dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201311,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto. Recurso Especial do Procurador Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-13T00:00:00Z,11030.000759/2006-55,201406,5353642,2014-06-13T00:00:00Z,9303-002.722,Decisao_11030000759200655.PDF,2014,NANCI GAMA,11030000759200655_5353642.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora)\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Antônio Lisboa Cardoso\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n\n",2013-11-14T00:00:00Z,5492022,2013,2021-10-08T10:23:28.152Z,N,1713046809360728064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 205          1 204  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11030.000759/2006­55  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.722  –  3ª Turma   Sessão de  14 de novembro de 2013  Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­  EPP              ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.  A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do  campo de incidência do imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam  provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.    Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto     Nanci Gama ­ Relatora    Rodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 03 0. 00 07 59 /2 00 6- 55 Fl. 213DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 206          2 Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco  Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.      Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional  em face ao acórdão de número 3101­000.784, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  presumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados  sob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra  denominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido  de  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o  retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de  mérito, conforme ementa a seguir:  “IPI.  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO  PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS.  CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO.  A  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir  “receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita  deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos  industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo  confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora  do campo abrangido pela tributação do imposto.  “IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  –  AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A  base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­ primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei  9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê  qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97  inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem  que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente,  em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas  à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem  como  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram  direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões  somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,  visto que as Instruções Normativas são normas complementares  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 207          3 das  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou  modificar o texto da norma que complementam.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.”  Inconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do  contribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados  sob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão  recorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo,  entretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743.  Fundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei  9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos  exportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas  os estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem  usufruir o incentivo fiscal”.  Complementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como  estabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI,  tendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera  estabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde  se conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter  econômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no  conceito de estabelecimento industrial”.  No  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos  acórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte  forma:  Acórdão nº 9303.01.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT.  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do  imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.  O acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de  número 9303.00.743, detém a seguinte ementa:  Acórdão nº 9303.00.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 208          4 PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC.  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão  de um ""plus"", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal  para atualização dos valores objeto deste instituto.  Recurso Especial do Procurador Provido.”  Em exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira  Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para  embasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi  anexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue:  “Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­ 00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no  corpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é  relativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011.  Ocorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente,  foi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743),  sendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção  do  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da  primeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação  (fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao  processo cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que  não guarda a menor relação com a divergência suscitada.”  Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem  como  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento.  É o relatório.        Voto Vencido  Conselheira Nanci Gama, Relatora  O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a  analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência.  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 209          5 Conforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de  parte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic  em pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a  ementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de  aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”.  Como  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido  apreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido  de  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas  físicas e cooperativas.  Em uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada,  eis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre  incidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso,  afastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual  Regimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue:  “Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  (...)  § 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da  publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a  apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.”  Sucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que  reproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º  acima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo  artigo, segundo o qual:  “§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente,  ser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua  integralidade, em seu texto oficial.”  Assim,  revendo minha posição, conheço do  recurso especial  interposto pela  Fazenda Nacional.   Passo ao mérito do recurso.  A controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se  os insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­  pela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados.  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 210          6 Primeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir  o benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias  nacionais”, não o restringe apenas aos produtos industrializados.  Assim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias  nacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”.  Nesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i.  Conselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do  Recurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir:  “Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção  onde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última  operação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por  haver um distanciamento do critério legal de apuração da carga  de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­ ia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto  em lei para os casos em que a carga de contribuições contida no  valor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da  aplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número  de etapas que tenha percorrido.  O erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na  última  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A  tentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às  empresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das  contribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela  critérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência  indevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de  apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos.  Como  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral,  expressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a  operação de aquisição não está sujeita à incidência do referido  imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a  Secretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o  tratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas  diversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão),  como  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não  Tributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em  que  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito  passível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma  forma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido  das  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o  IPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da                                                    1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito  presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições  de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para  utilização no processo produtivo.” (grifou­se)    Fl. 218DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 211          7 legislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de  matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem  (art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser  ressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe  altera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição  para o PIS e COFINS.  Finalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir  eventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do  ressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve  essa incidência na operação anterior por não ser praticada por  contribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas,  entre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas  que  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e  PASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do  crédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente  prejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas,  sendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela  cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a  competitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde  a regra é a não exportação de tributos.  Entendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi  concebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete  aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da  opinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo,  essas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas  mercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações  devem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela,  sendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.”  (...)  “Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de  desonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como  conseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal  entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente  defendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado  diploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos  nacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os  produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para  o exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade  de  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos  exportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da  balança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e  maior arrecadação.”2.  Diferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de  Justiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao                                                    2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas  Complementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 212          8 julgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº  586.392/RN3.  Creio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate,  que do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que  trata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação;  beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e  recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as  “mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem  animal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo,  mesmo que classificados como NT.  Neste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de  Oliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do  IPI – Hipóteses de Conflito”4:”  (...)  “Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no  ato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade  da hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o  produto.  Assim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre  industrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste  sentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do  mestre Geraldo Ataliba, verbis:  “... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se  obtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou  industrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de  tributo diverso.”  Porém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras  palavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é  suficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do  imposto?  Quer nos parecer que não.”  (...)  “E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se  faz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está  expressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora  de mercadorias nacionais.  O  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível  restringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto  industrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado                                                    3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão  publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004  4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin,  2003, pp. 221 a 238  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 213          9 tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e,  conseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.”  Nesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito  presumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas  anteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua  saída final.  Com efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional  no que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe  provimento.    Nanci Gama                                                        5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque  de Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova  Fronteira, 1999   Voto Vencedor  Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado  Ouso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em  julgamento.  A matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à  questão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e  da  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não  tributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu  Recurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito.  Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor  agregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das  contribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno  (nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados  no processo produtivo de bens exportados.  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 214          10 Tal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95  e  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e  exportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de  produção da mercadoria a ser exportada.  Tal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder  Judiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto  administrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes,  ora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma  insegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo  que  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se  manifestaram a respeito.  Porém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais  de negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são  consideradas industrializadas (NT).  Podemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do  crédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel.  Juiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009.  Apelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês.  Federal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008.  TRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308,  Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009.  Apelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel.  Des. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007.  Como  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram  diretamente sobre o tema.  Para  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da  demanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos  em que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no  campo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa  produtora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo.  A  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições  aos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos  usados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A  Legislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações  de quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do  IPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados.  O  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações”  consiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou  indiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como  objetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 215          11 econômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei  9.363/96:  “Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30  de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo”.  “Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação para o exterior”.  Considerando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do  beneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total  impossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos  cujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos  que produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação  fiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta  pelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente  relacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é  característica  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus  produtos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e  reduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam  mais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais  extensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico.  Não é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que  esta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história.  Com efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado  das  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta  interpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a  interpretação de modo aleatório e intuitivo.  Nem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar  concluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são  contribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma  interpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei  expressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo  resultado, como acontece com os texto legais bem elaborados.  Deve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em  harmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e  com o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária.  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 216          12     Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a  legislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o  legislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos  produtos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI.  A Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento  produtor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo  aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção  econômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como  estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor.  É pacífico que os produtos classificados na TIPI como ""NT"" não estão  incluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo  2° do RIPI/98.  (Decreto 2.637, de 25/06/98).  ""Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto  abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero,  relacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas  respectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que  corresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10  de setembro de 1997, art. 13 )”  Logo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de  industrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da  legislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo  com o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve:  Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado,  ainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art.  3°).  Estabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual,  cumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.   Ora, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados  sujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial  exportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a  sistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.   Se o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras,  sem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução  prevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura  compensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes.  Todos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no  referido livro.   Fl. 224DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 217          13 Ademais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os  exportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e  exportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”.  Está  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa  contida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e  resolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a  hermenêutica jurídica.  Primeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do  latim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o  meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o  melhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras  que  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta  interpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a  respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.  È o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também  que  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração  legislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que  consideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma  conclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência  do imposto.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Além do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve  ter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos.  É necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face  do principio da legalidade.  Como se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever  aos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que  somente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a  liberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente  fazer o que a lei autoriza ou determina.  Fl. 225DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 218          14 O  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção.  Sabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial.  È  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever,  pormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser  exaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou  interpretações não jurídicas.  O  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os  contornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador  da lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte.  Com  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito  presumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os  insumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à  exportação.  Para  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar  trago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066:  “A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no  tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na  confecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação,  longe  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na  doutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos  contribuintes, dependendo da composição das Câmaras.  A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é  aquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às  exportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que,  nos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora  desse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a  duas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso  porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não  são,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como  produtor.  Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos  ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não  são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor  do  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao  impôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados)  estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por  conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.  Fl. 226DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 219          15 Ora,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por  conseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o  beneficio em apreço, o de ser produtora.  Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor  fiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos  elaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados.  Para  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos  produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que,  afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa  foi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading  companies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor  fiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos  tributados a serem exportados.  Cabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito  presumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram  concedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que  sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar  o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e  o  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a  insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados.  Neste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a  exportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se  referir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos  relacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no  parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982.  Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a  mudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16,  consistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de  incidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e  embalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa  mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios  dos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito  presumido de IPI nas exportações desses produtos.   Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos  exportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no  campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT  (não tributado), não geram crédito presumido de IPI”.  Também, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho,  em voto recentemente proferido neste plenário:  Por outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI  como “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI.  Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações  de industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as  operações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento  aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não  é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto,  como estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o  art. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 220          16 é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou  seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de  industrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto  “tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário,  não  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que  elabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT),  bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de  industrialização dado pelo RIPI.  “Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto  tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art.  3º).”  Neste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo  sobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55  e 57, assim assevera:   “Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicionamento/reacon­dicionamento  e  renovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto  tributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base  legal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo  12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se  estabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar  produtos sujeitos ao imposto’(art. 8º).  As  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a  ‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II).  Se  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota  positiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o  imposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações  concernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto,  assumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de  obrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples  (art. 20­I, 23­II e 107).  Se  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou  for  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem  recolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às  demais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no  Ripi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações  acessórias (art. 21).  Contrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser  estabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora  produtos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem  assim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de  industrialização pelo artigo 5º do RIPI.”  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 221          17 O texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT”  aposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de  incidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a  produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações,  para  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento  industrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento  de  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que  seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto,  no  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie  implica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou  débitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros  (dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal  decorrente dos segundos (dos débitos).  Nessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito  presumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o  preceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art.  3º, ambos da Lei nº 9.363/96:  “Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados (...).  Art. 3º (...).  Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  (...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o  estabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e  de produção, (...).”  Lógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do  “produtor"". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de  1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI,  “estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos  sujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei:  “Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao imposto.”  Considerando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza  a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento  produtor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a  matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados,  não resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e,  conseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os  estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados  como “NT” na TIPI.  Pelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes  conclusões:  O estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos  sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda  que de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 222          18 que  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por  constar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito  presumido de IPI;  A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam  decorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da  legislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos  tributados por essa exação.  Assim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por  isso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como  aliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais..  Também não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT,  estarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação  sobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato  gerador, dentre outros.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial  exportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados  pelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.  Mesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem  fazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis:  Interpretação e Integração da Legislação Tributária  Art.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o  disposto neste Capítulo.  Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará  sucessivamente, na ordem indicada:  I ­ a analogia;  II ­ os princípios gerais de direito tributário;  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 223          19 III ­ os princípios gerais de direito público;  IV ­ a eqüidade.  § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de  tributo não previsto em lei.  § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do  pagamento de tributo devido.  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos efeitos tributários.  Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o  conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir ou limitar competências tributárias.  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  II ­ outorga de isenção;  III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a  analogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito  ao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF:  Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos classificados na TIPI como NT.   Porém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­ se  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em  relação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo:  Art.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:   I  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto;  II –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em  cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.  Fica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos  aplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento  de crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que  não há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser  clara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu.  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 224          20 O próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao  incentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da  mercadoria a ser exportada.  O Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI  em relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI.  Essa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas  as técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com  as demais legislações do IPI.  Àqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa,  podemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão  acima exposta.  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional.    Rodrigo da Costa Pôssas                  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE. Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. É inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os ingressos de valores pertinentes à cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior. Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-10T00:00:00Z,11065.003650/2007-53,201406,5352462,2014-06-10T00:00:00Z,9303-002.784,Decisao_11065003650200753.PDF,2014,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,11065003650200753_5352462.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial.\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyasaki\, Maria Teresa Martínez López\, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2014-01-23T00:00:00Z,5484636,2014,2021-10-08T10:23:09.693Z,N,1713046811936030720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 439          1 438  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.003650/2007­53  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.784  –  3ª Turma   Sessão de  23 de janeiro de 2014  Matéria  Base de cálculo do PIS ­ tranferência onerosa de crédito de ICMS  Recorrente  HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007  BASE  DE  CÁLCULO.  APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  INEQUÍVOCA  DO  STF. POSSIBILIDADE.  Nos  termos  regimentais,  pode­se  afastar aplicação de dispositivo de  lei  que  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  do  Supremo  Tribunal Federal.  É  inconstitucional  a  incidência  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  os  ingressos  de  valores  pertinentes  à  cessão  onerosa  de  crédito  de  ICMS  decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial.    Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 36 50 /2 00 7- 53 Fl. 439DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa  Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Os fatos foram assim narrados no acórdão recorrido:  Trata­se de recurso voluntário tempestivamente ofertado contra  decisão  que  homologou  apenas  parcialmente  compensação  comunicada  pela  empresa.  Na  Dcomp,  eletronicamente  transmitida, pretendeu­se utilizar o saldo credor da contribuição  PIS  decorrente  da  exportação  de  mercadorias  ocorridas  no  terceiro  trimestre de 2007. A  fiscalização, no entanto, entendeu  que  o  saldo  credor  seria  menor  do  que  o  alegado  pela  ora  recorrente  em  virtude  da  não  inclusão  na  base  de  cálculo  da  contribuição de parcela que entende ser receita tributável.  A parcela discutida se refere à transferência do saldo credor de  ICMS  apurado  em  decorrência  de  operações  de  exportação  imunes  de  que  cuida  a  Lei  Complementar  87.  A  empresa  o  utilizou para pagamento de aquisições de mercadorias na forma  deferida  pelo  regulamento  estadual  do  imposto,  e  entende  que  não há, na espécie, receita, mas mera mutação patrimonial.  Diferentemente, entenderam as autoridades administrativas que  intervieram  no  processo  que  a  operação  consiste  numa  alienação  onerosa  de  um  direito  e  dá  surgimento,  por  isso,  a  receita.  E  como  não  há  na  legislação  de  regência  (Lei  10.637/2002) hipótese de exclusão dessa parcela, adicionaram­ na na base de cálculo recompondo o saldo credor do período, do  que resultou a redução do direito creditório postulado.  De  fato,  assim  restou  anotado  no  relatório  da  ação  fiscal  (os  negritos são meus):  O contribuinte não ofereceu à  tributação  tais  cessões de crédito  de  ICMS. Tendo  em  vista  que  essa  operação  equipara­se  a  verdadeira  alienação  de  direitos  a  titulo  oneroso,  a  qual  origina  receita  tributável,  deve  a  mesma  compor  a  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep,  que,  conforme  o  art.  1°  da  Lei  n°  10.637/02,  parágrafos  1°  e  2°,  corresponde  à  totalidade  das  receitas  auferidas,  independentemente  da  atividade  por  ela  exercida  e  da  classificação  contábil  adotada  para  a  escrituração  de  suas  receitas.  Para  o  fim  de  melhor  compreendermos  seu  enquadramento  no  campo  de  incidência  da  contribuição,  passamos a discorrer sobre tal operação de forma detalhada.  Ao  realizar­se  a  aquisição de  certo  produto  sujeito  à  incidência  do  ICMS,  está­se,  em  verdade,  efetuando  duas  operações:  a  compra da mercadoria propriamente dita e a compra do crédito  de  imposto  inerente  àquele  produto,  sobre  o  qual,  inclusive,  também  é  feito  creditamento  de  PIS/Pasep  por  parte  do  adquirente.  Esse  crédito  de  ICMS  originalmente  adquirido  na  operação  de  compra  costuma  ser  alienado  de  forma  Fl. 440DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.003650/2007­53  Acórdão n.º 9303­002.784  CSRF­T3  Fl. 440          3 conjunta com a mercadoria que lhe deu origem, compondo a  receita  obtida  na  operação  e,  conseqüentemente,  sofre  a  incidência de PIS/Pasep. Não há, como se sabe, previsão  legal  para  se  excluir  o  ICMS  embutido  na  nota  fiscal  da  base  de  cálculo  da  referida  contribuição  e,  no  que  tange  ao  cálculo  do  crédito de PIS/Pasep pelo novo adquirente, poderá ele calculá­lo  sobre o valor, de toda a operação, incluindo o próprio ICMS.  Na  cessão  de  créditos  de  ICMS,  há  também  a  alienação  do  crédito fiscal, porém de forma separada das mercadorias que  o  originaram.  Assim  sendo,  não  há  por  que  dispensar  tratamento  tributário  diferenciado  na  hipótese  de  o  contribuinte  optar  por  alienar  isoladamente  o  crédito  de  ICMS  a  terceiro.  Caso  tal  crédito  não  sofresse  tributação,  estar­se­ia  proporcionando  ao  cedente  um  benefício  sem  amparo  legal,  visto  que  o  contribuinte  creditou­se  de  PIS/Pasep sobre o mesmo quando de sua aquisição. Ou seja,  a  incidência  da  contribuição  na  cessão  a  terceiros  apenas  restabelece o equilíbrio tributário na operação.  Convém ressaltarmos que tais valores devem compor a base  de cálculo da referida contribuição mesmo na hipótese de não  transitarem  por  conta  de  resultado,  visto  que  é  irrelevante,  para  fins  de  apuração  do  faturamento,  a  denominação  ou  classificação contábil das receitas auferidas.  O recurso reapresenta a  tese de que a operação constitui mera  mutação  patrimonial,  visto  que  envolve  apenas  contas  patrimoniais  sem  qualquer  interferência  no  resultado  da  empresa.  E  cita  decisões  do  extinto Conselho  de Contribuintes  que a ratificam.”  A Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo,  que  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3402­00.952,  de  10  de  dezembro  de  2010  (fls.  206/213),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida:  NORMAS  REGIMENTAIS.  SÚMULA  ADMINISTRATIVA.  OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO. Nos termos do § 4o do art.  72  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256/2009,  é  obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula  Administrativa  dos  Conselhos  de  Contribuintes  por  ele  substituídos.  NORMAS  PROCESSUAIS.  EXAME  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  LEGAIS.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 02.   Nos  termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de  18 de setembro de 2007, “O Segundo Conselho de Contribuintes  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação  tributária”.  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. PIS. BASE DE CÁLCULO.  Fl. 441DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 TRANSFERÊNCIA  DE  SALDO  CREDOR  DE  ICMS.  Por  expressa disposição legal (art. 16 da Lei 11.945/2009) a cessão  onerosa  de  crédito  de  ICMS  decorrente  de  exportações,  autorizada  pelo  art.  25  da  Lei Complementar  87/96,  configura  receita que deve ser incluída pelo detentor original do crédito na  base de cálculo da contribuição devida na forma não­cumulativa  até 31 de dezembro de 2008.  Cientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs,  em 13/07/2011, o Recurso Especial de fls. 227/263, reafirmando as razões de defesa aduzidas  na peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso.  O Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de  fls. 422/423.  Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 425/435.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  A questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são  tributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep.  O  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste  Colegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro  2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força  da norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi  expressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições.  Todavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em  decisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que  tais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os  efeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame.  Entendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito  interpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza  efeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do  dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar  Mendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às  decisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico  brasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da  súmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para  estender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda.  De outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos  julgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.003650/2007­53  Acórdão n.º 9303­002.784  CSRF­T3  Fl. 441          5 dispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada  pela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Note­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este  Colegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse  dispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta  qualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como  definitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em  outras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na  Corte.  O art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela  Portaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a  observância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   O caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos  artigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os  ingressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso  Extraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo  acórdão foi assim ementado:  EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA.  CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.  I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao  tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de  assegurar à norma supralegal máxima efetividade.  II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da  República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os  quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195,  I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei.  Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que  estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que  fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, §  2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação  da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente                                                              1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de  11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento  dos recursos no âmbito do CARF.   Fl. 443DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do  legislador tributário.  III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de  mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade,  imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim  de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente  a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.  IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o  incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais  do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as  operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a  contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a  terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito  constitucional.  V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da  Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil.  Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei  10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição  ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das  receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada  para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das  empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para  a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de  modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui  ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito  Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta  pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no  patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem  reservas ou condições.  VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da  saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se  de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  Constituição Federal.  VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá  transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da  mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC  87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em  função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as  empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas  respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para  efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da  inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da  COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11065.003650/2007­53  Acórdão n.º 9303­002.784  CSRF­T3  Fl. 442          7 empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de  créditos de ICMS.  IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150,  § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal.  Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se  aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o  art. 543­B, § 3º, do CPC.  Aplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou  inconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à  cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da  Contribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas.  Por  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o  Supremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer,  ainda que com ela não concordemos.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  apresentado pelo sujeito passivo.    Henrique Pinheiro Torres                                  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201210,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso especial previsto no artigo 7º, II do Regimento Interno baixado pela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que, examinando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes. Não cabe à instância especial meramente rever, qual terceira instância ordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por outra de colegiado distinto. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-09T00:00:00Z,15374.001504/2001-65,201406,5352147,2014-06-09T00:00:00Z,9303-002.140,Decisao_15374001504200165.PDF,2014,JULIO CESAR ALVES RAMOS,15374001504200165_5352147.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria\, em não conhecer do recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Susy Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, que conheciam do recurso quanto à Reserva Global de Reversão (RGR). A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.\n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES – Presidente da Primeira Seção em Substituição do Presidente do CARF\, ausente justificadamente.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 19/11/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Mércia Helena Trajano D’Amorim (Substituta convocada)\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).\n\n\n",2012-10-17T00:00:00Z,5482861,2012,2021-10-08T10:23:00.163Z,N,1713046812139454464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 7          1 6  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  15374.001504/2001­65  Recurso nº  123.456   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.140  –  3ª Turma   Sessão de  17 de outubro de 2012  Matéria  COFINS  Recorrente  FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003  RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  O  recurso  especial  previsto  no  artigo  7º,  II  do  Regimento  Interno  baixado  pela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que,  examinando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes.  Não  cabe  à  instância  especial  meramente  rever,  qual  terceira  instância  ordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por  outra de colegiado distinto.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  em  não  conhecer  do  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencida  a  Conselheira Susy Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco  Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que conheciam do recurso quanto à Reserva Global de  Reversão (RGR). A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.     VALMAR  FONSECA DE MENEZES  –  Presidente  da  Primeira  Seção  em  Substituição do Presidente do CARF, ausente justificadamente.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 00 15 04 /2 00 1- 65 Fl. 655DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2 EDITADO EM: 19/11/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim  (Substituta  convocada),  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Valmar  Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).    Relatório  A  empresa  acima  identificada  busca  a  reforma  da  decisão  proferida  pela  Primeira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Terceira  Seção  do  CARF  que,  em  19  de  outubro  de  2009,  considerou  procedente  lançamento  da  COFINS  sobre  parcelas  entendidas  pela fiscalização como receita.  Na decisão reconheceu­se a decadência de períodos de apuração ocorridos até  abril  de  1996,  mantendo­se  porém  os  demais,  de  sorte  que  a  autuação  mantida  engloba  incidências  cuja  matriz  legal  ainda  era  a  Lei  Complementar  70/91  assim  como  períodos  já  regidos pela Lei 9.718.  A  discussão  trazida  ao  deslinde  deste  colegiado  diz  respeito  às  rubricas  contábeis intituladas “reserva global de reversão”, “transporte de potência elétrica” e “repasse  de energia adquirida de Itaipu”.  Embora  sejam  todos  eles  valores  cobrados  dos  clientes,  defende  a  empresa  que devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição com os seguintes argumentos:  A)  0  LANÇAMENTO  DA  COFINS,  SOBRE  A  DENOMINADA  ""RESERVA  GLOBAL  DE  REVERSÃO""  (RGR)  E  0  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA DE  ITAIPU,  FOI  EFETUADO  TENDO  COMO  FUNDAMENTO  DISPOSITIVO  DE  LEI  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  POR  DECISÃO  PLENÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  LOGO,  DEVE SER CANCELADO PELO CARF.  O  lançamento  de  oficio,  quanto  â.  RGR  e  ao  transporte  de  potência elétrica de Itaipu, teve como fundamento legal o artigo  3°,  §1°,  da  Lei  n°  9.718,  de  28/11/1998,  JA  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL E POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI N°.  11.941/2009.   O  acórdão  contestado  ignorou  a  referida  particularidade,  diferentemente  de  decisões  tomadas  por  outras  Câmaras  do E.  Conselho,  atual  CARF,  as  quais  têm  reconhecido  a  inaplicabilidade  desse  dispositivo,  por  inconstitucional,  em  cumprimento  ao  que  determina o Regimento  Interno  do órgão  Colegiado  B)  DE  ACORDO COM A ÓTICA DOS  AUDITORES  FISCAIS  AUTUANTES,  A  RGR  E  0  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA  DE  ITAIPU  FORAM  TRATADOS  COMO  Fl. 656DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 15374.001504/2001­65  Acórdão n.º 9303­002.140  CSRF­T3  Fl. 8          3 ""RECEITAS"".  MESMO  QUE  SE  ADMITA  REFERIDO  ENQUADRAMENTO,  NÃO  HA  INCIDÊNCIA  DA  COFINS  QUANTO A SITUAÇÃO EM FOCO PORQUE:  a)  A  RGR  NÃO  CONSTITUI  RECEITA  PRÓPRIA  DE  FURNAS, LOGO, NÃO HÁ FATO GERADOR DA COFINS, DAÍ  RESULTANDO  QUE  ESTA  NÃO  DEVE  COMPOR  A  RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO.  b)  O  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA  DE  ITAIPU  insere­se  no  contexto  do  tratado  internacional  firmado  pelo  Brasil  e  Paraguai,  estando  amparado  por  isenção,  dado  que  possui característica de serviço prestado à empresa binacional  em epígrafe. Embora  a  contrapartida  de  ingressos  financeiros  destinados  à  cobertura, da Reserva Global de Reversão  (RGR),  bem como do cobrado quanto ao  transporte de potência elétrica de  Itaipu  constituam,  respectivamente,  obrigação  da  empresa  perante  a Eletrobrás  e a União,  em  face  de  lei  regulatória  do  setor elétrico e parcela isenta de  tributos, prevista no Tratado  de  Itaipu  Binacional,  referendada  em  Ato  Declaratório  da  Secretaria da Receita Federal.  Outras  Câmaras  e  Turmas  do  Conselho  de  Contribuintes  (ora  CARF)  têm  reconhecido,  referente  ao  item  a),  supracitado, a  inocorrência  do  fato  gerador  da COFINS  sobre valores que não constituem receita própria da pessoa  jurídica,  mas  por  ela  transitam  temporariamente,  por  imposição de leil ou peculiaridades do setor de atividade,  sobretudo  nas  áreas  regidas  por  normas  de  Agências  Regulatórias; e referente ao item b) por prevalência de isenção  concedida  em  convenção  internacional  em  relação  a  normas  tributárias internas, ainda que posteriores.  C)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU:  INCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE  OFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO  OS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ  CONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU  PARCELADOS.  A decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto  de  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em  pauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v.  fls.  522  dos  autos).  Entretanto,  no  lapso  temporal  referente  ao  item  b)  por  prevalência  de  isenção  concedida  em  convenção  internacional  em  relação  a  normas  tributárias  internas,  ainda  que posteriores.  C)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU:  INCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE  OFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO  OS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ  CONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU  PARCELADOS.  Fl. 657DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 A decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto  de  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em  pauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v.  fls. 522 dos autos).  Entretanto, no lapso temporal abrangendo os meses de abril de  1994  a  dezembro  de  1998  referidos  valores  já  haviam  sido  confessados ao REFIS. De janeiro de 1999 a setembro de 2000  foram  espontaneamente  declarados  conforme  planilha  auxiliar  n.° 2, constante dos autos.  Incabível, pois, pretender exigir novamente parcela da COFINS  sobre  os  mesmos  períodos  ­base  e montantes  já  confessados  e  declarados  à  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  Outros  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes  (atual  CARF)  determinam  o  cancelamento  de  exigência  tributária,  em  lançamento  de  oficio,  quando  os  mesmos  períodos  e  importâncias  cobradas  foram  objeto  de  confissão  de  divida  e  parcelamento ANTERIORES A AÇÃO FISCAL.  A matéria foi assim enfrentada na decisão objeto de recurso:    (...)  NO MÉRITO  EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RESERVA GLOBAL  DE  REVERSÃO  (RGR),  DO  TRANSPORTE  DA  POTÊNCIA  ELÉTRICA E REPASSE DE ENERGIA DE ITAIPU.  Cabe  analisar  o  período  remanescente  do  auto  de  infração.  A  matéria  de  mérito  devolvida  limita­se  à  exclusão  da  base  de  cálculo da  reserva global de  reversão  (RGR), do  transporte da  potência elétrica e energia de Itaipu.  Apesar  de  vasta  argumentação  da  contribuinte,  conclui­se  que  não  há  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  das  questões  de  mérito  suscitadas,  no  mesmo  sentido  do  voto  do  Conselheiro  Valdemar  Ludvig,  recurso  voluntário  142.118,  julgado por unanimidade, na sessão de 07 de dezembro de 2005,  in verbis:  ""Quanto  a  Reserva  Global  de  Reversão  —  RGR,  criada  pelo  artigo 9 da Lei n°8.631/93, a mesma lei que a instituiu, a define  também  como  um  custo  fixo  das  concessionários  de  energia  elétrica perante a Eletrobrás.  E  em  se  tratando  de  custo  fixo,  figura  contábil  presente  em  qualquer  ramo  empresarial,  sua  exclusão  não  é  prevista  em  nenhuma das normas legais que regem o PIS/PASEP.  O mesmo raciocínio vale para o  repasse de energia gerada pela  ITAIPU,  energia  esta  que  ao  ser  disponibilizada  aos  consumidores  finais  gera  uma  receita,  receita  esta  que  se  constitui  em  fato  gerador das  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  conforme prevê a legislação de regência .  Fl. 658DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 15374.001504/2001­65  Acórdão n.º 9303­002.140  CSRF­T3  Fl. 9          5 Em  que  pese  o  brilhantismo  do  Parecer  produzido  pelo  ilustre  tributarista Dr.  Ives Gandra,  não  deslumbro  embasamento  legal  para exclusão destas receitas  (RGR e energia de Itaipu) da base  de cálculo do PASEP.""  Assim, o voto acima citado tratou da exclusão do PIS/PASEP, e  o mérito,  ora  analisado,  trata  da  exclusão  da COFINS, mas  o  cerne da questão tem a mesma situação fático­jurídica, que é a  falta  de  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  da  reserva  global  de  reversão  (RGR),  do  transporte  da  potência  elétrica  e  energia  de  Itaipu.  Portanto,  não  havendo  previsão  legal para a exclusão, deve ser mantido o lançamento.  Então, com base no efeito substitutivo das decisões, mantenho a  decisão  da DRJ,  em  seus  fundamentos,  para  declarar  válido  o  auto  de  infração  do  período  de  janeiro  de  1999  até  setembro  2000.    Como paradigmas da divergência foram citados os Acórdãos nºs 201­81.416,  CSRF/02­02.218 e 201­80.779, transcritos às fls. 544 e ss.   O recurso não foi admitido quanto à primeira alegação – afastamento do § 1º  do  art.  3º  da  Lei  9.718  –  por  falta  de  prequestionamento,  mas  o  foi  no  tocante  à  natureza  jurídica das rubricas, tendo o despacho de admissibilidade assim se reportado:  Relativamente  à  questão  da  não  incidência  das  contribuições  sobre  as  receitas  ditas  de  terceiros,  por  força  da  legislação  regulatória,  restou  comprovado  o  dissídio  jurisprudencial  alegado.  Isto  porque  enquanto  o  Acórdão  recorrido manteve  a  incidência da contribuição sobre a Reserva Global de Reversão  e  sobre  o  Transporte  de  Potência  Elétrica  de  Itaipu,  por  considerá­las custos da recorrente repassados aos consumidores  finais;  o  Paradigma  CSRF/02­02.218,  em  situação  fática  semelhante, considerou que as receitas de ""roaming"" recebidas  pela  operadora  de  telefonia  móvel  não  se  incluem  na  base  de  calculo  da  contribuição  por  serem  transferidas  a.  outra  operadora  que  cedeu  sua  rede  para  completar  a  prestação  do  serviço.  A  semelhança  entre  os  casos  reside  em  que  ­  em  ambos  ­  os  valores  submetidos  à  tributação  foram  cobrados  na  fatura  do  serviço  aos  consumidores,  mas  por  força  das  legislações  regulatórias dos  respectivos  setores, os valores assim cobrados  dos  consumidores  e  recebidos  pelas  autuadas,  deveriam  ser  transferidos  a  outras  pessoas  jurídicas.  Além  disso,  nos  dois  casos,  as  receitas que devem ser  transferidas  a  terceiro podem  ser entendidas como repasse de custo da pessoa jurídica que as  recebeu.  Regularmente intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional ofertou contra­ razões  em  que  alega  serem  as  rubricas  receita  da  autuada  e  não  haver  dispositivo  legal  que  autorize sua exclusão da base de cálculo da contribuição.  Fl. 659DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     6 É o Relatório.  Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  Apesar  do  respeito  e  admiração  que  nutro  pelo  ex­presidente  da  Quarta  Câmara,  prolator  do  despacho  de  admissibilidade,  dele  ouso  dissentir  por  entender  que  a  decisão trazida como paradigma de divergência não se presta a tanto e, conseqüentemente, que  não devemos conhecer do recurso.  Com efeito, o recurso que à Câmara Superior cabe examinar não tem o nome  de  “especial”  à  toa. De  fato,  ele  não  é  um mero  recurso  em  que  se  busca  apenas  um  novo  pronunciamento sobre uma dada matéria. O seu caráter especial resulta exatamente do fato de  que ele se destina apenas a pacificar a divergência comprovada entre colegiados julgadores do  CARF.  Em outras palavras,  o  julgamento que  aqui  se produz visa  a dizer qual dos  entendimentos,  sobre  os  mesmos  fatos,  foi  o  melhor  e  deve,  a  partir  daí,  ser  seguido.  Ele  requer,  portanto,  que  os  mesmos  fatos  tenham  sido  enfrentados  de  forma  colidente  por  colegiados do órgão.   Pois bem, na decisão que  foi  trazida  como demonstração da divergência  se  entendeu  que  a  receita  de  roaming  auferida  pelas  empresas  operadoras  dos  sistemas  de  telefonia celular não deveria compor a base de cálculo da COFINS daquelas empresas. O fato  é, pois, tributação pela COFINS da receita de roaming.   Assim,  estivéssemos  aqui  a  discutir  a  tributação  de  tais  receitas  –  o  que  exigiria  ser a  recorrente uma operadora dos  serviços de  telefonia móvel  celular autuada pela  COFINS sobre elas, auto que tivesse sido mantido na instância recorrida – indubitável que os  fatos seriam os mesmos e o paradigma marcaria perfeitamente a divergência. Que não é este o  caso dispensa maiores esclarecimentos.  Não  sou,  porém,  tão  literal  a  ponto  de  deixar  de  ver  que  o  apontado  paradigma  afirmou,  como  fundamentação,  que  valores  que  apenas  transitem  pelo  caixa  da  empresa – e assim se entendeu ser o caso do roaming – mas que a ela não pertençam não se  configuram  como  receitas  próprias  e,  por  esse  motivo,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da  tributação.  Isso permite, a meu ver, que ele seja usado também quando a decisão atacada  tenha entendido que determinada parcela deve ser tributada pela COFINS ainda que não seja  receita própria da empresa. Ou seja, o fato incontroverso, porquanto admitido pelo colegiado  a quo, teria que ser que a rubrica autuada não é receita própria da empresa, apenas transitando  pela  sua  contabilidade,  mas  por  falta  de  previsão  legal  ou  outro  qualquer  fundamento  o  colegiado recorrido entendeu de julgar correta a tributação.  No caso em tela, as transcrições que fiz procuram demonstrar estarmos longe  de tal equivalência. Aqui, de fato, não houve o reconhecimento de que as rubricas discutidas  apenas transitavam pela contabilidade da autuada mas não lhe pertenciam.  Tudo  ao  contrário,  o  que  se  rejeitou  foi  exatamente  a  tese  da  empresa,  repetida desde a impugnação, nessa linha, para afirmar tratar­se sim de receita e receita própria,  Fl. 660DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 15374.001504/2001­65  Acórdão n.º 9303­002.140  CSRF­T3  Fl. 10          7 cabendo ver o repasse feito aos  respectivos entes previstos nos atos regulatórios como meros  custos.  Em suma, o que se busca no recurso é que essa instância especial rediscuta se  as  rubricas são ou não receita própria. Mas só há um pronunciamento a  respeito, exatamente  aquele consubstanciado na decisão atacada. Assim, acolhê­lo nos faria qual  terceira  instância  administrativa, a quem competisse meramente revisar a decisão proferida pela segunda.   Com  essas  considerações,  é o meu voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  ofertado.  JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 661DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2 013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007 NORMAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Para que seja admitido o recurso especial, além da tempestividade, faz-se necessário que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, não deve ser aberta a via especial. Recurso não conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade. Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-27T00:00:00Z,10166.720336/2010-33,201406,5356212,2014-06-27T00:00:00Z,9303-002.868,Decisao_10166720336201033.PDF,2014,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,10166720336201033_5356212.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial\, por falta de divergência. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama\, que se declarou impedida de votar.\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Antônio Lisboa Cardoso\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Fabíola Cassiano Keramidas\, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2014-02-19T00:00:00Z,5503944,2014,2021-10-08T10:23:52.811Z,N,1713046812432007168,"Metadados => date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-03-18T17:07:29Z; Last-Modified: 2014-03-18T17:07:29Z; dcterms:modified: 2014-03-18T17:07:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-03-18T17:07:29Z; meta:save-date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-03-18T17:07:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-03-18T17:07:29Z; created: 2014-03-18T17:07:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:charsPerPage: 2137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-03-18T17:07:29Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 941          1 940  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10166.720336/2010­33  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.868  –  3ª Turma   Sessão de  19 de fevereiro de 2014  Matéria  Normas processuais, comprovação de divergência jurisprudencial ­ alteração  legislativa. Impossibilidade de cotejamento fático.  Recorrente  AMERICEL S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007  NORMAS  PROCESSUAIS.  REQUISITOS  PARA  ADMISSIBILIDADE  DO RECURSO.  Para  que  seja  admitido  o  recurso  especial,  além  da  tempestividade,  faz­se  necessário  que  a  divergência  jurisprudencial  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas,  não  deve  ser  aberta  a  via  especial.  Recurso  não  conhecido  por  falta  de  pressuposto de admissibilidade.  Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso especial, por falta de divergência. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso  participou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, que se declarou impedida  de votar.  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva,  Joel Miyazaki,  Fabíola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 03 36 /2 01 0- 33 Fl. 941DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2   Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido.  O  presente  processo  envolve  auto  de  infração  de  PIS/Pasep  e  Cofins, período fevereiro/05 a dezembro/07, em razão da falta de  inclusão  de  diferencial  de  receitas  obtidas  com  vendas  de  produtos  abaixo  do  custo  e  o  abatimento  de  créditos  da  não  cumulatividade do valor apurado, em período em que submetido  o  contribuinte  à  incidência  cumulativa  destas  contribuições,  encontrando­se  esta  última  infração  com  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  suspensa  por  força  de  sentença  judicial  proferida  na  ação  2008.34.00.0202372,  em  trâmite  na  6ª  Vara  Federal/DF.  Descreve  o  relatório  de  autuação  que  o  contribuinte  comercializou, nos anos de 2005 e 2006, aparelhos celulares em  área  de  operação  da  empresa  interligada  BCP  S/A,  comercialização esta possibilitada por reorganização societária  do  grupo  empresarial,  ficando a  autuada autorizada a  realizar  tais operações. Em virtude disto, estes aparelhos foram vendidos  abaixo  do  preço  de  custo,  comprometendo­se  a  BCP  S/A,  operadora  da  área,  a  ressarcir  as  perdas  do  autuado,  contabilizando os valores repassados como custos operacionais,  sendo  que  a  autuada,  por  seu  turno,  lançou  os  valores  percebidos em contas de custos e despesas.  Destaca ainda que a definição de faturamento constante do art.  1º  das  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  abrange  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua denominação ou classificação contábil.  Em  impugnação  o  contribuinte  sustenta  a  impossibilidade  da  exigência  de  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  com  exigibilidade  suspensa,  formalizado  para  prevenção  da  decadência, uma vez que a mora pressupõe obrigação a cumprir,  o que não é o caso dos autos, onde existe decisão judicial que lhe  garante  o  direito  ao  procedimento  adotado,  destacando  posicionamento do STJ; que os valores repassados pela BCP S/A  não se configuram receitas operacionais, mas mera recuperação  de  perda  incorrida  nas  operações;  que  a  legislação  veda  a  sobreposição  de  áreas  de  operação;  que  a  venda de aparelhos  celulares é atividade periférica; que em razão de reorganização  societária ocorrida em 2003, a autuada passou a ser responsável  pelo  comércio  de  celulares  do  Grupo  Claro,  aí  incluídas  as  vendas  dos  clientes  da  BCP  S/A;  que  quando  vende  aparelhos  celulares  em  sua  área  de  operação  age  em  nome  e  interesse  próprio,  todavia,  quando  os  comercializa  em  áreas  de  outras  operadoras  do  grupo,  age  como  comissário mercantil,  e,  como  tal, atua no interesse do representado; que se cuida de evidente  mandato sem representação, reputando os efeitos atribuídos aos  atos  diretamente  à  autuada,  como  mandatária;  que,  nada  obstante  a  situação,  não  era  titular  dos  interesses  que  negociava; que não obtinha qualquer vantagem econômica com  Fl. 942DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10166.720336/2010­33  Acórdão n.º 9303­002.868  CSRF­T3  Fl. 942          3 a operação, mas sim realizava vendas com subsídio no interesse  da BCP S/A; que por apurar perdas nestas operações faz jus ao  ressarcimento dos valores complementares; que não se trata de  remuneração pela realização dos negócios, mas mero reembolso  de perdas incorridas; que a venda subsidiada é praxe no setor de  telecomunicações,  passando  a  discorrer  sobre  a  história  do  ramo de  atividade  no  país;  que  os  efeitos  negativos  da  prática  comercial,  venda  abaixo  do  preço  de  custo,  devem  ser  absorvidos  pela  BCP  S/A,  que  aproveitou  a  captação  e  fidelização  de  um  número  maior  de  clientes;  que  a  realização  das  operações abaixo  do preço  de  custo  atendia aos  interesses  do  grupo  Claro,  não  havendo  como  o  contribuinte  reaver  as  perdas  diretamente  dos  clientes;  que  a  BCP  S/A  apenas  repassava o valor exato da despesa arcada, sendo que apenas se  o valor superasse o custo é que haveria que se falar em receita  operacional;  que  os  valores  pagos  pela  BCP  S/A  não  se  prestavam  a  substituir  os  adquirentes,  haja  vista  que  se  as  vendas  fossem  efetuadas  em  área  de  operação  da  autuada,  também  se  daria  por  preço  abaixo  do  custo,  entretanto,  recuperável  através  do  aumento  da  demanda  da  prestação  de  serviços de telecomunicação; que o repasse se justifica porque a  autuada,  por  não  operar  na  área  da  BCP  S/A,  fica  impossibilitada  de  recuperar  os  prejuízos  apurados  na  forma  convencional;  que  a  incidência  das  contribuições  sobre  os  valores percebidos a título de despesa/custo viola o princípio da  capacidade contributiva; que a despeito de a lei não conceituar  receita,  a  própria  origem  etimológica  do  termo  revelaria  um  elemento  novo  que  ingressa  no  patrimônio  preexistente  de  um  sujeito;e,  por  fim,  que  não  é  todo  ingresso  de  valores  que  constitui  receita,  sendo  o  primeiro  apenas  um  fluxo  financeiro  neutro, enquanto a outra, algo que se incorpora ao patrimônio,  de modo que os  valores  transferidos pela BCP S/A, por não  se  tratarem  de  efetivo  acréscimo  de  seu  patrimônio,  não  correspondem a receita.  A  DRJ  Brasília/DF  manteve  integralmente  o  lançamento  argumentando que a  fluência dos  juros de mora  sobre  créditos  tributários  com  a  exigibilidade  suspensa  encontra  respaldo  no  art.  161  do CTN  e,  em  relação  à  incidência  das  contribuições  sobre as parcelas recebidas da BCP S/A pela venda de aparelhos  celulares  abaixo  do  custo,  que  o  conceito  de  receita  veiculado  nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03 abrangeria os valores em  comento,  seja  como  redutor  de  uma  conta  de  custo,  seja  como  acréscimo  de  uma  conta  de  receita,  concluindo  que,  no  caso  vertente, houve acréscimo patrimonial.  4 Em recurso voluntário, o contribuinte, com alguma variação de  estilo, reprisa os argumentos já deduzidos na impugnação, com  especial  enfoque  na  natureza  da  operação,  reforçando  que  se  cuida  de  rotina  no  mercado  de  telefonia  celular  a  venda  de  aparelhos telefônicos por valores abaixo do preço de custo, por  parte  das  operadoras,  no  intuito  de  angariar  clientela,  principalmente em mercado de concorrência acirrada, de modo  que,  ao  assim  agir,  com  prejuízo  nestas  operações,  cada  qual  registra  o  diferencial  como  perda  diretamente  relacionada  ao  Fl. 943DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 negócio,  recuperando­se  com  o  aumento  da  demanda  dos  serviços.  No caso dos autos, assevera a recorrente que apurava perda nas  operações de vendas de celulares, no interesse da BCP S/A, que  recompunha tal perda mediante mero reembolso, uma vez que à  autuada não era possível a recuperação do custo pelo aumento  da  demanda,  eis  que  não  lhe  era  possível  atuar  na  área  de  operação daquela, cuidando­se, portanto, de uma diminuição de  conta  de  despesas,  ou  seja,  recuperação  de  custo  incorrido.  Aduziu que para se falar em receita tributável pelo PIS/Pasep e  Cofins  seria  necessário  que  além do  ressarcimento  do  prejuízo  apurado,  também a margem de  lucro  superasse  tais valores;  e,  que  a  incidência  das  contribuições  se  dá  sobre  as  receitas  auferidas,  assim  entendidas,  os  ingressos  novos,  riqueza  nova,  não  se  compreendendo  neste  conceito  simples  reembolso  de  despesas..  Julgando o  feito,  a  câmara a quo manteve  o  lançamento  fiscal  em  acórdão  assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração:  28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM  EXIGIBILIDADE SUSPENSA.  EXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE  MORA.  FLUÊNCIA.  O crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por  força de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código  Tributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros  moratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e  arts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula  nº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  VENDAS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. RESSARCIMENTO  COMO COMPLEMENTAÇÃO. RECEITA. CARACTERIZAÇÃO.  O  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou  complementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço  de  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de  faturamento veiculado na Lei nº 10.833/03, caracterizada como  aumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da  empresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no  Brasil.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de  apuração:  28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.  EXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE  MORA.  FLUÊNCIA.  Fl. 944DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10166.720336/2010­33  Acórdão n.º 9303­002.868  CSRF­T3  Fl. 943          5 O crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por  força de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código  Tributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros  moratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e  arts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula  nº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  2  VENDAS  ABAIXO  DO  PREÇO  DE  CUSTO.  RESSARCIMENTO  COMO  COMPLEMENTAÇÃO.  RECEITA.  CARACTERIZAÇÃO.  O  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou  complementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço  de  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de  faturamento veiculado na Lei nº 10.637/02, caracterizada como  aumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da  empresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no  Brasil.  Recurso  Voluntário  Negado.  Contra  esse  acórdão,  o  sujeito  passivo  interpôs  embargos  de  declaração,  os  quais  foram  rejeitados  pelo  Presidente  do  Colegiado  embargado,  por  meio  do Despacho de fl. 208, que ratificou a proposição do relator a  quo pela rejeição dos declaratórios.  Irresignado, o sujeito passivo apresentou recurso especial, onde, em síntese,  defende  não  haver  incidência  dessas  contribuições  sobre  valores  relativos  à  recuperação  de  custos ou de despesas, haja vista que tais valores não seriam considerados como receitas.   O recurso foi admitido, nos termos do despacho de fls. 929/930.  Contrarrazões da procuradoria vieram às fls.932 a 937.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  é  tempestivo,  mas  não  deve  ser  admitido  por  lhe  faltar  um  dos  requisitos  de  admissibilidade,  qual  seja,  o  da  divergência  jurisprudencial,  conforme  demonstrar­se­á linhas abaixo.  O recurso especial versa exclusivamente sobre a questão da incidência ou não  do PIS e da Cofins sobre o reembolso que recebia a título de perdas decorrentes da vendas de  celulares  abaixo  do  preço  de  custo.  Colegiado  recorrido  negou  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado pelo Sujeito Passivo, por entender que esse reembolso ou ressarcimento  é qualificado como receita ou faturamento nos termos das Leis 10.637/2001 e 10.833/2003, e  como tal, sujeito à incidência do PIS e da Cofins.   Fl. 945DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 De outro lado, o paradigma trazido para comprovar a divergência não trata da  mesma  situação  fática  destes  autos,  pois  refere­se  à  tributação  de  valores  relativos  à  indenização  por  perdas  e  danos,  fixada  em  sentença  judicial  que  decidiu  ação  anulatória  de  promessa  de  compra  e  venda  de  um  terreno  referente  a  loteamento  que  veio  a  se  provar  inexistente.  Ao  analisar  a  exigência  fiscal  sobre  essa  indenização,  o  Colegiado  afastou  a  incidência do PIS e da Cofins sob o argumento de que, declarada a inconstitucionalidade do §  1º do art. 3º da Lei 9.718/98, a base de cálculo dessas contribuições voltou a ser o faturamento,  assim entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadoria e serviços e de  serviços de qualquer natureza. No caso, entendeu­se ilegítima a exação tributária decorrente de  aplicação do dispositivo legal inquinado de inconstitucionalidade.   No  voto  condutor  do  acórdão  paradigma,  ficou  consignado  que  a  decisão  recorrida havia entendido ser aplicável o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, que  ampliara o  conceito  de  faturamento, mas  que  esse  entendimento  não  encontrava  respaldo  na  jurisprudência do STJ, e como  tal, não deveria mais prevalecer. A simples  leitura da ementa  desse  acórdão,  demonstra,  inequivocamente,  que  o  Colegiado  valeu­se  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  dispositivo  acima  citado  para  afastar  a  exigência  fiscal  que  tinha  suporte esse diploma legal.  De todo o exposto, vê­se que as situações tratadas no acórdão recorrido e no  paradigma  são  diferenciadas,  seja  porque  tratam  de  realidades  fáticas  totalmente  desassemelhadas ­ em um caso tem­se a tributação de valores recebidos a título de reembolso a  título  de  perdas  decorrentes  da  vendas  de  celulares  abaixo  do  preço  de  custo,  em  negócio  jurídico firmado entre sociedades do mesmo grupo econômico, no outro, a incidência tributária  em questão dizia  respeito à  indenização por perdas e danos,  fixada em sentença  judicial que  decidiu ação anulatória de promessa de compra e venda de um terreno em loteamento que veio  a  se  provar  inexistente.  judicial  de  reembolso  ou  ressarcimento  de  prejuízo  ­  seja  porque  as  legislações  confrontadas  são  distintas,  em  uma  a  lei  modificou,  validamente,  o  conceito  de  faturamento,  alargando­o  para  alcançar  o  total  das  receitas  recebidas  pela  pessoa  jurídica,  justamente,  consistindo,  justamente,  no  fundamento  para manutenção  da  exigência  fiscal;  na  outra, esse alargamento foi declarado inconstitucional, e tal fato serviu de razão para afastar a  exigência tributária.  Assim, diante de situações distintas, afasta­se, de per si, a caracterização do  dissídio jurisprudencial, e, por conseguinte, impede­se o conhecimento do recurso especial.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  do  recurso  apresentado pelo sujeito passivo.    Henrique Pinheiro Torres                              Fl. 946DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto. Recurso Especial do Procurador Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-13T00:00:00Z,11030.000923/2005-43,201406,5353649,2014-06-13T00:00:00Z,9303-002.724,Decisao_11030000923200543.PDF,2014,NANCI GAMA,11030000923200543_5353649.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora)\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Antônio Lisboa Cardoso\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n",2013-11-14T00:00:00Z,5492076,2013,2021-10-08T10:23:28.432Z,N,1713046812912254976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 199          1 198  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11030.000923/2005­43  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.724  –  3ª Turma   Sessão de  14 de novembro de 2013  Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­  EPP              ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.  A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do  campo de incidência do imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam  provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.    Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto     Nanci Gama ­ Relatora    Rodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 03 0. 00 09 23 /2 00 5- 43 Fl. 205DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 200          2 Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco  Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.    Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional  em face ao acórdão de número 3101­000.782, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  presumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados  sob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra  denominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido  de  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o  retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de  mérito, conforme ementa a seguir:  “IPI  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO  PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS.  CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO.  A  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir  “receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita  deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos  industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo  confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora  do campo abrangido pela tributação do imposto.  “IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  –  AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A  base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­ primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei  9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê  qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97  inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem  que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente,  em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas  à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem  como  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram  direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões  somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,  visto que as Instruções Normativas são normas complementares  das  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou  modificar o texto da norma que complementam.  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 201          3 RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.”  Inconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do  contribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados  sob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão  recorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo,  entretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743.  Fundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei  9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos  exportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas  os estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem  usufruir o incentivo fiscal”.  Complementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como  estabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI,  tendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera  estabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde  se conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter  econômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no  conceito de estabelecimento industrial”.  No  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos  acórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte  forma:  Acórdão nº 9303.01.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT.  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do  imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.  O acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de  número 9303.00.743, detém a seguinte ementa:  Acórdão nº 9303.00.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC.  Fl. 207DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 202          4 imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão  de um ""plus"", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal  para atualização dos valores objeto deste instituto.  Recurso Especial do Procurador Provido.”  Em exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira  Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para  embasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi  anexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue:  “Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­ 00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no  corpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é  relativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011.  Ocorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente,  foi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743),  sendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção  do  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da  primeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação  (fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao  processo cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que  não guarda a menor relação com a divergência suscitada.”  Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem  como  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento.  É o relatório.        Voto Vencido  Conselheira Nanci Gama, Relatora  O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a  analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência.  Conforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de  parte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic  em pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 203          5 ementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de  aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”.  Como  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido  apreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido  de  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas  físicas e cooperativas.  Em uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada,  eis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre  incidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso,  afastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual  Regimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue:  “Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  (...)  § 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da  publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a  apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.”  Sucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que  reproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º  acima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo  artigo, segundo o qual:  “§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente,  ser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua  integralidade, em seu texto oficial.”  Assim, revi minha posição, e portanto conheço do recurso especial interposto  pela Fazenda Nacional.   Passo ao mérito do recurso.  A controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se  os insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­  pela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados.  Primeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir  o benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias                                                    1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito  presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições  de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  Fl. 209DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 204          6 nacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos  industrializados,  não  cabendo  ao  intérprete  administrativo fazer distinção onde a própria lei não o fez.  Assim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias  nacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”.  Nesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i.  Conselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do  Recurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir:  “Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção  onde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última  operação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por  haver um distanciamento do critério legal de apuração da carga  de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­ ia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto  em lei para os casos em que a carga de contribuições contida no  valor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da  aplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número  de etapas que tenha percorrido.  O erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na  última  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A  tentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às  empresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das  contribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela  critérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência  indevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de  apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos.  Como  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral,  expressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a  operação de aquisição não está sujeita à incidência do referido  imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a  Secretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o  tratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas  diversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão),  como  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não  Tributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em  que  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito  passível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma  forma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido  das  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o  IPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da  legislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de  matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem  (art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser  ressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe                                                                                                                                                              mercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para  utilização no processo produtivo.” (grifou­se)    Fl. 210DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 205          7 altera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição  para o PIS e COFINS.  Finalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir  eventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do  ressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve  essa incidência na operação anterior por não ser praticada por  contribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas,  entre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas  que  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e  PASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do  crédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente  prejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas,  sendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela  cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a  competitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde  a regra é a não exportação de tributos.  Entendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi  concebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete  aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da  opinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo,  essas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas  mercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações  devem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela,  sendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.”  (...)  “Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de  desonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como  conseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal  entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente  defendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado  diploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos  nacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os  produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para  o exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade  de  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos  exportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da  balança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e  maior arrecadação.”2.  Diferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de  Justiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao  julgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº  586.392/RN3.                                                    2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas  Complementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77.  3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão  publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 206          8 Creio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate,  que do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que  trata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação;  beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e  recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as  “mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem  animal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo,  mesmo que classificados como NT.  Neste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de  Oliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do  IPI – Hipóteses de Conflito”4:”  (...)  “Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no  ato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade  da hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o  produto.  Assim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre  industrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste  sentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do  mestre Geraldo Ataliba, verbis:  “... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se  obtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou  industrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de  tributo diverso.”  Porém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras  palavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é  suficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do  imposto?  Quer nos parecer que não.”  (...)  “E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se  faz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está  expressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora  de mercadorias nacionais.  O  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível  restringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto  industrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado                                                    4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin,  2003, pp. 221 a 238  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 207          9 tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e,  conseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.”  Nesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito  presumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas  anteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua  saída final.  Com efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional  no que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe  provimento.    Nanci Gama                                                          5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque  de Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova  Fronteira, 1999   Voto Vencedor  Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado  Ouso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em  julgamento.  A matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à  questão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e  da  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não  tributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu  Recurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito.  Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor  agregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das  contribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno  (nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados  no processo produtivo de bens exportados.  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 208          10 Tal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95  e  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e  exportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de  produção da mercadoria a ser exportada.  Tal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder  Judiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto  administrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes,  ora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma  insegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo  que  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se  manifestaram a respeito.  Porém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais  de negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são  consideradas industrializadas (NT).  Podemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do  crédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel.  Juiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009.  Apelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês.  Federal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008.  TRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308,  Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009.  Apelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel.  Des. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007.  Como  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram  diretamente sobre o tema.  Para  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da  demanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos  em que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no  campo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa  produtora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo.  A  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições  aos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos  usados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A  Legislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações  de quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do  IPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados.  O  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações”  consiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou  indiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como  objetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 209          11 econômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei  9.363/96:  “Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30  de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo”.  “Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação para o exterior”.  Considerando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do  beneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total  impossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos  cujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos  que produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação  fiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta  pelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente  relacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é  característica  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus  produtos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e  reduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam  mais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais  extensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico.  Não é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que  esta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história.  Com efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado  das  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta  interpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a  interpretação de modo aleatório e intuitivo.  Nem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar  concluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são  contribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma  interpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei  expressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo  resultado, como acontece com os texto legais bem elaborados.  Deve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em  harmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e  com o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária.  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 210          12     Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a  legislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o  legislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos  produtos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI.  A Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento  produtor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo  aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção  econômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como  estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor.  É pacífico que os produtos classificados na TIPI como ""NT"" não estão  incluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo  2° do RIPI/98.  (Decreto 2.637, de 25/06/98).  ""Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto  abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero,  relacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas  respectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que  corresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10  de setembro de 1997, art. 13 )”  Logo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de  industrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da  legislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo  com o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve:  Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado,  ainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art.  3°).  Estabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual,  cumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.   Ora, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados  sujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial  exportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a  sistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.   Se o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras,  sem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução  prevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura  compensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes.  Todos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no  referido livro.   Fl. 216DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 211          13 Ademais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os  exportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e  exportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”.  Está  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa  contida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e  resolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a  hermenêutica jurídica.  Primeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do  latim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o  meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o  melhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras  que  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta  interpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a  respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.  È o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também  que  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração  legislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que  consideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma  conclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência  do imposto.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Além do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve  ter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos.  É necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face  do principio da legalidade.  Como se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever  aos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que  somente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a  liberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente  fazer o que a lei autoriza ou determina.  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 212          14 O  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção.  Sabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial.  È  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever,  pormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser  exaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou  interpretações não jurídicas.  O  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os  contornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador  da lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte.  Com  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito  presumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os  insumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à  exportação.  Para  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar  trago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066:  “A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no  tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na  confecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação,  longe  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na  doutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos  contribuintes, dependendo da composição das Câmaras.  A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é  aquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às  exportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que,  nos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora  desse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a  duas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso  porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não  são,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como  produtor.  Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos  ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não  são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor  do  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao  impôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados)  estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por  conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.  Fl. 218DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 213          15 Ora,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por  conseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o  beneficio em apreço, o de ser produtora.  Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor  fiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos  elaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados.  Para  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos  produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que,  afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa  foi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading  companies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor  fiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos  tributados a serem exportados.  Cabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito  presumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram  concedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que  sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar  o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e  o  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a  insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados.  Neste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a  exportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se  referir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos  relacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no  parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982.  Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a  mudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16,  consistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de  incidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e  embalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa  mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios  dos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito  presumido de IPI nas exportações desses produtos.   Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos  exportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no  campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT  (não tributado), não geram crédito presumido de IPI”.  Também, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho,  em voto recentemente proferido neste plenário:  Por outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI  como “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI.  Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações  de industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as  operações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento  aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não  é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto,  como estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o  art. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 214          16 é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou  seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de  industrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto  “tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário,  não  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que  elabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT),  bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de  industrialização dado pelo RIPI.  “Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto  tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art.  3º).”  Neste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo  sobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55  e 57, assim assevera:   “Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicionamento/reacondicionamento  e  renovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto  tributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base  legal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo  12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se  estabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar  produtos sujeitos ao imposto’(art. 8º).  As  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a  ‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II).  Se  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota  positiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o  imposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações  concernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto,  assumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de  obrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples  (art. 20­I, 23­II e 107).  Se  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou  for  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem  recolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às  demais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no  Ripi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações  acessórias (art. 21).  Contrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser  estabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora  produtos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem  assim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de  industrialização pelo artigo 5º do RIPI.”  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 215          17 O texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT”  aposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de  incidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a  produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações,  para  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento  industrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento  de  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que  seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto,  no  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie  implica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou  débitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros  (dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal  decorrente dos segundos (dos débitos).  Nessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito  presumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o  preceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art.  3º, ambos da Lei nº 9.363/96:  “Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados (...).  Art. 3º (...).  Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  (...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o  estabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e  de produção, (...).”  Lógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do  “produtor"". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de  1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI,  “estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos  sujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei:  “Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao imposto.”  Considerando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza  a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento  produtor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a  matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados,  não resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e,  conseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os  estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados  como “NT” na TIPI.  Pelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes  conclusões:  O estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos  sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda  que de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 216          18 que  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por  constar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito  presumido de IPI;  A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam  decorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da  legislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos  tributados por essa exação.  Assim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por  isso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como  aliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais..  Também não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT,  estarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação  sobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato  gerador, dentre outros.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial  exportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados  pelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.  Mesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem  fazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis:  Interpretação e Integração da Legislação Tributária  Art.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o  disposto neste Capítulo.  Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará  sucessivamente, na ordem indicada:  I ­ a analogia;  II ­ os princípios gerais de direito tributário;  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 217          19 III ­ os princípios gerais de direito público;  IV ­ a eqüidade.  § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de  tributo não previsto em lei.  § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do  pagamento de tributo devido.  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos efeitos tributários.  Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o  conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir ou limitar competências tributárias.  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  II ­ outorga de isenção;  III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a  analogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito  ao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF:  Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos classificados na TIPI como NT.   Porém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­ se  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em  relação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo:  Art.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:   I  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto;  II –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em  cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.  Fica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos  aplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento  de crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que  não há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser  clara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu.  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000923/2005­43  Acórdão n.º 9303­002.724  CSRF­T3  Fl. 218          20 O próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao  incentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da  mercadoria a ser exportada.  O Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI  em relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI.  Essa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas  as técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com  as demais legislações do IPI.  Àqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa,  podemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão  acima exposta.  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional.    Rodrigo da Costa Pôssas                   Fl. 224DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201204,3ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE Data do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002 CIDE-ROYALTIES. REMESSA DE ROYATIES PARA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR - INCIDÊNCIA. O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de royalties, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior são hipóteses de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei 10.168/2000. Para que a contribuição seja devida, basta que qualquer dessas hipóteses seja concretizada no mundo fenomênico. O pagamento de royalties a residentes ou domiciliados no exterior royalties, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE. Recurso Provido.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13896.004550/2002-82,,5352224,2014-06-10T00:00:00Z,9303-001.926,Decisao_13896004550200282.pdf,,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,13896004550200282_5352224.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. ",2012-04-10T00:00:00Z,5483331,2012,2021-10-08T10:23:01.209Z,N,1713046814198857728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 283          1 282  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13896.004550/2002­82  Recurso nº  335.051   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­01.926  –  3ª Turma   Sessão de  10 de abril de 2012  Matéria  Restituição de Cide Royalties  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SONY PICTURES HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  ­  CIDE  Data do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002  CIDE­ROYALTIES. REMESSA DE ROYATIES PARA RESIDENTE OU  DOMICILIADO NO EXTERIOR ­ INCIDÊNCIA.   O  pagamento,  o  creditamento,  a  entrega,  o  emprego  ou  a  remessa  de  royalties,  a  qualquer  título,  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  são  hipóteses  de  incidência  da  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico criada pela Lei 10.168/2000. Para que a contribuição seja devida,  basta que qualquer dessas hipóteses seja concretizada no mundo fenomênico.  O pagamento de royalties a residentes ou domiciliados no exterior royalties, a  título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja  qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa  CIDE.  Recurso Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.   Valmar Fonseca de Menezes – Presidente em Exercício    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator   EDITADO EM:      Fl. 280DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/ 2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto  convocado),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Gileno  Gurjão  Barreto  (Substituto convocado) e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).  Relatório  Os fatos foram assim narrados pelo Acórdão recorrido:  Trata­se de processo administrativo em que é controlado débito  que o recorrente pretende ver compensado com crédito afirmado  nos  autos  do  processo  nº  13896.003705/2002­63,  o  qual  foi  julgado por esta Câmara em 13/06/2007.  Na  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Campinas/SP  indeferiu  o  pleito  da  recorrente,  conforme  Resolução  DRJ/CPS  nº  786,  de  04/10/2005, (fls. 53/54), onde tomam como base do julgamento a  decisão DRJ/CPS  nº  10.799,  de  04/10/2005,  juntada  em  anexo  (fls. 55 /64).  Às  fls.  66  o  contribuinte  foi  intimado da  decisão  supra, motivo  pelo qual apresenta Recurso Voluntário, arrolamento de bens e  documentos  de  fls.  67/204,  tendo  sido  dado,  então,  seguimento  ao mesmo.  A Câmara recorrida, julgando o feito, deu provimento ao recurso voluntário,  em acórdão assim ementado:  Assunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Ano­calendário:  2002 Ementa: CIDE ROYALTIES. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO  JÁ DEFERIDO.  Restando validado administrativamente o crédito do contribuinte  objeto  de  pedido  de  compensação  e  realizado  o  referido  requerimento nos moldes do previsto art. 74 da Lei n.º 9.430/96,  deve este ser deferido.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.  Irresignada  com  esse  acórdão,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial,  sob  o  fundamento  de  ter  havido  contrariedade  à  lei  no  acórdão  vergastado. Segundo alegado no especial fazendário, houve ofensa ao inciso VI do § 3º do art.  74 da Lei 9.430/1996, que veda a compensação para os casos em que o valor objeto do pedido  de restituição ou de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do  Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.  Por meio do despacho de fls. 223/225, o Recurso foi admitido.  Contrarrazões vieram às fls. 233 a 242.  É o relatório.  Fl. 281DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/ 2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13896.004550/2002­82  Acórdão n.º 9303­01.926  CSRF­T3  Fl. 284          3 Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  traz,  analiticamente,  o  dispositivo  legal  que  teria  sido  violado  pelo  acórdão,  não  unânime,  que  se  pretende  reformar.  Desta  feita,  presente  os  requisitos de admissibilidade, conheço do especial fazendário.  A teor do relatado, a matéria devolvida a este Colegiado cinge­se à questão  da  compensação,  realizada  pela  recorrida,  referente  a  créditos  de  suposto  indébito  de  CIDE/Royalties indevidamente paga pelo sujeito passivo. Nestes autos, o relator a quo limitou­ se  deferir  o  pleito  da  interessada  sob  o  argumento  de  que  a  restituição  cujos  créditos  se  pretende compensar havia sido deferida por aquele Colegiado, em julgamento recente. Ao seu  turno, a PGFN alega que a compensação, nos termos do  1inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei  9.430/1996, não poderia haver  sido deferida,  posto que o pedido de  restituição  já havia  sido  negado  pela  Secretaria  Receita  Federal  do  Brasil,  e  essa  decisão  ainda  estava  pendente  de  recurso.  De  fato,  a  contrariedade  à  lei,  apontada  no  especial  fazendário,  restou  comprovada,  posto  que  a  Câmara  recorrida  deferiu  a  compensação  de  crédito  referente  a  pedido de restituição,  inicialmente  indeferido pela autoridade administrativa, e concedido em  decisão  de  segunda  instância,  ainda  não  definitiva. O  procedimento  correto  a  ser  observado  pelo  Colegiado  a  quo  seria  determinar  que  se  aguardasse  o  julgamento  final  do  pedido  de  restituição,  e,  somente  após  isso,  decidir  o  pleito.  Isso  se  justifica  em  razão  de  só  se  poder  realizar o encontro de contas quando o débito e o crédito forem líquidos, certos e exigíveis, o  que não ocorre quando o valor de um ou de outro encontra­se pendente de julgamento.  Desta feita, não há como deixar de reconhecer a improcedência do pedido de  compensação objeto destes autos.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  para  inadmitir  a  compensação  realizada  pelo  sujeito passivo.  Henrique Pinheiro Torres                                                              1 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou  contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na  qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela  Lei nº 10.637, de 2002)  ......................................................................................................    § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de  compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº  10.833, de 2003).  .........................................................................................................  VI  ­  o  valor  objeto  de  pedido  de  restituição  ou  de  ressarcimento  já  indeferido  pela  autoridade  competente  da  Secretaria  da Receita  Federal  ­  SRF,  ainda  que  o  pedido  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)    Fl. 282DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/ 2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   4                                 Fl. 283DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/ 2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201308,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Cofins é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. Recurso Especial do Contribuinte Negado ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-09T00:00:00Z,13816.000854/2003-02,201406,5352146,2014-06-09T00:00:00Z,9303-002.384,Decisao_13816000854200302.PDF,2014,FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA,13816000854200302_5352146.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da 3a. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Relator)\, Nanci Gama\, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Joel Miyazaki.\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\nJoel Miyazaki - Redator Designado\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente substituto).\n\n\n",2013-08-14T00:00:00Z,5482816,2013,2021-10-08T10:23:00.163Z,N,1713046815481266176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2257; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 231          1 230  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13816.000854/2003­02  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.384  –  3ª Turma   Sessão de  14 de agosto de 2013  Matéria  COFINS  Recorrente  FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998  Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.   DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE PAGAMENTO ANTECIPADO.  O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à  Cofins é de 05 anos, contados do  fato gerador na hipótese de existência de  antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício  seguinte  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de  antecipação de pagamento.   Recurso Especial do Contribuinte Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros da 3a. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  pelo voto de qualidade,  em negar provimento  ao  recurso  especial. Vencidos os Conselheiros  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  (Relator),  Nanci  Gama,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Susy  Gomes  Hoffmann.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro Joel Miyazaki.    Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 6. 00 08 54 /2 00 3- 02 Fl. 255DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR ANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 Joel Miyazaki ­ Redator Designado  Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente substituto).    Relatório  Nas  fls.  195/201,  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  admitido  pelo Despacho nº 3400­00.528, de fls. 220/221, uma vez inconformada com decisão lavrada no  acórdão de fl. 186 que se fundamentou na aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91 relativamente  ao prazo decadencial para a Fazenda Nacional proceder o lançamento.  Sustenta que o E. STF  já  afastou  a aplicação desse dispositivo  e  até  editou  Súmula Vinculante de nº 8 comandando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91.  Assim,  requer  seja  afastado  o  período  base  de  maio  de  1998  em  razão  de  haver sido atingido pela decadência.  Contrarrazões nas fls. 223/227.  Alega a Fazenda Nacional que à época do julgamento do Recurso Voluntário  o E.  STF não  havia  ainda  se  pronunciado  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da Lei  nº  8.212/91.  Continua  reverberando  que mesmo  com  a  aplicação  da  Súmula  nº  8  do  E.  STF, a contagem do prazo decadencial deve ser a do art. 173, I do CTN e não o 150,§ 4º, do  CTN uma vez que não houve pagamento em nenhum dos períodos base lançados.  É o relatório.      Voto Vencido  Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator  O Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento.  É  certo  que  o  Auto  de  Infração  objeto  deste  litígio  foi  conhecido  pela  Contribuinte em 18/07/2003 para os períodos base de maio e julho a dezembro de 1998.  É  certo,  também,  a  existência  de  compensação  com  débitos  da  Cofins,  de  créditos  do  PIS  indevidamente  recolhidos  com  base  nos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  Fl. 256DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR ANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 13816.000854/2003­02  Acórdão n.º 9303­002.384  CSRF­T3  Fl. 232          3 ambos de 1988, mesmo faltando comprovação de tutela judicial para tanto, já que interpôs MS  nº 98­1501566­4, que estava em fase de apelação na época do julgamento da impugnação pela  DRJ.  Na  fl.  05,  oitavo  parágrafo,  a  DRJ  registra  no  voto  que  a  ora  Recorrente  interpôs  recursos  especial  e  extraordinário  e  a  União  apenas  recurso  especial,  estando  os  mesmos com as contrarrazões aguardando admissibilidade.  De  todos  sabido  que  os  decretos  relativos  ao  PIS  foram  considerados  inconstitucionais,  remanescendo, portanto, crédito a favor da ora Recorrente,  isto confirmado  pelo  teor  do  voto  da  DRJ  em  Campinas­SP,  que  apesar  de  não  sopesá­los  por  entender  a  compensação  indevida,  reconheceu  a  existência  de  processo  judicial  especificamente  sobre  pagamentos indevidos para o PIS.  Diante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente  procedeu  compensação  relativamente  aos  períodos  base  abrangidos  pelo  lançamento  portanto  acarretando  com  este  procedimento  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  torna  decadente o período base de maio de 1998 uma vez que o  lançamento  foi materializado em  julho de 2003.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  provimento  ao  Recurso  Especial interposto.    Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva    Voto Vencedor  Conselheiro Joel Miyazaki, Redator Designado  Ouso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que compensação  e pagamento não se confundem, embora ambas sejam formas de extinção do crédito tributário,  assim  como  a  prescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção  previstas  respectivamente nos §§ 2o , 1o. e 5o. do art. 156 do CTN.  No caso em exame, assiste razão à PGFN, cujas contrarrazões se encontram  às fls .223 a 227.   Abaixo transcrevo excerto da referida peça para maior clareza:  De  fato,  no  presente  caso,  não  se  operou  lançamento  por  homologação quanto às contribuições previdenciárias autuadas,  afinal,  de  acordo  com  a  prova  dos  autos,  a  contribuinte  não  antecipou qualquer pagamento no período  indicado no auto de  infração.  É  por  conta  disso  que  o  lançamento  de  ofício  da  exação deve ser regido pelo art. 173, I, do CTN, o qual assevera  que:  Fl. 257DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR ANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado; [grifei].    Em seguida, em suas conclusões, o ilustre procurador reitera que:  Cumpre  frisar,  ainda,  que,  com  a  edição  da  Portaria  MF­  n.  586/2010,  que  acrescentou  o  art.  62­A  no  RICARF,  tornou­se  obrigatória a adoção por eg. Conselho dos posicionamentos do  STJ  aplicados  em  sede  de  recurso  repetitivo,  como  é  o  caso  daquele  que  prevaleceu  no  REsp  n.  973.733/SC,  no  sentido  de  que  deve  ser  aplicado  o  art.  173,  I,  do  CTN,  quando  não  há  pagamento parcial do tributo.  Portanto,  considerando  que  não  houve  pagamento  antecipado  para  os  períodos  de  apuração  da  COFINS  de  maio,  junho,  agosto,  setembro,  outubro,  novembro  e  dezembro  de  1998,  o  lançamento,  ocorrido  em  18/07/2003,  alcançou,  de  forma  tempestiva, todos os fatos geradores em cobrança.  Assim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. 173, §1o. do  CTN, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Administrativo e em respeito ao art. 62­ A do RICARF.  De todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial  do contribuinte, mantendo o lançamento para os períodos de apuração de maio, junho, agosto,  setembro, outubro, novembro e dezembro de 1998.                      Fl. 258DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR ANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA COMPROVADA EM PARTE. Tendo em vista a Súmula Vinculante n° 08, do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, não ha como conhecer a divergência jurisprudencial suscitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITO. É irrelevante haver o efetivo ingressos divisas relativas ao serviço prestado no exterior para o gozo da isenção do PIS, prevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158- 35/01. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-11-25T00:00:00Z,10510.001541/2004-91,201611,5660085,2016-11-25T00:00:00Z,9303-004.251,Decisao_10510001541200491.PDF,2016,ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN,10510001541200491_5660085.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nÉrika Costa Camargos Autran - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Charles Mayer de Castro Souza\, Erika Costa Camargos Autran\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2016-09-14T00:00:00Z,6573816,2016,2021-10-08T10:54:36.778Z,N,1713048687161114624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1449; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 939          1 938  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10510.001541/2004­91  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­004.251  –  3ª Turma   Sessão de  14 de setembro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP            Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE.  DIVERGÊNCIA COMPROVADA EM PARTE.  Tendo  em vista  a Súmula Vinculante  n°  08,  do  Supremo Tribunal  Federal,  que  declarou  inconstitucional  o  artigo  45  da Lei  n°  8.212/91,  não  ha  como  conhecer a divergência jurisprudencial suscitada.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO  EXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITO.  É  irrelevante haver o  efetivo  ingressos divisas  relativas  ao  serviço prestado  no  exterior  para  o  gozo  da  isenção  do  PIS,  prevista  no  art.  14  da Medida  Provisória n.º 2.158­ 35/01.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento.  Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Charles Mayer de  Castro Souza.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente    (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 51 0. 00 15 41 /2 00 4- 91 Fl. 939DF CARF MF Processo nº 10510.001541/2004­91  Acórdão n.º 9303­004.251  CSRF­T3  Fl. 940          2 Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Erika  Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa  Marini Cecconello.  Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, contra o Acórdão 201­80.871, que por maioria de votos, reconheceu a decadência  do  lançamento  do  PIS,  bem  como  declarou  ser  irrelevante  o  efetivo  ingresso  das  divisas  relativas  ao  serviço  prestado  no  exterior  para  o  gozo  da  isenção  da  referida  contribuição,  prevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158­35/01, assim ementado:    ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração:    30/04/1996  a  31/01/1999,  31/03/1999  a  30/09/1999,  30/11/1999  a  31/01/2000,  31/03/2000  a  31/12/2000,  01/03/2001  a  31/03/2001,  31/05/2001  a  31/07/2001,  01/09/2001  a  30/09/2001,  30/11/2001  a  30/11/2002     Ementa: DECADÊNCIA.  O prazo para a Fazenda Pública  constituir o  crédito  tributário  referente  ao PIS decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro  no art.  150, § 4º,  caso  tenha havido antecipação de pagamento,  inerente  aos lançamentos por homologação, ou art. 173, I, em caso contrário. A Lei  n 2 8.212/91 não se aplica a esta contribuição, vez que sua receita não se  destina ao orçamento da Seguridade Social.    PROVAS DAS ALEGAÇÕES.  As  alegações  constantes  da  impugnação  devem  ser  acompanhadas  de  provas suficientes que as confirmem, de modo a elidir o lançamento.    Fl. 940DF CARF MF Processo nº 10510.001541/2004­91  Acórdão n.º 9303­004.251  CSRF­T3  Fl. 941          3 DILIGÊNCIAS.  Indefere­se  o  pedido  de  diligência  que  tenha  por  objetivo  a  indevida  inversão do ônus da prova.    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS  NO EXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITOS.  Em  obediência  à  literalidade  atribuída  à  interpretação  da  norma  que  outorga  isenção  (art.  111,  II,  do  CT1V),  é  irrelevante  haver  o  efetivo  ingresso das divisas relativas ao serviço prestado no exterior para o gozo  da isenção do PIS, prevista no art. 14 da MP n22.158­35/2001.    Recurso provido em parte.""    A  Fazenda Nacional  insurge  contra  acórdão  que  deu  provimento  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  decadência  do  lançamento  do PIS  em questão,  para  o  que  se  utilizou do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no Código Tributário Nacional —  CTN,  contados  na  forma  do  seu  art.  173,  inciso  I,  bem  como  declarou  ser  irrelevante  o  efetivo ingresso das divisas relativas ao serviço prestado no exterior para o gozo da isenção  da referida contribuição, prevista no art. 14 da Medida Provisória n.° 2.158­35/01.    Alega que o Acordão merece reforma, visto que a  legislação  tributária de  regência da matéria foi flagrantemente violada, precisamente o art. 45 da Lei n.º 8.212/91, o  art. 111,  inciso II, do CTN, e art. 14, §1º, da Medida Provisória n.º 2.158­35/01, conforme  será demonstrado ao longo do arrazoado deste recurso.    O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  foram  admitidos,  conforme Despacho a fls. 759/761.    Contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional foram  apresentadas pelo sujeito passivo.    É o relatório, em síntese.    Fl. 941DF CARF MF Processo nº 10510.001541/2004­91  Acórdão n.º 9303­004.251  CSRF­T3  Fl. 942          4 Voto             Conselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora     Presentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso  deve ser conhecido em parte.    O Recurso Especial insurge­se quanto a duas matérias: 1­ aplicação do prazo  decadencial, se do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 (dez anos) ou do §4º, do art. 150 ou pelo art. 173,  I, ambos do CTN do Código Tributário Nacional (5 anos); e 2­ a relevância do efetivo ingresso  das  divisas  relativas  ao  serviço  prestado  no  exterior  para  o  gozo  da  isenção  da  referida  contribuição, prevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158­35/01.    Quanto a primeira matéria, entendo que o Recurso da Fazenda não deva ser  conhecido, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 pelo  Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos extraordinários nºs 556664, 559882 e 560626,  oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante STF n.º 08, indubitável estar­se diante de  hipótese de aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) do Código Tributário Nacional:    Súmula Vinculante STF nº 08   São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº  1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que  tratam da  prescrição e decadência do crédito tributário.     Assim,  diante  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.º  8.212/91  e  a  súmula  do  Judiciário,  não  há  em  que  se  falar  em  divergência  jurisprudencial,  como suscitado pela Fazenda Nacional.    Portanto,  voto  pelo  não  conheço  o Recurso  da Especial  da Fazenda Nacional,  nesta parte .    Quanto a parte conhecida, passo analisar a matéria .    Fl. 942DF CARF MF Processo nº 10510.001541/2004­91  Acórdão n.º 9303­004.251  CSRF­T3  Fl. 943          5 O cerne da questão reside na interpretação da norma incentiva inserida no inciso  III  do  art.14,  da  Medida  Provisória  n.º  1.858­6,  de  29  de  junho  de  1999,  posteriormente,  Medida Provisória n.º 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, que assim dispõe:     Art.14.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de  1999, são isentas da COFINS as receitas:   (...)   III­dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada  no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;   (...)   §1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos  incisos I a IX do caput.     Ora,  o  objetivo  da  norma  visa  tão  somente  desonerar  a  exportação  do  custo  tributário  e  também  impedir  que  o  benefício  se  estenda  àquelas  exportações  que  não  representem potencial ingresso de divisas, como por exemplo, exportações pagas em Real.    Se  assim  não  fosse,  a  expressão  “cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas”, deveria conter o adjetivo “efetivo” a qualificar o “ingresso de divisas”.     Ademais, conforme o artigo 7º da Lei Complementar n.º 70/91, ao dispor  sobre a isenção da COFINS aplicável as operações de prestação de serviços para o exterior, não  condicionava o direito a isenção ao efetivo ingresso de divisas no País.     Senão vejamos:    “Art. 7º. São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:   I  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas  diretamente pelo exportador;”     (...)     Fl. 943DF CARF MF Processo nº 10510.001541/2004­91  Acórdão n.º 9303­004.251  CSRF­T3  Fl. 944          6 As condições para a fruição do referido benefício, citado no art. 7º da Lei  Complementar n.º 70/91 foram introduzidas através do Decreto n.º 1.030 de 29 de dezembro de  1993, o qual também não condicionava a isenção para as prestações de serviços ao exterior ao  efetivo ingresso de divisas.    ""Decreto 1.030/93 ­ Art. 1º Na determinação da base de cálculo da  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS,  instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de  1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias  ou serviços, assim entendidas:  I ­ vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas  diretamente pelo exportador;  II ­ exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou  entidades semelhantes;  III ­ vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais  exportadoras, nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 29 de novembro de  1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de  exportação para o exterior;  IV ­ vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas  exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério  da Indústria, do Comércio e do Turismo; e  V ­ fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo  em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento  for efetuado em moeda conversível.  Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas  efetuadas:  a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia  Ocidental ou em Área de Livre Comércio;  b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;  c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados  a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de  1992;  Fl. 944DF CARF MF Processo nº 10510.001541/2004­91  Acórdão n.º 9303­004.251  CSRF­T3  Fl. 945          7 d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à  exportação.""    O artigo 7º da Lei Complementar n.º 70/91, posteriormente foi alterada pelo  art. 1º da Lei Complementar n.º 85/96.     ""Lei Complementar 85/96 ­ Art. 7º São também isentas da contribuição as  receitas decorrentes:  I ­ de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas  diretamente pelo exportador;  II ­ de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou  entidades semelhantes;  III ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais  exportadoras, nos termos do Decreto­lei nº 1.248, de 29 de novembro de  1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de  exportação para o exterior;  IV ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas  exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério  da Indústria, do Comércio e do Turismo;  V ­ de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de  bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o  pagamento for efetuado em moeda conversível;  VI ­ das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas  condições estabelecidas pelo Poder Executivo.""    Verifica­se  que  em momento  algum  introduziu  qualquer  restrição  a  fruição  do  benefício.  Ao  contrário,  referida  Lei  foi  mais  benéfica  ao  contribuinte,  ampliando  o  benefício da isenção para as demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior.    E o art. 4º inciso I da Medida Provisória n.º 1.212 de 1995, convertida na Lei n.º  9.715/98,  que  anteriormente  regiam  a  isenção  da  contribuição,  desde  aquela  época,  também  não traziam qualquer restrição quanto à necessidade de efetivo ingresso de divisas.     Fl. 945DF CARF MF Processo nº 10510.001541/2004­91  Acórdão n.º 9303­004.251  CSRF­T3  Fl. 946          8  “Art. 4º Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na  determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as  receitas correspondentes:   I ­ aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que  não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de  divisas;”     A  questão  temporal  na  caso  dos  autos  define  a  sobre  a  necessidade  da  implementação do ingresso de divisas.    Na época da ocorrência do fato gerador, sequer há citação quanto ao pagamento  representar  ingresso de divisas. E até mesmo a exportação de mercadorias e serviços girados  em moeda brasileira eram passíveis da fruição do benefício. Por isto, entendo que o verdadeiro  objetivo  da  nova  condição  introduzida  a  contar  de  1º  de  fevereiro  de  1999  era  impedir  que  houvesse a isenção quando a exportação não representasse potencial ingresso de divisas.     Ora, assim sendo, as receitas citadas no caput do artigo 14 da Medida Provisória  n.º  2.158­35/2001  são  induvidosamente  aquelas  decorrentes  do  faturamento,  independentemente, então, do ingresso ou não da receita em sua tesouraria.     Trata­se  da  determinação  do  nascimento  da  obrigação  tributária  com  base  no  regime de competência, e não no de caixa.     Desta  forma,  a  receita assim expressa não  leva em consideração  ter havido ou  não o seu ingresso efetivo no caixa da pessoa jurídica para o fim de conceder ou não a isenção.     Este tema foi muito bem abordado pelo então Conselheiro­Relator Rogério  Gustavo Dreyer em seu voto condutor do Acórdão 2 201­77.993, de 20/10/2004, ao analisar a  isenção da Cofins referente a prestação de serviços no exterior, em janeiro de 1997, o qual se  transcreve parcialmente:    “A  expressão  “represente  ingresso  de  divisas”,  a  meu  ver  e  como  já  manifestei  neste  voto,  estabeleceu  somente  o  direito  a  isenção  àquelas  Fl. 946DF CARF MF Processo nº 10510.001541/2004­91  Acórdão n.º 9303­004.251  CSRF­T3  Fl. 947          9 exportações que gerassem divisas, ou seja, efetuadas em moeda conversível,  na  qual  não  se  insere  a  operação  com  moeda  nacional,  que  teria  efeito  idêntico à venda efetuada para o mercado doméstico.   Trata­se,  sem  dúvida,  de  estímulo  àquela  exportação  amplamente  benéfica  para o país através da formação de reservas cambiais.   Neste  desiderato,  o  benefício  é  concedido  para  prover  e  assegurar  a  competitividade do produto ou do serviço, prejudicada para dizer pouco, ou  integralmente comprometida se onerada com tributos.   Neste  pé,  persisto  para  reafirmar  a  mim  parecer  claro  que  a  isenção  está  amparada desde o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação cuja  tributação se exclui pela isenção. E isto ocorre no momento do faturamento, a  exemplo de qualquer outra operação sujeita ao tributo. Poder­se­ia, concordo,  afirmar que a isenção somente se aperfeiçoaria se implementada a condição  do  ingresso  das  divisas  e  no momento  da  ocorrência  deste  evento,  quando  futuro,  ainda  que  em  tal  caso mais  se  afiguraria  a  suspensão  da  exigência,  postergada para tal momento ainda por vir e incerto.   Mas, para que ocorresse  tal situação e  frente à  literalidade da interpretação  para  outorga  de  isenção,  de  forma  manifesta  a  condição  deveria  estar  contemplada, e na própria lei.   A  simples  expressão  “cujo  pagamento  represente  ingresso  de divisas,” data  venia, não tem este alcance.   (...)   Como redigida a norma, estou seguro, cessam os requisitos para a concessão  da isenção mediante a comprovação de que se trate de prestação de serviços à  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior  e  desde  que  tenha sido acordada em moeda conversível.”     Ademais,  de  acordo  com  o  artigo  10  da Lei  n.º 11.371/06 ,  resta  claro  que  independe do efetivo ingresso de divisas, para que a receita do serviço prestado a pessoa física  ou  jurídica residente ou domiciliado no exterior, seja  isenta da Cofins e do PIS­Pasep, senão  vejamos:    Fl. 947DF CARF MF Processo nº 10510.001541/2004­91  Acórdão n.º 9303­004.251  CSRF­T3  Fl. 948          10 Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na  forma prevista no art. 1o desta Lei, independe do efetivo ingresso de divisas a  aplicação das normas de que tratam o § 1o e o inciso III do caput do art. 14  da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, o inciso  II do  caput do art. 5o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do  caput do art. 6o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.    Como se verifica, a norma não prevê a restrição imposta pelo Fisco.     Por  fim,  verifico  também  nos  autos  que  a  Recorrida  comprovou  tanto  a  ocorrência  das  exportações  de  serviços,  quanto  a  internação  (ingresso)  das  divisas  a  eles  correspondentes, mesmo que  em momento  posterior, mediante  contratos  de  câmbio  juntados  aos  autos,  atendendo,  assim,  aos  requisitos  previstos  na  legislação  para  fazer  jus  a  isenção  tributária.    Diante disto, confirmo a decisão do acordão recorrido para assegurar o direito  à  isenção  prevista  no  art.  14,  inciso  III,  §  1,  da  Medida  Provisória  n.º  2.158­35/2001,  independente da ocorrência do efetivo ingresso de divisas no Pais.    Conclusões Finais     Com essas  considerações,  voto no  sentido de negar provimento  ao Recurso  Especial da Fazenda.     É como voto.    Érika Costa Camargos Autran                               Fl. 948DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201606,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/11/2003 PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-17T00:00:00Z,13888.904241/2009-80,201608,5621127,2016-08-18T00:00:00Z,9303-004.105,Decisao_13888904241200980.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,13888904241200980_5621127.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-06-07T00:00:00Z,6468327,2016,2021-10-08T10:51:41.588Z,N,1713048687304769536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.904241/2009­80  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­004.105  –  3ª Turma   Sessão de  07 de junho de 2016  Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM.  Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/11/2003  PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.  Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de  vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS  e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez  López, que davam provimento.     Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 42 41 /2 00 9- 80 Fl. 266DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904241/2009­80  Acórdão n.º 9303­004.105  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte  com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3303­002.524, que negou provimento  ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as  receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período  tratado neste processo.  Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso  especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as  receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na  Zona Franca de Manaus.   O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da  Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de  07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934):  ""A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já  tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu  firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja  isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004.  No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso:  ""que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das  operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as  vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as  exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal  de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência  de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904241/2009­80  Acórdão n.º 9303­004.105  CSRF­T3  Fl. 4          3 Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do  §2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do  diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a  MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os  fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a  revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso  I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos  efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações para o exterior"".  Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de  2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido  oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno  desta Casa, peço vênia para continuar teimando.   Disse­o eu naquela ocasião:  Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da  recorrente:  a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da  isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar  35/67 bastam;  b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à  ZFM está imediata e automaticamente estendida;  c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza  de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,.  nenhuma lei ordinária o poderia revogar;  d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___,  sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos  anterior e posterior.  Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não  merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida  pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a  premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e  qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações  deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona  Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos  interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade.  É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse  afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de  Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria  mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que  interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse  feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na  legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a  tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela  zona.  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904241/2009­80  Acórdão n.º 9303­004.105  CSRF­T3  Fl. 5          4 Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato  legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva  “constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa  restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido  interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às  exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam  “automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando.  E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder  Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período  de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  –  pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar,  na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º  assegurou aquela extensão ao ICM.   Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato  também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado  ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no  decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior  precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para  efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na  Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à  tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados  (tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende,  também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas  francas.  Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que,  segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado  artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas  esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer  podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo  primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um  simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no  caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí  apenas se cuida da imunidade do ICM.   Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu  ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.   Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os  efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre  produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato  complementar?  Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade.  É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre  de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas  francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi  induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de  empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda  para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de  incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente,  no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração.  Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em  favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área.  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904241/2009­80  Acórdão n.º 9303­004.105  CSRF­T3  Fl. 6          5 Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque  industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada  de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de  contrato”.   A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a  instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil  o legislador por ocasião de sua instituição.   Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à  exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas  imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais  durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das  exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM  não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum  automatismo se justifica.  Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da  ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo  incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio”  posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a  que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona  Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após  serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente  exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do  dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo  provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha  que se dar sem qualquer restrição.  Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma,  ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o  teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288  apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação  já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a  promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente  povoada de nosso território.  Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na  legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente  instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja  alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a  não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir  longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a  edição da Medida Provisória 202.  De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de  cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS  sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e  objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as  vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras  operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso  dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas  geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.   A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o  surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904241/2009­80  Acórdão n.º 9303­004.105  CSRF­T3  Fl. 7          6 que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a  venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que  esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se  travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem  tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas  divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja  redação padece de diversas inconsistências.  Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei  Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das  duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe  dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por  óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo  isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado.  Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o  dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito,  ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no  sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos  insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí  ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o  ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem  divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim  de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas  exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a  embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além  disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela  pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei  1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler  instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem  em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação  contra a ZFM.   A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um  sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo  redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois  fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo  da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite  ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte  forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na  ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na  SECEX) esteja situada na ZFM.  Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a  ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a  atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que  se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à  ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado.  Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o  que o Parecer da PGFN consegue nele ler.   Fl. 271DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904241/2009­80  Acórdão n.º 9303­004.105  CSRF­T3  Fl. 8          7 Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que  ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A  decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido  recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso.  E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra  circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense  completo.  Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado  parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à  ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do  incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na  ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do  ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando  dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu  papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter  tentado esclarecer...  Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado  presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei  491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente  teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência  de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o  imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à  interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver  isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o  Decreto­lei 288.   Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com  o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma  norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído  uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre  se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo  resultado: a geração de divisas internacionais.  A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro  de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das  contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja  situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa  não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que  cumprido o que está previsto naqueles incisos.   Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A  COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse  foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a  DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação  constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no  período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava  ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito  na forma requerida.  E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a  Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas  internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele  listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.   Fl. 272DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904241/2009­80  Acórdão n.º 9303­004.105  CSRF­T3  Fl. 9          8 O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era  que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o  fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque  não determinou aquelas diligências.  Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe  (art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade  da decisão proferida por quem legalmente competente para tal.  Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não  comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a  Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333).  Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do  contribuinte.  Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento  do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do  RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das  contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca de Manaus, no período tratado neste processo.     Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 273DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 22/03/1999, 26/04/1999 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA Não deve ser conhecido o recurso especial quando ausente o requisito de admissibilidade da demonstração da divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-01-17T00:00:00Z,11050.001120/2003-14,201701,5672361,2017-01-17T00:00:00Z,9303-004.425,Decisao_11050001120200314.PDF,2017,ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN,11050001120200314_5672361.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, vencidos os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Rodrigo da Costa Pôssas\, que conheceram do recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas-Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nÉrika Costa Camargos Autran-Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran\, Charles Mayer de Castro Souza\, Vanessa Marini Cecconello.\n\n",2016-12-06T00:00:00Z,6613053,2016,2021-10-08T10:55:06.570Z,N,1713048687366635520,"Metadados => date: 2017-01-10T18:29:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-01-10T18:29:23Z; Last-Modified: 2017-01-10T18:29:23Z; dcterms:modified: 2017-01-10T18:29:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:8b5666c7-cdc5-4656-9f23-1bc4fc6987d6; Last-Save-Date: 2017-01-10T18:29:23Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-01-10T18:29:23Z; meta:save-date: 2017-01-10T18:29:23Z; pdf:encrypted: true; modified: 2017-01-10T18:29:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-01-10T18:29:23Z; created: 2017-01-10T18:29:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE  SIMILITUDE FÁTICA  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  especial  quando  ausente  o  requisito  de  admissibilidade  da  demonstração  da  divergência  jurisprudencial,  uma  vez  que  inexiste  a  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  apontado como paradigma.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Andrada Marcio Canuto  Natal e Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceram do recurso.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas­Presidente em exercício     (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 05 0. 00 11 20 /2 00 3- 14 Fl. 322DF CARF MF Processo nº 11050.001120/2003­14  Acórdão n.º 9303­004.425  CSRF­T3  Fl. 323          2 Érika Costa Camargos Autran­Relatora    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa  Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal,  Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini  Cecconello.  Relatório  O presente recurso especial de divergência (fis. 240/248) foi  interposto pela  Procuradoria da Fazenda Nacional, contra a decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho  de Contribuintes  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário;  por  meio do Acórdão n.º 303­35.391 (fls. 224/234), cuja ementa é a seguinte:     ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Data do fato gerador: 22/03/1999, 26/04/1999  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF  O  MPF  não  será  exigido  nas  hipóteses  de  procedimento  de  fiscaliza  interno, de revisão aduaneira.   Regimes Aduaneiros  EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO  O  valor  dos  tributos  devidos  na  importação  do  produto  resultante  da  operação  de  exportação  temporária  para  aperfeiçoamento  passivo  será  calculado fazendo­se incidir, sobre o valor agregado, as alíquotas relativas  ao produto importado.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO""     O motivo das exigências se refere ao fato do Sujeito Passivo haver calculado  os  tributos  incidentes  na  importação  tomando  por  base  o  valor  total  dos  veículos  (602  automóveis  Modelo  Tigra,  marca  General  Motors)  com  a  redução  das  partes  exportadas  temporariamente que foram incorporadas a eles no processo de montagem. Ainda, com base na  Lei  n°  9.449/1997,  regulamentado  pelo  Decreto  n°  2.0721/1996,  a  importadora  requereu  a  redução de 50% (cinqüenta por cento) do II incidente sobre os veículos importados.    Fl. 323DF CARF MF Processo nº 11050.001120/2003­14  Acórdão n.º 9303­004.425  CSRF­T3  Fl. 324          3 O cerne da presente controvérsia consiste na forma de apuração dos tributos  devidos na importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento passivo, realizada  segundo as normas do regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.    O  entendimento  da  fiscalização  e  da  recorrente  é  o  de  que  a  apuração  do  valor dos tributos devidos deve ser feita mediante a dedução do valor do tributo incidente sobre  o produto  final  importado do valor dos  tributos  que  incidiriam sobre o produto  resultante 4ª  operação  de  aperfeiçoamento  passivo  (tributos  apurados  sobre  o  valor  total  do  produto  final  importado —  tributos  calculados  sobre valor das peças  re­importadas),  ou  seja,  o  critério do  tributo contra tributo.     Por outro lado, entendem a contribuinte e a Câmara recorrida que os tributos  devidos são apenas os apurados sobre o valor agregado ao produto final importado (valor total  do produto final importado — valor das peças re­importadas), isto é, o critério da base contra  base.  Em  outras  palavras,  de  forma  clara,  verifica­se  que  a  divergência  aqui  suscitada  diz  respeito  à  aplicação  dos  artigos  2º  e  12  da  Portaria MF  675/94.  A  autoridade  fiscal autuante entende que deva ser aplicado o art. 12 enquanto que a contribuinte e a Câmara  recorrida entendem que a forma correta de apuração dos tributos é a prevista no art. 2°.    A  recorrente  pleiteia  a  reforma  do  acórdão  recorrido,  com  o  argumento  de  que  o  entendimento  da  decisão  nele  prolatada  contraria  a  jurisprudência  de  outras  Câmaras  deste  Terceiro  Conselho,  posto  que  os  demais  órgãos  julgadores  entendem  que  a  forma  de  cálculo correta seria a adotada pela fiscalização, que é a prevista no artigo 12 da Portaria MF  675/94.     Em resumo, nas contrarrazões, o Contribuinte requer o não conhecimento do  recurso  especial  da  Fazenda  pelo  não  cumprimento  dos  requisitos  legais  para  sua  admissibilidade e pede a manutenção do acórdão.    É o relatório.  Voto             Fl. 324DF CARF MF Processo nº 11050.001120/2003­14  Acórdão n.º 9303­004.425  CSRF­T3  Fl. 325          4 Conselheira Érika Costa Camargos Autran, Relatora    O presente recurso especial é tempestivo.    No entanto,  conforme art. 67, caput, do Anexo  II  do Regimento  Interno do  CARF (RICARF, de 2015), o Recurso Especial é este instrumento cabível contra decisão que  interpretar  norma  tributária  diferentemente  do  entendimento  adotado  por  outra  turma  ou  Câmara  do  Conselho  de  Contribuintes  ou  do  CARF  ou  pela  CSRF,  o  que  só  se  configura  quanto à subsunção de fatos semelhantes à mesma norma.    Diante  disto,  constato  assistir  razão  à  Recorrida  quanto  às  preliminares  de  inadmissibilidade  argüidas  em  sede  de  Contrarrazões,  posto  que  o  Acórdão  recorrido  tratou  sobre os seguintes fatos:    EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO  O  valor  dos  tributos  devidos  na  importação  do  produto  resultante  da  operação  de  exportação  temporária  para  aperfeiçoamento  passivo  será  calculado fazendo­se incidir, sobre o valor agregado, aa alíquotas relativas  ao produto importado.    O  Acórdão  paradigma  n.º  302­39616 ,  sobre  o  tema  versado  no  Acórdão  recorrido, diz o seguinte:    Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II   Data do fato gerador: 14/09/2000   EXPORTAÇÃO  TEMPORÁRIA  PARA  APERFEIÇOAMENTO  PASSIVO.  DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.   As exportações realizadas sob o manto do regime de exportação temporária  para aperfeiçoamento passivo devem sofrer a tributação quando do retorno  da  mercadoria,  nos  moldes  do  previsto  na  legislação  específica,  não  resultando em pagamento a maior ou indevido de tributos.   RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.    Fl. 325DF CARF MF Processo nº 11050.001120/2003­14  Acórdão n.º 9303­004.425  CSRF­T3  Fl. 326          5 E o outro Acórdão paradigma n.º 302­36017, traz a seguinte ementa:    Ementa(s):EXPORTAÇÃO  TEMPORÁRIA  PARA  APERFEIÇOAMENTO  PASSIVO. Na  reimportação  de  bens  exportados  temporariamente  para  aperfeiçoamento  passivo,  do  montante  dos  tributos  incidentes  sobre  o  produto  deve  ser  subtraído  o  valor  dos  tributos  que  incidiram,  na  mesma  data, sobre a mercadoria exportada temporariamente se esta estivesse sendo  importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.   CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.   Os catalisadores novos ou exauridos, mesmo aqueles que contenham platina,  classificam­se nas suas posições específicas, e não como metal precioso que  contém.   MULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.   A classificação fiscal errônea de mercadoria, quando não está corretamente  descrita  no  documento  de  importação,  constitui  declaração  inexata,  e  o  recolhimento a menor dos tributos devidos em função deste fato configura­se  infração punível com multa de ofício.   NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.    O  primeiro  acórdão  citado  trata  de  restituição  de  Imposto  de  Importação,  pois, pretendia o contribuinte buscava repetir valores pagos a titulo de Imposto de Importação e  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  pagos  quando do  retorno  de mercadoria  enviada  ao  exterior para fins de regime de exportação temporária para aperfeiçoamento ativo, entendo que  não eram devidos.    Quanto ao segundo acórdão a discursão, encontrava­se na definição de qual  seja  a  correta  classificação  fiscal  a  ser  adotada  no  caso.  Pois  o  contribuinte  perpetra  um  procedimento  de  “Exportação  Temporária”  de  catalisadores  exauridos,  com  o  objetivo  de  beneficiamento  passivo,  para  posteriormente  importar  catalisadores  regenerados.  No  caso  o  contribuinte  valeu­se,  para  o  produto  exportado  e,  posteriormente,  importado,  da  mesma  classificação  fiscal,  qual  seja,  3815.12.00.  e  a  Fiscalização  reputou  como  correta,  no  que  se  refere  à  classificação  do  produto  exportado,  a  posição  de  NCM  7112.20.00.  e  o  acórdão  Fl. 326DF CARF MF Processo nº 11050.001120/2003­14  Acórdão n.º 9303­004.425  CSRF­T3  Fl. 327          6 recorrido considerou que o produto exportado pelo contribuinte não se encontra localizado em  nenhuma das exceções compreendidas no item 1.d acima transcrito.     Verifica­se que as questões são distintas, tanto fáticas como jurídicas.     Nestes  autos,  trata­se  de  identificar  a  forma  de  cobrança  dos  tributos  aduaneiros na importação de mercadorias objeto de regime especial de exportação temporária.  No paradigma, pretendia o contribuinte reaver os tributos pagos por entender não incidentes na  espécie. E no outro qual seria a correta classificação fiscal a ser adotada pelo contribuinte no  processo de ""exportação temporária"",    Diante  disto,  após  a  analise  dos  acórdãos,  entendo  que  as  situações  fáticas  diferem em ponto crucial para o próprio conhecimento do recurso e voto por não admiti­lo.    Em  razão  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional em razão da inexistência de aspecto divergente do Acórdão  recorrido no paradigma admitido.    É como voto.    Érika Costa Camargos Autran                            Fl. 327DF CARF MF ",1.0