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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração.
DECADÊNCIA.
Na ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.
Nos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto..
MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Nos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Deverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.



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S3­C3T1 

Fl. 358 

 
 

 
 

1

357 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.003662/2010­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Recorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­ 
EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Correto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em 
apuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo 
mesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao 
Fisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a 
todas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à 
autuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate 
todos os fundamentos do auto de infração. 

DECADÊNCIA. 

Na  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em 
aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral 
disposta no art. 173, inciso I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

Nos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de 
sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação 
de multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa 
qualificada neste caso concreto.. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

  

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Fl. 358DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment

e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND

RADA MARCIO CANUTO NATAL




 

  2

Nos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Deverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica 
contribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do 
processo administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802). 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao Recurso Voluntário.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA 
MÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ 
AUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA, 
PAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ 
REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES. 

 

Fl. 359DF  CARF  MF

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa 
BEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO 
LTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a 
cobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito 
passivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de 
R$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e 
quatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc. 
II, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.  

Foi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da 
Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório 
do Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a 
consequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração, 
na qualidade de responsável solidário. 

Em 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome 
de ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO 
DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA). 

Ato contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª 
Turma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente, 
mantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO. 

Deve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi 
declarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que 
a  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente 
quanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte 
pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive 
com a possibilidade de extração de cópias. 

DECADÊNCIA. 

Fl. 360DF  CARF  MF

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  4

Na  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo 
decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

A  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação 
impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

Descabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à 
inconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com 
amparo em lei vigente. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Cabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte 
quanto aos atos praticados com infração à lei. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

Intimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA 
GOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA. 
apresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o 
cancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente, 
que: 

(1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam 
ficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, 
quando já havia decorrido metade do prazo para impugnação; 

(2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam 
ser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto 
que o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma 
vez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão 
da discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor 
dos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da 
recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de 
Ocorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido 
para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável"; 

(3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez 
que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado, 
tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda; 

(4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005 
teria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável 
ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional; 

(5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque 
o  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de 

Fl. 361DF  CARF  MF

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 360 

 
 

 
 

5

comprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de 
penalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não 
confisco; 

(6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  "remuneratório" e não 
"moratório"; 

(7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo 
sócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com 
base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  

Na  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a 
conversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para 
que  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da 
decisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em 
atendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em 
25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa 
que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome. 

O  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA 
GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.. 

É o breve relatório. 

Fl. 362DF  CARF  MF

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  6

 

Voto            

Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 
Passa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte. 
 

I. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Alegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa 
(afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado 
retidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido 
metade do prazo para impugnação. 

Sobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no 
sentido  de  que  "Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao 
contribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização, 
inclusive com a possibilidade de extração de cópias". 

O contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação 
de  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos 
alegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos 
livros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a 
impossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração 
macularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a 
constituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da 
impugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da 
autuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.  

Ademais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua 
impugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a 
demonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de 
defesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas 
alegações constantes da impugnação administrativa apresentada. 

Ou seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando 
do recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que 
eventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que 
não foi o caso. 

Por  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido 
desobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da 
Constituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in 
casu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por 
autoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais 
requisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 361 

 
 

 
 

7

Sendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve 
cerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação 
de impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.  

II. DA DECADÊNCIA. 

Tendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua 
análise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo 
contribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento. 

Defendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de 
janeiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que 
seria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional. 

A  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  "na  ausência  de  qualquer 
antecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN". 
Destacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou 
(ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não 
recolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer 
antecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código 
Tributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial 
disposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez 
caracterizada a ocorrência de dolo. 

Ainda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza 
apresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora, 
consignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e 
os  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  "pagamento  antecipado"  para  fins  de 
contagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte, 
antes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo 
pelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da 
decadência. 

O  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do 
lançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente 
procedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal 
procedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº 
4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época 
dos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto 
apurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como 
crédito.  

Quanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao 
contribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo 
em vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do 
tributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art. 
150 do Código Tributário Nacional.  

Por  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que 
não haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

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gerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de 
ofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora 
analisado o  suposto  "encontro de contas"  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175 
dos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se 
configurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal "encontro de contas". 

Aplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173, 
inciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido 
pelo contribuinte.  

III. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. 

Segue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de 
apuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do 
imposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez 
que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o 
valor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria 
direito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que 
suscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão 
sido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável".  

Nessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente, 
realizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção 
e não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo 
legal. 

Quanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada 
pelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte 
alegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou 
qualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos, 
por  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada 
comprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração 
se embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma 
vez que assinado pelo representante legal da empresa. 

Também  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso 
porque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os 
dados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que 
seriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer 
conferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em 
sua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado 
equívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente 
do fiscal autuante.  

Ocorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria 
empresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal 
legitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso 
pretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido 
aos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe 
qualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.  

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 362 

 
 

 
 

9

Destaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da 
empresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº 
016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa 
verificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de 
primeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: "no que diz 
respeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante 
foi devidamente registrado (...)" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).  

Ademais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores 
de crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o 
equívoco da desproporção. 

Por fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente 
sobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa 
sobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso 
interposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se 
manifestado: 

Arbitramento do lucro 
 
A recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada 
pela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos 
documentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis 
não  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real, 
podendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar 
documentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não 
representam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda 
que  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o 
procedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e 
utilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com 
as regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999. 
 
Requer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as 
questões suscitadas sob este tópico. 
 
Seus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de 
que o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos 
levantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas 
(pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão. 
 
Neste sentido, os seguintes precedentes: 

 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE 
PRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo 
não se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos 
pelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para 
fundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644, 
relator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como 
Acórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE 
APRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a 
autoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações 
do  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a 

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responder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente 
para  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006). 
(Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO 
DE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às 
instâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim 
a todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2. 
Não  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com 
fundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao 
processo democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João 
Bellini Júnior, sessão de 11/06/2003). 

 
Este é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o 
seguinte precedente, a título ilustrativo: 

 
TRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO 
CPC – NÃO OCORRÊNCIA 
(...) 
1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que 
foi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica 
obrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos 
fundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus 
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, 
o  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto 
Martins). 

 
E, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que 
toca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua 
nulidade. 
 
Ademais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o 
quanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção 
às diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme 
relato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do 
contribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira, 
inclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em 
face  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos 
termos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido. 
 
A  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente 
inapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento 
dos lucros. 
 
Não há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado 
os balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante 
da  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não 
comprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade 
fiscal. 
 
Ao contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos 
os  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso, 
conforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros 
Razão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de 
verificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos 
como  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a 

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S3­C3T1 
Fl. 363 

 
 

 
 

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apuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos 
apostos). 

Nesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa quanto ao mérito.  

IV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. 

O contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal 
fora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do 
resultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: 

Art. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será 
determinado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de 
1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): 

I  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver 
escrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as 
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  

II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 
de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

b) determinar o lucro real; 

III  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e 
documentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do 
parágrafo único do art. 527; 

(...) 

VI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis 
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 
ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

Em seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o 
lançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que 
houve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja, 
foram  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando 
esta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No 
caso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo, 
não seria o caso de lançamento por arbitramento.  

V. DA MULTA QUALIFICADA 

O contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual 
de 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo 
não se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso 
da  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio 
constitucional do não confisco. 

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  12

A decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  "a  infração  à 
legislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa 
de ofício no percentual de 150%". 

Consoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base 
no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, 
que assim dispunha: 

Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos 
industrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto 
lançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa 
moratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide 
Medida  Provisória  nº  351,  de  2007) 
I  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou 
recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o 
acréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) 
(Produção  de  efeito) 
II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou 
recolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.430, de 1996)  

Embora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a 
penalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste 
configurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir 
transcrito: 

Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre 
produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do 
imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco 
por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma 
irregular, as notas fiscais a que são obrigados;  

II  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou 
emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;  

III  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da 
documentação comprobatória de sua procedência;  

IV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou 
isentos, para fins de venda ou industrialização;  

V  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a 
maior.  

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do 
estabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 364 

 
 

 
 

13

valor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo 
estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.  

§ 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto 
indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo 
recolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada, 
provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, 
ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.  

§ 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei 
à  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não 
seja cominada penalidade específica.  

§ 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a 
aplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança, 
juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da 
mercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o 
disposto no § 3º, do artigo 87.  

§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente 
de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a 
reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância 
agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 
11.488, de 2007) 

§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão 
aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo 
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; 
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da 
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

O fiscal assim embasou a qualificação da multa: 

No  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato, 
uma vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.  

Na  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o 
sujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que 
não  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a 
título de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI. 

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  14

A  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o 
conhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista 
no inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO. 

Lei nº 4.502/64: 

Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais;  

Registre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano 
calendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor 
Isaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração 
contratual, ocorrida em 11/09/1997. 

Destarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente 
sonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de 
150% (cento e cinquenta por cento) (...). 

Ou  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do 
contribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de 
tê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. 

Como  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter 
utilizado o termo "em tese" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal 
não desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa, 
pois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais, 
visto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é 
tarefa a cargo do Ministério Público Federal. 

E  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da 
multa,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de 
2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real 
como devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a 
título  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac 
Vianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta 
fugia aos ditames da lei.  

E  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da 
empresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos 
autos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator 
assim se manifestou:  

Pelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte 
declarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto 
reconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização 
apurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma 
omissão de mais R$32.881.990,07. 
Embora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita 
de  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e 
R$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre 
contas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou 
retardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que 
caracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco. 

Fl. 371DF  CARF  MF

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 365 

 
 

 
 

15

Este  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as 
ementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
bem como precedente desta própria Turma de julgamento: 
 

Acórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de 
01/10/2009: 
“MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada 
pressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos 
termos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o 
contribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração 
com  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de 
documentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas 
para  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa 
qualificada.”  

Ou seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de 
apuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do 
IPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de 
bebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um 
ano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que 
analisadas em processos administrativos diversos. 

Por  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de 
declarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo 
Fisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se 
extrai da decisão a seguir transcrita: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­
calendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES 
“ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA. 
Caracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa 
qualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações 
“zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso 
Voluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84, 
Acórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015). 

Por  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de 
considerar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo 
devido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre 
este tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Diante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto 
de infração no percentual de 150%.  

VI. DA TAXA SELIC. 

Outro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a 
taxa SELIC, face ao seu caráter "remuneratório" e não "moratório". 

Fl. 372DF  CARF  MF

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  16

Considerando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal 
(art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se 
pronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF. 

VII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR. 

Por  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não 
teria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac 
Vianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código 
Tributário Nacional. 

Quanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência 
solicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac 
Vianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o 
mesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes 
autos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de 
bens em seu nome. 

Como é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do 
responsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da 
CDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se 
extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao 
rito do art. 543­C do Código de Processo Civil: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM 
RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA 
PESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. 
NULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ. 
MATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO 
DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO 
IMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando 
o  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado 
nos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor 
apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito 
tributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel. 
Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp 
1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se 
pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A 
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da 
sentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal, 
vedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução".  Matéria  já  analisada 
inclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. 
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação 
dos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do 
imóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal, 
porquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo 
regimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN: 
(AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA, 
DJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.) 

Sendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o 
exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição 
definitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 366 

 
 

 
 

17

tema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a 
responsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.  

Da conclusão 

Por  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade 
pessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face 
da pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E 
EXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES 

           

 

           

 

 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL


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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS.
A base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
A receita referente à comercialização de planos de saúde por empresa operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da Cofins.
ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.
A tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência da Cofins em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado.
RECEITAS FIANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.
No regime de apuração cumulativo, a Cofins não incide sobre as receitas financeiras.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.
Nos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, nos custos de utilização pelos beneficiários do plano, incluem-se não apenas os despendidos com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade.
Recurso Voluntário provido em parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.

Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.

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S3­C2T1 

Fl. 3.145 

 
 

 
 

1

3.144 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13629.721519/2012­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.071  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS.COFINS.MULTA           

Recorrente  UNIMED JOÃO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRABALHO 
MÉDICO LTDA.                     

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. PIS. 

A  base  de  cálculo  do  PIS  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a  receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de serviços está  incluída na base de cálculo do 
PIS. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto de incidência do PIS em razão de disposição legal que coloca os atos 
cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  o  PIS  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

  

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Fl. 3145DF  CARF  MF

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  2

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS. 

A base de cálculo da Cofins é o  faturamento, assim compreendido a receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de  serviços  está  incluída na base de cálculo da 
Cofins. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto  de  incidência  da Cofins  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os 
atos cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  a  Cofins  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

Recurso Voluntário provido em parte 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário. 

 
 Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  e 
Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.146 

 
 

 
 

3

Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a 
períodos de apuração compreendidos no ano­calendário de 2008, nos valores respectivos de R$ 
68.512,29 e R$ 316.210,39, incluídos multa proporcional qualificada e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

 

Contra o interessado foi lavrado auto de infração de Cofins no 
valor  total  de  R$  316.210,39  e  de  PIS  no  valor  total  de  R$ 
68.512,29,  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram 
descritas no Relatório Fiscal (RF) anexo; 

A  empresa  apresenta  impugnação,  na  qual  alega,  em  síntese, 
que: 

a)  DA  AUSÊNCIA  DE  FRAUDE.  CONTROVÉRSIA 
INTERPRETATIVA  DOS  AJUSTES  DA  BASE  DE  CÁLCULO 
IMPROCEDÊNCIA  DA  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  E 
DE SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; 

b) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COFINS E DO 
PIS  SOBRE O  INGRESSOS ESTRANHOS AO CONCEITO DE 
FATURAMENTO; 

c) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO"; 

c.1)  DA  COMPREENSÃO  DA  DIFERENÇA  ENTRE  OS 
CONCEITOS  DE  INGRESSO  E  RECEITA 
OPERACIONAL/FATURAMENTO  NAS  ATIVIDADES  DE 
INTERMEDIAÇÃO EM GERAL; 

c.2) DA  INTERMEDIAÇÃO PRATICADA POR OPERADORAS 
DE  PLANOS  DE  SAÚDE  DE  SERVIÇOS  ASSISTENCIAIS 
PRESTADOS POR TERCEIROS; 

c.2.1) DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2o DA MP 
N.° 2.158­35/2001; 

c.3)  DO  POSICIONAMENTO  JUDICIAL  ACERCA  DA  BASE 
DE  CÁLCULO  DO  PIS/COFINS  NA  ATIVIDADE  DE 
OPERAÇÃO  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  d)  DA  NATUREZA 
JURÍDICO  SOCIETÁRIA  DE  COOPERATIVA  DA 
IMPUGNANTE A NÃO  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE O 
ATO COOPERATIVO; 

d.1) DA DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA POSTULADA; 

d.2)  DA  POSIÇÃO  JURISPRUDENCIAL  ACERCA  DA  NÃO 
INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS; 

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  4

e) DA IMPOSSIBILIDADE DE  INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS 
SOBRE AS SOBRAS; 

f)  DA  NECESSIDADE  DE  DEDUÇÃO  DO  PIS/COFINS 
RETIDOS E DO PIS/FOLHA RECOLHIDO; 

g) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE 
A  MULTA  DE  OFÍCIO  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO 
LEGAL; 

h)  DA  MULTA  APLICADA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO  E 
DESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE 
CONTRIBUTIVA; 

I) DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA; 

É o breve relatório. 

 

A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora 
julgou improcedente em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­45.342, de 
7/8/2013 (fls. 2849 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2008 

BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. 

A partir de novembro de 1999, a base cálculo da Cofins e do PIS 
passou a ser a receita bruta proveniente de atos cooperativos e 
não  cooperativos,  sendo  permitidas  somente  as  exclusões  e 
deduções previstas em lei. 

OPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES 
ESPECÍFICAS. 

As deduções especificamente destinadas às operadoras de plano 
de  assistência  à  saúde  não  autorizam  a  exclusão  dos  custos 
decorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas 
hospitalares, honorários médicos, custos com exames, etc, para 
fins de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de 
fls. 2868/2968, por meio do qual basicamente repete os mesmos argumentos já delineados em 
sua impugnação. 

Por meio da Resolução nº 3202­000.278, de 17/09/2014, a 2ª Turma desta 2ª 
Câmara  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  a 
veracidade das  informações prestadas no  recurso voluntário,  quanto  aos valores destinados  à 
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica e  refizesse os cálculos 
dos  tributos  devidos,  consignando  item  por  item,  com  as  considerações  tecidas  no  voto 
(inclusive quanto ao § 9º­A do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), as deduções permitidas na 

Fl. 3148DF  CARF  MF

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S3­C2T1 
Fl. 3.147 

 
 

 
 

5

legislação e os valores que compõem a base de cálculo. No Relatório Fiscal Complementar, a 
autoridade diligenciadora constatou que os valores informados pela Recorrente em memória de 
cálculo  referentes  aos  Fundos  de  Reserva  e  de  Assistência  Técnica  estão  corretos,  daí  que 
propôs novos valores para o lançamento. 

Intimada  do  Relatório,  a  Recorrente  reiterou  todos  os  demais  argumentos 
encartados em seu recurso,  inclusive quanto aos ajustes na base de cálculo das contribuições 
(dedução dos custos assistenciais com relação ao atendimento dos usuários próprios de outras 
operadoras, o  erro material no preenchimento da planilha entregue  junto  à  impugnação, com 
relação ao valor  informado na  linha “eventos no atendimento a usuários próprios e de outras 
operadoras”  (fl.  1526;  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  2008;  já  se  teria  retificado,  em 
6/2/2015).  

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei, 
razão pela qual dele se conhece. 

Diz a fiscalização que a Recorrente deduziu, da base de cálculo do PIS e da 
Cofins,  despesas  ou  custos  relacionados  com  atendimentos  médicos  e  demais  eventos 
realizados com seus próprios beneficiários/clientes, o que estaria em descompasso com o art. 
3º,  §  9º,  III,  da  Lei  n.  9.718,  de  1998,  que  autorizaria  a  dedução  somente  do  valor 
correspondente às  indenizações efetivamente pagas em relação aos eventos ocorridos com os 
beneficiários/clientes pertencentes  a outras operadoras, neste caso deduzido das  importâncias 
recebidas a título de transferência de responsabilidade. 

É  o  que  registrou  no  Relatório  Fiscal  de  fls.  20/27,  segundo  o  qual  as 
deduções da receita bruta das operadoras, para a apuração das bases de cálculo do PIS/Cofins, 
não  abrangeriam  os  custos  referentes  aos  atendimentos  realizados  aos  associados  da  própria 
operadora. 

Essa  matéria,  contudo,  encontra­se  hoje  superada,  uma  vez  que,  com  a 
Medida Provisória ­ MP n.º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu, 
no art. 3º da Lei da n.º 9.718, de 1998, o § 9º­A, segundo o qual, para efeito de interpretação, 
nos  custos de utilização  pelos beneficiários  do plano,  incluem­se não  apenas os despendidos 
com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras 
atendidos a título de transferência de responsabilidade, a questão litigiosa não se resume apenas 
a esta matéria. 

Portanto,  devem  ser  levados  em  conta,  na determinação  da  base de  cálculo 
das contribuições  lançadas, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

O mesmo dispositivo  legal  autoriza  concluir  que,  se  se  permitiu  a dedução 
dos custos de utilização pelos beneficiários do plano, independentemente desses beneficiários 

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serem ou não seus, é porque a receita daí decorrente – recebida em face da venda dos planos de 
saúde  –  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins  da  cooperativa.  Tais  atos  são  os  chamados 
“não cooperativos”. 

Eis  algumas  ementas  de  decisões  deste  Colegiado  Administrativo  que 
comungam com esse entendimento: 

 

COFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA 
DE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  COFINS  é  o 
faturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de 
mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o 
disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença 
proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em 
09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. 

A  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por 
empresa  operadora  desta modalidade  de  serviços  está  incluída 
na  base  de  cálculo  da  COFINS  por  tratar­se  de  prestação  de 
serviços.  (CARF,  3ª  Seção,  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, 
Acórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). 

 

IRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO 
COOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. 

Na  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de 
utilidade  pela  cooperativa  a  terceiros  (usuários,  na 
comercialização  de  planos  de  saúde),  na  medida  em  que  os 
planos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades 
conexas  de  não  cooperados.  O  contratante  não  paga 
simplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à 
cooperativa,  de modo  que  as  relações  econômicas  relativas  ao 
plano  de  saúde  contratado  se  instalam  entre  o  terceiro  e  a 
cooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado.  ((CARF,  1ª 
Seção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­
00.587, de 24/11/2011). 

 
 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO 
PIS E DA COFINS. 

Existindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as 
atividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de 
saúde constituem  prestação  de serviços,  a  receita  proveniente 
destas  atividades  inclui­se  no 
faturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao 
PIS  e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma 
Ordinária, Acórdão n.º 3403­001.785, de 27/9/2012). 

 

A  questão  da  Provisão  Técnica  restou  solucionada  na  diligência  requerida 
pela 2ª Turma (o resultado da diligência não foi contrastado pela Recorrente), haja vista que a 

Fl. 3150DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.148 

 
 

 
 

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fiscalização, ao constatar o erro, propôs outro valor para o PIS e a Cofins devidas em dezembro 
de 2008. 

Remanesce,  entretanto,  a  discussão  a  respeito  do  cômputo  das  receitas 
financeiras/juros  recebidos  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  a  não  incidência  sobre  os 
atos cooperativos. 

A primeira matéria  também está definitivamente  pacificada. Como  se  sabe, 
ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 357.950, em 9/11/2005  (DJU de 15/8/2006), o Supremo 
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, de 
modo  que  as  contribuições  lançadas  não  incidem  sobre  as  receitas  financeiras  e  os  juros 
recebidos pela Recorrente, assim como sobre qualquer outra receita que não decorra da venda 
de mercadorias e/ou da prestação de serviços. 

A não incidência sobre a receita decorrente de atos cooperativos é tema que, 
depois de algumas discordâncias, parece­nos hoje também superado. 

Com  efeito,  à  luz  do  art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  diploma  legal  que 
disciplina  as  sociedades  cooperativas,  os  atos  cooperativos  são  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando 
associados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica 
operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: 

Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos 
objetivos sociais. 

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. 

 
Assim sendo, os chamados atos cooperativos não podem ser tributados pelo 

PIS/Cofins. Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  ATOS  NÃO 
COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. 

A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados 
por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática 
de atos cooperativos ­ que são aqueles que a cooperativa realiza 
com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da 
Lei  n.  5.764/1971)  ­  estão  isentas  do  pagamento  de  tributos, 
inclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro 
lado,  estão  submetidas  à  tributação  aquelas  decorrentes  da 
prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não 
se  pode  concluir  que  esteja  vedada  a  tributação  de  toda  e 
qualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 
146,  III,  c,  da CF  prever  o  adequado  tratamento  tributário  do 
ato  cooperativo  não  significa  isenção  ou  imunidade  tributária 
ampla  e  irrestrita  às  cooperativas,  com  a  desoneração  do 
recolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Até  porque, 
segundo  os  princípios  da  universalidade  e  da  solidariedade 
social,  em  que  se  fundamentam  os  arts.  194  e  195  da  CF,  a 
expansão  e manutenção  do  sistema  de  seguridade  social  serão 

Fl. 3151DF  CARF  MF

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financiadas  por  toda  a  sociedade,  direta  ou  indiretamente. 
Precedentes citados: REsp 1.192.187­SP, DJe 17/8/2010, e AgRg 
no  REsp  911.778­RN,  DJe  24/4/2008.  (AgRg  no  AREsp 
170.608­MG,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgado  em 
9/10/2012.)  

 

A propósito, o mesmo Tribunal já havia estabelecido que, não implicando o 
ato  cooperativo  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n.º 70, de 1991, em nada 
alterou a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. Portanto, o parágrafo único do 
art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  não  se  encontra  revogado,  inexistindo,  assim,  qualquer 
antinomia de ordem legal. Eis a ementa da decisão a que nos referimos: 

COFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991. 

Como  já  firmado  por  este  Superior  Tribunal,  para  efeito  de 
tributação,  há  que  se  distinguir  os  atos  cooperativos  dos  não­
cooperativos. O art.  79  da Lei  n.  5.764/1971 determina  que os 
atos  cooperativos  não  implicam  operação  de  mercado  ou 
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim, a 
revogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II, 
a,  da MP  n.  1.858/1999  (atual  art.  93,  II,  a,  da MP  n.  2.158­
35/2001) em nada altera a não­incidência da Cofins nesses atos. 
Note­se que o parágrafo único do art.  79 da Lei n. 5.764/1971 
não  está  revogado  frente  à  ausência  de  qualquer  antinomia 
legal.  A  própria  doutrina  é  uníssona  ao  afirmar  que,  pelas 
peculiaridades  inerentes  à  cooperativa,  notadamente  ao 
considerá­la  representante dos associados, não devem ser  tidos 
por  receita  os  valores  que  nela  ingressam  decorrentes  da 
conversão  de  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em 
dinheiro  ou  crédito,  nas  alienações  em  comum,  ou  recurso  do 
associado que é convertido em bens ou serviços, nas de consumo 
ou  ainda,  neste  último  caso,  a  reconversão  em  moeda  após  o 
fornecimento  feito  ao  associado.  Note­se  que  o  conceito  de 
faturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da 
Cofins  não  pode  ser  alterado  (art.  110  do  CTN),  restando  ser 
definido  como  o  conjunto  de  faturas  emitidas,  a  soma  dos 
contratos de venda realizados no período, operação tal que não 
resulta do ato cooperativo. Note­se ser a questão assemelhada à 
das  sociedades  civis  prestadoras  de  serviço,  em  que  este 
Superior  Tribunal  vem  se  posicionando  no  sentido  de  que  lei 
ordinária  não  poderia  revogar  determinação  de  lei 
complementar, levando à conclusão de que a revogação trazida 
pela Lei n. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferida pela LC 
n.  70/1991  àquelas  sociedades.  Por  fim,  o  cooperativismo,  por 
seus  princípios  de  livre  adesão  e  de  ausência  de  lucro,  existe 
para  facultar  o  acesso  dos  menos  favorecidos  ao  mercado, 
notadamente  pela  não­tributação  da  pessoa  jurídica  nos  atos 
cooperativos,  e,  se  o  Fisco  desconsiderar  esse  aspecto  social, 
não haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria 
apenas  a  duplicação  da  carga  tributária.  Com  esse 
entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, 
deu provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 543.828­
MG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 385.416­MG, DJ 4/11/2002; 
AgRg  no  REsp  433.341­MG,  DJ  2/12/2002;  AgRg  no  REsp 
422.741­MG,  DJ  9/9/2002,  e  AgRg  no  REsp  429.610­MG,  DJ 

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Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.149 

 
 

 
 

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29/9/2003. (REsp 616.219­MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
27/10/2004). 

 

O  mesmo  entendimento  vem  sendo  reproduzido  neste  Colegiado 
Administrativo. Confira­se: 

 

COFINS — COOPERATIVAS — NÂO INCIDÊNCIA SOBRE OS 
ATOS COOPERATIVOS ­ ART. 79 DA LEI 5.764/71 — LEI DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6°,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidênica  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência de qualquer antinomia legal. A  tribulação dos valores 
decorrentes  dos  atos  coopetativos  não  podem  ser  objeto  de 
incidênica  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  de  não  contituírem 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  à  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos  (3ª  Seção/3ª  Câmara/2ª  TO,  Acórdão  nº 
3302­000.489, de 28/07/2010). 

Os  atos  cooperativos  stricto  sensu  não  estão  sujeitos  à 
incidência  do  PIS  e  da  COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei 
5.764/71  (Lei  das  SociedadesCooperativas)  dispõe  que  o  ato 
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de 
compra e venda de produto ou mercadoria. 4. Não implicando o 
ato  cooperativo  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de 
compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  a  revogação  do 
inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência 
da COFINS  sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do 
art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por  ausência  de 
qualquer antinomia  legal.  (3ª  Seção/1ª Câmara/1ª TO, Acórdão 
nº 3101­001.026, de 16/02/2012). 

 

COFINS  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS  ­  ART.  79  DA  LEI  5.764/71  ­  LEI  DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6º,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidência  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência  de  qualquer  antinomia  legal  conforme  entendimento 
pacífico  do  STJ. A  tributação dos  valores  decorrentes  dos atos 
cooperativos  não  podem  ser  objeto  de  incidência  do  PIS  e  da 
COFINS  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os  atos 
cooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  a  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos.  (3ª  Seção/1ª  TE,  Acórdão  nº  3801­
003.009, de 27/02/2014). 

 

 

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A Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros Selic  sobre  a multa  de 
ofício. 

Há, contudo, previsão legal para a sua cobrança: 

 

Lei nº 9.430, de 1996: 

Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos 
previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, 
calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso. 
(g.n.) 

 

E a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo. 

Conforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma 
natureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela 
penalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito 
tributário, sobre o qual os juros deverão incidir.  

Adotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de 
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF: 

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. 

1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito 
tributário consistente em multa punitiva. 

2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e 
a correção monetária. Precedentes. 

3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC, 
Rel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010). 

 

TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. 

LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário. 

2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel. 
Ministro Castro Meira, em 14/09/2009). 

 

JUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO 
PRINICIPAL 

 A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato 
gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a 
penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, 

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9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.150 

 
 

 
 

11

incluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário 
corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a 
multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir 
os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de 
18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho). 

 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  

O  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa 
SELIC. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu 
vencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei 
9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio 
José Percínio da Silva). 

 

O caráter confiscatório da multa de ofício é matéria que, como sabido, refoge 
à competência deste Colegiado (Súmula CARF nº 2). 

Por  último,  cabe  ressaltar  que,  como  já  lembrou  a  DRJ,  a  dedução  do 
PIS/Cofins retidos e o PIS folha já foi efetuada pela autoridade lançadora.  

Ante  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário, 
para: 

a)  Excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os seguintes valores: i) os custos 
despendidos  com  os  beneficiários  da  Recorrente,  bem  como  com  os 
beneficiários de outras operadoras  atendidos  a  título de  transferência de 
responsabilidade;  ii)  as  receitas  financeiras/juros  recebidos;  e  iii)  as 
receitas decorrentes da realização dos atos cooperativos; 

b)  Corrigir os valores da Provisão Técnica, quanto ao mês de dezembro de 
2008, para os propostos no Relatório Fiscal Complementar.  

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

           

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201502</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do Fato Gerador: 20/05/2004
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.
O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).
Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
Conforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos
ANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra  Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.

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S3­TE02 

Fl. 92 

 
 

 
 

1

91 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.907906/2011­71 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3802­004.188  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  25 de fevereiro de 2015 

Matéria  COFINS ­ PER/RESTITUIÇÃO 

Recorrente  MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do Fato Gerador: 20/05/2004 

INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  Nº  9.718/98.  ALARGAMENTO  DA 
BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. 

O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a  inconstitucionalidade do 
art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da 
Cofins  em  virtude  da  alteração  do  conceito  de  Receita  Bruta  (REsp  nºs 
346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).  

Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento 
Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional 
por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.  

REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62­A  DO 
REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

Conforme o disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF decisões 
de mérito em sede de  repercussão geral e  recurso  repetitivo proferidas pelo 
STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos 

ANÁLISE  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO.  JUNTADA  DOS 
EXCERTOS DOS  LIVROS  DIÁRIO  E  RAZÃO EM  SEDE  RECURSAL, 
APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE 
DE APRECIAÇÃO. 

Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação 
de  documentação  comprobatória  do  crédito  suscitado,  caso  esta  tenha  sido 
juntada  para  embasar  direito  já  alegado  mediante  planilha  em  sede  de 
Manifestação de Inconformidade. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

  

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Fl. 92DF  CARF  MF

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15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo 
para apreciação do mérito.  

    (assinado digitalmente) 

Joel Miyazaki ­ Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.  

     (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do 
Anexo II do RICARF/2015). 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano 
D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno 
Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. 

Relatório 

Preliminarmente, ressalta­se que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo 
II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF/2015, fui 
designado  como  redator  ad  hoc  (fl.  91),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão, 
considerando o  resultado  do  julgado,  conforme  o  constante  da ATA da  respectiva  sessão  de 
julgamento. 

 

A  Recorrente  MOINHO  GLOBO  ALIMENTOS  S/A.,  interpôs  o  presente 
Recurso Voluntário  contra  o Acórdão  nº  06­41.511,  proferido  em  primeira  instância  pela  3ª 
Turma da DRJ  em Curitiba/PR,  que  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade 
declarada pelo contribuinte por recolhimento vinculado a débito confessado, negando o direito 
creditório. 

Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento 
da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: 

Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  em  face do  indeferimento  de  pedido  de  restituição 
(PER),  de  nº  09915.71783.210705.1.2.04­9069,  nos  termos  do 
despacho  decisório  emitido  em  02/12/2011  (rastreamento  nº 
013473097). 

No aludido PER,  transmitido eletronicamente em 21/07/2005, a 
contribuinte  indicou  um  crédito  de  R$  11.586,17,  referente  ao 
pagamento efetuado em 20/05/2004, de Cofins, código de receita 
5856, no valor total de R$ 11.586,17. 

Segundo  o  despacho  decisório  recorrido,  a  restituição  foi 
indeferida  porque  o  Darf  indicado  como  crédito  estava 
totalmente utilizado para extinção de débito de Cofins, 5856, do 

Fl. 93DF  CARF  MF

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15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10930.907906/2011­71 
Acórdão n.º 3802­004.188 

S3­TE02 
Fl. 93 

 
 

 
 

3

período  de  apuração  de  30/04/2004,  de  acordo  com  a 
informação da DCTF transmitida pela Interessada. 

Cientificada  em  22/12/2011,  a  Contribuinte  apresentou 
Manifestação  de  Inconformidade  em  19/01/2012.  Alega  que 
recolheu  valores  indevidos  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins  que 
incidiram  sobre  outras  parcelas  que  não  se  compreendem  no 
conceito  de  faturamento,  relativamente  às  competências  de 
07/2000 a 01/2004, 03/2004 e 07/2004. 

Diz que nos referidos períodos (anos de 2000 a 2004) informou 
em DCTF os valores devidos a  título de PIS/Pasep e de Cofins 
levando em conta a  legislação vigente à época, que alargava a 
suas bases de cálculo ao considerar as receitas financeiras como 
integrantes do conceito de faturamento. Aduz, porém, que o STF 
considerou  inconstitucional  tal  ampliação  da  base  de  cálculo. 
Anexa jurisprudência do STF e do CARF. 

Em função disso, entende que as “declarações prestadas à época 
da  vigência  plena  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  hoje 
declarada  inconstitucional,  hão  de  ser  revistas  de  modo  a  se 
adequarem  a  tal  entendimento,  em  prol  da  realidade  material 
que passou a existir com a declaração de inconstitucionalidade 
pelo E. STF”. 

Anexa planilha demonstrando as diferenças pleiteadas, as quais 
“correspondem  exatamente  às  receitas  não  operacionais,  não 
integrantes da base de cálculo do PIS/Cofins após a declaração 
de inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n° 9.718/98”. 

Argumenta  que  para  o  deferimento  do  pedido  de  restituição 
basta  que  a  autoridade  julgadora  exclua  das  DCTF 
apresentadas as receitas não operacionais (financeiras), 

tendo por base a planilha anexa, a fim de adaptar à realidade as 
declarações prestadas. 

Pede o provimento integral do presente recurso. 

É o relatório.  

Indeferida a Manifestação de  Inconformidade apresentada, o órgão  julgador 
de primeira instância sintetizou as razões para a procedência do crédito tributário na forma da 
Ementa que segue: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do Fato Gerador: 20/05/2004 

RESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. 

Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por 
inexistência de direito creditório,  tendo em vista que o pagamento alegado 

Fl. 94DF  CARF  MF

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15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  4

como  origem  do  crédito  estava  integral  e  validamente  alocado  para  a 
quitação de débito confessado. 

BASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  CARÁTER  INTER 
PARTES. 

É  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de 
1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez 
que o  julgamento do STF pela  inconstitucionalidade da ampliação da base 
de  cálculo  contida  naquele  dispositivo  não  tem  efeito  erga  omnes,  só 
atingindo as partes envolvidas. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ em Curitiba – 
DRJ/CTA, a interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos 
apresentados  em  sua manifestação  de  inconformidade,  anexa  trechos  de  seus  livros Diário  e 
Razão  nos  quais  constam  as  rubricas  de  receitas  financeiras,  requer  a  homologação  da 
compensação  declarada  por  evidente  a  origem  do  crédito  e,  por  conseguinte,  o  direito  à 
compensação do mesmo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para 
formalizar a decisão (fl. 91), uma vez que o Conselheiro Relator Bruno Maurício Macedo Curi, 
não  mais  compõe  este  colegiado  e  que  a  respectiva  Turma  Especial  foi  extinta,  retratando 
hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do Regimento Interno deste CARF, 
aprovado pela Portaria MF no 343, de 09 de junho de 2015. 

Ressalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros 
processos nessa situação tratamento diverso. 

Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente 
interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das 
razões recursais. 

Conforme  exposto  nas  linhas  acima,  a  Declaração  de  Compensação  da 
Recorrente teve como causa a tributação indevida de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, 
especialmente diante da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da 
Cofins  promovida  pela  Lei  nº  9.718/98,  tendo  em  vista  a  ausência  de  mandamento 
constitucional  (ou,  doutra  maneira,  a  edição  de  Lei  Complementar  que  estabelecesse  novas 
fontes de custeio da seguridade social) que validasse a incidência da contribuição em referência 
sobre  receitas  financeiras  e  outras  receitas  operacionais,  não  inseridas  no  conceito  de 
faturamento. 

Como  bem  observado  pela  decisão  recorrida,  o  Tribunal  Pleno  da  Egrégia 
Corte  examinou  os  Recursos  Extraordinários  nºs  346.084/PR,  358.273/RS,  357.950/RS  e 

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Processo nº 10930.907906/2011­71 
Acórdão n.º 3802­004.188 

S3­TE02 
Fl. 94 

 
 

 
 

5

390.840/PR, declarando, incidentalmente e por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. 
3º da Lei nº 9.718/98, na forma da ementa assim redigida: 

"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ARTIGO 3º,  §  1º, DA LEI 
Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não 
contempla a figura da constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO INSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. 

A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a 
impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o 
alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado 
utilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o 
princípio da realidade, considerados os elementos tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO 
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. 

A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  artigo  195  da  Carta 
Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no 
sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, 
jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços. É  inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que 
ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas 
auferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas 
desenvolvida  e  da  classificação  contábil  adotada.  (Supremo  Tribunal 
Federal,  Tribunal  Pleno,  RE  346.084/PR,  Relator  Ministro  Ilmar  Galvão, 
Julgamento 09/11/2005, Publicação 01/09/2006)." 

Ainda que, como destacado pela DRJ, a decisão não tenha efeito erga omnes 
à  luz  da  legislação  de  regência  das  decisões  exaradas  pelo  STF,  o  art.  62,  parágrafo  único, 
inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  autoriza  este  Colegiado  a  afastar  a  aplicação  de 
tratado, acordo internacional, lei ou decreto “que já tenha sido declarado inconstitucional por 
decisão plenária definitiva do Superior Tribunal Federal”. 

Ora, não é outra a hipótese do caso sob exame. 

Portanto, sendo a observância do decisum proferido pelo STF facultada a este 
órgão julgador, deve­se reconhecer o direito de a Recorrente pleitear a restituição do montante 
indevidamente  recolhido  a  título  de  Cofins  em  virtude  da  aplicação  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  declarado  inconstitucional  pelo  STF,  em  consonância  com  o  repertório 
jurisprudencial do CARF, do qual se traz, a título exemplificativo, a decisão adiante: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002 

DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. 

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  6

Para os pedidos de restituição apresentados até o dia 08/06/2005, o direito 
de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou 
em valor maior que o devido, extingue­se com o decurso do prazo de cinco 
anos, contados da data da homologação (tácita ou expressa) do pagamento 
antecipado, nos casos de tributos lançados por homologação. 

Observância ao princípio da segurança jurídica. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO  DEFINITIVA  DO  STF. 
APLICAÇÃO 

Tendo  o  plenário  do  STF  declarado,  de  forma  definitiva,  a 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  deve  o CARF 
aplicar esta decisão para reconhecer o direito à restituição das importâncias 
pagas com fulcro no referido dispositivo legal. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULÁRIO IMPRESSO. AUSÊNCIA DE 
IMPEDIMENTO NO PER/DCOMP. INADMISSIBILIDADE. 

Sem que haja impedimento de utilização do sistema eletrônico, considera­se 
não formulado o pedido de restituição apresentado em formulário impresso 
após 29/09/2003. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

(CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  RV  501572,  Acórdão 
3302­001.245,  Relator  Conselheiro  Walber  José  da  Silva,  Julgamento 
06/10/2011)" 

Assim é que, em tese, assiste direito ao Recorrente. 

No entanto, ultrapassada a questão de direito, torna­se fundamental apreciar a 
matéria de prova. 

No  caso  em  tela,  a  análise  da  prova  restou  prejudicada,  pois  a  DRJ  não 
aceitou a planilha apresentada pelo Recorrente. 

Como forma de fundamentar a planilha apresentada à época da manifestação, 
o  contribuinte  apresentou  excertos  de  seus  livros  Diário  e  Razão  para  buscar  comprovar  o 
direito de crédito indicado na planilha que anexou em sua primeira peça defensiva. 

Tais documentos podem excepcionalmente ser  juntados aos autos, diante da 
previsão  do  art.  16,  §  4o,  c,  do  RPAF,  que  permite  a  apresentação  de  documentos 
posteriormente  à  peça  defensiva  inaugural  para  contrapor  razões  trazidas  em  momento 
processual seguinte, pelo que se vê abaixo: 

"§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: 
a)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente;  

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos." 

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Processo nº 10930.907906/2011­71 
Acórdão n.º 3802­004.188 

S3­TE02 
Fl. 95 

 
 

 
 

7

Todavia,  a  análise  da  documentação  acostada  aos  autos  pode  levar  à 
supressão de instância.  

Assim,  e  considerando  que  a  supressão  de  instância  somente  pode  ser 
realizada se esta for favorável ao sujeito passivo, forte no art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/72, 
entendo que devem os autos  retornar para  julgamento da DRJ quanto à matéria de prova, de 
modo a se averiguar a liquidez e certeza do crédito oferecido à compensação. 

Nesse mesmo sentido já decidiu essa Eg. Turma Especial, no Acórdão 3802­
001.857, de relatoria do Conselheiro Solon Sehn: 

"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DE  DECLARADA  PELO  STF.  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62­A 
DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF 
no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este  último 
decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543­B). 

Assim,  deve  ser  aplicado o  disposto  no  art.  62­A do Regimento  Interno  do 
Carf,  o  que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 

COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DECORRENTE  DA  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE 
IMPEDIU  O  CONHECIMENTO  DO  MÉRITO.  AFASTAMENTO. 
RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. 

A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a 
declaração de  inconstitucionalidade do art.  3º,  § 1º,  da Lei nº 9.718/1998, 
não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o 
valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da 
questão,  inclusive  a  efetiva  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de 
cálculo  da  contribuição  no  período  alegado  pelo  interessado. Destarte,  os 
autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de 
supressão de instância. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Aguardando Nova Decisão." 

No mesmo  sentido,  aplicáveis  à  espécie  os  soma­se os  nºs Acórdãos  3802­
001.959 e 3802­001.960, de relatoria do Conselheiro Bruno Mauricio Macedo Curi. 

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  8

 

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  dar­lhe 
provimento  parcial,  determinando­se  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo,  para  fins  de 
apreciação do mérito. 

Formalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II 
do RICARF/2015, subscrevo o presente. 

   (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc. 

 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 06/08/2012
Ementa
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por ser intempestivo.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
DIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro.

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S3­C4T2 

Fl. 931 

 
 

 
 

1

930 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.723229/2012­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.940  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  Multa Aduaneira 

Recorrente  HYUN KWANG KIM 

Recorrida  UNIÃO 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 06/08/2012 

Ementa 

RECURSO  VOLUNTÁRIO  INTERPOSTO  FORA  DO  PRAZO  LEGAL. 
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 

É  de  30  (trinta)  dias  o  prazo  para  interposição  de Recurso Voluntário  pelo 
contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto­lei n. 70.235/72. O 
não  cumprimento  do  aludido  prazo  impede  o  conhecimento  do  recuso 
interposto em razão da sua intempestividade. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou 
conhecimento do recurso por ser intempestivo. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

DIEGO DINIZ RIBEIRO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Jorge  Lock  Freire,  Valdete  Aparecida  Marinheiro, 
Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e 
Diego Diniz Ribeiro. 

Relatório 

  

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2-
88

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por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




 

  2

1. Trata­se de auto de infração lavrado contra a empresa N.K. New Kingdom 
Comércio Importação e Exportação Ltda. e, de forma solidária (art. 95, inciso I do Decreto­Lei 
37/66), também contra os seus seguintes sócios: (i) Hun He Kim; (ii) Ok Soon Kim Kwank; e 
(iii) Hyum Kwang Kim. 

2. Uma vez notificados  da  referida  autuação,  apenas o  sócio Hyum Kwang 
Kim  apresentou  impugnação  administrativa.  Os  demais  sujeitos  passivos  permaneceram 
inertes, operando­se, pois, a revelia contra tais pessoas (termo de revelia de fl. 859). 

3.  Por  sua  vez,  a  única  Impugnação  apresentada  nos  autos  foi  julgada 
improcedente pela DRJ/SP, resultando na seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Data do fato gerador: 06/08/2012 

Multa equivalente ao valor das mercadorias importadas, devido 
a  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência 
dos  recursos  empregados  em  suas  operações  de  comércio 
exterior. 

Não  houve  apresentação  de  documento  que  indique  o  fluxo 
financeiro dos recursos que entraram e saíram da empresa, para 
que  a  fiscalização  possa  saber  ao  menos  se  o  volume  do 
recebimento  de  suas  vendas  é  compatível  para  honrar  suas 
compras,  tanto  no  que  diz  respeito  ao  numerário  recebido  e 
saído  como  a  compatibilidade  das  datas  de  recebimento  e 
pagamento. 

Comprovada a prática presumida da interposição fraudulenta de 
terceiros.  

A  legislação  permite  que  o  combate  à  prática  efetiva  ou 
presumida  da  interposição  fraudulenta  de  terceiros  seja 
implementado a qualquer tempo. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

4.  Diante  deste  quadro  o  responsável  solidário  em  questão  apresentou  o 
Recurso Voluntário aqui analisado. 

5. É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Diego Diniz Ribeiro 

6. O Recurso voluntário é intempestivo, o que impede o seu conhecimento. 

Fl. 932DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10314.723229/2012­88 
Acórdão n.º 3402­002.940 

S3­C4T2 
Fl. 932 

 
 

 
 

3

7. Como é sabido, o prazo para interposição de Recurso Voluntário no âmbito 
do  processo  administrativo  federal  é  de  30  (trinta)  dias,  conforme  prevê  o  art.  33,  caput  do 
Decreto­lei n. 70.235/72. 

8. Não obstante,  segundo o disposto no art. 5o. do  sobredito Decreto­lei, os 
prazos no processo administrativo federal são contínuos e deverão ser contados excluindo­se na 
sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. Este também é o teor do art. 66 
da lei n. 9.784/991. 

9.  Pois  bem.  No  presente  caso  o  Recorrente  foi  cientificado  via  postal  da 
decisão guerreada, sendo o correspondente aviso de recebimento datado de 20 (vinte) de junho 
de  2013  (quinta­feira).  Logo,  levando  em  consideração  as  disposições  legais  acima 
mencionadas, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu­se em 21 (vinte e um) de 
junho de 2013 (sexta­feira), vencendo, por sua vez, no dia 20 (vinte) de julho de 2013 (sábado). 
Por não se tratar de dia útil,  referido prazo  ficou prorrogado para a data útil  subsequente2­3., 
i.e., 22 (vinte e dois) de julho de 2013. Acontece que o recurso em apreço só foi interposto em 
26 (vinte e seis) de julho de 2013, ou seja, quando já transcorrido o prazo legal. 

10. Patente está, portanto, a intempestividade do Recurso em análise. 

                                                           
1 "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do 
começo e incluindo­se o do vencimento." 
2 Decreto lei n. 70.235/72 
"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 
Parágrafo  único.  Os  prazos  só  se  iniciam  ou  vencem  no  dia  de  expediente  normal  no  órgão  em  que  corra  o 
processo ou deva ser praticado o ato." 
3 Lei n. 9.784/99 
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do 
começo e incluindo­se o do vencimento. 
§ 1o Considera­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil  seguinte  se o vencimento cair em dia em que não 
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal." 

Fl. 933DF  CARF  MF

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  4

Dispositivo 

11. Diante do  exposto, deixo de  conhecer  o Recurso Voluntário  interposto 
haja vista a sua intempestividade. 

12. É como voto. 

Diego Diniz Ribeiro ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 934DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201603</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
USO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO.
Negócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da não-cumulatividade da COFINS, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública.
Recurso Voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2.500 

 
 

 
 

1

2.499 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15578.000247/2008­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.973  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2016 

Matéria  PIS ­ PERD/COMP 

Recorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

USO  DE  INTERPOSTA  PESSOA.  INEXISTÊNCIA  DE  FINALIDADE 
COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO. 

Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva  sem  qualquer  finalidade 
comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no  contexto  da  não­
cumulatividade  da  COFINS,  além  de  simular  negócios  inexistentes  para 
dissimular  negócios  de  fato  existentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude 
contra a Fazenda Pública. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados] 

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

  

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24

Fl. 2500DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.501 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Versam os autos pedido de reconhecimento de crédito de PIS no valor de R$ 
884.200,40,  referente  ao  período  de  apuração  4º  trimestre  de  2004,  cumulado  com 
compensações. Em  resumo, houve a glosa de  créditos  referente  às  aquisições de  insumos  de 
pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita incompatível com a DIPJ. Foi reconhecido o 
crédito  no  valor  de  R$  489.723,35  e  homologadas  as  compensações  no  limite  desse  valor, 
conforme despacho decisório local, com base no Parecer SEORT/DRF/Vitória 3.423/2008 (fls. 
54/63). Também foram feitos ajustes na base de cálculo, sendo acrescidos valores a  título de 
aluguéis e rendas eventuais.  

Manifestada a inconformidade, a DRJ/RJ (fls. 1.376/1.377), em 17/05/2012, 
baixou o processo em diligência nos seguintes termos: 

Considerando  a  existência  de  supostas  irregularidades  na 
obtenção e apropriação de créditos por empresas que operam no 
mercado  de  café,  a  partir  do  que  consta  das  denominadas 
Operação “Tempo de Colheita” e Operação “Broca”, tendo em 
vista  o  que  consta  às  fls.  1.374/1.375,  solicita­se  que  seja 
verificado  in  loco,  ou  mesmo  a  partir  de  possível  juntada  de 
documentação extraída das citadas Operações, se: 

 ­  os  fornecedores  de  café  ao  interessado,  encontram­se 
localizados,  efetivamente,  no  endereço  informado  à  Receita 
Federal do Brasil (RFB), constante do cadastro do CNPJ, e além 
disso,  se  possuem  patrimônio  e  capacidade  operacional 
necessários à realização do objeto que se refere à venda de café, 
esclarecendo­se  a  suposta  utilização  de  empresas  “laranjas” 
pelo  interessado  como  “intermediárias  fictícias  na  compra  de 
café dos produtores”, tal como consta às fls. 600/601; 

 ­  os  fornecedores  acima  referidos  se  tratam,  porventura,  de 
pessoa  jurídica  “inexistente  de  fato”,  em  qualquer  uma  das 
situações aludidas no art. 37 da IN SRF nº 200, de 13/09/2002, 
vigente  à  ocasião  em  que  ocorridos  os  fatos  geradores  da 
COFINS tratados no presente processo administrativo, e que já 
se  encontra atualmente  revogada,encontrando­se hoje  em vigor 
a IN RFB nº 1.183, de 19/08/2011); 

­  os  fornecedores  ora  em  comento  possuem  escrituração 
contábil­fiscal  hábil  e  idônea,  e  registraram  na  sua 
contabilidade  as  vendas  (faturamento)  de  café  ao  interessado 
para  os  períodos  mensais  de  apuração  do  PIS  tratados  no 
presente processo; 

­ há instrumentos particulares (contratos) hábeis e idôneos, com 
reciprocidade  de  direitos  e  obrigações,  firmados  entre  o 
interessado e seus fornecedores para a venda de café destes ao 
primeiro.  

