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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002199/2010­19 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.209  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº 
103 DA SÚMULA CARF. 

A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem 
natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos 
processos pendentes de julgamento. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o 
contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de 
alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso de Ofício.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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Fl. 201DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, 
§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, 
adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, 
proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão 
de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à 
impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da 
empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) 
apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados 
empregados de empresa prestadora de serviços. 

De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de 
constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a 
exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal 
de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições 
apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi 
anulada por vício formal. 

A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu 
ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a 
decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a 
data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento 
anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído 
transcorreu­se prazo superior a cinco anos. 

Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído 
na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria 
MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse 
somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta conselheira. 

É o que havia para ser relatado." 

Fl. 202DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002199/2010­19 
Acórdão n.º 2201­004.209 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ 
2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo 
n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. 
 

Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro 
teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª 
Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um 
conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e 
julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário 
afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria 
MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora 
de primeira instância administrativa recorresse de ofício. 

Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de 
ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na 
data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o 
enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: 

Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância. 

Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para 
este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se 
transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro 
Marcelo Oliveira: 

Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou 
não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de 
alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento 
pelo CARF. 

Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, 
conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): 

CPC: 

“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em 
todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas 
disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos 
pendentes.” 

Fl. 203DF  CARF  MF



 

  4

Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode 
prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu 
direito à defesa. 

Com todo respeito, não concordamos com a recorrente. 

Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado 
nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma 
posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de 
ofício. 

No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das 
partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas 
as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da 
fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de 
garantia de direitos. 

Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do 
poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta 
enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda 
Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios 
direitos. 

Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este 
Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. 
LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o 
contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no 
valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de 
reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto 
nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº 
03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é 
aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação 
vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que 
estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. 

(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira). 

... 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE 
DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO 
NULIDADE. 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002199/2010­19 
Acórdão n.º 2201­004.209 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de 
conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad 
quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas 
jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse 
recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado 
o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal 
julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a 
competência do órgão  julgador, no caso concreto, é 
conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo 
Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: 
Henrique Pinheiro Torres). 

... 

 

REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA 
— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se 
aos casos não definitivamente julgados o novo limite 
de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido 
pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de 
07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: 
Maria Helena Cotta Cardozo) 

 

A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício 
tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do 
processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de 
julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a 
própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na 
continuidade do litígio. 

Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: 

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de 
multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão 
excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a 
totalidade da exigência do crédito tributário. 

 

Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de 
ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito 
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 
total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), valor este que deverá ser verificado por processo. 

Fl. 205DF  CARF  MF



 

  6

O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não 
atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício 
não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. 

 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de 
ofício. 

 

Dione Jesabel Wasilewski – Relatora" 

 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 206DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
Ementa:
OMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO.
É necessário sanear a omissão constante no dispositivo do acórdão, sendo possível fazê-lo pela leitura dos termos dos votos. O voto "vencido" só o é na parte em que há divergência, sendo integralizado pelo voto vencedor. Ali onde o voto vencedor não se pronuncia diferentemente, é válido o voto "vencido".

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Ronnie Sores Anderson - Presidente.

(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.

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S2­C2T2 

Fl. 4.192 

 
 

 
 

1

4.191 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11052.000578/2010­57 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2202­004.533  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de junho de 2018 

Matéria  OMISSÃO 

Embargante  SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PESSOAL LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

Ementa: 

OMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO. 

É  necessário  sanear  a  omissão  constante  no  dispositivo  do  acórdão,  sendo 
possível fazê­lo pela leitura dos termos dos votos. O voto "vencido" só o é na 
parte  em  que  há  divergência,  sendo  integralizado  pelo  voto  vencedor.  Ali 
onde  o  voto  vencedor  não  se  pronuncia  diferentemente,  é  válido  o  voto 
"vencido". 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão 
embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Sores Anderson ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. 

 

  

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Fl. 4192DF  CARF  MF




Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.193 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, 
Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Reginaldo 
Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da 
Contribuinte para constituir crédito tributário referente a Contribuições Sociais Previdenciárias. 
Tendo a Contribuinte impugnado, a DRJ manteve integralmente o lançamento. Inconformada, 
a Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi julgado parcialmente procedente. Retornam 
os  autos  diante  da oposição  de  embargos  de  declaração,  pelo Contribuinte,  no  qual  se  alega 
omissão e obscuridade.  

Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  

Em 30/08/2010  foi  lavrado o AI DEBCAD nº 37.285.950­5  (fls. 2/35) para 
constituir  crédito  tributário  referente  a  Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Conforme  o 
relatório fiscal (fls. 59/69 e docs. anexos fls. 70/644), 

"6. Com fulcro nas folhas de pagamento, Guias de Recolhimento 
do  FGTS  e  Informações  a  Previdencia  Social  ­  GFIP  ­,  e 
escrituração  contábil,  os  fatos  geradores  das  contribuições 
lançadas  neste  AI  ocorreram  com  os  pagamentos  de 
remunerações, destinadas a retribuir o trabalho, efetuados pela 
autuada  a  empregados,  que  lhe  prestaram  serviços,  não 
oferecidas  à  tributação  previdenciária,  e  não  declaradas  em 
GFIP 

V ­ DAS UTILIDADES PAGAS EM PECÚNIA. 

7.  Conforme  dispõe  a  Lei  8.212/91,  entende­se  como 
remuneração  de  empregados,  e,  portanto,  na  esfera  de 
incidência  das  contribuições  sociais,  a  totalidade  dos 
rendimentos destinados a retribuir o trabalho, pagos a qualquer 
título. Ou seja,  independente do  nome atribuído  ao  rendimento 
(rubrica),  este  incorpora  à  remuneração  se  sua  natureza  for 
remuneratória,  não  podendo  o  contribuinte  eximir­se  das 
contribuições sociais incidentes. 

8. A existência de institutos que disciplinam algumas conquistas 
sociais,  tais  como  a  Instituição  do  Vale­Transporte  e  o 
Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  não 
descaracteriza  a  natureza  remuneratória  de  rubricas  pagas  em 
pecúnia sob o título de transporte ou alimentação. Ou seja, estes 
institutos  não  transfiguram  suas  naturezas  remuneratórias  em 
indenizatórias, e, por conseguinte, não as afastam da incidência 
das contribuições sociais. 

9.  Prova  disso  é  qe  as  utilidades  Transporte  e  Alimentação  só 
deixam  de  incorporar  à  remuneração,  e,  portanto,  não 
constituem  base  de  incidência  das  contribuições  sociais,  se 
forem  concedidos  nas  condições  definidas  nas  respectivas  leis 
que as disciplinam. 

Fl. 4193DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.194 

 
 

 
 

3

10.  Neste  procedimento  fiscal,  verificamos  que  os  pagamentos 
em pecúnia efetuados pela autuada a seus empregados, a título 
de  transporte  e  alimentação  não  se  enquadram  nestas 
condições, como veremos adiante." ­ fl. 60 (grifos no original); 

Intimada, a Contribuinte protocolou impugnação (fls. 653/718 e docs. anexos 
fls. 719/4.011). A DRJ então proferiu o acórdão nº 12­36.469, de 31/03/2011 (fls. 4.018/4.032), 
que manteve integralmente o lançamento.  

Cientificada  do  resultado  em  27/09/2011  (fl.  4.035),  a  Contribuinte 
protocolou  recurso  voluntário  em  26/10/2011  (fls.  4.036/4.082).  Chegando  ao  CARF,  foi 
proferido  o  acórdão  nº  2302­003.619,  de  10/02/2015  (fls.  4.098/4.115),  que  deu  provimento 
parcial ao recurso, e restou assim ementado e acordado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

CO RESPONSÁVEIS 

Os  relatórios  de  co  responsáveis  e  de  vínculos  são  partes 
integrantes  dos  processos  de  Auto  de  Infração  e  tem  por 
finalidade  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no 
período  do  débito  e  subsidiar  a  Procuradoria  por  ocasião  do 
ajuizamento das futuras ações executivas. 

VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA E TICKET. 

Em  relação  ao montante  gasto  pela  empresa  como despesa  do 
vale  transporte  quer  seja  mediante  cartão  ou  dinheiro,  o 
montante  não  será  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias  por  força  da  aplicação  da  Súmula  nº  60, 
publicada no DOU em 09/12/2011, pág.32, da Advocacia Geral 
da União AGU. 

ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. 

A  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre 
alimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de 
fornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A 
“alimentação” fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida 
inscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária.  Inteligência  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº 
2.117/2011. 

MULTA DE OFÍCIO. ART. 35A DA LEI Nº 8.212/91. 

As  multas  previstas  anteriormente  no  artigo  35  da  Lei  n° 
8.212/91  ostentavam  natureza  mista,  punindo  a  mora  e  a 
necessidade  de  atuação  de  ofício  do  aparato  estatal  (multa  de 
ofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados 
com  as  disposições  hoje  contidas  no  artigo  35A  da  Lei  n° 
8.212/91,  para  fins  de  apuração  da  multa  mais  benéfica  (art. 
106,  II,  c  do  CTN).  Para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da 
alteração legislativa, aplicam se as multas então estipuladas no 
artigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%. 

Fl. 4194DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.195 

 
 

 
 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em 
dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do 
lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os 
valores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula 
n.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in 
natura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, 
devendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada 
a multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da 
Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o 
período  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº 
449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na 
votação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles 
do  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem 
que  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não 
integram o salário de contribuição, votando pelo provimento do 
Recurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o 
voto divergente vencedor. 

Intimada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso 
especial (fls. 4.117/4.128). A Contribuinte, intimada em 07/06/2016 (fls. 4.137/4.138), por sua 
vez solicitou em 13/06/2016 (fl. 4.139) a juntada de Embargos de Declaração (fls. 4.140/4.145, 
além de arquivos não pagináveis, e repetido às fls. 4.149/4.154), argumentando, em síntese: 

"Pela  leitura  do  v.  Acórdão  ora  embargado,  se  verifica  que  o 
provimento parcial do Recurso Voluntário  teve como conclusão 
(em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto  vencedor)  a 
manutenção  da  exigência  das  contribuições  previdenciárias 
devidas pela ora Embargante apenas sobre os valores pagos em 
pecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. 

Contudo,  nesse  ponto,  incorreu  o  v.  acórdão  em 
obscuridade/omissão, na medida em que, na parte dispositiva do 
voto  vencedor,  não  discriminou/reconheceu  o  quantum  em 
pecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela  Embargante  aos  seus 
trabalhadores a título de alimentação." ­ fl. 4.141; 

(...) 

"Outrossim, o v. acórdão embargado concluiu pela necessidade 
de  redução  da  multa  de  ofício  aplicada  a  título  de 
descumprimento de obrigação principal quando da lavratura do 
Auto de Infração, para reconhecer que a multa mais benéfica à 
Embargante  é  a  aplicável  sob  a  égide  da  legislação  anterior, 
cuja  redação  era  conferida  pela  Lei  nº  9.876/99  à  Lei  nº 
8.212/91 (art. 35), ou seja, para o período anterior à entrada em 
vigor  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  no  que  tange  à 
competência de até nov/2008." ­ fl. 4.142; 

"No  entanto,  em  que  pese  o  v.  acórdão  ter  reconhecido  que  a 
Fiscalização  não  comparou  isoladamente,  a  (i) multa  de mora 
antiga  com  a  multa  de  ofício  atual;  e  as  (ii)  multas  por 

Fl. 4195DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.196 

 
 

 
 

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descumprimento  de  obrigações  acessórias  hoje  vigentes  e 
àquelas  válidas  à  época  do  fato  gerador,  e  que,  na  verdade, 
causou um verdadeiro “mix” errôneo na aplicação da legislação 
anterior  e  atual  com  a  soma  das  multas  de  natureza  distintas, 
previstas  na  legislação  anterior  (para  acessório  e  principal), 
comparando­as  com  aquelas  atualmente  vigentes  nas  duas 
situações, cumpre ressaltar que, neste ponto, também restou em 
obscuridade/omissão  o  voto  vencedor,  na  medida  em  que  não 
restou  claro  quais  os  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na 
imposição  das  multas/penalidades  ora  reconhecidas,  por 
descumprimento de obrigação principal." ­ fl. 4.143. 

Solicitou  também, em 21/06/2016  (fl. 4.158),  a  juntada de contrarrazões ao 
recurso especial da fazenda (fls. 4.159/4.178). 

Os  embargos  foram  admitidos  pela  presidência  da  2ª  SEJUL  (fls. 
4.184/4.190) ante a extinção da turma e do mandato do conselheiro de origem. Admitiu­o nos 
seguintes termos: 

(a) Das omissões e obscuridades quanto ao valor a ser excluído 
da  base  de  cálculo  de  incidência  da  Contribuição 
Previdenciária a título de alimentação  

Segundo o embargante, pela leitura do Acórdão ora embargado, 
se verifica que o provimento parcial do Recurso Voluntário teve 
como  conclusão  (em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto 
vencedor)  a  manutenção  da  exigência  das  contribuições 
previdenciárias  devidas  apenas  sobre  os  valores  pagos  em 
pecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. (grifos do 
embargante)  em  pecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela 
Embargante  aos  seus  trabalhadores  a  título  de  alimentação. 
(grifos do embargante) 

(...) 

Conclui que, merece reparo o acórdão embargado, a  fim de 
sanar  a  omissão/obscuridade  no  que  concerne  à  parte 
dispositiva do mesmo, proferida em sede de voto vencedor, de 
modo que passe a constar o quantum que deverá ser mantido 
a  título  de  base  de  cálculo  de  contribuição  previdenciária 
devida, ou seja, o valor de R$ 85.298,97 – realmente pago – 
em pecúnia a título de “alimentação” pela Embargante. 

(b)  Das  omissões  e  obscuridades  quanto  ao  cálculo  das 
multas  aplicáveis  com  base  no  princípio  da  retroatividade 
benigna 

Neste ponto, o embargante alega que não restou claro quais 
os  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na  imposição  das 
multas/penalidades,  por  descumprimento  de  obrigação 
principal. 

(...) 

Fl. 4196DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.197 

 
 

 
 

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Com  relação  a  omissão/obscuridade  apontada  no  item  (a),  de 
fato assiste razão à Embargante.  

Em que pese a decisão ter sido clara ao determinar que fossem 
excluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  pagos  a  título  de 
alimentação  na  forma  de  ticket­refeição,  uma  vez  que  o 
contribuinte  comprovou  a  sua  inscrição  no PAT  (Programa  de 
Alimentação do Trabalhador), os valores pagos em Pecúnia não 
foram  quantificados  no  voto  vencedor,  na  ementa  e  nem  no 
dispositivo que registrou a decisão.  

E  essa  quantificação  é  primordial  para  o  entendimento  do  que 
foi decidido pelo colegiado, tendo em vista que o quantitativo em 
espécie que foi pago aos empregados do contribuinte é motivo de 
discussão desde a fase impugnatória em sede de 1ª instância.  

Enquanto o contribuinte afirma que o valor pago em pecúnia é 
de R$ 85.298,97, a fiscalização concluiu que este valor seria de 
R$ 575.203,11,  

Portanto, é necessário suprir a omissão/obscuridade, que restou 
constatada, mediante a prolatação de novo Acórdão. 

Já,  referente  a  2ª  omissão/obscuridade  alegada,  não  assiste 
razão ao embargante. 

(...) 

Diante do exposto, deve­se acolher parcialmente os Embargos 
de  Declaração  e,  conseqüentemente,  submeter  os  autos 
novamente à apreciação do Colegiado, com vistas a sanar o 
vício apontado pelo Embargante no item (a). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

Os  Embargos  de  Declaração  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais 
requisitos de admissibilidade, portanto deles conheço. 

Observa­se, outrossim, que a presidência da 2ª SEJUL admitiu os Embargos 
apenas  parcialmente.  Nos  termos  do  art.  65,  §  3º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  a  rejeição  é 
definitiva,  razão  pela  qual  não  retorna  para  julgamento  os  argumentos  levantados  pela 
Contribuinte em relação à multa. A lide limita­se, portanto, à definição do montantes pago em 
pecúnia a título de alimentos. 

Do valor dos alimentos pagos em pecúnia 

Como bem anotou a Contribuinte, o acórdão embargado excluiu da base de 
cálculo os valores pagos a título de vale­transporte e, em relação aos valores pagos a título de 

Fl. 4197DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.198 

 
 

 
 

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alimentos,  excluiu  especificamente  o montante  fornecido  in  natura  ou  em  tickets. Manteve, 
entretanto, os valores de alimentos pagos em pecúnia.  

É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  do  acórdão,  que  merece  ser  transcrito 
novamente: 

"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em 
dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do 
lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os 
valores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula 
n.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in 
natura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, 
devendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada 
a multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da 
Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o 
período  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº 
449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na 
votação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles 
do  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem 
que  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não 
integram o salário de contribuição, votando pelo provimento do 
Recurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o 
voto divergente vencedor." ­ fl. 4.099. 

Em  linha  direta,  foi  o  quanto  concluiu  o  voto  condutor,  conforme  o  seu 
dispositivo: 

"Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário 
para, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO PARCIAL para que 
sejam  mantidos,  exclusivamente,  os  valores  pagos  em  pecúnia 
aos  trabalhadores  a  título  de  “alimentação”.  Quanto  à  multa 
pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  devem  ser 
aplicadas  as  disposições  do  art.  35,  II,  da Lei  nº.  8.212/91, na 
redação  dada  pela  Lei  n.º  9.876/99,  para  o  período  anterior  à 
entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, 
até a competência 11/2008, inclusive." ­ fl. 4.115. 

Conforme a Contribuinte, ficou omissa ou, ao menos, obscura, a questão da 
definição do quantum desse valor de alimentos pagos em pecúnia. Efetivamente, a fiscalização 
afirmou que havia sido no valor de R$ 575.203,11 (fl. 484), mas tanto na sua impugnação (fl. 
694/701)  quanto  em  seu  recurso  voluntário  (fl.  4.062/4.076),  a  Contribuinte  afirmou  que  o 
valor de alimentos pagos em pecúnia foi no montante de R$ 85.298,97. 

Pois bem.  

Uma  vez  que  a  Contribuinte  expressamente  suscitou  tal  questão  no  seu 
Recurso Voluntário,  a matéria  realmente  foi  objeto  de  litígio. Outrossim,  observa­se  que  no 
dispositivo  do  acórdão  efetivamente  não  consta  qual  a  solução  alcançada  pela  turma  no 
acórdão embargado.  

