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4741748 #
Numero do processo: 10183.003636/2005-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 Ementa: IMPOSTO DE RENDA. AUXILIO MORADIA PAGO PELO PODER JUDICIÁRIO A SEUS MEMBROS. São isentos do tributo as verbas percebidas pelos servidores públicos integrantes do Poder Judiciário a título de auxílio moradia, nos termos do artigo 35 da Medida Provisória nº 2.15835/2001.
Numero da decisão: 2201-001.169
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4739884 #
Numero do processo: 10320.000264/2004-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de apelo, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão recorrida. Recurso não conhecido
Numero da decisão: 2201-001.003
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso por intempestividade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4743267 #
Numero do processo: 44021.000081/2006-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/2002 DECADÊNCIA PARCIAL Nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação. LANÇAMENTO DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. No caso em que o lançamento é de ofício, para o qual não houve pagamento antecipado do tributo, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN. MENOR APRENDIZ A empresa está obrigada a recolher as contribuições devidas incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados menores aprendizes que lhe prestam serviços. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. TAXA SELIC A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.951
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento ¿ devido á regar decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN ¿ as contribuições apuradas até 12/2000, anteriores a 01/2001, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Edgar Silva Vidal, Wilson Antonio de Souza Correa e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em aplicara regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN; e II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nas demais questões argüidas pela Recorrente, nos termos do voto da Relatora. Tabela de Resultados.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4743402 #
Numero do processo: 10950.003411/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 OMISSÃO NA CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO. Ao deixar de contabilizar os fatos geradores de contribuições previdenciárias na sua contabilidade, a empresa incorre em infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Os recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo para quitação das contribuições devidas não pode ser direcionados para satisfação de crédito fiscal constituído para imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória. ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO RELACIONADA AO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não tendo se verificado na espécie a adoção de arbitramento do tributo, não há de se apreciar essa alegação recursal. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. Uma vez que o Fisco trouxe aos autos toda a documentação que deu embasamento ao Auto de Infração, com indicação da conduta, do dispositivo infringido e dos parâmetros para fixação da penalidade, não se justifica a alegação de falta de comprovação da ocorrência dos fatos geradores e de irregular inversão do ônus da prova, mormente quando o contribuinte nada apresenta para afastar as conclusões da Auditoria. APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS CONFORME A LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa e dos juros legalmente previstos, sob a justificativa de que afrontam a Constituição. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 LANÇAMENTO QUE CONTEMPLA A DESCRIÇÃO DOS FATOS APURADOS NA AÇÃO FISCAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS E DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE FALTA DE MOTIVAÇÃO. O fisco ao narrar os fatos verificados, a norma violada e a base legal para aplicação da multa, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício do seu direito de defesa, não havendo o que se falar em prejuízo ao direito de defesa ou falta de motivação do ato, mormente quando os termos da impugnação permitem concluir que houve a prefeita compreensão do lançamento pelo autuado. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO. Serão indeferidos os pedidos para apresentação de provas após o prazo para impugnação, quando não comprovada a ocorrência de hipótese normativa que faculte tal permissão. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.957
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; II) rejeitar a preliminar de nulidade e indeferir os pedidos para realização de perícia técnica e análise contábil; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4743360 #
Numero do processo: 10166.721320/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DO TOMADOR. O tomador de serviço executado mediante cessão de mão de obra deverá reter das notas fiscais/faturas emitidas pelo prestador o percentual de 11% sobre o valor bruto da operação e recolher o valor retido em nome da empresa contratada. SERVIÇO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. EXECUÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA PRESTADORA SEM O CONCURSO DE TERCEIROS. DISPENSA DE RETENÇÃO. Estão dispensados de efetuar a retenção de 11% as empresas tomadoras de serviços relativos a profissões regulamentadas por legislação federal, desde que a execução contratual seja efetuada exclusivamente pelos sócios. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.923
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições decorrentes dos levantamentos P05 (CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA) para as competências 01 a 07, 09 e 12/2004 e P07 (COB CENTRO DE ORTOP E TRAUMATO) para todas as competências.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4738866 #
Numero do processo: 10920.001661/2003-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Exercício: 2001 e 2002. IRPF - RENDIMENTOS OMITIDOS - COMPROVAÇÃO — Cumpre ao fisco fazer prova da omissão de rendimentos atribuida ao contribuinte. A Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF, por si só, não faz prova bastante da omissão, constituindo-se indicio. Se o contribuinte contestar as informações da DIRF, negando o recebimento dos valores declarados pela fonte pagadora, cabe a fiscalização diligenciar junto a empresa e obter a comprovação dos pagamentos declarados; do contrário a exigência deve ser cancelada DESPESAS DEDUTÍVEIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO. Em conformidade com o artigo 8°, § 2°, III, da Lei n° 9.250, de 1995, todas as deduções da base de cálculo do imposto de renda estão sujeitas comprovação, a juizo da autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.080
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir a omissão de rendimentos recebidos da empresa WR OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA e para restabelecer diferenças de dedução com o INSS, nos montantes de R$ 803,81 e R$ 190,46, nos anos-calendário 2000 e 2001, respectivamente, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Nubia Matos Moura que convertia o julgamento em diligência e, no mérito, somente reconhecia o restabelecimento de despesas com o INSS.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

4741319 #
Numero do processo: 12269.001917/2008-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 SALÁRIO PAGO DURANTE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sobre o salário pago pela empresa aos segurados empregados, durante os primeiros dias de afastamento motivado por doença. Recurso Voluntário Negado ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO ACATAMENTO. Não merecem sucesso as alegações que não se refiram à situação ou fato específico e/ou que não indiquem as provas em que se funda.
Numero da decisão: 2401-001.836
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Jhonatas Ribeiro da Silva, que davam provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas referentes aos valores pagos durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4741224 #
Numero do processo: 13005.001867/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de procedimento fiscal (MPF) é ordem específica para que a fiscalização, por meio do auditor fiscal, inicie Fiscalização em determinada entidade, devendo a mesma tomar ciência deste documento no início da ação fiscal. O MPF deve estar válido quando o sujeito passivo teve conhecimento de sua existência, seja realizada pessoalmente, seja realizada por intermédio de correspondência postal com comprovante de Aviso de Recebimento (AR). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara, não há que se falar em nulidade em decorrência de uma suposta presunção dos valores lançados na NFLD. VÍCIOS NO LANÇAMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em vícios no lançamento fiscal, eis que as peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. APLICAÇÃO ART 173, INCISO I, CTN. De acordo com o enunciado no 08 da Súmula Vinculante do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, bem como estando caracterizado que a Recorrente não efetuou qualquer antecipação de pagamento, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN. O lançamento foi efetuado em 24/12/2007, data da ciência do sujeito passivo (fls. 01 e 1.010), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação tributária principal, ocorreram no período compreendido entre 01/1999 a 08/2006, e, posteriormente, os valores apurados até a competência 11/2001 e também a competência 13/2001 foram devidamente excluídos. Com isso, a competência 12/2001 e posteriores não foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o lançamento. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em rejeitar a preliminar de nulidade em decorrência de irregularidades no mandado de procedimento fiscal, vencidos os conselheiros Tiago Gomes de Carvalho Pinto e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que votaram por converter o julgamento em diligência. Por unanimidade de votos rejeitar as demais preliminares e negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4738871 #