Fl. 2501DF  CARF  MF

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.502 

 
 

 
 

3

Foi anexado aos autos o Relatório Fiscal de fls. 1.898/2.067, o qual responde 
as  diligências  solicitadas  nos  processos  13770000150/2005­67  (COFINS  07/2004), 
13770.000531/2005­46  (COFINS  08/2004),  13770.000087/2007­21  (COFINS  4T/2004), 
15578.000251/2008­92  (PIS  3T/2004)  e  15578.000247/2008­24  (PIS  4T/2004).  Em  suma,  o 
extenso  Relatório  Fiscal  descreve  os  fatos  apurados  no  âmbito  das  operações  Tempo  de 
Colheita e Broca, anotando que "os fatos apontados no Relatório repercutem tanto na glosa de 
créditos do ano de 2004 quanto na glosa dos créditos dos anos de 2005 a 2010", concluindo: 

Restou demonstrado que a RIO DOCE CAFÉ não só tinha pleno 
conhecimento do esquema fraudulento como dele se beneficiava, 
apropriando­se  de  créditos  fictícios  sobre  notas  fiscais 
ideologicamente  falsas  geradas  por  empresas  atacadistas  de 
fachada. 

Sobre tal Relatório, a empresa se manifestou às fls. 2.045/2.085.  

O acórdão (fls. 2.158/2.191) recorrido, de 13/06/2013, julgou improcedente a 
manifestação de inconformidade. 

Contra a r. decisão, a empresa recorreu (fls. 2.197/2.270) a este Colegiado em 
extensa petição, na qual, em suma: 

1  ­  pede  a  decretação  de  nulidade  da  decisão  a  quo  em  função  da mesma 
divergir  do  despacho  decisório  vestibular  quanto  ao  fundamento  de  aquela  entendeu  que  a 
simples falta de pagamento das contribuições pelas fornecedoras cujos valores foram glosados, 
por si só, não autoriza a glosa dos créditos. No entender da recorrente este  teria sido o único 
fundamento do despacho decisório, pelo que deveria  ter sido determinado a DRF Vitória que 
prolatasse novo despacho após a diligência. Averba que a decisão a quo substituiu o Despacho 
3386/2008, inovando "a base jurídica ou argumentativa do lançamento", pelo que dá azo a sua 
anulação  por  supressão  de  instância.  Discorre  sobre  o  art.  116  do  CTN,  concluindo  que  a 
Administração não pode aplicá­lo por  falta de  regulamentação para discipliná­lo.  Igualmente 
entende nulo o Despacho Decisório; 

2  ­ pede a decretação da "decadência" por entender que a decisão  recorrida 
substituiu o despacho decisório, quando teriam se passado "cerca de nove anos desde a entrega 
da  PER/DCOMP"  em  2004.  Aduz  que  "as  compensações,  inclusive,  foram  homologadas 
tacitamente"; 

3 ­ alega que algumas questões aventadas na manifestação de inconformidade 
não foram analisadas, e, novamente, pede a decretação da nulidade da decisão recorrida "por 
violação do direito à ampla defesa"; 

4 ­ que toda mercadoria adquirida só entrava em seu estabelecimento após a 
verificação da idoneidade da NF (CNPJ ativo e SINTEGRA ativo) e é devidamente registrada. 
Entende que se as empresas eram irregulares na época o erro é do Fisco, pois "a negligência da 
Receita Federal não pode dar margem à punição dos contribuintes". Afirma que agiu de boa­fé 
"já  que  todas  as  notas  fiscais  foram  escrituradas,  registradas  e  contabilizadas  dentro  dos 
padrões  fiscais  e  os  pagamentos  efetuados  via  depósito  bancário  diretamente  às  empresas 
emitentes  das  notas  fiscais  juntadas  à  manifestação  de  inconformidade".  Repete  que  foi 
concedido Habeas Corpus para trancar a ação penal 2008.50.05.000538­3;  

Fl. 2502DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.503 

 
 

 
 

4

5  ­  que  o  presente  processo  está  arrimado  em  provas  ilícitas,  pois 
provenientes  da  operação Broca.  Entende  que  ao  transitar  em  julgado  o HC  acima  referido, 
teriam sido rechaçados os documentos obtidos no curso daquela operação. Consigna: 

 

Pede,  em  consequência,  com  arrimo  na  "teoria  dos  frutos  da  árvore 
envenenada", que as provas obtidas por meios ilícitos, sem apontar precisamente quais, sejam 
"extirpadas dos autos". Anota que "o TRF2 refutou todas as provas"; 

6 ­ que sejam consideradas nulas as declarações prestadas pelos gestores das 
grandes  atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas,  pois 
tiveram deturparam os  acontecimentos  na  tentativa de  imputar  responsabilidade  exclusiva  às 
exportadoras  de  café.  Tece  comentários  acerca  das  operações  Broca  e  Tempo  de  Colheita, 
concluindo  que  "em  nenhum  momento  provou­se  que  a  recorrente  deu  início  a  empresa 
laranjas, ou sabia que elas não recolhiam seus  impostos, sendo que as provas foram colhidas 
em estabelecimentos de terceiros e nunca no seu; 

7  ­  pede  a  realização  de  perícia  "visando  confirmar  todas  alegações..bem 
como certificar  a  efetiva  entrada das mercadorias,  pagamentos,  legalidades das notas  fiscais, 
escrituração  contábil  e  fiscal,  como  também,  a  composição  exata  dos  créditos  glosados,  sob 
pena de nulidade do procedimento fiscal, apontando perito e quesitos. 

8  ­ Caso seja mantida a glosa dos créditos conforme proposta pelo Auditor 
Fiscal,  que  seja  determinado  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Imposto  de  Renda 
(25%) e Contribuição Social  sobre o Lucro  (9%), apurados, corrigidos monetariamente, uma 
vez que os referidos valores glosados estão inclusos nas mencionadas bases de cálculo 

Em 25/02/2015, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento 
em  diligência  (fls.  2.407/2.421)  determinando  à  autoridade  preparadora  que  adotasse  as 
seguintes providências: 

a)  Intimar  a  Recorrente  para,  com  relação  a  todos  os  créditos 
objeto  da  glosa,  elaborar  demonstrativo  relacionando  os 
comprovantes de efetiva entrada das mercadorias adquiridas em 
seu estabelecimento, assim como os comprovantes de pagamento 
do  preço  de  aquisição  das  mercadorias  retratadas  nas  Notas 
Fiscais  objeto  de  glosa,  indicando  as  folhas  dos  autos  em  que 
constem referidas informações ou juntado­as; 

b)  Informar  a  fiscalização  conclusivamente  (com  cópias)  quais 
as  datas  de  publicação  no  DOU  e  a  íntegra  da  decisão  e 

Fl. 2503DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.504 

 
 

 
 

5

respectiva  fundamentação,  quanto  aos  atos  que  declararam  a 
inaptidão  do CNPJ das  comerciais  atacadistas  elencadas  na  r. 
decisão  recorrida,  cujas  Notas  Fiscais  de  aquisição 
supostamente geradoras dos créditos foram glosadas; 

c)  Elaborar  Demonstrativo  em  que  conste,  por  operação,  as 
datas das aquisições, dados das Notas Fiscais de aquisição que 
foram  glosadas,  data  e  endereço  da  entrega  dos  produtos 
adquiridos, data e  forma de pagamento pela respectiva compra 
dos produtos, cotejando com a data de declaração de inaptidão 
do CNPJ do  fornecedor,  se  for  o  caso, ou  então, manifestando 
sobre a condição do CNPJ nas datas das operações (CNPJ ativo 
ou inativo); e 

d)  Elaborar  Parecer  Conclusivo  especificamente  quanto  a 
Diligência  realizada,  bem  como  informando  se  a  Recorrente 
consta  da  lista  de  empresas  apontadas  pelo Ministério Público 
Federal  nas  operações  da  Polícia  Federal  e  se  existem 
depoimentos  dos  dirigentes  ou  que  citam  os  dirigentes  da 
Recorrente; 

Retornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  2.440/2.474.  A  peça 
fiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência 
pela  DRJ/RJO  (acima  arrolados),  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da 
DRF/Vitória,  em  04/03/2013,  contendo  170  folhas  (em  anexo),  no  qual  foram  analisados 
minuciosamente  a  origem  e  o modus  operandi  do  esquema  de  interposição  de  empresa  de 
fachada na compra e venda de café, à luz dos documentos colhidos nas investigações realizadas 
tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO  TEMPO  DE  COLHEITA)  quanto,  depois,  em 
parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). 

A  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei 
9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o 
recebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais 
emitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que "o farto 
volume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2003 
comprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita 
diretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios 
da  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os 
requisitos do comprador de boa­fé". 

Em  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de 
Colheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a 
operação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas 
laranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e 
apropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e 
aos autos anexado, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO 
DOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, 
concluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, 
transcrevendo fatos envolvendo a recorrente.  

Em sequência, afirma que "necessário se faz que os fatos citados no Relatório 
Fiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da 

Fl. 2504DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.505 

 
 

 
 

6

análise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no 
presente autos". Acresce, ainda, que "a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que 
para a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor 
não  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu 
diretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA 
SILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela 
DRF/VARGINHA/MG". 

Discorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia 
produtiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda 
no mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as 
alíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica 
sujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao 
crédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do 
PIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre 
100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser 
calculado sobre a receita de exportação. 

Finalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, 
apenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão 
das referidas Operações, empresas de fachada. Consigna, ainda, que: 

Não  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório 
encaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a 
confrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de 
supostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS 
(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra 
aparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela 
fiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é 
exatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em 
contraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente 
declaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. 

... 

A Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia 
da  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do 
processo  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos 
dependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e 
Inquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme 
autorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de 
Colatina. 

Nela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou 
que citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros 
que citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. 

No seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano 
Sala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – 
CAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), 
RIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas 
sabem que estão comprando diretamente dos produtores”. 

Fl. 2505DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.506 

 
 

 
 

7

Por  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja 
ACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou 
“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as 
exportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. 

Cientificada da Informação Fiscal, a recorrente manifestou­se nos termos da 
petição de fls. 2.478/2.496, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou de responder 
objetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo  relator do processo no CARF, apresentando 
as  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a 
maioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  são 
repetidas neste  relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010. Afirma 
que "não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente". Averba, ainda: "outro 
fato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos 
seus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram 
chamados para prestar depoimento". Alega que  "o  contato da  empresa  era  exclusivo  com os 
corretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, 
afirma, são os "únicos personagens não suspeitos". Demais disso, consigna que a fiscalização 
"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das 
compras pela  recorrente", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. 
Aduz que: 

 

Por  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  "a  título  de 
armazenagem,  comissões  e  combustíveis",  pois  "são  insumos utilizados na produção de  seus 
produtos", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, 
e, ultrapassado esse pedido, postula "a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as 
determinações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF". 

É o relatório. 

Fl. 2506DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.507 

 
 

 
 

8

 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. 

Conforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de 
julgamento  refere­se,  exclusivamente,  às  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas 
consideradas  inidôneas,  inativas ou  inaptas. O  recurso voluntário não  se  insurgiu quanto  aos 
ajustes na base de cálculo. 

Eis o resumo das glosas: 

 

Inicialmente rechaço todas as preliminares arguidas. A peça recursal (prolixa 
e evasiva), se apega ao acessório, pois no mérito nada acresce, não tendo se desincumbido de 
provar o efetivo pagamento das mercadorias objeto da glosa, e, portanto, não demonstrou sua 
boa­fé.  

Equivocadamente  a  recorrente  afirma  que  a  decisão  da  DRJ  mudou  o 
fundamento de decidir da peça decisória inicial ao afirmar que o simples fato de as empresas 
fornecedoras não terem pago as contribuições não seria o bastante para considerar suas notas 
fiscais  como  inidôneas,  pois  entende  que  este  teria  sido  o  fundamento  único  do  despacho 
decisório. Inverídica tal afirmação. Esse foi apenas um argumento da peça decisória vestibular 
e não seu fundamento, o qual foi no sentido de que não restou provada a boa­fé da empresa em 
relação aos valores das aquisições de café glosadas.  

Portanto,  não  merece  acolhida  a  afirmação  de  que  a  decisão  da  DRJ 
substituiu o despacho decisório. A DRJ, no rito do Decreto 70.235, para o  fim de firmar sua 
convicção, pode converter o  julgamento em diligência.  Isso o que foi  feito, daí decorrendo o 
Relatório  Fiscal,  o  qual  lhe  deu  arrimo  suficiente  para  decidir  de  forma  convicta  e  bem 
fundamentada. Assim, não há falar­se em nulidade desta e, em consequência, nem que deveria 
terem  sido  os  autos  devolvidos  à  DRF  Vitória  para  prolação  de  nova  decisão.  Não  houve 
supressão  de  instância  e  nem qualquer  outro  vício  que  possa macular  qualquer dessas  peças 
decisórias. Portanto, arguir cerceamento de direito de defesa no caso em comento chega a ser 
risível,  pois  a  recorrente  se  manifestou  em  vários  momentos  processuais.  Demais  disso,  se 
prejuízo a defesa houvesse, é seu o ônus de provar. Sem prejuízo, sem nulidade. 

Por  tais  fundamentos, não prospera a alegação que as compensações  teriam 
sido homologadas tacitamente ("decadência") por decurso de prazo, pois o despacho decisório 
está hígido,eficaz e vigente, e foi prolatado antes do prazo a que alude o § 5º do art. 74 da Lei 
9.430/96. 

Igualmente  tendenciosa  a peça  recursal  ao  dar  a  entender que  a  decisão  da 
DRJ se valeu do art. 116 do CTN para fundamentar sua decisão. A menção a essa norma foi 
tratada como argumento e não como fundamento. Não foi, ao contrário do afirmado, aplicado o 
art. 116. A própria decisão faz menção explícita que a norma está carente de regulamentação, 

Fl. 2507DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.508 

 
 

 
 

9

mas  que  pode  ser  lida  no  sentido  de  orientar,  apenas,  o  operador  do  direito.  Em  síntese,  a 
motivação da decisão recorrida quanto às glosas em análise foi a seguinte: 

Assim,  considerando  os  fatos  descritos,  e  sustentados  por 
conjunto  probatório  robusto  constante  dos  autos,  é  imperativo 
concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pelo  contribuinte,  ora 
impugnante,  de  pessoas  jurídicas  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas na  cadeia produtiva  sem qualquer 
finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no 
contexto da não­cumulatividade do PIS/Cofins, além de simular 
negócios  de  fato  inexistentes  para  dissimular  o  negócio  real 
entre  o  produtor  rural/pessoa  física  e  o  contribuinte  autuado, 
constituíram­se em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 cc 
art. 73 da Lei n° 4.702/64. 

Tratando­se  de  pedido  de  ressarcimento/compensação,  o  ônus  probatório  é 
todo do contribuinte e não deve o Fisco sair a catar provas de direito de terceiros, ainda mais 
quando com base em créditos ilíquidos e incertos aquele de pronto já se compensa. Tratando­se 
de crédito a serem ressarcidos/compensados é dever do contribuinte produzir a prova junto ao 
pedido, eis que aquele, mormente quando de pronto compensado, deve ser líquido e certo. Não 
o fazendo, pelo próprio fato, entendo que a compensação pode, de pronto, não ser homologada 
pela  falta  de  liquidez  e  certeza,  pressuposto  do  instituto  da  compensação.  O  que  quer  a 
recorrente é quitar débitos incontestes junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu 
crédito e ainda que deve ser intimada a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 
70.235/72. Por tal, rejeito o pedido de perícia por prescindível. 

Também despropositado o  argumento de nulidade da  r.  decisão por não  ter 
enfrentado  todas  as  provas  e  alegações  veiculadas  na manifestação  de  inconformidade. Ora, 
cediço  no  âmbito  jurisprudencial  que  não  há  vício,  e  portanto  prejuízo  à  defesa,  quando  a 
decisão, de forma fundamentada, com sólidos argumentos, decide em um determinado sentido. 
Ou seja,  já ultrapassada essa visão formalista do processo, pois o  importante é que se decida 
bem e celeremente, o que foi feito.  

A fragilidade dos argumentos recursais não param por aí. Quer a recorrente 
que  todas  as  provas  obtidas  no  âmbitos  das  operações  Tempo  de  Colheita  e  Broca  sejam 
desconsideradas, bem como aquelas delas oriundas, pela teoria dos frutos da árvore podre, em 
função  do  decidido  no  Habeas  Corpus  para  trancar  a  ação  penal  2008.50.05.000538­3.  A 
decisão recorrida, de impecável fundamentação, bem enfrentou essa quaestio. A seguir repiso 
os argumentos da r. decisão quanto a este tópico. 

"A respeito da Ação Penal citada pela interessada, a mesma, em nada invalida o 
trabalho  fiscal  quanto  à  apuração  dos  créditos  da  não­cumulatividade  e  as  conclusões  a  respeito  do 
indébito pleiteado mediante os comandos emanados das citadas Operações Broca e Tempo de Colheita, 
na  esfera  administrativa,  conforme  a  ementa  do  Acórdão  proferido  pelo  TRF  da  2a  Região,  abaixo 
transcrita: 

"Princípio da especialidade. Ações visando redução e/ou não recolhimento de  tributos, 
não configura estelionato, face estarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código 
Penal. Tampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o próprio crime que, 
em  tese,  fora  praticado.  Adaptação  do  voto  do  relator  neste  sentido,  adotando  a  tese 
desenvolvida  pelo  Des.  Abel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos 
demais acusados, para trancar a ação penal. " 

Fl. 2508DF  CARF  MF

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2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.509 

 
 

 
 

10

Podemos extrair ainda os seguintes pontos elencados pelo relator (fl. 
1.021): 

"Em  nenhum  momento  a  denúncia  trata  de  outra  ação  que  não  a  tipificada  na  Lei 
8137/90, tampouco a imputação de crime de quadrilha remanesce, eis que na realidade 
todos  os  comerciantes  de  café  da  região  onde  se  deram  os  fatos,  com  raríssimas 
exceções, praticavam a mesma conduta,  independentemente,  tal e qual  se comercializa 
qualquer  mercadoria,  como  ocorre  com  o  café,  não  existindo  qualquer  condição  que 
caracteriza ajuste de mais de três pessoas para prática de crimes. 

O  impetrante­paciente  demonstrou,  folhas  739,  que  não  há,  ou  ao  menos  não  havia, 
decisão  definitiva  de  constituição  de  crédito  tributário,  e  também  por  esta  razão 
apresenta­se a denúncia sem justa causa para instauração da ação penal. 

Pelo  exposto,  e  considerando  ainda  os  precedentes  do  STJ  acostados  as  folhas  741  e 
seguintes, referentes aos HC s  103.055 e 137.023, CONCEDO A ORDEM, para o fim de 
trancar  a  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­5,  do  Juízo  Federal  de  Colatina/ES,  em 
relação ao impetrante­paciente, e aos demais acusados, estendo a ordem, de ofício, com 
base no artigo 580 do Código de Processo Penal." 

Os  fatos  transcritos  na  Ação  Penal  não  invalidam  ou  possibilitam  obstruir  os 
procedimentos fiscais e as conclusões quanto à veracidade e validade dos créditos das contribuições ao 
PIS e COFINS, indicados pelo contribuinte e cujo Ressarcimento fora pleiteado." 

Isto posto, entendo que todas provas colhidas no âmbito daquelas operações 
são  absolutamente  lícitas,  assim  como  as  declarações  prestadas  pelos  gestores  das  grandes 
atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas. Em vista  disso, 
sem reparos ao Relatório Fiscal quando a elas se refere.  

Por  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas 
jurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a 
conversão  do  julgamento  em  diligência  pelo  CARF  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo 
probatório dos autos. Por tal, refuto o argumento da empresa, em contra­razões à informação 
fiscal, de que deveria ser novamente o processo baixado em diligência para que fosse atendido 
especificamente os termos daquela. 

Nesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os 
pagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  "via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC 
diretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao 
contrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho 
Decisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito 
pagamento algum das contribuições PIS/COFINS, este não foi o motivo da glosa, mas simples 
argumento daquela decisão, e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato 
de as aquisições de café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou 
inaptas. Cita escólio jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o 
documento fiscal seja inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente 
realizada, deve ela ser aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a 
ser  solvida,  qual  seja  se  a  recorrente  desincumbiu­se  de  provar  o  efetivo  pagamento  dessas 
compras e as entrada das mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos termos do 
art. 82 da Lei 9.430/96, provada a boa­fé que alega em seu proveito.  

Ressalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial 
adequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a 

Fl. 2509DF  CARF  MF

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.510 

 
 

 
 

11

documentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada 
por  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a 
inexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não 
localização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de 
mercadorias, por exemplo, como in casu. 

Em que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações 
de declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos 
fornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades 
nas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do 
direito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros 
contábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas 
(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo 
contribuinte. 

Alem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de 
que  a  recorrente  fazia  parte  desse  "esquema  criminoso"  para  "fabricar"  créditos,  ela  não  se 
desincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois 
restou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras 
foram feitas de produtores rurais.  

Como  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de 
restituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a 
demonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido 
invocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, 
caberia a recorrente, na demonstração de seu suposto direito, a comprovação por intermédio de 
notas  fiscais,  comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de recebimento, 
registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses fornecedores. 
A  parca  documentação  anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  não  nos 
permite,  contudo,  chegar  à  conclusão  sobre  a  realização  das  aquisições  glosadas  pela 
fiscalização.  Demais  disso,  pouco  serve  juntar  vários  documentos  sem  articulá­los  com  o 
objeto da defesa, no caso provar que pagou e que a mercadoria adentrou seu estabelecimento. 

Causa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa 
simplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com 
gastos em um único mês em valores tão expressivos não tenham se dado com base em trocas 
de  correspondência  entre  seus  funcionários  e os das  empresas  fornecedoras. Tratando­se dos 
valores em comento, não é crível que sequer não conhecesse as mesmas in loco. 

Diante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em 
sua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações 
Tempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de 
diligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em 
outros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  "esquema"  criminoso  de  interposição 
fraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, 
com  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das 
contribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão 
do Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa 
na  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não 
torrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas 

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Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.511 

 
 

 
 

12

sujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base 
em percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. 

Os  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus  operandi,  e, 
ainda, demonstram a participação efetiva dos compradores, entre os quais está o contribuinte, 
ora  recorrente.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios  fornecedores  do 
contribuinte. 

Os  indícios  se  acumulam  no  sentido  de  comprovar  que  algumas  empresas 
Exportadoras/Indústrias  do  Espírito  Santo,  pelo  que  foi  registrado  até  agora,  efetivamente 
participaram  da  montagem  e  do  uso  do  esquema  fraudulento.  Há  prova  documental  neste 
sentido,  e  os  depoimentos  também  convergem  perfeitamente  para  este  ponto,  como  por 
exemplo,  no  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier,  onde  se  identifica  os 
intermediários como empresas laranjas, cuja finalidade é vender nota fiscal e no de um outro 
corretor  ­ Valério  Antônio  Dallapícula  ­  ,  novamente  de modo muito  explícito  é  descrita  a 
fraude. 

Há, nos autos, outros depoimentos de corretores e produtores rurais, inclusive 
no Estado de Minas Gerais, todos convergindo para os mesmos pontos. 

As  empresas  fornecedoras  da  recorrente,  tais  como  V.  Munaldi,  Acádia, 
Colúmbia e outras arroladas nestes autos, não operam no mercado de compra­venda de café, 
mas  atuam  em  outro  'mercado',  a  saber,  'mercado  de  compra­venda  de  nota  fiscal'.  Esta 
conclusão  sobejamente  demonstrada  por  farto  suporte  documental  presente  nos  autos  é 
constantemente ratificada nos depoimentos dos próprios envolvidos na fraude. Empresas como 
Coipex, Montanha Café, Colúmbia, Do Grão, Acádia e V. Munaldi e outras funcionam como 
'laranjas',  termo,  aliás,  empregado  no  meio  do  comércio  cafeeiro,  como  se  registra  no 
depoimento dos corretores. 

Assim, considerando os  fatos descritos, e sustentados pelo robusto conjunto 
probatório  constante  dos  autos,  é  imperativo  concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pela 
recorrente, de pessoas jurídicas artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia 
produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da 
não­cumulatividade  do  PIS/Cofins,  além  de  simular  negócios  de  fato  inexistentes  para 
dissimular o negócio  real entre o produtor  rural/pessoa  física e  a defendente,  constituíram­se 
em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 c/c art. 73 da Lei n° 4.702/64. 

Finalmente,  a  inconformada  menciona  que  não  há  liame  algum  entre  a 
recorrente e algumas empresas atacadistas, seus fornecedores, assim, os créditos derivados das 
aquisições  destas  empresas  não  poderiam  ser  glosados. No  entanto,  a  alegação  não  procede 
porquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa  atacadista  sem  capacidade 
operacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto  vista  fiscal,  mas  com  movimento 
apreciável  de  recursos  restou  incontroverso.  Além  disso,  encontram­se  bem  definidas  como 
empresas criadas com o propósito de vender nota fiscal, não com o propósito de comercializar 
café, logo, não seria crível ­ contrariando o que afirma seus próprios sócios e administradores ­ 
que teria vendido café somente para RIO DOCE CAFÉ. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua 
boa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu 
estabelecimento. 

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Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.512 

 
 

 
 

13

Em remate, incabível e mesmo despropositado o pedido de análise restituição 
das quantias de IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que teriam 
sido incluídos na base de cálculo dos mesmos. Se assim entender a recorrente, deve fazê­lo em 
outro processo com esse fim específico. 

Em conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

           

           

 

 

Fl. 2512DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO.
No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis - dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo - vê-se que o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo insumo, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DE CUSTOS E DESPESAS COM INSUMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O creditamento objeto do regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, além da necessária observação das exigências legais, requer a perfeita comprovação, por documentação idônea, dos custos e despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa jurídica.
CRÉDITO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech, integram o custo dos produtos fabricados e exportados pela recorrente, gerando créditos passíveis de desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não-comprovação dos créditos, referentes à não-cumulatividade, indicados no Dacon, implica sua glosa por parte da fiscalização.
NaapuraçãodePIS/Cofinsnão cumulativo,aprovadaexistênciadodireito de crédito incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a Fiscalização promover o lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre: (i) gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento - 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra quanto ao item (ii). Vencida Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz quanto aos produtos químicos, produção de vapor e energia térmica. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro que deu provimento integral. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto quanto a energia térmica e de vapor. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto aos produtos químicos. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Designado como Redator do voto vencedor, quanto ao item (5b) da conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.

(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Valdete Aparecida Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.


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S3­C4T2 

Fl. 673 

 
 

 
 

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672 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13878.000009/2005­66 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.820  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  DCOMP ­ PIS/Pasep não cumulativo 

Recorrente  AJINOMOTO BIOLATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E 
SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. 

No regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 
10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II)  possibilitam  o  creditamento 
tributário  pela  utilização  de  bens  e  serviços  como  insumos  na produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de 
serviços,  com  algumas  ressalvas  legais.  Diante  do  modelo  prescrito  pelas 
retrocitadas  leis  ­  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto 
normativo  ­  vê­se  que  o  legislador  optou  por  um  regime  de  não­
cumulatividade  parcial,  onde  o  termo  “insumo”,  como  é  e  sempre  foi 
historicamente  empregado,  nunca  se  apresentou  de  forma  isolada,  mas 
sempre  associado  à  prestação  de  serviços  ou  como  fator  de  produção  na 
elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado 
ao processo de industrialização. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO 
DECORRENTE  DE  CUSTOS  E  DESPESAS  COM  INSUMOS. 
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS 
NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

O creditamento objeto do  regime da não­cumulatividade do PIS/Pasep e da 
COFINS,  além  da  necessária  observação  das  exigências  legais,  requer  a 
perfeita  comprovação,  por  documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas 
decorrentes  da  aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na 
atividade da pessoa jurídica. 

CRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE.  APROVEITAMENTO. 
POSSIBILIDADE. 

Os gastos com embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech, 
integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e  exportados  pela  recorrente, 

  

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gerando  créditos  passíveis  de  desconto  da  contribuição  apurada  sobre  o 
faturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação  do  saldo  credor 
trimestral. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO­
COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não­comprovação dos créditos,  referentes à 
não­cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica  sua  glosa  por  parte  da 
fiscalização. 

NaapuraçãodePIS/Cofinsnão  cumulativo,aprovadaexistênciadodireito  de 
crédito  incumbe  ao  contribuinte,  de  maneira  que,  não  havendo  tal 
demonstração  por  parte  do  contribuinte,  deve  a  Fiscalização  promover  o 
lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre:  (i) 
gastos  com  embalagens  de  transporte  ­  pallet,  papelão  e  os  filmes  strech;  e  (ii)  água  e  seu 
tratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o 
Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra  quanto  ao  item  (ii).  Vencida  Conselheira  Thais  De 
Laurentiis  Galkowicz  quanto  aos  produtos  químicos,  produção  de  vapor  e  energia  térmica. 
Vencido  o  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro  que  deu  provimento  integral.  Vencido  o 
Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  quanto  a  energia  térmica  e  de  vapor.  Vencido  o 
Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim  quanto  aos  produtos  químicos.  Ausente  a  Conselheira 
Valdete Aparecida Marinheiro. 

 Designado  como  Redator  do  voto  vencedor,  quanto  ao  item  (5b)  da 
conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.  

 

  (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

  (assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida 
Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Valdete  Aparecida 
Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.  

 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 674 

 
 

 
 

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Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ 
de Ribeirão Preto – SP (fls. 591/611 do processo eletrônico), que, por unanimidade de votos, 
julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  interessada  contra 
despacho decisório que homologou parcialmente o formulário de Pedido de Ressarcimento de 
Crédito  (fls.  05/07),  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da  contribuição  do  PIS  não 
cumulativos,  relativo  a  receitas  de  exportação  (§  1º  do  art.  5º,  da  Lei  nº  10.637,  de  2002), 
apurado no regime de incidência não­cumulativa, referente ao quarto trimestre de 2004.  

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo 
crédito provém do saldo credor da contribuição ao PIS, relativo 
a receitas de exportação, apurado no regime de incidência não­
cumulativa, referente ao 4º Tri/2004, no valor de R$ 185.997,46. 

Foi  apresentada  Declaração  de  Compensação  (DComp) 
aproveitando  o  crédito  postulado,  formalizada  no  processo  nº 
13878.000052/2005­21, apenso a este. 

A DRF/Piracicaba­SP, analisou o pedido por meio do despacho 
decisório  de  fls.  504/510,  reconhecendo  parte  do  direito 
creditório,  no  valor de R$ 134.194,54 e homologou em parte a 
compensação. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal, de fls. 485/493, o 
deferimento  parcial  do  pleito  decorreu,  em  parte,  do 
entendimento da  fiscalização de que  insumo, no âmbito da não 
cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos 
intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros 
bens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a 
perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação 
diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação  Assim, 
foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a 
contribuinte considerou como créditos, abaixo resumidas: 

­  Gastos  com  embalagens  de  transporte,  pelo  fato  de  a 
fiscalização considerar como insumo somente as embalagens de 
apresentação. 

­  Água  utilizada  no  processo  produtivo:  somente  60%  desses 
gastos  foram  considerados  insumos,  correspondente  à  parcela 
da água que é incorporada ao produto em fabricação, os outros 
40% por se referir a à parcela da água que não é incorporada 
ao produto nem sofre alterações causadas pela ação direta sobre 
o produto durante o processo produtivo, não foram considerados 
insumos e  tiveram seus valores glosados, bem assim os valores 
relativos ao seu tratamento. 

­ Gastos com energia térmica, por falta de previsão legal. 

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Cientificada  do  despacho  decisório  e  inconformada  com  o 
deferimento  parcial  de  seu  pedido,  a  interessada  apresentou  a 
manifestação  de  inconformidade,  às  fls.  520/533,  alegando,  em 
resumo,  que  o  termo  insumo  “designa  um  bem  ou  serviço 
utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada 
um dos elementos (matérias­primas, bens intermediários, uso de 
equipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para 
produzir  mercadorias  ou  serviços”.[grifos  originais]  E  ainda 
que  significa  “a  combinação  de  fatores  de  produção,  diretos 
(matérias­primas) e  indiretos  (mão de­ obra, energia,  tributos), 
que  entram  na  elaboração  de  certa  quantidade  de  bens  ou 
serviços.”,  ou  seja:  “tudo  aquilo  que  entra  no  processo 
('input'),  em  contraposição  ao  produto  ('output'),  que  é  o  que 
sai.” 

Quanto às embalagens de transporte, argúi, em síntese, que “as 
embalagens  de  transportes  não  fazem  parte  do  processo 
produtivo. Dado que, obviamente, por mais que elas não façam 
parte  da  composição  do  produto,  em  si  fabricado  (o  que 
realmente  seria  impossível),  e  também,  que  esses  produtos  em 
questão  são  alimentos,  sem  as  embalagens  que  os  transportam 
seria muito difícil deslocá­los da origem de sua produção, até os 
locais  de  venda,  resultando  na  inviabilidade  de  seu  processo 
mercantil. 

Sendo  assim,  as  embalagens  de  transporte  são  bens  utilizados 
para o acondicionamento do produto, objetivando seu envio ao 
consumidor  final,  caracterizando­se  como:  INSUMO  da 
produção  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, 
estando  assim,  integralmente  dentro  dos  requisitos  legais, 
ensejador  do  direito  à  utilização  dos  créditos  advindos  do 
recolhimento do PIS/PASEP. 

Prossegue: “termo insumo, possui conceito amplo e não pode o 
Fisco,  no  uso  de  suas  funções  fiscalizadoras,  via  Despacho 
Decisório,  modificar  este  conceito  e  glosar  créditos  legítimos 
pertencentes A Requerente em questão, sob pena de desrespeito 
aos Princípios: da Constitucionalidade, da Estrita Legalidade, o 
da  Segurança  Jurídica,  bem  como  o  da  Capacidade 
Contributiva,  bem  como,  afronta  ao  artigo  110,  do  Código 
Tributário Nacional”. 

Em  linhas  gerais,  repete  essas mesmas  alegações para  a  glosa 
dos  créditos  referentes  à  água  não  incorporada  aos  produtos, 
bem  assim  o  seu  tratamento,  no  sentido  de  que  tais  itens  são 
essenciais  à  fabricação  dos  bens  por  ela  produzidos,  assim 
deveriam ser considerados insumos no processo produtivo. 

Com relação à glosa de energia térmica, alega, em resumo, que 
mesmo antes da alteração da legislação já havia implicitamente 
o  direito  ao  crédito  de  qualquer  espécie  de  energia,  conforme 
entendimento da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB),de acordo com Solução de Consulta que cita. 

Argumenta  ainda  que  esse  crédito  poderia  ser  utilizado  por 
analogia  com  a  energia  elétrica,  pois  se  esta  dá  direito  ao 
crédito,  energia  térmica ou qualquer outro  tipo de  energia que 
venha  a  substituí­la  também  dará,  e  que  a  interpretação  por 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
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analogia  está  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
art. 108. 

Alega  que  mesmo  que  mesmo  sem  previsão  legal  por 
interpretação  lógica  deve  ser  permitido  o  desconto  de  tais 
créditos por se tratar de insumo. 

Por fim, requer a suspensão dos débitos objeto de compensação. 

Cientificada  da  referida  decisão  em 29/07/2014  (fl.  617),  a  interessada,  em 
28/08/2014  (fl.  620),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  620/629,  com  as  alegações 
resumidas abaixo: 

(i)  que  a  DRF/Piracicaba  entendeu  por  bem  reconhecer  apenas  parte  do 
direito  creditório,  glosando o  valor  de R$ 51.802,92,  que  seriam  correspondentes  à  glosa de 
gastos com:  

a)  embalagens para transporte (pallets, papelão e filmes de stretch);  

b)  gastos com água utilizada, dos quais 40% foram glosados;  

c)  produtos químicos aplicados ao tratamento da água; 

d)   parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo, e  

e)  gastos com energia térmica; 

(ii)  No mérito,  faz  considerações  sobre  a  não­cumulatividade  do  PIS  e  da 
COFINS,  cita  a  legislação  pertinente,  salientando  que  não  se  nota  no  texto  constitucional 
qualquer  limitação  à  não  cumulatividade,  mas  apenas  a  afirmação  de  que  a  Lei  definirá  os 
setores  de  atividade  em  que  serão  incidentes  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS. 
Assim, pretender limitar as hipóteses de creditamento na incidência não cumulativa do PIS e da 
CONFINS implica em tributar fato outro que não a receita, ferindo um dos princípios basilares 
do nosso ordenamento jurídico tributário, o da capacidade contributiva; 

(iii)  alude  considerações  sobre  o  conceito  de  INSUMOS  e  que  as  Leis 
10.637/02  e  10.833/03  não  trazem  qual  é  a  definição  de  "insumo", mas  apenas  autorizam  o 
desconto dos créditos decorrentes da sua aquisição. Assim, ao adotar conceito equivocado de 
insumo,  o Órgão  julgador  acaba  por  glosar  erroneamente  parcela  legítima  de  crédito  da  ora 
recorrente,  já  que,  conforme  demonstrado,  qualquer  despesa  necessária  para  o  processo  de 
geração de receita tributável deve ser admitido como insumo. 

(iv) Cita várias decisões sobre a matéria proferidas deste CARF e de juristas. 

De  todo  o  exposto,  requer  a  revisão  do  acórdão  recorrido  e  do  despacho 
decisório  que  glosou  parte  do  crédito  pretendido  pela  recorrente,  concedendo­lhe  direito 
integral ao crédito referente ao quarto trimestre de 2004. 

É o relatório. 

 

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Voto Vencido 

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

1) Admissibilidade do recurso 

Como  visto,  em  29/07/2014,  a  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da 
primeira  instância  (fl.  617  –  data  da  abertura  dos  arquivos  no  link  Portal  e­CAC).  Em 
28/08/2014 (fl. 637), apresentou recurso voluntário a este CARF (fls. 620/629).  

Portanto, o  recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos 
de admissibilidade e deve ser conhecido. 

2) Da anexação de processo 

Ressalte­se  que  foi  anexado  a  este  o  PAF  nº  13878.000052/2005­21, 
referente  a  pedido  de  ressarcimento  postulado,  referente  ao  mesmo  período  (fl.  494).  A 
DRF/Piracicaba­SP, analisou ambos pedidos por meio do despacho decisório de fls. 504/510, 
reconhecendo parte do direito creditório. 

3) Do Mérito 

Como já exposto, a lide envolve discussão concernente à existência ou não de 
direito creditório referente ao regime de incidência não­cumulativa do PIS de competência do 
quarto trimestre de 2004, referente aos insumos mencionados. 

A recorrente, cuja denominação é Ajinomoto do Brasil, tem por objeto social 
(estatuto social apenso aos autos), a indústria, comércio, importação, exportação, representação 
e distribuição de produtos e  ingredientes alimentícios e bebidas, produtos químicos em geral, 
para agricultura, produtos e insumos farmacêuticos e cosméticos. 

Consta dos  autos que no  ano­calendário 2005,  a  empresa  enquadrava­se  no 
regime não cumulativo do PIS para as receitas decorrentes de sua produção. 

 O  núcleo  da  questão  em  combate  concentra­se  sobre  a  subsunção  no 
conceito de insumos – bens ou serviços adquiridos, que geram direito aos créditos de PIS 
e da COFINS. 

É  pertinente,  portanto,  que,  antes  do  exame  das  questões  fáticas  objeto  da 
controvérsia  sejam  feitas  breves  considerações  acerca  do  referido  regime  de  incidência,  nas 
quais  abordaremos,  em  conjunto,  questões  atinentes  aos  regimes  da  não­cumulatividade  do 
PIS/Pasep e da COFINS, dada a similitude existente entre os mesmos.  

O regime de incidência não­cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e 
para a COFINS foi instituído, respectivamente, pelas leis nº 10.637, de 30/12/2002 (conversão 
da  Medida  Provisória  no  66,  de  2002),  e  10.833,  de  29/12/2003  (conversão  da  medida 
Provisória no 135, de 2003), tendo passado a produzir efeitos, em relação à não­cumulatividade 
dessas  contribuições  –  na mesma  ordem  –  a  partir  de  1o  de  dezembro  de  2002  e  de  1o  de 
fevereiro de 2004. 

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Ressalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do 
PIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas 
pela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. 

 A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza,  ainda,  o  desconto  de  créditos 
apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos dos artigos 
3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O cálculo do crédito é realizado mediante a aplicação 
das mesmas  alíquotas  específicas  para o PIS/Pasep e para a COFINS  sobre  referidos  custos, 
despesas e encargos (vide artigo 3o, § 1o, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Referidas leis, 
em seus correspondentes artigo 3o, § 2o, fazem ressalvas ao direito de creditamento em tela. 

Assim, não dará direito a crédito o valor da mão­de­obra paga a pessoa física 
(hipótese prevista originariamente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003),  bem como  (e  agora 
incluídas pela Lei 10.865/2004) as quantias despendidas na aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, e aqui (isenção), quando 
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos 
ou não alcançados pela contribuição. 

Os créditos apurados deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução 
do valor devido das correspondentes contribuições a recolher. No caso de créditos apurados 
em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação, poderão tais 
créditos ser utilizados para a compensação com outros débitos da própria empresa, vencidos ou 
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil.  As  leis  instituidoras  da  não­cumulatividade  admitem,  ainda,  o  ressarcimento  em 
dinheiro, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições  a 
recolher até o final de cada trimestre do ano civil. 

A  questão  posta  em  exame  nos  autos  diz  respeito,  justamente,  à 
existência ou não de direito ao creditamento do PIS não­cumulativo em vista da aquisição 
de  matérias­primas  e  de  serviços  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  à 
exportação.  

Com  efeito,  o  inciso  II  do  artigo  3o  da  Lei  no  10.833/2003,  bem  como  do 
correspondente  preceito  da  Lei  no  10.637  de  2002,  prevê  o  cálculo  de  créditos  a  serem 
descontados  ou  ressarcidos  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na 
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

4) Da definição de insumos no contexto da não­cumulatividade 

Sabe­se que essa questão é polêmica, mas uma análise mais detida da Lei no 
10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/03, revela que o legislador não determinou que o significado do 
vocábulo “insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. 

Se  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao  vocábulo 
“insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está inserido o art. 3º , II, 
da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03. 

Nesse passo, distinguem­se as não cumulatividade do IPI e do PIS/Cofins. 

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  8

No  IPI  a  técnica  utilizada  é  imposto  contra  imposto  (art.  153,  §  3º,  II  da 
CF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 2º e 3º , § 
1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03). 

Da  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em 
decorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido 
preceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca 
se  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu 
papel  de  fator  de  produção  ou  na  prestação  de  serviços,  ou  na  fabricação  de  produtos 
destinados à venda, ou seja, ao processo de industrialização. 

No regime não­cumulativo de PIS/Cofins, a Lei dispõe de maneira diferente 
da  legislação  do  IPI,  reconhecendo  o  crédito  em  relação  à  aquisição  de  “bens  e  serviços, 
utilizados  como  insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção ou  fabricação de  bens  ou produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e  lubrificantes” (art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da 
Lei nº 10.833/2003). 

O legislador, como visto, vai além do âmbito da industrialização, utilizando 
termos mais amplos, referindo­se à produção ou fabricação de bens e, também, à prestação de 
serviços. 

O contexto  em que ocorre a  incidência de PIS/Cofins,  apresenta  como  fato 
gerador a receita bruta ou faturamento, referindo­se, assim, a todo tipo e amplitude de atividade 
produtiva, não se limitando apenas à fase de industrialização. 

Desde o primeiro momento este Conselho recusou a pretensão de confinar o 
conceito de insumo aos mesmos critérios da  legislação do  IPI, conforme serve de exemplo o 
seguinte  julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no qual  foi negado provimento ao 
recurso do Procurador da Fazenda Nacional: 

CRÉDITO.  RESSARCIMENTO,  A  inclusão  no  conceito  de 
insumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa 
jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, 
denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do 
PIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos 
na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção 
industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa 
incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. 

Recurso  negado  Acórdão  9303001.035,  Processo 
11065.101271/200647, Rel. 

Cons. Henrique Pinheiro Torres, j. 23/08/2010 

Como  vimos  acima,  concluímos  que  geram  direito  de  crédito  todos  os 
insumos – bens ou serviços – que sejam aplicados na produção – de bens ou serviços –, cuja 
receita esteja sujeita à incidência sob o regime não­cumulativo. 

No entanto, não é toda e qualquer aquisição que gera direito de crédito, mas 
apenas aquelas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 
10.833/2003. São estas Leis a fonte primária de definição dos critérios para o direito de crédito. 

O entendimento deste Conselho, com efeito, é de que:  

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 677 

 
 

 
 

9

“O conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° 
10.637/02 e normalizado pela  IN SRF n° 247/02, art.  66,  § 5°, 
inciso  I,  na  apuração  de  créditos  a  descontar  do  PIS  não­
cumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem 
ou serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, 
mas  tão  somente  aqueles  adquiridos  de  pessoa  jurídica, 
intrínsecos  à  atividade,  que  efetivamente  sejam  aplicados  ou 
consumidos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na 
prestação do serviço, desde que não estejam incluídos no ativo 
imobilizado.  (…)  (Acórdão  3301­00.423,  Processo 
11080.003383/2004­83,  Rel. Cons. Maurício  Taveira  e  Silva,  j. 
03/02/2010). 

Assim,  na  busca  de  um  conceito  adequado  para  o  vocábulo  insumo,  no 
âmbito das contribuições não cumulativas, a tendência da jurisprudência no CARF caminha no 
sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de custo de produção, 
pois além de vários dos  itens descritos no art. 3º da Lei nº 10.833/03,  integrarem o custo de 
produção, esse critério oferece segurança jurídica tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por 
estar expressamente previsto no artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda. 

Nessa linha de raciocínio, este colegiado vem entendendo que para um bem 
ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no art. 3º,  II, das Leis nº 
10.637/2002 e 10.833/2003, ele deve ser aplicado ao processo produtivo (integrar o custo de 
produção) e não ser passível de ativação obrigatória à luz do disposto no art. 301 do RIR/99. 

Se  for passível de ativação obrigatória, o  crédito deverá ser apropriado não 
com base no custo de aquisição, mas sim com base na despesa de depreciação ou amortização, 
conforme normas específicas. 

Para definir  o  conceito  de  insumo no PIS  e na COFINS não cumulativos  é 
necessário  constatar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  do  contribuinte. Assim, 
geram  crédito  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  somente  as  despesas  com  materiais 
considerados essenciais. 

Portanto,  para  decidir  quanto  ao  direito  ao  crédito  de  PIS/Cofins  não­
cumulativo é imprescindível que primeiro se confiram as características da atividade produtiva 
desenvolvida  pela  empresa  para,  então,  analisar  quais  as  aquisições  que  configuram  insumo 
para os bens e serviços por ela produzidos. 

É com este enfoque que passaremos a examinar os argumentos apresentados 
pela Recorrente frente os elementos e constatações presentes nos autos. 

5) Dos Insumos consumidos pela recorrente 

A recorrente discorre em seu recurso voluntário que no desenvolvimento de 
sua  atividade  produtiva,  adquire diversas matérias­primas,  produtos  intermediários, materiais 
de embalagem e serviços que são empregados no processo de fabricação e comercialização de 
seus produtos.  

Dentre eles, aqueles arrolados nos demonstrativos de fls. 485/493 – Termo de 
Informação Fiscal, em que parte foram objeto de glosa e que no entender da recorrente, geram 
o direito ao crédito do PIS. 

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  10

A recorrente ressalta em seu recurso que tais custos visa um só e único fim: o 
produto final industrializado, conforme trecho abaixo transcrito de seu recurso: 

 “(...) Assim, se os Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para 
o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o 
processo  de  exportação,  sendo descartáveis,  ou  seja,  do  tipo  one way, evidente  que  sua  utilização  é 
imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se 
no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

O  mesmo  pode  se  dizer  em  relação  à  água,  aos  produtos  químicos,  que  são 
utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das máquinas e 
equipamentos utilizados na fabricação do produto final e, sem os quais, tal fabricação seria impossível. 
Também são insumo e dão direito ao crédito. 

Incorreta  também é  a  glosa  dos  créditos  correspondentes  a  parcela  da  água  que 
não  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo 
produtivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável 
na cadeia produtiva. 

Por  fim,  com  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o  maquinário  não 
funcionaria, impedindo a produção. Logo, perfeitamente enquadrada no conceito de insumo, devendo 
também gerar direito ao crédito”. 

 Já o Fisco por sua vez, de acordo com o Termo de Informação Fiscal de fls. 
485/493, informa que deferimento parcial do pleito decorreu, em parte, do entendimento de que 
insumo,  no  âmbito  da  não  cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos 
intermediários,  o material  de embalagem e quaisquer outros bens que  sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação 
diretamente exercida sobre o produto em fabricação. 

No caso sob análise, quanto aos elementos probatórios,  trata­se de processo 
de  iniciativa do contribuinte, no qual ele compareceu perante a administração para pleitear o 
direito aos créditos da contribuição. Compete­lhe, portanto, o ônus de comprovar que o direito 
alegado é certo quanto à sua existência e líquido quanto ao valor solicitado. 

Nesse  contexto,  foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a 
Recorrente considerou como créditos, que passamos a analisar cada um deles: 

a) Das embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech. 

Alega  a  Recorrente  que  os  custos  glosados  foram  efetuados  de  forma 
equivocada, pois tais insumos são descartáveis e obrigatórios no caso de exportação. 

 “(...) Assim, se os pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para 
o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o 
processo de exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo “one way”, evidente que sua utilização é 
imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se 
no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

Por  outro  lado,  a  fiscalização  em  sua  análise  contida  no  item 15 Termo de 
Informação  Fiscal  (fl.  488/489),  descreve  a motivação  da  glosa,  informando  que  se  trata  de 
gastos com embalagens de transporte, pois considera como insumo somente as embalagens de 
apresentação. Veja­se: 

(...) Neste sentido, verificamos que os materiais de embalagem a 
seguir identificados enquadram­se no conceito de embalagens de 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 678 

 
 

 
 

11

transporte,  como  já  discorrido  no  item  12,  visto  que  não  se 
integram aos produtos fabricados, mas se destinam tão­somente 
ao transporte destes, como informado às fls. 464 (item 2), e por 
isso não podem compor a base de cálculo dos créditos.  

No mesmo sentido, decidiu­se no acórdão recorrido: 

(...)  Como  restou  claro,  de  acordo  com  o  entendimento  acima 
exposto,  aplica­se  à  embalagem  o  mesmo  que  o  disposto  aos 
demais  insumos,  ou  seja,  o  gasto  com  embalagem  só  é 
considerado  insumo  se  esta  se  incorporar  ao  produto  em 
fabricação ou sofrer alteração em suas propriedades em função 
da  ação  diretamente  exercida  sobre  ele,  ou  seja,  somente  as 
embalagens  de  apresentação  do  produto  geram  direito  ao 
crédito, posto que esta se incorpora ao produto em fabricação. 

Assim,  as  embalagens  destinadas  apenas  a  proteger  ou 
transportar o produto acabado não dão direito a crédito da não­
cumulatividade,  mesmo  que  descartáveis  e/ou  de  utilização 
obrigatória. 

Observa­se ainda que no Termo de Constatação Fiscal, lavrado pelo Fisco, a 
Recorrente, em resposta ao Termo de Intimação, informou o que segue sobre as Embalagens de 
transporte (fl. 479): 

(...) 2) Sobre os materiais de embalagem: Resposta ­ Os materiais que não se 
incorporam aos produtos finais durante o processo de fabricação, que não contêm indicações 
promocionais  destinadas  à  valorização  dos  produtos,  mas  que  se  destinam  ao  transporte 
destes  são:  Chapa  Papelão  Ondul  1,1x1,1m  Ref.10942,  Chapa  Papelão  Ondul  1,2x1,Om 
Ref.onda  2,  Chapa  Papelão  1,20x2,20m,  Filme  Cobertura  para  Paletiz  1600x80m,  Filme 
Strech  para  Paletizacao  500x25  HLm,  Filme  Strech  para  Paletizacao  50x30  HLm,  Filme 
Strech para Paletizacao 50x40 HLm, Pallet madeira 1,0x1,2x0,12m Dpi Face, Pallet madeira 
1,1x1,1xO,10m Dpi Face, Pallet Madeira 1,20x1,00x0,13m Dupla Face, Pallet Pinus 1,0x1,0m 
(tábuas 08+03), Pallet Pinus 1,0x1,2 Dupla Face 9 tábuas, Pallet Pinus 1,0x1,2m ­ 4 Entr Dpi 
Face, Pallet Pinus 1,1x1,1m Exportação 1 Face, Pallet Pinus 1,1x1,2 Dupla Face, Pallet Pinus 
1,1x1,2 Dupla Face 9 tábuas. 

Com  efeito,  revendo  os  termos  do  Relatório  do  Fisco,  verifico  que, 
concernente aos gastos com embalagens de  transporte  (pallet, papelão e os  filmes strech), a 
priori, sua admissão não foi vetada, entretanto, restringida àqueles produtos por se tratarem 
de embalagens para transporte e não de apresentação, na premissa que o termo “insumo” 
refere­se aos bens e serviços utilizados diretamente no processo industrial ou produtivo. 

No  entanto,  a  recorrente  alega  que  a  glosa,  atingiu  os  créditos  oriundos  da 
aquisição de desses produtos por possuírem requisitos para o transporte sem contaminação e/ou 
alteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo 
descartáveis, ou  seja, do  tipo one way,  evidente que sua utilização é  imprescindível para o 
processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se no conceito de 
insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

Neste caso, entendo que assiste razão a recorrente, pelas razões seguintes. 

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  12

O acondicionamento dos produtos a serem exportados constitui­se em etapa 
da industrialização e, como tal em face do princípio da não cumulatividade das contribuições, 
deve ter todos os valores relativos às suas aquisições de fornecedores considerados para fins de 
dedução de créditos.  

Pois  conforme  informado  pela  recorrente,  os  pallets,  filmes  de  stretch  e 
chapas  de  papelão,  são  requisitos  para  o  transporte  sem  contaminação  e/ou  alteração  das 
características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo descartáveis, 
ou seja, do tipo one way. 

Como já frisado anteriormente sobre o conceito de insumos, a tendência é o 
acolhimento da  interpretação que,  sem se  restringir  às  legislações do  IPI  e do  IRPJ, busca  a 
construção  do  conceito  de  insumo  a  partir  de  critérios  próprios  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins. 
Insumo,  nessa  linha,  abrangeria  o  custo  de  produção  e,  dependendo  das  particularidades  do 
caso concreto, despesas de venda do produto  industrializado, notadamente quando  incorridas 
para atender exigências indispensáveis ao exercício de determinada atividade econômica ou à 
comercialização de um produto. 

Feito esse registro, ingressando no exame do caso concreto, verifica­se que a 
fiscalização, consoante já destacado, não reconheceu o direito ao crédito relativo às aquisições 
de Embalagens (no caso pallet, papelão e os filmes strech), assentado nos fundamentos por se 
tratarem de embalagens para o transporte e não de apresentação dos produtos. 

A decisão recorrida, como se vê, foi além do conceito restrito de insumo das 
Instruções Normativas n° 247/2002 e n° 404/2004. Aplicando diretamente  as disposições do 
Regulamento  do  IPI  (Decreto  nº  4.544/2002),  restringiu  o  direito  ao  crédito  apenas  às 
embalagens incorporadas ao produto no processo de industrialização. 

Trata­se,  porém,  de  interpretação  que  não  tem  respaldo  na  legislação,  à 
medida que a IN SRF nº 247/2002, não opera com a distinção adotada pela decisão recorrida: 

Art. 66. [...] 

§ 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  –  utilizados  na  fabricação ou  produção de  bens  destinados  à 
venda: 

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado;  

E mais. Neste caso, entendo que trata­se, assim, diferentemente dos casos em 
que ocorre especificamente para a etapa de transporte, e sim de acondicionamento diretamente 
relacionado  à  produção  do  bem  e  que  afasta  o  seu  enquadramento  com  bem  do  ativo 
imobilizado, pois são descartáveis. 

A recorrente fabrica e exporta seus produtos, que notoriamente são sensíveis 
e facilmente afetados por situações cotidianas, como por exemplo contatos físicos com outros 
produtos,  deterioração  por  contatos  de  produtos  naturais,  como  água,  umidade,  produtos 
químicos, etc.  

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 679 

 
 

 
 

13

No  presente  caso,  verifica­se  que  a  paletização  que  envolve  o 
acondicionamento  (pallet,  papelão  e  os  filmes  strech)  não  é  realizada  apenas  para  fins  de 
transporte, mas para a própria estocagem no estabelecimento industrial. Isso porque, devido ao 
tamanho reduzido das embalagens individuais, não há como estocar o produto na fábrica sem a 
sua  paletização.  Do  contrário,  haveria  o  desmoronamento  das  pilhas  de  armazenagem,  por 
exemplo. 

Ademais, a paletização, além de indispensável à estocagem e ao transporte da 
mercadoria, constitui exigência de normas de controle sanitário na área de alimentos. 

Com  efeito,  de  acordo  com  a  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância 
Sanitária do Ministério da Saúde) nº 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento 
Técnico;  “Condições  Higiênicos  Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para 
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: 

“5.3.10­  Os  insumos,  matérias  primas  e  produtos  terminados 
devem estar localizados sobre estrados e separados das paredes 
para permitir a correta higienização do local.” 

“8.8  –  Armazenamento  e  transporte  de  matérias  primas  e 
produtos acabados: 

8.8.1  –  As  matéria  primas  e  produtos  acabados  devem  ser 
armazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas 
respectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a 
proliferação  de  microorganismos  e  que  protejam  contra  a 
alteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o 
armazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos 
produtos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos 
alimentos aptos para o consumo humano e sejam cumpridas as 
especificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, 
quando existam.” (g.n.) 

A paletização, portanto, atende exigência de acondicionamento dos produtos 
acabados  em  estrados  (item  5.3.10),  de  forma  a  impedir  a  contaminação  do  produto  e  a 
ocorrência de alteração ou danos ao recipiente ou embalagem (item 8.8.1), nos termos previstos 
na Portaria SVS/MS nº 326/1997. 

Trata­se,  assim,  diferentemente  dos  casos  em  que  ocorre  especificamente 
para a etapa de transporte, de acondicionamento diretamente relacionado à produção do bem e 
que decorre de exigências sanitárias. 

Foi  informado ainda pela recorrente que o “pallet”  têm natureza “oneway” 
(sem retorno), o que afasta o seu enquadramento com bem do ativo imobilizado. 

Para  quem  entende  que  elas  não  integram  o  custo  de  produção,  pode  se 
adicionar  que  a  lei  prevê  créditos  com  despesas  de  armazenagem  (art.  3º,  inc.  IX da  Lei  nº 
10.833/2003). 

O  Recorrente,  portanto,  mesmo  considerando  os  critérios  da  IN  SRF  nº 
244/2004 e ao conceito de insumo adotado pela jurisprudência do CARF, tem direito ao crédito 
relativo  às  aquisições  de  “pallets”  de  madeira  não  retornáveis  (“one  way”),  papelão  e  os 
filmes strech. 

Fl. 685DF  CARF  MF

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  14

Por  fim,  afastada  a  interpretação  restritiva  adotada  pela  decisão  recorrida, 
descabe  a  exigência  de  prova  da  venda  dos  materiais  de  embalagens  com  o  produto  ao 
consumidor final. 

Gastos com água e seu tratamento  

b) dos quais 40% do consumo da água foram glosados 

Sobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: 

“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que 
são utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das 
máquinas  e  equipamentos  utilizados  na  fabricação  do  produto  final  e,  sem  os  quais,  tal 
fabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito”. 

A  fiscalização,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  479)  e  no  item  16  do 
Termo de Informação Fiscal elaborado pelo Fisco (fl. 489), informa que: 

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades matriz e filial, recebe inúmeros produtos químicos para 
garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente parte 
da água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a 
outra nos processos de  fermentação,  isolação e purificação. Ao 
final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será  descartada, 
retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão 
compor o fertilizante nitrogenado. Dos gastos tidos com a água 
e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois irão compor 
o  fertilizante  nitrogenado,  mas  os  outros  40%  não,  pois  não 
foram incorporados e nem sofreram o desgaste, dano ou perda 
de  propriedades  físicas  ou  químicas,  para  poderem  ser 
considerados  como  insumos. Desta  forma,  as  bases de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: (...).  

A DRJ, em seu Acórdão, conclui que: 

(...)  Quanto  a  isso,  vale  esclarecer  que  para  a  geração  de 
créditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao 
processo  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se 
enquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o 
crédito a ele relativo esteja expressamente previsto em lei, o que 
não  é  o  caso  da  água  que  não  se  incorpora  ao  bem  em 
fabricação. 

Veja­se que o Fisco não  reconheceu o direito de  crédito  relativo  a parte da 
água  consumida  e  seu  tratamento  (as  bases  de  cálculo  relacionadas  a  esses  gastos  foram 
reduzidas  em 40%). Consta  que parte  dessa  água  é  utilizada nas  caldeiras  para produção  de 
vapor,  e  a  outra  parte  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e  purificação.  Ao  final,  40% 
(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os outros 60% (sessenta por 
cento) irão compor o fertilizante nitrogenado.  

A recorrente, em documento elaborado em resposta ao  item 4 do Termo de 
Intimação Fiscal, informa ao Fisco que (item 1, fl. 479):  

1) Sobre a utilização da água nos processos produtivos da empresa (matriz e filial): 
Resposta — Inicialmente a água é utilizada em processos intermediários (fermentação, purificação e 
na  produção  de  vapor).  Após  estes  processos,  40%  da  água  é  descartada,  retornando  ao  rio,  e  os 

Fl. 686DF  CARF  MF

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 680 

 
 

 
 

15

outros  60%  serão  utilizados  para  produzir  os  fertilizantes,  incorporando­se  a  estes.  A  água  que  é 
utilizada  no  processo  produtivo  recebe  os  produtos  químicos  constantes  da  lista  em  anexo,  que  são 
utilizados exclusivamente para o seu tratamento. 

Como pode ser visto no Termo de Constatação Fiscal, após estes processos, a 
empresa  em  sua  resposta  informa  que  40%  da  água  é  descartada  e  retorna  aos  rios  (meio 
ambiente) e portanto, não se trata de bens empregados na produção. 

Diferente dos 60% de água que é utilizada na produção e recebe os produtos 
químicos, que será utilizada no processo produtivo da empresa (fertilizantes nitrogenado). 

A  recorrente  em  seu  recurso,  não  demonstrou,  mediante  apresentação  de 
provas, que tais glosas foram indevidas, ou seja que tais aquisições foram objeto de aplicação 
no  processo  produtivo.O  simples  exame  das  referidas  planilhas  não  permite  ao  julgador 
constatar que os bens ali discriminados se enquadram no conceito de insumo que vem sendo 
adotado por este colegiado. 

Como  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, 
ressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente 
tributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da 
requerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente 
comprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas 
quanto à natureza e montante das operações. 

Assim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  o  PIS  apurada 
mensalmente,  créditos  calculados  em  relação  aos  valores  das  aquisições  de  materiais  de 
consumo ­ no caso água utilizada ­ 40% foram glosados, por absoluta falta de amparo legal, 
uma vez que tais despesas não se encontram relacionados no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, 
nem tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. 

A  fiscalização  promoveu  o  levantamento  detalhado  da  apuração  da 
contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar as 
alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que 
não aconteceu. 

Assim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito 
ao  alegado direito de  creditamento  relativamente às glosas  referente  aos 40% de gastos  com 
água, que não foram comprovadamente empregados no processo produtivo. 

c) Dos produtos químicos aplicados à água (relativo a purificação da água)  

Sobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: 

“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que 
são  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência  sanitária,  e  para manutenção 
das máquinas  e  equipamentos utilizados na  fabricação do produto  final  e,  sem os quais,  tal 
fabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito” (grifamos). 

A  fiscalização,  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal  elaborado  pelo 
Fisco, argumenta que: 

Fl. 687DF  CARF  MF

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(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos 
para garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente 
parte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de 
vapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e 
purificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será 
descartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por 
cento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos 
com a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois 
irão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, 
pois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano 
ou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser 
considerados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: 

A DRJ, em seu Acórdão decidiu da seguinte forma: 

Em  relação  a  outros  produtos  químicos,  como  o  sulfato  de 
alumínio, sulfato de  ferro e hipoclorito, a requerente alega que 
são utilizados no decanto de resíduos e detritos e na eliminação 
de microorganismos e que sua utilização é exigida pela Anvisa. 

(...) Quanto a esses itens, vale esclarecer que para a geração de 
créditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao 
processo  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se 
enquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o 
crédito a ele relativo seja expressamente previsto em  lei, o que 
não é o caso dos produtos químicos acima e do vapor. 

Veja­se que em seu recurso voluntário, embora a recorrente tenha discorrido 
sobre os produtos químicos consumidos por ela, em momento algum demonstrou claramente e 
provou que os bens cujos créditos foram glosados são consumidos no processo de fabricação 
de seus produtos, ou seja, entendo que se trata de material de consumo.  

A configuração de insumo depende da demonstração da aplicação do bem e 
serviço  na  atividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo  contribuinte.  A  falta  desta 
demonstração nos autos, impede o reconhecimento do direito de crédito. 

Verifica­se que a defesa se limitou a fazer alegações genéricas em relação ao 
seu  direito  de  tomar  o  crédito  em  relação  a  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à 
manutenção da sua atividade, com base no art. 3º,  II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, mas 
não  trouxe  aos  autos  nenhum  elemento  hábil  à  comprovação  de  que  os  produtos  químicos 
glosados nas planilhas  (fls. 485/493),  se enquadram nos  requisitos que garantem o direito de 
crédito com base no custo de aquisição do bem. 

Ou seja, a recorrente em seu recurso, não demonstrou, mediante apresentação 
de  provas,  que  tais  glosas  foram  indevidas,  ou  seja  que  tais  aquisições  foram  objeto  de 
aplicação no processo produtivo da  requerente. O simples  exame das  referidas planilhas não 
permite  ao  julgador  constatar  que  os  bens  ali  discriminados  se  enquadram  no  conceito  de 
insumo que vem sendo adotado por este colegiado. 

Como  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, 
ressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente 
tributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da 
requerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente 

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Fl. 681 

 
 

 
 

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comprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas 
quanto à natureza e montante das operações. 

Assim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  a  COFINS  apurada 
mensalmente, créditos calculados em relação aos valores das aquisições de produtos químicos, 
que  diz  em  seu  recurso,  serem  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência 
sanitária, e para a manutenção das máquinas e equipamentos, por absoluta falta de provas, uma 
vez que tais despesas não se encontram amparadas pelo art. 3º da Lei nº 10.867, de 2002, nem 
tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. 

Como dito,  a  fiscalização  promoveu o  levantamento  detalhado  da  apuração 
da contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar 
as alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que 
não aconteceu neste caso. 

Portanto,  não  tendo  o  contribuinte  se  observado  do  ônus  de  comprovar  o 
direito alegado no recurso, correto as glosas de parte dos produtos químicos adquiridos pela 
Recorrente, conforme consta dos demonstrativos de fls. 485/493. 

Assim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito 
ao alegado direito de creditamento relativamente às glosas referente aos gastos com produtos 
químicos  (utilizados  para  purificação  da  água  e  para  manutenção  das  máquinas  e 
equipamentos),  que  não  foram,  nos  autos,  comprovadamente  empregados  no  processo 
produtivo. 

d) Da parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor). 

Alega a Recorrente em seu recurso, que o vapor, de acordo com a recorrente, 
é utilizado no processo de secagem dos produtos e necessário ao processo produtivo e portanto 
não poderiam serem glosados. Veja­se abaixo trecho transcrito: 

(...) Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água que 
não  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo 
produtivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável 
na cadeia produtiva. 

Conforme  se  observa  na  informação  da  empresa,  os  insumos  utilizados  na 
produção do vapor (alteração sofrida pela água do estado liquido para o gasoso), e considerado 
um tipo de energia, é utilizado na secagem e finalização dos produtos. 

Conforme o dicionário eletrônico Wikipédia, temos que um gerador de vapor, 
conhecido  também  como caldeira,  é  um  dispositivo  usado  para 
produzir vapor aplicando energia térmica a água. 

Trata­se  de  uma máquina ou  dispositivo  de engenharia onde  a energia 
química transforma­se  em energia  térmica.  Geralmente  é  utilizado  nas turbinas de vapor para 
gerar  vapor,  habitualmente  vapor  de água,  com energia suficiente  como  para  fazer  funcionar 
uma turbina em um ciclo modificado. 

Portanto, neste caso não assiste razão as alegações da recorrente. Explico. 

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Ocorre que sobre esse tipo de gastos, somente a partir de 15/06/2007, com a 
nova redação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.867/2002, dada pela Lei nº 11.488, de 2007, é 
que  se  permitiu  descontar  créditos  de  PIS  sobre  o  consumo  com  energia  sob  a  forma  de 
vapor. Por isso, entendo estar correto os valores identificados e que foram excluídos da base 
de cálculo do crédito do PIS. 

 Veja­se texto da Lei: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. 

Quanto ao tema, a Lei nº 10.833/2003 permitia, em seu artigo 3º, inciso III, a 
apropriação  de  créditos  referentes  a  despesas  com  a  energia  elétrica  consumida  pelos 
contribuintes, nestes termos: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]  III  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da 
pessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ 
quarto trimestre de 2004). 

Desta forma, repisando­se, a redação original desse inciso somente previa o 
crédito  relativo  à  energia  elétrica. A possibilidade do  aproveitamento do  crédito  referente  à 
energia sob a forma de vapor  somente foi  incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu 
nova  redação  a  esse  inciso,  e  que  entrou  em  vigor  em  15/06/2007,  portanto  não  atinge  o 
período aqui analisado, que se refere ao 4º trimestre de 2004.  

O  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na 
legislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar 
o princípio da analogia (art. 108, do CTN) com a energia elétrica não deve prosperar, pois na 
sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados 
expressamente na  legislação de  regência,  sendo vedado o desconto de  créditos não previstos 
em lei. 

O  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que 
disponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da 
lei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da 
analogia para reduzir tributo ou contribuição.  

Diga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir 
tributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o 
direito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de 
aplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um 
insumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 682 

 
 

 
 

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restou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no 
conceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. 

Portanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, 
não atinge os gastos para geração de energia sob a forma de vapor no período aqui analisado, 
que se refere ao 4º trimestre de 2004. 

Desta forma, não há previsão legal para descontar os créditos, pois o referido 
dispositivo entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que 
se refere ao quarto trimestre de 2004. 

e) Dos gastos com energia térmica 

Aduz  a  recorrente  que  em  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o 
maquinário  não  funcionaria,  impedindo  a  produção.  Logo,  perfeitamente  enquadrada  no 
conceito  de  insumo,  devendo  também  gerar  direito  ao  crédito.  Que  os  respectivos  créditos 
estão previstos no citado art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e que foi inteiramente consumida no 
processo produtivo. 

Já  a  fiscalização  alega no  item 17  de  seu Relatório Fiscal  (fl.  489),  que  os 
gastos com energia térmica foram glosados por falta de previsão legal: 

17.  A  empresa  calculou  créditos  do PIS/Pasep  sobre  os  gastos 
efetuados  com  a  aquisição  de  energia  térmica,  na  forma  de 
vapor  de  alta  pressão,  neste  trimestre,  mas  até  14/06/2007 
somente  permitia­se  calcular  créditos  sobre  os  gastos  com  a 
energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da  empresa, 
conforme inciso III do art. 3° da Lei 10.833, de 2003. Somente a 
partir  de  15/06/2007,  com  a  nova  redação  do  inciso  III  dada 
pela  Lei  11.488,  de  2007,  é  que  se  permitiu  calcular  créditos 
também sobre os gastos com energia térmica,  inclusive sobre a 
forma de vapor. 

No acórdão recorrido, temos que: 

(...)  Quanto  à  energia  térmica,  a  postulante  argumenta  que  a 
utilização de tais créditos já estaria implícita na legislação antes 
de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se 
deveria usar a analogia com a energia elétrica. 

Entretanto,  na  sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos 
passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na 
legislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não 
previstos em lei. 

Portanto,  o  próprio CTN  ao  determinar  a  interpretação  literal 
da  legislação  que  disponha  sobre  a  exclusão  de  crédito 
tributário  desautoriza  uma  interpretação  mais  “ampla”  da  lei 
para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco 
permite  a  aplicação  da  analogia  para  reduzir  tributo  ou 
contribuição (cita o art. 111). 

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Diga­se  ainda  que  o  art.  97  do CTN  dispõe  que  somente  a  lei 
pode  reduzir  tributos  e  definir  as  hipóteses  de  exclusão  e 
extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação 
de regência o direito ao crédito da energia térmica em uma lei 
publicada em 2007 ­ e sem previsão de aplicação retroativa ­ se 
esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em relação à alegação de que a energia térmica tratar­se­ia de 
mais  um  insumo  e  desta  forma  daria  direito  a  crédito,  vale 
esclarecer que, conforme explanação acima, restou demonstrado 
que  a  energia  utilizada  pelas máquinas  e  equipamentos  não  se 
enquadra  no  conceito  de  insumo  no  âmbito  da  não 
cumulatividade. 

Portanto, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos 
créditos da contribuinte. 

Quanto  a  energia  térmica,  alinho­me  à  decisão  recorrida,  pois  a  Lei  nº 
10.637/2002 permite, à época dos fatos, em seu artigo 3º, inciso IX, a apropriação de créditos 
referentes a despesas com a energia elétrica consumida pelos contribuintes, nestes termos: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]  IX  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da 
pessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ 
quarto trimestre de 2004). 

Como se vê, a redação original desse inciso somente previa o crédito relativo 
à energia elétrica. A possibilidade do aproveitamento do crédito referente à energia térmica 
somente foi incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu nova redação a esse inciso, e que 
entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que se refere ao 
quarto trimestre de 2004. Veja­se abaixo: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. 

O  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na 
legislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar 
a  analogia  com  a  energia  elétrica  não  deve  prosperar,  pois  na  sistemática  da  não­
cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na 
legislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não previstos em lei. 

O  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que 
disponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da 
lei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da 
analogia para reduzir tributo ou contribuição.  

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Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 683 

 
 

 
 

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Diga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir 
tributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o 
direito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de 
aplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um 
insumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, 
restou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no 
conceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. 

Portanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, 
não atinge os  custos com energia  térmica do período aqui analisado, que se  refere  ao quarto 
trimestre de 2004, desta forma, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos créditos 
da recorrente. 

6) Das provas  

Como  já  analisado  neste  voto,  a  fiscalização  apurou  glosas  de  bens  e 
serviços. A recorrente, porém, com exceção relativo às embalagens, não deixou claro nos autos 
as provas junto com suas manifestações contrárias aos outros itens glosados, o que acaba por 
ser um empecilho à comprovação de suas alegações. Não sendo possível a análise do vínculo 
entre as supostas determinações e os gastos que elas o teriam obrigado. 

O  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige 
averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior do tributo, desse modo, afim 
de  comprovar  a  existência  do  crédito  alegado,  a  interessada  deve  instruir  sua  defesa,  em 
especial a manifestação de inconformidade, com documentos que respaldem suas afirmações, 
considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

“Art.15.A  impugnação,  formalizada por escrito e  instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art.16.A impugnação mencionará: (...) 

III­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(RedaçãodadapelaLeinº8.748,de1993)” 

No processo administrativo  fiscal,  assim como no processo civil, o ônus de 
provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é 
assim que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999 no seu artigo 36: 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo37 desta Lei. 

No mesmo sentido os artigos 333 e 396 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973­CPC: 

Fl. 693DF  CARF  MF

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Art.333.O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Art.396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.283), ou a 
resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar­ lhe 
as alegações. 

7) Da apresentação das provas 

O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o 
momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem 
como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: 

“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;  b)refira­se  a  fato  ou  a 
direito  superveniente; c) destine­se a contrapor  fatos ou razões 
posteriormente trazidas aos autos.” 

A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento 
correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da Recorrente,  qual 
seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado 
entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de 
recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam 
complementares às provas trazidas em Manifestação de Inconformidade, contudo, mesmo neste 
momento processual, não foram trazidas aos autos quaisquer outros documento que provassem 
que o  sujeito passivo  realizou gastos  em decorrência das glosas de bens  e  serviços  apurados 
pelo fisco, excetuando­se a já comentada. 

8) Princípio da verdade material 

 

O princípio da verdade material  foi  preservado nesse  julgamento,  de  forma 
que  foi  deferido  parte  da  crédito  pleiteado.  As  provas  trazidas  pelo  contribuinte  foram 
analisadas, porém, o princípio da verdade material não supre a  inércia do  interessado. Nesse 
sentido,  apenas  foram  admitidos  os  créditos  devidamente  comprovados,  uma  vez  que  lhe 
competia o ônus da prova. 

9) Conclusão 

Diante das considerações e fundamentos acima expostos, voto por conhecer 
do recurso voluntário, para: 

a)   dar  provimento  parcial,  para  reconhecer  o  direito  do  crédito  do 
PIS/Pasep  não­cumulativo,  respaldado  pelos  documentos  acostadas  aos 
autos, inerente ao item 5a) gastos com embalagens de transporte ­ pallet, 
papelão e os filmes strech, conforme o voto, e  

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 684 

 
 

 
 

23

b)  negar  provimento  em  relação  aos  seguintes  itens:  5b)  água  e  seu 
tratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo 
produtivo; 5c) produtos químicos aplicados no tratamento da água; 5d) 
parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo 
(produção  de  vapor)  e  5e)  gastos  com  energia  térmica,  conforme  o 
contido no voto. 

   (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Relator 

 

 

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  24

Voto Vencedor 

Acerca  da  glosa  de  40%  sobre  o  total  de  água  consumida,  entendo  que  tal 
vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante do minucioso trabalho do fiscal 
durante  a  o  procedimento  de  fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação 
Fiscal elaborado pelo Fisco, argumenta que: 

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos 
para garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente 
parte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de 
vapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e 
purificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será 
descartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por 
cento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos 
com a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois 
irão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, 
pois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano 
ou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser 
considerados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: 

Como  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é 
utilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de 
fermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que 
apenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado 
após tratamento químico. 

Caso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos 
de PIS e Cofins, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. 
Todavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo 
produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a 
incorporação física ao produto. Tal entendimento está consubstanciado nesse trecho da lavra do 
Ilustre Conselheiro Antônio Carlos Atulim: 

Em relação aos bens cujos custos de aquisição foram glosados, a 
fiscalização  levou  em  conta  o  conceito  de  insumo  estabelecido  naqueles  atos 
administrativos,  os  quais,  basicamente,  adotaram  o  mesmo  conceito  de  produto 
intermediário vigente para a legislação do IPI. 

No caso do IPI são considerados produtos intermediários aptos a 
gerarem créditos do  imposto,  apenas  aqueles produtos que  sofram desgaste,  sejam 
consumidos,  ou  que  sofram  perda  das  propriedades  físicas  ou  químicas  em 
decorrência de ação direta do produto em fabricação (PN CST nº 65/79).  

A  defesa,  por  seu  turno,  alegou  de  forma  genérica  que  os 
produtos  glosados  são  indispensáveis  ao  seu  processo  produtivo,  enquadrando­se 
perfeitamente ao permissivo legal que dá direito ao crédito.  

A  questão  é  polêmica,  mas  uma  análise  mais  detida  da  Lei  nº 
10.833/02  revela  que  o  legislador  não  determinou  que  o  significado  do  vocábulo 
“insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 685 

 
 

 
 

25

Se  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao 
vocábulo “insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está 
inserido o art. 3º , II, da Lei nº 10.833/02. 

Nesse passo,  distinguem­se  as não  cumulatividades do  IPI  e do 
PIS/Cofins. No IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (art. 153, § 3º, II da 
CF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 
2º e 3º , § 1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/04). 

Em relação ao IPI, o art. 49 do CTN estabelece que: 

“A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito 
do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do 
contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos 
dele  saídos,  num mesmo  período,  conforme  estabelecido  neste 
Capítulo (...)”. 

E  o  art.  226  do  RIPI/10  estabelece  quais 
eventos dão direito ao crédito: 

 “Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são 
equiparados poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

I  ­  do  imposto  relativo  a  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para 
emprego na  industrialização de produtos  tributados,  incluindo­
se,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários, 
aqueles que, embora não se  integrando ao novo produto, forem 
consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se 
compreendidos entre os bens do ativo permanente; (...)” 

(Grifei) 

A fim de delimitar o conceito de produto intermediário no âmbito 
do IPI, foi elaborado o Parecer Normativo CST nº 65/79, por meio do qual fixou­se 
a interpretação de que, para o fim de gerar créditos de IPI, o produto intermediário 
deve  se  assemelhar  à matéria­prima,  pois  a  base  de  incidência  do  IPI  é  o  produto 
industrializado. Daí a necessidade do produto intermediário, que não se incorpore ao 
produto final, ter que se desgastar ou sofrer alteração em suas propriedades físicas 
ou químicas em contato direto com o produto em fabricação. 

Já no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, 
o crédito é calculado, em regra, sobre os gastos e despesas  incorridos no mês, em 
relação  aos  quais  deve  ser  aplicada  a  mesma  alíquota  que  incidiu  sobre  o 
faturamento para apurar a contribuição devida (art. 3º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e 
10.833/04). E os eventos que dão direito à apuração do crédito estão exaustivamente 
citados no art. 3º e seus incisos, onde se nota claramente que houve uma ampliação 
do número de eventos que dão direito ao crédito em relação ao direito previsto na 
legislação do IPI. 

Essa distinção entre os regimes jurídicos dos créditos de IPI e das 
contribuições  não­cumulativas  permite  vislumbrar  que  no  IPI  o  direito  de  crédito 
está vinculado de forma imediata e direta ao produto industrializado, enquanto que 
no âmbito das contribuições está relacionado ao processo produtivo, ou seja, à fonte 
de produção da riqueza. 

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  26

Assim, a diferença  entre os  contextos da  legislação do  IPI  e da 
legislação das contribuições, aliada à ampliação do  rol dos eventos que ensejam o 
crédito  pelas  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  demonstra  a  impropriedade  da 
pretensão fiscal de adotar para o vocábulo “insumo” o mesmo conceito de “produto 
intermediário” vigente no âmbito do IPI. 

 Contudo, tal ampliação do significado de “insumo”, implícito na 
redação  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  não  autoriza  a  inclusão  de 
todos  os  custos  e  despesas  operacionais  a  que  alude  a  legislação  do  Imposto  de 
Renda,  pois  no  rol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão 
diretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  da  empresa.  Se  a  intenção  do 
legislador  fosse  atribuir  o  direito  de  calcular  o  crédito  das  contribuições  não 
cumulativas em relação a todas despesas operacionais, seriam desnecessários os dez 
incisos  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  onde  foram  enumerados  de 
forma exaustiva os eventos que dão direito ao cálculo do crédito. 

Portanto, no âmbito do regime não­cumulativo das contribuições, 
o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI 
e  mais  restrito  do  que  aquele  da  legislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os 
“bens” e “serviços” que, não sendo expressamente vedados pela lei, forem essenciais 
ao processo produtivo para que se obtenha o bem ou o serviço desejado. 

Na busca de um conceito adequado para o vocábulo insumo, no 
âmbito das contribuições não­cumulativas, a  tendência da jurisprudência no CARF 
caminha no sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de 
custo  de  produção,  pois  além  de  vários  dos  itens  descritos  no  art.  3º  da  Lei  nº 
10.833/04  integrarem o custo de produção, esse critério oferece  segurança  jurídica 
tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por estar expressamente previsto no artigo 
290 do Regulamento do Imposto de Renda. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  este  colegiado  vem  entendendo  que 
para um bem ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no 
art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, ele deve ser aplicado ao processo 
produtivo (integrar o custo de produção) e não ser passível de ativação obrigatória à 
luz do disposto no art. 301 do RIR/991. 

Se  for  passível  de  ativação  obrigatória,  o  crédito  deverá  ser 
apropriado não com base no  custo de aquisição, mas  sim com base na despesa de 
depreciação ou amortização, conforme normas específicas. 

O  contribuinte  invocou  a  seu  favor  o  art.  6º,  §  3º,  da  Lei 
10.833/03, pois esse dispositivo legal teria encampado o entendimento da recorrente 
no  sentido  de  que  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à manutenção  da  fonte 
produtora  estão  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições.  Tal  interpretação  não 
prospera  porque  a  expressão  "(...)  se  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados:  (...)"  contida  no  dispositivo  legal,  alude  aos  gastos  incorridos  no 

                                                           
1 Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, 
salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, 
ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 
20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). 
§  1º Nas  aquisições  de  bens,  cujo  valor  unitário  esteja  dentro  do  limite  a  que  se  refere  este  artigo,  a  exceção 
contida  no mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija  utilização  de  um  conjunto  desses 
bens. 
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse 
o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º). 
 

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Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 686 

 
 

 
 

27

auferimento das receitas especificadas nos incisos I e II e se referem aos créditos das 
contribuições apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Em outras  palavras:  o  direito  à  tríplice  forma  e  aproveitamento 
dos créditos gerados por operações de exportação refere­se unicamente aos créditos 
apurados  com base  no  art.  3º  da Lei  nº  10.833/03. E  como  já  se viu  alhures,  este 
dispositivo legal não instituiu o direito à tomada do crédito sobre todos os custos e 
despesas necessários à manutenção da atividade da empresa.  

Dessa  forma,  resta  claro  nos  autos  que  os  40%  de  descarte  de  água 
participaram, sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser revertida a glosa de crédito. 

É como voto. 

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

 

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
É considerada intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade.
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      <str>Recurso Voluntário Não Conhecido.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por perempção.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 11.123 

 
 

 
 

1

11.122 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.721291/2011­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.963  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS/Pasep e Cofins 

Recorrente  TB COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 

É  considerada  intempestiva  a  petição  protocolada  fora  do  prazo  legal, 
obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto 
quanto à preliminar de tempestividade. 

 
 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

Crédito Tributário Mantido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da 
Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por 
perempção.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

  

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.124 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito 
tributário de PIS/Pasep e Cofins, relativos a fatos geradores do ano­calendário de 2008, sob o 
escopo da incidência monofásica prevista na Lei nº 10.147/2000. 

Em  impugnação,  a  recorreu  argumentou  que  a  fixação  da  base  tributável 
ocorrera por presunção; que o enquadramento legal fora indevido, ausência de menção à regra 
legal  que  impusesse  os  pagamentos  das  contribuições  e,  consequentemente,  a  ilegalidade  da 
autuação; que a operação efetivamente praticada  fora  a aquisição de produtos  fabricados por 
terceiros e sua posterior revenda pela recorrente; que a empresa VITI é efetiva, constituída por 
sócios  capazes  e  regulares,  com  estrutura  societária,  legal,  funcional,  administrativa  e  fabril 
própria  e,  regularmente  constituída;  a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a 
VITI; a não inclusão da recorrente como sujeito passivo da incidência monofásica; a sua não 
equiparação a encomendante; que o planejamento tributário foi lícito, inexistindo a simulação; 
que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, implicam a 
inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de PIS/Pasep e 
Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  falta  de  exclusão  de  notas  canceladas;  indevida 
presunção de que todas as operações de revenda são de produtos monofásicos; a aplicação do 
artigo 112 do CTN;  a  indevida  aplicação da multa de 150% como decorrente das operações 
"Dilúvio" e "Porto Europa"; a não aplicação da taxa Selic; a excessividade da multa punitiva. 

A DRJ converteu o julgamento em diligência, para verificação das alegações 
de expurgo das vendas de produtos não sujeitos à incidência monofásica e vendas canceladas. 

Após o retorno da diligência, a Nona Turma da DRJ em São Paulo proferiu o 
acórdão nº 16­51.367, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Ano­calendário: 2008 

NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. 

É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração 
lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do 
Decreto 70.235/72.  

REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. 

São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime 
monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de 
produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal 
discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham 
fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto 
da industrialização por encomenda.  

VENDAS CANCELADAS. 

Fl. 11124DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.125 

 
 

 
 

3

A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas 
canceladas.  

SIMULAÇÃO. 

Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a 
empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta 
recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo 
a carga tributária.  

MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. 

O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao 
aplicador da lei. 

JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. 

Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa 
alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo 
dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. 

MULTA QUALIFICADA. 

A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da 
multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou 
a sonegação.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2008 

NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. 

É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração 
lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do 
Decreto 70.235/72.  

REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. 

São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime 
monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de 
produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal 
discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham 
fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto 
da industrialização por encomenda. 

VENDAS CANCELADAS. 

A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas 
canceladas. 

SIMULAÇÃO. 

Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a 
empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta 
recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo 
a carga tributária. 

Fl. 11125DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.126 

 
 

 
 

4

MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. 

O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao 
aplicador da lei. 

JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. 

Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa 
alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo 
dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. 

MULTA QUALIFICADA. 

A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da 
multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou 
a sonegação.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificada  em  18/02/2014,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em 
12/05/2014,  alegando:falta  de  apreciação  de  argumentos;  alteração  do  ilícito  inicialmente 
imputado  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância;  o  indevido  enquadramento  da 
recorrente  como  encomendante  de  industrialização;  que  a  aquisição  de  empresa 
interdependente  não  equipara  a  recorrente  a  estabelecimento  industrial;  que  a  operação 
efetivamente  realizada  é  a  aquisição  de  produtos  fabricados  por  terceiros  e  revendidos  pela 
recorrente;  que  a  empresa  VITI  é  efetiva,  constituída  por  sócios  capazes  e  regulares,  com 
estrutura societária, legal, funcional, administrativa e fabril própria e, regularmente constituída; 
a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a VITI;  a  inexistência  de  simulação  nas 
operações; que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, 
implicam a inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de 
PIS/Pasep  e  Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  indevida  presunção  de  que  todas  as 
operações  de  revenda  são  de  produtos  monofásicos;  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN;  a 
aplicação da multa de 150%; a não aplicação da taxa Selic. 

A recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, o fazendo 
em 10/07/2014. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Verifica­se  que  o  recurso  voluntário  foi  apresentado  em  12/05/2014,  e­fl. 
10.952, sendo que a ciência por decurso de prazo da disponibilização dos documentos na caixa 
postal da recorrente ocorreu em 18/02/2014. O termo de e­fl. 10.949 informa que o acórdão de 
impugnação  foi disponibilizado no dia 03/02/2014 e o  termo de  e­fl.  10.950  informa que os 
documentos foram conhecidos no dia 30/04/2014, pela abertura dos arquivos correspondentes. 

Fl. 11126DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.127 

 
 

 
 

5

A  recorrente  não  arguiu  preliminar  de  tempestividade.  Sobre  a  matéria,  o 
Decreto nº 70.235/1972, dispõe em seu artigo 23: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) 
(Produção de efeito) 

III  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 
inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de 
2005) 

III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal; 

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997) (Produção de efeito) 

III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.128 

 
 

 
 

6

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

IV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o 
meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas 
em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, 
de 2005) 

§  7o  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados 
pessoalmente  das  decisões  do Conselho  de Contribuintes  e  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda 
na  sessão das  respectivas câmaras  subseqüente à  formalização 
do acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 

§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido 
intimados pessoalmente em até 40  (quarenta) dias contados da 
formalização  do  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  ou  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da 
Fazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, 
mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para 
fins  de  intimação.(Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) 
(Vigência) 

§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados 
intimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de 
Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do 
Ministério  da Fazenda,  com  o  término  do  prazo  de 30  (trinta) 
dias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem 

Fl. 11128DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.129 

 
 

 
 

7

entregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8o  deste  artigo. 
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 

Por sua vez, a Portaria SRF nº 259/2006, especifica: 

Art.  4°  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de 
recebimento, será efetuada pela RFB mediante: ( Redação dada 
pela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009 )  

I ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

II  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo.  

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio 
tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela 
administração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que 
o sujeito passivo expressamente o autorize.  

§  2°  A  autorização  a  que  se  refere  o  §  1°  dar­se­á  mediante 
envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio 
do  e­CAC,  sendo­lhe  informadas  as  normas  e  condições  de 
utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.  

[...] 

Art.  6º Considera­se  feita  a  intimação  por  meio  eletrônico,  15 
(quinze) dias contados da data:  

I ­ registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário 
do sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;  

II  ­ registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo 
sujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou  

III ­ de publicação do edital, se este for o meio utilizado.  

A  intimação  foi  realizada  por  meio  eletrônico  com  disponibilização  da 
documentação  na  Caixa  Postal  no  módulo  E­CAC.  A  data  da  disponibilização  ocorreu  em 
03/02/2014  e  o  transcurso  de  quinze  dias  finalizou­se  em  18/02/2014. A  recorrente,  por  sua 
vez, acessou os arquivos em 30/04/2014. 

Depreende­se  da  leitura  do  inciso  III  do  §2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº 
70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que a abertura dos arquivos na caixa 
postal será tomada como data de ciência quando ocorrer em momento anterior ao decurso de 
prazo de quinze dias da disponibilização dos arquivos, abaixo novamente transcrito: 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

[...] 

III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.130 

 
 

 
 

8

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013)(grifos não originais) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

Assim, a data de ciência deve ser dada pelo decurso de prazo de quinze dias 
ocorrido em 18/02/2014 e não pela abertura dos arquivos ocorrida em 30/04/2014, depois de 
setenta  e  um  dias.  Tendo  o  recurso  voluntário  sido  interposto  em  12/05/2014,  deve  ser 
considerado perempto. 

Diante do exposto, voto para não conhecer do recurso voluntário. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003
Não há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os mesmos não são consumidos no processo produtivo ou que haja expressa previsão legal para o creditamento.
Somente as notas fiscais de venda emitidas por pessoas jurídicas não caracterizadas como inaptas, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos a elas correspondentes e devidamente registradas na escrita contábil-fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor deste.
Recurso Voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto votou pelas conclusões quanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de Laurentiis Galkowicz, que votaram por converter o julgamento em diligência para cumprimento da diligência anterior.

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 1.104 

 
 

 
 

1

1.103 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13770.000740/2003­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.945  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS ­ PERDCOMP 

Recorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 

Não há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os 
mesmos  não  são  consumidos  no  processo  produtivo  ou  que  haja  expressa 
previsão legal para o creditamento. 

Somente  as  notas  fiscais  de  venda  emitidas  por  pessoas  jurídicas  não 
caracterizadas  como  inaptas,  acompanhadas  dos  comprovantes  de 
pagamentos  a  elas  correspondentes  e  devidamente  registradas  na  escrita 
contábil­fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor 
deste. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  votou  pelas  conclusões 
quanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de 
Laurentiis  Galkowicz,  que  votaram  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para 
cumprimento da diligência anterior.  

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

  

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Fl. 1104DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.105 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

Relatório 

Versam  os  autos  pedido  de  reconhecimento  de  crédito  de  PIS,  no  valor 
originário de R$ 111.874,77 referente ao período de apuração outubro de 2003, cumulado com 
compensação do valor pleiteado com débito de imposto de renda. Em resumo, houve a glosa de 
créditos  de  PIS  não­cumulativo,  referente:  a)  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  jurídica 
inaptas,  omissas  ou  com  receita  incompatível  com  a  DIPJ;  b)  a  custos  que  não  seriam 
enquadráveis como insumos. 

O acórdão (fls. 217/242) recorrido cancelou a glosa do valor das aquisições 
de bens para revenda que a recorrente realizou na condição de empresa comercial exportadora, 
adquirindo  de  seus  fornecedores  mercadorias  a  ela  destinadas  com  o  "fim  específico  de 
exportação", uma vez que, para a DRJ, a vedação a tais créditos somente passaram a vigorar a 
partir  de  01/01/2004,  nos  termos  do  art.  1º,  §§  2º  e  8º  da  IN  SRF  nº  379/2003,  que 
regulamentou o art. 6º, § 4º da Lei n° 10.833/2003, extensiva à Contribuição para o PIS/Pasep, 
conforme art. 15, da referida Lei n° 10.833, de 2003. 

A  despeito  do  reconhecimento  parcial  do  referido  crédito,  o  aresto 
impugnado assentou que não haverá  reflexos no desfecho da controvérsia ora analisada, mas 
tão­somente no Auto de Infração objeto do processo n° 15578.000338/2008­60, analisado pela 
DRJ em conjunto com o presente processo n° 13770.000740/2003­28, sendo que no primeiro 
(nº 15578.000338/2008­60) a fiscalização constituiu crédito tributário do PIS para o período de 
apuração de outubro de 2003 (PA 10/2003), no valor de R$ 2.403,97, mas que, na forma acima 
descrita, deverá ser reduzido para R$ 432,41. 

Contra  a  r.  decisão,  a  empresa  recorreu  (fls.  255/282)  a  este Colegiado  em 
longa petição, na qual, em suma, pede: 

1  ­  que  sejam  avaliadas  todas  notas  fiscais  de  compras  e  respectivos 
pagamentos juntadas ao recurso; 

2  ­  que  seja  homologada  a  totalidade  dos  créditos  não  reconhecidos  no 
Acórdão recorrido, e, por conseguinte, cancelada a cobrança do débito compensado; 

3 ­ caso esses pedidos não sejam acolhidos, que os autos sejam devolvidos a 
instância  inferior  para  apreciação  da  legalidade  do  crédito  frente  aos  novos  documentos 
acostados; 

4 ­ uma vez indeferidos os pedidos anteriores, seja determinada a restituição 
das quantias de  IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que foram 
incluídos na base de cálculo dos mesmos. 

Fl. 1105DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.106 

 
 

 
 

3

Em 29/05/2014, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento 
em diligência (fls. 860/868) determinando à autoridade preparadora que: 

examine  se  os  documentos  juntados  às  fls.  283/855,  além  de 
outros  já  juntados aos autos pela  recorrente,  comprovam: a) a 
efetivação do pagamento do preço respectivo; e b) o recebimento 
dos  bens,  direitos  e mercadorias  ou  utilização dos  serviços,  na 
forma do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, apresentando justificativa 
para seu posicionamento 

Retornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  1.046/1.078.  A  peça 
fiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência 
pela  DRJ/RJO,  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da  DRF/Vitória,  em 
04/03/2013, contendo 170 folhas (o qual se encontra anexo em documento anterior à referida 
informação),  no  qual  foram  analisados  minuciosamente  a  origem  e  o  modus  operandi  do 
esquema  de  interposição  de  empresa  de  fachada  na  compra  e  venda  de  café,  à  luz  dos 
documentos  colhidos  nas  investigações  realizadas  tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO 
TEMPO DE COLHEITA) quanto,  depois,  em parceria  com  a Polícia Federal  e  o Ministério 
Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). 

A  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei 
9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o 
recebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais 
emitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que "o farto 
volume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2013 
comprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita 
diretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios 
da  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os 
requisitos do comprador de boa­fé". 

Em  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de 
Colheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a 
operação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas 
laranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e 
apropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e 
anexado aos autos, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO 
DOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, 
concluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, 
transcrevendo fatos envolvendo a recorrente.  

Em sequência, afirma que "necessário se faz que os fatos citados no Relatório 
Fiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da 
análise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no 
presente autos". Acresce, ainda, que "a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que 
para a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor 
não  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu 
diretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA 
SILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela 
DRF/VARGINHA/MG". 

Fl. 1106DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.107 

 
 

 
 

4

Discorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia 
produtiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda 
no mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as 
alíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica 
sujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao 
crédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do 
PIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre 
100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser 
calculado sobre a receita de exportação. 

Finalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, 
apenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão 
das referidas Operações, empresas de fachada. Acresce que: 

Não  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório 
encaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a 
confrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de 
supostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS 
(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra 
aparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela 
fiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é 
exatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em 
contraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente 
declaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. 

... 

A Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia 
da  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do 
processo  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos 
dependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e 
Inquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme 
autorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de 
Colatina. 

Nela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou 
que citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros 
que citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. 

No seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano 
Sala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – 
CAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), 
RIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas 
sabem que estão comprando diretamente dos produtores”. 

Por  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja 
ACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou 
“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as 
exportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. 

Cientificada da Informação Fiscal, a recorrente se manifestou nos termos da 
petição de fls. 1.082/1.100, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou "de responder 
objetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo relator do processo no CARF", apresentando 
as  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a 

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.108 

 
 

 
 

5

maioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  "são 
repetidas neste relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010". Afirma 
que "não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente". Afirma, ainda: "outro 
fato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos 
seus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram 
chamados  para  prestar  depoimento".  Alega  que  o  contato  da  empresa  era  exclusivo  com  os 
corretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, 
afirma, são os "únicos personagens não suspeitos". Demais disso, consigna que a fiscalização 
"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das 
compras pela  recorrente", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. 
Aduz que: 

 

Por  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  "a  título  de 
armazenagem,  comissões  e  combustíveis",  pois  "são  insumos utilizados na produção de  seus 
produtos", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, 
e, ultrapassado esse pedido, postula "a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as 
determinações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF". 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Lock Freire, relator. 

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.109 

 
 

 
 

6

Conforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de 
julgamento  refere­se  à  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas  consideradas  inidôneas, 
inativas  ou  inaptas.  Também  controverte­se  as  glosas  das  despesas  de  armazenagem,  fretes 
sobre vendas, aquisição de combustíveis e o gasto com comissões. 

Eis o resumo das glosas: 

 

Primeiramente,  refuto  o  argumento  recursal  de  que  o  acórdão  recorrido  é 
contraditório  quando  este  consignou  que  a  DRJ  ao  mesmo  tempo  que  afirma  que  não  tem 
competência  para  analisar  pedidos  de  compensação,  negou  o  pedido  de  restituição  da 
recorrente "de modo originário". A DRF Vitória não valorou os créditos porque, de forma bem 
fundamentada,  entendeu  que  o  crédito  era  indevido  por  razões  jurídicas  e  fáticas,  como  em 
relação às glosas das aquisições de insumos de pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita 
incompatível com a DIPJ. Agora vem a recorrente afirmar que: 

 

Ora,  argumentos desse  jaez  só  tumultuam a  solução da  lide. Assim, não há 
que se falar em supressão de instância ou dever da DRJ de "intimar a recorrente a apresentar 
essas novas provas". Esse dever é de quem postula ou afirma direito próprio, como cediço no 
direito  processual. O ônus  probatório  é  todo  do  contribuinte  e  não  deve  o Fisco  sair  a  catar 
provas  de  direito  de  terceiros,  ainda mais  quando  com  base  em  valores  ilíquidos  e  incertos 
aquele de pronto  já  se compensa. Tratando­se de crédito  a  serem  ressarcidos/compensados  é 
dever  do  contribuinte  produzir  a  prova  junto  ao  pedido,  eis  que  esse,  mormente  quando  de 
pronto compensados, deve aquele ser líquido e certo. Não o fazendo, pelo próprio fato, entendo 
que  a  compensação  pode,  de  pronto,  não  ser  homologada  pela  falta  de  liquidez  e  certeza, 
pressuposto do instituto da compensação. O que quer a recorrente é quitar débitos incontestes 
junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu crédito e ainda que deve ser intimada 
a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 70.235/72. 

Portanto,  rejeito  o  pedido  de  devolução  dos  autos  à DRF Vitória,  pois  não 
houve  supressão  de  instância  alguma,  e  rechaço  o  pedido  de  anulação  do  acórdão  recorrido, 
pois  não  há  vício  a  ensejar  tal  medida  extrema.  De  igual  sorte,  incabível  e  mesmo 
despropositado  o  pedido  de  análise  restituição  das  quantias  de  IR  e  CSLL  pagos  sobre  os 
créditos  glosados  pelo  Fisco,  uma  vez  que  teriam  sido  incluídos  na  base  de  cálculo  dos 
mesmos.  Se  assim  entender  a  recorrente,  deve  fazê­lo  em  outro  processo  com  esse  fim 
específico. 

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.110 

 
 

 
 

7

As  glosas  com despesas  de  armazenagem e  frete devem  ser mantidas,  pois 
somente  foram permitidas  a partir  de 1º de  fevereiro de 2004,  e mesmo assim provado pelo 
requerente, portanto seu o ônus da prova, de que o custo daqueles  foram por ele suportados. 
Especificamente em relação ao frete, dispõe no sentido exposto o ADI SRF 02/2005. 

Também  foram  glosados  os  valores  da  conta  de  despesa  3.2.01.01.0054  ­ 
"DESPESA C/CAMINHÕES­COMBUSTÍVEL". Como bem pontuado no despacho decisório 
local,  a  aquisição  de  combustíveis,  de  acordo  com  o  art.  3º,  II,  da  Lei  10.637/2002,  só  dá 
direito a crédito se aplicado diretamente no processo produtivo. De outro turno, o art. 66, § 5º, 
I, da IN SRF 247/02, com a redação da IN SRF nº 358/03, dispõe o conceito de insumo para 
fins de creditamento do PIS/PASEP nos seguintes termos: 

§ 5º Para os efeitos da alínea " b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda:  

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

Dessume­se dessa norma que o combustível utilizado em caminhões não tem 
vinculação direta com o beneficiamento do café, pelo que não pode ser utilizado como crédito. 
Na hipótese da recorrente os valores com combustíveis são despesas operacionais, portanto não 
geram direito a crédito, sendo correta a glosa. 

Igualmente entendo correta a glosa das comissões pagas a pessoas  jurídicas 
por absoluta falta de previsão legal e porque não se revestem da natureza jurídica de insumo. 

Por  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas 
jurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a 
conversão  do  julgamento  em diligência  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo  probatório  dos 
autos. Por  tal,  refuto o  argumento da  empresa,  em contra­razões  à  informação  fiscal,  de que 
deveria  ser  novamente  o  processo  baixado  em  diligência  para  que  fosse  atendido 
especificamente os termos daquela. 

Nesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os 
pagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  "via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC 
diretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao 
contrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho 
Decisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito 
pagamento  algum  de  PIS,  este  não  foi  o  motivo  da  glosa,  mas  simples  argumento  daquela 
decisão e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato de as aquisições de 
café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou inaptas. Cita escólio 
jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o documento fiscal seja 
inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente realizada, deve ela ser 
aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a ser solvida, qual seja se 
a  recorrente  se desincumbiu de provar o  efetivo pagamento dessas  compras  e as  entrada das 

Fl. 1110DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.111 

 
 

 
 

8

mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos  termos do art. 82 da Lei 9.430/96, 
provada a boa­fé que alega em seu proveito.  

 

Ressalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial 
adequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a 
documentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada 
por  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a 
inexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não 
localização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de 
mercadorias, por exemplo, como in casu. 

Em que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações 
de declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos 
fornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades 
nas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do 
direito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros 
contábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas 
(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo 
contribuinte. 

Alem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de 
que  a  recorrente  fazia  parte  desse  "esquema  criminoso"  para  "fabricar"  créditos,  ela  não  se 
desincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois 
restou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras 
foram feitas de produtores rurais. Mas analiso os supostos pagamentos. 

Dos 39 (trinta e nove) fornecedores tidos pela fiscalização como em situação 
irregular,  3  (três)  deles  encontram­se,  segundo  pesquisa  efetuada  junto  ao  sistema 
informatizado do CNPJ, em situação "inapta" ou "suspensa (inexistente de fato)", vide fls. 169, 
200 e 201 (são eles: 1 ­ "J G Gomes", CNPJ 01.199.605/0001­16; 2 ­ "Comércio de Café São 
Sebastião Ltda.", CNPJ 04.907.469/0001­60; 3 ­ "Jairo de Carvalho", CNPJ 05.198.339/0001­
68). 

Nos  termos  do  art.  82  da  Lei  nº  9.430/96,  considera­se,  portanto,  que  os 
documentos fiscais emitidos pelas empresas que se encontram em tal situação, acima citadas, 
não  produzem  efeitos  em  favor  de  terceiros  interessados,  salvo  comprovação  dos  efetivos 
pagamentos e recebimento dos bens adquiridos. 

Ora,  somente  para  o  fornecedor  "  J G Gomes"  ­  se  considerados  aqueles  3 
(três) que se encontram em situação de inaptidão ­ o interessado anexou, em sua Manifestação 
de  Inconformidade,  folha  do  Livro  Razão  da  conta  fornecedores  para  o  mês  de  outubro  de 
2003, tendo sido demonstrado, contudo, apenas o pagamento, em 29/10/2003, no valor de R$ 
42.000,00,  supostamente  referente  à  nota  fiscal  n°  3599  (data:  30/10/2003;  valor:  R$ 
42.000,00, v. fls. 154/155), muito embora o valor das aquisições glosadas de tal fornecedor no 
mês  tenha  alcançado  cifra  bem  superior,  de  R$  494.776,00  (v.  fl.  96).  Tampouco,  o 
manifestante  promoveu  a  comprovação  do  ingresso  (recebimento)  dos  bens,  adquiridos  dos 
fornecedores "inaptos' em seu estabelecimento. 

Fl. 1111DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.112 

 
 

 
 

9

Anexou­se  ainda  à Manifestação de  Inconformidade  folhas do Livro Razão 
para o mês de outubro de 2003, apenas de outros 5 (cinco) fornecedores do interessado (v. 
fls. 159/172), a saber: 1 ­ "Camifra Comércio Ltda", CNPJ 86.363.306/0001­28; 2 ­ "Mercantil 

Crizol Comércio de Cereais", CNPJ 04.434.557/0001­91; 3 ­ "Comercial de 
Café Arábica Ltda. ­ EPP", CNPJ 05.006.672/0001­28; 4 ­ "Continental Trading Ltda", CNPJ 
05.031.701/0001­01; 5  ­ "Mercantil Novo Horizonte Ltda ­ ME", CNPJ 05.298.287/0001­00, 
sendo que os 4 (quatro) primeiros encontram­se na situação "ativa" no sistema CNPJ e o último 
foi "baixado" por liquidação voluntária em data posterior à ocorrência dos fatos geradores (PA 
10/2003)  tratados  no  presente  processo.  Não  há  qualquer  comprovação  em  relação  às 
aquisições efetivadas junto a todos os demais fornecedores do interessado/manifestante, que 
foram objeto de glosa da fiscalização, conforme se observa nas Tabelas constantes às fls. 96 e 
106 do presente processo. 

Todavia,  em  que  pese  os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  5  (cinco) 
fornecedores acima discriminados, em situação "ativa" ou "baixada" no CNPJ, serem capazes, 
ao menos em tese de produzirem efeitos contra  terceiros interessados, há na Manifestação de 
Inconformidade (fls. 152/165) apenas a comprovação da efetivação de 1 (um) único pagamento 
no mês de outubro de 2003 para os fornecedores acima (excetuando­se o fornecedor "Mercantil 
Crizol",  para  o  qual  o  manifestante  apresenta  dois  comprovantes  de  pagamento  em  DOC), 
sendo  que  a  soma  de  todos  esses  pagamentos  representa  quantia  significativamente  inferior 
àquela que corresponde aos montantes glosados (fls. 96 e 98), além de não ter sido observada 
qualquer  comprovação  no  que  se  reporta  ao  efetivo  recebimento  no  estabelecimento  do 
interessado/manifestante das mercadorias adquiridas (café). 

Como  é  cediço  e  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de 
restituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a 
demonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido 
invocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, 
caberia  ao  manifestante,  na  demonstração  de  seu  suposto  direito,  a  comprovação  por 
intermédio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de 
recebimento, registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses 
fornecedores. A parca documentação anexada à Manifestação de Inconformidade apresentada 
não nos permite, contudo, chegar à conclusão sobre a realização das aquisições glosadas pela 
fiscalização. 

Causa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa 
simplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com 
gastos  em  um único mês  em  valores  tão  expressivos  não  se  dessem  com base  em  trocas  de 
correspondência  entre  seus  funcionários  e  os  das  empresas  fornecedoras.  Tratando­se  dos 
valores em comento, não é crível que sequer conhecesse as mesmas in loco. 

Diante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em 
sua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações 
Tempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de 
diligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em 
outros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  "esquema"  criminoso  de  interposição 
fraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, 
com  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das 
contribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão 

Fl. 1112DF  CARF  MF

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Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.113 

 
 

 
 

10

do Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa 
na  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não 
torrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas 
sujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base 
em percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua 
boa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu 
estabelecimento. 

Em conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

           

           

 

 

Fl. 1113DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994
COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.
As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP -, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento.
Por outro lado, não havendo pagamento, ou ainda, nos casos de fraude ou simulação, a regra a ser observada é a prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Referida regra, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na Súmula Vinculante no 8, vale integralmente para as referenciadas contribuições sociais.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.
Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, deverá ser declara a decadência, posto que já extinto o próprio direito que vigorava em favor da Fazenda Pública quando da formalização do auto de infração.
Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº 174.745.
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S3­C3T1 

Fl. 391 

 
 

 
 

1

390 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.000450/2001­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.866  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ COFINS 

Recorrente  PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a  30/06/1994, 
01/09/1994 a 31/10/1994 

COFINS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO  ANTECIPADO  NÃO 
MATERIALIZADO.  DIES  A  QUO  PARA  A  CONTAGEM  DO  PRAZO 
DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE 
EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.  

As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social ­ CSLL, 
COFINS  e  PIS/PASEP  ­,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a 
antecipação  de  seu  recolhimento  sem  o  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  se  enquadram  como  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, nos  termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De 
acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por 
homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em 
que  o  sujeito  passivo  antecipa­se  à  atuação  da  autoridade  administrativa. 
Dessa  forma,  somente  se  sujeitam  às  normas  aplicáveis  ao  lançamento  por 
homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento. 

Por  outro  lado,  não  havendo  pagamento,  ou  ainda,  nos  casos  de  fraude  ou 
simulação,  a  regra  a  ser  observada  é  a  prevista  no  artigo  173,  inciso  I,  do 
mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo 
decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o  tributo  poderia  ter  sido  lançado.  Referida  regra,  diante  da 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na 
Súmula  Vinculante  no  8,  vale  integralmente  para  as  referenciadas 
contribuições sociais.  

PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.  

Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos  tributários 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  deverá  ser  declara  a  decadência, 

  

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Fl. 2819DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/

03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS




Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 392 

 
 

 
 

2

posto  que  já  extinto  o  próprio  direito  que  vigorava  em  favor  da  Fazenda 
Pública quando da formalização do auto de infração.  

Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo 
Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de Oliveira 
Duro. 

Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº 
174.745.

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campinas 
proferida em 28/08/2001 (e­fls. 192/207), a qual  julgou procedente a exigência  fiscal  lavrada 
contra o sujeito passivo, nos termos da ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS  

Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a 
31/03/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994, 01/09/1997 a 30/11/1997  

Ementa:  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS 
INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS.  

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da 
legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a 
apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade.  

DECADÊNCIA.  

O  prazo  decadencial  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  ­  Cofins  é  de  dez  anos  contados  a  partir  do 
primeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido 
constituído.  

CONCOMITÂNCIA  DE  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  NA 
ESFERA JUDICIAL. E ADMINISTRATIVA.  

Fl. 2820DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/

03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 393 

 
 

 
 

3

A apreciação do pedido de compensação na esfera  judicial afasta a 
análise da matéria na via administrativa.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  

As  insuficiências  de  recolhimentos  por  compensação  indevida  de 
Cofins,  apuradas  em  decorrência  de  auditoria  fiscal,  sujeitam­se  a 
lançamento de ofício, cabendo à autoridade administrativa constituir 
o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN.  

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  

Não  comprovada  a  existência  de  tutela  judicial,  previamente  ao 
lançamento, sobre os créditos tributários apurados em procedimento 
conduzido ex officio pela autoridade fiscal, e inexistindo depósito de 
seu  montante  integral,  aplicam­se  as  multas  de  ofício  previstas  na 
legislação tributária. 

APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.  

O CTN autoriza a lei a dispor amplamente sobre as taxas de juros de 
mora. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos 
para com a Fazenda Nacional serão equivalentes à taxa referencial 
do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais, acumulada mensalmente. 

Lançamento Procedente 

A  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  dos  fatos  descritos  no  relatório 
objeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade: 

  Contra a contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração 
de  fls.  04/06,  e  Demonstrativos  de  Apuração  de  fls.  07/11, 
formalizando  a  exigência  de  crédito  tributário  no  total  de  R$ 
10.949.187,17,  decorrente  de  falta  de  recolhimento  da  Contribuição 
para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  relativa  aos 
meses  de  julho  a  dezembro  de  1993,  janeiro  a  junho,  setembro  e 
outubro  de  1994,  e  setembro  a  novembro  de  1997,  em  razão  de 
compensação  indevida  de  Cofins  com  Finsocial  e  Pis,  visto  que 
denegada pelo Poder Judiciário nas ações impetradas.  

2.   A exigência fiscal tem como suporte legal os artigos 1º e 2º da Lei 
Complementar n.° 70, de 30 de dezembro de 1991, e artigos 10 e 45 da 
Lei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991.  A  multa  de  oficio  de  75% 
encontra­se  fundamentada no art. 10, parágrafo único da LC n.° 70, 
de 1991 c/c art. 4°, inc. I, da Lei n.° 8.218, de 1991, art. 44, inc. I, da 
Lei n.° 9.430, de 1996 e art. 106. inc. II "c", da Lei n.° 5.172, de 1966.  

3.  Sobre  o  valor  da  contribuição  foram  exigidos  juros  de mora  na 
forma dos art. 59, § 2°, da Lei n.° 8.383, de 1991; art. 84, § 5°, da Lei 
n.°  8.981,  de  1995;  38,  §  1°  da  Lei  n.°  9.069,  de  1995;  art.  26  da 
Medida Provisória n.° 1.546, de 1996 e suas reedições; art. 39 da MP 
n.° 1.621, de 1997; art. 30 das MP n. 1.699, de 1998, MP n.° 1.770, de 
1998,  MP  n.°  1.863,  de  1999,  e  MP  n.°  1.973,  de  1999  e  suas 
reedições, e art. 61, § 3º, da Lei n.° 9.430, de 1996.  

4.   Integram o auto de infração os documentos: [omitido]  

Fl. 2821DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 394 

 
 

 
 

4

5.   Tendo  tomado  ciência  da  autuação  em  21/03/2001  (fl.  113),  a 
interessa  interpôs,  em  20/04/2001,  por  meio  de  seus  representantes 
devidamente  outorgados,  a  impugnação  de  fls.  115/138  , 
apresentando, em síntese, as seguintes razões:  

  5.1   Entendendo ser inconstitucional a exigência do finsocial, 
depositou em juízo o valor integral das parcelas devidas, por meio de 
Medida Cautelar,  interpondo em seguida a ação ordinária principal, 
tendo  levantado  parte  dos  depósitos  em  27/03/1993,  referente  à 
majoração  da  alíquota  acima  de  0,5%,  conforme  precedente  do 
Supremo Tribunal Federal;  

  5.2   Tendo  sido  julgada,  em  29/08/1994,  a  ação  ordinária 
improcedente,  interpôs  apelação  junto  ao  TRF  da  3ª  Região,  sendo 
acatado pela 3ª câmara a maior parte das razões, ficando a impetrante 
desobrigada  ao  recolhimento  de  alíquota  superior  a  0,5%  até  o 
advento  da  Lei  Complementar  n.°  70/91,  o  que  resultou  em  crédito 
para  a  empresa,  relativo  aos  valores  recolhidos  na  alíquota  de  2%, 
passível de ser compensado com tributos da mesma espécie, uma vez 
que  foi  negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional e se deu o trânsito em julgado do processo;  

  5.3   Constituídos os créditos a impugnante poderia compensá­
los  livremente  conforme  legislação  aplicável,  mas  resolveu  propor 
mandado de segurança, ainda não transitado em julgado, para evitar 
a inconveniência de ser autuada por um procedimento absolutamente 
legal,  tal  medida  foi  julgada  improcedente  mas  perdeu  seu  objeto, 
visto  que  a  compensação é  aceita  independentemente  de autorização 
judicial;  

  5.4   No  entanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  o 
indeferimento  do  mandado  de  segurança  poderia  gerar  o  efeito  de 
cancelar os créditos já constituídos pelo Poder Judiciário em favor da 
impugnante,  desconsiderando  completamente  a  autoridade  da  coisa 
julgada da decisão judicial;  

  5.5   Além  da  glosa  de  créditos  legalmente  compensados,  a 
autoridade  fiscal  desconsiderou  o  fato  de  que  sobre  os  débitos  da 
Cofins, objeto de compensação com os referidos créditos e outros do 
PIS, já se operou a decadência das compensações realizadas antes de 
fevereiro de 1996, seja em face da homologação prevista no inciso IV 
do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  seja  até  mesmo  aquela 
constante do seu art. 173;  

  5.6   A autoridade fiscal, embora reconheça que a impugnante 
conseguiu  o  atendimento  de  sua  pretensão  na  ação  judicial  n.° 
91.073.3499­0,  através  da  qual  buscava  provimento  jurisdicional 
desobrigando a auditada ao  recolhimento do Finsocial  com base  em 
alíquotas superiores a 0,5%, concluiu que a compensação dos valores 
recolhidos  a maior  a  título  de  Finsocial  com  parcelas  vincendas  da 
Cofins  não  foi  autorizada  pelo  Poder  Judiciário,  em  razão  do 
indeferimento do mandado de segurança interposto, que não poderia 
cancelar  créditos  já  constituídos  em  outro  processo,  mesmo  porque 
estaria decidindo além do pedido;  

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 395 

 
 

 
 

5

  5.7   Também  a  lei  tributária  permite  aos  contribuintes  a 
compensação  de  seus  créditos,  independentemente  de  autorização 
judicial  e  mesmo  autorização  administrativa,  conforme  decisões  do 
Conselho  de  Contribuintes,  sendo  absolutamente  legal  quando  há  o 
reconhecimento  da  existência  de  créditos,  sendo  que  a  ausência  de 
pedido  à  administração  para  que  se  procedesse  a  compensação,  se 
admitida  sua  necessidade,  significaria,  na  pior  das  hipóteses,  o 
descumprimento de uma obrigação acessória;  

  5.8   Quanto  aos  créditos  do  PIS,  mesmo  tendo  sido 
absolutamente  favorável  o  resultado  da  ação  impetrada  pela 
impugnante,  com  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  dos 
Decretos­leis  n.°  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  autoridade  fiscal 
equivocou­se concluindo pelo não reconhecimento de possibilidade de 
compensação,  em  razão  de  não  ter  sido  atendido  pelo  Tribunal  o 
embargo de declaração interposto contra o acórdão, que se referia a 
uma  ação  diversa  para  que  os  valores  fossem  declarados  certos  e 
líquidos, de forma que não estivessem mais sujeitos à  fiscalização da 
Receita Federal,  o  que  já  é  permitido  pela  legislação,  sendo  legal  a 
compensação  realizada  pelo  contribuinte  desde  que  a  existência  dos 
créditos seja reconhecida, como ocorre no presente caso;  

  5.9   Equivocado  também  o  entendimento  de  que  o  prazo  de 
decadência  da  contribuição  seria  de  10  anos,  fundamentando­se  a 
autoridade fiscal no art. 45 da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, uma vez 
que tal dispositivo desrespeita o previsto nos artigos 149 e 146 "III" da 
Constituição  Federal,  dado  que  as  certas  questões  tributárias 
encontram­se  resguardadas  pela  condição  de  elaboração  de  lei 
complementar  para  o  seu  tratamento,  como é  o  caso  da  decadência, 
que nos termos do art. 173 do CTN é de cinco anos, como também em 
razão  do  prazo  de  cinco  anos  para  homologação  do  lançamento 
tributário,  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  conforme  farta 
jurisprudência do Conselho de Contribuintes;  

  5.10   A  adoção  da  taxa  Selic  para  cálculo  dos  juros  de mora 
pelo Poder Executivo é ilegal; dada a sua inaplicabilidade em relação 
aos débitos fiscais por superar o estabelecido pelo § 3°, do art. 192, da 
Carta Magna, que veda a utilização de juros em percentual superior a 
12% ao ano, sendo, pois, inconstitucional a Lei n.° 9.065, de 1995, ao 
instituir  em  seu  art.  13  a  Selic  como  equivalência  para  cálculo  dos 
juros de mora de que trata a Lei n.° 8.847, de 1994 (art. 14, parágrafo 
único, alínea "c"), por se tratar de índice manifestamente manipulável 
pelo Poder Executivo Federal, contrariando o disposto no art. 161, § 
1° do CTN, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a 
inconstitucionalidade do art. 39, § 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e  

  5.11   No presente caso, a multa não foi devidamente aplicada, 
visto  que  possui  um perfil  punitivo  para  repreender aquele  que  agiu 
em desacordo com os dispositivos  legais vigentes, hipótese de efetiva 
sonegação ou qualquer outra modalidade de  fraude, não aplicável à 
compensação  realizada  pela  impugnante,  vez  que  possuidora  de 
créditos  tributários  para  tanto,  sendo  inconteste  a  boa  fé  da 
impugnante,  devidamente  resguardada  pelo  ordenamento  jurídico 
pátrio  e  confirmada  em  julgados  do  Poder  Judiciário  quando 
evidenciada a ausência de dolo ou má fé.  

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 396 

 
 

 
 

6

6.   Foram  ainda  juntados  ao  processo  os  documentos:  Procuração 
(fl.  139);  cópias  da  alteração  do  contrato  social  de  19/12/1979,  do 
estatuto social da empresa e da ata de assembléia geral (fls. 140/152), 
de  certidão  e  decisão  da  apelação  n.°  94.03.098298­5,  referente  ao 
processo  n.°  91.0733499­0  (fls.  153/161)  e  da  apelação  n.° 
96.03.001895­3 (fls. 162/175), e pesquisas realizadas nos sistemas de 
CNPJ e declarações de IRPJ (fls. 180/188).      

A  autuada  foi  cientificada  da  decisão  em  evidência  em  23/10/2001  (vide 
intimação 442/2001 ­ e­fls. 209 ­ e AR de e­fls. 211/212). Inconformada, a mesmo apresentou, 
22/11/2001 (v. e­fls. 1446), o recurso voluntário de e­fls. 1446/1468, onde se insurge contra o 
lançamento  com  base  nos  mesmos  argumentos  aduzidos  na  primeira  instância,  ressaltando 
ainda  que,  a  despeito  do  insucesso  da  recorrente  no  mandado  de  segurança  relativo  à 
compensação  dos  créditos,  esta  seria  permitida  pela  própria  legislação,  "consistindo  a  tão 
aclamada  autorização  administrativa  mero  ato  vinculado,  o  qual  não  pode  ser  negado  se 
cumpridos os requisitos exigidos pela lei". 

Diante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o 
consequente cancelamento do auto de infração lavrado contra si. 

Em  18/03/2003  a  Segunda  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes converteu o julgamento do feito em diligência (e­fls. 1591/1507; fls. 1319/1325 
do processo em papel), para que fossem acostadas aos autos as "peças vestibulares das ações 
relativas  aos  créditos  tributários  objeto  deste  processo,  as  decisões  a  elas  pertinentes,  os 
recursos e os embargos apresentados pelas partes, bem como os acórdãos deles decorrentes". 

Em  15/09/2004  o  mesmo  colegiado  baixou  novamente  o  processo  em 
diligência  (e­fls.  2490/2497;  fls.  2185/2192  do  processo  em  papel),  onde,  alicerçada  no 
entendimento de que "não há decisão que limite a possibilidade de compensação de créditos, 
como  se  pensava  anteriormente",  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  análise  da 
compensação  realizada  pela  interessada,  conforme  esclarecimentos  elencados  às  e­fls. 
2406/2497. 

Por  fim,  em  26/02/2010,  a  interessada,  mediante  expediente  de  e­fls. 
2795/2796 (fls. 2459/2460 do processo em papel), requer a  

[...] desistência parcial da impugnação ou do recurso  interposto constante 
do  processo  administrativo  nº  13839.000450/2001­81  e  declarar  que 
renuncia  parcialmente  às  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se 
fundamentam  a  referida  impugnação  ou  recurso  nos  termos  abaixo 
expostos.  

  A  desistência  parcial  acima  mencionada  refere­se  aos  seguintes 
débitos:  

Código  Período de Apuração  Valor do Débito (R$) 
2960  30/09/1997  276.377,73  
2960  31/10/1997  279.714,21  
2960  30/11/1997  33.908,90  

  Cumpre esclarecer, ainda, que os demais períodos objetos do auto de 
infração  não  se  incluem  na  presente  desistência  em  razão  de  terem  sido 
atingidos pela decadência.  

Fl. 2824DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 397 

 
 

 
 

7

  [...] 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Francisco José Barroso Rios 

Da admissibilidade do recurso e do crédito tributário em litígio 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
necessitando, pois, ser conhecido. 

Conforme  relatado, vê­se que a  interessada  tem em seu  favor  título  judicial 
objeto da  ação ordinária nº 91.073.3499­0, protocolizada na 19ª Vara da Seção Judiciária de 
São  Paulo,  que  reconheceu  crédito  decorrente  de  valores  recolhidos  a  maior  do  Finsocial 
(excedentes à alíquota de 0,5%). No entanto, o Poder Judiciário, no julgamento do mandado de 
segurança nº 93.001.8364­8, não teria reconhecido o direito de a suplicante compensar aludido 
crédito com contribuições vincendas da mesma espécie. 

Ainda, a interessada também teve em seu favor provimento jurisdicional que 
reconheceu  crédito  decorrente  de  recolhimentos  indevidos  nos  termos  dos  Decretos­Lei  nº 
2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  o  direito  à  compensação  dos  créditos  em  evidência,  mas, 
segundo relatado, unicamente com débitos do próprio PIS (ação ordinária nº 94.0004949­8). 

Não  obstante,  como  o  Poder  Judiciário  não  teria  reconhecido  o  direito  à 
compensação  de  aludidos  créditos  de  PIS  e  FINSOCIAL  com  a  COFINS,  o  auditor­fiscal 
responsável  pela  fiscalização  entendeu  como  ilegítimas  as  compensações  nesse  sentido 
realizadas pelo sujeito passivo,  tendo, em consequência,  lavrado o auto de infração objeto da 
lide para formalizar exigência inerente à COFINS correspondente aos meses de julho de 1993 a 
junho de 1994, setembro e outubro de 1994, e setembro a novembro de 1997 (conf. e­fls. 06). 

Considerando  o  pedido  de  desistência  parcial  apresentada  pelo  sujeito 
passivo,  inerente  aos  meses  de  setembro  a  novembro  de  1997,  constata­se  que  o  litígio  se 
restringe aos fatos geradores de competência dos meses de julho de 1993 a junho de 1994, e 
de setembro e outubro de 1994. 

Todavia,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  se  deu  somente  em 
21/03/2001, conforme e­fls. 16 e 114  (fls. 15 e 113 do processo em papel),  toda a discussão 
relativamente à legitimidade da compensação resta improfícua, eis que há que se reconhecer a 
prejudicial  de  mérito  da  decadência  relativamente  a  todo  o  crédito  tributário  em  litígio, 
conforme razões abaixo apresentadas. 

Contribuições  sociais.  Contagem  do  prazo  decadencial.  Pagamento 
antecipado não demonstrado. Decadência do direito.  

As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social – CSLL, 
COFINS  e  PIS/PASEP  –,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a  antecipação  de  seu 
recolhimento  sem o prévio  exame da  autoridade  administrativa,  se  enquadram como  tributos 

Fl. 2825DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 398 

 
 

 
 

8

sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário 
Nacional – CTN.  

De  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por 
homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em  que  o  sujeito 
passivo antecipa­se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam 
às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via 
do pagamento. Em outras palavras, o CTN condiciona a contagem do prazo, tal como definida 
no artigo 150, ao efetivo pagamento do tributo. Essa conclusão está em sintonia com o § 1º do 
mesmo dispositivo, segundo o qual “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste 
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”.  

Sobre essa questão Luciano Amaro ensina o seguinte1: 

Na prática, o “dever de antecipar o pagamento” significa que o sujeito 
passivo  tem  o  encargo  de  valorizar  os  fatos  à  vista  da  norma  aplicável, 
determinar  a  matéria  tributável,  identificar­se  como  sujeito  passivo, 
calcular  o  montante  do  tributo  e  pagá­lo,  sem  que  a  autoridade  precise 
tomar qualquer providência. 

E  o  lançamento? Este  –  diz  o Código Tributário Nacional  – opera­se 
por  meio  do  ato  da  autoridade  que,  tomando  conhecimento  da  atividade 
exercida pelo devedor, nos  termos do dispositivo, homologa­a. A atividade 
aí  referida  outra  não  é  senão  a  de  pagamento,  já  que  esta  é  a  única 
providência  do  sujeito  passivo  tratada  no  texto.  Melhor  seria  falar  em 
“homologação do pagamento”,  se é  isso que o Código parece  ter querido 
dizer. 

(grifo nosso) 

Como conseqüência, não havendo pagamento, não há o que se homologar, 
e, nesse caso, a extinção do crédito tributário não ocorre após o decurso do prazo definido no § 
4º do artigo 150 do CTN, sujeitando­se, então, à regra geral prevista no artigo 173, inciso I, do 
mesmo diploma  legal,  aplicável  também se demonstrada  fraude ou  simulação  (cujo  conceito 
envolve  o  dolo).  Em  tais  hipóteses,  o  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial 
corresponde ao primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que o  tributo poderia  ter 
sido lançado. 

Essa  questão,  inclusive,  já  foi  examinada  pelo  STJ  no  âmbito  do  REsp 
973.733­SC,  acórdão  o  qual  foi  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  portanto,  de 
observação obrigatória pelos conselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62, inciso 
II,  alínea  "b",  do Anexo  II  de  seu Regimento  Interno  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015). 
Com efeito, referido julgado está em sintonia com a fixação do dies a quo para a contagem do 
prazo decadencial nos termos acima defendidos, conforme se observa de seu teor: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO 

                                                           
1 Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 364/365. 

Fl. 2826DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 399 

 
 

 
 

9

CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, 
do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos 
em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou  quando,  a 
despeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp 
216.758∕SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 
10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, 
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito 
tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura 
a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado 
(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). 

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa∕concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do 
Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial 
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 
3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104;  Luciano  Amaro, 
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396∕400; e 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). 

5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento 
antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo 
contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de 
janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos 
tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em 
vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse 
o lançamento de ofício substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 
543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008. 

(Destaques do original) 

No  que  concerne  à  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  de 
créditos tributários alusivos à COFINS – objeto específico da lide – há ainda uma observação 
que merece ser contemplada. 

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 400 

 
 

 
 

10

Assim como a CSLL e o PIS, a COFINS é uma das contribuições destinadas 
ao financiamento da Seguridade Social, ex vi da alínea “d” do parágrafo único do artigo 11 da 
Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  bem  como  do  inciso  VI  do  parágrafo  único  do  artigo  195  do 
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social).  

Com  respeito  às  contribuições  em  tela,  estabelecia  o  artigo  45  da  Lei  nº 
8.212/91 que o direito de constituir o crédito tributário extinguir­se­ia em dez anos, contados 
do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído. 
Portanto, aludido dispositivo se contrapunha ao prazo decadencial de 5 anos estipulado no § 4º 
do artigo 150 do CTN, divergindo, também, em relação à sistemática que o Código Tributário 
prescreve para a fixação do termo de início a partir do qual o decurso do referido prazo deve 
ser  examinado  –  já  que  fixava  indefinidamente  como  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo 
decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido 
constituído.  

No  entanto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional  da  reserva  de  lei 
complementar,  no  qual  se  fundou  sólida  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  o  Supremo 
Tribunal Federal  aprovou,  em 12/06/2008  (DOU de 20/06/2008),  a Súmula Vinculante no  8, 
segundo a qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1.569/77 
e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário”. 

Com  efeito,  o  reconhecimento  da  natureza  tributária  das  contribuições 
sociais, por força do artigo 195 da Constituição Federal, implicou sua subsunção à regra inserta 
no artigo 146,  III,  “b”,  da mesma  lei maior, onde se exige que o estabelecimento de normas 
gerais sobre decadência e prescrição tributárias se dê mediante a edição de lei complementar.  

Assim,  definida  a  inconstitucionalidade  formal  dos  dispositivos  da  Lei  no 
8.212/91 acima citados, válido, também para as contribuições sociais, as regras de prescrição e 
decadência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, já comentadas acima. 

Releva finalmente ressaltar que os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91 foram 
expressamente revogados pelo artigo 13, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar no 128, de 
19/12/2008. 

O caso presente envolve a exigência da COFINS de competência dos meses 
de julho de 1993 a junho de 1994, e de setembro e outubro de 1994. Em relação a referido 
período  não  houve  recolhimento  parcial  em  nenhum  dos  meses  correspondentes, 
conforme demonstrativo de fls. 07/08 (e­fls. 08/09). 

Em  vista  disso,  aplica­se,  ao  caso,  a  contagem  do  prazo  decadencial 
prescrita pelo inciso I do artigo 173 do CTN. 

O lançamento  foi  formalizado em 21/03/2001,  data da ciência do auto de 
infração de fls. 04/15 (e­fls. 05/16), conforme se vê às e­fls. 16 e 114 (fls. 15 e 113 do processo 
em papel). Diante disso, e considerando o prazo de 5 anos prescrito pelo CTN para a extinção 
do  direito  à  constituição  do  crédito  tributário,  tem­se,  mesmo  em  relação  ao  período  mais 
recente  ­ outubro de 1994  ­, que, quando da  formalização do  lançamento alusivo ao  fato 
gerador  em  tela,  referido  direito  já  se  encontrava  definitivamente  extinto  pela 
decadência.  

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 401 

 
 

 
 

11

De  fato,  segundo  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  início  da 
contagem do prazo decadencial em questão se deu em 1º/01/1995  (primeiro dia do exercício 
seguinte). Assim, relativamente ao fato gerador citado, o Fisco teria até o final do ano de 1999 
para  constituir  o  crédito pelo  lançamento. Tendo­o  feito  somente  em 21/03/2001,  resta  claro 
que, à época, o correspondente direito ao lançamento já se encontrava definitivamente extinto 
pela decadência. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para dar  integral  provimento  ao  recurso 
voluntário  interposto pelo  sujeito passivo,  com a consequente  exoneração da  exigência do 
tributo e demais consectários constantes do auto de infração. 

Sala de Sessões, em 15 de março de 2016. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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OSO RIOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 21/02/1999
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. ARBITRAMENTO. BASE LEGAL.
A presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos registros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e não armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro.
No caso de impossibilidade de identificação das cargas extraviadas, a base legal para o arbitramento da base de cálculo dos tributos devidos é aquela vigente na data do correspondente lançamento de ofício.
PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamentecontestadapeloimpugnante.No entanto, as questões relativas a decadência e motivação, embora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em qualquer fase processual.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA
Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato gerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional.
No episódio objeto destes autos, o ato que deu início ao prazo decadencial, enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
Incabível a arguição de nulidade de autos de infração lavrados por servidor competente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
Falece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade das normas tributárias, tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 02.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.


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S3­C4T2 

Fl. 202 

 
 

 
 

1

201 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10831.013181/2004­47 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.942  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  Auto de Infração ­ II e IPI 

Recorrente  CHALLENGE AIR CARGO INC. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 21/02/1999 

CONFERÊNCIA  FINAL  DE  MANIFESTO.  CARGA  MANIFESTADA. 
EXTRAVIO.  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS.  ARBITRAMENTO.  BASE 
LEGAL. 

A presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos 
registros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e 
não armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro. 

No  caso  de  impossibilidade  de  identificação  das  cargas  extraviadas,  a  base 
legal  para  o  arbitramento  da  base  de  cálculo  dos  tributos  devidos  é  aquela 
vigente na data do correspondente lançamento de ofício. 

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO.  MATÉRIA  DE 
ORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO. 

O  contencioso  administrativo  instaura­se  com  a  impugnação,  que  deve  ser 
expressa,  considerando­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido 
diretamentecontestadapeloimpugnante.No  entanto,  as  questões  relativas  a 
decadência  e  motivação,  embora  não  foram  suscitadas  na  impugnação  de 
primeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em 
qualquer fase processual. 

DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA 

Nos  termos do art. 144 do CTN, o  lançamento deve sim se reportar ao  fato 
gerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre 
com a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional. 

No episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, 
enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em 
que  tenha sido  iniciada  a constituição do crédito  tributário pela notificação, 

  

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Fl. 202DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao 
lançamento, no caso o Auto de Infração. 

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.  

Incabível a arguição de nulidade de autos de  infração  lavrados por  servidor 
competente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 
do Decreto nº 70.235/72.  

INCONSTITUCIONALIDADE.  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. 

Falece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a 
apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade 
das normas tributárias,  tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula 
CARF nº 02. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

 

  (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Valdete  Aparecida 
Marinheiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 17­29.195, da 2ª 
Turma da DRJ/SP II (DRJ em São Paulo ­ SP ­ fls. 152/158, do processo eletrônico), a qual, 
por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  formalizada  pela 
recorrente  em  face  do  Auto  de  Infração  lavrado,  resultado  do  procedimento  de  conferência 
final  de  manifesto,  declarado  no  sistema  MANTRA  e  que  não  foram  armazenados  pelo 
depositário. 

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

A  fiscalização  da  ALF/VCP  detectou,  em  conferência  final  de 
manifesto,  que  a  interessada  declarou  no  sistema  MANTRA  a 

Fl. 203DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 203 

 
 

 
 

3

chegada  de  quatro  volumes  (totalizando  125  quilos)  que  não 
foram armazenados pelo depositário. 

Tal  informação  consta  do  temo  de  entrada  n°  9900756­1,  de 
21/02/1999, e está amparada pelos documentos de carga MAWB 
406­2194 e HAWB 00B20884. 

Foi  então  lavrado  o  auto  de  infração  às  folhas  01  a  19  e 
cobrados o II, IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no 
artigo  521,  Il,  do  decreto  91.030/85.  Em  razão  da 
impossibilidade de identificação das mercadorias extraviadas, a 
fiscalização  arbitrou  a  base  de  cálculo  do  II  nos  termos 
dispostos no artigo 67, §1° da lei 10.833/03. 

Em sua impugnação às folhas 64 a 70, a  interessada alega, em 
suma, que: 

1 ­ as operações de importação em questão foram realizadas em 
1999; 

2  ­  o  PIS  e  COFINS  devidos  na  importação  foram  instituídos 
pela lei 10.865/2004; 

3 ­ não se pode imputar qualquer responsabilidade obrigacional 
tributária  à  impugnante,  pois  eram  inaplicáveis,  na  espécie,  as 
regras definidas na  lei  10.865 de 2004, aos  fatos ocorridos em 
1999.; 

4 ­ o vínculo obrigacional tributário decorre de lei específica e a 
sua  retroatividade  só  pode  persistir  de  modo  a  beneficiar  o 
contribuinte. 

Os  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram 
totalmente  acolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme 
ementa do Acórdão abaixo transcrito: 

Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II  

Data do fato gerador: 21/02/1999  

Ementa:  Nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  1°  do 
Decreto­Lei  37/66,  renumerado  como  2°  pelo  Decreto­Lei  n° 
2.472/88,  a  mercadoria  manifestada  e  não  encontrada  é 
considerada entrada no território nacional. 

Correta a utilização da base de calculo nos termos da do artigo 
67 da lei 10.833/03 em razão do disposto no parágrafo único do 
artigo 23 do Decreto­Lei 37/66 e no § 1º do artigo l44 do CTN. 

 Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no 
território nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS 
na  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e 
conseqüentemente,  será  incabível  a  sua  exigência,  ainda  que  a 
falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse 
sentido. 

Lançamento Procedente em Parte 

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  4

A  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em 
19/12/2008 (fl. 161). Inconformada, a mesma apresentou, em 20/01/2009, Recurso Voluntário 
(fls. 162/170), onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, considerando em síntese os 
seguintes argumentos: 

a)  elabora  um  resumo  dos  fatos  ocorridos  até  a  presente  fase  e  alega  que 
ocorreu  a  DECADÊNCIA  do  lançamento,  nos  seguintes  termos:  para  que  não  perdure 
eternamente o direito do fisco de constituir o crédito tributário, o art. 173 do CTN, estabelece 
que tal direito se extingue após cinco anos, contados: i) do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ii) da data em que se tornar definitiva a 
decisão que houver anulado/por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Acrescenta  que  esse  direito  se  extingue  definitivamente  com  o  decurso  do 
prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário pela notificação,  ao  sujeito passivo, de qualquer medida preparatória  indispensável 
ao lançamento (art. 173, parágrafo único, do CTN), sendo este o caso em que se enquadra a 
cobrança ora litigada. Cita e reproduz jurisprudência do CARF. 

b) da ocorrência da decadência da multa imposta: o Regulamento Aduaneiro, 
Decreto n.° 4.543 de 2002, em seu art. 669, é taxativo ao impor o prazo decadência de 5 anos 
sobre o direito de impor penalidades da Fazenda Pública: 

Art. 669. O direito de impor penalidade extingue­se em cinco anos, a contar da data 
da infração (Decreto­lei n° 37, de 1966, art. 139). 

Sendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que se encontrava 
decaído  o  direito  da  Fazenda  Pública  de  impor  muita  à  Recorrente,  tendo  em  vista  que  a 
infração ocorreu em 21 de fevereiro de 1999 e o auto de infração, com a cobrança da citada 
multa, foi lavrado em 28 de dezembro de 2004, tendo sido ultrapassados, deste modo, 10 meses 
do tempo de que dispunha para lançar o crédito. 

c) no Mérito. 

1) Alega a inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 
10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do I.I. e do IPI. 

“(...)  Não  restam  dúvidas  de  que  este  tipo  de  Lei  só  pode,  se  é  que  não  se  deva 
considerá­la  inconstitucional,  ser  aplicada  a  fato  gerador  posterior  a  sua  criação.  Entender  de 
maneira diferente significa dizer que o próprio CI'N encerra em si contradição sem tamanho, posto que 
afirma, categoricamente, em seus artigos 105 e 106 que a legislação  tributária não se aplica a  fatos 
pretéritos, salvo para beneficiar o contribuinte. Tanto é assim que o artigo 106 elenca as exceções, e 
todas  elas  existem  exclusivamente  em  casos  nos  quais  a  lei  posterior  beneficia  o  contribuinte.  Esse 
raciocínio fica ainda mais evidente quando se ressalta que o inciso I, do referido artigo 106 permite a 
aplicação pretérita de lei expressamente interpretativa, “excluída a aplicação de penalidade à infração 
dos dispositivos interpretados. 

Nos parece estar mais do que evidente a impossibilidade de aplicação do artigo 67 
caput e § 1°, da Lei 10.833/03, pois ele não é meramente  interpretativa, nem institui apenas critério 
para realizar procedimento administrativo”. 

2) Da absurda exegese do artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, 
pois a Fazenda Pública, ao interpretar de forma venal o trecho da norma que diz “constantes 
de declarações/ registradas no semestre anterior", do citado parágrafo primeiro, optou por 
considerar os 6 meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, no ano de 2004, e não os 6 
meses anteriores ao do fato que deu origem ao auto, em fevereiro de 1999. 

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Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 204 

 
 

 
 

5

Ao  final,  requer  que  seja  declarado  extinto  o  crédito  por  motivo  de 
decadência,  em  conformidade  com  o  inciso  V  do  art.  156  do  CTN,  bem  como  que  seja 
declarada extinta multa imposta. Caso este Conselho assim não considere, que seja declarado 
nulo por vício material o ato de constituição do crédito tributário, por restar comprometida sua 
motivação legal. 

É o relatório.

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  

Da admissibilidade 

Por  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais 
requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela 
Recorrente. 

Preliminar de decadência 

Alega  a  recorrente  que  no  episódio  objeto  do  recurso  ocorreu  a 
DECADÊNCIA, uma vez que o ato originário que deu início ao prazo decadencial, enquadrado 
no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu no dia 21/02/1999, data em que houve a 
descarga da aeronave e o suposto não ingresso da carga importada no armazém, constatando­se 
assim a sua falta da carga e efetivando­se deste modo o Registro “documento sem carga" no 
MANTRA, tendo assim se concretizado a “medida preparatória indispensável ao lançamento". 
Consequentemente  restou decaído o direito de  cobrança da Fazenda no  dia 21/02/2004, data 
esta anterior ao dia da lavratura do auto de infração, a saber, 28/12/2004, contados assim mais 
de 10 meses após o limite da decadência. 

A alegação de decadência do lançamento, da multa imposta e da nulidade por 
falta de motivação, não  foram apontados na  impugnação, de modo que a  interessada inova e 
apresenta  argumentos  que  não  foram  apresentados  anteriormente.  A  possibilidade  de 
conhecimento  e  apreciação  dessas  novas  alegações  e  desses  novos  documentos  deve  ser 
avaliada  à  luz  dos  princípios  que  regem  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  o  Decreto  n.º 
70.235, de 6 de março de 1972 ­ PAF, verbis: 

 Art.14.  A  impugnação  da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento.  

Art.15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os 
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 
dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.  

(...) Art.16. A impugnação mencionará:  

(...) III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 
discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748,de1993)  

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  6

(...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o 
direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, amenos que:  

a)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior; (IncluídopelaLeino9.532, de1997): 

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n.º 9.532, de 
1997);  

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
(Incluído pela Lei n.º9.532, de1997)  

(...) Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de1997).  

Os  textos  legais  acima  colacionados  são  muito  claros.  A  fase  litigiosa 
somente  se  instaura  se  apresentada  junto  com  a  impugnação  contendo  as  matérias 
expressamente  contestadas  e  são  os  argumentos  submetidos  à  primeira  instância  que 
determinam os limites do litígio.  

Nota­se, portanto, que houve a preclusão processual, uma vez que não houve 
insurgência da Recorrente quanto à pretensão externada no lançamento.  

No entanto, esclareço, que as questões relativas a decadência e motivação, 
embora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, todavia, sumariei e conhecerei 
das  duas,  pois  entendo  que  são  matérias  de  ordem  pública  que  podem  ser  apresentada  em 
qualquer fase processual. 

Isto posto, vejamos que não assiste razão a recorrente. 

Consta  dos  autos  que  a  fiscalização  detectou,  em  conferência  final  de 
manifesto,  que  a Recorrente  declarou  no  sistema MANTRA  a  chegada  de  volumes  que  não 
foram armazenados pelo depositário. 

Tal  informação  consta  do  temo de  entrada n°  9900756­1, de 21/02/1999,  e 
está amparada pelos documentos de carga MAWB 406­2194 e HAWB 00B20884. 

Foi então lavrado o Auto de Infração em 29/12/2004 (fls. 02 a 20) e cobrados 
o II,  IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no artigo 521,  Il, do decreto 91.030/85. 
Em  razão  da  impossibilidade  de  identificação  das  mercadorias  extraviadas,  a  fiscalização 
arbitrou a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos dispostos no artigo 67, § 1º, 
da Lei nº 10.833, de 2003. 

No  acórdão  recorrido,  ficou  constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens 
estrangeiros  no  território  nacional,  não  havia  lei  instituindo  o  PIS  e  a  COFINS  na 
importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e  conseqüentemente,  será  incabível  a  sua 
exigência, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse sentido. 

No  entanto,  no  caso  do  II  e  do  IPI,  como  se  vê,  a  fiscalização  utilizou  as 
disposições previstas no artigo 67 da Lei nº 10.833/03, para determinar a base de cálculo do 
lançamento ora impugnado. 

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Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 205 

 
 

 
 

7

Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato 
gerador.  E  sabido  que  o  fato  gerador  do  Imposto  de  Importação  ocorre  com  a  entrada  da 
mercadoria estrangeira no Território Nacional. 

No caso desses autos, por se tratar de mercadorias extraviadas é muito difícil 
precisar o momento  em que  as mesmas  entraram no  território nacional. Também  impossível 
aplicar  a disposição prevista para  as  importações  comuns.  Isto porque não houve  registro de 
Declaração de Importação ­ DI.  

E é justamente por esta razão que o Decreto­Lei nº 37/66, em seu artigo 23 e 
parágrafo único, determinou o momento de ocorrência do fato gerador neste caso: 

“Art.  23  ­  Quando  se  tratar  de  mercadoria  despachado  para 
consumo,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  na  data  do 
registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere 
o artigo 44. 

Parágrafo  único.  No  caso  do  parágrafo  único  do  artigo  1°,  a 
mercadoria  ficará  sujeita  aos  tributos  vigorantes  na  data  em 
que  autoridade  aduaneira  apurar  a  falta  ou  dela  tiver 
conhecimento.” (grifou­se). 

E é neste mesmo sentido que define o Regulamento Aduaneiro, em seu art. 
73, in verbis:  

“Artigo  73  ­  Para  efeito  de  cálculo  do  imposto,  considera­se 
ocorrido  o  fato  gerador  (Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  23  e 
parágrafo único): 

(...)  II­  no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito 
tributário, quando se tratar de:  

(...)  c)  mercadoria  constante  de  manifesto  ou  de  outras 
declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for 
apurado pela autoridade aduaneira”. 

Portanto,  a  situação  definida  em  lei  como  necessária  e  suficiente  para  a 
ocorrência  do  fato  gerador  efetivamente  existiu.  E  é  neste  momento,  nasceu  a  obrigação 
tributária referente aos impostos que aquela época vigiam em lei. 

No episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, 
enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do Código Tributário Nacional, ocorreu na data 
em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de 
Infração  (fls.  02/20),  cuja  ciência  se  deu  em  28/12/2004.  Tal  conclusão,  se  encontra 
devidamente embasada, no parágrafo único do art. 173 do CTN, in verbs: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

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  8

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento (grifou­se). 

Sendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que não ocorreu a 
decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento e impor multa respectiva à 
recorrente, tendo em vista que a data infração, no caso de mercadoria constante de manifesto e 
extraviada, ocorreu em 28 de dezembro de 2004, data da medida preparatória e indispensável 
ao  lançamento,  conforme dispõe  o  parágrafo  único  do  art.  173  do CTN,  art.  23  e  parágrafo 
único do Decreto­lei nº 37/66 e art. 73 do Regulamento Aduaneiro. 

Portanto preliminar de decadência rejeitada. 

Preliminar de nulidade – vicio material – falta de motivação. 

Aduz  a  recorrente  que  seja  declarado  nulo  por  vício  material  o  ato  de 
constituição do crédito tributário, em conformidade com o exposto nos itens 3.1 e 3.2 de seu 
recurso, por restar comprometida sua motivação legal. 

Como  é  cediço,  o  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  assim  dispõe  sobre  as 
nulidades no processo administrativo:  

Art. 59. São nulos:  

1­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa."  

O auto de infração insere­se na categoria prevista no transcrito inciso I do art. 
59 (atos e termos). É nulo, portanto, apenas quando lavrado por pessoa incompetente.  

No caso em exame, os autos de infração foram lavrados por Auditor Fiscal da 
Receita Federal, no pleno exercício de suas funções (art. 142, parágrafo único, do CTN). Além 
disso, também obedeceu aos ditames previstos no art. 9º e 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, 
estando  instruído com os elementos de prova cabíveis e contendo a descrição do  ilícito, com 
perfeita identificação da matéria tributável e do crédito tributário correspondente.  

Não cabe, assim, a alegação de nulidade. Ademais, os vícios no procedimento 
de fiscalização apontados pela Recorrente não se confirmam, pois alega a inconstitucionalidade 
da aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo 
do I.I. e do IPI e da absurda exegese do artigo 67, caput e §1º, da Lei nº 10.833/03, argumentos 
que não cabe ao CARF analisar. 

Quanto às argumentações relativas à falta de motivação, deve­se observar que 
não são  todos os atos processuais que necessitam de motivação, mas apenas aqueles em que 
esse  requisito  é  obrigatório,  como  nos  despachos  e  decisões  ou,  especificamente  quanto  ao 
procedimento  de  fiscalização,  o  ato  de  lançamento  de  oficio,  que  deve  conter  os  requisitos 
previstos  no  art.  10  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  entre  os  quais  a  descrição  do  fato  e  a 
disposição legal infringida, devidamente inseridas nos autos de infração em análise. 

Fl. 209DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

9

Desta  forma, é  incabível a arguição de nulidade do Auto de  Infração, cujos 
procedimentos  relacionados  estejam  revestidos  de  suas  formalidades  essenciais,  em  estrita 
observância  aos  ditames  legais,  assim  como  verificado  que  o  sujeito  passivo  obteve  plena 
ciência  de  seus  termos  e  assegurado  o  exercício  da  faculdade  de  interposição  da  respectiva 
manifestação de inconformidade. 

A  motivação  é  inerente  ao  dever  da  autoridade  fiscal  de  verificar  o  fiel 
cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. E isso foi feito. 

Portanto, não assiste razão a recorrente. 

Da inconstitucionalidade da norma 

Quanto a alegada inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da 
Lei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do Imposto de Importação e do IPI, 
trata­se  de  matéria  que,  como  se  sabe,  não  pode  ser  apreciada  no  âmbito  administrativo, 
consoante  entendimento  consolidado  na  Súmula  CARF  nº  2,  segundo  o  qual  o  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  tem  competência  para  a  declaração  de 
inconstitucionalidade de atos normativos: 

Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Conclusão 

Nesse  sentido,  conheço  do  recurso  voluntário  e  pelos  fundamentos  acima 
expostos voto por negar­lhe provimento. 

 

             (assinado digitalmente) 

             Waldir Navarro Bezerra 

 
 
 
 
 
 

 

           

           

 

Fl. 210DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


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