Numero do processo: 16041.000156/2007-29
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1997 a 31/12/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias,
devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -
CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo
173, I.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-01.459
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Manoel Coelho Arruda Junior acompanharam o relator somente nas conclusões. O
Conselheiro Marco André Ramos Vieira entendeu não decorrer prazo decadencial durante a ação fiscal e o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior votou pela aplicação do artigo 150, §4°.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10980.008386/2007-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1998 a 30/11/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, través da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código
Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.439
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Manoel Coelho Arruda Junior acompanharam o relator somente nas conclusões. O Conselheiro Marco André Ramos Vieira entendeu não decorrer prazo decadencial durante a ação fiscal e o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior votou pela aplicação do artigo 150, §4°.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 16041.000252/2007-77
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias,
devem ser observadas as regas do Código Tributário Nacional -
CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo
173,1.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.460
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Manoel Coelho Arruda Junior acompanharam o relator somente nas conclusões. O
' Conselheiro Marco André Ramos Vieira entendeu não decorrer prazo decadencial durante a ação fiscal e o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior votou pela aplicação do artigo 150, §4°.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 36624.003820/2006-67
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 25/07/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO
Constitui infração deixar a empresa de prestar ao INSS todas as
informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do
mesmo e os esclarecimentos necessários à fiscalização. Artigo 32,
inciso III da Lei n.° 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.486
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente vencedor da Conselheiro(a)s Liege Lacroix Thomasi. Vencido(a)s o(a) relator e os Conselheiro(a)s Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal. Ausência do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13964.000279/95-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 202-01.945
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos e José Cabral Garofano, que votaram pelo julgamento do mérito.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Numero do processo: 37530.000621/2006-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 09/05/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIRIGENTE MÁXIMO DO ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL.
I – A responsabilidade por infrações as obrigações tributárias formais, salvo estipulação de Lei em contrário, independem da intenção, do alcance ou da efetividade da conduta infringente, como expressamente consigna o art. 136 do CTN, de forma que, para a imposição da penalidade, ao Agente Público basta a certeza da concretização do ato que configura transgressão ao dever tributário acessório; II – O dirigente máximo do Órgão Público fiscalizado responde ele pessoalmente por infração ao dever tributário formal eventualmente ocorrido, ex vi do art. 41 da Lei n° 8.212/91.
Recurso negado.
Numero da decisão: 206-00.005
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 37071.000067/2006-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2004
PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ARBITRAMENTO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL.
1. Na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito deve haver a expressa fundamentação legal do arbitramento procedido no relatório Fundamentos Legais do Débito e/ou no Relatório Fiscal.
2. A inobservância das formalidades legais na lavratura da NFLD configuram a sua nulidade.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 206-00.008
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a NFLD.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS
Numero do processo: 36108.003276/2006-92
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 02/01/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DO ÓRGÃO RESPONDE PESSOALMENTE PELA MULTA APLICADA.
1 - Nos termos do art. 32, IV, §§ 1º e 3º da Lei nº 8212/91, combinado com o art. 225, IV do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Dec. nº 3048/99 constitui infração deixar o contribuinte de informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social –GFIP os dados relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do INSS.
2 - A teor do disposto no art. 41 da Lei nº 8212/91, o dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta lei e do seu regulamento.
3 -Considera dirigente aquele que tem competência funcional para decidir a prática do ato que constitua infração.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 206-00.055
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 36892.001096/2006-77
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO I, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa preparar o contribuinte folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço em desacordo com os padrões e normas previstas na legislação previdenciárias.
ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DIRIGENTE. O dirigente máximo do órgão público responde pessoalmente pela multa aplicada em virtude do descumprimento das obrigações tributárias acessórias contempladas na legislação previdenciária, ressalvada a hipótese de delegação específica de competência para outrem, conforme preceitua o art. 41, da Lei nº 8.212/91, c/c art. 289, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
LANÇAMENTO. ATO OBRIGATÓRIO E VINCULADO. De conformidade com o art. 142, do CTN, constatando a ocorrência do fato gerador do tributo, deve a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo essa atividade privativa, vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 206-00.039
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar p imento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10168.008792/86-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1986
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1986
Ementa: IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Adiantamentos a prestadores de serviços ao Governo do Estado por instituição financeira, agente administrador de conta única do Governo Estadual. Salvo prova em contrário, presume-se que esses adiantamentos são processados por conta do Governo do Estado e a débito dessa conta governamental. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-64.046
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
