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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso  Presidente e Relator.
EDITADO EM: 16/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator
Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e b) omissão de rendimentos, no ano-calendário 1998, caracterizada por valores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei 9.430/1996).
A fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira do contribuinte (base CPMF) era incompatível como a entrega de declaração de isento por parte do contribuinte.
Intimado para apresentar extratos de movimentação financeira, o contribuinte apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez.
A fiscalização utilizou-se de Requisição de Informação Financeira  RMF (fls. 180).
Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759-2, na agência 119-8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co-titular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo-administrativo instaurado contra o co-titular.
As conta 8.511.392-5 5 (Volume II) e 272.308-5 (Volumes II e Volume III) e 8.608.973-4 (Volume III) são contas individuais.
O demonstrativo dos depósitos inferiores a R$12.000,00 indicam que a soma anual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220).
O contribuinte foi intimado do referido demonstrativo, bem como para comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de aquisição igual a zero (fls. 221).
A partir da fl. 223 foram juntados Avisos de Negociação de Ações  ANA emitidos pela Bovespa.
O demonstrativo dos valores de depósitos justificados e não justificados foi juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339.
A partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referente à apuração do resultados das operações com renda variável.
O Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização.
Os argumentos impugnatórios foram reiterados com a peça recursal e serão adiante resumido.
A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo:
a) a decadência conta-se na forma do inciso I do art. 173 do CTN, com termo inicial em 01/01/1999 em relação à renda variável e 01/01/2000 quanto aos depósitos de origem não comprovada;
b) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. 144 do CTN;
c) a alegação de que diversos depósitos teriam como origem as transferências pela Corretora Solidez, tendo em vista saldo credor existente em conta corrente interna de titularidade do impugnante, conforme documentos, às fls. 396/398, é improcedente, pois se constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer formalidade que lhes garantam validade como prova hábil para comprovar os fatos neles constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma conta no Banco Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira  Base CPMF, às fls. 17;
d) quanto às alegações de que os depósitos de nos valores de R$ 1.200,00 efetuados em 28/07/1998, 13/08/1998, 25/08/1998, 26/08/1998 e 31/08/1998, teriam como origem a transferência procedida da conta poupança vinculada à conta corrente, conforme documentos, às fls. 399/400, o acórdão recorrido decidiu pela exclusão desses valores do lançamento (fls. 415)
e) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308-5, agência 0097-3, em 28/07/1998, foi reconhecido como duplicado e sua exclusão também foi determinada pela DRJ (fls. 415)
f) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque de ações em dezembro de 10997 foi rejeitada porque os valores não devem ser computados uma vez que não constaram da declaração de bens do ano-calendário 1997, conforme extrato de fls. 18.
Ciência da decisão em 27/06/2008. Recurso voluntário interposto em 24/07/2008.
Em resumo, a peça recursal ampara-se nas seguintes alegações:
1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104-19498, deste Conselho;
2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável, uma vez que a notificação do lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101-93392;
3. No mérito, os documentos anexos e ignorados pelo órgão julgador de primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados:
3.1. Conta Corrente  n° 0119/49.759-2 20/01/1998  R$20.000,00; 26/01/1998  R$3.184,89; e 02/02/1998  R$30.000,00 - transferências procedidas pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;
3.2. Conta Corrente  n° 0097/8.608.973-4 01/06/1998  R$ 777,03- transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;
3.3. Conta Corrente  n° 0097/272.308-5 05/06/1998  R$ 20.365,12 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;
22/06/1998  R$ 21.845,36 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;
28/07/1998  R$ 1.200,00 - transferência procedida da conta-poupança vinculada à conta-corrente 28/07/1998  R$ 1.200,00  lançamento inexistente 13/08/1998  R$ 1.200,00; 25/08/1998  R$ 1.200,00; 26/08/1998  R$ 1.200,00; 31/08/1998  R$ 1.200,00 - transferências procedidas da conta-poupança vinculada à conta-corrente 4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000);
5. o custo médio ponderado poderá ser obtido pelos documentos anexos À impugnação que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e 6. a impropriedade da planilha elaborada pela autoridade fiscal é flagrante, um exemplo de a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB.
Relatado, passa a deliberar.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento.
Das preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
Da decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada.
Não há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte, o qual entregou declaração de isento para o ano-calendário da autuação.
A matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733  SC. Aplica-se a norma do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).
Nestes autos verifica-se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto sobre Renda Variável ocorreu em janeiro de 1998, ao passo que aquele incidente sobre os depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38:
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
A falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN.
Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação dos depósitos de origem não comprovada.
Assim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo decadencial de todas as incidências.
A decisão acerca do mérito envolve duas questões a exatidão do cálculo do imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de depósitos para afastar a omissão de rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada.
Como já se manifestou esta Turma de Julgamento, por meio de resoluções aprovadas por unanimidade nas sessões de julgamento a partir de julho de 2012, a medida cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 601.314, tal como exemplificado pelas transcrições abaixo.
DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, que possibilitou a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura  Contag, a fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais para possibilitar cobranças tributárias. Verifica-se que no exame do RE n° 601.314/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, foi reconhecida a repercussão geral de matéria análoga à da presente lide, e terá seu mérito julgado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2011. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011) (grifos acrescidos)
DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA  PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA  SIGILO - DADOS BANCÁRIOS  FISCO  AFASTAMENTO  ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001  SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 de outubro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 691349 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/10/2011, publicado em DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011) (grifo acrescido)
REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.174/01. APLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF ). Decisão: Discute-se nestes recursos extraordinários a constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão, a União interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário, ambos admitidos na Corte de origem. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial em decisão assim ementada (fl. 281): ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO  UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS  IMPOSTO DE RENDA  QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO  PERÍODO ANTERIOR À LC 105/2001  APLICAÇÃO IMEDIATA  RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, § 1º, DO CTN  PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO  RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Irresignado, Gildo Edgar Wendt interpôs novo recurso extraordinário, alegando, em suma, a inconstitucionalidade da LC 105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE 601.314, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no disposto no artigo 21, inciso IX, do RISTF. Com relação ao apelo extremo interposto por Gildo Edgar Wendt, revejo o sobrestamento anteriormente determinado pelo Min. Eros Grau, e, aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473-ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 602945, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/08/2011, publicado em DJe-158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal discussão em torno da suposta transgressão à garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade das pessoas em geral, naqueles casos em que a administração tributária, sem prévia autorização judicial, recebe, diretamente, das instituições financeiras, informações sobre as operações bancárias ativas e passivas dos contribuintes - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 601.314/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe-100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos)
A apreciação das duas questões que constituem o mérito deste recurso voluntário deve ser feita em um mesmo momento.
Proponho o sobrestamento do julgamento, nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.

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S2­TE02 

Fl. 435 

 
 

 
 

1 

434 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.004958/2003­59 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2802­000.141  –  2ª Turma Especial 

Data  14 de maio de 2013 

Assunto  IRPF 

Recorrente  HONG WAH MO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento 
nos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.  

(Assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. 

EDITADO EM: 16/05/2013  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jaci  de  Assis  Júnior, 
Julianna  Bandeira  Toscano,  Dayse  Fernandes  Leite,  Carlos  André  Ribas  de Mello,  German 
Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). 

Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator  

Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de 
Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre 
ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 
1998  (fls.  365);  e  b)  omissão  de  rendimentos,  no  ano­calendário  1998,  caracterizada  por 
valores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém 
não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da 
Lei 9.430/1996). 

A fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira 
do  contribuinte  (base  CPMF)  era  incompatível  como  a  entrega  de  declaração  de  isento  por 
parte do contribuinte. 

Intimado  para  apresentar  extratos  de  movimentação  financeira,  o  contribuinte 
apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez. 

  

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Fl. 443DF  CARF MF

Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16

/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO




Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 436 

 
 

 
 

2 

A fiscalização utilizou­se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls. 
180). 

Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759­2, na 
agência 119­8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co­titular 
não  estavam  sendo  fornecidos  à  Receita  Federal  por  não  constar  processo­administrativo 
instaurado contra o co­titular. 

As conta 8.511.392­5 5 (Volume  II) e 272.308­5  (Volumes  II e Volume  III)  e 
8.608.973­4 (Volume III) são contas individuais. 

O  demonstrativo  dos  depósitos  inferiores  a  R$12.000,00  indicam  que  a  soma 
anual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220). 

O  contribuinte  foi  intimado  do  referido  demonstrativo,  bem  como  para 
comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição 
das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 
31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de 
aquisição igual a zero (fls. 221). 

A  partir  da  fl.  223  foram  juntados  Avisos  de  Negociação  de  Ações  –  ANA 
emitidos pela Bovespa. 

O  demonstrativo  dos  valores  de  depósitos  justificados  e  não  justificados  foi 
juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339. 

A partir das  fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela  fiscalização referente à 
apuração do resultados das operações com renda variável. 

O Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização. 

Os  argumentos  impugnatórios  foram  reiterados  com  a  peça  recursal  e  serão 
adiante resumido. 

A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo: 

a) a decadência conta­se na forma do  inciso  I do art. 173 do CTN, com termo 
inicial  em  01/01/1999  em  relação  à  renda  variável  e  01/01/2000  quanto  aos  depósitos  de 
origem não comprovada; 

b)  a  aplicação  retroativa  da  Lei  10.174/2001  encontra  respaldo  no  §1º  do  art. 
144 do CTN; 

c)  a  alegação  de  que diversos  depósitos  teriam  como origem as  transferências 
pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta  corrente  interna  de 
titularidade  do  impugnante,  conforme  documentos,  às  fls.  396/398,  é  improcedente,  pois  se 
constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer 
formalidade  que  lhes  garantam  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles 
constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma 
conta  no  Banco  Bamerindus,  quando  os  depósitos  foram  realizados  em  contas  do  Banco 

Fl. 444DF  CARF MF

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/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO



Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 437 

 
 

 
 

3 

Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira 
— Base CPMF, às fls. 17; 

d)  quanto  às  alegações  de  que  os  depósitos  de  nos  valores  de  R$  1.200,00 
efetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998,  25/08/1998,  26/08/1998  e  31/08/1998,  teriam  como 
origem  a  transferência  procedida  da  conta  poupança  vinculada  à  conta  corrente,  conforme 
documentos,  às  fls.  399/400,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  exclusão  desses  valores  do 
lançamento (fls. 415) 

e) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308­5, agência 
0097­3,  em  28/07/1998,  foi  reconhecido  como  duplicado  e  sua  exclusão  também  foi 
determinada pela DRJ (fls. 415) 

f) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque 
de  ações  em dezembro  de 10997  foi  rejeitada  porque  os  valores  não  devem  ser  computados 
uma vez que não constaram da declaração de bens do ano­calendário 1997, conforme extrato 
de fls. 18. 

Ciência  da  decisão  em  27/06/2008.  Recurso  voluntário  interposto  em 
24/07/2008. 

Em resumo, a peça recursal ampara­se nas seguintes alegações: 

1.  vedação  à  aplicação  retroativa  da  permissão  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001 
para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 
da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104­19498, deste Conselho; 

2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do 
art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do 
recolhimento  mensal  nas  operações  de  renda  variável,  uma  vez  que  a  notificação  do 
lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101­93392; 

3.  No  mérito,  os  documentos  anexos  e  ignorados  pelo  órgão  julgador  de 
primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados: 

3.1.  Conta  Corrente  —  n°  0119/49.759­2  20/01/1998  –  R$20.000,00; 
26/01/1998  –  R$3.184,89;  e  02/02/1998  –  R$30.000,00  ­  transferências  procedidas  pela 
Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade 
do recorrente; 

3.2.  Conta  Corrente  —  n°  0097/8.608.973­4  01/06/1998  —  R$  777,03­ 
transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­
corrente interna de titularidade do recorrente; 

3.3.  Conta  Corrente  —  n°  0097/272.308­5  05/06/1998  —  R$  20.365,12  ­ 
transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­
corrente interna de titularidade do recorrente; 

22/06/1998 — R$  21.845,36  ­  transferência  procedida  pela  Corretora  Solidez 
em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade do recorrente; 

Fl. 445DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 438 

 
 

 
 

4 

28/07/1998  —  R$  1.200,00  ­  transferência  procedida  da  conta­poupança 
vinculada à conta­corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento  inexistente 13/08/1998 
— R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ 
1.200,00  ­  transferências  procedidas  da  conta­poupança  vinculada  à  conta­corrente  4.  o 
cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em 
consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); 
Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000); 

5.  o  custo  médio  ponderado  poderá  ser  obtido  pelos  documentos  anexos  À 
impugnação  que  refletem  a  oscilação  das  cotações  das  referidas  ações  àquela  época;  e  6.  a 
impropriedade  da  planilha  elaborada  pela  autoridade  fiscal  é  flagrante,  um  exemplo  de  a 
adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB. 

Relatado, passa a deliberar. 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele 
deve­se tomar conhecimento. 

Das preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa 
da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:  

O art.  11,  §  3º,  da Lei  nº 9.311/96,  com a  redação dada  pela Lei  nº 
10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF  para  a 
constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se 
retroativamente. 

Da decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada. 

Não  há  qualquer  indicativo  de  antecipação  de  pagamento  pelo  contribuinte,  o 
qual entregou declaração de isento para o ano­calendário da autuação. 

A matéria  já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como 
foi  julgada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do Código  de 
Processo  Civil,  cujo  recurso  representativo  de  controvérsia  sobre  o  prazo  decadencial  foi 
julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica­se a norma do art. 62­A do Regimento 
Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria 
MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). 

Nestes autos verifica­se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto 
sobre  Renda  Variável  ocorreu  em  janeiro  de  1998,  ao  passo  que  aquele  incidente  sobre  os 
depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no 
enunciado da Súmula CARF nº 38: 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 
omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­
calendário. 

A  falta  de  antecipação  de  pagamento  e  de  entrega  de  Declaração  de  Ajuste 
Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. 

Fl. 446DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 439 

 
 

 
 

5 

Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 
01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação 
dos depósitos de origem não comprovada. 

Assim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo 
decadencial de todas as incidências. 

A  decisão  acerca  do  mérito  envolve  duas  questões  a  exatidão  do  cálculo  do 
imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de 
depósitos  para  afastar  a  omissão  de  rendimentos  baseada  em  depósitos  de  origem  não 
comprovada. 

Como  já  se  manifestou  esta  Turma  de  Julgamento,  por  meio  de  resoluções 
aprovadas  por  unanimidade  nas  sessões  de  julgamento  a  partir  de  julho  de  2012,  a  medida 
cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma 
expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria 
objeto  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  tal  como  exemplificado  pelas  transcrições 
abaixo. 

DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia 
do  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, 
que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da 
Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a 
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a 
fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais 
para  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do 
RE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi 
reconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente 
lide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal 
Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão 
do  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos 
permanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido 
julgamento. Publique­se. Brasília, 9 de  fevereiro de 2011. Ministro D 
IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, 
Relator(a): Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  09/02/2011,  publicado 
em  DJe­035  DIVULG  21/02/2011  PUBLIC  22/02/2011)  (grifos 
acrescidos) 

DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS 
VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – 
AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso 
Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade 
de  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o 
procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei 
Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o 
recurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da 
Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da 
repercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À 
Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 
de  outubro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI  691349 
AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011, 

Fl. 447DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 440 

 
 

 
 

6 

publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC  09/11/2011) 
(grifo acrescido) 

REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 
10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE 
SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO 
PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO 
AO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO 
RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a 
constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o 
fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras 
diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a 
possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de 
créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua 
vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento 
à  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a 
impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei 
10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, 
recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de 
origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento 
ao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): 
“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA 
CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO 
DE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO 
ANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – 
RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – 
PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL 
PROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso 
extraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC 
105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . 
O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da 
controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do 
Pleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro 
Ricardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do 
recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no 
disposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo 
extremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento 
anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a 
decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 
503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­
AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. 
Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de 
origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus 
parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de 
agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado 
digitalmente(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em 
01/08/2011,  publicado  em  DJe­158  DIVULG  17/08/2011  PUBLIC 
18/08/2011)  

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão 
em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de 
inviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em 
geral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia 
autorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, 

Fl. 448DF  CARF MF

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Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 441 

 
 

 
 

7 

informações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos 
contribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo 
da  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. 
RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte 
reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. 
Sendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que 
permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do 
mencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio 
de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): 
Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe­
100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos) 

A  apreciação  das  duas  questões  que  constituem  o  mérito  deste  recurso 
voluntário deve ser feita em um mesmo momento. 

Proponho  o  sobrestamento  do  julgamento,  nos  termos  do  §1º  do  art.  62­A  do 
Regimento  Interno  do CARF  c/c  Portaria CARF  nº  01/2012,  até  o  julgamento  definitivo  do 
Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF. 

 (Assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso 

 

Fl. 449DF  CARF MF

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/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO


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    <str name="anomes_sessao_s">201404</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO
Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91
Não restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 762 

 
 

 
 

1

761 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720399/2011­24 

Recurso nº  999.999   De Ofício 

Acórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  COOPERATIVA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO 
CONFIGURADO 

Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à 
autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do 
AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 

Não  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição 
previdenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de 
serviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte 
coletivo de passageiros. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar 
provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

  

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Fl. 763DF  CARF MF

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  2

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 763 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima 
identificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15% 
sobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho 

Conforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados 
por  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época 
própria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos 
serviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV, 
incluído pela Lei 9.876/99. 

Segundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de 
cooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo 
público de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado 
pelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX. 

A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do 
transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio 
Transcooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de 
Operação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no 
Município de São Paulo.  

Informa  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de 
Transporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans 
é  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de 
transporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões 
(“contratos de adesão”). 

Discorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que, 
como contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se 
na condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da 
Lei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99. 

O agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do 
crédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez 
que não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos 
utilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme 
previsto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09. 

Esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes 
e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores 
anteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, 
inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº 
8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica 
ao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008. 

Fl. 765DF  CARF MF

Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



  4

O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, 
que não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta 
de previsão legal. 

Sustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o 
valor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por 
intermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa 
teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de 
permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. 

A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma 
da  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e 
recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. 

Entenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços 
noticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da 
contribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. 

Cientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada 
não se manifestou. 

É o relatório. 

Fl. 766DF  CARF MF

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 764 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, 
não havendo óbice para seu conhecimento. 

A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que 
julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o 
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. 

Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que 
não houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91. 

Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio 
de cooperativas de trabalho. 

Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de 
transporte de passageiros do município foram prestados. 

A  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das 
cooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria 
recolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do subsistema local da ÁREA 1. 

A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da 
cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por 
meio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. 

É fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros 
para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. 

Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das 
chamadas concessões e permissões de serviços públicos. 

A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com 
o setor privado para a realização de suas atividades. 

Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser 
transferido para terceiros. 

A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter 
determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  

Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo 
particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas 
atribuições.  

Fl. 767DF  CARF MF

Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA



  6

Ou seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar 
serviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas 
repartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários. 

Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. 

O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou 
cooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades 
executivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da 
Administração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas 
competências finalísticas dispostas em lei. 

Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua 
prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito 
público. 

Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo 
repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, 
formas de descentralização de serviços por colaboração.  

Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e 
dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por 
meio da terceirização. 

No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública 
apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. 

O art. 175 da CF/88, estabelece que 

Art.  175  "Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, 
diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre 
através de licitação, a prestação de serviços públicos". 

Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um 
serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de 
atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a 
execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições 
em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou 
não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por 
objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce 
apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público." 

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples 
contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder 
Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder 
Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável 
direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor 
material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço 
prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, 
mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser 
prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente 
material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que 
ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o 
concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a 

Fl. 768DF  CARF MF

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 765 

 
 

 
 

7

qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o 
Poder Público e a coletividade. 

A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão 
de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. 

Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao 
Privado. É só uma modalidade de execução. 

No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato 
de Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo. 

Constata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com 
o custo de tais serviços. 

Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São 
Paulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação 
de serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo 
de passageiros. 

Verifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos 
como um todo, diretamente ao usuário. 

E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços 
pelas cooperativas à Prefeitura. 

Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique 
devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto 
no art. 37, da Lei 8.212/91 

Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de 
transporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no 
inciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91. 

A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  

E,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a 
quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente 
caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos 
necessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço 
prestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária. 

No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e 
exploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as 
atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade 
de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. 

Não  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas 
contratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não 
à Prefeitura Municipal. 

Fl. 769DF  CARF MF

Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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  8

O  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do 
serviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou 
incumbido do desempenho das atividades materiais. 

Portanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São 
Paulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do 
transporte público urbano do município. 

Dessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato 
gerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da 
Previdência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de 
prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo 
de passageiros. 

Conforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação 
Normativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade 
autuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São 
Paulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas 
apenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de 
cooperativas de trabalho”. 

Não há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas 
sejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas. 

E,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper 
Fênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de 
contratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura. 

Por tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do 
fato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa 
em julgar o lançamento improcedente. 

Nesse sentido e,  

CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, 

VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­
LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator 

 

           

 

           

 

Fl. 770DF  CARF MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998
PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade.
DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS
Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19839.009052/2011­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.415  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2014 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Recorrente  EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE 
LANÇAMENTO  ­  VALORES  APURADOS  EM  PROCEDIMENTO 
FISCAL COM APREENSÃO DE DOCUMENTOS ­ CONSTATAÇÃO DE 
NÃO ESCRITURAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES ­ 
LANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS 

A  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento 
importa  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os  termos  do AI  de 
obrigação acessória e principal.  

Resta claro no relatório fiscal, que os valores apurados são fruto da apreensão 
de documentos, embasando o lançamento das diferenças encontradas. 

APLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. 

Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora 
sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa 
referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos 
federais.” 

O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, 
os juros e a multa legalmente previstos.  

Não  cabe  apreciação  entre  cumulattividade  entre  UFIR  e  SELIC  se  as 
competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não 
vislumbram tal cumulatividade. 

DIREITO  AO  ABATIMENTO  DE  REEMBOLSOS  ­  NÃO 
COMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VALORES  NÃO 
DESCONTADOS 

Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os 
recolhimentos, parcelamentos e  reembolsos a que o  recorrente  tinha direito, 

  

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Fl. 514DF  CARF MF

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA




 

  2 

não  há  o  que  ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem 
apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 

PERÍODO  ATINGINDO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL  ­ 
SÚMULA  VINCULANTE  STF  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­ 
RAIS 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no 
intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida 
decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. 

Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta­se a 
aplicação  da  decadência  consubstanciada  no  art.  150,  ,  §  4º  do  CTN, 
aplicando­se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a  preliminar  de  nulidade;  II)  rejeitar  a  argüição  de  decadência;  e  III)  no  mérito,  negar 
provimento ao recurso. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, 
Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 515DF  CARF MF

Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

A presente NFLD, lavrado sob o n. 35.421.94­2, em desfavor do recorrente, 
tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a 
cargo  dos  segurados  empregados.  arrecadadas  pela  empresa,  mediante  desconto  das 
remunerações  de  seus  segurados,  e  deixaram  de  ser  recolhidas  à  Previdência  Social.  O 
lançamento compreeende, no período de 01/1993 a 12/1998 

Conforme descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  71,  constituem  fatos  geradores  do 
débito os valores totais das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus 
segurados empregados em cada competência, apurados de acordo com as folhas de pagamento 
de  empregados  e  seus  respectivos  resumos  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998 
(inclusive  13.°  salário). Os  valores  das  contribuições  dos  segurados  empregados  arrecadadas 
pela  empresa  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento  encontram­se  lançados  nos 
levantamentos FP­REMUNERAÇÃO EMPREGADOS/ADMIN, e F P 1 ­ R E M U N E R A 
Ç Ã O EMPREGADOS do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD. 

As  contribuições  recolhidas parcialmente pela  empresa  através  de Guias de 
Recolhimento da Previdência S o  c  i  a  í  ­ GRPS e.Guias da Previdência Social  ­ GPS, bem 
como,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título.  de  Salário­Família.  Salário­Maternidade  e 
Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições  apuradas,  conforme  demonstrado  no 
DAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela 
empresa junto ao INSS através dos DEBCAD ns.°. 32.376.577­7, 32.376.578­5, 32.376.579­3 
e 35.070.665­4, relativas ao período de 01/1994 à 12/1998 (inclusive 13.° salário). Todos esses 
valores foram obtidos j u n to ao Sistema Informatizado de Dados INSS/DATAPREV. 

Ainda de acordo com o  referido  relatório  foi  realizado procedimento  fiscal, 
onde  apurou­se  Dentre  os  documentos  apreendidos,  além  das  folhas  de  pagamento  de 
empregados  e  seus  respectivos  resumos  do  período  de  01/1993  à  12/1998,  contemplando  a 
totalidade das  remunerações pagas pela empresa, havia  também outros  resumos de  folhas de 
pagamento de empregados do mesmo período. Analisando­se esses outros resumos, constatou­
se que eles registravam parcialmente as remunerações pagas pela empresa aos seus segurados 
empregados. Verificou­se também, que esses outros resumos foram os mesmos1 apresentados à 
fiscalização durante o procedimento de revisão de auditoria fiscal encerrado em 27/05/2002 e 
que  foram  desconsiderados  naquela  oportunidade,  pois,  comparando­se  os  valores  das 
remunerações registradas nesses resumos, aos valores das remunerações aferidos com base nos 
depósitos  lançados  nos  Extratos  Empresa  para  Análise  de  Ocorrências  do  FGTS  fornecidos 
pela CEF,  aos  valores  das  remunerações  declarados  na RAIS,  e  finalmente,  aos  valores  das 
remunerações informados nas planilhas fornecidas pela São Paulo Transportes S.A ­ SPTrans, 
ficou patente que esses resumos não contemplavam a totalidade das remunerações pagas pela 
empresa aos seus segurados empregados. 

Com relação à escrituração contábil apreendida, foi constatado que os Livros 
Diário  n.°47  à  66,  relativos  ao  período  de  01/1993  à  12/1997,  também  registravam 
parcialmente  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa  constante  das 
folhas  de  pagamento  de  empregados  e  de  seus  respectivos  resumos.  Esses  registros  parciais 

Fl. 516DF  CARF MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  4 

também foram verificados nos Livros Razão dos anos de 1994, 1996 e 1997. No entanto, nos 
Livros Razão de 1993 e 1995 foi constatado o seguinte: 

Livros Razão de 1993 Nesse ano, a empresa elaborou Livros Diário e Razão 
contendo  registros  distintos.  Nos  Livros  Razão  foram  verificados  lançamentos 
contendo  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da 
empresa.  Porém,  nos  Livros  Diário  desse  período,  omitiu­se  parcialmente  esses 
lançamentos.  Exemplificando,  na  folha  110  do  Livro  Razão  de  10/1993,  existem 
dois  lançamentos  a  débito  na  conta  n.°  3.1.1.1.02  (Cobradores),  um  datado  de 
29/10/1993 no valor de CR$ 66.658.302,58 e outro datado de 31/10/1993 no valor 
de CR$ 22.219.434,20. No entanto, no Livro.Diário n,° 50 (autenticação n.° 196809 
­ JUCESP)  relativo ao período de 10/1993 à 12/1993, co*hstatoií­se unicamente o 
lançamento do dia 31/10/1993, conforme folha 126 do Livro Diário. Já o lançamento 
do dia 29/10/1993 foi omitido no Livro Diário, pois, pela seqüência cronológica de 
escrituração contábil, deveria ter sido lançado na folha 106 (anexo cópia das folhas 
citadas).  O  mesmo  fato  ocorre  com  outros  lançamentos  do  dia  29/10/1993 
envolvendo outras  contas,  tais  como:  conta  n.°  3.1.1.1.01  (Motoristas)  e  conta n.° 
3.1.1.1.03 (Fiscais). 

Livros  Razão  de  1995  Excepcionalmente,  em  1995,  a  empresa  além  de 
elaborar Livros Diário e Razão contendo registros distintos conforme verificado no 
ano de 1993, elaborou também um segundo Livro Razão registrando parcialmente as 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  conforme  verificado 
nos  anos  1994,  1996  e  1997.  Ou  seja,  existem  dois  Livros  Razão  relativos  as 
mesmas competências, porém, um registra a totalidade das remunerações pagas aos 
segurados empregados da empresa e o outro omite lançamentos. Foram anexadas a 
presente  notificação  cópias  das  folhas  151  e  152  do  Livro  Razão  que  registra 
parcialmente  as  remunerações  dos  empregados  e  das  folhas  116  e  180  do  Livro 
Diário  n.°  57  (autenticação  n.°  55812  ­  JUCESP)  que  também  registram 
parcialmente  essas  remunerações,  conforme  verificado  nas  contas  ns.°  3.1.1.1.01 
(Motoristas), 3.1.1.1.02 (Cobradores) e 3.1.1.1.03 (Fiscais). 

Anexou­se ainda, cópias das folhas 156 e 157 do Livro Razão que registra a 
totalidade das remunerações dos empregados e das folhas 123 e 159 do Livro Diário 
n.° 57, onde pela  seqüência cronológica de escrituração contábil deveriam  ter  sido 
registrados, nas mencionadas contas, os  lançamentos dos dias 21/07/95 e 28/07/95 
constantes do Livro Razão. 

Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da empresa ora 
registra a  totalidade das  remunerações pagas aos seus segurados empregados e ora 
registra  apenas  parcialmente  essas  remunerações,  descumprindo  as  normas  legais 
pertinentes,  fatos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a  Seguridade  Social 
definido  no  art.  95,  alínea  "c",  da Lei  n.°  8.212/91 e  os  crimes  de  falsificação  de 
documento e de uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Decreto­
Lei  n.°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e 
encaminhada à autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. 

Tendo em vista tudo que foi exposto no item 2, a fiscalização utilizou­se das 
folhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos,  contemplando  a 
totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  no 
período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário),  para  apuração  das 
contribuições sociais devidas. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/02/2003.  

Não  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  170  a 
174,  onde  alega  em  síntese,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  face  a  não  devolução  dos 

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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documentos  apresentados,  decadência,  não  foram  deduzidos  os  valores  a  que  tem  direito: 
salário  família,  maternidade,  faltas  etc.  Pugna  que  seja  suspendo  o  procedimento  até  a 
devolução dos documentos e reabertura do prazo de defesa. 

Tendo sido restituídos os documentos a empresa apresenta nova impugnação, 
fls. 205 a 211, onde volta a alegar decadência, que as supostas diferenças foram incluídas no 
REFIS, e que não foram abatidos os reembolsos a que a empresa tem direito. 

Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do 
lançamento, fls. 224 a 231, destes autos:  

CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS. 

DECADÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. 

A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos 
segurados  empregados,  descontando­as  da  respectiva 
remuneração, e recolhê­las ao INSS no prazo ditado pelo art. 30, 
inc. I, da Lei n° 8.212/91. 

Extingue­se  após  10  (dez)  anos  o  direito  da  Seguridade 
constituir seus créditos. 

Vencido  o  débito  tributário,  sujeita­se  o  inadimplente  aos 
acréscimos  legais  previstos  na  legislação  vigente  à  data  da 
ocorrência do fato gerador. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 236 a 242 , no corpo do processo 16045.000206/2010­33, 
tido pela fiscalização como AI Principal, onde alega: 

Ocorre  que,  uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a 
Notificação  aqui  guerreada,  nenhum  dos  documentos 
apreendidos  utilizados  para  subsidiar  o  pedido  do  Instituto, 
foram restituídos à recorrente. 

Inobstante  este  fato,  a  recorrente  foi  cientificada  pelo  Instituto 
aos 2 7 / 0 2 / 2 0 0 3 , para no prazo de 15 (quinze) dias da data 
da  ciência  apresentar  sua  defesa,  ato  esse  de  todo  impossível 
pela absoluta falta de subsídios diante da RETENÇÃO SEM A 
DEVOLUÇÃO DEVIDA dos documentos apreendidos. 

Por  esses  motivos,  em  respeito  ao  princípio  Constitucional  do 
contraditório  e  ao  previsto  pelo  artigo  398  do  Estatuto 
Processual vigente é que, a recorrente, requereu que, o Instituto 
Nacional  da  Previdência  e  Assistência  Social,  o  Ministério 
Público Federal  e a Polícia Federal  intimados a procederem a 
imediata  devolução  de  todos  os  documentos  apreendidos  com 
ulterior restabelecimento do prazo para apresentação da defesa. 

Finalmente,  diante  da  mais  absoluta  impossibilidade  de 
elaboração  de  defesa  condizente,  a  impugnante  pode  tão 
somente aduzir com base nos parcos documentos constantes da 

Fl. 518DF  CARF MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  6 

própria  N.F.L.D.  que  nela  foram  incluídos  também  os  valores 
eventualmente pagos a título de prólabore aos sócios gerentes. 

Há de ser realçado, ainda, que não foram observados pela m.d. 
fiscalização,  por  ocasião  do  levantamento  do  débito,  os 
abatimentos e deduções a que a recorrente tem direito, tais como 
salário  família,  salário  maternidade,  faltas,  e  demais 
consectarios, o que também constitui clara e inegável afronta ao 
rigor que merece ser dispensado nas apurações fiscais, eivando 
de inexigibilidade e incerteza o lançamento fiscal. 

Além do mais, a empresa contribuinte  foi optante do programa 
REFIS,  tendo  apresentado  os  documentos  comprobatórios, 
conforme  se  infere  do  relatório  fiscal,  sendo  que  as  eventuais 
diferenças  encontradas  nos  recolhimentos,  se  existentes,  foram 
devidamente incluídas naquele programa. 

É  de  rigor,  ainda,  o  reconhecimento  da  comulatividade  da 
correção  dos  débitos  apresentados,  vez  que  a  incidência  da 
correção pela UFIR  cumulativamente  com a  aplicação da  taxa 
SELIC  j  á  é  considerada  abusiva  e  inconstitucional  pela  mais 
moderna  doutrina  e  jurisprudência,  onerando  o  contribuinte 
abusivamente. 

A empresa encaminhou a procuradoria pedido de cancelamento dos débitos, 
correspondentes  a  01/1993  a  01/1998,  bem  como  a  exclusão  do  parcelamento,  fls.  267  e 
seguintes. 

Foi elaborado despacho, fl. 337, onde o importante a se destacar  

19)Tendo em vista que a NFLD n° 35.421.942­1  é  substitutiva, 
em  parte,  da  NFLD  n°  35.421.674­0,  deve­se  verificar, 
primeiramente, se o lançamento substitutivo foi realizado ou não 
dentro  do  prazo  legal  estabelecido  no  art.  173,  II,  do  CTN,  o 
qual dispõe: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

(...) 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

20) De acordo com o exposto acima, constata­se que a NFLD n° 
35.421.942­1 foi constituída, em última análise, dentro do prazo 
legal  supramencionado,  consequentemente,  não  houve 
decadência nos termos do disposto no art. 173, II, do CTN. 

21)  Outrossim,  não  se  pode  olvidar,  na  aplicação  da  referida 
súmula  vinculante,  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão  que 
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5  o do Decreto­Lei n° 
1.569/1977  e  dos  artigos 45  e  46  da Lei n°  8.212/1991 quanto 
aos  valores  recolhidos  antes  de  11/06/2008,  conforme  Parecer 
PGFN/CRJ/CDA N° 1437/2008. 

Para  o  crédito  tributário  correspondente  às  competências 
12/1996 e 01/1997 a 13/1998 da NFLD n° 35.421.942­1, não é 
possível reconhecer a decadência com fulcro no art. 

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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173,1,  do CTN,  uma  vez  que,  para  a  competência mais  antiga 
desse  período  (12/1996),  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  realizado  foi 
01/01/1998,  pois  o  vencimento  da  respectiva  obrigação 
tributária  ocorreu  em  02/01/1997  (art.  30,  I,  "b",  da  Lei  n° 
8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.063/1995),  logo  a 
decadência somente se verificaria em 01/01/2003, data posterior 
à constituição da NFLD n° 35.421.674­0 (substituída). 

A procuradoria emitiu novo despacho, onde destacou, fl. 342: 

O presente débito foi  incluído no Parcelamento previsto na Lei 
11.941/2009,  motivo  pelo  qual  não  foi  possível  solicitar  a  sua 
devolução  para  a  fase  administrativa,  Solicito  o  seu 
encaminhamento  para  a  DERAT/EQREC  para  análise  d  e 
decadência parcial d o presente crédito, uma vez que o MM. Juiz 
Federal  nos  intimou  para  nos  manifestarmos  c  om  urgência 
sobre  a  decadência  nos  embargos  a  execução 
2008.61.82.000176­4  que  tramita  na  I  a  Vara  d  e  Execuções 
Fiscais. 

Diante d a urgência d o caso, mesmo que o Sistema não permita 
o cancelamento do débito na Receita (uma vez que o Sistema do 
Parcelamento está "congelado" impedindo qualquer anotação no 
Sistema  Plenus),  solicitamos  que  a  análise  seja  feita  por 
gentileza  com  presteza  e  encaminhada  a  esta  Procuradoria 
Divisão d e Grandes Devedores para peticionarmos na a ç ã o 
judicial. 

Foi  emitido  despacho  decisório  que  reconheceu  a  decadência  parcial  do 
lançamento até 111996, fls. 354 a 356, cuja ementa transcrevo a seguir: 

LANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. 
REVISÃO DE OFÍCIO. 

Enunciado  de  Súmula  Vinculante  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal,  após  a  sua  publicação,  vincula  toda  a  administração 
pública.  A  autoridade  competente  deve  rever  de  ofício  o 
lançamento  de  débito  que  não  observou  o  prazo  decadencial 
qüinqüenal do Código Tributário Nacional, face à declaração de 
inconstitucionalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91 pela Súmula 
Vinculante n° 8 do STF (DOU 20/06/2008). 

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE 

A empresa manifestou­se pedindo o cancelamento dos débitos, bem como a 
exclusão  dos  mesmos  do  parcelamento  da  lei  11.941/99,  por  estarem  extintos  pela 
decadência.os débitos até a competência 01/1998. 

O contribuinte, apresentou pedido a PGFN, fls. 406 e seguintes, no seguinte 
de que embora tenha  interposto recurso ao CARF o mesmo não foi concedido em função da 
falta de depósito recursal, contudo tal decisão fere a súmula vinculante n. 21. Isso significa que 
a Execução Fiscal 2005.61.82.016262­0, em curso pela 1 a Vara Federal de Execuções Fiscais, 
é fundamentada em CDA nula, porque constituída em desacordo com a Súmula Vinculante n° 
21 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 

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Foi emitido parecer da PGFN,  fls. 435, destacando a  inclusão dos  referidos 
débitos em parcelamento.  

Ocorre,  entretanto,  que  o  interessado  consolidou  seu 
parcelamento dos débitos referentes a estes autos, reconhecendo 
a  liquidez  e  certeza  do  débito,  nos  termos  do  art.  6  o  da  Lei 
11.941/2009. 

Assim, com a confissão irretratável do débito, descabe qualquer 
análise  de  recurso  administrativo,  posto  que  o  reconhecimento 
do  débito  importa  necessariamente  a  desistência  de  eventual 
recurso. 

Pelo  exposto,  indefere­se  o  pedido  do  interessado,  sendo  certo 
que  eventual  deferimento  futuro,  por  qualquer  meio,  implicará 
desistência  do  parcelamento  em  curso  e  reconstituição  dos 
débitos sem as reduções previstas na mesma Lei 11.941/2009. 

A  empresa  encaminhou  pedido  de  reconsideração  a  procuradoria,  406  e 
eguintes,  onde  requer  a  PGFN  RECONSIDERAR  a  decisão  anterior  e  determinar  o 
CANCELAMENTO do débito aqui versado da Dívida Ativa da União, bem como promover, 
junto  ao  meritíssimo  Juízo  da  1  a  Vara  Federal  de  Execuções  Fiscais,  a  EXTINÇÃO  da 
Execução Fiscal n° 2005.61.82.016262­0. 

A  DRFB  apresentou  manifestação  encaminhando  ao  recorrente  intimação 
para em desejando apresentar novo recurso, fl. 454. 

A empresa aditou o recurso manifestando­se, fls. 462 

Por  se  tratar de uma consequência da  r. decisão de  fls.  262, o 
débito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como 
são nulas a certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a 
execução fiscal que a tem por fundamento. De fato, é o que diz 
expressamente o  parágrafo  1o do  referido artigo  59 do Decreto 
70.235/7. 

Nesse  sentido,  muito  embora  tenha  gerado  um  débito,  a  r. 
decisão  de  fls.  262  produziu  efeitos  favoráveis  à  recorrente, 
porque  esse  débito  é  eivado  de  vício  que  o  impede  de  ser 
legitimamente cobrado. 

Ora, tendo sido proferida em 08 de março de 2005, o direito de 
a administração anular a r. decisão de fls. 244 se extinguiu, pela 
decadência, em 08 de março de 2010. 

A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. 

É o relatório. 

Fl. 521DF  CARF MF

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  126. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

Em sede de preliminares duas são as alegações do recorrente:  

a)  Por  se  tratar  de  uma  consequência  da  r.  decisão  de  fls.  244,  o  débito 
definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são  nulas  a 
certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a execução fiscal que 
a tem por fundamento. De fato, é o que diz expressamente o parágrafo 1o 
do referido artigo 59 do Decreto 70.235/7. 

b)  Nesse sentido, muito embora tenha gerado um débito, a r. decisão de fls. 
244 produziu efeitos favoráveis à recorrente, porque esse débito é eivado 
de vício que o impede de ser legitimamente cobrado. 

QUANTO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO 

Ao  apreciarmos  os  termos  do  recurso  do  recorrente,  identificamos  que  o 
mesmo entende que a nulidade do despacho às fls. 244 importará a nulidade de todos os atos 
praticados a posteriori, bem como acaba por viciar todo o procedimento, entendo que razão não 
lhe assiste, para que seja decretada a nulidade do lançamento. 

Assim, após análise do procedimento fiscal e dos demais procedimentos que 
importaram  a  constituição  da  CDA,  bem  como  o  fato  de  ter  sido  reintimado  o  recorrente, 
entendo que razão não assiste ao mesmo. 

Em primeiro  lugar,  a  constituição  do  crédito  em  si,  não  apresenta qualquer 
vício capaz de nulidificá­lo. Observa­se que quando da primeira intimação do lançamento, ao 
apresentar impugnação argumentou o recorrente me sede preliminar a supressão do direito de 
defesa,  já  que os  documentos  apreendidos  que  ensejaram  a  lavratura da  presente NFLD não 
haviam sido devolvidos. 

Constatada  a  razão  do  recorrente,  e  que  os  documentos  foram  devolvidos 
após  o  prazo  para  interposição  da  defesa,  o  contribuinte  foi  novamente  cientificado, 
oportunizando­lhe a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Dessa forma, afastada 
encontra­se qualquer nulidade até então aventada. 

Daí em diante, o procedimento seguiu o tramite correto, tendo sido emitida a 
decisão  de  primeira  instância,  fl.  que  negou  provimento  ao  recurso,  porém  reformada  essa 
decisão por meio de despacho decisório que reconheceu a decadência parcial do crédito,  fls. 
314 a 326 

Contudo, após essa segunda decisão o recorrente apresentou recurso ao este 
Conselho, porém foi negado seguimento ao mesmo em dezembro/2004,  tendo em vista que a 
ausência  de  depósito  recursal  à  época  importava  deserção  ao  direito.  Entendo  que  correto  o 

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procedimento adotado à época, já que a súmula vinculante n. 21, somente foi editada em 2009, 
ou seja, o prosseguimento correto foi adotado com a constituição da CDA.  

Tendo  requerido  a  aplicação  da  súmula  vinculante  n.  21  ao  caso  concreto, 
decidiu aquela autoridade (DRFB) pelo cancelamento da CDA em andamento e a cientificação 
do recorrente para em desejando proceder ao aditamento do recurso apresentado 

Assim, afasto qualquer nulidade argüida pelo recorrente, considerando que os 
elementos constantes do processo tornaram claro o procedimento realizado, e que a nulidade da 
execução não anulou todo o procedimento fiscal, mas reinstalou o contencioso administrativo, 
permitindo ao recorrente o exercício do amplo direito de defesa. 

Ora, o crédito foi devidamente constituído, e correu o trâmite devido até que 
fosse questionada a aplicação da súmula vinculante n. 21.  

Assim, rejeito a nulidade argüida pelo recorrente. 

DA DECADÊNCIA 

Já  quanto  a  preliminar  referente  ao  prazo  de  decadência  para  o  fisco 
constituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação.  

Em  primeiro  lugar,  devemos  analisar  o  contexto  da  NFLD,ora  objeto  de 
julgamento,  qual  seja,  foram  apurados  diversos  levantamentos  ora  sobre  diferenças  de 
contribuições, ora sobre fatos geradores não considerados pelo recorrente como ensejadores de 
contribuição previdenciária,   tendo em vista a apreensão de diversos documentos, por meio de 
devido procedimento fiscal específico, onde restou comprovado que a empresa não incluía em 
folhas  de  pagamento  e  na  própria  contabilidade  a  totalidade  dos  fatos  geradores,  omitindo 
pagamentos  feitos  aos  segurados  empregados.  Referida  constatação,  pode  ser  concluída  da 
leitura do  relatório  fiscal,  fl.  78  e  seguintes. Porém,  antes de  identificar o período abrangido 
pela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.  

Dessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o 
meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à 
decisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir 
qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante 
de n º 8, senão vejamos: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da 
aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de 
seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de imediato, mesmo 
nos  casos  em  que  não  argüida  a  decadência  qüinqüenal  por  parte  dos  recorrentes.  Assim, 
prescreve o artigo em questão: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as 
disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade 
previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações 
previdenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a 
Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 
25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA 
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. 
IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ 
ISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE 
ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­
LEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. 
INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. 
HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA 
VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º 
DO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM 
SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE 
MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 

1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato 
gerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao 
referido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao 
Decreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre 
serviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma 
leitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços 
idênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE 
361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: 
AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg 
no  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. 
Entrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades 
desempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços 
anexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo 
fático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da 
Súmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, 
publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado 
no  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do 
preenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa 
demanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência 
inviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. 
Assentando a Corte Estadual que "na Certidão de Dívida Ativa 
consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor 
originário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, 
com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º 
2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os 
acréscimos" e que "os demais  requisitos podem ser observados 
nos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de 
execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito 

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(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), 
data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do 
Auto de Infração que originou o débito", não cabe ao Superior 
Tribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a 
Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está 
adstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser 
adotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à 
condenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC 
(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de 
06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de 
29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de 
origem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra 
óbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do 
Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de 
advogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das 
circunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso 
extraordinário"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário 
Nacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do 
crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. 
O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que 
houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente 
efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo 
extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele 
previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a 
constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao 
lançamento."  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do 
Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo 
de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da 
decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de 
lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida 
preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos 
a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) 
regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial 
pagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do 
direito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do 
contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da 
decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento 
anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. 
163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais 
apresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. 
Assim, conta­se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado"  (artigo 173,  I, 
do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco  constituir o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não  prevê  a  lei  o 

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S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo 
notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. 
No particular, cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a 
aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, 
e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento 
por  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo 
decadencial  decenal.  12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que 
inexiste  dever  de  pagamento  antecipado  (tributos  sujeitos  a 
lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação 
(tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão 
do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento,  desde  que 
inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou  simulação), 
tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória 
indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo 
decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, 
do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma  realizada 
antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do 
CTN. 13. Por outro  lado, a decadência do direito de  lançar do 
Fisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao 
efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha  incorrido em 
fraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de 
quaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na 
primeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário, 
segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele 
de  cinco anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerador:  "Neste 
caso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar 
expressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente, 
com  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação, 
empreender  o  correspondente  lançamento  tributário.  Sendo 
assim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se 
simultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de 
homologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a 
impossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício"  (In Decadência  e 
Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 
3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito 
tributário, medida  indispensável para justificar a  realização do 
ulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado 
efetuado  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura 
ampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado. 
Entrementes,  "transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade 
administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação 
formalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo  a 
decadência  do  direito  de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do 
direito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação 
para  os  efeitos  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  e  a 
extinção  do  crédito  tributário  em  razão  da homologação  tácita 
do  pagamento  antecipado"  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in 

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obra  citada,  pág.  171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do CTN, 
cuida da  regra de decadência do direito de a Fazenda Pública 
constituir  o  crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão 
definitiva,  judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento 
anteriormente  efetuado,  em  virtude  da  verificação  de  vício 
formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em 
que  se  tornar  definitiva  a  aludida  decisão  anulatória.  16.  In 
casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado 
do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou  adimplida,  no  que 
concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro 
de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante  apurado  pela  Fazenda 
Pública  Municipal  em  sede  de  procedimento  administrativo 
fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo 
de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao 
lançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em  27.11.1998;  (d)  a 
instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar 
intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e 
(e)  a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em 
01.09.1999.  17.  Desta  sorte,  a  regra  decadencial  aplicável  ao 
caso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo  único,  do 
Codex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de 
medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que 
sucedeu  em  27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da 
ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a 
higidez dos créditos  tributários constituídos em 01.09.1999. 18. 
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. 

Podemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito 
de  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições 
previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: 

Conforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, 
no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do 
direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que 
notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos 
sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que 
inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação 
devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida 
preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento 
anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª 
Ed., Max Limonad, págs. 163/210) 

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

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Acórdão n.º 2401­003.415 

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I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 
segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas 
para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições 
previdenciárias. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Contudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato 
gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Não fosse apenas esse o argumento, 
o próprio § 4º do art. 150 do CTN, afasta a sua aplicação, quando constatado dolo, fraude ou 
simulação. Senão vejamos: 

“Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da 
ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha 

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pronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”(grifo nosso) 

Ora, entendo que a situação que ensejou o presente lançamento se amolda ao 
exceção  do  dispositivo  transcrito,  já  que  constatado  pela  fiscalização  diversos  lançamentos 
contábeis  distintos  nos  livros,  bem  como  o  fato  de  nas  folhas  de  pagamentos  não  estarem 
incluídos diversos pagamentos:,  indicou o  auditor  em seu  relatório  a  tipificação penal,  como 
argumentos para representação fiscal para fins penais elaborado pelo mesmo. Cite­se trecho do 
relatório: 

Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da 
empresa ora registra a  totalidade das  remunerações pagas aos 
seus segurados empregados e ora registra apenas parcialmente 
essas remunerações, descumprindo as normas legais pertinentes, 
fatos que, em tese, configuram crime contra a Seguridade Social 
definido no art. 95, alínea "c", da Lei n.°8.212/91 e os crimes de 
o artigos 297 e 304 do Decreto­Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro 
de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada  à 
autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. 

Na  verdade,  entendo  ser  aplicável  em  regra  o  art.  173,  I  do  CTN, 
considerando a indicação de fraude na falsificação de documentos contábeis e fiscais. O art. 72 
da Lei nº 4.502, de 30.11.1964, definiu a  fraude,  sob a ótica  tributária,  ao conceituar que  "é 
toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas 
características  essenciais,  de modo  a  reduzir  o montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou 
diferir o seu pagamento". ( 

Assim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em 
24/02/2003,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  27/02/2003,  os  fatos 
geradores  descritos  nos  levantamentos  acima  ocorreram  entre  as  competências  01/1993  a 
12/1998,  dessa  forma  em  aplicando­se  o  art.  173,  I  do CTN,  encontrariam­se  decadentes  as 
contribuições  até  11/1997,  contudo  referida  decadência  já  foi  declarada  pelo  julgador  de 
primeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida. 

DO MÉRITO 

Quanto  ao  mérito  não  há  muito  o  que  ser  apreciado.  Primeiramente,  o 
procedimento  adotado  pelo  auditor  na  aplicação  da  presente  AIOP  seguiu  a  legislação 
previdenciária, conforme fundamentação legal descrita. 

Não  houve  ataque  ao  mérito  do  lançamento,  qual  seja  ausência  de 
recolhimentos dos valores descontados dos segurados empregados. mas tão somente a nulidade 
do  mesmo,  face  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  procedimento  era  nulo,  face  a 
declaração que o processo retornasse ao CARF e fosse anulada a CDA. 

Passemos  agora  apreciar  os  termos  trazidos  no  recurso  original  quanto  ao 
mérito:: 

I.  Documentos não foram devolvidos 

II.  Inclusão das verbas em parcelamento especial; 

III.  Cumulatividade da correção pela UFIR e taxa SELIC; 

IV.  Não procedeu o auditor as deduções cabíveis. 

DOCUMENTOS NÃO FORAM DEVOLVIDOS 

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Conforme consta dos autos a empresa teve reaberto o prazo de impugnação, 
uma vez  , que os documentos apreendidos,  foram devolvidos, conforme despachos fls. 197 a 
200, senão vejamos: 

Trata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o 
contribuinte acima identificado que, de acordo com o Relatório 
Fiscal  de  fls.69/75,  apurou  divergências  entre  os  valores  das 
remunerações  arbitradas  na  revisão  fiscal  anterior,  através  da 
NFLD  35421674­0  e  os  valores  obtidos  junto  aos  documentos 
apreendidos em ação conjunta com o Ministério Público Federal 
e a Polícia Federal, mediante Mandado de Busca e Apreensão. 

2.  Irresignada  com  o  procedimento  fiscal,  a  notificada  se 
insurge, apresentando defesa tempestiva (fls.170/176), alegando, 
preliminarmente,  que  "uma  vez  concluída  a  fiscalização  e 
elaborada  a  Notificação,  nenhum  dos  documentos  apreendidos 
utilizados para subsidiar o pedido do Instituto, foram restituídos 
à impugnante". 

3.  Temos  que  assiste  razão  à  defendente  ao  afirmar  que  não 
estava de posse dos documentos apreendidos, objeto do presente 
levantamento.  Conforme  se  depreende  da  cópia  do  Termo  de 
Entrega,  acostada  às  fls.197  a  200,  a  restituição  somente 
ocorreu  aos  22/04/2003,  após  o  decurso  do  prazo  para 
impugnação do levantamento. 

4. Destarte, uma vez acolhida a preliminar arguida, deverá ser 
devolvido  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  para  apresentação  de 
nova defesa, devidamente  instruída com os documentos  em que 
irá  se  fundamentar,  especificando  as  provas  que  pretende 
produzir. 

Ao  21.405­3  ­  ORACOB,  para  que  possa  dar  ciência  à 
notificada, ora defendente. 

Dessa forma, não há como acatar os argumentos trazidos pelo recorrente, de 
que não teve a oportunidade de se defender, razão pela qual não há o que ser apreciado a esse 
respeito. 

INCLUSÃO EM PARCELAMENTO 

Quanto  a  inclusão  em  parcelamento  especial,  observa­se  à  fls.  445  que  o 
DEBCAD em questão não foi incluído no referido parcelamento, tendo inclusive sido alvo de 
execução fiscal/ 

APLICAÇÃO DE JUROS 

Quanto a cumulatividade de UFIR e SELIC, não há o que ser enfrentado, já 
que todo o lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos após a edição do plano real, sendo 
apenas  os  valores  não  pagos  atualizados  com  base  na  SELIC,  o  que  não  apenas  encontra 
respaldo legal, como conduz o próprio entendimento do CARF. 

Com  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da 
previdência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a 
aplicação do índice pela autarquia previdenciária: 

Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias 
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de 

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lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, 
ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se 
refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, 
incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de 
caráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação 
dada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos 
aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições 
corresponderá a um por cento. 

Nesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, 
publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
CDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. 
COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A 
averiguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de 
validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, 
situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da 
Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros 
possuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não 
recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC 
estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não 
há confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal 
Taxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da 
sua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso 
especial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, 
desprovido. 

Não  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época 
própria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal 
exigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento 
similar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que 
não recolheram no prazo fixado pela legislação.  

Dessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os 
valores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. 

Nesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de 
juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” 

DAS DEDUÇÕES 

Quanto  as  deduções melhor  sorte  não  assiste  ao  recorrente,  tendo  em  vista 
que citado no relatório fiscal o abatimento de tais valores, conforme transcrito abaixo: 

4.1  As  contribuições  recolhidas  parcialmente  pela  empresa 
através de Guias de Recolhimento da Previdência Social ­ GRPS 
e  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS,  bem  como,  os  valores 
pagos  pela  empresa  a  título  de  Salário­Família.  Salário­
Maternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das 
contribuições apuradas, conforme demonstrado no DAD. 

Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas, 
confessadas  e  parceladas  pela  empresa  junto  ao  INSS  através 

Fl. 531DF  CARF MF

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Fl. 11 

 
 

 
 

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dos  DEBCAD  ns.°  31.620.033­6,  31.384.946­3,  32.376.574­2, 
32.376.575­  0,  32.376.576­9  e  35.070.665­4,^  relativas  ao 
período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°salário).  Todos 
esses valores  foram­ obtidos  junto ao Sistema  Informatizado de 
Dados INSS/DATAPREV. 

Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os 
recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser 
apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar  nenhum  erro  efetivo  da 
fiscalização. No caso, competiria ao recorrente pelo menos indicar algum reembolso que não 
tivesse sido efetivamente descontado. 

Por  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames 
previstos,  devendo  ser  mantido  nos  termos  da  decisão  proferida,  haja  vista  os  argumentos 
apontados pela recorrente serem incapazes de refutar a presente autuação.  

CONCLUSÃO 

Voto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  rejeitar  a  nulidade  do 
lançamento e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

           

 

Fl. 532DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA


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Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 463

462

S2-C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo nº 14041.000098/2009-70
Recurso nº                   
Acórdão nº 2403-002.501  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária 
Sessão de 18 de março de 2014
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTIVOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Recorrida FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para 
que  o  abono  pago  ao  empregado  não  sofra  incidência  de  contribuições 
previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, 
“e”  da  Lei  8212/91,  ou  seja,  deve  estar  expressamente  desvinculado  do 
salário.  CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 
Não basta  constar  em cláusula  de Convenção Coletiva  a  determinação do 
pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições 
previdenciárias,  é  preciso que  as  verbas  ali  constantes  estejam dentro das 
isenções contidas na legislação vigente. 

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros  do colegiado,  por unanimidade de votos,  em negar 
provimento ao recurso.

Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente

Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.

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Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em

08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT

O MEES STRINGARI



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees 
Stringari,  Ivacir  Júlio  de  Souza,  Paulo  Maurício  Pinheiro  Monteiro,  Marcelo  Magalhães 
Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.

.

2

Fl. 464DF  CARF MF

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O MEES STRINGARI



Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 463

Relatório

Trata-se de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte acima identificado 
por descumprimento de obrigação principal correspondentes às contribuições de Terceiros (Sal. 
Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) nas competências 05 e 06 de 2004.

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  19/25,  os  fatos  geradores  das 
contribuições lançadas foram as verbas pagas aos segurados empregados, a titulo de Abono 
Salarial, conforme ANEXO 1, as quais constavam da folha de pagamento, mas não integraram 
a base de cálculo para a contribuição previdenciária e não foram declaradas em GF1P.

Inconformado  com  a  Decisão  de  fls.  64/70  que  julgou  procedente  o 
lançamento, a empresa recorre a este conselho alegando em síntese:

Que a rubrica (740) Abono Salarial identificada pela fiscalização nos meses 
de  competências  05/2004  e  06/2004,  é  assegurado  pela  Convenção  Coletiva  de  Trabalho 
firmado entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos 
Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIVE.

Defende  que,  alegar  como  fez  a  fiscalização  que  os  acordos  Coletivos 
firmados entre as empresas e o Sindicato da categoria não tem eficácia legal é no mínimo um 
absurdo!

Portanto,  não  há  que  se  falar  em  descumprimento  de  incidência  de 
contribuições  sociais  sobre  abono  salarial  referente  ao  mês  de  competências  05/2004  e 
06/2004,  porque feito,  de  acordo com a  Convenção Coletiva  de Trabalho  firmado entre  o 
Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários 
e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal - SINCODIVE.

Requer  o  recebimento  do  recurso  para  que  seja  julgada  improcedente  a 
autuação,  com  também  a  multa  imposta  ou,  alternativamente  a  retificação  da  multa  e  o 
recálculo dos juros.

O processo foi baixado em diligência por duas vezes para que o contribuinte 
anexasse os Acordos Coletivos a que faz referência.

É o relatório.

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O MEES STRINGARI



Voto           

Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente  é  importante  esclarecer  que  os  autos  foram  baixados  em 
diligência  para  que  a  recorrente  anexasse  os  Acordos  Coletivos  para  verificação  da 
possibilidade  de  aplicação  do  PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2114/2011,  que,  em  virtude  de 
decisões reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça ─ 
STJ no sentido de que o abono único, disposto em Convenção Coletiva de Trabalho, quando 
desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não é passível de incidência de contribuição 
previdenciária.

Em resposta à diligência solicitada a autuada anexou Convenções Coletivas 
de período diverso da autuação, ou seja, os documentos anexados são datados de 22/11/2004 e 
28/11/2005, logo em período posterior aos fatos geradores constantes no presente lançamento 
que ocorreram em 05 e 06 de 2004.

Logo,  entendo  como  não  atendida  a  diligência  devendo  os  autos  serem 
julgados estado em que se encontram.

O  presente  lançamento  foi  efetuado  em  face  da  recorrente  devido  a 
pagamento de abonos efetuados aos seus funcionários, caracterizados pela fiscalização como 
valores que integram o salário de contribuição.

Aduz a recorrente que, por se tratarem de verbas pagas em decorrência de 
Acordos Coletivos estabelecidos pelos sindicatos das categorias, tais valores não estão sujeitos 
à incidência de contribuições, posto que desvinculados dos salários de seus funcionários.

Logo, a questão a ser resolvida é se as verbas pagas pela Recorrente, a título 
de abono, integram, ou não, o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições 
previdenciárias. 

Em um primeiro momento, entendo que as Convenções e Acordos Coletivos 
tem caráter normativo vez que, às empresas, não cabe descumprir a convenção coletiva, eis que 
estariam descumprido norma expressa do nosso ordenamento jurídico, sujeitando-se a sanções 
administrativas e judiciais cabíveis (Auto de Infração pela Delegacia Regional do Trabalho; 
Ação de Cumprimento pelo Sindicato; etc...), já que a mesma é equiparada à lei, tendo efeito 
obrigacional sobre todas as empresas e trabalhadores dos sindicatos signatários na sua base 
territorial.

A força de lei da convenção coletiva é conferida pela Constituição Federal, 
através dos artigos 7º, inciso XXVI, e 114, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, através 
do artigo 611, que equiparam as mesmas as leis ordinárias, devendo, portanto, ser respeitada e 
cumprida.

Contudo, temos que a não incidência de contribuição sobre as verbas pagas a 
título  de  abono,  devem  cumprir  outros  requisitos,  em  especial,  o  de  ser  expressamente 
desvinculado do salário.

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Fl. 463

De acordo com a transcrição da Cláusula Primeira,  Parágrafo Primeiro da 
Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do 
Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito 
Federal – SINCODIVE, constante no item 10 do Relatório Fiscal, referido abono seria pago no 
percentual de 70% do salário base do empregado.

Logo, não há como deixar de verificar a vinculação desta verba com o salário 
dos empregados da recorrente, o que fulmina as razões defendidas no presente recurso. Não 
basta  apenas  constar  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  a  determinação  do 
pagamento  de referida verba para que ela  seja considerada isenta de contribuições,  há que 
harmonizar tais cláusulas com as determinações da legislação vigente.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os abonos pagos 
pelo empregador integram o conceito de salário,

Art.  457  -  Compreendem-se  na  remuneração  do  empregado,  
para  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,  
as gorjetas que receber. 

§ 1º -  Integram o salário não só a importância fixa estipulada,  
como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações  
ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo  
empregador. (g.n.).

A Lei  8.212/91,  observadas  as  alterações  posteriores,  assim  se  manifesta 
sobre o salário de contribuição e sobre as parcelas pagas a título de acordo: 

Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição:

I  -  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  
totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,  
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos  
habituais  sob  a  forma  de  utilidade  e  os  adiantamentos  
decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  
efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  
empregador ou tomador de serviços,  nos termos da lei  ou do  
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho  
ou sentença normativa.

 (...) 

§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta  
Lei, exclusivamente: 

 (...) 

e) as importâncias: 

 (...)

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O MEES STRINGARI



7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente 
desvinculados do salário; (g.n.) 

O  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3048/99, 
incluídas as alterações posteriores, dispõe: 

Art. 214 - Entende-se por salário de contribuição:

I  -  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  
totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,  
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos  
habituais  sob  a  forma  de  utilidade  e  os  adiantamentos  
decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  
efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  
empregador ou tomador de serviços,  nos termos da lei  ou do  
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho  
ou sentença normativa.

 (...) 

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição,, exclusivamente: 

 (...) 

V) as importâncias recebidas a título de:

 (...) 

j)  ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do  
salário por força de lei. (g.n.) 

Em análise aos dispositivos legais e regulamentares acima transcrito, conclui-
se  que  os  "abonos"  só  não  integram  o  salário  de  contribuição  quando  expressamente  os 
desvinculados destes, ou seja, para que não sofram a incidência de contribuição previdenciária, 
não podem ter qualquer vínculo com o salário e, em conseqüência,  encontrarem-se fora do 
campo de incidência de contribuição previdenciária; 

Conclui-se que o legislador ao fazer constar da Lei 8.212/91, art. 28, § 9, 
alínea  "e",  item 7,  a  condição "expressamente  desvinculado do salário",  o  fez  com intuito 
exclusivo de evitar a evasão de contribuições previdenciárias, senão, quaisquer valores pagos 
aos empregados a título de remuneração poderiam, com certeza,  não sofrer a incidência de 
contribuição previdenciária, se pagos sob a denominação de abono.

Ante  ao  exposto,  Voto  no  sentido  de  Conhecer  do  Recurso  e  no  mérito 
Negar-lhe Provimento.

Marcelo Freitas de Souza Costa

          

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O MEES STRINGARI


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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara, que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no parágrafo 3. do art. 2. da Portaria CARF n. 001, de 3 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14041.000841/2005­68 

Recurso nº             

Resolução nº  2202­00­231  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  16 de maio de 2012 

Assunto  Sobrestamento de Julgamento 

Recorrente  OLDEMAR BORGES DE MATOS ­ Espólio 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização 
da Resolução, o processo  será movimentado para  a Secretaria da Câmara,  que o manterá na 
atividade  de  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  parágrafo  3.  do  art.  2.  da  Portaria 
CARF n.  001,  de  3  de  janeiro  de 2012. O processo  será  incluído  novamente  em  pauta  após 
solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.  

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Odmir Fernandes – Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, 
Eivanice  Canário  da  Silva,  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Nelson 
Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.  

 

 

 

 

  

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES



Processo nº 14041.000841/2005­68 
Resolução n.º 2202­00­231 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Relatório  

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  de 
Julgamento  de  Brasília/DF  que  manteve  parte  da  autuação  sobre  autuação  do  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física  –  IRPF  relativa  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  apurado  mediante  a  quebra  do  sigilo  bancário,  com 
requisição  endereçada  ao  “Banco  do  Brasil”  (extratos  fls.  fls.  25/75)  e  “Banco  ABN Amro 
Real”  (fls.  78/114),  ambas  expedidas  pela  d. Autoridade Lançadora  – MPF  (fls.  23/24  e  fls. 
76/77,  respectivamente)  e  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e  aplicação  de  multas 
isoladas.  

Contra o contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de 
Renda  da  Pessoa  Física —  IRPF,  referente  ao  exercício  2001,  ano­calendário  de  2000,  por 
AFRF da DRF/Brasília/DF.  

A  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  03/11/2005,  conforme  Aviso  de 
Recebimento  de  fl.  278,  verso. O valor  do  crédito  tributário  apurado  está  assim  constituído: 
Imposto:  R$  460.193,52;  Juros  de  Mora  (cálculo  até  30/09/2005):  R$  361.712,10;  Multa 
Proporcional (passível de redução): R$ 46.019,35; Multa Exigida Isoladamente: R$ 16.903,55; 
Total do Crédito Tributário: R$ 884.828,52. 

O lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: 

1) Omissão de Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Recebidos 
de  Pessoas  Físicas —  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas,  decorrentes  do 
trabalho sem ví:  tculo empregatício, nos valores de R$ 1.366,19  (25/05/2000), R$ 14.577,37 
(06/06/2000), RS 35.763,00 (24/11/2000) e R$ 950,00 (31/12/2000).  

2)  Dedução  Indevida  a  Título  de  Despesas Médicas —  glosa  de  dedução  de 
despesas  médicas,  pleiteadas  indevidamente  pelo  contribuinte  no  valor  de  R$  10.51$,96.  A 
glosa corresponde ao somatório das mensalidades pagas para cobertura de assistência médica 
de familiares não dependentes do contribuinte feitos à Caixa de Assistência dos Advogados do 
DF. 

3) Omissão e Rendimentos Provenientes de Depósitos Bancários — omissão de 
rendimentos provenientes de depósitos bancários no valor de R$ 1.610.255,47,  caracterizada 
por  valores  creditados  nas  contas  de  depósito  ou  de  investimento, mantidas  nas  instituições 
financeiras Caixa Econômica Federal, Banco ABN AMRO Real S/A e Banco do Brasil S/A, 
em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Multa  Exigida  Isoladamente  pela  Falta  de  Recolhimento  do  IRPF  Devido  a 
Título de Carnê­Leão —  falta de  recolhimento do  Imposto de Renda Pessoa Física devido a 
título  de  carnê­leão,  em  decorrência  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício 
recebidos de pessoas físicas, no valor de R$ 16.903,55. 

Termo início da verificação fiscal às fls. 10, demonstrativo do crédito tributário 
às fls. 005, no importe total de R$ 884.828,52. 

Auto  de  Infração  a  fls.  254/262,  onde  consta  a  descrição  dos  fatos  e  o 
enquadramento  legal,  apontando  como  causa  do  crédito  tributário  em  tela  a  omissão  de 

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Resolução n.º 2202­00­231 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

rendimentos,  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, e multas isoladas.  

Demonstrativo de  apuração  IR  e multa,  às  fls.  273;  termo de  encerramento  fls. 
277. 

Contribuinte  ciente  do  lançamento  (autuação)  em  03/11/2005  (AR  de  fls. 
278/verso). 

Decisão  recorrida  a  fls.  300/305.  Ciência  às  fls.  312  (AR  assinado  em 
19/03/2008). 

Ao a decisão recorrida reduziu a multa isolada de 75% para 50% (R$ 11.269,04) 
mantendo inalterado o restante do crédito lançado. 

Recurso Voluntário às fls. 313/322, onde o Recorrente pede o sobrestamento do 
feito  até  decisão  final  no  processo  judicial  de  exibição  de  documentos,  promovida  contra  a 
Caixa Econômica Federal  (constante de fls. 287/291, com cópia da decisão de deferimento às 
fls. 292/293), para que não seja cerceado o direito constitucional da ampla defesa, possibilitando 
que  o  recorrente  carreie  aos  presentes  autos  os  alvarás  emitidos  pela  Justiça  do Trabalho,  os 
quais  comprovarão  cabalmente o  equívoco da  fiscalização na  apuração  da base de  cálculo do 
lançamento de oficio, ora combatido. 

Salienta  que  o  equívoco  da  decisão  impugnada  se materializou  ao  entender  a 
primeira instância pela presença de “elementos” suficientes ao julgamento do feito, pois que, 
em seu entendimento, o feito não fora suficientemente instruído, a viabilizar o seu julgamento, 
tendo  em  vista  a  não  juntada  dos  documentos  por  ele  solicitados  à  CEF,  o  que  motivou  a 
propositura da aludida cautelar de exibição de documentos!! 

Sustenta  que  foi  essa  a  causa  de  seu  pedido  de  dilatação  do  prazo  para 
apresentar os documentos exigidos, aduzindo que tais documentos estão em poder da CEF, a 
qual possui em seu banco de dados todos os alvarás de levantamento emitidos pela Justiça do 
Trabalho nas ações em que o recorrente em tela atuou como advogado, e que somente com a 
apresentação desses alvarás, será possível  identificar qual  foi a renda do contribuinte e quais 
valores foram repassados aos seus clientes. 

Informa o recorrente que a CEF, a fim de procrastinar o feito, e para não pagar a 
multa diária fixada pelo r. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, 
insiste  em  juntar  documentos  que  nada  tem  a  ver  com  o  pedido.  Assim,  com  o  intuito  de 
comprovar  que  esta  fazendo  o  possível  para  obter  os  alvarás,  junta,  no  presente  Recurso  a 
última petição feita no processo judicial, seu andamento e todos os documentos que foram, até 
agora, apresentados pela CEF.  

Alternativamente, pede a inaplicabilidade da multa isolada concomitante com a 
multa  de  oficio,  asseverando,  que  a  multa  proporcional,  em  conjunto  com  a  multa  isolada, 
utiliza  a mesma  base  de  cálculo,  é matéria  esta  condenada  por  esse  Egrégio  Conselho,  que 
possui entendimento unânime no sentido de ser inaplicável a multa isolada em concomitância 
com a multa de oficio, com a mesma base de cálculo. (cita Acórdão 106­14239) 

É o relatório.  

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Processo nº 14041.000841/2005­68 
Resolução n.º 2202­00­231 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Voto 

Conselheiro Odmir Fernandes, Relator. 

Trata­se de autuação com quebra do sigilo bancário, sem ordem judicial.  

Assim,  ante  a  repercussão  geral  sobre  a matéria  no  C.  STF,  a  apreciação  do 
presente recurso encontra­se prejudicada pela quebra do sigilo e deve ser sobrestado com base 
no  art.  62­A,  §1o,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(aprovado pela Portaria MF no  256, de 22 de  junho de 2009,  com as  alterações  introduzidas 
pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010). 

Com o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou 
o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF  (aprovado 
pela  Portaria  MF  no  256,  de  22  de  junho  de  2009),  os  julgados  no  âmbito  deste  Tribunal 
deverão  observar  o  disposto  nas  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  devido  a 
inclusão do art. 62­A, in verbis: 

Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­
C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§  1o  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o 
STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da 
mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­
B. 

§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator 
ou por provocação das partes.  

Em face da existência de Repercussão Geral sobre a quebra do sigilo bancário, 
sem  autorização judicial, no C. STF, objeto do RE n° 601.314, necessário o sobrestamento do 
feito  para  ulterior  deliberação,  na  forma  do  art.  62­A,    do  Reg.  Interno  deste  Conselho, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22.06.2009: 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do 
presente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. 

(Assinado digitalmente)  

Odmir Fernandes – Relator. 

 

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
IRPF. DECADÊNCIA. FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE. CONTAGEM PELO ART. 173, I DO CTN.
O imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação. A falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN, prazo que foi respeitado. Dessa forma, não ocorreu decadência.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES. NULIDADE.
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 29.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. SÚMULA CARF Nº 38.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
IRPF. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. CUSTO MÉDIO.
O art. 762 do RIR prescreve que o custo de aquisição será calculado pelo custo médio ponderado, na ausência do valor pago a previsão legal será definido conforme o inciso II ou IV do §2º do mesmo dispositivo. A aplicação do custo Zero ocorre somente em hipóteses subsidiárias. Não se pode concluir que o caso dos autos subsume-se a alguma delas, posto que é possível apurar o custo de aquisição pelos critérios ordinários previstos no mencionado parágrafo, baseado nos demonstrativos emitidos pela Bolsa de Valores de São Paulo constantes dos autos. Outrossim, o cálculo do custo médio ponderado fica distorcido quando o saldo inicial das ações é desprezado pela Fiscalização e a respectiva existência é comprovada pelo recorrente.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO.
A presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária individual, em relação aos quais o titular, regularmente intimados, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas respectivas operações fica afastada quando a documentação dos autos comprova que são recursos advindos da operação em bolsa de valores, cuja tributação se dá segundo regras específicas. De outro modo, mantém-se a atuação quanto aos créditos que restaram sem comprovação da origem e que, ainda que de valor individual inferior a R$12.000,00, somaram no ano mais de R$80.000,00.
Recurso provido em parte.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração ganhos líquidos no mercado de renda variável e o valor de R$ 97.131,40 (noventa e sete mil, cento e trinta e um mil e quarenta centavos) de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso  Presidente e Relator.

EDITADO EM: 19/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).


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S2­TE02 

Fl. 442 

 
 

 
 

1

441 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.004958/2003­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2802­002.856  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  HONG WAH MO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1999 

IRPF. DECADÊNCIA. FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E 
DE  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE.  CONTAGEM  PELO 
ART. 173, I DO CTN.  

O imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime denominado 
lançamento  por  homologação.  A  falta  de  antecipação  de  pagamento  e  de 
entrega de Declaração de Ajuste acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 
do CTN, prazo que foi respeitado. Dessa forma, não ocorreu decadência. 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA 
CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO­TITULARES. 
NULIDADE. 

Todos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar 
a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do 
auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou 
rendimentos,  sob  pena  de  nulidade  do  lançamento.  Aplicação  da  Súmula 
CARF nº 29. 

IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. 
FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. SÚMULA CARF Nº 38. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 
de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

IRPF.  GANHOS  LÍQUIDOS  NO  MERCADO  DE  RENDA  VARIÁVEL. 
CUSTO MÉDIO. 

O  art.  762  do RIR  prescreve  que  o  custo  de  aquisição  será  calculado  pelo 
custo  médio  ponderado,  na  ausência  do  valor  pago  a  previsão  legal  será 
definido  conforme  o  inciso  II  ou  IV  do  §2º  do  mesmo  dispositivo.  A 
aplicação  do  custo  Zero  ocorre  somente  em  hipóteses  subsidiárias.  Não  se 

  

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pode concluir que o caso dos autos subsume­se a alguma delas, posto que é 
possível  apurar  o  custo  de  aquisição  pelos  critérios  ordinários  previstos  no 
mencionado  parágrafo,  baseado  nos  demonstrativos  emitidos  pela  Bolsa  de 
Valores  de  São  Paulo  constantes  dos  autos.  Outrossim,  o  cálculo  do  custo 
médio  ponderado  fica  distorcido  quando  o  saldo  inicial  das  ações  é 
desprezado  pela  Fiscalização  e  a  respectiva  existência  é  comprovada  pelo 
recorrente. 

IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS.  COMPROVAÇÃO  DE  ORIGEM  DE  DEPÓSITOS. 
EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. 

A presunção  de  omissão  de  rendimentos  com base  nos  valores  depositados 
em  conta  bancária  individual,  em  relação  aos  quais  o  titular,  regularmente 
intimados, não comprove, mediante documentação hábil  e  idônea, a origem 
dos  recursos  utilizados  nas  respectivas  operações  fica  afastada  quando  a 
documentação  dos  autos  comprova  que  são  recursos  advindos  da  operação 
em  bolsa  de  valores,  cuja  tributação  se  dá  segundo  regras  específicas.  De 
outro  modo,  mantém­se  a  atuação  quanto  aos  créditos  que  restaram  sem 
comprovação  da  origem  e  que,  ainda  que  de  valor  individual  inferior  a 
R$12.000,00, somaram no ano mais de R$80.000,00. 

Recurso provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração ganhos 
líquidos no mercado de renda variável e o valor de R$ 97.131,40 (noventa e sete mil, cento e 
trinta  e  um mil  e  quarenta  centavos)  de omissão  de  rendimentos  caracterizada por  depósitos 
bancários de origem não comprovada, nos termos do voto do relator.  

(Assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. 

 

EDITADO EM: 19/05/2014 

Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros  Jaci  de Assis  Júnior, 
German  Alejandro  San  Martín  Fernández,  Ronnie  Soares  Anderson,  Julianna  Bandeira 
Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).  

 

Relatório 

Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto 
de Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações:  

a)  falta  de  recolhimento  do  imposto  sobre  ganhos  líquidos  no  mercado  de 
renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e  

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Acórdão n.º 2802­002.856 

S2­TE02 
Fl. 443 

 
 

 
 

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b) omissão de rendimentos, no ano­calendário 1998, caracterizada por valores 
creditados  em  contas  correntes,  em  relação  às  quais  o  contribuinte  foi  intimado,  porém  não 
comprovou com documentação hábil e  idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei 
9.430/1996). 

A  fiscalização  foi  provocada  pela  verificação  de  que  a  movimentação 
financeira  do  contribuinte  (base  CPMF)  era  incompatível  como  a  entrega  de  declaração  de 
isento. 

Intimado para apresentar extratos de movimentação financeira, o contribuinte 
apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez. 

A  fiscalização  utilizou­se  de  Requisição  de  Informação  Financeira  –  RMF 
(fls. 180). 

Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759­2, 
na agência 119­8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co­
titular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo­administrativo 
instaurado contra o co­titular. 

As contas 8.511.392­5 (fls. 186 em diante) e 272.308­5 (fls. 191 e seguintes) 
e 8.608.973­4 (fls. 206 e ss) são contas individuais. 

O  demonstrativo  dos  depósitos  inferiores  a  R$12.000,00  indica  uma  soma 
anual superior a R$80.000,00 (fls. 214/220). 

O  contribuinte  foi  intimado  do  referido  demonstrativo,  bem  como  para 
comprovar origem dos valores depositado e, também, documentos que comprovem a aquisição 
das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 
31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de 
aquisição igual a zero (fls. 221). 

A partir da  fl. 223  foram  juntados Avisos de Negociação de Ações – ANA 
emitidos pela Bovespa. 

O demonstrativo dos valores de depósitos  justificados e não  justificados  foi 
juntado a partir das fls. 332 e a respectiva consolidação, às fls. 339. 

A partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referentes 
à apuração do resultados das operações com renda variável, enquanto o Termo de Verificação 
Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização. 

Os argumentos  impugnatórios  foram reiterados com a peça recursal e  serão 
adiante resumido. 

A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo: 

a) a decadência conta­se na forma do inciso I do art. 173 do CTN, com termo 
inicial  em  01/01/1999  em  relação  à  renda  variável  e  01/01/2000  quanto  aos  depósitos  de 
origem não comprovada; 

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b) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. 
144 do CTN; 

c) improcedência da alegação de que diversos depósitos teriam como origem 
as  transferências  pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta 
corrente interna de titularidade do impugnante, conforme documentos, às fls. 396/398, pois se 
constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer 
formalidade  que  lhes  garanta  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles 
constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma 
conta  no  Banco  Bamerindus,  quando  os  depósitos  foram  realizados  em  contas  do  Banco 
Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira 
— Base CPMF, às fls. 17; 

d)  quanto  às  alegações  de  que  os  depósitos  nos  valores  de  R$  1.200,00 
efetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998,  25/08/1998,  26/08/1998  e  31/08/1998,  teriam  como 
origem  a  transferência  procedida  da  conta  poupança  vinculada  à  conta  corrente,  conforme 
documentos,  às  fls.  399/400,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  exclusão  desses  valores  do 
lançamento (fls. 415) 

e)  o  depósito  no  valor  de  RS  1.200,00  na  conta  corrente  n°  272.308­5, 
agência 0097­3, em 28/07/1998, também foi excluído, posto que duplicado (fls. 415) 

f)  a  contestação  acerca  do  custo  de  aquisição  com  base  na  existência  de 
estoque  de  ações  em  dezembro  de  1997  foi  rejeitada  porque  os  valores  não  devem  ser 
computados  por  não  constarem  da  declaração  de  bens  do  ano­calendário  1997,  conforme 
extrato de fls. 18. 

Ciência  da  decisão  em  27/06/2008.  Recurso  voluntário  interposto  em 
24/07/2008. 

Em síntese, a peça recursal ampara­se nas seguintes alegações: 

1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 
para os fatos ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 
11 da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104­19498, deste Conselho; 

2. decadência em relação aos fatos ocorridos até 25/12/1998, nos termos do 
§4º do art. 150 do CTN c/c  inciso  II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao 
tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável, uma vez que a notificação do 
lançamento ocorreu em 26/12/2003, cita como precedente o acórdão 101­93392; 

3.  No  mérito,  os  documentos  anexos,  ignorados  pelo  Órgão  Julgador  de 
primeira instância, comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados: 

3.1.  Conta  Corrente  —  n°  0119/49.759­2  20/01/1998  –  R$20.000,00; 
26/01/1998  –  R$3.184,89;  e  02/02/1998  –  R$30.000,00  ­  transferências  procedidas  pela 
Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade 
do recorrente; 

3.2.  Conta  Corrente  —  n°  0097/8.608.973­4  01/06/1998  —  R$  777,03­ 
transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­
corrente interna de titularidade do recorrente; 

Fl. 453DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2802­002.856 

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Fl. 444 

 
 

 
 

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3.3.  Conta  Corrente  —  n°  0097/272.308­5  05/06/1998 —  R$  20.365,12  ­ 
transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­
corrente interna de titularidade do recorrente; 

3.4.  22/06/1998 —  R$  21.845,36  ­  transferência  procedida  pela  Corretora 
Solidez  em  razão  de  saldo  credor  existente  em  conta­corrente  interna  de  titularidade  do 
recorrente; 

3.5. 28/07/1998 — R$ 1.200,00 ­ transferência procedida da conta­poupança 
vinculada à conta­corrente; 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento inexistente; 13/08/1998 
— R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ 
1.200,00 ­ transferências procedidas da conta­poupança vinculada à conta­corrente. 

4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda 
variável  não  levou  em  consideração  o  estoque  de  ações  existentes  em  dezembro  de  1997: 
Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e 
Gerasul (3.400.000); 

5.  o  custo médio  ponderado  poderá  ser  obtido  pelos  documentos  anexos  à 
impugnação, que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e  

6.  a  impropriedade da  planilha  elaborada pela  autoridade  fiscal  é  flagrante, 
um exemplo é a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações 
da Gerasul PNB. 

O recurso foi admitido. 

Em  virtude  de  a  decisão  de  mérito  envolver  a  omissão  de  rendimentos 
baseada em depósitos de origem não comprovada com emprego de Requisição de Informação 
Financeira ­ RMF, a Turma sobrestou o julgamento do processo por meio da Resolução 2802­
000.141,  porém  com  a  revogação  da  norma  regimental  que  prescrevia  o  sobrestamento  de 
processos no CARF, o julgamento é retomado. 

Esse foi o relatório. 

Voto            

Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator 

Recurso  já  admitido,  passa­se  a  transcrever  resultado  das  deliberações  já 
consignadas  na Resolução  2802­000.141  referentes  às  preliminares  e  à  preliminar  de mérito 
(decadência). 

“Rejeito  a  alegação  de  que  não  seria  lícita  a  aplicação  retroativa  da  lei 
10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:  

O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei 
nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF 
para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos, 
aplica­se retroativamente. 

Fl. 454DF  CARF MF

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Da decadência  

A preliminar de mérito também deve ser rejeitada. 

Não há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte, o 
qual entregou declaração de isento para o ano­calendário da autuação. 

A matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como 
foi  julgada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do 
Código de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo 
decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica­se a norma do 
art. 62­A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 
2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). 

Nestes autos verifica­se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto 
sobre Renda Variável  ocorreu  em  janeiro  de  1998,  ao  passo  que  aquele  incidente 
sobre  os  depósitos de  origem não  comprovada,  em 31  de  dezembro  de  1998,  este 
último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38: 

O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física, 
relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de 
dezembro do ano­calendário. 

A  falta  de  antecipação  de pagamento  e  de  entrega  de Declaração  de Ajuste 
Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. 

Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial 
é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para 
a tributação dos depósitos de origem não comprovada. 

Assim,  o  lançamento  regularmente  notificado  até  31/12/2003  respeitou  o 
prazo decadencial de todas as incidências.” 

Da exatidão do cálculo do  imposto  incidente  sobre ganho em aplicações de 
renda variável 

O lançamento decorreu da apuração de ganhos líquidos no mercados à vista 
de  ações  negociadas  em  bolsa,  conforme  demonstrativos  de  fls.  340/356.  Nestes  casos  a 
legislação aplicável está consolidada nos art. 761 e 762 do RIR1999. 

O acórdão recorrido ratificou a decisão de considerar como Zero o custo de 
aquisição  das  ações  em  razão  de  os  saldos  existentes  em  31/12/1997  não  constarem  da 
Declaração  de  Ajuste  Anual,  entretanto,  diante  do  contexto  dos  autos,  essa  conclusão  não 
encontra suporte em lei. 

O  art.  762  do RIR  prescreve  que  o  custo  de  aquisição  será  calculado  pelo 
custo médio ponderado – neste ponto o lançamento andou bem – porém na ausência do valor 
pago a previsão legal será definido conforme o inciso II ou IV do §2º.  

Embora  o  dispositivo  contemple  hipóteses  de  custo  Zero  no  §3º,  essas  são 
subsidiárias. Não se pode concluir que o caso dos autos subsume­se a alguma delas, posto que 
é possível apurar o custo de aquisição pelos critérios ordinários previstos no §2º, a exemplo da 
utilização do critério do valor corrente  (inciso  IV do §2º) baseado nos demonstrativos de fls. 
404/408, emitidos pela Bolsa de Valores de São Paulo. 

Fl. 455DF  CARF MF

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S2­TE02 
Fl. 445 

 
 

 
 

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Anote­se, também, que o cálculo do custo médio ponderado ficou distorcido 
em razão de o saldo inicial das ações ter sido desprezado pela autoridade fiscal. 

Os  ganhos  líquidos  apurados  pela  Fiscalização  concentraram­se  no  começo 
do  ano  de  1998,  há  situações  em  que  o  cálculo  do  ganho  baseou­se  em  alienação  de  ações, 
como  se  fosse  possível  alienação  ações  sem  que  houvesse  ao menos  uma  ação  em  estoque, 
como por exemplo as primeiras linhas do demonstrativo de fls. 343. 

De outro giro, com a documentação de fls. 401/403, o recorrente demonstrou 
a  existência  de  ações  em  estoque  em  31/12/1997:  Eletrobrás  PNB  (50.000);  Petrobras 
(210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000). 

A  inexatidão  e  as  incertezas  quanto  ao  valor  eventualmente  devido 
conclamam pela exclusão dessa infração do lançamento. 

Com  essa  solução  prestigia­se  os  princípios  da  legalidade,  da  capacidade 
contributiva e da busca da verdade material. 

Pede­se vênia para transcrever os dispositivos do RIR1999 mencionados: 

Art.761.Nos mercados à  vista,  o ganho  líquido  será constituído 
pela diferença positiva  entre o  valor de alienação do ativo  e o 
seu  custo  de  aquisição  (Lei  n  º  7.799,  de  1989,  art.  55,  §2  º  , 
alínea "a", e Lei n º 8.541, de 1992, art. 29, §2 º , alínea "a").  

Custo de Aquisição  

Art.762.Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações 
de  que  trata  o  artigo  anterior  serão  considerados  pela  média 
ponderada dos custos unitários (Lei n º 8.981, de 1995, art. 72, 
§2 º ).  

§1 º Quando se tratar de participações societárias resultantes de 
aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  e  reservas, 
apurados no ano­calendário de 1993, e a partir de 1 º de janeiro 
de  1996,  o  custo  de  aquisição  é  igual  à  parcela  do  lucro  ou 
reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário 
(Lei n º 8.383, de 1991, art. 75, e Lei n º 9.249, de 1995, art. 10, 
parágrafo único).  

§2  º  Na  ausência  do  valor  pago,  o  custo  de  aquisição  será, 
conforme o caso (Lei n º 7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e 
V):  

I­ o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;  

II­ o valor de  transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo 
do ganho líquido do alienante;  

III­  o  valor  da  ação  por  conversão  de  debênture  fixado  pela 
companhia emissora;  

IV­ o valor corrente, na data da aquisição.  

Fl. 456DF  CARF MF

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  8

§3  º O custo de aquisição é  igual a  zero nos  casos de  (Lei n  º 
7.713, de 1988, art. 16, §4 º ):  

I­partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;  

II­ acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;  

III­  aquisição  de  qualquer  ativo  cujo  valor  não  possa  ser 
determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.  

Da  comprovação  da  origem  de  depósitos  para  afastar  a  omissão  de 
rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada. 

A  obtenção  de  dados  bancários  do  contribuinte  foi  regular,  posto  que 
fundamentada em lei. 

Anote­se que as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade 
proferidas  fora  da  sistemática  do  art.  543­B  do  CPC  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do 
CARF) não vinculam os membros do CARF. 

De outro giro, a interpretação sistemática do Regimento Interno do CARF é 
no sentido de que a possibilidade de o CARF afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou 
Decreto sob fundamento de inconstitucionalidade é medida excepcional e que, na matéria sob 
apreciação, não se pode tomar como declaração de inconstitucionalidade por decisão plenária 
definitiva do Supremo Tribunal Federal (inciso I do parágrafo único do art. 62 do RICARF) a 
decisão  dada  no  RE389.808/PR,  uma  vez  que  o  Recurso  Extraordinário  designado  como 
paradigma e ainda pendente de julgamento é o de nº 601314, este sim, uma vez julgado e com 
trânsito em julgado, será de reprodução obrigatória. 

Não é  correta a  alegação do  recorrente de que os documentos  apresentados 
foram  ignorados  pelo  Órgão  Julgador  de  primeira  instância,  tal  como  se  afere  da  expressa 
manifestação no voto condutor abaixo transcrita (fls. 415). 

Quanto  à  apuração  dos  valores  relativos  à  omissão  de  receita 
com  base  na  falta  de  comprovação  da  origem  dos  depósitos 
bancários,  o  impugnante  alegou  que  os  depósitos  de  R$ 
20.000,00  (22/01/1998),  R$  3.184,89  (26/01/1998)  e  R$  R$ 
30.000,00 (02/02/1998) na conta corrente n° 0119/49.759­2; de 
R$ 777,03 (01/06/1998) na conta corrente n° 0097/8.608.973­4; 
de  R$  20.365,12  (05/06/1998)  e  R$  21.854,36  (22/06/1998)  na 
conta  corrente  n°  0097/272.308­5;  teriam  como  origem  as 
transferências  pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo 
credor  existente  em  conta  corrente  interna  de  titularidade  do 
impugnante,  conforme  documentos,  às  fls.  396/398. Entretanto, 
constata­se  que  os  referidos  documentos  são  meras  listagens, 
não  estando  revestidos  de  qualquer  formalidade  que  lhes 
garantam  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos 
neles  constantes.  Além  disso,  as  discriminações  constantes  em 
tais  listagens  fazem  referência  a  uma  conta  no  Banco 
Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do 
Banco Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no 
Relatório  de Movimentação  Financeira —  Base  CPMF,  às  fls. 
17. 

O recorrente não contrapõe qualquer apontamento da DRJ. 

Fl. 457DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Acórdão n.º 2802­002.856 

S2­TE02 
Fl. 446 

 
 

 
 

9

Ao repetir as alegações da impugnação não se deu conta de que os depósitos 
de  R$1.200,00  (item  5  do  relatório  deste  acórdão)  já  foram  excluídos  do  lançamento  em 
primeira instância. Vejamos. 

Ainda  quanto  à  apuração  dos  valores  relativos  à  omissão  de 
receita  com  base  na  falta  de  comprovação  da  origem  dos 
depósitos bancários, o  impugnante alegou que os depósitos de 
nos  valores  de  R$  1.200,00  efetuados  em  28/07/1998, 
13/08/1998, 25/08/1998, 26/08/1998 e 31/08/1998, teriam como 
origem a transferência procedida da conta poupança vinculada 
à  conta  corrente,  conforme  documentos,  às  fls.  399/400. 
Constata­se  que  de  fato  não  foram  excluídos  do  lançamento 
fiscal  os  valores  das  transferências  entre  as  contas  corrente  e 
de poupança n° 272.308­5, agência 0097­3, conforme extratos, 
às  fls.  197/198  e  205,  e  planilha  de  conferência  dos  depósitos 
bancários  às  fls.  336/337.  Cabe  ressaltar  que  somente  foram 
excluídas as transferências relativas às contas n's 8.608.973­4 e 
8.511.392­5. 

Constata­se,  também,  que  o  depósito no  valor  de RS 1.200,00 
na  conta  corrente  n°  272.308­5,  agência  0097­3,  em 
28/07/1998, constante no extrato, às fls. 197, foi indevidamente 
duplicado na  planilha  de  conferência  dos depósitos  bancários 
às fls. 336, sendo cabível sua exclusão do lançamento fiscal. 

(...) 

Com  base  nestas  observações,  cabe  alterar  tão  somente  o 
lançamento relativo à omissão de  receita  com base na  falta de 
comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários,  reduzindo  a 
base  de  cálculo  de  R$  226.010,13  para  R$  218.820,13.(grifos 
originais) 

Cabe  analisar  exclusivamente  as  alegações  relativas  aos  depósitos  que 
subsistiram na autuação. 

Quanto aos depósitos na conta corrente n° 0119/49.759­2, o Banco Bradesco 
(fls. 182) indicou ser uma conta conjunta e que os dados cadastrais do co­titular não estavam 
sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo­administrativo instaurado contra o 
co­titular. 

Não  há  registro  nos  autos  de  que  tenha  havido  identificação, menos  ainda, 
intimação desse co­titular, o que leva à aplicação da Súmula CARF nº 29: 

 Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser  intimados 
para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na  fase 
que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na 
presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena 
de nulidade do lançamento.  

Isto leva à exclusão da base de cálculo dos depósitos efetuados nessa conta: 
R$20.000,00 e de R$3.184,89, em 22/01 e 26/01, de R$30.000,00 em 02/02 e de R$300,00 e 
R$650,00 em 06/05, somando 54.134,89. (fls. 334 e 339).  

Fl. 458DF  CARF MF

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  10

Por  se  tratar  de  hipótese  de  nulidade,  esse  provimento  independe  de 
específica provocação do recorrente. 

As outras contas correntes são individuais (0097/8.608.973­4; 8.511.392­5 e 
272.308­5,  mantidas  no  Banco  Bradesco)  e  as  respectivas  alegações  recursais  passam  a  ser 
analisadas. 

No que se refere à conta Corrente n° 0097/8.608.973­4, o contribuinte alega 
que o depósito de R$ 777,03, realizado em 01/06/1998, corresponde a transferência procedida 
pela  Corretora  Solidez  em  razão  de  saldo  credor  existente  em  conta­corrente  interna  de 
titularidade do recorrente, o documento apresentado pelo recorrente consta às fls. 398. 

Essa mesma alegação é  feita em  relação aos depósitos de R$20.365,12, em 
05/06/1998, e de R$21.845,36, em 22/06/1998, na conta Corrente n° 0097/272.308­5. 

O acórdão  recorrido apontou que os documentos apresentados,  como meras 
listagens  e  sem  qualquer  formalidade  não  constituem  prova  hábil,  além  de  apontar  que  as 
discriminações  constantes  em  tais  listagens  fazem  referência  a  uma  conta  no  Banco 
Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco, que por sua 
vez é o único banco constante da relação CPMF (fls. 17), único cuja movimentação financeira 
foi auditada e que consta dos autos. 

Anote­se  que  o  valor  de  R$21.845,36  foi  considerado  erroneamente  no 
acórdão recorrido como R$21.854,36 (vide Demonstrativo do lançamento às fls. 336 e acórdão 
fls. 415), o que aumentou incorretamente em R$9,00 o valor de rendimento omitido. 

O  depósito  de  R$22.365,12  merece  exposição  mais  detalhada  que  irá 
corroborar a conclusão exposta adiante. 

Analisando­se  o  extrato  correspondente  verifica­se  que  esse  depósito  foi 
registrado como “autodeposito outra agenc” (fls. 214). 

Dias  antes,  em  02/06  houve  depósito  com  idêntico  histórico  na  conta 
8.608.973,4 (fls. 209), o qual foi reputado comprovado pela autoridade fiscal como vinculado a 
um Aviso de Negociação de Ações (fls. 332) e, portanto, não constou da autuação. 

Eis evidências favoráveis à alegação recursal:  

1.  o  contribuinte  praticava  investimentos  na  BOVESPA  por  meio  da 
Corretora Solidez; 

2. há depósitos em contas do contribuinte referentes a essas operações; 

3.  não  obstante  a  cautela  da DRJ  em  admitir  a  documentação  emitida  pela 
Corretora, não há evidências de que não sejam fidedignas; 

4.  os  depósitos  em  discussão  tem  os  mesmos  valores  dos  que  foram 
assinalados nos extratos da Corretora e datas aproximadas e nos demonstrativos fiscais constou 
observação quanto ao interstício entre a operação em bolsa e o crédito em conta bancária; 

5. os extratos  indicam que os depósitos  foram “autodeposito”, o que sugere 
que foi feito pelo próprio correntista. Vindo de outra agência; 

Fl. 459DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Acórdão n.º 2802­002.856 

S2­TE02 
Fl. 447 

 
 

 
 

11

6. há depósitos de mesmo valor e datas próximas em contas do contribuinte 
cuja vinculação com as operações em bolsa foram admitidas pela Fiscalização. 

Conclui­se  que  está  comprovado  que  esses  depósitos  correspondem  ao 
recebimento  de  recursos  advindos  das  operações  com  ações,  cuja  tributação  não  se  dá  com 
amparo no caput do art. 42 da Lei 9.430/1996 e sim por meio de regra específica referente a 
ganho de capital (§2º do art. 42 da Lei 9.430/1996), o que implica exclusão desses depósitos do 
lançamento, uma vez amparado na existência de depósitos de origem não comprovada. 

Mesmo  após  a  citada  exclusão  a  soma  dos  depósitos  de  origem  não 
comprovada  inferiores  a  R$12.000,00  (fls.  214/220),  efetuados  nas  contas  individual,  é 
superior a R$80.000,00. 

Em  suma,  a  base  de  cálculo  deve  ser  reduzida  em  função  da  exclusão  da 
infração ganho líquido no mercado de renda variável (item 1 ­ fls. 361) e dos seguintes valores 
da omissão de rendimentos (item 2 – fls. 361/362): 

a)  depósitos da conta conjunta (R$54.134,89); 

b)  R$9,00 do equívoco do acórdão recorrido; e 

c)  R$ 777,03, depositado em 01/06/1998; R$20.365,12, em 05/06/1998, e de 
R$21.845,36, em 22/06/1998. 

Diante  do  exposto,  deve­se  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso 
voluntário para excluir do lançamento a infração ganhos líquidos no mercado de renda variável 
e o valor de R$ 97.131,40 (noventa e sete mil, cento e trinta e um mil e quarenta centavos) de 
omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. 

 (Assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso 

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Acórdão n.º 2802­002.856 

S2­TE02 
Fl. 448 

 
 

 
 

13

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

 
 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, 

de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da 

Fazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar 

ciência do Acórdão identificado em epígrafe. 

 

 
Brasília/DF, 19 de maio de 2014 
 
(assinado digitalmente) 
JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO 

Presidente 
Segunda Turma Especial da Segunda Câmara/Segunda Seção 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

           

 

  

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008
IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
A falta de clareza no Auto de Infração dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, retirando do crédito constituído o atributo de certeza e liquidez. A falta de saneamento do conteúdo do Auto de Infração enseja o cancelamento da exigência.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-08-05T00:00:00Z</date>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício.

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.

EDITADO EM: 23/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001866/2009­11 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2201­002.419  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2014 

Matéria  IRRF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  YALE LA FONTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 

IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 

A  falta  de  clareza  no Auto  de  Infração  dificulta  o  contraditório  e  a  ampla 
defesa  do  sujeito  passivo,  retirando  do  crédito  constituído  o  atributo  de 
certeza  e  liquidez. A  falta de saneamento do  conteúdo do Auto de  Infração 
enseja o cancelamento da exigência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao Recurso de Ofício. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  

 

Assinado Digitalmente 

EDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 23/07/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta 
Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de 

  

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Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia 
Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a Renda Retido na Fonte  (IRRF),  anos­calendário 2003 a 2007, consubstanciado no Auto de 
Infração,  fls.  79/104,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de 
R$ 3.212.647,63. 

A fiscalização apurou divergências entre os valores escriturados nos registros 
contábeis  e  as  DCTF’s,  em  confronto  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento, 
conforme o Termo de Verificação Fiscal de fls. 75/78. 

Cientificado  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

...  sobre o  lançamento  cuja matéria  tributável  foi as diferenças 
acima  listadas,  tidas  pelo  autuante  como  IRRF  recolhido  a 
menor, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 108/125, 
alegando  dentre  outras  razões,  nada  dever  ao  fisco,  tendo 
apresentado o anexo de fls. 126/136, com o resumo dos valores 
declarados em DCTF e dos DARF’s que teriam sido recolhidos.  

Colacionou  com a  impugnação  os  documentos  de  fls.  230/645, 
que  se  constituem,  em  cópia  da  DCTF  e  respectivos  DARF  e 
cópia  de  excerto  do  Razão  da  Conta  “IRRF  TERCEIROS  A 
RECOLHER” ou da conta “IRRFS/ SALÁRIO A PAGAR”, para 
justificar a improcedência dos valores lançados. 

Os autos foram baixados em diligência, fls. 676/678, para saneamento, pois, 
alegou a Impugnante que os valores que estavam sendo exigidos, já haviam sido pagos. 

Efetuada a diligência, a fiscalização elaborou Informação Fiscal contendo os 
novos  valores  exigidos,  ou  seja,  a  autoridade  autuante  reduziu  o  montante  de  IRRF  que 
originalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698). 

A contribuinte foi cientificada da Informação Fiscal e respectivas planilhas e 
apresentou petição, fls. 765/767, reiterando o entendimento de que nada deve ao fisco. 

Da  análise  da  informação  fiscal,  a  2ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SPOI 
resolveu converter novamente os  autos  em diligência,  para  a  autoridade  lançadora  responder 
aos quesitos arrolados e elaborar resumo conclusivo e memória de cálculo sobre cada uma das 
eventuais diferenças remanescentes. 

A  autoridade  fiscal  solicitou  a  contribuinte  apresentação  de  todos  os 
comprovantes de pagamento  efetuados,  para  todos os valores objeto do Auto de  Infração de 
Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Em  resposta  à  intimação,  a  contribuinte  apresentou  os  documentos  às  fls. 
860/3.746, contendo cópias de notas fiscais, de DARFs e de Demonstrativos de Pagamento de 
salários efetuados. 

Fl. 4163DF  CARF  MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001866/2009­11 
Acórdão n.º 2201­002.419 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Por sua vez, a fiscalização cotejou os documentos apresentados pela autuada 
e elaborou nova Informação Fiscal (fls. 3749/3752). 

A  contribuinte  foi  novamente  cientificada  da  Informação  Fiscal  de  fls. 
3749/3752, e alegou, mais uma vez, que cumpriu todas as obrigações principais e acessórias. 

A 2ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou improcedente o lançamento, 
consubstanciado na ementa abaixo transcrita: 

VALORES  ESCRITURADOS.  VALORES 
DECLARADOS/PAGOS. 

Comprovado  equívoco  na  apuração  do  crédito  tributário,  ao 
confrontar­se  os  registros  contábeis  do  contribuinte,  as 
respectivas  DCTF’s  e  os  comprovantes  de  pagamento, 
evidenciando­se erro na apuração do valor tributável, bem assim 
da data do fato gerador, exonera­se a exigência. 

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Exonerado 

Diante do valor exonerado, os autos foram encaminhados a este Conselho por 
força  do  recurso  necessário,  na  forma  do  art.  34  do  Decreto  nº  70.235/1972  e  alterações 
introduzidas pela Portaria MF nº 3, de 2008. 

Não foi apresentado Recurso Voluntário. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

O recurso de ofício atende os requisitos de admissibilidade. 

 

Ao analisar a Impugnação apresentada pela recorrente, no cotejo das provas 
constantes dos autos, a autoridade julgadora de primeira instância, assim concluiu: 

Do extenso e exaustivo relatório acima apresentado, evidencia­
se  o  esforço  despendido  por  esta  turma  de  julgamento,  com  o 
intuito de sanear os autos.  

Desde a primeira análise, constatou­se haver diferenças entre os 
valores apontados como devidos pela fiscalização, no Termo de 
Verificação (fls. 77/78), que montavam a R$ 1.498.123,48, e no 
Auto  de  Infração  R$ 1.419.383,37  (fls.  96/103).  Essa 
discrepância  inicial,  foi  evidenciada  no  quadro  comparativo 
apresentado  em  fls.  839/843  e  acima  reproduzido,  onde  se 
verifica  que  os  valores  hachurados  são  alguns  fatos  geradores 
do IRRF que só constavam no TFV ou só no AI.  

Fl. 4164DF  CARF  MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

A isto se acrescente que, junto com a impugnação o contribuinte 
colacionou  documentos  (fls.  230/645),  quais  sejam  cópias  de 
DCTF  e  respectivos  DARFs  e  cópia  de  excerto  do  Razão  da 
Conta  “IRRF  TERCEIROS  A  RECOLHER”  ou  da  conta 
“IRRFS/  SALÁRIO  A  PAGAR”,  para  sustentar  a  alegação  de 
serem  improcedentes  os  valores  lançados. Da  análise  daqueles 
documentos esta turma de julgamento deparou­se com uma série 
de  evidências de que o procedimento adotado pela  fiscalização 
estava eivado de equívocos. 

Os  autos  foram  baixados  em  diligência,  conforme  acima 
relatado  para  o  saneamento  dos  autos,  a  fim  de  que  a 
fiscalização procedesse ao batimento dos DARFs apresentados, 
vinculando­os às DCTFs e os registros contábeis, a fim de se que 
se verificasse se alguns dos valores que estavam sendo exigidos e 
para os quais alegava o impugnante ter pago, não teriam sido de 
fato  tomados  pela  fiscalização  com  defasagem  de  período  de 
apuração,  como  sugeriam  os  documentos  acostados  pelo 
impugnante,  ou  qualquer  outro  equívoco,  tal  como  código  de 
receita diferente. 

A fiscalização procedeu à diligência e os autos retornaram com 
valores  diferentes  a  serem  exigidos,  conforme  sintetizados  no 
quadro apresentado em fls. 846/848 e acima reproduzido. 

Da  leitura do referido quadro, verifica­se que do montante de 
R$ 1.419.383,37,  do  auto  de  infração  original  (fls.  96/103),  a 
autuante elaborou novo cotejo das informações contábil­fiscais 
(fls.  770/784),  onde  introduziu  uma nova  coluna  denominada 
“LANCTO FINAL), valores esses que totalizam R$ 309.915,64, 
ou  seja  a  fiscalização  reconheceu  que  de  fato  os  valores  não 
eram  bem  aqueles  e  reduziu  a  exigência  inicial  de 
R$ 1.419.383,37 para R$ 309.915,64. 

Ocorre, que mais uma vez, esta turma de julgamento procedeu 
a  análise  de  todos  os  documentos  e  constatou que a  autuante 
não  havia  procedido  ao  correto  saneamento  dos  autos  e 
introduzido  outros  equívocos.  Incluiu  no  lançamento  por  ela 
denominado de final alguns fatos geradores que não figuravam 
no auto de infração inicial e para uns poucos outros majorou o 
valor  que  inicialmente  havia  lançado.  Tais  fatos  ficaram 
evidenciados no quadro apresentado em fls. 844/845 e 846/848 
e acima reproduzidos. 

Novamente  os  autos  foram  baixados  para  a  fiscalização, 
tomando­se como exemplo os dois primeiros valores da TABELA 
FINAL  (fls.  848/850)  R$ 149,24  e  R$  545,16  ,  fazendo­se  uma 
análise  profunda  da  procedência  desses  valores  e  solicitando 
para a fiscalização que apresentasse a memória de cálculo sobre 
cada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  ou  seja 
procedesse ao mesmo exame para as demais diferenças. 

Sobre os dois primeiros valores R$ 149,24, R$ 545,16 dissecados 
por  esta  turma de  julgamento  na  segunda  diligência,  conforme 
acima relatado a  fiscalização ora afirmou categoricamente não 
ter sido possível determinar com exatidão a efetiva data do fato 
gerador  do  IRRF,  ora  ter  havido  desencontro  do  valor 
contabilizado  em  relação  à  DCTF  e  conseqüentemente  com  o 

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001866/2009­11 
Acórdão n.º 2201­002.419 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

SINAL  (pagamentos),  culminando por  concluir  pela  eliminação 
dessas duas primeiras diferenças da autuação. E não procedeu a 
esta mesma análise e à produção da memória de cálculo sobre 
cada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  conforme 
lhe fora solicitado. 

Ora,  por  duas  vezes  teve  a  fiscalização  a  oportunidade  de 
sanear  e  manifestar­se  sobre  eventuais  diferenças  a  serem 
exigidas e não o fez. 

A isto se acrescente que para todas as diferenças remanescentes, 
verifica­se  ter  havido  equívocos  ora  na  apuração  do  valor 
tributável, ora na data do fato gerador. O artigo 142 do Código 
Tributário Nacional  descreve da  seguinte  forma a  atividade  do 
lançamento: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Ora,  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  pressupõe  a 
identificação correta do momento em que ocorrido o evento que 
dá origem à obrigação tributária, o que tem diversos reflexos na 
constituição do crédito  tributário,  seja na aplicação correta da 
legislação então vigente, na verificação da ocorrência eventual 
da  decadência,  e  mesmo,  em  algumas  situações,  no  próprio 
dimensionamento da matéria tributável. 

Destarte,  tendo  sido  exaustivamente  analisada  a  documentação 
apresentada  e  evidenciado­se  erro  na  apuração  do  valor 
tributável, bem assim na possível data do  fato gerador em  face 
dos registros contábeis do contribuinte, das respectivas DCTF’s 
e  dos  comprovantes  de  pagamento,  deve  ser  exonerada  a 
exigência por comprovadamente ser indevida. 

Diante do  exposto, voto por  julgar procedente a  impugnação e 
pela exoneração do crédito tributário exigido. 

Do exposto, verifica­se que a autoridade recorrida converteu o processo em 
diligência  para  que  a  autoridade  lançadora  procedesse  ao  saneamento  dos  autos.  Efetuada  a 
diligência, a autoridade autuante elaborou Tabela Final (fls. 848/850), reduzindo o montante de 
IRRF que originalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698). Contudo, 
em  razão  de  outros  equívocos  na  apuração  do  valor  tributável,  o  julgamento  foi  novamente 
convertido em diligência para que a fiscalização, tomando­se como exemplo os dois primeiros 
valores  da  Tabela  Final,  R$  149,24  e  R$  545,16,  efetuasse  novo  exame  dos  valores 
remanescentes,  elaborando  memória  de  cálculo  sobre  cada  uma  das  eventuais  diferenças. 
Entretanto,  a  fiscalização  não  se  manifestou  sobre  as  diferenças  levantadas  pela  autoridade 
recorrida. 

Ora, para exigir o crédito  tributário a autoridade fiscal  responsável pela  sua 
constituição deverá demonstrar claramente sua ocorrência. Ao não fazê­lo de forma adequada 

Fl. 4166DF  CARF  MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH



 

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impediu  que  o  contribuinte  exercesse  plenamente  o  direito  ao  contraditório.  O  objetivo  da 
diligência proposta pela DRJ foi esclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas pelo julgador 
no exame do litígio. Todavia, a autoridade lançadora não logrou elucidar os valores constantes 
da Tabela Final (fls. 848/850), mantendo, dessa feita, a falta de clareza do conteúdo do Auto de 
Infração. 

A falta de clareza do auto de infração, além de cercear o direito de defesa do 
contribuinte,  também  impede  a  correta  análise  dos  fatos  por  parte  do  julgador,  conforme  se 
posicionou a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja ementa transcreve­se: 

Ementa:  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NULIDADE.  AUSÊNCIA 
DE CLAREZA E PRECISÃO.  

Constatada  a  ocorrência  de  infração  deve  ser  lavrado  auto  de 
infração  com  discriminação  clara  e  precisa  da  infração  e  das 
circunstâncias em que foi praticada.  

A falta de clareza e precisão na lavratura da infração impede o 
exercício  do  direito  de  defesa  do  contribuinte,  como  também 
impede  a  correta  análise  por  parte  do  julgador.  Recurso 
Especial do Contribuinte Provido. (Acórdão nº 9202­01.772 –2ª 
Turma ­ Processo nº 35301.008000/2006­41) 

Portanto, ante a falta de clareza e precisão dos fatos em que se funda o auto 
de infração, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 19515.001866/2009­11 
Acórdão n.º 2201­002.419 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 19515.001866/2009­11 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.419. 

 
 

Brasília/DF, 15 de maio de 2014 
 
 
 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo 

Presidente 
 

 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

 

  

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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E DOS SEGURADOS EMPREGADOS. DEVIDAS.
O lançamento operado pelo fisco em nome da tomadora dos serviços, ora Recorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi acertada e deve ser mantido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO E VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE.GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
Importa renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com o mesmo objeto.
MULTA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. SITUAÇÕES COMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de lançarem títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
PERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE.
Não existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde-se de perícia nos casos em que os elementos de prova podem ser trazidos aos autos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de matéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à apresentação da impugnação, compreende-se que, no Processo Administrativo Fiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
NOME DO PRESIDENTE - Presidente.

Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.


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S2­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.727226/2012­20 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.148  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de maio de 2014 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DOS 
CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  E  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS. 
DEVIDAS. 

O  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos  serviços,  ora 
Recorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi 
acertada e deve ser mantido. 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  INCIDENTE  SOBRE  FÉRIAS 
GOZADAS  E  RESPECTIVO ADICIONAL.  IMPORTÂNCIAS  PAGAS NOS 
15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO 
DOENTE  OU  ACIDENTADO  E  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE 
SALÁRIO  MATERNIDADE.GLOSA  DE  COMPENSAÇÃO. 
CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA 
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. 

Importa renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com 
o mesmo objeto. 

MULTA. AUSÊNCIA DE  LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES 
EM  TÍTULOS  PRÓPRIOS  DA  CONTABILIDADE.  SITUAÇÕES 
COMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA. 

Constitui  infração à  legislação previdenciária deixar a empresa de  lançarem títulos 
próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as 
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e 
os totais recolhidos. 

PERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE. 

Não existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde­
se  de perícia nos  casos  em que  os  elementos de prova  podem  ser  trazidos  aos 
autos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de 
matéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à 

  

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Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1

0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES

 LOPES




 

  2

apresentação  da  impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo 
Fiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    Vistos,  relatados  e  discutidos  os 
presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  Segunda 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, 
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

NOME DO PRESIDENTE ­ Presidente.  

 

Liege Lacroix Thomasi ­ Presidente 

Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LIEGE  LACROIX 
THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E 
SILVA,  LEO MEIRELLES DO AMARAL,  JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, 
LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES. 

 

Relatório 

Trata­se  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação 
Principal,DEBCAD n° 51.019.387­0,lavrado em 21/06/2012, em face de MWN COMERCIAL 
DE ALIMENTOS LTDA., no valor deR$ 116.535,96(cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta 
e cinco reais e noventa e seis centavos),referente a contribuições previdenciárias dos segurados 
empregados  e  contribuintes  individuais  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  e  não 
declaradas  em  GFIP,  descontadas  e  não  repassadas  à  Seguridade  Social  em  época  própria, 
abrangendo as competências 01/2009 a 13/2010. 

 
Trata­se do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação Principal, 

DEBCAD  n°  51.019.388­9,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS  LTDA., 
lavrado em 21/06/2012, no valorde R$ 13.535,95 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e 
noventa  e  cinco  centavos),  referente  a  contribuições  previdenciáriasincidentes  sobre  as 
remunerações,  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  bem  como,  sobre  as 
remunerações  pagas  ou  creditadas  a  freteiros,  abrangendo  as  competências  de  01/2009  a 
12/2009. 

 
Trata­se,  também,  do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação 

Principal,DEBCAD  n°  51.019.389­7,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS 
LTDA.,lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 422.729,20  (quatrocentos  e vinte  e dois mil, 
setecentos  e  vinte  e  nove  reais  e  vinte  centavos),  referente  às  contribuições  previdenciárias, 

Fl. 1864DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1

0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES

 LOPES



Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

parte  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  dossegurados  empregados  e  contribuintes 
individuais, não declaradas em GFIP, abrangendo as competências de 01/2009 a 13/2010. 

 
Trata­se,  ainda,  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação 

Principal,DEBCAD  n°  51.019.390­0,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS 
LTDA., lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 519.122,20 (quinhentos e dezenove mil, cento 
e vinte e dois reais e vinte centavos), referente à glosa de compensação indevidaabrangendo as 
competências 01/2009 a 02/2011. 

 
Por  fim,  trata­se  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação 

Acessória, DEBCAD n°  51.019.391­9,  em  face  de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS 
LTDA.,  lavrado  em  22/006/2012,  no  valor  de R$  16.190,98  (dezesseis mil,  cento  e  noventa 
reais  e  noventa  e  oito  centavos)referente  à multa  por  deixar  a  empresa  de  lançar  em  títulos 
próprios da contabilidade, os  fatos geradores de  todas as contribuições, os valores que foram 
descontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos  pela 
empresa  também  a  título  de  contribuições  previdenciárias  e  os  valores  totais  que  foram 
recolhidos. 

Segundo  consta  o Relatório Fiscal,  o  cálculo  das  contribuições  devidaspela 
empresa sobre as remunerações dos segurados empregados foi efetuado tomando­seporbase o 
maior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha depagamento 
com aqueles constantes em GFIP.Já os valores da contribuição devida pela empresa sobre as 
remuneraçõesdos contribuintes individuais foram encontrados por meio de batimento entre as 
importânciasconstantes das  folhas de pagamento  com as da GFIP,  salientando que não havia 
declaradonenhum valor referente aos contribuintes individuais autônomos e freteiros. 

 
Apresentada  impugnação  pelaempresa,  o  lançamento  foi  mantido  pela 

Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis/SC,  cuja  ementa  foi 
proferida nos seguintes termos: 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/2009 a 28/02/2011 
AI nº 51.019.3870, de 21/06/2012, 
AI nº 51.019.3889, de 21/06/2012, 
AI nº 51.019.3897, de 21/06/2012, 
AI nº 51.019.3900, de 21/06/2012, e 
AI nº 51.019.3919, de 22/06/2012. 
 
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÃO EM GFIP. LANÇAMENTO 
FISCAL. 
Constatada compensação indevida de contribuição previdenciária informada 
em GFIP, cabível o lançamento fiscal para se exigir o crédito tributário 
pago a menor. 
 
CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA 
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. 
Importa renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial 
com o mesmo objeto. 
 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO AFETAÇÃO AO 
DIREITO DE EFETUAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. 

Fl. 1865DF  CARF MF

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0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES

 LOPES



 

  4

A suspensão da exigibilidade do crédito não obsta a realização do 
lançamento pela Fazenda Pública a fim de prevenir a decadência. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 
 
Irresignada, aEmpresa interpôs Recurso Voluntário tempestivo, apresentando 

as seguintes razões: 
 
a)  Aduz  que,  em  relação  aos  contribuintes  individuais,  a  empresa  não 
declarou  as  remunerações  pagas  a  estes  profissionais  em  GFIP  e, 
consequentemente,  não  recolheu  as  contribuições  previdenciárias,  por 
entender que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade única 
dos próprios contribuintes individuais. Sendo assim, agiu de boa­fé; 
b)  Alega  que  as  compensações  feitas  pela  empresa  não  seguiram  a 
legislação  vigente.  E  mais,  que  tais  glosassão  indevidas,  posto  quefoi 
proferida  decisão  liminar  favorável  à  empresa  nos  autos  do  Agravo  de 
Instrumentonº  006246474.2006.4.05.0000,decisão  esta  que  autorizou  as 
compensações e que teria sido confirmada em sede de recurso; 
c)  Argui que não cabe a aplicação de qualquer penalidade à empresa pela 
compensação  tida  como  indevida,  uma vez que a  empresase  compensou de 
com  crédito  que  o  Poder  Judiciárioo  conferira  através  do  Agravo  de 
Instrumento supramencionado; 
d)  Assevera  que  o  fisco,ao  exigir  o  recolhimento  da  contribuição 
socialprevidenciária sob a importância paga nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento  de  funcionário  doente  ou  acidentado,  sob  os  valores  pagos  a 
título  de  salário  maternidade,  bem  como,  sob  os  valores  pagos  a  título  de 
férias  e  adicional  de  férias,  age  incorretamente,  posto  que  nestes  casos  não 
háremuneração  por  serviços  prestados.  Sendo  assim,  tendo  a  empresa 
recolhido  contribuições  previdenciárias  sobre  estas  verbas  fez  jus  à 
compensação dos valores pagos indevidamente com débitos próprios. 
e)  Sustenta  que,  conforme  o  disposto  no  art.  20  da  Lei  nº  8.212/91,  o 
saláriodecontribuiçãoé  a  base  de  cálculo  da  contribuiçãodevida  pelos 
segurados,  mas  não  a  base  de  cálculo  da  contribuição  patronal.  Assim, 
indevida  é  exigência  feita  pelo  fiscobaseadana  citada  IN  RFB  971/09, 
dispositivo  infralegal,  desrespeitandoflagrantemente  ao  principio  da 
legalidade. 
f)  Por  fim,  protesta  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  em 
direitoadmitidos,  notadamente  a  juntada  posterior  de  documentos  e, 
especialmente, pela realização deperícia técnica. 
 
Sem contrarrazões. 
 
Assim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por 

meio de Recurso Voluntário. 
 

É o relatório. 

 

Voto            

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 LOPES



Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator. 

 
 
Dos Pressupostos de Admissibilidade 
 

Sendo o presente Recurso Voluntário tempestivo e apresentado os requisitos 
de admissibilidade, passo ao seu exame. 

Do Mérito 

 

I  – Contribuição Previdenciáriasobre  a  remuneração  dos  contribuintes 
individuais e dos segurados empregados. 

 

Antes de quaisquer argumentos, é imperioso destacar que o art. 22, inciso III, 
da  Lei  8.212/91  prevê  a  arrecadação  de  20%  (vinte  por  cento)  das  remunerações  pagas  aos 
segurados  contribuintes  individuais  a  título  de  contribuição  previdenciária  pela  empresa 
tomadora dos serviços destes profissionais, logo, trata­se de obrigação legalmente estabelecida 
e em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais. 

 

Citado nos Autos de Infração para embasamento legal da autuação, o artigo 
4º  da  Lei  nº  10.666/2003  é  ainda mais  direto  e  preciso  e  impõe  às  empresas  tomadoras  de 
serviços  a  obrigação  de  arrecadar  a  contribuição  do  contribuinte  individual  a  seu  serviço, 
descontando­as da respectiva remuneração, e devendo proceder com o devido recolhimento do 
valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo para os demais segurados até o dia 
20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior no caso 
de não haver expediente bancário naquele dia: 

 
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte 
individual  a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  e  a  recolher  o 
valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do 
mês  seguinte  ao  da  competência,  ou  até  o  dia  útil  imediatamente  anterior  se  não 
houver expediente bancário naquele dia. 
 
(Lei  10.666/2003  ­  Dispõe  sobre  a  concessão  da  aposentadoria  especial  ao 
cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.) 

 
Cabe ainda salientar que, antes mesmo da Lei 9.876/1999 que incluiu deu a 

nova  redação  ao  já mencionado  artigo  22,  inciso  III,  da  Lei  8.212,  já  havia  na Constituição 
Federal  previsão  para  a  incidência  da  contribuição  social,  sobre  os  rendimentos  do  trabalho 
pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem 
vínculo empregatício: 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta 
e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da 
União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

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I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei, 
incidentes sobre:  

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a 
qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo 
empregatício;” 

 

Da  leitura  dos  excertos  legais  aqui  colacionados,  infere­se  quesobre  a 
remuneração paga a pessoas físicas que prestem serviços a determinada empresa deve incidir 
as  contribuições  previdenciárias,  haja  vista  que  as  remunerações  pagas  aos  autônomos  estão 
compreendida na categoria de contribuintes individuais a que se refere a Lei 8.212/1991. 

 

Resta, portanto, indubitável ante a clarividência da lei a obrigação atribuída à 
empresa de reter e  recolher as contribuições  incidentes sobre as  remunerações dos segurados 
contribuintes individuais. 

 
Diante  do  exposto,  incabível  se  mostra  a  alegação  de  boa  fé  feita  pela 

empresa  como  forma de  eximir­se de  sua obrigação  fundamentada  com a  alegação de que  a 
empresa  não  procedeu  com  a  declaração  em  GFIPs  e  consequente  recolhimento  das 
contribuições previdenciárias sob as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes 
prestaram  serviços  por  acreditar  que  esta  responsabilidade  caberia  unicamente  ao  segurado 
contribuinte  individual,  sobretudo  porque,  como  bem  posto  no  acórdão  de  julgamento 
guerreado,“em matéria tributária, o lançamento deve obedecer unicamente os comandos da lei, 
não  havendo  espaço  para  perquirição  a  respeito  de  atributos  subjetivos  da  conduta  da 
contribuinte”. 

 
No  que  concerne  às  contribuições  dos  segurados  empregados,o  cálculo  das 

contribuições  devidaspela  empresa  sobre  as  remunerações  destes  foi  efetuado  tomando­
seporbase o maior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha 
depagamento  com  aqueles  constantes  em  GFIP.  Assim,  conforme  preceitua  o  Artigo  11, 
Parágrafo  único,  alínea  a  da  Lei  8.212/91,  devidas  são  tais  contribuições  sociais.  Ademais, 
nada há nos Autos que comprove que este lançamento se fez de forma indevida. 

 
Desta  feita,  o  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos 

serviços,  ora  Recorrente,das  contribuições  dos  segurados  nãodeclaradas  e  não  recolhidas  foi 
acertada e deve ser mantido. 
 
 

II  ­  Contribuição  previdenciária  incidente  sobre  férias  gozadas  e 
respectivo adicional,  importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias 
de  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado  e  valores  pagos  a 
título de salário maternidade. 

 
 
A Recorrente  tanto no  recurso,  quanto na  impugnação,  aduz  em sua defesa 

que os valore as férias gozadas e seu respectivo adicional, as importânciaspagas nos 15(quinze) 
primeiros  dias  de  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado,  bem  como,  osvalores 
pagos  a  título  de  saláriomaternidade  não  seria  alvo  de  incidência  de  contribuição 
previdenciária. 
 

Fl. 1868DF  CARF MF

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Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Ocorre  que,  a  contribuinte,  ora  Recorrente,  já  discute  na  esfera  judicial,  o 
caráter não tributário das verbas em comento, ou seja, existe processo judicial instaurado sobre 
o mesmo assunto  tratado nesta  esfera  administrativa,  o que configura a  coexistência de duas 
demandas com o mesmo objeto, o que não pode acontecer. 
 
 

Pela clareza e alto grau elucidativo, transcreve­se nas próximas linhas excerto 
do acórdão de Impugnação, onde o relator expõe o levantamento que realizou sobre o Mandado 
de Segurança nº 2006.81.00.0122759,protocolizadona 2ª vara da Seção Judiciária do Ceará 
pela ora Recorrente: 
 

“Por  meio  de  aresto  proferido  pelo  TRF  5  em  sede  de  apelação  da 
MWN,extrai­seque  referida  ação  mandamental  foi  manejada  no  intuito  de 
obter provimento jurisdicional no sentido de que se determinasse,  inclusive, 
em sede de medida liminar, o direitoà compensação dos valores recolhidos a 
título  de  contribuição  previdenciária  patronal  sobre  osalário,  por motivo  de 
doença  ou  acidente,  bem  como,  aquelas  recolhidas  a  título  de 
saláriomaternidade,férias  e  adicional  de  férias,  inclusive,  os  acrescidos 
referentes a  juros de mora de1%, correção monetária e  taxa SELIC, a partir 
de 01.01.96. 
 
No entanto, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido liminar, por entender quese 
fariam  presentes  os  requisitos  legais  necessários  à  outorga  da  medida 
reclamada, em vista davedação constante na Súmula de nº 212 do STJ e, bem 
assim,  no  artigo  170­Ado CTN,  queimpedem odeferimento  de  liminar  para 
fins de compensação. 
 
Irresignada,  a  requerente  impetrou  Agravo  de  Instrumento 
nº2006.05.00.0624644no Tribunal Regional  Federal  da  5ª Região,  a  fim  de 
reverter a decisão de1ª instância. 
 
Em  julgamento  ao  recurso  manejado,  foi  lavrado  acórdão,  cuja 
ementareproduzo abaixo: 
 
AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO. 
AUXÍLIODOENÇA,AUXÍLIOACIDENTE.PRIMEIROS  15  DIAS. 
SALÁRIOMATERNIDADE 
E 1/3 DEFÉRIAS. PAGAMENTO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  INDEVIDO.  FÉRIAS.  NATUREZA 
JURÍDICASALARIAL. TRIBUTO DEVIDO. 
1Agravode Instrumento contra a decisão que, em sede de Mandado de 
Segurança, indeferiu o pedido de medida liminar do Impetrante/Agravante, 
determinando  que  fosse  suspensa  a  exigibilidade  da  contribuição 
previdenciáriapatronal sobre o salário por motivo de doença ou acidente, bem 
como,  aquelasrecolhidas  a  título de  saláriomaternidade,férias  e  adicional de 
férias,  inclusive,os  acrescidos  referentes  a  juros  de  mora  de  1%,  correção 
monetária e taxaSELIC, a partir de 01.01.96. 
2  O  pagamento  efetuado  pela  empresa  ao  empregado  nos  primeiros  15 
(quinze)dias  por  motivo  de  doença,  acidente  de  trabalho 

Fl. 1869DF  CARF MF

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ousaláriomaternidade,nãopossui  natureza  jurídica  de  remuneração  salarial, 
não devendo, portanto, incidircontribuição previdenciária. 
3Quantoao adicional de 1/3 de férias gozadas, não deve servir de base de 
cálculo para contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo 
servidor quando de sua aposentadoria. 
4Quantoao  adicional  de  férias  não  gozadas  e  1/3  de  férias  não  gozadas, 
nãodeve  incidir  contribuição  previdenciária,  ao  passo  em  que,  se  não 
foramgozadasas férias, o empregado irá recebe­lasem caráter indenizatório, e 
não, em carátersalarial. 
5Emrelação  às  férias  gozadas,  deve  incidir  a  contribuição  previdenciária, 
hajavista que, no gozo da mesma, não se interrompe o contrato de trabalho, 
configurando, assim, natureza jurídica salarial.  
Agravo de Instrumento providoem parte. 
 
Já  no  dispositivo  do  acórdão  ficou  assentado:Ante  todo  o  exposto,  dou 
provimento,  em  parte,  ao  Agravo  de  Instrumento,  paraque  o 
empregador/Agravante  não  recolha  a  contribuiçãoprevidenciária  emrelação 
aos primeiros 15 dias do auxíliodoençae auxílioacidente;ao salário 
maternidade, as férias apenas as não gozadas e 1/3 de férias gozadas ou não. 
Écomo voto. 
 
Após  isso,  em  sentido  diametralmente  oposto,  sobreveio  sentença  no 
juízosingular  julgando  o  pedido  improcedente  sob  o  fundamento  de  ser  a 
contribuiçãoprevidenciária  devida  em  virtude  do  princípio  da  solidariedade 
da  Previdência  Social,  defiliação  obrigatória.Restou  então  ao  autor  da 
demanda ingressar com apelação no TRF 5, como propósito de ver tutelada a 
sua pretensão. 
 
Do recurso impetrado, adveio a decisão do Tribunal, abaixo ementada: 
MANDADO  DE  SEGURANÇA.  TRIBUTÁRIO. 
COMPENSAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE 
CÁLCULO. AUXÍLIOACIDENTE.AUXÍLIODOENÇA. 
SALÁRIOMATERNIDADE.FÉRIAS.ADICIONAL  DE  1/3  DE  FÉRIAS. 
COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170A DO CTN. LEI Nº 9.129/95. 
1.A  Impetrante  pretende  excluir  da  base  de  cálculo  da 
ContribuiçãoPrevidenciária os valores pagos a título de férias,do adicional de 
1/3  (um  terço)de  férias,  do  auxíliodoença,do  auxílio  acidente  e  do 
saláriomaternidade; 
2.  Todavia,  apenas  os  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os  primeiros 
15dias)  e  do  adicional  de  1/3  de  férias,quando  gozadas,  não  devem  ser 
incluídos  nabase  de  cálculo  daContribuição  Previdenciária,  haja  vista  que 
possuem naturezaindenizatória. Precedentes Jurisprudenciais; 
3.  As  Férias  e  o  SalárioMaternidadepossuem  natureza  salarial, 
devendointegrar a base de cálculo da contribuição; 
4. O  auxílioacidenteé  pago  integralmente  pela  Previdência  Social,  destarte, 
nãohá interesse da Impetrante em sua exclusão. Precedentes Jurisprudenciais; 
5.  O  Egrégio  STJ,  no  âmbito  da  Primeira  Seção,  órgão 
regimentalmentecompetente  para  analisar  questões  atinentes  ao  direito 
tributário,  é  firme  quantoà  aplicação,  para  fins  de  compensação,  da  lei  em 
vigor ao tempo do ajuizamentoda ação (Resp 853.903/SP), in casu na data de 
12/07/06, portanto, na vigênciada Lei nº 10.637/02, que deu nova redação ao 
art. 74 da Lei nº 9.430/96; 

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6.  Os  juros  de  mora  passaram  ser  devidos  pela  taxa  SELIC  a  partir 
dorecolhimento  indevido,  não  mais  tendo  aplicação  o  art.  161  c/c  o  art. 
167,parágrafo único, do CTN; 
7.  A  limitação  à  compensação,  imposta  pela  Lei  nº  9.129/95,  deve  ser 
aplicada,uma  vez  que  o  crédito  não  decorreu  de  tributo  declarado 
inconstitucional.Obediência ao art. 170A do CTN; 
8.  Apelação  da  Impetrante  provida  em  parte  para  reconhecer  a  aplicação 
daprescrição  decenal  aos  valores  pagos  indevidamente  até  a  data  do  início 
davigência  da  Lei  Complementar  nº118/05,  ocorrida  em  09.06.2005,  assim 
comodeterminar  a  exclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os 
primeiros15 dias) e do adicional de um terço constitucional das férias da base 
de cálculoda Contribuição Previdenciária Patronal. 
 
Pesquisando  a  movimentação  processual  no  sitio  eletrônico  do  TRF  5 
nainternet,  verifiquei  que  contra  o  acórdão  do  TRF  foram  desafiados 
embargos  de  declaraçãopela MWN e  pela Fazenda. No  entanto,  ambas  não 
foram providas. 
 
Inconformada,  a  MWN,  por  sua  vez,  ingressou  com  Recurso  Especial  e 
aFazenda, com Recurso Especial e Recurso Extraordinário. 
O Recurso da MWN (Resp 1269341), em consulta processual no sítio doSTJ, 
ainda  se  encontra pendente  de  julgamento  de decisão  até  a  presente  data.O 
mesmo ocorre com os recursos desafiados pela Fazenda Nacional. 
 
Ressalte­seque  Desembargador  Federal  Vice–Presidente  do  TRF  5, 
aoanalisar  aadmissibilidade  do  Recurso  Extraordinário,  determinou  o 
sobrestamento do processo,em virtude de a questão constitucional objeto de 
recurso  estar  submetida  à  análise  do  STF,  emrelação  ao  qual  já  foi 
reconhecida a repercussão geral. Desse modo, o processo ficarásobrestado até 
o pronunciamento definitivo daquela corte. 
 
Essa é, portanto, a atual situação do processo judicial.” 

 
Pela  descrição  narrativa  supra,  verifica­seclaramente  a  concomitância  deste 

processo administrativo e de processo judicialtratando do mesmo objeto, qual seja, a incidência 
de  contribuição previdenciária  sobre  as  férias  gozadas  e de  seuadicional,  do valor pago pela 
empresa  pelos  quinze  primeiros  dias  em  que  o  empregado  esteveafastado  por  doença  e  do 
saláriomaternidade. 
 

Ante  o  exposto,  deve­se  recordar  o  ordenado  no  Ato  Declaratório  de  nº 
03/1996,  da Coordenação Geral  do  Sistema  de  Tributação  da  Secretaria  da Receita  Federal, 
segundo  o  qual  “a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto, 
importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto”. 
 

O referido Ato Declaratório foi formulado em observância ao art. 1º, § 2º, do 
Decreto  Lei  nº  1.737/1979  e  ao  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  6.830/1980,  que  deixam 
claro  que  a  propositura,  pelo  contribuinte,  de  mandado  de  segurança,  ação  anulatória  ou 
declaratória  de  nulidade  de  crédito  da  Fazenda Nacional,  importa  em  renúncia  ao  poder  de 
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 

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A concomitância de processo administrativo e de processo  judicial  tratando 

do mesmo objeto já é matéria sumulada por este órgão: 
 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 
depois  do  lançamento  de ofício,  com o mesmo objeto  do  processo  administrativo, 
sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

 
No caso em  tela,  a ação  judicial  interposta pelaRecorrente poderárefletir no 

presente  lançamento,  uma  vez  que  o  resultado  definitivo  com  o  seu  julgamento  noPoder 
Judiciário poderá substituir integralmente um suposto julgamento administrativo, motivo pelo 
qualse tornadispensável, neste momento, a análise a respeito a matéria em discussão. 
 

Desta  forma,  o  presente  processo  administrativo  resta  ineficaz  em  face  da 
identidade  de  questionamentos  com  a  ação  judicial  já  proposta  pelaRecorrente  e  ainda  em 
trâmite,  haja vista que o  setor  competente deverá observar  a decisão  final  a  ser proferida na 
ação judicial em comento. 
 

III ­ Glosa de Compensação 
 

A Recorrente alegou que as compensações por ela efetuadas não poderiam ter 
sido glosadas pelo fisco, posto que foi proferida decisão liminar favorável à empresa nos autos 
do  Agravo  de  Instrumento  nº  006246474.2006.4.05.0000,  decisão  esta  que  autorizou  as 
compensações e que teria sido confirmada em sede de recurso; 
 

De logo insta destacar que o direito à compensação também é matéria da ação 
judicial  Já  mencionada  e,  assim,  pelas  razões  já  expostas,  cabe  apenas  declarar  a  renúncia 
também neste ponto do recurso apresentado pela Recorrente na esfera administrativa. 

 
Todavia,  ainda  sobre  este  ponto,  cabem  algumas  considerações: Da  análise 

do  já  mencionado  processo  judicial  em  trâmite,  viu­se  que,  de  fato,  houve  a  concessão  da 
antecipação da tutela pelo TRF­5 em sede deagravo de instrumento.  

 
Ocorre  que,  ao  contrário  do  que  foi  posto  pela  Recorrente,  a  concessão  da 

tutela antecipada não se deu na forma como foi pleiteada por ela.A antecipação dos efeitos da 
tutela foi parcial, tão­somente para que a empresa não recolhesse a contribuição previdenciária 
em  relação  aosprimeiros  15(quinze)  dias  do  auxíliodoençae 
auxílioacidente,aosaláriomaternidade,às  fériasnão  gozadas  e  1/3  de  férias  gozadas  ou  não  e 
quanto  ao  pedido  de  compensação  o  TRF­5pronunciou­secontrariamente  à  pretensão  da 
Recorrente,  determinando  a  obediência  aoartigo  170­A  do  CTN,  que  veda  a  realização  de 
compensação mediante o aproveitamento de tributo,objeto de contestação judicial pelo sujeito 
passivo, antes do trânsito em julgadoda respectiva decisão judicial. 
 

Ademais, o entendimento das cortes superiores é pacífico quanto a este tema, 
sendo inclusive, objeto da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça: 

 
“STJ Súmula nº 212 ­ 11/05/2005 ­ DJ 23.05.2005 
Compensação de Créditos Tributários ­ Medida Liminar 
A  compensação  de  créditos  tributários  não  pode  ser  deferida  por  medida 
liminar.” 

 

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Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Por fim, é  importante destacar que o lançamento realizado temtambém uma 
função de prevenir a decadência, e sobre esteponto no acórdão de julgamento ora combatido há 
um excerto bastante esclarecedor: 

 
“Não  seria  razoável  imaginar  uma  situação  emque,  havendo  umademanda 
judicial  e  esta  tivesse  o  fim  de  impedir  o  lançamento,  a  FazendaPública, 
tendo  obtido  decisão  a  si  favorável,  não  pudesse mais  exigir  o  tributo,  em 
virtude  deter  operado  adecadência,  principalmente  em  casos  em  que  o 
processo se arrastasse por algumtempo.” 
 
Assim, não restando prejudicado o direito potestativo daFazenda Pública de 

efetivar  a  constituição  do  crédito  tributário,  acertado  se mostra  o  lançamento  efetuado  pelo 
fisco com a glosa das compensações realizadas indevidamente pela Recorrente. 
 
 

IV –Da Multa Aplicada 
 
A fiscalização lavrou o Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação 

Acessória, DEBCAD n° 51.019.391­9,  referente  à multa por deixar  a empresa de  lançar  em 
títulos próprios da contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições, os valores que 
foram  descontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos 
pela empresa  também a  título de contribuições previdenciárias  e os valores  totais que  foram 
recolhidos. 

Pois bem, Tal fato ensejou a adequação ao disposto na Lei 8.212/91, art. 32, 
II, art.92,art.102, c/c Decreto 3.048/99 – RPS, art.225, II, parágrafos 13 a 17 e art. 283, II, ‘a’ , 
inverbis: 

 
Art. 32. A empresa é também obrigada a: 
(...) 
II  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma 
discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o montante  das 
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; 
 
Art.  92. A  infração  de  qualquer  dispositivo  desta  Lei  para  a  qual  não  haja 
penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o  responsável,  conforme  a 
gravidade  da  infração,  a  multa  variável  de  Cr$  100.000,00  (cem  mil 
cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser 
o regulamento. 
 
Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados 
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento 
dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada 
pela Medida Provisória nº 2.18713, de 2001) 
 
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades 
previstas no art. 32A 
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 
2009). 
§ 2o O reajuste dos valores dos saláriosdecontribuição 
em 

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  12

decorrência da alteração do saláriomínimo 
será descontado por 
ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste 
artigo.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 
************************************************** 
Art. 225. A empresa é também obrigada a: 
II lançar 
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de forma discriminada, os fatos geradores de todas as 
contribuições, o montante das quantias descontadas, as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos; 
(...) 
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis 
nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 
2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada 
neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de 
R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a 
R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e 
trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, 
aplicandoselhe 
o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com 
os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 
2003) 
(...) 
II a 
partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um 
reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: 
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios 
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores 
de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, 
as contribuições da empresa e os totais recolhidos; 
Ademais, na aplicação da multa, foram constatadas circunstâncias agravantes 
da penalidade prevista no inciso V do artigo 290 do RPS, qual seja, aquela do 
art. 292, IV, do 
RPS, in verbis: 
Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: 
(...) 
IV a 
agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três 
vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas 
vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, 
observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 
283 e 286, conforme o caso; e 
 
Por todo exposto, correta a lavratura do Auto de infração ora tratado, sendo 

cabível a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação acessória. 
 
 
V ­ Do Pedido de Perícia e Produção de Provas Supervenientes 

 
 

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Processo nº 10380.727226/2012­20 
Acórdão n.º 2302­003.148 

S2­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Quanto ao pedido de perícia, o Decreto n° 70.235/72, é claro ao estabelecer, 
em seu artigo 18, que: 
 

Art. 18. A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de oficio ou a 
requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando 
entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 
8.748, de 1993) 

 
O dispositivo legal acima destacado é expresso ao afirmar que a realização de 

perícias ou diligências apenas será determinada pela autoridade julgadora quando entendê­las 
necessárias...'', ou seja, é condição determinante para a produção pericial o convencimento do 
julgador acerca de sua necessidade. 
 

Destarte,  o  eventual  indeferimento  de  sua  produção  não  caracteriza 
cerceamento de defesa. 
 

No  contexto  do  presente  processo,  a  produção  de  provas  periciais  serviria 
apenas para prorrogar indevidamente a discussão sobre o lançamento, cuja procedência não há 
mais, em virtude do até agora exposto, que ser questionada. 
 

Diante disso, rejeito o pedido de produção da prova pericial. 
 

Com  relação  à  produção  de  provas  supervenientes  à  apresentação  da 
impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  a  fase  adequada  para 
contraditar os termos do lançamento concentra­se na fase processual da impugnação.  

 
Sendo  assim,  consoante  dispõe  o  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  após  a 

apresentação  da  impugnação,  passa­se  à  frase  processual  seguinte.  Esta  frase  é  destinada  à 
preparação e à complementação da instrução do processo para que esteja apto ao julgamento. 
Frisa­se  que  esta  ocasião  tem  caráter  probatório  complementar,  uma  vez  que  a  prova 
documental já deve ter sido apresentada pelo contribuinte na fase instauratória, por ocasião da 
impugnação,  em  conjunto  com  a  indicação  das  provas  diligenciais,  realização  de  perícia  e 
respectivos quesitos. 

 
Nesse  diapasão,  a  juntada  de  novos  documentos  deverá  ser  requerida 

fundamentadamente  à  autoridade  julgadora,  nos  termos  dos  §§4º  e  5º  do  art.  16  do 
Decreto70.235/72: 

 
 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 
 
 Art.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os 
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador 
no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em que  for  feita  a  intimação da 
exigência. 

 Art. 16. A impugnação mencionará: 

 I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II ­ a qualificação do impugnante; 

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  14

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de 
discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; (Redação  dada  pela  Lei  nº 
8.748, de 1993) 

 IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 
expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos 
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 
endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei 
nº 8.748, de 1993) 

V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser 
juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1º Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que 
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar 
expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao 
julgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­
las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, 
provar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos 
que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

 a)  fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 
1997)  

 c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos 
autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à 
autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com 
fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do 
parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

 
Diante disso,  percebe­se  que  apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de 

provas  extemporâneas  no  Processo Administrativo  Fiscal  quando  houver  o  requerimento  da 
parte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita 
na qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua 
apresentação no momento próprio e oportuno, nos casos em que haja motivo de força maior 
que  tenha  impedido  o  seu  oferecimento  simultâneo  à  apresentação  da  impugnação  ou,  na 
primeira  oportunidade,  em  que  o  documento  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente  à 
impugnação, ou ainda, que se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação. 

 

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S2­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Perlustrando  este  entendimento,  na  hipótese  do  Recorrente  não  atender  a 
nenhuma  das  assertivas  elencadas  no  referido  §5º  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  este 
Colegiado não possui competência para autorizar a juntada de novas provas ou apreciação de 
documentos  juntados  em  fase  posterior  à  impugnação.  Devendo,  portanto,  esse  direito  ser 
pleiteado perante o Poder Judiciário. 

 

IV­ Conclusão 
 

Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  no  mérito  NEGAR­
LHE  TOTAL  PROVIMENTO  e  manter  o  crédito  fiscal  constantes  nos  DEBCADS  de 
ns°51.019.387­0, 51.019.388­9, 51.019.389­7, 51.019.390­0 e 51.019.391­9. 

 
 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 12 de maio de 2014. 

Leonardo Henrique Pires Lopes,Relator 

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.
É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.
IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP.
Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido.
JUROS DE MORA.
Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.
É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
Recurso provido em parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 14/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello.

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S2­TE02 

Fl. 129 

 
 

 
 

1

128 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721315/2009­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2802­002.788  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  19 de março de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  NARTIR DANTAS WEBER 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

Ementa: 

ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA 
EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE 
POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO 
ARTIGO 157, I, DA CRFB. 

É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, 
uma  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de 
receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal 
para  exigir  o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração.  Mantém­se  a 
parte dispositiva do acórdão recorrido. 

IRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE 
ANTECIPAÇÃO.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE  PAGADORA. 
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO  IMPOSTO DEVIDO 
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO 
DE AJUSTE ANUAL.  

A falta de retenção pela  fonte pagadora não exonera o beneficiário e  titular 
dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí­los, 
para  fins  de  tributação,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente 
poderá  ser  deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da 
Súmula CARF nº 12. 

REMUNERAÇÃO  PELO  EXERCÍCIO  DE  CARGO  OU  FUNÇÃO  ­ 
INCIDÊNCIA. 

Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas  recebidas  como 
remuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função,  independentemente  da 
denominação que se dê a essa verba. 

  

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E CARDOSO




 

  2 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM  RAZÃO  DE 
LEI  EM  SENTIDO  FORMAL  E  MATERIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA 
SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429∕SP. 

Restando  incontroverso  que  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos 
rendimentos  objeto  do  lançamento  vergastado,  em  que  pese  a  referência  a 
uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de 
Lei  em  sentido  formal  e  material,  e  não  diretamente  de  uma  condenação 
judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 
100  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil,  não  se  aplica  o 
entendimento acima referido. 

JUROS DE MORA. 

Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, 
não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. 

ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE 
MORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS 
RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS 
DO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA 
CONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE 
ADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E 
AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. 

É  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora 
recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que 
tais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas 
contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais 
vinculantes do CARF em sentido contrário. 

MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. 

Se  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte 
pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele 
recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos 
rendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de 
ofício. 

Recurso provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício, nos termos do 
voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos André Ribas de Mello ­ Relator. 

Fl. 143DF  CARF MF

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Processo nº 10580.721315/2009­19 
Acórdão n.º 2802­002.788 

S2­TE02 
Fl. 130 

 
 

 
 

3

EDITADO EM: 14/04/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte 
Cardoso  (Presidente),  Jaci  de Assis  Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Dayse 
Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello. 

Relatório 

Trata­se de auto de infração (fls. 2 e ss.), relativo ao IRPF, exercícios de 2005 
a 2007, em razão de suposta classificação indevida de rendimentos na DIRPF. Esclareça­se que 
trata­se  de  rendimentos  recebidos  em  razão  da  Lei  estadual  baiana  de  número  8730/2003  e 
dizem respeito a diferenças decorrentes de erro na conversão da remuneração da contribuinte 
de  Cruzeiro  Real  para  URV,  pagas  mensalmente  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006. 
Registre­se que serviram de fundamento à referida Lei Estadual as Ações Ordinárias nos 613 e 
614, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. 

Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  39  e  ss.,  aos 
seguintes fundamentos: 

(i) que os rendimentos em questão são isentos de tributação, por seu caráter 
indenizatório, não havendo a mencionada classificação indevida de rendimentos; 

(ii)  que  o  dever  de  retenção  do  tributo  era  da  fonte  pagadora  e  não  da 
contribuinte; 

(iii)  que  a  fonte  pagadora  levou  a  contribuinte,  pelo  demonstrativo  que  lhe 
forneceu, a classificar como isentos os rendimentos de que ora se trata, não se podendo imputar 
à mesma responsabilidade por tal fato; 

(iv) que a  lei estadual supracitada expressamente apontou como de natureza 
indenizatória  os  valores  de  que  aqui  se  trata  e,  se  nisso  há  alguma  impropriedade,  é  de 
responsabilidade do legislador estadual e não da contribuinte; 

(v)  cita  a  legislação  federal  e  requer,  caso  mantida  a  infração,  que  seja 
exonerada do pagamento da multa por não ter dado causa à situação de que aqui se trata; 

(vi) que a aplicação da alíquota vigente no momento da autuação, em caso de 
rendimentos  recebidos  a  destempo  acumuladamente  com os  rendimentos  correspondentes  ao 
mês  trabalhado,  é  causa  de  nulidade  do  lançamento,  de  vez  que  deveria  ter  sido  aplicada  a 
alíquota vigente ao momento em que os rendimentos deveriam ter sido originariamente pagos e 
não o foram; 

(vii) cita a  jurisprudência de diversos  tribunais, de  tribunais superiores e do 
Supremo Tribunal Federal; 

(viii) cita a jurisprudência administrativa do CARF; 

(ix)  que  trata­se  de  receitas  de  tributo  federal  que,  no  entanto,  devem 
permanecer nos cofres estaduais, pela distribuição das receitas tributárias, e se o próprio Estado 
legislou no sentido do caráter indenizatório de tais valores, renunciou a estas receitas; 

Fl. 144DF  CARF MF

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E CARDOSO



 

  4 

(x) que, sendo, segundo a jurisprudência, a União parte ilegítima para figurar 
em relação processual em que servidor estadual pretenda a isenção ou não incidência de IRRF, 
também não cabe à União exigir do Estado a retenção do imposto, se este não o fez; 

(xi)  que  também  não  há  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  juros 
moratórios e assim, ainda que se entenda devido o imposto sobre as diferenças em questão, não 
incide o mesmo sobre os juros moratórios pagos em razão do lapso temporal decorrido entre o 
momento em que o pagamento deveria ter sido feito e o momento do efetivo pagamento; 

(xii)  que  o  STF  fez  expedir  a  Resolução  n.245/2002  em  razão  da  qual  os 
magistrados  federais  não  sofreram  a  incidência  do  IR  no  recebimento  de  verbas  de  idêntica 
natureza,  havendo  violação  do  princípio  da  isonomia  na  tentativa  de  impor  tal  exação  aos 
magistrados estaduais. 

Em sessão  realizada em 23 de  fevereiro de 2011 pela Delegacia da Receita 
Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador,  a  turma  julgou  IMPROCEDENTE  a 
impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido,  fundamentando  que  os  argumentos 
utilizados pelo Contribuinte afirmando os atos estavam em acordo com a legislação estadual da 
Bahia não justificam o recolhimento indevido, pois, deve ser considerada a legislação federal. 

Quanto  ao  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispõe 
expressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar que o 
imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  qualquer 
efeito  tributário.  Além  disso,  deve­se  observar  que  a  incidência  do  imposto  independe  da 
denominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente, mas 
tão  somente  as  previstas  em  lei  específica  que  conceda  a  isenção,  conforme previsto  no  art. 
150, § 6º, da Constituição Federal. 

Quanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o 
Parecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade 
extingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a 
falta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência 
do imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora. 

É  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse 
efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não 
alteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à 
tributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao 
imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que 
deixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do 
tributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da 
União. 

Quanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em 
razão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora, 
cabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do 
agente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no 
percentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme 
previsto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Foi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na 
Resolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças 
de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às 

Fl. 145DF  CARF MF

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04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART

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Processo nº 10580.721315/2009­19 
Acórdão n.º 2802­002.788 

S2­TE02 
Fl. 131 

 
 

 
 

5

verbas  pagas  aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de 
isenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de 
isenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do 
CTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio da isonomia. 

A impugnante destacou que o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta 
Administrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  teria 
manifestado­se  pela  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  em  razão  da  flagrante  boa­fé  dos 
autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado­Geral da União, através da Nota 
AGU/AV12/2007.  Entretanto,  a  citada  consulta  na  realidade  não  seguiu  o  rito  do  processo 
administrativo de consulta previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter 
meramente  informativo,  sem  qualquer  efeito  vinculante.  Da  mesma  forma,  a  Nota  Técnica 
Cosit  nº  4,  de  29  de  abril  de  2009,  que  subsidiou  tal  informação,  não  vincula  o  presente 
julgamento, por não se tratar de norma complementar, nos termos do art. 100 do CTN. Quanto 
à Nota AGU/AV12/2007 mencionada  no  Parecer  PGFN/CAT/nº  179/2009,  que  conclui  pela 
não  incidência  de  multa  no  imposto  devido  pelos  servidores  do  TRE  SP,  em  razão  de 
recebimento  da  verba  referente  a  URV,  cabe  observar  que  se  trata  de  um  comando  de 
abrangência  restrita,  e  não  uma  norma  de  caráter  abstrato  que  vincule  a  presente  Turma  de 
Julgamento. 

Quanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem 
considerados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários 
em questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto 
de  renda  em  sua  alíquota máxima,  bem como que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a 
deduzir prevista em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação 
direta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com 
base na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão. 

Intimada  da  supramencionada  decisão  (fls.94),  interpôs  tempestivamente  o 
recurso de fl.95, interpôs tempestivamente o recurso de fl.87, repisando argumentos esgrimidos 
na impugnação, reafirmando a validade e o efeito vinculante da resposta à consulta feita pela 
Presidente  do  TJ/BA  ao Ministério  da  Fazenda,  nos  mesmos  termos  do  parecer  que  afirma 
vinculante,  acima  mencionado,  exarado  pelo  Advogado­Geral  da  União;  que  viola­se  o 
princípio  da  economia  processual  no  esforço  de  manter  uma  exação,  a  multa,  que  será 
fatalmente desconstituída pelo Poder Judiciário; que deveria ter sido levado em consideração, 
não  apenas  a  alíquota  vigente  no momento  em  que  as  verbas  deveriam  ter  sido  pagas, mas 
também o  total que atingiria mês a mês a  remuneração do contribuinte à época em que seria 
devido o pagamento, para apurar­se adequadamente suposto imposto a pagar. 

Em  sessão  de  julgamento  do  dia  28  de  setembro  de 2011,  determinou­se  o 
sobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à 
Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso 
Extraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que 
ainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria 
que em tese se assemelha ao presente caso.  

Com  a  edição  da  portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de 
sobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado. 

É o relatório. 

Fl. 146DF  CARF MF

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04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART

E CARDOSO



 

  6 

 

Voto            

Conselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator. 

O Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo 
conhecimento. 

Preliminarmente,  não  assiste  razão  ao  Recorrente  em  sua  alegação  de 
supressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa 
suscitadas em sua Impugnação. 

Outrossim, de logo deve ser pontuado que, inobstante o presente feito ter sido 
sobrestado  por  conta  de  se  tratar  da  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente, 
entendo  que  à  presente  hipótese  não  pode  ser  aplicado  o  entendimento  manifestado  pela 
Primeira Seção do STJ ao  julgar o REsp 1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 
14.5.2010), de acordo com o regime de que trata o art. 543­C do CPC. 

Isto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do 
lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista 
das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma 
condenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 
da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Quanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo, 
conforme exposto nas  razões de embargante,  a  tese  funda­se na disposição constitucional do 
artigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação 
do  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações 
públicas. 

A questão é singela e já foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões, 
assentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte 
não  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos 
sujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis: 

“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção.”  

A título de obiter dictum, diga­se que é natural que a repartição das receitas 
tributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre 
União e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto. 

No  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da 
natureza dos rendimentos auferidos pela Contribuinte, membro do Poder Judiciário do Estado 
da Bahia, a título de recomposição de diferenças de remuneração havidas quando da conversão 
do Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é  relevante citar que trata­se de 
pagamento de verba prevista em Lei Estadual, in casu a Lei Ordinária Estadual n° 8730, a qual 
o  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e  estendida  aos 
Procuradores da República. Sendo certo que esse abono pago à magistratura federal foi objeto 

Fl. 147DF  CARF MF

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04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART

E CARDOSO



Processo nº 10580.721315/2009­19 
Acórdão n.º 2802­002.788 

S2­TE02 
Fl. 132 

 
 

 
 

7

de Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que a Procuradoria 
Geral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este  manifestado  em 
expediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como isenta. 

Destaco  que  a  verba  objeto  da  Resolução  STF  nº  245/2005  foi  o  abono 
previsto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da Lei n° 
10.474, de 2002. Este abono alcançou unicamente a Magistratura Federal, cuja Lei que o criou 
estabelece que: 

“Art.  6o  Aos  membros  do  Poder  Judiciário  é  concedido  um 
abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro 
de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional 
que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente 
à  diferença  entre  a  remuneração  mensal  atual  de  cada 
magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor 
a referida Emenda Constitucional.” 

Ao passo que os arts. 4º e 5º da Lei Ordinária Estadual n° 8730, dispõe: 

“Art.  4º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da 
conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, 
objeto  das  Ações  Ordinárias  de  nº  613  e  614,  julgadas 
procedentes pelo supremo Tribunal Federal, serão apuradas mês 
a  mês,  de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o 
montante correspondente a cada Magistrado será dividido em 36 
parcelas  iguais  e  consecutivas  para  pagamento  nos  meses  de 
janeiro de 2004 a dezembro de 2006. 

Art. 5º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o 
art. 2º desta Lei.” 

Com a devida vênia, não vislumbro  identidade nas verbas de que  tratam os 
atos normativos federais e o que veicula a lei ordinária do Estado da Bahia ora examinada. 

A  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como 
“abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário 
uma espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial. 

Já  a  verba  percebida  pelo  Recorrente,  na  análise  dos  elementos  constantes 
dos autos, se traduz em recomposição de natureza salarial, ainda que paga extemporaneamente, 
sendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de 
concessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da 
natureza oe rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora. 

Pontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo 
legal qualquer pecha de inconstitucionalidade, pois não se discute a natureza indenizatória da 
verba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição 
de patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso entendo ter 
ocorrido uma recomposição salarial que, malgrado a extemporaneidade,  significou acréscimo 
patrimonial. 

Todavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável 
foi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza 

Fl. 148DF  CARF MF

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04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART

E CARDOSO



 

  8 

atribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa 
de oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela 
fonte  pagadora,  no mesmo  sentido  dos  acórdãos  106­16801,  106­16360  e  196­00065,  cujos 
excertos são a seguir reproduzidos. 

“(...) MULTA DE OFÍCIO ­ EXCLUSÃO ­ Deve ser excluída do 
lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu  de 
acordo  com  orientação  emitida  pela  fonte  pagadora,  um  ente 
estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por 
ele  recebidos.  (...)”  (acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª 
Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro 
Luiz Antonio de Paula) 

“  (...)  MULTA  DE  OFICIO  ­  CONTRIBUINTE  INDUZIDO  A 
ERRO  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  Não  comporta  multa  de 
oficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores 
espontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido 
pelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em 
erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. 
(...)  (Acórdão  n°  106­16360,  sessão  de  23/01/2008,  relator  o 
Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos) 

“  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o 
contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte 
pagadora, um ente estatal que qualificara de  forma equivocada 
os  rendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável 
quanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos, 
não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.(...)” 
(acórdão nº 196­00065, de 02/12/2008, da 6ª Turma Especial do 
1º Conselho de Contribuintes,  conselheiro(a)  relator(a) Valéria 
Pestana Marques) 

Ressalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na 
exigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e 
neste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado 
nenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito 
tributário natureza de pena. 

Com relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor 
do tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata 
de sanção e possui previsão legal de incidência. 

Quanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência 
de juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é 
de se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão. 

Ademais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos 
termos do art.55, XIV, do RIR. 

Ressalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos 
rendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos 
termos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88. 

Observe­se  que  o  artigo  62  do  Regimento  do  CARF,  Portaria  MF  n. 
256/2009,  veda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao 

Fl. 149DF  CARF MF

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Processo nº 10580.721315/2009­19 
Acórdão n.º 2802­002.788 

S2­TE02 
Fl. 133 

 
 

 
 

9

fundamento  de  inconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal. 

Do  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria 
infraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do CARF,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos 
termos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF. 

Neste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo 
Regimental em Embargos de Divergência no REsp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de 
março  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão 
proferido no citado REsp n° 1.227.133. 

Desta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do 
precedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133. 

De fato, ao  apreciar o REsp n° 1.227.133,  inicialmente o voto vencedor do 
Ministro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de 
forma ampla. 

Por outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso 
especial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministros que acompanharam o voto 
do relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­
incidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato 
de  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos 
embargos de declaração. 

Portanto,  voto  pelo  parcial  provimento  do Recurso,  no  sentido  de  excluir  a 
multa de ofício. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Carlos André Ribas de Mello 

           

 

           

 

 

Fl. 150DF  CARF MF

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04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART

E CARDOSO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar em nulidade.
A alegação de falta de apreciação de provas não pode prosperar quando o contribuinte afirma genericamente que não foram apreciadas as provas favoráveis à sua defesa, sem indicação precisa dos documentos que não teriam sido analisados, mormente quando a decisão recorrida faz expressa menção aos documentos apresentados pelo contribuinte e os rejeita como prova das alegações da defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 - Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula nº 38 - Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO.
A doação é caracterizada pela liberalidade, ou seja, o doador transfere bens ou vantagens para outrem sem nada receber em troca, não há, portanto, contraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação não há que se falar em doação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um conjunto de indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. Nesses casos, a comprovação é deduzida como conseqüência lógica destes vários elementos de prova, não se confundindo com as hipóteses de presunção.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, nos anos-calendário de 2003, 2004 e 2006, respectivamente.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS  Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA  Relatora.

EDITADO EM: 25/06/2013

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Acácia Sayuri Wakasugi, Atilio Pitarelli, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.



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S2­C1T2 

Fl. 4.299 

 
 

 
 

1

4.298 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.008970/2008­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­002.600  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de junho de 2013 

Matéria  IRPF ­ Omissão de rendimentos ­ Depósitos bancários e recebidos de pessoa 
jurídica  

Recorrente  ALBERTO LUIZ DE MATTOS SABINO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 

Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos 
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art. 
10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do 
lançamento. 

NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. 
INOCORRÊNCIA. 

Quando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade 
competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas 
pelo impugnante, não há que se falar em nulidade. 

A  alegação  de  falta  de  apreciação  de  provas  não  pode  prosperar  quando  o 
contribuinte  afirma  genericamente  que  não  foram  apreciadas  as  provas 
favoráveis  à  sua  defesa,  sem  indicação  precisa  dos  documentos  que  não 
teriam  sido  analisados,  mormente  quando  a  decisão  recorrida  faz  expressa 
menção  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  os  rejeita  como 
prova das alegações da defesa. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 
da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada 
pelo sujeito passivo. 

  

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Fl. 1818DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.300 

 
 

 
 

2

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL 
OU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro 
de 2010) 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE 
DE R$80.000,00. 

Os depósitos bancários  iguais ou  inferiores a R$12.000,00  (doze mil  reais), 
cujo  somatório  não  ultrapasse  R$80.000,00  (oitenta  mil  reais)  no  ano­
calendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de 
rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 ­ Portaria CARF nº 52, 
de 21 de dezembro de 2010). 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA 
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 
de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Súmula nº 38 
­ Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. 

A doação é caracterizada pela  liberalidade, ou seja, o doador  transfere bens 
ou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto, 
contraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação 
não há que se falar em doação. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMPROVAÇÃO  MATERIAL. 
CARACTERIZAÇÃO. 

A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de 
uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um 
conjunto  de  indícios  que,  se  isoladamente  nada  atestam,  agrupados  têm  o 
condão  de  estabelecer  a  certeza  manifesta  de  uma  dada  situação  de  fato. 
Nesses  casos,  a  comprovação  é  deduzida  como  conseqüência  lógica  destes 
vários  elementos  de  prova,  não  se  confundindo  com  as  hipóteses  de 
presunção. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Fl. 1819DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.301 

 
 

 
 

3

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as 
preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo 
da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não 
comprovada as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, nos anos­calendário 
de 2003, 2004 e 2006, respectivamente. 

Assinado digitalmente 

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. 

Assinado digitalmente 

NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. 

 

EDITADO EM: 25/06/2013 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Acácia  Sayuri 
Wakasugi,  Atilio  Pitarelli,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de 
Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. 

 

 

Relatório 

Contra  ALBERTO  LUIZ  DE  MATTOS  SABINO  foi  lavrado  Auto  de 
Infração,  fls. 455/460,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa 
Física (IRPF), relativa aos anos­calendário 2003 a 2006, exercícios 2004 a 2007, no valor total 
de R$ 3.078.134,36,  incluindo multa  de  ofício  e  juros  de mora,  estes  últimos  calculados  até 
30/05/2008. 

As infrações apuradas pela autoridade fiscal, detalhadas no Auto de Infração 
e no Termo de Verificação Fiscal, fls. 434/447, foram omissão de rendimentos do trabalho com 
vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  jurídica  (anos­calendário  2003,  2004  e  2005)  e 
omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada 
(anos­calendário  2003,  2004  e  2006).  Os  extratos  bancários  foram  obtidos  mediante 
autorização judicial. 

Do Termo de Verificação Fiscal se extrai os seguintes trechos relacionados à 
infração  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício,  que  foi  exigida 
com multa de ofício qualificada no percentual de 150%: 

Fl. 1820DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.302 

 
 

 
 

4

O  contribuinte  declarou  ter  recebido  as  seguintes  doações  de 
Carlos Roberto Massa: 

2003 – R$ 250.000,00 

2004 – R$ 480.000,00 

2005 – R$ 1.000.000,00 

Relativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não 
declara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara 
como  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como 
recebimento de VGBL. 

Entretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização 
permite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na 
empresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&amp;M 
Administração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05, 
pelos seguintes fatos: 

­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos 
bancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO 
I),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&amp;M 
Administração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de 
superintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de 
administrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de 
Gerência, fl. 415. 

­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa 
Massa&amp;Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte 
recebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara 
superintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387. 

­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl. 
369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n° 
869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual 
endereço da empresa M&amp;M Administração e Participações Ltda, 
CNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do 
referido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte 
negou possuir vínculo empregatício com a M&amp;M Administração 
e  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do 
denominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela 
vinculada, fl. 371. 

­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em 
termo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de 
Patrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&amp;M  de  2002  a  2004  e 
afirma que o contribuinte era o superintendente da empresa. 

­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram 
declarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este 
aparece  como  sendo  "diretor  executivo  do  Grupo  Massa", 
"presidente  do  Grupo  Massa",  "superintendente  da 
Massa&amp;Massa" e "superintendente do Grupo Massa". 

­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF 
747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&amp;M de 2003 a início 

Fl. 1821DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.303 

 
 

 
 

5

de  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde 
comparecia diariamente. 

­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa 
Avanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&amp;M de 
fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o 
responsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando 
não se encontrava em viagem. 

­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF 
267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&amp;M de novembro de 
2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como 
presidente  do  grupo  e  que  todos  os  funcionários  eram 
subordinados a este. 

Portanto,  as  provas  acima  demonstram  que  o  contribuinte 
trabalha na empresa M&amp;M, onde exerce cargo na alta gerência, 
comparecendo  quase  diariamente  na  empresa  e  tendo 
ascendência  sobre  os  demais  empregados,  estabelecendo­se 
assim um vínculo empregatício com a empresa. 

Os  fatos  acima  demonstrados  indicam  a  ocorrência  de  conluio 
entre os proprietários da empresa  e o contribuinte, que  em vez 
de receber rendimentos pela empresa na qual trabalha, pagando 
os  devidos  impostos  e  contribuições,  recebe  de  um  dos 
proprietários,  Carlos  Roberto  Massa,  vultosas  doações.  A 
empresa,  não  tendo  estas  despesas  de  rendimentos,  impostos  e 
contribuições  a  serem  pagas,  obteria  um  lucro  maior  e 
repassaria valores ao contribuinte na forma de doações através 
de  um  de  seus  proprietários,  motivo  pelo  qual  foi  feita  a 
Representação Fiscal Para Fins Penais, nos termos do art. 
1° do Decreto n° 2.730, de 10 de agosto de 1998 e nas Portarias 
SRF n° 2.752, de 11 de outubro de 2001, e n° 1.279, de 13 de 
novembro de 2002. 

Tentou­se  obter  os  valores  e  datas  das  doações  feitas  ao 
contribuinte através dos seguintes atos: 

­ Em resposta ao Termo de Início de Fiscalização, fls. 64 a 66, o 
contribuinte apresenta resposta em 01/02/2007, fls. 71 a 123, na 
qual relaciona as doações recebidas em 2003, fl. 93, e 2004, fl. 
107.  Na  resposta,  fl.  71,  afirma  "Naturalmente  o  Contribuinte 
Pessoa Física não possui a obrigatoriedade de documentar, nem 
tampouco registrar a forma do efetivo desembolso dos valores de 
suas  despesas."  e  ainda  que  "Destarte,  entende  o  Contribuinte 
que as transferências patrimoniais e doações, frisadas no MPF, 
estão  legalmente  comprovadas,(...)"  pois  anexou  cópia  das 
Declarações de Imposto de Renda. 

­  Intimado  a  comprovar  o  efetivo  recebimento  de  doações  e 
empréstimos  e  efetivo  pagamento  de  empréstimos  nos  anos­
calendário 2003 e 2004, fls. 124 e 125, o contribuinte responde, 
fls. 126 e 127, afirmando "Como já explicitado, naturalmente o 
Contribuinte  Pessoa  Física  não  possui  a  obrigatoriedade  de 
documentar,  nem  tampouco  registrar  a  forma  do  efetivo 
desembolso  dos  valores  de  suas  despesas."  e  informa  que 

Fl. 1822DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.304 

 
 

 
 

6

apresentará  os  documentos  requeridos  posteriormente.  Em 
28/02/2007,  fls.  128  a  190,  envia  nova  resposta  onde  afirma 
"Destarte,  entende  o  Contribuinte  que  as  transferências 
patrimoniais  e  doações,  frisadas  no  MPF,  estão  legalmente 
comprovadas,(...)"  já  que  constam  em Declarações  de  Imposto 
de  Renda  e  apresenta  cópia  das  Declarações  dos  anos­
calendário 2003 e 2004 de Carlos Roberto Massa. 

­  Em  14/03/2007,  fls.  191  a  193,  Carlos  Roberto  Massa  é 
intimado  a  comprovar  a  efetiva  entrega  das  doações  feitas  a 
Alberto Luiz de Mattos Sabino feitas em 2003 e 2004. A resposta 
recebida  em  23/04/2007,  fls.  194  a  222,  apresenta  cópia  das 
Declarações  de  Imposto  de  Renda  do  anos­calendário  2003  e 
2004  e  afirma  que  são  "(...)  comprovantes  jurídicos  das 
doações,(...)",  fl.  194. Declaração de  valores  como doações  ao 
contribuinte às fls. 203 e 214. 

­ Em 12/11/2007,  fls. 299 e 300, o contribuinte recebe o Termo 
de  Intimação  11,  no  qual  é  intimado  a  comprovar  o  efetivo 
repasse das doações recebidas nos anos­calendário 2003, 2004 e 
2005. 

­  Em  07/04/2008,  fls.322  a  324,  o  contribuinte  fornece 
explicações  sobre a doação  recebida de Carlos Roberto Massa 
em 2005, anexando como documento apenas uma declaração de 
Carlos  Roberto  Massa,  afirmando  ter  realizado  a  doação 
conforme a explicação dada pelo contribuinte na qual informou 
terem  sido  repassados  R$ 213.933,03  em  créditos  em  conta­
corrente,  fornecendo  os  valores  e  datas,  e  os  R$ 786.066,97 
restantes repassados em espécie, sem especificar data. 

­ Carlos Roberto Massa foi intimado, fl. 375 a 377, a comprovar 
o  efetivo  repasse  da  doação  de  R$ 1.000.000,00  realizada  em 
2005. Na resposta,  fl. 379, apresentou planilha sobre a doação 
dos R$ 1.000.000,00, fornecendo data inclusive para os repasses 
feitos em espécie. 

(...) 

Diz o inciso XV do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda 
–  RIR/99,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.000  de  26  de março  de 
1999: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

XV – o valor os bens adquiridos por doação ou herança (...) 

Defini o código civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: 

Art.  538.  Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma 
pessoa,  por  liberalidade,  transfere  do seu  patrimônio  bens 
ou vantagens para o de outra. 

A condição "por liberalidade" implica em não haver, em relação 
à  doação, a  contraprestação  de  serviço  pois  tal  fato  conferiria 
caráter  remuneratório  aos  valores  transferidos  e  portanto 
sujeitos  à  tributação.  Entendimento  também  da Decisão  n°  50, 

Fl. 1823DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.305 

 
 

 
 

7

de 15 de março de 1999, em Processo de Consulta da 8ª Região 
Fiscal, publicação no DOU de 17/05/1999. 

Portanto,  fica  caracterizado  que  o  contribuinte  trabalha  na 
empresa  M&amp;M  Administração  e  Participações  Ltda,  CNPJ 
02.836.698/0001­05, com vínculo empregatício e da qual nunca 
declarou  receber  qualquer  rendimento  tributável,  motivo  para 
que  os  valores  declarados  como  doações  e  recebidos  do 
proprietário da empresa sejam considerados como rendimentos 
recebidos da empresa. 

Assim,  cabe  a  lavratura  de Auto  de  Infração para  submeter  os 
valores acima à tributação do Imposto de Renda Pessoa Física, 
anos­calendário 2003, 2004 e 2005, como rendimentos recebidos 
de PJ e aplicação de multa agravada. 

Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, 
fls. 468/482,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  considerou  procedente  o 
lançamento,  por  unanimidade  de  votos,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/JFA  nº  06­19.037,  de 
26/08/2008, fls. 866/884. 

Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 15/09/2008, 
Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  887,  o  contribuinte  apresentou,  em  15/10/2008,  recurso 
voluntário, fls. 888/922, trazendo as alegações a seguir resumidas: 

Do suposto enquadramento legal – No que se refere à infração de 
omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada  a  autoridade  fiscal  não  identificou  em quais  parágrafos ou  incisos do 
art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estaria  a  proceder  ao  enquadramento.  Tal  fato 
dificultou a defesa e representa falha formal do lançamento, sendo razão suficiente 
par embasar preliminar de cerceamento do direito de defesa. 

Também houve  falha  no  lançamento  ao  simplesmente  aplicar  a 
presunção do art. 42, sem em nenhum momento vincular os valores a situações que 
concretamente permitissem identificar comportamento que tipificasse o fato jurídico 
tributário necessário à liquidez e certeza do lançamento. 

Quanto  à  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de 
pessoa jurídica o cerne da questão encontra­se no art. 43 do RIR/99. A autoridade 
fiscal afirma que ficou caracterizado o vínculo empregatício entre o contribuinte e a 
empresa  M  &amp;  M  Administração  e  Participações  Ltda.  Contudo,  tal  conclusão  é 
equivocada. 

Quatro  são  os  requisitos  necessários  à  configuração  de  vínculo 
empregatício: não­eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade. 

A  alegação  da  autoridade  fiscal  de  comparecendo  quase 
diariamente na empresa demonstra a não­eventualidade. Assim, não se pode reputar 
caracterizado o vínculo empregatício. 

A  fiscalização  traz  argumentos  frágeis  e  notoriamente 
equivocados  no  que  tange  à  caracterização  de  suposto  vínculo  empregatício,  ora 
reportando­se  ao  depoimento  de  duas  testemunhas,  ora  fazendo  menção  a 
informações veiculadas pela imprensa. 

Fl. 1824DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.306 

 
 

 
 

8

Sequer  foi  possibilitado  ao  contribuinte  contraditar  o  que  fora 
afirmado  pelas  testemunhas,  restando  assim  prejudicados  os  princípios  da  ampla 
defesa e do contraditório. 

Não  se  pode  aceitar  como meio  de  prova  a  mera  pesquisa  em 
página de busca. Sabe­se que as informações constantes da internet devem ser vistas 
com cautela, uma vez que a qualquer um é possibilitado incluir em páginas da rede 
os mais diversos tipos de dados, que nem sempre correspondem à realidade. 

A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não é absoluta e 
deve ser aplicada com critério – A aplicação do art. 42 pressupõe o atendimento aos 
seus  parágrafos  1°  a  6°,  fazendo­se  a  necessária  triagem,  especialmente  a 
mencionada no parágrafo 3°. 

É  assente  na  jurisprudência  que  depósitos  bancários  não  são 
renda. 

É expresso no inciso II do § 3º do art. 42 que, no caso de pessoa 
física,  deve  ser  excluído  da  intimação  para  comprovação  o  montante  de 
R$ 80.000,00 anuais e todos os valores inferiores individualmente a R$ 12.000,00. 

Pretender  considerar  que  depósito  de  R$ 200,00,  representa 
receita omitida depositada em conta bancária, realmente serve para demonstrar que o 
lançamento fiscal beira o absurdo, além de denotar que a presunção não está calcada 
em qualquer elemento de realidade fática, tampouco de possibilidade lógica. 

Para  que  se  configurasse  a  validade  do  lançamento,  seria 
necessário que a fiscalização procedesse à vinculação expressa entre cada depósito 
ou crédito bancário e determinada operação produtora de receita. 

É  assente  que  não  existem  receitas  sem  custos,  tanto  para  as 
pessoas  jurídicas  como  para  as  pessoas  físicas.  A  presunção  como  foi  aplicada 
aponta  para  os  depósitos  como  se  fossem  receitas  liquidas  e, mais  absurdo  ainda, 
considerou empréstimos como receita tributada. 

Foi adotada forma equivocada de tributação – O § 1º do art. 42 
da Lei nº 9.430, de 1996, determina que o valor das receitas e rendimentos omitidos 
será  considerado auferido ou  recebido  no mês  do  crédito  efetuado  pela  instituição 
financeira,  porém  a  autoridade  fiscal  incluiu  a  totalidade  dos  valores  na  base  de 
apuração da tabela progressiva anual. 

Nulidade  da  decisão  e  cerceamento  do  direito  de  defesa  ­  A 
decisão  recorrida  mostrou­se  por  demais  genérica,  trazendo  alegações  que 
demonstram não  ter  sido  efetivamente  considerado o conjunto probatório  carreado 
pelo  contribuinte.  Deixando  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao 
esclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso,  tem­se  que  a  autoridade 
julgadora  de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao 
contribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais. 

É  preciso  elucidar  se  a  Receita  Federal  reconhece  ou  não  a 
existência de doações realizadas pelo Sr. Carlos Massa, uma vez que se mostra ato 
absolutamente  descabido  a  autuação  do  contribuinte  por  omissão  de  receita  com 
base no argumento de que o recorrente não comprovou o recebimento de doações, e, 
na seqüência, autuá­lo novamente sob o pretexto de ter recebido doações a título de 
pagamento em razão da configuração de vínculo empregatício. 

Fl. 1825DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.307 

 
 

 
 

9

Insta salientar que o contribuinte mantém com o doador estreito 
vínculo  pessoal  há  mais  de  20  anos.  Dada  esta  estreita  e  duradoura  relação  de 
amizade, não há que se estranhar a existência das mencionadas doações,  tampouco 
exigir­se que para o seu respectivo reconhecimento haja alguma contraprestação por 
parte do contribuinte, apenas para satisfazer a sanha arrecadatória do Fisco. 

Todas  as  transações  foram  regularmente  declaradas  à  Receita 
Federal nas DIRPF, tanto do doador quanto do donatário. Indene de dúvidas que a 
consignação  da  doação  por  parte  do  doador  e  donatário,  na  declaração  anual  de 
Imposto  de  Renda,  representa  documento  plenamente  hábil  à  comprovação  da 
transação, não subsistindo qualquer justificativa para a autuação pretendida. 

Comprovação  dos  depósitos  bancários  ­  A  origem  de  todos  os 
valores questionados encontra­se claramente informada na documentação constante 
dos  autos;  todavia,  desprezando  suas  informações,  a  fiscalização  preferiu 
simplesmente devolver ao recorrente o ônus de repetir a comprovação, deixando de 
assumir  sua  responsabilidade  de  constatar  a  realidade  dos  fatos  e  simplesmente 
atribuir ao órgão julgador, de forma inusitada, essa avaliação. 

Em  atenção  ao  princípio  da  economia  processual,  o  recorrente 
deixará de repetir o conteúdo dos anexos de  forma exaustiva, porquanto a maioria 
deles se auto­explica e serve como comprovação dos valores a eles referentes. 

Da  alegada  movimentação  financeira  incompatível  com  os 
rendimentos declarados ­ No que diz respeito ao ano­calendário 2003, acerca do qual 
o  contribuinte  apresentou  toda  a  movimentação  financeira  junto  aos  Bancos 
Mercantil e Bradesco, em que pese a exaustiva comprovação mediante  farta prova 
documental concernente aos empréstimos obtidos, foram os mesmos indevidamente 
tributados. 

No tocante à movimentação financeira relativa ao ano­calendário 
2003 ­ Banco Mercantil, os documentos demonstram com clareza a inocorrência de 
qualquer  possibilidade  de  tributação.  No  demonstrativo,  acompanhado  da 
documentação  pertinente,  juntam­se,  além  dos  extratos  bancários,  também  os 
comprovantes  de  depósito  com  autenticação  bancária,  indicando  tratarem­se  de 
dinheiro próprio do contribuinte. 

No que diz respeito a movimentação bancária realizada perante o 
Banco Bradesco, as planilhas e documentos igualmente reafirmam que não se tratam 
de  verbas  passíveis  de  sujeição  à  hipótese  de  incidência  do  Imposto  de Renda. A 
título  de  exemplo,  no  item  referente  ao  depósito  de  R$ 28.000,00,  datado  de 
07/01/2003,  proveniente  da  empresa  M2  Ltda,  comprova­se  por  documentação 
contábil  tratar­se  de  distribuição  de  lucros  ao  sócio  Carlos  Roberto Massa,  valor 
depositado na conta do contribuinte. Além dos demonstrativos pertinentes, acosta­se 
o recibo de lucro distribuído, extrato bancário e declaração firmada pelo cedente do 
empréstimo. 

A  inconsistência  e  a  imprecisão  do  Auto  restam  ainda  mais 
evidentes na medida que o montante de R$ 28.000,00, repassado ao contribuinte, a 
título  de  empréstimo,  já  havia  sido  devidamente  tributado  na  empresa  M2  Ltda, 
representando verba referente à distribuição de lucros. 

No  ano  de  2004,  a  movimentação  financeira  do  contribuinte 
ocorreu junto ao Banco Bradesco, estando a documentação comprobatória da origem 
e causa dos valores depositados devidamente anexada a este recurso. 

Fl. 1826DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.308 

 
 

 
 

10

No tocante à movimentação referente ao ano de 2006, da mesma 
forma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação, não estar diante de 
rendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto de renda. 

O  entendimento  desse  respeitável CARF não  traz  qualquer  tipo 
de respaldo à pretensão de considerar a  totalidade dos depósitos em conta­corrente 
como renda passível de sujeição à tributação. 

Em  que  pese  todos  os  empréstimos  estejam  demonstrados  por 
meio  de  escritura  pública  ­  que,  embora  tenha  sido  lavrada  posteriormente  à  sua 
realização,  não  perde  a  capacidade  de  produzir  efeitos  jurídicos,  conclui­se 
erroneamente que o contribuinte não teria comprovado a fonte, "ou seja, provar que 
os créditos foram realmente feitos por Carlos Roberto Massa". 

Para  afastar  a  justificativa  de  empréstimos  consignados  em 
documento público, a fiscalização alegou que o contribuinte não comprovou que "os 
créditos  foram  realmente  feitos  por  Carlos  Roberto  Massa".  Por  outro  lado,  na 
tentativa  de  justificar  a  alegada  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa 
jurídica, os empréstimos foram considerados como realizados pelo Sr. Carlos Massa. 
Trata­se de medida inegavelmente incongruente e que pretende uma penalização do 
recorrente  que  beira  a  ilegalidade,  não  se  vislumbrando  qualquer  possibilidade  de 
manutenção da autuação. 

É o Relatório. 

Fl. 1827DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.309 

 
 

 
 

11

 

Voto            

Conselheira Núbia Matos Moura, relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Inicialmente,  deve­se  examinar  a  alegação  do  recorrente  de  nulidade  do 
lançamento.  Nesse  sentido,  o  contribuinte  afirma  que,  quanto  à  infração  de  omissão  de 
rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, a autoridade 
fiscal deixou de identificar em quais parágrafos ou incisos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, estaria a proceder ao enquadramento e que tal fato dificultou a sua defesa. 

De  pronto,  cumpre  dizer  que  a  autoridade  fiscal  fez  constar  no 
enquadramento  legal  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários com origem não comprovada o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, fls. 460. 

Ora,  como  se  sabe,  o  artigo  é  composto  pelo  caput  e  seus  incisos  e 
parágrafos, de sorte que quando não se destaca determinado inciso ou parágrafo significa dizer 
que a totalidade do artigo deve ser observada. Diga­se, ainda, que embora o contribuinte afirme 
que  a  ausência  de  discriminação  dos  parágrafos  e  incisos  no  enquadramento  legal  tenha 
dificultado sua defesa, fato é que o recorrente não indicou qual dificuldade seria esta. 

E mais, o contribuinte demonstrou ter perfeito entendimento da infração a ele 
imputada, de modo que não  restou, nesse aspecto, caracterizado o cerceamento do direito de 
defesa, que pudesse ensejar a nulidade do lançamento. 

Já quanto à infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 
o contribuinte diz que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que não lhe 
foi  possibilitado  contraditar  o  que  fora  afirmado  nos  depoimentos  testemunhais  utilizados 
como prova da infração. 

Mais uma vez, a alegação de cerceamento do direito de defesa alegado pelo 
recorrente na pode prosperar,  posto que o  contribuinte poderia  contraditar o depoimento das 
testemunhas nas fases de impugnação e recursal, coisa que não fez. 

Diga­se,  ainda,  que  o  lançamento  foi  levado  a  efeito  por  autoridade 
competente  e  que  na  lavratura  do Auto  de  Infração  foram  cumpridas  todas  as  formalidades 
estabelecidas  no  artigo  142  da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966 – Código Tributário 
Nacional (CTN), estando o lançamento em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 
10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal. 

As demais questões  trazidas pela defesa no  item concernente  à nulidade do 
lançamento  (enquadramento  legal)  serão  analisadas  adiante,  posto  que  são mais  condizentes 
com o mérito das infrações. 

Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade do lançamento. 

Fl. 1828DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.310 

 
 

 
 

12

Ainda  em  sede  preliminar,  o  contribuinte  suscita  a  nulidade  da  decisão 
recorrida. Nesse  sentido,  afirma que o  acórdão da decisão mostrou­se  por demais  genérico, 
trazendo  alegações  que  demonstram  não  ter  sido  efetivamente  considerado  o  conjunto 
probatório  carreado  pelo  contribuinte.  Diz,  também,  que  deixou­se  de  considerar  diversos 
documentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso  e  que  a 
autoridade  julgadora de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao 
contribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais. 

O acórdão da decisão recorrida, ao contrário do que afirma a defesa, analisou 
todas  as  alegações  trazidas  na  impugnação  e  justificou  com  exaustão  os  motivos  que 
conduziram à manutenção das infrações imputadas ao contribuinte, sendo certo que a decisão 
recorrida  faz  expressa  citação  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  durante  o 
procedimento fiscal, assim como aqueles apresentados juntamente com a impugnação. 

Nesse ponto, importa observar que o contribuinte diz que a decisão recorrida 
deixou  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões 
pendentes, no entanto, não especifica que documentos seriam estes, favoráveis ao contribuinte, 
e que não teriam sido apreciados na decisão recorrida. 

Diga­se  aqui  também  que  as  demais  questões  suscitados  pela  defesa  nos 
parágrafos  dedicados  à  nulidade  da  decisão  recorrida  serão  apreciadas  juntamente  com  as 
questões de mérito, por ser assim mais conveniente. 

Nessa conformidade, não pode prevalecer a argüição de nulidade da decisão 
de primeira instância suscitada pelo recorrente. 

Quanto  ao  mérito,  inicialmente  serão  analisadas  as  questões  trazidas  pela 
defesa no que concerne à infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos 
bancários com origem não comprovada, cujo lançamento foi realizado sob a égide do art. 42 
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Referido  dispositivo  legal  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  da 
conta  bancária,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de 
investimento. 

Ou seja, a partir da vigência da Lei nº 9.430, de 1996, ficou determinado que 
se  considere,  por  presunção  legal,  como omissão  de  rendimentos,  sujeitos  ao  lançamento  de 
ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a 
instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente  intimada,  não 
comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Verificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja  origem  não  foi 
devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de 
rendimentos  à  tributação.  A  legislação  não  faz  nenhuma  outra  exigência  para  que  reste 
caracterizada  a  omissão  de  rendimentos. Não  é  necessário,  portanto,  que  a  autoridade  fiscal 
demonstre a existência de acréscimo patrimonial ou de sinais exteriores de riqueza. 

Tal  entendimento  já  foi  pacificado  neste  Colegiado,  conforme  se  infere  da 
Súmula CARF nº 26, abaixo transcrita: 

Fl. 1829DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.311 

 
 

 
 

13

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. (Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) 

Assim, não pode prosperar as argüições da defesa de que seria necessário que 
a  autoridade  fiscal  procedesse  à  vinculação  expressa  entre  cada  depósito  e  determinada 
operação produtora de receita. 

Não  pode  também  prosperar  a  alegação  de  que  não  existem  receitas  sem 
custos e que a presunção como foi aplicada aponta para os depósitos como se fossem receitas 
líquidas. 

Como  já  dito  acima,  verificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja 
origem  não  foi  devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de 
omissão  de  rendimentos  à  tributação. A  legislação  não  prevê  a possibilidade de  exclusão  de 
parte dos créditos, sob a justificativa de custos. 

Também  deve  ser  lembrada  neste  voto  a  Súmula  CARF  nº  38,  a  seguir 
transcrita, posto que segundo o entendimento do contribuinte a autoridade fiscal adotou forma 
equivocada de tributação ao incluir a totalidade dos depósitos bancários não comprovados na 
base de cálculo da  tabela progressiva anual. Ou seja, o contribuinte entende que a tributação 
dos depósitos bancários com origem não comprovada deve ser tributada mensalmente. 

Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda 
da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a 
partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre 
no dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Portaria MF n.º 383 
DOU de 14/07/2010) 

Como  se  vê,  da  Súmula  acima  transcrita,  o  fato  gerador  da  infração  de 
omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada 
ocorre em 31 de dezembro do ano­calendário correspondente, estando correto o procedimento 
da  autoridade  fiscal  ao  proceder  ao  cálculo do  imposto devido mediante utilização da  tabela 
progressiva anual. 

O contribuinte afirma, ainda, que não foi observado o comando existente no 
parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, a seguir transcrito: 

§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados: 

(...) 

II ­no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 
(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) 

Dos  citados  dispositivos  infere­se  que,  no  caso  de  pessoas  físicas,  não  se 
admite a presunção de omissão de rendimentos, relativamente aos créditos de valor individual 

Fl. 1830DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.312 

 
 

 
 

14

inferiores  a  R$ 12.000,00,  cuja  soma  não  atinja  o  montante  de  R$ 80.000,00,  no  ano­
calendário, sendo, inclusive, este o teor da Súmula CARF nº 61, abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores 
a R$ 12.000,00  (doze mil reais),  cujo  somatório não ultrapasse 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem 
ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, no caso de pessoa física. (Portaria CARF nº 52, de 
21 de dezembro de 2010). 

No  presente  caso,  os  créditos  considerados  pela  autoridade  fiscal  como  de 
origem não comprovada no lançamento encontram­se listados no Termo de Verificação Fiscal, 
fls.  434/447,  sendo  certo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  no  que  diz  respeito  ao  ano­
calendário  2004,  cuja  soma  dos  créditos  de  valor  individual  inferiores  a  R$ 12.000,00  é  de 
R$ 32.157,16, montante inferior ao limite de R$ 80.000,00. 

Logo, para o ano­calendário de 2004, devem ser excluídos da  tributação os 
créditos  inferiores  a  R$ 12.000,00,  cujo  montante  perfaz  a  quantia  de  R$ 32.157,16, 
remanescendo apenas dois créditos: 10/02/2004 – R$ 35.000,00 e 04/10/2004 – R$ 70.000,00. 

Já nos anos­calendário 2003 e 2006, os somatórios dos créditos de valor igual 
ou  inferior  a  R$ 12.000,00  é  de  R$ 116.900,00  e  R$ 116.674,98,  respectivamente.  Portanto, 
para  referidos  anos­calendário,  não  há  que  se  falar  de  aplicação  do  disposto  no  art.  42,  §3º, 
inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996. 

No  que  concerne  à  comprovação  da  origem  dos  depósitos  levados  à 
tributação, pode­se dizer que o contribuinte traz basicamente duas justificativas: empréstimos e 
dinheiro próprio do contribuinte. 

Nas Declarações de Ajuste Anual(DAA), anos­calendário 2003, 2004 e 2006, 
fls. 11/13, 14/16, 27/29, apresentadas pelo contribuinte, tempestivamente, constam as seguintes 
informações de empréstimos tomados pelo contribuinte: 

  31/12/2002  31/12/2003  31/12/2004  31/12/2005  31/12/2006 

Carlos Roberto Massa  250.000,00  0,00  ­  0,00  3.000.000,00 

Carlos Henrique de Mattos Sabino  48.000,00  168.000,00  100.000,00  ­  ­ 

Luiz Gustavo de Mattos Sabino  0,00  200.000,00  200.000,00  ­  ­ 

Antonio Honorato Cioni  0,00  450.000,00  0,00  ­  ­ 

Ocorre que,  tratando­se  de  comprovação da origem de depósitos  efetivados 
nas  contas­correntes  do  contribuinte,  não  basta  que  reste  comprovada  a  existência  de 
empréstimos,  fazendo­se  necessária  a  comprovação  da  correlação  entre  o  depósito,  que  se 
pretende comprovar, e o empréstimo. 

No  presente  caso,  o  contribuinte  juntou  aos  autos  documentos  que  seriam 
suficientes  para  comprovar  a  existência  do  empréstimo,  entretanto,  da  documentação 
apresentada,  na  grande maioria  das  vezes,  não  se  verifica  a  correlação  entre  o  depósito  e  o 
empréstimo, conforme se verá adiante. 

Fl. 1831DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.313 

 
 

 
 

15

Para ilustrar o acima mencionado serão a seguir analisadas as documentações 
apresentadas  pelo  contribuinte  para  justificar  três  depósitos  havidos  no  ano­calendário  2003, 
que são  representativos  das  formas  adotadas pelo contribuinte para comprovar  a alegação de 
empréstimos. 

07/01/2003 – depósito em dinheiro ­ R$ 28.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 10/29 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da 
pessoa jurídica M2 Ltda, onde consta o registro de distribuição de lucro para Carlos 
Roberto Massa, no valor de R$ 28.000,00, pagos em 07/01/2003, mediante cheque 
nº  81;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido 
cheque nº 81 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto Massa, 
onde o mesmo afirma que concedeu em 07/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no 
valor de R$ 28.000,00. 

Muito  embora,  não  conste  na DAA do  ano­calendário  2003  do 
contribuinte  saldo  de  empréstimo  bancário  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  em 
31/12/2003,  os  documentos  apresentados  são  contundentes  a  corroborar  a  tese  da 
defesa, inclusive com prova da transferência bancária da quantia de R$ 28.000,00 de 
Carlos Roberto Massa para o contribuinte, no valor e na data do crédito investigado. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 28.000,00. 

23/01/2003 – depósito em dinheiro – R$ 10.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado de Carlos Roberto Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  trouxe  apenas  a 
cópia do comprovante de depósito, fls. 64 (anexo 2) e declaração firmada por Carlos 
Roberto  Massa,  fls.  65  (anexo  2),  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em 
10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 10.000,00. Tais documentos, 
diferentemente  do  caso  anteriormente  analisado,  não  demonstram  a  existência  de 
vinculação entre o depósito de R$ 10.000,00 e o empréstimo por ventura concedido 
ao contribuinte por Carlos Roberto Massa. 

Importante dizer que não se está aqui dizendo que o empréstimo 
não tenha de fato ocorrido, mas que a documentação apresentada pelo contribuinte é 
insuficiente  para  fazer  a  necessária  correlação  entre  os  dois  fatos  –  depósito  de 
R$ 10.000,00 e empréstimo de R$ 10.000,00. 

Logo,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 10.000,00, efetuado em 23/01/2003. 

05/06/2003 – depósito em dinheiro – R$ 6.100,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Luiz  Gustavo  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação 
apresentou  documentos,  fls.  12/29  (anexo  5),  dentre  os  quais  se  destaca  cópia  do 
livro Diário da pessoa jurídica HG Administradora e Serviços Ltda, onde consta o 
registro de distribuição de  lucro para Luiz Gustavo de Mattos Sabino, no valor de 
R$ 6.100,00,  pagos  em  05/06/2003,  mediante  cheque  nº  127  e  extrato  da  conta 

Fl. 1832DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.314 

 
 

 
 

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bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido  cheque  nº  127  foi 
liquidado mediante compensação. 

De  pronto,  verifica­se  que  o  cheque  nº  127  foi  liquidado 
mediante compensação ao passo que o depósito que se pretende  justificar  foi  feito 
em dinheiro. E mais, o valor do  cheque nº 127 é de R$ 11.000,00, posto que  fora 
utilizado pela pessoa jurídica para pagar lucros aos sócios Luiz Gustavo de Mattos 
Sabino e Antonio Honorato Cioni. 

Logo, tem­se que os documentos apresentados pelo contribuinte 
não permitem a correlação entre o empréstimo tomado de Luiz Gustavo de Mattos 
Sabino  e  o  depósito,  no  valor  de R$ 6.100,00,  que  permanece  com  a  origem  não 
comprovada,  posto  que  não  é  possível  afirmar  que  o  depósito  na  conta  do 
contribuinte  tenha  sido  efetivado  com os  recursos  advindos  do  lucro  distribuído  à 
Luiz Gustavo de Mattos Sabino. 

Da análise dos documentos apresentados para justificar os três depósitos resta 
evidenciado  como  o  contribuinte  deve  proceder  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos, 
quando se trata de empréstimos. Não basta comprovar a existência do empréstimo. É preciso 
que  reste  evidenciado  que  o  depósito  investigado  teve  origem  no  empréstimo,  conforme 
ocorreu no caso do primeiro depósito analisado. 

Diga­se,  ainda,  que  no  caso  do  primeiro  depósito  a  autoridade  fiscal  não 
poderia simplesmente desprezar as provas produzidas pelo contribuinte, seja sob a alegação de 
que  o  empréstimo  não  estivesse  tempestivamente  declarado,  seja  porque  os  contratos  dos 
empréstimos  foram  produzidos  depois  de  iniciado  o  procedimento  fiscal,  dado  que  os 
documentos bancários e a escrita contábil das pessoas jurídicas são provas contundentes, que 
comprovam a alegação do contribuinte e somente poderiam ser rechaçadas, caso a autoridade 
fiscal demonstrasse a inverdade da tese defendida pelo recorrente. 

Nestes  termos, no que diz respeito ao ano­calendário 2003 e em se tratando 
dos  depósitos,  cuja  origem  é  justificada  pelo  contribuinte  como  empréstimos,  estão 
comprovadas  as  origens  dos  seguintes  depósitos,  além  daquele  de  R$ 28.000,00,  acima 
mencionado: 

10/01/2003 – transferência entre agências dinheiro – R$ 40.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 33/40 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da 
pessoa  jurídica  Linha  R  Comércio  Imp.  e  Exp.  Ltda,  onde  consta  o  registro  do 
recebimento  de  cheque  da  pessoa  jurídica  Nutriara,  no  valor  de  R$ 40.000,00  e 
também o registro de que tal cheque foi utilizado para fazer devolução de aporte de 
capital  para  o  sócio  Carlos  Roberto  Massa,  no  valor  de  R$ 40.000,00.  De  outra 
banda, a própria autoridade fiscal fez constar em sua planilha que tal depósito tinha 
como  origem  a  Nutriara  (conforme  informação  prestada  pelo  Banco  Central). 
Consta,  ainda,  dentre  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  declaração 
firmada  por  Carlos  Roberto  Massa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em 
10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 40.000,00. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 40.000,00. 

Fl. 1833DF  CARF MF

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S2­C1T2 
Fl. 4.315 

 
 

 
 

17

04/02/2003 – depósito em dinheiro – R$ 37.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 128/146 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário 
da  pessoa  jurídica M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para 
Carlos Roberto Massa,  no valor de R$ 37.000,00, pagos  em 30/01/2003, mediante 
cheque  nº  123;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o 
referido cheque nº 123 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto 
Massa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em  04/02/2003  empréstimo  ao 
contribuinte, no valor de R$ 37.000,00. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 37.000,00. 

Os  demais  créditos  efetivados  no  ano­calendário  2003,  cuja  origem  é 
justificada  pelo  contribuinte  por  empréstimos  permanecem  não  comprovados,  posto  que  a 
documentação  apresentada  assemelha­se  aos  depósitos  de  R$ 10.000,00  (23/01/2003)  e  de 
R$ 6.100,00  (05/06/2003), acima analisados de modo  ilustrativo das  formas de comprovação 
utilizadas pela defesa. 

Ainda  no  que  pertine  aos  empréstimos,  deve­se  examinar  o  depósito  de 
R$ 60.000,00, efetivado em 12/12/2003, tendo em vista que a documentação apresentada pelo 
contribuinte é diferente daquelas já explicitadas e analisadas neste voto: 

12/12/2003 – depósito em cheque – R$ 60.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Henrique  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação 
apresentou documentos, fls. 79/87 (anexo 8). Segundo o contribuinte, seu irmão teria 
vendido um veículo e o produto de tal venda teria sido repassada ao contribuinte à 
título  de  empréstimo.  Ocorre  que  a  autorização  para  transferência  de  veículo  não 
está datada e consta como comprador Plaza Veículos e Serviços Ltda, com valor de 
R$ 97.000,00. Por outro  lado há  informação nos  autos do Banco Central  de que o 
cheque de R$ 60.000,00, depositado na conta bancária do contribuinte, foi emitido 
por Monta Comércio e Indústria Ltda. 

Tem­se,  portanto,  que  os  documentos  apresentados  pelo 
contribuinte não confirmam a  tese por ele defendida, de modo que permanece não 
comprovada a origem do crédito de R$ 60.000,00. 

No que tange a alegação do recorrente de que alguns depósitos tenham sido 
efetuados  com  dinheiro  próprio  do  contribuinte  tem­se  que  tal  tese  não  pode  prosperar,  por 
falta  de  comprovação  e  também porque  não  é  razoável  admitir  que  o  contribuinte mantenha 
recursos em espécie em seu poder para fazer frente a depósitos em suas contas bancárias. 

Para  o  ano­calendário  2004,  restou  registrado  neste  voto  que  depois  de 
aplicado o limite de R$ 80.000,00 para os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, 
remanesceram apenas dois depósitos, os quais serão a seguir analisados à luz da documentação 
apresentada pelo contribuinte: 

Fl. 1834DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.316 

 
 

 
 

18

10/02/2004 – depósito em cheque ­ R$ 35.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Antonio  Honorato  Cioni  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
apenas o comprovante do depósito, fls. 142 (anexo 8), que não identifica o emitente 
do  cheque  depositado.  Nestes  termos,  não  restou  evidenciado  que  o  recurso 
depositado  na  conta  do  recorrente  tenha  sido  de  fato  proveniente  de  Antonio 
Honorato  Cioni.  Logo,  por  tudo  aqui  já  mencionado  neste  voto,  permanece  não 
comprovada a origem do depósito de R$ 35.000,00. 

06/10/2004 – TED transferência eletrônica ­ R$ 70.000,00 

O recorrente afirma que o depósito teria sido feito com dinheiro 
próprio  do  contribuinte.  Porém,  há  informação  nos  autos  do  Banco  Central  que 
indica como depositante Luiz Carlos Rosseti. 

Nestes  termos,  dada  a  falta  de  comprovação  da  alegação  do 
contribuinte  e  também considerando  a  divergência  entre  aquilo  que  o  contribuinte 
diz  e  a  informação  prestada  pelo  Banco  Central,  permanece  não  comprovada  a 
origem do depósito de R$ 70.000,00. 

No  que  tange  ao  ano­calendário  2006,  cumpre  dizer  que  o  contribuinte 
durante  o  procedimento  fiscal  não  apresentou  nenhum  documento  comprobatório  de  suas 
alegações  para  justificar  a  origem dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias,  sendo 
certo  que  apenas  indicou  que  se  tratava  de  empréstimos  devidamente  informados  em  suas 
Declarações de Ajustes Anuais e também nas Declarações das pessoas que lhe concederam os 
empréstimos. 

Como  já  afirmado  neste  voto,  tratando­se  de  comprovação  de  depósitos 
bancários, a simples existência de empréstimos não é suficiente para comprovar a origem dos 
depósitos efetuados nas contas do contribuinte, sendo importante que seja comprovado que o 
recurso depositado de fato adveio da pessoa que concedeu o empréstimo. 

No recurso, o contribuinte afirma que: no tocante à movimentação referente 
ao ano de 2006, da mesma forma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação, 
não estar diante de rendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto 
de renda. 

Contudo, deve­se observar que os documentos juntados aos autos quando da 
apresentação do recurso referem­se aos anos de 2003 e 2004, não existindo nenhum documento 
relativo ao ano 2006. 

Ora,  considerando  que  durante  o  procedimento  fiscal  e  quando  da 
apresentação do recurso não houve a juntada de documentos relativos ao ano de 2006, buscou­
se dentre os documentos apresentados juntamente com a impugnação aqueles relativos ao ano­
calendário 2006, os quais encontram­se às fls. 755/862, e serão a seguir analisados: 

03/03/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 755/764, dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da pessoa 

Fl. 1835DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.317 

 
 

 
 

19

jurídica  M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para  Carlos 
Roberto Massa, no valor de R$ 150.000,00, pagos em 03/03/2006; extrato da conta 
bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  lucro  foi  pago  com  o  cheque  nº 
374, liquidado por compensação e comprovante do depósito, com indicação de que o 
recurso foi creditado na conta do contribuinte por meio de compensação do cheque 
nº 374. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 150.000,00. 

12/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 765/772, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa 
jurídica Massa  &amp; Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em 03/09/2006, com o cheque nº 1951; extrato da conta bancária da pessoa jurídica, 
demonstrando que o cheque nº 1951 foi liquidado por compensação e comprovante 
do depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte 
por meio de compensação do cheque nº 1951. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

12/12/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 773/780, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa 
jurídica Massa  &amp; Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em 12/12/2006, com o cheque nº 2033; extrato da conta bancária da pessoa jurídica, 
demonstrando que o cheque nº 2033 foi liquidado por compensação e comprovante 
do depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte 
por meio de compensação do cheque nº 2033. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

08/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 100.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 781/791, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa 
jurídica Massa  &amp; Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de 
distribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 100.000,00, pagos 
em 08/08/2006, com o cheque nº 1928. Já o comprovante de depósito apresentado 
pelo contribuinte menciona que os cheques depositados em sua conta  foram os de 
nºs 1919 e 0369. 

Assim,  dada  a  divergência  apontada  entre  os  documentos 
apresentados pelo contribuinte, permanece não comprovada a origem do depósito de 
R$ 100.000,00. 

Fl. 1836DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.318 

 
 

 
 

20

07/06/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos,  fls.  792/798,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro Diário  da  pessoa 
jurídica  Massa  &amp;  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em 07/06/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando que 
tal  pagamento  fora  feito mediante  o  cheque  nº  1856,  liquidado  por  compensação. 
Contudo, neste caso o contribuinte não juntou aos autos a cópia do comprovante do 
depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular a compensação 
do cheque de nº 1856 com o depósito, cuja origem se pretende comprovar. 

Assim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

07/11/2006 – transferência entre agência cheque ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos,  fls.  799/805,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa 
jurídica  Massa  &amp;  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em  07/11/2006,  com  o  cheque  nº  1994  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da 
pessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1994  foi  liquidado  por  compensação. 
Contudo,  também  neste  caso  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do 
comprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular 
a  compensação  do  cheque  de  nº  1994  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende 
comprovar. 

Assim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

26/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 485.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos,  fls.  806/812,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa 
jurídica  Massa  &amp;  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado 
distribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 485.000,00, pagos 
em  26/09/2006,  com  o  cheque  nº  1972  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da 
pessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1972  foi  liquidado  por  compensação. 
Contudo,  também  neste  caso,  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do 
comprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular 
a  compensação  do  cheque  de  nº  1972  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende 
comprovar. 

Assim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 485.000,00. 

15/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00 

06/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00 

Fl. 1837DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.319 

 
 

 
 

21

03/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 

24/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 55.000,00 

22/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 80.000,00 

30/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00 

Para os seis depósitos acima, o contribuinte também afirma 
tratar­se  de  empréstimo  obtido  de  Carlos  Roberto  Massa,  porém  os 
documentos apresentados pelo contribuinte  são  insuficientes para se  fazer a 
correlação entre o lucro recebido por Carlos Roberto Massa e o depósito que 
se  pretende  comprovar.  Nestes  casos  os  documentos  não  serão  aqui 
mencionados  um  a  um  por  tratar­se  de  situação  idêntica  aqueles 
anteriormente analisados. 

Assim,  permanecem não  comprovadas  as  origens  dos  depósitos 
acima especificados. 

10/05/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos,  fls.  830/834,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa 
jurídica  Massa  &amp;  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em 10/05/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando na 
mesma  data  compensação  de  cheque  do  mesmo  valor.  E  mais,  há  indicação  nos 
autos de que o Banco Central informou que o referido depósito efetuado na conta do 
contribuinte teve como origem a pessoa jurídica Massa &amp; Massa. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

Para  os  demais  depósitos  levados  à  tributação  no  ano­calendário  2006  não 
foram  localizados  nos  autos  documentos  comprobatórios,  de  sorte  que  permanecem  não 
comprovadas as suas origens. 

Nesta conformidade, encerra­se aqui a apreciação da infração de omissão de 
rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, devendo­se 
excluir de sua base de cálculos as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, 
nos anos­calendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente. 

Por  fim,  passa­se  análise  das  alegações  do  recorrente no  que  diz  respeito  à 
infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Em suas Declarações de Ajuste Anual, anos­calendário 2003, 2004 e 2005, o 
contribuinte fez consignar que teria recebido doações de Carlos Roberto Massa, nos seguintes 
valores, respectivamente, R$ 250.000,00, R$ 480.000,00 e R$ 1.000.000,00. 

Entretanto,  em  razão  de  fatos  verificados  durante  o  procedimento  fiscal,  a 
autoridade  fiscal  entendeu  que  os  valores  ditos  recebidos  por  doação  corresponderiam  na 

Fl. 1838DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.320 

 
 

 
 

22

verdade  a  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício  recebido  da  pessoa  jurídica 
Massa &amp; Massa Ltda, da qual Carlos Roberto Massa é sócio. 

No  recurso,  o  contribuinte  se  insurge  contra  a  infração  afirmando  que  a 
conclusão da autoridade  fiscal é equivocada e que os argumentos utilizados pela  fiscalização 
são frágeis e que não caracterizam o suposto vínculo empregatício. 

Vê­se, portanto, que a lide gira em torno de se saber se os valores recebidos 
pelo  contribuinte  são  de  fato  doações  de  Carlos  Roberto  Massa  ou  se  são  rendimentos 
decorrentes  de  função  exercida  na  pessoa  jurídica  Massa  &amp;  Massa  Ltda,  da  qual  Carlos 
Roberto Massa é sócio, sendo certo que o contribuinte em nenhum momento nega ter recebido 
referidas quantias. 

Nesse ponto, importa observar a definição de doação, que consta do art. 538 
da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que a seguir se transcreve: 

Art.  538. Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma  pessoa, 
por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens 
para o de outra. 

Como se vê,  o que  caracteriza a doação é  a  liberalidade, ou  seja,  o doador 
transfere  bens  ou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto, 
contraprestação. Ou seja, se a  transferência se dá em razão de contraprestação não há que se 
falar em doação. 

No  presente  caso,  durante  o  procedimento  fiscal,  restaram  apurados  os 
seguintes fatos: 

Relativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não 
declara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara 
como  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como 
recebimento de VGBL. 

Entretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização 
permite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na 
empresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&amp;M 
Administração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05, 
pelos seguintes fatos: 

­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos 
bancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO 
I),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&amp;M 
Administração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de 
superintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de 
administrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de 
Gerência, fl. 415. 

­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa 
Massa&amp;Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte 
recebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara 
superintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387. 

­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl. 
369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n° 

Fl. 1839DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.321 

 
 

 
 

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869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual 
endereço da empresa M&amp;M Administração e Participações Ltda, 
CNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do 
referido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte 
negou possuir vínculo empregatício com a M&amp;M Administração 
e  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do 
denominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela 
vinculada, fl. 371. 

­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em 
termo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de 
Patrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&amp;M  de  2002  a  2004  e 
afirma que o contribuinte era o superintendente da empresa. 

­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram 
declarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este 
aparece  como  sendo  "diretor  executivo  do  Grupo  Massa", 
"presidente  do  Grupo  Massa",  "superintendente  da 
Massa&amp;Massa" e "superintendente do Grupo Massa". 

­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF 
747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&amp;M de 2003 a início 
de  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde 
comparecia diariamente. 

­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa 
Avanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&amp;M de 
fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o 
responsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando 
não se encontrava em viagem. 

­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF 
267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&amp;M de novembro de 
2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como 
presidente  do  grupo  e  que  todas  os  funcionários  eram 
subordinados a este. 

Como  se  vê,  ao  contrário  do  que  afirma  a  defesa,  são  vastas  e  robustas  as 
provas  trazidas  pela  autoridade  fiscal  para  caracterizar  que  os  valores  recebidos  pelo 
contribuinte são decorrentes da prestação de serviços, não podendo prevalecer a tese de doação 
defendida pela defesa. 

A caracterização da infração não está calcada simplesmente em informações 
extraídas  da  internet  ou  de  depoimentos  testemunhais.  As  provas  mais  contundentes  são 
justamente  aquelas  produzidas  pelo  próprio  contribuinte,  quando  afirmou  perante  às 
instituições  financeiras,  onde  tem  contas  bancárias,  ser  diretor  executivo  do  Grupo  Massa, 
presidente  do  Grupo  Massa  e  superintendente  da  Massa  &amp;  Massa  e  também  quando  o 
contribuinte  recebeu  autoridade  fiscal  encarregada  de  procedimento  fiscal  contra  Massa  &amp; 
Massa Ltda, momento em que afirmou ser o superintendente do Grupo Massa e tomou ciência 
de Termo de Intimação dirigido à pessoa jurídica Massa &amp; Massa Ltda, apondo sua assinatura 
no campo próprio do respectivo Termo. 

Importa também destacar que o contribuinte em suas Declarações de Ajustes 
Anuais, correspondentes aos exercícios fiscalizados,  informa em campo próprio ser dirigente, 

Fl. 1840DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.322 

 
 

 
 

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presidente e diretor de empresa e, no entanto, não informa rendimentos recebidos da empresa 
onde é dirigente, presidente ou diretor. 

A alegação da defesa de que o vínculo empregatício não esteja comprovado 
nos autos, em nada invalida o lançamento. O cerne da questão é saber se o contribuinte prestou 
ou  não  serviço  a Massa  &amp; Massa  Ltda  e  se  omitiu  os  rendimentos  recebidos  em  razão  do 
desenvolvimento de tal atividade, sendo, para o caso, irrelevante que esta prestação de serviço 
tenha sido com ou sem vínculo empregatício. 

Repita­se, são fartas nos autos as provas de que o contribuinte presta serviços 
a Massa &amp; Massa Ltda, sendo inadmissível que esta prestação de serviços seja graciosa. 

À  evidência,  está­se  diante  da  delicada matéria  da  valoração  da  prova.  Na 
busca  da  verdade  material  ­  princípio  este  norteador  do  processo  administrativo  fiscal  ­,  o 
julgador  forma  seu  convencimento,  por vezes,  não  a partir  de uma prova única,  concludente 
por si só, mas de um conjunto de elementos que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm 
o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. É a consagração da 
chamada prova indiciária, de largo uso no Direito. 

O  julgador  administrativo, a exemplo do que ocorre no âmbito do processo 
judicial  penal,  não  está  adstrito  a  uma  pré­estabelecida  hierarquização  dos  meios  de  prova, 
podendo estabelecer sua convicção a partir do cotejo de elementos de variada ordem ­ desde 
que estejam estes, por óbvio, devidamente juntados ao processo. 

Na  verdade,  sem  que  se  enverede  pelo  caminho  de  aferir  se  há  ou  não  no 
processo  uma  prova  isolada  capaz  de,  por  si  só,  demonstrar  que  o  contribuinte  recebe 
rendimentos  decorrentes  do  trabalho,  inquestionável  é  que  a  materialidade  dos  fatos  é 
plenamente alcançada pelo conjunto de elementos juntados aos autos. 

A  conclusão  que  se  impõe,  portanto,  é  a  de  que  os  valores  recebidos  pelo 
contribuinte são decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica Massa &amp; Massa Ltda, 
não podendo prevalecer a tese de doação defendida pela defesa. 

Nestes  termos,  deve­se  manter  a  infração  de  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa jurídica. 

Ante o exposto, voto por afastar as preliminares de nulidade do lançamento e 
da decisão recorrida e, no mérito DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir de sua 
base  de  cálculo  as  quantias  de  R$ 105.000,00,  R$ 32.157,16  e  R$ 300.000,00,  nos  anos­
calendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente. 

Assinado digitalmente 

Núbia Matos Moura ­ Relatora 

           

 

Fl. 1841DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.323 

 
 

 
 

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