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5844866 #
Numero do processo: 13964.720379/2012-73
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2013 IPI. PEDIDO DE ISENÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ALCANCE CONCEITUAL DO TERMO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. As disfunções orgânicas que caracterizam deficiência física, elencadas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, não são numerus clausus (taxativas), mas sim numerus apertus (exemplificativas). A tal conclusão se chega em vista do emprego da conjunção "também" no início do preceito em comento - "para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física [...]" -, assim como pela parte final do mandamento em tela, que exclui de deficiência física apenas "as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". Se a lei exclui unicamente as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, a conclusão lógica é a de que podem ser enquadradas como deficiência física todas aquelas que causam disfunções motoras no indivíduo, já que são os portadores dessas disfunções que o legislador vislumbrou beneficiar com a isenção tributária, e não o acometido de toda e qualquer deficiência, conclusão à qual se chega diante do rol exemplificativo utilizado no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.989/95. Enfim, a isenção do IPI para aquisição de automóveis de passageiros, objeto da Lei nº 8.989/95, além dos taxistas, dos deficientes visuais e dos portadores de deficiência mental severa ou profunda, nos termos da lei em evidência, alcança o indivíduo portador de deficiência física que comprometa seu sistema locomotor, a ponto de ser causa de "dificuldades para o desempenho de funções". IPI. PEDIDO DE ISENÇÃO. INTERESSADO PORTADOR DE COXARTROSE E GONARTROSE COM LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DO QUADRIL. LAUDO DO DETRAN QUE O HABILITA APENAS À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÁTICO OU COM EMBREAGEM ADAPTADA À ALAVANCA DE CÂMBIO. DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. Para fins de reconhecimento do direito à fruição da isenção do IPI, objeto da Lei nº 8.989/95, considera-se deficiente físico o indivíduo portador de coxartrose e gonartrose, com limitação do movimento do quadril, apto pelo DETRAN a dirigir unicamente veículo automático ou com embreagem adaptada à alavanca de câmbio. Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 3802-004.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5830089 #
Numero do processo: 19515.720041/2012-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 Recurso de Ofício COFINS. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DE PER/DCOMP. EFEITOS DE PAGAMENTO. ABATIMENTO DA EXIGÊNCIA. Deve ser mantida decisão que excluiu do lançamento valores que foram objeto de Declarações de Compensação, eis que as mesmas operam a extinção do crédito tributário sob condição de sua ulterior homologação, além de se constituírem em instrumento de constituição válida e eficaz do crédito tributário, autorizando sejam as compensações não homologadas cobradas diretamente pelos meios próprios. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário COFINS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEM CELEBRADO ANTES A 31/10/2003. REGIME CUMULATIVO. PREÇO PREDETERMINADO. ART. 109, DA LEI N° 11.196/2005. REAJUSTE PELO IGPM. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER PREDETERMINADO DO PREÇO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. 1.Nos termos das alíneas “b” e “c”, do inciso XI, do art. 10, da Lei n° 10.833/2003, permanecem sujeitas ao regime cumulativo de incidência da COFINS as receitas decorrentes de contratos celebrados anteriormente a 31/10/2003, ou em se tratando de contratos com a Administração Pública direta ou indireta, que decorram de processo licitatório anterior, em qualquer caso desde sejam a preço predeterminado. 2.Por força do art. 109, da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), ajustes contratuais posteriores a 31/10/2003, que visem o reajuste do contrato pela correção monetária do preço dos bens fornecidos “em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados”, não importam em descaracterização do que seja preço predeterminado, ainda mais diante de manifestação expressa que o índice aplicado (IGPM) refletiu a variação de índice do setor, para os efeitos da Lei. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-002.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar que seja afastado do lançamento os valores decorrentes do reenquadramento das receitas oriundas do "Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica" celebrado entre o contribuinte (vendedor) e a empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (compradora) em 07 de dezembro de 2000 para o regime não cumulativo, eis que devem permanecer no regime cumulativo. Vencido conselheiro alexandre kern. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, ALEXANDRE KERN, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA e eu, ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5887300 #
Numero do processo: 13766.000274/2005-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/07/1988 a 29/02/1996 Ementa: PIS/PASEP - PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APRESENTADO EM DATA POSTERIOR A 09.06.2005. ART. 62-A DO RICARF - RE 566.621 Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação novo prazo de decadência para a repetição do indébito tributário, introduzido pelo art. 3º. da LC 118 se aplica apenas aos casos em que o pedido de restituição ou compensação foi apresentado após 09.06.2005. Nas hipóteses em que o protocolo do pedido foi apresentado em data posterior à vigência da mencionada norma complementar, como no caso, o prazo decadencial deve ser de cinco anos contados da data da extinção do crédito, assim entendida como o pagamento supostamente indevido.
Numero da decisão: 3301-002.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Fábia Regina Freitas - Relatora. EDITADO EM: 09/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Mario de Abreu Pinto, Andrada Marcio Canuto Natal, Maria Tereza Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora).
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS

5892846 #
Numero do processo: 16095.720084/2013-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3201-000.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

5825742 #
Numero do processo: 19647.009326/2008-91
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 18/06/2008 a 01/06/2010 IPI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. BENEFÍCIO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. A redução de alíquota de IPI em operação tributada por este imposto caracteriza benefício fiscal, cuja concessão ou reconhecimento se condiciona à comprovação pela contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais, o que se aplica a cada operação beneficiada com a redução. BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO E RECONHECIMENTO. ATO DECLARATÓRIO. O Ato Declaratório Executivo configura ato administrativo legítimo para a Administração Tributária Federal constituir ou terminar situações individuais de reconhecimento de redução de alíquota de imposto. BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO E RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE VINCULADA. É vinculada a atividade da Administração Tributária de verificação do atendimento pela contribuinte da comprovação de quitação de tributos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento parcial ao recurso. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Paulo Sérgio Celani. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Daiane Ambrosino, OAB/SP 294.123. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relatora. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5855222 #
Numero do processo: 10855.725249/2012-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 AMPLIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO CARF. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez declarado inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, que ampliara a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sob o regime de repercussão geral, tornara-se indevida a inclusão, na base de cálculo das referidas contribuições, dos valores das receitas não incluídas na definição de faturamento. 2. Em face da natureza do julgamento, tal decisão deve ser aplicada pelos conselheiros no jugamento dos recursos realizados no âmbito do CARF (art. 62-A Regimento Interno do CARF). MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL (CARF). AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O afastamento de multa, em razão de efeito confiscatório, implica apreciação da constitucionalidade da norma legal vigente e eficaz, que serviu de fundamento para a aplicação da multa exigida nos autos. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A multa de oficio incide sobre o valor do crédito tributário devido e não pago, acrescido dos juros moratórios, calculados com base na variação da taxa Selic, logo, se os juros moratórios integram a base de cálculo da referida multa, necessariamente, eles comporão o valor da multa de ofício devida. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-002.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, José Paulo Puiatti, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama. O Conselheiro Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo participou do julgamento em substituição à Conselheira Andréa Medrado Darzé, que se declarou impedida.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5854951 #
Numero do processo: 10280.902056/2012-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.640
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5891294 #
Numero do processo: 10880.907830/2009-00
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3802-000.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos da presente Resolução. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi. e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. RELATÓRIO O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I/SP. Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir: A interessada acima qualificada apresentou Declaração de Compensação nº 33373.09608.240105.1.3.04-3774 em 24/01/2005 (fls. 01/03), pleiteando a compensação de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS referente aos períodos de apuração de fevereiro a abril, e julho/2003, no valor originário de R$ 383.323,24 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), com créditos da COFINS, decorridos de suposto pagamento a maior ou indevido ocorrido em 24/02/2003. Por meio do Despacho Decisório Eletrônico de fl. 04, emitido em 18/02/2009, a compensação pleiteada não foi homologada, sob o fundamento de que a partir das características do DARF, por meio do qual teria ocorrido o pagamento a maior ou indevido, o pagamento foi integralmente utilizado para a quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Cientificado da decisão por intimação postal, conforme AR, em 03/03/2009 (fl. 06), o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 07/13) em 17/07/2009 alegando, em síntese, que: A empresa contra a qual foi proferida a decisão foi incorporada pela TNL PCS S/A, em 30/11/05 (ata de incorporação em anexo). A incorporação é de conhecimento da Receita Federal, o que se comprova pela consulta do antigo CNPJ da incorporada e pela certidão de baixa de inscrição do CNPJ. A intimação postal do despacho decisório foi feita no antigo endereço da Pegasus Telecom S/A, e por este motivo, a incorporadora não tomou conhecimento da decisão, e não apresentou manifestação de inconformidade no prazo legal. Esta intimação não pode ser considerada válida, sendo o caso de nulidade da mesma, caso contrário haverá violação ao princípio da ampla defesa. Por esta razão, a manifestação de inconformidade pode e deve ser admitida, com a concessão de efeito suspensivo com relação aos débitos. A requerente pretendia compensar crédito de Cofins decorrente de recolhimento a maior feito em Darf no valor de R$ 838.522,59 (integralmente recolhido indevidamente). Mesmo após a compensação, o valor do crédito não foi inteiramente consumido. Entretanto, a autoridade fiscal deixou de homologar a compensação, por suposta inexistência do crédito. A análise da DCTF retificadora, recepcionada pela RFB em 26/12/05, referente ao 1º trim/2003, em comparação com os Darfs existentes para este período de apuração (31/01/03), demonstra a existência do crédito. O débito de Cofins apurado para o período em questão foi R$ 1.140.053,63, e como forma de pagamento, foram vinculados a ele os créditos de pagamento de R$ 302.621,12, e suspensão de R$ 837.432,51. Os créditos vinculados correspondem ao montante do débito, sendo que eventuais outros pagamentos deverão ser considerados recolhimentos indevidos ou a maior, o que ocorre com o Darf no valor de R$ 838.522,59.O crédito utilizado consta na DCTF retificadora enviada em 26/12/05, data posterior à transmissão da PER/DCOMP. Tal circunstância é irrelevante, conforme §1º do art. 147 do CTN, que fixa prazo final para retificação. No caso dos autos, a requerente retificou a DCTF antes de ser cientificada do despacho decisório, sendo regular esta retificação. Cita julgado administrativo e doutrina, para corroborar com seu entendimento. Pede que seja reconhecida a insubsistência do despacho decisório, com a consequente homologação da compensação declarada, e extinção do débito nela compensado, e requer, juntada posterior de documentos, com base no art. 16, § 4º, “a” e § 5º do Decreto nº 70.235/72. É o relatório. O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/SP1 no 16-32.006, de 14/06/2011, proferida pelos membros da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2003 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. A intimação via postal dever ser remetida ao endereço da pessoa jurídica cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não é válida a intimação enviada para endereço diverso do domicílio fiscal do contribuinte. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO. Admitida a Manifestação de Inconformidade, em face da não-homologação de pedidos de compensação, suspende-se a exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, inciso III, CTN). CITAÇÃO DE DECISÕES E DOUTRINA. No julgamento de primeira instância, a autoridade administrativa observará apenas a legislação de regência, assim como o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), expresso em atos normativos de observância obrigatória, não estando vinculada às decisões administrativas e nem a opiniões doutrinárias sobre determinadas matérias. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE CRÉDITO. EFEITO. A falta de crédito líquido e certo do sujeito passivo obsta a homologação da compensação declarada. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório não Reconhecido O julgamento foi no sentido de indeferir a solicitação, julgando improcedente a manifestação de inconformidade e consequentemente, pela não homologação da compensação pleiteada. Ainda insatisfeito, o contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário, tempestivamente, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. Ressalta que os débitos declarados como suspensos na DCTF de janeiro de 2003, não estariam na posição em aberto, pois o valor de R$ 837.432,51, estava vinculado ao Mandado de Segurança 2001.03.00.038119-8, no entanto o mesmo foi extinto, sem julgamento de mérito, ou seja, os débitos foram incluídos no PAES –Parcelamento Especial da Lei de n° 10.648/2203, conforme documento fornecido pela própria Receita Federal. E é justamente, DARF de R$ 838.522,59, valor esse que representa o crédito pleiteado na presente compensação. O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. Na sessão de fevereiro/2015, houve pedido de vista; retornando nesta sessão de março/2015 para prosseguimento no julgamento. É o Relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5826877 #
Numero do processo: 16024.000254/2009-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. VINCULAÇÃO BILATERAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. Tendo o contribuinte formulado e obtido Resposta de Consulta que classifica seus produtos na Posição NCM 18, por conterem cacau, deve referida classificação ser respeitada pela Administração, sendo que se acaso viesse a ser o caso do produto ser efetivamente reclassificado, esta modificação de critério jurídico somente admitiria efeitos prospectivos, pena de ofensa ao § 12 do art. 48, da Lei 9.430/96 e ao art. 146 do CTN. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3402-002.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Fez sustentação oral dr Waleska Lemos Morais OAB/SP 282406. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, ALEXANDRE KERN, JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5884053 #
Numero do processo: 13896.910133/2012-42
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3801-000.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do presente voto. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL