Numero do processo: 10830.006617/89-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Sendo a capitulação legal da infração constante do auto clara e suficiente para o conhecimento das imputações e elaboração de defesa por parte do contribuinte, não se verifica nulidade no processo administrativo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A interposição de impugnação administrativa, por si só, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário; assim, não podendo a Fazenda Pública cobrá-lo durante o curso do processo administrativo, não se lhe pode imputar os efeitos jurídicos da inércia quando esta não dispunha de direito para agir. VERIFICAÇÃO DE DIFERENÇAS NEGATIVAS ENTRE OS INSUMOS ADQUIRIDOS E A PRODUÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZAÇÃO PRESUNÇÃO DE SAÍDAS SEM NOTA FISCAL. A presunção legal somente alcança a hipótese em que a produção apurada é superior à resgatada (art. 343, § 1º, do RIPI). Assim, se apurado diferenças negativas entre a produção e os insumos, somente cabe o lançamento do IPI em relação a estes últimos, e não aos produtos que presumidamente saíram do estabelecimento sem nota fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77127
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa apresentou declaração de voto.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10830.006206/96-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRESUNÇÃO - As receitas declaradas na DIRPJ afastam a possibilidade de lançamento presuntivo. Preliminar rejeitada. COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Não há nos autos comprovação da inexistência das diferenças cobradas. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07222
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10830.004802/00-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO NA EXPORTAÇÃO. Apenas a partir de 01.02.99, as vendas a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com fim específico de exportação para o exterior, passaram a ser isentas do PIS correspondente por força do art. 14 da MP nº 1.858-11. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15966
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
Numero do processo: 10830.002814/98-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - 1 - Nos termos do que dispõe o vigente artigo artigo 33 do Decreto 70.235/72, só há que falar-se em depósito recursal em processos administrativos onde haja exigência fiscal. Assim, despropositado o referido depósito quanto a processos em que o pedido seja de restituição/compensação. 2 - Segundo farta jurisprudência do STJ, o termo inicial para contagem do pedido administrativo de restituição de valor de tributo pago indevidamente, face a declaração de inconstitucionalidade das normas que veicularam o aumento de sua alíquota, tem como termo inicial a data da publicação do Acórdão do STF que declarou tal inconstitucionalidade. 3 - A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (precedentes do STJ - REspeciais 240.938/RS e 255.520/RS - e CSRF - Acórdão CSRF/02.0.871, de 05/06/2000).
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-74.164
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente Dr' Simone Cristina Bissoto.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10850.002109/2001-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo legal para a apresentação de recurso voluntário é de trinta dias contados da intimação, como previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, não observado o preceito, dele não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 202-14851
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 10845.003673/96-59
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - A pretendida alteração dos valores lançados, sob a fundamentação de excessivos, cinge-se à apresentação de Laudos Técnicos, restritos aos parâmetros exigidos. NBR 8799, de fevereiro de 1985 (ABNT). Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10800
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 10850.001357/95-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - A contribuição sindical confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da CF, distingue-se da contribuição sindical instituída por lei e que tem caráter tributário, prevista no artigo 149 da mesma Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73621
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10840.004704/2002-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/1998 a 31/12/2001
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS.
O direito de aproveitar o crédito presumido de IPI, quando a comercialização for efetuada por meio de cooperativas centralizadoras de vendas, é do cooperado e não da cooperativa.
BASE DE CÁLCULO. SAÍDA SEM LANÇAMENTO DO IMPOSTO NA NOTA FISCAL.
O valor tributável do IPI é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Não havendo destaque do IPI, o valor tributável coincide com o valor cobrado do adquirente.
FALTA DE RECOLHIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS ESCRITURADOS.
Considerando que o lançamento está motivado na falta de recolhimento do imposto decorrente da glosa do crédito presumido escriturado no livro modelo 8, é inaplicável o disposto no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 com vistas à exclusão da multa.
JUROS DE MORA.TAXA SELIC.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80783
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência. Estiveram presentes ao julgamento os advogados da recorrente, Drs. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro, OAB/RJ 032641, e Eivanice Canário da Silva, OAB/DF 19910.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10840.002843/99-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de professor ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12934
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
Numero do processo: 10830.004381/98-09
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, de 09.10.95; ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, por meio da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar nº 07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15964
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
