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O valor dos produtos (insumos) fornecidos e que deverão integrar a base de cálculo da operação, no caso de produção mediante encomenda, deverá ser o declarado pelo encomendante na nota fiscal de remessa, salvo se ficar demonstrado, comprovadamente, que os valores declarados extrapolaram o real valor dos mesmos, com vistas a elevar o montante do incentivo fiscal, hipótese em que a diferença desse incentivo a maior deverá ser exigido do encomendante, salvo se ficar comprovado conluio entre o fabricante e o encomendante. O valor dos produtos remetidos pelo encomendante é o preço de aquisição, nele podendo estar incluídos os custos financeiros e de outra espécie, imputados a esses produtos pelo encomendante até a remessa dos mesmos ao fabricante. 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IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL\nDRJ em Porto Alegre - RS\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n•\n\nProcessonº\nRecursonº\n\nRecorrente.\nRecorrida\n\n~on o.~ario~ Atuhm\nPresidente\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.\nSegundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE CO~O ORIGINAL\nBras ma-DF: em_'1_'lL-' ~\n\n/5.1.*-)-.: f ..6~rdTfJka UJl\nSecrelafl8 da Segunda Câmara\n\nVistos, relatàdos e discutidos os presentes. autos de recurso interposto por\nCIA.IGUAÇU OE CAFÉ SOLÚVEL.\n\nRESOLVEM os Membros da Segunda Câmarà do Segundo Conselho de'\nContribuintes, por unanimid!lde de votos; converter o julgamento do. recurso em diligência,\n-nosiermos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco\nSilvaAraújo (Suplente).\n\nSala d essões, em 12 de setembro de 2005.\n\n\\\n\nParticiparam, ainda,. da presente. resolução os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel\n(Suplimte), Maria Cristina R6za da Costa, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Marcelo\nMarcondes Meyer-Kozlowski. .\n\n\n\n2\n\n\"O contribuinte acima qualificado protocolizou o pedido de ressarcimento, de fi. 01, do\ncrédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições para o PIS e da COFINS\nde que trata a Lei nO 9.363, de 13 de dezembro de1996, relativo terceiro trimestre de\n2000, no valor de R$ 552.541;48, instruído com os documentos de fls. 02 a 1.197,\ncumulado com pedídos de compensação com débitos de ímpostos e contríbuições\nfederais de suaresponsabilidade, defls. 1.264 a 1.270, e 1.271 a 1.274.\n\n1.1 Afiscalização da Delegacia da Receita Federal em Londrína analisou o pedido, e\nproduziu a informação fiscal de fls. 1.255 a 1.262, concluindo pelo seu deferimento\nparcial, a vista da exclusão do cálculo do beneficio dos seguintes itens:\n\na) de matérias-primas; utilizadas na produção, adquiridas a pessoas fisicas,\ncooperativas e outras, sem incidência do PIS e da COFINS;\n\nb) dos gastos com energia elétrica; e\n\nc) das aquisições de combustíveis, e outros deriVlidos de petróleo, e de outros insumos\nque não sofrem alterações em função de ação exercida di~etamente sobre o produto'\nfabricado, ou vice-versa.\n\n1.2 Com base na referida informação fiscal, foi proferido O despacho decisório de fls.\n1.262 a 1.263, deferindo parcialmente o pedidà, no valor de apenas R$ 470.098,03.\n\nIrresignado, o contribuinte, representado por seu procurador - instrumento de mandato\ndejl. 1.337, apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade através do\narrazoado dejls. 1.340 a 1.356, alegando, em síntese, o que segue:\n\n2.1 Preliminarmente; diz ter a deciSão ora contestada sido embasada em atos\nnormativos que restringiram o alcance da Lei nO9.363 quanto ao conceito de matérias-\nprimas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), quando essa\nprevê que a legislação do. IPI deve ser usada de forma subsidiária, ou seja,\nsecundariamente a principal que deve buscar, na ciência econômica, o conceito de tais\ninsumos, assim considerados todos os fatores utilizados no processo de industrialização.\n\n2.2 Discorda da exclusão das aquisições de matérias-primas (café cru beneficiado e\naçúcar granulado) de cooperativas e pessoas fisicas, nas quaiS não houve incidência do\nPIS e da COFINS, aduzindo que o art. 2\" da Lei nO9.363, 'de 1996, determina que a base\nde cálculo do crédito presumido seja determinada considerando o valor total das\naquisições de MP, PI e ME, não fazendo nenhuma restrição quanto a incidência ou não\ndas referidas contribuições, O que não poderia ser diferente, pois assim está ressarcindo\no ônus das mesmas incidente nas duas etapas anteriores do ciclo de produção.\n\n2.3 Quanto as demais entradas que entendeu o fisco excluir do cálculo do beneficio a\ntítulo de \"outras entradas \", também por não estarem sujeitas à incidência das citadas\ncontribuições, diz referirem-se também a café cru beneficiado que a impugnante\n.emprestou a sua coligada durante o ano de 1999 e que foi devolvido em janeiro de 2000.\nA não incidência das contribuições nestas operações decorre de sua natureza de mero\nrecebimento, tendo tal ônus sido suportado por ocasião da aquisição da matéria-prima\n\n~.F\n\n~\n13909.000091/00-84\n128.552\n\nCIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido, que passo a\n\nMinistério da Fazenda. .\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nQ\nRecurso nQ.\n\nRecorrente\n\ntranscrever:\n\n\n\nque utilizacla, nos meses seguintes, no seu processo produtivo lhe garante o direito ao\ncrédito correspondente.\n\n2.4 Afirma estar o entendimento sustentado na peça impugnatória em inteira harmonia\ncom o que dispõe a Portaria MF nO38/97, transcrevendo o seu art. 3° que no inciso I de\nseu ~ 1°determina seja apurado o total das matérias-primas, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem utilizados na produção; sem relevar a natureza dos\nfornecedores ou a incidência das já referidas contribuições.\n\n2.5 Afirma que o entendimento do fisco de não considerar energia elétrica como insumo\nnão pode prosperar, visto ser produto intermediário como o. conceitua a legislação do\nIPI, pois, embora não se 'inlegrando ao produto final, é consumida no proCeSSo de\nprodução, acionando motores elétricos que movimentam máquinas e equipamentos nele\nutilizados.\n\n2.6 Discorda também da exclusão pelo fisco do cálculo do beneficio dos. demais\ninsumos, especialmente dos derivados de petróleo, dos quais descreve sua aplicação no\nprocesso produtivo da impugnante, que ao seu juizo não. deixa dúvida\"s'obre a sua\ninclusão na base de cálculo, uma vez que o PIS e a COFINS sobre eles incidentes vem\nagregar-se ao valor do produto final exportado.\n\n2. 7 Traz a colação ementas de diversos julgados do Segundo Conselho de Contribuintes\nque vão de encontro. as suas convicções antes externadas.\n\n2.8 Afirma que a decisão proferida pela. DRF em Londrina incorreu em equívoco e\nproclama pela reforma da mesma, para ver reConhecido o direito ao crédito presumido\nna sua integralidade relativamente: a) ao valor das aquisições de matérias-primas\nadquiridas de cooperativas, de pessoas fisicas, bem como dos insumos relativos a\n\"outras entradas \"; b) ao valor da energia elétrica consumida no processo de\nindustrialização dos produtos exporJados e c) ao valor dos derivados de petróleo e\noutros insumos usados diretamente no processo de industríalizaçãq.\n\n2.9 Defende, ainda, ~o acréscimo dos juros equivalentes à taxa SELIC ao valor a ser\nressarcido, nos termos do ~ 4° do art. 39 da Lei nO9.250, de 26 de dezembro de 1995,\nacudindo sua pretensão com entendimento manifestado pela Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, no Acórdão 02-0.708, transcrevendo trechos 40 voto do relator, e em .\njulgados das Primeira e Segunda Cãmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, cujas\nementas transcreve.\n\n,..•.\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n13909.000091/00-84\n128.552\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORIGINAL_\nBrasllia-DF. em_'1_I-il-' 2(;'0)\n\nafrJafuJl\nSecrellÍH'8 da Segunda Cãmar~\n\nI ,'c. eM> IFI\n\n2.10 Por fim, pede o integral deferimento da impugnação, para ver reconhecido o direito\nà totalidade do crédito inicialmente pleiteado, acrescido de juros equivalentes à taxa\nSELIC.\n\nÉ o relatório. \"\n\n3J\n\nA Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\nAlegre - RS não acatou as argumentaçõ~es da interessada, ratificando a posição adotada pela DRF\nem Londrina - PR, ou seja, pelo indeferimento parcial do pleito de ressarcimento formulado.\n\n, Irresignada, a interessada interpõe recurso voluntário a este Segundo Conselho, no\nqual, aqui tratando o tema em apertada sintese, repisa as argumentações de impugnação ao\nindeferimento parcial a seu pleito de ressarcimento.\n\nÉ o relatórió.\n\nl\n\n\n\no recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, portanto, dele tomo\nconhecimento.\n\nI \"CC\", IFI.\nÉRIO DA FAZENDÀ\n\ntel~~~! ConselhOde Conlribuintes\nCONFERECO~ O ORIGI~\nBrasília.DF. em_,:lL-'-.\n\n~kafuji\nSecret811&da Segunda C;lmara\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\n13909.000091/00-84\n128.552\n\nMinistério da.Fazenda\n\nSegundo ~onselho de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\nA teor do relatado, a matéria controvertida versa sobre a exclusão da base de\ncálculo do crédito presumido das aquisições de insumos de pessoas fisicas, cooperativas e órgãos\npúblicos federais, em razão de .esses produtos não sofrerem incidência do PIS/Pasep nem da\nCofins, já que tais, fornecedores não são contribuintes das aludidas contribuições. De outro lado,\na reclamante sustentou a licitude da inclusão desses produtos no cálculo do crédito a ressarcir,\nargumentando para tanto que a lei instituidora do beneficio não faz qualquer restrição quanto à\norigem dos insumos, e onde a lei não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.\n\nAnalisando os autos, verifica-se que' nem a Fiscalização nem a' reclamante\nesclareceram qual o real emprego dos insumos em análise no processo de industrialização dos\n\n'.. produtos exportados peia reclamante, considerando nesta oportunidade as alegações feitas com\n..:,. relação aos valores relativos aos materiais de manutenção, de limpeza, combustível,\n\nequipamentos de segurança e dos uniformes, de serviços e mão-de-obra.\n\nA forma de utilização desses insumos .é de curial importância para o\nhIlgamento, na hipótese de o Colegiado admitir, como o fez em decisões recentes, a inclusão\ndos produtos adquiridos de não contribuintes no cálculo do crédito presumido e\nreconhecimento dos valores a título de combustíveis.\n\n4\n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em\ndiligência, para que a autoridade preparadora intime a recorrente a esclarecer, detalhadamente:\n\nquais insumos efetivamente integram o d~monstrativo.das aquisições;\n,\n. como são eles efetivamente utilizados no processo prod?tivo da reque~ente;\n\nse eles integram fisicamente o produto final e, em caso negativ~, como são\nconsumidos na elaboração do produto acabado;\n\ndetalhar' didática e tecnicamente a utilização da potassa cáustica em escamas\nU.S.l'.; do dióxido de carbono; do nitrogênio líquido; silicone FG-10/anti-\nespumante; cafeína; e, óleo de café fIltrado; .\n\ndemonstrar' e comprovar, contábil/fiscalmente e por amostragem, a\nprocedência das alegações dos itens 21 a 24 de fls. 1347; e,\n\nse é feita a segregação da energia elétrica utilizada em seu processo produtivo\ncom aquela utilizada para outras atividades (administrativas) da Recorrente, e\nem que termos.\n\nApós receber as respostas .dos quesitos acima, deve a Fiscalização elaborar\nrelatório de diligência consignando eventuais discrepâncias entre as informações prestadas pela\n\n(t\n\\.,\n\n\n\n/.\n\n~ld\n\n5\n\nI\n\n}\nU .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contnbumtes\nCONFERE COMO ORIGINAL_\nBrasítia-DF. ém.-!:!-Ul.-J 2dJ~\n\n~af~ji\nSecretal18 da S~und8 C&o1\"'<'\n\n;••...•....{\\\nRO DE MIRANDA\n\n13909.000091100-84\n128.552\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\ninteressada e o efetivamente verificado no processo produtivo da empresa, sem prejuizo dos\nesclarecimentos que entender útil ao deslinde da presente contenda.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 12 de setembro de 2005.\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199201", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"11065.002602/90-39", "conteudo_id_s":"5772000", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-01.297", "nome_arquivo_s":"Decisao_110650026029039.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Carlos de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"110650026029039_5772000.