Fl. 4198DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.199 

 
 

 
 

8

Retornando  aos  votos  que  compõem  o  acórdão,  percebe­se  que  o  voto 
vencido atestava: 

"Desse modo, do montante realmente concedido pela Recorrente 
a seus empregados a título de alimentação, no ano de 2006 (R$ 
2.298821,43), menos de 4% foi realmente pago em pecúnia (R$ 
85.298,97). Não existiu fornecimento de auxílio­alimentação em 
pecúnia no patamar de R$ 575.203,11." ­ fl. 4.110. 

Já  o  voto  vencedor  não  discorda  da  análise  dos  fatos,  mas  apenas  da 
conclusão de direito. Entende que, a despeito do montante do valor pago em pecúnia, o simples 
fato  de  ser  pago  em  pecúnia  é  suficiente  para  enquadrá­lo  no  conceito  de  salário­de­
contribuição. É o que se extrai do seguinte trecho: 

"A  discordância  quanto  ao  entendimento  da  ilustre  Relatora 
restringe  se  à  parte  do  lançamento  referente  à  'alimentação' 
fornecida em pecúnia. 

Levando  se  em  conta  o  campo  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias, que se extrai da conjugação do artigo 195, I, a, 
com os artigos 11, 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, depreende se que 
os pagamento a título de fornecimento de alimentação são fatos 
geradores de contribuição previdenciária. 

No  entanto,  a  norma  inscrita  no  art.  28,  §  9º,  alínea  'c' 
estabelece que não  integra o salário de contribuição  'a parcela 
in natura recebida de acordo com os programas de alimentação 
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, 
nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976'. (...) 

(...) 

Assim,  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre 
alimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de 
fornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A 
'alimentação'  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida 
inscrição  no  PAT  sobre  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária. 

No  caso  sob  exame,  portanto,  a  despeito  de  sua  inscrição  no 
PAT  (fls.  3.899),  entendo  que  o  lançamento  deve  ser  mantido 
quanto aos valores pagos em pecúnia aos trabalhadores a título 
de 'alimentação'." ­ fls. 4.112/4.113. 

Portanto,  entendo  que  o  voto  vencedor  apenas  divergiu  do  voto  vencido 
quanto à questão de direito, mas não quanto à análise dos fatos. Em consequência, entendo que 
não houve verdadeira omissão que seja saneada, mas mera obscuridade. A turma efetivamente 
decidiu sobre a questão do montante de alimentos pagos em espécie, tal como também decidiu 
sobre a questão do vale­transporte.  

Tendo o voto vencedor divergido tão somente quanto à questão de direito em 
relação  aos  alimentos,  o  voto  "vencido"  o  é  apenas  nessa  questão.  É  valido  em  relação  ao 
restante.  Tanto  assim  que  o  voto  vencedor  não  se  pronunciou  sobre  a  questão  do  vale­
transporte, vez que o voto "vencido" já havia se pronunciado sobre esse ponto. Igualmente, não 

Fl. 4199DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.200 

 
 

 
 

9

se pronunciou sobre o montante dos valores de alimentos pagos em pecúnia, vez que o voto 
"vencido" já havia se pronunciado sobre esse ponto. 

Ainda  assim,  para  que  não  surjam  dúvidas  no  momento  da  execução  da 
decisão, é conveniente retificar o referido dispositivo, para que conste a solução. 

Dispositivo 

Diante  de  tudo  quanto  exposto,  voto  por  conhecer  dos  Embargos  de 
Declaração  para  que,  sanando  a  obscuridade  apontada,  o  dispositivo  do  acórdão  embargado 
passe a ter a seguinte redação: 

 "Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em 
dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do 
lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os 
valores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula 
n.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in 
natura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, 
mantendo  a  incidência  sobre  o  valor  de  alimentos  pago  em 
espécie  no  montante  de  R$  85.298,97  devendo,  ainda,  nos 
lançamentos  remanescentes,  ser  recalculada  a  multa  aplicada, 
considerando as disposições do art. 35,  II, da Lei nº. 8.212/91, 
na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à 
entrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou seja, 
até a competência 11/2008. Vencidos na votação a Conselheira 
Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Leonardo 
Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem  que  os  valores  pagos  a 
titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não  integram  o  salário  de 
contribuição,  votando  pelo  provimento  do  Recurso.  O 
Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o  voto 
divergente vencedor."  

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator  

           

 

           

 

 

Fl. 4200DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2010
MERA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.
A alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo que posteriormente retificada, e que determinado débito de IRRF teria sido pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência de direito creditório. É imprescindível a apresentação de prova cabal e inconteste do alegado erro material.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

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S2­C2T1 

Fl. 140 

 
 

 
 

1

139 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.901200/2009­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.439  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  DCOMP ELETRÔNICO 

Recorrente  BANCO NOSSA CAIXA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2010 

MERA  ALEGAÇÃO  DE  ERRO  MATERIAL.  DECLARAÇÃO  DE 
COMPENSAÇÃO  ­ DCOMP.  ERRO DE  PREENCHIMENTO DA DCTF. 
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 

A alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo 
que posteriormente  retificada,  e que determinado débito de  IRRF  teria  sido 
pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior 
que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a 
existência  de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de  prova 
cabal e inconteste do alegado erro material. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar 
as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira  (Presidente),  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Douglas  Kakazu 
Kushiyama,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do 
Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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85

Fl. 143DF  CARF  MF




Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 16­32.322 ­ 
8a  Turma  da  DRJ/SP1,  o  qual  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  em  face  da  não  homologação  da  DCOMP  nº  26189.61355.230806.1.3.04­1505, 
protocolizada em 03/04/2009. 

A  manifestação  de  inconformidade  (fls.  01  a  03),  em  face  do  Despacho 
Decisório  eletrônico  n°  (de  Rastreamento)  821097094  (fl.  04),  de  18/02/2009,  no  qual  a 
autoridade não homologou, por inexistência de direito creditório, a compensação declarada na 
DCOMP. 

 Na  Fundamentação  da  decisão,  a  autoridade  informa  que,  consoante  os 
sistemas de controle da RFB, o valor recolhido em DARF, em 28/12/2005, de R$ 461.788,80, 
código de receita 5706, relativo ao período de apuração de 24/12/2005, declarado na DCOMP 
como  indevido  ou  a  maior,  teria  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  débito  do 
interessado  (mesmo  tributo,  valor  e período de  apuração mencionados),  não  restando,  assim, 
crédito disponível para compensação. 

Em  conseqüência,  apurou  valor  devedor  consolidado  para  pagamento  até 
27/02/2009,  referente  ao débito  indevidamente  compensado mediante  a  referida DCOMP, de 
R$ 218.892,21, de principal, R$ 64.091,63, de juros, e de R$ 43.778,44, de multa. 

Cientificado  da  decisão,  em  04/03/2009,  o  interessado  apresentou 
manifestação de inconformidade, em 03/04/2009 (fl. 01), oferecendo, em síntese, as seguintes 
informações e razões: 

i)  o  direito  creditório  invocado,  de  R$  199.518,92,  seria  líquido  e  certo 
porque integraria o pagamento a maior de IRRF ­ Juros Sobre o Capital Próprio, código 5706, 
efetuado  mediante  recolhimentos  que  totalizariam  R$  461.788,80,  referentes  ao  período  de 
apuração  da  4a  semana  de  12/2005,  em  lugar  do  total  correto,  de  R$  262.269,88  (R$ 
199.518,92 = R$ 461.788,80 ­ R$ 262.269,88); 

ii) declarado, equivocadamente, o débito de R$ R$ 461.788,80 na DCTF de 
12/2005 (fl. 09), esta teria sido retificada em 20/03/2009 (fl. 10) para conter o valor correto (fl. 
11); 

iii) considerando seu direito à compensação assegurado pelo artigo 74 da Lei 
n°  9.430/96  e  pelos  artigos  165  e  170  do  CTN,  requer  seja  revisto  o  Despacho  Decisório, 
homologando­se a compensação declarada. 

Foi prolatado o Acórdão nº 16­32.322  ­ 8a Turma da DRJ/SP1 (fls. 63/67), 
que julgou manifestação de inconformidade improcedente, nos termos da seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
IRRF 

Data do fato gerador: 28/12/2005 

Fl. 144DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 142 

 
 

 
 

3

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DCOMP. CRÉDITO DE 
PAGAMENTO  ALEGADAMENTE  A  MAIOR.  ERRO  DE 
PREENCHIMENTO DA DCTF.  INEXISTÊNCIA  DO DIREITO 
CREDITÓRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 

A mera alegação de que determinado débito de IRRF teria sido 
pago  a  maior,  como  também  declarado  a  maior  em  DCTF, 
mesmo  posteriormente  retificada,  não  é  suficiente  para 
assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da 
legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência 
de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de 
documentos,  registros  e  demonstrativos  que  evidenciem,  de 
forma  cabal,  a  efetiva  ocorrência  de  erro  na  apuração  que 
ensejou o pagamento e o preenchimento da DCTF. Manifestação 
de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não 
Reconhecido. 

 

     Em  face  dessa decisão,  cuja  ciência  se  deu  em  14/07/2011  (fl.71)  e  o  recurso 
voluntário  foi protocolado  tempestivamente em 15/08/2011 (fls. 72/84),  tendo apresentado as 
razões recursais, a seguir sintetizadas: 

1)  A tempestividade do recurso voluntário; 

2)  Que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo. O art. 151, III, 
do CTN prevê que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do 
crédito tributário; 

3)  No  caso  concreto,  o  recorrente  efetuou  recolhimentos  a maior  de  IRRF  e, 
posteriormente, apresentou a declaração por meio da DCTF. 

4)  Ocorre  que,  nos  referidos  atos  ocorreu  erro  material,  o  que  resultou  em 
recolhimento indevido, surgindo o direito da recorrente à restituição do valor 
recolhido a maior. 

5)  A  não  homologação  do  crédito  compensado  inaugura  uma  nova  fase 
procedimental,  representada  pelo  lançamento  do  crédito  não  homologado, 
consistindo em ato privativo da autoridade administrativa, com base no art. 
142  do  CTN,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apurar  que  o  valor 
recolhido foi indevido. 

6)  Aduz  que  a  postura  adotada  pela  autoridade  administrativa  viola  os 
princípios  da  publicidade,  motivação  e  vinculação.  Deve,  também, 
prevalecer o princípio da verdade material, por ser dever do ente tributante 
demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência do fato gerador. 

7)  Os  fundamentos  apresentados demonstram a  improcedência do  lançamento 
decorrente  da  não  homologação  da  compensação  tributária,  especialmente 
porque  o  ora  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  e 
demonstrou  a  ocorrência  de  recolhimento  indevido,  que  inclusive  constou 
em DCTF retificadora. 

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

4

Por  fim,  requer  seja  provido  o  recurso  voluntário  para  que  seja  anulado  o 
acórdão recorrido.  

     É relatório. 

Voto            

Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

Admissibilidade 

     O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. 

Considerações iniciais 

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário 

    Requer o recorrente que o voluntário seja recebido com efeito suspensivo, para 
sustar quaisquer atos de cobrança. 

    O  tema  não  comporta  maiores  digressões,  uma  vez  que  não  há  interesse 
processual nesse aspecto do apelo, sendo certo que não há atos de cobrança em andamento e a 
suspensão da exigibilidade do crédito é decorrente do protocolo de reclamações e recursos, nos 
termos do art, 151, III, do CTN, dispositivo legal mencionado no próprio recurso voluntário. 

    Destarte, não há controvérsia a ser dirimida quanto a este aspecto. 

No mérito 

    Sustenta  o  recorrente  que  houve  erro material  no  preenchimento  da  DCTF,  a 
qual  foi posteriormente  retificada,  fato que o fez  recolher valor maior do que o devido. Com 
base no crédito que entendeu fazer jus, apresentou a DCOMP em referência objetivando quitar 
outros débitos tributários. 

    Em face da não homologação de sua Declaração de Compensação, entende que 
se  inaugura  uma  nova  fase,  que  seria  o  lançamento  do  crédito  tributário  do  valor  não 
homologado, cabendo à autoridade administrativa observar os ditames traçados pelo art. 142 do 
CTN. 

    Verifica­se, pois, que o recorrente, além de não demonstrar em que consistiu o 
erro  material  alegado,  ainda  tenta  alterar  a  distribuição  do  ônus  probatório,  transferindo  ao 
Fisco  a  obrigação  que  lhe  cabia  de  demonstrar  cabalmente  que  o  valor  não  homologado 
efetivamente  decorreu  de  um  erro,  e  de  teria  crédito  passível  de  ser  compensado  através  de 
DCOMP.  

    Vejamos o que preceitua a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): 
 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Fl. 146DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 144 

 
 

 
 

5

II­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 

ou extintivo do direito do autor. 

    Essa Turma julgadora já teve a oportunidade de se debruçar acerca do tema em 
caso análogo ao dos autos, em sessão realizada no dia 07/03/2018, no julgamento do processo 
nº 10880.920504/200980, da lavra do nobre Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, a 
quem peço vênia para transcrever excertos do seu voto proferido naquela ocasião, utilizando­os 
como  minha  razão  de  decidir,  pelo  brilhantismo  e  capacidade  de  elucidação  da  matéria 
submetida a julgamento:  

“(...) Como é de elementar sabença, no exercício de seu mister, 
este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  promove  a 
verificação da legalidade dos atos administrativos produzidos no 
curso  do  procedimento  fiscal  e  do  julgamento  em  primeira 
instância,  cotejando  os  fatos  identificados  e  os  efetivamente 
ocorridos com a legislação tributária correspondente. 

No caso ora sob análise, temos que o contribuinte, utilizando de 
indébito  tributário  decorrente  de  pagamento  a  maior  ou 
indevido, extinguiu débitos de sua responsabilidade, nos termos 
do art. 74 da Lei 9.430/96: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados.. 

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação. (...) 

§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da 
entrega da declaração de compensação. 

Dentro  do  lapso  temporal  legal,  a  Autoridade  Administrativa 
emitiu  o Despacho Decisório,  por  identificar  que  o  pagamento 
que  lastreava  o  crédito  utilizado  na  compensação  estaria 
integralmente  comprometido  com  a  liquidação  de  débito 
confessado pelo contribuinte em DCTF. 

Por  sua  vez,  o  recorrente  reconhece  que  houve  erro  nas 
informações  prestadas  na  DCTF  ativa  na  data  análise  da 
DCOMP, tendo apresentado a impugnação alegando que estaria 
levantando  internamente toda a documentação probante do seu 
direito creditório e providenciando a retificação da DCTF. 

Fl. 147DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 145 

 
 

 
 

6

A criação do Sistema de Controle de Créditos­SCC objetivou dar 
maior  celeridade  e  segurança  à  necessária  conferência  dos 
pedidos  de  restituição,  ressarcimentos  e  declarações  de 
compensação  formalizados  pelos  contribuintes.  Naturalmente, 
trata­se de ferramenta de extrema utilidade e eficiência quando 
batimentos  de  sistemas  podem  indicar  a  existência  dos  direitos 
pleiteados. Por outro lado, quando a complexidade da demanda 
exige,  remanesce a necessidade de análise manual dos créditos 
pleiteados. 

Das situações possíveis de serem tratadas eletronicamente, sem 
sombra  de  dúvida,  os  indébitos  tributários  decorrentes  de 
pagamentos  indevidos  ou  a  maior  são,  como  regra,  os  que 
apresentam menor complexidade de análise, já que basta o SCC 
localizar  o  pagamento,  identificar  suas  características  e 
verificar,  no  sistema  próprio,  se  há  débitos  compatíveis  que 
demonstrem,  no  todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  de  um 
pagamento indevido ou a maior. 

Assim,  não  merece  prosperar  a  alegação  da  defesa  sobre  a 
suposta  incapacidade  dos  sistemas  da  RFB  em  cruzar 
informações. Ora, o sistema foi preciso em suas verificações e as 
alegações  recursais  sobre  o  erro  no  preenchimento  da  DCTF 
apenas  corroboram  a  excelência  do  trabalho  efetuado  pelos 
sistemas  da  RFB.  Afinal,  nem  mesmo  o  contribuinte  havia 
apurado a efetiva existência do seu direito creditório quando da 
apresentação da DCOMP ou da impugnação. 

Menos  procedente  ainda  é  a  argumentação  recursal  de  que  o 
contribuinte deveria ter sido instado a apresentar explicações à 
Fazenda  Nacional.  Se  assim  fosse,  em  particular  nestes  casos 
mais simples, do que teria adiantado a construção de um sistema 
eletrônico para tratamento de demandas dessa natureza,  já que 
um simples cotejo de informações declaradas daria lugar a um 
lento e manual procedimento fiscal? 

Portando,  em  uma  análise  primária,  nota­se  que  a  não 
homologação em discussão é procedente, o que não impede que 
se reconheça, em respeito à verdade material, que tenha havido 
algum  erro  de  fato  que  justifique  sua  revisão.  Contudo,  para 
tanto,  necessário  que  sejam  apresentados  os  elementos  que 
comprovem a ocorrência de tal erro. 

Veja  o  que  preceitua  a  Lei  13.105/2015  (Código  de  Processo 
Civil): 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 

ou extintivo do direito do autor. 

Assim, caso a retificação tivesse ocorrido antes do procedimento 
de homologação, decerto que caberia ao Fisco buscar elementos 

Fl. 148DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

7

que  apontassem  eventual  impropriedade  na  alteração  para 
menor do débito anteriormente declarado. Contudo,  efetuada a 
retificação em momento posterior àquele em que o Fisco exerce 
com precisão o seu direito, passa ser do contribuinte o ônus de 
provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo 
do direito da Fazenda. 

Ocorre  que  o  contribuinte  limita­se  a  contestar  a  Decisão 
recorrida afirmando a ocorrência de mero erro de informação e 
que  estaria  providenciando  o  levantamento  do  seu  crédito  e  a 
retificação  da  DCTF.  Ora,  não  merece  prosperar  tais 
conclusões.  Não  foi  trazida  aos  autos  nenhuma  documentação 
que  tenha  sido  produzida  em  tal  levantamento  e  que  pudesse 
lastrear  a  alegação  de  erro.  Por  outro  lado,  a  DCTF 
retificadora,  ainda  que  não  haja  impedimento  para  que  seja 
apresentada após a não homologação de uma compensação, por 
si  só  não  se  constituiu  em  elemento  capaz  de  confirmar  a 
correção dos dados nela inseridos. 