Numero do processo: 13855.001187/2001-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1997, 1998, 1999 CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO POR PARTE DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. Não se demonstrou qualquer necessidade da conversão do julgamento em diligência, e, especificamente no tocante à omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos bancários de origem não comprovada no ano-calendário 1997, era ônus do contribuinte fazer a produção probatória de seu direito, visando comprovar a origem dos depósitos bancários. Ademais, os fatos geradores apontados em desfavor do contribuinte são de fácil apreensão, individualmente pouco numerosos, sendo descabido, passados 10 anos da autuação, vir aqui se falar em produção probatória adicional, quando o contribuinte, em essência, nada inovou em termos probatórios desde a protocolização da impugnação, em outubro de 2001. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIFERENTES EM ANOS SUCESSIVOS PARA APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEGISLAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há qualquer nulidade a ser decretada no auto de infração pelo fato de a autoridade ter se valido da presunção de omissão de rendimentos a partir de uma variação patrimonial a descoberto, no ano-calendário 1996, com base no art. 3º, § 1º, in fine, da Lei nº 7.713/88 (Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados), e da presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no ano-calendário 1997, com base no art. 42 da Leiº 9.430/96. Ambas as presunções coexistem até os dias atuais, não se podendo, apenas, utilizar a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada para períodos anteriores ao ano-calendário 1997. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANO-CALENDÁRIO 1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM RENDA CONSUMIDA OU AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS DECLARADOS. INOCORRÊNCIA. Na vigência da Lei nº 8.021/90, em períodos pretéritos ao AC 1997, a autoridade fiscal não podia se valer simplesmente dos depósitos bancários como rendimentos presumidamente omitidos. Deveria fazer um fluxo de caixa mensal, confrontando as origens de recursos com os dispêndios, no caso destes últimos, deveria comprovar como o contribuinte se beneficiou deles, na linha do cristalizado pela Súmula CARF nº 67 (Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens, aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal). Somente os depósitos bancários que se traduzissem em sinais exteriores de riqueza, a partir de seu consumo, poderiam figurar no fluxo de caixa como dispêndios. Obviamente que, se os débitos nas contas bancárias deveriam estar ligados a aumentos patrimoniais (ou benefícios de outra ordem em prol do fiscalizado), a autoridade fiscal não poderia ultrapassar essa exigência simplesmente considerando os próprios depósitos como rendimentos omitidos. Os depósitos bancários, em si mesmos, jamais poderiam ser considerados como rendimentos omitidos, hipótese que somente foi permitida com o art. 42 da Lei nº 9.430/96, a partir do AC 1997. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96 A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 1997. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS SEUS REGULARES EFEITOS. A declaração de imposto de renda apresentada em cumprimento à intimação da autoridade autuante é peça meramente informativa no procedimento fiscal, não produzindo seus regulares efeitos, como se vê pela inteligência da Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE PRESUNÇÃO LEGAL. IMPUTAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO APURADO. HIGIDEZ. Não há nada de inaudito em apenar o tributo decorrente de uma omissão de rendimento proveniente de presunção legal com a multa ordinária de 75%. O que não se autoriza é a aplicação da multa qualificada nesta hipótese, sem que reste comprovada a ocorrência da sonegação, fraude ou conluio, como se vê na Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária à comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Assim, hígida a aplicação da multa ordinária de ofício de 75% sobre o imposto apurado sobre a omissão de rendimentos decorrente de presunção legal. MULTA DE OFÍCIO VINCULADA AO IMPOSTO LANÇADO. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. INIDONEIDADE. A jurisprudência administrativa firmou-se no sentido de que o mesmo imposto devido não pode funcionar para a apuração da multa vinculada ao imposto lançado e da multa de ofício isolada por atraso na entrega da declaração, ou seja, não pode haver a cumulatividade da cobrança da multa de ofício vinculada e da multa isolada por atraso na entrega da declaração, a partir da mesma base de cálculo (o imposto devido). JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF nº 4 (DOU de 22/12/2009): “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.082
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso para cancelar o lançamento referente ao acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário 1996 e as multas isoladas pelo atraso na entrega das declarações de ajuste anual dos anos-calendário 1996 e 1997. Ausente justificadamente a Conselheira Vanessa Pereira Rodrigues Domene.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4738935 #
Numero do processo: 11040.001440/2003-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual, completa-se apenas em 31 de dezembro de cada ano. Sendo assim, considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do art. 150, § 4º ou a do art. 173, I do CTN, em qualquer caso, não há falar em decadência em relação a lançamento referente ao ano de 1998, cuja ciência do auto de infração ocorreu até 31/12/2003. IRRF. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sujeitam-se á incidência do imposto os valores recebidos a título de honorários advocatícios, sendo o contribuinte o beneficiário dos rencimentos. Preliminares rejeitadas Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.946
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, Por unanimidade rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA