinado digitalmente\" \n\nWilson Fernandes Guimarães ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0\n\n1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4883, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4725, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4306, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1985, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Câmara",1540, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314], "camara_s":[ "Quarta Câmara",18242, "Terceira Câmara",16607, "Segunda Câmara",9314, "Primeira Câmara",4300], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",70657], "materia_s":[ "IRPJ - 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