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Assim, o prazo para a Fazenda\r\nPública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai\r\nno prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no\r\nart. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento,\r\ninerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em\r\ncaso contrário.\r\nLANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA.\r\nA propositura de ação judicial não impede a formalização do\r\nlançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve\r\nser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do\r\ndireito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento.\r\nOPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\r\nAção proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica\r\na renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2\r\n03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o\r\nrecurso não seja conhecido nesta parte. 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DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE\n\nCONHECER DE OFÍCIO.\n\nCaso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de\n\noficio, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o\n\nSTF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou\n\ninconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, há que se\n\nreconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no\n\nCódigo Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda\n\nPública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai\n\nno prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no\n\nart. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento,\n\ninerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em\n\ncaso contrário.\n\nLANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA.\n\nA propositura de ação judicial não impede a formalização do\n\nlançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve\n\nser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do\n\ndireito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento.\n\nOPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nAção proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica\n\na renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2\n\n03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o\n\nrecurso não seja conhecido nesta parte. Ademais, não cabe a\n\neste Colegiado se manifestar acerca de decisão judicial, pois,\n\nse a corroborar é inócua e se decidir em sentido diverso estará\n\ninduzindo ao descumprimento do determinado pelo juizo.\n\nkkk,\n\n\n\n• MF - SEGUNDO CD'UZELI-C n CONTRIBUINTES\nCONFEO\n\n• Processo n° 10680.009821/2004-95\t O C? \tO r?\t S2-C1T2\n\n\t\n\nAcórdão n.° 2102-00.017\t\n\n\"&tol* \t\nFl. 292\n\nJUROS DE MORA.\n\nO inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência\n\nde juros moratórios calculados com base na variação da taxa\n\nSelic, nos termos da legislação específica, seja qual for o\n\nmotivo da não satisfação do crédito fiscal. Assim, os juros de\n\nmora são devidos, inclusive durante o período em que a\n\nrespectiva cobrança houver sido suspensa por decisão\n\nadministrativa ou judicial.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à\n\nmatéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em dar provimento\n\nparcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de 04 a 07/1999. Fez sustentação\n\noral o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Xavier, OAB/MG 86.896.\n\n• ; ,\t keüLtick,\t :\n•SE' MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nMAURIO TAVEIR\t 1LVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Fabíola Cassiano Keramidas, José Antonio Francisco e Ivan Allegretti (Suplente).\n\nAusentes os Conselheiros Roberto Velloso (Suplente) e Gileno Gurjão\n\nBarreto.\n\nRelatório\n\nEGESA ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada nos autos, recorre a\n\neste Colegiado, através do recurso de fls. 273/285, contra o Acórdão n2 02-16.348, de\n\n26/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte -\n\nMG, fls. 259/265, que julgou procedente o auto de infração de fls. 05/07, decorrente de\n\ndiferença apurada entre o valor escriturado e o declarado/pago da Cofins, referente aos\n\nperíodos de abril de 1999 a maio de 2000, cuja ciência ocorreu em 05/08/2004 (fl. 05).\n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal - TVF de fls. 12/17 e auto de\n\ninfração de fl. 05 o lançamento foi lavrado com suspensão de exigibilidade, em virtude da\n\n2\n\n• 1\t 1\t imigm\t •••ew\n\n\n\n_\nweedeneie Nele\n\nI\n\nMF - SEGUNDO Cr'N'r\n\n•\t Processo n° 10680.009821/2004-95\t _jot\t oq\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.017\t Fl. 293\n\n\"6•LiCbir\n\nliminar e posterior sentença concedida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo\n\nSindicado da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - Sicepot/MG\n\n(Processo Judicial n2 2000.38.00.029016-6) para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins\n\nos valores repassados às subempreiteiras. Na sentença foi reconhecido o direito aos impetrantes\n\nde excluírem os repasses no período de vigência do inciso III do § 2 2 do art. 32 da Lei n2\n\n9.718/98. O processo fora encaminhado ao TRF 1 R Região para julgamento das apelações da\n\nUnião e do Sicepot.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, em 06/09/2004, impugnação de fls.\n\n204/220, acrescida dos documentos de fls. 221/257, aduzindo os seguintes argumentos:\n\n1. requer a nulidade do auto de infração, tendo em vista a suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário pela liminar obtida no Mandado de Segurança Coletivo.\n\nAssim, além de desnecessária a constituição do crédito tributário, não sendo possível a\n\ndecadência extinguir um tributo discutido judicialmente, a Fazenda Pública está impedida de\n\nformalizá-lo, bem como cobrá-lo;\n\n2. ilegitimidade da incidência da Cofins sobre parcelas repassadas a\n\nsubempreiteiros; e\n\n3. inaplicabilidade de juros moratórios sobre valores cuja exigibilidade\n\nencontra-se suspensa.\n\nPor fim, requer seja declarada a nulidade do auto de infração.\n\nSubsidiariamente, sejam excluídos os valores referentes aos repasses a subempreiteiras. Sendo\n\nindeferidos os pedidos anteriores, requer a declaração de nulidade do débito relativo aos juros\n\ncalculados com base na taxa Selic.\n\nA DRJ decidiu no sentido de \"não conhecer da impugnação no que se refere à\n\nmatéria objeto da ação judicial, declarando definitiva, na esfera administrativa, a exigência\n\nfiscal; e julgar procedente o lançamento no que concerne à matéria diferenciada\".\n\nO Acórdão restou assim ementado:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial - Co fins\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000\n\nDescabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto\n\nde Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê-lo e em\n\nconsonância com a legislação de regência.\n\nA propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação\n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou\n\nposteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a\n\nrenúncia às instâncias administrativas, ou desistência de\n\neventual recurso interposto.\n\nOs juros de mora são devidos inclusive durante o período em\n\nque a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa\n\nou judicial.\n\nImpugnação não Conhecida\".\n\n3\n\n\n\nI\n\nMF - SEGUNDC\") \t CONTRW1:4TES\n\nProcesso n° 10680.009821/2004-95 \t aCt\t o \t , 09 S2-C1T2\nAcórdào n.° 2102-00.017\t 1\t\n\nt\"6•U‘Át.\t\n\nFl. 294\n\nInconformada, a contribuinte postou, via Sedex, tempestivamente, em\n\n06/02/2008, recurso voluntário de fls. 273/285, apresentando os seguintes argumentos: a) em\n\nvirtude da medida judicial, o suposto débito de Cofins, ora combatido, permanece com a\n\nexigibilidade suspensa; b) ilegalidade da inclusão na base de cálculo de valores transferidos a\n\nterceiros, porquanto não é receita auferida pela recorrente; c) a despeito de a previsão de\n\nexclusão de receitas que tenham sito transferidas a outra pessoa jurídica (art. 3 2, § 22, III, da Lei\n\nn2 9.718/98) ter sido revogada, posteriormente, conclui-se ser medida legal tal exclusão, visto\n\nse tratar de receita das empresas subempreiteiras; d) o STF definiu que a base de cálculo da\n\nCofins é o faturamento, estando fora de seu conceito todos os demais ingressos contabilizados\n\npela pessoa jurídica estranhos a esta classificação; apresenta decisões administrativas e\n\njudiciais reforçando sua tese de que a transitoriedade dos recursos destinados a terceiros é fator\n\nsuficiente para se excluir tal receita da base de cálculo da exação; e e) ilegalidade dos juros de\n\nmora sobre a contribuição com exigibilidade suspensa.\n\nPor fim, requer seja julgado improcedente o lançamento fiscal.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nConforme observou a recorrente, de fato, os débitos encontram-se com a\n\nexigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III e IV, do CTN, ou seja, em decorrência do\nrecurso administrativo, bem assim da medida liminar. Registre-se que, ao fim do litígio\n\nadministrativo, caso subsista a autuação, a autoridade responsável pela execução do Acórdão\n\ndeverá averiguar se ainda subsiste a medida judicial ensejadora da suspensão de exigibilidade.\n\nFeitos esses esclarecimentos iniciais, preliminarmente, cabe analisar a\n\npossível ocorrência de decadência de parte dos períodos lançados. Embora sua ocorrência não\n\ntenha sido alegada, deve ser conhecida de oficio, consoante o art. 21 O do Código Civil.\n\nConforme é cediço, houve a edição da Súmula Vinculante n2 8, pelo STF,\n\npublicada em 20/06/2008, considerando inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, havendo\n\nque se reconhecer a decadência da Cofins em conformidade com o disposto no Código\n\nTributário Nacional.\n\nDesse modo, o prazo para constituição do crédito tributário rege-se pelo art.\n\n150, § 42, ou pelo art. 173, I, ambos do CTN, consoante, respectivamente, ter havido\n\npagamento antecipado ou não. Tendo em vista que o lançamento decorre de diferenças\n\napuradas e, consoante planilhas de fls. 18/26, houve pagamento, assim, a decadência se verifica\n\ncom fulcro no art. 150, § 4 2, do CTN.\n\nDestarte, os fatos geradores referentes aos períodos de abril a julho de 1999\n\nencontravam-se fulminados pela decadência à época do lançamento ocorrido em 05/08/2004\n\n(fl. 05).\n\n4\n\n\n\n\t - — — —\t —me\n\n-DO\n\n\t\n\n\t 13 DE CONTR1E.11.:ATES\nO ,..'-.;GINAL\n\n•\t Oq 09\tProcesso n° 10680.009821/2004-95\t S2-C1T2Acórdão n.° 2102-00.017\t /\t Fl. 295\n\nPortanto, somentesomente subsiste a autuação referente aos fatos geradores de agosto\nde 1999 até maio de 2000.\n\nA contribuinte foi autuada sem multa de oficio, com exigibilidade suspensa,\nem decorrência de sentença prolatada no Processo n 2 2000.38.00.029016-6. Registre-se ser\ncorreto o procedimento da Fiscalização em efetuar o lançamento sem multa de oficio,\nconsoante art. 63 da Lei n2 9.430/96, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória,\ninclusive sob pena de responsabilidade funcional, tal como disposto no art. 142, parágrafo\núnico, do CTN. De se ressaltar que o lançamento, conforme efetuado, não acarreta prejuízo à\ncontribuinte e resguarda o direito à Fazenda Pública, caso a decisão favoreça a União.\n\nNesse sentido, esclarecedores são os ensinamentos do ilustre tributarista\nLutero Xavier Assunção, em sua obra, \"Processo Administrativo Tributário Federal\", 22\nedição, 2003, p. 177, razão pela qual se transcreve:\n\n\"O propósito aqui é evitar a fiscalização punitiva do\n\ncontribuinte que busque socorro no Poder Judiciário. Mas há\n\numa ressalva não escrita nessa proibição, tocante ao\n\nlançamento de tributo cuja legalidade seja objeto da\n\ndemanda em ação preventiva ou de efeito preventivo. O crédito\n\ntributário está sujeito ao prazo preclusivo e decadencial do\n\nlançamento, que não se suspende nem se prorroga. O\n\ncaráter não suspensivo desse prazo afasta o efeito suspensivo\n\nde eventual decisão precária, que se abata sobre o crédito.\n\nNessas condições, as autoridades têm o poder-dever de efetuar o\n\nlançamento, devendo perseguir contra-medida judicial tendente\n\nà cassação da ordem ilegal ou limitação dos seus efeitos.\n\nCaso a ordem se estenda expressamente ao lançamento, a\n\nmedida liminar concedida para evitar o perecimento do\n\ndireito do impetrante não pode prevalecer operando o\n\nperecimento cio direito da contra-parte.\n\n[-..].\"\n\nDestarte, quanto a este tópico, não há reparos a fazer na decisão recorrida,\nurna vez que o lançamento deverá seguir seu curso normal com a prática de todos os atos\nadministrativos pertinentes, exceto aqueles voltados a constranger a contribuinte ao pagamento\nda contribuição, enquanto suspensa sua exigibilidade.\n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise da inclusão na base de cálculo\nde valores repassados a terceiros. Conforme bem registrou o Julgador da instância a guo, a\ncontribuinte encontra-se discutindo judicialmente o direito de excluir da base de cálculo da\nCofins e do PIS os valores repassados a subempreiteiros, nos autos do Mandado de Segurança\nn2 2000.38.00.029016-6, tendo obtido liminar, mantida por sentença, para que a autoridade\nimpetrada se abstenha de exigir as contribuições sobre os repasses efetuados no período de\nvigência do inciso III do § 2 2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718/98.\n\nAssim, configurada está a opção pela via judicial, fato que, em decorrência da\nsupremacia de sua decisão, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência de recurso interposto, a teor do Ato Declaratório Normativo Cosit n2 03/96, bem\nassim consoante a Súmula n2 01 deste Conselho de Contribuintes, estando o julgador\n\nG2r0.\t\nW\\-X'\n\n\n\n1;e:E - SEGUNDO coNsr.:K-.)nE: CONTR;SUNTES\n\nProcesso n°10680.009821/2004-95 \t _\t oct\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.017\t Fl. 296\n\nt-6-.W0* \nadministrativo impossibilitado de conhecer da mesma causa de pedir apresentada ao Poder\n\nJudiciário, uma vez que a manifestação deste Conselho acerca de provimento jurisdicional é,\n\nno mínimo, inadequada, pois, se corroborar a decisão judicial é inócua e se decidir em sentido\n\ndiverso estará induzindo ao descumprimento do determinado pelo juízo.\n\nNo tocante aos juros de mora, cuja natureza não é de penalidade, mas de\n\nindenização pelos danos causados pelo atraso no recolhimento, não há que se tergiversar, são\n\nexigíveis mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, exceção feita ao depósito\njudicial de seu montante integral.\n\nEstabelece o art. 161 do CTN:\n\n\"O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de\n\njuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, ...\"\n(grifei)\n\nNeste sentido dispõe o Decreto-Lei n2 1.736/79, prevendo que os débitos para\n\ncom a Fazenda Nacional serão acrescidos de juros de mora, inclusive quando a cobrança\n\nhouver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial, conforme se verifica em sua\n\ntranscrição:\n\n\"Art. 2° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda\n\nNacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de•\njuros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e a\n\nrazão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e\n\ncalculados sobre o valor originário.\n\n(••)\n\nArt. 50 - A correção monetária e os juros de mora serão devidos\n\ninclusive durante o período em que a respectiva cobrança\n\nhouver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.\"\n\nPortanto, a concessão da medida liminar não tem o efeito de afastar a\n\nincidência dos juros e nem poderia ter, uma vez que uma medida judicial provisoriamente\n\nconcedida apenas para garantir o direito supostamente líquido e certo do impetrante não pode\n\nalterar o vencimento previsto na legislação positiva.\n\nAcerca desse tema traz-se à colação a decisão prolatada pelo STJ no\n\njulgamento do REsp n9 208.803/SC (22 Turma, Relator: Min. Franciulli Neto, DJ de 02 de\n\njunho de 2003, p. 232):\n\n\"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA\n\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\n\nTRIBUTÁRIO - LIMINAR CASSADA PELA SENTENÇA\n\nDENEGA TÓRIA DA SEGURANÇA - RETORNO AO STATUS\n\nQUO ANTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO\n\nCONHECIDO.\n\nA sentença que nega a segurança é de caráter declaratório\n\nnegativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da\n\nimpetração. Assim 'cassada a liminar ou cessada sua eficácia,\n\n6\n\n\n\nNP. SFGUNDO CONSF. I. '40 DT:CONTRIBUINTES\nCON: ZR•7:..t\".::.1 C CRIONAL\n\nProcesso n° 10680.009821/2004-95\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.017 \t Fl. 297\n\nvoltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do\nPoder Público fica restabelecido in totum para a execução do\nato e de seus consectários, desde a data da liminar' (cf. Hely\nLopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação\nCivil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data',' Malheiros\n\nEditores, p. 62). É devido, dessarte, o pagamento de juros de\nmora desde o vencimento da obrigação e correção monetária,\nmesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário\ntenha se dado em momento anterior ao vencimento.\n\nRecurso especial não conhecido.\"\n\nPortanto, é jurídica a aplicação dos juros de mora aos débitos fiscais pagos a\n\ndestempo, devendo sobre estes ser aplicada a taxa Selic, normatizada pelas Leis n 2s 9.065/95,\n\nart. 13, e 9.430/96, art. 61, § 3 2, estando em perfeita harmonia com o art. 161 do CTN.\n\nIsto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, quanto à\n\nmatéria submetida ao Judiciário, e, quanto ao restante, de dar parcial provimento ao recurso\n\npara cancelar o auto de infração, em relação aos fatos geradores de abril a julho de 1999, uma\n\nvez que, quanto a esses períodos, o crédito tributário já se encontrava extinto pela decadência à\n\népoca do lançamento, conforme art. 156, V, do CTN. Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.\n\nRegistre-se, contudo, que, tendo em vista a existência de Processo Judicial n2\n\n2000.38.00.029016-6, a autoridade responsável pela execução do Acórdão deverá proceder ao\n\nacompanhamento desta ação, verificando se há algum impedimento para cobrança do crédito\n\ntributário mantido.\n\nSala das Sessões, em 04 de março de 2009.\n\n.4111\nMAURICIO TAV ' • SILVA 1\n\nI'\n1\n\n1/4\n\n7\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199204", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO.\r\n1. O produto, na forma como foi importado, não possui as\r\ncaracterísticas necessárias às operações normais do processamento têxtil em razão do seu comprimento. No conceito das NENCCA, trata-se de \"flocos de fibra têxtil de poliamida aromática, com classificação TAB 59.01.02.99.\r\n2. Incabível a aplicação das multas dos arts. 524 e 526,11,\r\ndo Regulamento Aduaneiro.\r\n3. 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J-O.I.!to.r ..i..L d. 19 9.2: . ACORDÃO N,',,,,,.3.QJ,,7,2,6,.,9,62\nRecurso n.o\n\nRecorrente\n\nRecorrld a\n\n111.967 Processo nQ 10711-000434/89-42.\nASBERIT LTDA.\nIRF - PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ.\n\nCLASSIFICAÇÃO.\n1. O produto, na forma como foi importado, não possui as\n\ncaracterí sticas necessárias às operações' normais do prQ\ncessamento tixtil em razão do seu comprimento.' No con\nceito das NENCCA, trata-se de \"flocos de fibra tixtil\nde poliamida aromática, com classificação TAB 59.01.02.99.\n\n2. Incabível a aplicação das multas dos arts. 524 e 526,11,\ndo Regulamento Aduaneiro.\n\n3. Recurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nRelator.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Cimara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por ,maioria de votos, em dar provimento parciall','ao\nrecurso, para excluir as multas dos arts. 524 e 526 11 do RA, 'ventidos\nos Cons. Fausto de Fr~itas e Castro Neto e Luiz Antonio jacques, que dA\nvam provimento, integral, na forma do relat6rio e voto que passam a intt tegrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, err 3 de abril de 1992.\n\nITAMAR VIE A C STA - Presidente.\n\n/~J>tij 'J\n~-~CONRADO A VARES - Proc. da Fazenda Nacional.\n\nVISTO EM\nSESSÃO DE: 6 FEV 1993 - RP/301-0.377\nParticiparam, ainda do presente julgamento os seguintes Conselheiros:\nOTACfLIO DANTAS CARTAXO e JOÃO BAPTISTA MOREIRA. Ausentes os Cons. RQ\nnaldo Lindimar José Marton e Sandra Míriam de Azevedo Mello.\n\n\n\nSERViÇO PÚBLICO FEOERAL\n\nMEFP - TERCEIRO CONSELHO OE CONTRIBUINTES, 11 CÂMARA\nRECURSO Nº 111,961 - AcdRDAO N9 301-26.962\nRECORRENTE: ASBERIT LTDA.\n\n-2-\n\nRECORRIDA\nRELATOR\n\nIRF - PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ.\nCONSELHE IRO JOSE THEODORO 1.IASCARENEAS.IiíENCK\n\nR E L A T Ó R I O\n\ntêK\n\nde\n\ncla~\n\nA empresa, através da Declaração de Importação (DI) nº\n4937/88 (fls. 317' ), submeteu a despacho, ao ampa,ro da Guia de Im\nportação (GI) nºÓi~88/006990~0(fls. 09- ),4.932,9 quilos de fibras\ntêxteis sintéticas e artificiais descontínuas, não cardadas, nao\npenteadas - fibras de Kevlar \"Poliamida Aromjtica\" T-979, de cor\nnatural, 2mm de corte - seca, classificando o produto no código\nTAB 56.01.01.04, com a I Í quotas de 55% para o Imposto de Importação\n(1.1:) e zero para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).\n\nEncaminhada a amostra do produto ao Laboratório de Ani\nlises, este emitiu o Laudo nº 1654/88' (rls.l0 l, declarando tr-ª-\ntar-se de flocos de fibra têxtil de poliamida aromjtica.\n\nEm ato de reVlsao, verificando-se que o produto por\nser diverso do descrito nos documentos de importação, e ter classi\n\n• fi cação no código TAB 59.01.02.99, com alíquotas de 85j; para o 1.1.\ne zero para o IPI, exigiu-se o crédito tributjrio apurado, através\nda intimação de fls.\n\nNão concordando com a exigência fiscal, a importadora\nsolicitou (fls.22/23 ) arquivamento da intimação, argumentando,\ncom base em afirmação do fabricante (cópia de correspondência\nfls. 24 ), que se trata de fibra cortada, produzida a partir\nfilamento contínuo por um processo especial, não podendo ser\nsificada como flocos, pastas, poeiras ou borbotos de fibras\nteis.\n\n\n\n-3-\nRec. llLQ.6T\n\nAc. 301-26.962.\nSERVICO PUBLICO FEDERAl.\n\nPor solicitação do GREDA, o Laboratório de Análises,\natravés da Informação Técnica nQ ItJF 2g3i/88 (fl s. 26 complemen-\ntou os termos do Laudo nº 16541'88 ,esclarecendo que pelo ensaio\nrealizado verificou-se um comprimento das fibras de 2 a ~mm (me-\nnos de lcm), bem' como uma apresentação física em forma de flocos,\no que exclui a possibilidade de considerar-se o produto em que~\ntão como fibra têxtil sintética descontínua.\n\nPor não ter sido cumprida a exigência -fiscal e em\nface do novo pronunciamento do Laboratório de Análises, foi lavra-\ndo o Auto de Infração nº 034/89 (fls. 01), para exigir-se da Autu.Q.\nda o recolhimento do Imposto de Importação e das multas previstas\nnos artigos 524 e 526, II, do Regulamento Aduaneiro (RA) ,aprovado\npelo Decreto nº 91.030/85, além dos encargos legais cabíveis.\n\nDevidamente intimada (fis.01 ), a Autuada, tempestiva-\nmente, apresentou impugnação (fls. 29/31 ), anexando cópia do Pare-\ncer Técnico nQ 5088, de 29.12.88, do Instituto de Pesquisas Tecno-\nlógicas do Estado de são Paulo - IPT (fls.49/54 ), e alegando que:\n\na) um dos principais insumos que utiliza atualmente é\nfabricado pela DUPONT Americana e se chama Kevlar (fibra cortada);\n\ncomo subprodutos: flocos, rastas,po0iras\n\nde\nin-\n\netc. ;\n\n(cópia\nafirma\n\napresentar,\n\nb) a fabricação deste insumo é decorrente do corte\nsintéticas (filamento contínuo), cujo processe\n\n,\nc) o fabricante, atarvés da carta de 12.12.88\n\nas fls. 46 ), carta esta apresentada anteriormente,\nque o kevlar não pode ser classificado como flocos, pastas,\n\nfibras têxteis\ndustrial pode\nou borbotos;•\n\nd) pela conclusão do Laudo do IPi, verifica-se a Im-\npossibilidade da conceituação do produto de que se trata como po\nou floco, em razão de seu aspecto altamente fibrilhado e do proce~\nso de moagem a que é submetido (as denominações po ou floco sao\naplicáveis somente as fibras que não apresentam as consequências\nde moagem, como fibrilhas);\n\ne) o citado Instituto considera correto o enquadramen-\nto t ar ifár io do. I:e v 1ar T -979 no cód i9o TA B 56. O 1. O 1. O~; e\n\nf) caso. seja necessária nova peiícia, apresenta, desde\njá, quesito é S£~ formulado e se permite indicar oportunamente o\nseu assistente técnico, nê forma da lei.\n\n\n\nprQ\nda\n\nsob\n(fila-\n\n•\n\n•\n\nAc. 301-26.962\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nEm face dos argumentos da Autuada, a AFTN autuante SQ\nlicitou novo pronunciamento do Laborat6rio de Anilises que, atravis\nda Informação Técnica nº 116 /89 (fls. 59 ), ratificou os termos\ndo laudo nº 1654/88 e esclareceu que:\n\na) todos os laudos e informações emitidos pelo LABANA\nestão vinculados ao texto das NENCCA e muitas vezes os conceitos\ndesta não coincidem com os aceitos correntemente no mercado e na\nesfera científica;\n\nb) uma vez que o objeto do laudo é fornecer embasamen-\nto à correta classificação da mercadoria na NBM, este deve estar\ncalcado na legislação pertinente (NENCCA);\n\nc) o conceito de fibra descontínua é inadequado ao\nduto, em face do seu comprimento (evidentemente muito afastado\nfaixa de 2,5 a 18cm, como estabelece as NENCCA);\n\nd) no presente caso não se discute propriamente sobre\na orIgem do material, uma vez que os conceitos de fibras desconti\nnuas e de poeira abrangem o corte de filamentos contínuos;\n\ne) a conclusão do laudo descreve o aspecto físico em\nque o produto se encontra: floco (fibras curtas e amaranhadas) e\nque se enquadra na mesma posição tarifiria para poeiras ou pó de\nfibra têxtil;\n\nf) o termo \"flocos\" é que melhor se aplica ao produto,\nsegundo o critirio de semelhança •\n\nNa réplica (fls.61 ), a AFTN Autuante, nao acatando\nas razoes da defesa, prôpos a manutenção do feito, em face dos prQ\nnunciamentos do LABANA.\n\nA ação fiscal foi julgada procedente em 1ª Instância\n(fls.74179 ):\n\nA empresa, não se conformando com a decisão, recorre a\neste Colegiado, tempestivamente, aduzindo, em resumo, o seguinte\n(fl s . 83/89) :\n\n1. Ficou demonstrado que o LABANA emitiu novo pronun\nciamento, a pedido do Fiscal Autuante, à revelia da Recorrente,sem\nque a esta tenha sido o dado o direito de também oferecer quesitos,\nasim como lhe foi negada a perícia requerida, indeferindo-lhe o di\nreito de indicar Assistente técnico, fatos que comprovam o cercea-\nmento de defesa e tornam nula a decisão recorrida.\n\n2. Ao esclarecer que não há dúvida que o produto\nexame provim do corte de fibras têxteis contínuas sintiticas\n\n\n\nRec. 111.967.\nAc. 301-26.962.\n\nSERviÇO PÚBLICO FEDERAL.\n\nV mentos contínuos),' c.omo demonstrou a Reco_r_erente em sua impu..Qnação,-, o LABANA procurou dlferençar os conceitos de FIBRAS DESCONTINUAS\ne de POEIRAS, com fulcro nos esclarecimentos constantes das NENCCA\n(pig. 672), relativamente is fibras descontínuas - posição 56.01 -\n\"in verb,is\":\n\n\"a) sao\ndos\n\nobtidas pelo corte em comprimentos\ncabos de fibras contínuas saídos dos\n\nlimitados\norifícios da\n\nfieira;: e\nb) EM REGRA, as fibras sintéticas ou artifíciais, des-\n\ncontínuas, APRESENTAM-SE COM UM COMPRIMENTO COMPRE-\nENDIDO ENTRE 2,5cm e lBcm.\"\n\n3. Como o produto examinado possui um comprimento médio\nponderado de 1,95mm poder-se-ia concluir que não se trata de fibra\ndescontínua. Ora, as próprias NENCCA esclareceram que, EM REGRA as\nfibras descontínuas apresentam-se com um comprimento superior a\n2,5cm, MAS NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE EXIST£NCIA DE EXCEÇÔES.Com\nprimento não é elemento absoluto nem fator determinante para a per-\nfeita identificação de fibras descontínuas, ji que as próprias\nNENCCA admitem a possibilidade de sua existência, com comprimento\nmenores que os apontados.\n\n4. A Recorrente apresentou laudo do insuspeito IPT que\nconcluiu pela impossibilidade de conceituação do produto como po ou\nfloco, EM RAZÃO DE SEU ASPECTO ALTAMENTE F IBRILHADO E DO PROCESSO\nDE MOAGEM A QUE ~ SUBMETIDO. (As denominaç6es como pó ou floco sao\n\ntt aplicáveis somente a fibras que apresentam as consequêncies de moa-\ngem, como fibrilhas). Pelo texto das NENCCA, o comprimento entre\n2,5cm e lBcm não é elemento absoluto nem fator determinante para a\nclassificação de um prod~to como fibra descontínua na posição 56.01.\nPode-se concluir que se classificam nesta posição os produtos decorren\ntes de corte de filamentos contínuos que, a despeito de possuírem\ncomprimento não compreendido entre 2,5cm e lBcm, são consequentes\ndo processo de moagem e seu aspecto é altamente fibrilhado.\n\n5. Hi possibilidade da existência de poeiras classifi-\ncáveis na posição 59.01, com comprimento superior a 2mm (desde\nque não resultantes de processo de moagem e com aspecto altamente\nfibrilhado), assim como há a possibilidade da existência de fibras\ndescontínuas classificiveis na posição 55.01, com comprimento In-\nferior a 2,5cm (desde que resultantes de processo de moagem e com\naspecto altamente fibrilhado).\n\n\n\n•\n\n• I\n\nAc. 301-26.962.\nSERViÇO PÚBLICO FEDERAL\n\n6. A decisão pretende impor, ainda, as penalidades pr~\nvistas nos artigos 524 e 526, lI, do RA. Demonstrou-se a total im\nprocedência dessa intenção pois, ainda que, por absurdo, pudesse\nser considerada como aplicável ao produto da Recorrente a outra PQ\nsição da TAB como fundamento no laudo do LABANA, EVIDENCIOU-SE QUE\nO PRODUTO IMPORTADO t O MESMO, seja qual for a sua classificação\nfiscal. Esclareceu-se que não houve DECLARACÃO INDEVIDA DE MERCA-\nDORIA assim como NÃO FOI A MESMA IMPORTADA SEM GUIA DE IMPORTACÃO,\npois, como o próprio laudo do LABANA explicitou, SEUS CONCEITOS PQ\nDEM COINCIDIR COM OS ACEITOS CORRETAMENTE PELO MERCADO E PELA I2-\nFERA CIENTíFICA.\n\n7. Foi evidente cerceamento de defesa produzido pela\nautoridade de 1ª instância, aceitando unilateralmente pedido do\nFiscal Autuante para novo pronunciamento do LABANA, à revelia da\nRecorrente e negando a esta a possibilidade de também oferecer e2\nclarecimentos, inclusive, através da perícia requerida com a indi\ncação de Assistente Técnico.\n\n8. O laudo do LABANA nao resiste a um confronto com o\nlaudo do IPT, à luz do texto das NENCCA, a respeito das posições ..\n56.01 (fibras descontínuas) e 59.01 (poeiras), já que o comprimen\nto não é elemento absoluto nem tampouco fator determinante para a\nrespectiva classificação de um produto nas referidas posições.\n\nt o relatório .\n\n\n\nStAV1ÇO PUBLICO r(D[IlA!. v O T O\nAc. 301-26.962\n\n•\n\n•\n\nConselheiro José Theodoro Mascarenhas Menck, relator:\n\nAdoto o voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Itamar\nVieira da Costa, do qu:,l resultou o Ac6rdão n9 301-26.953/92:\n\n\"A empresa, ao efetuar o despacho aduaneiro, classificou\ne descreveu a mercadoria (fls. ):\n\n56.01.01.04 - Fibras tixteis sintéticas e artificiais\ndescontínuas, n50 cardadas, Ilao penteadas.\n\nA fisc:llizaç50, COIIIbase no laudo Labana-RJ:\n59.01.02.99-(fls. ) - Flocos de fibra tixtil de polia-\n\nmida aíomitica (fls. ).\nEm face dos argumentos apresentados na impugn'ação foi\n\nfeita nova Informação Técnica n9 ~../89, pelo Labana-RJ, que escla-\nreceu (fls. ):\n\na) - todos os laudos e informações emitidos pelo LABANA\nestão vinculados ao texto das NENCCA e muitas vezes os conceitos\ndesta Ilão coincidem com os aceitos correntemente no ulercado e na es\nfera científica;\n\nb) - uma vez que o objeto do laudo é fornecer embasamen\nto i correta classificação da nlercadoria na NBM, este deve estai\ncalcado na legislação pertinente (NENCCA);\n\nc) - o conceito de fibra descontínua é inadequado ao\nproduto, elnface de seu comprimellto (evidentemente muito afastado\nda .faixa de 2,5 a 18 cm, como estabelecem as NENCCA);\n\nd) - no presente caso não se discute propriamente sobre\na origem do material, uma vez que os conceitos de fibras descontí-\nnuas e de poeiras abrallgelllo corte de filamentos contínuos;\n\nc) - a conclus5o do laudo descreve o aspecto físico em\nque o produto se encontra: flocos (fibras curtas e emaranhadas) e\nque se enquadra na nlesma posição tarifiria para poeiras ou pó de\nfibra tixtil;\n\nf) - o termo \"flocos\" é que melhor se aplica ao produ-\nto, segundo o critério de semelllança.\n\ndeterminou~e l' Instância, esta CâmaraApós a decisão\na realização de diligincia\nresultado em 17.10.91, foi\n\njunto ao lNT (Res.\no seguinte (£1s.\n\n301-556/90)\n)\n\ncujo\n\n\" Quesitos e respostas\n1) A apresentação física do produto é em forma de flocos?\n\nResposta: Não. Trata-se de um aglomerado de fibras altamente fi-~'\nbrillladas, cOllseqUincia de processo de moagem.\n\n2) £ o produto:\na) fibra têxtil descontínuas sintética?\nb) Floco de fibra tixtll descontínua?\n\n\n\n!\n~'...Rec. 111.967\n\nAc. 301-26.962\nStAVIÇO 'USLlCO FEDERAl.\n\nResposta: Trata-se de fibra têxtil sintética descontínua produ-\nzida por corte e moagem.\n\n3) O produto, com comprimento\ncomo fibra descontínua?\n\nmédio de l,9Smm pode ser considerado.'\n\nResposta: Pode, embora não possua mais as características nece~\nsirias as operações normais do processamento têxtil o'~\nque ocorre com as fibras cortadas (\"Staple .Fibers\")\ncom comprimento médio entre 2,S e l8cm.. ..\n\n4) Qual é o produto que é fabricado em primeiro lugar: flocos de\nfibras descontínuas ou fibras.descontí~uas?\nResposta: As fibras descontínuas constituem o produto principal..• . .\n\ne os flocos sub-produtos.\n\n18.' _'\n\n., ., . .de 2,Scm ou mais de,' l8cmo\n\ncomprimento entre 2,Se\nno processamento têxtil, o •., ....\n\nque nao impede que fibras de comprimento maiores ..' ou',::::\n\",\"~'V .\n\nmenores possam ser usados para. os mesmos ou' ....~ut~os'\".;,.:,'\n\nS) Existem'fibras descontínuas co~menos\nde comprimento?\nResposta: As fibras descontínuas de\n\ncm sao as mais utilizadas\n\nfins.\n\n•\n\n6) O que se pode compreender da expressão constante da página 284,,'c\ndo livro Encyclop~dia of Textiles~ Fibers and Nouwoven Fabric,\"~c .\n\n. ',~\neditado por Martin Crayson e publicado por John Wiley & Sons\" \"~,o\n(A Wiley - Interscience Publication)-USA, seção Staple Fibers\"\n(fibras descontínuas) -'10,Ii!linha, \"in verbis\".. '..'\n\"The fibers components may be natural or synthet ic\" from ''1-3' ..\nmm to essentia11y endless\"?\nResposta: \"Os componentes fibrosos podem ser naturais ou sinté.,.'.'.\n\nticos, de 1 a 3 mm para es.sencialmente sem fim\". . \"..:,\nO texto é te6rico e diz respeito ao tamanho das fi-' ..\"\nbras naturais 'ou sintéticas que pode ser de 1-3mm até>--,.\nquilSmetros de extensão. '.,.\n\n7) Considerando que, com o produto o objeto de períci~ técnica e\nconceituado pela Recorrente como fibra descontínua, ela Recor-\nrente fabrica \"papelão de vedação\" e \"papelão hidráulico\", .é\npossível substituí-los por. \"floco\" e ainda obter a industriali-\nzação desses mesmos produtos (\"papelão de vedação\" e. \"papelão\nhidráulico\") mantidas as suas características de utilização? .\n\nImo\",\"'. NRdano!\n\n\n\n•\n\nAc. 301-26.962\nStRVIÇO PUBliCO' EOEnAL\n\nResposta: Não. O produto fabricado com fibras descontínuas po-\nsui as características de uniformidade de formação e\npcrmeabilidac1e necessárias para o uso a que se desti\nnam. Caso fosse fabricado como flocos essas caracte\nrísticas seriam insatisfatôrias.\n\n8) Queiram aduzir cluaisquer outros esclarecimentos que possam\nmelhor elucidar a questão pericial?\nResposta: Os esclarecimentos dados são suficientes.\"\n\nO laudo foi muito elucidativo, principalmente em rela\nção aos quesitos 1193 e 4. A resposta ao quesito n9 3 enfatiza que\no produto, com comprimento médio de 1,9SJ1nJ1pode ser considera0 co\nmo fibra descontínua, embora não possua mais as caracterj:sticas ne\ncess5rias as operações normais do-processamento tixtil o que ocdr-\nre com as fibras cortadas (\"staple Fibcrs\") com comprimento médio\nentre 2,5 e l8cm.(grifei)\n\nVê-se, portanto, que assiste razao ~ fiscalização.\nFillallnente,por estar bem circunstanciadas as funda\n\nmentações da decisão \"a quo\", transcrevo e adoto alguns trechos:\n\"]\\mercadoria despachada, de conformidade com os docu\nJ1lelltosde importação, foi fibra tixtil sintética e\nartificial descontínua, não cardada, não penteada-fi:.\nbra de Kevlar \"Poliamida Aromática\" T-979, de cor nat~\nral 2mm de corte - seca. Trata-se de fibras tixteis com\ncomprimento variando de 2 a 5mm (menos de lem), com\napresentação física em forma de flocos (fibras curtas\ne emaranhadas) identificadas pelo Laboratôrio de Análi\nses como \"flocos de fibra têxtil de poliamida aromiíti-\nca\" (Laudo n9,\n\ne / ).\n\n/87, INF. /88 e INF. ./89-£1s.\n\nO IPT, analisando amostra do Kevlar T-979, fornecida\npelo contribuinte, illformouque: o comprimento midio\nponderado das fibras i 1,95mm, e que o termo pô ou 'fl£\ncos é aplicável somente a fibras que não apresentam\nas conseqUências de moagem como fibrilhas.\nA classificação de uma mercadoria é determimada:.leg~\n\nmente pelo texto das posições e das Notas de cada uma\ndas Seções ou Capítulos, pelas regras seguintes, se~\npre que não contrariem os termos das referidas posiçaes\n\nlmnr ••on Nadonal\n\n\n\nlimitados\norifícios\n\n•\n\n•\n\nStRVICO PUOLlCO ~UlEIlAI.\n\n.--m--\" \"\"VI\nAc. 301-26.962\n\ne Notas (1' Regra Geral para Interpretação da NBtI).\nAs Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho\nde Cooperação Aduaneira (NENCCA) são reconhecidas,\npor lei, como fonte subsidiiria de interpretação do\ncOllteGdo das posições e desdobramentos da Nomencla-\ntura Brasileira de Mercadorias (parágrafo único do\nart. 100 do R.A.). As NENCCA esclarecem (pig. 672) ,\nrelativamente às fibras descontínuas - posição 56.\n01 - o seguinte:\na) são obtidas pelocotte emcomprimSntos\ndos cabos de fibras contínuas saídos dos\nda fieira; e\nb) em regra, as fibras sintéticas ou artifici~is,de~\ncontínuas, apresentam':se com um comprimento compre-\nendido entre 2,5 cm e 18 cm.\nSegundo as NENCCA, as poeiras (\"tontisses\") são fi-\nbras têxteis extremamente curtas, provenientes, em\ngeral das operações de acabamento dos tecidos e, es\npecialmente, de tosadeira dos veludos, podendo ser\nprovenientes de cabos ou de fibras têxteis, quS,se\ncdrtam em pequeníssimos ftag~entos em geral de com-\nprimento que não ultrapassa 2mm (Observações Relat!.\nvas à Posição 59.01, item E - pig. 708). Portanto o\ncomprimento é fator determinante da diferenciação\ndos conceitos de fibras descontínuas e poeiras\n(\"tontisses\").\nO LAEANA, no Laudo número (fls. J, âescre\nve o aspecto físico em que o produto se encontra co\nmo flocos (fibras curtas e emaranhadas), as quais,\nsegundo o IPT (fls. ), tem comprimento médio pon-\nderado de 1,95 inm.O conceito de flocos é o que me-\nlhor se aplica ao produto importado, segundo o cri-\ntério de semelhança (lNF. 11/89, fls.), crité-\nrio este estabelecido pela 4' Regra Geral para In-\nterpretação da NEM.\nO produto importado se classifica no código TAB 59.\n01.02.99, relativo a \"poeiras, flocos ou borbotosde\nmatérias têxteis-qualquer outro\".\n\n\n\nAc. 301-26.962\n\nSERVIÇO PUBLICO FEOERAI.\n\n•\n\nA importação em causa foi efetuada sob o regime de\n\"drawback-suspensão\". No ato concessório (modalida-\nde suspensão) deverá constar, entre outros dados, a\n\"especificação e código tarifário das mercadorias a\nserem importadas, com as quantidades e os valores\nrespectivos, estabelecidos com base na mercadoria a\nser exportada\" - art. 317 do R.A.). O Ato Concessó-\nrio n9 01_87/102-5 - (fls.) discrimina a mercado-\nria a ser importada corno\"fibra de poliamida aromá-\ntica\", do código tarifário 56.01.01.04, mercadoria'\ndiversa da importada. A empresa deveria comprovar,\nperante a CECEX, a utilização do material importado\nno produto final exporta_do, prevalecendo o ice:ntivo\ndo \"drawback\" para as mercadorias efetivamente im-\nportadas (Oficio CACEX/DEMAB-1C-89/9115 - fls. ).\nEla efetuou comprovação da utilização das mercadori\nas constantes das Declaraç6es de Importação corres-\npondentes, qual seja, fibras sint;ticas de poliami-\nda aromática _ ARANIDA (Oficio CACEX/DEMAB 5C-89 /\n16619, de 13/12/89 - fls. \" Não se referindo a\ncomprovação em causa à mercadoria efetivamente im-\nportada _ flocos de fibra têxtil de poliamida arom!\ntica _ não se pode considerar tal importação ampar~\nda pelo regime \"drawback-suspensão\", o que torna de\nvida a exigência dos impostos incidentes sobre a\nmesma.\nA omissão na D.I. e na G.I., de qualquer elementoi~\ndispensável à identificação e classificação tarifá-\nria da mercadoria, ou a menção de elemento incorre-\nto ou impreciso. caracteriza declaração indevida e\nimportação ao desamparo de guia, ensejando a aplic~\nção das multas previstas nos artigos 524 e 526, 11.\ndo ILA. (itens 9 e 10 do Parecer CST n9 477/88).\"\nPor todo o exposto e por tudo o mais que do proces-\n\nso consta, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\nSala das ~ss6es, ~d~de fabril de 1992.\n\n(Jic~ ~\nJOSt THE6DORO MASl/ARENHASMENCK - Relator ,-\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL — O produto polietileno AC-6A, na\r\nforma como foi importado, possui características de cera artificial, conforme laudo e informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB 34 04.01.03. MULTA DO ART. 364, INCISO II, DO RIPI E, MULTA DO ART. 530 DO R.A, DECRETO 91.030/85 — INDEVIDAS — INOCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO DA PENALIDADE.\r\n1- Como os bens foram corretamente declarados, incabível, no caso, a penalidade do art. 364, ii, do ripi, por absoluta falta de previsão de penalidade no erro de lançamento do contribuinte no documento \"declaração de importação\" e, pela aplicação do princípio da analogia — ato declaratório normativo n.° 10, de 16.01.97 da Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação.\r\n2- Multa de mora indevida enquanto não constituído o crédito tributário por julgamento definitivo e dele intimado o sujeito passivo.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10711.006586/87-41", "conteudo_id_s":"5787624", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.021", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110065868741.pdf", "nome_relator_s":"Ubaldo Campello Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"107110065868741_5787624.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior declassifica no código TAB 34 04.01.03. 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CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n° : 10711.006586/87-41\nRecurso n2 : RP/301-0.445\nMatéria\t : CLASSIFICAÇÃO\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A\nSessão de :12 DE ABRILDE 1999\nAcórdão n° : CSRF/03-03.021\n\nERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL — O produto polietileno AC-6A, na\nforma como foi importado, possui características de cera artificial,\nconforme laudo e informação técnica do Labana-RJ e se classifica no\ncódigo TAB 34 04.01.03. MULTA DO ART. 364, INCISO 11, DO RIPI E,\nMULTA DO ART. 530 DO R.A, DECRETO 91.030/85 — INDEVIDAS —\n\nINOCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO DA PENALIDADE.\n\n1- Como os bens foram corretamente declarados, incabível, no caso, a\npenalidade do art. 364, ii, do ripi, por absoluta falta de previsão de\npenalidade no erro de lançamento do contribuinte no documento\n\"declaração de importação\" e, pela aplicação do princípio da analogia —\nato declaratório normativo n.° 10, de 16.01.97 da Coordenadoria Geral do\nSistema de Tributação.\n\n2- Multa de mora indevida enquanto não constituido o crédito tributário\npor julgamento definitivo e dele intimado o sujeito passivo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para manter a\n\nexigência dos tributos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa que dava provimento total ao\n\nrecurso e o Conselheiro Ubaldo Campello Neto (Relator) que negava proimento ao\n\nrecurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartolli.\n\n•.0\"\nISON PE FÀ R RIGUES\n\nPRESIDENTE\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\nNILTON\t BARt?LLI\nRELATOR DES1G DO\n\nFORMALIZADO EM Q6 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS\nALBERTO ONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO\nMEGDA, UBADO CAMPELLO NETO.\n\n\n\nPROCESSO N° : 10711.006586/87-41\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021\n\nRecurso n°\t : RP/301-0.445\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo: DINACO IMPORTAÇÃO COMÉRCIO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nA Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou\n\ndecisão consubstanciada no Acórdão em referência, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"CLASSIFICAÇÃO\n1 Polietileno de baixa densidade, não emulsificável, qualidade\nindustrial, estado físico: pó. Nome comercial: polietileno AC-6-A,\ndensidade: 0.92, ponto de fusão: 222°F, viscosidade: a 140° C CPS\n200. Cor: natural. Aplicação: Para uso na fabricação de vernizes de\nacabamento e desmoldante. Classificação TAB 32.02.22.99. 2.\nRecurso provido.\"\n\nA Procuradoria da Fazenda apresentou recurso especial a este\n\nColegiada enfatizando o seguinte:\n\n\"Trata-se de procedimento administrativo no qual a\nfiscalização, em ato de revisão aduaneira, deu nova classificação\nfiscal às mercadorias importadas, com base em laudo do Labana.\n\nImpugnada a exigência fiscal a autoridade julgadora\nmonocrática houve por bem de julgar procedente em parte a ação\n\nfiscal.\n\nIrresignada, a interessada apresentou recurso, ao qual a\nColenda Primeira Câmara, por maioria de votos, deu provimento.\n\nO v. Acórdão do Colando Colegiada \"a quo\" louvou-se nas\nrespostas que o Instituto Nacional de Tecnologia deu um dos\nquesitos formulados.\n\nO produto em questão é polietileno de baixa densidade e\nconhecido comercialmente como polietileno AC-6 A e além de objeto\nde apreciação por parte da Colenda Câmara recorrida, tem sido\nobjeto de suposta divergência entre o Labana e o INT.\n\nTanto o Labana quanto a fiscalização entenderam que o\nproduto em questão deveria ser classificado como cera artificial,\nqualificado como tal aquele produto que não tenha constituição\nquímica definida.\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°: 10711.006586/87-41\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021\n\nO quesito formulado é o seguinte:\n\n\"Considerando que um composto de constituição química\ndefinida, quando isolado, é um composto químico distinto, cuja\nestrutura se conhece, que não contém outra substância\ndeliberadamente adicionada, durante ou após o fabrico\n(compreendendo a depuração), pode-se afirmar que o produto\nanalisado é um composto de constituição química definida?\n\nAo que o INT respondeu:\n\n\"O polímero \"Polietileno AC-6A\" é um composto de constituição\nquímica definida de acordo com a definição contida nas Notas\nExplicativas do Sistema Harmonizado (NESH) — Tomo I — Capitulo\n29— Produtos Químicos Orgânicos — Considerações Gerais (1)\".\n\nOra, o que vem a ser constituição química definida?\n\nQuer nos parecer, \"data vênia\", que o INT também não podia\nou não sabia conhecer a estrutura do produto químico sob análise.\n\nDizer que se trata de um composto de constituição química\ndefinida conforme as notas explicativas é trabalho do intérprete da\nlei.\n\nO técnico, de cujo trabalho depende o aplicador da lei, tem de\ndizer se é possível conhecer a estrutura química do produto e em\nseguida especificá-la, informando a correspondente fórmula ou\nfórmulas, etc.\n\nSe o INT não fez isso, parece-nos mais digno de credibilidade\na informação técnica do La bana.\n\nMesmo porque a interessada não fez nenhum esforço para\ndemonstrar que se trata de produto de constituição química definida.\nLimitou-se a afirmar, e a protestar por prova que, produzida,\ndemonstra a procedência da ação fiscal.\"\n\nA Empresa apresentou contra-razões com os argumentos a seguir\n\nresumidos:\n\n\"Em virtude de terem sido julgados dois Recursos do\nProcurador nessa C.S.R.F., recursos acolhidos e providos —\nacórdãos 0302184 e 0302185; como os citados recursos versassem\nsobre matéria idêntica a de que tratam as presentes contra-razões,\nserão a seguir apreciados por envolverem a matéria de mérito em\ndiscussão.\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N° : 10711.006586/87-41\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021\n\nAssim, em sessão realizada no mês de outubro de 1993 essa\ndigna Câmara decidiu, por maioria de votos, dar provimento aos R.P.\nn°s301.0320 e 301.0321, sobre a classificação do polietileno nos\nprocessos de interesse do ora Sujeito Passivo.\n\nAcolhendo os R.P. essa Câmara jogou por terra o Direito, a\nProva dos Autos e a Jurisprudência.\n\nSenão, vejamos:\n\nOs Delegados da Receita Federal, os Conselhos de\nContribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais julgam,\ndentro das normas legais estabelecidas no Decreto n° 70235 de\n06/03172, os processos de natureza fiscal administrativa.\n\nE dentro dessas regras, sob essa órbita, os feitos devem\nnecessária e obrioatoriamente serem decididos.\n\nDessa forma admitindo, para efeito de argumentação, pudesse\no R.P. justificar o reexame do mérito do processo, Deveria Derrubar\na Prova dos Autos, o que não o fez, nem tentou. Limitou-se a\nquestionar o que seria produto de constituição química definida.\n\nO R.P. se dirigia contra os Acórdãos da i a Câmara do 3° C.C.,\nacórdãos que se louvaram, como há anos vem se louvando, na\nProva Produzia nos Autos, o laudo do INT, como ordena o art. do D.\n70235/72:\n\n\" Art. 30 Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de\nAnálises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros\nórgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos\ntécnicos de sua competência, salvo se comprovada a\nimprocedência desses laudos ou pareceres\" (grifos nossos).\n\nÉ o que vem reproduzindo o INT, repetitivamente, sobre o\npolietileno importado, com base inúmeras literaturas técnicas e em\nanálises químicas do produto importado (protocolo\n41520.000604/90, nos autos, e protocolo 0168.006250/83-88) que\nafirmam, respectivamente:\n\n\"Sim. O polímero polietileno AC-6 A é um composto de\nconstituição química definida de acordo com a definição\ncontida nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado\n(NESH) — Tomo I — capítulo 29— Produtos Químicos Orgânicos\n— Considerações Gerais (1)\".(grifos nossos)\n\n\"Baseando-se na literatura consultada, é claro e sem dúvida\nque o polietileno quer de alto ou quer de baixo peso molecular\n\n5\n\n\n\nPROCESSO N°: 10711.006586/87-41\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021\n\né considerado composto de constituição química definida,\napesar de ser denominado como cera em algumas literaturas...\n\nEm conclusão, por tudo que foi por nós dito o produto\n\"polietileno AC-8\" não pode ser considerado cera artificial...\"\n(grifos nossos)\n\ncomo se verifica o polietileno é um Produto de Constituição\nQuímica Definida.\n\nA Legislação aduaneira à época da importação TAB/NBM\ncomo a atual T.A.B./ NBM — NESH indicam nas Notas Introdutórias\nExplicativas do Cap. 34, onde se posicionam as Cêras Artificiais,\nque:\n\n\"Notas\n\n1 o presente capítulo não compreende: \na) \t\nb) os compostos isolados de constituição química definida:\" \n(grifos nossos)\n\nAssim, em decorrência de norma Literal de Classificação de\nmercadorias, são excluídos do cap. 34, Não Podem Nele se\nPosicionar, os produtos de Constituição Química Definida.\n\nE assim sendo, Como Poderia Essa C.S.R.F. reformar Acórdão\nda 1 8 Cam. Do 3°C.C. Contrariando a Prova dos Autos e\nClassificando o Polietileno Importado, um produto de constituição\nquímica definida, no cap. 34, no exato capítulo do qual a TAB\nLiteralmente o Exclui?! \n\nObviamente, não podendo classificar-se o polietileno\nimportado, nunca é demais repetir, um produto de Constituição\nQuímica Definida, no códiao 34.0401.03, código da Autuação do ora\nSujeito Passivo, em virtude de Disposição Literal da Tarifa Aduaneira\ndo Brasil — TAB, a correta e específica classificação tarifária do\npolietileno é a indicada pelo ora Sujeito Passivo nos documentos de\nimportação Gi e Dl no código 39.02.22.99 à época da autuação.\n\nEm conseqüência ao reformar o acórdão recorrido, exarado\npela 1 a Câmara do 3° C.C., entendendo como correta a classificação\nda Autuação no código 34.01.01.03, jogou por terra essa Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais:\n\na) Disposição literal da TAB (NBM/NESSA) expressa na Nota\n1 8 alínea b. do cap. 34, Norma de classificação;\n\n6\t Ishb-\n\n\n\nPROCESSO N°: 10711.006586/87-41\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021\n\nb) A prova produzida nos autos, reproduzidas em dezenas de\nprocessos versando sobre o mesmo objeto;\n\nc) Jurisprudência unânime, que data de cerca de 20 anos.\n\nPelas razões apontadas está certo o Sujeito Passivo que a\ndecisão da C.S.R.F., ora criticada, não será Repetida no julgamento\ndo R. P. nesta contra arrazoado.\n\nEmbora admitindo possam, da mesma forma que o patrono do\nSujeito Passivo, terem os ilustres Conselheiros dessa C.S.R.F.\nrecebido extasiados a aula de Química prestada pelo digno\nConselheiro Relator dos processos, quando da sessão de\njulgamento, cujas decisões se converteram nos acórdãos\nn°s0302184 e 0302185, é forçoso reconhecer que a aula por si só\nnão justificou nem química nem juridicamente a não observância da\nprova e da norma escrita.\n\nDe toda a conveniência seria registrar que o ilustre Conselheiro\nRelator ao analisar a prova, ao reconhecer o polietileno como um\nproduto quimicamente definido, não deu importância ao fato, não\ndeu importância à prova, não deu importância à norma legal, não\ndeu importância ao entendimento dos conselheiros, que há cerca de\n20 anos (veja-se acórdãos da 1° Câmara do 3° C.C. nos autos)\nobedecem a lei, não classificando os produtos quimicamente\ndefinidos no cap. 34, por literal exclusão estabelecida em lei.\n\nComo se verifica, é Manifesto o Equivoco da Maioria dos\nConselheiros da C.S.R.F. que acolheram recursos idênticos ao ora\ncontra arrazoado, por acompanharem o voto do Conselheiro Relatar,\nclassificando o polietileno importado, produto quimicamente definido,\nno código 34.04.01.03.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nPROCESSO N°: 10711.006586187-41\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro UBALDO CAMPELLO NETO, Relator\n\nComungo do entendimento da Doutra Primeira Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, através do Acórdão 301-26.945, sessão de 28/04/92, o qual\n\ntranscrevo a seguir:\n\n\"A Decisão n° 185/88, de i a Instância está assim ementada (fls. 35):\n\n\"REVISÃO - Procedimento fiscal quanto ao enquadramento\ntarifário de Polietileno de baixa densidade, não emulsificével e de\nnome comercial; Polietileno AC-6A, AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.\"\n\nEste processo é idêntico ao do recurso n* 109.810, Por isto, aqui\nreproduzo o voto do ilustre Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo, de que\nresultou o Acórdão n° 301-26.943/92, verbis:\n\n\"Atendida a complementação de diligência solicitada, quanto\naos quesitos formulados pela recorrente (fls. 108), por determinação\ndesta Primeira Câmara, conforme Resolução n° 301-0.408, de 24 de\nagasto de 1989, cujo relatório e voto às fls. 102/105, leio em sessão\nretorna o processo para prosseguimento do julgamento,\n\nA questão do enquadramento tarifário do polietileno de baixa\ndensidade tem sido objeto de apreciação por pane desta Colenda\nCâmara em processos que versaram sobre matéria similar os\nacórdãos respectivos se louvam sempre nos laudos técnicos do\nInstituto Nacional de Tecnologia (INT), que, por seu turno, divergem\nfrontalmente dos laudos de análise emitidos pelo Laboratório de\nAnálise (LABANA).\n\nNo caso vertente, trata-se do produto químico conhecido\ncomercialmente como polietileno AC-6A, que analisado pelo INT,\natravés do parecer técnico n° 41520.000604/90 (fls.115/120)\ncomplementado pelo de n° 01240,0Ó1514/91 (fls. 132/134) elucida\na matéria ao responder o segundo quesito que foi formulado nos\nseguintes termos:\n\n\"Considerando que um composto de constituição química\ndefinida quando isolado, é um composto químico distinto, cuja\n\n8\n\n\n\nPROCESSO N°: 10711.006586/87-41\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021\n\nestrutura se conhece, que não contém outra substância\ndeliberadamente adicionada, durante ou após O fabrico\n(compreendendo a deputação) pode-se afirmar que o produto\nanalisado é um composto de constituição química definida?\"\n\nEm resposta, o citado instituto afirmou categoricamente \"ipsis literjs\";\n\n\"O polímero \"polletileno AC-6A\" é um composto de constituição\nquímica definida de acordo com a definição contido nas notas\nexplicativas do sistema harmonizado (NESH) - tomo 1 - capítulo 29 -\nprodutos químicos orgânicos - considerações gerais (1),\n\nDestarte, os esclarecimentos acima são suficientes para afastar,\nlogo, a possibilidade do produto examinado vir a ser classificado como\n\"cera artificial\", pois, \"Sina que non\" para que um produto seja\nqualificação como câra artificial é a de que não tenha constituição\nquímica definida.\n\nSolicitado a identificar a composição do produto constante da\namostra colhida pela R.F., (quesito 1, do laudo complementar), o INT\nafirma que °o produto analisado é constituído de polietileno de baixa\ndensidade\", ao contrário da conclusão do laudo de análise do LABANA,\nque conclui ser o produto \"cera artificial de polietileno\",\n\nOra, o laudo técnico do INT, fundamentado em sólidas razões\ntécnicas e na literatura especializada, leva ao convencimento de que o\nproduto, em análise, é na verdade polietileno baixa densidade, com\nconstituição química definida.\n\nPor outro lado, a Nota (34-1), do capítulo 34, exclui expressamente\ndeste código os compostos de constituição química definida, ficando,\nportanto, assente que a classificação carreta do produto polietileno de\nbaixa densidade é no código 39.02.22. 99 da TAB.\n\nOutrossim, esta Colenda Câmara tem jurisprudência firmada sobre\nmatéria, reiterada por inúmeros acórdãos.\"\n\nPelo exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Procuradoria da\n\nFazenda Nacional.\n\nEis o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 1999\n\n.45d,\ntiBAL CAMD\t P O NETO\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, relator designado.\n\nTrata-se de caso no qual discutia-s -e classificação fiscal da\n\nmercadoria \"POLIETILENO AC-617-A\", cuja posição atribuída pelo contribuinte foi\n\nentendida por incorreta, e aplicadas as penalidades previstas no art. 364, inciso II,\n\ndo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo\n\nDecreto n.° 87.981/82, para o Imposto de Importação, e no art. 530 do\n\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030185.\n\nA preliminar alegada pelo contribuinte, de que o recurso especial\n\nproposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, careceria de requisitos uma vez\n\nque o voto divergente do acórdão da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, sem que o Eminente Conselheiro tenha declarado as Razões de sua\n\nDivergência, fato que impediria o acolhimento do Recurso Especial, não pode\n\nprosperar vez que no registro da ata foi consignado o voto do Eminente\n\nConselheiro ltamar Vieira da Costa, voto vencido.\n\nVislumbro, no caso, a necessidade de confrontar a decisão recorrida\n\ncom a norma, vigente há época, instituidora do Recurso Especial, que está\n\nestatuída no Decreto n.° 83.304/79, art. 3°, inciso I, com idêntica redação no art.\n\n30, inciso I, do Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, aprovado\n\npela Portaria do Ministério da Fazenda n.° 539192, a seguir transcrito:\n\n\"Art. 3°. Caberá recurso especial:\n\n1 de decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à\nlei ou à evidência da prova;\"\n\nNote-se que a divergência cinge-se à interpretação da lei tributária,\n\numa vez que a norma tributária interpretada pelo acórdão recorrido é uma posição\n\n9\t 4\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\ntarifária, ou seja, norma material de direito que designa, segundo as características\n\nde cada mercadoria uma posição na classificação de nomenclatura das\n\nmercadorias, indicando as alíquotas de Imposto de Importação e Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados a serem aplicadas.\n\nDe outro lado, as decisões indicadas para confrontar as\n\ndivergências interpretam a aplicação da norma processual administrativa, que não\n\nimpõe a necessidade de declaração de voto para a interposição do recurso.\n\nFez a Procuradoria da Fazenda Nacional por demonstrar a\n\ndivergência de interpretação da norma tributária entre as decisões confrontadas,\n\nmotivo pelo qual afasta-se a preliminar, argüida em contra-razões\n\nA penalidade por atraso de pagamento do imposto prevista no art.\n\n530 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, foi alterada\n\npela disposição contida no art.. 59, da Lei n.° 8.383191, reduzindo a multa de mora\n\nde 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.\n\nContudo, indevida a multa de mora pois, somente após este ato é\n\nque o lançamento tributário se perfaz completamente, tendo o contribuinte o direito\n\nde, a partir de então, recolher o tributo lançado definitivamente.\n\nNo presente caso, a exigibilidade do débito objeto do lançamento\n\nficou suspensa pela impugnação do sujeito passivo, sendo devidas tão somente as\n\npenalidade de natureza específica, como já se firmou jurisprudência no Terceiro\n\nConselho de Contribuintes (Acórdãos n°s 301-26.284, de 05.11.90, 301.26.297, de\n\n06.11.90, 301-26.410, de 30.01.91, 303-25.925, de 19.09.90, 303-26.096, 13.12.96,\n\ne desta Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF/03-01.239, de 13.11.84.\n\nNo caso da multa aplicada com fulcro no art. 364, inciso II do\n\nRegulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo .Decret\n\n10\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\nn.° 87.981/82, os argumentos para a irregularidade de sua aplicação tem\n\nfundamento a não tipificação da conduta do contribuinte, senão vejamos.\n\nO Direito Penal (artigol° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97°, II,\n\ndo C.T.N.) estão subordinados ao principio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo 5° da\n\nConstituição -- da tipicidade da norma, i.e., o tipo de conduta ilegal deve estar\n\nperfeitamente identificado na norma jurídica. \"Nullum crimen nulla poena sine lege\" é o\n\nbrocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em\n\njulgamento. Assim, para aplicação da norma penal, deve o fato presumível encaixar-se\n\nrigorosamente dentro do tipo descrito na lei.\n\nNo caso dos autos, a conduta dita como inadequada, e objeto da\n\nautuação, é a solicitação de despacho aduaneiro com erro de classificação fiscal\n\nNote-se o que dispõe o art. 55 do Regulamento do Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados, que trata do Lançamento (Capítulo V), aprovado pelo\n\nDecreto n.° 87.981/82:\n\nART 55 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será\nefetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei n.°\n4.502/64, art.20, parágrafo único):\n\n1 - quanto ao momento (Lei n.° 4.502/64, art.19, e Decreto-lei\nn.° 34/66, art.2, alteração 7°):\n\na) no desembaraço aduaneiro do produto de procedência\n\nestrangeira;\n\nb) na saída do produto do estabelecimento industrial, ou\nequiparado a industrial;\n\nc) na saída do produto de armazém geral ou outro depositário,\nsituado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento\nindustrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente\npara outro estabelecimento;\n\nII - quanto ao documento (Lei n.° 4.502/64, 8,1.19):\n\n11\n\n‘44.\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\na) na Declaração de Importação, se tratar de desembaraço\nde produto de procedência estrangeira;\n\nb) no Documento de Arrecadação, para outras operações,\nrealizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao\npagamento do imposto;\n\nc) na nota fiscal, quanto aos demais casos.\n\nNote-se que mesmo que o Regulamento, em seu art. 22, caracteriza\n\no importador corno contribuinte do IPI, mas em momento algum dá tratamento\n\nidêntico ao importador e ao industrial, pois, reconhecendo as diferenças entre as\n\nduas modalidades de atividade econômica, atribui, a cada qual, suas obrigações e\n\nsuas penas.\n\nOportuno, assim, na medida de suas desigualdades, a\n\ncaracterização e tipificação individualizada, também, para as multas e\n\nprocedimentos de cada atividade.\n\nVerifica-se que o momento do lançamento para a atividade\n\nespecífica da importação é o desembaraço aduaneiro, e não a entrada da\n\nmercadoria no estabelecimento importador.\n\nDa mesma forma o documento competente para ser escriturado o\n\nlançamento é declaração de importação e não a nota fiscal de entrada, emitida sob\n\na ordem contida no art. 257 do Regulamento do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82.\n\nOu seja, no momento em que é emitida a nota fiscal de entrada, o\n\nlançamento tributário já deveria ter sido efetuado.\n\nHá, desta forma, uma incoerência lógica temporal e formal entre a\n\nexigência da multa prevista no art. 364, inciso II do Regulamento do Imposto sobre\n\n12\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\nProdutos Industrializados, aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82 e a tributação pelo\n\nImposto sobre Produtos Industrializados sobre a importação, pois nem o momento\n\ndescrito na penalidade é o que se vislumbra diante dos fatos apresentados no caso\n\nem tela.\n\nPara ser mais explicito, basta a simples leitura do art. 364, para\n\nverificar que a tipologia da penalidade é exclusiva para os casos em que o\n\nmomento e o documento, competentes para o lançamento do tributo, são diversos\n\ndo caso de importação:\n\nART.364 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do\nimposto na respectiva nota fiscal, ou a falta de recolhimento\ndo imposto lançado na nota fiscal, porém não declarado ao\nórgão arrecadador, no prazo legal e na forma prevista neste\nRegulamento, sujeitará o contribuinte às multas básicas (Lei n.°\n4.502/64, art.80, e Decretos-lei n°s. 34/66, art.2, alteração 22°,\ne 1.680/79, art.2):\n\nI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto se o\ncontribuinte o lançou devidamente e apenas não efetuou o seu\nrecolhimento até 90 (noventa) dias do término do prazo;\n\nli - de 100% (cem por cento) do valor do imposto que\n\ndeixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não\n\nfoi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do\n\nprazo;\n\ntil - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do\nimposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se\ntratar de infração qualificada.\n\n§ 1 0 Incorrerão ainda nas penas previstas no inciso II ou III do\n\"caput\", conforme o caso (Lei n.° 4.502/64, art.80, § 1°):\n\nI - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou\nemitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são\nobrigados;\n\n13\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\nII - os que transportarem produtos tributados ou isentos,\ndesacompanhados da documentação comprobatória de sua\nprocedência;\n\nIII - os que possuírem, nas condições do inciso anterior,\nprodutos tributados ou isentos, para venda ou industrialização;\n\nIV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota\nfiscal, ou o lançarem com excesso sobre o valor resultante do\nseu cálculo.\n\n§ 2° Nos casos dos incisos I a III do parágrafo precedente,\n\nquando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento\n\nnão obrigar a lançamento do imposto, as multas serão\n\ncalculadas com base no valor do imposto que, de acordo com\n\nas regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste\n\nRegulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se\n\ntributados fossem (Lei n.° 4.502/64, art.80, § 2°).\n\n§ 3° No caso do inciso IV do mesmo § 1°, a multa\n\ncorresponderá ao valor do imposto indevidamente destacado\n\nou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo\n\nrecolhido, antes de procedimento fiscal, a importância\n\nirregularmente lançada, provar que a infração decorreu de erro\n\nescusável, a juízo da autoridade julgadora (Leis ns. 4.502164,\n\nart,80, § 3° e 5.172/66, art.165).\n\n§ 4° As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos\n\nequiparados por este Regulamento à falta de lançamento ou de\n\nrecolhimento do imposto, desde que, para o fato não seja\n\ncominada penalidade específica (Lei n.° 4.502/64, art.80, §\n\n4°).\n\n14\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\n§ 50 A falta de identificação do contribuinte ou responsável\nnão exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e\nparágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que\nfor devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que\nse referir a infração, aplicando-se ao processo respectivo o\ndisposto no § 40 do art.388 (Lei n.° 4.502/64, art.80, § 5°).\n\nNão bastasse expressa menção ao lançamento na Nota Fiscal, o §\n\n40 do artigo, ainda, condiciona a aplicação das penas previstas no art. 364, a não\n\nprevisão de outra penalidade específica. Especificidade está atrelada à legislação\n\nda Importação.\n\nAo caso é apropriada a decisão prolatada pelo MM. Juiz Federal da\n\n4a Vara de São Paulo, Dr. Fleury Antonio Pires, em Mandado de Segurança (Proc.\n\n6374328), que em caso análogo proferiu:\n\n\"Ora, é princípio elementar de direito, especialmente\ntributário, que as infrações devem estar expressamente\ndefinidas na norma cogente, não se justificando a aplicação de\npenalidade sem a exata adequação da conduta à figura legal.\nIn casu tal adequação não se revela possível já que a\ndescrição legal do procedimento punível é por demais aleatória\ne incompleta. Assevera Victor Villegas, com propriedade, que\n\"A punibilidade de uma conduta exige sua exata adequação a\numa figura legal. Contudo, tal adequação claudicará se a\ndescrição do procedimento punível for incompleta ou confusa,\nnão revelando conteúdo específico e expressão determinada.\n\nAssim, podem ocorrer formas disfarçadas de violação da\ntipicidade, como por exemplo, construindo-se um delito\ndesfigurado, difuso, sem contornos, tanto pela falta quanto pela\nimprecisão das expressões escolhidas para defini-lo (in \"Direito\nPenal Tributário\", ed. 1974, ed. Resenha Tributária, pág. 192).\"\n\nVerificamos que este é precisamente o caso da infração prevista no\n\nart. 364, inciso II, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,\n\naprovado pelo Decreto n.° 87.981/82, pois pela inadequação do fato à norma tipo\n\n(conduta típica, anti-jurídica), excluí-la-á de passível aplicabilidade.\n\n15\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\nEm extraordinário artigo publicado na RT-718/95, pg. 536/549,\n\ndenominado \"A Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, o\n\neminente e culto professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,\n\nDR GERO W. ROTHMANN destacou um capítulo sob a rubrica \"Características das\n\ninfrações em matéria tributária\"., que merece transcrição aqui para servir de\n\nsupedâneo ao argumento de que a ausência de perfeita tipioidade na lei de conduta\n\ndo contribuinte induz à carência da ação fiscal:\n\n\"Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa\nse caracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade\ndas respectivas figuras penais ou administrativas e pela\nculpabilidade (dolo ou culpa).\n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem\njurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao\nilícito fiscal.\n\n(.--)\n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\n\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei, penal ou\n\ntributária_ Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de Direito Financeiro e\n\nTributário, 1993, pg. 268), a tipicidade é a possibilidade de subsunção de uma\n\nconduta no tipo de ilícito definido na lei penal ou tributária.\n\n(—)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal\ntributário: leis penais, freqüentemente mal redigidas,\nestabelecem tipos penais que precisam ser complementados por\nleis tributárias igualmente defeituosas, de difícil compreensão e\nsujeitas a constantes alterações.\"\n\nE a mesma esteira doutrina o festejado penalista PROF. DR.\n\nBASILEU GARCIA Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 48\n\nedição, pg. 195):\n\n16\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\n\"No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há\npronunciada tendência a identificar, embora com algumas\nvariantes, o delito como sendo a ação humana, anti-jurídica,\ntípica, culpável e punível.\n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por\natividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser\nilícito, contrário ao direito, revestir-se de anti-juricidade.\nDecorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com\na figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum\ncrimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto é,\nmeticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam.\"\n\nTais elementos estavam ausentes no processo que cito, como\n\ntambém estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do\n\nagente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado\n\nmestre de Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO (obra\n\ncitada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15a Ed. - pág. 197) ensina:\n\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que\nos elementos acima expostos (comportamento humano,\nresultado e nexo causal) sejam descritos como crime\"\n\ne complementa\n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta\npassa a constituir em indiferente penal. É um fato atípico.\"\n\nLembra, ainda, o mesmo doutrinador, na mesma obra à pág. 17,\n\nque:\n\n\"Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei\nem branco' para batizar aquelas leis penais que contêm a\nsanctio juris determinada, porém, o preceito a que se liga essa\nconseqüência jurídica do crime não é formulado senão como\n\n17\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586187-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\nproibição genérica, devendo ser complementado por lei (em\nsentido amplo).\n\nNormas penais em branco são disposições cuja sanção é\ndeterminada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo.\n\nDepende, pois, a exeqüibilidade da norma penal em\nbranco (ou 'cega' ou 'aberta' ) do complemento de outras\nnormas jurídicas ou da futura expedição de certos atos\nadministrativos (regulamentos, portarias, editais, etc.). A\nsanção é imposta à transgressão (desobediência,\ninobservância) de uma norma (legal ou administrativa) a emitir-\nse no futuro.\"\n\nNesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI\n\nCA/S, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da\n\ntipicidade:\n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o\nconceito que se encontra na base do processo de tipificação no\nDireito Tributário, de tal modo que o tipo, como é de regra,\nrepresenta necessariamente algo de mais concreto que o\nconceito, embora necessariamente mais abstrato do que o fato\nda vida.\" Vale dizer que cada tipo de exigência tributária deve\napresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência. \"No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua\nnão só sobre a hipótese da norma tributária material, como\ntambém sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são,\nportanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e\nas situações jurídicas finais.\"\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e\ndecorrente da Constituição Federal, já que tributos somente\npodem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei,\naponta com clareza meridiana os limites da Administração\nneste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de\ndiscricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \t \"... cada tipo de\n\nabrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua\n\n18\n\n\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\nabrangência... \",já que \"... lhe é vedada (à Administração) toda e qualquer espécie\n\nde discricionariedade.\"\n\nQuando inexiste norma expressa sobre determinada circunstância ou\n\nconduta, é lícito ao julgador valer-se da analogia (art. 40 da Lei de Introdução ao Código\n\nCivil, e art. 108, 1, do C.T.N). E, neste passo, legislações análogas que contemplam\n\nsituações idênticas socorrem a Contribuinte do caso Concreto. Senão confira-se pelo\n\nconteúdo expressivo do Ato Declaratório n.° 10 da Coordenação Geral do Sistema de\n\nTributação (SRF), de 16 de janeiro de 1997, que declara, em caráter normativo (inciso 1)\n\nque\n\n\"não constitui infração punível com as multas previstas no\nartigo 4° da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no artigo 44 da\nLei 9A30, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação feita no\ndespacho aduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária,\nisenção ou redução do Imposto sobre a Importação e preferência\npercentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis,\nbem assim a classificação tarifária errônea ou a indicação\nindevida de destaque (ex), desde que o produto esteja\ncorretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua\nidentificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se\nconstate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte\ndo declarante.\" (public). LEX 1997, VOL. 61, jan./fev., pg. 164,\nMarginália, rubrica \"Despacho Aduaneiro\").\n\nÉ exatamente o caso. E, com a devida vênia, é tudo quanto se pode\n\naplicar ao caso presente, frente à realidade dos fatos, da conduta do Contribuinte, da não\n\ntipificação infracional e tudo o mais!\n\nDiante do exposto, dou provimento PARCIAL ao Recurso Especial\n\nda Procuradoria da Fazenda Nacional reconhecendo a manutenção da decisão\n\ncolegiada de fls. e, para excluir as multas prevista no art. 364, inciso 11, do\n\nRegulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto\n\nn.° 87.981/82 e a multa do art. 530 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo\n\n19\n\n\n\n,\n\nProcesso nr. 10711.006586/87-41\nAcórdão nr. CSRF/03-03.021\n\nDecreto n.° 91.030/85, sob a forma de sua nova redação dada pelo art. 59 da Lei\n\nn.° 8.383/91.\n\nSala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999\n\nNIL)90N\t\nBARLI#7.-\n\nRelator\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"ADUANEIRO \"DRAWBACK\" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA\r\n1. 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RP/301-0 379 e RD/301-0.304\nMATÉRIA\t : `DRAWBACK' e MULTAS\nRECORRENTE . FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LIDA\nRECORRIDA\t la CÂMARA do 3° CONSELHO de CONTRIBUINTES\nSUJEITO PASSIVO: ASBERIT LTDA e FAZENDA NACIONAL\nSESSÃO DE\t : 12 DE ABRIL DE 1999\nACÓRDÃO N°.\t : CSRF/03-03.026\n\nADUANEIRO \"DRAWBACK\" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA\n\n1. Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como\nmatéria prima para o produto de exportação sob o regime de \"drawback\", já\ncomprovado perante a CACEX\n2. Multas dos art 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua\ncobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial.\nPROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA.\nDESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR\n\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nRr5(,—ã;:'>---- -----\t -\nISON PERE 11 ODRIGUES\n\n7 PRESIDENTE 'i\n2 / ii,\n\n,/,/ iy s\nJOÃO HOLANDA COSTA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 13 ,J ! 1 '::! ii )\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES\nNUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO\nCAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO\nDE FREITAS E CAS IRO NETO\n\n\n\nPROCESSO N°\t . 10711.000954/89-82\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.026\n\nRECURSO N°\t .RP/301-0 379 e RD/301-304\n\nRECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 301-26,958 de 30 de abril 1.992, re-ratificado pelo Acórdão 301-\n\n27.956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento\n\nparcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LIDA. para o fim de 1) negar provimento ao\n\nrecurso quanto ao direito ao \"drawback\"- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação\n\ndos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento\n\nAduaneiro.\n\nEntendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida\n\naromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do\n\n\"drawback\" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMIDA - conforme oficio\n\nCACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12 89 ), não se referindo a comprovação em causa à\n\nmercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo\n\nregime especial.\n\nEntendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado\n\nque se verificou apenas erro de classificação tarifária.\n\nExistindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo\n\ncontribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na\n\ndecisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final\n\ndo Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário A contradição foi eliminada com o\n\nAcórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996.\n\nInconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a\n\ndenegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303-\n\n-\t 2\n\n\n\nPROCESSO N°.\t 10711,000954/89-82\n\nACÓRDÃO N°.\t CSRF/03-03 026\n\n26.820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira\n\nque, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, como\n\ndesconsiderar o adimplemento do \"drawback\" Com efeito, o insumo foi empregado integralmente\n\nno produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa. Pela\n\nmesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido\n\napenas a multa do art 526 - II - do RA.\n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a\n\ndispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer\n\nargumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara. Posteriormente, retorna ao\n\nprocesso a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de\n\ndivergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do\n\nRegimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-11 do Regulamento Aduaneiro.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°.\t . 10711.000954/89-82\n\nACÓRDÃO N° . CSRF/03-03.026\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA\n\nEm julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o\n\nRecurso da Fazenda Nacional\n\nI - Recurso de Divergência.\n\nNesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada\n\nconquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que\n\nlevam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como\n\nimportada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do \"drawback\"\n\njunto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime\n\nespecial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza. A autuação\n\ninicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em\n\nquestão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o\n\ncompromisso assumido.\n\nNão está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do\n\ninsumo Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser\n\nexatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do \"drawback\".\n\nNão vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o\n\n\"drawback\" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente\n\nexportado.\n\nSobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a\n\nocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N°. \t 10711.000954/89-82\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.026\n\ncumprimento do \"drawback\" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de\n\nter vindo sob a forma de \"flocos de fibra\" e não de \"fibras descontinuas etc\". Entretanto, a essência\n\ndo insumo, em função do produto final a exportar - PAPELÃO- estava ali presente e foi\n\nintegralmente exportado como era o compromisso\n\nVoto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência\n\nII - Recurso da Fazenda Nacional\n\nReconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do\n\n\"drawback\", não há corno fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido.\n\nQuanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo\n\nfato de o \"drawback\" se ter cumprido Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e\n\nforma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era\n\nnecessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT. A\n\nrigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido\n\nmais especificamente uma descrição inexata do material.\n\nVoto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao\n\nrecurso da Fazenda Nacional\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 1999.\n\n(pç\n\nJOÃOHOLANDA COSTA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\r\nRetifica-se o Acórdão nO301-29.652 para sanar contradição relativa\r\na multa devendo constar indevida a multa de oficio e não a multa de\r\nmora.\r\nNão se trata de lançamento de oficio, e sim, de lançamento por\r\ndeclaração, o que significa dizer que não aconteceu a hipótese\r\nprevista na legislação citada para aplicação da multa de oficio, ou\r\nseja não ficou configurado falta de recolhimento do referido\r\nimposto.\r\nIndevida a multa de oficio.\r\nEMBARGOS PROVIDOS.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10166.023112/99-11", "conteudo_id_s":"5818564", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-29.652", "nome_arquivo_s":"Decisao_101660231129911.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"101660231129911_5818564.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2005-11-10T00:00:00Z", "id":"7083971", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:32.732Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049735046103040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-01-17T11:44:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-01-17T11:44:02Z; Last-Modified: 2018-01-17T11:44:02Z; dcterms:modified: 2018-01-17T11:44:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2018-01-17T11:44:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-01-17T11:44:02Z; meta:save-date: 2018-01-17T11:44:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2018-01-17T11:44:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2018-01-17T11:44:02Z; created: 2018-01-17T11:44:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2018-01-17T11:44:02Z; pdf:charsPerPage: 1379; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2018-01-17T11:44:02Z | Conteúdo => \nr----------:-------:--------------------------------------\n\n,/\nl\\tINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-29.652\nProcesso N° 10166.023112/99-11\nRecurso N° 122.549\nEmbargante DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE\n\nBRASÍLIAlDF\nEmbargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nRetifica-se o Acórdão nO301-29.652 para sanar contradição relativa\na multa devendo constar indevida a multa de oficio e não a multa de\nmora.\nNão se trata de lançamento de oficio, e sim, de lançamento por\ndeclaração, o que significa dizer que não aconteceu a hipótese\nprevista na legislação citada para aplicação da multa de oficio, ou\nseja não ficou configurado falta de recolhimento do referido\nimposto.\nIndevida a multa de oficio.\nEMBARGOS PROVIDOS.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração\ninterpostos por: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLINDF.\n\nDECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos\nEmbargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado para negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\nFormalizado em: 22 MAR 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da\nTrindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, Atalina Rodrigues\nAlves e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente). Ausentes os Conselheiros\nValmar Fonsêca de Menezes e Susy Gomes Hoffrnann. Esteve presente o Procurador\nda Fazenda Nacional Rubens Carlos Vieira.\n\nccs\n\n\n\n2\n\n,.\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-29.652\nProcesso N° 10166.023112/99-11\nRecurso N° 122.546\nEmbargante DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE\n\nBRASÍLIAlDF\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nTrata-se de Despacho recebido como Embargos de Declaração de\nfls. 128 opostos pela Delegacia da Receita Federal em BrasílialDF, contra o Acórdão\nn,o 301-29.652, proferido por esta C. J8 Câmara, alegando suposta contradição do\njulgado.\n\nA alegada contradição do julgado refere-se ao fato de que os\nmembros da Primeira Câmara deste Conselho decidiram por excluir a MULTA DE\nMORA, sendo que no Auto de Infração e no extrato do processo não foi lançado\nmulta de mora e sim, multa de oficio, com base no art. 44, inciso I, da Lei n°\n9.430/96, impossibilitando assim, o cumprimento da decisão prolatada.\n\nRealmente, houve uma contradição no referido julgado.\n\nConforme se observa do voto de fls. 69/81 este conselheiro\nconsiderou indevida a multa de mora. Com efeito, cabe aqui esclarecer que não foi\nlançada multa de mora, e sim, multa de oficio, conforme dispõe o artigo 44, I, da Lei\nn° 9.430/96, a seguir:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\ntributo ou contribuição:\n\n1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do\nprazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e\nnos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte.\n\nPor esta razão, passo a analisar a multa de oficio lançada no Auto de\nInfração.\n\nPrimeiramente, é importante esclarecer que o Imposto sobre a\nPropriedade Rural é por declaração, isto é, o contribuinte apresenta a declaração do\nITR e só após a Receita Federal ter procedido o lançamento é que o interessado\npoderá efetuar o pagamento ou impugnar a exigência na data do vencimento.\n\nConforme se verifica, a notificação de lançamento nos autos, não se\ntrata de lançamento de oficio, e sim, de lançamento por declaração, o que significa\ndizer que não aconteceu a hipótese prevista na legislação citada para aplicação da\nmulta de ofício, ou seja não ficou configurado falta de recolhimento do referido\nimposto.\n\nl\\\n\n\n\n•\n\nJ\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-29.652\nProcesso N° 10166.023112/99-11\nRecurso N° : 122.546\n\nPortanto, só caberia a aplicação da multa de oficio por falta de\npagamento do imposto, o que no caso em questão não aconteceu.\n\nAssim sendo, é incabível a cobrança da multa de oficio.\n\nPortanto, verificado efetivamente a contradição evidente, acolho os\nembargos de declaração, merecendo reforma o julgado no que tange a multa de oficio,\ndevendo esta ser excluída da lide.\n\nÉ como voto.\n\n3\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"FUNDAF - BASE DE CÁLCULO. 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Não compõem a receita\noperacional bruta, para efeito de base de cálculo, as\nimportâncias cobradas dos tomadores dos serviços, a título de\nreembolso de despesas, com capatazias pagas pelo entreposto\nà administração portuária.\n\nRecurso Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela Fazenda Nacional.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento\n\nao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado.\n\nN PERfRARODRtGUES\nPRESIDENTE\n\n-\t PRADO MEGDA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \t j]‘3,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros:\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS,\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES\ne JOÃO HOLANDA COSTA. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro\nNILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nPROCESSO N°: 10845000597193-13\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084\n\nRecurso n°.\t :\t RP/301-0. 541\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS\nRecorrida\t : ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nRELATÓRIO\n\nA Colenda Primeira Câmara do Egrégio TERCEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES prolatou decisão consubstanciada no\n\nAcórdão n° 301-28.028, de 14104/96, dando integral provimento ao recurso\n\nvoluntário tempestivamente interposto pelo contribuinte em epígrafe, assim\n\nementado:\n\n\"FUNDAF\n\"O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por\nlei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de\nDireito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato\ngerador e a base de cálculo\".\"\n\nDesta decisão recorreu a Fazenda Nacional, por seu\n\nProcurador, a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, pedindo a reforma\n\ndo referido Acórdão, argumentando ser inadmissível o posicionamento da\n\nrecorrida no sentido de que \"os pagamentos feitos pelo TRA, na antecipação\n\nda taxa de capatazia devida a concessionária do porto, e, posteriormente\n\nreembolsadas ao TRA pelos donos da mercadoria, não compõem a chamada\n\nreceita ou despesa bruta operacional do TRA, e sim a receita da administração\n\ndo porto e despesa dos donos das mercadorias\", devendo prevalecer o\n\nentendimento expresso no voto vencido da ilustre Conselheira Márcia Regina\n\nMachado Melaré, do maior acerto, que aduz:\n\n\"(...) que as taxas de capatazias integram a base de\ncálculo da exigência da FUNDAF, enquanto em vigor a\nInstrução Normativa n° 45, de 1977, pois tais ingressos\nintegram a receitaQ~uuta do TRA; após,\nquando já em vigor a IN SRF n° 14, de 01/02/93, os\ningressos tidos pelos TRAs a título de capatazias deixam\nde fazer parte da base de cálculo da exação, posto que\nnão compõem a receita líquida do contribuinte,\n\n\n\nPROCESSO N°: 10845.000597193-13\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084\n\nA Instrução Normativa n° 45, de 12/07/77 determinou\nas pessoas sujeitas ao recolhimento de exação e\nestabeleceu a sua \"base de cálculo\", como sendo a\nreceita bruta operacional. E todos os ingressos de\ndinheiro do TRA compõem a sua receita bruta\noperacional.\n\nOs TRAs ao cobrar do importador os valores\nrepassados à CODESP faz que eles ingressem em sua\nreceita, emitindo, inclusive, os recibos em seu próprio\nnome. E. pois, custo operacional do TRA, integrando,\nportanto, a sua receita bruta operacional, as despesas\ntidas com capatazias, ainda que repassadas em igual\nvalor à COPESP.\n\nO Parecer Normativo 04/78, inclusive, afirma nesse\nsentido de integrar a receita bruta operacional os valores\ncobrados do depositário a título de reembolso de custos\noperacionais do entreposto, posto que outra coisa não\nseria do que um componente do preço do serviço.\"\n\nDevidamente cientificada, a empresa, dentro do prazo legal,\n\nencaminhou suas contra-alegações, confirmando que os fatos foram\n\ncorretamente narrados em todas as peças processuais que antecederam este\n\njulgamento e aguardando seja determinado improcedente o recurso interposto,\n\npor ser medida de inteira justiça, assim se expressando:\n\n\"O recurso da Procuradoria de Fazenda Nacional limita-se\na transcrever parte do voto em separado da mencionada\nConselheira, que sustenta uma tese exageradamente simplista,\nqual seja: (sic) \"... todos os ingressos de dinheiro do TRA\ncompõem a sua receita bruta operacional\". A valer esta\ntese, qualquer empréstimo bancário que esta empresa venha a\nobter deve ser havido como receita bruta operacional e sobre\nela deve ser recolhida a taxa da FUNDAF, o que é autêntico\nabsurdo jurídico. As magníficas lições de Aires F. Barreto, que\npara tanto se escuda em Aliomar Baleeiro, adiante\nmencionadas, desmistificam este entendimento.\"\n\nProssegue em sua defesa o contribuinte, afirmando que os\n\nfatos provam por si só e socorrendo-se com a transcrição de trecho de voto do\n\nilustre Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira, tratando da base de cálculo\n\ndo ISS que, no seu entendimento, são inteiramente aplicáveis ao presente\n\ncaso, porque referentes ao conceito de Receita Operacional Bruta:\n\n\n\nPROCESSO N°: 10845.000597/93-13\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084\n\n\"Entendo que tais valores, pela sua natureza e destinação, não\ncompõem a receita bruta.\n\nNeste passo, valho-me do ensinamento de Aires F. Barreto,\ninvocado, aliás, pela recorrente, com o qual concordo\ninteiramente, a saber:\n\n\"Os valores que transitam pela caixa das empresas\npodem ser de duas espécies: os que configuram receitas\ne os que caracterizam como meros ingressos (que, na\nCiência das Finanças, recebem a designação de\nmovimentos de fundos ou de caixa). Receitas são\nentradas que modificam o patrimônio da empresa,\nincrementando-o. Ingressos são somas pertencentes a\nterceiros, valores que integram o patrimônio de outrem;\nsão, enfim, aqueles valores que não importam em\nmodificação do patrimônio daqueles que os recebem,\npara posterior entrega a quem pertencem. Apenas os\naportes que incrementam o patrimônio, como elemento\nnovo e positivo, são receitas (confiram-se as excelentes\nlições de Aliomar Baleeiro, \"Uma Introdução à Ciência das\nFinanças\").Por conseguinte, estas, e só estas, são\ntributáveis por via de ISS — porque delas não se pode\ndizer que remuneram a atividade econômica\ndesenvolvida. Só elas consubstanciam pagamento da\nprestação contratual correspondente.\"\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nPROCESSO N°: 10845.000597193-13\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084\n\nVOTO\n\nConselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nA matéria não é nova nesta CSRF, que já se pronunciou no\n\nsentido de que tais importâncias não compõem a receita operacional bruta,\n\npara efeito de base de cálculo do FUNDAF, ao julgar o RD/301-0.289, em\n\nsessão de 24108198, sendo recorrente a empresa INTEGRAL TRANSPORTE E\n\nAGENCIAMENTO MARITIMO LTDA.\n\nO voto condutor da referida decisão, consubstanciada no\n\nAcórdão CSRF/03-02.826, que, na oportunidade, esposei é do seguinte teor:\n\n\"Matéria semelhante à em exame — integração na base de\ncálculo da contribuição para a FUNDAF das importâncias\ncobradas dos tomadores de serviços de entrepostagem, a título\nde reembolso de despesas com capatazias pagas pelo\nentreposto à administração portuária — foi objeto do Acórdão n°\n202-07.321 (Sessão do dia 10/11/94 deste Colegiado), da lavra\ndo ilustre Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira, cujas\nrazões de decidir adoto e transcrevo a seguir:\n\n\"Abstraindo-se de nos pronunciar quanto à invocada\ninconstitucional idade do FUNDAF, pelas razões\nreiteradamente expendidas por este Conselho, limitamo-\nnos a apreciar a exigência no que diz respeito à base de\ncálculo adotada pela fiscalização e mantida pela decisão\nrecorrida, no sentido de nela incluir, como componente da\nreceita bruta as importâncias cobradas dos tomadores\ndos serviços da Recorrente, a título de reembolso de\ncustos operacionais do entreposto, ou seja, às capatazias\npagas à CODESP\".\n\nEntendo que tais valores, pela sua natureza e destinação, \nnão compõem a receita bruta. \n\nNeste passo, valho-me do ensinamento de Aires F.\nBarreto, invocado, aliás, pela Recorrente, com o qual concordo\ninteiramente, a saber:\n\n\"Os valores que transitam pela caixa das empresas\npodem ser de duas espécies: os que configuram receitas\n\nI441\n\n\n\nPROCESSO N°: 10845.000597/93-13\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084\n\ne os que caraterizam como meros ingressos (que, na\nCiência das Finanças, recebem a designação de\nmovimentos de fundos ou de caixa). Receitas são\nentradas que modificam o patrimônio da empresa,\nincrementando-o. Ingressos são somas pertencentes a\nterceiros, valores que integram o patrimônio de outrem:\nsão enfim, aqueles valores que não importam modificação\nno patrimônio daqueles que os recebem, para posterior\nentrega a quem pertencem. Apenas os aportes que\nincrementam o patrimônio, como elemento novo e\npositivo, são receitas (confira-se as excelentes lições de\nAliomar Baleeiro, \"uma introdução à Ciência das\nFinanças\"). Por conseguinte, estas, e só estas, são\ntributáveis por via de ISS — porque delas não se pode\ndizer que remuneram a atividade econômica\ndesenvolvida. Só elas consubstanciam pagamento da\nprestação contratual correspondente\".\n\n\"Não obstante versarem tais ensinamentos sobre a\nbase de cálculo de ISS, são inteiramente aplicáveis ao\npresente caso, porque referente ao conceito de receita\noperacional bruta.\"\n\nCoerentemente com o meu posicionamento anterior, que\n\nmantenho, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial\n\ntempestivamente interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões- DF, em 10 de abril de 2000\n_\n\n41: 409\n\nHENRIQUE -RADO MEGDA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199510", "ementa_s":"IPI -Admite-se o crédito na aquisição de insumos, uma vez comprovado que houve apenas erro escritural. Indevido o crédito na entrada de bens de importação própria destinados ao ativo. 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Recurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nNOVATRON S.A.\n\nACORDAM. os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\ndo voto do relator.\n\nSala das Sessões, em 17 de outubro de 1995\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Selma Santos Salomão Wolszczak,\nGeber Moreira, Expedito Terceiro Jorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer e Jorge Olmiro Lock\nFreire.\nmdm/CF/ML\n\n1\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nRecurso\nRecorrente :\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\n97.589\nNOVATRON S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso oposto pela empresa contra decisão de primeiro grau que\nconfirmou parcialmente lançamento de crédito tributário relativo ao IPI.\n\nRemanesceram, da exigência inicial, as parcelas relativas a crédito indevido\nregistrado quando da aquisição de bens destinados a comercialização e a integrar o ativo fixo .da\nempresa, conforme registros constantes do Livro de Entradas e Saídas (Notas Fiscais nOs6336,\n4182, 0024 e O145), bem como a concernente a lançamento insuficiente do IPI calculado\nindevidamente com base em 70% do preço da operação, e em flagrante contradição com a norma\ninscrita no art. 63, inciso I, alínea \"b\", e 11,do RIPI/82.\n\nA recorrente argüíra em sua impugnação a nulidade da exigência fiscal por se\nhaver dado efeito retrooperante para a lei, e por se haver exigido além da multa de 100% os juros\nmoratórios em duplicidade (TRD e 1% ao mês), o que configuraria confisco e bis in idem. A\ndecisão monocrática rejeitou as preliminares por não caracterizada nenhuma das hipóteses\nelencadas no artigo 59 do Decreto nO70.235/72, e porque os juros não foram cobrados em\nduplicidade, mas sim por critérios diferentes quanto ao período.\n\nEm seu recurso a este Conselho a empresa reedita seus argumentos\nrelativamente à inconstitucionalidade da cobrança dos juros calculados pela TRD no período que\nantecedeu a Lei n° 8.218/91, e expende ainda argumentação no sentido de que, mesmo para o\nperíodo subseqüente, não é cabível aquele índice para a quantificação dos juros.\n\nNesse sentido, disse que os juros moratórios, a que se refere o art. 161 do CTN,\nforam fixados em 1% ao mês pelo art. 16 do Decreto-Lei n° 2.323/87 , alterado pelo art. 6° do\nDecreto-Lei nO2.331/87, correspondendo tais juros à remuneração do capital do Estado retido\npelo contribuinte em mora.\n\nDiz então que ((Não se inclui nos juros moratórios a atualização monetária. O\nS.T.F. ao rejeitar a TR como índice de correção, o fez justamente porque tal valor era superior à\nvariação monetária. A TR reflete a remuneração dos depósitos bancários, incluindo a correção\nmonetária e juros. Dessa forma a adoção desse índice como juros de mora pressupõe a inclusão\nda correção monetária, alterando a natureza e finalidade dos juros de mora.\" (destaque do\noriginal)\n\n2\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\nA recorrente insiste em que a única causa da alteração na cobrança de juros\nmoratórios sobre débitos fiscais foi a insistência do Fisco de manter a exigência dos encargos da\nTRD, apesar de sua manifesta inconstitucionalidade. Assim, aduz, \"A aplicação da TRD recebeu\no nome de juros moratários, sem qualquer alteração em sua natureza de remuneração\nbancária. \"\n\nPor fim, nesse tópico, diz que os juros têm limite constitucional e que o julgador\nsingular limitou-se a alegar incompetência para manifestar-se acerca de constitucionalidade de leis,\ndeixando, assim, de simplesmente dar-lhes plena aplicação na forma do melhor direito.\n\nQuanto às Notas Fiscais nOs6336 e 4182, a recorrente diz que a diligência fiscal\nnão logrou identificar os bens a que concernem porque limitou-se a verificar o Livro Diárip,\nquando a empresa indicara claramente, em sua impugnação, que tanto no carimbo de recebimento\ndas notas fiscais como no Livro de Controle da Produção e do Estoque, modelo IH, os bens estão\nnitidamente discriminados como insumos para industrialização - código 1.11, fato aliás\ncomprovado pela documentação anexada na defesa inicial, e expressamente apontado em suas fls.\n5/6. Ademais, pondera que a empresa, a partir de insumos importados e nacionais, fabrica e\ncomercializa impressoras a \"laser\" de alta capacidade, sem similares no mercado nacional, fato que\npor si só evidencia que não faria sentido a aquisição de fitas plásticas, fitas adesivas e suportes\n(mercadorias constantes das referidas notas fiscais) para simples comercialização.\n\nQuanto às Notas Fiscais nOs0024 e 0145, a recorrente insiste em que se trata de\naquisição de bens destinados a saída para demonstração, e incorretamente registrados no Ativo\nFixo. Entende a recorrente que, não se tratando de bens destinados' a manutenção das atividades\nda empresa, eles são sujeitos à incidência do IPI em suas saídas do estabelecimento importador,\nequiparado a industrial. Dessa forma, tanto o registro equivocado não pode surtir o efeito de\ntornar indevido o tributo nessas saídas, quanto desse registro não pode decorrer a perda do direito\nde crédito. Assinala ainda que \"não houve irregularidadeno procedimento adotado ... que visou\nevitar a recomposição dos créditos a cada saída, uma vez que todas seriam tributadas pelo\nimposto.\". Ressalta, por fim, que todos os débitos decorrentes de saídas tributadas aconteceram\ndentro do mesmo período de apuração, não ocorrendo aproveitamento indevido de crédito para\noutras operações tributadas dentro da respectiva quinzena.\n\nQuanto ao valor tributável nas vendas a varejo, a empresa expende as razões que\nestão a fls. 776/780, cuja leitura faço em sessão para melhor clareza. Em resumo, argumenta que o\nDecreto-Lei n° 400/68 não revogou a alínea \"b\" do inciso H do artigo 15 da Lei n° 4.502/64, que\nfixa em 70% do preço de venda a base de cálculo do tributo nas vendas a varejo realizadas pelo\nfabricante.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO\n\nEm preliminar.\n\nNão vejo presente qualquer vício de nulidade, seja no lançamento de oficio, seja\nna decisão de primeiro grau.\n\nObservo, nesse particular, que as razões invocadas pela recorrente para argüir\n.nulidade são na verdade razões de mérito, concernentes a matéria acessória (acréscimos legais,\njuros).\n\nRejeito, portanto, a preliminar de nulidade.\n\nNo mérito, como se deduz de todo o exposto, a ação fiscal decorreu, quanto ao\nprimeiro tópico da controvérsia, de registros equivocados efetuados na escrita da empresa, fato já\nverificado em diligência fiscal e de que decorreu o cancelamento da quase totalidade do crédito\ntributário objeto do primeiro item da autuação.\n\nRestaram apenas os créditos relativos a fitas plásticas, fitas adesivas e suportes\n(mercadorias constantes das referidas notas fiscais) e que, segundo os registros, teriam sido\nadquiridos para simples comercialização. A empresa apresentou, acostados à defesa inicial,\ndocumentos probatórios do engano (páginas do Livro de Controle da Produção e do Estoque) e\nindicou claramente a especificação da real natureza dos bens constante no carimbo de recepção\naposto nas notas fiscais.\n\nA fiscalização não contestou a veracidade de tais documentos, mas limitou-se a\ndizer que não há especificação da natureza dos bens objeto dessas notas no Livro Diário.\n\nAssim sendo, e tendo em vista a espécie de bens descritos nas notas fiscais, a\ndocumentação anexada à defesa e não contrariada na fala fiscal, bem como sua compatibilidade\ncom a atividade industrial da empresa, tenho que os elementos constantes dos autos são\nsuficientes para a formação da convicção de que ocorreu apenas erro nos lançamentos escriturais.\nConcluo, portanto, que são legítimos os créditos pertinentes às Notas Fiscais nOs 6336 e 4182.\n\nJá no que concerne às Notas Fiscais nOs0024 e 0145, observo que a empresa\napenas argumenta que os bens eram importados diretamente e saíam para demonstração, sofrendo\nlançamento do tributo, tudo sempre no mesmo período fiscal, sem que, portanto, tenha ocorrido\nutilização do crédito para abatimento de outros débitos. Entretanto, não se fez qualquer\n\n4\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\ndemonstração desses fatos. Se os bens se destinavam, como consta, ao ativo da empresa e não à\nprodução ou circulação, essas saídas em demonstração ficam inexplicadas. Tratando-se de bens de\nimportação própria, destinados ao ativo da empresa, não cabia o creditamento nas entradas, de\nsorte que ele somente poderia ser registrado, na hipótese, quando e se saísse para demonstração\nou outro fim. O creditamento na primeira entrada somente tem cabimento quando o bem se\ndestina a industrialização ou comércio, e não é essa a situação segundo as alegações de defesa.\nDesta forma, havendo a empresa confirmado que se trata de bens não destinados em princípio a\nindustrialização ou comércio, mas sim ao seu próprio ativo, está claro que o creditamento na\nentrada era indevido. Competia à empresa a produção da prova de que as saídas em demonstração\nocorreram, e no mesmo período, havendo sido lançado o tributo, e assim buscar a evidência de\nque não houve insuficiência no recolhimento do imposto, o que não foi feito.\n\nNessas condições, não vejo como possa prosperar a pretensão da defesa. Nem\nconsidero que a recusa da prova pericial, pela primeira instância julgadora, que, ao invés,\ndeterminou apenas a realização de diligência fiscal, tenha por qualquer forma cerceado o direito de\ndefesa, eis que, como acentuei, a empresa trouxe meras alegações, desassistidas de qualquer\nelemento que ensejasse a dúvida quanto ao creditamento indevido na aquisição de bens do seu\nativo. Competia à defesa a produção da prova, que não veio aos autos.\n\nQuanto ao valor tributável nas vendas a varejo pelo produtor, a matéria foi já\nobjeto da vários pronunciamentos, tanto deste Colegiado quanto da Egrégia Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, sempre no sentido de que o Decreto-Lei nO400/68 não revogou o artigo 15,\ninciso 11, alínea \"b\", da Lei nO4.502/64. Nesse rumo, o Acórdão nO201-63.411 e o Acórdão\nCSRF n°\n\nOcorre que esse dispositivo legal perdeu sentido no que concerne às vendas\nefetuadas a varejo pelo fabricante, restando-lhe apenas o conteúdo normativo para as hipóteses\nregidas pelo artigo 16, que a ele se reporta. Com efeito, diz a regra, in verbis:\n\n\"Art. 15 - O valor tributável não poderá ser inferior: (...)\n\nn - a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não\ninferior ao previsto no inciso anterior: (...)\n\nb - quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento\nprodutor.\"\n\nA norma invocada pela recorrente, portanto, fixa um limite e não o valor\ntributável na operação. O seu objetivo era regular uma situação que não mais remanesce no nosso\nordenamento: à época, os fabricantes que efetuavam vendas a varejo eram obrigados a uma série\nde procedimentos cautelares e ocorria o fato gerador da obrigação tributária principal no momento\nem que os bens eram transferidos para a seção de varejo, ocasião em que não se tinha ainda o\n\n5\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\npreço da venda a que se destinavam. Assim, a regra do artigo 15, lI, \"b\", fixava que o valor\ntributável mínimo seria 70% do preço que o fabricante adotava nas vendas a consumidor.\n\nCom o advento do Decreto-Lei nO 400/68, não mais se caracteriza o fato\ngerador naquelas transferências e, conseqüentemente, não tem mais sentido a regra para as vendas\nefetuadas pelo fabricante. Com efeito, a lei é taxativa ao estipular que o valor tributável é o preço\nda operação, e este preço, nas vendas a consumidor efetuadas pelo próprio fabricante, é\nnecessariamente superior ao limite eleito no inciso lI, alínea \"b\", do artigo 15.\n\nDesta maneira, a recorrente se equivoca quando toma a norma da Lei nO\n4.502/64 como regente do valor tributável nas vendas a varejo realizadas pelo produtor.\n\nPor fim, no que concerne à cobrança dos juros pelos índices da TRD, o\npronunciamento uniforme desta Câmara é firme no sentido de que, de fato, não é cabível a\naplicação retroativa da Lei n° 8.218/91.\n\nNão assiste razão, entretanto, à recorrente quando se insurge contra a aplicação\ndesse índice para o período subseqüente. Com efeito, o artigo 161 do CTN admite que a lei defina\no índice dos juros, e estabelece regra apenas para o caso em que ela se omita. Ao eleger a TRD,\nque de fato era um índice oriundo da prática no setor bancário, e de cálculo extremamente\ncomplexo, a lei atuou em seu campo próprio. Não há qualquer razão para que (usando as palavras\nda recorrente) o juro interbancário seja superior ao juro que remunera o capital do Estado em\npoder do contribuinte em mora. Quanto ao limite constitucional, já se pronunciou o Judiciário no\nsentido de que a regra inscrita na Carta Magna não é auto-aplicável.\n\nCom essas considerações, voto pelo provimento parcial do recurso, para excluir\nda exigência os valores concernentes às Notas Fiscais nOs6636 e 4182 e à aplicação dos índices da\nTRD no período que medeou de 02.02 a 29.08.91.\n\nSala das se1;jjJ7 ~ outubro de 1995\nGOMES VELLOSO\n\n6\n\n,I\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200110", "ementa_s":"PIS — DECADÊNCIA — Dado a natureza tributária da qual se reveste\r\na Contribuição ao PIS, extingue-se em cinco anos o direito de\r\nconstituir créditos a ela referentes, segundo preleciona o artigo 173 do CTN. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10840.001385/96-82", "conteudo_id_s":"5898957", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.067", "nome_arquivo_s":"Decisao_108400013859682.pdf", "nome_relator_s":"Francisco Mauricio R de Albuquerque Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"108400013859682_5898957.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro\n\nOtacilio Dantas Cartaxo.\n\nSON PEREIRA ROR UÉSFIO'\nPRESIDENTE\n\n,\n\n_\n\nFRANCISCO MAURICIO RAEL_AE ALB QUERQUE SILVA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 1 DEZ 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, MARCOS\nVINÍCIUS NEDER DE LIMA e ANA PAULA TOMAZZETTI URROZ (Suplente\nConvocada). Ausente o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10840.001385/96-82\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.067\n\nRecurso n°\t : RP/201-0.368\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de exigência da Contribuição ao PIS\n\nFaturamento no que diz respeito ao limite decadencial, haja vista que a falta de\n\nrecolhimento se deu nos meses de janeiro de 1989 a setembro de 1995, tendo sido\n\no auto de infração lavrado em 22.03.1996.\n\nÀs fls. 90, Acórdão n. 201-71.134, da Primeira Câmara do Segundo\n\nConselho concedendo provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto, ao\n\nfundamento de que extingue-se em cinco anos o direito da Fazenda Pública\n\nconstituir o crédito tributário relativo ao PIS, na forma do artigo 173 do CTN,\n\nexcluindo do lançamento os valores correspondentes a períodos anteriores a março\n\nde 1991 e, bem como, o agravamento do parágrafo 1° do art. 4° da Lei n° 8.218/91.\n\nÀs fls. 98/102 Recurso Especial, pela Fazenda Nacional,\n\ninicialmente argüindo com base no RE 148.754-RJ, que explicita a aplicação, quanto\n\na prescrição e decadência, sob o manto do artigo 146-111, ex vi do disposto no art.\n\n149, da CF/88, sujeitando-se portanto ao CTN, lei complementar de normas gerais.\n\nDestaca que, a Contribuição ao PIS foi considerada com de natureza\n\nnão tributária a partir da EC n. 8/77 e até a CF/88 segundo o E. STF no RE n.\n\n148.754-2-RJ, muito embora, existam Ministros com entendimento contrário no\n\nPretório Excelso.\n\nTranscreve, às fls. 102, ementa do TRF da Lia \\\\\n\\ \nRegião que\n\nestabelece o prazo para o exercício da restituição de cinco anos a có'tar do fato\n\ngerador acrescidos de mais cinco anos contados da data em que \"se deu a\n\nhomologação tácita e requer a final, a reforma da decisão de Segunda Instaricia.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10840.001385/96-82\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.067\n\nÀs fls. 103 Despacho n. 201-009. aprovando e dando seguimento ao\n\nRecurso Especial.\n\nContra — Razões, às fls. 107/108, iniciando por ressaltar que o\n\ninconformismo contido no Recurso Especial cinge-se à decadência, porque não\n\nenfrentou a desoneração do agravamento da multa de ofício, aspecto esse, portanto,\n\ntransitado em julgado.\n\nQuanto ao que foi enfrentado no Recurso, alega que os magistérios\n\nde Geraldo Ataliba, Souto Maior Borges e Marco Aurélio Greco, tudo o que for\n\ncobrado, por força de lei,coercitivamente, pela prática de ato lícito e com expressão\n\nem moeda nacional, tem\\natureza tributária, o PIS inclusive, e requer a manutenção\n\nda decisão recorrida.\n.\\\\\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10840.001385/96-82\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.067\n\nVOTO\n\nConselheiro — Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\n\nO meu entendimento sobre a natureza tributária da Contribuição\n\npara o PIS, estriba-se nas peculiaridades insitas em sua formatação, fato concreto já\n\npacificado pelo judiciário.\n\nIndubitavelmente, o artigo 173 do CTN determina o prazo de cinco\n\nanos para a Fazenda Pública constituir seus créditos.\n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial, mantendo\n\na Decisão farpeada.\n\nSala das Sessões, DF\n7\n \\ eM 15 de outubro ce 2.001\n\nk\n\\\t 1\n\n•\n\nFRANCISCO MAURíCIO RABELO--PE ALBUO ERQUE SILVA.\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2004\r\nIPI. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.\r\nO reconhecimento do direito a créditos de IPI limita-se aos estritos termos da decisão judicial que os autoriza.\r\nIPI. CRÉDITO FICTO. ENERGIA ELÉTRICA. GÁS COMBUSTÍVEL.\r\nInexiste direito de crédito pela entrada no estabelecimento de insumos que não se enquadrarem no conceito jurídico de matéria-prima e produto intermediário, tais como energia elétrica e gás combustível, uma vez que sequer entram em contato direto com o produto fabricado.\r\nMULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE CARÁTER\r\nCONFISCATÓRIO.\r\nOs órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a\r\ninstituiu.\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO.\r\nÉ devido o lançamento, multa de oficio e juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento/compensação de imposto.\r\nAPRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.\r\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11516.002817/2004-61", "conteudo_id_s":"6027109", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.081", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516002817200461.pdf", "nome_relator_s":"MAURICIO TAVEIRA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002817200461_6027109.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-06T00:00:00Z", "id":"7812356", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:31.976Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121408995328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-12-22T02:22:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-22T02:22:42Z; Last-Modified: 2009-12-22T02:22:43Z; dcterms:modified: 2009-12-22T02:22:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-22T02:22:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-22T02:22:43Z; meta:save-date: 2009-12-22T02:22:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-22T02:22:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-22T02:22:42Z; created: 2009-12-22T02:22:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-12-22T02:22:42Z; pdf:charsPerPage: 1674; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-22T02:22:42Z | Conteúdo => \nS2-C1T2\n\nFl. 2.578\n\n'-`g,l'he''' \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.,-. t40\". .'\n\n. ,`')''.......,....:`; CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n,\n\n'•-z, ! ,,,'\"\n\nProcesso n°\t 11516.002817/2004-61\n\nRecurso n°\t 130.208 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.081 — ia Câmara / 2\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 06 de maio de 2009\t I\n\nMatéria\t IPI\n\nRecorrente\t CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A\n\nRecorrida\t DRJ em PORTO ALEGRE - RS.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\nI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2004\n\nIPI. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.\n\nO reconhecimento do direito a créditos de IPI limita-se aos estritos termos da\ndecisão judicial que os autoriza.\n\nI\nIPI. CRÉDITO FICTO. ENERGIA ELÉTRICA. GÁS COMBUSTÍVEL.\n\nInexiste direito de crédito pela entrada no estabelecimento de insumos que\nnão se enquadrarem no conceito jurídico de matéria-prima e produto\nintermediário, tais como energia elétrica e gás combustível, uma vez que\nsequer entram em contato direto com o produto fabricado.\n\nMULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE CARÁTER\nCONFISCATÓRIO.\n\nOs órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar\nvigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. A vedação\nao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à\nautoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a\n\ninstituiu.\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO.\n\nÉ devido o lançamento, multa de oficio e juros de mora pela falta ou\ninsuficiência de recolhimento/compensação de imposto.\n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.\n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação,\nsalvo nos casos expressamente admitidos em lei.\n\n•\nRecurso Voluntário Negado\n\n(f) lUjt\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.579\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n- ,\t QAP.A9t,t jWiek-0,1~\n#1 SEF MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nMAURÍCIO\n./AvEIRIEpxA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiro Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio\nFrancisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nCECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, devidamente qualificada\nnos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 2.473/2.500, contra o Acórdão n°\n5.291, de 24/02/2005, prolatado pela 3 5 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal\nde Julgamento em Porto Alegre/RS, fls. 2.455/2.466, que julgou procedente o auto de infração\nde IPI de fls. 2355/2366, referente a períodos de apuração compreendidos entre 29/02/2000 e\n30/06/2004, cuja ciência ocorreu em 28/10/2004 (fl. 2.356).\n\nO auto de infração consiga que o lançamento decorreu de três irregularidades\na saber:\n\n001 - IPI lançado - Imposto sobre produtos industrializados não\ndeclarado/pago\n\nO estabelecimento industrial deixou de declarar/recolher débito de imposto,\napurado através da recomposição do Livro Registro de Apuração do IPI, providência\nimplementada por ter escriturado crédito presumido extemporâneo, originário da aquisição de\ninsumos não tributados ou com aliquota reduzida a zero, em descompasso com a decisão\njudicial prolatada.\n\n002 - Créditos Indevidos - Crédito presumido indevido originário da\naquisição de insumos não tributados - NT\n\nO estabelecimento industrial em questão recolheu a menor o imposto\nante a utilização de créditos não autorizados pela legislação fiscal de regência, originários da\naquisição de insumos não abrangidos no conceito de matéria-prima ou de produto intermediário.\n\n003 - Créditos Indevidos - Crédito presumido indevido - ressarcimento\nPIS/Cofins\n\n4$P'\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.580\n\nO estabelecimento industrial em questão recolheu a menor o imposto sobre\n\nprodutos industrializados ante a utilização de crédito presumido em desacordo com as normas\nvigentes.\n\nA descrição detalhada das supracitadas infrações foram relatadas no Termo\nde Verificação Fiscal de fls. 2.367/2.389.\n\nCom maestria, o relator da instância a quo sintetiza os elementos de relevo ao\npresente caso, nos seguintes termos:\n\nCréditos referentes a aquisições sem incidência de IPI\n\n1.2.1. Em dezembro de 1997, a matriz e as filiais da empresa \t -\najuizaram uma ação declaratória combinada com pedido de\n\nantecipação de tutela, objetivando o direito de se creditarem do\n\nIPI originário das aquisições de matérias-primas isentas, não\n\ntributadas ou tributadas com alíquota zero. Em primeira e em\nsegunda instâncias, a antecipação de tutela foi indeferida, mas\n\nos julgamentos reconheceram o direito à restituição, pela via da\n\ncompensação administrativa, dos valores correspondentes aos\n\ncréditos pleiteados pelo interessado com o próprio IPI ou outros\n\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,\nautorizaram ainda a correção monetária dos mesmos e\n\nressalvaram, apenas, que o período de aproveitamento se\n\nlimitaria aos cinco anos anteriores à propositura da ação, sem a\n\nincidência de juros morató rios. Face à falta de interposição dos\n\nRecusos Especial . e Extraordinário pela União e à desistência\ndos Embargos Infringentes interpostos pelo interessado, em que\n\nbuscava a ampliação do período de aproveitamento dos créditos\n\npara dez anos, a ação transitou em julgado em 17 de agosto de\n\n2004, conforme certidão de fl. 2453. Em 29 de setembro de 2004,\n\na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) impetrou\nação cautelar com pedido de liminar, visando a suspensão dos\n\nefeitos do acórdão proferido na referida ação que transitou em\n\njulgado, esta liminar foi concedida em 13 de outubro de 2004,\nvide cópia da decisão nas fls. 2109 e 2110.\n\n1.2.2. Desde o sentenciamento favorável em primeira instância,\n\nocorrido em outubro de 1999, o interessado passou a escriturar\n\no aproveitamento destes créditos em discução no judiciário,\n\nidentificando-os como \"crédito presumido operacional\" quando\n\nescriturados no mesmo período de apuração a que se referem os\n\ninsumos, ou então como \"créditos extemporâneos\" quando\n\nescriturados em períodos posteriores ao da aquisição dos\n\ninsumos que os originaram.\n\n1.2.3. Para determinar o valor dos créditos aproveitados no\n\nmesmo período de apuração em que adquiriu os insumos\ncorrespondentes, o contribuinte utilizou a alíquota incidente nas\n\nsaídas de seus produtos, ponderada com a proporção entre as\nsaídas tributadas e não-tributadas, ocorridas no período\n\nanterior, conforme demonstrativos de fls. 158 a 224 e 225 a\n\n1159. Já os créditos aproveitados em períodos posteriores,\n\nforam calculados mediante à aplicação da alíquota incidente na\n\nsaída de seus produtos, sobre o valor dos insumos\n\nk.1 3\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.581\n\npresumidamente empregados nas vendas realizadas no mercado\ninterno. Os valores dos créditos, assim determinados pelo\ninteressado, encontram-se nos demonstrativos de fls. 144 a 149 e\n1276a 1779.\n\n1.2.4. No caso do referido \"crédito presumido operacional\",\nvide os itens 1.2.2 e 1.2.3 acima, os valores referentes às\ncompensações escrituradas nos períodos de 2-09/1999 até 2-\n02/2000 foram posteriormente estornados, pois o contribuinte\noptou por inserir os débitos correspondentes no Programa de\nRecuperação Fiscal — REFIS. A partir de então, os mesmos\ncréditos voltaram a ser aproveitados, agora na referida\nmodalidade de \"créditos extemporâneos\". Procedimento\nanálogo foi adotado no caso destes \"créditos extemporâneos\",\nquando também anulou as compensações que já havia\nprocessado com os débitos de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal na ocasião do\nadvento do REFIS, optando por incluir os valores dos débitos\nneste programa, mas revertendo os respectivos créditos com a\nUnião, que passaram a ser novamente compensados. Contudo,\ncom a instituição do parcelamento especial de que trata a Lei n°\n10.684, de 30 de maio de 2003 - PAES, mais uma vez optou por\nanular as compensações já processadas e incluir os débitos\ncorrespondentes no novo programa, mediante retificação nas\nDCTF 's. Consequentemente, os mesmos valores foram\nnovamente revertidos para créditos com a União e voltaram a\nser compensados posteriormente.\n\nIrregularidades encontradas\n\n1.3.1. Foi verificado que no cálculo dos créditos em questão, o\ninteressado incluiu aquisições de insumos não compreendidos no .\nconceito de matéria-prima, produtos intermediários e material\nde embalagem, conforme conceituado pela legislação do IPL\nNesta sistuação foram identificadas as aquisições de carvão\nmineral, gás GLP, gás natural e energia elétrica. Desta forma, a\nfiscalização glosou os valores correspondentes a tais aquisições,\nvide demonstrativo de fls. 2194 a 2320, pois considerou que as\nmesmas não poderiam ter gerado os créditos correspondentes,\nconforme a ação que transitou em julgado. Os valores lançados,\ndecorrentes desta apuração, foram consolidados no\ndemonstrativo de fls. 2321 a 2326.\n\n1.3.2. No caso dos referidos \"créditos extemporâneos\", os\nmesmos foram atualizados monetariamente, conforme a data de\norigem, pela variação da UFIR, até janeiro de 1996, e pela taxa\nSELIC, até fevereiro de 2003. Porém, a decisão que transitou em\njulgado vedou expressamente a incidência de juros moratórios,\npois não ocorre a mora na compensação administrativa,\nmodalidade de restituição eleita pelo interessado. Assim, a\nfiscalização considerou que os valores correspondentes à\natualização monetária, calculada pela taxa SELIC, não foram\nautorizados pela sentença, procedendo então os devidos ajustes,\nvide demonstrativo de fls. 2327 e 2328.\n\n201'\n4\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.582\n\n1.3.3. As verificações efetuadas também evidenciaram\n\nincompatibilidades ente os valores escriturados a titulo de\n\ncrédito presumido para o ressarcimento de PIS e COFINS e os\n\nindicados nos demonstrativos de apuração correspondentes. No\n\nterceiro decêndio de março de 2000, foi escriturado no Livro\n\nRegistro de Apuração do IP1, campo \"Outros Créditos\", o valor\n\nde R$ 49.637,17, fl. 06, que, vide demonstrativo de fl. 08, se\nrefere a aproveitamento de DCP PIS/COFINS exportação do 10\n\ntrimestre de 2000. A informação prestada em DCTF, vide extrato\nde fls. 2098, não registra a utilização de créditos desta natureza.\n\nAlém disso, todo crédito gerado neste trimestre foi utilizado no\n\n30 decêndio de agosto de 2000, conforme se pode verificar no\n\nLivro Registro de Apuração do IPI, fl. 1825. Após intimado, fl.\n\n05, o interessado reconheceu que o valor é devido, fl. 09.\n\n1.3.4. Convém ainda mencionar que as operações registradas\n\ncomo aquisições de insumos isentos e algumas informadas com a\n\nincidência de aliquota zero, na verdade se tratavam de\n\naquisições de insumos não tributados, sendo essa a situação\n\nefetivamente considerada pela fiscalização, conforme\n\ndemonstrativo de fl. 2111 a 2193.\n\nLançamento\n\n1.4.1. Em virtude de todos os fatos até aqui expostos, adotou-se o\n\nprocedimento descrito a seguir, que foi empregado nas\n\nauditorias realizadas em cada uma das filiais da empresa\n\nfiscalizada.\n\n1.4.2. Foram determinados os valores indevidamente creditados\n\npelo contribuinte, por se enquadrarem em alguma das\n\nirregularidades apontadas nos itens 1.3.1 a 1.3.3 acima, estando\n\np‘artanto em desacordo com o disposto na referida decisão\njudicial transitada em julgado. Após a recomposição da escrita\n\nfiscal do interessado, restaram diversos períodos com saldo\n\ndevedor, cujos débitos constituem imposto não declarado e\n\ntambém não pago. Todos estes valores foram lançados de oficio \n\nno presente processo em discussão, conforme o enquadramento\n\nlegal descrito nas fls. 2354, 2358, 2365 e 2366.\n\n1.4.3. Os valores referentes aos créditos que estão com a sua\n\nexigibilidade suspensa, face à concessão de liminar em ação\n\nintentada pela PGF1V, que suspendeu os efeitos do acórdão da\n\ndecisão do TRF/l aRegião, que já havia transitado em julgado,\n\nforam lançados num processo em separado, n°\n\n11516.002813/2004-82, com o fim de prevenir a decadência.\n\nIrresignada, em 26/11/2004, a contribuinte apresentou impugnação de fls.\n2.396/2.443, aduzindo os seguintes argumentos:\n\n1. nulidade do lançamento pela afronta a coisa julgada, pois, a suspensão dos\n\nefeitos da sentença transitada em julgado, por força da Medida Cautelar interposta pela\n\nFazenda Nacional, não modifica o status da referida sentença de mérito. Ainda que sobrevenha\nmudança do efeito da sentença que lhe foi favorável, por meio de uma nova sentença transitada\nem julgado em Ação Rescisória, até lá, teria que ser respeitada a decisão ora vigente.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.583\n\n2. a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC para fins de correção estaria\n\ntambém desrespeitando a decisão judicial, que autorizou a correção monetária dos valores,\n\npelos mesmos índices utilizados pela Fazenda na atualização de seus débitos.\n\n3. os índices de correção aplicáveis seriam a UFIR, no período de janeiro de\n\n1992 a dezembro de 1995 e a taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro de 1996, sendo\nequivocada a interpretação da fiscalização que teria utilizado a redação da sentença para\n\nconfundir seu verdadeiro entendimento;\n\n4. a decisão judicial transitada em julgado autoriza a utilização dos créditos\n\nde IPI relativos às entradas de produtos adquiridos, nos últimos cinco anos, isentos, não\ntributados ou reduzidos à alíquota zero;\n\n5. diversos insumos, ainda que não integrem o produto final, são\n\nindispensáveis à elaboração do produto final, devendo, portanto, ser considerados. Como tais\n\ndestacam-se a energia elétrica, o gás natural e o carvão mineral, os quais, por se tratar de\n\ninsumos NT, encontram-se albergados pela decisão judicial;\n\n6. os argumentos anteriormente aduzidos também se aplicam às glosas\n\nefetuadas referentes aos \"créditos extemporâneos\", que acarretaram o lançamento a título de\n\nIPI não declarado/pago;\n\n7. quanto ao lançamento a título de crédito presumido de IPI, tomou\n\nprovidências visando seu pagamento;\n\n8. equivocada e inócua a reclassificação efetuada pela fiscalização,\n\nconsiderando como NT determinados insumos, uma vez que a utilização de créditos\n\ndecorrentes de aquisições de matérias-primas não tributadas também se encontra autorizada\npela justiça;\n\n9. lançamento destina-se a prevenir a decadência, pois o mérito da questão já\n\nestaria decidido em sede judicial, cuja sentença, mesmo estando com seus efeitos suspensos,\ncontinua intocável. Assim, o crédito tributário lançado encontra-se com a exigibilidade\n\nsuspensa e, ainda, imprópria a exigência de multa de oficio e juros de mora;\n\n10. inaplicabilidade da multa de oficio em percentual de 75% pelo caráter\ncowfiscatório.\n\nAlfim requer o cancelamento da exigência fiscal.\n\nA DRJ julgou procedente o lançamento, cujo acórdão obteve a seguinte\nementa:\n\n\"Assunto: imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2004\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A matéria\n\nque não for expressamente contestada pelo contribuinte, torna-se\n\ndefinitiva na esfera administrativa.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE - A autoridade\n\nadministrativa não é competente para examinar alegações de.,\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.584\n\ninconstitucionalidade e de ilegalidade dos juros de mora e das\nmultas de oficio.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IPI - A falta de recolhimento\n\ndo IPI, nos prazos previstos na legislação, enseja a sua\n\nexigência, acrescido de juros de mora calculados pela taxa\n\nSELIC e multa de ofício.\n\nRECONHECIMENTO DE CRÉDITOS POR FORÇA DE\n\nDECISÃO JUDICIAL — O reconhecimento do direito a créditos\n\nde IPI limita-se aos termos da decisão judicial que os autoriza.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS\n\n— Considerando que não existe previsão legal para a correção\nmonetária de créditos extemporâneos de IPI, é indevida a\n\natualização além do limite autorizado por decisão judicial.\n\nLançamento Procedente\"\n\nInconformada, a contribuinte protocolizou, tempestivamente em 13/05/2005,\no recurso voluntário de fls. 2.473/2.500, reiterando seus argumentos de defesa anteriormente\n\napresentados e, ainda, requer seja considerada nula a decisão de primeira instância por ofensa\nao principio da motivação, acarretando cerceamento ao direito de defesa, uma vez que deixou\nde analisar e fundamentar a reclassificação operada.\n\nPosteriormente, em 08/11/2007, apresentou petição de fls. 2.503, requerendo\najuntada e apreciação dos memoriais e laudos técnicos de fls. 2.504/2.570.\n\nConforme despacho de fls. 2.571, os autos do processo foram encaminhados\n\nà PFN. Na seqüência, esta se manifestou às fls. 2.573/2.574, no sentido de que a prova\n\ndocumental foi apresentada a destempo, consoante §4° do art. 16 do Decreto 70.235/72. Assim,\n\"deve ser indeferido o pedido de fls. 2.503/2.525, promovendo-se o desentranhamento dos\ndocumentos que o acompanham.\"\n\nÉ o Relatório.\t \".\nÁt\n\n9\t\n\n•\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.585\n\nVoto\n\nConselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\nlei, razão pela qual, dele se conhece.\n\nA discussão nos presentes autos cinge-se as infrações de n° 001 — imposto\napurado através da recomposição do Livro Registro de Apuração do IPI, pela escrituração de\n\ncrédito presumido extemporâneo, originário da aquisição de insumos não tributados ou com\n\naliquota reduzida a zero, em descompasso com a decisão judicial prolatada e infração n° 002\n\n- crédito presumido indevido originário da aquisição de insumos não tributados — NT, não\nabrangidos no conceito de matéria-prima ou de produto intermediário. A terceira infração,\n\nreferente ao crédito presumido indevido - ressarcimento PIS/Cofins, a contribuinte optou por\nquitá-lo, conforme já havia mencionado em sua impugnação às fls. 2.432/2.433.\n\nA contribuinte alega a ocorrencia de nulidade do lançamento pela afronta a\n\ncoisa julgada. Entretanto, o auto de infração decorreu de fatos que ultrapassam o teor da\n\ndecisão e, portanto, não colidem com o decidido judicialmente. Também não há que se\n\nmencionar que este lançamento deveria ter sido lavrado sem multa de ofício por se destinar a\n\nprevenir a decadência, o que não condiz com a realidade. Conforme anotado no Termo de\nVerificação Fiscal de fls. 2.367/2.389, neste processo (n° 11516.002817/2004-61) \"encontram-\nse os elementos que instruem a constituição do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n- decorrente de infrações caracterizadas e não amparadas por medida judicial. Já o processo\n\nn° 11516.002813/2004-82 contempla a formalização do IPI de infrações à legislação do\n\nimposto cuja matéria se encontra em litígio judicial, circunstância que implica na\nconstituição da exação apenas para prevenir a decadência, permanecendo a exigibilidade\nsuspensa.\"\n\nRequer, ainda, a contribuinte, a nulidade da decisão de pnmeira instância\n\npela falta de manifestação em relação reclassificação efetuada pela fiscalização. Sobre o tema,\nassim se manifestou a instância a quo:\n\nReenquadramento Fiscal\n\n3.5.1. O próprio impugnante afirma, vide item 2.6.1 do\nrelatório, que as três alternativas de enquadramento em exame\n(não tributado, isento ou tributado com alí quota zero) estariam\nautorizadas pela referida ação judicial. Portanto, fica evidente\nque a redistribuição dos insumos adquiridos, dentre as referidas\n\nalternativas, não gera reflexo algum nos valores lançados contra\n\no impugante,(sic) motivo pelo qual não será considerada a\n\nargumentação apresentada sobre este assunto.\n\nPortanto, conforme se verifica o julgamento de primeira instância destacou\n\num parágrafo acerca do tema, o qual sequer merecia tanto, uma vez que não há qualquer\n\nevidência de que o código intitulado \"Produto\" refira-se a classificação da TIPI, até porque,\n\npara os mesmo produtos, carvão mineral, gás natural e gás GLP, além dos códigos usados\n48020001, 48010000 e 48010007, no mesmo relatório (fls. 2.244/2.301), também se encontram\n\nregistrados os seguintes códigos para os mesmos produtos, respectivamente: 005299, 005300 e\n\n) /8\nÀ\\ k\n•,\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.586\n\n003128. Cumpre destacar que estes códigos, no âmbito da TIPI, sequer existem, evidenciando\n\nnão se tratar de classificação da TIPI. Ademais, ainda que o argumento fosse verídico,\n\nconforme bem observado no julgamento a quo, não gera reflexo algum nos valores lançados.\n\nAssim, ultrapassado os temas precitados, uma vez que não se verifica a\nnulidade argüida, bem assim, o lançamento não se destina a prevenir a decadência, passa-se à\n\nanalise da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, com base na decisão\njudicial.\n\nConforme relato de fl. 2.464, em sua petição inicial dirigida ao judiciário, a\n\ncontribuinte solicitou que os créditos pretendidos fossem, \"corrigidos monetariamente pelos\nmesmos índices utilizados pelo ente fazendá rio na atualização de seus créditos\".\n\nJá, a sentença, às fls. 120/121, foi proferida nos seguintes termos:\n\n/H- DISPOSITIVO\n\nIsto posto, à luz do citado precedente da Suprema Corte, com\no qual comungo, julgo procedente o pedido para\nreconhecer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da\nexceção constante no art. 82 do Dec. 87.891/82, que veda\na manutenção do crédito de IPI em relação às aquisições\nde matérias-primas isentas, não tributadas ou reduzidas • à\nalíquota zero e declarar seu direito à restituição, pela via da \ncompensação administrativa, dos valores não aproveitados a\npartir do lustro anterior a propositura desta ação (19.dez.92)\ncom o próprio IPI ou outros tributos administrados pela\nSecretaria da Receita Federal (Dec. 2.138/97).\n\nOs valores poderão ser corrigidos monetariamente, desde cada\nrecolhimento, pelos índices utilizados pela Fazenda na\natualização dos seus créditos.\n\nSem juros de (sic) moratórios, porque inocorrente a mora na\nmodalidade de restituição eleita pelas autoras, como têm\ndecidido os Tribunais Pátrios. Confira-se: Resp. 177.561/SP, DJ.\n05.04.99, Rel. Min. Garcia Vieira, e Resp n° 183.832-SP, Rel.\nMin. Garcia Vicira, DJ. 30.11.98. (grifei)\n\nVisando aclarar o decidido, recorre-se à precitada decisão que embasou a\nsentença, Resp. 183.832/SP, cujo voto, assim dispõe:\n\nNão se admite a incidência de juros moratórios na compensação\nadministrativa ou judicial. A compensação é ato praticado pelo\npróprio contribuinte e não existe mora da União. É verdade que\no artigo 39, parágrafo 9 0, da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de\n1.995, determina que, a partir de I° de janeiro de 1.996, a\ncompensação será acrescida de juros de 1% ao mês, mas isso se\nhouver mora da Fazenda e decisão judicial, determinando a sua\nincidência e só poderia atingir compensações efetuadas após a\nvigência da referida norma legal e só poderiam ser contados a\npartir do trânsito em julgado da sentença. (grifei)\n\nkuk_\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.587\n\nO Resp 177.561/SP tem redação semelhante e, ao fim menciona a Súmula\n\n188 do STJ, que registra: \"Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos\n\na partir do transito em julgado da sentença.\"\n\nEsclareça-se que, a teor da decisão prolatada em outubro/1999, os valores a\n\nserem corrigidos alcançariam dezembro/1992.\n\nPortanto, entendo que a decisão possibilitou a correção monetária pelos\nmesmos índices utilizados pelo ente fazendário na atualização de seus créditos, ou seja, até o\n\nexercício de 1995 deverão ser quantificados em UFIR. Entretanto, a partir do exercício de 1996\n\né que a questão encontra-se controvertida, pois, a decisão é explicita quanto à impossibilidade\n\nde aplicação de juros moratórios, em se tratando de compensação, pela inexistência de mora da\nUnião.\n\nA partir de 1996 a Receita Federal não mais corrige os seus débitos por conta\n\nda desindexação da economia. Desde de então, a incidência da taxa Selic prevista no art. 39, §\n\n40, da Lei n° 9.250/95, sobre os indébitos tributários, a partir do pagamento iridevido, decorre\n\ndo justo tratamento isonômico para com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos\ncontribuintes, decorrentes de pagamento de tributo, indevido ou a maior.\n\nEntretanto, não se aplica ao presente caso, pois, consoante dispõe o §3 0 do\n\nart. 61 da Lei 9.430/96, bem assim o § 4 0, art. 39, da Lei n° 9.250/95, juros ativos ou passivos,\n\nem ambos os casos são tratados nas normas como \"juros\" e, portanto, expressamente vedado na\n\ndecisão prolatada, repise-se, pela inexistência de mora da União.\n\nAdemais, não procede o argumento da recorrente de que a decisão pretendeu\n\nevitar a cumulação de índices de correção monetária com juros moratórios, ou seja, Selic e o\n\n1% do art. 161, § 1 0 do CTN. A uma, porque o precitado artigo encontra-se na seção II do CTN\n\nque trata de pagamento, e não na seção III que trata de pagamento indevido; a duas, porque a\n\nSelic, na condição de taxa básica do sistema financeiro, compreende em sua concepção\ncorreção monetária, equivalente aos juros nominais e, ainda, juros reais, visando manter a\n\nestabilidade da moeda, conforme política implementada pelo Banco Central do Brasil. Assim, a\ntaxa Selic, como instrumento de política monetária e importante instrumentO de combate à\n\ninflação, teve sua evolução muito superior a qualquer índice inflacionário; a trás, porque, nesse\n\ndiapasão, inocorrem decisões concedendo taxa Selic acrescida de juros. Assim, não haveria\n\nporque o magistrado esclarecer o óbvio.\n\nTendo em vista não haver previsão legal para correção de créditos\n\nextemporâneos de IPI e a inaplicabilidade de correção monetária face a estabilização\n\neconômica, cabia a contribuinte, no curso da ação judicial, questionar qual seria, exatamente, o\n\níndice a ser aplicado no presente caso, o que não se configurou na espécie.\n\nPortanto, correto o procedimento da fiscalização em desconsiderar a correção\n\ndos créditos extemporâneos de IPI, obedecendo a decisão transitada em julgado nos seus\n\nestritos termos.\n\nA recorrente também se insurge contra os insumos glosados pelo fisco. A\n\ncontribuinte alega que lhe foi assegurado judicialmente o direito ao crédito de IPI em relação\nàs aquisições produtos, empregados na fabricação de seus produtos industrializados,\n\nindependentemente de serem matérias primas ou não.\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.588\n\nConforme relato de fl. 2.462/2.463, em sua petição inicil a contribuinte\n\nsolicitou a concessão de medida liminar com antecipação de tutela para permitir \"... doravante,\n\nque as autoras utilizem o crédito presumido do IPI, sobre o valor da aquisição da matéria-\n\nprima, utilizando para tanto, a aliquota aplicável ao produto por ela industrializado, onde\n\nincorporou-se o mencionado insumo, ...\" (grifei), e no mérito, pede que Seja declarada a\n\ninconstitucionalidade \"... da disposição contida no artigo 82, do RIPI, que vedou a\nmanutenção do crédito de IPI, em relação às aquisições de matérias-primas isentas, não\n\ntributadas ou reduzidas à aliquota zero, empregadas na fabricação de produtos\n\nindustrializados pelas autoras com incidência de imposto; ...\". (grifei)\n\nPortanto, tendo em vista que, conforme preconiza o art. 293 do CPC, os\n\npedidos são interpretados restritivamente, não procede o argumento da recorrente, estando\n\nalbergada pela decisão, tão somente os créditos referentes às matérias primas.\n\nEntretanto, ainda assim, a contribuinte entende indevida a glosa em relação\n\nao carvão mineral, gás GLP, gás natural e energia elétrica, por entender se tratar de insumos\n\nnecessários à confecção do produto industrializado.\n\nQuanto a essa glosa, o cerne da questão decorre de divergência da\nconceituação envolvendo, matérias-primas e produtos intermediários, pois, entende a\n\nrecorrente que o insumo deve ser compreendido em seu sentido lato, abrangendo, portanto,\ntoda e qualquer matéria-prima cuja utilização na cadeia produtiva seja necessária à consecução\n\ndo produto final.\n\nO regime jurídico que rege os créditos de IPI não se refere a insumos\n\ngenericamente utilizados na produção, mas especificamente à matéria-prima, ao produto\n\nintermediário e ao material de embalagem. Em outras palavras, a legislação criou um conceito\njurídico de insumo, que é totalmente diferente do conceito econômico adotado pela recorrente.\n\nA legislação do IPI, através do inciso I do art. 66 do RIPI179, o qual\ncorresponde aos arts. 82, I, do RIPI/82, art. 147, I, do RIPI/98 e art. 164; I, do RIPI/02,\n\nmenciona que a possibilidade de creditamento decorre de insumos utilizados na\n\nindustrialização de produtos tributados, incluindo-se os insumos que, não se integrando ao\n\nnovo produto, forem consumidos no processo de industrialização.\n\nVisando ao esclarecimento desses conceitos foram editados os Pareceres\n\nNormativos CST n° 181/74 e CST n° 65/79, mencionando que os insumos, embora não se\n\nintegrando ao novo produto fabricado, devem ser consumidos em decorrência de contato direto\n\ncom o produto em fabricação; não podem ser partes nem peças de máquinas, combustíveis e,\n\nnão podem estar compreendidos no ativo permanente.\n\nPara maior clareza, traz-se à colação o item 13 do PN CST n° 181/74, in\nverbis:\n\n13. Por outro lado, ressalvados os casos de incentivos\nexpressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do\n\nimposto os produtos incorporados às instalações industriais, às\npartes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e\nferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no\n\ndecorrer do processo de industrialização, bem como os produtos\n\nempregados na manutenção das instalações, das máquinas e\nequipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários\n\n0.1\t 11\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.589\n\nao seu acionamento. Entre outros, são produtos dessa natureza:\nlimas, rebolos, lâminas de serra, mandris, brocas, tijolos\n\nrefratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e\nlubrificantes empregados na manutenção de máquinas e\n\nequipamentos etc.(grifei)\n\nPortanto, bem decidiu a recorrida quanto à glosa efetuada, pois, conforme\n\nprecitado no item 13 do PN CST n° 181/74, não há previsão de utilização do beneficio em\n\nrelação aos combustíveis consumidos na produção assim como a energia elétrica, uma vez que\nsequer entram em contato direto com o produto fabricado, não se enquadrando, portanto, no\nconceito de MP, PI ou ME, caracterizando-se como custo indireto incorrido na produção.\n\nAdemais, o então 2° Conselho de Contribuintes já havia se manifestado no\n\nsentido de que combustíveis e energia elétrica não se enquadram nos conceitos de matéria-\nprima ou produto intermediário, conforme se verifica de sua transcrição:\n\nSÚMULA N°12\n\nNão integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei n°\n\n9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica\n\numa vez que não são consumidos em contato direto com o\nproduto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou\nproduto intermediário.\n\nPortanto, correta a glosa efetuada pela fiscalização em relação ao carvão\nmineral, gás GLP, gás natural e energia elétrica.\n\nQuanto à afirmativa da recorrente de se tratar de multa confiscatória, é de se\n\nesclarecer que a vedação constitucional ao confisco dirige-se ao legislador, devendo este\n\nobservá-la no momento da elaboração da lei. Uma vez positivada a norma, conforme previsto\n\nno art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, é dever da autoridade fiscal aplicá-la posto que o\n\nlançamento é uma atividade vinculada. Aliás, consoante a Súmula n° 2 do então 2° Conselho de\nContribuintes, \"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\"\n\nDestarte, correto o procedimento da fiscalização em efetuar o lançamento\n\ncom a devida multa de oficio, prevista no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, e juros de mora\n\naplicável aos débitos fiscais, em consonância com o disposto as Leis n 9.065/95, art. 13 e\n9.430/96, art. 61, §3°, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob\n\npena de responsabilidade funcional, tal como disposto no artigo 142, parágrafo único, do CTN.\n\nApós a protocolização do recurso, a contribuinte apresentou petição de fls.\n2.503, requerendo ajuntada e apreciação dos memoriais e laudos técnicos de fis'. 2.504/2.570.\n\nRegistre-se que, consoante o art. 16 e § 4° do Decreto n° 70.235/76, a\nimpugnação mencionará \"os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de\ndiscordância e as razões e provas que possuir\", bem assim, afora os casós previstos de\nsuperveniência ou força maior, \"prova documental será apresentada na impugnação,\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual...\"\n\n19. -/\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 11516.002817/2004-61 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.081\t Fl. 2.590\n\nPortanto, em relação às provas apresentadas a destempo não devem ser\n\napreciadas por não se conformar com a previsão normativa, contrariando-se as regras do\n\nProcesso Administrativo Fiscal.\n\n\t\n\nContudo, não vislumbro necessidade de desentranhamento dos documentos, \t I\n\npois, ainda que fossem levados em consideração, os laudos apresentados não respaldam\nqualquer alteração no julgamento, pois pautam seu entendimento no sentido de que os insumos\n\ndevem ser entendidos no sentido \"lato\", e conseqüentemente, concluindo pela impropriedade\n1das glosas efetuadas, argumento já refutado anteriormente.\n\nPor fim, no tocante às decisões trazidas à colação pela interessada, cumpre\n\nobservar que, consoante o art. 472, do Código de Processo Civil, produzem efeitos apenas em\n\nrelação às partes que integram o processo, somente alcançando terceiros nas hipóteses previstas\n\nno Decreto n2 2.346/97, o que não se configurou na espécie.\n\nSendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução\n\nda lide, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 06 de maio de 2009\t 1\n\nMAURICIO TÁVEf- SILVAf\n\n13\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/2002\r\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO\r\nO direito de pedir restituição/compensação de contribuição para o PIS extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar n° 118/2005 esclareceu a controvérsia de interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado previsto no § 1º do art.150 do CTN.\r\nCOFINS. ISENÇÃO.\r\nA isenção prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91 vigeu até a edição da Lei n° 9.430/96, tendo sido revogada pelo seu art. 56.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. 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FUMAGALLI & DR. SUZUKI - CARDIOLOGIA E CIRURGIA\nCARDÍACA S/C LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em CAMPINAS - SP\t -\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\n\nSOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/2002\n\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO\n\nO direito de pedir restituição/compensação de contribuição para o PIS\n\nextingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei\n\nComplementar n° 118/2005 esclareceu a controvérsia de interpretação quanto\n\nao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados\n\nda extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no\nmomento do pagamento antecipado previsto no § 1 0 do art.150 do CTN.\n\nCOFINS. ISENÇÃO.\n\nA isenção prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91 vigeu até a\n\nedição da Lei n° 9.430/96, tendo sido revogada pelo seu art. 56.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO.\n\nConsoante Súmula n° 2 do então Segundo Conselho, o Segundo Conselho de\n\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\n\ninconstitucionalidade de legislação tributária.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n(;)\n\n\n\nProcesso n° 13819.003381/2002-86\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.196\t Fl. 186\n\nj\n\nGt=1\nSEF\n))1)1/7(-/ AOCA,COLd (.W.,t)227bev\t .\n\nMARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nMAURÍCIO TAVEI E SILVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do p ésente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça José Antonio\n\nFrancisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nDR. FUMAGALLI & DR. SUZUKI - CARDIOLOGIA E CIRURGIA\n\nCARDÍACA S/C LTDA., devidamente qualificada nos autos, recorre a este Co egiado, através\ndo recurso de fls. 131/149 contra o Acórdão n° 10.253, de 17/08/2005, prolatado pela\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas - SP, fls. 88/93, que indeferiu\npedido de restituição/compensação de Cofins, relativo a períodos compreendidos entre abril de\n\n1997 a junho de 2002, cujo protocolo ocorreu em 29/08/2002 (fl. 01).\n\nA contribuinte pleiteava o reconhecimento de direito creditório originado de\n\npagamentos de Cofins alegando a condição de isenta da contribuição por ser uma sociedade\n\ncivil, por força do inciso II do artigo 6° da LC n° 70/91. Ao suposto direito creditório, a\n\ninteressada vinculou Declaração de Compensação, de fl. 49 e outras, conforme documentos de\n\nfls. 174/176, sendo que estas outras Dcomp, conforme despacho de fl. 183, passaram a ser\n\ntratadas através do processo n° 10923.000024/2007-95.\n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 54/55, tendo em vista que a cobrança\n\nda Cofins se deu com base no art. 56 da Lei n° 9.430/96 e a impossibilidade de afastar\n\naplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, a DRF não reconheceu o direito\n\ncreditório pleiteado e não homologou as compensações vinculadas.\n\nInconformada, a contribuinte protocolizou, em 03/03/2004, manifestando de\n\ninconformidade de fls. 62/68, apresentando as seguintes alegações:\n\n1. a LC n° 70/91 isentou da contribuição à Cofins as sociedades civis\n\nprestadoras de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente\n\nregulamentada;\n\n2. a isenção da Cofins prevista na LC n° 70/91 somente poderia ter sido\n\nrevogada por outra lei de igual hierarquia;\n\n3. a exigência da Cofins no período questionado não observa os Princípios\n\nconstitucionais da Legalidade, da Segurança Jurídica e da Moralidade;\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13819.003381/2002-86 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.196\t Fl. 187\n\n4. consoante o Decreto 2.346/97 e o Parecer PGFN/CAT/0550/99, e diante da\n\njurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, conclui-se ser o órgão da Receita Federal\n\ncompetente para apreciar os pedidos de restituição e ou compensação dos tributos, conforme\n\nexpressamente determina o art. 21 da Portaria 227/98, o Decreto n° 70.235/72, e demais\n\ndisposições em vigor;\n\nPor fim, requer a reforma da decisão e que seja reconhecido seu direito à\n\nrestituição e compensação.\n\nA DRJ indeferiu a solicitação, tendo o acórdão a seguinte ementa:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/2002\n\nEmenta:\t Cofins.\t Isenção.\t Revogação.\t Ilegalidade.\n\nInconstitucionalidade.\t Competência\t das\t Instâncias\n\nAdministrativas.\n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância\n\nda legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes\n\npara a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e\n\nilegalidade.\n\nSolicitação Indeferida\n\nInconformada, a contribuinte protocolizou, tempestivamente, em 20/02/2006,\n\nrecurso voluntário de fls. 131/149, repisando seus argumentos de defesa cuja discordância do r.\n\nacórdão sintetiza nos seguintes termos:\n\na) - da legitimidade da autoridade administrativa para apreciar\n\ne dar provimento aos \"PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E OU\n\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DECLARADOS\n\nINCONSTITUCIONAIS OU CUJA JURISPRUDÊNCIA SEJA\n\nUNIFORME NAS CORTES SUPERIORES\", conforme restou\n\nprovado da legislação referendada e do posicionamento da\nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestada através\n\ndo Parecer 550/99;\n\nb) - que a isenção da Cofins conferida às sociedades civis de\n\nprofissão regulamentadas, registradas no registro civil das\n\npessoas jurídicas, cujos sócios sejam residentes no país,\n\nconferidas pelo artigo 6°, da LC 70/91 continua em pleno vigor,\n\nconforme jurisprudência uniformizada no STJ e Súmula 276;\n\nc) - finalmente, que a Recorrente tem direito à restituição dos\n\nrecolhimentos efetuados pela mesma no período de 04/97 até\n\n06/02, por todo o que foi exaustivamente exposto.\n\nAlfim, requer seja dado provimento ao recurso.\n\nÉ o Relatório.\nn t'\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13819.003381/2002-86 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.196\t Fl. 188\n\nVoto\n\nConselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\nlei, razão pela qual, dele se conhece.\n\nAnalisa-se, preliminarmente, ocorrência de eventual perda do direito à\nrestituição em decorrência do transcurso do prazo prescricional.\n\nO art. 168, I, do CTN, fixa o prazo de cinco anos para pleitear restituição, da\ndata da extinção do crédito tributário, caracterizado pelo pagamento indevido. Nem a\ndeclaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, nem a Resolução do Senado\nFederal no controle difuso, e tampouco um ato de caráter geral do Executivo que reconheça a\ninconstitucionalidade, têm o condão de ressuscitar direitos patrimoniais prescritos segundo as\nregras do CTN.\n\nApesar de controversa, esta questão ficou sanada com a edição da Lei\nComplementar n° 118 de 09/02/2005, visto que, o seu art. 3 0 esclarece a interpretação que\n\ndeve ser dispensada ao caso:\n\nArt. 3 0 Para efeito de interpretação do inciso Ido art. 168 da Lei\n\nno 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário\nNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de\n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do\n\n• pagamento antecipado de que trata o 1° do art. 150 da referida\n\nLei.\n\nCom a edição da Lei Complementar 118/2005, o seu artigo 30 foi debatido no\nâmbito do STJ no EResp 327043/DF, que entendeu tratar-se de usurpação de competência a\nedição desta norma interpretativa, cujo real objetivo era desfazer entendimento consolidado.\nEntendendo configurar legislação nova e não inteipretativa, os Ministros do STJ decidiram que\n\n• as ações impetradas até a data de 09/06/2005, não se submeteriam ao consignado na nova lei.\n\nTodavia, no âmbito administrativo, a LC n° 118/05 somente ratificou o\nentendimento anteriormente consolidado de prescrição qüinqüenal. Ademais, não compete à\nautoridade administrativa declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei,\npois essa competência foi atribuída em caráter privativo ao Poder Judiciário. As normas\nemanadas do órgão competente passam a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade\nadministrativa tão-somente velar pelo seu fiel cumprimento.\n\nAssim sendo, o início da contagem de prazo prescricional se verifica no\nmomento do pagamento.\n\nDeste modo, tendo o pedido sido protocolizado em 29/08/2002, encontram-se\ncom o direito de restituição extinto todos os recolhimentos efetuados anteriormente a\n29/08/1997, tendo, portanto, sido alcançados pelo instituto da prescrição.,,\n\nSAIÂ-\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13819.003381/2002-86\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.196\t Fl. 189\n\nA contribuinte requer a isenção prevista na LC n° 70/91, art. 6 0, inciso II,\n\nreferente às sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei N° 2.397/87.\n\nNão assiste razão à recorrente, conforme se demonstrará.\n\nPara tanto, valho-me dos esclarecedores ensinamentos dos ilustres autores\n\nHiromi Higuchi, Fábio Hiroshi Higuchi e Celso Hiroyuki Higuchi l , os quais abordam a matéria\n\nem seu contexto histórico. Assim, asseveram que a Súmula n° 276 do STJ decorre das ações\n\ncontra o PN n° 3/94, em cujo entendimento, a abdicação ao regime de tributação previsto no\n\nart. 1° do Decreto-Lei n° 2.397/87 e opção pelo lucro real ou presumido, importa na sujeição à\nCofins. Posteriormente, com a edição da Lei n° 9.430/96, art. 56, pondo fim a isenção prevista\n\nna LC n° 70/91, foi deflagrada nova corrida ao judiciário sob o argumento de que uma lei\n\nordinária não poderia revogar isenção prevista em lei complementar. Essa tese foi rejeitada\n\npelo STF. Assim, concluem que a Súmula n°276 não se aplica aos fatos posteriores a 31/03/97.\n\nA seguir, o texto mencionado.\n\nRETROSPECTIVA DA COFINS DAS SOCIEDADES CIVIS\n\nMuitos contabilistas e advogados com idade inferior a quarenta anos\n\ndesconhecem o histórico da controvertida questão da COFINS\n\nsobre as receitas das sociedades civis de profissões\n\nregulamentadas. A questão merece ser relembrada. O art. 1° do\n\nDecreto-lei n°2.397, de 1987, dispunha:\n\nArt. 1 0 - A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o\n\nimposto de renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no\n\nencerramento de cada períodobase, pelas sociedades civis de\nprestação de serviços profissionais relativos ao \"exercic- io de\n\nprofissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil\n\ndas Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por\npessoas físicas domiciliadas no País.\n\n-\nO lucro apurado era considerado automaticamente distribuído\n\naos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo\n\ncom a participação de cada um nos resultados da sociedade, sendo\n\ntributado exclusivamente nas pessoas fisicas, na fonte como\n\nantecipação e na declaração de rendimentos.\n\nA LC n° 70, de 30-12-91, que instituiu a COFINS veio dispor no\n\nart. 6° que são isentas da contribuição as sociedades civis de que\n\ntrata o art. 1° do Decreto-lei n° 2.397, de 1987. Na mesma data\n\nsurgiu a Lei n° 8.383, de 1991, que em seu art. 71 dispunha:\n\nArt. 71. As pessoas Jurídicas de que trata o art. I ° do Decreto-\n\nlei n° 2.397, 1987, poderão optar pela tributação com base no\n\nlucro presumido.\n\nA maioria das sociedades civis de profissões regulamentadas\n\noptou pela tributação pelo lucro presumido por ser menos\n\noneroso mas continuou não pagando a COFINS. A Receita\n\nFederal expediu o Parecer Normativo n° 3, de 25-03-94,\n\ndefinindo que a sociedade civil que abdicar do regime de4ofk\n1 in \"Imposto de Renda das Empresas - Interpretação Prática\", 33' ed. São Paulo, IR Publicaç es Ltda., 2008, pág.\n879/882\n\n(1.(ji — e)\t 5\n\n,\n.\n\n\n\nProcesso n° 13819.003381/2002-86\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.196\t Fl. 190\n\ntributação previsto no art. 1° do Decreto-lei n° 2.397, de 1987,\n\ne optar pelo lucro real ou presumido, sujeita-se à COFINS.\n\nO entendimento da Receita Federal provocou milhares de\n\nmandados de segurança impetrados pelas sociedades civis que\n\noptaram pela tributação com base no lucro presumido. Dai\n\nsurgiram liminares e decisões de primeira instância e dos\n\ntribunais regionais federais favoráveis aos contribuintes.\n\nA Lei n° 9.430, de 1996 pelo seu art. 88, revogou o regime de\n\ntributação previsto no art. 1 ° do Decreto-lei n° 2.397, de 1987,\n\ne pelo art. 56 determinou que as sociedades civis de prestação\n\nde serviços de profissão regulamentada passassem a\n\ncontribuir para a seguridade social com base na receita\n\nbruta da prestação de serviços, observando a LC n° 70, de\n\n1991.\n\nEm razão da exigência de pagar a COFINS, novamente o\n\nPoder Judiciário foi acionado por milhares de sociedades civis\n\nde profissões regulamentadas. O argumento era o de que uma\n\nlei ordinária não poderia revogar a isenção de COFINS\nconcedida por lei complementar que é de hierarquia superior.\n\nAs decisões da primeira instância e dos tribunais regionais\n\nfederais eram divergentes.\n\nComo a Fazenda Nacional era a recorrida na maioria dos\n\nrecursos especiais, as decisões dos tribunais regionais federais\n\neram predominantemente desfavoráveis aos contribuintes. Nos\n\nrecursos especiais em que a constitucionalidade do art. 56 da\n\nLei n° 9.430, de 1996, não era questionada, o STJ passou a\n\nconhecer do recurso, dando provimento com o entendimento de\n\nque a revogação da isenção concedida pela LC n° 70, de 1991,\n\npor lei ordinária fere o principio da hierarquia das leis.\n\nAs decisões das Turmas do STJ são sempre por unanimidade de\n\nvotos, ainda que haja, entendimento discordante, como ocorreu\n\nno REsp n° 664.777-RS (DJU de 1611-04) em cuja ementa do\n\nacórdão está dito:\n\nTRIBUTÁRIO. PRINCIPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.\n\nCOFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. SÚMULA 276/STJ.\n\nI. A revogação da isenção concedida pela Lei Complementar n°\n\n70/91 por lei ordinária fere o princípio da hierarquia das leis.\n\n2. \"As sociedades civis de prestação de serviços profissionais\n\nsão isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário\n\nadotado\" (Súmula 276/STJ).\n\n3. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujo entendimento é de\n\nque a Lei Complementar n° 70/91 pode ser alterada por lei\n\nordinária, como é o caso da Lei n° 9.430/96, tendo em vista\n\nque, em matéria de isenção, é materialmente lei ordinária, pelo\n\nque não se há de invocar o princípio da hierarquia das leis.\n1\n\n4. recurso especial provido. r ,\t a,/\n\\.._.\n\n\t\n\n,\t 6\n\n. ..\n\n\n\nProcesso n° 13819.003381/2002-86 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.196\t Fl. 191\n\nO STJ, em 2003, editou a Súmula n° 276 dizendo que \"as\n\nsociedades civis de prestação de serviços profissionais são\n\nisentas de COFINS, irrelevante o regime tributário adotado\".\n\nAquela Súmula está sendo interpretada de forma equivocada\nporque está dizendo simplesmente que a isenção da COFINS\n\naplica-se independente do regime de tributação da pessoa\njurídica, ou seja, se no lucro presumido, arbitrado, real ou\n\nexclusivamente nas pessoas fisicas dos sócios na forma dos arts. 1\n\n° e 2° do Decretolei n° 2.397, de 1987.\n\nA Súmula 276 não entrou no mérito da questão da revogação,\npor lei ordinária, da isenção de COFINS concedida por lei\n\ncomplementar. Ela decorreu de processos judiciais iniciados\nentre 1992 e 1996, portanto antes da revogação da isenção\n\nde COFINS das sociedades civis pelo art. 56 da Lei n°\n\n9.430, de 30-12-91. Nesses processos foi questionado\n\nexclusivamente o entendimento da Receita Federal expresso\n\natravés do Parecer Normativo n° 3, de 1994, no sentido de que a\n\nopção da sociedade civil pelo lucro real ou presumido faz perder\n\na isenção da COFINS. Com isso, a Súmula n° 276 do STJ tornou-\n\nse inaplicável para os fatos geradores ocorridos a partir do mês\n\nde abril de 1997, quando passou a ser aplicável o art. 56.\n\nApós a decisão da Primeira Turma do STF no Ag. Reg. no RE\n\n451.988-7 (DJU de 17-03-06), quando ficou decidida a\n\nlegitimidade da revogação pela Lei n° 9.430, de 1996, da\n\nisenção da COFINS concedida às sociedades civis de\n\nprofissão regulamentada pela LC n° 70, de 1991, todas as \t .\n\ndecisões monocráticas dos Ministros do STF vem adotando\n\naquele entendimento.\n\nEstá em julgamento pelo Plenário do STF os RE 377.457 e\n\n381.964, já com oito votos confirmando a orientação\njurisprudencial no sentido da validade da revogação, pelo art. 56\n\nda Lei n° 9.430, de 1996, da isenção da COF1NS concedida pelo\n\nart. 6°, II, da LC n° 70, de 1991. Nas decisões monocráticas\n\npublicadas no DJU do mês de agosto de 2007, citando o\n\njulgamento em andamento daqueles dois RE, está dito que não\n\nhá qualquer tendência à mudança da orientação fixada, mesmo\n\nestando aqueles processos com o seu julgamento suspenso em\n\nrazão do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, porque\n\njá foram proferidos oito votos confirmando a orientação\n\njurisprudencial sedimentada.\n\nA surpresa surge ao folhear o diário da Justiça do período\n\nposterior ao entendimento firmado pelo STF. Em todas as\n\ndecisões, o STJ usa duas expressões: não conheço do recurso\n\nespecial ou nego seguimento ao recurso especial. O STF,\n\ntambém, usa duas expressões: I) quando a recorrente é\n\nsociedade civil diz nego seguimento a este recurso\n\nextraordinário; 2) quando a recorrente é a União diz\n\nconheçà do recurso extraordinário, provendo-o para reformar\n\no acórdão recorrido na parte em que julgou válida a isenção\nprevista na LC n° 70, de 1991. Tanto o STJ como o STF usam\n\ndecisão padrão tipo carimbo.\n\nC' '. \\\\\\\t\n7\n\n\n\nProcesso n° 13819.003381/2002-86 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.196\t Fl. 192\n\nO STJ e o STF não fazem distinção se a matéria questionada\n\nrefere-se aos fatos geradores anteriores ou posteriores a 31-03-\n\n97 quando entrou em vigor a revogação da isenção de COF1NS\n\npelo art. 56 da Lei n° 9.430, de 1996. Os milhares de processos do\n\nperíodo anterior a 31-03-97 em que a matéria questionada é o\n\nParecer Normativo n° 3, de 1994, da Receita Federal, a\ncompetência é do STJ e não do STF. A competência do STF é\n\nsomente dos processos referentes a fatos geradores posteriores\n\na 31-03-97.\n\nPor tratarem-se de processos repetitivos, os Ministros do STJ\n\ne do STF não têm tempo para ler o que os assessores\n\nescreveram. Estes também não têm culpa porque nem os\n\nespecialistas entendem a tumultuada legislação de COFINS. As\nvárias secções estaduais da OAB e inúmeros advogados têm\n\nequivocado ao aplicar a Súmula n° 276 aos fatos geradores\n\nocorridos após 31-03-97.\n\nPortanto, conforme se verifica, após a edição da Lei n° 9.430/96, não mais\n\nsubsiste a isenção prevista no art. 6°, inciso II da LC n°70/91.\n\nRegistre-se, ainda, que, conforme bem decidiu a instância a quo, em relação à\n\nargüição de inconstitucionalidade e ilegalidade, como é cediço, a apreciação desses elementos,\n\nface a legislação tributária, foge à alçada das autoridades administrativas de qualquer instância\n\nque não dispõem de competência para examinar a legitimidade de normas inseridas no\n\nordenamento jurídico nacional, uma vez que essa competência foi atribuída em caráter\n\nprivativo ao Poder Judiciário pela Constituição Federal de 1988, art. 102.\n\nAdemais, neste sentido já havia se manifestado o então 2° Conselho de\n\nContribuintes por meio da Súmula n° 2, a qual se transcreve:\n\nSÚMULA N°2\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\n\ntributária.\n\nPortanto, todas as questões suscitadas pela contribuinte relacionadas a\n\ninconstitucionalidade/ilegalidade, não devem ser apreciadas.\n\nSendo essas as considerações que reputo suficientes e necessarias à resolução\n\nda lide, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão\n\nrecorrida.\n\nSala das Sessões, em 05 de junho de 2009.\n\nMAURICIO TAVEIRA É SILVA\n\n8\n\n•\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25085], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12093, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8247, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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