As manifestações  doutrinárias  e  os  precedentes  administrativos 
colacionados no recurso não vinculam a presente análise, sendo 
certo que tantas outras decisões em sentido oposto poderiam ser 
citadas,  com  se  verifica  no  Acórdão  n°  3201­001.713  da  2a 
Câmara/1a Turma Ordinária: 

DÉBITO  INFORMADO  EM  DCTF.  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO DO ERRO 

A  simples  retificação  de  DCTF  para  alterar  valores 
originalmente  declarados,  desacompanhada  de  documentação 
hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho 
Decisório. 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA 

Constatada a inexistência do direito creditório por meio de 

informações prestadas pelo interessado à época da transmissão 

da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de 

comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. 

Nota­se que, mesmo sabendo da necessidade de apresentação de 
elementos  probatórios,  do  mesmo  modo  agiu  o  recorrente  ao 
apresentar  seu  recurso  voluntário,  lastreando o  suposto  direito 
ao crédito unicamente no erro que teria levado à retificação da 
DCTF  levada  a  termo  após  o  Despacho  Decisório  de  não 
homologação,  quando  já  decorridos  quase  5  anos  do  fato 
gerador que pretende ver alterado. 

É inegável que, comprovada a ocorrência de erro que justifique 
a alteração de ato administrativo que  tenha constituído  crédito 
tributário  em  razão  de  infração  à  legislação  tributária,  ou 
mesmo  negado  direito  pleiteado  pelo  contribuinte,  pode  a 
Administração,  diante  do  seu  dever  de  auto  tutela,  reconhecer 
efeitos de ofício. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência 

Fl. 149DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

8

da  ocorrência  de  tal  erro,  que  se  mostra  presente  apenas  nas 
alegações do recorrente. 

Assim,  não  tendo  sido  apresentado  pelo  recorrente  elementos 
que  justificassem  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  ou 
que  comprovassem  os  supostos  erros  de  fato  que  levaram  à 
retificação  da  DCTF  em  momento  posterior  à  Decisão 
administrativa,  correta  a  decisão  recorrida  ao  negar  a 
conversão  do  julgamento  em  diligência  e  ao  entender 
improcedente a manifestação de inconformidade (...)”. 

Por derradeiro, temos que não merece prosperar o inconformismo recursal ao 
alegar  ofensa  aos  Princípios  da  Publicidade,  da  Motivação,  da  Vinculação  e  da  Verdade 
Material.  Todo  o  procedimento  fiscal,  inaugurado  com  a  apresentação  da  DCOMP  e  o 
Despacho Decisório, bem como o processo administrativo fiscal,  iniciado com o protocoloco 
da  manifestação  de  inconformidade,  até  o  julgamento  do  presente  recurso  voluntário  estão 
estritamente balizados pela legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em violação 
a qualquer norma ou princípio normativo. 

O  recurso  voluntário,  podemos  concluir,  trouxe  alegações  genéricas  e 
evasivas desacompanhadas do  indispensável  e necessário  arrimo probatório. Assim o  fez em 
relação ao ponto nodal da controvérsia, que seria o alegado erro material no preenchimento da 
DCTF,  em que não  se  teceu  nenhuma consideração  relacionada  às  circunstâncias  em que  se 
deu esse erro, nem muito menos foi colacionado documentação comprobatória do alegado. 

    Conclusão 

     Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário apresentado para, no 
mérito, negar­lhe provimento. 

        (assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra  

           

     

           

 

Fl. 150DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201806</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS.
De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos REs nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
In casu, a contribuinte tem o dever de manter em sua guarda toda a documentação pelo prazo de 5 anos, de acordo com a fundamentação acima. Ou seja, qualquer documentação que não obedeça esse prazo, não pode ser exigida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro



(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente




(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator




Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.



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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10552.000009/2007­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.580  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de junho de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  AVIPAL S.A. AVICULTURA E AGROPECUÁRIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE 
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PARA 
GUARDA  DE  DOCUMENTAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  5 
ANOS. 

De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando­
se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, 
onde  o  contribuinte  omitiu  informações  e/ou  documentos  solicitados  pela 
fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para 
a  constituição  do  crédito  previdenciário  é  de  05  (cinco)  anos  contados  do 
primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter 
sido  efetuado,  nos  termos  do  173,  inciso  I,  do Código Tributário Nacional, 
tendo em vista a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 
8.212/91,  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  nos  autos  dos RE’s  nºs  556664, 
559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 
08, disciplinando a matéria. 

In  casu,  a  contribuinte  tem  o  dever  de  manter  em  sua  guarda  toda  a 
documentação pelo prazo de 5 anos, de acordo com a fundamentação acima. 
Ou  seja,  qualquer documentação que não obedeça esse prazo, não pode  ser 
exigida. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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55

2.
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09

/2
00

7-
11

Fl. 266DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e, no mérito, dar­lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro José Luiz 
Hentsch Benjamin Pinheiro 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Andrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, 
Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e 
Miriam Denise Xavier.  

 

Fl. 267DF  CARF  MF



Processo nº 10552.000009/2007­11 
Acórdão n.º 2401­005.580 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

AVIPAL  S.A.  AVICULTURA  E  AGROPECUÁRIA,  contribuinte,  pessoa 
jurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do processo em referência,  recorre a este 
Conselho  do  Acórdão  n°  11.811/2007  da  6°  Turma  da  DRJ  em  Porto  Alegre/RS,  às  e­fls. 
155/163,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  decorrente  do  descumprimento  da 
obrigação  acessória  em  razão  da  contribuinte  não  ter  exibido  à  fiscalização  documentos 
relacionados com às contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, infringindo o disposto no art. 
33,  §  2°  e  3°  do  mesmo  diploma  legal  (CFL  38),  em  relação  ao  período  de  junho/1995  a 
dezembro/1995, conforme consta no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos ­ 
TIAD, que se lê á e­fl. 11. 

Conforme descrito no Relatório Fiscal da  Infração, de fls. 08, a  infração foi 
consolidada pela  não  apresentação  dos  seguintes  documentos:  (a) Contratos  de  empreitada  e 
subempreitadas  de  obras  de  construção  civil;  (b)  notas  fiscais  de  empresas  construtoras  que 
participaram das obras; (c)contratos com prestadores de serviços com cessão de mão­de­obra; 
(d)guias  de  recolhimento  da  Previdência  Social;(e) Relação Anual  de  Informações  Sociais  ­ 
RAIS; (Í) tabela de incidência gerada pelo sistema de folha­de­pagamento. 

O  “Relatório  Fiscal  da  Infração”  registra  a  inexistência  tanto  de 
circunstâncias agravantes quanto de circunstância atenuante, previstas nos artigos 290 e 291 do 
RPS. 

Pela  infração  incorrida,  foi  aplicada  a multa  prevista  no  art.  283,  inciso  II, 
alínea “j”, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, combinado com os artigos 92 e 102, 
da Lei n° 8.212/91 e 373, do RPS, atualizada pela Portaria MPS/GM n.” 822, de 11 de maio de 
2005, no valor de R$ 11.017,46 (onze mil, dezessete reais e quarenta e seis centavos). 

Cientificada pessoalmente da lavratura do Auto de Infração, em 29/12/2005, 
conforme  folha  inicial,  a  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva,  protocolizada  sob  n° 
35239.000065/2006­40 em 11/01/2006, conforme documentos de fls. 22/36. 

Os  autos  foram  encaminhados  ao  Auditor  Fiscal  responsável  pelo 
procedimento,  a  fim  de  que  este,  primeiro,  fizesse  a  anexação  de  cópia  do  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  ­  MPF­F,  de  30  de  maio  de  2005,  bem  como  dos  respectivos  MPF  ­ 
Complementares; e, segundo, se manifestasse acerca das alegações da empresa recorrente. 

Em  continuidade,  o  Auditor  Fiscal  emitiu  Relatório  Fiscal  Complementar, 
conforme  se  lê  à  fl.  93,  esclarecendo  que  os  documentos  não  apresentados  referem­se  à 
empresa  incorporada  Elegê  Alimentos  S/A,  bem  como  acrescentou  informações  sobre  os 
documentos não apresentados e que ensejaram a lavratura do Auto­de­Infração. Também abriu 
prazo  para  impugnação  por  parte  do  contribuinte  em  relação  aos  termos  do Relatório  Fiscal 
Complementar. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  autuada  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  e­fls.  170/187,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  repisando  em 

Fl. 268DF  CARF  MF



 

  4

número,  grau  e  gênero  as  razões  da  impugnação,  motivo  pelo  qual,  neste  aspecto,  adoto  o 
relatório da DRJ, em síntese as seguintes razões. 

Preliminarmente, suscita o que segue: 

a) A impropriedade, segundo o impugnante, de dar o número 38 
como  fundamento  legal  do  auto­de­infração,  pois  isto  trouxe 
prejuizo para a defesa. 

b) Que  já havia  sido  fiscalizada pelo  fisco previdenciário até a 
competência  07/2001.  A  nova  ação  fiscal  não  foi  justificada, 
conforme  artigo  149  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN. 
Assim,  houve  vício  de  nulidade  em  relação  ao  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  complementar,  emitido  em 
10/08/2005,  com  vencimento  em  27/10/2005.  Este  MPF  foi 
prorrogado  em  26/10/2005,  mas  somente  foi  apresentado  ao 
impugnante  após  27/  10/2005.  Por  conseguinte,  quando  da 
apresentação  do  MPF  complementar  n°  03,  de  26/10/2005,  o 
procedimento  fiscal  já  estava  extinto  pelo  decurso  do  prazo  a 
que se referem os artigos 12 e 13 do Decreto n° 3.969, de 15 de 
outubro de 2001. 

c)  Que  não  existe  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de 
Documentos  ­  TIAD,  requerendo  a  apresentação  de  folhas­de­
pagamento das competências novembro e dezembro de 2005, da 
empresa Elegê Alimentos S/A. Menciona, igualmente, que não é 
informado se os documentos não apresentados referem­se a ela 
própria ou a empresa incorporada Elegê Alimentos S/A. 

d)  Na  sequência,  o  contribuinte  autuado  passa  a  tratar  sobre 
decadência.  Antes,  menciona  que  atendeu  aos  documentos 
solicitados  em  sua  plenitude,  com  exceção  a  apresentação  de 
dados em meios magnéticos, uma vez que somente a partir da Lei 
n°  10.666/2003,  foi  introduzida  possibilidade  de  requerimento 
pelo  fisco.  Assim,  a  mencionada  obrigação  acessória  sequer 
poderia  ter  sido  objeto  de  Termo  de  Intimação  para 
Apresentação de Documentos ­ TIAD. Após, acrescenta: 

I) Em relação a  instituto da decadência,  remete ao artigo 173, 
do  CTN  para  afirmar  que  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional 
constituir  o  crédito Tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  pelo  que  eventual 
contribuição  anterior  a  1°  de  janeiro  de  1999  está 
definitivamente alcançada pelo instituto decadencial. 

II) Que nem pode  ser alegado o artigo 46, da Lei n° 8.212/91, 
para  ser  dito  que  não  teria  acontecido  a  decadência,  pois  isto 
conflitaria  com  o  comando  constante  no  artigo  146,  da 
Constituição Federal, que preceitua a decadência como matéria 
reservada exclusivamente à Lei Complementar. Afirma que neste 
diapasão é a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, bem 
como do Conselho de Recursos  da Previdência  Social  ­ CRPS. 
Embora a empresa cite o artigo 46, da Lei 8.212/91, conforme se 
lê à fl. 32, entendemos que se refere, na verdade, ao artigo 45 da 
citada Lei, que trata do instituto da Decadência. 

Fl. 269DF  CARF  MF



Processo nº 10552.000009/2007­11 
Acórdão n.º 2401­005.580 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Ao  final,  tece  considerações  sobre  a  autuação,  ressaltando 
alguns pontos de sua impugnação. Acrescenta que 0 lançamento 
deve  ser  declarado  nulo,  tendo  em  vista  a  ausência  de 
fundamentos  legais  relativo  a  arbitramento  de  contribuições 
previdenciárias na notificação número 35.839.682­4. 

Transcritas  as  preliminares  argüidas,  passaremos  a  dispor  sobre  os 
fundamentos de mérito, senão vejamos: 

a)  Que  o  auto­de­infração  e  descabido  em  relação  aos 
documentos  que  não  teriam  sido  exibidos  ao  fisco 
previdenciário.  Não  teria  o  impugnante  a  obrigação  de 
apresentar contratos que não existem, pois  trata­se de  serviços 
de  construção  civil  de  pequeno  valor,  como  repinturas, 
instalação  de  caldeira,  serviços  de  terraplenagem,  em  que  o 
serviço  é  contratado  informalmente,  não  existindo  contrato 
formal. Afirma que o único serviço existente de cessão de mão­
de­obra foi com a empresa Vigimax Segurança, mas também não 
existia contrato escrito,o qual não é obrigatório. 

b) No que pertine à tabela de incidência gerada pelo sistema de 
folha­de­pagamento,  menciona  que  ela  não  è  obrigação 
acessória  que  conste de  decreto  ou  instrução normativa,  sendo 
que o histórico das verbas deve ser confrontado com o artigo 28, 
inciso IV, parágrafo 9° da Lei de Custeio. 

c) Já em relação às guias de recolhimento vinculadas a cessão 
de mão­de­obra em construção civil, não poderiam existir, posto 
que não trata de serviços sujeitos ao cadastramento de matrícula 
de  obra  de  construção  civil,  não  havendo  cessão  de  mão­de­
obra,  mas  apenas  a  execução  de  pequenas  empreitadas  de 
serviços de menor valor. 

d) Quanto a Relação Anual de Informações Sociais A RAIS, não 
existe qualquer embasamento legal, segundo a impugnante, para 
sua  apresentação  em  período  superior  a  05  (cinco)  anos,  uma 
vez  que,  tratando­se  de  documento  exigido  pelo  Ministério  do 
Trabalho  e  Emprego,  o  referido  documento  somente  pode  ser 
requerido  nos  últimos  5  (cinco)  exercícios.  Aduz  que  existem 
portarias do Ministério do Trabalho dispondo que a obrigação 
da  empresa  em manter  a RAIS  à  disposição  da  fiscalização do 
trabalho  e  de  S  (cinco)  anos.  Assim,  não  estava  obrigada  a 
entregar RAIS anteriores ao exercício de 2000. 

Insurge­se também quanto a relação de Co­Responsáveis que integra o Auto, 
sendo inadmissível no teor da legislação.  

Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para decretar o 
cancelamento  do  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 270DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso voluntário e passo a análise das alegações recursais. 

PRELIMINAR 

DA  DECADÊNCIA  ­  PRAZO  PARA  GUARDA  DE  DOCUMENTOS 
(MÉRITO) 

A contribuinte, em relação a instituto da decadência, remete ao artigo 173, do 
CTN para afirmar que o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito Tributário extingue­
se  após  5  (cinco)  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado, pelo que eventual contribuição anterior a 1° de janeiro de 
1999 está definitivamente alcançada pelo instituto decadencial. 

Que nem pode ser alegado o artigo 46, da Lei n° 8.212/91, para ser dito que 
não teria acontecido a decadência, pois isto conflitaria com o comando constante no artigo 146, 
da Constituição Federal, que preceitua a decadência como matéria reservada exclusivamente à 
Lei  Complementar.  Afirma  que  neste  diapasão  é  a  jurisprudência  de  nossos  Tribunais 
Superiores,  bem  como  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS.  Embora  a 
empresa cite o artigo 46, da Lei 8.212/91, conforme se lê à fl. 32, entendemos que se refere, na 
verdade, ao artigo 45 da citada Lei, que trata do instituto da Decadência. 

O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, 
senão vejamos. 

O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 
(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: 

Art. 45 – O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderia ter sido constituído; 

 [...] 

Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, 
determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do 
exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 [...] 

Fl. 271DF  CARF  MF



Processo nº 10552.000009/2007­11 
Acórdão n.º 2401­005.580 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a 
decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: 

Art. 150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles 
deve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal 
Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de 
votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que 
aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a 
pretensão do Fisco: 

Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do 
artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário. 

Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem 
modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em 
suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição 
judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por 
conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido 
objeto de execução fiscal. 

Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo 
decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula 
Vinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 

Fl. 272DF  CARF  MF



 

  8

lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 
e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento 
por homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada 
seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do 
tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento 
compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o 
artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o auto­lançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Fl. 273DF  CARF  MF



Processo nº 10552.000009/2007­11 
Acórdão n.º 2401­005.580 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as 
contribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do 
Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada 
a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento 
Interno do CARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste 
Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, 
razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a 
aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo 
no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do 
Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito tributário (lançamento de ofício) contase do primeiro dia 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter 
sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontrase  regulada  por  cinco 

Fl. 274DF  CARF  MF



 

  10

regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo 
certo  que  o  "primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelandose 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

Na hipótese dos autos, o que torna digno de realce é que a presente autuação 
decorre do descumprimento de obrigações acessórias, caracterizando, portanto, lançamento de 
ofício,  não  se  cogitando  em  antecipação  de pagamentos,  o  que  faz  florescer,  via  de  regra,  a 
adoção do prazo decadencial inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN, na linha inclusive que a 
jurisprudência dominante no Judiciário e neste Colegiado vem firmando entendimento. 

Fl. 275DF  CARF  MF



Processo nº 10552.000009/2007­11 
Acórdão n.º 2401­005.580 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Ou seja, o simples fato de se tratar de auto de infração por descumprimento 
de  obrigações  acessórias,  na  maioria  absoluta  dos  casos,  impede  a  aplicação  do  prazo 
decadencial contemplado no artigo 150, § 4°, do Códex Tributário, uma vez não haver se falar 
em lançamento por homologação, inexistindo, em verdade, qualquer atividade do contribuinte 
a ser homologada, razão do próprio lançamento. 

A infração em debate diz respeito a "não apresentação de documentos" ­ CFL 
38, ou seja, o termo inicial para contagem da decadência é a data do fato gerador, ou seja, a não 
apresentação da documentação. 

No entanto, de acordo como toda a fundamentação encimada, especialmente 
no que tange a inconstitucionalidade declarada pelo STF, não caberia a contribuinte apresentar, 
ter em guarda, documentação de período fora do prazo decadencial retro mencionado. 

