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Exercício: 1998
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM ÔNUS PARA A
ENTIDADE CEDENTE- RESSARCIMENTO DOS
ESTIPÊNDIOS PAGOS PELA ENTIDADE CEDENTE FEITO
PELO PRÔPRIO SERVIDOR PÚBLICO ÔNUS
SUPORTADO PELO SERVIDORO
servidor público cedido não pode acumular os proventos do
cargo originário e do desempenhado na entidade cessionária.
Caso o servidor público efetivamente comprove que devolveu
pessoalmente os estipêndios pagos pela entidade cedente,
suportando o ônus desse encargo, é de se abater do rol dos
rendimentos tributáveis os valores ressarcidos.
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, ,
•

CCOUC06

Fls. 98

Processo n°

Recurso n°

Matéria

Acórdão nU

Sessão de

Recorrente

Recorrida

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA

10325.000244/00-66

151.164 Voluntário

IRPF - Ex(s): 1998

106-16.826

07 de março de 2008

PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA

I" TURMA/DRJ - FORTALEZA - CE

ASSUNTO:II\II'OSTOSOBREARENDADEPESSOAFíSICA- IRPF

Exercício: 1998

CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM ÔNUS PARA A
ENTIDADE CEDENTE- RESSARCIMENTO DOS
ESTIPÊNDIOS PAGOS PELA ENTIDADE CEDENTE FEITO
PELO PRÔPRIO SERVIDOR PÚBLICO ÔNUS
SUPORTADO PELO SERVIDOR-

O servidor público cedido não pode acumular os proventos do
cargo originário e do desempenhado na entidade cessionária.
Caso o servidor público efetivamente comprove que devolveu
pessoalmente os estipêndios pagos pela entidade cedente,
suportando o ônus desse encargo, é de se abater do rol dos
rendimentos tributáveis os valores ressarcidos.

Recurso voluntário parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA.

ACORDAM os membros da Sexta Cãmara do Plimeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
dos rendimentos tributáveis o valor de RS9.163,55, nos temlOSdo relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.

A-h" ...•
ANA Nífl{)À R
Presidente

GI ANNI CHRI
R ator



, .
Processo n' 10325.000244/00.66
Acórdào n.o 106-16.826

FORMALIZADO EM: o 5 MA I 2008

CCOI/C06
Fls. 99

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de
Paula, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olimpio Holanda, Lumy Miyano
Mizukawa e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Gonçalo Bonet Allage.

Relatório

Em face do contribuinte PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, CPF/MF
nO238.942.021-49, já qualificado nestes autos, foi lavrado, em 01112/2000, Auto de Infração
(fls. 09 ), sem registro de ciência nos autos.

Inconfonnado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação de fls. O I
a 09. Para explicitar os motivos da impugnação, bem como delimitar o objeto da autuação,
transcrevemos o relatório da decisão a quo, que teve como relatora a AFRFB Cláudia Márcia
Brasileira de Sant'Anna Caetano, verbis:

Contra o contribuinte. acima identificado. foi lavrado Auto de
Inji'ação de Imposto - Imposto de Renda Pessoa Físíca, fls. 09 e 49/50,
ano-calendário de 1997, exercicio de 1998, para formalizaçcio de
exígência e cobrança de crédito tributário nele estipulado no valor de
R$ 6.832,74, incluindo multa de oficio e juros de mora calculados até
fevereiro de 2000.

2. A in/i'açcio apurada pela fiscalização, relatada no
Demonstrativo das Infrações, extrato fls. 49, foi "ollussao de
rendimentos recebidos de pessoa jurídica ou fisica, decorrentes de
trabalho com vínculo empregatício. Valores informados pela Prefeitura
Municipal de Imperatriz e Centro Fed de Educ Tecnol do MA ",
encontrando-se os dispositivos legais infringidos discriminados às fls.
49.

3. Inconformado com a e.tlgencia, o contribuinte apresentou
impugnação em 03/05/2000. fls. 01102, com as alegações a seguir
resumidas:

3.1. não miferíu rendimentos cumulatívos como afirma as Dilfs
apresentadas na Secretaria da Receita Federal;

3.2. é funcionário público federal e pertence ao quadro do Centro
Federal de Educaçcio Tecnológica do Maranhão e foi cedido a
Prefeitura Municipal de Imperatriz, cOliforme Oficio n° 011197-G.P .. de
20/0111997, onde passou a exercer funções municipais a partir desta
data. Logo, a Dilf iI?formada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz
diz a verdade;

3.3. a remuneração auferida do Centro Federal de Educaçüo
Tecnológica do Maranlu;o foi restituída ao mesmo pela Prefeitura
Municipal de Imperatriz, mediante depósito em conta bancária,



, ,

Processo n" 10325,000244/00.66
Acórdào n.o 106-16.626

conforme Certidão expedida pela administradora daquele Centro,
comprovando que o contribuinte não acumulou rendimentos de duas
fontes pagadoras;

3,4, o problema ocorreu em função das duas Di/f apresentadas
pelas duas fontes pagadoras, porém o impugnante junta provas reais
quefoi beneficiário apenas de umafonte de rendimentos.

4. Esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, a fim
de juntar elementos necessários à sua convicçiio quanto ao exame do
mérito, baixou o presente processo em diligência para que fosse
acostado aos ali/os prova de que o contribuinte não recebera
cumulativamente valores pagos pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica do Maranhão e pela Prç{eitura Municipal de Imperatriz,
uma vez que os depósitos juntados pelo impugnante ás fls. 05/08,
apenas comprovam o ressarcimento feito por aquela Prefeitura ao
órgão federal, fazendo-se necessário esclarecer se o contribuinte
recebeu valores das duas fontes pagadoras e se procedeu á devohlção
do recebimento indevido, referente a uma das fontes.

5. Em atendimento à solicitação, a Delegacia da Receita Federal
em Imperatrizjuntou os documentos dejls. 20/47,

CCOl/C06
Fls, 100

A la Tunna de Julgamento da DRJ-Fortaleza (CE), por unanimidade de votos,
considerou procedente em parte o lançamento, em decisão de fls. 51 a 54. A decisão foi
consubstanciada no Acórdão nO7.840, de 8 de fevereiro de 2006, que foi assim ementado:

Omissão de Rendimentos.

Caracteriza-se omissão de rendimentos, sujeito a lançamento de oficio,
os rendimentos recebidos a título de trabalho assalariado e não
oferecidos à tributação.

Transcrevemos excerto da decisão recorrida que espelha sua fundamentação:

13. Da leitura tios llOClIl1IC/ltos acima transcritos, é forçoso
concluir, de pronto, que o ôuus ,Ia de},'o!uçào dos rendimentos pago."
pelo Cefet/fr,fA ao contribuillte recaiu sobre a Prefeitura JHullicipal de
Imperatriz e não sobre o contribuinte.

14, Observa-se que tendo a Prç{eitura Municipal de Imperatriz
ressarcido ao Cefet/MA os rendimentos que este pagou ao contribuinte,
é como se a Prefeitura tivesse pago indiretamente o valor que o
impugnante recebeu do Cefet/MA no ano-calendário de 1997 (R$
15.271,25). além dos R$ 43.630,30 que informara na Dirf e no
Comprovante de Rendimentos, jls, 14 e 32, respectivamente. Ressalta-
se que nos autos não há elementos de prova de que os R$ 15.271,25
encontram-se já inseridos no valor de R$ 43,630.30,

15. Assim sendo, entende-se que. no ano-calendário de 1997, o
contribuinte auferiu rendimentos pagos pela Prefeitura Municipal de
Imperatriz, no valor de R$ 43,630,30 e pelo Centro Federal de
Educação Tecnológica do Maranhão, no valor de R$ 15.271,25,
cabendo esclarecer ao interessado que o fato de a Prefeitura haver
ressarcido o Cefet/MA não o desobrigava de oferecer à tributação os

3



..
Processo n° 10325.000244100-66
Acórdão n.o 106-16.826

rendimentos recebidos deste órgào federal.
usuji-uirados referidos rendimentos.

uma vez que, de fato,

CCOI/C06
Fls. 101

16. Porfim, cabe observar que, quando da diligência efetuadapela
Delegacia da Receita Federal em Imperatriz, o contribuinte intimado a
apresentar documentos que comprovassem que ele efetivamente havia
devolvido aos coji-espúblicos o valor dos rendimentos recebidos do
CefetlMA, limitou-se a informar que já havia atendido o solicitado
quando de sua impugnaçào.

17. Por todo o exposto, votopor julgar procedente o lançamento.

(grifei)

O contribuinte foi intimado do Acórdão a quo em 09/03/2006 (fls. 58). Em
06/04/2006, interpôs recurso voluntário de fls. 59 a 89.

No voluntário, deduziu os seguintes argumentos:

• o ente público de direito intemo jamais iria depositar ou restituir recursos
financeiros diretamente em conta de terceiros, sem empenho, sem emissão
de cheques, o que confirma que os depósitos acostados aos autos foram
efetivamente feitos pelo recorrente;

• a Prefeitura Municipal de Imperatriz (MS) nunca ressarciu o ônus financeiro
referente aos estipêndios pagos ao recorrente pelo Cefet-MA;

• "O certificado do CEFET afirma que o servidor vem restituindo seus
vencimentos através de depósitos bancários, só que não pela prefeitura
como afirma o certificado, e sim pelo próprio servidor, conforme prova de
depósitos bancários juntado nos autos, onde na CEF percebiam seus
vencimentos e de simultaneamente repassa para o CEFET' (fls. 60);

• requereu os extratos à Caixa Econômica Federal, porém essa informou que
os extratos demorariam 45 dias, o que exauriria o prazo para interposição
desse recurso voluntário. Acostará os extratos aos autos oportunamente;

• juntou cópia de oficio emitido pela Prefeitura de Imperatriz (MA) que
informa que, após pesquisas nos arquivos dessa Prefeitura, não foi
encontrado nenhum documento ou nota de empenho no qual conste o
ressarcimento por parte dessa prefeitura ao Cefet-MA em decorrência da
cessão do recorrente.

O recorrente não juntou copia dos extratos da Caixa Econômica nos qUais
constariam os débitos e créditos em sua conta-corrente.

O processo foi distribuído a este Conselheiro numerado até às t1s. 97 (última).

É o relatório.

4



Processo n° 10325.000244/00-66
Acórdão n.o 106-16.826

Voto

Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator

CCOliC06

Fls. 102

Declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da
decisão a quo em 09 de março de 2006 (fls. 58) e interpôs o recurso voluntário em 06 de abril
de 2006 (fls. 59), dentro do trintídio legal. Atendidos os demais requisitos legais, dele tomo
conhecimento.

Toda a controvérsia dos autos cinge-se à definição de quem devolveu os
estipêndios reccbidos pelo recorrente do Cefet-MA: se o próprio recorrente ou a Prefeitura
Municipal de Imperatriz (MA), entidade que solicitou a cessão do servidor público, ora
recorrcnte, ao seu órgão de origem, no caso, o Cefet-MA.

o recorrente argumenta que jamais a Prefeitura de Imperatriz (MA) poderia
devolver os recursos ao Cefet-MA sem o prévio empenho. Ademais, juntou oficio emitido pela
Prefeitura de Imperatriz (MA), no qual essa informa que, após pesquisas em seus arquivos, não
foi encontrado qualquer documento ou nota de empenho, no qual conste o ressarcimento em
debate, da Prefeitura para o Cefet-MA (fls. 89).

Para a realização da despesa pública, três etapas, chamadas estágios da despesa
pública, devem ser obrigatoriamente seguidas: o empenho, a liquidação e o pagamento.

O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de
autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de
implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de
um compromisso assumido. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

A liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento
realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito
adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do
bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos
comprobatórios da despesa. Essa verificação tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que
se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância, para
extinguir a obrigação.

O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o
pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a
devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor,
facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado e após sua regular liquidação.

A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos,
bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento (suprimento de fundos).

Assim, necessariamente, o processo de devolução dos estipêndios recebidos pelo
recorrente do Cefet (MA) pela Prefeitura de Imperatriz (MA) deveria seguir o trâmite
empenho, liquidação e pagamento. No momento em que a Prefeitura informou que jamais
emitiu um empenho para ressarcir o Cefet (MA) dos estipêndios pagos ao recorrente,

5 (}t-



Processo n' 10325.000244/00-66
Acórdão n.o 106.16.826

CCOI/C06
Fls. 103

arço de 2008(}'

absolutamente plausível que tal ressarcimento tenha sido efetuado diretamente pelo
contribuinte.

Ressalte-se que, em um dos depósitos, o nome do recorrente aparece como
remetente no recibo de depósito (fls. 76).

Dessa forma, entendo que somente os valores efetivamente devolvidos ao Cefet
(MA) pelo recorrente, no montante de R$ 9.163,35, conforme estampados na diligência levada
a efeito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz (MA), devem ser excluídos
do rol dos rendimentos tributáveis do ano-calendário 1997 (fls. 47).

Por tudo o antes exposto, voto no sentido de DAR parcial provimento ao recurso
interposto, para excluir dos rendimentos tributáveis do ano-calendário 1997 o valor de R$
9.163,55.

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo nO:10325.000244/00-66
Recurso nO:151164

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no ~ 3° do art. 61 do Regimento Interno dos Conselhos
de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n° 147, de 25 de junho de 2007,
intime-se oCa) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado
junto à Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a tomar ciência do Acórdão n°
106-16826.

Brasília, O5 MA I 2008

ANA r:dii'ftitrn.riós REIS
Presidente da Sexta Câmara

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

] Com Recurso Especial

] Com Embargos de Declaração

Data da ciência: --------/--------/--------

Procurador(a) da Fazenda Nacional


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006
	00000007

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      <str>ACORDAM os Membros do PLENO da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar suscitada para ANULAR o lançamento por vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa, Celso Alves Feitosa,Verinaldo Henrique da Silva, Antonio de Freitas Dutra, Marco Vínicius Neder de Lima, Henrique Prado Megda, Márcio Nunes bário Aranha Oliveira, Jorge Freire e lacy Nogueira Martins Morais.</str>
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4

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	 ' CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
P:5 PLENO

Processo n° :13836.000172/96-17
Recurso n°	 :RD/102-0.804 ( PLENO)
Matéria	 :IRPF
Recorrente :FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 :1° TURMA DA CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS.
Sujeito Passivo :FRANCISCO CARLOS PETERLINI.
Sessão de	 11 DE DEZEMBRO DE 2001
Acórdão n°	 :CSRF/PLEN0-00.002

1/PF — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO- AUSÊNCIA DE
REQUISITOS — NULIDADE — VÍCIO FORMAL — A ausência de
normalidade intrínseca determina a nulidade do ato.

Lançamento anulado por vicio formal.

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros do PLENO da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar suscitada para ANULAR o

lançamento por vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa, Celso Alves Feitosa,

Verinaldo Henrique da Silva, Antonio de Freitas Dutra, Marco Vínicius Neder de Lima,

Henrique Prado Megda, Márcio Nunes bário Aranha Oliveira, Jorge Freire e lacy Nogueira

Martins Morais.

• 'IN PE" re RODRIGUES
PRESIDENT

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
RELATOR

FORMALIZADO EM: ,
 
25 JAPI 2C62



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Processo n° : 13836.000172/96-17
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CÂNDIDO RODRIGUES
NEUBER, LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO,
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, WILFRIDO
AUGUSTO MARQUES, SÉRGIO GOMES VELLOSO, REMIS ALMEIDA ESTOL,
NILTON LUIZ BARTOLI, JOSÉ CARLOS PASSUELLO, MARIA GORETTI DE
BULHÕES CARVALHO, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, FRANCISCO
MAURÍCIO R. DE A SILVA, JOSÉ CLÓVIS ALVES e DALTON CÉSAR CORDEIRO DE
MIRANDA. Ausentes justificadamente os Conselheiros OTACILIO DANTAS CARTAXO e
MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉej

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•

Processo n° : 13836.000172/96-17
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002
Recurso n° : RD/102-0.804
Recorrente : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A Fazenda Nacional, por seu i. Procurador junto à Câmara Superior de

Recursos Fiscais, e com fulcro no art. 50, II e § 4° do Regimento Interno da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, recorre para o

PLENO desta instância especial da decisão consubstanciada no Acórdão n° CSRF/01-

02.575, de 07/12/98, que traz a seguinte ementa (fl. 54):

*IRPF — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — MULTA POR ATRASO NA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO — Não há incompatibilidade entre o
disposto no art. 88 da Lei 8.981/95, e o art. 138 do CTN, que pode e
deve ser interpretado em consonância com as diretrizes sobre o
instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei
Complementar.

Recurso provido?

Destacou a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, apontando

como paradigma o Acórdão n° CSRF/02-0.829, de 08/11/99, assim ementado (fl. 69):

-DCTF — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — É devida a multa pela
omissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos
Federais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer
vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo artigo 138, do CTN. Precedentes do STJ. Recurso a
que se dá provimento.

Asseverou a douta Procuradoria (fls. 67/68):

°(...) deve prevalecer a tese sustentada pela 28 Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, por representar a melhor interpretação
da legislação de regência — art. 138 do CTN — e a melhor

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•

• Processo n° : 13836.000172/96-17
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002

representação da universalidade da jurisprudência dos Conselhos de
Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a matéria acima identificada, como sabido, foi
efetivamente objeto de controvérsias e contradições junto aos
Conselhos de Contribuintes — e mesmo junto à Câmara Superior de
Recursos Fiscais -, mas hodiemamente o tema encontra-se
pacificado, inclusive junto à 1° Turma da CSRF (prolatora do acórdão
recorrido), no sentido ora sustentado pela Fazenda Nacional: para o
cumprimento de obrigações acessórias (obrigações formais) não se
aplica o art. 138 do CTN.

Esta interpretação revela-se a mais sistemática, pois o art. 138 do
CTN está inserto no Capítulo V de seu Titulo II, capitulo que versa
sobre a 'responsabilidade pelo crédito tributário" (art. 128 do CTN), o
qual, por sua vez, caracteriza-se exclusivamente como aquele que
decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza
desta (arts. 139 e 113, § 1°, ambos do CTN). Assim, não cabe —
salvo, obviamente, se houvesse expressa disposição na matéria em
sentido contrário — retirar o dispositivo de sua órbita conceituai para
interpretá-lo, pois este seria um procedimento hermenêutico contrário
à manifesta disposição do legislador do CTN.

E diversamente não ocorre no âmbito judiciário, onde a matéria, nos
termos ora propugnados à sua interpretação, encontra firme
acolhimento pela jurisprudência de ambas as Turmas de direito
público do Superior Tribunal de Justiça, conforme verifica-se nos
RESP n°s 195.161/G0 (1 8 Turma, rel. Min José Delgado) e
208.097/PR (28 Turma, rel. Min. Hélio Mosimann).'

O recurso especial foi admitido em 15/02/2001, por despacho do

Presidente da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 83/85).

Intimado, o sujeito passivo ofereceu contra-razões às fls. 90/91,

ressaltando o invocado pelo Conselheiro Relator vencido no acórdão ora recorrido, no

sentido de que a notificação de lançamento de fl. 02 teria deixado de observar o diposto

no art. 11 do Decreto n° 70.235/72.

Ao final, requer o sujeito passivo (fls. 90/91):

11- no caso aqui tratado não há que se questionar a matéria já julgada
pelo STJ, mas há que se levar em conta que o lançamento nãoo

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Processo n° : 13836.000172/96-17
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002

preenche os requisitos contidos no citado art. 11 do Decreto n°
70235/72, ou seja, deve, de pronto, ser anulado em função do vicio
existente;

- dessa forma, requer a Vossa Senhoria que na apreciação seja
levada em consideração o fato de que a Notificação é nula, face a
inexistência de identificação da autoridade responsável pelo
lançamento.'

É o breve relatório.0

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Processo n° : 13836.000172196-17
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002

VOTO

Conselheiro MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS, Relator

O recurso especial é tempestivo e, observados os demais pressupostos,

merece ser conhecido.

A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, pretende seja

restabelecida a multa prevista no art. 88, § 1°, letra "a', da Lei n° 8.981/95, em razão de

o contribuinte FRANCISCO CARLOS PETERLINI ter apresentado a declaração DIRPF

do exercício de 1995, ano-base de 1994, após o prazo legal.

Questão preliminar, contudo, merece ser examinada e diz respeito ao

fato, suscitado pelo sujeito passivo em contra-razões ao recurso especial, de a

notificação de lançamento de fl. 02, emitida pela repartição fiscal, não conter o nome, o

cargo ou função e a matrícula do seu chefe.

Registro que essa mesma preliminar chegou a ser examinada no

acórdão ora recorrido, suscitada de ofício que fora pelo Conselheiro Relator, tendo sido

rejeitada (se bem me lembro, uma vez que o voto vencedor é omisso no particular), em

razão de a decisão de mérito ter sido favorável ao sujeito passivo, a quem aproveitaria a

declaração de nulidade.

No âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes o tema é por demais

conhecido, e tem sido objeto de inúmeras decisões das Câmaras, no sentido de, em

casos como o dos autos, anular, de ofício, o lançamento, em razão de a notificação de

lançamento estar em desacordo com as disposições contidas no art. 11 do Decreto n°

70.235f72.

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Processo n° : 13836.000172/96-17
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002

Mesmo em sede de instância especial, e ainda que não prequestionada

a matéria, a nulidade tem sido reconhecida de ofício, notadamente porque a própria

Administração Tributária reconhece a invalidade da notificação de lançamento que não

contenha os mencionados requisitos (Instrução Normativa SRF n° 54, de 13/06/97, e

Instrução Normativa SRF n° 94, de 24/12/97).

Nesse sentido os Acórdãos n°s CSRF/01-02.860, de 13/03/2000,

CSRF/01-02.861, de 13/03/2000, CSRF/01-03.066, de 11/07/2000, CSRF/01-03.252, de

19/03/2001, entre outros.

Ressalvando o meu entendimento, absolutamente divergente do

esposado nos aludidos julgados do Primeiro Conselho de Contribuintes e da própria

Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, acerca da interpretação

emprestada ao art. 11, e em especial o seu parágrafo único, do Decreto n° 70.235112,

este Conselheiro tem se curvado ao pensamento amplamente dominante naquelas duas

Cortes Administrativas, mormente para evitar tratamento desigual a contribuintes em

situações idênticas.

De todo modo, sendo certo que, no caso dos autos, em nenhum

momento se cogitou da incompetência (hipótese de nulidade absoluta) do chefe do órgão

que expediu a referida notificação de lançamento, pode-se afirmar, indubitavelmente,

que a hipótese dos autos é de nulidade relativa, em face da ausência de formalidades

entendidas essenciais à validade da notificação de lançamento, a saber nome, cargo ou

função e matricula do chefe da repartição fiscal.

Nesse sentido é também o entendimento da Administração Tributária,

gil

externado no Ato Declaratório Normativo COSIT N° 2, de 03/02/1999.

7



•

Processo n° : 13836.000172/96-17
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.002

Nessa conformidade, voto no sentido de ANULAR, por vício formal, o

lançamento formalizado pela notificação de fl. 02, podendo a repartição fiscal proceder a

novo lançamento, observado o disposto no art. 173, II, do CTN.

É como voto.

Brasilia(DF), 11 de dezembro de 2001

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS — RELATOR


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EXERCÍCIO: 2000
Ementa: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VALORES DECLARADOS - Se a contribuinte apresenta declaração de informações sem registro de vendas e não entrega DCTF, não há que se recepcionar argumento no sentido de que esses mesmos documentos possam concorrer para a verificação da idoneidade dos seus cálculos e recolhimentos.
ARBITRAMENTO - INEXISTÊNCIA - Não merece ser conhecida a argumentação que toma por base regime de apuração não utilizado pela autoridade fiscal (no caso vertente, a contribuinte rebela-se contra um suposto arbitramento, sendo que o lançamento de ofício foi efetuado com base no LUCRO PRESUMIDO).
INCONSTITUCIONALIDADES - À autoridade administrativa cumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel cumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades julgadoras a apreciação acerca de suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente a época da ocorrência dos fatos.
JUROS SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.</str>
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CC01/CO5

Fls. 1

a2:44g'.1
'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"-M-"- QUINTA CÂMARA

Processo n°	 19615.000490/2004-86

•
Recurso n°	 156.940 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTROS - EX.: 2000

Acórdão II°	 105-17.108

Sessão de	 26 de junho de 2008

Recorrente PANATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.

Recorrida	 3' TURMA/DRJ-RECIFE/PE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA

JURÍDICA - IRPJ

EXERCÍCIO: 2000

Ementa: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE

VALORES DECLARADOS - Se a contribuinte apresenta

declaração de informações sem registro de vendas e não entrega

DCTF, não há que se recepcionar argumento no sentido de que

esses mesmos documentos possam concorrer para a verificação

da idoneidade dos seus cálculos e recolhimentos.

ARBITRAMENTO - INEXISTÊNCIA - Não merece ser

conhecida a argumentação que toma por base regime de apuração

não utilizado pela autoridade fiscal (no caso vertente, a

contribuinte rebela-se contra um suposto arbitramento, sendo que

o lançamento de oficio foi efetuado com base no LUCRO

PRESUMIDO).

INCONSTITUCIONALIDADES - À autoridade administrativa

cumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel

cumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades

julgadoras a apreciação acerca de suposta inconstitucionalidade

ou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente

a época da ocorrência dos fatos.

JUROS SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela

Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



Processo n° 19615.000490/2004-86 	 CCO I/CO5

Acórdão n.° 105-17.108	 Fls. 2

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Formalizado em: 15 AGO 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: PAULO

JACINTO DO NASCIMENTO, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, LEONARDO

HENRIQUE M. DE OLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA, ALEXANDRE ANTONIO

ALKMIM TEIXEIRA e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.

Relatório

PANATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., já devidamente

qualificada nestes autos, inconformada com a Decisão da 3a Turma da Delegacia da Receita

Federal de Julgamento em Recife, que manteve, na íntegra, os lançamentos tributários

efetivados, interpõe recurso a este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão

em referência.

Trata o processo de exigências de IRPJ e Reflexos (Contribuição para o

Programa de Integração Social — PIS; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

— Cofins; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL), relativas ao exercício de

2000, formalizadas a partir de imputação de omissão de receitas caracterizada por saldo credor

de caixa.

Inconformada, a contribuinte apresentou impugnações aos feitos fiscais (fls.

586/605; 619/636; 651/679 e 691/720), por meio das quais ofereceu, em síntese, os seguintes

argumentos:

- que os autos de infração careceriam de fundamentação, falta de clareza e

objetividade quanto à indicação do dispositivo supostamente infringido por ela, o que

dificultaria e cerciaria o seu direito de defesa, amplamente assegurado a nível constitucional

(art. 50, inciso LV);

- que teria sido violado, também, o principio do devido processo legal;

- que o autuante não teria provado que ela omitira receita, tornando nula a

autuação fiscal;

- que para a apuração da receita bruta omitida a Fiscalização teria se valido de

meios heterodoxos, incompatíveis com a legislação de regência, utilizando-se, apenas, da

2



Processo n° 19615.000490/2004-86 	 CC01/CO5
Acórdão n.° 105-17.108	 Fls. 3

diferença apurada entre os dispêndios e recursos originados por ela nos quatro trimestres de

1999;

- que a metodologia adotada seria incorreta, vez que o art. 51 da Lei n°

8.981/1995 enumeraria exaustivamente, sem admitir ampliações, os percentuais e as

possibilidades de determinação do lucro quando a receita bruta da empresa é omitida;

- que a contribuição social sobre o lucro não incide sobre o patrimônio;

- que a Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, não poderia ter modificado o

conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da Cofins e, também, não poderia ter

aumentado a alíquota da Cofins

- que teria ocorrido vício na conversão da Medida Provisória 1.724, de 1988, na

sobredita Lei 9.718, e que esta teria desrespeitado aspectos formais estatuídos no Texto

Supremo para a edição de lei, ressentindo-se, por essas razões, do vício da

inconstitucionalidade que a torna nula de pleno direito;

- que a multa de oficio, bem como os juros de mora com a aplicação da taxa

Selic, seriam inconstitucionais, cabendo à administração apreciar a inconstitucionalidade de ato

normativo.

A 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife,

Pernambuco, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, através do Acórdão n° 11-

15.983, de 11 de agosto de 2006, pela procedência dos lançamentos, conforme ementa que ora

transcrevemos.

PRELIMINAR DE NULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. Estando o

lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto

n° 70.235, de 06 de março de 1972, sem a ocorrência de vícios com

relação à forma, competência, objeto, motivo ou finalidade, não há

falar em nulidade.

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA

APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas são incompetentes para

apreciar argüições de inconstitucionalidade de lei regularmente

editada, tarefa privativa do Poder Judiciário.

INDICAÇÃO DE SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE

RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.

A indicação de saldo credor de caixa induz a caracterização de

omissão de receita, que se diz provada, nesse caso, por forma indireta.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS, COFINS e CSLL.

Estende-se aos lançamentos decorrentes a decisão prolatada no

lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os

vincula.

Inconformada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 767/789, por meio

do qual sustenta (em apertada síntese):

3



Processo n° 19615.000490/2004-86 	 CC01/CO5

Acórdão n.° 105-17.108	
F1s. 4

- que as DCTF e DIPJ apresentadas por ela, além de outros documentos fiscais

de que dispunha, eram suficientes à verificação da idoneidade dos cálculos e recolhimentos

relativos ao regime de apuração adotado;

- que nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995,

autorizam, no caso presente, a mudança de aferição da base de cálculo de lucro presumido para

lucro arbitrado;

- que todas as circunstâncias autorizadoras da determinação do tributo devido

por meio de arbitramento, contidas no artigo acima mencionado, pressupõem dolo ou culpa do

contribuinte e revestem-se de caráter punitivo, admissivel quando se pode atribuir à empresa as

causas que impossibilitam a apuração do lucro real obtido;

- que o art. 51 da Lei n° 8.981, de 1995, enumera de forma exaustiva, sem

admitir ampliações, as possibilidades de determinação do lucro arbitrado quando a receita bruta

da empresa não é conhecida, e, dentre as alternativas ali contidas, nenhuma se aproxima

daquela utilizada pela Fiscalização (valores de saída das mercadorias vendidas por ela);

- que a Lei n° 9.718, de 1998, alargou as bases de cálculo do PIS e da COFINS

em absoluta dissonância com a previsão constitucional (art. 195, I), que autorizava a instituição

de contribuição sobre o faturamento, e não sobre a totalidade das receitas;

- que a majoração da aliquota da COFINS de 2% para 3% importou em flagrante

ofensa ao principio da isonomia, além do que, a majoração da aliquota fixada em lei

complementar somente poderia ser veiculada por outra lei complementar;

- que a Lei n° 9.718/98 criou uma nova fonte de custeio para a Previdência

Social sem que fosse respeitada a exigência do parágrafo 4 0, do art. 195, da Constituição

Federal, qual seja, a exigência de lei complementar, uma vez que a base de cálculo prevista não

tinha qualquer identidade com àquelas elencadas no inciso I deste mesmo artigo;

- que a Lei n° 9.718/98 só poderia ser editada com base na Constituição vigente

à época de sua edição, e não com suporte na Emenda Constitucional n° 20/98, que lhe é

posterior;

- que a Emenda Constitucional n° 20/98, que alterou o disposto no art. 195, I,

determinou que a contribuição social poderia incidir sobre a receita ou sobre o faturamento, e

não sobre os dois, cumulativamente;

- que a aplicação da multa de oficio de 75% afronta o principio da capacidade

contributiva, na medida em que tem caráter nitidamente confiscatório, não servindo para

legitimá-la a sua instituição por lei;

- que seriam inaplicáveis, em razão de inconstitucionalidade, os juros de mora

calculados com base na taxa Selic.

A Recorrente, amparada em textos doutrinários, protesta, ainda, pela

possibilidade dos órgãos administrativos apreciarem a constitucionalidade das leis.

4



Processo n° 19615.000490/2004-86 	 CC01/CO5	 .
Acórdão n.° 105-17.108	 Fls. 5

É o Relatório.

Voto

Conselheiro WILSON FERNANDES GUIMARÃES, Relator

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata o presente de exigências de IRPJ e Reflexos, relativas ao exercício de
2000, formalizadas a partir de imputação de omissão de receitas caracterizada por saldo credor
de caixa.

Irresignada com a decisão prolatada em primeiro grau, a contribuinte traz
razões, em sede de recurso voluntário, as quais passo a apreciar.

Sustenta a Recorrente que as DCTF e DIPJ apresentadas por ela, além de outros
documentos fiscais de que dispunha, eram suficientes à verificação da idoneidade dos cálculos
e recolhimentos relativos ao regime de apuração adotado. Afirma que nenhuma das hipóteses
previstas no art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995, autorizam, no caso presente, a mudança de
aferição da base de cálculo de lucro presumido para lucro arbitrado (para ela, todas as
circunstâncias autorizadoras da determinação do tributo devido por meio de arbitramento,
contidas no artigo em referência, pressupõem dolo ou culpa do contribuinte e revestem-se de
caráter punitivo, admissivel quando se pode atribuir à empresa as causas que impossibilitam a
apuração do lucro real obtido). Argumenta que o art. 51 da Lei n° 8.981, de 1995, enumera de
forma exaustiva, sem admitir ampliações, as possibilidades de determinação do lucro arbitrado
quando a receita bruta da empresa não é conhecida, e, dentre as alternativas ali contidas,
nenhuma se aproxima daquela utilizada pela Fiscalização (valores de saída das mercadorias
vendidas por ela). Afirma que a Lei n° 9.718, de 1998, alargou as bases de cálculo do PIS e da
COFINS em absoluta dissonância com a previsão constitucional (art. 195, I), que autorizava a
instituição de contribuição sobre o faturamento, e não sobre a totalidade das receitas e que a
majoração da alíquota da COHNS de 2% para 3% importou em flagrante ofensa ao princípio
da isonomia. Adita que a majoração da alíquota fixada em lei complementar somente poderia
ser veiculada por outra lei complementar. Sustenta que a Lei n° 9.718/98 criou uma nova fonte
de custeio para a Previdência Social sem que fosse respeitada a exigência do parágrafo 4°, do
art. 195, da Constituição Federal, qual seja, a exigência de lei complementar, uma vez que a
base de cálculo prevista não tinha qualquer identidade com àquelas elencadas no inciso I deste
mesmo artigo, e que a referida lei só poderia ser editada com base na Constituição vigente à
época de sua edição, e não com suporte na Emenda Constitucional n° 20/98, que lhe é 	 I

posterior. Diz que a Emenda Constitucional n° 20/98, que alterou o disposto no art. 195, I,
determinou que a contribuição social poderia incidir sobre a receita ou sobre o faturamento, e
não sobre os dois, cumulativamente. Argumenta que a aplicação da multa de oficio de 75%
afronta o princípio da capacidade contributiva, na medida em que tem caráter nitidamente
confiscatório, não servindo para legitimá-la a sua instituição por lei. Aduz, ainda, que seriam
inaplicáveis, em razão de inconstitucionalidade, os juros de mora calculados com base na taxa
Selic e que os órgãos administrativos são competentes para apreciarem a constitucionalidade
das leis.

Vejamos, de início, os fatos apurados pela Fiscalização.dr

0 14 •• , ' 5



.. •

Processo n° 19615.000490/2004-86	 CC01/CO5
Acórdão n.° 105-17.108	 Fls. 6

Em conformidade com Relatório de Fiscalização de fls. 34/48, temos:

...

Em 30/11/2004, através do TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL n° 42

(fls. 298/316), a contribuinte fiscalizada foi intimada a

comprovar/justificar a origem dos recursos utilizados para suportar a

diferença apurada entre as aplicações de recursos e as

disponibilidades, sendo aquelas (as aplicações) superiores a estas (as

disponibilidades nos quatro trimestres de 1999, conforme planilhas do

LEVANTAMENTO DO FLUXO FINANCEIRO — LUCRO

PRESUMIDO). No referido Termo foi informado ao contribuinte que

não havendo a comprovação da origem de tais recursos, os mesmos

serão tributados como omissão de receitas conforme art. 281, inciso I e

528 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999 —

RIR/99), com redação dada pelo Decreto-Lei n°1.598, de 1977, art. 12,

§ 2°, Lei n°9.430/96, art. 40.

No Livro Razão do ano de 1999 apresentado pelo contribuinte não está

registrada nenhuma conta corrente bancária. Logo, todo e qualquer

pagamento efetuado pela empresa foi através do caixa. Assim, havendo

fluxo financeiro negativo indica necessariamente o saldo credor de
caixa.

Do referido Termo, podem ser extraídas, ainda, as seguintes informações:

- antes de computar no saldo do CAIXA os pagamentos não escriturados

(diferença negativa entre o total das disponibilidades e as aplicações apuradas), a Fiscalização

promoveu ajustes na referida conta, eis que detectou impropriedades no registro de

pagamentos; e

- no ano sob investigação (1999), a Recorrente apresentou Declaração de

Informações (DIPJ) sem consignar qualquer valor a título de vendas, e não apresentou DCTF.

A contribuinte foi intimada e reintimada a prestar esclarecimentos acerca da

origem dos recursos que poderiam dar suporte à diferença apurada entre as aplicações e as

disponibilidades (Termos de Intimação às fls. 298/299 e 317/318). Entretanto, não se

manifestou.

A contribuinte não juntou qualquer documento, seja na impugnação, seja no

recurso, capaz de demonstrar a improcedência da apuração promovida pela Fiscalização.

Diante desse quadro e considerados os argumentos expendidos pela Recorrente,

os lançamentos devem ser mantidos, vez que:

1. se a contribuinte apresenta declaração de informações sem registro de vendas

e não entrega DCTF, não há que se recepcionar argumento no sentido de que esses mesmos

fdocumentos possam oncorrer para a verificação da idoneidade dos seus cálculos e

recolhimentos;

6



. •

Processo n° 19615.000490/2004-86 	 CC01/CO5
Acórdão n.° 105-17.108	 Fls. 7

2. os argumentos da Recorrente acerca de arbitramento do lucro não guardam

relação com os autos, vez que a autoridade fiscal não adotou tal regime para apurar a base de

cálculo do imposto de renda e da CSLL (a Fiscalização adotou a mesma sistemática utilizada

pela contribuinte, qual seja, LUCRO PRESUMIDO);

3. as alegações da Recorrente acerca de supostas inconstitucionalidades da Lei

n° 9.718/98, sobre a interpretação da Emenda Constitucional n° 20/98 e acerca de uma eventual

violação do principio da capacidade contributiva em razão da multa aplicada, diferentemente

do sustentado por ela, não podem ser apreciadas em seara administrativa, estando tal

entendimento pacificado no âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme
súmula n° 2, abaixo reproduzida.

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

4. relativamente à aplicação da taxa juros SELIC, a matéria, da mesma forma, já

se encontra pacificada no âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme súmula
n° 4, abaixo reproduzida.

A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre

débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal

são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos

federais.

Assim, considerado todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de negar

provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 26 de junho de 2008.

WILS (')	 ARÃES

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•	 ,

CCOI/CO5

Fls. I

,.	

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4::X4P 	 QUINTA Ci1MARA

Processo n°	 19515.001140/2004-65

Recurso n°	 152.571 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - EX.: 2001

Acórdão n°	 105-16.835

Sessão de	 22 de janeiro de 2008

Recorrente	 LEGIÃO DA BOA VONTADE

Recorrida	 P TURMA/DRJ- SÃO PAULO/SP I

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ -
EXERCÍCIO: 2001

IMUNIDADE - SUSPENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - Se a
entidade logra êxito na comprovação das despesas que serviram
de fundamento para suspensão da sua imunidade, há que se julgar
insubsistente o ato da autoridade administrativa que autorizou o
lançamento tributário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário interposto
por LEGIÃO DA BOA VONTADE

ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

'. lóVIS AL ES

i'residente

WI ON • n\kt;..v,i	 IMARAES

Rel.tor

Form. • e : Q7 MAR 2006



•	 Processo n.° 19515.001140/2004-65 	 CCOI/COS
Acórdão n.° 105-16.835	 Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: EDUARDO DA
ROCHA SCHMIDT, MARCOS ANTÔNIO PIRES (Suplente Convocado), IRINEU
BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausentes, justificadamente os Conselheiros
MARCOS RODRIGUES DE MELLO e WALDIR VEIGA ROCHA.

1(157'"



- •

•

• ' •	 Processo n.° 19515.001140/2004-65 	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-16.835	 Es. 3

Relatório

LEGIÃO DA BOA VONTADE, entidade já devidamente qualificada nestes
autos, inconformada com a Decisão n° 6.410, de 20 de janeiro de 2005, da 1° Turma da DRJ
em São Paulo (I), São Paulo, que manteve integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL,
interpõe recurso a este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão em
referência.

Trata a lide das exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, referentes ao ano-calendário de 2000, formalizadas em
decorrência da constatação dos fatos adiante descritos.

Através do Ato Declaratório Executivo n° 0192, de 12 de novembro de 2003,
retificado através de publicação no Diário Oficial da União de 20 de novembro do mesmo ano,
a entidade em referência teve suspenso o beneficio de imunidade. Tal providência se efetivou
através do processo administrativo n° 13808.001223/2002-11, em apenso.

Em conformidade com a Notificação Fiscal de fls. 543/547 do processo acima
citado, a entidade não teria comprovado despesas no valor de R$ 3.314.035,55 (três milhões,
trezentos e quatorze mil, trinta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), escrituradas de
janeiro a dezembro de 2000, na conta 3.1.1.06.04 (D604) de seu Razão Analítico. Tal fato
serviu de fundamento para a suspensão do beneficio fiscal, com base nos artigos 14, III e § 1°
da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional); 170, inciso IV do § 3° do Decreto n°
3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999- RIR199); 32 da Lei n° 9.430/96; e, 12,
§ 2°, d , da Lei n°9.532/97.

No procedimento fiscal levado a efeito na entidade, por sua vez, foi apurado,
conforme "Termo de Verificação e Constatação" (fls.79/83), que não foi oferecido à tributação,
no ano-calendário de 2000, o lucro real de R$ 8.085.303,00 (oito milhões, oitenta e cinco mil e
trezentos e três reais), não tendo sido comprovadas despesas contabilizadas na conta D604
(programas de TV), nos meses de março a dezembro de 2000, no valor de R$ 1.795.562,41
(um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais, quarenta e
um centavos).

Às fls. 602/608, oferecendo razões contra a suspensão da imunidade nos autos
do processo n° 13808.001223/2002-11, a entidade alegou, em apertada síntese, que, do total
das despesas que não teriam sido comprovadas, apenas remanesceriam R$ 11.359,41, relativos
aos documentos fiscais n°s. 44710, 87401, 88062, 84748, 141752, 165342, 176331, 176443,
176558, 176882, 178139, 178262, 179125, 194576, 190438, 196324, 196897, 198758,
199041, 199072, 197115, 208608 e 198218, que não teriam sido encontrados. Aduziu que, uma
vez considerado o volume de seus lançamentos, o valor seria de pequena monta, e que eles se
refeririam à operações realizadas com rádios e empresas de televisão comunitárias, entidades
nem sempre regularmente constituídas, o que, por si só, descaracterizaria uma punição tão
severa em seu desfavor.

Inconformada com os lançamentos tributários, a entidade apresentou
impugnaç aos feitos fiscais, fls. 101/120, argumentando, em síntese, o seguinte:

9



'.	 ,
' •	 • •	 Processo n.° 19515.001140/2004-65 	 cco uns

Acórdão n.° 105-16.835	 Fls. 4

- preliminarmente, que houve falha no enquadramento legal apontado pelo
auditor-fiscal, uma vez que está mencionado na peça acusatória o art. 250 do RIR/99, sem se
fazer remissão a qual dos casos previstos nos três incisos e cinco alíneas que a entidade estaria
infringindo, ocasionando uma descrição inadequada dos fatos e, conseqüentemente,
impossibilitando sua defesa. Em razão disso, protestou pela nulidade do auto de infração, por
infringência ao art. 10,1V do Decreto n°70.235, de 1972;

- que, em relação ao IRPJ, da apuração da receita total de R$ 212.924.106,08,
deveriam ser excluídos os donativos em meios fisicos, como roupas, comidas, remédios que
vieram a somar o valor de R$ 67.199.498,07;

- que, deduzindo-se as despesas necessárias à manutenção de suas atividades,
constatar-se-ia um prejuízo fiscal de R$ 5.681.378,80, razão pela qual o IRPJ não seria devido,
pois sua base de cálculo é o acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário
Nacional;

- que, no que dizia respeito à CSLL, a matéria não seria de isenção, mas, sim, de
imunidade tributária, razão pela qual entendia estar amparada pelas disposições do parágrafo 7°
do art. 195 da Constituição Federal de 1988, e estar submetida aos requisitos do art. 55 da Lei
n°8.212, de 1991, e não, como apontado pela fiscalização, pela Lei n°9.532, de 1997;

- que, convergente com o seu entendimento, estaria a Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal n° 247, de 2002 (arts. 3°; 47, II, parágrafos 2° e 9°);

- que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em consonância com o disposto no
art. 55 da Lei n°8.212, de 1991;

- que teve prejuízo fiscal em 2000, não auferindo lucro, não existindo base de
cálculo a servir de parâmetro para tributação.

A 1* Turma da DRJ em São Paulo (I), São Paulo, analisando os feitos fiscais e a
peça de defesa, decidiu, através do Acórdão n° 6.410 de 20 de janeiro de 2005, pela
procedência dos lançamentos, conforme ementa que ora transcrevemos.

IMUNIDADE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL. SUSPENSÃO.

A ausência de comprovação de despesas incorridas por entidade
beneficiária de imunidade tributária enseja a suspensão do benefício
fiscal por caracterizar descumprimento de um dos requisitos legais
necessários a sua fruição.

NULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. ERRO. INOCORRÊNCL4.

A falta de menção a inciso ou alínea de dispositivo citado em
enquadramento legal não vicia o lançamento quando ele não é
imprescindível ao correto entendimento acerca da penalidade imposta,

ii, pois não gera prejuízo ao exercício da ampla defesa, hipótese em que
impor-se-ia sua anulação.

PERÍCIA CONTÁBIL, DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO.

25:7



- •
•.	 .

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	 Processo n.° 19515.001140/2004-65 	 CCO I/CO5

Acórdão n.° 105-16.835	 Fls. 5

Incabível o pedido de perícia contábil para desconstituir

demonstrativos trazidos pela própria impugnante e quando seu objeto

constitui-se matéria eminentemente de direito.

DOAÇÃO. PROVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO HW.

AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INCIDÊNCIA.

A mera alegação de que foi beneficiada por doações sem que tenha
feito a correspondente prova, inclusive do cumprimento das condições

previstas no art. 443 do RIR/99, não tem o condão de excluir tais

valores da base de cálculo do imposto.

DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA.

A ausência de documentação que comprove dispêndio com despesas da

entidade impõe glosar os valores declarados, sujeitando-os à
tributação do IRPJ.

SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA
PRECL USA.

O momento processual adequado para discutir sobre o cumprimento

dos requisitos legais necessários à fruição da imunidade ocorre no

momento da apresentação da manifestação de inconformidade ao ato

declarató rio que suspendeu o beneficio fiscal e não na impugnação ao

lançamento dele decorrente, em razão de operada a preclusão da

matéria.

LANÇAMENTO REFLEXO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O

LUCRO LIQUIDO.

Devido à relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento

principal, o mesmo procedimento deverá ser adotado com relação ao

lançamento reflexo, em virtude de ser decorrente.

Lançamento Procedente

Inconformada, a empresa apresentou o recurso de folhas 172/202, através do
qual esclarece, de início, que a contestação engloba duas matérias distintas, quais sejam, a
referente a imunidade da entidade e a referente aos aspectos materiais do auto de infração.

Nesse sentido, trouxe as seguintes razões:

QUANTO A IMUNIDADE

- que o único fundamento que dá embasamento ao Ato Declaratório Executivo
que suspendeu a sua imunidade tributária é a falta de comprovação de despesas no valor de RS

qseb
3.	 35,55, insertas na conta 3.1.1.06.04 (D604) no Razão analítico;

- que apresentou parte da comprovação destas despesas, a exceção de R$
.562,41, cujos comprovantes não foram encontrados a tempo, em face da grande confusão

qu 	 instalou na contabilidade, após tantas fiscalizações;

Ila.lir



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•
	 •	 Processo n.° 19515.001140/2004-65	 CC01/035

Acórdão n.° 105-16.835	 Fls. 6

- que apresenta neste ato todas as comprovações de despesa, sem exceção,
prestando mais uma vez os esclarecimentos necessários ao desenrolar da questão;

- que os lançamentos n° 11970 (documento n° 107979/2000 no valor de R$
64.788,60) e 49292 (documento n° 1072031 no valor de R$ 14.350,31) foram estornados, como
pode ser visto das retificações em anexo;

- que os desencontros de valores entre algumas notas fiscais e o que foi
efetivamente pago é devido à cobrança de multa e juros por parte dos credores, fato facilmente
constatável em razão dos cheques emitidos (transcreve-se, abaixo, quadro demonstrativo
apresentado pela recorrente);

LANÇ DOCUM	 VALOR	 DATA	 VALOR DATA DO MULTA

ORIGINAL	 VENCTO	 CHEQUE	 CHEQUE	 (R$)

	

(R$)	 (R$)

12392	 107323199	 60.900,46	 25/12/99	 64.674,36	 14/01/00	 3.773,90

12393	 107324/99	 235.652,16	 25/01/00	 250.255,14	 14/02/00	 14.350, 31

11971	 107880/00	 236.346,87	 25/01/00	 250.697,18	 17/03/00	 14.350,31

11643	 106730/99	 235.016,20	 25/11/99	 249.579,77	 15/01/00	 14.563,57

39906	 6478860/00	 61.080,00	 25/01/00	 65.789,22	 27,28 e	 4.709,22

29/03/00

- que todos os demais lançamentos estão guarnecidos de notas fiscais, cheques e
recibos de pagamento, sem exceção, como se vê dos documentos em anexo;

- que a maior parte das despesas tidas como não comprovadas foram realizadas
com a Fundação José de Paiva Netto, que é entidade que também goza da imunidade tributária,
visto não ter qualquer fim lucrativo (anexa: estatuto social da entidade; declarações de renda e
declaração do curador das fundações no estado de São Paulo);

- que, guardando um paralelo utilizado pela própria Administração Pública, não
há que se falar em desvio ou omissão da contabilidade diante da inexistência de lucro da
Fundação José de Paiva Netto, nos mesmos termos da Religião de Deus (transcreve fragmentos
da decisão de primeiro grau onde a correspondente autoridade julgadora explicita o
entendimento de que, tratando-se de repasse efetuado para outra entidade imune, não caberia a
suspensão da imunidade);

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO/ERRO NO ENQUADRAMENTO
LEGAL

- que, ainda que se supere a primeira preliminar, o julgamento em primeira
instância deve ser anulado em virtude de violação expressa ao art. 5 0, LV da Constituição
Federal e artigo 10, IV do Decreto n°70.235, de 1972, eis que houve cerceamento de defesa;

- que a autoridade fiscal, ao descrever os dispositivos infringidos por ela, não
deixou claro qual seria o caso especifico que ela se enquadrava;

- que não basta que a autoridade fiscal simplesmente afirme que o
enquadramento da recorrente está no artigo 250 do RIR199, mormente porque a referida norma



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Acórdão n.° 105-16.835	 Fls. 7

possui nada menos do que três incisos e cinco alíneas que prescrevem sobre as exclusões do
lucro líquido do período de apuração (transcreve o dispositivo em comento e parte do art. 10 do
Decreto n° 70.235/72);

- que a falha do enquadramento legal dificultou, para não dizer impossibilitou a
recorrente de exercer seu direito de defesa, estando clara a nulidade da autuação (transcreve o
inciso LV do art. 50 da Constituição Federal e manifestações do Primeiro Conselho de
Contribuintes acerca de nulidade de auto de infração).

CERCEAMENTO DE DEFESA/INDEFERIMENTO DAS PROVAS
REQUERIDAS

- que equivoca-se a autoridade de primeiro grau ao rejeitar as provas requeridas
pela recorrente, eis que elas demonstrariam que não houve lucro no período compreendido
entre os meses de janeiro a dezembro de 2000 e, portanto, improcedentes os lançamentos
efetivados;

- que o indeferimento das provas requeridas violou a ampla defesa (transcreve
fragmento de doutrina acerca da matéria);

- que as argumentações jurídicas dispostas no acórdão recorrido Vão contra o
princípio da verdade material (transcreve fragmento de doutrina acerca do referido princípio).

MÉRITO

- que a base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal não se presta para o caso,
já que engloba todo o ano-calendário de 2000 e não os meses de março a dezembro de 2000,
período alcançado pela falta de comprovação de despesas;

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

- que, no que tange à apuração da receita total, o montante foi auferido em cima
de uma base ficta, pois, por ser uma instituição filantrópica, os donativos recebidos por ela são
tanto em espécie (dinheiro) quanto em gênero (roupas, comidas, remédios etc);

- que, por ser grande parte dos donativos em gênero, não pode ser aceito o
importe de R$ 212.924.106,08 a título de receita auferida em 2000, mas sim um valor bem
inferior, ou até negativo, que foi o que ocorreu com ela;

- que o valor total auferido a título de receitas contributivas (conta 4.1.1) foi de
R$ 212.248.637,92, sendo que, abatendo-se as doações em gênero (R$ 67.199.498,07), apurou-
se uma receita de R$ 145.049.139,80 que, deduzindo-se de todas as despesas realizadas
necessárias para a manutenção de suas atividades, foi apurado um prejuízo fiscal;

- que a prova maior de que não houve uma receita na monta descrita na autuação
está no fato de que, ao analisar a "Demonstração do Superávit/Déficit da Base de Cálculo do
IRPJ de 2000" (do LALUR — doe 3 da impugnação administrativa), verifica-se que ao lançar
no item "05" as exclusões (alimentos/outros dados) no importe de R$ 67.199.498,07, bem
como todas as despesas havidas pela entidade, acabou por apurar um déficit, ou seja, um
prejuízo c e R$ 5.681.378,80 (transcreve o art. 43 do Código Tributário Nacional);



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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO

- que a autoridade fiscal engana-se ao tratar a matéria como se fosse pertencente
à seara da isenção tributária, pois na realidade ela é beneficiária de imunidade tributária, que é
garantia constitucional com contornos mais amplos que a isenção (transcreve fragmento de
doutrinas acerca da imunidade);

- que não pode haver a incidência da Lei n° 9.532, de 1997, ao presente caso,
porquanto, por se tratar de uma contribuição social, a própria Constituição Federal previu uma
imunidade das contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social e as
exigências estabelecidas em lei são aquelas prescritas no art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991
(transcreve o art. 195, caput e parágrafo 7°, da Constituição Federal e o art. 55 da Lei n°8.212,
de 1991);

- que a prova maior de que a norma aplicável ao presente caso é a Lei n° 8.212,
de 1991, e não a Lei n° 9.532, de 1997, está na Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Federal n° 247, de 2002 (transcreve os arts. 3°; 9° e 47 do referido ato);

- que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
conforme declaração emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, estando
de acordo tanto com o art. 195 da Constituição Federal quanto com o artigo 55 da Lei n° 8.212,
de 1991;

- que há de se salientar que como o cálculo da CSLL parte do resultado obtido
pelo IRPJ, e, diante do prejuízo fiscal no ano de 2000, não há que se falar em cobrança de
CSLL.

Esta Quinta Câmara, em sessão realizada em 07 de dezembro de 2006,
converteu o julgamento em diligência (Resolução n° 105-1.291) para que fossem efetuadas as
seguintes averiguações:

a) fosse verificado se a contabilização dos valores relativos as notas fiscais
anexadas às fls. 372/387; 412/435 e 447/450, seja na entidade ora recorrente, seja na
responsável pela emissão (FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO), encontrava-se revestida
das formalidades legais exigidas (observância das disposições contidas nos arts. 258 e 259 do
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n°3.000, de 1999); e

b) considerado o caráter sumário da descrição contida nos referidos documentos,
fossem intimadas as entidades envolvidas a apresentar elementos que possibilitassem atestar a
efetividade dos serviços prestados.

Em atendimento, a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo
apresenta o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA FISCAL de fls. 569/573, do qual releva
reproduzir os seguintes esclarecimentos:

- que, após análise dos Livros e documentos apresentados, foi verificada a
contabilização dos valores referentes às notas fiscais anexadas às fls. 372/387; 412/435 e

ii,447/450, e i i - atenderia às formalidades exigidas nos artigos 258 e 259 do RIR/99;

1



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- que, com o intuito de auxiliar o julgamento, foram juntados aos autos cópias
autenticadas de documentos e das páginas dos livros contábeis e fiscais nas quais constam
escrituradas as referidas notas fiscais.

Cientificada da diligência empreendida, a entidade não se manifestou.

2ç7,
É o Relatório.

e.	 I



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Voto

Conselheiro WILSON FERNANDES GUIMARAES, Relator

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata o processo de suspensão de imunidade, declarada em virtude da
constatação de que a entidade não observou, no ano-calendário de 2000, requisitos para gozo
do beneficio.

De acordo com a Notificação Fiscal de fls. 4011405 do processo administrativo
n° 13808.001223/2002-11, apenso ao presente, a suspensão do beneficio foi consubstanciada
nas seguintes constatações:

- concessão de empréstimos gratuitos à Fundação José de Paiva Netto, de 1995 a
1998;

- repasse de valores à entidade denominada RELIGIÃO DE DEUS, em 1999 e
em 2000 (R$ 4.755.848,98); e

- não comprovação de despesas, em 2000 (R$ 6.331.766,82).

Através da referida Notificação Fiscal foi efetuada proposição no sentido de se
suspender a "isenção" da entidade nos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.

A citada Notificação Fiscal foi lavrada em 02 de maio de 2002.

Às fls. 406/412, identifica-se detalhamento do procedimento fiscal levado a
efeito na entidade (RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA FISCAL).

Às fls. 413/423, a entidade rebateu as acusações constantes da Notificação
Fiscal.

Às fls. 444/450, o Delegado da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo,
atendendo proposição apresentada em despacho fundamentado, determinou o retorno dos autos
à Divisão de Fiscalização — Serviços daquela unidade para que se fizesse diligência na entidade
no sentido de juntar ao processo os documentos que não foram apresentados. Tal iniciativa teve
por base a constatação de que não foram encontradas no processo provas de que a entidade
tinha sido intimada a apresentar os comprovantes de despesas.

Releva esclarecer que na apreciação de fls. 444/450 a Delegacia da Receita
Federal de Fiscalização em São Paulo, analisando os termos da Notificação Fiscal emitida e as
razões de defesa apresentadas pela entidade, concluiu, em apertada síntese, que:

- no caso dos empréstimos concedidos, se o beneficiário dos recursos é pessoa
imune ou isenta, não estaria caracterizada razão para a perda do beneficio;

- relativamente aos repasses de valores à entidade Religião de Deus, o fato de a
contabilidade não ter sido efetuada de forma adequada, também não implicaria suspensão de

y

imunidade.



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Fls. 11

Às fls. 543/547, identifica-se nova NOTIFICAÇÃO FISCAL, consubstanciada,
em síntese, na seguinte constatação: ausência de comprovação de despesas no valor de R$
3.314.035,55, conforme demonstrativo.

Em razão de tal fato, através da referida Notificação foi feita nova proposta de
suspensão de "isenção", alcançando, desta vez, somente o ano-calendário de 2000.

De acordo com o documento de fls. 553 do processo administrativo n°
13808.001223/2002-11(apenso, como falamos, ao presente), a entidade não contestou essa
segunda Notificação Fiscal.

Às fls. 555/556, identifica-se expedição de ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO suspendendo, para o ano-calendário 2000, a IMUNIDADE da entidade. O
referido Ato Declaratório foi retificado e republicado, conforme fls. 557.

A entidade, ora recorrente, impetrou, em 09 de fevereiro de 2004, impugnação
ao ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO emitido, peça essa que foi anexada ao processo
administrativo n° 13808.001223/2002-11 ((Is. 602/609).

Às fls. 79/83 do presente processo administrativo, identifica-se TERMO DE
VERIFICAÇÃO FISCAL, cientificado a recorrente em 08 de junho de 2004, no qual
encontram-se descritas as seguintes constatações: lucro real não declarado no ano-calendário
de 2000, no valor de R$ 8.085.303,00 e não comprovação de despesas, no ano-calendário de
2000, no montante de R$ 1.795.562,41. Diante de tais apurações, foram lavrados os autos de
infração de fls. 84/97.

Apreciando a impugnação interposta pela entidade, a P Turma da Delegacia da
Receita Federal em São Paulo decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a manifestação
de inconformidade ao Ato Declaratório n° 192, de 12 de novembro de 2003, e, rejeitando as
preliminares suscitadas, julgar procedente, no mérito, os lançamentos efetivados através dos
autos de infração referenciados.

No recurso voluntário interposto, foram anexados os seguintes documentos:

Fls. 205/224 — Procuração, substabelecimento e Estatuto Social;

Fls. 225/267 — Documentação relativa ao ARROLAMENTO de bens e direitos;

Fls. 268/283 — Cópia das folhas do Livro Razão relativas à conta n° 3.1.1.06.04
(D604);

Fls. 284/450 — Comprovantes de despesas;

Fls. 451/463 — Estatuto social da Fundação José de Paiva Netto

Fls. 464/467 — Cópias de DIPJ da Fundação José de Paiva Netto

Fls. 468/469 — Declaração do Curador de Fundações no Estado de São Paulo
acerca da regularidade da Fundação José de Paiva Netto.

221



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Às fls. 372/387; 412/435 e 447/450, a entidade juntou notas fiscais emitidas pela
FUNDAÇÂO JOSÉ DE PAIVA NETTO que, somadas, perfazem os seguintes totais: R$
192.000,00; R$ 480.000,00; R$ 672.000,00 e R$ 440.000,00, respectivamente. Pelo que se
pode depreender, tais notas correspondem aos valores listados às fls. 82 (Termo de Verificação
Fiscal — documentos 36.863/36.870; 36.855/36.862; 37.569/72 a 86 e 38.271/38.274,
respectivamente).

Em conformidade com a decisão de primeira instância (abaixo transcrita), não
obstante o fato da suspensão da imunidade da Recorrente ter sido promovida em razão da
ausência de comprovação de despesas no montante de R$ 3.314.035,55, após a apresentação da
manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório correspondente, tal valor foi
reduzido para R$ 1.795.562,41.

[...1

9. O auditor-fiscal designado para fiscalizar a interessada constatou,

ao final do procedimento, que valores lançados como despesas no

valor de R$ 3.314.035,55 (três milhões, trezentos e quatorze mil, trinta

e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), escrituradas de janeiro a

dezembro de 2000 na conta 3.1.1.06.04 (D604) de seu Razão Analítico,
não contavam com suporte documental, resultando na expedição do

Ato Declaratório Executivo n°0192, DOU de 20.11.2003.

10. A inconformidade da interessada cinge-se à tentativa de

demonstrar que foi comprovado a quase totalidade das despesas,

remanescendo apenas um saldo de R$ 11.359,41 (onze mil, trezentos e

cinqüenta e nove reais e quarenta e um centavos), relativo a

determinados documentos que fez enumerar e que não teriam sido por

ela encontrados. Não faz em sua manifestação qualquer contrariedade

aos fundamentos legais e jurídicos que fundamentaram a suspensão de

sua imunidade, ficando restrita à dilação probatória.

11. Todavia, os fatos documentados nos autos demonstram que, mesmo

após apresentada a manifestação de inconformidade ao Ato

Declarató rio, assim como a impugnação aos autos de infração, ainda

restaram sem comprovação despesas lançadas no valor de R$

1.795.562,41 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos

e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). •

12.Senão, vejamos. Consta da Notificação Fiscal que motivou a

expedição do ato suspensivo da imunidade da interessada, uma análise

dos documentos apresentados durante os trabalhos fiscais e um quadro

discriminando os lançamentos contábeis que não estavam suportados

por documentação comprobatória de sua ocorrência, totalizando o

valor de R$ 3.314.035,55 (fls. 545— autos n°13808.001223/2002-11).

13. Em sua manifestação de inconformidade, a interessada transcreveu

o mesmo quadro (fls. 610 — autos n° 13808.001223/2002-11),

registrando os documentos que entendeu estarem acobertando os

lançamentos efetuados, à exceção daqueles que assumiu como não

encontrados e que somariam apenas R$ 11.359,41.

P

14. Todavia, dentre as cópias de notas fiscais, cheques e recibos

juntadas à manifestação de inconformidade, não estão presentes,



..	 ..

•. • " • '	 Processo n ° 19515.001140/2004-65 	 CCO I /CO5
Acórdão n.° 105-16.835	 Fls. 13

embora tenha a interessada afirmado o contrário, os documentos
fiscais res 9159355, 36867/8/9/70, 36863/4/5/6, 3685/60/1/2,
36855/6/7/8, 37569/72 a 86 e 38271/2/3/4, correspondentes ao valor de
R$ 1.784.203,00 que, somado às despesas cujos comprovantes
confessadamente não foram encontrados pela manifestante, resultam
no montante de R$ 1.795.562,41.

15. A equipe de fiscalização que lavrou o auto de infração relativo ao
IRPJ e à CSLL, também chegou a esta mesma conclusão, a teor dos
fatos relatados no item 3 e 3.2 do Termo de Verificação de fls.79/83
deste autos, em que restou concluído que, efetivamente, a interessada
não comprovou como despesas contabilizadas na conta D604, o valor
de R$ 1.795.562,41:

[...1

Como se observa, a Recorrente, em sede de manifestação de inconformidade,
apesar de ter informado que trazia aos autos documentos capazes de transformar a ausência de
comprovação de despesas em módicos R$ 11.359,41 (R$ 1.795.562,41 — R$ 1.784.203,00),
efetivamente continuou não comprovando despesas no montante de R$ 1.795.562,41 (R$
1.784.203,00 + R$ 11.359,41).

Não obstante, a entidade, ao apresentar o seu recurso voluntário, trouxe aos
autos os documentos de fls. 372/387; 412/435 e 447/450 que, somados, perfazem o total de R$
1.784.203,00.

Calcada no principio da verdade material, esta Câmara houve por bem converter
o julgamento em diligência para que fosse apreciada a consistência da prova documental
trazida pela Recorrente.

Nesse diapasão, a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo
produziu o Relatório de fls. 569/576, do qual releva transcrever o seguinte fragmento:

L.1

1) Intimamos os contribuintes, em 24/5/2007, a apresentarem os
elementos abaixo especificados, relativos aos anos-base de 2000 e
2001:

a)Livro-Diário;

b)Livro-Razão;

c)Balancetes Analíticos Mensais;

d)Livro-Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

2) Após análise dos Livros e documentos apresentados, verificamos a
contabilização dos valores referentes às notas fiscais anexadas, a
folhas 372 a 387; 412 a 435 e 447 a 450, o que atende às formalidades

f exigidas nas disposições contidas nos artigos 258 e 259, do Decreto n°
3.000, de 1999.

)(X7



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Acórdão n.° 105-16.835 	

Fls. 14

3) Com o intuito de auxiliar os trabalhos do julgamento, conforme
solicitação a folhas 486, juntamos a este Processo cópias autenticadas
de documentos e das páginas dos livros contábeis e fiscais a seguir
discriminados, nos quais constam escrituradas as referidas notas
fiscais /ou respectivos valores:

T.1

Diante desse quadro, em que a única razão trazida pela autoridade fiscal para
suspender a imunidade da Recorrente foi consubstanciada na ausência de comprovação de
despesas, e que, após a instrução probatória promovida nos autos, restou não comprovada a
módica quantia de R$ 11.359,41, entendemos que não seria razoável manter a suspensão de
imunidade proposta no processo administrativo n° 13808.001223/2002-11, em apenso.

Assim, deixando de apreciar, por despiciendo, as razões de mérito trazidas pela
Recorrente, conduzo meu voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário interposto.

Sala das Sessões, em 22 de janeiro de 2008.

WILSO FERNA	 RAES


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    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 1999
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - COOPERATIVA DE TRABALHO - CSLL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS - Em virtude do peculiar regime jurídico aplicável às cooperativas, a CSLL não incide sobre os resultados dos atos cooperativos.
O ato cooperativo é aquele praticado pela cooperativa e seus cooperados ou entre as cooperativas entre si. Neste sentido, para a caracterização do ato cooperativo é necessária a presença de um associado (cliente ou prestador de serviços) em uma das extremidades da relação negocial. 
No caso em questão, o lançamento foi efetuado sob os resultados dos atos cooperativos da sociedade cooperativa, razão pela qual deve ser desconstituído.
Recurso voluntário provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOI/CO5
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EIS.!

-1: • n ' -; MINISTÉRIO DA FAZENDA
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, i .:n ,-;	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 18471.001099/2003-37

Recurso n°	 159.254 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 2000

Acórdão n°	 105-17.026

Sessão de	 28 de maio de 2008

Recorrente COOPREANO - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM
EMPREENDIMENTOS NA AREA NAVAL E OFFSHORE LTDA.

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 1999

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - COOPERATIVA DE
TRABALHO - CSLL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS
COOPERATIVOS - Em virtude do peculiar regime jurídico
aplicável às cooperativas, a CSLL não incide sobre os resultados
dos atos cooperativos.

O ato cooperativo é aquele praticado pela cooperativa e seus
cooperados ou entre as cooperativas entre si. Neste sentido, para a
caracterização do ato cooperativo é necessária a presença de um
associado (cliente ou prestador de serviços) em uma das
extremidades da relação negociai.

No caso em questão, o lançamento foi efetuado sob os resultados
dos atos cooperativos da sociedade cooperativa, razão pela qual
deve ser desconstituido.
Recurso voluntário provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

&amp;VIS A VES

Presidente

1



Processo n° 18471.001099/2003-37	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-17.026	

Fls. 2

40.r.-
ALEXANDRE ANTONIO ALICMIM TEIXEIRA

Relator

Formalizado em: 27 JUN 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON
FERNANDES GUIMARÃES. IRINEU BIANCHI, MARCOS RODRIGUES DE MELLO,
LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA e JOSÉ CARLOS
PAS SUELLO.

Relatório

Cuidam os autos de ação fiscal, por meio da qual foi apurado o recolhimento à
menor, pela Recorrente, de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido CSLL, visto que ela
excluiu da base de cálculo da referida contribuição os resultados oriundos da prática de atos
com terceiros.

A apuração do recolhimento à menor do tributo foi feita pelo Auditor Fiscal,
mediante a constatação de que a cooperativa praticava atos com terceiros, como por exemplo a
venda de serviços a usuários não associados, sendo que os resultados provenientes desses atos
devem ser tributados, vez que não constituem atos cooperativos. Para tanto, justifica que
apenas no caso em que o tomador (usuário final do serviço) seja associado da cooperativa é que
haverá a prática de ato cooperativo.

Desta forma, o Auditor Fiscal promoveu o lançamento dos resultados
provenientes da venda de serviços a usuários não associados, lavrando o presente auto de
infração para a exigência de um crédito tributário de R$106.531,26 (cento e seis mil,
quinhentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos). Deste valor, R$46.133,41 (quarenta e
seis mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos) são referentes à CSLL,
R$34.600,05 (trinta e quatro mil, seiscentos reais e cinco centavos) à multa proporcional e
R$25.797,80 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) aos juros
moratórios. Tomamos por empréstimo o relatório da decisão recorrida.

"Versa o presente processo sobre o Auto de Infração de fls. 26/29 (que
tem como parte integrante o Termo de Constatação de fls. 4/8), lavrado pela
DEFIC/RJO, com ciência do interessado em 30/05/2003 (fl. 26), para a
exigência de Contribuição Social (CSLL), no valor de R$46.133,41, com multa
de 75% e juros de mora. O crédito total lançado monta a R$106.531,26.

O lançamento foi efetuado em virtude de, em procedimento fiscal, ter
sido apurada exclusão indevida na apuração do lucro real a título de "Resultado
Não Tributável de Sociedades Cooperativas". No Teimo de Constatação, a
fiscalização aponta que o interessado "quando promove a formalização de
contratos de venda de serviços a usuários não associados, como todos os
celebrados no ano de 1999, sujeita o resultado apurado ao gravame do imposto
de renda aplicável às demais pessoas jurídicas". O enquadramento legal consta
do Auto de Infração.

112	 77.#2:



Processo n°18471.001099/2003-37 	 CCO 1/CO5
Acórdão n.• 105-17.026	

Fls. 3

O interessado apresentou, em 30/06/2003, a impugnação de fls. 61/80.

Na referida peça de defesa, alega, em síntese, que:

- é sociedade civil cooperativa, regida pela Lei 5.764/1971;

- o ato cooperativo mereceu tratamento diferenciado do legislador;

- numa cooperativa de trabalho, não há como a cooperativa obter sua

finalidade celebrando atos com associados;

- o pagamento pela contrafação dos serviços dos cooperados foi

revertido aos associados, não significando lucro da cooperativa;

- a base de cálculo não poderia ser todo o valor recebido de terceiros.

Encerra solicitando o cancelamento do lançamento."

A V Turma da DRJ do Rio de Janeiro julgou procedente o auto de infração,
sendo sua decisão ementada da seguinte maneira:

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ano-calendário: 1999

SOCIEDADE COOPERATIVA. FORNECIMENTO DE BENS

A NÃO ASSOCIADOS. ATOS NÃO COOPERATIVOS.

INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.

O fornecimento de serviços a não associados caracteriza-se como

ato não cooperativo, e, como tal, está sujeito à tributação.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em suma, as

mesmas razões da impugnação. Passo a analisá-lo a seguir.

É o relatório.

Voto

Conselheiro ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA, Relator

Conheço do presente Recurso Voluntário, visto que este atende os pressupostos

de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata, no caso, de cooperativa de

prestadores de serviço, conforme doc. às fls. 37.

Sujeição das Cooperativas ao recolhimento de CSLL.

Sustenta, a Recorrente, a desconstituição do lançamento efetuado pelo Auditor

Fiscal, argüindo, em suma, que os atos cooperativos não estão sujeitos à tributação de CSLL.

ge	 c-vr-
3



Processo n° 18471.001099/2003-37	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-17.026 	

Fls. 4

Pois bem. A presente controvérsia resume-se na possibilidade ou não de

sujeitar os resultados financeiros das cooperativas à tributação de Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido — CSLL.

É que, nos moldes da Lei n°. 7.689/88, a CSLL incidirá sobre todos os

resultados (lucros) das pessoas jurídicas domiciliadas no país ou a elas equiparadas.

Entretanto, embora as cooperativas sejam, nos termos da lei civil, pessoas

jurídicas constituídas sob a forma de sociedade, o regime jurídico aplicável a elas é diferente

das sociedades empresárias ou simples, visto que possuem uma finalidade peculiar.

Isto porque as cooperativas, na exegese dos arts. 3° e 4° da Lei n°. 5.764/71,

são sociedades de pessoas constituídas, sem intuito de lucro, com o objetivo principal de
prestar serviços aos seus associados.

Dispõe os referidos artigos, in litteris:

"Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que

reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício

de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Art. 4° As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza

jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para

prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas

seguintes características:

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos,

aos empregados da cooperativa;"

Neste contexto, o art. 79 da citada lei dispõe que os atos cooperativos, ou seja,

os atos praticados pela cooperativa com seus associados, ou pelas cooperativas entre si, "não

implicam em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou

mercadoria."

Neste sentido, será considerado ato cooperativo todo negócio jurídico que

tenha em uma das extremidades da relação negociai um associado. Em outras palavras, referida

classificação depende da presença, na relação negociai, de um cliente ou de um prestador de

serviços que seja cooperado. Em ambos os casos, a cooperativa atuará como intermediária.

Ademais, ainda no que concerne à definição dos atos praticados pelas

cooperativas, o art. 87 da referida lei estabelece que "os resultados das operações das

cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do

"Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de

molde a permitir cálculo para incidência de tributos".

Desta forma, da combinação dos arts. 79 e 87 da Lei das Cooperativas, têm-se

que os atos cooperativos, entendidos como as operações realizadas entre a cooperativa e seus

cooperados, não serão tributáveis por não estarem incluídos na hipótese de incidência da norma

te;



Processo n° 18471.001099/2003-37 	 CC01/CO5

Acórdão n." 105-17.026	
Els. 5

tributária. Todavia, os atos não cooperativos, ou seja, os praticados pela cooperativa com não

associados estarão sujeitos à tributação, vez que resultam em lucro.

Neste diapasão, o Min. Castro Meira, ao analisar os resultados provenientes da

prática de atos cooperativos e não cooperativos por sociedades cooperativas, concluiu que "os
atos cooperativos não geram receita nem faturamento para a sociedade cooperativa. O

resultado financeiro deles decorrente não está sujeito à incidência do tributo. Cuida-se de uma

não-incidência pura e simples, e não de uma norma de isenção. Já os atos não cooperativos,

praticados com não associados, geram receita à sociedade, devendo o resultado do exercício

ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação." (REsp n".
807.690/5P, 2a Turma do STJ, DJ de 01/02/2007).

No caso em tela, o Auditor Fiscal efetuou o lançamento de CSLL, argüindo
que a Recorrente ao vender serviços a usuários não associados, estaria praticando atos não

cooperativos. Para tanto, afirma que haverá a pratica de ato cooperativo apenas nos casos em

que o tomador (usuário final do serviço) seja associado da cooperativa.

Entretanto, conforme o explicitado alhures, consideram-se atos cooperativos,

as operações realizadas entre a cooperativa e terceiros, desde que presente um associado em

uma das extremidades da relação negociai. Logo, os resultados provenientes desses atos não

estarão sujeitos à tributação de CSLL, porquanto não resultam em lucros, mas sim em sobras.

Neste caso, há uma hipótese de não incidência pura da norma tributária, posto que o fato

gerador da CSLL é a obtenção de lucro e não de sobra.

Aliás, nos moldes do arts. 87 e 111 da Lei n°. 5.764/71, apenas os atos não

cooperativos, ou seja, os praticados pela cooperativa com não associados, estarão sujeitos à

incidência de tributos, vez que resultam em lucro.

Como, no caso em questão, os atos praticados pela Recorrente, por exemplo a

venda de serviços a usuários não associados, são considerados atos cooperativos, vez que o

prestador do serviço é um cooperado, deve-se desconstituir o lançamento efetuado, porquanto

os resultados destes atos não estão sujeitos à tributação por serem considerados sobras.

Neste norte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende

que os resultados financeiros das cooperativas não estão sujeitos à tributação de CSLL quando

oriundos de atos cooperativos. Senão, veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL — ALÍNEA "A" — AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO — TRIBUTÁRIO — CSLL —

COOPERATIVAS — ISENÇÃO — ATOS COOPERATIVOS — NÃO-

CARACTERIZAÇÃO.

1. Infere-se, das razões do recurso especial, que a recorrente não indicou qual

o dispositivo legal violado, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do

permissivo constitucional.

2. A prática de atos cooperativos, realizados na forma descrita na Lei n.

5.764/71, não configura a hipótese de incidência da CSLL, caracterizando-se,

consequentemente, indevida.

3. In casu, o acórdão a quo declarou que os atos realizados pela ora recorrente

não se enquadram como estritamente cooperativos, segundo prevê as

disposições da Lei n. 5.674/71. Logo, diante de tal delineamento fático,

incabível o exame na via estreita do especial, por força no disposto na Súmula



Processo n° 18471.001099/2003-37	 CCOI/CO5
Acórdão 11.0 105-17.028	

Fls. 6

7/STJ, pois não há como determinar o alegado direito de isenção da CSLL,

que pressupõe a prática de atos

tipicamente cooperativos.

Recurso especial conhecido em parte e improvido." (grifos acrescidos)

(REsp n°. 855.564/CE, 2° Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de
29/06/2007).

"Tributário. Cooperativas. Contribuição Social sobre Lucro. Receitas

resultantes de atos cooperados. Omissão. Art. 535, CPC.

1. Cuidando-se de discussão acerca de atos cooperados, firmou-se orientação

no sentido de que são isentos do pagamento de tributos, inclusive da

Contribuição Social sobre o Lucro.
2. A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao

derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes.

Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos

arvorados no caso concreto aura novit curia e da mihi facttun data tibi jus).

Inocorrência de ofensa ao art. 535, CPC.
3. Recurso não provido."

(REsp rr. 152.546/SC, ia Turma do STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de

13/03/2001).

Este Primeiro Conselho de Contribuintes também compartilha o citado

entendimento, conforme as ementas colacionadas a seguir.

Ementa: IRPJ - IRF E CSLL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE

TRABALHO - Não são alcançados pela incidência tributária o resultado

advindo de a atos cooperativos. As operações relativas a atos não

cooperativos, ainda que não se incluam entre as expressamente previstas nos

artigos 86 a 88 da Lei n° 5.764/71, são passíveis de tributação normal. O
valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por
seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato
cooperativo, desde o serviço seja da mesma atividade econômica da
cooperativa, não sendo portanto tributável em relação ao IPRJ. (Art. 146
III b da CF 88 c/c art. 45 da Lei n° 8.541/92).
Se a exigência se funda exclusivamente na descaracterização da cooperativa,

pela prática de atos não cooperativos diversos dos previstos nos artigos 85 e

86 da Lei n°5.764/71, e se não é possível a segregação ainda que no curso da

discussão administrativa, não pode a mesma prosperar. (grifos acrescidos)

(Recurso Voluntário n°. 141.850, Processo n°. 10305.002269/94-40, 5'

Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, Rel. José Clóvis Alves, Data.

20/10/2004).

Ementa: COOPERATIVA — ATO COOPERADO — DEFINIÇÃO E

ALCANCE — Ato cooperado é o ato que decorre da atuação do cooperado no

exercício e atendimento dos objetivos da atividade cooperada a que aderiu e

que, assim, não se sujeita à incidência tributária por não qualificar ato de

mercancia. A negociação direta entre a Cooperativa e terceiros, sem
Interferência direta do cooperado na sua concretização deixa de traduzir
a característica essencial do ato cooperativo para assim configurar ato
sujeito a uma incidência tributária normal.
CSSL — ATO COOPERADO — LEI n° 5.764/71 — A Lei 5.764/71, por ser Lei

Complementar recepcionada pela Constituição de 1988, não autoriza a



. .	 Processo n° 18471.001099/2003-37 	 MOUCOS
Acórdão ri.° 105-17.028	

Fls. 7

tributação da CSSL sobre os atos cooperados em função de legislação
superveniente de natureza não complementar. Publicado no D.O.U. n° 251 de
30/12/05. (grifos acrescidos)
(Recurso Voluntário n°. 141.976, Processo n°. 11618.004751/2002-33, 3a
Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, Rel. Victor Luis de Salles Freire,
Data. 07/12/2005).

Por fim, sem adentrar-se na discussão acerca da existência ou não de normas
programáticas no ordenamento jurídico pátrio, deve-se, também, considerar a previsão do art.
146, III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece um tratamento tributário diferenciado
às sociedades cooperativas.

Assim, ante o exposto, julgo improcedente o lançamento efetuado, visto que não
incide CSLL sobre os resultados de atos cooperativos.

Sala das Sessões, em 28 de maio de 2008.

SC

ALEXANDRE ANTONIO ALICMIM TEIXEIRA,

7


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    <str name="ementa_s">PRELIMINAR - PRODUÇÃO DE PROVAS - A juntada posterior de documentos, após a interposição do Recurso Voluntário, somente é possível no caso da ocorrência de uma das hipóteses descritas nos parágrafos 4º e 5º do mencionado art. 16 do Decreto 70.235/72, o que não se logrou atender nestes autos.
DEPÓSITO BANCÁRIO - OMISSÃO DE RECEITAS - Configura omissão de receitas o crédito de valores em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o titular, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO NÃO COMPROVADA A ORIGEM E/OU EFETIVIDADE DA ENTREGA - Se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas, o texto legal autoriza o fisco a presumir que os suprimentos de numerário a título de empréstimos feitos por empresas interligadas decorram de receitas subtraídas à tributação. Por se tratar de presunção relativa, admite prova em contrário. No entanto, esses dois aspectos, origem e entrega, são cumulativos e indissociáveis.
MULTA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% - A aplicação de multa no percentual de 75% sobre o valor do tributo é legítima, não se caracterizando como confiscatória, eis que fruto de expressa previsão legal.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - A Lei nº 9.065/95 que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC, para os débitos tributários não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional.
LANÇAMENTOS REFLEXOS (CSLL, PIS E COFINS) - Tratando-se de autuações reflexas, a decisão proferida no lançamento matriz é aplicável às imputações decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que as vinculam.</str>
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1

e 1 '....	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 Fl.

VP ...r
,44-rit&gt; QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :13894.001851/2003-55
Recurso n°	 :146.339
Matéria	 : IRPJ e OUTROS - EX.. 2000
Recorrente	 : NASTROTEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA.
Recorrida	 : 4° TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP

Sessão de	 : 23 DE MAIO DE 2007
Acórdão n°	 :105-16.476

PRELIMINAR - PRODUÇÃO DE PROVAS - A juntada posterior de
documentos, após a interposição do Recurso Voluntário, somente é
possível no caso da ocorrência de uma das hipóteses descritas nos
parágrafos 4° e 50 do mencionado art. 16 do Decreto 70.235/72, o que
não se logrou atender nestes autos.

DEPÓSITO BANCÁRIO - OMISSÃO DE RECEITAS - Configura omissão
de receitas o crédito de valores em conta de depósito mantida junto à
instituição financeira, quando o titular, regularmente intimado, não
comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.

OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO NÃO
COMPROVADA A ORIGEM E/OU EFETIVIDADE DA ENTREGA - Se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem
comprovadamente demonstradas, o texto legal autoriza o fisco a
presumir que os suprimentos de numerário a titulo de empréstimos feitos
por empresas interligadas decorram de receitas subtraidas à tributação.
Por se tratar de presunção relativa, admite prova em contrário. No
entanto, esses dois aspectos, origem e entrega, são cumulativos e

I	 indissociáveis.

MULTA DE OFICIO NO PERCENTUAL DE 75% - A aplicação de multa
no percentual de 75% sobre o valor do tributo é legitima, não se
caracterizando como confiscatória, eis que fruto de expressa previsão
legal.

JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - A
Lei n° 9.065/95 que estabelece a aplicação de juros moratórios com base
na variação da taxa SELIC, para os débitos tributários não pagos até o
vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico
nacional.

LANÇAMENTOS REFLEXOS (CSLL, PIS E COFINS) - Tratando-se de
autuações reflexas, a decisão proferida no lançamento matriz é aplicável
às imputações decorrentes, em razão da intima relação de causa e efeito

...,que as vinculam.

597



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ty .•nn 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

r QUINTA CÂMARA

Processo n°	 : 13894.001851/2003-55
Acórdão n°	 :105-16.476

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso voluntário

interposto por NASTROTEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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DANIEL SAHAGOFF
RELATOR

FORMALIZADO EM: O 9 NOV 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO

BACELAR VIDAL, CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA (Suplente

Convocada), EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, WILSON FERNANDES GUIMARÃES,

MARCOS RODRIGUES DE MELLO, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.

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ri	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 Fl.

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Processo n°	 :13894.001851/2003-55
Acórdão n°	 :105-16.476

Recurso n°	 : 146.339
Recorrente	 : NASTROTEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA.

RELATÓRIO

NASTROTEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA., empresa já qualificada

nestes autos, foi autuada em 18/11/2003, com ciência nesta mesma data, relativamente

ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ (fls. 105811061), no montante de R$

462.262,66; à Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS (fls.1066/1068),

no montante de R$ 18.937,23; à Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social — COFINS (fls.1073/1075), no montante de R$ 85.439,38 e à Contribuição Social —

CSLL (fls.1079/1081), no montante de R$ 205.082,89, neles incluídos o principal, multa

de ofício e juros de mora, calculados até 31/10/2003.

Foram constatadas as seguintes irregularidades:

"001 — OMISSÃO DE RECEITAS
SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO NÃO COMPROVADA A ORIGEM
E/OU A EFETIVIDADE DA ENTREGA.
Omissão de receita caracterizada pela não comprovação da origem
e/ou efetividade da entrega do numerário, de supostos empréstimos
contabilizados a crédito de Indústria de Meias Aço Ltda. e Wolf
Comercial, empresas interligadas, apurada conforme Termo de
Verificação, Constatação e Intimação e seus anexos, datado de
28/10/2003, parte integrante deste auto de infração.

002 — OMISSÃO DE RECEITAS.
Omissão de Receitas caracterizada por valores creditados em
contas de depósito mantidas junto a instituições financeiras, em
relação aos quais, o contribuinte, regularmente intimado, não
comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações, apurada conforme Termo de
Verificação, Constatação e Intimação e seus anexos, datado de
28/10/2003, parte integrante deste Auto de Infração.*

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e I. a	 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.

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Processo n°	 :13894.001851/2003-55
Acórdão n°	 :105-16.476

Inconformada, a autuada apresentou tempestivamente a impugnação

parcial às fls. 1099/1100, alegando, em síntese:

Dos fatos:

a) A origem do auto de infração reside no fato de que não foram comprovados os

valores a titulo de empréstimos efetuados pela empresa Indústria de Meias

Aço Ltda, na época empresa interligada.

b) Que não foram aceitos apenas os documentos da impugnante, exigindo-se

também a contabilidade da Indústria de Meias Aço Ltda.

Do direito:

c) Que a Indústria de Meias Aço Ltda não pertence mais aos mesmos donos, e

que os atuais donos estão em litígio judicial, não permitindo qualquer acesso

da impugnante a quaisquer documentos da empresa, pelo menos até uma

decisão judicial.

d) Que a impugnante protesta pela juntada de documentos posterior para que,

comprovada a origem dos depósitos, sejam baixados os débitos originados dos

valores da Indústria de Meias Aço Ltda.

Em 23 de fevereiro de 2005, 4a Turma/DRJ — Campinas julgou o

lançamento procedente, conforme Ementas abaixo transcritas:

"PROVA — a prova documental deve ser apresentada no momento
da impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento
processual, a menos que demonstrado, justificadamente, o
preenchimento de um dos requisitos constantes do art. 16, parágrafo
4°, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações
posteriores, o que não se logrou atender nestes autos.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA — A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42,
autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores
depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil
e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO — A falta de comprovação da
origem e efetiva entrega de empréstimos feitos por empresas
interligadas caracteriza omissão de receita.

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QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :13894.00185112003-55
Acórdão n°	 :105-16.476

TRIBUTAÇA0 REFLEXA. CSLL. PIS. COF1NS — Lavrado o Auto
principal, devem também ser lavrados os Autos reflexos, nos termos
do art. 142, parágrafo único do CTN (lei n°5.172/66), devendo estes
seguir a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem.
Lançamento Procedente."

Irresignada com a decisão "a quo", a contribuinte ofereceu recurso

voluntário (fls. 1160/1172), nos seguintes termos:

a) Relata os fatos ocorridos até o presente momento.

b) Preliminarmente alega que a empresa Indústria de Meias e Aço Ltda foi vendida e

que seus novos donos não autorizaram que a recorrente se valesse de quaisquer dos

documentos a ela pertencentes, razão pela qual deixou de juntar os documentos

comprobatórios dos depósitos realizados, por motivo de força maior, prescrito no

artigo 16, parágrafo 4°, "a" do Decreto 70.235/1972.

c) Em razão de tais fatos, protesta pela ulterior juntada de documentos, a fim de

comprovar a origem dos depósitos, vez que a escrituração contábil da empresa ainda

não foi totalmente regularizada.

d) Ainda que a recorrente não tenha juntado provas para eximir-se dos Autos de

Infração impostos, há que se considerar que a mera existência de depósitos

bancários não significa que tais valores sejam receitas tributáveis.

e) Que a autoridade fiscal não pode basear o lançamento em meros indícios, pois têm

meios de verificar a fundo a ocorrência do fato gerador.

f) Que há um procedimento legal a ser observado, quando da autuação fiscal, não

podendo a autoridade administrativa lavrar auto de infração ou efetuar lançamento de

créditos tributários com supedâneo em meros indícios ou conjecturas destituídas de

qualquer embasamento fático.

g) Compila julgado do Conselho de Contribuintes neste sentido e cita doutrina.

h) Que no processo administrativo vigora tão somente o principio da verdade material,

não tendo espaço o da verdade formal.

i) Alega que a multa está sendo cominada em patamares mais elevados do que o

admitido pela CF, caracterizando situação de confisco f"0011P

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Processo n°	 :13894.001851/2003-55
Acórdão n°	 :105-16.476

j) Que a imposição de multa no valor de 75% do tributo lançado representa nítida

exacerbação da penalidade.

k) Cita doutrina e julgado do STF em relação à matéria.

I) Que há de ser aplicado, na espécie, o percentual de 2%, para efeito de aplicação de

multa, limitado este percentual até, no máximo, percentual inferior ao valor do tributo

cobrado, sob pena de caracterização de confisco e violação do princípio da

capacidade contributiva.

m)Que na longínqua possibilidade de se entender legitima a cobrança do crédito

apurado no presente auto de infração, deverá ser afastada a cobrança de juros

moratórios com base na taxa Selic, elegendo-se índice outro que se conforme com os

preceitos contidos no CTN e na Constituição.

n) Que a aplicação da taxa Selic em percentuais superiores ao definido na legislação

complementar evidencia a inconstitucionalidade e a ilegalidade de todas as normas

que prevêem sua adoção, as quais deverão ser afastadas de prontidão,

determinando-se a cobrança de juros moratórios na forma estipulada no art. 161,

parágrafo 1° do CTN.

o) Diante do exposto requer que o recurso seja conhecido e provido para que sejam

declarados nulos os autos de infração; e, na remota hipótese de serem mantidos,

requer ao menos que o recurso seja conhecido e provido em parte para que seja

declarada nula a multa aplicada, bem como afastada a aplicação da SELIC,

determinando-se a adoção de índice outro que esteja em consonância com o art. 161,

parágrafo 1° do CTN.

É o relatório.

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QUINTA CÂMARA

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VOTO

Conselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e, considerando a efetivação do

arrolamento de bens do ativo permanente da Contribuinte, restaram atendidas as

disposições contidas no parágrafo 2°, do artigo 33, do Decreto n° 70.235/1972, com a

redação dada pelo artigo 32, da Lei n° 10.522, de 19/07/2002, e preenchidos os demais

requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.

DA PRELIMINAR

Da produção de provas

A juntada posterior de documentos, após a interposição do Recurso

Voluntário, somente é possível no caso da ocorrência de uma das hipóteses descritas

nos parágrafos 4° e 5° do mencionado art. 16 do Decreto 70.235/72, o que não se

verificou no caso em tela.

Isso porque, apesar do alegado pela empresa, esta em instante algum

logrou comprovar o efetivo impedimento ao acesso à contabilidade da empresa

interligada, Indústria de Meias Aço Ltda.

Assim, há de ser afastada a preliminar argüida, passando-se à análise do

mérito.

DO MÉRITO

Da omissão de receitas

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta

bancária mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente

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intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos

utilizados nessas operações.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96,

em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos

valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado,

não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados

nessas operações.

Dessa forma, antes de estar em vigor a Lei 9.430/96 poder-se-ia

alegar uma suposta insubsistência do lançamento baseado exclusivamente em depósitos

bancários (o que não ocorreu no presente caso), sem vinculação deles à receita

desviada, por ferir o principio da reserva legal, consagrado nos artigos 3, 97 e 142, do

Código Tributário Nacional.

Após a edição dessa legislação a presunção está autorizada, cabendo a

recorrente comprovar o contrário, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido:

"OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS —
Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta
bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte,
regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil
e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações" (48
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Processo n°
13971.00128612003-86, Acórdão n° 104-20116, relator Pedro Pereira
Barbosa).

E mais:

OMISSÃO DE RECEITAS — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de
omissão de rendimentos, prevista no artigo 42 da Lei 9.430 de 1996,
autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem
não comprovada pelo sujeito passivo.( 8' Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes, Processo n° 13.855.001407/2001-34,
acórdão n° 108-07390, relator Nelson Lósso Filho).

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Processo n°	 :13894.001851/2003-55
Acórdão n°	 :105-16.476

Do suprimento de numerários — empréstimos feitos por empresas interligadas.

Quanto à alegação de que não pode prevalecer a autuação sobre

omissão de receita baseada tão somente em presunção, cumpre ressaltar,

primeiramente, que não há limitações referentes às provas que podem ser produzidas no

processo administrativo fiscal. Todavia, predominam, substancialmente a prova

documental, a prova pericial e a prova indiciária.

A presunção, como meio de prova dos atos jurídicos, está prevista no

Código Civil Brasileiro, tanto que a sua aplicação implica em inversão do ônus da prova,

prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil.

A simples presunção da ocorrência de omissão de receita, importa na

necessidade do contribuinte provar a improcedência desta. A autoridade fiscal é quem

possui autorização legal para presumir a omissão de receitas.

Saliente-se que tal presunção não é absoluta podendo ser

desconsiderada caso o contribuinte prove a sua inocência.

No caso em tela, a omissão de receita seria de plano afastada se o

contribuinte tivesse apresentado documentação hábil e idônea, coincidente em datas e

valores, comprobatória da origem e da efetiva entrega dos numerários supridos à

empresa a título de empréstimos feitos por empresas interligadas.

Ora, considerando que, o contribuinte não apresentou nenhuma prova

capaz de elidir a presunção acima indicada, esta deve ser mantida.

Da multa

A multa de oficio de 75% ora questionada decorre da aplicação de

dispositivos legais vigentes e eficazes na época de sua lavratura, tendo natureza de

penalidade por descumprimento da obrigação tributária e não moratória como alega a

Recorrente.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 n.

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :13894.001851/2003-55
Acórdão n°	 :105-16.476

Em decorrência dos princípios da legalidade e da indisponibilidade, os

referidos dispositivos legais são de aplicação compulsória pelos agentes públicos, até a

sua retirada do mundo jurídico, mediante revogação ou resolução do Senado Federal

que declare sua inconstitucionalidade.

Da Taxa Selic

O Código Tributário Nacional outorgou à lei a faculdade de estipular os

juros de mora aplicáveis sobre créditos tributários não pagos no seu vencimento,

dispondo, em seu art. 161, que os juros de mora serão calculados à taxa de 1%, se outra

não for fixada em lei.

Pois bem, a partir de 1/4/1995, os juros de mora passaram a refletir a

variação da Taxa Referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC,

conforme art. 13, da Lei 9.065/95.

Dessa forma, totalmente aplicável a incidência de juros moratórias com

base na Taxa Selic.

LANÇAMENTOS REFLEXOS (PIS, COFINS e CSLL)

Tratando-se de autuações reflexas, a decisão proferida no lançamento

matriz é aplicável às imputações decorrentes, em razão da íntima relação de causa e

efeito que as vinculam.

Assim, voto no sentido de rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, negar

provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão "a quo".

Sala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007.

a-a? Pdge
DANIEL SAHAGOFF

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Processo n°. : 	 13771.000111/99-22
Recurso n°.	 :	 119.927
Matéria	 :	 IRPF - Exs: 1997 e 1998
Recorrente	 : RICARDO FONSECA DE LIMA
Recorrida	 : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ
Sessão de	 : 16 de março de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Os valores recebidos a título de
"indenização de horas extras trabalhadas", constituem rendimentos sujeitos
à tributação na fonte ou na declaração do beneficiário, vez que compõem a
remuneração mensal do contribuinte e não decorrem de rescisão do contrato
de trabalho. Incabível a retificação da declaração em virtude da ausência de
previsão legal.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

RICARDO FONSECA DE LIMA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Só
.4, .;	 .

gra IA CLÉLIA PEREIRAD( AND :. D / -;
RELATORA

FORMALIZADO EM: 09 JUN 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.



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• -	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

etk tRI: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422
Recurso n°.	 :	 119.927
Recorrente	 : RICARDO FONSECA DE LIMA

RELATÓRIO

RICARDO FONSECA DE LIMA, jurisdicionado pela Delegacia da Receita

Federal de Vitória - ES, solicita a retificação da declaração de rendimentos dos exercícios de

1997 e 1998, relativa aos rendimentos que entendeu isentos por se tratar de Indenização de

Horas Extras Trabalhadas, requerendo a restituição do IRRF, que foi indeferida pela Decisão

n°. 1067/99, da DRF-VITÓRIA-ES.

Discordando do entendimento da autoridade julgadora de primeira instância,

manifesta sua inconformidade, tempestivamente, às fls. 23.

Às fls. 26/28, consta a decisão da DRJ no Rio de Janeiro, que analisa a

situação dos autos:

"O interessado ao fazer sua declaração de rendimentos do exercício de
1996 e 1997, ano calendário de 1995 e 1996, alocou, respectivamente, os
valores de R$ 54.466,00 e R$ 68.197,40, como rendimento tributável e
deduziu, do imposto devido, os valores correspondentes de IRRF de R$
9.161,00 e R$ 10.572,68, chegando a imposto a restituir de R$ 214,02 e R$
772,37, fls. 08/11 e 15/17;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
syk.e.V: tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

Os valores oferecidos correspondem aos somatórios dos salários
mensais de 1995 (R$ 39.848,83) adicionado às onze parcelas recebidas de
fevereiro a dezembro de 1995, correspondentes à diferença de horas extras
trabalhadas (R$ 14.617,17) e, respectivamente, aos salários mensais de
1996 (R$ 55.765,21) adicionado às dez parcelas recebidas de janeiro a
outubro (R$ 12.432,19), pagos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S. -
PETROBRÁS, em decorrência de acordo firmado entre os dois órgãos de
classe, fls. 04/06;

Ocorre que nos contracheques mensais, o valor acordado a título de
diferença de horas extras, saiu como Indenização de Horas Extras
Trabalhadas (IHT), junto com seu salário mensal e com a devida retenção de
Imposto de Renda na Fonte;

Por conta do título INDENIZAÇÃO, o interessado requer a sua isenção
e a restituição do valor correspondente do imposto retido, corretamente, pela
fonte pagadora, apresentando novas declarações de fls. 09110 e 12/13;

A Decisão da Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES, de fs. 19 a
21, explana muito bem e detalhadamente que apesar do título de
indenização, de indenização não se trata, vez que a Isenção por ser uma
das modalidades de exclusão do crédito tributário, deve ser sempre
decorrente de lei e de interpretação literal e restrita;

Segundo mandamento contido no art. 111, II do Código Tributário
Nacional, Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, devem ser interpretadas
literalmente as normas que disponham sobre outorga de isenção.
Assim, integram o Rendimento Tributável quaisquer outras verbas
trabalhistas, inclusive qualquer outra remuneração especial, ainda que sob
denominação de indenização.

A Lei 7.713, de 22.12.1988, que reformulou o Imposto de Renda de
Pessoa Física, em seu art. 3°., dispõe que "Constituem rendimento bruto
todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os
alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de
Qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais
não correspondentes aos rendimentos declarados." (grifo nosso)

O art. 6°. da citada lei, por sua vez declara quais os rendimentos que
estão isentos do imposto de renda, e que, portanto, não entrarão no
cômputo do rendimento bruto. Assim, quaisquer outros rendimentos que não

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
ri ;O: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22

Acórdão n°.	 :	 104-17.422

estejam especificados nos rendimentos isentos do art. 6°. da Lei
7.713/88, ou em suas alterações, estão sujeitos à incidência do imposto
de renda.

Em suma, como os valores pagos a título de diference de horas extras
trabalhadas, constituem rendimento de trabalho e não indenização, impõe-se
a incidência do imposto de renda sobre os mesmos. (grifo nosso)"

Concluiu por julgar improcedente a solicitação do contribuinte.

Ao tomar ciência da decisão singular o interessado interpôs recurso

voluntário a este Colegiado, que foi lido na íntegra em plenário.

É o Relatório.

4



';n""n;" MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais, devendo ser conhecido.

Versam os ambos sobre pedido de retificação de declaração dos exercícios

de 1997 e 1998, que o contribuinte entendeu como isentos por tratar-se de horas extras

trabalhadas e consequentemente pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte.

Analisando os elementos constantes dos autos a DRF em Vitória-ES, tis.

19/21, indeferiu a pretensão do interessado.

lrresignado, o sujeito passivo manifestou, tempestivamente, sua

inconformidade perante a DRJ do Rio de Janeiro-RJ.

Em realidade, o recorrente ofereceu à tributação o total de seus salários

mensais recebidos no ano-base de 1995, no importe de R$ 54.466,00 r no ano de 1996 o

montante salarial apurado foi de R$ 68.197,40, cuja fonte pagadora foi a PETROBRÁS -

Petróleo Brasileiro S/A, ora, as onze parcelas recebidas de fevereiro a dezembro de 1995,

no valor de R$ 14.617,17, e as dez parcelas auferidas de janeiro a outubro de 1996, no total

de R$ 12.432,19, correspondem à diferença de horas extras trabalhadas face a acordo

firmado entre as duas entidades de classe, conforme discriminado às fls. 04/06.

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di

a MINISTÉRIO DA FAZENDA; rt
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1::::!:1:fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

O fato do valor acordado a título de diferença de horas extras constar no

contracheque do contribuinte como indenização de horas extras trabalhadas, junto com o

salário mensal e com o imposto retido na fonte, em nada altera o caráter remuneratório, a

simples classificação como indenização, não tem o condão de conceder isenção da

importância recebida pelo sujeito passivo levando-o a pleitear a restituição do valor

correspondente ao imposto retido, corretamente, pela fonte pagadora, não cabendo a

declaração de ajustes com as alterações pleiteadas.

A Lei n°. 7.713/88, art. 6°., V, é cristalina quanto à concessão de isenção,

cabíveis apenas para a indenização e o aviso prévio decorrentes da rescisão de contrato de

trabalho até o limite garantido por lei.

Claro está que, qualquer indenização que não esteja diretamente ligada a

rescisão contratual integra os rendimentos tributáveis de trabalho tanto quanto as demais

verbas trabalhistas sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.

Cabe ressaltar que, o recorrente na qualidade de funcionário efetivo da

Petrobrás, recebeu nos anos calendários de 1996 e 1997, seu salário pago mensalmente,

incluindo a parcela relativa a indenização de horas extras trabalhadas, que englobavam sua

remuneração, logo, com os respectivos valores retidos na fonte corretamente, inclusive,

houve consulta nos sistemas "on line" da Secretaria da Receita Federal que demonstram

que os valores retidos na fonte foram devidamente compensados na declaração de ajuste

anual do exercício de 1996 e 1997, conforme constam às fls. 15 a 18.



• •

44	 ,&gt;1

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

Em face de todo o exposto, peço vênia, para adotar as razões contidas na

bem elaborada decisão "a quo" que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Assim, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 17 de março de 2000

01/
MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

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r
CCOI/CO5

Fls. 1

• yilt. MINISTÉRIO DA FAZENDA

tbs: :P4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA CÂMARA

Processo ne	 16327.000543/2003-35

Recurso n°	 163.015 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex (s): 1999

Acórdão a°	 105-16.891

Sessão de	 4 de março de 2008

Recorrente UBF GARANTIAS &amp; SEGUROS S/A.

Recorrida	 10' TURMA/ DRJ-SÃO PAULO/SP-I

PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao
Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão
de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido,
dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou
definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade.
Expediente normal é aquele de prévio conhecimento do público, assim
nos dias em que houver atendimento ao público em um período do dia,
desde que previamente sabido, considera-se normal.

Vistos relatados e discutidos os autos de recurso voluntário interposto

pela UBF GARANTIAS &amp; SEGUROS S/A.

ACORDAM os membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto,

nos termos do relato io e v• o que passam a integrar o presente julgado.

• LÓVIS A VES
[RESIDENTE - RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 8 ABA 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON
FERNANDES GUIMARÃES, IRINEU BIANCHI, MARCOS RODRIGUES DE MELLO,
LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA,
ALEXANDRE ANTÔNIO ALKMIM TEIXEIRA e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.

•



4

9

Processo n°16327.000543/2003-35 	 CCO I/CO5
Acórdão n.° 105-16491	 Fls. 2

Relatório

UBF GARANTIAS &amp; SEGUROS S. A., pessoa jurídica já qualificada

nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 10 8 Turma da DRJ em São

Paulo SP-I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando

a reforma da decisão.

Tratam os autos de exigência de IRPJ exercício de 1.999, fato gerador

ocorrido em 31.12.98, formalizada em virtude de compensação de prejuízo em

percentual superior aos 30% do lucro líquido, com infração ao artigo 15 da Lei 9.065 e

art. 6° da Lei n°9.249 ambas de 1995.

Inconformado o contribuinte apresentou impugnação argumentando em,

em epítome, o seguinte.

Nulidade do auto de infração por falta de MPF.

O lançamento decorre de glosa de despesa cujo lançamento não

transitou em julgado na esfera administrativa.

Afirma que havendo lançamento de receita omitida deve-se observar o

novo limite considerando o total do novo resultado.

Levado a julgamento a 108 Turma da DRJ em São Paulo SP-I através

do Acórdão n° 16-13.600, decidiu pela procedência o lançamento, conforme decisão

contida nas folhas 74 a 80 destes autos.

Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de folhas

87/95, onde repete as argumentações da inicial e acrescenta pedido de

sobrestamento do processo até a decisão definitiva do processo 16327.00007012003-

76.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório. i

2



Processo n° 16327.000543/2003-35 	 CCO 1/CO5
Acórdão n.• 105-16.891	 Els. 3

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

QUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO

A contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 20

de junho de 2007, quarta feira, conforme AR constante da página 83, tendo início o

prazo para interposição de recurso dia 21 de junho de 2007 quinta feira, e vencimento

em 20 de julho de 2007 sexta feira.

A contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em

23 de julho de 2007, segunda feira, conforme carimbo da unidade de origem aposto

na folha 87.

Diz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo

Administrativo Fiscal:

Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com

efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

(grifamos)

Art. 42. - São definitivas as decisões:

I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem

que este tenha sido interposto.

O prazo para interposição de recurso venceu no dia 20 de julho de 2007,

sendo, portanto o recurso apresentado em 23 de julho do mesmo ano intempestivo e,

nos termos do artigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou a ser

definitiva.

Considerando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto

n° 70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão recorrida.

Deixo de conhecer do apelo por perempto.

Sala	 es Zes - DF, em 4 de março de 2008.

Jr- 4	 ES

3


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MULTA ISOLADA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA MORATÓRIA - REVOGAÇÃO - Tendo sido revogada a multa de ofício incidente nos casos em que o tributo ou contribuição é recolhido fora do prazo sem a multa de mora, há de se cancelar o lançamento, sendo defeso à autoridade julgadora administrativa exigir, com base no mesmo instrumento de constituição do crédito tributário, as multas moratórias eventualmente não recolhidas.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOI/CO5

Fls.!

"	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 13888.001561/2003-91

Recurso n°	 156.598 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 1999

Acórdão n°	 105-16.777

Sessão de	 08 de novembro de 2007

Recorrente	 BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Recorrida	 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA

JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999

MULTA ISOLADA - AUSÊNCIA DE

RECOLHIMENTO DE MULTA MORATÓRIA -
REVOGAÇÃO - Tendo sido revogada a multa de

oficio incidente nos casos em que o tributo ou
contribuição é recolhido fora do prazo sem a

multa de mora, há de se cancelar o lançamento,

sendo defeso à autoridade julgadora
administrativa exigir, com base no mesmo

instrumento de constituição do crédito tributário,

as multas moratórias eventualmente não
recolhidas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao

recurso, nos termos çjo re -tório e voto que passam a integrar o presente julgado.

óVIS VES

Presidente



x

Processo n.° 13888.001561/2003-91 	 CCOI/CO5
Acórdão n." 105-16.777 	 Fls. 2

WILS a N FERN ‘ ,- ,4*- i ARÃES

Relat ,r
...

Formalizado em: 0 7 DEZ 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:

EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, ROBERTO

BEKIERMAN (Suplente Convocado), WALDIR VEIGA ROCHA, MARCOS VINÍCIUS

BARROS OTTONI (Suplente Convocado) e IRINEU BIANCHI. Ausente,

y

justificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.



•

•	 .
Processo n.° 13888.001561/2003-91 	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-16.777	 Fls. 3

Relatório

BOM PEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., já devidamente

qualificada nestes autos, inconformada com a Decisão da 5 8 Turma da Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, São Paulo, que manteve, em

parte, o lançamento efetivado, interpõe recurso a este colegiado administrativo

objetivando a reforma da decisão em referência.

Trata o processo de exigência de multa isolada, no percentual de

75%, em razão do recolhimento fora do prazo legal de estimativas mensais relativas

aos meses de abril e maio de 1998, sem o recolhimento do acréscimo moratório

devido.

Inconformada, a contribuinte apresentou impugnação ao feito fiscal

(fls. 01/07), por meio da qual alegou que o pagamento espontâneo do tributo, antes

de qualquer procedimento fiscal, afasta a imposição de penalidade, conforme

estatuído no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

A 5a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Ribeirão Preto, São Paulo, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu,

através do Acórdão n° 14-13.865, de 06 de outubro de 2006, fls. 30/36, pela

procedência parcial do lançamento, conforme ementa que ora transcrevemos.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE
MORA. INAPLICABILIDADE.

O instituto da denúncia espontânea não exclui a multa de mora
estipulada na legislação tributária, porquanto o seu pagamento é
expressamente previsto para os casos em que o recolhimento
do tributo ocorre espontaneamente após o vencimento da
obrigação, sendo irrelevante à questão a distinção doutrinária
entre caráter indenizatório ou punitivo da sua exigência.

APLICAÇÃO	 DA	 LEGISLAÇÃO	 TRIBUTÁRIA.
RETROATIVIDADE BENIGNA.

Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se
retroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento
(CTN, art. 106, II, r

ica



Processo n.° 13888.001561/2003-91 	 CC01/CO5
Acórdão n.° 105-16.777	 Fls. 4

Inconformada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 48/62,

por meio do qual renova a argumentação trazida em sede de impugnação.

É o Relatórifo.

GI



..

Processo n.° 13888.001561/2003-91 	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-16.777 	

Fls. 5

VOO

Conselheiro WILSON FERNANDES GUIMARÃES, Relator

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata a lide de exigência de multa isolada, no percentual de 75%, em

razão do recolhimento fora do prazo legal de estimativas mensais relativas aos meses

de abril e maio de 1998, sem o recolhimento do acréscimo moratório devido.

lrresignada com a decisão de primeiro grau, a contribuinte renova, em

sede de recurso voluntário, a argumentação trazida por meio da peça impugnatória

no sentido de que o pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer

procedimento fiscal, afasta a imposição de penalidade, conforme estatuído no artigo

138 do Código Tributário Nacional.

A nosso ver, o lançamento não pode prosperar, não pelas razões

trazidas pela recorrente, mas, sim, pelo fato da exação que a aqui se cuida ter sido

expurgada do ordenamento jurídico tributário. Com  efeito, o inciso II do parágrafo 1°

do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, previa, na sua redação original, o lançamento de

ofício de multa de 75% (ou 150%), exigida isoladamente, quando o tributo ou

contribuição houvesse sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o

acréscimo de multa de mora. Contudo, a partir das alterações promovidas pela Lei n°

11.488, de 2007, que resultou da conversão da Medida Provisória n° 351, também de

2007, o citado dispositivo legal deixou de contemplar a situação antes referida, qual

seja, incidência de multa de ofício (isolada) em razão do não recolhimento da multa

de mora no pagamento extemporâneo.

A autoridade de primeiro grau entendeu da mesma forma, contudo,

concluiu que, não sendo mais exigível a multa de ofício, o lançamento deveria

remanescer, cobrando-se da recorrente as multas moratórias que não haviam sido

f

pagas.

al



,

Processo n.° 13888.001561/2003-91	 CC01/035
Acórdão n.° 105-16.777	 Fls. 6

Com a devida permissão, entendemos que a autoridade de primeiro

grau, ao proceder desta forma, modificou por completo os fundamentos do

lançamento, o que toma a parcela mantida insubsistente.

-

Assim, conduzo meu voto no sentido de cancelar o lançamento.

Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2007./9

WIL • N FE - k siA 4:40 UIMA - 7 S

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  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200712</str>
    <str name="ementa_s">RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1º CC nº 1). Contudo, a exigência referente ao lançamento que visa prevenir os efeitos da decadência do crédito tributário fica suspensa, até o trânsito em julgado das matérias submetidas ao Poder Judiciário.

JUROS DE MORA - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula 1º CC nº 5). A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).

Recurso não conhecido</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso PARCIAL ao recurso, para reconhecer a concomitância entre o processo administrativo e judicial com relação às matérias de glosa quanto a correção monetária de IPC/BTNF e da limitação na compensação de prejuízos de 30%, os termos do relatório e voto que passam, a integrar o presente julgado. </str>
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st4.C•k.
MINISTÉRIO DA FAZENDA

,• Irt,;*.;;	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
gerri;* SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 :13807.001633/00-84
Recurso n°	 :150.928
Matéria	 : IRPJ Ex.: 1998
Recorrente	 : CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A
Recorrida	 : Y TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de	 : 06 DE DEZEMBRO DE 2007
Acórdão n°	 : 107-09.252

RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - Importa renúncia às
instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do
lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo,
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento
administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial
(Súmula 1° CC n° 1). Contudo, a exigência referente ao lançamento que
visa prevenir os efeitos da decadência do crédito tributário fica
suspensa, até o trânsito em julgado das matérias submetidas ao Poder
Judiciário.

JUROS DE MORA - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário
não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua
exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral
(Súmula 1° CC n° 5). A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC para
títulos federais (Súmula 1° CC n° 4).

Recurso não conhecido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso PARCIAL ao

recurso, para reconhecer a concomitância entre o processo administrativo e judicial

com relação às matérias de glosa quanto a correção monetária de IPC/BTNF e da

limitação na compensação de prejuízos de 30%, os termos do relatório e voto que

passam, a integrar o presente julgado. "I

751



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MINISTÉRIO DA FAZENDAt
(Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 :13807.001633/00-84
Acórdão	 : 107-09.252

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..s VINICIUS NEDER DE LIMA
• ESIDENTE

CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES
RELATOR

FORMALIZADO EM: 
23 ABR 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIZ MARTINS

VALERO, ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, HUGO CORREIA SOTERO, JAYME

JUAREZ GROTTO e LISA MARINI FERREIRA DOS SANTOS.

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Processo n°	 :13807.001633/00-84
Acórdão	 :107-09.252

Recurso n°	 : 150.928
Recorrente : CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A.

RELATÓRIO

Por expressar fielmente os fatos objeto do litígio submetido a esta

Câmara, reproduzo o relatório feito pelo i. julgador de primeira instância, assim

descrito:

"Contra a empresa em epígrafe foi lavrado, em
13103/2000, o auto de infração de Imposto sobre a Renda de

Pessoa Jurídica - IRPJ (fls. 99 a 102), em razão da exclusão a

maior do saldo devedor da diferença de correção monetária

IPC/BTNF de 1990, conforme descrito no Termo de Verificação
Fiscal, à fl. 84.

2. A referida autuação teve como enquadramento legal os
artigos 193, 196, inciso I, e 197, parágrafo único, todos do

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°

1.041/1994 - RI R/1994.

3. O mencionado Termo de Verificação, em seus itens 11 a
14, informa que o contribuinte foi intimado a demonstrar o valor

excluído do lucro líquido, a título de "Saldo Devedor
IPC/BTNF", tendo apresentado documentação anexa, com

quadro demonstrativo das correções monetárias e das baixas

procedidas, onde se verificou estar regular a baixa procedida

para o ano de 1996, porém, com relação ao ano-calendário de

1997, a empresa efetuou baixa da totalidade do saldo
remanescente, ou seja, 30% (trinta por cento) da tributação

diferida, contrariando assim o que dispõe o inciso I do artigo

424 do RIR11994 (Lei n° 8.200/1991, artigo 3° e Lei n°
8.682/1993, artigo 11).

3



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°	 : 13807.001633/00-84
Acórdão	 :107-09.252

4. Acrescenta o mesmo termo que, para justificar o
procedimento, o contribuinte apresentou cópias das peças
principais do processo n° 98.0008208-5 (Mandado de

Segurança Preventivo), onde pleiteia a utilização do saldo do
diferencial entre o IPC e o BTNF, nas bases de cálculo do

Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro de
31/12/1997, tendo sido concedida a liminar.

5. Ressalta, ainda, o citado Termo de Verificação que o
crédito tributário ficaria com a exigibilidade suspensa, em

conformidade com o inciso IV do artigo 151 do CTN.

6. Nos Demonstrativo de Apuração do imposto (fl. 99),

constata-se que o valor da infração foi reduzido por prejuízos
fiscais do próprio ano-calendário de 1997 e de períodos

anteriores, conforme demonstrativos de fls. 88 a 96.

7. As fls. 106 a 132, consta tempestiva impugnação,

apresentada em 12/04/2000, por procurador legalmente
habilitado (fls. 136 a 139), juntamente com os documentos de

fls. 133 a 192, na qual a empresa alega, em síntese, o
seguinte:

7.1 - o direito à dedução imediata e integral da despesa de

correção monetária decorrente da diferença que existiu entre o

IPC e o BTNF no ano de 1990 é assegurado pelos artigos 153, .

inciso III, da Constituição Federal, 43 e 44 do CTN e 189 e 191

da Lei n° 6.404/1976, não só como demonstrado na petição
inicial do Mandado de Segurança, mas também como

reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Conselho

de Contribuintes sobre a matéria (fls. 110 a 116);

7.2 - na apuração dos valores supostamente devidos, não foi

considerada a compensação integral de prejuízos a que tem
direito a impugnante, como reconhecido pelo Conselho de

4



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°	 :13807.001633/00-84
Acórdão	 : 107-09.252

Contribuintes e pelo v. acórdão proferido nos autos de
Mandado de Segurança impetrado pela impugnante, processo

n° 98.0007767-7 (1999.03.99.0045243 - fls. 181 a 191), o que
levaria à inexistência de base de cálculo tributável pelo IRPJ e,
portanto, à inexistência de imposto a pagar (fls. 116 a 121);

7.3 - mesmo que houvesse saldo de imposto a pagar, este
não poderia ser acrescido de juros moratórios na vigência de

decisão judicial suspensiva da exigibilidade do crédito (artigo
151, inciso IV, do CTN), visto que, não havendo
inadimplemento culposo, não há que se falar em mora;

7.4 - para harmonizar o disposto no artigo 5° do Decreto-lei

n° 1.736/1977 ao sistema jurídico, deve ser levado em conta
que, relativamente às hipóteses de suspensão de exigibilidade

do crédito tributário, não poderia a lei ordinária alterar situação
prevista em lei complementar (artigo 151 do CTN),
acrescentando-lhe conseqüências nela não contempladas.

Assim, deve ser interpretado como se reportando à situação
daqueles devedores já em mora;

7.5 - entendimento diverso penaliza a impugnante por ter se

socorrido do Judiciário e obtido decisão que a exime de pagar o
imposto na forma indevidamente exigida, o que implica violação

do disposto no artigo 5°, XXXV, da Constituiçãe Federal;

7.6 - ainda que fosse possível a imposição de juros de mora,

ainda assim estes não poderiam ser cobrados na dimensão
consignada no auto de infração, por terem sido calculados com

base na taxa SELIC, índice inadequado para tanto, por inexistir

texto legal conceituando tal taxa, bem como definição legal
quanto à sua composição;

7.7 a legislação atual elegeu uma única taxa — SELIC — para

substituir verbas que no passado eram devidas sob pelo menos
três títulos diversos: juros moratórios, correção monetária e

acréscimo financeiro. Em assim sendo, cumpre examinar se a g„

5



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°	 :13807.001633/00-84
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opção legislativa por cobrar juros moratórios equivalentes a
uma taxa referencial que além de híbrida é fixada por órgão do

Poder Executivo amolda-se às normas hierarquicamente
superiores que disciplinam a matéria;

7.8 - sendo a correção monetária considerada um meio de
recomposição do valor erodido da moeda, não serve ela para

espelhar a taxa de juros, estes sim integrantes do crédito
tributário, conforme indica o artigo 161 do CTN;

7.9 - pelo que se infere do § 1° do artigo 161 do CTN, os

juros moratórios têm seu teto fixado em 1% ao mês. Embora

nesse parágrafo se faça referência a outra eventual disposição
legal fixando a taxa desses juros, isso não significa que
possam eles superar esse mesmo teto;

7.10 - a existência de taxa de juros de mora variável
mensalmente repugna a necessária certeza no que tange ao

"quantum" das sanções de natureza moratória em matéria
tributária;

7 .11 - ao determinar a correspondência dos juros moratórios à
variação da taxa SELIC, alberga a lei verdadeira delegação de
competência, que, além de vedada pelo principio da legalidade em
matéria tributada, é expressamente proscrita pelo artigo 25 das
Disposições Constitucionais Transitórias;

7.12 - a presente questão pode ser decidida na esfera

administrativa na medida em que a legitimidade da aplicação
da taxa SELIC comporta solução na esfera infraconstitucional,

pela antinomia das normas legais instituidoras da mencionada

taxa com as normas de lei complementar do CTN.

8.	 Ao final, requer a empresa seja julgada procedente a
impugnação, pleiteando, sucessivamente:

6



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Processo n°	 :13807.001633/00-84
Acórdão	 :107-09.252

8.1 - o sobrestamento do presente processo até o julgamento
definitivo dos Mandados de Segurança n°s 98.0008208-5 e
98.0007767-7 (fls. 156 a 191),

8.2 - a decretação da insubsistência da autuação, por ter
sido desconsiderado tanto o direito à dedução imediata e

integral da diferença de correção monetária IPC/BTNF de 1990,
como o direito à compensação de prejuízos fiscais,
assegurados judicialmente;

8.3 - o reconhecimento da insubsistência do acréscimo de
juros moratórios no caso concreto, ou ainda, quando menos, a

impossibilidade de utilização da taxa SELIC para esse efeito.

9. Quanto ao andamento dos processos judiciais em
referência, os elementos constantes dos autos dão conta de

que:

9.1 - a interessada impetrou Mandado de Segurança,
Processo n° 98.0008208 5, objetivando o reconhecimento de
seu direito de "utilizar como critério de Correção Monetária das
demonstrações financeiras também o diferencial que existiu em
1990 entre o BTNF e o IPC consubstanciado nos lançamentos
de ajustes procedidos, com reflexos nas bases de cálculo do
Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
apuradas em 31.12.97,..." (fl. 79), tendo sido deferida a liminar
(fls. 58 a 63), encontrando-se os autos conclusos para
sentença (fl. 196);

9.2 - a empresa impetrou, ainda, Mandado de Segurança,
Processo n° 98.0007767-7, visando "assegurar a dedução integral e
imediáta dos prejuízos fiscais e bases negativas acumulados até 31
de dezembro de 1996 (...) na apuração das bases de cálculo do
IRPJ e da CSSL relativas aos anos de 1997 e seguintes, sem
submissão às restrições impostas pelos artigos 42 e 58 da Lei n°
8.981/95,... " tendo a r. sentença monocrática denegado a ordem

t

(11.182). Por acórdão do E. TRF da 3a Região, foi dado provimento

7



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Processo n°	 :13807.001633/00-84
Acórdão	 :107-09.252

à apelação da impetrante (fls. 181 a 191), tendo a União
Federal interposto recursos Especial e Extraordinário, admitido
apenas o segundo, sendo que, do despacho denegatório em
Recurso Especial, a União interpôs agravo de instrumento (fls.
197 e 198).

A autoridade julgadora de primeira instância, após análise

dos fatos descritos na peça básica e na impugnação da empresa,

asseverando que, à exceção da matéria referente aos juros, as demais

relativas, respectivamente, à pretensão de compensar prejuízos que seriam

advindos da diferença IPC/BTNF e compensação de prejuízos

independentemente da trava dos 30% de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei

n° 8.981/95 foram submetidas pelo contribuinte ao Poder Judiciário. Em

relação a estas matérias considerou haver concomitância, com renúncia à

esfera administrativa. Neste caso, a exigência tributária está suspensa, até

decisão final do Poder Judiciário sobre os temas em questão.

Diferentemente, a inconformidade quanto à cobrança dos

juros de mora e mais ainda com base na taxa SELIC não foi levada ao

Poder Judiciário. E, por assim entender, em extensa fundamentação

indeferiu a impugnação do contribuinte.

O julgado ostenta a seguinte ementa:

"Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO	 E	 PROCESSO	 JUDICIAL.

.9

/CONCOMITÂNCIA. A busca da tutela jurisdicional do Poder

8



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.
MINISTÉRIO DA FAZENDA

ix PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°	 : 13807.001633/00-84
Acórdão	 : 107-09.252

Judiciário acarreta a renúncia ao litígio na esfera
administrativa, impedindo a apreciação da matéria objeto de
ação judicial, resultando na constituição definitiva do crédito
tributário, sendo vedado o sobrestamento do feito, em
obediência ao principio da oficialidade.

JUROS DE MORA. Os juros de mora independem de
formalização através de lançamento e serão devidos mesmo
durante o período em que permanecer suspensa a
exigibilidade do crédito tributário."

Lançamento Procedente."

Intimada da decisão da Turma em 29/05/02 (fls. 211), a

empresa protocolizou o seu recurso na repartição fiscal em 27/06/2002 (fls

214/231, em que volta a sustentar as razões, examinando, primeiramente,

os efeitos da ação judicial relativa à compensação integral de prejuízo fiscal

a que se acha com direito em face de já haver sentença proferida no

mandado de segurança específico, emora pendente de Recursos

Extraordinário e Especial interpostos pela Fazenda Nacional, sendo

descabida a pretensão do fisco de que se impõe aguardar decisão judicial

definitiva.

A seguir, sustenta a impossibilidade de se exigir juros

moratórias quando suspensa a exigibilidade do crédito antes do vencimento

da obrigação, discorrendo a respeito, e sobretudo com base na taxa SELIC,

cuja improcedência também sustenta. Cita excedas da Doutrina e decisões

do Judiciário sobre a matéria.

E o relatório. is7

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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Virl&gt; SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 :13807.001633/00-84
Acórdão	 : 107-09.252

VOTO

Conselheiro - CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator:

O exame dos autos mostra que realmente tanto a questão

referente à compensação integral da diferença IPC/BTNF, como a relativa à

pretensão de compensar prejuízos além da trava de 30% de que tratam os

arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, foram submetidas ao Poder Judiciário.

Quanto a isto não há discordância.

E, no recurso a empresa não discute a concomitância

declarada pela decisão recorrida.

A irresignação da empresa que permanece nesta instância é

quanto ao silêncio da peça básica sobre o sobrestamento da exigência

constante da matéria referente à limitação da compensação de que tratam

os arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95 e que foi objeto do mandado de

segurança impetrado pela impugnante, processo n° 98.0007767-7

(1999.03.99.0045243), uma vez que a exigência está suspensa até decisão

final do Poder Judiciário.

E nesse particular tem razão a recorrente porque não

sobrestada essa exigência, a empresa poderia ser cobrança da importância

referente à trava dos 30%.

g?	 10



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 :13807.001633/00-84
Acórdão	 :107-09.252

A outra questão versa sobre a cobrança de juros de mora,

com base na taxa SELIC, matéria sumulada pelo Primeiro Conselho de

Contribuintes, publicada no DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006.

A Súmula 1° CC n° 5 ostenta a seguinte redação:

"Súmula 1° CC n° 5: São devidos juros de mora sobre o crédito

tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que

suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no

montante integral."

E a Súmula 1° CC n° 4, reza:

"Súmula 1° CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela

Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia-SELIC para títulos federais."

Os juros de mora são acessórios do principal, de modo que,

lançados, seguirão o destino do principal, no caso a CSLL, discutida em Juízo.

Em resumo:

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo

sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou

depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo,

sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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( 	 SÉTIMA  CÂMARA

Processo n°	 :13807.001633/00-84
Acórdão	 :107-09.252

matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1° CC n° 1). Contudo, a

exigência referente ao lançamento que visa prevenir os efeitos da decadência do

crédito tributário fica suspensa, até o trânsito em julgado das matérias submetidas

ao Poder Judiciário.

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não

integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo

quando existir depósito no montante integral (Súmula 1° CC n° 5). A partir de 1°

de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários

administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-

SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4).

Assim, não se conhece do recurso em relação à matéria

sumulada.

Dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a

concomitância das matérias relativas à glosa da dedução da correção monetária

com base no IPC e à limitação da compensação da trava dos 30%, com o

sobrestamento das exigências constantes do auto de infração até o trânsito em

julgado das matérias constantes dos processos judiciais.

Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2007.

CARLOS ALBERTO GONÇALVES UNES.

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