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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999
Ementa:
Consoante a redação do art. 33 do Decreto 70.235/1972, o prazo para a interposição do Recurso Voluntário por parte do contribuinte é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de primeira instância. Não exercido o direito de defesa no prazo legal, o recurso carece de requisitos para sua admissibilidade
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.


(assinado digitalmente)
Marco Antonio Nunes Castilho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.


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S1­TE02 

Fl. 270 

 
 

 
 

1

269 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.900235/2008­39 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1802­001.517  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  6 de dezembro de 2012 

Matéria  Processo Administrativo Fiscal 

Recorrente  TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1999 

Ementa: 

Consoante  a  redação  do  art.  33  do  Decreto  70.235/1972,  o  prazo  para  a 
interposição do Recurso Voluntário por parte do contribuinte é de 30 (trinta) 
dias, contados da intimação da decisão de primeira instância. Não exercido o 
direito  de  defesa  no  prazo  legal,  o  recurso  carece  de  requisitos  para  sua 
admissibilidade 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NÃO 
CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

 

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Marco Antonio Nunes Castilho ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira 
Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho. 

  

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Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO, Assinado digitalmente em 20

/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNE

S CASTILHO




Processo nº 10580.900235/2008­39 
Acórdão n.º 1802­001.517 

S1­TE02 
Fl. 271 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador  –  BA  (“DRJ/SDR”),  que  julgou 
improcedente impugnação apresentada pela Recorrente. 

Para descrever os fatos, e também por economia processual, transcrevo parte 
do relatório constante do acórdão recorrido, verbis:  

“A  requerente  apresenta  Manifestação  de  Inconformidade 
contra o Despacho Decisório Eletrônico de fls. 22/25, número de 
rastreamento  749301209,  emitido  em  07/03/2008,  pela 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador,  que  não 
homologou  a  compensação  dos  débitos  relacionados  na 
Declaração  de  Compensação  n°  37383.29360.291104.1.3.02­
3100  (fls.  01/19),  cuja  soma  totaliza R$339.014,74,  em  valores 
originais,  com  crédito  oriundo  de  saldo  negativo  de  IRPJ 
referente ao exercício de 2000, ano­calendário de 1999, no valor 
original  de  R$339.015,02,  sob  a  alegação  de  que  não  houve 
apuração do crédito na Declaração de Informações Econômico­
Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) correspondente ao período de 
apuração informado no PER/DCOMP apresentado. ” 

 

Em sua decisão, a DRJ/SDR decidiu pela manutenção do despacho decisório 
(número de  rastreamento 749301209),  proferido pela Delegacia da Receita Federal,  conforme 
ementa transcrita abaixo: 

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1999 

SALDO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. 

Mantém­se a não homologação da compensação declarada, em 
face da inexistência do saldo negativo informado na Declaração 
de  compensação  na  data  de  sua  apresentação,  por  já  ter  sido 
utilizado  pela  contribuinte  em  compensações  efetuadas 
anteriormente. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito creditório não reconhecido.” 

Inconformada com a decisão, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário no 
qual aduziu os mesmos argumentos apresentados na  Impugnação. Primeiramente, questionou 
sua responsabilidade pelo repasse de valores retidos a título de IRRF e consequente informação 
de  tais  valores  em DIRF.  Adiante,  requereu  a  contagem  do  prazo  prescricional,  a  partir  da 

Fl. 271DF  CARF MF

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/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNE

S CASTILHO



Processo nº 10580.900235/2008­39 
Acórdão n.º 1802­001.517 

S1­TE02 
Fl. 272 

 
 

 
 

3

homologação, expressa ou tácita, dos valores recolhidos para futura compensação, assunto que 
não  se  relaciona  com  o  processo  em  tela  nem  com  o  motivo  pelo  qual  a  homologação  da 
compensação lhe foi negada. 

É o relatório, passo a decidir. 

 

Voto            

Conselheiro Relator Marco Antonio Nunes Castilho 

 

Intempestividade 

Inicialmente cumpre analisar a tempestividade do presente recurso. 

Conforme aviso de recebimento e informações de fl. 172, a Recorrente tomou 
ciência do acórdão recorrido em 22 de novembro de 2011.  

De acordo com o art. 33, caput, do Decreto n. 70.235, de 06/03/1972, cabe 
recurso  voluntário  da  decisão  em  primeira  instância  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão. 

Assim, tendo a ciência da decisão datada de 22/11/2011, a contagem do prazo 
de  30  dias  para  oferecimento  de  recurso  voluntário,  iniciou­se  em  23/11/2011,  tendo  como 
prazo fatal dia 22/12/2011. 

O recurso voluntário  foi protocolado em 30/12/2011, ou seja,  fora do prazo 
previsto na legislação. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Recurso 
Voluntário interposto, mantendo a decisão combatida. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Relator Marco Antonio Nunes Castilho ­ Relator 

 

           

 

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/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por MARCO ANTONIO NUNE

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Processo nº 10580.900235/2008­39 
Acórdão n.º 1802­001.517 

S1­TE02 
Fl. 273 

 
 

 
 

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Fl. 273DF  CARF MF

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S CASTILHO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME.
O pagamento de estimativa mensal, indicado como direito creditório no correspondente Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), compõe o saldo negativo apurável, devendo, a esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA ESTRANHA.
Trata-se de matéria estranha aos autos em que se discute Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), não se comportando em seus estreitos limites, pleito de consideração de eventuais benefícios fiscais a que faça ou venha a fazer jus o sujeito passivo.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo de CSLL, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Cristiane Silva Costa e Victor Humberto da Silva Maizman.

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S1­TE03 

Fl. 116 

 
 

 
 

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115 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.900178/2009­23 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  1803­001.597  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  4 de dezembro de 2012 

Matéria  PER/DCOMP 

Recorrente  SHOWA DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2005 

ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O  art.  11  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  2008,  que  admite  a 
restituição  ou  a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de 
estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas  materiais  que 
definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da 
Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando­
se,  portanto,  aos PER/DCOMP originais  transmitidos  anteriormente  a 1º  de 
janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão  administrativa.  (SCI 
Cosit nº 19, de 2011). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2005 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  ESTIMATIVA 
MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME. 

O  pagamento  de  estimativa  mensal,  indicado  como  direito  creditório  no 
correspondente  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de 
Compensação  (Per/DComp), compõe o  saldo negativo apurável, devendo, a 
esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante. 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  PLEITO  DE 
CONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA ESTRANHA. 

Trata­se  de  matéria  estranha  aos  autos  em  que  se  discute  Pedido  de 
Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp), 
não  se  comportando  em  seus  estreitos  limites,  pleito  de  consideração  de 
eventuais benefícios fiscais a que faça ou venha a fazer jus o sujeito passivo. 

 
 

  

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Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201

3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo 
de CSLL, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de 
Moraes  (presidente),  Walter  Adolfo  Maresch,  Sergio  Rodrigues  Mendes,  Meigan  Sack 
Rodrigues, Cristiane Silva Costa e Victor Humberto da Silva Maizman.  

Relatório 

SHOWA  DO  BRASIL  LTDA,  pessoa  jurídica  já  qualificada  nestes  autos, 
inconformada com a decisão proferida pela DRJ BELÉM (PA),  interpõe recurso voluntário a 
este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. 

Adoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos. 

Trata­se  de  declaração  de  compensação  transmitida  em 
23/03/2005 pela contribuinte acima identificada, na qual indicou 
crédito de R$ 73.467,64 resultante de pagamento indevido ou a 
maior originário de DARF relativo à receita de código 2484, do 
período de apuração de 30/11/2004, no  valor originário de R$ 
209.791,85. 

A  Delegacia  de  origem,  em  análise  datada  de  18/02/2009  (fl. 
06),  asseverou  que  "A  partir  das  características  do  DARF 
discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram 
localizados  um  ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP".  Assim,  não 
homologou a compensação declarada. 

Cientificada  em  05/03/2009,  a  interessada  apresentou,  em 
03/04/2009, manifestação de inconformidade na qual alega (fls. 
10/16): 

a)  O  equívoco  decorre  do  fato  de  que  a  Manifestante  apurou 
erroneamente  o  valor do  tributo  a  pagar,  o  que  será  corrigido 
através  desta  manifestação  com  a  disponibilidade  dos 
documentos comprobatórios do crédito. 

b)  Após  tê­lo  apurado  e  efetuado  o  pagamento,  foi  detectado 
pelo  setor  de  contabilidade  do  contribuinte  o  pagamento  a 

Fl. 113DF  CARF MF

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CÓ
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3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10283.900178/2009­23 
Acórdão n.º 1803­001.597 

S1­TE03 
Fl. 117 

 
 

 
 

3

maior, bem como saldo credor decorrente de saldo negativo da 
CSLL.  que  resultara  no  pedido  de  compensação,  na  forma 
prevista na legislação que trata do assunto. 

c)  Inadvertidamente não  houve  a  retificação da DCTF na  qual 
deveria constar o valor do crédito a ser compensado e o efetivo 
valor  do  imposto  apurado  pela  Manifestante.  (Demonstrativo 
Anexo). Pelo demonstrativo que segue anexo a manifestação de 
inconformidade  constata­se  o  valor  do  tributo  pago  a  maior, 
conforme  DARF,  sendo  o  crédito  objeto  de  compensação 
decorrente  de  saldo  negativo  da  contribuição  social  sobre  o 
lucro líquido. 

d) Além do saldo credor da CSLL, a manifestante possui ainda 
crédito  originário  de  benefício  fiscal  amparado  no  Ato 
Declaratório n° 58, de 04 de abril de 2005 e no Decreto­Lei n° 
756/69,  o  primeiro  expedido  pelo  Sr.  Delegado  da  Receita 
Federal, com efeito retroativo ao ano de 2004. 

e)  Enquanto  aguardava  a  expedição  do  ato  declaratório,  a 
requerente  apurou  e  efetuou  o  pagamento  do  imposto,  o  que 
gerou  crédito  passível  de  compensação  após  a  publicação  do 
documento. 

í)  Para  aferição  do  crédito  e  até  mesmo  do  débito,  é 
indispensável  que  a  autoridade  administrativa  autorize  a 
realização  de  diligência  nos  livros  fiscais  e  contábeis  do 
contribuinte.  Todos  os  valores  objeto  do  pedido  de 
ressarcimento/restituição  e  compensação  dizem  respeito  ao 
exercício de 2005 ­ ano calendário de 2004, abrangendo todo o 
ano  de  2004  e,  por  esse  motivo,  fica  inviável  anexar  a  esta 
manifestação  todos  os  livros  e  documentos  que  comprovam  a 
apuração do crédito. 

Diante do exposto, requer: 

a)  seja  dado  efeito  suspensivo  apresente  Manifestação  de 
Inconformidade,  na  forma  do  artigo  151,  inciso  II,  do  CTN, 
possibilitando  a  obtenção  da  Certidão  Conjunta  Positiva  de 
Débito com Efeito de Negativa, prevista no artigo 206 do Código 
Tributário Nacional; 

b) a reforma total do despacho decisório a fim de determinar a 
realização  da  diligência  para  comprovação  efetiva  do  crédito 
alegado pelo contribuinte; 

c)  o  reconhecimento  do  crédito,  amparado  nos  documentos 
anexos  a  esta  Manifestação  de  Inconformidade  e  naqueles 
examinados  por  ocasião  da  diligência,  autorizando  a 
compensação  do  crédito  reconhecido  com  o  débito  informado 
pelo contribuinte; 

d)  pede­se  finalmente  a  Vossa  Senhoria  autorização  para 
juntada de documentos, antes da decisão dessa augusta Câmara. 

Fl. 114DF  CARF MF

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3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

  4

A DRJ BELÉM (PA), através do acórdão nº 01­20.502, de 25 de janeiro de 
2011 (fls. 71/73), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a 
decisão: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário: 2005  

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  OBJETO.  CRÉDITO. 
LIMITE. 

A análise da Declaração de Compensação efetua­se em relação 
à  data  de  sua  transmissão,  encontrando­se  vinculada  também 
aos  exatos  limites  do  crédito  originalmente  identificado  pelo 
contribuinte como compensável. 

Ciente da decisão em 23/02/2011, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl. 
80  e­proc),  apresentou  o  recurso  voluntário  em  24/03/2011  ­  fls.  86/93,  onde  reitera  os 
argumentos da inicial acrescentando que deve ser  revista a decisão de primeira instância que 
indeferiu o pedido de diligência 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Walter Adolfo Maresch 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua 
admissibilidade, dele conheço. 

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  cumulado  com 
compensação  (PER/DCOMP),  cujo  direito  creditório  se  refere  a  pagamento  a  maior  ou 
indevido de CSLL relativo ao ano calendário 2004, conforme DARF recolhido em 30/12/2004. 

Afirma a recorrente em síntese: 

a)  Que  a  decisão  de  primeira  instância  deve  ser  revista  pois  é  dever  da 
Administração Tributária realizar a diligência e examinar a procedência de seu pleito; 

b) Que efetivamente detém direito creditório relativo ao ano calendário 2004, 
decorrente de saldo negativo de CSLL, conforme demonstrativos apresentados; 

c)  Que  também  tem  direito  à  redução  do  Imposto  de  Renda  e  Adicionais, 
correspondente  a  75%  de  seu  IRPJ  incidente  sobre  o  lucro  da  exploração,  tendo  em  vista 
projeto  implantado  na  área  de  atuação  da  extinta  SUDAM,  conforme  reconhecido  pelo  Ato 
Declaratório nº 58, de 04/04/2005. 

Efetivamente,  a  negativa  contida  na  decisão  de  primeira  instância  deve  ser 
revista  amparada  que  está  tão  somente,  nas  Instruções  Normativas  460/2004  e  600/2005, 
restando  prejudicada  com  a  superveniência  da  Instrução  Normativa  900/2008,  conforme 
entendimento  sintetizado  na  Solução  de  Consulta  Interna  Cosit  nº  19,  de  5/12/2011,  assim 
ementada: 

Fl. 115DF  CARF MF

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Processo nº 10283.900178/2009­23 
Acórdão n.º 1803­001.597 

S1­TE03 
Fl. 118 

 
 

 
 

5

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO 
ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou 
a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de 
estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas 
materiais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração 
anual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, 
portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente 
a  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão 
administrativa. 

De outro giro, a recorrente afirma categoricamente que o valor indevidamente 
recolhido compõe o saldo negativo de CSLL do ano calendário 2004, devendo sobre este ponto 
de vista ser apreciado pela Administração Tributária, juntamente com outras PER/DCOMP que 
indiquem o mesmo direito creditório. 

Com relação a redução de imposto de renda de 75% decorrente de projeto em 
área de atuação da  extinta SUDAM é matéria  estranha  à  lide não devendo ser  apreciada por 
esta  turma  julgadora,  além  do  que  tratar­se  aqui  de  direito  creditório  de CSLL que  não  tem 
qualquer redução à título de incentivo fiscal. 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  que  o  direito  creditório  pleiteado  seja 
apreciado pela unidade de origem, a título de saldo negativo de CSLL.  

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch ­ Relator  

           

 

           

 

 

Fl. 116DF  CARF MF

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3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
IR-FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. Tributo não é penalidade ou sanção de ato ilícito. A exigência de IR-Fonte com fulcro no art. 35 da Lei 8.981/1995 deve observar 2 premissas básicas: i) a efetiva realização do pagamento (prova a cargo do Fisco); ii) a inexistência ou não comprovação da causa do desembolso, e/ou a constatação de que o beneficiário não é aquele apontado pela fonte pagadora (prova também a cargo do Fisco). Na situação versada nos autos, comprovado pelo autuado que os pagamentos se deram em função da prestação de serviços dos beneficiários, com efetiva retenção de IR-Fonte; comprovado ainda que os serviços foram prestados, ainda que parcialmente (aquisição e processamento), o fato de não ter sido comprovada a exportação desses produtos, pode ensejar a glosa dos benefícios tributários vinculados à venda destinada ao exterior, porem, não autorizam a exigência de IR-Fonte sob a acusação de pagamento sem causa.
Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-16T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.




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S1­C4T2 

Fl. 2.975 

 
 

 
 

1

2.974 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000230/2009­43 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.343  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de março de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ IRPJ / Reflexos 

Recorrentes  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 

            6a. TURMA DA DRJ EM SÃO PAULO I ­ SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

IR­FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA.  INOCORRÊNCIA. Tributo não 
é penalidade ou sanção de ato ilícito. A exigência de IR­Fonte com fulcro no 
art.  35  da  Lei  8.981/1995  deve  observar  2  premissas  básicas:  i)  a  efetiva 
realização do pagamento (prova a cargo do Fisco);  ii) a  inexistência ou não 
comprovação  da  causa  do  desembolso,  e/ou  a  constatação  de  que  o 
beneficiário  não  é  aquele  apontado  pela  fonte  pagadora  (prova  também  a 
cargo  do  Fisco).  Na  situação  versada  nos  autos,  comprovado  pelo  autuado 
que  os  pagamentos  se  deram  em  função  da  prestação  de  serviços  dos 
beneficiários,  com  efetiva  retenção  de  IR­Fonte;  comprovado  ainda  que  os 
serviços  foram  prestados,  ainda  que  parcialmente  (aquisição  e 
processamento),  o  fato  de  não  ter  sido  comprovada  a  exportação  desses 
produtos, pode ensejar a glosa dos benefícios tributários vinculados à venda 
destinada  ao  exterior,  porem,  não  autorizam  a  exigência  de  IR­Fonte  sob  a 
acusação de pagamento sem causa.  

Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário. 

 
(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Antônio José Praga de Souza – Relator 
 

  

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5.
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43

Fl. 2975DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/

03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

 COUTO




Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 
Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. 

 

 

 

Relatório 

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO recorre a este Conselho 
contra  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  que  julgou  procedente  em  parte  a 
exigência,  pleiteando  sua  reforma,  com  fulcro  no  artigo  33  do  Decreto  nº  70.235  de  1972 
(PAF). 

Por  sua  vez,  a  6a.  TURMA  DA  DRJ  EM  SÃO  PAULO  I  –  SP,  também 
recorre de ofício em face da exoneração de valor acima de R$ 1.000.000,00. 

 

Transcrevo e adoto o relatório da decisão recorrida: 

COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO  (CBD),  empresa  acima 
identificada, foi submetida a auditoria fiscal. 

Ao  final  do  procedimento  a  fiscalização  constatou  os  seguintes  fatos  narrados  no 
Termo de Verificação Fiscal 01 (fls. 2.153/2.162) e Termo de Verificação Fiscal 02 
(fls. 2.163/2.185). 

A CBD, nos anos calendário de 2002 e 2003, supostamente teria adquirido grãos de 
soja  de  Centúria  S/A  Industrial,  Comercial  e  Agrícola  (Centúria),  CNPJ  n° 
01.298.968/0003­70. 

Em seguida, estes grãos de soja supostamente teriam sido beneficiados por Rubi S/A 
Comércio,  Indústria  e  Agricultura  (Rubi),  CNPJ  nº  04.136.996/0002­07  e 
04.136.996/0001­18 e transformados em farelo e óleo de soja. 

Por  fim,  o  farelo  de  soja  e  óleo  de  soja  supostamente  teriam  sido  alienados  para 
Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro (Canorp), CNPJ nº 77.479.442/0001­97, que 
efetuaria a exportação dos produtos. 

A  CBD  também  contratou  a  empresa  Master  Consultoria  Tributária  S/C  Ltda 
(Master), CNPJ 04.233.504/0001­02, para administrar estas operações.  

Segundo  a  fiscalização,  todas  estas  operações  foram  simuladas,  assim  os 
pagamentos efetuados a título de industrialização à Rubi e os pagamentos em favor 
da Master foram considerados sem causa. 

O contribuinte no ano calendário de 2002 reduziu indevidamente o lucro líquido, no 
valor de R$ 401,94, como custo na aquisição de grãos de soja. 

Em decorrência das faltas apuradas, foram lavrados em 22/05/06 os seguintes autos 
de infração, cientificados ao contribuinte na mesma data: 

Fl. 2976DF  CARF MF

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03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

 COUTO



Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

Ajuste  da  Base  de  Cálculo  do  Imposto  de  Renda  (fls.  2.192/2.193). 
Fundamento legal citado na fl. 2.193; 

Imposto de Renda Retido na Fonte­ IRRF (fls. 2.204/2.207): Total do crédito 
tributário,  R$  72.952.361,77,  incluídos  o  tributo,  multa  e  juros  de  mora 
calculados até 28/04/06. Fundamento legal citado na fl. 2.207. 

O  contribuinte  apresentou  defesa  de  fls.  2.226/2.346,  em  21/06/06,  alegando  em 
síntese: 

 ­ na consecução de seus objetivos sociais promoveu a compra de soja em grãos, os 
industrializou e vendeu os seus derivados com a finalidade de exportação; 

­ foi procurada pela empresa Master para prestar serviço de consultoria com vistas a 
realizar  operação  de  performance  de  exportação,  que  melhoraria  o  resultado 
operacional do contribuinte, com aproveitamento de créditos de PIS e IPI; 

­  esta  operação  consistia  na  compra  de  grãos  de  soja  da  empresa  Centúria  que 
entregaria o produto diretamente na empresa Rubi, por conta do impugnante. Estes 
grãos eram transformados em derivados e transportados diretamente pela Rubi para 
a Canorp que em nome próprio efetuava a exportação; 

­ os contratos que lastrearam esta operação se encontram em anexo; 

­ uma vez exportada a soja a exportadora se encarregava de enviar ao impugnante o 
memorando de exportação; 

­ realiza este tipo de operação há mais de 20 anos; 

­ está sendo condenada sem que suas operações tenham sido fiscalizadas, com base 
em  alegações  e  fatos  verificados  em  períodos  distintos,  envolvendo  outros 
contribuintes. O fisco chegou ao estabelecimento do impugnante com as autuações 
pré­constituídas; 

­  o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) previa a fiscalização do IRPJ, assim a 
fiscalização não tinha poderes para fiscalizar o PIS, o IRRF e a COFINS; 

­ a fiscalização valeu­se exclusivamente de provas obtidas pelo Fisco estadual para 
lavratura de auto de infração do ICMS que sequer foi julgado definitivamente; 

­    a  investigação  efetuada  pelo  Fisco  estadual  junto  à  empresa  Centúria  foi 
empreendida  no  ano  de  2004,  não  tendo  assim,  condições  de  remontar  operações 
ocorridas com até dois anos de antecedência; 

­ o fato de a Centúria ter se mudado para imóveis menores não a desqualifica, pois 
grande  parte  das  aquisições  de  grãos  de  soja  ocorreram  quando  o  produto  já  se 
encontrava no estabelecimento da empresa Rubi que possuía cerca de 5.000 m2; 

­ a empresa Rubi ainda hoje está ativa no cadastro do CNPJ; 

­  o  fato  anteriormente  narrado  faz  cair  por  terra  o  argumento  utilizado  pelo Fisco 
estadual  de  que  a  última  operação  da  Centúria  controlada  por  Posto  Fiscal  de 
Fronteira do Mato Grosso, teria ocorrido em 25/06/01, já que a soja já se encontrava 
no estado de São Paulo; 

­ a  informação obtida junto ao contabilista da empresa Centúria de que a partir de 
março de 2001  foram entregues Gias negativas  foi  utilizada pela  fiscalização para 
demonstrar a  inexistência de operações da Centúria,  ao passo que o próprio Fisco 
afirmou que houve emissão de Nota Fiscal nº 377, de 25/06/01, não escriturada; 

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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­    a  empresa Centúria manteve  relação  com  o  Fisco  estadual  do Mato Grosso  ao 
longo dos  anos de 2002 e 2003, pedindo baixa de  seu  estabelecimento  apenas em 
janeiro  de  2004,  o  que  denota  a  regular  presença  da  empresa  no  Mato  Grosso 
durante o período a que se refere o auto de infração; 

­ em 01/07/02, 14/11/02, 17/12/02, 14/05/03 e 12/08/05, o Fisco estadual concedeu à 
Centúria  autorizações  de  impressão  de  documentos  fiscais,  acenando  com  a 
regularidade da empresa; 

­  as  alegações  do  Fisco  estadual  quanto  à  Centúria  de  que  houve  a  renúncia  do 
presidente em 08/04, solicitação de baixa da inscrição do estabelecimento em 01/04 
e  declaração  de  extravio  de  documentos  fiscais  em  01/04,  eventos  que 
comprovariam  a  inexistência  da  empresa,  não  podem  ser  opostas  ao  impugnante, 
pois as operações em questão ocorreram em período anterior; 

­  a  declaração  do  ex­funcionário  da Centúria  de  que  após  a mudança  da  empresa 
para Rondonópolis­ MT em 2001 não houve qualquer operação, somente é válida até 
01/02, quando o funcionário foi dispensado; 

­  conforme documentos  anexos  (doc.  13),  a Centúria  realizou  operações  com  soja 
nos anos calendário de 2002 e 2003; 

­ em seu relatório, o Fisco estadual apontou para um superfaturamento dos grãos de 
soja.  No  caso  em  estudo,  a  soja  era  vendida  por  cerca  de  R$  49,00,  dentro  dos 
padrões do mercado; 

­  este  mesmo  relatório  informa  que  empresas  de  ramo  totalmente  diverso  foram 
atraídas para a operação simulada envolvendo soja. Ocorre que o impugnante atua 
neste  ramo  econômico,  vendendo  derivados  de  soja,  inclusive  processados  pela 
empresa Rubi (doc. 6); 

­ no que tange à empresa Rubi, o  trabalho fiscal cita apenas operações envolvendo 
esta  empresa  com  a  Santa  Cruz  como  fornecedora  de  soja  e  não  com  a  pessoa 
jurídica Centúria; 

­  a  idoneidade  da  Canorp  foi  assegurada  pelo  próprio  Fisco  paranaense,  pois  ela 
possuía regular cadastro, contava com AIDF e apresentava regularmente Gias; 

­  todas  as  exportações  em  questão  foram  realizadas,  conforme  memorandos  de 
exportação; 

­ os  lançamentos não têm por fundamento a ausência de exportação da soja, mas a 
emissão indevida de documento fiscal por eventual inexistência de soja; 

­ a fiscalização tenta demonstrar o dolo e má­fé com a duplicação das notas fiscais 
de exportação;  

­ tendo em vista que vendeu derivados de soja para que a Canorp efetuasse em nome 
próprio a exportação, o fato de haver clonagem das notas fiscais de exportação não 
significa  que  os  produtos  exportados  não  sejam  do  impugnante,  fato  que  não  foi 
objeto de fiscalização; 

­ não concorda com o estorno dos créditos, já que desconhece qual seria a operação 
real,  eis  que  não  foram  apresentadas  as  notas  fiscais  de  exportação  da  Canorp 
referentes às vendas de sua soja; 

­ não encontrou as notas fiscais de exportação nºs 4726, 4722, 4720, 4721 e 5016, 
constantes dos Memorandos de Exportação; 

Fl. 2978DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
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­ em face das inconsistências apontadas o estudo elaborado pelo Fisco estadual não 
serve para calcar o lançamento tributário; 

­ os autos de infração se sustentam em frágeis presunções; 

até  é  possível  que  as  empresas  investigadas  pelo  Fisco  estadual  tenham  praticado 
operações irregulares, contudo nada é  indicativo que nas operações do  impugnante 
as máculas apontadas tenham ocorrido; 

­ não há prova nos autos que demonstre a existência de conluio do impugnante com 
outras empresas investigadas ou a inexistência das operações que deram o direito ao 
crédito de PIS e IPI, tampouco considerar os pagamentos efetuados à Master e Rubi, 
como sem causa; 

­ conclui­se que os autos de infração são nulos; 

­  a  fiscalização  desconsiderou  todos  os  documentos  fiscais  relativos  às  operações 
realizadas  visando  à  exportação  dos  derivados  de  soja,  por  entender  que  as 
operações não ocorreram, ou seja, teria ocorrido falsidade material; 

­ ocorre que os documentos são válidos até que se prove o contrário. Para que isso 
ocorra os documentos deveriam ser analisados em processo administrativo próprio e 
declarados inaptos por decisão do Delegado da Receita Federal; 

­ cita a Portaria­ MF nº 187/93;  

­  a  totalidade  das  infrações  apuradas  foi  praticada  por  terceiros,  quanto  ao 
impugnante não há uma única afirmação no relatório elaborado pelo Fisco estadual 
de que tenha participado da alegada fraude; 

­ se houve fraude, esta foi praticada pelos dirigentes das empresas mencionadas no 
relatório  do  Fisco  estadual,  que  ao  emitirem  documentos  falsos  (memorandos  e 
notas de exportação) teriam agido dolosamente, resultando em prejuízo ao Erário. O 
crédito tributário deveria ser exigido destes terceiros a teor do disposto no artigo 135 
do CTN; 

­ teria que se provar que o impugnante conhecia esta fraude e que agiu em conluio 
com as demais empresas, o que não se comprovou;  

­  as  principais  provas  arroladas  pelo  Fisco  federal  são  notas  de  exportação  que 
teriam  sido  duplicadas  pela  Canorp.  Se  foram  os  dirigentes  desta  empresa  que 
agiram com dolo, e não embarcaram a soja vendida pelo impugnante, nos termos do 
artigo  135  do  CTN  e  artigo  7º  da  Lei  nº  10.637/02,  a  responsabilidade  pelo 
recolhimento dos tributos deve ser imputada a eles; 

­ o impugnante ao efetuar as operações colocadas em discussão sempre agiu de boa­
fé e procurou se cercar de cautelas e praxe sobre a legalidade dos negócios; 

­  a  operação  em  questão  foi  declarada  idônea  por  empresas  de  auditoria  e 
consultoria,  entre  elas  a  Delloitte  Touche  Tohmatsu  Consultoria  Contábil  e 
Tributária S/A; 

­ os tributaristas Alcides Jorge Costa e Roque Carrazza emitiram parecer destacando 
que estas operações foram lícitas; 

­  não  tem  motivos  para  desconfiar  da  idoneidade  dos  documentos  fiscais  que 
lastrearam a operação, pois presentes os requisitos para sua validade, não podendo 
ser imputado ao impugnante qualquer sanção à vista do princípio da aparência; 

Fl. 2979DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
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­   as empresas emitentes destes documentos fiscais eram legalmente constituídas e 
autorizadas à emissão destes documentos e antigas parceiras comerciais; 

­ os negócios  jurídicos  em  tela  estão  amparados nos competentes  contratos hábeis 
para a constituição de direitos e obrigações; 

­ não é possível o estorno do crédito decorrente das operações com a Rubi; 

­ esta empresa não foi autuada pelo Fisco federal, fato que denota sua regularidade; 

­ efetivamente pagou à Rubi pelo serviço prestado; 

­ não se comprovou simulação, ela não pode ser presumida; 

­ haverá simulação sempre que um ato apresenta vontade diferente da aparentemente 
manifestada e será defeituoso quando houver intuito de prejudicar terceiros ou violar 
lei; 

­ no caso em estudo a operação pactuada não aparenta direito diverso, não contém 
declaração  falsa  e  não  foi  realizada  para  prejudicar  terceiros.  Os  fatos  analisados 
pela  fiscalização  se  referem  a  operações  praticadas  por  outros  contribuintes  em 
períodos distintos; 

­ a fiscalização não buscou a verdade material; 

­  com  base  nos  princípios  da  motivação  e  da  legalidade  a  autoridade  fiscal  não 
poderia  ter  lavrado  auto  de  infração  sem  o  levantamento  e  exame  de  toda 
documentação contábil e fiscal do impugnante; 

­  a  contabilidade  faz  prova  em  seu  favor,  nos  termos  do  artigo  276  do RIR/99  e 
artigos 379 a 382 do CPC, pois não tem como provar que a soja não circulou; 

­  a  escrituração  contábil  está  lastreada  em  contratos  e  documentos  fiscais,  a 
fiscalização não demonstrou a inveracidade dos fatos contabilizados; 

­  a  responsabilidade pelo  transporte da mercadoria  ficou a  cargo da Centúria  e da 
Rubi,  que  não  puderam  encaminhar  os  comprovantes  do  transporte,  pois  estes 
documentos estariam com a Receita Federal (doc. 9); 

­ os valores supostamente devidos a título de PIS e COFINS estão confessados em 
DCTF (doc. 10), não sendo cabível o lançamento de ofício; 

­  os  débitos  de  PIS  e  COFINS  estão  informados  em  DCOMP  34.31.98.35.20, 
25.44.02.11.17, 04.92.43.40.49 e PA 11610.000398/2003­73; 

os pagamentos efetuados à Rubi e à Master têm causa, ou seja, industrialização por 
encomenda  lastreada  em  documentos  e  contratos  e  prestação  de  serviço  de 
assessoria, respectivamente;  

­ houve equívoco no reajustamento da base de cálculo do IRRF, em desobediência 
do artigo 20, § 1º, da IN­SRF nº 15/01, de alguns pagamentos listados à fl. 2.308; 

­ a exigência do IRRF com base na Lei nº 8.981/95, artigo 61, parágrafo terceiro e 
IN­SRF nº 15/01 ofende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da 
vedação de utilização de tributo com efeitos de confisco;  

­  a  fiscalização pretendeu utilizar  tributo para  apenar o  impugnante por prática de 
suposta fraude ou simulação não comprovada. Houve ofensa ao conceito de tributo; 

­ a Lei nº 8.981/95, artigo 61, parágrafo primeiro, tem natureza sancionatória; 

Fl. 2980DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

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­ reteve valores a título de IRRF nos pagamentos efetuados em favor da Master que 
deveriam ser deduzidos do lançamento de ofício (fl. 2.319); 

­  caso  não  seja  admitida  a manutenção  dos  créditos  de  ICMS,  PIS  e  IPI,  o  valor 
correspondente  ao  montante  destes  créditos  não  poderia  compor  o  resultado  do 
impugnante,  devendo  ser  refeito  o  cálculo  do  lucro  real,  sendo  que  eventuais 
créditos de IRPJ constituiriam pagamentos indevidos e deverão ser compensados de 
ofício; 

­ a autoridade fiscal glosou o montante de R$ 401,94 a título de custo de aquisição 
de soja, ocorre que se a operação envolvendo soja não existiu, a respectiva receita 
também não pode ser considerada para fins de apuração do lucro real; 

­ quanto ao auto de infração do PIS a fiscalização não averiguou a ocorrência do fato 
gerador,  optaram  por  proceder  ao  lançamento  com  base  somente  nos  valores  dos 
créditos glosados, sem identificar se e quando esses créditos foram utilizados; 

­  muito  embora  o  valor  dos  créditos  glosados  possa  ser  o mesmo  do  tributo  que 
deixou  de  ser  recolhido,  é  necessário  que  se  faça  esta  demonstração,  pois  o 
impugnante pode não  ter utilizado a  totalidade do  crédito para pagamento de  seus 
tributos, ou usado estes créditos em períodos posteriores aos que foram escriturados;  

­ não cometeu ilícito nenhum, pois tomou todas as cautelas quanto à idoneidade de 
seus  fornecedores  e  as  irregularidades  apuradas  pela  fiscalização  se  referem  a 
terceiros; 

­ não ficou comprovada conduta dolosa; 

­ não se comprovou a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio; 

­  somente  a  existência  de  simulação  não  configuraria  a  aplicação  da  penalidade 
agravada, neste caso haveria que se provar o evidente intuito de fraude; 

­ foi vítima da operação envolvendo soja, assim não caberia o lançamento da multa 
agravada, a teor do disposto no artigo 112, II, do CTN; 

­  é  ilegal  a  aplicação  da  taxa  Selic  como  juros  de  mora,  pois  tem  natureza 
remuneratória e não foi criada por lei; 

­ protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos; 

­ requer a nulidade e a improcedência dos autos de infração lavrados. 

Em  face do despacho de  fl.  2.803,  a  autoridade  fiscal  promoveu a  constituição do 
presente  processo  administrativo  contemplando  autos  de  infração  de  IRPJ  (fls. 
2.192/2.193)  e  IRRF  (fls.  2.204/2.207)  que  foram  desentranhados  do  processo 
administrativo  nº  19515.000982/2006­61,  conforme  informação  constante  às  fls. 
2.816/2.817. 

Quanto a este procedimento nada opôs o contribuinte (fl. 2.819). 

A decisão recorrida está assim ementada: 

NULIDADE. As causas de nulidade são aquelas previstas no artigo 59 do Decreto 
nº 70.235/1972. 

MPF.  O  MPF  é  instrumento  de  controle  interno  da  administração,  qualquer 
irregularidade formal apurada não é causa de nulidade. 

PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. 

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S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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É  lícito  ao Fisco  valer­se de  informações  e  provas  colhidas  em outros processos, 
desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer. 

PAGAMENTO SEM CAUSA. Os pagamentos efetuados sem causa justificada devem 
ser tributados, nos moldes do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. 

ERRO  NA  APURAÇÃO  DO  TRIBUTO  DEVIDO.  Deve  ser  cancelada  parte  da 
exigência quando ficar comprovado que a autoridade fiscal procedeu ao reajuste da 
base de cálculo do IRRF em desacordo com a legislação de regência. 

(...) 

CUSTOS INEXISTENTES. Devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício os 
custos que afetaram de forma indevida a apuração do lucro real. 

Impugnação Procedente em Parte. Credito Tributário Mantido em Parte. 

 

Cientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, 
no qual contesta as conclusões do acórdão recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória 
e, ao final, requer o provimento nos seguintes termos: 

 

É o relatório. 

Fl. 2982DF  CARF MF

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03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

 COUTO



Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. 

 

Ambos  recursos,  voluntário  e  de  oficio,  preenchem  os  requisitos  legais  e 
regimentais para sua admissibilidade, deles conheço. 

Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  lavratura  de  auto  de 
infração, por meio do qual a  fiscalização objetiva a cobrança de  IR­Fonte,  relativamente aos 
meses de novembro e dezembro de 2002, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003 e 
janeiro  de  2004,  no  valor  de  R$  72.952.361,00  (incluindo  multa  e  juros)  e  IRPJ,  apenas 
compensação de prejuízo de 401,94 (vide fls. 2178 e 2191). 

Na mesma ação fiscal foram constituídos créditos tributários de PIS e Cofins, 
que estão sendo exigidos no processo 

De  acordo  com  a  descrição  contida  nos  Termos  de  Verificação  Fiscal,  fls. 
2153  e  seguintes,  a Recorrente  teria  realizado  pagamentos  sem  causa  às  empresas Rubi S/A 
Ind.,  Com.  e  Agricultura  e  Master  Consultoria  Tributária  S/A  Ltda.,  uma  vez  que,  no 
entendimento da fiscalização, as operações de aquisição, beneficiamento e exportação de soja 
teriam sido simuladas. 

Ressalte­se,  ainda, que as autoridades  fiscais aplicaram a Recorrente com a 
exigência de multa agravada de 150%, nos termos do artigo 44, inciso II da Lei n.° 9.430/96, 
sob a acusação de dolo nas operações analisadas. 

Passo a apreciar os recursos. 

 

RECURSO DE OFICIO 

A decisão de 1a. instância deu provimento parcial ao recurso em face de erro 
na apuração da base de cálculo do IR­Fonte.  Isso porque a autoridade fiscal equivocou­se na 
aplicação da formula para fins de apuração da base de cálculo reajustada de alguns pagamentos 
(fls. 2.308). 

O erro foi apontada na peça impugnatória, no tocante a observância do 20, § 
1º,  da  IN­SRF nº 15/01, que detalha  a  fórmula  como deve  ser  calculado o  rendimento bruto 
sobre o qual recairá o imposto ou seja: RB= ((RP­D)/1­T), onde: 

RB=rendimento bruto 

RP=valores pagos 

D= dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP 

Essa  fórmula  poder  ser  resumida  da  seguinte maneira:  RB=RP/0,65,  tendo 
em vista que a autoridade fiscal considerou a alíquota do IRRF como sendo de 35%. 

Fl. 2983DF  CARF MF

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 COUTO



Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Vejamos a comparação da base de  cálculo do  IRRF desses pagamentos é o 
valor tomado no auto de infração: 

Data  do 
pagamento 

Valor pago, em R$  Base  de  cálculo 
do  IRRF  correta, 
em R$ 

Base  de  cálculo  do 
IRRF  utilizada  pela 
fiscalização, em R$ 

08/09/03  3.078.003,23   4.735.389,58    8.794.294,94  

03/10/03  2.771.300,07   4.263.538,57    7.918.000,20  

31/10/03  297.973,59   458.420,91    851.353,11  

06/01/04  71.258,90   109.629,08    203.596,86  

31/10/03  1.966.674,36   3.025.652,86    5.619.069,60  

06/01/04  529.278,52   814.274,65    1.512.224,34  

02/12/03  301.875,55   464.423,92    862.501,57  

07/01/04  71.351,84   109.772,06    203.862,40  

02/12/03  1.992.427,96   3.065.273,78    5.692.651,31  

07/01/04  529.968,84   815.336,68    1.514.196,69  

29/12/03  344.624,84   530.192,06    984.642,40  

07/01/04  81.613,55   125.559,31    233.181,57  

29/12/03  3.464.092,99   5.329.373,83    9.897.408,54  

06/01/04  921.990,27   1.418.446,57    2.634.257,91  

Comprovado e corrigido o erro material, cumpre negar provimento ao recurso 
de oficio. 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

De inicio, reproduzo os fundamentos iniciais da decisão de 1a. instancia, para 
melhor compreensão dos fatos e também das conclusões fiscais: 

“(...) 

A empresa fiscalizada, nos anos­calendário de 2002 e 2003, teria adquirido grãos de 
soja  de  Centúria  S/A  Industrial,  Comercial  e  Agrícola  (Centúria),  CNPJ  n° 
01.298.968/0003­70. 

Em seguida, estes grãos de  soja  teriam sido beneficiados por Rubi S/A Comércio, 
Indústria e Agricultura (Rubi), CNPJ nº 04.136.996/0002­07 e transformados em farelo 
e óleo de soja. 

Por  fim,  o  farelo  de  soja  e  óleo  de  soja  teriam  sido  alienados  para  Cooperativa 
Agropecuária Norte Pioneiro  (Canorp), CNPJ  nº  77.479.442/0001­97, que efetuaria a 
exportação dos produtos. 

Segundo a fiscalização, todas estas operações que podemos denominar de “operação 
soja” foram simuladas, não existiram de fato. 

Fl. 2984DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Para  chegar  a  esta  conclusão,  a  autoridade  fiscal  partiu  inicialmente dos  seguintes 
elementos  probatórios,  referentes  a  última  etapa  da  “operação  soja”,  ou  seja,  a 
exportação. 

Na planilha de fl. 1.398, estão arroladas notas fiscais emitidas pela Canorp relativas 
à  exportação  de  derivados  de  soja  alienados  à  Canorp  pelas  seguintes  empresas: 
Imcopa Imp. Exp.  Ind. Óleos Ltda, Bianchini S/A Ind. Com. Agric e Coinbra Ind. 
Exp. Ltda. 

Ocorre  que  estes  mesmos  documentos  fiscais  foram  utilizados  para  amparar 
exportações  fictícias  de  derivados  de  soja  que  teriam  sido  vendidos  pela  empresa 
autuada à Canorp. 

O procedimento era simples: com base na nota fiscal verdadeira, era elaborada uma 
outra nota fiscal com todos os dados do documento fiscal original, exceto quanto à 
identificação  do  real  fornecedor  do  farelo  e  óleo  de  soja  que  era  alterada  para  o 
nome da empresa fiscalizada. 

Destaquemos alguns exemplos. 

Nota  fiscal  de  exportação  nº  4727  (fl.  1.403)  emitida  pela  Canorp  em  19/11/02, 
referente  à  venda de  20.385.030  kg  de  farelo  de  soja  tipo  I  adquiridos  de  Imcopa 
Imp. Exp. Ind. Óleos Ltda, conforme nota fiscal nº 127282, de 11/11/02. O produto 
seria embarcado no Porto de Paranaguá, amparado no RE 02/1175125­001. 

Os “Bill of Lading” (BL) de fls. 1.405/1.409 e as pesquisas efetuadas no Siscomex 
(fl. 1410/1413) atestam esta exportação. 

Ocorre que “idêntica” nota fiscal pode ser verificada à fl. 1.404, com uma diferença 
em relação à de fl. 1.403, no caso, o fornecedor do farelo de soja, tipo I seria a CBD 
que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 041346, de 31/10/02. 

A questão crucial que surge é: qual das duas notas fiscais seria a verdadeira, ou seja, 
qual delas corresponderia a um negócio jurídico real? 

A fiscalização concluiu que a nota fiscal de fl. 1403 é a verdadeira. 

Entendo  que  esta  conclusão  está  correta  em  decorrência  dos  seguintes  elementos 
probatórios. 

A nota fiscal de fl. 1.403 foi colhida junto ao órgão da Secretaria da Receita Federal 
do Brasil que  jurisdiciona o  local de embarque da mercadoria exportada, ao passo 
que a nota fiscal de fl. 1.404, além de ser uma cópia simples, foi juntada pela defesa 
sem que este documento contenha qualquer evidência de que tenha sido apresentada 
à autoridade fiscal no momento da realização da exportação do farelo de soja tipo I. 

Outra prova que robustece a posição da fiscalização é a de que a nota fiscal de fl. 
1404 indica que o fornecedor do farelo de soja tipo I seria a CBD que teria alienado 
o produto por intermédio da nota fiscal nº 041346, de 31/10/02. 

Compulsando  este documento  fiscal  que  se  encontra  à  fl.  1.384,  observa­se  que  o 
produto vendido teria sido na realidade farelo de soja desengordurado tipo II e não 
farelo de soja tipo I que foi objeto da exportação. 

Há enorme diferença entre os farelos de soja tipo I, II e III, conforme se verifica no 
Anexo à Portaria nº 795/93 do ministro de estado da agricultura, do abastecimento e 
da reforma agrária. 

Fl. 2985DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Ademais,  os  documentos  de  exportação  controlados  no  Siscomex  apontam  para  a 
exportação  de  farelo  de  soja  tipo  I  (fls.  1410,  1411,  1413),  da  mesma  forma,  o 
Memorando de Exportação nº 083/2002, de fl. 1.402, trazido pela própria defesa. 

Neste ponto, convém destacar que o impugnante estava ciente de que a mercadoria 
vendida  à  Canorp  não  teria  sido  exportada,  tendo  em  vista  que  recebeu  os 
memorandos  de  exportação,  conforme  afirmou  em  sua  defesa,  memorandos  que 
informavam a exportação de produto diverso daquele alienado à Canorp.  

Passemos a analisar mais uma das notas fiscais constante da planilha de fl. 1.398.  

Nota  fiscal  de  exportação  nº  4939  (fl.  1.912)  emitida  pela  Canorp  em  23/10/03, 
referente  à venda de 618  toneladas de óleo de  soja  refinado adquiridas de  Imcopa 
Imp. Exp. Ind. Óleos Ltda, conforme nota fiscal nº 149843, de 20/10/03. O produto 
seria embarcado no Porto de Paranaguá, amparado no RE 03/1249516­001. 

O BL de  fl.  1.916  e  as  pesquisas  efetuadas  no Siscomex  (fls.  1914/1915)  atestam 
esta exportação. 

Entretanto, “idêntica” nota fiscal pode ser observada à fl. 1.913, com uma diferença 
em relação à de fl. 1.912, no caso, o fornecedor do óleo de soja refinado seria a CBD 
que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 46547, de 29/09/03. 

Conclui­se  que  a  verdadeira  nota  fiscal  é  a  de  fl.  1.912  que  foi  colhida  junto  ao 
órgão  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o  local  de 
embarque da mercadoria exportada, ao passo que a nota fiscal de fl. 1913, além de 
ser  uma  cópia  simples,  foi  apresentada  pela  defesa  sem  que  este  documento 
contenha  qualquer  evidência  de  que  tenha  sido  apresentada  à  autoridade  fiscal  no 
momento da realização da exportação de óleo de soja refinado. 

Além  disso,  a  nota  fiscal  de  fl.  1.913  indica  que  o  fornecedor  do  óleo  de  soja 
refinado seria a CBD que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 
46547, de 29/09/03.  

Compulsando  este documento  fiscal  que  se  encontra  à  fl.  1.390,  observa­se  que  o 
produto vendido teria sido na realidade óleo de soja degomado tipo I e não óleo de 
soja refinado que foi objeto da exportação. 

Há enorme diferença entre óleo de soja degomado e óleo de soja refinado. Apenas a 
título  ilustrativo,  convém diferenciar  o  que  seja  óleo  de  soja  degomado  e  óleo  de 
soja  refinado,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  Nº  49,  de  22/12/2006  do 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Anexo: 

2.14.  Refino:  etapas  de  tratamento  que  incluem  degomagem,  neutralização, 
clarificação e desodorização para tornar o óleo comestível. 

2.16.  Degomagem:  tratamento  pelo  qual  se  retira  do  óleo  as  substâncias 
indesejáveis denominadas fosfolipídeos. 

Ademais,  o  documento  de  exportação  controlado  no  Siscomex  aponta  para  a 
exportação de óleo de soja refinado (fl. 1.914), da mesma forma, o BL de fl. 1.916 
indica a venda de óleo de soja refinado. E, mais importante, o próprio memorando 
de  exportação  trazido  pela  defesa  (fl.  1.911)  atesta  a  exportação  de  óleo  de  soja 
refinado. 

Examinemos mais uma das notas fiscais constante da planilha de fl. 1.398. 

Trata­se  da  nota  fiscal  de  exportação  nº  4900  (fl.  1.872)  emitida  pela Canorp  em 
06/09/03, referente à venda de 9.450 toneladas de farelo de soja tipo I adquiridas de 

Fl. 2986DF  CARF MF

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Fl. 0 

 
 

 
 

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Imcopa Imp. Exp.  Ind. Óleos Ltda, conforme notas fiscais nº 145752 e 146316, de 
29/08/03  e  09/09/03,  respectivamente.  O  produto  seria  embarcado  no  Porto  de 
Paranaguá, amparado no RE 03/1027588­001. 

O BL de fl. 1.879 e as pesquisas efetuadas no Siscomex (fls. 1.874/1.878) atestam 
esta exportação. 

“Idêntica” nota fiscal pode ser verificada à fl. 1.873, com uma diferença em relação 
à de fl. 1.872, os fornecedores do farelo de soja, tipo I seriam a Novasoc Com Ltda e 
a CBD que teria alienado 2.418 toneladas do produto por intermédio da nota fiscal 
nº 46450, de 29/08/03 e 3.516 toneladas do mesmo produto amparado na nota fiscal 
nº 3979, de 29/08/03. 

A nota fiscal de fl. 1.872 é a original, pois colhida junto ao órgão da Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o  local  de  embarque  da  mercadoria 
exportada, ao passo que a nota fiscal de fl. 1.873, além de ser uma cópia simples, foi 
apresentada  pela  defesa  sem  que  este  documento  contenha  qualquer  evidência  de 
que  tenha  sido  apresentada  à  autoridade  fiscal  no  momento  da  realização  da 
exportação do farelo de soja tipo I. 

Outra prova que robustece a posição da fiscalização é a de que a nota fiscal de fl. 
1873 indica que entre os fornecedores do farelo de soja tipo I se encontraria a CBD 
que teria alienado o produto por intermédio das notas fiscais nº 46450 e 3979. 

Compulsando  estes  documentos  fiscais  que  se  encontram  às  fls.1.388  e  1.389, 
respectivamente, observa­se que o produto vendido teria sido na realidade farelo de 
soja desengordurado tipo II e não farelo de soja tipo I que foi objeto da exportação. 

Há enorme diferença entre os farelos de soja tipo I, II e III, conforme anteriormente 
explanado. 

Ademais,  os  documentos  de  exportação  controlados  no  Siscomex  apontam  para  a 
exportação de farelo de soja tipo I (fls. 1874 e 1878), da mesma forma o Memorando 
de Exportação nº 112/03, de fl. 1.871, trazido pelo impugnante. 

As demais notas  fiscais emitidas pela Canorp e  constantes da planilha de  fl.  1398 
também  possuem  irregularidades  semelhantes  àquelas  descritas  nos  parágrafos 
anteriores  demonstrando  que  a  posição  exarada  pela  fiscalização  está  correta,  ou 
seja, havia duas notas fiscais de exportação “idênticas”, tendo como única diferença 
a  figura  do  alienante  da  mercadoria  exportada,  sendo  fictícias  as  notas  fiscais 
apresentadas pelo impugnante. 

Portanto,  ficou  comprovado  que  as  operações  de  exportação  de  derivados  de  soja 
que teriam sido alienados pelo impugnante à Canorp não ocorreram. 

A defesa sustenta que vendeu os derivados de soja à Canorp e que a exportação ou 
não destes bens seria de responsabilidade desta empresa. 

De  pronto,  surge  uma  indagação  que  afastaria  a  tese  da  defesa,  qual  empresa 
(Canorp) compraria produtos, “pagaria” por eles e não os venderia? 

Entretanto,  foram  arroladas  outras  provas  que  derrubam  a  argumentação  do 
impugnante. Neste passo, convém analisar as demais etapas da “operação soja” que 
supostamente resultaram na exportação dos produtos. 

Anteriormente  já  foi  mencionado  que  grãos  de  soja  eram  adquiridos  pelo 
impugnante  da  empresa  Centúria,  em  seguida  supostamente  entregues  à  pessoa 
jurídica Rubi que os transformaria em farelo e óleo de soja. 

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03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

 COUTO



Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Para uma melhor clareza dos fatos analisemos uma das operações envolvendo soja à 
luz dos contratos acostados aos autos pela fiscalização. 

Por intermédio do Contrato nº 11/03 (fls. 202/204) a empresa Centúria teria alienado 
31.137 toneladas de grãos de soja ao impugnante. 

Em seguida, os grãos de soja teriam sido entregues na empresa Rubi que com base 
no Contrato nº 12/03 (fls. 205/207) os transformaria em óleo e farelo de soja. 

Por intermédio do Contrato de compra de performance de exportação (fls. 208/209), 
a  CBD  adquiria  performance  de  exportação,  avaliada  em  2%  do  valor  total  de 
exportação, valor a ser pago à Rubi. 

O  farelo  de  soja  (25.275  ton.)  teria  sido  vendido  à  Canorp,  por  intermédio  do 
Contrato 14/03 (fls. 210/211) e o óleo de soja degomado (4.460 ton.), com base no 
Contrato nº 15/03 (fls. 212/213). 

Esta  operação  mercantil  estaria  amparada  na  nota  fiscal  nº  46450  (fl.  1388)  que 
destaca que o produto negociado foi farelo de soja tipo II e óleo de soja degomado. 

As demais operações seguem o mesmo padrão, com as mesmas partes contratantes, 
exemplifico algumas delas: 

Operação  de 
compra  de 
soja/mês  

Contrato de compra 
de  grãos  de  soja,  nº 
e fls. 

Contrato  de 
industrialização  de 
grãos de soja, fls. 

Contrato  de  venda  de 
farelo e óleo de soja, fls. 

10/02  1000/02 e 181/183  184/186  189/190 e 191/192 

08/03  11/03 e 202/204  205/207  210/211 e 212/213 

09/03  11 A e 214/216  217/219  223/225 e 226/228 

09/03  16 A e 240/242  243/245  249/251 e 252/254 

08/03  16 e 263/265  266/268  271/272 e 273/274 

Como se vê, os contratos estavam interligados, ou seja, o contribuinte adquiria grãos 
de  soja,  em  seguida  os  encaminhava  para  transformação  em  farelo  e  óleo  de  soja 
degomado e, por fim, os vendia para empresa que teria a incumbência de exportar o 
produto. 

