materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200610,"SIMPLES. INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA MECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei 10.964/2004, art. 4º, inciso III e parágrafo primeiro, retroativa permitida nos termos da legislação. Recurso voluntário provido.",Terceira Câmara,2006-10-19T00:00:00Z,13956.000537/2003-83,200610,4401203,2017-03-27T00:00:00Z,303-33.657,30333657_132876_13956000537200383_004.PDF,2006,Marciel Eder Costa,13956000537200383_4401203.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-10-19T00:00:00Z,4725837,2006,2021-10-08T09:34:40.069Z,N,1713043653569544192,"Metadados => date: 2009-08-10T14:04:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:04:19Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:04:19Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:04:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:04:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:04:19Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:04:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:04:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:04:19Z; created: 2009-08-10T14:04:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T14:04:19Z; pdf:charsPerPage: 1228; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:04:19Z | Conteúdo => - 44:!,<:‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 13956.000537/2003-83 Recurso n° : 132.876 Acórdão n° : 303-33.657 Sessão de : 19 de outubro de 2006 Recorrente : M.A. DE LIMA E BATISTA LTDA Recorrida : DRJ/CURITIBA/PR SIMPLES. INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA MECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei 10.964/2004, art. 4°, inciso III e parágrafo primeiro, retroativa • permitida nos termos da legislação. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANELIS IAUDT4IETO Presidente • v fil'EL euS A Relator Formalizado em: 24 OV 200e Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Sérgio de Castro Neves. DM Processo n° : 13956.000537/2003-83 Acórdão n° : 303-33.657 RELATÓRIO Trata-se de pedido de inclusão retroativa a 01/01/1997 ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, protocolizado em 14/07/2003. A DRF/Cascavel/PR, indeferiu o pedido em função de exercício de atividade impeditiva — reparação de veículos automotores - assemelhada ao da engenharia. A empresa desde 1997 vem apresentando declaração anual na sistemática do SIMPLES e procedendo os recolhimentos desta forma. A decisão proferida pela DRJ — Curitiba — PR — proferiu julgamento indeferindo em parte a solicitação, para admitir sua inclusão a partir de 01/01/2004. (fls. 93/97). Incoformada com a decisão ""a quo"", o Contribuinte propõe recurso voluntário a este Conselho, aduzindo em síntese que atividade desenvolvida pela Recorrente consiste no ramo de alinhamento e balanceamento, sendo estas atividades dispensadas a exigência de profissional habilitado. Face a ausência de valor para lide em tela, a Recorrente encontra-se dispensada da exigência relativa a garantia recursal. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 107 folhas, última. É o relatório. • 2 • Processo n° : 13956.000537/2003-83 Acórdão n° : 303-33.657 VOTO Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. O indeferimento a que trata o presente processo pela opção no SIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte prestar serviço de manutenção, reparação de automóveis — oficina mecânica, cujas atividades estariam enquadradas nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96. Todavia, não nos parece apropriada à posição da instância a quo, pelas razões que passamos a expor: • A princípio cumpre salientar que a atividade de oficina mecância, não se encontram enquadradas por si só, nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime do SIMPLES. Tal fato ocorre porque este ramo não se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente regulamentadas, no máximo seriam prestadas por técnicos em mecânica de automóveis. - Assim, referida atividade, a princípio não carece de profissional da engenharia, que se enquadra nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96. No mais, vale destacar que a Lei 10.964/04 excluiu expressamente da restrição contida na Lei 9.317/96 as seguintes atividades: • ""Art. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: 1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; III — serviços de manutenção e reparação motocicletas, motonetas e bicicletas; 3 , Processo n° : 13956.000537/2003-83 Acórdão tf : 303-33.657 IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; V — serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. ,§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação."" Pela legislação supra, mais precisamente em seu inciso I, a atividade • exercida pela Contribuinte encontra-se excetuada da restrição contida na Lei do SIMPLES. Quanto aos efeitos retroativos da opção, vislumbro perfeitamente possível o enquadramento no sistema SIMPLES desde da data de sua constituição, vejamos, face disposição contida do texto da legislação em epígrafe, que permitiu retroagir os efeitos da opção no Sistema Simples. Desta feita, deve-se considerar a inclusão no Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES da data constituição da Recorrente, ou seja, 01 de janeiro de 1997. Pelo exposto, voto por sentido de dar provimento ao recurso voluntário. É como voto Sala das S. • ões, e ' e outubro de 2006. (e CIEL • E (A - Rel. or 4 Page 1 _0004300.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004500.PDF Page 1 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200807,"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES - EXCLUSÃO - ""MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS"" - “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS” - LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2º, ""poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo"". RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO",Primeira Câmara,2008-07-10T00:00:00Z,13963.000420/2004-91,200807,4463219,2013-05-05T00:00:00Z,301-34655,30134655_136929_13963000420200491_007.PDF,2008,Rodrigo Cardozo Miranda,13963000420200491_4463219.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento ao recurso.",2008-07-10T00:00:00Z,4726034,2008,2021-10-08T09:34:42.811Z,N,1713043653602050048,"Metadados => date: 2009-11-10T15:38:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T15:38:02Z; Last-Modified: 2009-11-10T15:38:03Z; dcterms:modified: 2009-11-10T15:38:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T15:38:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T15:38:03Z; meta:save-date: 2009-11-10T15:38:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T15:38:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T15:38:02Z; created: 2009-11-10T15:38:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-11-10T15:38:02Z; pdf:charsPerPage: 1192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T15:38:02Z | Conteúdo => CCO3/C01 Fls. 36 1 24' • , MINISTÉRIO DA FAZENDA Ni • TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 13963.000420/2004-91 Recurso n° 136.929 Voluntário Matéria SIMPLES - EXCLUSÃO Acórdão n° 301-34.655 Sessão de 10 de julho de 2008 Recorrente REVISA - RECUPERADORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Recorrida DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC • ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 SIMPLES - EXCLUSÃO - ""MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS"" - ""PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS"" - LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2°, ""poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo"". RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ab""—\ OTACÍLIO DANTAS RTAXO - Presidente Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdào n.° 30144.655 Fls. 37 --- ( A4005/..;"" 411 RODRIG 4) CARDOZ 5 • e 7-ir ‘.% Participaram, ainda, 41 ,4 presente julgam: to, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, I , -ne Souza da Tri .de Torres, João Luiz Fregonazzi, Valdete Aparecida Marinheiro e Susy ' ornes Hoffmann. 2 Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.655 As. 38 Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por REVISA — Recuperadora de Equipamentos Industriais (fls. 32 a 33) contra decisão proferida pela Colenda 4' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis-SC (fls. 24 a 28) que, por unanimidade de votos, indeferiu a Impugnação do contribuinte ao Auto de Infração (fls. 01 a 06) e manteve a sua exclusão do SIMPLES nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/FNS n° 552.654, de 02 de agosto de 2004 (fl. 10). A ementa deste julgado é a seguinte: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições ap das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Ano-calendário: 2002 Ementa: SIMPLES. SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. OPÇÃO VEDADA. Não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar prestações de serviço profissional de engenharia. Solicitação indeferida. Depreende-se que a atividade exercida pela empresa, consoante o seu contrato social (fls. 07), é a seguinte: ""A sociedade terá por objetivo a exploração de serviços de recondicionamento de condutores e motovariadores e outras peças para cerâmica em geral e comércio de peças mecânicas em geral"". Assim, no entendimento da DRJ, tal atividade estaria vedada pelo SIMPLES pois se assemelha à atividade de engenheiro. 0 contribuinte, irresignado, interpôs o já mencionado Recurso Voluntário (fls. 32 a 33), aduzindo, em síntese, que o Ato Declaratório Executivo da DRF/FNS n° 552.654 amparou-se em interpretação equivocada do artigo 9°, inciso XIII, da Lei 9.317/96. Afirmou o contribuinte, ainda, que a empresa não exerce atividade assemelhada à de engenheiro. É o relatório. 3 Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 30134.655 Fls. 39 Voto Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. No tocante à atividade exercida pelo contribuinte, que a princípio seria vedada no regime do SIMPLES, é de se notar que o Terceiro Conselho de Contribuintes já se manifestou em situação análoga, sendo de se destacar o seguinte precedente: Número do Recurso: 135610 IP Câmara: TERCEIRA CÂMARA Número do Processo: 11543.003758/2003-30 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Data da Sessão: 05/07/2007 09:00:00 Relator: NILTON LUIZ BARTOLI Decisão: Acórdão 303-34508 Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Nanci Gama e Marciel Eder Costa votaram pela conclusão. Ementa: Assunto:Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-calendário: 2003Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE S INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS, VÁLVULAS INDUSTRIAIS, E OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL' — LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 1 0, incisos X e XIII, in fine, as vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente aos serviços de 'reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais', bem como de 'construção de imóveis e obras de engenharia em geral'. Em sentido diametralmente oposto ao acórdão ora recorrido, a propósito, destacam-se os seguintes precedentes: Número do Recurso: 136729 Câmara: TERCEIRA CÂMARA 4 Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.655 Fls. 40 Número do Processo: 13984.000282/2004-01 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Data da Sessão: 18/10/2007 10:00:00 Relator: NILTON LUIZ BARTOLI Decisão: Acórdão 303-34810 Resultado: DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. Fez sustentação oral o Advogado Renato Romeu Renck OAB 10206-RS. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-calendário: 2002Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. ""MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS"". LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2°, ""poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo "".Recurso Voluntário Provido Número do Recurso: 130643 Câmara: TERCEIRA CÂMARA Número do Processo: 10840.003793/2002-51 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - INCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-RIBEIFtA0 PRETO/SP Data da Sessão: 21/06/2006 09:00:00 Relator: ZENALDO LOIBMAN Decisão: Acórdão 303-33300 Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. INTENÇÃO MANIFESTA. INCLUSÃO FORMAL RETROATIVA. É perfeitamente plausível que serviços de reparo e manutenção de máquinas e equipamentos industriais em geral, usados, englobem atividades que nada têm de assemelhadas com engenharia, ou qualquer outra profissão com habilitação legalmente exigida. Ademais a fiscalização não trouxe aos autos nenhuma evidência de que a empresa Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.855 Fls. 41 praticasse efetivamente atividade impedida pelo SIMPLES. Desde a sua abertura a empresa comprovou que apresentou suas declarações e fez os recolhimentos de tributos naquela sistemática, o que caracteriza que sempre, desde o início de suas atividades, em 25/02/1999, teve a intenção de se enquadrar no SIMPLES. Recurso Voluntário Provido. Número do Recurso: 135942 Câmara: TERCEIRA CÂMARA Número do Processo: 10825.002312/2004-40 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Data da Sessão: 05/07/2007 09:00:00 Relator: NANCI GAMA 111 Decisão: Acórdão 303-34518 Resultado: DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Nieto, que negavam provimento. Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno- calendário: 1999Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. A atividade de fabricação e comércio de máquinas e equipamentos industriais, que inclua sua eventual montagem e manutenção, não configura, por si só, impedimento de opção ao SIMPLES. Não se pode concluir automaticamente que sendo a atividade da empresa, de reparo e manutenção de máquinas e equipamentos, ou ainda que promova a instalação do equipamento que comercializa, que preste necessariamente serviço assemelhado a engenharia. Documentos, provas testemunhais, detalhes da atividade, poderiam eventualmente • explicitar o exercício de atividade efetivamente impedida ao SIMPLES. Entretanto, nestes autos não se encontram tais evidências, não há nenhuma prova, somente mera suposição a partir de descrições abstratas, insuficientes a caracterizar no caso concreto qualquer impedimento da atividade exercida para a opção pelo SIMPLES. Número do Recurso: 137693 Câmara: TERCEIRA CÂMARA Número do Processo: 13601.000018/2005-05 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Data da Sessão: 06/12/2007 14:00:00 Relator: NILTON LUIZ BARTOLI Decisão: Acórdão 303-35033 Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE 6 Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.655 Fls. 42 Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno- calendário: 2004Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. ""MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS"". LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 2°, ""poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo"".Recurso Voluntário Provido Por conseguinte, em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para manter o contribuinte no SIMPLES. Sala das Sessões, em 10 de julh• e e : 0111 00-410 ‘17 41.11n‹. RI BRIGO CA ""VirRANDA - Relator • 7 ",1.0 Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200410,"RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO. Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72 (trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância). RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. ",Segunda Câmara,2004-10-19T00:00:00Z,13896.000087/99-89,200410,4266569,2013-05-05T00:00:00Z,302-36435,30236435_128265_138960000879989_004.PDF,2004,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,138960000879989_4266569.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, não se conheceu do recurso por perempto\, nos termos do voto da Conselheira relatora.",2004-10-19T00:00:00Z,4724183,2004,2021-10-08T09:34:10.052Z,N,1713043653611487232,"Metadados => date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:13:01Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:13:01Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:13:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:13:01Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:13:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:13:01Z; created: 2009-08-07T01:13:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:charsPerPage: 1267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:13:01Z | Conteúdo => a :: MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 13896.000087/99-89 SESSÃO DE : 19 de outubro de 2004 ACÓRDÃO N° : 302-36.435 RECURSO N° : 128.265 RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI LTDA. RECORRIDA : DRJ/CAMPINAS/SP RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto n° 70.235/72 (trinta Odias, contados da ciência da decisão de primeira instância). RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos não conhecer do recurso por perempto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasilia-DF, em 19 de outubro de 2004 .4005,/ Ir ,app, O PAULO RI :1 O CUCCO ANTUNES Presidente em xereteio -eotitt-4 A CAt Relatora 20 DEZ 2004 raParticiparam, a a, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, WALBER JOSÉ DA SILVA, LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente) e LUIZ MAIDANA RICARDI (Suplente). Ausentes os Conselheiros SIMONE CRISTINA BISSOTO e HENRIQUE PRADO MEGDA. tmc MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 128.265 ACÓRDÃO N° : 302-36.435 RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI LTDA. RECORRIDA : DRJ/CAMPINAS/SP RELATOR(A) : MARIA HELENA COTTA CARDOZO RELATÓRIO A interessada acima identificada recorre a este Conselho de Contribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento • em Campinas/SP. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Em 01/02/99, a interessada apresentou os Pedidos de Restituição/Compensação de Finsocial de fls. 01/02, acompanhados dos documentos de fls. 03 a46. DA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL Em 13/07/99, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por meio da Decisão SESIT n° 507/99 (fls. 53/54), reconheceu o direito creditório em nome da requerente, nos valores de NCz$ 9.454,08 e Cr$ 1.130.995,15. DA NOVA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL • Em 20/07/2000, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por meio da Decisão SESIT n° 664/2000 (fls. 56), indeferiu o pedido de restituição, declarando a decadência, com base no Ato Declaratório n° 96/99. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Cientificada da decisão da DRF por meio de correspondência postada em 31/10/2000 (fls. 57 e 61), a interessada apresentou, em 27/11/2000, tempestivamente, a Manifestação de Inconformidade de fls. 58 a 60, alegando que o prazo decadencial seria de dez anos, com base no art. 122 do Regulamento do Finsocial, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86. DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Em 23/05/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP proferiu o Acórdão DRJ/CPS n° 1.126 (fls. 63 a 67), assim ementado: mi 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 128.265 ACÓRDÃO N° : 302-36.435 ""RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA Consoante as novéis Carta Política e Lei da Seguridade Social, o direito de a contribuinte pleitear a restituição do Fundo de Investimento Social — Finsocial — extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados, no caso de pagamento indevido ou maior que o devido, da data da extinção do crédito. Solicitação Indeferida"" DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES O Cientificada da decisão em 1°/04/2003 (fls. 69), a interessada não havia apresentado recurso até 21/05/2003, razão pela qual a DRF em Osasco/SP enviou-lhe nova correspondência, recebida em 26/05/2003 (fls. 71) solicitando o desentranhamento dos DARF originais constantes do processo, após o que este seria arquivado (fls. 70). Somente em 1°/07/2003 foi apresentado o recurso de fls. 72 a 74. Às fls. 75 consta a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes, com registro acerca da intempestividade do recurso. O processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até as fls. 76 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado. É o relatório. S o 3 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 128.265 ACÓRDÃO N° : 302-36.435 VOTO Tratam os autos, de pedido de restituição/compensação de Finsocial. Preliminarmente, há que ser aferida a tempestividade do recurso, cujo prazo para apresentação é de trinta dias, contados da data de ciência da decisão de primeira instância (art. 33, caput, do Decreto n° 70.235/72). A interessada foi cientificada do acórdão da DRI em 1°/04/2003 O(terça-feira), conforme comprova o AR - Aviso de Recebimento de fls. 69. Assim, a data-limite para apresentação da peça de defesa seria 02/05/2003 (sexta-feira). Não obstante, somente em 1°/07/2003 veio a interessada a apresentar o recurso (fls. 72), que deve ser qualificado como perempto. O fato foi inclusive registrado pela Autoridade Preparadora nos despachos de fls. 70 e 75. Assim sendo, com base nos artigos 33, ccrput, e 35, do Decreto n° 70.235/72, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SER ELE PEREMPTO. Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2004 e 2.-to-1/4-s4H)CUL-c-Q ARIA HELENA COTT-ei ""Crk0,1-ZO - Relatora o 4 Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 ",1.0 ITR - processos que ñ versem s/ exigência de cred.tribut(NT),2021-10-08T01:09:55Z,200607,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997, 1998 Ementa: O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei 9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória 1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver trânsito em julgado da decisão judicial antes de 31/12/98. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-07-13T00:00:00Z,13982.000666/99-34,200607,4271145,2013-05-05T00:00:00Z,302-37855,30237855_133189_139820006669934_009.PDF,2006,LUIS ANTONIO FLORA,139820006669934_4271145.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Pelo voto de qualidade\, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora\, relator\, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior\, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Mércia Helena Trajano D’amorim..",2006-07-13T00:00:00Z,4726852,2006,2021-10-08T09:34:57.003Z,N,1713043653612535808,"Metadados => date: 2009-08-10T11:34:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:34:05Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:34:05Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:34:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:34:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:34:05Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:34:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:34:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:34:05Z; created: 2009-08-10T11:34:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-10T11:34:05Z; pdf:charsPerPage: 1286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:34:05Z | Conteúdo => CCO3/CO2 Fls. 212 ;aivtie . MINISTÉRIO DA FAZENDA ytt TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .r: SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13982.000666/99-34 Recurso n° 133.189 Voluntário Matéria FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Acórdão n° 302-37.855 Sessão de 13 de julho de 2006 Recorrente CONSTRUTORA ODY LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: PRESTADORA DE SERVIÇOS ODY LTDA. ME). Recorrida DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC • Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997, 1998 Ementa: O beneficio fiscal previsto no art. 17 da Lei 9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória 1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver trânsito em julgado da decisão judicial antes de 31/12/98. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 41 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora designada. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, relator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim. OtA.- JUDITH P0 • MARAL MARCONDES ARMA O - Presidente • ELE ""Car czennspi—a--, RCIA N TRAJANO D'AMORIM — Re tora Designada . . Processo n.° 13982.000666/99-34 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-37.855 Fls. 213 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Corintho Oliveira Machado. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Naciona Maria Cecilia Barbosa. • • . • Processo n.°13982.000666/99-34 CCO3/CO2 Acórclilo n.°302-37.855 Fls. 214 Relatório Adoto, inicialmente, o relatório de fls. 171/173, permitindo-me fazer pequenas alterações e adequações que entender pertinentes. Pela petição de fls. 1 a 3, instruída com o documento de fls. 4, a requerente, exclusivamente prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do Simples, e autora de Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago indevidamente ou a maior do que o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado compensação de parcelas do Finsocial com a Cofins devida no Simples e que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucionais as majorações do Finsocial dos prestadores de serviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao Tribunal Federal Regional da 4.• Região, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em 29/7/1999 (Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, à fls. 4) e solicita, com base na Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada • pela Medida Provisória com força de lei n° 1.858-06, de 29 de junho de 1999, ""[...] a regularização da situação da Requerente, para o especial fim de alocar o valor de R$ 1.352,03 (guia apensada) nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em ago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em jan/99)."" Pelo termo de encaminhamento à Sasit/Joaçaba,.à fls. 5, vê-se que a petição foi tratada como ""[...] pedido de CONSULTA IRPJ [...]"". Conforme despacho à fls. 6, foi o processo restituído à ARF/Chapecó ""[...] para que seja intimada a contribuinte a complementar a consulta para atender ao disposto nas alíneas ""a"", ""h"" e ""c"" do inciso lido § 1.° do art. 3.° da IN SRF 02/97"", tendo sido juntadas as peças de fls. 8 (informações sobre a empresa requerente) e fls. 9 a 12 (5. a Alteração de seu Contrato Social sob a denominação de Prestadora de Serviços Ody Ltda.). Em 17/8/1999 foi o processo encaminhado, como consulta, à Disit da 9.3 111 Superintendência Regional da Receita Federal, onde recebeu o Parecer de fls. 15, nos termos seguintes: Assunto: Anistia concedida pelo art. 17 da Lei n°9.779 de 19/01/1999, com as alterações introduzidas pelo art. 10 da MP n° 1.858, de 29/7/1999. No presente processo, e à vista do disposto no art. 7° da 1N/SRF n°26 de 25 de fevereiro de 1999, diligencio no sentido de que: 1) Se o contribuinte efetuou suas compensações autorizado por medida liminar ou medida cautelar, os débitos de Cotins assim pagos consideram-se quitados. Neste caso permanecem em aberto os débitos referentes ao Finsocial, que, relativamente aos fatos geradores a que se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo, poderão ser pagos na forma do art. 17 da Lei n° 9.779/1999. 2) Por outro lado, se o contribuinte não estava autorizado por medida liminar ou cautelar a efetuar as compensações, os débitos do Finsocial consideram-se quitados, permanecendo pendentes os débitos da Cotins, . - Processo n.° 13982.000666/99-34 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-37S55 Fls. 215 que não se encontram amparados pela lei de anistia, devendo ser pagos com multa e juros regulamentar. É o parecer, s.m.j. Na seqüência (fls. 16), foi a requerente instada a apresentar 1..1 a) cópia do inteiro teor dos autos relativos a Ação n°97.6001456-4; b) planilha contendo a base de cálculo, os valores do FINSOCIAL devido e os valores recolhidos, os valores compensados relativos à COFINS e os valores mensais que resultaram em aberto; c) cópia dos DARF's de recolhimentos efetuados."" Foram apresentados: Demonstração da Compensação do Finsocial com a Cofins (fls. 21 e 22), Darf (fls. 26 a 35), e oficio que procurava justificar a não apresentação, naquele momento processual, de cópia de inteiro teor da ação judicial (fls. 23 a 25); em vista dessa falta, restituiu-se o processo à origem para aguardar a cópia exigida (fls. 37), apresentada a seguir, às fls. 39 a 152. • Às fls. 156 a 159, Decisão n°566/98, da Delegacia da Receita Federal (DRF) em Joaçaba - SC, que indeferiu a solicitação expressa na inicial, sob o argumento de que (fls. 158/159): Ou seja, há uma decisão definitiva do juiz singular que declara que o Finsocial é devido nas aliquotas majoradas, não havendo direito à compensação. Por isso, não cabe a aplicação do art. 17 da Lei 9.779/99, pois este exige que o contribuinte esteja ""exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial"", e desde a publicação da sentença e o transcurso do prazo para apelação ao Tribunal Regional Federal, não há mais provimento judicial que autorize a compensação e exonere-o do pagamento. Em outras palavras, o beneficio do art. 17 da Lei 9.779/99 só se aplica àqueles contribuintes exonerados do pagamento de tributos. Se a antecipação da tutela que beneficiava o contribuinte perdeu eficácia em virtude de sentença transitada em julgado, conclui-se que não havia, à época da edição da norma provimento judicial que exonerasse o requerente do 4111 recolhimento do tributo, sendo inaplicável o beneficio. Diante do exposto, indefiro o pedido. Ciente da decisão acima referida, interpôs a requerente sua Manifestação de Inconformidade, de fls. 163 a 166, em que afirma que estava, 1..1 em determinado período, desonerada do pagamento de tributo em face da compensação realizada."" (fls. 163). E agrega, à fls. 164: A expressão ""exonerada"" não significa dizer que a Recorrente ainda, hoje estivesse. Não é esse o sentido da lei. O que pretendeu o legislador foi exatamente conceder tal beneficio para que os contribuintes realizassem suas pendências, por sua iniciativa O fato é que a Recorrente estava exonerada do pagamento do tributo em face da compensação, não há que se dizer que a lei determina ""exonerado"" do pagamento os contribuintes que ainda hoje o estão. A condicão imposta é de que ""culo trato gerador tenha ocorrido . - Processo n.° 13982.000666/99-34 CCO3/CO2 Acórdão n.°302-37.855 Fls. 216 posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal. Oue é o caso da ora Recorrente. A lei em momento algum determina que deve o contribuinte ainda estar ""exonerado"". Não cabe ao intérprete dizer o que a lei não disse, não lhe é permitido tal artificio. Não são esses os dizeres legais. Ademais, a interpretação dada pela autoridade julgadora levou em conta apenas parte do dispositivo legal (art. 17, da Lei n° 9.779/99), é portanto, tendenciosa e parcial tal decisão. A observação, no sistema jurídico pátrio, de toda a norma reguladora é determinação nuclear. Não há como esquivar-se da apreciação do todo, que implica, inclusive, da observação do espírito da leL Repise-se: A Recorrente foi exonerada, por decisão judicial, do pagamento do tributo em razão da compensação. A final, reitera o pedido de início formulado, de regularização de sua situação, • mediante alocação do ""[...] valor de R$ 1.352,03 (guia apensada aos autos), nos recolhimentos do período de competência de ju1197 (recolhido em ago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em ju1198) a dez/98 (recolhido em jan/99)."" Em ato processual seguinte consta o acórdão 5.592, da DRJ de Florianópolis, de fls. 169/175 que indeferiu a solicitação. A decisão acima referida está assim ementada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997, 1998 Ementa: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITOS - O provimento liminar, em antecipação de tutela, decorre de juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, pelo juiz prolator da decisão ou pelo tribunal a que esteja vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso • ocasionado pelo deferimento da medida. ANISTIA - Salvo expressa determinação legal em contrário, não pode ser aplicada às situações já definitivamente constituídas por decisão judicial transitada em julgado por ocasião da edição da legislação que a concedeu. Solicitação Indeferida Regularmente intimado da decisão supra mencionada, conforme AR de fls. 180, o recorrente apresentou tempestivo recurso voluntário, endereçado a este Conselho. Em seu apelo recursal o contribuinte aduz em prol de sua defesa, em suma, que está dispensada do recolhimento da multa em face do art. 17 da Lei n° 9.779/99 e art. 138 do CTN. É o Relatório. . - Processo n.° 13982.000666/99-34 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-37.855 Fls. 217• Voto Vencido Conselheiro Luis Antonio Flora, Relator O núcleo da questão que me é proposta a decidir reside no fato de saber se, juridicamente, a recorrente está ou não abrigada pela anistia concedida pela Lei n o 9.779/99. , A decisão recorrida firma entendimento no sentido de que não, sob a alegação de que, quando da edição da citada Lei n° 9.779/99 há havia sido proferida decisão jurídica definitiva contraria à recorrente. A recorrente, por sua vez, entende que esta abrigada pela anistia, pois a condição imposta pela lei refere-se e reporta-se aos fatos geradores ocorridos posteriormente à data da publicação do acórdão que declarou constitucional o tributo questionado. Ademais, em sede de recurso, invoca, ainda, o beneficio da denúncia espontânea, uma vez que a controvérsia • recai somente sobre a multa não recolhida (os juros foram pagos). De minha parte, entendo que assiste razão à recorrente, pois a lei instituidora da anistia não prevê a necessidade de o contribuinte anistiado possuir ação judicial em curso no momento do pagamento. Nesse sentido, o Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, vem reiteradamente decidindo que o beneficio abrange ações ajuizadas até 31/12/98, independentemente do término da ação, inclusive de seu trânsito em julgado (Acórdão 103- 20842 e 105-14524). Acolho, também, o argumento da recorrente quando assevera que a condição imposta é de que ""cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal"". Evidentemente é o caso dos autos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Sala das Sess•ft s - de julho de 2006Nt • • ',,11 1 \, LUIS • 1/4 • NI • LORA — Relator - . • Processo n.0 13982.000666/99-34 CCO3/002 Acórdão n.° 302-37.855 Fls. 218• Voto Vencedor Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim, Relatora Designada A recorrente, prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do Simples, e autora de Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago indevidamente ou a maior do que o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado compensação de parcelas do Finsocial com a Cotins devida no Simples e que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucionais as majorações do Finsocial dos prestadores de serviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao Tribunal Federal Regional da 4.* Região, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em 29/7/1999 (Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da • Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, à fl. 4) e solicita, com base na Lei n.° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória com força de lei n.° 1.858-06, de 29 de junho de 1999, ""[...] a regularização da sua situação, para o especial fim de alocar o valor de R$ 1352,03 nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em ago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em jan/99)."" A ação ordinária - com pedido de antecipação de tutela - objetivando a compensação de créditos tributários (fls. 49 a 78) foi proposta no dia 25 de abril de 1997; a concessão de tutela e autorização para compensação (fl. 80) ocorreu no dia 9 de maio de 1997. No dia 2 de março de 1998 (fls. 117 a 121), foi proferida a sentença de mérito em que o Juiz Federal rejeitou o pedido da ora requerente de ""[...] reconhecimento da inconstitucionalidade [...] no que respeita à majoração das aliquotas do Finsocial;"", tendo em vista sua condição de prestadora de serviços. Em relação a essa questão não houve recurso e a sentença de primeiro grau, portanto, transitou em julgado. À fl. 150, a requerente, em 16 de julho de 1999, assim o confirma ao requerer a extinção do feito, além da expressa desistência do recurso. O art. 17 da Medida Provisória n° 1.788, de 29 de dezembro de 1998, convertida na Lei n°9.779, de 1999, cuja redação original, estabelecia, in verbis: ""Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o Ultimo dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal."" (Grifei) Posteriormente, a Medida Provisória n° 1.807/99, estabeleceu em seus arts. 10 e 11, in verbis : hrh{! Processo n.° 13982.000666/99-34 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-37.855 • • Fls. 219 ""Art. 10. O art. 17 da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: '§ 10 . O disposto neste artigo estende-se: I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário; II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição; - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União. § 2°. O pagamento na forma do 'caput' deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador: • I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior; II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso lido parágrafo anterior; III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior. § 3°. O pagamento referido neste artigo: 1- importa em confissão irretratável da dívida; II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no 11111 gcaput• para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes; IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999. § 4°. As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. § 5o Na hipótese do inciso IV do § 3°, os juros a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999. ttj (.) .. . . Processo n.° 13982.000666/99-34 CCO3/CO2 • Acórdão n.° 302-37.855 Fls. 220 Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei N°9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de I999.' A Instrução Normativa SRF n° 26, de 1999, ao dispor sobre o inciso III do § 1° do art. 17 da Lei acima transcrita, assim estabelece: ""Art. 1°. O disposto no inciso III do § 10 do art. 17 da Lei n°9.779, de 1999, acrescido pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.807, de 1999, aplica-se aos processos judiciais em curso ajuizados até 31 de dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido concedida liminar ou medida cautelar."" (Grifa) Foi expedida a Nota MF/SRF/Cosit/Coope n°535, de 4 de outubro de 1999, que explicita de maneira ainda mais minudente o entendimento da SRF em relação ao alcance das disposições contidas no art. 17 da Lei n° 9.779, de 1999. Nessa nota fica inequivocamente ratificado o entendimento anterior, manifestado por meio do art. 1° da N n°26, de 1999, com destaque para a interpretação da expressão ""em curso"", contida no texto da instrução normativa 110 em tela: ""2. Preliminarmente cabe esclarecer que o disposto no inciso III do § I° do art. 17 da Lei n°9.779, de 1999, se refere a todo e qualquer processo judicial ajuizado até 31.12.1998, em curso , exceto aqueles relativos à Dívida Ativa da União, bem assim aqueles não abrangidos pelos incisos I e Il do mesmo parágrafo, mesmo que a lide não tivesse por fundamento a inconstitucionalidade de lei. (-) 2.2. Por 'processo em curso' — exigência do art. 1° da Instrução Normativa SRF n°26, de 25.02.1999 — entenda-se todo aquele em que não existisse decisão judicial transitada em julgado. 2.3. O mesmo raciocínio vale para os processos citados no art. 11 da MP n°1.858-8, de 1999."" (Grifei) • Assim sendo, por ocasião da edição da legislação acima transcrita, em 29/12/98, data da MI' n° 1788, de 1998, já havia sido proferida a decisão judicial definitiva que rejeitara o pedido, devido ao ramo de atividade, logo, descabe o beneficio na situação sob exame, visto que a requerente não tinha ação judicial em curso em 31/12/1998, condição indispensável para o gozo do referido beneficio. Diante das razões expostas, voto por que se negue provimento ao recurso, tendo em vista, inaplicabilidade da Lei n.° 9.779/1999. Sala das Sessões, em 13 de julho de 2006 1944..z r--*...,R IA HELEN T ANO D'AMORIM - Relatora Designada Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200505,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. VEDAÇÃO À OPÇÃO AO SIMPLES POR ATIVIDADE ECONÔMICA. Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos. Essa atividade equipara-se àquela assemelhada a exercida por profissionais em habilitação legalmente exigida. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMMDADE.",Segunda Câmara,2005-05-20T00:00:00Z,13894.001849/2002-03,200505,4269028,2013-05-05T00:00:00Z,302-36846,30236846_129014_13894001849200203_009.PDF,2005,MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,13894001849200203_4269028.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto da Conselheira relatora.",2005-05-20T00:00:00Z,4724174,2005,2021-10-08T09:34:09.951Z,N,1713043653670207488,"Metadados => date: 2009-08-07T01:04:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:04:58Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:04:58Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:04:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:04:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:04:58Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:04:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:04:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:04:58Z; created: 2009-08-07T01:04:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-07T01:04:58Z; pdf:charsPerPage: 1515; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:04:58Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 13894.001849/2002-03 SESSÃO DE : 20 de maio de 2005 ACÓRDÃO N° : 302-36.846 RECURSO N° : 129.014 RECORRENTE : N1CN LTDA. EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. - EPP). RECORRIDA : DRJ/CAMPINAS/SP SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE O PEQUENO PORTE — SIMPLESVEDAÇÃO À OPÇÃO AO SIMPLES POR ATIVIDADE ECONÓMICA Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos. Essa atividade equipara-se àquela assemelhada a exercida por profissionais em habilitação legalmente exigida. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 20 de maio de 2005 HENRIQUE PRADO MEGDA Presidente VkcL rr-1 RCIA HELENA TR4LNO D'AMORIM Relatora 25 AG? 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES e LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente). Ausente a Conselheira DANIELE STROHMEYER GOMES. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional ANA LÚCIA GATTO DE OLIVEIRA. mie MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 129.014 ACÓRDÃO N° : 302-36.846 RECORRENTE : NICN LTDA. EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. — EPP). RECORRIDA : DRJ/CAMPINAS/SP RELATOR(A) : MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM RELATÓRIO A empresa acima identificada recorre a este Conselho de Contribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP. O O processo versa de solicitação de regularização cadastral, apresentada em 24/10/2002, à fl. 01, baseado no seguinte motivo: o enquadramento no SIMPLES a partir de janeiro de 1999, por erro não foi solicitado na data da abertura da empresa, mas como prova, a mesma vem pagando os impostos no DARF Simplificado, e também a receita bruta anual não excedeu o limite fixado no artigo 2° da Lei n°9.317/96. O pleito foi indeferido através do Despacho Decisório DRF/GUAJSECAT n° 173/2003, às fls. 76/78, sob a fundamentação de que, embora esteja demonstrada a intenção da requerente em aderir à sistemática simplificada, pelo recolhimento mensal através do DARF-SIMPLES e da entrega regular da Declaração Simplificada, a atividade exercida pela requerente, na área de manutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos e elétrico, encontra-se dentre aquelas cuja opção pela sistemática do Simples é vedada, por assemelhar-se à prestação de serviços de engenheiro, conforme Ato Declaratório Normativo n° 04/2000 e artigo 9°, inciso XIII, da Lei n°9.317/96. O Cientificada do indeferimento em 24/06/2003, conforme Aviso de Recebimento-AR, à fl. 80, a interessada apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 81/86, por intermédio de seus advogados, de acordo com a procuração à fl. 87, alegando, em síntese: • a recorrente tem como objeto social a prestação de serviços de manutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e serviços de solda em geral, conforme se verifica pelo contrato social e totalmente diferente de serviços de engenharia, não se enquadrando na restrição prevista no art. 90, XIII, da Lei 9.317/96; • no final de 1998, efetuou requerimento a Receita Federal, através da Internet, tendo a partir dessa data, recolhido todos os tributos com base na legislação do Simples, confirmada pela decisão recorrida; 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 129.014 ACÓRDÃO N° : 302-36.846 • a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra na restrição do Ato Declaratório n° 04/2000, e os seus sócios não são engenheiros, conforme se depreende pelo contrato social anexo, sendo certo que o fato de constar um engenheiro na sua folha de pagamento, não significa que preste serviços de engenharia. O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do Acórdão DRJ/CPS riti 5.003, de 02/10/2003 (fls. 118/123), proferida pelos membros da 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, cuja ementa dispõe, verbis: O""Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1999 Ementa: OPÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e reparo de equipamentos. Essa atividade equipara-se àquela exercida por profissionais com habilitação legalmente exigida. Solicitação Indeferida."" O julgamento decidiu pelo indeferimento do pleito fundamentando sua decisão e rebatendo nos seguintes termos: • A contribuinte alegou que, em virtude de equivoco na sua constituição, deixou de formalizar a opção pelo sistema O SIMPLES. Assim, no intuito de comprovar sua real intenção de opção pelo Simples, juntou aos autos cópia da declaração simplificada dos anos-calendário de 1998 a 2001, bem como dos Darfs-Simples que evidenciam os pagamentos constantes do imposto Simples. • Em que pesem os argumentos da contribuinte, a atividade desenvolvida, manutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e serviços de solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão. • A Lei n° 9.317/96 e alterações posteriores impuseram algumas restrições ao direito de opção pelo Simples em seu art. 9 0, inciso XIII, que se transcreve, in verbis: Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 129.014 ACÓRDÃO N° : 302-36.846 G..) XIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida; • • A Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, no seu artigo 27, dispõe: Art. 27- São atribuições do Conselho Federal: ... tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; I) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;"" • A Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tendo em vista • a atribuição legal de regulamentar o exercício profissional e as atividades a que se referem a Lei n°5.194, de 1966, dispõe: ""Art. I° Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às difkrentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: 01 - supervisão, coordenação e orientação técnica; 02- estudo, planejamento, projeto e especificação,. 03 - estudo de viabilidade técnico-económica; 04 - assistência, assessoria e consultoria; 05 - direção de obra e serviço técnico; 06- vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 07 - desempenho de cargo e função técnica; 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 129.014 ACÓRDÃO N° : 302-36.846 08 - ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; 09- elaboração de orçamento; 10 - padronização, mensura ção e controle de qualidade; 11 - execução de obra e serviço técnico; 12 -fiscalização de obra e serviço técnico; 13 - produção técnica e especializada; 14 - condução de trabalho técnico; 15- condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 16- execução de instalação, montagem e reparo; e 17- operação e manutenção de equipamento e instalação; 18- execução de desenho técnico. (.) Art. 23 Compete ao Técnico de Nível Superior ou Tecnálogo: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1"" desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II — as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo I"" desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades do item I deste artigo. Art. 24 Compete ao Técnico de Grau Médio: I — o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo I"" desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II — as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo I"" desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. o (.) • Pela transcrição dos art. 1°, 23 e 24 da Resolução n° 218/1973, depreende-se que a competência para executar serviços na área de reparação e manutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos e elétricos, cabe aos engenheiros e técnicos, no âmbito dessas modalidades profissionais específicas. Portanto, havendo regulação da profissão de engenheiro e técnico em lei, não há dúvidas que para o exercício dessa profissão haveria necessidade de registro nos respectivos órgãos. • Analisando-se o significado do termo ""assemelhado"" constante do inciso XIII, do art. 9°, da Lei n° 9.317/96 conclui-se que sua interpretação seja no sentido de que a relação de atividades desse dispositivo não seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 129.014 ACÓRDÃO N° : 302-36.846 prestação de serviço que tenha similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas. • Nessa linha de raciocínio, deve-se assentar o fato de que basta o exercício da prestação dos serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou execução por profissional regulamentado ou não, para que a opção pelo Simples seja vedada. Diante disso, mesmo que os serviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou pessoa não qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime simplificado, porquanto se trata do exercício de atividades assemelhada à profissão de engenheiro. No presente caso, além 111 da contribuinte confirmar a atividade desenvolvida, ainda informa que consta de sua folha de pagamento um engenheiro. Cientificada da decisão de primeira instância conforme AR datado de 27/10/2003, a interessada apresentou, em 25/11/2003, o recurso de fl. 126 a 132 e documentos de fis.133 a 140, em que reprisa as razões contidas na impugnação, bem como enfatiza e acrescenta: • Baseou-se na Lei na 9.317/96 e que na época, não havia óbice para a sua inclusão. • O Ato Declaratório de if 04/2000 não tem o condão de alterar o disposto numa lei, afrontando o princípio da hierarquia das leis. • ""Serviços de engenharia"" não é objeto social da recorrente. • • Seu objeto social é prestação de serviços de manutenção, não podendo ser confundida com serviços desenvolvidos por pessoas jurídicas que prestem serviços de engenharia. Não figura como imprescindível, para o desenvolvimento do trabalho de manutenção de máquinas, que este seja realizado por engenheiro. • Os funcionários são ferrarnenteiros, torneiros, mecânicos, com formação técnica para fazer a manutenção das máquinas. Anexa a folha de pagamento. • O simples fato de constar na Resolução 218/73 do Conselho Regional de Engenharia que cabe ao engenheiro à atividade de condução de execução de instalação, montagem ou reparo, não quer dizer que, somente engenheiros podem efetuar a manutenção de determinadas máquinas e ferramentas. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 129.014 ACÓRDÃO N° : 302-36.846 O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até a fls. 142 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho. É o relatório. • • 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 129.014 ACÓRDÃO N° : 302-36.846 VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão por que dele tomo conhecimento. Trata o presente processo, de solicitação de inclusão da empresa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples. ONão obstante a interessada comprovar sua intenção de opção pelo Simples através de cópia juntada aos autos, da declaração simplificada dos anos- calendário de 1998 a 2001, bem como dos DARFS-Simples que evidenciam os pagamentos constantes do imposto Simples. A atividade desenvolvida pela empresa como manutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e serviços de solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão. Tal restrição encontra-se perfeitamente delineada no art. 9°, inciso XIII da Lei n° 9.317/96, conforme a seguir se transcreve: Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: XIII (.) — que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de Oespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida;(os grifos não são do original). O Ato Declaratório Normativo n° 04, de 22/02/2000, do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, determinou o seguinte: ""em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar prestações de serviço profissional de engenharia."" 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 129.014 ACÓRDÃO N° : 302-36.846 Portanto, o referido ato não tem o condão de alterar o disposto numa lei, como argumenta a interessada; no entanto, retrata o entendimento da administração e consolida-se como explicitação à norma restritiva. O termo ""assemelhado"" constante do inciso XIII, do art. 9 0, da Lei n° 9.317/96 interpreta-se no sentido de que a relação de atividades desse dispositivo não seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de prestação de serviço que tenha similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas. É suficiente o exercício da prestação dos serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou execução por profissional regulamentado ou não, para que a opção pelo Simples seja vedada. • Ou seja, mesmo que os serviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou pessoa não qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime tributário simplificado, por se tratar do exercício de atividades assemelhada à profissão de engenheiro. A despeito das alegações da recorrente que ""serviços de engenharia"" não é objeto social da recorrente. Consta do processo o contrato social que comprova o exercício de prestação de serviços como manutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos, elétricos; comércio de peças e serviços de solda em geral (fl. 24), atividade assemelhada à profissão de engenheiro sendo impeditiva para a sua inclusão Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A VEDAÇÃO AO SIMPLES. Sala da Sessões, em 20 de maio de 2005 M RCIA HELENA RAJANO D'AMORIM - Relatora 9 Page 1 _0017200.PDF Page 1 _0017300.PDF Page 1 _0017400.PDF Page 1 _0017500.PDF Page 1 _0017600.PDF Page 1 _0017700.PDF Page 1 _0017800.PDF Page 1 _0017900.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200406,"FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL - CTN, ART. 173, INCISO I. Não tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipação de pagamento da contribuição para o FINSOCIAL, no período indicado, sujeita à homologação por parte da autoridade administrativa, conforme previsto no art. 150, da Lei nº 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento por homologação. Em tal situação, compete à Fazenda Nacional promover o lançamento de ofício para cobrança do crédito tributário considerado devido, com observância, quanto ao prazo decadencial, do disposto no art. 173, inciso I, do mesmo CTN. Decadência que se configura no presente caso. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.",Segunda Câmara,2004-06-15T00:00:00Z,13906.000161/99-28,200406,4271518,2018-03-13T00:00:00Z,302-36.140,30236140_125693_139060001619928_023.PDF,2004,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,139060001619928_4271518.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\r\nde Contribuintes\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto\, relatora\, Maria Helena Cotta Cardozo e Walber José da Silva que negavam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta\r\nCardozo fará declaração de voto. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes.",2004-06-15T00:00:00Z,4724657,2004,2021-10-08T09:34:18.341Z,N,1713043653677547520,"Metadados => date: 2009-08-07T00:12:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T00:12:54Z; Last-Modified: 2009-08-07T00:12:55Z; dcterms:modified: 2009-08-07T00:12:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T00:12:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T00:12:55Z; meta:save-date: 2009-08-07T00:12:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T00:12:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T00:12:54Z; created: 2009-08-07T00:12:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2009-08-07T00:12:54Z; pdf:charsPerPage: 1941; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T00:12:54Z | Conteúdo => /4 .441. Nt:t MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N' : 13906.000161/99-28 SESSÃO DE : 15 de junho de 2004 ACÓRDÃO N' : 302-36.140 RECURSO N° : 125.693 RECORRENTE : PARANAMOTOR AUTOMÓVEIS LTDA. RECORRIDA : DRJ/CURIT1BA/PR FINSOCIAL — FALTA DE RECOLHIMENTO — LANÇAMENTO DE OFICIO — PRAZO DECADENCIAL - CTN, ART. 173, INCISO 1. Não tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipado de pagamento da contribuição para o F1NSOCIAL, no periodo indicado, sujeita á homologação por parte da autoridade administrativa, Ø conforme previsto no art. 150, da Lei n° 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento por homologação. Em tal situação, compete á Fazenda Nacional promover o lançamento de oficio para cobrança do crédito tributário considerado devido, com observam-ia, quanto ao prazo decadencial, do disposto no art. 173, inciso do mesmo CTN. Decadéncia que se configurou no presente caso. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA_ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. - -- ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Maria Helena Cotta Cardozo e Walber José da Silva que negavam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo fará declaração de voto. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes. Brasília-DF, em 15 de junho de 2004 HENRI e s ! PRADO MEGDA Presidente Sere4ae mi D.-•11, eirirr PAULO ROI"" O CCO ANTUNES 2 5 JAN 2005 Relator Desi ‘41,:o Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIS ANTONIO FLORA, SIMONE CRISTINA BISSOTO e LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente). Ausente o Conselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JUNIOR. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL unc MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 RECORRENTE : PARANAMOTOR AUTOMÓVEIS LTDA. RECORRIDA : DRJ/CURITIBA/PR RELATOR(A) : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO RELATOR DESIG. : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES RELATÓRIO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO 172/174: Por sua clareza e precisão, adoto e transcrevo o ""Relatório"" de fls. "" Em decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa qualificada, foi lavrado o auto de infração de fls. 98/101, que exige R$ 9.625,90 de contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, além dos encargos legais. A autuação, cientificada em 14/1211999, ocorreu devido à falta de recolhimento da contribuição para o Finsocial, relativa aos períodos de apuração de 01/01/92 a 31/03/92, conforme demonstrativos de apuração à fl. 98 e de juros de mora à fl. 99, tendo como fundamento legal o art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, e arts. 16, 80 e 83 do Regulamento do Finsocial, aprovado pelo Decreto n°92.698, de 21 de maio de 1986. Às fls. 94/97, no ""Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal"", consta que: • a contribuinte impetrou, como litisconsorte, ações judiciais em mandado de segurança, questionando a exigência da contribuição para o Finsocial; • na Ação Judicial de n° 91.2010062-0, o Supremo Tribunal Federal — STF reconheceu definitivamente o direito da empresa de recolher a contribuição à aliquota de 0,5%; • na Ação Judicial de n° 91.2014088-6, pela sentença de primeira instância, prolatada em maio de 1992 (após ter sido deferida a medida liminar - fl. 36), a empresa ficou desobrigada de recolher a contribuição a partir de julho de 1991; tal ação encontra-se em grau de recurso no Tribunal Regional Federal - TRF da 4' Região; tde 2 • • • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 • em 1993, a empresa impetrou ação ordinária, Processo n° 93.2010643-4, requerendo a compensação dos valores de Finsocial pagos acima de 0,5% no período de setembro de 1989 a janeiro de 1991; reconhecido o direito, a contribuinte efetuou as compensações com débitos de Cofins; • pelo fato de a empresa sob fiscalização ter incorporado a Paranamotor Caminhões Ltda., CNPJ n° 79.056.552/0001-71, e essa também constar como litisconsorte nas ações judiciais, as mesmas verificações foram nela efetuadas, sendo constatado os mesmos procedimentos incorretos; em face do art. 132 do CTN, a ação fiscal, o Termo de Verificação e Encerramento e o auto de infração, foram feitos em nome da empresa sucessora; • a contribuinte não apresentou os documentos solicitados, alegando o prescrito nos arts. 150, § 4 0, e 173, I e parágrafo único, do CTN; • diante dessa negativa, para apuração da base de cálculo da contribuição, foram utilizados os valores informados nas Declarações de Rendimentos do exercício de 1992, ano-base de 1991, e do ano-calendário de 1992; • a contribuição exigida no auto de infração refere-se à parcela não declarada em Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF; O • devido à suspensão da exigibilidade, em face do art. 63 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não cabe o lançamento da multa de oficio; • os débitos apurados na sucedida e na sucessora encontram-se consolidados à fl. 96. Tempestivamente, em 21/12/1999, a interessada, por intermédio de representante regularmente habilitado (procuração à fl. 113), interpôs a impugnação de fls. 102/113, instruída com os documentos de fls. 114/168, em que alega, em síntese, a decadência do direito de se exigir a contribuição para o Finsocial, de acordo com os arts. 150, § 40, 173 e 174 do CTN, que estipulam prazos qüinqüenais. Contrapõe-se as disposições da Lei n° 8.212, de 24 de abril de 1991, àquelas do CTN, alegando que essas prevalecem em face da previsão do art. 146, III, ""b"", da Constituição Federal — CF de 05 de outubro de 1988 de que os prazos de decadência devem ser fixados ~a' 3 - - • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 por lei complementar. Embasando sua tese, transcreve jurisprudência administrativa e judicial. Acrescenta, fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que, em se tratando de lançamento de oficio, e não por homologação, deve-se obediência às regras do art. 173, 1, do CTN."" Nota desta Relatora: o auto de infração decorrente da ação fiscal (fls. 98/101) foi lavrado em 13/12/1999. DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O Em 27 de setembro de 2000, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/ PR proferiu a Decisão DRJ/CTA N° 1.334 (fls. 172/176), assim ementada: ""Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 _- Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA. =- = O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito relativo à contribuição para o Finsocial decai em dez anos. LANÇAMENTO PROCEDENTE."" DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Cientificada da referida decisão em 03/01/2001 (AR à fl. 188), a interessada protocolou, por seu Procurador, em 10/01/2001, tempestivamente, o recurso de fls. 192/200, instruido com os documentos de fls. 201/229, expondo os argumentos que leio em sessão, para o conhecimento dos I. Membros desta Câmara. À fl. 204 consta relação de bens oferecidos em arrolamento, para garantia de instância, instruída com os docs. de fls. 205/229. À fl. 234 consta a remessa dos autos ao Segundo Conselho de Contribuintes e à fl. 235 o encaminhamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do disposto no Decreto n° 4.395/2002. O processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até a folha 236 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado. É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CAMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 VOTO VENCEDOR Peço vénia à I. Conselheira Relatora, para discordar do seu entendimento sobre a questão que nos é dada a decidir no presente processo administrativo. Como visto do Relatório ora apresentado, cuida-se da exigência formulada pela Receita Federal, de crédito tributário estampando, como principal, Ø parcela de contribuição para o FINSOCIAL, relativa ao período de 01/01/1992 a 31/03/1992. No lançamento também se incluem os juros e multa moratória. A questão única a ser aqui decidida diz respeito à alegada decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário de que se trata, que motiva a Recorrente a pleitear o cancelamento do Auto de Infração que aqui se cuida. É entendimento deste Relator que razão assiste à Recorrente nesta parte, uma vez que operou-se, efetivamente, a decadência no caso ora em exame. A matéria, como se sabe, não é pacifica, havendo discrepâncias tanto entre doutrinadores como também na jurisprudência conhecida. C Sobre o tema já tive a oportunidade de externar meu entendimento em outros julgados desta Corte Administrativa, como no caso do Acórdão n° 302- 35.671, proferido na sessão de 12/08/2003, em julgamento do Recurso Voluntário n° 125.676 — Processo n° 13803.000506/2001-64, quando apresentei Declaração de Voto. Meu posicionamento sobre o assunto permanece o mesmo, não estando desatualizado em relação à situação atual. Reitero aqui, portanto, as referidas considerações, algumas das quais repriso, acrescentando outros fundamentos que se fazem necessários, como segue. Pactuo do entendimento de que a Contribuição ao FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-lei n° 1.940/82, é de natureza tributária, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como se constata pela leitura do art. 56, ADCT. jízz MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 Em razão da obrigatoriedade do pagamento antecipado da Contribuição, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é de caráter homologatório, inserindo-se no contexto do art. 150, da Lei n° 5.176, de 1966 — Código Tributário Nacional. Havendo o pagamento antecipado, cabe à autoridade administrativa competente, no prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data da ocorrência do respectivo fato gerador, promover a sua homologação, nos precisos termos do § 4 0 , do dispositivo legal acima citado. No mesmo período, portanto, deve a Fazenda Nacional promover o 410 lançamento, de oficio, da eventual diferença apurada a seu favor, sob pena de configurar-se a decadência, com homologação tácita e extinção do crédito tributário correspondente. Esse é o entendimento que já externei em outras oportunidades, para o caso, repito, de haver o pagamento antecipado, pelo sujeito passivo. Inadmissível, a meu ver, qualquer pretensão em se estender para - além de cinco (5) anos, a partir da data do fato gerador, o prazo para o lançamento tributário por parte da Fazenda Nacional, sem que exista essa previsão em Lei Complementar, como determinado na C.F./88. Ocorre que, a situação estampada nestes autos é diferente daquela acima indicada. No presente caso, muito embora a exigência envolva a Contribuição C para o FLNSOCIAL, claramente inserida na situação determinada no art. 150, do CTN — lançamento por homologação, é fato que o sujeito passivo da obrigação não efetuou recolhimento algum no período de apuração mencionado na exação fiscal em comento. Em assim ocorrendo, evidentemente que não existiu qualquer lançamento sujeito à homologação pela autoridade administrativa, competindo, então, à Fazenda Nacional promover o devido lançamento de oficio, neste caso sujeito ao disposto no art. 173. inciso I. do mesmo CTN. Em tal hipótese, é certo que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário expira-se ao término do prazo, também de cinco (5) anos, porém com início de contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Esse entendimento se conjuga com os sábios ensinamentos do consagrado Mestre Tributarista, de saudosa memória, ALIOMAR BALEEIRO, em 6 - • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 sua brilhante obra 'Direito Tributário Brasileiro' - ti . edição, 1999, atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Editora Forense, pág. 835, verbis: ""10. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO, DOLO, A FRAUDE E A SIMULAÇÃO. O lançamento por homologação somente é passível de concretização se existiu pagamento. Não tendo o contribuinte antecipado o pagamento devido, nem expressa, nem tacitamente, dar-se-á a homologação. Neste caso, então, poderá ter lugar o lançamento de oficio, disciplinado no art. 149 do CTN. OTanto o lançamento por homologação, como lançamento com base em declaração, disciplinado no art. 147 do CTN, assentam-se nos deveres de colaboração com a Administração. Eles dependem, a rigor, do cumprimento voluntário dos deveres impostos ao contribuinte e a terceiros. Mas, enquanto o lançamento com base em declaração pode não se efetivar por exclusiva omissão da Administração Fazendária, que, recebendo tempestivamente as a informações e declarações do sujeito passivo, mesmo assim se mantém intere, o lançamento por homologação depende inteiramente, para sua realização, da espontaneidade do cumprimento do dever de colaboração por parte do contribuinte. Faltante a antecipação do pagamento a que alude o art. 150, não se aperfeiçoa o lançamento por homologação. Mas, existente o pagamento, mesmo inerte a Fazenda Pública, o simples decurso de prazo fixado no mesmo art. 150 tacitamente homologa a atividade anterior do sujeito passivo, confirmando-a e extinguindo o crédito tributário. A inexistência do pagamento de tributo que deveria te sido lançado por homologação ou a prática de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo ensejam a prática do lançamento de oficio ou revisão de oficio, previsto no art. 149. Inaplicável se toma, então, a forma de contagem disciplinada no art. 150, § 4 0, própria para homologação tácita do pagamento (se existente). Ao lançamento de oficio aplica-se a regra geral do prazo decadencial de cinco anos e a formas de contagem fixada no art. 173 do mesmo Código. Dessa forma, compreende-se a ressalva constante do § 40 do art. 150, in fine: salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Também nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência. A Súmula n° 219 do antigo Tribunal Federal de Recursos, dando-se 7 - _ MINISTÉRIO DA FAZENDA • TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 falta de pagamento antecipado, manda aplicar a forma de contagem do art. 173, a saber: ""... não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador"". Repito aqui o que já disse em julgados anteriores, sobre tal enfoque. A prevalecer o entendimento de que o prazo para a constituição do crédito tributário, pela Fazenda Pública, no caso de lançamento por homologação, previsto no art. 150, § • 4°, do CTN, seja de dez (10) anos, considerando-se, ainda que inadmissivelmente, as disposições do art. 3°, do Decreto-lei n° 2.049/83 e do art. 45, I, da Lei n° 8.212/91, chegaremos à absurda situação seguinte: a) Lançamento por homologação = (caso em que o sujeito passivo é obrigado a antecipar o pagamento, facilitando a arrecadação pela Fazenda Pública) - O prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data da ocorrência do fato gerador. b) Lançamento de oficio = (quando a Fazenda Nacional deve tomar a iniciativa para lançar o crédito tributário, mesmo sem qualquer facilitação pelo contribuinte, que não promove nenhuma antecipação). — O prazo é de apenas 05 (cinco) anos, considerando o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador. • Nos deparamos, portanto, com uma forma draconiana de punir quem, onerado pelo legislador, facilita a arrecadação pela Fazenda Pública, promovendo a antecipação do pagamento antes de qualquer exame pela autoridade competente, sem falar nas gravosas penalidades a que se sujeita, caso tenha cometido algum erro nessa antecipação. Não sem razão o E. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, em época não muito remota, sobre a questão da decadência, valendo aqui transcrever-se: 'TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. 1) O FATO GERADOR FAZ NASCER A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SE APERFEIÇOA COM O LANÇAMENTO, ATO PELO QUAL SE CONSTITUI O CRÉDITO CORRESPONDENTE A OBRIGAÇÃO (ARTIGOS 113 E 142 DO CTN). 8 _ _ • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 2) DISPÕE A FAZENDA DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA EXERCER O DIREITO DE LANÇAR, OU SEJA, CONSTITUIR SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 3) O PRAZO PARA LANÇAR NÃO SE SUJEITA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO, NEM POR ORDEM JUDICIAL, NEM POR DEPÓSITO DEVIDO. 4) COM DEPÓSITO OU SEM DEPÓSITO, APÓS CINCO ANOS DO FATO GERADOR, SEM LANÇAMENTO, OCORRE A DECADÊNCIA./ O 5) RECURSO ESPECIAL PROVIDO (UNANIMIDADE DE VOTOS). RECURSO ESPECIAL N° 332.693-SP (2001/0096668-6) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — SEGUNDA TURMA RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON Isto posto, voltando à situação fática do presente processo, constatamos, pela leitura dos documentos acostados aos autos, que não ocorreu qualquer recolhimento antecipado no período de apuração indicado e objeto da exigência de que se trata. Em assim sendo, afastada a hipótese de lançamento por homologação, estabelecida no art. 150, § 4°, do CTN, entendo aplicável o disposto no art. 173, inciso I, da mesma Lei Complementar, ou seja, na contagem prazo decadencial deve ser tomado em consideração, como data de início, o primeiro dia do Oexercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado. Temos, então, que a data a ser considerada como marco para o inicio da contagem do 01/01/1993, tendo em vista o fato gerador ocorrido em 1992. Constata-se assim, pela regra do art. 173, I, do CTN, que a Fazenda Nacional tinha até o dia 31/12/1997 para efetuar o lançamento de crédito tributário relacionado ao fato gerador anunciado no presente processo. Como já dito anteriormente, o lançamento do crédito tributário exigido pela repartição fiscal competente materializou-se por intermédio do AUTO DE INFRAÇÃO acostado às fls. 98/101 cuja ciência do contribuinte deu-se em 14/12/1999, sendo esta a data do efetivo lançamento, em consonância com as disposições do Decreto n° 70.235/72. 9 j(77 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 Verifica-se, assim, que decaiu o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário de que se trata, motivo pelo qual não pode subsistir o Auto de Infração em comento. Em razão do exposto, entendo não ser possível ter prosseguimento a ação fiscal de que se trata, uma vez que o crédito tributário ora exigido foi alcançado pela decadência, na forma prevista no art. 173, I, do CTN., motivo pelo qual dou provimento ao Recurso Voluntário ora em exame. Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004 à / 410 e- ir dy/spa P • ULO ROB CCO ANTUNES — Relator Designado 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 VOTO VENCIDO O recurso voluntário interposto apresenta as condições para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata o presente processo de auto de infração decorrente de ação fiscal realizada na empresa ""Paranamotor Automóveis Ltda."", por ter sido apurada ""falta de recolhimento da contribuição para o Fundo de Investimento Social — • FINSOCIAL, no período de 31/01/1992 a 31/03/1992. Em sua defesa recursal, a interessada requer o cancelamento do feito fiscal, limitando-se, exclusivamente, à matéria da decadência do direito de a Fazenda Pública exigir o crédito tributário e expondo, basicamente, os seguintes argumentos: 1. referindo-se o lançamento ao período de janeiro a março de 1992, resta evidente a decadência do direito de a Fazenda Nacional exigir o crédito tributário apurado, pois as contribuições sociais têm natureza tributária (arts. 149 e 146, III, da CF); 2. sendo o Finsocial tributo, o lançamento desobedeceu às disposições contidas nos arts. 150, § 4° e 173, I, do Código Tributário Nacional, que estabelecem que o prazo de decadência é de 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador do lançamento por homologação, ou, nos casos em que não houve o lançamento por homologação, de 1° de janeiro de 1993 (1° dia do 1111 exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado); 3. é incabível a alegação de que o art. 45 da Lei n° 8.212/91 prescreve o prazo de 10 (dez) anos para a decadência, porque o art. 146, III, da CF determina que os prazos de prescrição e decadência dos tributos (e as contribuições são tributos a partir da Constituição Federal de 1988) devem ser fixados por Lei Complementar; 4. como o CTN é lei complementar e já fixava o prazo qüinqüenal para a decadência, tal prazo não pode ser revogado por lei ordinária (Lei n° 8.212/91, art. 45); 5. é este o entendimento do próprio Conselho de Contribuintes, conforme se verifica em Acórdão que transcreve, bem como a 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 jurisprudência de nossos Tribunais (v. RE's 148.754-RS, fls. 195/196 e 138.284-2-CE, fl. 196, entre os demais transcritos), pelos quais a todas as contribuições sociais aplica-se a prescrição e a decadência previstas no CTN, uma vez que o lançamento de tais contribuições é do tipo ""por homologação""; 6. em havendo pagamento, considera-se este homologado em 5 anos da data do fato gerador, a partir dos quais decai o direito de a Fazenda Pública rever tal lançamento. Não havendo o ""pagamento antecipado sob a condição resolutária da homologação posterior"", não há lançamento e, em não havendo este, a autoridade administrativa deve efetuar o lançamento de oficio, cujo prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN, conforme o entendimento das duas turmas do STJ (fls. 197/200). Face aos argumentos apresentados, passaremos a examinar os fatos que ocorreram na hipótese destes autos. Como resultado da ação fiscal desenvolvida junto à contribuinte, o Fisco contatou que, de março de 1991 a março de 1992, a empresa não efetuou nenhum recolhimento com referência à Contribuição ao Finsocial, sendo que deveria ter recolhido a citada contribuição à aliquota de 0,5%. -- ; Em alguns meses que apresentaram falta de recolhimento, houve informação na DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) de parte dos valores (valores declarados, mas não pagos), razão pela qual o Fisco os encaminhou à PGFN para inscrição em Divida Ativa da União. OFoi a parcela não declarada em DCTF (Demonstrativo de fls. 81 e 93) que foi lançada no auto de infração, acrescida de juros de mora. Não foi lançada multa de oficio, pois os débitos estavam com exigibilidade suspensa (Lei 9.430/96, art. 63, VI). O auto de infração restringiu-se, assim, à cobrança dos valores referentes aos meses de janeiro a março de 1992, sendo que a data da lavratura foi 13/12/1999. Quanto ao prazo decadencial, dispõe o artigo 150, § 4 0, in verbis: ""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, Íaeé‘tr 12 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N"" : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (---) § 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação"". Verifica-se, assim, que o próprio § 4° do art. 150 do MN faculta à lei a faculdade de estabelecer prazo diverso para a ocorrência da extinção de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Utilizando-se desta prerrogativa, foi editado o Decreto-lei n° 2.049, de 1° de agosto de 1983 que, dispondo sobre o FINSOCIAL, estabeleceu, especificamente, em seu art. 30, que o prazo decadencial da exigência daquela contribuição é de 10 (dez) anos, a partir da data fixada para o recolhimento. No mesmo diapasão, o Regulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698/1986, em seu art. 102, determina que ""o direito de proceder ao lançamento da contribuição extingue-se após dez anos, contados: 1 — da data fixada para o recolhimento; II — (omissis)"". Posteriormente, em 24 de abril de 1991, foi editada a Lei da Previdência Social — Lei n° 8.212/91 — que, em conformidade com as determinações estabelecidas pela Constituição Federal acerca da Seguridade Social, estabeleceu, CP também, que o prazo de decadência de suas contribuições é de 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Há que ser afastada a alegação de incompatibilidade entre a Lei supracitada e o art. 146, Hl, da CF/88, uma vez que o CTN, com força de lei complementar material, trata das normas gerais em matéria de decadência, ao passo que o DL n° 2.049/83 e a Lei n° 8.212/91 tratam de normas especificas, em consonância com as disposições contidas no § 4°, do art. 150, do CTN. É bem verdade que o art. 150 do CTN objetiva situações nas quais há o recolhimento do tributo, sendo que o § 4° do referido artigo é que faculta à lei fixar prazo para a homologação. Verdade também que na hipótese destes autos não houve o recolhimento, com o que se aplicaria, a principio, o art. 173 do mesmo diploma legal que reza, hz verbis: 13 _ _ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"" A jurisprudência do STI é clara ao entender que o fenómeno da decadência, em nosso sistema tributário, deve ser entendido como a conjugação dos artigos 173, I, e 150, § 40, do CTN (v. REsp. 200. 659 — AP, DJU de 21/02/2000, e REsp. 189.421 — SP, DJU de 22/03/1999). •Segundo esse entendimento, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não tem seu inicio com a ocorrência do fato gerador, mas sim depois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento, ou seja, 10 (dez) anos. Assim, nada impede que o disposto no § 4 0, do art. 150 se estenda para casos em que não houve o recolhimento do tributo devido, o que fundamenta o emprego da Lei n° 8.212/91, que é mais específica sobre a matéria em questão, embora o CTN, como Lei Complementar, seja hierarquicamente superior. Pelo exposto, considerando que, no caso da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — FINSOCIAL, existe legislação específica que fixa o prazo decadencial em 10 anos, tendo o auto de infração sido lavrado em 13/12/99 e sendo dele objeto a falta de recolhimento do FINSOCIAL à aliquota de 0,5%, com referência ao período de janeiro a março de 1992, considero não decadente o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário correspondente e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO. Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004 fil-eGtteers ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Conselheira 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 DECLARAÇÃO DE VOTO O recurso é tempestivo, e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. Cabe esclarecer que a recorrente possui ação judicial em curso, por meio da qual discute a obrigação de pagamento do Finsocial, deixando de recolhê-lo a partir do fato gerador de julho de 1991. Quanto aos créditos tributários referentes aos fatos geradores de julho a dezembro de 1991, estes foram reconhecidos por meio de DCTF. Assim, o presente Auto de Infração abrange apenas os fatos geradores de janeiro a março de 1992, apenas para que seja prevenida a ocorrência da decadência, ficando os créditos tributários apurados com sua exigibilidade suspensa ((ls. 94 a 97). Destarte, estando o crédito tributário sub judice, cabe a este Colegiado manifestar-se tão-somente sobre a decadência, matéria essa objeto do recurso. Contra a interessada foi lavrado, em 13/12/99, e cientificado à contribuinte, em 14/12/99, o Auto de Infração de fls. 98 a 101, formalizando a exigência da Contribuição para o Finsocial e Juros de Mora, relativos aos períodos de apuração de janeiro a março de 1992. O recurso voluntário de fls. 192 a 200 invoca a ocorrência da decadência, o que requer as considerações que se seguem. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 146: ""Art. 146. Cabe à lei complementar: III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (grifei) Relativamente às contribuições sociais, a Lei Maior dispõe: )31\,, 15 • • "". MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CAMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 ""Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e 111, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (grifei) Assim, caracteriza-se a natureza tributária das contribuições, dentre elas a contribuição social, o que é assinalado por Luciano Amaro': ""Um terceiro grupo de tributos é composto pelas exações cuja tônica não está nem no objetivo de custear as funções gerais e indivisíveis do Estado (como ocorre com os impostos) nem numa utilidade divisível produzida pelo Estado e fruirei pelo indivíduo (como ocorre com os tributos conhecidos como taxa, pedágio e contribuição de melhoria, que reunimos no segundo grupo). A característica peculiar do regime jurídico deste terceiro grupo de exações está na destina* a determinada atividade, exercitável por entidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado corno necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. Aqui se incluem as exações previstas no art. 149 da Constituição, ou seja, as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou • econômicas, que são três subespécies de contribuições."" Dos dispositivos constitucionais e doutrina acima transcritos são extraídas duas conclusões: - foi reservada à lei complementar a atribuição de estabelecer normas gerais em matéria de decadência; - as contribuições sociais, embora situadas fora do Titulo VI, Capítulo I, da Constituição Federal de 1988 (Da Tributação e do Orçamento / Do Sistema Tributário Nacional), têm natureza tributária e assim devem submeter-se às mesmas regras aplicadas aos tributos, inclusive relativamente à decadência. A lei complementar, representada pelo Código Tri utário Nacional — CTN (Lei n°5.172, de 25/10/66), por sua vez, assim estabelece: AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. So edição. São Paulo: Saraiva, 2003, v83/84. 16 . . . . • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N' : 302-36.140 ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: - I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. "" ""Art 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de ; antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade - administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, -- e expressamente a homologa , , ; § 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" Embora o Finsocial estivesse incluído na categoria dos lançamentos por homologação, no caso da exigência em apreço não houve qualquer antecipação de pagamento por parte da contribuinte, portanto não haveria o que ser homologado. Houve, sim, o lançamento de oficio, sujeito à regra geral do art. 173, inciso I, do CTN. OnC oorrAornbaorroa2n:do esse entendimento, recorre-se mais uma vez à doutrina de Lucia ""Uma observação preliminar que deve ser feita consiste em que, quando não se efetuou o pagamento 'antecipado' exigido pela lei, não há possibilidade de lançamento por homologação, pois simplesmente não há o que homologar; a homologação não pode operar no vazio. Tendo em vista que o art. 150 não regulou a hipótese, e o art. 149 diz apenas que cabe lançamento de oficio (item V), enquanto, obviamente, não extinto o direito do Fisco, o prazo a ser aplicado para a hipótese deve seguir a regra geral do art. 173, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que (à vista da omissão do sujeito passivo) o lançamento de oficio poderia ser feito. yçç AMARO, Luciano. Op. cit. p. 396. 17 . - • • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 Se realizado o pagamento 'antecipado', a autoridade administrativa deve, sob pena de anuência tácita, manifestar-se em cinco anos contados do fato gerador, procedendo ao lançamento de oficio."" Assim, com o advento da Constituição Federal de 1988, o entendimento era de que a Fazenda Nacional dispunha de cinco anos para constituir o crédito tributário referente às contribuições sociais, variando apenas a fixação do dies a quo (fato gerador, no caso de antecipação de pagamento, ou primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, caso não fosse efetuado qualquer recolhimento). • Não obstante, lei especial veio fixar novo prazo de decadência. Trata-se da Lei n°8.212, de 24/07/91, que assim estabeleceu: ""Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; 99 Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;"" Destarte, com a Lei n° 8.212/91, publicada em 25/07/91, surgiu aparente conflito entre este diploma legal e o Código Tributário Nacional, perfeitamente dirimido por Roque Antonio Carrazzas, em trecho elucidativo a seguir transcrito, citado no brilhante voto da Ilustre Conselheira Anelise Daudt Prieto no Recurso n° 125.922: rk 3 Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. pp. 815/817. 18 . • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N' : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 ""...Há, pois, um conflito entre a Lei n° 8.212/91 e o Código Tributário Nacional, que só a interpretação sistemática pode afastar. 2. Alguns estudiosos já se debruçaram sobre o assunto e chegaram à conclusão de que, a despeito do que estabelecem os precitados arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, a decadência e a prescrição das contribuições previdenciárias continuam regidas pelos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Assim entendem, por força do seguinte raciocínio: • a) as contribuições previdenciárias são tributos e, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, devem observar o disposto no art. 146, III, V, do mesmo Diploma Magno; b) estatui o art. 146, III, V, da Constituição Federal que 'cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) prescrição e decadência', c) ora, a Lei n. 8.212/91 é uma lei ordinária e, por isso, não poderia ter derrogado o Código Tributário Nacional (que, se não é lei complementar, faz as vezes de lei complementar); e d) logo, a decadência e a prescrição das 'contribuições previdenciárias' continuam se operando em cinco anos, a teor dos já mencionados arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. • Em suma, para estes juristas, os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 seriam inconstitucionais, já que entrariam em testilhas com o art. 146, III, 'b', da Lei Maior. Com o devido acatamento, este modo de pensar não nos convence. Vejamos. 3. Concordamos em que as chamadas 'contribuições previdenciárias' são tributos, devendo, por isso mesmo, obedecer às 'normas gerais em matéria de legislação tributária'. Também não questionamos que as normas gerais em matéria de legislação tributária devem ser veiculadas por meio de lei complementar. yk. 19 . • • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 Temos, ainda, por incontroverso que as normas gerais em matéria de legislação tributária devem disciplinar a prescrição e a decadência tributárias. O que, porém, pomos em dúvida é o alcance destas 'normas gerais em matéria de legislação tributária', que, para nós, nem tudo podem fazer, inclusive nestas matérias. De fato, também a alínea `If do inciso III do art. 146 da CF não se sobrepõe ao sistema constitucional tributário. Pelo contrário, com ele deve se coadunar, inclusive obedecendo aos princípios federativo, da autonomia municipal e da autonomia distrital O que estamos tentando dizer é que a lei complementar, ao regular a prescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os institutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por outro, descer a detalhes, atropelando a autonomia das pessoas políticas tributantes. O legislador complementar não recebeu um 'cheque em branco' para disciplinar a decadência e a prescrição tributárias. Melhor esclarecendo, a lei complementar poderá determinar - como de fato determinou (art. 156, V, do CTN) - que a decadência e a prescrição são causas extintivas de obrigações tributárias. Poderá, ainda, estabelecer - como de fato estabeleceu (arts. 173 e 174 do CTN) - o dies a quo destes fenômenos jurídicos, não de modo a O contrariar o sistema jurídico, mas a prestigiá-lo. Poderá, igualmente, elencar - como de fato elencou (arts. 151 e 174, parágrafo único, do CTN) - as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição tributária. Neste particular, poderá, aliás, até criar causas novas (não contempladas no Código Civil brasileiro), considerando as peculiaridades do direito material violado. Todos estes exemplos enquadram-se, perfeitamente, no campo das normas gerais em matéria de legislação tributária. Não é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar na chamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar interesse das pessoas políticas. Estas, ao exercitarem suas competências tributárias, devem obedecer, apenas, às diretrizes constitucionais. A criação in 20 • • • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N' : 302-36.140 abstracto de tributos, o modo de apurar o crédito tributário e a forma de se extinguirem obrigações tributárias, inclusive a decadência e a prescrição, estão no campo privativo das pessoas políticas, que lei complementar alguma poderá restringir, nem, muito menos, anular. Eis por que, segundo pensamos, a fixação dos prazos prescricionais e decadenciais depende de lei da própria entidade tributante. Não de lei complementar. Nesse sentido, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, • enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de matéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política. Portanto, nada impede que uma lei ordinária federal fixe novos prazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal. No caso, para as 'contribuições previdenciárias'. Falando de modo mais exato, entendemos que os prazos de decadência e de prescrição das contribuições previdenciárias são, agora, de 10 (dez) anos, a teor, respectivamente, dos arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que, segundo procuramos demonstrar, passam pelo teste da constitucionalidade."" (grifei) Em perfeita sintonia com o entendimento de Roque Carrazza, releva notar que o dispositivo legal de que se cuida — art. 45 da Lei n° 8.212/91 — encontra-se plenamente vigente, operando efeitos no mundo fático, sem qualquer restrição por parte de nossos Tribunais Superiores. • Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado4, rejeitou a tese da inconstitucionalidade trazida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim registrando: ""O Acórdão recorrido reconheceu a decadência do crédito previdenciário, em relação ao período de 07/89 a 12/91, por entender inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, por versar sobre tema que, em seu entender, não poderia ser veiculado em lei ordinária. Esta Corte, entretanto, vem aplicando a norma vergastada que ainda não teve a sua inconstitucionalidade questionada em seu âmbito."" O citado Acórdão do STJ está assim ementado: Cr\ 4 Recurso Especial n°475.559 — SC, julgado em 16/10/2003, Relator Min. Castro Meira. Disponível em www.stj.gov.br. 21 % • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 ""TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CF/88 E LEI N°8.212/91. 1. A Constituição Federal de 1988 tornou indiscutível a natureza tributária das contribuições para a seguridade. A prescrição e decadência passaram a ser regidas pelo CTN cinco anos e, após o advento da Lei n° 8.212/91, esse prazo passou a ser decenal (...)"" Diante de todo o exposto, e na ausência de qualquer pronunciamento acerca de suposta inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, tal dispositivo legal deve ser aplicado pelo julgador administrativo, sob pena de estar-se operando julgamento contra legent. Além disso, caso o Conselho de Contribuintes negasse vigência ao artigo em tela, estaria exorbitando de suas atribuições, exercendo um papel que cabe tão somente à Suprema Corte. Nesse mesmo sentido estatui o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (art. 22-A, do Mexo II, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, com a redação dada pela Portaria MF n° 103/2002): ""Art. 22-A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I — que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato; II — objeto de decisão proferida em caso concreto, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pela Presidência da República; III — que embasem exigência de crédito tributário: a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou v), 22 - • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • SEGUNDA CÂMARA RECURSO W : 125.693 ACÓRDÃO N° : 302-36.140 b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."" Destarte, conforme o disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91, seguindo-se também a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais – Acórdão CSRF n°02-01.655 – considera-se de dez anos o prazo para a constituição de crédito tributário relativo ao Finsocial, tendo em vista tratar-se de contribuição social. No caso em tela, tendo o fato gerador mais antigo ocorrido em janeiro de 1992, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria 01/01/93, podendo a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário até 01/01/2003. Tendo sido o lançamento cientificado à contribuinte em 14/12/99, obviamente não se verifica a ocorrência da decadência. Assim, a despeito das argumentações de defesa, no caso da matéria aqui tratada, a autoridade administrativa não pode negar vigência ao dispositivo legal enfocado. Nesse mesmo sentido é a Lei n° 9.784/99, aplicada subsidiariamente ao processo administrativo fiscal: ""Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 1 - atuação conforme a lei e o Direito,"" Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004 -1AceLasjCais-AjtjaA HELENA COTT—€A CARes-t - Conselheira 23 - _ Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 _0005400.PDF Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 _0007200.PDF Page 1 _0007300.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200207,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A extinção do crédito tributário pelo seu pagamento implica perda de objeto do litígio. É descabida a pretensão de que o pagamento seja recebido como depósito recursal. Recurso não conhecido por unanimidade.",Primeira Câmara,2002-07-12T00:00:00Z,13975.000168/00-78,200207,4263498,2013-05-05T00:00:00Z,301-30272,30130272_124048_139750001680078_004.PDF,2002,José Luiz Novo Rossari,139750001680078_4263498.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Decisão: Por unanimidade de votos\, não se tomou conhecimento do recurso por falta de objeto.",2002-07-12T00:00:00Z,4726612,2002,2021-10-08T09:34:53.075Z,N,1713043653719490560,"Metadados => date: 2009-08-06T22:21:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T22:21:07Z; Last-Modified: 2009-08-06T22:21:07Z; dcterms:modified: 2009-08-06T22:21:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T22:21:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T22:21:07Z; meta:save-date: 2009-08-06T22:21:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T22:21:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T22:21:07Z; created: 2009-08-06T22:21:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T22:21:07Z; pdf:charsPerPage: 1127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T22:21:07Z | Conteúdo => • 1 , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 13975.000168/00-78 SESSÃO DE : 12 de julho de 2002 ACÓRDÃO N° : 301-30.272 RECURSO N° : 124.048 RECORRENTE : HAROLD RADLOFF RECORRIDA : DM/FLORIANÓPOLIS/SC PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A extinção do crédito tributário pelo seu pagamento implica a perda de objeto do litígio. É descabida a pretensão de que o pagamento seja recebido como depósito recursal. I I I RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por falta de objeto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 12 de julho de 2002 MOACYR ELOY DE MEDEIROS Presidente al I w.x,ar rz NOVO ROSSARI Relator 23 SE T 2002 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ. Ausentes os Conselheiros FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS e JOSÉ LENCE CARLUCI. ene • •• MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 124.048 ACÓRDÃO N° : 301-30.272 RECORRENTE : HAROLD RADLOFF RECORRIDA : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC RELATOR(A) : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI RELATÓRIO Trata-se de processo fiscal originário de procedimento instaurado contra o contribuinte, em programa de malha, decorrente de glosa da área de 150 ha declarada como de pastagens na Declaração de Imposto Territorial Rural do exercício de 1997, que resultou no lançamento do imposto de R$ 2.560,32, mais multa de 75% O e juros de mora, no Auto de Infração de fls. 11 a 16. A autoridade julgadora de Primeira Instância, na Decisão DRJ/FNS n° 1.073, de 6/8/2001, não aceitou a exclusão, da área tributável, de áreas entendidas pelo contribuinte como de reserva legal, em razão de essas áreas não estarem averbadas nas matriculas dos imóveis. As demais alegações do contribuinte, relativas a áreas de pastagens, de preservação permanente e ocupadas com produtos vegetais, foram aceitas pela autoridade monocrática, em face do laudo técnico apresentado, razão pela qual o lançamento do ITR de 1997 foi julgado procedente em parte, resultando na redução do imposto de R$ 2.560,32 para R$ 661,64. A Ordem de Intimação da decisão foi expedida para o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias, com os acréscimos legais e com o direito à redução da multa de oficio, facultada a interposição de recurso. O contribuinte foi notificado da decisão em 24/8/2001 e efetuou o pagamento do débito em 30/8/2001, de forma integral e com a redução de lei. O Em 11/9/2001 o contribuinte apresentou a petição de fls. 52 a 55, como recurso, pedindo que o pagamento do débito (cópia do DARF à fl. 56) fosse recebido como depósito recursal e que fosse dado seguimento do recurso a este Conselho. É o relatório. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA • TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 124.048 ACÓRDÃO N° : 301-30.272 VOTO Cumpre ressaltar, inicialmente, que a extinção do crédito tributário pelo pagamento, extingue, também, o litígio que eventualmente tenha sido instaurado, tendo em vista ocorrer, na espécie, a perda de objeto da lide. Trata-se de matéria cujo entendimento está pacificamente assentado na esfera administrativa. No caso em exame o contribuinte efetuou o pagamento integral da quantia devida, extinguindo o crédito tributário, conforme prevê expressamente o art. 156 do Código Tributário Nacional. A efetivação do depósito para efeito de interposição de recurso • voluntário tem procedimento próprio, devendo ser realizada por Guia de Depósito, não havendo como ser confundida com a ação de pagamento do crédito tributário, esse feito por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. De conformidade com o disposto no art. 3° do Decreto n° 3.717, de 3/1/2001, o depósito deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto n° 2.850/1998 e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tratando-se, assim, de um instrumento essencial para o seguimento do processo administrativo fiscal e que não guarda qualquer relação com o pagamento do crédito tributário, ato que finaliza este processo. De outra parte, ressalta-se que o pagamento feito pelo contribuinte teve, ainda, a redução da multa de oficio no percentual de 30%, beneficio concedido tão-somente aos casos de pagamento do débito no prazo de 30 dias da ciência da decisão de Primeira Instância, conforme determina o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 8.218/1991, e cujo objetivo é extinguir a lide, finalizando o processo fiscal. Esse beneficio não pode, sob hipótese alguma, ser estendido aos depósitos recursais, • porque tal extensão iria de encontro à intenção do legislador, de incentivar a extinção do contencioso fiscal. Considerando que o beneficio de redução está previsto especificamente para a hipótese de pagamento, é inequívoco que o contribuinte dela se beneficiou objetivando a quitação do seu débito. Destarte, é descabida a sua pretensão de que o pagamento feito seja recebido como depósito recursal, pela simples razão de que o processo administrativo fiscal encontra-se findo. Diante do exposto, e tendo em vista ter ocorrido a extinção do crédito tributário pelo seu pagamento, implicando a perda de objeto do litígio, voto por que não se tome conhecimento do recurso. Sala das Sessões, em 12 de julho de 2002 67,6- SE LU OVO OSSARI - Re ator 3 e. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n°: 13975.000168/00-78 Recurso n°: 124.048 • TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional junto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n°: 301-30.272. Brasília-DF, 17 de setembro de 2002 Atenciosamente, 110 Moacyr Eloy de Medeiros Presidente da Primeira Câmara g. • CP\ -25)° lente em: II isto o pa vE Liee LC ,)) . _ . Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 _0016600.PDF Page 1 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200610,"SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. AFASTADAS AS PRELIMARES SUSCITADAS. NO MÉRITO É DE SE DECIDIR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ESTÃO ENQUADRADAS NOS DISPOSITIVOS DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. Verificado que a recorrente tem como atividades a prestação de serviços de consultoria, assessoria, planejamento, projetos, análises de sistemas, treinamento e desenvolvimento na área de informática, profissões proibitivas de optar pelo Sistema Intregrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pela legislação vigente aplicável, é de se manter a Decisão que indeferiu o pleito de reinclusão da recorrente com data retroativa na sistemática do SIMPLES. Recurso voluntário negado.",Terceira Câmara,2006-10-19T00:00:00Z,13894.000622/2003-13,200610,4450099,2017-03-27T00:00:00Z,303-33.676,30333676_133945_13894000622200313_008.PDF,2006,Sílvo Marcos Barcelos Fiúza,13894000622200313_4450099.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-10-19T00:00:00Z,4724143,2006,2021-10-08T09:34:09.479Z,N,1713043653755142144,"Metadados => date: 2009-11-10T15:48:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T15:48:51Z; Last-Modified: 2009-11-10T15:48:51Z; dcterms:modified: 2009-11-10T15:48:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T15:48:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T15:48:51Z; meta:save-date: 2009-11-10T15:48:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T15:48:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T15:48:51Z; created: 2009-11-10T15:48:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-11-10T15:48:51Z; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T15:48:51Z | Conteúdo => . ,-, MINISTÉRIO DA FAZENDA ',•,„, ,i;t2: TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 13894.000622/2003-13 Recurso n° : 133.945 Acórdão n° : 303-33.676 Sessão de : 19 de outubro de 2006 Recorrente : OUT SOURCING SYSTEMS COMÉRCIO E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA Recorrida : DRJ/CAMPINAS/SP SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO É DE SE DECIDIR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ESTÃO ENQUADRADAS NOS DISPOSITIVOS DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE • PEQUENO PORTE. Verificado que a recorrente tem como atividades a prestação de serviços de consultoria, assessoria, planejamento, projetos, análises de sistemas, treinamento e desenvolvimento na área de informática, profissões 1 ,proibitivas de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pela legislação vigente aplicável, é de se manter a Decisão que indeferiu o , pleito de reinclusão da recorrente com data retroativa na sistemática do ' SIMPLES. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , • 1• il ANELIS D' UDT "" 1 ETO Presidentes SIL '1 10 • ;.4.i4'S : XRCELOS FIÚZA Relator WONI `a6 Formalizado em: 2. 4 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo Loibman, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Sérgio de Castro Neves. DM , Processo n° : 13894.000622/2003-13 Acórdão n° : 303-33.676 RELATÓRIO Trata o presente processo do pedido dito como sendo de reinclusão no SIMPLES, em virtude da empresa ora recorrente ter sempre recolhido seus tributos e entregue as declarações pela sistemática do SIMPLES. A Delegacia da Receita Federal em Guarulhos indeferiu a solicitação da contribuinte fundamentando-se no fato de que, embora esteja demonstrada a intenção da requerente em aderir ao Simples, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo n° 16, de 2 de outubro de 2002, as atividades por ela exercidas impedem a opção por esta sistemática. A DRF detalha que, entre 31/07/1997 e 04/04/2002, o contrato social da contribuinte dispunha que o seu • objetivo social era ""o comércio varejista de suprimentos para informática e serviços de digitação e bureau de serviços"", para em 04/04/2002, retornar as atividades previstas desde sua fundação, como sejam: ""Comércio varejista de suprimentos para informática e serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de informática"" . Ainda conforme a decisão da DRF, como não houve especificação de quais serviços são prestados pela requerente, deve-se concluir que se incluem na expressão bureau de serviços atividades diversas relacionadas à informática, tais como editoração eletrônica, desenvolvimento de home pages, consultoria técnica, manutenção de 1 sistemas e criação de folhetos, as quais vedariam a opção pelo Simples, conforme previsto no art. 9° inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por caracterizarem serviços de programador, consultor, engenheiro ou, ainda, de publicitário, no caso de criação de folhetos. Cientificada da decisão que indeferiu sua solicitação em 25/03/2004 (fl. 66), a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 68/80, em 23/04/2004, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: IIII - por ter impedido o ingresso no Simples a um número infindável de pequenas empresas, o art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não cumpriu a diretriz constitucional de dispensar à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento favorecido e simplificado das obrigações tributárias. Houve uma inconstitucionalidade parcial, pois nesse aspecto a Lei n° 9.317, de 1996, foi além do permitido constitucionalmente. Da mesma forma, é inconstitucional a recente Lei n° 10.034, de 24 de outubro de 2000, que excluiu algumas pessoas jurídicas das restrições do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, sem observar os princípios da igualdade e da razoabilidade; - a decisão guerreada, baseando-se em meras suposições ou 1,conclusões sem que tenha dado à recorrente o • ( eito de se defender ou esclarecer 2 I , Processo n° : 13894.000622/2003-13 Acórdão n° : 303-33.676 suas atividades, não cumpriu os preceitos constitucionais que norteiam o processo administrativo fiscal; - a atividade da empresa não se enquadra naquelas previstas no art. 90 , inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 1996. A empresa possui como atividade o comércio varejista de suprimentos para informática e serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja, prescinde de qualquer profissional com conhecimento técnico especifico. Ademais, não existe norma jurídica que exija a habilitação profissional para o desenvolvimento da atividade comercial exercida pela recorrente; - não se pode conformar com o modo como se deu sua exclusão. O § 3° do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, prescreve que a exclusão dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o • contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo. Isso significa que, em não sendo atendida a norma jurídica acima citada, o princípio constitucional previsto no art. 5 0 , inciso LV, da Carta Magna inegavelmente foi violado, e o reflexo dessa conduta não será outro senão a declaração de nulidade do ato de exclusão do regime do Simples; - o ato declaratório de exclusão não pode produzir efeitos retroativos, por violar o princípio da irretroatividade das normas tributárias, previsto na Carta Magna. Por isso, somente após o trânsito em julgado administrativo ou judicial da decisão definitiva de exclusão do Simples é que a recorrente deverá sofrer os efeitos da exclusão, isso caso não seja reintegrada ao sistema. A DRF de Julgamento em Campinas — SP, através do Acórdão n° 9.039 de 28 de março de 2005, indeferiu a solicitação da ora recorrente, nos termos que a seguir se transcreve: ""A manifestação de inconformidade é tempestiva, pelo que dela se III conhece. De plano, cabe ressaltar que o presente processo trata-se de pedido de reinclusão no Simples. Dessa forma, é incabível a alegação de que teria havido descumprimento do § 3° do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, e conseqüentemente do inciso LV do art. 5° da Constituição Federal, já que não se trata aqui, ao contrário do que parece supor a contribuinte, de ato de exclusão do Simples. Por outro lado, a decisão da DRF não se baseou em meras suposições. Pelo contrário, a decisão está devidamente fundamentada no fato de que a atividade da contribuinte não está especificada em seu contrato social. Com efeito, a expressão bureau de serviços, como observou decisão guerreada, comporta todo tipo 3 , , . • Processo n° : 13894.000622/2003-13 Acórdão n° : 303-33.676 de serviços na área da informática, o que pode, pois, incluir aqueles que vedam a opção pelo Simples. Não se olvide que, tratando-se de um pedido da contribuinte para reinclusão no Simples, cabe a ela comprovar que não incorre em 1 nenhum tipo de vedação à opção por esse sistema, o que, em razão da amplitude de seu objeto social, não restou demonstrado. Por outro lado, na manifestação de inconformidade, a contribuinte afirma que possui como atividade o comércio varejista de suprimentos para informática e serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento, I desenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja, prescinde de qualquer profissional com conhecimento técnico especifico. Logo, a contribuinte exerce atividades que impedem a • opção pelo Simples, ou seja, as atividades de consultor, analista de sistemas e professor, todas elas expressamente discriminadas pelo inciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de 1996, in verbis: Art. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: (..) XIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de I espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico, 1 economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou 1 assemelhados, e de qualquer outra profusão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida;• 1No tocante à alegação da contribuinte de que sua exclusão não poderia ser retroativa, novamente é de se registrar que o presente processo trata-se de inclusão no Simples e não de exclusão desse sistema. Por conseguinte, também aqui a alegação da contribuinte não tem pertinência com o caso em tela. Por fim, é preciso dizer que não cabe a esta Turma de Julgamento analisar alegações de constitucionalidade. Com efeito, no âmbito do procedimento administrativo tributário, cabe exclusivamente verificar se o ato praticado pelo agente do Fisco está, ou não, conforme a lei, sem emitir juízo da legalidade ou constitucionalidade das normas jurídicas que embasam aquele ato. Nesse aspecto, a jurispru^ cia administrativa tem o entendimentoc,( 4 , , . . Processo n° : 13894.000622/2003-13 Acórdão n° : 303-33.676 de que o controle da constitucionalidade das leis é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no Supremo Tribunal Federal - art. 102, inciso I, alínea ""a"", e inciso III, da Constituição Federal. Portanto, é 1 defeso aos órgãos administrativos, de forma original, reconhecer alegada inconstitucionalidade da lei que fundamenta o procedimento fiscal, ainda que sob o pretexto de deixar de aplicá-la ao caso concreto. Isso porque, a decisão de não aplicá-la ao caso concreto, até por razão lógica, é precedida de um juízo e conseqüente declaração: o reconhecimento administrativo da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo aplicado. Em face do exposto, voto no sentido de se conhecer da manifestação de inconformidade, por tempestiva, para, no mérito, indeferir a solicitação da contribuinte. 1938 Sessão da 58 Turma de Julgamento. Em 28 de março de 2005. Pedro Luís de Godoy Machado _ 1111 Relator"". O recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação recebida via AR e apresentou, tempestivamente, as razões de sua insatisfação recursal , à este Terceiro Conselho de Contribuintes. Em seu arrazoado, além de manter os argumentos explanados em preliminares na exordial, referentes a garantias constitucionais e inconstitucionalidades de leis, a recorrente rebateu os argumentos utilizados pela DRF de Julgamento, reafirmando que por meramente ser empresa empresarial prestando 1 serviços no ramo de informática, não exigindo profissionais técnicos especializados e ser microempresa ou empresa de pequeno porte, já lhe garante o direito de opção pelo SIMPLES. Outrossim, afirma que a sua exclusão se deu exclusivamente por mera suposição, uma vez que a sua atividade empresarial não se enquadra na previsão • do artigo 9 0, inciso XIII da Lei 9.317/96. Por fim, requereu a sua reintegração e continuidade dentro do regime simplificado do SIMPLES, dando provimento ao seu recurso. É o Relatório. 4 ,, 5 Processo n° : 13894.000622/2003-13 Acórdão n° : 303-33.676 VOTO Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator Tomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista que a recorrente tomou ciência da decisão da DRF de Julgamento em Campinas — SP, através da Comunicação 420/2005 (fls. 105) via AR em data de 19 de abril de 2005 (fls. 106), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente protocolados na repartição competente da SRF em 10 de maio de 2005 (fls. 117 a 139) estando revestido das formalidades legais, bem como, trata-se de matéria da competência deste Colegiado. Em sede de preliminar, não assiste razão a recorrente quanto às alegações de garantia institucional para continuar enquadrada na sistemática do • SIMPLES em função da simplificação das obrigações tributárias das pequenas empresas, e quanto a argüição de inconstitucionalidade das Leis N's 9.317/96 e 10.034/2000. Primeiramente por que, se a legislação vigente permite que o contribuinte faça a opção sem a prévia manifestação do Fisco, não impede a sua apreciação posterior, quanto à legalidade daquele ato, por parte da Receita Federal, com vistas a verificação da regularidade da opção. Portanto, quando o Fisco apura que a empresa optou indevidamente pelo regime do SIMPLES, não somente pode, como é dever excluí-la de tal sistemática, isto no momento de sua apreciação, a partir da data do ato ilegal, quando comunicará o fato ao contribuinte da irregularidade cometida, que é exatamente o ato de exclusão. A legislação competente em vigor, concede autorização legislativa para que a exclusão se possa dar com efeitos retroativos à data da situação excludente. Ainda assim, no caso em escopo, não se trata de pedido de inclusão e sim de re inclusão. 111 Ainda em preliminar, meras alegações por pretenso descumprimento de diretrizes constitucionais, não deverão ser apreciadas, já que não estão compreendidas no juízo dos tribunais administrativos, pois o controle da constitucionalidade das leis é de competência exclusiva do poder judiciário, e no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. No mérito, de plano, há de se registrar que além do Contrato Social da empresa, especificar muito bem, as suas atividades exercidas, ressalta o fato de que, em momento algum foi negado ou argüido pela ora recorrente a não execução desses serviços, como: serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de informática"", portanto, a nosso ver para o exprcício dessas atividades necessita de pessoal com profissão legalmente regulaip4ntada, com conhecimentos técnicos específicos. 6 , Processo n° : 13894.000622/2003-13. . Acórdão n° : 303-33.676 Logo, a recorrente exerce atividades que impedem a opção pelo SIMPLES, dentre uma atividade permitida, qual seja, o comércio varejista de suprimentos para informática. Assim, todas as demais, estão enquadradas entre aquelas expressamente discriminadas pelo inciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de 1996, in verbis: Art. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: (..) XIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, • psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida,"" No tocante a afirmação da recorrente que ""as pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Simples, exclusivamente com base no inciso XIII do art. 90 da Lei 9.317/96, poderão solicitar retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação"", baseada no art. 40 da Lei 10.964/2004, não tem pertinência com o caso em tela, haja vista que tal prerrogativa se direciona única e exclusivamente às pessoas jurídicas cujas atividades sejam uma das expressas nos incisos do art. 40 supracitado, quais sejam: ""Art. 4°. (..) 1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, • ônibus e outros veículos pesados; 1 II — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; III — serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;"" Em vista disso, concluímos que as atividades exercidas pela recorrente, estão entre aquelas impeditivas p legislação para inclusão no SIMPLES. 7 . - Processo n° : 13894.000622/2003-13 Acórdão n° : 303-33.676 Por essas razões, é de se considerar o DESPACHO DECISÓRIO que negou a inclusão retroativa da recorrente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Então, VOTO para que seja negado provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2006. SILVIOWARCOS B • lifLOFIUZA - Relator''..9 110 , ,, 1110 8 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200305,"ITR-1995. VALOR DA TERRA NUA. O laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído ao município de localização do imóvel e substituí-lo pelo valor específico da propriedade considerada. Também é inepta para o fim de determinação da base de cálculo do ITR, declaração da Prefeitura do município de localização com a informação de valores utilizados para cobrança de ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.",Terceira Câmara,2003-05-13T00:00:00Z,13955.000230/98-55,200305,4403313,2013-05-05T00:00:00Z,303-30716,30330716_123339_139550002309855_007.PDF,2003,PAULO ASSIS,139550002309855_4403313.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Decisão: Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário\, vencidos os conselheiros Paulo de Assis\, Irineu Bianchi e Nanci Gama. Designado para redigir o acórdão o conselheiro Zenaldo Loibman.",2003-05-13T00:00:00Z,4725764,2003,2021-10-08T09:34:38.992Z,N,1713043653823299584,"Metadados => date: 2009-08-10T17:23:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T17:23:29Z; Last-Modified: 2009-08-10T17:23:29Z; dcterms:modified: 2009-08-10T17:23:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T17:23:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T17:23:29Z; meta:save-date: 2009-08-10T17:23:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T17:23:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T17:23:29Z; created: 2009-08-10T17:23:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-10T17:23:29Z; pdf:charsPerPage: 1473; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T17:23:29Z | Conteúdo => , —.. 1.A.si Stig.th jii'tzse "". o MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 13955.000230/98-55 SESSÃO DE : 13 de maio de 2003 ACÓRDÃO N° : 303-30.716 RECURSO N° : 123.339 RECORRENTE : LUIZ HENRIQUE ESPÍRITO SANTO PINTO RECORRIDA : DRECAMPO GRANDE/MS ITR-1995. VALOR DA TERRA NUA. O laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima • convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído ao município de localização do imóvel e substitui-lo pelo valor específico da propriedade considerada. Também é inepta para o fim de determinação da base de cálculo do ITR, declaração da Prefeitura do município de localização com a informação de valores utilizados para cobrança de ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo de Assis, relator, Irineu Bianchi e Nanci Gama (Suplente). Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Zenaldo Loibman. • Brasília-DF, em 13 de maio de 2003 JOÃOAilig.TDA COSTA 08jut 203 Preside e 4, 'e . a IlsiOgnaLd00 1BMANR Ic Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS e NILTON LUIZ BARTOLI. unc MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 123.339 ACÓRDÃO N° : 303-30.716 RECORRENTE : LUIZ HENRIQUE ESPÍRITO SANTO PINTO RECORRIDA : DRJ/CAMPO GRANDE/MS RELATOR(A) : PAULO DE ASSIS RELATOR DESIGN. : ZENALDO LOIBMAN RELATÓRIO E VOTO VENCIDO Insurge-se o Recorrente contra a Decisão 1057 de 28/09/2000, da DRJ de Campo Grande/MS (fls. 54 a 57) que considerou procedente o lançamento efetuado sobre sua propriedade de 665,7 ha, denominada Fazenda Mitacore, localizada no município de Coronel Sapucaia/MS, código SRF n°4140652-4. • Nas razões de impugnação, o Contribuinte alegou que: a) em 02/03/2000 foi notificado a efetuar o pagamento do ITR dos exercícios de 1995 e 1996, tendo efetuado o pagamento de ambos com base no ITR 1996, considerando 1995 igual a 1996; b) em 15/01/1996 questionou o valor do ITR/94, sendo que o Delegado de Julgamento de Foz do Iguaçu/PR emitiu a Decisão 209/1998, reduzindo o VTN mínimo; c) solicita que o ITR/95 seja validado, amparado na Declaração da Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS. Na fundamentação da Decisão a DRJ vale-se da Norma de Execução SRF/COSAR/COSIT n° 07 de 27/12/1996, que estabelece condições para revisão do VTNm, mediante Laudo Técnico de Avaliação apresentado por • profissional devidamente habilitado, acompanhado de ART e elaborado nos termos da NBR 8799 da ABNT, ou Avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais (Exarorias) ou Municipais, bem como aquelas efetuadas pela EMATER, com os mesmos requisitos. Considerou a DRJ que o documento do Chefe do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia (fl. 48), que dita o valor da terra nua na Região de Curussumbaba, no Município, não atende aos requisitos técnicos exigidos e não está acompanhado de ART. Nas razões de recurso o Contribuinte mantém as mesmas alegações da impugnação, acrescentando que a DRJ deveria ter adotado o mesmo critério observado na Decisão 209/98 (fl. 45 a 47) que, com base na NE SRF/COSAR/COSIT 07/96, acatou o Laudo de Avaliação efetuado pela Prefeitura Municipal, para o exercício de 1994. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 123.339 ACÓRDÃO N° : 303-30.716 Considero que o documento do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura onde se localiza o imóvel deve prevalecer sobre um levantamento mais genérico de cunho estatístico, por isso VOTO no sentido de dar provimento ao recurso. Sala das sessões, em 13 de maio de 2003 PAULa. AS/ Conselheiro o 3 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CAIvIARA RECURSO N° : 123.339 ACÓRDÃO N° : 303-30.716 VOTO VENCEDOR Discordo do voto proferido pelo ilustre relator. O recorrente reiterando as alegações que já apresentara por ocasião da impugnação, requer o acatamento do ""laudo de avaliação"" efetuado pela Prefeitura Municipal para o exercício de 1995. O relator apresentou voto que conclui pela prevalência do documento do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura do município de localização do imóvel sobre o levantamento genérico efetivado pela Administração Tributária Federal para fixação do VTNm. • É posição reiteradamente adotada pelo Segundo Conselho de Contribuintes, a exemplo do Ac. 203-06.523, baseado no voto proferido pelo ilustre Conselheiro Relator Designado Renato Scalco Isquierdo, ser defensável considerar que mesmo o VTNm fixado pela administração tributária não é definitivo e pode ser revisto caso o imóvel tenha valor inferior ao VTNm fixado. Nesse caso o art. 30 da Lei 8.874/94 estabelece que para se apurar o valor correto do imóvel é necessária a apresentação de laudo de avaliação específico emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado. A fixação pela administração tributária de um valor mínimo de avaliação do imóvel para fim de formalização do lançamento tem como efeito jurídico mais importante estabelecer uma presunção sobre o Valor da Terra Nua (presunção juris tantum), com a conseqüente inversão do ônus da prova sobre o real valor do imóvel, que passa a ser do contribuinte. Destaca-se a inteligência da norma que transferiu para o processo administrativo fiscal a apuração da base de cálculo de • imóvel cujo valor situa-se abaixo do valor de pauta. Embora a obtenção do VTNm obedeça a critérios, seguindo uma metodologia, não se pode deixar de considerar que utiliza parâmetros genéricos, e que, portanto, não exprimem total compatibilidade com a realidade de certos imóveis que se distanciam de padrões médios. Assim, a referida possibilidade de transferência da apuração do real valor da terra nua de propriedades específicas, para um momento posterior ao do lançamento, preserva os interesses de ambas as partes litigantes: da Fazenda Pública, por evitar a subavaliação nas declarações dos contribuintes (apoiando-se em levantamentos de órgãos técnicos especializados); do contribuinte, por poder impugnar o valor lançado sem constrangimentos, trazendo livremente todos os elementos de prova que possa reunir para demonstrar a veracidade dos seus argumentos. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 123.339 ACÓRDÃO N° : 303-30.716 A apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita considerando os aspectos particulares de cada propriedade especificamente, porém, como se ressaltou antes, o ônus da prova recai sobre o contribuinte. Diante da objetividade e da clareza do texto legal - § Cdo art. 30 da Lei 8.874/94 - é inegável que a lei outorgou ao administrador tributário o poder de rever, a pedido do contribuinte o Valor da Terra Nua mínimo, à luz de determinados meios de prova, ou seja, laudo técnico, cujos requisitos de elaboração e emissão estão fixados em ato normativo específico. Quando ficar comprovado que o valor da propriedade objeto do lançamento situa-se abaixo do VTNm, impõe-se a revisão do VTN, inclusive o mínimo, porque assim determina a lei. • O ônus do contribuinte, então, resume-se em trazer aos autos provas idôneas e tecnicamente aceitáveis sobre o valor do imóvel. Os laudos de avaliação, para que tenham validade, devem ser elaborados por peritos habilitados, e devem revestirem-se de formalidades e exigências técnicas mínimas, observância das normas da ABNT e o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica no órgão competente. A referida norma, a bem da verdade, apenas esclarece o que consta em lei. No caso presente apresenta-se valor para o imóvel em questão, com base em valores declarados pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS para os exercícios de 1994, 1995 e 1996, com referência a valores de terra nua na região de Curussumbaba, para a finalidade de lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. A norma prevê diferentes níveis de precisão para a avaliação. Segundo a norma referida o método comparativo é um dos métodos diretos aplicáveis. • O nível de precisão normal também parece aceitável para o fim desejado. Mas, vejamos em que consiste tal nível de precisão para o tratamento dos elementos que contribuem para formar a convicção do valor. Para a precisão normal, no seu item 7.2 a Norma estabelece os seguintes requisitos (parte do que se exige para o nível de precisão rigorosa): a) atualidade dos elementos; b) semelhança dos elementos com o imóvel objeto da avaliação quanto à situação, destinação, forma, grau de aproveitamento, características fisicas e ambiência, devidamente verificados; c) em relação à confiabilidade, deve o conjunto dos elementos ser assegurada por: - homogeneidade dos elementos entre si, - contemporaneidade, - n° de dados de mesma natureza, efetivamente utilizados, maior ou igual a cinco (grifo meu); MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 123.339 ACÓRDÃO N° : 303-30.716 d) quando do emprego de mais de um método Entretanto, a informação prestada pela Prefeitura representa valor tão somente declarado, sem sustentação documental. Com isso viciou todo o processo, pois parte de um dado genérico, sem revestir-se da especificidade do imóvel em foco. Flagrantemente desconhece a NBR 8799/85 que orienta para apresentação dos laudos (item 10), a exposição da pesquisa de valores, plantas, documentação fotográfica e outros elementos porventura utilizados para demonstrar o valor de um imóvel especifico. O ponto fulcral, entretanto, não é estar o laudo técnico em desacordo com as normas da ABNT, seja ele da lavra de profissional habilitado junto ao CREA, 110 seja de órgão público de qualquer esfera federativa, mas sim que seja documento substancial que traga aos autos elementos objetivos, aptos a demonstrar a convicção de valor do imóvel Em outras palavras, por mais qualificada que seja a fonte do laudo técnico, de nada adiantará uma mera declaração de valor. A oportunidade gerada é para que se demonstre o valor, de nada valendo uma singela afirmação que pretenda se sustentar num argumento de autoridade do tipo de que a tal declaração foi feita por um profissional extremamente experiente, probo, reconhecido intemacionalmente, mas que só carreia aos autos a simples afirmação. Esse tipo de procedimento em nada contribui para firmar convicção quanto a um específico valor que o imóvel tem em razão de suas peculiaridades. Quaisquer informações, meios idôneos, jurídica ou moralmente para contribuir na construção do convencimento são aceitáveis. O que, de modo algum, não se pode conceber é que a Administração Tributária Federal devesse se sujeitar a uma simples declaração de Prefeitura Municipal quanto a valores que usa para outros fins de sua competência (por exemplo lançamento do ITBI), ou à simples afirmação patrocinada por corretores de imóveis, engenheiros ou quaisquer outros profissionais quando desassistidos de prova documental. Assim, deve ser mantido o 111 valor atribuído pela administração tributária. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 13 de maio de 2003 A _ ara ZE • LD O L *IBMAN - Relator Designado 6 . - MINISTÉRIO DA FAZENDA ..:44,:g4» TERCEIRO CONSELII0 DE CONTRIBUINTES b ' ENtIirg-s,;> TERCEIRA CÂMARA Processo n°: 13955.000230/98-55 Recurso n.°:.123.339 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar 41, ciência do Acórdão n° 303.30.716. Brasília- DF 01 de julho de 2003 Joãikol da Costa Presideute da Terceira Câmara , O Ciente em . 2 1 - 2,093 endro ' Ó, Ouno 6/ / moafa . ‘ , Page 1 _0017100.PDF Page 1 _0017200.PDF Page 1 _0017300.PDF Page 1 _0017400.PDF Page 1 _0017500.PDF Page 1 _0017600.PDF Page 1 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200612,"Ementa: NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. Uma vez que houve equívoco da recorrente, em não perceber a análise, na decisão recorrida, da situação fática alegada pelo então impugnante, inexiste nulidade na decisão a quo. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO EM OUTRA EMPRESA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Constatado que o sócio participa de outra empresa, com mais de 10% do capital social daquela, e que a receita bruta global, no ano-calendário de 2001, ultrapassou o limite legal, é cabível a exclusão da sistemática do Simples, com efeitos a partir de 01/01/2002. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-12-06T00:00:00Z,13897.001076/2003-16,200612,4446837,2013-05-05T00:00:00Z,302-38281,30238281_132586_13897001076200316_006.PDF,2006,Corintho Oliveira Machado,13897001076200316_4446837.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.",2006-12-06T00:00:00Z,4724392,2006,2021-10-08T09:34:13.684Z,N,1713043653861048320,"Metadados => date: 2009-11-17T10:37:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T10:37:46Z; Last-Modified: 2009-11-17T10:37:46Z; dcterms:modified: 2009-11-17T10:37:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T10:37:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T10:37:46Z; meta:save-date: 2009-11-17T10:37:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T10:37:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T10:37:46Z; created: 2009-11-17T10:37:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-11-17T10:37:46Z; pdf:charsPerPage: 1326; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-17T10:37:46Z | Conteúdo => • CCO3/CO2 Fls. 77 • MINISXÉ121I00 11FAZENDA TERCEIRO COINTSEILIELC) DE CONTRII3UUNTES SEGUNDA C -2À.1%/1fikFt.A Processo n° 13897.001076/2003-1 6 Recurso n° 132.586 -Voluntário Matéria SIMPLES - EXCL-13- S Acórdão n° 302-38.281 Sessão de 6 de dezembro de 2006 Recorrente JMA IDIOMAS E COMÉRCIO LTDA. - ME. Recorrida DRJ-CAMP11n1AS/SP Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário : 2002 Ementa: NI_JL,1130PkIZ)E DA DECISÃO RECORRIDA. Um a vez q_ue liouve equívoco da recorrente, em não perceber a análise, na decisão recorrida, da situação fática, alegada pelo então impugnante, inexiste nulidade na decisão a 4qu o. PARTICIPAÇ -ÃO. IDE SÓCIO EM OUTRA EMPRESA__ EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. • Constatado que o sócio participa de outra empresa, com mais de 10%3 do capital social daquela, e que a receita bruta global, no ano-calendário de 2001, ultrapassou o. limite legal, é cabível a exclusão da sistemá_tica cio Simples, com efeitos a partir de 0 1 /01 /2002_ RECLJR_SO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. - — - , • Processo n.° 13897.001076/2003-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.281 Fls. 78 g t../l_. I JUDITH De A 1 ARAL MARCONDES ARMAND• Presidente t\ 1 ,' I ii ' \. ;I • 1 jj i i CORINTHO OLIVEiRA MACHADO - Relator Participaram, ainda, do presente julgame to, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Rosa Maria de Jesus da Silva costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Luis Antonio Flora e Luis Alberto Pinheiro Gomes e • Alcoforado (Suplente). Ausente o Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Estevepresente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. e Processo n. 0 13897.001076/2003-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.281 Fls. 79 Relatório Adoto como parte de meu relato, o quanto relatado pela autoridade julgadora a quo: Trata o processo de Solicitação de Revisão de Exclusão da Opção pelo Simples apresentada em 24/09/2003, SRS de fl. 36, em função da expedição do Ato Declaratório n° 488.525 (fi. 37), relativo à comunicação de exclusão da sistemática do Simples, pelo motivo do sócio ou titular participar de outra empresa com mais de 10% do capital social e a receita bruta global no ano-calendário de 2001 ter ultrapassado o limite legal. 2. Tal SRS foi indeferida pela DRF sob a fundamentação de que o • titular do CPF 439.481.118-04, ao contrário do alegado, continua a pertencer ao quadro societário desta empresa e de outras duas {CNPJ 02.641.666/0001-54 (5%) e 03.484.253/0001-76 (33%)), sendo que o total da receita bruta global excedeu o limite legal. Aduz, também, que a alteração contratual excluindo da sociedade o titular do CPF 439.481.118-04 está datada de 28 de março de 2002, e não de 2001, sendo que não foi registrada no Registro de Pessoas Jurídicas, pelo que a alteração contratual não teria validade. Por fim, acrescenta que a atividade econômica desenvolvida pela empresa é vedada pelo art. 20, inciso XII, da IN SRF 250/02. 3. Cientificada da decisão em 8/10/2003 (f1. 55), a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade, em 24/10/03 (lis. 1/4), alegando, em síntese, que: 3.1. — o sócio Konstantino Klymow (CPF 439.481.118-04), desde 8/08/2000, era titular de 5% das quotas da sociedade, só adquirindo outros 5% em 8 de março de 2002, razão pela qual, no ano da ocorrência do evento de exclusão, 2001, não participava com mais de 10% do capital social da empresa. Ademais, retirou-se em 28 de março de 2002; 3.2. - deve ser observado o princípio da verdade material, observando- se a documentação apresentada; 3.3. — quanto à atividade desenvolvida pela empresa, conforme seu contrato social é o ""comércio varejista de materiais didáticos em geral e a prestação de serviço na área de ensino especializado de idiomas estrangeiros, interpretação, correção e elaboração de textos "", sendo que exerce predominantemente atividade comercial, tanto que seu código de atividade econômica é de comércio varejista de livros; 3.4. — requer a reforma da decisão e o efeito suspensivo do recurso. A DRJ em CAMPINAS/SP INDEFERIU a solicitação apresentada pela empresa, e manteve a data da exclusão da impugnante fixada a partir de 1° de janeiro de 2002. Discordando da decisão de primeira instância, o interessado apresentou recurso voluntário, fls. 65 e seguintes, onde preliminarmente, invoca nulidade da decisão de primeiros/ . . Processo n.° 13897.001076/2003-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.281 Fls. 80 grau, por ter sido omissa relativamente a determinada alegação (sócio Konstantino era titular de apenas 5% das quotas da sociedade), reitera os argumentos alinhados em primeiro grau, aduz que a exclusão não poderia ter efeitos retroativos, e pede provimento ao seu apelo. A Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação deste/ Colegiado, conforme despacho de fl. 75. É o Relatório. . • Processo n.° 13897.001076/2003-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.281 Fls. 81 Voto Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos demais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. Em preliminar, cumpre enfrentar a alegação de nulidade da decisão de primeiro grau, por aquela ter sido omissa relativamente ao fato de que o sócio Konstantino era titular de apenas 5% das quotas da sociedade, e só veio a adquirir outros 5% em 8 de março de 2002, ou seja, no ano da ocorrência do evento de exclusão, 2001, não participava com mais de 10% do capital social da empresa. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em CAMPINAS/SP, em seu • acórdão que manteve a exclusão da então impugnante, por ser pessoa jurídica cujo sócio (Sr. Konstantino Krymow) participava com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, e a receita bruta global ultrapassava o limite de que trata o inciso II do art. 2° da Lei n° 9.317/96, à fl. 60, diz que ""De fato, a assertiva de que o sócio Konstantino Krymow, em 2001, era detentor de apenas 5% das quotas da sociedade não surte nenhum efeito, haja vista que, conforme se verifica pela simples leitura do inciso IX do art. 9 0, da Lei 9.3 I 7/96, acima transcrito, tal contribuinte não poderia participar com mais de 10% do capital de outra empresa, sendo irrelevante, portanto, o percentual de participação nesta empresa "". Claro está que houve erro de interpretação da lei por parte da recorrente, e também equívoco em não perceber a análise por parte do i. relator a quo da situação fática alegada pelo então impugnante. Razão por que rejeito a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. Quanto ao mérito, a recorrente, em seu apelo, renova a sua fala de que o indigitado sócio retirou-se da sociedade em 28 de março de 2002. 411 Ora, o assunto também já foi perfeitamente explicitado anteriormente, no acórdão vergastado: Outrossim, a alteração contratual pela qual o aludido sócio retirou-se da sociedade, além de datada de 28 de março de 2002, não surtindo efeitos para o ano de 2001, somente foi apresentada para arquivamento na JUCESP em 22/09/03 (fls. 14/18), razão pela qual somente a partir dessa data passou a ter eficácia contra terceiros não intervenientes do ato. Lembre-se que o art. 36 da Lei 8.934, de 1994, prevê o prazo de trinta dias para apresentação dos documentos de constituição e alteração contratual, para que surtam efeitos desde a data da assinatura. Por fim, cumpre dizer que o início dos efeitos da exclusão está consoante a legislação aplicável, uma vez que a situação excluidora aconteceu em 2001, e somente no , início do ano seguinte a recorrente foi excluída. V • Processo n.° 13897.001076/2003-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.281 Fls. 82 No vinco do quanto exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau; e no mérito, DESPROVER o recurso. Sala das Sessões, em 6 de deembro de 2006 )(i/ç CORINTHO OLIVEIRA ivIACHADO - Relator • ",1.0