dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,ementa_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-05-16T00:00:00Z,11060.001031/2010-70,201805,5862100,2018-05-16T00:00:00Z,3201-003.664,Decisao_11060001031201070.PDF,2018,MARCELO GIOVANI VIEIRA,11060001031201070_5862100.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para: 1 - reconhecer a validade da suspensão\, prevista no art. 9°\, inciso I\, da Lei 10.925/2004\, desde agosto de 2004; 2 -exclusão\, da base de cálculo das contribuições\, das vendas de combustíveis submetidos ao regime monofásico\, nos valores constantes do DACON; 3 - exclusão\, da base de cálculo das contribuições\, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero\, prevista no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005\, escriturados ou informados em DACON.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Cássio Schappo (suplente convocado)\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Winderley Morais Pereira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7282290,2018,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO. As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas. COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico. COFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO. As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas. PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo. PIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA A nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. A multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",2021-10-08T11:18:16.275Z,N,1713050305628733440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 537          1 536  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.001031/2010­70  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­003.664  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de abril de 2018  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS  Recorrente  LUIZ MINOZZO & CIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006  COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.  As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de  contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas  vendas.  COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.  Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à  alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.  COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.  As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais,  submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão  prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.  COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.  A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de  combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou  prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e  10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo  artigo, no regime monofásico.  COFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE  INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES.  Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram  direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação  dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 00 10 31 /2 01 0- 70 Fl. 537DF CARF MF   2 essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há  qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a  atividade de revenda de mercadorias.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME  MONOFÁSICO.  As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de  contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas  vendas.  PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.  Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à  alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.  PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.  As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais,  submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão  prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.  PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.  A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de  combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou  prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e  10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo  artigo.  PIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE  INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES.  Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram  direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação  dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que  essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há  qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a  atividade de revenda de mercadorias.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE  PERÍCIA  A nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando  houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os  tratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do  entendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de  julgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem  desnecessária.  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.  Fl. 538DF CARF MF Processo nº 11060.001031/2010­70  Acórdão n.º 3201­003.664  S3­C2T1  Fl. 538          3 Não  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as  formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas  juridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte,  oportunizando o contraditório e a ampla defesa.  MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.  As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas  ao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de  ofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de  inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF.  MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.  A  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não  recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I,  da  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das  vendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­  exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista  no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Marcelo Giovani Vieira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio  Schappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.    Relatório  Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a  04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e  quatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as  contribuições, multa de ofício e juros de mora.  O autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda  de cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral.  Fl. 539DF CARF MF   4 No  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades  que geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo:  I – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja  (NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem  tributação por parte do Pis e da Cofins.   I.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas  vendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário  das vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as  vendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como  exportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal.  Quando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas  como feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não  excluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos:  I.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não  agroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;   I.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para  empresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida  regulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas  Instruções Normativas 636/2006 e 660/2006;  II  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos  indevidos em 2003 e 2004:  II.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito  presumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei  10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004;  II.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004,  previsto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei  10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito sobre insumos a exportar;  II.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e  Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em  operações de revenda;  III­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e  Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código  30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de  revenda, no período de 2005 e 2006;   IV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as  receitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de  Serviços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).                                                               1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da  Receita Federal ­ SRF  Fl. 540DF CARF MF Processo nº 11060.001031/2010­70  Acórdão n.º 3201­003.664  S3­C2T1  Fl. 539          5 Em  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins  devidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls  58 a 61).  Cientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas  razões de defesa, em resumo:  ­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta  falha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as  infrações sejam:    a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004;    b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da  impugnante que é um posto de combustíveis;      c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos  agropecuários;    d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de  combustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na  prestação de serviços e comercialização;  ­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e  lubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência;  ­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes  e insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero;  ­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003;  ­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a  empresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse  dispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em  torno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à  Receita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação  limitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável;  subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006;  ­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência  pertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001  e art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96;  ­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de  combustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes.  Fl. 541DF CARF MF   6 A  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012,  prolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente  o lançamento. Transcrevo a ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO.  AMPLA DEFESA.  Comprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento  pormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do  lançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não  há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do  contraditório e da ampla defesa.  DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.  As decisões administrativas e as judiciais não se constituem  em  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se  aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão  àquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF  sobre inconstitucionalidade da legislação.  PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.  Apesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de  solicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade  julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser  indeferida por prescindível ou impraticável.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006  MULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva  de  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da  vedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao  aplicador da lei que a ela deve obediência.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM  SUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA  LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA.  Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº  660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a  suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em  relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art.  9º da Lei nº 10.925, de 2004.  Fl. 542DF CARF MF Processo nº 11060.001031/2010­70  Acórdão n.º 3201­003.664  S3­C2T1  Fl. 540          7 REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. INSUMOS.  No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou  serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção  ou fabricação de bens e na prestação de serviços.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º  DA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA.  Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº  660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a  suspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em  relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art.  9º da Lei nº 10.925, de 2004.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. INSUMOS.  No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou  serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção  ou fabricação de bens e na prestação de serviços.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  A  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da  Impugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria  tratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota  zero.   É o relatório.    Voto             Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator  O Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não  havendo outros óbices, deve ser conhecido.  Fl. 543DF CARF MF   8 Preliminar de nulidade da decisão recorrida  A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl.  487):  “Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados  pela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a  tributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de  produtos sujeitos à alíquota zero..   Também,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a  realização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível  para a solução da controvérsia em questão.”  A decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471)  Ainda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a  propósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis  e lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos  à tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota  zero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta  leitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais  temas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco.  Não  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e  específica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações  postas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não  serão, neste Voto, tratadas ou rebatidas.    Verifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas  matérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.   A necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado,  nos termos dos arts. 18 e 29 do PAF:  Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine.  (ressaltei)  Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências que entender necessárias.  A decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência  ou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o  recurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que  decorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada,  constando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão.  Preliminar de nulidade do auto de infração  A  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de  confuso, com descrição falha (fl. 486):  Fl. 544DF CARF MF Processo nº 11060.001031/2010­70  Acórdão n.º 3201­003.664  S3­C2T1  Fl. 541          9 “Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa,  impedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos  glosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias,  requereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de  clareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua  autuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas  operações irregulares e o correspondente valor da autuação”.   O relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há  ausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de  demonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas  unidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a  autuação.   Desse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a  nulidade.   Mérito  Delimitação do Litígio  A  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1  (reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas  não  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1  (glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de  12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter  a  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a  exportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e  também não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas,  nos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento.  Por outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento,  por parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de  adubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido  tratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de  cálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento.  Vendas de combustíveis e lubrificantes  A  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de  combustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a  não  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem  submetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação)  têm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001.  Verifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis,  cf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON,                                                              2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  Fl. 545DF CARF MF   10 de sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de  Produtos Suj. à Trib. Monof.”   Por  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas  vendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer  acusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do  regime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a  exclusão deve ser deferida.  Portanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das  contribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à  tributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente.  Vendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários  Do mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes  e insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º  do Decreto 5.630/2004.  Não  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão  informadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”.  Conforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a  título de mercadorias tributadas à aliquota zero.   A única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de  regulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004.  Portanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero,  escriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da  base de cálculo.  Suspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004  O referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão  de  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias,  tributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio,  cevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja)  e 18.01 (cacau):  Art.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda:  I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei,  quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado  inciso;  (...)  § 1o O disposto neste artigo  I ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa  jurídica tributada com base no lucro real; e   II  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas  de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.   Fl. 546DF CARF MF Processo nº 11060.001031/2010­70  Acórdão n.º 3201­003.664  S3­C2T1  Fl. 542          11 § 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos  e  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­  SRF.  O  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte  redação:  Art.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física.   §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:   I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01  [trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01  [soja] e 18.01, todos da NCM  O art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência:  Art. 17. Produz efeitos:  (...)  III  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts.  8o e 9o desta Lei;  O dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n   636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:   Art.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente da venda:  I  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem  vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre  Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos:  a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;  Fl. 547DF CARF MF   12 b) 12.01 e 18.01;  (...)  III  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa  de produção agropecuária; e  IV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola  ou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in  natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias  classificadas no código 22.04, da TIPI.  § 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por:  I ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal;  II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da  terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos  termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e  III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade  cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da  produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o  beneficiamento dessa produção.  §  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as  vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o  art. 3º.  §  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá  comprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real  mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de  declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal  da pessoa jurídica adquirente.  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  IV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência  não­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  quando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos  produtos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência  dessas contribuições.  Art. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de  renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa  que  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor  da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação  de produtos destinados à alimentação humana ou animal.  (...)  Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua  publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.  No entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e  alterou a data de produção dos efeitos da suspensão:  Fl. 548DF CARF MF Processo nº 11060.001031/2010­70  Acórdão n.º 3201­003.664  S3­C2T1  Fl. 543          13 Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua  publicação, produzindo efeitos:  I  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4  de  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa  nº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da  Lei nº 10.925, de 2004; e  II ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004.  Art.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de  2006  O autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a  partir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as  vendas consideradas como suspensas.  A  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se  considere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004,  os quais repito aqui, em resumo:  ­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a  suspensão legal;   ­ o art. 9º citado é autoaplicável;   ­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a  tributação de 9,25%;  ­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto  da Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;   ­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável;  ­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006;  Assiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é  bastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não  comportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda  instituir condição suspensiva a esses efeitos.  De  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia  equivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso  adotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a  Lei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação,  em afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os  necessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos.  Ora,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da  Receita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja  observada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte  Fl. 549DF CARF MF   14 que  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da  regulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na  regulamentação, para fins de controle.   Não se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas  graves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas  compras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da  Receita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas  cerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a  apropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito  presumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores  da  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser  atribuída à recorrente.  Portanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004.  No  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da  suspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do  Carf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.   Créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes  A glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes  foi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria,  cf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento  varejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei  10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de  produção de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4).  Portanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria.  Créditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta.  No  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não  pode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços.   Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei  10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente.  Multa de Ofício. Efeito Confiscatório.  O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e  ao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo  do  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de  inconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº  2.                                                              3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:                a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e                   b) no § 1o do art. 2o desta Lei;        4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou  produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata  o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela  intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  Fl. 550DF CARF MF Processo nº 11060.001031/2010­70  Acórdão n.º 3201­003.664  S3­C2T1  Fl. 544          15 “Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.”  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Multa de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18  da Lei 10.833/2003.  A recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da  Lei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.   Tal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes;  a multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças  a pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida  e indevida.   No presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados,  somente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96.  Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 –  reconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde  agosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis  submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de  cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º  dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.    Marcelo Giovani Vieira, Relator.                                  Fl. 551DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-06-28T00:00:00Z,13884.901590/2008-07,201806,5872600,2018-06-28T00:00:00Z,3401-004.948,Decisao_13884901590200807.PDF,2018,ROSALDO TREVISAN,13884901590200807_5872600.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl\, Tiago Guerra Machado\, Mara Cristina Sifuentes\, André Henrique Lemos\, Lázaro Antonio Souza Soares\, Cássio Schappo\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).\n\n\n\n",2018-05-21T00:00:00Z,7339544,2018,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado. ",2021-10-08T11:20:56.011Z,N,1713050305684307968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1624; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13884.901590/2008­07  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­004.948  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de maio de 2018  Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins  Recorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO DO POSTULANTE.  Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a  comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir  deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.  PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.  A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl,  Tiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio  Souza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e  Rosaldo Trevisan (Presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 4. 90 15 90 /2 00 8- 07 Fl. 72DF CARF MF Processo nº 13884.901590/2008­07  Acórdão n.º 3401­004.948  S3­C4T1  Fl. 3          2     Relatório  Trata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto  crédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior.  A  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não  homologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível.  Cientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de  inconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que:  ­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos  efetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do  parágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98,  quando apurou as bases de cálculos das contribuições;  ­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma  pretensa inexistência de crédito;  ­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento  capaz de comprovar ou não o crédito;  ­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As  planilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do  encontro de contas efetuado;  ­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório,  determinando que a autoridade efetue as diligências necessárias  para  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado,  alternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a  compensação.  Ao  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de  inconformidade"" ­.  A Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o  Acórdão  DRJ  nº  05­30.619,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  ""os  valores  faturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição  social, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão"".  Devidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente  o recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação.  É o relatório.  Fl. 73DF CARF MF Processo nº 13884.901590/2008­07  Acórdão n.º 3401­004.948  S3­C4T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923):  ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo  conhecimento.  Reproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo  julgador de primeiro piso:  Conforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em  tela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na  DCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de  débitos da contribuinte.  No  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP  compensando  débito  com  suposto  crédito  de  contribuição social decorrente de pagamento indevido  ou a maior, apontando um documento de arrecadação  como origem desse crédito.  Em se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos  dados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi  realizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os  com os demais por ela informados A. Receita Federal em  outras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com  outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc),  tendo resultado no Despacho Decisório em discussão.  O  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não  homologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o  pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do  crédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a  extinção anterior de débito de Cofins da interessada.  Assim, o exame das declarações prestadas pela própria  interessada  Administração  Tributária  revela  que  o  crédito  utilizado  na  compensação  declarada  não  existia.  Fl. 74DF CARF MF Processo nº 13884.901590/2008­07  Acórdão n.º 3401­004.948  S3­C4T1  Fl. 5          4 Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não  havia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova  extinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não  homologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse  procedimento.  Sobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes  explicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de  acordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela  contribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório  apontado na DCOMP era inexistente.  Não  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar  que  seus  débitos  de  contribuição  social  antes  declarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia  considerado, quando da apuração da base de cálculos das  contribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do  artigo 3°, da Lei n° 9.718/1998.  Em  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita  bruta  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas  normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo.  Neste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de  sua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles  emanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente  superiores, este colegiado está adstrito à interpretação que  a própria administração pública dá legislação tributária.  110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio  do Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já  se posicionou a respeito da situação em exame:  Ato Declaratório SRF n° 56, de 2000:  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de  suas  atribuições,  e  considerando  ser  a  regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no  inciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27  de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua  eficácia;  Considerando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi  revogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da  Medida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de  2000;  Considerando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência,  o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não  produz eficácia, para fins de determinação da base de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de  junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que  Fl. 75DF CARF MF Processo nº 13884.901590/2008­07  Acórdão n.º 3401­004.948  S3­C4T1  Fl. 6          5 tenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados  como  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra  pessoa jurídica"" (destacou­se).  Esse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação  alegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos  alegados créditos, consistentes em planilhas de apuração  da  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na  busca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de  contas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é  inexistente.  Diante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a  manifestação de inconformidade, ratificando o disposto no  despacho decisório da unidade de origem.  Ressalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação  ou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o  crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem  incumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos  necessários  para  a  compensação,  pois  ""(...)  o  ônus  da  prova  recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato"",1  postura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que  regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Pública Federal. 2  Neste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em  diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­ 003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan:  VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo  dever de investigação da Administração somado ao dever  de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na  finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade  formalizadora com a realidade dos acontecimentos.  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência  probatória, seja do contribuinte ou do fisco.                                                              1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria  geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380.  2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever  atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado  declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo  processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos  documentos ou das respectivas cópias.  Fl. 76DF CARF MF Processo nº 13884.901590/2008­07  Acórdão n.º 3401­004.948  S3­C4T1  Fl. 7          6 Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do  reconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência  probatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente.  Acresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de  ver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio  jurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de  contencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua  declaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua  impugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser  expurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os  valores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos  do  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998,  argumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo  normativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.   Independentemente da discussão respeitante à matéria, no  entanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base  direito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua  constituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente  poderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a  tributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição  ou de ressarcimento.  Assim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento  ao recurso voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou  provimento ao recurso voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 77DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-28T00:00:00Z,13502.720449/2015-73,201806,5872532,2018-06-28T00:00:00Z,3301-004.690,Decisao_13502720449201573.PDF,2018,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,13502720449201573_5872532.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator\n(assinado digitalmente)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado)\, Ari Vendramini\, Semiramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7338916,2018,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração. MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 Este colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2. ",2021-10-08T11:20:49.412Z,N,1713050305853128704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 293          1 292  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13502.720449/2015­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­004.690  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2018  Matéria  Multa isolada  Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010  MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA  CONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96,  que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a  de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da  impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma  infração.  MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE  Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do  respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas,  que  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a  compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos  cofres públicos.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010  AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2  Este colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo  legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF  n° 2.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 50 2. 72 04 49 /2 01 5- 73 Fl. 293DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 294          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  Winderley Morais Pereira ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator  (assinado digitalmente)  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti  Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo  Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e  Winderley Morais Pereira (Presidente).  Fl. 294DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 295          3   Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância:  ""Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o  Auto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls.  89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  EFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no  valor total de R$ 22.920.787,85.  2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi  instaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o  nº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA,  Bairro COPEC, CEP: 42.810­000.  3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a  contribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em  relação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação –  DCOMP abaixo relacionadas:      4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos,  “foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando  no  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº  13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório  pleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos  creditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903,  30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230.  270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194,  40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”.  Fl. 295DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 296          4 5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir  dos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação  não homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das  DCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não  homologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da  Lei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas.  6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é  a  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da  multa  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na  análise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal  do Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores  complementares passíveis de ressarcimento.    7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a  autuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das  compensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­ 32.  8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento  a  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a  diligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à  Resolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis  de ressarcimento1.  9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de  infração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa  ao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do  mencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89”  e  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os  valores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº  13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser  respectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos  na Diligência Fiscal”.  10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de  Verificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as  Perd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010.  Entretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja  transmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da  lei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem  ser excluídos da base de cálculo da multa isolada”.  11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não  homologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a                                                              1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento.  Fl. 296DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 297          5 multa cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre  a mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro.  12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas  dolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui  ambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo  recolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a  compensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de  adimplemento e passa ao de penalidade (sanção).  13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da  não­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada,  pelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à  improcedência da autuação.  14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações.  15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente,  ao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa  isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15,  também,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar,  especificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido,  e de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada.  16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de  direito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para  alcançar as DCOMP.  17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível  de apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que,  desde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que  alega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº  9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5  aplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única  e expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo  não fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução.  18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a  revogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação  da penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente  ao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre,  punir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer  crédito ao qual não se detinha direito.  19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado  o  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e  passou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do  legislador.  20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de  Compensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o  Fl. 297DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 298          6 enquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos  idênticos”.  21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o  pedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se  pode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a  compensação conduta punível.  22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação.  23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da  razoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de  50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança  jurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a  compensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das  compensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa,  passaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito  creditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa  ofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN.  24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do  devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em  altercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo.  25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região.  26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o  julgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento  em testilha fosse julgado improcedente.""  A DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­ 51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado:  ""ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010  MULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA  CONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA  INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei  nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação,  concomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito  indevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do  pagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma  infração.  MULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96.  FATO GERADOR.  O fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da  Lei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído  pela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº  13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da  Fl. 298DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 299          7 compensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo  indeferimento de pedido de ressarcimento.  COMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE  MULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA  LEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO  ADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010.  MANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO.  O  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira  instância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de  Origem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das  DCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos  declarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo  no  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  §  17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº  12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não  homologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição  desta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010  DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA  PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  VEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado,  ressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de  observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido""  Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os  argumentos apresentados na impugnação.  É o relatório.                Fl. 299DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 300          8   Voto             Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator  O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele  tomo conhecimento.  Trata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações,  formalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010.  Decorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo  n° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento.  Tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os  seguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram  rechaçados pela DRJ:  a) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do  valor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ,  em sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32.  b) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que  não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto  da  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não  liquidado, em razão da não homologação da DCOMP.  c) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96,  que punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação  de créditos ­ também a foi.  d) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade  e da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé.  e) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e  direito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório.  Não assiste razão à recorrente.  Primeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n°  9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que  vigiam na data da autuação:  ""Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão.  (. . .)  Fl. 300DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 301          9 §  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a  compensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida  Provisória nº 449, de 2008)  § 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010)  (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº  13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de  2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência)  (. . .)  §  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser  reduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)  § 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de  2010)  § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)  sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória nº 656, de 2014)  § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)  sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.097, de 2015)""  Às alegações de defesa.  Sobre a questão preliminar (letra ""a""), reproduzo os argumentos da DRJ, dos  quais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99):  ""35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação,  o  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta  Turma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja  conclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$  98.466.660,89.  36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte,  em relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia  às fls. 146/216).  37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º  trimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas  para extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­ 2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio  da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual  Fl. 301DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 302          10 restaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo  sobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos  números  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010,  18/06/2010 e 24/06/2010.  38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem  cronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in  casu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas  compensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo,  nas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações  de Compensação Originais.  39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido  por esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32,  é  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso,  totalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº  27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser  utilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas  aos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010,  18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas.  40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32,  manter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e  39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010,  18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi  considerada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram  objeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que  referido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada.  41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto  abordado.""  Sobre as alegações das letras ""d"" e ""e""Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: ""O  CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária.""  Portanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens ""iii"" e ""iv"".  Quanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado.  Não há bis  in  idem  (letra  ""b""),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação  indevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais  distintas.  Outrossim,  também  não  vislumbro  ""falta  de  tipicidade""  (letra  ""c"").  Minha  interpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação  indevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo  crédito (revogado §15).   São condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que  o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada  indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.  De todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  Fl. 302DF CARF MF Processo nº 13502.720449/2015­73  Acórdão n.º 3301­004.690  S3­C3T1  Fl. 303          11 Destaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as  decisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n°  13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para  compensação.  É como voto.  Marcelo Costa Marques d'Oliveira  (assinado digitalmente)                                  Fl. 303DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-04-24T00:00:00Z,10880.923842/2011-98,201804,5856618,2018-04-24T00:00:00Z,3301-004.375,Decisao_10880923842201198.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10880923842201198_5856618.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen\n\n\n",2018-03-21T00:00:00Z,7245737,2018,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/11/2003 VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA. De acordo com a Súmula CARF nº 9 considera-se válida a ciência do Despacho Decisório por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado. Recurso Voluntário Negado ",2021-10-08T11:16:45.703Z,N,1713050307015999488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1599; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.923842/2011­98  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­004.375  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de março de 2018  Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. ÔNUS DA PROVA.  Recorrente  PLÁSTICOS MACHINI LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 30/11/2003  VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA.  De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  9  considera­se  válida  a  ciência  do  Despacho Decisório  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o representante legal do destinatário.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/11/2003  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A  MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e  suficiência do crédito postulado.  Recurso Voluntário Negado      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri,  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de  Oliveira Duro e Valcir Gassen     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 92 38 42 /2 01 1- 98 Fl. 86DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão  consubstanciada no Acórdão nº 02­052.714, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou, por unanimidade  de  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  não  conhecendo  do  direito  creditório postulado e não homologando a compensação em litígio.  O Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a  compensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o  fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram  localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.   Cientificado do Despacho Decisório,  o  interessado apresentou manifestação  de  inconformidade,  tendo  indicado  endereço  para  onde  deverão  ser  enviadas  todas  as  notificações  e  intimações  referentes  ao  presente  processo.  Também  aduziu  que  o  débito  decorrente  da  não  homologação  da  compensação  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa,  consoante legislação especificada, alegando ainda, em síntese:   ""Em preliminar, argumenta que recebeu o despacho decisório questionado,  mas o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, como instrumento de prova, pelo  fato  de  a  Receita  Federal  não  entregar  cópia  do  documento  em  tempo  hábil,  apesar  de  solicitado pelo manifestante. Requer a anexação do termo de assinatura do AR pelos motivos  que passa a discorrer.   Alega  que  o  despacho  decisório  teria  sido  recebido  por  pessoa  não  autorizada para  recebimento da  sua correspondência  e que apenas o  sócio,  o  representante  legal da empresa ou qualquer pessoa legitimada poderiam ter recebido a correspondência que  trata de intimação com aviso de recebimento.   Transcreve doutrina relativa ao Código de Processo Civil que sustenta que  as  citações  de  pessoas  jurídicas  devem  ser  feitas  aos  seus  representantes  designados  nos  estatutos. No processo administrativo, expõe, as  intimações devem ser realizadas de modo a  garantir a ciência do interessado.   Dada a importância da citação inicial e das repercussões de tal ato na lide e  com vistas a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, conclui que, no caso de  pessoas jurídicas, ela seja feita ao representante legal. Em não sendo observada a formalidade  defendida, pugna pela nulidade dos atos processuais por cerceamento ao direito de defesa.   Defende  que  os  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade  impõem  à  Administração rever seus atos contrários ao ordenamento jurídico, o que a leva a requerer a  anulação da notificação do despacho decisório.   Na  possibilidade  de  que  não  ser  acolhida  a  preliminar  suscitada,  passa  a  discorrer sobre o mérito da compensação.   Fl. 87DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 4          3 Nas questões de fato, alega que efetuou compensação em conformidade com  o disposto no artigo 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, tendo feito menção ainda  ao Código Tributário Nacional (CTN) e às instruções normativas que regularam a matéria.   O  sistema,  na  hipótese  de  crédito  proveniente  de  decisão  judicial,  apenas  aceita  a  compensação  se  corretamente  informada a  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão  judicial que reconheceu o direito creditório.   Entende ser descabida tal exigência, na medida em que as compensações são  realizadas  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  na  qual  o  contribuinte  apura por sua conta e risco o valor devido ao Fisco.   Argui que o processo eletrônico a impede de esclarecer a origem do crédito  (“declaração  expressa  de  inconstitucionalidade  do  STF”)  e  de  exercer  seu  direito  constitucional  de  petição,  a  qual  somente  pode  ser  providenciada  com  a  interposição  da  manifestação de inconformidade.   Na parte que trata dos fundamentos  legais, assevera que recolheu a Cofins  na forma prevista pela Lei no 9.718, de 1998, a qual majorou a alíquota do tributo de 2% para  3%,  inconstitucionalmente  a  seu  ver,  pois  a  Lei  Complementar  no  70,  de  1991,  previa  a  alíquota de 2%. Assim, se viu obrigado a recuperar os valores indevidamente recolhidos por  meio da compensação.   Destaca  que  o  legislador  editou  a  Lei  Complementar  70,  de  1991,  que  descreveu minuciosamente a regra matriz da hipótese de incidência da Cofins, sendo sua base  de cálculo o faturamento. Em seguida, o Poder Executivo, por meio da Medida Provisória no  1.724, de 1998,  teria alterado a base de cálculo da Cofins para receita bruta e majorado a  alíquota para 3%, em afronta ao disposto no artigo 155 da Magna Carta, pois a  tributação  deveria recair apenas sobre o “faturamento”.   Argumenta  ainda  que  a  inclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  da  Cofins  somente  foi  permitida  com  a  edição  da  Emenda  Constitucional  no  20,  de  1998.  Contudo,  a  Lei  no  9.718,  de  1998  foi  editada  em  data  anterior  à  emenda,  e  deveria  ter  respeitado o antigo texto do art. 195 da Constituição Federal, que não previa a cobrança de  contribuições à seguridade social sobre receitas financeiras.   Portanto,  totalmente  inconstitucional  a  alteração  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei  ordinária,  que  não  se  convalida  com  a  superveniência  da  Emenda  Constitucional.   Alega que a MP no 1.724, de 1998, convertida na Lei no 9.718, de 1998, que  dispõe  sobre  a  cobrança  adicional  de  1%  da  Cofins,  fere  o  princípio  da  equidade  na  participação do custeio da seguridade social, tendo a Lei estabelecido que o acréscimo de 1%  da  Cofins  deveria  ser  pago  por  todas  as  empresas,  mas  poderia  ser  compensado  com  a  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL).  Com  isso,  as  empresas  altamente  lucrativas não sofreram os efeitos do aumento da carga tributária; somente as empresas que  tiveram prejuízos ou  lucro baixo,  como o manifestante,  é que arcaram com a majoração da  Cofins.   Passa, na continuação, a tratar do prazo prescricional para a repetição do  indébito tributário.   Fl. 88DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 5          4 Defende  que,  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a  extinção do crédito tributário se dá com a homologação, expressa ou tácita, do Fisco. Adotada  esta premissa, o prazo prescricional para a recuperação de valores indevidamente recolhidos  deveria ter início cinco anos após a data do efetivo pagamento (a chamada tese dos cinco mais  cinco).   Salienta que a empresa “efetuou a  restituição do COFINS dentro do prazo  prescricional” (sic), em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) e do Conselho de Contribuintes, tendo o manifestante dez anos para pedir de volta o que  foi pago indevidamente.   Assevera que, para fundamentar sua decisão, o julgador monocrático aduziu  que  a  Lei  Complementar  118/05,  dispondo  sobre  a  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168,  descreveu que a extinção do credito tributário nos tributos com lançamento por homologação  ocorre  no  pagamento,  entendimento  que  considera  equivocado,  uma  vez  que  a  lei  interpretativa deve esclarecer o significado de texto  legal controverso, o que não  foi o caso,  posto que a interpretação posta foi inovadora e contrária à jurisprudência.   Ao final, requer o provimento da presente manifestação de inconformidade,  para  o  fim  de  reformar  o  Despacho  Decisório.  Pede  ainda  que  seja  mantida  vinculada  a  compensação ao processo, nos moldes da MP 135/03 transformada na Lei no 10.833, de 29 de  dezembro  de  2003,  em  seu  art  17,  §  11,  e  deste  modo  os  valores  compensados  estarão  suspensos conforme legislação pertinente.""   Tendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o  Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão.  É o relatório.    Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.364,  de  21  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10880.675899/2009­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.364):  ""O Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, em face da decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  02­52.701,  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  O ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a  seguinte ementa:  Fl. 89DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 6          5 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/03/2003  VALIDADE DA INTIMAÇÃO  É  válida  a  ciência  do  Despacho  Decisório  por  via  postal  realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este não seja o representante legal do destinatário.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Data do fato gerador: 31/03/2003  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a  existência e suficiência do crédito postulado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  O  Contribuinte,  por  meio  do  ora  analisado  Recurso  Voluntário,  visa  reformar o Acórdão referido por compreender que (i) há liquidez e certeza do  crédito  discutido;  (ii)  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal,  no  que  diz  respeito ao contraditório, uma vez que a notificação não foi feita na pessoa de  seus  sócios  ou  administradores;  e  (iii)  deve  ser  excluído  o  valor  devido  de  ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.   Como  a  questão  da  (i)  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  tem  reflexos  na  discussão  acerca  (iii)  da  exclusão  ou  não  do  ICMS  da  base  de  cálculo das contribuições PIS/COFINS, enfrentar­se­á primeiro a discussão do  ponto  sobre  o  (ii)  devido  processo  legal  e  a  ofensa  ao  contraditório  no  que  tange  a  notificação,  para  posteriormente  em  conjunto  tratar  dos  dois  outros  pontos.   Do devido processo legal e contraditório  O Contribuinte alega que houve violação ao devido processo legal, mais  especificamente no seu direito ao contraditório, uma vez que a notificação não  se deu na pessoa de seus sócios ou administradores, o que segundo ele, acaba  por trazer a nulidade ao Despacho Decisório (fl. 2) em questão.  Acerca  deste  argumento  percebe­se,  por meio  do  voto  no Acórdão ora  recorrido,  que  o  Contribuinte,  ciente  do  referido  Despacho,  foi  capaz  de  apresentar  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  12  a  29)  de  forma  tempestiva para questionar o objeto da Intimação.  Cito  a  seguir  trecho  do  voto  do  acórdão  recorrido,  como  razões  para  decidir, que bem esclarece os fatos acerca da notificação e da alegada nulidade  do  Despacho  Decisório  por  não  respeitar  o  devido  processo  legal  e  contraditório (fls. 71 a 73):  Fl. 90DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 7          6 Quanto à arguição de nulidade do Despacho Decisório, uma vez  que teria sido recebido por pessoa não autorizada pela empresa,  cumpre  destacar  o  que  prescreve  o  inciso  II  do  art.  23  do  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  [...]  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo;  Exige a norma legal que a entrega da intimação seja efetuada no  domicílio eleito pelo  sujeito passivo. Não  se  impõe que o  sócio  ou  representante  legal  do  sujeito  passivo pessoa  jurídica  tenha  diretamente recebido a intimação cientificada por via postal.  Acerca  do  assunto  em  pauta,  vale  ressaltar  também  o  entendimento  expresso  na  Súmula  nº  9  editada  pelo  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos:  Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o representante legal do destinatário.  Em  consulta  aos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  foi  possível  extrair  o  AR  correspondente à ciência do Despacho Decisório ora contestado,  que  comprova  que  o  documento  foi  entregue  no  domicílio  tributário do sujeito passivo à época da intimação:  (...)  Conforme  se  vê,  o  contribuinte,  ciente  do Despacho Decisório,  foi  capaz  de  apresentar,  tempestivamente,  sua manifestação  de  inconformidade,  questionando  o  ato  administrativo  objeto  da  intimação.  As  argumentações  apresentadas  pelo  manifestante  demonstram  que  a  intimação  cumpriu  sua  finalidade  de  cientificá­lo  acerca  da  não  homologação  da  compensação  e  consequente  exigência  do  débito  que  não  foi  extinto,  concedendo­lhe prazo para apresentar sua contestação.  Tendo  sido  válida  a  intimação  e  analisada  a  manifestação  de  inconformidade no presente ato, não ficou configurada nenhuma  hipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  devendo  ser  afastada a tese de nulidade do Despacho Decisório.  Nesse  sentido,  considerando  que  a  notificação  sobre  o  Despacho  Decisório se deu de forma legal, de acordo inclusive com o previsto na Súmula  CARF nº 9, sem prejuízo ao direito ao contraditório, voto por negar provimento  ao Recurso Voluntário neste ponto.  Da liquidez e certeza do crédito discutido e do ICMS integrar a base de  cálculo de PIS/COFINS  Fl. 91DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 8          7 O Contribuinte  aduz  que  não  é  pressuposto  para  admissão  da  ação  a  definição  sobre  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  discutido.  Para  tanto  o  Contribuinte cita o art. 170 do CTN, que, segundo ele e a doutrina colada aos  autos,  estabelece  como  requisito  de  liquidez  e  certeza  se  referem  apenas  a  créditos da União e não do Contribuinte.   Alega  também que o  valor  de  ICMS na  sua  nota  fiscal  é  simplesmente  para  fins  contábeis  e  que  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  das  contribuições PIS/COFINS,  uma  vez  que  não  configura  faturamento  e  que  se  caso  assim  fosse  feriria  o  princípio  da  capacidade  contributiva  e  teria  como  efeito o confisco.  Em  que  pese  os  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte  acerca  destas  duas matérias, resta prejudicada a discussão acerca do ICMS integrar ou não a  base de cálculo das contribuições, se não ficar demonstrado a liquidez e certeza  do crédito discutido.   Nesse  sentido  cito  trechos  do  voto  do  acórdão  recorrido  que  bem  elucidam a discussão, bem como, as razões para decidir (fl. 74):  (...)  Para as pessoas jurídicas que se sujeitam ao regime cumulativo  e apuram as contribuições com base na Lei nº 9.718, de 1998, o  conceito  de  receita  bruta  deve  ser  entendido  como proveniente  das  receitas oriundas da venda de mercadorias, de  serviços ou  da venda de mercadorias e prestação de serviços.  Porém,  cabe salientar que, no Processo Civil,  o ônus da prova  cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código  do Processo Civil – CPC, art. 333). No Processo Administrativo  Fiscal não há uma regra própria relativamente aos processos de  restituição  ou  compensação,  por  isso  utiliza­se  a  existente  no  CPC.  Em um processo de restituição, ressarcimento ou compensação,  é o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao  aproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos  mediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a  RFB resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou  não  homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o  contribuinte –, na qualidade de autor, demonstrar seu direito.  Na  situação dos autos,  o  contribuinte não apresentou nenhuma  prova  de  que,  na  apuração  da  Cofins  do  período  analisado,  incluiu  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo,  de  forma  a  caracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo.   É bom lembrar ainda que a existência de crédito líquido e certo  é  requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170),  princípio  este  que  também  se  aplica  a  pedido  de  restituição.  Conclui­se,  portanto,  que  deve  a  RFB  indeferir  o  pedido ou não homologar a compensação, se ficar configurada a  falta  de  certeza  e  liquidez,  como  evidenciado  no  caso  em  comento.  Fl. 92DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 9          8 (...) (Grifou­se)  Com o  intuito de  verificar a miúde  se o Contribuinte  fez prova em seu  Recurso Voluntário, de que tenha feito o recolhimento a maior, cabe citar suas  alegações (fls. 84 e 85):          Portanto, constata­se que como não foi comprovado a liquidez e certeza  do crédito alegado, tanto na Impugnação, quanto no Recurso Voluntário, sendo  Fl. 93DF CARF MF Processo nº 10880.923842/2011­98  Acórdão n.º 3301­004.375  S3­C3T1  Fl. 10          9 requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  e  restituição,  fica  prejudicada a discussão e análise acerca do  ICMS integrar ou não a base de  cálculo das contribuições.   Assim voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange a  comprovação da liquidez e certeza do crédito e restando prejudicado a questão  concernente a composição da base de cálculo da Cofins.  Conclusão  De acordo com os autos do processo  e da  legislação vigente,  voto por  negar provimento ao Recurso Voluntário.""  Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o  contribuinte não logrou comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando  prejudicada a questão concernente a composição da base de cálculo do PIS/COFINS.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                                Fl. 94DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,,Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2018-06-15T00:00:00Z,13433.900674/2012-18,201806,5869534,2018-06-15T00:00:00Z,3001-000.333,Decisao_13433900674201218.PDF,2018,CLEBER MAGALHAES,13433900674201218_5869534.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nOrlando Rutigliani Berri - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleber Magalhães - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri\, Cleber Magalhães\, Renato Vieira de Ávila e Francisco Martins Leite Cavalcante.\n\n",2018-05-15T00:00:00Z,7322839,2018,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado. Recurso Voluntário Negado ",2021-10-08T11:20:01.366Z,N,1713050307101982720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C0T1  Fl. 2          1 1  S3­C0T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13433.900674/2012­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3001­000.333  –  Turma Extraordinária / 1ª Turma   Sessão de  15 de maio de 2018  Matéria  COFINS  Recorrente  ROLIM ENGENHARIA & COMERCIO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 31/01/2010  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a  existência e suficiência do crédito postulado.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao  Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Orlando Rutigliani Berri ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Cleber Magalhães ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber  Magalhães, Renato Vieira de Ávila e Francisco Martins Leite Cavalcante.  Relatório  Por  bem  resumir  os  fatos,  adoto  o  relatório  produzido  pelo  tribunal  de  origem, a 2ªTurma da DRJ/Belo Horizonte (efl. 34 e ss):  DESPACHO DECISÓRIO      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 43 3. 90 06 74 /2 01 2- 18 Fl. 52DF CARF MF   2 O  presente  processo  trata  de Manifestação  de  Inconformidade  contra o Despacho Decisório nº rastreamento 31047008 emitido  eletronicamente  em  04/09/2012,  referente  ao  PER/DCOMP  nº  31243.79790.240610.1.3.046540.  A  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo  programa  PER/DCOMP foi transmitida com o objetivo de compensar o(s)  débito(s) discriminado(s) no referido PER/DCOMP com crédito  de COFINS, Código de Receita 2172, no valor original na data  de  transmissão de R$1.171,50, decorrente de  recolhimento com  Darf efetuado em 25/02/2010.  De  acordo  com  o  Despacho  Decisório,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte, não restando crédito disponível para compensação  dos débitos informados no PER/DCOMP.  Assim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a  compensação  declarada NÃO FOI HOMOLOGADA.  Como enquadramento  legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº  5.172  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional  CTN),art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE   Cientificado  do  Despacho  Decisório  em  18/09/2012,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  em  17/10/2012,  tendo  destacado,  na  exposição  dos  fatos,  que  a  empresa  desconhece  a  utilização  total  do  crédito  em  outra  DCOMP, porém reconhece a sua tentativa de utilização parcial  desse  crédito  em  outras  declarações  de  compensação  que,  somadas, resultam no total do crédito pleiteado (R$41.253,73).  Faz  referência  à  legislação  pertinente,  para  destacar  que  a  autoridade administrativa  tem que  informar em que débito está  alocado o crédito, acrescentando que, como prova, segue anexa  cópia  do  Darf  em  que  se  funda  o  crédito  alegado  e  não  reconhecido na DCOMP.  Caso haja algum erro de preenchimento, não se pode negar que  se trata de erro de fato como já amplamente discutido no mundo  jurídico, enfatizando ainda os seguintes pontos de discordância:  a) o Darf de R$41.253,73 foi recolhido no dia 25/01/2010; b) o  crédito  não  foi  utilizado  em  nenhum  débito  que  ultrapasse  o  valor  dos  débitos  objeto  de  compensação  nesta  e  em  outras  DCOMP que tem como base o mesmo Darf.  No Recurso Voluntário, a Recorrente, em suma, repete as alegações já expressas na  Manifestação de Inconformidade.  É o relatório.    Fl. 53DF CARF MF Processo nº 13433.900674/2012­18  Acórdão n.º 3001­000.333  S3­C0T1  Fl. 3          3 Voto             Conselheiro Cleber Magalhães ­ Relator.  O limite da competência das Turmas Extraordinárias do CARF é de sessenta  salários mínimos, segundo o 23­B, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF  nº 343, de 09 de junho de 2015, com redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017. O valor  do salário­mínimo nacional é de R$ 954,00, segundo Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de  2017. Dessa forma, o  limite de valor de litígio para processos a serem julgados pelas  turmas  extraordinárias é de R$ 57.240,00. Como o valor em litígio é de R$ 1.676,53 (efl. 7), a análise  do p.p. está dentro da alçada das turmas extraordinárias.  Em  um  processo  de  restituição,  ressarcimento  ou  compensação,  é  o  contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, quer  por  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos  mediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a Secretaria da Receita Federal  do Brasil (RFB) resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou não homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o  contribuinte  –,  na  qualidade  de  autor,  demonstrar  seu  direito.  Levando­se em conta que o crédito oferecido à compensação deve ser líquido  e certo (art. 170 do CTN), conclui­se que deve a RFB não homologar a compensação se ficar  configurada a falta de certeza e liquidez, notadamente com base em informações prestadas em  DCTF, quando o  contribuinte deixa de comprovar  eventual  erro  cometido no preenchimento  daquela declaração. Esse entendimento aplica­se também à restituição.  Se o Darf indicado como crédito foi utilizado para pagamento de um tributo  declarado pelo próprio contribuinte, a decisão da RFB de indeferir o pedido de restituição ou  de não homologar a compensação está correta. Assim, para modificar o fundamento desse ato  administrativo,  cabe  ao  recorrente  demonstrar  erro  no  valor  declarado  ou  nos  cálculos  efetuados pela RFB. Se não o fizer, o motivo do indeferimento permanece.  No caso, o manifestante não comprova erro que possa alterar o fundamento  do despacho decisório.  Fl. 54DF CARF MF   4 Compete  ao  contribuinte  comprovar  o  direito  ao  crédito  postulado  na Declaração  de  Compensação.  Não  se  encontram  nos  autos,  entretanto,  smj,  nenhuma  prova  robusta  do  solicitado.     Não pode a administração tributária aquiescer com o pedido da Recorrente sem que ela  apresente  elementos  que  comprovem  a  justiça  de  seu  pleito.  Não  há,  assim,  como  acatar  o  pedido de reforma da decisão do tribunal a quo.  Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário.  (assinado digitalmente)  Cleber Magalhães                                  Fl. 55DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11020.001959/2007-25,201805,5861277,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.129,Decisao_11020001959200725.PDF,2018,THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ,11020001959200725_5861277.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7273184,2018,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. REGULAMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL O artigo 76 da Instrução Normativa SRF n. 600/05 foi editado para regulamentar o §14 do artigo 74 da Lei nº 98.430/96, e, ao fazê-lo, trouxe como hipótese de configuração de ""compensação não declarada"" a falta de utilização do procedimento de transmissão via formulário eletrônico à Receita Federal (PERD/COMP). Tal exigência somente pode ser afastada diante da demonstração de impossibilidade de utilização do sistema eletrônico. DECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. EFICÁCIA NORMATIVA. DIES A QUO. DATA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. A jurisprudência do STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a contados da data dos respectivos pagamento. Já quanto aos pagamentos anteriores, a contagem do prazo obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos cinco mais cinco). Contudo, o STF ao julgar o RE n. 566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou parcialmente o entendimento do STJ, fixando como marco para a aplicação do novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do indébito, e não mais a data do pagamento. Por sua vez, o STJ se curvou ao citado entendimento do Pretório Excelso, passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.269.570/MG). Tais decisões devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no âmbito do CARF (artigo 62, §2º do Regimento Interno), para a contagem do prazo decadência da a restituição administrativa do indébito. ",2021-10-08T11:17:48.755Z,N,1713050307119808512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2141; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 137          1 136  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.001959/2007­25  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.129  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2018  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1997, 1998, 1999  NORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  REGULAMENTAÇÃO  POR  INSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL  O  artigo  76  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  600/05  foi  editado  para  regulamentar o  §14  do  artigo  74  da Lei  nº  98.430/96,  e,  ao  fazê­lo,  trouxe  como  hipótese  de  configuração  de  ""compensação  não  declarada""  a  falta  de  utilização  do  procedimento  de  transmissão  via  formulário  eletrônico  à  Receita  Federal  (PERD/COMP).  Tal  exigência  somente  pode  ser  afastada  diante  da  demonstração  de  impossibilidade  de  utilização  do  sistema  eletrônico.  DECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONSTRUÇÃO  JURISPRUDENCIAL.  STF  E  STJ.  EFICÁCIA NORMATIVA. DIES  A  QUO.  DATA DA APRESENTAÇÃO  DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.  A  jurisprudência  do  STJ  passou  a  considerar  que,  relativamente  aos  pagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a  partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a  contados  da  data  dos  respectivos  pagamento.  Já  quanto  aos  pagamentos  anteriores,  a  contagem  do  prazo  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior  (tese  dos  cinco  mais  cinco).  Contudo,  o  STF  ao  julgar  o  RE  n.  566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou  parcialmente o entendimento do STJ,  fixando como marco para a aplicação  do novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do  indébito, e não mais a data do pagamento.   Por  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso,  passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 19 59 /2 00 7- 25 Fl. 137DF CARF MF     2 do RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp  n. 1.269.570/MG).  Tais  decisões  devem  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  âmbito  do  CARF  (artigo  62,  §2º  do  Regimento  Interno),  para  a  contagem  do  prazo  decadência da a restituição administrativa do indébito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Aparecida  Martins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz,  Vinicius Guimarães  (suplente  convocado em substituição  ao Conselheiro  Jorge Olmiro Lock  Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (""DRJ"") de Juiz de Fora/MG (fls 71 a  74), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte.  Como bem apontado pelo Acórdão  recorrido, presente  feito  tem origem em  declaração  de  compensação  (fl.  02),  relativa  a  crédito  da  Contribuição  ao  PIS/  PASEP,  abrangendo  o período  05/1997  a  03/1999.  Constam  também  dos  autos  duas  PER/DCOMPs  relativas  a  direito  creditório  da  mesma  Contribuição,  transmitidas  em  05/07/2007  e  17/07/2007 (fls 10­ 17).  A autoridade fiscal de origem, por meio do despacho de fls. 23/29, indeferiu  o  pleito  e,  consequentemente,  não  homologou  as  PER/DCOMPs,  por  entender  que  havia  decaído o direito da Contribuinte repetir o indébito, bem como porque seguiu a orientação da  Receita Federal e do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança da Contribuição  ao PIS sob a égide das medidas provisórias nos anos 90 (MP n. 1.212 e suas reedições). Com  relação à declaração de compensação em papel, considerou­a como não declarada.   Por sua vez, a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls.  37/64), alegando, em síntese, que: i) utilizou a declaração de compensação em papel diante da  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PERD/COMP;  ii)  houve  intempestividade  nas  reedições  das Medidas  Provisórias  que  sucederam  a  de  n.  1.212/1996,  o  que  teria  criado  o  chamado ""vácuo legislativo"", cuja consequência jurídica relevante é que a Contribuição ao PIS  não teve exigibilidade legal eficaz no período anterior à vigência à Lei n. 9.715/98;  iii) assim,  Fl. 138DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 138          3 os  recolhimentos  ao  PASEP  efetuados  entre  1997  e  1999  seriam  indevidos;  iv)  não  se  pode  falar em extinção do direito de restituição, visto que o STJ decidiu que para tributos lançados  por homologação aplica­se a tese dos ""cinco mais cinco"" anos.  O  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  resultou  no  Acórdão  da  DRJ de Juiz de Fora/MG (fls 71 a 74), cuja ementa segue colacionada abaixo:  Assunto: Normas de Administração Tributário  Ano­calendário: 1997, 1998, 1999   CRÉDITOS  INEXISTENTES:  A  ADIN  1417­0  declarou  inconstitucional  somente  a  parte  final  do  art.  18  da  Lei  n.°  9.715/98.  INEFICÁCIA  DAS  REEDIÇÕES  MP  1.212/95:  discussão  incaláível em sede administrativa.  DECADÊNCIA: o direito de pleitear restituição extingue­se em  05 anos conforme artigo 168 ­ CTN.   Manifestaçao de Inconfonnidade Irnprocedente  Irresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho por meio de petição de fls  85 a 114, repisando os argumentos de sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.    Voto             Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora  Notificada  do  julgamento  a  quo  em  28  de  janeiro  de  2011  (sexta­feira),  conforme AR de fls 79, a Contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 28 de fevereiro de  2011. Assim, o recurso é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70.235,  de 06 de março de 1972, bem como atende as demais condições de admissibilidade, razão pela  qual dele tomo conhecimento.  Conforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questões  a  serem  aqui  solucionadas são três: i) a possibilidade de utilização da declaração em papel pois o programa  do  PER/DCOMP  não  processa  recolhimentos/retenções  indevidas  efetuados  a mais  de  cinco  anos,  e,  consequentemente,  fica  caracterizada  “ausência  de  previsão  de  hipótese""  de  compensação, nos termos do §39 do art. 76 da Instrução Normativa SRF 600; ii) ocorrência ou  não de decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito;  iii) o direito ao crédito  pleiteado,  com  base  em  declaração  de  inconstitucionalidade  das  reedições  das  Medidas  Provisórias que sucederam a de n. 1.212/1996.  i) Compensação considerada não declarada  Fl. 139DF CARF MF     4 No que tange ao primeiro ponto, dando efetividade à competência outorgada  pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional,1 o artigo 74, §§3º, 12 e 14 da Lei n. 9.430/96  estabelece  as  situações  em  que  as  compensações  efetuadas  pelos  contribuintes  serão  consideradas  como  ""não  declaradas"",  bem  como  delega  à  Receita  Federal  a  disciplina  do  assunto, nos seguintes termos:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão  § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados.  (...)  §  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação  mediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida  no § 1o:        I ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do  Imposto de Renda da Pessoa Física;         II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro da Declaração de Importação.         III ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido  encaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para  inscrição em Dívida Ativa da União;   IV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de  parcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF;        V  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não  homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de  decisão definitiva na esfera administrativa; e  VI ­ o valor objeto  de pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido pela  autoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF,  ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na  esfera administrativa.    (...)  §  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas  hipóteses:  I ­ previstas no § 3o deste artigo;  II ­ em que o crédito:                                                              1 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos  ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.   Fl. 140DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 139          5 a) seja de terceiros;   b)  refira­se  a  ""crédito­prêmio""  instituído  pelo  art.  1o  do  Decreto­Lei no 491, de 5 de março de 1969;           (Incluída pela  Lei nº 11.051, de 2004)  c) refira­se a título público;  d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;  ou        e)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal ­ SRF.        f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de  lei, exceto nos casos em que a lei:        1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal  Federal  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação  declaratória de constitucionalidade;  2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;        3  –  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial  transitada em julgado a favor do contribuinte; ou         4  –  seja  objeto  de  súmula  vinculante  aprovada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  termos  do  art.  103­A  da  Constituição  Federal.     (...)  §  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o  disposto neste artigo,  inclusive quanto à fixação de critérios de  prioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de  ressarcimento e de compensação     Nesse sentido, os §§ 2° a 4° do artigo 76 da Instrução Normativa SRF n° 600,  de 2005, ao tratar da formalização das declarações de compensação, estabeleceram que:  Art. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição,  Pedido  de  Cancelamento  ou  de  Retificação  de  Declaração  de  Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de  Ressarcimento  de  IPI  ­  Missões  Diplomáticas  e  Repartições  Consulares,  Declaração  de  Compensação  e  Pedido  de  Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial  Transitada em Julgado constantes, respectivamente, dos Anexos  I, II, III, IV e V.  §  1º A  SRF  disponibilizará,  no  endereço  http://www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere  o caput.  §  2º Os  formulários  a  que  se  refere  o  caput  somente  poderão  ser  utilizados  pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  a  restituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação  de  seu  crédito  para  com  a  Fazenda  Nacional  não  possa  ser  requerida  ou  Fl. 141DF CARF MF     6 declarada  eletronicamente  à  SRF  mediante  utilização  do  Programa PER/DCOMP.  § 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização do  Programa  PER/DCOMP,  para  fins  do  disposto  no  §  2º,  no  §  1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no § 1º do art. 22 e no § 1º do  art.  26,  a  ausência  de  previsão  da  hipótese  de  restituição,  de  ressarcimento  ou de  compensação no  aludido Programa, bem  como a existência de falha no Programa que impeça a geração  do  Pedido Eletrônico  de Restituição,  do  Pedido Eletrônico  de  Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.  § 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo  sujeito passivo  à SRF no momento  da  entrega  do  formulário,  sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado  no disposto no art. 31. 2  Assim,  a  atuação  da  unidade  de  origem,  que  indeferiu  pedido  de  compensação realizado em meio físico, quando o correto seria por meio eletrônico, deu­se com  respaldo em ato administrativo fundado no poder  regulamentar que  lhe foi atribuído pela  lei.  Ademais,  a  Recorrente  não  comprovou  os  alegados  impedimentos  de  transmissão  da  compensação  eletrônica.  Pelo  contrário.  O  próprio  fato  de  a  Recorrente  ter,  em  2007,  transmitido  os  dois PERD/COMPs  aqui  julgados,  cujo  direito  creditório  se  refere  ao mesmo  período  daquele  constante  da  declaração  em  papel  (1997  a  1999),  contradiz  a  afirmação  da  defesa  sobre  a  impossibilidade de utilização do  programa  eletrônico da Receita Federal  para  compensar créditos do período em questão.   Dessarte,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  comprovar  fato  constitutivo, impeditivo ou moditivativo do seu direito (art. 373 do CPC). Isso porque não há  qualquer  prova  quanto  aos  problemas  de  processamento  das  declarações  de  compensação  eletrônicas,  as  quais,  portanto,  não  podem  ser  aceitas  e  impedem  a  utilização  dos  recursos  inerentes  ao  processo  administrativo  fiscal,  admitidos  unicamente  contra  compensações  não  homologadas (artigo 74, §9º da Lei n. 9.430/96). 3  Nesse  sentido  caminha  a  jurisprudência  deste Conselho,  da  qual  destaco  as  seguintes ementas:  Ementa(s)   Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 07/12/1979 a 01/04/1981  Ementa:  DILIGÊNCIAS. VERDADE MATERIAL.  Indefere­se o pedido de diligência formulado com o fim de suprir  o  ônus  da  prova  do  contribuinte,  mormente  quando  a  fiscalização  envidou  todos  os  esforços  na  busca  da  verdade  material, tendo intimando o contribuinte por cinco vezes durante                                                              2 Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento  e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 77,  não  tenha  utilizado o Programa PER/DCOMP para  formular pedido de  restituição ou de  ressarcimento  ou para  declarar compensação.   3 § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra  a não­homologação da compensação.  Fl. 142DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 140          7 o  ano­calendário  de  2009  a  apresentar  os  documentos  que  permitissem a quantificação de seu crédito.  ÔNUS DA PROVA.  Cabe ao contribuinte o ônus da prova da certeza e da liquidez do  direito de crédito oposto à administração  NORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  FORMULÁRIO  DE  PAPEL.  A  partir  do  advento  da  IN  900/2008,  inobservadas  as  disposições  do  seu  art.  98,  §§  2º  a  5º,  considera­se  não  declarada a compensação informada em formulário de papel.  CRÉDITO­PRÊMIO  À  EXPORTAÇÃO.  RECONHECIMENTO  POR  MEIO  DE  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM  JULGADO.  A  decisão  judicial  transitada  em  julgado  estabelece  a  certeza  jurídica  quanto  ao  direito  ao  crédito­prêmio  à  exportação.  Contudo, não  tendo o contribuinte  se desincumbido do ônus de  provar a liquidez do direito reconhecido em juízo, indefere­se o  pleito.  CRÉDITO PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.  A  teor  do  art.  1º  do Decreto  nº  20.910/32,  prescreve  em  cinco  anos  o  direito  ao  aproveitamento  do  crédito­prêmio  à  exportação. Precedentes do STJ.  CRÉDITO­PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO.  O art. 1º do Decreto­Lei nº 491/69 perdeu eficácia a partir de 05  de  outubro  de  1990,  por  força  do  art.  41,  §  1º,  do  ADCT  da  CF/88. Precedentes do STF.  Recurso voluntário negado. (Processo n. 10880.720854/2006­03  Relator(a)  ANTONIO  CARLOS  ATULIM,  Acórdão  3403­ 003.136)    Ementa(s)   Assunto: Normas de Administração Tributária  Ano­calendário: 2003, 2004  DCOMP.  FORMULÁRIO­PAPEL.  VEDAÇÃO.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA. LEGALIDADE.  No  silêncio da  lei  quanto ao modus operandi de o  contribuinte  implementar  a  declaração  de  compensação,  o  poder  discricionário da administração autoriza a regulação da matéria  por meio de atos administrativos.  Fl. 143DF CARF MF     8 DCOMP. PAPEL. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.  Considera­se  não  declarada  a  compensação  de  débitos  tributários  informadas  em  Declaração  de  Compensação  apresentada em formulário­papel, sem a  justificativa para sua  apresentação em meio eletrônico.  DCOMP.  CRÉDITO  FINANCEIRO.  DECISÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS.  Embora  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que  reconheceu  do  direito  à  repetição/compensação  do  crédito  financeiro tenha limitado a compensação com débitos tributários  da  mesma  espécie,  inexiste  impedimento  legal  para  sua  compensação com quaisquer débitos fiscais do contribuinte.  Recurso Especial  do Contribuinte Provido em Parte.  (Processo  10940.003308/2003­00,  Relator(a)  HENRIQUE  PINHEIRO  TORRES, Acórdão 9303­002.453)    Por essas razões, entendo que devem ser mantidas as decisões anteriores, para  não conhecer a defesa administrativa no que tange à compensação considerada não declarada  pela autoridade fiscal de origem.   Passo  então  à  análise  dos  demais  argumentos  de  defesa,  referentes  às  PER/DCOMPs originárias do presente processo administrativo.   ii) Decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito   Sobre  a  decadência,  é  válido  lembrar  que  a  questão  do  prazo  para  a  restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação passou por algumas reviravoltas  jurisprudenciais.   Inicialmente a posição que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ)  era  a  interpretação  redacional  do  artigo  156,  VII,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  segundo a qual somente com a homologação é que se daria a extinção do crédito tributário e,  portanto, o início do computo do prazo para a repetição de indébito do artigo 168. Dessa forma,  somando­se o prazo de cinco anos para a homologação, com mais cinco anos para a repetição,  o contribuinte detinha prazo de dez anos para pleitear a  restituição de tributos. Tratava­se da  conhecida tese dos cinco mais cinco.   Contudo, o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (LC  118/2005),  afirmando que,  para  efeito  de  interpretação  do  inciso  I  do  artigo  168  do CTN,  a  extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,  no momento do pagamento antecipado de (artigo 150, § 1º), o STJ reviu a questão. Em seus  novos julgamentos (e.g. Recurso Especial 982.985, Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 10  jun. 2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe, 07 ago. 2008), decidiu que não  obstante a LC 118/2005 se autointitular interpretativa, evidentemente inovou a ordem jurídica  tributária,  alterando  por  completo  o  entendimento  solidificado  pelo  STJ  sobre  o  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  (tese dos cinco mais cinco).   Dessa  forma,  foi  deliberado que,  a partir  de  sua  entrada,  passaram a  existir  dois regimes jurídicos distintos: i) os recolhimentos indevidos feitos a partir da sua entrada em  vigor (9 de junho de 2005) passaram a ter como prazo para sua restituição cinco anos contados  a partir do instante em que é feito o pagamento antecipado; ii) já os pagamentos indevidos que  Fl. 144DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 141          9 ocorreram anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/05 permanecem sob a disciplina  que imperava à época, vale dizer, que a contagem do prazo de cinco anos para a restituição só  se inicia a partir da homologação, expressa ou tácita, feita pelo fisco.  Este último entendimento apresentado pelo STJ, entretanto, foi parcialmente  modificado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  ao  analisar  a  matéria  (RE  566.621/RS,  Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie. j. 04.08.2011, julgado sob o rito do artigo 543B, §3º, do  CPC), 4 que entendeu como relevante não a data dos pagamento indevidos, mas sim a dada da  formulação dos pedidos de restituição, para a contagem do prazo dos contribuintes.   Por  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso,  passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621,  julgado por meio do rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco a ementa do REsp n.  1.269.570/MG:  Ementa  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO  CPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS  SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º,  DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO  ENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM  EM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.                                                              4 Ementa:   DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA  REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE  INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE  JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada como lei nova.  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei  expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas  que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação  do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei  geral,  tampouco impede  iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a  inconstitucionalidade art. 4º, segunda  parte, da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas  após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º,  do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.  Fl. 145DF CARF MF     10 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº  644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.  1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em  25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º  da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo  apenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua  vigência.  Sendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a  considerar  que,  relativamente  aos  pagamentos  efetuados  a  partir  de  09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a  contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos  anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema  anterior.  2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no  RE  n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em  04.08.2011,  onde  foi  fixado  marco  para  a  aplicação  do  regime novo de prazo prescricional levando­se em consideração  a  data  do  ajuizamento  da  ação  (e  não  mais  a  data  do  pagamento)  em confronto  com a data da vigência da  lei nova  (9.6.2005).  3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em  interpretação  de  princípios  constitucionais,  urge  inclinar­se  esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar  a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo  julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­ B,  do CPC). Desse modo,  para  as  ações  ajuizadas a  partir  de  9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005,  contando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do  pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.  4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em  25.11.2009.  5. Recurso especial não provido.   Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570 / MG, Relator Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do  Julgamento  23/05/2012,  Data  da  Publicação/Fonte,  DJe  04/06/2012 RT vol. 924 p. 802.)  Pois bem. No presente caso, o contribuinte indicou das compensações que o  indébito era referente a pagamentos efetuados entre 05/1997 e 03/1999. Todavia, os pedidos  de  restituição  da  Municipalidade  somente  foram  formalizados  em  05/07/2007  e  17/07/2007.   Uma vez que o artigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, 5 prescreve a  necessidade de  reprodução, pelos Conselheiros,  das decisões definitivas  de mérito proferidas                                                              5 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­  Fl. 146DF CARF MF Processo nº 11020.001959/2007­25  Acórdão n.º 3402­005.129  S3­C4T2  Fl. 142          11 pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, conclui­se que está de  fato decaído o direito da Recorrente. Afinal, o pedido de  restituição  foi  formulado em 2007,  vale dizer,  em data posterior  a 09/06/2005, que  segundo a  jurisprudência  acima destacada,  é  data  para  a  qual  já  se  utiliza  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  contagem  do  prazo  decadencial/prescricional. Como não há nenhum pagamento posterior a 2002, todo o montante  requerido por meio do presente processo administrativo está decaído.  Estando fulminado pela decadência o direito à restituição do indébito in casu  ­  questão  preliminar  de  julgamento  ­,  despicienda  a  análise  do  mérito  do  processo  administrativo (artigo 28 do Decreto 70.235/72), que mesmo que fosse favorável à Recorrente,  não lhe daria o crédito pretendido.   Dispositivo  Ex positis, voto no sentido negar provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)    Thais De Laurentiis Galkowicz                                                                                                                                                                                            Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito do CARF.                              Fl. 147DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-27T00:00:00Z,10805.720255/2014-94,201806,5872029,2018-06-28T00:00:00Z,3302-005.533,Decisao_10805720255201494.PDF,2018,JORGE LIMA ABUD,10805720255201494_5872029.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os Conselheiros Walker Araújo\, José Renato Pereira de Deus\, Diego Weis Jr e Raphael Madeira Abad\, que davam-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJorge Lima Abud - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida\, Walker Araujo\, Vinicius Guimaraes\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Diego Weis Junior\, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede.\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7337335,2018,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2009 NULIDADE. É incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. REEMBOLSO DE DESPESAS. Reembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. FALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco. FALTA DE MOTIVAÇÃO. Cumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2009 NULIDADE É incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. REEMBOLSO DE DESPESAS. Reembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. FALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco. FALTA DE MOTIVAÇÃO. Cumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário. ",2021-10-08T11:20:46.645Z,N,1713050307636756480,"Metadados => date: 2018-06-19T16:51:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-06-19T16:51:14Z; Last-Modified: 2018-06-19T16:51:14Z; dcterms:modified: 2018-06-19T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:a75d88cb-f3c4-4dfa-842a-b9c186f1ebdf; Last-Save-Date: 2018-06-19T16:51:14Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-06-19T16:51:14Z; meta:save-date: 2018-06-19T16:51:14Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-06-19T16:51:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2018-06-19T16:51:14Z; created: 2018-06-19T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2018-06-19T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 1871; 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ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.  REEMBOLSO DE DESPESAS.  Reembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma  correspondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente  estabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos  reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema  de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.  FALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas,  de  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do  Decreto 70.235/72.  AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.  Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de  que  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da  fundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento  complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de  emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito  do Fisco.  FALTA DE MOTIVAÇÃO.  Cumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem  motivação no Auto de Infração.  JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 72 02 55 /2 01 4- 94 Fl. 27996DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 27.997         2 A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não  integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento  de ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da  penalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou  contribuição e parte integrante do crédito tributário.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2009  NULIDADE  É  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por  autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando  ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.  REEMBOLSO DE DESPESAS.  Reembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma  correspondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente  estabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos  reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema  de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.  FALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas,  de  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do  Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.  Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de  que  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da  fundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento  complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de  emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito  do Fisco.  FALTA DE MOTIVAÇÃO.  Cumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem  motivação no Auto de Infração.  JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não  integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento  de ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da  penalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou  contribuição e parte integrante do crédito tributário.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 27997DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 27.998         3 Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Walker  Araújo,  José  Renato  Pereira de Deus, Diego Weis Jr e Raphael Madeira Abad, que davam­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente     (assinado digitalmente)  Jorge Lima Abud ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Fenelon Moscoso  de  Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud,  Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em  28/01/2014,  formalizando a exigência de Contribuições  referentes ao PIS e da COFINS não cumulativos,  acrescidos de multa de ofício e juros de mora, no valor de R$ 14.465.379,26.  Através de consultas junto aos sistemas informatizados da (RFB), verificou­ se  que  o  contribuinte  está  obrigado  à  apuração  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas  (IRPJ) ­ com base no Lucro Real  ­ para o Exercício de 2010 ­ Ano­calendário de 2009 ­ nos  termos do Art.  14,  I,  da Lei n° 9.718/98,  inciso  com  redação dada pela Lei n° 10.637/2002,  com apuração anual (Art. 1° combinado com Art. 2° da Lei n° 9.430/96), é o que também se  observada da Ficha 01 ­ Dados Iniciais ­ da declaração de rendimentos (DIPJ).  No  transcurso  da  ação  fiscal  foi  constatada  a  existência  de  receitas  operacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na  apuração do (PIS) e (COFINS).  A empresa fiscalizada se sujeita à apuração do Imposto de Renda na Pessoa  Jurídica (IRPJ) – Lucro Real  ­, portanto,  em atenção aos comandos  leis nº 10.637/2002 e nº  10.833/2003, para efeitos de (PIS) e da (COFINS) está sujeito ao regime não cumulativo para  as citadas contribuições sociais (Art. 8º e Art. 10, respectivamente).    Conta – 3.1.1.2.02.02 – PROPAGANDA E MERCHANDISING.  As contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza  patrimonial:  Fl. 27998DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 27.999         4 Ø Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE  COOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­  OUTRAS CONTAS A RECEBER);  Ø Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR  POR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR  SERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU).  A  fiscalização  não  verificou  vinculação  das  bonificações  de  fornecedores  à  operações  efetuadas  pelo  contribuinte,  desta  forma  houve  influência  na  receita  para  fins  das  contrições (PIS) e (COFINS).  Neste  diapasão  ocorreu,  na  data  de  31/12/2009,  o  lançamento  contábil  no  valor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quarenta e  três reais e sessenta e cinco centavos). Envolvidas no lançamento contábeis as seguintes contas  contábeis:  Ø Crédito da conta 213105001001 ­ Lucros ou Prejuízos Acumulados  Ø Débito da conta 3112020207 ­ Verba de Propaganda Cooperada.  (Documentos  ­  Diversos  ­  CONTA  2310501001  LUCROS  PREJUIZ  CONTRAPARTIDA  31120207  VERBA  DE  PROPAGAM  (Documentos  ­  Diversos  ­  LANÇAMENTO  DIÁRIO  CONTA  2310501001 LUCROSACUM)  Segundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram  contrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de  custos e de despesas  Ø   Ao analisar as contas creditas, a fiscalização observou que houve diminuição  das  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E  MERCHANDISING).  As contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza  patrimonial:  Ø Ativo  (aumento  de  direitos:  113001001  ­  PUBLICIDADE  COOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­  OUTRAS CONTAS A RECEBER);  Fl. 27999DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.000         5 Ø Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR  POR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR  SERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU).  Portanto,  restou  comprovado  para  a  fiscalização  que  o  contribuinte  não  considerou os valores na composição da base de cálculo das contribuições (PIS) e (COFINS),  tais valores foram omitidos.  A  fiscalização  apurou  mensalmente  os  valores  omitidos,  dado  que  a  legislação aplicável às contribuições impõe a apuração e o recolhimento mensalmente.    Constatou­se assim a existência de omissão de receitas sujeitas à  incidência  de (PIS) e (COFINS) não­cumulativas padrão. Portanto, os valores omitidos são considerados  base de cálculo para efeitos de (PIS) e (COFINS) sendo reclamados através do presente Auto  de Infração.  A empresa VIA VAREJO S/A foi cientificada do presente auto de infração,  pessoalmente, em 30/01/2014 ( folhas 559 ).    Foi apresentada impugnação em 28/02/2014, de folhas 639 à 708.  Alegou­se, em síntese que:  ü Nulidade  do  lançamento  por  falta  de  identificação  da  infração  cometida e de indicação do correto fundamento legal da autuação;  ü Impossibilidade de aplicação de presunção sem previsão legal;  ü Não  incidência  de  PIS  e  COFINS  sobre  os  valores  recebidos  em  decorrência do  reembolso de despesas  realizadas no  interesse mútuo  da Impugnante e do Fornecedor;  ü Características essenciais da relação jurídica da Impugnante com seus  Fornecedores: interesse comum na realização de ações de marketing e  propaganda;  Fl. 28000DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.001         6 ü Valores  recebidos  como  reembolso  por  despesas  com  propaganda  e  contabilizadas em VPC;  ü O conceito de receita;  ü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da  Fiscalização de caracterização de ""receita"": obrigação de dedução de  créditos de insumos;  ü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da  Fiscalização de caracterização de ""receita"": aplicação da alíquota zero  de PIS e COFINS;  ü Da inconsistência do levantamento dos valores objeto do lançamento;  ü Da impossibilidade de cobrança de juros moratórios sobre a multa de  ofício.  ­ PEDIDO  Ante  o  acima  exposto,  pede  e  espera  a  ora  Impugnante  seja  conhecida  e  provida a presente Impugnação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, para o fim de ser  a exigência fiscal cancelada na sua totalidade a título de PIS e COFINS, multa de ofício, juros  e demais acréscimos, determinando­se o arquivamento do processo administrativo instaurado.  Em  despacho  de  fls.  12516/12517,  exarado  no  âmbito  da  9ª  Turma  de  Julgamento,  determinou  o  então  relator  do  processo  encaminhá­lo  à  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil em Santo André, no Estado deSão Paulo, para que:  a)  Seja confirmado se, na ocasião da realização dos lançamentos de PIS  e  COFINS  de  que  trata  os  autos,  teriam  sido  aproveitados/considerados os lançamentos contábeis a que se refere o  item 3 deste despacho;  b)  Se,  na  ocasião  da  realização  dos  lançamentos  de  PIS  e COFINS  de  que trata os autos, não houveram sido aproveitados/considerados, pela  Autoridade Fiscal, os lançamentos contábeis a que se refere o item 3  deste  despacho,  esclarecer  os  motivos  pelos  quais  tais  valores  não  foram aproveitados/considerados;  c)  Se, no decorrer da diligência, for comprovado, pela Autoridade Fiscal  que os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 deste despacho  deveriam ter sido aproveitados/considerados para fins de lançamento  de PIS e COFINS, elaborar demonstrativos que contenham os novos  valores apurados para as contribuições sociais, relativamente a 31/01  a 31/12/2009.  Em  16  de  março  de  2017,  através  do Acórdão  16­76.618,  a  9ª  Turma  da  Delegacia Regional  de  Julgamento  de São Paulo  por  unanimidade  de  votos,  deu PARCIAL  PROVIMENTO à impugnação.  Fl. 28001DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.002         7   Entendeu a Turma que:  ü O direito de defesa  foi preservado, pois,  além das  razões  da Autoridade Tributária  da União  estarem  estampadas  nos  autos,  à  Contribuinte  foi  aberta  a  oportunidade de  opor­se  aos Lançamentos,  apresentando  suas  considerações,  como  de  fato  o  fez  na  peça  impugnatória, a ponto de crer  ter provado o seu alegado direito, não  merecendo  prosperar  o  posicionamento  da  Recorrente  em  favor  da  nulidade;  ü Conforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  foram  identificadas  contrapartidas  de  lançamentos  contábeis,  havidos  no  grupo de despesas  de  propaganda  e merchandising,  que  impactaram  contas de natureza patrimonial. Isto, por si só, já seria suficiente para  embasar as autuações;  ü traz o entendimento da Solução de Consulta nº 194, de 23  de junho de 2008, declarando que:   Para  fins  de  apuração  das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins não­cumulativos, integra a base de cálculo toda  e qualquer  receita auferida pela pessoa  jurídica,  ainda  que  referente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio  de  custos e despesas pela contratante do serviço com seus  fornecedores;  Reembolso decorrente de rateio de custo de serviços de  propaganda  e  publicidade,  contratado  por  pessoa  jurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de  serviço,  não  gera  direito  a  crédito  das  contribuições  para o PIS e Cofins não­cumulativos.  ü A  Contribuinte  recebeu  bonificações  de  seus  fornecedores  como  suposto ressarcimento de despesas de propaganda;  ü Deu azo ao argumento do impugnante de que os presentes autos não  noticiam a lavratura de Lançamento complementar, o que nesta altura  nem  seria  legítimo  dado  o  transcurso  do  prazo  decadencial,  quer  se  tome  a  regra  do  art.  150,  §  4º,  quer  se  tome  a  regra  do  art.  173,  I,  todos  do  Código  Tributário  Nacional,  posto  que  os  períodos  de  apuração dizem respeito ao ano de 2009 e estamos no ano de 2017 e  as  próprias  alegações  inovadores  surgiram  apenas  em  2016,  por  ocasião do Relatório de Diligência Fiscal.  Assim,  exonerou  o  Contribuinte  dos  valores  lançados  sem  motivação  nos  Autos de Infração, mediante o ""aproveitamento/consideração total dos valores escriturados a  débitos"" (fl. 12541), conforme apuração do Relatório de Diligência Fiscal lavrado no âmbito da  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, item 102 (fls. 12541/12542).  Fl. 28002DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.003         8 Foram exonerados os seguintes valores:  Ø R$  28.220,91  de  PIS,  com  reflexos  na  multa  de  ofício  e  juros  de  mora; e  Ø R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na multa de ofício e  juros  de mora.   Cientificada  do  Acórdão  16­76.618,  por  via  eletrônica,  em  23/03/2017  (folhas 27.912), a empresa autuada ingressou com RECURSO VOLUNTÁRIO em 20/04/2017  (folhas 27.913). de folhas 27.915 a 27.983.  Foi alegado em síntese os mesmos argumentos apresentados na impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Jorge Lima Abud ­ Relator.  Da admissibilidade.  Por conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso  Voluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando que  a  recorrente  teve  ciência da decisão de primeira instância em 23 de março de 2017, quando, então, iniciou­se a  contagem  do  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  do  presente  recurso  voluntário  ­  apresentando a recorrente recurso voluntário em 20 de abril de 2017.  Da controvérsia.  A  matéria  divergente  diz  respeito  à  alegação  da  fiscalização  que  o  lançamento  contábil  no  valor  de  R$  72.661.043,65  (setenta  e  dois  milhões,  seiscentos  e  sessenta e um mil, quarenta e  três  reais e sessenta e cinco centavos) se  traduz em receita, na  forma do  artigo 1º da Lei 10.637/2002 e  artigo  análogo da Lei n° 10.833/2003,  combinados  com o Artigo 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95  Das Preliminares  – Nulidade do Acórdão  É alegado nos itens 09 a 12 do Recurso Voluntário:   A  nulidade  suscitada  pela  Recorrente  decorreu  da  presunção  indevidamente  realizada  pela  Fiscalização,  de  que  os  lançamentos  a  crédito  em  determinadas  contas  contábeis  se  tratavam  de  ""receitas"",  sem  realizar  qualquer  verificação mais  aprofundada de qual a natureza de tais lançamentos.  Dentre  os  fundamentos  mencionados  para  afastar  a  nulidade,  decorrente da presunção, a r. decisão recorrida aponta o fato de  Fl. 28003DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.004         9 a  Fiscalização  ter  buscado  informação  com  a  Recorrente,  ""intimando a Fiscalizada acerca de 'bonificações e/ou verbas de  propaganda'"" (fl.27892).  Tal  fato,  vale  destacar,  foi  apontado  pela  ora  Recorrente,  de  modo  a  evidenciar  a  nulidade  da  autuação,  já  que,  apesar  de  iniciada quase um ano antes, apenas no final de dezembro houve  intimação  da  Fiscalização  acerca  das  bonificações,  tendo  sido  atendida  em  02/01/2014,  não  havendo  qualquer  intimação  ou  pedido de esclarecimento posterior, culminando na lavratura do  Auto de Infração 26 dias depois.  Tal  fato demonstra de  forma inequívoca que não houve efetiva  Fiscalização  das  operações  e  da  natureza  dos  valores  contabilizados, mas mera presunção,  indevida e não  lastreada  na  lei,  de  que  todos  os  lançamentos  a  crédito,  realizadas  em  determinadas  contas  contábeis,  têm  natureza  de  ""receita"".  Trata­se  de  situação  que,  como  dito  na  impugnação,  primeiro  lavra­se o auto de  infração para depois  verificar­se a natureza  dos fatos ocorridos.  (Grifo e negrito nossos)   Essa afirmação não procede.  Logo  no  início  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  em  particular  no  tópico  “SEQÜÊNCIA  DOS  TRABALHOS  DESENVOLVIDOS  (PROCEDIMENTO  FISCAL)  (sic)”, a fiscalização tem a atenção de relacionar os termos enviados à empresa VIA VAREJO  S/A. Essas intimações datam de 05/02/2013 a 23/01/2014.  Na  sequência,  no  tópico  “DOCUMENTOS  APRESENTADOS,  RESPOSTAS E REQUERIMENTOS DO CONTRIBUINTE (PROCEDIMENTO FISCAL)”,  são relacionadas as respostas a esses termos.  No  tópico  “Descrição  dos  Fatos”  são  listadas  as  requisições  de Cópias  das  Escriturações Contábeis.  Por derradeiro, às folhas 505 e 506 do processo digital, integrantes do Termo  de  Verificação  Fiscal,  são  apontadas,  sob  a  ótica  da  fiscalização,  a  existência  de  receitas  operacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na  apuração do (PIS) e (COFINS).  Uma  vez,  frente  a  essa  coleta  de  informações,  constatado  que  contas  de  resultado  registraram  contrapartidas  das mutações  patrimoniais,  a  fiscalização  quedou­se por  tomá­las por Receitas à lume da Resolução CFC N°. 1.121/08.  Neste  diapasão,  transcreve­se  um  trecho  do Acórdão  16­76.618,  constante  das  folhas  27.892  do  processo  digital,  para  demonstrar  sua  sintonia  com  a  demanda  impugnada:  Entende  a  Autoridade  Lançadora  que  as  contas  de  resultado  registram as contrapartidas das mutações patrimoniais e podem  ser subdivididas em contas de receita, de custos e de despesas. A  Fl. 28004DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.005         10 partir  daí  vai  desenvolvendo  seu  raciocínio,  inclusive  com  a  citação da  Resolução  CFC  N°.  1.121/08,  a  abordagem  do  conceito  de  receita e o apontamento de contas contábeis específicas.  Nesse ritmo, expõe suas razões com clareza e não se utilizada de  presunção e nem de generalizações para as autuações.  Ademais,  a  Fiscalização  também  buscou  informação  sobre  a  composição  da  base  de  cálculo  das  contribuições  intimando  a  Fiscalizada  acerca  de  ""bonificações  e/ou  verbas  de  propaganda"".  Absolutamente precisa a decisão de 1ª instância, demonstrando as conclusões  da  fiscalização,  cujo  levantamento  de  informações  perdurou  por  cerca  de  um  ano,  como  assinalado a pouco.  É de se salientar que constatado o fato, oriundo das respostas às intimações,  as  requisições  de  Cópias  das  Escriturações  Contábeis,  processado  o  cruzamento  dessas  informações e formada a convicção sobre o conceito de Receita no âmbito da fiscalização,  essa correlação é imediata, face a própria expertise do corpo funcional, não sendo plausível  ou factual reclamar um lapso de tempo mínimo para o exercício dessa ação.  Em destaque os itens 15 e 16 do Termo de Verificação Fiscal:   15.  De  posse  destes  elementos  foi  utilizado  sistema  para  a  realização  de  análises  e  cruzamentos  de  dados  dos  arquivos  entregues  pelo  contribuinte  e  dados  obtidos  nas  declarações  apresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB), bem como nos  recolhimentos efetuados no período fiscalizado.  16. No  transcurso da ação  fiscal  foi constatada a existência de  receitas operacionais escrituradas, que não foram informadas no  Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na  apuração  do  (PIS)  e  (COFINS),  valores  conforme  excertos  do  demonstrativo abaixo.  Qualquer  outra  consideração  sobre  a  pertinência  ou  não  do  conceito  de  Receita sob a ótica da fiscalização, se está baseada em presunção ou não, é reservada para o  mérito.  ­ Nulidade decorrente da falta de indicação precisa do enquadramento  legal da infração  Em destaque o item 42 do Recurso Voluntário:  42.  Conforme  já  sustentado  na  impugnação,  a  indicação  da  quase totalidade dos dispositivos legais que disciplinam o tributo  não permite a adequada compreensão da acusação, por deixá­la  completamente indeterminada, o que cerceia o direito de defesa  da  Recorrente  e,  mutatis  mutandis,  equivalería  à  Recorrente  apresentar defesa pleiteando o  cancelamento da  exigência  com  ""fundamento no ordenamento  jurídico pátrio"", ou requerendo a  Fl. 28005DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.006         11 improcedência do  lançamento  sob o único argumento de que o  mesmo  teria  ""ofendido  a  Constituição  Federal,  as  leis  complementares  e  ordinárias  em  vigor"",  sem,  no  entanto,  explicitar qual dos dispositivos sustentaria a sua tese.  O  fragmento  está  a  se  referir  aos  itens  37  a  41  do  Termo  de  Verificação  Fiscal.  Foram citados os artigos pertinentes à legislação aplicável para fundamentar  a exigência feita, em destaque:  Ø Art. 1º da Lei Complementar nº 70/1991;   Ø Art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95;  Ø Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833/03;  As  demais  citações  são  alterações  introduzidas  a  esses  mesmos  artigos,  artigos esses dispostos de acordo com cada período de autuação;.  E essas fundamentações guardam total correlação com o cerne da ação fiscal:  à alegação de que o lançamento contábil no valor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões,  seiscentos e sessenta e um mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) se traduz em  receita.  Nesse  sentido,  outra  vez,  absolutamente  preciso  o Acórdão  16­76.618,  às  folhas 27.983 do processo digital:  Tampouco a suposta extensão do enquadramento legal é  ilegal.  Pelo  contrário,  a  Fiscalização  citou  a  legislação  que  rege  a  matéria,  como  é  de  seu  mister.  Observe­  se  que  os  Autos  de  Infração  trazem  esse  enquadramento  por  períodos,  gerando  natural  repetição  quando  determinado  enquadramento  de  um  mês  também o  é de outro (fls.  518/520;  fls. 539/541),  o que de  modo algum é ilegal.  Portanto, carece de razão a argumentação da Recorrente.  Do mérito.  ­  Definição  jurídica  de  receita  para  fins  de  incidência  pelas  contribuições ao PIS e à COFINS  A regra­matriz de incidência é assim estipulada:  ­ Lei 10.637/02:  Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou classificação contábil. (redação vigente à época  do fato gerador).  ­ Lei 10.833/03:   Fl. 28006DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.007         12  Art.  1o A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento mensal,  assim  entendido o  total  das  receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua  denominação ou classificação contábil. (redação vigente à época  do fato gerador).    E a definição de Receita Bruta.  ­ Decreto­Lei n° 1.598/77:  Art. 12 ­ A receita bruta das vendas e serviços compreende o  produto da venda de bens nas operações de conta própria e  o preço dos serviços prestados.  O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no exercício de suas atribuições  legais  e  regimentais  (Decreto­Lei  n°  9.245/46)  aprovou  a Resolução CFC N°.  1.121/08,  que  estabeleceu  a  NBC  TG  ESTRUTURA  CONCEITUAL  ­  Estrutura  Conceitual  para  a  Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, desta leitura é possível verificar­se a  definição de receita:  “(...)  70. Receitas e despesas são definidas como segue:  Receitas  são  aumentos  nos  benefícios  econômicos  durante  o  período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento  de ativos ou diminuição de passivos,  que  resultem em aumento  do  patrimônio  líquido  e  que  não  sejam  provenientes  de  aporte  dos proprietários da entidade; e (..)”  ­ Objeto da presente ação fiscal:  Segundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram  contrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de  custos e de despesas  Ø   Ao  analisar  as  contas  creditadas,  a  fiscalização  observou  que  houve  diminuição  das  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E  MERCHANDISING).  As contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza  patrimonial:  Fl. 28007DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.008         13 Ø Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE  COOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­  OUTRAS CONTAS A RECEBER);  Ø Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR  POR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR  SERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU).  Portanto,  o  objeto  a  ser  analisado  é  o  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE  RATEIO DE DESPESAS.  O REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS  gera  uma  mutação  patrimonial  que  implica  em  um  aumento  de  ativos  ou  diminuição  de  passivos,  que  resultem em aumento do patrimônio líquido, comungando assim com o conceito de Receita, a  luz da Resolução CFC N°. 1.121/08.  Especificamente quanto ao REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE  DESPESAS,  a  Receita  Federal  do  Brasil  vem  se  manifestando,  reiteradamente,  da  seguinte  forma:  Solução de Consulta n° 194 de 23 de Junho de 2008  ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep  EMENTA:  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE  RATEIO  DE  DESPESAS  COM  PROPAGANDA.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO.  Para  fins  de  apuração  da  contribuição  para  o  PIS  não­cumulativo,  integra  a  base  de  cálculo  toda  e  qualquer  receita  auferida  pela  pessoa  jurídica,  ainda  que  referente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio,  de  custos  e  despesas  pela  contratante  do  serviço,  com  seus  fornecedores.  Reembolso  decorrente  de  rateio  de  custo  de  serviços  de  propaganda  e  publicidade,  contratado  por  pessoa  jurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de  serviço,  não  gera  direito a crédito das contribuições para o PIS não­cumulativo.    Solução de Consulta nº 290 ­ Cosit de 13 de junho de 2017   Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  EMENTA:  RESSARCIMENTOS DE CUSTOS  E DESPESAS.  RECEITA.  REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA.  A Contribuição para o PIS/Pasep apurada no  regime não cumulativo  incide  sobre  a  receita  relativa  ao  ressarcimento  de  dispêndios  decorrentes  de  investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação  de serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação  contratual, por falta de amparo legal à sua exclusão.    Para tanto, cita­se os itens 14 a 16 dessa Solução de Consulta:  A prática de atos jurídicos, que geram receitas e despesas (tais  como  operações  de  compra,  de  venda,  de  financiamento,  de  Fl. 28008DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.009         14 investimento,  de  prestação  de  serviços),  decorre  da  própria  essência da atividade econômica.  Nesse  contexto,  cumpre  enfatizar  que  receita  é  diferente  de  lucro.  Receitas  são  a  integralidade  dos  valores  recebidos  pela  pessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se  obtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da  empresa.  E,  como  se  sabe,  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para o PIS/Pasep e da Cofins não é o lucro, mas sim a totalidade  de receitas auferidas pela pessoa jurídica.  A  dedução de  despesas  é pressuposto  da  apuração contábil  do  lucro,  base  imponível  do  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  (CSLL),  por  meio  do  contraste  efetuado  entre  os  ingressos  (receitas)  e  as  saídas  (despesas),  em  que  se  pretende  aferir  o  acréscimo patrimonial, o que não  interfere na efetiva apuração  das  receitas  da  pessoa  jurídica. Nesse  contexto,  não  há  que  se  falar  em  excluir  custos  e  despesas  da  base  imponível  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  sob  pena  de  alterar a natureza jurídica e contábil da base de cálculo de  incidência das referidas contribuições.  Solução de Consulta n° 77 ­ SRRF06, de 2012:  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  REEMBOLSO  DE  DESPESAS.  INCIDÊNCIA. Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas  relativas  a  viagens,  transporte,  etc.,  necessárias  à  execução  dos  serviços  prestados  pelo  contribuinte,  e  que,  por  determinação  contratual,  devam  ser  ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços.    Solução de Consulta n° 364 ­ SRRF08, de 2010:  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­  Cofins  BASE  DE  CÁLCULO.  REEMBOLSO  DE  DESPESA  A  base  de  cálculo  da  Cofins,  tanto  no  regime  cumulativo,  como no regime não­cumulativo, é o valor do faturamento  (receita  bruta)  mensal  auferida  pela  pessoa  jurídica,  observadas as exclusões permitidas em Lei. Desse modo, os  valores  recebidos  de  clientes,  referentes  a  reembolso  de  despesas no agenciamento de marcas e patentes compõem a  receita  bruta  para  fins  apuração  da  base  de  cálculo  da  Cofins da recebedora do reembolso, a agenciadora, uma vez  que  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua  exclusão da base de cálculo da contribuição em pauta.    Solução de Consulta n° 190 ­ SRRF08, de 2009:  Fl. 28009DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.010         15 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins  BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o  faturamento, que corresponde à  receita bruta da pessoa  jurídica. Entende­se  por receita bruta a  totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as  receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição,  poderão  ser  excluídas  da  receita  bruta  apenas  as  parcelas  expressamente  previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os valores recebidos  de  fornecedores  referentes  a  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de  publicidade compõe a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da  Cofins,  uma  vez  que  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua  exclusão da base de cálculo da referida contribuição.    As Ementas transcritas também abarcam a Contribuição para o PIS/PASEP.  Logo, o reembolso de despesas integra o conceito de Receita.  É alegado nos itens 116 a 118 do Recurso Voluntário:   Se,  por  hipótese,  for  aceita  a  premissa  firmada  pela  D.  Fiscalização, de que os reembolsos têm a natureza de receitas, o  fato,  é  que,  mesmo  nesse  cenário  (aceito  apenas  para  fins  de  argumentação), a exigência fiscal também não se sustenta.  Isto porque, se não se trata de reembolso de despesas tratar­se­ ia  de  descontos,  que  deveria  ser  lançada  a  título  de  receita  financeira, conforme pronunciamentos CPC n° 16 (item 11) e n°  30 (item 9), aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários ­  CVM17.  Em  outras  palavras,  registrando­se  uma  redução  no  passivo,  especificamente no saldo da dívida com fornecedores,  ter­se­ia,  pela natureza de desconto, uma receita financeira.  Essa  conclusão  não  se  sustenta  em  face  dos  diversos  pronunciamentos  da  Receita Federal do Brasil transcritos acima que prevê a inclusão dos custos e despesas na base  imponível da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sob pena de alterar a natureza jurídica  e contábil da base de cálculo de incidência das referidas contribuições.  Ainda sob esse argumento, a Recorrente transcreve o artigo 373 do RIR/99 e  assim alega no item 120 do Recurso Voluntário:  120.  Enquadrando­se  como  receita  financeira,  os  descontos  obtidos  pela  Recorrente  no  momento  da  liquidação  de  obrigações  com  seus  fornecedores,  nos  termos  do  estabelecido  no Decreto n2 5.442, de 09/05/200518, vigente à época dos fatos  geradores sob discussão no presente processo, estariam sujeitos  à alíquota zero das contribuições.  Fl. 28010DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.011         16  Não assiste razão à Recorrente, pois está modificando a natureza do recurso  em  análise.  A  importância  em  estudo  é  o  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de  publicidade, não se confundindo com descontos.   ­ Da Impossibilidade de Cobrança de Juros Moratórios sobre a Multa  de Ofício  Quanto  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  analisa­se,  inicialmente, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre multas.   O artigo 161 do CTN dispõe:  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.   § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.   §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.  O crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza  desta, conforme disposto no art. 139 do Código. Esta, por sua vez, tem por objeto o pagamento  de  tributo  ou  penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente  (artigos 113, §1º e 139 do CTN).  Depreende­se,  assim,  que  o  crédito  tributário mencionado no  artigo  161  do  CTN abrange os tributos e as penalidades pecuniárias, sujeitando­se à incidência dos juros de  mora.   A  respeito,  cita­se  o  Recurso  Especial  1.129.990  ­  PR  (2009/0054316­2),  julgado em 01/09/2009, de relatoria do Ministro Castro Meira:  EMENTA  TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE.  1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal  punitiva, a qual integra o crédito tributário.  2. Recurso especial provido.  Infere­se, de fato, que a multa de ofício é constituída na lavratura do auto de  infração  e  vence no  prazo  de  trinta  dias  para  a  apresentação  da  impugnação  ao  lançamento.  Após este prazo, considera­se devida e, portanto, sujeita a juros de mora, não fazendo sentido  algum permanecer seu montante imutável ao longo do tempo até que se ultime sua extinção.  Assim,  o  artigo  161,  §1º  do  CTN,  determina  que  se  a  lei  não  dispuser  de  modo diverso, os juros serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Destarte, ultrapassada  Fl. 28011DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.012         17 a questão da pertinência da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, resta verificar  se a taxa Selic, aqui em discussão, deve ser utilizada como os juros de mora a que se refere o  artigo 161.  Sobre  a  legitimidade  da  Selic  como  juros  moratórios,  descabem  maiores  considerações,  conforme  decidido  no  REsp  879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009  (recursos  repetitivos), e no RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, julgado em 18/05/2011, e de  acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4:   “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais.”  Cabe frisar que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, acima  referidos, a discussão girou em  torno da  isonomia entre  a aplicação da Selic na repetição de  indébito como na atualização dos débitos:  “Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em  torno  da  aplicação  da  taxa  SELIC  em  sede  de  repetição  de  indébito.  Nada  obstante,  impõe­se,  mutatis  mutandis,  a  incidência  da  referida  taxa  nos  cálculos  dos  débitos  que  os  contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual  e Federal.   Aliás,  raciocínio  diverso  importaria  tratamento  anti­isonômico,  porquanto  a  Fazenda  restaria  obrigada  a  reembolsar  os  contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso,  os  cidadãos  exonerar­se­iam  desse  critério,  gerando  desequilíbrio nas receitas fazendárias.”(REsp 879.844/MG)  Assim,  sob  este  aspecto  abordado  nos  julgamentos  dos  recursos  especial  e  extraordinário,  é  legítima  a  incidência  da  taxa  Selic  sobre  a  multa  de  ofício  após  seu  vencimento,  pois  que  eventual  indébito  referente  à  multa  paga  a  maior  que  a  devida,  necessariamente seria corrigido pela referida taxa.   Por  outro  lado,  diversos  diplomas  legais  trataram  da  Selic  como  juros  de  mora incidentes sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. Assim, citam­se:  Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995:  Art.  84  – Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a  ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos  previstos na legislação tributária serão acrescidos de:   I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação  do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal  Interna;   .............................  §  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da  Fazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida  Fl. 28012DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.013         18 Ativa da União seja de competência da Procuradoria­Geral da  Fazenda  Nacional.(Incluído  pela  Lei  nº  10.522,  de  2002)  (grifei)  Art. 91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para  com a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto­Lei  nº  352,  de  17  de  junho  de  1968,  com  a  redação  dada  pelo  Decreto­Lei nº 623, de 11 de  junho de 1969, pelo  inciso  II,  do  art. 10 do Decreto­Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo  inciso II, do art. 11 do Decreto­Lei nº 2.052, de 03 de agosto de  1983, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá  ser  autorizado  em  até  trinta  prestações  mensais.   Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos  termos  deste  artigo,  será  consolidado  na  data  da  concessão  e  terá  o  seguinte  tratamento:   a)  se  autorizado  em  até  quinze  prestações:   a.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  dividido  pelo  número  de  prestações  concedidas;   a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,  será  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  média  mensal  de  captação  do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até  o  mês  anterior  ao  do  pagamento,  e  de  um  por  cento  relativamente  ao  mês  em  que  o  pagamento  estiver  sendo  efetuado;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.065,  de  1995)   b)  se  autorizado  em  mais  de  quinze  prestações  mensais:   b.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  acrescido  de  encargo  adicional,  correspondente  ao  número  de  meses  que  exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e  dividido  pelo  número  de  prestações  concedidas;   b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros  de  que  trata  a  alínea  a.2  deste  artigo.(Revogado  pela  Lei  nº  10.522, de 19.7.2002)  Lei nº 9.065, de 1995:  Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a  alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de  janeiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6º  da  Lei  nº  8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981,  de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea  a.2,  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­  SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção  de efeito (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  Art. 43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.   Parágrafo único. Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  Fl. 28013DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.014         19 o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.  ...  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  § 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.  § 2° O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.   § 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §3°  do  art.  5°,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento.  .........................................  Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002:  Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei  no 8.981, de 20 de janeiro de 1995:  ""Art. 84. .........................................................  §  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da  Fazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida  Ativa da União seja de competência da Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional."" (NR) (grifei)  ...  Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela  União,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham  ocorrido  até  31  de  dezembro  de  1994,  que  não  hajam  sido  objeto  de  parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de  1995,  expressos  em  quantidade  de  UFIR,  serão  reconvertidos  para  real,  com base no  valor  daquela  fixado para  1° de  janeiro  de  1997. (grifei)  §  1°  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados  serão lançados em reais.  § 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em  Dívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria  Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na  Fl. 28014DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.015         20 moeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação.  § 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização  efetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de  Referência Fiscal – UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383,  de 30 de dezembro de 1991.  Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como  aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  juros  de mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do  pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. (g.n)  (grifei)  Destaca­se  que  o  artigo  30  da  Lei  nº  10.522/2002,  expressamente  prevê  a  incidência dos juros de mora à taxa Selic, a partir de1º/01/1997, relativamente aos débitos de  qualquer natureza para com a Fazenda Nacional  referidos no artigo 29, cujos  fatos geradores  tivessem ocorridos até 31/12/1994. Já a mesma lei acrescentou ao artigo 84 da Lei nº 8.981/95,  o §8º, a disposição de que aos demais créditos da Fazenda Nacional, aplicam­se as disposições  do artigo 84, o que determina a aplicação dos juros de mora aos tributos e contribuições cujos  fatos geradores ocorressem a partir de 1º/01/1995.  §  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da  Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa  da  União  seja  de  competência  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional."" (NR)  A  Lei  nº  10.522/2002,  é  conversão  da  MP  nº  2.176­79/2001,  fruto  da  reedição de sucessivas medidas provisórias, desde a original de nº 1.110, de 30 de agosto de  1995. A  inclusão do §8º no artigo 84 da Lei nº 8.981/95, pela MP nº 1.110/95, bem como a  inclusão  dos  artigos  29  e  30  pela MP  nº  1.542/96  (nove  dias  antes  da  publicação  da Lei  nº  9.430/96) estabeleceram, expressamente, a incidência da taxa Selic sobre quaisquer débitos da  Fazenda Nacional (até 1994 pelo artigo 30 e após 1º/01/1995, pelo §8º do artigo 84).  Constata­se que, por sua vez, a Lei nº 9.430/96, ao prever a aplicação da Selic  em seus artigos 43 e 61 convalidou o que já estava sendo previsto pela MP nº 1.542/96 (atual  Lei nº 10.522/2002).  Conclui­se, portanto, que é legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre  a multa de ofício vinculada ao tributo.  Diante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  do  Contribuinte,  mantendo  a  decisão  de  1a  instância,  Acórdão  n°  16­76.618,  no  sentido de exonerar a empresa VIA VAREJO S/A dos seguintes valores: R$ 28.220,91 de PIS,  com reflexos na multa de ofício e juros de mora, e R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na  multa de ofício e juros de mora.     Fl. 28015DF CARF MF Processo nº 10805.720255/2014­94  Acórdão n.º 3302­005.533  S3­C3T2 Fl. 28.016         21 É como voto.    Jorge Lima Abud                             Fl. 28016DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,10925.003047/2009-01,201806,5868159,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.503,Decisao_10925003047200901.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10925003047200901_5868159.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos seguintes termos: por unanimidade de votos\, em dar provimento para admitir o creditamento de embalagens e fretes das embalagens e\, por maioria de votos\, em negar provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio\, vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n",2018-03-22T00:00:00Z,7315447,2018,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade. No caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa no que tange às despesas com condomínio. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",2021-10-08T11:19:26.298Z,N,1713050307678699520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10925.003047/2009­01  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­004.503  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de março de 2018  Matéria  DCOMP.PIS/COFINS.  Recorrente  POMAGRI FRUTAS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006  PIS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.  Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos,  há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002  e 10.833/2003, respectivamente, adotando­se, no que tange ao seu inciso II, a  interpretação  intermediária  construída  no  CARF  quanto  ao  conceito  de  insumo, tornando­se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a  análise acerca da sua essencialidade.   No  caso  concreto  analisado,  há  de  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa  no que tange às despesas com condomínio.  Recurso Voluntário Provido em Parte.        Acordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o  creditamento  de  embalagens  e  fretes  das  embalagens  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri  (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 00 30 47 /2 00 9- 01 Fl. 157DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 3          2 Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.  Fl. 158DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 4          3 Relatório  Trata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com  declarações  de  compensação,  relativo  a  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­ Cumulativa,  vinculado  a  receitas  de  vendas  submetidas  à  alíquota  zero  (produção  e  comercialização  de  maçãs),  deferido  parcialmente  por  Despacho  Decisório  exarado  pela  unidade de origem. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada.  Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal constante  nos autos, o reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens diversos  de custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon.  Cientificado  do  decisório,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, na qual pede o reconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base  nas  seguintes  razões:  (i)  Os  materiais  de  embalagens  (cantoneiras,  bandejas,  fitas  adesivas,  pallets, papel­seda, plástico bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) são indispensáveis ao  acondicionamento  do  produto,  não  exclusivamente  com  o  fim  de  transporte,  porquanto  utilizados  para  assegurar  a  integridade  da  fruta  até  o  seu  destino;  (ii)  O  papel­seda,  fita,  cantoneira e outros são insumos na produção da maçã, conforme item acima, de modo que gera  creditamento  a  despesa  com  o  serviço  de  transporte  para  adquiri­los;  (iii)  A  despesa  com  condomínio deve ser creditada da mesma forma que a despesa com aluguel, pois o acessório  segue o principal; (iv) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo  do  IPI  à  apuração  das  contribuições  não­cumulativas;  (v) O  critério  de  insumo  utilizado  na  decisão  recorrida  não  está  em  conformidade  com  Soluções  de  Consulta  emanadas  das  Superintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF),  com  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  Voluntário  nº  146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  de  26  de março  de  2009;  Agravo  Regimental  no  REsp  nº  1.125.253/SC,  de  15  de  abril  de  2010).  Ao analisar o  caso,  a DRJ entendeu por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada pelo contribuinte, nos termos do Acórdão nº 08­033.957.  O  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  e,  insatisfeito  com  o  seu  teor,  interpôs  Recurso  Voluntário,  através  do  qual  requereu:  (i)  recebimento  do  recurso  voluntário;  ii)  procedência  do  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  com  o  reconhecimento do direito ao crédito de PIS requerido no pedido de ressarcimento.  É o breve relatório.  Fl. 159DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.488,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10925.003010/2009­75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.488):  ""Voto Vencido  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  1) Do direito ao creditamento de COFINS ­ linhas gerais  Consoante acima indicado, a presente demanda versa sobre o direito ao  creditamento de COFINS em razão da análise do conceito de insumos disposto  na legislação de regência. A DRJ seguiu a legislação do IPI, entendendo que,  para que fosse concedido o crédito, seria essencial o desgaste físico no produto  no processo produtivo da empresa.   Esse  entendimento,  contudo,  encontra­se  superado  por  este  Conselho,  que  construiu  uma  corrente  intermediária  própria,  fugindo  tanto  às  normas  atinentes  ao  IPI  quanto  às  normas  atinentes  ao  IRPJ.  E  é  com  base  nesta  corrente intermediária, com a qual me alinho, que serão analisados a seguir os  itens que foram objeto de glosa por parte da fiscalização.  Importante  destacar  que  o  embasamento  da  glosa  realizada  pela  fiscalização foi a ausência de previsão legal para autorização do creditamento  realizado, e não a falta de comprovação da sua origem. Logo, a questão deve  ser apreciada sobre o aspecto de direito.  Sobre o creditamento, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:   a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e   b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;   II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  Fl. 160DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 6          5 exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;   III ­ (VETADO)  IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;   VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de serviços.   VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando  o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela  locatária;  VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei.  IX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa  jurídica.   IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.   X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza, conservação e manutenção.   XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  prestação de serviços. (Grifos apostos).  No  que  tange  à  alínea  II  acima,  embora  ciente  que  alguns  julgadores  deste  Conselho  adotam  interpretação  restritiva  do  conceito  de  insumos  para  fins de admissão do crédito, inclusive acolhendo em alguns casos o conceito de  insumos  inserto na  legislação do IPI,  tem prevalecido nas decisões proferidas  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  uma  posição  menos  engessada, por meio da análise dos créditos aplicáveis em cada caso concreto,  em razão da atividade desempenhada pela empresa.  A  análise  do  presente  caso,  portanto,  em  determinadas  situações,  perpassa pela definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS. Nos  termos  dos  recentes  julgados  proferidos  por  este  Conselho,  o  conceito  de  insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da Lei  nº 10.637/2002 e  do  art.  3º,  inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da  essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  ""intermediária""  Fl. 161DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 7          6 construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação  existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada  pelo Contribuinte.  Logo,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja  considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua  essencialidade  à  atividade  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente.   Esta, inclusive, também é a posição predominante no Superior Tribunal  de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério  amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência,  relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O  entendimento daquela Corte pode ser visualizado no voto do Ministro Relator  Mauro  Campbell  Marques,  proferido  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  1.246.317­MG:  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538,  PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA  LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma  suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça  considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei  invocados pelas partes.  2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que  aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ:  ""Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito  de prequestionamento não têm caráter protelatório"".  3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa  SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa  SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  ""a""  e  ""b"",  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram  indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para  efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade  das ditas contribuições.  4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"",  para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da  Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação  adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­ IPI, posto que excessivamente  restritiva. Do  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  ""Custos  e Despesas Operacionais"" utilizados na  legislação do  Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  Fl. 162DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 8          7 5.  São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí  resultantes.  6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e  limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições  sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria  impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e  imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não  houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que  agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o  consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo  ""insumo""  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de  limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização  quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante  de gêneros alimentícios.  7. Recurso especial provido.  (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado  em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se)  Quanto ao  tema,  filio­me à  corrente  intermediária  acima  indicada,  pelo  que entendo merecer reforma a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos,  uma  vez que, para a  compreensão  do direito  à  apuração de  créditos de PIS  e  COFINS  no  sistema  da  não­cumulatividade,  não  deve  ser  adotado  o  conceito  estrito de insumos constante da decisão recorrida.   2)  Dos  itens  em  que  o  direito  ao  creditamento  restou  afastado  pela  DRJ  A empresa em questão planta, produz e comercializa frutas.  O  recorrente  se  insurge  contra  o  entendimento  da DRJ,  argumentando  que  as  despesas  com  aquisições  de  embalagens,  frete  das  embalagens  e  condomínio  devem  gerar  crédito  de  COFINS  por  serem  todas  diretamente  necessárias  à  comercialização  do  produto.  Afirma  que  tais  despesas  se  relacionam  diretamente  com  a  preservação  da  integridade  do  produto,  transporte  de  insumos  e  armazenamento.  Com  relação  ao  condomínio,  afirma  que  este  é  acessório  que  deve  seguir  a  sorte  do  principal,  que  é  o  aluguel,  devendo todas essas despesas gerar créditos de COFINS.  A  decisão  da  primeira  instância  analisou  a  legislação  que  trata  do  conceito de insumo para fins de creditamento da COFINS, e concluiu que o caso  dos presentes autos não se enquadra no conceito legal, visto que as embalagens  utilizadas  pelo  contribuinte  têm a  finalidade  única  de  servir  ao  transporte  das  frutas,  não  havendo  comprovação  de  que  acompanham  o  produto  em  sua  apresentação final ao consumidor, de modo a agregar­lhe valor.   Fl. 163DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 9          8 Manteve a glosa do crédito referente ao frete das embalagens por terem  sido desconsideradas como insumo.   Quanto  aos  gastos  com  condomínio,  rejeitou  o  argumento  de  que  o  acessório  segue  o  principal  em  razão  de  não  haver  a  alegada  relação  de  acessoriedade, visto que o pagamento do condomínio  independe da existência  de  relação  locatícia,  e  que  o  acolhimento  de  um  brocardo  para  alargar  a  hipótese  de  creditamento  iria  de  encontro  ao  princípio  da  legalidade.  Além  disso, a utilidade decorrente do condomínio é deslocada espaço­temporalmente  do processo produtivo da maçã.  Por  fim,  manteve  as  glosas  dos  créditos  sobre  as  despesas  com  gás  combustível para as empilhadeiras, por não  ter havido a desconstituição pelo  contribuinte da  constatação de que as empilhadeiras possuem uso geral para  transporte de objetos, não estando sua utilidade adstrita à produção das maçãs.  Entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seus  argumentos,  consoante restará devidamente demonstrado nos tópicos a seguir.  2.1. Das embalagens  As  embalagens  aqui  analisadas  são  as  seguintes:  bandejas  (utilizadas  nas  caixas  de  papelão  para  separar  e  acondicionar  as  maçãs),  cantoneiras  (utilizadas nas  caixas de papelão, para proteger o  produto, durante o transporte até o cliente, evitando o amassamento da  caixa  e  das  maçãs),  fitas  adesivas  (para  lacrar  o  fundo  das  caixas),  pallets  e  seus  acessórios  (tais  como  pregos  e  etiquetas,  utilizados  no  armazenamento e transporte das caixas de maçãs), papel­seda (utilizado  para  embrulhar  a  maçã),  plástico  bolha  (empregado  para  envolver  a  maçãs,  evitando  o  atrito  entre  elas),  caixa  e  fundos  (usados  no  acondicionamento  das  frutas),  tampas  (utilizadas  para  proteger  a  fruta  do contato com o ambiente externo), cola (utilizada para colar os rótulos  nas  caixas  de madeira),  filme PVC  (usado  para  segurar  as  caixas  nos  pallets),  termógrafo  (usado  para  controlar  a  temperatura  das  caixas  quando transportadas).  Quanto  às  embalagens,  entendo  que  a  legislação  admite  o  direito  ao  crédito  no  caso  concreto  ora  analisado,  ainda  que  as  embalagens  utilizadas.  Isso  porque,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  produzidos  pela  Recorrente,  é  inconteste  que  as  embalagens  servem  não  apenas  para  o mero  transporte,  mas  também  para  o  seu  acondicionamento,  apresentando­se  essenciais à conservação da integridade e qualidade do produto.   Conforme  fundamentos  constantes  do  tópico  anterior,  entendo  desnecessário  que  as  embalagens  sejam  incorporadas  ao  produto  durante  o  processo de industrialização para que seja reconhecido o seu direito ao crédito.  É imprescindível, na verdade, identificar se o insumo em questão é essencial à  atividade  produtiva  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente,  tendo concluído no caso dos presentes autos que sim.  Até  porque,  ainda  que  se  entendesse  que  as  embalagens  em  questão  seriam  destinadas  apenas  ao  transporte,  o  que  não  é  o  caso,  a  legislação  atinente à COFINS não acoberta a  restrição  realizada pela  fiscalização para  fins de  tomada de crédito, a qual  levou em consideração a  legislação do  IPI,  cuja aplicável há de ser afastada.  Fl. 164DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 10          9 Estes  custos  com  embalagens  para  acondicionamento  e  transporte,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  que  a  Recorrente  comercializa,  são  essenciais a que o produto produzido pela empresa seja colocado à venda, pelo  que se insere no conceito de insumo que adoto, nos termos acima analisados.  Entendo, ainda, que este item específico também se insere no inciso IX,  que  expressamente  autoriza  o  creditamento  relativo  à  armazenagem  de  mercadoria e frete na importação de vendas, quando o ônus for suportado pelo  vendedor.  Isso  porque,  verifica­se que  a  adoção da embalagem  em questão  é  necessária  tanto para a armazenagem quanto para o  transporte dos produtos  que  a  recorrente  industrializa  e  comercializa,  em  razão  das  suas  especificidades.   Há  de  se  destacar,  inclusive,  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, em caso análogo, já se manifestou pelo direito ao crédito em tal caso.  É o que se infere da decisão a seguir transcrita:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  PIS/PASEP.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  CREDITAMENTO.  Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode  ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  do  PIS/PASEP,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para  utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao  menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende  diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego  indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do  bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem  produzido)  TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA  TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É  legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo  em  relação  às  aquisições  de  tambores empregados como embalagem de transporte e sobre o  gás empregado em empilhadeiras,  tendo em vista a relação de  pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo.  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  CREDITAMENTO.  Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode  ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  da  COFINS,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo  produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para  utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao  Fl. 165DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 11          10 menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo  produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende  diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego  indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do  bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem  produzido)  TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA  TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É  legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  à COFINS  não­cumulativa  em  relação  às  aquisições  de  tambores  empregados  como  embalagem  de  transporte  e  sobre  o  gás  empregado  em  empilhadeiras,  tendo  em  vista  a  relação  de  pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo.  (Acórdão n. 9303­004.192, de 04/08/2016).  Logo,  entendo  que  a  decisão  recorrida  também  deverá  ser  reformada  neste ponto, para fins de admitir o direito ao crédito também no que concerne  aos tambores utilizados para acondicionamento e transporte.  Sendo assim, entendo que deverá ser reconhecido o direito ao crédito no  que concerne às embalagens.  2.2. Dos fretes das embalagens  A  segunda  glosa  objeto  da  presente  demanda  incidiu  sobre  o  serviço de transporte de material não considerado insumo na produção  da maçã, tais como papel­seda, fitas, filmes, cantoneira, cola, termógrafo  etc. O contribuinte defende que, uma vez considerado insumo o material  de embalagem utilizado, a despesa com frete na sua aquisição é capaz de  gerar creditamento.  No que tange aos fretes das embalagens, uma vez admitido o crédito no  que  concerne  às  embalagens,  entendo  que  há  de  ser  admitido  o  direito  ao  crédito também no que tange aos fretes das referidas embalagens.  Até  porque,  penso  que  o  gasto  com  frete  pago  ou  creditado  pelo  comprador  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  incorpora­se  ao  custo  de  aquisição  do  insumo,  além  de  encontrar  previsão  de  desconto  de  crédito  no  artigo  3º,  inciso  IV  da  Lei  nº  10.833/2003,  cumulado  com  o  inciso  II  deste  mesmo dispositivo legal.  (...)  Voto Vencedor  (...)  Quanto  às  despesas  com  condomínio,  conclui­se  que não  assiste  razão  ao contribuinte em seu pleito, em razão da ausência de respaldo  legal para o  creditamento de tal despesa.  Por concordar com os fundamentos constantes da decisão recorrida no  que concerne a tal despesa, transcrevo­o a seguir:  42. Em contraparte,  o manifestante  sustenta  a  possibilidade  de  creditamento  com  base  nas  despesas  de  condomínio,  à  Fl. 166DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 12          11 semelhança  do  que  sucede  em  relação  às  despesas  de  aluguel,  invocado o velho brocardo de que o acessório segue o principal  (accessorium seguitur principale).  43. De fato, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e  10.833, de 2003, prevê a possibilidade de as despesas incorridas  com  aluguel  gerarem  crédito  na  apuração  não­cumulativa  das  contribuições. Entretanto, a máxima não se aplica à espécie, por  dois motivos básicos.  44.  Em  primeiro  lugar,  não  há  acessoriedade  entre  aluguel  e  encargo de condomínio, uma vez ausente vínculo de causalidade  entre eles. Com efeito, paga­se condomínio não porque o imóvel  é  alugado, mas  porque  se usufrui  de  utilidades  compartilhadas  pelos proprietários ou usuários de prédios.  45. Pelo contrato de locação, uma das partes se obriga a ceder o  uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. As  despesas  de  condomínio,  por  sua  vez,  são  destinadas  a  gastos  relativos  ao  imóvel  respectivo  como,  por  exemplo,  salários  de  empregados,  materiais  de  consumo,  equipamentos,  serviços  prestados ao condomínio, podendo, até mesmo, haver sobra em  um mês determinado. Dessa  forma, percebe­se que despesas de  condomínio não se relacionam com aluguel.  46.  Em  segundo  lugar,  a  aplicação  de  um  brocardo  não  pode  resultar  na  ampliação,  por  analogia,  de  hipóteses  de  creditamento que interferem na determinação da base de cálculo  da contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade  tributária.  47.  Resta  verificar  se  os  gastos  com  condomínio  podem  ser  considerados insumo.  48.  Dado  que  deles  resultam  utilidades  imateriais  para  o  contribuinte,  seriam  insumos  se  assim  caracterizados  sob  o  aspecto  funcional.  Entretanto,  os  serviços  de  condomínio  são  completamente  deslocados  espaço­temporalmente  do  processo  produtivo da maçã.  49.  Por  essa  razão,  correta  está  a  glosa  das  despesas  de  condomínio.  Nesse  mesmo  sentido,  já  se  manifestou  este  Conselho,  consoante  se  extrai do Acórdão nº 3302.001.491, a seguir colacionado:  (...).  COFINS  NÃO  CUMULATIVA.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  INSUMO.  CONCEITO.   Os bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição  são  aqueles  conceituados  como  insumos,  assim  entendidos  os  que sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda.  Despesa  de  condomínio  incorrida  por  Fl. 167DF CARF MF Processo nº 10925.003047/2009­01  Acórdão n.º 3301­004.503  S3­C3T1  Fl. 13          12 indústria  de  beneficiamento  de  carnes  não  enquadra  neste  conceito.  Nego, portanto, o direito creditório quanto a tal item.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar  provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir o creditamento de embalagens e fretes  das embalagens, e para manter a glosa relativa à despesa com condomínio.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                                  Fl. 168DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-04-24T00:00:00Z,13646.000133/2010-12,201804,5856566,2018-04-24T00:00:00Z,3201-003.575,Decisao_13646000133201012.PDF,2018,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,13646000133201012_5856566.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário\, que também dava provimento para as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões.\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7245685,2018,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE DE QUALIDADE. INSUMOS E PRODUTOS FINAIS. DIREITO AO CRÉDITO Despesas com bens e serviços destinados às atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins, exceto quando ativáveis. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO Despesas com serviços e bens empregados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em etapas que mantêm relação de pertinência e essencialidade com o processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, exceto quando ativáveis. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação. COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. Recurso Voluntário Parcialmente Provido ",2021-10-08T11:16:44.315Z,N,1713050307701768192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1970; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13646.000133/2010­12  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­003.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de março de 2018  Matéria  PIS_COFINS_NÃO CUMULATIVOS ­ AUTO DE INFRAÇÃO  Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS  O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade  do  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços  cumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo  produtivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no  processo produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a  subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou  implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).  BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE  DE  QUALIDADE.  INSUMOS  E  PRODUTOS  FINAIS.  DIREITO  AO  CRÉDITO  Despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às  atividades  laboratoriais  na  indústria  de  beneficiamento  de  minério  são  essenciais  e  pertinentes  ao  processo  produtivo,  permitindo  a  tomada  do  crédito  de  PIS/Cofins,  exceto  quando ativáveis.  SERVIÇOS  E  PEÇAS  DE  MANUTENÇÃO  DE  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS  UTILIZADOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  CRÉDITO  Despesas  com  serviços  e  bens  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  utilizados  em  etapas  que  mantêm  relação  de  pertinência  e  essencialidade  com  o  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  COFINS  não­cumulativos,  exceto  quando  ativáveis.   MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 64 6. 00 01 33 /2 01 0- 12 Fl. 934DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 3          2 A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no  processo  produtivo  de  bens  destinados  à  venda  não  permite  a  tomada  do  crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de  depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em  sua legislação.  COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL  Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados  na  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº  10.833/2003.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.  Aplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  decidido  em  relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.  Recurso Voluntário Parcialmente Provido      Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que  também dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo  Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões.  Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto   Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira,  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.  Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  Trata­se o presente de Autos de Infração do PIS/Pasep, fls. 99 a  103,  e  da Cofins,  fls.  104  a  108,  que  resultaram  no  ajuste  das  bases de cálculo dos créditos das respectivas contribuições sob o  regime  não­cumulativo,  referente  ao  período  de  janeiro  a  dezembro de 2005, e não gerou apuração de crédito tributário.  Conforme  destacado  no  item  “III  –  CRÉDITOS  APURADOS  INDEVIDAMENTE”  do  Auto  de  Infração,  a  fiscalização  discriminou  a  apuração  indevida  dos  créditos  de  PIS  e  da  Fl. 935DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 4          3 Cofins,  de  2005,  apropriados  em  12/2006  e  03/2008,  nos  Relatórios  Fiscais  Parciais  “Crédito  Extemporâneo  I”  e  “Crédito Extemporâneo II”, respectivamente, cujas glosas foram  assim resumidas:  Crédito Extemporâneo I ­ de 2005 – PIS/COFINS    Resumo da Glosa              Item   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins  1 ­ Itens  duplicados  25.219,92  25.219,92  416,13  1.916,71  2 ­ Itens estornados  24.644,00  24.644,00  406,63  1.872,94  3 ­ Conservação  Patrimonial,  Segurança e Meio  Ambiente  575.552,17  575.552,17  9.496,61  43.741,96  4 ­ Pesquisas,  Melhorias,  Experiências  1.781.396,77 1.781.396,77  29.393,05  135.386,15  5 ­ Investimentos  Ativados  1.855.503,93 1.855.503,93  30.615,81  141.018,30  6 ­ Itens não  consumidos nem  aplicados no proc  produtivo  507.878,95  507.878,95  8.380,00  38.598,80  7 ­ Bens Ativáveis  187.773,19  187.773,19  3.098,26  14.270,76  Total  4.957.968,93 4.957.968,93  81.806,49  376.805,64      Crédito Extemporâneo II ­ de 2005 – PIS/COFINS  Resumo da  Glosa              Item   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins  1 ­  Conservação  Patrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente,  Alfândega  302.181,20  302.181,20  4.985,99  22.965,77  2 ­ Pesquisas,  Melhorias,  Experiências  3.261.967,61  3.261.967,61  53.822,47  247.909,54  3 ­  Investimentos  Ativados  4.201.175,33  4.201.175,33  69.319,39  319.289,33  4 ­ Bens não  sujeitos ao  pagamento  das  Contribuições  8.481.446,40  8.481.446,40  139.943,87  644.589,93  6 ­ Itens não  consumidos  nem aplicados  237.901,39  237.901,39  3.925,37  18.080,51  Fl. 936DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 5          4 no proc.  produtivo  Total  16.484.671,93 16.484.671,93  271.997,09  1.252.835,07    Cientificada  da  autuação  em  07/07/2010,  (fls.  103  e  108),  a  interessada apresentou a impugnação de fls. 113 a 134, na qual:  ­  após  breve  relato  dos  fatos,  esclarece  que  os  créditos  da  contribuição ao PIS e da Cofins, embora referentes ao período  de  janeiro  a  dezembro  de  2005,  foram  apurados  extemporâneamente, tendo sido lançados nos Demonstrativos de  Apuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  dos  meses  de  dezembro de 2006 e março de 2008;  ­  destaca  as  diferenças  entre  as  sistemática  da  não  cumulatividade das contribuições ao PIS e da Cofins e do IPI e a  ausência de dispositivo determinando, para fins de apuração dos  créditos das referidas contribuições, a aplicação subsidiaria da  legislação do IPI;   ­ alega que não encontra amparo legal a diretriz das Instruções  Normativas SRF nº 247, de 2002, e 404, de 2003, no sentido de  que  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os  produtos  intermediários,  as  embalagens  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alteração,  durante  o  processo  produtivo  dos  bens  da  pessoa jurídica.  ­ passa aos argumentos específicos acerca das glosas efetuadas.  Ao  final,  requer  a  improcedência  dos  autos  de  infração  e  protesta por provar o alegado por todos os meios de prova  admitidos,  especialmente  a  realização  de  diligências  e  a  juntada de documentos.  É o relatório.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por  intermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.365, sessão de 20/10/2011, julgou improcedente  a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.   Não atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­ se  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os  elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da  questão, é prescindível a realização de perícia ou diligência.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  Fl. 937DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 6          5 INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITOS. INSUMOS.  O sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no  regime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias  primas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS  AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.  Não  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou  serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero,  isentos ou não alcançados pela contribuição.  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE  DEPRECIAÇÃO.  A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de  produtos destinados à venda.  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITOS. INSUMOS.  O sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no  regime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias  primas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS  AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.  Não  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou  serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero,  isentos ou não alcançados pela contribuição.  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE  DEPRECIAÇÃO.  Fl. 938DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 7          6 A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de  produtos destinados à venda.  No  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as  matérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê:  A  impugnante destaca que  relativamente às glosas do  relatório  “Crédito Extemporâneo I”, não haverá contestação quanto aos  itens  “1”,  “2”,  e  parte  do  item  “5”  (referente  à  conta  nº  13210001­Obras  e  parte  da  conta  nº  13201005­Máquinas  e  Equipamentos, concernente às aquisições junto aos fornecedores  Scan Automação  Ltda., Gevisa  S.A.,  e  Toshiba  do Brasil  S.A.),  sendo  parcial  a  impugnação  do  item “6”. Quanto  ao  relatório  “Crédito Extemporâneo  II”,  reconhece  a  procedência  da  glosa  relacionada à conta nº 31101411­Parques e Jardins, inserida no  item “1”,  informa que não haverá questionamento para o  item  “3”  e,  quanto  ao  item “5”,  a  impugnação  será  parcial. Desse  modo,  sobre  tais  matérias  não  foi  instaurado  litígio,  tornando  definitiva na esfera administrativa as glosas correspondentes.  A  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento  daqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as  rubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos  da não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber:  ­ Conservação Patrimonial – Segurança ­ Meio Ambiente ­ Alfândega;  ­ Pesquisas – Melhorias ­ Experiências (projetos, centros de pesquisa);  ­ Investimentos Ativados;   ­ Itens não consumidos nem aplicados no processo produtivo;  ­ Bens Ativáveis;  ­ Bens não sujeitos ao pagamento das Contribuições (GLP e óleo diesel);  Inconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls.  279/311),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua  atividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo,  cujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados.  Submetido à julgamento neste Colegiado, na sessão de 26/11/2013 decidiu­se  convertê­lo em diligência para elaboração de laudo, por renomada instituição, que descrevesse  detalhadamente  o  processo  produtivo  da  Recorrente,  por  entende  a  Turma  tratar­se  de  informação essencial para a análise de qualquer pleito de reconhecimento de PIS e de Cofins  não cumulativos.   Os  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3201­000.443  (fls.  353/356):  Fl. 939DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 8          7 Em análise  dos  autos,  constata­se  a  necessidade  da  realização  de  diligência,  com  a  finalidade  de  verificar  se  as  aquisições  e  despesas  cujos  créditos  foram  glosados  pela  fiscalização  relacionam­se ou não ao processo produtivo da recorrente.  Diante  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  unidade  preparadora  jurisdicionante  do  domicílio fiscal da recorrente providencie o que segue:  1)  Intime  a  recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada  instituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo  produtivo, apontando a utilização dos itens cujos créditos foram  glosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na  prestação de serviços; e  2) Após  a  juntada  do  laudo,  promova  diligência  fiscal  in  loco,  para  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando  Relatório  conclusivo  e  sucinto acerca da utilização ou não dos  itens  cujos  créditos  foram  glosados  no  processo  produtivo  da  Recorrente.  Após a realização da diligência, deve ser concedido o prazo de  trinta  dias  para  que  a  recorrente  e  a  PGFN  se  manifestem  acerca do tema.  A contribuinte elaborou o ""Laudo de Funcionalidade"" (fls. 549/824) por meio  de  seu  corpo  técnico  no  qual  descreve  seu  processo  produtivo  que  se  materializa  no  desenvolvimento  de  atividade  de  lavra,  extração  e  produção  de  minérios  utilizados  na  fabricação de produtos da indústria metalúrgica e siderúrgica.  O  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do  composto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos  derivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de  concessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por  intermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM.  A  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do  minério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são  de propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual.  O  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de  separação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de  separação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia,  britagem e embalagem.  Em  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de  produção do nióbio constitui­se um centro de custo.  Finda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer  sobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das  Contribuições para Pis/Cofins não­cumulativas.  Fl. 940DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 9          8 A  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que,  objetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas  incorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito.  Assim se manifestou a autoridade fiscal quanto aos itens glosados:  Conservação  Patrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente  e  Investimentos  em  Pesquisas,  Melhorias,  Experiências  ­  Os  bens  não  foram  aplicados  em  atividades  específicas, conforme as contas contábeis, portanto, são alheios ao processo produtivo.  Projetos – Serviços Profissionais de PJ ­ Os serviços de engenharia, projeto  e consultoria associados às instalações industriais, em nada se relacionam a serviços aplicados  ou consumidos na fabricação dos produtos destinados a venda.  Centro de Pesquisas ­ São bens utilizados em laboratório que se destinam a  estudos, pesquisas, análises, informações, e não ao processo produtivo.  Investimentos  Ativados  ­  Tratam­se  de  investimentos,  registrados  corretamente em contas patrimoniais, não se caracterizam despesas  Utilização de GLP e Óleo Diesel na CBMM ­ Os gastos com GLP e óleo  diesel não foram devidamente discriminados e apontados a quais equipamentos/veículos foram  utilizados  Itens não Consumidos nem Aplicados ao Processo Produtivo ­ São  itens  que se relacionam às despesas com edificações, instalações, tubulações, manutenções elétrica e  hidráulica,  e  a  utilização  destes  componentes  é  inerente  às  atividades  industriais  e  sua  reposição decorre de desgaste natural  relativo à  sua vida útil  e não pela ação do produto em  fabricação.  Bens Ativáveis ­ São partes e peças aplicados em máquinas e equipamentos  com vida útil superior a doze meses.  Voto             Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  O  Recurso  Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela  qual dele tomo conhecimento.  Conforme se verifica nos autos, a lide está vinculada às glosas realizadas na  apuração dos créditos da contribuição relacionadas às despesas com bens e serviços utilizados  pela recorrente nas atividades de lavra, extração e produção de nióbio.  Antes que se proceda à análise individualizada de cada item mister assentar  os fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto.  Este  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é  mais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções  Fl. 941DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 10          9 Normativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado  pela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente.  Isto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios  (gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no  processo produtivo ou na prestação de serviço.  Neste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro  Campbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo  Conselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015,  o qual adoto neste voto e transcrevo:    Inclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro  Mauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do  art. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833,  de 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao  creditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê  na  qualidade  de  ""insumo""  (""utilizados  como  insumo"").  Isto  significa que a qualidade de ""insumo"" é algo a mais que a mera  utilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a  utilização  dos  conceitos  de  ""Custos  e  Despesas  Operacionais""  inerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja  necessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo  mais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis,  exemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de  “insumos” para efeitos de creditamento:  a) serviços utilizados na prestação de serviços;  b)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos destinados à venda;  c) bens utilizados na prestação de serviços;  d)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos destinados à venda;    e)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de  serviços;  f)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda.  O  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da  definição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui:  a) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los  pertinência ao processo produtivo;  Fl. 942DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 11          10 b)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela  aquisição essencialidade ao processo produtivo; e  c)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do  serviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de  emprego indireto no processo produtivo.  