Os contratos de compra e venda de grãos de soja, firmados com a empresa Centúria 
S/A, possuíam as mesmas cláusulas. Passo a destacar duas delas: 

“SEGUNDA­PAGAMENTO 

PARÁGRAFO  ÚNICO  –O  COMPRADOR  efetuará  os  pagamentos  com  as 
duplicatas  de  venda  dos  produtos  industrializados,  destinados  ao  mercado 
interno ou externo, as quais o VENDEDOR desde já as aceita como boas e 
valiosas para a devida liquidação” 

QUINTA­ CONDIÇÕES GERAIS 

O VENDEDOR é responsável pela legitimidade do crédito oriundo da venda 
da matéria prima, respondendo civil e criminalmente pelo mesmo, sujeitando­
se,  ainda, às penalidades prescritas  em lei  por quaisquer atos de  falsidade, 
inclusive  as  ideológicas,  obrigando­se,  desde  já,  a  devolver  os  valores 
efetivamente recebidos, mais multas e juros de mora e outros acréscimos que 
venham  a  ser  cobrados  do  COMPRADOR,  pelo  fisco,  desde  que  não  haja 
recursos administrativos e judiciais.”  

Fl. 2988DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

15

Portanto,  o  impugnante  efetuaria  o  pagamento  pela  compra  de  grãos  de  soja  à 
empresa  Centúria  com  as  duplicatas  de  venda  dos  produtos  industrializados  à 
Canorp, ou seja, havia uma ligação entre a operação de compra dos grãos de soja e a 
operação de venda de farelo e óleo de soja degomado à CANORP. 

Todos  os  contratos  de  industrialização  firmados  com  a  empresa Rubi  S/A,  para  a 
transformação  de  grãos  de  soja  em  farelo  e  óleo,  também  continham  as  mesmas 
cláusulas, entre elas se destacam: 

PRIMEIRA ­ OBJETO 

A CONTRATADA prestará serviços de esmagamento de (..........) toneladas de 
soja  em  grãos  para  produção  de  óleo  de  soja  e  farelo  de  soja,  de 
conformidade com as normas exigências, com objetivo único de remessa para 
o exterior 

QUARTA ESPECIAL 

O presente contrato fica vinculado, fazendo parte da operação já iniciada, ao 
contrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  a 
CONTRATANTE  e  a  CENTÚRlA  S.A.  INDUSTRlAL,  COMERCIAL  E 
AGRÍCOLA (....) 

SEXTA ­ CONDIÇÕES GERAIS 

A  CONTRATADA  é  responsável  pela  legitimidade  do  crédito  oriundo  da 
prestação  de  serviço,  respondendo  civil  e  criminalmente  pelo  mesmo, 
sujeitando­se, ainda, às penalidades prescritas em Lei por quaisquer atos de 
falsidade, inclusive as ideológicas, (......) (g.n.) 

A quarta cláusula estabelece a ligação entre o contrato de compra dos grãos de soja e 
o de  industrialização, ou  seja,  todos os grãos  adquiridos da  empresa Centúria S/A 
seriam transformados em farelo e óleo, para exportação (cláusula primeira in fine).  

A  cláusula  sexta  deve  ser  destacada  pelo  fato  de  o  prestador  de  serviço  se 
responsabilizar  pela  legitimidade  do  crédito  recebido  da  empresa  autuada.  Este 
procedimento não é usual. 

Os Contratos de compra de performance de exportação também possuíam cláusulas 
semelhantes que os interligavam às etapas anteriores, destaco a quarta cláusula: 

“O  presente  contrato  fica  vinculado,  fazendo  parte  à  operação  já  iniciada  ao 
contrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  o 
COMPRADOR e a CENTÚRIA S.A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRÍCOLA.”  

Por fim, os contratos de venda de farelo e óleo para a CANORP também possuíam 
as mesmas cláusulas, transcrevo a segunda cláusula: 

SEGUNDA­ DO PREÇO 

O valor total a pagar é de (....) a serem liquidados contra a apresentação dos 
documentos de embarque para o exterior da mercadoria, com as duplicatas 
que o (outorgante) VENDEDOR utilizará para liquidação da compra da soja 
em grãos, conforme contrato(....) já firmado.(g.n.) 

Mais uma vez deve ser destacada a ligação entre os contratos de compra de grãos de 
soja e a exportação do óleo e do farelo de soja, tendo em vista que a Centúria S/A 
apenas receberia o valor devido pelo impugnante se de fato a exportação ocorresse. 

Fl. 2989DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Portanto, os contratos estavam interligados, fazendo parte de uma mesma operação, 
assim se uma delas não ocorreu as demais também inexistiram. 

Nos levam a esta conclusão os seguintes fatos. 

O interessado adquiria grãos de soja de Centúria S/A e o pagamento ocorreria com 
as duplicatas decorrentes da venda de óleo e farelo de soja à Canorp. 

Este fato demonstra de forma clara a interligação entre todas as operações, ou seja, 
desde  a  aquisição  dos  grãos  de  soja,  seu  envio  para  industrialização,  sua  venda  e 
posterior exportação. 

No mercado não é usual uma empresa vender grãos de soja em troca de duplicatas 
de  terceiros  decorrentes  de  um  negócio  futuro  e  incerto. Causa mais  estranheza  o 
fato de o alienante se responsabilizar pela qualidade do crédito, conforme se verifica 
nos contratos de aquisição dos grãos de soja: “VENDEDOR desde já as aceita como 
boas  e  valiosas  para  a  devida  liquidação.”  O  VENDEDOR  é  responsável  pela 
legitimidade  do  crédito  oriundo  da  venda  da matéria  prima,  respondendo  civil  e 
criminalmente  pelo mesmo,  sujeitando­se,  ainda,  às  penalidades  prescritas  em  lei 
por quaisquer atos de falsidade, inclusive as ideológicas, obrigando­se, desde já, a 
devolver os  valores  efetivamente  recebidos, mais multas  e  juros de mora e outros 
acréscimos que venham a ser cobrados do COMPRADOR, pelo fisco” 

Ora, qual empresa venderia grãos de soja em troca de duplicatas a serem geradas em 
uma operação futura e ainda se responsabilizaria pela qualidade dos títulos? 

Prossigo. Os contratos firmados com a empresa Rubi S/A previam que o produto da 
industrialização  tinha  um  único  destino,  qual  seja  exportação  (cláusula  primeira). 
Estes  contratos  também  de  forma  expressa  determinavam  a  interligação  de  toda 
operação, em sua cláusula quarta: 

QUARTA­ ESPECIAL 

O presente contrato fica vinculado, fazendo parte da operação já iniciada, ao 
contrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  a 
CONTRATANTE  e  a  CENTÚRlA  S.A.  INDUSTRlAL,  COMERCIAL  E 
AGRÍCOLA(....). 

Outro  fato  a  ser  destacado  é  que  nesta  operação  invariavelmente  o  impugnante 
obtinha prejuízo. 

A título exemplificativo destaco novamente a operação de compra de grãos de soja 
ocorrida no mês de agosto de 2003, contratos de fls. 202/207 e 210/213: 

Valor,  em  R$  a 
receber de Canorp 
S/A (A) 

(fls. 210 e 212) 

Valor  a pagar 
à  Centúria 
S/A,  em  R$ 
(B) (fl. 202) 

Valor  a  pagar  à 
Rubi  S/A,  em  R$, 
com  desconto  (  C) 
(fl. 206) 

Saldo  da  operação, 
em R$ = 

A – (B +C) 

18.908.733,00 + 

7.359.000,00 

25.843.710,00  2.269.326,83  (1.845.303,83) 

 

Em um sistema capitalista no qual o objetivo de uma empresa é auferir lucros para 
sua subsistência, assim como para distribuí­los aos seus sócios não é crível que uma 
pessoa jurídica reiteradamente faça operações nas quais obtenha prejuízo. 

Fl. 2990DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Após esta exposição há que afastar a alegação da defesa de que a responsabilidade 
pelas irregularidades apuradas seriam de terceiros, e que não teria sido provado que 
o impugnante conhecia esta fraude e que agiu em conluio com as demais empresas. 

Ficou  demonstrado  que  todas  as  etapas  da  operação  envolvendo  soja  estavam 
interligadas, ou seja, desde a “compra” dos grãos de soja, sua “industrialização” e 
posterior “exportação”. 

Não  seria  crível  que  a  CBD  não  estivesse  ciente  dos  acontecimentos,  afinal  são 
operações envolvendo consideráveis quantias que deveriam ter o acompanhamento 
da  empresa,  mesmo  porque  impactariam  de  forma  importante  nas  finanças  da 
empresa. 

Outro  fato  importante  é  que  o  contrato  firmado  com  a  Canorp  seria  liquidado: 
“contra  a  apresentação  dos  documentos  de  embarque  para  o  exterior  da 
mercadoria”. 

Ora,  em  passagens  anteriores  ficou  demonstrado  que  tanto  os  memorandos  de 
exportação encaminhados pela Canorp ao impugnante, como os demais documentos 
de  exportação,  identificavam produtos exportados diversos daqueles vendidos pela 
CBD à Canorp. 

Evidente,  que  um  dos  cuidados  básicos  a  serem  adotados  pelos  contratantes  em 
qualquer  negócio  jurídico  é  verificar  a  lisura  dos  documentos  apresentados  pela 
outra parte, principalmente, se deste documento resultaria o pagamento de milhões 
de reais. O fato de o interessado não ter se atentado que a mercadoria vendida não 
era a exportada, por certo indica que o negócio não existiu. 

Também  há  que  rechaçar  a  ponderação  do  impugnante  de  que  o  lançamento  do 
crédito tributário teve como escopo meras presunções, em face das inúmeras provas 
citadas em parágrafos anteriores, cito exemplificativamente: contratos de compra de 
grãos de soja, contratos de industrialização, contratos de exportação, memorandos de 
exportação, notas fiscais de exportação, Bill of landing, documentos de exportação, 
entre outros. 

(...) 

Por fim, devemos destacar trechos do trabalho efetuado pelo fisco estadual que vem 
ao  encontro  de  nossa  posição,  ao  demonstrar  que  as  empresas  Centúria,  Rubi  e 
Canorp eram utilizadas para fornecer benefícios fiscais a terceiros, por intermédio de 
operações  fictícias  de  venda  de  grãos  de  soja,  sua  industrialização  e  posterior 
exportação de seus derivados. 

A  fiscalização  juntou  aos  autos  (fls.  296/316)  trabalho  efetuado  pela  Diretoria 
Executiva  da  Administração  Tributária–  DEAT­  da  Secretaria  de  Estado  dos 
Negócios  da  Fazenda  sobre  esquema  de  evasão  fiscal  em  operações  com  soja. 
Destaco as principais passagens: 

 “1.1  ­  Empresas  estabelecidas  em  São  Paulo  foram  procuradas,  nos  últimos 
anos,  por  elementos  que  se  apresentam  como  "consultores  tributários",  a  elas 
oferecendo serviços de assessoria com vistas à obtenção de expressiva redução 
na carga  tributária por meio de créditos do  ICMS, do PIS  e da COFINS, e no 
passado de IPI, além de vantagens no IRPJ. Cuidava­se daquilo que, no mercado 
de commodities, se denomina "performance de exportação", não obstante o fato 
de  as  empresas  atraídas  para  o  negócio  atuarem  em  ramos  de  atividade 
econômica  absolutamente  estranhos  ao  da  produção,  beneficiamento  e 
exportação da soja e seus derivados. 

Fl. 2991DF  CARF MF

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1.2  ­  Três  eram  as  operações  básicas  do  esquema,  executadas  por  empresas 
criadas e controladas pelos seus mentores: 

­Fornecimento da soja em grãos, com destaque do ICMS, a empresas adquirentes 
atraídas para o esquema; 

­Remessa  da  soja,  por  ordem  em  conta  dos  adquirentes,  para  empresas 
beneficiadoras,  com  vistas  à  extração  do  óleo  bruto  degomado  e  do  farelo  de 
soja. 

­Venda dos derivados de soja a empresas atuantes no comércio exterior, para o 
fim específico de exportação.  

1.3  ­  Às  empresas  adquirentes,  beneficiárias  do  esquema,  cabia  apenas  o 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação  tributária  e, 
obviamente,  a  quitação  dos  pagamentos  previamente  acordados.  Em 
contrapartida,  passaram  a  acumular  elevado  volume  de  créditos  em  conta 
gráfica,  na  medida  em  que  os  valores  do  tributo  creditados  ao  ensejo  da 
aquisição  dos  cereais  acabavam  sendo  mantidos  por  força  da  exportação  dos 
produtos  extraídos  do  esmagamento  da  soja,  gerando  enormes  reduções  do 
imposto a recolher nos respectivos períodos de apuração. 

1.4  ­  Como  adiante  será mostrado,  todas  essas  operações  foram  fictícias,  não 
tendo  ocorrido  efetiva  circulação  de  mercadorias.  Daí  então  que  não  houve 
aquisição de soja em grãos, nem seu beneficiamento e muito menos a exportação 
de seus derivados. Houve apenas emissão de documentos fiscais reportando tais 
operações e comprovação fraudulenta de exportações. 1.5­ (....)Nessa época, as 
empresas  controladas  pelos  mentores  do  processo  tinham  posição  definida  no 
esquema: a mesma empresa  podia  ser  fornecedora  de grãos  numa operação  e, 
em  outra,  atuar  como  comercial  exportadora.  Era  o  caso  da  CENTÚRIA  S/A 
INDUSTRIAL  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA,  criada  em  Osasco  como  empresa 
industrial e comercial. Mas assim que estabelecida, no mesmo local, a RUBI S/A 
COMÉRCIO INDÚSTRIA E AGRICULTURA, a CENTÚRIA S/A, em fevereiro de 
2001, a CENTÚRIA S/A, já a partir de agosto desse ano, começou a experimentar 
um progressivo processo de esvaziamento, deslocada para pequenas salas e com 
pessoas interpostas em seu quadro societário, até que transferida para o Estado 
do Mato Grosso, em março de 2003. O fato de continuar formalmente ativa nesse 
Estado  tornou possível  a obtenção de autorização para  a  impressão de 43.450 
documentos fiscais. Desse total são conhecidas até o momento apenas 200 notas 
fiscais,  utilizadas  em  operações  fraudulentas. Quase  todos  os  impressos  foram 
remetidos  para  o  antigo  endereço  da  CENTÚRIA  S/A  em  Osasco,  onde  hoje 
funciona a RUBI S/A. 

(....) 

Detalhamento das operacões: 

1­  Operação  fictícia  de  venda  de  soja  em  grãos  à  empresa  beneficiária  do 
esquema,  em  valores  superfaturados,  com  a  finalidade  de  transmitir  créditos 
fraudulentos de ICMS. 

2­ Suposta  remessa  (....)  com destino à RUBI S/A, para  fins de beneficiamento, 
por conta e ordem da empresa beneficiária do esquema. 

3­  Remessa  simbólica  da  soja  em  grãos  à  RUBI  S/A  efetuada  pela  empresa 
beneficiária do esquema.  

4­  Retomo  simbólico,  à  empresa  beneficiária  do  esquema,  dos  subprodutos  da 
soja (óleo bruto degomado e farelo de soja), em decorrência do beneficiamento 
supostamente efetuado pela RUBI S/A. 

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 COUTO



Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

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5­  Venda,  pela  empresa  beneficiária  do  esquema,  dos  subprodutos  da  soja  à 
CANORP, para o fim específico de exportação, em operação não tributada pelo 
ICMS.  

 

6­ Remessa parcelada à CANORP dos subprodutos da soja, efetuada pela RUBI 
S/A  por  ordem  e  conta  da  empresa  beneficiária  do  esquema,  para  fins  de 
exportação.  

(....) 

2. A DUPLICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO 

2.1  ­ De  todos  os  atos  fraudulentos  praticados  pelos mentores  do  esquema  de 
evasão fiscal, nenhum se compara, pelo dolo e absoluta má fé de seus autores, ao 
procedimento de duplicação das notas fiscais de exportação. 

2.2  ­ Como mostrado  no  item  anterior,  a  duas  das  empresas  controladas  pelo 
grupo  havia  sido  atribuída  a  missão  de  "adquirir"  os  derivados  da  soja  das 
empresas  beneficiárias  do  esquema  para  o  fim  específico  de  exportação:  a 
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NORTE PIONEIRO ­ CANORP, de Japira 
(PR) (....). Mas como as operações anteriores de aquisição e de beneficiamento 
eram  fictícias,  não  havendo,  a  rigor,  o  que  exportar,  os  "planejadores 
tributários" adotaram a  estratégia  de  simular  uma operação de  exportação em 
paralelo a uma operação real. 

(....) 

2.4 ­ As duas operações corriam em paralelo, tendo por suporte uma única nota 
fiscal de exportação, que era duplicada. No corpo da via original era indicado o 
nome  da  verdadeira  empresa  exportadora,  da  qual  haviam  sido  adquiridos  os 
produtos objeto da operação de exportação, enquanto que na via duplicada era 
indicado o nome da empresa beneficiária do esquema. 

2.5  ­  Não  ocorriam,  por  isso  mesmo,  duas  exportações,  mas  apenas  uma, 
devidamente  comprovada  pelo  respectivo  memorando,  conhecimento  de 
transporte marítimo (BiII of Lading), fatura comercial, contrato de câmbio e por 
todos os extratos do SISCOMEX (Sistema  Integrado de Comércio Exterior). Só 
que apenas uma se concretizava e a outra era simulada. 

(....) 

2.12 ­ O modus operandi empregado nas exportações atribuídas à CANORP foi 
ainda mais simples: os fraudadores simplesmente tiraram cópia reprográfica da 
nota  fiscal  antes  do  preenchimento,  lançando,  na  via  original,  os  dados  da 
exportação real e, na cópia reprográfica, os dados da exportação fictícia. 

(....) 

3. A ENGENHARIA FINANCEIRA DO ESQUEMA 

3.1 ­ Por tudo o que se viu até este passo, dúvidas não há a respeito daquilo que 
realmente  se  procurava  vender  às  empresas  interessadas.  Não  se  tratava,  na 
verdade, de negócios com soja, mas de créditos do ICMS, do PIS e da COFINS. 
Em passado recente, entravam também em jogo créditos do IPI. O objetivo era, 
por  isso  mesmo,  gerar  o  maior  volume  possível  de  créditos  em  favor  das 
empresas  beneficiárias.  Daí,  então,  que  a  primeira  providência  consistia  em 
"inflar" os valores de venda da soja em grãos (....) para patamares muito acima 
dos preços correntes no mercado (....).  

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

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3.2 ­ Como visto, a empresa adquirente remetia simbolicamente a soja em grãos 
a  uma  das  empresas  beneficiadoras:  RUBI  S/A  COMÉRCIO  INDÚSTRIA  E 
AGRICULTURA, (....). Não obstante os elevados custos de beneficiamento pagos 
pela empresa adquirente da soja em grãos, os derivados do produto ­  farelo de 
soja e óleo bruto ­ eram vendidos, por valores inferiores aos da aquisição da soja 
em  grãos,  às  comerciais  exportadoras  do  esquema:  (....)  e  COOPERATIVA 
AGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO ­ CANORP. 

3.3 ­ Tratava­se, como se vê, de estratégia viciada por extremado artificialismo, 
na medida em que  se atribuía a  produtos  industrializados  valor de  comerciali­
zação inferior ao dos insumos in natura. Bem comparando, seria o mesmo que a 
goiabada ter preço de venda menor do que as goiabas!(....)  

(....) 

3.5  ­  A  engenharia  financeira  do  esquema  valeu­se,  neste  passo,  de  um 
mecanismo  de  compensação,  juridicamente  qualificado  de  sub­rogação,  pelo 
qual  a  empresa  beneficiária(....)  foi  orientada  para  transferir  (....)  seu  crédito 
(....), por meio de endosso na duplicata que emitiu contra esta última. Operou­se, 
deste  modo,  a  substituição  do  credor  sub­rogante(....),  pelo  credor  sub­rogado 
(....), que passou então a assumir o pólo ativo na relação obrigacional.  

(....) 

3.9  ­ Justamente nessa suposta quitação de duplicatas  (....)  se aninhava a  farsa 
mais perversa do esquema de defraudação fiscal. Pois os empresários aliciados 
pelos "consultores tributários"­ da MASTER (....) ficavam sabendo que não iriam 
precisar retirar milhões de reais do capital de giro para fazer frente à aquisição 
da soja em grãos (....).  

3.10 ­ Tudo parecia ser extremamente simples e atraente: ao invés de terem que 
despender, digamos, 10 milhões de reais, na aquisição de 1.451 toneladas de soja 
em grãos, bastaria aos felizardos empresários pagar por volta de R$ 950.000,006 
para  serem  contemplados  com  um  crédito  correspondente  a  12%  de  ICMS,  a 
7,6%  de  COFINS  e  a  1,65%  de  PIS,  num  total  de  R$  2.125.000,00!  E  com  a 
vantagem  de  poderem  apropriar­se  imediatamente  de  tais  créditos,  sem  preci­
sarem esperar pelas exportações. Um verdadeiro negócio da China, como se vê, 
onde só o que conta são os créditos, e não as operações com soja. 

(....) 

5. EMPRESAS DO ESQUEMA ENVOLVIDAS 

5.1 ­ Além das já apontadas empresas com funções operacionais, destacam­se as 
"consultorias  tributárias", encarregadas de montar o esquema e de promover o 
aliciamento  das  empresas  às  quais  são  ofertadas  as  chamadas  operações  de 
"performance" de exportação. (....) 

5.2  ­ Mas outras empresas de consultoria acabaram se associando à MASTER, 
(....)  Tais  consultorias  atuaram,  na  verdade,  com  coadjuvantes  da MASTER  na 
tarefa de aliciamento das empresas para o esquema de evasão fiscal. 

5.3.(....)Conhecidas empresas de auditoria,  algumas de reputação  internacional 
como  a  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  CONSULTORIA  CONTÁBIL  E 
TRIBUTÁRIA S/C LTDA (....). 

(....) 

6. RELATÓRIOS DE DILIGÊNCIAS FISCAIS E ANÁLISE DOCUMENTAL 

6.1 ­ Em face dos limites do presente relatório, não foram narradas, em detalhes, 
as  diligências  realizadas  junto  às  empresas  montadas  para  operacionalizar  o 

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esquema,  constantes  de  vários  relatórios  de  diligências  fiscais  e  análise 
documental. Estes os relatórios já concluídos: 

CENTÚRIA  S/A  INDUSTRIAL  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA  ­  Primeira  das 
empresas  montadas  (....),  que  funcionou  inicialmente  em  Osasco  e  acabou 
formalmente transferida para Rondonópolis (MT) e depois para Cuiabá (MT). As 
diligências  provaram  que  a  empresa  jamais  entrou  em  efetiva  atividade  em 
ambos  os municípios,  conquanto  lograsse  obter autorização para  impressão  de 
43.450 documentos  fiscais,  dos  quais  são  conhecidos apenas  200,  consoante  já 
dito.  Os  livros  contábeis  da  CENTÚRIA  S/A  foram  encontrados  na  latrina  do 
estabelecimento filial da (....). 

COOPERATIVA  AGROINDUSTRIAL  DO  NORTE  PIONEIRO  ­  CANORP.(....) 
Diligências promovidas no  local  revelaram um estabelecimento em situação de 
abandono,  coberto  por  poeira.  Não  foram  encontrados  equipamentos 
apropriados  à  industrialização de  soja  ou de  cana­de­açúcar,  nem estoques de 
soja,  e  muito  menos  tanques  destinados  à  armazenagem  de  óleo  de  soja. 
Constatou­se,  enfim,  que  as  operações  atribuídas  à  CANORP  eram  apenas 
escriturais. Apenas notas  fiscais  em branco  foram  encontradas,  tudo  indicando 
que o preenchimento dos documentos igualmente se processou em São Paulo, no 
estabelecimento  onde  situada  a  RUBI  S/A  COMÉRCIO  INDÚSTRIA  E  AGRI­
CULTURA. (g.n.) 

Todos  estes  fatos  levam  à  mesma  conclusão  da  fiscalização,  ou  seja,  todas  as 
operações estavam interligadas e não existiram. (...)” 

Pois bem, pela análise dos autos estou convencido de que não há que se falar 
em incidência do IR­Fonte em face de pagamento sem causa nessas operações, pois: 

1) ocorreu a incidência do IR­Fonte, na pagamento dos serviços prestados à 
Máster,  bem como  à Rubi,  sendo que  tais  empresas,  em principio,  ofereceram  tais valores  à 
tributação (fato incontroverso nos autos); 

2) foram juntados documentos pela Recorrente que demonstram ter havido a 
prestação  de mencionados  serviços  (industrialização  e  consultoria  tributária),  bem  como que 
demonstram a ocorrência de  todas as  transações  financeiras das etapas da operação descritas 
pela Fiscalização; 

3) os beneficiários dos pagamentos foram todos identificados, quanto a  isso 
não se tem dúvida; 

5) se tais operações ocorreram exatamente como descreveu o Fisco e que os 
benefícios da autuada foram exatamente os créditos do PIS/Cofins e  IPI  (isso sim trata­se de 
fato  incontroverso),  então  a  operação  teve  causa,  qual  seja,  obter  tais  ganhos,  sendo  que  os 
valores  pagos  nada  mais  é  do  que  a  devolução  dos  recebimentos  somados  à  parcela  pela 
“prestação dos serviços”. 

Frise­se  que  também  não  há  dúvida  quanto  a  receita  obtida  pela  autuada, 
tanto  que  o  fisco  corretamente  compensou  tais  valores  com  as  despesas  glosadas  pelo  que 
apurou apenas 401,94 de base de calculo do IRPJ.  

4) se por outro lado, as operações forem verdadeiras e a contribuinte autuou 
de boa fé, então não há mesmo que se falar em pagamentos em causa. 

5) nos exatos termos do art. 3o. do CTN, tributo não é sacão de ato ilícito. 

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Cabe  razão  ao  ilustre  representante  da  contribuinte  quando  afirma  nos 
memórias que: 

“(...) Ademais, ainda que se admitisse a duplicação das notas fiscais de exportação 
(ou seja, que a soja tenha sido vendida no mercado interno, por exemplo), o que se 
alega apenas a  título de argumentação,  tal  fato não pode servir de prova para se 
inferir  que  as  operações  de  industrialização  (empresa  Rubi)  e  de  prestação  de 
serviços  de  consultoria  (empresa  Master)  contratados  pela  Recorrente  não 
existiram.  (...)  Ou  seja  ,  caso  a  Fiscalização  desejasse  autuar  os  pagamentos 
efetuadas  pela  Recorrente  à  Master  e  à  Rubi  por  terem  sido  supostamente  sem 
causa, a Fiscalização deveria ter demonstrado e comprovado que tais pagamentos 
referem­se  à  operações que  não ocorreram,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso, 
pois  as  provas  produzidas  limitaram­se  a  demonstrar  a  existência  de 
incongruências nas notas fiscais de exportação.” 

Repita:  a  soja  foi  comprovada,  processada,  vendida  e  recebida  pela 
contribuinte. Logo, o serviço foi prestado pelas empresas Máster e Rubi. A acusação fiscal é de 
que essa venda não se deu mediante exportação, fato que definitivamente não pode ensejar a 
exigência de IR­Fonte sob a acusação de pagamento sem causa.  

Deixo  de  apreciar  as  demais  alegações  da  recorrente  em  face  do 
cancelamento da exigência pelos fundamentos acima. 

Por fim registro que o auto de infração do IRPJ não foi objeto de recurso pelo 
contribuinte. 

 

CONCLUSÃO. 

Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de  superar as preliminares, 
para no mérito, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário e 
cancelar integralmente a exigência do IR­Fonte. 

(assinado digitalmente) 
Antônio José Praga de Souza 

 

           
 

           
 

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03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 1998  RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. [...].  Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,  considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente após o  decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  (STF Repercussão Geral).</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10880.955758/2008-38</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1803-001.295</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10880955758200838.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">SELENE FERREIRA DE MORAES</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  reconhecer  a  tempestividade  da  declaração  de  compensação, devendo  os autos retornarem à unidade de origem a fim de ser analisado o  mérito do pedido.</str>
    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:50.191Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­TE03 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.955758/2008­38 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­01.295  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  12 de abril de 2012 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  SERAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1998 

RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da 
Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de 
indébito  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a 
aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156, VII,  e  168,  I,  do CTN.  [...]. 
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, 
considera­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente após o 
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 
(STF Repercussão Geral). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  reconhecer  a  tempestividade  da  declaração  de 
compensação,  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  a  fim  de  ser  analisado  o 
mérito do pedido.  

 

  (assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo 
Maresch,  Sérgio  Luiz  Bezerra  Presta,  Sérgio  Rodrigues  Mendes,  Meigan  Sack  Rodrigues, 
Selene Ferreira de Moraes. 

  

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/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10880.955758/2008­38 
Acórdão n.º 1803­01.295 

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Fl. 2 

 
 

 
 

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Relatório 

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão 
julgador de primeira instância até aquela fase: 

“1.Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  o 
Despacho  Decisório  eletrônico  (Rastreamento  n°  808262715), 
que não reconheceu o crédito de 194.322,00 (cento e noventa e 
quatro  mil,  trezentos  e  vinte  e  dois  reais),  referente  ao  saldo 
negativo  de  IRPJ,  do  ano­calendário  1998,  demonstrado  na 
declaração  de  compensação,  PER/DCOMP  n° 
13001.29493.041004.1.3.02­2110,  sob  o  fundamento  de  que  o 
direito à  compensação estava extinto,  por decurso do prazo de 
cinco anos entre a data de transmissão (04/10/2004) e a data de 
apuração  do  saldo  negativo  (31/12/1998),  assim  como  não 
homologou os débitos compensados na referida declaração e na 
de n° 26939.46207.291004.1.3.02­5024. 

1.1. De acordo com o Despacho Decisório  impugnado, o  valor 
devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente 
compensados,  para  pagamento  até  28/11/2008,  tem  a  seguinte 
composição: 

(...) 

1.2. As citadas declarações de compensação (cópias) constam às 
fls. 06/17 e 18/27. 

2.  Por  meio  do  instrumento,  às  fls.  28/47,  acompanhado  dos 
documentos,  às  fls.  49/372,  a  Manifestante  alega,  em  síntese, 
que: 

2.1.0  crédito  (saldo  negativo  de  IRPJ do  ano  calendário 1998) 
em  favor  da  Impugnante  é  inconteste  tendo  sido  apurado  no 
momento da elaboração e transmissão da DIPJ 1999 (original e 
retificadora)  sendo  que  sua  origem  decorre  de  pagamentos  de 
estimativa mensais (DCTF e guias de recolhimentos) em face de 
prejuízo fiscal; 

2.2. não há qualquer causa extintiva, impeditiva ou modificativa 
do direito da Requerente à restituição/compensação do indébito 
tributário  discutido,  devendo  ser  homologada  a  compensação 
efetuada; 

2.3. nos termos do art. 168, I, c/c 156, V I I  , ambos do CTN, o 
prazo  para  pleitear  a  restituição  começa  a  fluir  a  partir  da 
homologação  do  lançamento,  ou  seja,  não  havendo 
homologação  expressa,  homologa­se  automaticamente  o 
lançamento após 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, 

Fl. 421DF  CARF MF

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Processo nº 10880.955758/2008­38 
Acórdão n.º 1803­01.295 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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acrescentando­se  mais  05  (cinco)  anos  para  a  Requerente 
repetir/compensar o indébito tributário; 

2.4.  no  caso,  a  homologação  tácita  ocorreu  somente  em 
31/12/2003, momento em que se iniciou o prazo decadencial de 
cinco anos para pedir a restituição/compensação do indébito; 

2.5.  nestes  termos,  e,  segundo a  jurisprudência  consolidada do 
STJ  e  do Conselho  de Contribuinte  do Ministério  da  Fazenda, 
somente em 01/01/2009, estaria extinto o direito de utilização do 
indébito; 

2.6. a decisão recorrida é nula e deve ser reformada, haja vista a 
regularidade da utilização dos créditos; 

2.7.  a  legislação  acerca  da  decadência  e  da  prescrição  do 
indébito tributário prevista na Lei Complementar n° 118/05 não 
se  aplica  ao  presente  caso  visto  que  inovou  na  ordem  jurídica 
apenas após o ano de 2005; 

2.8  o  art.  3°  da  LC  n°  118/05,  não  apenas  trouxe  nova 
interpretação mas  inovou na ordem jurídica ao alterar o  termo 
inicial,  que  não  mais  será  o  momento  da  extinção  do  crédito, 
mas o do pagamento antecipado sujeito anda à homologação; 

2.9.  o  art.  4°  da  LC  118/05,  ao  tentar  retroagir  seus  efeitos, 
acabou  por  incorrer  em  absoluta  inconstitucionalidade  e 
ilegalidade,  principalmente,  pelo  fato  que  o  objetivo  da  norma 
foi o de alterar o entendimento consolidado em nossos tribunais; 

2.10. Anexa textos da doutrina e da jurisprudência; 

2.11.  a  decisão  deve  ser  reformada  para  reconhecer  o 
entendimento  consolidado  do  STJ  sobre  o  prazo  de  10  anos 
(05+05); 

2.12. ainda que se considere o prazo de  cinco anos, o  indébito 
não  foi  atingido  pela  decadência,  uma  vez  que  somente  no 
momento da apuração do prejuízo fiscal é que se pode aferir se 
os  pagamentos  por  estimativa  mensal,  que  são  meras 
antecipações,  foram maior que o devido, assim, a contagem do 
prazo decadencial se inicia com a elaboração e transmissão da 
declaração. 

2.13.  a  declaração  anual  deve  ser  considerada  para  se 
constituir, efetiva e completamente, a ocorrência do fato gerador 
do  tributo  devido  ou  do  crédito  tributário  (anexa  julgados  do 
Conselho de Contribuintes); 

2.14.  no  caso,  a  DIPJ/99  foi  transmitida  em  29/10/1999  e  as 
PER/DCOMP, em 04/102004 e 29/10/2004, não se verificando a 
decadência; 

2.15. nos termos da legislação tributária (IN 600/05, art. 114, da 
Lei  11.196/2005  e  Portaria  Interministerial  SRF),  há 
determinação  expressa  para  que  a  RFB,  antes  de  autorizar 
qualquer  restituição e/ou compensação, com débitos vincendos, 

Fl. 422DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1803­01.295 

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deverá  realizar  a  compensação  de  ofício  do  crédito  do 
contribuinte com débitos vincendos. 

2.16.  o  art.  163,  do  CTN,  determina  a  competência  da 
autoridade  administrativa para  proceder  à  imputação/alocação 
de pagamentos conforme os critérios previstos nessa legislação o 
que também se aplica à compensação de ofício; 

2.17. a compensação de ofício nada mais é do que a aplicação 
do  princípio  constitucional  da  celeridade  processual, 
consagrado expressamente pelo inciso L X X V I I I , da C F ; 

2.18.  ainda  que  não  sejam  homologadas  as  compensações 
requeridas,  deve  ser  reconhecida  a  obrigatoriedade  da 
compensação  de  ofício,  pois  na  data  da  ocorrência  dos 
respectivos  fatos  geradores  (débitos  compensados),  já  existia 
crédito suficiente para realizar a compensação. 

2.19. nesse raciocínio, uma vez existente crédito suficiente para 
compensação de ofício dos débitos declarados nas Dcomp, nas 
datas de ocorrência dos  fatos geradores,  e  considerando que a 
Requerente  inclui  equivocadamente a multa nos débitos,  devem 
os valores incluídos indevidamente ser reconhecidos como saldo 
credor remanescente em favor da Requerente; 

2.20. a Requerente já era titular de saldo negativo de IRPJ, em 
valores muito  superiores  ao  dos  débitos,  nas  respectivas  datas 
dos fatos imponíveis; 

2.21 a multa deve ser excluída e realizada a compensação ; 

2.22.  tendo  em  vista  o  princípio  da  verdade  material,  que 
informa o processo administrativo e sob pena de cerceamento de 
defesa  roga­se  pela  análise  dos  documentos,  bem  como  de 
outros,  que desde  já protesta­se pela posterior  juntada e ainda 
pela sustentação oral;” 

 

A Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a manifestação,  com base 
nos seguintes fundamentos:  

a)  A  entrega  da  primeira  DCOMP,  que  contém  o  demonstrativo  crédito,  ocorreu  em 
04/10/2004,  e,  a  segunda,  em  29/10/2004,  ou  seja,  ambas  foram  entregues  depois  de 
decorrido  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  a  partir  de 31/12/1998,  data  em que  já  se 
poderia apurar o saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 194.322,00. 

b)  A compensação de ofício não é um direito do contribuinte, mas dever da administração 
de não restituir valores a contribuinte que é devedor da União. Fica, portanto, indeferida 
a compensação de ofício, nos moldes requeridos pela Manifestante. 

c)  Não há que se afastar a multa de mora sob alegação de que, quando da ocorrência dos 
fatos  geradores  dos  débitos  declarados  no  PER/DCOMP,  havia  saldo  suficiente  de 
CSLL  para  realizar  a  compensação. No  caso  dos  autos  a  Impugnante  incluiu  débitos 

Fl. 423DF  CARF MF

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Processo nº 10880.955758/2008­38 
Acórdão n.º 1803­01.295 

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que já estavam vencidos quando da entrega do PER/DCOMP e, atendendo à legislação 
tributária, informou valores a título de juros e multa de mora. 

d)  Há de se  indeferir o pedido de sustentação oral das  razões de defesa, uma vez que as 
normas  que  regem  o  processo  administrativo  não  prevêem  tal  possibilidade  no 
julgamento em primeira instância administrativa. 

Contra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em 
que, tece as seguintes considerações: 

a)  É comprovada a existência do direito creditório. 

b)  O  prazo  para  pleitear  a  restituição  começa  a  fluir  a  partir  da  homologação  do 
lançamento,  após  cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescentando­se mais  5 
anos para a recorrente repetir/compensar o indébito tributário. 

c)  O pedido de compensação foi formalizado dentro do prazo de cinco anos contados entre 
a data da entrega da DIPJ e a data da transmissão das PER/Dcomp’s, não ocorrendo a 
decadência do direito da recorrente. 

d)  É indevida a incidência de multa nos débitos compensados. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Selene Ferreira de Moraes 

 

A contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em 
31/01/2011 (AR de fls. 385). O recurso foi protocolado em 25/02/2011,  logo, é  tempestivo e 
deve ser conhecido. 

O direito creditório pleiteado no presente processo é o saldo negativo de IRPJ 
apurado no ano calendário de 1998. 

Não  houve  análise  da  liquidez  e  certeza  do  saldo  negativo  pleiteado  pela 
recorrente,  uma  vez  que,  a  não  homologação  fundamentou­se  na  extinção  do  direito  de 
utilização do crédito. Nos  termos do despacho o  termo  inicial é a data da ocorrência do  fato 
gerador. A declaração foi entregue em 04/10/2004, ou seja, após o decurso do prazo de cinco 
anos a contar do fato gerador. 

Quanto  ao  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébitos,  deve  ser 
trazido à colação –se no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática art. 
543­B do Código de Processo Civil: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 

Fl. 424DF  CARF MF

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VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005.  

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

 Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que  ajuizassem as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos. 
Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário.  

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

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Recurso  extraordinário  desprovido.”(RE  566.621/RS,  DJe­195 
DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011) 

Nos  termos  da  decisão  do  STF,  o  prazo  de  cinco  anos  após  o  pagamento 
indevido apenas aplica­se às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 

Por sua vez, o art. 62­A do Regimento  Interno do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais  (CARF),  aprovado pela Portaria n° 256, de 22 de  junho de 2009,  assim 
dispõe: 

“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

No presente caso a declaração de compensação do saldo negativo de 1998 foi 
transmitida  em  04/10/2004,  ou  seja,  antes  da  inovação  legislativa  trazida  pela  Lei 
Complementar n° 118/2005, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

Como a autoridade administrativa não verificou a liquidez e certeza do saldos 
negativo de IRPJ relativo ao ano de 1998, não é possível apreciar o mérito da compensação. 

Ante  todo  o  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a 
preliminar  de  prescrição  do  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito,  devendo  os 
autos retornarem à unidade de origem a fim de ser analisado o mérito do pedido, nos termos do 
voto do relator.  

 

(assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes 

 

           

 

           

 

 

Fl. 426DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201212</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
Restituição. Compensação. Admissibilidade.
Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente, para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes, Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.


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S1­TE01 

Fl. 3 

 
 

 
 

1

2 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.903123/2009­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1801­001.304  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  06 de dezembro de 2012 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  RÁDIO DIFUSORA BRASILEIRA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2006 

RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.  

Somente  são  dedutíveis  da  CSLL  apurada  no  ajuste  anual  as  estimativas 
pagas  em  conformidade  com  a  lei.  O  pagamento  a  maior  de  estimativa 
caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros 
à  taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do  recolhimento 
indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia 
retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.  

RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.  

Inexiste  reconhecimento  implícito de direito  creditório quando a apreciação 
da  restituição/compensação  restringe­se  a  aspectos  como a possibilidade  do 
pedido.  A  homologação  da  compensação  ou  deferimento  do  pedido  de 
restituição, uma vez  superado  este ponto,  depende da  análise da  existência, 
suficiência  e  disponibilidade  do  crédito  pela  autoridade  administrativa  que 
jurisdiciona a contribuinte. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de 
jurisdição da recorrente, para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes, Presidente  

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora 

  

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Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA

MASUKO DOS SANTOS ARAUJO




 

  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes 
Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva,  João Carlos de 
Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes. 

 

Relatório 

A Recorrente transmitiu a Dcomp nº 00566.66919.210706.1.3.040108, para a 
compensação  de  débitos  nela  declarados,  com  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a 
maior ao IRPJ, período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2006. 

A  DRF­UBE/MG  emitiu  Despacho  Decisório  eletrônico  de  não– 
homologação  da  compensação  pleiteada,  por  se  tratar  de  pagamento  a  título  de  estimativa 
mensal de pessoa  jurídica  tributada pelo  lucro  real, portanto o  recolhimento somente poderia 
ser utilizado na dedução do  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ) ou da Contribuição 
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compor o 
saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período. 

A manifestação de  inconformidade  foi  julgada  improcedente pela 2ª Turma 
da DRJ/JFA, no Acórdão 0938.530, corroborando o entendimento da DRF no sentido de que 
pagamento  efetuado  a  título  de  estimativa  de  IRPJ  não  poderia  ser  objeto  de  compensação, 
devendo  ser  usado  para  dedução  da  contribuição  anual  devida  ou  na  composição  do  saldo 
negativo respectivo, em decisão assim ementada:  

Ano­calendário:2006 

ESTIMATIVA IRPJ. COMPENSAÇÃO. 

Pagamento  efetuado  a  título  de  estimativa  de  IRPJ  não  pode  ser  objeto  de 
compensação, devendo ser usado para dedução da contribuição anual devida 
ou na composição do saldo negativo respectivo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Em 23.02.2012 a Recorrente apresentou recurso voluntário em que alega que 
por  erro  de  apuração  nos  balancetes  de  suspensão/redução,  apesar  de  estar  obrigada  ao 
recolhimento da parcela no valor de R$ 2.832,31, correspondente ao mês de fevereiro de 2006, 
por engano, recolheu a importância de R$3.605,38 (três mil, seiscentos e cinco reais e trinta e 
oito centavos) no dia 31.03.2006. Não se trataria os autos, portanto, de compensação de saldo 
negativo, mas, sim, de pagamento a maior ou indevido. 

Juntou, a respectiva DIPJ e o DARF referente ao pagamento indevido.  

É o relatório.  

 

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nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA

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Processo nº 10675.903123/2009­61 
Acórdão n.º 1801­001.304 

S1­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

 

O  presente  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  por  essa 
razão, dele tomo conhecimento. 

 A Recorrente alega a existência de direito creditório oriundo de pagamento 
indevido de estimativa, pois em fevereiro de 2006, apesar de estar obrigada ao recolhimento da 
parcela  no  valor  de R$  2.832,31,  correspondente  ao mês  de  fevereiro  de  2006,  por  engano, 
recolheu  a  importância  de  R$3.605,38  (três  mil,  seiscentos  e  cinco  reais  e  trinta  e  oito 
centavos) no dia 31.03.2006.  

A  DRJ  em  Juiz  de  Fora  não  se  pronunciou  sobre  o  mérito  do  direito 
creditório,  porém,  com  fundamento  no  art.  10  da  IN  SRF  600/2005,  a  Recorrente  apenas 
deveria utilizar  tal pagamento quando da apuração do IRPJ anual, seja para dedução do IRPJ 
devido ou na composição do respectivo saldo negativo. 

Observe­se que esse tema já é pacificado nessa Turma Especial, citando­se 
o Acórdão n° 180100.490, de 22/02/2011, em que foi Relatora a Conselheira Maria de Lourdes 
Ramirez  , no qual se  fixou o entendimento segundo o qual à Administração Tributária não é 
permitido definir qual momento é possível pleitear a restituição ou compensar um recolhimento 
indevido decorrente de erro na determinação ou recolhimento de estimativas. 

 
Nesse sentido, pede­se vênia para a transcrição do referido voto, que expõe 

mais detalhadamente o entendimento deste Colegiado sobre o tema:  
 

“[...] 

Relativamente  aos  indébitos  de  estimativas,  não  há  como  tratar  a  restrição 
inserta  a  partir  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  460/2004  como 
procedimental.  Não  se  vislumbra  espaço  para  a  Administração  Tributária 
definir,  para  além  das  normas  que  estabelecem  a  incidência  do  IRPJ  ou  da 
CSLL,  em qual momento  é possível pleitear  a  restituição ou  compensar um 
recolhimento indevido decorrente de erro na determinação ou recolhimento de 
estimativas.  

Poderia se cogitar de tal possibilidade em razão destes recolhimentos não se 
constituírem,  propriamente,  em  pagamentos,  na  medida  em  que  não 
extinguem  uma  obrigação  tributária  principal,  aproximando­se,  mais,  de 
obrigações  acessórias  impostas  aos  contribuintes  que  optam  pela  apuração 
anual do lucro real e da base de cálculo da CSLL, para não se sujeitar à regra 
geral  de  apuração  trimestral  destas  bases  de  cálculo.  Esta  interpretação, 
  porém,  exigiria  que  a  Administração  Tributária  se  posicionasse 
  contrariamente  à  formação  de  indébitos  de  estimativas  a  qualquer 
tempo, e não apenas na vigência das Instruções Normativas que veicularam a 
dita proibição. 

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MASUKO DOS SANTOS ARAUJO



 

  4

Neste  aspecto,  relevante  notar  que  durante  a  vigência  das  Instruções 
Normativas SRF nº. 460/2004 e 600/2005, ou seja, no período de 29/10/2004 
a 30/12/2008  (até ser publicada a  Instrução Normativa RFB nº 900/2008), a 
Receita Federal buscou coibir a utilização imediata de indébitos provenientes 
de estimativas recolhidas a maior, assim dispondo: 

  [...]   

Assim, as antecipações recolhidas deveriam ser, primeiro, confrontadas 
com  o  tributo  determinado  na  apuração  anual,  e  só  então,  se 
evidenciada  a  existência de  saldo  negativo,  seria  possível  a utilização 
do indébito. E este crédito, na forma da interpretação veiculada no Ato 
Declaratório Normativo SRF nº. 03/2000, seria atualizado com juros à 
taxa SELIC  a  partir  do mês  subseqüente  ao  do  encerramento do  ano­
calendário: 

[...] 

Entretanto,  a  própria  Receita  Federal  mudou  seu  entendimento,  ao 
suprimir parte da redação do dispositivo, quando da edição da IN RFB 
nº. 900, de 2009, como se verifica a seguir: 

[...] 

Não é por demais relembrar que o artigo 74 da Lei nº. 9.430, de 1996, 
já previu, expressamente os casos em que é vedada a compensação: 

[...] 

É  verdade  que,  pela Medida  Provisória  n°  449,  de  3  de  dezembro  de 
2008,  se  procurou  acrescentar  novas  restrições  à  compensação,  por 
meio da inserção dos incisos VII a  IX, ao § 3° do artigo 74 da Lei n° 
9.430, de 1996, dentre elas a compensação de indébitos de estimativas. 

Entretanto,  na  conversão  da  referida  MP  449,  de  2008,  na  Lei  no. 
11.941, de 2009, não se manteve a alteração acima: 

[...] 

Portanto,  não  foi  da  vontade  do  legislador  vedar  a  compensação  de 
indébitos de estimativas de IRPJ e de CSLL. 

Diante deste contexto, tem­se que as estimativas recolhidas a maior não 
poderiam  ser  deduzidas  na  apuração  anual  do  IRPJ  –  já  que  o 
recolhimento efetuado a maior não observou o regramento acima, posto 
que feito a maior que o devido e o crédito daí decorrente, poderia ser 
utilizado  em  compensação,  mediante  apresentação  de  DCOMP, 
evidentemente sem a dedução das parcelas excedentes. 

Eventualmente  a  contribuinte  pode,  por  facilidade  operacional, 
computar  estimativas  recolhidas  indevidamente  na  formação  do  saldo 
negativo, mas este procedimento em nada prejudica o Fisco, na medida 
em que desloca para momento futuro a data de formação do indébito e 
assim reduz os juros de mora sobre ele aplicáveis. 

Por  outro  lado,  se  a  contribuinte  erra  ao  calcular  ou  recolher  a 
estimativa mensal, não se vislumbra, ante o contexto exposto, obstáculo 
legal ao pedido de restituição ou à compensação deste indébito antes de 
seu prévio cômputo na apuração ao final do ano­calendário. 

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Processo nº 10675.903123/2009­61 
Acórdão n.º 1801­001.304 

S1­TE01 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

Comprovado  o  erro  e,  por  conseqüência,  o  indébito,  o  pedido  de 
restituição ou a declaração de compensação já podem ser apresentados, 
incorrendo juros de mora contra a Fazenda a partir do mês subseqüente 
ao do pagamento a maior, na forma do art. 39, § 4o da Lei nº. 9.250/95 
c/c art. 73 da Lei nº. 9.532/97. Em conseqüência, por ocasião do ajuste 
anual,  o  contribuinte  deve  confrontar,  apenas,  as  estimativas  que 
considerou  devidas,  sob  pena  de  duplo  aproveitamento  do  mesmo 
crédito. 

Ainda, interpretando­se que somente as estimativas devidas na forma da 
Lei nº. 9.430/96 são passíveis de dedução na apuração anual do IRPJ ou 
da  CSLL,  conclui­se  que,  mesmo  após  o  encerramento  do  ano­
calendário, se o contribuinte identificar um erro em sua apuração e ele 
repercutir não só em sua apuração  final, mas  também no resultado de 
seus  balancetes  de  suspensão/redução,  tem  ele  o  direito  de  pleitear  o 
indébito na data do recolhimento da estimativa correspondente, ao invés 
de apenas reconstituir a apuração anual do IRPJ ou da CSLL. 

Esta interpretação, frise­se, tem por pressuposto a ocorrência de erro no 
cálculo  ou  no  recolhimento  da  estimativa.  Não  está  aqui  abarcada  a 
mudança  de  opção  quanto  à  sistemática  de  cálculo  das  estimativas, 
formalizada  definitivamente  quando  o  contribuinte  determina  o  valor 
inicialmente  recolhido  com  base  na  receita  bruta  e  acréscimos  ou  em 
balancetes de suspensão/redução. 

 

Em  face  do  exposto,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  teve  apreciado  o 
mérito  de  seu  direito  creditório,  pois  a  instâncias  administrativas  a quo  estabeleceram  como 
prejudicial  ao  exame,  a  impossibilidade  de  formação  de  indébitos  em  recolhimentos  por 
estimativa,  deve  ser  o  retorno  dos  autos  à  jurisdição  da  contribuinte,  para  verificação  da 
existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação. 

 
Ainda, deve  se  ressaltar,  conforme a  linha de  entendimento  adotada,  que 

enquanto  a  Recorrente  não  for  cientificada  de  uma  nova  decisão  quanto  ao  mérito  de  sua 
compensação, os débitos compensados permanecem com a exigibilidade suspensa, por não se 
verificar decisão definitiva acerca de  seus procedimentos, abrindo­se  inclusive, novos prazos 
para  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa,  sobre  o  entendimento meritório  acerca  do 
direito de crédito. 

Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário,  para  reconhecer  a  possibilidade  de  formação  de  indébitos  em  recolhimentos  por 
estimativa,  mas  sem  homologar  a  compensação  por  ausência  de  análise  do  mérito  pela 
autoridade preparadora, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para 
verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

           

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nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA

MASUKO DOS SANTOS ARAUJO



 

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nte em 25/02/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por ANA CLARISSA

MASUKO DOS SANTOS ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201212</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME.
O pagamento de estimativa mensal, indicado como direito creditório no correspondente Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), compõe o saldo negativo apurável, devendo, a esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA ESTRANHA.
Trata-se de matéria estranha aos autos em que se discute Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), não se comportando em seus estreitos limites, pleito de consideração de eventuais benefícios fiscais a que faça ou venha a fazer jus o sujeito passivo.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo de IRPJ, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Cristiane Silva Costa e Victor Humberto da Silva Maizman.


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S1­TE03 

Fl. 110 

 
 

 
 

1

109 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.900182/2009­91 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  1803­001.600  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  4 de dezembro de 2012 

Matéria  PER/DCOMP 

Recorrente  SHOWA DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2005 

ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O  art.  11  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  2008,  que  admite  a 
restituição  ou  a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de 
estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas  materiais  que 
definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da 
Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando­
se,  portanto,  aos PER/DCOMP originais  transmitidos  anteriormente  a 1º  de 
janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão  administrativa.  (SCI 
Cosit nº 19, de 2011). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2005 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  ESTIMATIVA 
MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME. 

O  pagamento  de  estimativa  mensal,  indicado  como  direito  creditório  no 
correspondente  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de 
Compensação  (Per/DComp), compõe o  saldo negativo apurável, devendo, a 
esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante. 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  PLEITO  DE 
CONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA ESTRANHA. 

Trata­se  de  matéria  estranha  aos  autos  em  que  se  discute  Pedido  de 
Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp), 
não  se  comportando  em  seus  estreitos  limites,  pleito  de  consideração  de 
eventuais benefícios fiscais a que faça ou venha a fazer jus o sujeito passivo. 

 
 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201

3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo 
de IRPJ, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de 
Moraes  (presidente),  Walter  Adolfo  Maresch,  Sergio  Rodrigues  Mendes,  Meigan  Sack 
Rodrigues, Cristiane Silva Costa e Victor Humberto da Silva Maizman. 

  

Relatório 

SHOWA  DO  BRASIL  LTDA,  pessoa  jurídica  já  qualificada  nestes  autos, 
inconformada com a decisão proferida pela DRJ BELÉM (PA),  interpõe recurso voluntário a 
este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. 

Adoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos. 

Trata­se  de  declaração  de  compensação  transmitida  em 
25/05/2005 pela contribuinte acima identificada, na qual indicou 
crédito de R$ 41.840,86 resultante de pagamento indevido ou a 
maior originário de DARF relativo à receita de código 2362, do 
período dc apuração de 30/06/2004, no  valor originário de R$ 
481.859.31. 

A  Delegacia  de  origem,  em  análise  datada  de  18/02/2009  (fl. 
06),  asseverou  que  "A  partir  das  características  do  DARF 
discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram 
localizados  um  ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP".  Assim,  não 
homologou a compensação declarada. 

Cientificada  em  05/03/2009,  a  interessada  apresentou,  em 
03/04/2009, manifestação de inconformidade na qual alega (íls. 
10/16): 

a)  O  equívoco  decorre  do  fato  de  que  a  Manifestante  apurou 
erroneamente  o  valor do  tributo  a  pagar,  o  que  será  corrigido 
através  desta  manifestação  com  a  disponibilidade  dos 
documentos comprobatórios do crédito. 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201

3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10283.900182/2009­91 
Acórdão n.º 1803­001.600 

S1­TE03 
Fl. 111 

 
 

 
 

3

b)  Após  tê­lo  apurado  e  efetuado  o  pagamento,  foi  detectado 
pelo  setor  de  contabilidade  do  contribuinte  o  pagamento  a 
maior, bem como saldo credor decorrente de saldo negativo da 
C  S  L  L  ,  que  resultara  no  pedido  de  compensação,  na  forma 
prevista na legislação que trata do assunto. 

c)  Inadvertidamente não  houve  a  retificação da DCTF na  qual 
deveria constar o valor do crédito a ser compensado e o efetivo 
valor  do  imposto  apurado  pela  Manifestante.  (Demonstrativo 
Anexo). Pelo demonstrativo que segue anexo a manifestação de 
inconformidade  constata­se  o  valor  do  tributo  pago  a  maior, 
conforme  DARF,  sendo  o  crédito  objeto  de  compensação 
decorrente  de  saldo  negativo  da  contribuição  social  sobre  o 
lucro líquido. 

d) Além do saldo credor da CSLL, a manifestante possui ainda 
crédito  originário  de  benefício  fiscal  amparado  no  Ato 
Declaratório n° 58, de 04 de abril de 2005 e no Decreto­Lei n° 
756/69,  o  primeiro  expedido  pelo  Sr.  Delegado  da  Receita 
Federal, com efeito retroativo ao ano de 2004. 

e)  Enquanto  aguardava  a  expedição  do  ato  declaratório,  a 
requerente  apurou  e  efetuou  o  pagamento  do  imposto,  o  que 
gerou  crédito  passível  de  compensação  após  a  publicação  do 
documento. 

f)  Para  aferição  do  crédito  e  até  mesmo  do  débito,  é 
indispensável  que  a  autoridade  administrativa  autorize  a 
realização  de  diligência  nos  livros  fiscais  e  contábeis  do 
contribuinte.  Todos  os  valores  objeto  do  pedido  de 
ressarcimento/restituição  e  compensação  dizem  respeito  ao 
exercício de 2005 ­ ano calendário de 2004, abrangendo todo o 
ano  de  2004  e.  por  esse  motivo,  fica  inviável  anexar  a  esta 
manifestação  todos  os  livros  e  documentos  que  comprovam  a 
apuração do crédito. 

Diante do exposto, requer: 

a)  seja  dado  efeito  suspensivo  à  presente  Manifestação  de 
Inconformidade  na  forma  do  artigo  151,  inciso  II,  do  CTN, 
possibilitando  a  obtenção  da  Certidão  Conjunta  Positiva  de 
Debito com Efeito de Negativa, prevista no artigo 206 do Código 
Tributário Nacional; c  

b)  a  reforma  total  do  despacho decisório  a  fim de  determinar  a 
realização  da  diligencia  para  comprovação  efetiva  do  crédito 
alegado pelo contribuinte; 

c)  o  reconhecimento  do  crédito,  amparado  nos  documentos 
anexos  a  esta  Manifestação  de  Inconformidade  e  naqueles 
examinados  por  ocasião  da  diligência,  autorizando  a 
compensação  do  crédito  reconhecido  com  o  débito  informado 
pelo contribuinte; 

d)  pede­se  finalmente  a  Vossa  Senhoria  autorização  para 
juntada de documentos, antes da decisão dessa augusta Câmara. 

Fl. 112DF  CARF MF

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3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

  4

A DRJ BELÉM (PA), através do acórdão nº 01­20.480, de 25 de janeiro de 
2011 (fls. 72/74), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a 
decisão: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário: 2005  

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  OBJETO.  CRÉDITO. 
LIMITE. 

A análise da Declaração de Compensação efetua­se em relação 
à  data  de  sua  transmissão,  encontrando­se  vinculada  também 
aos  exatos  limites  do  crédito  originalmente  identificado  pelo 
contribuinte como compensável. 

Ciente da decisão em 23/02/2011, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl. 
78  e­proc),  apresentou  o  recurso  voluntário  em  24/03/2011  ­  fls.  79/86,  onde  reitera  os 
argumentos da inicial acrescentando que deve ser  revista a decisão de primeira instância que 
indeferiu o pedido de diligência. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Walter Adolfo Maresch 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua 
admissibilidade, dele conheço. 

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  cumulado  com 
compensação  (PER/DCOMP),  cujo  direito  creditório  se  refere  a  pagamento  a  maior  ou 
indevido de IRPJ (estimativa) relativo ao ano calendário 2004, conforme DARF recolhido em 
30/07/2004. 

Afirma a recorrente em síntese: 

a)  Que  a  decisão  de  primeira  instância  deve  ser  revista  pois  é  dever  da 
Administração Tributária realizar a diligência e examinar a procedência de seu pleito; 

b) Que efetivamente detém direito creditório relativo ao ano calendário 2004, 
decorrente de saldo negativo de IRPJ, conforme demonstrativos apresentados; 

c) Que também tem direito à redução do Imposto de Renda, correspondente a 
75% de seu IRPJ incidente sobre o lucro da exploração, tendo em vista projeto implantado na 
área  de  atuação  da  extinta  SUDAM,  conforme  reconhecido  pelo Ato Declaratório  nº  58,  de 
04/04/2005. 

Efetivamente,  a  negativa  contida  na  decisão  de  primeira  instância  deve  ser 
revista  amparada  que  está  tão  somente  nas  Instruções  Normativas  460/2004  e  600/2005, 
restando  prejudicada  com  a  superveniência  da  Instrução  Normativa  900/2008,  conforme 

Fl. 113DF  CARF MF

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3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10283.900182/2009­91 
Acórdão n.º 1803­001.600 

S1­TE03 
Fl. 112 

 
 

 
 

5

entendimento  sintetizado  na  Solução  de  Consulta  Interna  Cosit  nº  19,  de  5/12/2011,  assim 
ementada: 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO 
ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou 
a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de 
estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas 
materiais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração 
anual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, 
portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente 
a  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão 
administrativa. 

De outro giro, a recorrente afirma categoricamente que o valor indevidamente 
recolhido compõe o saldo negativo de IRPJ do ano calendário 2004, devendo sobre este ponto 
de vista ser apreciado pela Administração Tributária, juntamente com outras PER/DCOMP que 
indiquem o mesmo direito creditório. 

Com relação a redução de imposto de renda de 75% decorrente de projeto em 
área de atuação da  extinta SUDAM é matéria  estranha  à  lide não devendo ser  apreciada por 
esta turma julgadora. 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  que  o  direito  creditório  pleiteado  seja 
apreciado pela unidade de origem, a título de saldo negativo de IRPJ.  

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch ­ Relator  

 

 

           

 

           

 

 

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Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 05/03/201

3 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA
COMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL.O processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por
edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si.
IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.Intimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação,conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235,de 1972, há de se ratificar a perempção.</str>
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S1­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.904172/2008­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­000.867  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2012 

Matéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  HICORP COMUNICAÇÕES COORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele 
Norte Leste Participações S/A) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

MUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA 
COMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR 
EDITAL. 

O processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto 
pessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre 
os  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por 
edital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via 
postal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a 
devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem 
para si. 

IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 

Intimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação, 
conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, 
de 1972, há de se ratificar a perempção. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Os  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao 
recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

  

Fl. 317DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/

03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  2

Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Junior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de 
Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório 

Fl. 318DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/

03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



Processo nº 13896.904172/2008­24 
Acórdão n.º 1301­000.867 

S1­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Trata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES 
CORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório 
n°  783781385  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  06),  vinculadas  ao  saldo 
negativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 2.451.504,49. 

No  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de 
apuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não 
homologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$4.215.324,72. 

Consta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a 
correspondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 07/08 e 13), pelo que teria sido 
providenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  09/12),  afixado  na  DRF 
Barueri/SP, em 02/10/2008. 

Em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n° 
02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES 
CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 16/20, na qual 
aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: 

1. Preliminares: 

a.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da 
manifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não 
fora homologada; 

b. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido 
de  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da 
sucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora, 
fato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório; 

c.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido 
efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa; 

d.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida 
sob pena de violação do princípio da ampla defesa; 

2. Mérito: 

a. invoca erro material de preenchimento da DCOMP, pois o saldo negativo 
de IRPJ, no valor de R$ 1.221.207,06, referír­se­ia ao Exercício 2005 (ano­calendário de 2004) 
e não ao Exercício 2004 (ano­calendário de 2003), conforme DIPJ 2005; 

b.  com  fundamento  no  princípio  da  verdade  material  e  na  existência  do 
crédito, diz que o mero erro de preenchimento da DCOMP não poderia obstar o seu direito; 

c. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade. 

A autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do 
Acórdão 05­30.749 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.168 e 202), não conhecendo 
da  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a 
seguinte ementa: 

Fl. 319DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/

03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  4

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de,apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 

Nulidade. Intimação por Edital. 

Quando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por 
via postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em 
dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. 

Considera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. 

Quando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação 
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 

A nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter 
sido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­ 
CNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados 
os  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais 
perante o CNPJ. 

É  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência. 

É o relatório.  

Passo ao voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 320DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/

03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



Processo nº 13896.904172/2008­24 
Acórdão n.º 1301­000.867 

S1­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas 

O recurso é tempestivo e assente em lei.Dele conheço.  

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da 
manifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.  

Em breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à 
compensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida 
no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em 
09/09/2008, conforme documentos de fls.07 08/ e 13. Na data da postagem da intimação, em 
29/08/2008,  a  empresa  HICORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n° 
03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na 
Alameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o 
domicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais, 
à administração tributária. 

Em seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem 
em  02/10/2008  (fls.  09/12).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES 
S.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP 
COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de 
fls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação 
postal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa. 

Para  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo: 
(I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o 
endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo 
sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113). 

Diante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como 
válida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo 
apresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo 
apreciação a posteriori. 

Em que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade 
quando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele 
declarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por 
edital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação 
por via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido, 
quando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da 
Receita Federal. 

Acolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que 
regem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital. 

Nestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por 
extemporânea a peça impugnatória. 

Fl. 321DF  CARF MF

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A

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Autenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/

03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR



 

  6

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 322DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA

 JUNIOR


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.


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S1­TE02 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.903391/2009­19 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1802­000.154  –  2ª Turma Especial 

Data  05 de março de 2013 

Assunto  CSLL/PERDCOMP           

Recorrente  PAR ENGENHARIA LTDA                

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

 (documento assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ester Marques  Lins  de 
Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira 
Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho. 

 

Relatório. 

Por economia processual e considerar pertinente,  adoto o Relatório da decisão 
recorrida (fls.123/124) que a seguir transcrevo: 

A interessada acima qualificada apresentou PER/Dcomp — Pedido de 
Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação, fls. 111 a 
115,  em  15/04/2005,  relativamente  ao  pretenso  crédito  originário  de 
pagamento  indevido ou a maior no código de receita 2372 — CSLL ­ 
com débitos de sua responsabilidade, conforme fl. 02. 

2.  Por  meio  do  Despacho  Decisório  Eletrônico,  fl.  02,  a  Autoridade 
Competente  decidiu  por  NÃO  HOMOLOGAR  a  compensação, 
fundamentando­se no fato de o DARF informado no PER/Dcomp já ter 
sido  utilizado  integralmente  para  quitar  débitos da contribuinte,  não 

  

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Fl. 280DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/

03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA




Processo nº 10469.903391/2009­19 
Resolução nº  1802­000.154 

S1­TE02 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

restando crédito disponível para compensação dos débitos informados 
no PER/Dcomp objeto do presente processo. 

3.  Cientificada  do  Despacho  Decisório  de  fl.  02,  em  03/06/2009, 
conforme fl. 1 consta manifestação de inconformidade apresentada em 
29/06/2009, consoante fl. 117, na qual alega que: 

3.1. "No 3° trimestre de 2003 e demais trimestres de 2004, a empresa 
calculou  a  sua CSLL  equivocadamente  com aliquota  de  32% quando 
seria com 12% por se tratar, de Construção Civil, onde as receitas são 
relativas  a  contratos  de  empreitada  que  abrange  tanto  mão­de­obra 
quanto o fornecimento de materiais"; 

3.2.  ao  recalcular  este  imposto,  "verificou  o  engano  e  o  crédito  de 
imposto  a  ser  compensado,  sendo  feitas  as  PER/DCOMP  de  número 
porém,  não  foram  retificadas  a  tempo  as  Declarações  de  Débitos  e 
Créditos Tributários Federais — DCTF, como também as DIPJ 2004 e 
2005", sendo este o motivo pelo qual a Receita Federal do Brasil não 
constatou  a  existência  de  crédito,  não  homologando  a  compensação 
declarada; 

3.3.  para  corrigir  a  situação  foram  feitas  retificações  nas  DCTF  e 
DIPJ ­ para demonstrar o seu direito de compensar o valor. 

A  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/Recife/PE) 
indeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 11­34.901, de 15 de setembro de 
2011 (fls.122/128), cientificado ao interessado em 08/11/2011.  

A decisão recorrida possui a seguinte ementa (fl.122): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO ­ 
CSLL  

Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004  

LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. 

CONSTRUÇÃO CIVIL. 

A  partir  de  setembro  de  2003,  o  percentual  a  ser  aplicado  sobre  a 
receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na 
atividade de prestação de  serviço de  construção por empreitada é de 
32% quando houver emprego unicamente de mão­de­obra, ou de 12% 
quando  houver  emprego  de  materiais,  em  qualquer  quantidade, 
incorporados à obra. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004  

DCOMP. ERRO DE FATO EM DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO. 

LIQUIDEZ E CERTEZA. 

Não  comprovado o  erro  de  fato  no  preenchimento  da Declaração de 
Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF,  com  base  em 
documentos hábeis e idôneos, não há que se acatar a retificadora para 

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Processo nº 10469.903391/2009­19 
Resolução nº  1802­000.154 

S1­TE02 
Fl. 4 

 
 

 
 

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fins  de  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  oferecido  para  a 
compensação com os débitos indicados na PER/DCOMP eletrônica. 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a 
compensação autorizada por lei. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004  

PROVAS. 

As  provas  devem  ser apresentadas  na  forma  e  no  tempo previstos  na 
legislação que rege o processo administrativo fiscal. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

A  pessoa  jurídica  interpôs  recurso  voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ CARF, em 07/12/2011, no qual transcreve trechos da decisão recorrida para 
demonstrar  que  a  negativa  ao  crédito  se  deu  em  virtude  de  a  empresa  não  ter  anexado  os 
documentos  comprobatórios  do  direito  ao  crédito,  quais  sejam:  Contrato  de  prestação  de 
serviços, mencionando que os materiais aplicados são de responsabilidade da contratada, notas 
fiscais de  compra de material  e o  livro de  registro de  entrada de notas  fiscais  e  escrituração 
fiscal destes documentos. 

Argumenta que, ciente de seu direito creditório está apresentando as cópias dos 
contratos de empreitada, notas fiscais de compra de material e o livro de registro de entrada de 
notas fiscais do período a que se refere a compensação. 

Alega que, com a anexação dos documentos e  livros  fiscais que comprovam o 
direito da empresa em compensar recolhimentos feitos indevidamente, está atendendo a todos 
os requisitos e suprindo todas as falhas e erros cometidos no desenrolar do processo. 

Assim,  requer  seja  julgado  procedente  o  pedido  de  homologação  da 
compensação em lide. 

É o relatório. 

 

Voto  

Conselheira  Relatora Ester Marques Lins de Sousa  

O recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço. 

O  presente  processo  tem  origem  no  PER/DCOMP  nº 
28492.98237.150405.1.3.04­3709  (fls.111/115),  transmitido  em  15/04/2005,  em  que  a 
contribuinte  pretende  compensar  débitos  de  PIS:  R$  814,86,  código  8109,  e  Cofins:  R$ 
3.760,90,  código  2172,  relativos  ao mês  de março  de  2005,  com  a  utilização  de  crédito  no 
valor de R$ 4.899,15, decorrente de pagamento indevido ou a maior de CSLL (DARF: código 

Fl. 282DF  CARF MF

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Processo nº 10469.903391/2009­19 
Resolução nº  1802­000.154 

S1­TE02 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

–  2372;  Período  de  Apuração:  30/06/2004;  Data  de  Arrecadação:  28/07/2004,  Valor:  R$ 
7.478,33).  

Consta de outro PER/DCOMP nº 06886.98049.290405.1.3.04­2360,  tratado no 
processo nº 10469.904113/2009­89, que o  crédito no valor de R$ 846,22 a  ser utilizado  tem 
origem no DARF acima. O que significa dizer que o crédito total objeto do PER/DCOMP nº 
28492.98237.150405.1.3.04­3709  (fls.111/115),  dos  presentes  autos,  e  o  outro  nº 
06886.98049.290405.1.3.04­2360,  diz  respeito  ao  suposto  pagamento  a  maior  de  CSLL 
relativo  ao DARF:  código  –  2372;  Período  de Apuração:  30/06/2004; Data  de Arrecadação: 
28/07/2004, Valor: R$ 7.478,33). 

Conforme relatado, por  intermédio do despacho decisório de fl.02, emitido em 
25/05/2009  não  foi  reconhecido  qualquer  direito  creditório  a  favor  da  contribuinte  e,  por 
conseguinte,  não­homologada  a compensação declarada no PER/DCOMP,  ao  fundamento de 
que o pagamento informado como origem do crédito foi integralmente utilizado para quitação 
de  débitos  da  contribuinte,  "não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos 
informados no PER/DCOMP". 

A  alegação  da  pessoa  jurídica  expressa  na manifestação  de  inconformidade  é 
que no 3º trimestre de 2003 e trimestres de 2004 a reclamante calculou a base de cálculo de sua 
CSLL equivocadamente com o percentual de 32% quando o correto seria 12% por se tratar de 
Construção Civil,  onde  as  receitas  são  relativas  a  contratos de  empreitada que  abrange  tanto 
mão­de­obra quanto o fornecimento de materiais. 