Assim,  tendo a  fiscalização  solicitado em 29/12/2005 com a devida  ciência 
da contribuinte, e que a documentação não exibida refere­se ao período de 06/1995 à 12/1995, 
conforme  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos  ­  TIAD  de  e­fl.  12,  a 
exigência fiscal não pode prosperar. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância 
com as normas  legais que  regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER 
DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  e  DAR­LHE  PROVIMENTO,  pelas  razões  de  fato  e  de 
direito acima esposadas. 

É como voto. 

Rayd Santana Ferreira  

           

 

           

 

 

Fl. 276DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE VISTAS DO PROCESSO OU OBTENÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE O COMPÕEM. PRELIMINAR AFASTADA.
É facultado ao administrado ter vista ou obter cópia de processo administrativo de que seja parte, mediante solicitação junto ao órgão responsável, não havendo justificativa para que o contribuinte alegue desconhecimento dos documentos que o compõem.
INFORMAÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO FORA DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de manifestação acerca de informação fiscal emitida pelo órgão preparador apresentada fora do prazo estabelecido na legislação correlata.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Somente são dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos, dentistas e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, efetuados pelo contribuinte, e relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea a e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº 3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer deduções com despesas médicas no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.

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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.728919/2014­49 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.093  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  3 de abril de 2018 

Matéria  IRPF: DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS 

Recorrente  AIRTON FERNANDO TEIXEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. 
POSSIBILIDADE  DE  VISTAS  DO  PROCESSO  OU  OBTENÇÃO  DE 
CÓPIAS  DOS  DOCUMENTOS  QUE  O  COMPÕEM.  PRELIMINAR 
AFASTADA. 

É  facultado  ao  administrado  ter  vista  ou  obter  cópia  de  processo 
administrativo  de  que  seja  parte,  mediante  solicitação  junto  ao  órgão 
responsável,  não  havendo  justificativa  para  que  o  contribuinte  alegue 
desconhecimento dos documentos que o compõem. 

INFORMAÇÃO  FISCAL.  MANIFESTAÇÃO  FORA  DE  PRAZO.  NÃO 
CONHECIMENTO. 

Não  se  conhece  de  manifestação  acerca  de  informação  fiscal  emitida  pelo 
órgão  preparador  apresentada  fora  do  prazo  estabelecido  na  legislação 
correlata. 

DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS,  ODONTOLÓGICAS  E  COM 
PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. 

Somente  são  dedutíveis  na  declaração  de  ajuste  anual,  a  título  de  despesas 
com  médicos,  dentistas  e  planos  de  saúde,  os  pagamentos  comprovados 
mediante  documentos  hábeis  e  idôneos,  efetuados  pelo  contribuinte,  e 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei 
9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº 
3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º. 

 
 

  

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Fl. 250DF  CARF  MF




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário  para  restabelecer  deduções  com  despesas  médicas  no  valor  de  R$  408,00 
(quatrocentos e oito reais). 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Relator. 

 

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira 
de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira 
Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e 
Renata Toratti Cassini. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Salvador  (BA)  –  DRJ/SDR,  que  julgou  procedente 
Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativa ao ano 
calendário  2011  /  exercício  2012,  alterando  o  valor  do  imposto  a  restituir  de  R$  4.492,61 
(quatro mil, quatrocentos e noventa  e dois  reais  e sessenta  e um centavos) para R$ 2.893,21 
(dois mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) 

O  crédito  foi  constituído  em  razão  da  glosa  de  despesas  com  pensão 
alimentícia,  R$  10.971,62  (dez  mil,  novecentos  e  cinquenta  e  oito  reais  e  setenta  e  dois 
centavos), e com serviços de saúde, R$ 4.875,79 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais 
e setenta e nove centavos), por falta de previsão legal ou por falta comprovação. 

O contribuinte contestou o lançamento por meio da impugnação de fls. 64/73, 
alegando,  em  síntese  que,  quanto  à  pensão  alimentícia,  o  acordo  homologado  judicialmente 
refere­se a pensão de 1/3 do seu salário líquido, ou seja 33% (trinta e três por cento) e não 18% 
(dezoito  por  cento),  como  entendera  a  autoridade  autuante.  Alegou  ainda  ser  portador  de 
moléstia,  o  que  lhe  daria  direito  à  isenção  do  IRPF.  Apresentou  documentos  no  intento  de 
comprovar as despesas médicas deduzidas na Declaração de Ajuste Anual ­ DAA. 

A DRJ/SDR julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de 
fls. 128/130), por entender que: 

a) o contribuinte não comprovou ter o direito de deduzir valor superior ao já 
acatado pela Fiscalização a título de pensão alimentícia; 
b)  um  dos  comprovantes  de  despesas  médicas  traz  como  beneficiário  dos 
serviços pessoa não incluída como dependente na DAA; 
c)  os  comprovantes  de  pagamentos  para  a  Unimed  Centro  Sul  já  foram 
aceitos pela autoridade autuante; 
d)  o  recorrente  não  apresentou  recibo  relativo  ao  pagamento  feito  para  a 
Unimed Porto Alegre; e 
d) o relatório de consultas realizadas em 2011,  trata­se de serviços cobertos 
por plano de saúde. 

Fl. 251DF  CARF  MF



Processo nº 11080.728919/2014­49 
Acórdão n.º 2402­006.093 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Por  ocasião  do  recurso  voluntário,  o  Recorrente  informa  não  ter 
conhecimento de todos os documentos constantes dos autos do processo, eis que esses não lhe 
teriam sido remetidos, tendo tomado conhecimento apenas da Notificação de Lançamento, que 
contém resumidamente os dados da autuação. 

Alega que: 

a) todos os documentos apresentados foram hábeis e idôneos; 
b)  o  documento  denominado  “relatório  de  consultas”,  não  se  trata  de  um 
simples  relatório  e  sim  de  “Histórico”  de  consultas,  exames  laboratoriais, 
atendimentos  de  urgências  e  hospitalizações  realizados  pelo  próprio 
contribuinte  e que,  nesse documento,  constam os  valores  por  ele  pagos,  na 
COLUNA FRANQUIA, eis que não mais são emitidos recibos de pagamento 
em consultórios médicos, após a implantação do cartão magnético com senha 
pessoal pelo órgão de previdência a que está submetido, no caso, o Instituto 
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS); 
c)  atualmente  quem  fornece  recibo  é  o  Pronto  Atendimento  da  UNIMED 
Porto Alegre (instituição médica conveniada com o IPERGS), que apresenta 
junto a Nota Fiscal de serviço; 
d)  há  laboratórios  de  análises  clínicas  e  de  imagem  que  fornecem  recibos, 
mas seriam raros. 

Não faz referência no recurso a eventual direito à isenção do IRPF pelo fato 
de ser portador de moléstia grave, tampouco à glosa dos valores deduzidos a título de pensão 
alimentícia. 

O julgamento foi convertido em diligência para que o Fisco verificasse junto 
ao IPERGS de quem teria sido a responsabilidade pelo pagamento dos valores relacionados na 
coluna “Valor da Franquia” do documento denominado “Histórico de beneficiários – consultas 
realizadas” (fls. 69/70), se do Instituto ou do próprio contribuinte por ocasião da prestação dos 
serviços. 

Na  Informação  Fiscal  de  fl.  232,  a  Unidade  Preparadora  apresentou  o 
seguinte posicionamento: 

Em  cumprimento  da  diligência  determinada  na  fl.  229, 
informamos  que,  conforme  já  é  de  conhecimento  desta  equipe, 
em decorrência da reiterada análise desse tipo de comprovante, 
os  valores  descritos  como  “valor  franquia”  no  documento  das 
fls. 69 e 70 se referem ao ônus financeiro do titular do plano de 
assistência médica, cujo valor foi presumivelmente pago por esse 
titular ou por seu agregado diretamente ao prestador do serviço 
de saúde, enquanto os valores constantes da coluna “valor IPE” 
se  referem  aos  valores  pagos  pelo  IPERGS  diretamente  ao 
prestador do serviço. (Grifei) 

Intimado da Informação Fiscal, o recorrente apresentou manifestação, porém 
fora do prazo estabelecido na intimação de fl. 233. 

É o relatório. 

Fl. 252DF  CARF  MF



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

RAZÕES  TRAZIDAS  NA  RESPOSTA  À  INTIMAÇÃO  DECORRENTE  DE 
INFORMAÇÃO FISCAL 

Cientificado  da  Informação  Fiscal  produzida  pelo  órgão  preparador  em 
atendimento  à  diligência  demandada  por  esta  Turma  de  Julgamento  em  10/07/2017  (Vide 
Aviso  de Recebimento  ­ AR  emitido  pelos  Correios  ­  fl.  234),  o  sujeito  passivo  apresentou 
manifestação somente em 23/09/2017  (doc. de  fls. 241/244),  sob a alegação de  ter  requerido 
prorrogação de prazo para se manifestar. 

Nos termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011, cientificado do resultado de 
diligências  realizadas  em  razão  de  processo  administrativo  de  seu  interesse,  ao  contribuinte 
será concedido prazo de trinta dias para manifestação. Vejamos o que dispõe o dispositivo: 

Art.35.  A  realização  de  diligências  e  de  perícias  será 
determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de 
ofício  ou  a  pedido  do  impugnante,  quando  entendê­las 
necessárias  para  a  apreciação  da  matéria  litigada  (Decreto 
no70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no8.748, 
de 9 de dezembro de 1993, art. 1o). 

Parágrafo  único.  O  sujeito  passivo  deverá  ser  cientificado  do 
resultado da realização de diligências e perícias, sempre que novos 
fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual 
deverá ser concedido prazo de trinta dias para manifestação (Lei nº 
9.784, de 1999, art. 28). 

Embora  tenha  solicitado  prorrogação  de  prazo  para  se  pronunciar  sobre  o 
resultado  da  diligência,  não  há  nos  autos  qualquer  documento  que  dê  conta  do  deferimento 
dessa  solicitação,  motivo  pelo  qual  não  se  conhece  da  manifestação  apresentada  pelo 
contribuinte em face da Informação Fiscal elaborada pelo Fisco, o que significa dizer que os 
argumentos contidos em tal documento não serão apreciados no presente voto. 

MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Examinando­se  o  recurso  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  constata­se  que 
não houve qualquer manifestação em relação à propalada isenção em decorrência de moléstia 
grave ou quanto à pensão alimentícia glosada pela Fiscalização e cuja glosa foi mantida pela 
decisão recorrida. 

A respeito do recurso voluntário, o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972 dispõe: 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 
da decisão 

Fl. 253DF  CARF  MF



Processo nº 11080.728919/2014­49 
Acórdão n.º 2402­006.093 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

De acordo com o citado art. 33, uma vez proferida a decisão da Delegacia da 
Receita  Federal  e  julgamento,  o  contribuinte  poderá  interpor,  dentro  do  prazo  de  trinta  dias 
recurso  voluntário  contestando  os  pontos  da  decisão  com  os  quais  não  tenha  concordância. 
Assim,  relativamente  aos  pontos  não  contestados,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa  faz  coisa  julgada  em  âmbito  administrativo,  sendo  incabível  a  contestação  da 
decisão senão no prazo deferido por lei para a apresentação de recurso voluntário 

Dito  isso,  há que  se  esclarecer que mesmo que  a manifestação  apresentada 
em virtude da Informação Fiscal emitida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto 
Alegre o fosse dentro do prazo estabelecido no art. 35 do Decreto nº 7.574/2011, as matérias 
alheias ao recurso voluntário não seriam conhecidas e conseqeentemente não seriam analisadas 
em julgamento empreendido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Pelos motivos  aqui  expostos  o  presente  acórdão  não  se  deterá  a  análises  a 
respeito de matérias que, mesmo abordadas na impugnação, não tenham sido objeto do recurso 
voluntário, como isenção por moléstia grave ou pensão alimentícia. 

DA PRELIMINAR 

Em sede de preliminar o Recorrente informa não ter conhecimento de todos 
os documentos dos autos do processo, eis que esses não lhe teriam sido remetido, tendo tomado 
conhecimento apenas da Notificação de Lançamento, que contém resumidamente os dados. 

Embora não tenha o Recorrente manifestado sua intenção com relação a essa 
preliminar,  convém  salientar  que  requisitos  necessários  ao  lançamento  são  aqueles 
relacionados no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. In verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Examinando a Notificação de Lançamento verifica­se que todos os elementos 
indicados  no  citado  art.  10  encontram­se  presentes  na  referida  Notificação,  não  se 
vislumbrando qualquer irregularidade no lançamento efetuado. 

Além disso,  o  inciso  II  do  art.  3º  Lei  nº  9.784  ,  de  29  de  janeiro  de  1999, 
faculta aos administrados, caso seja de seu interesse, ter vistas de processos de seja parte, bem 
assim obter cópias dos documentos nele contidos. 

Fl. 254DF  CARF  MF



 

  6

Art.  3º  O  administrado  tem  os  seguintes  direitos  perante  a 
Administração,  sem  prejuízo  de  outros  que  lhe  sejam 
assegurados: 

[...] 

II  ­  ter ciência da  tramitação dos processos administrativos em 
que  tenha a  condição de  interessado,  ter  vista dos autos,  obter 
cópias  de  documentos  neles  contidos  e  conhecer  as  decisões 
proferidas; 

Assim, não assiste razão ao contribuinte quanto a alegação apresentada, visto 
que esse  foi  informado do procedimento  fiscal mediante Notificação de Lançamento da qual 
constam todos os elementos previstos para a lavratura do Auto de Infração. Além disso, não há 
qualquer  registro  quanto  a  manifestação  acerca  de  pedido  de  vista  ou  solicitação  de 
documentos que sujeito passivo julgasse necessário à sua defesa. 

Em vista disso, afasto a preliminar. 

DO MÉRITO 

Com  relação ao objeto do apelo  recursal,  a definição da base de cálculo do 
Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Físicas  ­  IRPF,  bem  assim  a  possibilidade  de  dedução  de 
despesas  relativa à prestação de serviços médicos, odontológicos  e com planos de saúde  têm 
como base o inciso I, a alínea “a” do inciso II e os incisos I a III do § 2º do art. 8º da Lei nº 
9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 
I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 
II ­ das deduções relativas: 
a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 
[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 
I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 
II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 
III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 
[...] (Grifei) 

Fl. 255DF  CARF  MF



Processo nº 11080.728919/2014­49 
Acórdão n.º 2402­006.093 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

De acordo com as disposições normativas reproduzidas acima, para que seja 
lícita a dedução de despesas médicas da base de cálculo do imposto essas têm de dizer respeito 
a pagamentos especificados, comprovados  e efetuados pelo contribuinte,  relativos  ao próprio 
tratamento ou ao de seus dependentes legais. 

Ainda  de  acordo  com  os  normativos  cotejados,  a  autoridade  administrativa 
pode, a seu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o 
fim de verificar sua efetiva ocorrência e o atendimento dos requisitos prescritos em lei e, caso o 
pagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras 
condições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento 
respectivo. 

No  presente  caso,  os  únicos  documentos  apresentados  por  ocasião  da 
impugnação foram i) comprovante de despesa médica paga a Rafael Antônio Widholzer Rey 
(fl.  71),  referente  a  tratamento  de  Anita  Gonçalves  da  Costa,  pessoa  não  incluída  como 
dependente  do  Recorrente;  ii)  comprovantes  de  pagamentos  para  a  Unimed  Centro  Sul,  já 
aceitos pelo Fiscalização por ocasião do lançamento; e iii) relatório de consultas realizadas em 
2011 (fls. 69/70). 

Por certo, não há como acolher a alegação do sujeito passivo de que a maioria 
dos laboratórios de análises clínicas e de imagem não fornecem recibos relativos aos serviços 
por eles prestados e, muito menos, que isso justificaria a não apresentação desses documentos 
para  fins  de  dedução.  Reitera­se  que  o  inciso  III  do  §  2º  do  art.  8º  da  Lei  nº  9.250/1995  é 
expresso  no  sentido  de  que  as  deduções  de  despesas  com  serviços  de  saúde  limitam­se  a 
pagamentos  especificados  e  comprovados,  com  indicação  do  nome,  endereço  e  número  de 
inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu. Com relação a tais despesas, o Recorrente 
sequer logrou apresentar documentos que pudessem sugerir sua ocorrência, motivo pelo qual a 
glosa deve ser mantida. 

Do  mesmo  modo,  os  dispositivos  legais  acima  reproduzidos  indicam  que 
somente são passíveis de dedução as despesas havidas com o contribuinte e seus dependentes 
legais, logo, não há como considerar o recibo emitido por Rafael Antônio Widholzer Rey, pois 
o destinatário dos serviços não se trata de dependente do sujeito passivo. 

Quanto  ao  relatório  expedido  pelo  o  Instituto  de Previdência  do Estado  do 
Rio  Grande  do  Sul  (IPERGS),  verifica­se  que  do  documento,  além  do  que  foi  pago  pelo 
próprio  Instituto,  constam  desembolsos  feitos  a  título  de  franquia,  que,  de  acordo  com  a 
Informação  Fiscal  emitida  pelo  órgão  preparador,  referem  ao  ônus  financeiro  do  titular  do 
plano de assistência médica, cujo valor  foi presumivelmente pago por esse  titular ou por seu 
agregado. 

Os  valores  despendidos  a  título  de  franquia  encontram­se  discriminados  no 
quadro a seguir: 

Seq  CPF/CNPJ  NOME/NOME EMPRESARIAL  Cód 
Dedução 

Restabelecida 

01  92.815.000/0001­68  IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISE  021  15,00 
02  106.354.590­00  MARCO ANTONIO TAVARES DA SILVA  010  111,00 
03  823.276.805­30  CARLOS ROBERTO BAILON  010  45,00 
04  136.406.230­53  NILO BRAUWERS  010  87,00 
05  315.520.050­20  SILVIO LUIZ CECIN  010  15,00 
06  316.280.440­04  JOSE HENRIQUE CORREA RODRIGUES  010  15,00 

Fl. 256DF  CARF  MF



 

  8

07  435.122.400­20 
ADRIANA MARIA KORENOWSKI 
URANGA 

010  30,00 

08  390.722.900­20  EDUARDO FERLA CAMPOS  010  30,00 
09  806.469.480­91  FABIANA SPILLARI VIOLA  010  15,00 

10  625.981.980­34 
JOSE CARLOS DE MOURA JARDIM 
NETO 

010  15,00 

11  198.596.000­15  VILSON OCHMAN  010  30,00 
TOTAL  408,00 

Assim,  entendo  que  se  deva  restabelecer  a  deduções  em  relação  aos 
prestadores  de  serviço  acima  relacionados,  em  um  total  de  R$  408,00  (quatrocentos  e  oito 
reais), conforme declarado na DAA. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  da  manifestação 
intempestiva apresentada em face da  Informação Fiscal emitida em razão de diligência fiscal 
demandada pelo órgão  julgador, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso 
voluntário,  para  restabelecer  deduções  com  despesas  médicas  no  valor  de  R$  408,00 
(quatrocentos e oito reais). 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho

           

 

           

 

Fl. 257DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201806</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 31/05/2005
PENALIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.
Mantém-se a aplicação de penalidade quando evidenciado que a empresa deixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-29T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_35403001016200502.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">DIONE JESABEL WASILEWSKI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).


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    </arr>
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S2­C2T1 

Fl. 174 

 
 

 
 

1

173 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35403.001016/2005­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.560  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de junho de 2018 

Matéria  Multa ­ Obrigação Acessória 

Recorrente  MICRO JACAREÍ EDIÇÕES CULTURAIS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 31/05/2005 

PENALIDADE.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  À 
FISCALIZAÇÃO. 

Mantém­se  a  aplicação  de  penalidade  quando  evidenciado  que  a  empresa 
deixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel 
Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo 
Mendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso  e  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo 
(Presidente). 

 

Relatório 

  

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Fl. 174DF  CARF  MF




 

  2

Trata­se de  auto  de  infração  por  inobservância  do  comando  contido  no  art. 
33,  §  2º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  uma  vez  que  a  empresa  teria  deixado  de  apresentar  à 
Fiscalização a folha de pagamento e respectiva GFIP relativas ao mês de maio de 2004, bem 
como a alteração contratual relativa à mudança de endereço. 

A  impugnou  à  autuação  (fls.  18/22)  deu  origem  à  Decisão­Notificação  nº 
21.437.4/0159/2005  (fls.  61/64),  que  considerou  corrigidas  as  falhas  relativas  à  alteração  de 
endereço e à entrega da GFIP, contudo manteve o auto de infração pela falta de apresentação 
da folha de pagamento. 

Inconformada com essa decisão, a empresa interpôs recurso tempestivo (fls. 
78/82 e 89), alegando, em síntese, que: 

1. Os documentos não foram entregues porque a empresa estava inativa. 

2. Na defesa apresentada as falhas foram corrigidas, já que teria apresentado 
a  folha  de pagamento  e GFIP  sem  empregados,  bem como  a  cópia  da  alteração  do  contrato 
social com mudança de endereço. 

3. O valor da multa foi incorretamente calculado. 

A fiscalização apresentou contra­razões (fls. 122/125), alegando a existência 
de inconsistências nas informações prestadas pela empresa. De acordo com a autoridade fiscal: 

1. A empresa comprovou a entrega da GFIP referente ao mês de maio/2004, 
mas ela foi preenchida "sem movimento" porque os empregados teriam sido transferidos para 
outra  empresa.  Essa  informação,  contudo,  não  foi  confirmada  pelo  sistema  CAGED,  que 
informa como último movimento para a empresa receptora 09/2003. 

2. Embora  tenha  apresentado GFIP  sem movimento  em maio  de 2004, não 
declarou os afastamentos em 04/2004, de forma que os vínculos remanesceram em aberto. 

3. Embora os segurados tenham sido declarados na GFIP de 05/2004 por uma 
terceira empresa, os recolhimentos foram realizados no CNPJ da autuada. 

4. Mesmo que os empregados tivessem sido transferidos para outra empresa, 
persistiria a obrigatoriedade da elaboração da Folha de Pagamentos referente aos contribuintes 
individuais. 

Neste  CARF,  o  julgamento  do  processo  foi  convertido  em  diligência  pela 
Resolução nº 206­00.021 (fls. 126/130). Desse ato, destaco: 

Também entendo necessário que se verifique se a recorrente teve 
movimento,  ainda  que  tenha  transferido  seus  empregados,  na 
competência  05/2004,  hipótese  em  que  estaria  obrigada  a 
efetuar o pagamento de pró­labore aos  sócios  e  elaborar  folha 
para esses segurados. 

Não  obstante  o  vício  verificado  antes  da  decisão  de  primeira 
instância, vislumbro a possibilidade de decidir o mérito em favor 
do sujeito passivo, se restar comprovado após diligência que os 
empregados foram efetivamente transferidos em abril/2004 e que 
a empresa não teve movimento em maio/2004. 

Fl. 175DF  CARF  MF



Processo nº 35403.001016/2005­02 
Acórdão n.º 2201­004.560 

S2­C2T1 
Fl. 175 

 
 

 
 

3

O relatório de diligência  fiscal apresenta constatações que podem ser assim 
sumariadas (fl. 134): 

1. Constam recolhimentos de contribuições previdenciárias nas competências 
05 e 06/2004 no conta corrente da empresa autuada. 

2. Consta da RAIS/2004 que os últimos  empregados  foram  transferidos  em 
01/05/2004, e esta informação foi prestada após o auto de infração. 

3. A contribuinte declarou (DIPJ) receita de revenda e serviços no período de 
maio/2004 a setembro/2004. 

4.  A  GFIP  sem  movimento  foi  entregue  em  14/03/2006,  data  posterior  à 
lavratura do auto de infração. 

Intimada  acerca  do  conteúdo  desse  relatório  (fl.  160),  a  empresa  autuada 
deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 162). 

Novamente neste Conselho, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta relatora. 

É o que havia para ser relatado. 

Voto            

Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  dele 
conheço. 

Inicialmente,  a  recorrente  alega  que  os  documentos  não  foram  entregues 
porque ela estava inativa. 

Conforme  foi  atestado  pelo  Relatório  de  Diligência  (fl.  134),  a  empresa 
apresentou receita no período, declarada em DIPJ, o que contraria sua alegação. 

Além  disso,  no  seu  conta  corrente  haveria  recolhimentos  de  contribuições 
previdenciárias nas competências 05 e 06/2004.  

Aduz,  ainda,  que  as  falhas  foram  corrigidas  na  defesa  apresentada,  já  que 
teria entregue a folha de pagamento e GFIP sem empregados, bem como a cópia da alteração 
contratual com mudança de endereço. 

Também essa informação é contrariada por manifestação fiscal, desta feita a 
Decisão­Notificação nº 21.437.4/0159/2005 (fls. 61/64), que atesta a não apresentação da folha 
de pagamento, documento obrigatório, já que esteve em atividade no período. 

Por  fim,  ao  afirmar  que  o  valor  da multa  foi  incorretamente  calculado,  faz 
remissão  ao  art.  32,  §§  4º  a  9º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  quando  a multa  de  que  trata  esse 

Fl. 176DF  CARF  MF



 

  4

processo tem por base o art. 33, § 2º. Em face do flagrante erro cometido, não há razões para 
acolher suas alegações. 

Conclusão 

Pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso apresentado e lhe negar 
provimento. 

Dione Jesabel Wasilewski  

           

 

           

 

 

Fl. 177DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Assentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos efetuados pelo contribuinte relativamente à direito postulado e obtido em definitivo no curso de processo judicial, não cabe, por via transversa, ser renovado seu questionamento em sede administrativa.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.




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S2­C2T2 

Fl. 644 

 
 

 
 

1

643 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.732846/2011­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.503  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de junho de 2018 

Matéria  GANHO DE CAPITAL. RENDA VARIÁVEL. 

Recorrente  FERNANDO FABRÍCIO DE FARIA CORREA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2007 

MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. 
CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM 
SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

Assentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos 
efetuados  pelo  contribuinte  relativamente  à  direito  postulado  e  obtido  em 
definitivo  no  curso  de  processo  judicial,  não  cabe,  por  via  transversa,  ser 
renovado seu questionamento em sede administrativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares 
Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta 
Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. 

 

 

 

  

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Fl. 645DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita Federal de  Julgamento em Belo Horizonte  (MG) ­ DRJ/BHE, que  julgou procedente 
lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  relativo  ao  exercício  2008  (fls. 
494/522),  face  à  apuração  de  omissão  de  ganhos  líquidos  em  renda  variável,  auferido  na 
alienação de  ações da Refinaria de Petróleo  Ipiranga  (RPI),  da Distribuidora de Produtos de 
Petróleo  Ipiranga  (DPPI)  e  da  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  (CBPI),  para  a 
sociedade Ultrapar Participações S/A, conforme contrato de compra e venda de ações de  fls. 
163/201 celebrado em 18/03/2007, não abrangidas pela ação em Mandado de Segurança (MS) 
nº 2007.71.00.021485­0/RS. 

O Gcap (Ganho de capital) apurado pela fiscalização, decorrente da alienação 
dessas  ações,  não  abrangidas  pelo  citado mandamus,  foi  de R$  8.287.427,67. No  entanto,  o 
contribuinte, ao apurar o Gcap referente a essas ações, declarou o valor de R$ 8.279.825,67. 
Desse modo,  a  auditoria  concluiu  que  o  fiscalizado  fez  uma  apuração  a menor  do Gcap  no 
valor de R$ 7.602,00 e efetuou o  lançamento de ofício do  imposto de  renda no valor de R$ 
1.140,30, acrescido de multa de ofício de 75% e juros. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  505/515),  a  auditoria  apresenta  a 
motivação do lançamento. O autuado impetrou o MS em 31/05/2007, perante a 1ª Vara Federal 
Tributária de Porto Alegre, sob o argumento de que o Decreto­Lei nº 1.510/76, art. 4º, alínea 
'd', estabeleceu a não incidência do imposto de renda sobre os ganhos obtidos em alienações de 
participações  societárias  após  decorrido  o  período  de  cinco  anos  da  data  de  subscrição, 
aquisição ou recebimento de bonificações, relativamente àquelas adquiridas até 12/1983. 

A  segurança  foi  concedida  em primeira  instância,  reconhecendo o  direito  à 
isenção  do  imposto  de  renda  sobre  o  Gcap  apurado  na  alienação  de  ações,  incluídas  as 
bonificações  (filhotes),  relativamente  àquelas  adquiridas  até  12/1983  e  mantidas  em  seu 
patrimônio  até  a data  da  revogação  da  isenção  pela Lei  nº  7.713/88,  em decisão  confirmada 
pelo TRF da 4ª Região. 

O  contribuinte  foi  selecionado  pela  administração  tributária  para  que  se 
verificasse se a apuração do imposto de renda relativo ao Gcap tributável estava correto e, se 
fosse o caso, se efetuasse lançamento suplementar, além de se efetuar o lançamento do imposto 
de renda sobre o Gcap objeto da ação judicial, visando a prevenir a decadência. 

Foram  alienadas  207.420  ações,  das  quais  94.344  foram  submetidas  à 
apuração  de  ganho  de  capital  no  Demonstrativo  declarado  pelo  autuado,  sendo  que  em 
30/05/2007  ele  recolheu  o  imposto  de  renda  no  valor  de  R$  1.241.970,90,  baseado  nessa 
apuração. Quanto à parte que considerava isenta, fez o recolhimento, em 31/05/2007, no valor 
de  R$  1.563.592,83,  no  código  7416,  via  depósito  judicial  (fls.  321),  e  impetrou,  como 
litisconsorte ativo, a ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS 

Não obstante, a fiscalização considerou haver diferenças quanto à quantidade 
de  ações  abrangidas  por  dito  MS,  pois  verificou  que  ao  determinar  a  quantidade  de  ações 
denominadas isentas, objeto do MS, o contribuinte limitou­se a apurar a quantidade de ações 
havidas  em  31/12/1983  e  os  seus  desdobramentos.  Ele  considerou,  como  sendo  do  tipo 
“tributadas”, as 340 ações PN da RPI que saíram do Livro de Registro de Ações para serem 
depositadas em custódia e vendidas em 2005 na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). 

Fl. 646DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732846/2011­47 
Acórdão n.º 2202­004.503 

S2­C2T2 
Fl. 645 

 
 

 
 

3

Conforme  resumido  pela  instância  recorrida  (fls.  615/616),  com  base  em 
passagens do Relatório Fiscal (fls. 510/513): 

Apesar  de  o  fiscalizado  ter  informado  que  fez  a movimentação  dessas  340 
ações PN para a custódia com o objetivo de vender na bolsa e que o custo das ações 
“isentas”  influenciaram  o  custo  de  venda  dessas  ações,  no  caso  de  uma  possível 
apuração de imposto de renda, uma vez que foi utilizado o custo médio ponderado, 
ele está considerando que as ações depositadas em custódia são do tipo “tributáveis”. 

A  fiscalização entende que,  ao dar baixa no Livro para  fazer o depósito  em 
custódia, o fiscalizado está utilizando o método UEPS (“últimas a entrar, primeiras a 
sair”), metodologia não admitida pela legislação do imposto de renda, já que nesse 
caso há uma tendência de subavaliação dos estoques. 

O  art.  5º  do  Decreto­Lei  nº  1.510/1976  estabeleceu  a  presunção  de  que  as 
alienações se referiam às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente. 
No entanto, esse art. foi revogado pela Lei nº 7.713/1988, com vigência a partir de 
01/01/1989. O art. 16 dessa mesma  lei dispõe que o custo de aquisição de  título e 
valores  imobiliários  a  ser  considerado  no  momento  da  alienação  é  a  média 
ponderada  dos  custos  unitários.  Nesse  mesmo  sentido  dispôs  o  art.  72  da  Lei  nº 
8.981/1995, o art. 16 da IN RFB 84/2001 e o art. 47 da IN RFB 1.022/2010. 

No método UEPS, o  custo das  ações  alienadas  é  representado pelas últimas 
ações  adquiridas,  sendo  o  estoque  final  representados  pelo  valor  das  ações  mais 
antigas. No método da média ponderada, o custo das ações que foram depositadas 
em  custódia  corresponde  à  média  aritmética  dos  custos  de  aquisição  das  ações 
existentes em estoque, sendo consideradas todas as ações existentes no Livro. 

Quando  há  depósito  em  custódia  (­),  há  uma  saída  proporcional  de  ações 
tributáveis e isentas. Desse modo, a determinação do quantitativo de ações isentas e 
tributáveis, nessa situação, deve ser feita de acordo com a proporção existente dessas 
ações, na data da saída, no Livro de Registro de Ações. 

Assim,  com  base  nos  demonstrativos  encaminhados  pela  Ultrapar  e  no 
disposto nos itens 19 a 33 do Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização obteve o 
quantitativo de ações tributáveis e isentas por empresa e por espécie, que se encontra 
demonstrado  nos  anexos  1  a  6,  que  são parte  integrante  do Termo de Verificação 
Fiscal (fls. 516/521). 

Quanto às 1.000 ações DPPI ON retiradas de custódia (+), concluiu que essas 
ações, conforme também informado pelo fiscalizado, são tributáveis, pois se referem 
às 500 ações adquiridas em 29/03/2005 e a seus desdobramentos. 

(...) 

Desse modo,  apurou­se  ganho de  capital,  decorrente da  alienação  das  ações 
DPPI,  RPI  e  CBPI  à Ultrapar  Participações,  não  abrangidas  pela  ação  em MS  nº 
2007.71.00.021485­0/RS,  no  montante  de  R$  8.287.427,67  (Anexo  7,  fls.  522). 
Tendo o  fiscalizado  informado um ganho de  capital  no valor de R$ 8.279.825,67, 
constatou­se que houve uma apuração a menor de R$ 7.602,00, o que implicou em 
lançamento  de  ofício  de  imposto  de  renda  no  valor  de R$  1.140,30,  acrescido  de 
multa de 75% e juros. 

Este  Auto  de  Infração  restringe­se  ao  lançamento  do  imposto  de  renda 
suplementar decorrente da apuração a menor do ganho de capital que não foi objeto 
da ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS. O imposto de renda sobre o ganho de 

Fl. 647DF  CARF  MF



  4

capital  objeto  da  ação  judicial  foi  lançado  em outro Auto  de  Infração,  de modo  a 
prevenir a decadência, e está com a exigibilidade suspensa. 

Apesar de impugnada (fls. 532/608), a exigência  foi mantida no julgamento 
de primeiro grau (fls. 611/624), ensejando a interposição de recurso voluntário em 08/01/2013 
(fls. 630/641), no qual é alegado, em síntese, que: 

­ há nulidade da infração por ter sido efetuado depósito integral e em dinheiro 
nos autos do MS nº 2007.71.00.021485­0; 

­ referida ação já havia reconhecido serem isentas de pagamento de imposto 
de renda todas as ações adquiridas sob a égide do Decreto­Lei nº 1.510/76; 

­ a petição da União manifestando­se pelo levantamento do depósito judicial 
indica  que  não  há  divergência  quanto  à  quantidade  de  ações  abrangida  pelo  MS,  não 
competindo ao Conselho descumprir a coisa julgada. 

É o relatório. 

 

Voto            

 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Conforme relatado, a defesa tem seu âmago na narrativa de que teria havido 
violação à coisa julgada na atuação da autoridade lançadora. 

A  despeito  de  ter  sido  cogitada  como  nulidade,  na  espécie  revela­se  o 
argumento como matéria de mérito, sendo assim doravante analisada. 

A  segurança  concedida  no  MS  nº  2007.71.00.021485­0  foi  vertida  nos 
seguintes termos: 

 

CONCEDO  A  SEGURANÇA  para  reconhecer  o  direito  à  isenção  de 
imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  apurado  na  alienação  de  ações  das 
empresas Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A, Distribuidora de Produtos de Petróleo 
Ipiranga  S/A  e  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  S/A,  relativamente  às 
ações adquiridas até dezembro de 1983, e mantidas em seus patrimônios até a data 
da revogação da isenção, pela Lei nº. 7.713/88. (destaque do original) 

 

Tem­se,  nesse  passo,  que  o  contribuinte  recolheu  R$  1.241.970,90  de 
imposto  de  renda  sobre  parte  das  alienações  realizadas  em  2007,  que  entendeu  não  estarem 
abarcadas por  tal  julgado, e efetuou o depósito judicial, vinculado ao citado MS, no valor de 

Fl. 648DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732846/2011­47 
Acórdão n.º 2202­004.503 

S2­C2T2 
Fl. 646 

 
 

 
 

5

R$ 1.563.592,83, pertinente ao ganho de capital auferido com o restante das ações vendidas, as 
quais já teriam incorporado o direito à isenção. 

Confirmada  a  decisão  em  tela  nas  instâncias  superiores,  foram  as  partes 
intimadas  em  29/06/2012  a  "requerer  o  que  entenderem  de  direito,  inclusive  em  relação  a 
eventuais depósitos judiciais realizados". 

No dia 27/08/2012, o juízo competente despachou: 

 

(...) 

2. Comprovados os depósitos, dê­se vista à União do pedido de levantamento 
integral, a ser analisado em cotejo com a documentação acostada à inicial, visto que 
os valores depositados que eventualmente se refiram ao IR incidente sobre alienação 
de  ações  adquiridas  após dezembro  de  1983,  nos  termos  da  decisão  transitada  em 
julgado, são devidos e, portanto, devem ser transformados em pagamento definitivo, 
liberando­se  aos  impetrantes  apenas  aqueles  abrangidos  pela  coisa  julgada  no 
presente feito. Prazo de 15(quinze) dias. 

E, em 27/11/2012, foi exarado o seguinte Despacho/Decisão do magistrado1: 

Diante da  concordância  expressamente manifestada pela União Federal  à  fl. 
994 e, em especial, levando em conta as informações prestadas pela Receita Federal 
do Brasil nas fls. 988­989 e 995, expeçam­se em favor das impetrantes, excetuando­
se a impetrante Eneida Maria Ormazabal Sastre, os devidos alvarás de levantamento, 
referentes à integralidade dos depósitos vinculados ao feito. Expedidos, intimem­se 
para retirada dos alvarás. 

 

Pois  bem,  lembre­se  que  a  ação  fiscal  concluiu  que  o montante  tributável, 
associado  às  alienações  de  ações  efetuadas  em  2007,  seria  na  realidade  ligeiramente  maior 
(implicando acréscimo no imposto devido na cifra de R$ 1.140,30), pois àquela ocasião parte 
das ações que existiam em 1983 já haviam sido vendidas em 2005. 

Ora,  a  partir  dessa  conclusão,  a  consequência  lógica  é  que  os  valores 
depositados em juízo estariam proporcionalmente subestimados, implicando que o contribuinte 
não pudesse levantar toda quantia vinculada ao mandamus. Ou seja, parte dessa quantia deveria 
ficar retida em benefício da União para o pagamento da mencionada diferença. 

Mister  ressaltar,  porém,  que  a  Fazenda  Pública  manifestou  expressamente 
perante o  juízo concordância com o  levantamento  integral dos depósitos vinculados ao  feito, 
inclusive valendo­se de informações da própria RFB, conforme asseverado no Despacho mais 
acima reportado. 

Naquela  oportunidade  aquiesceu,  portanto,  com  os  cálculos  efetuados  pelo 
contribuinte, quanto ao montante tributável decorrente das operações de alienação de ações à 
sociedade Ultrapar Participações S/A., efetuadas em 2007. 

                                                           
1 Os documentos mencionados neste Voto, relativos ao MS nº 2007.71.00.021485­0, estão todos disponíveis para 
consulta pública no site do TRF da 4ª Região, www.trf4.jus.br (acesso em 26/10/2017). 

Fl. 649DF  CARF  MF



  6

Assim sendo, prevalece essa manifestação, realizada em sede judicial e com 
caráter definitivo, sobre eventuais ponderações de âmbito administrativo acerca da situação em 
apreço, as quais restam preclusas e ineficazes. 

Improcedente, assim, a autuação fiscal. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson 

 

           

 

           

 

Fl. 650DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003
PRELIMINAR. INCLUSÃO DOS DIREITOS NA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88).
APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05. RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA
Os documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII do art. 234 da IN INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.
NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO
Correto o arbitramento quando demonstrado que a empresa não cumpriu a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à elaboração e implementação do PCMSO da contratada, relativamente aos locais de prestação de serviços.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA
Dentre as atribuições dos auditores fiscais previstas na Lei nº 10.593/2002 está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ADICIONAL
Estando provada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar que o fornecimento de tecnologia de proteção coletiva ou individual aos empregados é eficaz na eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares Anderson.



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S2­C2T2 

Fl. 515 

 
 

 
 

1

514 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35570.005723/2006­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.363  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de maio de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  CSN ­ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003 

PRELIMINAR.  INCLUSÃO  DOS  DIREITOS  NA  RELAÇÃO  DE  CO­
RESPONSÁVEIS ­ CORESP 

A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes 
Legais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não 
atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam 
discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo 
finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88). 

APLICAÇÃO  DA  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRP  Nº  03/05. 
RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA  

Os documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, 
também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da 
IN  INSS/DC  100/2003,  e,  ainda,  nos  incisos  IX  e  VIII  do  art.  234  da  IN 
INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.  

NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO 

Correto  o  arbitramento  quando  demonstrado  que  a  empresa  não  cumpriu  a 
sua  obrigação  de  fornecer  a  documentação  necessária  à  elaboração  e 
implementação  do  PCMSO  da  contratada,  relativamente  aos  locais  de 
prestação de serviços. 

COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR 
OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA 

Dentre  as  atribuições  dos  auditores  fiscais  previstas  na  Lei  nº  10.593/2002 
está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da 
legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo 
INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.  

  

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57

0.
00

57
23

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00

6-
19

Fl. 515DF  CARF  MF




 

  2

CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. 
ADICIONAL 

Estando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a 
incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar 
que  o  fornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos 
empregados  é eficaz na  eliminação ou na  redução da  intensidade do agente 
nocivo a patamares legalmente aceitáveis 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente)  

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente)  

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia 
Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares 
Anderson.  

 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Decisão/Notificação 
elaborado  pela  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  (fls.  456/458 
numeração do e­processo): 

DA NOTIFICAÇAO 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  no  montante  de  R$ 
206.813,90 (duzentos e seis mil oitocentos e treze reais e noventa 
centavos),  consolidado  em  13/12/2005,  que,  de  acordo  com  o 
Relatório  Fiscal  de  folhas  64/76,  refere­se  ao  adicional  à 
retenção  de  11%  aplicada  ao  valor  bruto  de  notas  fiscais  e 
faturas de serviço emitidas por empresas prestadoras de serviços 
em cessão de mão­de­obra, a teor do art. 6 ° da Lei 10.666/2003, 
exigível a partir de 04/2003. 

2. No caso em questão, o referido adicional está previsto em 2%, 
para  financiamento  concessão  da  de  aposentadoria  especial 
após vinte e cinco anos de contribuição e exercício contínuo de 
atividades  laborais  em  condições  especiais  nocivas  à  saúde/ 
integridade  física  do  trabalhador,  por  exposiçao  a  agentes 
químicos,  físicos e biológicos, ou sua associaçao, os quais, nos 
termos do art. 58 da Lei 8.213/91, estão relacionados no Anexo 

Fl. 516DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 516 

 
 

 
 

3

IV do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo 
Decreto 3.048/99 . 

3. O crédito previdenciário foi constituído tendo em vista que a 
fiscalização  constatou  que  a  empresa  não  faz  o  eficaz 
gerenciamento do  ambiente  de  trabalho,  deixando de  controlar 
os  riscos  ocupacionais  existentes  e,  por  fim,  por  ter  ficado 
evidenciada  a  presença  de  agentes  nocivos,  os  quais  estão 
trazendo  prejuízos  à  saúde  ou  à  integridade  física  dos 
trabalhadores terceirizados, que prestam à CSN, nos termos dos 
contratos com a empresa ABB LTDA, respectivamente nos CNPJ 
61.074.829/0071­36  e  0001­23:  S10295388,  com  vigência  de 
01/02/2003  a  15/02/20030,  de  serviços  de  “reparo  geral  no 
Iaminador  de  tiras  a  quente";  e  S10202543,  vigendo  de 
03/06/2002  a  02/06/2005,  de  serviços  de  “manutenção 
mecânica,  elétrica  e  hidráulica,  montagem  de  tubulação, 
caldeiraria,  lubrificação,  instrumentação  e  reparos  gerais, 
paradas preventivas e serviços gerais nos equipamentos como da 
laminação  e  revestidos,  bem  a  operação  das  oficinas  de 
usinagem"  

4. Foi solicitada da empresa notificada, CSN, atraves de TIAD, 
os  seguintes  documentos  referentes  à  empresa  prestadora  dos 
serviços:  contrato  de  serviços,  PPRA/PGR/PCMAT,  PCMSO  e 
LTCAT.  Dos  documentos  solicitados,  apenas  os  contratos  de 
serviços,  o  PPRA  de  2002  e  o  PCMSO  de  2002  forarn 
apresentados à fiscalização. 

5. Tendo em vista que restou claro que a CSN não participou na 
elaboração e implementação do PCMSO e PPRA da contratada 
(os  dados  do  PPRA  da  CSN  não  coincidem  com  os  da 
contratada, as deficiências apresentadas no PPRA e no PCMSO 
da contratada para o exercício de 2002 conduzem à constatação 
de que existem trabalhadores cuja exposição a agentes nocivos 
geram a concessão de aposentadoria especial e, principalmente, 
não foram apresentados os PPRA e PCMSO da contratada para 
o  exercício de 2003; nem LTCAT da contratada),  ficou clara a 
obrigação  da  CSN  pelo  acréscimo  da  retenção,  sendo  assim 
constituído o credito previdenciário. 

6.  Consta  no  item  2  do  relatório  fiscal  que,  como  não  houve 
retenção  pela  empresa  contratante  das  contribuições 
consideradas  nesta  NFLD,  não  ficou  configurado  o  tipo  penal 
previsto no art. 168­A, §1°, inciso l do Código Penal, introduzido 
pela Lei 9.983/2000. 

7.  O  lançamento  foi  efetuado  em  periodo  acobertado  pelo 
competente  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  com 
recebimento  pela  empresa  às  fls.  18/23,  e  emissão  de  TlAD  e 
TEAF, fls. 24/54. 

DA IMPUGNAÇÃO 

8.  Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  defesa  as  fls. 
412/441,  juntando  prova  da  capacidade  postulatória  dos 
signatários. Em síntese, apresenta como razões: 

Fl. 517DF  CARF  MF



 

  4

Das Preliminares 

8.1.  Protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  em  decorrência  de 
terem  sido  incluídos  seus  diretores  no  relatório  de  co­
responsáveis,  sem  que  fosse  apresentada  a  capitulação  legal 
para tal procedimento, entendendo por isso que lhes foi cerceado 
o  direito  à  ampla  defesa,  garantido  pelo  art.  5  °,  LV  da 
Constituição Federal. Apresenta excerto doutrinário.  

8.2.  Invoca  o  art.  689  da  Instrução  Normativa  100/2003,  para 
protestar contra a falta de clareza e precisão do relatório fiscal, 
por  faltar  na  NFLD  a  identificação  dos  trabalhadores  que 
seriam beneficiados futuramente com a aposentadoria especial e 
o  periodo  em  que  teriam  exercido  suas  atividades  sob  as 
condições nocivas à sua saúde/ integridade física. 

8.3. Alega que a apresentação dos documentos  solicitados pela 
fiscalização  impede  a  aplicação  do  arbitramento,  que  é 
instrumento  de  caráter  excepcional,  aplicável  apenas  caso  o 
sujeito  passivo  não  mantenha  escrituração  contábil  e  fiscal 
regulares  ou  se  não  houver  documentos  avaliadores dos  riscos 
ambientais do trabalho, que não seria o caso, uma vez que foram 
apresentados  o  PPRA  e  o  PCMSO,  discriminando  as  tarefas 
exercidas  e  os  agentes  nocivos,  bem  como  a  utilização  de 
equipamento de proteção individual e coletiva, que mitigariam o 
prejuízo à saúde e à integridade física­do trabalhador. 

8.4.  Protesta  que  os  Auditores­Fiscais  não  têm  competência 
técnica  para  desconsiderar  os  programas  apresentados  pela 
empresa  (PPRA  e  PCl\/ISO),  que  são  privativos  de  profissão 
regulamentada  por  lei  federal.  Além  disso,  a  informação 
constante  do  relatório  de  que  há  divergências  entre  os 
documentos  apresentados,  sem  as  relacionar,  impossibilitaria 
sua analise.  

8.5. Defende a tese de afronta ao Princípio da Irretroatividadeda 
Lei,  uma  vez  que  foi  aplicada  como  fundamentação  legal  do 
lançamento a Instrução Normativa SRP 03/2005, que só entrou 
em vigência em 01/08/2005, enquanto o periodo lançado vai de 
04/2003 a 04/2005. 

Do Mérito 

8.6. Entende que os valores lançados estão em desacordo com a 
efetiva prestação dos serviços, sendo errado o emprego do valor 
bruto  das  notas  fiscais,  sem  que  sejam  individualizados  os 
segurados  envolvidos  na  prestação  dos  serviços.  Alem  disso,  o 
lançamento  não  teria  qualquer  repercussão  no  bem  a  ser 
protegido, que é a saúde/integridade fisica do trabalhador, com 
a  concessão  de  aposentadoria  com  tempo  de  contribuição 
diminuído. 

A  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  negou 
provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. fls 456 e­processo): 

CONTRIBUIÇAO  PREVIDENCIÁRIA.  ACRÉSCIMO  DE 
ALÍQUOTA  NA  RETENÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DE 
APOSENTADORIA ESPECIAL. 

Fl. 518DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 517 

 
 

 
 

5

A  partir  de  04/2003,  por  determinação  do  art.  6  °  da  Lei 
10.666/2003,  o  percentual  previsto  no  art.  31  da  Lei  8.212/91 
(redação alterada pela Lei 9.711/98), a cargo da contratante, de 
retenção do valor bruto da nota  fiscal de prestação de serviços 
mediante  cessão  de  mão­de­obra,  é  acrescido  de  2  pontos 
percentuais,  relativamente aos  serviços prestados por  segurado 
em atividade que permita a concessão de aposentadoria especial 
após 25 anos de contribuição. 

PEÇAS  QUE  INSTRUEM  O  PROCESSO  ADMINISTRATIVO­
FISCAL  PREVIDENCIÁRIO.  RELAÇÃO  DE  CO­
RESPONSÁVEIS. 

A  relação  de  co­responsáveis  é  anexo  obrigatoriamente 
integrante  da  Notificação  Fiscal  de  Débito  ­  NFLD,  e  apenas 
lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do 
sujeito passivo, indicando sua qualificação e periodo de atuação, 
conforme  artigo  660,  inciso  X  da  Instrução Normativa  SRP  nº 
03/2005 

A  Companhia  Siderúrgica  Nacional  foi  cientificada  (AR  fls.  467)  em 
13/10/2006 .Em 09/11/2006 apresentou o recurso de fls. 469/485 no qual reitera as alegações já 
suscitadas quando da impugnação.  

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço. 

1.) PRELIMINARES 

1.1) DA INDEVIDA INCLUSÃO DOS DIRETORES COMO CO­RESPONSÁVEIS 

Alega  a  Recorrente,  preliminarmente,  que  seria  indevida  a  inclusão  dos 
diretores como co­responsáveis pelas pretensas infrações da empresa, uma vez que para que tal 
responsabilidade  se  efetivasse,  seria  indispensável  a  menção  ao  preceito  legal  que,  no 
entendimento das autoridades fiscais, sustenta a referida inclusão.  

De  acordo  com  a  Recorrente  não  foi  feita  a  exposição  pormenorizada  dos 
atos de gestão que comprovasse a conduta acarretaria a infração apontada no lançamento.  

Quanto  à  exclusão  dos  co­responsáveis,  cabe  esclarecer  que  as  pessoas 
constantes  da  Relação  de  Co­Responsáveis  –  CORESP  não  foram  arroladas  como  sujeitos 
passivos  da NFLD,  servindo  o  documento  apenas  como  subsídio  à Procuradoria  da Fazenda 
Nacional,  caso  haja  a  necessidade  de  execução  judicial  do  crédito  previdenciário,  após  a 

Fl. 519DF  CARF  MF



 

  6

conclusão  do  contencioso  administrativo.  É  o  que  dispõe  a  Súmula  CARF  nº  88,  de 
observância obrigatória pelos conselheiros deste órgão administrativo: 

Súmula CARF nº 88: A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de 
Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos 
a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa  jurídica, não 
atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam 
discussão no âmbito do contencioso administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade 
meramente informativa. 

Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.  

1.2) ­ AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS ­ INDEVIDA 
APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05 

Alega  também  a  Recorrente  nulidade  do  lançamento,  uma  vez  que  a 
autoridade fiscal utilizou como fundamentação legal da autuação a Instrução Normativa SRP nº 
03, de 14 de julho de 2005, a qual somente entrou em vigor em 1º de agosto de 2005. Diante 
desse fato, a autoridade fiscal não poderia retroceder a aplicação da referida IN, uma vez que o 
período fiscalizado corresponde aos meses de abril a agosto de 2003. 

Incorretas  as  alegações  do  Recorrente.  Como  bem  apontado  pela  decisão 
recorrida, não foi feita qualquer exigência a empresa que não constasse da legislação vigente à 
época dos fatos geradores. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade, uma 
vez que as obrigações já existiam. Como esclarece a decisão recorrida: 

"Assim,  quando,  por  exemplo,  no  item  9  do  relatório  fiscal,  os 
Auditores informam que emitiram TIAD solicitando PPRA, PGR, 
PCMAT, PCMSO e LTCAT, de acordo com os  incisos  I a V do 
art.  381  da  IN  SRP  03/2005,  constata­se  que  tais  documentos 
também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do 
art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII 
do art. 234 da IN  INSS/DC 70/2002. Em outro exemplo, vemos 
que o mesmo ocorre quando os notificantes citam o art. 749 da 
IN  SRP  03/2005,  ao  se  referirem  a  cientificação  das  empresas 
componentes  do  grupo  econômico,  uma  vez  que  o  mesmo 
procedimento  é  determinado  no  art.  779  da  IN  INSS/DC 
100/2003 e, ainda, no art. 175 da IN INSS/DC 70/2002. 

Em face do exposto, rejeito a preliminar.  

1.3)  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  EM  VIRTUDE  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE 
IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA.  

Alega a Recorrente que o Auto de Infração é nulo, uma vez que os requisitos 
de clareza e liquidez, previstos no art. 689 da Instrução Normativa 100 de 18 de dezembro de 
2003, não foram alcançados. Isso porque não foram identificados os trabalhadores que exercem 
atividade em condições especiais. Quanto ao requisito da liquidez, alega a Recorrente que não 
existe  nos  autos  a  comprovação  da  remuneração  individualizada  e  apurada  mensalmente. 
Finalmente,  alega  a  Recorrente  que  o  arbitramento  adotado  pelas  autoridades  fiscais  é 
instrumento  que  só  deve  ser  utilizado  nas  hipóteses  em  que  o  sujeito  passivo  não mantenha 
escrituração  contábil  e  fiscal  regulares  e  pela  inexistência  de documentos  que  possibilitem  a 
avaliação dos riscos ambientais do trabalho.  

Fl. 520DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 518 

 
 

 
 

7

Incorretas as alegações do Recorrente. Isso porque, o arbitramento se deu em 
razão de não ter a empresa cumprido a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à 
elaboração e  implementação do PCMSO da contratada,  relativamente aos  locais de prestação 
de serviços. Tal fato evidencia a responsabilidade da CSN, uma vez que, conforme disposto no 
subitem  7.1.3  da  NR  ­07  "caberá  à  empresa  contratante  de  mão  de  obra  prestadora  de 
serviços  informar  a  empresa  contratada  dos  riscos  existentes  e  auxiliar  na  elaboração  e 
implementação do PCMSO os locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados" 

Sendo assim, como não  foram apresentados pela Recorrente os documentos 
regularmente  solicitados  no TIAD  emitidos  na  ação  fiscal  e  tendo  em  vista  o  fato  de  que  a 
fiscalização concluiu que  todos os  segurados  cedidos nos  termos dos  contratos S10295388 e 
S10202543  submetiam­se  aos  riscos  ocupacionais,  correto  o  procedimento  utilizado  do 
lançamento.  

Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  clareza  ou  liquidez  do 
lançamento, uma vez que da NFLD consta, de forma clara, o fundamento legal e a  indicação 
dos  valores  apontados,  possibilitando  à  Recorrente  entender  o  procedimento  utilizado  para 
apuração  do  quantum  devido.  Os  fatos  geradores  foram  devidamente  identificados  e 
motivados, não havendo que se falar em nulidade por falta de clareza e certeza.  

1.4)  DA  FALTA  DE  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  FISCAL  PARA 
DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA.  

Por fim, alega a Recorrente que a autoridade fiscal não tem competência para 
desconsiderar  os  programas  apresentados  pela  empresa  contratada,  uma  vez  que  tais 
documentos são privativos de profissionais de profissão regulamentada por lei federal.  

Quanto  à  falta  de  demonstração  da  capacitação  profissional  da  fiscalização 
para dissertar sobre questões relacionadas à segurança do trabalho, é preciso considerar que as 
atribuições para o exercício do cargo público são fixadas por lei, em especial a que cria o cargo 
público. As valorações acerca do grau de especialização para exercício das funções são feitas. 
pelo  legislador e não pela Administração Pública ou pelos  agentes públicos ou privados. No 
caso dos auditores fiscais, suas atribuições constam da Lei nº 10.593/2002, merecendo destacar 
a  execução  de  auditoria  e  de  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da 
Previdência  Social  relativa  às  contribuições  administradas  pelo  INSS,  lançamento  e 
constituição  dos  correspondentes  créditos  apurados.  Eventual  assistência  de  outros 
profissionais (médicos e engenheiros do trabalho) para subsidiar eficazmente as conclusões do 
auditor fiscal é possível, embora não seja obrigatória, em virtude das prerrogativas asseguradas 
e das funções atribuídas legalmente 

Em face do exposto, rejeito a preliminar. 

2) MÉRITO 

Quanto  ao  mérito,  a  Recorrente  reitera  as  alegações  no  sentido  de  que 
apuração  da  base  de  cálculo,  ao  eleger  como  critério  o  valor  bruto  das  notas  fiscais,  sem 
individualizar  os  segurados  apresenta  grande  distorção,  motivo  pelo  qual,  requer  diligência 
fiscal.  

A discussão sobre os critérios adotados pela autoridade fiscal para determinar 
a base de cálculo já foram detalhadas no item 1.3 da presente decisão.  

Fl. 521DF  CARF  MF



 

  8

Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para realização 
de  prova  pericial,  não  há  dúvida  de  que  o  ordenamento  jurídico  brasileiro,  a  começar  pela 
Constituição Federal de 1988, consagra o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com os 
meios e recursos a ela inerentes, aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Isso não 
significa, entretanto, que toda e qualquer diligência requerida pela parte deva ser deferida pelo 
julgador.  Nos  termos  do  art.  18  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  possibilidade  de  realização  de 
diligências para apuração dos fatos é uma faculdade do julgador, devendo ser exercida quando 
houver  dúvida  acerca  dos  aspectos  fáticos  constantes  nos  autos,  sem  violação  de  qualquer 
direito constitucionalmente assegurado. 

É importante enfatizar que a cobrança do adicional ao SAT está associada ao 
desempenho de atividades que exponham segurados a riscos ambientais do trabalho, os quais 
produzem prejuízos presumidos à higidez física e mental do trabalhador. 

Isso  significa  que,  para  a  cobrança  do  adicional  ao  SAT,  a  exposição  ao 
agente  nocivo  acima  dos  limites  regulamentares  deve  ser  contínua  e  efetiva,  embora  os 
prejuízos ao empregado sejam presumidos. Ou seja, o fato de o empregado eventualmente não 
obter  a  concessão  de  aposentadoria  especial  (por  exemplo,  porque o  tempo de  exposição  ao 
agente nocivo foi inferior ao patamar legal) não exime a empresa de contribuir com o adicional 
ao SAT. 

Os  art.  57  e  58  da  Lei  nº  8.213/91  constituem  o  fundamento  legal  do 
adicional ao SAT (grifos nossos): 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida 
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que  tiver  trabalhado 
sujeito  a  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a 
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e 
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 
9.032, de 1995) 

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 
desta  Lei,  consistirá  numa  renda  mensal  equivalente  a  100% 
(cem por cento) do salário­de­benefício. (Redação dada pela Lei 
nº 9.032, de 1995) 

§ 2º A data de  início do benefício  será  fixada da mesma  forma 
que a da aposentadoria por  idade, conforme o disposto no art. 
49. 

§  3º  A  concessão  da  aposentadoria  especial  dependerá  de 
comprovação  pelo  segurado,  perante  o  Instituto  Nacional  do 
Seguro  Social–INSS,  do  tempo  de  trabalho  permanente,  não 
ocasional  nem  intermitente,  em  condições  especiais  que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período 
mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, 
exposição  aos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou 
associação  de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à  integridade 
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do 
benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 5º O  tempo de trabalho exercido sob condições especiais que 
sejam ou venham a ser  consideradas prejudiciais à  saúde ou à 
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao 
tempo  de  trabalho  exercido  em  atividade  comum,  segundo 

Fl. 522DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 519 

 
 

 
 

9

critérios  estabelecidos  pelo  Ministério  da  Previdência  e 
Assistência  Social,  para  efeito  de  concessão  de  qualquer 
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 6º  O  benefício  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os 
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do 
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas 
serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, 
conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da 
empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após 
quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 

§ 7º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide 
exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às 
condições  especiais  referidas  no  caput.  (Incluído  pela  Lei  nº 
9.732, de 11.12.98) 

§ 8º Aplica­se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos 
termos  deste  artigo  que  continuar  no  exercício  de  atividade  ou 
operação  que  o  sujeite  aos  agentes  nocivos  constantes  da 
relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, 
de 11.12.98) 

Art.  58.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos  e 
biológicos  ou  associação de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à 
integridade  física  considerados  para  fins  de  concessão  da 
aposentadoria  especial  de  que  trata  o  artigo  anterior  será 
definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, 
de 1997) 

§  1º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos 
agentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma 
estabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS, 
emitido  pela  empresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo 
técnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por 
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos 
termos  da  legislação  trabalhista.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.732, de 11.12.98) 

§  2º  Do  laudo  técnico  referido  no  parágrafo  anterior  deverão 
constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção 
coletiva  ou  individual  que  diminua  a  intensidade  do  agente 
agressivo  a  limites  de  tolerância  e  recomendação  sobre  a  sua 
adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei 
nº 9.732, de 11.12.98) 

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com 
referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de 
trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de 
comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o 
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 

§  4º  A  empresa  deverá  elaborar  e  manter  atualizado  perfil 
profissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo 

Fl. 523DF  CARF  MF



 

  10

trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de 
trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 
9.528, de 1997) 

Estando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a 
incidência  do  adicional  ao  SAT  somente  será  elidida  se  a  empresa  demonstrar  que  o 
fornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos  empregados  é  eficaz  na 
eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis.  

Trata­se de  ônus  imposto  à  empresa.  Por  isso,  a  pertinência  do  art.  410  da 
Instrução  Normativa  INSS/DC  nº  100/2003,  que  nada  mais  faz  do  que  esclarecer  e 
regulamentar o papel do laudo técnico mencionado nos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 
8.213/91: 

Art. 410. Em procedimento  fiscal que  for constatada a  falta do 
PPRA,  PGR,  PCMAT,  PCMSO,  LTCAT  ou  PPP,  quando 
exigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS 
fará,  sem  prejuízo  das  autuações  cabíveis,  o  lançamento 
arbitrado  da  contribuição  adicional,  com  fundamento  legal 
previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado 
com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em 
contrário 

O art.  410,  acima  transcrito,  prescreve o  arbitramento do  adicional  ao SAT 
aos casos de falta ou incompatibilidade entre as demonstrações ambientais, como é a hipótese 
dos autos.  

3) CONCLUSÃO 

Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao 
recurso.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 524DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
GANHO DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA A HERDEIROS. VALOR DE MERCADO.
Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado que, no caso de feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ LEÃO. COMPROVAÇÃO DE DEDUÇÃO LEGAL.
Comprovada a obrigatoriedade e o pagamento de pensão alimentícia, o valor a ela correspondente pode ser utilizado como dedução na apuração do carnê leão.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.





Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa isolada de 50% incidente em relação ao imposto calculado sobre o valor de R$ 58.800,00, relativo aos recibos de pagamento vinculados à pensão paga a Melissa Rogick.


(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator


Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Ronnie Soares Anderson.













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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.721075/2014­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.089  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  03 de abril de 2018 

Matéria  IRPF 

Recorrente  OTAVIO JOSE GUZZI TAURISANO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 

GANHO DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA A HERDEIROS. VALOR DE 
MERCADO. 

Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre 
esse  e  o  valor  pelo  qual  constavam  da  declaração  de  bens  do  de  cujus 
sujeitar­se­á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. 

O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para entrega 
da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado que, 
no  caso  de  feita  a  adjudicação  dos  bens,  deverá  ser  apresentada  pelo 
inventariante,  dentro  de  trinta  dias  contados  da  data  em  que  transitar  em 
julgado  a  sentença  respectiva,  declaração  dos  rendimentos  correspondentes 
ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação. 

MULTA  ISOLADA.  FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ  LEÃO. 
COMPROVAÇÃO DE DEDUÇÃO LEGAL. 

Comprovada a obrigatoriedade e o pagamento de pensão alimentícia, o valor 
a ela correspondente pode ser utilizado como dedução na apuração do carnê 
leão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

  

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10
94

5.
72

10
75

/2
01

4-
25

Fl. 226DF  CARF  MF




 

  2

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a multa  isolada  de  50%  incidente  em 
relação ao imposto calculado sobre o valor de R$ 58.800,00, relativo aos recibos de pagamento 
vinculados à pensão paga a Melissa Rogick. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Mauricio Nogueira Righetti ­ Relator 

 

 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Mário 
Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed 
Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann  Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti 
Cassini e Ronnie Soares Anderson. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 10945.721075/2014­25 
Acórdão n.º 2402­006.089 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Cuida o presente de Recurso Voluntário em face do Acórdão da Delegacia da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento ­ DRJ, que entendeu por considerar  improcedente a 
Impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Contra  a  contribuinte  foi  lavrado  Auto  de  Infração  em  06.08.2014  para 
constituição de IRPF no valor principal de R$ 73.268,55, acrescido da multa de ofício (75%) e 
dos juros legais ­ Selic, além de multa isolada no montante de R$ 100.012,48. 

 A autuação decorre da constatação das infrações a seguir: 

1 ­ Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos ­ Omissão de ganhos 
de capital na transmissão "mortis causa"; e  

2 ­ Multas Aplicáveis à Pessoa Física ­ Falta de recolhimento do IRPF devido 
a título de Carnê Leão.  

Para  o  relato  dos  fatos  e  constatações,  sirvo­me  do  relatório  do  acórdão 
recorrido, por bem retratar o caso: 

Relata a autoridade fiscal que os bens havidos por herança com 
o  falecimento  da  mãe,  Bertina  Carmen  Guzzi,  CPF  n.º 
084.145.138­91,  ocorrido  em  16/11/1997,  cujo  inventário  foi 
encerrado  por  sentença  judicial  em  07/08/2009,  foram 
transferidos ao único herdeiro Otávio José Guzzi Taurisano por 
valor  superior àquele que constava na declaração do de cujus, 
conforme demonstrado no quadro abaixo:  

 

Informa  a  fiscalização  que  a  Declaração  Final  de  Espólio  foi 
apresentada  em  29/04/2010,  referente  ao  ano­calendário  2009, 
ano em que se deu o encerramento do inventário. 

Segue  relatando  a  fiscalização  que  os  imóveis  recebidos  por 
herança  foram  incluídos  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do 
herdeiro,  do  ano­calendário  2009,  por  valor  superior  ao 
constante  da  declaração  do  de  cujus,  e  que  intimado  para 
comprovar o pagamento do imposto incidente sobre o ganho de 
capital apurado na  transferência desses bens, o  inventariante e 
herdeiro nada comprovou. 

Fl. 228DF  CARF  MF



 

  4

Que a opção exercida pelo herdeiro em transferir os imóveis por 
valor  superior  ao  que  constava  na  ultima  declaração  do  de 
cujus, consubstanciada na Declaração Final de Espólio entregue 
pelo inventariante sem que houvesse o respectivo pagamento do 
imposto,  caracteriza  a  omissão  de  ganho  de  capital  na 
transmissão de bens causa mortis. 

Esclarece a fiscalização quanto à aplicação do redutor do ganho 
de capital previsto na Lei n.º 7.713, de 1988, que foi considerada 
a  data  de  aquisição  consignada  na  certidão  da  matricula 
imobiliária de cada imóvel e como data de transmissão a data do 
óbito da autora da herança, em conformidade com o que dispõe 
o  artigo  1.784  do Código Civil  Brasileiro,  calculado  conforme 
demonstrativo abaixo: 

 

Esclarece  ainda  que,  em  razão  do  lançamento  ter  sido 
constituído  após  o  encerramento  do  espólio,  ocorrido  em 
07/08/2009,  e  sendo  o  crédito  tributário  apurado  inferior  ao 
montante recebido por herança, o mesmo está sendo constituído 
em nome do  contribuinte  supracitado,  por  força  dos art.  119 e 
142 do Decreto n.º 3.000, de 1999 – RIR/99, destacando que o 
sucessor  a  qualquer  título  é  responsável  pelos  tributos  devidos 
pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação,  limitada 
esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão,  legado  ou  da 
meação,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  131  do  Código 
Tributário Brasileiro – CTN. 

Multa  aplicada  à  Pessoa  Física  –  Falta  de  recolhimento  do 
IRPF devido a titulo de Carnê­Leão – Em razão do contribuinte 
ter deixado de efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê­
leão) incidente sobre os rendimentos declarados,  foi aplicada a 
multa  exigida  isoladamente  correspondente  a  50%  do  imposto 
devido  mensalmente  e  não  recolhido,  conforme  Demonstrativo 
de Multa Exigida Isoladamente de fls. 135 a 138, totalizando R$ 
100.012,48. 

Regularmente  intimado,  apresentou  Impugnação,  que  foi  julgada 
improcedente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil ­ DRJ, às fls. 166/174. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 10945.721075/2014­25 
Acórdão n.º 2402­006.089 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em seu Recurso Voluntário às fls. 206/211 aduz, em síntese: 

Que o fato gerador se deu em 1997, com o falecimento da mãe do recorrente, 
e não em 2009; 

Que os imóveis da Al Min Rocha Azevedo ­ SP foram adquiridos pela autora 
da  herança  em  16.12.1989. Que  além  da  redução  de  ganho  da  Lei  7.713/88,  haveria  outros 
redutores, como a depreciação pelo tempo em que o imóvel ficou com a contribuinte; 

Que  sobre  a  diferença  de  R$  51.932,90  (R$  329.522,00  ­  R$  277.589,10) 
devem ser  aplicados os  seguintes  redutores:  5% da Lei 7.713/88  e 50,92% e 14,84% da Lei 
11.196/2005. Assim, o ganho seria de apenas R$ 20.620,85; 

Que o imóvel da Av. Angélica foi adquirido pela de cujus em 28.07.1981; 

Que  sobre  a  diferença  de  R$  18.241,54  (R$  184.795,00  ­  R$  166.553,46) 
devem ser aplicados os seguintes redutores: 50% da Lei 7.713/88 e 50,92% e 14,84% da Lei 
11.196/2005. Assim, o ganho seria de apenas R$ 3.812,18; 

Que quanto às multas  isoladas, as declarações do recorrente,  ladeadas às de 
sua  ex­esposa,  comprovariam  os  pagamentos  da  pensão.  Estaria  juntando  documentos  que 
comprovariam  esses  pagamentos  de  deduções  quanto  a  dependente.  (partilha  de  divórcio, 
homologação, recibo, declarações de imposto de renda do recorrente e de Flávia Rogick). 

Que  a  multa  aplicada  de  50%  deve  ser  reduzida  para  20%.  Cita 
Jurisprudência. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 230DF  CARF  MF



 

  6

Voto            

Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, Relator 

O  contribuinte  tomou  ciência  do  Acórdão  recorrido  em  27.02.2015  e 
apresentou  tempestivamente  seu  Recurso  Voluntário  em  27.03.2015.  Observados  os  demais 
requisitos de admissibilidade, dele passo a conhecer. 

No  que  toca  à  sustentação  de  que  o  fato  gerador  teria  se  dado  com  o 
falecimento de sua genitora em 1997, dela não compartilho. Vejamos:  

O  procedimento  preconizado  pelo  artigo  23  da  Lei  9.532/97  traz  a 
possibilidade de, com a adjudicação ou com o formal de partilha, os valores serem transferidos 
aos  herdeiros  pelos  valores  que  constaram  na  última  declaração  de  bens  do  de  cujus,  não 
havendo qualquer imposto no ato da transferência, mitigando, nesse aspecto, a isenção imposta 
pelo inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/88  1. Referida opção tem razão de ser pelo fato de 
nos  processos  de  inventário  ou  arrolamento,  os  bens  serem,  a  rigor,  avaliados  a  valor  de 
mercado, assim repercutindo na adjudicação/partilha. 