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"1992-01-08T00:00:00Z", "id":"6937299", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:21.292Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-06-27T09:38:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:custom:Protocol: usb; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Protocol: usb; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-06-27T09:38:27Z; created: 2017-06-27T09:38:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-06-27T09:38:27Z; pdf:docinfo:custom:DestinationAddress: /; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; TimeStamp: 2017/06/27 15:05:38.000; access_permission:can_print: true; DestinationAddress: /; producer: Samsung-M5370LX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M5370LX; pdf:docinfo:created: 2017-06-27T09:38:27Z; pdf:docinfo:custom:TimeStamp: 2017/06/27 15:05:38.000 | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713049466283491328, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200309", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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CONTRADIÇÃO.\nConstatada a contradição que pode alterar a relação entre a parte\ndispositiva do acórdão e seus fundamentos, é de prover-se os\nmesmos para sanar a falha, alterando a parte dispositiva do\nacórdão.\n\nEmbargos de Declaração acolhidos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos\npela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.\n\nDECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os enxbargos de declaração, para\nretificar o Acórdão n' 201-76.532, nos termos do voto do Relator.\n\nSala das Sessões, em 9 de setembro de 2003.\n\nn .. •\t (2)(42\t &Mo\t • .K5khk.a,\nJosefa aria Coelho Marques\nPresidente\n\nAlm\nRogério Gustavo Dr\n\ne\n ev \n\n\\\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Serafim Fernandes\nCorrêa, Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Adriana Gomes Rêgo Galvão e\nHélio José Bernz.\n\n1\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t 22 CC-MF\n- Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N2 201-76.532\n\nProcesso d : 10073.000040/2001-41\n\nRecurso n2 : 118.005\n\nEmbargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nRetornam os presentes autos à apreciação do Colegiado, por força de declaratórios\ninterpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, à fl. 315, por contradição e omissão.\n\nEm despacho fundamentado, o Relator reconheceu a contradição submetendo-o à\napreciação da Senhora Presidente desta Câmara, que determinou a subida dos autos para\napreciação da Câmara, nos termos do despacho do Relator.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n,\n.\t .\t ,\n\n22 CC-MF-\"' ----. :-̀ fr •\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N 201-76.532\nProcesso e : 10073.000040/2001-41\nRecurso e : 118.005\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nROGÉRIO GUSTAVO DREYER\n\nA questão limita-se a reconhecer que a parte dispositiva do acórdão é confusa\n\nquanto à sua redação, suscitando dúvida e possível contradição entre a decisão e seus\nfundamentos.\n\nDe pronto, excluo a omissão, visto que o acórdão, em nenhum momento, deixou\nde manifestar-se sobre matéria relevante.\n\nO motivo da inconformidade do douto Procurador é a frase que diz: \"voto pelo\nprovimento do recurso interposto, para reduzir a multa imposta, nos termos da legislação\nacima citada.\"\n\nDe acordo com a insurgência do Procurador, a legislação citada, o art. 59 da Lei\nn' 8.383/91, modernamente contemplada no art. 61 da Lei ri° 9.430/1996, não autoriza redução\nda multa, senão somente refere-se à multa moratória.\n\nAinda que entenda que a referida frase comporte o entendimento de que a\n\nreferência à legislação citada conforme-se exatamente à aplicação da multa nela contida, devo\n\nreconhecer que a frase pode conduzir ao entendimento de que o voto agredido fulcrou a redução\nda penalidade nas regras citadas.\n\nPara espancar de vez as dúvidas, devo sucumbir ao argumento da embargante,\n\npara receber e prover os presentes declaratórios para o efeito de alterar a malsinada frase, parte\ndispositiva do voto, para a seguinte redação:\n\n\"voto pelo provimento do recurso interposto para substituir a multa imposta\npela multa moratória, prevista na legislação acima citada.\"\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões,e 9 de setembro de 2003.2\n,„,,_,,\n\nROGÉRIO GUSTAV ver. 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H. \n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL \n\nPROCESSO N° 1 0768/012.562/88-10 \n\nRECURSO N9 : RD/201-0.113 \n\nRESOLUÇÃO N2: CSRF/02 -0.072 \n\nRECORRENTE : SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. \n\nINTERESSADA: FAZENDA NACIONAL \n\nRELATÓRIO \n\nInconformada com o decidido através do Acórdão 201- \n\n67.093, de 16.05.91, da 1Q. Camara do Segundo Conselho de Contri-\n\nbuintes, a empresa autuada apresentou o seu Recurso de Divergência \n\nde fls. 55, o qual apresenta posições divergentes ao julgado no \n\nprocesso matriz, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. \n\n0 processo principal examinou matéria inerente h.\" o-\n\nmissão de receitas por divergencia de informações, entre os dados \n\nda contabilidade da empresa e os elementos apresentados à locadora \n\ndo imóvel em que a mesma se estabelece. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou \tas \n\ncontra-razões de fls. 78, onde, em síntese, se fundamenta no já de \n\ncidido no processo matriz. \n\nDAMEFP/OF - S ECO D N2 065/ 90 \n\n\n\n• \n\n, \tSERVIÇO PUBLIC° FEDERAL PROCESSO N9 10768/012.562/88-10 \n\t\n\n3. \n\nRESOLUÇÃO N9-CSRF/02-0.072 \n\nVOTO \n\nConselheiro: AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO, Relator \n\nRecurso na forma legal, dele conheço. \n\n0 processo principal, que enseja o presente procedi-\n\nmento reflexo, foi julgado pela 41 Camara do 19 Conselho de Contri-\n\nbuintes, tendo sido, quanto ao seu merito, negado provimento ao re-\n\ncurso da contribuinte. \n\nEntretanto, de forma diferente do adotado neste pro-\n\ncesso decorrente, a contribuinte, no tocante a exigência principal, \n\nnão manifestou o seu inconformismo com o decidido, pelo que não a-\n\npresentou qualquer recurso & esta Cimara Superior de Recursos Fis-\n\ncais. \n\nAssim, nesta oportunidade, face a ausência de dados \n\nrelevantes, constantes apenas do processo matriz, não me vejo em \n\ncondições de examinar e julgar a presente exigência reflexa. \n\nPelo exposto, voto no sentido de remeter os autos em \n\ndiligência a repartição de origem, para efeito de que seja anexado \n\nao presente processo os autos do procedimento principal, tudo para \n\nefeito de um melhor exame da questão. \n\nÉ o meu voto. \n\nBrasilia F e 16 d \n\nAFONSO C \tTT \n\n// \n\nagosto de 1994. \n\n- RELATOR \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200106", "ementa_s":"PIS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação\r\ndireta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta — PIS — SEMESTRALIDADE — De acordo com o parágrafo único, do art. 6°, da Lei Complementar 07/70, a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento do STJ - FATURAMENTO — Há de se considerar para o cálculo do valor a ser restituído o faturamento levantado pelo FISCO mediante diligência — CORREÇÃO MONETÁRIA — a correção monetária constitui simples resgate da expressão real do valor a ser restituído, sem constituir \"plus\", é simples atualização do valor real da moeda, e deve ser calcula da de acordo com os mesmo índices adotados pela administração tributária para a exigência de débitos tributários. \r\nRecurso especial parcialmente provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13062.000002/98-85", "conteudo_id_s":"5898504", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_130620000029885.pdf", "nome_relator_s":"Otacilio Dantas Cartaxo", "nome_arquivo_pdf_s":"130620000029885_5898504.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Supeiror de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao\r\nrecurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2001-06-19T00:00:00Z", "id":"7412423", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:57.326Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050873017401344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T23:24:39Z; 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Recurso especial parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Supeiror\n\nde Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao\n\nrecurso, nos termos do voto do relator.\n\n5 ON PE 41-'1\tw • IGUES\nPRESIDENTE -\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nOTACÍLIO DATA CARTAXO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 2 ,4 otyr 2001\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, MARCOS\nVINÍCIUS NEDER DE LIMA e FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE\nALBUQUERQUE SILVA.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nRecurso n°\t : RP/201-0.384\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa pleiteia restituição de Contribuição ao PIS paga em\nvalor maior que o devido, por força dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, no\nperíodo de 1988 a 1994. Enquanto não recebe resposta final, apresenta os\npedidos de compensação com tributos e contribuições vincendos, dentro dos\nrespectivos prazos de vencimento. A empresa não tinha débitos vencidos para\ncom a Fazenda Nacional, conforme consta do certificado emitido pelo Fisco às\nfls. 67.\n\nOs pedidos estão apresentados nos formulários e moldes\ninstituídos pelas IN SRF n°s 21 e 73, ambas de 1997.\n\nA autoridade local da Receita Federal determina a realização de\ndiligência no estabelecimento da empresa, que confirma haver ela recolhido a\ncontribuição, conforme DARF que anexa aos autos, sendo que há pedido de\nparcelamento concedido e quitado relativamente ao período de outubro de 1990\na abril de 1991, conforme se vê a fls. 108/117. A fiscalização verifica, ainda, que\nos valores dos faturamentos mensais constantes da planilha de cálculo anexada\npela empresa não coincidem com os valores constantes da contabilidade da\nempresa, e nem é rigorosamente igual aos faturamentos indicados nas\ndeclarações de renda apresentadas no período. Realiza o levantamento dos\nvalores desses faturamentos na contabilidade da recorrente e traz aos autos seu\ndemonstrativo do direito em questão, às fls. 135 e seguintes.\n\nÀs fls. 177/194, está o Despacho DRF/SAN n° 56/98, pelo qual o\nDelegado da Receita Federal em Santo Ângelo indefere o pedido de restituição e\nconsidera prejudicadas as solicitações de compensação apresentadas.\n\nA empresa interpõe recurso à Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento de fls. 200/210. Inicialmente, contesta preliminar de decadência do\ndireito suscitada pela autoridade local, argumentando que somente a partir da\npublicação da Resolução n° 49 do Senado Federal pode começar a contar o\nprazo decadencial, posto que somente esse ato estende erga omnes o efeito da\ndecisão incidental prolatada no Supremo Tribunal Federal. Transcreve a lição de\nAlberto Xavier, no sentido de que, enquanto existe o pressuposto de legalidade\nda lei, não corre o prazo de que trata o artigo 168, pois ele somente pode ter\ninício com a decretação válida erga omines da inconstitucionalidade do diploma\nlegal.\n\nReporta-se, ainda, à jurisprudência dos Tribunais Superiores do\nPaís, posta no sentido de que, nos casos dos tributos lançados pela 5_7.\n\n\n\nProcesso\t :13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nhomologação tácita do procedimento do contribuinte, o prazo prescricional para\npedir restituição é de cinco anos contados da homologação, expressa ou tácita.\nAssim, conclui, mesmo que se o prazo não houvesse iniciado com a publicação\nda Resolução n° 49, persistem válidos e eficientes seu pedido e o direito\ncorrespondente.\n\nNo mérito, a empresa argumenta que o art. 6° da Lei\nComplementar 07170 trata de base de cálculo da contribuição, e não de prazo de\nrecolhimento. Aponta, ainda, que o artigo 11 da mesma Lei Complementar remete\nao regulamento a atribuição de dispor sobre o prazo de recolhimento. Reporta-\nse, também, à jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, farta nesse sentido\nde que a base de cálculo da contribuição era o faturamento do sexto mês anterior\nao de competência do pagamento, na vigência da Lei Complementar n° 07/70.\n\nQuanto aos cálculos, diz que é irrelevante o fato de os\npagamentos terem sido efetuados parceladamente ou à vista, pois sempre\ndecorreram de cobrança indevida e ilegal. Quanto ao único pagamento efetuado\nespontaneamente mas com atraso, e aos objeto de parcelamento, aponta que,\nrefeitos os cálculos com base na Lei Complementar n° 07/70, apurar-se-á crédito\ncontra a Fazenda e não débito, e, portanto, nenhum atraso.\n\nA empresa prossegue afirmando que a única forma lícita de\napuração do valor a ser restituído é o confronto dos valores efetivamente pagos,\nconstantes dos DARF com os valores que devem ter sido pagos com base na Lei\nComplementar n° 07/70, alterada pela Lei Complementar n° 17/73, vale dizer,\n0,75% do faturamento do sexto mês anterior ao mês de competência.\n\nAbordando alegação de ausência de comprovante de um\npagamento efetuado em 29.08.91, relativo ao mês de competência agosto/90,\nbem como de incorreção de valores e datas de pagamento informados para os\nmeses de competência outubro/90 a abril/91, diz que esses valores\ncorrespondem à consolidação dos débitos para fins de parcelamento e que estão\nnos autos as cópias dos DARF de pagamento (fls. 14/16).\n\nSobre os juros e correção monetária, afirma que os primeiros são\ndevidos, conforme reconhecem regra de lei e Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, enquanto que a atualização monetária\nestá igualmente correta, pois corresponde à aplicação dos índices fixados no\nManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,\nbaixado pelo Conselho de Justiça Federal, através da Resolução n° 187, de 19\nde fevereiro de 1997.\n\nÀs fls. 326/335, o julgador singular, diz, na preliminar, que o\nprazo decadencial é regido pelo artigo 168 do CTN, de sorte que o direito à\nrestituição se limita ao período relativo aos últimos cinco anos contados a partir\nda formulação do pedido. No mérito, a autoridade julgadora mantém a decisão\nrecorrida, fundamentando-se nas razões que constam do Parecer da\n\nt/\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional n° 437/98, segundo o qual o artigo 6°\nda Lei Complementar n° 07/70 cuida de prazo de recolhimento e não de base de\ncálculo. Além disso, nega acolhida ao pedido também ao fundamento de que os\nvalores dos faturamentos constantes da planilha apresentada pela empresa não\ncoincidem com os apurados pela fiscalização com base na contabilidade da\nempresa e demonstrados na planilha fiscal de fls. 135/138, que deve prevalecer.\n\nAlém disso, diz que não há comprovação do recolhimento da\nparcela supostamente paga em 29.08.91, e que estão incorretos os valores dos\npagamentos relativos ao período de outubro de 1990 a abril de 1991.\n\nRecusa, ainda, a aplicabilidade dos juros e da atualização\nmonetária adotada pela recorrente, no que abrange períodos não tratados na\nNorma de Execução Conjunta SRF/COS IT/COSAR/COF IS n° 08/97,\nargumentando que essa norma é a referência interna utilizada pelas repartições\narrecadadoras e que a utilização de outros índices, inclusive os consagrados no\nManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,\nbaixado pelo Conselho de Justiça Federal, só cabe nos casos em que houver\nproposição de ação judicial de repetição de indébito.\n\nAponta, ainda, que, além de calcular o valor da contribuição com\nbase no faturamento do sexto mês anterior, a empresa não considera o prazo\nefetivamente utilizado para o recolhimento, posto que não reconhece a correção\nmonetária e os juros relativo a esse atraso.\n\nInconformada, a empresa recorre ao Conselho de Contribuints,\nreiterando as razões trazida na impugnação. Quanto à decadência, repete a lição\nde Alberto Xavier, no sentido de que não se inicia o prazo do artigo 168 antes da\nextensão erga omnes da decisão que proclama a inconstitucionalidade da lei,\nseja por pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de\nlnconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade, ou, ainda em\ndecisão incidental, esta a partir da Resolução do Senado que extrai a norma do\nordenamento jurídico. Só a partir de então tem início o prazo do contribuinte para\nagir no exercício de seus direitos, dentro da sistemática afinal definida como\nlegal.\n\nNo mérito, alega que o texto do artigo 6° da Lei Complementar n°\n07/70 determinou explicitamente que a contribuição de julho se calculasse com\nbase no faturamento de janeiro, o de agosto com base no faturamento de\nfevereiro e assim por diante, o que demonstra que tratava de definição de base\nde cálculo.\n\nOpõe-se ao argumento fiscal de que a base de cálculo foi fixada\nno artigo 3° da mesma lei, afirmando que esse dispositivo apenas menciona o\nfaturamento, sem especificá-lo de sorte que é imprestável para definir a base de\ncálculo da contribuição. Quanto ao prazo de recolhimento, acentua que a Lei\nComplementar delegou ao regulamento sua fixação, o que foi feito.\n\nRV\"?\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nInvoca os julgados reiterados dos Conselhos de Contribuinte, no\n\nsentido de que a base de cálculo da contribuição é o faturamento do sexto mês\n\nanterior. Quanto à suposta falta de comprovação de pagamento e incorreção dos\n\nvalores recolhidos relativamente ao período de outubro de 1990 a abril de 1991,\n\ndiz que esse pagamento e o período indicado dizem respeito exatamente ao\n\nprocesso de parcelamento, deferido e quitado, conforme já reconhecido nos\n\nautos pelo Fisco.\n\nNo que concerne aos acréscimos por atraso, a empresa\n\nargumenta que não é possível cobrar encargos sobre tais acréscimos e nem\n\nmesmo caracterizá-los como atrasos, uma vez que a impontualidade somente se\n\ncaracteriza em relação à legislação inconstitucional.\n\nQuanto aos faturamentos mensais, alega que é irrelevante o fato\n\nde os recolhimentos da contribuição terem sido efetuados com base em valores\n\nsuperiores aos apontados na planilha de cálculo que apresentou, pois a\n\nrestituição é devida no montante da diferença entre os recolhimentos efetivos e\n\nos que deveriam ter ocorrido pela aplicação das normas da Lei Complementar n°\n\n07/70, com a alteração de alíquota fixada na Lei Complementar n° 17/70.\n\nSobre o direito à correção monetária, a recorrente invoca o\n\nParecer da Advocacia Geral da União n° 01/96, aprovada pela Presidência da\n\nRepública e publicado no DOU n° 13, de 18.01.96, que conclui no sentido de que\n\n\"a correção é mera atualização de valor, que não pode ser recusada, pena de\n\nenriquecimento ilícito. \"No que se refere aos índices, argumenta que não é\n\npossível subordinar a aplicação dos índices ao ingresso em juízo, nem é possível\n\nconcluir que os índices de atualização devem ser diferentes, conforme aplicados\n\nno Judiciário ou no Executivo, relativamente aos períodos não abrangidos por\n\nnorma legal específica, especialmente porque o Parecer n° AGU/MF-01/96\n\n(Anexo ao Parecer n° GQ-96) reconhece dispensável a existência de norma legal\n\npara a matéria.\n\nInsiste em que é absurdo obrigar cada contribuinte a ingressar na\n\nvia judicial para ver reconhecidos índices de correção monetária já consagrados,\n\nespecialmente quando a norma de cumprimento obrigatório baixada pela\n\nPresidência da República proclama a desnecessidade de norma legislativa\n\nespecífica para a matéria. Conclui pedindo o deferimento do pleito de restituição\n\ne compensação.\n\nOs membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, dão provimento ao recurso do contribuinte. A\n\nementa do Acórdão n° 109.686 possui a seguinte redação:\n\nPIS - Na forma da Lei Complementares n c's 07, de 07.09.70, e\n\n17, de 12.12.73, a Contribuição para o PIS/Faturamento tem\n\ncomo fato gerador o faturamento e como base de cálculo o\n\n(07\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nfaturamento de seis meses atrás, sendo apurado mediante\n\naplicação da aliquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelo\n\nDecretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, de 1988, não acolhidas pelo\n\nSTF. Recurso Provido.\n\nA Fazenda Nacional, pelo seu procurador, inconformada com a\ndecisão consubstanciada no mencionado Acórdão, interpõe recurso especial com\nseguintes fundamentos:\n\nI - Quanto à extinção do direito de pleitear a restituição:\n\n\"SIC\" - Deve-se dizer, preliminarmente, que o artigo 168, em\ncombinação com o artigo 165, ambos do Código Tributário Nacional, definem em\n\ncinco anos o prazo para extinção do direito de pleitear a restituição de eventuais\n\npagamentos indevidos realizados à Fazenda Pública (O grifo não consta do\noriginal).\n\nNa situação dos autos, os alegados créditos de PIS que a\n\nrequerente tenciona ver restituídos e depois utilizados na compensação de\n\ndiversos tributos e contribuições federais devidos à Fazenda Nacional, referem-se\n\na pagamentos efetuados no período de 11/10/88 a 13/10/95.\n\nConsiderando que o pedido de restituição foi protocolado em\n07.01.98, forçoso concluir-se que a decadência afetou todas as parcelas\n\nrecolhidas anteriormente a 07.01.93, as quais correspondem - conforme\n\ndemonstrativo de cálculos e DARF anexos (fls. 05/53) - aos meses de\n\ncompetência entre julho de 1998 a novembro de 1992\".\n\nII - Quanto ao mérito:\n\n- Alega que a Lei Complementar n° 07/70 estabelece prazo de\nrecolhimento de seis meses para a contribuição ao Pis e não base de calculo.\nAduz que o assunto já foi objeto de estudo pela Procuradoria Geral da Fazenda\nNacional, através do Parecer PGFN/CAT n° 437/98, de 30.03.98, aprovado pelo\nSenhor Ministro da Fazenda para o fim de uniformização de entendimento no\nâmbito do Ministério da Fazenda;\n\n- Argui que o demonstrativo de cálculos elaborado pela\nrequerente contém incorreções significativas, mostrando-se inviável seu\naproveitamento no processo;\n\n- SIC\" - que \"... outrossim, apenas para argumentar, houvesse\nvalores a serem restituídos, seriam eles corrigidos monetariamente pelas regras\nestabelecidas pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 8, de\n27.06.97 (apontada pela contribuinte à fl. 210), que é a referência interna\nutilizada pelas repartições arrecadadoras nesses casos\n\nct7\n\n\n\nProcesso\t :13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nO Presidente da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, às fls. 383, dá seguimento ao apelo da Fazenda Nacional.\n\nA interessada, cientificada da interposição do recurso especial,\n\napresenta suas contra-razões, às fls. 393/400, onde, em síntese, aduz quanto a\n\npreliminar de decadência levantada, que a contagem do prazo para pleitear a\n\nrestituição do indébito, somente começa a contar da declaração de\n\ninconstitucionalidade da norma. Que, no mérito, são infundados os argumentos\n\ncontidos no Parecer PGFN 437. Que, quanto aos supostos erros, argumenta o\n\nseguinte:\n\n\"Adiante, alega-se no recurso que os cálculos do valor a ser\n\nressarcido estão errados, em primeiro lugar porque os\n\nfaturamentos apontados no demonstrativo da empresa não\n\ncoincidem com os registrados na escrita e nas Declarações de\n\nRendimentos apresentadas à Fazenda; em segundo lugar que os\n\nvalores a restituir deveriam ser corrigidos monetariamente pelas\n\nregras estabelecidas pela Norma de Execução Conjunta\n\nSRF/COSIT-COSAR 8, de 27.06.97 (apontada pela contribuinte a\n\nfls. 210)\"; em terceiro lugar, que os faturamentos do sexto mês\n\nanterior deveriam ter sido corrigidos monetariamente para o\n\ncálculo da contribuição devida.\n\nOra, a decisão recorrida foi impecável, no que concerne à\n\ndivergência entre os faturamentos apresentados e os\n\nescriturados. Apontou o v. acórdão que a contribuição havia que\n\nser efetuada com base no faturamento real, de sorte que, se\n\nexiste discrepância, ela indica irregularidade na escrita, ou\n\nincorreção nos dados objeto do demonstrativo. E concluiu no\n\nsentido de que a empresa deve demonstrar ao Fisco os valores\n\ndos faturamentos efetivos, prevalecendo o cálculo constante do\n\npedido, se comprovados os valores de faturamento nele\n\napontados. Não efetuada essa comprovação, devem ser\n\nutilizados os dados constantes da escrita e das Declarações de\n\nRendimentos.\n\nEm nenhum momento a fiscalização, no curso do processo,\n\nafirmou que a utilização dos dados constantes das Declarações\n\nde Rendimentos e dos livros da empresa resultaria em montante\n\ninferior ao postulado.\n\nNessas condições, não há como fazer reparo ao v. julgado\n\nrecorrido, naquilo que concerne à correção dos valores pleiteados\n\ne à solução dada nesse particular.\n\nO Acórdão é simplesmente inatacável quando trata da matéria.\"\n\n\n\nProcesso\t :13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nQue, quanto a correção monetária dos montantes a serem\nrestituídos, defende que:\n\n\"Quanto à utilização das regras de correção monetária fixadas na\n\nNorma de Execução da Receita Federal, é elementar que essa\n\nnorma administrativa não cria direitos, e apenas reproduz essas\n\nregras de Lei, conforme interpretação constante e uniforme fixada\n\nnos Tribunais Superiores de Justiça.\n\nO direito não nasce nesse ato administrativo, mera norma de\n\nexecução, que, como o próprio nome indica, dirige-se aos órgãos\n\nhierarquizados da Receita e visa orientá-los no rumo do melhor\nDireito.\"\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR — OTACíLIO DANTAS CARTAXO.\n\nO recurso especial cumpre todos os requisitos necessários para o\n\nseu conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de pedido de\n\nrestituição/compensação, de valores pagos sob a égide dos decretos leis 2445 e\n\n2448, ambos de 1988.\n\nO recurso especial, de fls. 372/382, apresentado pelo\n\nRepresentante da Fazenda Nacional, com fulcro no inciso I, do art. 32, do\n\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, Anexo II, da Portaria n°\n\n55/98, trata de quatro questões específicas: 1) da prescrição quanto ao direito de\n\npleitear a restituição do indébito; 2) da semestralidade do PIS (base de\n\ncálculo/prazo de recolhimento); 3) do levantamento do faturamento para o cálculo\n\nda restituição; e 4) da correção monetária dos montantes a serem restituídos.\n\n1) Quanto à prescrição; \n\nQuestão levantada pela autoridade singular, e contestada\n\nigualmente pela Fazenda Nacional, diz respeito ao prazo que o contribuinte\n\npossui para a solicitar restituição de valores pagos indevidamente. Em primeiro\n\nlugar, muito embora admita existirem divergências doutrinárias, reconhecida até\n\nmesmo nos tribunais, ora denominando o direito de pleitear a\n\nrestituição/compensação como o de \"decadência\" ora como o de \"prescrição\",\n\nadoto, como princípio, na corrente majoritária do próprio Tribunal Superior, a\n\nfigura da \"prescrição\".\n\nSegundo a autoridade singular o pedido de restituição (matéria\n\ndos autos) formulado em 07/01/98 só pode contemplar recolhimentos efetuados\n\nno decurso do prazo de cinco anos, (sic) \"contados da data de extinção do\n\ncrédito tributário\". No presetne caso, os recolhimentos foram realizados no\n\nperíodo compreendido entre 11/10/88 a 13/10/95 razão pela qual entende não\n\nser possível o pleito do contribuinte.\n\nSobre o assunto, a 2 a Câmara do Conselho de Contribuintes, já\n\nteve oportunidade de se pronunciar, em voto da lavra da Ilustre Conselheira\n\nMaria Teresa Martínez López, cujo Acórdão n°202-10.883 está assim ementado:\n\n\"De outro lado, também nos casos de declaração de\n\ninconstitucionalidade operados pelo Supremo Tribunal\n\nFederal a contagem de prazo para a recuperação de\n\nimportâncias despendidas indevidamente sujeita-se a 'regra\n\n\n\nProcesso\t :13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nespecial', pois a jurisprudência tem-se orientado no sentido\nde reconhecer que o lapso prescricional de cinco anos\nsomente começa a fluir após a publicação da decisão do STF\nque declarar tal inconstitucionalidade, nos casos de controle\nconcentrado de constitucionalidade (efeito vinculante e erga\nomnes), e apenas após a Resolução do Senado Federal que\nsuspender a vigência do dispositivo legal, cuja desvalio\nconstitucional foi reconhecida pelo STF, nos casos de\ncontrole difuso de constitucionalidade (efeito inter partes).\"\n\nNo mesmo sentido é o entendimento exarado pelo ilustre relator,\nJosé Antonio Minatel, então Conselheiro da 8 a Câmara do 1° CC., em voto\nproferido no Acórdão n° 108-05.791, in verbis:\n\n\"O mesmo não se pode dizer quando o indébito é\nexteriorizado no contexto de solução jurídica conflituosa,\numa vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago\nsó nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva\ndaquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar\nperdendo direito que não possa exercita-lo. Aqui, está\ncoerente a regra que fixa o prazo de decadência para pleitear\na restituição ou compensação só a partir \"da data em que se\ntornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em\njulgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória\" (art. 168, II,\ndo CTN). Pela estreita similitude, o mesmo tratamento deve\nser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas\ncom eficácia erga omnes, como acontece na hipótese de\nedição de resolução do Senado Federal para expurgar do\nsistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em\nque é editada Medida Provisória ou mesmo ato\nadministrativo para reconhecer a impertinência de exação\ntributária anteriormente exigida.\n\nNa verdade, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal\nde Justiça, que vem decidindo que em matéria de tributos declarados\ninconstitucionais, o prazo de 5 anos, para repetição do indébito ou compensação,\nse inicia a partir da declaração de inconstitucionalidade, como se pode ver do\njulgado abaixo:\n\nEmbargos de Divergência em RE n° 43.995 - 5 RS, relator o\nMinistro César Asfor Rocha:\n\n\"Ementa - TRIBUTÁRIO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO\nSOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO LEI N °\n2.288186.RESTITUIÇÃO.DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.\nINOCORRÊNCIA.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nConsoante o entendimento fixado pela egrégia Primeira\n\nSeção, sendo o empréstimo compulsório sobre a aquisição\n\nde combustíveis sujeito a lançamento por homologação, ã\n\nfalta deste, o prazo decadencial só começará a fluir após o\ndecurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador,\n\nsomados mais cinco anos contados estes da homologação\n\ntácita do lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem\n\ncomo termo inicial a data da declaração de\ninconstitucionalidade da Lei em que se fundamentou o\n\ngravame\n\nEmbargos de divergência rejeitados\"\n\nOs Ministros do STJ, em despachos monocráticos, dados com\nfulcro nos artigos 120, § único, c.c. 557, do Código de Processo Civil, na redação\nda Lei n° 9.756/98, que pressupõe a existência de jurisprudência pacífica a\npropósito do tema, vem negando seguimento a recursos da União, como se pode\nver no julgado abaixo:\n\n\"Recurso Especial n° 233.090 - Rio Grande do Sul\n\nRelator: Ministro Garcia Vieira\n\nCuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto\n\nNacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido\n\npelo Co/endo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que\nreconheceu o direito do autor à compensação dos valores\n\nindevidamente recolhidos sobre a remuneração paga aos\n\nautônomos, administradores e avulsos com tributos de\n\nmesma espécie incidentes sobre a folha de salários.\n\nA jurisprudência desta Corte de Justiça uniformizou-se no\n\nsentido de que o prazo prescricional de cinco anos para a\n\ncobrança do crédito correspondente à contribuição\n\nprevidenciária incidente sobre o pagamento de pró-labore só\n\ncomeça a fluir da data das decisões do Supremo Tribunal\n\nFederal na ADIn n° 1.102-2-DF e no Recurso Extraordinário n°\n\n166.722-9-RS, que declararam a inconstitucionalidade das\n\nexpressões \"autônomos, administradores e avulsos\".\n\nPrecedentes jurisprudenciais: Resps. n°s 202.176-PR e\n\n205.232-SP.\n\nPelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de\n\nProcesso Civil, com nova redação dada pela Lei n° 9.756, de\n\n17 de dezembro de 1998, nego seguimento ao recurso.\" (in\n\nRevista Dialética de Direito Tributário n° 53, pg. 189)\n\nAssim, há de se concluir que o pedido de restituição da empresa\ninteressada não está prescrito, pois foi protocolizado em 07/01/98, dentro do\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nperíodo dos 5 anos da data da Resolução n° 49/95 do Senado Federal, que\n\nreconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445/88 e 2.449/88.\n\n2) Da semestralidade do PIS (base de cálculo/prazo de\n\nrecolhimento): \n\nEntende o Acórdão n° 201-72.317, ora em exame, que o sexto\n\nmês versado no artigo 6°, § único, da Lei Complementar 07/70, trata-se da base\n\nde cálculo do PIS, ou seja, o faturamento do sexto mês anterior ao do fato\n\ngerador do tributo, que vem a ser o faturamento no mês de referência; enquanto\n\nque a recorrente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, defende o sexto\n\nmês como prazo de recolhimento do tributo.\n\nEsse assunto já foi bastante discutido nesta Câmara, e,\n\nconsiderando as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que\n\nentenderam o sexto mês anterior como a base de cálculo do tributo, concluo que\n\nneste assunto o Acórdão recorrido não merece reforma.\n\nDessa forma, empresto-me das razões adotada no voto de, Exma.\n\nSra. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Dra. Eliana Calmon, recentemente\n\nproferido no RE n° 144.708- Rio Grande do Sul (1997/0058140-3):\n\n\"Discute-se nestes autos o real alcance do artigo 6° da Lei\n\nComplementar 07/70 e seu parágrafo único.\n\nA empresa afirma que o parágrafo único do artigo 6° do diplomo\n\nmencionado identifica a base de cálculo do PIS não podendo ser alterado, senão\n\npor lei complementar.\n\nA FAZENDA, deferentemente, entende que o dispositivo não se\n\nreporta á base cálculo, e sim prazo de recolhimento, não alterando a base de\n\ncálculo pode ser feita pelo Fisco.\n\nPara melhor análise, transcrevo o inteiro teor do art. 6° e seu\n\nparágrafo único:\n\nArt. 6° - A efetivação dos depósitos no Fundo,\n\ncorresponde à contribuição referida na alínea \"h\" do art. 3° será\n\nprocessada mensalmente a partir de 1° de julho de 1971.\n\nParágrafo único — A contribuição de julho será\n\ncalculada com base no faturamento de janeiro: a de agosto com\n\nbase no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente.\n\nAntes de analisar as Leis 8.218/91 (art. 15)e a 8.383/91 (art. 52,\n\nIV) é preciso que se estabeleça, como já mencionado no início do voto, o real\n\nalcance da norma em comento.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nSabe-se que, em relação ao PIS, é a Lei Complementar que,\n\ninstituindo a exação, estabeleceu o fato gerador, base de cálculo e contribuintes,\n\nporquanto o Decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988 são desinfluentes, por terem\n\nsido considerados inconstitucionais pelo STF (RE 148.754-2/210/RS) e,\n\nconsequentemente, banidos da ordem jurídica pela Resolução 49/1995 do\n\nSenado Federal.\n\nA referência feita ao episódio deve-se ao fato de terem ambos os\n\ndecretos-leis alterado substancialmente a sistemática de apuração do PIS,\n\ncontrariamente ao estabelecido na LC 07/1970, alteração esta que, por força da\n\ninconstitucionalidade, com já mencionado, não tem nenhuma importância no\n\ndeslinde desta demanda.\n\nVoltando à análise da norma do nosso interesse, não é demais\n\nque se relembre o que seja base de cálculo.\n\nDoutrinariamente, diz-se que a base de cálculo é a expressão\n\neconômica do fato gerador. É, em termos práticos, o montante, ou a base\n\nnumérica que leva ao cálculo do quantum devido, medido este montante pela\n\nalíquota estabelecida.\n\nAssim, cada exação tem o seu fato gerador e a sua base de\ncálculo próprios.\n\nEm relação ao PIS, a Lei Complementar 07/70 estabeleceu duas\n\nmodalidades de cálculo, ou forma de chegar-se ao montante a recolher:\n\na) mediante dedução do Imposto de Renda devido, ou como se\n\ndevido fosse, modalidade que se destinou às empresas que, não operando com\n\nvenda de mercadorias, como sói acontecer com as instituições financeiras,\n\nsociedades seguradoras e outras, não poderiam apurar faturamento mensal.\n\nChamou-se de PIS REPIQUE, efetuando-se o pagamento quando do\n\nrecolhimento do imposto de renda (art. 3°, letra \"a\", da LC 07/70); e\n\nb) mediante cálculo baseado no faturamento da empresa,\n\ntomando-se como quantitativo o faturamento semestral antecedente.\n\nAssim, em julho, o primeiro mês em que se pagou o PIS no ano\n\nde 1971, a base de cálculo foi o faturamento do mês de janeiro, no mês de\n\nagosto a referência foi o mês de fevereiro e assim sucessivamente (parágrafo\n\núnico do art. 6).\n\nEsta Segunda forma de cálculo do PIS ficou conhecida como PIS\n\nsemestral, embora fosse mensal o seu pagamento.\n\nEste entendimento veio expresso no Parecer Normativo CST n.\n\n44/80, em cujo item 3.2 está dito:\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nComo respaldo do afirmado no subitem anterior\n\ncabe aduzir que no ano de 1971, primeiro ano de recolhimento do\n\nPIS, as empresas sujeitas ao PIS-FATURAMENTO começaram a\n\nefetuar esse recolhimento em julho de 1971, tendo por base de\n\ncálculo o faturamento de janeiro de 1971, (...)\n\nMas não é só, pois o Manual de Normas e Instruções do Fundo\n\nde participação PIS/PASEP, editado pela Portaria n. 142 do Ministro da Fazenda,\n\nem data de 15/07/1982 assim deixou explicitado no item 13:\n\nA efetivação dos depósitos correspondentes à\n\ncontribuição referida a alínea \"b\", do item 1, deste capítulo é\n\nprocessada mensalmente, com base na receita bruta do 6°\n\n(sexto) mês anterior (Lei Complementar n. 07, art. 6° e § único, e\n\nResolução do CMN n. 174, art. 7° e § 1°).\n\nA referência deixa evidente que o artigo 6°, parágrafo único não\n\nse refere a prazo de pagamento, porque o pagamento do PIS, na modalidade da\n\nalínea \"h\" do artigo 3° da LC 07/70, é mensal, ou seja, esta é a modalidade do\n\nrecolhimento.\n\nE de acordo com a definição do que seja base de cálculo, tida\n\ncomo sendo o montante, o quantitativo, a base numérica sobre a qual incida a\n\naliquota, não pode Ter dúvida de que a BASE DE CÁCULO DO PIS\n\nFATURAMENTO está descrita no artigo 6°, parágrafo único.\n\nA FAZENDA não mudou o seu entendimento ou fundamentação,\n\npois continua a insistir com a tese de que o parágrafo único do art. 6° da LC\n\n07/70 não define a base de cálculo, e sim prazo de recolhimento, o que não\n\nprocede, como explicitado e examinado a partir dos atos normativos internos do\n\npróprio FISCO.\n\nO que mudou foi o dispositivo legal que serve de respaldo à tese.\n\nAbandonando a absurda alegação de que a mudança no prazo\n\nde recolhimento ocorreu por força dos DL's 2.445 e 2.449 ambos de 1988, no\n\npresente recurso invoca como suporte legislativo:\n\na) art. 15 da lei 8.218/91; e\n\nb) art. 52, IV, da lei 8.383/91.\n\nPela nova tese afirma-se ter havido revogação tácita do art. 6° da\n\nLC 07/70, a partir da Lei 7.681/88 e depois pela Leis 7.799/89, 8.218/91 e\n8.383/91.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nVejamos a questão a luz dos dois últimos diplomas:\n\nLEI 8.218/91 \n\nA recorrente, FAZENDA NACIONAL, diz ter sido vulnerado pelo\n\nacórdão o artigo 15 da lei em destaque.\n\nO artigo 2° da referida lei efetivamente cuida da mudança de\n\nprazo de recolhimento da exação, a partir de agosto de 1991, estabelecendo no\n\ninciso IV que, relativamente ao FINSOCIAL, PIS/PASEP e Contribuição sobre\n\nAçúcar e Álcool, deveria ser ele feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao\n\nde ocorrência dos fatos geradores.\n\nEm outras palavras, cinco de agosto foi o último dia para que a\n\nempresa recolhesse o PIS devido no mês de julho, mas a medida do pagamento,\n\npelo dispositivo, não se alterou, ou seja, a base de cálculo continuou a ser o\n\nfaturamento da empresa no mês de fevereiro.\n\nO problema surge, entretanto, no art. 15 do dispositivo, assim\n\nredigido:\n\nO pagamento da contribuição para o PIS/PASEP,\n\nrelativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho\n\nde 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do\n\nmesmo ano.\n\nA base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada\n\npela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse\n\ntextualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no\n\nfaturamento do mês.\n\nConsequentemente, da data de sua criação até o advento da MP\n\n1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de\n\nsemestral idade.\n\nEste entendimento foi também adotado na Primeira Turma, no\n\nResp 240.938/RS, relator Ministro José Delgado, o qual ficou assim ementado,\n\nna essencialidade:\n\nPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS\n\nDE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO\n\nART. 535, 11, DO CPC, QUE SE REPELE. CONTRIBUIÇÃO PARA\n\nO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS. BASE DE\n\nCÁLCULO. SEMESTRALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.\n\n6°, DA LC 07/70. MENSALIDADE: MP 1.212/95.\n\n1 — omissis.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\n2 — omissis.\n\n3 — A base de cálculo da contribuição em\n\ncomento, eleita pela LC 7/70, art. 6°, parágrafo único (\"A\n\ncontribuição de julho será calculada com base do faturamento de\n\njaneiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e\n\nassim sucessivamente\"), permaneceu incólume e em pleno vigor\n\naté a edição da MP 1.212/95, quando a partir desta, a base de\n\ncálculo do PIS passou a ser considerado \"o faturamento do mês\n\nanterior\" (art. 2°)\n\n4 — Recurso especial parcialmente provido.\n\n(Resp n. 240.938/RS, Rel. Min. José Delgado, i a Turma, dec.\n\nUnânime, publ. No DJ de 15/05/2000, pág. 143)\n\nTemos, então, como pacificado pelas turmas oi e Direito Público o\n\nentendimento quanto á base de cálculo do PIS.\n\nContudo, um segundo aspecto passou a ser discutido, e o\n\nenfoque vem prequestionado neste especial, que pode ser resumido à\n\nindagação: a base de cálculo tomada no mês que antecede o semestre, sofre\n\ncorreção no período, de modo a ter-se o faturamento do mês do semestre\n\nanterior devidamente corrigido?\n\nA Primeira Turma tem precedentes, os primeiros, julgados em\n\n06/06/2000, sendo relatores os Ministros Garcia Vieira e José delgado —\n\nRecursos Especiais 249.470/PR e 249.645/RS, respectivamente.\n\nO entendimento constante dos acórdãos era o de que \"o crédito\n\ntributário deve ser corrigido monetariamente\".\n\nO ministro José Delgado, deforma explícita, disse no item 02 da\n\nementa:\n\n2 — A base de cálculo do PIS deve sofrer\n\natualização até a data do recolhimento. A Lei 7.681/88, em seu\n\nart. 1°, inciso III, dispôs: \"Art. 1° - em relação aos fatos geradores\n\nque vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1989, far-se-á a\n\nconversão em quantidade de obrigações do Tesouro Nacional —\n\nOTN, do valor: III — das contribuições para o Fundo de\n\nInvestimento Social FINSOCIAL, para o Programa de Integração\n\nSocial — PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do\n\nServidor Público — PASEP, no 3° (terceiro) dia do mês\n\nsubsequente ao do fato gerador\".\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nEm outras palavras, a Primeira Turma entendia, à unanimidade,\nque a correção monetária, como instrumento para manter o poder aquisitivo da\nmoeda, não apresentava aumento da carga tributária, sendo impossível afastar a\nsua incidência, o que só poderia ocorrer com expressa determinação legal.\n\nDivergi do entendimento da Primeira Turma, o que motivou o\nvoto-vista do Ministro Paulo Gallotti.\n\nNo interregno do meu pronunciamento e do voto-vista, houve\nsignificativa evolução na posição da Primeira Turma, como registrou o Ministro\nPaulo Gallotti, ao proferir o voto-vista no Resp 246.841/SC.\n\nA primeira alteração de entendimento veio no Recurso Especial\n249.038/Sc, em 16/10/2000, quando o Ministro Milton Luiz Pereira proclamou:\n\nDeveras, compreendendo-se que a base de\ncálculo do PIS cristaliza-se no momento da hipótese de\nincidência — conteúdo econômico = a atualização monetária sobre\n\"valor da receita bruta do sexto mês anterior ao da ocorrência do\nfato gerador\", via oblíqua, significará aumento da carga tributária.\nÉ dizer, a atualização não se amolda às disposições do artigo 97,\n§ 2°, CTN.\n\nDaí comungar com a sustentação feita pela\nRecorrente, cônsono as idéias desenvolvidas pelo seu ilustre\nadvogado, a falar:\n\n\"...nascida a obrigação tributária pela ocorrência\ndo fato gerador, quando calcula-se a base de cálculo do tributo, a\ncorreção monetária dessa base de cálculo não apresenta\nacréscimo (art. 97, § 2°, CTN). Mas, a correção de valor gerado\nda obrigação jurídica obrigacional tributária representa alteração\nda própria base de cálculo. Enfim, constitui a sistemática do PIS,\nsob o labéu da inconstitucionalidade declarada pela excelsa\nCorte (Decretos-leis ns. 2.445 e 2.449, de 1988)\".\n\nA seguir, ainda na Primeira Turma, veio o Ministro José Delgado\na proferir voto no Resp 255.520/RS, revendo entendimento anterior.\n\nEntendeu Sua Excelência, assim como o Ministro Milton Luiz\nPereira, eu a incidência da correção monetária não refletirá simples atualização\nda moeda, mas sim aumento da carga tributária, sem lei expressa que a autorize.\n\nCom maestria de entendimento, disse o Ministro José Delgado:\n\nIncide correção monetária sobres os valores\ndessa base de cálculo, sem que lei expressamente determine\n\nVY1\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nessa atualização? A homenagem devida ao princípio da\nlegalidade tributária exige resposta negativa, por força do\nresultado agravante que tal correção provocará ao contribuinte,\naumentando a carga tributária.\n\nAfirmei, em parágrafo anterior, que, por opção\npolítica tributária, o legislador estatuiu, no parágrafo único, do art.\n6°, da LC n. 7/70, benefício ao sujeito passivo tributário,\npermitindo que tomasse como base de cálculo o faturamento do\nsexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS, para\nefeito de calcular o valor devido. A incidência da correção\nmonetária anula, por inteiro, esse benefício fiscal, podendo até\nprovocar o pagamento do PIS a maior do que realmente devido\nem função do fato gerador.\n\nNão teria sentido a disposição da adoção da\nsemestralidade se não buscasse ensejar a possibilidade de ser\natenuada a carga tributária da mencionada contribuição.\n\nNa acomodação do direito pretoriano sobre o tema relativamente\nnovo, quero lembrar três pontos de importância fundamental:\n\n1°) a questão —e episódica e circunstancial, porque o FISCO, ao\nsentir a falta de base legal para a tese que defende, providenciou, pela Medida\nProvisória 1.212, de 28/11/95, a apuração mensal do PIS/PASEP mensalmente,\ncom base no faturamento do mês;\n\n2°) segundo informações oficiosas, o Conselho de Contribuintes\naguarda o pronunciamento do Judiciário para dar o seu entendimento último\nsobre a questão;\n\n3°) a Segunda Turma desta Corte não tem ainda posição\ndefinitiva, senão votos do Ministro Paulo Gallotti que agora não mais pertence a\nesta Seção, enquanto na Primeira Turma quebrou-se a unanimidade, com a\nmudança de entendimento dos Ministros Luiz Pereira e José Delgado.\n\nPontuei os três aspectos acima para demonstrar que o tema\nmerece reflexão. Daí ter afetado à Seção o julgamento deste processo, porque a\nclasse jurídica brasileira aguarda com ansiedade a posição final do \"Tribunal da\nCidadania\".\n\nEsclarecidas assim as razões da afetação, retorno aos\nargumentos jurídicos para mergulhara na matriz do PIS/PASEP, a Lei\nComplementar 7 de 1970, na qual não há referência alguma à correção\nmonetária.\n\n%.1\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nA compreensão exata do tema deve Ter início a partir do exame\n\ndo fato gerador do PIS, pois este não ocorre para trás e sim para frente. O fato\n\ngerador da exação ocorre mês a mês, com indicação de pagamento para o\n\nterceiro dia útil do mês subsequente.\n\nSe assim é, a correção só pode ser devida da data do fato\n\ngerador à data do pagamento.\n\nSabendo-se até aqui qual é o fato gerador do PIS SEMESTRAL\n\n(faturamento) e a data do seu pagamento, resta saber qual é a sua base de\n\ncálculo, ou o quantitativo que determinará a incidência da alíquota.\n\nAí é que bate o ponto, pois o legislador, por questão de política\n\nfiscal, o que não interessa ao Judiciário, disse que a base de cálculo\n\n(faturamento) seria o anterior a seis meses do fato gerador.\n\nO normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato\n\ngerador, de modo a Ter-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no\n\nMês seguinte, até o terceiro dia.\n\nContudo, a opção legislativa foi outra. E se o Fisco, de modo\n\npróprio, sem lei autorizadora, corrige a base de cálculo, não se tem dúvida de\n\nque está, por via oblíqua, alterando a base de cálculo, o que só a lei pode fazer.\n\nComo vemos, não há que se confundir fato gerador com base de\n\ncalculo.\n\nSofre correção o montante apurado em relação ao fato gerador,\n\nconsiderando-se como base de cálculo o faturamento mensal do semestre\n\nantecedente, porque assim está previsto em lei. A base de cálculo, entretanto,\n\nnão é corrigida monetariamente, eis que silencia a LC 07/70 e a Lei 7.691/88,\n\nque previu expressamente:\n\nFicará sujeito exclusivamente à correção\n\nmonetária, na forma do art. 1°, o recolhimento que vier a ser\n\nefetuado nos seguintes prazos; III — contribuições para: b) o PIS —\n\naté o dia 10 do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do\n\nfato gerador.\n\n(art. 2°)\n\nLembre-se aqui, só para argumentar, que a Lei 7.799/89\n\ndisciplinou o imposto de renda e estabeleceu, sem rodeios, a correção da base\n\nde cálculo. E assim o fez porque somente a lei pode estabelecer correção\n\nmonetária sobre a base de cálculo, diante da impossibilidade de ser alterada a\n\nmesma por exercício de interpretação.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nNão tenho dúvida que o legislador pretendeu beneficiar o\n\ncontribuinte, ao eleger como base de cálculo o faturamento de seus meses\n\nanteriores ao fato gerador, agindo dentro da sua discricionária competência\n\nconstitucional.\n\nPeço licença ao Ministro José Delgado para trazer o exemplo\n\ncom que Sua Excelência ilustrou o seu voto no Resp 255.520/R S, quando\n\nconcluiu que o legislador pretendeu, deveras, atenuara a carga tributária da\n\ncontribuição:\n\na) a empresa X, no final do mês de agosto de\n\n1988, tornou-se sujeito passivo obrigacional do PIS porque, nesta\n\ndata, ocorreu o ato gerador da contribuição. Por força da lei que\n\nbeneficia, não toma para base de cálculo o faturamento total do\n\nmês de agosto, que foi de R$ 100.000,00, porém o de seis meses\n\nantes, que também foi de R$ 100.000,00.\n\nAplica-se sot3re o valor do faturamento no- sexto\n\nmês anterior a aliquota do PIS, na base de 0,75% o que\n\ndeterminará o pagamento de tributo no valor de R$ 750,00, em\n\nmoeda de hoje.\n\nA mesma carga tributária seria assumida pelo\n\ncontribuinte se considerasse, em uma situação de legislação\n\nnormal que determinasse, no aspecto temporal, harmonização\n\nentre o fato gerador e a base de cálculo, o faturamento do mês,\n\nisto é, os mesmos R$ 100.000,00, pagaria idêntico imposto.\n\nSe a base de cálculo do sexto mês anterior for\n\ncorrigida, haverá um aumento de carga tributária sem lei que\n\nautorize e em desconformidade com o propósito do parágrafo\n\núnico, do art. 6°, da LC n. 7/70.\n\nLEI 8.383/1991 \n\nA recorrente, FAZENDA NACIONAL, prequestionou, ainda, a Lei\n\n8.383/91, diploma que previu no art. 52,dito violado, a correção monetária a que\n\nse imputa pertinente ao PIS.\n\nVejamos o teor do dispositivo:\n\nEm relação aos fatos geradores que vierem a\n\nocorrer a partir de 1° de janeiro de 1992, os pagamentos dos\n\ntributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser\n\nefetuados nos seguintes prazos:\n\n(...)\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nIV — contribuição para o F INSOCIAL, O\n\nPIS/PASEP e sobre o Açúcar e Álccol, até o dia 20 do mês\n\nsubsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.\n\nOra, neste dispositivo, de forma ainda mais cristalina, está\n\nevidenciada a intenção do legislador de alterar a data de recolhimento, mantendo\n\nincólume a base de cálculo estabelecida no art. 6°, parágrafo único da lei\n\nComplementar 07/70.\n\nA base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada\n\npela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse\n\ntextualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no\n\nfaturamento do mês,.\n\nConsequentemente, da data de sua criação até o advento da MP\n\n1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de\n\nsemestral idade.\"\n\n3) Quanto ao levantamento do faturamento para o cálculo do\n\nmontante a ser restituído: \n\nA questão cinge-se sobre qual faturamento deve ser calculado o\n\ntributo devido para que se possa apurar a restituição pleiteada, já que os\n\napresentados pela contribuinte na inicial do presente processo e na sua\n\ndeclaração de imposto de renda não coincidem entre si e nem com o levantado\n\npelo FISCO na contabilidade da empresa.\n\nDiscorre o acórdão recorrido:\n\n\"Enfim, o montante originário a que faz jus a empresa consiste na\n\ndiferença entre os valores pagos e os que haviam de ser recolhidos pela\n\naplicação da alíquota de 0,75% sobre os faturamentos do sexto mês anterior de\n\ncompetência.\n\nA fala fiscal não contesta os pagamentos feitos, e sim os valores\n\ndos faturamentos mensais apontados na planilha da empresa. Embora esse fato\n\ntenha sido repetidamente assinalado desde o início pela fiscalização, a empresa\n\nsilenciou na matéria.\n\nOs valores dos faturamentos mensais foram levantados pela\n\nautoridade fiscal, com base na contabilidade da empresa, e consta a fls. 136/137,\n\nonde está o demonstrativo correspondente.(...)\"\n\nApesar do relato anterior, no seu fechamento o voto do ilustre\n\nrelator conclui de forma a tornar o aresto em questão ilíquido, portanto\n\ninexequivel, ao condicionar a sua execução à nova apuração de dados, como a\n\nseguir demonstro:\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\n\"À toda evidência, deve prevalecer o valor do faturamento efetivo\nnos períodos de competência, verificado à vista da documentação que serviu de\nlastro às operações realizadas pela empresa. Deve a recorrente ser intimada a\ndemonstrar seu faturamento efetivo e justificar, por consequência, os valores\nconstantes de sua planilha. Constatando-se a coincidência, vale dizer, a correção\ndos valores dos faturamentos mensais apontados na planilha que acompanha o\npleito inicial, deve ser procedida a restituição do montante ali especificado,\nabatidos os valores já compensados no curso deste processo. Caso contrário,\nconfirmando-se os valores constantes da contabilidade, os cálculos devem ser\nrefeitos, com os mesmos critérios, mas com base nos faturamentos constantes do\nLevantamento Fiscal de fls. 136/137.\"\n\nNão pode o julgador administrativo exarar sentença condicional a\nevento futuro sob pena de torná-la ilíquida, sujeita à liquidação, e o direito\ntributário não abriga o instituto da liquidação em execução de sentença.\n\nAssim sendo, deveria a autoridade julgadora optar pelas provas\nproduzidas nos autos ou diligenciar para elucidar todas as questões necessárias\npara a solução da lide.\n\nIsso posto, vejo que no presente caso o FISCO já apurou o\nfaturamento da empresa, mediante diligência consolidada no relatório de fls.\n134/140, e são esses os dados corretos para o cálculo da restituição pleiteada,\nface da imprestabilidade das informações fornecidas pela empresa interessada.\n\n4) Da correção monetária: \n\nO próprio governo, no Parecer da Advocacia Geral da União n°\n96, de 11.06.96, que após extensa interpretação sistemática de nosso\nordenamento jurídico, conclui: \"a correção monetária não constitui \"plus\" a\nexigir expressa previsão legal\" (grifo meu).\n\nÉ pacífico o entendimento neste Colegiado que há aplicabilidade\nda correção nos montantes a serem restituídos a título de indébito tributário.\n\nNesse mesmo sentido entende a jurisprudência de nossos\ntribunais superiores, e transcrevo, como exemplo, parte com voto da lavra do\neminente Ministro José Delgado, no RESP n° 0146678 (STJ), de 02 de fevereiro\nde 1998:\n\n\"(...) Incontrovertido o direito a restituição do valor indevidamente\nrecolhido, a correção monetária constitui simples resgate da sua\nexpressão real, sabidamente não constituindo acréscimo ou\nimposição punitiva, sem constituir \"plus\" ou sanção pecuniária,\nfomenta simples atualização do valor real da moeda, estancando\na possibilidade do enriquecimento sem causa pelo devedor, não\nespelhando a \"reformatio in pejus\".\n\nV3-)\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nEntretanto o índice de correção monetária a ser adotado na\n\nrestituição de indébito tributário deve ser o mesmo utilizado pela administração\n\ntributária para a cobrança de tributo devido. Dessa forma devem ser utilizadas em\n\nambos o casos as regras de correção monetária fixadas na norma de execução\n\nda Receita Federal,\n\nIsso posto vejo que assiste razão a recorrente ao repudiar a\n\naplicação de índices de correção monetária diferentes aos adotados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao\n\nrecurso especial da Fazenda Nacional para que se calcule a restituição pleiteada\n\ncom base no faturamento apurado às fls. 135/138 e a correção monetária de\n\nacordo com as regras fixadas na norma de Execução da Receita Federal,\n\ndevendo ser respeitados todos os demais critérios firmados no Acórdão n° 201-\n\n72.317.\n\nÉ assim como voto.\n\nSala de S :es DF — 19 de junho de 2001\n111[M,\n\nOtacílio Dant.; Cartaxo\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO FISCAL- Por haver nos autos, equívoco intransponível maculando o disposto no inciso LV do Artigo 5º da CF/88 que garante ao processo administrativo o contraditório\r\ne a ampla defesa, deve ser mantido o Acórdão recorrido.\r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10410.001231/93-07", "conteudo_id_s":"5897384", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.027", "nome_arquivo_s":"Decisao_104100012319307.pdf", "nome_relator_s":"Francisco Mauricio R de Albuquerque Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"104100012319307_5897384.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2001-05-21T00:00:00Z", "id":"7409247", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:35.039Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050586498203648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T04:51:12Z; 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(\t ___\n\n\n\nProcesso n° 10410..001231/93-07\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 027\n\nDiz ainda que a Decisão de segundo grau interpreta com rigidez\n\nextrema o direito de defesa\n\nÀs fls 147/148, Despacho n 108-0 007/98, alegando que a\n\ndespeito de a Decisão haver sido proferida pela Oitava Câmara, a mesma não tem\n\ncompetência para examinar recursos interpostos em processos fiscais de exigência\n\nda COFINS, quando originária de processo autônomo, como é o caso e encaminha o\n\nprocesso ao Segundo Conselho\n\nÀs fls 154, Despacho n 202-0.267 admitindo o Recurso\n\ninterposto e encaminhando-o à Repartição de origem para ciência do sujeito passivo\n\ncom relação a admissibilidade do Recurso.\n\nÀs fls 161/163, Contra —Razões de Recurso alegando que a\n\nContribuinte foi autuada juntamente com todas as suas coligadas, em Ação Fiscal,\n\ntendo sido lavrados seis autos de infração para cada uma delas, sendo o espaço de\n\ntrinta dias insuficiente para enfrentá-los, anexando documentos e produzindo provas\n\ncontradizendo trinta e seis acusações\n\nCom base nesse argumento e na Portaria Ministerial n 260/95\n\n(fls 162) é que produziu razões suplementares ao Recurso Especial\n\nAlega aiçlcia que a Decisão recorrida não podia ignorar a\n\n.,\\preliminar invocada sob pen de levar-se adiante decisão nula, não prestando\n\nquaisquer efeitos legais e prop na pela manutenção do Acórdão recorrido\n,\n\nÉ o relata rio\n\n, _/---\n\n3\n\n\n\nProcesso n° .: 10410001231193-07\nAcórdão n° : CSRF/02-01 027\n\nVOTO\n\nFRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Relator:\n\nÉ evidente que à época do Julgamento de Segunda Instância, o\n\nE. Primeiro Conselho tinha competência para o julgamento da COFINS, somente\n\nperdendo-a com o advento do Decreto n. 2.191/97.\n\nTrata-se de saber se às razões aditivas (fls. 111/117) farpeadas\n\npelo Recurso de Divergência com alegações de serem extemporâneas e irregulares,\n\nestavam de alguma forma contidas na Impugnação e no Recurso Voluntário, ou não,\n\ne se o Acórdão combatido centrou-se, exclusivamente, nessas mesmas razões\n\naditivas\n\nDisse-as extemporâneas porque quando de sua distribuição em\n\n24.10.96, o processo já se encontrava incluído em pauta de Sessão que realizou-se\n\nem 12„11.96, o que se choca com o Regimento Interno — artigo 17, § 50\n\nA Impugnação de fls. 29/57, que inaugura a fase litigiosa para\n\ntodos os tributos objeto da Ação Fiscal, contém argüição preliminar de nulidade,\n\nsegundo o entendimento de que na forma da autuação, os espaços destinados à\n\nnumeração das páginas e dos autos, e bem como, as referências aos documentos\n\nque consubstanciaram a autuação, estão em branco, o que cerceia, além de\n\nameaçar a validade do procedimento fiscal, a elaboração das defesas da\n\nImpugnante.\n\nO Recurso de fls.. 67/105, reitera a retificação doi i- uto de\n\n\\\n\nInfração, com base nas mesmas razões da peça impugnatória, em sede preli kquar.\n\n\\\\\\\t .._\nAs razões aditivas propugnam pela inconstitucionalida• e da\n\nlegislação que ampara a COFINS e pela nulidade do Auto de Infraç5e, •or\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10410,001231193-07\nAcórdão n° CSRF/02-01 027\n\nobscuridade na base de cálculo que constituiu o crédito tributário, porque sem\n\nesclarecimentos da forma como foi calculada a exigência e pela nulidade da Decisão\n\nSingular, uma vez que, a mesma entende ser este processo reflexivo, quando não\n\nexiste registro de qualquer remessa a fatos ou razões que tenham originado um\n\nprocesso matriz e, finalmente, combate a TRD Diz, sem dúvidas, tratrar-se de\n\nprocesso autônomo porque claramente aponta a falta de recolhimento da COFINS\n\nO Voto do Ilustre Conselheiro Oscar Lafaiete de Albuquerque\n\nLima, inquestionavelmente, centra-se no preciso fato de que o Julgador de Primeira\n\nInstância considerou este processo como reflexo e, admitiu o pleito da Recorrente no\n\nque diz respeito à nulidade da Decisão\n\nNesse passo, reconheço impossível afirmar que a Decisão de\n\nguerreada foi induzida pelas razões aditivas, posto que, no transcorrer da formação\n\ndos autos, ficou pacificado não se tratar de processo reflexo, tanto que nas Razões\n\ndo Recurso de Divergência nada é mencionado a respeito\n\nAssim, dotado como de fato é, o presente, das peculiaridades de\n\nprocesso autônomo, e tendo o Julgador Singular optado pelo entendimento de que é\n\nreflexivo, voto pela imprestabilidade da Decisão Monocrática, que não enfrentou as\n\nrazões de Impugnação, acarretando cerceamento ao direito de defesa da\n\nContribuinte, com ferimento ao disposto no inciso LV do Artigo 50 da Carta Política\n\nde 1988, mantendo na integralidade o is(Córdão recorrido\n\nSala das SeS ões-bF, em 2 de maio dz 2 00\n\nFRAN - é\t \"\t LB • UERQUE SILVA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 30/11/2001\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEREMPÇÃO.\r\nRecurso apresentado fora do prazo previsto na legislação de\r\nregência (art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações) não pode\r\nser conhecido por sua manifesta perempção.\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13971.002144/2006-69", "conteudo_id_s":"5568888", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.841", "nome_arquivo_s":"20312841_144775_13971002144200669_004.PDF", "nome_relator_s":"ODASSI GUERZONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13971002144200669_5568888.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-09T00:00:00Z", "id":"6286035", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:21.415Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122019545088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T19:14:16Z; 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'e. , , • '' B O ROSENBURG FILHO\n\nPresidente\n\nODASSI GUERZONI LHO\n\nelator\n\nParticiparam, ainda, presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão\nVitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\ni ..g-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRJBUINTES\ni\t CONrERE COMO ORIGINAL\n\ni S'aeftia _Ia/ as - i 02 \n(01\n\nI\nMarltde C :s.n de Oliveira\n\nL.\t Mat. Siape 91650\n\n\n\n•\nCONFERE \n\nCom c) onci\t BuESProcesso n° 13971.002144/2006-69 \t i\t CCO2 CO3\nAcórdão n.° 203-12.841 \t I \t Eis. 240\n\nMarlide Curs, de Oliveira• ..... ____ kat 91650\nRelatório\n\nTrata o presente processo de dois autos de infração, cientificados ao sujeito\npassivo em 13/12/2006, sendo um relativo ao PIS/Pasep e outro à Cofins, mas ambos\nreferindo-se aos mesmos períodos de apuração, quais sejam, de janeiro a novembro de 2001.\nOs créditos tributários constituídos montam, respectivamente, a R$ 44.868,72 e R$ 198.662,92,\nneles incluídos os juros de mora e a multa de oficio, esta de 150%. Foi elaborada uma\nRepresentação Fiscal para Fins Penais.\n\nA exigência decorreu de diferenças encontradas pelo fisco quando do cotejo\nentre os valores informados na DIPJ, na DCTF e os recolhimentos efetuados, estes efetuados a\nmenor que o devido, sob a alegação de que a parcela do ICMS sobre as vendas estaria incluída\nindevidamente na base de cálculo das duas contribuições. Não foi apresentada durante a\nfiscalização qualquer medida judicial ou pedido administrativo de restituição e/ou\ncompensação que justificasse o procedimento da autuada.\n\nEntendeu a fiscalização que a autuada, ao reduzir os valores a pagar mediante o\nartificio de uma compensação desprovida de crédito a justificá-la, incorreu no disposto no\nartigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, que trata dos casos de evidente intuito de fraude\ndefinido nos artigo 72 da Lei 4.502, de 30/11/1964, daí ter aplicado para o caso a multa de\noficio de 150%.\n\nNa impugnação, a autuada pugna pela decadência para os períodos de apuração\nde janeiro a setembro de 2001, a teor dos cinco anos estabelecidos pelo artigo 150, § 4°, do\nCTN, bem como pela inexistência de fraude, haja vista que informou o valor devido das\ncontribuições nas suas DIPJ, bem como se valeu do disposto no artigo 66 da Lei n° 8.383/91\npara efetuar suas compensações. Aduz ainda que é descabida a inclusão na base de cálculo das\ncontribuições a parcela do ICMS destacado de suas vendas.\n\nA DRJ manteve integralmente o lançamento por entender que o prazo para a\nconstituição do crédito tributário relacionado ao PIS/Pasep e à Cofins é de dez anos, nos termos\ndo artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991; que não há previsão legal para a exclusão do ICMS da\nbase de cálculo e que a compensação, caso fosse aceita, ainda assim, restaria prejudicada pois\nos valores aproveitados pelo contribuinte são originários de períodos com mais de cinco anos\nda data em que efetuada; assim, estaria prescritos. Viu aquele colegiado dolo na conduta da\nempresa, de modo que restou mantida a multa qualificada de 150%.\n\nA decisão foi cientificada ao contribuinte em 29/05/2007, conforme atesta o\ndocumento de fl. 177.\n\nO Recurso Voluntário foi apresentado em 29/06/2007, conforme documento de\nfl. 178, e nele, com alguma ênfase, foram praticamente repetidos os argumentos da peça\nimpugnatória.\n\nIntimação da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário da DRF em\n• Blumenau-SC intimou a empresa a apresentar cópias dos documentos de identifi ão dos\n\nsubscritores do Recurso Voluntário, no que foi atendida.\n\nO 2\n\n\n\n- -\n\n•\t Processo n° 13971.002144/2006-69 \t CCO21CO3_\nAcórdão n.° 203-12.841\n\nFls. 241\n\nÀ fl. 216 consta o Termo de Perempção, lavrado para fazer constar que o\n\nRecurso Voluntário não fora entregue dentro dos trinta dias de prazo fixados pelo art. 33 do\nDecreto n°70.235, de 1972.\n\nÉ o Relatório.\n\nmr-sEouNuo CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, L3 / O Se / 02 \n\nMatilde, Curs„.o de Oliveira\nMat. Siape 91650 \n\n,\n\n$3 3\n\n\n\n-\n\n..\n\n•\nProcesso n° I 3971.002144/2006-69 \t CCO2'CO3\nAcórdão n.° 203-12241 Fls. 242\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nPreliminarmente, verifico a procedência do Termo de Perempção de fl. 216, ou\nseja, a contribuinte, de fato, ao apresentar seu recurso voluntário, não observou o prazo do art.\n33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, \"in verbis\",\n\n\"Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com\n\nefeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da\ndecisão\".\n\nAo tomar ciência da decisão de primeira instância em 29/05/2007, uma terça-\nfeira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 29/06/2007, fora do prazo\nestabelecido pela legislação de regência, que vencera em 28/06/2007.\n\nDessa forma, o Recurso é manifestamente perempto e voto no sentido de não\nconhecê-lo.\n\nSala das Sessões, em O de abril de 2008\n\nO ASSI GUERZ -Of NI FIL\n\n1\n\nMP,SEGUtagEiONSECátOoDíg\n\nBrasília,\t iM\t\n\nRiCgiNTRIBUINTES\n\n/ n g / og \n\nMatilde Cora de Oliveira\nMal Siepe 91650 \n\n4\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0025000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200711", "ementa_s":"Contribuição para o Financiamento da\r\nSeguridade Social - Cofins\r\nPeríodo de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1998\r\nEmenta: FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA\r\nPROVA.\r\nCompete a quem alega o fato comprovar a sua\r\nveracidade. No caso dos autos competia ao\r\ncontribuinte demonstrar os valores dos créditos que\r\ndispõe para compensar com os débitos objeto do auto\r\nde infração.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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ÔNUS DA\nPROVA.\n\nCompete a quem alega o fato comprovar a sua\nveracidade. No caso dos autos competia ao\ncontribuinte demonstrar os valores dos créditos que\ndispõe para compensar com os débitos objeto do auto\nde infração.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSACÃO.\nCRÉDITOS NÃO APURADOS EM\nPROCEDIMENTO FORMAL.\n\nNão se admite como matéria de defesa de auto de\ninfração supostos créditos do contribuinte ainda não\nobjeto do competente pedido de homologação.\nPrecedentes.MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRCONFERE COM O \n\nORIGINALIBUINTES\t Recurso negado.\nBrasília\n\njp_Licat_\n\nMarikle Curst Oliveira\nS\t _acre 9/t3so\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nte0\n\n\n\n•\t Processo n.° 0783.001446/98-78 \t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.545\t Fls. 2\n\nAIS\nANTONIO ZERRA NETO\n\nPresidente\n\n, ,\n\nERIC MORAES DE CASTRO E SILVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eanuel Carlos\nDantas de Assis, Mauro Wasilewslci (Suplente), Luciano Pontes de Maya Gomes, Odassi\n\nguerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).\n\nMF-6EcuNoocoNSELHO DE CON RIB.\nCONFERE COM O ORIGIN-Air diNTES\n\nElfaSflit_d_LJ CS\n\n'32e\nManiete Curslno de Oliveira\n\nMat. Sepe 91650\n\n\n\nProcesso n.° 10783.001446/98-78\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.545\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recuso Voluntário contra o acórdão da DRJ do Rio de Janeiro, que\njulgou parcialmente procedente Auto de Infração lavrado contra o contribuinte por falta de não\nrecolhimento da COFINS no período de 30/08/1997 a 30/01/198 oriunda do aproveitamento de\ncréditos insuficientes do PIS obtidos por meio de decisão judicial e processos administrativos\nde restituição.\n\nA decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos:\n\n\"COFINS — COMPENSAÇÃO —Hipótese expressa na legislação de\n\nextinção do crédito tributário • a compensação exige comprovação por\n\nmeio de documentos hábeis da efetividade daquele procedimento.\n\nPAGAMENTO — Extingue o crédito tributário o pagamento na forma\ndo art. 156 do Código Tributário Nacional.\n\nPROVA DOCUMENTAL — A prova documental será apresentada na\n\nimpugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento\n\nprocessual.\"\n\nInconformada, vem a contribuinte reiterar seus argumentos da impugnação,\nquais sejam: a) que para o período de agosto/1997 o crédito que dispõe para compensar é de R$\n32.635,00 e não os R$ 27.109,09 apurados pela fiscalização; b) possui créditos oriundos de\nretenção de órgãos públicos; c) os débitos dos períodos de setembro/1997 a janeiro/1998 foram\ncompensados através de créditos da CSLL e IRPJ através de competente processo\nadministrativo.\n\nCom tais argumentos requer o provimento do recurso voluntário e a reforma da\ndecisão.\n\nÉ o Relatório.\n\nMF-SEOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília\t 41 I (\"? \tOg \n\nMaldeu nodsOfive4re\nMel Slape 91650 \n\n\n\nkW-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,\t Processo n.° 10783.001446/98-78 \t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.545\n\n\t\n\n\t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 4\nBrusftla,___£.1\n\n,\n\nMote Curs) e Otivire\nMet. Siape 01650 eiraVoto\n\nO recurso satisfaz seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\nconheço.\n\nOs argumentos aqui trazidos é mera reiteração da manifestação de\ninconformidade, que foram superados inclusive pela realização de diligência, mas cujos\nfundamentos não foram rechaçados no presente Recurso Voluntário.\n\nPara tanto, passo a analisar e confrontar pontualmente os fundamentos da\ndecisão recorrida e os argumentos do Recurso Voluntário.\n\n1- DA DIFERENÇA DE CRÉDITOS COMPENSADOS EM SETEMBRO/97: \t — -\t - - - - -\n\nEm relação ao período de apuração setembro de 1997, a decisão recorrida,\nreportando-se a demonstrativo efetuado pela autoridade autuante, demonstrou que o valor do\ncredito do PIS que efetivamente dispunha o Recorrente para compensar com a COFINS\nnaquela data era de R$ 27.109,09 e não os R$ 32.635,00.\n\nPara rechaçar tais valores, vem o contribuinte simplesmente alegar que os\nvalores apurados pelo Fisco não estão corretos porque divergem dum mero demonstrativo por\nele elaborado e juntado a fl. 53.\n\nContudo, no seu recurso não indica as razões ou critérios pelos quais tais valores\nteriam sido calculados erradamente pelo Fisco, aduzindo simplesmente que em tal caso deveria\nter havido uma diligência para se apurar as razões da diferença, sob pena de cerceamento de\ndireito de defesa.\n\nTal argumento não tem qualquer fundamento. Os critérios utilizados pelo Fisco\npara o calculo dos credito do PIS estão claramente expostos nos demonstrativos de imputação\nde contribuição de fls. 24 a 30, bem como os seus índices de correção (fl. 32).\n\nCabia ao contribuinte se insurgir contra tais critérios e não apenar mencionar os\nvalores globais do seu suposto credito exposto na sua tabela de fl. 53.\n\nCiente dos índices e da forma de cálculo, não há que se falar em cerceamento de\ndireito de defesa, mas sim inércia do contribuinte.\n\n2- DOS SUPOSTOS CRÉDITOS RETIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.\n\nAqui também insiste o contribuinte em aduzir que a responsabilidade pela\ncomprovação dos créditos que supostamente dispõe em função de retenção indevida de tributos\npor órgãos públicos, que seriam suficientes para compensar os valores objetos do AI, seria da\nAutoridade \"a quo\" e não dele.\n\nTal matéria se constitui em fato modificativo do direito exposto no Auto de\nInfração, em outras palavras, é o cerne da defesa do contribuinte, que como tal tem o ônus de\ncomprovar o que alega.\n\nco\n\n\n\n•\t Processo n.° 10783.001446/98-78\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.545 \t Fls. 5\n\nAdemais, já é pacifico neste colegiado que a mera assertiva de possuir credito,\nnão objeto de procedimento de restituição ou compensação, não tem o condão de afastar a\nconstituição de crédito objeto de auto de infração.\n\n3— DAS SUPOSTAS COMPENSAÇÕES DOS PERÍODOS DE SETEMBRO DE 97 A JANEIRO DE 98.\n\nPor fim, insiste o contribuinte que em relação aos períodos de apuração em\nepigrafe o crédito objeto do AI foi extinto através de processos administrativos nos quais\nrequereu a utilização de ciéditos do IRPJ e da CSLL.\n\nTais argumentos foram categoricamente afastados pela diligência promovida na\nprimeira instância e simplesmente não enfrentadas pelo contribuinte, razão pela qual peço\nvênia para transcrever as razoes da decisão recorrida, que não merecem reforma, verbis:\n\n_ \"Quanto ao terceiro ponto elencado pelo contribuinte de que havia\nsolicitado Pedido de Restituição/Compensação dos valores de setembro\nde 1997 a janeiro de 1998, a diligência perpetrada elucidou o tema ao\nrelacionar que os processos es 13770.000318/97-91 e\n13770.000320/97-32 tratam de pedidos de restituição da Contribuição\nSocial sobre o Lucro e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,\nrespectivamente (fls.291/293), para ser compensado com o processo de\nparcelamento n° 13770.000122/93-45. No próprio sistema de controle\ndos processos fiscais — PROFISC - não constam débitos vinculados aos\nprocessos mencionados(fis.317/318).\n\nAliás, frise-se que o próprio contribuinte desistiu do Pedido de\nCompensação formulado naqueles processos como podemos observar\nda petição acostada às fls.294, datada de 10/10/1997, bem anterior,\ninclusive, ao início do procedimento fiscal aqui tratado que ocorreu em\n19/01/1998 (Termo de Início de Fiscalização de fls.01).\"\n\nPor todo o exposto voto pelo não provimento do recurso, mantendo inalterada a\ndecisão recorrida.\n\nÉ como voto.\n\nSala de Sessões, 20 de novembro de 2007.\n\nEric Moraes de Castro e Silva\n\nRelator.\n\nINF.6EGUNDO CONSELHO DE CONTRIEDINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nEttasflIa,_44. \t \t oe\n\nMatiklio CtCde privei,\nMat. &aos 91650 a\n\n\n\tPage 1\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep\r\nData do fato gerador: 31/03/1999, 30/04/1999,\r\n31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999,\r\n30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999,\r\n31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000,\r\n31/05/2000, 30/06/2000, 31/08/2000, 30/09/2000\r\nEmenta: NORMAS GERAIS DE DIREITO\r\nTRIBUTÁRIO.\r\nCabe ao contribuinte apresentar suas razões de fato e\r\nde direito, apresentando demonstrativos, provas e\r\ntudo o mais que evidencie suposto equívoco do\r\nlançamento. No caso, o contribuinte deixou de\r\ncomprovar, desde a fase de impugnação e até mesmo\r\nem fase de realização de diligência, na qual não\r\natendeu as solicitações formuladas pelo fisco, que as\r\ncompensações efetuadas fossem capazes de elidir a\r\nautuação.\r\nPIS/PASEP. 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Siape 9/650\n\n\n\nProcesso n.° 10580.000693/2001-08 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.715\n\nFls. 374\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nDALTO SAR ORD P O DE MIRANDA\n\nVice-Presidente no exercício da Presidência\n\nfA\n\nODASSI GUERZONI FI 0\n\n• elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, José Adão Vitorino de Morais, Mauro\n\nWasilewslci (Suplente) e Alexandre Kern (Suplente)\n\nAusente, o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes\n\n,AF-sEcurs:Go CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, \t J3 I OA \n\n1\t Matilde Cu no de Oliveira\nMat. Siope 91650 \n\n\n\nProcesso n.° 10580.000693/2001-08 \t\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.715\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasllia, \t 03 \t o 2\t\nFls. 375\n\nMande Cais= de 01Iveira\n\nRelatório\t\nMat. Slape 91650 \n\nTrata-se o presente julgamento de matéria que depende de resultado de\ndiligência determinada por meio da Resolução n° 203-00.757, desta Terceira Câmara, em\nSessão de 24/08/2006, conforme transcrição abaixo (fls. 359/362):\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração lavrado em 29/01/2001\npara a exigência de PIS, tido como recolhido a menor nos períodos de\napuração de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro,\n\noutubro, novembro e dezembro de 1999, e janeiro, fevereiro, março,\nabril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2000, no valor de R$\n54.855,36, que, acrescido de juros moratórios e a multa de oficio de\n\n75%, atingiu a R$ 99.596,59 (fis. 3 a 5).\n\nA própria interessada reconheceu como certa a exigência da\n\ncontribuição devida nos períodos de março de 1999 a janeiro de 2000,\nrestando, controversa, portanto, a matéria relativa aos demais\nperíodos - fevereiro a setembro de 2000 - já que a interessada\nconsidera indevida a cobrança sob a argumentação de que os débitos\nexigidos já teriam sido por ela quitados mediante o instituto da\n\ncompensação tributária.\n\nNa sua peça impugnató ria de fl. 63 diz que, respaldada pela Resolução\n\ndo Senado Federal de n° 49, de 10/10/1995, que considerou\n\ninconstitucionais os Decretos-leis tes. 2.445 e 2.448 de 1988, utilizou\n\nos créditos decorrentes de pagamentos do PIS feitos a maior nos\n\nperíodos de apuração de maio, junho, agosto, setembro, outubro de\n\n1991 e janeiro de 1992, para quitar os débitos do PIS das\n\ncompetências de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto e\nsetembro de 2000.\n\nRegistro, portanto, à luz de tal afirmativa e dos documentos\n\napresentados às fls. 83 a 96 (listagens de créditos a recuperar), que\n\nnão foi objeto da compensação o PIS do período de apuração do mês\n\nde maio de 2000.\n\nEsta Terceira Câmara já teve oportunidade de se manifestar sobre o\n\nprocesso, Acórdão n° 203-09.370, de 4/12/2003, por meio do qual\n\nproveu em parte o recurso voluntário, afastando a prejudicial da\n\ndecadência da compensação feita pelo sujeito passivo e determinando\n\nque a Primeira Instância apreciasse os argumentos de mérito (lh. 290\n\na 293). Eis como foi ementado o referido Acórdão:\n\n\"PIS. COMPENSAÇÃO COM PIS. A decadência do direito de pleitear\na compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos\n\nautos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal n° 49, de\n\n09/10/95, publicada em 10/10/95, que suspende a execução da norma\n\ndeclarada inconstitucional. Assim, a partir da publicação, conta-se\n\ncinco anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu,\n\nnão ocorreu a decadência do direito postulado. Excluída a prejudicial\n\nde decadência devem os argumentos do mérito serem apreciados pela\nPrimeira Instância.\n\n\n\n•\t .1F-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10580.000693/2001-08 \t i Brasília, \t 13i 0.3 /\t o 51\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.715\n\nFls. 376\n\n4-,\t Matilde Cursino da Oliveira\nMat. Sope 91650 \n\nRecurso Provido em parte.\"\n\nCumprindo a referida determinação deste Colegiado, a DRJ em\n\nSalvador proferiu novo Acórdão, mantendo integralmente o\n\nlançamento fiscal, no valor de R$ 53.694,60, acrescidos dos juros de\nmora e multa de oficio, correspondente aos períodos de maio, junho,\njulho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999, e\n\njaneiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro\nde 2000 (fls. 296 a 305), por considerar que, \"...uma vez não\n\ncomprovada a regularidade dos recolhimentos do PIS que originaria\n\nos alegados créditos informados como compensados na DCTF, não há\n\ncomo homologar os procedimentos de compensação realizada pela\n\ninteressada, uma vez que esta não demonstrou serem seus créditos\nlíquidos e certos\".\n\nIndeferiu o pedido de perícia formulado pela interessada, consistente\n\nna apuração da correção dos procedimentos de compensação, sob o\n\nargumento de que o processo contém todos os elementos para\nformação da sua livre convicção.\n\nIrresignada, a interessada recorreu novamente a este Colegiado,\n\nargumentando, em síntese, que há indubitável contradição entre a\n\nementa da decisão recorrida e os seus fundamentos, já que esta, ao\n\ntempo em que afirma estarem presentes no processo todos os elementos\n\npara a formação de seu livre convencimento, em outro, diz que não\n\nforam apresentadas provas que pudessem revestir os créditos de\n\nliquidez e certeza. Alega ainda estar desobrigada, à época, de solicitar\n\nautorização da Secretaria da Receita Federal para proceder à\n\ncompensação, em face do disposto no artigo 66 da Lei n°8.383/91, bem\n\ncomo de jurisprudência do STJ que traz à colação.\n\nO ponto central da divergência aqui estabelecido se encontra nos\n\nprocedimentos de compensação que a interessada diz ter efetuado,\n\nmediante a utilização de créditos de PIS recolhido a maior com base\n\nnos DL 2.445 e 2448 de 1988, para a quitação dos débitos do PIS dos\n\nperíodos de fevereiro a setembro de 2000, os quais, ao final, restaram\n\nexigidos por meio do auto de infração do presente processo. Em outras\n\npalavras, o Fisco considera que, não obstante as inúmeras\n\noportunidades que teve para fazê-lo, a interessada não trouxe aos\n\nautos quaisquer provas no sentido de demonstrar a liquidez e certeza\n\nde seus créditos.\n\nPortanto, se procedente a compensação, restará indevida a exigência.\n\nO Acórdão recorrido indeferiu o pedido de perícia por considerar que\n\nos elementos do processo seriam suficientes para permitir a formação\nda convicção ao julgador, mas, entretanto, não enfrentou diretamente\n\nos argumentos da interessada de que seus créditos teriam sido o\n\nbastante para que não restassem em aberto os valores do PIS que estão\n\nsendo exigidos por meio do presente auto de infração.\n\nA leitura dos parágrafos \"12\", \"13\" e \"14\" (fi. 301) do Acórdão\n\nrecorrido sugere que não se tomou conhecimento ou se ignorou por\n\ncompleto a existência de documentos trazidos pela interessada na fase\n\nimpugnatória (fls. 83 a 96), denominados \"Listagem de Créditos a\n\nRecuperar\", os quais, senão bastantes para fornecer todos os\n\ne„./. D.\n\n\n\n•\t Processo n.° 10580.000693/2001-08\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.715\t Fls. 377\n\nelementos de convicção do julgador, no mínimo apontam para a\n\norigem do crédito utilizado na compensação e, portanto, merecem ser\n\nanalisados mais detidamente.\n\nNum ponto tem razão o Acórdão recorrido: não se é capaz de aferir a\n\nliquidez e certeza dos créditos utilizados no encontro de contas\n\npromovido pela interessada, o que, a meu ver, somente será possível\n\ncom o retorno do presente processo à DRF de origem para tal\n\nprovidência, que deverá consistir, dentre outras que considerar\n\npertinentes, inclusive com solicitação de informações junto à\n\nrecorrente, na análise detida dos documentos de fls. 57 (Planilha de\n\nAproveitamento de Créditos), 83 a 96 (Listagem de Créditos a\nRecuperar), 97 (Darf do PIS dos períodos de apuração de junho e\n\nagosto de 1991), 99 a 104 (Declaração de IRPJ do Exercício\n\nFinanceiro de 1992); 114 a 117 (Da/rf de recolhimentos\n\ncomplementares de PIS dos períodos de apuração de fevereiro a\n\nsetembro de 2000); 121, 123, 146, 147, 173, 174, 175, 182, 184, 226,\n\n227, 229, e 240 (todas, correspondentes às DCTF relacionadas ao PIS\n\nenvolvendo os períodos de autuação).\n\nVoto, portanto, no sentido de converter o presente julgamento em\n\ndiligência para que, especificamente, seja confirmado, ou não, se a\n\ncompensação efetuada pela interessada, mediante a utilização de\n\ncréditos do PIS recolhido a maior com base nos DL 2.445 e 2.448, de\n\n1988 durante os períodos de apuração de maio, junho, agosto,\n\nsetembro, outubro de 1991 e janeiro de 1992, foi suficiente para quitar\n\nos débitos do PIS dos períodos de apuração de fevereiro a setembro de\n\n2000, os quais estão sendo exigidos por meio de Auto de Infração.\n\nSala das Sessões, em 23 de agosto de 2006.\"\n\nO processo foi encaminhado para a DRF em Salvador-BA, que, por meio do\nTermo de Diligência Fiscal/Solicitação de Documentos, de 22/01/2007, solicitou os\nesclarecimentos e documentos à interessada.\n\nNo entanto, passados cinquenta dias da data da ciência, aquela Unidade da\nReceita Federal do Brasil elaborou um \"Relatório de Encerramento de Diligência\", dando conta\nda não apresentação de qualquer resposta por parte da interessada à solicitação anteriormente\nfeita.\n\nÉ o Relatório.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasnia, , \t 9 / 03 r (2 2 \n,\n\nMarlide Cu - o do Oliveira\n\n\t\n\nMat. Slapo 91650 \n\n\n\n• -\t Processo n.° 10580.000693/2001-08 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.715\t Fls. 378\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nFrustrada, portanto, a diligência demandada por esta Terceira Câmara,\naparentemente, por absoluto desinteresse da interessada.\n\nEm face disso, invoco aqui entendimento deste Colegiado proferido em\njulgamentos anteriores sobre assunto semelhante a esse, qual seja, o de que a compensação não\npode ser alegada como exceção de defesa, especialmente pelo fato de que, desde a fase de\nimpugnação a autuada vem se esquivando de apresentar qualquer comprovação de que\nrealmente efetuara a compensação. Mostrou-se, como dito acima, completamente\ndesinteressada em atender à determinação deste Colegiado no sentido de comprovar as suas\nalegações, as quais, afinais, não passaram de alegações.\n\nEm face do exposto, ou seja, por não ter a interessada comprovado que a\ncompensação efetuada teria sido capaz de elidir a presente exação, deve ser negado provimento\nao recurso, mantendo-se intacta o Acórdão da DRJ de fls. 296/305.\n\nSala das Sessões, e 14 de fevereiro de 2008\n\n,\n\nti 1,\n\nODAS SI GUERZO FILHO\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBre.sllia \t J9 / 0,3\t 1 ci 2 ,\ni\ni\n\nMedido Cure o de Oliveira\nMat. Siape 91650 \n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14622, "Terceira Câmara",13860, "Primeira Câmara",12092, "Quarta Câmara",3928, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48762], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3544, "PIS - ação fiscal (todas)",2518, "Cofins - ação fiscal (todas)",2327, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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