A decisão de primeira  instância com fundamento no art. 20 da Lei 9.249/1995 
(alterado  pela  Lei  10.684/2003),  o  art.  15  da  mesma  Lei  9.249/2005,  e  o  Ato  Declaratório 
Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação ­ ADN Cosit n° 6, de 13 de janeiro 
de 1997, assim esclarece sobre a base de cálculo da CSLL (fl.126/127), itens 11 e 12: 

[...] 

11. Conclui­se, portanto, que até agosto de 2003, as receitas relativas 
às  atividades  construção  por  empreitada,  com  ou  sem  utilização  de 
materiais, ficam sujeitas ao percentual de 12%, para definição da base 
de cálculo da CSLL, e a partir de  setembro de 2003, na atividade de 
construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita 
bruta para determinação da base de cálculo da CSLL mensal será: a) 
12%  (oito  por  cento)  quando  houver  emprego  de  materiais,  em 
qualquer  quantidade;  ou  b)  32%  (trinta  e  dois  por  cento)  quando 
houver emprego unicamente de mão­de­obra, ou seja, sem o emprego 
de materiais. 

12.  No  "Perguntas  e  respostas"  constante  do  endereço  eletrônico 
http://www.receita.fazenda. 
gov.br/Publico/perguntao/dipj2011/CapituloXIII­
IRPJLucroPresumido2011.pdf, consulta em setembro/2011, verifica­se 
o seguinte esclarecimento na pergunta 19, referente ao IRPJ, sendo tal 
entendimento  aplicável  no  caso  da  CSLL,  com  a  diferença  que  a 
alíquota no caso da contribuição, CSLL, para o caso de contratação de 
construção civil por empreitada com a utilização de material fornecido 
pela própria empresa empreiteira, é de 12%. 

Fl. 283DF  CARF MF

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Processo nº 10469.903391/2009­19 
Resolução nº  1802­000.154 

S1­TE02 
Fl. 6 

 
 

 
 

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019. Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de 
construção civil e optam pelo lucro presumido? 

0  percentual  a  ser  aplicado  sobre  a  receita  bruta  para  apuração  da 
base  de  cálculo  do  lucro  presumido  na  atividade  de  prestação  de 
serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando 
houver emprego unicamente de mão­de­obra, e de 8% (oito por cento) 
quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na 
modalidade  total,  fornecendo  o  empreiteiro  todos  os  materiais 
indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais  incorporados  à 
obra. 

Notas: 

As  pessoas  jurídicas  que  exerçam  as  atividades  de  compra  e  venda, 
loteamento,  incorporação e construção de  imóveis não poderão optar 
pelo  lucro  presumido  enquanto  não  concluídas  as  operações 
imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n°25, 
de 1999, art. 2°;) 

Não  serão  considerados  como  materiais  incorporados  à  obra,  os 
instrumento trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução 
da obra. (IN SRF n° 480, de 2004, art. 1°, §9º) 

O entendimento acima está consentâneo com as disposições contidas no art. 1º, 
§§  7º  e  9º,  c/c  art.  32  da  IN  SRF  480/2004  (com  as  alterações  da  IN  SRF  539/2005)  que 
admitem  a  aplicação  do  percentual  de  12%  no  caso  de  contratação  por  empreitada  de 
construção civil realizada na modalidade total, em que o empreiteiro forneça todos os materiais 
indispensáveis  à  sua  execução,  e  que  tais  materiais  sejam  incorporados  à  obra,  não  sendo 
considerados como materiais  incorporados à obra os  instrumentos de  trabalho utilizados e os 
materiais consumidos na execução da obra. 

Para  o  indeferimento  do  pleito  da  recorrente,  consta  do  voto  condutor  do 
acórdão recorrido o seguinte: 

[...] 

13.  No  caso  em  apreço,  a  contribuinte  apenas  anexou  cópia  de  seu 
Contrato Social e Aditivo n° 05, fls. 03 a 10, onde consta descrição de 
seu  objeto  social,  no  qual  não  há  especificação  de  que  os  serviços 
seriam prestados sob a modalidade por empreitada, e nem que haveria 
a  utilização  de  material  fornecido  pela  própria  contribuinte,  ou  que 
isso ocorresse sempre ou mesmo ocasionalmente. 

14.  Esclareça­se,  de  toda  sorte,  que  não  bastaria  a  apresentação  do 
contrato social com descrição de seu objeto social nestes termos, pois a 
simples menção  no  contrato  social,  por  si  só,  não  seria  suficiente  se 
não esta acompanhada de documentação hábil e idônea comprobatória 
de  que os  serviços  foram efetivamente  contratados  na modalidade de 
empreitada,  de  que  os  materiais  foram  fornecidos  pela  própria 
empresa,  essa  na  qualidade  de  empreiteira,  e  sem  que  haja 
comprovação  da  efetiva  utilização  de  tais  materiais,  fornecidos  pela 
empresa,  conjuntamente  com  a  mão­de­obra.  Observe­se  que  não 
consta dos autos qualquer documentação comprobat6ria nesse sentido, 

Fl. 284DF  CARF MF

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Resolução nº  1802­000.154 

S1­TE02 
Fl. 7 

 
 

 
 

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a exemplo de contrato de empreitada, notas fiscais e escrituração que 
viessem a espelhar fielmente a utilização de tais materiais. 

15.  Assim,  não  restou  comprovado,  através  de  documentação  hábil  e 
idônea,  fiscal  (notas  fiscais),  comercial  (contratos  de  empreitada)  e 
contábil (escrituração), erro de fato no preenchimento das declarações 
originais  da  contribuinte  que  justificasse  a  apresentação  de 
declarações retificadoras,  inclusive não espontâneas relativamente ao 
período de apuração do suposto crédito a ser compensado, no  intuito 
de  alterar  a  apuração  da  CSLL  devida  para  aquele  período, 
procurando, com isso, justificar o pretenso crédito. 

[...] 

Contraditando  os  fundamentos  da  decisão  acima  e  no  intuito  de  comprovar  o 
crédito  alegado,  a  Recorrente  juntou  ao  seu  recurso  voluntário  cópia  de  contratos  de 
empreitada, notas fiscais de compra de material e o livro de registro de entrada de notas fiscais 
do período a que se refere a compensação. 

Das 9 notas fiscais (000156/00158, 000160/000163, 000165 e 000166), emitidas 
pela Recorrente, consta um percentual do valor da fatura referente ao material aplicado. E, dos 
contratos de empreitada consta cláusula que obriga a contratada a “ prover e administrar, sob as 
suas expensas, todos os materiais, equipamentos e mão­de­obra necessários à fiel execução do 
contrato...” o que aparentemente denota a prestação de serviços na área de construção civil com 
emprego de materiais fornecidos pela própria contribuinte. 

O  livro  Registro  de  Entradas  indica  para  o  segundo  trimestre  de  2004  a 
aquisição  de  materiais  e  as  notas  fiscais  relativas  às  compras  feitas  pela  Recorrente  neste 
período  demonstram  a  aquisição  de  vários  materiais  normalmente  aplicados  em  obras  de 
construção civil. 

Como  dito  acima,  a  Recorrente  apresentou  cópia  de  notas  fiscais  por  ela 
emitidas no período de apuração do segundo trimestre de 2004.  

As  notas  fiscais  intercaladas  (000155,  000159,  000164  e  000167),  dizem 
respeito  ao  processo  nº  10469.904113/2009­89  também  referente  ao  segundo  trimestre  de 
2004.Porém  não  se  sabe  qual  a  nota  fiscal  última  do  primeiro  trimestre  de  2004  e  qual  a 
primeira nota fiscal do terceiro trimestre de 2004, para que se tenha objetivamente conhecido o 
faturamento do segundo trimestre de 2004. 

Portanto,  não  se  sabe  qual  a  receita  bruta  total  do  mencionado  trimestre 
declarada na DIPJ/2005 com a comprovação de que a Recorrente forneceu aos seus clientes os 
materiais  necessários  aos  serviços  de  construção  civil  por  ela  prestados,  e  que,  portanto,  o 
coeficiente para a presunção da base de cálculo da CSLL deveria ser de 12%. 

Desse  modo,  faz­se  mister  que  sejam  encaminhados  os  autos  à  Delegacia  da 
Receita  Federal  do  Brasil  em  Natal/RN  para  que  seja  verificado  e  especificado,  à  luz  da 
documentação  fiscal  (notas  fiscais  emitidas),  comercial  (contratos  de  empreitada),  contábil 
(escrituração)  e  DIPJ/2005,  qual  o  valor  total  da  receita  bruta  obtida  pela  interessada  com 
fornecimento de materiais necessários aos serviços de construção civil por ela prestados, e qual 
o montante da receita declarada e CSLL devida. 

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Resolução nº  1802­000.154 

S1­TE02 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Realizada  a  diligência,  deve  ser  elaborado  relatório  circunstanciado,  do  qual 
deve ser dada ciência à Contribuinte para sua manifestação, se do seu interesse, no prazo de 30 
(trinta dias). Apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo, deve os autos retornarem ao 
CARF para prosseguimento do julgamento. 

É como voto. 

 (documento assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa. 

 

Fl. 286DF  CARF MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2005, 2006  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  Os  valores  creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, em  relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações são caracterizados como omissão de receitas.  Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao  recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o  presente julgado.</str>
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S1­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

0 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10240.001605/2009­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­01.006  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de abril de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRACAO­IRPJ 

Recorrente  MADEIREIRA E TRANSPORTES PAIVA LTDA. ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005, 2006 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  Os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito mantida  junto  à  instituição  financeira,  em 
relação aos quais o  titular,  regularmente  intimado, não  comprove, mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações são caracterizados como omissão de receitas. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao    recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o 
presente julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Antônio José Praga de Souza – Relator 
 
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 

Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. 

  

Fl. 558DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10240.001605/2009­95 
Acórdão n.º 1402­01.006 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

MADEIREIRA  E  TRANSPORTES  PAIVA  LTDA.  ­  EPP  recorre  a  este 
Conselho  contra  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  que  julgou  procedente  a 
exigência consubstanciada no presente processo, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 
33 do Decreto nº 70.235/1972 

Versa  o  presente  processo  sobre  auto  de  infração  de  Imposto  de  Renda 
Pessoa Jurídica —  IRPJ, Contribuição Social  sobre o Lucro Liquido — CSLL, Programa de 
Integração Social — PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, 
no valor total de R$ 2.568.514,28, incluídos os acréscimos legais, referente ao ano­calendário 
de 2005 e 2006. 

A  autuação  fiscal  arbitrou  o  lucro  com  base  na  receita  bruta  conhecida  e 
fundamentou­se  nos  depósitos  bancários  não  comprovados,  tendo  sido  o  contribuinte 
devidamente intimado para isso durante a ação fiscal e não logrou êxito. 

Cientificado  do  lançamento  em  23/09/2009  apresentou  impugnação  em 
23/10/2009, contestando a exigência de tributos com base na presunção legal do art. 42 da Lei. 
9.430 de 1996. 

 

A decisão recorrida está assim ementada: 

OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA  –  Não  ha  de  se 
cogitar  da materialização  das  hipóteses  de  confisco  e  de  ofensa  ao  Principio  da 
Capacidade  Contributiva  quando  os  lançamentos  se  pautaram  nos  pressupostos 
jurídicos,  declarados  no  enquadramento  legal,  e  faticos,  esses  coadunados  com o 
conteúdo econômico das operações comerciais do contribuinte.'  

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO DE  RECEITAS.  Os  valores  creditados  em 
conta  de  depósito mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o 
titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações são caracterizados como 
omissão de receitas. 

LANÇAMENTO REFLEXO ­ Aplica­se ao lançamento da CSLL/PIS/Cofins o que foi 
decidido  em  relação  ao  lançamento  de  IRPJ,  tendo  em  vista  a  convergência  dos 
fatos imponiveis. 

Impugnação Improcedente 

 

Cientificada  da  aludida  decisão  em  31/03/2010  (fl.  231),  a  contribuinte 
apresentou  recurso  voluntário  em  30/04/2010,  no  qual  contesta  as  conclusões  do  acórdão 
recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória e, ao final, requer o provimento. 

É o relatório. 

Fl. 559DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10240.001605/2009­95 
Acórdão n.º 1402­01.006 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais 
para sua admissibilidade, dele conheço. 

Conforme relatado, em litígio a omissão de receitas com base na presunção 
legal em face da falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. 

A auditoria  fiscal  foi motivada pelo  fato de a empresa não    ter apresentado 
Declaração  de  Informações  Fiscais  da  Pessoa  Jurídica, Declaração  de Débitos  e Créditos  de 
Tributos Federais, assim como não fez qualquer recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, 
enquanto  as  Instituições  Financeiras  informaram  retenção  de  Contribuição  Provisória  sobre 
Movimentação Financeira. De acordo com o demonstrativo de  fl.  62,  os depósitos bancários 
líquidos não comprovados atingiram 6.506.901,96 em 2005 e 3.886.209,52 em 2006. 

Em  que  pese  a  decisão  de  primeira  instancia  ter  asseverado  que  cabe  ao 
contribuinte  fazer  prova  da  origem  dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias,  que 
ultrapassam em muito a receita contabilizada, o recorrente nada apresentou. 

No caso  em  concreto,  a  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  justamente 
em uma presunção legal. Com a edição do art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
a partir de 01/01/1997, a existência de depósitos bancários, cuja origem não seja comprovada, 
foi erigida a condição de presunção legal de omissão de receita. 

A  partir  de  01/01/1997,  a  existência  de  depósitos  não  escriturados  ou  de 
origens  não  comprovadas  tornou­se  uma  nova  hipótese  legal  de  presunção  de  omissão  de 
receitas, que veio se juntar ao elenco já existente. 

Com essa nova previsão legal, sempre que o titular de conta bancária, pessoa 
fisica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea  coincidente  em  datas  e  valores,  a  origem  dos  recursos  creditados  em  sua  conta  de 
depósito ou de investimento, está o fisco autorizado e obrigado a proceder ao lançamento do 
imposto correspondente, não havendo a necessidade de se estabelecer o nexo causal entre cada 
depósito e o fato que represente omissão de receita. 

Outrossim, correto o procedimento fiscal em arbitrar o lucro da contribuinte, 
nos exatos termos do artigo 539 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Isso porque , 
diante  de  tamanha    discrepância  entre  o  total  dos  recursos/receitas  contabilizadas,  com  os 
depósitos bancários, em se tratando de atividade de revenda de mercadorias, não há que se falar 
em reconstituição do lucro real, pois, estar­se­ia tributando receitas e não lucro. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

 
(assinado digitalmente) 

Antônio José Praga de Souza 

Fl. 560DF  CARF MF

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06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10240.001605/2009­95 
Acórdão n.º 1402­01.006 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Fl. 561DF  CARF MF

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06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA


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S1­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16403.000257/2009­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1102­00.735  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de maio de 2012 

Matéria  Normas Gerais de Processo Tributário 

Recorrente  AFEPON ­ AGÊNCIA DE FOMENTO ECONÔMICO DE PONTA GROSSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2004 

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. É  intempestivo 
recurso voluntário interposto em prazo superior a 30 (trinta) dias contados da 
intimação de acórdão proferido pela instância a quo. 

Recurso voluntário não conhecido. 

  
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NÃO 
CONHECER do recurso por ser intempestivo  

(assinado digitalmente) 

ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator. 

 

EDITADO EM:  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos 
de  Lima,  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho,  João  Otávio  Opperman  Thomé,  Silvana  Rescigno 
Guerra Barreto, Plínio Rodrigues Lima e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo.  

 

  

Fl. 151DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO



 

  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  Contribuinte  contra  acórdão 
proferido pela Primeira Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Curitiba – PR assim 
ementado, verbis: 

“PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ESTIMATIVA  DE 
CSLL.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  APRESENTADA 
NA  VIGÊNCIA  DA  IN  SRF  N°  600,  DE  2005. 
OBRIGATORIEDADE  DE  UTILIZAÇÃO  NA  DEDUÇÃO  DO 
IMPOSTO ANUAL OU PARA COMPOR O SALDO NEGATIVO 
DE  IRPJ. Aplica­se à declaração de  compensação apresentada 
na  vigência  da  IN  SRF  n°  600,  de  2005,  a  obrigatoriedade  de 
utilização da estimativa de IRPJ paga indevidamente ou a maior 
na dedução do imposto devido ao final do período de apuração 
ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  ESTIMATIVA DE  IRPJ. 
VEDAÇÃO  À  UTILIZAÇÃO  COMO  DIREITO  CREDITÓRIO. 
Havendo  vedação  à  utilização  de  estimativa  de  IRPJ  como 
direito creditório oriundo de pagamento indevido ou a maior, é 
de se confirmar a não homologação da compensação declarada 
nos autos. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

Regularmente  intimada  do  acórdão  em  09.05.2011,  a  Contribuinte  interpõe 
recurso voluntário em 10.06.2011, após decorrido, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 
33 do Decreto n. 70.235/72 para o exercício dessa prerrogativa processual.  

É a síntese do necessário.  

 

Voto            

Conselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 

Conforme  se  depreende  dos  documentos  acostados  aos  autos,  o  recurso 
voluntário não pode ser conhecido por este Colegiado pelo fato de  ter sido  interposto após o 
prazo de 30 dias contados da intimação do acórdão proferido pela instância a quo, a teor do art. 
33 do Decreto n. 70.235/72.  

De fato, como bem anotado pela Delegacia da Receita Federal de origem, a 
intimação  da Contribuinte  relativa  ao  acórdão  recorrido  ocorreu  em  10.05.2011  e  o  recurso 
voluntário contra tal decisão foi  interposto apenas em 10.06.2011. Nos termos regimentais, o 
prazo recursal encerrou­se em 09.06.2011.  

Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário 
interposto pela Contribuinte por intempestividade. 

Fl. 152DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO



Processo nº 16403.000257/2009­13 
Acórdão n.º 1102­00.735 

S1­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 153DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO


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      <int name="IRPJ - restituição e compensação">508</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">501</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">422</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">229</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">223</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">153</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">126</int>
      <int name="Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento">119</int>
      <int name="CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)">111</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">107</int>
      <int name="IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)">103</int>
      <int name="IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ">87</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">85</int>
      <int name="DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)">64</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">62</int>
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      <int name="CARMEN FERREIRA SARAIVA">2356</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2156</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1869</int>
      <int name="LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO">1541</int>
      <int name="JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA">1352</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1329</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">1137</int>
      <int name="ESTER MARQUES LINS DE SOUSA">1124</int>
      <int name="PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO">1078</int>
      <int name="LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA">1008</int>
      <int name="JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA">980</int>
      <int name="RAFAEL TARANTO MALHEIROS">972</int>
      <int name="LEONARDO DE ANDRADE COUTO">962</int>
      <int name="MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA">901</int>
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