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4680026 #
Numero do processo: 10860.004570/2003-53
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - ESTIMATIVAS/SUSPENSÃO - A pessoa jurídica, optante pela tributação com base no lucro real anual, somente poderá deixar de realizar o pagamento da contribuição em cada mês, determinada sobre base de cálculo estimada (mediante a aplicação, sobre a receita auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995) se comprovar, através de balanço ou balancete de suspensão, que obteve prejuízo em todos os meses do período calendário. No entanto, havendo resultado positivo deverá recolher a contribuição devida. A Lei não difere para o ajuste de dezembro esta obrigação. IRPJ/CSLL - MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - Cabível o lançamento desta penalidade quando constatado que a contribuinte deixou de efetuar recolhimentos obrigatórios dos tributos estimados no período onde optou por esta forma de apuração. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.837
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes e Alexandre Salles Steil que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Dorival Padovan votou com a Relatora pelas conclusões.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4681199 #
Numero do processo: 10875.003415/00-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1995, 1996 IRPF - RENDIMENTOS CUJO IMPOSTO NÃO FOI RETIDO PELA FONTE PAGADORA - RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO - Aceitar que se exima o contribuinte de responsabilidade por não oferecer rendimentos a tributação, sob o argumento de que a fonte pagadora rotulou-os de isentos, é chancelar interpretação que leva ao absurdo de reconhecer como válido o erro de direito. Preliminares afastadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.102
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues

4682732 #
Numero do processo: 10880.015560/00-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Não se aplica o instituto da denúncia espontânea para as infrações que decorrem de não cumprimento de obrigação formal. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.287
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Sandro Machado dos Reis (Suplente Convocado) e Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Goretti de Bulhões Carvalho
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho

4678686 #
Numero do processo: 10855.000427/93-92
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Preliminares que não se examina, por o julgamento do mérito aproveitar a recorrente. IRPJ – CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS – DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as comissões pagas a terceiros por conta da realização das vendas que geraram as receitas que se propõe tributar. IRPJ - RECEITAS OMITIDAS – PASSIVO NÃO COMPROVADO. A lei que autoriza o lançamento de ofício, com base em presunção de omissão de receitas, não pode ser interpretada de forma extensiva, devendo essa interpretação, portanto, restringir-se aos termos em que se encontra redigida.
Numero da decisão: 107-06916
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. O conselheiro Neicyr de Almeida fará declaração de voto.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz

4680213 #
Numero do processo: 10865.000714/2002-71
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ- REAL ANUAL – DECADÊNCIA – Nos casos de tributos sujeito ao regime de lançamento homologação o prazo decadencial inicia-se com a ocorrência do fato gerador. Lançamento realizado após a homologação tácita não subsiste. (Lei 5.172/66 art. 150 parágrafo 4º).
Numero da decisão: 107-07.070
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Neicyr de Almeida.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: José Clóvis Alves

4681571 #
Numero do processo: 10880.002923/2003-42
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ.FORNECIMENTO DE PROGRAMAÇÕES E MATERIAIS TELEVISIVOS. ARGUIÇÃO RECURSAL. EXIGÊNCIA FISCAL DENUNCIANDO A PRÁTICA DE ROYALTIES. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. Se restar provada a Importação de Tecnologia que designa direitos de propriedade industrial, presentes, também, no domínio da transferência de tecnologia, onde figuram mais comumente como objetos de contratos de licença de uso/exploração, por meio dos quais o detentor desses direitos (que pode ser um não-residente), é remunerado pela licenciada brasileira por meio, tipifica-se a figura de “royalties”. Não se pode atribuir à exploração dos direitos intelectuais, inerentes à cessão e licença exclusiva de marcas, à programação própria à programação adicional, aos materiais de programas ( somente à medida em que esses materiais tenham sido fornecidos por empresa estrangeira contratante), uso e exploração ( cessão e licença ) de logotipo do tipo exclusivo protegido pela propriedade intelectual via direitos industrial e comercial, ou combinações de elementos ali contidos postos à disposição da licenciada brasileira como mera aquisição de programações e materiais televisivos mediante percentual sobre a receita obtida. IRPJ.DIREITOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E DIREITOS DO AUTOR, CONEXOS OU NÃO. DISTINÇÃO. Não se pode atribuir ao direito intelectual pela obra do autor, intérprete, arranjador, executor de música etc., agentes submissos que estão a um contrato de duração legal não superior a cinco anos, com um ajuste contratual celebrado por um prazo de vinte e cinco anos para a comercialização de programa concebido e de origem externa, com musica em formato digital com apoio em computação gráfica e sob as vestes de software, ainda que aqueles direitos nesses possam se achar encerrados. IRPJ.”ROYALTIES” OU PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO DO CONTRATO NO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. Os dispêndios com “royalties” ou com assistência técnica beneficiando domiciliados no exterior não prescindem, para a sua dedutibilidade, do competente registro do contrato no Banco Central do Brasil. IRPJ.”ROYALTIES” OU PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO DO CONTRATO NO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO FEITO NO BRASIL. DESNECESSIDADE. INDEDUTIBILIDADE. É irrelevante, para efeitos de dedutibilidade da despesa com “royalties”, a praça onde se materializará o pagamento, pois o foco causal da dedutibilidade ficará adstrito ao fato de o contrato, em não tendo sido registrado no Banco Central do Brasil, eleger como beneficiário dos rendimentos pessoa jurídica com domicílio no exterior. IRPJ.INDEDUTIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA ESTRANGEIRA E NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE RELATÓRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. LAUDO TÉCNICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS.LANÇAMENTO PROCEDENTE. Não se pode atestar - como dedutível - uma despesa oriunda da prestação de serviços de assessoria e de consultoria técnicas sem um mínimo de detalhamento expresso do que fora contraprestado. Trabalho desse jaez não se perfaz apenas com uma menção lacônica assentada em notas fiscais, em recibos emitidos, acompanhados ou não de contratos próprios, dando conta de que fora prestado um serviço genérico de assessoria ou de consultoria. É um imperativo comprobatório de que os serviços técnicos se façam acompanhar de contratos, propostas técnicas firmadas pelas partes, papéis de trabalhos aplicáveis à espécie, planejamento de implantação, anteprojeto, relatórios profissionais exaustivos e conclusivos com avaliação dos serviços pactuados e dos resultados finais após expressão de testes ou de ensaios de consistência do que fora implantado, entre outros. IRPJ.GASTOS INDEDUTÍVEIS E NÃO-COMPROVADOS. DUALISMO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DISTINTA. Não há como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade, para se confirmar, exige que o bem ou o serviço tenha sido contraprestado, pois de outra forma não haveria como conceituá-lo desnecessário, inusual ou anormal. Quando um gasto não corresponder a algo recebido, a hipótese tributária caracterizar-se-á como redução indevida do resultado do exercício, com possíveis reflexos no IR-Fonte. O gasto indedutível atinge o lucro líquido ajustado ( o lucro real ); o inexistente, o próprio resultado do exercício ( o contábil ). A não-distinção da natureza dos gastos e das suas especificidades implicará erro insanável na construção do ilícito. DESPESAS E CUSTOS. ELEMENTOS PROBANTES. COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS. Os gastos hão de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas. DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO. MONTANTE E NÚMERO DE REFEIÇÕES EXPRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS E DOS MOTIVOS CAUSAIS. INDEDUTIBILIADE.CONCEITO. A natureza do dispêndio é fundamental para se determinar a necessidade e a normalidade de uma despesa na ótica tributária. Um gasto somente poderá ser impugnado, por indedutível, com a prova da sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade exige que o bem, o serviço e o encargo tenham a recíproca da contraprestação, pois de outra forma não haveria como conceituar o respectivo dispêndio como necessário, usual ou normal. Entretanto o gasto há de ser respaldado em documentos que permitam atestar a sua real necessidade, tais como relatórios com indicação dos motivos dos gastos, entre outros, acompanhados, quando for o caso, da qualificação exaustiva dos profissionais beneficiários da empresa, de tal forma que se possibilite - sem quaisquer óbices -, atestar-se os verdadeiros liames causais entre as respectivas despesas e os objetivos sociais ou com as atividades operacionais da empresa, inclusive com identificação funcional plena de todos os seus beneficiários. - PUIBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS. 53 A57.
Numero da decisão: 107-07940
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4681766 #
Numero do processo: 10880.004756/2002-93
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 104-22.282
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos,NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4679160 #
Numero do processo: 10855.001914/00-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a partir do ano-calendário de 1992, por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 8.383, de 1991, o IRPJ passou a ser considerado tributo sujeito ao lançamento na modalidade intitulada de homologação. Nesta modalidade, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme dispõe o § 4º do artigo 150 do CTN. O fato gerador do IRPJ incidente sobre o lucro inflacionário ocorre na data do encerramento do período de apuração que a pessoa jurídica está obrigada à realização do mesmo, que determina, assim, o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Constatada diferença de lucro inflacionário realizado a menor no ano-calendário de 1995, de contribuinte submetida ao regime de tributação com base no lucro real anual, o fisco poderia constituir crédito tributário do IRPJ até 31/12/2000. Em relação à realização incentivada de lucro inflacionário acumulado, na forma do artigo 31, inciso V e § 3º, da Lei nº 8.541, de 23/12/92, o fato gerador do IRPJ ocorre na data do pagamento do imposto em quota única, à alíquota de 5%(cinco por cento) que determina, assim, o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Efetuado o pagamento do IRPJ relativo à realização incentivada em 25/06/93, o Fisco poderia constituir crédito tributário de IRPJ incidente sobre eventual diferença de lucro inflacionário acumulado realizado a menor até 25/06/98. Recurso Voluntário a que se dá provimento parcial. Publicado no D.O.U nº 45 de 08/03/05.
Numero da decisão: 103-21831
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo à diferença IPC x BTNF, saldo acumulado em 31/12/1992 (lucro inflacionário acumulado).
Nome do relator: Maurício Prado de Almeida

4681223 #
Numero do processo: 10875.003772/2001-57
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratando-se do ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução nº. 82, de 1996, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/1997. Assim, não tendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ART. 35 DA LEI Nº. 7.713, DE 1988 - SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Assim, havendo a previsão, no contrato social da empresa recorrente, da imediata disponibilidade econômica ou jurídica, pelos sócios, do lucro líquido apurado na data do encerramento dos períodos-base, configura-se a ocorrência do fato gerador do imposto sobre o lucro líquido, previsto no art. 35, da Lei nº. 7.713, de 1988. Decadência afastada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.741
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4683382 #
Numero do processo: 10880.026660/98-93
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRFONTE - PDTI - BENEFÍCIOS FISCAIS - RESTITUIÇÃO - Benefícios fiscais de redução direta de base de cálculo de tributo ou indireta, mediante restituição de tributo pago, definidos, por prazo certo e sob determinadas condições, no contexto de Programa Governamental de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, como indiretas isenções, não podem ser modificados ou revogados por lei posterior àquela que amparou a concessão, por expressa vedação de dispositivo infraconstitucional - CTN, art. 178. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.489
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nelson Mallmann.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves