{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":22, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":114567,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001945/2007-22", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.311", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001945200722.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13161001945200722_5653344.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554778", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:11.297Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685780140032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n19\n45\n\n/2\n00\n\n7-\n22\n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-25T00:00:00Z", "id":"6515459", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:54.864Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687033188352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 487 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n486 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13878.000210/2004­62 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3402­003.247  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de agosto de 2016 \n\nMatéria  COFINS \n\nEmbargante  AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO. \nSANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO \n\nConfigurada  a  omissão  e  contradição  na  decisão  recorrida,  acolhem­se  os \nembargos  de  declaração,  sem  efeito  modificativo,  para  suprir  os  vícios \napontados no acórdão embargado.  \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas \npela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402­002.824, de 25/01/2016. \n\n   (assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n  (assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto \nDaniel  Neto,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n8.\n00\n\n02\n10\n\n/2\n00\n\n4-\n62\n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de declaração, tempestivo, interposto pelo Contribuinte \nacima  identificado  (fls.  404/408),  ao amparo do art. 65 e  seguintes, Anexo  II, do Regimento \nInterno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria \nMF  nº  343,  de  09/06/2015,  em  face  do  Acórdão  nº  3402­002.824,  de  25/01/2016  (fls. \n342/369), que possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2004  \n\nCOFINS.REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. \nUTILIZAÇÃO  DE  BENS  E  SERVIÇOS  .  CREDITAMENTO. \nAMPLITUDE DO DIREITO. \n\nNo  regime  de  incidência  não  cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS,  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II) \npossibilitam o creditamento  tributário pela utilização de bens e \nserviços  como  insumos  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, \ncom algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas \nretrocitadas  leis  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento \npelo texto normativo vê­se que o legislador optou por um regime \nde não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é \ne sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de \nforma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou \ncomo fator de produção na elaboração de produtos destinados à \nvenda,  e,  neste  caso,  portanto,  vinculado  ao  processo  de \nindustrialização. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nCREDITAMENTO DECORRENTE DE  CUSTOS  E  DESPESAS \nCOM  INSUMOS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA \nAPLICAÇÃO  DOS  INSUMOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO \nOU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nO  creditamento  objeto  do  regime  da  não  cumulatividade  do \nPIS/Pasep  e  da  COFINS,  além  da  necessária  observação  das \nexigências  legais,  requer  a  perfeita  comprovação,  por \ndocumentação  idônea,  dos  custos  e  despesas  decorrentes  da \naquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na \natividade da pessoa jurídica. \n\nCRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE. \nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs  gastos  com  embalagens  de  transporte  pallet,  papelão  e  os \nfilmes  strech,  integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e \nexportados  pela  recorrente,  gerando  créditos  passíveis  de \ndesconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ \nou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO.  GLOSA.  A  não  comprovação  dos  créditos, \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000210/2004­62 \nAcórdão n.º 3402­003.247 \n\nS3­C4T2 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nreferentes  à  não  cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica \nsua glosa por parte da fiscalização. \n\nNa apuração de PIS/Cofins não cumulativo,aprovada existência \ndo direito de  crédito  incumbe ao contribuinte,  de maneira que, \nnão havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a \nFiscalização  promover  o  lançamento  com  os  dados  que  se \nencontram ao seu alcance. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Embargante  em  11/04/2016 \n(segunda feira, data da abertura do DTE eletrônico à fl. 402). Cientificado do referido Acórdão, \nem  18/04/2016,  tempestivamente  portanto,  foi  interposto  os  Embargos  de  declaração  de  fls. \n404/408, apontando omissão e contradição no referido julgado. \n\nQuando da análise dos referidos arestos, o Presidente da 2ª Turma, conforme \no  Despacho  S/Nº  (4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária)  à  fl.  478,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselheiro  para  análise  dos  aclaratórios  argumentados  em  sua  petição  e  que  após \nmanifestação por meio de informação escrita nos autos, solicita que o processo seja restituído à \npresidência, a fim de que seja ouvido também o redator designado. Veja­se: \n\n\"(...) Os embargos alcançam  tanto o voto vencido do relator \noriginário, quanto o voto vencedor do redator designado.  \n\nTendo  em  vista  o  disposto  art.  65,  §  7º,  do  RICARF, \nencaminho  o  processo  inicialmente  ao  relator  originário,  a \nfim de que se manifeste sobre a admissibilidade dos embargos \nde  declaração  na  parte  em  que  apontou  vícios  no  voto \nvencedor.  \n\nApós  sua  manifestação  por  meio  de  informação  escrita  nos \nautos,  solicito  que  o  processo  seja  restituído  a  esta \npresidência, a fim de que seja ouvido o redator designado. \n\nPois bem. Como demonstrado no Acórdão embargado, no caso concreto, trata \no  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  relativo  a  receitas  de \nexportação, apurado no regime de incidência não cumulativa, referente ao 2º trimestre de 2005. \n\nEste Colegiado, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para \nreverter  as  seguintes  glosas  dos  créditos  tomados:  (i)  gastos  com  embalagens  de  transporte \npallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento ­ 40% que foram glosados por \nnão ser utilizada no processo produtivo.  \n\nPosto  isto,  a  Embargante  colaciona  a  seguir,  no  seu  entender,  os  3  vícios \napontados pelo Acórdão embargado, na parte em que reverteu a glosa e a exigência do crédito \ntributário, os quais justificariam a oposição dos Embargos de declaração: \n\n1ª contradição e omissão \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nAduz  que  ao  redigir  o  Voto  Vencedor,  os  fundamentos  utilizados  pelo \nConselheiro designado contradizem o disposto na ementa do Acórdão embargado.  \n\n\"(...)  Isto  porque,  o Voto Vencedor  reverteu  a  glosa  de  crédito  de PIS  e COFINS \nsobre 40% do total de água (e seu respectivo tratamento) consumida pela Embargante em seu processo \nde  produção.  Entretanto,  o  trecho  do  Termo  de  Informação  Fiscal  colacionado  pelo  Relator  não \ncorresponde à glosa de créditos sobre água e produtos químicos acrescidos à água, mas, sim, à glosa \nde créditos oriundos dos gastos com produtos químicos acrescidos à água que se transforma em vapor \ndurante o processo produtivo, in verbis (fls. 354, do v. acórdão): \n\n\"Acerca da glosa de 40% sobre o  total de água consumida, entendo \nQue tal vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante \ndo  minucioso  trabalho  do  fiscal  durante  o  procedimento  de \nfiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal \nelaborado pelo Fisco, argumenta que: \n\n\"(...)  A  água  que  e  utilizada  nos  processos  produtivos  da  empresa, \nunidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos  para \ngarantir  sua  qualidade  (ver  fls  464  item  1).  Inicialmente  parte  da \nágua será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a outra \nnos processos de fermentação,  isolação e purificação. Ao final, 40% \n(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os \noutros  60%  (sessenta  por  cento)  irão  compor  o  fertilizante \nnitrogenado.  Dos  gastos  tidos  com  a  água  e  seu  tratamento,  60% \ngeram  direito  a  crédito,  pois  irão  compor  o  fertilizante  nitrogenado \n(...)\" [g n]. \n\nO trecho do Termo de Informação Fiscal colacionado no v. acórdão enfoca o \"item \n16\", do referido Termo, como se este item contivesse a glosa de créditos oriundos de 40% do volume de \nágua descartada  e  dos  produtos  químicos  necessários  à  sua  utilização e  purificação.  Entretanto,  ao \ncotejar o  \"item 16\"  com os  fundamentos  expostos no acórdão, a Embargante observou que  todos os \nvalores glosados contidos no \"item 16\" correspondem, na realidade, a produtos químicos utilizados no \nprocesso  de  vaporização  da  água.  Fica,  portanto,  demonstrada  a  contradição entre  a  ementa  do  v. \nacórdão e o Voto Vencedor. \n\nA  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo \nprodutivo  e  seu  tratamento  está contida no \"item  17\". Entretanto  o Voto Vencedor  do  acórdão  foi \nomisso por  não  incluir  o  \"item  17\"  em  sua  fundamentação. Deve­se,  portanto,  sanar  esta  omissão, \nincluindo, na fundamentação do Voto Vencedor, o \"item 17\", para que ocorra, efetivamente, a reversão \nda glosa da água (e seu respectivo tratamento) que é descartada ao final do processo produtivo. \n\n2ª contradição  \n\nArgumenta que o acórdão contém uma segunda contradição entre a decisão \nprolatada e o item \"5d\", do voto do relator, que versa sobre a parcela de água que evapora antes \nde se incorporar ao processo produtivo.  \n\n\"(...)  O  Conselheiro Waldír  Navarro  Bezerra  considerou  procedente  a  glosa  dos \ncréditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, supostamente, \nporque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida com \na redação dada ao artigo 3º, da Lei n° 10.833/03, pela Lei n° 11.488/07. \n\nOcorre  que  não  há,  na  presente  controvérsia,  glosa  de  créditos  sobre  a  água \nutilizada sob a forma de vapor, mas, sim ­ e exclusivamente ­ sobre os produtos químicos adicionados \nà água utilizada nas caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no \"item 16\". \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000210/2004­62 \nAcórdão n.º 3402­003.247 \n\nS3­C4T2 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOra,  os  créditos  glosados  no  \"item  16\"  correspondem  aos  gastos  com  produtos \nacrescidos à água dedicada às caldeiras que se transforma em vapor. Consequentemente, tem a mesma \nnatureza que os créditos glosados decorrentes das despesas com os produtos utilizados no tratamento \nda água utilizada no processo produtivo e descartada ao  final do processo  (\"item 17\", do Termo de \nInformação Fiscal\"). \n\nNo presente caso, reconhece­se o direito ao crédito sobre os produtos necessários \nao  tratamento da água descartada que  fez parte do processo produtivo da Embargante  (item 17\"), \nmas, contraditoriamente, mantém­se a glosa de créditos sobre as despesas com produtos utilizados no \ntratamento da água utilizada nas caldeiras (\"item 16\") que gerarão o vapor utilizado no processo de \nprodução. \n\nDeste  modo,  o  item  \"5d\",  do  voto  do  Relator,  é  contraditório,  a  uma  por  versar \nsobre elemento desconhecido, já que o \"vapor\" não foi glosado, mas, sim, as despesas com os produtos \nquímicos utilizados na água que gerará o vapor e, a duas, porque concedeu o direito ao crédito sobre \nos  gastos  com  o  tratamento  da  água  descartada,  mas  não  com  o  tratamento  da  água  que  será \ntransformada em vapor. \n\n3ª contradição apontada \n\nInforma que há, ainda,  contradição na ementa do acórdão que mencionou a \nsuposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da  Embargante,  da  utilização  dos  insumos  no \nprocesso de produção.  \n\nOra, a única suposta glosa mantida foi a de produtos químicos utilizados na água \nque  gerará  o  vapor  (\"item 16),  sendo certo  que  restou  comprovado,  pelo  voto  vencedor,  que  toda a \nágua é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor. Portanto, não há que se \nfalar em ausência de comprovação. \n\nAlém  disso,  consta  do  acórdão,  que  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  \"vapor\"  foi \nacertada, já que a legislação que permitiria o seu creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores \ndo crédito (2005). Ou seja, ainda que subsista o erro, o motivo da manutenção da glosa (indevida) do \n\"vapor\"  não  é  a  ausência  de  comprovação,  mas,  sim,  aplicação  ou  não  da  legislação  (Lei  n° \n11.488/07). \n\nAo  final,  requer  que  sejam  os  presentes  embargos  admitidos,  postos  para \napreciação do Colegiado, para que sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, na forma do \nart. 65, §§ 2º ao 6º, do RICARF.  \n\nEsses são os fatos. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, relator. \n\nNos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem Embargos de declaração quando \no  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser \nopostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da ciência do acórdão.  \n\nNesse  espeque,  foi  procedida  à  análise  dos  Embargos  de  declaração \napresentados,  verificado  que  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  considerando  a \nomissão e as contradições acima expostas, os mesmos devem ser admitidos, a fim de serem \ncorrigidos os vícios apontadas pela Embargante (omissão e contradição), conforme Despacho \ndo  Presidente  desta  Turma  Ordinária  à  fl.  486  e  do  Despacho  elaborado  pelo  Conselheiro \nCarlos Augusto Daniel Neto designado pelo Voto Vencedor à fl. 485. \n\nÉ cediço que o objeto dos Embargos de declaração tem como fulcro permitir que \na decisão seja a mais hígida possível, de modo a permitir sua execução, sem margem à dúvida, \nquer quanto ao seu teor quer quanto à sua liquidação. \n\nPassamos,  então,  à  análise  dos  pontos  elencados  pela  Embargante  e  as \nconsiderações  proferidas  pelo  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  quanto  ao  voto \nvencedor: \n\n1)  Quanto  ao  Voto  Vencedor:  da  alegada  omissão  e  contradição  no  voto \nvencedor  de  que  \"A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo \nprodutivo e seu tratamento está contida no 'item 17', do TIF ­ Termo de Informação Fiscal\", faz­se \nnecessária o seguinte aclaramento: \n\nA  Embargante  alega  que  na  redação  do  Voto  Vencedor  foram  invocados \nfundamentos que não se aplicariam à reversão da glosa proposta, nominalmente a menção ao \nitem 16, mencionado no Acórdão embargado.  \n\nDiante  disso,  apontou  a  existência  de  contradição,  pelo  fato  do  item  16  do \nTermo de Informação Fiscal versar sobre gastos com embalagens de transporte, pallet, papelão \ne filme stretch. \n\nVerificando  às  fls.  209/211  do  processo,  se  verifica  que  o  Embargante  tem \nrazão.  Invocou­se  o  item  errado  para  reverter  as  glosas  sobre  a  água  evaporada,  que  não  se \nintegrou no fertilizante nitrogenado. \n\nEm rigor, o fundamento reside no item 18, verbis: \n\n \n\nComo  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é \nutilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de \nfermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que \napenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado \napós tratamento químico. \n\nCaso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos de \nPIS e COFINS, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. \nTodavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo \nprodutivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a \nincorporação física ao produto. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000210/2004­62 \nAcórdão n.º 3402­003.247 \n\nS3­C4T2 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesse modo,  corrige­se  a  fundamentação  da  decisão  embargada,  para  sanar  a \ncontradição apontada, mantendo a reversão da glosa de crédito de PIS e COFINS sobre os 40% \nda água descartada, contido no item 18 do TIF. \n\n2) Quanto ao Voto do Relator: No que pertine à alegação de que o acórdão \ncontém uma segunda contradição entre a decisão prolatada e o item \"5, letra 'd\" do Acórdão, \nque  versa  sobre  a  parcela  de  água  que  evapora  antes  de  se  incorporar  ao  processo \nprodutivo, também assiste razão à Embargante e, portanto, aclara­se o seguinte: \n\nDe fato o Acórdão embargado considerou procedente a glosa elaborada pelo \nFisco, dos créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, \nporque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida \ncom a  redação dada pelo  artigo 3º,  da Lei n° 10.833/03,  incluído pela Lei n° 11.488/07. No \nentanto, na controvérsia, verifica­se que não há glosa de créditos sobre a água utilizada sob a \nforma  de  vapor,  mas  sim  sobre  os  produtos  químicos  adicionados  à  água  utilizada  nas \ncaldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no \"item 16\" do Termo de \nConstatação Fiscal (tratamento, que correspondem aos gastos com produtos acrescidos à água \ndedicada às caldeiras que se transforma em vapor).  \n\nVerifica­se isto pelas alegações da Recorrente em seu recurso: \n\n\"(...)  Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água \nque  não  teve  contato  com  o  produto,  uma  vez  que  100%  da  água  utilizada  é  necessária  para  o \nprocesso  produtivo,  tal  qual  o  vapor utilizado na  secagem e  finalização do  produto,  ou  seja,  parte \nindispensável na cadeia produtiva\". \n\nPor outro lado, no presente caso, reconheceu­se, pelo voto vencedor, o direito \nao  crédito  sobre  os  produtos  necessários  ao  tratamento  da  água  descartada  que  fez  parte  do \nprocesso produtivo da Embargante (item 17, do TIF). \n\nAssim, o item \"5, letra 'd\" do voto (Da parcela da água que evapora antes \nde se incorporar ao processo produtivo (produção vapor),  tornou­se realmente contraditório, \npor versar sobre \"vapor\" (um tipo de energia), insumo este que não foi glosado pelo Fisco. O \nque foi objeto de glosa foram as despesas com os produtos utilizados na água que produzirá o \nvapor  (tratamento),  e  tal  glosa  foi  revertida  pelo  voto  vencedor  do Acórdão  (conforme  item \n(ii), dar provimento parcial, para reverter as seguintes glosas [...] ­ água e seu tratamento).  \n\n3) Por fim, quanto à alegada contradição contida na ementa do acórdão que \nmencionou  a  suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da Embargante,  da  utilização  dos \ninsumos no processo de produção, entendo que também assiste razão à Recorrente.  \n\nComo a única glosa mantida  foi  a de produtos químicos utilizados na  água \nque gerará o vapor (item 16, do TIF), sendo certo que restou comprovado pelo voto vencedor, \nque toda a água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor (água e \nseu tratamento), não há mais que se falar em ausência de provas na ementa do Acórdão. \n\nRessalte­se  que,  com  relação  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  \"vapor\",  muito \nembora  se  encontra  fundamentada  no  Acórdão,  já  que  a  legislação  que  permitiria  o  seu \ncreditamento (2007) é posterior aos fatos geradores do crédito (2005), o motivo da manutenção \nda glosa (indevida) do \"vapor\" não seria a ausência de comprovação, mas, sim, a aplicabilidade \nou não da legislação do art. 3º, III, da Lei n° 10.833/07. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nConclusão \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  declaratórios,  sem  efeito \nmodificativo, para aclarar as contradições e omissão apontadas pela Embargante, inclusive na \nementa da decisão constante no Acórdão nº 3402­002.824, uma vez que não há que se falar em \nausência de comprovação dos créditos referente ao \"vapor\". \n\n \n\nÉ como voto. \n\n   (assinatura digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013\nNULIDADE DE JULGAMENTO DE PISO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 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Sustentou pela interessada o advogado Narciso Patriota Fernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-26T00:00:00Z", "id":"6549474", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:52.265Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687681208320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; 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JULGAMENTO  DE  PISO.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO  DE  DEFESA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO \nRELEVANTE. \n\nHá  nulidade  no  julgamento  efetuado  pela  DRJ  que  deixa  de  apreciar \nargumento  relevante  apresentado  tanto  na  autuação  quanto  em  sede  de \nimpugnação,  inviabilizando  a  análise  da  matéria  em  sede  inaugural  pelo \nCARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão  de  primeira  instância.  Sustentou  pela  interessada  o  advogado  Narciso  Patriota \nFernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n75\n18\n\n/2\n01\n\n3-\n37\n\nFl. 5350DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa o presente  sobre o Auto de  Infração  de  fls.  64  a 45151,  lavrado em \n24/07/2013, para exigência de imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados­\nimportação, contribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, acrescidos de \njuros de mora e multa de ofício, e de multa por descrição incompleta de mercadoria (1 % do \nvalor aduaneiro ­  inciso III, e § 1o,  III, do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro) ou erro de \nclassificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­  inciso  I  do  artigo  711  do Regulamento Aduaneiro), \ntotalizando o valor de R$ 30.233.223,08. \n\nNo  Relatório  Fiscal  de  fls.  4516  a  4553,  anexo  à  autuação,  narra  a \nfiscalização que: (a) analisou importações de dispositivos classificados na NCM 9013.80.10 e \ndescritos como \"dispositivos de cristal líquido\", no período de 08/2008 a 03/2013 (24.419 itens \nde  2.793  declarações  de  importação  ­  DI);  (b)  do  texto  da  posição  9013  (\"Dispositivos  de \ncristais  líquidos  que  não  constituam  artigos  compreendidos  mais  especificamente  noutras \nposições...\"), percebe­se que um dispositivo de cristal líquido será nela classificado apenas se \nnão for compreendido em outras posições; (c) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado \n(NESH) do Capítulo 90 também corroboram a informação de que a simples descrição genérica \ncomo  \"dispositivos  de  cristal  líquido\"  (ou  \"dispositivos  de  cristal  líquido  ­  LCD  ­  para  uso \nautomotivo\", ou, ainda \"display horas\" ou \"display module\"), antecedida de código interno da \nempresa,  é  insuficiente  para  classificar  a  mercadoria,  sendo  necessárias  ainda  informações \ncomo: (c1) em que tipo de equipamento os dispositivos de cristal líquido são utilizados; (c2) de \nque parte de tal equipamento se tratam os dispositivos LCD; e (c3) se são para uso exclusivo \nem automóveis; (d) a partir de informações prestadas pela empresa, foi possível compreender \nmelhor  do  que  se  tratam  os  dispositivos  de  cristal  líquido  importados,  que  são  todos  para \ninstalação em automóveis, como auto rádio CD Player, controle de ar condicionado, painel de \ninformação  central,  painel  de  instrumento  e  tacógrafo;  (e)  para  os  itens  que  apresentaram \ndescrição  na  DI  com  a  utilização  do  respectivo  dispositivo,  a multa  por  descrição  incorreta \n/insuficiente  não  foi  lançada,  sendo  devida  apenas  multa  por  erro  de  classificação  da \nmercadoria; (f) a classificação correta de displays para auto rádio CD player (foto à fl. 4541), \npela  Regra  Geral  de  Interpretação  no  1  (RGI  no  1)  é  no  código  8529.90.20,  como  partes \ndestinadas  a  aparelhos  de  rádio  para  automóvel  da  posição  8527;  (g)  os  demais  displays \n(usados em controle de ar condicionado, painel de informação central, painel de instrumento e \ntacógrafo  ­  fotos  à  fl.  4544)  são  todos  partes  do  painel  de  instrumentos  automotivo,  sendo \nclassificados  corretamente  no  código  8708.29.94,  como  partes  e  acessórios  dos  veículos \nautomóveis da posição 8703; e (h) foram excluídos do lançamento as importações ao amparo \ndo RECOF (entreposto industrial sob controle informatizado).  \n\nCientificada  da  autuação  em  25/07/2013  (fl.  4700),  a  empresa  apresentou \nImpugnação  em  23/08/2013  (fls.  4716  a  4752),  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  os \ndispositivos de cristal líquido são destinados a partes de veículos (painéis, tacógrafos etc.), não \nse  confundindo  com  estas,  que  por  sua  vez,  são  efetivamente  partes  de  veículos  da  posição \n8703 (havendo tal confusão em praticamente 99% da autuação); (b) o assunto é técnico e exige \nconhecimento  especializado,  demandando  perícias,  e  comprometendo  a  certeza  do  crédito \ntributário,  fundado  em  meras  presunções,  em  afronta  ao  artigo  142  do  Código  Tributário \nNacional  (CTN);  (c)  o  próprio  fisco  reconheceu  que  as  mercadorias  importadas  são \n\"dispositivos  de  cristal  líquido\",  e  que  a  posição  mais  específica  deve  prevalecer  sobre  as \ngenéricas, cabendo a classificação no código 9013.80.00, em nome da verdade material, e sob \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 5351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.727518/2013­37 \nAcórdão n.º 3401­003.228 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5.441 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npena de tal codificação ser inócua; (d) o próprio fisco afirmou que a posição 8708 compreende \npartes e acessórios de automóveis desde que não estejam excluídas pelas Notas da Seção XVII, \nmas,  de  acordo  com  as NESH,  os  artefatos,  instrumentos  e  aparelhos  do Capítulo  90  foram \nexcluídos da Seção XVII; (e) a classificação adotada pela empresa é corroborada por parecer \ntécnico elaborado por especialistas em engenharia e consultoria aduaneira (fls. 4943 a 4946, e \n4947 a 4950); (f) havendo dúvida em relação à classificação da mercadoria, aplicável seria o \nartigo 112 do CTN; (g) a empresa é habilitada à Linha Azul, na qual são realizadas rigorosas \nauditorias  por  empresas  homologadas  pela  Receita  Federal;  (h)  a  multa  de  ofício  não  é \naplicável de forma conjunta à multa isolada, devendo ser cancelada, principalmente em relação \naos  itens  /produtos em que o próprio fisco reconheceu como corretas as descrições efetuadas \npela  empresa;  (i)  a  multa  de  ofício  é  inaplicável  em  razão  da  ausência  de  má­fé,  da \nproporcionalidade e da razoabilidade; e (j) não existe amparo para incidência de juros de mora \nsobre a multa de ofício. \n\nEm  12/03/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4952  a \n4967),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  sob  os \nseguintes fundamentos: (a) não há duplicidade de penalidades, sendo cada multa aplicada em \nfunção  de  infração  distinta;  (b)  o  julgador  administrativo  não  é  competente  para  exame  de \nconstitucionalidade  de  ato  legal  vigente,  como  o  que  prevê  as  penalidades  aplicadas;  (c)  os \njuros  de  mora  sobre  multa  de  ofício  não  fazem  parte  do  lançamento;  (d)  é  improcedente  a \nalegação de que  a  seção XVII prevê a não  inclusão de  artefatos do Capítulo 90, visto que  a \nprópria  posição  9013,  pretendida  pela  interessada,  prevê  que  tal  posição  compreende  os \ndispositivos  de  cristal  líquido;  (e)  os  dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  classificados  na \nposição  9013  referem­se  aos  dispositivos  que,  seguindo  a  diretriz  da  Nota  2  (NESH)  do \nCapítulo  90,  podem  ser  aplicados  a  quaisquer  tipos  de  máquina;  (f)  a  classificação  dos \ndispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  aparelhos  de  som  automotivos  foi \ncorretamente  efetuada  pela  fiscalização  no  código  8529.90.20;  e  (g)  a  classificação  dos \ndispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  painéis,  pela  fiscalização,  no  código \n8708.29.94,  contudo,  foi  incorreta,  porque  a  tela  de  LCD não  pode  ser  considerada  como  o \npróprio  painel,  conforme  aponta  o  laudo  trazido  pela  empresa.  Pelo  valor  exonerado,  há \ninterposição de recurso de ofício. \n\nDisponibilizado  o  acórdão  da  DRJ  na  caixa  postal  /  módulo  e­CAC  da \nempresa em 19/05/2014 (fl. 5199), esta se manifesta sobre a decisão da DRJ em 29/05/2014, às \nfls. 5188 a 5193, apresentando DARF de pagamento dos valores do  lançamento mantidos no \njulgamento de piso. \n\nEm 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 5349). \n\nO  processo  foi  pautado  para  as  sessões  de  maio,  de  junho,  de  julho  e  de \nagosto de 2016, sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de  tempo \npara julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 5352DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  normativos  para  interposição  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nNa  matéria  sujeita  a  recurso  voluntário,  incumbe  destacar  ausência  de \ncontencioso, em virtude do pagamento efetuado pela recorrente, reconhecendo a definitividade \nda exigência. \n\n \n\nDa matéria julgada pela DRJ \n\nO recurso de ofício interposto versa sobre o montante do lançamento afastado \npela DRJ, em relação a créditos decorrente de reclassificação de mercadorias (do código NCM \n9013.80.10 para o código 8708.29.94). \n\nA  DRJ  detecta  confusão  efetuada  pelo  autuante,  entre  parte  de  veículo \nautomotor, e  \"parte de parte\" de veículo automotor, esclarecendo que o dispositivo de cristal \nlíquido não se confunde com o painel no qual ele será instalado (fl. 4966): \n\n\"O problema é que uma tela de LCD não pode ser considerada \num painel de instrumentos. Vale o que diz o  laudo  trazido pela \ninteressada,  reproduzido  em  parte  a  seguir,  que  diz  não  ser \npossível  classificar  os  dispositivos  de  cristal  líquido  como  se \nfossem os próprios painéis de instrumentos.\" \n\n E  isso  enseja  o  afastamento  das  reclassificações  (e  as  consequências  delas \ndecorrentes, que incluem a exigência de tributos, acréscimos, multa de ofício e multa por erro \nde  classificação)  em  relação  a  todas  as  importações  de  dispositivos  de  cristal  líquido  para \ncontroles  de  ar  condicionado,  painéis  de  informação  central,  painéis  de  instrumento  e \ntacógrafos. \n\nNo entanto, olvidou­se o julgador de piso de analisar integralmente as razões \nde autuação e de defesa, como se destaca a seguir. \n\n \n\nDa matéria não julgada pela DRJ \n\nComo  aqui  relatado,  a  autuação  foi  lavrada  para  exigência  de  imposto  de \nimportação,  imposto  sobre  produtos  industrializados,  contribuição  para  o  PIS/PASEP­\nimportação e COFINS­importação, acrescidos de juros de mora e multa de ofício, e de multa \npor descrição  incompleta de mercadoria  (1 % do valor  aduaneiro  ­  inciso  III,  e § 1o,  III,  do \nartigo  711  do  Regulamento  Aduaneiro)  ou  erro  de  classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­ \ninciso I do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro), dependendo da declaração. \n\nA multa por erro de classificação, de que trata o artigo 711, I do Regulamento \nAduaneiro, tem por fundamento o artigo 84 da Medida Provisória no 2.158­35/2001: \n\n \"Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\nI  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \n\nFl. 5353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.727518/2013­37 \nAcórdão n.º 3401­003.228 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5.442 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \nou ...\" \n\nPor sua vez, a multa por descrição incompleta, de que trata o artigo 711, III \ndo  Regulamento  Aduaneiro,  tem  por  fundamento  os  §§  1o  e  2o  do  artigo  69  da  Lei  no \n10.833/2003, tendo a fiscalização expressamente assinalado o inciso III do § 1o do artigo 711 \ndo regulamento, que corresponde ao inciso III do § 2o da lei: \n\n\"§  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \nomitir ou prestar de  forma  inexata ou  incompleta  informação \nde  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado. \n\n§ 2o As  informações  referidas  no  §  1o,  sem prejuízo  de  outras \nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria \nda  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \noperação, incluindo: \n\n(...) \n\nIII ­ descrição completa da mercadoria: todas as características \nnecessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, \nmodelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram \nsua identidade comercial; ...\" (grifo nosso) \n\nNo  relatório  fiscal,  percebe­se  nitidamente  que  a  fiscalização  está  a  aplicar \nambas as multas. Contudo, o percentual não é dobrado de 1% para 2% em função do texto do \npróprio Regulamento Aduaneiro (artigo 711, § 3o, que impede a duplicação, afirmando que \"na \nocorrência  de  mais  de  uma  das  condutas  descritas  nos  incisos  do  caput,  para  a  mesma \nmercadoria, aplica­se a multa somente uma vez\"). \n\nPara afastar qualquer dúvida sobre o alegado, vejam­se os seguintes excertos \ndo Relatório Fiscal (fls. 4535 e 4536): \n\n \n\nFl. 5354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nAdemais, há um tópico inteiro do Relatório Fiscal intitulado \"Da análise das \nDescrições  Imprecisas  ou  Incorretas\",  na  sequência  (fls.  4536  a  4540),  ao  final  do  qual  a \nfiscalização esclarece: \n\n \n\nAinda no  relatório  fiscal, o  item 6.1 detalha as penalidades  aplicadas, entre \nelas a correspondente a \"descrição incorreta ou insuficiente\", ficando claro o critério adotado \npelo fisco (fls. 4548/4549): \n\n   \n\n \n\nTambém a empresa autuada bem compreendeu que a multa de 1% aplicada \ntinha  dois  pressupostos  (a  não  ser  nos  casos  específicos  em  que  o  fisco  detalhou  incidir  só \numa):  o  erro  de  classificação  e  a  \"incorreção/insuficiência\"  da  descrição,  na  declaração  de \nimportação. Isso se percebe dos seguintes excertos (fls. 4741): \n\nFl. 5355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.727518/2013­37 \nAcórdão n.º 3401­003.228 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5.443 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nMas  a DRJ,  a  iniciar  pelo  relatório  que  antecedeu  o  voto  condutor,  sequer \nmencionou um dos enquadramentos da autuação (fl. 4593): \n\n \n\nNo voto condutor, unanimemente acolhido pelo tribunal de piso, também não \nhá vestígios da análise da aplicação da penalidade referida no artigo 711, III do Regulamento \nAduaneiro, que não se confunde com a penalidade por erro de classificação da mercadoria. \n\nA DRJ, ao afastar a multa por erro de classificação (inciso I do artigo 711), \ndeveria  ter analisado se  a multa  referida no  inciso  III do mesmo artigo 711 do Regulamento \nAduaneiro  era  devida,  naquelas  situações  em  que  a  autuação  imputava  ambas  (ainda  que  o \npercentual fosse de 1%, pela impossibilidade de cumulação). Isso porque o afastamento de uma \nde tais penalidades não implica, necessariamente, o afastamento da outra. \n\nExaminar tal penalidade agora, no CARF, implicaria supressão de instância, \nvisto que não houve julgamento prévio do tema. \n\nA ausência de pronunciamento da DRJ sobre o  tema operou em detrimento \nda defesa, no caso, prejudicando ambas as partes no seguimento do contencioso, visto que foi \nafastado do lançamento crédito referente a multa sobre a qual não se manifestou expressamente \no julgador. Não há como as partes se manifestarem sobre o assunto no contencioso à míngua de \numa decisão prévia sobre tal ponto relevante. \n\nIdentifica­se, assim, nulidade no julgamento de piso, nos termos do art. 59, II \ndo Decreto no 70.235/1972, em função de preterição do direito de defesa. \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de \nprimeira  instância,  inclusive,  devendo  os  autos  retornarem  à  DRJ  para  prolação  de  novo \nacórdão, analisando também a matéria sobre a qual foi omisso o colegiado de piso. \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 5356DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5357DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 15/01/1998, 12/02/1998, 06/03/1998, 07/04/1998, 05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\nOs pedidos de compensação registrados por iniciativa da contribuinte antes de 2002, cujo direito a peticionaria afirme se basear em ordem judicial, mesmo que não transitada em julgado, devem ser considerados pedidos de compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. 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07/04/1998, \n05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998 \n\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nOs pedidos de  compensação  registrados por  iniciativa da  contribuinte  antes \nde  2002,  cujo  direito  a  peticionaria  afirme  se  basear  em  ordem  judicial, \nmesmo  que  não  transitada  em  julgado,  devem  ser  considerados  pedidos  de \ncompensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco \nanos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, \né de lei que sejam considerados homologados tacitamente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso,  vencido  o  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de  Almeida.  Sustentou  pela  recorrente \nElayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n84\n\n1.\n00\n\n00\n08\n\n/9\n8-\n\n85\n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do  PIS \nque a contribuinte alega ter sido pago indevidamente para os fatos geradores ocorridos nos PAs \nde  outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996.  Esse  pedido  foi  protocolizado  em  15/01/1998.  A \ncontribuinte  fez  constar  como  justificativa  a  existência  da  decisão  proferida  na  Ação \n97.0043206­8. \n\nA esse pedido foram apensados pedidos de compensação protocolados entre \n15/01/1998 e 27/10/1998  (para débitos de PIS para os PAs de dezembro de 1997 a  julho de \n1998). \n\nA autoridade  local, em dezembro de 2009 (fls. 84/86),  indeferiu os pedidos \npelas seguintes razões: \n\n1.  inexistência de crédito em favor da contribuinte (fls. 62/64); \n\n2.  os  pedidos  de  compensação  decorrentes  de  decisão  judicial  não \ntransitada  em  julgado  pendentes  de  análise  pela  RFB,  protocolados \nantes da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 não são alcançados pela nova \nsistemática da declaração de compensação, não foram convertidos em \ndeclaração de compensação, e não são alcançados pela instituição da \nhomologação tácita. \n\nA  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  que \nhouve a conversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação, que não havia \nna  lei  o  requisito  da  decisão  judicial  ter  transitada  em  julgado  préviamente  para  validar  o \npedido de compensação, e que ao caso se aplica a homologação tácita. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  da  contribuinte  e manteve  a  decisão  da  autoridade  local.  Entenderam  que  a \nlegislação  vigente  na  época  exigia  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  (artigo  170  do CTN)  e  o \ntrânsito em julgado da decisão  judicial  (IN SRF 21/1997), e que os pedidos de compensação \nnão  reuniam  as  condições  (Parecer  PGFN  CAT  1.499/2005)  para  serem  considerados \nconvertidos em declarações de  compensação e  serem alcançados pela homologação  tácita. O \nAcórdão  n.  14­34.009  proferido  em06/06/2011  pela  respeitável  1ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto ficou assim ementado. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nData do fato gerador: \nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ORDEM JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM \nJULGADO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO \nCONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \nO  Pedido  de  Compensação  apresentado  por  força  de  ordem  judicial  não \ntransitada em julgado não se configura Pedido de Compensação previsto na IN \nSRF  n.  21/1997  uma  vez  que  não  pode  ser  apreciado  por  autoridade \nadministrativa por conta da reserva constitucional ao Poder Judiciário. Não se \nconfigurando em pedido administrativo pendente de apreciação, não se converte \nna Declaração de Compensação introduzida pela Lei n. 10.637, de 2002. \n\n \n\nA Contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual alegou: \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13841.000008/98­85 \nAcórdão n.º 3401­003.273 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· os pedidos de compensação eram válidos e que se baseou no direito \nprevisto no artigo 74 da Lei n. 9.430 de 1996 vigente em 1998, e o \nque  prevê  o  artigo  170  do  CTN  é  que  a  autoridade  administrativa \nverificará a liquidez e certeza do pleiteado. \n\n· o  requisito  de  já  ter  transitado  em  julgado  a  decisão  judicial  para \nconsiderar  válido  pedido  de  compensação  somente  veio  ao  mundo \njurídico após 2001 (LC 104/2001). \n\n· A IN SRF n. 21/1997 impunha restrição sem base em lei, ao exigir o \ntrânsito  em  julgado  nos  pedidos  de  compensação  decorrentes  de \ndecisão judicial. \n\n· O  §  4º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  criou  uma  ficção \njurídica,  pois  ela  não  pretendeu  converter  efetivamente  em \ndeclarações  de  compensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes \nde  decisão  administrativa  em  2002,  mas  estender  a  eles  a  nova \ndisciplina jurídica da compensação. \n\n· Portanto  os  pedidos  de  compensação  eram  válidos  consoante  a \nlegislação  da  época  de  seu  protocolo,  mas  podendo  aproveitar  a \ndisciplina criada a partir de 2002 \n\n· E que aos pedidos de compensação se aplicam a homologação tácita \ndo § 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\n \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nData vênia dos ilustres Julgadores a quo, até onde puder compreender, ao ler \no pedido administrativo de restituição e de compensação neste processo não o identifico como \nresultante de deliberação da autoridade judicial, mas como um pedido feito pelo administrado \nem que  ele  faz  constar,  como parte  da motivação  de  seu  direito,  a  existência  de  decisão  em \nação judicial. \n\nEste  pedido  foi  feito  à  administração,  e  deve  merecer  a  apreciação  neste \ntermos, assim apregoa a Lei n. 9.784, de 1999. \n\nPor isso, ouso divergir do entendimento de que esse pedido restaria além da \ncompetência  e  do  dever  da  administração  de  tratá­lo  como  um  pedido  de \nrestituição/compensação. O fato da decisão judicial alegada pela contribuinte não ter transitada \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nem julgado não lhe subtrai do mundo dos pedidos de reconhecimento de direito creditório e de \ncompensação, e que devem ser apreciados pela autoridade competente como tal. \n\nTenho mantido meu entendimento de que as alterações promovidas em 2002 \nno  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  não  podem  restringir  direitos  dos  processos \nadministrativos pendentes de decisão naquela ocasião. \n\nE  que,  nessa  perspectiva,  está  a  previsão  de  conversão  dos  pedidos  de \ncompensação em declaração de compensação. \n\nA meu ver, o prazo dado pelo § 5º do artigo 74 dessa Lei deve alcançar os \npedidos de compensação pendentes de decisão naquela ocasião. \n\nNo caso hoje  sob apreciação,  a  administração  tributária  somente decidiu os \npedidos de compensação em 2009, mais de cinco anos após seu protocolo. \n\nDeu­se  aqui,  a meu  juízo,  a  homologação  tácita  (§  5º  do  artigo  74  da  Lei \n9.430, de 1996) dos débitos de PIS dos Períodos de Apuração de dezembro de 1997 a julho de \n1998. \n\nCom relação ao não reconhecimento do direito creditório objeto do pedido de \nrestituição,  como  vejo  constar  do Despacho Decisório  da  autoridade  de  administração  local, \nnaquilo que não conflitar com a homologação tácita aqui decidida, entendo se tratar de matéria \nincontroversa, pois não questionada pela contribuinte. \n\nPortanto,  proponho  a  este  Colegiado  dar  provimento  ao  recurso  voluntário \npara considerar, pelas razões posta neste voto, como homologadas tacitamente o débito do PIS \ndos  Períodos  de  Apuração  de  dezembro  de  1997  a  julho  de  1998,  objeto  dos  pedidos  de \ncompensação discutidos neste contraditório. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nData do fato gerador: 11/11/2008, 18/11/2008\nSUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.\nCaso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor (e o fato de as matérias constitutivas terem valor inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a dúvida, se devidamente fundamentada a verificação), a autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor de transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no AVA-GATT). Tal dúvida, disciplinada no artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, que demanda parecer fundamentado, não se confunde com a situação externada no artigo 86 do mesmo regulamento, que trata de \"arbitramento\" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação ou conluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001).\nSeja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou de fraude, sonegação ou conluio, tratado no art. 86 do mesmo regulamento, deve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e com o terceiro métodos de valoração aduaneira, tentando identificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período aproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país, documentando detalhadamente de que forma chegou à(s) declaração(ões) a ser(em) utilizada(s) como paradigma, e como esta(s) já foi(foram) objeto de valoração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.722684/2013-77", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651963", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.259", "nome_arquivo_s":"Decisao_10907722684201377.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10907722684201377_5651963.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, sendo que o conselheiro Robson José Bayerl acompanhou pelas conclusões. 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CÁLCULO  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES  NA \nIMPORTAÇÃO. \n\nCaso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou \ndocumentos apresentados como prova de uma declaração de valor  (e o  fato \nde  as  matérias  constitutivas  terem  valor  inferior  ao  produto  final  nos  soa \ncomo  suficiente  para  demonstrar  a  dúvida,  se devidamente  fundamentada  a \nverificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir,  com  base  em  parecer \nfundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor \nde transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no \nAVA­GATT).  Tal  dúvida,  disciplinada  no  artigo  82  do  Regulamento \nAduaneiro,  que  demanda  parecer  fundamentado,  não  se  confunde  com  a \nsituação  externada  no  artigo  86  do  mesmo  regulamento,  que  trata  de \n\"arbitramento\"  do  preço  da  mercadoria  em  caso  de  fraude,  sonegação  ou \nconluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001). \n\nSeja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou \nde fraude, sonegação ou conluio,  tratado no art. 86 do mesmo regulamento, \ndeve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e \ncom  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando  identificar \nimportações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo \nperíodo  aproximado,  com  o  mesmo  nível  comercial,  exportada  do  mesmo \npaís,  documentando  detalhadamente  de  que  forma  chegou  à(s) \ndeclaração(ões)  a  ser(em)  utilizada(s)  como  paradigma,  e  como  esta(s)  já \nfoi(foram) objeto de valoração.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n7.\n72\n\n26\n84\n\n/2\n01\n\n3-\n77\n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício,  sendo  que  o  conselheiro Robson  José Bayerl  acompanhou \npelas conclusões. Apresentou contrarrazões orais Ilana Benjó, OAB/DF no 26.793­A. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Autos de Infração de fls. 2 a 10, 11 a 15, 16 a 22, e \n23 a 291, com ciência ao sujeito passivo em 12/12/2013 (fl. 230), para exigência de imposto de \nimportação (em valor original de R$ 201.495,73), imposto sobre produtos industrializados \n­  importação  (em valor original de R$ 79,23), COFINS ­  importação  (em valor original de \nR$ 106.599,30), e Contribuição para o PIS/PASEP ­  importação  (em valor original de R$ \n23.143,32), todos acrescidos de juros de mora e de multa de ofício de 150%, e de multa pela \ndiferença entre o preço declarado e o arbitrado pela fiscalização, com fundamento no artigo \n88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001. Nas autuações informa­se que o montante lançado \nestá com exigibilidade suspensa por força de liminar concedida nos autos do processo judicial \nno 2009.34.00.009333­3/DF. \n\nNo  Relatório  Fiscal  anexo  à  autuação  (fls.  33  a  54),  narra­se  que:  (a)  a \nempresa registrou cinco declarações de importação (DI no 08/1788954­4, DI no 08/1789108­5, \nDI no 08/1789199­9, DI no 08/1837050­0 e DI no 08/1837051­8), que foram objeto de autuação \ncom aplicação da pena  de perdimento no processo  administrativo no  10907.000442/2009­42, \npor  ter  sido  constatado  subfaturamento  e  uso  de  documento  falso;  (b)  por  força  de  decisão \nproferida no Agravo de Instrumento no 2009.01.00.041642­7/DF, as mercadorias apreendidas \nforam liberadas e entregues ao importador, confirmando­se a decisão na sentença proferida na \nAção Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF; (c) as mercadorias importadas são guarda­chuvas \nde  diversos  modelos,  tendo  sido  percebido  que  a  razão  entre  seu  valor  FOB/kg,  de \naproximadamente  US$  0,68/kg,  é  inferior  ao  custo  das  matérias­primas  utilizadas  em  sua \nfabricação  (resinas  plásticas  e  metais);  (d)  as  matérias  constitutivas  dos  guarda­chuvas, \nconforme  Laudo Técnico,  são  aço,  poliéster,  nylon,  zinco,  polietileno,  polipropileno  e  PVC, \nhavendo,  também  no  laudo  técnico,  cotações  internacionais  para  as  referidas  matérias \nconstitutivas  (fls.  37/38);  (e)  tendo  em vista  o  \"subfaturamento  já  demonstrado  por meio  do \nlaudo técnico\", foram buscadas ainda cotações junto a exportadores chineses de guarda­chuvas \n(fls. 40/41); (f) houve discrepâncias nas faturas comerciais apresentadas nas importações, com \nlayout,  padrão  de  numeração  e  carimbo  diferentes  (DI  no  08/1789199­9);  (g)  os  preços  da \nfatura que instrui a DI no 09/0027277­0 são dez vezes superiores aos valores informados pela \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.722684/2013­77 \nAcórdão n.º 3401­003.259 \n\nS3­C4T1 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nempresa; (h) faturas de diferentes exportadores chineses são praticamente idênticas (fl. 43/44), \ne  possuem  anotações  semelhantes  e  sequenciais  em  rodapé  (fls.  45/46);  (i)  solicitado  pela \nAduana  para  que  os  exportadores  enviassem  faturas  e  packing  list  originais  diretamente  à \nAduana brasileira,  estes vieram com os mesmos valores que os documentos apresentados no \ndespacho de importação, mas tais faturas são incapazes de se sustentar como prova em favor do \nautuado  em  função  do  mencionado  custo  das  matérias  primas,  havendo  conluio  entre \nexportadores e importador, ensejando o agravamento da multa, em função do art. 73 da Lei no \n4.502/1964;  (j)  em  casos  como  o  presente,  não  se  aplica  o  AVA­GATT,  em  função  da \ndisposição  de  seu  art.  17,  sendo  a  matéria  regulamentada  pelo  art.  82  do  Regulamento \nAduaneiro,  e  tratada nas Opiniões Consultivas 10.1  e 19.1 do Comitê Técnico de Valoração \nAduaneira da Organização Mundial  das Aduanas  (CTVA/OMA),  cabendo o  arbitramento do \npreço  da  mercadoria,  na  forma  do  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001, \n\"regulamentado pelo art. 86 do Decreto no 6.759/2009\"; e (k) buscou­se, nos sistemas da RFB, \nregistro  de  importações  de  mercadoria  idêntica  ou  similar  (mesma  posição,  procedente  da \nChina,  descrita  como  guarda­chuva  e  adquirida  em  grande  quantidade),  realizada  à  mesma \népoca (entre setembro de 2008 a janeiro de 2009), encontrando­se a DI no 09/0027277­0, por \nmeio da qual foram importados guarda­chuvas de tamanho semelhante, e fabricados e vendidos \npelo mesmo exportador chinês, sendo o mais barato declarado a US$ 14,35 a dúzia, conforme \nprocesso administrativo no 10907.000442/2009­42, valor que foi adotado pela fiscalização. \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  06/01/2014  (fls.  239  a  307), \nargumentando, em síntese, que:  (a) a autoridade aduaneira não  logrou êxito em demonstrar a \nocorrência  de  fraude  ou  conluio,  ou  dolo  na  importação,  até  mesmo  por  impossibilidade \nmaterial,  e  as  faturas  enviadas  pelo  exportador  diretamente  à  Aduana,  sem  participação  da \nempresa,  comprovam  o  valor  declarado,  e  afastam  a  existência  de  falsidade material,  como \nreconhece  a  própria  PGFN,  nos  autos  da  ação  judicial;  (b)  ocorreu  decadência,  pois  o \nlançamento  foi  efetuado  em  12/12/2013,  depois  de  cinco  anos  da  data  de  registro  das  DI \n(11/11/2008  e  18/11/2008),  em  afronta  ao  art.  139  do Decreto­Lei  no  37/1966;  (c)  há bis  in \nidem, visto que há duplicidade de autuações  (esta e a presente no processo administrativo no \n10907.722695/2013­57) em função dos mesmos fatos, relativos às mesmas DI; (d) há nulidade \nformal, por cerceamento do direito de defesa, por ausência de juntada aos autos da DI adotada \ncomo paradigma para determinação do preço das mercadorias; (e) a base primeira de valoração \naduaneira  é  o  valor  de  transação,  que  pode  ser  representado  pelo  preço  constante  da  fatura \ncomercial; (f) as anotações sequenciais no rodapé das faturas que o fisco toma como elementos \nindiciários  não  são  apostas  nas  faturas  que  instruíram  as  DI,  mas  naquelas  remetidas \ndiretamente  pelos  exportadores,  sem  interferência  da  importadora;  (g)  o  subfaturamento  não \npode  ser  presumido,  sendo  ônus  do  fisco  comprovar  eventual  falsidade  na  fatura  comercial \napresentada;  (h)  a  busca  em  sistemas  da  RFB  de  mercadorias  idênticas  não  toma  em \nconsideração  o  que  o  AVA­GATTT  considera  como  \"mercadorias  idênticas\";  (i)  ainda  que \njuntada aos autos a DI paradigma, o lançamento seria improcedente, porque se está a tratar de \ndiferentes modelos de guarda­chuva, de diferentes exportadores;  (j) a Opinião Consultiva 2.1 \ndo CTVA/OMA afasta  a  pretensão  fiscal  de  recusar  o  valor  de  transação  com  base  em  que \nexistem  DI  com  preços  superiores;  (k)  devem  ser  efetuados  ajustes  no  valor  aduaneiro  em \nfunção da quantidade e do nível comercial, o que não foi tomado em conta pela fiscalização; (l) \no  laudo  pericial  possui  inconsistências  (como  a  desconsideração  do  país  de  origem  das \nmercadorias), e, em alguns tópicos, é considerado inadequado pela própria autoridade fiscal, e, \nainda que se admita o laudo, este não pode constituir paradigma para a valoração. \n\nApós  conversão  do  julgamento  em  diligência  (fl.  411)  para  que  fossem \nanexadas as petições referentes à Ação Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF e ao Agravo de \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nInstrumento  no  2009.01.00.041642­7/DF,  o  que  foi  providenciado  às  fls.  417  a  438,  e  439  a \n468, ocorre , em 29/01/2015, o julgamento de primeira instância (fls. 472 a 486), no qual se \ndecide  unanimemente  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando  o  lançamento,  sob  os \nseguintes  fundamentos:  (a)  o  cômputo  do  prazo  decadencial  foi  efetuado  com  fulcro  no  art. \n173, I do Código Tributário Nacional, haja vista a suposta ocorrência de fraude, que, contudo, \nnão  restou  demonstrada;  (b)  as  mercadorias  haviam  sido  objeto  de  auto  de  infração  com  o \nintuito de aplicação da pena de perdimento, e, diante do disposto no art. 71, II do Regulamento \nAduaneiro, estava a fiscalização impedida de constituir o crédito tributário em discussão; (c) os \nargumentos de defesa que propugnam pela nulidade da autuação deixaram de ser analisados em \nfunção  de  ser  favorável  à  defesa  a  decisão  de  mérito;  (d)  na  ação  judicial,  amparada \nbasicamente  nos  mesmos  elementos  de  prova,  não  foi  evidenciada  falsidade  material, \nafastando­se a pena de perdimento, ainda que haja eventualmente subfaturamento, pois entende \na autoridade judicial que tal conduta é punível com multa; (e) a ação judicial discute apenas a \nliberação  da mercadoria,  e  não  a  verificação  da  ocorrência  de  subfaturamento,  deixada  pelo \njuízo  à Administração  sua  eventual  fiscalização;  (f)  a multa  do  presente  processo  é  a multa \nsobre o diferença apurada entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado ou o preço \ndeclarado  e  o  arbitrado  (conforme  descrito  no  Auto  de  Infração),  e  a  multa  aplicada  no \nprocesso administrativo no 10907.722.695/2013­57 é a da conversão da pena de perdimento em \nmulta, havendo, nesta última, concomitância de objeto com o da ação judicial; (g) no presente \ncaso,  a  fiscalização  não  aventou  a  existência  de  impedimentos  à  aceitação  do  valor  de \ntransação declarado pelo  importador, sendo o  lançamento está  fundado somente em alegação \nde que os preços declarados seriam inferiores a preços de importação de mercadorias similares; \n(h) o auto de infração não está acompanhado de prova alguma que demonstre qual dispositivo \ndo AVA foi violado, de forma a ensejar a rejeição do valor de transação declarado; (i) não há \nprova de que os documentos  apresentados pelo  interessado  sejam  inidôneos ou  fraudulentos, \npelo que é descabida a  rejeição do valor de  transação. Em razão do montante exonerado, há \ninterposição de Recurso de Ofício. \n\nA empresa foi cientificada do julgamento em 10/02/2015 (fl. 490). \n\nEm 17/03/2016 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\nPercebe­se,  no  presente  processo,  intenso  grau  de  apuração  de  técnicas  de \ninvestigação pela fiscalização, mas que lamentavelmente não se fazem acompanhar da guarida \nnormativa necessária. \n\nÉ correto, e de grande relevância para a fiscalização, a nosso ver, comparar \nos  preços  por  quilograma  da  mercadoria  importada  com  os  preços  por  quilograma  de  suas \nmatérias  constitutivas.  Afinal  de  contas,  um  produto  não  pode  custar  menos  do  que  suas \nmatérias  constitutivas,  a  menos  que  a  empresa  vendedora  objetive  prejuízo,  o  que  é \nabsolutamente incomum no comércio, nacional e internacional. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.722684/2013­77 \nAcórdão n.º 3401­003.259 \n\nS3­C4T1 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  denota  maturidade  a  ideia  esboçada  no  procedimento  inicial  de \nfiscalização,  que  busca  formar  convicção  sobre  a  veracidade  dos  valores  declarados  na \nimportação. \n\nNo entanto, a forma utilizada para levar a cabo tal tarefa não encontra guarida \nna  legislação  aduaneira.  O  artigo  813  do  Decreto  no  6.759/2009  (Regulamento  Aduaneiro) \nprevê a realização de perícia para \"identificação e quantificação de mercadoria importada ou a \nexportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a \nemissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens\" (este, o valor residual, \nno caso de avaria, ou de utilização do bem, cf. arts. 89, 103 e 129, do mesmo regulamento). \nNão  há  perito  credenciado  pela  RFB  para  estabelecer  ou  cotar  preços  de  mercadorias.  A \nvaloração aduaneira e o questionamento sobre preços praticados são tarefas a cargo do AFRFB, \nnão havendo previsão de perícia com tal finalidade. Como se percebe do documento de fl. 161, \nos profissionais foram credenciados pela RFB para mensuração e quantificação de mercadorias \na granel (em geral, por arqueação), e para identificação de mercadorias. Caso a RFB credencie \nentidade ou  técnico  especializado  (ainda que ad  hoc)  para  a  tarefa prevista  na  alínea  \"c\"  do \ninciso  II  do  parágrafo  único  do  art.  86  do  Regulamento  Aduaneiro,  ainda  assim,  o \ncredenciamento  seria  para  determinação  do  preço  no  mercado  internacional  da  mercadoria \nimportada, e na hipótese de já ter sido verificada uma das situações mencionadas nos incisos I \nou II do caput do referido art. 86. \n\nAssim como não incumbe ao perito classificar a mercadoria, mas tão somente \nidentificá­la, com os elementos necessários para que o AFRFB forme convicção sobre a correta \nclassificação, com base no Sistema Harmonizado, não incumbe ao perito determinar preços ou \ncotações de mercadorias, tarefa que deve ser levada a cabo pela fiscalização. Anda bem, assim, \na  perícia,  ao  identificar  os materiais  constitutivos  da mercadoria  importada, mas  excede  seu \nobjeto ao determinar sua cotação. Fossem as matérias constitutivas cotadas internacionalmente \nem bolsa, poderia a fiscalização utilizar­se de informações de sítios especializados, como o do \nBanco Mundial (www.worldbank.org). Não havendo cotação internacional, poderia utilizar­se \nda base de importações brasileiras (SISCOMEX). \n\nNo entanto, tudo o que foi dito até o momento é imprestável para valorar as \nmercadorias,  sendo  válido  somente  para  que  se  forme  convicção  quanto  à  existência  de \nprestação de declaração falsa sobre o valor, ou sobre haver dúvida a respeito da veracidade ou \nexatidão dos dados ou documentos apresentados. \n\nCaso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou \ndocumentos  apresentados  como  prova  de  uma  declaração  de  valor  (e  o  fato  de  as  matérias \nconstitutivas  terem valor  inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a \ndúvida,  se  devidamente  fundamentada  a  verificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir, \ncom  base  em  parecer  fundamentado,  pela  impossibilidade  de  aplicação  do  primeiro método \n(valor  de  transação,  obtido  a  partir  da  fatura  comercial,  com  os  ajustes  previstos  no  AVA­\nGATT).  Repita­se,  o  comando  do  Artigo  17  do  AVA­GATT,  reproduzido  no  art.  82  do \nRegulamento Aduaneiro,  não  trata  do  afastamento  do AVA­GATT,  como  parece  entender  a \nfiscalização, mas do afastamento do primeiro método do AVA­GATT, restando ainda a avaliar \nos outros cinco métodos. O equívoco do entendimento fiscal é evidenciado à fl. 47: \n\nA base legal acima citada, o Acordo sobre a Implementação do \nArtigo VII do GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, \nde  15/12/1994,  e  promulgado  pelo  Decreto  no  1.355,  de \n30/12/1994,  comumente  denominado  de Acordo  de Valoração \n\nFl. 498DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nAduaneira  (AVA/GATT),  não  se  aplica  em  casos  como  o \npresente,  prevendo  em  seu  Art.  17  a  possibilidade  das \nAdministrações  Aduaneiras  questionarem  sua  aplicação  em \ncasos de dúvidas quanto à veracidade de documentos, sendo tal \ndispositivo regulamentado pelo Art. 82 do decreto no 4.543/2002. \n(sic)(grifos nossos) \n\nConfunde  a  fiscalização  o  artigo  82  do  Regulamento  Aduaneiro  (dúvidas \nquanto  à  veracidade),  que  demanda  parecer  fundamentado,  com  o  artigo  86  do  mesmo \nregulamento, que trata de \"arbitramento\" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação \nou conluio (e tratado no art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001). \n\nEssa  confusão  faz  com  que  a  fiscalização  mescle  a  dúvida  sobre  o  valor \n(ensejada  pelas  diferenças  entre  preços  da  mercadoria  importada  e  de  seus  materiais \nconstitutivos) com a existência de fraude, entendendo que o exportador, ao remeter diretamente \nà fiscalização as faturas correspondentes às importações, com os mesmos preços, estaria não a \nconfirmar os preços declarados, mas a revelar conluio, a partir do elemento adicional de que as \nfaturas enviadas conteriam, em rodapé, código sequencial. \n\nNovamente, a fiscalização demonstrou ser atenta aos elementos fáticos, mas \ndesconhecedora dos aspectos normativos que os circundam. As informações do país exportador \npoderiam  ser  oficialmente  obtidas,  mediante  troca  de  informação  entre  as  administrações \naduaneiras.  Mas  as  informações  que  a  fiscalização  obteve  por  simples  colaboração  do \nexportador, que sequer necessitaria  ter enviado qualquer  fatura ao  fisco, e que confirmam os \npreços declarados, não teve, a nosso ver, o condão de provar conluio. Deveria o fisco, além de \nobter  informações  na  forma  prevista  na  legislação,  ter  efetuado  diligência  na  empresa, \napreendido documentos, verificado a documentação da negociação comercial etc. Nas trocas de \nmensagens comerciais poderia haver vestígio de conluio (acordo entre as partes para informar \nao fisco preço diferente do efetivamente praticado). \n\nE,  superada  essa  etapa  de  afastamento  do  valor  de  transação,  com \ndeficiências que, por si,  já são suficientes para que não prospere o  lançamento, parte­se para \netapa ainda mais problemática da autuação: a determinação da base de cálculo do imposto de \nimportação, e dos demais tributos incidentes. \n\nSeja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou \nde  conluio  tratado  no  art.  86  do  mesmo  regulamento,  buscou  a  fiscalização  caminho \ncompatível  com  o  segundo  e  com  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando \nidentificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período \naproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país. \n\nMas  não  revelou  nenhum detalhe  sobre  o  resultado  de  sua  busca,  além das \ninformações constantes à fl. 50: \n\nDesta  forma  procedeu­se  à  pesquisa  nos  sistemas  da  RFB  em \nbusca  de  importação  de  mercadoria  idêntica  ou  similar \nrealizada  à  mesma  época  que  pudesse  atender  o  primeiro \ncritério  elencado  no  dispositivo  legal  acima.  Para  tanto  foi \nrealizada pesquisa com as seguintes características: \n\n­ Posição na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 6601; \n\n­ Descrição da Mercadoria: guarda­chuva; \n\n­ País de Procedência: China; \n\nFl. 499DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.722684/2013­77 \nAcórdão n.º 3401­003.259 \n\nS3­C4T1 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ Nível  Comercial:  Atacado  (Grande  quantidade);  e  ­ Data  de \nregistro da DI: entre setembro/2008 e janeiro/2009;  \n\nAlém  de  cercear  a  defesa  do  importador,  por  não  revelar  como  chegou  à \núnica DI paradigma, se esta foi objeto de valoração, qual, detalhadamente, era a mercadoria, e \nquais as quantidades negociadas, entre outros,  a  fiscalização não atende  ao escopo do AVA­\nGATT, e sequer atende ao objetivo do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, no qual \na  palavra  \"arbitramento\"  está  longe de  ser  ligada  a  algo  arbitrário,  pois  há  critérios  precisos \npara determinação do preço da mercadoria. E o principal de tais critérios (preço de exportação, \npara o país,  de mercadoria  idêntica ou  similar),  que parece  ter  sido utilizado pelo  fisco para \nvalorar  as mercadorias,  não  foi  suficientemente  detalhado,  revelando­se precário para que se \nforme convicção sobre a identidade ou semelhança com cada espécie importada, além de não \nrestar explicado de onde advém, e como foi analisada pelo fisco a valoração da DI paradigma. \n\nEm síntese, a fiscalização lavrou auto de infração para aplicar o perdimento \nàs  mercadorias,  pena  afastada  judicialmente  (processo  ainda  em  trâmite,  conforme  consulta \nefetuada  ao  sítio  web  do  TRF1),  por  não  restar  comprovada  falsidade  material,  o  que  não \nimpediria a fiscalização de aplicar multa, por eventual subfaturamento verificado. Prejudicada \na  aplicação  do  perdimento,  lavrou  a  fiscalização,  entre  outros,  o  presente  lançamento,  para \nexigir  multa  relativa  a  subfaturamento,  aliada  à  exigência  dos  tributos  correspondentes, \nacrescidos de juros e de multa agravada. \n\nEntretanto, os elementos acostados aos autos,  e os procedimentos adotados, \nalém  de  não  darem  conta  de  comprovar  a  existência  de  fraude,  conluio  ou  dolo,  estão  em \ndesconformidade com as próprias normas de  estatura  legal utilizadas  como  fundamento pelo \nfisco: o AVA­GATT e o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001. \n\nAssim,  há  que  se  acordar  com  as  conclusões  externadas  no  julgamento  de \npiso, de que sequer é necessário  analisar as  alegações de nulidade, visto que a autuação não \ndeve, no mérito, prosperar, o que guarda consonância com a disposição do artigo 59, § 3o do \nDecreto no 70.235/1972, que regula o processo administrativo de determinação e exigência de \ncrédito tributário. \n\n \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA\nNão é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).\nAPRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.\nIndícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.\nA disponibilização de \"informações técnicas\" e \"assistência técnica\", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.913793/2009-64", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5648999", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.418", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839913793200964.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839913793200964_5648999.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao \nexterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza \njurídica de royalties. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas \nconclusões.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz \nFeistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana \nJosefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\nRelatório \n\nCONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu  PER/DCOMP  alegando  indébito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins. \n\nA DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é \ncoligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de \nmarca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. \nTodavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­\nImportação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando \ndemonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão  05­038.621.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no \nmérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não \njuntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre \nremessas a título de royalties. \n\nInconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário \nrepisando os argumentos anteriormente apresentados. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSubmetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o \nrelator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de \nfundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi \nconvertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.735, nos seguintes termos: \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente \njulgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: \n\na) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado \nensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a \napresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa \nbeneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG & Co.  oHG), \ndevendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma \nnacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas \ncomerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que \nembasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no \nlivro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento \nde royalties;  \n\nb)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o \nPIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as \nimportâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações \napontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na \nescrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar \nnecessários;  \n\nc)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência \npara, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este \nCARF para julgamento. \n\nRetornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência \nFiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: \n\n12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, \nque  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da \npropriedade industrial e intelectual. \n\n13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros \nelementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato \nprevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item \n1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de \n“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e \nqualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência \ntécnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura \nclaramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. \n\n14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer \npara a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que \nestiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a \nconsultas técnicas razoáveis recebidas”. \n\n15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, \nresta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de \ncada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê \numa forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, \nposteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir \nroyalties e serviços. \n\n16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº \n11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa \nindividualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório \nsobre os recolhimentos em questão. \n\nA  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou \nargumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: \n\na) o Auditor aponta cláusula contratual (\"1.4 ­ Informações Técnicas\") com previsão \nde prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; \n\nb) aduz que \"informações técnicas\" compreendem o fornecimento de dados atinentes \naos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de \"dar\", não \nde \"fazer\", como asseverou a autoridade; \n\n c)  explicita  que  \"informações  técnicas\"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à \nlicenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de \nserviço; \n\nd)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e \noutras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº \n116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; \n\ne) argumenta que a \"Assistência Técnica\", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a \nprestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; \n\nf) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende \nqualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a \nfabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; \n\ng)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de \ntransferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de \nroyalties. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de \n28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual \no Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. \n\nQuanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e \nconclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para \nsua decretação, as quais reproduzo: \n\nPreliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho \ndecisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente \ncerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à \nrecorrente. \n\nO  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\nArt.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de \nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de \ndébitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n\n§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. \n\n§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação. \n\nIn  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de \ndébitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) \nreferente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando \n“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas \nregulamentadoras. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório \ninicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam \nintegralmente vinculados a débitos já declarados. \n\nA  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada \nreside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo \ncontribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito \ncreditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF \nposteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base \nnas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. \n\nEmbora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar \num  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do \ncontribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da \nnulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a \nimpossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, \npor falta de compreensão do motivo da não homologação. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus \nda prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar \nextraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é \no  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à \ncompensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte \nque, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a \ncompensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, \ndemonstrar seu direito. \n\nPor certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento \nindevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento \ninformado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – \ndisponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da \nquestão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de \ninconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja \ndescrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua \nfundamentação legal. \n\nFoi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase \nlitigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a \ndocumentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta \ncaracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho \ndecisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à \nrejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos \ndevem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu \ndireito creditório. \n\nPassemos à análise do mérito. \n\nA  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à \npreclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a \ntransmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento \neste  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da \nContribuição. \n\nCompartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual \ntranscrevo como parte deste voto: \n\nApesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a \ncorrespondente  documentação  comprobatória  terem  sido \napresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, \nestaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento \npredominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da \nverdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 \ndo  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas \ndestine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos \nautos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira \ninstância manteve a decisão denegatória da compensação, com base \nno argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e \nsuficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal \nquestão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório \nguerreado. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos \ncolacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam \nos argumentos apresentados. \n\nNo  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a \napresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, \nembora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no \ninciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, \nabaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do \ncontribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou \nseja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. \n\nArt.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada \ncom  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a \ndeclaração retificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá \npara  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de \ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos \nvinculados. \n\n§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em \nque importe alteração desses saldos;  \n\nII  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, \nrelativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na \nDCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão \nde exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em \nDAU; ou  \n\nIII  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de \ninício de procedimento fiscal. (grifei). \n\nPortanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da \nDCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase \ndo pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à \ninscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido \napós a comprovação do direito creditório \n\nConsidero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das \nContribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que \nestes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, \ndireito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada \ncomo prestação de serviço.  \n\nA questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­\nImportação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é \nindevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente \nparcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na \nfabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de \noutra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEsta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do \njulgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. \n\nSalienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­\nGeral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não \nhá  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, \nsobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores \nrelativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma \nindividualizada. \n\nNo  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência \ndeterminada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e \nmanifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela \nSAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). \n\nEm  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela \nUnidade de Origem apresentaram­se \"SEM ATESTE\", entendo superada a insuficiência \nde  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da \ncontribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos \nacostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, \npagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  \n\n04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios \napresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os \npagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação \nINPI NR. 991197/03. \n\nRepisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ \nlicenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos \nregistros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o \ndireito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do \ncrédito pleiteado em face dos documentos coligidos. \n\nDe um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­\nFiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora \nem  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  \"informações \ntécnicas\" e \"assistência técnica\".  \n\nAssim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a \nincidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos \nvalores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela \nlicenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição \npois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito \nde uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. \n\nAnaliso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, \niniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. \n620/624). \n\nA autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu \nconteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  \"serviço  técnico\"  e  \"assistência \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntécnica\" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na \nIN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda \nRetido na Fonte. \n\nAduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para \nuso da propriedade industrial e intelectual, \"outros elementos, que configuram serviços\".  \n\nFundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas \ncontratuais: \n\n a.  O  subitem  \"1.4\"  cujo  título  é  \"Informações  Técnicas\"  no  qual  se \ninsere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros \ndados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se \nde uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; \n\nb. O subitem \"4.2\" que prescreve \"Tarefa do Correspondente Técnico \nda  Licenciadora\"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação \n\"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas\",  concluindo  também  tratar­se  de \nobrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são \ndisponibilizadas à licenciada; \n\nc. No subitem \"5. Remuneração\" que estabelece a forma de cálculo da \nremuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto \nà parcelas relativas à prestação de serviços. \n\nAo final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito \ncreditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização \nda remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de \nroyalties e cálculo das contribuições. \n\nEntendo não assistir razão à autoridade fiscal. \n\nA  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no \ninciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: \n\nArt.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas \nou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de \nroyalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos \ne  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à \nincidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput: \n\nI ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie \ndecorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: \n\na) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; \n\nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \n\nc)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de \nfabricação e de marcas de indústria e comércio; \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor \nou criador do bem ou obra; \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs termos \"serviço técnicos\" e \"assistência técnica\" estão definidos no \ninciso II, do mesmo artigo: \n\nII ­ considera­se: \n\na) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução \ndependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por \nprofissionais liberais ou de artes e ofícios; \n\nb) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente \nde processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, \ndesenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços \nsemelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou \nfórmula cedido. \n\nPois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de \nserviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e \nremunerações nessas rubricas. \n\nQuanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  \"profissionais \nliberais  ou  de  artes  e  ofícios\",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, \ndesenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter \npessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu \nentender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. \n\n\"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente\"  diz  respeito  àquela \nprestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho \n(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do \nprocesso ou fórmula cedida.  \n\nNão é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é \ntransferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde \ncom um \"processo\" ou fórmula secreta\" ou \"outros serviços\" que possibilitem a efetiva \nutilização do processo ou fórmula cedida. \n\nA  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para \nestabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência \ntécnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do \nContrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. \n\nDito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da \nIN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços \ntécnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação \ndas atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a \nprocessos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  \n\nA  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o \ncontrato  de  licenciamento  não  contempla  \"serviço  técnico\"  e  assistência  técnica\"  tal \ncomo  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos \nvalores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos \ntermos da SD Cosit nº 11/2011. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSerão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de \napuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a \"informações \ntécnicas\", \"assistências técnicas\" e outros termos abordados no relatório para demonstrar \na inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. \n\nAntes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) \nque contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. \n\nConfronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob \no  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de \nlicenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. \n\nAlega que as \"informações técnicas\" não se caracterizam prestações de \nserviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias \nde orientação, sem intervenção de pessoa física. \n\nDestaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca \nestrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  \"OEM\",  \"OES\"  E \n\"AM\" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. \n\nArgúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução \ndas atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. \n\nEntendo assistir razão à recorrente. \n\nAs  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não \nsomente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que \nsecundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos \nroyalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que \nexclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. \n\nPrimeiro, passo à análise do \"Contrato de Licença\" e do seu \"Aditivo \nao  Contrato  de  Licença\",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira \nContinental  Teves  AG &  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e \ninterpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, \nem especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. \n\na.  \"Dispositivos  Licenciados\"  referem­se  aos  produtos  automotivos \n(peças)  listados  na  \"Tabela A\"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela \ncompõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. \n\nb.  \"Patentes  Licenciadas\",  relacionadas  na  \"Tabela  B\"  (fl.  451), \nreferem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos \n\"dispositivos licenciados\". Portanto, não se tratam de serviços. \n\nc.  \"Informações  Técnicas\"  referem­se  à  disponibilização  de \ninformações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  \"dispositivos  licenciados\".  As \n\"informações\" estão discriminadas na \"Tabela C\" (fls. 452/456) e compõem exatamente \nda mesma relação de dispositivos da \"Tabela A\". Portanto, não se tratam de outro serviço \nconexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações \ne outros dados. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nd.  Os  termos  \"OEM\",  \"OES\"  e  \"AM\"  referem­se  à  fornecimento  de \npeças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  \n\ne. \"Atividades de B&C\" referem­se à produção e venda de sistemas de \nfreios e seus acessórios. \n\nf. A cláusula \"2.1 Licença Concedida\" trata do objeto do contrato, que \nse resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender \nos  dispositivos  como  \"OEM\",  \"OES  E  \"AM\",  incluindo­se  a  licença  para  usar \ninformações técnicas e as patentes licenciadas. \n\nTais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de \nprestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. \n\ng.  O  tópico  \"4.  Informações  técnicas\"  trata  do  fornecimento  de \ninformações,  o  qual  dispõe  no  item  \"4.1.1\",  \"A  LICENCIADA  receberá  da \nLICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas\"; \n\nh.  Da  leitura  da  cláusula  \"4.2\"  infere­se  que  \"dar  informação\" \ncorresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na \n\"Tabela C\" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos \nlicenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em \nrelação aos dispositivos licenciados. \n\nAtente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o \nfornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a \nfabricação e venda de peças automotivas. \n\nNão  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao \nlicenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma \nobrigação de dar. \n\nA definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é \nestabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo \neconômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, \ncujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. \n\nAssim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu \nescólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: \n\nA mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador \napresente­se  sob  a  forma  de  \"obrigação  de  fazer\".  Eis  aí  outro \nelemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a \nincidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma \ndas partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou \nintelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a \nincidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer \nalgo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de \nobrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, \nde algo que já existe. \n\n                                                           \n1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  \"informações \ntécnicas\"  e  \"assistência  técnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos \nlicenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para \nefeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­\nimportação.  \n\nA  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do \npagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas \nno contrato de licença. \n\nA  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula \n\"5.1 Royalty reincidente\" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre \n\"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras \npeças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações \nTécnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas.\"  \n\nReferida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  \"Aditivo  ao  Contrato  de \nLicença\",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  \"A \nLICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que \nremontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas.\"  \n\nResta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais \nincidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado \nperíodo.  \n\nDesses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a \npagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. \n\nIsto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  \"5.2  Pagamento  de \nroyalty e Relatório de Royalty\" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de \nrelatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos \ne  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de \n\"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças\"  e  (iii)  a \ndiscriminação  (origem  /  \"derivação\")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as \ninformações prestadas. \n\nCompletada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do \npagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência \ndesse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da \nlegislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio \ne correspondente registro na escrituração contábil. \n\nA  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora \ninforma pagamento relativo a \"Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato \nde 12 de novembro de 1999 (...)\", com valor total de USD 1.300.811,16. \n\nDe  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, \nconforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país \ndo  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme \ninformado  no  campo  \"outras  especificações\"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nlançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ \n3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  \"Planilha  de  Cálculo\"  (fl.  201)  e \nContrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato \nemitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. \n\nPasso seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de \nroyalties. \n\nA disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de \nroyalties ou qualquer outro  título  (inclusive  \"assistência  técnica\")  foi  estabelecida pela \nLei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do \nCrédito ­SUMOC. \n\nAtualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular \nnº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro \nno exterior. \n\nDe fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto \nao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  \n\nNão  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de \n\"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados\",  do  capítulo  \"Operações  financeiras\", \ndispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como \ntranscrito: \n\nSubseção I \n\nRoyalties, serviços técnicos e assemelhados \n\nArt. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do \nRDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou \njurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  \n\nI ­ licença de uso ou cessão de marca;  \n\nII ­ licença de exploração ou cessão de patente;  \n\nIII ­ fornecimento de tecnologia;  \n\nIV ­ serviços de assistência técnica;  \n\nV ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  \n\nVI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às \noperações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a \naverbação pelo INPI. \n\n Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre \nroyalties  e  serviços  nos  incisos  \"I\"  a  \"III\"  (royalties),  \"IV\"  (serviços  de  assistência \ntécnica) e \"V\" (serviços técnicos complementares).  \n\nDesde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, \nque  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre \nremessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo \nTabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas \ninformações no preenchimento do contrato de câmbio. \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nConforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do \npagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: \n\n \n\nXIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    \n\n     \n\nNATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO \n\n     \n\n1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ \n\nPATENTES 2/ \n\nlicença de exploração/cessão  45625 \n\nMARCAS 2/ \n\nlicença de uso/cessão  45618 \n\n  \n\nFORNECIMENTO DE 2/ \n\n­tecnologia  45632 \n­serviços de assistência técnica  45649 \n\n­serviços e despesas complementares  45584 \n\n  \n\nFRANQUIAS 2/  45591 \n\n  \n\nIMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO \n\n­técnico­econômico  45656 \n\n­industrial  45663 \n\n­de engenharia  45670 \n\n  \n\nSERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ \n\n­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 \n\n­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 \n\n­montagem de equipamentos  45704 \n\n ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 \n \n\n In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente \nno Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo \n\"45632\",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, \ncorresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, \nque evidencia pagamento de roylaties. \n\nNa  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de \nassistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, \n45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. \n\nAssim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao \npagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização \nde código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa \na  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para \nfabricação de produtos licenciados. \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nFinalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o \nPIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos \nbaseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de \nroyalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem \nindividualizados no contrato. \n\nEvidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela \nrecorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, \ncódigo 5434 (fl. 202). \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório \nda recorrente e dar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nRetornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os \ndocumentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os \ndocumentos juntados ao presente, a saber: \n\na) \"Contrato de Licença\" e seu \"Aditivo ao Contrato de Licença\", celebrado \nentre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG & CO. OHG ­ (fls. \n430 a 457 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); \n\nb)  invoice  nº  90563064  (fls.  513)  emitida  pela  licenciadora  informando \npagamento  relativo  a  \"Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de \nnovembro de 1999 (...)\", no valor total de USD 2.407.392,16; \n\nc) contrato de cambio nº 06/065828, no valor de USD 2.046.283,64 (fls. 210 \na  212),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  2.046.283,34  (R$  4.404.420,26), \ncorroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; \n\nd)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor \ntotal da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 520) e \nplanilha de cálculo de fl. 205; \n\ne)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  06/065828  foi \nespecificada com o código de prefixo \"45632\", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular \ndo BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento \nde tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; \n\nf) DARF de fl. 206. \n\nPortanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos \ndocumentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do \nparadigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nRECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL.\nReconhece-se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de direito do contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração.\nRecurso Voluntário Provido.\nDireito Creditório Reconhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.906579/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643386", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.338", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640906579200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALKER ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10640906579200981_5643386.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao ressarcimento pleiteado ao contribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalker Araujo - Relator.\nEDITADO EM: 19/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6511425", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:49.296Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687864709120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.906579/2009­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.338  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nRECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO. \nDILIGÊNCIA FISCAL.  \n\nReconhece­se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de \ndefesa  e  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente  pela  retificação  do \nlançamento  fiscal  em  razão  da  constatação  de  direito  do  contribuinte  e  da \nexistência de fatos que não caracterizam infração. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nDireito Creditório Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  pleiteado  ao \ncontribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 19/09/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n90\n\n65\n79\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSocorro  Ferreira  Aguiar,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Sarah  Maria \nLinhares de Araújo e Walker Araujo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  piso  nº  09­\n36.072,  proferida  pela  3ª  Turma  da  DRJ/JFA,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pela  Recorrente  contra  o  despacho  decisório  eletrônico \n(Rastreamento  nº  854487407)  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao \nressarcimento do crédito de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72, \nutilizado  nas  DCOMP´s  nºs  35353.13844.161104.1.3.01­5296;  41394.74033.141204.1.3.01­\n0867,  sendo  que  o  débito  informada  na  última  declaração  foi  parcialmente  homologado, \nconforme demonstrativo: \n\nPER/DCOMP   Débito    Crédito Reconhecido    Saldo  \n35353.13844.161104.1.3.01­5296   109.624,21    195.608,72    85.984,51  \n41394.74033.141204.1.3.01­0867   63.774,16    85.984,51    22.210,35  \n31220.19601.140105.1.3.01­8507   89.585,07    22.210,35   ­ 67.374,72  \n Total    262.983,44        \n\n A  decisão  de  piso  indeferiu  o  pedido  realizada  pela  Recorrente  na \nmanifestação de inconformidade, alegando que a parcela do direito creditório não reconhecida \nno montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ 39.894,02, relativa entre a diferença \ndo  crédito pleiteado  e o  reconhecido  (R$ 235.502,74  ­  195.608,72),  correspondente  ao valor \nutilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados nos meses de outubro a dezembro de \n2004, mais  do  valor  de R$  27.480,70  relativo  ao  crédito  a maior  utilizado  pela  empresa  no \ntrimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74).  \n\nA  motivação  da  glosa  consta  da  decisão  atacada,  a  qual  se  reproduz  para \nmelhor compreensão dos fatos: \n\n(...)  o  auditor  fiscal  atestou  a  legitimidade  dos  créditos \nescriturados  pela  contribuinte,  enquanto  o  processamento \napurou o montante do saldo credor, verificou a possibilidade de \nressarcir  o  valor  do  saldo  credor  apurado  e  efetuou  os \nprocedimentos  de  compensação.  Importante  ressaltar  que  o \nsaldo  credor  ressarcível  apurado  pelo  processamento,  no \nmontante  de  R$  235.502,74  (fl.  37),  é  igual  ao  saldo  credor \napurado  pela  própria  contribuinte,  informado  na  DCOMP \n35353.13844 (fls. 23 e 34). \n\nE  aqui  se  constata  o  primeiro  equívoco  da  contribuinte.  Ela \nprópria, por intermédio da DCOMP 35353.13844, demonstrou a \napuração  de  um  saldo  credor  ressarcível,  no  3  o  trimestre  de \n2004, no valor de R$ 235.502.74 (fls. 23 c 34). No entanto, nas \nDCOMPs  transmitidas,  vinculadas  ao  saldo  credor  desse \nperíodo,  utilizou  o  valor  total  de  R$  262.983,44,  segundo \ndemonstrado a seguir: \n\n(...) \n\nDe  pronto,  comprova­se  que  a  contribuinte  utilizou,  a  maior, \ncréditos no montante de R$ 27.480,70 (262.983,44 ­ 235.502,74 \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10640.906579/2009­81 \nAcórdão n.º 3302­003.338 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n=  crédito  utilizado  nas  DCOMPs  ­  crédito  demonstrado  na \nDCOMP 35353.13844). \n\nTodavia,  a  divergência  entre  o  valor  do  saldo  credor  apurado \npelo  próprio  processamento  (235.502,74  ­  fl.  37)  e  o  valor \nreconhecido à contribuinte (195.608,72 ­ fl. 01) decorreu do fato \nde a empresa haver transmitido as DCOMPs algum tempo após \no  encerramento  do  trimestre  de  apuração  dos  créditos.  Isto, \naliado  ao  fato  de  sua  escrita  fiscal  apresentar  valores \nexpressivos de débitos do IPI (a contribuinte também dá saída a \nprodutos  tributados  com  alíquota  positiva).  Com  isso,  o  saldo \ncredor que o RAIPI aponta no  encerramento de cada  trimestre \npode  não  ser  passível  de  ressarcimento,  pois  pode  englobar \nmontante  transferido  para  período  de  apuração  subseqüente  e \nque  foi  utilizado,  ainda  que  parcialmente,  na  amortização  de \ndébitos escriturais do IPI. \n\nE  foi  exatamente  o  que  ocorreu  no  caso  em  exame.  Embora  o \nprocessamento  tenha  apurado,  no  encerramento  do  trimestre, \nsaldo  credor  no  valor  de  R$235.502,74  (fl.  37),  exatamente  o \nvalor  do  saldo  apurado  pela  contribuinte  (fls.  23  e  34),  só \nreconheceu o crédito no montante de R$ 195.608,72 (fl. 01). Isto, \ncomo  dito,  em  virtude  de  a  contribuinte  ter  apresentado  as \nDCOMPs  mais  de  um  mês  após  o  período  de  apuração  dos \ncréditos,  e  em  razão  da  existência  de  valores  expressivos  de \ndébitos nos períodos de apuração subseqüentes. \n\nEm sede  recursal,  a Recorrente pleiteia  a  reforma da decisão  com base nos \nseguintes fundamentos: (i) que, o saldo credor de 31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não \nfoi considerado pela Delegacia da Receita Federal; (ii) que, compensou corretamente o IPI em \n30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) que, o crédito a ser ressarcido é aquele \napurado em setembro de 2004, conforme prevê a Lei nº 9.779/79. \n\nO julgamento foi convertido em diligência (Resolução nº 3302­000.303) para \nque  a  Delegacia  de  origem  procedesse  a  análise  nos  documentos  e  livros  fiscais  do  sujeito \npassivo e, se o caso, fosse refeito o demonstrativo de apuração do crédito na hipótese da DRF \nentender passível de alteração o valor do  crédito do  IPI  a  ressarcir,  tendo em vista os novos \nargumentos  trazidos  pela  Recorrente,  especialmente  sobre  a  questão  do  saldo  credor  de \n31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não considerado pelo órgão de origem. \n\nEm resposta à solicitada realizada por este Colegiado, a delegacia de origem \napresentou as seguintes conclusões: \n\n (...) \n\nConforme  já  noticiado  pela  Seção  de  Orientação  e  Análise \nTributária (SAORT) da DRF/Juiz de Fora (MG), às fls. 245/247, \no  contribuinte  não  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de \ncrédito básico de IPI relativo ao 2° trimestre de 2004. \n\n O saldo credor apurado em 31/07/2004 foi sim transferido para \no  período  de  apuração  seguinte.  Já  o  saldo  credor  de \n30/06/2004, no montante de R$86.837,59, tal como apurado pelo \ncontribuinte  no  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  não  foi \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nlevado em consideração  tendo em vista a ausência de  registros \nno  Sistema de Controle  de Créditos  e Compensações  (SCC)  de \nvalores  da  2ª  quinzena  de  maio  de  2004  até  a  2ª  quinzena  de \njunho de 2004, e ao fato de esse período não estar abrangido na \nação  fiscal  pretérita.  Na  presente  ação  fiscal  apurou­se  a \nlegitimidade  dos  valores  escriturados  no  livro  Registro  de \nApuração do IPI referentes ao 2° trimestre de 2004, retificando­\nse os demonstrativos conforme a seguir: (...) \n\nO  valor  total  do  ressarcimento  efetivamente  pleiteado  pela \nrecorrente  no  3º  trimestre  de  2004  foi  de  R$  262.983,44, \nconforme  consta  das DCOMP e  do  demonstrativo  do  crédito  – \nSCC.  O  valor  total  corresponde  ao  somatório  das  parcelas \nutilizadas nas DCOMP (262.983,44 = 109.624,21 + 63.774,16 + \n89.585,07), conforme abaixo: (...) \n\nAssim posto, considerando a existência de saldo credor do IPI \napurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, \nno  valor  de  R$86.837,59,  este  Auditor  Fiscal  da  Receita \nFederal  do  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do \nressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de \n2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste \nRelatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, \nmediante Aviso  de Recebimento  (AR), data  a  partir  da  qual  o \ncontribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se \nmanifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do \nparágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. (grifado) \n\nIntimada das informações prestadas pela delegacia de origem em 14.12.2015, \na  Recorrente  não  apresentou  manifestação,  retornando  o  processo  à  este  Colegiado  para \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walker Araujo ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nTrata  a  lide  de  deferimento  parcial  dos  pedidos  de  compensações \napresentados  pela  Recorrente,  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao \nressarcimento de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72. \n\nApreciando  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  Delegacia \nRegional de Julgamento indeferiu o pedido de Recorrente sob a alegação de que a parcela do \ndireito creditório não reconhecida no montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ \n39.894,02,  relativa  entre  a  diferença  do  crédito  pleiteado  e  o  reconhecido  (R$  235.502,74  ­ \n195.608,72), correspondente ao valor utilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados \nnos meses de outubro a dezembro de 2004, mais do valor de R$ 27.480,70 relativo ao crédito a \nmaior utilizado pela empresa no trimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74). \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente alegou que (i) o saldo credor de \n31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não foi considerado pela Delegacia da Receita Federal; \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10640.906579/2009­81 \nAcórdão n.º 3302­003.338 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(ii) compensou corretamente o IPI, em 30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) o \ncrédito  a  ser  ressarcido  é  aquele  apurado  em  setembro  de  2004,  conforme  prevê  a  Lei  nº \n9.779/79. Juntou planilha e documentos fiscais para comprovar suas alegações. \n\nÀs  fls.  254­256,  consta  informação  prestada  pela  unidade  de  origem \nreconhecendo como legítimo o valor  total do ressarcimento pleiteado pelo contribuinte no 3º \ntrimestre de 2004, no montante de R$ 262.983,44, nos seguintes termos: \n\nAssim posto,  considerando  a  existência  de  saldo  credor  do  IPI \napurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, \nno valor de R$ 86.837,59, este Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do \nressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de \n2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste \nRelatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, \nmediante  Aviso  de  Recebimento  (AR),  data  a  partir  da  qual  o \ncontribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se \nmanifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do \nparágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. \n\nPois bem.  \n\nAo contrário do que alegou a Recorrente, o crédito de R$ 86.837,59, relativo \nao  2º  trimestre  foi  desconsiderado  inicialmente  pela  fiscalização  simplesmente  pelo  fato  da \napuração  apresentada na PER/DCOMP 35353.13844.161104.1.3.01­5296  constar o montante \ndo crédito de R$ 235.502,74, composto sem inclusão daquele valor: \n\n   jul/04 ­ 1ª   jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª \nSaldo Inicial      4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19  \n\nCrédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  \nDébito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  \nSaldo   4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19    235.502,74  \n\nOu  seja,  a  própria  Recorrente  cometeu  equivoco  ao  apurar  o  valor  de  seu \ncrédito e informá­lo erroneamente no PER/DCOMP, inexistindo, assim, omissão por parte da \nfiscalização. \n\nTal equivoco, reduziu o valor do crédito apurado pela Recorrente e motivou a \nglosa  realizada  pela  fiscalização  que,  no  meu  entendimento  está  totalmente  correto, \nconsiderando que o erro no preenchimento da declaração foi ocasionado por desídia da própria \ncontribuinte. \n\nEntretanto,  não  posso  deixar  de  considerar  as  informações  prestadas  pela \nunidade  de  origem,  reconhecendo  o  direito  creditório  da  contribuinte  e  procedendo  a \nretificação dos cálculos apurados, com a inclusão do valor de R$ 86.837,59, conforme abaixo \ndemonstrado: \n\n   jul/04 ­ 1ª  jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª \nSaldo Inicial   86.837,59    91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78  \n\nCrédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  \nDébito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  \nSaldo   91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78    322.340,33  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento ao  recurso voluntário para que \nseja  reconhecido  o  direito  creditório  da  Recorrente  nos  termos  da  informação  prestada  pela \nunidade de origem. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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Fisco  em  atendimento  à \ndiligência. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n \n\n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\nRelatório \n\nA empresa em epígrafe enviou PER/DCOM, com base em crédito oriundo de \nsuposto \"pagamento indevido ou a maior\". Foi exarado despacho decisório eletrônico que não \nhomologou a compensação sob o fundamento de que só foram encontrados pagamentos, \"mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP\". \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n90\n\n58\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n69\n\nFl. 2731DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10469.905872/2009­69 \nAcórdão n.º 3402­003.273 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nO  contribuinte  manifestou  sua  inconformidade  contra  esse  despacho, \nalegando  que  havia  calculado  as  contribuições  PIS/COFINS  sobre  seu  faturamento  total, \nquando, na verdade, a grande maioria de suas vendas são de frutas e verduras, as quais têm sua \nalíquota  reduzida  a  0%  quando  destinadas  ao  mercado  interno,  conforme  art.  28  da  Lei \n10.865/2004. Contudo, alega que recalculou os impostos mas não retificou a DCTF, pelo que a \nRFB não teria encontrado a existência de crédito. Informa que para corrigir a situação foi feita \nretificação na DCTF relativa ao período. \n\nA  DRJ/Recife  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade. \nContra essa decisão a empresa manejou recurso voluntário, no qual  repisa o disposto em sua \nmanifestação de inconformidade, juntando notas fiscais. \n\n A 2ª Turma Especial desta 3ª Seção, por meio da Resolução 3802­000.042, \nconverteu o julgamento em diligência nos seguintes termos: \n\nAssim, diante dos elementos constantes dos autos, voto para a conversão \ndo  presente  julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  a  unidade \npreparadora,  frente  à  documentação  anexa  ao  processo  e  demais \ndocumentos  e  esclarecimentos  que  julgar  necessários  indagar  à \nsuplicante, se manifeste sobre a COFINS efetivamente devida no período \nde que trata o pleito. \n\nConsiderando  que  o  presente  é  um  dos  31  processos  em  nome  da \ninteressada  que  trata  de  aduzido  direito  creditório  pelo  pagamento \nindevido  da  COFINS  nos  anos­base  de  2005  e  de  2006,  poderão  ser \nelaborados, para fins de atendimento à presente diligência, relatório e, \nsendo  o  caso,  planilha  demonstrativa  única,  em  que  sejam \ndiscriminadas  as  bases  de  cálculo  mensais,  a  COFINS  efetivamente \ndevida e a COFINS paga em cada um dos períodos correspondentes. \n\nEm  seu  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  a  DRF/Natal  reconheceu  o  direito \ncreditório do contribuinte, em montante suficiente para homologar a compensação declarada, \nassim concluindo: \n\n(...)Assim  sendo,  esta  unidade  preparadora  oferece  ao  CARF  parecer \npugnando  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário  apresentado  nos \nprocessos em epígrafe relacionados. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.260, de \n27  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10469.903727/2009­43, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.260): \n\nFl. 2732DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.905872/2009­69 \nAcórdão n.º 3402­003.273 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n\"Emerge  do  relatado  que  a  própria  RFB  entende  que  o \ncontribuinte  tem  direito  ao  crédito  utilizado  na  compensação \ndeclarada.  \n\nAssim,  diante  do  resultado  da  diligência  fiscal,  é  de  ser \nreconhecido o crédito utilizado na compensação declarada, cujo \nmontante é suficiente para sua homologação. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito creditório utilizado na compensação declarada. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2733DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nRESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI.\nSomente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, quando tratar-se de aquisições de insumos empregados em produtos industrializados pelo requerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do SIMPLES.\nOPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI.\nComprovado através da escrituração regular o Livro de Registro do IPI a entrada e saída das mesmas mercadorias, a título de devolução, não há irregularidade na compensação dos créditos e débitos de IPI dessas operações.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.902467/2011-21", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5669382", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.705", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080902467201121.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080902467201121_5669382.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo-se apenas a glosa de crédito no valor de R$ 218,00 relativo às aquisições de pessoa jurídica optante do SIMPLES. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-15T00:00:00Z", "id":"6600760", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:51.394Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687921332224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ACTIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nRESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI. \n\nSomente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI \na  que  se  refere  o  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  quando  tratar­se  de \naquisições  de  insumos  empregados  em  produtos  industrializados  pelo \nrequerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do \nSIMPLES. \n\nOPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI. \n\nComprovado  através  da  escrituração  regular  o  Livro  de  Registro  do  IPI  a \nentrada  e  saída  das  mesmas  mercadorias,  a  título  de  devolução,  não  há \nirregularidade  na  compensação  dos  créditos  e  débitos  de  IPI  dessas \noperações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo­se apenas a glosa de crédito \nno  valor  de  R$  218,00  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica  optante  do  SIMPLES.  O \nConselheiro  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  participou  do  julgamento  em  substituição  ao \nConselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n90\n\n24\n67\n\n/2\n01\n\n1-\n21\n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de \nSá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de \nLaurentiis Galkowicz,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira. \n\n \n\nRelatório \n\nPor razões de economia, recorre­se ao relatório da DRJ: \n\nTrata­se de manifestação de inconformidade contra o Despacho \nDecisório  (Eletrônico) DDE  de  fl.  05,  do Delegado da Receita \nFederal  do Brasil  em Porto Alegre,  emitido  em 01  de  abril  de \n2011, que deferiu parcialmente o ressarcimento de saldo credor \nde  IPI  relativo  ao  3º  trimestre  de  2006,  pleiteado  através  do \nPER/DCOMP  nº  40345.02729.180509.1.5.011573  e  homologou \nparcialmente as compensações a ele vinculadas. \n\nO  montante  solicitado  corresponde  a  RS  138.180,68  e  foi \nreconhecido  o  crédito  de  R$  134.449,17.  Os  motivos  para  o \ndeferimento  parcial  foram  a  ocorrência  de  glosas  de  créditos \nconsiderados  indevidos  e  a  constatação  de  que  o  saldo  credor \npassível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. \n\nFoi  apresentada  manifestação  de  inconformidade  parcial, \ntempestiva, de fls. 2 a 4, acompanhada de documentos, subscrita \npor  representante  legal  da  empresa,  na  qual  o  interessado \nconcorda expressamente com a glosa de R$ 1.106,10,  referente \nàs Notas Fiscais nº 46689, 46690 e 325242 e contesta as demais \nglosas, conforme abaixo. \n\n­  R$  218,10,  pelo  motivo  7  Empresa  Emitente  da  Nota  Fiscal \nOptante  do  SIMPLES  referente  às  Notas  Fiscais  emitidas  pela \nempresa  inscrita no CNPJ sob nº 02.966.293/000191:alega que \npesquisa  realizada  no  site  da RFB  demonstra  que  não  haveria \nopção pelo Simples Nacional pela referida empresa;  \n\n­  R$  2.407,31,  também  pelo  motivo  7:  trata­se  de  remessa  de \nprodutos em garantia e  teste,  com destaque do IPI na saída do \nestabelecimento da interessada, bem como no retorno destas dos \nestabelecimentos de empresas optantes do Simples, anulando­se \na operação, sem prejuízo fiscal. \n\nA  impugnação  do  contribuinte  foi  julgada  improcedente  em  acórdão  assim \nementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2006 \na  30/09/2006  RESSARCIMENTO  DO  SALDO  CREDOR \nDO IPI. \n\nSomente  se  reconhece  o  direito  ao  aproveitamento  de \ncréditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº \n9.779, de 1999, quando tratar­se de aquisições de insumos \nempregados em produtos  industrializados pelo requerente, \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902467/2011­21 \nAcórdão n.º 3402­003.705 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne  desde  que  estas  não  tenham  sido  feitas  a  empresas \noptantes do SIMPLES. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  reiterando  as \nrazões de sua impugnação, pelo que o Colegiado competente para a apreciação de tal recurso \nachou por bem converter o julgamento em diligência, através da Resolução nº 3403­000.589, \nonde se determinou o seguinte: \n\nVoto,  pois,  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para \nque a Delegacia de Origem providencie o seguinte: \n\n1. informar e apresentar os documentos que comprovam em qual \nperíodo  a  empresa  Advance  e  Goldtek  Ltda  encontrava­se \nsubmetida  aos  efeitos  do  Simples  Nacional,  indicando  o \nmomento em que tal empresa manifestou por não optar por este \nregime e esclarecendo a partir de qual momento começa a surtir \nos efeitos da saída do Simples Nacional, concluindo se na data \nda emissão das referidas Notas Fiscais o emissor estava sujeito \nao IPI, ou ainda permanecia sob os efeitos do Simples Nacional;  \n\n2.  verificar  e  confirmar  a  vinculação  entre  as  notas  fiscais \napresentadas pelo contribuinte na planilha de fl. 180 e cópias de \nfls. 55/93, confirmando a confrontação de mesmo valor de IPI na \nentrada e  saída de mesma mercadoria,  bem como conferindo e \nconfirmando se tanto os créditos na entrada como os débitos da \nsaída foram escriturados no Livro de Apuração do IPI. \n\nAo  final  deve  a  Delegacia  de  origem  fazer  relatório  da \ndiligência,  intimando  o  contribuinte  a  se manifestar,  se  quiser, \nno prazo de 10 (dez) dias, devolvendo os autos a este Conselho \npara julgamento. \n\nCumprida  a  diligência  e  intimado  o  contribuinte,  retornam  os  autos  a  este \nrelator em razão de novo sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nAlvissareira  a  diligência  fiscal  sugerida  pelo  ilustre  Conselheiro  Ivan \nAllegretti, cujo relatório traz subsídios para que o feito seja seguramente decidido. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nCom efeito, a primeira parte da autuação se refere à vedação prevista no art. \n166 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/2002), cuja base legal é o § 5º do art. 5º, da Lei \nnº 9.317, de 1996, a seguir transcrito para maior clareza: \n\n“Art.  166.  As  aquisições  de  produtos  de  estabelecimentos \noptantes pelo SIMPLES, de que  trata o art. 117, não ensejarão \naos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei \nnº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).”. \n\nA esse respeito, a diligência verificou o seguinte: \n\n1)  Em  consulta  ao  sistema  CNPJ,  verificou­se  que  a  empresa \nAdvance  e  Goldtek  Produtos  Eletrônicos  Ltda  foi  optante  do \nSimples Federal, instituído pela Lei nº 9.317 de 1996, no período \nde 01/01/2000 a 30/06/2007. \n\n1.1) Portanto, as notas fiscais nº 5117 de 07/07/2006, nº 5168 de \n19/07/2006, nº 5257 de 14/08/2006, nº 5290 de 22/08/2006 e nº \n5337  de  06/09/2006  foram  emitidas  quando  a  referenciada \nempresa  era  optante  do  Simples  Federal,  o  que  veda  a \ntransferência  de  créditos  relativos  ao  IPI,  de  acordo  com  o \ndisposto no art. 5º, § 5º, da Lei 9.317 de 1996. \n\n1.2)  A  pesquisa  apresentada  pelo  contribuinte  no  recurso \nvoluntário, às  fls. 54, refere­se ao regime do Simples Nacional, \nestabelecido  pela  Lei  Complementar  nº  123  de  2006,  com \nvigência a partir de 01/07/2007. \n\nPortanto, correta a glosa do crédito relativo às aquisições de empresa optante \ndo SIMPLES. \n\nQuanto  à  remessa  e  retorno  de  produtos,  a  diligência  demonstrou  que  os \nvalores  de  entrada  e  saída,  bem como o  bem  referido  são  idênticos,  deixando  claro  tratar­se \nefetivamente da operação descrita pelo Recorrente: \n\n2) Em  análise  às  notas  fiscais  relacionadas  na  planilha  de  fls. \n180, anexadas às fls.55 a 93, é possível verificar que a descrição \ndos produtos entrados e saídos é idêntica. É de se salientar que \nnão foi carreada aos autos a cópia da nota nº 5256, emitida pela \nVideo  Point  Serviços,  Comércio  e  Importação  Ltda,  CNPJ \n66.964.545/0001­26, relativa a entrada ocorrida em 31/07/2006, \ncujo  registro  na  escrita  fiscal  foi  confirmada  no  Livro  de \nEntradas n.º 00013. \n\n2.1) Verifica­se, ainda, que a quantidade dos produtos saídos e \nentrados  é  a mesma nas notas  fiscais  relacionadas  na  planilha \nde fls. 180, com exceção da nota de saída nº 47441 (fls. 67) e de \nentrada nº 47629 (fls. 65), nas quais as quantidades são 3 (três) \ne 2 (dois), respectivamente. \n\n2.2)  Ademais,  o  montante  do  IPI  destacado  nas  notas  fiscais \nrelacionadas  na  planilha  de  fls.  180  perfaz  R$  2.437,31  nas \noperações de saídas e R$ 2.407,31, nas entradas. A diferença, no \nvalor de R$ 30,00, diz  respeito às notas nº 47441  (fls.  67) e nº \n47629 (fls. 65), mencionadas no item anterior, cujos valores dos \nimpostos destacados são R$ 90,00 e R$ 60,00, respectivamente. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902467/2011­21 \nAcórdão n.º 3402­003.705 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDesse  modo,  resta  claro  não  ter  havido  qualquer  crédito  aproveitado \nindevidamente pelo contribuinte, visto que todo ele foi compensado pelo destaque do IPI nas \nsaídas  para  devolução  dos  produtos.  Frise­se,  inclusive,  que  todos  os  créditos  de  entrada  e \ndébitos de saída estão escriturados no Livro de Registro do IPI, como verificado pelo relatório \nde diligência. \n\nAssim, deve ser revertida a glosa do crédito no valor de R$ 2.407,31, relativo \nà remessa de produtos em garantia e teste, com destaque do IPI na saída do estabelecimento da \ninteressada,  bem  como  no  retorno  destas  dos  estabelecimentos  de  empresas  optantes  do \nSimples, anulando­se a operação, sem prejuízo fiscal. \n\nEm conclusão, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo­se \napenas  a  glosa  de  crédito  no  valor  de  R$  218,10  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica \noptante do SIMPLES. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2005\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO\nA prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.\nPROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.904909/2012-64", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.326", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865904909201264.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865904909201264_5644371.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano \nD'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. \n\n \n\nRelatório \n\nELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que \ncomercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas \nvendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no \nPER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia \nda DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 08­026.237. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente \npara  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não \ntrouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação \ndeclarada. \n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, \nna  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à \nalíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema \nde escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério \nmonofásico; \n\nb) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de \ninconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos \ndemonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos \nprodutos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA \ncorrespondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, \npara justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); \n\nc) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as \nnotas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto \nmeramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo \nadministrativo fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): \n\n\"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. \n\nNo presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de \nerro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da \nDCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o \ndeclarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se \ndesincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos \nseus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, \npara  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não \nhomologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a \nalegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos \nconfessados em DCTF.  \n\nAgora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos \nnovos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade \njulgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses \nnovos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à \nluz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, \nassim dispõe, verbis: \n\nArt.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão \npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \nintimação da exigência. \n\n[...]Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº \n9.532, de 1997); \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997). \n\nO processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um \nmétodo de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir \nsua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso \nconcreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma \ncomo  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto \nTheodoro  Júnior  em  \"Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I\"  (ed. \nForense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é \numa  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação \njurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, \npode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado \nautor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou \nseja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste \nsentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que \ntornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da \nparte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. \n\nConforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto \n70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é \na impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador \nno prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. \n(grifei) \n\nPor sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece \nque as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, \nprecluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema \nda oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da \nmarcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de \nsolução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o \nestabelecimento da preclusão. \n\nContudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os \nprincípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº \n9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, \npossibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão \ne, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados \naté a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor \ndoutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº \n70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em \ndetrimento da lei geral. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNeste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na \njurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando \na  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se \ndaqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante \na  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do \njulgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até \no  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será \ndeterminado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo \nde valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de \nque  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito \nalegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento \ne/ou compensação de tributos.  \n\nComo  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do \ndemandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, \nporquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo \npraticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, \ndentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, \nnesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o \nprocesso  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, \nressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nO § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a \nexemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, \no § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos \ndeve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\nEspecificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se \npreocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que \ncomprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema \nde  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de \n1999, art. 36: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e \ndo disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 (CPC): \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao \nréu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das \nhipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que \njustificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No \ncaso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas \nconclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório \nalegado  quando  afirmou:  \"a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o \ncontribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que \ncomprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa \nde  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF\"  (grifei).  Ao  final,  a \ndecisão  recorrida  novamente  destaca:  \"a  manifestação  de \ninconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original \nmediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, \nsem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório \npleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) \n\nA  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal \n(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e \nCofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da \napuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação \nde Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando \nque  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas \nemitidas  no  período,  em  face  de  seu  \"grande  volume\".  Quanto  à  esta \nalegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado \nna forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das \nreferidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam \nsob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na \nhipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou \njuntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um \nmínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. \nAinda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das \nmercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas \nFicais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o \nfabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. \nNo  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da \nverdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar \ndemonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo \nmenos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com \nbase  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do \nalegado direito creditório. \n\nO recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. \nO que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da \nverdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto \nnum  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no \nsentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o \nprincipio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos \nelementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de \nprova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como \nesta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o \njulgador não está vinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que \ntem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir \nalgo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como \nrequisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um \nlançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita \nposteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal \ninstrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se \nobjetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida \ne  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do \nindébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que \nesta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e \nquaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro \nporque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas \nno rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF \nque  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui \né  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma \nrestituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente \no  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho \ndecisório e instaura o contencioso. \n\nComo se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se \nrevela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do \ncrédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da \ndilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase \nrecursal do processo, exceto em casos excepcionais. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante \napresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o \nvalor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o \nvalor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho \nDecisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF \nretificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução \ndeste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento \nprocessual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário \nfoi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e \nliquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos \nindispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos \ntermos do art. 170 do CTN. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, \ninclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se \ntratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e \nnem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir \nlivremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de \nprecedentes que não constituem normas complementares, não têm força \nnormativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela \ninexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas \nao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser \naplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4049, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",3860, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",2925, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2875, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139], "camara_s":[ "Quarta Câmara",33247, "Terceira Câmara",31729, "Segunda Câmara",17400, "Primeira Câmara",5920], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",114567], "materia_s":[ "PIS - 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