Por outro lado, há a possibilidade de os bens serem transferidos a valores de 
mercado,  que,  a  rigor,  constaram  da  partilha  ou  da  adjudicação,  ocasião  em  que,  doravante, 
deverá  ser  apurado  o  ganho  de  capital  na  transferência  do  bem  do  espólio  para  o  sucessor. 
Assim, é com a definição desse valor de mercado, que, em tese, se determinou com o trânsito 
em julgado da sentença (não raras as vezes se dá após cinco anos da abertura da sucessão), 
ladeada  à manifesta  opção  do  inventariante  pela  transferência  dos  bens  por  aquele  valor  de 
mercado 2 é que se tem, a meu ver, o momento de incidência do tributo, e não no falecimento 
de sua genitora em 1997.  

Corrobora o entendimento acima, o que consta no § 2º do mesmo diploma, ao 
estipular, como data do vencimento do  imposto, a data prevista para a entrega da declaração 
final de espólio, quando se tratar de transmissão causa mortis, observadas às determinações do 
§ 4º do artigo 7º da Lei 9.250/95, verbis.  

§  4º  Homologada  a  partilha  ou  feita  a  adjudicação  dos  bens, 
deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias 
contados  da  data  em  que  transitar  em  julgado  a  sentença 
respectiva,  declaração  dos  rendimentos  correspondentes  ao 
período  de  1º  de  janeiro  até  a  data  da  homologação  ou 
adjudicação. 

A  seu  turno,  na  forma  do  artigo  6º  da  IN RFB  nº  81/2001,  com  a  redação 
dada  pela  IN  RFB  nº  897/2008,  a  Declaração  Final  de  Espólio  deve  ser  apresentada  até  o 
último  dia  útil  do  mês  de  abril  do  ano­calendário  subseqüente  ao  da  decisão  judicial  da 
adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado (27.08.2009) até o último 
dia do mês de fevereiro do ano­calendário subseqüente ao da decisão judicial (07.08.2009). 

                                                           
1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: 
(...) 
XVI ­ o valor dos bens adquiridos por doação ou herança; 
2 Por força da exigência contida no § 3º daquele artigo 23, caso não conste o valor da transferência na declaração 
final do espólio, tenho que a manifestação pela opção do valor de transferência deu­se na declaração do sucessor, 
com a entrada do bem, em seu patrimônio, por valor superior ao da última declaração do de cujos 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 10945.721075/2014­25 
Acórdão n.º 2402­006.089 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

A razão de ser dessa inovação legislativa está expressamente consignada na 
exposição de motivos da MP 1.602/97, convertida na Lei 9.532/97. Confira­se: 

 

Nesse sentido, não merece acolhida a tese defendida, neste ponto. 

E  prossegue  o  recorrente,  valendo­se  do  princípio  da  eventualidade,  ao 
questionar a apuração dos ganhos de capital, em especial, a aplicação dos fatores de redução da 
Lei 7.713/88 e 11.196/2005. 

A Declaração  Final  de  Espólio  acostada  às  fls.  90/96,  apresenta  valores  de 
transferência zerados na Declaração de Bens e Direitos, embora tenham constados, na mesma 
declaração, os valores R$ 166.553,46, R$ 220.000,00 e R$ 277.589,10 na coluna "Situação na 
Data da Partilha". 

Não  obstante,  o  recorrente  entrou  com  tais  bens  em  seu  patrimônio  pelos 
valores, respectivamente, de R$ 184.795,00, R$ 650.000,00 e R$ 329.522,00, implicando fosse 
admitido que, de fato, houvera a transferência dos bens, nesses valores, a ensejar a apuração do 
ganho de capital que deveria ter sido apurado pelo inventariante. 

Em função da não apuração pelo inventariante, a Fiscalização promoveu, de 
ofício, o levantamento do ganho da seguinte forma: 

Considerou,  como  custo  de  aquisição,  os  valores  que  constavam  na 
declaração do espólio e, como data de aquisição, as consignadas nas escrituras de aquisição, a 
saber: 16.12.1988, 13.08.1979 e 20.12.1996.  

Considerou, como valor de transmissão, os que ingressaram no patrimônio do 
recorrente  e  que  representariam  os  valores  de  transferência  da Declaração  Final  de Espólio; 
como data da transferência, a do óbito de sua genitora (16.11.1997). 

Nesse  contexto,  após  apurar  o  ganho  de  capital,  a  Fiscalização  aplicou  os 
percentuais de redução previstos na Lei 7.713/88, bem como requereu o recorrente. 

Não aplicou, contudo, os fatores de redução da Lei 11.196/2005, na medida 
em que muito embora a transferência a ensejar a apuração do ganho tenha se dado em 2009, a 
transmissão  da  propriedade,  segundo  a  lei  civil,  dera­se  com  a  abertura  da  sucessão,  com  o 

Fl. 232DF  CARF  MF



 

  8

óbito.  Ademais,  aqueles  fatores  de  redução  aplicam­se  aos  ganhos  de  capital  decorrente  de 
"alienações", o que, a meu ver, não se amolda ao caso, onde o ganho foi apurado em função de 
circunstância diversa, é dizer, da transferência causa mortis. 

Veja,  nesse  aspecto,  não  haverá  qualquer  prejuízo  ao  contribuinte,  que, 
quando  alienar  referidos  bens  herdados,  poderá  se  valer  daqueles  fatores  de  redução  acima 
mencionados,  caso,  por  óbvio,  vigente  a  norma  à  época  da  alienação,  a  contar  da  data  do 
falecimento de sua mãe.  

Não é outro o texto do inciso I do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 
84/2001,  ao  definir  a  data  de  aquisição,  na  transferência  causa  mortis,  como  sendo  a  da 
abertura da sucessão. 

Destarte,  quanto  à  apuração  dos  ganhos,  não  vejo  reparos  a  considerar  no 
lançamento.  

No  que  toca  às  multas  isoladas  constituídas,  requer  o  recorrente  sejam 
consideradas  as  deduções  com  dependentes  e  pensão,  muito  embora  não  tivesse  delas  se 
aproveitado em suas DIRPF, quando da informação de rendimentos recebidos de pessoa física. 
(fls. 8 ­ ac 2009; fls.18 ­ ac 2010; fls. 31 ­ ac 2011; e fls. 43 ­ ac 2012). 

Todavia, apresentou, no recurso voluntário, o recibo de R$ 58.800,00, às fls. 
203,  subscrito  por Flávia Rogick,  vinculado  à  filha Melissa Rogick  e  relativo  ao  período  de 
janeiro a dezembro de 2011 a valores mensais de R$ 4.900,00. 

Na ação de divórcio direto, transitada em julgado em 21.01.2011, constou o 
pagamento de pensão alimentícia aos filhos, dentre eles, Melissa, no valor de R$ 4.900,00. 

Tais  valores  foram  oportunamente  declarados  pelo  ex­cônjuge  em  sua 
DIRPF/2012. 

Nesse sentido, concluo pela dedutibilidade desses valores na apuração mensal 
do carnê leão nos meses de janeiro a dezembro de 2011. 

Quanto às demais deduções pleiteadas, cumpre observar que além de não ter 
se valido delas na apuração mensal do tributo, nada apresentou que as comprovasse.  

No  que  toca  à  redução  do  percentual  da  multa  isolada,  tenho  que  inexiste 
amparo normativo para tanto, ressaltando que o percentual de 50% tem assento legal na alínea 
"a" do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/96, que dele não se deve afastar este colegiado, por 
força do artigo 62 do RICARF.  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apresentado, para, no mérito, DAR­
LHE PARCIAL provimento, para afastar a multa isolada correspondente à redução do valor a 
título de carnê leão, em função das deduções aqui autorizadas para o no 2011. 

 

(Assinado digitalmente) 

Mauricio Nogueira Righetti 

           

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 10945.721075/2014­25 
Acórdão n.º 2402­006.089 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

           

 

 

Fl. 234DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO PARCIAL DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES.
Sendo declarada a procedência parcial do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores relativos à previdência complementar privada.



(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente


(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator



Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier. Declarou-se impedido o Conselheiro Matheus Soares Leite



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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001775/2008­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.516  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de maio de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  HAMBURG SUD BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  AUTUAÇÃO  DECORRENTE  DO 
DESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  DECLARADA 
PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANUTENÇÃO  PARCIAL  DA 
MULTA  PELA  FALTA  DE  DECLARAÇÃO  DOS  MESMOS  FATOS 
GERADORES. 

Sendo  declarada  a  procedência  parcial  do  crédito  relativo  à  exigência  da 
obrigação principal,  deve  seguir o mesmo destino  a  lavratura decorrente  da 
falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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51

5.
00

17
75

/2
00

8-
96

Fl. 204DF  CARF  MF




  2

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário e, no mérito, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo 
da multa aplicada os valores relativos à previdência complementar privada.  

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Andrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, 
Jose  Luis  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Fernanda  Melo  Leal  (suplente  convocada),  Luciana 
Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier. Declarou­se impedido o Conselheiro Matheus 
Soares Leite 

 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001775/2008­96 
Acórdão n.º 2401­005.516 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

HAMBURG  SUD BRASIL  LTDA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  do 
Acórdão  n°  16­23.495/2009  da  5°  Turma  da DRJ  em  São  Paulo/SP,  às  e­fls.  138/151,  que 
julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento  fiscal,  decorrente  do  descumprimento  da 
obrigação  acessória  por  ter  apresentado  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  e 
Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  com  os  dados  não  correspondentes  aos  fatos 
geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  conforme  previsto  na  Lei  8.212,  de 
24.07.91, art. 32, inciso IV,§ 5°, nas competências de janeiro/2004 a dezembro/2004. 

O  Relatório  Fiscal  da  Infração,  de  fls.  14,  informa,  ainda,  que  não  foram 
informados cm GFIP, e não sofreram a incidência as contribuições previdenciárias, os valores 
pagos pela empresa a seus empregados a titulo de participação nos resultados (contabilizados 
como gratificação a funcionários), bem como os valores por ela dispendidos com o programa 
de  previdência  privada,  sendo  que  tais  valores,  por  terem  sido  pagos  cm  desacordo  com  as 
legislações  pertinentes,  foram  considerados  pela  fiscalização  como  sujeitos  incidência  das 
contribuições para a seguridade social e serviram de base de cálculo para o débito lançado nos 
Autos de Infração 37.163.340­0, 37.163.341­9, 37.163.344­3, 37.163.345­1 e 37.163.346­0. 

Em decorrência da infração encimada, foi aplicada a multa de R$ 81.725,99 
(oitenta e um mil e setecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) com base nos 
dispositivos legais citados no tópico do AI denominado Dispositivo Legal da Multa Aplicada ­ 
artigo 32, parágrafo 5° da Lei n.° 8.212/91, acrescentado pela Lei n.° 9.528/97, e artigos 284, 
inciso II (com a redação dada pelo Decreto n.° 4.729/03) e 373 do Regulamento da Previdência 
Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99. 

Regularmente intimada e inconformada com a Decisão encimada, a autuada 
apresentou Recurso Voluntário, às e­fls. 155/161, procurando demonstrar sua  improcedência, 
desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o 
lançamento,  reitera  as  razões  da  impugnação,  arguindo  que  os  valores  de  participação  nos 
resultados não integram o salário de contribuição; que não são fatos geradores de contribuição 
previdenciária e por isso não devem ser declarados em GFIP. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para decretar o 
cancelamento  do  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

Após, regular processamento do feito, em 17 de janeiro de 2012, foi proposta 
resolução  pela  Nobre  Conselheira  Relatora  Dra.  Liege  Lacroix  Thomasi,  acatada  pela 
unanimidade do Colegiado, às e­fls 187/188, in verbis: 

(...) 

Fl. 206DF  CARF  MF



  4

O recurso cumpriu com o requisito de admissibilidade devendo 
ser conhecido. 

Entretanto, é de se notar que a obrigação principal, relativa ao 
pagamento  de  participação  nos  lucros  e  resultados  aos 
segurados  está  sendo  discutida  em  outro  processo  e  somente 
após o julgamento do mesmo é que se poderá julgar este auto de 
infração  que  trata  do  descumprimento  de  obrigação  acessória 
decorrente daquela obrigação principal. 

Assim,  entendo  que  este  processo  deve  ser  convertido  em 
diligência para que seja julgado conjuntamente com o processo 
que trata da obrigação principal conexa a este auto de infração. 

Em  resposta  a  diligência  acima  transcrita,  a  autoridade  administrativa 
(segunda seção do CARF) elaborou despacho à e­fls. 199, expondo o seguinte: 

A Resolução 2302­000.130  (Relatora: Liége Lacroix Thomasi – 
2ª  Turma  Ordinária/3ª  Câmara),  fls.187/188,  em  rápida 
conclusão vota no sentido de apensar o processo indicado acima 
aos  processos  19515.001769/2008­39,  19515.001770/2008­63, 
19515.001771/2008­16,  19515.001772/2008­52  e 
19515.001773/2008­05. 

Os  processos  19515.001769/2008­39,  19515.001770/2008­63  e 
19515.001771/2008­16 encontram­se, nesta data, na unidade de 
origem da Receita Federal do Brasil, após desistência do sujeito 
passivo. 

Já os processos 19515.001772/2008­52 e 19515.001773/2008­05 
encontram­se,  também  nesta  data,  aguardando  distribuição  e 
sorteio na Secam 4ª Câmara/2ª Seção de Julgamento. 

(...) 

Defiro  a  conexão  proposta  na  Resolução  2302­000.130 
(Relatora:  Liége  Lacroix  Thomasi  –  2ª  Turma  Ordinária/3ª 
Câmara)  entre  os  processos  19515.001775/2008­96, 
19515.001772/2008­52  e  19515.001773/2008­05  e  distribua­se 
conforme o Regimento Interno do Carf. 

Os  autos  foram  sorteados  para  minha  relatoria  e  conseguinte  inclusão  em 
pauta. 

É o relatório. 

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001775/2008­96 
Acórdão n.º 2401­005.516 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  

Inicialmente  saliento  que  em  nenhum  momento  a  contribuinte  insurge­se 
quanto  ao  "mérito",  propriamente  dito  da  obrigação  acessória,  apenas  mencionando  alguns 
princípios  norteadores  do  direito.  A  recorrente  manifesta­se  apenas  quanto  ao  mérito  das 
contribuições previdenciárias (obrigação principal). 

Conforme se depreende do  relatório, após  a  realização de diligência,  restou 
demonstrado  que  os  autos  de  infração  de  obrigação  principal  (PLR),  aos  quais  o  presente 
lançamento  está  relacionado,  não  houve  julgamento  de  mérito,  por  desistência  do  sujeito 
passivo. 

Já  os  autos  de  infração  principal  (PREVIDÊNCIA  PRIVADA),  foram 
anexados ao AIOA em questão, pois encontravam­se aguardando distribuição e sorteio. 

Dessa forma, resta a análise do presente auto de infração por descumprimento 
de obrigação acessória,  agora  com ciência da  informação acerca do  andamento dos  autos de 
infração de obrigação principal. 

O  entendimento  deste  Relator  é  que  o  julgamento  dos  AI  decorrentes  de 
aplicação de multa por omissão de fatos geradores na GFIP deve levar em consideração o que 
ficou decidido nos AI para exigência da obrigação principal. 

Assim,  os  resultados  dos  julgamentos  das  lavraturas  para  cobrança  das 
contribuições  tem  sido  aplicados  automaticamente  nas  demandas  em  que  é  discutida  a 
exigência de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. 

Vejam esse julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROCESSOS 
CONEXOS.  O  presente  auto  de  infração  diz  respeito  à 
infringência ao art. 32, inciso IV, § 5° da Lei n° 8.212/91, por ter 
o  contribuinte apresentado Guia de Recolhimento  de Fundo de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  informações  à  Previdência 
Social  em  GFIP,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos 
geradores de  todas as contribuições previdenciárias. Provido o 
recurso especial da Fazenda Nacional, no sentido de se afastar a 
nulidade  por  vício  formal  apontada  no  processo  nº 
35554.005633/200626.  Em  virtude  da  existência  de  conexão 
entre  os  processos,  igual  sorte  merece  o  presente  auto  de 
infração.  Foi  declarado  nulo  em  virtude  da  declaração  da 
nulidade,  por  vício  formal,  da  NFLD  (processo  nº 

Fl. 208DF  CARF  MF



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35554.005633/200626)  que  continha  os  lançamentos  referentes 
aos fatos geradores tidos como não declarados, em decorrência 
da  conexão  existente  entre  o  presente  auto  de  infração  e  a 
referida  NFLD.  Provido  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional,  no  sentido  de  se  afastar  a  nulidade  por  vício  formal 
apontada no  processo  nº  35554.005633/200626. Em  virtude  da 
existência de  conexão  entre  os  processos,  igual  sorte merece o 
presente  auto  de  infração. Nos  termos  em que  disciplina  o  art. 
49, § 7º do anexo II da Portaria MF nº 256/2009, que aprovou o 
Regimento Interno do CARF, os processos conexos, decorrentes 
ou  reflexos  serão  distribuídos  ao  mesmo  relator, 
independentemente de sorteio. 

(Acórdão  9202001.244,  Rel  Conselheiro  Elias  Sampaio  Freire, 
08/02/2011) 

Entrementes,  como  circunstanciadamente  demonstrado  nos  PAF  n° 
19515.001772/2008­52  e  19515.001773/2008­05,  no  entendimento  deste  Colegiado,  às 
contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em comento não se sustentam, o que, 
ensejou a improcedência parcial dos autos de infrações pertinentes à obrigação principal. 

Dessa  forma,  no  julgamento  do  presente  Auto  de  Infração  impõe­se  à 
observância  à  decisão  levada  a  efeito  nas  autuações  retromencionadas,  em  face  da  íntima 
relação de causa e efeito que os vincula. 

Na esteira desse entendimento, uma vez rechaçada parte da exigência  fiscal 
consubstanciada  nos  Autos  de  Infração  retro  (obrigação  principal  relativas  a  Previdência 
Privada),  aludida  decisão  deve,  igualmente,  ser  adotada  nesta  autuação,  afastando,  por 
conseguinte, a penalidade aplicada, na linha do decidido no processo principal. 

Por todo o exposto, estando os Autos de Infração sub examine parcialmente 
em dissonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE 
CONHECER DO VOLUNTÁRIO e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, para 
afastar a multa acerca dos fatos geradores decorrentes da Previdência Privada, pelas razões de 
fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

Rayd Santana Ferreira  

           

 

           

 

 

Fl. 209DF  CARF  MF


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