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4727306 #
Numero do processo: 14041.000327/2005-22
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD. TRIBUTAÇÃO – Estão sujeitos a tributação do Imposto de Renda a remuneração auferida junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD em remuneração a prestação de serviço contratado em território nacional, uma vez não preenchida a condição de funcionário do organismo internacional. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA CONCOMITANTE – É de ser afastada a aplicação de multa isolada concomitantemente com multa de ofício tendo ambas a mesma base de cálculo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 106-16.355
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento a multa isolada,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4726704 #
Numero do processo: 13977.000047/98-83
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PERÍCIA – DESNECESSIDADE – Tratando-se de matéria de direito desnecessária a perícia, mormente quando elementos de fato, oriundos de sua escrituração, possam ser trazidos aos autos pela própria recorrente. CORREÇÃO MONETÁRIA DE PROVISÃO INDEDUTÍVEL – Não provoca distorção na base de cálculo do tributo o reconhecimento de correção monetária sobre provisão indedutível, constituída ao término de um período-base, para períodos-base subseqüentes. Tal procedimento torna incompatível a concomitante exclusão corrigida no LALUR. EXCLUSÃO CORRIGIDA NO LALUR – AJUSTE AO VALOR PRESENTE -Se o procedimento adotado pelo sujeito passivo, embora formalmente irregular, não provoca discrepância na apuração do montante tributável, insubsistente qualquer tributação, pois o quantum debeatur estará preservado. POSTERGAÇÃO – A inobservância nos lançamentos de postergação, do disposto no Parecer Normativo CST nº 02/96, implica em cancelamento da exigência. Tal ato administrativo, de caráter interpretativo, delimita os procedimentos a serem adotados para a aplicação do § 6º do artigo 6º do Decreto-Lei 1.598/77. CSLL – DECORRÊNCIA – Aplica-se ao lançamento decorrente o acordado quanto ao matriz, quando não se encontra qualquer nova questão de fato ou de direito. Rejeitar pedido de perícia. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05826
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar da incidência do IRPJ e da CSL as matérias ”correção monetária de provisões indedutíveis”, “redução indevida referente a ajuste ao valor presente” e “postergação de tributo”, bem como reduzir a base de cálculo da matéria “exclusão indevida no LALUR, da provisão sobre gratificação a administradores”, refazendo o cálculo de eventual compensação indevida de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL. Defendeu a recorrente o Dr. Amador Outerelo Fernández, OAB n.º 7.100/DF. Acórdão n.º 108-05.826.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4726298 #
Numero do processo: 13971.000945/2005-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – OMISSÃO DE RECEITAS - ANO-CALENDÁRIO DE 1998 Configuram receitas omitidas, por presunção legal relativa, os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. AGRAVAMENTO DA MULTA. INAPLICABILIDADE – O agravamento da multa de ofício em face do não atendimento à intimação para prestação de esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do contribuinte já tem conseqüências específicas previstas na legislação. MULTA DE OFÍCIO- RETROATIVIDADE BENIGNA- Em se tratando de ato não definitivamente julgado, aplica-se a fato pretérito a lei nova que lhe comine penalidade menos gravosa.
Numero da decisão: 101-95.638
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e, quanto ao recurso voluntário, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa isolada para 50%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri que cancelou a aplicação da multa isolada.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4727524 #
Numero do processo: 14041.000828/2005-17
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS – UNESCO – ISENÇÃO – ALCANCE – A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – No caso de rendimentos recebidos do exterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO – Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 104-22.174
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,por unanimidade de votos,DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do canê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza

4726516 #
Numero do processo: 13973.000185/00-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALORES. Não perde o direito à opção pela aplicação em incentivos fiscais no Finam o contribuinte que entregar declaração retificadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual. Nesse caso, ficam reduzidos, na mesma proporção, os valores considerados como incentivo. Recolhido integralmente dentro do exercício financeiro o imposto devido constante da declaração retificada (parte a título de imposto e parte a título de dedução do imposto para aplicação no fundo), a única conseqüência razoável da posterior retificação da declaração é que o valor já recolhido e aplicado no fundo não pode ser restituído, e a parcela reduzida passaria a ser considerada aplicação com recursos próprios.
Numero da decisão: 101-95.912
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4724717 #
Numero do processo: 13907.000060/94-14
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: DEPÓSITOS JUDICIAIS - VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS - Improcede a tributação das variações monetárias decorrentes de depósitos judiciais por não existir disponibilidade econômica ou jurídica em relação as mesmas, nem corresponderem a crédito líquido e certo, definitivamente constituído nos termos do direito aplicável. PROCESSOS DECORRENTES - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E ILL - O processo decorrente deve acompanhar o principal face a íntima relação de causa e efeito entre ambos. Recurso provido.
Numero da decisão: 107-04258
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O CONSSELHEIRO CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães

4725818 #
Numero do processo: 13956.000238/2005-19
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal - EXERCÍCIO: 2001 - Anos-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 - NULIDADE - O ato da autoridade fiscal de efetuar o lançamento tributário não se enquadra nas hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, sendo a que a procedência ou não da exigência fiscal é questão que se resolve em sede de análise do mérito. OMISSÃO DE RECEITAS - PARCELAMENTO - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO - EXCLUSÃO - O início do procedimento fiscal se descaracteriza se ficar, por mais de sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Se, empós iniciado o procedimento fiscal, solicitando-se esclarecimentos, o sujeito passivo vem a prestá-los e, antes da formalização do crédito tributário, oferece à tributação os rendimentos questionados, através da apresentação de declaração anual simplificada retificadora, bem como realiza o parcelamento do que estava pendente de apuração por parte da autoridade fiscal, a qual só depois de decorrido o prazo de sessenta dias cientifica a contribuinte dos lançamentos tributários, reputa-se como denúncia espontânea a retificação das declarações anuais simplificadas, bem como a solicitação do respectivo parcelamento, excluindo-se, em conseqüência, a exigência da multa de lançamento ex officio. PERCENTUAL DE DETERMINAÇÃO - VALOR DEVIDO MENSALMENTE NO SIMPLES - O valor devido mensalmente pelas empresas inscritas no Simples deve ser determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais previstos no art. 5º, da Lei nº 9.317/96. Preliminar Rejeitada. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 108-09.754
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4727636 #
Numero do processo: 14052.001795/92-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: I.R.P.J. - OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO OU INCOMPROVADO. Presume-se haver ocorrido omissão no registro de receitas, quando a pessoa jurídica mantém em seu Passivo o registro contábil de obrigação já liquidada, ou quando do Passivo Circulante conste obrigação cuja origem ou negócio jurídico que lhe tenha dado causa não possa comprovar. CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS. COMPROVAÇÃO. Os gastos suportados pela pessoa jurídica, para que possam ser admitidos como custos dos produtos vendidos, devem ter comprovados: a efetiva aquisição e sua aplicação no processo produtivo. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO. Para que a multa de lançamento de ofício possa ser agravada, deve ficar demonstrado o evidente intuito de fraude. I.R.P.J. - PROCEDIMENTOS REFLEXOS - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa as relações jurídicas referentes às exigências materializadas contra a mesma empresa aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos. Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-91829
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4724371 #
Numero do processo: 13897.000322/94-71
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO DE OFÍCIO - Nega-se provimento ao recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância face ao recolhimento de direito creditório, quando exaustivamente demonstrado pela mesma que foram tomadas todas as medidas administrativas necessárias à verificação do indébito e à sua restituição. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 107-03673
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA

4728148 #
Numero do processo: 15374.001344/00-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ – CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS – CONTRAPRESTAÇÕES DE LEASING – DEDUTIBILIDADE – A dedutibilidade dos dispêndios realizados a esse título relativos ao arrendamento de veículos de luxo (Jaguar e Cherokee) requer a prova efetiva da utilização dos mesmos por parte da pessoa jurídica. Impõe-se também que sejam necessários à atividade da empresa ou à respectiva fonte produtora. IRFONTE – ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981/95 - SALÁRIOS INDIRETOS – Incabível o lançamento a título de imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as parcelas correspondentes a salários indiretos que deixaram de ser adicionadas nas respectivas folhas de pagamentos e não incorporaram a base de cálculo do imposto retido mensalmente sobre os salários dos administradores
Numero da decisão: 101-96.195
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a exigência do IR-Fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez