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4677680 #
Numero do processo: 10845.002007/96-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPROCEDÊNCIA – Não corre prescrição contra a Fazenda enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário na pendência de reclamação e impugnação administrativa do contribuinte. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – O julgador administrativo não se vincula ao dever de responder, um a um, o feixe de argumentos postos pelo peticionário, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão sobre as matérias em litígio. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO – IMÓVEIS EM ESTOQUE – OBRIGATORIEDADE – A correção monetária sobre imóveis em estoque passou a ser obrigatória a partir da edição dos Decretos-lei n° 2.065/83 e 2.878/83, situação apenas mantida pela Lei n° 7.799/89. IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO – IMÓVEIS EM ESTOQUE – ALIENAÇÃO – Sobre os imóveis alienados, o lançamento do tributo com base na correção monetária de balanço, deve ser procedido com base na postergação do pagamento do imposto. LANÇAMENTOS DECORRENTES IRFONTE – CSLL Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 101-95.459
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a correção monetária relativa aos imóveis vendidos até o início da ação fiscal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4677065 #
Numero do processo: 10840.003131/2001-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA E PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, não podendo, ainda, ser exarado com preterição do direito de defesa da empresa excluída. PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Numero da decisão: 301-32599
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio, por vício formal.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4677210 #
Numero do processo: 10840.003565/95-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRIMEIRA PRELIMINAR DE NULIDADE - o lançamento foi feito com amparo no art. 63 da Lei 9.430/96 com objetivo de prevenir a decadência, cujos créditos restaram inexigíveis por força de liminares em mandados de segurança. SEGUNDA PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO tendo em vista que valores lançados foram objeto de declaração em DCTF há divergências das DCTFs e períodos apurados, portanto, procedente em parte, apenas no tocante a exclusão do lançamento dos valores do IPI constantes os quais deverão ser objeto de inscrição na dívida ativa da União e cobrança executiva se a decisão judiciária após trânsito em julgado se revelar desfavorável ao impetrante. Preliminares rejeitadas. DCTF – os valores comprovadamente declarados nas DCTFs juntadas aos autos, atendo-se a que os demais créditos tributários reclamados somente serão exigíveis à alíquota de 18% do IPI após decisão judicial definitiva se favorável a Fazenda, que deverá ser objeto de acompanhamento pelo órgão de origem. MÉRITO – Responsabilidade tributária do emitente das Notas Fiscais pela saída das mercadorias com destino a Z.F.M., cuja entrada efetiva não restou comprovada. Inexistência de empresas compradoras ou de adulteração nos documentos comprobatórios de entrada não elidem a obrigação tributária motivada pela ocorrência do fato gerador mesmo sob cláusula FOB – usina, Condição resolutória não implementada. Despesas acessórias cobradas ou debitadas ao comprador tais como as de armazenagem e movimentação da carga compõem o valor tributável do IPI. Descontos concedidos a qualquer título, ainda que incondicionais não são dedutíveis do valor da operação. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-30794
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares. No mérito por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. A conselheira Márcia Regina Machado Melaré declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4675164 #
Numero do processo: 10830.008513/99-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - VIA JUDICIAL - A eleição do contribuinte pela esfera judicial para discutir a mesma matéria objeto do lançamento recorrido prejudica sua discussão na esfera administrativa. INCONSTITUCIONALIDADE - A via administrativa não é via para se questionar a constitucionalidade da multa aplicada. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75631
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4673526 #
Numero do processo: 10830.002414/96-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL – A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência do recurso administrativo para o mesmo fim. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 101-92688
Decisão: NÃO CONHECIDO POR MAIORIA
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4675981 #
Numero do processo: 10835.001239/96-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - NULIDADE. Padece de vício formal a notificação de lançamento que não atenda aos requisitos definidos pelo art. 11 do Decreto nº 70.235/72, e reiterada jurisprudência e pacificada pela decisão do Pleno da Câmara Superior de Recurso Fiscais. PROCESSO QUE SE ANULA AB INITIO.
Numero da decisão: 301-31.309
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo ab initio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4674370 #
Numero do processo: 10830.005715/2001-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – AC 1996 IRPJ – ESTIMATIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – A revogação do parágrafo 4º do artigo 37 da lei nº 8.981/1995, que previa a possibilidade de correção monetária dos valores recolhidos a título de estimativas mensais do IRPJ, pelo artigo 88, XXIV, da lei nº 9.430/1996, só produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do disposto no artigo 87 do mesmo diploma legal. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-94.943
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4678479 #
Numero do processo: 10850.002539/97-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - DECADÊNCIA - Nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, "Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". RESPONSABILIDADE - Cumpre ao remetente, mediante a apresentação dos documentos legalmente exigidos, comprovar o ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus. Para as operações desenvolvidas durante o ano-calendário de 1992, esses documentos consubstanciavam-se nos conhecimentos de transporte ou em declarações do transportador, devidamente visados pela SUFRAMA. A não comprovação da efetiva internação dos produtos na área incentivada torna o remetente responsável pelo imposto suspenso, nos termos do art. 35 do RIPI/82. JUROS - Depende de regulamentação para ser aplicado o dispositivo constitucional (art. 192, § 3º), que fixa os juros em 1% ao mês. A cobrança da Taxa SELIC está de acordo com o art. 161, § 1º, do CTN. MULTA - Nos lançamentos de ofício, é de ser aplicada a multa correspondente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75010
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4676409 #
Numero do processo: 10835.003134/96-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINARES - MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Rejeitada a preliminar, por não ser competência da esfera administrativa o julgamento de inconstitucionalidade das leis. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. A sentença proferida para o Mato Grosso do Sul só anula os lançamentos referentes ao ITR/94 daquele território. PRELIMINARES REJEITADAS ITR IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - LAUDO DE AVALIAÇÃO. A falta do laudo Técnico de Avaliação do imóvel rural impossibilita a revisão do VTNm tributado. A exigência da contribuição sindical do empregador é compulsória e independente de filiação a sindicatos. Recurso negado.
Numero da decisão: 301-29362
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares. O Conselheiro Luiz Sérgio Fonseca Soares votou pela conclusão com relação a preliminar de majoração da base de cálculo. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4673544 #
Numero do processo: 10830.002494/90-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: I. R. P. J. – CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - Até o advento da Lei nº 8.981/95, todos os créditos, exceto aqueles com garantia real e os decorrentes de operações realizadas com reserva de domínio ou com alienação fiduciária em garantia, integram a base de cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa PIS SOBRE A EXPORTAÇÃO. – DEDUÇÃO. – CORREÇÃO MONETÁRIA. – – ADMISSIBILIDADE. – A incorreta apropriação contábil do valor recolhido a título de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, incidente sobre o faturamento decorrente da exportação de produtos manufaturados, não implica perda do direito ao benefício previsto no artigo 10 do Decreto-lei n° 2.303, de 1986, uma vez corrigido, atempadamente, o equívoco verificado. A fruição do favor fiscal, mediante dedução do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica, é efetivado pelo seu valor monetariamente atualizado. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-92557
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral