Numero do processo: 10880.090086/92-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - A majoração da base de cálculo do imposto é matéria reservada à lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-69584
Nome do relator: EDISON GOMES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10845.001394/93-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: FUNDAF
O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o
princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode
admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo
do tributo". Deu-se provimento ao recurso.
Numero da decisão: 301-28022
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10880.089994/92-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - A majoração da base de cálculo do imposto é matéria reservada à lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-69569
Nome do relator: EDISON GOMES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10916.000076/90-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PIS-FATURAMENTO - A pessoa jurídica que optou pela tributação com base no lucro presumido, embora desobrigada da escrituração contábil, deve escriturar os livros obrigatórios pela legislação fiscal, mantendo-os pelo lapso temporal legal os valores indicados na declaração de rendimentos. Constatada a omissão de receita não elidida pela Recorrente, capaz de alterar para menor a base de cálculo da pretensão aqui objetivada, PIS-FATURAMENTO, legítima é a pretensão deduzida no Auto de Infração e seus anexos. Conheço do recurso vez que tempestivo, negando-lhe contudo provimento.
Numero da decisão: 201-68246
Nome do relator: Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto
Numero do processo: 10875.003402/2002-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS DESONERADOS DO IPI.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado.
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
Por falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária e/ou juros sobre ressarcimento de crédito de IPI.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80013
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fabíola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 10930.001302/97-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - PERÍODOS DE APURAÇÃO 01/93 a 04/95 - Não cabe a aplicação de multa de mora sobre depósitos judiciais, mesmo que efetuados fora do prazo legal de vencimento (art. 138 do CTN). O ICMS referente as operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e, conseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas deve compor a receita bruta para efeito de base de cálculo da contribuição para a COFINS. A constitucionalidade da legislação que implantou a COFINS foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Constitucionalidade. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-71094
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10880.033074/88-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - Multa do art. nº 365-II: 1) provado que as empresas emitentes das notas fiscais inexistiam no endereço constante desses documentos, à data de sua emissão, fica demonstrado que os produtos nelas descritos não sairam efetivamente do estabelecimento emitente. Utilizado pela Recorrente como crédito o IPI destacado nessas notas fiscais, caracteriza-se a tipificação da infração referida na norma em epígrafe; 2) a existência de duplicidade de uma mesma nota fiscal emitida pela mesma empresa não evidencia, por si só, que a mercadoria descrita numa das notas não saira efetivamente do estabelecimento emitente. Somente outras provas mais consistentes poderiam autorizar a tipificação do ilícito fiscal descrito pela norma legal em referência. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-69130
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10930.004166/2003-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUTORIDADE REVISORA.
Impugnado o lançamento, é a DRJ, autoridade administrativa revisora de primeiro grau, competente para efetuar a sua revisão, mormente constatada a existência de erro de fato no lançamento.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.
Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 (RREE nºs 346.084, Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 - Inf./STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § 1º, com redação da Lei nº 11.232/2005). Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributária decorrente de sua aplicação.
Recursos de ofício negado e voluntário provido.
Numero da decisão: 201-80.646
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor nesta parte; II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; e III) em dar provimento ao recurso voluntário da seguinte forma: a) por maioria de votos quanto à receita do seguro facultativo.
Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Josefa Maria Coelho Marques; e b) por unanimidade de votos, quanto à Recuperação de PIS e Cofins. Os Conselheiros Walber José da Silva e Antônio Ricardo Accioly Campos acompanham o Relator pelas conclusões. Fez sustentação oral, em junho de 2007, o advogado da recorrente, Dr. Ricardo Jorge Rocha Pereira, OAB/PR 12828. Esteve presente, em agosto de 2007, o advogado
da recorrente, Dr. Wagner de Souza Soares, OAB-DF 17.163.
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 10920.002714/2002-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREVALENÇA DA DECISÃO JUDICIAL.
Pelo princípio constitucional da unidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), a decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão administrativa, passando o julgamento administrativo não mais fazer nenhum sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa julgada.
COMPENSAÇÃO FEITA PELO CONTRIBUINTE. EFEITOS.
A partir da MP nº 66/2002, a compensação feita pelo contribuinte e declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Se a compensação foi feita em desacordo com a legislação não produz os efeitos legais e não pode ser homologada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79442
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10920.003162/2002-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 21/11/2002 a 10/12/2002
Ementa: IPI. CRÉDITO-PRÊMIO (ART. 1º DO DL Nº 461/69). CESSÃO DE DIREITOS DE AÇÃO JUDICIAL ADQUIRIDO DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação é forma de extinção do crédito tributário e, como tal, submete-se à interpretação estrita. Os créditos e débitos compensáveis são do próprio contribuinte ou responsável em face da Fazenda, inexistindo autorização legal para que a parte compense seus débitos com créditos de terceiro, à luz da redação escrita dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 10.637/2002.
DÉBITOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ILÍQUIDOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Embora a decisão judicial transitada em julgado, que declare ser compensável determinado crédito, sirva de título para a compensação no âmbito do lançamento por homologação, esta última somente se efetiva após a determinação do crédito, inexistindo possibilidade de efetuar a compensação na via administrativa de crédito que ainda está sendo apurado e liquidado na via judicial. Enquanto não apurado definitivamente apurado o direito creditório na via eleita (administrativa ou judicial), não se homologa a decorrente compensação, somente autorizada quando o crédito do contribuinte contra a Fazenda for líquido, certo e determinado em sua quantia, obviamente só apurável após o trânsito em julgado, através da liquidação
da decisão, que estabeleça com exatidão, a liquidez e certeza do indébito tributário compensando.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80546
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
