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Ausente justificadamente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nRecurso n° : RP/303-1.203\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou decisão\n\nconsubstanciada no Acórdão em referência cuja ementa é a seguinte:\n\n\"CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO\n\nImposto de importação recolhido conforme DARF.\n\nDenúncia espontânea da infração: descabimento da multa.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nAplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não\n\nremanescer parcela de crédito tributário a cobrar.\"\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou recurso especial a este\n\nColegiado aduzindo o seguinte:\n\n\"Discute-se neste processo qual seja o ato de início do procedimento\nfiscal para os fins de aceitação válida da denúncia espontânea, em se\n\ntratando de falta de volumes na descarga do navio OSTFRIESLAND\", dado\nentrada no Porto do Rio de Janeiro, em data de 22.05.89.\n\nO fundamento único do voto condutor do V. acórdão atacado cinge-se\n\nao argumento de que: \"se entender que o Termo de Visita Aduaneira não\ntem o objetivo de apurar infração, não caracterizando início de\n\nprocedimento administrativo fiscal\".\n\nNão há de prosperar, data venha, tal entendimento.\n\nHá de se ressalvar \"ab initio\" que a denúncia espontânea apresentada pela\n\nBRASCON RIO AGÊNCIA MARITIMO LTDA não foi aceita por ser intempestiva, como se\n\nvê do despacho bem fundamentado lançado às fls. 28.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nÉ que a visita aduaneira foi efetuada em 22.05.89, data da entrada do\n\nnavio no porto do Rio de Janeiro e a denúncia foi apresentada, posteriormente, em\n\n02.08.89 o que contraria o artigo 138 do Código Tributário Nacional.\n\nA tese do V. acórdão guerreado de que o Termo de Visita Aduaneira não é\n\ninício de procedimento administrativo fiscal esbarra no disposto nos artigos 31, § 1° e artigo\n\n45, alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do Decreto n°91.030/85 (Regulamento Aduaneiro).\n\nPreceituam os precitados dispositivos legais:\n\n\"Art. 31 — As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo\n\nprocedente do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a\nsua entrada no porto, aeroporto ou na repartição que jurisdicionar o ponto\n\nde fronteira alfandegado.\n\n§ 1° - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo\nquando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada\".\n\n§ 2° - \t\n\n\"Art. 45 — Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, ainda, à\nfiscalização aduaneira, por ocasião da visita:\n\na) relação das unidades de carga vazias existentes a bordo;\n\nb) declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao\n\nmanifesto;\n\nc) outras declarações ou documentos de seu interesse\".\n\nEm comentários ao artigo 31, transcrito no item antecedente, o ilustre\n\nROOSEVELT BALDOMIR SOSA conclui de modo enfático:\n\n\"Todos esses dispositivos conduzem ao entendimento de que o\nprocedimento de admissão aduaneira tem seu início na visita aduaneira da\nembarcação, momento em que seu capitão, mestre ou imediato, declara,\n\nperante a autoridade administrativa que efeitos transporta, para onde se\ndestinam e que mercadorias estão manifestadas para que aquele porto. A\nentreqa do manifesto define a nosso entender o elemento espacial do fato\n\n4\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\ngerador do imposto de importação (grifado) 'In Comentários à Lei\nAduaneira, Ed. Aduaneiras, págs. 65/66).\n\nDesta forma, estreme de dúvidas, a visita aduaneira é início de\n\nprocedimento de admissão aduaneira, e equivocada, portanto, a conclusão de julgamento\n\ndo V. acórdão recorrido. E assim sendo, qualquer ato do sujeito passivo, posterior, a essa\n\nvisita exclui a espontaneidade da denúncia, ex vi do § 1°, do inciso III do artigo 7° do\n\nDecreto n° 70.235/72.\n\nA empresa autuada, assim, ao ingressar com denuncia espontânea em\n\ndata de 02/08/89, após o início do procedimento fiscal, este datado de 22/05/89, deixou de\n\natender ao disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional.\n\nO v. acórdão recorrido, portanto, violou o disposto no art. 138 do Código\n\nTributário Nacional, arts. 31, § 1° e 45, \"b\" e \"c\" do Decreto n° 91.030/85 e art. 7° do\n\nDecreto n° 70.235/72.\n\nQuanto à suposta inexistência de crédito tributário remanescente, como\n\nentendido pelo v. acórdão a denúncia espontânea, o pagamento efetuado às fls. 24 não foi\n\nintegral, restando a multa imposta à autuada pela decisão de primeiro grau, qual seja, a\n\nprevista no artigo 521, II, \"d\" do Regulamento Aduaneiro, além dos encargos legais\n\ncabíveis (fls. 54).\n\nA Empresa apresentou contra-razões com os seguinte argumentos,\n\nresumidamente:\n\n\"Entendeu a C. Câmara recorrida, de acordo com o R. Voto de lavra\n\ndo I. Conselheiro Relator, Dr. João Holanda Costa, que está bem\ncaracterizada a denúncia espontânea da infração, dado que a petição de\n\n02.08.89 é anterior a qualquer medida de fiscalização tendente a apurar a\nfalta da mercadoria na descarga do veículo o que só veio a dar-se com a\n\nconferência final de manifesto, em 18.05.90., rejeitada a tese de que a\nVisita Aduaneira ou o registro da Dl para o despacho das mercadorias\n\n5\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\natendam, no caso ao exigido no art. 138 do CTN para excluir a denúncia\nespontânea da infração, pois são atividades voltadas a outros fins, sem\n\nqualquer relação com a apuração de faltas na descarga do veículo.\n\nPor sua vez, a I. Recorrente insiste na tese contrária, ou seja, de que\napós a Visita Aduaneira (formalização da entrada do veículo procedente do\n\nexterior), o transportador perde a espontaneidade para denunciar tais\ninfrações, de acordo com o disposto nos artigos 31, § 1° e 45, alíneas \"a\",\n\n\"h\" e \"c\" do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85.\n\nAntes de mais nada é preciso destacar que a Denúncia praticada pela\ninteressada, objetivando a exclusão da penalidade cominada, tem por\nescopo o disposto no artigo 138 do CTN (lei n° 5.172 de 1966). A hipótese\nde perda da espontaneidade, pelo infrator, está claramente delineada no\n\nparágrafo único, do referido artigo, não mencionado em momento algum\npela I. Recorrente, e que merece ser aqui destacada, como segue:\n\n\"Art. 138 \t\n§ único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após\n\no início de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração.\" \n\nGrifos colocados pela Peticionária-\n\n() texto legal acima transcrito é bastante claro e específico, não deixando\n\nqualquer margem a dúvidas. O início de qualquer procedimento administrativo ou medida\n\nde fiscalização, quando relacionados com a infração, exclui a responsabilidade do infrator\n\npara denunciá-la.\n\nÉ fora de dúvida que o veículo procedente do exterior quando da visita\n\nAduaneira, iá se encotra sob fiscalização permanente Quanto a isso não há\n\nquestionamento.\n\nNão obstante, também forçoso se torna reconhecer que tal procedimento —\n\nVisita Aduaneira — não é, efetivamente, um procedimento administrativo ou uma medida de\n\nfiscalização diretamente voltados prar a apuração de tais infrações (falta de mercadoria).\n\n6\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\n\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nNem poderia ser diferente pois que, enquanto a carga permanece a bordo,\n\nantes da abertura dos porões para descarga — só permitindo após o término da Visita\n\n(formalização da entrada) — não se tem configuração da existência de qualquer infração\n\nnesse sentido.\n\nImpossível saber-se, antes do término da descarga, quais as cargas que\n\nestariam faltando (por extravio, furto, não embarque, etc), ou que estariam em acréscimo\n\nao manifesto (por embarque indevido).\n\nSe, por ocasião da visita não se sabia da existência da infração, não havia,\n\nna ocasião, o que ser denunciado.\n\nPôr isso mesmo é que a legislação específica define, expressamente, qual\n\no procedimento de apuração, pela fiscalização, de tais infrações. O Regulamento\n\nAduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, assim determina:\n\n\"Art. 476 — A conferência final de manifesto destina-se a constatar falta ou\nacréscimo, de volume ou mercadoria entrada no território aduaneiro,\nmediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto —\n\nlei n° 37/66, artigo 39, § 1°).\n\n§ único — Constatada falta ou acréscimo, e feitas, se for o caso, as\nnecessárias diligências, adotar-se-á o procedimento fiscal adequado\".\n\nEste, portanto, E. Jugadores, o procedimento específico e correto de\n\napuração de tais infrações — CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO —\n\nAté a data da sua realização pela fiscalização, o infrator estará agindo\n\nespontãneamente ao denunciar qualquer das infrações indicadas, como aconteceu no\n\npresente caso.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nA matéria aqui discutida já foi exaustivamente analisada por essa E.\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, originando uma farta jurisprudência a respeito,\n\nsempre acolhendo a tese da denúncia espontânea ocmo decidido pela C. Câmara \"a quo\".\n\nCite-se, como exemplos, os Acórdãos de n°s — CSRF/03-01.491 de\n\n21/09/87 e CSRF/03-01.657, de 29/11/89, aqui anexados por cópias de seu inteiro teor.\n\nNo primeiro Acórdão acima citado destaca-se o brilhante Voto proferido\n\npelo Eminente Conselheiro Relator, Dr. José Façanha Mamede, que assim se pronunciou a\n\nrespeito do assunto:\n\n\" (...) Se o conhecimento da irregularidade for feito pelo contribuinte,\n\nantes de efetivada a Conferência Final de Manifesto, concretiza-se a\ndenúncia espontânea da infração de que cogitam o art. 138 e parágrafo\n\núnico do CTN e fica o sujeito passivo livre de multa, mesmo que não\nrecolha o débito, concomitantemente, pois ele não é importador, não\n\ndispondo de dados para o cálculo desse débito que depende, assim, de\narbitramento.\n\nEnganam-se, assim, \"data venia\", os que entendem que, após a visita\n\naduaneira, não há mais possibilidade de denúncia espontânea de faltas ou\nacréscimos na descarga pelo sujeito passivo.\n\nPrimeiramente, porque a visita aduaneira não é procedimento fiscal\nrelacionado com a infração a que se reporta o parágrafo único do art. 138\ndo CTN. Em segundo lugar, porque o termo de visita não prenche os\n\nrequisitos de um termo de início de procedimento fiscal previsto no art. 70\n\ndo Decreto 70.235/72.\n\nExplico. O Regulamento Aduaneiro, por seu artigo 476, define o\n\nprocedimento para constatar falta ou acréscimo de volume ou mercadoria\nentrada no território aduaneiro com o \"confronto do manifesto com os\n\nregistros de descarga\". Este é o \"procedimento fiscal relacionado com a\ninfração\". Ora, se a visita aduaneira é anterior à descarga, ocmo pode ela\nproceder ao confronto do manifesto com os reoistros de descama? È\nimpossível. Mais A Conferência Final de Manifesto dá-se, comumente,\n\nmais de sessenta dias após a descarga do veículo transportador. Na\nmaioria dos casos, pois, o Termo de Visita, mesmo se considerando Termo\n\nInício de Fiscalização, estaria inócuo, face ao disposto no § 2° do art. 7° do\nDec. 70.235/72, que fixa para o Termo de Início o prazo de sessenta dias.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nDa mesma forma, se a repartição processante dispõe das folhas de\ndescarga e não efetua o seu confronto com o manifesto nem dá ciência ao\n\nsujeito passivo da constatação da irregularidade — falta ou acréscimo de\nmercadoria — não se configura o início do procedimento fiscal previsto no\n\nart. 70 do Dec. 70.235/72. Assim, uma anterior comunicação feita pelo\nsujeito passivo caracteriza a denúncia espontânea\".\n\nA mesma linha segue o segundo Acórdão proferido por essa E. Corte\n\nSuperior, acima citado, como se verifica do Voto do Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Paulo\n\nAffonso de Barros Faria Júnior.\n\nÉ o Relatório.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nVOTO\n\nConselheiro, Relator Ubaldo Campello Neto\n\nA decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes tem\n\na seguinte ementa:\n\n\"CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO\nImposto de importação recolhido conforme DARF.\nDenúncia espontânea da infração: descabimento da multa.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nAplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não\nremanescer parcela de crédito tributário a cobrar.\"\n\nA decisão da Câmara está embasada em várias outras já proferidas a\n\nrespeito deste assunto, inclusive nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por ser\n\nmatéria já pacífica, nego provimento ao recurso do procurador da Fazenda nacional,\n\nmantida a decisão da Câmara recorrida.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 1998.\n\n,•4111.\n\nUBALDO CAMPEM* NETO\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199810", "ementa_s":"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a\r\nsignificação do termo \"patrimônio\", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN.\r\nRecurso Especial Provido", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10814.002410/95-18", "conteudo_id_s":"5785860", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.004", "nome_arquivo_s":"Decisao_108140024109518.pdf", "nome_relator_s":"Fausto de Freitas e Castro Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"108140024109518_5785860.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir\r\nsomente a multa do art. 4°, inc. 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PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL DE RÁDIO E TV EDUC.\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : 2a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSessão de\t : 20 DE OUTUBRO DE 1998\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-03.004\n\nIMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,\ninciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os\nImpostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a\nsignificação do termo \"patrimônio\", não é o contido na classificação\ndos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil,\nque congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do\ncomando normativo do art. 110 do próprio CTN.\n\nRecurso Especial Provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros\n\nHenrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir\n\nsomente a multa do art. 4°, inc. II da Lei n°8.218/91.\n\n3 ON PEgtu1. RODRIGUES\nP7ESIDENT\n\nFAUSTO DE FREÍTAS E CASTRO NETO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 A\t 19)9\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO\nNETO\ne NILTON LUIZ BARTOLI\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3.004\n\nRecurso n°\t : RD/302-0.338\nRecorrente . FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.\nRecorrida\t : 2. CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração\n\ncontra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de\n\nmercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa,\n\nRádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos\n\ninstitucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária\n\ncom fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI,\n\nLetra \"a\" e § 2a da Constituição Federal.\n\nEntendendo que não era caso de imunidade, e buscando subsídios\n\nde fundamento no Parecer Normativo CST n.° 29, de 21.12 84, que dispõe que a\n\nimunidade não se confunde com a isenção, lavrou o auto de infração, aplicando a\n\nmulta de ofício prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91.\n\nA Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,\n\ndesenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência\n\nnormativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do\n\nSupremo Tribunal Federal que entendem que \"não há razão jurídica para dela\n\n(imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra \"Patrimônio\",\n\nempregada pela norma constitucional\" De outro lado refuta inaplicável a penalidade\n\npecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971,\n\njá disciplinava que \"não constitui infração a mera invocação de isenção na\n\nDeclaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal\n\nbenefício \"fr,\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410195-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3 004\n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por\n\nentender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e\n\njurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem\n\ntributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba\n\nos \"Impostos sobre o Comércio Exterior\", conforme a separação dada pelo Código\n\nTributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem\n\nrespeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis\n\nTendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs\n\nRecurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da\n\nImpugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na\n\nConstituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,\n\nafirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando\n\nque a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito\n\nencontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva \"ao\n\npatrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às\n\ndelas decorrentes\" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários\n\nlegais.\n\nO acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos,\n\nnegar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário\n\nAssim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência,\n\ninterposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do\n\nRegimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo.\n\nÉ o Relatório.\n\n/2'4'\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO\n\nO Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que\n\ntratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito,\n\njustificando a procedência da admissibilidade.\n\nComo vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de\n\nInfração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou\n\nimportação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de\n\nradiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de\n\nseus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da\n\nlegislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no\n\nartigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2 8 da Constituição Federal.\n\nAntes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o\n\npresente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com\n\nmaior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item\n\nVI, Letra \"a\" e § 28 da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja\n\nanalisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre\n\nnossas Casas Julgadoras.\n\nImprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha\n\nsurpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.\n\nPreliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro do\n\nsistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance do\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nconteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste\n\nprocesso e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras\n\ndeste Egrégio Conselho de Contribuintes.\n\nA imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art.\n\n150, inciso 1V, alínea \"a\", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e\naos Municípios:\n.••\nVI - instituir impostos sobre:\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nParágrafo 2° - A vedação do inciso VI, \"a\", é extensiva às\nautarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder\nPúblico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,\nvinculados a suas finalidades essenciais ou às delas\ndecorrentes.\"\n\nInicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela\n\nConstituição Federai de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade\n\ndisposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda\n\nConstitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional,\n\nentenda-se a abrangida pelas duas constituições.\n\nEm seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários\n\nmétodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma\n\nconstitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que\n\nnão tem por escopo regular a conduta humana.\n\nNa verdade, a Constituição de um estado democrático \"contém em seu\n\nbojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e morai, baseada no princípio de que os\n\nhomens não são meios, mas fins em si mesmo...\" e \"sem dúvida, a Constituição não é\n\nmera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos,\n\njurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade tributária\n\n;24,\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814002410/95-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3.004\n\nfaz parte desse todo\". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev.\n\nDialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21).\n\nCônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é\n\num fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a\n\nimunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral, políticos,\n\nreligiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação.\n\nCom efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária\n\nbaseia-se \"em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais\" (in \"Doutrina\n\ne Aplicação do Direito tributário\", Ed. Freitas Bastos, p. 153).\n\n'yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi\n\nfeliz em sua síntese sobre a matéria:\n\n\"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações\n\nextrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função\n\ndas idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos,\n\nreligiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles\n\nfundamentais à sociedade brasileira\". ( \"Comentários à Constituição do\n\nBrasil\", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)\n\nAssim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o\n\nescopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade\n\ntributária É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical\n\nO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA\n\nA Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos\n\npilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando\n\nindependência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem\n\ncomo aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal.\n\nPL-3\n\n\n\nProcesso n°\t 10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3 004\n\nEssa independência e autonomia econômica, financeira e política\n\nestão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até\n\nentão era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos\n\noutros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a\n\nmeados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão.\n\nNote-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a\n\ndependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político\n\nda Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos\n\ndestinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:\n\n\"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os\nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:\"\n\nO tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema\n\nTributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as\n\nconstituições do mundo contemporâneo.\n\nOra, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância\n\no Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela\n\ntributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do\n\nfederalismo.\n\nDentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências\n\ntributárias, está o \"Imposto\", espécie do gênero \"tributo\", que é mais especificamente\n\ntratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para\n\nos Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios.\n\nPercebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o\n\nSistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das\n\ncompetências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado,\n\ninvasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora\n\npreocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro,\n\nRui Barbosa Nogueira e tantos outros. n\n14.4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410195-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3.004\n\nPautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas\n\ntambém no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o\n\nart. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre\n\nos limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes\n\npolíticos instituírem impostos uns dos outros.\n\nNote-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie\n\n\"Imposto\" do gênero \"Tributo\", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é\n\nnão vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada\n\npelo Prof. Geraldo Ataliba\n\nCLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA\n\nSegundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os\n\ntributos classificam-se em \"vinculados\" e \"não vinculados\", ou seja:\n\nI - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste\n\nnuma atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se\n\naí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.\n\nII - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\n\nconsiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal,\n\nou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem-\n\nse aí tão somente os IMPOSTOS.\n\nHá inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os\n\nlimites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que\n\nindependem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do\n\nimposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade\n\ncomo ocorre no caso da contribuição de melhoria.\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t CSRF/03-3.004\n\nComo visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma\n\nrelação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para\n\ninstituir determinado tributo.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE \"PATRIMÔNIO\"\n\nComo vimos, o art. 150, VI, \"a\" estabelece a imunidade recíproca e\n\ndefine, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito\nFederal e aos Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nMas o que significa o termo \"Impostos sobre o Patrimônio\", dentre os\n\nimpostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada\n\naos Entes Políticos? Pode efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no\n\nart. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação?\n\nEis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre\n\na importação de bens estão ou não sob o termo \"impostos sobre o Patrimônio\" a que\n\nse refere o art. 150, VI, \"a\", da Constituição Federal de 1988.\n\nPrimeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo\n\n\"patrimônio\", vez que o termo \"imposto\", prescinde, no caso de conceito.\n\nO Código Civil, em seu art. 57, trata \"patrimônio\" como o coletivo de\n\ncoisas:\n\n\"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas\n\nuniversais, ou universidades, e como tais subsistem,\n\nembora não constem de objetos materiais.\"\n\nPt-4\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t . CSRF/03-3.004\n\nConsiderando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas\n\nquando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de\n\ncoisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas\n\nEm verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens,\n\nora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que\n\nse entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar\n\no vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo \"bens\".\n\nO dicionário \"Vocabulário Jurídico\" de De Plácido e Silva (3a Edição,\n\n1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:\n\nPATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,\noriginariamente quer o vocábulo significar os bens da família\nou os bens herdados dos pais.\n\nNesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os\nromanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a\ndenominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia,\nconforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito\ndo Direito das Sucessões.\n\nAliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos\nchamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga.\n\nPatrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou\nmesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se\no conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis\neconomicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma\npessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma\nuniversalidade.\n\nO patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de\ndireitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou\nsom um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja\ntido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um\ninteresse, de que possa resultar um fato econômico.\n\nNessa acepção, o patrimônio é considerado uma\nuniversalidade de direito, constituindo, assim, uma\nunidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos\nmateriais que o compõem, de modo que podem estes ser\nalterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo\n\n-desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se\napresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos\ndireitos ou relações jurídicas que o formam1,7.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nA idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa,\nde modo que chegam a considerá-lo como \"prolongamento da\npersonalidade\" (RAOUL DE LA GRASSER1E).\n\nNesta razão é que PLAN1OL assentou que:\nI. As pessoas somente podem ter um patrimônio.\nII Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.\nIII.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.\nIV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.\n\nDestas regras se infere que o patrimônio:\na) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como\ncapaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e\nobrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou\nassumir obrigações.\nb) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois\nque pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de\nvalor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou\npossam resultar num valor econômico positivo.\nc) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma\nuniversalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção\njurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos\nbenefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente.\nd) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio\nser dividido em massas distintas.\ne) Quer então significar que a totalidade do patrimônio\n\nsomente se separa da pessoa quando esta morre, porque\n\nnas alienações de bens que formam seu conteúdo não há\n\ntransferência de patrimônio, mas de parcelas dele. \"(Nota:\nque são substituídas pelo dinheiro que também constitui\npatrimônio).\n\n(grifos e nota acrescidos ao original)\n\nObserva-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade\n\ncomposta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos,\n\nforma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa\n\nPatrimônio, quanto à sua essência (\"conjunto de determinações que\n\nfazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer\", Vocabulário de\n\nFilosofia, de R. Jolivet, 1975 1 Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, \"um conjunto de\n\ndireitos e obrigações\" ou, como o definem os contabilistas, \"o patrimônio compreende\n\ntanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir.\"\n\n(Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5 a edição, Editora Atlas S.A.,\n\np24SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outr razão, aliás, que o saldo\n\n/\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\npatrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o \"valor\n\ndos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo.\" (Obra de FREDERICO\n\nHERRMANN JR. citada, pág. 124)\n\nOutro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra\n\n\"patrimônio\", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, til, da Emenda\n\nConstitucional n.,° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts 29 e 32 do Código\n\nTributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de\n\npatrimônio\n\nExplicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS\n\nD'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu \"Curso de Contabilidade\", 10\n\nvolume, Edição Saraiva, SP, 1964:\n\n\"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e\nobrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a\numa pessoa natural ou jurídica\". (Pág. 58).\n\n\"No sentido econômico, é o \"complexo de elementos materiais e\nimateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág.\n59).\" (grifei).\n\n\"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,\neconômico e específico.\n\nQualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,\n\nevidencia-se a dúplice natureza dos elementos, que o compõem: de\numa parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores\nnegativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo\ne ao passivo do patrimônio\". (Pág. 67). (grifei).\n\nNa mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR na obra, edição e\n\neditora acima mencionadas, págs. 110/111:\n\n\"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os\nelementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou\nem moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros\nconstituem o ativo e os outros formam o passivo.\"\n\nEm seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA.\n\n)24\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t . CSRF/03-3.004\n\n\"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a\n\npessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O\npassivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser\n\nentregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens\nequivalentes.\nSob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a\npessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111).\"\n\nE ainda: \"ATIVO (s m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que\n\nconstituem patrimônio de uma pessoa jurídica\" (1ÊDO BATISTA NEVES, \"Vocabulário\n\nEnciclopédico de Tecnologia Jurídica\", vol 1, Forense, pág. 257) Nenhuma referência a \n\nqualquer elemento negativo.\n\nDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e\n\ndireitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente\n\nDOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição,\n\neditora, e ano supra referidos, pág. 68:\n\n\"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos\n\nreais e pessoais (bens e créditos),\"\n\nao passo que \"o passivo representa o conjunto de obrigações a favor\n\nde terceiros.\"\n\nE, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente\n\nos \"imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos.\n\ncaixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc.\" (Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum \n\nelemento negativo.\n\nA propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO :\n\n\"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo -\n\na letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao\njuiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar\nevidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua\n\nplenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a\ncerteza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em\nface de mal maior, comprovado: \t de uma solução contrária ao74,\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nespírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do\nhermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por\noutra\nk) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no\nextremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do\ndispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as\nrealidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo\nmaterial e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais,\npuramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto,\nde todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se\ncontém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível\nalcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica.\" ( in\n\"Hermenêutica e Aplicação do Direito\", 9 a edição/ 3a tiragem,\nForense, Rio, 1984, pág. 111).\n\nAproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código\n\nCivil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública,\n\ncuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução\n\nde certos objetivos.\n\nAo transportarmos o conceito de \"patrimônio\" do Código Civil para a\n\nregra imunizante do art. 150, Vi, \"a\", da Constituição Federal, verificamos que os\n\n\"Impostos sobre o Patrimônio\" alcançam a universalidade de coisas (móveis,\n\nimóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às\n\nmais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar.\n\nOu, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da\n\npropriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou\n\nsegundo os seus objetivos estatutários.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS\nIMPOSTOS DO CTN.\n\nA contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de\n\npatrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o\n\nconceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo\n\nCódigo Tributário Nacional tem sua razão.n\n\n\"(\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nO Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer\n\npublicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:\n\n\"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o\n\nmodo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes\n\nverdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes\n\naceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que\n\noutros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta\n\npossibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se\n\nliberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao\n\naceitar os já inventados) traçamos limites na realidade,\n\ncomo se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao\n\nassinalar cada nome, identificássemos o pedaço que,\nsegundo nossa decisão, corresponderia a esse nome.\n\nUm nome geral denota uma classe de objetos que\n\napresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo\n\nsignifica a propriedade que manifesta dado objeto. Todo\n\nnome cuja significação está constituída de atributos é, em\n\npotencial, o nome de um número indefinido de objetos.\n\nDesse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos.\n\nOrdinariamente, um nome geral é introduzido porque\n\ntemos a necessidade de uma palavra que denote\n\ndeterminada classe de objetos e seus atributos\n\npeculiares. Entretanto, menos freqüentemente, introduz-\n\nse um nome para designar uma classe por mera questão\n\nde utilidade: é imprescindível para o direcionamento de\n\ncertas operações mentais que alguns sejam agrupados\nsegundo critérios específicos.\"\n\nAssim, segundo a origem do nome \"patrimônio\" do Código Civil,\n\noutros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de\n\ncoletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código\n\nCivil.\n\nO Código Comercial atribui ao nome \"patrimônio\" o conjunto de bens\n\nde propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de Sociedades\n\nAnônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de\n\nbens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou\n\nseja, incluía no conjunto do \"patrimônio\" deveres ou dívidas, criando a figura do\n\npatrimônio negativo, ou até, abusando da lógic formal, do patrimônio inexistente ou,,4\n\n\n\nProcesso n°\t . 10814002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\no não patrimônio A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome \"patrimônio\" a\n\nnomenclatura do \"patrimônio líquido\", como se pudesse imaginar um patrimônio\n\nbruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele\n\nnão pertencem.\n\nNo Código Tributário Nacional o nome \"patrimônio\" teve uma ligação\n\ndireta com o conceito \"propriedade imobiliária\", única e exclusivamente. Como\n\npoderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de\n\n\"patrimônio\", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei\n\nn.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.\n\nOra, comparando-se a significação do termo \"patrimônio\" dada pelo\n\nart. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário\n\nNacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são\n\ndistintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível\n\nda contrariedade.\n\nContudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do\n\nCódigo Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da\n\nsignificação do conceito Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo\n\n\"patrimônio\", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:\n\n\"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão\nclassificadas segundo os elementos do patrimônio que\nregistrem, e agrupadas de modo a facilitar o\nconhecimento e a análise financeira da companhia.\n\n§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em\nordem decrescente de graus de liquidez dos elementos\n(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:\na) ativo circulante;\nb) ativo realizável a longo prazo;\nc) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo\nimobilizado e ativo diferido.\"\n\nR-4\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t . CSRF/03-3.004\n\nVerifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de\n\npatrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os\n\nmóveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que\n\nsejam na data do balanço de propriedade da sociedade.\n\nAliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está\n\ncorreto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se\n\npara usar ou qualquer que seja.\n\nDesta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de\n\n\"patrimônio\" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação,\n\ninadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do\n\nconceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito\n\nde patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.\n\nA propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido,\n\nconforme abaixo descrito:\n\n\"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o\nalcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado,\nutilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição\nFederal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis\nOrgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou\nlimitar competências tributárias.\"\n\nDA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO\n\nDiante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade\n\nConstitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso\n\nIV, alínea \"a\", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em\n\ntela.\n\nO Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste\n\nEgrégio Conselho, ensina em seu livro \"Curso de Direito Tributário\", Ed. Saraiva, 73\n\nEdição, 1995, pág 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na verdade\n\n)24\n\n\n\nProcesso n°\t 10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\ndeve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder\n\nde polícia e afirma \"a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos\n\nimpostos carece de consistência veritativa.\"\n\nOu seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI,\n\nanalisado segundo urna interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras\n\nlimitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura \"imposto\" taxas e\n\ncontribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então\n\nquanto à cobrança de impostos sobre a importação?\n\nO conceito delineado em seu livro (cit retro) deixa a questão clara:\n\n\"Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos,\ncomeça a aparecer o vulto jurídico da entidade. E mister,\nagora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às\npróprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que\nnão venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos\nenredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos\njurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos exibi-la\ncomo A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL\nDE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO\nCONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE\nMODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS\nPOLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA\nEXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE\nALCANCEM SITUAÇÕES ESPECIFICAS E SUFICIENTEMENTE\nCARACTERIZADAS.\"\n\n\"O impedimento se refere apenas à instituição de tributos,\ncom o que se evita sejam aquelas situações oneradas por\nvia desse instrumento jurídico-impositivo.\" (grifos nossos)\n\nAs situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol\n\nda manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do\n\nfederalismo, e da própria competência constitucional tributária.\n\nDeve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891,\n\nprevia que \"É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a\n\ncargo da União, e reciprocamente.\", o que confirma a tese do Prof Paulo e dá maior\n\nabrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação de sua origem.\n\nPeei/7,,\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nA tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal\n\nRegional Federal da 3 a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema\n\n\"Normas Imunizante e lsentivas\" - Capítulo 5 da Tese - salienta\n\n\"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões\nabstratas futuras que poderão figurar na composição da\nnorma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o\nveículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a\nimunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só\npoderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III,\nda Carta vigente, institui a imunidade em relação aos\ndiversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de\nimportação.\"\n\nNão bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça,\n\nconveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese,\n\nsustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos\n\nindustrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de\n\nmodo algum se deve restringir, o conceito da palavra \"patrimônio\"; e, de fato, é\n\npraticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de não\n\nse limitar tal conceito Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção\n\nda palavra em causa:\n\n(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA\n\nSOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, iii, LETRA C). Não há razão\n\njurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto\n\nsobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado\n\nda palavra \"patrimônio\", empregada pela norma constitucional.\n\nSegurança restabelecida.\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. -\n\nRelator Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90,\n\nps. 263/5).\n\n(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.\n\nA-27\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nIMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS\n\nINSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 19, III, C).\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime.\n\nRelator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J. 104, ps.\n\n248/250).\n\n(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nA imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da\n\nEmenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação,\nquando o bem importado pertencer a entidade de assistência social\nque faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do\nCTN.\n\nPrecedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por\nmaioria. Relator. Min. Moreira Alves.(RE. 89.173- SP, R.T.J. 92, ps.\n321/6).\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA\nALVES: \"Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição\n\nFederal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no\nvoto acima referido, \"deve abranger os impostos que, por seus\n\nefeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o\npatrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação\n\ndas rendas aos objetivos específicos daquelas entidades\npresumidamente desinteressadas, por sua própria natureza\". Entre\nesses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem\nda recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade,\nonerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio.\n\nNão há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos\nadotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade\na que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda\nque a cláusula final - \"observados os requisitos da lei\"- da letra c do\n\ninciso III do artigo 19 da Constituição permita à legislação\ncomplementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais\n\nos impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de\nseu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos\nrequisitos que as instituições de educação ou de assistência social\n\ndevem preencher para que mereçam o benefício constitucional. Por\nisso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se\n\nlimita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição\npara gozar da vantagem constitucional.\"\n\n(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de\t -\n\nentidade de assistência social beneficiada peia imunidade prevista na\n\n:A4\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nConstituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso\n\nExtraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin\n\n(STF, Processo. 87.913 - SP).\n\n(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de\n\nequipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de\n\nassistência social.\n\nImunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido,\npara deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz\n(STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488).\n\n(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das\ninstituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III,\nletra c). A palavra \"patrimônio\" empregada na norma\nconstitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de\nimportação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso\nExtraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 -\nRJ - Rel. Min. Rafael Mayer).\nDecisão: Conhecido e provido, decisão unânime.\n\n(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nO artigo 19, III, \"c\", da Constituição Federal não trata de isenção mas\nde imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos\nda lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não\ndizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas\nreguladoras de constituição e funcionamento da entidade imune.\nInaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso\nExtraordinário conhecido e provido.\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES\nMUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente\ninstituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em\nprincipio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição\nFederal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Recte.: SESI.\nRecdo.: União Federal).\n\nDecisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos\ntermos do voto do Ministro Relator, Votação uniforme. (R.T.J.\n102, ps. 304/7).\n\n(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO\nSOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos,\npara equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá.\nIncidência do art. 19, III, \"c\", da Contuiição da República. Re-\n\n/ )^,\"\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814 002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\ncurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min.\n\nSoares Mutioz, Recte. : União Federal. Recdo : Serviço Social da\nIndústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).\n\nPelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar\n\npatrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra \"patrimônio\" sentido mais amplo do\n\nque o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas A este respeito, vale a\n\npena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro\n\nWlademir Clóvis Moreira:\n\n\"Em nenhum lugar a atual Constituição ou a anterior deixou\nsequer implícito que o termo \"Patrimônio\" tem a limitação que lhe dá\no CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana\nou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o\nintérprete desta distinguir\n\nPatrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia\n\nJurídica) \"é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que\n\nos organiza e disciplina para atender a sua função e produzir\n\nutilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas\".\n\nEm se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é\nprestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma\n\ncoletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais\namplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo\npróprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de Importação\nafeta o patrimônio do importador.\n\nNão há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo\nfilosófica que sancione esta vincula ção do conceito de patrimônio à\nforma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário\n\nNacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal\nFederal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os\n\nimpostos de importação e sobre produtos industrializados, este último\nquando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de\npatrimônio para efeito da imunidade tributária.\n\nÉ importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas\npassaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a\nadministração pública\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nÉ de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente\n\nConselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26 667), cujo\n\nteor corrobora com a posição atual.\n\nComo se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se\n\npensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que,\n\nainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não\n\npoderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.\n\nNote-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao\n\nchegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu\n\n\"patrimônio\". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°\n\n91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada,\n\nainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do\n\nimportador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de\n\nperdimento.\n\nSe assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de\n\ndesembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo\n\nque, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional.\n\nAinda que não fosse o caso de se reconhecer a imunidade, quanto a\n\nmulta de ofício de 100%, prevista no art. 40 da Lei 8.218/91, que assim dispõe:\n\nArt. 4°. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo,\nsobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições\n\ndevidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas\nas seguintes multas:\n\nI - de 100% (cem por cento), nos casos de falta de recolhimento,\nde falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a\nhipótese do inciso seguinte;\"\n\nOcorre que, da situação fática relatada nos autos, tem sido afastada a\n\naplicação da disposta no artigo supracita124\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nA sanção tributária consiste na conseqüência da prática de um ilícito\n\ntributário, ou seja, do descumprimento de um dever imposto pela legislação tributária, e, no\n\ncaso, do compromisso relativo à destinação da mercadoria. Tratando-se de imposição feita\n\npelo Estado, toda sanção tributária deve encontrar-se definida previamente em lei de forma\n\na garantir a segurança do contribuinte no sentido de poder apreciar a conseqüência a que\n\nestará sujeito se praticar determinada conduta.\n\nNesse contexto, insere-se a multa como sanção tributária de natureza\n\npecuniária, tendo como espécies a denominada multa moratória e a multa punitiva, sendo\n\na primeira aplicada não a uma infração propriamente dita, mas sim por mero\n\ndescumprimento de simples dever formal/instrumental, ou pleito de isenção e imunidade\n\nnão acatadas.\n\nA multa de mora aplica-se em virtude da demora no pagamento do tributo,\n\nacréscimo previsto atualmente pelo art. 84 da Lei n° 8981/95. Por sua vez, a multa\n\npunitiva é utilizada para penalizar o contribuinte por adotar uma conduta caracterizadora\n\nde uma infração tributária.\n\nEmbora a multa moratória seja assim denominada, possui verdadeiro\n\ncaráter punitivo. Isso porque não se destina a ressarcir ou indenizar o Fisco pelo prejuízo\n\ncausado pelo atraso, mas objetiva reprimir e desestimular a conduta do atraso rio\n\npagamento do tributo.\n\nA natureza punitiva da multa moratória transparece do fato de que a sua\n\nfixação independe do tempo pelo qual se prolongue o atraso. Expressa-se, normalmente,\n\nem uma porcentagem fixa aplicada sobre o valor do tributo devido.\n\nO fim punitivo da multa moratória evidencia-se, também, em face da\n\nexistência dos juros de mora, isto é, aqueles que visam compensar o prejuízo que advém\n\nda indisponibilidade do dinheiro que deveria ter sido recolhido como pagamento do tributo\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410195-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nOs juros moratórios encontram-se previstos no artigo 161 do Código\n\nTributário Nacional que expressamente dispõe, que a aplicação destes não impede a\n\nimposição de penalidades previstas ria legislação tributária, como é o caso da multa\n\nmoratória e da punitiva.\n\nAssim, tendo em vista que os juros moratórios cumprem a função de\n\nrecompor o patrimônio do Fisco, pelo prejuízo decorrente do atraso no pagamento, a multa\n\nmoratória não teria a mesma natureza De modo que a sanção intitulada multa moratória\n\nvisa, verdadeiramente, punir a conduta ilícita.\n\nDessa forma, tanto a multa de mora como a punitiva têm por objetivo\n\npenalizar o contribuinte, diferenciando-se pela causa de sua aplicação, isto é, o atraso no\n\npagamento, ilícito tributário ou qualquer outra razão prevista em lei\n\nA partir dessas considerações, cabe-nos analisar qual o tipo da multa que\n\né esboçada no artigo 4 0 , inciso 1, da Lei n°8.218/91 e quando deve ocorrer sua aplicação.\n\nPartindo do pressuposto de que as condutas que dão margem à incidência\n\nda multa são a falta de recolhimento, a falta de declaração e a inexatidão desta, não se\n\nincluindo a demora no pagamento do tributo, o fato da multa não ter como causa o atraso\n\ntrata-se de multa punitiva e não moratória.\n\nNo que concerne à aplicação, sendo uma sanção, cuja causa é a\n\nexistência de um ilícito tributário, a imposição depende, essencialmente, como já se\n\nafirmou, de previsão anterior em lei e, também, de adequação entre o conteúdo do\n\ndispositivo legal e da situação tática.\n\nNo caso em tela, a situação fática da Recorrente não se enquadra no\n\nartigo 4°, inciso I, da Lei n.° 8.218/91. Primeiramente pelo fato de a própria administração\n\nreconhecer a especificidade da aplicação da multa de ofício no Ato Declaratório Normativo\n\n- COSIT N.° 10/977\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\n\"não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4°,\nda Lei n.° 8.218/91, de 29 de agosto de 1991 e no artigo 44 da Lei n.°\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho\naduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou\nredução do imposto de importação e preferência percentual\nnegociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a\nclassificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque\n\n(Ex), desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os\nelementos necessários à sua identificação e ao enquadramento\ntarifário pleiteado, e • ue não se constate em • ual • uer dos casos\nintuito doloso ou má fé por parte do Declarante.\n\nDa análise cuidadosa da orientação da Fazenda Nacional às repartições\n\nfiscalizadoras e julgadoras, percebe-se que a conjunção \"e\", que grifei no texto acima,\n\nimpõe que as condutas relacionadas como infratoras deverão estar acompanhadas do\n\nintuito doloso ou da má-fé.\n\nCabe ressaltar que a norma em comento foi redigida com o fim de excluir\n\ndo abundante rol dos contribuintes sujeitos à multa de ofício, aqueles que não tiverem\n\nagido com dolo ou má-fé.\n\nAdemais, também não se dá o enquadramento legal no que concerne a\n\noutras condutas que motivam a imposição da multa, isto é, a falta de declaração e a\n\ninexatidão desta, pois houve conteúdo declarativo suficientemente regular para a\n\nfiscalização lançar os tributos relativos à mercadoria nacionalizada.\n\nContudo, não é de hoje que há invariável confusão entre as condutas de\n\nfalta de recolhimento e de atraso de recolhimento. Tanto que entendi conveniente avançar\n\na discussão nestes autos e trazer à baila a lição do Ex-Juiz Federal do Tribunal de\n\nRegional Federal da 5a Região Hugo de Brito Machado:\n\n\"a) Multa por falta de recolhimento do tributo.\n\nNão é fácil distinguir a falta de recolhimento do atraso no\npagamento do tributo. Se dissermos que o atraso se distingue\nda falta porque no primeiro o sujeito passivo, mesmo com \t -\n\n.).4atraso, paga por su própria iniciativa, antes de qualquer ação\n\n,\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002410/95-18\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nfiscal, não se poderá cogitar da multa pelo atraso, eis que a\n\ndenúncia espontânea exclui a responsabilidade.\n\nEntendemos, portanto, que a falta de pagamento do tributo\nsomente se caracteriza pela situação em que o fato gerador da\n\ncorrespondente obrigação não é levado ao conhecimento do\n\nfisco.\n\nb) Multa por atraso no pagamento do tributo.\n\nÉ a multa que tem como hipótese de incidência a situação em\nque o sujeito passivo, havendo cumprido todas as suas\n\nobrigações acessórias, e tendo dado conhecimento à autoridade\nadministrativa da ocorrência do respectivo fato gerador, de sorte\n\nque esta fique com todas as condições de fazer o\ncorrespondente lançamento, não efetua ele o pagamento do\ntributo no prazo legal, ensejando a instauração de ação fiscal\n\ncujo objetivo, no caso, não é apurar, mas simplesmente cobrar o\n\ntributo.\"\n\n(in Caderno de Pesquisas Tributárias, n.° 4, Sanção Tributária,\nResenha Tributária, São Paulo, 1979, p.250 e 251.)\n\nConsiderando que a Receita Federal tinha pleno conhecimento dos\n\ntributos relativos às importações, pois: (1) conferiu as Guias de Importação; (ii) colheu o\n\nTermo de Responsabilidade do Importador, ora Recorrente; (iii) anuiu à existência de\n\nobrigação tributária originada da ocorrência do fato gerador; (iv) suspendeu a exigibilidade\n\ndos tributos, não há que se falar que a Recorrente pretendeu ocultar do Fisco tal\n\nobrigação, com o intuito de locupletar-se ilicitamente.\n\nAssim sendo, entendo ser inadequado classificar a conduta da Recorrente\n\ncomo falta de recolhimento.\n\nDiante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no\n\nart. 150, inciso VI, alínea \"a\", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal,\n\ne considerando que a norma imunizant, tem por objetivo preservar o principio da\n1\n\ne),,,IÀ\n\ní /\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814 002410/95-18\nAcórdão n°\t : CSRF/03-3.004\n\nimunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de\n\nofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe\n\nprovimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente.\n\nSala das Sessões - DF,20 de outubro de 1998\n\n1.---\"aL 46,\nFAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199810", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nCaracterizada decisão \"ultra petita\" na exclusão das multas dos art. 521-11-\"a\" do RA e 364-II- do RIPI.\r\nJuros de mora são devidos pelo não pagamento dos impostos no prazo\r\nregulamentar.\r\nProvido o recurso Especial da Fazenda Nacional.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10680.010807/91-02", "conteudo_id_s":"5785664", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.000", "nome_arquivo_s":"40303000_106800108079102_199810.pdf", "nome_relator_s":"JOÃO HOLANDA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"106800108079102_5785664.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais, por unanimidade de votos em DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1998-10-19T00:00:00Z", "id":"6973254", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:29.263Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467128643584, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-10-11T15:02:25Z; 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Ausente justificadamente\n\no Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA.\n\n2\n\n\n\nProcesso tr. : 10680.010807/91-02\n\nAcórdão n°. : CSRF/03-03.000\n\nRecurso n°. : RP/302 - 0.644\n\nRecorrente: : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 302-33.208, de 05 de dezembro de 1.995, decidiu a r Câmara do\n3° Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por\n\nilegitimidade de parte passiva, e no mérito, por maioria de votos, manter a exigência de recolhimento\n\ndos tributos, e por maioria de votos, excluir as multas capituladas nos art. 521, inciso II \"a\" do RA e\n\n364 inciso II do RIP' e os juros de mora.\n\nTrata-se da importação de motocicleta feita por Federação de Motociclismo do\n\nEstado de Minas Gerais, com isenção de tributos por destinadas à prática de desportos. Referida\n\nmotocicletas foi cedida ao Senhor Cláudio Rizzioli, sem que houvesse o pagamento de tributos e por\n\ntal motivo, foi o cessionário autuado como responsável solidário pelos impostos e as multas devidos,\n\nsendo dele cobradas as parcelas constantes do auto de infração.\n\nNa sua decisão, a douta Segunda Câmara houve por bem, por maioria de votos,\n\nexcluir parte do crédito tributário lançado.\n\nAssim argumentou o ilustre relator, quanto as parcelas excluídas:\n\na) Multa do art. 521 II \"a\" do RA. Do texto do artigo, verifica-se que é direcionada\n\nespecificamente para quem descumprir a obrigação acessória \"falta de autorização da repartição\n\naduaneira\", nada tendo a ver com a obrigação principal - \"pagamento de tributos devidos\".\n\nA solidariedade (parágrafo único do art. 32 do DL. 37/66, com a nova redação\n\ndada pelo DL 2.472/88) diz respeito unicamente ao \"imposto\", e não a penalidades.\n\n3\n\n\n\nProcesso d. : 10680.010807/91-02\n\nAcórdão n°. : CSRF/03-03.000\n\nO recorrente não cometeu a infração de que se trata, que deve ser atribuída a quem\n\nfez a importação. O autuado apenas obteve a cessão do uso do bem. Não é lícito dele cobrar a\n\npenalidade.\n\nB. Multa do art. 364 - inciso II do RIPI.\n\nEm se tratando de uma simples transferência (ou cessão) de uso de bem importado\n\ncom isenção, o caso não comporta, em principio, o lançamento de imposto em Nota fiscal por parte\n\ndo Cessionário (Recorrente), não sendo ainda caso equiparado pelo RIPI à falta de lançamento ou de\n\nrecolhimento do imposto. Não há como aplicar a penalidade.\n\nC. Juros de mora e encargos TRD.\n\nIncabível, no mesmo passo, a cobrança de juros de mora sobre o crédito tributário\n\nde que se trata, aí incluindo-se os citados \"Encargos T. R. D. , igualmente definidos como Juros.\n\nPrimeiro, porque todo o crédito, no meu entender, é indevido. Demais disso, até o presente\n\nmomento, não se pode dizer que o crédito tributário esteja definitivamente constituído e considerados\n\nos tributos exigidos no lançamento efetuado, pois pode ser modificado ainda na esfera administrativa.\n\nImpossível alegar tenha o contribuinte incorrido em mora nem falar em crédito tributário \"devido\".\n\nInconformada com a decisão, a Fazenda Nacional apresenta seu recurso especial,\n\nrequerendo a reforma do Acórdão, no que diz respeito à exclusão das penalidades e dos juros de\n\nmora.\n\nPreliminarmente, argui que se está concedendo ao contribuinte um direito que não\n\nfoi pedido no recurso e na conformidade do Código De Processo Civil, - art. 286 -\"o pedido deve ser\n\ncerto e determinado\", deve ser especificado, contendo todos os pormenores e pleitos, uma vez que\n\ndeve ser interpretado restritamente. Por outro lado, o art. 293 dispõe que \"os pedidos são\n\ninterpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais\".\n\n111-\t4\n\n\n\nProcesso n°. : 10680.010807/91-02\n\nAcórdão nO. : CSRF/03-03.000\n\nNo mérito, não acolhe a tese da exclusão de multa e juros de mora, dado que o\n\nAuto de Infração foi perfeito, sendo o Senhor Cláudio Rizzioli enquadrado como responsável\n\nsolidário pelos impostos e as multas do art. 521 II \"a\" do Reg Aduaneiro e do art. 364 II do RIPI. .\n\nInvoca o art. 136 do CTN. No tocante aos juros de mora, invoca o art. 540 do RA e em especial o\n\nseu parágrafo 30 além de estar a matéria disciplinada pelo art.161 do CTN e seu parágrafo 2o.\n\nCientificado o contribuinte da decisão da Câmara e do Recurso Especial interposto\n\npela Fazenda Nacional, deixou de se manifestar dentro do prazo.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°. : 10680.010807/91-02\nAcórdão n°. : CSRF/03-03.000\n\nVOTO\n\nAcato a preliminar argüida pela ilustre Procuradora da Fazenda nacional, dado que ao\n\nexcluir as penalidades dos art. 521 - II - \"a\" e 364 - II - do RIPI, a egrégia Câmara, \"data venia\"\n\nextrapolou do pedido da interessada, o que contraria os dispositivos processuais, em boa hora citados\n\nno recurso especial ( art. 286 e 293 do C. P. C.).\n\nEsta Câmara Superior de Recursos fiscais, em casos semelhantes, tem decidido pela\n\nreforma da decisão colegial, fazendo restabelecer as parcelas indevidamente excluídas do crédito\n\ntributário, por verificar caracterizada decisão \"ultra petita\".\n\nQuanto aos juros de mora, dado que o contribuinte não pagou o crédito no prazo\n\ncerto, são sempre devidos, na conformidade do art. 540 do Regulamento Aduaneiro e do art. 161 do\n\nCTN. Na realidade, os juros de mora são entendidos como sendo reposição do prejuízo causado ao\n\nErário, em decorrência do fato de não haver recebido no tempo certo o montante que lhe cabe. São\n\nos juros de mora adicionados ao principal e assumem a mesma natureza deste.\n\nPelo exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 1.998\n\nJ0762LANDA COSTA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"ANISTIA — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -\r\nI - A Lei que concede anistia limitada, na forma do art. 181, inciso II, do Código Tributário Nacional não está autorizada a distinguir diversamente as multa lançada de oficio por descumprimento de obrigação acessória das multas por descumprimento das obrigações principais.\r\nII - A norma de anistia veiculada pela Lei n° 8.696/93 concedeu\r\nanistia parcial às penalidades e não aos atos infringidos, deixando de ser relevante a origem da penalidade.\r\nIII — O principio da isonomia deve ser entendido de modo a tratar\r\nigualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida direta de suas desigualdades e não inversamente.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"12689.000418/93-13", "conteudo_id_s":"5787288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.016", "nome_arquivo_s":"Decisao_126890004189313.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"126890004189313_5787288.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-12T00:00:00Z", "id":"6979060", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:36.384Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469125132288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:49Z; 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Caso contrário, atentar-se-ia contra o\nprincipio constitucional da isonomia.\n\nVerifica-se que a Recorrida foi autuada em Ato de Revisão Aduaneira,\n\nde 21.06.93, uma vez que a importação de mercadorias através das D.I's n os 000786,\n\n500825, 500866, 500947 registradas respectivamente em 20.05.92, 04.08.92, 12.08.92 e\n\n02.09.92, foi promovida sem a apresentação, no prazo regulamentar de 40 dias (Portaria\n\nDECEX n° 15/91), das respectivas Guias de Importação, tendo infringido o art.526,\n\ninciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85.\n\nA Recorrida/Importadora apresentou tempestiva impugnação (fls. 34),\n\nalegando que realmente realizou as_importações e deixou de apresentar as Guias de\n\nImportação e concordando com a penalidade e usufruindo do beneficio da Medida\n-\n\nProvisória n° 329, de 25.06.93, recolheu o valor da penalidade com redução de 75%.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\nApesar de, num primeiro momento, a SRF/Alfândega/PSA-BA, ter\n\nentendido tempestivo o pagamento e aplicável o benefício concedido pela Medida\n\nProvisória n° 329/93, de redução de 75% da multa, em decisão proferida pelo SASIT,\n\nfoi entendido que a MP n° 329/93 refere-se a falta de recolhimentos de tributos ou\n\ncontribuições e não multa administrativa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento\n\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05.03.85, decorrente do não\n\ncumprimento de obrigação acessória, indeferindo o pleito da ora Recorrida.\n\nTendo tomado ciência da decisão, em 18.08.93, a ora Recorrida\n\napresentou tempestivo Recurso Voluntário (fls. 37/40), em 16/09/93, ratificando o\n\nalegado em sua impugnação, articulando o seguinte:\n\n(i) que o pagamento de todos os tributos relativos às importações de mercadorias foi\n\nefetuado no vencimento, não havendo inadimplência quanto a obrigação tributária\n\nprincipal;\n\n(ii) que o crédito tributário (penalidade) foi integralmente pago, dentro\ndo prazo de 15 dias da notificação, com a redução de 75%, conforme\ndisposto no art.2°, parágrafo 1 0 , item \"a\" da Lei n° 8.696/93, (originária\nda MP 329/93 reeditada pela MP 335/93);\n\n(iii)que entende inaceitável o indeferimento da redução uma vez que a\ndecisão estaria dividindo os contribuintes em duas classes distintas: a\nprimeira, dos contribuintes que não efetuam o pagamento dos tributos e\na lei beneficia com a redução de multa, e, a segunda, daqueles que\nrecolhem o imposto no prazo legal e por um simples lapso não atendem\num quesito estatístico, estes a lei não beneficia.\n\nDiante desses argumentos devidamente apreciados pela Eg. Primeira\n\nCâmara deste Terceiro Conselho de Contribuintes, em voto do Eminente Conselheiro\n\nIsalberto Zavão Lima, que foi acolhido por maioria de votos, com voto vencido da\n\nEminente Conselheira Maria de Fátima Pessoa de Melo Cartaxo, cujo voto de\n\ndivergência não foi declarado.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\nO Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, visa a\n\nreapreciação da aplicação da anistia concedida pela MP 329/93, alegando que a multa\n\naplicada decorre de uma infringência administrativa prevista no art. 526 do Regulamento\n\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e não pela falta de recolhimento de\n\ntributos ou contribuições a que se destinou o beneficio da Medida Provisória, estando\n\ncorreta a interpretação dada pela Alfândega do Porto de Salvador.\n\nIntimada, a Interessada apresentou Contra-Rrazões de Recurso Especial\n\n(fls. 59/62), em 03/06/97, alegando em suma os mesmos argumentos de seu recurso\n\nvoluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\n4 4.>\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR\n\nTrata-se, como visto de Recurso Especial interposto pela Procuradoria\n\nda Fazenda Nacional, ainda que o voto vencido não tenha dado qualquer fundamento ao\n\npleito recursal.\n\nBaseia-se a D. Procuradoria na decisão de primeira instância proferida\n\npela Alfândega do Porto de Salvador, que diga-se de passagem foi reformada pelo v.\n\nacórdão, sendo que, tenho entendimento convicto que tal referência não suprime as\n\nexigências Regimentais do Recurso Especial previsto no art. 32, inciso I, do Regimento\n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da\n\nFazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pela interpretação integrativa do processo\n\nadministrativo que se impõe.\n\nEntendo que o Recurso Especial que tenha como fundamento de\n\npropositura decisão não unânime, necessita inexoravelmente ater-se nas razões de fato e\n\nde direito manifestadas pelo voto vencido, no próprio processo. Tal principio advém do\n\ninstituto Embargos Infringentes do Código de Processo Civil.\n\nA natureza dos Embargos Infringentes é lastreada no fato de que se\n\nhouve uma divergência, ou seja, se houve um voto vencido, haveria a possibilidade de\n\nque a posição dos outros membros do Tribunal, que não participaram do julgamento,\n\npudesse inverter a decisão quanto ao ponto divergente. É o primorismo pelo direito\n\nlevado ao extremo, dando à parte no devido processo legal, a possibilidade de o\n\ncolegiado vir a confirmar sua posição.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\nTal princípio adotado pelos órgão de julgamento da administração, com\n\noutras denominações, também visa garantir que a matéria vencida possa ser objeto de\n\njulgamento por um número maior de Conselheiros, ou por instância superior, que possa\n\nentender na forma do voto vencido.\n\nOra, se inexistem nas razões de voto vencido a matéria recursal, ou se\n\ninexistem as manifestação de qualquer razão, como poderia ser ele fundamento do\n\nRecurso Especial, bastante para fazer com que a instância Superior invertesse a decisão\n\nsob amparo do que não é vencido e sim unânime?\n\nA tolerância à técnica, há muito vem sendo admitida por esta Câmara\n\nSuperior de Recurso, por força da interpretação do art. 30, inciso I, c/c o art. 31, § 2°,\n\nambos do Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, ao se presumir que\n\no voto vencido seja declarado, o que por vezes não ocorre. Mas certo é que tal fato deva\n\nser objeto de reflexão por parte dos Eminentes Conselheiros, a fim de que o Recurso\n\nEspecial, seja utilizado de forma a cumprir seu fim idealizado, principalmente a partir da\n\nnova redação do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela\n\nPortaria do Ministério da Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pelo qual tornou-se\n\nque o recurso demonstre, fundamentalmente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova, o que\n\nde fato não se verifica neste caso.\n\nOcorre que no caso em questão, apesar da ausência da manifestação do\n\nvoto vencido e da fundamentação da contrariedade, face à bipolaridade da discussão, ou\n\nseja, se o favor legal veiculado inicialmente pela Medida Provisória 329/93 e\n\nposteriormente pela Lei n° 8.696/93, art. 2°, parágrafo 1°, alínea \"a\", é aplicável ou não\n\na todos os créditos tributários independentemente de sua origem, é plausível a\n\nadmissibilidade do Recurso, inclusive, para que seja pacificada a aplicação dessa anistia,\n\nno âmbito deste Terceiro Conselho.\n\nPara que adentremos à análise do fato descrito na autuação a fim\n\naveriguarmos se é ou não aplicável o art. 2°, parágrafo 1°, alínea \"a\" da Lei n° 8.696/93,\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\né necessário, antes, entendermos qual é o conteúdo de tal norma e como se manifesta no\n\nDireito como instituto.\n\nO referido art. 2° estabelece que \"será concedida redução da multa\n\naplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do\n\ncrédito tributário\".\n\nNota-se, indiscutivelmente, que a União concedeu o benefício da\n\nredução da multa para o pagamento integral do crédito tributário.\n\nA tal redução ou exclusão dá-se o nome de anistia, conforme capitulado\n\nno Código Tributário Nacional, art. 180, e \"abrange exclusivamente as infrações\n\ncometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos casos que\n\no Código enumera, que diga-se de passagem não são aplicáveis ao caso.\n\nA anistia como tal, pode ser concedida em caráter geral ou\n\nlimitadamente (art. 181, do CTN), às seguintes situações que o próprio Código enumera:\n\nArt. 181...\n\nII — limitadamente:\na) às infrações da legislação relativa à determinado tributo;\nb) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado\n\nmontante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;\nc) a determinada região do território da entidade tributante, em\n\nfunção de condições a ela peculiares;\nd) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que\n\na conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à\nautoridade administrativa;\n\nFoi exatamente com base na alínea \"d\" do inciso I do art. 181 do Código\n\nTributário Nacional que se fundou a Lei n° 8.696/93, que delimitou no prazo o\n\npagamento da obrigação tributária para fruição da anistia (parcial).\n\nDoutro lado, da análise das alíneas do inciso II, do art. 181 acima,\n\ndepreende-se que a norma Complementar não autoriza à norma que institui a anisti a\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\ndistinguir as penalidades segundo suas naturezas ou segundo as condições específicas em\n\nse desenrolou o pagamento do tributo principal. Note-se que a penalidade por\n\ndescumprimento de obrigação acessória poderia estar inserida em lançamento de ofício,\n\nno qual a autoridade autuante tivesse lançado o crédito tributário principal e seus\n\nacréscimos legais, e que, também alcançada pela anistia, em nada seria diversa da multa\n\nem tela. Pois é, que o legislador visou desconstituir (parcialmente) a penalidade\n\npecuniária, independentemente das circunstâncias do lançamento, vez que ultrapassada as\n\ndisposições do art. 180 do Código Tributário Nacional.\n\nA doutrina debruçou-se sobre o instituto da anistia, tendo assim,\n\nconcluído o Professor Paulo de Barros Carvalho (in, Curso de Direito Tributário, 7a\n\nedição, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1995):\n\nAnistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres\ntributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por\nter infringido mandamento legal.\" ... \"Voltando-se para apagar o ilícito\ntributário ou a penalidade infringida ao autor da ilicitude, o instituto da\nanistia traz em si indiscutível caráter retroativo, pois alcança fatos que\nse copuseram antes do termo inicial da lei que introduz no ordenamento.\nApresenta grande similitude com a remissão, mas com ela não se\nconfunde. Ao remitir, o legislador tributário perdoa o débito do tributo,\nabrindo mão do seu direito subjetivo de percebê-lo; ao anistiar, todavia,\na desculpa recai sobre o ato da infração ou sobre a penalidade que lhe\nfoi aplicada. Ambas retroagem, operando em relações jurídicas já\nconstituídas, porém de índoles diversas: a remissão, em vínculos\nobrigacionais de natureza estritamente tributária; a anistia, igualmente\nem liames de obrigações, mas de cunho sancionatório.\n\nCom efeito, diante das fontes levantadas, é possível distinguir o instituto\n\nda anistia dos demais institutos de direito, para então aplica-la ao caso em concreto, ou\n\nseja, não há que se confundir a anistia com qualquer outro instituto de direito, pois é\n\nexclusiva para perdoar a infração cometida ou a penalidade culminada pela infração.\n\nNo caso da Lei n° 8.696/93, verificamos estar diante de uma anistia\n\nlimitada, que estabelece a condição de pagamento integral do tributo devido em prazo\n\nestabelecido, para que haja a concessão. Foi exatamente reduzindo a penalidade relativa\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\na infração que o Estado visou incentivar os contribuintes para que quitassem seus débitos\n\npara com a Fazenda. Mas ao fazê-lo, não excluiu os lançamentos tributários relativos às\n\npenalidades por descumprimento de deveres acessórios.\n\nDa análise do art. 181 do CTN podemos dizer que, \"a priore\", a anistia é\n\ngeral e só não a será se o legislador ao concedê-la especificar como, em que grau, ou por\n\nque motivos a limitará. Fato este que, decididamente não ocorreu para que se pudesse\n\nfazer distinção de penalidade pecuniária oriunda de lançamento de ofício conjunta ou\n\nisoladamente da obrigação tributária principal. De plano, então, não se poderia aventar\n\nque somente a multa como acessório da obrigação tributária inadimplida estivesse\n\nabrangida pela norma.\n\nDo que se depura dos autos, a Interessada cumpre as condições e limites\n\nimpostos pela norma de anistia, vez que pagou os créditos tributário relativos à relação\n\njurídica, o que já o havia feito quando do desembaraço das mercadorias e, da mesma\n\nforma, cumpre a exigência de pagamento no prazo estabelecido, pois o fez no decorrer\n\nda quinzena, com estatuído.\n\nEm relação aos impedimentos elencados nos parágrafos 2° e 3° do art. 2°\n\nda Lei, ou seja, aos outros limites estabelecidos pela norma redutora, descabe a análise\n\nmais profunda, vez que o v. acórdão já os dessecou exaustivamente.\n\nPor fim há que se ressaltar que a Interessada não pode ser tratada com\n\nmenor prestígio que outro contribuinte que deixou de pagar sua obrigação tributária\n\nprincipal, uma vez que tal por ela já foi cumprido. Revigora-se o princípio da igualdade\n\nou isonomia, o qual revela que devem ser tratados igualmente os iguais, e, desigualmente\n\nos desiguais, na medida de suas desigualdades. E não como quer a Recorrente, que a\n\nInteressada seja tratada desigualmente na desmedida de suas desigualdades. Ora, a\n\nInteressada cumpre integralmente os requisitos legais para usufruir da anistia.\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 12689.000418/93-13\n\nAcórdão e\t : CSRF/03-03.016\n\nDiante do exposto, entendo ser a r. decisão colegiada acertada, pelo que\n\njulgo improcedente o Recurso Especial.\n\nSala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999.\n\nNIN1LTI\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"ADUANEIRO. 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PROPACAL - PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA.\nSESSÃO DE\t 12 DE ABRIL DE1999\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 022\n\nADUANEIRO. Classificação.\nVul-cup 40 FW, constituído de 1,3/1,4-bis (2 T bimetil peroxi\nisopropinol) benzeno (agente de ligações cruzadas) e silicato\ninorgânico, utilizado na cura de produtos poliméricos, não\ncaracterizado como mero acelerador de vulcanização mas como\n\"agente de vulcanização\" ou \"agente de cura ou de endurecimento\".\nCódigo TAB-SH 3823 90 0500\nRecurso especial da Fazenda Nacional provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos .interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros\n\nUbaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento parcial ao\n\nrecurso para excluir as multas.\n\nE ON P\t ODRIGUES\n'RESIDENT\n\nli\n,\n\nJOÃO HOLANDA COSTA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM 1 1L r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS e\nHENRIQUE PRADO MEGDA Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO\nDE FREITAS E CASTRO NETO\n\nD/,\n\n\n\nPROCESSO N°\t . 10845.007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 022\n\nRECURSO N°\t RP/302-0 .618\n\nRECORRIDA\t 2A CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nINTERESSADA\t PROPACAL — PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 302-33.013, de 19 de abril de 1.995, decidiu a 2'\n\nCâmara do 3° Conselho de Contribuintes dar provimento ao recurso voluntário quanto\n\nà classificação fiscal da mercadoria denominada comercialmente VUL-CUP 40 FW,\n\nno código NBM-SH 3812.10.0000, como acelerador de vulcanização.\n\nA mercadoria foi submetida a despacho com a DI 039560, de\n\n25.10.90, na DRF em Santos, tendo sido adotado o código NBM-SH 3812-10.0000,\n\nsendo descrita como sendo \"preparação aceleradora de vulcanização peroxido\n\naromático (bisterciário butil peroxido isopropil benzeno), nome comercial VUL-CUP\n\n40 FW, qualidade industrial com 40% de concentração\n\nO Voto da ilustre relatora cita o teor da Informação Técnica do\n\nLABANA, segundo os quais, o produto é basicamente urna preparação à base de\n\n1,3/1,4 -bis (2-T-Butil-peroxi-isopropil)Benzeno (Agente promotor de ligações\n\ncruzadas) e silicato inorgânico, e que preparações desta natureza são utilizadas para\n\npromover reações de reticulação, unindo moléculas poliméricas. Identifica a\n\nmercadoria como preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizada\n\ncomo agente de retieulação para elastômeros e plásticos. Cita ainda o Parecer do\n\nInstituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, de São Paulo sobre Estudos dos Produtos\n\nVUL-PCUP 40 W e DI-CUP KE como agentes de vulcanização, havendo salientado\n\nque seus conteúdos em peróxidos são responsáveis por sua ação reticuladora de\n\nmacromoléculas, através de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais\n\nlivres, e ademais que convenientemente utilizados são capazes de vulcanizações\n\neficientes e que o inicio da vulcanização é mais rápido neste processo do que o obtido\n\ncom o sistema tradicional.\n\n\n\nPROCESSO N°\t 10845007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.022\n\nInconformada a Fazenda Nacional, vem apresentar recurso especial\n\njunto a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais Após haver transcrito os\n\nargumentos derivados dos Pareceres técnicos acostados aos autos, raciocina o ilustre\n\nProcurador da Fazenda Nacional que, em sendo postas em sentido divergente\n\nmanifestações de órgãos públicos, deve sempre ter prevalência a manifestação\n\ngovernamental sobre a do órgão estadual. Cita em seguida um precedente produzido\n\npela Terceira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, com o Acórdão 303-27.725\n\nproferido no julgamento do Recurso número 115.429, o qual concluiu pela\n\nclassificação da mesma mercadoria no código 3823-90-0500.\n\nA empresa apresenta suas contra - razões para dizer que em\n\nmomento algum o LABANA nega seja o produto um acelerador de vulcanização, mas\n\napenas concluiu que essa não é sua função especifica e principal, e o idenficando\n\ncomo uma preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizado; como\n\nagente de reticulação para elastômeros e plásticos\". Ao contrário, o IPT diz que sua\n\nfunção principal é de aceleração, uma vez que as velocidades médias obtidas por ele\n\nsão maiores que aquelas atingidas com o enxofre e os demais tradicionais sistemas de\n\nvulcanização Requer que, caso seja admitido o recurso da Fazenda, seja ele não\n\nprovido, por falta de fundamentação legal.\n\nÉ o relatório.\n\n„,\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10845.007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03-03. 022\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA\n\nTrata-se de classificar na TAB/T1PI o produto de nome comercial\n\nVUL-CUP 40 FW, descrito no despacho de importação como \"preparação aceleradora\n\nde vulcanização peroxi aromático bis terciário butil peroxi-isopropinil-benzeno\n\nqualidade industrial na concentração de 40%\".\n\nOs laudos técnicos emitidos para identificar a mercadoria não\n\ndiscrepam na enumeração dos aspectos químicos, mas apenas na conclusão sobre a\n\naplicação na vulcanização. Com efeito, a Infounação Técnica do Labana descreve o\n\nmaterial como sendo 1,3/1,4 -bis (2 T- butil -peroxi -isopropil)-benzeno, agente\n\npromotor de ligações cruzadas e silicato inorgânico De seu turno o parecer do IPT de\n\nSão Paulo atesta a função reticuladora de macromoléculas, através de ligações\n\ncruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres e que convenientemente\n\nutilizado são capazes de vulcanização eficiente e que o início da vulcanização é mais\n\nrápido neste processo do que o obtido com o processo tradicional.\n\nNo seu Parecer, à fls. 98, o IPT relaciona os sistemas de\n\nvulcanização, visando comparar a cinética de vulcanização e as propriedades físicas\n\ndos produtos vulcanizados. Enumera e descreve os seguintes sistemas de\n\nvulcanização:\n\n\"Sistema I — (S.1)- Sem enxofre — à base de di9-peróxido:\n\nvulcanização como produto em estudo — Vul-Cup 40 FW;\n\nSistema II — (S 2) Sem enxofre — à base de peróxido: vulcanização\n\ncom peróxido de dicumila ) não produzido pela Hércules);\n\nSistema III — (S.3) — Tradicional -- com enxofre à base de\n\nmercaptos: vulcanização com enxofrre acelerado com MBTS +\n\nTMTD;\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10845.007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.022\n\nSistema IV - (S.4) - Sem enxofre - à base de peróxido:\n\nvulcanização\n\nNa parte conclusiva do seu Parecer, o IPI acrescenta a respeito do\n\nVul-cup FW 40 e o Di-cup 40 KE o seguinte:\n\n\"Os produtos Vul-Cup 40 FW e Di-Cup 40 KE, produzidos pela\n\nHercules Incorporated, cumprem com sua função específica,\n\nqualificada no Blue Book, como agentes de vulcanização.\n\nDe fato, como mostra a análise química (Tabela n 1) e as curvas\n\nreológicas ( Fig. 1, 2, 3 e 4), seus conteúdos em peróxidos são\n\nresponsáveis por sua ação reticuladora de macromoléculas, através\n\nde ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres.\n\nSão capazes, portanto, quando convenientemente utilizados, de\n\npromover vulcanizações eficientes (sem enxofre), seja em polímeros\n\nde alta funcionalidade, como a borracha natural, ou de baixa\n\nfuncionalidade, como o EPOM, e de polímeros saturados, como o\n\nEVA, em que a ação de produtos como o Vul-Cup FW e Di-Cup 40\n\nKE constituem-se no único recurso prático para promover a\n\nvulcanização, porque os sistemas tradicionais, à base de enxofre,\n\nnão conseguem a reticulaçãO dos referidos materiais poliméricos \"\n\nAmbos os órgãos técnicos concordam, por conseguinte, na\n\ncaracterização do VUL-CUP 40 FW como sendo vulcanizador, agente de ligações\n\ncruzadas, não sendo mero acelerador de vulcanização, e que leva sobre o método do\n\nenxofre a vantagem de fazer a vulcanização com mais rapidez.. A boa lógica não\n\npermite concluir que um vulcanizador, pelo fato de ser mais rápido que o método\n\ntradicional, deva ser chamado de \"acelerador de vulcanização\". São coisas bem\n\ndistintas, urna da outra\n\nO conteúdo dos pronunciamentos técnicos não autorizam a\n\nconclusão do Acórdão recorrido, pois na verdade, o VUL-CUP não age na reação\n\ncomo um acelerador mas sim como o agente responsável direto pela vulcanização,\n\nquando não feita pelo enxofre.\n\nAs NESH à posição 3812, à letra \" A \" explica o que sejam os\n\naceleradores de vulcanização\n\nf\n\n\n\nPROCESSO N°\t 10845007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t . CSRF/03-03 022\n\n\"Dá-se o nome de aceleradores de vulcanização\" aos produtos que\n\nse adicionam à borracha antes da vulcanização, a fim de melhorar as\n\npropriedades físicas dos artefatos vulcanizados e reduzir o tempo e a\n\ntemperatura necessários à operação. Esses produtos podem\n\ndesempenhar acessoriamente funções de plastificantes. A posição\n\napenas abrange os produtos desta natureza que apresentem as\n\ncaracterísticas de composição, isto é, de preparações sob a forma de\n\nmisturas.\n\nEstas composições têm, em geral, por base produtos orgânicos\n\n(difenil-guanidina, ditiocarbonatos, tiouramas,\n\nhexametilenotetramina, mercapto benzotiazol, etc.) associados\n\nfrequentemente com ativadores inorgânicos ( óxido de zinco, óxido\n\nde magnésio e óxido de chumbo, por exemplo).\"\n\nO IPT de São Paulo acrescenta ainda no item 2 das suas conclusões\n\nno mesmo Parecer, o seguinte.\n\n\"Do ponto de vista cinético, a análise dos períodos de indução (T2),\n\nmostra que o início da vulcanização é mais rápido com o VUL-CUP\n\nFW (Si) e DI-CUP (S4) 40 E do que com o sistema tradicional (As),\n\noferecendo entretanto uma boa segurança para o processamento.\n\nCom relação aos tempos de cura e as velocidades médias de\n\nvulcanização aqui definidas por D Torque ( Tabela 2, Fig 1, 2 3 4)\n\nfoi possível confirmar que tais velocidades, para os produtos em\n\nestudo ( Si e S4), são maiores que aquelas atingidas com o enxofre\n\ne os tradicionais sistemas de aceleração (As), sendo a diferença\n\ntanto maior quanto menor a funcionalidade do polímero\".\n\n\"CONCLUSÃO.\n\nOs produtos em estudo, Vul-Cup 40 FW e DI-Cup 40 KE, cumprem\n\nplenamente sua função específica como agentes auto-catalíticos de\n\nvulcanização, em polímeros de alta ou baixa funcionalidade,\n\npodendo substituir na maioria dos casos, com vantagens, os sistemas\n\ntradicionais de vulcanização com enxofre, não só melhorando as\n\npropriedades físicas do produto acabado mas também oferecendo\n\nmaior estabilidade dessas propriedades\"\n\nA função específica do VUL-CUP 40 FW é, portanto, agir no\n\nprocesso de vulcanização promovendo a formação de ligações cruzadas (reações de\n\nreticulação ou endurecimento) não podendo ser definido como mero acelerador de\n\nvulcanização uma vez que é ele mesmo agente de vulcanização. Assim, e tendo em\n\nvista que \"agente de vulcanização\" é o mesmo que \"agente de cura ou\n\n\n\nPROCESSO N°\t 10845007846/92-93\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03-03 . 022\n\nendurecimento\", dúvida não existe de que, por aplicação do principio contido na RGI\n\nn. 1 da NBM, o correto enquadramento tarifário do material é no código\n\n3823 90.0500 que é específico para as preparações cuja atividade seja de promover o\n\nendurecimento (reticulação ou cura) de colas, resinas sintéticas e semelhantes,\n\npodendo aí ser incluídos os \"agentes de vulcanização\"\n\nVoto, portanto, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda\n\nNacional\n\nSala de Sessões, 12 de abril de 1999.\n\nJOÃO HOLANDA COSTA\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.\r\no direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude\r\nde lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. 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Inexistindo resolução do Senado Federal,\nhá de se contar da data da Medida Provisória n° l.1 10, de 30108/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira\ninstância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de\njurisdição.\nANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA, INCLUSIVE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nIRINEU BIANCHI\nR'elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLl e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\ntme\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR\n\n126.524\n303-31.061\nPANIFICADORA E CONFEITARIA DO COBRE LTDA.\nDRJ/SÃO PAULO/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\nAdoto na integra o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de restituição de valores\nrecolhidos a título de contribuição para o Fundo de Investimento\nSocial - F1NSOCIAL (fls. OI) no valor total de R$ 7.015,97,\ncumulado com um pedido de compensação com débitos vincendos\n(fls. 02), realizados pela empresa em epígrafe, através de seu\nprocurador legalmente habilitado (fls. 3 e 35/41). Os pedidos foram\nprotocolados em 08/10/1999.\n\nA planílha apresentada pela interessada (fls. 4) traz o cálculo do\nvalor total a restituir, o qual corresponderia à diferença entre o\nefetivamente pago e o devido, tendo-se por base a alíquota de 0,5%\nno periodo de setembro de 1989 a março de 1992, conforme\nDARFs.\n\nOcorre que a autoridade administrtiva, às fls. 67, indeferiu o pedido,\nsob a alegação de que o direito do contribuinte estaria decai do, pois\no parazo para a repetição de indébitos relativo a tributo ou\ncontribuição pagos com base em lei posteriormente declarada\ninconstitucíonal pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício dos\ncontroles difuso e concentrado da constitucionalidade das leis, seria\nde cinco anos, contado da data da extinção do crédito, nos termos do\ndisposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/1999.\n\nInconformada com esta decisão, a interessada, tempestivamente,\napresentou a impugnação de fls. 71176, representada pelo signatário\ndo pedido inicial. Alegou, em síntese, que:\n\nI) Eivados de inconstitucionalidades, e e o nascedouro, os\nmalfadados diplomas legais que m dific ram a alíquota da\ncontribuição destinada ao FINSO. IAL foram declarados\ninconstitucionais pela Corte Suprema.\n\n====================2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\n2) Acrescente-se, por oportuno, que os recolhimentos indevidos têm\na natureza dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.\n\n3) A contagem do prazo prescricional submete-se ao art. 150, ~ 4°,\ndo CTN, de sorte que o crédito será extinto após homologação, ou,\ncaso esta não ocorra, após o decurso de 5 anos contados da\nocorrência di fato gerador. Ou seja, contados 5 anos da data da\nocorrência do fato gerador, considera-se homologado o lançamento,\naos quais se acrescenta mais cinco anos relativos ao prazo\nprescricional. Resulta que não estão atingidos os pagamentos\nindevidos efetuados nos 10 anos anteriores à data do pedido.\n\n4) Ademais, a jurisprudência pretoriana sedimentou-se no\nentendimento de que o prazo prescricional para repetir tributo\ndeclarado inconstitucional pela Corte Suprema tem como termo\ninicial a data da própria decisão que assim o considerar (fls. 75).\n\n5) De conseguinte, poderá a requerente se utilizar das diferenças\npagas a maior, decorrentes dos excessos recolhidos em razão do\naumento indevido nas aliquotas, compensando-as com as\ncontribuições devidas, vincendas ou vencidas. Tais diferenças\ndeverão ser corrigidas monetariamente.\n\n6) Até porque inexiste divergência sobre o tema no Superior\nTribunal de Justiça (Resp. n° 183.280-CE, Ia Turma, ReI. Ministro\nJosé Delgado, j. 20/1 0/1998, DJU-e I, 07/12/1998, p. 54).\n\n7) É indu vidoso, também, que os pagamentos indevidos reclamam\njuros e atualização monetária, com base na taxa Selic, tal como\nprevisto no art. 39, ~ 4°, da Lei n° 9.250/95, em substituição à UFIR,\na partir de janeiro de 1996.\n\n8) Requer a Contribuinte que lhe seja deferido o direito de proceder\nà compensação escrituraI das diferenças apuradas entre os valores\npagos a maior, com base nos demonstrativos contábeis e guias de\nrecolhimento, com tributos vincendos ou vencidos, obedecido o art.\n66 da Lei 8383/1991, sem imposição de qualquer restrição\nquantitativa ..\n\nRemetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão singular de fls.\n82/89, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados:\n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNC . O direito de o\ncontribuinte pleitear a restituição de tributo ou c ntribuição pago\nindevidamente, ou em valor maior que o de ido, xtingue-se após\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONfRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-----REeuRSO-N°--:-126.524---------- _\nACÓRDÃON° : 303-31.061\n\no transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção\ndo crédito tributário.\n\nCientificada da decisão (fls. 90), tempest'\ninterpôs o recurso voluntário de fls. 103/108, ratificando os te\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.524 _\n303-31.061\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhcço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamentc extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,\napós, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2\" T. ReI\" Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18.02.2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário nacional, a extinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o\n~ I° do art. 150.\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco o parte do Poder\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais su erio s, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento co trário\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nEntão, à primeira vista e em condições nonnais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de aliquotas, veiculada pela Lei na\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE na 150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconfonnidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE na 150.764-IIPE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos erga onllles daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a nonna inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUI~nto não é o\nresultado obtido na votação (que in casll deu-se por seis votos contra inc ) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico U~l i que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ,.\n\n<'\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnonna, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos dc\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude\no art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP\n1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no capt/t não\nimplica em restituição ex offieio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que \"não cabe\nrecurso de ofício das decisões prolatadas. pela autoridade fiscal da jurisdição do\nsujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados \".\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição ex ojJicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58 e 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou ass to de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro te r, ad ando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da\nReceita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto n' 2.346/1997, art. I'; Medida\nProvisória n' 1.699-40/1998, art. 18, 9 2'; Lei n' 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto n' 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e ins\nFederal autorizados a restituir tributo cobrad\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRJO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.524\n303-31.061\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN : a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas\nvendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°\ne conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero virgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos tennos do Decreto-\nlei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituidos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°\n1.621-36/1988, art. 18, 92°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei\nComplementar nO7/1970. Para que seja afastada a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nf) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 1\", com as\nalterações da IN SRF n\" 73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se tàlar em\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,\npor ser mais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.524\n303-31.061\n\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tQntllm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tllnc\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex tllnc.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-partici?~ da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmo depois da inte:~:~~ do Senado\n\n================F=e=d.=er=a=l,=p=o=rq=u=a=n=t=o=a=le=iou==o=a==to=co=nt=i=n=u=an='=am==~=V=i=g=e=r,==i;:;n,=d=a=q=:=e=:='á======~\n10\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\npronunciada a sentença de inconfonnidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José\nAfonso da Silva:\n\nH ••• A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não\nanula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,\neficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua\nexecutoriedade nos tennos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalídade\nde lei seria dotada de efeitos ex nunc.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\nArt. I° As decisões do Supremo Tribunal F~era que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva inte retaça do texto\nconstitucional deverão ser uniformemen e ob rvadas pela\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nAdministração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos\naos procedimentos estabelecidos neste Decreto.\n\n~ I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia \"ex\ntunc\", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma\ndeclarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na\nlei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetivel de\nrevisão administrativa ou judicial.\n\n~ 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à\nlei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade\nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,\napós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.\n\nI!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que \"o Decreto nO\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato nonnativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal dem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com bas e lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de ontribuintes que\n0'0 fommp,rt~ \"\"\" pro'=\" q\"' ~\"'jl~O d,\n\n12 -,Çl=\\========\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4\" do Decreto nO2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória n\" 1.699-\n40/1998, art. 18 ~ 2\" , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da\nFazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\n~ 2\" O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex\nojJicio\" de quantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a\nsua primeira edição, em 30/08/95 (MP n\" 1.110/1995, art. 17), tendo\nhavido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluiram os incisos VIII (MP n\" 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP nº 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o caput.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n\" 1.621-36),\nacrescentou ao ~ 2\" a expressão \"ex ojJicio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requcrida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. Iº, ~ 4\", as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2° \"consiste em\nnonna a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não\npode proceder ex ojJicio, até por impossibil' e material e\ninsuficiência de informações, eventual resti ição devida\". O\nacréscimo da expressão ex ojJicio visou, portan o, tão- omente, dar\nmais clareza e precisão à nonna, pois os contribu'ntes já aziam jus à\n\n=========13=======\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n-: -126.524\n: 303-31.061\n\nrestituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP n\" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluída a expressão \"ex ojJicio\" ao S 2\".\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP n\" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso 1\\1), razão pela qual os delegadoslinspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF n\" 21/1997,\nart.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT n\" 15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF n\" 32/1997,\nart. 2\", havia decidido, verbis:\n\nArt. 2\" - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,\ncom a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição\nao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos\npelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\nmistas, com fundamento no art. 9\" da Lei n\" 7.689, de 15 de\ndezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por\ncento), conforme as Leis n\"' 7.787, de 30 de junho de 1989,\n7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de O, I% ( d cimo por cento)\nsobre os fatos geradores relativos ao ex cíci de 1988, nos\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\ntermos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de 21 de dezembro de\n1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto nO2.194/1997, !l 1° (o Decreto nO2.346/1997,\nque revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP nO1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7' ed., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partÍr do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga 011lnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas a . a publicação da\nResolução do Senado ou após a edição de a específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Dbcret nO2.346/1997,\nart. 4°). \\\n\n~ ~-=o=========15-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO NO\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a\ndata do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;\n\nc) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso VlII;\n\nd) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis n'\" 2.445/1988 e 2.44/1988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição\nextingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados\n(Decreto-lei nO2.049/83. art. 9').\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa\nou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,\nanulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CAT/n' 437/1998, o dispositivo aci a -o foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razr pel qual o prazo para\n\nqo,o \",'ribo',\" P\"\",~lci\"\",\",~\"'\"'~=I=~=id=O=S=====_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRll3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nindevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições administrados pelo\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndetenninada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto n\" 2.173/1997,\nart. 78 (este Decreto revogou o Decreto n\" 612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF n\" 21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n3 1.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia ex tunc;\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na\nvia indireta:\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnonnativo pelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal âitar to específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto n\" 2.34\nainda,\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRII3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n3.\n\n126.524\n303-31.061\n\nnas hipóteses elencadas na MP nQ 1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação dc\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nQ 2.346/1997, art. 4Q), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nQ 1.699-40/1998, onde o\ntermo inicial é a data da publicacão:\n\n1. da Resolução do Senado nQ 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP nQ1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\n3. da Resolução do Senado nQ 49/1995, para o caso do inciso VIII,\n\n4. da MP nQ 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nQ 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nQ 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de\npublicação da Resolução do Senado nQ 49/1995;\n\nf) f) na hipótese da IN SRF nQ 21/1997, art. 17, g 1\", com as\nalterações da IN SRF nQ 73/1997, não há que se falar em prazo\ndecadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão\njá transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa\ndo contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,\nde valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do título judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração trib tária azado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, e 26 e novembro de\n\n=~=======~~~=-\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n. 126.524\n:-303-3f061\n\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\ndevido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com\nbase em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF n° 096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11199 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99,\no inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei nO10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê ex aflieia e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a crédit tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, m r ão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em j gado, não são\nsuscetiveis de restituição ou de compens lção em corrência de\n\n==========19 ~d:A='=\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.524\n303-31.061\n\na norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18\nda Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem\nsucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\n1/1 caSI/, o pedido ocorreu na data de 8 de outubro de 1999, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o\nseu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se\napurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de a erior apreciação judicial.\n\nÉ c mo voto.\n\ndas Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\nIRINEU BlANCHI - Relator\n\n_==~20=====\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO \r\nO direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a\r\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\r\nInexistindo resolução do Senado Federal. há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - \r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância devendo outra\r\nser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\r\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13555.000022/99-59", "conteudo_id_s":"5722889", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.060", "nome_arquivo_s":"Decisao_135550000229959.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"135550000229959_5722889.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a arguição de decadência c declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nBrasília-D \" em 06 de novembro de 2003\n\n22 JAN 2004\nRINEU BIANCHI\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\nMA/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n126.480 __\n303-31.060\nAGRO COMERCIAL YAMADA LTDA.\nDRJ/SALVADOR/BA\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"O presente processo trata de pedido de restituição (compensação)\nde FINSOCIAL recolhido com alíquota superior a 0,5%,\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal.\n\nO órgão de origem indeferiu o pedido por considerar extinto o\ndireito de o contribuinte requerer a restituição.\n\nO interessado contesta esta decisão argumentando, em síntese, que\nno caso do lançamento por homologação somente se pode\nconsiderar extinto o crédito tributário no final do prazo de cinco\nanos em que se reputa ocorrida a homologação tácita do lançamento.\nSeria a partir desta data que se iniciaria a contagem do prazo de\ncinco anos em que se extingue o direito de o contribuinte requerer a\nrestituição.\"\n\nRemetidos os autos à DRJ/SDR, seguiu-se a decisão singular de fls.\n81/85 que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada:\n\nFINSOCIAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A\nRESTITUIÇÃO. O direito de o contribuinte pleitear a restituição e,\npor conseguinte, a compensação, extingue-se no prazo de cinco\nanos, a contar da data da extinção do crédito tributário, inclusive\ncom relação aos pagamentos efetuados com base em dispositivo\nposteriormente declarado inconstitucional.\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No do lançamento\npor homologação, a data do pagamento antecipado o tributo é o\ntermo inicial para a contagem do prazo em CJ.~ese ext gue o direito\n\ndo \"\"'\"'' \" reM\"\"\",. ~ .\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON° 126.480\n'-'-----i\\CÓRD\"KO-N\"---303-31.060\n\nCientificada da decisão (fls. 86), tempestiv\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 87/104,tomando a ar\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\nrecurso.\n\n126.480\n303-31.060\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos\ne, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18.02.2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a e . -o do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujei s a la çamento por\nhomologação, no momento do pagamento an ecipado e que trata o\nS 1° do art. 150.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW-\n\n126.480\n303-31.060\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o má o quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto ísto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-IIPE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos ergo Ollllles daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual9lecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento sao Senado Federal, est~~~\n\n'\"\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.480\n303-31.060 -\n\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o\nresultado obtido na votação (que til caslI deu-se por seis votos contra cinco) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples.\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória nO1.110, publicada no O.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntornou-se índevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude\no art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da\nMP 1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributáría a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caplll não\nimplica em restituição ex omeio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que \"õo cabe\nrecllrso de t?fício das decisoes prolaladas, pela alllorldade .fiscal a /il. z' içõo do\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\nSl(/eito paSSiFo, em processos re/a/iFos a res/lilliçào de tiJ1jJos/os e cOJl/nblliçõe.r\nadJlllitis/rados pela Secre/Clria da /(ecelia Federa/ e a ressarcliJleJl/o de crédtios do\n/J'1jJos/osobre Prodll/os /J,dtls/rializados ':\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição er o/.Jlcio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário\nda Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os vaI res recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido a ciinçad s pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a part r da dat do ato que\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.480\n303-31.060\n\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\nDispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. 1º; Medida\nProvisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168\ndo CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação\njudicial?\n\nd) Os valores pagos a título de Finsocial, pelas empresas vendedoras\nde mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por\ncento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme\nLeis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de\n0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores\nrelativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei\n2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO\n1.621-36/1988, ar!. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencíal para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento d pela Lei\nComplementar nO 7/1970. Para que seja afa ada a ecadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedid de res ituição do\nindébito? I\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\nf) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, 9 1°, com as\nalterações da IN SRF n° 73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial\npara a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data\ndo pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo\nprescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência, por parte\ndo contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de\ndireito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data\ndo ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o\nque justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais\nvantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade AOln e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(titcióel1/er /tll1/ffm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inc stit cionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle co centra o, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano p ssoal, gera efeitos\n\n9 ~.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRll3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\ncontra todos (ergo ollllles); no plano temporal, efeitos er t/lIlC\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito er t/ll/C.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeítos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbiy:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execuçã da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente const tucio\nAfonso da Silva:\n\nla I •\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n-ACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula\na lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e\naplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade\nnos tennos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam er /1I/lC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam er 1111/lC (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos er I11//lC.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\nlO. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\nArt. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\nS I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\ndireta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde\na entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o\nato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não\nmais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\nS 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se igualmente, à lei\nou ato normativo que tenha sua inconstit elOna .dade proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Fe eral, a ós a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31 :060\n\nI!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que \"o Decreto nO\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito er tllllC ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga Ollllles, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-\n40/1998, art. 18 S 2°, que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição d\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N° -\n\n126.480\n303.31.060\n\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento\nda respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e\na inscrição, relativamente:\n\nS 2° O disposto neste artigo não implicará restituição er o/.J7ciode\nquantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde\na sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO 1.110/1995, art. 17),\ntendo havido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP nO1.244, de\n14/12/95) e IX (MP nO1.490.15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o COPI/t.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621.36),\nacrescentou ao S 2° a expressão er o/.J7cio. Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta.se que, nos termos da Lei nO 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. 1°, S 4°, as correções a texto de lei\njá em vigor consideram.se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2° \"consiste\nem norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta\nnão pode proceder er o/.J7cio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão er o/.J7ciovisou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus\nà restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Fed também estão\nautorizados a proceder á restituição/comy nsaçã nos casos\nexpressamente previstos na MP nO1.699/199~._art. 18, antes mesmo\nque fosse incluida a expressão er o/.J7cioao S ~ .\n\nI\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n14\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n======== ----\n\n126.480\n303-31.060\n\n19. Com relação ao questionamento da compensaçãolrestituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso III), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procedê-Ia.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO 21/1997,\nart. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nO 15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,\nart. 2°, havia decidido, verbir:\n\nArt. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\nInvestimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com\nfundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de dezembro de 1988,\nna alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nOs\n7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e\n8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1%\n(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao\nexercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de\n21 de dezembro de 1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal nOno 9.430/1996,\no o I __~art. 77, e no Decreto n 2.194/1997, S I (o Decreto n 2.346/1997,\n\n~.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\nque revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP nO1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7a ed., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos . a O//1/leS, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas [pós publicação da\nResolução do Senado ou após a edição lie ato específico da\nSecretaria da Receita Federal (hipótese do O~e~ (2.3~1997,\n~.4~ ~\",\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW--\nACÓRDÃO N°\n\n126.480 -\n303-31.060\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é\na data do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) da MP n° 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;\n\nc) da Resolução do Senado n° 49/1995, para o caso do inciso Vlll;\n\nd) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.44/1988\ne declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar n° 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado n° 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n° 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, conforme se verifica em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-\nse com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n°\n2.049/83, art. 9°).\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou\npassar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW-\n\n126.480\n:-303-3[060\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnormativo pelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto n° 2.346/1997, art. 4°; ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, ar!. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo\nSTF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos\nprevisto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto n° 2.346/1997, art. 4°), bem\nassim nos casos permitidos pela MP n° 1.699-40/1998, onde o\ntermo inicial é a data da publicação:\n\nI. da Resolução do Senado n° 11/1995, para o caso do inciso 1;\n\n2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a V11;\n\n3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll,\n\n4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n° 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso 111- podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP n° 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nos 2.445/19 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específi a, vem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, c6ntand da data de\npublicação da Resolução do Senado no 49/19V \\~\n\n18 (J-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\nf) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, S 1°, com as alterações\nda IN SRF n° 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial\nou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada\nem julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do\ncontribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de\nvalor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução\ndo título judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que\no devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado\ncom base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,\ne 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário\nNacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em rclação á\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entrc contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso pre~n e disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 -\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n: -303-31.060\n\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê er q1icio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n340 I/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a\nnonna vir a ser declarada inconstitucional em eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18\nda Medida Provisória nO 2.176-79/2002, convertida na lei nO\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento.\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,\nsem sucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já anJ!o ados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o(que toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na c nstituição de\nqualquer Ato Administrativo. W'\n\n20\n1--\n\n=-======\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.4~\n303-31.060 ---\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\n/tI COSI/, o pedido ocorreu na data de 23 de abril de 1999, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado\no seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em\nse apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\n!\n\ndas Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\nIRINEU BIANCHI - Relator\n\n21\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.\r\no direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\r\nANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE.\r\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13523.000021/98-91", "conteudo_id_s":"5723588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.066", "nome_arquivo_s":"Decisao_135230000219891.pdf", "nome_relator_s":"PAULO DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"135230000219891_5723588.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüiçâo de decadência, e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT n\" 58, de 27/10/98, vazou\n\nentendimento de que o tenno a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da\nMedida Provisória nO 1.110, de 30/08/95. Desta fonna, considerado que até 30/11/99 esse era o\nentendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por\n\nele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser\n\nproferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\nANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA, INCLUSIVE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüiçâo de decadência, e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nBrasília-D em 06 de novembro de 2003\n\n4DA COSTAJOÃO\nPresiden\n\nPAUL~~S\nReIalor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, IRINEU BIANCHI, CARLOS FERNANDO FIGUEIRDO BARROS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\ntme\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n125.497-\n303-31.066\nCASTELÃO CONFECÇÕES LTDA.\nDRJ/SAL VADORlBA\nPAULO DE ASSIS\n\nRELATÓRIO\n\nO recorrente insurge-se contra a Decisão DRJ/SDR n° 2011. de 26\nde setembro de 2000 (folhas 133 a 140) que indeferiu o pleito que apresentou em\n11/12/97, objetivando a restituição/compensação do FINSOCIAL recolhido acima da\nalíquota de 0,5%.\n\nO fundamento da Decisão recorrida está espelhado no seguinte\ntrecho da ementa:\n\nEmenta: FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.\nO prazo decadencial do direito de pleitear restituição ou\ncompensação de tributos pagos indevidamente, inclusive no caso de\ndeclaração de inconstitucionalidade de lei, é de cinco anos, contados\nda extinção do crédito tributário.\n\nNas razões de recurso, de folhas 148 a 152, o contribuinte sustenta\nque a ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL, acima de 0,5% do faturamento foi\ndefinida pelo Supremo Tribunal Federal, através da decisão definitiva RE n° 148.754-\n2/RJ, que considerou inconstitucionais os Decretos-Lei nOs2445/88 e 2449/88, sendo\ntal decisão referendadaza pelo Senado Federal através da Resolução 049, de 10/10/95.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n125.497\n303=31.066\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo, trata de matéria de competência deste\nColegiado. Dele tomo conhecimento.\n\nA matéria de decadência foi objeto de estudos efetuados por\ndiversos Conselheiros deste Conselho, cuja conclusão a respeito da data de início de\ncontagem do prazo de decadência, é a da MP l.II0, de 30/08/1995. Por concordar\ncom os argumentos apresentados, reproduzo a seguir o VOTO proferido pelo ilustre\nConselheiro desta Terceira Cãmara, Dr. Nilton Bartoli, proferido no Processo n. °\n13688.000049/00-32, Recurso n° 125.540:\n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso\nVoluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de\nContribuintes.\n\nO pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem\nfundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a alíquota do\nFINSOCIAL, declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do\nRE n° 150.764-PE ocorrido em 16/12/1992, tendo o Acórdão sido publicado em\n02/03/1993, e cuja decisão transitou em julgado em 04/05/1993.\n\nA controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência (ou não) da\ndecadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a restituição dos valores\nque pagou a mais em razão do aumento reputado inconstitucional.\n\nAntes, porém, de adentrarmos na análise do caso concreto, cumpre\numa advertência.\n\nLevantou-se no âmbito deste Conselho, sob o fundamento do\nParecer PGFN/CRJIN° 3401/2002, o entendimento de ser impossivel a este Colegiado\ndeferir pedidos de restituição/compensação dos valores pagos a título do\nFINSOCIAL, em razão das conclusões elencadas naquele arrazoado, endossadas pelo\nMinistro de Estado da Fazenda quando de sua aprovação.\n\nCom a devida vênia de seus seguidores, tal entendimento revela-se\nequivocado, destoando do que prevê a legislação aplicável.\n\nInicialmente, cumpre destacar que a citação ou transcrição de\nexcertos isolados e fora de contexto do mencionado Parecer podem realmente\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497_\n303-31.066\n\nconduzir à conclusão de que o tema relativo à compensaçãolrestituição do\nFINSOCIAL teria sido plenamente esgotado na peça elaborada pela Procuradoria da\nFazenda Nacional, vinculando toda a Administração Federal àquelas conclusões.\n\nSucede que o Parecer versa especificamente sobre os pedidos de\nrestituição/compensação do FINSOCIAL referentes a créditos que tenham sido\nobjeto de ação judicial, com decisão final favorável à Fazenda Nacional já\ntransitada em julgado.\n\nA questão efetivamente tratada no Parecer é: \"os contribuintes que\njá tenham contra si uma decisão judicial final desfavorável atinente ao FINSOCIAL,\ntransitada em julgado, podem requerer administrativamente a restituição/compensação\ndaqueles créditos?\"\n\nÉ o que se depreende do despacho do Exmo. Ministro da Fazenda,\nquando da aprovação do Parecer:\n\n\"Despacho: Aprovo o Parecer PGFN/CRJ N° 3.401/2002, de 31 de\noutubro de 2002, pelo qual ficou esclarecido que: I) os pagamentos\nefetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos\nconvertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais\nfavoráveis à Fazenda Nacional transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma aplicada vir a ser declarada inconstitucional em\neventual julgamento, no controle difuso, em outras ações\ndistintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de\nconstituição do crédito tributário ou a autorização para a sua\ndesconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18 da Medida\nProvisória n° 2.176-79/2002, convertida na Lei nO10.522, de 19 de\njulho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários\nainda não extintos pelo pagamento. Publique-se o presente\ndespacho, com o referido Parecer.,,1\n(gri fos acrescentados)\n\nNa mesma linha, a ementa do Parecer:\n\n\"Declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso.\nNão-suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.\nIrreversibilidade das sentenças transitadas em julgado em favor\nda União (Fazenda Nacional), a não ser em procedimento\nrevisional rescisório, quando cabível. Necessidade de provimento\n\nI DOU de 2 de janeiro de 2003, Seção I, p. 5.\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIllUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°-\nACÓRDÃO N°\n\n125:497\n303-31.066\n\njudicial para repetição ou compensação em relação a terceiro\neventualmente prejudicado.,,2\n(l,'Tifosacrescentados)\n\nA conclusão do mencionado Parecer é ainda maIS eloqüente,\nsomente confirmando nosso entendimento:\n\n\"IV\n\nCONCLUSÃO\n\n43. Diante do exposto, a sintese do entendimento doutrinário acima\nesposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 150.764/PE\n(na via de defesa) não têm o condão de alcançar as situacões\njurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas\nem julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim,\npode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral\ndeve ser harmonizada no sentido de que:\n\na) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo\nTribunal Federal no RE l50.764/PE não tem o condão de afetar a\neficácia das decisões transitadas em julgado, as quais\ndeterminaram a conversão dos depósitos efetuados em renda da\nUnião;\n\nb) repetindo, a decisão do STF que fulminou a nonna no controle\ndifuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada\npara o fim de automática e imediatamente desfazer situações\njuridicas concretas e direitos subjetivos, porque não foram o\nobjeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade;\n( ... ),,3\n(nossos destaques)\n\nOra, percebe-se claramente que a questão ventilada no Parecer\nrefere-se àqueles créditos de FINSOC1AL que tenham sido objeto de ação judicial,\njulgada em favor da Fazenda Nacional e já transitada em julgado.\n\n2 Idem, p. 5.\n3 Idem, p. 5/6.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n-:-115.497\n: 303-31.066\n\nO ponto central do Parecer reside em saber se um posterior\nreconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo teria o condão de desfazer a\ncoisa julgada.\n\nEsse não é o caso dos autos.\n\nBem por isso, a transcrição isolada da alínea \"c\" do item 43 do\nParecer poderia levar à conclusão de que o Parecer teria esgotado o tema referente à\nrestituição/compensação do FINSOCIAL em todas as suas variáveis, o que jamais\nocorreu.\n\nCom efeito, essa é a redação da citada alínea \"c\":\n\n\"c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento\nespontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em\nrenda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a\nser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus,\nem sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer\noutro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;,,4\n\nOcorre que a alínea \"c\" está inserida no item 43 do Parecer, cujo\ncapllt remete unicamente às \"situações juridicas cOl/cretas decorrelltes de decis(ies\n\njudiciais tral/sitadas em julgado, javoráveis à UI/ião (Fazel/da Naciol/al)\".\n\nComo se não bastasse, afora a inaplicabilidade das conclusões do\nmencionado Parecer ao caso concreto, outras razões autorizam este Conselho a\nexaminar pedidos como o que ora se julga.\n\nA existência e a competência dos Conselhos de Contribuintes estão\nprevistas em lei, notadamente no Decreto n° 70.235/72 com as alterações introduzidas\npela Lei n° 8.748/93.\n\nOs Conselhos de Contribuintes são Segunda Instância de julgamento\ndos processos administrativos relativos a tributos de competência da União,\ngarantindo, na sede administrativa, a existência do duplo grau de jurisdição previsto\nconstitucionalmente.\n\nO Processo Administrativo Fiscal rege-se pelo já citado Decreto nO\n70.235/72, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.\n\n4 Idem.\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N° -- :\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\nA atividade jurisdicional, quer a administrativa, quer a judicial, tem\ncomo principIO basilar o livre convencimento do juiz, segundo o qual o julgador\ndecidirá livremente a causa, apreciando a lei e as provas constantes dos autos,\nfundamentando sua decisão.\n\nO direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente\na título de tributo se encontra há muito previsto no Código Tributário Nacional e\nlegislação correlata.\n\nNo âmbito administrativo, a matéria encontra-se atualmente\nregulada pela Instrução Normativa SRF nO210/2002.\n\nAssim dispõe o seu artigo 2°, verbis:\n\nArt. 2º Poderão ser restitui das pela SRF as quantias recolhidas ao\nTesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua\nadministração, nas seguintes hipóteses:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o\ndevido;\n\nII - erro na identificação do sUjeito paSSIVO,na detenninação da\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\n1II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória.\n\nParágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas\narrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração,\ndesde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido\npelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.\n\nMais adiante, a norma prevê a compensação:\n\nArt. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou\ncontribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de\nressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos\npróprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou\ncontribuições sob administração da SRF.\n\n(...)\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\nNos casos onde haja o indeferimento administrativo do pedido de\ncompensação/restituição, o contribuinte poderá interpor recurso voluntário ao\nConselho de Contribuintes. É o que dispõe o artigo 35 da mesma Instrução:\n\nArt. 35. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,\ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de\nrestituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato\nque não homologou a compensação de débito lançado de oficio ou\nconfessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o\nnão-reconhecimento de seu direito creditório.\n\nS Iº Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do\nsujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo\nde trinta dias, contado da data de sua ciência.\n\nS 2º A mani festação de inconformidade e o recurso a que se referem\no caput e o S 1° reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 70.235, de 6\nde março de 1972, e alterações posteriores.\n\nS 3º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de lançamento\nde oficio de que trata o art. 23.\n\nJá o atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\nintroduzido pela Portaria MF nO55, prevê em seu artigo 9° que:\n\nArt. 9° Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os\nrecursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância\nsobre a aplicação da legislação referente a:\n\n(...)\n\nParágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se\nos recursos voluntários pertinentes a:\n\nI - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições\nrelacionados neste artigo; e (Redação dada pelo art. 2° da Portaria\nMF n° 1.132, de 30/09/2002)\n\n(...)\n\nOra, como restou amplamente demonstrado no cotejo da legislação\nem destaque, este Conselho encontra-se plena e legalmente habilitado a apreciar, em\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n-:-125.497---\n: 303-31.066\n\nsede recursal, pedidos de restituição/compensação de valores pagos indevidamente a\ntitulo dos tributos de sua competência, dentre eles, o FINSOCIAL.\n\nDessa forma, ainda que o prestigioso Parecer PGFN/CRJIN°\n3401/2002 discorresse sobre toda a gama de pedidos de restituição/compensação\natinentes ao FINSOCIAL - o que não se verificou, como já foi sublinhado -, suas\nconclusões não poderiam restringir a apreciação do tema por este Colegiado,\nincumbido por Lei deste mister sem qualquer restrição.\n\nNa mesma esteira, as conclusões ali enumeradas jamais poderiam\nvincular as decisões deste Conselho. Como é notório, ainda não há no direito pátrio a\nchamada súmula de efeito vinculante, estando as Cortes julgadoras livres em seu\nconvencimento.\n\nFinalmente, mas não menos digno de citação, o artigo 22A do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF nO\n103, autoriza expressamente, a cOlltrario sellS/I, os Conselhos de Contribuintes a\nafastar, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação de lei \"que embase a\nconstituição de crédito tributário, cuja constituição tenha sido dispensada por ato do\nSecretário da Receita Federal\" (pará!,'t'afo único, inciso III, \"a\").\n\nComo será melhor detalhado mais adiante, em 31/08/1995 foi\neditada a Medida Provisória n° l.ll O, de 30/08/1995, de autoria do Exmo. Ministro da\nFazenda, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de\n19/07/2002.\n\nEntre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda\nNacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar execução fiscal,\nbem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tibutos e\ncontribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais,\nem última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).\n\nNo rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL\n(inciso III).\n\nTendo havido ato normativo formal que dispensou a constituição de\ncréditos tributários oriundos do FINSOCIAL, este Conselho fica automaticamente\ninvestido da competência de afastar a aplicação de lei reputada inconstitucional, por\nforça do previsto no art. 22A, pará!,'t'afo único, inciso III, \"a\" de seu Regimento\nInterno.\n\nSuperado o óbice, passemos à análise do caso concreto.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n:- 303-31.066\n\n-----\n\nDe inicio, julgo conveniente nos debruçarmos sobre os institutos da\ndecadência e prescrição.\n\nEmbora ainda haja alb'1lma controvérsia acerca dos elementos que\ndiferenciam a decadência da prescrição, o certo é que ambos os institutos foram\nintroduzidos há muito no direito pátrio objetivando disciplinar as relações juridicas no\ntempo.\n\nCom efeito, a falta de um termo final para o exercício de um direito\npoderia desestabilizar as relações sociais, ao deixar indefinidas certas situações,\ngerando insegurança juridica.\n\nBem por isso o legislador houve por estabelecer regras para o\nexercício de direitos, delimitando sua extensão no tempo e seus termos inicial e final.\n\nNo que toca ao inicio do prazo prescricional para o exercício de um\ndireito, é de lógica elementar ser o dies a quo aquele em que o direito passou a ser\nexercitável.\n\nAfinal, não prescreve o direito que ainda não nasceu.\n\nEssa foi a linha adotada pelo legislador no Código Civil de 1916,\nrecentemente revogado. Assim dispunha o seu artigo 177, verbis:\n\nArt. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20\n(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes,\nem 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido\npropostas.\n(grifos nossos)\n\nO novo Código Civil, da lavra de ninguém menos do que o\naclamado jurista e filósofo Miguel Reale, adotando a mesma lógica, dispõe que:\n\nArt. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual\nse extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e\n206.\n(destaques acrescentados)\n\nNesse diapasão, o precioso magistério de Paulo Pimentas:\n\n5 A Restituição dos Tributos Inconstitucionais, o Novo Código Civil e a Jurisprudência do STF e do\nSTJ, in Revista Dialética de Direito Tributário, voI. 91, Editora Dialética, 2003, p. 90/91.\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON° --:\nACÓRDÃO N°\n\n125.497 -\n303-31.066\n\n\"A pretensão, na lição inesgotável de Pontes de Miranda, é a\nposição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação\npositiva ou negativa'6, ou seja, é a faculdade de exigir o\ncumprimento de uma prestação, seja a de dar, fazer, ou de não fazer.\nAlém disso o dispositivo inovador consal,'Ta expressamente o\nprincípio da action nata - cuja existência era admitida com\ntranqüilidade pela doutrina civilista na vigência do Código de 1916-,\npor força do qual o prazo de prescrição começa fluir no momento\nem que ocorre a violação do direito material.\n\nVale dizer, o prazo prescricional surge no momento da ocorrência\nde determinado fato que modifica uma determinada situação\njuridica, tomando-a desconforme com o sistema jurídico. Nem\nsempre esse fato corresponde a um ato do devedor, podendo ser\npraticado, também, por terceiros, pode consistir num evento\nimprevisivel (caso fortuito ou força maior), ou até mesmo ser\ndecorrente de provimento jurisdicional que atribua nova\nqualificação, juridica a um determinado evento.\"\n\nNa seara tributária, o termo a quo do prazo prescricional do direito\ndo contribuinte de repetir o que pagou indevidamente possui algumas singularidades.\n\nDe inicio, há que se perquirir a natureza do pagamento indevido,\nque comumente ocorre em uma de três modalidades.\n\nNo primeiro caso, o contribuinte paga espontaneamente tributo que\nnão devia ou além do que devia.\n\nNo segundo caso, o contribuinte sofre cobrança indevida ou maior\ndo que a devida.\n\nNo terceiro caso, o contribuinte paga tributo que era devido à\népoca do pagamento, e que posteriormente, por força de um fato que modifica a\nsituação jurídica então vigente, toma-se indevido.\n\nNos dois primeiros casos, o pagamento sempre foi indevido, dai\nporque o prazo prescricional para o contribuinte reaver o indébito tem início na data\ndo próprio pagamento (CTN, art. 168, 1), malgrado a redação imprópria do parágrafo\nI, já que não há se falar em crédito tributário a ser extinto quando o pagamento é\nintegralmente indevido.\n\n6 Tratado de Direito Privado, t. 5, atual. Por Vislon Rodrigues, Campinas, BookseJler, 2000, p. 503.\n11\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n----\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\n------- -- ------\n\nJá na terceira hipótese, a situação é diametralmente distinta. O que\nfoi pago pelo contribuinte era efetivamente devido à época do pagamento. Não havia,\nnaquele instante, o caráter indevido no recolhimento efetuado, que só viria a adquirir\nessa feição após o advento de uma inovação na realidade juridica em vigor.\n\nNa esteira do que já foi declinado acerca da prescrição e decadência,\na violação do direito que faz nascer a pretensão, in casu, a do contribuinte, só ocorre\nquando o pagamento que era devido se toma indevido.\n\nDccisões recentes e seguidas das mais altas Cortes do pais, judiciais\ne administrativas, arrimadas na melhor doutrina, vêm elencando três ocorrências que\ntêm o condão de tomar, a posteriori, indevido o pagamento até então tido como\ndevido. São elas: (i) declaração de inconstitucionalidade de norma tributária proferida\npelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de\nconstitucionalidade, como as ADINs, de efeito erga omnes; (ii) declaração incidental\nde inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal\nem ações de controle difuso de constitucionalidade, irradiando efeitos erga omnes a\npartir da publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei\ndeclarada inconstitucional; e (iii) lei ou ato administrativo que reconheça, implícita ou\nexpressamente, o caráter indevido da exação.\n\nO que há de comum nesses três casos é a modificação da ordem\njuridico-tributária após o pagamento do tributo.\n\nComo não é dificil de intuir, somente após se tomar indevido é que\nsurge para o contribuinte o correspondente direito de reaver aquilo que pagou.\n\nNo tocante às hipóteses \"i\" e \"ii\" acima citadas, é pacífico o\nentendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tributária\nproduz efeitos ex tunc, tomando inválidos os atos praticados sob sua vigência.\n\nEventual exceção a essa regra só poderia ocorrer se viesse\nexpressamente consignada na declaração de inconstitucionalidade da norma, para que,\npor exemplo, emanasse somente efeitos ex nunc. Não havendo ressalva, a\ninconstitucionalidade da norma retroage ao momento em que entrou no ordenamento\njurídico.\n\nAssim, tributos declarados inconstitucionais conferem ao\ncontribuinte, a partir da indigitada declaração de inconstitucionalidade, o direito de\nrepetir o que foi pago indevidamente.\n\nO Colendo Superior Tribunal de Justiça, arauto máximo na\nuniformização da aplicação do direito federal, vem decidindo reiteradamente que, no\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\ncaso de tributo declarado inconstitucional, o prazo para repetição do que foi pago\nindevidamente só se inicia com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo\nTribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação.\n\nTal entendimento vem sendo sufragado, inclusive, nos casos\nrelativos ao FlNSOCIAL, onde, como se sabe, não houve declaração de\ninconstitucionalidade com efeito erga omnes.\n\nNesse sentido, decisão recente proferida por aquela Corte:\n\nAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nCOMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.\nINOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÃNSITO EM\nJULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.\n(...)\n\nA declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal\nFederal não elide a presunção de constitucionalidade das normas,\nrazão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua\ninconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte,\ncabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela\ncontida.\n\nA tese que fixa como termo a quo para a repetição do indébito o\nreconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o\ntributo deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que\no contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da\nexação recolhida, seja lesado pelo Fisco.\n\nAinda que não previsto expressamente em lei que o prazo\nprescricional/decadencial para restituição de tributos declarados\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após\ncinco anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação\nsistemática do ordenamento juridico pátrio leva a essa conclusão.\n\nCabível a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de\ndecadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução,\ncontado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declarou inconstitucional o suposto tributo.\n\nAgravo rcgimental a que se nega provimento.\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\n(STJ-2' Tunna, AGRESP nO 414.130-MG, reI. Min. Franciulli\nNetto, j. 3.9.2002, negaram provimento. V.U., DJU 19/05/2003, p.\n184).\n\nCom efeito, mesmo nos casos onde a declaração de\ninconstitucionalidade tenha ocorrido em sede incidental, o contribuinte passa a ter\nciência da lesão a seu direito.\n\nE na esteira do que já dissemos antes, a contagem do prazo de\nprescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se\nnão há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A\nextinção de direito de que se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a\nfaculdade conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito\nsubjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição de SANTIAGO\nDANTAS, desde que se entenda adequadamente o direito de ação como o de agir\nmanifestando exigibilidade ou pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva\ndo objeto do direito:\n\n\"Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o\ntempo tenha a mínima influência sobre o meu direito. Mas eis que,\nde repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever jurídico que\na ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da\nlesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor\numa ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o\ntempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A\nlesão do direito se cura, convalesce, a situação antijurídica toma-se\njurídica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais\npretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da\nprescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria.\" 7\n\nSANTIAGO DANTAS esclarece que \"a prescrição conta-se\nsempre da data em que se verijicou a lesão \", pois, na verdade, só com esta surge a\ndenominada \"aetia nata\", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga-se:\nquando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo\nposteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que\nem controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o\ntributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de\ninconsti tuei onal idade?\n\n7 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3' Edição, 200 I, p. 345.\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-RECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n:-125.497\n: 303-31.066\n\nAs lições dos\nHELENILSON CUNHA PONTES\napreço, merecem ser destacadas:\n\nmestres\nem obra\n\nMARCO AURÉLIO\nintegralmente dedicada\n\nGRECO e\nao tema em\n\n\"O exercício de um direito, submetido a prazo prescricional,\npressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata',\nisto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara\nLeal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e\npossa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade\nda ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela\nremovida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição\ncomeça a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a\ndata em que a violação se verificou.\n\nCom base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que\nantes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei\ntributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma\nprestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o\nfulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada\npela prescrição se não há direito exercitável, isto é, se não há 'actio\nnata,.\"g\n\nAlguns dirão: mas com o recolhimento \"indevido\" (ainda que\napenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o\ncontribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e\ncumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o\nprevisto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais\nadequada com o princípio da segurança jurídica, que demanda a imutabilidade de\nsituações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares.\n\nOs mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta\nargumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não\nprevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o princípio\nda segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de\nconstitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas\neditadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica.\n\nRelevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas\ndemonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do CTN:\n\n8 Inconstitucionalidade da Lei Tributária - Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, p. 48.\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n:-303-31.066\n\n\"Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a\nqualificação juridica a ser aferida é aquela que resulta da legislação\naplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização\nde um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal\ndisciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o\ndireito de obter a restituição do que indevidamente pagou.\n\nOu seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma\nconduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de\nidentificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos\nos prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos\ntermos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, I) ou na\ndata em que se tomar definitiva a decisão que reformar a decisão\ncondenatória (artigo 168,11).\n\nEm suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN, a qualificação jurídica\né certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E,\npela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente\nna qualificação juridica preexístente, é que o contribuinte tem\ndireito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido\nmediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa,\nsendo que o fato é posterior a esta.,,9\n\nAgora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a\nsegurança juridica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção de\nconstitucionalidade das leís), na página 74:\n\n\"Nesse passo, estamos perante duas posições.\n\nDe um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se InICIa\ncom o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que,\npassados cinco anos, não cabe maís pedído de repetição de indébito,\nainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial\nreconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.\n\nDe outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido\ninequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a\ninconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no\nprazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de\nindébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de\n\n9 Ob. Cit., p. 50.\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\ncinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o\ntributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional.\n\nEntendem os primeiros que sua posição deve prevalecer, pOIS\nassegura a segurança e a estabilidade das relações.\n\nEntendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que\nmelhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o\nordenamento jurídico e sua eficácia.\n\nCom efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo\ninicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado\nnos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir\nos contribuintes a questionarem toda e qualquer exigência antes de\ncompletado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito\ncontrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo\nseria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por\nmais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida\nde cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear\njudicialmente a restituição.\n\nEm suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito\n(inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN)\né negar o valor segurança, pois elimina a presunção de\nconstitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das\nrelações sociais e juridicas), além de provocar desconfiança no\nordenamento e induzir seu descumprimento, no sentido de que os\ncontribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser\nquestionado para evitar a prescrição.\n\nNão se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a\nprazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato\nnormativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num\ncontexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o\nPlenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a\ninconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter\nhavido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse\nimediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu\nindevidamente aos que foram atingidos pela exigência.\"\n\nA jurisprudência do Poder Judiciário, fundada nos mesmos\nprincipios, vem por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a\nrepetição do indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade,\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRI13UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\natravés de pronúncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle\ndifuso. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o Eminente\nMinistro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Supcrior Tribunal de Justiça, assim se\npronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO:\n\n\"Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite\nque se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes\nde declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a\ncobrança do tributo.\n\nÉ certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição,\npedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal\nação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da\ndeclaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se\nfundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta,\ncomo questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na\nsegunda, essa questão encontra-se previamente resolvida.\n\nNão é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte\nque não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou\na lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta.\n\nUma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o\ncontribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela\npresunção.\"\n\nImportantissimo anotar que, no caso apreciado pelo Egrégio STJ,\ntratava-se de decisão plenária do STF, que afastava, por vício de\ninconstitucionalidade, a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de\ncombustíveis, conforme RE 121.336. Exatamente como no caso da cota do IBC.\n\nAlém disso, na data em que concluído o julgamento em\ndestaque, não havía sido edítada qualquer resolução senatorial.\n\nPode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo\nmesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer nos\npronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO:\n\n\"Tributário. Prescrição. Repetição de Indébíto. Lei Inconstitucional.\nAtende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a\napropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de\ntributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige,\nconsiderar-se o início do prazo prescricional de indébito a partír da\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497-_ -\n303-31.066\n\ndata em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a\nreferida ofensa à Carta Magna.\"\n\nE para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚL VEDA\nPERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE 121.336, declarou\nque o direito à repetição surge com a decisão que declara a inconstitucionalidade.\nAssim a ementa:\n\n\"Empréstimo compulsório (Decreto-lei nO 2.288/86, art. 10):\nincidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do\nFundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não\napenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da\nsua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal\n(RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte\nà repetição do indébito, independentemente do exercício em que se\ndeu o pagamento indevido.\"\n\nDo voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva:\n\n\"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material\ndas normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária,\nporque feita a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -,\nsegue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou\n(Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do\nexerCÍcio financeiro em que tenba ocorrido o pagamento indevido.\"\n\nPelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior\nTribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela\ncontagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em Sessão\nplenária do STF, conforme REsp 217195/PB:\n\n\"A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no\nsentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de\nrepetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da\ndecisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação\n(11/10/90)\". (a referência de data é a do RE 121.336).\n\nDe qualquer forma, há ainda a terceira modalidade de fato juridico\napto a tornar indevida uma determinada exação, deflagrando nesse instante o direito à\nsua repetição.\n\nTrata-se de manifestação inequivoca da própria Administração,\natravés de lei ou ato administrativo, que reconhece expressa ou tacitamente a\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n:_125.497 __\n: 303-31.066\n\ninconstitucionalidade de um determinado tributo. Esse reconhecimento pode se\nexteriorizar de diferentes formas, como na dispensa da cobrança ou pagamento do\ntributo, na dispensa da constituição do crédito tributário a ele referente, na revogação\ntotal ou parcial na norma tributária inconstitucional, dentre outras.\n\nA partir da edição desse ato, o contribuinte passa a ter clencia\nindubitável da ocorrência da violação de seu direito, dando inicio à fluência do prazo\nprescricional para que pleiteie a devolução do que pagou indevidamente.\n\nÉ mais uma vez a regra encampada pelo direito pátrio atinente à\nprescnçao, segundo a qual o prazo prescricional só tem início no dia em que o\nexercício do direito passou a ser possível.\n\nFeitas essas considerações gerais, aplicáveis a qualquer tributo\nreputado inconstitucional, cumpre analisarmos o que se verificou com o FINSOCIAL.\n\nO paradigma na matéria foi o acórdão proferido pelo plenário do\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n° 150.764-PE, de\nrelatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, que considerou inconstitucionais os\nsucessivos aumentos na alíquota desse tributo, veiculados pelo artigo 9° da Lei\n7.689/88, artigo 7° da Lei 7.787/89, artigo l° da Lei 7.894/89, e artigo 1° da Lei\n8.147/90.\n\nComo se tratou de decisão incidental, proferida em controle difuso\nde constitucionalidade, a Corte Suprema remeteu o julgado ao Senado Federal, para\nque fossem tomadas as providências no sentido de se suspender a eficácia das normas\ndeclaradas inconstitucionais.\n\nContrariando seu mister constitucional, aquele órgão legislativo não\neditou a resolução correspondente.\n\nIndigitada omissão se configura inconstitucional no entender deste\nrelator.\n\nCom efeito, o órgão incumbido pela Carta Magna de promover o\ncontrole de constitucionalidade das normas já em vigor é exclusivamente o Supremo\nTribunal Federal (CF, art. 102, I \"a\" e III \"a\", \"b\" e \"c\").\n\nSomente antes de ingressarem no ordenamento juridico é que os\nprojetos de lei sofrem controle de constitucionalidade das respectivas Casas\nLegislativas por onde tramitam, através das Comissões de Constituição e Justiça.\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n-ACÓRDÃO NO\n\n125.497\n303-31.066\n\nPor conta disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma\ndeterminada norma, quer em sede de controle concentrado (efeito erga omnes) quer\nem sede incidental (efeito entre as partes), proferida pelo Supremo Tribunal Federal\nprescinde de qualquer referendo, de qualquer órgão, para produzir efeitos.\n\nO Senado Federal não é instância revisional de decisão de\ninconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nA eficácia da norma inconstitucional já foi invalidada pelo STF. À\nCorte Suprema, porém, não cabc inovar no campo legislativo, competência privativa\ndo Congresso Nacional (CF, art. 44).\n\nA resolução do Senado Federal (CF, art. 52, X) tem como missão\nunicamente retirar do ordenamento juridico o que já foi declarado inválido. É ato\nvinculado, não cabendo àquele órgão legislativo questionar as razões que conduziram\nà declaração de inconstitucionalidade.\n\nBem por isso, o entendimento externado pelo Senador Amir Lando,\nquando da recusa em editar a resolução senatorial decorrente no julgamento da\ninconsitucionalidade do FINSOCIAL, reproduzido no Parecer PGFN/CRJIN°\n3401/2002 é absolutamente inconstitucional, sobre ser fundado em argumentos meta-\njuridicos que não têm o condão de \"revisar\" o mérito de decisão proferida pela Corte\nSuprema.\n\nDe fato, a prevalecer o entendimento do cioso Senador, um projeto\nde lei aprovado por apertada maioria no Congresso Nacional não poderia ser profunda\nrepercussão na vida econômica do Pais\".\n\nJuristas de escol têm considerado atualmente a previsão de edição\nde resolução do Senado Federal visando a suspender a eficácia de nonnas já\ndeclaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal como herança histórica e\nultrapassada, incompatível com o moderno sistema de controle da constitucionalidade\nde normas.\n\nCom efeito, devemos ter presente que o instituto de conferir ao\nSenado o poder discricionário de estender efeitos erga omnes às declarações de\ninconstitucionalidade em controle incidental sofreu, após a Carta de 1988, criticas\npela sua ineficiência diante do modelo de controle abstrato adotado, pois irracional\nque de um mesmo Plenário surjam decisões com efeitos distintos, quando tomadas\ncom fulcro na inconstitucionalidade de certa norma.\n\nNesse sentido, o precioso magistério do jurista e Ministro do STF\nGlLMAR FERREIRA MENDES, que bem definiu a inconsistência do instituto:\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n. 125.497\n-:- 303-=-31'.066\n\n\"A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a\npossibilidade de que se suspenda, liminannente, a eficácia de leis ou\natos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente, para\nque se quebrantasse a crença na própria justificativa desse instituto,\nque se inspirava diretamente numa concepção de separação de\nPoderes - hoje necessária e inevitavelmente ultrapassada. Se o\nSupremo Tribunal Federal pode, em ação direta de\ninconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma\nlei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a\ndeclaração de inconstitucionalidade, proferida no controle\nincidental, valer tão-somente para as partes?\n\nA única resposta plausível indica que o instituto da suspensão pelo\nSenado de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo\nassenta-se hoje em razão de índole exclusivamente hístórica.\n\nDeve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão da\nexecução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar\neficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal\nque não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se a\nfixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. Isto se\nverifica quando o Supremo Tribunal afirma que dada disposição há\nde ser interpretada desta ou daquela forma, superando, assim,\nentendimento adotado pelos Tribunais ordinários ou pela própria\nAdministração. A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito\nvinculante, valendo nos estritos limites da relação processual\nsubjetiva. Como não se cuida de declaração de inconstitucionalidade\nde lei, não há que se cogitar aqui qualquer intervenção do Senado,\nrestando o tema aberto para inúmeras controvérsias.\n\nSituação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal Federal\nadota uma interpretação conforme a Constituição, restringindo o\nsignificado de uma dada expressão literal ou colmatando uma lacuna\ncontida no regramento ordinário. Aqui o Supremo Tribunal não\nafirma propriamente a ilegitimidade da lei, limitando-se a ressaltar\nque uma dada interpretação é compatível com a Constituição, ou,\nainda que, para ser considerada constitucional, determinada norma\nnecessita de um complemento (lacuna aberta) ou restrição (lacuna\noculta - redução teleológica). Todos esses casos de decisão com\nbase em uma interpretação conforme a Constituição não podem ter a\nsua eficácia ampliada com o recurso ao instituto da suspensão de\nexecução da lei pelo Senado Federal.\n\n22\n\n-- - =~\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\n---\n\nFinalmente, mencionem-se os casos de declaração de\ninconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se\nexplicitam que de um dado significado normativo é inconstitucional\nsem que a expressão literal sofra qualquer alteração.\n\nTambém nessas hipóteses, a suspensão de execução da lei ou ato\nnormativo pelo Senado revela-se problemática, porque não se cuida\nde afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas tão-\nsomente de um de seus significados normativos.\n\nTodas essas razões demonstram a inadequação, o caráter\nobsoleto mesmo, do instituto de suspensão de execução pelo\nSenado no atual estágio do nosso sistema de controle de\nconstitucionalidade.\" 10\n\nNo caso do FINSOCIAL, entretanto, não se faz necessário perquirir\nse a declaração incidental de sua inconstitucionalidade teria ou não deflagrado o prazo\nprescricional para a sua repetição.\n\nEm 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° 1.110, de\n30/0811995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de\n19/07/2002\n\nEntre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda\nNacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução fiscal,\nbem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tributos e\ncontribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais,\nem última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).\n\nNo rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL\n(inciso III).\n\nAo dispensar a constituição de créditos, a inscrição na Divida Ativa,\no ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a inscrição relativos ao\nque foi exigido a título de FINSOCIAL na alíquota acima de 0,5%, com fundamento\nnas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu\nexpressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas\nproferida pelo STF no julgamento do RE n° IS0.764-PE.\n\n10 Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor,\n\n1998, p. 376:\n\n23\n\n-=========\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066-- -\n\n-\n\nE não se diga que o fato de a majoração das alíquotas do\nFINSOCIAL estar no rol do artigo 17 não significa necessariamente o\nreconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os demais tributos\nelencados no artigo 17 já tinham, ao tempo da edição da MP, sido declarados\ninconstitucionais, inclusive com efeito erga omnes.\n\nÉ o caso da Contribuição instituída pelo artigo 8° da Lei 7.689/88\n(art. 17, I), suspensa pela Resolução n° 11 do Senado Federal, de 4.4.95; do\nEmpréstimo Compulsório, ínstituído pelo Decreto-lei 2.288/86 (aI. 17, 11), suspenso\npela Resolução n° 50 do Senado Federal, de 09/1 0/95; o IPMF, criado pela Lei\nComplementar n° 77/93 (art. 17, IV), declarado inconstitucional em parte pelo STF na\nADIN 939-DF, acórdão publicado em 18.3.94.\n\nEstando o FINSOCIAL em tão boa companhia, é inegável que a\nFazenda Nacional, quando da edição da indigitada MP, reconheceu expressamente a\nsua inconstitucionalidade ao arrolá-lo ao lado de outros tributos já reconhecidamente\ninconstitucionais, conferindo-lhe igual tratamento (dispensa de constituição de\ncrédito, inscrição, etc.).\n\nDa mesma forma, não procede o argumento segundo o qual a\nMedida Provisória 1.110/95 teria se restringido unicamente aos créditos ainda não\nextintos, nada dispondo sobre aquilo que foi pago indevidamente.\n\nOra, como foi visto, ao reconhecer a inconstitucionalidade do\nFINSOCIAL, dispensando a Administração Tributária de procedimentos\narrecadatórios nesse particular, a Fazenda Nacional admitiu a violação do direito do\ncontribuinte, marco inicial do prazo prescricional para que este pleiteie sua\nrestituição.\n\nNesse sentido, respaldado pela doutrina de Ricardo Lobo Torres,\nensina com sua habitual propriedade Gabriel Lacerda Troianelli 11:\n\n\"Há que se considerar, entretanto, que nem a decisão proferida pelo\nSupremo Tribunal Federal em controle concentrado de\nconstitucionalidade, nem a resolução do Senado Federal suspensiva\nde ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem\nhoje, pacificamente, admitindo como sendo causas de fluências de\nnovo prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributo\n\n11 Lei Interpretativa e Prescriçào do Direito de Repetir: Novo Prazo para a Contribuição ao PIS. in\nRevista Dialética de Direito Tributário, vaI. 71, Editora Dialética, 2001, p. 73.\n\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\nindevidamente pago, encontram-se previstos na legislação como\ntais.\n\nA jurisprudência, na verdade, teve como fundamento não a lei, mas\na doutrina, que, especialmente após as lições de Ricardo Lobo\nTorres 12:, vem defendendo a existência de eausas supervenientes de\nabertura de prazo para o contribuinte reaver tributo indevidamente\npago, entre as quais a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede\nde controle concentrado e a resolução do Senado Federal, hoje\npacificamente admitidas pelos Tribunais.\n\nMas não são apenas estas as duas causas supervenientes admitidas\npela Doutrina, como bem demonstra Ricardo Lobo Torres, nos\ntrechos a seguir transcritos:\n\n'A restituição do indébito a causa superveniente apresenta o\nesquema que pode ser desdobrado em vários procedimentos ou atos\ndistintos: (..): 2\") um ato intermediário que transforma em ilegal o\npagamento até então legal, e que pode ser proferido em ação\njudicial (decretação de nulidade e da ineficácia do negócio\njurídico: declaração de inconstitucionalidade da lei em ação\ndireta), em resolução do Senado Federal (que suspende a execução\nda lei declarada inconstitucional incidenter pelo STF), em lei de\nnatureza interpretativa ou em ato ou procedimento administrativo\n(..).\n(..)\n\nNa declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre\ndepois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do\nSTF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do\nSenado que suspendeu a lei com base em decisão proferida\nincidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só\npoderia exercitar o seu direito se, concomitantemente, postulasse a\ndeclaração judicial de inconstitucionalidade. Esse, entretanto,\nseria outro tipo de processo de restituição, sujeito às regras do\nCTN, como vimos no Título lI, inconfundível com o que decorre de\numa decretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes.\nNa hipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão\nda inconstitucionalidade. Logo, a partir da data em que se adquiriu\neficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo da\ndecadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do\n\nI\n\n12 TORRES, Ricardo Lobo. Restituição dos Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 167/170.\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\n-----\ncontribuinte, contando o prazo a partir do pagamento (legal e\ndevido), pois serviria de estímulo à multiplicação de repetitárias\ndirigidas, concomitantemente, contra a constitucionalidade da lei.\nO mesmo argumento e a mesmÍssima conclusão se impõe para os\ncasos de lei interpretativa. Também ai, a nosso ver o prazo de\ndecadência se intencia da data da publicação da lei que incorporou,\nem texto formal, os julgados' \".\n\nNo mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência da Câmara Superior\nde Recursos Fiscais e Conselho de Contribuintes:\n\nNúmero do Recurso: 119471\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\nNúmero do Processo: 10183,002651199-73\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\nMatéria: RESTITUlÇÃO/COMP PIS\nRecorrente: ELÉTRICA CUlABANA LTDA\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPO GRANDE/MS\nData da Sessão: 05/12/200208:00:00\nRelator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro\nDecisão: ACÓRDÃO 202-14475\nResultado: NPQ - NEGADO PROVIMENTO POR\n\nQUALIDADE.\n\nTexto da Decisão:\n\nPor unanimidade de votos: I) Acolheu-se a preliminar para afastar\ndecadência; 11) no mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se\nprovimento parcial ao recurso, quanto à semestral idade; e b) pelo\nvoto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos\nexpurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da\nRocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nEmenta:\n\nNORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO\nDE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é\nsempre de 05 (cinco )anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem\nem razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito\nexsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em\nsituação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a\n\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO NO\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\ncompensação tem inicio a partir da data do pagamento que se\nconsidera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o\nindébito se exterioriza no contexto de solução juridica conflituosa, o\nprazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter inicio com\na decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções\njuridicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de\nResolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma\ndeclarada inconstitucional, ou na situação em que é editada\nMedida Provisória ou mesmo ato administrativo para\nreconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente\nexigida.\n\nDecadência - Pedido de Restituição - Termo Inicial\n\nEm caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o\ntermo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição\nde tributo pago indevidamente inicia-se:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal\nFederal em ADln;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão\nproferida inter partes em processo que reconhece\ninconstitucionalidade de tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter\nindevido de exação tributária.\n\n(CSRF-I' Turma, Acórdão nOCSRFIOI-03.491, reI. Cons. Wilfrido\nAugusto Marques, j. 17.9.2001, DOU 30.10.2002, p. 62); (CSRF-I'\nTurma, Acórdão n° CSRF/OI-03.239, reI. Cons. Wilfrido Augusto\nMarques,j. 19.3.2001, DOU 2.10.2001, p. 19)\n\nNúmero do Recurso 128622\nCâmara: SEXTA CÂMARA\nNúmero do Processo: 13678.000008/99-41\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\nMatéria: ILL\nRecorrente: CIA. AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE\nRecorrida/Interessado: DRJ/JUIZ DE FORA/MG\nData da Sessão: 11/07/2002 00:00:00\nRelator: Wilfrido Augusto Marques\nDecisão: Acórdão 106-12786\n\n27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\nResultado:\n\nTexto da Decisão:\n\nOUTROS - OUTROS\n\nPor unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de\npedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à\nrepartição de origem para apreciação do mérito.\n\nEmenta:\n\nDECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO - TERMO\nINICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da\nexação tributária, o tenno inicial para contagem do prazo\ndecadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado\nque confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em\nprocesso que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da\npublicação de ato administrativo que reconhece caráter\nindevido de exação tributária.\nDecadência afastada.\n\nMerece ainda ser transcrito o voto proferido no Acórdão CSRF/OI-\n03.225, de 19/03/200 I, de relatoria do preclaro Conselheiro Antonio de Freitas Dutra,\nPresidente da 2.° Cãmara do 1.0 Conselho de Contribuintes:\n\n\"Em que momento houve a extinção do crédito tributário? A\nresposta mais óbvia seria - no mês que o imposto passou a indevido\n.......... As regras definidas pelos artigos 165 e 168 da Lei n° 5.172\nde 25/1 0/66 - Código Tributário Nacional, pelas caracteristicas\npróprias do caso em pauta, não podem ser literalmente aplicadas\n................ não há como aplicar a regra inserida no inciso I do art.\n168 do CTN que o direito de pleitear a restituição é de cinco anos da\nextinção do crédito tributário. Primeiro, porque na época era\nincabível qualquer pedido de restituição uma vez que, até então, esta\n\nespécie de rendimento era considerada tributável, tanto na esfera\nadministrativa como na judiciária. Segundo, em nome do princípio\nde segurança juridica não se pode admitir a hipótese de que a\ncontagem para o exercício de um direito TENHA INÍCIO antes da\ndata de sua AQUISIÇAO. Como é que o contribuinte poderia pedir\nRESTITUIÇAO daquilo que legalmente foi retido e recolhido? O\ncontribuinte só adquire o direito de requerer a devolução daquele\n\n28\n\n---~==\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n30l-31.066\n\nimposto, que num dado momento foi considerado indevido, por um\nnovo ato legal ou decisão judicial transitada em julgado. No caso\naqui enfocado, aplica-se a norma inserida no inciso I do art. 165 do\nCódigo Tributário Nacional .... No momento que o pagamento do\nimposto foi considerado indevido, cabe à administração por dever\nde oficio, devolve-lo. A regra é a administração devolver o que sabe\nque não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-Ia e,\nneste caso, só poderia fazê-lo a partir do momento que adquiriu o\ndireito de pedir a devolução \"\n\nPor fim, ainda em referência ao Parecer PGFN/CRJ/N° 340112002\nelaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que não há\nelementos nos autos que permitam concluir ter o contribuinte se utilizado da via\njudicial para questionar a incidência do FINSOCIAL, tendo obtido desfecho\ndesfavorável passado em julgado, a obstar seu pedido de restituição/compensação na\nsede administrativa, razão pela qual são inaplicáveis ao caso concreto as digressões\nnesse sentido.\n\nDiante do exposto, tendo o prazo prescricional (decadencial para\nalguns) se iniciado na data da publicaçao da MP n° 1.110/95, qual seja, 31/08/95, é\ntempestivo o pedido de restituição/compensação formulado pelo Contribuinte,\ndevendo ser reformadas as decisões anteriores.\n\nEmbora a matéria que ora se conhece seja de mérito, é inegável não\nterem sido examinadas, pela Primeira Instáncia, outras questões de igual relevo ao\ndeferimento do pedido formulado nestes autos.\n\nDesta forma, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição e\npara que não haja supressão de instância, conheço do recurso e a ele dou provimento\npara afastar a prescriçâo (sic \"decadência\") do direito do recorrente de pleitear a\nrestituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a titulo de\nFINSOCIAL, devendo seu pedido ser remetido à Primeira Instância administrativa\npara análise dos demais pressupostos formais que devem embasar tais requerimentos,\ntais como a subsunção das atividades comerciais desenvolvidas pelo contribuinte\nàquelas sobre as quais pairou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo\nSTF no julgamento do RE nO 150.764-PE, aferição dos cálculos apresentados,\neventual existência de ações judiciais com desfecho favorável à Fazenda Nacional\ncuidando dos mesmos créditos, entre outros.\n\nÉ como voto.\"\n\nNessas condições, fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o\ntermo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga\n\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N° 125.497 __ -----------------303-31.066_\n\nindevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000, enquanto que o pedido\ndata de 11/12/1997.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que VOTO no sentido de anular o processo a partir do Acórdão\nrecorrido, inclusive, determinando que seja examinado o pedido, apurando-se a\nexistência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos\nmesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior\napreciação judicial.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\n~/\npAU~;;;S - Relator\n\n30\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO. 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TACOGERADOR DE CORRENTE\nCONTÍNUA.\nClassifica-se no código TAB 85.01.01.01.\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por SEMENS S/A.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se\n\nimpedido de votar o Conselheiro Henrique Prado Megda.\n\nON PE\t - ODRIGUES\nPRESIDENTE\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nRELATOR\n\nFormalizado em:\n31 JUL ?i,j00\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, UBALDO CAMPELLO NETO,\n\nJOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\ntrnc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t : 10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.046\n\nRecorrente\t : SIEMENS S.A\nRecurso\t : RD/303-0.155\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA SIEMENS S.A., inconformada com a decisão contida no\nAcórdão n° 303-27.867 da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de\nContribuintes, apresenta Recurso Especial junto à Câmara Superior de\nRecursos Fiscais.\n\nEm ato de revisão aduaneira, a autoridade fiscal lavrou auto\nde infração contra a referida empresa, em decorrência de classificação fiscal\nconsiderada errônea para \"TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA\",\nsendo cobrada diferença de IPI e multa especificada no Regulamento do\nImposto sobre Produtos Industrializados (R1121), aprovado pelo Decreto n°\n87.981/82.\n\nA empresa indicou o código numérico 85.01.01.01 - (II 55% e\nIPI 5%), que foi desclassificado e reclassificado para o código numérico\n90.29.05.99 - (II 45% e IPI 15%), sendo considerado o recolhimento do IPI\nmenor do que o realmente devido.\n\nTendo sido considerada procedente a ação fiscal pela\nautoridade de 1 a instância, a recorrente apresentou Recurso Voluntário ao\nTerceiro Conselho de Contribuintes, que através do Acórdão 303-27.867,\nNEGOU PROVIMENTO ao Recurso.\n\nApós diversas definições e interpretações dos Laudos\nPericiais apresentados referentes à mercadoria, vislumbra-se um momento\nde lucidez onde é afirmado:\n\n\"Resta, pois, resolver a controvérsia quanto à classificação\ntarifária, considerando as alternativas de ser o produto\nessencialmente um gerador, na acepção da posição 85.01\n(máquina que tem por função produzir energia elétrica) ou\nparte de um instrumento de medição (taquímetro), do\ncapítulo 90 (fl. 200).\n\n2\n\n\n\n.41»1\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t :10880.047749189-01\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.046\n\nSobre geradores transcreve o conceito das Notas\nExplicativas do Sistema Harmonizado - (NESH-Tomo IV — fl.\n2021 - Ed.\n\nAduaneiras), realçando uma observação onde estão\nexcluídos desta posição os geradores do capítulo 90, e\nquestiona se \"o Tacogerador, apesar de gerador, é\ndesignado mais especificamente noutra posição da\nnomenclatura\".\n\nApós diversas citações de trechos das Notas Explicativas da\nNomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira,\nconclui que o TACOGERADOR, \"por se destinar\nexclusivamente a uma máquina de medição de velocidade, é\nque se aplica para sua classificação a Nota Legal (90-2),\nletra b e não \"a\" como pretende a recorrente\".\n\nO raciocínio é transferido para a classificação de taquímetro\nna posição 90.27, no entanto, com a ressalva da Nota 5-b, por se tratar de\ntaquímetros elétricos, a classificação passa a ser na posição 90.28. Por\nconsiderar o TACOGERADOR como parte do taquímetro elétrico classifica-\no no código tarifário 90.29.05.99, que é específica para partes, peças\nseparadas e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 90.28.\n\nO voto vencido, pelo provimento do apelo, da Ilustre\nConselheira Dione Maria Andrade da Fonseca, consiste em transcrição de\ndecisão prolatada em caso idêntico, pelo Conselheiro Humberto Esmeraldo\nBarreto Filho, através do Acórdão 303-27.757, que está,\npreponderantemente, voltada para a Nota Legal 90.2.a, onde se determina\nque \"as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos e\ninstrumentos ou artigos do presente capítulo, que consistam em artigos\nmencionados como tais em qualquer das posições do presente capítulo ou\ndos capítulos 84, 85 ou 91 (com exceção das posições 84.65 e 85.28),\nclassificam-se nessas posições.\n\nPor parte da recorrente, em destaque, para esclarecimento\nda matéria, ela indica como subsídios o laudo técnico do engenheiro Manoel\nHyppolito do Rego Filho, os argumentos do voto vencido da eminente\nConselheira Dione Maria de Andrade da Fonseca e os Acórdãos n° 303-\n27.757 e 303-27.574 da Colenda Terceira Câmara.\n\n3\n\n\n\n10,;•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t 10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.046\n\nA Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões\ndeclarando incorporar \"in totum\" a fundamentação expendida pela digna\nrelatora do voto vencedor, cujo Acórdão acolheu o Auto de Infração gerador\nda controvérsia, e espera que seja mantida a decisão da Terceira Câmara do\nTerceiro Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t :10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.046\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\nAs importações do produto foram submetidas a despacho\natravés das Declarações de Importação de n° 06314/87, 06912/87, 06943/87,\n07448/87 e 08315/87 tendo como código numérico 85.01.01.01., com\nestrutura e notas legais da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com\nbase na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NBM/NCCA),\nque vigorou até 31/12/88.\n\nO fato gerador ocorreu no ano de 1987 e pelas normas então\nvigentes é que se deve nortear o processo. Encontra-se no mesmo algumas\ncitações e transcrições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado\n(NESH), que somente vigorou a partir de 1989.\n\nSem entrar em discussões infrutíferas e sem exacerbar a\ndimensão do problema atento, exclusivamente as Regras e as Notas Legais\nque formam a estrutura da NBM/NCCA, e que trazem alusões explícitas no\ncapítulo 85 a classificação de GERADORES, o que é suficiente para\nesclarecer o equívoco no posicionamento firmado no Acórdão recorrido.\n\nA mercadoria importada (TACOGERADOR) é, segundo\nparecer técnico, e aceito por todos, um gerador de corrente elétrica (fl. 228\nit. 2).\n\nOs geradores elétricos estão posicionados no capítulo 85 e\nna posição 85.01, como bem demonstram as Notas Explicativas da\nNomenclatura de Bruxelas - Tomo 3 - fl. 1163 (Ed. Aduaneiras)\nNBM/NENCCA, que discorrendo sobre o assunto afirma:\n\n\"a presente posição abrange os geradores de qualquer tipo\ne para qualquer uso...\"\n\n\"Excluem-se desta posição:\n\n5\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t 10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.046\n\na) os geradores que se empreguem com motores de\nexplosão ou de combustão interna (n° 85.08) e os dispositivos\nde iluminação e sinalização para velocípedes e automóveis\n(n° 85.09);\n\nb) os geradores do capítulo 90.\"\n\nComo questionamento temos que identificar com o desvelo\nque se faz mister quais os geradores do capítulo 90.\n\nEncontram-se na posição 90.20 os geradores de raios-x e na\nposição 90.21 os concebidos para a demonstração, não suscetíveis de\noutros usos.\n\nA mercadoria é classificada, portanto, como gerador na\nposição 85.01.\n\nOra, fazer interpretações extensivas para alcançar outras\nposições é contrário ao raciocínio das NENCCA, porém foram utilizadas\nvárias Notas Legais para produzir um deslocamento da posição, sem a\nmenor consistência científica, afirmações sem significação, ao descompasso\ndas regras de classificação.\n\nA classificação se determina de acordo com os textos das\nposições e das Notas de Seção ou de Capítulos, sendo utilizados através\nde métodos, que são incluídos numa ordem na qual se faz mister considerar\nsucessivamente os elementos disponíveis na classificação.\nObjetivamente, na prática ao investigar qual a Regra ou Nota que deve ser\nempregada, só se aplica uma regra posterior quando a regra anterior não\nsolucionar o problema da classificação.\n\nPois bem, quanto ao TACOGERADOR, a decisão de\nclassificá-lo no código numérico 90.29.05.99 fugiu totalmente aos critérios\nadotados pelas NENCCA.\n\nNão aceitando a posição 85.01, torna-se imperioso que se\nbusque outra posição que seja coerente com as características próprias do\nproduto a ser classificado e com observância às peculiaridades dos preceitos\nque regem a matéria. Porém, desprezando o esclarecimento contido na\nNENCCA sobre geradores, citado anteriormente, foi identificado o gerador\ncomo parte de um taquímetro elétrico, decisão fundamentada na Nota\nLegal 90.2.b, tendo sido atribuída a classificação 90.29.05.99, assim,\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t : 10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.046\n\neliminando sem respaldo jurídico as disposições da Nota Legal 90.2.a que\ndiz:\n\na) \"As partes, peças separadas e acessórios das\nmáquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos\ndeste capítulo que sejam mencionados como tais em\nqualquer posição do presente capítulo ou dos capítulos 84,\n85 ou 91(exceto os n° 84.65 e 85.28) classificam-se pela\nPosição considerada.,...\"\n\nCorroborando ainda com o mesmo raciocínio, em\nesclarecimentos exemplifica citando \"um transformador, um eletroiman, um\ncondensador, uma resistência, um retais, uma lâmpada ou válvula, etc.,\nnão deixam de ser artefatos do capítulo 85,...\"\n\nAs Notas Explicativas da Nomenclatura de Bruxelas - Tomo 3\n- fl. 1274 (Ed. Aduaneiras), esclarecem que\" às partes, peças separadas e\nacessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente\ndestinados às máquinas, aparelhos e instrumentos dos n° 90.23, 90.24,\n90.26, 90.27 e 90.28, que quaisquer que sejam os aparelhos a que se\ndestinem, são indistintamente classificáveis pela posição coletiva n° 90.29,\nevidentemente, salvo o caso em que, tratando-se de partes, peças\nseparadas ou acessórios que constituam, por si mesmos, artefatos \nnitidamente especificados em outras posicões, a regra prevista no\nanterior parágrafo lhes seja aplicável\".\n\nO Acórdão 301-25.685 apresentado como paradigma de\ndivergência encontra-se assim ementado:\n\nCLASSIFICAÇÃO. \"Tacogerador de corrente contínua,\ntipo... 1Hu1052\", classifica-se no código TAB 85.01.01.01, por\nforça da Nota 90-2 (a) da Tarifa Aduaneira do Brasil.\nRecurso provido à unanimidade. (grifos não são do original )\n\nOutro Acórdão indicado como divergente, o de n° 303-\n27.574 tem a seguinte ementa:\n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA TM/1'1P'.\nTacogerador de corrente contínua tipo 1HU1052 classifica-\nse pelo código 85.01.01.01 por força da Nota (90-2) letra \"a\"\nda Tarifa Aduaneira do Brasil e da TIPI.\nRecurso provido. (grifos não são do original)\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t : 10880,047749/89-01\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.046\n\nDiante do exposto, acolho as duas decisões como\ndivergentes, embora com a observação crítica de que o caminho utilizado\npara a solução, pode ser unicamente, a leitura das NENCCA, sobre\ngeradores, retirando as exclusões, pois o problema desta classificação\nrepousa nas considerações dos textos explicativos apenas da posição 85.01.\n\nDOU PROVIMENTO ao Recurso, por encontrar nas\nNENCCA elementos seguros para identificar a posição 85.01 e confirmar a\nclassificação 85.01.01.01. para TACOGERADOR DE CORRENTE\nCONTÍNUA.\n\nSala das Sessões, 18 de outubro de 1999\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "ementa_s":"ADUANEIRO — IMPORTAÇÃO — DRAWBACK SUSPENSÃO —\r\nComprovada nos autos o adimplemento do compromisso de exportação.\r\nRecurso Especial da Fazenda Nacional improvido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10480.001007/95-91", "conteudo_id_s":"5793140", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.083", "nome_arquivo_s":"Decisao_104800010079591.pdf", "nome_relator_s":"Henrique Prado Megda", "nome_arquivo_pdf_s":"104800010079591_5793140.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento.ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2017-10-25T00:00:00Z", "id":"6992477", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:40.600Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049735287275520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:55Z; 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Salvo disposição de lei em contrário, considera-se\nocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:\n\nI —(omissis)\t\n'/\n\n`7\t 0‘\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.083\n\nII — Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em\nque esteja definitivamente constituída, nos termos de direito\naplicável.\n\nArt. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e\nsalvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos\ncondicionais reputam-se perfeitos e acabados:\n\nI — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu\nimplemento;\"\n\nAdemais, Fábio Fanucchi, ia \"Curso de Direito Tributário\nBrasileiro\", esclarece que \"instantâneos são os fatos geradores\nque ocorrem num momento dado de tempo e que, cada vez\nsurgem, dão lugar a uma relação obrigacional tributária\nautônoma (Amílcar de Araújo Falcão). O exemplo se encontra\nnos atuais impostos de circulação de mercadorias, sobre\nprodutos industrializados, exportação e importação. Cada saída\nde mercadoria ou produto industrializado do estabelecimento\ndo contribuinte, ou cada saída de mercadoria nacional ou cada\nentrada de mercadoria estrangeira do/e no território nacional,\ndá lugar ao aparecimento de uma obrigação tributária\nrepresentada por imposto calculado sobre o valor dos bens\nsaídos ou entrados. Ocorrido o fato gerador instantaneamente,\njá se sabe que a lei aplicável é aquela que esteja em vigor\nnesse momento, sem necessidade de maiores análises no\ndeslinde do montante da obrigação então surgida.\"\n\nPortanto, no caso concreto, a legislação de regência era\naquela que vigorava até o momento da exportação (implemento\nda condição).\n\nOutrossim, há que se esclarecer que a definição de\nlegislação tributária compreende os atos normativos expedidos\npelas autoridades administrativas, uma vez que se tratam de\nnormas complementares das próprias leis (art. 100, CTN).\n\nAliás, ao comentar este artigo, Luiz Emygdio F. da Rosa\nJúnior, em seu \"Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário,\nilumina este ponto, ao dizer que são normas complementares das\nnormas principais os \"atos normativos expedidos pelas\nautoridades administrativas sobre a matéria tributária, tais como\ncirculares, ordens de serviço, portarias, instruções, etc, e\nobjetivam, além de dar orientação geral aos contribuintes, instruir\nos funcionários públicos que estão encarregados da parte\nadministrativa referente aos tributos, devendo por questão de\n\no,\n\n\n\nProcesso n°\t :10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.083\n\nhierarquia que existe entre leis, estarem em conformidade com o\ndiploma legal ao qual são pertinentes. Tais atos tem força\nnormativa e seu descumprimento implica na imposição de\nsanções, sendo, pois, lei, entendida em seu sentido amplo\".\n\nDesta forma, não resta dúvida de que, quando o fato\ngerador revestiu-se das qualidades de perfeito e acabado,\nvigorava o ato concessório n° 1970-92/00103, de 19/03/92. Se\nposteriormente, foi expedido um aditivo a este ato, tendo já\nocorrido o fato gerador, este aditivo perdeu seu objeto, pois que\ntardio.\n\nAssim sendo, procedeu corretamente a autoridade fiscal e o\njulgador de primeira instância ao manter a autuação\".\n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo encaminhou suas\n\ncontra razões na apelação promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\ncom guarda do prazo legal, e alegando, basicamente, que reconheceram, tanto o\n\nsenhor julgador de primeira instância, o Excelentíssimo Sr. Delegado da DRJ —\n\nRecife — PE, e a digna representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que a\n\nDECEX ao imitir o Relatório de Comprovação n° 0007-94/0144-3, de 23111/94, o\n\nSUBSTITUTO, o fez no pleno e exclusivo exercício de uma prerrogativa legal que\n\nlhe foi atribuída pela Administração Pública Federal.\n\nProsseguiu afirmando que, como bem assinalado pelo ilustre\n\nrelator do Acórdão recorrido,\n\n\"Constitui atribuição da DECEX nos termos da Resolução\n1.033/71 da Comissão de Política Aduaneira, então\nConselho, a concessão dos benefícios fiscais de suspensão\ne isenção de Tributos, compreendidos os procedimentos\nque tenham por finalidade sua formalização, BEM COMO A\nVERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO\nDE EXPORTARIdestaque do Relator).\n\nE foi no cumprimento dessa prerrogativa legal que a DECEX,\nreviu o seu erro, emitindo o segundo relatório para substituir o\nrelatório cujo conteúdo não era verdadeiro. Outro procedimento\nnão lhe restava senão o que adotou, como forma de evitar que\num contribuinte no exercício correto de um benefício fiscal por ela\nconcedido e administrativo em todas as suas etapas, não fosse\ninjustificadamente punido.\n\n13»\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.083\n\nÉ verdadeiramente no mínimo extravagante se considerar o\nprimeiro relatório o viciado, como um ato jurídico perfeito e\nacabado, capaz de gerar efeitos jurídicos.\nRazões não haveriam que justificassem a responsabilização da\nempresa por erro da DECEX em não proceder com a mesma\neficiência, demonstrada na retificação do relatório inicial, quando\nelaborou esse relatório, em 11/08/94\nPara a suplicante a sua situação jurídica estava amplamente\nconsolidada desde 28/01/94, quando exportou as 800 toneladas\nrestantes. Quando vendendo o açúcar ao preço de US$ 275,00\nlíquido ou US$ 280,00 bruto por tonelada métrica, realizara as\nreceitas cambiais a que se obrigara em virtude do ato\nconcessório. \nEvidentemente não era da sua competência acompanhar a\nseqüência dos atos burocráticos internos, para verificar o seu \ncorreto desenvolvimento, no trâmite entre órgãos do próprio\nGoverno. \nCumpre registrar, Excelentíssimos Juizes, que a DECEX ao\nanular o primeiro relatório, antes que gerasse qualquer efeito\njurídico, o fez por iniciativa própria, sem qualquer provocação da\nempresa.\nAgia dessa forma, fundamentando-se no poder que tem a\nAdministração Pública de rever, no âmbito da sua respectiva\ncompetência legal seus próprios atos, substituindo-os quando\nimperfeitos.\nPor mais que se divaga sobre a matéria, resta inútil, porém o\ndiscurso que foge dessa verdade cristalina e que constitui o cerne\ndo problema.\n\nUm ato administrativo viciado foi, oportunamente, substituído por\noutro ato, por quem estava legalmente habilitado a fazê-lo.\" \n\nÉ o relatório\n\ni 4\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03 083\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nDe fato, como alegado pelo sujeito passivo, encontra se\n\nacostada aos autos (fis. 27 a 32) cópia autenticada do Relatório de\n\nComprovação de \"drawback\" n 0007-94/0144-3, emitido pela CACEX em\n\n23/11/94, referente ao Ato Concessório objeto da lide, em substituição ao\n\nRelatório de Comprovação de \"drawback\" n 0007-94/0103-0, que deu suporte à\n\nlavratura do Auto de Infração contendo a exigência fiscal que ora se examina,\n\nem grau de recurso.\n\nVerifica-se, portanto, que a CACEX, à luz de novos elementos\n\ncomprobatórios, reviu a posição inicialmente adotada, em razão de não terem\n\nsido praticados, integralmente, os preços determinados pelo Departamento\n\nTécnico de Intercâmbio Comercial - DTIC para uma parcela de 800 tm, e\n\ndeclarou cumpridas as formalidades legais para integral comprovação do Ato\n\nConcessório em comento.\n\nCom amparo no entendimento de que tais alterações somente\n\npodem ser efetuadas enquanto perdurar o regime especial, isto é, antes de\n\nencerrada a operação, sem, contudo, questionar a competência do DECEX\n\npara conceder o Regime e alterar as condições nele estabelecidas, a\n\nautoridade monocrática julgou procedente, em parte, a ação administrativa,\n\ndeclarando devidos a diferença de Imposto de Importação, os juros de mora e\n\na multa prevista no art. 4, inciso 1, da lei 8218/91, e exonerando a exigência\n\nrelativa à multa do controle administrativo das importações.\n\nJá o voto condutor do acórdão considerou totalmente cumprido\n\no compromisso de exportação assumido pela empresa, conforme atestado pela\n\nCACEX no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n\n\nA\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.083\n\n36/82, nos termos da Resolução n 1033/71 da Comissão de Política Aduaneira,\n\na quem foi atribuída especificamente a competência para outorgar a suspensão\n\ndos tributos para as importações sob essa modalidade, pelo art. 4 do Decreto\n\n68.904/71, que regulamentou o art. 78 do Decreto lei 37/66, o qual trata dos\n\nestímulos concedidos às referidas operações de \"drawback\".\n\nBem fundamentado o aresto, não vejo como dar acolhida ao\n\npleito da recorrente, impondo se o reconhecimento de que o \"drawback\" já foi\n\nconsumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi\n\nintegralmente exportado, atendendo às exigências de preço e prazo fixadas\n\npelo DTIC.\n\nSe assim foi concedido ao contribuinte pelo órgão competente,\n\nassim deve ser aceito pela fiscalização, sob pena de violação dos princípios da\n\nsegurança jurídica e da moralidade administrativa.\n\nDeste modo, voto para negar provimento ao Recurso Especial\n\ninterposto pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões - DF, 10 de abril de 2000.\n\nH NRIQUE f5RADO MEGDA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8802, "Terceira Câmara",8610, "Primeira Câmara",8244, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25941], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - 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