Explica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha  alguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de  serviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua  subtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do  serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou  implique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço daí resultante.  (...)  Particularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a  especificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell  Marques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual  (sublinhado no original):  Insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art.  3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí  resultantes.  Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo  e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa,  nos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a  pertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao  processo fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa  atribuir a natureza de insumo.    Firmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de  insumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a  acepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos  de:  1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço;  2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço;  3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção  ou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço  resultante).  Assim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos  no  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a  Fl. 943DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 12          11 demonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo  produtivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua  subtração implique ao menos redução da qualidade.  Neste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados  com os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da  CEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de  alta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv)  liga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico.  Passo à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições  nas despesas com bens e serviços discriminados no Laudo Técnico.  1.  DESPESAS  COM  CONSERVAÇÃO  PATRIMONIAL,  SEGURANÇA  E  MEIO  AMBIENTE  As contas associadas à este tópico de despesas são: 31101301 ­ Manutenção  Civil,  31101302  ­  Pintura  de  Prédios,  31101304  ­  Pintura  de  Equipamentos,  31101412  ­  Limpeza Geral, 31101411 ­ Parques e Jardins, 31101204 ­ Material de Segurança, 31101210 ­  Material  Tratamento  Efluentes,  31101315  ­ Melhorias  em  Segurança,  31101309  ­ Melhoria,  Recup. Monit. Área Ambiental, 31101314 ­ Manutenção de Barragem e 31204002 ­ Despesas  Alfandegárias (Inspeção).   A recorrente alega que as despesas relacionadas a essas contas são com bens  e  serviços  utilizados  na  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  e  instalações  referentes  às  etapas do processo produtivo e à barragem de depósito de rejeitos industriais, e de água a ser  reutilizada na planta industrial.  Concernente às peças de manutenção de máquinas e equipamentos, no caso  utilizados na atividade mineração, o direito ao crédito somente é autorizado pela legislação do  PIS/Cofins  na  hipótese  da  não  capitalização  ao  valor  do  bem  em  manutenção  (ativo  imobilizado), ou seja, a peça não deverá ser contabilizada com vida útil superior a doze meses.  Nos autos, não há discussão quanto à capitalização ou não do valor dos bens  empregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na atividade  de produção. Assim, serão estornadas as glosas a seguir enumeradas, conforme denominações  dos bens utilizadas e empregados nas atividades produtivas descritas nos Anexos  III e  IV do  Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos  (subproduto  da  atividade  produtiva); (ii) fornos industriais; (iii) fornos, instalações e equipamentos sujeitos a efeitos dos  agentes químicos e de temperaturas.  Os  gastos  com  serviços  de  manutenção  mencionados  neste  tópico  (enumerados  a  seguir)  terão  seus  créditos  mantidos,  pois  que  prestados  nas  atividades  e  equipamentos  relacionados  à  etapa  do  processo  produtivo  para  os  quais  não  houve  comprovação  pela  fiscalização  de  que  tais  gastos  são  ativáveis  ao  integrarem  ao  custo  de  equipamento. Assim, serão estornados as glosas de serviços descritos nos Anexos III e IV no  Laudo  relacionadas  às  (i)  atividades  de  produção  (NFs:  786,  1399,  1402,  642,  21802,  2379,  239, 1127 e 3902) e (ii) limpeza relacionada com etapa de sinterização (NF 686).   No  tocante  aos  itens  relacionados  à  segurança,  contas:  (“Melhorias  em  Segurança”,  “Material  de  Segurança”;  “Segurança  do  Trabalho  e  Patrimonial”),  entendo  Fl. 944DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 13          12 correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não haver  pertinência nem relação de essencialidade com o processo produtivo. Com razão a fiscalização,  mantém­se as glosas.  As  contas  de  “Material  de  Tratamento  de  Efluentes”  e  “Melhoria,  Recuperação e Monitoramento de Área Ambiental”, assevera o próprio Laudo, relacionaram­se  a despesas com atividades, compromissos e deveres ambientais da CBMM. Assim, igualmente,  entendo correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não  haver  pertinência  nem  relação  de  essencialidade  com  o  processo  produtivo.  Com  razão  a  fiscalização, mantém­se as glosas.  2.  DESPESAS  EM  PESQUISAS,  MELHORIAS  DE  PROCESSOS,  EXPERIÊNCIAS  E  PROJETOS  As contas  associadas  à  este  tópico de despesas  são:  31101423  ­ Pesquisa  e  Desenvolvimento de Processos, 31101310 ­ Melhoria de Processos, e 31101206 ­ Material p/  Experiência, 31101442 – Projeto Óxidos Especiais.  Argumenta  a  recorrente  que  conquanto  a  descrição  das  contas  leva  ao  entendimento de que  se  trata de atividades  relativas  a pesquisas,  projetos  e desenvolvimento  tecnológico,  em  verdade,  são  relacionados  a  rotina  produtiva  de  alguns  produtos  de  nióbio,  bem como manutenção e substituição de itens objeto de desgastes.  As substituições de máquinas e equipamentos para outro de maior capacidade  produtiva, de vazão ou processamento, poderia supor de que se tratam de novos equipamentos  do ativo imobilizado. Contudo, nos autos não há informação quanto à capitalização ou não do  valor desses bens.   Milita ainda a favor da recorrente que, contrariamente à manifestação fiscal  no  relatório  de  diligência,  esses  bens  estão  discriminados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo,  inclusive  com  a  indicação  da  aplicação/finalidade  e  o  centro  de  custo  (atividade  produtiva)  onde o bem fora efetivamente utilizado.  Assim, bens ou serviços,  relacionados nos Anexos V e VI, cujas descrições  de  ""Aplicação/Finalidade""  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do  processo  produtivo, discriminando a etapa ou produto deve ser mantido o crédito.    3. CENTRO DE PESQUISAS  Descreve­se a atividade de laboratório com a realização de análises químicas  e físicas que auxiliam (i) o monitoramento da qualidade dos insumos, amostras de processos,  produtos em desenvolvimento e finais, e (ii) o monitoramento ambiental (qualidade das águas,  efluentes  e  emissões  atmosféricas  da  CBMM),  de  modo  a  verificar  o  atendimento  de  seus  requisitos e especificações.   A  glosa  teve  por  fundamento  de  que  as  atividades  de  pesquisas  e  testes  laboratoriais não se tratam de processo produtivo, portanto, sem direito ao crédito.  Fl. 945DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 14          13 A  natureza  da  atividade  da  mineração,  mormente  tratando­se  de  produto  (nióbio) cuja característica essencial é proporcionar elevado grau de resistência em produto no  qual será utilizado como insumo (aço), é imprescindível o controle de qualidade a ser efetivado  a partir do insumo e todas as demais etapas relacionadas ao processo produtivo até a obtenção  do produto final.  Tal  controle  envolve  pesquisas,  testes,  ensaios  e  atividades  similares  desenvolvidas  em  laboratórios.  Destarte,  as  despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às  atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes  ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins.  Assim, concede­se o crédito às despesas com bens e serviços, exclusivamente  relacionados  às  atividades  desenvolvidas  em  laboratório  com  insumos,  produtos  finais  e  subprodutos  (resíduos  e  rejeitos)  relacionados nos Anexos VII  e VIII do Laudo. Todavia, os  bens  adquiridos,  em  especial  equipamentos,  instrumentos  e  aparelhos,  que  se  revelam  ativo  imobilizado, bem como peças de reposição ativáveis não geram direito ao crédito, mantendo­se  a glosa efetuada.  4. INVESTIMENTOS ATIVADOS: OBRAS, MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS   Nenhum detalhamento ou explicação foi trazido no Laudo quanto a este item,  tão­somente indicou­se que as despesas relacionadas encontram­se no Anexo IX.  No  relatório  fiscal  de  diligência,  informa  a  fiscalização  que  ""as  despesas  alocadas nas contas 13210001 – Obras, 13201005 – Máquinas e Equipamentos e 13201013 –  Veículos  registram  os  investimentos  em  obras,  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que  contribuem  para  o  resultado  de  vários  exercícios,  depois  de  imobilizados,  portanto  não  representam despesas do exercício.""  O  fundamento da  glosa  do  crédito  é  extraído do  art.  3º,  inciso VI  c/c §  1º,  inciso  III das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03. O direito ao crédito  restringe­se  à despesa de  depreciação do bem  imobilizado, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal  em sua legislação (IN SRF nº 457/2004), não à sua aquisição.  Com razão a fiscalização, mantém­se as glosas.  5. ITENS NÃO CONSUMIDOS NEM APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO  No  presente  tópico,  a  fiscalização  sustenta  que  os  bens  e  serviços  relacionados não são insumos; representam despesas sem nenhuma relação com a produção ou  a  fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda. Não  são  peças  ou  partes  de  equipamentos  ou  instalações que se desgastaram ou danificaram no processo produtivo.  Aduz  ainda  o  fisco  que  são  materiais  destinados  à  construção  de  novas  instalações e redes elétricas ou adequação das existentes. Há ferro para construção, vergalhões,  grades  em  barra  chata  e  muito  cabo  de  cobre.  Há  ainda  serviços  de  jateamento  de  equipamentos, terraplanagem e topografia, nenhum deles relacionado com a produção.  No Laudo, a recorrente afirma que de fato alguns itens foram empregados nas  atividades  e  finalidades  descritas pela  fiscalização, não  relacionado  ao processo produtivo,  e  descreve as contas em questão alocadas as despesas: abastecimento de água; geologia e meio  Fl. 946DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 15          14 ambiente;  materiais  e  transportes;  manutenção  mecânica  e  manutenção  elétrica,  com  discriminação nos Anexos X e XI.  Dos bens e serviços listados nos Anexos X e XI entendo dar direito ao crédito  somente  os  componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos  fornos  elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados em bens de algumas das etapas  da atividade produtiva.  Os demais, caracterizam­se, pela descrição, com materiais que se integram às  máquinas  e  equipamentos  acrescentando­os  melhorias  ou  tempo  de  vida  útil  e  não  são  pertinentes ao processo produtivo. Para estes, mantém­se a glosa dos créditos.  6. BENS ATIVÁVEIS  São itens que constam do Anexos XIII do Laudo, que em razão da natureza  de suas descrições constituem­se em equipamentos destinados às atividades produtivas e com  tempo de vida útil superior a doze meses e, portanto, bens do ativo imobilizado.  Conforme  constatado  pela  auditoria  fiscal,  são  itens  que  tiveram  correspondentes  imobilizações  em  anos  anteriores  confirmando  sua  natureza  duradoura  e  permanente no desenvolvimento das atividades do contribuinte no decorrer dos anos.  Com razão a fiscalização, mantém­se as glosas.    7. UTILIZAÇÃO DE GLP E ÓLEO DIESEL  As  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos  referidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº  2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.   A  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os  combustíveis com tributação na sistemática monofásica.  Vejamos os dispositivos legais:  Medida Provisória nº 2.158­35/01  Art.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição  para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta  decorrente da venda de:  I gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP,  auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;  E o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637,  de 2002:  Art.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...]  Fl. 947DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 16          15 “II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi;  grifo nosso.  [...]  § 2° Não dará direito a crédito o valor:  [...]  II  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados  pela contribuição.""  [...]  A  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a  apuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o  aproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento das contribuições.   Conquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e  óleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que  a aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária,  com supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­ 005.623.   Assim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis  utilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão  em manter o crédito sobre tais rubricas.    Conclusão  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se  as  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs.  10.637/2002 e 10.833/2003:  1.  Bens  utilizadas  e  empregados  nas  atividades  produtivas  descritas  nos  Anexos  III  e  IV  do  Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos  (subproduto  da  atividade  produtiva);  (ii)  fornos  industriais;  (iii)  fornos,  instalações  e  equipamentos sujeitos a efeitos dos agentes químicos e de temperaturas;  Fl. 948DF CARF MF Processo nº 13646.000133/2010­12  Acórdão n.º 3201­003.575  S3­C2T1  Fl. 17          16 2.  Serviços  de  manutenção  relativos  às  máquinas  e  equipamentos,  relacionados nos Anexos III e IV do Laudo utilizados nas atividades de (i) produção (NFs: 786,  1399,  1402,  642,  21802,  2379,  239,  1127  e  3902)  e  (ii)  limpeza  relacionada  com  etapa  de  sinterização (NF 686);  3.  Bens  ou  serviços,  relacionados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo,  cujas  descrições  de  ""Aplicação/Finalidade""  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do  processo produtivo, discriminando a etapa ou produto;  4. Despesas com bens e serviços, exclusivamente relacionados às atividades  desenvolvidas em laboratório com insumos, produtos finais e subprodutos (resíduos e rejeitos)  relacionados nos Anexos VII e VIII do Laudo;  5. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis;  6.  Componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos  fornos elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados  em bens de etapas da  atividade produtiva, listados nos Anexos X e XI do Laudo.  É como voto.  Paulo Roberto Duarte Moreira                                Fl. 949DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,,Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2018-06-01T00:00:00Z,10882.908453/2012-01,201806,5866053,2018-06-02T00:00:00Z,3002-000.180,Decisao_10882908453201201.PDF,2018,LARISSA NUNES GIRARD,10882908453201201_5866053.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard – Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente)\, Carlos Alberto da Silva Esteves\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Alan Tavora Nem.\n\n",2018-05-16T00:00:00Z,7298164,2018,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Demonstrados no despacho decisório os fatos que ensejaram a não-homologação da DCOMP e informada a sua correta fundamentação legal, é de se rejeitar a alegação de cerceamento do direito de defesa, por falta de fundamento. COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008 COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme o art. 170 do Código Tributário Nacional. ",2021-10-08T11:19:00.418Z,N,1713050307753148416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C0T2  Fl. 2          1 1  S3­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.908453/2012­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3002­000.180  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  16 de maio de 2018  Matéria  PER/DCOMP  Recorrente  FA ­ AÇO FERRO E AÇO PARA CONSTRUÇÃO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008  DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO  DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Demonstrados  no  despacho  decisório  os  fatos  que  ensejaram  a  não­ homologação da DCOMP e informada a sua correta fundamentação legal, é  de  se  rejeitar  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  falta  de  fundamento.  COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.  É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o  qual pleiteia compensação.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008  COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  IMPRESCINDIBILIDADE.   Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária,  conforme o art. 170 do Código Tributário Nacional.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Larissa Nunes Girard – Presidente e Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 90 84 53 /2 01 2- 01 Fl. 61DF CARF MF Processo nº 10882.908453/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.180  S3­C0T2  Fl. 3          2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard  (Presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Alan  Tavora Nem.   Relatório  Trata  o  processo  de  declaração  de  compensação  na  qual  o  contribuinte  informa  a  ocorrência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  Cofins,  relativo  ao  período  de  apuração julho/2008, e requer a compensação de R$ 6.979,13 com débitos de IRPJ e CSLL. O  Per/Dcomp foi transmitido em novembro/2012 (fls. 26 a 30).  Por meio de despacho decisório à fl. 31, a Delegacia da Receita Federal em  Osasco decidiu pela não homologação por concluir que o crédito relativo ao Darf discriminado  havia sido utilizado integralmente na quitação de outros débitos do contribuinte, não restando  crédito para a realização da compensação.  A  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  na  qual  alegou  nulidade do despacho decisório por falta de motivação e cerceamento de defesa e requereu o  direito à apresentação posterior das provas, quando a lide estivesse delineada em seus termos,  bem como  requereu  a determinação de diligências  e  a  suspensão da  exigibilidade do  crédito  tributário em discussão (fls. 5 a 14).  Instruiu  sua  manifestação  de  inconformidade  com  procuração,  peças  de  identificação dos procuradores, contrato social e cópia do despacho decisório (fls. 15 a 25).  A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife proferiu o Acórdão  nº 11­49.692 (fls. 35 a 38), por meio do qual decidiu pela improcedência da manifestação de  inconformidade, tendo em vista a inocorrência das nulidades alegadas , o fato de o contribuinte  não ter trazido nenhum elemento para sustentar a sua pretensão e, por fim, a não configuração  de  hipótese  que  permita  a  produção  de  prova  após  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos da ementa a seguir:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/07/2008 a 31/07/2008   DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  Demonstrados no despacho decisório, com absoluta clareza, os  fatos  que  ensejaram  a  não­homologação  da  DCOMP  e  a  sua  correta  fundamentação  legal,  é  de  se  rejeitar  a  alegação  de  cerceamento do direito de defesa, por total falta de fundamento.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  O contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ em 22/04/2015,  conforme Termo de Solicitação de Juntada e AR constantes às fls. 39 e 40, e protocolizou seu  recurso voluntário em 19/05/2015, conforme Termo de Solicitação de Juntada à fl. 42.  Fl. 62DF CARF MF Processo nº 10882.908453/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.180  S3­C0T2  Fl. 4          3 Em  seu  recurso  voluntário  a  recorrente  retoma  a  alegação  de  nulidade  do  despacho decisório, por ausência de motivação e cerceamento de defesa; solicita a reforma do  acórdão DRJ,  reforçando que  a  decisão  é  um  ato  vinculado  que deve  atender o  princípio  da  legalidade; e transcreve jurisprudência do STF sobre as garantias individuais dos contribuintes,  o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 43 a 49).  É o relatório.  Voto             Conselheira Larissa Nunes Girard ­ Relatora  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade,  inclusive quanto à competência das Turmas Extraordinárias e, portanto, dele  tomo conhecimento.  O  Recurso  Voluntário  retoma  as  alegações  de  nulidade,  por  ausência  de  motivação do despacho decisório e o consequente cerceamento de defesa. De novo, percebe­se  que a recorrente pretende não apenas restringir a discussão deste processo a questões teóricas,  como aprofundá­las, trazendo agora a afirmação de que “a controvérsia ora posta é identificar  se  o  ato  administrativo  é  vinculado  ou  discricionário”,  dando  a  entender  ser  essa  a  questão  sobre a qual deveria se debruçar este Colegiado.  Este  litígio,  em  verdade,  é  muito  simples:  uma  vez  não  homologada  a  compensação,  a  atuação  do  contribuinte  resumiu­se  a  reclamar  sobre  direitos  ofendidos  e  a  solicitar a produção das provas em momento oportuno. Nunca trouxe suas razões de direito em  relação ao crédito propriamente dito, explicando a origem do pagamento indevido ou a maior,  nem nunca juntou qualquer documento que ao menos sugerisse a existência do alegado crédito.  Na  fase  de  recurso  voluntário  ainda  não  sabemos  por  que  motivo  ele  teria  um  crédito  de  Cofins, se erro no cálculo da contribuição, se mero equívoco no preenchimento da DCTF, se  esquecimento de se creditar de despesas previstas em legislação.   Dessa  forma,  tem­se  que  o  ponto  central  desta  lide  reside  na  ausência  de  demonstração pelo contribuinte do seu direito creditório, e não na definição de ser o despacho  decisório um ato discricionário ou vinculado, discussão irrelevante para este julgamento.  Como  consequência,  este  é  um  Recurso  Voluntário  que  tem  apenas  as  preliminares de nulidade, não há alegação de mérito, pois nunca se iniciou a essa discussão.  Sobre as alegações de nulidade, transcrevo parte do voto do Acórdão da DRJ,  que trago como meu fundamento de decidir:  Consoante  o  disposto  no  art.  59,  inciso  II,  do  Decreto  nº  70.235/72 (PAF), dúvidas não pairam de que o cerceamento do  direito de defesa é sim causa de nulidade do ato administrativo.  Todavia, é de se ressaltar que o referido cerceamento se dá pela  criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das  razões  de  direito  à  parte  contrária,  circunstâncias  que  não  se  configuraram na espécie.  Fl. 63DF CARF MF Processo nº 10882.908453/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.180  S3­C0T2  Fl. 5          4 Com  efeito,  o Despacho Decisório  de  fl.  31,  além  de  conter  a  fundamentação  legal  (arts.  165  e  170  do CTN e  74  da Lei  nº  9.430/96)  e  os  dados  relativos  ao  DARF  correspondente  ao  pagamento  realizado,  indica  que  o  indeferimento  ocorreu  porque  houve  a  constatação  de  que  “A  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”.  Nesse contexto, importa destacar que tratando o presente pleito  de  utilização  de  suposto  pagamento  indevido,  ou  maior  que  o  devido,  para  a  compensação  de  débitos  de  titularidade  do  contribuinte  e  por  ele  confessados  em  DCTF,  a  análise  a  ser  levada  a  cabo  fica  limitada  a  que  seja  verificado  se  o  pagamento  indicado como  lastro da  compensação encontra­se  nos sistemas de controle da RFB e em que medida foi utilizado  para a quitação de débito confessado pelo próprio contribuinte  em sua DCTF. A verificação é bastante simples, sendo também  muito  simples  a  solução  a  ser  dada  ao  requerimento:  havendo  pagamento  indevido  ou maior  que  o  devido  defere­se  o  pleito,  caso contrário indefere­se.  Assim,  se  do  processamento  eletrônico  da DCOMP  resultou a  constatação  da  inexistência  do  crédito  (em  face  da  utilização  integral do pagamento  indicado na DCOMP para quitar débito  do contribuinte por ele declarado/confessado, em decorrência de  vinculação  do  pagamento  ao  referido  débito,  efetuada  pelo  próprio contribuinte, na DCTF, frise­se) não há que se falar em  pagamento indevido (de que trata o art. 165 do CTN) e nem em  crédito líquido e certo a ser compensado (na forma do art. 170  do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96).  Não há como prosperar a alegação de ausência de motivação do  despacho  decisório  se  a  justificativa  indicada  na  decisão  atacada (inexistência de crédito em razão da utilização integral  do  pagamento  supostamente  indevido  para  quitar  débitos  do  contribuinte)  guarda  relação  direta  com  o  resultado  (não­ homologação  da  compensação)  e  com  os  respectivos  fundamentos legais.  Dessa  forma,  não  há  nulidade  a  ser  declarada  a  propósito  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  (por  violação  de  princípios  como os da ampla defesa e do contraditório). (grifado)  Tendo  sido  a  referida  decisão  sido  lavrada  por  autoridade  competente,  fundamentada e sem preterição do direito de defesa, não cabe falar em nulidade do ato, pois  atendidos os pressupostos do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, assim como os dispositivos  constitucionais e legais que regem o processo administrativo fiscal.  Nos  casos  de  solicitação  de  restituição,  compensação  e  ressarcimento  de  crédito contra a Fazenda Nacional, é pacífico que a demonstração da certeza e liquidez é ônus  que pertence ao requerente. Define o Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 373 que,  quanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe ao autor. E, ainda sobre as  Fl. 64DF CARF MF Processo nº 10882.908453/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.180  S3­C0T2  Fl. 6          5 provas, dispõe da seguinte maneira o Decreto nº 7.574, de 2011, que regulamenta o processo de  determinação e de exigência de créditos tributários da União:  Art.  28.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para  a  instrução  e  sem prejuízo  do  disposto  no  art.  29  (Lei  nº  9.784, de 1999, art. 36). (grifado)  Não  está  a  Fazenda  autorizada  a  restituir  ou  a  compensar  um  crédito  pleiteado pelo  contribuinte que  esteja em contradição  com sua própria declaração de débitos  perante  a  Receita  Federal  e  que  não  esteja  amparado  por  nenhuma  documentação  que  demonstre a ocorrência de erro.   A  isso  se  some,  com  igual  importância,  que  a  compensação  somente  é  autorizada para créditos líquidos e certos, conforme estabelece o art. 170 (CTN), in verbis:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  atribuir  à  autoridade  administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários  com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito  passivo contra a Fazenda pública. (grifado)  Dessa  forma,  para  que  a  Receita  Federal  autorize  a  compensação,  deve  a  recorrente demonstrar de  forma  inequívoca  seu  crédito,  por meio de  alegações  e provas,  e  o  momento  de  fazê­lo,  regra  geral,  é  quando  da  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade, em obediência ao Decreto nº 70.235, de 1972, que assim institui:  Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (grifado)  Não  obstante  a  clareza  do  dispositivo,  nenhum  preceito  foi  atendido.  Ao  longo  deste  processo,  o  contribuinte  se  limita  a  repisar  os  mesmos  argumentos,  ao  mesmo  tempo em que alega cerceamento de defesa.  Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  nego  provimento  ao  recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Larissa Nunes Girard              Fl. 65DF CARF MF Processo nº 10882.908453/2012­01  Acórdão n.º 3002­000.180  S3­C0T2  Fl. 7          6                 Fl. 66DF CARF MF ",1.0